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O Mito do Legislador numa Academia Luso-espanhola

Malato, Maria Luísa

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Maria Luísa Malato Borralho Universidade do Porto Península. Revista de Estudos Ibéricos | n.º 0 | 2003: 401-412 O mito do legislador numa academia luso-espanhola «Os Cirurgioens Portuenses fundarão a sua Chirurgica, porem como lhe faltem as Columnas Physiologicas, que lá logra Sevilha e disfruta Berolina, discorrerão estes Escondidos Academicos, Fiscaes do bem commum e não da Vangloria, ser util eregir este novo estillo (…)» Zodiaco Lusitanico-Delphico, Anatomico, Botanico, Chirurgico, Chymico, Dendrologico…, Porto, 1749 A instituição da Academia, e sobretudo da academia científica, é, sob múltiplos aspectos, um espaço privilegiado da análise da lei: não só no seu sentido jurídico, mas também político, moral, científico ou literário. Na verdade, a academia é obrigada a reflectir sobre a lei: como entidade colectiva que reflecte sobre o conhecimento científico depressa se apercebe da necessidade de um acordo «científico» sobre o que os seus membros aceitam ou contestam com algum consenso (nem que só perfunctoriamente) sobre os modelos científicos ou literários. Mas também porque, enquanto instituição político-social, utiliza frequentemente a lei para se auto-legitimar. O exemplo que analisaremos aqui é o de uma academia relativamente desconhecida: o da Academia Médica Portopolitana, criada sobretudo a partir dos projectos de Manuel Gomes de Lima, no Porto, em meados do século XVIII, bem no centro do que é o movimento académico setecentista: cerca de trinta anos depois da Academia Real de História em 1720 e cerca de trinta anos antes da Real Academia Real das Ciências em 1779. 1. A Academia como estratégia argumentativa É sempre uma tentação demorar-se o estudioso na vida de Manuel Gomes de Lima. Até porque sucessivamente encontramos o seu nome associado aos dos fundadores ou primeiros sócios de numerosas academias. Como se a instituição da Academia fosse uma quase obsessão, apare- Maria Luísa Malato Borralho 402 cendo esta, nos textos que sobre ela redige, como força persuasora quer do ponto de vista científico, quer do ponto de vista social ou político. A Academia convence uma sociedade pelo critério da quantidade (um facto ou uma vontade torna-se tanto mais «verdadeiro», ou verosímil, quantos mais forem os que seus defensores); a Academia convence uma sociedade pelo critério da qualidade (um facto ou uma vontade torna-se tanto mais «verdadeiro», ou verosímil, quanto mais credível for a autoridade dos seus membros). Em suma, a Academia convence uma sociedade enquanto fonte não só de actos locutórios («audíveis» através das suas publicações ou sessões públicas) mas obviamente também ilocutórios e perlocutórios: existe um valor acrescido ao que é dito que deriva de quem e como o diz, sendo a autoridade dos membros da academia confirmada tautologicamente pelo prestígio de «académico». Gomes de Lima, curiosamente, não nasceu em Lisboa, mas numa das províncias mais afastadas da capital, na vila de Ponte de Lima, freguesia de Santa Marinha de Arcozelo, nos primeiros dias de Janeiro de 1727. Tal distanciamento não o limitou (como não limitava a muitos mais), até porque, nas suas próprias palavras, «dotou-o a natureza de hum genio (…) incansavel»1. Mas também porque os seus mestres foram os livros mais do que as pessoas, e os livros se deslocam mais facilmente. «Principiei a gostar das boas letras, provi-me de livros de outras naçoens, busquei mestres estrangeiros, e fui-me desenganando de que havia mais mundo, que Portugal, e que em muitas materias de Chirurgia, Portugal não era o mais douto Reyno do Mundo»2. Gomes de Lima desde cedo revela as suas fortes ligações às academias espanholas e portuguesas. Em 1749, figura já como «Collegial do Real Collegio de S. Fernando dos Cirurgioens da Casa Real de Castella da Corte de Madrid»3. Pouco depois, apresenta-se como sócio da Sociedade Real das Ciências de Sevilha (já fundada em 1697). Encontraremos o seu nome ainda associado a duas outras academias portuguesas: a Sociedade Económica dos Bons Compatriotas Amigos do Bem Público de Ponte de Lima (que tinha como modelo as muitas