Re is a Ju ídica ol. 05, n°. 62, Cu i iba, 2020. pp. 678 - 708
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Re is a Ju ídica Unicu i iba. Cu i iba.V.05, n.62, p.678-708, V. Especial Dezemb o. 2020
[Recei ed/Recebido: No emb o 12, 2020; Accep ed/Acei o: Dezemb o 05, 2020]
Es a ob a es á licenciado com uma Licença C ea i e Commons A ibuição-NãoCome cial 4.0 In e nacional.
A LIBERDADE DE CULTO EM TEMPOS DE PANDEMIA: A
NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA EM PROL
DA SAÚDE HUMANA
THE FREEDOM OF WORSHIP IN PANDEMIC TIMES: THE
NECESSARY LIMITATION OF RELIGIOUS FREEDOM FOR HUMAN
HEALTH
ALEJANDRO GÓNZALEZ-VARAS IBÁÑEZ
Licenciado em Di ei o (Uni e sidade de León-Espanha). Bolsis a do Real Colégio de
Espanha em Bolonha. Dou o em Di ei o pela Uni e sidade de Bolonha. Dou o em
Di ei o pela Uni e sidade de Vigo (Espanha). P o esso no Depa amen o de Di ei o
Público da Uni e sidade de Za agoza.
MÁRCIO EDUARDO SENRA NOGUEIRA PEDROSA MORAIS
Dou o em Teo ia do Di ei o pela Pon i ícia Uni e sidade Ca ólica de Minas Ge ais
(2014). Mes e em Teo ia do Di ei o pela Pon i ícia Uni e sidade Ca ólica de Minas
Ge ais (2009). Especialis a em Ciências C iminais pela Uni e sidade Gama Filho/RJ
(2008). P o esso da g aduação e do P og ama de Mes ado em Di ei os
Fundamen ais da Uni e sidade de I aúna/MG. P o esso da Faculdade de Pa á de
Minas. Coo denado -adjun o do P og ama de Pós-g aduação S ic o Sensu em
Di ei o da Uni e sidade de I aúna. Coo denado da Comissão P óp ia de A aliação
da Faculdade de Pa á de Minas.
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RESUMO
Obje i o: O a igo analisa a p opo cionalidade da es ição à libe dade de cul o
dian e da si uação de pandemia. A libe dade de cul o é componen e do p incípio da
libe dade eligiosa. Assim, o es udo em como obje i o especí ico examina a
p oblemá ica da p opo cionalidade da limi ação de cul os eligiosos du an e a
pandemia da Co id-19.
Me odologia: A pesquisa eó ico-bibliog á ica se embasa, de manei a conside á el,
em dou ina em elação à emá ica p opos a. No que ange ao p ocedimen o
me odológico, op ou-se pelo mé odo dedu i o, haja is a pa i -se de uma concepção
mac o pa a uma concepção mic oanalí ica, pe mi indo-se, po an o, a delimi ação do
p oblema eó ico.
Resul ados: Como sín ese em-se o en endimen o de que, dian e do caso conc e o,
endo em is a a necessá ia ponde ação de di ei os undamen ais, de um lado a
saúde pública, de ou o a libe dade eligiosa, é necessá io es ingi o exe cício da
libe dade de cul o, subp incípio da libe dade eligiosa, endo como base
a gumen a i a o p incípio da p opo cionalidade.
Con ibuições: O p esen e es udo decla a a p opo cionalidade da limi ação da
libe dade de cul o em si uação de pandemia. Po meio das análises nele azidas, é
possí el conside a no as hipó eses e pe spec i as sob e as ques ões complexas
en ol endo o p incípio da libe dade eligiosa, componen e ele an e na e olução do
Es ado Mode no.
Pala as-cha e: Libe dade eligiosa. Libe dade de c ença. In ole ância. Igualdade.
P incípio democ á ico.
ABSTRACT
Objec i e: The a icle analyzes he p opo ionali y o he es ic ion on eedom o
wo ship in he ace o he pandemic si ua ion. The eedom o wo ship is a
componen o he p inciple o eligious eedom. Thus, he s udy has he speci ic
objec i e o examining he p oblem o he p opo ionali y o he limi a ion o eligious
cul s du ing he Co id-19 pandemic.
Me hodology: A heo e ical-bibliog aphic esea ch is based, in a conside able way,
on he doc ine in ela ion o he p oposed heme. In e e ence o he me hodological
p ocedu e, he deduc i e me hod was chosen, conside ing he mac o concep ion o a
mic oanaly ical concep ion, he e o e allowing he delimi a ion o he heo e ical
p oblem.
Resul s: As syn hesis i has he unde s anding ha , gi en he speci ic case, in iew
o he necessa y conside a ion o undamen al igh s, on he one hand he public
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heal h, on he o he hand he eligious eedom, i is necessa y o es ic he exe cise
o he eedom o wo ship, subp inciple o eligious eedom, based on he p inciple o
p opo ionali y.
Con ibu ions: The p esen s udy decla es he p opo ionali y o he limi a ion o
eedom o wo ship in a pandemic si ua ion. Th ough he analyzes ha i b ings, i is
possible o conside new hypo heses and pe spec i es on he complex ques ions
abou he p inciple o eligious eedom, a ele an componen in he e olu ion o he
Mode n S a e.
Keywo ds: Religious eedom. F eedom o wo ship. In ole ance. Equali y.
Democ a ic p inciple.
1 INTRODUÇÃO
O ano de 2020 começou com a in o mação de que uma pandemia se
ap oxima a. A o igem se ia um í us que e ia se mani es ado, em dezemb o de
2019, num me cado de u os do ma em Wuhan (China). Após a China, o í us se
espalhou pela Eu opa, p incipalmen e, po Espanha, Po ugal e I ália, chegando às
ou as pa es do mundo, inclusi e à Amé ica La ina, com um núme o al o de óbi os
no B asil, ul apassando a casa dos cem mil, com milhões de in ec ados.
