Sociologizar: dimensões do pensamento sociológico-jurídico
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Organizadores: Hélcia Macedo de Carvalho Diniz e Silva Arthur Heinstein Apolinario de Albuquerque Souto
Comitê Científico: Glauber de Lucena Cordeiro Waleska Bezerra de Carvalho Vasconcelos José Herbert Luna Lisboa Ulisses Leite Crispim Projeto Gráfico: Núcleo de Publicações Institucionais (NPI) Colaboradores: Aline Cândida Lima de Araújo Jucá Dayane Farias de Lima Jaciara da Silva Ferreira Janine de Souza Medeiros da Silva Lucas Antonino da Silva Nunes Luciano da Silva Júnior Maria Eduarda Rangel de Morais Galdino Maria de Fátima de Jesus Nascimento Milena Vitória da Silva Soares Natália de Souza Pontes Pâmela Ariel Brasiliano Leite Paloma Milena Salviano Trajano Pacífico Tercino Marcelino de Oliveira S678 Sociologizar: dimensões do pensamento sociológico-jurídico./ Organizado por Hélcia Macedo de Carvalho Diniz e Silva, Arthur Heinstein Apolinario de Albuquerque Souto. Unipê: João Pessoa, 2018. 117p. ISBN 978-85-87868-55-8 1. Sociologia. 2. Direito. 3. Sociologia Jurídica. I. Título. UNIPÊ / BC CDU 30:316 Não desperdice papel, imprima somente se necessário. Este e-book foi feito com intenção de facilitar o acesso à informação. Baixe o arquivo e visualize-o na tela do seu computador sempre que necessitar. É possível também imprimir somente partes do texto, selecionando as páginas desejadas nas opções de impressão. Os botões interativos são apenas elementos visuais, utilize-os para navegar pelo documento. Se preferir, utilize as teclas “Page Up” e “Page Down” do teclado ou o “Scroll” do mouse para retornar e prosseguir entre as páginas. COMO MELHOR UTILIZAR ESTE EBOOK DOI: 10.5281/zenodo.17600703
APRESENTAÇÃO SOCIOLOGIZAR AS DIMENSÕES JURÍDICAS Hélcia Macedo de Carvalho Diniz e Silva Há questões gerais e específicas no âmbito do conhecimento científico, é sobre os aspectos especificamente voltados às dimensões jurídicas interpenetradas pelas análises sociológicas que nos debruçamos ao realizar as pesquisas aqui apresentadas. Sob a minha orientação os pesquisadores, Aline Cândida Lima de Araújo Jucá, Dayane Farias de Lima, Jaciara da Silva Ferreira, Janine de Souza Medeiros da Silva, Lucas Antonino da Silva Nunes, Luciano da Silva Júnior, Maria Eduarda Rangel de Morais Galdino, Maria de Fátima de Jesus Nascimento, Milena Vitória da Silva Soares, Natália de Souza Pontes, Pâmela Ariel Brasiliano Leite, Paloma Milena Salviano Trajano Pacífico e Tercino Marcelino de Oliveira, mergulharam no mundo da pesquisa bibliográfica, de cunho interpretativista e metodologia pautada na epistemologia a fim de investigar algumas dimensões jurídicas e praticar o ato de sociologizar. Este neologismo é a criação de uma nova palavra na língua portuguesa devido a necessidade de designar o ato de pesquisar em sociologia, com o objetivo de atribuir o sentido de ação, foi acrescido o sufixo (ar), ao termo sociologia, existente na língua portuguesa. Com a licença poética e a certeza de que faz parte de toda língua viva o processo criativo, é possível que com o passar do tempo esse neologismo venha a fazer parte do léxico e seja adicionado ao dicionário. Diante do desafio de pesquisar sobre Sociologia e Direito, cujas temáticas envolvidas perpassam o contexto sócio-histórico da constituição do conhecimento sociológico, é possível ampliar a visão do papel do direito nas relações sociais, vislumbrando a capacidade de desenvolvimento humano, na vida em sociedade. Encontram-se à disposição nesta pesquisa alguns fundamentos teóricometodológicos como base para as investigações, os quais favorecem as leituras possíveis. Os pesquisadores familiarizam-se com contribuições no campo da ciência sociológica e jurídica, por exemplo, Sabadell (2013) e Cavalieri Filho (2010), respectivamente. Dos pensadores indispensáveis para se discutir a Sociologia Geral e Jurídica citam-se Durkheim (1987), Weber (1988) e Marx (1979), contribuintes exponenciais para
a cientificidade da Sociologia. Assim, as análises, por vezes realizadas, evidenciam a transdisciplinaridade entre o Direito e as ciências humanas. Sociologia, segundo Auguste Comte, é a ciência que investiga as relações entre indivíduos de uma sociedade comum, comunidade, e/ou de grupos diversos que formam a sociedade em estudo, mesmo que não sejam estruturalmente harmônicos. Além de ter sistematizado a sociologia como ciência. Os indivíduos, naturalmente, formam um bloco de pessoas com objetivos comuns similares e buscam uma vida digna, constituindo uma sociedade. A sociologia é a ciência, portanto, que se insere nas discussões cujo objeto de estudo abarca as análises dos fenômenos sociais e a interação das pessoas em sociedade e seus os problemas, os fatos que constituem a realidade de um povo, como as situações que envolvem economia, educação, saúde, moradia e lazer. De todo modo, os estudos sociológicos em geral são relativos e não determinam regras, por isso houve o desdobramento e surgiu a sociologia jurídica. Os pesquisadores usam métodos e teorias da sociologia e do direito. Eles uniram forças para o estudo das relações dos fenômenos sociais e das ciências jurídicas, esta área denominada de sociologia legal, sociologia do direito e teoria social do direito, consiste no escopo desta abordagem encontrada no pensamento de Niklas Luhmann (1927-1998), que apresentou o objetivo geral da Sociologia Jurídica, a saber, o de investigar empiricamente as inter-relações entre os sistemas institucionais e jurídicos, bem como as práticas sociais. Dos conhecimentos da sociologia jurídica pode-se desmembrar algumas etapas necessárias para que se chegue a um entendimento adequado e, se possível, alcance o conhecimento concernente a esta área de estudo. Antes de passar para as dimensões peculiares a sociologia jurídica, faz-se mister explicar que conhecer é um verbo transitivo direto e como tal significa perceber e memorizar algo, ser consciente de algo; entender é um verbo que tem esta mesma transitividade, sendo necessário ir mais a fundo, isto é, perceber ou reter pela inteligência algo, alcançar a compreensão do assunto. Por fim, o significado do verbo saber, cuja transitividade do verbo coincide com as anteriormente citadas, contudo, saber reúne o ato de conhecer no sentido de estar informador, com o de compreender no sentido de estar convencido de algo e atinge a aplicação desses atos, isto é, ter a capacidade de fazer algo, possuir a habilidade para conseguir realizar uma ação. O verbo saber é a “soma de conhecimentos adquiridos, entendimentos percebidos e ação de modo cultural” (HOUAISS, 2006). É preciso saber que a leitura dos textos propostas adiante requerem do leitor esse movimento. Esse exercício de conhecer, entender e saber foi realizado por cada estudioso ao desenvolver as suas pesquisas teóricas e os debates realizados em grupo. A cada um
coube a responsabilidade de dissertar sobre: Vanguardistas da sociologia jurídica; Função social do direito: função preventiva e compositiva; As normas de conduta na sociedade contemporânea; Normas sociais e normas jurídicas: um estudo sobre os diferentes tipos de normas e sua inserção na sociedade; Justiça, validade e eficácia: a construção e fatores e ineficácia da norma jurídica; Norma jurídica: uma reflexão quanto à eficácia, efeitos sociais e adequação interna por meio da sociologia jurídica; Legalidade e legitimidade: definição, aspectos e causas históricas no Brasil; A esfera objetiva do direito; O surgimento do direito; Acesso à justiça para a sociedade; Acesso à justiça: direito de todos; Acesso à justiça da população negra brasileira; Direitos humanos e globalização; Sustentabilidade nos preceitos jurídicos e éticos na pluridimensionalidade. Por fim, resta-me recomendar a leitura dos textos deste livro aos iniciantes dos estudos da sociologia geral e jurídica a fim de que tenham oportunidade de conhecer um pouco mais sobre essa área. Aos especialistas, a leitura também se aplica e pode suscitar discussões específicas, com o foco no fazer científico e na popularização da ciência sociológica. H.M Inverno de 2018
SUMÁRIO VANGUARDISTAS DA SOCIOLOGIA JURÍDICA ..............9 Milena Vitória da Silva Soares FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO: FUNÇÃO PREVENTIVA E COMPOSITIVA ........................18 Pâmela Ariel Brasiliano Leite AS NORMAS DE CONDUTA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA .................................25 Vitória Eveline Pereira de Freitas JUSTIÇA, VALIDADE E EFICÁCIA: A CONSTRUÇÃO E FATORES E INEFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA .......35 Tercino Marcelino de Oliveira NORMA JURÍDICA: Uma reflexão quanto à eficácia, efeitos sociais e adequação interna por meio da sociologia jurídica ...............................43 Maria de Fátima de Jesus Nascimento LEGALIDADE E LEGITIMIDADE: Definição, aspectos e causas históricas no Brasil ........51 Dayane Farias de Lima
A ESFERA OBJETIVA DO DIREITO .....................................58 Natália de Souza Pontes O SURGIMENTO DO DIREITO ..................................................66 Maria Eduarda Rangel de Morais Galdino ACESSO À JUSTIÇA PARA A SOCIEDADE.....................74 Aline Cândida Lima de Araújo Jucá ACESSO À JUSTIÇA: DIREITO DE TODOS .......................83 Luciano da Silva Júnior ACESSO À JUSTIÇA DA POPULAÇÃO NEGRA BRASILEIRA ....................................90 Janine de Souza Medeiros da Silva DIREITOS HUMANOS E GLOBALIZAÇÃO ........................98 Jaciara da Silva Ferreira SUSTENTABILIDADE NOS PRECEITOS JURÍDICOS E ÉTICOS NA PLURIDIMENSIONALIDADE ...........................106 Paloma Milena Salviano Trajano Pacífico
9 VANGUARDISTAS DA SOCIOLOGIA JURÍDICA Milena Vitória da Silva Soares1 1 INTRODUÇÃO O presente artigo trata das questões sociológicas, juridicamente falando, e como se deu esse processo através da visão dos grandes pensadores; o processo histórico que a sociedade enfrentava na época da origem da Sociologia Jurídico. Antes de vagar por outros conteúdos da Sociologia Jurídica, faz-se necessário esclarecer as mentes estudantes para facilitar o contato primordial para com o Direito, possuindo o máximo da linguagem concisa, simples, didática. O artigo trata a Sociologia Jurídica neste primeiro momento como uma ciência independente, autônoma, própria, colocandose em primeiro plano os problemas enfrentados para chegar ao cerne da questão da delimitação de seu estudo, para após isto, definir a sistemática apropriada para o objeto. Após isso, pronuncia-se sobre os iniciantes da nova ciência por meio de Durkheim. É através do estudo da Sociologia Jurídica e seus “doutrinadores”, é exequível entender e compreender a importância e suas funções para o enriquecimento para o ato de facilitar o entendimento para o fenômeno jurídico. Ela (a sociologia jurídica) intenta o aprendizado para fazer uma “investigação” minuciosa as entidades jurídicas, mostrando, sobretudo, uma especificidade de compreender “juridicamente” dizendo as relações do nosso meio social. O escrito visa elucidar as diferentes metodologias entre ciências sociais e exatas, as diferenciações em seus métodos, pois na Sociologia Jurídica, o método é totalmente limitado. Quem o averigua, é averiguado. Ainda neste texto, além citar os objetivos da Sociologia no Direito, de descrever fenômenos sociais, sua postura sobre a sociedade, ele cita a contribuição da Sociologia Jurídica, suas dimensões e seus sentidos de atuação. 1 Milena Vitória da Silva Soares, Graduanda no Curso de Direito na Universidade Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). E-mail: milenavitoriasoar[email protected]m
16 medidas, bastante concretas para serem quantificadas e verificadas. Devendo, pois, ser tratados como coisas. As normas do método sociológico são resumidas em três: 1. O fato social deve ser tratado como objeto, realmente, que traduz o que se opõe à ideia principal; 2. Na titulação dos fatos sociais, devem-se afastar todas os pré-conceitos; 3. Definir precisamente o objeto investigativo, pretendendo juntar aqueles que obtenham características comuns. No meio da teoria de Durkheim, os fatos sociais são consequências da divisão do trabalho social. Conforme o tipo da sociedade, vamos ter formas diferentes de integração social, a “solidariedade”. Segundo Celso A. Pinheiro Castro, “na solidariedade mecânica há prevalência do grupo sobre os indivíduos. Emergem fortes estados de consciência coletiva, predominando leis penais, voltadas para a punição” (1998, p.62). E, na solidariedade orgânica “[...] há afirmação de personalidades. Tratese, com efeito, de uma integração voluntária. Assim, a coerção social exprime-se mais decisivamente em leis civis e administrativas, voltadas para a restauração de direito mais que para a punição.” (CASTRO, 1998, p.62). CONSIDERAÇÕES FINAIS Com o texto, foi visado o melhor aprendizado com linguagem simples, direta e concisa, sobre os precursores, sociólogos e juristas que fizeram parte da formação de conhecimentos, teorias, para que chegássemos a um ponto e entendêssemos a formação do Direito desde a antiguidade, mostrando-nos que o Direito não foi algo nascido ontem ou há alguns anos, mas está presente desde a fundação do mundo, assim como a sociologia e seus estudos sociais. Todos os autores aqui citados são importantes para o bom entendimento do ordenamento e do fenômeno jurídico, desde Comte à Durkheim, sociólogos tradicionalistas, contemporâneos e, Marx, pensador crítico que tem como princípio basilar a regra do método crítico, entendendo mundo para contestá-lo.
17 REFERÊNCIAS DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. São Paulo: Nacional, 1963. MACHADO NETO, A. L. Sociologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1987. SABADELL, A. L. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. SILVA, Chiara Michelle Ramos Moura. Introdução à Sociologia Jurídica: Conteúdo Jurídico. Brasília-DF: 30 jun. 2014. Disponível em <http://www.conteudojuridico. com.br/?artigos&ver=2.48846&seo=1>. Acesso em 18 de abril de 2018. SORIANO, Ramón. Sociología del Derecho. Barcelona: Ariel, 1997.
