REVISTA DE ESTUDIOS EUROPEOS, 85 (2025): 326-345
ISSN 2530-9854
A (no a) Di ec i a sob e ecupe ação e pe da de bens:
no o caminho pa a a i ma : “o c ime não compensa”?
- con ibu os pa a uma análise da no a no ma i idade*
The (new) Di ec i e on he eco e y and con isca ion o
asse s: a new way o say: ‘c ime doesn' pay’?’-
con ibu ions o an analysis o he new legisla ion
JORGE ALBINO ALVES COSTA
P ocu ado -Ge al Adjun o (Fiscal) – Po ugal
jo geal escos a@ho mail.com
ORCID:
Recibido: 01/10/2024. Acep ado: 22/11/2024.
Cómo ci a : Al es Cos a, Jo ge, “A (no a) Di e i a sob e ecupe ação e pe da de bens:
no o caminho pa a a i ma : “o c ime não compensa”? con ibu os pa a uma análise da
no a no ma i idade”, Re is a de Es udios Eu opeos 85 (2025): 326-345.
A ículo de acceso abie o dis ibuida bajo una Licencia C ea i e Commons A ibución
4.0 In e nacional (CC-BY 4.0)
DOI: h ps://doi.o g/10.24197/ ee.85.2025.326-345
Resumo: A Di ec i a 2024/1260, de 24 de ab il de 2024, oi ado ada com is a a acili a a
coope ação e a con ibui pa a lu a de modo e icaz con a a c iminalidade o ganizada. Na
Di ec i a são, consequen emen e, es abelecidas no mas (mínimas), de na u eza subs an i a e
p ocedimen al, isando, po exemplo, ala ga as possibilidades legais de ap eensão, ecupe ação
e pe da de bens esul an es de ac i idade c iminosa. Visa, igualmen e, do a o sis ema de um
ambien e de e iciência quan o à adminis ação de bens.
Impõe a adoção em cada EM de uma Es a égia sob e a ma e ia. Sal agua dam-se os di ei os
undamen ais de de esa das pessoas a ec adas, com a consag ação de um conjun o de “Ga an ias”
que, na u almen e, ac esce á ao conjun o ge al deco en e do demais o denamen o ju ídico
nacional e da UE, sem ol ida o “acquis” do Conselho da Eu opa, mo men e da Ju isp udência do
T ibunal Eu opeu dos Di ei os Humanos.
Palab as cla e: Di ec i a 2024/1260; Recupe ação e Pe da de Bens; Di ei os Fundamen ais.
Abs ac : Di ec i e 2024/1260 o 24 Ap il 2024 was adop ed wi h a iew o acili a ing coope a ion
and con ibu ing o he e ec i e igh agains o ganised c ime. The Di ec i e he e o e lays down
(minimum) ules o a subs an i e and p ocedu al na u e, aimed, o example, a ex ending he
legal possibili ies o seizing, eco e ing and con isca ing asse s esul ing om c iminal ac i i y.
* El p esen e abajo o ma pa e del p oyec o de in es igación “P oceso penal y Unión
Eu opea. Análisis y p opues as” (Re . PID2020-116848GB-I00).
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The aim is also o p o ide he sys em wi h an en i onmen o e iciency in he adminis a ion o
asse s. The undamen al igh s o de ence o hose a ec ed a e sa egua ded, wi h he
ensh inemen o a se o ‘Gua an ees’ ha will na u ally be added o he gene al body o law
s emming om he es o he na ional and EU legal sys em, wi hou o ge ing he acquis o he
Council o Eu ope, especially he case law o he Eu opean Cou o Human Righ s.
Keywo ds: Di ec i e 2024/1260; Reco e y and Con isca ion o Asse s; Fundamen al Righ s.
APRESENTAÇÃO
Po ocasião da III Con e ência Ibe o-A lân ica, subo dinada ao ema
ge al “Jus iça penal ace à no a ealidade social e económica,” ealizada
nos dias 9 e 10 de maio de 2024, no Funchal/Madei a/Po ugal, e endo em
con a, po um lado, a necessidade de p omo e um olha mais a en o sob e
es a ques ão e conside ando, po ou o lado, a ecen e ap o ação de no a
Di ec i a sob e ecupe ação de bens
1
, en endeu-se se pe inen e aze , em
al e en o, uma abo dagem, ainda que mui o limina , sob e o seu eo
2
.
