As Gavetas
da
TORR E D O TOMB O
I
(GAV . 141 )
CENTR O D E ESTUDO S HISTÓRICO S ULTRAMARINO S
LISBO A — 196 0
A s Gaveta s
da
TORR E D O TOMB O
i
Tip . SILVAS , LDA . — Lisbo a
TORR E D O TOMB O
I
(GAV . I-II )
CENTR O D E ESTUDO S HISTÓRICO S ULTRAMARINO S
LISBO A — 196 0
A s Gaveta s
da.
Gulbenkian a
I
Introduçã o
1 .
GULBENKIANA.
O Centr o d e Estudo s Histórico s Ultramarinos , generosa-
mente subsidiado pela Fundação Calouste Gulbenkian, inicia,
com o presente volume, a edição de importantes fundos
documentais, existentes tanto em arquivos nacionais, como
estrangeiros, quer sob o aspecto de publicação integral, quer
sob o de sumário. Esta colecção, que ficará sendo conhecida
pelo nome de GULBENKIANA, constitui, sem dúvida, a mais
importante tarefa a que o Centr o d e Estudo s Histórico s Ultra -
marino s lançou ombros.
O presente volume — GULBENKIANA I — e constituido
pelas Gaveta s d a Torr e d o Tomb o ( I e II) , publicando-se na
íntegra todos os documentos que, de qualquer modo se referem
quer ao Ultramar, quer ao Estrangeiro. Os outros, respeitantes
à metrópole lusitana, são dados em breve sumário. São 25 as
Gavetas. Trabalha-se já na preparação do segundo volume das
Gaveta s que deve aparecer em meados de 1961.
O vol. GULBENKIANA II, a sair dentro de breves dias,
publica na íntegra dois importantes códices existentes no Museu
Britânico.
O vol. GULBENKIANA III está ainda no prelo. e consti-
tuído pelos sumários dos maços respeitantes a Moçambique,
guardados no nosso riquíssimo Arquivo Histórico Ultramarino.
Esperamos publicá-lo ate meados de 1961.
E o trabalho continuará, querendo Deus, mais ou menos,
neste ritmo.
VII
O Centr o d e Estudo s Histórico s Ultramarino s reitera à
Fundação Calouste Gulbenkian, dinâmicamente administrada
por S. Ex. a o Dr. Azeredo Perdigão, os seus mais sinceros agra-
decimentos.
2.
A s Gaveta s d a Torr e d o Tombo .
A
colecção
da Torre do Tombo, vulgarmente conhecida pelo
nome de GAVETAS, pode considerar-se uma das mais antigas
do nosso Arquivo Nacional. Segundo nota Pedro d'Azevedo, tal
denominação não deve ser anterior ao século XVI. Apesar-disso,
e bem manifesta a sua antiguidade.
Segundo Fr. Francisco Brandão, nos seus Monument a Lu -
sitana , V, de 1650, e citado por Pedro d'Azevedo, não faltam
antigas referências a várias gavetas: gaveta das Cortes, gaveta
dos próprios das vilas, gaveta das bulas, gaveta do Eclesiástico,
gaveta dos testamentos, gaveta dos contratos... p) .
A gavet a seria, portanto, a indicação primária do móvel
em que os documentos eram guardados.
Ê multiforme a origem dos documentos guardados nestas
gavetas. Quer dizer: não houve um critério único para a classi-
ficação destes documentos, pois abrangem todos os assuntos,
desde os metropolitanos aos ultramarinos. Houve, todavia, na
origem da sua recolha e classificação, um critério cronológico,
muito embora não faltem erros de leitura das datas enunciadas
nos documentos. Estes erros são os responsáveis pela sua erró-
nea arrumação. Nota-se isto, aliás, noutro importantíssimo
núcleo da Torre do Tombo que ostenta, exactamente, o título
de Corpo Cronológico.
Eis o que se lê sobre esta
Colecção
no livro O Archiv o d a
Torr e d o Tombo . Su a História , Corpo s qu e o compõe m e orga -
(i ) AZEVEDO , Pedr o d ' — Gavetas da Torre do Tombo, i n Archivo
Historico Portugues, IV , 1906 , 1-9 .
VIU
nização , de Pedro d'Azevedo e António Baião, (Lisboa, 1905),
págs. 24 e 26:
«Os pergaminhos do núcleo primitivo da Torre foram
depositados em certa época em gaveta s (layettes) , donde a
coUecção
tomou o nome que hoje conserva, ainda que na
realidade agora se guardem em caixas de madeira. Quando
Manuel da Maia organizou em 1765 o índice da referida
collecção,
contou nos 195 maços que enchiam vinte gavetas,
5.274 documentos. Neste número contem-se numerosos do-
cumentos posteriores ao século XV
...O s documentos contidos nas gavetas estavam dis-
postos primitivamente por assuntos e ainda assim se con-
servam em grande parte; não se indicava, todavia, a gaveta
como hoje, pelo número, mas sim pela qualidade dos
documentos. Dizia-se a gavet a dos testamentos por exem-
plo.
Nas gavetas encontram-se não só cartas de variada
espécie, mas ainda cadernos volumosos, relativos, entre
outras matérias, às ordens militares. Esta colecção
aumenta moderadamente todos os annos com a incorpora-
ção de alguns documentos, taes como autos de inauguração
de edificios e monumentos e actas relativas à familia real,
posto que estas rareiem cada vez mais.
O Corpo das Gavetas e facilmente accessivel aos inves-
tigadores em consequência de todos os documentos ali
contidos estarem transcritos em 53 volumes, trabalho que
se effectuou no princípio do século XIX.»
O Dr . A . Mesquit a d e Figueiredo , auto r du m gui a d a Torr e
d o Tombo , intitulad o Arquivo Nacional da Torre do Tombo.
Roteiro prático (Lisboa , 1922 , pág . 71) , refer e a s mesma s indi -
caçõe s prestada s e m 190 5 pelo s Drs . Pedr o d'Azeved o e Antó -
ni o Baião , nã o indicand o mai s documento s incorporados .
Po r se u lado , o Dr . João Martin s d a Silv a Marques ,
ex-directo r d a Torr e d o Tombo , e recentement e aposentado ,
assi m s e refer e a est a colecçã o n o se u precis o trabalh o Arquivo
Nacional da Torre do Tombo (Ensaio de um Manual de Heurís-
IX
tica e Arquivologia) I Index Indicum, (Lisboa , 1930) , págs .
60-61 :
«GAVETAS .
N .
241 . «Indic e do s docs . qu e s e guarda m na s X X Gave -
ta s antiga s (etc.)» . 2 Vols. (A-l e M-Z, com os N. 0 s 237 e 238.
Elaborados em 1765; compreende as Gavetas 1 a 20
e, em apêndice, a Gaveta 21a. O Vol. 1." abre por uma
«Lista do numero dos m. 0 ' e docs. guardados pela ordem
nas 20 Gavetas, etc.», que e propriamente um Inv. nume-
rico da colecção.
Poz-se de parte o sistema usual da divisão em Pró-
prios e Comuns, incluindo-se numa só alfabetação terras,
oficios e individuos (por nomes proprios).
Este Ind. e muito imperfeito, tanto pela falta de nume-
rosos docs. excessiva concisão dos sumarios e frequentes
lacunas na individuação das especies como pelos erros de
que abunda.
N .
242 . índic e Suplementar : Próprio s e Comuns . 2 Vols.
O Vol. dos Próprio s tem alfabetação por nomes pró-
prios; o dos Comuns , por nomes de terras, oficios, corpo-
rações, etc. Ambos registam especies omitidas no Ind.
precedente e as das Gavetas 21 a 23.
N .
243 . «Inventari o do s documento s chamado s da s Ga -
vetas» . S.° Vol. (Gavs. 1-11, 12-18 e 19-21).
Inventario propriamente dito. Os sumarios são, mui-
tas vezes, excessivamente sucintos.
N. ° 244 . «Relaçã o d o numer o d e docs . qu e conte m o s
vario s m . dest a col. , co m indicaçã o do s docs . qu e faltam» .
1 caderno na pasta C.
S. d., mas da 2. a metade do sec. XIX; abrange as gavs.
1 a 21, m.° 10 (com 26 docs.).
N .
245 . Azeved o (Pedr o de ) — «Gaveta s d a Torr e d o
Tombo . Maç o I d a I gaveta ; Arq . Hist . Port. . IV (1906), 1-9.
Inv. dos docs. do referido m.°, apenas; com a indica-
ção dos que foram publicados, e onde, e dos transcritos nos
livros da Leitur a Nova , e com varias anotações. Infeliz-
mente P. de A. não prosseguiu neste trabalho que, a com-
pletar-se, seria valiosissimo.
N. ° 246 . índic e da s — Vario s cad.º s e m 2 pastas , n a Sal a
do s indices .
São a minuta do índic e aqui descrito sob o N.° 241.»
3 .
O presente volume das Gavetas .
O presente volume abrange apenas as Gavetas I e II. Como
se verá, a Gaveta I tem apenas poucos documentos. A Gaveta II,
pelo contrário, e muito maior; os seus documentos são muito
mais numerosos.
O critério adoptado quanto à sua publicação por extenso
resume-se no seguinte: dão-se apenas os sumários dos documen-
tos de interesse puramente metropolitano; os outros são apre-
sentados na sua forma completa. O Centr o d e Estudo s Histó -
rico s Ultramarinos , apoiado pela Fundação Gulbenkian, oferece,
desta forma, a publicação integral de todos os documentos,
contidos nesta valiosa colecção, referentes não só ao Ultramar
Português, mas também a todas as nações europeias. Espera-se
que esta riqueza documental, assim divulgada, possa concorrer
para mais generoso alargamento de comuns horizontes histó-
ricos.
Um rápido folhear do presente volume revela que a maior
parte dos documentos da Gaveta II se refere à celebérrima
questão dos Cristão s Novo s e da Inquisição . È possível que
neles se contenha matéria bastante para correcção ou revisão
do que, a tal propósito, se tem escrito.
A seguir a cada documento indica-se, entre parêntese, o
nome, em iniciais, de quem transcreveu o documento. Deve-se
a cópia documental a uma valiosa équip e de quatro licenciadas
pelas nossas Faculdades de Letras, a quem me apraz prestar,
desde já, o meu sincero testemunho de apreço e agradecimento,
pelo cuidado e entusiasmo evidenciados ao longo do trabalho.
XI
Muito embora confessem que as cópias não são perfeitas e que
deve haver bastantes lapsos de leitura, (que se indicarão, nos
volumes seguintes, ao passo que forem sendo apontados) reali-
zaram tarefa importante e útil. Tanto basta. E e
isto,
sobretudo,
o que os estudiosos exigem.
Eis as suas iniciais e os nomes:
1.
A. E. — Alice Estorninho;
2.
B. R. — Belarmina Ribeiro;
3. M. L. E. — Maria Luisa Esteves;
4. R. S. C. — Rosalina da Silva Cunha.
A Sr. ª D. Maria Luísa Esteves foi ainda encarregada da
espinhosa tarefa da revisão de provas, da qual se desempenhou
com notáveis escrúpulo e carinho.
Desdobraram-se as abreviaturas. Os u , v , i , e j têm o seu
valor actual. Houve certa hesitação na manutenção das letras
dobradas no início das palavras, respeitando-se no presente
volume. Quanto à pontuação, introduziu-se apenas a estrita-
mente necessária, abriram-se novos períodos, aqui e acolá, a
fim de facilitar a leitura. Neste caso, a palavra inicial vai em
itálico .
Difícil e prever, por enquanto, o número de volumes neces-
sários para a publicação das Gaveta s d a Torr e d o Tombo , agora
iniciada. O segundo volume avançará muito pela colecção den-
tro,
pois abrangerá, pelo menos, as Gavetas
III-X.
Hesitamos bastante quanto à elaboração dos copiosos índi-
ces geográfico, onomástico e ideográfico, absolutamente neces-
sários para a completa utilidade da
colecção.
Deveria tê-los cada
volume ? Ou deveriam constituir o último volume da obra?
Adoptámos o último critério. Tratando-se duma colecção
documental, e natural que haja documentos sobre o mesmo
assunto, em várias Gavetas . Convirá, talvez, dispor o futuro
consultor ou estudioso desta colecção de volume à parte, a fim
de, por meio duma só consulta, abarcar todos os documentos
procurados.
XII
Resta-me apenas esperar que esta iniciativa do Centr o d e
Estudo s Histórico s Ultramarino s corresponda, na medida do
possível, à verdadeira fome e sede de fontes documentais que,
em todo o mundo, atormentam sempre os verdadeiros historia-
dores. Lisboa, 15 de Outubro de 1960.
A . d a Silv a Reg o
XIII
NÓTUL A CRONOLÓGIC A
A fi m d e auxilia r o s leitore s n a dataçã o exact a d e muito s documentos ,
recorda-s e aqu i o qu a a Cronologi a ensin a a respeit o de : I — Er a d e
Césa r o u hispânica ; I I — Calendári o Romano .
I . A Era de César ou hispânica
Par a a ajusta r à Era de Cristo, e 3 8 ano s a o an o indica d o pel a Er a
Portuga l ordenou , e m 22-VIII-1422 ,
d e Cristo , abandonando-se , assim , a
O s documentos , co m a simple s
datado s co m a Er a d e César . Ma s
principi a e m 1 d e Janeir o d o an o 38 .
necessário , portanto , subtrai r este s
d e Cristo . Fo i D . Joã o I quem , e m
qu e s e adoptass e oficialment e a Er a
d e César .
indicaçã o d e Era, sã o quas e todo s
h á excepçõe s qu e convir á verificar .
II .
O s Romano s conhecia m po r Calendas o primeir o di a d o mês ; o
decimo terceir o chamava-s e Idus, d e iduare, dividir , poi s dividi a o mê s
a o meio ; o quint o di a er a conhecid o po r Nonas, ist o é , o non o di a ante s
do s Idus. Exceptuavam-s e o s mese s d e Março , Maio , Julh o e Outubr o
qu e tinha m o s Idus a 1 5 e a s Nonas a 7 .
O s dia s ante s da s calendas, nonas e idus er a indicad o pel o advérbi o
pridie. Usava-s e igualment e o advérbi o postridie n o cas o contrário .
O seguint e quadro , dispens a quaisque r outra s explicações :
Dia s
1
2
3
4
5
6
7
8
9
1 0
1 1
1 2
1 3
1 4
1 5
Janeiro ,
Agost o
e Dezembr o
Calendi s
4 Nona s
3 Nona s
Pridi e Nona s
Noni s
8 Idu s
7 Idu s
6 Idu s
5 Idu s
4 Idu s
3 Idu s
Pridi e Idu s
Idibu s
1 9 Calenda s
1 8 Calenda s
Março , Mai o
Julh o
e Outubr o
Calendi s
6 Nona s
5 Nonas
4 Nona s
3 Nona s
Pridi e Nona s
Noni s
8 Idu s
7 Idu s
6 Idu s
5 Idu s
4 Idu s
3 Idu s
Pridi e Idu s
Idibu s
Abril , Junh o
Setembr o
e Novembr o
Calendi s
4 Nona s
3 Nona s
Pridi e Nona s
Noni s
8 Idu s
7 Idu s
6 Idu s
5 Idu s
4 Idu s
3 Idu s
Pridi e Idu s
Idibu s
1 8 Calenda s
1 7 Calenda s
Fevereir o
bissext o
Calendi s
4 Nona s
3 Nonas
Pridi e Nona s
Noni s
8 Idu s
7 Idu s
6 Idu s
5 Idu s
4 Idu s
3 Idu s
Pridi e Idu s
Idibu s
1 6 Calenda s
1 5 Calenda s
Fevereir o
comu m
Calendi s
4 Nona s
3 Nona s
Pridi e Nona s
Noni s
8 Idu s
7 Idu s
6 Idu s
5 Idu s
4 Idu s
3 Idu s
Pridi e Idu s
Idibu s
1 6 Calenda s
1 5 Calenda s
XIV
Dia s
1 6
1 7
1 8
1 9
2 0
2 1
2 2
2 3
2 4
2 5
2 6
2 7
2 8
2 9
3 0
3 1
Janeiro ,
Agost o
e Dezembr o
1 7 Calenda s
1 6 Calenda s
1 5 Calenda s
1 4 Calenda s
1 3 Calenda s
1 2 Calenda s
1 1 Calenda s
1 0 Calenda s
9 Calenda s
8 Calenda s
7 Calenda s
6 Calenda s
5 Calenda s
4 Calenda s
3 Calenda s
Pridi e
Calenda s
Margo , Mai o
Julh o
e Outubr o
1 7 Calenda s
1 6 Calenda s
1 5 Calenda s
1 4 Calenda s
1 3 Calenda s
1 2 Calenda s
1 1 Calenda s
1 0 Calenda s
9 Calenda s
8 Calenda s
7 Calenda s
6 Calenda s
5 Calenda s
4 Calenda s
3 Calenda s
Pridi e
Calenda s
Abril , Junh o
Setembr o
e Novembr o
1 6 Calenda s
1 5 Calenda s
1 4 Calenda s
1 3 Calenda s
1 2 Calenda s
1 1 Calenda s
1 0 Calenda s
9 Calenda s
8 Calenda s
7 Calenda s
6 Calenda s
5 Calenda s
4 Calenda s
3 Calenda s
Pridi e
—
—
Fevereir o
bissext o
1 4 Calenda s
1 3 Calenda s
1 2 Calenda s
1 1 Calenda s
1 0 Calenda s
9 Calenda s
8 Calenda s
7 Calenda s
6 Calenda s
6 Calenda s
5 Calenda s
4 Calenda s
3 Calenda s
Pridi e
—
—
Fevereir o
comu m
1 4 Calenda s
1 3 Calenda s
1 2 Calenda s
1 1 Calenda s
1 0 Calenda s
9 Calenda s
8 Calenda s
7 Calenda s
6 Calenda s
5 Calenda s
4 Calenda s
3 Calenda s
Pridi e
—
XV
GAVET A I
1 .
I , 1- 1 — Composição , qu e D . Sanch o I I fe z co m a s rainha s
D .
Teres a e D . Branca , sobr e o s castelo s da s vila s d e Montemor , Alenque r
e Esgueira ; nel a s e estabelec e qu e a s vilas , po r mort e da s dita s rainhas ,
volte m à poss e d o rei , e Esgueir a fiqu e pertencend o a o mosteir o d e Lor -
vão .
Montemor-o-Velho , 1223 . — Pergaminho. Bom estado.
2 .
I , 1- 2 — Doação , feit a po r D . Sanch o I , d o pau l d e Ot a a o mos -
teir o d e Alcobaça . 1189 , Março . — Pergaminho. Bom estado.
3 .
I , 1- 3 — Testament o d e Per o Vasque s d e Pedr a Alçada , pel o qua l
deix a toda s a s herdades , qu e der a a Alvar o Vasque s e a Afons o Vasques ,
a o cabid o d a s e d e Coimbra . Coimbra , 1363 , Fevereiro , 8 . — Pergaminho.
Bom estado.
4 .
I , 1- 4 — Ordenaçã o d e D . Afons o IV , pel a qua l determin a com o
hão-d e procede r o s cónego s d a s e d e Lisboa , quant o ao s aniversário s da s
sua s capelas . Leiria , 1393 , Fevereiro , 13 . — Pergaminho. Bom estado. Selo
de chumbo.
5 .
I , 1- 5 — Bul a d o Pap a Nicola u IV , Cum olim, pel a qua l confirm a
o contrat o entr e D . Dini s e o s prelado s d o reino , a respeit o do s quarent a
capítulo s sobr e o s quai s j á havi a discórdia s n o temp o d e D . Afons o III ,
no s pontificado s d e Clement e I V e Gregóri o X . Roma , 1289 , Março , 7 . —
Pergaminho. Bom estado. Selo de chumbo.
6 . I , 1- 6 — Sentenç a sobr e a s jurisdiçõe s d e Avelos o e Trovões . Lis -
boa , 1423 , Novembro , 29 . — Pergaminho. Bom estado.
7 .
I , 1- 7 — Escamb o qu e D . Mari a Afonso , filh a d e D . Dinis , fe z co m
o mosteir o d e Sant a Clar a d e Santarém , pel o qua l a abadessa , D . Marinh a
Martins , dav a a serr a d e Mortágu a po r ce m estin s (i ) d e herdad e n o
camp o d e Toox i
(sic),
term o d e Santarém , qu e tinh a sid o d e D . Pedr o Ane s
Portel . Santarém , 1319 , Abril , 3 . — Pergaminho. Bom estado. Quatro selos
de cera.
(' ) «Medid a agrári a d e 2 5 palmo s d e largo . Segund o outros , est a medid a cor -
respondi a à aguilhada, e orçav a po r 5 m ,50 . (Dic . d e Cândid o d e Figueiredo ,
3.ª éd.) .
8 . I , 1- 8 — Ratificaçã o e aprovação , qu e o s filho s d e D . Gonçal o Ro -
drigue s fizera m a o mosteir o d e «Nandim» , d a Orde m d e Sant o Agostinho ,
n o arcebispad o d e Braga , d a doaçã o d e u m cout o qu e o dit o D . Gonçal o
Rodrigue s fizer a a o mesm o mosteiro . Guimarães , 1315 , Março , 21 . — Per-
gaminho. Bom estado.
9 . I , 1- 9 — Composição , feit a entr e o cabid o d a s e d e Évora , o se u
bisp o e Gi l Martins , sobr e o s direito s da s igreja s qu e est e queri a funda r
na s vila s «Oidalvicive » e «Foxem» . Évora , 1313 , Julho , 14 . — Pergaminho.
Bom estado.
10 .
I , 1-1 0 — Cart a qu e fizera m a abadess a e freira s d o mosteir o d e
Odivelas , pel a qua l s e comprometia m a nã o sai r for a d e se u convento ;
podendo , n o entanto , o s reis , rainhas , principe s e infante s entra r nele .
Odivelas , 1357 , Setembro , 6 . — Pergaminho. Bom estado.
11 .
I , 1-1 1 — Cart a d e escambo , qu e fe z D . Dini s co m D . Marinha ,
viúv a d e João d e Aboím , e D . Maria , su a filha , dando-lhe s 50 0 libra s pel a
jurisdiçã o d o castel o d e Portel . Santarém , 1289 , Janeiro , 9 . — Pergaminho.
Bom estado.
12 .
I , 1-1 2 — Cart a d e doação , qu e fe z D . Afons o Henrique s a o mos -
teir o d e S . Martinh o d a Castanheira , d a vil a d e «Maide » e m terr a d e
«Caliste» , co m seu s termo s (1154, 15 Kalendas de Outubro). Segue-s e
outr a cart a d e doação , qu e fe z Per o Rodrigue s e su a mulhe r a o mesm o
mosteiro , d e um a heranç a chamada Calavor , junt o d e Braganç a (1167, 5
Kalendas de Dezembro); o s filho s e neto s dest e casa l faze m també m a
doaçã o d o direit o qu e tinha m e m Sant a Cru z d e Berane s (1211). Traslado
autorizado pelo infante D. Pedro, filho de D. Afonso IV. Bragança , 1353 .
— Pergaminho. Bom estado.
13 .
I , 1-1 3 — Doação , a o mosteir o d e Aguiar , do s termo s e divisõe s
d o mesm o mosteiro . Coimbra , 1174 , Fevereiro . — Pergaminho. Mau estado.
Selo pendente.
14 .
I , 1-1 4 — Justificaçã o autêntica , pel a qua l const a pagarem-s e
pelo s reino s d e Espanh a un s bodo s à igrej a d e Santiag o d e Compostela ,
e d e qu e estava m d e poss e pel a doaçã o qu e dele s fizer a o re i D . Ramiro .
Santiag o d e Galiza , 1439 , Outubro , 6 . — Pergaminho. Bom estado.
15 .
I , 1-1 5 — Instrument o d e avença , po r razã o do s direito s e juris -
diçã o qu e o bisp o e cabid o d a cidad e d o Port o tinha m n a mesm a cidade ,
e qu e lhe s tinha m sid o embargado s e escusado s po r D . Joã o I , e pelo s
quai s o mesm o re i lhe s tinh a d e da r po r avenç a 30 0 mi l libra s anualmente .
Montemor-o-Novo , 1405 , Fevereiro , 13 . — Pergaminho. Bom estado. Selo
pendente.
16 .
I , 1-1 6 — Sentença , pel a qua l a capel a rea l havi a d e te r o s dízi -
mo s qu e pertencia m à igrej a d a vil a d e Almeirim , o s quai s seria m reco -
lhido s pel o capelão-mor . Lisboa , 1432 , Fevereiro . — Pergaminho. Bom
estado. Selo pendente.
17 .
I , 1-1 7 — Plant a d e Parm a co m sua s terra s e lugares . — Papel.
Desenho a negro. Tem escrita no verso a data de 1450.
18 .
I , 2- 1 — Cart a d a rainh a D . Catarina , po r qu e conced e a Diog o
Esteves , d a vil a d e Faro , o pode r vende r sa l n a dit a vil a e se u termo .
Lisboa , 1529 , Outubro , 8 . — Pergaminho. Bom estado.
19 .
I , 2- 2 — Doaçã o e privilégio s dado s po r D . Pedr o I a o mosteir o
d e S . Salvado r d a Torre . Vian a d a Fo z d o Lima , 1363 , Julho , 8 . — Per-
gaminho. Mau estado. Cópia junta.
20 .
I , 2- 3 — Doaçã o d e D . Afons o Henrique s d e u m regueng o a o
mosteir o d e S . Romã o d e Neiva . 1133 , Setembro . — Pergaminho. Mau
estado.
21 .
I , 2- 4 — Sentenç a contr a D . Joã o I a favo r d o mosteir o d e S .
Joã o d e Tarouca , po r qu e lh e fora m julgado s u m casal , azenh a e granj a
nu m regueng o d o dit o senhor , situad o n a freguesi a d e Lordelo , do s quai s
o mosteir o pagav a cert a pensã o a o dit o senhor . Évora , 1421 , Julho , 7. —
Pergaminho. Bom estado. Selo pendente.
22 .
I , 2- 5 — Sentenç a (traslado de), e m virtud e dum a questã o entr e
o s padre s e mosteir o d e Alcobaç a co m o concelh o d e Alborninha , sobr e
fogaças .
Alcobaça , 1443 , Outubro , 9 . — Pergaminho. Mau estado.
23 .
I , 2- 6 — Doação , feit a po r D . Sanch o I I a o bisp o e cabid o d a
cidad e d o Porto , d e tod a a terr a d e «Marachique» , n o Algarve , co m seu s
termos .
Porto , 1245 . — Pergaminho. Mau estado.
24 .
I , 2- 7 — Doação , qu e D . Sanch o I I fe z a mestr e Vicente , bisp o
d a Guarda , d a cidad e d e Idanha , par a povoar . Coimbra , 1229 . — Perga-
minho.
Bom estado.
25 .
I , 2- 8 — Doação , ao s religioso s d e S . Francisc o d e Évora , d e
u m camp o n o arrabalde , feit a po r Pedr o Afons o e Mari a Joanes , su a
mulher . Évora , 1280 , Junho , 22 . — Pergaminho. Bom estado.
26 .
I , 2- 9 — Doação , ao s religioso s d e S . Francisc o d e Évora , d e u m
arrabald e n a Corredoira , feit a po r Joã o Esteve s e su a mulher . Évora ,
1250 ,
Julho . — Pergaminho. Mau estado.
27 .
I , 2-1 0 — Doação , ao s religioso s d e S . Francisco , feit a po r Joã o
Pai s e su a mulher , d e u m laga r à port a d e «Alconcher » co m se u curral .
Évora , 1250 , Setembro . — Pergaminho. Mau estado.
28 .
I , 2-1 1 — Traslad o d e um a sentenç a do s juize s apostólicos , con -
firmad a pel o Papa , pel a qua l fora m determinada s a s dúvida s qu e exis -
tia m entr e o prio r d o mosteir o d e S . Vicent e d e For a d e Lisbo a e o bisp o
d a mesm a cidade . Lisboa , 1314 . — Pergaminho. Bom estado.
29 .
I , 2-1 2 — Doaçã o d a terr a d e Sangalho s a o mosteir o d e Sant a
Clar a d e Coimbra , e m satisfaçã o d o legad o d a rainh a D . Isabel . 1338 . —
Pergaminho. Mau estado. Selo pendente.
30 .
I , 2-1 3 — Cart a d e D . Afons o IV , pel a qua l el e d á sentenç a a
favo r d e Fernand o Pire s d e Almoster , contr a a abadess a d o mosteir o d e
Lorvão ,
sobr e a albergari a d e Almoster . Benfica , 1326 , Julho , 5 . — Per-
gaminho. Mau estado.
31 .
I , 2-1 4 — Fundaçã o d o mosteir o d e S . Dini s d e Odivela s edifi -
cad o e dotad o pel o re i D . Dinis . Odivelas , 1295 , Fevereiro , 7 . — Perga-
minho.
Bom estado. Dois selos pendentes.
32 .
l, 2-1 5 —
Composição ,
qu e fe z D .
Afons o
II I co m o
mosteir o
d e
S . Vicent e
d e
Fora , sobr e dua s terra s
n a
praç a
do s
Sapateiros , freguesi a
d a Madalena . Lisboa ,
1281 ,
Julho , 22 .
—
Pergaminho.
Bom
estado.
33 .
I , 2-1 6 —
Doação ,
qu e fe z D .
Aldar a Pere s
a o
mosteir o
d e
Tarouca ,
d e
tod a
a
heranç a
qu e
tinh a
e m
Aveiro . Tarouca ,
1228 ,
Junho .
—
Pergaminho.
Bom
estado. Selo pendente.
34 .
I , 2-1 7 —
Sentenç a
d e D .
Manuel ,
a
favo r
d o
concelh o
d e
Monte -
mor-o-Velh o
e
seu s moradores , contr a
o
prio r
e
mosteir o
d e
Sant a Cru z
d e Coimbra , pel a qua l
o
dit o concelh o
nã o
pagari a portagem . Lisboa ,
1504 ,
Junho , 15 .
—
Pergaminho.
Bom
estado.
35 .
I , 2-1 8 — Ro l da s
propriedade s
qu e
tinha m
n a
cidad e
d e
Lisbo a
a s Orden s
d o
Hospital , Cristo , Santiag o
e
Avis ,
e o s
mosteiro s
d e
Sant a
Cruz , Alcobaça ,
S .
Vicent e
d e
Fora ,
d e Oy a e
«Balneo» ,
e do s
direitos ,
finta s
e
colheitas ,
qu e o s
mordomos , prefeito s
e
prelado s
d e
Lisboa , Saca -
vém , Torre s Vedra s
e
Sintra , havia m
d e da r a o rei ,
quand o foss e presente .
1440 .
—
Pergaminho.
Bom
estado.
36 .
I ,
2-1 9
—
Aut o
qu e s e fe z
quand o
a s
relíquia s
d o
márti r
S .
Sebas -
tiã o fora m entregue s
n o
mosteir o
d e S .
Vicent e
d e
Fora . Lisboa ,
1539 ,
Fevereiro ,
4 . —
Papel.
4
folhas.
Mau
estado.
37 .
I , 3- 1 —
Testament o
do s
moradore s
d e
Aveiro , pel o qua l deixa m
vária s marinha s
d e sa l a o
mosteir o
d e S .
Joã o
d e
Tarouca .
S . d .
(Século
XIII).
—
Pergaminho.
Bom
estado.
38 .
I , 3- 2 —
Informaçã o sobr e
a s
diligência s
qu e o s
bispo s
d e
Ceut a
e Funcha l deveria m faze r
po r
caus a
d o
márti r Gonçal o
Vaz . S . d .
(Século
XVI). —
Papel.
Bom
estado.
Breve enformaçam sobre
o
processo
que se ha de
fazer
per
os
reverendos padres
os
senhores bispos
de
Cepta
e do
Funchall comissairos apostolicos
na
causa
do
martire Gonçalo
Vaz
da boa
memoria.
Primeirament e perant e dou s notario s apostolicos s e apressentar a po r
part e de l re y ao s senhore s comissairo s o brev e apostolico e sera m reque -
rido s qu e proceda m e m su a enxecuçam .
Depoi s requerend o h o Su a Altez a o u se u procurado r per a ist o spe -
ciallment e constituid o procedend o juntament e o s dicto s commissario s
mandara m pobrica r puprico s edicto s na s porta s d e sua s igreja s e na s
d e Tanger e e na s outra s qu e lhe s parece r e aind a outr a ve z tornara m a
manda r poe r o s dicto s edicto s pe r tre s domingo s continuo s na s dictas
igreja s quand o a jent e estive r ouvind o o s devino s officio s pe r o s quae s
edicto s pe r apostolica auctoridade amoestara m todo s e quaesque r fiei s
christão s qu e tenha m cert a notici a da s obra s catolicament e feita s pe r o
dit o bo m barã o depoi s d e su a conversa m a fe e at e o temp o qu e fo y cativ o
e as y d o martiri o qu e padece o po r na m nega r a fe e e as y da s outra s obra s
qu e s e seguira m po r ventur a depoi s dell e recebe r coro a d o martiri o e po r
amo r daquell e po r cuj a honrr a o dict o Gonçal o padece o venha m ao s dicto s
senhore s comissairo s a da r sobr e h o qu e dict o h e se u testemunho .
Logu o po r part e d e Su a Altez a s e apresentara m ao s dicto s senhore s
commissairo s o s arrtigo s e m qu e s e contenha m aquella s coussa s qu e
passa m e m verdad e qu e pe r o dict o Gonçal o catolicament e fora m feita s
depoi s d e se r christã o at e qu e fo y marterizad o e s e s e fizera m alguu s
millagre s depoi s d e su a morte .
E aquelle s qu e as y viere m da r seu s testemunho s segund o o s dicto s
arrtigo s sera m examinado s pe r o s dicto s comissario s perant e o s dicto s
notario s send o lhe s dad o jurament o e seu s dicto s e testemunho s pe r o s
dicto s notario s fiellment e s e escreva m referend o cad a dict o a s dita s
posyçõe s o u arrtigos .
Finallment e ist o as y acabad o fa r s e h a hu m estroment o d e process o
e m est a maneir a — a sabe r — começar a h o proemi o o u exordi o do s senho -
re s comissario s a o Pap a n o qual l s e relat e o di a d'apresentaça m e reque -
ryment o qu e pe r Su a Altez a lhe s fo y feit o e depoi s ser a insert o h o brev e
e h o mandad o d a publicaça m de l re y e log o o s edicto s e apo s elle s a s
posiçõe s o u arrtigo s e ditado s da s testemunha s pe r derradeir o asynara m
o s notario s e fara m su a subscripça m cerra r s e h a e ser a asellad o co m o s
sello s do s dito s senhore s comissario s e as y cerrad o s e inviar a a o Papa .
No verso:
Sobr e a s diligencia s qu e s e hã o d e faze r tocante s a o martyri o d e
Gonçal o Vaz . (M. L. E.)
39 .
I , 3- 3 — Emprazament o qu e fe z o abad e d e Pombeiro , d o Mont e
d o Carvalho , a Pedr o Estevã o e a su a mulher , Sanch a Miguel . 1227 , Ja -
neiro .
— Pergaminho. Bom estado.
40 .
I , 3- 4 — Cart a d e doaçã o d e um a vinh a a o mosteir o d e S . Féli x
d e «Achelas» , feit a po r D . Sanch o I e confirmad a po r D . Afons o II . Lis -
boa , 1218 , Maio . — Pergaminho. Bom estado. Cópia junta.
41 .
I , 3- 5 — Aforamento , qu e o mosteir o d e S . Joã o d e Tarouc a fe z
a Pedr o Domingues , d e um a granj a e m Aveiro . Tarouca , 1293 , Abril , 1 .
—
Pergaminho. Bom estado. Cópia junta.
42 .
I , 3- 6 — Obrigaçã o (traslado de uma) qu e fizera m a abadess a
e convent o d e Lorvão , pel a qua l s e comprometia m a guarda r e conserva r
todo s o s ben s do s pobre s d a albergari a d e Almoster . Lisboa , 1318 , Setem -
bro ,
21 . — Pergaminho. Bom estado.
43 .
I , 3- 7 — Cart a d e doação , qu e D . Afons o Henrique s fe z a o mos -
teir o d a Torr e d e Aguiar , do s seu s termo s e divisões . Coimbra , 1174 ,
Fevereiro . — Pergaminho. Bom estado.
44 .
I , 3- 8 — Bul a d o Pap a Lúci o III , Effectum justa postulantibus,
pel a qua l conced e privilégio s a o mosteir o d e S . Vicent e d e Fora , con -
firm a toda s a s doaçõe s feita s e determin a qu e nã o foss e obrigad o a paga r
dízimos .
Verona , 1315 , Janeiro , 2 . — Pergaminho. Bom estado.
45 .
I , 3- 9 — Carta , pel a qua l D . Pedr o Afons o e su a mulher , D . Urrac a
Afonso ,
daria m a o mosteir o d e Tarouc a mi l moio s d e sa l cad a ano . Aveiro ,
1215 ,
Janeiro , 1 . — Pergaminho. Bom estado.
46 .
I , 3-1 0 — Confirmação , qu e D . Pedr o Joane s fe z a o testament o
d e D . Aldar a Pires , pel o qua l el a deixar a ben s a o mosteir o d e S . Joã o
d e Tarouca . Sever , 1269 . — Pergaminho. Bom estado.
47 .
I , 3-1 1 — Escambo , feit o po r D . Dini s co m o bisp o d o Porto ,
pel o qua l recebe u a vil a d e Lamegal , dand o a o dit o bisp o a igrej a d e
S . Cristóvã o d e Cabanões . Évora, 1282 , Abril , 28 . — Pergaminho. Bom
estado.
48 .
I , 3-1 2 — Doação , qu e D . Constanç a Sanches , filh a d e D . Sanch o I ,
fe z a o bisp o d a Guarda , d o padroad o da s igreja s d e Salzeda s e Vil a Nov a
(Sobreira) . Coimbra , 1231 , (Idu s d e Abril) . — Pergaminho. Bom estado.
49 .
I , 3-1 3 — Testament o d e Afons o Mendes , pel o qua l deixo u a o
mosteir o d e S . Salvador , d e Baldreu , metad e d o casa l d a Estrada , situad o
n o luga r d e Paredes ; à igrej a d e S . Pedr o d e Morlim , u m almud e d e pão ;
e à igrej a d e Ornelas , um a teig a d e pão . 1291 , Agosto , 26 . — Pergaminho.
Mau estado.
50 .
I , 3-1 4 — Cart a d e D . Afons o II , pel a qua l tomo u e m su a guard a
o arcebisp o d e Lisboa . Lisboa , 1217 , Abril , 17 . — Pergaminho. Bom estado.
51 .
I , 3-1 5 — Sentença , pel a qua l s e determina m o s lugare s e divi -
sõe s do s concelho s d e «Casarilj» , Lamela s e «Quintanela» , po r caus a dum a
contend a entr e este s concelho s e o mosteir o d e Pombeiro . 1252 . — Per-
gaminho.
Bom estado.
52 .
I , 3-1 6 — Cart a d e D . Afons o Henriques , pel a qua l confirmo u o s
privilégio s d a s e d e Braga . 1146 . — Pergaminho. Bom estado.
53 .
I , 3-1 7 — Cart a d e D . Pedr o I e d o infant e D . Fernando , pel a
qua l confirmara m a o abad e e convent o d e Alcobaç a o cout o velh o e novo .
Leiria , 1358 , Setembro , 8 . — Pergaminho. Bom estado.
54 .
I , 3-1 8 — Instituiçã o d e um a capel a n a s e d e Lisbo a po r D .
Afons o I V e su a mulher , D . Beatriz . Porto , 1342 , Junho , 25 . — Perga-
minho.
Bom estado. Cópia junta. Selo pendente.
55 .
I , 3-1 9 — Doação , feit a po r D . Duarte , d a casa , d e ornamento s
e jóia s d e Noss a Senhor a da s Virtudes , à Orde m e frade s d e S . Francisco .
Lisboa , 1434 , Abril , 2 . — Pergaminho. Bom estado.
56 .
I , 3-2 0 — Confirmação , feit a po r D . Pedr o Ane s e su a mulher ,
D .
Urraca , a o mosteir o d e S . Joã o d e Tarouca , d e u m milheir o d e sal .
Lumiar , 1275 , Junho . — Pergaminho. Bom estado.
57 .
I , 3-2 1 — Cart a d e D . Pedr o Anes , senho r d e Aveiro , pel a qua l
mand a da r a o prio r e convent o d e S . Joã o d e Tarouc a a terç a d o sa l
d a mesm a vila . 1275 , Junho . — Pergaminho. Bom estado.
6
58 .
I , 3-2 2 — Doação , qu e D . Constanç a Sanches , filh a d e D . San -
ch o I , fe z a o bisp o e s e d a Guarda , d o direit o qu e tinh a d e compra r a
metad e d e Salzedas , n a dioces e d a Guarda . Coimbra , 1294 , Agosto , 1. —
Pergaminho. Bom estado.
59 .
I , 4- 1 — Doação , qu e D . Abri l Pere s fe z a o mosteir o d e S . Joã o
d e Tarouca , d a terç a part e d a igrej a d e Aveiro . Tarouca , 1228 , Agosto . —
Pergaminho. Bom estado.
60 .
I , 4-2 — (Maço 1 de Leis, n.° 36). Ordenação , pel a qua l D . Dini s
mando u qu e nenhuma s igreja s ne m mosteiro s pudesse m te r ne m herda r
ben s d e raíz . Coimbra , 1291 , Março , 21 . — Pergaminho. Bom estado.
61 .
I , 4- 3 — Demarcaçã o e entreg a d e u m herdament o e m Vil a Nov a
d e Alvit o ao s filho s d e Ru i Pire s e d e Soeir o Rodrigues , se u irmão . 1278 ,
Janeiro , 4 . — Pergaminho. Bom estado.
62 .
I , 4- 4 — Sentença , dad a po r D . Dinis , a favo r d o convent o d e
«antr e anbollo s Ryos» , sobr e un s herdamento s n o julgad o d e Panha , qu e
D .
Afons o II I lhe s tinh a tomado . Lisboa , 1306 , Setembro , 16 . — Perga-
minho.
Bom estado. Selo pendente.
63 .
I , 4- 5 — Doação , qu e o concelh o d e Bej a fe z a o mosteir o d e S .
Vicent e d e Fora , d e Lisboa , d o mosteir o d e S . Cucufate , co m sua s heran -
ças .
Beja , 1282 , Outubro , 24 . — Pergaminho. Bom estado.
64 .
I , 4- 6 — Composição , entr e a igrej a d e Sant a Mari a d e Bej a e
S . Cucufate , sobr e o s direito s d a capel a d e Cuba . Lisboa , 1259 . Outu -
bro ,
8 . — Pergaminho. Bom estado. Selo pendente.
65 .
I , 4- 7 — Carta , pel a qua l D . Dini s mando u faze r na s sua s casa s
d e Friela s um a capel a d e invocaçã o d e Sant a Catarina . Frielas , 1313 ,
Julho ,
6 . — Pergaminho. Bom estado. Selo pendente.
66 .
I , 4- 8 — Carta , pel a qua l D . Dini s mando u deita r abaix o a s casa s
qu e D . Diog o mandar a faze r à s porta s d o castel o d e Lamego . Évora , 1283 ,
Março , 1 . — Pergaminho. Bom estado.
67 .
I , 4- 9 — Aforamento , feit o pel o abad e d e Vil a Nova , d e u m casa l
e m Vilalv a a Marti m Pire s e su a mulher , Mari a Martins . Vil a Nova , 1281 ,
Maio ,
9 . — Pergaminho. Bom estado.
68 .
I , 4-1 0 — Jurament o da s freiras , dona s e convent o d e Odivelas ,
pel o qua l s e obrigava m a nã o sai r for a d o convento , e a nã o falare m co m
nenhu m homem . Odivelas , 1319 , Setembro , 6 . — Pergaminho. Bom estado.
69 .
I , 4-1 1 — Instrument o co m o teo r d e certo s documento s e entr e
ele s o d e um a ordenaçã o qu e D . Joã o d e Soalhães , bisp o d e Lisboa , fe z
par a o bo m govern o dum a capel a d e invocaçã o d e S . Sebastião , qu e el e
instituír a n a s e d e Lisboa . (1305, Março, 23); e a poss e d a dit a capel a
po r D . Mari a d e Vasconcelos , mulhe r d e D . Afons o d e Cascais . Lisboa ,
1449 ,
Janeiro , 22 . — Pergaminho. 10 folhas. Bom estado.
70 .
I , 4-1 2 — Cart a d e D . Afons o IV , pel a qua l mando u a o corre -
gedo r d a Beir a qu e consentiss e qu e o s leigo s respondesse m perant e o s
vigário s d o bisp o d e Lamego . Santarém , 1340 , Junho , 8 . — Pergaminho.
Bom estado. Selo pendente.
71 .
I , 4-1 3 — Obrigaçã o qu e o cabid o d a s e d e Lisbo a fe z a D .
Afons o IV, pel a qua l s e comprometia m a celebra r todo s o s ano s urn a
miss a n o di a d e Sant o Ildefonso . Lisboa , 1351 , Julho , 15 . — Pergaminho.
Bom estado.
72 .
