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O Mercosul ante os mega-acordos regionais: O tema do comércio eletrônico

de Carvalho, Marina Amaral Egydio,de Salles, Marcus Maurer

Abstract

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Full text

de Carvalho, Marina Amaral Egydio; de Salles, Marcus Maurer Working Paper O Mercosul ante os mega-acordos regionais: O tema do comércio eletrônico Texto para Discussão, No. 3007 Provided in Cooperation with: Institute of Applied Economic Research (ipea), Brasília Suggested Citation: de Carvalho, Marina Amaral Egydio; de Salles, Marcus Maurer (2024) : O Mercosul ante os mega-acordos regionais: O tema do comércio eletrônico, Texto para Discussão, No. 3007, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), Brasília, https://doi.org/10.38116/td3007-port This Version is available at: https://hdl.handle.net/10419/299212 Standard-Nutzungsbedingungen: Die Dokumente auf EconStor dürfen zu eigenen wissenschaftlichen Zwecken und zum Privatgebrauch gespeichert und kopiert werden. Sie dürfen die Dokumente nicht für öffentliche oder kommerzielle Zwecke vervielfältigen, öffentlich ausstellen, öffentlich zugänglich machen, vertreiben oder anderweitig nutzen. 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If the documents have been made available under an Open Content Licence (especially Creative Commons Licences), you may exercise further usage rights as specified in the indicated licence. https://creativecommons.org/licenses/by/2.5/br/ 3007 O MERCOSUL ANTE OS MEGA-ACORDOS REGIONAIS: O TEMA DO COMÉRCIO ELETRÔNICO MARINA AMARAL EGYDIO DE CARVALHO MARINA AMARAL EGYDIO DE CARVALHO MARCUS MAURER DE SALLESMARCUS MAURER DE SALLES 3007 Rio de Janeiro, junho de 2024 O MERCOSUL ANTE OS MEGA-ACORDOS REGIONAIS: O TEMA DO COMÉRCIO ELETRÔNICO MARINA AMARAL EGYDIO DE CARVALHO1 MARCUS MAURER DE SALLES2 1. Bolsista do Subprograma de Pesquisa para o Desenvolvimento Nacional (PNPD) na Diretoria de Estudos Internacionais do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Dinte/Ipea); e doutora em direito internacional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). E-mail: [email protected]. 2. Bolsista do PNPD na Dinte/Ipea; e doutor em integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP). E-mail: [email protected]. Texto para Discussão Publicação seriada que divulga resultados de estudos e pesquisas em desenvolvimento pelo Ipea com o objetivo de fomentar o debate e oferecer subsídios à formulação e avaliação de políticas públicas. © Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – ipea 2024 Carvalho, Marina Amaral Egydio de O Mercosul ante os mega-acordos regionais : o tema do comércio eletrônico / Marina Amaral Egydio de Carvalho, Marcus Maurer de Salles. – Rio de Janeiro : Ipea, 2024. 45 p. – (Texto para Discussão ; n. 3007). Inclui Bibliografia. ISSN 1415-4765 1. Mega-acordos. 2. CPTPP. 3. RCEP. 4. Comércio Eletrônico. 5. Mercosul. 6. OMC. I. Salles, Marcus Maurer de. II. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. III. Título. CDD 337.18 Ficha catalográfica elaborada por Elizabeth Ferreira da Silva CRB-7/6844. Como citar: CARVALHO, Marina Amaral Egydio de; SALLES, Marcus Maurer de. O Mercosul ante os mega-acordos regionais : o tema do comércio eletrônico. Rio de Janeiro: Ipea, junho 2024. 45 p. (Texto para Discussão, n. 3007). DOI: http://dx.doi.org/10.38116/td3007-port JEL: K33; F13; F15; F53. As publicações do Ipea estão disponíveis para download gratuito nos formatos PDF (todas) e EPUB (livros e periódicos). Acesse: https://repositorio.ipea.gov.br/. As opiniões emitidas nesta publicação são de exclusiva e inteira responsabilidade dos autores, não exprimindo, necessariamente, o ponto de vista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério do Planejamento e Orçamento. É permitida a reprodução deste texto e dos dados nele contidos, desde que citada a fonte. Reproduções para fins comerciais são proibidas. Governo Federal Ministério do Planejamento e Orçamento Ministra Simone Nassar Tebet Fundação pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ipea fornece suporte técnico e institucional às ações governamentais – possibilitando a formulação de inúmeras políticas públicas e programas de desenvolvimento brasileiros – e disponibiliza, para a sociedade, pesquisas e estudos realizados por seus técnicos. Presidenta LUCIANA MENDES SANTOS SERVO Diretor de Desenvolvimento Institucional FERNANDO GAIGER SILVEIRA Diretora de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia LUSENI MARIA CORDEIRO DE AQUINO Diretor de Estudos e Políticas Macroeconômicas CLÁUDIO ROBERTO AMITRANO Diretor de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais ARISTIDES MONTEIRO NETO Diretora de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura FERNANDA DE NEGRI Diretor de Estudos e Políticas Sociais CARLOS HENRIQUE LEITE CORSEUIL Diretor de Estudos Internacionais FÁBIO VÉRAS SOARES Chefe de Gabinete ALEXANDRE DOS SANTOS CUNHA Coordenadora-Geral de Imprensa e Comunicação Social GISELE AMARAL Ouvidoria: http://www.ipea.gov.br/ouvidoria URL: http://www.ipea.gov.br SUMÁRIO SINOPSE ABSTRACT 1 INTRODUÇÃO ..........................................................................6 2 COMÉRCIO ELETRÔNICO EM CADA MEGA-ACORDO .......7 2.1 CPTPP ..........................................................................................7 2.2 RCEP ..........................................................................................10 2.3 AfCFTA ......................................................................................13 3 COMPARAÇÃO ENTRE OS MEGA-ACORDOS ...................13 3.1 Contexto geral ...........................................................................15 3.2 Aplicação do mecanismo de solução de controvérsias do acordo ...................................................................................18 3.3 A moratória sobre a cobrança de direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrônicas ......................................... 19 3.4 Previsão sobre proteção de código-fonte ...............................20 3.5 Previsão sobre transferência de dados e proibição de localização de instalações computacionais ...........................20 3.6 Serviços eletrônicos .................................................................23 3.7 Facilitação de comércio ...........................................................24 3.8 Leis que regem transações eletrônicas ..................................25 3.9 Proteção do consumidor, proteção de dados e mensagens não solicitadas .....................................................25 3.10 Cooperação .............................................................................26 3.11 Segurança cibernética ............................................................ 26 3.12 Reservas .................................................................................. 27 3.13 Transparência .........................................................................27 4 COMÉRCIO ELETRÔNICO NO MERCOSUL ........................27 4.1 Acordo sobre comércio eletrônico do Mercosul ....................27 4.2 Comparação entre os mega-acordos e o Mercosul ...............30 5 COMÉRCIO ELETRÔNICO NOS ACORDOS CELEBRADOS PELO MERCOSUL EXTRAGRUPO .......................................33 5.1 Acordo Mercosul-Chile (2018) .................................................33 5.2 Mercosul-UE (2019) ..................................................................37 5.3 Comparação entre os mega-acordos e os acordos Mercosul extragrupo .................................................................39 6 CONCLUSÃO .........................................................................41 REFERÊNCIAS ..........................................................................44 SINOPSE Este Texto para Discussão identifica as regras sobre comércio eletrônico previstas no Acordo Abrangente e Progressivo para Parceria Transpacífica (Comprehensive and Progressive Agreement for Trans-Pacific Partnership – CPTPP), da Parceria Econômica Regional Abrangente (Regional Comprehensive Economic Partnership – RCEP) e da Área de Livre-Comércio Continental Africana (African Continental Free Trade Area – AfCFTA ). Ademais, o trabalho compara as regras previstas nesses mega-acordos com as regras sobre comércio