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THE SENTENCING SYSTEM IN THE INTERNATIONAL CRIMINAL COURT: STRUCTURE, STAGES, AND CHALLENGES

Silva, Giovanna; Pereira, Lucca; Thamyris, Jesus; Gouveia, Wagner

Abstract

This study aims to analyze the sentencing system of the International Criminal Court (ICC), seeking to understand its stages, legal foundations, and challenges. Using a qualitative and descriptive approach, based on bibliographic and documentary research, documents from the Rome Statute, official reports, and the case study of Thomas Lubanga Dyilo from the Democratic Republic of Congo, the first person convicted by the ICC, were examined. The study shows that the ICC represents a milestone in the consolidation of international criminal justice; however, it faces structural, political, and inter-state cooperation limitations that affect the effectiveness of convictions and the enforcement of sentence.

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__________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 809 (Ciências Sociais) O SISTEMA DE CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: ESTRUTURA, ETAPAS E DESAFIOS THE SENTENCING SYSTEM IN THE INTERNATIONAL CRIMINAL COURT: STRUCTURE, STAGES, AND CHALLENGES Giovanna Marcely Oliveira da Silva, Lucca Willens Ribeiro Pereira, Thamyris Gomes de Jesus, Wagner Camargo Gouveia Universidade Santa Cecilia (UNISANTA), Santos-SP, Brasil E-mail para contato: [email protected] Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar o sistema de condenação do Tribunal Penal Internacional (TPI), buscando compreender suas etapas, fundamentos jurídicos e desafios. Partindo de uma abordagem qualitativa e descritiva, com base em pesquisa bibliográfica e documental, foram examinados documentos do Estatuto de Roma, relatórios oficiais, bem como realizado o estudo de caso da República Democrática do Congo de Thomas Lubanga Dyilo, o primeiro condenado do TPI. O estudo demonstra que o TPI representa um marco na consolidação da justiça penal internacional. No entanto, enfrenta limitações estruturais, políticas e de cooperação interestatal que afetam a efetividade das condenações e a execução das penas. Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional; Direitos Humanos; Condenação; Sentença; Cooperação Internacional. Abstract: This study aims to analyze the sentencing system of the International Criminal Court (ICC), seeking to understand its stages, legal foundations, and challenges. Using a qualitative and descriptive approach, based on bibliographic and documentary research, documents from the Rome Statute, official reports, and the case study of Thomas Lubanga Dyilo from the Democratic Republic of Congo, the first person convicted by the ICC, were examined. The study shows that the ICC represents a milestone in the consolidation of international criminal justice; however, it faces structural, political, and inter-state cooperation limitations that affect the effectiveness of convictions and the enforcement of sentences. Keywords: International Criminal Court; Human Rights; Conviction; Sentence; International Cooperation. 1 INTRODUÇÃO A criação de Tribunais Internacionais e a formulação de normas jurídicas voltadas à punição de atos de extrema gravidade exigem a cooperação internacional dos Estados. Assim, __________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 810 (Ciências Sociais) compreendem-se, como objetivos desses Tribunais, assegurar a justiça e combater crimes que violem os Direitos Humanos, independentemente da nacionalidade dos acusados ou do país em que os crimes ocorreram. Nesse contexto, a Primeira Guerra Mundial foi um marco inicial para a construção desse sistema, ao evidenciar a necessidade de mecanismos jurídicos destinados à responsabilização por crimes de guerra. As atrocidades cometidas durante o conflito revelaram que violações não poderiam mais ser tratadas como questões internas dos Estados envolvidos, mas sim de forma coletiva com uma resposta coordenada da comunidade internacional. Assim, a criação do Tribunal Penal Internacional, no