I , 4-1 4 — Inventári o d e escritura s d e compr a d e herdade s e
herança s qu e po r D . Afons o I V fora m entregue s à abadess a d o mosteir o
d e Sant a Clar a d e Coimbra . 1338 , Junho , 14 . — Pergaminho. Bom estado.
73 .
I , 4-1 5 — Cart a d e D . Afons o IV , pel a qua l dav a licenç a a
D .
Beatriz , su a mulher , d e compra r herdamento s qu e rendesse m oito -
centa s libras , par a s e mante r o hospita l feit o n a alcáçov a d e Lisboa .
Leiria , 1329 , Setembro , 6 .
— -
Pergaminho. Bom estado.
74 .
I , 4-1 6 — Mandad o a o prio r e convent o d e Sant a Cru z d e Coim -
bra , pel o qua l o s moradore s d e Cadim a e d e Arazed e e doutro s herda -
mento s d o dit o convent o ficara m livre s e quite s do s foro s e fisco s reais .
Lisboa , 1293 , Fevereiro , 24 . — Pergaminho. Bom estado.
75 .
I , 4-1 7 — Capítulo s do s moradore s d e Trancoso na s corte s qu e
s e fizera m e m Évora . Estremoz , 1436 , Abril , 14 . — Pergaminho. Bom
estado. Cópia junta.
76 .
I , 4-1 8 —
Cart a
d e
privilégio s
d o
mosteir o
d e S .
Salvado r
d a
Torre , dad a
po r D .
Afons o
I V e
confirmad a pelo s rei s sucessores . Santa -
rém ,
1433 ,
Dezembro ,
2 . —
Pergaminho.
Bom
estado. Selo pendente. Cópia
junta.
77 .
I , 4-1 9 —
Doação ,
qu e D .
Sanch a
fe z a o
mosteir o
d e
Celas ,
d a
terç a part e
d e
Aveiro . Montemor-o-Velho ,
1223 ,
Agosto .
—
Pergaminho.
Bom estado.
78 .
I , 4-2 0 —
Cart a
d e
venda , feit a
po r
Teres a Pai s
a D .
Constanç a
Sanches ,
d e um a
herdad e
n a
Camota , term o
d e
Alenquer .
1238 ,
Junho .
— Pergaminho.
Bom
estado.
79 .
I , 4-2 1 —
Carta , pel a qua l Aldar a Pire s
e D .
Abri l Pire s
man -
dam ,
ao s
juize s
d o
concelh o
d a
vil a
d e
Aveiro , entrega r tod o
o
direito ,
qu e ele s tinha m
n a
mesm a vila ,
a o
abad e
e
mosteir o
d e S .
Joã o
d e
Tarouca .
(Século XIII).
—
Pergaminho.
Bom
estado.
80 .
I , 4-2 2 —
Doação ,
qu e o
concelh o
d e
Pen a Sortelh a
fe z a o mos -
teir o
d e
Massanaria ,
d e um a
herdad e
n o se u
termo . 1221 .
—
Pergaminho.
Bom estado. Selo pendente.
81 .
I,
4-23—Doação ,
qu e D .
Afons o
I fe z a S .
Salvado r
d a
Torre ,
d o cout o
d o
Outeiro . 1176 .
—
Pergaminho.
Bom
estado. Cópia junta.
82 .
I , 4-2 4 —
Doação ,
qu e D .
Sanch o
I fe z a o
mosteir o
d e S .
Romão ,
do s couto s
d e se u
mosteiro .
1287 ,
Setembro .
—
Pergaminho.
Mau
estado.
83 .
I ,
4-2 5
—
Informação , pel a qua l
s e d á
cont a
da s
propriedade s
qu e
pertencia m
à s
capela s
d e D .
Dini s
e d a
rainh a
D .
Filipa , mulhe r
d e
D .
Joã o I . — Papel. 2 folhas. Mau estado.
84 .
I , 5- 1 — Doação , feit a pel a abadess a d e Lorvã o a Fernã o Pire s
e su a mulher , d a albergari a d e Almoster . Lorvão , 1319 , Março , 10. —
Pergaminho. Bom estado.
8
85 .
I , 5- 2 — (Maço 1 de Leis, 37). Doação , feit a a o mosteir o d e S .
Vicent e d e Fora , d e Lisboa , d a igrej a d e S . Cucufate , n o bispad o d e Évora .
Évora , 1255 . — Pergaminho. Bom estado. Quatro selos pendentes.
86 .
I , 5- 3 — Regiment o qu e D . Dini s de u à colegiad a d e Sant a Mari a
d e Guimarães . Leiria , 1291 , Maio , 1 . — Pergaminho. Bom estado.
87 .
I , 5- 4 — Carta , pel a qua l D . Manue l confirmo u todo s o s privilé -
gios ,
honra s e liberdades , concedido s a o mosteir o d e «Tarouça » d e Alco -
baça . Setúbal , 1496 , Maio , 7 . — Pergaminho. Bom estado.
88 .
I , 5- 5 — Doação , feit a po r D . Afons o d e Castel a a o bisp o e cabid o
d e Silves , d e toda s a s igreja s d o Algarv e e do s dízimo s do s celeiros . 1261 ,
Abril , 8 . — Pergaminho. Bom estado.
89 .
I , 5- 6 — Doação , qu e D . Afons o d e Castel a fe z ao s cavaleiro s
d a Orde m d o Templ o d e Portugal , do s lugare s d e Xeres , Badajo z e Frei -
xa l d e Castela . Sevilha , 1283 , Março , 8 . — Pergaminho. Bom estado.
Sepa m quanto s est a cart a viere m com o y o Do n Alffons o po r l a graci a
d e Dio s re y d e Castill a d e Leon d e Toled o d e Galliz a d e Sevill a d e Cordov a
d e Murç a d e Jahe n e del Algarv e po r qu e Gomez Garci a qu e s e llamav a
comendado r tenent e loga r de l maestr e e n la s cosa s qu e e l Templ e avi a
e n Castill a e e n Leo n co n lo s freyre s dess a Orde m d e lo s regno s sobre -
dicho s fuero m e n mi o desserviç o co m Do n Sanch o alvoraçand o lo s regno s
contr a m i e faziendom e guerr a d e lo s castillo s e d e lo s logare s d e l a
Orde n po r l a qua l rrazo n l a Orde n po r derech o avi e perdud o quant o avi e
e n mio s regno s e ffincav a e n m i po r l a rrazo n sobredich a e po r e l desa -
gradecemient o qu e m e ffeziero n ass i com o contr a ss u re y e contr a s u
seño r natura l d e qu e avie n e aviera n l o ma s d e quant o avien . Pero porqu e
Do n Joha m Fernande z tenent e loga r de l maestr e mayo r e n la s cosa s qu e
l a cavalleri a de l Templ e h a e n Castill a e e n Leon e e n Portuga l qu e
aaquell a ssazo n qu e s e lo s otro s contr a m i levantaro n no n vinier a
ao n (sic) dultrama r e lueg o qu e lleg o a m i tierr a ss e trabaj o d e m e
sservi r quant o pud o e estrañand o much o e l ma l e l a deslealda d qu e contr a
m i avia m ffech o e ss e vien o per a m i a Sevill a e Do n Pa y Gomez Barret o
e otro s frere s bueno s d e Portoga l co n e l e m e pediero n merce d po r l a
Orde n de l Templ e qu e no n quisiess e qu e perdess e m i merce d po r lo s
freyre s d e Castill a e d e Leon qu e contr a m i fuera m ta m errados . E
porqu e e l maestr e sobredich o m e prometi o d e veni r a mi o serviç o ass i
com o a ss u re y e a ss u sseño r natura l e faze r mi o mandad o d e todo s lo s
castillo s e d e todo s lo s logare s d e l a Orde m qu e e l maestr e a e podie r
cobra r e aver . E m e pediro n merce d qu e le s diess e Xere z Badajo z e e l
Frexea l tovel o po r bie n e dogelo s co m todo s su s terminos ssegun d s e
contien e e n e l privilegi o qu e e l re y Do n Alffonss o mi o avuel o di o a Do n
Esteva m d e Belmont e e a l a Orde n sobredich a porqu e le s di o Burgo s e
Alconche r qu e lo s aya m po r jur o d e herda d per a sienpr e jama s ass i
com o l o mejo r e ma s compridamient e oviero n e n ningu n tiemp o comprindo -
l o e l maestr e e su s frere s as i com o sobredich o e s e demas le s otorg o e
9
promet o d e le s confirma r e d e le s otorga r lueg o su s privilegio s qu e a n
d e m i e d e lo s otro s rey s e degelo s compri r e n todo . E porqu e est o sse a
ciert o e no n veng a e n dubd a mand e ffaze r end e est a cart a abiert a
sseellad a co n mi o seell o colgad o e n testemoy o d e verdad . En Sevill a och o
dia s d e Març o er a d e mill e cc c e xx j an o presente s Do n Garci a Fernande z
maestr e d'Alcantar a Do n Marty m Gi l d e Portoga l Alfons o Fernande z
mayordom o de l re y Suer o Perez d e Barvos a Per o Andres alcald e e Do n
Pela y Perez chancelie r de l re y e aba d d e Valladoli d qu e la mand o faze r
po r mandad o de l rey . E y o Per o Fernande z qu e l a escrivi .
Pela y Perez
(B.
R.)
90 .
I , 5- 7 —
Outorgament o
d a
vil a
d e
Alvit o
e
Póvo a
d e
Vil a Nov a
à Orde m
d a
Trindade , feit o pelo s testamenteiro s
d e
Estêvã o Anes .
1279 ,
Abril , 25 .
—
Pergaminho.
Bom
estado.
91 .
I . 5- 8 —
Doação , feit a pel o concelh o
d e
Évora ,
d e u m
herdament o
n a Cort e
d e
Odivelas , term o
d a
dit a cidade ,
a
Joã o Moníz , clérig o
d o rei .
Évora ,
1308 ,
Junho ,
3 . —
Pergaminho.
Bom
estado.
92 .
I , 5- 9 —
Cart a
d e D .
Dinis , pel a qua l renuncio u
a
part e
d e
uma s
casa s
n a
freguesi a
d e S .
Martinho ,
e m
Lisboa ,
er a
favo r
d o
cond e
D . Gon -
çalo .
Santarém ,
1279 ,
Novembro , 28 .
—
Pergaminho.
Bom
estado.
93 .
I , 5-1 0 —
Cart a
d e D .
Afons o
IV ,
pel a qua l confirmav a
a
doação ,
qu e
D .
Dini s fizera ,
da s
dizima s
d a
lezíri a
d a
Atalai a
à
igrej a
d e
Sant a
Mari a
d a
Azambuja . Lisboa ,
1332 ,
Agosto , 18 .
—
Papel.
Bom
estado.
94 .
I ,
5-1 1
—
Doação ,
qu e D .
Afons o
I V fe z a o
cabid o
d a
s e d e
Lis -
boa ,
d o
padroad o
d a
igrej a
d e S .
Miguel ,
d a
vil a
d e
Sintra , Évora ,
1336 ,
Fevereiro , 24 .
—
Pergaminho.
Bom
estado.
95 .
I , 5-1 2 —
Cart a
d e D .
João , bisp o
d e
Lisboa , pel a qua l limitav a
à igrej a
d e
Sant o Estêvã o
d e
Alenque r
a s
dízima s
d a
lezíri a chamad a
a
Cort e
do s
Cavalos . Óbidos ,
1306 ,
Outubro ,
7 . —
Pergaminho.
Bom
estado.
Selo pendente.
96 .
I , 5-1 3 —
Cart a
d e D .
Dinis , pel a qua l proibi a
o
mordom o
d o
concelh o
d a
Guard a
nã o s ó d e
entra r
na s
aldeia s
d o
bispad o
d a
mesm a
cidade , com o també m
d e
faze r penhoras . Guarda ,
1295 ,
Agosto ,
12 . —
Pergaminho.
Bom
estado. Selo pendente.
97 .
I , 5-1 4 —
Composição , feit a entr e
D .
Afons o
I V e su a
mulher ,
D .
Beatriz ,
e o
cabid o
d a
s e d e Lisboa , pel a qua l
o
mesm o cabid o
s e
obrigav a
a
reza r miss a
po r
sua s alma s todo s
o s
anos , recebend o
de z
libra s
d e
pensão . Lisboa ,
1354 ,
Agosto ,
22 . —
Pergaminho.
Bom
estado.
98 .
I , 5-1 5 —
Carta , pel a qua l fora m limitada s
a s
paróquia s
à s
igre -
ja s
d e
Portalegre . Portalegre ,
1304 ,
Fevereiro ,
1 . —
Pergaminho.
Bom
estado. Selo pendente.
99 .
I , 5-1 6 —
Bul a
d e
Clement e
III ,
Quoties
a
nobis petitur, pel a qua l
tomav a debaix o
d a su a
protecçã o
o
mosteir o
d e S .
Vicent e
d e
Fora ,
d e
Lisboa . Latrão ,
1190 ,
Fevereiro , 19 .
—
Pergaminho.
Bom
estado.
10
100 .
I , 5-1 7 — Cart a d e D . Manue l a Diogo d a Silveira , pel a qua l lh e
mandav a qu e expusess e ao s rei s d e Espanh a a form a d e entreg a do s
culpado s d e heresi a qu e s e achava m e m Portugal , Évora , 1504 , Outubro ,
20 .
— Papel. 3 folhas. Bom estado.
Diog o d a Sylveir a amigo . No s e l re y vo s emviamo s muyt o saudar .
E l re y e a rainh a o s meu s muyt o amado s e preçado s padre[s ] no s
screvera m j a alguua s veze s sobr e entreg a dallguu a qu e di z qu e la sa m
condenado s po r ereje s e qu e esta m acolhido s e m este s reyno s o s quae s
no s pedia m qu e mandasemos entrega r ao s inquisydore s d e su a Ynquisyça m
per a s e delles faze r compriment o d e justiça . Ao qu e lh e respondemo s qu e
po r acharmo s qu e est e cas o no m er a do s decrarado s na s capitolaçõe s d a
pa z fecta s amtr e ele s e no s na m podiamo s niss o satisfaze r a se u reque -
ryment o com o no s proveer a o faze r e m semelhant e cas o po r serviç o d e
Nos o Senho r e po r lh e compraze r per o qu e po r est a cous a se r d e ta l
calidad e e tal l d e qu e muit o no s prazery a recebe r e m castigu o o s qu e
niss o fose m culpado s s e o s imquisydore s c a quisere m manda r pesso a qu e
o s semelhamte s culpado s n o dit o cas o d'eresy a acussase m e demandasse m
no s h o mandaryamo s ouvy r e lh e serya m dado s per a ys o leterado s e
juize s taae s qu e co m tod a brevidad e lh e fezese m compriment o d e justiça .
E agor a derradeirament e sobr e est a respost a no s tornara m sua s senhorya s
a respreve r enviamd o no s o trellad o d e huu a bull a qu e te m d o Pap a Ino -
cenci o octav o cuj a conclusa m h e qu e mand a a todollo s princepe s chris -
taao s s o a s pena s e censura s nell a declarada s qu e cad a e quand o fore m
o s taae s requerydo s pe r seo s ynquesydore s gerae s lh e entregue m a s
pesoa s notado s d e crym e d a eresy a se m mai s lh e fazere m faze r seo s
proceso s e sooment e po r h o requeryment o do s dito s inquisydore s seja m
theudo s e obrigado s d e o s entrega r (1 v.) pe r virtud e d a qua l bull a no s
pedia m qu e mandasemos entrega r aquele s qu e agor a era m requerydo s pe r
seo s inquisydore s qu e neste s reyno s esta m acolhido s pe r all a dele s s e faze r
direito .
E post o qu e est e cas o quand o a s outra s veze s lh e respomdemo s fos e
mu y be m vist o e praticad o e s e achas e qu e na m deviamo s mae s faze r
qu e o qu e lh e temo s scrit o po r se r cous a d e serviç o d e Noss o Senho r e
e m qu e as y pe r sua s senhorya s somo s requeryd o pell o dessej o qu e e m
tod a cous a su a teemo s d e lh e compraze r folgamo s d e h o toma r agor a
outr a ve z a ve r e be m vist o e praticad o post o qu e a s pallavra s sustan -
ciae s d a dit a bulla seja m fundada s per a o efeyt o della naquele s qu e o s
tae s ereje s recebere m e favorecere m e dere m ajud a e empar o e e m no s
yst o s e na m pos a entemde r poi s ao s d o contrari o bent o Nos o Senho r
est a a todo s ta m manyfest a e a sua s senhorya s mu y mai s pell o qu e prouv e
a Nos o Senho r qu e e m nos o tenp o s e fe z neste s reyno s n o lançament o do s
judeo s e mouro s delles e as y mesm o e m mandarmo s aallgua s veze s co m
este s qu e c a d e seo s reyno s s e di z sere m acolhido s po r est e cass o d a
eresy a s e sayse m for a d e noso s reyno s o qu e paso u e m obr a as y po r na m
no s praze r qu e fose m a s tae s nele s acolhido s com o po r tanbe m quant o
11
e m no s foss e darmo s favo r a su a samt a Inquisiça m e a tod o compriment o
d e justiç a della. E po r esta s razõe s a bulla e m no s s e no m entend a per o
qu e folgarmo s d e lh e compraze r e co m resgard o d e nos a concienci a o
qu e nist o achamo s qu e mai s agor a podemo s e devemo s faze r h e qu e
emviand o no s sua s senhorya s o u o s ynquesydore s jerae s d a Inquesysa m
pe r se u mandad o decrara r o s culpado s (2) e o s auto s pe r qu e fora m conde -
nado s po r ereje s na m semd o pore m sua s condepnaçõe s fecta s e m su a
ausenci a e na m mostrand o c a o s sobredito s d e qu e as y o s auto s da s con -
depnaçõe s no s emviase m com o dit o h e taae s livramento s e provisõe s pe r
qu e co m direit o devese m se r lyvre s e relevado s lh e mamdaryamo s o s taae s
entrega r per a lla delles s e faze r compriment o d e justiç a as y com o po r
sua s senhorya s no s h e requeryd o e e m outr a maneir a o na m deveryamo s
ne m poderyamo s co m sã a ooncyenci a fazer . E quamd o a yst o as y s e no m
aatisfezess e per a nest e mod o d e c a o mandarmo s compri r po r o muit o
qu e sempr e no s pra z d e as[i ] na s cousa s se r satisfeyt o tant o com o co m
reza m e noss o descarg o devamo s no s folgaremo s d e manda r c a procede r
contr a o s taae s as y com o co m direit o s e dev a se r feyt o o u s e mai s
ante s quisere m mandarmo s geeralment e e m noso s reyno s qu e todo s aque -
le s castelhano s qu e e m elle s estevere m e s e semtyre m culpado s e m
allguu a maneir a n o dit o cass o d'eresy a s e saya m dentr o d e hu u temp o
cert o for a d e nosso s reyno s e senhorio s so b grave s pena s per a o as y
devere m conpry r comtant o pore m qu e sua s senhorya s d'agor a logu o
outorgue m pe r su a sentenç a patent e qu e outr o tant o mandare m faze r
e m seu s reyno s e senhorio s quand o d a nos a part e e m cas o semelhant e
lh e fos e requerydo . Pore m vo s encomendamo s e mamdamo s qu e digaes
log o com o est a vo s fo r dad o a sua s senhoria s qu e po r escusarmo s e m
cart a est a repost a ouvemo s po r be m d e h o screve r as y a vo s per a d a
noss a part e lh a darde s a qua l lh e dare s as y pe r extemss o com o aqu y
va y decrarad a e alie m dis o lh e dire s qu e aja m sua s senhorya s po r cert o
qu e s e acharamo s qu e co m sã a concienci a poderamo s inteyrament e (2 v.)
satisfaze r a se u requeriment o no s prouver a muyt o diss o ma s qu e no m s e
pod e e m outr a maneir a faze r qu e co m noss o descargu o fosse .
E d o qu e vo s respondere m no s avisare s e vo s log o com o est a vo s
fo r dad a lh e da y est a nos a repost a scripta .
Ite m d e crenç a per a Diog o d a Sylveir a e pode r per a o s presos h y (i) .
N B
—
Este documento ê uma minuta.
CR.
8. C.)
101 .
I , 5-1 8 — Cart a testemunháve l feit a po r caus a dum a bul a qu e
marcar a o s limite s d a igrej a d e Vaiada . Santarém , 1471 , Julho , 23. —
Pergaminho. Bom estado. Selo pendente.
(')— Riscado : «Ite m o s emprazado s d e Noudal» . «Ite m Manue l Afons o a
Moura . Ite m o d e Resend e douto r falc a e l rey» .
12
102 .
I , 5-1 9 — Sentença , pel a qua l s e resolv e qu e S . Joã o d e Arela s
foss e cout o d o bisp o d a s e d e Viseu . 1304 , Abril , 10 . — Pergaminho. Bom
estado.
103 .
I , 5-2 0 — Cart a d e D . Fernando , pel a qua l fe z escambo , co m o
cabid o d a s e d e Évora , d e um a hort a po r u m ferreglal . Estremoz , 1380 ,
Março , 23 . — Pergaminho. Bom estado.
104 .
I , 5-2 1 — Posse , pel o mosteir o d e Seiça , d e um a part e d a aldei a
d e Maçãs , qu e lh e for a julgad a po r sentença . 1222 , Agosto , 2 . — Perga-
minho.
Bom estado.
105 .
I , 5-2 2 — Receit a da s peça s d a Confrari a d a Corte . 1557 . — Pa-
pel. 5 folhas. Bom estado.
106 .
I , 6- 1 — Instrumento , pel o qua l const a que , po r caus a d e D .
Joã o II I te r expulsad o a D . Filip a d e Eç a d e abadess a d o mosteir o d e
Lorvã o e te r mandad o elege r D . Milíci a d e Melo , a s religiosa s apelara m
par a a S e Apostólica . Lorvão , 1538 , Abril , 20 . — Papel. 8 folhas. Bom
estado.
107 .
I , 6- 2 — Apontamento s da s coisa s pertencente s a o mosteir o d e
Tarouca . — Papel. 12 folhas. Bom estado.
108 .
I , 6- 3 — Carta , pel a qua l constav a qu e Lourenç o Gonçalve s
trazi a sonegado s certo s lugare s e herdade s pertencente s à igrej a d e S . Pe -
dr o d e Ferreiros . — Pergaminho. Bom estado.
109 .
I , 6- 4 — Fora l d e Arreigada , dad o pel o mestr e d a Orde m d e
Alcântara , e m 1 1 d e Setembr o d e 1288 . — Pergaminho. Mau estado. Tem
juntas duas cópias e o tombo da comenda de Arreigada, da Ordem de
Cristo,
feito pelo visitador Diogo da Cunha. 1518 , Agosto , 3 . — Papel,
17 folhas.
110 .
I , 6- 5 — Doação , qu e D . Afons o I V fez , d e todo s o s ben s qu e
tinh a e m Santarém , à su a capel a n a s e d e Lisboa . Porto , 1352 , Agosto , 26 .
— Pergaminho. Bom estado.
111 .
I , 6- 6 — Doaçã o (traslado da), qu e D . Teres a fe z a Odório , prio r
d e Viseu , e a Pelági o Adulfes , d a vil a d a Vulvaria , e m Fevereir o d e 1121 .
Coimbra , 1306 , Dezembro , 12 . — Pergaminho. Bom estado.
112 .
I , 6- 7 — Doaçã o (traslado da), pel a qua l D . Joã o I dava , a o
bisp o e cabid o de Silves , o direit o d o padroad o d e toda s a s igreja s d a dit a
cidad e e confirmav a todo s o s seu s privilégios . 1393 , Março , 15 . — Perga-
minho.
Mau estado.
113 .
I , 6- 8 — Aforamento , qu e o bisp o e o cabid o d a igrej a d e Coim -
br a fizera m a Vicent e Pire s e outros , d a Póvo a d a Pereira , e m Coja , pel o
for o anua l d e doi s moio s d e pão , u m sesteir o d e vinh o e u m molh o d e
linho .
1305 , Maio , 10 . — Pergaminho. Mau estado. Cópia junta.
114 .
I , 6- 9 — Cart a d e D . Dinis , pel a qua l ordenav a qu e houvess e u m
capelã o n a su a capel a rea l d e S . Miguel , no s paço s d o Castelo . Lisboa ,
1299 ,
Janeiro , 10 . — Pergaminho. Bom estado. Dois selos pendentes.
115 .
I , 6-10—Confirmaçã o gera l d e todo s o s privilégio s e ben s a o
mosteir o d e S . Vicent e d e Fora . 1276 , Fevereiro , 14 . — Pergaminho.
13
Bom estado. Selo pendente. Te m apens o um a doação , qu e o mesm o mos -
teir o fe z a Constanç a Sanches , d e um a herdad e e m Ladara . 1244 , Setem -
bro .
— Pergaminho. Mau estado.
116 .
I , 6-1 1 — Restituiçã o e posse , dada s po r D . Dini s a o bisp o d o
Porto ,
d a vil a d o Lamega l co m su a igreja , n o bispad o d e Viseu , e d o
padroad o d a igrej a d e S . Cristóvã o d e Cabanões . Évora , 1282 , Abril , 28 .
— Pergaminho. Bom estado.
117 .
I , 6-1 2 e 1 3 — Composição , qu e D . Dini s fe z co m o mosteir o d a
Trindad e d e Santarém , pel a qua l dav a a o dit o mosteir o a herdad e d e
Mont e d e Trigo , pel o cout o d a vil a d e Alvito . Alvito , 1283 , Janeiro , 22 .
— Pergaminho. Bom estado.
118 .
I , 6-1 4 — Doaçã o d e todo s o s herdamentos , dado s par a manti -
ment o d a capel a d e Sant a Mari a d o Campo , à igrej a d e S . Nicola u d a
Feira , bispad o d o Porto . Lisboa , 1305 , Setembro , 2 . — Pergaminho. Bom
estado.
119 .
I , 6-1 5 — Doação , qu e o s padroeiro s e freguese s d e S . Pedr o
d e Penamaco r fizera m a o bisp o e cabid o d a s e d a Guarda , d o padroad o
d e su a igreja . 1250 , Outubro . Tem apenso outro documento sobre o mesmo
assunto. — Pergaminho. Bom estado.
120 .
I , 6-1 6 — Regiment o e ordenaçã o da s capela s d e D . Afons o IV .
Porto ,
1342 , Junho , 2 5 — Pergaminho. Bom estado.
121 .
I , 6-1 7 — Instrument o co m o teo r dum a procuraçã o qu e s e fe z
par a qu e a s e d e Santiag o d e Galiz a pudess e demanda r o s ben s qu e tinh a
e m Portugal , e co m o teo r d e um a doaçã o qu e Ordonh o d e Castel a fe z
d a vil a d e Cornelian a e d a igrej a d e S . Tom e d a mesm a vil a à dit a sé .
Santarém , 1324 , Maio , 12 . — Pergaminho. Bom estado.
Em nom e d e Deu s amen . Sabha m todo s qu e n a er a d e mi l trezento s
e sasseent a e dou s ano s convem a ssabe r doz e dia s d e May o e m San -
tare m perant e o s honrrado s Per o Vicent e prio r d a Arrifan a e Per o
Giraldi z d e Santarem ouvidore s d o mu y aalt o e mu y nobr e senho r
Do m Deni s pel a graç a d e Deu s re y d e Portuga l e d o Algarv e seend o
ouvind o o s preyto s n a audienci a d o dict o senho r re y mi m Doming o Pire z
public o e geera l tabelio m d o dict o senho r re y no s dicto s seu s reyno s co n
a s testemoha s adeant e scrita s a est o specialment e chamad o e rogad o
Jacom e Pire z raçoeyr o d e Santiag o stand o e m preyt o perant e o s dicto s
ouvidore s co m Lourenceane s procurado r d o dict o senho r re y mostro u hu a
procuraço m d a qua l o teo r d e verv o a verv o ta l he .
\ Sabha m todo s qu e juntad o o cabido o d e Santiag o e n o loga r acostu -
mad o pe r campa a tanjud a ass y com o h e d e costum e present e Do m Affons o
Eane s jui z e vigayr o d o honrrad o padr e e senho r Do m Galhard o cardea l d e
Rom a e daya m d e Santiag o e n presenç a d e mi m Affons o Ane s notari o d e
Santiag o esse s vigayr o d o daya m e cabid o f ezero m se u verdadeyr o e liidem o
e sofficient e procurado r Jacom e Pere z raçoeyr o d e Santiag o per a pedi r
demanda r recebe r e recada r bempera r e enderença r po r ele s e e n nom e d o
cabido o e d a Eigrej a d e Santiag o todala s novidade s e renda s qu e perteen -
14
ce m e perteence r deve m a a teenç a da s cea s e a ele s po r razo m dess a
su a teenç a de s est e di a d e Sa m Johan e d e Juy o qu e or a fo y at a est e
outr o Sa m Joha m d e Juy o primeir o qu e ve m ass y e n o reyn o d e Por -
tuga l com o alhu r h u que r qu e a ess a teenç a perteensca .
Demay s dero m lh i livr e e comprid o pode r per a demanda r todala s outra s
renda s qu e ess e cabid o h a e a ave r dev e e m Alanque r e e m tod o o reyn o d e
Portuga l e per a pedi r po r ele s e e m nom e dess e cabido o e d a Eigrej a d e San -
tiag o mercee s e carta s e privilegio s d o dict o senho r e l re y e per a contradze r
outra s e per a segui r o preit o qu e a o dict o cabiid o d e Santiag o co m o
arcediagu o Do m Paa y Sog a sobr'el a dict a teenç a da s cea s e sobr'elo s
been s della e d'Alanque r e sobr'el o enbarg o qu e lhi s fa z sobr'eua per a
faze r demanda r responde r deffende r ampara r razoa r reconta r reconvii r
e e m sua s alma s jurament o d e calupni a e d e dize r verdad e e outr o qual -
que r jurament o qu e lh i fo r demandad o jura r appela r e aapelaço m segui r
e faze r e m juiz o e for a d e juiz o ant e o mu y nobr e senho r Do m Deni s
pel a graç a d e Deu s re y d e Portuga l e d o Algarv e e ant e seu s alcaide s
e juize s e ant e outr o qualque r jui z ordinhayr o o u delegad o ecclesiastico s
e leygaro s todala s outra s cousa s e cad a huu a dela s qu e ele s faria m s e
presente s fosse m e qu e boo m e verdadeir o liidim o e sofficient e procurado r
pod e e dev e faze r e per a faze r outr o o u outro s procurado r o u procura -
dore s e m se u luga r e e m nom e d o dict o cabido o s e meste r fo r e per a
revog a lo s quand o quise r e cad a qu e quise r e qu e que r qu e pe r est e se u
procurado r o u pe r aquel e o u aquele s procurado r o u procuradore s qu e el
feze r ele s o outorga m e ha m po r firm e e prometero m s o pen a do s been s
d o dict o cabido o esta r a juiz o e paga r o qu e fo r julgad o co m las outra s
clausula s qu e o dereyt o manda e dissero m d e may s e protestaro m qu e
pe r est e procurado r qu e or a fazia m no m entemdia m pore m a revoga r
o s outro s procuradore s qu e sobr'est a teenç a e sobr'est a razo m fezera m
present e e outorgant e a est a procuraço m Gonçal o Garci a da s Entove s (f)
conego d e Saantiag o e teenceir o d a dicta teenç a est o fo y e n o cabid o d e
Santiag o de z dia s d e Juli o Er a M. " ce c L x e hu u ano .
Testemunha s o dict o jui z Do m Affons o Eane s Do m Gonçal o Ane s arce -
diag o d e Cornad o Do m Ferna m Eane s meestr e escol a Do m Bertolame u jui z
Do m Marti m Bernalde z Do m Per o Fernande z cardeae s Joha n Are s Joha n
Miguei z Rodrig o Eane s Ara s Eane s Marti m Fernande z Ferna m Pere z (?)
Joha m Rodrigue z conegos d e Santiag o Apperiç o Martin z clerigo d e Cuyn a e
e u Affons o Ane s notari o d e Santiag o jurad o a est o present e fu y e m cabido o
chamad o e rogad o e conse r ( f ) e me u sina l ponh o e d e me u mandad o
Joha m Pire z screv y o e aa s x b via s dest a procuraço m so m certo s vervo s
borrado s per a ffaze r e u Joha m Pere z d e mandad o d o dict o notari o screvi .
u ite m o dict o Jacom e Pere z stand o perant e o s dicto s ouvidore s mos -
tro u teo r de e cinqu o carta s antiga s e m hu u stroment o e cad a hu u teo r er a
soscrit o pe r Andre Pere z notari o d e Santiag o e assinad o d o se u sina l
segund o pareci a do s quae s teo r d e carta s o primeir o h e tal .
15
fl I n nomin e Sancte e t Individi e Trinitati s siv e o b honore m sanctissim i
a c beatissim i Jacob i apostol i cuiu s gloriosu m corpu s honorific e su b ara s
marmorici s tumulatu m quiesci t provinci a Galleci e i n finibu s Amaee . Eg o
Ordonlu a re x i n De i amor e e t nostr e glorie perpetual i dubiu m quoqu e ess e
no n potes t quo d plerisqu e firmu m mane t atqu e notissimu m e o quo d genito r
noste r bon e memori e domnu s Adeffonsu s re x a d obitu m venien s ordinavi t
su b jurament i diffinlcione m pr o remissione m (sic) peccatoru m suoru m patr i
Gemnadi o episcop o quingento s aure i numo s aul e beat i Jacob i apostol i
defferendo s qua m re m e t genitri x nostr a domin a Cemen a regin a u t com -
pletu m fuisse t omnibu s modi s eade m pontific i ment e spontae a recon -
firmavlt .
Ill e no n ager e no n valui t qu e germanu s noste r domlnu s Garse a
apice m regn i accipien s aditu m eund i e t redeund i a d eunde m locu m sactu m
ia m dictu s episcopu s minim e habui t ne c tale m homine m invenir e potui t
pe r que m munusculu m sib i commendatu m ib i direxiss e ha c d e caus a eo s
pene s s e retinui t usqu e du m pos t morte m Germani s nostr i no s divin a
procurant e clemenci a parentu m i n soli o locat i eosde m numo s supradict o
antistit i commendavimu s e t sicu t accepi t detuli t idoqu e (sic) du m eo s acce -
pissemu s providimu s un a cu m consens u patri s domin i Sisnand i huju s aul e
episcop i e t illiu s magn e congregationi s quo d i n tesaur o ni l lucr i faceren t
concederemu s pr o eo s loc o sanct o apostolico plenariu m aliqui d pr o vict u
atqu e indument o sacerdotu m De i e t monachoru m ib i deservientiu m hospi -
tu m quo s e t peregrinoru m e t pr o lumnearii s (i ) ecclesi e sicut i e t concedi -
mus e t damu s i n rrip a Limi e villa m qua m vocitan t Corneliana m cu m
vinculi s e t adjacentii s se u cuncti s prestationibu s quicqui d a d eande m villa m
pertiner e videtu r pe r omne s suo s terminos antiquo s i n omn i circuit u e t
i n e a ecclesia m (sic) Sanct i Thom e apostoli . It a u t a b hodiern o di e ve l
tempor e pos t ipse m locu m sep e nominatum . Sanct i Jacob i apostol i omni a
incunctantu r persistan t e t nullu s ea m ve l i n modic o macular e ve l irrum -
per e audeat . Quodqui d feceri t i n persent i secul o a b utrisqu e privetu r
luminibu s e t i n futur o pena s paciatu r eterna s e t he c scriptur a testament i
plenn a i n cuncti s obtinea t firmitati s robore m adiciente s igitu r censu m
hominu m ingenuoru m ib i habitantiu m u t quo d regie potestat i us i fuerun t
persolver e patron o nostr o e t pontific i loc i Sanct i persolvan t fect a seri e
testament i e t concessioni s su b di e quo d mane t iij ° Kalenda s discurrent e
E ' dcccc *
Liij* .
Ann o felicite r regn i nostr i . j° . comorant.e s i n De i nomin e
i n civitat e Zamor a Hordoniu s re x confer t Giloir a regin a confer t Sanciu s
confer t Adeffonssu s confer t Ranimiru s confer t Gutherr e confer t Gundis -
salvu s confert . Gutene r confert . Froyl a confert . Fredenandu s confert .
Nunu s confert . Superu s confert . Fruminiu s confert . Adeffonssu s confert .
Vilufu s confert . Gennadiu s episcopu s confert . Atall a episcopu s confert .
(• ) Lunëarijs .
16
Frugulsu s episcopu s confert . Martinu s conferi . Amplilociu s confert . Mu -
cimu s confert . Stephanu s testis . Froyl a testis . Domenicu s testis . Eg o
quide m Ranemiru s divin a procurant e clemenci a u t venditlone m patroni s
sanct i apostoli merea r acciper e devotione m avoru m e t parentu m spont e
adimplen s man u propri a confirmo . Tarasi a confert . Garse a confert . E t
eg o Andrea s Petri notariu s Compostullanu s juratu s i n ist o transumpt o
predict i privilegi i quo d era t scriptu m i n libr o privilegioru m ecclesi e com -
postullan e quo d vid i leg i e t diligente r examinav i i n dict o libr o qu i
servatu r i n Castel o d e Rothaforthe m e t quo d i n me a presenti a fec i fide -
lite r transcrib i d e mandat o e t autoritat e domin i Alfons i Johani s judici s
ordinari i compostullan i subscrips i secund a di e mensi s Agust i E *
ilj *
ecc *
L ' non a presentibu s domin o Fernand o Johani s scolastico . Nun o Gundisalv i
e t Gundlsalv o Garsi e canonici s compostullanis . Actu m e t signu m meu m
i n ist o transumpt o apposu i I n testimoniu m veritatls .
E o segund o teo r d e verv o a verv o ta l he .
J I n nomin e Domini . No s Hordoniu s princep s e t Gelvlr a Regin a vobi s
patr i Sisnand o episcop o ve l omni congregation i vestr e i n domin o De o
eterna m salutem . Multi s qulde m notu m mane t e o quo d genitore s me i
diñ e memori e Adefonssu s re x a c Exemen a regin a o b remedlu m anim e illo -
ru m ordinaverun t pontificibu s Gemnadi o e t Frumini o quingento s metcale s
e x aur o purissim o hui c sanct o loc o Sanct o Jacobo . Poste a qulde m un o con -
sens u tractante s quomod o i n prefat o loc o omne m misteriu m ecclesi e
capsa s cruce s calice s e t patena s ve l corona s omni a manen t a prefat o
patr e nostr o e t a nobi s ib i pri e testat a vidente s aute m ipsosme t tale s
vacante s a b aliqu a operation e i n thesaur o e t vidente s magi s proficuu m
ess e eo s vender e pr o subsidi o pauperu m e t peregrinoru m placui t nobi s
u t contestaremu s villa m pr o ei s loc o sanct o nostr e ecclesia e sicu t e t con -
testamu s i d es t villa m qua m vocitan t Cornelian a terretori o Galleci e secu s
fluviu m Limi e cu m ecclesi a Sanct i Thom e apostoli pe r omne s suo s terminos
antiquo s I n omn i circuit u e t cu m cunctl s adjunctionibu s sui s e t
prestationibu s ides t domo s ve l edificu s intrinseci s sui s pumare s vineas
salt a ve l omni a qu e jur i nostr o ib i maner e potuerun t usqu e hodie . E t
piscaria s d e ips o riv o omni a a b integr o vobi s concedimu s perhemnite r
abitur a u t e t genitoru m nostroru m crimin a deleantur . E t no s present i
nostr o fult i suffragi o etern o mereamu r remunerar i premi o adiciente s
quo s adhu c u t serv i ve l libert i qu i i n ips a vill a sun t habitatore s i n minis -
teri o ecclesi e uestr e permanean t perpetualite r serviente s siv e e t homine s
ingenuo s Ib i habitante s censu m quo d nobi s persolveban t part i vestr e ln -
excusabile m persolvan t ho c statuente s u t ho c factu m nostru m numqua m
a nobi s diruptum . Siqui s tame n e x gent e nostr a ho c factu m nostru m
irrumper e conaveri t present i a franc e ( ? ) sui s carea t luminibu s e t pos t
discessu m a corpor e ign i perpetu o si t perhenite r mancipandus .
17
E t ho c testamemt i serie s i n cuncti s obtinea t firmitati s rigorem . Fact a
seriptur a testament i ve l commutationi s su b di e iiij ° Kalenda s Pebruar y E "
d cccc " Lii j Hordoniu s re x confert . Geloir a regin a conferi . Sanciu s confert .
Adeffonsu s confert . Ranimiru s confert . Lucidu s confert . Nunu s confert .
Didacu s confert . Gicherr e confert . Rodericu s confert . Muniu s confert . Sarra -
cenu s confert . Gemnadiu s episcopu s confert . Actill a episcopu s confert . Edua -
riu s iestis . Froill a testis . Vimar a testis . Auriolu s testis . Fruminiu s episco -
pu s testis . Viluilsu s testis . E t eg o Andrea s Petri notariu s compostullanu s
juratu s i n ist o transumpt o predict i privilegi i quo d era t scripiu m i n libr o
privilegioru m ecclesi e compostullan e qui d vid i leg i e t diligente r exa -
minav i i n dict o libr o qu i servatu r i n castel o d e Rochafort e e t quo d i n
me a presenci a fec i fidelite r transcrib i d e mandat o e t autoritat e domin i
Alfons i Johani s Judiei s ordinari i compostullan i subscrips i secund a di e men -
si s Augusl i E * M " ec c L " nona . Presentibu s domn o Fernand o Johani s
scolastic o Nun o Gundisalv i e t Gundisalv o Garsi e canonici s composlul -
lani s a c nome n e t signu m meu m I n ist o transumpt o apposu i i n testi -
moniu m verilatis .
| Ite m o terceir o teo r h e tal l d e verv o a vervo .
Ï Su b Christ i nomine . Fredenandu s re x e t Sanei a regin a vobi s patr i
episcop o domn o Cresconi o ve l omnibu s ecclesia e Sanct i Jacob i apostol i
facimu s han c scriptura m firmitati s d e hominibu s qu i venerun t popular e
a d vestra m villa m qua m vocitan t Corneliana m rip a Limi e quo s avu s noste r
re x domnu s Hordoniu s testavi t Sanct o Jacob o u l ste t ips a vill a pe r
terminos d e Vulturin o usqu e i n foc e d e Turuel a e l d e Riuul o Limi e i n
mont e Anno r i n genu a pos t parte m vestra m cu m cuncti s populatoribu s ta m
illi s qu i ib i sun t qua m qu i pos t no s ib i intraverin t sten t sempe r pos t
vestra m parte m e t pos t parte m ipsiu s apostol i cuncti s diebu s secundu m
vestr a fueri t voluntas . Nemine m ordinamu s qu i ib i vobi s aliqua m discri -
batione m facia t i n aliquo . Notu m di e vj ° idu s Januari j E " M " L"xi x Fre -
denandu s re x confert . Saneia regin a confert . Muninu s episcopu s confert .
Sisnandu s episcopu s confert . Erigiu s confert . Hordoniu s confert . Gunçal -
vu s confert . Adeffonssu s confert . Hordoniu s confert . Pelagiu s confert .
Crestoniu s confert . Ecc a Gundesindi z testis . Crestoniu s testis . Alvan o
testis .
Bellot o testis . Ermoricu s testis . E t eg o Andrea s Petr i notariu s
compostellanu s juratu s i n ist o transumpt o predict i privilegi i quo d era t
scriptu m i n libr o privilegioru m ecclesia e compostellan e quo d vid i leg i e t
diligente r examinav i i n dict o libr o qu i servatu r i n Castel o d e Rochaforth e
e t quo d i n me a presenci a fec i fidelite r translatar i d e mandat o e t auto -
ritat e domn i Alffons i Johani s judiei s ordinari i compostellan i subscrips i
secund a di e mensi s August i E. * M. " iij a L * nona . Presentibu s domn o Fer -
nand o Johani s scolastico . Nun o Gundisalv i e t Gundisalv o Garsi e canonici s
compostollani s a c nome n e l signu m meu m i n isl o transumpt o apposu i
i n testimoniu m veritatis .
18
fl Ite m o quart o teo r d e verv o a verv o ta l he .
fl Advenient e reg e domn o Fredenand o i n locu m sanctu m cu m con -
jung e su a regin a domn a Sancia cu m filii s e t filiabu s sui s cu m episcopi s
comitibu s e t omn i agmin e palatin o caus a orationi s i n vit e e t person a
domn i Cresconi i episoop i qu i tun e sede m sanct i Jacob i regeba t e t cuncto -
ru m clericoru m subiecisse t auribu s eiusde m principi. » domnu s Pelagiu s
episcopu s que m su i eg o nom i d e Portugal i nominat i Didacu s Truccesindici .
Sisnandu s Johane s e t Tedo n Telic i voleban t inquietar e nomine s morante s
i n villi s ecclesii s e t monasterii s qu e pe r testament a e t scriptura s beatu s
Jacobu s apostolu s a regibu s e t a b alu s i n terr a Portugalens e adquislera t
cu m hominibu s e t famili a su a e t deind e d e diverssi s mandationibu s regi s
ali i nomine s a d habitandum i e t populandu m i n villa s Cornelian a Brachar a
Montellio s Villel a Colin a e t alia s qu e i n testamenti s e t scripturi s resonan t
ingress i fueran t su b defension e e t tuition e episcoporu m e t cleri -
coru m Sanct i Jacob i apostol i e t ib i faciaban t serviciu m e t reddeban t
censum . Cu m ver o ho c fui t auditu m e t nunciatu m reg i domn o Frede -
nand o e t Sanei e regin e e t filii s sui s u t es t piu s e t misericor s jussl t fier i
han c scriptura m testament i i n honor e beat i apostol i ita .