congéneres espanholas), e que logo em 1779, quando é constituída, o elege para Sócio honorário4; e ainda a Academia Real das Ciências de Lisboa, criada poucos meses depois e naquele mesmo ano, onde figura desde cedo como correspondente. Mas é a sua actividade como membro fundador e redactor de estatutos que aqui nos parece mais elucidativa. Depois de fracassadas as tentativas do catalão Monravá y Roca, para criar em Lisboa uma Academia Cirúrgica Ulissiponense5, o nome de Gomes de Lima aparecerá indelevelmente associado às instituições académicas e ao entusiasmo por este tipo de associações e parece ter par1. Manoel Gomes de LIMA, Receptuario Lusitano Chymico-Pharmaceutico, Medico-Chirurgico ou Formulario de Ensinar a receitar em todas as enfermidades, que assaltão ao corpo humano (…), Porto, Off. Prototypo Episcopal, 1749, Prologo, s.p. Se, aos dezoito anos, conhecia o livro oficial dos cirúrgicos de António Ferreira, e «o sabia como o Padre Nosso»2, aos vinte e dois escrevia um Receptuario Lusitano Chymico-Pharmaceutico, que é o primeiro livro dos muitos com que procurará abalar as leituras «oficiais». 2. Manoel Gomes de LIMA, Reflexeons Criticas sobre os Escritores Cirurgicos de Portugal… Reflexam 1 que comprehende o Universal, e parte do Livro Primeiro de Antonio Ferreira Lisbonense, Recitado publicamente na Real Academia Medico- -Portopolitana Por seu secretario…, Salamanca, Off. Eugenio Garcia Honorato, e S. Miguel Impressor de la Universidad, [1752], Prologo, s.p. 3. Cf. capa do seu Receptuario Lusitano Chymico-Pharmaceutico, Medico-Chirurgico ou Formulario de Ensinar a receitar em todas as enfermidades, que assaltão ao corpo humano (…), Porto, Off. Prototypo Episcopal, 1749. 4. Manoel Gomes de LIMA, Os Estrangeiros no Lima, 2 tomos, Coimbra, 1785 e 1791, t. I, 18-19. Desta obra, existe somente uma segunda edição fac-similada (apres. de José Adriano de Carvalho, Viana do Castelo, C.M. de Viana do Castelo 1992) que inclui um terceiro volume, suplementar, contendo um conjunto de estudos sobre a vida e obra de Gomes de Lima. 5. Pedro Vilas Boas TAVARES, «Experimentalismo, Iluminismo e fisiocratismo na obra de um Cirurgião Moderno. Evocando Lima Bezerra (1727-1806)», sep. Revista da Faculdade de Letras do Porto. Línguas e Literaturas, II Série, vol. V (1988), 519. O mito do legislador numa academia luso-espanhola 403 ticipado activamente, e desde cedo, no projecto da primeira academia portuguesa dedicada expressamente às ciências, e à ciência médica em particular, sendo da sua autoria, ou co-autoria, pelo menos quatro reformulações da Academia Médica. Em 1748, com 21 anos, está como secretário num projecto de Academia Chirurgica. Acabará por ser dela expulso, num processo pouco claro que passará pelas intrigas de dois académicos, identificados por Gomes de Lima: Alberto da Sylva Freyre e Lourenço Joze de Mello. «Já na estampa padeceu este livro calumnias e quasi naufragio. Dous Cirurgioens ouve [sic], Academicos da Academia Chirurgica que fizerão todo o possivel por sepultallo no pelago do esquecimento. (…) Como o mundo me attribue a fabrica daquella já declinante Sociedade, querem com eclipsar meu nome fazer obstentação de ingratos (…)»6. A inveja, razão que invoca para tal procedimento, parece ser demonstrada pela sequência dos eventos. Depois da sua expulsão, a academia reconstituir-se à volta do secretário expulso, sem dúvida sob a denominação de Academia dos Escondidos7. Nesta Academia, muito provisória, toma, como secretário, provavelmente o nome de Podalírio. É ainda como secretário que, em 1749, integra a chamada Academia Cirurgica Prototypo Portopolitana. Toma no entanto o cuidado de, nos Estatutos, acautelar juridicamente o cargo, tornando o título de secretário vitalício8. Tais estatutos, que diz serem redigidos tendo por modelo as academias europeias, são promulgados por Decreto de 20 de Maio daquele mesmo ano. E daquele ano é também a publicação do primeiro e último número do Zodiaco Lusitanico-Delphico. Em 1751, todavia, coloca-se a necessidade de elaborar novos Estatutos para o que parece ser um novo reajuste dos seus membros. As eleições para os cargos, marcadas para de três em três anos, alimentam a crise. Ficará sobretudo indefinido o nome do novo Presidente, já que o anterior, Manuel Freyre da Paz, saíra agastado por se não ter considerado vitalício também o título de Presidente. Não há notícia de os novos Estatutos terem sido publicados. A academia parece ir definhando, sem actividade notória. O terramoto em 1755, ou a morte, em 1756, do seu protector, o Arcebispo D. José, irmão de D. João V, são as machadadas finais. 