____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 454 (Ciências Sociais) CASO PAVESI E A LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997 PAVESI CASE AND LAW No. 9.434, February 4, 1997 Júlia Guazzelli de Siqueira Ferreira, Luciano Pereira de Souza Universidade Santa Cecília, Faculdade de Engenharia, Curso de Direito E-mail para contato:
[email protected] RESUMO – A presente pesquisa tem por objetivo a compreensão das discussões envolvendo o emblemático Caso Pavesi, ocorrido em abril de 2000, em que rins e córneas do menino Paulo Pavesi foram removidos de forma desautorizada e com a criança ainda viva para fins de transplantes. A partir de tal discussão, busca-se analisar a Lei nº 9.434/97, que trata da doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, sobretudo em relação aos crimes definidos pela lei em estudo e a tipificação das condutas atribuídas pelo Ministério Público aos profissionais da saúde envolvidos no referido Caso. Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, de caráter exploratório e descritivo, que tem como principais fontes entrevistas com os envolvidos no processo e doutrinas da lei em comento. Verificou-se que foram sete profissionais da medicina os acusados pelos crimes de homicídio qualificado e remoção ilegal de órgãos, sendo condenados a penas que variam de 14 a 25 anos de reclusão. O episódio chamou atenção para os critérios e procedimentos relacionados com a doação de órgãos post mortem. Palavras-chave: Caso Pavesi; Crimes Especiais; Lei de Transplantes; Tráfico de Órgãos. ABSTRACT – This research aims to examine the debates surrounding the emblematic Pavesi Case, which occurred in April 2000, when the kidneys and corneas of the child Paulo Pavesi were unlawfully removed while he was still alive, for the purpose of transplantation. Based on this discussion, the study seeks to analyze Law No. 9,434/97, which regulates the donation of human organs, tissues, and body parts, particularly with respect to the criminal offenses defined therein and the classification of the conducts imputed by the Public Prosecutor’s Office to the healthcare professionals involved in the case. The methodology adopted consists of bibliographic and documentary research, of an exploratory and descriptive nature, having as its main sources interviews with those involved in the proceedings and doctrinal works regarding the law under review. It was found that seven medical professionals were charged with the crimes of aggravated homicide and unlawful removal of organs, receiving sentences ranging from 14 to 25 years of imprisonment. The case drew attention to the criteria and procedures governing post-mortem organ donation. Keywords: Organ Trafficking; Pavesi Case; Special Crimes; Transplant Law.
____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 455 (Ciências Sociais) 1 INTRODUÇÃO A pesquisa se debruça sobre o caso do menino Paulo Veronesi Pavesi, episódio ocorrido em 2000, que envolveu a retirada ilícita dos órgãos do menor e resultou, posteriormente, sua morte. A investigação e devido processamento diante do Poder Judiciário se deram em razão da busca incessante da família pela elucidação dos fatos, iniciando-se por conta de uma cobrança indevida realizada por um dos hospitais responsáveis pelo atendimento de Paulinho, Hospital Pedro Sanches. Ademais, em conjunto com a abordagem do ocorrido, será realizado um exame das disposições da Lei nº 9.434/97, a qual discorre sobre os procedimentos a serem observados na prática de transplantes, com enfoque nos crimes previstos pela norma em questão. Tendo em vista a atualidade do tema, considerando que a maioria dos denunciados permanece em liberdade, e a sua relevância social, mostra-se indubitável a necessidade de trazêlo novamente ao debate público, tanto no âmbito social quanto midiático. Por