Es e ex o assen a, pois, na comunicação ali ap esen ada
3
– p epa ada
com base, à da a, na P opos a da Di ec i a – inco po ando-se ago a alguns
ajus amen os em unção da sua publicação, sendo aquí ap esen ado em
con o midade com a comunicação e ec uada na Con e ência, em ês
dis in as pa es:
(i) Em p imei o luga , um b e e enquad amen o do s a us quo p é-
exis en e na União Eu opeia, da a aliação pela Comissão Eu opeia
e da conclusão da necessidade de agi .
(ii) Segue-se, numa segunda pa e, uma análise ao eo ma e ial da
Di e i a e suas p incipais linhas o ça, a a és de b e es
comen á ios de sinalização de ino ações.
(iii) Na e cei a e úl ima pa e ponde a-se se as no idades no ma i as
e/ou a densi icação de ou as se ão “um sob essal o” ju ídico-
ope a i o su icien e pa a aze di e en e no u u o.
1
Di ec i a (EU) 2024/1260, de 24 de ab il de 2024.
2
Aliás, a Di ec i a oi ap o ada e publicada pouco empo an es da Con e ência e, po
isso, no p og ama ainda se ala em “P opos a”.
3
A in e enção oi e ec uada no Painel IV, ”Úl imos a ances em ma é ia de jus iça penal
na EU”, e subo dinada ao ema especi ico: ”P opos a de Di ec i a ela i a à
ecupe ação e pe da de bens: um no o caminho pa a a i ma que o c ime não
compensa?”
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1. BREVE NOTA DE ENQUADRAMENTO GERAL
1. Dados ecen es sob e os p o en os au e idos pelas associações
c iminosas com as ac i idades ilíci as po elas desen ol idas apon am pa a
núme os supe io es a 139 mil milhões de eu os po ano.
O a, es á comp o ado que des a olumosa dimensão inancei a apenas
uma ín ima pa e é objec o de ecupe ação e de pe da. Pode emos en ão
in e i que,
(i) as ac i idades c iminosas desen ol idas po ais associações são
mui íssimo luc a i as, ascendendo a núme os as onómicos, e, po
isso, pa a as associações c iminosas “o c ime compensa”!
(ii) a acção desen ol ida pelas en idades compe en es, mo men e no
segmen o da ecupe ação e da pe da de bens, em de se mais
e icaz, po o ma a e i a aos c iminosos – sob e udo às
o ganizações in e nacionais - as an agens que au e em po ais
ac i idades deli i as.
(iii) é impe ioso ado a as al e ações necessá ias e adequadas, po
o ma a concebe e execu a medidas e icazes, dissuaso as e
“descompensado as”, con a es e enómeno.
2. Como é sabido, o egime ainda em igo na União Eu opeia sob e
es a ma é ia assen a, undamen almen e, em ês impo an es ins umen os
legais:
(i) A Di ec i a 2014/412/EU, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho,
(ii) A Decisão 2007/845/JAI, do Conselho,
(iii) A Decisão-Quad o 2005/212/JAI do Conselho.
Como ácilmen e se cons a a, a am-se de ins umen os legais já
signi ica i amen e da ados, e que, sem emba go de se em conside ados
adequados na época em que o am ado ados
4
, se ia, ago a, necessá io
p ocede a uma a aliação sob e a sua e iciência.
Assim, e bem cien e da necessidade de eponde a o sis ema e de
p omo e a adoção de no as e mais obus as medidas, de na u eza
4
Reco demos que en e a p epa ação e a ap o ação dos ins umen os legais, em ge al, na
UE, deco e um pe íodo de empo assaz longo que pode implica que ais ins umen os
es ejam já inadequados no momen o da sua aplicação)
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legisla i a e ope a i a, a Comissão Eu opeia p omo eu a a aliação do
egime, ou seja, olhou pa a o quad o igen e e analisou a adequação, a
ope acionalidade e a e icácia desse quad o legal e ope a i o.
E a conclusão dessa a aliação quan o às insu iciências ep esen adas
no egime igen e impôs a necessidade de agi . Nesse sen ido e com o
objec i o de al e a o s a us quo igen e a Comissão Eu opeia en endeu
ap esen a uma P opos a de (no a) Di ec i a, o que ez em maio de 2022.