eletrônico disponíveis nos acordos celebrados pelo Mercado Comum do Sul (Mercosul) internamente e com parceiros externos, bem como relaciona essas regras com as previstas pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Palavras-chave: mega-acordos; CPTPP; RCEP; comércio eletrônico; Mercosul; OMC. ABSTRACT This Discussion Paper identifies the rules on e-commerce provided for in the Comprehensive and Progressive Agreement for Trans-Pacific Partnership (CPTPP), the Regional Comprehensive Economic Partnership (RCEP) and the African Continental Free Trade Area (AfCFTA). Furthermore, the work compares the rules provided for in these mega-agreements with the rules on e-commerce available in the agreements signed by Mercosur internally and with its external partners, as well as relating these rules to those provided for by the World Trade Organization (WTO). Keywords: mega trade agreements; CPTPP; RCEP; e-commerce; Mercosur; WTO. TEXTO para DISCUSSÃO 6 3007 1 INTRODUÇÃO Este trabalho analisa e compara os dispositivos de comércio eletrônico dos mega-acordos regionais, quais sejam: o Acordo Abrangente e Progressivo para a Parceria Transpacífica (Comprehensive and Progressive Agreement for Trans-Pacific Partnership – CPTPP), a Parceria Econômica Regional Abrangente (Regional Comprehensive Economic Partnership – RCEP) e a Área de Livre-Comércio Continental Africana (African Continental Free Trade Area – AfCFTA). Além disso, traz a comparação entre os capítulos de comércio eletrônico dos mega-acordos e dos acordos celebrados pelo Brasil e pelo Mercado Comum do Sul (Mercosul) com parceiros externos, bem como em acordos internos do bloco. O comércio eletrônico é um tema identificado em acordos de última geração, que regulam matérias intrafronteira. Desse modo, desde 2017, o Mercosul vem passando por revisão do seu marco regulatório e incorporou protocolo específico sobre esse tema, o Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul, assinado pelos representantes dos países-membros em 29 de abril de 2021, e ainda não internalizado. Cabe, portanto, confrontar as tendências regulatórias que emergem dos mega-acordos comerciais com os dispositivos do acordo interno do bloco. Além do protocolo interno do Mercosul, serão cotejadas as regras sobre comércio eletrônico presentes nos acordos comerciais mais recentes assinados pelo Brasil. Foi delimitado um marco temporal considerando os últimos dez anos, para definir quais acordos seriam analisados. Quando presentes regras sobre comércio eletrônico nesses acordos, foram descritos e comparados com as regras dos mega-acordos regionais. QUADRO 1 Acordos extrarregionais do Mercosul considerados Colômbia (2017) Chile (2018) Efta1 (2019) UE (2019) Singapura (2022) Elaboração dos autores. Nota: 1 Associação Europeia de Comércio Livre (European Free Trade Association – Efta). TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 7 3007 Será desenvolvida uma sistematização e análise comparativa dos textos relacionados a comércio eletrônico, confrontando: i) os capítulos de cada um dos mega-acordos; ii) os capítulos dos acordos do Brasil/Mercosul; e iii) o marco regulatório existente no Mercosul. O resultado esperado dessa sistematização e análise é, num primeiro momento, identificar semelhanças e diferenças entre tais regulações, para, em seguida, avaliar eventuais mudanças regulatórias necessárias, em caso de aproximação com os marcos regulatórios dos referidos mega-acordos. 2 COMÉRCIO ELETRÔNICO EM CADA MEGA-ACORDO A seguir foram incluídos os resumos dos dispositivos previstos no CPTPP e na RCEP, com a estrutura do capítulo e os títulos de cada artigo. Essa estrutura básica permite identificar o contexto das diferenças estruturais e formais existentes no capítulo de comércio eletrônico de cada acordo analisado neste trabalho. A mesma lógica foi utilizada para o Acordo do Mercosul e demais acordos celebrados pelo Brasil que contêm dispositivos em comércio eletrônico. 2.1 CPTPP No quadro 2 apresenta-se um resumo dos dispositivos sobre comércio eletrônico do CPTPP, com a estrutura de artigos conforme disposto no acordo. O capítulo 14 engloba dispositivos sobre tarifas aduaneiras e tratamento discriminatório de produtos digitais. Há uma série de dispositivos sobre autenticação e assinatura eletrônica, assim como sobre proteção de dados e proteção do consumidor online. No que tange ao comércio eletrônico, há dispositivos sobre comércio sem papel, princípios aplicáveis ao comércio eletrônico e à transferência transfronteiriça eletrônica de informações e mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas (spam). Há também regras sobre compartilhamento de provedores de conexão de internet e a localização das instalações computacionais. O acordo inova com regras sobre cooperação em segurança cibernética e sobre código-fonte. TEXTO para DISCUSSÃO 8 3007 QUADRO 2 Capítulo 14: comércio eletrônico do CPTPP Título do artigo Resumo do dispositivo 14.1 Definições Instalações de computação; pessoa coberta; produto digital; autenticação eletrônica; transmissão eletrônica ou transmitido eletronicamente; informação pessoal; documentos de administração de comércio; mensagem eletrônica não solicitada. Não se aplica a compras governamentais, bem como a informações detidas ou processadas pelas partes, ou medidas relacionadas a tais informações. 14.2 Escopo e objetivos gerais As partes reconhecem o crescimento econômico e as oportunidades oferecidas pelo comércio eletrônico e a importância de estruturas que promovam o consumo seguro no comércio eletrônico e de evitar barreiras desnecessárias ao seu uso e o desenvolvimento. O capítulo se aplica às medidas adotadas ou mantidas por uma parte, que afete o comércio por meios eletrônicos. Não se aplica a compras governamentais, bem como a informações detidas ou processadas pelas partes, ou medidas relacionadas a tais informações. 14.3 Tarifas aduaneiras Nenhuma parte imporá tarifas aduaneiras sobre transmissões eletrônicas, entre nacionais de uma parte para nacionais de outra parte. 14.4 Tratamento não discriminatório de produtos digitais Nenhuma parte concederá tratamento menos favorável aos produtos digitais criados, produzidos, publicados, contratados, encomendados ou disponibilizados pela primeira vez em termos comerciais no território de outra parte, o mesmo para produtos detidos/criados por nacionais da outra parte. Nação mais favorecida (NMF) e tratamento nacional (TN) não se aplicam para concessão de subsídios ou empréstimos concedidos por uma parte. 14.5 Marco Regulatório Interno (Domestic Electronic Transactions Framework) Regulação sobre transações eletrônicas devem seguir a Lei Modelo da Comissão das Nações Unidas do Direito sobre Comércio Internacional (United Nations Comission for International Trade Law – Uncitral), de 1996, e a Convenção das Nações Unidas sobre Uso de Comunicações Eletrônicas em Contratos Internacionais, de 2005. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 15 3007 3.1 Contexto geral Nota-se um menor nível de ambição na RCEP quando comparado ao CPTPP no que se refere a comércio eletrônico. O capítulo de comércio eletrônico no CPTPP não foi alterado em relação à Parceria Transpacífica (Trans-Pacific Partnership – TPP). No entanto, foram adicionadas side letters – documentos que não fazem parte do contrato principal, mas servem para complementá-lo –, impactando a vinculação das regras. Notadamente, o Vietnã e os parceiros assinaram essas cartas no tema de segurança cibernética. Foi acordado que os parceiros devem abster-se de recorrer à solução de controvérsias com relação a medidas adotadas ou mantidas de acordo com a lei de segurança cibernética do Vietnã ou legislação relacionada, o que supostamente violaria a obrigação do país nos termos do artigo 14.11 (transferência transfronteiriça de informação por meio eletrônico) e do artigo 14.13 (localização de instalações informáticas), por um período de cinco anos (Hamanaka, 2019). Juntos, três capítulos substantivos – sobre comércio eletrônico, comércio de serviços e investimento – constituem as regras que afetam o comércio eletrônico na RCEP ou no CPTPP, além de outras disposições do acordo, como definições e exceções. Alguns aspectos do capítulo de propriedade intelectual também são relevantes. No entanto, neste Texto para Discussão são analisados