ser pioneiro, o julgamento envolvendo a morte do menino Pavesi apresenta expressivo valor jurídico diante dos entendimentos que dele se formam, mostrando-se fundamentais para futuros casos submetidos ao Judiciário, bem como para a consolidação doutrinária e jurisprudencial das matérias correlatas. Ainda, destaca-se a carência de conteúdos jurídicos a respeito do Caso Pavesi, sendo as obras de maior repercussão aquelas produzidas pelo próprio pai da vítima, chamado Paulo Veronesi Pavesi, em um total de 3 livros publicados. No entanto, há inúmeros artigos referentes aos crimes constantes na Lei de Transplantes, bem como a norma em si, além de conteúdos que tratam sobre o tráfico de órgãos nacional e internacional, os quais servirão de base para a pesquisa. Em suma, o presente estudo tem como objetivos a compreensão do Caso Pavesi, cuja vítima foi a criança Paulinho Pavesi, e análise dos crimes da Lei nº 9.434/97, bem como de outras disposições legais pertinentes para o entendimento dos tipos penais. 2 MATERIAIS E MÉTODOS Trata-se de um estudo de caso desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica e documental, possuindo natureza exploratória e descritiva. Os materiais são, majoritariamente, entrevistas com os indivíduos envolvidos no processo criminal, como o pai da vítima, Paulo Airton Pavesi, e promotores de justiça do Ministério Público de Minas Gerais que
____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 456 (Ciências Sociais) acompanharam seu andamento. Além de entrevistas, são outras fontes os documentários, reportagens, sobretudo aquelas veiculadas em meios de comunicação de Minas Gerais, e atos jurídicos do processo disponibilizados nos sites oficiais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Tribunais Superiores. Em relação à Lei de Transplantes, as doutrinas de Rogério Sanches Cunha et al. e Ricardo Andreucci, bem como demais obras e artigos científicos, foram a base para a discussão. 3 RESULTADOS E DISCUSSÃO Em 19 de abril de 2000, na cidade de Poços de Caldas, Minas Gerais, Paulo Veronesi Pavesi, mais conhecido como Paulinho, enquanto brincava com seus colegas no prédio em que morava, caiu de uma altura de 10 metros ao se apoiar no parapeito da piscina em que se encontravam. Assim, a criança, que caiu na cabine da portaria, foi logo socorrida e levada ao hospital mais próximo da localidade, Hospital Pedro Sanches. Posteriormente à triagem, o menino de 10 anos foi encaminhado ao leito cirúrgico, visto que, em virtude do acidente, havia uma séria hemorragia na região encefálica, mas, de acordo com os próprios médicos, Paulinho ficaria bem e sequer apresentaria sequelas após o procedimento. Destaca-se nesse primeiro momento a atuação dos médicos José Luiz Bonfitto, José Luiz Gomes da Silva, Marco Alexandre Pacheco da Silva e Álvaro Ianhez. Este último seria o principal responsável pelos cuidados do menor de idade e seria acionado logo após a primeira cirurgia por José Luiz Gomes. É válido mencionar que, após o primeiro procedimento cirúrgico, Paulinho foi sedado com Dormonid, medicação aplicada durante toda a madrugada. Ainda, estima-se que a Central de Transplantes clandestina, comandada por Álvaro Ianhez, MG Sul Transplantes, foi acionada nesse cenário. No dia seguinte (20/04/2000), os pais de Paulo Pavesi foram informados que este havia entrado em coma (estado vegetativo) depois da cirurgia craniana, momento em que os profissionais questionaram a possibilidade de a criança se tornar doadora de órgãos em face do quadro agravado. Sem hesitação, o pai, de nome Paulo Airton Pavesi, lhes informou que, se fosse o caso, permitiriam tais procedimentos, informando que jamais negaria vida a outrem, sensibilizado com a situação de seu filho. A partir do mero consentimento oral, os médicos passam a tratar a criança como mercadoria (Miraglia, 2022).
