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LABOR SUCCESSION IN NOTARIAL AND REGISTRY ACTIVITIES

MENEZES, Geovani Ramos; SOARES, Marcelo Negri; KAUFFMAN, Marcos; MORAES, Alender Max de Souza

Abstract

This study examines labor succession in notarial and registry services, assessing how the constitutional delegation regime affects the transfer of labor obligations in changes of titularity arising from public examinations, vacancies, or state intervention. The research question is whether such changes fall within the scope of Articles 10 and 448 of the CLT. The objective is to define the normative and institutional limits of successor liability in this context, evaluate the compatibility between the delegation framework and labor-succession requirements, and identify normative alternatives capable of reducing existing legal uncertainty. The study employs the deductive method, with an exploratory, descriptive, and comparative legal approach. Procedures include the collection of primary sources (Constitution, legislation, administrative acts) and secondary sources (scholarship and case law), analyzed through a juridical-hermeneutic method. The results indicate: (I) absence of an autonomous economic unit in these services; (II) fragmented jurisprudence on successor liability; and (III) structural divergence between the Brazilian model and foreign systems that allow automatic succession. The study concludes that the personal nature of the delegation regime prevents the direct application of traditional labor-succession rules and suggests normative adjustments, including the creation of a severance fund to enhance stability and protection in labor relations.

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www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 120 O Boletim de Conjuntura (BOCA) publica ensaios, artigos de revisão, artigos teóricos e empíricos, resenhas e vídeos relacionados às temáticas de políticas públicas. O periódico tem como escopo a publicação de trabalhos inéditos e originais, nacionais ou internacionais que versem sobre Políticas Públicas, resultantes de pesquisas científicas e reflexões teóricas e empíricas. Esta revista oferece acesso livre imediato ao seu conteúdo, seguindo o princípio de que disponibilizar gratuitamente o conhecimento científico ao público proporciona maior democratização mundial do conhecimento. BOLETIM DE CONJUNTURA BOCA Ano VII | Volume 24 | Nº 72 | Boa Vista | 2025 http://www.ioles.com.br/boca ISSN: 2675-1488 www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 121 SUCESSÃO TRABALHISTA NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL 1 Geovani Ramos Menezes 2 Marcelo Negri Soares 3 Marcos Kauffman 4 Alender Max de Souza Moraes 5 Resumo Este estudo examina a sucessão trabalhista nas serventias extrajudiciais, investigando como o regime constitucional da delegação influencia a transmissibilidade das obrigações laborais nas mudanças de titularidade decorrentes de concurso público, vacância ou intervenção estatal. O problema consiste em verificar se tais mutações configuram a sucessão prevista nos arts. 10 e 448 da CLT. O objetivo é delimitar os limites normativos e institucionais da responsabilidade sucessória nesse contexto, aferindo a compatibilidade do regime da delegação com os requisitos jurídico-laborais da sucessão e identificando alternativas normativas aptas a mitigar a insegurança jurídica existente. A pesquisa adota o método dedutivo, com natureza exploratória, descritiva e jurídico-comparativa. Os procedimentos envolvem levantamento de fontes primárias (Constituição, legislação e atos administrativos) e secundárias (doutrina e jurisprudência), analisadas por meio de abordagem hermenêutica jurídica voltada à interpretação das normas em consonância com as estruturas institucionais nacionais e estrangeiras. Os resultados demonstram: (I) inexistência de unidade econômica autônoma nas serventias; (II) jurisprudência fragmentada quanto à responsabilização do sucessor; (III) divergência estrutural entre o modelo brasileiro e regimes internacionais que admitem sucessão automática. A partir desses achados, conclui-se que a natureza personalíssima da delegação inviabiliza a aplicação direta da sucessão trabalhista tradicional, indicando a necessidade de ajustes normativos para conferir maior estabilidade às relações de trabalho no setor. Como medida potencialmente eficaz, sugere-se a implementação de um fundo de rescisão, com o objetivo de garantir os direitos das partes envolvidas, promovendo segurança e justiça nas relações trabalhistas. Palavras-chave: Cartório; Delegação; Prepostos; Serventias Extrajudiciais. Abstract This study examines labor succession in notarial and registry services, assessing how the constitutional delegation regime affects the transfer of labor obligations in changes of titularity arising from public examinations, vacancies, or state intervention. The research question is whether such changes fall within the scope of Articles 10 and 448 of the CLT. The objective is to define the normative and institutional limits of successor liability in this context, evaluate the compatibility between the delegation framework and labor-succession requirements, and identify normative alternatives capable of reducing existing legal uncertainty. The study employs the deductive method, with an exploratory, descriptive, and comparative legal approach. Procedures include the collection of primary sources (Constitution, legislation, administrative acts) and secondary sources (scholarship and case law), analyzed through a juridical-hermeneutic method. The results indicate: (I) absence of an autonomous economic unit in these services; (II) fragmented jurisprudence on successor liability; and (III) structural divergence between the Brazilian model and foreign systems that allow automatic succession. The study concludes that the personal nature of the delegation regime prevents the direct application of traditional labor-succession rules and suggests normative adjustments, including the creation of a severance fund to enhance stability and protection in labor relations. Keywords: Extrajudicial Notary Offices; Delegates; Delegation; Registry Office. 1 A presente pesquisa contou com o apoio institucional do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares (PROSUP/CAPES); Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS). 