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Os testamentos ignorados de Ovídio Baptista e Calmon de Passos

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Esse texto aborda os legados teóricos de Ovídio Baptista e Calmon de Passos, destacando sua utilidade na compreensão das influências ideológicas e políticas da prática judicial. Questiona-se como podem ser aproveitadas tais contribuições para a estruturação de uma nova dogmática, ao invés de serem tratadas como meramente pitorescas. Os falecimentos de Ovídio Baptista, em 2009, e de Calmon de Passos, em 2008, deixaram um imenso vazio na teoria do processo, que ficou órfã de duas de suas vozes mais críticas. Não há hoje um nome que domine a filosofia e a prática como eles e que, ao mesmo tempo, seja capaz de exercer o papel que tornou ambos notáveis, especialmente em seus últimos escritos: a manutenção de um espaço de reflexão sobre os limites das concepções dominantes no processo civil brasileiro. Esse vazio só não é sentido com a intensidade que deveria porque, de um modo geral, os processualistas permanecem alheios aos questionamentos que estão além das molduras tradicionais da dogmática. Melhor dizendo, eles tendem a concentrar sua reflexão em perguntas internas ao sistema processual, encarando os problemas práticos sob a perspectiva de quem deve encontrar no sistema de leis e conceitos uma resposta correta.

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Henrique Araújo Costa. Professor da Faculdade de Direito da UnB. Mestre e Doutor pela PUC/SP Alexandre Araújo Costa. Professor da Faculdade de Direito da UnB. Mestre e Doutor pela UnB. Os testamentos ignorados de Ovídio Baptista e Calmon de Passos Henrique Araújo Costa Alexandre Araújo Costa Resumo: Esse texto aborda os legados teóricos de Ovídio Baptista e Calmon de Passos, destacando sua utilidade na compreensão das influências ideológicas e políticas da prática judicial. Questiona-se como podem ser aproveitadas tais contribuições para a estruturação de uma nova dogmática, ao invés de serem tratadas como meramente pitorescas. Palavras-chave: teoria geral do processo – senso comum teórico – ideologia – poder Abstract: This essay approaches the theoretical legacy of Ovídio Baptista and Calmon de Passos, highlighting their usefulness in understanding the ideological influences and policies present on legal practice. It is prospected how such contributions could help structuring a new judicial practice, rather than being treated as something merely picturesque. Keywords: civil procedure theories – Brazilian law – ideology – power – common sense Sumário: 1. Processo órfão de teóricos críticos – 2. Ovídio: epistemologia e processo – 3. Calmon de Passos: poder e processo – 4. A formação do senso comum teórico do processualista – 5. A polêmica da ação como índice do senso comum teórico – 6. Conclusão – 7. Bibliografia 1. Processo órfão de teóricos críticos Os falecimentos de Ovídio Baptista, em 2009, e de Calmon de Passos, em 2008, deixaram um imenso vazio na teoria do processo, que ficou órfã de duas de suas vozes mais críticas. Não há hoje um nome que domine a filosofia e a prática como eles e que, ao mesmo tempo, seja capaz de exercer o papel que tornou ambos notáveis, especialmente em seus últimos escritos: a manutenção de um espaço de reflexão sobre os limites das concepções dominantes no processo civil brasileiro. Esse vazio só não é sentido com a intensidade que deveria porque, de um modo geral, os processualistas permanecem alheios aos questionamentos que estão além das molduras tradicionais da dogmática. Melhor dizendo, eles tendem a concentrar sua reflexão em perguntas internas ao sistema processual, encarando os problemas práticos sob a perspectiva de quem deve encontrar no sistema de leis e conceitos uma resposta correta. Essa perspectiva é nitidamente inspirada na Jurisprudência dos Conceitos germânica, que é a matriz das distinções dominantes no pensamento processual, tais como ação, pretensão e lide. Esse enfoque, trazido ao direito brasileiro pela notável influência de Liebman, tem como resultado uma perspectiva interna e formalista, que tende a conferir primazia à análise conceitual e à coerência teórica. Com isso, os processualistas perderam de vista as conexões externas dos problemas que enfrentam, especialmente quando se trata de analisar o funcionamento das estruturas legislativas