especificamente os capítulos de comércio eletrônico e, em linhas gerais, algumas reflexões pertinentes ao capítulo de serviços. Para Austrália, Brunei, Japão, Malásia, Nova Zelândia e Vietnã, todos membros do CPTPP, foi mais fácil se comprometer com as cláusulas do acordo de comércio eletrônico da RCEP, pois o nível de compromissos foi menor em algumas disposições. Os membros do CPTPP não tiveram nenhum compromisso novo ou adicional na RCEP, diferentemente dos não membros do CPTPP, que tiveram de assumir compromissos novos ou adicionais ao abrigo da RCEP. Dois dos três dispositivos, a saber proibição da exigência de localização de dados e proibição sobre a exigência sobre códigos-fonte, são novos na China e na Coreia. No caso da China, a lei de segurança cibernética, que entrou em vigor em 2017, antes da conclusão da negociação da RCEP, contém previsões que conflitam com a proibição da exigência de localização de dados. Portanto, incluir esse dispositivo como um compromisso soft (no sentido de não obrigatório) seria uma consequência natural da negociação. A eventual entrada da China e de Taipei Chinês no CPTPP, cujo capítulo de comércio eletrônico está sujeito ao mecanismo de solução de controvérsias, enfrentará TEXTO para DISCUSSÃO 16 3007 maiores desafios (Umezaki, 2022). A China, como signatária da RCEP, assumiu seu primeiro compromisso, com proibições vinculantes contra a imposição de requisitos para localização de instalações e transferência de dados, uma mudança significativa da postura de não comprometimento em relação a dados (Blanchard e Liang, 2022). O texto final da RCEP omitiu, ou alterou significativamente, vários elementos centrais do capítulo de comércio eletrônico do CPTPP. Algumas regras incluíram flexibilidades que dão aos governos mais espaço político e às empresas da Asean e do Leste Asiático mais oportunidades de competir com as grandes corporações de tecnologia dominantes. O resultado da RCEP também reflete um compromisso entre Estados que têm posições divergentes sobre economia digital, dados e regulação. Enquanto o TPP foi impulsionado pelos interesses dos Estados Unidos e mais tarde defendido por Singapura, Austrália e Japão no CPTPP, na OMC e em suas próprias ALCs, a China e a Índia trouxeram suas próprias aspirações comerciais e nacionalistas para a mesa de negociações da RCEP (Kelsey, 2022). China e Índia abordaram as negociações da RCEP com fortes mas diferentes interesses no domínio digital. A Índia promoveu vigorosamente medidas para beneficiar seus serviços transfronteiriços, como terceirização e operações de back-office (conhecido como modo 1 de comércio de serviços) e migração não permanente de seus profissionais de tecnologia da informação (conhecido como modo 4). Embora a principal razão para a retirada da Índia da RCEP tenha sido o impacto potencial das importações de commodities em sua economia doméstica, especialmente da China, o fracasso em garantir concessões significativas sobre a mobilidade transfronteiriça de seus profissionais foi outra justificativa para sua saída. A Índia continua sendo um forte crítico das negociações plurilaterais sobre comércio eletrônico na OMC, em parte por causa das consequências institucionais das negociações não obrigatórias da JSI e porque podem contornar os interesses ofensivos da Índia nessa área (Kelsey, 2022). A abordagem da China na RCEP se concentra na infraestrutura e no ecossistema digital. Algumas regras no estilo CPTPP beneficiam os gigantes da tecnologia. O país revela interesse na redução de tarifas e na flexibilização de padrões técnicos para tecnologia da informação e produtos inteligentes. Ao mesmo tempo, preocupou-se em proteger suas restrições a operadores e usuários digitais dentro e fora do país sob a ampla rubrica de segurança nacional, abordagem semelhante adotada também na OMC. Existem grandes dúvidas sobre como a China pretende navegar por essas questões em seu pedido de adesão ao CPTPP. TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 17 3007 O CPTPP e outras ALCs que regulam comércio eletrônico são vistos como superiores porque protegem o código-fonte, exigem tratamento não discriminatório de produtos digitais e instituem de forma permanente a isenção de tarifas sobre transmissões eletrônicas. Além disso, uma grande vantagem do CPTPP em relação à RCEP é que ele tem proibições mais coercitivas sobre localização e transferência de dados. O capítulo de comércio eletrônico da RCEP inclui três disposições consideradas principais, a saber: i) fluxo livre de dados; ii) proibição de imposição de requisitos para localização de dados; e iii) proibição de requisitos para instalações computacionais. As empresas multinacionais digitais continuam a ser as principais beneficiárias do capítulo do comércio eletrônico da RCEP como os principais fornecedores de serviços na região ou para a região. As melhorias do capítulo da RCEP em áreas como comércio sem papel, proteção do consumidor e transferências de dados inauguram um novo mundo virtual, por meio de caminhos como a promoção de um ambiente de negócios online mais amigável, a redução de riscos de segurança cibernética, o aprimoramento do ambiente de comércio eletrônico, a liberação de sites e construção de confiança sobre transferência de dados e as instalações computacionais. Os países da RCEP precisarão reduzir os custos logísticos, melhorar o treinamento das PMEs e fornecer ambientes regulatórios domésticos mais favoráveis para maximizar seus ganhos com o capítulo do acordo (Blanchard e Liang, 2022). As provisões da RCEP na área de comércio eletrônico são vistas como relativamente superficiais, com flexibilidades intencionalmente projetadas para abrir espaços políticos aos seus membros, o que pode dificultar os ganhos das empresas e criar incertezas de investimento, limitando o comércio digital e os volumes de investimento estrangeiro direto. Os mais beneficiados serão China, Japão e Coreia do Sul, que contam com maior capacidade governamental e abrigam os atores da megaeconomia digital. Esses países não apenas lucrarão mais com o capítulo da RCEP sobre comércio eletrônico como também terão a capacidade de garantir sua implementação de acordo com suas próprias preferências políticas e comerciais domésticas. Hamanaka (2019) fez uma classificação relevante, levando em consideração os dispositivos do CPTPP: i) OMC-plus; ii) OMC-extra – regras inovadoras; iii) OMC-extra – regras que reforçam instituições; e iv) OMC-extra – regras de capacitação técnica (figura 1). O autor também identifica os critérios pelos quais as regras são consideradas coercitivas ou obrigatórias, sendo o primeiro critério relativo à flexibilidade das TEXTO para DISCUSSÃO 18 3007 expressões utilizadas (shall ou may) e à submissão de tais regras aos mecanismos de solução de controvérsias. O segundo critério seria relacionado à especificidade das obrigações – quanto mais definidas e específicas, mais obrigacionais se tornam. Para ele, as regras sobre localização de instalações computacionais e sobre regulação de códigos-fonte são os temas em que o CPTPP é pioneiro e materialmente contributivo no legado para criação de regras futuras em comércio eletrônico. Ao discorrer sobre as regras do CPTPP e da RCEP, este trabalho busca identificar o perfil das regras de acordo com a classificação indicada a seguir. FIGURA 1 Classificação dos dispositivos de comércio eletrônico • Direitos alfandegários • Tratamento de produtos digitais • Comércio sem papel OMC-plus OMC-extra – regras inovadoras OMC-extra – regras que reforçam instituições OMC-extra – regras de capacitação técnica • Localização de instalações • Transfrência de códigos-fonte • Transferência transfronteiriça de informações • Legislação sobre transações eletrônicas • Leis sobre e-assinaturas • Leis sobre autenticação eletrônica • Leis sobre proteção do consumidor • Leis sobre proteção de dados • Medidas sobre mensagens não solicitadas • Capacitação técnica das partes Fonte: Hamanaka (2019). Em princípio, a substância das disposições é semelhante entre a RCEP e o CPTPP; a diferença está no grau de obrigatoriedade legal. No entanto, há, nos dois acordos, diferentes e importantes pontos que ilustram a tensão em equilibrar os elementos comerciais e regulatórios das regras de comércio eletrônico (Kelsey, 2022). 