Ego Fredenandu s De i graci a Legionensi s re x parite r cu m conjug e me a
regin a domn a Sanei a e t filii s mei s vobi s domn o Cresconi o episcop o e t cle -
rici s ve l senioribu s vestr e sedi s o b honore m nostr i patron i Sanct i Jacob i
apostol i cuiu s corpu s rrequiesci t i n Galleci a i n urbe . Compostell a cuju s adju -
tori o e t virtut e nostroru m inimicoru m coll a dimerg i e t subjugar i videmu s d e
tant o honor e e t principat u que m nobi s dominu s donar e dignatu s es t aliqui d
impender e debemu s pr o remedi o animaru m nostraru m e t parentu m nostro -
ru m proptere a un o consens u e t voluntat e han c scriptura m confirmacioni s
facimu s u t omne s qu i d e nostri s mandamenti s e t regalemg o i n illas villa s
ve l ecclesia s ve l monasteri a ingress i fuerun t a d habitandu m confirmamu s
eo s pos t parte m Sanct i Jacob i apostol i e t vestra m u t servian t vobi s sicu t
ali i vestr i homine s pe r vestro s maiorino s e t quanticumqu e sun t d e famili a
hiriens e sedi s commorante s pe r illa m terra m e t av i e t parente s nostr i
hui c loc o sanct o dederunt . Damu s vobi s licencia m accipend i distringend i
e t i n vestr o jur e tenend i e t no n si t ausu s noste r maiorinu s ve l aliqu a
potesta s qu i vobi s e t succesoribu s vestri s aliquam discribatione m i n eo s
facia t ta m i n lili s qu i ib i mod o sun t qua m i n illi s qu i deincep s ingress i
fuerun t ta m i n vit a nostr a qua m etia m pos t obitu m nostru m nequ e inquiete t
terminos e t cautos vestraru m villaru m se d pacific e obtineati s e t juri -
ficeti s vo s e t omne s successore s vestr i i n perpetuum . Quo d s i re x corne s
villicu s potesta s ve l cujuscumqu e generi s hom o han c scriptura m confir -
mationi s inrrumper e temptaveri t si t maledictu s e t excomunicatu s e t in -
supe r parie t aur i talent a .v . e t ho c nostru m factu m sempe r si t firmum .
a di e vj » idu s Marci j E. a M. 1 c. a i* a Fredenandu s re x confert , Sanci a
regin a confert . Sanciu s filiu s regi s confert . Adefonsu s filiu s regi s confert .
Garse a filiu s regi s confert . Urrac a fili a regi s confert . Geloir a fili a regi s
19
confert . Pelagiu s Legioni s episcopu s confert . Nunu s Vellasqui z confert .
Nunu s Suare z confert . Egea s Venega s confert . Gundisalvu s Hordoni s
confert . Tedo n Telic i confert . Sisnand e Johani s confert . Barani a Suari z
confert . Gunzalv o Fromariqui z confert . Petru s Hermigi z confert . Petru s
Pelai z confert . Veremundu s Petri z confert . Ecc a Gundosindi z confert .
Tel o Alviti z confert . Cresconiu s testis . Veremundu s testis . Hordoniu s
testis .
Didacu s testis . Aria s Dia z notui t testis . Pelagiu s litteri s trans -
cribi t testis . Aloiciu s Nuni z testis . E t eg o Andrea s Petri notariu s com -
postulanu s juratu s i n ist o transumpt o predict i privilegi i quo d era t
scriptu m i n libr o privilegioru m ecclesia e compostullan e quo d vid i leg i
e t diligente r examinav i i n dict o libr o qu i servatu r i n castr o d e Rocha -
forth e e t quo d i n me a presenci a fec i fidelite r transcrib i d e mandat o e t
autoritat e domin i Alfons i Johani s judici s ordinari i compostullan i sub -
scripsi . Secund a di e mensi s August i E. " M. a ecc * L. a nona . Presentibu s
domn o Fernand o Johani s scolastico . Nun o Gundisalv i e t Gundisalv o Gar -
si e canonici s compostullani s a c nome n e t signu m meu m i n ist o tran -
sumpt o apposu i i n testimoniu m veritatis .
Ç E o quimt o teo r d e verv o a verv o tal l h e
| Glorios o e t venerabil i patron o nostr o domin o Jacob o cuju s corpu s
tumulatu m dign e seputur a mane t i n finibu s Ameen . Eg o Henrricu s corne s
Portugalensi s parite r cu m uxor e me a Tarasi a imperatori s Tolletan i
domn i Adeffons i fili a consencientibu s nostr i pallaci i maioribu s qu e
i n nostr o domini o e t dioces e consistit omni s Portugalensi s provinci a hul e
apostol o fier i ho c comissoriu m e t testament i scriptura m elegimu s qua -
lite r nostr a iussion e e t firm o precept o vitetu r omni s penuri a a b omnibu s
habitantibu s i n vill a Cornelian a qua m illi s infereban t regl i salone s i n colli -
gendi s ligni s e t materi a ve l exit u e t suoru m pecoru m pascu o und e du m
plerunqu e domini s e t senioribu s apostolic e aul e fulsse t prolat a querimonia .
E t no s amor e huiu s apostoli veniente s caus a orationi s eoru m preci -
bu s rogat i invenimu s quo d predict a vill a Cornelian a cu m medietat e d e
Mont e Maio r ve l Naho r pe r suo s terminos antiquo s fui t concess a a prio -
ribu s regibu s a d hun c locu m sanctu m qua m no s pos t eju s parte m e t
suoru m clericoru m a b omn i integritat e confirmamu s e t qu e contr a
regale s villa s e t castell a nostr a plu s habentu r nemor a d e hodi e di e i n
ill o nostr o damu s licencia m cuncti s habitatoribu s d e ips a vill a u t colligan t
lign a e t materi a e t habean t exitu m e t pascu a i n omn i circuit u ub i voluerin t
e t no n si t ausu s aliqui s ñequ e vicariu s nequ e say o au t potesta s qu i
impedimentu m ei s facia t u t secundu m ips i habuerin t licitu m it a e t no s
mereamu r i n di e judici i cu m omnibu s sancti s huiu s aposto u precibu s sufult i
introir e i n regn a celoru m amen .
Quis ver o ho c nostru m datu m inrumper e temptaveri t quisqui s fueri t
sedea t excommunicatu s e t parie t pos t vestra m parte m solido s duo s e t quo d
20
auferr e volueri t compona t i n duplo . Fect a huiu s scriptur e confirmacion e .v. °
idu s Decenbri s Er a J. * xxx v permanent e i n robor e presentibu s e t futuri s
e t omn i vestr e voc i ev o perhen i e t secula cunet a amen . Henrricu s come s
portugalensi s e t conju x me a Tarasi a ho c factu m e t damu s e t confirmamus .
Qu i ib i sun t d e Portugali . Suariu s Nunic i confert . Nun o Palaic i confert .
Pelagiu s Guterric i confert . Rodericu s Froyla z confert . Petru s Songemiri z
confert . Suariu s Menendic i confert . Pelagiu s Olidi z confert . Veremundu s
Guterri z confert . Aria s Alvanic i confert . Pelagiu s Gudestei z jude x confert .
Petru s Daniel z jude x confert . fl E t eg o Andrea s Petr i notariu s compostul -
lanu s juratu s i n ist o transumpt o predict i privilegi i quo d era t scriptu m i n
libr o privilegioru m ecclesia e compostullan e que m vid i leg i e t diligente r
examinav i i n dict o libr o qu i servatu r i n Castel o d e Rochafforth e e t que m
i n me a presenci a fec i fidelite r translatar i d e mandat o e t autoritat e domn i
Alffons i Johani s judicis ordinari i compostullan i subscrips i secund a di e
memsi s August i E. * M. " ccc. " L. " nona . Presentibu s domn o Fernand o
Johani s scolastico . Nun o Gundisalv i e t Gunsalv o Garsi e canonici s com -
postullani s a c nome n e t signu m meu m i n ist o transumpt o apposu i i n
testimoniu m veritatis .
A qual l procuraça m e teo r d e carta s antiga s pell o dict o Jacom e
Perez perant e o s dicto s ouvidore s ass y mostrada s o dict o Lourenceane s
procurado r d o dict o senho r re y pedi o ao s dicto s ouvidore s qu e desse m
a mi m dict o tabelio m s a autoridad e e se u consentiment o per a traslada r
a s dictas procuraço m e teo r d e carta s e torna r e m public a form a e a
mi m dict o tabellio m qu e lh i dess e end e hu u estormento . E o s dicto s ouvi -
dore s dero m a mi m sobredict o tabellio m s a autoridad e e se u comsenti -
ment o per a traslada r a s dictas procuraço m e teo r d e carta s e per a a s
torna r e m public a forma . Feit o fo y est o n a er a n o me s n o di a e n o loga r
d e sus o dictos . Testemunha s qu e presente s foro m Vicent e Pere z thesou -
reiro .
Ayra s Fredinandi z escriva m de l rey . Gonçall o Domingui z escudeir o
d o dict o Vicent e Perez . Ferna m Martiin z clerigo d e Cornelhãa . Per o
Domingue z d e Monsara z e outros . E e u Doming o Pere z tabellio m d e sus o
dict o qu e aa s cousa s d e sus o dicta s co m a s sobredictas testemunha s
rogad o present e fu i d'autoridad e e d e comsentiment o do s dicto s ouvidore s
a s sobredicta s procuraço m e teo r d e carta s aqu i traslade y e torne y e m
public a form a e a rogu o e a petiço m d o sobredit o procurado r de l re y
est e estroment o co m mh a mãã o scrivi . No m empesc a a antrelinh a sus o
na s xv j linha s post a h u di z ment e ne m n a rasur a na s xxxbiij c linha s
post a h u di z itestes . C a e u tabellio m a s enmende y e aqu i me u signa l
pug i e m testimonh o da s cousa s d e sus o dictas qu e tal l he .
Liourenç o Ane s procurado r de l re y ouv e est e trellad o
(B.
RJ
122 .
I , 6-1 8 — Sentença , dad a n a Cúri a Romana , sobr e nã o s e reque -
re r concurs o n a apresentaçã o da s igreja s d a abadi a d e Alcobaça . Roma ,
1608 ,
Novembro , 19 . — Pergaminho. 20 folhas. Bom estado. Selo pendente.
21
123 .
I . 6-1 9 — Sentença , dad a a favo r d o bisp o d e Lamego , sobr e a s
sua s jurisdições . Lamego , 1386 , Outubro , 16 . — Pergaminho. Bom estado.
Selo pendente. Cópia junta.
124 .
I , 6-2 0 —
Privilégio s concedido s
po r D .
Afons o Henrique s
a o
abad e
e
mosteir o
d e S .
Salvado r
d o
Castr o
e a
todo s aquele s
qu e
nel e
vivessem , debaix o
d a
regr a
d e S .
Bento .
1144 , ( 4
Kalenda s Janeiro). —
Pergaminho.
Bom
estado.
125 .
I , 6-2 1 —
Inquiriçã o tirad a sobr e
o s
ben s
qu e o
mosteir o
d e
Sant a Mari a
d e Oy a d e
Galiz a tinh a
e m
Portugal . Fandeg a
d a Fé ,
1235 .
—
Pergaminho.
Bom
estado. Cópia junta.
Notu m
si t
omnibu s
qu i
presente s littera s inspexerin t quo d
no s
Nunu s
Martin i preto r
d e
Turribu s
e t
Martinu s Bord a iude x eiusde m vill e
e t
Petru s Johani s almoxarif e
d e
mandat o domin i regi s Sanci i fecimu s inqui -
sicione m
d e
hereditat e tot a qua m monasteriu m Sancte Mari e
d e Oy a
posideba t
i n
Fandeg a
d e F e e t a
quant o tempor e adquisiera t predicta m
hereditate m congregati s igitu r senioribu s multi s quoscumqu e potuimu s
Invenir e
ta m d e
vill a qua m
d e
termin o vill e qua m
d e
alii s termini s terr e
primitu s adiurat i cora m nobi s testimoniu m dederun t
pe r
vire s
e x
ipsi s
ta m
cleric i qua m laic i vir i bon e fam e e t bon i testimoni i quo d
a die -
bu s regu m Adefons i prim i Portugali e
e t
fili i
su i
regi s Sanci i adquisierun t
tota m sep e dicta m hereditate m frate s
ia m
dict i monasteri i
e t
usqu e nun c
i n pac e possederon t und e factu m
es t
quo d
re x
prefatu s domnu s
San -
ciu s
ia m
dicta m hereditate m eisde m conflrmavi t
pe r
carta m sua m
i n
pac e
perpetua m possidendam .
E t no s ea m
integravimu s fratribu s supradicti s
quomod o
pe r
litera s regi s nobi s fuera t mandatum .
E t
fuerun t presente s
in.. .
O) .
Teste s aute m
qu i
fuerun t
i n
huiu s fact i confirmacione m ist i sun t
Johane s Didac i primu s Johane s Pelagi i septe m novelos . Donu s Benedictu s
d e Chachouz a Ferna n Roderic i
d e
Turribus . Alfonsu s Giraldi s
d e
Ulix -
bona . Julianu s Gag o Johane s Martini z Martinu s Fernandi z
d e
Moura .
Donu s Miche l Pedrejo n Franc o eius frate r Johane s Johani s Martinu s
Johani s Petru s Martini z filiu s
d e
Martin o Luzo.Donu s Durannu s clericu s
d e Exar a Salvado r
d e
Trasufa l Martinu s
d e
Elpo s Sebastianu s
e t
plure s
ali i quo d longu m esse t numerar! .
No s
igitu r supradict i Nun u Martin i
preto r
e t
Martinu s Bord a iude x
e t
Petru s Johani s almoxarif e
d e
Turribu s
i n hulu s
re l
testimoniu m sigill o nostr i concili i presente m carta m fecimu s
roborari . Aptu m
(sic)
mens e Aprili s
i n
ips a hereditat e Fandeg a
d e F e
presentibu s cuncti s quo s nominavimu s
e t
multi s aliis .
Er a
M. ' CC. "
LXX « ilj «
(B.
R.)
126 .
I , 6-2 2 — Regr a (Cópia da) d a Orde m d a Santíssim a Trindad e
d a Redençã o do s Cativos . 1225 , Maio . — Papel. 10 folhas. Bom estado.
P ) Ilegível .
22
127 .
I, 7- 1 — Cadern o da s herdades , vinhas , casai s e reguengos , qu e o
mosteir o d e Salzeda s tinh a e m vário s lugares . 1347 , Junho , 15 . — Perga-
minho.
10 folhas. Bom estado. Selo pendente.
128 .
I , 7- 2 — Convençã o qu e o cabid o d a s e d a Guard a fe z co m o
concelh o d a mesm a cidade . Guarda , 1295 , Agosto , 12 . — Pergaminho. Bom
estado.
129 .
I , 7- 3 — Aprovaçã o d a composição , feit a entr e D . Dini s e o s
ministro s d a Orde m d a Trindade , sobr e a heranç a d e Alvito . Alvito , 1283 ,
Janeiro , 25 . — Pergaminho. Bom estado.
130 .
I , 7- 4 — Doaçã o qu e D . Afons o I V fe z d e todo s o s bens , qu e
tinh a e m Santaré m e se u termo , par a sustentament o d e su a capel a n a s e
d e Lisboa . Porto , 1342 , Agosto , 26 . — Pergaminho. Bom estado.
131 .
I , 7- 5 — Cart a d e D . Afons o III , pel a qua l proib e a seu s saca -
dore s o tomare m qualque r cois a d o qu e pertencess e a o bisp o d e Lisboa .
Coimbra , 1264 , Novembro , 7 . — Pergaminho. Bom estado.
132 .
I , 7- 6 — Carta , pel a qua l D . Afons o I V concedi a a o mosteir o d e
Sant a Clar a d e Coimbr a certa s renda s e direito s par a paga r o qu e devi a
pel a alm a d a rainh a D . Isabel . Coimbra , 1338 . — Pergaminho. Bom estado
133 .
I , 7- 7 — Aforamento s (traslados de) d e trê s herdade s qu e a
igrej a d e S . Pedr o d e Penalv a possuí a n o term o d a mesm a vila . Penalva ,
1256 ,
Janeiro ; 1235 , Janeiro ; 1251 , Setembro . Segue-s e u m instrument o d e
pagamento . Penalva , 1310 , Junho , 3 . — Pergaminho Bom estado. Cópia
junta.
134 .
I , 7- 8 — Doaçã o (traslado da), qu e D . Pedr o Ponc e fe z a D .
Marti m Gi l d e Sousa , cond e d e Barcelos , d e toda s a s herdade s qu e tinh a
e m Portugal , feit a e m Algezira , 1309 , Setembro , 5 . Aguia r d e Sousa ,
1314 ,
Janeiro , 31 . — Pergaminho. Bom estado.
135 .
I , 7- 9 —Carta , pel a qua l o mosteir o d e Alcobaç a fo i metid o e m
poss e d e trê s casai s n a Enxar a po r D . Constança . Coimbra , 1269 , Agosto .
14 .
— Pergaminho. Bom estado.
136 .
I , 7-1 0 — Confirmaçã o d e um a composiçã o qu e o prio r e con -
vent o d e S . Martinh o d e Castro , d o arcebispad o d e Braga , fe z co m o con -
celh o d a vil a d e Santarém . Braga , 1282 , 1 7 Kalendas , Julho . — Perga-
minho.
Bom estado.
137 .
I , 7-1 1 — Ratificaçã o e nov a doação , feit a po r D . Joã o I V a o
abad e e monge s d e Alcobaça , d e toda s a s terras , jurisdiçõe s e coutos , qu e
D .
Afons o I lhe s dera . Lisboa , 1642 , Fevereiro , 4 . — Pergaminho. 2 folhas.
Bom estado.
138 .
I , 7-1 2 — Confirmaçã o geral , d e D . Manue l a o convent o d e
Sant a Clar a d o Porto , d e toda s a s graça s e mercê s feita s pelo s rei s seu s
antecessores . Setúbal , 1496 , Março , 6 . — Pergaminho. Bom estado.
139 .
I , 7-1 3 — Carta , pel a qua l o mosteir o d e S . Pedr o d e Argani l
de u a herdad e d e Mont e Redond o a quatr o povoadores . 1236 , Abril . —
Pergaminho. Bom estado. Cópia junta.
23
140 .
I , 7-1 4 — Doaçã o (traslado da), pel a qua l D . Teresa , rainh a d e
Portugal , de u a o mosteir o d e Lorvã o um a herdad e n a Esgueira . Coimbra ,
1300 ,
Novembro , 1 5 — Pergaminho. Bom estado.
141 .
I . 7-1 5 — Carta , pel a qua l D . Afons o I I mando u compra r u m
camp o e planta r vinha s para , co m o s rendimentos , s e repara r a s e d e
Évora . Santarém , 1221 , Maio , 4 . — Pergaminho. Bom estado. Selo pen-
dente.
142 .
I , 7-1 6 — Cart a d e D . Duarte . (Não se encontra na colecção).
Santarém , 1433 , Novembro , 19 .
143 .
I , 7-1 7 — Cart a (traslado da), pel a qua l D . Afons o II I mando u
qu e o s dízimo s do s seu s herdamento s e m Vaiad a s e pagasse m à capel a
d e Sant o Estêvão , d o mesm o local , e m 1270 , Julho , 1 . Sintra , 1426 , No -
vembro , 9 . — Pergaminho. Bom estado. Selo pendente.
144 .
I , 7-1 8 — Sentença , a favo r d a jurisdiçã o d o mosteir o d e S . Ro -
mão ,
contr a o porteir o d a terr a d e Neiva . Viana , 1331 , Julho , 25 . — Per-
gaminho. Bom estado.
145 .
I , 7-1 9 — Testament o d e Marti m Hovequis , pel o qua l deix a u m
legad o a S . Vicent e d e Fora . 1225 . — Pergaminho. Bom estado.
146 .
I , 7-2 0 — Cadern o e m qu e estã o escrita s a s herdade s e terra s
pertencente s a Ordens , vário s mosteiro s e igrejas . S . d . — Pergaminho.
5 folhas. Bom estado.
147 .
I , 7-2 1 — Poss e du m casa l qu e D . Constança , filh a d e D . Sancho ,
deixar a a o prio r e mosteir o d e Seiça . Coimbra , 1269 , 1 9 Kalenda s Setem -
bro. —
Pergaminho. Bom estado.
148 .
I , 7-2 2 — Aut o qu e s e fe z d a mudanç a d a s e d e Silve s par a
Faro ,
e m virtud e d e um a bul a d e Paul o III . Lagos , 1541 , Março , 23. —
Papel. 2 folhas. Bom estado.
GAVET A II
149 .
II , 1- 1 — Cart a d e D .
JOÃ O
III , pel a qua l confirmav a qu e foss e
«coutada » a Coutad a d e Salvaterra . Lisboa , 1542 , Outubro , 20 . — Perga-
minho.
Bom estado.
150 .
II , 1- 2 — Padrã o d e oitent a mi l rei s d e tenç a qu e a rainh a
D .
Catarin a de u a Cristóvã o Correia . Almeirim , 1528 , Janeiro , 6 . — Per-
gaminho. Bom estado.
151 .
II , 1- 3 — Cart a d o duqu e d e Venez a a D . Joã o III . Veneza , 1545 ,
Novembro , 26 . — Pergaminho. Bom estado. Selo pendente.
SERENÍSSIMO , e t Ex.™ ° Domin o Joann i De i grati a reg i Portugalliae ,
e t Algarbioru m citra , e t ultr a mar e i n Africa, dominoqu e Guineae , e t
conquista* , navigationis , e t commerci i Ethiopiae , Arabiae , Persiae , e t
India e 111.°" " Franciscu s Donato , eade m gratia , du x venetiarum , e t coetera ,
salutem , e t commendationem . Cu m vit a funct o 111.™ ° praedecessor e nostr o
Domin o Petr o Lando , Respublic a nostr a princip e careret , visu m es t
patribus , u t nos , qu i di u i n publici s muneribu s versati , pr o viribu s
prodess e nix i sumus , princep s pos t ha c illa m regamus , e t ministremus ,
quare , e t s i impare s tanta e provincia e ess e profitemur , judici o tame n
senatu s cedentes , e t voluntat i obtemperantes , onu s subivimus , ha c praese r
•
ti m spe , e t fiduci a freti , quo d Deu s optimu s Maximu s sin e cuiu s voluntat e
nihi l i n rebus humani s contingit , e t qu i optimu m desiderium , e t studiu m
nostru m indefessu m no n minu s juvanda e carissima e Patriae , que m
fovenda e Christiana e Reipublica e novit , vires , e t ingeniu m nobi s submi -
nistraturu s sit , quibu s offici o nostr o satisfacere , e t expectation i respon -
der e possimus , hae c literi s nostri s própri o nunci o Majestat i vestra e e x
offici o singulari s amoris , e t observantia e nostra e erg a illa m declarand a
curavimus , qua m felicissim e valer e optamus .
Data e i n nostr o Ducal i Palati o di e XXV I Novembris . Indiction e
Quarta . M . D . XLV . Petru s Francisciu s
secretariu s
2 5
No verso com a mesma caligrafia:
SERENiSSIMO , e t Ex.mo » Domin o Joann i De i grati a reg i Portu -
galliae , e t Algarbioru m citra , e t ultr a mar e i n Africa, dominoqu e Guineae .
e t conquista* , navlgationis , a c commerci i Ethiopiae , Arabiae , e t Indi a IL™ "
P E F R
(B.
R.)
152 .
II , 1- 4 — Atestado , mandad o faze r po r D . Dinis , n o qua l s e cer -
tific a qu e s e tinh a pescad o n o Tejo , pert o d e Santarém , u m «solho *
monstro . Vaiad a d e Santarém , 1321 , Fevereiro , 6 . — Pergaminho. Bom
estado.
153 .
II , 1- 5 — Partilh a do s ben s situado s n a Verdelha , qu e tinha m
sid o d e D . Gonçal o Mende s e d e su a irmã , D . Guioma r Mendes , entr e
Marti m Gil , alferes-mo r d o rei , e a condess a D . Leonor . Lisboa , 1286 ,
Setembro , 2 . — Pergaminho. Bom estado.
154 .
II , 1- 6 — Privilégio s concedido s a Pedr o Tavare s e m su a quint a
e herdad e d e Portalegre . Évora , 1490 , Julho , 12 . - — Pergaminho. Bom
estado. Cópia junta.
155 .
II , 1- 7 — Acordo , feit o entr e D . Joã o I I e a Alcabil a e Cabecei -
ra s d e Azamor , pel o qua l tomara m o dit o re i po r se u senhor . Azamor ,
149 0 — Pergaminho. Bom estado. Em árabe e português.
Louvemo s louvo r h a huu m so o Deus . A o cavaleir o mu y esforçad o
fort e ardid o e ousad o re y d e Portugua l e do s Algarve s daallee m e
daaque m ma r e m Afriqu a sennho r d e Guinee pa z co m saudaça m s e torn e
sobr e vos a pa z e saudaça m fazemo s vo s sabe r qu e no s cabeceira s e a
alcabill a d e beurau e [? ] co m tod a a Reepubric a d a cidad e d e Azamo r
presente s e viimdoiro s vo s emviamo s pe r o s vosso s cavaleiro s naturaae s e
vassallo s Joha m Froe z e Marty m Reynel l pe r nossa s carta s dize r e note -
fica r com o estavamo s todo s acordado s e determinado s co m booa s vontade s
desejo s e prepósito s d e vo s toma r po r sennho r e comprirmo s toda s a s
cousa s d e vos o serviç o fl a s quaae s vo s tomaste s e as y a no s e aceptaste s
e recebeste s po r vosso s co m esta s comdlçõõe s qu e va s aqu y po r est a
noss a cart a patemt e e jeeral l or a outr a ve z dizemo s afirmamo s asynamo s
e aprovamos .
| E todo s h a huu a vo z jumtamemt e dizemo s qu e a no s pra z e
queremo s e no s obrigamo s d e vo s toma r po r sennho r noss o e d'estarmo s
sempr e d e boon s coraçõõe s e voomtade s a comprimio s a s cousa s d e voss o
com o vosso s boon s e leaae s servidore s po r cuj o syna l e reconhocimemt o
[sic] vo s daremo s e m cad a huu m ann o de z mi l savee s carreguado s e m
vosso s navio s for a d e tod a costumaje m tribut o e d e todollo s direito s qu- ?
ss e soo e aqu y d e pagua r d'emtrad a e saida .
2 6
î E ass y vo e quitamo s e queremo s qu e nemhuun s vos o (sic ) navio s
qu e voss a mercadori a aqu y trouvere m a est a cidad e o u levare m della
quaaesque r e d e qualque r sort e e calidad e qu e seja m qu e pe r voss o
mamdad o a s trouverem e levare m per a vosso s regnno s e sennhorio s na m
pague m nhuun s tributo s ne m direito s pagamd o pore m o s outro s todo s
es y do s voso s naturaae s com o estramgeiro s o qu e aqu y soo e d e pagua r
ficamd o no s obrigado s e no s obrigamo s d e lh e da r a emtrad a e sald a
livr e e segur a as y a huun s com o ao s outros .
î E yss o meesm o no s obrigamo s d e recebe r e acolhe r e receberemo s
demtr o n a dict a cidad e vosso s fectore s e estamte s e seu s servidore s qu e
nell a mandarde s esta r o s quaae s muyt o honraremo s e acataremo s e
faremo s tod o o qu e d e voss a part e no s mamdarem .
f E be m as y no s pra z qu e o s dicto s vosso s fectore s possa m compra r
cavallo s e v o lio s emvia r fazemd o s e pe r vosa s carta s asynada s e sella -
da s qu e per a ell o lh e mamdaree s \ a s quaae s cousa s toda s e cad a huu a
dellas no s obrigamo s todo s jeeralment e d e tee r guarda r e compri r mu y
imteiramemt e segumd o largament e s e ist o na s dicta s nosa s carta s com -
tiinh a e vo s o s dicto s vosso s cavaleiro s e vassallos diria m d e nos a part e
î E vo s vist o tod o o qu e vo s ass y diziamo s e queremo s n o ll o grade -
ceste s e teveste s muyt o e m serviç o a boo a vomtad e qu e as y tinhamo s d e
vo s servi r cor n a qual l no s movemo s a toma r vossa s bamdeira s e a a s tee r
per a a s alevantarmo s po r vo s quamd o compri r a s quaae s cousa s vista s
atra s [? ] comthiuda s vo s a s recebeste s d e no s e a s aceptaste s nest a
maneir a e form a e m qu e todo s dizemos .
f E mai s per a s e be m e seguramemt e podere m o s dicto s vosso s
fectore s tracta r e negocia r a s dicta s mercadoria s e cousa s sobredictas
no s sermo s obrigado s d e lh e darmo s huu a cas a boo a e segur a e m qu e
s e possa m recolhe r sua s pessoa s e servidore s e vosa s mercadoria s e na m
aavemd o h y ta l d e qu e vosso s fectore s seja m comtemte s no s lh e daremo s
lugua r per a qu e a ele s mamde m ta l faze r com o lh e comprir .
Î E fazemd o no s ist o tud o com o e m cim a dict o h e vo s no s recebee s
e avee s po r vosso s e no s teree s daqu y e m diamt e e m voss a guard a e
emcomemd a e com o vosso s naturaae s e vassallos no s mamdaree s sempr e
be m tracta r e o noteficaree s pe r voss a cart a patemt e a todollo s capitaae s
d e vosso s regnno s e a o voss o almiramt e e capitaae s d o ma r e ass y a
todollo s vosso s vassallo s e naturaae s e capytaae s e mestre s d e navio s
qu e d'armad a o u merchamt e fore m qu e topamd o cor n quaaesque r vezinho s
e povoadore s d a dict a cidad e lhe s na m faça m nhuu m ma l ne m dapn o as y
e m nosa s pessoa s com o e m nossa s mercadoria s e no s leixe m livrement e
faze r nossa s viajeen s na m no s impedimd o e m nhu a maneir a ma s amt e
no s traute m e favoreça m com o cousa s vossa s e com o s e fa z ao s vosso s
vasallo s e naturaaes .
27
fl E as y vo s prouv e e pra z qu e possamo s hi r e vaamo s a qualque r
lugua r e lugare s d e vosso s regnno s co m nosa s mercadoria s qu e no s qui -
sermo s e mamdaree s qu e sejamo s be m trautado s e e m vosso s tributo s vo s
pra z [sic ] qu e no s na m sej a post o nemhuu a emnovaça m ma s pagaremo s
as y soomemt e com o o s dicto s voso s vasalo s e naturaae s pagua m e e m
qualque r cas o contrair o qu e no s vii r poss a pe r ma r o u pe r terr a no s
pormetee s d e nyss o trabalha r e faze r po r no s remedia r a todo s e a cad a
huu m d e no s e as y faze r tod o o qu e e m vo s fo r com o o fazee s e soee s
obriguad o faze r po r quaaesque r outro s proprios vosso s naturaae s e vas -
salios .
\ E no s pore m sobredicto s quamd o e m ma r ouvermo s d'emtra r
ser a sooment e e m vosso s navio s porqu e mai s segurament e no s pofsa m
leva r e neelle s emtraremo s pe r mãã o do s dicto s vosso s fectore s e na m
doutr a guis a per a qu e may s emcarreguado s seja m vosso s capitããe s
d e noso s navio s qu e vo s levare m quamd o d a mãã o d e voso s fectore s no s
receberem .
E pe r a dict a voss a cart a rogaree s e emcomemdaree s muyt o
ao s capitaãe s vasallo s e naturae s do s rei s d e Castell a vosso s primo s
e as y d e quaaesque r outro s regnno s cor n qu e tenhaae s pa z o u
amizad e qu e po r vos o respeit o e po r vo s nyss o comprazere m e servire m
topamd o cor n no s sobredicto s no s na m faça m ma l ne m alguu m desaguisad o
as y e m nosa s mercadoria s com o pessoa s e no s traute m be m e leixe m
livrement e hii r e vii r ass y com o vosso s servidore s e pessoa s qu e estamo s
so b voss o sennhori o e defemsa m e d e qu e singula r carg o e cuidad o
teemde s o qu e lh'estimaree s e m gramd e serviç o e faree s a que m o ass y
feze r homrr a e merce e e lh e seree s po r yss o e m gramd e cargu o poll o
qua l e poll o qu e dict o h e no s o s sobredicto s alcabil a e tod o o povo o e
cabeceira s d e Azamo r acordamo s comsemtimo s aprobamo s e assynamo s
est a patemt e noss a cart a a qua l prometemo s e m tod o compri r e guarda r
e mantee r com o s e nell a comthee m e m testemunh o d o qual l etc .
No verso:
Comcert o qu e e l re y Do m Joha m segumd o fe z co m a alcabil a cabe -
ceira s e pov o d a cidad e d'Azamo r pe r qu e tomara m o dict o sennho r re y
po r sennho r e s e obrigara m estare m sempr e a se u serviç o e e m synal ] e
reconheciment o del o lh e prometera m da r e m cad a huu m ann o x savee s
e etc . e outra s cousas . Escusad a per a s e trelada r
e na m per a guarda r
(B.
R.)
156 .
II , 1- 8 — Carta , pel a qua l el-re i D . Manue l confirmou , ao s mora -
dore s d a ilh a d e Santiag o d e Cab o Verde , o s privilégio s qu e tinha m sid o
concedido s po r D . Afons o V a o infant e D . Fernando , se u pai , par a a
mesm a ilha . Lisboa , 1511 , Julho , 11 . — Pergaminho. Bom estado.
Do m Manuel l pe r graç a d e Deu s re y d e Purtugal l e do s Allgarve s
daquee m e dalee m ma r e m Africa senho r d e Guinee e d a comquist a
navegaça m comerci o d e Eteopi a Arabi a Persy a e d a Imdia . A quanto s
est a nos a cart a viree m ffazemo s sabe r qu e d a part e do s capltàee s e
moradore s d a ilh a d e Samtiag o d o Cab o Verd e no s fo y apresemtad a o
trellad o d e huu a cart a de l re y Do m Afons o me u ty o qu e samt a glory a
aj a tirad a d a nos a Torr e d o Tomb o comcedid a a o ifamt e me u sennho r
e padr e qu e samt a glori a aj a d a qual l o teeo r d e verb o a berb o (sic ) ta l h e
com o s e sege .
f Do m Affoms o pe r graç a d e Deu s re y d e Purtugal l e d o Allgarv e
senho r d e Ceyt a e Allcace r e m Afryca . A quamto s est a cart a vire m
fazeemo s sabe r qu e o ifamt e Do m Fernand o me u mult o amad o e prezad o
irmãã o no s emvio u dize r com o aver a quatr o anno s qu e ell e começar a a
povora r a su a ilh a d e Samtiag o qu e h e atrave s d o Cab o Verd e e qu e po r
se r ta m alomgad a d e noso s regno s a gemt e na m que r a ell a hi r vyve r
sena m co m mu y grande s lyberdade s e franqueza s e despes a sua . E qu e
conhecend o ell e o s gramde s proveito s qu e della viria m a no s e a ell e
send o ass y povorad a com o ell e query a n o qu e avi a grand e vomtad e d e
gasta r muit o d o se u po r a faze r vi r a perfeiça m com o co m ajud a d e Deu s
ell e esperav a no s pidi a qu e no s proivese e lh e outorgarmo s per a ell o
allgua s liberdades .
E vist o po r no s se u pidi r avend o comsyraça m sobre , ell o crend o qu e
dest o a no s s e no s segi a ass y muit o serviç o e po r fazermo s e m ell o graç a
e merce e a o dict o me u irmãã o tevemo s po r bee m e ordenamo s lh e da r
esta s lliberdade s qu e e e a o diamt e sege m a ssabe r primeirament e lh e
damo s e outorgamo s allçad a d o civel l e crim e sobr e todollo s mouro s
negro s e bramco s foro s e cativo s e tod a su a jeraça m qu e e m a dit a ilh a
ouve r post o qu e seja m christãão s e est o emquamt o nos a merce e fo r a
qual l allçad a d e civel l e crim e lh e ass y damo s pe r a maneir a qu e h e dit o
alie m d a jurdiça m qu e lh e e m a dit a ilh a j a amte s dest o tinhamo s dad a
segumd o h e comteud o n a cart a qu e d e no s tee m d a dit a doaçam .
Outros y no s pra z e lh e outorgamo s qu e o s dito s moradore s d a dit a
ilh a qu e daqu y po r diant e per a senpr e aja m e tenha m licemç a per a cad a
ve z qu e lhe s prouve r podere m hi r co m navio s e trauta r e resgata r e m
todollo s noso s trato s da s parte s d e Guine e resallvand o dest o o nos o trat o
d'Argi m ond e na m queremo s qu e outre m pos a trauta r ne m faze r outr a
allguu a cous a e m o dict o traut o co m sua s demarcaçõee s sena m que m no s
quisermo s e po r be m tevermo s po r nos a licemç a e lluga r todalla s mercado -
ria s qu e elle s dito s moradore s d a dit a ilh a tyvere m e quisere m leva r saliv o
arma s e feramenta s navio s e aparelho s delles, porqu e no s na m pra z qu e e m
nhu a maneir a e m o s dito s trauto s s e resgate m amt e lh o defendemo s mu y
estreitament e sobr e a penn a qu e j a amt e dest o sobr e tal l cas o teemo s
post a e est o se m elle s mai s vire m ne m mamdare m a no s ne m a noso s
oficiãee s e pessoa s requere r ne m pedi r a dit a licenç a ne m esprivaee s
per a avere m d'hi r a s dictas parte s co m elle s e m seu s navio s segund o nos a
29
ordenanç a naquele s qu e d e noso s reyno s llaa va m sooment e queremo s
qu e a s dicta s licença s scprivaee s peça m requeira m aquell e recebedo r o u
allmmuxarif e qu e no s llaa mamdarmo s poee r per a po r no s avee r d e
requere r e recada r noso s direito s qu e ha m d e se r o quart o d e todalla s
cousa s qu e o s moradore s d a dit a ilh a as y resgatare m e m a s dictas parte s
d e Guinee o s quaee s noso s oficiaee s qu e as y h y posermo s n a dit a ilh a
sera m preste s e dilligemte s per a dare m o s esprivaee s ao s dito s armadore s
co m regimemto s qu e cad a huu m levar a d a maneir a qu e s e h a d e tee r
e m cad a huu m navi o qu e ass y lla a fo r segund o s e or a fa z no s navio s qu e
d e noso s regno s vaa o a s dita s parte s d e Guinee. E as y o dit o recebedo r
e allmoxarif e sera m preste s per a recebere m o s dito s direito s qu e na s
momta r d'ave r do s dito s navio s qu e e m a dit a ilh a s e armare m tamt o
qu e as y viere m da s dita s parte s d e Guinee e na m o send o elle s dito s
oficiaee s as y preste s per a recebere m o s dito s direito s e da r o s dito s
scprivaee s qu e o s de e e receb a e m su a ausenci a o qu e teve r careg o d a
governanç a e capitany a d a dit a ilh a pel o dict o me u irmãão . O s quaee s
direito s ell e ter a e m s y ate e no s mamdarmo s po r elle s d o qu e no s o dit o
governado r o u capita m quand o tal l cas o acomtece r avisar a pe r su a carta .
E este s scprivaee s qu e as y dere m sera m taee s qu e o ssayba m mu y be m
faze r e com o a nos o serviç o perteme e o s quaee s avera m d e se u horde -
nad o tod o aquell o qu e ha m e teemo s hordenad o e mandad o qu e s e de e
ao s scprivaee s qu e d e noso s regno s vãã o a s dictas parte s d e Guinee e
est o de s o di a qu e o s dito s navio s d a dit a ilh a partire m per a o s dito s
trauto s e a ell a tornare m e mai s nam .
Outros y no s pra z e queremo s qu e depoi s d e tirado s todollo s dito s
negro s e mercadaria s qu e a noso s direito s momtare m paga r elle s dito s
moradore s d a dit a ilh a posa m vende r a s sua s parte s qu e lh e ficare m a
todalla s pessoa s qu e elle s quisere m e po r be m tevere m as y e m a dit a
ilh a com o e m todo s noso s regno s e for a delles e s e s e vendere m e m a
dit a ilh a qu e o s compradore s na m page m da s dita s mercadoria s e m este s
noso s reino s quand o a s elle s trouxere m dizima s ne m outro s nhuun s dirrei -
to s e na m a s vendend o e m a dicta ilh a e querend o a s elle s traze r a noso s
regno s o u lleva r per a outra s parte s qu e o posa m faze r semd o isemto s
d e no s pagare m o s dito s direito s e est o trazend o elle s certida m d e noso s
oficiãee s qu e as y e m a dit a ilh a posermo s com o sa m j a lla a delles pago s
noso s direitos .
Outros y no s pra z e quereemo s qu e o s moradore s d a dicta ilh a na m
seja m obrigado s d e no s trazere m o u emviare m o s dito s noso s direito s
sooment e qu e no s mandemo s po r elle s a dit a ilh a a nos a cust a e despesa .
Outros y no s pra z e quereemo s qu e vynd o cas o qu e daqu y adiamt e
arrendemo s o s dicto s trauto s d e Guinee o u part e delles qu e post o qu e tal l
façamo s no m eiçed a ( ? ) ne m embarg e taee s arrendamento s est a licemç a
qu e ass y damo s a o dit o me u irmãã o per a o s moradore s d a dit a ilh a o
qu e s e as y pasa r ser a po r na m sermo s acordad o dest o qu e or a as y teemo s
feit o a o dict o me u irmãão .
Outros y no s pra z e quereemo s qu e o s moradore s d a dit a ilh a daqu i e n
30
diant e per a senpr e seja m ysento s e liiberdado s d e no s pagare m e m todo s
noso s reino s e senhorio s dizima s d e todalla s mercadoria s qu e d a dit a
ilh a a elle s trouvere m as y da s qu e ouvere m d e sua s herdade s e colhenç a
com o da s qu e e m ell a comprare m ouvere m pe r escaymb o o u pe r outr a
qualque r maneir a qu e sej a e bee m ass y seja m issemto s d e no s pagare m a
dit a dizim a d e todalla s mercadaria s e cousa s qu e conprare m o u ouvere m
pe r escaymb o doutra s cousa s sua s na s ilha s d e Canari a e d a Madeir a e
Port o Samt o e do s Açore s e e m todalla s outra s ilha s d o ma r ocean o qu e
a noso s reyno s trouvere m e est o send o noso s oficiaee s certeficado s d e
com o a s dita s pesoa s sa m moradore s e m a dit a ilh a d e Samtiag o pe r
carta s do s capitãee s d a dit a ilha .
E pore m mandamo s a todollo s veadore s d e nos a fazend a comta -
dore s tesoureiro s allmoxarife s recebedore s e sprivãee s corregedore s jui -
ze s justiça s e a quaeesque r outro s oficiaee s e pesoa s a qu e est a nos a
cart a fo r mostrad a e o conheciment o deli a pertence r qu e daqu i e n diamt e
lh a cunpra m e garde m e faça m be m conpri r e garda r as y e pell a guis a
qu e s e e m ell a comte m e querend o allguu m i r contr a ell a qu e lh o na m
consimta m e m maneir a allgüü a porquant o as y h e nos a merce e se m outr a
duvid a ne m embarg o qu e hun s e outro s a ell o ponha m e po r seguranç a
e lenbranç a nos a lh e mandamo s da r est a cart a asynad a d e noss a mãã o e
aseellad a d o nos o seell o d e chunbo .
Dada e m Bej a h a xi j dia s d e Junho . Per o d'Allcaçov a a fe z an o d o
nasciment o d e Nos o Senho r Jhesu u Christ o d e mil i
i iij -
sesemt a sei s anos .
| Pydind o no s po r merce e o s dito s capitãee s d a dit a ilh a e morado -
re s dell a qu e post o qu e a dit a cart a privyllegio s mercee s dell a fose m
comcedido s e outorgado s a peso a d o ifamt e me u sennho r e padr e qu e
samt a glori a aj a e pe r se u falleciment o vagase m no s prouves e comfirma r
a dit a cart a e toda s a s graça s mercee s privilegio s liberdade s nell a com -
theuda s a dit a ilh a e ao s capitãee s e moradore s della . E vist o pe r no s se u
requeriment o queremd o lh e faze r graç a e merce e teemo s po r be m e lh a
comfirmamo s e aveemo s po r confirmad a as y e n a maneir a qu e e m ell a s e
comtem . E quereemo s e no s pra z qu e husee m dell a e da s cousa s qu e nell a
s e comte m as y com o e m ell a h e decllarad o co m lemytaça m qu e d a jurdiça m
qu e po r a diet a cart a lh e damo s sobr e todollo s negro s mouro s e brameo s
foro s e cativo s e d e tod a su a geraça m qu e e m a dit a ilh a ouve r post o qu e
seja m christãão s husara m o s capitãee s e justiça s d a dit a ilh a emquamt o
nos a merce e for . E e m cas o d e morte mandamo s qu e na m pos a jullga r o
capita m po r s y so o ne m seu s ouvidore s e qu e seja m jumtament e co m
elle s o s juize s e vereadore s d e cad a villa d a dict a ilh a ond e o cas o fo r
e send o pel a ventur a allguu m sospeit o emtrar a e m se u lluga r outr o jui z
o u vereado r d o an o pasad o qu e sospeit o na m ffo r e o qu e po r todo s
fo r jullgad o o u pella s mai s voze s delle s s e todo s na m fora m acordado s
s e dar a a eixecuça m e e m outr a maneir a s e na m far a com o fo r e m cas o
d e mort e e send o a s voze s tamta s po r tanta s s e tomar a terceir o qu e ssos -
peit o na m seja .