Em deco ência da p opagação ácil do í us, as au o idades de e mina am,
p incipalmen e, o isolamen o social e o uso de másca as. Dian e do desconhecido
hou e (e ainda há) o pânico e a inc edulidade. Nesse sen ido, as medidas o am
ques ionadas po pa e da sociedade, endo ha ido, inclusi e, ozes negando a
p óp ia exis ência do í us, incluindo Che es de Es ado, em o al desaco do com as
de e minações emanadas da comunidade cien í ica mundial.
De um momen o pa a ou o, hou e um olume exage ado de in o mações
ela i as ao í us e à sua le alidade, azendo com que hou esse a necessidade de
se oma inicia i as nunca an es ealizadas na sociedade. Hábi os no os o am
ado ados, libe dades o am ce ceadas em p ol da saúde pública.
Assim, a pandemia a e ou a educação, o meio ambien e, a economia, as
elações de abalho. A p á ica eligiosa em ig ejas e emplos ambém oi a e ada,
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haja is a a necessidade do isolamen o social, impedindo, consequen emen e, o
aglome ado de pessoas nessas euniões.
Num p imei o momen o, hou e opiniões e de e minações con adi ó ias de
líde es eligiosos, que se u iliza am de discu so eligioso pa a en a em acalma os
ieis (com p omessas de p o eção po in e médio da é). Aliás, o discu so da
sal ação, da p o eção, po in e médio da é é u ilizado de manei as di e en es po
di e sos c edos eligiosos. Alguns desses c edos en endem a necessidade do
cuidado máximo, ainda que haja a sob ena u alidade da p o eção di ina. Ou os,
a as ando o almen e a impo ância da p e enção, p egam que, ha endo é e a
pa icipação e e i a nos cul os, nada acon ece á.
1
Em que pesem essas p imei as inicia i as, o í us es a a se disseminando e
poucas in o mações conc e as ha ia. Fa o é que, pos e io men e, com as
in o mações se consolidando, a comunidade cien í ica con i mou se o isolamen o
social a p incipal o ma de p e enção.
Nesse ambien e, é ma can e a cena do Papa F ancisco celeb ando,
soli a iamen e, uma missa na P aça de São Ped o no Va icano, no dia 27 de ma ço
de 2020, ocasião em que o líde máximo do Ca olicismo ambém concedeu, a odos
os ieis, a indulgência plená ia, que é o pe dão de odos os pecados, um a o
incomum po pa e do Sumo Pon í ice.
No B asil, o am edi ados os p imei os dec e os po p e ei os de e minando
echamen o de emplos eligiosos. Nesse mesmo momen o, hou e ações judiciais
de ubando esses dec e os, numa si uação caó ica e con adi ó ia de a anços e
e ocessos, abe u as e echamen os.
Após esse a o, hou e momen os de suspensão de cul os eligiosos,
seguidos po libe ações, causando umul o, em deco ência da mal en endida
compe ência cons i ucional de suspensão de a i idades em pe íodos c í icos. Nesse
sen ido, enquan o o Pode Execu i o lexibiliza a a qua en ena, o Pode Judiciá io,
limina men e, de e mina a o echamen o de á ias a i idades. De ou o lado, o
1
Como exemplo, em-se o caso da sei a eligiosa Ig eja de Jesus Shincheonji (Co eia do Sul); Como
pode-se le em: Jo nal El País. Quando o í us é uma ques ão de é. Disponí el em:
h ps://b asil.elpais.com/b asil/2020/05/29/eps/1590753016_340384.h ml. Acesso em: 05 ou . 2020.
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Pode Judiciá io lexibiliza a medidas omadas po adminis ado es públicos, num
quad o de ins abilidade in o ma i a e decisó ia.
2
No dia 2 de julho de 2020, quando o B asil ul apassa a o núme o de 60 mil
mo os em deco ência do í us, o P esiden e da República Fede a i a do B asil,
publicou a Lei n,º 14.019,
3
que, al e ando a Lei n.º 13.979, dispõe sob e a
ob iga o iedade do uso de másca as de p o eção indi idual pa a ci culação em
espaços públicos e p i ados acessí eis ao público, em ias públicas e em
anspo es públicos, sob e a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso
público, inclusi e anspo es públicos, e sob e a disponibilização de p odu os
sanean es aos usuá ios du an e a igência das medidas pa a en en amen o da
eme gência de saúde pública de impo ância in e nacional deco en e da pandemia
da Co id-19.
A lei causou polêmica, especi icamen e pelo a o de o P esiden e da
República e e ado o a igo que p e ia a ob iga o iedade do uso de másca as em
emplos eligiosos, den e ou os locais de acesso ao público. A si uação de
descompasso não oi di e en e no con inen e eu opeu, como se á is o ambém
nesse es udo.
Esse é o mo e do p esen e es udo. Em esumo, a pesquisa abo da a
limi ação da libe dade de cul o dian e de si uações excepcionais. Assim, o p oblema
me odológico consis e em e i ica , anco ando-se em on es bibliog á icas e
legisla i as, se o cancelamen o de missas e demais e en os eligiosos, du an e a
2
A pandemia i ida nos dias a uais em odo o mundo modi icou es u u as e hábi os a aigados na
sociedade, dela deco endo no as p á icas, a é en ão desconhecidas ou não ealizadas, no caso
conc e o. Uma dessas modi icações signi ica i as oi o modo de se compo a dian e do abalho, do
es udo, como ambém, em elação à p á ica da é eligiosa, pelo menos, no que se e e e à sua
ex e io ização.
3
O P esiden e da República e ou no P oje o de Lei o a igo que p e ia a ob iga o iedade do uso de
másca as em emplos eligiosos, den e ou os locais de acesso ao público. As azões do e o o am
no sen ido de en ende que a ob iga o iedade do uso de másca as em emplos eligiosos
ca ac e iza ia possí el iolação de domicílio po aba ca concei o ab angen e de locais não abe os
ao público. O disposi i o e ado inha o seguin e enunciado comple o :“III – es abelecimen os
come ciais e indus iais, emplos eligiosos, es abelecimen os de ensino e demais locais echados em
que haja eunião de pessoas.” Em que pese a undamen ação desa azoada do e o, o que é mais
impo an e pa a o p esen e es udo é o a o de se pe mi i que eligiosos aden em e pe maneçam em
emplos eligiosos sem a u ilização de másca a, p incipalmen e pelo a o de esses locais se em
passí eis de aglome ação.
