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De Empreendedor Normativo a Pária Normativo: Brasil, R2p e genocídio Yanomami

Rocha, Rafael Assumpção; Pereira, Demetrius Cesário

Abstract

O artigo analisa o paradoxo entre o papel do Brasil como empreendedor normativo em R2P/RwP e a crise Yanomami, marcada por graves violações de direitos e denúncias de genocídio. Argumenta-se que o país passou de empreendedor normativo a “pária normativo”, combinando capital político acumulado e posição estratégica na governança global para amortecer pressões internacionais. Com base em estudo de caso qualitativo e análise documental, o trabalho examina a reação limitada de atores centrais e discute os limites estruturais da R2P diante de formas graduais de violência extrema contra povos indígenas.

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84 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 De Empreendedor Normativo a Pária Normativo: Brasil, R2p e genocídio Yanomami 1 From Norm Entrepreneur to Normative Pariah: Brazil, R2P and the Yanomami Genocide Rafael Assumpção Rocha Professor e coordenador adjunto do curso de Relações Internacionais da Universidade Federal de Pelotas (UFPel). Doutor em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília, mestre em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina e mestre em Estudos Estratégicos e Relações Internacionais pela Université Paris 13. E-mail: [email protected]om Demetrius Cesário Pereira Professor dos cursos de Relações Internacionais, Comunicação, Ciências Sociais e do Consumo da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM) e do Centro Universitário Belas Artes de São Paulo. Doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo, mestre em Relações Internacionais pelo Programa San Tiago Dantas. Pós-doutor pelo Programa de Pós-Graduação em Ciência Política, na Universidade Federal do Paraná. E-mail: [email protected] 1 Recebido para Publicação11/11/2025. Aprovado para Publicação em 22/12/2025. DOI https://doi.org/10.5281/zenodo.18009438 85 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 Resumo O artigo analisa o paradoxo entre o papel do Brasil como empreendedor normativo em R2P/RwP e a crise Yanomami, marcada por graves violações de direitos e denúncias de genocídio. Argumenta-se que o país passou de empreendedor normativo a “pária normativo”, combinando capital político acumulado e posição estratégica na governança global para amortecer pressões internacionais. Com base em estudo de caso qualitativo e análise documental, o trabalho examina a reação limitada de atores centrais e discute os limites estruturais da R2P diante de formas graduais de violência extrema contra povos indígenas. Palavras‑chave: Responsabilidade de Proteger, Responsabilidade ao Proteger, Pária Normativo, Genocídio Yanomami, Governança Global. Abstract This article examines the paradox between Brazil’s role as a norm entrepreneur in R2P/RwP and the Yanomami crisis, marked by severe rights violations and allegations of genocide. It argues that Brazil has shifted from norm entrepreneur to “normative pariah,” combining accumulated political capital and a strategic position in global governance to soften international pressure. Drawing on a qualitative case study and documentary analysis, the article explores the limited response of key international actors and discusses the structural limits of R2P in the context of gradual forms of extreme violence directed at Indigenous peoples. Keywords: Responsibility to Protect, Responsibility while Protecting, Normative Pariah, Yanomami Genocide, Global Governance 86 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 Introdução partir de 2011, o Brasil consolidou-se como referência global em governança normativa ao apresentar na ONU a proposta de “Responsabilidade ao Proteger” (RwP), buscando aperfeiçoar a Responsabilidade de Proteger (R2P) após a intervenção na Líbia. O país projetou-se como empreendedor normativo e bridge‑builder entre potências ocidentais intervencionistas e Estados do Sul Global mais céticos quanto ao uso da força, acumulando capital político em direitos humanos, multilateralismo e proteção de civis. Paralelamente, tornou-se ator central em temas climáticos, em grande medida por abrigar a maior parte da Amazônia e um mosaico de povos indígenas cuja preservação é entendida como bem público global. Esse histórico contrasta de forma aguda com a crise humanitária e ambiental vivida pelo povo Yanomami entre 2019 e 2022, marcada por invasão massiva de garimpeiros, colapso sanitário, explosão de malária, desnutrição generalizada e denúncias de genocídio e crimes contra a humanidade. A partir da eleição de Jair Bolsonaro, o Brasil passou a adotar discurso abertamente hostil aos direitos territoriais indígenas, desmontando mecanismos de fiscalização ambiental e de proteção de povos originários, ao mesmo tempo em que preservava, no plano internacional, a imagem de ator indispensável em negociações climáticas e comerciais. Esse descompasso entre reputação normativa e prática interna coloca o caso brasileiro no centro de um paradoxo: como um país reconhecido como arquiteto de normas de proteção de civis pôde se tornar, ao mesmo tempo, violador grave dessas mesmas normas em relação a uma de suas populações mais vulneráveis? O problema de pesquisa que orienta este artigo decorre diretamente dessa contradição: por que a comunidade internacional, apesar da gravidade da crise Yanomami e da existência de instrumentos como a R2P, não exerceu pressão mais robusta, rápida e coordenada sobre o Brasil para deter o genocídio indígena e restaurar a proteção de direitos fundamentais? Em outras palavras, o estudo busca compreender o silêncio relativo e a resposta limitada de atores centrais — em especial Estados Unidos, União Europeia e organismos multilaterais — diante de um quadro que, em tese, preenche requisitos materiais para acionar mecanismos de responsabilidade internacional. A hipótese central sustenta que a impunidade brasileira resulta da combinação entre capital político acumulado como empreendedor normativo e participação estratégica na governança global, gerando um “escudo de proteção” que desincentiva o uso de instrumentos mais incisivos de responsabilização. Argumenta-se que o Brasil passou a se comportar como um “pária normativo”: um Estado que viola gravemente normas de direitos humanos e proteção de civis em seu território, mas se mantém formalmente integrado ao sistema, reivindicando para si o papel de defensor dessas mesmas normas em fóruns internacionais. Essa posição híbrida — entre arquiteto e violador — permitiria ao país explorar a seletividade estrutural da R2P, valendo-se de sua reputação para atenuar custos reputacionais e políticos associados à repressão de violações domésticas. O objetivo geral do artigo é analisar em que medida o caso Yanomami confirma a hipótese de impunidade estrutural associada ao perfil de pária normativo, tomando o Brasil como estudo de caso paradigmático. Especificamente, busca-se: (a) reconstruir o percurso do Brasil como empreendedor normativo em R2P/RwP e ator central em agendas de direitos humanos e clima; (b) descrever e qualificar A 87 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 juridicamente a crise Yanomami à luz das categorias de genocídio, crimes contra a humanidade e genocídio ambiental; (c) examinar as respostas — ou a ausência delas — de atores internacionais chave, como ONU, TPI, Estados Unidos, União Europeia e organizações da sociedade civil transnacional; e (d) propor uma sistematização conceitual para a categoria de pária normativo, avaliando suas implicações para a governança global de proteção de civis. Trata-se de um estudo de