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O Mercosul ante os mega-acordos regionais: O tema de desenvolvimento sustentável e meio ambiente

de Salles, Marcus Maurer,de Carvalho, Marina Amaral Egydio

Abstract

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Full text

de Salles, Marcus Maurer; de Carvalho, Marina Amaral Egydio Working Paper O Mercosul ante os mega-acordos regionais: O tema de desenvolvimento sustentável e meio ambiente Texto para Discussão, No. 3022 Provided in Cooperation with: Institute of Applied Economic Research (ipea), Brasília Suggested Citation: de Salles, Marcus Maurer; de Carvalho, Marina Amaral Egydio (2024) : O Mercosul ante os mega-acordos regionais: O tema de desenvolvimento sustentável e meio ambiente, Texto para Discussão, No. 3022, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), Brasília, https://doi.org/10.38116/td3022-port This Version is available at: https://hdl.handle.net/10419/301113 Standard-Nutzungsbedingungen: Die Dokumente auf EconStor dürfen zu eigenen wissenschaftlichen Zwecken und zum Privatgebrauch gespeichert und kopiert werden. 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If the documents have been made available under an Open Content Licence (especially Creative Commons Licences), you may exercise further usage rights as specified in the indicated licence. https://creativecommons.org/licenses/by/2.5/br/ 3022 O MERCOSUL ANTE OS MEGA-ACORDOS REGIONAIS: O TEMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE MARCUS MAURER DE SALLESMARCUS MAURER DE SALLES MARINA AMARAL EGYDIO DE CARVALHO MARINA AMARAL EGYDIO DE CARVALHO 3022 Rio de Janeiro, julho de 2024 O MERCOSUL ANTE OS MEGA-ACORDOS REGIONAIS: O TEMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE MARCUS MAURER DE SALLES1 MARINA AMARAL EGYDIO DE CARVALHO2 1. Bolsista do Subprograma de Pesquisa para o Desenvolvimento Nacional (PNPD) na Diretoria de Estudos Internacionais do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Dinte/Ipea); e doutor em integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP). E-mail: [email protected]. 2. Bolsista do PNPD na Dinte/Ipea; e doutora em direito internacional econômico pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). E-mail: [email protected]. Texto para Discussão Publicação seriada que divulga resultados de estudos e pesquisas em desenvolvimento pelo Ipea com o objetivo de fomentar o debate e oferecer subsídios à formulação e avaliação de políticas públicas. © Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – ipea 2024 Salles, Marcus Maurer de O Mercosul ante os mega-acordos regionais : o tema do desenvolvimento sustentável e meio ambiente / Marcus Maurer de Salles, Marina Amaral Egydio de Carvalho. – Rio de Janeiro: Ipea, 2024. 77 p. – (Texto para Discussão ; n. 3022). Inclui Bibliografia. ISSN 1415-4765 1. Mega-acordos. 2. CPTPP. 3. RCEP. 4. Compras Públicas. 5. Mercosul. 6. OMC. I. Carvalho, Marina Amaral Egydio de. II. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. III. Título. CDD 337.18 Ficha catalográfica elaborada por Elizabeth Ferreira da Silva CRB-7/6844. Como citar: SALLES, Marcus Maurer de; CARVALHO, Marina Amaral Egydio de. O Mercosul ante os mega-acordos regionais: o tema de desenvolvimento sustentável e meio ambiente. Rio de Janeiro: Ipea, jul. 2024. 77 p. (Texto para Discussão, n. 3022). DOI: http://dx.doi.org/10.38116/td3022-port JEL: K33; F13; F15; F53. As publicações do Ipea estão disponíveis para download gratuito nos formatos PDF (todas) e EPUB (livros e periódicos). Acesse: https://repositorio.ipea.gov.br/. As opiniões emitidas nesta publicação são de exclusiva e inteira responsabilidade dos autores, não exprimindo, necessariamente, o ponto de vista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério do Planejamento e Orçamento. É permitida a reprodução deste texto e dos dados nele contidos, desde que citada a fonte. Reproduções para fins comerciais são proibidas. Governo Federal Ministério do Planejamento e Orçamento Ministra Simone Nassar Tebet Fundação pública vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ipea fornece suporte técnico e institucional às ações governamentais – possibilitando a formulação de inúmeras políticas públicas e programas de desenvolvimento brasileiros – e disponibiliza, para a sociedade, pesquisas e estudos realizados por seus técnicos. Presidenta LUCIANA MENDES SANTOS SERVO Diretor de Desenvolvimento Institucional FERNANDO GAIGER SILVEIRA Diretora de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia LUSENI MARIA CORDEIRO DE AQUINO Diretor de Estudos e Políticas Macroeconômicas CLÁUDIO ROBERTO AMITRANO Diretor de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais ARISTIDES MONTEIRO NETO Diretora de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura FERNANDA DE NEGRI Diretor de Estudos e Políticas Sociais CARLOS HENRIQUE LEITE CORSEUIL Diretor de Estudos Internacionais FÁBIO VÉRAS SOARES Chefe de Gabinete ALEXANDRE DOS SANTOS CUNHA Coordenadora-Geral de Imprensa e Comunicação Social GISELE AMARAL Ouvidoria: http://www.ipea.gov.br/ouvidoria URL: http://www.ipea.gov.br SUMÁRIO CONTEÚDO SINOPSE ABSTRACT 1 INTRODUÇÃO ..........................................................................6 2 COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE NOS MEGA-ACORDOS COMERCIAIS ...........................................8 2.1 CPTPP ..........................................................................................8 2.2 RCEP ..........................................................................................23 2.3 AfCFTA ......................................................................................24 3 COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE NO MERCOSUL ..............25 3.1 A dimensão ambiental e o desenvolvimento sustentável no Mercosul ..............................................................................25 3.2 Acordos extra-regionais do Mercosul .....................................31 3.3 Acordos intra-regionais ............................................................45 4 CONCLUSÕES .......................................................................58 4.1 O desenvolvimento sustentável como princípio interpretativo dos acordos .......................................................60 4.2 As distintas estruturas de capítulos sobre comércio e meio ambiente ...........................................................................63 4.3 Os conteúdos relativamente similares dos capítulos analisados ................................................................64 4.4 O cenário atual do Mercosul diante dos mega-acordos e os seus acordos comerciais ....................................................73 5 REFERÊNCIAS .......................................................................75 SINOPSE Este Texto para Discussão identifica as regras sobre meio ambiente previstas no Acordo Abrangente e Progressivo para Parceria Transpacífica (Comprehensive and Progressive Agreement for Trans-Pacific Partnership – CPTPP), da Parceria Econômica Regional Abrangente (Regional Comprehensive Economic Partnership – RCEP) e da Área de Livre-Comércio Continental Africana (African Continental Free Trade Area – AfCFTA). Ademais, o trabalho compara as regras previstas nesses mega-acordos com as regras sobre meio ambiente disponíveis nos acordos celebrados pelo Mercado Comum do Sul (Mercosul) internamente e com parceiros externos, bem como relaciona estas regras com as previstas pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Palavras-chave: mega-acordos; CPTPP; RCEP; compras públicas; Mercosul; OMC. ABSTRACT This Discussion Paper identifies the rules on environment protection provided for in the Comprehensive and Progressive Agreement for Trans-Pacific Partnership (CPTPP), the Regional Comprehensive Economic Partnership (RCEP) and the African Continental Free Trade Area (AfCFTA). Furthermore, the work compares the rules provided for in these mega-agreements with the rules on environment protection available in the agreements signed by Southern Common Market (Mercosur) internally and with its external partners, as well as relating these rules to those provided for by the World Trade Organization (WTO). Keywords: mega-trade agreements; CPTPP; RCEP; environment; Mercosur; WTO. TEXTO para DISCUSSÃO 6 3022 1 INTRODUÇÃO Este trabalho sistematiza, analisa e compara os dispositivos sobre meio ambiente e proteção ambiental presentes nos mega-acordos comerciais, quais sejam: o Acordo Abrangente e Progressivo para a Parceria Transpacífica (Comprehensive and Progressive Agreement for Trans-Pacific Partnership – CPTPP), a Parceria Econômica Regional Abrangente (Regional Comprehensive Economic Partnership – RCEP) e a Área de Livre-Comércio Continental Africana (African Continental Free Trade Area – AfCFTA). Além destes dispositivos, o trabalho contrapõe os capítulos vinculados ao desenvolvimento sustentável dos mega-acordos e os acordos celebrados pelo Brasil e pelo Mercado Comum do Sul (Mercosul) com parceiros externos naquilo que toca à proteção do meio ambiente, bem como acordos internos do bloco. A relação entre comércio e desenvolvimento sustentável é um tópico identificado em acordos de última geração, cuja amplitude do conceito pode abarcar temas como meio ambiente, trabalho e desenvolvimento humano, convergindo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Em particular, o tema de desenvolvimento sustentável e meio ambiente tem amplitude e difusão regulatória que se destacam dos demais temas analisados neste projeto de pesquisa envolvendo os mega-acordos regionais. Isso porque a regulação e a produção de princípios e tratados sobre essa temática estão descentralizadas em distintas organizações internacionais, cobrindo diferentes nuances e temas, o que torna o exercício de análise ampla de todo esse universo metodologicamente frágil e de complexa execução. Por exemplo, há negociação e regras sobre a situação climática em acordos de comércio, em acordos da ONU (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima – CQNUMC; Protocolo de Quioto), discussões no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e em outros fóruns internacionais. Isso faz com que os países tenham que envidar esforços em diferentes espaços e ao mesmo tempo controlar as concessões de obrigações e direitos relacionados ao tema. O fato de não haver uma organização internacional específica a respeito do tema ambiental – tal como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) para regras traba - lhistas –, e de a OMC não ter um acordo específico sobre meio ambiente faz com que a reunião de todo o arcabouço regulatório sobre meio ambiente seja pouco operacional. Sob a ótica material, o conjunto de temas ambientais cobertos por regras internacionais multilaterais engloba uma miríade de subtemas – tais como biodiversidade, clima, TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 7 3022 proteção marinha, indústria da pesca, proteção da fauna e flora, entre outros –, o que tornaria impossível uma análise detalhada. Por essa razão, reconhecendo a existência de tais regras multilaterais específicas para meio ambiente, bem como o artigo XX do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), que aborda exceção geral às regras de livre-comércio, legitimando o sistema de proteção a outros bens jurídicos – como meio ambiente, trabalho, direitos humanos, saúde pública, entre outros –, este trabalho foi concebido sem uma seção específica sobre o universo regulatório internacional de proteção ao meio ambiente. As convenções multilaterais ambientais são citadas nos mega-acordos e nos acordos com o Mercosul e, como tal, são mencionadas e abordadas nesse contexto. Optou-se, assim, por realizar análise específica a respeito das regras multilaterais que são reforçadas em tais acordos. Este trabalho é um recorte do projeto de pesquisa do Ipea sobre os mega-acordos regionais e a potencial influência que esses acordos de última geração podem exercer em outras negociações, notadamente naquelas envolvendo o Brasil, razão pela qual analisam-se os acordos do Mercosul. Tal acordo possui uma vasta produção normativa e institucional, que, ao longo dos mais de trinta anos, regulamentou diversos aspectos comerciais e não comerciais da integração regional e do relacionamento do bloco com o mundo. Além disso, desde 2017, o Mercosul vem passando por uma ampla revisão do seu marco regulatório e, nesse sentido, tem um acervo negociado sobre as distintas dimensões do desenvolvimento sustentável que poderiam ter relação com a regulação prevista nos mega-acordos. Cabe, portanto, confrontar as tendências regulatórias que emergem dos mega-acordos comerciais com os avanços internos do bloco. Além dos avanços internos do Mercosul, serão cotejadas as disciplinas vinculadas ao pilar ambiental do desenvolvimento sustentável presentes nos acordos comerciais mais recentes assinados pelo Brasil. Foi delimitado um marco temporal considerando os últimos dez anos para definir quais acordos seriam analisados. Quando constam regras sobre comércio e meio ambiente nesses arranjos, estas foram descritas e comparadas com aquelas dos mega-acordos comerciais. TEXTO para DISCUSSÃO 8 3022 QUADRO 1 Acordos extra-regionais do Mercosul considerados Acordos extra-regionais do Mercosul Mercosul-Colômbia (2017) Mercosul-Chile (2018) Mercosul-Efta (2019) Mercosul-UE (2019) Mercosul-Singapura (2023) Elaboração dos autores. Obs.: Efta – Associação Europeia de Livre-Comércio (European Free Trade Association); UE – União Europeia. Será desenvolvida uma sistematização e análise comparativa dos textos relacionados a desenvolvimento sustentável, confrontando: i) os capítulos de cada um dos mega-acordos; ii) os capítulos dos acordos entre o Brasil e o Mercosul; e iii) o marco regulatório existente no Mercosul. O resultado esperado dessa sistematização e análise é, em um primeiro momento, identificar semelhanças e diferenças entre as regulações contemporâneas e os acordos do Mercosul. Em seguida, tem-se como objetivo avaliar eventuais mudanças regulatórias que podem ocorrer nos arranjos desse bloco caso os negociadores optem por aproximar os marcos regulatórios da região com os textos dos mega-acordos. 2 COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE NOS MEGA-ACORDOS COMERCIAIS 2.1 CPTPP O CPTPP possui dispositivos relacionados ao pilar ambiental do desenvolvimento sustentável, de natureza principiológica, previstos no preâmbulo, bem como operativos, regulamentados no capítulo 20 – Meio ambiente, destinado especialmente a isso. TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 15 3022 (Continuação) Número e título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo 20 – Meio ambiente 20.11 Mecanismos voluntários para potencializar a atuação ambiental “1) As partes reconhecem que mecanismos flexíveis e voluntários, por exemplo, auditorias e relatórios voluntários, incentivos baseados no mercado, partilha voluntária de informações e conhecimentos especializados e parcerias público-privadas, podem contribuir para a obtenção e a manutenção de elevados níveis de proteção ambiental, e complementar as medidas regulatórias nacionais. As partes reconhecem também que esses mecanismos devem ser concebidos de forma a maximizar os seus benefícios ambientais e a evitar a criação de barreiras desnecessárias ao comércio. 