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A liberdade de culto em tempos de pandémia: a necessária limitação da liberdade religiosa em prol da saúde humana

Abstract

Objetivo: O artigo analisa a proporcionalidade da restrição à liberdade de culto diante da situação de pandemia. A liberdade de culto é componente do princípio da liberdade religiosa. Assim, o estudo tem como objetivo específico examinar a problemática da proporcionalidade da limitação de cultos religiosos durante a pandemia da Covid-19. Metodologia: A pesquisa teórico-bibliográfica se embasa, de maneira considerável, em doutrina em relação à temática proposta. No que tange ao procedimento metodológico, optou-se pelo método dedutivo, haja vista partir-se de uma concepção macro para uma concepção microanalítica, permitindo-se, portanto, a delimitação do problema teórico. Resultados: Como síntese tem-se o entendimento de que, diante do caso concreto, tendo em vista a necessária ponderação de direitos fundamentais, de um lado a saúde pública, de outro a liberdade religiosa, é necessário restringir o exercício da liberdade de culto, subprincípio da liberdade religiosa, tendo como base argumentativa o princípio da proporcionalidade. Contribuições: O presente estudo declara a proporcionalidade da limitação da liberdade de culto em situação de pandemia. Por meio das análises nele trazidas, é possível considerar novas hipóteses e perspectivas sobre as questões complexas envolvendo o princípio da liberdade religiosa, componente relevante na evolução do Estado Moderno. Objective: The article analyzes the proportionality of the restriction on freedom of worship in the face of the pandemic situation. The freedom of worship is a component of the principle of religious freedom. Thus, the study has the specific objective of examining the problem of the proportionality of the limitation of religious cults during the Covid-19 pandemic. Methodology: A theoretical-bibliographic research is based, in a considerable way, on the doctrine in relation to the proposed theme. In reference of the methodological procedure, the deductive method was chosen, considering the macro conception to a microanalytical conception, therefore allowing the delimitation of the theoretical problem. Results: As synthesis it has the understanding that, given the specific case, in view of the necessary consideration of fundamental rights, on the one hand the public health, on the other hand the religious freedom, it is necessary to restrict the exercise of the freedom of worship, subprinciple of religious freedom, based on the principle of proportionality. Contributions: The present study declares the proportionality of the limitation of freedom of worship in a pandemic situation. Through the analyzes that it brings, it is possible to consider new hypotheses and perspectives on the complex questions about the principle of religious freedom, a relevant component in the evolution of the Modern State. Gónzalez-Varas Ibáñez, Alejandro; Senra-Nogueira Pedrosa-Morais, Márzio Eduardo

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A liberdade de culto em tempos de pandémia: a necessária limitação da liberdade religiosa em prol da saúde humana

Author: Gónzalez-Varas Ibáñez, Alejandro; Senra-Nogueira Pedrosa-Morais, Márzio Eduardo
Year: 2020
DOI: 10.21902/revistajur.2316-753X.v5i62.4428
Source: https://zaguan.unizar.es/record/100739/files/texto_completo.pdf
Re is a Ju ídica ol. 05, n°. 62, Cu i iba, 2020. pp. 678 - 708
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Re is a Ju ídica Unicu i iba. Cu i iba.V.05, n.62, p.678-708, V. Especial Dezemb o. 2020
[Recei ed/Recebido: No emb o 12, 2020; Accep ed/Acei o: Dezemb o 05, 2020]
Es a ob a es á licenciado com uma Licença C ea i e Commons A ibuição-NãoCome cial 4.0 In e nacional.
A LIBERDADE DE CULTO EM TEMPOS DE PANDEMIA: A
NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA EM PROL
DA SAÚDE HUMANA
THE FREEDOM OF WORSHIP IN PANDEMIC TIMES: THE
NECESSARY LIMITATION OF RELIGIOUS FREEDOM FOR HUMAN
HEALTH
ALEJANDRO GÓNZALEZ-VARAS IBÁÑEZ
Licenciado em Di ei o (Uni e sidade de León-Espanha). Bolsis a do Real Colégio de
Espanha em Bolonha. Dou o em Di ei o pela Uni e sidade de Bolonha. Dou o em
Di ei o pela Uni e sidade de Vigo (Espanha). P o esso no Depa amen o de Di ei o
Público da Uni e sidade de Za agoza.
MÁRCIO EDUARDO SENRA NOGUEIRA PEDROSA MORAIS
Dou o em Teo ia do Di ei o pela Pon i ícia Uni e sidade Ca ólica de Minas Ge ais
(2014). Mes e em Teo ia do Di ei o pela Pon i ícia Uni e sidade Ca ólica de Minas
Ge ais (2009). Especialis a em Ciências C iminais pela Uni e sidade Gama Filho/RJ
(2008). P o esso da g aduação e do P og ama de Mes ado em Di ei os
Fundamen ais da Uni e sidade de I aúna/MG. P o esso da Faculdade de Pa á de
Minas. Coo denado -adjun o do P og ama de Pós-g aduação S ic o Sensu em
Di ei o da Uni e sidade de I aúna. Coo denado da Comissão P óp ia de A aliação
da Faculdade de Pa á de Minas.
Re is a Ju ídica ol. 05, n°. 62, Cu i iba, 2020. pp. 678 - 708
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RESUMO
Obje i o: O a igo analisa a p opo cionalidade da es ição à libe dade de cul o
dian e da si uação de pandemia. A libe dade de cul o é componen e do p incípio da
libe dade eligiosa. Assim, o es udo em como obje i o especí ico examina a
p oblemá ica da p opo cionalidade da limi ação de cul os eligiosos du an e a
pandemia da Co id-19.
Me odologia: A pesquisa eó ico-bibliog á ica se embasa, de manei a conside á el,
em dou ina em elação à emá ica p opos a. No que ange ao p ocedimen o
me odológico, op ou-se pelo mé odo dedu i o, haja is a pa i -se de uma concepção
mac o pa a uma concepção mic oanalí ica, pe mi indo-se, po an o, a delimi ação do
p oblema eó ico.
Resul ados: Como sín ese em-se o en endimen o de que, dian e do caso conc e o,
endo em is a a necessá ia ponde ação de di ei os undamen ais, de um lado a
saúde pública, de ou o a libe dade eligiosa, é necessá io es ingi o exe cício da
libe dade de cul o, subp incípio da libe dade eligiosa, endo como base
a gumen a i a o p incípio da p opo cionalidade.
