52 Revista SAS & Tec CEST, São Luís, v.3, n.1, p. 52-68, jan./jun. 2025. Tipo de Artigo: Revisão Bibliográfica A PROVA ILÍCITA POR FILMAGEM NO PROCESSO PENAL: um limite ou uma brecha? ILLICIT EVIDENCE BY FILMING IN CRIMINAL PROCEEDINGS: a limit or a loophole? Recebido em: 10/03/2024 Aprovado em: 30/06/2024 Sabrina Victoria Oliveira Saraiva (Orcid: https://orcid.org/0009-0000-4698-324X ) Discente de Direito - Centro Universitário Santa Terezinha., São Luís, Maranhão, Brasil. Ludmila Miranda de Andrade (Orcid: https://orcid.org/0009-0002-9427-4469). Discente de Direito - Centro Universitário Santa Terezinha - CEST, São Luís, Maranhão, Brasil. Francisco Campos da Costa (Orcid: https://orcid.org/0000-0002-2444-7849 ) Docente de Direito – Centro Universitário CEST, São Luís, Maranhão, Brasil. DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.17486815 Autor para correspondência: Nome : Sabrina Victoria Oliveira Saraiva
[email protected] RESUMO Introdução: Este paper analisa a admissibilidade das filmagens como meio de prova no processo penal brasileiro, investigando seus limites legais e as restrições decorrentes da proteção aos direitos fundamentais, especialmente a privacidade e a intimidade. Metodologia: A abordagem metodológica adotada é qualitativa, com metodologia dedutiva, baseada em pesquisa bibliográfica e documental, mediante análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial, incluindo julgados relevantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Resultados: Constatouse que o ordenamento jurídico brasileiro admite filmagens como provas lícitas, desde que obtidas em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e privacidade. Contudo, gravações clandestinas podem ser excepcionalmente admitidas, mediante ponderação judicial, desde que destinadas à proteção de direitos fundamentais superiores. Conclusão: Verifica-se que a utilização de gravações audiovisuais como provas no processo penal brasileiro demanda constante equilíbrio entre a busca da verdade real e o respeito aos direitos fundamentais envolvidos, condicionada sempre à observância rigorosa dos princípios
53 Revista SAS & Tec CEST, São Luís, v.3, n.1, p. 52-68, jan./jun. 2025. constitucionais e das normas processuais vigentes. Contribuições científicas: O estudo fornece fundamentação doutrinária e jurisprudencial para ampliar o entendimento sobre os critérios de admissibilidade das filmagens, esclarecendo os limites legais e contribuindo para a aplicação adequada e ética dessa modalidade probatória pelo Poder Judiciário. Palavras-chave: Provas ilícitas. Processo penal. Admissibilidade. Meios de Obtenção. Valoração ABSTRACT Introduction: The use of video recordings as evidence in Brazilian criminal proceedings involves a complex debate, especially regarding the delicate balance between truth-seeking and the protection of fundamental rights, such as privacy and intimacy. The rapid expansion of recording technologies has raised important legal and ethical questions about the criteria for admissibility of video evidence by Brazilian courts. Objective: This paper aims to analyze the admissibility of video recordings as evidence in Brazilian criminal law, focusing on identifying the legal limits and judicial criteria applied by higher courts when accepting or rejecting audiovisual evidence. Materials and Method: A qualitative methodological approach was adopted, with deductive methodology, consisting of bibliographic and documentary research, including specialized legal doctrines, current criminal and procedural legislation, and case law from the Brazilian Supreme Federal Court (STF) and Superior Court of Justice (STJ), emphasizing cases involving clandestine and legally obtained recordings. Results: The study demonstrated that Brazilian courts generally accept video recordings as admissible evidence when these comply strictly with constitutional principles and procedural norms, particularly those safeguarding privacy rights. Exceptionally, clandestine recordings are permitted if the fundamental right protected outweighs privacy concerns, mainly in cases involving serious crimes or protection of vulnerable victims. Conclusion: The paper concludes that while video recordings play an essential role in criminal justice transparency and effectiveness, their admissibility requires careful judicial analysis to preserve a fair balance between evidentiary efficiency and the protection of fundamental human rights. Keywords: Illicit evidence. Criminal proceedings. Admissibility. Video recordings; Fundamental rights. 1 INTRODUÇÃO O sistema processual penal brasileiro tem como princípio basilar a busca pela