2) Portanto, de acordo com suas leis, regulamentos ou políticas e na medida que considerar apropriado, cada parte incentivará: a) a utilização de mecanismos flexíveis e voluntários para proteger os recursos naturais e o ambiente no seu território; e b) as suas autoridades competentes, empresas e organizações empresariais, organizações não governamentais e outras pessoas interessadas envolvidas no estabelecimento de critérios utilizados para avaliar o desempenho ambiental, no que diz respeito a esses mecanismos voluntários, para que continuem a desenvolver e a melhorar esses critérios. 3) Além disso, se entidades do setor privado ou organizações não governamentais desenvolverem mecanismos voluntários para a promoção de produtos com base nas suas qualidades ambientais, cada parte deverá incentivar essas entidades e organizações a elaborarem mecanismos voluntários que, entre outros aspectos: a) são verdadeiros, não enganosos e têm em conta informações científicas e técnicas; b) se aplicável e disponível, baseiam-se em normas, recomendações ou orientações internacionais relevantes e nas melhores práticas; c) promovem a concorrência e a inovação; e d) não tratam um produto de forma menos favorável com base na origem” (CPTPP, 2016b, tradução nossa). 20.12 Parâmetros de cooperação “1) As partes reconhecem a importância da cooperação como mecanismo para implementar este capítulo, para aumentar os seus benefícios e para reforçar as capacidades conjuntas e individuais das partes para proteger o ambiente e promover o desenvolvimento sustentável, à medida que fortalecem as suas relações comerciais e de investimento. 2) Tendo em conta as suas prioridades e circunstâncias nacionais, e os recursos disponíveis, as partes colaborarão para abordar questões de interesse comum ou conjunto entre as partes integrantes relacionadas com a implementação deste, quando essa contribuição gerar benefícios mútuos. Tal cooperação pode ser realizada em uma base bilateral ou plurilateral entre as partes e, sujeita ao consenso das partes integrantes, pode incluir organismos ou organizações não governamentais e não partes do acordo. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 16 3022 (Continuação) Número e título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo 20 – Meio ambiente 20.12 Parâmetros de cooperação 3) Cada parte designará a autoridade ou autoridades responsáveis pela cooperação relacionada com a implementação deste capítulo para servir como seu ponto de contato nacional em questões relacionadas com a coordenação das atividades de cooperação e notificará as outras partes por escrito no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor deste acordo para essa parte do seu ponto de contato. Ao notificar as outras partes do seu ponto de contato, ou em qualquer momento posterior por meio dos pontos de contato, uma parte pode: a) partilhar as suas prioridades de cooperação com as outras partes, incluindo os objetivos dessa cooperação; e b) propor atividades de cooperação relacionadas com a implementação deste capítulo a outra parte ou partes. 4) Sempre que possível e apropriado, as partes procurarão complementar e utilizar os seus mecanismos de cooperação existentes e terão em conta o trabalho relevante das organizações regionais e internacionais. 5) A cooperação pode ser realizada por vários meios, incluindo: diálogos, workshops, seminários, conferências, programas e projetos colaborativos; assistência técnica para promover e facilitar a cooperação e a formação; partilha de melhores práticas em políticas e procedimentos; e intercâmbio de especialistas. 6) Ao desenvolver atividades e programas de cooperação, uma parte identificará, se for o caso, medidas e indicadores de desempenho para ajudar a examinar e avaliar a eficiência, a eficácia e o progresso de atividades e programas de cooperação específicos e partilhar essas medidas e indicadores, bem como os resultados de qualquer avaliação, durante ou após a conclusão de uma atividade ou programa de cooperação, com as outras partes. 7) As partes, por meio dos seus pontos de contato para cooperação, analisarão periodicamente a implementação e o funcionamento deste artigo e comunicarão as suas conclusões, que podem incluir recomendações, ao comitê para que apresente a sua revisão nos termos do artigo 20.19(3)(c) (Comitê de Ambiente e pontos de contato). As partes, por meio do comitê, poderão avaliar periodicamente a necessidade de designar uma entidade para prestar apoio administrativo e operacional às atividades cooperativas. Se as partes decidirem estabelecer tal entidade, as partes chegarão a acordo sobre o financiamento da entidade em uma base voluntária para apoiar o seu funcionamento. 8) Cada parte promoverá a participação pública no desenvolvimento e na implementação de atividades cooperativas, conforme apropriado. Isto pode incluir atividades como o encorajamento e a facilitação de contatos diretos e a cooperação entre entidades relevantes e a celebração de acordos entre elas para a realização de atividades de cooperação no âmbito deste capítulo. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 17 3022 (Continuação) Número e título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo 20 – Meio ambiente 20.12 Parâmetros de cooperação 9) Quando uma parte tiver definido as leis ambientais nos termos do artigo 20.1 (Definições) para incluir apenas leis no nível central do governo (primeira parte), e quando outra parte (segunda parte) considerar que uma lei ambiental no nível subnacional do governo da primeira parte não estiver sendo efetivamente aplicada pelo governo subnacional, de forma relevante, por meio de um curso de ação ou inação sustentado ou recorrente de uma maneira que afete o comércio ou o investimento entre as partes, a segunda parte poderá solicitar um diálogo com a primeira. A solicitação deverá conter informações específicas e suficientes para permitir que a primeira parte avalie o assunto em questão e uma indicação de como o assunto está afetando negativamente o comércio ou o investimento da segunda parte. 10) Todas as atividades de cooperação no âmbito deste capítulo estão sujeitas à disponibilidade de fundos e de recursos humanos e outros, e a leis e regulamentos aplicáveis das partes participantes. As partes participantes decidirão, caso a caso, o financiamento das atividades de cooperação” (CPTPP, 2016b, tradução nossa). 20.13 Comércio e biodiversidade “1) As partes reconhecem a importância da conservação e da utilização sustentável da diversidade biológica e o seu papel fundamental na consecução do desenvolvimento sustentável. 2) Assim, cada parte promoverá e incentivará a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, em conformidade com a sua legislação ou política. 3) As partes reconhecem a importância de respeitar, preservar e manter os conhecimentos e práticas das comunidades indígenas e locais que incorporam estilos de vida tradicionais que contribuem para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica. 4) As partes reconhecem a importância de facilitar o acesso aos recursos genéticos nas respectivas jurisdições nacionais, em conformidade com as obrigações internacionais de cada parte. As partes reconhecem ainda que algumas partes exigem, por meio de medidas nacionais, o consentimento prévio e informado para aceder a esses recursos genéticos em consonância com as medidas nacionais e, quando esse acesso for concedido, o estabelecimento de termos mutuamente acordados, incluindo no que diz respeito à partilha de benefícios da utilização desses recursos genéticos, entre usuários e fornecedores. 5) As partes reconhecem também a importância da participação e consulta públicas, em conformidade com a respectiva legislação ou política, no desenvolvimento e na implementação de medidas relativas à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica. Cada parte disponibilizará publicamente informações sobre os seus programas e atividades, incluindo programas cooperativos, relacionados com a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 18 3022 (Continuação) Número e título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo 20 – Meio ambiente 20.13 Comércio e biodiversidade 6) Em conformidade com o artigo 20.12 (Quadros de cooperação), as partes cooperarão para tratar de questões de interesse mútuo. A cooperação pode incluir, mas não está limitada à, troca de informações e experiências em áreas relacionadas com: a) a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica; b) a proteção e a manutenção dos ecossistemas e dos serviços relacionados; e c) o acesso aos recursos genéticos e a partilha de benefícios decorrentes da utilização” (CPTPP, 2016b, tradução nossa). 20.14 Espécies alienígenas invasoras “1) As partes reconhecem que a circulação de espécies exóticas invasoras terrestres e aquáticas, por meio das fronteiras, por meio de vias relacionadas com o comércio, pode afetar negativamente o ambiente, as atividades econômicas e o desenvolvimento e a saúde humana. As partes admitem também que a prevenção, a detecção, o controle e, quando possível, a erradicação de espécies exóticas invasoras são estratégias críticas para a gestão desses impactos adversos. 2) Consequentemente, o comitê deverá coordenar-se com o Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias estabelecido no artigo 7.5 (Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) para identificar oportunidades de cooperação para compartilhar informações e experiências de gestão sobre o movimento, prevenção, detecção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras, com vista a intensificar os esforços para avaliar e abordar os riscos e impactos adversos das espécies exóticas invasoras” (CPTPP, 2016b, tradução nossa). 20.15 Transição para economias resilientes de baixa emissão “1) As partes reconhecem que a transição para uma economia com baixas emissões exige uma ação coletiva. 2) As partes reconhecem que as ações de cada parte para a transição para uma economia de baixas emissões devem refletir as circunstâncias e capacidades nacionais e, em conformidade com o artigo 20.12 (Quadros de cooperação), as partes devem cooperar para abordar questões de interesse conjunto ou comum. As áreas de cooperação podem incluir, mas não estão limitadas a: eficiência energética; desenvolvimento de tecnologias econômicas e de baixas emissões e de fontes de energia alternativas, limpas e renováveis; transportes sustentáveis e desenvolvimento sustentável de infraestruturas urbanas; abordagem do desflorestamento e da degradação florestal; monitoramento de emissões; mecanismos de mercado e não mercantis; baixas emissões, desenvolvimento resiliente e partilha de informações e experiências na abordagem desta questão. Além disso, as partes integrarão, conforme apropriado, atividades de cooperação e de desenvolvimento de capacidades relacionadas com a transição para uma economia de baixas emissões” (CPTPP, 2016b, tradução nossa). (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 19 3022 (Continuação) Número e título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo 20 – Meio ambiente 20.16 Pesca de captura marinha “1) As partes reconhecem o seu papel enquanto grandes consumidores, produtores e comerciantes de produtos da pesca e a importância do setor da pesca marítima para o seu desenvolvimento e para a subsistência das suas comunidades piscatórias, incluindo a pesca artesanal ou em pequena escala. As partes admitem também que o destino da pesca de captura marinha é um problema urgente de recursos que a comunidade internacional enfrenta. Por conseguinte, as partes reconhecem a importância de tomar medidas destinadas à conservação e à gestão sustentável das pescas. 2) A este respeito, as partes admitem que a gestão inadequada das pescas, os subsídios à pesca que contribuem para a sobrepesca e a sobrecapacidade, além da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), podem ter efeitos significativos e impactos negativos no comércio, no desenvolvimento e no ambiente, e admitem a necessidade de ação individual e coletiva para resolver os problemas da sobrepesca e da utilização insustentável dos recursos haliêuticos” (CPTPP, 2016b, tradução nossa). 20.17 Comércio e conservação “1) As partes afirmam a importância de combater a captura e o comércio ilegais de fauna e flora selvagens e reconhecem que este comércio prejudica os esforços para conservar e gerir de forma sustentável esses recursos naturais, tem consequências sociais e distorce o comércio legal de fauna selvagem e flora, além de reduzir o valor econômico e ambiental destes recursos naturais. 2) Consequentemente, cada parte adotará, manterá e implementará leis, regulamentos e quaisquer outras medidas para cumprir as suas obrigações nos termos da convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Cites)” (CPTPP, 2016b, tradução nossa). 20.18 Bens e serviços ambientais “1) As partes reconhecem a importância do comércio e do investimento em bens e serviços ambientais como meio de melhorar o desempenho ambiental e econômico e de enfrentar os desafios ambientais globais. 2) As partes admitem ainda a relevância deste acordo para a promoção do comércio e do investimento em bens e serviços ambientais na zona de comércio livre. 3) Por conseguinte, o comitê analisará as questões identificadas por uma parte ou partes relacionadas com o comércio de bens e serviços ambientais, incluindo questões identificadas como potenciais barreiras não tarifárias a esse comércio. As partes esforçar-se-ão por eliminar quaisquer possíveis obstáculos ao comércio de bens e serviços ambientais que podem ser identificados por uma parte, inclusive trabalhando por meio do comitê e em conjunto com outros comitês relevantes estabelecidos no âmbito deste acordo, conforme apropriado. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 20 3022 (Continuação) Número e título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo 20 – Meio ambiente 20.18 Bens e serviços ambientais 4) As partes podem desenvolver projetos de cooperação bilaterais e plurilaterais sobre bens e serviços ambientais para enfrentar os desafios ambientais atuais e futuros relacionados com o comércio global” (CPTPP, 2016b, tradução nossa). 20.19 Comitê ambiental e pontos focais “1) Cada parte designará e notificará um ponto de contato de suas autoridades competentes no prazo de noventa dias a partir da data de entrada em vigor deste acordo, a fim de facilitar a comunicação entre as partes na implementação deste capítulo. Cada parte notificará imediatamente as outras partes em caso de qualquer alteração no seu ponto de contato. 