____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 457 (Ciências Sociais) Assim, Paulo Pavesi foi submetido ao primeiro exame necessário à constatação da morte encefálica, denominada arteriografia carótida, a fim de averiguar a atividade cerebral. Salientase que a criança, durante o exame, ainda estava sob efeitos do Dormonid, este que afeta o reconhecimento da cessação das atividades mentais. O resultado da arteriografia apontou a permanência de circulação sanguínea no cérebro do menor, o que leva-se à conclusão de que o mesmo estava vivo (Paral, 2022). Na madrugada de 21 de abril de 2000, Paulo Airton Pavesi é informado que seu filho seria transferido ao Hospital Santa Casa de Poços de Caldas para realizar os demais exames fundamentais e, possivelmente, a doação, tendo em vista a melhor infraestrutura da casa de saúde e autorização para efetuar transplantes. Para o deslocamento, anestesiaram a criança por meios inalatórios. Aponta-se que a segunda arteriografia, principal motivação para a transferência de Paulinho, não foi feita, uma vez que o resultado do exame supostamente realizado apareceu apenas durante uma auditoria do Ministério da Saúde (ou seja, após 8 meses do ocorrido). Vale ressaltar que tal documento não cumpria os respectivos requisitos de validade, como a data e o horário em que o exame foi efetuado (Pavesi, 2023). Mesmo que o menino possuísse batimentos cardíacos e pressão arterial e, ainda, que o segundo exame não tivesse se concretizado, os médicos iniciaram o processo de retirada dos órgãos e tecidos de Paulo Pavesi, enquanto sob efeitos de anestesia inalatória. Em suma, as condutas praticadas no Hospital Santa Casa de Poços de Caldas visavam somente a manutenção do corpo do menor com o intuito de remover os órgãos em boas condições. Nesse quadro, destaca-se a atividade de Sergio Poli Gaspar, Celso Roberto Frasson Scafi e Cláudio Rogério Carneiro Fernandes (Miraglia, 2022; Pavesi, 2023). Apenas depois da extração é que repassam ao pai o óbito do filho e há a efetiva documentação da retirada com a assinatura do termo de doação dos órgãos da criança. Em 22 de abril de 2000, acontece o sepultamento de Paulo Veronesi Pavesi. Ocorre que, após os eventos, o pai de Paulinho foi intimado pelo Hospital Pedro Sanches a pagar uma conta de R$ 11.668,62, valor este que, corrigido monetariamente para os dias atuais, somariam a monta de mais de 60 mil reais (Costa, 2024). A cobrança causou estranheza em Paulo Airton, visto que a integralidade dos atos consumados na Santa Casa de Poços de Caldas deveria ser custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Destaca-se que no relatório
____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 458 (Ciências Sociais) de custos a serem pagos, dentre os objetos e procedimentos listados, havia a anestesia inalatória e os procedimentos de retirada dos órgãos. A partir de então, o pai, inconformado, tenta negociar o valor a ser pago com o hospital, já que tinha ciência de que certas cobranças eram indevidas. Contudo, Paulo recebeu ameaças de funcionários da casa de saúde, o que o incentivou a dar início às investigações a fim de descobrir o que realmente aconteceu com seu filho (Pavesi, 2023). Logo em primeira investida, tentou resolver a questão com a Associação Brasileira de Transplantes (ABTO), restando infrutífera. Desse modo, ainda em 2000, a ABTO acionou o Ministério da Saúde, órgão que ficou responsável pela solução da problemática e logo instaurou uma auditoria. É válido evidenciar que a auditoria não apurou somente a conta do hospital, mas todos os eventos verificados nas casas de saúde. Como desfecho, foi constatado que a quantia máxima devida pelo pai seria de 7 mil reais (à época), descobrindo-se que a conta era fraudulenta, com extorsão de 4 mil reais. Ainda, membros do Ministério da Saúde