54 Revista SAS & Tec CEST, São Luís, v.3, n.1, p. 52-68, jan./jun. 2025. verdade real, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. Nesse contexto, a admissibilidade das provas é um tema fundamental, especialmente quando envolve registros audiovisuais obtidos de forma questionável. A crescente disseminação de tecnologias de vigilância e dispositivos de gravação levanta questionamentos sobre os limites da legalidade e os critérios de aceitação dessas provas. Atualmente, essa temática tem repercutido muito nas redes sociais em relação ao indeferimento da obtenção ilícita em casos que geram um grande impacto social. Como objetivo geral, buscou-se analisar a admissibilidade das filmagens como meio de prova no processo penal brasileiro, identificando os limites da licitude e os critérios de sua aceitação pelo Judiciário. Enquanto os objetivos específicos foram: Investigar a evolução histórica e legal da produção de provas no processo penal brasileiro; examinar os fundamentos jurídicos para a aceitação ou rejeição de filmagens como meio de prova e analisar as decisões proferidas pelo STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a utilização de filmagens no processo penal brasileiro. Nesse contexto, surgem importantes questões problematizadoras: Quais são os limites constitucionais e os critérios jurisprudenciais que orientam a admissibilidade de filmagens clandestinas no processo penal brasileiro? Em que hipóteses tais registros audiovisuais podem ser considerados provas lícitas, mesmo diante de possíveis violações a direitos fundamentais como a privacidade e a intimidade? A legislação brasileira autoriza o uso de evidências audiovisuais, contanto que cumpram os critérios de autenticidade, legalidade e relevância. O art. 369 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 155 do Código de Processo Penal (CPP) determinam que o magistrado tem a liberdade de avaliar livremente as evidências, incluindo gravações e gravações. Contudo, existem limitações na obtenção desses registros, particularmente se ocorrer uma infração aos direitos fundamentais. As gravações feitas por câmeras de vigilância são uma das evidências mais usuais e aceitas em processos judiciais criminais. Essas gravações podem ser
55 Revista SAS & Tec CEST, São Luís, v.3, n.1, p. 52-68, jan./jun. 2025. originárias de lojas, ruas ou áreas particulares equipadas com dispositivos de monitoramento. Contudo, para que essas gravações tenham validade, é imprescindível que preencha os requisitos legais. A pesquisa terá uma abordagem qualitativa, com método detutivo, incorporando investigação bibliográfica e documental, além da análise de normas, legislação, jurisprudências e decisões judiciais. Serão analisados casos específicos decididos pelos tribunais com ênfase no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o objetivo de descobrir padrões na interpretação sobre a aceitação de filmagens como evidência. A primeira etapa da pesquisa foi feita através da coleta de dados de doutrinas, artigos científicos virtuais e jurisprudências selecionadas de acordo com a temática. A segunda etapa objetivou analisar as informações coletadas a fim de aprofundar o domínio sobre tal problemática, tendo em vista chegar a uma possível resposta sobre a questão problematizadora formulada. 2 MATERIAIS E MÉTODO A pesquisa adotou abordagem qualitativa, com metodologia dedutiva, valendo-se de investigação bibliográfica e documental, além da análise de normas, legislação, jurisprudência e decisões judiciais. Foram examinados casos específicos decididos pelos tribunais, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), visando identificar padrões interpretativos sobre a admissibilidade das filmagens como elemento probatório. A metodologia empregada dividiu-se em duas etapas. Na primeira, realizou-se a coleta de dados por meio da revisão de literatura e do exame das normas legais pertinentes, incluindo a Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Penal e o Estatuto da Advocacia. A segunda etapa consistiu na análise das jurisprudências relevantes, a fim de identificar padrões interpretativos e os critérios aplicados pelo Judiciário na aceitação ou rejeição de filmagens como meio de prova no processo