início do século XXI, representou um avanço significativo na consolidação de um sistema jurídico penal global, que opera de maneira autônoma, mas depende da colaboração dos Estados-membros. Esses países assumem o compromisso de julgar indivíduos acusados de crimes graves, como genocídio, crimes de guerra, agressão e crimes contra a humanidade, conforme estipulado pela instituição. Neste sentido, o sistema de condenação do TPI abrangeu todas as fases, desde a investigação até a execução das penas. O artigo examinou detalhadamente como o Tribunal estruturou seu processo condenatório, destacando suas principais etapas, fundamentos normativos e os obstáculos práticos que impactaram sua eficácia. A análise baseou-se no estudo de caso dos processos conduzidos pelo Tribunal relativos à República Democrática do Congo, com ênfase nos julgamentos de Thomas Lubanga Dyilo e Bosco, que representam a importância do esforço internacional de responsabilização por crimes graves. Entretanto, a instituição ainda enfrenta desafios relacionados à cooperação estatal, à coleta de provas e à execução das sentenças. Assim, perpetuam-se desafios de ordem diplomática e política em relação a aplicações das sentenças, tendo em vista que muitos Estados interpretam o Tribunal Penal Internacional como uma possível ameaça a soberania nacional, não reconhecendo, portanto, sua jurisdição. Dessa forma, essas resistências evidenciam tensões mais amplas acerca do conceito de soberania no sistema internacional contemporâneo e dos limites impostos à jurisdição supranacional. O presente estudo tem como objetivo compreender o funcionamento do sistema de condenação do Tribunal Penal Internacional, analisando suas bases jurídicas, estrutura procedimental e etapas de funcionamento, bem como, os desafios contemporâneos. Assim, busca-se, descrever as etapas processuais que conduzem à sentença e analisar as dificuldades enfrentadas pelo TPI na aplicação e execução das condenações. __________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 811 (Ciências Sociais) 2 MATERIAL E MÉTODOS O método da pesquisa utilizado tem caráter qualitativo e descritivo-analítico, fundamentando-se na coleta de dados a partir da pesquisa bibliográfica, documental e estudo de caso. Tendo como foco documentos oficiais da instituição, como o Estatuto de Roma, Tratados Internacionais, além de artigos científicos, livros e teses. Assim, primeiramente, foram identificadas as fontes primárias (Tratado, Estatuto e Decisões Judiciais), seguidas pelas fontes secundárias (artigos livros, teses), que serviram de base para a análise crítica e interpretação dos dados coletados. Bem como, a escolha dos casos decorre da sua relevância jurídica para o entendimento do funcionamento e das limitações do sistema condenatório do Tribunal. 3 Resultados A análise do caso conduzido pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), especialmente os referentes à República Democrática do Congo, revelou dados relevantes sobre o funcionamento do sistema de condenação no âmbito da justiça penal internacional. Dentre os elementos observados, destaca-se a estrutura procedimental do TPI, composta por diversas etapas, desde a admissibilidade até a execução das penas. Conforme os documentos analisados, verificou-se que, embora o Estatuto de Roma (1998) almeje mecanismos eficazes de responsabilização penal, a aplicação concreta das decisões enfrenta impasses de ordem política, estrutural e operacional. O caso Thomas Lubanga Dyilo demonstrou, de forma significativa, a efetividade parcial do TPI. Lubanga foi condenado a 14 anos de prisão por recrutar crianças-soldado, e o Tribunal determinou medidas de reparação às vítimas, destinando cerca de 10 milhões de euros para reabilitação e reintegração (ICC, 2017). Apesar disso, a implementação dessas medidas foi dificultada pela falta de recursos e pela instabilidade regional, comprometendo a plena execução da sentença. Observou-se também que, além da responsabilização individual, o TPI tem buscado promover a reparação simbólica e material às vítimas, evidenciando uma abordagem mais humanitária