18 FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO: FUNÇÃO PREVENTIVA E COMPOSITIVA Pâmela Ariel Brasiliano Leite2 1 INTRODUÇÃO Estudo referente à função social do Direito, onde focaliza as funções preventiva e compositiva. A função social do Direito é controlar a sociedade através das normas, deixando claro para a mesma, direitos, deveres, obrigações e as sanções, caso alguma norma seja burlada. Procura por meio dos tribunais evitarem e solucionar os conflitos gerados. Equivalem também as transformações geradas na sociedade por meio de planejamentos e a efetividade dos direitos sociais. Explanam também suas principais funções, a função preventiva e comparativa, a função preventiva é prevenir os conflitos e a função comparativa é resolvê-los. Direito e Sociologia estão sempre interligados, pois a sociologia tem como base de estudo o fato social e o Direito se origina do mesmo, ou seja, a sociologia estuda os fatos sociais presentes nos grupos em sociedade; seus valores, costumes, culturas, tradições e analisa como a sociedade se comporta ao submeter-se a seguir, cumprir regras e evitar conflitos. E é através da Sociologia Jurídica que a Sociologia e o Direito se ligam. O Direito tem como função social o controle e as transformações sociais. No controle social o direito transmite certeza e segurança à sociedade, esclarecendoseusdireitos e deveres, o que é permitido, proibido e obrigatório. Isso ocorre por meio das Normas Jurídicas, encontradas nas leis, normas as quais devem ser cumpridas implicando sanção caso burladas, existido esse fato surgi os conflitos, que podem ser solucionados nos tribunais, pois o Direto também é um instrumento 2 Pâmela Ariel Brasiliano Leite, Graduanda no Curso de Direito na Universidade Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). E-mail: [email protected]
19 de resolução. Tem como prioridade evitar conflitos, que é a primeira função social do Direito, a função preventiva, onde elabora normas que discipline e evite divergências. Caso as normas não sejam cumpridas, criam-se os conflitos e para resolver essa divergência existe a segunda função social do Direito, a função compositiva, que é utilizada para resolver conflitos, baseia-se em três métodos, a composição autoritária, na qual quem estiver como autoridade no grupo social resolve de acordo com sua convicção sobre o caso; a composição voluntária, onde As partes o problema entre si; e a composição jurídica, procura resolver os conflitos de acordo com as normas estabelecidas e publicadas para a sociedade. 2 FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO O Direito tem sua origem nos acontecimentos da vida em sociedade, nos fatos sociais. A sociedade precisa de organização e controle, que se estabelece das regras impostas por meio de normas jurídicas para uma boa convivência social. E por não ser cumpridas deve haver consequências, a sanção por exemplo. Segundo Miguel Reale, em Lições preliminares de Direito, “a Sociologia tem por fim o estudo do fato social na sua estrutura e funcionalidade, para saber, em suma, como os grupos humanos se organizam e se desenvolvem, em função dos múltiplos fatores que atuam sobre as formas de convivência [...] tem por objetivo traçar normas ou regras para o viver coletivo, mas antes verificar como a vida social comporta diversos tipos de regras, como reage em relação a elas, nestas ou naquelas circunstâncias etc.” e segundo Sérgio Cavalieri Filho, “o Direito é para a Sociologia Jurídica uma ciência essencialmente social, oriunda da sociedade e para a sociedade. As normas do Direito são regras de conduta para disciplinar o comportamento do indivíduo no grupo, as relações sociais; normas ditadas pelas próprias necessidades e conveniências sociais. Não são regras imutáveis e quase sagradas, mas sim variáveis e em constante mudança, como o são os grupos onde se originam.” O Direito exerce dois papéis na sociedade, controlar e transformar a sociedade. Por meio das Normas Jurídicas o Direito transmite à sociedade o permitido, proibido e obrigatório, normas que não encontradas nas leis. Nos Tribunais ocorrem as resoluções de conflitos que foram gerados pelo não cumprimento das normas, pois o Direito também é um instrumento de resolução de conflitos, tendo como seu primeiro papel, controlar, evitar conflitos sociais, definir e garantir o bom funcionamento da norma.
20 Através da efetividade dos Direitos Sociais, o Direito promove as transformações sociais, que se estabelece com o segundo papel do Direito; transformar a sociedade efetivando seus direitos como, saúde, educação, segurança, entre outros. 2.1 CONTROLE SOCIAL Onde o Direito deve transmitir à sociedade certeza e segurança; as pessoas devem estar cientes do que é permitido, obrigatório e o que é proibido. Isso é feito por meio das Normas Jurídicas, que são esclarecidas nas leis. Em caso do não cumprimento de normas implica o surgimento de divergências, e por ser também um instrumento de resolução de conflitos o Direito os soluciona nos Tribunais. Sendo assim entende-se por controle social o conjunto de mecanismos de intervenção que cada sociedade ou grupo social possui e que são usados como forma de garantir a conformidade do comportamento dos indivíduos. Além disso, esses mesmos mecanismos servem como forma de intervenção diante das possíveis mudanças que porventura venham a se desenrolar no meio social. Nesse caso, as ferramentas de controle social induzem a conformidade do sujeito com a sua nova realidade, seja de forma positiva, seja de forma negativa. Segundo Noberto Bobbio, em sua definição de controle social, faz a distinção de dois tipos de forma de controle: as formas de controle externas e as formas de controle internas. A primeira forma de controle (externa) refere-se às ferramentas de intervenção direta que são acionadas quando o indivíduo não se dispõe à uniformidade do comportamento geral. Nesse ponto, são utilizadas sanções, punições ou outras formas de intervenção para garantir que o sujeito se submeta ao contexto. A área de controle interna está associada àquilo que o meio social consegue interiorizar, isto é, tornar uma ideia, pensamentos ou qualquer outra característica, parte da consciência de um indivíduo. Normas e valores específicos desse meio social, considerados indispensáveis para a própria ordem social, são introduzidos ao processo de construção da identidade do sujeito, que passa a delimitar suas ações de acordo com esse conjunto normativo. Como Bobbio esclarece, os controles internos são aqueles que não ameaçam uma pessoa externamente, mas agem por meio de sua própria consciência. Segundo SABADELL (2002, p. 168), “O direito é uma forma especifica de controle social nas sociedades complexas. Trata-se de um controle formal, determinado por normas de conduta.”
21 2.2 TRANSFORMAÇÃO SOCIAL O Direito procura controlar a transformação sociais planejando o desenvolvimento da sociedade e promove a transformação social através da efetividade dos Direito Sociais, como consta no art.6 da Constituição Federal (CF) que podem ser citados como o direito a saúde, a educação, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. A transformação social também decorre da globalização, as transformações sociais e a globalização estão, de um modo muito claro, intimamente associadas. No nível mais geral, a globalização refere-se ao processo de mudança que afeta todas as regiões do mundo, numa variedade de dimensões que vão desde a economia, à tecnologia, à política, aos meios de comunicação, à cultura e ao ambiente. 3 FUNÇÃO PREVENTIVA A função preventiva é a primeira função do direito, na qual se objetiva em prevenir e evitar conflitos, que podem ser exemplificados por meio de; em uma rua existe duas empresas de comerciantes diferentes onde disponibilizam para venda os mesmos produtos, essa atividade de concorrência pode gerar conflitos de interesse. Estabelecendo assim a função preventiva, onde o Direito estabelece normas que disciplinem as relações sociais evitando e prevenindo conflitos. Muita gente acredita que o Direito tem um caráter essencial repressivo, mas na realidade assim não é. O Direito existe muito mais para prevenir do que para corrigir, muito mais para evitar que os conflitos ocorreram do que para compô-los, o direito previne conflitos através de um conveniente disciplinamento social, estabelecendo regras de conduta na sociedade: direitos e deveres para locador e locatário, vendedor e comprador, e com isso evitará um conflito com outrem sociedade. 4 FUNÇÃO COMPOSITIVA É denominada a segunda função do Direito, onde por mais que os conflitos sejam evitados ainda existem alguns casos, que podem ser pelo não cumprimento das normas ou conflitos interpessoais, essa função de objetiva em resolver tais conflitos, utilizando três métodos; a composição autoritária, a composição voluntária e a composição jurídica. Diante disso a observância das normas previne muitas
22 ocorrências, mas o conflito lamentavelmente, é inevitável, pois nem todos em uma sociedade se dispõem à disciplina imposta pelo Direito. Surgindo um conflito, que soluciona, superar um conflito de interesses é aqueles é aquilo que chamamos de composição, e nisso está a grande função social do Direito que é compor os conflitos, mas não consiste em fazer sumir os conflitos, como já vimos que é impossível. Não se pode evitar conflitos e sim evitá-los. 4.1 COMPOSIÇÃO AUTORITÁRIA É a resolução da qual o chefe de família por exemplo, resolve os conflitos de acordo com sua convicção sobre o caso. Normalmente a autoridade lança mão de seu foro íntimo, do próprio senso de justiça, daquilo que a consciência lhe inspira, para desempenhar a tarefa de compor conflitos, esse critério era muito usado nas antiguidades, na sociedade de hoje o critério do autoritarismo é ainda utilizado no meio familiar, O conflito é intermitente, de composição voluntaria, autoritária e jurídica, gera o litígio e este, por sua vez, quebra o equilíbrio e a paz social. A sociedade não tolera o estado litigioso porque necessita de ordem, tranquilidade, equilíbrio em suas relações. Por isso, tudo faz para evitar ou prevenir o conflito, e aí está a função social do Direito. 4.2 COMPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA É a resolução onde os envolvidos resolvem os conflitos entre si, não precisando envolver outras pessoas ou até mesmo o Estado, é aquele que se estabelece pelo mútuo acordo das partes, sugerindo o conflito, as partes discutem entre si e o resolvem atentando para os próprios deveres e obrigações estatuídos pelas normas do direito. 4.3 COMPOSIÇÃO JURÍDICA A resolução onde os conflitos resolvem-se de acordo com as normas preestabelecidas e conhecidas pela sociedade que serão solucionadas nos tribunais, é sempre feita mediante um critério elaborado é aplicado a todos os casos que ocorreram a partir de então, são características do critério jurídicos são a anterioridade, a publicidade, e a universalidade. Anterioridade: o critério precisa preexistir ao conflito, ou seja, deve-se ser elaborado antes para poder ser aplicado ao conflito que acorrer depois.
23 Publicidade: o critério precisa ser enunciado, revelado, declarado pela autoridade que o elaborou; é necessário que se dê conhecimento do critério antes de sua aplicação. Universalidade: nunca pode ser cominado apenas para um determinado caso concreto, mas sim para todos os casos que se apresentam com o mesmo tipo. CONSIDERAÇÕES FINAIS A função social do Direito é exatamente a prevenção das divergências em sociedade e também a resolução desses problemas, que são causados pelo não cumprimento da norma como já foi citado, normas que são criadas para evitar conflitos, consequentemente para não ser necessário a resolução deles. Concluindo, evitar, prevenir e solucionar os problemas em sociedade é o principal objetivo da função social do Direito, que utiliza a função preventiva, onde evita conflitos e a função compositiva, onde se estabelece a resolução dos conflitos. E como já foi enfatizada a cima a função social do direito é a junção do controle social e a transformação que em seguida serão demonstrados. Entende-se por controle social o conjunto de mecanismos de intervenção que cada sociedade ou grupo social possui e que são usados como forma de garantir a conformidade do comportamento dos indivíduos. Além disso, esses mesmos mecanismos servem como forma de intervenção diante das possíveis mudanças que porventura venham a se desenrolar no meio social. Nesse caso, as ferramentas de controle social induzem a conformidade do sujeito com a sua nova realidade, seja de forma positiva, seja de forma negativa. Segundo Noberto Bobbio, em sua definição de controle social, faz a distinção de dois tipos de forma de controle: as formas de controle externas e as formas de controle internas. A primeira forma de controle (externa) refere-se às ferramentas de intervenção direta que são acionadas quando o indivíduo não se dispõe à uniformidade do comportamento geral. Nesse ponto, são utilizadas sanções, punições ou outras formas de intervenção para garantir que o sujeito se submeta ao contexto. A área de controle interna está associada àquilo que o meio social consegue interiorizar, isto é, tornar uma ideia, pensamentos ou qualquer outra característica, parte da consciência de um indivíduo. Normas e valores específicos desse meio social, considerados indispensáveis para a própria ordem social, são introduzidos ao processo de construção da identidade do sujeito, que passa a delimitar suas ações de acordo com esse conjunto normativo. Como Bobbio esclarece, os controles internos são aqueles que não ameaçam uma pessoa externamente, mas agem por meio de sua própria consciência. E a transformação social através da
24 efetividade dos Direito Sociais, como consta no art.6 da Constituição Federal (CF) que podem ser citados como o direito a saúde, a educação, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. A transformação social também decorre da globalização, as transformações sociais e a globalização estão, de um modo muito claro, intimamente associadas. No nível mais geral, a globalização refere-se ao processo de mudança que afeta todas as regiões do mundo, numa variedade de dimensões que vão desde a economia, à tecnologia, à política, aos meios de comunicação, à cultura e ao ambiente. REFERÊNCIAS: CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Sociologia Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2013. CARVALHO, Francisco José. A Função Social do Direito e a Efetividade das Normas Jurídicas. REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002. SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica. São Paulo: Revista dos tribunais, 2002.
25 AS NORMAS DE CONDUTA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA Vitória Eveline Pereira de Freitas3 1 INTRODUÇÃO Este trabalho tem como finalidade, evidenciar a relação entre a conduta humana e o direito, mais especificamente as normas jurídicas de conduta, que surgem de uma conduta exigida ou modelo de uma organização social. Normas são preceitos jurídicos que possuem como finalidade estabelecer harmonia e ordem em determinada sociedade, visando à boa convivência dos indivíduos em geral e determinando direitos e deveres para tais. Além disso, possuem um comando imperativo que parte de um emissor para um receptor e se dirigem as todas as pessoas de uma sociedade, dessa forma faz-se necessário mencionar que as normas de conduta são individuais, pois o indivíduo possui liberdade para escolher cumpri-las ou não. Entretanto algumas normas possuem caráter obrigatório, cuja aplicação é feita por meio da lei que estabelece determinadas sanções punitivas para o indivíduo que violar as regras pré-estabelecidas. O objetivo do Direito não é a punição propriamente dita, mas sim, compelir o indivíduo a cumprir, por meio da coerção o que é exigido pela norma. Ademais, as normas de conduta também podem ser permissivas e proibitivas. Permissivas quando o indivíduo possui autorização, consentimento para exercer determinadas ações diante da sociedade em que o mesmo se encontra inserido, proibitivas quando o Estado ou a sociedade reprime, desaprova determinada ação, ou ato que afeta outros indivíduos como: matar, roubar, assediar. Podemos dizer que para chegar às normas atuais, passamos por uma evolução de leis nas quais podemos citar a lei das XII tábuas, o código de Hamurabi e até mesmo o decálogo. Sem eles não chegaríamos a ter as regras que regem a sociedade contemporânea. Para Diniz, as normas são imperativas, haja vista que determinam condutas a serem seguidas, e comportamentos proibidos e autorizantes que por vez lhe competem 3 Vitória Eveline Pereira de Freitas, Graduanda no Curso de Direito na Universidade Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). E-mail: [email protected]
32 A conduta de uma sociedade muitas vezes pode mostrar-se diferente do esperado pelo conjunto social elaborador de normas, que tem como objetivo a vigência e eficácia das normas. Todavia, alguns indivíduos apresentam a conduta inconformista e revoltosa, dando origem a rebelião. Rebelião é um processo político-militar, que se caracteriza pela inconformidade e pela transgressão de ordens ou regras de uma instituição, ao passo em que um grupo decide não receber, acatar as ordens de determinado setor de uma sociedade, revoltando-se contra os seus senhores, e exigindo a alteração das metas que julgam serem inadequadas para a sociedade. Sabadell (SABADELL, 2002, p.85) afirma: A conduta de rebelião busca assim a configuração de uma nova ordem social. Por esta razão Merton entende que esta conduta não pode ser considerada especificamente como negativa, utilizando simultaneamente como símbolos os sinais positivos e negativo. Exemplos claros da conduta de rebelião constituem os movimentos de revolução social. Para Merton, a conduta desenvolvida a partir da rebelião, faz com que os indivíduos mostrem se negativos em relação ao estabelecimento de metas, os rebeldes procuram instaurar mudanças nas normas da sociedade, e para que essa mudança ocorra faz-se o uso da violência, acarretando assim danos a sociedade. Max Weber constata que a violência física (forma de coagir o indivíduo a cumprir determinadas regras) pode ser de dois tipos: violência legitima e violência ilegítima. Na primeira a maioria dos indivíduos aceitam e não encontram problema na forma como desenvolve-se a manifestação dos indivíduos quanto a sua ferocidade. Em contraposição na violência ilegítima, é constata a presença de ações desrespeitosas que lesam os princípios, a moral o psicológico e o físico dos indivíduos, além serem abusivas e sem fundamentos. 9 LEGITIMIDADE DAS NORMAS A legitimidade se uma norma acontece por meio de sua fonte, de onde a norma origina-se. Uma fonte legitima é aquela que é formada por representantes nomeados pelo povo, ou nomeados pelos próprios representantes, seguindo o modelo de uma democracia direta. É necessário pontuar que, a tese mais aceita atualmente defende o Estado é a única fonte que emana as normas, também conhecido como centralismo jurídico, sendo ele o detentor de todo o poder decisório de elaborar e aplicar as regras. Em contrapartida, surge o pluralismo jurídico, que se fundamenta na coexistência de múltiplos sistemas jurídicos numa mesma sociedade. Segundo Sabadell (2002,
33 p.119) “Isto significa que na perspectiva sociológica do pluralismo jurídico, o direito não depende da sanção do Estado, ou seja, não se encontra exclusivamente nas fontes oficiais do direito oficial-estatal (constituição, leis e decretos).” Isso significa que os indivíduos não se restringem apenas a um sistema de normas constitucionais e sanções estatais, como também admitem a existência das normas sócias, como as regras de trato social, e sanções morais. 10 ANOMIA NO DIREITO A palavra “anomia” é de origem grega e significa ausência de normas de conduta e falta de leis. Essa palavra foi usada pela primeira vez pelo sociólogo Emile Durkheim, na sua obra: “A divisão do trabalho social (1893).”. A anomia diz respeito ao abandono de normas sócias de comportamento, sendo ela o indicador do distanciamento do comportamento esperado, isso pode ocorrer de fato pela ausência de lei ou por um conflito entre as normas. O conflito entre as normas surge quando uma norma inferior não corresponde a uma norma superior, em razão de seu processo de formação e conteúdo. Portando uma norma que vai contra, sua norma superior indica uma contradição de termos, e para que a norma que a norma subalterna seja anulável é necessário que ela esteja presente em determinado ordenamento jurídico e também esteja em congruência com o Direito. O Direito tem como objetivo responder as a falta de normas na sociedade, dessa forma intervindo por meio da coação, os indivíduos são obrigados a cumprir normas, sendo elas constitucionais ou sociais. Contudo, podem haver situações em que as anomias aparecem, e elas devem ser resolvidas conforme indica a Lei de introdução ao Código Civil, art.4º “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. Dessa forma, fica evidente que todas as lacunas legislativas devem ser preenchidas. CONSIDERAÇÕES FINAIS Este artigo teve como principal finalidade evidenciar as normas, com enfoque nas normas de conduta de uma sociedade moderna. As normas são modificadas, ou entram em desuso com o perpassar do tempo, pois as sociedades estão em constante evolução e mudança, o que hoje pode ser legal, com o tempo pode tornar-se ilegal.