6. Manoel Gomes de LIMA, Receptuario Lusitano Chymico-Pharmaceutico, Medico-Chirurgico ou Formulario de Ensinar a receitar em todas as enfermidades, que assaltão ao corpo humano (…), Porto, Off. Prototypo Episcopal, 1749, Prologo, s.p., itálico nosso. No Prologo do Receptuario Lusitano, bem como numa carta nele incluída, datada de 28 de Junho de 1748, o autor dá conta de algumas perseguições dos dois académicos e reacções dos restantes. Manuel Gomes de Lima alargar-se-á mais pormenorizadamente nas Memorias Chronologicas e Criticas para a Historia da Cirurgia, Lisboa, Off. Antonio Rodriguez Galhardo, 1779, Introd., 80-81. Sobre esta academia de 1748, vide sobretudo Francisco de la BARRAS DE ARAGÓN, «Noticia de varios documentos referentes a las relaciones científicas sostenidas entre las academias de Oporto y Sevilla en el siglo XVIII», in Ciencias Naturales, Tomo IV, Asociación Española para el Progreso de las Ciencias, Congreso de Oporto, Madrid, 1921, 115-123, nela se referindo uma carta de Outubro de 1748, de Alberto Freyre de Andrade, noticiando a expulsão do Secretario «por inapto para os empregos desta Academia». Também Marie-Hélène PIWNIK se lhe refere (Echanges erudits dans la Péninsule Ibérique (1750-1767), Paris, Fond. C. Gulbenkian, 1987, 27-28). 7. Veja-se a este propósito o «Catalogo dos Academicos Escondidos e dos Curiosos que concorreram para este mez», publicado no primeiro número do Zodiaco Lusitanico-Delphico (…), Anno de 1749, Mez de Janeiro, que é dada como «obra da Academia dos Escondidos da Cidade do Porto, Imitadores da Natureza». Os membros assinavam com nome árcade (Apollo, Jason, Argos, Podalírio, Phosphoro, Andromacho, Rhasis), não só porque se consideravam «fiscaes do bem commum, e não da Vangloria», mas talvez para salvaguardar o sigilo da iniciativa, já que, no Prólogo, «todos protestão não dar satisfação aos Zoilos, mas só aos Eruditos». 8. Leiam-se os versos de um Romance, dirigido a Gomes de Lima e por ele publicado no Receptuario Lusitano, em 1749, que indicam já a reformulação dos Estatutos: «Heroe tão singular, que por sciente/ Se fez credor de empregos tão altivos,/ Que sendo secretario ca no Porto,/ No Collegio de Madrid tem exercicio./ Fazendo o seo engenho sublimado/ Tal eco na Germania, e em Berolina/ Que a Regia Sociedade sabiamente/ O confirmou seo socio toda a vida». Maria Luísa Malato Borralho 404 Em 1759, nova academia parece surgir das mãos de Gomes de Lima. O Protector-Mecenas é agora o próprio Sebastião de Carvalho e Mello, então ainda Conde de Oeiras. O Presidente é António Soares Brandão, pouco tempo depois agraciado com o título de Cirurgião-Mor do Reino. É uma nova academia, considerada em 1761 «ainda (…) nascente»9e por isso não uma mera ressurreição das anteriores. Apesar de Gomes de Lima constar agora como Director, mais uma vez se coloca, até porque é ainda e somente cirurgião, num lugar de menor prestígio. Não é, aliás, a busca do prestígio que o move, mas a possibilidade de controlar as correspondências com outros académicos, de centralizar a troca de livros e notícias científicas, de preparar as publicações no Diario Universal de Medicina, e assim as ir divulgando por essa Europa fora10. 2. As academias estatutárias O século XVIII tem uma evidente preferência legislativa pela codificação. Os governantes (mais ou menos iluminados, mais ou menos iluministas) não se limitam a organizar a legislação existente ou a desejar reformulá-la: elaboram códigos que legislam quase ad initium, abandonando progressivamente como fonte do direito o costume e a tradição. O Codex Theresianus, de Maria Teresa de Áustria, chegava a prescrever os meses de aleitamento obrigatório das crianças. Catarina e Pedro, o Grande, na Rússia; e Frederico, na Prússia, projectam (pelo menos) grandes configurações legais, sendo amiúde apresentados (nos textos políticos ou nos textos literários portugueses) como os grandes