2) As partes estabelecem um Comitê do Ambiente (comitê) composto por altos representantes governamentais, ou seus representantes, das autoridades nacionais relevantes em matéria de comércio e ambiente de cada parte, responsáveis pela implementação deste capítulo. 3) O objetivo do comitê é supervisionar a implementação deste capítulo e suas funções serão: a) proporcionar um fórum para discutir e analisar a implementação deste capítulo; b) fornecer relatórios periódicos à comissão sobre a implementação deste capítulo; c) proporcionar um fórum para discutir e analisar as atividades de cooperação no âmbito deste capítulo; d) considerar e esforçar-se para resolver questões que lhe sejam submetidas nos termos do artigo 20.21 (Consultas de representantes seniores); e) coordenar-se com outros comitês criados no âmbito deste acordo, conforme apropriado; e f) desempenhar quaisquer outras funções que as partes possam decidir. 4) O comitê reunir-se-á no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor deste acordo. Posteriormente, o comitê reunir-se-á de dois em dois anos, salvo acordo em contrário do comitê. O presidente da comissão e o local de suas reuniões serão rotativos entre cada uma das partes em ordem alfabética em inglês, salvo acordo em contrário do comitê. 5) Todas as decisões e relatórios do comitê serão feitos por consenso, a menos que o comitê concorde de outra forma ou salvo disposição em contrário neste capítulo. 6) Todas as decisões e relatórios do comitê serão disponibilizados ao público, salvo acordo em contrário do comitê. 7) Durante o quinto ano após a data de entrada em vigor deste acordo, o comitê deverá: a) revisar a implementação e a operação deste capítulo; (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 21 3022 (Continuação) Número e título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo 20 – Meio ambiente 20.19 Comitê ambiental e pontos focais b) comunicar as suas conclusões, que podem incluir recomendações, às partes e à comissão; e c) realizar revisões subsequentes em intervalos a serem decididos pelas partes. 8) O comitê proporcionará contribuições públicas sobre assuntos relevantes para o trabalho do comitê, conforme apropriado, e realizará uma sessão pública em cada reunião. 9) As partes reconhecem a importância da eficiência dos recursos na implementação deste capítulo e a conveniência de utilizar novas tecnologias para facilitar a comunicação e a interação entre as partes e com o público” (CPTPP, 2016b, tradução nossa). 20.20 Consultas ambientais “1) As partes esforçar-se-ão sempre por chegar a acordo sobre a interpretação e a aplicação deste capítulo e envidarão todos os esforços por meio do diálogo, da consulta, do intercâmbio de informações e, se for o caso, da cooperação para resolver qualquer questão que possa afetar o funcionamento deste capítulo. 3) Uma parte que não seja a parte requerente ou a parte respondente que considere ter um interesse substancial na questão (uma parte participante) poderá se inserir nas consultas, entregando uma notificação por escrito ao ponto de contato das partes requerente e respondente, no máximo sete dias após a data de circulação do pedido de consultas. A parte participante incluirá na sua notificação uma explicação do seu interesse substancial no assunto. 4) A menos que as partes requerentes e as partes demandadas (as partes consultadas) acordem de outra forma, as partes consultadas iniciarão consultas imediatamente e, no máximo, trinta dias após a data de recepção do pedido pela parte demandada. 5) As partes consultivas envidarão todos os esforços para chegar a uma resolução mutuamente satisfatória para a questão, que poderá incluir atividades de cooperação apropriadas. As partes consultivas poderão solicitar aconselhamento ou assistência de qualquer pessoa ou órgão que considerem apropriado para examinar o assunto” (CPTPP, 2016b, tradução nossa). 20.21 Consultas de representantes seniores “1) Se as partes consultoras não conseguirem resolver a questão nos termos do artigo 20.20 (Consultas ambientais), uma parte consultora poderá solicitar que os representantes do comitê das partes consultoras se reúnam para considerar a questão, entregando uma solicitação por escrito ao ponto de contato da outra parte, consultando a parte ou as partes. Ao mesmo tempo, a parte consultora que faz o pedido deverá divulgá-lo aos pontos de contato das outras partes. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 22 3022 (Continuação) Número e título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo 20 – Meio ambiente 20.21 Consultas de representantes seniores 2) Os representantes do Comitê das Partes consultivas concordarão imediatamente após a entrega da solicitação e procurarão resolver a questão, incluindo, se apropriado, a coleta de informações científicas e técnicas relevantes de especialistas governamentais ou não governamentais. Representantes do comitê de qualquer outra parte que considere ter interesse substancial no assunto poderão participar das consultas” (CPTPP, 2016b, tradução nossa). 20.22 Consultas ministeriais “1) Se as partes consultoras não conseguirem resolver a questão nos termos do artigo 20.21 (Consultas de representantes seniores), uma parte consultora poderá encaminhar a questão aos ministros relevantes das partes consultoras, que procurarão resolver a questão. 2) As consultas nos termos do artigo 20.20 (Consultas ambientais), do artigo 20.21 (Consultas de representantes seniores) e deste artigo podem ser realizadas pessoalmente ou por qualquer meio tecnológico disponível, conforme acordado pelas partes consultoras. Se presencialmente, as consultas serão realizadas na capital da parte consultada, a menos que as partes consultoras acordem de outro modo. 3) As consultas serão confidenciais e sem prejuízo dos direitos de qualquer parte em quaisquer procedimentos futuros” (CPTPP, 2016b, tradução nossa). 20.23 Solução de controvérsias “1) Se as partes consultivas não tiverem conseguido resolver a questão nos termos do artigo 20.20 (Consultas ambientais), do artigo 20.21 (Consultas de representantes seniores) e do artigo 20.22 (Consultas ministeriais) no prazo de sessenta dias após a data de recebimento de uma solicitação nos termos do artigo 20.20, ou em qualquer outro período acordado pelas partes consultoras, a parte requerente poderá solicitar consultas nos termos do artigo 28.5 (Consultas) ou solicitar o estabelecimento de um painel nos termos do artigo 28.7 (Estabelecimento de um painel). 2) Não obstante o artigo 28.15 (Função dos peritos), em um litígio decorrente do artigo 20.17.2 (Conservação e comércio), um painel convocado ao abrigo do capítulo 28 (Resolução de litígios) deverá: a) procurar aconselhamento ou assistência técnica, se for o caso, de uma entidade autorizada pela Cites para tratar da questão específica, e proporcionar às partes consultoras a oportunidade de comentarem qualquer aconselhamento ou assistência técnica recebida; e b) prestar a devida consideração a qualquer orientação interpretativa recebida de acordo com o subparágrafo (a) sobre o assunto, na medida apropriada, à luz de sua natureza e status, ao fazer suas conclusões e determinações nos termos do artigo 28.17.4 (Relatório inicial). 3) Antes de uma parte iniciar a resolução de litígios ao abrigo deste acordo relativamente a uma questão decorrente do artigo 20.3.4 (Compromissos gerais) ou do artigo 20.3.6, essa parte deverá considerar se mantém leis ambientais que sejam substancialmente equivalentes, em sua natureza, às leis ambientais que seriam o objeto da disputa (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 23 3022 (Continuação) Número e título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo 20 – Meio ambiente 20.23 Solução de controvérsias 4) Se uma parte solicitar consultas com outra parte nos termos do artigo 20.20 (Consultas ambientais) para uma questão decorrente do artigo 20.3.4 (Compromissos gerais) ou do artigo 20.3.6, e a parte respondente considerar que a parte requerente não mantém leis ambientais que sejam substancialmente equivalentes em escopo às leis ambientais que seriam objeto da disputa, as partes discutirão a questão durante as consultas” (CPTPP, 2016b, tradução nossa). Elaboração dos autores. Obs.: As seções 20.16 e 20.17 contam com quinze e sete artigos, respectivamente, nem todos dispostos neste quadro. 2.2 RCEP A RCEP possui dispositivos relacionados ao desenvolvimento sustentável, de natureza principiológica, indicados no preâmbulo. Não há previsão de capítulos específicos operativos sobre meio ambiente na RCEP, apenas dispositivos genéricos, presentes no capítulo 18 – Aspectos institucionais, que eventualmente poderiam abarcar questões relacionadas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável como um todo. 2.2.1 Preâmbulo QUADRO 4 Dispositivos presentes no preâmbulo do RCEP Identificação dos dispositivos Preâmbulo: “As partes deste acordo (...)” (RCEP, 2020, tradução nossa). § 2o “Desejando ampliar e aprofundar a integração econômica na região, reforçar o crescimento econômico e o desenvolvimento econômico equitativo, e promover a cooperação econômica, por meio deste acordo, que se baseará nos vínculos econômicos existentes entre as partes” (RCEP, 2020, tradução nossa). § 3o “Aspirando reforçar a sua parceria econômica para criar novas oportunidades de emprego, elevar os padrões de vida e melhorar o bem-estar geral dos seus povos” (RCEP, 2020, tradução nossa). § 10 “Reconhecendo que os três pilares do desenvolvimento sustentável são interdependentes e se reforçam mutuamente e que a parceria econômica pode desempenhar um papel importante na promoção do desenvolvimento sustentável” (RCEP, 2020, tradução nossa). Elaboração dos autores. TEXTO para DISCUSSÃO 24 3022 2.2.2 Capítulo 18 – Aspectos institucionais QUADRO 5 Dispositivo presentes no capítulo 18 do RCEP Título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo 18 – Aspectos institucionais 18.6 Órgãos subsidiários do Comitê Conjunto do RCEP “c) Criação de comitê sobre crescimento sustentável, com o objetivo de trabalhar temas como pequenas e médias empresas, cooperação econômica e técnica, além de temas emergentes” (RCEP, 2020, tradução nossa). Elaboração dos autores. 2.3 AfCFTA O AfCFTA possui dispositivos relacionados ao desenvolvimento sustentável, de natureza principiológica, indicados apenas no preâmbulo. Não há previsão de capítulo específico operativo sobre meio ambiente nesse acordo. 2.3.1 Preâmbulo QUADRO 6 Preâmbulo do AfCFTA Identificação dos dispositivos Preâmbulo: “Nós, os Estados-membros da União Africana (...)” (União Africana, 2018). § 7o “Reconhecendo a importância da segurança internacional, da democracia, dos direitos humanos, da igualdade de gênero e do Estado de direito para o desenvolvimento do comércio internacional e da cooperação econômica” (União Africana, 2018). § 8o “Reafirmando o direito dos Estados-partes de regulamentarem dentro dos seus territórios e a flexibilidade dos Estados-partes para alcançar objetivos políticos legítimos em áreas que incluam a saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública e a promoção e proteção da diversidade cultural” (União Africana, 2018). Elaboração dos autores. TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 31 3022 4) Intercambiar informações a respeito da base de experiências em nível nacional sobre a matéria. 5) Propor ao GMC a difusão de iniciativas em matéria de produção sustentável instrumentadas pelos Estados-partes. O GAHCDS foi criado com o propósito de apresentar um relatório final com as informações listadas acima na última reunião ordinária do GMC do segundo semestre de 2023, momento em que o GAHCDS concluiria seu mandato. Entretanto, por meio da Resolução GMC n o 36/23, de novembro de 2023, a duração do grupo foi prorrogada por mais um ano, até o fim de 2024. A partir da análise de suas atas, disponíveis no site oficial do Mercosul, sabe-se que o grupo trabalhou em dois documentos. O primeiro, de caráter conceitual, que procura consolidar as credenciais ambientais e as ações do Mercosul relacionadas ao comércio e ao desenvolvimento sustentável. Já o segundo documento visa realizar um levantamento das medidas e/ou políticas de terceiros países ou bloqueios que, sob considerações ambientais, podem constituir barreiras comerciais. Ambos os documentos têm natureza reservada e não foi possível obter acesso aos seus conteúdos para este estudo. 3.2 Acordos extra-regionais do Mercosul Na mesma época em que foram celebrados os Protocolos de Investimentos e de Contratações Públicas pelo Mercosul mencionados anteriormente, iniciavam-se as negociações comerciais com Chile e Colômbia, bem como avançavam para o desfecho, ao menos “em princípio”, os acordos comerciais UE-Efta e a conclusão e assinatura do recente acordo Mercosul-Singapura, em 2023. Como se verá na continuação, destes acordos comerciais, apenas os arranjos com a Colômbia e com Singapura não contemplaram capítulo específico sobre comércio e meio ambiente. 3.2.1 Acordo Mercosul-UE O Acordo Mercosul-UE possui dispositivos relacionados ao progresso sustentável regulamentados em capítulo próprio, intitulado Comércio e desenvolvimento sustentável, que abarca tanto as disciplinas de trabalho quanto de meio ambiente. TEXTO para DISCUSSÃO 32 3022 3.2.1.1 Capítulo – Comércio e desenvolvimento sustentável QUADRO 7 Capítulo sobre desenvolvimento sustentável no Acordo Mercosul-UE Título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo – Comércio e desenvolvimento sustentável Art. 1 Objetivo e alcance “1) O objetivo do presente capítulo é reforçar a integração do desenvolvimento sustentável nas relações comerciais e de investimento das partes, nomeadamente estabelecendo princípios e ações relativos aos aspectos laborais e ambientais do desenvolvimento sustentável de relevância específica num contexto comercial e de investimento. 2) As partes recordam a Agenda 21 e a Declaração do Rio sobre [Meio] Ambiente e Desenvolvimento, de 1992; a Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável e o Plano de Implementação de Joanesburgo para o Desenvolvimento Sustentável, de 2002; a Declaração Ministerial do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas sobre a criação de um ambiente a nível nacional e internacional conducente à geração de emprego pleno e produtivo e trabalho digno para todos, e o seu impacto no desenvolvimento sustentável de 2006, a Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Justa de 2008 da OIT, o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável de 2012 intitulado O Futuro que Queremos; e o documento Transformando nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, adotado em 2015. 