Con ibuições: O p esen e es udo decla a a p opo cionalidade da limi ação da
libe dade de cul o em si uação de pandemia. Po meio das análises nele azidas, é
possí el conside a no as hipó eses e pe spec i as sob e as ques ões complexas
en ol endo o p incípio da libe dade eligiosa, componen e ele an e na e olução do
Es ado Mode no.
Pala as-cha e: Libe dade eligiosa. Libe dade de c ença. In ole ância. Igualdade.
P incípio democ á ico.
ABSTRACT
Objec i e: The a icle analyzes he p opo ionali y o he es ic ion on eedom o
wo ship in he ace o he pandemic si ua ion. The eedom o wo ship is a
componen o he p inciple o eligious eedom. Thus, he s udy has he speci ic
objec i e o examining he p oblem o he p opo ionali y o he limi a ion o eligious
cul s du ing he Co id-19 pandemic.
Me hodology: A heo e ical-bibliog aphic esea ch is based, in a conside able way,
on he doc ine in ela ion o he p oposed heme. In e e ence o he me hodological
p ocedu e, he deduc i e me hod was chosen, conside ing he mac o concep ion o a
mic oanaly ical concep ion, he e o e allowing he delimi a ion o he heo e ical
p oblem.
Resul s: As syn hesis i has he unde s anding ha , gi en he speci ic case, in iew
o he necessa y conside a ion o undamen al igh s, on he one hand he public
Re is a Ju ídica ol. 05, n°. 62, Cu i iba, 2020. pp. 678 - 708
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heal h, on he o he hand he eligious eedom, i is necessa y o es ic he exe cise
o he eedom o wo ship, subp inciple o eligious eedom, based on he p inciple o
p opo ionali y.
Con ibu ions: The p esen s udy decla es he p opo ionali y o he limi a ion o
eedom o wo ship in a pandemic si ua ion. Th ough he analyzes ha i b ings, i is
possible o conside new hypo heses and pe spec i es on he complex ques ions
abou he p inciple o eligious eedom, a ele an componen in he e olu ion o he
Mode n S a e.
Keywo ds: Religious eedom. F eedom o wo ship. In ole ance. Equali y.
Democ a ic p inciple.
1 INTRODUÇÃO
O ano de 2020 começou com a in o mação de que uma pandemia se
ap oxima a. A o igem se ia um í us que e ia se mani es ado, em dezemb o de
2019, num me cado de u os do ma em Wuhan (China). Após a China, o í us se
espalhou pela Eu opa, p incipalmen e, po Espanha, Po ugal e I ália, chegando às
ou as pa es do mundo, inclusi e à Amé ica La ina, com um núme o al o de óbi os
no B asil, ul apassando a casa dos cem mil, com milhões de in ec ados.
Em deco ência da p opagação ácil do í us, as au o idades de e mina am,
p incipalmen e, o isolamen o social e o uso de másca as. Dian e do desconhecido
hou e (e ainda há) o pânico e a inc edulidade. Nesse sen ido, as medidas o am
ques ionadas po pa e da sociedade, endo ha ido, inclusi e, ozes negando a
p óp ia exis ência do í us, incluindo Che es de Es ado, em o al desaco do com as
de e minações emanadas da comunidade cien í ica mundial.
De um momen o pa a ou o, hou e um olume exage ado de in o mações
ela i as ao í us e à sua le alidade, azendo com que hou esse a necessidade de
se oma inicia i as nunca an es ealizadas na sociedade. Hábi os no os o am
ado ados, libe dades o am ce ceadas em p ol da saúde pública.
Assim, a pandemia a e ou a educação, o meio ambien e, a economia, as
elações de abalho. A p á ica eligiosa em ig ejas e emplos ambém oi a e ada,
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haja is a a necessidade do isolamen o social, impedindo, consequen emen e, o
aglome ado de pessoas nessas euniões.
Num p imei o momen o, hou e opiniões e de e minações con adi ó ias de
líde es eligiosos, que se u iliza am de discu so eligioso pa a en a em acalma os
ieis (com p omessas de p o eção po in e médio da é). Aliás, o discu so da
sal ação, da p o eção, po in e médio da é é u ilizado de manei as di e en es po
di e sos c edos eligiosos. Alguns desses c edos en endem a necessidade do
cuidado máximo, ainda que haja a sob ena u alidade da p o eção di ina. Ou os,
a as ando o almen e a impo ância da p e enção, p egam que, ha endo é e a
pa icipação e e i a nos cul os, nada acon ece á.
1
Em que pesem essas p imei as inicia i as, o í us es a a se disseminando e
poucas in o mações conc e as ha ia. Fa o é que, pos e io men e, com as
in o mações se consolidando, a comunidade cien í ica con i mou se o isolamen o
social a p incipal o ma de p e enção.
Nesse ambien e, é ma can e a cena do Papa F ancisco celeb ando,
soli a iamen e, uma missa na P aça de São Ped o no Va icano, no dia 27 de ma ço
de 2020, ocasião em que o líde máximo do Ca olicismo ambém concedeu, a odos
os ieis, a indulgência plená ia, que é o pe dão de odos os pecados, um a o
incomum po pa e do Sumo Pon í ice.
No B asil, o am edi ados os p imei os dec e os po p e ei os de e minando
echamen o de emplos eligiosos. Nesse mesmo momen o, hou e ações judiciais
de ubando esses dec e os, numa si uação caó ica e con adi ó ia de a anços e
e ocessos, abe u as e echamen os.
Após esse a o, hou e momen os de suspensão de cul os eligiosos,
seguidos po libe ações, causando umul o, em deco ência da mal en endida
compe ência cons i ucional de suspensão de a i idades em pe íodos c í icos. Nesse
sen ido, enquan o o Pode Execu i o lexibiliza a a qua en ena, o Pode Judiciá io,
limina men e, de e mina a o echamen o de á ias a i idades. De ou o lado, o
1
Como exemplo, em-se o caso da sei a eligiosa Ig eja de Jesus Shincheonji (Co eia do Sul); Como
pode-se le em: Jo nal El País. Quando o í us é uma ques ão de é. Disponí el em:
h ps://b asil.elpais.com/b asil/2020/05/29/eps/1590753016_340384.h ml. Acesso em: 05 ou . 2020.
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Pode Judiciá io lexibiliza a medidas omadas po adminis ado es públicos, num
quad o de ins abilidade in o ma i a e decisó ia.