modelos dos governantes. Sobre o rei D. José e o seu ministro Sebastião de Carvalho e Melo se projecta um cânone mítico que tanto se refere ao governante como avatar de «Zeus» ou «Júpiter», como o designa como «Pastor da Lysia» ou «luso Frederico». No reinado de D. Maria, o projecto do novo Código de Mello Freire, apesar de nunca ter sido aprovado, é o cumular desse espírito legislativo: legisla-se sobre os animais que se podem ter em casa, sobre a iluminação nas ruas, mas também sobre um exame para noivos, sobre a organização dos tempos livres, sobre os exercícios de ginástica obrigatórios. Os governados reclamam como seu direito a redacção de constituições escritas que superem a fragilidade das constituições tácitas. O papel, o livro, que sempre tiveram um poder de evocação quase mágico, tornam-se agora um «direito». Nas instituições académicas, é notório o crescente valor dado aos Estatutos, até então reserva9. Cf. F. Bernardo de LIMA, Gazeta Literaria ou Noticia exacta dos principaes escriptos modernos, conforme a analysis que delles fazem os melhores Criticos e Diaristas da Europa, Porto, Off. Francisco Mendes Lima, 1761, vol. I, 286. 10. É notável a penetração de Gomes de Lima no universo académico espanhol. Como salienta Marie-Hélène PIWNIK, o Diario Universal de Medicina é, no terceiro quartel do século XVIII, a única obra em português e na edição portuguesa publicitada na Gaceta de Madrid, n.º 43 de 1764 (Marie-Hélène PIWNIK, Echanges erudits dans la Péninsule Ibérique, 283) Nos quatro números do Diário Universal (os três primeiros assiduamente, em 1764, o último em 1772) se vai publicando o que Gomes de Lima organiza a partir das colaborações dos membros académicos. Publicam-se também, pelo menos, os textos das duas Conferencias públicas a de 9 de Junho de 1960 e a de 20 de Janeiro de 1761 (em que o local de reunião habitual é substituído pelas salas mais vastas do Hospício dos Capuchinhos de Celeiros [sic]). Francisco Bernardo de LIMA comentará precisamente a oração pública de 1761 na sua Gazeta Literaria (Gazeta Literaria ou Noticia exacta dos principaes escriptos modernos, conforme a analysis que delles fazem os melhores Criticos e Diaristas da Europa, Porto, Off. Francisco Mendes Lima, 1761, vol. I, 285ss.), originando então uma brevíssima querela. Gomes de Lima justifica o interregno da publicação entre 1764 e 1772 com a frequência e doutoramento na Faculdade de Medicina de Coimbra, a que se seguiria o entusiasmo pela mais alargada prática médica (Manoel Gomes de LIMA, Diario Universal de Medicina Mez de Abril de 1764, Lisboa, Regia Officina Typograica, 1772, «Ao Leitor»). O mito do legislador numa academia luso-espanhola 405 dos às academias reais, como a de História, fundada por D. João V. Cada vez mais as academias particulares (por menores que sejam) se auto-legitimam através de estatutos escritos, que os seus membros devem conhecer e subscrever, sob pena de não serem membros plenos. Neste particular aspecto, é desde logo notória a azáfama legislativa de Gomes de Lima, a quem não basta a constituição de uma academia, mais ou menos provisória, mais ou menos laudatória, a que tanto o primeiro Protector, o Arcebispo de Braga, como o segundo, Sebastião de Carvalho e Mello, estavam de sobejo habituados. Os estatutos, as normas básicas que regem a academia, funcionam como uma Constituição política: por um lado vinculam os membros entre si, gerindo a igualdade entre as várias funções; por outro, vinculam o poder político a uma obrigação. Cada vez mais sensível às fraquezas humanas que levam à cisão entre os sócios e à dissolução das academias, Gomes de Lima vai utilizando os estatutos para criar um protótipo do académico. Mas com frequência se liga esse protótipo do académico ao protótipo de uma sociedade civil mais alargada, de espírito mais livre, liberal. A lei é cada vez mais uma vontade, para além da cada vez mais polémica questão de saber quanto dessa vontade é um reflexo da «ordem natural» ou do «direito natural». Segundo os Estatutos de 175111, sob esse aspecto um aperfeiçoamento dos de 1749, uma das primeiras funções dos Estatutos parece ser a promoção da liberdade de expressão e da igualdade entre os membros, para além da hierarquia ou da estirpe social. – Os únicos cargos