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O reconhecimento judicial do direito à desconexão trabalhista: uma análise empírica dos acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Araújo, Adailson Pinho de; Torquato Filho, Paulo César Rebouças; Reis, Ulisses

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O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À DESCONEXÃO TRABALHISTA: UMA ANÁLISE EMPÍRICA DOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO Adailson Pinho de Araújo1 Paulo César Rebouças Torquato Filho2 Ulisses Levy Silvério dos Reis3 INTRODUÇÃO As relações de trabalho no Brasil passaram por fortes transformações nas últimas décadas, impulsionadas pela Reforma Trabalhista e pela expansão do teletrabalho, intensificada durante e após a pandemia de COVID-19 (Nassif; Carvalho, 2024). Esse cenário fez emergir debates fundamentais sobre o direito à desconexão trabalhista – a prerrogativa do trabalhador de não ser contatado ou demandado pelo empregador fora de sua jornada laboral (Alves; Almeida, 2024). Entretanto, a ausência de regulamentação sobre esse direito no ordenamento jurídico leva os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) a assumirem um papel central na sua interpretação (Cançado; Leal, 2019). A hiperconectividade decorrente das tecnologias digitais redefine as fronteiras entre vida profissional e pessoal, criando uma expectativa de disponibilidade constante que compromete o descanso, o lazer e a convivência familiar. Nesse contexto, o direito à desconexão emerge como um complemento aos direitos trabalhistas tradicionais, assegurando ao empregado a possibilidade de se desligar de suas atividades após o expediente. Este estudo tem como problema de pesquisa a seguinte questão: como o direito à desconexão é reconhecido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21)? O objetivo principal é investigar como a tese do direito à desconexão trabalhista é reconhecida enquanto justificação jurídica nos acórdãos do TRT-21, entre 2017 e 2024. A pesquisa 3 Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA). Doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Orcid: https://orcid.org/0000-0003-1476-416X. E-mail: [email protected]. 2 Mestrando em Direito pela Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA). Orcid: https://orcid.org/0000-0002-2817-4622. E-mail: [email protected]. 1 Professor da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA). Mestrando em Direito pela UFERSA. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-0755-4711. E-mail: [email protected]. justifica-se pela necessidade de compreender como o Poder Judiciário tem enfrentado esse desafio, oferecendo perspectivas empíricas para o estado da arte sobre a temática. 1 REFERENCIAL TEÓRICO A influência do trabalho permeia a experiência humana, impactando desde a economia até a vida cotidiana (Tostes et al., 2023). A globalização e as novas formas de comunicação transformaram o mundo laboral, especialmente as relações entre empregados e empregadores (Ferreira; Rocha; Ferreira, 2020; Silva; Maciel, 2018). Com o avanço das tecnologias, esperava-se uma melhoria na qualidade de vida, saúde e lazer aos trabalhadores; no entanto, a realidade recente revela uma hiperconectividade do trabalhador com o ambiente laboral, mesmo após o término da jornada, tornando a fronteira entre vida pessoal e profissional cada vez mais fluida (Alves; Almeida, 2024; Schultz; Streit; Bernardi, 2024). A delimitação da jornada de trabalho de oito horas diárias, consolidada como uma das maiores conquistas do século XIX a partir de manifestações em Chicago, foi incorporada à legislação da maioria dos países, incluindo o Brasil (Schultz; Streit; Bernardi, 2024). Nesse contexto, a tecnologia atua como um elo que intensifica a conexão entre as esferas profissional e pessoal do trabalhador, criando a expectativa de disponibilidade constante ao empregador. O cenário de hiperconectividade do trabalhador intensificou-se com a regulamentação do teletrabalho no Brasil, introduzida pela Reforma Trabalhista, que caracteriza essa modalidade pela prestação de serviços e subordinação por meios telemáticos (Pessoa; Albuquerque Filho, 2024). Anos depois, a pandemia de COVID-19 acelerou a adoção do teletrabalho, consolidando-o como uma prática mais flexível no mundo laboral (Nassif; Carvalho, 2024). Contudo, essa expansão exacerbou os desafios ao direito do trabalhador de se desconectar (Tostes et al., 2023). A literatura aborda o conceito do direito à desconexão do trabalho como uma garantia de que o trabalhador possa se desvincular de suas atividades laborais após o término da jornada, sem interrupções (Alves; Almeida, 2024; Ferreira; Rocha; Ferreira, 2020; Nassif; Carvalho, 2024; Pessoa; Albuquerque Filho, 2024; Schultz; Streit; Bernardi, 2024; Silva; Maciel, 