2
No dia 2 de julho de 2020, quando o B asil ul apassa a o núme o de 60 mil
mo os em deco ência do í us, o P esiden e da República Fede a i a do B asil,
publicou a Lei n,º 14.019,
3
que, al e ando a Lei n.º 13.979, dispõe sob e a
ob iga o iedade do uso de másca as de p o eção indi idual pa a ci culação em
espaços públicos e p i ados acessí eis ao público, em ias públicas e em
anspo es públicos, sob e a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso
público, inclusi e anspo es públicos, e sob e a disponibilização de p odu os
sanean es aos usuá ios du an e a igência das medidas pa a en en amen o da
eme gência de saúde pública de impo ância in e nacional deco en e da pandemia
da Co id-19.
A lei causou polêmica, especi icamen e pelo a o de o P esiden e da
República e e ado o a igo que p e ia a ob iga o iedade do uso de másca as em
emplos eligiosos, den e ou os locais de acesso ao público. A si uação de
descompasso não oi di e en e no con inen e eu opeu, como se á is o ambém
nesse es udo.
Esse é o mo e do p esen e es udo. Em esumo, a pesquisa abo da a
limi ação da libe dade de cul o dian e de si uações excepcionais. Assim, o p oblema
me odológico consis e em e i ica , anco ando-se em on es bibliog á icas e
legisla i as, se o cancelamen o de missas e demais e en os eligiosos, du an e a
2
A pandemia i ida nos dias a uais em odo o mundo modi icou es u u as e hábi os a aigados na
sociedade, dela deco endo no as p á icas, a é en ão desconhecidas ou não ealizadas, no caso
conc e o. Uma dessas modi icações signi ica i as oi o modo de se compo a dian e do abalho, do
es udo, como ambém, em elação à p á ica da é eligiosa, pelo menos, no que se e e e à sua
ex e io ização.
3
O P esiden e da República e ou no P oje o de Lei o a igo que p e ia a ob iga o iedade do uso de
másca as em emplos eligiosos, den e ou os locais de acesso ao público. As azões do e o o am
no sen ido de en ende que a ob iga o iedade do uso de másca as em emplos eligiosos
ca ac e iza ia possí el iolação de domicílio po aba ca concei o ab angen e de locais não abe os
ao público. O disposi i o e ado inha o seguin e enunciado comple o :“III – es abelecimen os
come ciais e indus iais, emplos eligiosos, es abelecimen os de ensino e demais locais echados em
que haja eunião de pessoas.” Em que pese a undamen ação desa azoada do e o, o que é mais
impo an e pa a o p esen e es udo é o a o de se pe mi i que eligiosos aden em e pe maneçam em
emplos eligiosos sem a u ilização de másca a, p incipalmen e pelo a o de esses locais se em
passí eis de aglome ação.

Re is a Ju ídica ol. 05, n°. 62, Cu i iba, 2020. pp. 678 - 708
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si uação de pandemia, obje i ando a p ese ação da saúde pública, o ende o
p incípio da libe dade eligiosa, especi icamen e a libe dade de cul o.
A hipó ese do es udo é a de que é p opo cional a limi ação do p incípio da
libe dade eligiosa pa a a p ese ação da saúde pública, ou seja, é p opo cional o
ce ceamen o da libe dade de cul o, no que se e e e à aglome ação, em si uação de
pandemia.
A análise se á ealizada po in e médio do p incípio da p opo cionalidade,
impo an e baliza in e p e a i a do Di ei o Cons i ucional, haja is a a ca ac e ização
de uma colisão de p incípios: de um lado o p incípio da libe dade eligiosa, na
e en e da libe dade de cul o, de ou o lado, o p incípio da p ese ação da saúde
pública. Ambos os p incípios se elacionam com o p incípio maio da dignidade da
pessoa humana, undamen o da epública, con o me p e is o no inciso III do a igo
1º do ex o cons i ucional. (BRASIL, 2020).
Es u u almen e, o abalho se di ide em 2 seções emá icas no
desen ol imen o, mais in odução e conclusão. Na p imei a seção, in i ulada A
libe dade de cul o como p incípio componen e da libe dade eligiosa, abo da-se a
es u u a da libe dade de cul o, analisando-se a sua es u u a, com o obje i o de
analisa suas ca ac e ís icas e limi ações. A seção seguin e, com o í ulo A libe dade
de cul o em empos de pandemia à luz do p incípio da p opo cionalidade, analisa o
a cabouço no ma i o ede al que jus i ica a limi ação das p á icas eligiosas,
ap esen ando um pano ama da ques ão na Eu opa, como ambém se disco e sob e
o balanceamen o en e libe dade eligiosa e p ese ação da saúde pública, sob a
pe spec i a da p opo cionalidade.
Quan o à me odologia, pa a a ealização do es udo, u ilizou-se da pesquisa
eó ico-bibliog á ica, como des acado, endo em is a que a cons ução do deba e
eó ico se embasa, de manei a conside á el, em dou ina elacionada à emá ica
p opos a. Desse modo, além do ex o cons i ucional, se ão u ilizados es udos
nacionais e es angei os e e en es à emá ica da libe dade eligiosa, ole ância,
dignidade humana e p opo cionalidade, como ambém no ma i as eu opeias.
No que ange ao p ocedimen o me odológico, op ou-se pelo mé odo
dedu i o, haja is a pa i -se de uma concepção mac o pa a uma concepção
Re is a Ju ídica ol. 05, n°. 62, Cu i iba, 2020. pp. 678 - 708
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mic oanalí ica, pe mi indo-se, po an o, a delimi ação do p oblema eó ico.
Finalmen e, no p ocedimen o écnico, o am ado adas as análises in e p e a i as,
compa a i as, his ó icas e emá icas, possibili ando uma discussão pau ada sob o
pon o de is a da c í ica cien í ica.
A pesquisa é impo an e haja is a abo da uma libe dade undamen al pa a
o indi íduo, a libe dade eligiosa, em sua e en e de mani es ação de cul o, como
ambém o di ei o social à saúde pública, dois di ei os undamen ais que se
elacionam com o p incípio da dignidade da pessoa humana.
Em con inuidade, na p óxima seção, se á es udada a e en e da libe dade
de cul o, como p incípio componen e da libe dade eligiosa, obje i ando undamen a
a impo ância da p á ica de cul os eligiosos pa a o indi íduo.
2 A LIBERDADE DE CULTO COMO PRINCÍPIO COMPONENTE DA LIBERDADE
RELIGIOSA
Remon a aos p imó dios da humanidade a c ença no sob ena u al, sendo
possí el pe cebe , ao longo da his ó ia, a in luência da eligiosidade na sociedade,
em á ios aspec os, desde i os que celeb am o nascimen o, à in luência na
cons ução da mo al social e da polí ica na his ó ia de suas elações ins i ucionais
com o Es ado.