3) As partes reconhecem que as dimensões econômica, social e ambiental são dimensões interdependentes e que se reforçam mutuamente do desenvolvimento sustentável, e reafirmam o seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio internacional de forma a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, para o bem-estar das gerações presentes e futuras. 4) Em consonância com os instrumentos referidos no no 2, as partes promoverão o desenvolvimento sustentável através de: a) o desenvolvimento das relações comerciais e econômicas de uma forma que contribua para o objetivo de alcançar os ODS e apoie as respectivas normas e objetivos laborais e ambientais num contexto de relações comerciais livres, abertas, transparentes e respeitosas dos acordos multilaterais dos quais são partes; b) o respeito dos seus compromissos multilaterais nos domínios do trabalho e do ambiente; e c) uma maior cooperação e compreensão das respectivas políticas e medidas relacionadas com o comércio laboral e ambiental, tendo em conta as diferentes realidades, capacidades, necessidades e níveis de desenvolvimento nacionais e respeitando as políticas e prioridades nacionais. 5) Reconhecendo as diferenças nos seus níveis de desenvolvimento, as partes concordam que este capítulo incorpora uma abordagem cooperativa baseada em valores e interesses comuns” (Trade..., 2019, tradução nossa). (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 33 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo – Comércio e desenvolvimento sustentável Art. 2 Direito de regular e níveis de proteção “1) As partes reconhecem o direito de cada parte determinar as suas políticas e prioridades de desenvolvimento sustentável, estabelecer os níveis de proteção ambiental e laboral nacional que considere apropriados e adotar ou alterar a sua legislação e políticas. Esses níveis, legislação e políticas devem ser consistentes com o compromisso de cada parte relativamente aos acordos internacionais e às normas laborais referidos nos artigos 4o e 5o. 2) Cada parte esforçar-se-á por melhorar as suas leis e políticas relevantes, de modo a garantir níveis elevados e eficazes de proteção ambiental e laboral. 3) Uma parte não deve enfraquecer os níveis de proteção concedidos na legislação ambiental ou laboral nacional com a intenção de incentivar o comércio ou o investimento. 4) Nenhuma parte poderá renunciar ou derrogar, nem se oferecer para renunciar ou derrogar, a sua legislação ambiental ou laboral, a fim de incentivar o comércio ou o investimento. 5) Uma parte não deverá, através de uma ação ou inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar eficazmente a sua legislação ambiental ou laboral, a fim de incentivar o comércio ou o investimento. 6) Uma parte não aplicará legislação ambiental e laboral de uma forma que constitua uma restrição disfarçada ao comércio ou uma discriminação injustificável ou arbitrária” (Trade..., 2019, tradução nossa). Art. 3 Transparência “1) Cada parte deverá, de acordo com o capítulo n o xx [Transparência] (sic), garantir que o desenvolvimento, a promulgação e a implementação de: a) medidas destinadas a proteger o ambiente e as condições de trabalho que possam afetar o comércio ou o investimento; e/ou b) medidas comerciais ou de investimento que possam afetar a proteção do meio ambiente ou das condições de trabalho sejam feitos de forma transparente, garantindo a sensibilização e incentivando a participação pública, de acordo com as suas regras e procedimentos nacionais” (Trade..., 2019, tradução nossa). Art. 5 AMAs “1) As partes reconhecem que o ambiente é uma das três dimensões do desenvolvimento sustentável e que as suas três dimensões – econômica, social e ambiental – devem ser abordados de forma equilibrada e integrada. Além disso, as partes reconhecem o contributo que o comércio pode dar para o desenvolvimento sustentável. 2) As partes reconhecem a importância da Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente (UNEA), do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e dos AMAs como resposta da comunidade internacional aos desafios ambientais globais ou regionais e sublinham a necessidade de reforçar a cooperação mútua e o apoio entre as políticas comerciais e ambientais. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 34 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo – Comércio e desenvolvimento sustentável Art. 5 AMAs 3) Recordando os parágrafos anteriores, cada parte reafirma os seus compromissos de promover e implementar eficazmente os AMAs, os protocolos e as suas alterações dos quais é parte. 4) As partes trocam regularmente informações sobre os respectivos progressos, no que diz respeito às ratificações dos AMAs, incluindo os seus protocolos e alterações. 5) As partes consultam-se e cooperam, conforme adequado, em questões ambientais relacionadas com o comércio e de interesse mútuo no contexto de AMAs. 6) As partes reconhecem o seu direito de invocar o artigo [inserir número do artigo – Exceções Gerais] em relação a medidas ambientais (sic). 7) Nada neste acordo impedirá as partes de adotar ou manter medidas para implementar os AMAs dos quais são partes, desde que tais medidas sejam consistentes com o artigo 2.6” (Trade..., 2019, tradução nossa). Art. 6 Comércio e mudanças climáticas “1) As partes reconhecem a importância de prosseguir o objetivo último da CQNUMC, a fim de enfrentar a ameaça urgente das alterações climáticas e o papel do comércio para esse fim. 2) Nos termos do no 1, cada parte deverá: a) aplicar eficazmente a CQNUMC e o Acordo de Paris estabelecido ao abrigo da mesma; e b) em conformidade com o artigo 2 o do Acordo de Paris, promover o contributo positivo do comércio para um caminho rumo a baixas emissões de gases de efeito estufa (GEEs), a um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas e para aumentar a capacidade de adaptação aos impactos adversos das alterações climáticas de uma forma que não ameace a produção de alimentos. 3) As partes cooperarão também, conforme adequado, em questões associadas às alterações climáticas relacionadas com o comércio, a nível bilateral, regional e em fóruns internacionais, especialmente na CQNUMC” (Trade..., 2019, tradução nossa). Art. 7 Comércio e biodiversidade “1) As partes reconhecem a importância da conservação e da utilização sustentável da diversidade biológica, em conformidade com a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), a Cites, o Tratado Internacional sobre Recursos Genéticos Vegetais para a Alimentação e a Agricultura, e as decisões adotadas ao abrigo dos mesmos e o papel que o comércio pode desempenhar na contribuição para os objetivos destes acordos. 2) Nos termos do no 1, cada parte deverá: a) promover a utilização da Cites como instrumento de conservação e utilização sustentável da biodiversidade; nomeadamente por meio da inclusão de espécies animais e vegetais nos anexos da Cites, sempre que o estado de conservação dessas espécies seja considerado em risco devido ao comércio internacional; (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 35 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo – Comércio e desenvolvimento sustentável Art. 7 Comércio e biodiversidade b) implementar medidas eficazes que conduzam à redução do comércio ilegal de vida selvagem, consistentes com os acordos internacionais dos quais é parte; c) incentivar o comércio de produtos baseados em recursos naturais obtidos por meio do uso sustentável de recursos biológicos ou que contribuam para a conservação da biodiversidade, de acordo com as leis nacionais; e d) promover a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos e, se for o caso disso, medidas para o acesso a esses recursos e o consentimento prévio e informado. 3) As partes trocam também informações sobre iniciativas e boas práticas no comércio de produtos baseados em recursos naturais com o objetivo de conservar a diversidade biológica e cooperam, conforme apropriado, a nível bilateral, regional e em fóruns internacionais sobre questões abrangidas pelo presente artigo” (Trade..., 2019, tradução nossa). Art. 8 Comércio e manejo sustentável de florestas “1) As partes reconhecem a importância da gestão florestal sustentável e do papel do comércio na prossecução deste objetivo e da restauração florestal para a conservação e utilização sustentável. 2) Nos termos do no 1, cada parte deverá: a) incentivar o comércio de produtos provenientes de florestas geridas de forma sustentável, colhidos de acordo com a legislação do país de colheita; b) promover, conforme apropriado e com o seu consentimento prévio e informado, a inclusão das comunidades locais baseadas na floresta e dos povos indígenas em cadeias de abastecimento sustentáveis de produtos florestais madeireiros e não madeireiros, como forma de melhorar os seus meios de subsistência e de promover a conservação e o uso sustentável das florestas; c) implementar medidas para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado; 3) As partes deverão também: a) trocar informações sobre iniciativas relacionadas com o comércio em matéria de gestão sustentável das florestas, de governação florestal e de conservação do coberto florestal e cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respectivas políticas de interesse mútuo; e b) cooperar, conforme apropriado, bilateralmente, regionalmente e em fóruns internacionais, em questões relativas ao comércio e à conservação da cobertura florestal, bem como à gestão florestal sustentável, em conformidade com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” (Trade..., 2019, tradução nossa). (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 36 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo – Comércio e desenvolvimento sustentável Art. 9 Comércio e manejo sustentável de pesca e aquicultura “1) As partes reconhecem a importância da conservação e da gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos e dos ecossistemas marinhos, bem como da promoção de uma aquicultura responsável e sustentável, e o papel do comércio na prossecução destes objetivos e o seu compromisso comum de alcançar o ODS 14 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, particularmente os ODS 14.4 e 14.6. 2) Nos termos do no 1, e de forma consistente com os seus compromissos internacionais, cada parte deverá: a) implementar medidas de conservação e gestão a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos, em conformidade com o direito internacional, tal como consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e noutros instrumentos relevantes da ONU e da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (Food and Agriculture Organization – FAO) em que é parte; b) agir em conformidade com os princípios do Código de Conduta para a Pesca Responsável da FAO; c) participar e cooperar ativamente no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e de outras instâncias internacionais relevantes das quais seja membro, observador ou parte não contratante cooperante, com o objetivo de alcançar uma boa governação das pescas e uma pesca sustentável; nomeadamente por meio da adoção de medidas eficazes de controle, monitorização e execução de medidas de gestão e, quando aplicável, da implementação de sistemas de documentação ou certificação das capturas; d) implementar, em consonância com os seus compromissos internacionais, medidas abrangentes, eficazes e transparentes para combater a pesca INN, e excluir do comércio internacional os produtos que não cumpram essas medidas, e cooperar para esse fim, nomeadamente facilitando o intercâmbio de informações; e) trabalhar com vista a coordenar as medidas necessárias à conservação e à utilização sustentável das unidades populacionais de peixes transzonais em zonas de interesse comum; e f) promover o desenvolvimento de uma aquicultura sustentável e responsável, tendo em conta os seus aspectos econômicos, sociais e ambientais, nomeadamente no que diz respeito à implementação dos objetivos e princípios contidos no Código de Conduta para a Pesca Responsável da FAO” (Trade..., 2019, tradução nossa). Art. 10 Informação científica e tecnológica e) trabalhar com vista a coordenar as medidas necessárias à conservação e à utilização sustentável das unidades populacionais de peixes transzonais em zonas de interesse comum; e (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 37 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo – Comércio e desenvolvimento sustentável Art. 10 Informação científica e tecnológica f) promover o desenvolvimento de uma aquicultura sustentável e responsável, tendo em conta os seus aspectos econômicos, sociais e ambientais, nomeadamente no que diz respeito à implementação dos objetivos e princípios contidos no Código de Conduta para a Pesca Responsável da FAO” (Trade..., 2019, tradução nossa). 3) Quando uma medida adotada em conformidade com o parágrafo anterior tiver impacto no comércio ou no investimento, uma parte poderá solicitar à parte que adota a medida que forneça informações que indiquem que o conhecimento científico é insuficiente ou inconclusivo em relação à questão e que a medida adotada é consistente com o seu próprio nível de proteção, podendo solicitar a discussão do assunto no Subcomitê de Comércio e Desenvolvimento Sustentável (Trade and Sustainable Development – TSD). 4) Tais medidas não serão aplicadas de forma que constituam um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição disfarçada ao comércio internacional” (Trade..., 2019, tradução nossa). Art. 11 Comércio e manejo responsável de cadeias de valor “1) As partes reconhecem a importância da gestão responsável das cadeias de abastecimento através de uma conduta empresarial responsável e de práticas de responsabilidade social das empresas baseadas em orientações acordadas a nível internacional. 2) Nos termos do no 1, cada parte deverá: a) apoiar a divulgação e a utilização de instrumentos internacionais relevantes que tenha aprovado ou apoiado, como a Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social [da OIT], o Pacto Global das Nações Unidas, os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos [da ONU] e o Diretrizes da [Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico] OCDE para Empresas Multinacionais [sobre Conduta Empresarial Responsável]. b) promover a adoção voluntária pelas empresas de responsabilidade social corporativa ou de práticas empresariais responsáveis, consistentes com as diretrizes e princípios acima mencionados. c) fornecer um quadro político de apoio à implementação eficaz das diretrizes e princípios acima mencionados. 3) As partes reconhecem a utilidade das orientações setoriais internacionais específicas no domínio da responsabilidade social das empresas ou da conduta empresarial responsável e promovem o trabalho conjunto neste domínio. No que diz respeito ao Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável para cadeias de abastecimento responsáveis de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco e aos seus suplementos, as partes que aderem ou apoiam esse guia devem também promover a sua adoção. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 38 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo – Comércio e desenvolvimento sustentável Art. 11 Comércio e manejo responsável de cadeias de valor 4) As partes trocam informações, bem como boas práticas e, se for caso disso, cooperam em questões abrangidas pelo presente artigo, nomeadamente em fóruns regionais e internacionais pertinentes” (Trade..., 2019, tradução nossa). Art. 12 Outras iniciativas relacionadas a comércio e investimentos que favorecem o desenvolvimento sustentável “1) As partes confirmam o seu compromisso de aumentar o contributo do comércio e do investimento para o objetivo do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões econômica, social e ambiental. Assim, as partes deverão: a) promover os objetivos da Agenda para o Trabalho Digno, em consonância com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, incluindo o salário mínimo digno, a proteção social inclusiva, a saúde e a segurança no trabalho e outros aspectos relacionados com as condições de trabalho; b) incentivar o comércio e o investimento em bens e serviços, bem como o intercâmbio voluntário de práticas e tecnologias que contribuam para melhorar as condições sociais e ambientais, incluindo aquelas de especial relevância para a mitigação e adaptação às alterações climáticas, de uma forma consistente com outras disposições deste acordo; e c) cooperar, conforme apropriado, bilateralmente, regionalmente e em fóruns internacionais sobre questões deste artigo” (Trade..., 2019, tradução nossa). Art. 13 Cooperação em comércio e desenvolvimento sustentável “As partes reconhecem a importância de trabalhar em conjunto para alcançar os objetivos do presente capítulo. Eles podem trabalhar juntos, entre outros: a) aspectos laborais e ambientais do comércio e do desenvolvimento sustentável em fóruns internacionais, incluindo, em particular, a OMC, a OIT, o PNUA, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (United Nations Conference on Trade and Development – UNCTAD), o Fórum Político de Alto Nível para o Desenvolvimento Sustentável e os acordos ambientais multilaterais (AMA); b) o impacto da legislação e das normas laborais e ambientais no comércio e no investimento; c) o impacto da legislação comercial e de investimento no trabalho e no ambiente; d) regimes voluntários de garantia da sustentabilidade, tais como regimes de comércio justo e ético e rótulos ecológicos, através da partilha de experiências e informações sobre esses regimes; bem como aspectos relacionados ao comércio: e) da implementação de convenções fundamentais, prioritárias e outras convenções atualizadas da OIT; (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 39 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo – Comércio e desenvolvimento sustentável Art. 13 Cooperação em comércio e desenvolvimento sustentável f) da Agenda do Trabalho Digno da OIT, nomeadamente sobre as interligações entre o comércio e o emprego pleno e produtivo, o ajustamento do mercado de trabalho, as normas laborais fundamentais, o trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, a proteção social e a inclusão social, o diálogo social, o desenvolvimento de competências e igualdade de gênero; g) da implementação de AMAs e o apoio à participação mútua nesses AMAs; h) do regime internacional dinâmico em matéria de alterações climáticas no âmbito da CQNUMC, em particular a implementação do Acordo de Paris; i) do Protocolo de Montreal e quaisquer alterações ao mesmo ratificadas pelas partes, em particular medidas para controlar a produção, o consumo e o comércio de substâncias que empobrecem a camada de ozônio (SDO) e hidrofluorocarbonetos (HFC), a promoção de alternativas ecológicas aos mesmos, e medidas para combater o comércio ilegal de substâncias regulamentadas pelo protocolo; j) da responsabilidade social corporativa, conduta empresarial responsável, gestão responsável das cadeias de abastecimento globais e responsabilização, inclusive no que diz respeito à implementação, acompanhamento e divulgação de instrumentos internacionais relevantes; k) da boa gestão dos produtos químicos e dos resíduos; l) da conservação e da utilização sustentável da diversidade biológica, e da partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos, nomeadamente por meio do acesso adequado a esses recursos, tal como referido no artigo 7o; m) de combate ao tráfico de vida selvagem, tal como referido no artigo 7o; n) da promoção da conservação e da gestão sustentável das florestas com vista a reduzir a desflorestação e a exploração madeireira ilegal, tal como referido no artigo 8o; o) de iniciativas privadas e públicas que contribuam para o objetivo de travar a desflorestação, incluindo aquelas que ligam a produção e o consumo por meio de cadeias de abastecimento, em conformidade com os ODS 12 e 15; p) da promoção de práticas de pesca sustentáveis e do comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável, tal como referido no artigo 9o; e q) de iniciativas de consumo e produção sustentáveis consistentes com o ODS 12, incluindo, entre outras, a economia circular e outros modelos econômicos sustentáveis destinados a aumentar a eficiência dos recursos e a reduzir a produção de resíduos” (Trade..., 2019, tradução nossa). (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 40 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo Capítulo – Comércio e desenvolvimento sustentável Art. 14 Subcomitê TSD e pontos focais “1) As partes criam um Subcomitê TSD. Será composto por altos funcionários, ou seus delegados, de cada parte. 2) O Subcomitê TSD reúne-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, salvo acordo em contrário entre as partes, e, posteriormente, conforme necessário, em conformidade com o artigo … do capítulo … (sic) [Disposições institucionais relativas às reuniões dos Subcomitês do Comitê de Comércio]. [Este Subcomitê TSD estabelece o seu próprio regulamento interno e adota as suas decisões por consenso.] 3) São funções do Subcomitê TSD: a) facilitar e monitorar a implementação eficaz do presente capítulo, incluindo as atividades de cooperação realizadas no âmbito deste capítulo; b) executar as tarefas referidas nos artigos 16 e 17; c) fazer recomendações ao Comitê de Comércio, nomeadamente no que diz respeito aos temas para debate com o [mecanismo da sociedade civil], referido no artigo… do capítulo… (sic) [Disposições institucionais gerais]; e d) considerar qualquer outro assunto relacionado a este capítulo, conforme as partes possam acordar. 4) O Subcomitê TSD publica um relatório após cada uma das suas reuniões. 5) Cada parte designará um ponto de contato dentro de sua administração para facilitar a comunicação e a coordenação entre as partes sobre qualquer assunto relacionado à implementação deste capítulo” (Trade..., 2019, tradução nossa). Art. 15 Solução de controvérsias “1) As partes envidarão todos os esforços, através do diálogo, da consulta, do intercâmbio de informações e da cooperação, para resolver qualquer desacordo sobre a interpretação ou aplicação deste capítulo. 2) Qualquer prazo mencionado nos artigos 16 e 17 poderá ser prorrogado por acordo mútuo entre as partes. 3) Todos os prazos estabelecidos neste capítulo serão contados em dias corridos a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se referem. 4) Para efeitos do presente capítulo, as partes num litígio ao abrigo do presente capítulo serão as estabelecidas no artigo 2o (Partes) do capítulo 1 (Objetivo e âmbito) do Título VIII (Resolução de litígios). 5) Nenhuma parte poderá recorrer à resolução de litígios ao abrigo do Título VIII (Resolução de litígios) para qualquer questão decorrente deste capítulo” (Trade..., 2019, tradução nossa). (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 47 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo 17.3 Compromissos gerais 1) Cada parte procurará garantir que a sua legislação e políticas ambientais prevejam e incentivem níveis elevados de proteção ambiental e continuem a melhorar os seus respectivos níveis de proteção ambiental. 2) As partes não aplicarão as suas leis e regulamentos ambientais de uma forma que constitua uma restrição disfarçada ao comércio ou uma discriminação injustificável ou arbitrária. 3) Após a data de entrada em vigor deste acordo, nenhuma das partes deixará de aplicar eficazmente a sua legislação ambiental por meio de uma ação ou inação que seja sustentada ou recorrente e que afete o comércio ou o investimento entre as partes. 4) As partes reconhecem que cada parte mantém o direito de exercer discrição e tomar decisões sobre: a) questões investigativas, judiciais, regulatórias e de aplicação da lei; e b) a alocação de recursos para a implementação de leis ambientais às quais foi atribuída maior prioridade. Consequentemente, uma parte está em conformidade com o parágrafo 3 se uma ação ou inação refletir o exercício razoável desse poder discricionário, ou resultar de decisões de boa-fé relativas à alocação de recursos de acordo com as prioridades dessa parte para a aplicação de suas leis ambientais. 5) Sem prejuízo do artigo 17.2, as partes reconhecem que não é apropriado promover o comércio ou o investimento enfraquecendo ou reduzindo a proteção prevista na sua legislação ambiental. Por conseguinte, nenhuma das partes revogará, ou de outra forma anulará legalmente, ou oferecerá a revogação, ou de outro modo anulará legalmente, a sua legislação ambiental, de uma maneira que enfraqueça ou reduza a proteção conferida na sua legislação, com o objetivo de incentivar o comércio ou investimento entre as partes. 6) As partes procurarão cooperar em questões de interesse mútuo no âmbito do Comitê de Comércio e Meio Ambiente da OMC. 7) Nada neste capítulo será interpretado no sentido de legitimar as autoridades de uma parte a realizar atividades de aplicação da lei ambiental no território da outra parte. 17.4 AMAs 1) As partes reconhecem que os AMAs que integram são importantes para a proteção do ambiente e que a sua implementação é essencial para alcançar os objetivos de tais acordos, como a resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais. Neste sentido, as partes sublinham a necessidade de melhorar o apoio mútuo no âmbito de uma ligação adequada entre as políticas comerciais e ambientais. Assim, as partes reafirmam o seu compromisso de implementar os AMAs dos quais fazem parte. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 48 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo 17.4 AMAs 2) As partes acordam em cooperar, conforme apropriado, no que diz respeito a questões ambientais de interesse mútuo relacionadas com os AMAs em que são partes e, em particular, em questões relacionadas com o comércio. Da mesma forma, as partes dialogarão sobre questões de interesse mútuo, conforme apropriado, em negociações multilaterais no domínio do comércio e do ambiente. 17.5 Acesso à justiça, informação e participação em matéria ambiental 1) As partes reafirmam a plena validade do Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, que estabelece que todas as pessoas devem ter acesso à informação, bem como a oportunidade de participar na tomada de decisões em questões ambientais e ser acesso à justiça por meio de procedimentos administrativos e judiciais. 2) As partes acordam em trocar informações e cooperar mutuamente em relação à aplicação do Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, promovendo a participação dos cidadãos interessados. 3) Cada parte facilitará e incentivará a sensibilização do público para a sua legislação e políticas ambientais, incluindo os procedimentos de aplicação e conformidade, assegurando que a informação relevante esteja disponível ao público. 4) Cada parte assegurará, de acordo com o seu sistema jurídico, que uma pessoa interessada possa solicitar que as autoridades competentes dessa parte investiguem alegadas violações da sua legislação ambiental e deem a devida atenção a tais pedidos. 5) Cada parte garantirá que os procedimentos judiciais ou administrativos para a aplicação das suas leis ambientais, de acordo com o seu sistema jurídico, estejam disponíveis, sejam acessíveis e cumpram o devido processo. As audiências nestes procedimentos serão abertas ao público, salvo disposição em contrário do ordenamento jurídico da parte. 6) Cada parte disporá de sanções e soluções adequadas para as violações da sua legislação ambiental e assegurará a sua devida aplicação. 7) Cada parte receberá solicitações de informação feitas por pessoas ou organizações em seu território a respeito da implementação deste capítulo, as quais deverão ser consideradas e respondidas, de acordo com o seu ordenamento jurídico. 8) Cada parte utilizará os mecanismos de consulta existentes ou, se for o caso, estabelecerá novos mecanismos para obter opiniões sobre questões relacionadas com a implementação deste capítulo. 9) Cada parte disponibilizará ao público os seus procedimentos para a recepção e análise de comunicações escritas de forma acessível, por exemplo, publicando-as em um sítio web público apropriado. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 49 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo 17.6 Conduta empresarial responsável Cada parte incentivará as empresas que operam no seu território ou jurisdição a incorporarem, nas suas políticas internas, princípios e padrões de conduta empresarial responsável que contribuam para alcançar o desenvolvimento sustentável, incluindo na sua dimensão ambiental, e que sejam compatíveis com a respectiva legislação aplicável e com as diretrizes e princípios internacionalmente reconhecidos que foram adotados ou endossados por essa parte. 17.7 Mecanismos voluntários de sustentabilidade e sua dimensão ambiental 1) As partes reconhecem que mecanismos flexíveis e voluntários, tais como auditorias e relatórios voluntários, incentivos baseados no mercado, intercâmbio voluntário de informações e conhecimentos especializados e parcerias público-privadas, podem contribuir para alcançar e manter elevados níveis de proteção ambiental. Medidas regulamentares nacionais. As partes reconhecem também que estes mecanismos devem ser concebidos de forma a maximizar os benefícios ambientais e evitar a criação de barreiras desnecessárias ao comércio. 2) Nos termos do n o 1, se entidades do setor privado ou organizações não governamentais desenvolverem mecanismos voluntários para a promoção de produtos baseados em qualidades ambientais, cada parte incentivará essas entidades e organizações a desenvolverem mecanismos voluntários que, entre outras coisas: a) sejam verdadeiros, não induzam o consumidor em erro e tenham em conta a informação científica e técnica; b) se baseiem em normas, orientações ou recomendações internacionais relevantes e em boas práticas, se aplicáveis e disponíveis; c) promover a concorrência e a inovação; e d) não tratar um produto de forma menos favorável com base na sua origem. 