no direito penal internacional. No entanto, ainda persistem obstáculos como a dificuldade na coleta de provas, a insegurança nas zonas de conflito e a ausência de cooperação __________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 812 (Ciências Sociais) por parte de alguns Estados, especialmente aqueles que não são signatários do Estatuto de Roma. (OLIVEIRA, 2025) As informações apuradas e analisadas indicam a importância de fortalecer os mecanismos de cooperação internacional e de garantir a efetividade das condenações. A análise documental evidenciou que, embora o TPI represente um marco no combate à impunidade, sua eficácia depende fortemente da disposição dos Estados em colaborar com as investigações, prisões e cumprimento das penas. Figura 1. Mapa dos países que reconheceram o Estatuto de Roma. 4 DISCUSSÃO Criação do Tribunal Penal Internacional e sua Estrutura. O Tribunal Penal Internacional foi instituído pelo Estatuto de Roma de 1998. Após inúmeros casos de violação de direitos humanos na sociedade, a exemplo da tragédia de Ruanda, no qual grupos étnicos sofreram genocídio. O caso foi julgado pelo Tribunal de Exceção (ad hoc) da ONU, criado para julgar somente esses fatos, com isso, fomentando a ideia de que era necessária a criação de um tribunal e de um sistema penal permanente. Assim, deu-se início ao Tribunal Penal Internacional, com um sistema independente, sem vinculação aos agentes internos do Estado e com jurisdição para aplicar as normas aos __________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 813 (Ciências Sociais) países que aderiram ao tratado. Visto que o funcionamento ocorre por meio da complementaridade de forma subsidiária, ele representa uma alternativa aos Estados que não têm a capacidade ou a disposição de atuar, em caráter principal, julgando indivíduos acusados de crimes de guerra, genocídio, agressão e contra a humanidade. Sua Competência Jurisdicional divide-se em quatro espécies: material, pessoal, temporal e territorial. A primeira diz respeito aos atos que, por sua natureza, estão sujeitos à sua jurisdição. Quanto ao âmbito pessoal, registra-se que o Tribunal apenas pode julgar pessoas físicas maiores de 18 anos. No tocante ao aspecto temporal, imperioso pontuar que a atuação abrange apenas os crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto. Por fim, anota-se que a competência se restringe a crimes ocorridos em território de Estado-Parte ou que tenham como sujeito ativo nacionais de Estados-Partes, podendo ser estendida pelo Conselho de Segurança da ONU. Diante de sua missão e responsabilidade de garantir os Direitos Humanos, o primeiro julgamento ocorreu em 2009, um processo contra Thomas Lubanga Dyilo — acusado de recrutar e alistar crianças menores de idade para participarem de conflitos armados no Congo. Sistema de Condenação e Etapas O processo inicia-se com uma acusação, que segundo Lewandowski pode ter de começar com " uma representação à Promotoria, subscrita por algum Estado-parte, ou pelo Conselho de Segurança da ONU, ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, bem como, por uma investigação aberta pelo próprio Parquet". Esses meios garantem flexibilidade na investigação de possíveis crimes internacionais. A fase preliminar e de admissibilidade configura-se da seguinte maneira: a Seção de Questões Preliminares do Tribunal é responsável por avaliar se um caso pode ser admitido. Assim, verifica-se se há existência de provas adequadas à vista de indícios suficientes de culpabilidade do acusado apresentados pela Promotoria em subsunção aos pressupostos estabelecidos no Regulamento de Processo e Provas do TPI. Além disso, a instituição pode determinar medidas cautelares, como, por exemplo, a prisão preventiva, conforme previsto no art. 58 do Estatuto de Roma. Tal medida serve para garantir a presença do acusado no julgamento. Assim, dá-se início ao julgamento, o qual é dividido em três seções: Questões Preliminares, Primeira Instância e Apelações, conforme o artigo 39 do Estatuto de Roma. __________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 814 (Ciências Sociais) O processo é guiado por princípios fundamentais, como a presunção de inocência (art. 66), o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 67), além da responsabilidade penal individual (art. 25). O Estatuto também revoga as imunidades associadas a cargos oficiais (art. 27), possibilitando que presidentes e outras autoridades sejam processados. A imprescritibilidade dos crimes é tratada de maneira subentendida, uma vez que o Tribunal só julga delitos ocorridos após a adoção do Estatuto (art. 11). Imediatamente após a deliberação sobre o acusado, o Tribunal Penal Internacional possui a autoridade para impor penalidades, entre as quais se encontram a detenção, a imposição de multas e a apreensão de ativos, conforme definido no artigo 77 do Estatuto de Roma. A punição pode ter duração que varia de 30 anos até a prisão vitalícia em casos excepcionais. Além disso, o Tribunal pode definir reparações para as vítimas, englobando tanto compensações financeiras quanto programas de reabilitação, de acordo com o previsto no artigo 75 do Estatuto de Roma, que estabelece a criação de um Fundo Fiduciário para esse fim. Caso Thomas Lubanga Dylo O processo The Prosecutor v. Thomas Lubanga Dyilo (ICC-01/04-01/06) foi o primeiro julgamento da história do Tribunal Penal Internacional (TPI) e representa um marco no desenvolvimento do direito penal internacional contemporâneo. Lubanga, cidadão congolês nascido em 1960, foi fundador e líder político da União dos Patriotas Congoleses (UPC) e comandante militar das Forças Patrióticas para a Libertação do Congo (FPLC), grupo ativo durante o conflito armado na região de Ituri, na República Democrática do Congo (RDC), entre 1999 e 2003. O caso foi encaminhado ao TPI em 2004, após o governo congolês solicitar formalmente a investigação de crimes cometidos em seu território. Em 2006, Thomas Lubanga foi entregue à Corte, tornando-se o primeiro réu detido e julgado em Haia sob o Estatuto de Roma (ICC, 2012). Ele foi acusado de recrutar, alistar e utilizar crianças menores de 15 anos em hostilidades armadas, configurando crimes de guerra conforme o art. 8º do Estatuto de Roma. As provas apresentadas pela Promotoria incluíam depoimentos de vítimas, registros audiovisuais e documentos que comprovavam o envolvimento direto do réu no recrutamento de criançassoldado. Durante o julgamento, iniciado em 26 de janeiro de 2009, foram ouvidas mais de 60 testemunhas, incluindo ex-crianças combatentes e peritos da ONU. A decisão unânime da __________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 815 (Ciências Sociais) Câmara de Julgamento I, proferida em 14 de março de 2012, declarou Lubanga culpado e o condenou a 14 anos de prisão, sentença que foi confirmada pela Câmara de Apelações em 2014. Além da pena privativa de liberdade, o Tribunal determinou a adoção de medidas de reparação às vítimas, em conformidade com o art. 75º do Estatuto de Roma. A decisão de reparação, emitida em 2017, reconheceu o direito das vítimas à compensação financeira e simbólica, e atribuiu a implementação ao Fundo Fiduciário para as Vítimas (Trust Fund for Victims). Segundo o relatório oficial do TPI (ICC, 2017), o fundo destinou 10 milhões de euros para programas de reabilitação física, apoio psicológico e reintegração social de ex-criançassoldado. Entretanto, a execução das reparações enfrentou desafios significativos, sobretudo pela falta de recursos e pela insegurança persistente na região de Ituri. Muitos beneficiários enfrentaram dificuldades de acesso às indenizações devido à ausência de documentação, deslocamento forçado e destruição de comunidades. Apesar disso, o caso Lubanga consolidou um precedente histórico na jurisprudência internacional, ao reconhecer explicitamente o recrutamento de crianças em conflitos armados como crime de guerra e afirmar a responsabilidade penal individual de líderes políticos e militares. De acordo com Ainley (2015), o julgamento de Lubanga “marcou a transição do TPI de uma instituição teórica para uma instância funcional de justiça global”, demonstrando a viabilidade de responsabilizar