Inicialmen e, o medo do desconhecido e o encan amen o do mundo es a am
en elaçados. A mi ologia en a a explica os enômenos na u ais, u ilizando-se de
seus mi os. A pa i do momen o em que uma sé ie de dogmas, p á icas, li u gias,
começa a se desen ol e , em-se aí o início da p imei a eligião, em que pese a
impossibilidade de se p ecisá-lo.
Desse modo, não obs an e a abe u a ao anscenden e, não se obse am
du an e os p imó dios das sociedades humanas as eligiões ins i ucionalizadas.
4
4
Em que pese a inexis ência de eligiões ins i ucionalizadas, a his ó ia egis a um componen e
eligioso undamen al pa a a jus i ica i a do pode nas ci ilizações an igas, como no caso dos
babilônicos, egípcios, omanos. O impe ado , o a aó, e am ep esen ações humanas de deidades,
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Con o me essal a Jóna as Edua do Mendes Machado, “a eligião e a uma
expe iência da comunidade, necessa iamen e dissol en e do indi íduo”.
(MACHADO, 1996, p. 9).
5
Em elação à impo ância da eligião e da eligiosidade nas sociedades
humanas, Jóna as Edua do Mendes Machado essal a:
Os es udos a queológicos, his ó icos e an opológicos coloca am em
e idência o luga cen al que a eligião em indo a ocupa , desde semp e,
nas sociedades humanas. A ualmen e, esse a o é sublinhado pela
sociologia. As o mas de eligiosidade são mui o di e sas en e si, embo a
seja possí el encon a semelhanças e pon os de con a o em pelo menos
mui as delas. Desde logo, a e e ência ao anscenden e, ao sob ena u al,
ao absolu o. Po o ça dessa sua na u eza, ela é capaz de libe a ene gias
incon olá eis, su gindo his o icamen e ligada ao que exis e de melho e de
pio na his ó ia da humanidade. (MACHADO, 1996, p. 9).
Com o desen ol imen o das p imei as ci ilizações hou e a assunção, po
pa e dos go e nan es, do í ulo de ep esen an e de deus, o que ica p esen e nas
simbologias da eo ia do pode di ino dos eis. De aco do com a e e ida eo ização,
o pode do go e nan e e eno inha como on e a on ade di ina, o que, de ce a
manei a, oi u ilizado como base pa a que a on ade (ainda que i ânica) osse acei a
pelos súdi os. Nesse momen o his ó ico, deus e go e nan e ep esen a am uma
única en idade (ou pessoa).
6
Pos e io men e, o ad en o do c is ianismo p opo cionou um p ocesso
e olucioná io nos âmbi os polí ico e ins i ucional, es u u ando-se, num p imei o
que dialoga am com o se sup emo, con o me ica e iden e na ep esen ação de Hamu abi
ecebendo o seu Código di e amen e do deus Shamash, além das á ias mani es ações di inas do
an igo Egi o, ep esen adas na iqueza de sua a e.
5
Desde que o se humano se en ende como al, começou a aze pa a si imagens, mais ou menos
elabo adas, ep esen ando a ealidade. “A a és dessas imagens in e p e a a as suas p óp ias
expe iências e en a a descob i -lhes um sen ido o denado , que ep oduzia a a és de um modelo
discu si o”. (MACHADO, 1996, p. 14). Obse a-se, assim, uma elação mui o ín ima en e sag ado e
p o ano, não sendo possí el sepa a a ida eligiosa da ida em comunidade.
6
Obse ando-se o impé io omano an es de sua c is ianização, pe cebe-se o discu so eligioso
p esen e na igu a dos impe ado es (césa es), que es abelece am um complexo sis ema de deuses
o iciais. Com o ad en o da sei a dos naza enos, que pos e io men e, o iginou p imei a comunidade
c is ã, começa am as pe seguições omanas, haja is a a p eocupação do pode ins i ucionalizado
com um g upo de pessoas que, incialmen e, de endiam a dignidade dos súdi os, o a as amen o das
coisas mundanas, udo o que con a ia a a noção de mo al naquela ci ilização que i ia se
ca ac e iza como a po ência mais du adou a da his ó ia.
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momen o, na a i mação dos di ei os da Ig eja em elação ao Es ado (momen o
hie oc á ico), “passando pela a i mação dos di ei os do Es ado em elação à Ig eja
(momen o egalis a) e colimando na a i mação dos di ei os dos cidadãos
ela i amen e a ambos (momen o cons i ucional)”. (MACHADO, 1996, p. 9-10).
O gelasianismo ambém oi uma jus i ica i a ado ada pela p óp ia Ig eja
Ca ólica pa a comp eende o en elaçamen o en e pode di ino e pode
moná quico. Nesse sen ido, explica Nicholas Wol e s o que, numa ca a da ada do
ano de 494, ende eçada ao impe ado Anas ásio, o Papa Gelásio I decla ou
exis i em dois pode es, po in e médio dos quais o mundo se ia go e nado: a
consag ada au o idade dos pad es e o pode eal. (WOLTERSTORFF, 2018).
Fa o é que o ca olicismo e a a eligião dos mais pode osos impé ios. An es
da Re o ma P o es an e (1517), o ociden e somen e conheceu a eligião ca ólica,
que p oje ou sua in luência na es u u a dos Es ados desde a sua ins i ucionalização
na sociedade omana.
2.1 O QUE É RELIGIÃO? UM CONCEITO DIVERGENTE E INTERMITENTE
Expos as algumas passagens ele an es ace ca do desen ol imen o da
eligião na sociedade, é necessá io ap esen a um concei o con empo âneo de
eligião, an ecipando a a -se de classi icação di ícil e di e gen e.
Nesse sen ido, Ronald Dwo kin en ende po eligião “uma cosmo isão
p o unda e ab angen e, do ada de ca ac e ís icas dis in as: sus en a que odas as
coisas são pe meadas de um alo in ínseco e obje i o, que o uni e so e suas
c ia u as inspi am admi ação, que a ida humana em um p opósi o e o uni e so,
uma o dem”. (DWORKIN, 2019, p. 3).
O núcleo me a ísico da eligião sus en a que a ida humana em um sen ido
ou uma impo ância obje i os. Des e modo, “cada pessoa em a esponsabilidade
ina a e inescapá el de en a aze com que sua ida seja bem-sucedida, ou seja, de
i e bem, acei ando suas esponsabilidades é icas pa a consigo mesma e suas
esponsabilidades mo ais pa a com os ou os”. (DWORKIN, 2019, p. 11). Ademais,
sus en a que, “aquilo que se chama de na u eza, o uni e so como um odo e em
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Encon am-se p e isões semelhan es em ou os países, como na I ália. (MADERA,
2020).