3.2 Aplicação do mecanismo de solução de controvérsias do acordo O capítulo do comércio eletrônico da RCEP, como um todo, está excluído do âmbito de aplicação do mecanismo de resolução de litígios (artigo 12.17, n. 3). Qualquer divergência relativa à interpretação e aplicação das disposições sobre o comércio eletrônico deve ser resolvida primeiro por meio de consulta mútua e em seguida pelo Comitê Conjunto da RCEP. Independentemente do texto das disposições, todas as obrigações TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 19 3007 do capítulo de comércio eletrônico são compromissos considerados soft. Caso as partes concordem em mudar o nível da obrigação para algo mais coercitivo, durante a revisão geral do acordo, cinco anos após sua entrada em vigor, só vinculará as partes da RCEP que assim concordarem de forma que as demais continuariam comprometidas com os dispositivos originalmente negociados. Os litígios entre as partes sobre interpretação e conformidade com o capítulo estão sujeitos apenas a consultas de boa-fé e, potencialmente, à referência ao Comitê Conjunto das partes. Já o capítulo de comércio eletrônico do CPTPP está sujeito ao órgão de solução de controvérsias do acordo. Além disso, diversas regras contêm previsão com expressões rígidas (shall), caracterizando o capítulo como efetivamente coercitivo. 3.3 A moratória sobre a cobrança de direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrônicas No caso da RCEP, essa previsão é totalmente vinculada às decisões da Conferência Ministerial da OMC relacionadas com o Programa de Trabalho da OMC sobre Comércio Eletrônico. Ajustes nessa disposição da RCEP estão vinculados a novas decisões ministeriais sobre o Programa de Trabalho – e não às negociações plurilaterais das iniciativas conjuntas. Caso a moratória da OMC deixe de existir, como alguns países em desenvolvimento propõem, uma parte da RCEP poderia ajustar unilateralmente sua prática e estaria em conformidade com o mega-acordo. Há divergências sobre a que se aplica a moratória. Transmissões eletrônicas não são definidas na OMC, ou na RCEP. Por um lado, os Estados Unidos dizem que a moratória se aplica a todo o material transmitido eletronicamente, incluindo conteúdo como filmes ou impressão 3D (Kanth, 2021). A Indonésia, por sua vez, obteve a confirmação do secretário-geral da OMC, em 2017, de que a moratória não se aplica a bens e serviços transmitidos eletronicamente. Apesar dessa falta de clareza, os países desenvolvidos querem que a proibição se torne permanente na OMC e já o fizeram em vários ALCs. Por outro lado, muitos países em desenvolvimento querem que o direito à moratória seja removido devido aos impactos crescentes sobre as receitas e sobre sua capacidade de usar tarifas para apoiar sua incipiente industrialização digital (Kelsey, 2022). Pesquisa publicada pela UNCTAD em junho de 2020 mostra que a moratória tem perdas de receita tarifária desproporcionais e significativas e impactos no desenvolvimento para os países em desenvolvimento, qualquer que seja a definição de transmissões eletrônicas aplicada (Kozul-Wright e Banga, 2020). TEXTO para DISCUSSÃO 20 3007 O CPTPP e a RCEP refletem essas posições conflitantes. O primeiro compromete as partes a uma proibição permanente dos direitos aduaneiros sobre uma transmissão eletrônica, definida como “uma transmissão efetuada por qualquer meio eletromagnético”, 3 mas deixa em aberto a distinção entre transporte digital (apenas a tecnologia) e conteúdos digitais para efeitos da proibição. As partes na RCEP que ratificaram o CPTPP estão vinculadas a essa obrigação, assim como qualquer país que posteriormente entre no CPTPP. A RCEP incorpora a posição da OMC: moratória voluntária sob a égide do Programa de Trabalho da OMC sobre Comércio Eletrônico de 1998, que é renovada periodicamente. Se os membros da OMC alterarem o status quo – o que poderia envolver uma proibição permanente, uma prorrogação, um prazo mais longo ou deixar a moratória expirar –, cada parte da RCEP poderá decidir se ajusta sua abordagem para refletir essa nova posição. O CPTPP e alguns outros ALCs recentes tornaram a moratória permanente, e resta saber como essa abordagem influenciará a forma como os países da Asean responderão à pressão para negociar sobre o comércio eletrônico em futuros ALCs e na OMC. Nesse tema, a RCEP se enquadra como a OMC; e o CPTPP como a OMC-plus. 3.4 Previsão sobre proteção de código-fonte No CPTPP há previsão que impede as partes de exigirem que os proprietários do código-fonte do software o divulguem, exceto quando ele for usado para infraestrutura crítica. Esse dispositivo, que não existia em outros ALCs, é uma inovação regulatória material relevante para futuros acordos (OMC-extra – regras inovadoras), uma vez que limita requisitos de desempenho em comércio eletrônico e é um elemento que constitui o cérebro do ecossistema digital. A RCEP não tem dispositivo similar sobre código-fonte, embora esteja sinalizada como uma questão para o diálogo futuro entre as partes. 3.5 Previsão sobre transferência de dados e proibição de localização de instalações computacionais A localização das instalações de computação é uma das áreas em que o TPP conseguiu alcançar resultado substancial de criação de regras (OMC-extra – regras inovadoras). Nenhum ALC anterior tem disposições sobre localização de instalações de computação. O CPTPP proíbe a exigência de desempenho quanto à localização de instalações 3. De acordo com o artigo 14.1 do CPTPP. TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 21 3007 de computação na condução de negócios no território. Isso é uma espécie de proibição de requisito de desempenho na área de comércio eletrônico, algo inovador em matéria regulatória. Da mesma forma, o fluxo de informações transfronteiriças é uma área em que os negociadores do TPP se esforçaram para estabelecer obrigações, indo além dos ALCs existentes nos Estados Unidos, com sucesso limitado (Hamanaka, 2019). O CPTPP estipula que cada parte deve permitir a transferência transfronteiriça de informações por meio eletrônico, incluindo informações pessoais, quando essa atividade for para a condução de negócios. Assim, no CPTPP, a liberdade de fluxos de informação é garantida apenas para a condução dos negócios, sendo, portanto, obrigações rígidas, mas restritas. O principal objetivo do lobby da indústria de tecnologia nas negociações do TPP era garantir direitos irrestritos de coletar, acumular, processar e explorar dados em seu local de escolha, a seu critério (Kelsey, 2018). As empresas de base tecnológica, especialmente as grandes multinacionais de serviços, querem centralizar as suas instalações e o processamento de dados provenientes das suas operações em toda a região asiática para maximizar valor e minimizar custos. Elas também querem decidir onde localizar os dados para influenciar a engenharia regulatória, jurisdicional e tributária. As empresas menores que operam offshore, também querem evitar a duplicação de instalações nos locais onde operam, mas dependem das grandes empresas para servidores em nuvem, de plataformas e mercados que determinam o acesso e o posicionamento do produto. Os países têm que equilibrar uma variedade de objetivos quando estão hospedando fornecedores de tecnologia estrangeiros. Como parte de suas estratégias de desenvolvimento digital, os governos podem querer garantir que suas empresas nacionais tenham acesso aos dados gerados localmente. Eles podem querer exigir que empresas com grandes acervos de dados usem instalações de armazenamento local para justificar seu investimento de fundos públicos para construir infraestrutura cara. Também precisam considerar preocupações políticas não comerciais sobre segurança de dados, segurança cibernética, manipulações políticas, organização terrorista e disseminação de conteúdo, violações de direitos humanos, blockchains não regulamentados, comércio de criptomoedas, lavagem de dinheiro, privacidade e proteção ao consumidor (Kelsey, 2022). Tanto o CPTPP quanto a RCEP garantiram a permissão das empresas das partes para transferir informações para fora do país de origem e proibiram os governos de exigir que tais empresas usem instalações de computação locais. TEXTO para DISCUSSÃO 22 3007 O capítulo da RCEP contém linguagem que enfraquece as disposições de transferência de dados e localização de