34 As normas de conduta têm como principal objetivo a regularizar e harmonizar a convivência da sociedade. Ademais, essas normas surgem por meio de pessoas participantes dessa mesma sociedade, estabelecendo direitos e deveres, tratam do comportamento dos indivíduos em determinada comunidade. Portanto, quando uma norma é bem elabora e é eficiente, adequando-se assim aos interesses sociais e as instituições jurídicas, tem como consequência a extinção ou diminuição dos comportamentos desviantes de uma sociedade, estabelecendo assim uma boa relação entre as regras de conduta social e os indivíduos. REFERÊNCIAS BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Universidade de Brasília, 1997. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. Código Civil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016 DINIZ, Maria Helena. Compendio de Introdução à Ciência do Direito: Introdução à teoria geral do Direito, à Filosofia do Direito, à Sociologia Jurídica e a lógica Jurídica. Norma Jurídica e Aplicação do Direito. São Paulo: Saraiva, 2010. HART, Herbert. L. A. O Conceito de Direito. PORTUGAL: Calouste Gulbenkian, 2007. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2009. SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma leitura externa do Direito. São Paulo: Revista dos tribunais, 2002.
35 JUSTIÇA, VALIDADE E EFICÁCIA: A CONSTRUÇÃO E FATORES E INEFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA Tercino Marcelino de Oliveira4 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho aborda brevemente a tridimensionalidade do direito, a justiça estudada pelos filósofos jurídicos, a validade estudada pelos interpretes do direito, e se aprofunda na eficácia estudada pelos sociólogos. Será apresentado a concepção do que é a eficácia do direito por Norberto Bobbio, filosofo italiano autor do livro doutrinário teoria do ordenamento jurídico, Hans Kelsen, jurista austríaco autor da obra doutrinaria teoria geral do direito e do estado e Ana Lucia Sabadell, autora brasileira responsável pelo livro acadêmico Manual de sociologia jurídica a introdução a uma leitura externa do direito. Será brevemente destacado a diferença entre eficácia jurídica, também chamada de vigência ou validade, e eficácia social, advindos dos pensamentos contraditórios dos pensadores sobre o tema e o que essa diferença de pensamento muda na compreensão dos aspectos normativos. Iremos, no entanto, nos focar no estudo da eficácia do direito através da doutrina de Sabadell, uma concepção baseada e vista pela sociologia, fundada na teoria da tridimensionalidade do direito explicando como pode ser feita a analise dessa efetividade e quais índices devem ser tomados com base para tal, observando também seus efeitos na sociedade, sua adoção pelos afetados da norma e a efetividade da mesma em sanar o problema a qual sua proposição visava sanar. Também veremos os fatores instrumentais e sociais que influenciam diretamente na aceitação e aplicação da norma na realidade pratica, chamados de fatores de eficácia. E por 4 Tercino Marcelino de Oliveira Neto, Graduando no Curso de Direito na Universidade Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). E-mail: [email protected]
36 fim abordaremos as causas gerais de ineficácia da norma jurídica que podem ser observadas em comum entre as doutrinas apresentadas. A eficácia jurídica é um termo formal segundo o qual uma norma advinda do poder legislador se torna eficaz juridicamente, podendo ser aplicada e fiscalizada, de forma coercitiva e punitiva se necessário. Chamada pelos pensadores aqui também como validade ou vigência. Já a eficácia social depende da aceitação ou não pela população ou povo sujeito aquela norma à ordem estabelecida por ela. Sendo a norma eficaz quando ela é obedecida e aceita pela população, e ineficaz quando ela não é aplicada, respeitada, ou punida em caso de descumprimento. Seguindo essa divisão também os fatores que os afetam. 2 A EFICACIA E A VALIDADE DA NORMA Para Hans Kelsen o que fundamenta a validade da lei é uma norma imediatamente superiora ela, como as instancias do poder, até a constituição, sendo essa a fonte ou norma fundamental que define a validade das leis a que a ela se submetem. A validade é algo pertencente ao mundo do dever ser e não advinda da conduta humana, já a eficiência pertence ao mundo do ser, sendo verificado quando a norma é aplicada. Validade é uma qualidade do direito e eficácia qualidade da conduta do homem, sendo um sinônimo de vigência, assim as leis não vigentes são leis inexistentes. A eficácia é o segundo fator na dicotomia proposta por ele, esse fator se refere à aceitação das pessoas para quem a norma se destina, sendo a eficácia da norma também pré-requisito para o mesmo se tornar válido, seguindo o pensamento (Kelsen, 2016) “... uma norma jurídica deixará de ser válida quando duradouramente ineficaz” Diferentemente de Kelsen, Bobbio segue a tridimensionalidade do direito, Bobbio utiliza o termo eficácia no sentido de “eficácia social”, isto é, o efeito real, prático, da norma jurídica na nossa sociedade. A eficácia está diretamente relacionada com a norma ser seguida ou não por aqueles a quem ela se dirige e a eventual poder de coerção e sanção para forçar o cumprimento da norma pelos aplicadores dela. Assim ela toma um caráter social na medida em que se volta para o estudo do comportamento do grupo o qual a lei afeta. Sendo ela um reflexo direto da nossa cultura jurídica e social. Bobbio acredita também na independência dos fatores, podendo existir leis eficazes não justas, validas não eficazes entre outros.
37 3 TRIDIMENSIONALIDADE DO DIREITO E ESPECIFICIDADE DA ABORDAGEM SOCIOLOGICA SEGUNDO SABADELL Primeiramente, a sociologia não se interessa com o estudo da justificação do direito. Razão, ideia de justiça, moral, vontade da classe dominante, racionalização, são pertinentes a filosofia. Em segundo lugar a sociologia não realiza analise normativa, não se ocupando com a validade ou interpretação da norma. A validade é objeto de análise dos teóricos do direito positivo como Kelsen. Estes teóricos também examinam a interpretação jurídica que interessa particularmente aos operadores do direito. Para os filósofos do direito o sistema jurídico tem três dimensões ou pode ser abordado por três meios: Justiça, validade e eficácia. a) A justiça interessa aos filósofos do direito, que examinam a idealidade do direito, a busca dos melhores princípios e organização social, a relação entre o direito e a moral, ao ideal de justiça, as normas positivas e o direito e a verdade. b) A validade do direito interessa aos dogmáticos ou interpretes da norma, buscando identificar as normas validas, solucionar os conflitos de lei e adapta-las a casos concretos. c) E a eficácia das normas jurídicas interessa ao sociólogo do direito. Tomando como objeto de estudo a vida jurídica, examina a facticidade do direito, criando uma teoria dos fenômenos jurídicos sem se ligar a interpretação das normas ou às ideias jurídicas. Assim vemos e podemos afirmar que a sociologia jurídica considera o direito como um fato social e sua diferença de mentalidade do filosofo e do interprete do direito. No entanto seria errôneo afirmar que estás três dimensões não estão relacionadas. Sendo assim o interprete do direito não pode relevar que a falta de legitimidade na lei pode levar a sua revogação ou ineficácia, e os filósofos e sociólogos necessitam conhecer o conteúdo das normas para poder analisar a realidade e a idealidade do direito. Assim sendo, o sociólogo não trabalha ignorando as análises dos filósofos e dos interpretes, segundo alguns estudiosos (REALE, 1994) eles até se complementam. Então assim vemos que depois de estabelecido o fundamento e o conteúdo do sistema normativa, entra em efeito a terceira dimensão, a eficácia estudada pela sociologia, analisando o impacto desse sistema na sociedade.
38 4 FUNÇÃO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA E A EFICÁCIA DO DIREITO A eficácia do direito é um dos principais objetos de estudo da sociologia jurídica. A sua função é de entender o pensamento e comportamento do legislador, das autoridades e dos cidadãos, a razão social por trás da elaboração de terminadas normas e sua aplicação, sem emitir juízo de valor ou interferir com sua opinião pessoal. A dimensão e definição da eficácia da lei não é um termo único e universalmente aceito entre os sociólogos do direito. Criando várias terminologias que refletem as diferentes definições e concepções do fenômeno. Para os sociólogos as normas jurídicas formalmente validas são analisadas pelos seguintes aspectos: a) Efeitos da norma: A repercussão social ocasionada pela norma. b) Eficácia da norma: O grau de cumprimento da norma na pratica social. Quando a lei é respeitada pela sociedade ou quando sua violação e efetivamente punida pelo estado. c) Adequação interna da norma: Quanto a capacidade da norma de atingir a finalidade social estabelecida pelo legislador. Porém existem ressalvas: Existem leis de difícil aplicação pratica, pouco uso ou com objetivo de coibir determinados atos e práticas, porém que não são juridicamente acionados. Respondendo a anseios sociais ou educando a população. Chamado por Raiser de “ineficácia pré-programada” (RAISER, 1999, p.255). 5 FATORES DE EFICÁCIA DA NORMA NO DIREITO MODERNO Os fatores de eficácia da norma mudam dependendo das características e finalidades de cada sistema jurídico. Há uma regra geral: quanto mais forte a presença dos fatores, mais provável que as normas sejam mais eficazes. Quanto menor influência dos fatores, mais provável a verificação de ineficácia da norma.
39 5.1 Fatores instrumentais São os fatores que dependem da atuação dos órgãos de elaboração e aplicação da lei: a) Divulgação do conteúdo da norma por meios adequados para a população. b) Conhecimento efetivo da norma por parte dos destinatários. c) Perfeição técnica da norma, clareza na redação, brevidade, precisão do conteúdo e sistematicidade. d) Elaboração de estudos preparatórios sobre o tema legislado, necessidade, conteúdo e infraestrutura necessária para aplicação da norma. e) Preparação dos operadores do direito. f) “Rechtsfolgen” ou consequências jurídicas. Elaboração de regras que estimulam a adesão a norma, tanto por vantagens ou sanções. g) Expectativa de consequências. 5.2 Fatores referentes a situação social São fatores ligados a condição de vida da sociedade. As relações sociais e a atitude do poder político diante da sociedade. a) Participação dos cidadãos no processo de elaboração e aplicação das normas. b) Coesão social, menos conflito e mais consenso entre a população e a política do estado. c) Adequação da norma a situação política e as relações de força dominantes, normas devem corresponder a realidade social e política. 6 CAUSAS DE INEFICÁCIA DA NORMA Algumas causes da ineficácia do direito são mais gerais e podem ser percebidas de forma mais abrangente, são elas:
40 a) Efeitos indesejados da lei, como um aumento de impostos que força empresas a mudar de estado. b) Descumprimento da lei e negligencia do estado em punir e fiscalizar. c) A subversão da lei, por exemplo com a intenção de reduzir a poluição e o trafego na cidade é instaurado um rodizio de carros, no entanto a população compra um segundo carro para burlar o rodizio. 7 A EFICACIA COMO RESPOSTA SOCIAL E OBJETO DE ESTUDO SOCIOLOGICO Diz Sabadell (2002, pag.76) “estas as consideram a sociedade como um sistema harmônico e interpretam qualquer conflito e qualquer crise como uma disfuncionalidade, como uma manifestação de patologia social.”. A falta de eficácia da norma, isenção de justiça, ou validade não necessariamente reflete uma patologia social, mas sim uma falta de conformidade com uma norma vigente que a sociedade acha errada ou que o judiciário acha errada e nada mais é que apenas mais uma forma democrática, apesar de conflituosa, de participar no processo legislativo decidindo na pratica aquilo que se considera ou não que deve ser aplicado. Miranda Rosa (1981, p.98) aponta que a anomia tem três significados, sendo os dois mais importantes: “A) Quando uma pessoa vive em situação de transgressão das normas, Demonstrando pouca vinculação às regras da estrutura social a qual Pertence.” A refuta individual a seguir as regras estabelecidas também não é uma patologia e é vista por muitos sociólogos como algo que deve ser esperado, apesar de que não de forma generalizada ou por grande parcela da população, e também é uma forma de não conformismos com as regras estabelecidas ou um reflexo de políticas e normas que empurram partes marginalizadas da população a burlar o sistema para poder conseguir se manter vivo. “C) Quando se constata falta de normas que vinculem as pessoas num Contexto social.” Seria a mais clara forma de representação desse descontentamento, sendo a total falta de coerência das normas com os valores morais da sociedade a qual ela está
41 governando. Um bom exemplo disso era o movimento hippie, que pregava paz em tempos de guerra e questionava as convenções sociais da época. Melhor representado pelo que Sabadell (2002, pag. 78) diz “Em outras palavras, explodiu uma crise de valores, em que se questionava tudo (moral familiar, sexual, papel da mulher, trabalho assalariado, convenções sociais).” 8 O JUS POSITIVISMO E O JUS NATURALISMO E SUA RELAÇÃO COM A VALIDADE SOCIAL Os estudiosos que falam sobre a justiça, validade e eficácia têm ideias variadas, porém convergentes do que são, como funcionam e como devem ser as interações sociais que definem esses três valores. Eles seguem uma junção de ideias das escolas naturalista e positivas do direito onde o direito deve seguir um ideal de justiça universal que tem como objetivo o bem da maioria e o avanço da sociedade, como proposto por Maquiavel, ao mesmo tempo em que segue uma escola positivas como proposta por Hans Kelsen, em que as normas devem ser adaptas e aceitas para o contexto social a qual estão inseridas. Hans Kelsen era positivista e usou muito dessa escola teoria para criar sua teoria pura do direito, mas mesmo seguindo essa linha de pensamento ele estava ciente da existência do naturalismo e de seu real efeito na sociedade “Apesar da sua concepção puramente jurídica do direito, Kelsen não nega que existam classes e conflitos sociais, que incidem sobre a criação e a aplicação do direito.” (SABADELL, 2002, p.36) Essa junção de ambas escolas também era defendida pelo naturalista Maquiavel, sendo bem explicitado na frase (Maquiavel, 2013) “Para bem conhecer a natureza dos povos, é necessário ser príncipe, e para bem conhecer a dos príncipes, é necessário pertencer ao povo. ” onde explicita a essencialidade do governo (norma, positivismo) e do povo (contexto em que está inserido, naturalismo). É uma citação importante de Maquiavel, pois ela nos indica uma coisa que acham difícil de aceitar, ambos os lados são bastante importantes na manutenção de uma sociedade funcional. O governo deve tomar medidas visando o melhor interesse do povoe da nação, mesmo que as vezes isso vá contra a vontade imediata do povo, e a população tem como dever manter o governo sobre controle e seguindo o caminho certo.