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si uação de pandemia, obje i ando a p ese ação da saúde pública, o ende o
p incípio da libe dade eligiosa, especi icamen e a libe dade de cul o.
A hipó ese do es udo é a de que é p opo cional a limi ação do p incípio da
libe dade eligiosa pa a a p ese ação da saúde pública, ou seja, é p opo cional o
ce ceamen o da libe dade de cul o, no que se e e e à aglome ação, em si uação de
pandemia.
A análise se á ealizada po in e médio do p incípio da p opo cionalidade,
impo an e baliza in e p e a i a do Di ei o Cons i ucional, haja is a a ca ac e ização
de uma colisão de p incípios: de um lado o p incípio da libe dade eligiosa, na
e en e da libe dade de cul o, de ou o lado, o p incípio da p ese ação da saúde
pública. Ambos os p incípios se elacionam com o p incípio maio da dignidade da
pessoa humana, undamen o da epública, con o me p e is o no inciso III do a igo
1º do ex o cons i ucional. (BRASIL, 2020).
Es u u almen e, o abalho se di ide em 2 seções emá icas no
desen ol imen o, mais in odução e conclusão. Na p imei a seção, in i ulada A
libe dade de cul o como p incípio componen e da libe dade eligiosa, abo da-se a
es u u a da libe dade de cul o, analisando-se a sua es u u a, com o obje i o de
analisa suas ca ac e ís icas e limi ações. A seção seguin e, com o í ulo A libe dade
de cul o em empos de pandemia à luz do p incípio da p opo cionalidade, analisa o
a cabouço no ma i o ede al que jus i ica a limi ação das p á icas eligiosas,
ap esen ando um pano ama da ques ão na Eu opa, como ambém se disco e sob e
o balanceamen o en e libe dade eligiosa e p ese ação da saúde pública, sob a
pe spec i a da p opo cionalidade.
Quan o à me odologia, pa a a ealização do es udo, u ilizou-se da pesquisa
eó ico-bibliog á ica, como des acado, endo em is a que a cons ução do deba e
eó ico se embasa, de manei a conside á el, em dou ina elacionada à emá ica
p opos a. Desse modo, além do ex o cons i ucional, se ão u ilizados es udos
nacionais e es angei os e e en es à emá ica da libe dade eligiosa, ole ância,
dignidade humana e p opo cionalidade, como ambém no ma i as eu opeias.
No que ange ao p ocedimen o me odológico, op ou-se pelo mé odo
dedu i o, haja is a pa i -se de uma concepção mac o pa a uma concepção
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mic oanalí ica, pe mi indo-se, po an o, a delimi ação do p oblema eó ico.
Finalmen e, no p ocedimen o écnico, o am ado adas as análises in e p e a i as,
compa a i as, his ó icas e emá icas, possibili ando uma discussão pau ada sob o
pon o de is a da c í ica cien í ica.
A pesquisa é impo an e haja is a abo da uma libe dade undamen al pa a
o indi íduo, a libe dade eligiosa, em sua e en e de mani es ação de cul o, como
ambém o di ei o social à saúde pública, dois di ei os undamen ais que se
elacionam com o p incípio da dignidade da pessoa humana.
Em con inuidade, na p óxima seção, se á es udada a e en e da libe dade
de cul o, como p incípio componen e da libe dade eligiosa, obje i ando undamen a
a impo ância da p á ica de cul os eligiosos pa a o indi íduo.
2 A LIBERDADE DE CULTO COMO PRINCÍPIO COMPONENTE DA LIBERDADE
RELIGIOSA
Remon a aos p imó dios da humanidade a c ença no sob ena u al, sendo
possí el pe cebe , ao longo da his ó ia, a in luência da eligiosidade na sociedade,
em á ios aspec os, desde i os que celeb am o nascimen o, à in luência na
cons ução da mo al social e da polí ica na his ó ia de suas elações ins i ucionais
com o Es ado.
Inicialmen e, o medo do desconhecido e o encan amen o do mundo es a am
en elaçados. A mi ologia en a a explica os enômenos na u ais, u ilizando-se de
seus mi os. A pa i do momen o em que uma sé ie de dogmas, p á icas, li u gias,
começa a se desen ol e , em-se aí o início da p imei a eligião, em que pese a
impossibilidade de se p ecisá-lo.
Desse modo, não obs an e a abe u a ao anscenden e, não se obse am
du an e os p imó dios das sociedades humanas as eligiões ins i ucionalizadas.
4
4
Em que pese a inexis ência de eligiões ins i ucionalizadas, a his ó ia egis a um componen e
eligioso undamen al pa a a jus i ica i a do pode nas ci ilizações an igas, como no caso dos
babilônicos, egípcios, omanos. O impe ado , o a aó, e am ep esen ações humanas de deidades,
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Con o me essal a Jóna as Edua do Mendes Machado, “a eligião e a uma
expe iência da comunidade, necessa iamen e dissol en e do indi íduo”.
(MACHADO, 1996, p. 9).
5
Em elação à impo ância da eligião e da eligiosidade nas sociedades
humanas, Jóna as Edua do Mendes Machado essal a:
Os es udos a queológicos, his ó icos e an opológicos coloca am em
e idência o luga cen al que a eligião em indo a ocupa , desde semp e,
nas sociedades humanas. A ualmen e, esse a o é sublinhado pela
sociologia. As o mas de eligiosidade são mui o di e sas en e si, embo a
seja possí el encon a semelhanças e pon os de con a o em pelo menos
mui as delas. Desde logo, a e e ência ao anscenden e, ao sob ena u al,
ao absolu o. Po o ça dessa sua na u eza, ela é capaz de libe a ene gias
incon olá eis, su gindo his o icamen e ligada ao que exis e de melho e de
pio na his ó ia da humanidade. (MACHADO, 1996, p. 9).
Com o desen ol imen o das p imei as ci ilizações hou e a assunção, po
pa e dos go e nan es, do í ulo de ep esen an e de deus, o que ica p esen e nas
simbologias da eo ia do pode di ino dos eis. De aco do com a e e ida eo ização,
o pode do go e nan e e eno inha como on e a on ade di ina, o que, de ce a
manei a, oi u ilizado como base pa a que a on ade (ainda que i ânica) osse acei a
pelos súdi os. Nesse momen o his ó ico, deus e go e nan e ep esen a am uma
única en idade (ou pessoa).