2 Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Cesumar (UniCesumar). E-mail: geovani_menez[email protected] 3 Professor da Universidade Cesumar (UniCesumar). Doutor em Direito. E-mail: [email protected] 4 Diretor da Coventry University. Doutor em Negócios e Direito pela Coventry University. E-mail: [email protected] 5 Doutorando em Direito pela Universidade Cesumar (UniCesumar). E-mail: [email protected] www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 122 INTRODUÇÃO A sucessão trabalhista nas Serventias Extrajudiciais (cartórios) é um tema jurídico sensível devido à natureza sui generis do regime de delegação. A alternância de titularidade, seja por concurso público, vacância ou intervenção estatal, provoca incertezas quanto à continuidade das relações laborais estabelecidas no interior das unidades, já que tais serventias não constituem pessoa jurídica e se estruturam a partir de uma delegação personalíssima. A matéria ganha acuidade prática diante da frequente alternância de delegatários e das consequências econômico-laborais que irradiam da mudança de gestão. A literatura atual sobre o tema, nacional e estrangeira, traz à tona abordagens díspares. No Brasil, prevalecem análises centradas na fricção entre a pessoalidade da delegação e a lógica de continuidade contratual. Já nos modelos europeus, a doutrina opera sobre estruturas notariais institucionalizadas, nas quais a sucessão se ancora na preservação da unidade produtiva, realidade que não encontra equivalente imediato no regime brasileiro. O problema que orienta este estudo consiste em determinar se as mudanças de titularidade configuram, ou não, a sucessão trabalhista prevista nos arts. 10 e 448 da CLT. A questão exige examinar se há, no modelo brasileiro, elementos institucionais suficientes para caracterizar continuidade de unidade produtiva, bem como delimitar os contornos da responsabilidade entre delegatário sucedido e sucessor. A pesquisa se justifica pela persistente indefinição normativa e pela oscilação jurisprudencial quanto à responsabilidade trabalhista nas transições de titularidade das serventias extrajudiciais, realidade agravada pela natureza híbrida da delegação, que tensiona a lógica pública do serviço com a dinâmica privada das relações laborais. A ausência de critérios legais específicos e a elevada rotatividade de delegatários produzem um ambiente de insegurança que afeta delegatários, empregados e a própria Administração O objetivo geral da pesquisa é compreender, sob perspectiva jurídica integrada, a incidência e os limites da responsabilidade sucessória trabalhista no âmbito das serventias extrajudiciais. Entre os objetivos específicos, destacam-se: (a) examinar os pressupostos conceituais e institucionais do instituto da sucessão trabalhista e sua articulação com o regime constitucional da delegação; (b) mapear criticamente as principais posições doutrinárias e os padrões decisórios da jurisprudência trabalhista sobre a matéria; (c) avaliar a compatibilidade estrutural entre a dinâmica das serventias extrajudiciais e os requisitos jurídico-laborais que informam a sucessão de empregadores; (d) analisar propostas legislativas e alternativas normativas, nacionais e comparadas, capazes de mitigar a insegurança jurídica que envolve as transições de titularidade. www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 123 O estudo adota o método dedutivo, com natureza exploratória, descritiva e jurídico-comparativa. Os procedimentos metodológicos envolvem o levantamento de dados primários, Constituição, legislação infraconstitucional e atos administrativos, e de dados secundários, doutrina e jurisprudência. A análise é conduzida mediante abordagem hermenêutica, com ênfase na hermenêutica jurídica, permitindo interpretar criticamente as normas à luz das estruturas institucionais nacionais e das experiências externas relevantes. O recorte metodológico volta-se à investigação jurídico-dogmática do instituto da sucessão trabalhista aplicado às serventias extrajudiciais. Trabalha-se com categorias normativas internas ao direito, tomando como referência o regime constitucional da delegação e os elementos estruturantes do conceito de unidade produtiva. O estudo concentra-se em fontes formais e utiliza o método dedutivo, articulado a procedimento comparativo para contrastar o modelo brasileiro com ordenamentos estrangeiros selecionados. A análise é conduzida por abordagem hermenêutica estritamente jurídica, orientada à interpretação das normas e à identificação de seus limites institucionais. O ensaio estrutura-se em cinco seções, além desta introdução. A primeira apresenta o referencial teórico e os modelos estrangeiros utilizados como parâmetro comparativo. A segunda examina o instituto da responsabilidade sucessória trabalhista no Brasil e seus contornos normativos. A terceira reúne a análise doutrinária e jurisprudencial aplicável às serventias extrajudiciais, articulando-a ao cotejo com os modelos internacionais anteriormente expostos. A quarta seção avalia o Projeto de Lei n.º 1.030/2024 e sua aptidão para suprir lacunas do regime vigente. Por fim, as Considerações Finais sintetizam os achados, registram as limitações do estudo e indicam possíveis encaminhamentos normativos e direções para pesquisas futuras. REFERENCIAL TEÓRICO À guisa de arcabouço teórico, esta seção volta-se ao exame comparado da sucessão trabalhista tomando por referência os parâmetros estruturantes da responsabilidade do sucessor em diferentes tradições jurídicas, civil law e common law, de modo a situar o tema em perspectiva internacional. O exame específico da produção doutrinária e jurisprudencial brasileira será apresentado na seção seguinte, de forma a completar o contraste com o panorama internacional ora delineado. Sob essa perspectiva, passa-se ao aprofundamento do panorama europeu, tomando-se inicialmente o regime português, sendo a atividade notarial estruturada pelo Estatuto do Notariado (Dec. Lei n.º 26/2004). Em matéria laboral, aplica-se integralmente a disciplina da transmissão de empresa ou estabelecimento prevista nos arts. 285 a 287 do Código do Trabalho (PORTUGAL, 2009). www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 124 O artigo 285 estabelece que a transmissão “da titularidade de empresa ou estabelecimento” determina a automática sucessão da posição contratual do empregador, assegurando-se a manutenção da retribuição, categoria e antiguidade. A doutrina portuguesa confirma essa leitura. Palma Ramalho sustenta que a transmissão opera ope legis, com efeito automático e necessário, justamente para evitar a descontinuidade do vínculo laboral (RAMALHO, 2020). Na mesma linha, Monteiro Fernandes observa que, no regime português, o trabalhador acompanha a unidade econômica, sendo irrelevante a vontade das partes quanto à manutenção do vínculo (FERNANDES, 2023). Acrescente-se que Júlio Gomes enfatiza que o conceito de estabelecimento funciona como centro autônomo de imputação das relações de trabalho, o que permite enquadrar realidades organizacionais específicas, como o caso das serventias extrajudiciais, desde que dotadas de autonomia funcional (GOMES, 2010). O artigo 287.º do Código do Trabalho português aprofunda essa proteção ao prever que “mantendo o estabelecimento a autonomia após a transmissão, o estatuto e a função dos representantes dos trabalhadores não se alteram” (PORTUGAL, 2009). A doutrina portuguesa considera esse dispositivo um dos pilares da tutela na transmissão. Joana Vasconcelos ensina que a manutenção da representação coletiva impede que a reorganização produtiva fragilize a posição dos trabalhadores durante a transferência (VASCONCELOS, 2017). Do mesmo modo, Pedro Romano Martinez corrobora que a solução legal visa assegurar continuidade institucional, reconhecendo que a transmissão envolve vínculos individuais e estruturas organizacionais que garantem a efetividade dos direitos laborais (MARTINEZ, 2019). Noutro aspecto, a doutrina especializada registra ainda que a regra opera ipso iure, independentemente da causa da transferência, assegurando estabilidade do vínculo inclusive nos casos de vacância, redistribuição de competências ou renúncia do titular. O legislador português também institui salvaguardas de caráter preventivo. O Estatuto do Notariado impõe ao titular a constituição de garantias