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THE LEGAL POTENTIALS AND LIMITATIONS OF SOFT LAW: EFFECTS, DOCTRINAL COMPARISONS, AND THEIR IMPLICATIONS FOR SOVEREIGNTY AND INTERNATIONAL HUMANITARIAN LAW

Victória, Bilia; Lamy, Marcelo

Abstract

This study analyzes the legal effectiveness of soft norms and soft law, highlighting their characteristics, reasons for adoption, and impact on International Humanitarian Law and state sovereignty. Through qualitative bibliographic research, the perspectives of authors such as Varella, Cassese, and Helfer are compared, revealing theoretical divergences and historical examples of application. The results show that, despite lacking formal coercive force, these norms exert significant normative and political influence, serving as instruments for legal evolution and the construction of international consensus.

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__________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 793 (Ciências Sociais) AS VIRTUALIDADES E LIMITAÇÕES JURÍDICAS DA SOFT LAW: EFEITOS, COMPARAÇÕES DOUTRINÁRIAS E SUAS IMPLICAÇÕES PERANTE A SOBERANIA E O DIREITO HUMANITÁRIO INTERNACIONAL THE LEGAL POTENTIALS AND LIMITATIONS OF SOFT LAW: EFFECTS, DOCTRINAL COMPARISONS, AND THEIR IMPLICATIONS FOR SOVEREIGNTY AND INTERNATIONAL HUMANITARIAN LAW Victória Liz Bilia, Marcelo Lamy Universidade Santa Cecília, Faculdade de Relações Internacionais, Curso de Relações Internacionais E-mail para contato: [email protected] RESUMO – O presente artigo surge da necessidade de analisar a limitação jurídica imposta sobre a soft law, evidenciando seus aspectos, funções, justificativas para adoção e seu impacto na soberania estatal e no Direito Humanitário Internacional. Por meio de pesquisa bibliográfica qualitativa, compara-se a visão de diferentes autores como Varella, Matusalém, Cassese e Helfer, identificando divergências doutrinárias e nominais. Expõe-se exemplos práticos e históricos do uso da soft law. Os resultados apresentados evidenciam que tais normas, apesar da ausência de autoridade imperativa, exercem relevância normativa e política significativa, funcionando como instrumento de desenvolvimento jurídico e estruturação de consensos estrangeiros. Palavras-chave: Soft Law; Soft Norms; Direito Humanitário Internacional; Soberania; Normatividade Internacional. ABSTRACT – This study analyzes the legal effectiveness of soft norms and soft law, highlighting their characteristics, reasons for adoption, and impact on International Humanitarian Law and state sovereignty. Through qualitative bibliographic research, the perspectives of authors such as Varella, Cassese, and Helfer are compared, revealing theoretical divergences and historical examples of application. The results show that, despite lacking formal coercive force, these norms exert significant normative and political influence, serving as instruments for legal evolution and the construction of international consensus. Keywords: Soft Law; Soft Norms; International Humanitarian Law; Sovereignty; International Normativity. __________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 794 (Ciências Sociais) 1 INTRODUÇÃO O presente estudo tem como proposta analisar a força jurídica, as limitações e as potencialidades, ou virtualidades, das normas internacionais classificadas como soft law, destacando seu papel no Direito Internacional contemporâneo, sobretudo no âmbito do Direito Humanitário Internacional. A reflexão sobre essas normas mostra-se indispensável diante da crescente utilização de instrumentos não coercitivos no cenário global, em um contexto em que os Estados buscam equilibrar a preservação de sua soberania com a necessidade de cooperação internacional. A expressão soft law é amplamente utilizada para designar instrumentos normativos que, embora não possuam força vinculante formal, exercem considerável influência sobre o comportamento dos Estados e de outros atores internacionais. Tais normas situam-se entre a ausência total de regulamentação e as normas obrigatórias (hard law), configurando-se como um espaço intermediário na dinâmica do direito internacional (Cassese, 2005). Pesquisas recentes enfatizam que as soft norms surgem para preencher lacunas em áreas onde a definição de obrigações rígidas é inviável ou politicamente sensível, permitindo a participação de atores não estatais e a construção gradual de consenso internacional. Exemplos históricos incluem os códigos de conduta sobre segurança nuclear da Agência Internacional de Energia Atômica, resoluções da ONU sobre direito do desenvolvimento nas décadas de 1960 e 1970, a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento e a Agenda 21. Marcelo D. Varella (2016) contribui para esse debate ao adotar o termo soft norms em lugar de soft law, argumentando que o uso da palavra “law” implica, por natureza, obrigatoriedade jurídica, o que tornaria o conceito contraditório. Para ele, falar em soft law seria uma imprecisão conceitual, já que essas normas carecem de coercibilidade formal. Ao utilizar soft norms, o autor reforça o caráter normativo e prático desses instrumentos, sem lhes atribuir uma natureza jurídica vinculante. Essa distinção teórica é essencial para compreender o papel e as limitações das normas analisadas neste trabalho. Elas ainda permitem maior facilidade de aprovação em temas incertos ou polêmicos, oferecem flexibilidade burocrática inicial para estudo de impactos e mecanismos de controle, possibilitam pressão indireta sobre Estados relutantes, permitem a participação de atores não estatais e reservam normas obrigatórias