48 O habeas corpus significa apresente o corpo. Ele é uma garantia constitucional que tutela a liberdade de locomoção do homem. Assim, o “habeas corpus” é um remédio constitucional cabível sempre que alguém tiver sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, ou quando estiver na iminência de sofrer tal constrangimento. Embora não seja um recurso jurídico ou manobra jurídica melhor dizendo, acaba se tornado um recurso utilizado desordenadamente para sair pela tangente e não ser tratado como tal, um criminoso. Um exemplo: Prefeitos, despojados de seus cargos em ações penais em andamento, frequentemente socorrem-se do Habeas Corpus para, mesmo em liberdade, impugnar tais decisões, quando é manifesta a inadequação da pretensão deduzida e a via processual escolhida. De novo, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que acolhem esse tipo desúplica. Não que eu condene tal ação Habeas Corpus caso seja bem aplicada. Mas em face de um uso de recurso de forma como aprouver para protelar ações judiciais, no mínimo, a norma se torna eficaz. O Habeas Corpus é instrumento, garantido pela Constituição, para evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, que impetra o recurso, não se encaixa nessas condições. É no mínimo contraditório. Aprofundando mais, os defensores, mesmo sem risco iminente de prisão do cliente, com arrimo na jurisprudência das Cortes Superiores, podem se valer do Habeas Corpus para impugnar a instauração de inquérito, o chamamento de investigado para prestar depoimento perante a autoridade policial, o recebimento de denúncia pelo juiz, o indeferimento ou deferimento de alguma medida durante a instrução do processo. É ou não é complexo? Outro exemplo da ineficácia da norma: a lei de crimes ambientais. O Jornal de Todos os Brasis no qual Luiz Nassif o editor da página jornalística, divulgou uma pesquisa do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Nessa pesquisa relatase que A Lei de Crimes Ambientais brasileira é ineficiente com a justificativa para a má aplicação da Lei 9.605/1998 não está nos seus mecanismos, mas no sistema jurídico obsoleto do país, somado a cultura da população em não levar a sério as questões ambientais. O que falta? inserir dispositivos necessários para modernizá-la, como a concessão de benefícios para quem previne danosambientais. CONSIDERAÇÕES FINAIS Concluindo, podemos dizer que a justiça e a norma jurídica que confere a justiça são temas complexos, completos e por vezes paradoxais. Ainda assim vale refletir
49 sobre justiça para o sujeito que a acesse gratuitamente devido suas condições sociais econômicas não serem suficientes para que consiga resolver suas causas. Camargo (2009, p.2) nos diz: O Sistema de Justiça vem perdendo a sua credibilidade ao longo dos anos perante a sociedade brasileira. O acesso à justiça é teoricamente igual para todos. No entanto, as desigualdades econômicas e sociais acentuam a desigualdade de acesso à justiça. Em consequência, vem se propagando uma imagem negativa a respeito da Justiça, percebida como ultrapassada, distante da população, elitista, não confiável, inacessível, burocrática. Esta opinião é principalmente difundida entre as classes populares as que mais sofrem barreiras tanto financeiras como sociais na busca de acesso à justiça. O acesso à justiça deve ser democrático também, contudo embora as normas jurídicas sirvam para todos, não são em tese para todos. Isso porque falta a equidade da justiça. Se todos são iguais perante a lei, por que o Judiciário responde com mais eficiência a aqueles com poder econômico mais embasado enquanto os demais que não tem o mesmo poder aquisitivo, passa pela morosidade da Lei? Veja que a eficácia da norma é um assunto sociológico, filosófico e pertencente ao Direito. Por isso retornamos a afirmar categoricamente que a norma jurídica e o acesso a justiça afeta a vida de todos os sujeitos. Uma vez os códigos exprimem o dever ser em sociedade, que exprima a sensação de confiança na justiça para que possamos caso necessitemos um dia acessar o judiciário, não tenhamos tanta morosidade ou falta de aplicabilidade equitativa das normas jurídicas. Esperamos que nesse texto acadêmico, você leitor tenha apreciado essas reflexões acerca da norma jurídica e todas as suas peculiaridades inerentes do fazer jurídico. REFERÊNCIAS ARAÚJO, Thicianna da Costa Porto. Acesso à Justiça e a Efetividade do Processo. Revista Eletrônica de Ciências (ISSN 2175-9553), v. 8, n. 12, 2009. Disponível em: <http://revistatema.facisa.edu.br/index.php/revistatema/article/view/17>. Acesso em: 22 de abril de 2018. BRAYNER, Marcos Aurélio Pereira. Processo Penal: Origem, desenvolvimento, uso e abuso do Habeas Corpus. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012set-07/marcos-brayner-origem-esenvolvimentouso-abuso-habeas-corpus>. Acesso em: 21 de abril de 2018.
50 BOBBIO, N; DE CICCO, c. Teoria do Ordenamento Júridico. Brasilia: UNB, 1999. CABRAL, João Francisco Pereira. Os Regimes Políticos e as Formas de Governo segundo Aristóteles. (Brasil Escola). Disponível em: <https://brasilescola.uol.com. br/filosofia/os-regimes-politicos-as-formasgoverno-segundo-aristoteles.htm>. Acesso em: 23 de abril de 2018. COUTO, R. Revista CEJ: considerações sobre a validade, vigência e eficácia das normas jurídicas. V. 18, n. 64, 2015. GOYARD-FABRE, S. Os Princípios Filosóficos do Direito Político Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2002. MOREIRA, M. G. I; COSTA, A. C.; AGUIAR, M. S. Ambiente Virtual de Aprendizagem Orientado à Legislação: Um Estudo de Caso na Gestão da Educação Profissional a Distância. Revista Thema, v. 14, n. 3, p. 264-283, 2017. MORO, Sérgio. Ineficácia da Aplicação da Lei. Disponível em: <https:// direitosfundamentais.net/2011/06/14/ineficacia-da-aplicacao-da-lei-por-sergiomoro/>. Acesso em: 21 de abril de 2018. NASSIF, Luis. A Ineficiência da Lei de Crimes Ambientais: Jornal de Todos os Brasis, 2011. Disponível em: <https://jornalggn.com.br/blog/luisnassif/aineficiencia-dalei-de-crimes-ambientais>. Acesso em: 22 de abril de 2018. NERY, Daniel Christianini. O que é Justiça, afinal? Ano 2009. Disponivel em: <http:// www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/33140-41868-1-PB.pdf>. Acesso em: 15 de abril de 2018. Portal Câmara dos Deputados. Como nascem as Leis. Disponível em <http://www2. camara.leg.br/a-camara/conheca/como-nascem-as-leis>. Acesso em: 14 de abril de 2018. SABADELL, A. L. Manual de sociologia jurídica: Introdução a uma leitura externa do Direito. 6ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. SCOTTÁ, G. Sociologia Jurídica. Disponível em: <http://www.sociologia.com.br/ sociologia-juridica/>. Acesso em: 12 de abril de 2018. Acesso em: 16 de abril de 2018.
51 LEGALIDADE E LEGITIMIDADE: Definição, aspectos e causas históricas no Brasil Dayane Farias de Lima6 1 INTRODUÇÃO O presente artigo mostra como a legalidade e a legitimidade se faz presente e necessária na vida cotidiana, é imprescindível para uma sociedade moderna e democrática saber os pontos em que elas divergem e os quais coincidem, para tanto esse tema é muito discutido nas mais diversas áreas seja a sociologia ou a ciência política. Assim, este artigo tem por definição esclarecer as diferenças entre legalidade e legitimidade, diferenciando seus conceitos e objetivos diante da sociologia, visa também mostrar como é visto e utilizado esses conceitos na sociedade brasileira, mostrando seus aspectos históricos e sua atuação na vida social como isso reflete nossa realidade atual. Max Weber é um dos sociólogos e que vai a busca dessa diferenciação e conceituação em especial da legitimidade o que Norberto Bobbio também vai fazer buscando responder a questões de como toda sociedade estável possui relações de governo e governante, também mostrando suas várias subdivisões. Entretanto veremos que esses conceitos não são recentes a legalidade surge na então época das luzes, o iluminismo propondo uma nova forma de “justiça” em que a crueldade é deixada de lado em prol de direito fundamentais. Diante disso trazemos essas questões para a nossa realidade, a realidade brasileira em que certos problemas sociais verão que possui raízes históricas e que a nossa sociedade não se dar conta que é preciso uma mudança intelectual, comportamental 6 Dayane Farias de Lima. Graduanda no Curso de Direito na Universidade Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). E-mail: dayane.fa[email protected]m
52 para deixarmos essas influências no passado e como essa falta de percepção pode ocasionar problemas em toda a ordem política e social de um país. 2 LEGITIMIDADE Legitimidade vem do latim LEGITIMARE, “tornar legal, tornar acorde com a lei” define então a qualidade de uma norma, ou seja, o critério utilizado para verificar se determinada norma se adequa ao sistema jurídico ao qual alega fazer parte. Estudada tanto pela ciência política como a filosofia política possuindo subdivisões tituladas por Max Weber. O esforço empreendido por Max Weber para analisar a legitimidade deve ser entendido como a busca para responder a tradicional questão que, segundo Norberto Bobbio em “Teoria geral da política”, “qual a última razão pela qual, em toda a sociedade estável e organizada, há governantes e governados; e a relação entre uns e outros se estabelece como uma relação com o direito”. 2.1 Tipos de legitimidade Racional-Legal: Origina-se de regras, estatutos e leis sancionadas pela Sociedade ou Organização, é reconhecida assim a Autoridade que está no cargo ocupado e não na pessoa que o ocupa, podendo exercer a Dominação dentro dos limites estabelecidos pelo cargo ocupado. Tradicional: Tem como base os costumes e tradição de uma determinada sociedade regida pelo poder da tradição, da ordem social em sua mais pura forma, das instituições que perduram no tempo, sendo a sua forma o patriarcalismo, nessa dominação quem manda é o Senhor, e quem obedece é o súdito. Carismática: É aquela devida ao apreço puramente dito, à admiração pessoal ao dominador e a seu carisma, ou seja, suas qualidades, seus poderes. Os tipos mais puros são com o dominador na posição de profeta, herói guerreiro ou demagogo. 3 LEGITIMIDADE DO PODER Em linhas gerais a legitimidade é um amplo consenso da sociedade, onde uma autoridade adquire e exerce o poder de modo adequado. Trataremos nesse tópico o termo como referente ao poder político, ao governo, ao Estado, temos então um poder
53 legitimo quando a população reconhece que as ordens emanadas das autoridades são justas e que existe a obrigação de cumpri-las (dever de obediência). Nesse caso, a ordem política encontra um amplo reconhecimento e consegue facilmente aplicar o direito. Ao analisarmos a relação entre legitimidade e Estado, podemos apontar como marco histórico o discurso filosófico sobre o contrato social proposto por Jean Jacques Rousseau (1712-1778) onde os cidadãos iguais e livres decidem organiza a sociedade mediante um contrato, cujas regras são fixadas na constituição, hoje em dia a um consenso funcional e permanente, que consiste na participação dos cidadãos no processo de tomada de decisões, legitima o poder por maio das eleições governamentais e da participação cotidiana nos processos políticos. Entretanto Foucault em seu livro Microfísica do Poder se opõe a relação, para o autor o poder não é algo que se possa possuir. Portanto, não existe em nenhuma sociedade divisão entre os que têm e os que não têm poder. Pode-se dizer que poder se exerce ou se pratica. O poder produz o real. Por possuir essa eficácia produtiva, o poder volta-se para o corpo do indivíduo, não com a intenção de reprimi-lo, mas de adestrá-lo. No entanto, todo poder pressupõe resistência. 3.1 O direito como legitimador político: legitimidade formal e material “O mais forte nunca é forte o suficiente para mandar para sempre, se não transforma sua força em direito e a obediência em dever.” Essa frase de Rousseau exprime a lei fundamental da política, o direito tem uma grande importância em especial para o processo de legitimação do poder político. O direito dá ao poder, o que o Carl Schmitt chamou de mais-valia política, apenas por meio do direito um governo ganha a legitimidade e passa a usufruir das vantagens que oferece a aceitação popular, podendo ser legitimo por duas razões, primeiro a existência de um sistema jurídico está ligada a ideia do justo e em segundo a existência do direito e o respeito a ele oferece ao cidadão uma sensação de segurança, onde os cidadãos podem prever as decisões do governo e o comportamento dos outros cidadãos. No poder político moderno a legitimação não passar pelo respeito às regas e aos procedimentos definidos pelo direito escrito e não a determinadas pessoas. Weber também sustenta que o direito moderno é caracterizado pela racionalidade e pela formalidade descrevendo o seu desenvolvimento histórico, por ser sistemático aplica-se a várias categorias da população permitindo a previsão e controle da aplicação das normas que são estabelecidas.
54 Nesse sentido podemos dizer que a eficácia do direito é uma condição importante para a legitimidade formal. Um governo que não consegue aplicar o direito e não respeita as normas constitucionais na sua atuação, perde a sua legitimidade, a sua posição de garantidor de uma ordem, resultando em uma situação de anomia social, se no Brasil toda a legislação penal fosse cumprida, teríamos uma diminuição do sentimento de insegurança com o qual convive o cidadão. 4 CRISE DE LEGITIMIDADE O problema de legitimidade envolve as crises e as mudanças sociais, são exemplos de mudanças sociais a maior implementação de mulheres no mercado de trabalho e nas instituições de ensino, aumento da qualidade de vida e os novos modos de famílias, assim quando ocorre uma tensão entre governado e governante podese dar início a um processo de destruição da ordem institucional e jurídica de um estado, motivados por grupos sociais e também pela incapacidade do sistema político de captar as necessidades de reforma, um exemplo é o nosso código penal vigente desde 1940 e que até hoje, 78 após sua criação ainda não sofreu nenhuma reforma, apesar de que tramita em congresso uma proposta, porém está também possui 18 anos, isso acabar por provocar um maior atraso na vida social do país. Os sistemas políticos quando não possui consenso acabam por não ter meios eficientes para impor suas decisões, agravando a crise de legitimidade o poder. Crises intensas podem gerar processos revolucionários que estabelecem um novo poder esse por sua vez também busca a legitimação por meio do direito, de tal forma torna-se meio de legitimação do poder político, de consenso e de pacificação social que evita o clima de insegurança e tensão. Um exemplo de processo revolucionário em nosso país é o impeachment de Fernando Collor que transcorreu no final de 1992 e foi o primeiro processo de impeachment do Brasil e da América Latina, resultando no afastamento definitivo de Fernando Collor de Mello do cargo de presidente da república. O processo, antes de aprovado, fez com que Collor renunciasse ao cargo em 29 de dezembro de 1992, deixando o cargo para seu vice Itamar Franco. 5 LEGALIDADE O princípio da legalidade surge a partir do Iluminismo, do século XVII para o XVIII foi na época das luzes que o princípio da legalidade ganhou força através dos
55 filósofos. Em 1764, Beccaria influenciado por pensadores iluministas publica “Dos Delitos e Das Penas” que propunha o fim das crueldades, torturas e penas sanguinárias que marcaram a época da Inquisição e as arbitrariedades praticadas pelos tribunais dizendo que as leis deveriam ser Preestabelecidas, justas, proporcionais, literais, certas e do conhecimento de todos, devendo o magistrado apenas aplicá-las proporcionando segurança às pessoas quanto aos seus direitos e garantias fundamentais. 6 TUDO QUE É LEGAL É LEGITMO? Ao falar de legitimidade e legalidade não temos como, não falar em poder, o poder que retrataremos aqui é o estatal, sendo a capacidade de agir e produzir efeitos desejados sobre indivíduos ou grupos humanos, possuindo assim duas ramificações, o exerce dor do poder e aquele o qual o poder é exercido, estabelecendo uma relação. Entretanto o poder do Estado que apenas se sustenta na força não pode durar. Para tanto ele precisa ser legitimo, ou seja, ter o consentimento daquele que obedecem. O poder é legitimo quando autorizado pelo ordenamento jurídico e legal quando exercido de acordo com a lei, a legalidade não é um fim em si mesmo, mas simplesmente um sistema de normas e regras jurídicas que exclui situações excepcionais, é possível assim um poder possuir legitimidade e não ser legal. Vale ressaltar que essa situação não se aplica apenas a esses casos, mas em diversos, um bom exemplo e trazendo para o nosso pais é o processo de impeachment dá presidente Dilma Rousseff, onde a OEA (Organização dos Estados Americanos) e Corte Interamericana apontaram ilegalidades no processo, Roberto Caldas, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, destacou o fato de o impeachment ser constitucional em países presidencialistas, mas frisou que todo o rito deve ser norteado pelos princípios do Estado de Direito, entretanto o que se viu foram parlamentares anunciando previamente seus votos, porem em processos assim deputados e senadores são imbuídos de responsabilidades como juízes e devem ser tomada pela imparcialidade, a formação de opinião só pode ser realizada após todo o procedimento legal de um julgamento, não se pode ter a quebra da imparcialidade até o momento final. Dessa forma o processe possui estrutura legitima, entretanto, seus parâmetros enquadram-se como ilegais.