No caso da F ança (IVALDI, 2020), o es ado de u gência se es abeleceu po
in e médio da Lei 2020-290, de 23 de ma ço. As medidas que a e a am mais
di e amen e a libe dade eligiosa o am in oduzidas po meio do dec e o 2020-293,
ambém de 23 de ma ço, que p esc e e as medidas ge ais pa a aze en e à
pandemia no ma co do es ado de u gência sani á ia. O seu a igo oi a o indica que
os luga es de cul o podem pe manece abe os, mas ica p oibida qualque eunião
den o deles. A exceção são os une ais, nos quais podem pe manece , no máximo,
in e pessoas. Essa medida oi es abelecida a é o dia 15 de ab il.
Essa ap oximação no ma i a de e se complemen ada com as no mas
emanadas pela União Eu opeia e pelo Conselho da Eu opa. A egulação ge al sob e
o con eúdo e os limi es do di ei o de libe dade eligiosa oi analisada nos pa ág a os
an e io es. Nesse momen o, se ão ei as menções à incidência da Co id sob e esse
di ei o undamen al. Em elação ao Di ei o da União, esse não se p onunciou, de
modo especí ico, sob e essa ques ão.
É ce o que, desde os p imei os momen os da p opagação do í us o am
ado adas medidas que a e a am dis in as ma é ias, bas ando obse a um esumo
delas no documen o The EU esponse o he co ona i us c isis. (EUROPEAN
COMMISSION, 2020b). Toda ia, não há nada em elação à ques ão da libe dade
eligiosa. A e e ência mais p óxima pode se localizada no documen o elabo ado
conjun amen e pelos P esiden es da Comissão e o Conselho Eu opeu, in i ulado
Join Eu opean Roadmap owa ds li ing COVID-19 con ainmen measu es
(EUROPEAN COMMISSION, 2020a)., de 15 de ab il de 2020. No seu pa ág a o
sé imo, o documen o es abelece, simplesmen e, que as euniões das pessoas
de e ão se pe mi idas p og essi amen e.
Em con apa ida, o Conselho da Eu opa em le ado em conside ação, de
o ma especí ica, esse di ei o undamen al. Isso pode se comp o ado a a és da
lei u a do documen o in i ulado Respec ing democ acy, ule o law and human
igh s in he amewo k o he COVID-19 sani a y c isis: a oolki o membe
S a es (COUNCIL OF EUROPE, 2020), de 7 de ab il de 2020. No pa ág a o 3.3 do

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documen o, ad e e-se que as es ições que os Es ados possam es abelece a esse
di ei o undamen al de em es a cla amen e es abelecidas numa no ma ju ídica, de
aco do com as ga an ias cons i ucionais,de endo se p opo cionais aos obje i os
que p e endem alcança .
Uma ez ealizada es a ap oximação ao con ex o no ma i o eu opeu, é
possí el pe gun a qual oi a eação das con issões eligiosas. É e iden e que em
cada país a si uação oi di e en e.
Pode-se a i ma que, de modo ge al, as dis in as con issões êm mos ado
uma a i ude cí ica de coope ação com as au o idades eligiosas. Tem sido equen e
que, com independência das medidas es abelecidas em cada país, as p óp ias
con issões enham decidido po si mesmas suspende alguns a os li ú gicos e
ansmi i-los po di e en es meios de comunicação ou in e ne ou, em caso de
man ê-los p esenciais, adap a -se às no mas de higiene e saúde pública
con enien es. Se em de exemplo o es abelecimen o de uma Comissão COVID-19
po pa e da San a Sé
17
, os p onunciamen os da Con e ência das Ig ejas Eu opeias
(CEC) (BOSSE-HUBER, 2020), ou o apelo à esponsabilidade dos iéis e a
suspensão de algumas celeb ações po pa e da Con e ência Episcopal Espanhola
(CEE, 2020). Ou as con issões com meno p ojeção ambém ap o a am guias ou
o ien ações pa a se adap a em à no ma i a em igo .
18
Es a a i ude não e i ou que, quando conside ado opo uno, p o es assem
pelas limi ações ao di ei o undamen al à libe dade eligiosa que, do seu pon o de
is a, oco e am em alguns luga es. Na ealidade, as eclamações não se e e iam
aos momen os em que o es ado de ale a e as co esponden es es ições aos
di ei os undamen ais es a am em igo , mas aos momen os pos e io es à
lexibilização p og essi a das medidas. É o caso da Comissão das Con e ências
Episcopais da União Eu opeia (COMECE, 2020), que eclamou que as au o idades
ci is de e iam dialoga com as au o idades eclesiás icas no momen o da eabe u a
17
h p://www.humande elopmen . a/es/ a ican-co id-19.h ml
18
Véase, po ejemplo, la in o mación que o ece la Comisión Islámica de España en
h p://comisionislamicadeespana.o g/ ecomendaciones-gene ales-an e-el-nue o-co ona i us, o el
Consejo Islámico de G an B e aña en h ps://mcb.o g.uk/ esou ces/co ona i us/. Acesso em: 10 ou .
2020.
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dos emplos e em elação ao cálculo do núme o de pessoas que pode iam assis i
às celeb ações li ú gicas. Nesse mesmo sen ido, se exp essa am algumas
con issões p o es an es, como oi o caso do Conselho Po uguês de Ig ejas C is ãs
(PINA CABRAL, 2020), da Assembleia das Ig ejas C is ãs da Áus ia (KRÖMER,
2020), ou da Ig eja Anglo-Ca ólica do Reino Unido (PECK, 2020). Es as con issões
isa am que nes es momen os de “ eg esso à no malidade”, embo a osse pe mi ida
a eabe u a de lojas e es au an es, ou a p á ica despo i a em espaços públicos, as
es ições de acesso aos emplos, como ambém a ealização de ou os a os
eligiosos, ainda não inham sido canceladas.
Uma si uação pa alela é pe cebida em ou os luga es, como nos Es ados
Unidos, onde ambém em sido obje o de c í ica a al a de e e ência à libe dade
eligiosa nas di e en es ases da lexibilização. (LICASTRO, 2020). Po ém, o T ibunal
Sup emo não deu azão às con issões que chega am a susci a as co esponden es
demandas solici ando o econhecimen o da lesão a esse di ei o undamen al. Isso
oco eu nas sen enças dos casos Cal a y Chapel Day on Valley s Sisolak, de 24 de
julho de 2020 (591 US 2020), ou do caso Sou h Bay Uni ed Pen ecos al Chu ch s.