caso qualitativo que combina análise documental e discursiva com elementos de process tracing para reconstruir a trajetória normativa do Brasil em R2P/RwP e a evolução da crise Yanomami no período considerado. As fontes incluem documentos oficiais e normativos (Carta da ONU, resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança, Estatuto de Roma, Convenção de Genocídio, tratados de direitos humanos), relatórios de organizações internacionais e da sociedade civil (ONU, TPI, ISA, HUTUKARA, CIMI). Além disso, incluem dados estatísticos e sanitários (IBGE, sistemas oficiais de saúde) e literatura acadêmica especializada sobre R2P, empreendedorismo normativo, escola inglesa e genocídio indígena. A estratégia analítica articula esses materiais em uma sequência temporal. Ela busca identificar mecanismos causais entre capital normativo acumulado, comportamento internacional dos principais atores e padrão de resposta à crise Yanomami. Isso é feito de modo a testar a hipótese de impunidade estrutural associada ao perfil de pária normativo. A pesquisa se justifica por três razões. No plano empírico, o caso Yanomami representa um dos episódios mais graves de violência contra povos indígenas nas últimas décadas no contexto latinoamericano, combinando dimensões étnicas, territoriais, ambientais e sanitárias que desafiam modelos clássicos de prevenção e resposta a atrocidades em massa. No plano teórico, o estudo contribui para o debate sobre difusão e contestação de normas ao tensionar a narrativa positiva sobre empreendedores normativos. Ele evidencia como o mesmo ator pode transitar da posição de construtor de normas à de violador e, ainda assim, permanecer protegido por sua reputação internacional. Por fim, no plano normativo-institucional, a análise ilumina limites importantes do desenho da R2P e de mecanismos correlatos, concebidos para lidar com violadores externos ao consenso liberal, mas pouco preparados para enfrentar Estados que internalizam o discurso de proteção enquanto praticam, em casa, genocídios “lentos” e estruturalmente invisibilizados. Ao explorar o paradoxo brasileiro — de empreendedor a rogue normativo —, o artigo oferece subsídios para repensar critérios de acionamento, mecanismos de monitoramento e formas de responsabilização que considerem tanto a centralidade dos povos indígenas na proteção de ecossistemas críticos quanto o impacto corrosivo de violações praticadas por atores situados no centro da governança global. 1. Da R2P à RWP: empreendedorismo normativo brasileiro A trajetória brasileira em torno da Responsabilidade de Proteger (R2P) e da Responsabilidade ao Proteger (RwP) ilustra como um Estado do Sul Global pode ocupar lugar central na disputa sobre o sentido e os limites das normas de proteção de civis. Partindo de um cenário em que a R2P emerge como resposta às atrocidades de Ruanda e Srebrenica, o Brasil transita de simples receptor de normas a agente ativo em sua interpretação, defendendo a soberania e a não intervenção, ao mesmo tempo em que se apresenta como defensor dos direitos humanos. Essa ambivalência se materializa na crítica à aplicação da R2P na Líbia e na formulação da RwP, por meio da qual o país procura combinar prudência no uso da força, 88 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 proporcionalidade e accountability dos interventores. Reconstruir esse percurso permite compreender como o Brasil acumulou capital normativo, posicionando-se como empreendedor e moldador de normas, condição decisiva para entender, nas seções seguintes, o contraste entre sua reputação internacional e a violência dirigida ao povo Yanomami. Origem e consolidação da Responsabilidade de Proteger O debate sobre intervenção humanitária sempre envolveu a tensão entre soberania estatal e a necessidade de agir diante de violações graves de direitos humanos. Após Ruanda e Srebrenica, tornou-se evidente a necessidade de uma nova abordagem, levando a Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania Estatal (ICISS), em 2001, a propor o abandono da linguagem do “direito de intervir” em favor da “responsabilidade de proteger”, deslocando o foco das pretensões dos Estados para as necessidades das vítimas (ICISS, 2001). O núcleo dessa reformulação foi a redefinição da soberania, que deixou de ser entendida apenas como controle absoluto e barreira a interferências externas, passando a implicar responsabilidade externa (respeito à soberania alheia) e interna (proteção da dignidade e dos direitos básicos de todas as pessoas sob jurisdição estatal). A transição da “soberania como controle” para a “soberania como responsabilidade” significou vincular as autoridades à segurança e ao bem-estar de seus cidadãos perante a comunidade internacional, afastando qualquer pretensão de poder ilimitado sobre a população (ICISS, 2001). Kofi Annan teve papel decisivo nesse processo ao impulsionar a criação da ICISS, manter o tema na agenda por meio do Painel de Alto Nível de 2004 e, em “Em maior liberdade”, separar politicamente as recomendações sobre a R2P dos critérios para uso da força, tornando a norma mais aceitável para Estados reticentes e abrindo caminho para sua adoção na Cúpula Mundial de 2005. A Cúpula marcou a passagem da R2P de conceito teórico a norma politicamente aceita, ao afirmar que todos os Estados têm responsabilidade de proteger suas populações de genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e limpeza étnica e que, diante de “falha manifesta” das autoridades nacionais, a comunidade internacional pode adotar medidas coletivas (AGNU, 2005; BELLAMY, 2008, 2009, 2015). Acharya argumenta que a R2P teve múltiplas fontes e contextos, com forte ancoragem africana, e que, em sentido importante, configurou‑se como uma “norma dos fracos contra os fortes”, na medida em que atores do Sul buscaram redefinir soberania como responsabilidade e reivindicar agência na construção de respostas a atrocidades em massa (ACHARYA, 2013). Essa leitura desafia narrativas que apresentam a R2P como produto exclusivamente ocidental e reforça a centralidade de atores africanos e de outros países do Sul na formulação e apropriação da norma. O texto de 2005, porém, foi considerado uma versão “diluída” da proposta original da ICISS. Reforçouse que a responsabilidade internacional deve ser exercida “por meio das Nações Unidas”, com prioridade para meios diplomáticos e humanitários e reafirmação da centralidade do Conselho de Segurança. O uso da força sob o Capítulo VII permaneceu como último recurso e sempre sob autoridade do Conselho, sem legalizar intervenções unilaterais ou criar novos direitos de uso da força fora da Carta, embora alguns Estados temessem que a R2P pudesse ser instrumentalizada para justificar intervenções seletivas (BELLAMY, 2008, 2009, 2015). 