Pa a uma melho comp eensão das azões, undamen os e p opósi os
que es i e am na base de ap esen ação de uma al P opos a, ejamos
alguns dos conside andos que acompanha am o ex o dessa P opos a (e
ci a-se)
5
:
“A c iminalidade o ganizada cons i ui uma das maio es ameaças à
segu ança da União Eu opeia. (…)
As o ganizações c iminosas u ilizam meios so is icados pa a
b anquea as suas a ul adas ecei as, es imadas em, pelo menos, 139 mil
milhões de eu os po ano.
Tal como sublinhado na Es a égia da EU pa a lu a con a a
c iminalidade o ganizada (2021-2025), é essencial p i a os c iminosos
des es luc os ilíci os pa a desman ela as ac i idades dos g upos
c iminosos e impedi a sua in il ação na economia global. Uma ez que
a p incipal mo i ação da c iminalidade o ganizada é o luc o, a
ecupe ação de bens cons i ui um mecanismo mui o e icaz pa a dissuadi
a p á ica de ac i idades c iminosas. A im de ga an i que o c ime não
compensa, a Comissão anunciou, na sua Es a égia da EU pa a lu a
con a a c iminalidade o ganizada, a in enção de e o ça as no mas em
ma é ia de ecupe ação e pe da de bens, endo em con a o ela ó io de
2020 da Comissão in i ulado “Recupe ação e pe da de bens: ga an i que
o c ime não compensa”.
5
Ap esen ada a P opos a, a mesma e e de imedia o seguimen o com o início das
discussões écnicas, sendo de sublinha a exis ência de uma abo dagem posi i a comum
pelos EMs, sem p ejuízo de se e e i icado a necessidade de ponde ação sob e
de e minadas p opos as. T abalhos esses que i e am cu so po di e sas P esidências
(Chéquia, Suécia e Espanha), con ocando a in e enção das á ias ins âncias que do
Conselho (CATS, JAI) que do Pa lamen o (LIBE), máxime po meio da e e i ação dos
habi uais ílogos no con ex o das negociações en e o Conselho, o Pa lamen o e a
Comissão. Finalmen e, o aco do polí ico en e os co-legislado es oi ob ido em 12 de
dezemb o de 2023, com ap o ação do ex o em COREPER II, em 18 de janei o de 2024.
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E a Comissão Eu opeia p ossegue, e e indo que “as ins i uições da
EU econhecem, desde há mui o, a necessidade de e o ça o egime de
ecupe ação de bens na EU”, e que (…) “os es o ços indi iduais dos EMs
pa a lu a con a a c iminalidade o ganizada não são su icien es pa a
comba e a na u eza ansnacional dos g upos de c iminalidade
o ganizada, uma ez que 70% dos g upos c iminosos que ope am na EU
es ão a i os em mais de ês EMs (…).
Ac escen a, ainda, se “c ucial edob a es o ços em oda a União
con a os meios inancei os das o ganizações c iminosas com is a à
ecupe ação e e i a dos ins umen os e p odu os de c ime. A di e i a
p opos a acili a á a coope ação ansnacional e con ibui á pa a lu a
mais e icazmen e con a a c iminalidade o ganizada”.
3. Is o é, econhecendo, embo a, os a anços alcançados a a és da
Decisão do Conselho, de 2007, ela i a aos Gabine es de Recupe ação de
Bens
6
e da Di e i a Congelamen o (Ap eensão) de Bens, de 2014
7
, a
Comissão Eu opeia cons a a di e sas agilidades des as e amen as, ace
ao complexo modus ope andi das o ganizações c iminosas.
Dessas agilidades impo a des aca ês dimensões es u u ais, pa a
as quais se eque iam soluções pe inen es, po o ma a ul apassa ais
p oblemas:
(i) Capacidades limi adas das au o idades nacionais pa a de e a ,
iden i ica e ap eende apidamen e os bens;
(ii) Ine iciência na adminis ação dos bens ap eendidos, que implica
uma pe da de alo dos mesmos an es de se omada uma decisão
sob e a sua pe da;
(iii) Ins umen os de pe da exis en es não ab angem odos os me cados
c iminosos que o iginam ecei as ele adas, nem incidem nas
es u u as e nos mé odos complexos das o ganizações c iminosas.
Em linha com es a a aliação conclusi a, o am de inidos, no sen ido
es a égico de “melho a a e iciência global do sis ema de ecupe ação de
bens”, á ios obje i os, ais como:
(i) Re o ça as capacidades das en idades, nomeadamen e ao ní el das
compe ências, meios e acesso à in o mação;
6
Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezemb o.
7
Di e i a 2014/42/EU do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 3 de ab il de 2014.