6
Pos e io men e, o ad en o do c is ianismo p opo cionou um p ocesso
e olucioná io nos âmbi os polí ico e ins i ucional, es u u ando-se, num p imei o
que dialoga am com o se sup emo, con o me ica e iden e na ep esen ação de Hamu abi
ecebendo o seu Código di e amen e do deus Shamash, além das á ias mani es ações di inas do
an igo Egi o, ep esen adas na iqueza de sua a e.
5
Desde que o se humano se en ende como al, começou a aze pa a si imagens, mais ou menos
elabo adas, ep esen ando a ealidade. “A a és dessas imagens in e p e a a as suas p óp ias
expe iências e en a a descob i -lhes um sen ido o denado , que ep oduzia a a és de um modelo
discu si o”. (MACHADO, 1996, p. 14). Obse a-se, assim, uma elação mui o ín ima en e sag ado e
p o ano, não sendo possí el sepa a a ida eligiosa da ida em comunidade.
6
Obse ando-se o impé io omano an es de sua c is ianização, pe cebe-se o discu so eligioso
p esen e na igu a dos impe ado es (césa es), que es abelece am um complexo sis ema de deuses
o iciais. Com o ad en o da sei a dos naza enos, que pos e io men e, o iginou p imei a comunidade
c is ã, começa am as pe seguições omanas, haja is a a p eocupação do pode ins i ucionalizado
com um g upo de pessoas que, incialmen e, de endiam a dignidade dos súdi os, o a as amen o das
coisas mundanas, udo o que con a ia a a noção de mo al naquela ci ilização que i ia se
ca ac e iza como a po ência mais du adou a da his ó ia.
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momen o, na a i mação dos di ei os da Ig eja em elação ao Es ado (momen o
hie oc á ico), “passando pela a i mação dos di ei os do Es ado em elação à Ig eja
(momen o egalis a) e colimando na a i mação dos di ei os dos cidadãos
ela i amen e a ambos (momen o cons i ucional)”. (MACHADO, 1996, p. 9-10).
O gelasianismo ambém oi uma jus i ica i a ado ada pela p óp ia Ig eja
Ca ólica pa a comp eende o en elaçamen o en e pode di ino e pode
moná quico. Nesse sen ido, explica Nicholas Wol e s o que, numa ca a da ada do
ano de 494, ende eçada ao impe ado Anas ásio, o Papa Gelásio I decla ou
exis i em dois pode es, po in e médio dos quais o mundo se ia go e nado: a
consag ada au o idade dos pad es e o pode eal. (WOLTERSTORFF, 2018).
Fa o é que o ca olicismo e a a eligião dos mais pode osos impé ios. An es
da Re o ma P o es an e (1517), o ociden e somen e conheceu a eligião ca ólica,
que p oje ou sua in luência na es u u a dos Es ados desde a sua ins i ucionalização
na sociedade omana.
2.1 O QUE É RELIGIÃO? UM CONCEITO DIVERGENTE E INTERMITENTE
Expos as algumas passagens ele an es ace ca do desen ol imen o da
eligião na sociedade, é necessá io ap esen a um concei o con empo âneo de
eligião, an ecipando a a -se de classi icação di ícil e di e gen e.
Nesse sen ido, Ronald Dwo kin en ende po eligião “uma cosmo isão
p o unda e ab angen e, do ada de ca ac e ís icas dis in as: sus en a que odas as
coisas são pe meadas de um alo in ínseco e obje i o, que o uni e so e suas
c ia u as inspi am admi ação, que a ida humana em um p opósi o e o uni e so,
uma o dem”. (DWORKIN, 2019, p. 3).
O núcleo me a ísico da eligião sus en a que a ida humana em um sen ido
ou uma impo ância obje i os. Des e modo, “cada pessoa em a esponsabilidade
ina a e inescapá el de en a aze com que sua ida seja bem-sucedida, ou seja, de
i e bem, acei ando suas esponsabilidades é icas pa a consigo mesma e suas
esponsabilidades mo ais pa a com os ou os”. (DWORKIN, 2019, p. 11). Ademais,
sus en a que, “aquilo que se chama de na u eza, o uni e so como um odo e em
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Encon am-se p e isões semelhan es em ou os países, como na I ália. (MADERA,
2020).
No caso da F ança (IVALDI, 2020), o es ado de u gência se es abeleceu po
in e médio da Lei 2020-290, de 23 de ma ço. As medidas que a e a am mais
di e amen e a libe dade eligiosa o am in oduzidas po meio do dec e o 2020-293,
ambém de 23 de ma ço, que p esc e e as medidas ge ais pa a aze en e à
pandemia no ma co do es ado de u gência sani á ia. O seu a igo oi a o indica que
os luga es de cul o podem pe manece abe os, mas ica p oibida qualque eunião
den o deles. A exceção são os une ais, nos quais podem pe manece , no máximo,
in e pessoas. Essa medida oi es abelecida a é o dia 15 de ab il.
Essa ap oximação no ma i a de e se complemen ada com as no mas
emanadas pela União Eu opeia e pelo Conselho da Eu opa. A egulação ge al sob e
o con eúdo e os limi es do di ei o de libe dade eligiosa oi analisada nos pa ág a os
an e io es. Nesse momen o, se ão ei as menções à incidência da Co id sob e esse
di ei o undamen al. Em elação ao Di ei o da União, esse não se p onunciou, de
modo especí ico, sob e essa ques ão.
É ce o que, desde os p imei os momen os da p opagação do í us o am
ado adas medidas que a e a am dis in as ma é ias, bas ando obse a um esumo
delas no documen o The EU esponse o he co ona i us c isis. (EUROPEAN
COMMISSION, 2020b). Toda ia, não há nada em elação à ques ão da libe dade
eligiosa. A e e ência mais p óxima pode se localizada no documen o elabo ado
conjun amen e pelos P esiden es da Comissão e o Conselho Eu opeu, in i ulado
Join Eu opean Roadmap owa ds li ing COVID-19 con ainmen measu es
(EUROPEAN COMMISSION, 2020a)., de 15 de ab il de 2020. No seu pa ág a o
sé imo, o documen o es abelece, simplesmen e, que as euniões das pessoas
de e ão se pe mi idas p og essi amen e.