vitalícios serão o do Príncipe Protector (Estatuto IV), o de Secretário (Estatuto XXV) e o de Fiscal (Estatuto XXVI). – Os corpos gerentes (inclusivé o lugar de Presidente) terão de ser confirmados de três em três anos por escrutínio (Estatutos XXIV, XXVIII, 2, XXXIII, passim). – As decisões terão de ser todas submetidas a votação, podendo o Presidente só votar duas vezes em caso de empate (Estatuto XXIII). – Nenhum académico pode interromper o voto de outro (Estatuto XXIII). – As propostas serão feitas levantando-se o proponente, pedindo licença para falar ao Presidente, que lha não poderá negar (Estatuto XXXII). – Sendo os votos públicos ou in voce, começará por falar «o mais moderno», «para que o respeito dos mayores o não perturbe ou reprima». Sendo os votos por escrutínio ou secretos, principiarão pelo maior (Estatuto XXXI). Se, a princípio, Gomes de Lima reconhece que os Estatutos tinham servido «para acomodar os muitos indivíduos», mais tarde, sobretudo na versão de 1751, utilizá-los-á para filtrar o número de membros e delimitar as honrarias que não provenham do saber. Trata-se a Academia como uma sociedade ideal, claramente distinta da sociedade real, sendo por isso implícita, em muitos dos estatutos, a antítese entre o mundo da academia e o mundo «lá fora»: – o Estatuto VIII torna fixo o número de Ilustres, estabelecendo que, independentemente do crescimento da academia, não hão-de ser mais de vinte e quatro. Estes Académicos Ilustres, pelo sangue ou até pelas letras, mesmo que eleitos pelo Protector, terão de ser propostos pela Academia. – o Estatuto IX relembra que os novos académicos deverão ser acolhidos sem que os vigentes se lembrem de empenhos ou obséquios. – O Estatuto XIX exige a apresentação de pelo menos cinco actos científicos para ser admitido. 11. Estatutos da Academia Medico-Portopolitana, Porto, [1751], Ms. 882 do Arquivo Distrital de Braga. Maria Luísa Malato Borralho 406 Ao regulamentar-se sobre o género de trabalhos apresentados, ressalva-se o seu carácter objectivo/científico, separando-se (bem antes da Academia das Ciências e muito mais do que a Academia das Ciências) a diferença entre a academia científica e a academia literária. – O Estatuto XV estabelece que os escritos publicados pela academia somente poderão incluir o discurso laudatório ao Príncipe Protector na Oração Inaugural ou no Preludio. – Desde logo, o Estatuto I incita à «verdadeira Sabidoria Natural», «abandonando as hiperboles, affectaçoens e sophismas de preocupados entendimentos». Apesar de admitir membros de outras áreas do saber (nos Eruditos se podem incluir «todos os sogeitos de bom juizo e penetração e criados no manejo das letras» (Estatuto XI), a Academia Médica valoriza claramente os que se encontram ligados a esta área da ciência. Até porque em Portugal, ao contrário do que sucedia em Espanha e em muitos outros países da Europa, não existiam ainda academias científicas. É nesse aspecto que as academias médicas organizadas por Gomes de Lima querem ser distintas das demais. Gomes de Lima sabe que a academia é uma instituição cultural comum, ainda no reino de Portugal, mas sublinha a novidade das suas: (…) há nelle, e ouve [sic] Academias singulares, Anonymas Academias, discretas Conferencias, e Historicos Museos, porem nunca Medicas Sociedades12. Mesmo os Eruditos de outras áreas serão admitidos na medida em «que possão contribuir à sabedoria Natural». O lugar de Presidente, por exemplo, só pode ser ocupado por um Médico (Estatuto XXIII). A função dos académicos, mais do que a especulação teórica, será a de «enriquecer a Historia Natural de Descubrimentos, Experimentos, e Observaçoens» (Estatuto XI). O Presidente será «hum medico douto e o de mayor merecimento» (Estatuto XXIII). Os seus adjuntos terão de ser «laboriosos, maduros e scientificos» (Estatuto XXIV). 