financeiras aptas a assegurar obrigações decorrentes da exploração do serviço, o que compreende passivos trabalhistas e responsabilidades de ordem civil (PORTUGAL, 2004). Embora não haja um fundo específico exclusivamente destinado a encargos laborais, o sistema de garantias e a custódia obrigatória dos registros funcionais criam ambiente favorável à responsabilização e à continuidade do vínculo. A doutrina portuguesa, de modo uniforme, reconhece o notariado como unidade econômica funcionalmente autônoma, o que permite sua plena subsunção às regras sobre transmissão de estabelecimento. O resultado é um regime de previsibilidade e proteção ao trabalhador significativamente mais robusto do que o atualmente vigente no Brasil (LOPES, 2024). www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 125 Já a Espanha adota modelo em que a atividade notarial, regida pela histórica Ley del Notariado de 1862, é exercida privadamente sob delegação estatal (ESPANHA, 1862). Em matéria trabalhista, aplicase diretamente o art. 44 do Estatuto de los Trabajadores, que disciplina a transmisión de empresa (ESPANHA, 2015). O dispositivo determina a sub-rogação obrigatória do novo titular em todos os direitos e deveres do empregador anterior (LOZANO, 2023; ESPANHA, 2015). Segundo García Murcia (2019), a jurisprudência do Tribunal Supremo Espanhol interpreta amplamente o art. 44 do Estatuto de los Trabajadores, reconhecendo sua incidência sobre unidades econômicas autônomas, categoria que abrange de modo coerente os cartórios, dadas sua organização funcional, clientela própria e continuidade da atividade. A doutrina espanhola converge nesse mesmo sentido, na medida que Lozano (2023), Cruz Villalón (2020) e Alonso Olea e Casas Baamonde (2009) sustentam que a sucessão opera sempre que subsista a identidade produtiva da unidade transmitida, independentemente da natureza jurídica da atividade. Transpondo o olhar para o ordenamento francês, observa-se que, regulado fundamentalmente pela Ordonnance n.º 45-2590 de 1945, constitui um arquétipo do sistema de Civil Law, caracterizado pela simbiose entre a delegação de fé pública e o exercício liberal da profissão (FRANCE, 1945). Segundo o professor Jean-Louis Sourioux, essa dualidade confere ao notário a condição de magistrado do contrato, cuja função supera a mera formalização de atos, na medida que atua preventivamente na pacificação social e na segurança jurídica das transações (SOURIOUX, 2011). No âmbito trabalhista, a França aplica de forma estrita as disposições do Code du Travail (Código do Trabalho), de forma específica o artigo L1224-1, relativo à cession d’entreprise. O dispositivo impõe a transferência automática dos contratos de trabalho ao novo titular do ofício, de modo a preservar integralmente a antiguidade e as condições pactuadas. Para Michel Grimaldi, catedrático de Direito Civil, o ofício notarial (office notarial) deve ser compreendido juridicamente como uma universalidade de fato e de direito; portanto, a mudança na titularidade do notário não altera a identidade da entidade econômica subjacente, garantindo a continuidade dos vínculos laborais como imperativo de ordem pública (GRIMALDI, 2017). Ocorre que há um traço distintivo que sustenta essa arquitetura, que é o fonds notarial (ou fonds libéral), instituto jurídico que mensura o valor econômico do cartório, englobando sua clientela, acervo, estrutura física e reputação. Diferentemente do Brasil, onde o ingresso ocorre por concurso público e a delegação é originária, o que rompe o vínculo com o antecessor, na França vigora o droit de présentation. Neste sistema, o notário que se retira “apresenta” seu sucessor ao Ministério da Justiça mediante uma transação onerosa (FRANCE, 1816). www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 126 Por fim, a segurança dessa transição é reforçada pela prática mandatória do audit social (auditoria social/trabalhista) prévio à transferência. Consoante Dissaux e Jamin (2018), a auditoria permite ao adquirente o mapeamento exato do passivo oculto, reduzindo a litigiosidade e assegurando que a proteção ao trabalhador, preconizada pelo Code du Travail, seja economicamente viável para o novo titular (JAMIN, 2018). Em contraste com as nuances do modelo francês, mas convergindo no imperativo de estabilidade laboral, o direito alemão disciplina a sucessão de empregadores por meio de uma norma de referência no continente, uma das normas mais rigorosas da Europa, o § 613a do Bürgerliches Gesetzbuch (BGB) (GERMANY, 2002). O dispositivo estabelece que, havendo transferência de unidade produtiva, todos os contratos de trabalho são automaticamente transferidos ao sucessor, com integral preservação dos direitos adquiridos (SCHUSTER; STEINAU-STEINRÜCK; MENGEL, 2024). O § 613a também confere aos trabalhadores o direito de informação prévia e o direito de oposição à transferência. A jurisprudência do Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho) interpreta a norma de forma ampla, aplicando-a inclusive a atividades públicas altamente reguladas, o que inclui setores funcionalmente equivalentes ao notariado (SCHUSTER; STEINAU-STEINRÜCK; MENGEL, 2024; GERMANY, 2002). O renomado doutrinador Rolf Birk sublinha que o dispositivo assegura a continuidade do contrato de trabalho como princípio fundamental na transferência de empresas, independentemente da forma jurídica assumida pela unidade produtiva (Betriebsübergang) (BIRK, 2006). Da mesma forma, Peter Hanau e Klaus Adomeit destacam que o objetivo primário da norma é a salvaguarda da posição jurídica do empregado, fazendo com que o sucessor ingresse no lugar do antecessor em todas as obrigações existentes (Schuldübernahme) (LÖWISCH; CASPERS; KLUMPP, 2017). Além disso, o ordenamento alemão exige seguro obrigatório de responsabilidade profissional (Berufshaftpflichtversicherung) e mecanismos rígidos de integridade financeira, assegurando que o sucessor disponha de condições materiais para absorver eventuais obrigações pendentes. O resultado é um sistema de excepcional estabilidade jurídico-laboral. Superando as fronteiras germânicas, e ingressando no Direito Italiano, a disciplina da sucessão no ofício notarial mantém a tônica da rigidez legal e da proteção ao trabalhador. O notariado italiano, estruturado pela Lei Notarial (Legge Notarile, Legge 89/1913), aplica a legislação geral trabalhista, mormente o art. 2112 do Codice Civile (ITALY, 1942). O dispositivo, que versa sobre a trasferimento d’azienda, impõe a manutenção integral e automática do vínculo trabalhista, vedando dispensas motivadas pela transição e assegurando a estabilidade contratual (PERRITT, 2018). A doutrina italiana reconhece o cartório (studio notarile) como www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 127 uma organização produtiva funcionalmente autônoma (azienda), critério que justifica a sucessão em qualquer modalidade de transferência. Adicionalmente, Giulio Mazzoni destaca a função dos sindicatos, pois a legislação italiana exige a comunicação prévia às representações coletivas, criando um ambiente regulatório de ampla proteção aos trabalhadores e segurança das transições (MAZZONI, 1977). A análise transnacional do status quo na sucessão trabalhista em ofícios extrajudiciais exsurge uma convergência paradigmática nos sistemas jurídicos analisados, alçando a proteção ao vínculo laboral à condição de