17.8 Cooperação em matéria de comércio e meio ambiente 1) As partes reconhecem a importância da cooperação como mecanismo para implementar este capítulo, para aumentar os seus benefícios e para reforçar as capacidades conjuntas e individuais das partes para proteger o ambiente e promover o desenvolvimento sustentável, reforçando simultaneamente as suas relações comerciais e de investimento. 2) Tendo em conta as suas prioridades, as circunstâncias nacionais e os recursos disponíveis, as partes cooperarão para abordar questões de interesse mútuo relacionadas com a implementação deste capítulo e poderão incluir organismos e organizações internacionais ou organizações não governamentais nesta cooperação. 3) Cada parte designará a autoridade ou autoridades responsáveis pela cooperação relacionada com a implementação deste capítulo, para servir como seu ponto de contato nacional na coordenação das atividades de cooperação. 4) Cada parte poderá partilhar as suas prioridades de cooperação e propor atividades de cooperação relacionadas com a implementação deste capítulo. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 50 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo 17.8 Cooperação em matéria de comércio e meio ambiente 5) A cooperação pode incluir áreas como: consumo e produção sustentáveis; troca de experiências e informações sobre capacitação, administração e gestão de áreas protegidas; concepção e implementação de planos de gestão ou monitorização rentáveis para áreas protegidas; criação, reconhecimento, consolidação e otimização territorial e ambiental de áreas protegidas; governança e participação das comunidades indígenas e locais na administração e gestão de áreas protegidas e troca de experiências e práticas sustentáveis de gestão ambiental e territorial implementadas pelas comunidades indígenas e locais; conservação da biodiversidade marinha e costeira e controle da poluição; gestão integrada de incêndios, prevenção e controle de incêndios e outras áreas acordadas pelas partes. 6) Sempre que possível e apropriado, as partes procurarão complementar e utilizar os seus mecanismos de cooperação existentes e terão em conta o trabalho relevante das organizações regionais e internacionais. 7) A cooperação pode ser realizada por meio de vários meios, incluindo: diálogos, workshops, seminários, conferências, programas e projetos colaborativos, assistência técnica para promover e facilitar a cooperação e a formação; o intercâmbio de boas práticas em políticas e procedimentos e o intercâmbio de peritos. 8) Cada parte, conforme apropriado, promoverá a participação pública no desenvolvimento e implementação de atividades cooperativas. 9) Todas as atividades de cooperação no âmbito deste capítulo estão sujeitas à disponibilidade de fundos e recursos humanos e outros, bem como às leis e regulamentos aplicáveis das partes. As partes decidirão, caso a caso, o financiamento das atividades de cooperação. 17.9 Comércio e biodiversidade 1) As partes reconhecem a importância da conservação da diversidade biológica, da utilização sustentável dos seus componentes e da partilha justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos ou políticas. Reafirmam também os seus compromissos no âmbito da CDB de 1992 e dos instrumentos jurídicos conexos dos quais são partes. 2) Cada parte promoverá e incentivará a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, bem como a partilha justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, em conformidade com o seu respectivo sistema jurídico ou políticas internas. 3) As partes reconhecem a importância de respeitar, preservar e manter os conhecimentos, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que implicam estilos de vida tradicionais que contribuem para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 51 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo 17.9 Comércio e biodiversidade 4) As partes reconhecem a importância de facilitar o acesso aos recursos genéticos nas respectivas jurisdições, em conformidade com as suas obrigações internacionais. As partes reconhecem a importância dos recursos genéticos para a alimentação e a agricultura e o seu papel especial para a segurança alimentar. Cada parte reconhece ainda que poderá exigir, por meio de medidas nacionais, o consentimento prévio e informado para o acesso aos recursos genéticos, de acordo com o seu respectivo sistema jurídico ou políticas internas e, quando esse acesso for concedido, exigem o estabelecimento de termos mutuamente acordados, inclusive no que diz respeito à distribuição de benefícios derivados da utilização de tais recursos genéticos. 5) As partes também reconhecem a importância da participação, de acordo com o seu respectivo sistema jurídico ou políticas internas, no desenvolvimento e implementação de medidas relacionadas com a conservação e uso sustentável da diversidade biológica, bem como a participação justa e equitativa nos benefícios derivados do uso de recursos genéticos. Cada parte, na medida do possível, disponibilizará ao público informações sobre seus programas e atividades, incluindo programas cooperativos, relacionados à conservação e ao uso sustentável da diversidade biológica e à repartição justa e equitativa dos benefícios deles decorrentes. Utilização de recursos genéticos de acordo com seu respectivo ordenamento jurídico ou políticas internas. 6) De acordo com o artigo 17.8, as partes cooperarão para tratar de questões de interesse mútuo. A cooperação poderá ser realizada por meio da troca de informações, experiências e formação em áreas relacionadas, mas não limitadas a: a) conservação e utilização sustentável da diversidade biológica; b) proteção e conservação dos ecossistemas e serviços ecossistêmicos; e c) acesso aos recursos genéticos, acesso e proteção do conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos, e a distribuição justa e equitativa dos benefícios derivados do uso de recursos genéticos, de acordo com seu respectivo sistema jurídico ou políticas internas. 17.10 Espécies exóticas invasoras 1) As partes reconhecem que o movimento transfronteiriço de espécies exóticas invasoras terrestres e aquáticas por meio de vias relacionadas com o comércio pode afetar negativamente o ambiente, as atividades econômicas, o desenvolvimento e a saúde humana. As partes admitem também que a prevenção, a detecção precoce, o controle e, quando possível, a erradicação de espécies exóticas invasoras são estratégias fundamentais para a prevenção e mitigação dos riscos relacionados com a introdução destas espécies e para a gestão dos impactos adversos. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 52 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo 17.10 Espécies exóticas invasoras 2) O Comitê de Comércio e Meio Ambiente coordenar-se-á com o Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias estabelecido no capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias) para identificar oportunidades de cooperação com vista ao intercâmbio de informações e experiências de gestão sobre o movimento, prevenção, detecção precoce, controle e, sempre que possível, erradicar as espécies exóticas invasoras, a fim de melhorar os esforços para avaliar e abordar os riscos e impactos adversos das espécies exóticas invasoras. 17.11 Pesca de captura marinha 1) As partes reconhecem o seu papel enquanto consumidores, produtores e comerciantes de produtos da pesca e a importância do setor da pesca marítima para o seu desenvolvimento e para o sustento das suas comunidades piscatórias, incluindo a pesca artesanal ou em pequena escala. As partes reconhecem também que garantir a disponibilidade dos recursos pesqueiros é um desafio que enfrenta a comunidade internacional. Por conseguinte, as partes reconhecem a importância de tomar medidas destinadas à conservação e à gestão sustentável das pescas. 2) As partes reconhecem que a gestão inadequada das pescas, certas formas de subsídios à pesca que contribuem para a sobrepesca e a sobrecapacidade, bem como a pesca INN, podem ter impactos negativos significativos no comércio, desenvolvimento e o ambiente e reconhecem a necessidade de ação individual e coletiva para resolver os problemas da sobrepesca e da utilização insustentável dos recursos haliêuticos. O termo “pesca ilegal, não declarada e não regulamentada” deve ser entendido como tendo o mesmo significado que o parágrafo 3 do Plano de Ação Internacional para Prevenir, Deter e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada (Plano de Ação para a Pesca INN 2001) da FAO. 3) Ao desenvolver e implementar medidas de conservação e gestão, as partes terão em conta as preocupações sociais, comerciais, de desenvolvimento e ambientais e a importância da pesca artesanal ou de pequena escala para a subsistência das comunidades piscatórias locais. 4) Cada parte procurará operar um sistema de gestão pesqueira que regule a pesca de captura marinha selvagem e que seja concebido para: a) evitar a sobrepesca e a sobrecapacidade; b) reduzir as capturas acessórias de espécies não alvo particularmente vulneráveis, inclusive por meio da regulamentação das artes de pesca que resultam em capturas acessórias e da regulamentação da pesca em áreas onde é provável que ocorram capturas acessórias; c) promover a recuperação de unidades populacionais sobreexploradas em todas as pescarias marítimas em que as pessoas da parte exerçam atividades de pesca; e (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 53 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo 17.11 Pesca de captura marinha d) promover a gestão das pescas com uma abordagem ecossistêmica, nomeadamente por meio da cooperação entre as partes. Esse sistema de gestão basear-se-á nas melhores provas científicas disponíveis e nas boas práticas reconhecidas internacionalmente para a gestão e conservação das pescas, tal como refletido nas disposições relevantes dos instrumentos internacionais, a fim de garantir a utilização sustentável e a conservação das espécies marinhas. Estes instrumentos incluem, entre outros e conforme aplicável, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982; o Acordo das Nações Unidas sobre a Implementação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, relativas à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, de 1995 (Acordo das Nações Unidas sobre Estoques de Peixe); o Código de Conduta para a Pesca Responsável da FAO; o Acordo da FAO para Promover o Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e Gestão por parte dos Navios Pesqueiros que Pescam no Alto Mar, 1993 (Acordo de Conformidade); o Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca INN, 2001; e o Acordo sobre Medidas do Estado do Porto para Prevenir, Dissuadir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, 2009. 5) Cada parte promoverá a conservação a longo prazo dos tubarões, tartarugas marinhas, aves marinhas e mamíferos marinhos, por meio da implementação e aplicação eficaz de medidas de conservação e gestão. Essas medidas deverão incluir, conforme apropriado: a) no caso dos tubarões: recolha de informações específicas da espécie, medidas de mitigação das capturas acessórias, limites de captura e proibições de remoção das barbatanas; e b) no caso de tartarugas marinhas, aves marinhas e mamíferos marinhos: medidas de mitigação das capturas acessórias, medidas relevantes de conservação e gestão, proibições e outras medidas em conformidade com acordos internacionais relevantes dos quais a parte é parte. 6) Em apoio aos esforços para combater as práticas de pesca INN e para ajudar a dissuadir o comércio de produtos provenientes de espécies colhidas por tais práticas, cada parte deverá: a) cooperar para identificar necessidades e desenvolver capacidades para apoiar a implementação deste artigo; b) apoiar sistemas de monitorização, controle, vigilância, conformidade e execução, nomeadamente por meio da adoção ou revisão, conforme aplicável, de medidas para: i) dissuadir os navios que arvoram o seu pavilhão e os seus nacionais de exercerem atividades de pesca INN; e ii) combater o transbordo, no mar, de pescado ou produtos pesqueiros capturados por meio de atividades de pesca INN, de acordo com o seu ordenamento jurídico; c) implementar medidas do Estado do porto; e (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 54 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo 17.11 Pesca de captura marinha d) esforçar-se por não prejudicar as medidas relevantes de conservação e de gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas das quais não é membro, a fim de não prejudicar essas medidas, incluindo os regimes de documentação das capturas. 7) Cada parte proporcionará, na medida do possível, a oportunidade de comentar os projetos de medidas destinadas a impedir o comércio de produtos pesqueiros resultantes da pesca INN. 8) Para maior certeza, este artigo não se aplica à aquicultura. 17.12 Matérias florestais 1) As partes reconhecem a importância do planeamento e da conservação, incluindo a gestão sustentável das florestas, com vista ao desenvolvimento sustentável. 2) Em conformidade com as suas obrigações internacionais em matéria florestal e com o seu sistema jurídico, as partes comprometem-se a: a) promover o comércio de produtos florestais obtidos legalmente, especialmente aqueles provenientes do manejo florestal sustentável; b) trocar informações e, se for o caso, cooperar em iniciativas para promover a gestão florestal, incluindo iniciativas destinadas a combater a exploração madeireira ilegal e a promover a gestão florestal sustentável; e c) cooperar, se for o caso, em fóruns internacionais que tratem da conservação e da gestão sustentável das florestas, com vista ao desenvolvimento sustentável. 17.13 Agricultura sustentável 1) As partes reconhecem o impacto crescente que as alterações globais, como as alterações climáticas, a perda de biodiversidade, a degradação dos solos, as secas e o aparecimento de novas pragas e doenças, têm no desenvolvimento de setores produtivos como a agricultura, a pecuária e o setor florestal. 2) As partes reconhecem a importância de reforçar as políticas e desenvolver programas que contribuam para o desenvolvimento de sistemas agrícolas mais produtivos, sustentáveis, inclusivos e resilientes. 3) As partes compartilharão informações e experiências no desenvolvimento e na implementação de políticas integradas que promovam a incorporação dos pilares do desenvolvimento agrícola sustentável. Neste sentido, as partes procurarão melhorar a produtividade agrícola considerando a proteção e a utilização sustentável dos ecossistemas e dos recursos naturais, incluindo a água, o solo e o ar, a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos, bem como reforçar a dimensão social, além de contribuir para a adaptação e mitigação eficazes do setor agrícola, florestal e alimentar às mudanças globais. 