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(ii) Melho a o sis ema de ecupe ação de bens, e o çando a
coope ação in e nacional;
(iii) Re o ça as capacidades de decla ação de pe da, segundo o
p incípio “o c ime não compensa”;
(i ) Da maio e iciência à adminis ação dos bens ap eendidos,
máxime decla ados pe didos, dinamizando e po enciando o seu
alo e diminuindo os cus os e enca gos com a espe i a
adminis ação.
2. DO TEOR NORMATIVO DA DIRECTIVA
Vejamos ago a o eo da Di ec i a, numa análise necessa iamen e
singela e limina .
2.1. Capí ulo I – das disposições ge ais (a igos 1º a 3º)
O a igo 1º da Di ec i a es abelece no mas mínimas, como é, aliás,
pad ão na UE
8
, signi icando que se impõe que odos os Es ados Memb os
consag em nos seus o denamen os nacionais eg as ju ídicas pelo menos
iguais às que são consag adas na Di ec i a.
Os EMs na sua legislação in e na pode ão, que endo, i mais além do
que se de e mina ou p e ê na Di ec i a. Toda ia, nessa legislação in e na
p e e menos do que se encon a consag ado na Di ec i a co esponde ia
não só a queb a a lógica e a coe ência que o odo no ma i o em na sua
globalidade - assen e em discussão comum en e odos os EMs e
consequen e ob enção de aco dos e comp omissos com ais eg as mínimas
- , como pode ia, ainda, aze pe iga , ipso ac o, uma maio e iciência na
coope ação in e nacional.
No a igo 2º é delimi ado o âmbi o (em sen ido ma e ial) da Di e i a,
de inindo-se o uni e so das in ações penais ab angidas, ainda que não
seja ei o num quad o echado, mas abe o. Assim, e desde logo,
ab angem-se a c iminalidade enquad ada pelo a igo 83º do TFUE
9
, os
c imes ha monizados na UE, a c iminalidade ambien al, e c.
8
Vide a igo 82º, nº 2, do T a ado do Funcionamen o da União Eu opeia (TFUE)
9
Nos e mos do a igo 83º, nº 1, 2º pa ág a o, do TFUE, “São os seguin es os domínios
da c iminalidade em causa: e o ismo, á ico de se es humanos, explo ação sexual de
mulhe es e c ianças, á ico de d oga e de a mas, b anqueamen o de capi ais, co upção,
con a ação de meios de pagamen os, c iminalidade in o má ica e c iminalidade
o ganizada”. Além des es domínios, e ainda segundo o a igo 83º, nº 1, 2º pa ág a o, e
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Po meio de emissão pa a di e sos ins umen os ap o ados seja pela
União Eu opeia seja po ou as O ganizações In e nacionais, a Di e i a
elenca, p imei o, de o ma especí ica, as in ações penais ab angidas e,
depois, an ecipa e en uais e u u os ins umen os onde se p e eja a
aplicabilidade des a Di ec i a.
Re i a-se, em modo compa a i o, que es a Di e i a em um maio
âmbi o ma e ial que a an e io
10
, o que co esponde, aliás, ao p opósi o de
ab ange uma maio dimensão da ac i idade c iminosa. O a, na jus a
medida em que se ala ga o uni e so base de incidência da ecupe ação de
ac i os se p ojec a mais longe o p incipio de que “o c ime não compensa”.
Po sua ez, com o a igo 3º p omo e-se, pedagogicamen e, uma
co ec a e mais igo osa comp eensão do alcance dos concei os, a a és de
á ias de inições. Es a e amen a em a maio impo ância pa a os
ope acionais, sob e udo em si uações de coope ação policial e ou
judiciá ia in e nacional, is o que, a en as as especi icidades de cada
o denamen o ju ídico nacional, se co e ia o isco de cada au o idade
ap eende o signi icado e pe ceção dos concei os de modo di e so.
Também aqui se ai além do que e a p e is o na Di e i a 2014/412.
2.2 Capí ulo II - de ecção e iden i icação dos bens (a igos 4º a 10º)
No a igo 4º impo a des aca a imposição da ob igação de os Es ados
Memb os da UE ealiza em de imedia o in es igações pa a de eção de
bens, logo que seja iniciada uma in es igação elacionada com uma
in ação penal susce í el de ge a um bene ício económico subs ancial.
Rele a aqui uma maio cla eza e p ecisão quan o à ealização u gen e
das in es igações des a na u eza (c . Di e i a 2014/412 - a igo 7º).