56 7 ILEGALIDADE NO BRASIL CAUSAS E CONSEQUÊNCIA Por séculos a economia brasileira foi baseada no trabalho escravo, em especial com a descoberta das Minas Gerais, esse fato apenas agravou a problemática escravista que nessa época (1550 e 1850) entraram seis vezes mais homens e mulheres negros, em especial angolanos. Essa dependência fez com que boa parte da população não aceitasse o fim da escravidão, sendo que nesse período o Brasil era um dos poucos ou o único a existir essa pratica. Além disso, a população enviada ao Brasil nos primórdios da colonização era pessoas devedoras, exilados, inimigos, ou seja, o tipo de pessoas que chamamos de “má índole”, em vista disso todos nos além de termos raízes negras possuímos também traços dessas pessoas, assim surge e famoso “jeitinho brasileiro”. O senso comum diz que o brasileiro é acostumado a ter uma saída e um modo fácil de resolver qualquer coisa em benefício próprio, mesmo que, para isso, seja necessário algum ato de corrupção. E infelizmente esses atos vão dos mais simples como furar uma fila a desvio de verbas, essa é uma grande problemática estudada tanto pela sociologia como a antropologia. O nosso momento atual é gritante por mudanças políticas, a população pede por mudanças, mas ela mesma não percebe que o ato ilegal não é apenas o dos políticos e sim o nosso também, nossas “pequenas corrupções” que mesmo assim não deixa de ser uma, pois os grandes atos começam com os pequenos e o nos representantes são pessoas igual a nos. Zuleica Dantas, socióloga da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap) reforça que o desenvolvimento da democracia irá criar a cultura de uma prática de direitos e deveres igualitários a todos. “A democracia ainda é muito recente no Brasil e as pessoas ainda não estão culturalmente acostumadas que a lei seja cumprida da mesma forma em todas as camadas da sociedade. Zuleica.” Diante do exposto é visto que ainda temos muito a percorrer, mas, com o tempo podemos sim mudar essa realidade, entretanto devemos começar de agora, refletindo, examinando nossos atos e o do outro afim que buscar um bem comum a todos e que mais ainda, seja legal e legitimo. 8 MONOPOLIO DE VIOLENCIA LEGAL “O Estado mantém o monopólio da violência legitima” Max Weber sociólogo século XIX define que o indivíduo aceite ou não o Estado é o detentor do poder de impor a sociedade de forma legitima a violência física, sendo seu o uso exclusivo desse direito. Max propõe essa definição a partir de três elementos, violência legítima, violência legal e monopólio de violência.
57 Violência legitima: O exercício da força por coação pode ser subdividido em duas partes a violência legitima que é aceita pela sociedade e a injusta ou abusiva como exemplo a punição por calunia. Entretanto a violência física só pode ser exercida por forças competentes como a polícia ou em casos de legitima defesa. Violência Legal: É sinônimo de violência legitima, ou seja, em nossa sociedade apenas é aceita somente se estiver fundamentada nas leis estatais, ou quem for legalmente habilitado para isso, porem à realidade de mostra contraria, não é preciso ir muito longe, basta olharmos nos meios de informação que veremos notícias dos mais diversos de tipos de violência seja doméstico ou contra animas, vemos então que não pratica essa “fundamentação da lei” não se aplica com total eficácia. Monopólio de violência: Exclusiva do Estado, ele é a única organização social que possui esta prerrogativa no seu território, emprega a violência somente para enfrentar resistência das pessoas que se nega a cumprir com obrigações legalmente estabelecidas. Apesar de ser um aparelho violento, o Estado é fundamentado no consentimento por parte da população e a sua atuação também gera consenso. REFERÊNCIAS BRASIL. Jusbrasil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25863/os-tres-tiposde-dominacao-legitima-de-max-weber>. Acesso em: 7 de maio de 2018. SENADO. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/ materias/2016/05/09/oea-e-corte-interamericana-apontam-ilegalidades-noprocesso-de-impeachment>. Acesso em: 8 de maio de 2018. SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma leitura externa do Direito. 6. Ed. Revista, atualizada ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
64 lei; a analogia não ocorre esse fato, pois o aplicador não luta contra a insuficiência de um dispositivo, mas com a ausência de dispositivos. 7 PRINCÍPIOS GERIAS DO DIREITO O princípio geral do direito não oferece uma orientação segura para o operador do direito. É uma função fatigante, que vários outros autores interpretam como teorias filosóficas, oposto com o objetivo do Direito Civil. Com isso, deve se dizer os princípios gerais do direito, destinam-se a utilizar do Direito de modo mais próximo do íntegro. O princípio da palavra deve ser cuidado ou reservado apenas para o seu significado lógico. Embora o princípio geral não seja constado de textos legais. E nem todos os princípios são de mesma amplitude. Os princípios podem ser em três grandes categorias: princípios monovalentes, são válidos para todas as formas de saber, como exemplo o princípio de identidade e de razão suficiente; princípios plurivalentes, são aplicáveis a vários campos de conhecimento; princípios monovalentes, só valem no âmbito determinada ciência. 8 EQUIDADE SEGUNDO ARISTÓTELES Na concepção de Aristóteles, é a “justiça do caso concreto”. Na equidade, afirmar que é a situação onde o juiz, mesmo concordando com a lei, defronta-se com um caso sem solução para as partes. Tendo de agir de maneira contraditória da lei. Exemplo do instituto da equidade é a tradição do uso do instituo da arbitragem, onde as partes autorizam os árbitros a agir por equidade, ou seja, agir com razoabilidade e bom senso. A diversidade dos acontecimentos sociais submetidos à regulamentação jurídica que ao legislador seria impossível a sua total catalogação. Daí por que a lei não é casuística e não prevê todos os casos possíveis, de acordo com as suas peculiaridades. Exige do aplicador da lei, uma adaptação da norma jurídica, que é genérica e abstrata. Se tornando rígida e automática da lei poderia fazer do direito um instrumento da injustiça. Por isso, configura a equidade o fato do juiz, conforme autorizado por lei, julgar determinado caso com plena liberdade.
65 CONSIDERAÇÕES FINAIS No operador da área jurídica usa-se a aplicação da lei, no entanto ao mesmo tempo, completa as possíveis lacunas ou deficiências previstas no ordenamento jurídico, por meio da jurisprudência, dos costumes, da analogia, dos princípios gerais do Direito, da doutrina, e, ainda da própria lei. A relevância das fontes do Direito no nosso ordenamento jurídico, considerando-se ampla contribuição às normas jurídicas, estando bastante usadas nos resultados práticos da norma jurídica e não sendo capaz de esclarecer. Com isso, temos a fontes do direto, onde é o nosso ponto de partida para as normas jurídicas. Pois neste assunto abrange de maneira geral o direito, como ele é, como deve ser aplicado na lei, de maneira ética e coesa. Por isso, diante da lei existi os nossos direitos, deveres e obrigações para ser cumpridos como cidadãos. Sendo assim a um total procedimento para chegar nesta conclusão. Dessa forma, o direito é o dos bons costumes, as normas morais, o justo. Havendo toda uma conjuntura dentro do assunto do artigo. Pois, bem no artigo remetemos todo este conteúdo detalhadamente. Por fim, entendo que com tudo citado o direito se forma por essa estrutura. Onde todos sabem ao certo, que ao mesmo tempo a lei a segura o cidadão dos seus direitos. REFERÊNCIAS GENTIL, Patrícia. Fontes do Direito. Revista do curso de Direito da Faculdade de Campo Limpo Paulista. Porto Alegre. V. 6. 35-41. 2008. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Saraiva, 2009. NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. Forense, 2010. SABADELL, Ana Lucia. Manual da Sociologia Jurídica: Introdução a uma leitura externa do Direito. São Paulo: Revista dos tribunais, 2013.
66 O SURGIMENTO DO DIREITO Maria Eduarda Rangel de Morais Galdino8 1 INTRODUÇÃO Este trabalho tem como finalidade, esclarecer e aumentar os conhecimentos de todos sobre Fontes do Direito. “Fonte” pode ser designada como local onde brota água do solo ou nascente. Ou seja, Fontes do Direito é um termo aplicado de forma conotativa para um assunto que trata das formas de surgimento do Direito e de sua aplicabilidade. Com outras palavras, podemos dizer também que Fonte do Direito é um termo que serve para indicar os processos de produção de normas jurídicas. Esses processos são formados por uma estrutura de poder capaz de abonar as normas por ele dita ou outras formas de poder. Ainda conceituando as Fontes, é bom complementar que nesta está incluso as regras jurídicas de cunho obrigatório, e a eficácia. Pode-se dizer que Fonte do Direito é uma fonte de regras obrigatórias, atribuído de vigência e eficácia, a qual é preciso que tenha um poder para explanar o conteúdo do tal, para vindicar seu cumprimento, aplicando também uma sanção – está sanção pode ser aplicada como premial ou como punitiva –. As Fontes do Direito são divididas em formal e material. No entanto, neste artigo iremos tratar com mais profundidade as fontes materiais. Nela encontram-se problemas de norma social e lei. Para tal fenômeno jurídico inclui a Sociologia e, para ser mais especifica, a Sociologia Jurídica. Ademais, o que indica “fonte material” é o estudo sociológico e filosófico. As fontes do direito são divididas em quatro, sendo elas: processo legislativo, a jurisdição, os usos e costumes jurídicos e a fonte negociável. As Fontes do Direito são formadas por normas jurídicas, as quais regem nossa sociedade. Tais normas são influenciadas por fatos que atingem o corpo social de determinada localidade. Entretanto, não são todos os fatos que possuem capacidade de influenciar as normas jurídicas. Apenas os fatos com grande valor, sendo ele, positivo ou negativo são analisados para a criação de uma norma. Pode-se citar como exemplo o caso do homicídio, que está prescrito como crime no Art. 121 do Código Penal Brasileiro. Essa norma foi criada, pois o ato de matar 8 Maria Eduarda Rangel de Morais Galdino, Graduanda no Curso de Direito na Universidade Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). E-mail: [email protected]
67 outrem não agradou a sociedade, sendo assim, já possuindo o fato e o valor, foi criada a norma. 2 TIPOS DE FONTE Entendemos por fontes do direito as fontes históricas, materiais e formais. As fontes históricas, como o próprio nome diz, indicam a gênese das modernas instituições jurídicas e as características que indicam a sua formação. Pode-se usar como método de pesquisa tanto ascendentes históricos mais recentes, ou aprofundarse em busca das concepções originais. As fontes materiais são formadas pelos fatos sociais e pelos problemas sociais que também podem ser chamados de fatores que condicionam o direito. Dentre esses fatores, pode-se citar a Economia, a Moral, a Geografia, a Religião, entre outros. As fontes formais é o método que o direito utiliza para ser expresso e exteriorizado. Isso consiste em criar o direito, que é introduzir novas normas jurídicas ao ordenamento jurídico. 3 EXPOSIÇÃO DO DIREITO NO CIVIL LAW E DO COMMON LAW Para iniciarmos, temos nas Fontes do Direito, o ordenamento jurídico que é dividido em duas partes e que não podemos julgá-los ou diferenciarmos como melhor ou pior já que o Direito não é perfeito. A utilização deles virá de acordo com o contexto no qual a sociedade está inserida, sem esquecer-se do contexto histórico, que por sinal, é um dos que mais influência. O ordenamento jurídico distinguiu-se em tradição romanística, que teve influência das nações latinas e germânicas, e na commow law, que foi influenciado pela tradição anglo-americana. O civil law ganhou espaço após a Revolução Francesa, pois foi quando a lei começou a ser a única expressão autentica da Nação. Ao lado dessa tradição temos o common law, onde o direito é exposto pelos usos e costumes, além da jurisdição.
68 4 DIREITO COSTUMEIRO NAS FONTES DO DIREITO A priori, o Direito foi um fato social como os outros – religião, magia, moral –, sendo, na sociedade primitiva, um processo de ordem costumeira. Os usos e costumes da sociedade primitiva têm vínculo com a religião. Uma forma de mostrar o Direito costumeiro primitivo é nas manifestações através de procedimentos religiosos, mágico, com os usos e costumes. É evidente que a Lei das XII Tábuas, que é um documento de extrema importância do Direito do Ocidente, se caracteriza pelo uso dos costumes. A lei, diferentemente de hoje, não se diferenciava dos costumes. Era apenas uma forma de esculpir o que o costume tinha materializado. Vale salientar que hoje, a lei tem valor por si só, sendo assim, traduz a vontade de reger a conduta. Segundo Reale (REALE, 2002, p.147) explica: A mulher era admitida a fazer parte da família do marido porquanto passava a cultuar os deuses “lares” de uma outra casa. Deuses “lares” eram aqueles que tutelavam determinada família ou estirpe. Ainda permanece na língua portuguesa a marca da tradição romana dos deuses “lares”: a lareira e o lar doméstico. Foi o culto aos mortos o laço primordial de ligação entre os cônjuges, entre pais e filhos e todos seus descendentes. Através do culto aos mortos a civilização foi se aperfeiçoando e se burilando, adquirindo valores morais e espirituais. Também a propriedade se colocou sob a tutela dos deuses; quando os romanos tomavam posse de uma determinada gleba, eles o faziam segundo um rito mágico. Explicando o dito de Reale, a religião está presente em vários aspectos da sociedade desde os primórdios e em todas as classes sociais. Até na língua, onde, às vezes, é imperceptível. Com o perpassar dos anos, mesmo perdendo força, a religião ainda continua influenciando de várias formas o Direito e as famílias. Para melhor visualização de tal fato, podemos citar o aborto que até hoje é crime no Brasil salvo algumas exceções. Os costumes têm perdido seu espaço e dando-o para a jurisdição que também é conhecida por Direito jurisprudencial. Vale recordar que a jurisdição é o poder do Estado decorrente de sua soberania. 4.1 Distinções entre lei e costume Entre a lei e o costume, podem-se encontrar diferenças quanto à origem, a forma de elaboração, ao âmbito de eficácia, a forma, a vigência e a produção dos efeitos. A origem da lei é sempre certa e predeterminada, sendo originada de um órgão certo, obedecendo a trâmites prefixados. Por ser genérica, ela possui um âmbito de
69 eficácia universal. No mais, a lei é sempre escrita e sua vigência só cessa nas condições e no tempo em que nela mesmo se determinar. Por fim, a lei é erga omnes, ou seja, por si mesma. É de execução imediata e geral, tem o seu conteúdo normativo e a força de sua obrigatoriedade. Enquanto no direito costumeiro a origem é incerta, os usos e costumes aparecem de formas imprevistas, e normalmente não são escritos. Quanto à vigência, não é possível prever sua duração, nem tampouco a extinção. Esse direito, mesmo consolidado por escrito, é suscetível de ceder ante de uma prova em contrário. 4.2 Papel dos costumes Há uma grande influência do direito costumeiro nos casos do Direito Comercial e do Direito Internacional. Segundo Reale (REALE, 2002, p.151) explica: Não existem normas constitucionais escritas governando a vida política da Inglaterra, que não possui uma Carta constitucional, na qual estejam discriminados os poderes dos órgãos essenciais do Estado, nem tampouco existem declarações de princípios que desçam a minúcias, como as que constam, em geral, dos textos constitucionais dos países americanos. Não obstante essa falta de forma legal, o povo inglês vive a substância de seu Direito Público, através de uma adesão de todos os dias, revelada no Direito costumeiro. Diante do fato supracitado, podemos concluir que a forma de governo na Inglaterra formou-se tão somente pela força de usos e costumes. As regras costumeiras também são de bastante importância no Direito Administrativo anglo-americano e nos Estados Unidos da América, no âmbito do Direito Privado. No Brasil, desde 1942, a jurisprudência e a doutrina reconhecem o valor dos usos e costumes em matéria civil: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. 4.3 Espécies de costumes A doutrina distingue o costume em três: Secundum Legem, Praeter Legem e Contra Legem. O costume “Secundum Legem”, para alguns se caracteriza quando a prática social corresponde à lei. Ou seja, não é uma prática social ganhando efeito jurídico, e sim, a lei introduzindo novos padrões de comportamento à vida social que são aceitos efetivamente.