convocaram Paulo Airton Pavesi para uma reunião urgente em Brasília. Durante a reunião com os membros do Ministério da Saúde, comunicaram ao pai de Paulinho que este foi vítima de um esquema de tráfico de órgãos. Com a averiguação do histórico de fatos que englobaram a morte de Paulo Pavesi, desvendou-se um modus operandi da central de captação de órgãos, MG Sul Transplantes, levando à revelação de outros sete casos semelhantes também em Poços de Caldas, razão pela qual o “Caso Pavesi” também ficou conhecido como “Caso 0” (Vieira, 2022). Somente após a auditoria do Ministério da Saúde é que Paulo Airton Pavesi tem acesso ao prontuário médico de seu filho, documento este em que há comprovação explícita de que os órgãos da criança foram retirados enquanto vivo, sob efeitos de anestesia geral por inalação. Interessante destacar que o próprio prontuário menciona a seguinte frase: “Paciente sem M.E. [morte encefálica]” (Pavesi, 2023; Ribeiro, 2004). Ao descobrir que o menor de idade foi vítima de organização criminosa, Paulo adotou a postura de encaminhar e-mails aos membros do Poder Legislativo nacional diariamente, tratando-se de apelo para que se originasse uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). O motivo pelo qual o pai desejava tal instauração era para que fosse possível adquirir provas
____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 459 (Ciências Sociais) suficientes para condenar os médicos envolvidos na morte de seu filho. Em agosto de 2004, dáse início à CPI Tráfico de Órgãos Humanos, finalizada em novembro do mesmo ano. Ao serem ouvidos na CPI, os médicos declararam que retiraram somente as córneas e rins de Paulinho, as primeiras destinadas a duas crianças em Campinas/SP, e os últimos para uma cliente particular de Álvaro Ianhez (Miraglia, 2022). Em relação aos demais órgãos, não se tem ciência da destinação. O desfecho da CPI foi de indiciamento dos médicos envolvidos na morte de Paulo Pavesi, embora arquivado a posteriori a pedido do Procurador-Geral da República à época (Pavesi, 2023). Ainda, é com a CPI Tráfico de Órgãos que a Santa Casa de Poços de Caldas é proibida de realizar transplantes de órgãos e tecidos. Conforme já mencionado, Paulo Airton obteve sucesso com a CPI no que tange às provas adquiridas, sendo utilizadas nas decisões condenatórias que seriam proferidas futuramente. Em relação ao início do processo penal, em meados de 2002, houve o recebimento da denúncia elaborada pelo Ministério Público Federal (MPF), peça acusatória em que constava todos os médicos atuantes no Hospital Pedro Sanches. A lide tramitava perante a Justiça Federal, por se entender, naquele período, que os crimes da Lei de Transplantes (Lei nº 9.434/97) eram de competência federal. No entanto, em 2010, os autos foram encaminhados à Justiça Estadual, passando o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) a oficiar no feito, tendo em vista a alteração de entendimento de competência para processar e investigar o caso. Desse modo, Álvaro Ianhez, José Luiz Bonfitto, José Luiz Gomes da Silva e Marco Alexandre Pacheco da Silva foram pronunciados em 2011. Em 2013, a denúncia foi aditada, incluindo no polo passivo Celso Roberto Frasson Scafi, Cláudio Rogério Carneiro Fernandes e Sérgio Poli Gaspar. Posteriormente, o processo foi desmembrado em face das tipificações das condutas dos réus, uma vez que os sujeitos passivos que atuaram no Hospital Pedro Sanches foram enquadrados no crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I C/C art. 61, II, “h”), julgado perante o Tribunal do Júri, e, por outro lado, aqueles que retiraram os órgãos da criança na Santa Casa encaixaram-se no crime de remoção de tecidos, previsto na Lei nº 9.434/97 (art. 14, §4º) e de procedimento comum penal. Assim, por se tratarem de trâmites diversos, justificada a separação.