56 Revista SAS & Tec CEST, São Luís, v.3, n.1, p. 52-68, jan./jun. 2025. penal. Foram examinados casos concretos que envolveram a admissibilidade de gravações audiovisuais, destacando-se os fundamentos jurídicos utilizados pelos tribunais para validar ou invalidar tais provas. A pesquisa priorizou julgados recentes, garantindo a atualidade e a relevância dos dados coletados. 3 RESULTADOS A análise das decisões judiciais revelou que o Judiciário brasileiro aceita filmagens como meio de prova, desde que obtidas dentro dos limites legais. Gravações realizadas por câmeras de segurança e vídeos captados em locais públicos são frequentemente admitidos, desde que não violem direitos fundamentais. No entanto, a pesquisa também demonstrou que gravações obtidas sem autorização judicial, em ambientes privados ou sem o consentimento dos envolvidos, podem ser consideradas ilícitas, conforme previsto no artigo 5º, incisos X e LVI, da Constituição Federal. Casos analisados evidenciaram a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, invalidando provas derivadas de obtenção irregular. Foi identificado, contudo, que a jurisprudência tem flexibilizado essa regra em situações excepcionais. O STJ reconheceu a chamada “legítima defesa probatória” em casos nos quais a gravação protege um direito fundamental mais relevante do que a privacidade do investigado, como nos crimes de violência sexual e corrupção. Concluiu-se que a aceitação de filmagens no processo penal depende de uma análise criteriosa do contexto de sua obtenção, priorizando a ponderação entre a busca pela verdade e a preservação das garantias constitucionais. 4 DISCUSSÃO 4.1 A PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO O sistema processual penal brasileiro adota um modelo misto, caracterizado pela separação das funções de acusação, defesa e julgamento, atribuídas a diferentes
57 Revista SAS & Tec CEST, São Luís, v.3, n.1, p. 52-68, jan./jun. 2025. sujeitos processuais. Além disso, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade permeiam todo o processo. O órgão julgador deve atuar de maneira imparcial, e a valoração das provas segue o critério do livre convencimento motivado (Távora; Alencar, 2019, p. 658). Nesse contexto, a doutrina jurídica frequentemente caracteriza o modelo adotado no Brasil como híbrido, combinando elementos acusatórios e inquisitórios (Oliveira, 2018, s.p). Nucci (2011) destaca que o sistema processual penal brasileiro possui uma configuração complexa, pois a Constituição Federal incorpora princípios característicos do modelo acusatório, enquanto o Código de Processo Penal, elaborado em 1941 sob uma perspectiva inquisitiva, ainda preserva dispositivos que refletem essa estrutura. Assim, há um descompasso entre os preceitos constitucionais e a regulamentação infraconstitucional, resultando na coexistência de características acusatórias e inquisitórias no ordenamento processual penal. As provas desempenham um papel fundamental na instrução do processo penal, sendo instrumentos utilizados para demonstrar os fatos alegados pelas partes. Para que ocorra uma condenação, é imprescindível a existência de provas que comprovem a autoria e materialidade do delito. Da mesma forma, quando a defesa apresenta alegações excludentes de ilicitude, deve fornecer elementos que sustentem tais afirmações. De acordo com Nucci (2011), o termo "prova" tem origem no latim probatio , que pode ser compreendido como verificação, exame ou confirmação. Deriva-se desse termo o verbo probare , cujo significado envolve a ideia de testar, examinar e demonstrar algo. No contexto jurídico, a prova corresponde à demonstração da realidade dos fatos por meio de instrumentos intelectivos admitidos pela legislação. Os meios de prova possuem caráter lógico e jurídico, pois são previstos em lei e permitem, por meio da análise racional e sensorial, a construção do convencimento judicial. Dessa forma, os elementos probatórios são
