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_____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 635 (Ciências Sociais) SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO E SUAS CONSEQUÊNCIAS: UMA ANÁLISE CRIMINOLÓGICA SOBRE A (RE)PRODUÇÃO DA CRIMINALIDADE BRAZILIAN PENITENTIARY SYSTEM OVERCROWDING AND ITS CONSEQUENCES: A CRIMINOLOGICAL ANALYSIS OF THE (RE)PRODUCTION OF CRIMINALITY Guilherme Mussi Franco, Jussara Lima de Freitas Silva, Alessandro Donizete Oliveira Júnior, Pedro Motta Cappra, Renata Salgado Leme, Wagner Camargo Gouveia Universidade Santa Cecília, Faculdade de Direito E-mail para contato: [email protected] RESUMO – O presente artigo analisa a problemática da superlotação do sistema carcerário brasileiro sob uma perspectiva criminológica, destacando suas causas, consequências e possíveis alternativas ao modelo punitivo vigente. Parte-se da compreensão histórica do cárcere como instrumento de controle social até a consolidação do encarceramento em massa, fortemente marcado pela seletividade penal que atinge jovens, negros e pobres. Demonstra-se que as prisões, em vez de promoverem a ressocialização, reforçam desigualdades estruturais, fortalecem organizações criminosas e configuram verdadeiros espaços de degradação da dignidade humana. Nesse contexto, apresentam-se políticas desencarceradoras e alternativas à prisão, como a justiça restaurativa, as penas alternativas, a metodologia APAC e experiências de gestão prisional por meio de PPPs, as quais indicam caminhos viáveis para a superação da crise penitenciária. Desse modo, a transformação do sistema penal depende da substituição da lógica punitiva pela lógica da reintegração social, em consonância com os direitos humanos e os princípios constitucionais. Palavras-chave: Superlotação; Sistema carcerário; Criminalidade; Políticas desencarceradoras; Direitos humanos. ABSTRACT: This article analyzes the issue of overcrowding in the Brazilian prison system from a criminological perspective, highlighting its causes, consequences, and possible alternatives to the current punitive model. It begins with the historical understanding of prisons as instruments of social control and advances to the consolidation of mass incarceration, strongly marked by penal selectivity that disproportionately affects young, Black, and poor individuals. The study demonstrate organizations and other than promoting rehabilitation, reinforce structural inequalities,
_____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 636 (Ciências Sociais) strengthen criminal organizations, and perpetuate violations of human dignity. In this context, decarcerating policies and alternatives to imprisonment are discussed, such as restorative justice, alternative sentences, the APAC methodology, and public-private partnerships in prison management, which reveal viable paths for overcoming the penitentiary crisis. It is concluded that transforming the penal system requires replacing the punitive logic with one of social reintegration, in accordance with human rights and constitutional principles. Keywords: Overcrowding; Prison system; Criminality; Decarcerating policies; Human rights. 1. INTRODUÇÃO O sistema carcerário brasileiro enfrenta, há décadas, uma crise estrutural marcada pela superlotação, pela violação sistemática de direitos fundamentais e pelo fortalecimento do crime organizado. De acordo com dados recentes do Conselho Nacional de Justiça, a população prisional brasileira já ultrapassa 800 mil pessoas, colocando o país na terceira posição mundial em número de encarcerados, atrás apenas dos Estados Unidos e da China. Esse quadro reforça o cenário do encarceramento em massa e seus impactos sociais, políticos e criminológicos. A superlotação não se limita a um problema de gestão penitenciária, mas que evidencia a seletividade penal e a forma desigual como o estado exerce seu poder punitivo. Tal realidade contrasta com o ideal normativo da Lei de Execução Penal, que estabelece a reintegração social como finalidade da pena, mas que, na prática, tem se mostrado ineficaz diante das condições degradantes dos estabelecimentos prisionais. Sob a ótica criminológica, torna-se necessário compreender como o cárcere, ao invés de reduzir a criminalidade, contribui para sua (re)produção. Nesse contexto, surge a problemática central deste estudo: de que forma a superlotação carcerária contribui para a reprodução da criminalidade no Brasil? Trata-se da hipótese de que o atual modelo prisional não apenas falha em cumprir sua função de reintegração, mas também fortalece redes criminosas e aprofunda processos de exclusão social. 