Newsom, de 29 de maio (590 US 2020). Nesses p onunciamen os, o T ibunal
Sup emo en endeu que as limi ações de acesso aos luga es de cul o não suponham
uma lesão à P imei a Emenda da Cons i uição no e-ame icana.
No caso eu opeu, em con apa ida, não em sido equen es os li ígios. Não
há, po enquan o, ju isp udência sob e essas ques ões no âmbi o dos T ibunais da
União Eu opeia. No que se e e e ao T ibunal Eu opeu dos Di ei os Humanos do
Conselho da Eu opa, ampouco se em ju isp udência. O que há são alguns casos
pa ecidos, como o da sen ença do Caso D.C. s. I ália, de 18 de ab il de 2020,
e e en e ao di ei o à in imidade, como ambém o Caso Ha eez s. Reino Unido, de
24 de ma ço, e e en e a ques ões sob e ex adição de pessoas, em elação às
di iculdades i idas na pandemia do co ona í us. Po ém, não são sen enças
e e en es a casos de libe dade eligiosa, especi icamen e.
No âmbi o in e no, não há ou os casos além da sen ença do T ibunal
Cons i ucional alemão, an e io men e es udad,. Cabe essal a que na F ança o am
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ap esen ados á ios ecu sos no Conseil d’É a
19
eclamando a anulação dos
co esponden es a igos de á ios dec e os ap o ados no mês de maio, que
p oibiam, nos momen os de lexibilização, a aglome ação de pessoas nos emplos,
sal o pa a os une ais (nesses casos, como já essal ado, não mais de in e
pessoas). O Conseil en endeu que ais medidas ca ac e iza am uma in ação aos
p incípios da p opo cionalidade e necessidade, sob e udo em compa ação com o
acesso que es a a começando a se pe mi ido a ou os luga es públicos. Em
consequência, de iam se anulados po e i em a libe dade de cul o. (IVALDI, 2020,
p. 102 e seguin es; LICASTRO, 2020, p. 34-35).
Na I ália, apesa de alguns momen os de ensão en e a Con e ência
Episcopal i aliana e o Go e no da República, não se chegou a eco e a nenhuma
no ma ou a o adminis a i o. (MADERA, 2020). Na Espanha, o obje o de li igio es á
cen ado mais nas limi ações do di ei o de eunião e mani es ação, em ge al, ainda
que des inculado das euniões de ca á e eligioso, ou seja, celeb ações que
suponham a exp essão cole i a da libe dade eligiosa. Nesse sen ido, o T ibunal
Supe io de Jus iça de A agón, Sala do Con encioso-Adminis a i o, n.º 151/2020, de
30 de ab il, conside ou que o es ado de ala me “possui um egime ju ídico que não
con empla a e ação alguma, mui o menos a suspensão do di ei o de eunião e
mani es ação”, o que não signi ica que não possa modula -se pelas ci cuns âncias
i idas, pela população mundial, em consequência da pandemia.
3.3 ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DO CERCEAMENTO DA LIBERDADE
DE CULTO EM PROL DA PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA
O Es ado de e p o ege a saúde (di ei o undamen al) de seu elemen o
humano, con o me p e isão do ex o cons i ucional b asilei o e es angei os. Essa
p o eção de e oco e nas es e as pública e p i ada, ou seja, pelo p incípio da
19
O donnance, n. 440366, de 18 de mayo de 2020.
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solida iedade, odos de em cuida de odos, no sen ido de se p o ege em, ques ão
ipi icada, inclusi e, pelo Di ei o Penal.
20
De ou o lado, é di ei o de cada indi íduo exe ce , sem a in e e ência
es a al, o seu di ei o de libe dade eligiosa, que, como des acado no capí ulo
an e io , cons i ui di ei o undamen al.
Assim, dois di ei os undamen ais es ão em si uação de colisão, o que o na
impe iosa a ponde ação, no caso conc e o, de o ma a se ex ai a máxima
e e i idade de ambos, ga an indo-se a dignidade humana.
Luís P ie o Sanchís (2008) a i ma exis i con adição no ma i a quando num
mesmo sis ema ju ídico são impu adas consequências incompa í eis a idên icas
condições á icas. Nesse caso, os c i é ios adicionalmen e u ilizados (hie á quico,
c onológico e especialidade) não esol em o con li o.
20
É necessá io isa e sido comum, du an e á ios momen os da qua en ena, a de e minação
judicial de se não ealiza cul os eligiosos abe os ao público dian e do momen o de g a e
con aminação, o que ge ou discussões sob e um possí el ce ceamen o do p incípio da libe dade
eligiosa. Po exemplo, o Minis é io Público do Es ado de São Paulo ajuizou ação em ace do
San uá io Nacional de Nossa Senho a da Conceição Apa ecida, essal ando que o aumen o da
p opagação é capaz de causa con ágio em massa, caso os e en os eligiosos sejam man idos. Em
decisão limina p o e ida, o Pode Judiciá io de e minou, com undamen o na saúde pública, que a
e e ida en idade eligiosa não ealizasse qualque e en o em um pe íodo de 30 ( in a) dias, com
imposição de mul a de R$ 100.000,00 (cem mil eais) po cada dia de descump imen o. De ou o
lado, hou e de e minações deco en es po pa e das p óp ias ins i uições eligiosas, modi icando a
manei a de se cul ua , como no caso da adicional pe eg inação de Bom Jesus da Lapa, na Bahia,
que oi ealizada de manei a online, du an e o mês de agos o, si uação inédi a. Como essal ado, a
ques ão en ol endo libe dade eligiosa e cul os eligiosos em empos de pandemia é di e gen e, de
onde deco em en endimen os ju isp udenciais di e sos, como no Es ado do Rio de Janei o, onde o
Minis é io Público es adual ajuizou ação com o obje i o de impedi a ealização de e en os com
aglome ações numa de e minada ig eja e angélica. No pedido, o Pa que essal ou a ela i ização do
di ei o de libe dade de cul o, que de e ica num segundo plano, no caso conc e o, em elação à
saúde pública, a edução do núme o de óbi os, a dignidade e a ida humana, como ambém a
manu enção do sis ema público e p i ado de saúde. Limina men e, o pedido oi negado,
undamen ando o Pode Judiciá io daquela Es ado não compe i a esse pode a análise do pedido,
endo em is a a inexis ência de p e isão exp essão p oibindo a ealização de e en os em emplos
eligiosos. Essa ausência de undamen ação ma e ial do Pode Judiciá io luminense, pa a inde e i o
pedido minis e ial, oi um dos aspec os ci ados pelo T ibunal de Jus iça pa a modi ica a decisão do
magis ado de p imei a ins ância. Ademais, o ibunal essal ou a necessá ia ponde ação, no caso
conc e o. Assim, sendo o di ei o de libe dade eligiosa um di ei o ela i o, é necessá io que haja a
p oibição da p á ica de cul os eligiosos p esenciais com aglome ação de pessoas, o que
po encialmen e causa ia núme o conside á el de con aminações. A undamen ação do Pode
Judiciá io é incong uen e com a necessidade de se in e p e a a no ma, no caso conc e o, u ilizando-
se o sopesamen o en e p incípios. Nesse sen ido, o Pode Judiciá io simplesmen e en endeu não
cabe a análise do pedido dian e da inexis ência de p e isão exp essa da ealização de e en os em
emplos eligiosos.