2018; Tostes et al., 2023). Esse direito é reconhecido como um complemento aos direitos trabalhistas consolidados, proporcionando ao trabalhador a oportunidade efetiva de se desligar do ambiente laboral por meio da suspensão do uso de comunicações eletrônicas e mensagens (Schultz; Streit; Bernardi, 2024). Contudo, a desconexão não está expressamente positivada na legislação trabalhista, sendo um direito inferido a partir de princípios e garantias constitucionais (Alves; Almeida, 2024). A ausência de regulamentação resulta em inconsistências na sua aplicação, culminando na judicialização das relações trabalhistas e submetendo esse direito à interpretação discricionária de cada juízo. Embora o Poder Judiciário possa, em alguns casos, reconhecê-lo, a falta de uniformidade nas decisões acarreta insegurança jurídica para os trabalhadores hiperconectados (Pessoa; Albuquerque Filho, 2024). 2 METODOLOGIA Esta pesquisa, de natureza empírico-quantitativa, baseia-se em uma base de dados própria que consolida todos os acórdãos proferidos em sede de recurso ordinário pelo TRT-21 entre 2017 e 2024, nos quais há menção ao direito à desconexão. O recorte temporal justifica-se pela necessidade de avaliar os impactos da Reforma Trabalhista sobre o direito à desconexão e os efeitos da pandemia de COVID-19. A catalogação dos dados foi realizada a partir de informações disponíveis no Sistema Falcão4 da Justiça do Trabalho. Após etapas de depuração e tratamento dos dados, o levantamento de 24 acórdãos resultou em 19 processos válidos para análise, tendo sido excluídos aqueles cujo julgamento ocorreu em 2025 ou que trataram de embargos de declaração, haja vista não se adequarem aos objetivos deste trabalho. A base de dados que fundamenta a pesquisa é composta por oito variáveis, conforme detalhado na Tabela 1. Os dados foram processados no software RStudio, visando atender aos propósitos da pesquisa. Para tanto, realizou-se a sistematização dos dados, permitindo a análise da distribuição das variáveis e sua interação em consonância com os objetivos estabelecidos. 4 Disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/home. Atualmente, o sistema encontra-se na versão 2.10.0, lançada em 24 de abril de 2025. Para fins desta pesquisa, contudo, foi utilizada a versão 2.9.0. Tabela 1 – Descrição das variáveis da pesquisa. Fonte: Elaborado pelos autores (2025). 3 RESULTADOS E DISCUSSÃO A partir da coleta de dados, verificou-se que a existência de 19 (dezenove) recursos ordinários trabalhistas no âmbito do TRT-21 que mencionavam expressamente “direito à desconexão”. Inicialmente, destaca-se que os dados analisados apresentam limitações quantitativas, devido ao recorte geográfico restrito ao TRT-21. Contudo, pretende-se, em etapas futuras, aprimorar esses resultados por meio da inclusão de dados adicionais, análises derivadas dos achados aqui apresentados e da incorporação de outros Tribunais. A distribuição dos julgamentos por ano foi a seguinte: 2018 (1); 2019 (0); 2020 (2); 2023 (2); e 2024 (10). Conforme o Gráfico 1, a mobilização do direito à desconexão permanece incipiente. Os primeiros litígios relacionados a essa temática surgiram em 2018, um ano após a Reforma Trabalhista. Entre esse período e meados de 2021, o TRT-21 posicionava-se predominantemente de forma desfavorável. A partir de 2023, contudo, o tribunal passou a adotar uma interpretação mais favorável nos julgamentos. Gráfico 1 – Distribuição dos julgamentos entre 2017 e 2024. Fonte: Elaborado pelos autores (2025) com dados extraídos do sistema Falcão. Os resultados dos processos analisados apontam para um equilíbrio aproximado entre decisões favoráveis e desfavoráveis aos empregados, com 52,6% (10 processos) julgados a favor dos trabalhadores e 47,4% (9 processos) contrários aos seus pleitos. Considerando que o direito à desconexão constitui uma tese jurídica ainda em processo de consolidação nos tribunais, é fundamental analisar o fundamento decisório predominante nos acórdãos. Realizou-se o cruzamento da variável referente ao fundamento decisório com o número de casos, conforme apresentado no Gráfico 2. Gráfico 2 – Percentual de fundamento decisório por acórdão (favorável ou desfavorável ao reclamante). Fonte: Elaborado pelos autores (2025) com dados extraídos do sistema Falcão. A análise do Gráfico 2 revela a predominância de acórdãos fundamentados na jornada excessiva de trabalho, correspondendo a 44% dos casos. Em seguida, a ausência de conduta antijurídica destaca-se como a segunda justificativa mais recorrente (27,8%), seguida por ausência de comprovação nos autos (11,1%), trabalho durante as férias (5,6%), redução da indenização (5,6%) e ausência de gozo de férias (5,6%). Nos casos favoráveis, o fundamento decisório predominante foi a constatação da jornada excessiva e exaustiva, verificada em 