3 1
E porqu e no s fo y apontad o po r part e do s moradore s d a dit a ilh a qu e
o s capitãee s dellas pohe m co m nosa s licença s e autoridad e outra s pesoa s
e m se u llugar qu e te m careg o da s capitanya s o s quaee s po r na m sere m
homeen s casado s ne m abonado s na m esgarda m ne m olha m as y bee m
pela s cousa s d a justiç a e pollas outra s d o boo m govern o d a teerr a com o
sa m obrigado s e o deve m faze r no s pidira m qu e provesemo s a yss o com o
fos e nos o serviç o e bee m d e justiç a e a s cousa s della e d o boo m regiment o
d a teerr a fose m e m tod o be m providas .
Mamdamo s qu e daqu y e n diamt e post o qu e deemo s llugar a o capi -
ta m o u capitãee s d a dit a ilh a qu e posa m pohe r outro s e m se u llugar
na s dita s capitanya s nunc a seja m a iss o recebido s saliv o pesoa s qu e
seja m homeen s casado s e qu e a o meno s tenha m fazend a qu e valh a
dozento s mill reai s o u dee m fiamç a doutr a tamt a comthi a e se m as y
sere m casado s e tere m a dit a fazend a o u dare m a dit a fiamç a aveemo s
po r bee m qu e na m serva m a s dictas capitania s post o qu e per a ell o apre -
semte m noso s alvarae s sally d quand o nelle s fo r decllarad o qu e post o
qu e seja m sollteiro s e qu e no m de m a dit a fianç a ne m tenha m a dit a
fazend a no s pra z qu e seja m recebido s a servi r a s dita s capytanya s porqu e
quand o as y o pasarmo s ser a po r termo s d a tal l peso a tal l emformaça m
pe r qu e se m ys o o devamo s mamda r servy r a s dita s capitanyas . Poreem
mandamo s ao s veadore s d e nos a fazend a comtadore s allmoxarife s e a
todo s noso s corregedore s desenbargadore s e toda s outra s nosa s justiça s
a qu e est a nos a cart a fo r mostrad a e o conheciment o della pertemcee r
qu e e m tod o a cunpra m e garde m e faça m cunpri r e garda r com o nell a
h e comteud o se m duviid a ne m embarg o allguu m qu e lh e e m ell o sej a
post o porqu e as y h e nos a mercee .
Dada e m a nos a cidad e d e Liixbo a a x j dia s d o me s d e Julho . Amtoni o
Perrnande z a ffe z ann o d e Nos o Senho r Jhesu u Christ o d e mill b c xj .
Em baixo:
Comfyrmaça m a ilh a d o Cab o Verd e dest a cart a de l re y Do m Afonso .
Do m Amtoni o
(B.
R.)
157 .
II , 1- 9 — Sentença , a favo r d e Fernã o Martin s Garção , alcaide -
-mo r d a vil a d e Monforte , contr a o s rendeiro s d o regueng o d a mesm a vila ,
po r caus a da s coimas . Évora , 1447 , Dezembro , 19 . — Pergaminho. Bom
estado.
158 .
II, 1-1 0 — Dot e feit o po r D . Joã o I a D . Pedr o d e Meneses ,
cond e d e Vil a Real , par a casa r co m D . Beatri z Coutinho , filh a d e Fernã o
Martin s Coutinh o e d e D . Leono r d e Sousa . Sintra , 1426 , Agosto , 17. —
Pergaminho. Bom estado.
159 .
II, 1-1 1 — Sentenç a contr a D . Alvaro , filh o d o duqu e d e Bra -
gança , pel a culp a qu e lh e for a atribuid a n a conspiraçã o contr a D . Joã o II .
Portel,
1485 ,
Agosto , 9 . — Pergaminho. Bom estado. Selo pendente.
32
160 .
II , 1-1 2 — Sentenç a contr a o bachare l Joã o Afonso , pel a culp a
qu e lh e for a atribuíd a n a conspiraçã o contr a D . Joã o II . Portel , 1485 ,
Agosto , 31 . — Pergaminho. Bom estado. Selo pendente.
161 .
II , 1-1 3 — Sentenç a contr a D . Fernand o d e Meneses , pel a qua l
fo i condenad o a se r degolado , pel a culp a qu e lh e for a atribuid a n a cons -
piraçã o contr a D . Joã o II . Setúbal , 1484 , Setembro , 9 . — Pergaminho.
Bom estado. Selo pendente.
162 .
II , 1-1 4 — Sentenç a contr a Isa c Abravanel , pel a culp a qu e lh e
for a atribuíd a n a conspiraçã o contr a D . Joã o II . Portel, 1485 , Maio , 30 .
— Pergaminho. Bom estado.
163 .
II , 1-1 5 — Sentenç a contr a Jos e Abravanel , pel a culp a qu e lh e
for a atribuíd a n a conspiraçã o contr a D . Joã o II . Portel, 1485 , Agosto , 31 .
— Pergaminho. Bom estado. Selo pendente.
164 .
II, 1-1 6 — Sentenç a contr a D . Pedr o d e Ataíde , pel a qua l fo i con -
denad o a se r degolado , pel a culp a qu e lh e for a atribuíd a n a conspiraçã o
contr a D . Joã o II . Setúbal , 1484 , Setembro , 9 . — Pergaminho. Bom estado.
Selo pendente.
165 .
II , 1-1 7 — Instrument o contend o alguma s coisa s d e que , po r part e
d o Conselh o d a Inquisição , fo i informad o o embaixado r d e Portuga l e m
Castela . Castela , s . d. , (1546). — Papel. 2 folhas. Bom estado.
Las cosas de que por parte del Consejo de la sancta Inqui-
sicion fue informado el señor embaxador de Portugal son las
seguientes
Qu e S u Altez a escrivi o un a cart a a l inquisido r d e Sevill a po r l a qua l
s e cognosc e bie n e l sanctissim o zel o qu e com o catholic o y christianissim o
princip e tien e a l a honrr a d e Dio s y a l a deffens a d e s u sanct a fe e qu e
principalment e consist e e n extirpa r lo s hereje s enemigo s dell a lo s quale s
l a abate n y escarnece n y burla n dell a y daña n a lo s fiele s christiano s
qu e l a sigue n y qu e estan aparejado s a derrama r s u sangr e y mori r po r
ell a y po r est e sanct o zel o d e S u Altez a todo s lo s de l Sanct o Offici o d e
l a sanct a Inquisicio n besa n la s reale s mano s po r s i y e n nombr e d e todo s
lo s christianos .
E confiand o de l zel o d e S u Altez a d e mu y gran d volunta d quisiera n
embiarl e la s informacione s qu e a y e n e l Sanct o Offici o contr a mucho s
hereje s qu e rreside n e n s u reyn o y vive n e n l a creenci a d e l a le y d e Moy -
se n ma s porqu e e n tiempo s passado s ha n resultad o alguno s inconveniente s
y daño s a persona s particulare s d e qu e S u Altez a n o est a Informad o n o
s e atreve n a l o hazer .
Porqu e viniend o a notici a d e lo s hereje s qu e estan e n Portuga l huydo s
d e Castill a lo s nombre s d e lo s testigo s qu e ha n testificad o contr a ello s
avisaria n a su s pariente s e amigo s qu e tiene n e n Castill a qu e so n mucho s
e rrico s par a qu e procure n l a muert e po r mucha s y exquisita s forma s y
33
manera s a lo s dicho s testigo s e le s haga n otro s daño s e n su s persona s
e. hazlenda s e ans i rreportaria n much o prejuyzi o po r ave r testificad o e n
favo r d e la fe e y descargad o su s conciencia s po r cumpli r co n lo s man -
damiento s d e la Yglesi a manifestand o lo s hereje s a lo s quale s so n obli -
gado s lo s christiano s s o grande s excomunione s e otra s penas .
Y puest o qu e S u Altez a mandas e pone r much a diligenci a e n e l secret o
d e lo s nombre s d e lo s dicho s testigo s ma s com o la s persona s a quie n l o
cometies e n o tiene n la pratic a y experienci a qu e s e requier e n o extima -
ra n tant o e l secret o com o e s meneste r facilment e s e podria n descuyda r
e vernl a a notici a d e lo s dicho s hereje s d e qu e resultaria n lo s Inconvenien -
te s e daño s sobredichos .
ite m E l re y qu e fu e d e Navarr a padr e de l qu e agor a e s seño r (1 v.) d e
la Bri d movid o co n sanct o proposit o embi o a Castill a a pedi r la s informa -
cione s qu e avi a contr a lo s hereje s qu e estava n e n s u reyn o y puest o qu e
co n mucha difficulta d s e l e diero n si n lo s nombre s d e lo s testigo s y quis o
pone r Inquisicio n e n Navarr a y castiga r lo s hereje s y aunqu e mand o tene r
much o secret o todavi a vin o a notici a dello s e procuraro n d e servi r co n
mucha s dadiva s e dinero s a cierto s privado s de l dich o rre y lo s quales cor -
rompido s d e cobdici a persuadieron a l re y qu e s e sirvies e d e algun a sum -
m a d e dinero s y dexas e d e pone r l a Ynqulsicio n l o qua l s e hiz o ans i y
com o Dio s Nuestr o Seño r fu e dell o ta n deservid o siempr e desd e entonce s
s e l e siguiero n mucho s trabajo s y adversidade s y tambie n castig o Dio s
a u n thesorer o de l dich o re y d e Navarr a qu e fu e corredo r e medianer o
d e aque l dañad o asient o y concordi a y avi a recebid o dinero s d e lo s dicho s
hereje s porqu e dend e a poco s dia s mori o d e un a muert e rravios a diziend o
a grande s voze s qu e s e quemav a viv o co n fueg o d e l a Inquisicio n e ans i s e l e sali o e l anima .
Po r mu y notorio s e tien e qu e segun d la purez a y gran d limpiez a d e
la rea l concienci a de l seño r re y d e Portuga l n o avr a ningun o e n s u reyn o
d e ta n mal a concienci a y ta n codicioso , qu e olvidad o d e Dio s s e determi -
nass e favorece r lo s dicho s herejes , y quand o e l temo r d e Dio s no n l e
apartass e d e ta l proposit o po r mu y privad o qu e fuess e d e S u Altez a no n
ternl a atrevimient o d e l e supplica r qu e dissimulass e e l castig o d e lo s
hereje s y le s permittiess e blasfema r e n s u reyn o e l nombr e d e Christ o
nuestr o redemptor , pue s todo s cognosce n quan d cathollc o princip e y
temeros o d e Dio s e s S u Altez a y quan d odioso s l e fuero n siempr e desd e s u
niñe z lo s qu e tiene n errore s contr a nuestr a sanct a fee , com o e s public o
y notorio e n Castill a y e n otro s reyno s d e l a christiandad , ma s com o est a
gent e e s ta n subti l e diligent e e maños a deves e teme r qu e verna n a s u
notici a lo s nombre s d e lo s testigo s e l o qu e depone n contr a ello s y qu e
co n alguna s razone s colorada s e aparente s (2) aunqu e no n verdadera s
estorvaria n est e sanct o proposit o d e S u Altez a e hazia n much o dañ o a la s
persona s qu e contr a ello s ha n testificado .
3 4
Y po r evita r esto s inconveniente s e cumpli r l o qu e S u Altez a manda
s e l e hiz o sabe r lo s dia s passado s d e part e de l Sanct o Offici o d e l a Inqui -
sicio n qu e pue s e n est a cort e avi a mucho s cavallero s ans y d e l a Yglesi a
com o seglare s e otra s persona s d e auctorida d naturale s d e ss u reyn o
qu e fuess e servid o d e le s comete r qu e s e juntasse n e viesse n la s dicha s
ynformacione s e s e le s mostraria n co n e l secret o qu e s e acostumbr a tene r
e n e l Santt o Officio , y pareciendole s qu e era n bastante s ynformasse n a
S u Altez a per a qu e conform e a s u relacio n mandass e provee r l o qu e d e
direch o e justici a e conform e a la disposicio n d e lo s sacro s canone s deviess e
haze r y l o mism o podri a S u Altez a manda r agor a siend o dell o servido ,
pue s est a Vuestr a Merce d aqu i e n luga r d e S u Altez a d e quie n haz e tant a
confianç a e co n mu y gran d razo n e otro s cavallero s d e letra s e auctori -
da d naturale s d e Portuga l qu e podra n ve r la s dicha s ynformacione s e
ynformara n a S u Altez a per a qu e pued a descarga r s u rea l concienci a
e cumpli r co n Dio s ta n grand e obligacio n com o tien e d e defende r s u sanct a
fe e y extirpa r la s heregia s d e s u reyn o d e qu e h a d e da r estrech a cuent a
e l di a de l juyzi o co n todo s lo s otro s principe s d e la christiandad .
Y porqu e d e S u Altez a s e tien e mu y grand e confianç a y qu e man -
dar a tene r e n est o e l secret o qu e convien e s e acord o qu e s e l e embiasse n
alguna s deposicione s y confessione s d e alguno s qu e reside n e n s u reyno ,
lo s quales estan testificado s y relaxado s e n estatuas , per a qu e S u Altez a
se a ynformad o d e la s grande s abhominacione s qu e haze n contr a nuestr a
sanct a fe e catholic a y contr a la honrr a d e Dios .
No verso, e m letra da época:
Qu e mando u Alvar o Mendez daquel e cas o e m qu e lh e fallaram .
(M. L. E.)
166 .
II , 1-1 8 — Parece r qu e s e de u sobr e a pretensã o qu e tinha m
o s cristão s novo s d e qu e s e publicasse m a s testemunha s na s causa s d a
Inquisição . Lisboa , s . d. , (1546). — Papel. 4 folhas. Bom estado.
Senho r
Satisfazend o a o qu e Voss a Altez a no s mando u co m nos o parece r d e
com o o s christão s novo s deste s reino s s e quietarã o per a s e no m hire m
dele s se m h o mai s comunicarmo s co m h o pov o põe s Voss a Altez a dis o
no m fo y servid o dizemo s qu e h a no s parec e qu e h a meste r per a his o h a
maneir a syguinte .
Ite m Primeirament e comve m qu e hu m perda m qu e s e di z po r aqu y
qu e h o Sant o Padr e lhe s te m comcedid o qu e Voss a Altez a h o mand e
conpri r co m muyt a beniguydad e per a qu e comece m h a senti r h a myse -
ricordi a d e Voss a Alteza .
35
2. ° Ite m Qu e a a sant a Inquiciçã o dah y po r diant e s e execut e co m a s
modificaçõe s seguinte s — a saber—qu e sejã o o s nome s da s testemunha s
sempr e pubrica s a todo s ele s per a lh e podere m vi r co m comtradita s e as y
o s nome s do s acusadore s e qu e s e decrare m o s christão s novo s po r no m
poderoso s poe s esta a muit o sabid o e m est e rein o qu e h o no m sa m e s e
vi o qu e so o Francisc o Gi l hu m solicitado r qu e fo y h a comarqu a d e Tra s
o s Monte s o s troux e d e la a a todo s com o atado s e lh e fe z quanto s desa -
foro s qui s hale m d e hu m dele s qu e ja a tynh a mort o e m Lixbo a se m
nunqu a nenhu m lh e levanta r o s olho s e aqu y e m est e port o quand o embar -
qua m hu u so o home m roub a vint e dele s qu e nã o ouzã o buli r co m n o
med o qu e hã o d o pov o e e m de z ano s e mei o qu e h a qu e s e hus a h a sant a
Inquiciçã o nunqu a s e (1 v.) acho u qu e nenhu a testemunh a fos e hofendid a
dele s d e mort e ne m aleijã o qu e sa m o s temore s pe r qu e h o direit o manda
cera r o s nomes .
3. "
E este s homen s te m vist o po r espirienci a qu e h a quanta s cousa s
dele s vã o testemunha r h a tamta s s e da a credit o post o qu e a s testemunha s
sejã o a s mae s vi s d e tod a a terr a e post o qu e testemunhe m d e cousa s
mult o leve s h e h o qu e e m outra s pesoa s no m seriã o pecado s vlniae s s e
hã o e m ele s po r heregia s e co m hist o no m pode m e m nenhu a maneir a
repousa r hond e ouve r testemunha s cerada s e mai s antr e pov o qu e o s
mato u ja a a espad a e o s persegu e e m tud o o qu e pod e principallment e
a jent e baix a e qu e mostr a tant o praze r e alvoroç o quand o o s v e queima r
e malltratar .
4. "
Ite m Conve m tanbe m muyt o qu e no m s e cre a a nenhu a testemunh a
contr a ele s despoe s qu e a a tal l testemunh a estive r pres a e m pode r do s
inquysidore s post o qu e o dig a po r testemunh o o u e m torment o o u e m re -
conciliaçã o porqu e te m ele s vist o muyt o be m po r espirienci a aind a qu e s e
no m pod e prova r seno m co m ele s mesmo s preso s e co m o s qu e ele s
emjustament e culparã o qu e h a homen s e molhere s ta m fraquo s qu e com o
s e ve m preso s o u comdenado s per a qu e segure m a s vida s e per a qu e lhe s
de m reconciliaçã o e porqu e creã o dele s qu e esta m be m convertido s cul -
pã o muyto s inocente s e aind a s e dev e cre r qu e muyto s do s dito s presos
testemunhã o co m algu u mod o d e violenci a o u d e promesa s qu e s e lh e no m
cunpre m porqu e vimo s qu e muyto s homen s h a qu e queimã o e o s deve m
queima r porqu e no m pede m be m reconciliaçã o deixa m culpado s filho s e
parente s h a qu e tanbe m despoe s queimã o po r seu s dito s h o qu e no m h e
d e cre r qu e testemunhase m po r su a livr e vontade . E cre a Voss a Altez a
qu e emquant o ouve r prisõe s e condenaçõe s pe r dito s d e preso s ser a impo -
syve l quyetare n s e este s homen s porqu e te m espermentad o qu e culpã o
hun s a outro s po r med o d a mort e e po r modo s qu e co m ele s s e te m d e
cousa s qu e nunqu a imaginarão .
5. ° E no m pareç a a Voss a Altez a qu e tolher a est o h a qu e no m prendã o
o s culpado s porqu e e m Portuga l s e acharã o de s d o temp o d a sant a Inqui -
36
ciçã o h a qu a muyto s emfindo s homen s presos po r dito s d e christão s velho s
e porventur a s e acharã o mai s d e quinhento s preso s pe r a dit a maneyr a
e tanbe m po r dito s d e algun s christão s novo s qu e andand o solto s vã o dize r
culpa s d e outro s e as y ser a daqu y po r (B) diant e qu e aind a qu e preso s no m
sejã o testemunha s havera a muyto s solto s qu e descubrã o que m tive r cul -
pa s e Deu s permitir a qu e s e descubrão .
6. » Ite m Convem qu e no m s e perqua m a s fazenda s do s acusado s ne m
condenado s ma s qu e ele s a s tenha m e persuya m emquant o vivere m e qu e
despoe s fique m a seu s herdeiro s ligitimo s porqu e doutr a maneir a parec e
qu e mu y pouquo s homen s ouzarã o espera r porqu e hã o po r cous a mu y
dur a vere n s e prove s h o di a qu e o s prende m e seu s filho s e filha s perdi -
do s pel o mumdo . E mai s cuydã o qu e a s cobiça s da s fazenda s qu e algun s
poderã o te r fara a qu e perigue m mai s sua s pesoa s e poe s Voss a Altez a d e
se u natural l h e cas y divin o espirit o nunqu a consent e nenhu a maneir a d e
cobiç a e m seu s reyno s as y no m dev e consenti r qu e s e perqua m fazenda s
pe r qu e pareç a qu e nac e cobiç a a algun s ofyciae s e outra s pesoas .
7. "
Ite m H a meste r per a sosegare m qu e sejã o a s cadea s aberta s e no m
ta m asperas com o sã o porqu e a s cadea s d'Evor a h a qu e chamã o cova s
mete m lh e med o teribl e e estroutra s (sic) d e qu a aind a qu e a s casa s no m
sejã o ta m ma s ficã o mu y asperas co m o s emçaramento s qu e nela s s e te m
porqu e muyto s preso s esta m cinqu o e sey s mese s e mai s se m fala r nin -
gue m co m ele s d e for a e e m casa s soo s e fechado s e a s cadea s cerada s no m
s e fizerã o seno m per a o s qu e defende m hopiniõe s pertinasment e per a qu e
no m este m dal y emsynand o e dand o ma o enxenpl o mai s (sic) per a o s
christão s novo s daqu y abast a a s carceres com o sã o a s do s outro s crime s
co m sua s grade s per a h a ru a ond e fale m co m o s d e for a ond e lh e de m se u
come r a o meno s despoe s qu e pasare m oit o o u de z dia s d e prisã o e m qu e
s e lh e posã o faze r a s pergunta s secretas .
8. " Tambem convem no m toma r testemunho s d e espravo s ne m lh e da r
credit o porqu e o direit o di z qu e lh e no m crea m seno m send o metido s
h a torment o per a qu e e m torment o testemunhe m e at e agor a o s espravo s
qu e hiã o testemunha r d e seu s senhore s fizera m lh e muyto s mimo s h e tira -
va m no s log o d e pode r do a senhore s e fazia m lho s vende r a outro s e com o
o s mai s do s espravo s dest e rein o sã o pesoa s vi s e se m credit o po r muda -
re m o s senhore s quand o quere m o u po r s e vingare m d e algu u (B v.) cas -
tigu o s e lh o da m culpa n no s e ele s hã o po r cous a mu y dur a sere m sogeito s
e cativo s do s seu s espravo s e no m pode m vivi r se m s e servi r dele s porqu e
o s moço s branquo s core m s e d e o s servi r segund o sã o po r his o hapou -
quado s do s outros .
9. ° E no m deve m h a Voss a Altez a parece r injusta s esta s cousa s acim a
dita s porqu e h o da s fazenda s e testemunha s aberta s e carceres lh e con -
cede o e l re y vos o pa y qu e Deu s te m po r privilegi o quand o o s fe z chris -
5 7
tão s e Voss a Altez a lh o comfirmo u parecemd o lh e just o h e h o no m crer
ao s testemunho s d e preso s ne m d e espravo s tanbe m s e emcrud e e m o
dit o previlegi o s e s e be m entende r porqu e di z qu e s e proced a nest e crim e
com o no s outro s crime s e e m o s outro s crime s no m s e recebe m testemu -
nho s d e preso s ne m espravo s e dad o qu e s e no m emcrudis e ta m crar o
e m h o privilegi o h e just o qu e s e comced a ao s dest e reyn o e comve m
muyt o per a hasoseguar .
10. ° Ite m H e muyt o necesari o per a o dit o emtent o d e hasosegu o dest a
jent e qu e ao s qu e fore m preso s d a primeir a ve z qu e hainda no m fora m
relaso s s e lh e d e reconciliaçã o e m quallque r temp o qu e h a pedire m hat e
a emxecuçã o d a mort e se m faze r deferenci a s e h a pede m fingidament e
o u não porqu e hainda qu e pareç a qu e h a pede m fingidament e daquel a ve z
poder a Deu s espira r e m ele s despoe s emquant o vive m h a qu e mourã o
boon s christão s e muyto s do s doutore s te m qu e hat e h a morte s e h a d e
da r reconciliaçã o h a que m h a ped e e per a heste s homen s hire m gostand o
pouqu o a pouqu o d o santisim o zel o d a religya m cristã a no m h a meste r
qu e da s hopiniõe s deversa s huse m contr a ele s senpr e a s mai s regurosa s s e
no m a s mai s mysiricordiosas .
11. ° K m h o mod o das prisõe s convem qu e a e emmend e porqu e at e
agor a prende m o s homen s co m hu a so o testemunh a aaind a qu e sej a d e
cous a muyt o lev e e com o h a prisã o dest e cas o desonr a h e infam a tant o
no m s e dev e faze r levement e mai s (sic) qu e no m prendã o se m have r duas
testemunha s conteste s e qu e s e ponh a e m todo s o s feito s h o di a e m qu e
cad a hu m prende m per a qu e s e vej a s e sa o a s testemunha s dante s s e d e
despoe s porqu e at e agor a s e no m punh a no s feitos .
12. ° Ite m Ser a muyt o necesari o per a h o dit o entent o qu e s e d e temp o
cert o e m qu e h a testemunh a va a testemunha r do s pecado s qu e vi r h a cad a
hu u faze r e o dit o privilegi o d e Voss a Altez a lymitav a per a hest o vint e
dia s (S) porqu e h a testemunh a qu e va y culpa r d e cous a d e muyt o temp o
parec e qu e h o fa z mai s po r hodi o qu e po r zel o d e f e e dev e s e atalha r h a
tod o mod o d e falsidade .
13. "
Ite m Dev e s e taixa r ao s inquisidore s qu e dentr o d e hu m me s
contad o de a d o di a d a prisã o venhã o co m libel o contra / o s qu e tivere m
presos e qu e procedã o e m o s feito s co m muyt a brevidad e porqu e h a homen s
d e tamto s ano s preso s qu e aaind a qu e o s solte m ficã o perdido s o u qu e
emfadado s d e prisõe s confesã o h o qu e nunqu a fizeram .
14. "
Ite m E m ho s juize s h a meste r prove r muyt o qu e sejã o homen s
mu y aprovado s e velho s porqu e o s te m escandelizad o muyt o algun s inqui -
sidore s qu e forã o po r h o rein o d e qu e conta m muyto s agravo s h e hu m qu e
fo y h a Tranquos o fe z fogi r e m dou s o u tre s dia s cent o e satemt a mora -
dore s qu e o s mai s dele s herã o merquadore s riquos . E h a meste r qu e haj a
88
senpr e hu m conselh o qu e and e o u est e cor n h o imqulsido r gera l per a h o
qual l posã o apela r d e toda s a s sentença s entrelucatorea s e difenetiva s h e
qu e hah y mourã o e m h o comselh o porqu e hu m emquysido r proces a o s
feito s com o lh e parec e e entã o esta a despoe s a o despach o final l dond e
cuydã o o s presos qu e trabalh a po r sostemta r h o qu e te m feit o e e m cous a
d e tant o pes o muyt o just o h e qu e aja a hu a hapelaçã o e m h o rein o poe s
s e trat a d e vida s h e honra s d e homen s e e m outro s crime s sobr e pen a
d e quinhento s reai s h a hapelaçã o per a est a corte .
15. ° E convem qu e est o s e Voss a Altez a ouve r po r se u serviç o concede r
lh o qu e s e lh e cunpr a mu y segurament e se m premiti r a juize s qu e lh o
entrepeta m ne m deminuyã o h e qu e qu e (sic) h o qu e s e lh e concede r pe r
Voss a Altez a lh o promyt a confirma r po r h a Se e Apostolica e qu e entre -
tamt o sobreeste m o s oficiae s d a sant a Inquiciçã o e no m faça m nad a por -
qu e e m brev e s e confirmar a s e Voss a Altez a espreve r sobr e his o e de r
favor .
16. ° E tanbe m h a meste r qu e a s graça s qu e te m avidas d e podere m
toma r procuradore s e defensore s h a que m quisere m s e lh e guarde m imtei -
rament e porqu e at e agor a s e lh e no m guardava m e m muyta s parte s e e m
outra s s e lh e no m guardava m e m todo .
(S v.) 17. ° Ite m Qu e Voss a Altez a no m faç a le y ne m permit a e m seu s
reyno s estatut o ne m costum e pe r qu e est a jent e sej a separad a do s chris -
tão s velho s porqu e hat e haguor a hahind a qu e aj a algun s muyt o habile s per a
his o no m o s consente m e m a s misericordia s ne m e m o s colegio s ne m entr e
o s mestere s da s cidade s e vila s ne m per a a indi a quere m asenta r e m
sold o mancebo s valente s homen s e be m desposto s e lh e faze m sobr e bis o
afronta s no m s e achand o qu e nenhu m dele » la a fizes e vilez a ne m o s cha -
mã o per a nenhun s oficio s d e honr a post o qu e sejã o mai s soficiente s qu e
outro s h a qu e co m ele s rogã o ante s h a muyto s qu e ouverã o ho f
icio s
vierã o
co m enbargo s e fizera m demanda s qu e po r sere m christão s novo s h o no m
pode m se r h o qu e da a hocasya m h a muyto s qu e estimã o sua s honra s s e
hirem .
18. ° E quyetand o ho s Voss a Altez a co m a s cousa s sobredita s do s qu e
hor a estã o n o reyn o qu e h e haind a h a mayo r part e parec e qu e s e hirã o
mu y pouquo s e d e muyto s qu e sã o hido s qu e andã o hind a po r Castel a e
Galiz a s e tornarã o todo s e do s outro s qu e estã o e m Frande s e Franç a e
Itali a haver a muyto s qu e torne m h e mande m haqu y hasenta r casa s e tra -
to s d e mercadaria s co m qu e pouqu o e pouqu o torne m a fica r n o reino .
19. ° E co m tud o hist o ficar a hu a Inquiciçã o ta m rij a per a o s mao s qu e
no m habrir a nenhum h a boqu a ne m far a cous a qu e log o no m sej a cas -
tigad a e que m vive r be m ouzar a esperar . E contr a jent e convertid a d e
ta m pouquo s ano s com o est a qu e haind a no m h e temp o qu e habast e per a
5 9
muda r naturez a e m todo s ne m d e tod o e jent e ta m sopeditad a d o pov o
qu e nunqu a entend e
sen o m
contr a ele s requerend o e m corte s h a Voss a
Altez a e fazend o honihõe s h e halevantamento s e escandalo s aind a agor a
cad a di a e pov o e m qu e h a tanta s testemunha s falsa s qu e po r ela s defen -
de m a s hordenaçõe s d e Voss a Altez a qu e s e no m tire m devasa s gerae s
po r a s muyta s falsidade s qu e hun s juravã o contr a outro s no m dev e Voss a
Altez a premeti r rigore s seno m toda s a s hequidade s posivei s ficand o h a
samt a Inquiciçã o qu e h e cous a mu y sant a e just a e s e pod e mu y be m
husa r co m a s dita s modificações .
20. ° Trag a Voss a Altez a h a memore a quanto s male s h a Sant a Madr e
Igrej a e direito s permite m e disymula m po r escusa r outro s mayore s (}) e
qu e haind a qu e cor n esta s modificaçõe s fiqu e algu m ma o se m castig o h e
meno s emconvinient e qu e husa r d e rigo r co m qu e todo s s e vã o h a perde r
e muyto s perdera m a s almas .
21. ° E no m s e dev e toma r emxenpr o per a denega r esta s equidade s co m
dize r qu e e m Castel a s e fe z Inquiciçã o reguros a h e h a sofrera m muyto s
porqu e h a jent e dest a terr a po r h o sol o del a qu e o s crio u e e m qu e nace -
rã o qu e o s fa z mai s detriminado s o u porqu e te m enxempl o do s male s
qu e virã o a outro s padece r estã o cas y todo s per a s e 'hi r e parec e qu e
h o farã o e m pouqu o temp o segund o s e ve e po r espiryenci a d e qua m teme -
rariament e s e poe m h a todo s o s peryguo s d o mund o e deixa m fazenda s
e tudo .
22. "
E tanbe m e m Castel a emquant o nom » herã o presos herã o ademe -
tydo s h a toda s a s honra s inteirament e com o christão s velho s h e herã o
regedore s da a terra s se m nenhu a deferenci a h e so o d e hu m home m lhe s
chama r jude u o u tornadiç o tinh a po r le y d o reyn o gra m pen a e co m esta s
largeza s sofriã o h a ventur a d o qu e lh e podi a vi r e comtud o s e forã o emflnl -
to s dele s qu e emcherã o tod o mundo . E mai s hachã o hagor a o s qu e daqu y
vã o po r toda s a s parte s d a christandad e que m o s recolh e co m muyt o bo a
vontad e e co m muyto s privilegio s h o qu e e m outr o temp o no m seri a por -
ventur a ta m largu o e e m Castel a nunqu a o pov o fe z alevantamento s con -
tr a ele s ne m lhe s mostro u tamanho s hodio s com o nest e reino .
Est o h e Senho r h o qu e a no s todo s quatr o parece . Voss a Altez a h o
mand e comsidira r e ve r e o Senho r Deu s ponh a e m h o coraçã o d e Voss a
Altez a h o qu e mai s fo r se u serviç o qu e parec e qu e h e h o acim a dito .
(M. L. E.)
167 .
II, 1-1 9 — Cart a d e D . Joã o m a o bisp o d e Viseu , D . Migue l
d a Silva , sobr e matéria s d a Inquisição . Lisboa , 1542 , (Setembro, 18). —
Papel. Bom estado. Cópia junta.
40
Muit o sanct o i n Christ o padr e e muit o be m aventurad o senhor .
Ho voss o devot o e obldiemt e filh o Do m Yohan m pe r graç a d e Deu s re y
d e Portugua l e do s Algarve s daque m e dalem maa r e m Africa senho r d e
Guin e d a conquist a e navegaçã o comerci o d e Ethiopi a Arabi a Persia e d a
imdi a etc . co m tod a humildad e envi o beija r seu s samto s pees .
Muit o sanct o i n Christ o padr e e muit o be m aventurad o sennhor .
Ho mai s brevement e qu e nist o pode r fala r ser a o milho r po r escusa r
inportunaçã o d e palavra s e m coussa s muita s veze s dita s e requerida s po r
mi m a Vos a Santidad e aind a qu e aguor a aj a causa s nova s ssobr e qu e
muit o s e poderi a dize r qu e abasta m per a Voss a Santidad e ave r po r cert o
tud o o qu e d e minh a part e lh e h e dit o e qua m falsa s sa m a s emformaçõe s
qu e e m favo r do s christãao s novo s deste s reino s lh e sa m aapressentadas .
E cree o qu e Voss a Santidad e ter a vist o as carta s qu e a minh a mãa o
viera m qu e lh e emvie y pe r Francisc o Botelh o fidalgu o d e minh a cass a
e pe r ella s ver a qua m necesari a h e est a Inquisiça m e se r muyt o favo -
recid a d e Vos a Santidad e poi s taae s industria s te m o s dest a naça m per a
escusa r o castigu o do s culpado s e pe r taae s meo s s e atreve n a o faze r
com o elle s mesmo s o testemunhãa o pe r essa s carta s e co m danad o atre -
viment o confiamd o e m sua s evasõe s se m nenhu u receo . As i vive m maa l
qu e na m soment e huun s dana m ao s outro s maa s aind a perverte m alguun s
christão s velho s fazend o o s judaiza r e apostata r d e nos a asant a fe e ate e
lhe s tirare m o bautism o olle o e crism a actualment e co m rrito s judaico s
e levantare m antr e elle s Messia s d o qu e s e ya a fe z justiç a segund o lar -
guament e Voss a Santidad e pod e se r informad o pello s proceso s qu e lh e sa m
enviado s pasand o d e corent a anno s qu e sa m convertido s e semd o ja a per -
doado s geralment e po r Vos a Santidad e e devend o e u d e espera r ass y
pel a caus a se r d a onrr a d e Deu s e ta m inportant e a o bee m da s alma s e
e m temp o d e tanta s eressias - qu e s e proseguiss e est e cass o co m favore s
novo s d e Voss a Santidade .
Dize m esa s carta s do s seu s procuradore s estante s n a cort e d e Voss a
Santidad e qu e escreviã o ao s primcipae s qu e tratã o h o neguoci o qu e tinha m
avido dell e perdãa o gera l per a o s ereje s e as i sospensa m d a Ynquisiça m
e allcançad o qu e vies e nunci o se u per a eixecuçã o desta s cousa s e qu e
vinh a a cust a delles e outra s cousa a feea s segund o nele s s e comte m h o
qu e nãa o poder a cre r s e nã o vir a a s carta s e juntament e o grand e alvo -
roç o qu e logu o amostrarã o e o s rescrito s e breve s d e perdõe s ta m favora -
vei s qu e d e pouco s dia s a est a part e tee m avidos d e Vos a Santidad e
encobrind o lh e e m sua s enformaçõe s a verdad e d o qu e pass a n o qu e co m
tant a eficaci a tanta s veze s tenh o pedid o a Voss a Santidad e qu e po r ser -
viç o d e Deu s e sse u m e cre a apontand o lh e a s erara s rezõe s e qu e nã o
tee m contradiçã o qu e h a per a deve r d e se r dell e crido . E sa m ta m gran -
de s o s danno s e escandalo s e deserviço s d e Nos o Senho r qu e dist o s e
segue m qu e estand o aguor a muyto s presos per a s e reconhecere m d e seu s
erro s o nã o fizerã o co m est a novidad e e esperanç a d e nunci o e fica m
huun s e outro s e m sua s eresia s see m nenhu a emend a ne m recei o d e cas -
tigu o dellas comfiand o qu e estã o seguro s co m o s remedio s qu e precura m
pe r falsa s emformaçõe s e tã o desonesto s meio s com o elle s o pobricã o e
poi s e m todo s meu s regno s soment e d e o ouvire m a e receb e mu y grand e
escandal o qu e seri a vend o o post o pe r obra .
E po r e u ve r ta m grand e desoluçã o e inconveniente s ta m escan -
daloso s e quant o toc a a o serviç o d e Deu s e h a onrr a d a Sant a Se e Apos -
toiiqu a e d e Voss a Santidad e e a a obriguaçã o qu e tenh o d e acodi r a iss o
screv i a o bisp o d e Bergam o qu e Voss a Santidad e mand a a mi m po r se u
nunci o qu e lh e rogav a qu e sobrestives e e m su a vind a esperand o e m
Castell a o recad o d e Voss a Santidad e a que m e u log o screvia . E nã o se y
se fo i mo r espamt o per a mi m ve r a s carta s qu e dezia m a maneir a d e qu e
est e nunci o avi a d e vi r s e ouvi r dize r qu e estav a ja a e m Castel a porqu e
ate e entã o a bo a fe e d a obidienci a qu e tenh o a Voss a Santidad e e co m qu e
lh e rrepresent o minha s cousa s e a rezã o e justificaçã o dela s e outro s
grande s agravo s qu e tenh o recebido s m e certeficavã o qu e nã o veri a nunci o
tanta s veze s pedid o po r my m a Voss a Santidad e qu e o nã o mandas e po r
ass i conpri r a o serviç o d e Deu s e a o seu . Ma s ya a qu e as i h e pol o amo r d e
Deu s lh e peç o outr a ve z sobr e tanta s com o mu y obidient e filh o qu e olh e
qu e m e dev e d e da r imteiro credit o n o qu e lh e screv o acerqu a d e meu s
vasalo s d e qu e nhu m outr o intares e receb o senã o perde r o serviç o qu e m e
faze m co m sua s pesoa s e fazenda s po r s e salvare m sua s alma s segund o
muita s veze s o tenh o enformad o e se m lh o dize r diver a e devi a abasta r
se r ist o cous a tã o notori a a tod o mund o e tã o clar a qu e que m o quise r
cuida r nã o o pod e contradize r e com o que m o ve e co m o s olho s e co m tãa o
piados a rezã o com o acerqu a delles dev o te r m e cre a Voss a Santidad e qu e
nã o dev e manda r nunci o a meu s reino s sobr e este s caso s d a Inquisiçã o
pola s tã o justa s causa s qu e per a is o h a qu e Voss a Santidad e d e long e nã o
pod e as y ve r ne m sabe r com'e u qu e esto u present e e dev e ave r respeit o a
s e faze r a Inquisiçã o muit o a serviç o d e Nos o Senho r e co m tod a ygualez a
e consideraça m piados a qu e pod e ser .
E a s obra s s e pode m conjeitura r pelo s menistro s dela s vend o Voss a
Santidad e qu e o infant e Do m Anrriqu e me u irmãa o tee m o caregu o d e
ynquisido r gera l d e que m s e poder a o ta l carreg o fia r qu e milho r a s
pos a faze r e quand o algu a culp a manifest a e grav e el e nest e careg o
tives e e a Voss a Santidad e constas e primeir o seri a o n est o qu e lh o
mandas e notefica r e o mod o pe r qu e o sab e e a mi m da r dis o cont a
qu e vi r nunci o a entende r n o careg o qu e ell e serv e po r serviç o d e
Deu s e d e Voss a Santidad e e s e po r lh o dize r nã o se i que m s e mov e
a prove r pe r outr a pesso a n o qu e me u irmã o fa z se m nhu m incom -
priment o qu e dev e d e julga r o mund o tae s negocio s e caso s vend o a
deferenç a da s pessoa s e s e Voss a Santidad e pubrica r culp a notori a d o
ynfant e e queir a consira r est e cas o com o se u e vej a com o o receberi a
spritoa l e temporalmente . Mas nã o trat o d o qu e toc a a me u irmã o ne m
d a cont a qu e del e Voss a Santidad e fa z e istim a e m qu e mostr a qu e o
tee m po r que m el e h e e po r se r me u irmã o soment e lh e ponh o diant e o
deserviç o d e Nos o Senho r qu e se m duvid a s e segueri a d o se u nunci o ave r
d e entende r nesta s cousa s lembrand o lh e per a mo r justificaçã o qu e o
mod o qu e co m este s s e tee m sa m carceres aberto s recebend o lh e toda s
sua s defesa s e contradita s a s testemunha s e nã o perde m seu s been s e sã o
bonin a e caretativament e amoestado s pe r pessoa s esprituae s per a o s
tornare m a o conheciment o d e nos a sanct a fee .
E poi s as i s e fa z e tanto s dano s s e seguiã o lh e peç o afeituosament e
e requeir o qu e aj a Voss a Santidad e po r be m de e nã o manda r nunci o
par a na o entende r e m cousa s tã o escandalosa s porqu e e m outr a maneir a
nã o podere i deixa r d e usa r e m meu s regno s e senhorio s co m meu s vasalo s
d o pode r qu e Deu s e a s lei s e m ta l cas o m e dã o porqu e nunc a Deu s
querer a qu e e m meu s dia s consint a qu e aj a nelle s ereye s se m e u poll o
nã o sere m faze r tud o o qu e a hu u re y christãa o h e yustament e posive l
poi s lh e nã o quer o sua s fazenda s ne m outr a cous a senã o a purez a d a fe e
e salvaçã o d e sua s almas .
Muit o sant o i n Christ o padr e e muit o bee m aventurad o senhor . Noss o
Senho r po r muitos tenpo s conserv e Voss a Santidad e a se u sant o serviço .
Scripta e m Lixbo a a (i ) dia s d e (i ) d e M . D . xxxxij .
No verso:
Trelad o d a cart a qu e Su a Altez a escrev e a o Papa . (M. L. E.)
168 .
II, 1-2 0 — Cart a d e D . Joã o III a o Papa , dando-lh e notíci a do s
excesso s do s cristaos-novo s e tratand o d e assunto s d a Inquisição . (Lisboa),
s.
d. , (1546). — Papel. 2 folhas. Bom estado.
Po r veze s tenh o enfformad o Vos a Sanctidad e d o negoci o do s hereje s
qu e e m este s meu s reino s e senhorio s ha , principalment e do s qu e s e
converterã o do s judeus , e quã o necessari a h e a Inquisiçã o per a consser -
vaçã o d a sanet a ffe e catholica , e per a qu e nã o creçã o mai s a » heresia s
ma s sejã o o s hereje s enmendado s e castigado s pe r maneir a qu e nã o possã o
dana r a outros , po r est e ma l see r tã o contagios o com o s e ve e pe r espe -
rienci a neste s meu s reinos , qu e nã o soment e hun s cristão s novo s danã o
ao s outros , ma s aind a perverte m algun s cristão s velho s ffazend o o s
judaiza r e apostata r d e nos a sanet a ffee , at e lhe s tirare m o baptism o
ole o e crim a (sic) actualment e co m rito s judaicos , e levantare m d'antr e
elle s Messias , d o qu e s e j a fe z justiça , segund o mai s largament e Vos a
Santidad e pod e se r informad o pelo s processo s qu e la lh e tenh o enviados ,
pasand o d e quorent a ano s qu e sã o convertido s e send o j a perdoado s
jeralment e pe r Vos a Sanctidade .
E agor a quand o cuide y qu e Vos a Sanctidade , as i pol a caus a see r d a
honrr a d e Deu s e tã o inportant e a o be m da s almas , com o pol o tenp o
Espaço em branco no documento.