____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 460 (Ciências Sociais) As primeiras condenações ocorrem após 12 anos do ajuizamento, no ano de 2014, quando Celso Scafi, Cláudio Carneiro e Sérgio Gaspar são condenados em primeira instância pelo crime da Lei de Transplantes supracitado, com penas de 14 a 18 anos. Entretanto, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou a sentença por entender que os três profissionais deveriam ser julgados pelo Tribunal do Júri. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a sentença, mantendo-se a competência do juízo criminal singular para o crime do art. 14, §4º, da Lei nº 9.434/97. No ano de 2021, aconteceu o julgamento do Tribunal do Júri dos médicos José Bonfitto, José Gomes e Marco Alexandre, sendo este desaforado a pedido do MPMG para a comarca de Belo Horizonte. Cabe salientar que a justificativa para tal exigência se deu em face da grande influência dos profissionais de saúde em Poços de Caldas e cidades limítrofes, razão pela qual o julgamento não foi deslocado a uma cidade mais próxima, com fundamento no art. 427, do Código de Processo Penal (dúvida sobre a imparcialidade). Como desfecho, José Bonfitto e José Gomes foram condenados a 25 anos de prisão e Marco Alexandre foi absolvido a pedido do pai da criança, visto que não há conhecimento de que o indivíduo tenha auxiliado no assassinato do menor. Em 2022, houve outro julgamento pelo Tribunal do Júri, dessa vez de Álvaro Ianhez, diretor da MG Sul Transplantes. Nessa ocasião, interessante mencionar que as testemunhas de defesa, ou seja, atuantes em prol da absolvição do réu, se tratavam de membros e ex-presidentes da ABTO (Pavesi, 2023), enquanto somente Paulo Airton Pavesi prestou depoimento contra o médico, servindo como testemunha da acusação (Paral, 2022). Apesar de o Júri decidir pela condenação de Ianhez, sendo-lhe imputada pena de reclusão de 21 anos e 8 meses pela prática de homicídio qualificado, o sujeito teve sua liberdade suprimida apenas em maio de 2023. Quanto aos réus José Luiz Bonfitto e José Luiz Gomes da Silva foram presos em setembro de 2024 por conta de novo entendimento do STF quanto à condenação proveniente do Tribunal do Júri, estabelecendo que aqueles que fossem condenados pelo Júri deveriam cumprir a pena de imediato (Tema 1068, STF). Ao cabo dessa pesquisa, que se findou em meados de setembro de 2025, Álvaro Ianhez se encontra em prisão domiciliar e Celso Roberto Frasson Scafi, Cláudio Rogério Carneiro Fernandes e Sérgio Poli Gaspar, ainda respondem em liberdade na 2ª instância.
____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 461 (Ciências Sociais) Tendo em vista que os envolvidos foram soltos inúmeras vezes, além de serem homenageados em Poços de Caldas com carreatas, absolvidos em processos administrativos do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional de Medicina (CRM) (Paral, 2022) e, ainda, redistribuídos pelo Ministério da Saúde para outros postos de saúde, ainda é incerto o desfecho do caso (Pavesi, 2023). Por fim, determinado a encerrar sua jornada, o pai de Paulinho, ainda asilado na Europa, está produzindo, ao tempo da presente pesquisa (setembro, 2025), um documentário sobre o caso de seu filho junto de uma empresa cinematográfica inglesa-italiana, filmagem essa que será destinada ao circuito de cinema europeu, com possibilidade de ser disponibilizado em serviços de streaming. Compreendido o caso, passa-se à discussão da Lei de Transplantes nacional para uma análise dos requisitos para doação de órgãos e crimes então previstos. O procedimento do transplante de órgãos remonta ao Século III, em que Cosme e Damião, figuras religiosas que exerciam funções de médico, realizaram o que é considerado o primeiro transplante da história, sendo este ums transferência de perna de um escravo negro para uma figura da Igreja que teve seu membro amputado. Porém, considerando a precariedade do conhecimento médico à época, o procedimento não foi efetivo, mas passou a ser visto como um milagre pela religião cristã. Assim, percebe-se