89 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 Em 2009, Ban Ki-moon apresentou o relatório “Implementando a Responsabilidade de Proteger” (A/63/677), que consolidou a arquitetura em três pilares de igual importância: responsabilidade primária do Estado em proteger sua população dos quatro crimes e de sua incitação; dever da comunidade internacional de assistir os Estados por meio de encorajamento, fortalecimento de capacidades e apoio preventivo; e responsabilidade coletiva de responder de forma “oportuna e decisiva”, de meios pacíficos a medidas coercitivas sob o Capítulo VII, quando a proteção nacional falha (ONU, A/63/677). A operacionalização da R2P foi estritamente delimitada a genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e limpeza étnica, evitando sua expansão a outras calamidades que poderiam fragilizar o consenso e diluir a utilidade da norma. Bellamy (2008) destaca que a Cúpula de 2005 ancorou a R2P em categorias com significado jurídico preciso (com exceção da limpeza étnica, cujos atos se enquadram nos demais crimes). Isso garante que a responsabilidade internacional só seja acionada diante de falhas manifestas de proteção.O teste mais controverso da passagem da teoria à prática coercitiva ocorreu em 2011, quando o Conselho de Segurança, sob a égide explícita da R2P, autorizou medidas robustas contra um Estado funcional na Líbia, transformando o país em laboratório emblemático da aplicação do Pilar III. O caso Líbia: apogeu e crise da R2P A crise líbia, iniciada em fevereiro de 2011 no contexto da “Primavera Árabe”, rapidamente passou de protestos em Benghazi à insurreição armada, diante da repressão letal do regime. A retórica de Muammar Gaddafi, que ameaçava perseguir opositores “casa por casa” e os desumanizava, remeteu à linguagem genocida de Ruanda, indicando intenção iminente de cometer atrocidades em massa (ROCHA, 2013). Sob pressão de organizações regionais como Liga Árabe e União Africana, o Conselho de Segurança adotou a Resolução 1970, com sanções, embargo de armas e remessa da situação ao Tribunal Penal Internacional, mas tais medidas não detiveram o avanço das tropas governamentais. Em 17 de março, a Resolução 1973, também sob o Capítulo VII, autorizou “todas as medidas necessárias” para proteger civis, incluindo zona de exclusão aérea, marcando a primeira aplicação decisiva do Pilar III contra a vontade de um Estado funcional (BELLAMY, 2011). O episódio foi singular pelo consenso diplomático inicial. Sob presidência rotativa do Brasil, em 2011, o Conselho de Segurança encaminhou por unanimidade uma situação ao TPI, com apoio de membros permanentes que não são partes do Estatuto de Roma, como Estados Unidos, Rússia e China (ROCHA; ROCHA, 2015). A intervenção, contudo, tornou-se exemplo paradigmático de como um mandato de proteção de civis pode ser expandido para mudança de regime, já que a coalizão liderada pela OTAN interpretou que a proteção seria impossível com Gaddafi no poder, convertendo sua deposição em objetivo operacional (BROCKMEIER; STUENKEL; TOURINHO, 2016). Essa interpretação gerou profunda polarização. Países como o Brasil acusaram a OTAN de distorcer deliberadamente a resolução, extrapolando o necessário para proteção imediata e atuando como “braço aéreo” dos rebeldes (STUENKEL; TOURINHO, 2014). A deposição e morte de Gaddafi em outubro de 2011 consolidaram, entre potências emergentes, a percepção de que o mandato da ONU fora usado para promover mudança de regime, produzindo um efeito paralisante descrito como “nunca mais Líbia”, que dificultou a formação de consensos em crises posteriores, como a Síria. 90 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 Nesse contexto de desconfiança, emergiu a proposta brasileira de “Responsabilidade ao Proteger” (RwP), que buscava estabelecer critérios mais rígidos e maior accountability para o uso da força, a fim de resgatar a legitimidade das intervenções humanitárias após o episódio líbio (STEFAN, 2017). A RwP procurou equilibrar a tensão entre soberania e direitos humanos, sugerindo que a sobrevivência da norma de proteção de civis dependeria de mecanismos eficazes de monitoramento e limitação da execução dos mandatos militares. R2P após-2011: recuo normativo e paralisia A partir de 2011, a R2P entra em uma fase de recuo e paralisia prática, tendo a intervenção na Líbia como ponto de virada. A operação foi, num primeiro momento, vista como exemplo de consenso raro em torno da proteção de civis em Benghazi, mas rapidamente passou a ser percebida, por vários Estados do Sul Global, como um caso emblemático de um mandato que saiu do controle. Aos olhos desses atores, a proteção de civis se transformou em mudança de regime, com a derrubada de Muammar Gaddafi, alimentando a ideia de que a R2P estava sendo usada de forma seletiva pelas potências ocidentais. Dessa percepção nasce o chamado “efeito Líbia”, frequentemente resumido na fórmula “nunca mais Líbia”, que ajuda a entender por que ficou tão difícil construir consensos em crises posteriores como Síria, Mianmar e Iêmen. Brockmeier, Stuenkel e Tourinho (2016) mostram como a controvérsia em torno da Resolução 1973 cristalizou a suspeita de que o mandato havia sido expandido além do texto aprovado, reforçando a leitura da R2P como instrumento de intervenção liberal seletiva. O resultado foi um Conselho de Segurança travado diante de novas atrocidades em massa, com vetos cruzados e impasses mesmo diante de níveis altíssimos de violência contra civis. Na prática, isso significou um recuo do chamado Pilar III. O uso da força passou a ser politicamente tóxico, o que tirou da mesa a dimensão mais contundente da R2P e deixou a norma em grande parte confinada à linguagem moral, a esforços de prevenção e a formas mais suaves de apoio. Bellamy (2015) lembra que o acordo de 2005 já havia limitado a R2P a quatro crimes específicos e subordinado qualquer ação coercitiva ao Conselho de Segurança; o pós‑Líbia apenas aprofundou a distância entre o discurso da responsabilidade e a disposição real de autorizar intervenções robustas. Em termos de força normativa, a R2P se aproxima de uma norma de baixa a moderada força, com níveis relevantes de institucionalização formal, mas concordância instável e fortemente atravessada por contestação, sobretudo após a Líbia (BEN‑JOSEF HIRSCH; DIXON, 2021). É nesse ambiente que ganha peso a proposta brasileira de Responsabilidade ao Proteger (RwP). Apresentada em 2011, ela nasce justamente da inquietação com o que se viu na Líbia e tenta responder a esse problema propondo critérios mais claros de prudência, proporcionalidade e accountability para operações em nome da R2P. Tourinho, Stuenkel e Brockmeier (2016) argumentam que a RwP desloca o foco do “devemos intervir?” para o “como intervir de forma responsável?”, trazendo para o centro do debate a responsabilidade dos interventores e a necessidade de supervisão permanente dos mandatos pelo Conselho. Acharya (2013) oferece uma lente útil para ler esse movimento. Para ele, a RwP é um exemplo de “norm subsidiarity”: um tipo de ação em que Estados menos poderosos tentam proteger a integridade de uma norma existente contra o uso abusivo por atores centrais. Na sua ideia de “norm circulation”, a reação do Sul à Líbia funciona como um feedback crítico que ajusta os critérios de aplicação da R2P — como último 91 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 recurso e proporcionalidade — e busca recuperar a legitimidade da norma para o futuro. Em vez de enfraquecer a R2P, esse processo pode, em tese, torná-la mais aceitável para um número maior de atores. Mesmo assim, o legado imediato do pós‑2011 é ambivalente. De um lado, elementos centrais da RwP — como a exigência de monitoramento contínuo e de salvaguardas contra a expansão de mandato — entraram de forma difusa em debates sobre os métodos de trabalho do Conselho de Segurança. Eles inspiraram propostas como a “Proteção Responsável” chinesa (TOURINHO; STUENKEL; BROCKMEIER, 2016; STEFAN, 2017; HINDAWI, 2022). De outro, o trauma da Líbia, somado à paralisia em crises posteriores e ao agravamento da rivalidade entre grandes potências, consolidou um clima de desconfiança e seletividade. Nesse ambiente, a R2P permanece mais forte como linguagem de expectativa e menos como mecanismo efetivo de proteção em situações extremas. Empreendedorismo normativo e o papel do Brasil Em Relações Internacionais, norma é entendida como padrão compartilhado de comportamento apropriado que emerge de valores coletivos e orienta ações de atores estatais e não estatais, passando por ciclos de emergência, difusão e internalização — o life cycle das normas (FINNEMORE; SIKKINK, 1998). A R2P se insere