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Como a p o eção da saúde pública e a libe dade eligiosa deco em do
mesmo ex o no ma i o, no caso a Cons i uição de 1988, os c i é ios da hie a quia e
c onológico mos am-se inse í eis. Ademais, não se em uma elação de
especialidade en e eles.
Jan Sieckmann (2018) a i ma se a p opo cionalidade o pad ão que guia o
balanceamen o de di ei os humanos ou undamen ais.
O inciso 2 do a igo 9º da Con enção Eu opeia de Di ei os Humanos p e ê
as limi ações legí imas à libe dade eligiosa:
A libe dade de mani es a uma eligião ou c ença es a á sujei a somen e a
limi ações p esc i as po lei e são necessá ias numa sociedade democ á ica
no in e esse da segu ança pública, pa a a p o eção da o dem pública,
saúde ou mo al, como ambém pa a a p o eção dos di ei os e das
libe dades dos ou os. (CE, 2020, p. 11, adução nossa
21
).
Como odo di ei o undamen al, a libe dade eligiosa não é absolu a. A baliza
do inciso 2 do a igo 9º da Con enção Eu opeia p e ê si uações legí imas de
limi ação a esse di ei o undamen al, den e elas o in e esse da p o eção da saúde.
Tendo como undamen o essa no ma i a, em ab il de 2020, o T ibunal
Cons i ucional (TC) alemão julgou uma ação, po in e médio da qual, um iel
plei ea a suspende a no ma i a an ipandemia do Es ado de Hesse (Alemanha).
Den e ou as p oibições, a legislação p oibia celeb ações eligiosas p esenciais.
O eque en e alega a g a e in omissão ao di ei o undamen al de libe dade
eligiosa, essal ando que a pa icipação de cul os pela in e ne não sup i ia a
pa icipação pessoal, comp ome endo a p á ica do cul o.
Em undamen ação es u u ada no sopesamen o de p incípios, o T ibunal
ealmen e conco dou se a a de uma sé ia es ição, mas que e a undamen al,
endo a necessidade de se ea a p opagação do no o co ona í us, p io idade em
elação à p o eção do e e ido di ei o undamen al. Ademais, a sen ença do TC
essal ou que a e ogação da p oibição coloca ia em isco não somen e os
21
No o iginal: “F eedom o mani es one’s eligion o belie s shall be subjec only o such limi a ions as
a e p esc ibed by law and a e necessa y in a democ a ic socie y in he in e es s o public sa e y, o
he p o ec ion o public o de , heal h o mo als, o o he p o ec ion o he igh s and eedoms o
o he s”. (CE, 2020, p. 11).

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pa icipan es dos cul os eligiosos, como ambém, po ia de con ágio, um núme o
conside a elmen e maio de pessoas.
Nesse sen ido, pe cebe-se que o T ibunal Cons i ucional, conside ou e
des acou a impo ância do di ei o undamen al à libe dade de cul o. Po ém, isou
a a -se de um di ei o não-absolu o, ela i izado no caso conc e o, po in e médio do
p incípio da p opo cionalidade.
Con o me essal a Ca los Be nal Pulido (2014), o p incípio da
p opo cionalidade não é um p incípio desen ol ido na segunda me ade do século
XX. Do con á io, a p opo cionalidade é uma noção ge al, p incipalmen e, das
ciências exa as, asladada pa a a Filoso ia, pos e io men e, pa a o Di ei o, se indo
como baliza pa a se en ende e undamen a as elações ju ídicas.
O p incípio da p opo cionalidade possui duas unções, quais sejam: i)
cons i ui um p incípio ge al de di ei o; ii) ep esen a um limi e aos limi es dos di ei os
undamen ais. (BERNAL PULIDO, 2014).
Po sua ez, em elação aos seus elemen os o mado es, o p incípio da
p opo cionalidade é compos o pelos subp incípios da adequação (Geeigne hei )
22
,
necessidade (En o de llichkei ) e p opo cionalidade em sen ido es i o
(Ve hal nismassigkei ).
O p incípio da adequação ou con o midade suge e a necessidade de se
e i ica se de e minada medida ep esen a o meio ce o pa a le a a cabo
de e minado im, baseando-se no in e esse público. (BARROS; BARROS, 2006).
Po sua ez, a necessidade, ambém denominada exigibilidade ou máxima dos
meios mais sua es, em como p essupos o que a medida es i i a seja
indispensá el pa a a conse ação de um di ei o, não podendo se subs i uída po
ou a menos g a osa.
22
Robe Alexy nomeia o p incípio da adequação ambém como p incípio da idoneidade. Assim: “o
p incípio da p opo cionalidade [...] consis e em ês subp incípios: o p incípio da idoneidade, o da
necessidade e o da p opo cionalidade em sen ido es i o”. No o iginal: “El p incipio de la
p opo cionalidad [...] consis e em es subp incipios: el p incipio de idoneidade, el de necesidad, y el
de la p opo cionalidad en sen ido es ic o”. (ALEXY, 2019, p. 284-283).
Re is a Ju ídica ol. 05, n°. 62, Cu i iba, 2020. pp. 678 - 708
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Re is a Ju ídica Unicu i iba. Cu i iba.V.05, n.62, p.678-708, V. Especial Dezemb o. 2020
[Recei ed/Recebido: No emb o 12, 2020; Accep ed/Acei o: Dezemb o 05, 2020]
Es a ob a es á licenciado com uma Licença C ea i e Commons A ibuição-NãoCome cial 4.0 In e nacional.
A p opo cionalidade em sen ido es i o, ambém denominada máxima do
sopesamen o, em como undamen o a ponde ação en e a in e enção e a os ins,
ou seja, en e os meios e os ins. Pa a Willis San iago Gue a Filho:
A p opo cionalidade em sen ido es i o impo a na co espondência en e
meio e im, o que eque o exame de como se es abeleceu a elação en e
um e ou o, como o sopesamen o de sua ecíp oca ap op iação, colocando,
de um lado, o in e esse do bem-es a social da comunidade, de ou o, as
ga an ias dos indi íduos que a in eg am, a im de e i a o bene iciamen o
demasiado de um em de imen o do ou o. (GUERRA FILHO, 2000, p. 85-
86).