imperativo de ordem pública, insuscetível de derrogação pela autonomia privada e desvinculado da morfologia da transferência. Sua uniformidade repousa em três eixos estruturantes: (I) Sucessão ope legis nos contratos de trabalho, garantindo a sub-rogação plena do sucessor; (II) Instrumentos Preventivos de minimização de risco (a exemplo do fundo notarial francês, do seguro profissional alemão, ou das garantias financeiras em Portugal); e (III) Interpretação jurisprudencial extensiva que insere as unidades funcionais autônomas na categoria de estabelecimento ou azienda. As variações se circunscrevem ao regime de acesso à função e à densidade da proteção coletiva, mantendo-se o resultado final da responsabilização do novo titular. A robustez inerente aos regimes estrangeiros contrapõem-se ao contexto jurídico brasileiro. O escrutínio subsequente da doutrina e da jurisprudência pátria permitirá mensurar o déficit legal do Brasil. Por via desse contraste, será possível determinar qual modelo protetivo europeu, seja a primazia das garantias financeiras ou a continuidade da unidade econômica, melhor se harmoniza com a segurança jurídica e a tutela social que balizam o Estado Democrático de Direito brasileiro. O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA TRABALHISTA NO BRASIL A responsabilidade sucessória na seara trabalhista possui relevância inquestionável, pois atua como instrumento de garantia da estabilidade das relações de emprego e preserva o patrimônio jurídico dos empregados, impedindo que alterações subjetivas no comando da atividade econômica comprometam os direitos já consolidados pelo trabalhador. Nesse sentido, constitui-se um instituto jurídico indispensável à proteção da dignidade do trabalhador, harmonizando a segurança jurídica com a justiça social no ambiente empresarial. A sucessão pode ocorrer em situações de transferência de propriedade de uma empresa ou mesmo em casos de mudança na estrutura jurídica da mesma. Em ambas as situações, os arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) servem como base legal, apesar de possuírem uma redação sucinta e genérica, exige interpretação principiológica para compreender suas características, seus requisitos e as circunstâncias de aplicação. www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 128 Os arts. 10 e 448 da CLT estabelecem de maneira incontestável que a mudança na estrutura legal da empresa não terá qualquer efeito sobre o contrato de trabalho. Isso reflete o propósito da sucessão trabalhista, que é assegurar a continuidade dos contratos de trabalho dentro da organização empresarial, independentemente de quaisquer mudanças ou transferências que possam ocorrer (BARROS, 2017). Camila Martins Barros (2017) avança ao afirmar que, independentemente da natureza da mudança na estrutura da empresa, o contrato de trabalho permanece inalterado. Adicionalmente, de acordo com o artigo 453 da CLT, o período de trabalho do empregado será considerado como tempo de serviço contínuo para o mesmo empregador, a menos que haja demissão por justa causa ou aposentadoria voluntária. Nos termos delineados pela reforma da legislação trabalhista mediante a Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017, e em conformidade com o teor expresso no art. 448-A da CLT, é manifesto que, uma vez configurada a situação de sucessão empresarial ou de empregadores, as responsabilidades laborais, inclusive aquelas originadas no período em que os trabalhadores prestaram serviços à entidade sucedida, recaem sobre o sucessor. A empresa antecessora compartilhará a responsabilidade solidária com a sucessora, exceto quando se comprovar a existência de manobras fraudulentas na transferência (MARTINEZ, 2023; SOARES, 2023). Para Luciano Martinez (2023), a sucessão trabalhista é caracterizada pela transferência de uma empresa, incluindo suas instalações, máquinas, matéria-prima e equipe de trabalhadores, para uma pessoa física ou jurídica diferente da original. O que resulta na continuidade dos vínculos de trabalho e direitos dos empregados, mesmo quando ocorrem alterações estruturais ou mudanças na propriedade da empresa. O autor explica que a continuidade do ramo de negócio e dos vínculos de natureza cível, mercantil, financeira e trabalhista é evidência adicional que reforça a caracterização da sucessão empresarial. No entanto, o principal requisito para identificar essa sucessão é a transferência da unidade econômicojurídica. Consoante Martinez (2023), a importância da sucessão trabalhista reside na proteção dos interesses dos trabalhadores, evitando que mudanças na gestão ou na estrutura da empresa resultem na perda de direitos adquiridos. De fato, eis que ela garante a continuidade dos contratos de trabalho e a manutenção das condições laborais já conquistadas, preservando, assim, a estabilidade e a segurança dos empregados. Por outro lado, a sucessão trabalhista também gera deveres aos empregadores sucessores, isto é, herdam todas as obrigações trabalhistas, incluindo aquelas contraídas antes da transferência. Com base nas análises de Viviann Brito Mattos e Diego Freitas Leite Pinto (2019), entende-se que o motivo pelo qual o trespasse é realizado, bem como o método escolhido para transferir a propriedade do estabelecimento (seja por permuta, doação, venda, arrendamento etc.), são fatores irrelevantes. O que deve www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 135 Luiz Guilherme Loureiro (apud COSTA, 2015) fundamenta a inviabilidade de aplicar a sucessão trabalhista nas serventias extrajudiciais, tecendo comentários sobre a impossibilidade de utilizar a analogia do instituto da sucessão de empregadores comuns no contexto empresarial para as serventias extrajudiciais, tendo em vista que não considera a aplicação desse instituto no âmbito do Direito do Trabalho, pois o vê como um conceito de natureza civil-empresarial. O referido autor sustenta que nas serventias extrajudiciais, em determinadas situações, o titular anterior ou o designado podem ter empregado membros de sua própria família com remuneração que, se considerada como obrigação na sucessão trabalhista, poderia acarretar desafios financeiros substanciais para o novo delegatário que assume a serventia, o que resultaria na inviabilidade econômica da transição e na gestão eficaz da serventia (COSTA, 2015). Nesse toar, a interrupção da titularidade da serventia extrajudicial implica imediata retomada, pelo Estado, da posse direta do acervo cartorário, já que os serviços notariais e registrais, por possuírem natureza pública, pertencem exclusivamente ao Estado e jamais ao particular; não sendo passíveis de cessão, esses serviços, consequentemente, não admitem sucessão trabalhista nos moldes empresariais. Ana Luísa de Oliveira Nazar de Arruda, analisando a estrutura sui generis das serventias extrajudiciais, conclui pela impossibilidade da sucessão trabalhista na atividade notarial e registral, pois: [...] A-) trata-se da prestação de serviço público essencial para o exercício de direitos; B-) o serviço público é, por lei, prestado de forma exclusiva; C-) a investidura na função se efetiva através de concurso público, ato originário; D-) não há livre ajuste de preço dos serviços prestados, sendo os emolumentos tributos da espécie taxa, fixados por lei e submetidos a todas as limitações tributárias; E-) não há relação negocial com o