43
see r tã o perigos o e d e tanta s heresias , prosseguiss e est e cas o co m maiore s
favores , ache i carta s do s cristão s novo s procuradore s estante s e m es a
su a corte , e m qu e escreviã o ao s principae s cristão s novo s dest a minh a
cidad e d e Lixbo a qu e tratã o o negocio , com o tinhã o avido d e Vos a Sancti -
dade ,
perdão gera l per a o s herejes , e as i suspenssã o d a Inquisição , e
alcançad o qu e viess e nunci o se u per a execuçã o desta s cousas , e com o
vinh a a cust a deles . O qu e e u nã o crer a s e nã o vir a a s carta s e o alvoroç o
grand e qu e log o co m es a certez a mostrarã o e o s rescripto s e breve s d e
perdõe s tã o favoravei s qu e d e pouco s dia s a est a part e ha m d e Vos a
Sanctidad e co m encobrire m e m sua s enformaçõe s a Vos a Sanctidad e a
verdad e d o qu e passa , qu e cor n tant a efficaci a tanta s veze s tenh o pedid o
a Vos a Sanctidad e qu e po r serviç o d e Deu s e se u m e cre a nis o pola s rezõe s
qu e hor a h a per a as i deve r d e seer , (1 v.) e polo s muitos dano s e escandalo s
e desserviço s d e Nos o Senho r qu e diss o s e seguem , emtant o qu e estand o
muito s preso s per a s e reconhece r d e seu s erro s o nã o ffezerã o co m es a
esperança , e permanece m hun s e outro s e m sua s heresia s se m nhu a
enmenda , e per a ess e ffi m d e vivere m soltament e e se m castig o e m sua s
culpa s procurã o d e Vos a Sanctidad e todo s este s remedio s co m falssa s
enfformações , o qu e todo s este s meu s reino s recebe m muit o ma l e co m
grand e escandalo co m soment e s e sabe r e ser a muit o maio r vend o o
post o pe r obra .
E po r e u vee r este s ta m grande s male s e inconveniente s e escandalos
e quant o cunpr e a o serviç o d e Deus , e a honrr a d a Sanct a Se e Appostolic a
e d e Vos a Santidade , e a obrigaçã o qu e tenh o d e acudi r a iss o escrev i
a o nunci o qu e nã o entrass e e m meu s reino s at e vee r recad o d e Vos a
Sanctidade , porqu e e u tratari a o cas o co m Vos a Sanctidade .
E Vos a Sanctidad e dev e da r inteir o credit o a o qu e lh e escrev o mai s
qu e a nhu a outr a enfformação , porqu e e u sã o o qu e desej o mai s o be m
d e meu s reinos , lh e peç o qu e aj a po r be m nã o manda r nunci o a meu s
reino s sobr e este s caso s d a Inquisiçã o pola s causa s acim a dita s e outro s
muitos inconvenientes , e po r o offici o d a sanct a Inquisiçã o s e ffaze r
muit o a serviç o d e Noss o Senho r e as i o dev e cree r Vos a Sanctidad e poi s
e u encomende i a o inffant e Do m Anrriqu e me u irmã o o carg o d e inquisido r
geral , e el e poe m nis o pesoa s amigo s d o serviç o d e Deu s e d e muit a
comsfianç a d e qu e a s parte s recebe m tod a misericordi a e piedad e qu e s e
lhe s pod e ffazer , e o mod o qu e co m elle s s e te m h e co m carceres abertos ,
e co m toda s sua s defesa s e contradita s aa s testemunha s e se m perdere m
seu s beens , e sã o benign a e caritativament e amoestado s pe r pesoa s spiri -
tuaes ,
per a o s tornare m a o conheciment o d e nos a sanct a fee . E po r ist o
toca r tant o a o serviç o d e Nos o Senho r e a obrigaçã o qu e Vos a Sanctidad e
a el e te m e a mi m cabe , lh e peç o affectuosament e e requeir o qu e o aj a
Vos a Sanctidad e as i po r bem , porqu e e m outr a maneir a nã o podere i
deixa r d e usa r co m o s cristão s novo s d e meu s reino s e senhorio s d o pode r
qu e Deu s e a s (S) lei s e m ta l cas o m e dão , porqu e nunc a Deu s querer a qu e
44
e m meu s dia s e tenp o e m o s reino s qu e e u tenh o d e ssu a mã o conssint a
qu e aj a hereje s qu e queirã o vive r a ssu a vontade , poi s lhe s e u nã o tom o
sua s ffazendas , e minh a tençã o h e a purez a d a ffe e e salvaçã o d e sua s
alma s
No verso:
Par a o Pap a qu e fizera m o s leterado s e na m fo y e fo y a outr a qu e
ele s nã o fizeram .
Nota: Este documento é uma minuta. (M. L. E.)
169 .
II , 1-2 1 — Respost a qu e a Inquisiçã o de u sobr e o s apontamen -
to s qu e o s cristãos-novo s tinha m dad o a D . Joã o III , pedindo-lh e certa s
coisa s e queixando-s e d e agravo s recebidos . (Lisboa), s . d. , (1546). — Papel.
14 folhas. Bom estado.
Reposta que por parte da samta Imquisyção se daa a
estes apomtamentos que os christãos novos derão a el rey
noso senhor em que pedem certas cousas a Sua Alteza e pre-
temdem alguuns agravos que lhe forão feytos como se nettes
comtem.
Ite m N o segumd o apomtament o e m sustamcy a pede m qu e ho s nome s
da s testemunha s seja m sempr e pubrico s a todo s elle s per a lh e podere m
vy r co m comtradita s e as y o s nome s do s acusadore s qu e sã o e m direit o
denumcyadore s qu e tomã o luga r d e parte s per a proseguire m a s causa s e
qu e as y s e declare m todo s o s christão s novo s po r nã o poderoso s e dize m
quã o levememt e s e premde m o s christão s novo s pe r qualque r of f ecya l com o
fo y pe r Francisc o Gi l e qu e e m de z anno s e mey o qu e h a qu e s e us a a
samt a Imquysyçã o no m s e acho u qu e nhuu a testemunh a fos e ofemdld a
delles pe r mort e o u aleijãa o e qu e este s homen s te m vist o pe r experiency a
qu e a quamta s cousa s delles vã o testemunha r a tamta a s e da a credit o post o
qu e a s testemunha s sejã o a s mai s vy s d e tod a a ter a e o qu e e m outra s
pesoa s sã o pecado s venyae s s e hã o e m elle s po r heresya s e dize m qu e po r
esta s rezõe s e m nhuu a maneir a pode m repousa r n o regn o omd e ouve r tes -
temunho s cerado s mayorment e amtr e povo o qu e ho s mato u ja a h a espad a
e o s persegue m e m tod o quamt o podem .
Cous a sery a comtr a direit o natura l divin o e canónic o qu e s e nã o tevese m
(1 v.) po r poderoso s per a s e delles podere m teme r ha s testemunha s quamd o
verdadeirament e o ffose m comform e a o text o n o capitol o fina l de hereticis
in sexto porqu e no m er a rezã o qu e e m cas o omd e a s testemunha s costram -
gidament e ve m dize r o qu e sabe m com o h e n a matery a d e heresy a qu e ho s
juize s lh e nã o podese m da r remedi o e empar o d e su a vid a e po r est a rezã o
comcede o Su a Samtidad e a bull a d a samt a Imquisyçã o qu e at e gor a s e pra -
tico u e nell a tiro u po r excepçã o est e cas o quamd o alguua s testemunha s tes -
temunhase m comtr a alguun s christãos novo s qu e coniform e a desposyçã o
d o direit o comu m s e ouvese m po r poderoso s h a qua l regr a s e dev e guarda r
mu y flrmememt e poi s qu e o direit o co m tamt a comsyderaçã o nã o comsy -
deramd o senã o a salvaçã o da s alma s h o despo s e ordenou .
Depoi s d a desposyçã o d o dit o capitol o fina l de hereticis in sexta cre -
cemd o a malicy a do s acusado s e pe r quamto s modo s e maneira s vexavã o
a s testemunha s qu e comtr a elle s testemunhavã o o Pap a Innocemcl o sext o
despo s pe r vy a d e brev e a qu e tambem chamã o extravagamt e dirygld o ao s
imqulsydore s d'Aragã o qu e e m nhuu a manelr a s e dese m o s nome s da s tes -
temunhai s ao s acusado s imdistimtament e com o s e sempr e pratico u e m tod a
Espanh a homd e ouv e Imquisyçã o e no m s e dev e cre r qu e avery a mai s
causa s per a s e comcede r o dit o brev e h a Imquisyçã o d o qu e a o present e
aver a porqu e n a samt a Imquisyçã o d e Lixbo a estã o auto s no a quae s hu u
christã o nov o te m comfesad o da r tre s o u quatr o (S) feryda s a huu a molhe r
d e qu e estev e a mort e soment e po r testemunha r n a samt a Imquisyçã o e
s e teme r della e a o presemt e o mesm o christã o nov o ped e perdã o d o degred o
e m qu e fo y comdenad o per a o Brasy l po r a dit a culpa .
E at e gor a sempr e e m todo s o s despacho s gerae s s e compremderã o
gramd e copi a d e testemunha s falsa s dada s e m favo r do s mesmo s christão s
novo s per a provare m sua s defesa s e comtradita s e peso a ouv e qu e de u
homz e testemunho s falso s e m se u favo r e a s mesma s testemunha s todo s
erã o christão s velho s d e qu e s e elle s e m se u apomtament o quelxã o e ese s
pouco s qu e testemunharã o comtr a elle s depoi s d e lh e dare m o s nome s da s
testemunha s lh e h e feyt o muyt o dan o as y e m lh e fazere m demamda s Injus -
ta s com o e m dare m e ordenare m muita s querela s comtr a a s dita s teste -
munha s n o juiz o secula r e as y e m lh e pore m toda s a s imfamia s e lmjuria s
qu e s e pode m imagina r ffazemd o artigo s contr a molhere s homrada s qu e
sã o imfame s e qu e cometerã o adulterio s a seu s marido s e doutra s qu e erã o
ma s molhere s amte s qu e fose m casada s domd e nace m gramde s perigo s na s
vida s e honra s dai s pesoa s e a outro s d e ladrõe s e a outra s pesoa s perse -
gue m publicament e dizemd o po r omd e vã o e na s casa s omd e comversã o
qu e sã o huun s falsayro s e outra s muyta s imjurya s d e qu e s e cad a di a ve m
queyxa r a s testemunha s h o qu e h e caus a d'amdare m sempr e e m demanda s
o u s e perdere m co m o s christão s novo s e as y ameaçã o outro s dizemd o qu e
lh e hã o d e faze r tod o o ma l qu e podere m e ho s dia s pasado s s e tev e asa z
trabalh o e m defemde r dua s molhere s qu e lh e no m fizese m alguu a afromt a
po r testemunhare m n a samt a Imquisyçã o po r muyta s veze s sere m amea -
çada s pe r christão s (t v.) novo s qu e lh e avyã o d e da r cutilada s pe r h o
rosto .
E pe r muyta s veze s acomtece o sere m a s testemunha s qu e tinhã o tes -
temunhad o n a samt a Imquisyçã o tã o afromtada s as y pe r o s christão s novo s
com o tambem pe r outra s muyta s pesoa s qu e ho s favorece m na s tera s omd e
vive m qu e nhuu a deligemcy a qu e toqu e a samt a Imquysyçã o s e pod e faze r
46
be m e verdadeiramemt e po r o s Impedimento s qu e po r elle s e d e su a part e
s e poe m e muyta s testemunha s co m temore s e medo s depoi s d e tere m tes -
temunhad o devasament e s e desdeziã o e ho s tornavã o a desculpa r semd o
repregumtada s judicyalmente . E po r aqu y s e pod e ve r homd e pod e chega r
h o ody o gera l qu e dize m qu e lhe s te m o u h o med o qu e a s testemunha s
terã o d e sere m tà o maltratada s e avexada s delles e nã o s e pod e dize r qu e
huu a testemunh a ve m testemunha r comtr a hu u christão nov o porqu e todo s
juntament e tomã o a caus a po r su a e a mesm a testemunh a no m te m mai s
nhu u remedi o d e vid a amtr e elle s semd o com o sa m sempr e da s prymcipae s
pesoa s co m que m s e trat a n a tera . D e maneir a qu e sã o tamto s ho s modo s
d e malycy a per a impedi r e imtimida r a s testemunha s per a s e nã o pode r
sabe r a verdad e qu e a s mai s causa s qu e elle s praticã o aimd a qu e no m
seja m d e mort e o u d e cortament o d e menbr o o u grav e dan o com o despoe m
h o direit o comu m sã o d e calydad e qu e a s pesoa s d e be m e homr a estimã o
tamt o com o a su a prope a vyda . E portamt o comcedemd o Su a Samtidad e a
Imquisyçã o cerad a lembr e s e Su a Altez a quant o trabalh o s e po s e m s e ave r
e m su a perfeyçã o e autorydad e e quã o pouc o te m frutificad o (S) todo s
o a favore s qu e s e comcederã o a est a gemt e e m todo s este s tempo » pasado s
as y d e perdõe s gerae s com o particulare s e e m se r a Imquisyçã o tã o larg a
per a s e nã o podere m tambem castiga r ne m sabe r s e a verdad e d e sua s
culpas e pe r cym a d e tud o outr o perdã o jera l tã o copios o e mai s qu e o
prymeir o co m qu e s e perd e todo s o s lyuro s auto s e papei s qu e h a n a samt a
Imquisyçã o d e de z anno s a est a part e po r omd e s e sabi a o s modo s e cami -
nho s qu e est a gemt e levav a e m su a perdiçã o e delles s e tiravã o o s reme -
dio s d e qu e tinhã o necesydad e per a su a salvação .
E lembr e s e Su a Altez a qu e po r a bull a pasad a e m qu e estav a dero -
gad a tod a a maneir a d e procede r coniform e a direit o comu m e m est a mate -
ry a d e heresy a s e reservo u qu e o s christão s novo s qu e fose m poderoso s
realment e fose m avidos po r tae s per a remede o da s testemunha s qu e comtr a
elle s testemunhasem . E com o est e pomt o sej a do s mai s sustamcyae s qu e
h a n a matery a d a Imquisyçã o parec e qu e a merc e e favo r qu e Su a Altez a
ouve r po r be m d e faze r ao s christão s novo s nest e cas o s e dev e ve r pri -
meir o o qu e h e comcedid o a Imquisyçã o nest a part e e e m ta l cas o o qu e
s e ouve r d'alarga r d o qu e ffo r comcedid o dev e s e faze r grã o cas o dis o per a
propi a salvaçã o dest a gemt e e asoseg o se u n o regn o qu e ser a dest a maneir a
qu e Su a Altez a avemd o respeyt o a o desej o qu e te m d e sere m todo s boon s
christão s e vivere m comform e a ffe e catholyc a d e nos o redemto r e a se u
asoseg o n o regn o homd e sempr e viverã o h a po r be m d e lh e faze r graç a
e merc e d e comsemti r qu e pe r espaç o d e sey s o u set e anno s s e proced a
comform e a o text o n o capitol o ffina l de hereticis in sexto e qu e soment e s e
aja m po r poderoso s aquelle s qu e h o fore m realment e e outro s nhuun s nã o
e qu e demtr o dest e temp o vivemd o (3 v.) elle s be m e emmendamd o sua s
vida s e estamd o asosegado s n o regn o Su a Altez a lh e comceder a o mesm o
favo r e outra s mayore s merce s e favore s e ist o ser a caus a d e vivere m be m
co m med o d e nã o perdere m o privilegi o qu e lh e dã o e co m esperamç a d e
h o alcamçare m pe r o temp o e m diamt e e nã o soment e vivira o n o regn o
poi s dize m qu e est a h e a caus a prymcipa l po r qu e s e vã o po r lh e ceraret n
a s testemunha s ma s tambem o a qu e ficare m n o regn o trabalharã o d e asose -
ga r o s outro s qu e s e quisere m hy r po r no m sere m caus a d e perdere m o
privilegi o qu e lh e Su a Altez a comced e po r es a rezão .
E quant o a o qu e dize m qu e cre m cousa s mu y leve s e as y testemunha s
vy s comtr a o s christãao s novo s hu u do s gramde s imcomveniemte s qu e s e
te m vist o as y no s capitolo s pasado s qu e sã o dado s comtr a o s imquisydore s
e Imquysyçã o e as y e m alguun s deste s apomtamemto s h e tere m lyberdad e
d e dizere m quaesque r pesoa s comtr a elle s o qu e quisere m jeralment e se m
declarare m e m particula r o qu e as y dize m e be m cert o h e qu e o imqui -
sydo r qu e fo r leterad o saber a mu y be m d e qu e calydad e deve m se r a s
culpa s d e qu e s e pod e lamça r mã o n a Imquisyçã o e as y o credit o qu e s e
dev e da r a s dita s testemunha s aimd a qu e seja m d e pouc a autoridad e qu e
ser a coniform e aquel e qu e lh e de r o direit o comum .
Ite m Dize m n o terceyr o apomtament o e m sustamcy a dua s cousas . A
primeir a qu e s e nã o dev e toma r po r testemunh a comtr a elle s nhuu a peso a
depoi s qu e estive r pres a e m pode r do s imquisydore s (k) post o qu e o dig a po r
testemunh o e m tormemt o ho u recomcilyaçã o e dã o per a ist o rezã o qu e
te m vist o po r experyemcy a aimd a qu e s e nã o pod e prova r senã o po r elle s
mesmos 1 qu e h a homen s e molhere s tã o fraco s qu e com o s e ve m preso s
o u comdenado s per a qu e segure m a s vida s culpã o muyto s inocemte s e
aimd a s e dev e cre r qu e muyto s do s dito s preso s testemunhã o co m algu n
med o d e vyolemcy a o u d e promesa s qu e lh e no m cumprem .
E qu e muyto s homen s h a qu e queymã o e o s deve m queyma r porqu e
nã o pede m be m recomcylyaçã o e deixã o culpado s filho s e paremte s a qu e
tambem depoi s queymã o po r seu s dito s h o qu e nã o h e d e cre r qu e teste -
munhase m po r su a lyvr e vomtad e e emquamt o ouve r comdenaçõe s e prisõe s
pe r dito s d e preso s ser a imposyve l quietare m s e porqu e te m esprememtad o
qu e culpã o huun s ao s outro s po r med o d e mort e e po r modo s qu e co m
elle s s e tem .
Quamt o a est e apomtament o parec e n o qu e nell e s e ped e querere m
clarament e qu e no m aj a Imquisyçã o porqu e no s lugare s omd e h a Imqui -
syçã o ja a estev e e fe z obr a no m s e achã o christão s velho s d e qu e s e elle s
tamt o teme m qu e testemunhe m d e cous a qu e toqu e a christã o nov o qu e
sej a d e sustamcy a porqu e sua s judarya s sã o tã o secreta s e elle s amdã o
tã o atalayado s qu e be m sabe m qu e po r est a vy a podiã o vive r lyvrement e
se m nhu u castig o ne m emmemd a d e sua s culpas .
E quamt o a prymeir a rezã o qu e dã o ell a mesm a ho s devy a comvemce r
n o qu e pede m s e h a be m comsyderase m porqu e s e huu a peso a est a com -
vemcyd a pe r culpas pe r qu e h e comdenad a po r a mayo r part e sã o d e
calydad e qu e d e huua s porta s ademtr o no m s e pode m faze r se m a s outra s
pesoa s d a mesm a cas a sere m sabedore s dis e e fazere m h o mesm o porqu e
huu a pascoa d v.) d e judeu s e m qu e s e guardã o muyta s depemdemcya s d e
cirymonia s qu e te m necesydad e d e ajud a veresyme l h e qu e h a d'ave r outra s
pesoa a qu e ha s ajude m a faze r s e huu a peso a e m huu a mesm a cas a come r
e fize r oyt o dia s bollo s asmo s e outro s comere s mu y deferemte s do s do s
christão s e nã o outr o nhu u come r tud o ist o d e huua s porta s ademtr o clar o
parec e qu e alguua s outra s pesoa s da s mesma s casa s deve m se r partici -
pamte s e sabedore s diso e as y fazend o muyto s jejuun s se m comere m de s
pel a minhã a at e noyt e e outra s maneira s d e cyrimonia s as y d e camdea s
acesa s co m deferemça s d e huun s dia s a outro s escomdida s e m lugare s
secreto s d e cas a com o outra s muyta s cyrimonia s particulare s qu e vere -
symelment e s e nã o pode m faze r pe r comtinuaçã o d e temp o d e huua s
porta s ademtr o amtr e pesoa s d'estreyt a amizad e se m s e comonicare m e
vere m e outra s mu y provada s pello s auto s ho u imdiciada s d e mod o qu e
parec p sabere m a s pesoa s qu e comfesã o d e mai s cousa s da s qu e dizem .
Comtr a rezã o e justiç a sery a Impedi r qu e nã o declare m ho s tae s comfe -
samte s a verdad e d o qu e parec e qu e sabe m e com o lh e nor a hã o d e per -
gumta r tod o o qu e parece r necesare o per a declaraçã o d a verdad e ma s
amte s s e dev e cre r qu e aquele s qu e comfesã o sua s culpa s e pede m perdã o
e misericordi a h a Sant a Madr e Igrej a e dize m nis o verdad e qu e as y
o deve m dize r e m toda s a s pesoa s qu e culpare m prymcipalment e semd o
pae s o u mãy s filho s irmãao s ho u paremte s porqu e nã o soment e a s culpa s sã o
d e calydad e per a o s dito s filho s e parente s (S) podere m se r particypamte s
nella s ma s tambem comfirm a est a presumçã o o text o n o capitol o literas
de preeumtionibus e h o not a per a is o Bald o expressament e omd e di z qu e
quand o huu a peso a comfes a culpa s d e s y mesm o qu e s e presum e dize r
verdad e contr a outro s mayorment e semd o pesoa s tã o chegada s e m parem -
tesc o ao s qu e comfesã o sua s culpa s e hu u do s synae s qu e poe m ho s pra -
tico s d e ho s comfitemte s falare m verdad e n o qu e dize m sã o quamd o o s
dito s comfesamte s e m su a recomcylyaçã o culpã o pesoa s com 1 qu e te m
mai s rezã o e paremtesco .
E quamt o a outr a rezã o co m qu e quere m imferi r qu e s e dev e te r qu e
ho s dito s preso s testemunhã o co m med o d e vyolemcy a o u promesa s parec e
qu e devyã o elle s d e cre r mai s h o comtrayr o porqu e qua l sery a h o offecya l
e imquisydo r qu e temd o comcyency a dev a quere r faze r e m est a matery a
vyolency a o u promesa s com o dize m poi s no m result a dis o outr o nhu u
imteres e senã o encarega r su a comcyencya . E per a s e pode r sabe r a lyber -
dad e qu e a s pesoa s te m e m comfesare m sua s culpas e dizere m a verdad e
d o qu e sabe m s e dev e cre r mai s a nov e o u de z offecyae s qu e or a huun s
or a outro s sã o presemte s no s auto s e termo s d e sua s comfisõe s e e m tod o
o qu e nis o pas a qu e h o christã o nov o qu e sa y d e prisã o qu e culpo u outr o qu e
e m nhuu a maneir a tery a vid a amtr e o s christão s novo s s e nã o lanças e
tod a a culp a d e su a comfisã o ao s imquisydore s e offecyae s porqu e co m
is o s e salvã o da s afromta s e vexaçõe s qu e lh e fazem .
E o qu e dize m (5 v.) qu e h e d e cre r qu e ho s qu e queymã o qu e deyxã o
culpado s seu s filho s e paremte s o s quae s tambem depoi s queymã o po r
seu s dito s qu e no m h e d e cre r qu e testemunhase m po r su a vomtad e no m
dize m be m porqu e s e as y fos e quamd o vise m qu e nã o tinhã o jaa . remedi o
49
senã o d e ho s queymare m elle s s e lembraryã o e m ta l temp o d e seu s filho s
e paremte s per a ho s desculpare m e absolvere m d o qu e tinhã o dit o contr a
elle s o qu e s e no m achar a qu e nhuu a pesc a fizese .
E o qu e dize m qu e o qu e pede m no m tolher a qu e nã o premdã o o s
culpado s porqu e e m Portuga l s e achar a de s h o temp o d a Imquisyçã o at e
gor a muyto s imfundo s homen s preso s po r dito s d e christãao s velho s e
tambem pe r dito s d e alguun s christão s novo s qu e amdã o solto s e qu e as y
s e far a daqu y po r diamt e be m parec e qu e nã o te m a pratic a dest e negocy o
ho s qu e ist o dize m porqu e e m nhuu a part e s e achar a qu e seja m christão s
novo s presos pe r dito s d e christão s velho s senã o homd e a Imquisyçã o
ve m a prymeir a ve z e esta a pe r algu u brev e temp o porqu e dah y po r
diamt e pouca s testemunha s do s christão s velho s ve m denuncya r porqu e
no m h a d e qu e senã o d e cousa s secreta s qu e elle s nã o pode m sabe r ne m
alcamça r e po r is o o christã o velh o qu e agor a ve m denuncya r d e cous a
secret a s e dev e examina r com o peso a sospeit a e m se u dit o e po r est a
rezã o s e comprenderã o ho s dia s pasado s dua s molhere s po r testemunha s
falsa s d e maneir a qu e s e no m pod e sabe r cousa s tã o oculta s senã o pe r (6)
pesoa s qu e ffaze m o mesm o e d e qu e h a comfiança .
E quamt o ao s christão s novo s qu e amdã o solto s qu e dize m qu e viro m
testemunha r pouca s veze s aquecer a ist o qu e dize m com o s e vy o po r expe -
ryemcy a e quamd o acomteces e ho s tae s christão s novo s nã o hã o d e vy r
comfesa r sua s culpa s e da s secreta s do s outro s darã o muyt o pyo r rezã o
qu e ho s christão s velhos .
Ite m Dize m n o quart o apomtament o qu e s e nã o perquã o a s fazemda s
do s acusado s ne m comdenado s ma s qu e elle s a s tenhã o e pesuã o emquamt o
vivere m e depoi s fique m a seu s herdeiros . Este apomtament o no m est a
justificad o porqu e a o meno s no m s e ouver a d e pedi r fazemd a per a pesoa s
qu e tambem merecyd o te m perd e lla s e tambem s e pod e cre r qu e dare m
s e a s fazenda s a seu s filho s e herdeiro s ser a mu y gramd e imcomvenient e
porqu e sempr e trabalharã o o s culpado s qu e tevere m herdeiro s muyt o che -
gado s d e ho s comserva r e emcobrire m sua s culpas poi s po r elle s com -
servã o sua s propea s fazemda s per a sua s necesydade s e pod e se r caus a d e
amte s s e avemturare m a tod o o qu e lh e sobcede r qu e nã o a descobrire m
a s judarya s e ho s hero s do s propeo s herdeiros . E post o qu e a penn a d o
perdiment o d a fazemd a retra e h o culpad o d e comete r a s tae s culpa s a
penn a d e pode r more r h e tã o gramd e qu e co m caus a s e poder a pasa r
co m a outr a mayorment e qu e ja a o culpad o s e castig a e m alguu a maneir a
e m h a perde r post o qu e venh a a seu s herdeiros .
E com o est a dit o Su a Altez a te m post o muyt o cuydad o e delygemcy a
(6 v.) e m ave r a Imquisyçã o e m su a perfeyçã o e autoridad e e est a fo y
a caus a prymcipa l qu e move o alguun s parecere s e m s e comsemti r n o
perdã o jera l qu e Su a Samtidad e agor a comcede . E po r es a rezã o tod a
merc e e favo r qu e Su a Altez a ouve r po r be m d e faze r ao s christão s novo s
dev e se r fundad o e m serviç o d e Nos o Senho r e salvaçã o d e sua s alma s
e aimd a qu e s e tir e alguu a part e d a perfeyçã o d a Imquisyçã o parec e qu e
5 0
ser a just o neat e cas o alarga r lh e a s fazemda s per a seu s herdeiro s catho -
lyco s po r cert o tenp o co m declaraçã o d a temçã o d e Su a Altez a qu e h e
procura r mai s a salvaçã o d e sua s alma s qu e h o proveyt o d e sua s fasen -
da s e qu e vivemd o elle s be m e queremd o se r boon s christão s e asobse -
gare m n o regn o po r est e temp o qu e dah y po r diamt e receberã o d e Su a
Altez a h o mesm o ffavo r e merce e outro s mayores . E o qu e nest a matery a
may s parec e qu e cumpry a er a da r s e fi m ao s negoceo s d a Imquisyçã o d e
maneir a qu e daqu y e m diamt e queyrã o amte s o s christão s novo s negocea r
co m Su a Altez a o qu e lhe s comve m qu e ser a da r lh e modo s e maneira s
co m qu e vivã o be m e s e emmemde m qu e nã o e m Rom a homd e pod e se r
qu e s e va a po r outr o caminho . E tambem parec e qu e s e dev e lembra r a
Su a Altez a qu e e m cert o cas o devy a ffaze r merce d e sua s propea s ffazem -
da s ao s culpado s e nã o a seu s herdeiro s quamd o d e su a prope a e lyvr e
vomtad e s e vyese m recomcylya r verdadeirament e d e sua s culpas co m
a Samt a Madr e Igreja .
Ite m Dize m n o quymt o apomtament o qu e per a asoseg o dest a gemt e
h e necesare o sere m a s cadea s (t) aberta s e nã o tã o asperas porqu e a s
cadea s d'Evor a a qu e chamã o cova s mete m lh e med o teribe l e outra s d e
qu a aimd a qu e nã o seja m tã o maa s fiquã o mu y asperas co m ho s emçara -
mento s porqu e muyto s preso s estã o cymc o e sey s mese s se m falare m
co m nimgue m e m casa s soo s e fechados . A est e apomtament o s e respomd e
qu e ho s carceres sempr e forã o pubrico s e tamt o qu e ho s preso s s e poem
e m proces o falã o a toda s a s pesca s qu e lh e cumpr e e h e necesare o e nã o h a
outr a cous a e quand o esta m per a pregumta s o u esta m e m comfisã o o u
e m outro s caso s semelhante s estã o apartado s h o qua l h e muyt o necesare o
per a salvaçã o d e sua s alma s e be m d e justiç a e per a lh e no m dare m
aviso s d e for a com o cad a di a s e achã o e muyta s veze s aquec e se r nece -
sare o po r o s mesmo s preso s no m mandare m aviso s tambem a outra s
pesoa s qu e culpã o com o alguua s veze s aquece o qu e primeir o qu e comfe -
sase m trabalhavã o d e manda r avisa r o s qu e avyã o d e culpa r per a qu e
ffogise m emtamto . E com o est e aparta r do s preso s quamd o s e premde m
sej a o prymcypa l caminh o per a s e sabe r delles a verdad e amte s qu e ho s
posã o comonica r Insiste m muyt o todo s o s christão s novo s acerc a dest e
emçaramento . E emquamt o as y esta m sã o mu y be m provido s e vesytado s
e s e lh e fa z mu y bo m tratament o e nã o traze m nunc a fero s mu y deferemt e
d o qu e s e fa z e m outro s delyto s grave s e deferemte s dest e e s e lh e da a
tod o h o necesare o e ao s pobre s a cust a d a Imquisyção . E a o qu e dize m
da s casa s d'Evor a e outra s parte s ja a est a sabyd o qu e sã o toda s mu y
boa s casa s (7 v.) e soment e cerada s quant o cumpr e per a segurydad e d o
qu e acym a dit o he .
E acerc a d o qu e dize m qu e esta m cymc o e sey s mese s se m falare m
co m ho s d e for a deverã o declara r alguu a peso a desta s per a s e sabe r a
que m s e fe z e respomde r s e a is o ma s poi s falã o as y tã o geralment e pod e
se r qu e fos e algu u comfitemt e qu e culpas e alguun s d e for a e depoi s nunc a
mai s o quisese m ve r ne m fala r lh e e ist o cre o qu e hacomtecery a muyta s
51
vezes .
E s e vise m o s qu e na o te m h a pratic a deste s negocio s a s sotyleza s
d e qu e usã o ho s christão s novo s solto s co m ho s preso s e o s modo s e aviso s
qu e lh e mandã o per a qu e s e cale m o u qu e nã o culpe m a outro s ne m a elle s
is o soment e abastary a per a o s nã o comsemtire m comonica r co m pesoa s
qu e tã o gramde s dano s lh e causão per a su a salvaçã o d e maneir a qu e
parec e se r a repost a qu e daqu y e m dyamt e s e ter a tod a moderaçã o qu e
fo r posyve l e qu e lh e ser a feyt o sempr e boo m tratament o e h o emçara -
ment o d o carcere ser a aquell e qu e soment e parece r necesare o per a su a
salvaçã o e may s não . E a o qu e dize m qu e estã o presos cymc o e sey s
mese s soo s e m casa s fechada s no m parec e qu e s e achar a ta l cous a e m
nhuu a part e omd e ouve r Imquisyção .
Ite m Dize m n o sext o apomtament o qu e h e necesare o nã o toma r tes -
temunha s d e espravo s ne m lh e da r credit o e qu e at e gor a ho s espravo s
qu e hyã o testemunha r d e seu s senhore s lh e fazyã o muyto s mimo s e ho s
tiravã o log o d e se u pode r e o s fazyã o (8) vemde r a outros . Quanto h e
a est e apomtament o at e gor a muyt o pouca s veze s s e achar a qu e s e rece -
bese m dito s d e espravo s comtr a seu s senhore s e s e alguu a or a fose m
pergumtado s po r testemunha s da r lh e yã o h o credit o qu e s e achas e qu e
po r direit o lh e devyã o da r e may s não . E acerc a dis o s e ter a muyt a vigi -
lancy a quamd o acomtece r e Su a Altez a prover a d e pesoa s qu e lh e olhe m
nest a part e muyt o po r su a justiç a porqu e nã o ser a rezã o tira r s e h a
Imquisyçã o o s ajutoreo s qu e o direit o lh e comcede o per a s e sabe r a ver -
dad e nest a matery a d e heresy a qu e s e prov a ta m deficultosamente . E o
qu e dize m do s mimo s qu e s e fizerã o ao s espravo s qu e vinhã o testemunha r
is o tambem s e dever a declara r per a s e sabe r o qu e dezyã o e satisfaze r s e
a is o porqu e n a verdad e falamd o esta s pesoa s co m Su a Altez a alegamd o
causa s per a justificare m su a petiçã o ouver a d e se r mostramd o a s clara -
ment e e co m is o asemtare m a rezã o qu e tinhã o per a requere r a Su a Altez a
cousa s tamt o comtr a justiç a qu e o direit o hordeno u co m tamt a comsyde -
raçã o e m matery a d e tamt a sustancya .
Ite m Dize m n o septim o apomtament o qu e h e muyt o necesare o per a
asoseg o dest a gemt e qu e ho s qu e fore m preso s d a primeir a ve z qu e aimd a
no m fore m relapso s s e lhe s de e recomcylyaçã o e m qualque r temp o qu e h a
pedire m at e execuçã o d a mort e se m fazere m deferenç a s e h a fizerã o fim -
gidament e o u não . Quamto h a primeir a cousa , qu e dize m e m est e (8 v.)
apomtament o parec e serviç o d e Nos o Senho r e be m dest e Samt o Officy o
d a Imquisyçã o guarda r s e h a openyã o d a gros a n o capitol o excomunicamus
o segund o de heretics a qua l segue m muyto s doutore s qu e depoi s d a
semtenç a s e posã o recebe r o s comdenado s h a recomcylyaçã o at e sere m
emtrege s h a cury a secular . E verdadeirament e vynd o a Imquisyçã o coni -
form e a direit o comu m as y s e dev e pratica r se m embarg o d a pratic a gera l
d a Imquisyçã o qu e h e comcedid a comform e a direit o comu m a qual l h e
soment e recebe r o s acusado s a recomcyliaçã o at e semtemç a fina l e nã o
52
depoi s d e lh e se r pobricad a po r parece r qu e depoi s pede m miserycordi a
a Samt a Madr e Igrej a mai s co m med o d a mort e qu e co m zel o da a ffe e
e d e su a salvação .
E quamt o a o qu e mai s pede m parec e verdadeirament e qu e ta l cous a
s e nã o pod e pedi r ne m meno s comcede r porqu e huu a da s cousa s qu e h o
direit o muyt o encomemdo u ao s imquisydore s fo y qu e tevese m muyt a vigi -
lamcy a qu e ho s herege s no m fose m imcorporado s n a Samt a Madr e Igrej a
fimgidament e po r a s gramde s blasfemya s qu e s e causaryã o comtr a homr a
d e nos o redemto r d e s e comonicare m ho s samtisymo s sacramemto s ao s
qu e nã o crese m nelle s e po r o s gramde s dano s qu e a s tae s pesoa s semd o
apartada s d a ffe e e no m cremd o nell a verdadeirament e faryã o comoni -
camd o e comversamd o co m ho s fyei s christãaos . E po r est a rezã o (9) di z
hu u decret o qu e aquelle s a qu e a imjust a myserycordi a de u caus a d e come -
tere m may s male s hã o d e se r acusadore s n o Juiz o Universa l daquelle s
qu e lh e comcederã o a ta l myserycordi a vemd o s e comdenado s po r seu s
male s e culpas . E muyt a rezão parec e sobr e tamto s perdõe s gerae s e par -
ticulare s d e culpa s pasada s cometida s comtr a Nos o Senho r qu e a o meno s
ho s delymquemte s quand o pedire m perdão d e outra s d e nov o mostre m
e m s i alguu a desposyçã o per a s e emmendare m dah y po r diamte .
Ite m Dize m n o oytav o apomtament o qu e s e dev e emmenda r o mod o
da s prysõe s porqu e at e gor a s e premderã o alguua s pesoa s sooment e pe r
huu a testemunh a aimd a qu e fos e d e cous a mu y leve . Tambem deverã o
d e declara r particularment e algu u cas o omd e ist o hacomteces e e parec e qu e
mu y pouca s veze s homd e ouves e temt o com o s e requer e no s semelhamte s
caso s aquecery a o qu e s e di z n o apomtamento . E be m s e pod e cre r qu e
s e no m achar a n a Samt a Imqulsyçã o qu e s e premdes e peso a po r huu a
testemunh a soment e e s e alguua s veze s acomteces e sery a po r algu u pres o
e m su a recomcylyaçã o culpa r da s mesma s judarya s e culpas e alguu a
outr a peso a d e for a e nã o s e procedemd o a prisã o pell o ta l dit o fogiryã o
ho s culpado s tamt o qu e vyes e a su a notycy a qu e a s mesma s pesoa s esta -
vã o e m comfisão . E poi s s e ist o pod e faze r coniform e (9 v.) a direit o e
justiç a e o Pap a n a mesm a bulla d a samt a Imquisyçã o declar a qu e co m
soficyemte s imdicyo s procedã o a prisã o parec e qu e nã o devyã o d e pedi r
cous a qu e des e caus a per a a s pesoa s culpada s fogire m e s e ire m a perde r
poi s tã o pouc a seguranç a diss o offerece m n o apomtament o qu e fazem .
E a o qu e mai s dize m qu e s e ponh a no s feyto s o dy a e m qu e premde m
cad a hu u per a qu e s e vej a s e a s testemunha s sã o perguntada s amte s s e
depoi s porquamt o at e gor a s e nã o punh a no s feyto s be m parec e qu e
emquamt o dura r a Imquisyçã o h a dave r sempr e e m est a gemt e qu e dize r
porqu e s e o di a d a prisã o s e nã o po s e m alguun s feyto s sery a po r a s parte s
h o nunc a requerere m senã o a s pergumta s qu e lh e faze m e po r ella s ve m
sempr e clarament e e m qu e temp o a s testemunha s sã o perguntada s com o
pede m e no m s e achar a feyt o homd e s e ist o no m pos a ve r e sabe r muyt o
claro .
53
Ite m Dize m n o non o apomtament o qu e ser a mu y necesare o qu e s e
de e cert o temp o e m qu e a » testemunha s vã o testemunha r o s pecado s qu e
vire m faze r e pasad o o dit o temp o nã o seja m mai s recebida s e a rezã o qu e
dã o h e qu e h a testemunh a qu e va y culpa r d e cous a d e muyt o temp o parec e
qu e o fa z mai s po r ody o qu e po r zelo . Bem s e segu e d a (10) mesm a rezã o
d o apomtament o qu e omd e s e compremde r d a mesm a testemunh a qu e
o fa z co m zel o d a ffe e mai s qu e po r ody o com o dize m qu e s e dev e recebe r
aimd a qu e venh a depoi s pe r temp o porqu e muyta s veze s acomtec e nã o
esta r a Imquisyçã o homd e a s pesoa s estã o qu e sabe m a s culpa s e houtra s
veze s po r s e nã o vere m imjuryado s e avexada s a s testemunha s o no m
quere m vy r dize r senã o quamd o sã o costramgida s pe r o s propeo s seu s
comfesore s quamd o s e comfesão . E a muyta s pesoa s aquece o emcarega -
re m amte s su a comcyency a e m nã o descobrire m a seu s comfesore s o qu e
sabyã o po r a s no m mandare m vy r testemunha r po r ho s medo s e arreceo s
qu e tinhã o e obrigaçõe s e amizidade s (sic) co m a s propea s parte s e no m
lh e queryã o ffaze r perjuizo . E outra s pesoa s sã o doemte s e nã o pode m
vy r e houtra s s e ausemtã o po r sua s necesydade s e post o qu e homd e estã o
lh e declare m a obrigaçã o qu e te m o no m pode m faze r tã o asynh a mayor -
ment e qu e domd e aa s pesoa s lh e ve m tamt o dan o e perjuiz o e tã o
pouc o proveyt o faze m n o d e muyt o ma a vomtad e d e maneir a qu e exa -
minada s a s testemunha s alguua s veze s compremderã o ho s imquisydore s
h o qu e s e di z n o apomtament o e outra s veze s ser a mu y lomg e d a presun -
çã o qu e tem .
Ite m Dize m n o decym o apomtament o qu e s e dev e taxa r ao s imqui -
sydore s qu e dentr o d e hu u me s comtad o d o dy a d a prysã o (10 v.) venhã o
co m lybel o comtr a o s qu e tivere m preso s e qu e procedã o e m o s ffeyto s
co m muyt a brevidad e porqu e h a homen s d e tamto s anno s preso s qu e
aimd a qu e ho s solte m ficã o perdido s o u d e emfadado s d e prisõe s comfesã o
o qu e nã o ffizerão . Quamto a est e apomtament o muyta s veze s s e achar a
qu e e m muyt o mai s brev e temp o d o qu e pede m s e vey o co m lybel o comtr a
ho s preso s e outra s veze s pasad o mai s temp o porqu e segund o ho s caso s
aquece m as y s e h a d e prover nelles . Alguun s preso s pe r algu u temp o estã o
tã o negativo s qu e no m h e necesare o mai s amoestaçõe s ne m pergumta s
ne m d e examinaçã o co m sua s culpas . Outros vã o e m outro s termo s qu e
s e ve e clarament e qu e semd o pergumtado s e examinado s co m sua s culpas
mostrã o synae s d e s e dare m po r culpado s e nã o comve m qu e log o a o
outr o dy a ponhã o lybel o comtr a elles . Outro s pede m temp o per a cuyda -
re m e m sua s culpa s e desemcaregare m su a comcyemcy a d e mod o qu e
post o qu e s e pos a da r regr a hordinary a demtr o d e qu e temp o posã o o s
presos se r acusado s be m poder a se r co m a s lymitaçõe s necesarea s per a
su a salvaçã o porqu e poi s o direit o comfio u do s imquisydore s da r a vid a
ao s presos quãod o pede m recomcylyaçã o s e h e d e recebe r o u nã o meno s
comfianç a ser a d e mai s oyt o o u de z dia s d e lybelo . E com o h e (11) dit o
teme m s e tamt o a s pesoa s d e for a do s preso s emquamt o lh e no m ve m
co m lybel o qu e todo s trabalhã o d e tere m meno s temp o darreceo . E est a
54
lymitaçã o e declaraçã o d e temp o tambem s e pod e pedi r cautelosament e
per a sabere m quamd o o s preso s estã o e m comfisã o e s e podere m ausemta r
o s qu e s e semtire m culpado s o qu e saberã o mu y be m quamd o vire m qu e
dentr o d o term o no m ve m o promoto r co m lybel o porqu e o s comfitemte s
no m s e acusão ne m te m lybel o d e maneir a qu e nest a part e s e ter a tod o
o temp o qu e fo r posyve l per a comservaçã o d a justiç a da s partes .
E quamt o a dizere m qu e estã o muyt o temp o presos no m s e achar a
qu e fos e ist o caus a no m vire m tã o asynh a co m lybel o comtr a ho s preso s
senã o po r acomtece r muyta s veze s qu e a s parte s malecyosament e pede m
temp o per a provare m sua s defesa s huun s na s ilha s outro s n a Imdi a outro s
for a d a ter a d e maneir a qu e acomtec e muyta s veze s fazere m s e o s feyto s
immortae s co m dilaçõe s e embargo s injusto s e as y tambem requere m
outra s delygemcya s co m qu e todo s este s tempo s pasado s retardarã o
muyt o o s ffeyto s e ffinalment e h o brev e d e Su a Samtidad e qu e sospemde o
todo s o s despacho s finae s porqu e doutr a maneir a muyt o temp o h a qu e
forã o todo s despachados .