Em con apa ida, o Conselho da Eu opa em le ado em conside ação, de
o ma especí ica, esse di ei o undamen al. Isso pode se comp o ado a a és da
lei u a do documen o in i ulado Respec ing democ acy, ule o law and human
igh s in he amewo k o he COVID-19 sani a y c isis: a oolki o membe
S a es (COUNCIL OF EUROPE, 2020), de 7 de ab il de 2020. No pa ág a o 3.3 do
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documen o, ad e e-se que as es ições que os Es ados possam es abelece a esse
di ei o undamen al de em es a cla amen e es abelecidas numa no ma ju ídica, de
aco do com as ga an ias cons i ucionais,de endo se p opo cionais aos obje i os
que p e endem alcança .
Uma ez ealizada es a ap oximação ao con ex o no ma i o eu opeu, é
possí el pe gun a qual oi a eação das con issões eligiosas. É e iden e que em
cada país a si uação oi di e en e.
Pode-se a i ma que, de modo ge al, as dis in as con issões êm mos ado
uma a i ude cí ica de coope ação com as au o idades eligiosas. Tem sido equen e
que, com independência das medidas es abelecidas em cada país, as p óp ias
con issões enham decidido po si mesmas suspende alguns a os li ú gicos e
ansmi i-los po di e en es meios de comunicação ou in e ne ou, em caso de
man ê-los p esenciais, adap a -se às no mas de higiene e saúde pública
con enien es. Se em de exemplo o es abelecimen o de uma Comissão COVID-19
po pa e da San a Sé
17
, os p onunciamen os da Con e ência das Ig ejas Eu opeias
(CEC) (BOSSE-HUBER, 2020), ou o apelo à esponsabilidade dos iéis e a
suspensão de algumas celeb ações po pa e da Con e ência Episcopal Espanhola
(CEE, 2020). Ou as con issões com meno p ojeção ambém ap o a am guias ou
o ien ações pa a se adap a em à no ma i a em igo .
18
Es a a i ude não e i ou que, quando conside ado opo uno, p o es assem
pelas limi ações ao di ei o undamen al à libe dade eligiosa que, do seu pon o de
is a, oco e am em alguns luga es. Na ealidade, as eclamações não se e e iam
aos momen os em que o es ado de ale a e as co esponden es es ições aos
di ei os undamen ais es a am em igo , mas aos momen os pos e io es à
lexibilização p og essi a das medidas. É o caso da Comissão das Con e ências
Episcopais da União Eu opeia (COMECE, 2020), que eclamou que as au o idades
ci is de e iam dialoga com as au o idades eclesiás icas no momen o da eabe u a
17
h p://www.humande elopmen . a/es/ a ican-co id-19.h ml
18
Véase, po ejemplo, la in o mación que o ece la Comisión Islámica de España en
h p://comisionislamicadeespana.o g/ ecomendaciones-gene ales-an e-el-nue o-co ona i us, o el
Consejo Islámico de G an B e aña en h ps://mcb.o g.uk/ esou ces/co ona i us/. Acesso em: 10 ou .
2020.
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dos emplos e em elação ao cálculo do núme o de pessoas que pode iam assis i
às celeb ações li ú gicas. Nesse mesmo sen ido, se exp essa am algumas
con issões p o es an es, como oi o caso do Conselho Po uguês de Ig ejas C is ãs
(PINA CABRAL, 2020), da Assembleia das Ig ejas C is ãs da Áus ia (KRÖMER,
2020), ou da Ig eja Anglo-Ca ólica do Reino Unido (PECK, 2020). Es as con issões
isa am que nes es momen os de “ eg esso à no malidade”, embo a osse pe mi ida
a eabe u a de lojas e es au an es, ou a p á ica despo i a em espaços públicos, as
es ições de acesso aos emplos, como ambém a ealização de ou os a os
eligiosos, ainda não inham sido canceladas.
Uma si uação pa alela é pe cebida em ou os luga es, como nos Es ados
Unidos, onde ambém em sido obje o de c í ica a al a de e e ência à libe dade
eligiosa nas di e en es ases da lexibilização. (LICASTRO, 2020). Po ém, o T ibunal
Sup emo não deu azão às con issões que chega am a susci a as co esponden es
demandas solici ando o econhecimen o da lesão a esse di ei o undamen al. Isso
oco eu nas sen enças dos casos Cal a y Chapel Day on Valley s Sisolak, de 24 de
julho de 2020 (591 US 2020), ou do caso Sou h Bay Uni ed Pen ecos al Chu ch s.
Newsom, de 29 de maio (590 US 2020). Nesses p onunciamen os, o T ibunal
Sup emo en endeu que as limi ações de acesso aos luga es de cul o não suponham
uma lesão à P imei a Emenda da Cons i uição no e-ame icana.
No caso eu opeu, em con apa ida, não em sido equen es os li ígios. Não
há, po enquan o, ju isp udência sob e essas ques ões no âmbi o dos T ibunais da
União Eu opeia. No que se e e e ao T ibunal Eu opeu dos Di ei os Humanos do
Conselho da Eu opa, ampouco se em ju isp udência. O que há são alguns casos
pa ecidos, como o da sen ença do Caso D.C. s. I ália, de 18 de ab il de 2020,
e e en e ao di ei o à in imidade, como ambém o Caso Ha eez s. Reino Unido, de
24 de ma ço, e e en e a ques ões sob e ex adição de pessoas, em elação às
di iculdades i idas na pandemia do co ona í us. Po ém, não são sen enças
e e en es a casos de libe dade eligiosa, especi icamen e.