58 Revista SAS & Tec CEST, São Luís, v.3, n.1, p. 52-68, jan./jun. 2025. integrados aos autos processuais e analisados de acordo com os critérios legais pertinentes (Leal, 2011, p. 45). A finalidade da prova é, portanto, fornecer ao magistrado subsídios para a formação de um juízo lógico e fundamentado, possibilitando a emissão da decisão que solucionará a lide. 4.2 Teoria dos frutos da árvore envenenada A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada ( fruits of the poisonous tree ), desenvolvida pela Suprema Corte dos Estados Unidos, estabelece que provas obtidas de maneira ilícita contaminam todas aquelas que delas derivam, tornando-as igualmente inadmissíveis no processo penal. Esse entendimento parte do princípio de que um vício na origem compromete a validade dos elementos subsequentes, impedindo que sejam utilizados para fundamentar uma condenação. No direito norte-americano, consolidou-se a noção de que qualquer prova resultante de uma descoberta feita por meios ilícitos deve ser considerada inválida. Assim, caso uma prova tenha sido obtida de maneira ilegal, qualquer outro elemento probatório decorrente dessa obtenção também deverá ser descartado do processo, uma vez que se trata de prova ilícita por derivação. Essa contaminação probatória não se limita aos elementos diretamente vinculados à prova ilícita, mas se estende a quaisquer indícios dela decorrentes. Um exemplo desse cenário ocorre quando uma gravação telefônica é realizada sem o consentimento de, pelo menos, uma das partes envolvidas, configurando uma violação às normas de proteção à privacidade. A legislação processual penal brasileira veda a utilização de provas ilícitas tanto para fins investigativos quanto para fundamentar denúncias ou condenações. Essa vedação abrange tanto a ilicitude originária quanto a ilicitude por derivação, de modo que qualquer novo dado probatório, ainda que produzido de forma válida em momento posterior, não pode ter origem ou fundamento em uma prova obtida de
59 Revista SAS & Tec CEST, São Luís, v.3, n.1, p. 52-68, jan./jun. 2025. maneira irregular. Nesse sentido, Távora e Alencar (2019, p. 658) explicam que uma prova ilícita, assim como qualquer outro elemento dela decorrente, deve ser desconsiderada no processo. Para ilustrar essa aplicação, citam o exemplo de uma confissão obtida por meio de tortura, cuja ilicitude inicial compromete eventuais buscas e apreensões realizadas com base nas informações dela extraídas. Ainda que essas diligências sejam formalmente regulares, elas estariam maculadas pela ilegalidade da prova original, tornando-se igualmente inadmissíveis. Dessa forma, a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada visa garantir a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, impedindo que o sistema de justiça se valha de métodos ilícitos para obter informações. Ao excluir provas contaminadas e seus desdobramentos, busca-se assegurar que as ações estatais respeitem os direitos constitucionais e promovam um processo penal justo e equilibrado. 4.3 DA VALIDADE DA PROVA POR FILMAGEM OU DA (I)LICITUDE DAS FILMAGENS COMO MEIO DE PROVA A análise da admissibilidade de provas obtidas por meio de filmagens, bem como a legalidade dessas gravações como meio probatório, é um tema de grande relevância, especialmente em casos que envolvem crimes graves. No entanto, existe um equilíbrio delicado entre a aceitação dessas evidências e o risco de sua utilização indevida, o que pode comprometer direitos fundamentais tanto da vítima quanto do investigado, caso as imagens sejam manipuladas ou usadas fora do contexto original. Por outro lado, a gravação pode ser um recurso essencial para fortalecer o testemunho da vítima e garantir que o acusado seja responsabilizado de maneira justa. Esse tipo de prova é particularmente relevante em casos de violência sexual, nos quais o depoimento da vítima pode ser impactado por traumas psicológicos ou dificuldades na recordação de detalhes específicos.