Em e mos ge ais, e de aco do com a no ma em ap eço, signi ica que
os EMs, logo que iniciada uma in es igação c iminal – elacionada com
uma in ação penal po encialmen e ge ado a de bene icio económico de
ele o - de em ga an i , igualmen e e de o ma e ec i a, a ealização de
in es igações pa a de eção, ap eensão e ecupe ação dos bens
11
.
“consoan e a e olução da c iminalidade”, “o Conselho pode adop a uma decisão que
iden i ique ou os dominios de c iminalidade”.
10
Di e i a 2014/412.
11
Em Po ugal, es as in es igações de na u eza inancei a ou pa imonial, são ealizadas
pelo Gabine e de Recupe ação de Ac i os, que unciona na dependência da Polícia
Judiciá ia, sendo di igido po pessoal da Polícia Judiciá ia e dele azendo pa e pessoal
de ou os o ganismos - ( ide a igos 1º a 4º da Lei 45/2011, de 24 de Junho).
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Es a de e minação ão inequí oca de e á le a os Es ados a p o e os
seus sis emas legais e ope a i os que de medidas legisla i as que
ma e iais pa a que as suas au o idades compe en es enham pode ,
capacidade e meios - humanos, ma e iais, p ocedimen ais - pa a
desen ol e as adequadas in es igações inancei as/pa imoniais
imedia amen e, is o é, sem qualque demo a.
Os a igos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º cons i uem um conjun o assinalá el
que quan o a medidas no as, inexis en es na an e io Di e i a ou ali
me amen e incipien es, que quan o ao obus ecimen o das p é-exis en es.
Assim, impõe-se a ob igação de em cada EM exis i , pelo menos, um
Gabine e de Recupe ação de Bens (do a an e GRB)
12
.
Es es Gabine es de em se do ados de pode es obus os, incluindo o
pode de acesso di e o e imedia o a ce as in o mações a mazenadas em
bases de dados ou egis os cen alizados ou in e ligados (6º), ou pode
ob e ou as in o mações, de o ma ápida, mesmo que indi e amen e, e
ainda que sob condição de acesso casuís ico, necessá io e p opo cional
pa a o desempenho das unções, e sujei o a con idencialidade e sigilo (7º).
Nes e con ex o exige-se, ainda, se assegu e a moni o ização de acesso
e pesquisas e e uadas (8º).
Os Gabine es de um EM de em, a pedido de um Gabine e de ou o
EM ansmi i a in o mação a que enham acesso, ou ansmi i-la mesmo
sem pedido desde que a in o mação seja a aliada como necessá ia ao
desempenho das unções do GRB de ou o EM, com a u ilizaçao da
Aplicação de In e câmbio Segu o de In o mações (SIENA) (9º), de endo
se apidamen es ansmi idas ais in o mações, espei ando p azos cu os
(10º).
12
Con o me já e e ido na no a de odapé nº 11, em Po ugal há um Gabine e de
Recupe ação de Ac i os, que unciona na dependência da Polícia Judiciá ia, dele azendo
pa e elemen os da Polícia Judiciá ia, da Au o idade T ibu á ia e ainda do Ins i u o dos
Regis os e No a iado (a igo 5º da Lei 45/2011 de 24 de Junho). Tem sede em Lisboa e
Delegações no Po o, em Coimb a e em Fa o. Que a Polícia Judiciá ia que o Ins i u o
dos Regis os e No a iado são o ganismos do Minis é io da Jus iça. A Au o idade
T ibu á ia in eg a o Minis é io das Finanças.
Como mais adian e se e á, Po ugal con a ambém com um Gabine e de Adminis ação
de Bens, inse ido na o gânica do Ins i u o de Ges ão Financei a e Equipamen os da
Jus iça, do Minis é io da Jus iça ( a igo 10º da Lei 45/2011, de 24 de Junho).
Es e é um modelo duplo, es ando as unções de in es igação pa imonial e as unções de
ges ão ou adminis ação sedeados em o ganismos di e en es.
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In o mações es as que podem se usadas como elemen os de p o a
num ibunal (9º).
Es as e amen as de obus o pode de acesso a bases de dados,
egis os e in o mações, com a de ida undamen ação e com o de ido
esgua do em p incípios de necessidade, p opo cionalidade e
con idencialidade, são hoje absolu amen e imp escindí eis nas
in es igações, inclusi e nas “in es igações inancei as/pa imoniais”.