nessa definição, como norma reconhecida pela comunidade internacional. Seguindo Acharya, a trajetória da R2P ilustra que normas globais não se difundem linearmente de empreendedores ocidentais para receptores passivos no Sul, mas por meio de um processo de “norm circulation”, em que atores locais contestam, traduzem e enviam versões modificadas da norma para o nível global (ACHARYA, 2013). Em vez de um cosmopolitismo moral em que “boas” normas universais simplesmente substituem práticas “más” do mundo não ocidental, a circulação enfatiza múltiplas fontes, contextos e agentes, incluindo iniciativas de “norm subsidiarity” por Estados mais fracos que procuram defender princípios como soberania, igualdade e justiça frente ao abuso por atores centrais (ACHARYA, 2013). Tradicionalmente, o empreendedor normativo é definido como o agente — indivíduo, Estado ou sociedade civil — que identifica “janelas de oportunidade política” para persuadir Estados a adotar novos padrões, investindo recursos financeiros, diplomáticos e liderança moral (STEFAN, 2021). Ben‑Josef Hirsch e Dixon (2021) ampliam essa visão ao enfatizar o papel de organizações internacionais e ONGs como “definidoras de agenda” e framers que produzem enquadramentos capazes de gerar concordância internacional e institucionalização, indicadores da força de uma norma. Stefan (2017) distingue o “empreendedor normativo”, que cria normas do zero (norm making), do “moldador de normas” (norm shaper), categoria em que se insere o Brasil. Em vez de inovação radical, o moldador pratica “contestação construtiva” para influenciar a evolução de normas existentes, alinhando-as a valores e interesses próprios; seu sucesso depende de circunstâncias contingentes, como contexto institucional favorável (por exemplo, assento no Conselho de Segurança) e empreendedorismo individual, o que torna a capacidade de moldar normas fluida e contextual. Kotyashko, Ferreira‑Pereira e Vieira (2018) propõem um continuum de papéis na resistência normativa, que vai do apoio total à oposição ativa. Introduzem o “antiempreendedor” (antipreneur), exemplarmente a Rússia, que defende o status quo e bloqueia normas liberais por meio de retórica e poder institucional; situam ainda o “empreendedor puro”, que apoia integralmente a norma, e o “empreendedor competidor”, que aceita os princípios básicos, mas diverge quanto ao escopo. O Brasil é descrito como 92 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 “empreendedor contestador” (contesting entrepreneur), que compartilha entendimentos básicos de proteção humana, mas questiona a implementação hegemônica, recorrendo à “subsidiariedade normativa” para oferecer interpretações alternativas. Nessa perspectiva, o empreendedorismo normativo envolve não apenas persuasão linear, mas processos de contestação, “localização” e subsidiariedade normativa, por meio dos quais atores adaptam regras globais a contextos regionais ou produzem entendimentos alternativos para reafirmar normas existentes. Enquanto um antipreneur usa instrumentos institucionais, como o veto no Conselho de Segurança, para bloquear a implementação de normas (por exemplo, a R2P na Síria), um empreendedor contestador lança conceitos como a RwP para separar proteção de civis do uso automático da força e exigir maior accountability dos interventores, reinterpretando estrategicamente ideias em consonância com interesses e identidades internacionais (KOTYASHKO; FERREIRA‑PEREIRA; VIEIRA, 2018). Rocha (2017) sustenta que empreendedores normativos aceleram a institucionalização ao construir pró-ativamente novas ideias e utilizar mecanismos de persuasão e socialização para alterar percepções sobre o que é comportamento apropriado. Atuando a partir de plataformas organizacionais e efetuando “framing” — como a redefinição da soberania de controle para responsabilidade —, esses agentes podem levar a norma a um “ponto de inflexão” e a um “efeito cascata” de aceitação mais célere.Nesse cenário, o Brasil se destaca como empreendedor estatal ao propor a RwP no pós‑Líbia, mostrando como um país do Sul Global pode moldar o debate internacional sobre proteção ao combinar crítica construtiva e alternativas que refletem valores e preocupações regionais. O Brasil como bridge‑builder (pré‑2019) A proteção de direitos humanos tornou-se eixo da política interna e externa brasileira, sobretudo após o fim do regime militar, com a Constituição de 1988, cujo extenso catálogo de direitos fundamentais no artigo 5º lhe conferiu o rótulo de “constituição cidadã”. Esses direitos são cláusulas pétreas e também princípios orientadores das relações internacionais do país, abrangendo direitos e garantias previstos em tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja parte, com status de norma constitucional (ALVES, 1997; RAMOS, 2023). O Brasil passou a se alinhar à Carta Internacional de Direitos Humanos — Declaração Universal, Pactos de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais — e é fundador e membro ativo do TPI, em contraste com a ausência de potências como Estados Unidos, Rússia e China. Em matéria de intervenção humanitária, o país historicamente resiste ao emprego da força mesmo quando autorizado pelo Conselho de Segurança, preferindo missões de paz consentidas, o chamado “Capítulo VI e meio” da Carta. Nesse quadro, o Brasil atuou como membro ativo da sociedade internacional, especialmente no campo dos direitos humanos, aderindo às principais normas da área e servindo de ponte entre potências intervencionistas e Estados mais vulneráveis a intervenções. Essa posição de bridge‑builder reforça seu soft power e dificulta críticas mais incisivas a seu comportamento externo. 99 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 O escudo da governança global: capital normativo e posição estratégica do Brasil A longa trajetória do Brasil como potência diplomática — fundador de importantes organizações intergovernamentais e detentor de relações com todos os membros da ONU — tornou o país um pilar da arquitetura normativa global. Esse papel combina apoio à ordem existente com contestação seletiva, o que reforça seu capital político e funciona como escudo protetor diante de críticas mais duras das grandes potências. Fóruns como o G20 favorecem o diálogo direto com os principais centros de poder, enquanto alianças como o BRICS credenciam o Brasil como porta-voz de reformas institucionais em oposição ao chamado imperialismo ocidental, inclusive no debate sobre a R2P. Como membro fundador do TPI, o país ocupa posição de destaque em direitos humanos e, no campo eco-indígena, sua soberania sobre a maior parte da Amazônia — principal habitat de povos originários do mundo — reforça seu peso específico nas negociações climáticas. Esse conjunto de atributos fortalece a imagem de “ator indispensável”, dificultando que parceiros centrais adotem medidas de isolamento ou rotulagem como Estado pária. De empreendedor normativo a pária normativo? Debates sobre Estado pária O conceito de Estado pária é central para a análise proposta, especialmente à luz da escola inglesa de Relações Internacionais. Esse debate distingue “sistema internacional” e “sociedade internacional” para explicar os rogue states, que permanecem dentro do sistema, mas são excluídos da sociedade internacional por não compartilharem seus valores e regras comuns (BULL, 2002). Para Hedley Bull, há sistema internacional quando dois ou mais Estados mantêm contatos e impacto recíproco suficientes para se comportarem como partes de um todo, enquanto há sociedade internacional quando esses Estados se veem ligados por regras e instituições comuns, conscientes de interesses e valores compartilhados (BULL, 2002). Em Sociedade Anárquica, Bull usa o termo “potência