Impo an e essal a que a p opo cionalidade é p incípio implíci o no
o denamen o ju ídico-cons i ucional b asilei o. Paulo Bona ides (2002) de ende a
sua inse ção no p incípio do Es ado Democ á ico de Di ei o, como ambém,
exempli ica i amen e, nos incisos V, X e XXV do a igo 5º; incisos IV, V e XXI do
a igo 7º, no pa ág a o e cei o do a igo 37, quando a Cons i uição a a da
in e enção ede al. Con o me essal a Suzana de Toledo Ba os:
A Ca a B asilei a de 1988 assimilou, de um modo ge al, as endências do
no o a qué ipo do Es ado cons i ucional. A pa de exp essamen e
conside a a dignidade da pessoa humana p incípio undamen al do Es ado
b asilei o (a . 1º) e de aumen a , em elação às Cons i uições an e io es, o
ol dos di ei os e ga an ias undamen ais, con e iu-lhes aplicabilidade
imedia a (a . 5º, § 1º) e a ou de assegu a -lhes expec a i a de expansão,
segundo a cláusula abe a assim edigida: os di ei os e ga an ias exp essos
nes a Cons i uição não excluem ou os deco en es do egime e dos
p incípios po ela ado ados ou a ados in e nacionais em que a República
Fede a i a do B asil seja pa e (a . 5º, § 2º). (BARROS, 2003, p. 95).
O p incípio da libe dade eligiosa pode so e es ições, desde que essas
não se es ibem em con eniências do adminis ado público, como ambém não
podem se undamen a na mo al pública ou em bons cos umes. É nesse sen ido o
en endimen o de Machado (1996), pa a quem a es ição da libe dade eligiosa
somen e pode oco e quando essa es i e em con li o com algum in e essan e
es a al ele an e, o denominado compelling S a e in e es .
Ademais, os equisi os pa a a es ição são: i) empo alidade; ii)
gene alidade; iii) p ese ação do núcleo essencial. Em consonância do o equisi o
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da empo alidade, é necessá io es abelece que a delimi ação não pode á du a
inde inidamen e, de endo a medida possui p azo máximo de igência.
A de e minação de e se ge al, ou seja, se aplica a oda e qualque
ins i uição eligiosa, e não somen e pa a de e minados c edos eligiosos. Po im, a
p ese ação do núcleo essencial demanda a meno in omissão possí el no di ei o
undamen al, ou seja, sendo necessá ia a es ição ao di ei o de cul o, o exe cício
dos ou os aspec os da libe dade eligiosa de em se p ese ados.
Dian e disso, e ampa ando-se em oda a undamen ação eó ica ace ca da
impo ância da eligião na sociedade, conside ando-se a saúde pública, que ambém
cons i ui di ei o undamen al, é possí el conclui se p opo cional a es ição da
libe dade de cul o em si uação de pandemia, analisando-a em elação aos
elemen os o mado es do p incípio da p opo cionalidade, con o me se obse a à
en e.
Em elação à adequação (Geeigne hei ), em-se que o isolamen o social, o
que implica a limi ação à libe dade de cul o ex e no, ep esen a o meio ce o pa a
a ingi o im colimado, con o me in o mado pela comunidade cien í ica mundial,
p incipalmen e po in e médio da O ganização Mundial da Saúde (OMS).
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Po sua ez, no que se e e e à necessidade (En o de llichkei ), no a-se que
a medida es i i a é indispensá el pa a a conse ação do di ei o à saúde pública,
não podendo se subs i uída po ou a menos g a osa, como ambém se ex ai da
on e do ó gão mundial de saúde.
Po im, po in e médio da p opo cionalidade em sen ido es i o
(Ve hal nismassigkei ), almejando aze uma possibilidade que man enha a o ça
no ma i a dos dois p incípios em análise, em-se po undamen al es ingi as
aglome ações eligiosas du an e a pandemia, sendo os cul os ealizados sem a
pa icipação p esencial dos ieis, po ém, o nando-os acessí eis emo amen e. O
mesmo de e oco e em elação aos e en os eligiosos.
Dian e disso, é o çoso essal a coaduna com o p incípio da
p opo cionalidade a es ição a cul os eligiosos p esenciais du an e o pe íodo da
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As in o mações o iciais es ão alojadas no si e da O ganização Mundial da Saúde, 2020.
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pandemia. Assim, são p ese ados a saúde pública e o exe cício da eligião, que,
dian e da si uação conc e a, expos a na pesquisa, de e so e limi ações em p ol da
saúde pública, obje i ando a manu enção da ida, di ei o undamen al de p imei a
g andeza. Não se es á impedindo o cul o, em e dade, es á-se ado ando uma no a
o ma da p á ica eligiosa, dian e da si uação excepcional.
4 CONCLUSÃO
O es udo analisou a es ição a cul os eligiosos p esenciais du an e o
pe íodo da pandemia com o obje i o da p o eção da saúde pública. O es udo
ab angeu B asil e alguns países da Eu opa.
O p incípio da libe dade eligiosa é compos o pelas seguin es libe dades,
quais sejam: i) p incípio da libe dade de c ença; ii) p incípio da libe dade eligiosa; iii)
p incípio da libe dade de cul o.
A libe dade de cul o é undamen al pa a a e e i ação da dignidade da
pessoa humana, haja is a a eligiosidade do indi íduo. Esse di ei o undamen al
demanda a ap oximação de indi íduos, com o obje i o da sua p á ica. Exis e o cul o
in e no ambém, mas, as o mas majo i á ias de cul o eligioso são ealizadas
ex e namen e.
Em deco ência da pandemia do Co id-19, oi necessá io limi a o acesso de
pessoas a alguns es abelecimen os, inclusi e em es abelecimen os eligiosos,
obje i ando e i a que hou esse aumen o dos casos de con ágio. Essas es ições
impos as ao exe cício de di ei os e libe dades undamen ais, especi icamen e da
libe dade eligiosa são p opo cionais, haja is a isa em à p ese ação da saúde
pública, di ei o social.
A es ição a di ei o undamen al de e espei a os seguin es equisi os: i)
empo alidade; ii) gene alidade; iii) p ese ação do núcleo essencial.
A pandemia ep esen a um desa io pa a oda a humanidade, que, dian e da
inexis ência de uma acina, pode aqueja dian e do inimigo in isí el. Ademais, o