usuário, há relação administrativa; F-) não há manifestação de vontade por parte do titular da delegação, que deve prestar o serviço observando rigidamente as disposições legais; G-) há ampla fiscalização dos serviços prestados pelo poder judiciário; H-) serventias extrajudiciais não são empresas, não assumem o risco da atividade; I-) nas serventias extrajudiciais não se visa o lucro, devendo ser prestado o serviço mesmo se deficitárias; J-) serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica; L-) não há clientela e como regra, há limitação territorial de atuação; M-) os titulares da delegação são agentes públicos em sentido lato; N-) os livros dos cartórios não pertencem aos titulares e sim ao Estado; O-) os artigos 10 e 448 da CLT são expressos ao se referirem às empresas apenas; (ARRUDA, 2007, p. 119). Para a jurista, a sucessão trabalhista nos cartórios extrajudiciais pode prejudicar a prestação de serviços de qualidade à população, e, ao aplicar esse conceito, favorecer-se-ia aqueles que exploraram de forma inapropriada as receitas da serventia, acumulando dívidas de forma que o próximo titular seria responsável por elas. Muito embora a visão majoritária entre os estudiosos seja claramente pela não caracterização da sucessão trabalhista nas atividades notariais e registrais, como já demonstrado pelos argumentos apresentados anteriormente, denota-se que a jurisprudência pode adotar uma perspectiva diferente. www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 136 O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a sucessão trabalhista se configura quando há continuidade na prestação de serviços em benefício do novo titular, conforme decisão proferida em sede de julgamento do Recurso de Revista nº 10326-48.2017.5.15.0012: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do reconhecimento da sucessão trabalhista quando há a transferência de titularidade de cartórios extrajudiciais. A Corte Regional concluiu que há particularidades que permitem fazer a distinção ( distinguishing ) para o concreto, com isso afastando entendimento desta Corte e, de consequência, reconhecendo sucessão trabalhista, mesmo sem que a reclamante tenha prestado serviços para a Reclamada. Todavia, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que só pode haver sucessão trabalhista nos cartórios extrajudiciais quando houver transferência de titularidade do cartório e a efetiva prestação de serviços ao novo titular. De fato, a reclamante prestou serviços até o dia 31/01/2017 e a reclamada somente assumiu a titularidade do cartório extrajudicial em 01/02/2017. Dessa forma, o Regional decidiu de maneira contrária ao entendimento deste Tribunal. Nesse quadro, a decisão regional dissente desta Corte uniformizadora, daí porque, reconhecida transcendência política, há de ser provido o apelo. Recurso de revista conhecido e provido (BRASIL, 2023). Entende-se, a princípio, que não havendo prestação de serviços para o titular que assumiu a delegação por meio da aprovação em concurso público não há que se cogitar a transferência de responsabilidade trabalhista anterior, pertencente ao antigo titular da serventia. Contudo, a atividade notarial e registral é envolta de especificidades, como nos casos dos interinos. O âmago da controvérsia envolve a responsabilidade do oficial interino em relação aos créditos trabalhistas provenientes de suas atividades no cartório extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o Poder Público pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas devidos aos funcionários de cartórios administrados por oficiais interinos (nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 808.202). De acordo com o Supremo, os oficiais interinos não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, pois não atendem aos requisitos constitucionais para o provimento original da função (BRASIL, 2021). Sob tal prisma, quando há substituição precária do delegatário o Estado é responsável pelos atos praticados pelo oficial interino durante sua interinidade, devido à sua intervenção na administração do cartório durante esse período. Assim, a 6ª Turma do TST decidiu que os oficiais interinos são submetidos às regras do art. 37 da Constituição e não podem ser responsabilizados pelo pagamento de verbas trabalhistas (conforme decisão proferida em sede de julgamento do Recurso de Revista nº 100062328.2021.5.02.0035) (BRASIL, 2023). Várias decisões de tribunais regionais refletem a visão majoritária de que a sucessão trabalhista se aplica à atividade notarial e registral, mesmo que essas entidades não sejam equiparadas a empresas, não realizem negociações comerciais ou não tenham personalidade jurídica. Para Matos (2013, p. 59), uma www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 137 vez reconhecida a responsabilidade subjetiva desses profissionais “[...] nada mais justo que se atribua a responsabilidade direta, solidária e objetiva do Estado, nas demandas em que estes profissionais figurarem no pólo passivo, tendo contra eles o direito de regresso em caso de culpa ou dolo”, ocorre que, nessa linha, vê-se possível apenas nos casos de interinidade, como já julgado pelo Supremo (RE nº 808.202) (BRASIL, 2021). Os tribunais regionais geralmente baseiam seus entendimentos nos julgamentos do TST, consolidando uma jurisprudência unificada que sustenta a aplicação da sucessão trabalhista nas serventias extrajudiciais, fundamentada no princípio de proteção aos direitos dos trabalhadores (COSTA, 2015). Conquanto o entendimento da jurisprudência, ainda hoje, não existe um ponto final para o problema. A confrontação entre o panorama brasileiro e as arquiteturas normativas estrangeiras expostas na Seção de referencial teórico demonstra um descompasso estrutural digno de nota. Enquanto os ordenamentos de tradição europeia, a começar por Portugal, Espanha, França, Alemanha e Itália, operam sob a lógica da permanência institucional das unidades notariais, o regime brasileiro, fiel à concepção personalíssima da delegação pública, dissolve inteiramente qualquer ideia de continuidade econômicojurídica entre titulares sucessivos. Em Portugal, por exemplo, como demonstram Palma Ramalho (2020), Monteiro Fernandes (2023) e Júlio Gomes (2010), a sucessão, prevista nos arts. 285 a 287 do Código do Trabalho, incide ipso jure, acompanhando a unidade produtiva e não a pessoa do notário. O estabelecimento subsiste como ente funcional, de modo que a titularidade, ainda que mude de mãos, não afeta o destino dos vínculos laborais. Compreensão que, moldada pelo reconhecimento de uma organização dotada de autonomia, distancia-se radicalmente do desenho brasileiro, onde a serventia não é concebida como núcleo econômico transmissível, mas como feixe de atribuições exercidas em nome próprio pelo delegatário. Na Espanha, verificou-se que o art. 44 do Estatuto de los Trabajadores, interpretado de forma alargada pelo Tribunal Supremo, segundo García Murcia (2019), Lozano (2023) e Villalón (2020), reforça a noção de identidade produtiva, isto é, onde persiste a estrutura organizacional, subsiste o regime de subrogação. A continuidade não deriva da pessoa do notário, mas da permanência da unidade econômica que presta serviços à sociedade. A diferença de orientação, em relação ao Brasil, é patente: aqui, como recordam Arruda (2007), Loureiro (apud COSTA, 2015) e Gentil (2021), a delegação