2. METODOLOGIA A pesquisa desenvolvida neste artigo caracteriza-se como qualitativa e bibliográfica. Foram utilizados como referenciais teóricos autores como Michel Foucault,
_____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 637 (Ciências Sociais) Loïc Wacquant, Eugenio Raúl Zaffaroni, Alessandro Baratta e David Garland, cujas contribuições possibilitaram compreender a evolução histórica e crítica da pena e do encarceramento. Além disso, foram consultadas decisões do Supremo Tribunal Federal, relatórios do Conselho Nacional de Justiça e dados estatísticos oficiais acerca da população carcerária brasileira. O método de abordagem é dedutivo, partindo da análise teórica geral sobre o sistema penal para a aplicação ao caso concreto do Brasil. O estudo também emprega perspectiva interdisciplinar, considerando a intersecção entre direito, sociologia e criminologia. 3.RESULTADOS E DISCUSSÃO 3.1 Superlotação carcerária: Causas “A certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro” Michel Foucault, em Vigiar e Punir, mostra a transição do suplício público para as técnicas de poder disciplinar. Baseando-se nas mudanças sociais ocorridas no período, Foucault explica a substituição do “castigo-corpo” para as “penas físicas”, conceito em que se tem o corpo como intermediário invés do objeto final, aplicando-se assim, penas como reclusão, trabalhos forçados, deportação, visando a coerção invés de castigos físicos. Essa mudança na forma de punir levou a ascensão do cárcere como principal forma de poder, ocorrendo assim, um controle estatal menos visível, em que se predomina a disciplina e a vigilância contínua, alternando do mero ato de punir, para o objetivo de corrigir o indivíduo. Utilizando-se do conceito de “vigilância permanente” de Foucalt, pode-se explicar a utilização do sistema Panóptico de Bentham, que simboliza a vigilância permanente como forma de disciplina. Portanto, ao utilizar-se do cárcere em conjunto do sistema Panóptico, ocorre um controle social por parte do Estado, no qual a vigilância e a punição passam a disciplinar e corrigir os indivíduos, moldando seus comportamentos a fim de produzir sujeitos dóceis e úteis a sociedade. Segundo o sociólogo francês Loïc Wacquant, o encarceramento em massa é um fenômeno por meio do qual o Estado, para diminuir a criminalidade, opta pelo
_____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 638 (Ciências Sociais) encarceramento invés de alternativas, desta forma, ocorrendo um superlotamento das prisões, principalmente devido a políticas criminais punitivistas. Este conceito explica o superlotamento partindo do ponto onde há um avanço do neoliberalismo, assim ocorrendo um fortalecimento do Estado penal em detrimento do Estado social. Desta forma, o Estado passa a controlar e conter as populações vulneráveis, utilizando-se das prisões para realizar essa gestão de marginalidade. Um marco no Brasil relativo a esse conceito foi a Lei de Drogas de 2006, a qual inicialmente tem como objetivo diferenciar usuário e traficante, evitando assim encarceramentos por consumo próprio, mas, ante a falta do estabelecimento de critérios objetivos para essa diferenciação, sua definição ficou por parte da polícia e do juiz. Com isso, dois jovens flagrados com a mesma quantidade de drogas podem receber tratamentos completamente distintos: um como “usuário” e outro como “traficante”. Como resultado, tivemos um aumento tremendo de prisões por tráfico, que passou a ser o crime responsável pela maior parte do crescimento da população carcerária brasileira. É essencial destacar a seletividade penal desse processo, em que o encarceramento em massa atinge principalmente jovens, negros e pobres, perpetuando desigualdade estruturais e reforçando estigmas. A pena, por sua vez, em seu aspecto simbólico, não se limita à ressocialização do indivíduo condenado, mas também atua como meio de tranquilização social, assim infundindo a sensação de confiança e segurança na sociedade diante do medo crescente da