2.3. Capí ulo III – ap eensão e pe da – (a igos 11º a 19º)
Es e Capí ulo, sendo de uma impo ância c ucial, de o ma especial
no ocan e a no as no mas ela i as à pe da, pode subdi idi -se em duas
pa es, uma ela i a aos mecanismos da ap eensão e ou a sob e a pe da
ou cou . Assim,
2.3.1. Da ap eensão
Cla amen e empenhada em maximiza a ga an ia de ap eensão e pe da
de bens, a UE es abelece no os mecanismos “p e en i os” que possam
assegu a uma e e i a pe da dos bens.
Nesse sen ido, e nos e mos do a igo 11º, são p e is as “medidas de
ap eensão”, que se subdi idem em “decisões de ap eensão” e “ações
imedia as”.
Sendo de comp eende que as “decisões de ap eensão” de am
ep esen a a no malidade da ação das au o idades e es idas dessa
compe ência, a União Eu opeia não quis deixa que, u o da po encial e
no mal demo a que uma decisão o mal possa le a a se omada, se co a
o isco de, nesse in e im, os bens i em a desapa ece .
Assim, es as “ações imedia as” – de na u eza cau ela - des inam-se a
p ese a os bens a é à emissão de uma decisão de ap eensão, endo uma
alidade empo á ia não supe io a se e dias ú eis (11º/2 e 3). Os EM
de em ga an i esse pode aos Gabine es de Recupe ação de Bens semp e
que exis a um isco iminen e de desapa ecimen o dos bens de e ados e
iden i icados.
Es as medidas são c uciais pa a a e icácia do sis ema: ado a ações
imedia as, p e en i as, pa a e i a o desapa ecimen o dos bens.
A apidez na e e i ação des a medida cau ela , aduzida numa “ação
imedia a” po pa e de uma au o idade, incluindo um GRB, a aliada que
seja a exis ência de um “ isco iminen e” de desapa ecimen o do bem –
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Ino ação que se nos a igu a pode ala anca a adoção de medidas
mais ab angen es, mais coe en es, mais exequi eis, comungando de bases
comuns e pa ilhadas a á ios sec o es que no malmen e pa icipan na
ma é ia de ecupe ação de ac i os - desde as magis a u as aos ó gãos de
policía c iminal, às au o idades ibu á ias e ou as - e ab angendo á eas
como a o mação, os mé odos ope acionais, e c.
2.6.2. Meios (a igo 26º)
A Di e i a es abelece que os EMs de em ga an i os meios e ecu sos
necessá ios e adequados ao bom uncionamen o dos Gabine es: pessoal
de idamen e quali icado, ecu sos inancei os, écnicos e ecnológicos,
bem como o mação especializada ao pessoal en ol ido.
Não bas a, com e ei o, ado a simples medidas legisla i as, dado que
se impõe, sob e udo, que sejam alocados meios, sejam ecu sos humanos
ou ma e iais, no as ecnologias, o mação e eino con ínuos e
especializados.
2.6.3. Adminis ação e icien e dos bens ap eendidos e decla ados
pe didos (a igo 27º)
Os EMs de em assegu a que os GRB, os GAB e ou as au o idades
compe en es “consigam ob e apidamen e in o mações sob e bens
ap eendidos e decla ados pe didos que de e ão se adminis ados nos
e mos da p esen e di ec i a”.
Nesse âmbi o es ipula-se a c iação de ins umen os e icazes,
nomeadamen e a c iação de um egis o cen al.
A boa adminis ação dos bens ap eendidos é um desa io impo an e
pa a o Es ado, isando-se ob e alguma compensação – seja uma
compensação inancei a di e a, ob ida po meio da enda dos bens
ap eendidos e ecupe ados, seja uma compensaçao indi ec a pela a ec ação
dos bens a ins de na u eza social.
2.6.4. Es a is icas (a igo 28º)
A ecolha de es a ís icas – que de em se en iadas à Comissão a é 31
de dezemb o ela i amen e ao ano ci il an e io - em po inalidade
“analisa a e icácia dos sis emas de pe da”.
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Cada ez mais, a ecolha, selecção e análise de dados es a is icos
pe mi e aça , po exemplo, linhas de endência de de e minados
enómenos e anco a a de inição de polí icas públicas.