que se trata de uma prática anciã, constante nas sociedades ao longo dos anos e aprimorada pelas descobertas científicas (Sartori, 2019). Foi na década de 1980 que os transplantes começaram a proliferar e serem reconhecidos como algo efetivo à saúde, muito em virtude dos avanços de técnicas para conservação dos órgãos e criação de drogas imunossupressoras, medicações que previnem a rejeição do órgão pelo corpo do receptor. Então, em 1968, o Brasil registrou o primeiro transplante realizado em solo nacional, e também na América Latina, um transplante cardíaco efetuado no Hospital das Clínicas, em São Paulo. Desse modo, diante da evolução da prática, surgiu a necessidade de regulamentação legal do procedimento (Sartori, 2019). O primeiro marco legislativo dos transplantes consiste na Lei nº 4.280/1963, a qual dispunha sobre a retirada dos órgãos de cadáveres, permitindo, portanto, a doação post mortem. Ainda, vale salientar que a lei em destaque discorria apenas sobre a doação de córneas, sendo necessário que o Poder Executivo regulamentasse os transplantes dos demais órgãos. Em relação à autorização para o procedimento, era imprescindível a permissão escrita do próprio
____________________________________________________________________________ Anais do Congresso Brasileiro de Iniciação Científica Vol2 nº3 (2025) 462 (Ciências Sociais) doador, ainda em vida, ou, ausente tal documento, a inexistência de manifestação negativa por parte do cônjuge ou familiares até segundo grau (Feiten, 2020). Percebendo sua insuficiência, a lei foi posteriormente revogada e substituída por inúmeras outras. A Constituição Federal de 1988 passou a prever a figura da doação de órgãos, tornandose até então a única Lei Maior brasileira a referenciar o tema em nível constitucional. Como a Constituição Republicana dispunha, em seu art. 199, §4º, sobre a imprescindibilidade da formulação de uma lei que disciplinasse os transplantes, originou-se a Lei nº 9.434, em 1997. A norma em destaque é complementada pelo Decreto nº 2.268/97, que instituiu o Sistema Nacional de Saúde (SNT), e pela Lei nº 10.211/01, proveniente de discussões afloradas a respeito de determinadas disposições da Lei de Transplantes, especialmente no que se refere à previsão da doação presumida. A Lei nº 9.434/97 tinha como objetivo principal o aumento dos transplantes em território nacional, prevendo a figura da doação presumida em seu art. 4º, ou seja, os órgãos seriam do Estado até que o indivíduo se opusesse à doação por meio de documentos pessoais, como CNH e RG. No entanto, havia entendimento majoritário de que tal instituto era contrário aos direitos individuais, como o direito de autonomia pessoal e de autodeterminação, suscitando discussões no Poder Judiciário, especialmente no que tange à doação de órgãos de cadáveres. Embora possua cunho nobre, aumentando-se os transplantes realizados em solo nacional e, consequentemente, viabilizando a dignidade humana por meio da saúde à sociedade, a presunção da doação gera incertezas, como dúvidas quanto ao interesse do profissional ao prestar atendimento médico e a possibilidade do crescimento do tráfico de órgãos. Ainda, por se tratar de um negócio jurídico, não há presunção de vontade quanto à doação, visto que tal requisito deve ser espontâneo e livre de vícios (Marighetto; Silva, 2024). Após a alteração da Lei de Transplantes pela Lei nº 10.211/01, a autorização para doação de órgãos post mortem passou a ser exclusiva dos cônjuges e/ou parentes, devendo ser formalizada em documento assinado por duas testemunhas presentes ao momento da morte. Nesse contexto, menciona-se dois tipos de doação: a) doação inter vivos, realizada entre pessoas vivas, seguindo os ditames do art. 9º, da Lei nº 9.434/97 (preferencialmente mediante consentimento testemunhado e escrito, especificando o tecido a ser doado, sendo necessária autorização judicial para que seja viável); b) doação post mortem, efetuada em pessoas diagnosticadas com morte encefálica e atendido o procedimento disposto no art. 4º, da mesma