bárbara” para designar nações alheias a esses valores, como a Pérsia em relação aos gregos. Os objetivos elementares da sociedade internacional seriam, em primeiro lugar, preservar o próprio sistema e, em segundo, manter a independência ou soberania externa dos Estados, que, em última instância, poderia até ser sacrificada em nome da preservação do sistema (BULL, 2002). O Estado pária em sentido estrito seria, portanto, o país que representasse ameaça à própria existência do sistema internacional e que, por isso, poderia ter sua soberania sacrificada. Entre as ameaças a essa existência podem ser incluídas, em princípio, armas nucleares e graves riscos ao meio ambiente ou à saúde global, entre outros. A preservação ambiental se associa, em geral, à proteção dos povos originários; desse modo, um país que, ao violar tal proteção, colocasse em perigo o ecossistema global poderia ser claramente qualificado como Estado pária. Noam Chomsky (2020) distingue duas aplicações do termo “Estado pária”: uma de caráter propagandístico, dirigida a adversários variados, e outra em sentido literal, para nações que ignoram normas internacionais. Ele observa que, embora as diretrizes internacionais não sejam rigidamente definidas, existe consenso básico, parcialmente formalizado após a Segunda Guerra Mundial em documentos como a Carta da ONU, decisões da Corte Internacional de Justiça, convenções e tratados (CHOMSKY, 2020). O conceito de 100 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 “Estado pária” ocupa, assim, papel estratégico no planejamento e na análise de políticas contemporâneas (CHOMSKY, 2020). Ao analisar o Iraque em 2003, Chomsky (2020) mostra como Washington e Londres classificaram o país como “Estado pária”, definindo-o como ameaça aos vizinhos e ao mundo, uma “nação fora da lei” que precisaria ser contida pelos guardiões da ordem global. Para ele, os critérios são claros: um Estado pária não é apenas criminoso, mas aquele que desafia as ordens dos países poderosos, os quais, por sua vez, permanecem imunes a essa mesma rotulagem (CHOMSKY, 2020). Em contexto de Pax Americana, a referência principal é, portanto, os Estados Unidos. Caprioli e Trumbore (2003) convergem com Chomsky ao notar que a definição de Estados párias é frequentemente condicionada pela política externa norte-americana. No entanto, eles buscam uma caracterização mais conceitual, focada na violação de direitos humanos na ordem doméstica, em linha com o uso anterior aos anos 1980.Ainda assim, reconhecem que o termo se consolidou na linguagem corrente de política externa e Relações Internacionais para designar Estados cujo comportamento externo contraria os padrões da comunidade internacional (CAPRIOLI; TRUMBORE, 2003). Henriksen (2001), embora também destaque violações de direitos humanos, enfatiza o comportamento externo que coloca o Estado à margem da sociedade internacional, incorporando ainda a posse de armas nucleares como elemento de preocupação. Em termos de uso oficial, Bill Clinton teria se referido ao Irã e à Líbia ao apontar o perigo de seus mísseis para a Europa. Hoyt (2000) inclui, entre os elementos centrais, abusos de direitos humanos, além de terrorismo e armas de destruição em massa, observando que tais Estados aparecem como maiores ameaças à paz e estabilidade na retórica de formuladores de política dos EUA. Quanto à terminologia, o autor discute alternativas como pariah, outcast e outlaw, apontando “pária” como tradução mais precisa em português, ainda que “marginal” possa ser usada em alguns contextos (HOYT, 2000). De modo geral, as principais críticas concentram-se na politização do rótulo “Estado pária”, especialmente por sua manipulação por grandes potências, com destaque para os EUA (HOYT, 2000). Nessa chave, rogue state seria, sobretudo, o Estado que desafia a Pax Americana. Nos esforços de depuração conceitual, parte da literatura concentra-se no comportamento interno de violação de direitos humanos, e outra parte, na ameaça externa à segurança internacional; ataques a comunidades indígenas tendem a articular ambos os eixos, pela perseguição étnica interna e pela ameaça à segurança ambiental global por meio das mudanças climáticas, dado o papel fundamental dos povos originários na preservação das florestas. No caso brasileiro, o unilateralismo dos EUA e o alinhamento ideológico entre Trump e Bolsonaro ajudam a explicar a ausência de uso político do rótulo rogue state. Ao mesmo tempo, a União Europeia, maior potência normativa global, assumiu papel de destaque nas críticas à postura brasileira em relação a indígenas e meio ambiente. Isso ocorreu tanto pela pressão via Acordo Mercosul–União Europeia, capitaneada pela França, quanto pelo corte no Fundo Amazônia, liderado por Alemanha e Noruega (PEREIRA; ROCHA, 2025).Nessa resposta, pesaram tanto o comportamento interno (violação de direitos indígenas) quanto a dimensão externa (ameaça à segurança climática associada à degradação ambiental). 101 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 Pária normativo: conceito e aplicação ao caso brasileiro Brasil, ao questionar a R2P e propor a RwP, já contestava o intervencionismo das potências ocidentais e defendia, no plano discursivo, a centralidade da soberania e da não intervenção. Nos embates de Bolsonaro sobre a agenda eco-indígena, especialmente com Emmanuel Macron, os mesmos princípios foram reiterados, em continuidade com tradição diplomática crítica à aplicação seletiva de normas humanitárias; em seguida, críticas europeias ao acordo Mercosul–União Europeia foram novamente apresentadas como “neocoloniais” (CHADE, 2023). Nesse cenário, propõe-se a categoria de pária normativo para designar Estados que violam normas centrais de direitos humanos e proteção de civis enquanto preservam, no plano internacional, aparência de conformidade institucional. Diferentemente do rogue state “clássico”, que desafia abertamente a ordem internacional, o pária normativo permanece plenamente integrado ao sistema, participa ativamente de regimes e instituições e usa o próprio discurso normativo como recurso estratégico. O Brasil ilustra esse padrão: historicamente empreendedor normativo em R2P e RwP, signatário de tratados centrais de direitos humanos e membro fundador do TPI. A acumula capital reputacional ao mesmo tempo em que, internamente, permite um genocídio indígena lento, marcado por omissões deliberadas e destruição ambiental na TI Yanomami.A literatura frequentemente menciona, em chave comparativa, Índia (Caxemira), China (Uigures) e Mianmar antes do golpe de 2021, que combinam violações domésticas graves com participação formal em instituições multilaterais e performance de compliance em discursos e fóruns internacionais. No caso brasileiro, o pária normativo explora a seletividade estrutural da R2P e dos regimes de direitos humanos, apoiando-se em seu papel de “bom cidadão” em agendas climáticas, comerciais e de segurança para amortecer pressões mais contundentes. A Alta Comissária de Direitos Humanos da ONU advertiu, em 2018, que padrões duplos em direitos humanos funcionam como “bênção” para governos que desejam silenciar esse debate, pois lhes permitem acusar defensores das normas de hipocrisia; o pária normativo opera precisamente nesse espaço, denunciando supostos duplos padrões, reivindicando soberania contra “interferências externas” e, simultaneamente, perpetuando violações domésticas. Essa categoria ajuda a explicar a inação internacional no caso brasileiro. A R2P foi concebida pressupondo que os violadores seriam outsiders — Estados que rejeitam abertamente normas humanitárias —, e não atores centrais, reputacionalmente bem posicionados e estruturais para a governança global. Quando o violador é um