2.7. Capí ulo VII- coope ação (a igos 29º a 31º)
2.7.1. Rede de coope ação ela i a à ecupe ação e pe da de bens (a igo
29º) Nos e mos da Di ec i a, “A Comissão de e c ia uma ede de
coope ação ela i a à ecupe ação e pe da de bens pa a acili a a
coope ação en e os gabine es de ecupe ação de bens e os gabine es de
adminis ação de bens e com a Eu opol, no que diz espei o à aplicação
da p esen e di e i a, bem como pa a p es a aconselhamen o à Comissão
e pe mi i o in e câmbio de boas p á icas ela i amen e à aplicação da
p esen e di e i a (nº1).
Ac escen a, no nº 2, que “A Comissão pode con ida ep esen an es
da Eu ojus , da P ocu ado ia Eu opeia e, se adequado, da Au o idade
pa a o Comba e ao B anqueamen o de Capi ais e ao Financiamen o do
Te o ismo a pa icipa nas euniões da ede e e ida no nº 1”.
Tal como esul a des e no ma i o, a Rede de Coope ação a c ia pela
Comissão Eu opeia, a igu a-se-nos isa ês objec i os undamen ais:
(i) Facili a a coope ação en e os GRB e os GAB e a Eu opol quan o
à (boa) aplicação da Di ec i a;
(ii) P es a aconselhamen o à Comissão, a endendo às a ibuições
des a;
(iii) P opo ciona o in e câmbio de boas p á icas ela i amen e à
aplicação da Di ec i a
De salien a que, exis indo já
342
ógic Redes, quiçá com um ca ác e
mais ge al e não ão ocado em domínios ão especí icos, se en endeu como
ú il densi ica ainda mais es a á ea, a a és de mais es a e amen a, an o
mais impo an e quan o sabemos que uma g ande pa e das ac i idades
c iminosas luc a i as em uma na u eza ansnacional, impondo-se,
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ógicamen e, e o ça a componen e da coope ação in e nacional.
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2.7.2. Coope ação com os o ganismos da união (a igo 30º)
Es a no ma es abelece dois domínios de coope ação, em unção da
compe ência pa a as espec i as in ações penais e do âmbi o de ac uação:
(i) Assim, uma á ea da coope ação in a UE é a ela i a à coope ação
en e os Gabine es de Recupe ação de Bens “com a P ocu ado ia
Eu opeia a im de acili a a iden i icação dos ins umen os,
an agens ou bens que sejam ou possam i a se obje o de uma
decisão de ap eensão ou de pe da em p ocessos penais ela i os a
in ações penais pa a as quais a P ocu ado ia seja compe en e”
(nº 1)
(ii) E a ou a á ea de coope ação é a ela i a à coope ação en e os
Gabine es de Recupe ação de Bens e os Gabine es de
Adminis ação de Bens “com a Eu opol e a Eu ojus , em unção
dos seus domínios de compe ência, pa a acili a a iden i icação
dos ins umen os, an agens ou bens que sejam ou possam i a
se obje o de uma decisão de ap eensão ou de pe da p o e ida po
uma au o idade compe en e no decu so de um p ocesso penal, a
im de acili a a adminis ação de bens ap eendidos ou
decla ados pe didos” (nº. 2).
2.7.3. Coope ação com países e cei os (a igo 31º)
À semelhança da no ma an e io , mas ago a no domínio da
coope ação com países e cei os, a Di ec i a de e mina que os Gabine es
de Recupe ação e os de Adminis ação de Bens de em coope a o mais
possí el com os seus homólogos daqueles países e cei os.
NOTAS CONCLUSIVAS
1. O caminho que a União Eu opeia ilha no con ex o da adoção de
qualque polí ica comum, no ámbi o das suas a ibuições p e is as nos
T a ados, é ca ac e izada pelas icisi udes, di iculdades e complexidades
ine en es à sua composição, e às iden idades e alo es é ico-ju ídicos
especí icos de cada EM.
A conceção, elabo ação, ap o ação e e e i ação de uma polí ica
comum, como é a do es abelecimen o de eg as mínimas ela i amen e à
ecupe ação de bens e sua e icien e adminis ação, não é, po isso,
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di e en e, e, na u almen e, acomoda os limi es, as demo as e, po en u a,
a meno e iciência de um sis ema comum ace a um sis ema pu amen e
nacional, dadas a necessidade e a exigência de encon a
p opo cionalidades e con i e com pe spe i as di e enciadas.