para questões consideradas fundamentais i . __________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 795 (Ciências Sociais) A questão central que orienta a pesquisa é: quais são as virtualidades e as limitações jurídicas da soft law e de que forma essas normas influenciam a soberania dos Estados e o Direito Humanitário Internacional? A pesquisa busca compreender de que forma esses instrumentos, apesar de não vinculantes formalmente, influenciam condutas estatais, consolidam consensos internacionais e podem evoluir para normas obrigatórias (hard law), com especial atenção à soberania e ao Direito Humanitário Internacional. Ou seja, a partir dessa problematização, busca-se compreender como instrumentos normativos sem força obrigatória direta exercem impacto na consolidação de práticas, na formação de consenso e na evolução do direito internacional contemporâneo. A hipótese de trabalho é que as soft norms exercem força jurídica indireta e progressiva: embora não vinculantes em sentido formal, cumprem funções normativas essenciais ao consolidar consensos, estabelecer padrões de comportamento e pressionar os Estados à conformidade, especialmente em matérias humanitárias. 2 MATERIAIS E MÉTODOS O presente estudo adota uma abordagem qualitativa de revisão de literatura, centrada na análise doutrinária e comparativa de autores de referência no campo do Direito Internacional. O método consiste na observação e comparação de diferentes interpretações sobre a natureza, a função e a efetividade das soft norms, considerando tanto as perspectivas jurídicas quanto as políticas e práticas. As fontes consultadas incluem obras acadêmicas de autores como Marcelo Dias Varella (2016), Antonio Cassese (2005), Laurence Helfer (2004), Salem Nasser (2004), Paulo Portela (2022) e Mátusalém Pimenta (2018), além de documentos e resoluções emitidos por organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização Mundial do Comércio (OMC), a Agência Internacional de Energia Atômica e a Organização Internacional de Normalização (ISO). Os critérios de seleção das fontes basearam-se na relevância acadêmica, reconhecimento institucional e abrangência temática das publicações. Foram priorizados autores que abordam a soft law sob diferentes perspectivas (teórica, normativa e pragmática), a fim de construir um panorama diversificado e consistente. Também foram incluídos documentos jurídicos __________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 796 (Ciências Sociais) internacionais e textos históricos representativos da evolução das soft norms, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), a Carta Mundial da Natureza (ONU, 1982) e o Ato Final de Helsinque (1975). A metodologia adotada fundamenta-se na análise comparativa e interpretativa, visando identificar pontos de convergência, tensões conceituais e distinções doutrinárias. A justificativa para a escolha desse método reside no fato de que o fenômeno da soft law é essencialmente interpretativo e depende da correlação entre teoria, prática institucional e aplicação política. O procedimento seguiu etapas de leitura analítica, categorização dos argumentos, comparação das visões doutrinárias e síntese interpretativa, permitindo compreender de forma ampla o papel dessas normas no Direito Internacional. 3 RESULTADOS E DISCUSSÃO A revisão bibliográfica permitiu identificar que a soft law se manifesta como um fenômeno normativo híbrido, situado entre a ausência de obrigação jurídica e a força coercitiva típica da hard law. Esse caráter intermediário confere-lhe flexibilidade e capacidade de adaptação, permitindo que normas não vinculantes desempenhem funções regulatórias em temas de alta complexidade política, científica ou humanitária. De acordo com Varella (2016), o uso das soft norms decorre de razões políticas e pragmáticas: elas possibilitam maior facilidade de aprovação em contextos de divergência, permitem testar mecanismos de controle antes de assumir compromissos rígidos e favorecem a inclusão de atores não estatais no processo normativo. O autor opta pelo termo soft norm ao invés de soft law, porque considera que o termo “law” pressupõe, por definição, cogência e obrigatoriedade. Assim, a expressão soft law configuraria um paradoxo linguístico, já que a ausência de coercibilidade formal impede que tais instrumentos sejam plenamente considerados “direito”. Para Varella, a adoção do termo soft norms preserva a coerência conceitual e evidencia a função evolutiva dessas normas. Cassese (2005), por outro lado, reconhece que essas normas não possuem força obrigatória formal, mas defende sua relevância jurídica pela capacidade de influenciar a conduta dos Estados e moldar práticas internacionais. Já Helfer (2004) analisa a soft law sob uma ótica distinta, destacando o papel das normas privadas e setoriais, como as elaboradas pela __________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 797 (Ciências Sociais) ISO e pelo Codex Alimentarius, que acabam adquirindo caráter normativo pela aceitação e uso reiterado na prática internacional. Autores como Nasser (2004), Portela (2022) e Pimenta (2018) acrescentam que as soft norms podem atuar como instrumentos de “normatividade pré-jurídica”, influenciando o opinio juris, ou seja, a convicção de obrigatoriedade, e abrindo caminho para a formação de costumes internacionais. Essa função preparatória reforça a importância das soft norms como elementos de transição entre a mera orientação e a obrigatoriedade formal. No plano prático, instrumentos como o Codex Alimentarius, a Agenda 21 e a Carta Mundial da Natureza demonstram a progressiva