violência e criminalidade. Entretanto, sua eficácia no combate da criminalidade é questionável, Zaffaroni e Baratta criticam a ideia de ressocialização, apontando que no sistema prisional atual ela é inviável e ilusória. A chamada “Cultura do Controle”, desenvolvida por David Garland, realiza a conexão entre os conceitos anteriormente apresentados, pois revela que a ascensão do punitivismo culminando no “Estado Penal” — que se utiliza da pena para transmitir a sensação de segurança e reafirmar o poder — gera uma naturalização do encarceramento em massa e do endurecimento penal como soluções para a criminalidade. Esta naturalização é fomentada pela mídia, que, ao focar em crimes violentos e sensacionalistas, assim explorando e construindo uma insegurança coletiva, acaba gerando o fenômeno denominado “Pânico Moral” de Stanley Cohen. Portanto, ao sintetizar os conceitos anteriormente mencionados ao longo da seção, podemos observar que o Estado foi alterando a forma de exercer seu poder por meio da
_____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 639 (Ciências Sociais) pena, saindo do suplício público, que tinha por objetivo instigar o medo, para a cultura do controle, onde ocorre uma expansão carcerária como resposta a criminalidade e insegurança social. 3.1.1 A prisão sob a ótica criminológica: Em caráter primordial, é importante frisar que a prisão é uma das instituições mais debatidas no âmbito da criminologia - que consiste em uma ciência empírica e interdisciplinar que estuda o crime, o criminoso, a vítima e os mecanismos de controle social - pois, embora concebida como instrumento de punição e ressocialização, sua prática revela contradições profundas. Na conjuntura contemporânea brasileira, o sistema carcerário convive com a superlotação, constantes violações de direitos humanos e o fortalecimento da criminalidade organizada, cenário que expõe a fragilidade do modelo punitivo vigente (SEARES, 2025). Sob essa perspectiva, a criminologia crítica aponta que o cárcere, em vez de reabilitar, frequentemente reproduz desigualdades estruturais, servindo como mecanismo de exclusão social e racial. O Conselho Nacional de Justiça, com o devido manejo de dados, informa que a população carcerária brasileira ultrapassa 800 mil pessoas, número que excede em muito a capacidade oficial do sistema, configurando um estado de coisas inconstitucional reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2025). Por consequência, é cabível demonstrar a contradição latente estampada pelo que dita a Lei de Execução Penal, que estabelece como finalidade da pena a reintegração social. As prisões brasileiras, muitas vezes comparadas a “masmorras medievais”, perpetuam condições degradantes e comprometem qualquer possibilidade de ressocialização (CAMARGOS; RIBEIRO, 2025). Soma-se a isso a seletividade penal, que incide especialmente sobre jovens negros e pobres, o que revela a ligação entre o encarceramento em massa e a manutenção de desigualdades históricas (BRASIL, 2024). Diante disso, fica marcada a estrutura na qual se perpetua a massa carcerária brasileira. Nesse óbice, a criminologia evidencia que a prisão não apenas falha em prevenir a reincidência, mas também reforça a insegurança social. Em caráter prático, as organizações criminosas se fortalecem no interior das penitenciárias, criando redes de poder paralelas e ampliando a violência (CNJ, 2025). Com efeito, resta nítido que a
_____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 640 (Ciências Sociais) ausência de acesso efetivo à educação, saúde e trabalho aprofunda a marginalização do indivíduo preso, reduzindo suas chances de reconstruir trajetórias após o cumprimento da pena (BRASIL, 2023). A partir da perspectiva da criminologia do condenado, desenvolvida por autores como Paloma Fraga, surgem elementos ainda mais contundentes. Pois, essa abordagem dá voz aos presos, egressos e familiares, revelando que o cárcere, longe de ser espaço de vida, é ambiente de mera sobrevivência. Nessa visão, a prisão funciona como território em que a omissão do Estado permite que facções assumam a gestão da vida cotidiana, oferecendo proteção e suporte que o poder público nega, (FRAGA, 2023). Por fim, é importante ressaltar que, a prisão não pode ser reduzida a um espaço de contenção ou vingança social. Ao contrário, deve ser analisada como fenômeno social que revela seletividade, desigualdade e ineficiência estatal. A partir do olhar dos próprios condenados, evidencia-se que o cárcere atual é incapaz de cumprir qualquer função regeneradora: nele, o Estado se ausenta, facções se fortalecem e vidas são degradadas. 