instalações. Isso porque os membros da desse acordo têm discricionariedade para exigir que outros situem ou utilizem instalações computacionais dentro dos seus limites territoriais ou para restringir a transferência transfronteiriça de dados no caso de cumprimento de política pública legítima ou questão de segurança. O CPTPP garante proteção maior às empresas e é mais restritivo aos governos do que a RCEP. As disposições dos dois acordos são, contudo, permeadas por uma previsão geral de que o capítulo não se aplica às informações “detidas ou tratadas em nome de uma Parte”. A expressão “em nome de” se aplicaria a bancos de dados nacionais ou setoriais administrados pelo governo, ou quando uma empresa privada é contratada para armazenar e processar dados para o governo (Kelsey, 2022). Ambos os acordos preveem que, para atingir os objetivos de uma política pública legítima, o país pode impor restrições à transferência de dados e à localização de instalações computacionais. A medida não deve, contudo, constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável – que pode envolver um tratamento diferente de tecnologias ou tipos de dados, não apenas de nacionalidades –, ou uma forma que constitua uma restrição disfarçada ao comércio – que pode ser problemática quando a medida beneficia interesses locais. O CPTPP não contém teste de necessidade, mas apenas a previsão de cumprimento de políticas públicas, de forma não discriminada e não restritiva. A RCEP inclui a palavra necessária, ao prever que a parte pode adotar a restrição que considerar adequada para atingir o objetivo da política pública legítima. O teste de necessidade de uma medida tem aplicação específica e restritiva na jurisprudência comercial. O governo pode definir o padrão que deseja alcançar, mas precisa adotar a opção menos onerosa razoavelmente disponível para atingir esse padrão. No CPTPP, uma medida inconsistente é passível de contestação com base na legitimidade do objetivo político e no fator excepcional. A nota de rodapé da RCEP nesse dispositivo neutraliza parte do teste ao prever que a necessidade da medida é autoavaliada pela própria parte (Kelsey, 2022). Além disso, as disposições relativas à transferência e armazenamento de dados da RCEP excluem as medidas que uma parte considera necessárias para os seus interesses essenciais de segurança. Uma parte pode, ainda, adotar quaisquer medidas que considere necessárias para seus interesses essenciais de segurança, e tais medidas não podem ser contestadas pelas outras partes. TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 23 3007 Controvérsias recentes sobre mineração de dados, espionagem cibernética, uso de bots e mensagens criptografadas aumentaram a sensibilidade dos países. Os governos restringiram sites, aplicativos e movimentação de dados com base na segurança nacional por uma variedade de motivos. As leis digitais abrangentes da China foram destacadas como repressivas, e a censura estatal e a vigilância em nome da segurança nacional são cada vez mais comuns em muitos países (Kelsey, 2022). Não existe disposição semelhante no CPTPP relativa à localização de dados e instalações computacionais. No entanto, essa omissão pode ser explicada pelo dispositivo de exceções de segurança geral aplicável a todo o acordo. A exceção geral de segurança do CPTPP é ampla e explicitamente autoavaliada. A RCEP segue abordagem mais limitada ao especificar critérios que precisam ser atendidos. A exceção de segurança nacional autoavaliada da RCEP se aplica apenas às disposições de transferência e armazenamento de dados; não se aplica, por exemplo, à disposição relativa à autenticação eletrônica do mesmo capítulo (Kelsey, 2022). 3.6 Serviços eletrônicos O capítulo sobre comércio de serviços da RCEP trata de forma ampla, na sua definição, medidas que afetam o comércio eletrônico. Assim, as medidas que afetam a prestação de um serviço prestado por via eletrônica são também abrangidas pelas obrigações pertinentes ao capítulo, observadas as reservas dos compromissos setoriais formuladas pelas partes. O referido capítulo contém regras sobre não discriminação, não limitando o acesso ao mercado interno e desobrigando os fornecedores transfronteiriços a terem uma presença local. Vale dizer que as obrigações previstas no texto são coercitivas, sujeitas ao mecanismo de solução de controvérsias. O capítulo aplica-se a uma gama de serviços informáticos e conexos, publicidade, distribuição, serviços culturais, de saúde, educação, transportes e serviços empresariais, entre outros, com anexos setoriais sobre serviços financeiros, telecomunicações e serviços profissionais. As regras restringirão significativamente a regulamentação dos prestadores e atividades de serviços digitais e transfronteiriços. A sua aplicação a partes individuais está sujeita a um calendário diferente de qualquer um dos acordos anteriores da Asean (Kelsey, 2022). Os compromissos setoriais e as reservas feitas pelas partes nos capítulos de serviços e investimento são importados para o capítulo de comércio eletrônico apenas para as disposições de transferência de dados e localização de instalações computacionais e desde que as medidas adotadas por uma parte sejam protegidas nessas listas – o que é difícil de interpretar, porque os compromissos e as reservas são enquadrados para abordar regras diferentes das do capítulo de comércio eletrônico. TEXTO para DISCUSSÃO 24 3007 Ambos os acordos excluem os serviços financeiros do escopo de seus capítulos de comércio eletrônico. A exclusão original do TPP foi por insistência dos Estados Unidos, justificada por suas dificuldades de acesso a dados mantidos no exterior durante o colapso do setor financeiro ocorrido em 2007. No entanto, os dados financeiros não estão totalmente excluídos de nenhum dos acordos. As definições de serviços financeiros constantes do capítulo 11 do CPTPP e do anexo 8A da RCEP incluem explicitamente o fornecimento e a transferência de informações financeiras e de tratamento de dados financeiros e software conexo por fornecedores de outros serviços financeiros. Aplicam-se regras semelhantes em matéria de serviços financeiros tanto no CPTPP como na RCEP, por exemplo, em matéria de não discriminação, comércio transfronteiriço e novos serviços financeiros. Na RCEP, a abrangência das “medidas que afetam” a prestação de serviços financeiros é mais ampla em comparação com as “medidas relativas a” previstas no CPTPP. No entanto, a RCEP também inclui uma disposição explícita sobre a transferência de dados financeiros que não consta no CPTPP. Em consonância com o capítulo do comércio eletrônico, a RCEP garante que as instituições financeiras possam transferir dados para fora do país de origem para processamento, como parte de seus negócios. Um país pode exigir que uma cópia das informações fique em seu poder, desde que essas informações também possam ser movidas e armazenadas no exterior (Kelsey, 2022). 3.7 Facilitação de comércio Na área de facilitação de comércio o capítulo da RCEP contém duas disposições que abrangem três tipos de medidas: comércio sem papel, assinaturas eletrônicas e autenticação eletrônica. O CPTPP não classifica como facilitação de comércio, mas contém dispositivos com as mesmas temáticas. Na RCEP, comércio sem papel e assinaturas eletrônicas apresentam compromissos de flexibilidade e boa-fé em detrimento de obrigações exequíveis e procuram equilibrar a assistência aos exportadores e importadores com os encargos do cumprimento dessas regras pelas empresas e pelos governos. Na RCEP o comércio sem papel contém obrigação geral e mandatória (shall), mas flexibiliza ao requerer que as partes trabalhem para implementar o comércio sem papel e se esforcem para aceitar a forma eletrônica em vez da forma física. No caso do CPTPP, as regras são semelhantes às da RCEP, mas não mencionam cooperação específica e consideração de regras internacionais como as da Organização Mundial das Aduanas. Vale mencionar que as regras dos dois acordos são de conteúdo soft para publicações eletrônicas, portanto, menos coercitivas dos que as que estão previstas no Acordo de TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 31 3007 bens e serviços por meios eletrônicos entre empresas, indivíduos, governos e outras organizações. Não inclui os sujeitos das operações e substitui marketing