3. A academia, uma oligarquia do saber Excluindo-se o caso dos membros Ilustres, todos os outros se distinguirão pelo saber. Os Colectores «serão sempre sogeitos muito intelligentes e conhecidamente benemeritos» (Estatuto IX). O Secretário não só será «sogeito sabio» (Estatuto IX) e inteligente na sua faculdade, como «terá noticia dos estillos academicos, idiomas principaes da Europa, comprehensão das Belas Letras, prompto, e apto para a composição da Historia» (Estatuto XXV), não se excluindo o Vice-secretário de semelhante sabedoria (Estatuto XXVII, 6). O Fiscal «sempre sogeito de vasta erudição, noticias, zelo, e independencia» (Estatuto XXVI). Os dois académicos Informantes terão a seu cargo informar-se «das Gazetas, Diarios Eruditos, Memorias de Trevoux e Bibliothecas de Escriptores, dos livros que sobre Medicina e seus pertences sahirem nos Reinos Estrangeiros, para o que serão doutos nas linguas Franceza, Italiana, e Ingleza» (Estatuto XLI, sendo de realçar a ausência de referência ao Latim, ainda língua científica). Toda a Academia «será governada por um corpo igual12. Zodiaco Lusitanico-Delphico. Anatomico, Botanico, Chirurgico, Chymico, Dendrologico, Ictyologico, Lithologico, Medico, Meteorologico, Optico, Ornithologico, Pharmaceutico, e Zoologico. Anno de 1749, Mez de Janeiro. Obra da Academia dos Escondidos, da Cidade do Porto, Imitadores da Natureza. Debaixo da Protecçam do Serenissimo Senhor D. José, Arcebispo de Braga Primaz das Hespanhas, &c., ed. fac-similada, Porto, [Lit. Artistas Unidos], s.d., Dedicatória. O mito do legislador numa academia luso-espanhola 407 mente sabio e prudente», constando de sujeitos «sapientissimos, não se admitindo nenhum que não seja de agudisssimo engenho e penetração» (Estatuto XIX). Gomes de Lima elabora mesmo, embora com alguma ambiguidade, uma legitimação histórica de uma nova aristocracia: a dos cirurgiões. Se era considerado nobre o soldado que, para defender a pátria, ceifava vidas, como deveria ser considerado o cirurgião que, para honrar a pátria, salvava vidas? Porque se torna o primeiro aristocrata e o segundo mecânico13? «Apezar da força destes argumentos, houve Escriptores que negarão aquellas honras aos Cirurgioens, e que os pozerão na classe dos mecânicos, sendo destes Escriptores os mais cegos alguns dos pequenos juristas, de cujos tratados tem sido inundada boa parte da Europa, e particularmente as nossas Espanhas. Estes, ou fundando-se em regras geraes sem attenderem ás limitações que a razão e as leis determinantes, ou quasi determinantes facilmente persuadem, ou copiando sua descripção sem critica e sem exame logico os erros de outros Autores (…) são juristas imperfeitos, ou como echos huns dos outros, não reparando nas palpaveis contradições em que miseravelmente cahem14. Aquando da nomeação do Presidente da Academia, António Soares Brandão, como Cirurgião- -Mor do Reino, Gomes de Lima não deixa de utilizar a autoridade do jurisconsulto João de Carvalho para sublinhar que, se na Antiguidade tal posto equivalia a archiatros, naquele seu tempo equivaleria pelo menos a Conde15. Quando se refere-se a necessidade de estender aos cirurgiões os privilégios que desde a Antiguidade se reconhecem aos médicos, se cita Paulo Zachias, por ser médico e jurista. Será significativo que, ao longo das reformulações da academia, o número de teólogos decresça em benefício do dos juristas16? 4. A Academia, uma ilha flutuante Sob certos aspectos, a Academia torna-se, como sucede invariavelmente um lugar perfeito, uma eu-topia. Mas também um sem-lugar, uma a-topia, ou a um espaço móvel, já que não corresponde 13. A valorização do trabalho mecânico (praxis) através da construção de um discurso ideológico (theoria) não é um procedimento típico ou limitado ao século XVIII ou à actividade do cirurgião médico. A título de exemplo se refira que o encontramos no Renascimento, na valorização da Pintura: Leonardo Da Vinci definia-a como «una cosa mentale». Também os académicos universitários portugueses, a crer no testemunho um pouco irónico de Nicolau Clenardo, recordavam frequentemente a equiparação do doutor a um título de nobreza. Os próprios juristas, utilizados por Gomes de Lima como argumento, reavivaram antigas leis de Bizâncio para aproximar o jurista da nobreza, dos Condes palatinos, vista como uma aproximação à classe dos governantes. 14. Manuel Gomes de Lima apud F. Bernardes de LIMA, Gazeta Literaria ou Noticia exacta dos principaes escriptos modernos, conforme a analysis que delles fazem os melhores Criticos e Diaristas da Europa, Porto, Off. Francisco Mendes Lima, 1761, vol. I, 291 e também 294. 