E quant o h e a dizere m qu e alguun s d'emfadado s da s cadea s e prisõe s
comfesã o o qu e nã o fizerã o cous a hordinary a h e n a (11 v.) samt a Imqui -
syçã o qu e com o poe m lybel o contr a huu a peso a nunc a mai s comfes a sua s
culpas salv o semd o comdenado s pe r semtemç a qu e s e emtegue m (sic)
a cury a secula r porqu e o s procuradore s qu e elle s tomã o trabalhã o sem -
pr e d e o s sostenta r e defemde r e m su a pertinacya . E s e algu u comfesas e
com o dit o h e pod e se r qu e sery a po r sabe r qu e avy a outro s qu e d e nov o
h o culpavã o e m sua s recomcylyações .
Ite m Dize m n o umdecym o apomtament o qu e h a meste r prover s e
muyt o qu e seja m ho s juize s mu y aprovado s e velho s e qu e as y aj a sem -
pr e hu u comselh o qu e amd e co m h o imquisydo r jera l per a o qua l posã o
apella r d e toda s a s semtemça s imterlocutoria s e defenitiva s e qu e al y
mourã o e m comselh o e qu e o s imquisydore s qu e procesare m o s feyto s
no m este m a o despach o ffina l porqu e cuydã o ho s preso s qu e trabalhara m
po r sostemta r o qu e te m feyto . Quamto a est e apomtament o parec e muyt a
rezã o e serviç o d e Nos o Senho r qu e ho s imquisydore s sejam , tae s com o
deve m se r porqu e cumpr e muyt o qu e ho s ministro s qu e ouvere m d e trata r
negoceo s d e tamt a sustancy a seja m mu y escolhido s per a is o porqu e est a
h e huu a da s prymcypae s parte s qu e s e h a d e pretemde r n a Imquisyçã o
e pore m nã o tã o velho s qu e po r su a desposyçã o (12) nã o posã o sopri r o s
gramde s trabalho s qu e ho s negoceo s dest a calydad e traze m comsyg o poi s
tod o o se r della depemd e d a bo a o u ma a execuçã o do s menistros . E parec e
qu e o direit o nest a part e comsydero u o qu e cumpri a milho r a este s nego -
ceo s poi s taxo u ao s imquisydore s idad e d e coremt a anno s somente .
E parec e serviç o d e Nos o Senho r e autoridad e d a samt a Imquisyçã o
hordena r s e comselh o gera l com o pede m e a bul a manda e as y comve m
qu e sej a e m negoceo s d e tamt a sustamcy a e qu e tom e conhecyment o
co m h o imquisydo r gera l as y da s apelaçõe s da s imterlocutoria s com o
55
tambem da s defenetiva s co m o s mesmo s Imquisydore s qu e procesare m
ho s feyto s post o qu e h a comclusã o nest e apomtament o s e nã o pos a toma r
senã o depoi s d e vist a a form a d a bulla d a samt a Imquisyçã o qu e vyer .
E a o qu e pede m qu e da s semtença s defenetiva s s e apell e per a o coni -
selh o gera l e qu e h o imquisydo r qu e procesa r ho s feyto s nã o sej a pre -
semt e a o despach o fina l ist o h e comtr a direit o comu m qu e despoe m nest a
matery a qu e s e nã o pos a apela r da s semtença s defenetiva s e m qu e s e
declarã o hos culpado s po r hereges . E s e be m comsyderase m o qu e dize m
acharya o qu e h o direit o comu m da a ao s imquisydore s n a semtenç a fina i
tota l jurdiçã o e qu e pos a semtemcea r co m comselh o do s leterado s qu e
per a is o h a d e chama r e as y s e achar a qu e s e pratic a (12 v.) e m todo s
ho s caso s homd e a s justiça s hã o d e despacha r o s ffeyto s finalmente co m
outro s qu e sempr e fficã o juize s do s feyto s qu e procesarã o per a relatare m
o cas o e o s lere m e votare m nelle s e parec e co m est e imcomveniemt e qu e
poe m querere m deminuy r a autoridad e d o comselh o qu e requere m preso -
poemd o qu e hu u imquisydo r ser a bastamt e per a pode r sostemta r perant e
ell e o qu e nã o parece r justiça .
Ite m Dize m n o duodecym o apomtament o qu e h e necesare o qu e s e
lh e guard e imteirament e a s graça s qu e te m avidas qu e posã o toma r o s
procuradore s e defemsore s qu e quiserem . Quamto a est e apomtament o
poi s at e gor a s e guardarã o seu s privilegio s d e tomare m que m quisese m
po r procuradore s e nã o com o dize m parec e qu e s e dev e guarda r daqu y
po r diant e a form a d o direit o comu m poi s a bul a qu e vye r o comced e as y
porqu e h e muyt o serviç o d e Nos o Senho r e pemd e dis o gramd e part e d o
remede o d a salvaçã o da s alma s sere m ho s procuradore s homen s d e bo a
comcyency a e d e boa s letra s e se m sospeit a porqu e co m elle s comonicã o
a s parte s tod a su a justiç a e o s secreto s della e te m necesydad e d e que m
ho s defemd a verdadeirament e e co m a mesm a verdad e ho s ajud e a salva r
porqu e todo s este s tempo s pasado s huu a da s perdiçõe s d a gemt e qu e fo y
pres a forã o caus a o s procuradore s (IS) sospeyto s e christão s novo s qu e
tomavã o e m sua s causa s ho s quae s trabalhavã o sempr e d e usa r d e
muyta s cavilaçõe s e d e muyto s embaraço s no s feytos . E a s emfor -
maçõe s co m qu e avyã o d e forma r ho s artigo s da s defesa s e com -
tradita s mu y pouca s veze s a s tomavã o do s propeo s presos ma s amte s
d a maneir a qu e todo s a s cuydavã o as y a s articulavã o e no m s e
achar a nunc a qu e dese m bo m comselh o a s parte s per a su a salvaçã o
ne m qu e deixase m d e arrezoa r nhu u feyt o finalment e po r mai s comven -
cyda s qu e a s parte s estivese m pello s auto s h o qu e e m nhuu a maneir a
podiã o faze r d e mod o qu e o s imcomveniemte s d e ha s parte s tomare m
procuradore s sospeyto s sã o tamto s qu e s e no m pode m apomta r parti -
cularment e porqu e co m o s tae s procuradore s perderã o o s culpado s muy -
ta s veze s a alm a e a vid a juntamente . As y qu e quamt o a est e cas o s e
deve m nomea r n a Reepubric a homd e h a Imquisyçã o estive r o s leterado s
qu e parecere m d e mai s sãa s comcyencya s e se m sospeit a e deste s tome m
a s parte s quae s quisere m per a seu s procuradore s e defemsore s na s causas .
56
E acerc a do s mai s privilegio s lyberdade s e merces qu e pede m parec e
muyt o serviç o d e Nos o Senho r e d e Su a Altez a qu e ho s boon s seja m
sempr e mu y favorecydo s e emparado s d e Su a Altez a e o s qu e no m fore m
tae s tratado s co m miserycordi a d e maneir a qu e o sant o (IS v.) zel o d e
Su a Altez a s e vej a po r obr a qu e h e deseja r a justiç a d a Imquisyçã o e m
seu s regno s se m nhu u imteres e soment e per a su a salvaçã o e remede o
d e sua s almas . E as y tambem lembr e a Su a Altez a qu e huu a da s cousa s
necesarea s per a s e quieta r est a gemt e e m su a id a per a for a d o regn o
ser a manda r castiga r o s prymcypae s qu e e m tod a a part e faze m desa -
sosega r est e pov o e h o lamçare m a perde r e muyto s faze m alevamta r
forçosament e d e se u asent o qu e no m tinhã o nhu u fumdament o d e leixa r
su a naturez a e h o mesm o parec e qu e dev e faze r a Imquisyçã o daqu y e m
diant e comtr a aquelle s qu e fore m compremdido s e m semelhamte s culpa s
porqu e este s sã o alvoratadore s d e povo s e favorecedore s d a perdiçã o d e
muyta s almas .
No verso:
Apontamento s qu e fe z Joha m d e Mello . (M. L. E.)
170 .
II, 1-2 2 — Instruções , dada s po r D . Joã o III, sobr e a form a
com o s e havi a d e expedi r a bul a d e Inquisiçã o qu e el e mandav a pedi r
a o Papa . (Lisboa), s . d. , (1533). — Papel. 4 folhas. Bom estado.
Emformaçam pera expedir ha bula da Inquisiçam na
forma queelrei nosso senhor ha ora manda pedir
A instanci a d e Su a Altez a o Sant o Padr e concede o h a Inquisiça m
e s e expedi o a bul a cuj o trelad o co m est a va i n a qua l ve o comitid a a dicta
Inquisiça m a o padr e Fre i Dieg o d a Silv a confeso r d e Su a Altez a e po r
o dict o Fre i Diog o po r algua s causa s s e escusa r d o dict o carg o ped e s e
or a po r part e d e Su a Altez a qu e Su a Santidad e comet a est a Inquisiça m
a o bisp o d e Lameg o capelã o mo r d o dict o senho r re y as i e d a maneir a
qu e h a comete o a o dict o Fre i Dieg o co m mai s o s capitulo s seguintes .
Ite m Primeirament e avend o respect o a algua s calidade s qu e nest e
cas o concore m parec e bo a equidad e qu e n a bul a venh a hu u capitulo n a
form a dell a pe r qu e Su a Santidad e h a po r be m qu e tod a peso a qu e fo r
morado r neste s regno s e senhorio s d e Su a Altez a a o tenp o d a premeir a
publicaça m qu e d a bul a qu e or a s e concede r s e feze r e qu e e m elle s fo r
present e qu e dentr o d o tenp o d a graç a qu e o s inquisidore s dara m n o
bispad o ond e a ta l pesso a fo r morado r qu e vie r ao s inquisidore s pedi r
perda m d e heresi a apostasi a n a fe e o u blasfeme a dezend o sooment e in
genere qu e comete o heresi a o u apostasi a n a fe e o u blasfemo u se m mai s
se r obligad o a declara r ao s inquisidore s spicialment e o s caso s e circuns -
tancia s do s caso s e m qu e peco u ne m a quantidad e da s veze s sej a recebid o
51
a reconceliaça m e sej a perdoad o d e toda s a s culpa s pasada s e ate e enta m
cometida s pelo s dicto s inquisidore s comtant o qu e s e va a confesa r (i v.J
ao s sacerdote s qu e per a iss o o inquisido r deputa r e ordena r e qu e promet a
e jur e perant e h o inquisido r qu e d e h i e m diant e viver a com o católic o
christã o e est e perda m lh e ser a concedid o post o qu e a ta l peso a qu e o
pedi r n o dict o tenp o sej a pupricament e infamad o d e herej e o u d'apostata r
d a fe e o u blasfema r e post o qu e o s crime s dest a calidad e este m contr a
ell a provado s pe r inquiriçoi s gerai s o u spiciai s contant o qu e no m seja m
aind a accusado s ne m presos po r o s tai s crime s e do s dicto s crime s
comitido s ante s d o dict o perda m no m posa m depoi s se r e m alguu m
mod o accusado s ne m punido s post o qu e delles depoi s const e e m juiz o
o u extr a pe r a s dicta s inquisiçoi s o u e m outr o qualque r modo .
Ite m Qu e o s as i perdoado s s e lhe s conced a o dict o perda m e recon -
celiaça m co m qualque r lev e penitenci a arbriti o d o inquisido r a qua l ser a
secret a e o s as i perdoado s fique m co m sua s fazenda s e restituido s a sua s
honrra s dignidade s beneficio s e oficio s privilegio s e liberdade s as i com o
s e o s tai s crime s no m tevera m cometidos .
Ite m Ao s dicto s confesore s Su a Santidad e conced a pode r d e absollve r
o s tai s qu e a elle s s e confesare m d e todo s o s dicto s pecado s e da s excumu -
nhõe s e m qu e encorera m a jure vel ab homine po r caus a do s dicto s cri -
me s etiam pel a bul a Cene Domini.
E o s qu e fore m moradore s do s dicto s regno s e senhorio s e fore m
absente s delles a o tenp o d a primeir a (g) publicaça m qu e s e d a dicta
bul a fize r n o bispad o ond e o ta l absent e h e morado r podera m goza r dest e
benefici o vind o dentr o d e hu u ann o a pedi r o dict o perda m n a dicta form a
contad o d o di a d a dicta publicaçam .
Ite m Quant o ao s qu e j a fore m accusado s o u presos s e proceder a com o
fo r direit o e no m podera m goza r dest e benefici o e as i s e proceder a segund o
fo r direit o contr a o s qu e s e achare m culpado s no s dicto s crime s qu e no m
viere m pedi r o dict o perda m e reconceliaça m n o dict o tenp o d a graç a
qu e o s inquisidore s dere m e m ho s bispado s ond e o s culpado s fore m mora -
dore s a o tenp o d a primeir a publica m (sic) dest a bul a porqu e soment e
gozara m dest e benefici o o s qu e nest e primeir o temp o d e graç a qu e s e
de r a o temp o d a dicta primeir a publicaçam .
Ite m O s qu e viere m pedi r o dict o perda m e reconceliaça m sera m
escprito s e m hu u cadern o o u livr o qu e per a iss o aver a pel o notari o qu e
d a Inquisiça m fo r co m declaraça m d o di a e me s e ann o o qua l asent o
ser a asinad o pel o qu e pedi r o perda m e pe r h o inquisido r a que m o pedi r
e pe r hu a o u dua s pessoa s religiosa s perant e a s quai s pessoa s se m mai s
sere m presente s s e podera m pedi r e concede r o s tai s perdoi s e reconce -
liaçois . E a esta s pessoa s s e mand e so o pen a d e excumunha m ipso facto
qu e no m descubra m ne m defame m o s qu e as i viere m pedi r o s tai s perdoi s
e reconceliaçoi s saliv o vind o este s perdoado s a comete r (2 v.) depoi s
d e perdoado s e reconceliado s crim e d e heresi a o u apostasi a n a fe e o u
blasfeme a e send o diss o acusado s o u inquisidos .
58
Ite m Co m declaraça m qu e o s qu e as i fore m perdoado s e reconceliado s
s e depoi s cometere m crim e d e heresi a o u aposthasi a n a fe e s e proced a
contr a elle s segund o form a d o direito , (i )
Ite m Conced a s e qu e o dict o inquisido r principa l a s pessoa s califi -
cada s segund o form a d a bul a qu e ell e deputa r po r inquisidore s pos a da r
comisa m in totum o u reservand o per a s i alguun s capitulo s a sabe r senten -
ça s finai s e codenaçoi s o u outro s quaisque r capitulo s o u parte s d a Inquisi -
ça m o u processo s qu e lh e be m parecer .
Ite m Qu e este s comisario s o u deputado s per a inquisidore s posa m
se r no m soment e licenciado s in altero juriutn ma s aind a bacharei s atent o
qu e o bacharelad o e m Espanh a h e gra o e no m s e conced e salv o ao s qu e
te m cinqu o o u set e anno s d'estud o segund o statuto s da s universidade s
e ser a dificl l achare m s e doctore s e mestre s pel o qu e pel o muit o cust o
do s tai s grao s qu e na s universidade s faze m ho s qu e o s toma m faz e s e
pouco s doctore s e mestre s nesta s parte s e m ellas .
Ite m Qu e o dict o inquisido r e seu s deputado s posa m condena r e absoll -
ve r finalment e e mete r a torment o (S) e condena r a carcere perpetu o o u
tenpora l e a entrega r o s codenado s ao s juize s e braç o secula r procede r
e tod o ofici o d a Inquisiça m exercita r se m requere r o s bispo s e outro s ordi -
nario s e lh e da r part e e cumunica r o s processo s e derog e s e a disposiça m
d o text o n a Clementina p. ° de heretici e qualque r direit o e m contrair o
Ite m Conced a s e qu e tant o qu e o inquisido r o u inquisidore s deputado s
começare m d e procede r d e qualque r cas o d e heresi a contr a algu a pesso a
qu e o s ordinario s s e no m posa m mai s d o ta l cass o entromete r ne m toma r
conheciment o e derog e s e a disposiça m d o text o n o capitul o per hoc de
heretici vj.°.
Ite m Co m pode r qu e o inquisido r pos a avoca r toda s a s causa s d e
heresi a qu e no s regno s e senhorio s d e Su a Altez a pendere m peramt e quais -
que r juize s ecclesiastico s as i ordinario s com o delegado s post o qu e seja m
delegado s d o Pap a o u nucio s (sic) o u ligado s (sic) etiam de latere e m
qualque r pont o e estad o qu e a s tai s causa s este m dummodo no m seja m
finda s pe r fina l sentença .
Ite m Qu e posa m o s inquisidore s procede r appellatione remota etiam
ab interlucutoris porqu e podend o appella r da s interlucutoria s no m s e
poder a faze r justiç a co m appellaçois .
Ite m Conced a s e pode r a o inquisido r principa l e seu s deputado s
(S v.) qu e posa m absollve r o s culpado s d e quaisque r excomunhõi s qu e
tenha m incorida s a jure vel ab homine etiam pel a bul a d a Ce a qu e po r
caus a do s dicto s crime s d e heresi a e apostasi a in fide tenha m encorid o
e dispensa r sobr e iregularidad e encorid a po r o s tai s excumugado s po r
s e ingerire m no s oficio s divino s estand o pelo s dicto s crime s excumungados .
Ite m Qu e posa m na s reconciliaçoi s e abjuraçoi s puprica s faze r o dict o
inquisido r e aeu s deputado s e todo s o s auto s e solenidade s e absollviçoi s
(* ) À margem: At e aqu i san i clausula s qu e toca m a o perdam .
59
qu e o direit o requer e se m requerere m o s bispo s ordinario s e se m outr o
algu u bispo .
Ite m Qu e posa m chama r hu u so o bisp o qua l lhe s parece r post o qu e
no m sej a o ordinari o d o luga r o u diocesi per a depoe r e degrada r verba l
e auctualment e o s qu e fore m condenado s po r hereje s qu e fore m clerigos
as i d e ordee s menore s com o sacra s etiam presbiteratus qu e s e ouvere m
d e depoe r o qua l bisp o pe r elle s chamad o pos a faze r a dicta deposiça m
e degradaça m verba l e auctua l co m dou s religioso s o u clerigos seculare s
constituido s i n dignidad e porqu e seri a deficultos o fazere m s e a s tai s depo -
siçoi s e degradaçoi s pelo s bispo s ordinarios .
Ite m Qu e o dict o inquisido r principa l poss a puni r e castiga r o s
outro s inquisidore s qu e ell e deputa r e ordena r e o s outro s oficiai s d a
Inquisiça m (^) s e delinquire m e m o s dicto s oficio s o u fizere m o qu e no m
deve m e m elle s segund o acha r qu e sua s culpa s merece m pe r direit o e jus -
tiç a post o qu e seja m religioso s e exempto s d e qualque r orde m dad o qu e
seja m do s medicante s se m embarg o d e seu s privilegio s e exempçõis .
Ite m Qu e o dict o inquisido r principa l quand o que r qu e lh e parece r ad
libitum pos a revoga r o s inquisidore s qu e deputa r e ordena r etiam no s
negoceo s e causa s qu e j a tevere m começado s a o tenp o d a revogaçam.
E pore m send o cas o qu e o Sant o Padr e no m aj a po r be m d e concede r
algua s desta s faculdade s e podere s qu e or a s e pede m ale m do s qu e esta m
n a bul a derigid a a o dict o Fre y Dieg o expid a s e a bul a com o estav a con -
cedid a (i ) mudad o h o inquisido r co m a form a e mod o qu e acim a a e
declar a d o perda m e capitulo s qu e e m ell e falam .
Ite m Qu e est a bul a s e expedir a co m clausula s derogatoria s na s quai s
s e derogu e largament e e plenisimament e a bul a pe r qu e Su a Santidad e
conced e h o h o (sic) perda m ao s criatãão s novos . Su b dat a bi j idus Aprilis
an o incarnacionis Dominee 153 3 pontificatus an o 1 0 a qua l latisimament e
s e derogue e as y quaisque r outra s letra s qu e amt e dest a emanara m d e
Su a Santidad e e d e seu s antecesore s pela s quae s o efeit o dest a s e pos a
impedir .
(B.
R.)
171 .
D , 1-2 3 — Instrução , a D . Migue l d a Silva , sobr e o qu e el e havi a
d e trata r co m o Pap a a respeit o do s cristãos-novos . Lisboa , 1515 , Agosto .
26 .
— Papel. 6 folhas. Bom estado.
Muit o sant o i n Christ o padr e e muit o be m aventurad o senho r o vos o
devot o e obedient e filh o Do m Manue l et c co m tod a a umildad e emvi o
beija r seu s santo s pees . Muito sant o i n Christ o padr e e muit o be m aven -
turad o senhor .
(" ) À margem com indicação neste sítio: co m o s qu e mai s concede r d e novo .
6 0
Nos espreveemo s a Do m Migel l d a Sylv a nos o embaixado r algua s
cousa s qu e muyt o toca m a serviç o d e Nos o Senho r e a be m d a su a reli -
gia m christã a neste s noso s reyno s e senhorio s segund o qu e comprida -
ment e d e nos a part e o fallar a a Vos a Santidade . Na s quaae s cousa s po r
satisffaze r a obrigaça m qu e teemo s a nos a sant a fe e e a descarg o d e
nos a concienci a queremo s entemde r segund o qu e somo s obrigado . Muit o
pedimo s e sopricamo s po r merce e a Vos a Santidad e qu e o queyr a ouvi r
e e m tud o lh e da r imteir a fe e e creemç a e e m mu y symgulla r merce e
o receberemo s d e Vos a Santidad e mult o sant o I n Christ o padr e e muyt o
be m aventurad o senho r Nos o Senhor .
Deu s comserv e Voss a Santidad e po r muyto s tenpo s a se u sant o
serviç o / Scprita.
Do m Miguel . Nos e l re y vo s enviamo s (1 v.) muit o saudar . Com
est a cart a vo s enviamo s hum a nos a cart a d e creenç a per a o Samt o Padr e
a qua l tamt o qu e est a vo s fo r dad a vo s encomendamo s e mamdamo s qu e
lh e dee s e procure s per a ys o audienci a d e Su a Santidad e e pe r vertud e
della lh e dize e d e nos a part e a s cousa s seguimtes .
Ite m lh e dize e qu e cremo s qu e Su a Santidad e saber a com o no s reyno s
d e Castel a d e muito s tempo » a est a part e s e fe z e aind a agor a s e fa z
Imquesiça m contr a o s ereje s po r vertud e d o pode r e autoridad e qu e per a
ys o fo y dad o pello s Santo s Padre s a e l re y me u muit o amad o e preçad o
padr e e a rainh a minh a madr e qu e samt a glori a aj a e cremo s tanbe m qu e
po r Su a Santidad e e qu e procedemd o s e no s dito s reyno s contr a o s culpado s
muyto s do s taai s s e pasara m e cad a di a agor a pasa m po r be m d a dit a Inqui -
sisa m a este s noso s reyno s e senhorio s o s quaae s post o qu e e m alguu a ma -
neir a provessemo s per a nele s no m emtrare m no m s e pod e da r ta m imteir o
remedi o qu e nele s na m entrase m e segund o qu e somo s enformad o sa m
emtrado s e esta m nele s e m muyt o (2) numer o d e pesoa s d e qu e muyt o
no s desprouv e e despra z po r sere m a s pesoa s d a calidad e qu e sam . E qu e
agor a somo s certeficad o qu e elle s no m vive m acerqu a d e nos a samt a
fe e naquel a purez a qu e deve m ne m co m aquel e boo m enxenpr o e ones -
tidad e d e vid a qu e com o fie s christãao s sa m obrigado s e com o no s querya -
mo s qu e todo s acerqu a d e nos a fe e vivesse m e m noso s reyno s e senhorios .
Pello qua l e porqu e satisfaçamo s amt e Deu s co m a obrigaça m qu e
nest o lh e teemo s no m sooment e acerqu a deste s qu e as y sa m vymdo s d e
Castell a a noso s reyno s e senhorio s ma s aind a acerqu a do s christãao s
novo s naturai s delles qu e nelle s s e comvertera m o s tenpo s pasado s a nos a
fee .
Nos parec e qu e devemo s manda r entemde r co m fie l e just a Imque -
seça m per a aquele s qu e fie s christãao s na m fore m e e m nos a sant a fe e
catholic a no m fore m achado s vive r com o deve m sere m punydo s e cas -
tigado s com o co m direit o s e dev e fazer .
E qu e per a as y s e pode r faze r e sermo s descarregad o d e ta m gramd e
obrigaça m com o est a e (S v.) ss e faze r justiç a com o e m cas o semelhant e
s e deve . Pedimos e ssopricamo s a Su a Santidad e qu e po r su a bulla no s
conced a e outorgu e qu e no s escolhamo s per a est a samt a Inquesiça m o s
61
peruado s d e noso s reyno s o u pesoa s ecllesiastica s post o qu e perlado s
no m seja m qu e a no s parece r qu e nis o servir a a Deu s e a Su a Santidad e
e a no s com o deve m e co m tod a a fieldad e e imteir a justiça . E qu e Su a
Santidad e tenh a descans o qu e o s escolheremo s per a ys o tae s e d e tae s
letra s e concienci a qu e Noss o Senho r sej a servid o e inteirament e s e faç a
Justiç a e su a concienci a e a nos a sej a descarregada . E qu e aquele s qu e
as y escolhermo s elegermo s e decllararmo s conceed a e outorgu e Su a
Santidad e todo s o s podere s e autoridad e qu e sej a compridoir o e necesari o
e co m toda s e quaesque r cllausulla s qu e seja m meste r per a efeit o d a
justiç a dest a sant a Inquisiça m e aimd a qu e aquele s qu e as y decllararmo s
e elegermo s o posa m faze r se m embargu o qu e o conheciment o dest a
caus a pos a pertence r e pertenç a d e direit o (S) a allgO u o u algun s ordi -
nario s e m seu s arcebispado s e bispados , o s quae s niss o no m possa m
entende r post o qu e ordinariament e lh e pertenç a e soment e e co m toda s
e quaesque r outra s clausulla s ass y derrogatoria s com o outra s qu e seja m
meste r per a ynteirament e e sem impedyment o ne m turbaça m alguua
n a dit a Inquisiça m e n o effeit o e justiç a del a o faça m o s qu e as y esco -
lhermo s e decrararmo s entendere m aquele s qu e as y escolhermo s e decra -
rarmos . E qu e h o receberemo s d e Su a Santidad e e m mu y symgulla r
merce porqu e nest a cous a sej a Nos o Senho r servid o com o e m toda s a s
cousa s d e su a sant a fe e o desejamo s e neest a mu y mai s e m espicia l somo s
obrigado s e s e alimp e e tir e d'amtr e o s fie s christãão s est a prag a d a
eresya .
Ite m Porqu e a s provisõe s dest e negoci o posa m vii r ta m abastante s
e sofeciente s com o deve m e se m falleciment o algu m vo s encomendamo s
e mandamo s qu e log o façae s busca r n a Camcellary a toda s a s bulla s e pro -
vysõe s qu e per a s e faze r a Inquisiça m e m Castel a fora m dada s a e l re y
me u padr e e a rainh a minh a madr e qu e sant a glori a aja . As quae s
cremo s qu e mu y facilment e s e podera m acha r e qu e sa m ta m copiosa s
e soficiente s com o per a o cas o s e requer . E segund o o teo r dellas requer e
e soprica y a o Sant o Padr e qu e no s outorgu e e conced a a s provisõe s per a
a Inquisiça m d e noso s (S v.) reino s e senhorio s as y per a o s qu e sa m
entrado s d e Castell a e m noso s reino s com o per a o s naturae s dele s qu e
novament e sa m comvertydo s nelles .
E muyt o vo s encomendamo s e mamdamo s qu e co m a maio r diligenci a
e cuidad o qu e vo s sej a posive l emtendae s nest a expidiça m e co m o s pri -
meiro s recado s qu e no s emviarde s no s emvie s a s bulla s e provisoi s nece -
saria s conforme s a est a nos a sopricaça m cremd o qu e no s fare s nis o mu y
grand e serviç o po r est a cous a tant o carrega r sobr e nos a conciemci a e no s
descarregarmo s d e ta m grand e obrigaça m no m sooment e ant e Deu s ma s
ant e o mundo . E faze y o as y be m com o d e vo s esperamo s e cremo s qu e
h o Sant o Padr e po r yst o toca r tant o a o serviç o d e Deu s e a su a sant a fe e
folgar a d e co m tod a brevidad e o despacha r e manda r expedi r a s provi -
sõe s necessarias e vo s toma y cuidad o d e sere m as y abastamte s e soficiemte s
com o disemo s e co m tod o o mai s qu e vo s parece r necesari o e co m h a
62
maio r brevidad e qu e vo s sej a posyve l o solicita y e despacha y e no s
envia y a s provisõe s e muit o v o lo gradeceremos . Esprita.
(k) Do m Miguel . Nos e l re y vo s enviamo s muyt o saudar . Dias h a qu e
vo s teemo s esprit o encomendand o vo s muyt o qu e sopricasei s d a nos a
part e a o Sant o Padr e qu e lh e prouvess e no s concede r e outorga r qu e o s
moesteiro s d e Sa m Francisqu o dest a cidad e e d a villa d e Samtare m e d a
vill a d'Estremo z e o s moesteiro s d e Samt a Clar a d'Evor a e d a dit a vill a
d e Santarem fose m reformado s a regulla r a auservanci a e recebido s
a obidienci a e jurdiça m d o vigair o provyncial l d a auservanci a deste s noso s
reyno s po r o avermo s po r cous a d e muyt o serviç o d e Deu s e mu y nece -
sari a e proveitos a per a a saivaça m do s religioso s e religiosa s desta s casas .
E at e or a no m temo s avido d e vo s sobr e ys o recad o alguu. E porqu e
receberyamo s muit o praze r e serviç o d e yst o s e concludi r e acaba r po r
sabermo s qu e Nos o Senho r ser a dis o muyt o servid o vo s encomendamo s
muit o qu e s e nis o no m temde s entemdid o entendai s log o nest a expediça m
e trabalhe s po r s e acaba r sopricamd o co m grand e instanci a d e nos a part e
a Su a Santidad e e trabalhand o po r todo s o s meo s qu e poderde s po r s e
acaba r e no s emviarde s diss o a s bulla s e provisõe s co m h a (k v.) mai s
brevidad e qu e vo s sej a posive l cremd o qu e no s fare s nis o muyt o praze r
e serviç o qu e vo s muyt o gradeceremos .
E juntament e co m yst o despacha y o qu e vo s temo s esprit o qu e a obri -
gaça m da s misa s e encarego s da s capella s d o mosteir o d e Sa m Francisc o
d'Evor a qu e sej a reformad o n a auservanci a s e satisfaça m n o mosteir o d e
Sant a Crar a d a dit a cidad e post o qu e as y d a auservanci a fiqu e e a abades a
d o dyt o mosteir o mand e al y dize r toda s a s dita s misa s satisfaç a o s
encarego s da s dita s capella s com o pello s defunto s fo y ordenad o e o qu e
sobeja r da s remda s da s dita s capella s fiqu e per a a mantenç a da s freira s
d o dit o mosteir o po r sere m muyt o pobre s segund o qu e largament e v o llo
temo s esprit o e d e tud o toma y gramd e e especial l cuidado . Esprito .
Dom Miguell . Nos e l re y vo s emviamo s muyt o sauda r muyt o vo s
encomendamo s qu e s e aind a no m tende s expedid o e emviad o a s graça s
qu e vo s spreveemo s qu e mai s ouvesei s per a (5) a crusad a comve m a sabe r
a s estaçõe s d e Rom a as y com o sa m comtyuda s n a bull a d a cruzad a d e
Castell a e tambem h o come r do s ovo s leite s e manteig a e toda s a s outra s
cousa s dest a calidad e se m conselh o do s medico s ne m do s confesore s
segund o tanbe m h e contyud o n a bull a d a cruzad a d e Castella . E as y
mesm o qu e o s comisairo s posa m abaixa r e allevanta r a s taixa s segund o
qu e be m vist o lh e fo r post o qu e allgua s seja m declarada s n a bulla d o
Sant o Padr e qu e a s espeçai s co m tod a brevidad e e co m o s primeiro s
recado s no s envia y a s letra s e provisõe s dis o qu e prover qu e abastar a
po r breve s e toma y dis o grand e e espicial l cuidad o porqu e sa m cousa s
muit o necesaria s e proveitosa s per a o fruyt o d a cruzada . Sprita.
Dom Miguel . Nos el re i vo s emviamo s muit o saudar . Por est e core o
qu e amte s dest e deradeir o vo s emviamo s vo s spreveemo s sobr e o qu e
toc a a o brev e qu e no s emviaste s d a comutaça m da s terça s e dizim o
a maneir a co m qu e queryamo s qu e a dit a comutaça m ss e fezes e emco -
mendand o vo s qu e as y trabalhasei s d e h o acabar . Agor a vo s encomen -
damo s qu e s e aimd a as y h o no m temde s acabad o (S v.) vo s trabalhe s
d e co m tod a brevidad e o acaba r segund o v o li o teemo s sprit o e co m a maio r
brevidad e qu e sej a posyve l n o llo envia r e muit o v o llo gradeceremos .
Da emviad a del a do s embaixadore s do s peruado s vo s encomendamo s
muit o qu e temo s tal l cuidad o com o d e vo s confiamo s porqu e muyt o no s
servire s e m o s botarde s del a as y com o elle s h o merece m e com o vo s sabe s
qu e rellev a a nos o serviço .
Ite m Da s cousa s qu e toca m a o arcebisp o d e Lixbo a e ao s outro s perl -
lado s sobr e qu e largament e vo s temo s sprit o toma y o cuidad o qu e d e vo s
confiamo s e d e co m a maio r brevidad e qu e vo s sej a posyve l no s emviarde s
diss o o s despacho s qu e esperamo s qu e seja m tae s com o sopricamo s a o
Sant o Padr e po r sere m cousa s justa s e tae s qu e co m muit a resa m no s
dev e concede r e po r be m cert o aveemo s qu e h a muyt o d'aproveyta r nis o
vos o boo m cuidad o e deligenci a e esta s cousa s sa m d e tant o nos o praze r
e contentament o com o vo s temo s sprit o e portant o trabalha y o com o
d e vo s esperamos . Sprito.
(B.
RJ
172 .
II, 1-2 4 — Instrument o (traslado do) , pel o qua l o Pap a conce -
de u ao s judeus , qu e s e tornasse m cristão s e s e baptizassem , o direit o d e
gozare m sua s fazenda s e bens . — Papel. Bom estado.
Paulus Papa III
Mot u proprio etc . Cupiente s Judeo s e t alio s infidele s quoslibe t a d
fide m catholica m convert i ne c pretext u bonoru m pe r eo s ante a posses -
soru m a b e a distrahi , mot u simil i et c ha c i n posteru m valitur a constitu -
tion e sancimu s quo d cuicumqu e eoru m a d dicta m fide m convert i volent i
etia m s i i n patri a potestat e constitutu s fueri t bon a su a quecumqu e ta m
mobili a qua m immobili a intact a e t illess a permanean t it a u t etia m fili i
familia s e t i n patri a potestat e etia m u t prefertu r constitut i legitim a e t
quacumqu e ali a portion e bonoru m paternoru m au t maternoru m ei s d e
jur e debit a se u succession e bonoru m ei s debitoru m pe r eoru m parente s
fraudar i au t privar i nequean t se d ei s integr e etia m contr a voluntate m
parentu m suoru m a d fide m ipsa m convers i fuerin t integr e etia m eoru m
parentibu s viventibu s debeatu r e t s i bon a ips a e x usur a au t ali o illicit o
quest u fuerin t acquisit a e t not e sin t person e quibu s eoru m fueri t d e jur e
faciend a restituti o qui a no n dimititu r peccatu m nis i restituatu r mal e
ablatu m ill a eisde m personi s omnin o restituantu r personi s ver o no n extan -
tibu s predicti s qui a bon a ips a essen t pe r manu s ecclesia e i n pio s usu s
convertend a bon a hujusmod i eisde m judei s e t alii s infidelibu s i n favore m
suscept i baptismati s tamquan v i n piu m usu m liber e concedimu s eaqu e
6 4
apu d ipso s si c converso s judeo s e t allo s infidele s remaner e deber e decer -
nimu s su b divin i anathemati s pen a quibusvi s ta m ecclesiastlci s qua m
secularibu s interdicente s n e ulla m supe r boni s hujusmod i quovi s quesit o
color e molestia m inferan t au t inferr i patiantu r se d magnu m s e feciss e
lucru m existimen t du m tale s Christ o lucrat i fuerin t e t quonia m u t
scriptu m es t qu i habueri t substantia m mund i huju s e t videri t fratre m
suu m necessitate m haber e e t clauseri t vicer a su a a b e o quomod o charita s
De i mane t i n ipso .
S i ips i conversioni s tempor e Inope s au t indigente s fuerin t omne a
ta m «eclesiastico s qua m seculare s pe r viscer a misericordia e De i nostr i
exortamu r u t ipsi s conversi s manu s porrigan t adjuctrice s ips i quoqu e
diocesan i no n solui n christiano s a d subveniendu m ipsi s exhortentu r
se d etia m ta m d e reddltibu s ecclesiaru m prou t poterin t qua m d e
hiisqu e a d pauperu m usu s pe r ipso s convergente s devolvuntu r hujusmod i
neophito s sustentar e no n negligan t ipsosqu e a detractionibu s e t contu -
melii s patern a affection e defendant , e t quonia m pe r gratia m baptism l
cive s sanctoru m e t domestic i De i efficiuntu r longequ e digniu s existi t
regenerar i spirit u qua m nasc i carne eade m constitution e statuimu s u t
civitatu m e t locoru m i n quibu s sanct o baptismat e pr o tempor e regenera -
buntu r ver e cive s sin t e t previlegii s libertatibu s immunitatibu s qua m
ali i ration e nativitati s e t origini s dumtaxa t consequntu r gaudeant .
Curent insupe r sacerdote s baptizante s e t ali i eo s d e sacr o font e suscl -
plente s ta m ant e baptismu m qua m pos t illo s i n articuli s fide i a c
legi s nov e precepti s catholicaequ e ecclesia e ritibu s diligente r instruer e e t
ta m ips i qua m diocesan i opera m den t n e cu m alil s judei s au t infidelibu s
salti m pe r Iongu m tempu s conversentu r n e sicu t quandoqu e contingi t a b
lnfirmitat e curat a módic a occasi o a d pristina m perditione m recidivo s
efficia t e t quonia m experienti a test e compertu m es t mutua m ipsoru m
neophltoru m inte r s e conversatione m ipsi s i n fid e nostr a fraglliore s red -
der e a c salut i ipsoru m plurimum 1 efficer e e t hortamu r locoru m ordinario s
u t quantu m pr o increment o fide i viderin t expedir e curen t e t studean t
neophito s ipso s cu m originarii s christiani s matrimoni o copular e e t prohi -
bean t eosde m su b gravibu s peni s n e mortuo s mor e judeoru m sepelian t
au t aabath a aliasqu e solemnitate s e t antiqu e secta e rictu s quoquomod o
observen t se d etia m ecclesia s e t predicatione s nostra s prou t ali i catholic l
frequenten t e t i n omnibu s christianoru m moribu s s e conforme s redan t
contemptore s aute m predictoru m pe r sacerdote s i n quoru m parrochii s
degen t au t alio s a d quo s d e jur e ve l antiqu a consuetudin e d e talibu s
inquirer e specta t au t etia m pe r allo s quoscumqu e diocesani s se u inqui -
sitoribu s heretica e pravitati s deferantu r e t invocat o s i opu s fueri t auxili o
brachi i seculari s pe r eo s talite r puniantu r quo d aliis transea t i n exem -
plum , e t insupe r d e hii s omnibu s i n provincialibu s e t sinodalibu s concilii s
diligen s fia t inquisiti o e t ta m circ a episcopo s e t sacerdote s i n premissi s
negligente s qua m ipso s neophito s e t infidele s predicto s contemptore s
opportunu m adhibeatu r remedium .
65
S i qui s aute m cujuscumqu e gradu s ve l preheminenti e fuerin t hujus-
mod i neophlto s a d observatione m ritu s Christian i e t allioru m premisso -
ru m compellantu r foveri t au t defenderi t pena s contr a fautore s hereticoru m
promulgata s ips o fact o incurra t
Neophit i ver o s i s e corriger e pos t canonica m monitione m neglexerin t
e t a d vomitu m judaizante s redir e compert i sin t contr a eo s tamqu e per -
fido s heretico s secundu m sacroru m canonu m institut a procedatu r no n
obstantibu s constitutionibu s e t ordinationibu s apostolici s a c quibusvi s pri -
vilegii s indulti s e t litteri s apostolici s se u etia m regibu s ve l imperialibu s
eisde m judel s ve l infidelibu s quolibe t concessi s qu e quatenu s i n detri -
mentu m catholic e fide i au t nomini s christian i se u aliquoru m e x premissi s
quomodolibe t vergen t a d effectu m presentiu m cassamu s e t irritamu s a c
cass a e t irrit a ess e decernimu s alu s decreti s e t constitutionibu s aposto -
lici s qu e supe r premissi s sin t condit a i n su o robor e duraturi s e t u t hujus-
mod i sancta e constitutioni s jugi s memori a habeatu r e t n e quisqua m ipsiu s
ignorantia m pretender e possi t ill a pe r singula s cathedrale s e t collegiata s
ecclesia s aliaqu e pi a loc a i n quibu s uberio r es t fideliu m concursu s seme l
i n ann o a d minu s infr a divin a publicar i volumu s e t decernimu s presentiu m
sola m signatura m etia m absqu e e o quo d registrentu r au t ei s dat a appona -
tu r sufficer e e t ubiqu e flde m facer e i n judici o e t extr a e t littera s de -
supe r etia m i n form a brevl s expedir i poss e decernentes .
Verum qui a dlfficill e fore t presente s se u littera s desupe r conficienda s
a d singul a quequ e loc a deferr e volumu s e t pe r presente s decernimu s pre -
sentiu m transumpti s se u copii s etia m impressi s e t man u a c siglll o alicuju s
prelat i muniti s eamde m prorsu s fide m adhiber i qua m presentibu s e t litteri s
apostolici s desupe r conficiendi s adhiberetu r s i foren t exhibit e ve l ostense .
Place t mot u proprio.
(B.
R.)
173 .
II , 1-2 5 — Cart a e m qu e s e di z qu e o s núncios , qu e estivesse m
e m Portugal , podia m conhece r a s apelaçõe s do s cristãos-novos . (Lisboa),
s . d. , (1535). — Papel. 2 folhas. Bom. estado.
Senho r
N a cart a qu e tenh o d e Su a Sanctidad e d e
xbiij "
d'Agost o s e conte m
qu e depoi s d e sere m gastado s muito s e muitos dia s po r examina r be m
a resoluçam , qu e s e devi a toma r n o negoci o d a Inquisição , e po r acha r
algu a maneir a qu e foss e co m algu a satisfaça m d e Voss a Alteza , s e acharã o
algua s hu a da s quaei s he e qu e s e conced a a Inquisiça m livr e segund o
dirreit o comuu , exceptuand o sooment e qu e s e na m confiscase m o s bens ,
e qu e s e procedess e com o e m homecidi o e no s outro s crime s semelhantes ,
a s quaeis dua s condiçoen s send o comprehendida s no s privilegio s qu e o s
christão s novo s d e Voss a Altez a te m no m lh e devia m parece r estranh o
qu e Su a Sanctidad e a s metess e n a su a Inquisiçam .
66
A 2 " maneir a he e qu e se e dess e a Voss a Altez a a Inquisiça m n a
maneir a qu e a pede , acrecentand o soomente , qu e o nunci o d e Su a Sancti -
dad e qu e agor a e adiant e estevess e nest e reino , entendess e e conheces e
do s agravo s daquele s qu e appelasem , no s caso s permetido s d e dereit o
quand o a s apelaçoen s tevese m fundament o legitim o deixand o core r a s
outra s causa s pe r se u caminho . A qua l maneir a pareci a a Su a Sanctidad e
qu e nã o devi a se r recusad a d e Voss a Altez a ne m qu e del a podi a socede r
sena m be m e todavi a ne m huu , ne m outr o deste s caminho s co m tod a a
deligenci a qu e s e fee z pod e satisfaze r ao s menistro s d e Voss a Altez a
pell o qua l Su a Sanctidad e ve o a concede r e m hu u outr o caminh o e he e
qu e dara a hu u perdã o gera l ao s christão s novo s ass y preso s com o soltos ,
e qu e ale m dest o Voss a Altez a consent a a todo s o s qu e s e quisere m i r d e
se u rein o dentr o d e hu u temp o conviniente , qu e parec e qu e na m pod e se r
meno s d e hu m ann o qu e o posa m faze r livrement e co m sua s familia s
e fazendas .