por comercialização, mas está próximo da definição da OMC. A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) define comércio eletrônico como: transações realizadas digitalmente de bens e serviços que podem ser entregues digitalmente ou fisicamente e que envolvem consumidores, firmas e governos (OECD, 2019). Ao prever o escopo de aplicação do acordo do Mercosul, seu alcance é amplo, tal como nos dois mega-acordos, prevendo sua aplicação a medidas que tanto afetam o comércio eletrônico como também excluem do âmbito de aplicação as medidas praticadas em nome da parte – incluindo informações detidas ou processadas pelas partes –, as compras governamentais e os subsídios. Tal como nos mega-acordos, as ações governamentais não estão abrangidas pela regulação do acordo do Mercosul. Seguem-se dispositivos de cunho recomendatório sobre facilitação de comércio, autorregulação, transparência, interoperabilidade e auxílio a PMEs, temas que são, por vezes, mais elaborados nos mega-acordos. Na parte de direitos alfandegários, o acordo do Mercosul coloca um dispositivo que fica entre o CPTPP e a RCEP. Enquanto o CPTPP é taxativo sobre a proibição das partes em impor impostos alfandegários e qualquer outra cobrança não consistente com o próprio CPTPP e a RCEP vincula a decisão das partes de não cobrar tais impostos, a posição do grupo de trabalho da OMC sobre comércio eletrônico, refletido no acordo do Mercosul, prevê que a cobrança de tais impostos é proibida, mas outras cobranças podem ocorrer desde que em conformidade com as regras da OMC. Ou seja, a previsão mercosulina sobre possiblidades de cobrança em conformidade com a OMC é ampla e poderia incluir, por exemplo, decisões adotadas no âmbito do JSI, algo que a RCEP não prevê, por exemplo. Nos temas mais sensíveis, como transferência de informação pela via eletrônica e localização de instalações informáticas, o texto do acordo do Mercosul se aproxima muito do CPTPP e se distancia da RCEP na medida em que não tem previsão de exceção para questões de segurança nacional e não há previsão sobre medidas que sejam “necessárias”, descolando, portanto, da discussão sobre o teste de necessidade das medidas. Os dispositivos do acordo do Mercosul têm algumas particularidades em relação ao CPTPP: na previsão de transferência pela via eletrônica há preocupação expressa sobre proteção de dados pessoais durante a transferência de informação; e na parte de TEXTO para DISCUSSÃO 32 3007 instalações informáticas há previsão expressa de que a transferência de dados para as instalações que estejam fora do ambiente do Mercosul configura-se como uma transferência internacional eletrônica. Nenhuma dessas particularidades está refletida no CPTPP ou na RCEP e revela preocupação adicional com proteção de dados pessoais – algo que deriva da legislação europeia e se configura no chamado Efeito Bruxelas,5 refletido no Brasil na Lei no 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) – e com os efeitos potenciais da transferência internacional de dados. Outros dispositivos que se assemelham muito ao CPTPP são os relativos aos princípios de acesso e uso da internet no comércio eletrônico e o de cooperação. Os princípios são os mesmos no acordo do Mercosul e no CPTPP, algo inexistente na RCEP. Na parte de cooperação, tanto o CPTPP como o acordo do Mercosul vão na mesma direção sobre os temas que demandam cooperação, mas o acordo mercosulino é mais detalhado e expõe mais temas que demandam atuação concertada dos Estados-parte. O dispositivo sobre autenticação e assinatura eletrônica do acordo do Mercosul é igual ao da RCEP. No caso do CPTPP há uma previsão a menos em relação aos dois acordos, pois ele não contém a informação de que as partes não irão limitar o reconhecimento de tecnologias e modelos de autenticação eletrônica para transações eletrônicas. Tanto o acordo do Mercosul como a RCEP contêm esse dispositivo, junto com o estímulo para as partes determinarem seus próprios meios de tecnologias de autenticação eletrônica e permissão para terem oportunidade de recursos judiciais e extrajudiciais que provem que suas transações eletrônicas cumprem com os requisitos das leis locais. O acordo do Mercosul é distinto dos dois mega-acordos nas disposições sobre mensagens não solicitadas e facilitação de comércio. Tanto o CPTPP quanto a RCEP restringem a atuação sobre mensagens eletrônicas não solicitadas para: i) facilitar a habilidade de suspender o recebimento dessas mensagens; ii) requerer autorização dos remetentes para receber tais mensagens; e iii) minimizar o recebimento dessas mensagens. Preveem ainda que as partes devem ter recursos para atuar contra os fornecedores que enviam mensagens não solicitadas, além de cooperarem mutuamente sobre preocupações comuns relativas a mensagens não solicitadas. 5. Efeito Bruxelas: ao promulgar regulamentos que moldam o ambiente empresarial internacional, elevando os padrões em todo o mundo e conduzindo a uma europeização notável de muitos aspectos importantes do comércio global, a UE conseguiu moldar políticas em áreas como a privacidade de dados, a saúde e segurança dos consumidores, a proteção ambiental, antitruste e discurso de ódio online. TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 33 3007 O acordo do Mercosul difere dos mega-acordos na medida em que permite que fornecedores de produtos e serviços compilem dados de seus usuários e enviem mensagens sobre esses produtos e serviços a seus usuários. Não há dispositivo semelhante nos mega-acordos. De forma recomendatória, o acordo mercosulino inclui previsões sobre necessidade de consentimento para receber tais mensagens; e pede que as mensagens não solicitadas sejam identificáveis como tais, indiquem claramente quem é o remetente e possibilitem a solicitação de cessação de envio das mensagens a qualquer momento. Enquanto o CPTPP não tem nenhum dispositivo específico mencionando facilitação de comércio e a RCEP considera que os dispositivos sobre comércio sem papel e autenticação e assinatura eletrônicas são modalidades de facilitação de comércio, o acordo do Mercosul possui uma previsão específica sobre esse tema, reconhecendo a importância da facilitação no desenvolvimento do comércio eletrônico no âmbito do Mercosul. Em caso de conflito entre o acordo de comércio eletrônico e outras regras, estas últimas são as que devem prevalecer no Mercosul. O acordo deve ser revisado a cada dois anos após sua entrada em vigor, o que deve ocorrer após depósito do instrumento de ratificação pelo segundo Estado-parte. O acordo não prevê nada sobre solução de controvérsias; há mesmo dúvidas sobre a aplicação do mecanismo ao acordo de comércio eletrônico, uma vez que a Decisão n o 15/20 do Conselho do Mercado Comum (CMC) que aprova o acordo não necessita ser internalizada pelos membros. 5 COMÉRCIO ELETRÔNICO NOS ACORDOS CELEBRADOS PELO MERCOSUL EXTRAGRUPO Ao debruçar sobre os acordos celebrados pelo Brasil e pelo Mercosul, observando a metodologia e a cronologia descritas na introdução, tem-se que apenas os acordos Mercosul-Chile e Mercosul-União Europeia (UE) têm dispositivos sobre comércio eletrônico passíveis de análise. O acordo com a Colômbia não tem previsões sobre comércio eletrônico, e os textos dos acordos com Efta e com Singapura não estão disponíveis ainda. O único texto em vigor é o do acordo com Chile. 5.1 Acordo Mercosul-Chile (2018) O capítulo 10 do 64 o Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n. 35 celebrado entre Mercosul e Chile traz dispositivos sobre comércio eletrônico. TEXTO para DISCUSSÃO 34 3007 O protocolo entrou em vigor no Brasil por meio do Decreto no 10.949, de 26 de janeiro de 2022 (quadro 6). QUADRO 6 Acordo Mercosul-Chile (2018) Artigos Resumo do dispositivo 10.1 Definições Assinatura eletrônica avançada; assinatura eletrônica qualificada; dado pessoal; documentos de administração do comércio; instalações informáticas; mensagem comercial eletrônica não solicitada; transmissão eletrônica ou transmitido eletronicamente. 10.2 Âmbito de aplicação e disposições gerais O capítulo se aplica a medidas adotadas pelas partes que afetem o comércio por meios eletrônicos. Não se aplica a compras governamentais; subsídios, seguros e garantias concedidos pelas partes; a informações detidas ou processadas pelas partes ou medidas relacionadas a tais informações e aos serviços financeiros. As partes reconhecem o crescimento e as oportunidades existentes no comércio eletrônico. Dispositivo que reconhece a importância do comércio eletrônico. 