extingue-se com a pessoa do delegatário e renasce originariamente com o concursado, sem carregar quaisquer traços jurídicos de seu antecessor. A França aprofunda ainda mais essa lógica institucional. A doutrina de Sourioux (2011) e Grimaldi (2017) concebe o office notarial como universalidade integrada de meios, clientela, acervo e função social. O droit de présentation, somado à prática do audit social prévio à transferência (como referem Dissaux e www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 138 Jamin), confere ao sistema francês uma transição dotada de refinada engenharia jurídica, assegurando previsibilidade e integridade do passivo trabalhista. Nada semelhante encontra paralelo no ambiente brasileiro, onde a transferência decorre de ato estatal originário e rompe, por definição, qualquer continuidade jurídica com o passado. A Alemanha, amparada no §613a do BGB e na leitura jurisprudencial do Bundesarbeitsgericht, conforme visto, reafirma a sucessão como fenômeno natural das unidades produtivas, independentemente da forma jurídica adotada. O trabalhador acompanha a organização, não o administrador circunstancial. Idêntica orientação se observa na Itália, cujo art. 2112 do Código Civil, preserva a azienda como centro autônomo de imputação das relações de trabalho. Tomados em conjunto, os modelos europeus erigem suas soluções sobre três vetores comuns, sendo: (1) a continuidade da entidade funcional, e não da pessoa física que a administra; (2) a transferência automática das obrigações laborais, insuscetível de pactuação em sentido contrário; (3) mecanismos prévios de salvaguarda, fundos, seguros, auditorias, garantias, capazes de sustentar a integridade da sucessão. O Brasil trilha senda diversa. Conforme observam Costa (2015), Domingos (2018) e Leite (2023), o vínculo trabalhista se ancora no CPF do delegatário, e não na serventia como unidade orgânica. O sistema brasileiro insiste em compreender o cartório como prolongamento pessoal de um agente público lato sensu, e não como estrutura institucional com vida própria. Dessa escolha decorre a ausência de sucessão trabalhista nos moldes empresariais, sem unidade econômica autônoma, não há como transplantar as categorias europeias que supõem permanência institucional. Destarte, ao contrário do que ocorre nos regimes estrangeiros, onde a tutela laboral se projeta sobre a continuidade do serviço, no Brasil a mudança de titularidade opera verdadeira ruptura ontológica, desfazendo laços jurídicos como se cada delegação inaugurasse um novo microcosmo normativo. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI N.º 1.030/2024: A LUZ NO FIM DO TÚNEL? O Projeto de Lei (PL) n.º 1.030/2024, ofertado à apreciação legislativa pela Deputada Federal Professora Luciene Cavalcante (PSOL/SP), almeja alterar a redação dos artigos 21 e 30 da Lei n.º 8.935/94. A proposta, adornada de nobres intenções, tem como objetivo resguardar os direitos trabalhistas dos prepostos dos serviços notariais e registrais - ante as vicissitudes advindas da sucessão de titularidade, conforme o presente estudo. www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 139 Apresenta-se, pois, como luz que intenta dissipar as sombras da insegurança jurídica que pairam sobre este delicado setor, no que propõe a solidariedade obrigacional entre os titulares sucessivos, de maneira a preservar a continuidade dos vínculos laborais e garantir a justa quitação das verbas trabalhistas. A motivação principal do projeto encontra-se na judicialização de demandas trabalhistas envolvendo cartórios. O texto do PL justifica a necessidade de alteração da lei com base no argumento de que a mudança de titularidade, nos moldes atuais, tem sido utilizada como artifício para frustrar direitos trabalhistas. Segundo a justificativa do projeto, em termos, busca-se “promover a proteção dos direitos trabalhistas dos prepostos de serviços notariais e de registro em caso de sucessão do titular do cartório, conferindo segurança jurídica para essa relação” (PL 1.030/2024, p. 3). Um dos pontos do PL é a responsabilidade solidária entre os titulares, de modo que o tabelião em exercício, considerado o mais capacitado financeiramente, seja o responsável pelo cumprimento das verbas rescisórias e demais obrigações trabalhistas, de forma a proteger o trabalhador contra o risco de inadimplência. O projeto ancora-se na interpretação já consagrada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos arts. 10 e 448, que tratam da sucessão trabalhista, aqui já debatido. Dessa maneira, o Projeto de Lei estrutura-se sobre dois pilares: (1) a continuidade da relação de emprego e (2) a responsabilidade solidária entre os titulares das serventias. Preserva-se, ainda, o direito de regresso entre os titulares, permitindo que cada “tabelião” possa ressarcir-se de valores referentes ao período em que exerceu a titularidade. Destarte, almeja o projeto de lei pôr termo às dissensões que vicejam as decisões judiciais sobre o tema. Em seus termos decreta-se que os artigos 21 e 30 da Lei nº 8935/94 passe a constar: Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular no que diz respeito às despesas de custeio e investimento de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. (NR) § 1º O gerenciamento de recursos humanos em relação ao estabelecimento de normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos somente pode implicar em condição mais vantajosa para os trabalhadores. § 2° Deve ser privilegiada a manutenção do vínculo trabalhista dos empregados em caso de alteração de titularidade do cartório por ato administrativo ou judicial, seja por motivo de aposentadoria, falecimento, destituição, renúncia, concurso público ou qualquer outro motivo legal, respondendo o novo titular integralmente pelos contratos de trabalho em vigência. § 3° Fica estabelecida a responsabilidade solidária dos titulares do serviço notarial e de registro do cartório pelas verbas rescisórias de contratos extintos, ressalvado o direito de regresso entre os titulares. Art. 30. (...) XVI - arcar com o pagamento integral das verbas trabalhistas e previdenciárias em relação aos empregados que prestaram serviço durante sua titularidade pelo respectivo período de outorga; XVII - no caso de alteração de titularidade do cartório, o novo titular será responsável pela manutenção dos contratos de trabalhos dos empregados que estejam em vigor na data da transmissão da outorga, devendo respeitar os direitos trabalhistas adquiridos pelos empregados, incluindo, mas não se limitando a salários, jornada de trabalho, benefícios e demais direitos garantidos por lei ou por instrumentos coletivos de trabalho; XVIII - autorizar a penhora da renda do cartório para fins de pagamento de dívidas trabalhistas. www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 140 Pois bem. Na audiência pública realizada em 04 de julho (2024), importantes nomes envolvidos na temática das serventias extrajudiciais se fizeram presentes. Entre os presentes mencionam-se José Ricardo Braz, representante do movimento em defesa dos trabalhadores cartorários; Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor do Tribunal de Justiça de São Paulo; Carlos Giannazi, Deputado Estadual de São Paulo; João de Castro Teixeira Neto, também representando o movimento em defesa dos trabalhadores cartorários; Emir Xavier de Oliveira, representante