15. Manoel Gomes de LIMA, Oração inaugural com que se abriu a Conferencia publica da Real Academia Chirurgica do Porto no dia de S. Sebstião [sic] do anno de 1761 sendo seu Presidente Antonio Soares Brandão (…) composta e recitada pelo Director da mesma Academia…, Porto, Off. Cap. Manoel Pedroso Coimbra, 1761, 29. 16. Sinal desta abertura é a reformulação do Estatuto XV de 1749. Nele se determinava que os Académicos Eruditos deveriam ser sempre presbíteros seculares ou religiosos. Na versão de 1751, o Estatuto XI diz poderem ser Eruditos «os doutos professores de Mathematica, Physica, Astronomia, Geometria, Historia Natural, e também de Theologia e Jurisprudencia, sendo menos o numero destes e mayor que for possivel daqueles». Do Corpo da Academia (depois Junta de Governo) se eliminará a figura do Teólogo. Este tinha, entre outras funções, a de redacção dos elogios ao Príncipe Protector, e revisor dos erros ou desvios em pontos de ortodoxia. Entre os espanhóis da Academia de 1751, existem dois advogados do Conselho Real (Marie-Hélène PIWNIK, Echanges erudits dans la Péninsule Ibérique, 33). Maria Luísa Malato Borralho 408 exactamente a um espaço físico mas sobretudo a um espaço cultural e moral. Parece-nos bastante significativo que um dos meio-círculos em que se divide a Academia – para além das colónias terrestres portuguesas (Madeira e Açores, África: Luanda, Costa Índica, Brasil) e espanholas (África: Ceuta, América Central e Sul) – se considerem como parte do círculo Marítimo as naus, as fragatas e os galeões (Estatuto V de 1751). Não nos parece haver aqui somente uma referência às expedições científicas, organizadas por essa Europa fora e sobretudo pelos académicos ingleses da Royal Society, «modelo de todos os Experimentaes do Universo»17 (embora, naturalmente, ela tenha de ser considerada). Parece-nos também significativo um certo valor simbólico que identifica o espaço do barco como parte do círculo académico: a academia está onde sopra o espírito académico, não se restringe (a não ser por razões burocráticas) a um lugar específico, Cádis ou Lisboa, os principais portos de Portugal e Espanha. A Academia torna-se simbolicamente uma ilha flutuante, com a carga utópica que têm as ilhas e a sua indefinição geográfica, desde a mítica Atlântida, de Platão, até à mítica ilha da Utopia, de Morus. O cosmopolitismo das academias setecentistas, o intercâmbio dos sábios para além das fronteiras nacionais, torna-se uma espécie de comércio livre do saber, promotor de uma felicidade geral, avesso (como todo o comércio nos textos setecentistas) à guerra e à centralização da autoridade. O saber guardado (da mesma forma que a mercadoria armazenada) não gera riqueza. A inveja, a avareza intelectual é tão nociva quanto a economia de subsistência, pouco ousada e de curtas vistas, como procurará comprovar Gomes de Lima em Os Estrangeiros no Lima, num diálogo entre personagens que se comportam entre si como académicos18. 5. A necessidade da lei escrita Os sucessivos Estatutos redigidos para a nova Academia Médica parecem desejar salvaguardar a necessidade do seu carácter sistemático e escrito. Desde logo, como já referimos, porque a escrita possui o carácter mágico de criar realidade. O texto escrito tem um corpo material que parece menos evanescente que a palavra dita ou, como prefere S. Paulo, «a lei inscrita no coração dos homens». O movimento constitucionalista da segunda metade do século XVIII remete para a mesma necessidade: a da codificação, num único texto, das leis fundamentais, nomeadamente as que garantem o princípio da liberdade, igualdade e fraternidade entre os cidadãos, vinculando o Rei, através do juramento, a um contrato social mais ou menos tácito, no sentido em que é definido por Rousseau. Segundo grande parte dos textos preambulares das novas Constituições, e seguindo o modelo da primeira Constituição Francesa de 1791, o seu carácter escrito permitir-lhe-ia ser difundida entre os ainda não iluminados pela sua luz, ou ser recordada pelos que, por ignorância ou má-fé, a esqueceram. Governantes e governados delimitam direitos e deveres que terão de ser cumpridos sob pena de se tornar legítima a revolta ou a revolução. No Direito e na Literatura, confundem-se frequen17. Manoel Gomes de LIMA, O Practicante do Hospital Convencido. Dialogo Chirurgico sobre a Inflammação …, Porto, Off. Episcopal do Cap. Manoel Pedrosa Coimbra, 1756, Dedicatoria. 