indivíduos por violações graves de direitos humanos, ainda que em contextos de fragilidade estatal. Por outro lado, alguns autores, como Clark (2018), apontam que o processo revelou limitações estruturais do TPI, como a dependência da cooperação dos Estados e a dificuldade em coletar provas em zonas de conflito ativo. Essas críticas reforçam a importância de fortalecer os mecanismos de execução e de reparação, de modo que as sentenças do Tribunal resultem em justiça efetiva para as vítimas, e não apenas em condenações simbólicas. Em síntese, o caso Thomas Lubanga Dyilo não apenas inaugurou a atuação prática do Tribunal Penal Internacional, mas também consolidou princípios fundamentais do direito penal internacional, especialmente a proteção de crianças em conflitos armados, a reparação integral às vítimas e a afirmação da responsabilidade individual diante de crimes de guerra. No entanto, apesar de sua importância, o processo enfrenta algumas dificuldades, como, por exemplo, a dependência da cooperação dos Estados nos atos, a obtenção de provas e a proteção às testemunhas. As dificuldades são ainda maiores em países que não reconhecem a __________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 816 (Ciências Sociais) jurisdição, além dos países não possuem estrutura adequada para abrigar condenados ou executar reparações, o que fragiliza o alcance das decisões. Além disso, há questões diplomáticas, como a não adesão de potências internacionais ao Estatuto de Roma, o que limita o caráter universal da jurisdição do Tribunal. Lewandowski (2002) destaca que o TPI simboliza a transição de uma cultura de impunidade para uma cultura de responsabilidade, mas ressalta que a consolidação desse modelo depende de vontade política e da integração entre as instâncias nacionais e internacionais. 5 CONCLUSÃO Em suma, desde a criação do Tribunal Penal Internacional, é possível constatar um esforço crescente da comunidade internacional para fortalecer a justiça penal global. No âmbito do processo de condenação, o Tribunal Penal Internacional busca assegurar o devido processo legal e defender o direto das vítimas testemunhas, mesmo diante da complexidade que envolve a apuração desses crimes. Apesar dos desafios relacionados à cooperação internacional e à lentidão processual, o TPI permanece como uma das instituições mais relevantes no combate à impunidade internacional, devendo ser constantemente aprimorado para garantir que suas decisões resultem em justiça concreta para as vítimas de crimes contra a humanidade e de guerra. Agradecimentos: Os autores do presente artigo gostariam de agradecer o apoio dado pela Agência de Fomento Universidade Santa Cecília – UNISANTA durante o desenvolvimento deste estudo. 6 REFERÊNCIAS AINLEY, Kirsten. The International Criminal Court and the Concept of Justice. Oxford University Press, 2015. BRASIL. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 set. 2002. Artigos 11, 25, 27, 66, 67, 75 e 77. CLARK, Phil. Distant Justice: The Impact of the International Criminal Court on African Politics. Cambridge University Press, 2018. __________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 817 (Ciências Sociais) INTERNATIONAL CRIMINAL COURT (ICC). The Prosecutor v. Thomas Lubanga Dyilo (ICC-01/04-01/06). Judgment Pursuant to Article 74 of the Statute. The Hague, 14 Mar. 2012. INTERNATIONAL CRIMINAL COURT (ICC). Decision on the Implementation of Reparations. The Hague, 15 Dec. 2017. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. O TPI: De uma Cultura de Impunidade para uma Cultura de Responsabilidade. 2002. OLIVEIRA, Érick Rodrigues de. Direito Penal Internacional e Desafios Contemporâneos: Responsabilização Penal Global e Limites da Soberania. 2025. SILVA, Andreza Maciel da. A competência jurisdicional do Tribunal Penal Internacional. SynThesis Revista Digital FA.PAM, Pará de Minas, v. 6, n. 1 (Edição 06). 2016. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Roma, 17 jul. 1998. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Regulamento de Processo e Provas do Tribunal Penal Internacional. Adaptado em 2002.