pária normativo, o custo político de pressioná-lo aumenta significativamente, e os mecanismos existentes revelam sua limitação estrutural. Genocídio Yanomami: genocídio lento, invisibilidade e desenho da R2P Os critérios de acionamento da R2P enfatizam genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade em contextos de massacres rápidos, visíveis e de grande escala demográfica. O genocídio Yanomami, porém, assume a forma de processo lento: mortes por desnutrição, doenças e contaminação gradual ao longo de anos, e não de semanas ou meses. Atribuir responsabilidade torna-se mais complexo, pois predominam omissões estatais e responsabilidades difusas entre governo federal, 102 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 governos locais e atores privados (garimpeiros); do ponto de vista jurídico, provar o “deixar morrer” é mais difícil do que demonstrar o “matar ativamente”. A invisibilidade midiática e geográfica reforça essa proteção estrutural: a TI Yanomami situa-se em região remota, de acesso complicado para jornalistas internacionais, com população numericamente reduzida (cerca de 30 mil pessoas) e poucas imagens de forte impacto capazes de mobilizar a opinião pública global. Soma-se a isso a invisibilização histórica e o racismo estrutural que atingem povos indígenas, bem como a ausência de voz em um sistema internacional estadocêntrico, cujos mecanismos foram desenhados para crises de grande escala numérica. Como argumentam Rocha e Pereira (2025), em contextos em que cultura e território são indissociáveis, a destruição deliberada do meio de vida constitui ataque direto à existência do grupo, podendo configurar genocídio sob o direito internacional. R2P seletiva e hierarquia de Estados A aplicação seletiva da R2P revela hierarquia implícita entre Estados: a norma tende a ser mobilizada contra atores fracos, periféricos, não democráticos e com baixa capacidade de barganha, e raramente contra potências médias integradas em múltiplas arenas decisórias. A geografia da pressão internacional evidencia que é mais fácil acionar mecanismos de responsabilização em contextos marginalizados do que em países com peso político e econômico relevante, ainda que os padrões de violação sejam igualmente graves. Em termos de poder, a R2P funciona como instrumento preferencialmente dirigido a Estados com pouca capacidade de retaliação, enquanto atores como o Brasil, profundamente inseridos na governança global, recebem tratamento diferenciado. Essa hierarquia influencia quem pode ser rotulado como rogue state e quem permanece fora dessa classificação, mesmo diante de condutas materialmente equivalentes, reforçando o diagnóstico de que a implementação de normas humanitárias é atravessada por relações assimétricas de poder (BELLAMY, 2009). Rotular um país como pária ou rogue state implica custos elevados: isolamento diplomático e econômico de longo prazo, legitimação de intervenções externas (militares ou não), dificuldade de reversão do estigma e “queima de pontes” com parceiro estratégico. A comunidade internacional tende a evitar esse rótulo no caso de grandes democracias, em razão dos impactos sobre alianças, fluxos comerciais e cooperação em outras agendas globais cruciais. No caso brasileiro, coloca-se um dilema: estigmatizar o governo Bolsonaro ou o Estado brasileiro como um todo. A solução prevalecente foi separar regime temporário e Estado permanente, apostando na reversibilidade via alternância democrática, isto é, na estratégia de “esperar Bolsonaro sair”. Essa distinção, embora funcional do ponto de vista diplomático, obscurece o fato de que as violações ocorreram sob responsabilidade do Estado, não apenas de um governo específico, e se alinham ao problema mais amplo da “responsabilidade diluída” em crimes de atrocidade (SCHABAS, 2009). Párias normativos como desafio institucional A arquitetura da R2P não foi concebida para lidar com párias normativos. Há uma lacuna institucional, pois a norma presume violadores externos ao consenso liberal, e não atores que o encarnam discursivamente enquanto o corroem por dentro. O padrão de violações domésticas graves combinado com 103 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 participação ativa em regimes internacionais e performance de compliance indica a necessidade de reformular instrumentos de monitoramento e responsabilização. Entre possíveis ajustes, destacam-se: a criação de critérios mais objetivos de acionamento, que não dependam da reputação normativa do Estado. Além disso, o fortalecimento de mecanismos automáticos de alerta e investigação, reduzindo a discricionariedade política. Por fim, o desenho de formas de accountability capazes de incidir sobre Estados cuja violação se dá “por dentro” da ordem, e não contra ela (ZÜRN, 2018). Esse debate se conecta à discussão sobre global governance gaps e eficácia de regimes, apontando para a necessidade de arranjos institucionais menos vulneráveis à captura por atores centrais (ZÜRN, 2018). R2P e mecanismos correlatos foram desenhados para massacres rápidos, visíveis e de grande escala, dentro de um enquadramento fortemente estadocêntrico. Populações indígenas, estruturalmente invisibilizadas e numericamente reduzidas, escapam com frequência desses filtros, o que exige repensar critérios de acionamento para abarcar genocídios “lentos” e formas de violência ambiental que atacam a base territorial da vida coletiva. A experiência Yanomami evidencia esses limites. Mesmo diante de indicadores dramáticos de mortalidade, contaminação e destruição territorial, a resposta internacional permaneceu tímida, em parte porque o desenho institucional da R2P não incorpora adequadamente as especificidades de povos indígenas e de crimes ecológicos. Debates sobre autodeterminação, fortalecimento do protagonismo indígena em fóruns internacionais e ampliação da jurisdição do TPI para incluir ecocídio figuram como caminhos promissores na literatura (SCHABAS, 2009; HIGGINS et al., 2013). Síntese: hipótese confirmada e lições do paradoxo brasileiro O silêncio internacional diante do genocídio Yanomami não resulta de mera omissão acidental, mas de cálculo estratégico sobre os custos de estigmatizar um parceiro central em múltiplas agendas globais. A combinação entre capital normativo acumulado e participação estratégica na governança global produziu um escudo de impunidade para o Estado violador. O conceito de pária normativo permite nomear essa categoria de Estados que violam normas, mantendo-se formalmente integrados ao sistema e explorando a brecha entre discurso e prática. O paradoxo brasileiro — de empreendedor normativo a rogue normativo — expõe a fragilidade de normas humanitárias quando não são acompanhadas de mecanismos automáticos de monitoramento e aplicação capazes de operar independentemente de considerações geopolíticas. Conclusão A análise desenvolvida ao longo do artigo indica que o paradoxo brasileiro — de empreendedor normativo em R2P/RwP a violador grave de direitos de povos indígenas — não é anomalia isolada, mas expressão de dinâmicas estruturais da governança global contemporânea. O estudo mostrou como o capital político acumulado pelo Brasil na ONU e em fóruns como G20, BRICS e TPI, somado à centralidade do país em agendas climáticas e comerciais, funcionou como escudo de proteção em face da crise Yanomami, reduzindo o apetite de atores centrais para acionar mecanismos mais robustos de responsabilização. 