e judiciais com a qual eles precisam lidar. De fato, das atividades legislativas e judiciais não seguem os parâmetros definidos pela dogmática processual, e essa divergência é tipicamente sentida como uma forma de atecnia. Quando leis processuais ou decisões judiciais são incompatíveis com sistema conceitual construído pela doutrina, esse descompasso é sentido como um desvio com relação ao padrão da técnica processual. Porém, tal diagnóstico é equivocado porque as práticas sociais não têm nenhuma necessidade de seguir os sistemas teóricos elaborados pelos processualistas, cuja função primordial é refletir sobre a realidade social e não determinar os parâmetros pretensamente racionais que deveriam guiá-las. Ao contrário do que parece a muitos processualistas, não existe uma teoria formal do processo, pois não existem formas processuais a-históricas, categorias processuais a priori nem conceitos corretos em si. Só existe o processo produzido historicamente, e as categorias teóricas são construídas indutivamente sobre essa prática, e não dedutivamente a partir de uma atividade idealizada. Todavia, a postura típica dos processualistas implica a inversão desses polos, o que acarreta um alheamento da realidade e a atribuição de caráter racional a conceitos contingentes, tais como as já citadas noções de ação, jurisdição e lide. Essa tendência formalista e anti-historicista fez com que fossem sobremaneira relevantes as perspectivas de Ovídio e de Calmon de Passos, que se voltaram a manter a teoria processual aberta à estrutura social circundante e a compreender reflexivamente as influências ideológicas e políticas existentes na prática judicial. Esses elementos estão presentes de forma nítida em seus últimos livros, que aqui apontamos como seus testamentos.1 2. Ovídio: epistemologia e processo É certo que vários estranharão esse título, pois a linha de pesquisa filosófica de Ovídio é bem menos conhecida que sua contribuição para o processo cautelar e a antecipação de tutela, hoje abarcado pelo que se passou a chamar tutela provisória.2 Em contraste, o próprio autor é mais contundente nos temas filosóficos analisados em seus últimos escritos do que na produção dogmática por meio da qual ele conseguiu se inserir na comunidade dos processualistas. Se não fosse esse prévio reconhecimento dogmático, ele seria “apenas” mais um jusfilósofo discutindo temas eruditos mas sem aplicabilidade prática, já que a dogmática se limita a questionar sobre a adequação jurídica dos argumentos e não sobre a adequação social do direito. Devemos nos perguntar que espaço existe, nos debates processuais, para colocações como a de que “o Direito, tornou-se uma função de outros interesses, sejam políticos ou econômicos, porém, de qualquer modo interesses estranhos à ideia de Justiça. No fundo, esta consequência não é mais do que um braço do individualismo pragmático que constitui a essência da ideologia moderna, que de um modo ou de outro, nos governa”. Essas considerações sobre a função do direito, e não sobre a aplicação do direito, podem parecer fora de lugar numa discussão processual que pressupõe a validade das normas. Mas como é possível construir os modelos teóricos de aplicação sem que sejam levadas em conta as estruturas de poder envolvidas e as finalidades políticas do direito? O estranho é que ainda se tenda a perceber como radical um posicionamento que apenas retoma ideias do final do século XIX, como a frase de Ovídio no sentido de que “nosso tempo destruiu a esperança de que a lei tivesse um sentido tão permanente e constante como as verdades matemáticas. Conseqüentemente, a tarefa confiada aos juízes de descobrir a ‘vontade da lei’ tornou-se uma trágica quimera.” 1 Cf. PASSOS, J.J. Calmon de. Direito, poder, justiça e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Cf. SILVA, Ovídio A. Baptista da Silva. Processo e ideologia. Rio de Janeiro: Forense, 2004. 2 Vide currículo de Ovídio Baptista, publicado pela Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC), acessado em 05/05/10: http://bit.ly/bfrLsN. O discurso processual do último século, sob o pretexto de conquistar uma espécie de cientificidade, conseguiu manter a sua pretensa pureza mediante o seu próprio fechamento. Enquanto outros ramos do direito se tornaram mais abertos, incorporando argumentações finalísticas ainda no final do século XIX, os processualistas brasileiros somente começaram a levar a sério esses elementos teleológicos no final do século XX, com a consolidação da ideia de instrumentalidade do processo.3 Mesmo assim, a teleologia e a instrumentalidade permanecem apenas como noções teóricas, já que a prática continua operando mediante um discurso sistemático extremamente fechado, em que a coerência interna e a precisão conceitual continuam sendo os critérios operativos fundamentais. Essa Neo-jurisprudência dos Conceitos, com seu respeito quase escolástico ao argumento de autoridade, gera um campo muito pouco propício para a reflexão filosófica e para as abordagens interdisciplinares. Assim, não é de causar espanto que as vozes dissonantes sejam pouco presentes, já que a capacidade de influência dos interlocutores exige primeiramente a sua inserção no grupo dos teóricos reconhecidos, ou seja, a capacidade de manejar adequadamente o discurso técnico estabelecido. Na contramão dessa tendência, Ovídio Baptista chegou a elaborar uma perspectiva crítica que teve a possibilidade de ser ouvida nos meios processuais, mas somente porque ele primeiramente construiu sua reputação como um teórico de peso no que toca ao então processo cautelar e também em outras áreas.4 E foi ele próprio que constatou que “como nossa formação cultural conserva-se solidamente dogmática, os juristas que trabalham com o processual civil não conseguem fazer um diagnóstico dos fatores que contribuem para a crise. A indispensável atitude crítica os obrigaria a questionar o próprio paradigma, o que, sob o ponto de vista epistemológico, seria contraditório.”5 Tendo em vista essa constatação, é compreensível que suas obras mais inovadoras 3 Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. 4 Mesmo no livro de teoria geral – em que não apresenta uma teoria geral, mas um apanhado de temas gerais – Ovídio não é tão inovador como veio a se mostrar em sua produção mais tardia. Vale dizer que a primeira edição de seu livro de teoria geral é de 1997; enquanto o livro sobre processo e ideologia é de 2004. Cf. Teoria geral do processo civil. 4 ed. São Paulo: RT, 2006. 5 SILVA, Processo e ideologia, prefácio. sejam as da maturidade, em que a teoria dogmática mostrou os seus limites e ele buscou outras categorias para compreender adequadamente a sua prática.6-7-8 A percepção dessa veia crítica forte, mas tardia, indica que devemos dar especial atenção às obras outonais de alguns juristas, a exemplo dos aqui tratados, que nos deixam uma espécie de testamento, de maneiras mais ou menos conscientes, em seus escritos derradeiros. Contribuições teóricas como essas devem ser aproveitadas para a estruturação uma nova dogmática, ao invés de serem tratadas como meramente pitorescas. São lições amadurecidas em uma vida inteira de estudo e prática, que às vezes chegam a uma simplicidade avassaladora, como novamente em Ovídio: “Nestas circunstâncias, de nada valerá substituir o motorista. A estrutura do ‘veículo’, nascido no direito privado romano, e aperfeiçoado pelo Iluminismo europeu, foi ultrapassada pela História.”9 Esse tipo de raciocínio nos indica que estamos tão acostumados a buscar saídas que garantam 6 “Estamos interessados apenas em demonstrar o compromisso de nosso sistema processual civil como paradigma racionalista, indicando pontualmente o modo através do qual ele se infiltra sutilmente nas mais variadas questões processuais, determinando-lhes o sentido profundo e orientado, tiranicamente, as suas conseqüências.” SILVA, Processo e ideologia, p. 34. 7 “Este modo de compreender o fenômeno jurídico tornou-se anacrônico. Hoje ninguém mais duvida de que o processo não tenha por finalidade produzir verdades e que a lei admite duas ou mais soluções legítimas, como já proclamara Kelsen. Depois de haver François Gény, nos albores do século XX, denunciado a ilusão de imaginar a lei como um “sistema dotado de exatidão matemática”, ou de advertir James Goldschmidt que a futura sentença nada mais é do que um “prognóstico” que perdurará como simples prognóstico até que se conheça seu conteúdo, depois de Chaïm Perelman investir-se na condição de Aristóteles moderno, construindo uma “nova retórica”, ou de um Theodor Viehweg recuperar a tópica aristotélica, e de Luis Recasens Siches postular, para a interpretação jurídica, o “logos de lo humano” ou de “lo razonable”, ou depois de Josef Esser — para citar apenas algumas dos mais expressivos do moderno pensamento jurídico — haver transferido para o Direito as proposições básicas de Gadamer; afinal depois de tudo o que se escreveu nas modernas filosofias críticas, e de tudo o que apreendemos com o chamado realismo americano — nosso sistema permanece petrificado, na suposição de que os juízes continuam irresponsáveis, enquanto a “boca da lei”, como desejava o aristocrático Montesquieu, e de que o processo seria um milagroso instrumento capaz de descobrir a “vontade da lei” (Chiovenda).” SILVA, Processo e ideologia, p. 26-27. 8 “No texto, ficam demarcadas a natureza meramente “intelectiva”, enquanto pura cognição, da função jurisdicional, e o princípio de que a atividade do juiz deve limitar-se a revelar a “vontade concreta da lei”. Suma missão seria apenas verbalizar a “vontade da lei” ou a vontade do legislador. Outra passagem que merece referência é esta em que o jurista refere-se à interpretação: “o juiz atua, em todos os casos, a vontade de lei preexistente, e, se faz obra de especialização da lei, é tão-só no sentido de que formula, caso por caso, a vontade de lei concretizada antes do processo”. A “vontade da lei”, segundo Chiovenda, já estava “concretizada” ao instaurar-se o processo. A missão do juiz seria apenas revelá-la.” SILVA, Processo e ideologia, p. 93. 9 SILVA, Ovídio Batista da. Da função à estrutura. Artigo consultado no site do ex-escritório do autor, acessado em 05/05/10: http://bit.ly/byolHD. Ver também: SILVA, Ovídio Batista da. Verdade e significado. Artigo consultado no site do ex-escritório do autor, acessado em 05/05/10: http://bit.ly/awGwWP. a eficiência do sistema que nos esquecemos de que talvez estejamos trabalhando apenas para construir a carroça mais rápida do mundo, empreendimento que é tão difícil quanto inútil. A crítica é tão avassaladora que às vezes somos incapazes de processá-la, e a caracterizamos apenas como um discurso curioso, já que coloca em dúvida aquilo de que não se deve duvidar. Porém, a crítica de Ovídio deixa muito claro que precisamos reposicionar o nível de crítica a ser realizado. Não basta a repetição de questões tradicionais que apenas nos aprisionam e relegar ao limbo as concepções que tentam nos revelar nossos próprios fantasmas. 3. Calmon de Passos: poder e processo Tal como Ovídio, Calmon de Passos é mais lembrado por sua personalidade e carisma do que propriamente por sua contribuição epistemológica interdisciplinar conectada à filosofia. De fato, sua retórica era tão marcante, que aqui escolhemos transcrever uma entrevista disponível em vídeo pela internet, ao invés de seus livros. Nas palavras dele: “Eu nunca pude ser exclusivamente dogmático. A minha parte pragmática me levava a ser dogmático; mas a minha parte filosófica me obrigava a superar a minha formação dogmática (...). Eu sou essa pessoa contraditória e vou morrer contraditório.” Com isso, o autor demonstra que, apesar de ser um homem voltado para a prática, não se contentava com as respostas oferecidas pela cultura jurídica dominante. Para superar essa limitação, buscou auxílio na filosofia de modo a compreender os problemas processuais além de suas próprias limitações. Calmon de Passos segue explicando o projeto intelectual de sua vida: “O direito tem a cara do poder (...). Toda a minha linha de pesquisa foi tentar desmistificar essa neutralidade do direito, essa cientificidade do direito, essa isenção do magistrado e tentar compreender o direito em sua dimensão indissoluvelmente política. O direito é o discurso do poder. Toda a minha vida profissional eu voltei para aprofundar essa pesquisa. E de certo modo um livro – que não me satisfaz tanto que estou preparando um outro – que considero meu testamento, traduz essa minha preocupação: direito, poder, justiça e processo.”10 Tal proposta levou-o a desenvolver um pensamento que vai além do direito e explora conexões, além da filosofia, também com a economia e a ciência política. Adicionando igualmente observações epistemológicas às referidas áreas do conhecimento, ele resume: “A minha visão de futuro é essa: nós somos uma geração ameaçada porque estamos diante de um mundo em que um paradigma está se desintegrando; mas, ao mesmo tempo, uma geração privilegiada, que estamos sendo desafiados a pensar o novo, portanto pensar o futuro.”11 Essas manifestações metadogmáticas fazem com que o senso comum dos processualistas insista em tratar esses autores como excêntricos e, ao assim agir, desperdiçamos seu legado. Isso é especialmente pernicioso se considerarmos que estamos falando, respectivamente, de um gaúcho e de um baiano que ganharam projeção nacional em uma área centralizada nos paulistas. É claro que há exceções, consistentes em juristas por todo o país e que gozam de merecido reconhecimento, tal como o carioca Barbosa Moreira, que é nosso maior comparatista e uma das poucas unanimidades dentro do processo. Mas a regra é que o pensamento original e consistente produzido perifericamente não chega a se espalhar pelo país e a apenas os iniciados têm acesso a ele. 4. A formação do senso comum teórico do processualista Para que se compreenda como Ovídio e Calmon de Passos divergem do pensamento hegemônico, é necessário recapitular a formação do senso comum teórico dos 10 “Essa realidade [correlação entre o jurídico e o econômico] vincula necessariamente o Direito ao poder político e é esta simbiose que procuramos estudar (...) [T]entamos evidenciar que o Direito é sempre e necessariamente um discurso do poder. Tanto a solução macro quanto a solução micro para os conflitos revestem-se, necessariamente, do caráter de decisões de poder. Juridiciza-se a decisão política e assim se institucionaliza um sistema jurídico cuja ponta terminal é a aplicação ao caso concreto, das regras que o constituem, assegurando-se a coerência necessária entre o enunciado como Direito e o que como Direito deve ser aplicado. Inexiste, portanto, um Direito ideal, modelo, arquétipo, em cuja realização estamos empenhados. Há, sim, um sistema jurídico dentro do qual atuamos e em sintonia com o qual atuamos. Todo Direito é socialmente construído, historicamente formulado, atendendo ao contingente e conjuntural do tempo e do espaço em que o poder político atua e à correlação de forças efetivamente contrapostas na sociedade em que ele, poder político, se institucionalizou.” PASSOS, Direito, poder (...), p. 4. 11 Vide entrevista em vídeo sobre a vida de Calmon de Passos, publicado pelo site Direito do Estado, acessado em 05/05/10: http://bit.ly/a0HlwD. processualistas, que pode ser percebido nitidamente se traçarmos uma genealogia do pensamento relativo à teoria da ação, que marca o início do tratamento do direito processual como um ramo jurídico autônomo. Antes do final do século XIX, os juristas tendiam a crer na ideia de que a cada direito corresponde uma ação que o assegura. Esse enfoque, inspirado no direito romano, entende que a ação não é um direito, mas uma forma de defesa de um direito violado. Nessa perspectiva, que chamaremos de civilista, não há que se falar em direito de ação, mas apenas em procedimentos judiciais relativos a resguardar um direito subjetivo. Em tal contexto, o processo era entendido apenas como um determinado rito, uma série de procedimentos voltados à efetiva realização dos direitos. Contrapondo-se a essa ideia hegemônica, o alemão Oskar von Bülow (1868)12 sustentou que a concepção civilista não percebia que a realização do processo envolvia a instauração de uma relação jurídica que interligava os juízes e as partes. Assim, a concepção civilista terminava por concentrar-se no procedimento (ou seja, nos ritos a serem seguidos nos julgamentos), perdendo de vista que as relações entre as partes e os juízes somente poderiam ser devidamente compreendidas caso se considerasse que havia uma relação jurídica que conferia aos juízes o poder-dever de decisão e às partes a obrigação de colaborar e de se sujeitar à decisão do juiz. Seguindo a sistematização conceitual realizada pela Jurisprudência dos Conceitos, não se podia admitir a existência de direitos subjetivos sem que houvesse também uma relação jurídica que os determinasse. Assim, a percepção de que o processo judicial envolve deveres do juiz e das partes conduzia à necessidade de explicar o fundamento desses deveres, o que exigia a suposição de que havia uma relação jurídica pública que ligava as partes (obrigadas a colaborar e se sujeitar) e o juiz (investido de poder e obrigado a decidir). Tornou-se claro, então, que a teoria civilista conseguia lidar bem com a coisa julgada (resultante da obediência aos ritos), mas era incapaz de esclarecer adequadamente a própria jursdição, cujo devido esclarecimento envolvia a noção de uma relação processual autônoma. 12 Data da publicação de seu livro Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias, “Die lehe von den prozesseinreden um die prozessvoraussetzungen”. Essa percepção levou Bülow a distinguir o procedimento do processo, considerando que o procedimento é apenas um fenômeno formal exterior (uma sequência de ritos obrigatórios), enquanto o processo seria a relação jurídica autônoma que liga as partes e o juiz.13 Essa concepção do processo como uma forma específica de relação jurídica foi inovadora, pois inaugurou a autonomia do processo em relação ao direito subjetivo discutido. O desenvolvimento dessa ideia abriu espaço para uma crítica da noção civilista dominante e para o gradual reconhecimento de que existia um direito subjetivo de ação diverso do direito subjetivo violado. A radicalização da percepção dessa autonomia conduziu ainda em 1876 juristas como Plósz e Degenkolb, respectivamente na Hungria e na Alemanha, a propor a ideia de que a ação não apenas um direito específico, mas que ele seria totalmente abstrato e incondicionado. Com isso, rompia-se completamente com a teoria civilista, pois a ação não era mais apresentada como uma decorrência do direito subjetivo. Não era mais o direito subjetivo vestido para a guerra e nem mesmo um direito autônomo voltado à garantia dos direitos subjetivos violados, mas um direito de pedir ao Estado a instauração de um processo. Todavia, essas tendências à abstração foram inicialmente combatidas por autores como Adolph Wach (1888), que reconheciam a autonomia do direito de ação, mas insistiam na tese civilista da subordinação da ação ao direito subjetivo. Com isso, ele reconheceu a existência de um direito de ação autônomo, mas negou o seu caráter abstrato por sustentar que esse direito visa à defesa de um direito violado e que, portanto, somente havia direito de ação quando o autor fosse vencedor do seu pleito.14-15 13 Cf. COSTA, Susana Henriques da. Condições da ação. São Paulo: Quartier Latin, 2005. 14 “A autonomia do direito de ação defendida por Wach não significa, porém, seja ele um direito abstrato, desvinculado do direito material. Ao revés, sustenta Wach que, exceção feita à hipótese da ação declaratória negativa, o direito de ação somente é conferido ao titular de um interesse real, isto é, decorre necessariamente da existência do direito material.” LOPES, Ação declaratória, p. 35. 15 “A ação, defendia Wach, dirige-e contra o Estado, para que a dê, e contra o adversário, pra que a suporte. Sua idéia tem origem nas ações declaratórias, nas quais há supressão de um estado de incerteza (...), porém não há o atendimento a um direito subjetivo material. Logo, a pretensão à tutela jurídica não tem como pressuposto um direito. Mas, por outro lado, Wach achava que o autor tem pretensão favorável. Essa afirmativa equivale a dizer que ele tem razão (...). Foi relativa a autonomia concedida por Wach à ação, pois termina caindo no equívoco dos civilistas: não se poderia, mais uma vez, explicar as ações infundadas ou as demandas temerárias, quando o autor não é titular de direito material.” ASSIS, Doutrina e prática (...), p. 29. No início do movimento de codificação, que remonta ao final do século XVIII, apostava-se que a segurança jurídica seria garantida por meio de um método correto e exaustivo de interpretação normativa. Nesse contexto, o juiz era apresentado como um ator cuja neutralidade política precisava ser resguardada pela garantia de que ele se ateria à aplicação de metodologias jurídicas racionais. O positivismo oitocentista reforçou essa ideia, culminando na elaboração do sistema conceitual da pandectística germânica, que nos influencia a ponto que ainda enfrentamos os problemas hermenêuticos partindo do pressuposto de que a aplicação do direito será tecnicamente correta quando for baseada nos conceitos precisos e rigorosos desenvolvidos pela ciência jurídica. Essa tendência sobrevaloriza a semântica dos conceitos e exige uma multiplicação das categorias, pois cada vez que um certo conjunto de conceitos conduz respostas absurdas é preciso completar o sistema por meio da introdução de um tertium genus, modelado ad hoc para superar os limites da taxonomia vigente. Toda vez que a legislação cria uma lista numerus clausus, tentando aprisionar a realidade em uma classificação exaustiva, acabamos sendo forçados a criar novas hipóteses e, no limite, inventamos uma categoria sui generis, para