3.1.1.1 Consequências da superlotação carcerária: A superlotação representa um dos desafios mais sérios e constantes do sistema carcerário no Brasil. Essa situação prejudica diretamente a qualidade de vida dos internos, dificultando o acesso a necessidades básicas como alimentação, cuidados médicos, higiene e segurança. Em muitos presídios, os detentos enfrentam condições precárias, sendo obrigados a dormir no chão, em celas apertadas, mal ventiladas e sem a mínima estrutura para garantir dignidade. Norberto Bobbio afirma que os direitos humanos são valores desejáveis, indicando que sua efetivação deveria ser prioridade nos ordenamentos jurídicos; contudo, a realidade do sistema carcerário, marcado por superlotação e condições degradantes, evidencia a persistente distância entre o ideal de proteção desses direitos e sua concretização (BOBBIO, 1992, p. 15). Nesta linha de raciocínio, as violações aos direitos humanos mostram-se cada vez mais ligadas ao fator da superlotação carcerária, consequência direta do encarceramento massivo. É pertinente destacar a representação do sistema prisional brasileiro no filme Carandiru, inspirado no livro Estação Carandiru, do médico Dr. Drauzio Varella, em que percebe-se escancaradamente tal violação, reflexo direto da superlotação carcerária. A
_____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 641 (Ciências Sociais) obra retrata o cotidiano dos detentos na extinta Casa de Detenção de São Paulo, conhecida como Carandiru, evidenciando as condições precárias e os desafios enfrentados no ambiente prisional. No que tange ao comportamento dos detentos, o cárcere, em vez de cumprir sua função ressocializadora, converte-se em uma verdadeira “escola do crime”, favorecendo o aprendizado e o fortalecimento de práticas ilícitas. Neste sentido, Edwin H. Sutherland desenvolveu a teoria da associação diferencial, inicialmente com enfoque nos crimes de colarinho branco através da expressão White Collar Crimes, que trazia a ideia de que um nicho da sociedade, pessoas de grandes posições sociais e financeiras utilizam de seus cargos para cometer crises (COSTA, 2018). Para Sutherland (1940) a criminalidade é aprendida por associação, seja direta ou indireta, daqueles que já a cometem. Vejamos: A hipótese aqui sugerida como uma substituição para as teorias convencionais é a de que a criminalidade de colarinho branco, como qualquer outra criminalidade sistemática, é aprendida; que ela é aprendida em associação direta ou indireta com aqueles que já praticam o comportamento; e aqueles que aprendem este comportamento criminoso são apartados de contatos íntimos e frequentes com comportamento de obediência à lei. Se uma pessoa torna-se um criminoso ou não é amplamente determinado pela frequência e intimidade de seus contatos com as duas espécies de comportamento. Isto pode ser denominado de processo de associação diferencial. (Sutherland, 1940, p. 10) Como consequência desta problemática, tem-se o resultado inverso ao esperado pelo regime prisional, em vez da ressocialização, o agente de crime de menor potencial ofensivo passa a ser reincidente, cometendo muitas vezes crimes mais graves. Tais condições transformam o nosso sistema carcerário em uma verdadeira escola para o crime, “onde os detentos entram com pouca ou nenhuma experiência em práticas criminosas e saem com vínculos mais fortes com o crime organizado” (Da Costa Silva, 2024), o que evidência, na prática, os pressupostos da teoria da associação diferencial. 