70 Ademais, o costume “Praeter Legem” é aplicado quando há lacunas na lei. Estando presente no art. 4° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. No mais, o costume “Contra Legem” é autoexplicativo, pois este se caracteriza pelo fato de contrarias as normas do Direito escrito. 5 “LEI” COMO FONTE DO DIREITO A palavra “lei” tem diversos empregos semânticos. No direito, ela encaixa-se dentre as normas, ou melhor, a “lei” de forma pura. Segundo Reale (REALE, 2002, p.153) explica: Quando, por conseguinte, nos domínios do Direito, se emprega o termo lei o que se quer significar é uma regra ou um conjunto ordenado de regras. Para que, porém, se possa empregar, com rigor, o termo lei não basta que haja norma ou um sistema de normas escritas, pois escritas são também normas dos regulamentos, decretos, resoluções, portarias, avisos etc. Complementando a citação acima, lei só existe quando a norma escrita é constitutiva de direito, ou seja, quando introduz caráter obrigatório. No mais, não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não ultrapassam os limites postos pela norma legal. A lei pode ser tanto de sentido amplo, quando estrito. Em sentido amplo, é a referência genérica que atinge a lei propriamente, a medida provisória e o decreto. Enquanto no sentido estrito, é um conceito comum e obrigatório, emanado do Poder Legislativo. 5.1 Lacunas da lei As lacunas são falhas que os códigos apresentam. Pode ser caracterizada quando a lei é completamente omissa em relação ao caso, ou quando o legislador deixa o assunto ao critério do julgador, ou, também, quando a lei apresenta duas disposições contraditórias. É indubitável que as leis possuem lacunas. Por isso, existe um processo de integração que preenche essas lacunas com elementos que a própria legislação oferece, analogia, ou por princípios jurídicos. Como foi dito, para resolver esse problema, recorre-se aos costumes, jurisprudência, princípios, analogia e equidade.
71 A analogia é uma interferência ou argumento de um particular para outro, em oposição à dedução, abdução e indução. Pode-se explicar a analogia da seguinte forma: A está para B, assim como C está para D. Os princípios gerais do direito, por sua vez, servem de alicerce para o ordenamento jurídico, informando o sistema independentemente de estarem positivados em norma legal. 5.2 A lei e a visão positivista Na visão do positivista jurídico, Kelsen, existem apenas as normas jurídicas, estabelecendo-se entre elas as relações. Ou seja, os fatos sociais não criam o direito, e sim, as normas puras. Para demonstrar essa visão sobre a “lei pura”, Kelsen escreveu a obra: Teoria pura do direito, em 1934. Segundo Sabadell (2013, p.36) “o objeto da ciência jurídica é examinar como funciona o ordenamento jurídico. Como diz Kelsen, o direito é o conjunto de normas em vigor e o estudo das mesmas deve ser realizado sem nenhuma interferência sociológica, histórica ou política. ” Além de Kelsen, Hobbes e Rousseau também foram grandes influenciadores do positivismo, elaborando teorias centradas na legislação. Encontram-se também teorias do direito positivo centradas na sua aplicação. Ao adotar essa tese, elabora-se uma análise ante formalista do direito, que vai de caminho contrário com a teoria já supracitada. Sendo assim, usando poucas palavras, a primeira teoria tem como embasamento a legislação e a segunda utilizasse da jurisprudência. 6 FONTE NEGOCÍAVEL A doutrina e a jurisprudência têm poder negociável nos tribunais, sendo por muitos juristas, não consideradas fontes do direito. 6.1 Definições de jurisprudência Modelo. Paradigma. Ordem judicial. Orientação. Decidido. Determinado. Stricto sensu. Todas essas palavras servem para ajudar-nos a entender o que é jurisprudência. Essa palavra grande, que assusta há muitos tem um significado simples. Jurisprudência
72 é a forma pela qual o direito se revela usando da jurisdição. Ou seja, uma decisão de um tribunal terá o embasamento em inúmeras outras decisões de casos parecidos. Os juízes têm o dever de analisar as normas jurídicas para aplicar a sanção devida. No entanto ele também tem a oportunidade de procurar outras fontes. Entre essas fontes está a jurisprudência, a doutrina e os costumes. Vale salientar que essas fontes alternativas não são de cunho obrigatório. Pode-se encontrar também a jurisprudência de interesses que é exprimida, principalmente, por Philipp Heck, jurista alemão da escola de Tubingen. Pode-se exemplificar essa teoria da seguinte forma: existe um conflito de interesses e a decisão a ser tomada deve basear-se em uma ponderação dos interesses em questão. Não podemos esquecer que o conteúdo da lei também deve ser levado em consideração. Sendo assim, essa teoria dá um espaço maior para a atuação do juiz, mostrando que a lei depende de interpretações e nem sempre as decisões possuem um mesmo resultado. 6.2 Doutrinas: fontes do direito A doutrina é também conhecida como “direito científico” ou “direito dos juristas”. Esta é considerada fonte do direito, pois os juristas consultam os jurisconsultos, tribunal dos mortos, periódicos, ou melhor, livros sobre os assuntos tratados para tomar a decisão correta. Segundo Nader (2016, p.181) explica: A doutrina, ou Direito Cientifico, compõe-se de estudos e teorias, desenvolvidas pelos juristas, com o objetivo de interpretar e sistematizar as normas vigentes e de conceber novos institutos jurídicos, reclamados pelo momento histórico. É a comunis opinio doctorum. No Direito Cientifico, obviamente, existem os cientistas do Direito. Estes, para cumprir o seu papel, necessitam reunir algumas qualidades. Sendo essas a independência, a autoridade científica e a responsabilidade. A atividade exercida pelos juristas é revelada em três direções: na formação das leis, na crítica aos institutos vigentes e no processo de interpretação do Direito Positivo. No passado, a doutrina exerceu um amplo papel. Pelo fato do Direito não ser escrito, era necessária a consulta aos seus cultores sempre que houvesse alguma dúvida. Vale salientar que antigamente o direito não estava à disposição de todos, e pela ligação extremamente forte que o Estado tinha com a igreja, os sacerdotes eram os juristas do passado.
73 De qualquer forma, mesmo não usando essas fontes em casos atuais, as leis, hoje, só são dessa forma graças a doutrina. Ademais, a lei não pode atingir sua plenitude se deixar a historicidade de lado. REFERÊNCIAS NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. 38. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do Direito. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
80 era algo que procurava fornecer justiça por meio de diversas leis, dentre elas, aquela mais conhecida “Olho por olho, dente por dente”, que se fundamentava na ideia de que aquilo que alguém causou, seria lhe devolvido da mesma maneira. Também é necessário entender que o conceito de acesso à justiça e o que ele abrange muda de acordo com as épocas. O que acontecia na antiguidade por exemplo, é diferente do que acontece nos dias atuais, devido as grandes transformações que acontecem no mundo. Em Atenas, na Grécia, eram nomeados anualmente dez advogados para agirem em defesa dos pobres. A idade média também foi destacada pela criação de medidas que favorecessem os pobres. Um exemplo disso é que na França Medieval, existia um patrocínio dado aqueles que fossem considerados pobres em juízo. No século XX, a sociedade desenvolveu-se e o conceito de direitos humanos passou a ser mais visto como coletivo, e os direitos e deveres do povo iniciaram a ser considerados como algo que deveria ser concedido a todas as pessoas. 4.2 A evolução da Justiça no cenário brasileiro A busca pela justiça não é um problema para os brasileiros apenas da sociedade atual. O acesso à justiça no Brasil de início foi lento e cansativo. A primeira Constituição Republicana do Brasil foi publicada no ano de 1891, porém, não apresentou qualquer avanço no que diz respeito ao acesso à Justiça, o único aspecto que foi considerado um avanço, foi apenas o fato de ter assegurado a ampla defesa, apesar de não esclarecer como se daria a mesma. Já no século XX foi editada a Constituição de 1934, a qual apresentou importantes inovações em relação ao acesso à Justiça, pois previa a obrigatoriedade da prestação de assistência jurídica gratuita por parte do Estado. A partir de então, a assistência jurídica passou a ter status constitucional e previsão em todas as Constituições seguintes, exceto na de 1937, que foi promulgada na ordem ditatorial que se implantou no País. O acesso à justiça surgiu pela primeira vez no Brasil, na constituição de 1946, no artigo 141. Porém, essa não foi a realidade enfrentada pelos brasileiros, pois logo em 1964 se deu início ao golpe militar. Em 1967 foi outorgada a nova Constituição que mostrava uma preocupação extrema com a segurança nacional, o que novamente não foi posto em prática, pois diversos episódios aconteceram para contradizer essa teoria. Apenas a partir da década de 1970 que foram dados os primeiros passos para a luta da igualdade social, da cidadania e para a resolução de problemas enfrentados pelo brasileiro diariamente. Finalmente, em 1988 foi criada a Constituição que vale nos dias atuais, que amplia o âmbito dos direitos fundamentais, individuais, coletivos
81 e sociais, prevendo a criação de mecanismos adequados para garanti-los e efetivá-los, especialmente em relação ao acesso à justiça. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante de tudo que foi apresentado neste artigo, pode-se perceber que o acesso à justiça pode ser considerado por muita pessoa como um luxo, algo que é de difícil alcance e quando alcançado, é depois de muito esforço. A sociedade deve ter em mente que esse não é um problema simples, é algo que exige muita atenção e modifica a estrutura de um país, de uma população, pois negar a um indivíduo um de seus direitos fundamentais e principais é algo que causa muito conflito e marcas irreparáveis. O Brasil apesar de ser considerado por muitos habitantes leigos, um lugar onde todos os seres humanos são vistos e considerados da mesma maneira, onde muitos acham que as condições de educação e lazer são iguais para todos, não pode ser considerado um país igualitário. Isso pode ser confirmado através de fatos do cotidiano. Se observarmos bem, é possível perceber, por exemplo, que a maioria das pessoas que ocupam cargos elevados, considerados de poder, são brancas. Outro exemplo muito comum é a maneira como determinadas pessoas são tratadas em âmbitos sociais. Quando as pessoas vão a uma loja considerada de luxo, a forma como são atendidas varia de acordo com a cor da sua pele, com a roupa que está vestindo e até mesmo a maneira como fala, anda e se comporta. Baseado nisso, é preciso que também aja uma certa reeducação de toda a população brasileira. É preciso que as pessoas se coloquem no lugar das outras e percebam todo o sofrimento que um julgamento antecipado pode causar. Também cabe ao poder público a maior efetivação de leis que protejam essas pessoas que são marginalizadas todos os dias e necessitam de uma maior atenção, pois todo e qualquer ser humano merecer ser tratado com o mínimo de dignidade, como conta no próprio código civil brasileiro. REFERÊNCIAS Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/41399/a-evolucao-historica-do-acessoa-justica>. Acesso em: 05 de maio 2018. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2014/09/audienciapublica-discute-acesso-da-juventude-negra-a-justica>. Acesso em: 12 de maio 2018.
82 SABADELL. A. L. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma leitura externa do direito. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista das Tribunas, 2002.
83 ACESSO À JUSTIÇA: DIREITO DE TODOS Luciano da Silva Júnior11 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho de cunho cientifica visa a análise do livro “Acesso à Justiça” do autor Mauro Cappelletti que em sua obra delineou o surgimento e o desenvolvimento de uma abordagem nova e compreensiva dos problemas que esse acesso apresenta nas sociedades contemporâneas, apontando para um dos maiores erros do Poder Judiciário brasileiro que ficou conhecido como “O Caso dos Irmãos Naves “. O livro Acesso à Justiça do autor Mauro Cappelletti, aponta os vários obstáculos a serem transpostos para que se tenha de fato Acesso ao Poder Judiciário, apresenta as garantias constitucionais que formam o Devido Processo Legal e conclui mostrando que, com as mudanças na sociedade e no ordenamento jurídico o Acesso ao Poder Judiciário aos poucos vai tornando-se realidade para todos os cidadãos, com Defensorias Públicas à sua disposição; Juizados especiais; universidades de Direito entre outras entidades que facilitam esse acesso. O trabalho analisa também no que consiste o acesso à justiça, se de fato todos tem condições de buscar no Poder Judiciário respostas para sanar seus litígios. Se com o advento da Constituição de 1988 os princípios constitucionais são realmente eficazes no que tange ao acesso à justiça ou se esse acesso é meramente formal. 11 Luciano da Silva Júnior, Graduando no Curso de Direito na Universidade Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). E-mail: [email protected]
84 2 ACESSO À JUSTIÇA O autor Mauro Cappelletti em seu livro Acesso à justiça mostra que havia uma distância entre a sociedade e o acesso real ao Poder Judiciário, isso também acontece nos dias atuais. O autor relata as diversas mudanças que foram ocorrendo na evolução da humanidade e no ordenamento jurídico. Segundo a referida obra o acesso poderia ser material e não formal, pois a liberdade meramente formal não garante nada a uma pessoa que não tem condições de arcar com a custa de um processo. “O acesso é formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva”. (CAPPELLETTI, 1998, p.9). Assim, faz-se necessário a transposição de vários obstáculos para que se tenha de fato acesso à justiça, mas o autor enfatiza que esses obstáculos não podem simplesmente ser eliminados um a um. Cappelletti afirma que muitos problemas de acesso são inter-relacionados e as mudanças tendentes a melhorar o acesso por um lado podem exacerbar barreiras por outro. (CAPPELLETTI, 1998, p.29) Cappelletti classifica de Primeira Onda a primeira tentativa de solução ao acesso à justiça: Assistência Judiciária aos Pobres, um primeiro esforço importante para incrementar o acesso à justiça. De Segunda Onda a segunda tentativa no esforço de melhorar o acesso à justiça, representação dos interesses difusos, assim chamados os interesses coletivos ou grupais. E, por fim, de Terceira Onda, a obtenção de reformas da assistência jurídica: Do Acesso à Representação em Juízo a uma Concepção mais Ampla de Acesso À Justiça. Um Novo Enfoque de Acesso À justiça. 3 NO QUE CONSISTE O ACESSO À JUSTIÇA? Para Mauro Cappelletti, o termo acesso à justiça é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico. O sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. “Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos”. (CAPPELLETTI, 1988, p.8), o autor afirma que o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental, o mais básico dos direitos humanos. (CAPPELLETTI, 1988, p.12). Para a maioria da sociedade o acesso à justiça é algo bem distante, as pessoas buscam no Poder Judiciário respostas para sanar seus conflitos, mas o que se encontra
85 é barreira, burocracia. Mauro Cappelletti em seu livro mostra que não só existe o Poder Judiciário para a resolução de conflitos, existem inúmeros meios extrajudiciais de solução de litígios como a facilitação do diálogo, a negociação, o aconselhamento patrimonial, a arbitragem, a mediação e a conciliação. Esses meios narrados, contudo, não substituem a participação do Poder Judiciário, são tentativas consideradas válidas antes de entrar em um demorado processo judicial. 4 OQUE É JURISDIÇÃO? Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias conceitua jurisdição como a “atividade jurisdicional exercida pelo Estado objetivando tutelar o princípio da supremacia da Constituição e o de proteger os direitos fundamentais da pessoa humana nela estabelecidos”. (BRÊTAS, 2004. p.9) A jurisdição é um dever exclusivamente do Estado, é um poder soberano inerente a ele que tem por finalidade resguardar o ordenamento jurídico no julgamento dos casos concretos que são submetidos a sua apreciação por meio do processo. (BRÊTAS, 2004. p.90). Grinover, Cintra e Dinamarco (2012, p.31) afirmam que a jurisdição é uma atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos. “A jurisdição é ao mesmo tempo poder, função e atividade do Estado.” Grinover, Cintra e Dinamarco (2012, p.155). 5 OS PRINCÍPIOS Os princípios jurídicos são pilares que dão a sustentação para o direito, ou seja, é o fundamento do ordenamento jurídico. Segundo Bretas diz (BRÊTAS, 2004, p.122): “Os princípios são havidos como proposições fundamentais do Direito e, via de consequência, como normas jurídicas, as quais, ao lado das regras, com idêntica força vinculativa, integram o ordenamento jurídico”, (BRÊTAS, 2004, p. 121). Ainda segundo o autor, “os princípios estariam na base e constituiriam a razão de todo o sistema jurídico, proporcionando-lhe fundamentação de direito, assumindo, portanto, a posição de normas jurídicas efetivas”.