No âmbi o in e no, não há ou os casos além da sen ença do T ibunal
Cons i ucional alemão, an e io men e es udad,. Cabe essal a que na F ança o am
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ap esen ados á ios ecu sos no Conseil d’É a
19
eclamando a anulação dos
co esponden es a igos de á ios dec e os ap o ados no mês de maio, que
p oibiam, nos momen os de lexibilização, a aglome ação de pessoas nos emplos,
sal o pa a os une ais (nesses casos, como já essal ado, não mais de in e
pessoas). O Conseil en endeu que ais medidas ca ac e iza am uma in ação aos
p incípios da p opo cionalidade e necessidade, sob e udo em compa ação com o
acesso que es a a começando a se pe mi ido a ou os luga es públicos. Em
consequência, de iam se anulados po e i em a libe dade de cul o. (IVALDI, 2020,
p. 102 e seguin es; LICASTRO, 2020, p. 34-35).
Na I ália, apesa de alguns momen os de ensão en e a Con e ência
Episcopal i aliana e o Go e no da República, não se chegou a eco e a nenhuma
no ma ou a o adminis a i o. (MADERA, 2020). Na Espanha, o obje o de li igio es á
cen ado mais nas limi ações do di ei o de eunião e mani es ação, em ge al, ainda
que des inculado das euniões de ca á e eligioso, ou seja, celeb ações que
suponham a exp essão cole i a da libe dade eligiosa. Nesse sen ido, o T ibunal
Supe io de Jus iça de A agón, Sala do Con encioso-Adminis a i o, n.º 151/2020, de
30 de ab il, conside ou que o es ado de ala me “possui um egime ju ídico que não
con empla a e ação alguma, mui o menos a suspensão do di ei o de eunião e
mani es ação”, o que não signi ica que não possa modula -se pelas ci cuns âncias
i idas, pela população mundial, em consequência da pandemia.
3.3 ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DO CERCEAMENTO DA LIBERDADE
DE CULTO EM PROL DA PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA
O Es ado de e p o ege a saúde (di ei o undamen al) de seu elemen o
humano, con o me p e isão do ex o cons i ucional b asilei o e es angei os. Essa
p o eção de e oco e nas es e as pública e p i ada, ou seja, pelo p incípio da
19
O donnance, n. 440366, de 18 de mayo de 2020.
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solida iedade, odos de em cuida de odos, no sen ido de se p o ege em, ques ão
ipi icada, inclusi e, pelo Di ei o Penal.
20
De ou o lado, é di ei o de cada indi íduo exe ce , sem a in e e ência
es a al, o seu di ei o de libe dade eligiosa, que, como des acado no capí ulo
an e io , cons i ui di ei o undamen al.
Assim, dois di ei os undamen ais es ão em si uação de colisão, o que o na
impe iosa a ponde ação, no caso conc e o, de o ma a se ex ai a máxima
e e i idade de ambos, ga an indo-se a dignidade humana.
Luís P ie o Sanchís (2008) a i ma exis i con adição no ma i a quando num
mesmo sis ema ju ídico são impu adas consequências incompa í eis a idên icas
condições á icas. Nesse caso, os c i é ios adicionalmen e u ilizados (hie á quico,
c onológico e especialidade) não esol em o con li o.
20
É necessá io isa e sido comum, du an e á ios momen os da qua en ena, a de e minação
judicial de se não ealiza cul os eligiosos abe os ao público dian e do momen o de g a e
con aminação, o que ge ou discussões sob e um possí el ce ceamen o do p incípio da libe dade
eligiosa. Po exemplo, o Minis é io Público do Es ado de São Paulo ajuizou ação em ace do
San uá io Nacional de Nossa Senho a da Conceição Apa ecida, essal ando que o aumen o da
p opagação é capaz de causa con ágio em massa, caso os e en os eligiosos sejam man idos. Em
decisão limina p o e ida, o Pode Judiciá io de e minou, com undamen o na saúde pública, que a
e e ida en idade eligiosa não ealizasse qualque e en o em um pe íodo de 30 ( in a) dias, com
imposição de mul a de R$ 100.000,00 (cem mil eais) po cada dia de descump imen o. De ou o
lado, hou e de e minações deco en es po pa e das p óp ias ins i uições eligiosas, modi icando a
manei a de se cul ua , como no caso da adicional pe eg inação de Bom Jesus da Lapa, na Bahia,
que oi ealizada de manei a online, du an e o mês de agos o, si uação inédi a. Como essal ado, a
ques ão en ol endo libe dade eligiosa e cul os eligiosos em empos de pandemia é di e gen e, de
onde deco em en endimen os ju isp udenciais di e sos, como no Es ado do Rio de Janei o, onde o
Minis é io Público es adual ajuizou ação com o obje i o de impedi a ealização de e en os com
aglome ações numa de e minada ig eja e angélica. No pedido, o Pa que essal ou a ela i ização do
di ei o de libe dade de cul o, que de e ica num segundo plano, no caso conc e o, em elação à
saúde pública, a edução do núme o de óbi os, a dignidade e a ida humana, como ambém a
manu enção do sis ema público e p i ado de saúde. Limina men e, o pedido oi negado,
undamen ando o Pode Judiciá io daquela Es ado não compe i a esse pode a análise do pedido,
endo em is a a inexis ência de p e isão exp essão p oibindo a ealização de e en os em emplos
eligiosos. Essa ausência de undamen ação ma e ial do Pode Judiciá io luminense, pa a inde e i o
pedido minis e ial, oi um dos aspec os ci ados pelo T ibunal de Jus iça pa a modi ica a decisão do
magis ado de p imei a ins ância. Ademais, o ibunal essal ou a necessá ia ponde ação, no caso
conc e o. Assim, sendo o di ei o de libe dade eligiosa um di ei o ela i o, é necessá io que haja a
p oibição da p á ica de cul os eligiosos p esenciais com aglome ação de pessoas, o que
po encialmen e causa ia núme o conside á el de con aminações. A undamen ação do Pode
Judiciá io é incong uen e com a necessidade de se in e p e a a no ma, no caso conc e o, u ilizando-
se o sopesamen o en e p incípios. Nesse sen ido, o Pode Judiciá io simplesmen e en endeu não
cabe a análise do pedido dian e da inexis ência de p e isão exp essa da ealização de e en os em
emplos eligiosos.