10.3 Direitos alfandegários As partes não imporão direitos alfandegários às transmissões eletrônicas entre elas. Outras taxas podem ser cobradas desde que em conformidade com o acordo. 10.4 Não discriminação As partes reconhecem a discussão desse princípio no ambiente eletrônico e se comprometem a avaliar conjuntamente os resultados das discussões nos foros internacionais sobre esse tema. 10.5 Marco legal para transações eletrônicas Cada parte manterá um marco legal compatível com os instrumentos reconhecidos internacionalmente. Esforços para evitar encargos regulatórios que sejam restrições disfarçadas ao comércio. Facilitar opiniões de pessoas interessadas no marco legal para transações eletrônicas. 10.6 Assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas A parte não negará a validade jurídica de uma assinatura apenas com base no fato de que a assinatura está em formato eletrônico, salvo se houver disposição legal interna contrária. Algumas assinaturas poderão atender a certificações eletrônicas específicas. Promover assinatura eletrônica interoperável. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 35 3007 (Continuação) Artigos Resumo do dispositivo 10.7 Proteção do consumidor online As partes reconhecem a importância de adotar e manter medidas transparentes e eficazes para proteger os consumidores contra práticas comerciais fraudulentas e enganosas quando participam do comércio eletrônico. Cada parte adotará ou manterá leis de proteção ao consumidor para proibir práticas comerciais fraudulentas e enganosas que causem dano ou potencial dano aos consumidores envolvidos em atividades comerciais online. Cada parte buscará adotar práticas não discriminatórias ao proteger os usuários do comércio eletrônico contra violações à proteção de dados pessoais que ocorram em sua jurisdição. As partes reconhecem a importância da cooperação entre suas respectivas agências de proteção ao consumidor ou outros órgãos competentes nas atividades relacionadas com o comércio eletrônico transfronteiriço, com a finalidade de melhorar o bem-estar do consumidor, com vistas, inclusive, à criação progressiva de mecanismos online de solução de conflitos para a proteção dos consumidores e outros aspectos derivados das relações de consumo, na medida em que exista viabilidade legal, material e institucional para seu desenvolvimento. As partes reconhecem a importância de adotar ou manter medidas para garantir que os produtos comercializados por meio do comércio eletrônico sejam inócuos e não representem risco para a saúde e a segurança dos consumidores, inclusive mediante a adequada divulgação de medidas preventivas para a utilização segura desses produtos pelos consumidores. Cada parte adotará ou manterá medidas para garantir aos clientes, antes da realização da compra de mercadorias por meio eletrônico, informações claras e oportunas sobre: • as condições de entrega da mercadoria ou serviço, incluindo o processo de trâmite alfandegário; •a consequente possibilidade de dilatação do prazo de entrega; • preços e tarifas totais a pagar, incluindo possíveis pagamentos posteriores associados à importação; •condições de desistência, garantia legal aplicável e condições; e •os dados de contato do provedor. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 36 3007 (Continuação) Artigos Resumo do dispositivo 10.8 Proteção de dados pessoais • As partes reconhecem os benefícios de garantir a proteção dos dados pessoais dos usuários do comércio eletrônico e sua contribuição para a melhoria da confiança do consumidor no comércio eletrônico. •As partes deverão adotar ou manter leis e regulamentos para a proteção dos dados pessoais dos usuários envolvidos no comércio eletrônico. •Cada parte deverá se esforçar para assegurar que seu marco legal para a proteção dos dados pessoais dos usuários do comércio eletrônico seja aplicado de forma não discriminatória. •Cada parte publicará informações sobre a proteção dos dados pessoais que proporciona aos usuários do comércio eletrônico. •As partes deverão intercambiar informações e experiências sobre sua legislação de proteção dos dados pessoais. •As partes fomentarão o uso de mecanismos de segurança para os dados pessoais dos usuários e sua anonimização, caso tais dados sejam fornecidos a terceiros, de acordo com a legislação aplicável. 10.9 Comércio sem papel Estímulo à disponibilização do uso de documentos eletrônicos e do reconhecimento de validade desses documentos. 10.10 Princípios para acesso e uso de internet no comércio eletrônico Reconhece-se o benefício de: utilizar serviços de rede que sejam administrados razoavelmente; observar a Lei no 12.965/2014, entendendo o termo razoável com o significado de transparente, não discriminatório e proporcional; conectar dispositivos; e informar práticas de administração de rede. 10.11 Cooperação em assuntos de segurança cibernética Mecanismo de colaboração entre as partes. 10.12 Transmissão transfronteiriça de informações pela via eletrônica Cada parte pode ter seus próprios requisitos regulamentares relativos à transferência de informações por meios eletrônicos. Cada parte permitirá a transferência transfronteiriça de informações por meio eletrônico, incluindo informações pessoais, quando essa atividade for para a realização de negócios de uma pessoa da parte. A adoção de medidas inconsistentes com o artigo pode ser aceita para alcançar um objetivo legítimo de política pública, desde que a medida não seja aplicada de maneira que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição encoberta ao comércio. 10.13 Localização das instalações informáticas Cada parte é livre para estabelecer as regras sobre o uso, mas não pode ser condição para condução de negócios naquele território. A adoção de medidas inconsistentes com o artigo pode ser aceita para alcançar um objetivo legítimo de política pública, desde que a medida não seja aplicada de maneira que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição encoberta ao comércio. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 37 3007 (Continuação) Artigos Resumo do dispositivo 10.14 Comunicações comerciais eletrônicas não solicitadas As partes terão regras sobre mensagens eletrônicas não solicitadas, recursos contra fornecedores dessas mensagens e cooperação entre autoridades das partes. 10.15 Cooperação Cooperação ampla, para PMEs, intercâmbio de informações, compartilhamento de informações, participação em fóruns e métodos de autorregulação. 10.16 Relação com outros capítulos Em caso de conflito com outros capítulos, os outros capítulos prevalecerão. 22 Solução de disputas Capítulo de solução de controvérsias do tratado se aplica a esse capítulo. Fonte: Brasil (2022). Elaboração dos autores. 5.2 Mercosul-UE (2019) Não há um capítulo específico sobre comércio eletrônico no acordo com a UE, mas no capítulo sobre serviços há uma seção com compromissos específicos dedicados ao tema, denominada Subseção 6 – E-commerce. O capítulo tem dispositivos gerais que também se aplicam à subseção de comércio eletrônico, mas, para o propósito deste trabalho, apenas os dispositivos específicos serão analisados (quadro 7). QUADRO 7 Acordo Mercosul-UE (2019) Artigos Resumo do dispositivo 1.7 Âmbito de aplicação O disposto neste capítulo não se aplica aos serviços prestados ou às atividades realizadas no exercício da autoridade governamental, isto é, a qualquer serviço que seja prestado ou a qualquer atividade que não se efetue nem a título comercial nem em concorrência com um ou mais serviços, fornecedores ou investidores. 42 Objetivo e escopo As partes reconhecem o crescimento e as oportunidades existentes no comércio eletrônico. O capítulo se aplica a medidas adotadas pelas Partes que afetem o comércio por meios eletrônicos. As partes reconhecem o princípio da neutralidade tecnológica no comércio eletrônico. O capítulo não se aplica a jogos eletrônicos (gambling), serviços audiovisuais e de transmissão, serviços notariais ou profissões semelhantes de representação legal. 43 Definições Consumidor; comunicação de marketing direto; serviço de autenticação eletrônica; assinatura eletrônica; usuário final. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 38 3007 (Continuação) Artigos Resumo do dispositivo 44 Direitos alfandegários Não serão impostos direitos alfandegários às transmissões eletrônicas entre as partes. Outras taxas podem ser cobradas desde que em conformidade com o acordo. 45 Princípio de não autorização prévia As partes se esforçarão para não exigir autorização prévia apenas pelo fato de o serviço ser prestado por meio eletrônico ou manter qualquer outro requisito que tenha efeito equivalente. Exceção ao artigo para desenvolvimento de políticas públicas, para serviços de telecomunicações e financeiros. 46 Conclusão de contratos pela via eletrônica As partes devem garantir que seus sistemas legais possibilitem a conclusão de contratos pela via eletrônica e que os requisitos legais não criem obstáculos à efetividade contratual. Exceção para contratos específicos para os quais essa regra não se aplica. 47 Serviços de assinaturas e autenticação eletrônicas Uma parte não negará o efeito jurídico e a admissibilidade como prova em processos judiciais de uma assinatura eletrônica e serviço de autenticação eletrônica apenas com base no fato de que o serviço é em formato eletrônico. Nenhuma das partes manterá medidas que regulem a assinatura eletrônica e serviços de autenticação eletrônica que: i) proíbam as partes de uma transação eletrônica de determinar mutuamente os métodos eletrônicos apropriados para sua transação; ou ii) impeçam que as partes de uma transação eletrônica tenham a oportunidade de provar para as autoridades judiciais e administrativas que sua transação eletrônica obedece aos requisitos legais com relação à assinatura eletrônica e autenticação eletrônica. 48 Mensagens eletrônicas não solicitadas Cada parte fará esforços para assegurar que pessoas físicas e jurídicas não enviem comunicações de marketing a consumidores que não deram o seu consentimento. Não obstante, as partes devem permitir que pessoas físicas e jurídicas que, de acordo com as próprias leis e regulamentos de cada parte, coletem detalhes de contato de um consumidor no contexto da venda de um produto ou serviço, envie comunicações de marketing direto sobre seus próprios produtos ou serviços. As partes terão regras sobre mensagens eletrônicas não solicitadas, recursos contra fornecedores dessas mensagens e opções para cancelar o recebimento. 49 Proteção do consumidor As partes adotarão leis de proteção ao consumidor contra atividades comerciais fraudulentas e enganosas que causem danos ou danos potenciais quando estiverem envolvidos em atividades comerciais online. Esforço para cooperação entre autoridades das partes. Medidas que prevejam: i) o direito dos consumidores a informações claras e completas sobre o serviço e seu provedor; ii) a obrigação dos comerciantes de agir de boa-fé e respeitar práticas honestas de mercado, inclusive em resposta a perguntas dos consumidores; iii) proibição de cobrança aos consumidores por serviços não solicitados ou por período em horário não autorizado pelo consumidor; e iv) acesso à reparação de danos, inclusive no que diz respeito ao direito de reparação por serviços pagos e não prestados conforme acordado. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 39 3007 (Continuação) Artigos Resumo do dispositivo 50 Cooperação regulatória em comércio eletrônico Cooperação ampla, proteção do consumidor, comércio sem papel, controle de mensagens indesejadas, responsabilidade de provedores intermediários, reconhecimento de autenticação de assinatura transfronteiriça. Foco em troca de informação sobre legislação e sua implementação. 51 Entendimentos sobre serviços da computação Definição: consultoria, design, desenvolvimento, assistência, programas de computador, serviços de reparo e manutenção, treinamento de equipes. Serviços habilitados por computador não devem necessariamente ser considerados como serviços de informática. Fonte: MDIC. Disponível em: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/ mercosul-uniao-europeia. Elaboração dos autores. 5.3 Comparação entre os mega-acordos e os acordos Mercosul extragrupo 5.3.1 Acordo Mercosul-Chile O acordo com Chile é muito relevante para o Brasil e para o cenário futuro de negociações intra e extrabloco, pois seu 64o protocolo adicional traz regulação para diversos novos temas, configurando um acordo de nova geração celebrado pelo Mercosul, o qual já se encontra em vigor, tendo passado, portanto, pelo crivo do Congresso Nacional brasileiro. Isso é muito positivo em razão do tempo recorde de aprovação e internalização desse acordo, mas também porque deixa um precedente regulatório relacionado aos temas nele regulados e que poderão deixar um legado para futuras negociações. De fato, o texto desse acordo se mostra mais atual do que o texto dos demais acordos concluídos pelo Brasil, disponíveis para consulta. Nesse contexto, o capítulo de comércio eletrônico do acordo com o Chile traz dispositivos relevantes, que são mais densos do que os previstos no texto do acordo Mercosul-UE, como se verá adiante. O capítulo se assemelha ao CPTPP em conteúdo, bem como na estrutura e sequência dos artigos. Há a previsão expressa e taxativa de que os direitos alfandegários não serão cobrados pelas partes, na mesma linha do CPTPP, sem referência à OMC ou às negociações multilaterais. Vai além da RCEP e mostra posicionamento do bloco frente ao tema. As partes se preocuparam em destacar expressamente a importância do princípio da não TEXTO para DISCUSSÃO 40 3007 discriminação no comércio eletrônico, aproximando-se do CPTPP e distanciando-se dos demais acordos analisados neste trabalho, que sequer referenciam esse tema no texto dos acordos. Os dispositivos sobre assinatura eletrônica também se assemelham aos do CPTPP e da RCEP. Em matéria de proteção do consumidor, o acordo com Chile é mais profundo do que todos os acordos analisados, refletindo a densidade da legislação brasileira de proteção ao consumidor. Na parte de proteção de dados, o acordo com o Chile fica entre o CPTPP e a RCEP em densidade regulatória. Há o destaque e valorização de legislação de proteção de dados, mas não expressa a necessidade de sanções e cumprimento de requisitos legais, tal como o CPTPP. Por outro lado, valoriza esforços de não discriminação na aplicação de marco legal para proteção de dados, algo que a RCEP não aborda. Os dispositivos sobre comércio sem papel, os princípios sobre acesso e uso da internet para o comércio eletrônico e a cooperação em matéria cibernética são muito semelhantes ao CPTPP e denotam a modernidade das regras colocadas e aceitas pelo bloco mercosulino com o Chile. Vale mencionar que os dispositivos sobre transferência transfronteiriça e localização de instalações computacionais são semelhantes ao CPTPP, mas a exceção prevista permite que as partes adotem medidas incompatíveis com os artigos para alcançar um objetivo legítimo de política pública, desde que a medida não seja aplicada de maneira que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição encoberta ao comércio. A previsão, idêntica, contida nos dois artigos é mais tênue do que a prevista no CPTPP, possibilitando que as partes justifiquem medidas excepcionais com mais facilidade. Não há, por outro lado, obrigação relacionada à segurança nacional, como na RCEP. O dispositivo sobre mensagens não solicitadas é um pouco mais tênue que a previsão contida no CPTPP e na RCEP. Ambos os mega-acordos contêm dispositivos semelhantes e o acordo com Chile restringe seu alcance ao não prever que as partes devem manter medidas que minimizem as mensagens não solicitadas. A previsão sobre cooperação do acordo com Chile, embora tenha gênese no CPTPP, traz algumas distinções que merecem atenção: inclui necessidade de cooperação para aumento da participação das mulheres no comércio eletrônico e o compartilhamento de informações sobre propriedade intelectual, medida inédita nos demais acordos e que deve ser celebrada. Missão do Ipea Aprimorar as políticas públicas essenciais ao desenvolvimento brasileiro por meio da produção e disseminação de conhecimentos e da assessoria ao Estado nas suas decisões estratégicas. Missão do Ipea Aprimorar as políticas públicas essenciais ao desenvolvimento brasileiro por meio da produção e disseminação de conhecimentos e da assessoria ao Estado nas suas decisões estratégicas.