Dest a ultim a maneir a o s ministro s d e Voss a Altez a di z a cart a qu e
mostrara m muit a satisfaça m e nã o fezera m outr a dificultad e qu e replica r
ahju a cous a a a licenç a d a hid a aaqueles qu e s e quisese m i r a qua l cous a
pore m di z se r tant o honest a qu e Su a Sanctidad e na m que r cre r qu e Voss a
Altez a nã o folgu e d e a aceyta r na m tend o e m ss y algu a part e d e equidade ,
quere r te r este s homen s forçosament e (t v.) a mora r n o reyn o debaix o d e
le y contrair a aaquel a qu e lhe s fo y concedid a n o temp o d o baptismo , no m
podend o Su a Sanctidad e salv a su a conscienci a concede r a Inquisiça m
doutr a maneir a po r ond e ell a confi a qu e Voss a Altez a fiqu e satisfeitissim o
d e hu u e outr o ponto , e aj a d e conhece r clarament e qu e Su a Sanctidad e
condescend e a muit o mai s daquil o qu e doutr a maneir a nã o fezer a e ist o
pel a confianç a e fe e qu e te m n a religiã o e bondad e d e Voss a Altez a d o
qua l s e que r promete r qu e quant o mai s serã o alargada s a s mão s d e Su a
Sanctidad e a Inquisiça m tant o Voss a Altez a sera a mai s dellgent e a pro -
vee r qu e o s officiae s del a s e aja m be m e mai s clemente s co m o s mesmo s
christão s novos .
E todavi a porqu e a tençã o d e Su a Sanctidad e he e qu e viind o s e
a est a terceir a maneir a o s dito s dou s pontos 1 tenha m a execuça m se m
impediment o e se m repric a e per a qu e a s cousa s seja m clara s e resolu -
ta s nã o lh e parece o pell o present e expedi r outr a cous a ma s qui s qu e
Voss a Altez a fos e primeir o informad o d e todo , per a qu e quand o a 3. ' vi a
co m sua s condiçoen s lh e na m agradase m poss a escolhe r hu a da s outra s
duas ,
porqu e Su a Sanctidad e o concedera a co m mai s vontad e avend o
condescendid o a o 3. ° po r mai s satisfaze r a Voss a Altez a com o pell o effeit o
s e pod e ver .
E m a poscrit a di z qu e o s mesmo s ministro s d e Voss a Altez a disera m
depoi s a Su a Sanctidad e qu e a condiça m d e deixa r i r d o rein o aquelle s
christãao s novo s qu e s e quisere m i r na m pareceri a dificultos a a Voss a
Altez a qu e na m s e dav a nad a qu e que m s e quisses e i r qu e fos e reteud o
ma s so o teri a algu u respeit o a qu e na m levase m dinheir o contado , e nist o
6 7
m e mand a qu e ach e hu u mood o equivalente , co m o qua l s e sigu a o mesm o
effeito .
A s outra s cousa s qu e dize m a s carta s na m a s repit o aqu y po r na m
se r prolix o e porqu e j a a s li i toda s a Voss a Alteza .
No verso:
O qu e s e escreve o a o nunci o sobr e o negoci o d a Inquisição .
(M. L. B.)
174 .
II , 1-2 6 — Apontamento s sobr e vário s problema s d a Inquisição .
(Lisboa),
s . d. , (1546). — Papel. 6 folhas. Bom estado.
Vere m co m a bul a este s capitulo s e vere m o s qu e concerta m co m el a
e o s qu e sã o diferente s e as y o s qu e sã o conforme s co m o dirreit o comu m
e o s qu e sã o diferente s dele .
Ite m S e s e far a algu u fruyt o fazend o s e a Inquisiçã o co m este s
capitulos .
Ite m Presopond o qu e Su a Altez a te m feyt o tod o o negoci o qu e pod e
boament e po r s e emmenda r est a Inquisiçã o e parec e qu e nã o avend o d e
te r co m o Pap a o negoci o co m algu u rigo r j a pe r est a vi a ser a mu y duvi -
dos o pode r s e aproveita r mai s d o qu e estaa . S e co m est e fundament o ser a
mai s serviç o d e Nos o Senho r começa r s e as y a Inquisiçã o e Su a Altez a
s e conforma r co m is o o u a nã o aceita r e leixa r o negoci o ao s ordinario s
n a maneir a e m qu e lhe s agor a pod e fica r o u usa r d e rigo r n o mod o d e
negocia r co m o Pap a e at e ond e chegar a o rigor .
Ite m Quand o pareces e qu e a Inquisiçã o dest a maneir a fari a pouqu o
fruyt o o u parecend o qu e Su a Altez a a na m dev e d'aceita r e m cad a hu u
deste s caso s s e ver a s e te m Su a Altez a obrigaçã o d e castyga r
( 1
v.) a s
culpas dest a gent e pe r alguua outr a vi a com o re y o u aind a qu e nã o sej a
d'obrigaça m s e ser a serviç o d e Deu s qu e Su a Altez a tenh a algu u mod o
outr o per a se u castig o e e m qualque r desta s parecend o qu e o dev e Su a
Altez a d e faze r s e apontar a a maneir a d e qu e s e dev e d e fazer .
Ite m Quand o parece r qu e po r nenhu u do s modo s acim a dito s o u outr o
algu u qu e lembra r o s errore s dest a gent e nã o podere m se r castigado s
dev e s e d e ve r s e ser a per a o s lança r for a d o reyn o e quae s poi s parec e
qu e ele s impide m a Inquisiçã o co m se u dinheir o a qua l pod e se r necesari a
per a o s christão s velhos .
68
(2) Yte m (i ) Vend o e u o grand e numer o do s christão s novo s qu e era m
ydo s d e meu s reino s e com o d e cad a ve z s e hia m may s o qu e er a mu y
grand e deserviç o d e Deu s e grand e perjuiz o per a a salvaçã o d e sua s alma s
m e parece o cous a d e muyt o serviç o d e Nos o Senho r e d e grand e obriguaçã o
d e minh a consciencia e porqu e lhe s nã o pareces e qu e e u pretendi a delles
outr a alguu a couss a senã o a salivaçã o d e sua s alma s e se u asesegu o neste s
reyno s quy s ouvy r alguun s do s principai s delles e recebe r apontamento s
d o qu e lhe s pareci a qu e e u devy a d e permety r n o negoci o d a Inquisyçã o
per a s e consegui r est e effeyt o d a salvaça m d e sua s alma s e d e se u asesegu o
neste s reynos . E post o qu e o s apontamento s pel a d e (sic) justificaçã o
delles fose m tay s qu e e u o s na m dever a d'acepta r todavi a o s qui s ve r e
depoi s d e visto s m e aprouv e qu e po r temp o d e de z ano s na m perdese m
a s fazenda s per a o fysc o e a s ouvese m seu s herdeiro s catholycos . E lhe s
dis e qu e n o qu e apontavã o d e lh e sere m dado s o s nome s da s testemunha s
per a lh e vire m co m contradita s e u consentiri a qu e Su a Santidad e lhe s
concedes e qu e nest e cass o pell o dyt o temp o d e de z anno s s e guardas e o
capitul o final l de hereticis in Sixto o qua l dispoe m com o sabey s qu e s e
de m o s nome s da s testemunha s ao s acusado s qu e na m fore m pessoa s pode -
rosa s e d e qu e s e na m tem a qu e a s testemunha s correrã o rysc o d e recebe r
dapn o e m sua s pessoa s honrra s e fazenda s post o cas o qu e pel a extreva -
guant e s e deva m d e denega r a todo s e qu e avend o acusadore s qu e s e lhe s
dari a o s nome s coniform e a disposiçã o d o mesm o Sixto .
E qu e as y mesm o n o qu e pedia m qu e lh e fose m recebida s (2 v.) a s
reconcilliaçõe s at e eixecuça m d a mort e e u consentyria pel o mesm o temp o
d e de z anno s qu e Su a Santidad e lh e concedes e qu e a s reconcilliaçõe s lh e
fose m recebyda s at e sere m entregue s a curi a seculla r post o qu e fos e
depoi s da s sentença s difinytyva s pedind o elle s a s dita s reconcilliaçõe s
ante s d e sere m entregue s a curi a seculla r qu e er a o may s qu e s e nest e
cas o devy a d e permetyr . E fy z le y pe r qu e defend y qu e po r temp o d e tre s
ano s nenhuun s do s dyto s christãao s novo s s e sayse m d e meu s regno s co m
cas a movyd a co m outra s declaraçõe s n a dyt a le y contheuda s com o tud o
verey s may s larguament e as y pelo s treslado s do s apontamento s qu e elle s
m e derã o e pell o qu e lh e a elle s respond y com o pell o treslad o d a dyt a ley .
E porqu e desta s cousa s h e be m qu e d e minh a part e dey s cont a a Su a
Santidad e e tambem porqu e e m temp o e m qu e m e vo s escrevey s qu e ell e
m e manda roga r qu e o s deix e i r na m aj a po r couss a nov a manda r e u
qu e s e nã o vãa o o qu e pella s rezõe s acym a dita s Su a Santidad e na m dev e
estranha r ante s po r ella s pod e be m ve r quamt o sempr e procure y e deseje y
o aseseg o dest a jent e e a salvaça m d e sua s altana s se m allguu a lenbranç a
d o qu e m e nis o tocav a com o vasallo s meu s e tambem per a qu e vend o Su a
Santidad e est a minh a justifycação e a verdad e dest e me u desej o ay a po r
be m nã o soment e concede r m e a Inquisyçã o com o lh a tenh o pedid a ma s
(• ) Daqui para a frente o documento apresenta letra diferente.
69
satysfaze r m e n a enmend a (S) qu e agor a vo s escrev o qu e lh e peçai s as y
n o qu e toc a a o perdãa o com o n o tyra r d o ann o qu e lhe s conced i per a s e
na m inquiri r com o atra s h e declarad o pell o qu e vo s encomend o muyt o
qu e d e tud o lh e dey s partyculla r infformaçã o advertind o Su a Santidad e
d o qu e pas a e pedind o lh e co m grand e instanci a d e minh a part e qu e nesta s
cousa s m e queir a satisfaze r com o convem a serviç o d e Nos o Senho r e com o
lh e e u mereço . E quamd o Su a Santidad e o na m quises e faze r di r lh e ey s
qu e ass y n o allarga r da s fazenda s com o n o mai s do s nome s da s testemu -
nha s e da s reconcilliaçõe s e u nã o vire y ne m consentyre y qu e Su a Santidad e
lh o conced a porqu e com o dig o a tençã o co m qu e lh e a s dita s cousa s aliarg o
na m h e senã o porqu e Su a Santidad e vend o minh a justyffycaçã o m e con -
ced a o qu e lh e tenh o pedyd o e elle s vend o com o nã o pretend o sena m a
salvaçã o d e sua s alma s s e asesegue m e s e nã o vã o d e meu s reyno s per a
tera s ond e lyvrement e vivã o e m seu s errore s e judaysmos .
NOTA:
Este documento e uma minuta.
(M. L. E.)
n
Tri a circ a persona s
Primu m quo d maio r inquisitor sin e caus a legitim a alliun i eju s loc o
no n posai t deputar e e t deputandu s si t habilli s u t exiga t officium .
Veru m i n totu m admittend a utraqu e par s articul i quare , e t bul e e t
jur i conformis . E pel a bul a h o inquisido r mo r no m podi a faze r outr o co m
o s mesmo s podere s e faculdades .
E t quo d inferiore s inquisitores sin t etati s legitim e e t doctore s se u
licenciat i e t no n perpetui .
Ist e articulu s quo d sin t etati s legitim e es t jur i conformi s se d bul a
i n hii s dispensa t quo d suficia t eta s i n hii s xx x annoru m e t ea m atingere .
Item i n quantu m dici t quo d sin t doctore s au t licenciat i bul a permiti t
bachalario s feito s e m stud o gera l e t canónico s ecclesiarun v catredallu m
e t constituio s i n dignitat e ecclesiastica . Dificiliter inveniuntu r doctore s e t
licenciat i to t e t dict e etatis .
Ite m quo d no n sin t perpetu i es t novu m quar e ne c jur e ne c bul e dispo -
sition e prohibebatur . Veru m es t quo d bul a disponi t isto s poss e remover i
a d nuptu m (i ) maiori s inquisitoris . Que jure m h e conform e a direito .
Ite m quo d si n dicetu r novu m quo d puniantu r culpabile s e t jur i e t bul o
es t conforme .
(' ) Assim parece ler-se, mas deveria ser nutum .
7 0
Ite m articulu s quo d ordinari i sempe r asistan t es t novu m quar e pe r
bul e tenore m illij s sollij s casibu s asistun t i n quibu s d e jur e commun i asis -
ter e deben t scilice t i n torment o dad o e t i n dur o carcer i mancipad o a d
pena m e t i n sententi a final i i n Cle . p R d e hereti . e t ide o contr a a bul a e t
contr a ju s commune .
Erg a ordine m procedend i
Ite m quo d no n admitantu r teste s qu i repeluntu r i n furt i e t homicid i
criminibu s e t quo d acusato r e t denunciato r e t testi s fals i puniantur .
Primum membru m es t contr a ju s commun e secundu m es t jur i con -
forme . Quar e jur e commun i exempt i e t participe s crimini s e t pr o jur i
admituntu r i n teste s i n cas u heresi s quo d no n es t i n crimin e furt i e t homi -
cidi .
C. " i n flde y e t c. ° acusatus .
§ Lice t i n bj ° d e her e e t criminos i e t infami s ite m infideli s ite m frate r
ite m servu s contr a dominu m e t domesticos .
( I v. ) Ite m quo d no n fian t ban a e t edit a d e ho c no n cavetu r i n bul a
potes t tame n d e jur e commun i fieri .
E t quo d teste s pe r inquisitore m examinentu r es t rationalibi s e t per -
mittendu m quar e etia m jur e commun i i n caus a criminal i pe r judice m
interogar i deben t teste s e t i n caus a heresi s pe r notariu m adhibiti s duabu s
personi s religiosi s interogar i d e bent . C. ° u t officium .
Ite m quo d i n carceratione s no n fian t nis i precedentibu s subficicntibu s
indicii s a d captura m veru m jur i conformi s articul i e t bul e e t quo d incar -
ceretu r i n carceribu s deputati s a d custodia m no n a d pena m es t etia m
jur i conforme . Tamen i n cas u heresi s potes t e t sole t d e jur e dar i carce r a d
pena m abjurant i heresi m u t sun t plur a jur a ho c no n veru m hi c prohiberi .
Ite m quo d tortur a no n fia t nis i precedentibu s indicii s subficientibu s
es t jur i e t bul e contrariu m e t quo d detu r copi a indicioru m accusato .
Quo d seme l tortu s no n possi t torquer i iteru m sin e novi s indicii s es t
jur i conform e quand o fui t suficiente r tortu s bar . (sic) luniu s § primeir o
ff . d e quest e i n
j. *
cu m i n contemplation e d e reguli s juri s secu s s i no n
fui t subficiente r tortu s quar e potes t repeti . Item s i confesu s no n perse -
vera t se d ho c casu veru m indiciu m supervenir e e x su a confesione .
Quo d no n sin t tortur e inconsuet e place t e t quo d no n e x confesion e
incarceratoru m pasi m procedatu r se d quo d consideretu r calita s infamat i
e t incarcerat i e t (sic) jur i conforme .
Ite m quo d nomin a testiu m e t acusatoru m publicentu r atent a re y
calitat e d e jur e commun i es t i n arbitri o judicu m cu m testibu s e t acusa -
toribu s imminea t grav e periculu m dici t glo . mors , ve l detentati o ve l devas -
tati o sustanci a i n s e filii s propte r potencia m personaru m contr a qua s
inquiritur . Extravagans Inno . b j loquen s cu m inquisitoribu s ordinl s predi -
catoru m indistinct e prohibe t nomin a publicar i ex . q' . moleni t (f) consue -
tud o i n regn o Castel e e t Aragoni e famili e es t poten s ration e famill e e t
parentele s e t pecuni e e t malicie ; e t unu s qu i nihi l habe t i n boni s habe t
11
tame n complice s crimini s etia m homicida s qu i nl l haben t i n boni s es t
maiu s periculu m qua m contr a divite m ve l generossu m quar e ist i ni l haben t
e t ni l perder e possun t except a person a septuagesslm a v . g . (i ) (8 ) quo d
possin t recusar i inquisitore s e x causi s legitimi s es t Juridicu m e t conform e
juri .
Item u t dicun t domin i literat i curiale s romani .
Terciu m
Quo d reconciliatione s admittantu r excepti s relapsi s es t bul e conform e
cap. m
qu e admitti t reconciliatione s usqu e a d ultimu m suppliciu m e t jur i
etia m quar e secundu m equiore m opinione m etia m pos t sententia m admi -
tuntu r reconciliatione s cu m sententii s peni s e t penitentii s e t evadun t
pena m moni s
Ite m d e jur e commun i appellatione s a sententii s dlfinitivi s qulbu s de-
clarantu r heretlc i no n admituntu r quar e denegatu r ei s appellati o a b inter -
locutorii s admituntur . C. ° u t inquisitioni s oficiu m d e heretici s I n bj° .
Per bula m d e inqulsitoribu s a d maiore m e t d e ordlnaril s e t d e malor e
inquisitor e a d conciliu m e t tun e veru m lnner e quo d sententl a executioni s
mandetur . Non tame n a part e dicit .
(B.
R.)
175 .
II , 1-2 7 — Suplicação , feit a a o Pap a po r part e d a Inquisição ,
sobr e o s cristãos-novos . (Lisboa), s . d. , (1549). — Papel. 2 folhas. Bom
estado.
Beatissim e Pate r
Cunciosi a ch e l i reg i d e Portugall o furon o e t sienn o tant o devot i d i
far e que l ch'al o r e offiti o apartien e s i nel ' exertitl o dell a guerr a contr a
grinfidel i com e anch e i n administrar e justiti a e t mantener e 1 suo l regn i
i n tutt a virt u e t christianittade .
I I vostr o devot o e t obedient e figll o i l r e Do m Joann e
iij° .
suoru m
predecessoru m vestigii s Inherend o e t volend o demostrar e pi u chiar a l a
su a virt u e t zel o ch e tien e verss o i l servlti o d e Iddio , e t vedend o ch e l a
nation e hebre a nell i suo i regn i sott o nom e d e christian i no n procedevann o
nel a fed e d e Christ o com e ver i christiani , e t ch e l e heresi e quall e pe r
i nostr i peccat i i n die s creschann o nell a christianitt a comineciand o anchor a
nel '
su o regni o com e s' e vist o pe r alcun i ch e sonn o stat i punnit i pe r i suo i
error i i l ch e tutt o considerand o e t quan ' inclinat a si a la fragilitt a human a
a l e novittade , temend o ch'i n alcun ' temp o l a heretic a pravitt a potess i
far e cativ a impression e nell i suo i regn i e t massim e per'i l concuras o dell i
O À margem desta folha com a mesma letra: es t jur t commun i e t bul e con -
form e cap. "
7 2
forastler i s'acci o no n s i provedesse , rivolgendo nel'anlm o su o e t cerchand o
1 1 mod o e t manier a d'evitar e tai e periculo , e t considerand o ch'i l regni o d e
Castell a s i preservav a i n bon a fam a e t evitav a quest o dann o col'offlti o della
santt a inquisitions , s i risolss e a demandarl a a Pap a Paulo , no n respettand o
i l dann o ch e nel ' temporal e possev a causar e a l i suo i regni , pe r l e moit e
richezz e ch e l a natlon e hebre a potrebb i cavar e d e ess i corn e s' è visto.
Tenend o ch e ninsun a utilltt a s i potrebb i comparar e al ' servlti o d e Dio ,
e t ottenut a la dett a bulla della santtissim a Inquisltion e s i prosegu i second o
i l tenor e d i ess a cometiend o l a cognition e e t execution e al ' Cardina l Iffant e
su o fratell o accompagniat o d e person e ecclesiastic e liberat e e t d e buon '
exempl o co n il consens o dell i quall i furon o punitt i alcun i delinquentl , e t
desiderand o quest a gent e hebre a permaner e nel i suo l errori , s'unirn o e t
feron o u n corp o congiugnend o molt i denari . L i quall i mandoron o a quest a
cort e e t suo l procuratori , cerchand o pe r tutt e l e vi e perturbar e quest a
santt a opera , nell a qual e no n lassand o d e far e assa l (1 v.) perjuditi o
misculand o lamentation i co n favor i ch r acquistorono , i n ta l mod o ch e i n
vec e d'esser e aijutat a quest'opr a pi a e t ta n santta , intervien t 1 1 contrario ,
e t gions e i l negoti o a termin l d e Pap a Paul o pi e memori e mandar e nunti i
i n Portugall o a quest'effetto , e t second o s i trov o pe r letter e d e zlfr a ch e
furon o press e de l cardinal e Viseo , i n ess e diceva , ch e pe r ess i hebre i facev a
l'andat a lor o perch e andavann o a spes a d e dett i hebre i pe r il ch e s i
commess e a 1 1 prefat i nuntl i vedesser o l i process i d e quell i ch e s i lamenta -
vann o e t trovoss i ch e
1 1
testimoni i pe r l i qual i furon o condenat i erann o tutt i
della medessim a nation e hebrea , e t l i prefat i nunti i o pe r comission e d e
Su a Santit a o'ver o pe r alcun e amltiti e ch e gi a co n quest a gent e havevan o
pres a ne l regnio , commicciorn o a proceder e nell a materi a ta n appasstonata -
ment e ch e ben e mostraron o l'anim o ch e havevann o d e satisfar e a quest i
hebre i e t tal e nunti o f u ch e havend o referit o a Su a Altez a l a buon a satls -
fation e ch e havev a trovat o de l mod o de l proceder e de l cardinal e contr'al -
cun i ch'havev a processati , tuttavi a s i pens a ch e scrivess i tutt o i l contrari o
a Su a Santit a pe r 1 1 ch e arriv e i l negoti o a syndicar e i l cardinal e e t inhi -
birl o e t fissar e l'inhibition e a d valva s ecclesie , e t quest o senz a far e mot o
à Su a Altez a sinn o dop o i l fatto .
M a i l r e corn e princip e tant o virtuos o e t devot o d e quest a Santt a
Sed e Apostolica soport o tutt e quest e cos e ail e quall e havrebb i possut o
co n ragion e obviare , perch e eranno contr a i l serviti o d e Dio , e t coss i i n
tutt o hebb l sempr e patienti a e t consideration e à ess a dolendos i à Su a
Santit a pe r person e ch e a quest a cort e invio , senz a ma i trovar e altr a
emend a sinn o ch ' i n fin e d e tutt e l e predet e cose , i l Pap a Paul o pass o u n
brev e i n favor e d i dett a nation e hebre a ne l qual e dechiarav a quell i
ch'erann o potenti , nominando , duc i marchesl , baron i e t altr e simil e person e
ch e no n sonn o d i quest a natione , anchor a ch'alcun i offitial l del r è nominat i
i l sienno , m a quest i sonn o pochissimi , e t essend o li d e que3t a nation e tant o
unit i n'u n corp o e t tant o rich i com e s'h a vist o nell e lor'attion i dic e i l dett o
brev e ch e no n s i possinn o dir e u n corp o acci o pe r quest o s i possln o chia -
7 5
mar e potenti , pe r
1 1
ch e vedend o i l prefat o r e ch e pe r quest e caus e l'offiti o
della Inquisition e no n s i pu o exercitar e corn e importarebb i a l serviti o d e
Di o e t quant o (S) perjuditial e gl i si a dett o brev e e t anch o com e l e mag -
gior e part e delle person e nominat e i n ess o no n sonn o della nation e hebrea .
Ricorrend o i l prefat o r e all i pied i d e Vestr a Beatitudine , humillment e la
supplica .
Command e cassar e e t annullar e dett o brev e com e cos a tant o perjudi -
tial e al'offltl o dell a santt a Inquisitione , riducend o i l proceder e d i ess a a d
via m juri s e t u t soien t ali i inquisitore s heretic e pravitati s proceder e nell e
altr e provintle . Attes o i l agravi o ch e gl' è stat o fatto , po i ne' i suc i regn i no n
s i administr a manch o justiti a ch e n'e i gl'altr i e t l i merit i no n sonn o minor i
pe r co n ragion e poter e ottener e qualch e privilegi o d e quest a Santt a Sed e
Apostolica i n quell o ch e tocc a al'nonor e d i que l regnio , e t tant o pi u i n
que l ch e concern e al'honor e e t serviti o d e Di o e t d e su a santt a fed e no n
solament e gl i debb a esser e concesso , m a lodat o i l virtuos o anim o e t zel o
co n i l qual e i l prefat o r e quest o adomanda .
(B.
R.)
176 .
II , 1-2 8 — Respost a d e D . Joã o II I a um a cart a d o cardea l
(Sanct i Quatuor) , po r caus a do s cristãos-novos . Évora , 1536 . — Papel.
4 folhas. Bom estado.
Reverendissim o i n Crist o padr e qu e com o irmã o muyt o amo .
E u Do m Joha m pe r graç a d e Deu s re y d e Portugua l e do s Algarve s
daque m e dalem ma r e m Afriqu a sennho r d e Guinee e d a conquist a nave -
gaça m e comerci o d e Ethiopi a Arabi a Persia e d a india , vo s emvi o muyt o
saudar .
A cart a qu e m e escreveste s feit a d e dou s dia s d e Junh o passad o sobr e
a expediça m d a bul a d a Inquisiça m do s cristão s novo s d e meus i regno s e
senhorio s vo s fare y po r est a repost a a s cousa s del a a qu e m e parece r
qu e convem e escusare y o mai s qu e pode r d e a faze r long a po r vo s no m
se r trabalh o a lerde s pela s muyta s qu e aguor a sobr e meu s negocio s vo s
escrev o aind a qu e po r mu y cert o tenh o qu e h o na m recebe s e m minha s
cousas .
E primeir o quant o a expediça m d a dit a bul a qu e m e enviaste s po r
Do m Anrriqu e d e Menese s po r mu y cert o tenh o qu e s e no m fe z a expe -
diça m del a se m muyt o vos o cuidad o e trabalh o e e m mu y singula r praze r
receb o d e vo s acaba r s e com o s e acabo u e aceite y po r toda s a s rezõe s qu e
po r est a vos a cart a m e deste s naquele s ponto s e m qu e s e movera m
duvida s ne m qu e fora m mai s prejudiciae s fizer a a o Sant o Padr e nenhuua s
repriqua s poi s a vo s as y v o lo parece o qu e crey o qu e e m toda s minha s
cousa s e mai s e m spicia l nest a qu e h e d e tant o serviç o d e Nos o Senho r
no m aviie s d e te r outr o respeit o sena m o qu e vo s pareces e qu e er a mllho r
per a o efeit o d o desej o qu e sempr e tiv e e tenh o d e Nos o Sennho r ae r nest a
obr a servido . E a o Sanct o Padr e vo s rogu o muyt o qu e diguae s d e minh a
part e qu e pel a merce qu e m e fe z e m s e acaba r est a expediça m n a qua l
nunc a tiv e ne m tenh o outr o respeit o sema m o serviç o d e Noss o Senho r
bej o o s pee s a Su a Sanctidad e e o receb o e m mu y singula r merce e qu e
esper o e m Nos o Senho r d e s e faze r ta m be m e co m tant o se u serviç o
e louvo r d e Su a Sanctidad e qu e aj a po r mu y be m m e concede r toda s a a
cousa s qu e pel a ventur a agor a falecera m e qu e per a inteir o efect o dest a
sanct a obr a fore m necesarias .
E acerqu a d o qu e m e dize s sobr e o s pejo s qu e o Pap a tev e n o bispad o
d e Lamegu o e a s causa s po r qu e no m e y po r necesari o vo s dize r outr a
cous a sooment e qu e poi s Su a Sanctidad e o ouv e as y po r be m as y h e o
milho r e mai s poi s te m d o bisp o aquel e conceit o e bo a informaça m qu e
s e dev e te r d e hu u ta m boo m e vertuos o perlad o com o el e h e e qu e nis o
ouver a d e servi r a Nos o Senho r ta m inteirament e com o e m ta l obr a s e
requer e e qu e tenh o muyt o e m merce a Su a Sanctidad e garda r s e a o
bisp o o qu e e m cas o semelhant e po r su a honrr a e autoridad e s e devi a
guardar .
E n o qu e toqu a a o pont o do s tre s anno s v y toda s a s rezõe s e causa s
qu e dize s qu e vo s moveram - per a as y o aceitarde s e poi s vo s parece o as y
be m na m m e pod e a my m parece r outr a cous a po r ave r po r mu y cert o
(1 v.) qu e o aviie s mu y be m d'olhar .
E co m vos o parece r qu e m e dae s acerqu a qu e e u sej a content e d o
qu e h e feit o porqu e s e depoi s quises e mai s alguu a cous a s e poderi a ave r
mylhor . Eu sa m content e com o atra s vo s digu o e per a o see r na m m e
move o pouqu o ma s muyt o h a esperanç a d e s e faze r o qu e dize s qu e esper o
qu e a obr a mostr e e qu e no m aj a pej o n o qu e s e requere r per a o efect o
del a se r ta m inteir o com o deve , E acerqu a d o qu e nest e capitol o dize s
d o bisp o d e Lamegu o pel a obr a qu e s e fize r e pel o qu e s e acha r s e supli -
car a o qu e milho r fo r per a Nos o Senho r se r milho r servido .
E receb o d e vo s e m singula r praze r a lenbranç a qu e m e faze s d o
mod o d o procede r e d o resguard o e caridad e qu e nis o s e dev e te r e esper o
e m Nos o Senho r qu e s e faç a ta n be m qu e depoi s d e Nos o Senho r se r
be m servid o s e vej a qu e s e no m tev e a outr a cous a respeit o e parece o m e
be m o prega r d a Inquisiça m e a s amoestaçõe s qu e nela s s e faça m e e m
tud o s e ter a tod a bo a maneyr a e ta l qu e co m reza m s e na m posa m
recebe r nenhu u escandalo.
Ite m Quant o a o qu e m e lenbrae s acerqu a daquele s a qu e s e di z qu e
fo y feyt a precis a forç a nest a part e no m h a agor a outr a cous a qu e vo s
dize r sooment e qu e vo s rog o muyt o qu e creae s qu e nest e pas o e e m todo s
o s outro s sobr e qu e s e requere r justiç a s e h a d e garda r inteirament e e
qu e na m s e poder a oferece r cous a e m qu e as y no m sej a feit o e e m ta l
maneir a qu e mu y clarament e s e vej a qu e s e fa z e qu e no m tenh a nyn -
gue m reza m d e s e agrava r e e m tod a est a obr a as y esper o qu e s e faç a
qu e a o Sanct o Padr e s e sigu a muyt o louvo r e contentamento .
7 5
Acerqu a d o capitol o e m qu e falae s n a piedad e qu e s e aj a d o pa y ma y
irmãao s e filho s d e Duart e d e Pa z ao s quae s promete o o Pap a hu u brev e
per a s e podere m y r co m o mai s qu e sobr e is o dize s vo s pode s se r cert o
qu e nunqu a acerqu a deste s s e fe z cous a d e qu e s e devese m agrava r post o
qu e pelo s merecimento s d e Duart e d e Pa z ele s merecese m outra s obras .
E mu y inteirament e lh e ser a guardad a su a justiç a ne m lh e ser a feit o
cous a qu e na m dev a ne m s e ter a e m nenhuu a cous a qu e a este s toqua r
respeit o a s culpas d e Duart e d e Paz . E as y s e fizer a no m escrevend o
vo s sobr e ele s quant o mai s encomendand o o s aguor a d o mod o e m qu e o s
encomendaes . E pore m porqu e h e be m qu e acerqu a dest e e u vo s respond a
clar o el e na m h a d e vy r ne m entra r e m meu s regno s (S) porqu e tend o rece -
bid o d e my m favo r a muyt o largu o mod o e servind o m e del e e m cousa s
d e muyt a confianç a e aquel e di a qu e d e minh a cort e parti o per a y r
entende r e m cousa s d e me u serviç o lh e fo y lançad o o abit o d e Jhes u Crist o
muda r el e o caminh o per a s e y r com o fo y a Rom a a torva r minha s
suplicaçõe s e d o mod o qu e nis o tev e e ta m publicament e e co m tant o
desacatament o a me u serviç o poderi a e u ma l consenti r torna r el e a meu s
regno s e senhorio s ne m se r nele s vist o porqu e ne m zel o acerqu a d e su a
gent e ne m cous a outr a o dever a move r a ta m grand e desacatament o
fazer . E per a verde s a vertud e qu e h a nel e vo s envi o co m est a cart a a s
propia s carta s qu e el e la de u a o arcebisp o d o Funcha l per a m e envia r
pe r qu e m e descobri a alguun s d e su a gent e e do s principae s qu e d e c a
s e queria m fugi r per a sere m preso s e s e procede r contr a ele s e o qu e
nis o s e ofereci a faze r e a s (sic) proviso m minh a qu e per a is o m e requeri a
qu e no m er a zel o estrem e d e precura r o be m e descans o d a su a gent e
porqu e el e procurav a mai s intares e propi o d e qu e el e vive o mai s acerqu a
d o qu e la fazi a d o qu e outr a vertud e e est a so o abastari a per a s e cre r
qu e no m er a movid o seno m co m malici a e ist o desta s carta s qu e vo s
envi o ave e po r cert o qu e el e fe z e o afirma y as y a o Sanct o Padre .
E acerqu a da s ferida s qu e la lh e fora m dada s afirm[a l tam]be m a
Su a Sanctidad e qu e nunqu a e m ta l cous a cuide y ne m fo y e m minh[ a
sabe]dori a e cred e vo s tanbe m e o afirma y a Su a Sanctidad e qu e s e e u
e[ m tal ] cous a cuydar a s e fizer a doutr a maneyr a e cert o qu e e u receb y
muyt o despraze r d e t[al ] lh e se r feyt o tant o e m presenç a d o Sanct o
Padr e com o dizes . E h o qu e m e fo y dict o depoi s d e se u feriment o fo y
qu e hu u clerigo co m qu e el e tinh a debate s lh e fizer a o u mandar a faze r
aquel e feriment o e muyt o m e pes a po r esta s cousa s e po r outra s muyta s
d e qu e e u co m reza m dev o te r grand e descontentament o d e Duart e d e
Pa z vo s no m pode r satisfaze r acerqu a d e su a peso a com o m o encomen -
daae s ne m h o Pap a o dev e ave r po r bem .
D o qu e m e lenbrae s acerqu a d o qu e ser a be m qu e s e faç a depoi s d e
se r deputad o inquisido r gera l e conselh o d a Inquisiça m tod o est e capitol o
v y inteirament e com o v y todo s o s outro s dest a vos a cart a e receb o e m
singula r praze r toda s a s lenbrança s del e qu e sa m com o d e que m e u cre o
qu e receber a muyt o contentament o d e minha s cousa s sere m feyta s d e
7 6
mod o qu e s e sigu a muyt o me u louvor . E esper o e m Noss o Sinnho r com o
atra s e m outr o capitol o j a o dig o qu e a obr a e o s efeyto s (Sv.) dest a sanct a
Inquisiça m s e faça m d e maneyr a qu e depoi s d e Nos o Senho r se r servid o
com o e m ta l cous a s e dev e faze r no m aj a caus a d e ningue m co m reza m
s e deve r agrava r e qu e mu y inteirament e sej a gardad a a todo » justiç a
e qu e a o Sanct o Padr e s e sigu a muyt o louvo r e a vo s muyt o contenta -
ment o pel a part e qu e tiveste s n a conclusa m d a bul a dest a Inquisiça m
a qu e e u e y muyt o d e folga r qu e s e tenh a splcia l respeit o po r vo s con -
tentarde s muyt o d o trabalh o qu e n a expediça m levaste s e o oferecerde s
e m serviç o a Nos o Senho r qu e e y po r cert o qu e v o lo te m aceitado .
Acerqu a d o qu e nest a cart a m e dize s sobr e Do m Anrriqu e d e Mene -
se s folgue y d e ve r qu e tendes del e boo m conceito . Eu tere y del e e d e
se u serviç o aquel a lenbranç a qu e folg o d e te r daquele s qu e m e be m serve m
e no m lh e aproveitar a pouqu o encomendarde s mo .
Reverendissim o i n Crist o padr e qu e com o irmã o muyt o am o Noss o
Senho r vo s aj a sempr e e m su a sanct a guarda . Script a e m Évor a a (' )
dia s d e (i ) d e 1536 .
No verso:
Repost a a o cardea l Sanct i Quatuor .
NOTA — Este documento e uma minuta.
I I
Reverendissim o I n Christ o padr e qu e com o irmã o muyt o amo .
E u Do m Joa m etc . vo s envi o muyt o saudar . Com a cart a qu e m'es -
preveste s qu e vey o cor n a resoluça m qu e tomo u o Sant o Padr e n o cas o
d o perda m do s christão s novo s e d a Inquisiça m receb y mu y grand e praze r
po r ve r po r el a o muyt o amo r co m qu e obrae s na s cousa s d e me u con -
tentament o e o qu e nesta s trabalhaste s e fizeste s qu e aind a qu e po r vos a
cart a o vis e mu y compridament e po r meu s enbaixadore s tenh o sabid o
qu e o fizeste » co m muyt a instanci a e co m muyt o amo r o qu e istim o tant o
com o dev o Istima r vosa s boa s obra s d e qu e agor a e sempr e tere y a len -
branç a qu e vo s mereces .
E u sab e Nos o Senho r qu e per a o compriment o do s mandado s d o
Sant o Padr e tenh o aquel a tença m e preposito qu e dev e te r filh o ta m
obidient e com o lh e sa m e com o sempr e o fora m ao » summo s pontifice s
o s rei s deste s reyno s meu s antecesore s e ta m especialment e com o a o
mund o h e notorio qu e h o fo y e l re y me u senho r e padr e qu e sant a glori a
aja . Nem esper o e m Nos o Senho r qu e s e pos a oferece r cous a qu e diso
d ) Espaço em branco no documento.
7 7
m e pos a aparta r per o agor a acerqu a dest a materi a d o perda m do s chris -
tao s novo o e Inquisiça m m e parece o muyt o serviç o d e Nos o Senho r e
descareg o d e Su a Santidad e lh e manda r fala r e dize r po r meu s enbaixa -
dore s o qu e vere s po r huu a istruça m qu e lh e envi o ao s quae » mand o qu e
v o la amostre m per a verde a e saberde s po r el a minh a detriminaça m e
vontad e n o qu e muyt o especialment e vo s rogo qu e aproveite s quant o
posive l vo e fo r per a o efeit o e fy m d e me u desej o h o qu e e y po r mu y
cert o qu e ave s d e folga r d e faze r co m tant o amo r com o se y qu e m e
tendes . E po r is o no m e y po r necesari o ond e tenh o vista s vosa s obra s
e vos a boo a vontad e per a o mai s qu e fo r d e me u praze r e contentament o
qu e sej a just o e onest o v o lo encarega r co m mai s palavras . Reveren -
dissim o etc .
No verso:
Repost a a (sic) cardea l Sanct i Quatuor .
NOTA — Este documento e uma minuta. (M. L. E.)
177 .
II , 1-2 9 — Instruçõe s sobr e o qu e s e devi a escreve r ao s embai -
xadore s par a qu e ele s mostrasse m a o Papa , d a part e d e D . Joã o III , certa s
coisa s acerc a d a bul a d e perdã o do s cristãos-novos . (1535). — Papel. 6
folhas. Bom estado.
Instruçam do que parece que se deve escrever aos embai-
xadores del rey noso senhor pera averem de mostrar ao Santo
Padre da parte de Sua Alteza acerca da bula do perdão dos
cristãos novos.
1,"
Primeirament e qu e a tença m d e Su a Altez a senpr e fo y e h e faze r
s e nest a materi a o qu e mai s fo r serviç o d e Deu s e o qu e mai s convem a
salvaça m da s alma s deste s novo s cristão s e d e quere r qu e o s mandado s
d e Su a Santidad e e Se e Appostolic a seja m senpr e comprido s e guardado s
e m seu s regno s e senhorio s com o filh o obedient e qu e h e d e Su a Santidad e
e d a Se e Appostolica . E o s inconveniente s e rezõi s qu e a Su a Santidad e
envio u apresenta r pe r seu s embaixadore s pe r a dicta bul a d o perdão no m
ave r efect o ne m s e executa r n a form a e m qu e fo y concedid a pel o Sant o
Padr e Clement e vij ° se u anteceso r sa m a fi m qu e Su a Santidad e melho r
enformad o d o cas o e d o qu e convem a serviç o d e Deu s e salvaça m da s
alma s do s sobredicto s queir a emenda r a dicta form a d a bul a d o perdão
e o concede r n a form a qu e po r part e d e Su a Altez a s e ped e po r as i lh e
parece r qu e convem mai s a s e conserva r a fe e chatolic a e m este s seu s
regno s e senhorios .
E segund o or a parec e pel o brev e qu e Su a Santidad e a Su a Altez a
escreve o e as i pel o qu e a se u nuci o (sic) emvio u Su a Santidad e h a po r be m
7 8
qu e a bul a d o perdã o concedid a pel o Pap a Clement e s e d e a execuça m e
qu e Su a Altez a com o obidient e filh o se u e d a Se e Appostolic a senpr e aver a
e h a po r be m qu e seu s mandado s seja m obedecido s e s e cumpra m intei -
rament e e m seu s regno s e senhorio s com o acim a dict o he . E pore m qu e
Su a Santidad e vej a a carg a qu e nest e cas o que r toma r sobr e su a consciencia porqu e Su a Altez a te m inteir a enformaça m as i d a calidad e dest a gent e
com o d o se u mod o d e vive r e as i d e su a conversa m e mando u pe r multa s
veze s ve r a dicta bul a e form a della pe r prelado s e letrado s aça z docto s e
d e bo a fam a d e vid a e consciencia e qu e te m experienci a d o mod o d o vive r
e calidad e dest a gent e e d e su a coversa m (sic, ) e e m qu e no m cab e sus -
pect a d e querere m dize r o qu e na m deve m e algun s delles pesoa s religiosa s
e senpr e lh e fo y dict o qu e a form a d o dict o perdão d a bul a d o Sant o
Padr e Clement e vij ° d a bo a memori a no m er a convenient e per a o qu e
compr e a serviç o d e Deu s e aument o e conservaça m (1 v.) d a fe e chatolic a
e salvaça m da s alma s deste s novo s cristão s e qu e s e segue m della muito s
inconveniente s com o j a pe r seu s embaixadore s e apontamento s d e su a
part e fo y a Su a Santidad e apresentad o e pel o qu e Su a Altez a te m vist o
e entendid o dest e cas o no m ousari a toma r sobr e su a consciencia ave r d e
da r cont a a o sum o Deu s qu e ta l form a d e perdão pe r se u praze r e con -
sentiment o s e executar a e m seu s regno s e senhorios . E quand o e m tod o
cas o Su a Santidad e asenta r qu e s e cumpr a a dicta form a d o perdã o e o
as i ouve r po r be m ser a sobr e su a consciencia porqu e Su a Altez a nest e
cas o com o re y chatolic o e muit o obidient e a Su a Santidad e e Se e Appos -
tolic a te m fect o o qu e devi a faze r com o christã o pel a fe e d e Crist o Jhes u
nos o salvado r qu e h e representa r o s dicto s inconveniente s e causa s pela s
quai s a dicta bul a s e na m devi a compri r n a form a e m qu e est a a Su a
Santidad e a que m pertenc e n o cas o prover com o vigair o d e nos o salvado r
e senho r Jhes u Christ o e o desserviç o d e Deu s e detriment o da s consciên -
cia s deste s e escandalo d o pov o cristã o qu e s e dis o segui r no m caregar a
sobr e a consciencia d e Su a Alteza .
E quant o a o qu e Su a Santidad e escrev e a Su a Altez a n o dict o brev e
qu e lh e envio u qu e este s cristão s novo s pe r se u cert o nuci o lh e pede m
est e perda m s e di z qu e s e fore m perguntado s o s cristão s novo s dest e regn o
todo s singularment e no m h a nenhu u qu e dig a qu e envias e pedi r ta l per -
da m a Su a Santidad e confesand o s e po r culpad o ante s todo s negara m
sere m culpados . Nem s e cr e qu e o qu e ped e est e perdã o a Su a Santidad e te -
nh a pode r ne m pprocuraça m dest a gent e ne m «l a centessim a part e della pe r
qu e lh e de m pode r per a pedi r ta l perdã o confesand o sua s culpa s e s e
te m pprocuraça m dalguuns d e s e o perdão ao s qu e o pedire m nomeada -
ment e confesand o seu s erro s e ao s d e que m ell e expresament e mostra r
pprocuraça m per a pedi r perdã o d e tai s erro s ma s perdoa r n o for o con -
tencios o d a igrej a a o qu e no m ped e perda m ne m s e que r mostra r a dicta
igrej a po r culpad o ne m arependid o constand o a igrej a n o for o exterio r (i )
( l ) Daqui para a frente o documento apresenta letra diferente.
(t) qu e h e culpad o e emcorpor a llo a a Igrej a e a a comunicaça m do s
sacramemto s temd o certez a d e com o h e erej e e membr o apartad o se m
tee r sabid o com o h e tornad o a a fe e com o j a fo y dit o no s outro s aponta -
memto s parec e muit o gramd e incomveniemte .