consolidação da soft law como referência normativa global. A análise dessas fontes revela que, ainda que nascidas sem força vinculante, muitas normas desse tipo acabam sendo incorporadas por tribunais internacionais, acordos multilaterais e políticas nacionais, exercendo influência significativa sobre a formulação do direito positivo. A partir da comparação teórica e documental, observa-se que as soft norms possuem um papel estratégico no sistema internacional contemporâneo. Elas preenchem lacunas normativas, facilitam o diálogo entre diferentes tradições jurídicas e atuam como mecanismos de adaptação às transformações políticas e tecnológicas globais. Do ponto de vista doutrinário, as divergências entre os autores analisados refletem diferentes concepções sobre o conceito de juridicidade. Varella adota uma postura pragmática, aproximando-se da sociologia do direito internacional: para ele, a relevância das soft norms reside em sua função política e evolutiva, não em sua natureza coercitiva. Cassese, por sua vez, representa uma visão jurídico-positivista mais clássica, ao reconhecer que, mesmo sem força obrigatória, as soft norms possuem relevância jurídica e contribuem para o desenvolvimento do direito consuetudinário. Helfer oferece uma leitura inovadora, ao deslocar o foco para o papel das instituições privadas e das normas técnicas na produção normativa global, destacando como a prática reiterada confere a essas normas uma autoridade de fato. Nasser e Portela ampliam esse debate ao considerarem a soft law como fenômeno de “pré-juridicidade”, ou seja, como instrumento que prepara o terreno para a criação de normas vinculantes. Pimenta (2018), por sua vez, defende que a soft law cumpre papel pedagógico no direito internacional, promovendo a __________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 798 (Ciências Sociais) internalização gradual de valores e princípios que, com o tempo, podem se tornar obrigações jurídicas efetivas. No contexto do Direito Humanitário Internacional, a soft law adquire especial relevância. Documentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e os Princípios Orientadores sobre Deslocados Internos (ONU, 1998) ilustram a capacidade dessas normas de orientar condutas estatais e moldar políticas públicas em situações de conflito e crise humanitária. Ainda que não coercitivas, essas normas promovem a consolidação de padrões de comportamento baseados na dignidade humana, na proteção de civis e na cooperação internacional. Esses resultados confirmam que as soft norms funcionam como instrumentos de transição entre a inexistência de regulação e a criação de normas obrigatórias. Sua força reside na legitimidade política e na capacidade de gerar compliance voluntário, o que as torna ferramentas indispensáveis na governança global contemporânea. No entanto, suas limitações permanecem evidentes: a ausência de sanções e de mecanismos de coerção formal ainda compromete sua efetividade diante de Estados resistentes ou de interesses econômicos e políticos conflitantes. 4 CONCLUSÃO Conclui-se que as soft norms e a soft law representam instrumentos normativos de natureza singular, dotados de virtualidades e limitações jurídicas intrínsecas. Sua principal virtude reside na capacidade de promover avanços graduais, moldar condutas internacionais e consolidar padrões de comportamento sem comprometer a soberania estatal. Por outro lado, sua limitação essencial decorre da falta de coercibilidade formal, o que as impede de garantir cumprimento universal ou uniformidade interpretativa. A análise das diferentes doutrinas permite afirmar que, embora divirjam quanto à concepção de juridicidade, todos os autores reconhecem a função normativa indireta e a relevância política da soft law. No campo do Direito Humanitário Internacional, essas normas assumem papel essencial na difusão de valores universais e na proteção da dignidade humana, consolidando-se como pontes entre o ideal jurídico e a realidade política. Assim, a soft law revela-se não como uma negação do direito, mas como uma de suas formas mais dinâmicas e adaptáveis, imprescindível para a evolução do Direito Internacional em um mundo cada vez mais interdependente. __________________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 799 (Ciências Sociais) 5 REFERÊNCIAS CASSESE, Antonio. International Law. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2005. HELFER, Laurence R. Regime Shifting: The TRIPs Agreement and New Dynamics of International Intellectual Property Lawmaking. Yale Journal of International Law, v. 29, n. 1, p. 1-83, 2004. NASSER, Salem Hikmat. Soft law: um estudo sobre as normas e as fontes do Direito Internacional. 2004. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2004. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris: ONU, 1948. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Carta Mundial da Natureza. Nova Iorque: Assembleia Geral da ONU, 1982. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Princípios Orientadores sobre Deslocados Internos. Nova Iorque: ONU, 1998. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE NORMALIZAÇÃO (ISO). Normas ISO. Genebra: ISO, vários anos. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC). Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio. Marrakech: OMC, 1994. PIMENTA, Mátusalém Gonçalves. Uma visão contemporânea da soft law. Revista Jus Navigandi, Teresina, 15 fev. 2018. PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado: incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2022. VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.