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Como a p o eção da saúde pública e a libe dade eligiosa deco em do
mesmo ex o no ma i o, no caso a Cons i uição de 1988, os c i é ios da hie a quia e
c onológico mos am-se inse í eis. Ademais, não se em uma elação de
especialidade en e eles.
Jan Sieckmann (2018) a i ma se a p opo cionalidade o pad ão que guia o
balanceamen o de di ei os humanos ou undamen ais.
O inciso 2 do a igo 9º da Con enção Eu opeia de Di ei os Humanos p e ê
as limi ações legí imas à libe dade eligiosa:
A libe dade de mani es a uma eligião ou c ença es a á sujei a somen e a
limi ações p esc i as po lei e são necessá ias numa sociedade democ á ica
no in e esse da segu ança pública, pa a a p o eção da o dem pública,
saúde ou mo al, como ambém pa a a p o eção dos di ei os e das
libe dades dos ou os. (CE, 2020, p. 11, adução nossa
21
).
Como odo di ei o undamen al, a libe dade eligiosa não é absolu a. A baliza
do inciso 2 do a igo 9º da Con enção Eu opeia p e ê si uações legí imas de
limi ação a esse di ei o undamen al, den e elas o in e esse da p o eção da saúde.
Tendo como undamen o essa no ma i a, em ab il de 2020, o T ibunal
Cons i ucional (TC) alemão julgou uma ação, po in e médio da qual, um iel
plei ea a suspende a no ma i a an ipandemia do Es ado de Hesse (Alemanha).
Den e ou as p oibições, a legislação p oibia celeb ações eligiosas p esenciais.
O eque en e alega a g a e in omissão ao di ei o undamen al de libe dade
eligiosa, essal ando que a pa icipação de cul os pela in e ne não sup i ia a
pa icipação pessoal, comp ome endo a p á ica do cul o.
Em undamen ação es u u ada no sopesamen o de p incípios, o T ibunal
ealmen e conco dou se a a de uma sé ia es ição, mas que e a undamen al,
endo a necessidade de se ea a p opagação do no o co ona í us, p io idade em
elação à p o eção do e e ido di ei o undamen al. Ademais, a sen ença do TC
essal ou que a e ogação da p oibição coloca ia em isco não somen e os
21
No o iginal: “F eedom o mani es one’s eligion o belie s shall be subjec only o such limi a ions as
a e p esc ibed by law and a e necessa y in a democ a ic socie y in he in e es s o public sa e y, o
he p o ec ion o public o de , heal h o mo als, o o he p o ec ion o he igh s and eedoms o
o he s”. (CE, 2020, p. 11).
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pa icipan es dos cul os eligiosos, como ambém, po ia de con ágio, um núme o
conside a elmen e maio de pessoas.
Nesse sen ido, pe cebe-se que o T ibunal Cons i ucional, conside ou e
des acou a impo ância do di ei o undamen al à libe dade de cul o. Po ém, isou
a a -se de um di ei o não-absolu o, ela i izado no caso conc e o, po in e médio do
p incípio da p opo cionalidade.
Con o me essal a Ca los Be nal Pulido (2014), o p incípio da
p opo cionalidade não é um p incípio desen ol ido na segunda me ade do século
XX. Do con á io, a p opo cionalidade é uma noção ge al, p incipalmen e, das
ciências exa as, asladada pa a a Filoso ia, pos e io men e, pa a o Di ei o, se indo
como baliza pa a se en ende e undamen a as elações ju ídicas.
O p incípio da p opo cionalidade possui duas unções, quais sejam: i)
cons i ui um p incípio ge al de di ei o; ii) ep esen a um limi e aos limi es dos di ei os
undamen ais. (BERNAL PULIDO, 2014).
Po sua ez, em elação aos seus elemen os o mado es, o p incípio da
p opo cionalidade é compos o pelos subp incípios da adequação (Geeigne hei )
22
,
necessidade (En o de llichkei ) e p opo cionalidade em sen ido es i o
(Ve hal nismassigkei ).
O p incípio da adequação ou con o midade suge e a necessidade de se
e i ica se de e minada medida ep esen a o meio ce o pa a le a a cabo
de e minado im, baseando-se no in e esse público. (BARROS; BARROS, 2006).
Po sua ez, a necessidade, ambém denominada exigibilidade ou máxima dos
meios mais sua es, em como p essupos o que a medida es i i a seja
indispensá el pa a a conse ação de um di ei o, não podendo se subs i uída po
ou a menos g a osa.
22
Robe Alexy nomeia o p incípio da adequação ambém como p incípio da idoneidade. Assim: “o
p incípio da p opo cionalidade [...] consis e em ês subp incípios: o p incípio da idoneidade, o da
necessidade e o da p opo cionalidade em sen ido es i o”. No o iginal: “El p incipio de la
p opo cionalidad [...] consis e em es subp incipios: el p incipio de idoneidade, el de necesidad, y el
de la p opo cionalidad en sen ido es ic o”. (ALEXY, 2019, p. 284-283).
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A p opo cionalidade em sen ido es i o, ambém denominada máxima do
sopesamen o, em como undamen o a ponde ação en e a in e enção e a os ins,
ou seja, en e os meios e os ins. Pa a Willis San iago Gue a Filho:
A p opo cionalidade em sen ido es i o impo a na co espondência en e
meio e im, o que eque o exame de como se es abeleceu a elação en e
um e ou o, como o sopesamen o de sua ecíp oca ap op iação, colocando,
de um lado, o in e esse do bem-es a social da comunidade, de ou o, as
ga an ias dos indi íduos que a in eg am, a im de e i a o bene iciamen o
demasiado de um em de imen o do ou o. (GUERRA FILHO, 2000, p. 85-
86).