60 Revista SAS & Tec CEST, São Luís, v.3, n.1, p. 52-68, jan./jun. 2025. A principal vantagem da filmagem reside na possibilidade de fornecer uma evidência visual e objetiva dos fatos, reduzindo ambiguidades e tornando o relato da vítima mais preciso. Quando o acusado nega os fatos ou tenta distorcer a realidade, o vídeo pode ser um elemento determinante para comprovar o que realmente ocorreu. No entanto, é fundamental que a obtenção dessas imagens respeite a privacidade e a dignidade da vítima, evitando a violação de direitos fundamentais. Nesse contexto, há um embate entre a busca pela verdade no processo judicial e a proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas, como a privacidade e a dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVI, estabelece a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. Essa norma tem a função de impedir que elementos probatórios sejam obtidos de maneira irregular, assegurando um mecanismo de controle sobre a atividade estatal e garantindo o respeito aos direitos fundamentais no processo penal. Os princípios gerais do Direito desempenham papel fundamental na disciplina das provas. Entre os mais relevantes, destacam-se o contraditório, que assegura a participação igualitária das partes, e a ampla defesa, que possibilita ao acusado contestar as acusações de forma técnica e pessoal. Essa garantia se manifesta tanto na atuação de um profissional habilitado quanto na possibilidade de o próprio acusado intervir em momentos decisivos do processo. O Código de Processo Penal, em seu artigo 157, § 1º, reforça a proibição de provas obtidas de forma ilegal, bem como daquelas delas derivadas, conhecidas como provas ilícitas por derivação. No que tange à gravação clandestina, trata-se daquela realizada por um dos interlocutores sem a intervenção de órgãos estatais, geralmente com o objetivo de produzir prova para defesa própria ou para instrução de uma investigação criminal. Uma questão relevante surge quando novas evidências, como uma gravação demonstrando que outra pessoa cometeu o crime, são desconsideradas por razões técnicas ou processuais. Isso levanta questionamentos sobre justiça e
67 Revista SAS & Tec CEST, São Luís, v.3, n.1, p. 52-68, jan./jun. 2025. DIAS, Beatriz Cirqueira. Reconhecimento fotográfico como meio de Prova no processo penal. Trabalho de conclusão de curso (Bacharel em Direito) Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2022, 31f. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/4244/1/Trabalho%20d e%20cur so%20-%20Beatriz%20Cirqueira%20Dias.pdf. Acesso em: 6 mar. 2025. LEAL, João José. Prova no processo penal: teoria geral e meios de prova. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. OLIVEIRA JÚNIOR, Eudes Quirino. O direito à intimidade. Portal Migalhas, 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/279271/o-direito-aintimidade. Acesso em: 6 mar. 2025. PINHEIRO, Ricardo Henrique Araujo. A gravação clandestina e a validade da prova. Portal Migalhas, 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/402084/agravacao-clandestina-e-avalidade-da-prova. Acesso em: 8 mar. 2025. RESENDE, Isabelle. STJ reconhece como prova válida o vídeo de flagrante de estupro cometido por anestesista contra grávida durante o parto. O Globo, 2023. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2023/12/14/stj-reconhece-como-provavalida-o-video-de-flagrante-de-estupro-cometido-por-anestesista-contra-gravidadurante-o-parto.ghtml. Acesso em: 8 mar. 2025. TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 14.ed. rev., e atual. p. 658. Salvador: JusPodivm, 2019. Financiamento Financiado por meios próprios. Conflito de interesse Os pesquisadores, não tiveram qualquer conflito de interesses neste artigo.