3.2 Alternativas à prisão e políticas desencarceradoras: As políticas desencarceradoras consistem em medidas voltadas à redução do uso da prisão como resposta prioritária ao crime. Entre elas, destacam-se: ampliação de penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, restrição de direitos e pagamento
_____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 642 (Ciências Sociais) de penas pecuniárias; monitoração eletrônica, que possibilita que o condenado cumpra pena em liberdade vigiada; justiça restaurativa, que promove o diálogo entre o autor do delito, a vítima e a comunidade, com foco na reparação do dano. Porém, o foco deve ser em crimes não violentos, ou seja, priorizar alternativas ao encarceramento para delitos de menor potencial ofensivo e relacionados a drogas, que representam grande parcela da população prisional. Essas medidas não significam impunidade, mas sim racionalidade penal. Ao impedir que indivíduos de baixo potencial ofensivo sejam inseridos no ambiente prisional, evitam-se os efeitos criminológicos da prisão e favorece-se a reinserção social. Além das políticas desencarceradoras, duas experiências já implementadas no Brasil merecem destaque como alternativas ao modelo tradicional de gestão prisional: Parcerias Público-Privadas (PPPs), conforme Camargos e Ribeiro (2025, p. 1682), a experiência do Complexo Penitenciário de Ribeirão Neves, em Minas Gerais, apresentou resultados positivos após 12 anos de funcionamento, incluindo redução da superlotação, melhoria da infraestrutura, assistência médica e jurídica periódica, e programas de trabalho e educação para os presos. Os dados mostram queda significativa na reincidência entre egressos que participaram dessas iniciativas. Metodologia APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), criada em 1972, a APAC rompe com o modelo estatal tradicional adotando um método humanizado que se baseia na disciplina, no trabalho, na espiritualidade e na corresponsabilidade do recuperando (CAMARGOS; RIBEIRO, 2025, p. 1683). Segundo estudos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os índices de reincidência caem de cerca de 75% no sistema comum para aproximadamente 25% nas APACs, além de apresentar custo muito inferior por preso (CAMARGOS; RIBEIRO, 2025, p. 1685). Esse modelo concretiza a filosofia de “matar o criminoso e salvar o homem”, proposta por Ottoboni, fundador da metodologia. O atual sistema prisional brasileiro não atende aos preceitos constitucionais nem aos tratados internacionais de direitos humanos. Como destacam Camargos e Ribeiro (2025, p. 1686), “impor aos condenados o cumprimento de pena em ambientes subumanos, em nada auxilia na sua reabilitação, produzindo, na verdade, o efeito contrário”. Nesse sentido, as polícias desencarceradoras, somadas às experiências exitosas das PPPs e das APACs, revelam-se alternativas concretas para transformar o cárcere em
_____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 643 (Ciências Sociais) espaço de reintegração social. Trata-se de substituir a lógica do encarceramento em massa por um modelo de punição que respeite a dignidade da pessoa humana e ofereça reais condições de ressocialização. 4. CONCLUSÃO A análise empreendida evidencia que a superlotação do sistema carcerário brasileiro é consequência direta de políticas criminais punitivistas, em especial da Lei de Drogas de 2006, que fomentou o encarceramento em massa e acentuou a seletividade penal. Verificou-se que, longe de cumprir sua função ressocializadora, a prisão brasileira perpetua desigualdades históricas, viola direitos humanos e fortalece facções criminosas, consolidando-se como espaço de exclusão social. A partir da criminologia crítica, observa-se que o cárcere funciona mais como instrumento de controle e estigmatização do que como mecanismo de reintegração social. Nesse sentido, a superação da crise penitenciária demanda a adoção de políticas desencarceradoras, com ênfase em penas alternativas, justiça restaurativa, metodologias como a APAC e experiências de gestão inovadora que respeitem a dignidade da pessoa humana. Assim, conclui-se que somente a substituição da lógica do encarceramento em massa por um modelo de reintegração social será capaz de mitigar a crise estrutural do sistema penitenciário e promover uma justiça penal verdadeiramente democrática e humanizada. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BABENCO, Hector (Dir.). Carandiru. 2003. BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária: Quadriênio 2024-2027. Brasília: MJSP, 2024. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347. Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.09.2015. BOBBIO, Norberto; COUTINHO, Carlos Nelson (Trad.). A era dos direitos. Rio de Janeiro, RJ: Elsevier, c1992. 212 p.. Título original: L'étà dei diritti. ISBN 9788535215618.