80% dessas decisões, o que indica que o direito à desconexão tem sido reconhecido principalmente em situações de comprovada sobrecarga laboral. Nas decisões desfavoráveis, destacam-se os argumentos de ausência de conduta antijurídica (55,6% dos casos) e ausência de comprovação nos autos (22,2%), sugerindo que a rejeição das demandas decorre frequentemente de insuficiência probatória ou da não caracterização de violação por parte do empregador. Por fim, a análise por setor econômico indica que os processos relacionados ao direito à desconexão concentram-se em setores caracterizados por alta demanda de disponibilidade laboral e jornadas intensivas, como, energia e petróleo (21%), comércio (21%), indústria, telecomunicações e serviços bancários (10,5% cada). CONSIDERAÇÕES FINAIS Esta pesquisa demonstrou que o direito à desconexão, embora ainda não expressamente regulamentado na legislação brasileira, vem sendo progressivamente reconhecido pelo TRT-21, com um equilíbrio entre decisões favoráveis (52,6%) e desfavoráveis (47,4%) aos trabalhadores. Os principais fundamentos para o acolhimento da tese estão associados à jornada excessiva e exaustiva (80% dos casos favoráveis), evidenciando que o Judiciário considera a sobrecarga laboral como violação ao direito de desconexão pós-expediente. Por outro lado, a rejeição das demandas frequentemente decorre da ausência de comprovação de conduta antijurídica (55,6% dos casos desfavoráveis), reforçando a necessidade de robustez probatória por parte dos reclamantes. Embora os dados apresentem limitações quantitativas devido ao recorte regional, os resultados indicam uma tendência de judicialização crescente, especialmente a partir de 2023. A fragmentação das decisões, no entanto, reflete a ausência de parâmetros legais específicos, gerando insegurança jurídica. REFERÊNCIAS ALVES, Leidiane Cordeiro; ALMEIDA, Evenise Ribeiro de. Aspectos atuais do direito à desconexão e a saúde mental do trabalhador na legislação brasileira. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 10, n. 6, p. 2553–2570, 2024. DOI: https://doi.org/10.51891/rease.v10i6.14575. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/14575. Acesso em: 20 abr. 2025. CANÇADO, Fernanda Brandão; LEAL, Carla Reita Faria. Uma análise jurisprudencial acerca da violação ao direito à desconexão nos tribunais trabalhistas brasileiros. Revista Direitos, Trabalho e Política Social, Cuiabá, v. 5, n. 9, p. 36–59, 2019. Disponível em: https://periodicoscientificos.ufmt.br/ojs/index.php/rdtps/article/view/8911. Acesso em: 20 abr. 2025. FERREIRA, Vanessa Rocha; ROCHA, Claudio Janotti da; FERREIRA, Versalhes Enos Nunes. O direito à desconexão e o dano existencial: a importância da sustentabilidade emocional do ser humano. Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNIFAFIBE), [s. l.], v. 8, n. 2, p. 439–471, 2020. DOI: https://doi.org/10.25245/rdspp.v8i2.738. Disponível em: https://portal.unifafibe.com.br/revista/index.php/direitos-sociais-politicas-pub/article/view/738. Acesso em: 20 abr. 2025. NASSIF, Rafael Carmezim; CARVALHO, Pedro Henrique. O direito à desconexão no contexto do teletrabalho. Revista de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito da Seguridade Social, [s. l.], v. 12, n. 2, p. 1–26, 2024. DOI: https://doi.org/10.35987/laborjuris.v12i2.247. Disponível em: https://laborjuris.emnuvens.com.br/laborjuris/article/view/247. Acesso em: 20 abr. 2025. PESSOA, Jael Nogueira; ALBUQUERQUE FILHO, Belmiro Cavalcante de. Trabalho remoto e a luta pela desconexão em um cenário de pressão contínua. Revista Políticas Públicas & Cidades, Curitiba, v. 13, n. 2, p. e1297, 2024. DOI: https://doi.org/10.23900/2359-1552v13n2-262-2024. Disponível em: https://journalppc.com/RPPC/article/view/1297. Acesso em: 20 abr. 2025. SCHULTZ, Valéria Simas; STREIT, Rosalvo Ermes; BERNARDI, Ana Paula. O direito à desconexão do trabalho na percepção dos bancários. Caderno CRH, Salvador, v. 37, p. e024047, 2024. DOI: https://doi.org/10.9771/ccrh.v37i0.45864. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ccrh/a/38M6YNYsvPXPKNjvmcYMjxR/?lang=pt. Acesso em: 20 abr. 2025. SILVA, Alexandra Antonio Bruno da; MACIEL, Marlea Nobre da Costa. Metamorfoses do mundo do trabalho e o dano existencial: o direito à desconexão do trabalho. Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 117, p. 11–53, 2018. DOI: https://doi.org/10.9732/rbep.v117i0.567. Disponível em: https://pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/view/567. Acesso em: 20 abr. 2025. TOSTES, Luisa Verdan et al. A proteção dos trabalhadores na era digital: o direito à desconexão. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 9, n. 10, p. 612–626, 2023. DOI: https://doi.org/10.51891/rease.v9i10.11571. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/11571. Acesso em: 20 abr. 2025.