86 6 OS PRINCÍPIOS QUE FORMAM AS GARANTIAS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS A partir da promulgação da Constituição de 1988 o devido processo legal só pode se desenvolver observados os princípios constitucionais do processo, esses princípios formam o devido processo legal, são vários os princípios, nos atemos somente ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. Feita essas considerações, comecemos pelo princípio do contraditório. O Princípio do contraditório indica que nenhuma pessoa poderá ser condenada criminalmente sem que lhe seja dado o direito de defesa, ou seja, é a participação no processo. Segundo Capez explica (CAPEZ, 2003, p.19): À bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo, de modo que as partes, em relação ao juiz, não são antagônicas, mas colaboradoras necessárias. O juiz coloca-se, na atividade que lhe incumbe o Estado-juiz, equidistante das partes, só podendo dizer que o direito preexistente foi devidamente aplicado ao caso concreto, se ouvida às partes, for dada à outra manifestar-se em seguida. Por isso, o princípio é identificado na doutrina pelo binômio ciência e participação. É uma garantia constitucional e está expressa no artigo 5º inciso LV do Diploma nacional. O Princípio da Ampla Defesa consiste em fazer uso de todos os meios de provas admitidas em direito, podendo ser testemunhal, pericial, documental, material dentre outras, tal prova tem que ser obtidas por meios lícitos. Nos dizeres de Fernando Capez. “A ampla defesa é assegurada a toda pessoa acusada de infração o direito de se defender pessoalmente e por meio de defensor constituído ou nomeado pela justiça, quando lhe faltar recursos suficientes para contratar algum.” (Capez, 2003. p.20). Implica o dever de o Estado proporcionar a todo o acusado a mais completa defesa, encontra-se no artigo 5º inciso LV do Diploma constitucional. A constituição “previu o contraditório e ampla defesa num único dispositivo, aplicável expressamente aos litigantes, em qualquer processo, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral”. Remover, Cintra e Dinamarco (2012, p.65). “O princípio da isonomia está previsto no caput do art. 5º da carta Magna e diz que todos são iguais perante a lei”. “Dessa forma, as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões, e ser tratadas igualmente, na medida de suas igualdades, e desiguais, na proporção de suas desigualdades.” (CAPEZ, 2003. p.20)
87 Segundo Grinover, Cintra e Dinamarco (2012, p.63), “as partes e os procuradores devem merecer tratamentos igualitários, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões”. 7 O PROCESSO COMO GARANTIA O processo, segundo o pós-graduado em direito Vettorato, 2012 é uma garantia e está institucionalizado no artigo 5º - Dos direitos e garantias fundamentais - inciso LIV da constituição da República Federativa do Brasil, constituição essa que foi promulgada em 05 de outubro de1988. O processo legal não foi criado em 1988, ele foi consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, traz o seguinte texto: Art.8º “Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”. Portanto, o processo é sim uma garantia no qual todo cidadão tem o direito, antes de ser privado de seus bens ou de sua liberdade. 8 ACESSO À JUSTIÇA É GARANTIDO AO CIDADÃO A Constituição Federal de 1988 diz que todo cidadão tem o direito de acessar o Poder Judiciário toda vez que estiver em litígio, mas na prática não é isso que acontece, esse acesso que a Constituição traz é meramente formal, devemos buscar o acesso material, ou seja, não apenas garantir que todos possam ir até o judiciário como livres, mas que possam arcar financeiramente com tal fato, isso na concepção de Cappelletti. Ainda seguindo o pensamento do autor Cappelletti (1998, p.29), supondo que haja vontade política para fazer valer o direito dos cidadãos ao acesso à justiça tem a questão fundamental de como fazê-lo, pois sendo um público de baixo poder econômico e educacional, isso lógico, dificultaria a apresentação de seus próprios casos, isso poderia mais vir a prejudicar do que ajudar na execução, por que faltaria uma espécie de auxílio para que obtivesse êxito, esses problemas estão interrelacionados. Tendo um profissional qualificado que teve um alto custo para sua formação fará com que o valor profissional seja repassado ao cidadão, isso dificulta ainda mais para uma pessoa carente que não tem como arcar com tantos ônus.
88 Como podemos perceber, aos cidadãos é garantido apenas o acesso formal ao Poder Judiciário, a Constituição não garante de fato que todos possam buscar respostas para seus problemas, fazendo com que muitos cidadãos pratiquem a autotutela, uma forma arcaica de resolução parcial de conflitos, o que é proibido em lei. CONSIDERAÇÕES FINAIS Podemos constatar que está havendo mudança em nosso país, à sociedade que não tinha de fato acesso ao Poder Judiciário, seja por não terem condições financeiras, seja por desconhecimento de seus direitos está tendo oportunidade de buscar as respostas para seus problemas. Cappelletti em sua obra classificou de Primeira Onda a primeira tentativa de solução ao acesso à justiça: Assistência Judiciária aos Pobres, nos dias atuais com a expansão do terceiro setor começou a passos curtos uma tentativa de ajuda à classe menos favorecida ter acesso ao Poder Judiciário, algumas ONG’S, entidades filantrópicas, Universidades de Direito trabalham com o fim de ajudar essas pessoas carentes a resolverem seus litígios levando-as ao judiciário com advogados voluntários. O Estado também com o intuito de tentar sanar o problema criou as Defensorias públicas, só está faltando mais dedicação por parte dos defensores em quererem realmente trabalhar em prol dessas pessoas. Na tentativa de resolver o problema da Segunda Onda representada pelos Interesses Difusos, assim chamados os interesses coletivos ou grupais, com a promulgação da constituição houve o reconhecimento desses direitos a essas pessoas, pois não se pode negar o acesso à justiça da grande massa da população. Os direitos “meta-individuais” está no artigo 81 do código de defesa do consumidor. A sociedade brasileira era individualista, hoje já há um espírito mais fraterno, de amor ao próximo, por isso não se pode negar a essas pessoas esse direito fundamental. Para tentar acabar com o problema da Terceira Onda foi criado o juizado Especial Civil, esse juizado foi instituído com o intuito de acabar com as burocracias, com as barreiras, com a demora na obtenção de respostas que as pessoas iam buscar no judiciário, isso é claro dependendo do caso, o juizado não surtiu o efeito esperado, hoje a demora está sendo praticamente à mesma dos órgãos comuns. Enfim, constatamos a complexidade do acesso e entendemos que os fatores sociais, econômicos e culturais estão inter-relacionados e o Estado terá muita dificuldade em gerenciar os vários conflitos que aí estão e os que ainda virão. Compreendemos que é preciso um novo modelo de administração para que de fato todos tenham acesso à justiça.
89 REFERÊNCIAS ANGHER, A. J. Vade Mecum Acadêmico de Direito: coleção de leis Rideel. 9ª Edição. São Paulo: Rideel, 2009. BRÊTAS, R. C. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição. Belo Horizonte: Saraiva, 2003. CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça: Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. CINTRA, A. C.; GRINOVER, A. P.; DIMARCO, C. R. Teoria Geral do Processo. 28ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2012. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Brasília: Senado, 1988. LEAL, R. P. Teoria Geral do Processo. 4ª Edição. Porto Alegre: Síntese, 2001. Ministério Público Do Estado do Rio Grande do Sul. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/infancia/documentos_ internacionais/id88.htm>. Acesso em: 24 de maio 2018. MORAIS, A. Direito Constitucional. 28ª Edição. São Paulo: Atlas, 2012. VETTORATO, G. Garantias Constitucionais no Processo. Disponível em: <http://jus. com.br/revista/texto/5371>. Acesso em: 14 de maio de 2018.
96 para uma clínica psiquiátrica para tratamento da Síndrome de Boderline (um tipo de transtorno de personalidade). Além de já vim sendo investigado pela Polícia Federal, por fazer parte de uma organização criminosa. Em análise, é notável que os privilégios de cor, e classe social é existente dentro das instituições judiciárias. Estes dois casos exemplificados evidenciam toda uma política criminal seletiva exercida pelo judiciário. Outros casos interessantes de ser abordado, o genocídio da população negra. Ela cresce a cada ano, segundo estatística publicada pelo Atlas da Violência em 2017 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e o pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, jovens negros e de baixa escolaridade são as principais vítimas de mortes violentas no país. A cada 100 pessoas assassinadas no Brasil, 71 são negras. Outros dados publicados pelo ISP (Instituto de Segurança Pública) afirmam que os negros e pardos são 77% dos mortos pela polícia do Rio em 2015. CONSIDERAÇÕES FINAIS A partir do diálogo proposto, conseguiu-se ver como judiciário brasileiro é elitista e segregado. Infelizmente o princípio da democracia e da neutralidade não é perfeitamente aplicado. Isso mostra o quanto a sociedade é racista e de como o racismo interfere nas relações. O racismo é estruturado e institucionalizado historicamente na sociedade. As pessoas ainda pensam que o Brasil é um verdadeiro paraíso racial e que as pessoas não são distinguidas por conta da sua cor. As desigualdades sociais afetam diretamente no âmbito do acesso à justiça básica. A falta de informação, educação, segurança, o desemprego, a falta de políticas públicas de qualidade e democráticas são fatores que interferem no alcance da justiça. Portanto, é necessário que essa cultura racista seja corrompida e que todos os anseios e discrepâncias sociais sejam instintos. Para que isso aconteça, é necessário o investimento em uma educação igualitária para todos os indivíduos, para que todos atinjam o conhecimento. REFERÊNCIAS GRYNSZPAN, Mario. Acesso e Recursos à Justiça no Brasil: Algumas Questões. Rio de Janeiro: CPDOC, FGV.
97 SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma leitura externa do direito. 2º Edição. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais LTDA, 2002. BERNARDINO, Joaze. “Ação afirmativa e a rediscussão do mito da democracia racial no Brasil”. Rio de Janeiro, Estud. afro-asiát. v. 24, n. 2, 2002. CARMICHAEL, S.; HAMILTON, C. in Racismo institucional: uma abordagem conceitual. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2017/08/04/caso-rafael-bragaescancara-seletividade-e-racismo-do-judiciario-no-brasil/>. Acesso em: 19 de maio de 2018. Disponível em: <https://www.cartacapital.com.br/sociedade/atlas-da-violencia2017-negros-e-jovens-sao-as-maiores-vitimas>. Acesso em: 19 maio 2018. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/02/1742551negros-e-pardos-sao-77-dos-mortos-pela-policia-do-rio-em-2015.shtml>. Acesso em: 19 de maio de 2018.
98 DIREITOS HUMANOS E GLOBALIZAÇÃO Jaciara da Silva Ferreira13 1 INTRODUÇÃO O presente artigo tem como objetivo desenvolver as relações entre globalização, Estado e Direitos Humanos, relacionando-os a aspectos da atualidade, além de viabilizar uma breve análise histórica de como esses assuntos influenciaram e moldaram as sociedades modernas. É imprescindível não notarmos as transformações que refletem na sociedade advindas da globalização. Mesmo em proporções desiguais, esse fenômeno nos abraça e dita implicitamente a forma que podemos e devemos agir, como estruturase a nova ordem no mercado. Cria-se então um padrão competitivo que emerge nas mais diversas relações sociais. Esse padrão competitivo retira da humanidade, gradualmente, aquilo que nos confere por essência a dignidade humana. Considera-se uma importante conquista, da sociedade moderna ocidental, aquilo que nomeamos de Direitos Humanos. De maneira gradual e linear, a moderna doutrina dos Direitos Humanos estende-se através de uma intrínseca relação com as transformações sociais. Tendo em vista a necessidade de compressão desses “novos direitos”, o presente trabalho, através da análise de textos e trabalhos desenvolvidos por múltiplos autores, busca-se aclarar noções de Estado, uma análise objetiva da globalização e seus efeitos para melhor compreensão dos Direitos Humanos que nos atinge, historicamente, de uma maneira global. Não obstante, também será desenvolvido de que maneira a infração desses direitos é sancionada e que influencias a legislação brasileira possui oriunda dos Direitos Humanos 13 Jaciara da Silva Ferreira, Graduanda no Curso de Direito na Universidade Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). E-mail: [email protected]
99 2 BREVE ANÁLISE DOS DIREITOS HUMANOS A priori, pode-se definir como os Direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Asseguram a liberdade e a dignidade humana garantidos e fundamentados na lei. Regulam a maneira de agir dos Estados proibindo atividades especificas. Podemos pontuar como principais características o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa; A universalidade; inalienável; indivisível; dá-se a todas as vidas o mesmo grau de importância. Historicamente, a primeira declaração dos Direitos Humanos teria surgido em 539 a. C, através de Ciro II, primeiro rei persa. O cilindro de Ciro, denota o conjunto de leis mais conhecidas desenvolvidas pelo rei, teria dado o direito ao retorno dos povos exilados da Babilônia. Esse marco foi de suma importância por devolver aos povos a liberdade de escolha e a igualdade racial. Posteriormente, as disseminações dessas ideias alcançaram lugares como a Índia, Grécia e Roma. Essas duas últimas instituíram aquilo que hoje conhecemos como Direito Natural que é inerente a história do homem, que influenciou escolas jurídicas e que repercute no Direito atual, sendo imprescindível citar o Art.5º da Constituição Brasileira “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’’ (BRASIL. Constituição 1988). Os princípios universais de justiça na qual os seres humanos possuem o direito de serem igualmente respeitados unicamente pela sua humanidade, nasce de uma importante instituição social: a lei escrita. Na Grécia, por exemplo, particularmente em Atenas a lei escrita constituía o fundamento da sociedade política. Para os gregos, a democracia ateniense superou a soberania exercida por um grupo ou uma classe social sob a outra, constituía o fim, ou o início do fim, da arbitrariedade do governo. Essa igualdade refletia diretamente na oposição da individualidade do homem e as funções exercidas socialmente. As ausências dos direitos humanos repercutem em desigualdades sociais, torna as sociedades excludentes. As efetivações desses direitos ocorrem apenas em 1945, após a Segunda Guerra Mundial junto com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU). Durante a luta pelos direitos civis, em 1960, Martin Luther King recorreu expressamente aos Direitos naturais ao afirmar que uma lei injusta não é propriamente uma lei em defesa da desobediência civil contra a discriminação e a segregação racial no sul dos Estados Unidos.