17.14 Comércio e mudança climática 1) As partes reconhecem que as alterações climáticas colocam riscos significativos para as comunidades, as infraestruturas, a economia, o ambiente e a saúde humana, com potenciais consequências para o comércio internacional, e que são necessários esforços para aumentar a resiliência. Do mesmo modo, as partes reafirmam os princípios e objetivos da CQNUMC, do Protocolo de Quioto e do Acordo de Paris e os seus compromissos no âmbito dos respectivos instrumentos. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 55 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo 17.14 Comércio e mudança climática 2) De acordo com o acima exposto, cada parte deverá: a) promover a contribuição do comércio para o desenvolvimento sustentável e a transição para uma economia sustentável com baixas emissões e um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas; e b) promover ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas. 3) As partes reconhecem, no contexto do desenvolvimento sustentável, que existem diferentes instrumentos de política econômica, social e ambiental que permitem alcançar os objetivos nacionais em matéria de alterações climáticas e favorecem a concretização dos compromissos internacionais neste âmbito. Em particular, as partes reconhecem que existem espaços importantes para colaboração entre as partes em questões de adaptação e mitigação das alterações climáticas. 4) De acordo com o artigo 17.8, as partes cooperarão para tratar de questões de interesse comum. As áreas de cooperação podem incluir, entre outras: financiamento climático; governança e instituições climáticas; consumo e produção sustentáveis e alterações climáticas; co-benefícios da qualidade do ar decorrentes das medidas de controle dos GEEs; mitigação e adaptação às alterações climáticas; gestão resiliente da água; agricultura sustentável; eficiência energética; investigação e desenvolvimento de tecnologias econômicas e de baixas emissões; desenvolvimento de fontes de energia alternativas, limpas e renováveis; soluções para o desmatamento e a degradação florestal; recuperação de áreas degradadas; sistema de Monitoramento, Relato e Verificação (MRV) das emissões de GEEs; metodologias para contabilizar a redução das emissões de GEEs no âmbito de acordos internacionais; mecanismos de precificação do carbono e outras medidas complementares para apoiar uma transição para baixas emissões; controle da propagação de pragas e doenças, preparação e ação contra eventos extremos relacionados com as alterações climáticas, como incêndios florestais, secas e desertificação. 17.15 Comunidades indígenas e locais 1) As partes reconhecem a contribuição das comunidades indígenas e locais, definidas em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos, para a promoção do desenvolvimento sustentável, incluindo na sua dimensão ambiental, e a importância de promover um comércio que seja inclusivo e que possa reforçar essa colaboração. 2) As partes procurarão trocar informações e experiências e cooperar em áreas de interesse mútuo, como a participação das comunidades indígenas e locais na gestão ambiental e no comércio, e a promoção das contribuições que estas comunidades dão para o desenvolvimento sustentável. 17.16 Comércio de flora e fauna silvestres 1) As partes afirmam a importância do combate ao comércio ilegal da flora e da fauna selvagens e reconhecem que este comércio prejudica os esforços para conservar e gerir de forma sustentável estes recursos naturais. 2) As partes, em conformidade com as suas obrigações internacionais nos AMAs e com o seu sistema jurídico, comprometem-se a: a) promover o comércio de flora e fauna selvagens obtidas legalmente; e (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO 56 3022 (Continuação) Título do artigo Identificação do dispositivo 17.16 Comércio de flora e fauna silvestres b) trocar informações e cooperar, conforme apropriado, em iniciativas de interesse mútuo que melhorem a coordenação, a comunicação e a formação entre as autoridades, em áreas como o comércio legal e sustentável, e que promovam a conservação e a luta contra a caça, a caça furtiva e o tráfico de flora e fauna selvagens. 17.17 Disposições institucionais 1) A fim de facilitar a comunicação entre as partes para efeitos deste capítulo, cada parte designará um ponto de contato no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor deste acordo. Cada parte notificará a outra, o mais brevemente possível, sobre qualquer alteração relativa ao ponto de contato. 2) As partes poderão trocar informações por qualquer meio de comunicação, incluindo a internet e videoconferências. 3) As partes criam o Comitê de Comércio e Meio Ambiente, que será composto por representantes governamentais de alto nível, ou seus representantes, responsáveis pelas questões ambientais e comerciais. O Comitê de Comércio e Meio Ambiente reunir-se-á de dois em dois anos, salvo acordo em contrário das partes. 4) O Comitê de Comércio e Meio Ambiente terá as seguintes funções: a) discutir a implementação deste capítulo; b) identificar potenciais áreas de cooperação, consistentes com os objetivos deste capítulo; c) informar a Comissão Administrativa sobre a implementação deste capítulo, se necessário; e d) considerar questões encaminhadas pelas partes nos termos do artigo 17.18. 17.18 Diálogo sobre comércio e meio ambiente 1) As partes envidarão todos os esforços, por meio do diálogo, da consulta, do intercâmbio de informações e, se for o caso, da cooperação, para abordar qualquer questão que possa afetar o funcionamento deste capítulo. 2) Uma parte poderá solicitar consulta com relação a qualquer assunto decorrente deste capítulo, entregando uma comunicação por escrito ao ponto de contato da outra parte. Essa parte incluirá informações específicas e suficientes para permitir que a outra parte responda, contendo a identificação do assunto em questão nos termos deste capítulo. 3) Salvo acordo em contrário, as partes reunir-se-ão no prazo de noventa dias a contar da data de recepção da comunicação escrita. 4) As partes envidarão todos os esforços para chegar a um entendimento sobre o assunto, o que poderá incluir atividades de cooperação adequadas. 5) Se as partes não conseguirem chegar a um entendimento, uma parte pode solicitar ao Comitê de Comércio e Meio Ambiente que se reúna para analisar a questão, apresentando um pedido por escrito ao ponto de contato da outra parte. (Continua) TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 63 3022 partes signatárias, quando se tratar de temas vinculados aos âmbitos de saúde pública, meio ambiente, moral pública e diversidade cultural. Já entre os acordos comerciais concluídos pelo Mercosul, os únicos que possuem preâmbulo que incorpora menções expressas ao pilar ambiental e aos princípios do desenvolvimento sustentável são os acordos com Chile e Singapura, muito embora o acordo com Singapura não contemple um capítulo específico sobre a matéria. Já o acordo com a Colômbia estabelece genericamente a necessidade de avançar no desen - volvimento econômico e social, sem mencionar o pilar ambiental. Os demais acordos não têm ainda preâmbulo publicamente disponível (acordos com UE e Efta). De maneira específica, o Acordo Mercosul-Chile estabelece que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável, por meio da proteção e conservação do meio ambiente (§ 14). 4.2 As distintas estruturas de capítulos sobre comércio e meio ambiente Entre os mega-acordos, apesar das menções existentes nos preâmbulos, apenas o CPTPP regulamentou capítulo específico sobre comércio e meio ambiente. Já entre os acordos comerciais firmados pelo Mercosul, tal disciplina aparece tanto no acordo com a UE quanto no acordo com o Chile. Em termos de estrutura, os três acordos são bastante diferentes entre si. Entretanto, apesar das diferenças, o CPTPP e o Mercosul-Chile se assemelham em razão de terem disciplinado o tema de comércio em um capítulo próprio, enquanto o Acordo Mercosul-UE avançou em um capítulo denominado comércio e desenvolvimento sustentável, o qual abrange, concomitantemente, os temas de meio ambiente e trabalho. Verifica-se no acordo com o Chile que alguns dispositivos apresentam texto similar ao CPTPP e outros trazem similaridade com o acordo europeu. Sendo o acordo concebido por último, há indicações de foi influenciado por diferentes acordos para chegar ao texto vigente. O CPTPP tem o capítulo com maior número de artigos entre os acordos identificados, havendo maior nível de detalhamento sobre o processo de implementação dos compromissos bem como das questões vinculadas à incorporação dos compromissos pelos Estados signatários. Além disso, o CPTPP tem um maior nível de detalhamento nos termos que regulamentam aspectos institucionais relacionados ao capítulo sobre comércio e meio TEXTO para DISCUSSÃO 64 3022 ambiente. Há a previsão de um conselho sobre meio ambiente, para fins de cooperação, um comitê sobre meio ambiente, para conduzir os mecanismos de diálogo e consultas em matéria ambiental entre pontos focais, há consultas entre representantes seniores, consultas em nível ministerial, bem como a aplicação do sistema de solução de controvérsias. Já o Acordo Mercosul-Chile se destaca por relacionar de maneira mais direta e explícita no capítulo quais AMAs devem ser aplicáveis pelos membros. O CPTPP, diferentemente, deixa tal detalhamento para a esfera nacional, na qual cada Estado signatário tem seu acervo de acordos assinados e incorporados em matéria ambiental. Diferentemente, o Acordo Mercosul-UE, como afirmado anteriormente, está desenhado para contemplar, sob a égide do desenvolvimento sustentável, tanto regras sobre comércio e trabalho quanto sobre comércio e meio ambiente. Assim, a estrutura do capítulo foi projetada para abarcar ambas as disciplinas, naquilo que for condizente, com a mesma rationale. O Acordo Mercosul-UE relaciona um conjunto importante de AMAs invocáveis sob a égide do capítulo, regulamentando e detalhando aspectos operacionais de implementação de cada temática do capítulo em artigos específicos. 4.3 Os conteúdos relativamente similares dos capítulos analisados Em termos de conteúdo, a análise do teor dos acordos apresenta predominantemente semelhanças. Entretanto, algumas diferenças importantes foram identificadas. É o que se apresenta brevemente a seguir. 4.3.1 Objetivos e alcance Os três capítulos compartilham a mesma natureza promocional e cooperativa, visando reforçar a integração do desenvolvimento sustentável nas relações comerciais e de investimento das partes, nomeadamente estabelecendo princípios e ações relativos aos aspectos ambientais do desenvolvimento sustentável. Além disso, reafirmam o seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio internacional de forma a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, para o bem-estar das gerações presentes e futuras. TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 65 3022 Ao analisar os dispositivos iniciais, todos enfatizam objetivos promocionais similares, como: promover políticas comerciais e ambientais que se apoiem mutuamente; promover elevados níveis de proteção ambiental e aplicação eficaz das leis ambientais; bem como promover o respeito dos seus compromissos multilaterais nos temas de meio ambiente. A natureza cooperativa dos capítulos é ainda mais destacada, pois reconhecem que, a partir das diferenças nos seus níveis de desenvolvimento, as partes concordam que estes capítulos incorporam uma abordagem cooperativa baseada em valores e interesses comuns. Um dos objetivos dos acordos é reforçar as capacidades das partes para abordar questões ambientais relacionadas com o comércio, nomeadamente por meio da cooperação. O caráter promocional e cooperativo destes capítulos faz com que os acordos analisados apresentem grande potencial para servir de instrumento político de difusão de obrigações de soft law, proporcionando oportunidades em aspectos muito mais amplos de cooperação, em vez de focar estritamente a aderência ou a observância ao direito internacional e às regras do comércio internacional. 4.3.2 Direito de regular e níveis de proteção ambiental Ao tratar sobre o direito de regular e de estabelecer os níveis de proteção ambiental, todos os capítulos apresentam tanto obrigações de caráter positivo quanto negativo. Um exemplo de obrigação positiva está no artigo 2o do acordo com a UE, no qual “cada parte esforçar-se-á por melhorar as suas leis e políticas relevantes, de modo a garantir níveis elevados e eficazes de proteção ambiental e laboral” (Trade..., 2019). Embora seja uma obrigação de natureza positiva, é elaborada em formato de best efforts, “melhores esforços”, o que enfraquece o caráter mandatório do dispositivo. Um dispositivo de caráter positivo que está presente nos acordos com a UE e com o Chile, e ausente no CPTPP, trata da relação com os AMAs. Tal dispositivo prevê que “Cada parte assegurará que a sua legislação e políticas ambientais sejam consistentes com os [AMAs]” (Brasil, 2022a). Isso revela um maior distanciamento do CPTPP relativamente aos AMAs, se comparado aos demais acordos, e mantém na esfera das soberanias nacionais das partes do CPTPP a vinculação das suas ordens jurídicas nacionais com compromissos ambientais internacionais. Os três acordos, por sua vez, destacam a necessidade de cumprimento das regras ambientais multilaterais pelas partes. TEXTO para DISCUSSÃO 66 3022 Em termos de obrigação negativa, todos estabelecem igualmente que “uma parte não deve enfraquecer os níveis de proteção concedidos na legislação ambiental ou laboral nacional com a intenção de incentivar o comércio ou o investimento” (Trade..., 2019, p. 2, tradução nossa). Outro exemplo de obrigação negativa prevista é que “nenhuma parte poderá renunciar ou derrogar, nem oferecer-se para renunciar ou derrogar, a sua legislação ambiental ou laboral, a fim de incentivar o comércio ou o investimento” (idem, ibidem). 4.3.3 AMAs A inter-relação dos capítulos de comércio e meio ambiente com os AMA também demonstra diferenças em relação ao número de acordos ambientais referenciados ao longo do texto. De um lado, o CPTPP cita apenas um arranjo ambiental, enquanto o Mercosul-Chile lista cinco. Já o Mercosul-UE menciona nove acordos ambientais. QUADRO 14 Acordos multilaterais citados nos acordos analisados AMA CPTPP Chile UE CQNUMC ✔ ✔ Acordo de Paris ✔ ✔ CDB ✔ Cites ✔ ✔ Tratado Internacional sobre Recursos Genéticos Vegetais para a Alimentação e a Agricultura ✔ Protocolo de Montreal e quaisquer alterações a estes ratificadas pelas partes ✔ Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ✔ Código de Conduta para a Pesca Responsável adotado pela conferência da FAO ✔ Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 ✔ ✔ Fonte: CPTPP (2016a), Brasil (2022) e Trade... (2019). Elaboração dos autores. Entretanto, os acordos adotam uma obrigação geral, na qual “cada parte reafirma os seus compromissos de promover e implementar eficazmente os AMAs, os protocolos e as suas alterações dos quais é parte” (Trade..., 2019, p. 5, tradução nossa). A principal limitação dessa forma de compromisso geral é que nenhuma das obrigações específicas encontradas nos AMAs estão expressamente incorporadas ao acordo. TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 67 3022 Com isso, caso uma parte não seja signatária ou se retire de algum AMA, não estará impedido de fazê-lo nem será considerado descumprimento do nível de exigência e proteção ambiental. 4.3.4 Temas abarcados ou excluídos Há uma importante diversificação nos temas regulamentados especificamente dentro dos capítulos. O Acordo Mercosul-Chile é o capítulo que mais regulamentou obrigações em temas ambientais específicos, com um conjunto de artigos direcionados para cada tema listado abaixo. QUADRO 15 Temas ambientais tratados em cada acordo Temas ambientais CPTPP Chile UE Mudanças climáticas ✔ ✔ ✔ Biodiversidade ✔ ✔ ✔ Gestão sustentável de florestas ✔ ✔ Gestão sustentável de pesca e aquicultura ✔ ✔ ✔ Agricultura sustentável ✔ Espécies alienígenas invasoras ✔ ✔ Flora e fauna selvagem ✔ ✔ Comunidades indígenas e locais ✔ Manejo responsável de cadeias de valor ✔ Poluição de navios ✔ Informação científica e tecnológica ✔ Mecanismo voluntário de ação ambiental ✔ ✔ Fonte: CPTPP (2016a), Brasil (2022) e Trade... (2019). Elaboração dos autores. Os três mega-acordos tratam de mudanças climáticas, biodiversidade e gestão da pesca. Em mudanças climáticas nota-se que tanto o acordo com o Chile como o acordo com a UE reafirmam os compromissos da CQNUMC, enquanto o CPTPP destaca a necessidade de aplicação de medidas de combate à mudança climática, mas sem referenciar o acordo multilateral. Vale mencionar que o CPTPP trata a mudança climática em artigo específico sobre proteção à camada de ozônio, que se complementa ao dispositivo sobre transição para uma economia de baixo carbono. Os três acordos TEXTO para DISCUSSÃO 68 3022 reforçam com vigor a necessidade de cooperação entre as partes para avanço desse tema, apontando por vezes temas específicos que podem ser objeto de cooperação e formatos institucionais para que a cooperação ocorra. O dispositivo do acordo com o Chile é que apresenta mais considerações sobre o tema, ainda que em caráter de melhores esforços. Em biodiversidade os acordos seguem lógicas parecidas ao disposto para mudanças climáticas, inclusive na parte estrutural. Acordos com Chile e Mercosul citam a Convenção Multilateral sobre Biodiversidade, sendo o acordo europeu mais categórico ao reforçar as obrigações da convenção multilateral. O CPTPP e o acordo com o Chile citam especificamente a necessidade de proteção genética, compartilhamento de material e proteção às comunidades indígenas e locais. Mais uma vez há reforço no papel da cooperação entre as partes. No que se refere à gestão da pesca, nota-se semelhança mais uma vez entre o CPTPP e o acordo com o Chile. Ambos são mais profundos que o acordo europeu e tratam do tema com especificidades, por exemplo, para tubarões, tartarugas e mamíferos marinhos, algo que o acordo europeu não faz. Os dois acordos excetuam do escopo do artigo a aquicultura, algo que o acordo europeu deliberadamente inclui. O artigo do CPTPP é, contudo, ainda mais profundo que o acordo chileno, uma vez que trata com detalhes sobre a necessidade de eliminar os subsídios à pesca e estabelece mecanismos e prazos relacionados à extinção destes subsídios. Nem o acordo chileno ou o europeu tratam de subsídios à pesca. Os acordos do Mercosul fazem referência a convenções multilaterais relativas ao direito do mar, enquanto o CPTPP mais uma vez silencia tais remissões a convenções internacionais. Gestão de florestas está presente no acordo com o Chile e com a UE, mas não aparece no CPTPP. Os artigos que constam nos dois acordos são semelhantes, contudo, o dispositivo no acordo com UE prevê expressamente sobre o combate ao desmatamento ilegal e a necessidade de inclusão de comunidades locais nas cadeias de valor envolvendo florestas, além das opções de cooperação. O acordo com o Chile reconhece a necessidade de proteção e explora opções de cooperação sem se aprofundar quanto a temas específicos. O manejo responsável de cadeias de valor só aparece no acordo com a UE e se fundamenta na conduta empresarial responsável e nas práticas de responsabilidade social das empresas baseadas em orientações internacionais. Destaca-se a menção a documentos da OCDE que devem ser promovidos, adotados e incentivados pelas TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 69 3022 partes do acordo. As partes precisam também conceber quadro político para divulgar e implementar a gestão responsável em seus territórios. Outro tema muito relevante que só aparece no acordo com a UE é o tema que se encontra denominado como informação científica e tecnológica. Embora não pareça ser um tema específico de regulação ambiental, esse dispositivo é o que possibilita às partes do acordo a adotarem medidas com base no princípio da precaução. Ou seja, as medidas para proteção do meio ambiente devem se basear em provas científicas, advindas de organismos técnicos reconhecidos, fundamentadas em padrões internacionais, quando existirem. Contudo, quando tais provas forem insuficientes na visão da parte do acordo e houver risco de degradação ambiental, a parte poderá recorrer ao princípio da precaução para adotar medida desprovida de evidências. Embora esteja prevista a necessidade de revisão periódica, cabe à parte que adotou a medida decidir com base no seu nível de proteção sobre a possibilidade de revogação ou alteração da medida. Não há também obrigação temporal de revisão da medida. A parte irá revisá-la quando for apropriado, o que é notadamente discricionário. A outra parte do acordo pode solicitar informações que embasem a medida adotada e pode questioná-la no âmbito do Subcomitê TSD. O dispositivo replica a obrigação da OMC de que as medidas não podem constituir discriminação arbitrária ou disfarçada ao comércio internacional. Agricultura sustentável e dispositivo específico a respeito de comunidades indígenas e locais só aparecem no acordo com o Chile. O texto sobre agricultura responsável reconhece a degradação existente nos ecossistemas, clama para a necessidade de melhorar as condições da agricultura para que se torne sustentável e promove a troca de experiências e ações de cooperação entre as partes. Igualmente, o dispositivo acerca de comunidades indígenas e locais reconhece a importância de tais comunidades e pretende que as partes troquem experiência e cooperem sobre temas relacionados. Espécies alienígenas invasoras e o tema de flora e fauna selvagem aparecem no CPTPP e no acordo com o Chile, mas não no acordo com a UE. Os dois temas têm dispositivos parecidos nos dois acordos, evidenciando alguma influência do CPTPP sobre o acordo com o Chile, algo percebido em diversos outros dispositivos do acordo. No caso de espécies alienígenas invasoras, o objetivo é combater a sua disseminação por meio de ações conjuntas com o comitê de medidas sanitárias dos acordos. No caso da proteção à flora e à fauna, nota-se que o CPTPP contém obrigações substantivas de combate ao comércio ilegal e enfrentamento do crime praticado por meio de sanções, procedimentos específicos e punições para os autores dos crimes. Nota-se ação de coerção efetiva no dispositivo, inclusive com troca de experiências entre as partes TEXTO para DISCUSSÃO 70 3022 em iniciativas de inteligência para combater ações praticadas contra a fauna e a flora das partes. Destaca-se também que o CPTPP cita a obrigação de cumprir convenção internacional multilateral, algo menos comum quando comparado aos demais acordos. O acordo com o Chile sobre proteção da fauna e flora tem o esqueleto do CPTPP, mas é menos ambicioso nas ações de coerção propostas. Outro tema que aparece no acordo com o Chile e no CPTPP é a previsão sobre mecanismos voluntários de ação ambiental. Nos dois acordos o texto é bastante similar e visa estimular que as partes incentivem que seus órgãos nacionais adotem recursos voluntários de cumprimento de regras de proteção ambiental, tais como auditorias e relatórios sobre proteção do meio ambiente. Há um estímulo pelas partes para a criação desses mecanismos pelas organizações competentes, com observância de que eles sejam respaldados em informações científicas; fundamentem-se em normas e recomendações internacionais; promovam a concorrência e a inovação; e não façam discriminação com base na origem do bem. Prevenção à poluição do ambiente marinho por navios é um tema que só aparece no CPTPP e pretende que as partes tomem medidas para controlar a poluição do ambiente marinho e para divulgar quais ações cada parte está adotando a respeito. Há um amplo rol de assuntos propostos para cooperação entre as partes que se refere a medidas preventivas para a conservação do ambiente marinho. 4.3.5 Bens e serviços ambientais Um elemento de relevância para o comércio internacional atualmente são os bens e serviços ambientais. O único capítulo que trouxe regulamentação específica sobre o tema foi o do CPTPP. As partes reconhecem a importância do comércio e do investimento em bens e serviços ambientais como meio de melhorar o desempenho ambiental e econômico e de enfrentar os desafios ambientais globais, bem como o seu papel para a promoção do comércio e do investimento em bens e serviços ambientais na zona de livre-comércio. 4.3.6 Consultas e cooperação Estão previstas obrigações tanto de natureza consultiva quanto cooperativa. Do ponto de vista consultivo, está indicado no CPTPP que o Comitê de Meio Ambiente poderá analisar questões identificadas pelas partes relacionadas com o comércio de bens e TEXTO para DISCUSSÃO TEXTO para DISCUSSÃO 71 3022 serviços ambientais, incluindo aquelas tidas como potenciais barreiras não tarifárias a esse comércio, a fim de eliminar quaisquer potenciais obstáculos ao comércio de bens e serviços ambientais que possam ser detectados. Mais do que isso, o CPTPP traz dispositivo específico a respeito da necessidade de se realizar consultas públicas sobre a implementação do acordo e, caso alguma parte tenha questionamentos sobre a atuação da parte, pode submetê-los para avaliação do comitê de meio ambiente, que será obrigado a analisar a questão. Há, portanto, envolvimento direto da sociedade civil no controle e na avaliação sobre o cumprimento das regras ambientais das partes do acordo. O acordo com o Chile também promove o envolvimento da sociedade civil na observação das regras ambientais das partes, mas sem criar mecanismo específico de monitoramento sobre o cumprimento do capítulo do acordo. Além disso, estabeleceram oportunidades de cooperação na matéria ao prever que as partes podem desenvolver projetos de cooperação bilaterais e plurilaterais sobre bens e serviços ambientais para enfrentar os desafios ambientais atuais e futuros relacionados com o comércio global. Vale mencionar que as obrigações de cooperação nos acordos regionais geram importantes resultados para os países que fazem parte do mega-acordo, mas também para o contexto multilateral e para países que não são abarcados pelos arranjos. Há implicações positivas e desafiadoras, uma vez que há percepção sobre a necessidade de os países desenvolvidos arcarem com os custos do desenvolvimento pelo qual passaram em fases pretéritas da história, por meio do financiamento do desenvolvimento dos países que estão atrasados e com a apresentação de soluções mais concretas de preservação de matrizes e do meio ambiente como um todo. Ao mesmo tempo, esse comprometimento em acordos regionais gera precedentes que podem ser discutidos e negociados em âmbito multilateral, mas que nem sempre terão igual alcance ou aceitação. Há risco de promover uma competição pela cooperação em esferas bilaterais ou regionais, como forma de garantir a ajuda de que países menos avançados necessitam para incrementar suas políticas em prol do desenvolvimento sustentável. 4.3.7 Responsabilidade ambiental das empresas Os três acordos preveem a obrigação para as partes de encorajar as empresas que operam no seu território ou jurisdição a adotarem voluntariamente, nas suas políticas e práticas, princípios de responsabilidade social empresarial relacionados com o TEXTO para DISCUSSÃO 72 3022 ambiente, consistentes com normas e diretrizes internacionalmente reconhecidas que tenham sido aprovadas ou apoiadas por essa parte. Nessa matéria, merece destaque a abordagem dada no Acordo Mercosul-UE, que contempla o tema desde a perspectiva da gestão responsável de cadeias de valor e menciona especificamente instrumentos internacionais de referência para o assunto, como o Pacto Global e os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, da ONU, o Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável e o Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável. 4.3.8 Temas para cooperação Como destacado anteriormente, um elemento que chama a atenção em todos os capítulos analisados é a grande ênfase dada à cooperação em termos ambientais. Entretanto, há uma diferença de abordagem entre estes. Por um lado, o CPTPP traz uma abordagem genérica, ao prever que as partes cooperarão para abordar questões de interesse comum ou conjunto entre as partes participantes relacionadas com a implementação do capítulo, quando essa cooperação gerar benefícios mútuos. Por outro lado, o artigo sobre cooperação oferece um leque variado de possibilidades de atuação conjunta entre as partes. Já os acordos com o Chile e a UE relacionam temas em que, prioritariamente, será estabelecida cooperação. O Acordo Mercosul-Chile prevê cooperação nos temas de consumo e produção sustentáveis; gestão de áreas protegidas; participação das comunidades indígenas e locais; conservação da biodiversidade marinha e costeira; controle da poluição; e gestão integrada de incêndios. Já o acordo com a UE relaciona os seguintes temas de cooperação ambiental: coordenação em foros multilaterais; implementação de AMAs; responsabilidade social corporativa; gestão de resíduos e produtos químicos; diversidade biológica; tráfico de vida selvagem; gestão sustentável de florestas; desflorestamento; e pesca sustentável. No Acordo Mercosul-UE, destaca-se a previsão de cooperação em âmbito multilateral. Ao relacionar diversos foros internacionais nos quais pode haver cooperação ambiental entre as partes – OMC, OIT, PNUA e UNCTAD –, indica espaços de governança internacional em que oportunidades possam existir para que as partes avancem em Missão do Ipea Aprimorar as políticas públicas essenciais ao desenvolvimento brasileiro por meio da produção e disseminação de conhecimentos e da assessoria ao Estado nas suas decisões estratégicas. Missão do Ipea Aprimorar as políticas públicas essenciais ao desenvolvimento brasileiro por meio da produção e disseminação de conhecimentos e da assessoria ao Estado nas suas decisões estratégicas.