explicar as situações que escapam das divisões previstas e que não sabemos sequer catalogar. E a cada passo geramos um novo conceito, pretensamente racional e imutável, que deveria apenas nomear uma faceta do processo que ainda não havíamos analisado suficientemente bem. Um bom exemplo dessa forma de multiplicação conceitual é a divisão dos provimentos judiciais. Barbosa Moreira indica que Wach, ainda em 1885, apresentou classificação tripartite bem ao molde que conhecemos hoje, ou seja, com divisão entre provimentos declaratórios, condenatórios e constitutivos. Retomaram o tema o próprio Wach, em 1888; bem como Chiovenda, em 1903; e Hellwig, em 1912, todos reafirmando a divisão tripartite que viria a se cristalizar também na Áustria, na Espanha e na Argentina. Entre nós, décadas depois, ganhou projeção a divisão quinária de Pontes de Miranda, que distinguiu também as tutelas executiva e mandamental.32 Contemporaneamente, Joel Dias Figueira Jr. afirma que tais critérios são insuficientes e propõe classificar “as ações da seguinte forma: a) declaratórias; b) constitutivas; c) ressarcitórias; d) recuperatórias; 32 Cf. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual (...). e) vindicatórias; f) inibitórias; g) acautelatórias e h) executivas “stricto sensu”33. E cada uma dessas novas categorias é apresentada como verdadeira porque descreve o que seria a essência da ação judicial em sua fiel natureza jurídica. Esse tipo de ferramental teórico serve bem à dogmática, que se afirma como um sistema fechado, mesmo que seja aberto e esteja em constante mutação. Quando um tribunal superior dita uma certa interpretação como devida, os juristas dogmáticos tendem a acatá-la como uma posição verdadeira e desenvolvem um pensamento doutrinário que reforça o posicionamento político que inspirou a decisão jurisprudencial. Com isso, geram um simulacro de técnica: a decisão tecnicamente correta é aquela que segue a linha política definida pelo tribunal. Além disso, a dogmática processual chega a apresentar-se como ciência processual, como se a organização prática da atividade judicial fosse uma espécie de ciência que teria um objeto autônomo fora da história (os conceitos!) e que permitiria a elaboração de categorias universais e abstratas. Ovídio e Calmon de Passos, em que pese tenham passado a maior parte de sua vida relativamente aprisionados a essas amarras, exibem em sua produção da maturidade propostas que superam esse modo de ver o processo. 6. Conclusão É compreensível que se leve um tempo até que seja reconhecida a importância de certos pensadores de viés mais crítico; o que é incompreensível é que Ovídio Baptista e Calmon de Passos tenham sido tratados apenas como aves raras, que discordavam de tudo e de todos. Desse modo, não se travou um debate suficientemente amplo sobre suas ideias, principalmente as deixadas em testamento, demonstrando a incompreensão desses autores pela doutrina dominante. Disso veio que suas contribuições mais criativas não modificaram nosso senso comum teórico e, infelizmente, permaneceram também alheias à nossa prática judicial. 33 FIGUEIRA JR., Comentários à Novíssima Reforma do CPC, p. 53. 7. Bibliografia DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. FIGUEIRA JR., Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2002. GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo. Recepção e transmissão de institutos processuais civil. In: Revista de Processo, ano 31, número 140, outubro. São Paulo: RT, 2008, p. 143-154. LOPES, João Batista. Ação declaratória. 6 ed. São Paulo: RT, 2009. LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 4 ed. São Paulo: RT, 2009. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual: oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004. NUNES, Jorge Amaury Maia Nunes; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Processo e Procedimento: Migalhas de Direito Processual. Ribeirão Preto: Migalhas, 2019. PASSOS, J.J. Calmon de. Direito, poder, justiça e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. RAMOS, Glauco Gumerato. Ativismo e garantismo no processo civil: apresentação e debate. In: MPMG Jurídico, n. 18, outubro-dezembro de 2009, p. 8 a 15. Ou In: Revista Brasileira de Direito Processual, RBDPro, ano 18, n. 70, abril-junho de 2010, p. 83-102. SILVA, Ovídio A. Baptista da Silva. Processo e ideologia. Rio de Janeiro: Forense, 2004.