100 Atualmente, têm-se uma dificuldade em pontuar a relação entre o sujeito ativo e passivo dessa relação de bilateralidade do Direito. Ademais, como fruto do Direito Natural, todo e qualquer cidadão é protegido pelos Direitos Humanos, uma vez que já aferido em escala global ele atinge todos povos. 3 GLOBALIZAÇÃO O termo globalização transmite uma ideia econômica de que o mundo tornarse-ia sem fronteiras, com um sistema social autônomo e uma sociedade sem raízes. A economia mundial estaria nos domínios de grandes corporações transnacionais. Esse comportamento excludente ocasionaria em um fluxo continuo das grandes corporações sem qualquer lealdade aos Estados, movidos unicamente em busca de mercados prósperos. Também podemos elucidar o sentimento competitivo que se instituiu entre as nações na procura de encaixar-se nesse novo padrão, afetando também as relações sociais. Tornou-se então inviável definir globalização sem trata-la em dois aspectos: o real e o ilusório. É inegável o surgimento de multinacionais e transnacionais; o aumento da concorrência econômica e o consumo de bens e serviços; crescimento da economia informal; valorização de mão-de-obra qualificada e a privatização de empresas estatais. É ilusório supor que teria acontecido de maneira igualitária em todas as nações. Não ocorreu em todas as regiões a desaparição das fronteiras comerciais; Integração social, econômica e política e a união de mercado mundial. O que pareceu benéfico durante o século XV, mediante atividades mercantilistas e busca de novos mercados, após o século XX trouxe consequências estritamente negativas. Alguns países prosperam sobre essa ordem e outros empobreceram drasticamente, isso ocorreu devido ao investimento do capital numa relação desproporcional, o que gerou uma brutal concentração da riqueza. Segundo Milanovic explica (MILANOVIC, 1999, p.4): A globalização não é um processo no qual a maioria dos países participa em pé de igualdade, realizando igualmente atividades de intercâmbio e produção. A globalização somente emerge quando garante estradas e mares seguros para que muitos possam exercer atividades de comércio e investimento. No trabalho desenvolvido, a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal) anuncia que os países ricos se sobressaem no cenário econômico mundial nessa etapa da globalização. Cepal explica (2002, p.77):
101 A economia mundial é um ‘campo de jogo’ essencialmente desnivelado, cujas características distintivas são a concentração do capital e a predominância no comércio de bens e serviços. Essas assimetrias características da ordem global constituem a base das profundas desigualdades internacionais em termos de distribuição de renda. O Banco Mundial constatou em seu Relatório Mundial sobre Desenvolvimento 2006 ¹ que as forças de mercado e o livre comércio estão distantes de promover qualquer solução à pobreza e a desigualdade. Não obstante, a nova divisão da produção e do trabalho que se desenvolveu junto à globalização repercutiu efeitos negativos tanto no âmbito socioeconômico como ambiental e sanitário. Há uma exportação das chamadas “industrias sujas’’ -empresas responsáveis pela produção de atividades econômicas que trazem riscos ambientaispara países pobres como uma consequência de medidas protecionistas e ausência de sindicatos bem estruturados e atuantes. 4 IDEIA BÁSICA DE ESTADO Na antiguidade, o Estado era o meio de dominação das oligarquias. Essa prática também é observada na sociedade liberal do século XIX, pelas classes burguesas. Nas sociedades democráticas atribui-se ao Estado o meio por excelência de ação coletiva da nação e da sociedade civil. O Estado então seria fruto de uma construção política mediante a sociedade que gradualmente, de forma racional, também o constrói. Nessa perspectiva, fundamenta-se o conceito de Estado de Hegel como consubstanciação da razão humana, seria o produto daquilo que cada sociedade forjou em termos institucionais. Atribui-se então ao Estado a soberania, a noção de território, povo e governo. Ainda que resultem de causas diferentes o Estado sempre engendrou a instituição fundamental das sociedades, na antiguidade fortemente influenciado pela religião, e na modernidade é o instrumento através do qual a sociedade politicamente organizada busca realizar seus objetivos comuns no plano político. Esse Estado moderno teria surgido a partir da fragmentação feudal na segunda metade do século XV, podendo ser apreciado de duas formas: Liberal e Marxista. O primeiro trata-se da interpretação da burguesia em face ao desenvolvimento do capitalismo, o Estado promove neutralidade e objetiva o bem comum. O segundo confere ao Estado uma relação direta com as classes dominantes, priorizando o direito desses em detrimento das classes menos favorecidas inviabilizando seu caráter neutro e por isso, impossibilitando-o de assegurar o bem comum. O poder que emana do Estado é o poder legitimo que detém os meios de coerção e que exerce o comando em harmonia com as regras jurídicas estabelecidas pela
102 constituição, consegue não somente ser respeitado pela coercibilidade, como também pelo consenso. O Estado desempenha o monopólio do poder legítimo, isto é, regula o seu próprio poder e os poderes sociais. O filósofo francês Michel Foucault (1926-1984), em sua obra revolucionária “Vigiar e Punir”, analisou o poder disciplinar que é exercido de forma difusa e fragmentada nos mais diversos setores da sociedade. “Foucault considera que a sociedade se constitui num conglomerado de poderes diferentes, que visam moldar o comportamento humano por meio de intervenções pontuaismas muito efetivasna vida das pessoas”. (SABADELL, Ana Lúcia. Manual de sociologia jurídica introdução a uma leitura externa do direito. 2ª ed. São Paulo Revista dos tribunais, 2002). É indispensável pontuar que todas as formas de poder: tradicional, carismático e legal, constituem formas de disciplinar o indivíduo para que ela possa aprender a agir e adquiri hábitos saudáveis para boa convivência em sociedade. Focault afirma que o nosso comportamento é demasiadamente influenciado pelos poderes disciplinares do que próprio poder legal, exercido pelo Estado mediante a aplicação de sanções, restrições e proibições (Focault,1977,1990 e 2001). Ainda que possamos analisar a construção do Estado sobre os mais diversos aspectos, nos limitaremos apenas a concepção de força máxima de organização humana. 5 RESPONSABILIZAÇÃO DOS ESTADOS EM FACE DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Existem muitos tratados que asseguram a proteção dos direitos, entretanto não se mostram autossuficientes sendo necessária a criação de sistemas jurídicos, isto é, das Cortes Internacionais. Criadas em conjunto pelos Estados, sem hierarquias, estabelecem competências como quem julgar e o que julgar. Têm-se ainda a criação em 1945 da Corte Internacional de Justiça (CIJ), dispõe do mesmo objetivo que a ONU de zelar e manter a paz. Não há Tratado que dite como o Estado que viole os Direitos Humanos deve ser sancionado, mas há regras costumeiras gerais, que se submetem a três requisitos: I. Se o ato ou omissão é passível de responsabilização, II. Se houve dano e III. Se há nexo de causalidade. Observa-se o grau do dano causado e se existe infração de dois princípios basilares: o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução. Pode ser usado mecanismo de Contramedidas (extorsão e represália) ou Guerras. Embora descortês, é licito, a extorsão representa uma pressão não armada. A represália
103 constitui um -ato ilícito por utilizar-se da força, entretanto é perdoada quando é utilizada em legítima defesa e para assegurar a segurança coletiva. Acrescenta-se ainda os sistemas regionais, no Brasil aplica-se o sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos que possuem o Tratado de São José da Costa Rica (1969) como essência. O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos é composto por dois órgãos independentes da Organização dos Estados Americanos (OEA): Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A primeira diz respeito às demandas litigiosas, enquanto a segunda trata da interpretação contida nos Tratados. Tanto um Estado como um cidadão americano podem recorrer ao O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, os agentes infratores normalmente recaem a um Estado e a denúncia deve submeter-se a cumprir requisitos básicos como: esgotamento de recursos internos e respeitar o prazo de seis meses da utilização do último recurso. Se aceito a denúncia, o agente infrator tem o direito de prestar esclarecimentos, a Comissão emite um relatório informando as medidas que devem ser adotadas pelo Estado infrator, caso haja o descumprimento de tais medidas, o caso é levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os países que são submetidos ao Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos são: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Saint Kitts e Nevis, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela. 6 DIREITOS HUMANOS NO BRASIL Pode-se aferir a sociedade brasileira uma construção patriarcal, machista, repleta de homofobia e opressora. Todavia, é evidente uma profunda dificuldade em tratar todos os membros da sociedade de maneira igualitária, por exemplo: não há uma igualdade formal entre homens e mulheres; “O poder se exerce por meio de complexos mecanismos de controle social que oprimem e marginalizam as mulheres’’ (SABADELL, 2002, p.32). Consoante Frances Olsen, o direito possui sexo e esse sexo é masculino. Olsen declara a existência de um sistema dualista, que sempre confere as mulheres valores negativos. Sendo o direito possuidor de atribuições racionais, ativas e abstratas, não poderia ser vinculado a atribuições femininas, apenas ao homem. “O direito se
104 identifica com o masculino, e por isso é valorizado e reflete uma forma masculina de ver o mundo’’ (SABADELL, 2002, p.36). Dessa iminente desigualdade, vincula-se uma das histórias mais tocantes que os Direitos Humanos traçaram em nossa Constituição, além do “Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II - prevalência dos direitos humanos” (BRASIL. Constituição.1988). A Lei Maria da Penha (Lei Nº 11.340/2006) - de proteção e prevenção contra a violência domésticaresultou após uma mancha na sociedade brasileira, Maria da Penha Maia Fernandes sofreu múltiplas agressões físicas e psicológicas durante seu matrimonio resultando em uma paraplegia irreversível. Não obtendo justiça na tutela jurisdicional brasileira, recorreu em conjunto do Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Após constatado a ineficácia do Estado brasileiro nesse caso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou uma série de medidas para a solução do processo penal do agressor de Maria da Penha. A lei, nesse contexto, representa um passo significativo de proteção as mulheres e uma valorosa contribuição dos Direitos Humanos. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com o presente estudo demonstrou-se que a Globalização é um fenômeno que se enraizou nas sociedades e permanecerá, implícita ou explicitamente, nas sociedades que ainda irão se desenvolver. Mesmo que essa construção, real ou ilusória, deixe sobre o esquecimento a liberdade e a dignidade humana, existem órgãos que se preocupam com o âmbito social e o Direito que, constitui um organismo que acompanha a sociedade, está sempre em eterna construção. O Estado, os Direitos humanos, trabalham um ideal igualitário para toda a sociedade, assegurando que todos de alguma maneira sejam agraciados com a Justiça. Ademais, também é necessário ressaltar a importância que os Direitos Humanos representam quanto a ineficiência dos Estados para asseverar que sejam sempre cumpridos. Muito embora estejamos longe, em uma escala global, de exaurir as injustiças e reduzir as desigualdades, tais medidas representam passos importantes para talvez alcançar o ideal igualitário, ou se muito utópico, chegarmos próximos desse objetivo.
105 REFERÊNCIAS WORLD BANK. World Development Report 2006: Equity and development. Disponível em: <http://web.worldbank.org/wbsite/external/extdec/extresearch/ extwdr2006/0,upk:477658~pagepk:64167702~pipk:64167676~thesitepk:477642,00. html>. Acesso em: 2 de maio de 2018. BRASIL. Constituição da República, 1988. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 28 de março de 2018. BAUMAN, Zygmunt. Globalização: As consequências humanas. Rio de Janeiro: Ed. Rio de Janeiro Zahar, 1999. BUSS, Paulo Marchiori. Globalização, pobreza e saúde, 2016. Disponível em: <http:// www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-88392005000300001&script=sci_arttext>. Acesso em: 4 de maio 2018. SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica. 2ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2002.
112 humanos. Com o intuito de construir uma sociedade justa e solidária e, valendose de uma ferramenta poderosa de transformação social, fundamentada nos direitos humanos, com uma premissa existente ética, dada a uma determinada concepção humana do que é bem e o que é mal. Porém, ao considerarmos os direitos humanos como a duplicação ética, evidencia de modo o direito manifesto, falar em valores como a vida, a paz, a justiça social e a dignidade humana. Com o desenvolvimento da democracia e apregoar o direito à felicidade. Além, de propor questões axiológicas e valorativas. 4 SUSTENTABILIDADE E SUA PLURIDIMENSIONALIDADE Os valores aplicados a pluridimensionalidade da sustentabilidade devem ser explorados como bens jurídicos, políticos e éticos. 4.1 A pluridimensionalidade e o viés ético A ética pressupõe uma determinada cautela para segurar os valores no olhar social e acerca do meio ambiente, com uma inquietude do mundo perante aos avanços tecnológicos e científicos. Logo, atestam da sustentabilidade a ética, vai de longe das boas condutas lidadas, mas, com a contiguidade da vida humana, que está jogada o bem-estar, não tem forma social e econômica, mas sim, psíquico, físico e espiritual. Valorizando uma nova concepção de sustentabilidade. Porém, assegurado por Ermitã Sem (SEN, 2000, p.55): [...] um processo de expansão das liberdades reais que as pessoas desfrutam. [...] as liberdades substantivas incluem capacidades elementares como por exemplo ter condições de evitar provações como a fome, a subnutrição, a morbidez evitável e a morte prematura, bem como as liberdades associadas a saber ler e fazer cálculos aritméticos, ter participação política e liberdade de expressão etc. Nessa perspectiva constitutiva, o desenvolvimento envolve a expansão das liberdades humanas, e sua avaliação tem de basear-se nessa consideração. (SEN, 2000, p.55) 4.2 A pluridimensionalidade com o viés jurídico-político ambiental Aconteçam de ciência jurídica foi levada ao Direito Ambiental, transversalmente ao advento da Lei da Política Nacional do Meio AmbientePNMA.
113 A busca da sustentabilidade é um direito constitucional e deve ser buscada constantemente. Podemos listar alguns direitos nascidos desta busca: direito ao meio ambiente limpo; o direito a longevidade digna; o direito à segurança; o direito à moradia digna e segurança, etc., José Afonso da Silva no entanto afirmam que a necessidade de blindagem do meio ambiente deveria estar presente no art. 6° da Constituição Federal que fala dois “ Direitos Sociais “, (SILVA, 2008, p.316 ) “ pois traduz como integrante dos direitos sociais a partir do pensamento que a sua concretização importa com relação ao poder público“. Por fim, é imprescindível a segurança jurídica na aplicabilidade dos direitos da sustentabilidade. 4.3 A norma e os fatores referente à situação social São fatores que elencam as condições de vida em um determinado momento cronológico. A atitude do poder político e a relação social vigente influência de forma direta e indiretamente na aplicação da norma e sua eficácia. Logo a sociologia jurídica ela irá analisar o processo de criação do Direito e sua aplicabilidade na sociedade. Percebendo também que a tarefa das autoridades que aplicam a norma é diferente daqueles que estudam e fazem análises sociológica ou filosófica do Direito ou do dever ser em si. Podemos citar quatro fatores diferentes: • Participação dos cidadãos no processo de elaboração e aplicação das normas. • Coesão social. • Adequação da norma à situação política e às relações de forças dominantes. • Contemporaneidade das normas com a sociedade. Segundo Sabadell (SABADELL, 2003, p.63) explica: O sociólogo do Direito vai examinar o impacto social das previsões legais com relação a demanda da sociedade, podendo dedicar-se, por exemplo, à análise do grau de conhecimento e de aceitação destas normas pela população. O jurista sociólogo percebe que a lei tem a capacidade de influenciar, condicionar e inclusive transformar o comportamento da população.
114 CONSIDERAÇÕES FINAIS O transgressor da ética vem assegurar uma melhor passagem de conhecimento entre sociedades da antiguidade, medieval, moderna e contemporânea até os dias atuais. Levando em consideração, para um princípio que evade o parecer do desenvolvimento eficiente com capacidade de suprir as demandas sociais e econômicas. Garantindo uma qualidade devida, Lisandro sempre o bem-estar das presentes e futuras gerações. Logo, as preposições de uma justiça ambiental abarcam posições normativas conferindo uma análise isonômica de ônus e bônus ambiental, buscando uma qualidade sabia do meio ambiente, seja equivalente para grupos sociais inferiores em áreas de pobreza, como também para grupos sociais majoritários. Assegurados pelos direitos humanos no que diz respeito à dignidade humana numa categoria ecológica. Salientando bem que como dimensão ambiental sustentável compreendese mais solista jurídica, envolvendo outros conceitos e outras ciências como descomunal complexidade. Proferido pela Constituição Federal de 1988. Finalizamos com estudo reflexivo da pluridimensionalidade da sustentabilidade com seu valor constitucional, e com seu viés expresso na ética e no meio jurídico político ambiental. Apresentando resultados eficientes ao desenvolvimento ambiental. Implicado uma relação dos direitos humanos e a justiça ambiental e a relação dos direitos humanos com a ética. No entanto, o meio ambiente ecologicamente em perfeito equilíbrio e sustentável sadio se incorpora pelos direitos fundamentais, em que, reconhece a importância da vida para todos os sujeitos. Não eliminando a tutela do meio-ambiente. Sendo finalmente explorado por uma dimensão ecológica da dignidade humana, tendo uma relação com a justiça ambiental e direitos humanos. REFERÊNCIAS BODNAR, Zenildo. A Sustentabilidade por Meio do Direito e Da Jurisdição. Revista Jurídica CESUMAR – Mestrado, V. 11, n, 1, p. 325-343. jan./jun. 2011. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 19ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
115 SEN, Amartya. Desenvolvimento Como Liberdade. Tradução Lura Teixeira Mota. São Paulo: Editora Companhia das Letras, 2010. SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 1997. ______. Curso De Direito Constitucional Positivo. 31. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008. SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002. BOSSELMANN, Klaus. Direitos humanos, meio ambiente e sustentabilidade. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Estado Socioambiental e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. CONSELHO PERMANENTE DA COMISSÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Direitos humanos e meio ambiente. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/ search?q=cache:Q5RO5h_1_5QJ:www.oas.org/council/CAJP/docs/cp09488e05. doc+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 28 de março de 2018. CARVALHO, Edson Ferreira. Meio ambiente & direitos humanos. Curitiba: Jurua, 2006. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Declaração de Estocolmo. 1972. Disponível em: <www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/arquivos/estocolmo.doc>. Acesso em: 28 de março de 2018. SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma leitura externa do Direito. 2° ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
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