2. Sem emba go de e de se agua da que pela sua ansposição pa a
o di ei o in e no de cada Es ado Memb o, que pela sua u u a e e ec i a
aplicação no e eno, uma análise mui o limina das ino ações que
deco em da (no a) Di e i a ecen emen e ap o ada indicia que ais
ino ações ão no caminho ce o, na en a i a de consolida um obus o
sis ema de ecupe ação de bens e sua adminis ação.
Pode emos, en ão, a i ma que es a ão c iadas as condições
legisla i as e ma e iais que pe mi i ão ope acionaliza ações que enham
a pe mi i a conclusão de que o “c ime não compensa”?
3. A Di e i a az um conjun o de no idades, en e as quais impo a
des aca :
(i) Consag ação de no mas cla as sob e de eção e iden i icação de
bens, po enciando a melho ia da coope ação;
(ii) Consag ação de no os pode es pa a ap eende bens, diminuindo o
isco do seu desapa ecimen o an es de inda a in es igação ou o
p ocesso;
(iii) De inição de um no o enquad amen o em ma é ia de pe da de
bens, po enciando as posibilidades de decla ação de pe da;
(i ) Modelo de ges ão e icaz dos bens ap eendidos/pe didos;
( ) Re o ço da coope ação.
( i) Imposição aos EM de de inição de uma Es a égia Nacional de
Recupe ação de Bens, que em a po encialidade de cong ega uma
isão e um caminho in eg ados sob e es a ma é ia, seja ao ní el da
egulamen ação (penal e p ocesual), seja ao ní el ope a i o.
( ii) C iação de uma Rede de Coope ação, p omo ida pela Comissão
Eu opeia, e à qual de em se associadas a Eu opol, a Eu ojus e a
P ocu ado ia Eu opeia.
4. As soluções que dela deco em - seja no plano da ações
ma cadamen e de na u eza p e en i a, seja pelo ala gamen o das
possibilidades de pe da, seja pelo e o ço de pode es dos Gabine es de
Recupe ação de Bens e os de Adminis ação de Bens, incluindo o de
acesso a in o mações e dados cen alizados, sem descu a , condignamen e,
a p o eção das pessoas a e adas, pelo e o ço dos meios de de esa - se ão
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ago a colocadas à p o a, p imei o em sede de ansposição pelos EMs pa a
os o denamen os nacionais e, depois, com a aplicação p á ica.
5. Em Po ugal es ão já a da -se os p imei os passos quan o à
ansposição da Di ec i a.
Com e ei o oi ecen emen e
14
c iado um G upo de T abalho pa a
elabo ação de an ep ojec o de diploma de e isão da legislação penal e
p ocessual em ma é ia de pe das das an agens de ac i idade c iminosa
15
.
Um dos objec i os de inidos pa a o labo desse G upo de T abalho é,
en e ou os, o de “assegu a a ansposição da Di ec i a (EU) 2024/1260,
de 24 de ab il de 2024, quan o às modalidades de pe da ala gada de bens
em espécie (a igo 14º), pe da de bens não baseada numa condenação
(a igo 15º) e pe da de bens iden i icados numa in es igação penal (a igo
16º)”.
Como an eceden e, egis e-se que o Go e no o a em unções ap o ou
ecen emen e uma “Agenda An ico upção” a qual inclui en e as suas
medidas p io i á ias a adoção – após a aliação – de medidas legisla i as
nes e âmbi o, seja ao ní el subs an i o seja ao ní el p ocessual, incluindo
as ga an ias p ocessuais impos as pela Di ec i a, o que le ou, ago a, à
c iação do G upo de T abalho e como bem deco e do P eâmbulo do
Despacho ci ado.
6. É empo, ago a, da ação legisla i a, egulamen a e de adoção de
medidas pelos Es ados Memb os, p opo cionadas, adequadas, e icazes e
e icien es de modo a ob e esul ados sólidos no comba e a es e enómeno
e pa a que se possa a i ma , en ão, de o ma eal, conc e a e objec i a que
“o c ime não compensa”.
14
Ao e e i -se “ ecen emen e” p e ende cla i ica -se que o e e ido G upo de T abalho
oi c iado já após a ealização da Con e ência, como bem se pode e da no a de odapé
nº 14.
15
O G upo de T abalho oi c iado pelo Despacho conjun o do Minis é io das Finança e
do Minis é io da Jus iça, nº 10989/2024, de 19 de se emb o – publicado no Diá io da
República, nº 182/2024, de 19 de se emb o de 2024).