Impo an e essal a que a p opo cionalidade é p incípio implíci o no
o denamen o ju ídico-cons i ucional b asilei o. Paulo Bona ides (2002) de ende a
sua inse ção no p incípio do Es ado Democ á ico de Di ei o, como ambém,
exempli ica i amen e, nos incisos V, X e XXV do a igo 5º; incisos IV, V e XXI do
a igo 7º, no pa ág a o e cei o do a igo 37, quando a Cons i uição a a da
in e enção ede al. Con o me essal a Suzana de Toledo Ba os:
A Ca a B asilei a de 1988 assimilou, de um modo ge al, as endências do
no o a qué ipo do Es ado cons i ucional. A pa de exp essamen e
conside a a dignidade da pessoa humana p incípio undamen al do Es ado
b asilei o (a . 1º) e de aumen a , em elação às Cons i uições an e io es, o
ol dos di ei os e ga an ias undamen ais, con e iu-lhes aplicabilidade
imedia a (a . 5º, § 1º) e a ou de assegu a -lhes expec a i a de expansão,
segundo a cláusula abe a assim edigida: os di ei os e ga an ias exp essos
nes a Cons i uição não excluem ou os deco en es do egime e dos
p incípios po ela ado ados ou a ados in e nacionais em que a República
Fede a i a do B asil seja pa e (a . 5º, § 2º). (BARROS, 2003, p. 95).
O p incípio da libe dade eligiosa pode so e es ições, desde que essas
não se es ibem em con eniências do adminis ado público, como ambém não
podem se undamen a na mo al pública ou em bons cos umes. É nesse sen ido o
en endimen o de Machado (1996), pa a quem a es ição da libe dade eligiosa
somen e pode oco e quando essa es i e em con li o com algum in e essan e
es a al ele an e, o denominado compelling S a e in e es .
Ademais, os equisi os pa a a es ição são: i) empo alidade; ii)
gene alidade; iii) p ese ação do núcleo essencial. Em consonância do o equisi o
Re is a Ju ídica ol. 05, n°. 62, Cu i iba, 2020. pp. 678 - 708
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Re is a Ju ídica Unicu i iba. Cu i iba.V.05, n.62, p.678-708, V. Especial Dezemb o. 2020
[Recei ed/Recebido: No emb o 12, 2020; Accep ed/Acei o: Dezemb o 05, 2020]
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da empo alidade, é necessá io es abelece que a delimi ação não pode á du a
inde inidamen e, de endo a medida possui p azo máximo de igência.
A de e minação de e se ge al, ou seja, se aplica a oda e qualque
ins i uição eligiosa, e não somen e pa a de e minados c edos eligiosos. Po im, a
p ese ação do núcleo essencial demanda a meno in omissão possí el no di ei o
undamen al, ou seja, sendo necessá ia a es ição ao di ei o de cul o, o exe cício
dos ou os aspec os da libe dade eligiosa de em se p ese ados.
Dian e disso, e ampa ando-se em oda a undamen ação eó ica ace ca da
impo ância da eligião na sociedade, conside ando-se a saúde pública, que ambém
cons i ui di ei o undamen al, é possí el conclui se p opo cional a es ição da
libe dade de cul o em si uação de pandemia, analisando-a em elação aos
elemen os o mado es do p incípio da p opo cionalidade, con o me se obse a à
en e.
Em elação à adequação (Geeigne hei ), em-se que o isolamen o social, o
que implica a limi ação à libe dade de cul o ex e no, ep esen a o meio ce o pa a
a ingi o im colimado, con o me in o mado pela comunidade cien í ica mundial,
p incipalmen e po in e médio da O ganização Mundial da Saúde (OMS).
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Po sua ez, no que se e e e à necessidade (En o de llichkei ), no a-se que
a medida es i i a é indispensá el pa a a conse ação do di ei o à saúde pública,
não podendo se subs i uída po ou a menos g a osa, como ambém se ex ai da
on e do ó gão mundial de saúde.
Po im, po in e médio da p opo cionalidade em sen ido es i o
(Ve hal nismassigkei ), almejando aze uma possibilidade que man enha a o ça
no ma i a dos dois p incípios em análise, em-se po undamen al es ingi as
aglome ações eligiosas du an e a pandemia, sendo os cul os ealizados sem a
pa icipação p esencial dos ieis, po ém, o nando-os acessí eis emo amen e. O
mesmo de e oco e em elação aos e en os eligiosos.
Dian e disso, é o çoso essal a coaduna com o p incípio da
p opo cionalidade a es ição a cul os eligiosos p esenciais du an e o pe íodo da
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As in o mações o iciais es ão alojadas no si e da O ganização Mundial da Saúde, 2020.
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pandemia. Assim, são p ese ados a saúde pública e o exe cício da eligião, que,
dian e da si uação conc e a, expos a na pesquisa, de e so e limi ações em p ol da
saúde pública, obje i ando a manu enção da ida, di ei o undamen al de p imei a
g andeza. Não se es á impedindo o cul o, em e dade, es á-se ado ando uma no a
o ma da p á ica eligiosa, dian e da si uação excepcional.
4 CONCLUSÃO
O es udo analisou a es ição a cul os eligiosos p esenciais du an e o
pe íodo da pandemia com o obje i o da p o eção da saúde pública. O es udo
ab angeu B asil e alguns países da Eu opa.
O p incípio da libe dade eligiosa é compos o pelas seguin es libe dades,
quais sejam: i) p incípio da libe dade de c ença; ii) p incípio da libe dade eligiosa; iii)
p incípio da libe dade de cul o.
A libe dade de cul o é undamen al pa a a e e i ação da dignidade da
pessoa humana, haja is a a eligiosidade do indi íduo. Esse di ei o undamen al
demanda a ap oximação de indi íduos, com o obje i o da sua p á ica. Exis e o cul o
in e no ambém, mas, as o mas majo i á ias de cul o eligioso são ealizadas
ex e namen e.
Em deco ência da pandemia do Co id-19, oi necessá io limi a o acesso de
pessoas a alguns es abelecimen os, inclusi e em es abelecimen os eligiosos,
obje i ando e i a que hou esse aumen o dos casos de con ágio. Essas es ições
impos as ao exe cício de di ei os e libe dades undamen ais, especi icamen e da
libe dade eligiosa são p opo cionais, haja is a isa em à p ese ação da saúde
pública, di ei o social.
A es ição a di ei o undamen al de e espei a os seguin es equisi os: i)
empo alidade; ii) gene alidade; iii) p ese ação do núcleo essencial.
A pandemia ep esen a um desa io pa a oda a humanidade, que, dian e da
inexis ência de uma acina, pode aqueja dian e do inimigo in isí el. Ademais, o