18. Manuel Gomes de Lima BEZERRA, Os Estrangeiros no Lima, ed. fac-similada, apres. José Adriano de Freitas Carvalho, cit., passim. Especialmente sobre os aspectos económicos, vide Moses Bensabat AMZALAK, «Os estudos económicos de Manuel Gomes de Lima Bezerra», sep. dos Anais do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, vol. XXVIII, Lisboa, 1959. O mito do legislador numa academia luso-espanhola 409 temente os textos literariamente jurídicos ou juridicamente literários, em geral imbuídos de um semelhante furor pedagógico. Jean Carbonnier fala mesmo, para esta mesma época, de uma «literatura legislativa» que quase conformaria um género literário19. Télémaque, de Fénélon, seria um livro de legislação romanceada. Diderot, autor de umas Observations sur l’instruction de S. M. Impériale aux Députés pour la confection des Lois (de 1774), confundir-se-ia com o Diderot, autor de «drames bourgeois». Não seria difícil nacionalizar tais exemplos com as Viagens de Altina, ou O Verdadeiro Método de Estudar. Se a Academia, do ponto de vista sociológico, se constituiu como pequeno estado ideal, os seus estatutos funcionam politicamente como uma pequena Constituição. Prova disso parece ser o cuidado, testemunhado pelos Estatutos da Academia Médica Portopolitana, em adoptar uma terminologia política. Vimos já que salvaguarda princípios jurídicos como os da liberdade de opinião, igualdade, ou até fraternidade, entre os membros. Mas se dúvidas nos restassem, bastaria reparar nos lexemas que aparecem nos Estatutos de 1751 (a este respeito, muito mais explícitos que os de 1749. Senão vejamos: – O principal orgão de gestão da academia é denominado Junta do Governo, sendo formado pelo Presidente, adjuntos, Secretário e Fiscal (Estatuto XXIII). – A Junta do Governo será obrigada, antes e durante as suas acções a ouvir e dar seguimento às resoluções da Mesa de Colectores (v.g., Estatutos XXVII e XXIX). – Os académicos dos vários círculos são denominados deputados (Estatuto III). – Os sub-grupos de trabalho da academia funcionam com o nome de Círculos (sendo, em 1751, três portugueses e nove espanhóis), que se organizam autonomamente como verdadeiros círculos eleitorais, governados por uma Mesa de Colectores formada por Presidente, Adjunto e Secretário (Estatuto V). – Cabe aos Deputados, por eleição, a integração de todos os novos académicos (Estatuto IX). Se compararmos a organização académica com as instituições do Estado, evidenciar-se-á novamente a sua filosofia liberal. Poderemos aproximar a Junta de Governo do poder executivo e a Mesa de Colectores das Cortes, principal sede do poder legislativo. A função do poder judicial (e a consequente resolução dos conflitos legais) é quase sempre ignorada. A perfeição da academia pressupõe que os seus membros merecem ser seus membros e que, …não merecendo ser seus membros, deixarão de ser considerados merecedores do título de académicos. Em suma, só faz parte da sociedade académica quem merece ser membro da sociedade académica, sendo esta constituída somente pelos elementos positivos: ora, «lorsqu’un peuple est vertueux, il faut peu de peines»20). Da mesma forma que o Estatuto XXI de 1751 estabelece que nenhum académico se pode dar por escuso ou impedido, também o Estatuto XVIII considera tácita e liminarmente vago o lugar do académico que não cumprir os estatutos. Quando muito, sob proposta dos restantes académicos, o Protector-Mecenas pode sancionar a libertação das obrigações ou a expulsão do cidadão/académico (Estatuto XXI). Essa função poderá aproximar-se do modelo de Montesquieu que, embora incluindo o poder judicial na trilogia dos poderes, não vê no juiz 19. «Il y a eu, au siècle des Lumières, tout un genre philosophique – disons même (…) tout un genre littéraire, qui mérite l’épithète de législatif. Plus qu’une mode intellectuelle, ce fut un courant de pensée, parfois même un torrent de sentimentalité». (Jean CARBONNIER, Essais sur les lois, s.l., Répertoire du Notariat Défrenois, 1979, 206). 20. MONTESQUIEU, De l’esprit des lois, I (Chronologie, introduction, bibliographie par Victor Goldschmidt), Paris, Garnier-Flammarion, 1979, Première Partie, Livre VI, Chap. XI, 211.