da comissão dos cartorários; e Alline Bessa de Meneses, Auditora Fiscal do Trabalho (BRASIL, 2024). Braz colocou em xeque a alegação de que o vínculo do trabalhador é com o delegado. Segundo o representante dos trabalhadores cartorários, em casos de falecimento do titular, o funcionário retorna ao cartório no dia seguinte para exercer suas funções, o que demonstra, de forma inequívoca, que o vínculo real se dá com a delegação, e não com o delegado individual. Braz vai além, sustentou que, nesse contexto, testemunha-se uma relação direta com o Estado; uma vez que no período de transição entre o falecimento do antigo titular e a nomeação de um novo, os atos praticados pela serventia continuam a ser válidos, independentemente da presença do titular anterior, o que reforçaria a natureza estatal da atividade e a vinculação institucional do trabalhador à delegação pública, e não ao titular (BRASIL, 2024). Assim como o próprio Projeto de Lei 1030/2024, sua proposta, embora carregada de boas intenções, ainda carece de ajustes substanciais. Por outro lado, foi o desembargador Francisco Eduardo Loureiro quem trouxe uma perspectiva mais fundamentada ao debate, com clareza e precisão. Suas intervenções não deixaram olvidar uma compreensão mais acurada da questão, tanto que, com certo humor, tornam plausível a sugestão de que “o corregedor-geral deveria se chamar orientador-geral da Justiça, mais adequado ao seu perfil conciliador e agregador” (TJSP, 2024). Na audiência pública, o Desembargador Francisco Eduardo Loureiro fez questão de ressaltar o ponto jurídico base do debate: a delegação notarial é conferida a uma pessoa física, ou seja, a um indivíduo aprovado em concurso público que, em nome próprio, assume a titularidade do serviço delegado. Tratase, pois, de uma atribuição personalíssima, cuja natureza afasta qualquer presunção de que o cartório configure uma pessoa jurídica. Ainda que as serventias possuam CNPJ - instrumento meramente fiscal - tal registro não lhes confere personalidade jurídica. De modo elucidativo, Loureiro mencionou os condomínios residenciais como exemplo análogo: possuem CNPJ, mas não são, em essência, sujeitos de direito (BRASIL, 2024). A distinção, embora muitas vezes negligenciada, como já dito, é base para compreender os limites jurídicos da atuação do titular e a natureza da serventia como extensão da função pública, e não como ente autônomo. Diante dessa concepção, Loureiro expôs que a delegação tem início com a posse do concursado e se extingue com a morte do titular ou por outras causas previstas na Lei n.º 8.935/94. Portanto, a delegação www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 141 é de natureza finita, atrelada diretamente à pessoa física que a exerce. Dado o vínculo contratual de trabalho estar ligado ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do delegatário, o contrato de trabalho se encerra com a saída do titular. Assim, durante o período de vacância da serventia, em que um interino assume provisoriamente, os empregados estão sujeitos à demissão por esse interino, até que um novo titular, aprovado em concurso, assuma definitivamente o cartório. Segundo o desembargador, o titular é responsável pelo pagamento de todas as obrigações trabalhistas durante o seu período de gestão. No entanto, surge o impasse em situações em que o titular não cumpre com suas obrigações trabalhistas ou quando as verbas devidas não são pagas, situação que novamente levanta a pergunta: como proteger os trabalhadores diante de tais eventualidades? Ao lançar luz sobre essa questão, o corregedor recorda da fragilidade do sistema atual, que pode deixar os trabalhadores desamparados, e sugere a necessidade de aprimorar o arcabouço jurídico para garantir maior segurança tanto para os empregados quanto para os sucessores da titularidade, na medida que assegura a efetividade e preservação dos direitos trabalhistas. Consoante Loureiro (BRASIL, 2024), no Estado de São Paulo será implementada uma provisão compulsória dos valores rescisórios, destinada a proteger os direitos trabalhistas dos empregados nas serventias extrajudiciais ao término da delegação. A provisão funcionará como um depósito em conta específica, vinculada ao pagamento de encargos trabalhistas, garantindo que os trabalhadores não sejam prejudicados durante o processo de rescisão contratual. Quando um novo titular assume, ele terá a opção de renovar ou não os contratos de trabalho. Caso decida manter o empregado, um novo contrato será formalizado, e os encargos correspondentes ao novo período serão devidamente recolhidos. A constituição de provisão rescisória tem por escopo assegurar a disponibilidade dos valores devidos ao término do vínculo laboral, eliminando, desde a origem, o risco de passivos trabalhistas que possam onerar indevidamente a gestão subsequente. Trata-se de solução que, embora não inédita, revelase adaptada às peculiaridades das serventias extrajudiciais, seguindo modelo já adotado no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme dispõem os arts. 16 a 19 do Provimento n.º 267, de 9 de março de 2022 (MATO GROSSO DO SUL, 2022). Dessa forma, ao ingressar um novo titular - seja concursado, seja interino -, a serventia inicia sua gestão livre de dívidas laborais pretéritas, com contratos novos e responsabilidades bem delineadas. Eventuais ações trabalhistas deverão ser direcionadas ao delegatário que efetivamente celebrou o contrato, garantindo a correta imputação das obrigações. A medida, além de conferir segurança jurídica às transições de gestão, preserva os direitos dos trabalhadores sem impor ônus indevido ao novo titular; promove a justa medida na balança entre a proteção laboral e a responsabilidade patrimonial individualizada, em harmonia com a natureza personalíssima da delegação. Trata-se, pois, de solução que www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 142 equilibra a tutela dos direitos dos prepostos com a delimitação precisa dos encargos do delegatário, respeitando os contornos jurídicos que regem o exercício privado de função pública. No que concerne à (in)eficácia do Projeto de Lei em tela, primeiramente, analisando-se o texto do PL, constata-se a possibilidade de caracterização de sucessão trabalhista com continuidade da relação de emprego, de forma que, uma vez configurada a responsabilidade solidária, é possível aferir a ausência de interrupção do contrato de trabalho. Assim, o pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período do antigo titular seria realizado em conjunto com as do novo titular, nos casos de dispensa. Nessa situação, caberia ao titular que efetuou a dispensa ingressar com ação de regresso contra os oficiais antecessores. Todavia, diversas lacunas emergem desta configuração: como proceder nos casos de interventor, titular interino, falecimentos ou serventias deficitárias, por exemplo? Seria possível considerar a sucessão quando os empregados estão vinculados ao Cadastro Específico do INSS (CEI)? Os funcionários seriam vinculados ao CNPJ, mesmo com a ausência de personalidade jurídica do cartório? Atualmente, com a alteração do titular da serventia, ocorre o encerramento e quitação dos contratos de trabalho do antigo titular, e o novo titular, caso opte por aproveitar os colaboradores, realiza novas contratações, sendo os funcionários vinculados ao CEI (CPF do titular), o que, por sua vez, impacta no recolhimento de tributos. Doravante, inicia-se um novo contrato de trabalho, desvinculado do anterior, o que se justifica pela natureza técnico-jurídica dos cargos desempenhados nas serventias, os quais demandam especialização. Ademais, a Lei n. 8.935/94 prevê que, com a mudança de oficial, é possível também haver alterações nas atribuições da serventia. Dessa forma, a mera continuidade dos serviços não justifica, por si só, a manutenção dos contratos de trabalho, sobretudo porque tais cargos exigem a confiança do novo oficial para com seus prepostos. A bem da verdade, bem porque consoante os arts. 20 e 21 da Lei sob comento - é direito dos notários e oficiais de registro formar sua própria equipe, ou, ainda, designar os cargos àqueles que melhor se adequarem à sua gestão administrativa e à continuidade dos serviços (BRASIL, 1994). Adicionalmente, ao propor a manutenção dos contratos de trabalho, o Projeto de Lei deixa margem para interpretações ambíguas, sublinha-se no que tange à sucessão entre titulares. Tal redação pode abrir brechas para que os novos titulares pleiteiem a continuidade dos contratos de seus prepostos sem a devida quitação das verbas rescisórias referentes ao período anterior, como se tratasse de uma sucessão empresarial. Entretanto, ressalta-se que a natureza jurídica da delegação cartorária não se equipara à de uma pessoa jurídica de direito privado, sendo, portanto, inadequada a aplicação das regras de sucessão empresarial. A falta de clareza na regulamentação, caso prosseguida da forma apresentada acarretar-se-á em disputas jurídicas, dentre os elementos já apontados inclui-se a má fé por parte de titulares que, valendose de interpretações ambíguas, poderiam intentar esquivar-se do adimplemento integral dos encargos www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 143 trabalhistas, sob o argumento de continuidade automática dos contratos. Conduta essa que, além de desvirtuar a responsabilidade pessoal inerente à delegação, ensejaria potencial violação aos direitos dos trabalhadores, reiterando um palco de incerteza e fragilização das garantias laborais. CONSIDERAÇÕES FINAIS A pesquisa conduziu à identificação, em ordem lógica, de três resultados nucleares. Em primeiro lugar, verificou-se que as serventias extrajudiciais não configuram núcleo econômico autônomo, o que afasta a incidência automática do regime sucessório típico das empresas previsto nos arts. 10 e 448 da CLT. Em segundo, constatou-se que a doutrina e a jurisprudência nacionais operam com entendimentos díspares sobre a extensão da responsabilidade do titular que assume a serventia, cenário diretamente vinculado à ausência de disciplina normativa específica sobre os prepostos. Por derradeiro, o exame de experiências estrangeiras permitiu verificar que os sistemas que admitem sucessão laboral automática se apoiam em estruturas institucionais que não guardam correspondência com o regime de delegação brasileiro, marcado pela pessoalidade e pela inexistência de continuidade empresarial. Em conjunto, tais resultados confirmam que a sucessão trabalhista empresarial não encontra aderência no formato jurídico das atividades notariais e registrais. O estudo apresenta limitações inerentes ao seu enfoque jurídico-dogmático. A análise fundamentou-se sobretudo em fontes formais e em interpretação normativa, sem incorporar dados empíricos sobre a operação cotidiana das serventias, o que poderia permitir avaliar com maior precisão o impacto prático da lacuna legislativa. Ademais, o exame comparado limitou-se a modelos selecionados por sua pertinência temática, não abrangendo sistemas híbridos ou arranjos institucionais menos difundidos. Do ponto de vista normativo, os resultados indicam a necessidade de um arranjo regulatório próprio para assegurar a proteção dos prepostos sem distorcer a natureza personalíssima da delegação. Entre as alternativas viáveis, destaca-se a instituição de um fundo rescisório específico, formado por depósitos mensais vinculados à remuneração dos colaboradores e sujeito a fiscalização permanente pelas corregedorias. De modo que o mecanismo evitaria a transferência indevida de encargos ao delegatário sucessor, permitiria ao trabalhador receber integralmente seus haveres e reforçaria a higidez financeira da serventia no momento da transmissão da delegação. A proposta, embora juridicamente exequível, carrega consigo fricções próprias do modelo: ela preserva direitos, mas não cria estabilidade; protege o delegatário sucessor, mas mantém sobre o delegatário anterior a responsabilidade patrimonial pelo período de sua www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 144 gestão. Trata-se de um equilíbrio delicado, próprio da intersecção entre funções públicas e gestão privada que caracteriza a atividade. A análise comparada confirma que a sucessão automática admitida nos modelos europeus pressupõe unidade econômica autônoma, requisito ausente nas serventias brasileiras. O contraste sustenta a imprescindibilidade de disciplina normativa própria, com a instituição de um fundo compulsório de provisão trabalhista submetido a controle judicial e a positivação de disciplina legal própria que estabeleça diretrizes mínimas de conformidade laboral, incluindo padrões de transparência contábil e requisitos uniformes de registro e comprovação dos encargos. Diante dessas constatações, como agenda futura, sugere-se a ampliação de estudos empíricos sobre a realidade administrativa das serventias, especialmente em estados com grande rotatividade de delegatários ou forte disparidade arrecadatória. Investigações comparativas mais amplas poderiam examinar experiências estrangeiras que adotam modelos intermediários entre responsabilidade pessoal e responsabilidade institucional. Ademais, pesquisas voltadas à análise econômica do direito poderiam estimar custos, riscos e impactos financeiros da eventual implementação de um fundo rescisório, contribuindo para uma regulação mais precisa. À vista do percurso desenvolvido, conclui-se que a lógica sucessória do direito empresarial não se harmoniza com o modelo jurídico das serventias extrajudiciais. A proteção dos trabalhadores e a estabilidade institucional das unidades exigem mecanismos próprios, que preservem os direitos laborais sem comprometer a natureza personalíssima e transitória da titularidade delegada. Entre as alternativas possíveis, a criação de um fundo rescisório apresenta-se como medida juridicamente consistente e operacionalmente viável, capaz de conjugar segurança jurídica, equilíbrio financeiro e tutela adequada dos prepostos, contribuindo para a continuidade regular dos serviços e para a harmonização entre interesse público e responsabilidade privada. REFERÊNCIAS ALMEIDA, M. S. G. Reforma Trabalhista: uma análise à luz dos princípios constitucionais e dos princípios basilares do Direito do Trabalho (Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação em Direito). Porto Alegre: UFRGS, 2018. ALONSO OLEA, M.; CASAS BAAMONDE, M. E. Derecho del trabajo. Madrid: Civitas, 2009. ARRUDA, A. L. O. N. A inexistência de sucessão trabalhista nos cartórios extrajudiciais: uma situação peculiar (Dissertação de Mestrado em Direito). São Paulo: PUCSP, 2007. BARROS, C. M. Sucessão Trabalhista (Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização em Direito do Trabalho). São Paulo: PUCSP, 2017.