E a o qu e Su a Santidad e outros i n o dit o brev e di z qu e pell o dit o se u
mesegeir o emviara m o s christãos novo s mostra r certo s pactos comvemça s
e privilegio s qu e lhe s fora m comcedido s pe r e l re y Do m Manue l qu e Deu s
te m pa y d e Su a Altez a e pe r Su a Altez a comfirmado s co m seguramç a
do s quae s s e di z qu e elle s att e or a tiverã o ousadi a d e peca r e qu e a fe e
rea l dev e se r ffirme . Nos primeiro s ano s d e su a conversa m porqu e podia m
peca r po r inadvertenci a e pouc o insin o qu e aimd a tinha m d a fe e e costum e
e m qu e estava m d a observanci a d a le y do s judeu s na m parece o muit o
incomveniemt e comcedere m s e lh e algun s favore s ma s depoi s d e tamto s
ano s e tempo s qu e h a qu e sa m christãao s e qu e o s qu e peca m o ffaze m
pe r maleci a na m parec e qu e s e lhe s deve m comeede r privilegio s ne m liber -
dade s per a lhe s da r ousadi a d e persistire m e m seu s erro s ma s quamt o
mai s favo r lh e fo y feit o d e qu e ma l usara m tamt o mai s s e dev e or a d e
te r mod o com o a o diamt e be m viva m e d o pasad o mostre m arrepemdi -
ment o e conheciment o e m mod o qu e o s fie s christãao s qu e o s vyra m ma l
vive r veja m com o mostra m apartare m s e d e seu s erros .
Maiormemt e qu e do s dito s privilegio s post o qu e valioso s fora m o qu e
na m h e e aimd a or a durara m s e devera m revoga r poi s era m tae s qu e
da m ousadi a d e peca r e d e o s dito s christãos novo s persistire m e m seu s
errore s e na m parec e qu e s e dele s s e devi a toma r ocaslo m per a pe r Su a
Samtidad e s e comeede r ta m larg o perda m do s dito s erro s e m ta l form a
com o h e a e m qu e s e comeedeo .
(Z v.) E quamd o Su a Samtidad e est a carg a quise r toma r sobr e su a
comeiemei a e mamda r qu e todavi a s e cumpr a a dit a bul a d o perda m n a
dit a form a na m dev e Su a Santidad e mamda r e m mod o algu u qu e o nunci o
se u ne m outr a peso a algu a estramgeir o qu e na m sej a natura l deste s rei -
no s e e m elle s morado r sej a executo r d a ta l bul a porqu e yst o h a Su a
Altez a po r muit o grav e e cous a d e desserviç o d e Deu s e gramd e perjuiz o
d e seu s reinos . E seri a ffaze r injuri a ao s perlado s e pesoa s eclesiastica s
e religioso s do s dito s regno s avemd o e m elle s muitos d e gramd e comfianç a
d e vertude s e letra s e qu e po r experiemci a sabe m o qu e per a o cas o com -
pr e qu e s e faça . E comete r o semelhamt e cas o a peso a estramgeyr o e na m
natura l h e faze r neste s regno s d e Su a Altez a o qu e s e na m fe z e m outr o
regn o algu u porqu e o s semelhamte s cargo s sempr e a Se e Apostolica come -
te o ao s naturai s e moradore s do s regno s e Su a Altez a esper a d e Su a San -
tidad e pell a grand e obediemci a qu e ell e e este s regno s te m a Su a Santidad e
e seu s amtecesore s sempr e tevera m a a Se e Apostolica graça s e favore s
especiae s e na m qu e s e ffaç a especialidad e e m se u desfavo r pell o qua l
Su a Santidad e e m tod o cas o dev e comete r tod o o qu e toca r a est a materi a
as y d o perda m com o d a Inquisiçã o a pesoa s naturai s d o regn o e e m ell e
moradores .
80
E a s causa s e incomveniemte s pe r qu e s e na m deve m comete r o s tae s
negoceo s a pesoa s estrangeiro s j a fora m dita s no s outro s apontamento s
e pe r ele s s e pode m ve r e ale m da s qu e s e disera m h a outra s qu e po r
onestidad e s e na m escrevem .
Ite m Cumpr e a serviç o d e Deu s e be m d o pov o qu e a s pesoa s (S) qu e
o s tai s carego s nest e reyn o ha m d e te r seja m naturae s e moradore s dele s
per a qu e ffazemd o o qu e na m deve m posa m se r repremdido s pe r Su a
Altez a e tenha m temo r d e caire m d e su a graç a e lh e se r estranhad o h o
qual l temo r na m cab e no s estramgeiro s pella s quae s causa s e m tod o cas o
na m s e dev e acepta r qu e Su a Santidad e comet a est a materi a as y d o
perda m com o d a Inquisiça m a o nunci o ne m a outr a peso a estramgeir a
e Su a Santidad e dev e d'ave r po r be m na m quere r nist o faze r agrav o a Su a
Altez a e a este s reino s ta m obediente s a ell e e a Se e Apostolica.
(S v.) Parec e qu e h o qu e s e dev e escreve r ao s embaixadore s d e Su a
Altez a sobr e a materi a d o perda m qu e o Pap a comced e ao s christão s novo s
e sobr e a Inquisiçã o qu e po r part e d e Su a Altez a s e ped e per a o s dito s
embayxadore s tere m per a su a instruça m e dezere m a o Samt o Padr e d a
part e d e Su a Altez a h e o seguimte .
Ite m Primeirament e qu e elle s emviara m a Su a Altez a hu a menut a
d a fform a e m qu e dize m qu e or a o Sant o Padr e comced e o dit o perda m
na m semd o a bul a d o perda m d o Pap a Clement e pobricad a porqu e semd o
pobricad a dize m qu e na m emtemd e h o Samt o Padr e d e s e muda r del a
cous a algu a ma s que r qu e s e execut e e aj a effeit o e escreve m pe r cot a
a o pe e d a dit a menut a qu e emtemde m o s auditore s po r pobricaça m se r
a dit a bul a d e Clement e noteficad a ao s perlado s e qu e nist o d e pobricad a
o u noteficad a e not a a todo s na m faze m defferemça . E qu e s e Su a Altez a
acept a a form a dest a menut a qu e lh e emvi e pe r mãa o d o nunci o asinad o
tod o h o qu e h e feit o per a qu e sej a clar o e na m aj a llaa nis o duvida .
A o qu e s e respomd e qu e o nunci o mando u a copi a e trelad o d a dit a
bul a d o Pap a Clememt e ao s arcebispo s e bispo s ordinario s d o regn o o qu e
fe z se m da r comt a dis o a Su a Altez a amt e qu e o fizes e a qua l cous a s e s e
h a po r pobricaça m la h e ja a ist o muit o be m sabid o po r carta s d o dit o
nuncio . E post o qu e a s dita s copia s fose m pe r ell e nunci o emviada s ao s
dito s ordinario s na m fora m pore m probricada s a o pov o ne m clerezi a na s
igreja s ne m no s juizo s ne m e m outr o algu u luga r pubric o ne m viera m a
notici a d o dit o pov o e d a dit a bul a d e Clememt e s e na m uso u e m cas o algu u
ne m co m peso a algua . Amte s h o mesm o nunci o mando u pe r seu s mesmo s
mandado s ao s dito s ordinario s qu e na m poblicase m a s dita s letra s d e
Clement e ne m usase m dela s ne m procedese m a execuça m pe r ella s ne m
innovase m po r ella s ne m contr a ella s cous a algu a com o s e pod e ve r pell o
trelad o d o dit o se u mandad o qu e co m est a vay . E po r o negoci o esta r
neste s termo s ate e or a e na m se r feit a outr a pobricaça m ne m execuça m
po r a dit a bul a parec e qu e esta a e m estad o qu e Su a Santidad e mai s leve -
memt e pod e muda r a form a del a qu e s e ja a for a feit a algu a obr a d'exe -
cuça m o u algu a public a poblicaçam .
8 /
(Jfj E se r not a a dit a bul a d o perda m a muitos do s christão s novo s
e as y a alguun s do s christãao s velho s j a dia s h a qu e h o h e e amt e qu e
Do m Amrriqu e dest e rein o partis e pore m a tal l notici a a mai s del a h e
d'ouvid a e d e fam a e pouco s a sabe m d e vist a e cert a sabedoria . E poi s
o negoce o pas a dest a maneir a e la a h e yst o muit o sabid o as y po r a s dita s
carta s d o nunci o com o po r outra s via s be m s e pod e toma r comclusa m
s e ha m a dit a bul a d o Clement e po r poblicad a o u nam .
E porqu e Do m Amrriqu e di z e m su a cart a qu e na m temd o o nunci o
começad o a execuça m d a dit a bul a d o Pap a Clement e s e cometer a o nego -
ce o a que m Su a Altez a ordena r e m qu e va y muit o porqu e e m tod o cas o
na m comve m ne m s e dev e acepta r qu e a execuça m d a bul a d o perda m
e m qualque r form a qu e venh a s e ffaç a pe r h o nunci o ne m pe r outr o nhu u
estrangeyr o com o largament e va y dit o no s apomtamento s qu e or a va m
poi s h o nunci o na m fe z obr a algu a d'execuça m mai s qu e manda r a copi a
ao s dito s ordinarios . Deve s e comete r a execuça m d a bul a d o perda m n a
form a e m qu e pe r deradeir o s e asemta r qu e s e comced e a a peso a qu e Su a
Altez a te m nomead o e na m a o dit o nunci o ne m a outr o estrangeir o alguu .
E nist o d e dev e insysti r pe r todo s o s modo s posivei s e dize r a Su a Santi -
dad e qu e Su a Altez a na m esper a qu e Su a Santidad e lh e queir a ffaze r
agrav o com o s e di z no s dito s apomtamento s qu e or a vam .
Ite m Dev e s e te r advertemci a gramd e quamd o o Samt o Padr e quise r
muda r a form a d a dit a bul a d o perda m d o Pap a Clement e a o mod o e
form a e m qu e a mud a porqu e a form a dest a menut a qu e or a c a emviara m
parec e e m algua s cousa s mai s larg a ao s christãao s novo s qu e a dit a bul a
d o Pap a Clement e na s cousa s seguinte s qu e sa m d e muit a importanci a
— a sabe r — porqu e n a bul a d o Pap a Clement e di z qu e o s comdenado s
recomciliado s relapso s qu e s e semtire m agravado s venha m a o nunci o exe -
cuto r per a ouvi r sua s causa s d e novo . E nest a menut a lh e d a juize s a
escolhe r porqu e di z qu e h o agravad o pell o inquisido r s e va a a o ordinari o
e (4 v.) h o pol o ordinari o a o metropolitano . E o agravad o pell o metropo -
litan o a o ordinari o qu e per a is o escolhe r as y qu e este s comvertido s d e
quaremt a ano s e seu s descemdemte s te m pe r est a menut a mai s larg a
faculdad e nest e pas o qu e pell a bul a d o Clemente .
Ite m N a dit a bul a d o Clement e di z qu e o s comdenado s acusado s recom -
celiado s s e tornare m a peca r seja m ponido s com o relapso s pore m pro -
vamd o qu e fora m comvertido s pe r forç a na m sera m castigado s com o
relapsos . E est a menut a e a d e qu e posa m prova r est a forç a peramt e qual -
que r ordinari o qu e escolhere m o qu e dar a caus a per a s e podere m faze r
a s prova s a a su a vomtade .
Ite m N a bulla d o Clememt e di z qu e o s infamado s cuj a infamia per -
vie r aa s orelha s d o nunci o executo r del a na m seja m perdoado s pe r so o
comfisa m sacramenta l ma s seja m obrigado s a s e compurga r co m dua s
o u tre s testemunha s idonia s qu e escolhere m o u abjura r a s eresia s e s e
recomceliar . E aimd a n o brev e qu e o dit o Santt o Padr e Clement e escreve o
a Su a Altez a sobr e a justificaça m d a dit a bul a s e comthe m qu e o s d e
qu e ouve r gTave s sospeita s na m seja m perdoado s pe r so o a dit a com -
fisa m ma s seja m obrigado s a s e compurga r solenement e o u s e recomce -
liare m abjuramd o a s eresias . E pe r est a menut a parec e qu e todo s o s
infamado s e o s comtr a que m h a grave s sospeita s sa m perdoado s pe r so o
comfisa m sacramenta l salv o quamd o sa m comdenado s o u quamd o seu s
delito s sa m e m juiz o a todo s notoriamemt e provados . E nest e capitul o
est a menut a h e se m comparaça m muit o mai s larg a ao s christãao s novo s
qu e a form a d a bul a d o Clement e e ist o import a muit o mai s qu e toda s
a s lemitaçõe s qu e a dit a menut a d a a a bul a d o Clement e e parec e qu e
s e lh e comced e nest a o qu e lh e desfalece o n a dit a bul a d o Clemente .
Ite m A dit a bul a d o Pap a Clememt e mand a qu e a s causa s da s escusa -
çõe s s e alegue m peramt e o nunci o executo r e est a menut a (5) lh e d a luga r
qu e esta s causa s da s excusaçõe s posa m alega r peramt e quallque r ordi -
nari o qu e escolhere m e pore m qu e h o executo r a s emvi e so b se u sinal l
e sell o a a Se e Apostolica e as y lh e d a muit o maio r largueza .
Ite m N a dit a bul a di z qu e ao s recomciliado s h o executo r comut e a s
penitemcia s com o o s inquisidore s pode m fazer . E nest a menut a di z qu e
ao s dito s comvertido s d e quaremt a ano s a est a part e e a seu s decem -
demte s recomciliado s s e lh e comute m a s penitemcia s e m obra s pia s
secretas .
Ite m H e mai s larg a a form a dest a menut a e m dize r qu e o s qu e este -
vere m for a d o regn o d o di a qu e a bulla vie r a su a notici a a x dia s com -
fesamd o s e a se u cur a o u a sacerdot e conhecid o goze m d a form a del a
post o qu e lla na m sej a a dit a bul a pobricad a po r a s quae s causa s na m
s e dev e d'acepta r a form a dest a menuta .
E segund o parec e pella s carta s qu e elle s embaixadore s te m escrita s
a Su a Altez a o Pap a Clement e qu e a dit a bul a primeir o comcede o estav a
e m comcede r qu e s e revogas e a bul a d o perda m e a d a Imquisiçã o e s e
tornas e a trata r a materi a d e novo . E segumd o s e or a comced e a Inqui -
siçã o com o parec e pello s capitolio s qu e emviara m d o qu e s e na m com -
ced e e e m a d e nov o h e milho r per a h o qu e cumpr e a o serviç o d e Deu s
na m ave r h y bul a d e Inquisiçã o e o s ordinario s procedere m e m sua s dio -
cese s com o pello s sagrado s canone s pode m ffaze r e sa m obrigados . E
as y seri a milho r na m ave r h y bul a d e perda m ne m d e Inquisiça m com o
o Pap a Clememt e comcedi a s e Su a Altez a e m is o s e determinas e o qu e
nos o senho r o Samt o Padr e parec e qu e na m devi a nega r s e Su a Altez a
o pedis e poi s o Pap a Clement e lh o concedia .
(5 v.) E acerc a d a Imquisiça m n a form a e m qu e s e comced e pello s
dito s capitolo s na m s e dev e aceptar . E com o esta a dit o h e mai s serviç o
d e Deu s qu e o s ordinario s proceda m segumd o form a d o dereit o canonic o
porqu e o capitol o qu e or a e m ade m (sic) e m qu e di z qu e s e proced a neste s
crime s d e eresi a po r set e ano s com o no s outro s crime s e delicto s abast a
per a s e na m pode r faze r justiç a porqu e no s outro s crime s e delito s n o
for o eclesiastic o apell a s e do s bispo s per a o s arcebispo s e do s arcebispo s
per a a Se e Apostolica as y da s interlucatoria s com o da s sentença s defini -
83
tlva s e aa s veze s logu o inmediatament e per a a Se e Apostolica da s dita s
sentença s e interlucatorias . E s e neste s crime s d e eresi a podese m apela r
e traze r juize s apostolicos favoravei s com o s e fa z no s outro s crime s na m
s e poder a faze r justiç a e m mod o algu u e pe r dereit o comu u da s sentença s
definitiva s po r a s quai s o s condenado s sa m declarado s po r ereje s depoi s
d a tal l declaraça m na m s e pod e apela r post o qu e da s interlucatoria s
amt e d a ta l declaraça m s e apele .
ite m Comced e s e qu e lh e seja m o s nome s da s testemunha s pobri -
cado s indistintament e o qu e outros i ser a caus a qu e na m pos a comtr a elle s
ave r testemunha s daquele s qu e pode m sabe r a verdad e e te m mai s reza m
d e a sabe r pe r familiaridad e e outro s incomveniemte s s e segue m d o dit o
capitol o avend o s e d e procede r com o no s outro s crimes .
E a s outra s lemitaçõe s qu e quere m da r a a bul a d a Inquisiçã o d o
Clememt e e torn a la ao s termo s d o direit o comu u tolera r s e hia m ma s
deroga r o direit o comu u parec e fort e cous a poi s Su a Santidad e que r qu e
aj a Inquisição .
Acerc a da s comfiscaçoe s da s fazenda s j a Su a Altez a h e comtemt e
qu e pe r espaç o d e set e ano s s e na m comfisque m com o j a va y declarad o
no s derradeiro s apontamento s qu e fora m excepto s certo s caso s — a sabe r
— tirand o a s fazenda s do s qu e manifestament e morere m ereje s e m sua s
perfia s d e judeu s o u outro s errores . Ite m a s fazemda s do s qu e absemta -
re m do s reino s e senhorio s d e (6) Su a Altez a e fore m comdenados . Ite m
a s fazenda s do s qu e or a sa m absemte s qu e na m viere m pedi r reconce -
liaça m e m temp o procedemd o s e contr a elle s segund o form a d o direit o
e semd o condenado s perdera m sua s fazenda s segund o disposiçã o d o dit o
direito . Ite m a s fazenda s do s qu e pecare m depoi s d a pobricaçã o d a bul a
e s e recomceliara m s e tornare m depoi s d e recomceliado s a peca r n o qu e
s e lh e fa z aça z d e favo r ma s comcede r s e indistintament e qu e po r de z
ano s s e na m comfisque m sua s fazemda s e pasado s o s x ano s aind a ad
beneplacitum sedis apostolice parec e caus a qu e dar a a este s grand e ousa -
di a d e peca r sabemd o qu e na m perde m sua s fazenda s e qu e ha m d e fica r
a seu s erdeiros .
E segund o parec e pe r hu a cart a d o arcebisp o Do m Martinh o acerc a
d a form a d a bul a d a Inquisiçã o o Pap a Clement e na m soment e comcedi a
a dit a Imquisiçã o n a form a e m qu e estav a concedid a ma s aimd a queri a
comcede r mai s algua s clausula s da s qu e s e pede m po r part e d e Su a
Altez a post o qu e fose m comtr a a desposiçã o d o direit o canonic o e Su a
Altez a na m esper a qu e or a o Samt o Padr e comced a meno s d o qu e o
Pap a Clement e lh e concedia .
E trazere m s e e m argument o o s privilegio s qu e e l re y qu e Deu s te m
comcede o per a or a s e comcede r pe r Su a Santidad e qu e s e proced a neste s
crime s d e eresi a e apostasi a d e fe e com o no s outro s crime s comtr a este s
christão s novo s e qu e na m perca m sua s fazenda s na m parec e reza m
porqu e post o qu e o s tae s forã o valioso s e s e podera m da r po r o dit o
senho r o qu e na m h e e aimd a qu e or a durara m s e devera m revoga r po r
84
sere m contr a justiç a e rezã o e tae s qu e da m ousadi a d e peca r maiorment e
qu e aind a n o temp o qu e o s dito s privilegio s fora m ( 6 v.) dado s pell o
pouc o temp o qu e avi a qu e est a gemt e s e comverter a avi a algu a ocasio m
a s e na m guarda r e m elle s a desposiçã o d o direit o ma s agor a qu e h a
R ano s qu e sa m bautizado s e sabe m muit o be m nos a fe e catholic a s e a
qulsese m guarda r e na m peca m pe r ignoranci a ma s pe r malici a na m h a
reza m per a qu e tae s liberdade s s e lh e comcedam .
Esta s e outra s cousa s qu e a o cas o parecere m conveniemte s dirã o o s
embaxadore s a Su a Santidad e e trabalhara m qu e as y a form a d a Inqui -
siçã o e d o perda m s e enmend e e Su a Altez a esper a pell a grand e obedien -
ci a e amo r qu e te m a Su a Santidad e e a Se e Apostolica qu e Su a San -
tidad e queir a toma r algu u boo m me o e comclusa m neste s negoceo s poi s
o qu e s e ped e h e per a serviç o d e Deu s e comservaça m d e nos a sant a fe e
catholica . (M. L. E.)
178 .
II , 1-3 0 — Instrument o sobr e o s cristãos-novo s qu e vinha m d e
Castel a par a Portugal . Lisboa , 1515 , Setembro , 12 . — Papel, 4 folhas.
Bom estado.
Juize s vereadore s procurado r e hornee s boon s d a vill a d e Sortelha .
Nos e l re y vo s emviamo s muit o saudar . Nos spreveemo s a o licem -
cead o Per o Nune z nos o corregedo r des a comarqu a d a Beir a allguua s
cousa s qu e d a nos a part e vo s dir a na s quaae s averno s po r cert o qu e Nos o
Senho r ser a muyt o servid o e vos a concienci a desencaregad a e no s rece -
beremo s praze r e contemtament o po r sere m cousa s d e callidad e qu e
deve m amda r doutr o milho r mod o d o qu e at e qu y amda m e co m o qu e
s e pod e escusa r e evita r muyto s male s e dano s segund o qu e comprida -
ment e v o ll o fallar a e dir a o dit o corregedor . Encomendamo s vo s qu e lh e
dee s nis o imteir a crenç a e façae s o qu e d e vo e esperamo s qu e senpr e
folguee s d e faze r na s cousa s d e nos o serviç o e espicialment e nest a e m
qu e muyt o servire s a Deu s e desencaregare s vosa s conciencia s e sed e
certo s qu e no s servire s nis o muyt o e qu e as y v o llo garderemo s e teremo s
e m serviço .
(2 ) No s e l re y fazemo s sabe r a vo s docto r Alvar o Fernande z d o nos o
desembargu o e nos o coregedo r do s fecto s cryme s e m nos a cort e qu e n o
ann o d e mi l b c e tre s no s defemdemo s e mamdamo s po r as y o avermo s
po r nos o serviç o e bee m d e noso s reyno s qu e neemhuun s castelhano s na m
emtrase m e m noso s reyno s per a nelle s vive r e esta r so b a s pena s e m
nos o mamdad o contiuda s salv o fazemd o primeir o certa s diligemcia s co m
a s quae s fosemo s certeficad o qu e elle s no m era m culpado s e m pecad o d e
eresi a e enta m avere m per a sua s emtrada s nos a provisa m espicia l segund o
er a compridament e decllarad o e m nos o alvar a qu e del o emta m fo y pasado .
85
E despol s n o me s d e Junh o d o an o d e b c e de z po r allguun s respeito s qu e
no s movera m ouveemo s po r bee m perdoa r toda s a s pena s e m qu e tynha m
encorido s aquele s qu e at e emta m era m entrado s se m fazere m a s dita s
diligencia s comtamt o qu e at e fi m d o me s d'Outubr o seguint e s e saise m
d e noso s reyno s e senhorio s so b a s pena s e m nos o alvar a declaradas .
E porqu e agor a queremo s sabe r po r as y (2v.) comprii r a nos o ser -
viç o todo s o s qu e nest a cidad e sa m entrado s d o dit o ann o d e b c e tre s
at e feitur a dest e alvar a vo s mamdamo s qu e logu o o saybaae s muyt o n o
cert o e per a o be m saberde s e as y com o comvee m vo s mamdamo s qu e
teenhae s est a maneira .
Comve m a sabe r iree s po r toda s a s freguesya s dest a cidad e e e m
cad a huu a dellas vo s enformare s po r o s priore s e cura s da s igreja s e po r
quaesque r pesoa s leiga s qu e acharde s qu e h o be m sabera m quaee s sa m
o s homeen s mai s antigo s e qu e milho r posa m sabe r da s pesoa s estram -
gelra s qu e vyve m n a su a freguesy a e deste s qu e acharde s qu e h o milho r
sabera m tomare s at e doz e e deste s xi j escolhere s sei s dele s qu e viirde s
e souberde s qu e mai s verdadeirament e vo s sabera m da r cont a d o qu e lh e
pregumtardes . E a este s dare s jurament o do s Samto s Avamjelho s qu e vo s
declare m e diga m a s pesoa s estramgeira s — a sabe r — castelhano s qu e
vyve m n a su a freguesy a as y casado s com o solteiro s e qu e v o lio s (S)
ponha m e m rol l asynad o po r ele s deemtr o e m tre s o u quatr o dia s qu e
per a ys o lh e asynares . E feyt o as y e m cad a freguesy a pell o ro l qu e d e
cad a huu a vo s fo r dad o mandare s chama r a vos a cas a cad a hu u daquele s
qu e vo s as y fo r dad o e m rol l e lh e faze e a s pregumta s seguinte s — a
sabe r — quamt o h a qu e entro u neste s reyno s e o luga r dhomd e ve o per a
elles .
E s e emtrou co m nos a licenç a o u e m qu e maneir a e dizemd o vo s
qu e emtrou co m nos a licenç a costrang e o qu e logu o v o lla apresent e e
amostr e e na m v o lla amostrand o logu o sprev a s e as y perant e vos . E s e
h e casado s e solteiro. E s e h e mercado r o u oficial . E d e qu e maneir a
vive .
E s e pell a ventur a n a declaraça m d o tenp o d a emtrad a allguun s
vo s disere m qu e emtrara m e m noso s reyno s amte s d e nos a defes a cos -
tramg e o s logu o qu e vo s apresente m dis o dou s pare s d e testemunha s a s
quae s log o mandare s po r ys o pregunta r e s e stprevera m seu s testemu -
nho s no s quae s vo s asynares .
E o qu e a cad a huu a desta s pregunta s acim a decrarada s cad a hu u
vo s respomde r mandare s spreve r e m gros o e co m a meno s leitur a qu e
se r pos a a o spriva m dant e vo s qu e per a yss o escolhere s ta l qu e h o be m
faç a e d e qu e tenhae s tod a confianç a co m qu e vo s hordenarmo s qu e est a
diligenci a façae s e faree s (Sv.) est a imquiriça m d e cad a freguesy a aper -
tadament e e acabad o d e faze r est e elxam e e diligenci a po r toda s a s dita s
freguesya s no s emviare s a s dita s inquiriçõe s çarada s e asellada s per a
a s vermo s e vo s mamdarmo s o qu e ouvermo s po r nos o serviço . E yst o
faz e as y be m e cor n tal l diligenci a e fieldad e com o d e vo s confiamo s
porqu e compr e as y a nos o serviç o e e m tal l mod o o faze e qu e na m fiqu e
peso a da s sobredita s d e qu e na m saibae s parte . E com o yst o começarde s
a faze r no m alevantare s mã o at e d e tod o o acabardes . E porqu e nist o
86
aj a tal l recad o com o compr e po r nos o serviç o aveemo s po r be m qu e o s
rolle s qu e vo s fore m dado s da s dita s pesoa s e inquiriçõe s qu e po r ele s
avee s d e tira r po r a s pregunta s atra s declarada s na m saya m nunc a d e
vos a mã o e as y vo s mandamo s qu e h o façae s porqu e post o qu e muyt o
confiemo s d o sprivam qu e hordenamo s qu e comvosc o nist o sprev a o
averno s as y po r mai s nos o serviço . Feito .
A Tavill a o corregedo r
Eiva s — o jui z
Évor a — o ;ui z
Bej a — o jui z
Estremo z — o jui z
No verso:
Trellad o d o alvar a do s castelhano s qu e sa m e m Lixbo a n o an o d e
b c
x b e m xi j dia s d e Setembr o 1515 . (M. L. E.)
179 .
II , 1-3 1 — Cart a par a D . Martinh o e D . Henriqu e d e Menese s
sobr e o requeriment o d a Inquisiçã o e m Roma . (1534). — Papel, 4 folhas.
Bom estado.
Per a Do m Martynh o
N a repost a doutra s cousa s no m fal o as y d e serviç o de l re y com o
da s sua s qu e el e spreve o sooment e nesta .
Ite m (i ) Qu e el e vi o tud o o qu e lh e spreve o e m repost a dest e negoci o
d a Inquisiça m e o qu e paso u co m o Pap a e vi o a s rezõe s qu e o mesm o
Do m Martynh o lh e sprev e e as y o brev e qu e lh e o Pap a mando u cuj o
trelad o lh e envi a e s e espant a muyt o e lh e desapra z quant o pod e se r d e
Su a Santidad e no m quere r vii r e m cousa s ta m iguae s com o lh e te m
pedida s nest a Inquisiça m e co m tanto s comprimento s d e grand e amo r
e co m a obidienci a qu e lh e te m e sempr e h a d e te r mu y conform e a o
temp o per a o serviç o d e Nos o Senho r e d e Su a Santidad e o qu e Su a San -
tidad e tud o dev e olha r porqu e cert o s e o be m olhas e lh e no m pareceri a
reza m d e insisti r e m cousa s qu e s e no m pode m nega r qu e sa m mai s
serviç o d e Nos o Sennho r qu e a s qu e d e la a s e apontam .
Nem pod e ave r reza m s e com o christã o el e o no m olhas e per a no m
se r o qu e requeres e o qu e lh e conced e e no m o qu e ped e porqu e o amo r
d e se u pov o d e qu e est a naça m n e grand e part e muyt o mo r h e qu e o qu e
lh e pod e te r o Pap a e o proveit o qu e d o mesm o pov o receb e a su a coro a
h e mu y grande . E quant o po r quere r conserva r est a naça m e traz e lo s a
sere m verdadeiro s christão s el e o s homrro u e favorece o po r lh e asesega r
o s spirito s e vere m qu e no m era m meno s istimado s qu e o s outro s ante s
ta m honrrado s e istimado s vist o h e e sabid o h e d e todo s ma s qu e as y
0) À margem: per a cad a hu u su a at a a + .
8 7
com o yst o sempr e s e ffe z a o fy m d o serviç o d e Nos o Sennho r e fo y
cous a (ID, ) mu y devid a faze r s e as y te m po r cous a mu y grav e ave r s e
d e te r co m ele s tae s modo s qu e o favo r e honrr a qu e sempr e tivera m e
a maneir a d o castig o d'agor a no s culpado s o s desponh a a sere m piore s
d o qu e sa m e entenda m que m be m negoceare m esta a a salvaça m e
remedi o d e sua s culpa s per a nunqu a avere m d e se r punido s e castigados .
E poi s qu e ta m pouqu o difer e o qu e o Pap a di z d o qu e lh e el e ped e
e h e vist o crarament e pela s mesma s rezõe s da s cousa s qu e o qu e lh e
ped e ser a mai s proveitos o per a enmenda r a s vida s deste s home s e sua s
conciencia s e no m te m e m s y rigo r algu u ma s mu y grand e equidad e qu e
averi a po r cous a mu y desarezoad a a qua l poderi a ma l sofre r no m n o
ave r Su a Santidad e po r be m e no m lh o concede r logo . E po r amostra r
mai s clarament e o boo m zel o co m qu e o fa z e da r caus a manifest a a
tod a est a naça m per a qu e crea m qu e outr a cous a o no m mov e sena m
a salvaça m d e sua s alma s e zel o d e o s poe r e m boo m caminh o queremd o
o s honrra r e favorece r e m tud o com o sempr e fe z ouv e po r be m d e pedi r
a Su a Santidad e acerqu a d e sua s fazenda s o qu e n o capitul o qu e dist o
fal a va y declarado . E qu e aind a qu e pela s rezõe s qu e la lh e mand a e
repost a qu e s e faz a o qu e s e d e la a aponto u este e mu y clar o qu e dev e
se r d a maneir a qu e lh o ped e qu e el e no m qui s qu e est e se u requeriment o
fos e com o cous a obrigatori a d e s e lh e deve r d e faze r pela s mesma s
rezõe s ma s com o merc e e graç a specia l qu e lh e ped e per a a qua l no m
que r qu e aproveite m a s rezõe s sooment e per a pe r ela s vee r qu e se m
scrupul o d e su a concienci a lh o pod e concede r o u mai s verdadeirament e
qu e po r obrigaça m del a o dev e as y d e fazer . E a maneir a qu e ha m d e
te r e m requere r yst o a Su a Santidad e h a d e se r da r lh e su a cart a pe r
qu e lh e ped e est a merc e e insistire m (2 ) qu e Su a Santidad e lh a faç a
po r lh a el e pedi r com o a que m tant a reza m h e qu e Su a Santidad e folgu e
d e faze r o qu e lh e ped e e d e o te r content e e no m lh e da r tamanh o
descontentament o com o seri a po r lh e alguu a duvid a o u dilaça m nisto .
E qu e lhe s mando u qu e per a lh e pedire m est a merc e outr a reza m alguu a
lh e no m dese m ne m amostrase m sena m est a d e lh o el e as y pedi r e
Su a Santidad e po r amo r del e lh o deve r d e concede r e qu e po r descarreg o
d a concienci a d'anbo s asento u e m lh o pedi r d a maneir a d e qu e lh o ped e
porqu e as y dev e d e ser . + Sprita .
Ite m S e o Pap a s e escusa r qu e faram .
Ite m Duart e d e Paz .
No verso:
Per a Do m Martinh o e per a Do m Amrriqu e d e Meneses .
Fect a a ii j d e Setembr o 1534 .
Nota: Este documento e uma minuta. (M. L. E.)
88
180 .
II , 1-3 2 — Bul a d o Pap a Inocênci o VIII , Pessimum genus, expe -
did a contr a o s receptore s d e cristãos-novo s e contr a o s cristãos-novos ,
admoestando-os . Mandav a a todo s o s rei s e príncipe s qu e prendesse m
todo s o s cristãos-novo s e herege s saído s d e Espanha . Roma , 1487 , Abril ,
3 .
— Papel. 4 folhas. Bom estado.
Alfonsu s de l Rinco n abba s Complutensi s i n ecclesi a Astoricens e
proviso r officiali s e t vicariu s generali s i n oppid o e t abbati a d e Medin a de l
Camp o Salamantinensi s diocesi s pe r reverendu m i n Christ o patre m e t
dominu m domnu m Joanne m d e Medin a De i e t apostolic e sedi s grati a epis -
copu m Segobiense m abbate m dict e abbati e d e Medin a de l Campo . Univer -
si s e t singuli s a d que m ve l a d quo s presente s littera s pervenerint , salute m
i n domin o e t presentibu s fide m indubia m adhiber e littera s felici s recor -
dationi s domin i Innocenti j Pap e octav i i n pergamen o scripta s e t eju s
ver a bulla plumbe a i n fili s siricei s rube i croceiqu e coloru m mor e Roman e
Curi e impendente s buuata s sana s siquide m e t integra s no n viciata s no n
cancellata s ne c i n aliqu a su l part e suspecta s se d omn i prorsu s vici o e t
suspition e carente s pe r venerabile m viru m bachalariu m Didacu m d e
Roble s Consili j Sancte e t Generali s Inquisitionl s promotore m flscale m
cora m notari o public o e t testibu s infrascripti s min i originallte r presen -
tata s cu m e a qu a decui t reverenti a noveriti s recepiss e hujusmod i su b
tenore .
Innocentiu s Episcopu s servu s servoru m De i a d futura m re i memo -
riam .
Pessimu m genu s receptatoru m sin e quibu s malefactore s di u later e
e t suoru m excessuu m condigna m punitione m evitar e no n possun t civili a
jur a severissim e punir e curarun t e t Sanctoru m Patru m a c predecessoru m
nostroru m romanoru m Pontificu m decret a e t constitutione s receptatore s
hereticoru m par i qu a heretico s voluerunt condition e tractari . Cu m Itaqu e
sicu t no n sin e displicenti a accepimu s nonnull i ortodox e fide i apostat e e t
diversaru m heresu m sectatore s d e regni s e t dominij s carissim i i n Christ o
fili j nostr i Ferdinand i regis e t carissim e i n Christ o fili e nostr e Helisabe t
regin e Castell e e t Legioni s illustriu m aufugiente s u t ordinarioru m locoru m
e t inquisitoru m heretic e pravitatis , i n eisde m regni s e t dominijs , deputato -
ru m judiciu m e t correctione m evicten t e t i n sui s perseveren t erroribu s
a c alio s fidele s eoru m execrand a perfidi a inficere , e t i n illoru m cordibu a
eoru m errore s e t fals a dogmat a seminar e valean t i n alioru m catholico -
ru m regu m e t alioru m temporaliu m dominoru m regni s e t dominij s preser -
ti m eorumde m Ferdinand i regi s e t Helisabe t regin e regni s e t dominij s
vicini s receptentu r defensentu r e t confoveantur , no n sin e apostolic e aucto -
ritati s contempt u fide i prefat e detrimento , no n lev i a c pernicios o exem -
pl o e t scandal o plurimoru m e t preserti m Ferdinand i regi s e t Helisabe t
regin e prefatoru m qu i eiu s fide i fortissim i athlet e e t indefess i propu -
gnatore s pr o Illiu s exaltation e e t dilatation e contr a sarraceno s eoru m
regn i Granat e acerrim e pugnare , e t u t conculcati s apostati s e t heretici 3
quibuslibe t i n eoru m regni s e t dominij s fide s ips a prosperetu r ubilibe t
ope m e t opera m efficace s impartir i un o e t eodemqu e tempor e grand i cur a
8 9
e t dlligentl a procurarun t e t procurant , receptur i exInd e premi a felicltati s
eterne .
No s utriusqu e iuri s prudenti a e t auctoritat e munit i hujusmod i
temerarij s ausibu s obviar e volentes , u t debemus , mot u proprio no n a d ali -
cuju s nobi s supe r ho c oblat e peticioni s instantia m se d d e nostr a mer a
deliberatlon e e t e x cert a nostr a scienti a i n fide i favorem , omne s e t sin -
gulo s catholico s rege s principe s duce s marchione s comite s barone s e t alio s
temporal e dominlu m ubilibe t obtinente s ecclesiastico s e t seculares , necno n
civitatu m terraru m e t locoru m quorumlibe t comunitate s e t universitate s
a c singulare s persona s earumdem , auctoritat e De i Omnipotenti s (1 v.)
culu s vice s quamqu e immerit i I n terri s gerimu s presentiu m tenor e requi -
rimus e t monemu s quatinu s quoscunqu e orthodox e fide i apostata s e t culus -
cunqu e crimini s heresi s e t eo s qu i d e Castell e e t Legioni s Aragonu m Sicili e
Valenti e Maioricaru m e t Minoricaru m regni s a c principat u Cataloni e a c
loci s quibuslibet , temporal i domini o prefatoru m Ferdinand i regis e t Heli -
sabe t regine , eorunde m regnoru m oriund i inquisitoru m heretic e pravitati s
juditiu m aufugiente s u t i n su a possin t nequiti a e t cordi s obstination e per -
severar e i n loci s eoru m temporali s domini j permanent , e t quo s i n futuru m
permaner e contlgeri t pr o tempor e publice ve l occult e cu m pe r generale m
inquisitore m heretic e pravitati s i n eisde m Ferdinand i regis e t Helisabe t
regin e predictoru m regni s principat u e t dominij s pe r sede m apostolica m
deputatum , au t aliu m ve l alio s illiu s vice s gerente s fuerin t desupe r requi -
sit i etia m null a fact a ei s fid e d e illoru m excessibu s au t contr a eo s pe r
ipso s requirente s instituti s siv e habiti s processibu s infr a trigint a die s
requisitione s huiusmod i immediate sequentes , quoru m primo s dece m pr o
prim o e t secundo s dece m pr o secund o a c reliquo s ultimo s dece m die s pr o
ultim o e t peremptori o termin o a c canonic a monition e ei s e t cuilibe t eoru m
assignamu s personalite r cap i facian t e t i n poss e requirentiu m eorunde m
se u pe r eo s a d illo s recipiendu m deputatoru m a d loc a d e quibu s aufuge -
run t reducendo s consignar i e t pr o illoru m deduction e huiusmod i tut e e t
secur e pe r loc a temporali s domini j eorunde m si c monitoru m oportun a
e t ei s possibili a reducentibu s eo s presten t auxili a consili a e t favore s su b
excomunicationi s lat e sententi e e t hi s qua s jur a i n receptatore s e t fautore s
hereticoru m statuun t peni s pe r eo s qu i no n paruerint , regibu s e t princi -
pibu s quoa d dicta m sententi e excomunicationi s pena m dumtaxa t exceptis ,
e o ips o incurrendi s quibu s inquisitor i e t illiu s vice s gerentibu s prefati s
a d requisitione s huiusmod i quotien s ei s videbitu r pe r eoru m nuntio s siv e
littera s etia m s i a d eo s quo s requirer e oportere t tutu s no n patere t acces -
su s pe r edictu m publicu m i n loci s circumvicini s affigendu m d e quibu s
si t verisimili s coniectur a quo d requisitione s ips e possin t a d ipsoru m si c
requirendoru m notitia m verisimilite r pervenire , procedend i e t su b peni s
huiusmod i requisito s no n parente s excomunicato s publice nuntiand i e t a b
omnibu s evitar i mandand i a c legitimi s supe r hi s habendi s servati s pro -
cessibu s excomunicationi s sententia m huiusmod i iterati s vicibu s aggra -
vand i ets i illa m anim o quo d absi t pe r se x mense s dicto s trigint a die s
immediate sequente s sustinuerin t indurato , eo s u t receptatore s e t fautore 3
90
hereticoru m puniend i facultatem , concedimu s pe r presentes . No n obstanti -
bu s felici s recordationi s Bonifaci j Pap e octav i predecessori s nostr i quibu s
cavetu r n e qui s extr a sua m civitate m e t diocese m nis i i n certi s excepti s
casibus , e t i n lili s ultr a una m dieta m a fin e su e diocesi s a d judiciu m evo -
cetur , se u n e judice s a sed e apostolica deputat i extr a civitate m e t diocese m
i n quibu s deputat i fuerin t contr a quoscunqu e proceder e au t alij ve l alij s
vice s sua s comitter e presumant , e t d e duabu s dieti s i n consili o general l a c
alij s apostolici s constitutionibu s contrarij s quibuscunqu e se u s i eisde m
si c moniti s e t requisiti s ve l quibusvi s alij s comunite r ve l divisi m a sed e
apostolica indultu m exista t quo d interdic i (&) suspend i ve l excomunicar i
no n possin t pe r littera s apostolicas, no n faciente s plena m e t expressa m a c
d e verb o a d verbu m d e indult o huiusmod i mentionem .
Null i erg o omnin o hominu m licea t han c pagina m nostr e voluntati s
requisitioni s monitioni s assignationi s e t concessioni s infringer e ve l e i
aus u temerari o contraire . S i qui s aute m ho c attemptar e presumpseri t
indignationem . Omnipotenti s De i a c beatoru m Petri e t Paul i apostoloru m
eiu s s e noveri t incursurum .
Datu m Rom e apu d Sanctu m Petru m ann o incarnationi s dominic e
millesim o quadringentesim o octoagesim o septim o terti o nona s Aprili s pon -
tificatu s nostr i ann o tertio .
Hieronimu s Babanus . F . d e Valentia .
Quibu s quide m litteri s u t premittitu r presentati s e t recepti s stati m
predictu s bachalariu s Didacu s d e Roble s fiscali s dixi t e t cxposui t quo d
ips e e t icquisitore s a c ali e person e dict i Sanct i Offici j nun c e t i n poste -
ru m Intendeban t s e jurar e d e predicti s litteri s apostolici s i n diversi s
mund i partibu s ta m i n judici o qua m extr a a d qua s parte s era t vald e dif -
ficil e predicta s littera s originale s defferr e insuperqu e timeba t ea s poss e
perd i se u amitt i ign e aqu a pred a furt o ve l ali o cas u fortuito , ideoqu e ea s
a m e examina n e t exemplar i e t eoru m transumptu m ordinaria m auctori -
tate m e t decretu m dict i domin i episcop i e t abbati s interpon i e t mandar i
eisde m exempli s e t transumpti s e t eoru m cuilibe t i n judici o e t extr a ubiqu e
locoru m plena m e t integra m fide m i n omnibu s e t pe r omni a ut i eisde m
originalibu s sempe r adhiberi , e t desupe r s i opu s esset , mea s edict i e t cita -
cioni s littera s i n form a solit a decern i debit a cu m instanti a postulavit . Eg o
ver o attenden s petitione m huiusmod i for e justa m e t consona m ration i
predicta s edict i e t citacioni s littera s decrevi , qua s i n un a valvaru m eccle -
si e Sanct i Antonin i dict i opid i d e Medin a afig i precepi , presentibu s ibide m
Francisc o Galleg o e t Ludovic o d e Segovi a familiaribu s meis . Quaru m qui -
de m edict i e t citacioni s litteraru m teno r tali s est .
Alfonsu s de l Rincon , abba s Complutensi s i n ecclesi a Astoricens e pro -
viso r officiali s e t vicariu s generali s i n opid o e t abbati a d e Medin a de l
Camp o Salamantinens e i n dioces e pe r reverendu m i n Christ o patre m e t
dominu m domnu m Joanne m d e Medin a De i e t apostolic e sedi s gratt a
episcopu m Segobiense m abbate m dict e abbati e d e Medin a de l Campo . A d
instantia m venerabili s vir i bachalari j Didac i d e Roble s Consili j Sancte
e t Generali s Inquisitioni s promotori s fiscali s supe r ho c instante m tenor e
91
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