104 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 Nesse sentido, a hipótese de impunidade estrutural associada ao perfil de pária normativo foi confirmada. O Brasil, ao mesmo tempo em que se apresenta como arquiteto e defensor de normas de proteção de civis, tolerou e, em vários momentos, fomentou por ação ou omissão um genocídio indígena gradual em seu próprio território, sem sofrer isolamento diplomático equivalente ao grau de violação documentado. A pergunta de pesquisa — por que a comunidade internacional não exerceu pressão mais rápida, intensa e coordenada para deter o genocídio Yanomami, apesar da existência de instrumentos como a R2P — encontra resposta exatamente nessa combinação de reputação normativa acumulada e posição estratégica na arquitetura de governança global. Os resultados empíricos indicam que a crise Yanomami reúne elementos materiais compatíveis com as categorias de genocídio, crimes contra a humanidade e genocídio ambiental, ao combinar destruição territorial, colapso sanitário, insegurança alimentar extrema e mortalidade infantil em níveis alarmantes. Ao mesmo tempo, a reconstrução do comportamento internacional do Brasil revela um ator profundamente integrado às instituições multilaterais, ativo em discursos de proteção e reconhecido como bridge‑builder entre Norte e Sul globais. Essa dualidade ajuda a elucidar a seletividade na reação internacional: enquanto Estados periféricos e pouco integrados tendem a ser estigmatizados rapidamente como rogue states, o Brasil, na condição de pária normativo, permanece no círculo de “bons cidadãos” do sistema, mesmo quando suas práticas domésticas contrariam frontalmente os compromissos assumidos. Do ponto de vista teórico, a principal contribuição do artigo está na elaboração e aplicação da categoria de Estado pária normativo a um caso concreto. Ao diferenciar esse tipo de ator do rogue state clássico — que desafia abertamente a ordem internacional —, o estudo mostra como a violação de normas pode ocorrer “por dentro” da ordem liberal, mediante uso estratégico do discurso de direitos humanos e proteção de civis. Nesse registro, o caso brasileiro ilumina limites da literatura sobre empreendedores normativos, ao evidenciar que o mesmo Estado pode, ao longo do tempo, transitar da contestação construtiva à hipocrisia normativa sem perder, de imediato, o capital reputacional acumulado, além de reforçar diagnósticos sobre a aplicação seletiva da R2P e de regimes de direitos humanos. Em termos normativo-institucionais, o estudo ressalta a inadequação do desenho atual da R2P para lidar com genocídios “lentos” e com violações cometidas por Estados centrais que mantêm performance de compliance em fóruns multilaterais. A crise Yanomami evidencia que critérios de acionamento concebidos para massacres rápidos, visíveis e de grande escala demográfica tendem a invisibilizar povos indígenas, estruturalmente marginalizados e numericamente reduzidos; além disso, a dependência de juízos políticos sobre a “reputação” de Estados e sua importância estratégica cria barreira adicional à responsabilização de párias normativos, ampliando o hiato entre universalismo normativo e aplicação concreta. Esses achados devem ser lidos à luz de limitações metodológicas: o estudo concentrou-se em um único caso — o Brasil e a crise Yanomami — e privilegiou análise documental, normativa e discursiva, o que restringe a generalização imediata dos resultados. A reconstrução da reação internacional baseou-se em fontes secundárias, declarações públicas e registros institucionais disponíveis, sem acesso sistemático a documentos internos de governos ou organismos multilaterais, o que pode subestimar dinâmicas de bastidores; além disso, a qualificação jurídica do genocídio Yanomami partiu de literatura especializada e indicadores já publicados, não de investigação empírica de campo, impondo cautela na extrapolação de conclusões. 105 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 Por outro lado, essas limitações abrem uma agenda promissora de pesquisas futuras. Comparações sistemáticas entre o Brasil e outros potenciais párias normativos — como Índia, China ou Myanmar em diferentes períodos — podem refinar o conceito e testar seus limites explicativos em contextos variados; estudos empíricos com entrevistas a diplomatas, representantes de organizações internacionais e lideranças indígenas ajudariam a esclarecer percepções, interesses e constrangimentos que moldaram a resposta internacional à crise Yanomami. Do ponto de vista normativo, investigações voltadas à operacionalização de critérios objetivos para identificar párias normativos, ao desenho de mecanismos automáticos de monitoramento e ao fortalecimento do protagonismo indígena em instâncias globais podem oferecer caminhos concretos para reduzir a distância entre o discurso universalista de proteção e a prática seletiva observada. Em síntese, o artigo argumenta que o silêncio relativo da comunidade internacional diante do genocídio Yanomami não pode ser lido como simples falha de atenção ou desconhecimento, mas como resultado de cálculos estratégicos condicionados pela posição do Brasil na ordem global. Ao nomear esse padrão como pária normativo e situá-lo no cruzamento entre R2P, direitos indígenas e governança climática, o estudo contribui para compreender não apenas o caso brasileiro. Ele também explora os limites estruturais de uma ordem internacional que, embora se proclame fundada em normas universais, permanece profundamente hierárquica na forma como as aplica. Referências ACHARYA, Amitav. “The R2P and Norm Diffusion: Towards a Framework of Norm Circulation.” Global Responsibility to Protect, v. 5, n. 4, p. 466‑479, 2013. AFP. “Bolsonaro quer acabar com demarcação de terras indígenas”, IstoÉ, 5 nov. 2018. Disponível em: https://istoe.com.br/bolsonaro-quer-acabar-com-demarcacao-de-terras-indigenas/. Acesso em: 26 abr. 2019. ALBERT, Bruce. “A fumaça do metal: história e representações do contato entre os Yanomami”, Anuário Antropológico, 89, 151-189, 1992. ALBERT, Bruce. “Indian lands, environmental policy and military geopolitics in the development of the Brazilian Amazon: the case of the Yanomami”, Development and Change, 23, 35-70, 1992. ALBERT, Bruce. “Verbete: Yanomami”, in: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL. Povos indígenas no Brasil, 2023. Disponível em: https://pib.socioambiental.org/pt/Povo:Yanomami. Acesso em: 28 jun. 2023. ALVES, José Augusto Lindgren. A arquitetura internacional dos direitos humanos. São Paulo, FTD, 1997. ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL (APIB). Apib recorre ao STF para proteger povo Yanomami e denunciar incentivo do governo federal ao garimpo ilegal. 5 maio 2022. Disponível em: https://apiboficial.org/2022/05/05/apib-recorre-ao-stf-para-proteger-povo-yanomami-e-denunciarincentivo-do-governo-federal-ao-illegal-garimpo/7/. Acesso em: 20 jun. 2023. BELLAMY, Alex J. “Libya and the Responsibility to Protect: The Exception and the Norm,” Ethics & International Affairs, 1-7, 2011. 106 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 BELLAMY, Alex J. “Realizing the Responsibility to Protect,” International Studies Perspectives, 10, 111-128, 2009. BELLAMY, Alex J. “The Responsibility to protect and the problem of military intervention”, International Affairs, 84(4), 615-639, 2008. BELLAMY, Alex J. “The Responsibility to Protect Turns Ten,” Ethics & International Affairs, 29(2), 161-185, 2015. BEN‑JOSEF HIRSCH, Michal; DIXON, Jennifer M. “Conceptualizing and assessing norm strength in International Relations,” European Journal of International Relations, 27(2), 521-547, 2021. BROCKMEIER, Sarah; STUENKEL, Oliver; TOURINHO, Marcos. “The Impact of the Libya Intervention Debates on Norms of Protection,” Global Society, 30(1), 113-133, 2016. CAPRIOLI, Mary; TRUMBORE, Peter F. “Identifying Rogue States and Testing their Interstate Conflict Behavior,” European Journal of International Relations, 9(3), 377-406, 2003. CHADÊ, Jamil. “Inaceitável: acordo proposto por UE é chamado de neocolonial por Brasil”, UOL Notícias, 22 jun. 2023. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2023/06/22/inaceitavel-acordoproposto-por-ue-e-chamado-de-neocolonial-por-brasil.htm. Acesso em: 11 dez. 2025. CHOMSKY, Noam. Rogue states: The rule of force in world affairs. Chicago, Haymarket Books, 2020. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO (CIMI). Relatório Violência Contra os Povos Indígenas no Brasil – Dados de 2020. Brasília, CIMI, 2021. FINNEMORE, Martha; SIKKINK, Kathryn. “International norm dynamics and political change”, International Organization, 52(4), 887‑917, 1998. G1. “Bolsonaro defende que índios recebam royalties pela exploração da terra em que vivem”, G1, 28 out. 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2018/noticia/2018/10/26/bolsonaro-defendeque-indios-recebam-royalties-pela-exploracao-da-terra-em-que-vivem.ghtml. Acesso em: 26 abr. 2019. G1. “Massacre de Haximu: relembre condenação de garimpeiros por genocídio de indígenas Yanomami”, G1, 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/02/04/massacre-de-haximu-relembrecondenacao-de-garimpeiros-por-genocidio-de-indigenas-yanomami.ghtml. Acesso em: 8 dez. 2025. GONÇALVES, Veronica Korber; CAFRUNE, Marcelo Eibs. “Brazilian anti-indigenous politics: tracking changes on indigenous rights regulation during Bolsonaro’s government,” Revista Direito e Práxis, 14(1), 436-457, 2023. HENRIKSEN, Thomas H. “The Rise and decline of Rogue States,” Journal of International Affairs, 349-373, 2001. HIGGINS, Polly; SHORT, Damien; SOUTH, Nigel. “Protecting the planet: a proposal for a law of ecocide,” Crime, Law and Social Change, 59(3), 251‑266, 2013. 107 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 HINDAWI, Coralie Pison. “Decolonizing the Responsibility to Protect: On pervasive Eurocentrism, Southern agency and struggles over universals,” Security Dialogue, 53(1), 38–56, 2022. HOYT, Paul D. “Rogue States and International Relations Theory,” Journal of Conflict Studies, 20(2), 68-79, 2000. HUTUKARA ASSOCIAÇÃO YANOMAMI; ASSOCIAÇÃO WANASSEDUUME YE’KWANA. Yanomami sob ataque: garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami e propostas para combatê‑lo. Assessoria técnica do Instituto Socioambiental. Boa Vista: Hutukara Associação Yanomami; Associação Wanasseduume Ye'kwana, 2022. INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL. Yanomami - Povos Indígenas no Brasil. 2000. Disponível em: https://pib.socioambiental.org/pt/Povo:Yanomami. Acesso em: 8 dez. 2025. INTERNATIONAL COMMISSION ON INTERVENTION AND STATE SOVEREIGNTY (ICISS). The Responsibility to Protect: Report of the International Commission on Intervention and State Sovereignty. Ottawa, International Development Research Centre, 2001. KENKEL, Kai Michael; STEFAN, Cristina G. “Brazil and the Responsibility While Protecting Initiative: Norms and the Timing of Diplomatic Support,” Global Governance, 22(1), 41–58, 2016. KOTYASHKO, Anna; FERREIRA-PEREIRA, Laura Cristina; VIEIRA, Alena Vysotskaya Guedes. “Normative resistance to responsibility to protect in times of emerging multipolarity: the cases of Brazil and Russia,” Revista Brasileira de Política Internacional, 61(1), e001, 2018. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. O Tribunal Penal Internacional: de uma cultura de impunidade para uma cultura de responsabilidade. Estudos avançados, v. 16, p. 187-197, 2002. NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. 2005 World Summit Outcome. Resolução A/RES/60/1. Nova Iorque, 24 out. 2005. NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. Implementing the responsibility to protect: Report of the SecretaryGeneral. A/63/677. Nova Iorque, 12 jan. 2009. NAÇÕES UNIDAS. Conselho de Segurança. Resolução 1970 (2011). Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6491ª sessão, em 26 de fevereiro de 2011. Documento S/RES/1970. NAÇÕES UNIDAS. Conselho de Segurança. Resolução 1973 (2011). Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6498ª sessão, em 17 de março de 2011. Documento S/RES/1973. NILSSON, Maurice Seiji Tomioka. “Mobilidade Yanomami e Construção da Paisagem”, In: RAMOS, Alcida Rita; SENRA, Estêvão Benfica; OLIVEIRA, Marcos Wesley (Org.). Terra Indígena Yanomami 30 anos: o futuro é indígena. São Paulo, Instituto Socioambiental / Boa Vista, Hutukara Associação Yanomami, 225-254, 2022. OLIVEIRA, Valéria. “Raio-X: conheça a Terra Yanomami, maior reserva indígena do Brasil em emergência por casos de desnutrição e malária”, G1 RR, 22 jan. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2023/01/24/raio-x-conheca-a-terra-yanomami-maior-reservaindigena-do-brasil-em-emergencia-por-casos-de-desnutricao-e-malaria.ghtml. Acesso em: 26 mar. 2023. 108 Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 www.revistaintellectori.org.br Ano XXI | Volume XXII | Nº 44 | Julho/Dezembro 2025 | Rio de Janeiro | ISSN 1807-1260 PEREIRA, Demetrius Cesário; ROCHA, Rafael Assumpção. “A violação dos direitos humanos da população indígena Yanomami durante o governo Bolsonaro: caso para o Tribunal Penal Internacional?”, In: Anais do 9º Encontro da Associação Brasileira de Relações Internacionais, Belo Horizonte, ABRI, 2023. RAMOS, Alcida Rita; SENRA, Estêvão Benfica; OLIVEIRA, Marcos Wesley (Org.). Terra Indígena Yanomami 30 anos: o futuro é indígena. São Paulo, Instituto Socioambiental / Boa Vista, Hutukara Associação Yanomami, 2022. RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 10. ed. São Paulo, SaraivaJur, 2023. RIBEIRO, Benedito Emílio da Silva; TEIXEIRA, Sandra Regina Alves. “Bolsonarismo e questão indígena no Brasil: discursividades, autoritarismo e os limites democráticos na política contemporânea”, Cadernos de Letras, 41, 2021. ROCHA, Rafael Assumpção. A aplicabilidade da responsabilidade de proteger na crise líbia de 2011. Dissertação (Mestrado em Relações Internacionais) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2013. ROCHA, Rafael Assumpção. O papel dos empreendedores normativos na institucionalização da responsabilidade de proteger. Tese (Doutorado em Relações Internacionais) – Universidade de Brasília, Brasília, 2017. ROCHA, Rafael Assumpção; PEREIRA, Demetrius Cesário. “A crise Yanomami: genocídio ambiental, responsabilidade de proteger e repercussões no acordo Mercosul-União Europeia”, In: PEREIRA, Demetrius Cesário et al. (Org.). Brasil e União Europeia na Governança Ambiental Global. Florianópolis, Habitus, 50-67, 2025. ROCHA, Rafael Assumpção; ROCHA, Antonio Jorge Ramalho. “O Governo Rousseff e o uso da força para a proteção de civis (2011-2014)”, Revista da Escola Superior de Guerra, 30(60), 136-152, 2015. RUFINO, Marcos Pereira. “Raiva, medo e o pequeno número: o indigenismo desenvolvimentista de Bolsonaro”, Revista de Antropologia, 66(1), 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ra/a/QcgFBRbNpTJr9fJrrM3CYYk/?lang=pt. Acesso em: 8 dez. 2025. SCHABAS, William. Genocide in International Law: The Crime of Crimes. 2. ed. Cambridge, Cambridge University Press, 2009. SOUZA, Oswaldo Braga de. “O que você precisa saber para entender a crise na Terra Indígena Yanomami”, Instituto Socioambiental, 31 jan. 2023. Disponível em: https://www.socioambiental.org/. Acesso em: 23 maio 2025. STEFAN, Cristina G. “On Non-Western Norm Shapers: Brazil and the Responsibility while Protecting,” European Journal of International Security, 2(1), 88–110, 2017. STEFAN, Cristina G. “The Responsibility to Protect: Locating Norm Entrepreneurship,” Ethics & International Affairs, 35(2), 197-211, 2021. STEINER, Sylvia Helena; PEREIRA, Leão Bastos. “Extermínio do povo Yanomami e repercussões no direito penal internacional”, Le Monde Diplomatique Brasil, 3 fev. 2023. Disponível em: