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www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 248 O Boletim de Conjuntura (BOCA) publica ensaios, artigos de revisão, artigos teóricos e empíricos, resenhas e vídeos relacionados às temáticas de políticas públicas. O periódico tem como escopo a publicação de trabalhos inéditos e originais, nacionais ou internacionais que versem sobre Políticas Públicas, resultantes de pesquisas científicas e reflexões teóricas e empíricas. Esta revista oferece acesso livre imediato ao seu conteúdo, seguindo o princípio de que disponibilizar gratuitamente o conhecimento científico ao público proporciona maior democratização mundial do conhecimento. BOLETIM DE CONJUNTURA BOCA Ano VII | Volume 24 | Nº 72 | Boa Vista | 2025 http://www.ioles.com.br/boca ISSN: 2675-1488
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 249 ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO DO HABEAS DATA PARA PROTEÇÃO DE DADOS E DIREITOS DA PERSONALIDADE Marcelo Negri Soares 1 Alender Max de Souza Moraes 2 Davi Albuquerque Geller de Oliveira 3 Resumo Este estudo propõe uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) para diagnosticar a crise de funcionalidade do habeas data (HD) diante da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A partir de uma análise comparativa crítica, o estudo sustenta que o Habeas Data enfrenta uma crise de adequação. Concebido originalmente para tutelar o binômio acesso/retificação em arquivos públicos, o instituto revela-se anacrônico — tanto material quanto processualmente — frente aos desafios da proteção da personalidade na Sociedade da Informação. Os resultados da AIR indicam que a restrição de escopo, a natureza reativa (ex post) e as barreiras processuais do HD (exigência de pretensão resistida) o tornam um instrumento ineficaz. Conclui-se que a proteção efetiva exige a primazia da autodeterminação informativa (AI), que abrange um rol mais amplo de direitos (como eliminação, portabilidade e oposição). Dessa forma, propõese readequar funcionalmente o habeas data, transformando-o em um instrumento judicial subsidiário e coercitivo para garantir o cumprimento das obrigações da LGPD (art. 18) quando as vias administrativas e o contato com o controlador falharem. Palavras-chave: Anacronismo; Direitos da Personalidade; Habeas Data; Intervenção Regulatória; Sociedade da Informação. Abstract This study proposes a Regulatory Impact Analysis (RIA) to diagnose the functionality crisis of habeas data (HD) in light of the General Data Protection Law (LGPD). Through a critical comparative analysis, the study argues that Habeas Data faces an adequacy crisis. Originally conceived to protect the access/rectification binomial in public archives, the institution proves to be anachronistic—both materially and procedurally—in the face of the challenges of protecting personality in the Information Society. The results of the RIA indicate that the scope restriction, the reactive (ex post) nature, and the procedural barriers of HD (requirement of resisted claim) make it an ineffective instrument. It concludes that effective protection requires the primacy of informational self-determination (IS), which encompasses a broader range of rights (such as deletion, portability, and opposition). Therefore, it is proposed to functionally readjust habeas data, transforming it into a subsidiary and coercive judicial instrument to guarantee compliance with the obligations of the LGPD (article 18) when administrative channels and contact with the controller fail. Keywords: Anachronism; Habeas Data; Information Society; Personality Rights; Regulatory Intervention. 1 Professor da Universidade Cesumar (UniCesumar). Doutor em Direito. E-mail: [email protected] 2 Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Cesumar (UniCesumar). E-mail: [email protected] . 3 Mestrando em Ciências Jurídicas Universidade Cesumar (UniCesumar). E-mail: davi.albuquerquead[email protected]
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 250 INTRODUÇÃO A contemporaneidade é marcada por um processo de dataficação (MAYER-SCHÖNBERGER; CUKIER, 2013), que consiste na conversão de todas as dimensões da vida social e individual em dados digitais quantificáveis. Essa transformação infraestrutural da realidade alimenta um modelo econômico, por vezes denominado capitalismo de vigilância, que extrai valor preditivo do comportamento humano, gerando assimetrias de poder e conhecimento sem precedentes entre os controladores de dados e os titulares. A consequência direta é a formação de um duplo digital (digital double), uma representação algorítmica do indivíduo que o precede e o qualifica em esferas decisivas da vida civil, como o acesso a crédito, emprego, seguros e serviços públicos. A opacidade dos critérios e a magnitude da escala com que esses sistemas operam erodem a autonomia individual e desafiam os fundamentos do Estado de Direito. Nesse contexto, os aparatos jurídicos concebidos sob o paradigma analógico enfrentam uma crise de adequação. A velocidade dos fluxos informacionais, a desterritorialização do armazenamento e a complexidade das cadeias de tratamento de dados tornam obsoletos os mecanismos de tutela focados em danos concretos e interações localizadas. O ordenamento jurídico brasileiro espelha essa tensão evolutiva. A proteção de dados pessoais transitou de uma abordagem reativa e fragmentada, historicamente alicerçada em garantias constitucionais pontuais, para um regime normativo complexo, preventivo e sistêmico, cuja consolidação se deu com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e sua constitucionalização formal por meio da Emenda Constitucional nº 115/2022. No centro dessa transição, encontram-se dois institutos de naturezas distintas: o habeas data, um remédio processual, e a autodeterminação informativa, um direito fundamental substantivo. A sobreposição aparente de suas funções suscita um problema de pesquisa de ordem dogmática e prática: o habeas data, enquanto instrumento, possui eficácia e pertinência no ecossistema regulatório dominado pela LGPD, ou sua arquitetura original o condena à obsolescência? Assim, a presente investigação é guiada pela seguinte questão: quais intervenções regulatórias são necessárias no habeas data para aplicá-lo como garantia eficaz de proteção de dados e dos direitos da personalidade na era digital, integrando-o funcionalmente ao novo sistema de proteção de dados? Para responder a essa questão, o estudo emprega o método da análise comparativa crítica, com base em uma abordagem dedutiva e nos procedimentos de pesquisa monográfica, histórica e documental. A comparação crítica permite não apenas a descrição de características, mas a avaliação da adequação funcional dos institutos em relação aos seus fins declarados.
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 251 Adicionalmente, utiliza-se o framework da Análise de Impacto Regulatório (AIR) como ferramenta de diagnóstico para sistematizar a identificação das causas do problema regulatório (a ineficácia do habeas data), mapear alternativas e analisar seus potenciais efeitos. O objetivo central é formular propostas de intervenção regulatória, baseadas em um diagnóstico preciso da defasagem do instituto, visando sua readequação funcional no atual sistema de proteção de dados. A estrutura do texto foi organizada para desenvolver essa análise de forma progressiva. A primeira seção discorre brevemente sobre os referencias teóricos do direito da personalidade. A seção seguinte conecta a necessidade de regulação dos dados pessoais à doutrina dos direitos da personalidade, interpretando a autodeterminação informativa como sua manifestação contemporânea. A terceira seção desenvolve a análise comparativa crítica entre o habeas data e a autodeterminação informativa, explorando suas divergências e possibilidades de articulação sistêmica. A quarta seção, por sua vez, operacionaliza o diagnóstico por meio da estrutura da AIR, detalhando o problema regulatório e as alternativas de intervenção. Por fim, espera-se oferecer um diagnóstico técnico sobre a insuficiência funcional do habeas data e propor um caminho para sua reforma, de modo a reposicioná-lo como um instrumento efetivo, ainda que subsidiário, na concretização do direito fundamental à proteção de dados. REFERENCIAL TEÓRICO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE A consolidação dos direitos da personalidade é fruto de uma longa marcha histórica, influenciada por tradições filosóficas e jurídicas distintas. A trajetória remonta ao desenvolvimento das teorias contratuais e personalistas. O termo "direitos de personalidade" foi consagrado por Rudolf von Ihering, que enfatizou a proteção de aspectos íntimos além dos interesses patrimoniais. Filósofos como Locke, Rousseau, Kant e Hegel contribuíram para a noção de direitos inalienáveis, conectando a personalidade ao reconhecimento social e à liberdade (MANZATO, SOARES, CUGULA, 2024). A tradição alemã do século XIX foi essencial para estabelecer a visão de que esses direitos são intrínsecos à própria essência do ser humano (ALMEIDA, 2024). A jurisprudência alemã e italiana desempenhou um papel pioneiro na elevação dos direitos da personalidade ao patamar constitucional, utilizando o princípio da dignidade humana como uma cláusula geral de proteção à pessoa. O Código Civil Alemão (BGB) de 1896 possuía uma reserva legal rígida para indenizações extrapatrimoniais. No entanto, após a Lei Fundamental de 1949, tribunais alemães passaram a aplicar a dignidade humana para proteger a personalidade mesmo sem previsão legal específica, criando
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 252 o "direito geral de personalidade". Casos célebres, como o da Princesa Soraya, consolidaram essa proteção contra violações da imprensa (OTERO et al., 2024). De forma similar, o Código Civil italiano de 1942 limitava a reparação de danos não patrimoniais. A jurisprudência evoluiu criando categorias como o "dano biológico" (dano à saúde em si) e o "dano existencial" para contornar essas limitações e garantir a tutela integral da pessoa baseada na Constituição. Posteriormente, unificou-se o entendimento de que qualquer lesão a interesses constitucionalmente protegidos deve ser reparada (OTERO et al., 2024). No Brasil, o Código Civil de 1916 não possuía um capítulo específico para esses direitos, focando no patrimonialismo (MANZATO, SOARES, CUGULA, 2024). A resistência à reparação do dano puramente moral perdurou até a década de 1960 (OTERO et al., 2024). O marco decisivo foi a Constituição Federal de 1988, que inseriu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e positivou a indenização por dano moral e à imagem (Art. 1º, Inc. III e Art. 5º, Inc. V, CF/88). O Código Civil de 2002 consolidou essa evolução ao dedicar um capítulo próprio aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21) (MANZATO, SOARES, CUGULA, 2024). Contemporaneamente, os direitos da personalidade são compreendidos como um conjunto de prerrogativas inerentes à condição humana, essenciais para garantir a dignidade, a integridade e o pleno desenvolvimento do indivíduo (MANZATO, SOARES, CUGULA, 2024). Eles protegem os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa, abrangendo aspectos como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a privacidade, a identidade pessoal e a liberdade (CASTRO, FACCO, 2025; MANZATO, SOARES, CUGULA, VIDOTO, 2025). Doutrinariamente, esses direitos são classificados como absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios e oponíveis erga omnes (SILVA, GRECO, JORGE, 2023, p. 95). Eles não se limitam à pessoa em si (direitos originários), mas estendemse às suas projeções para o mundo exterior e ao seu relacionamento com a sociedade (BITTAR, 2015, p. 41; SIQUEIRA, TAKESHITA, 2023). A definição da natureza jurídica dos direitos da personalidade enfrenta um paradoxo conceitual na contemporaneidade. Existe uma tensão entre fundamentá-los como propriedades naturais e imanentes ao ser humano (jusnaturalismo) ou como cargas formais positivadas pelo ordenamento jurídico (juspositivismo) (ALMEIDA, 2024). Embora sejam frequentemente tratados como intrínsecos à essência humana e anteriores ao Estado (ALMEIDA, 2024), a sua proteção efetiva depende do reconhecimento estatal e da positivação normativa (MANZATO et al, 2025). Nesse sentido, a personalidade deve ser compreendida, portanto, como um fundamento normativo essencial, um pressuposto lógico que transcende a mera regra para garantir a
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 253 validade das normas jurídicas e a preservação da pessoa no Estado Democrático de Direito (ALMEIDA, 2024). Dentro do espectro dos direitos da personalidade, a identidade ganha relevo como um direito subjetivo de autorreconhecimento e pertencimento (CALISSI, 2015). A identidade não é estática; ela possui um componente estático (bagagem genética, nome) e um componente dinâmico (crenças, cultura, ideologia, profissão) que projeta o sujeito para o mundo exterior (SESSAREGO, 1997). O respeito a essa identidade é condição para o livre desenvolvimento da personalidade (LÓPEZ, SERNA, KARLA, 2018; SILVA, ÁVILA, 2024). Na pós-modernidade, ou "modernidade líquida" (BAUMAN, 2001), marcada pela fragilidade das relações e pela velocidade tecnológica, os direitos da personalidade enfrentam novos riscos e demandas de expansão (ANDRECIOLI, FERMENTÃO, 2023). A evolução tecnológica trouxe a necessidade de proteger a personalidade no ambiente digital. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) surge como instrumento fundamental, reconhecendo que a proteção de dados pessoais é uma extensão dos direitos de personalidade, essencial para preservar a privacidade, a honra e a identidade. Sua expansão alcança novos campos de manifestação e proteção. Por exemplo, a falta de regulamentação específica para contratos digitais gera vulnerabilidade e insegurança jurídica quanto à proteção desses direitos, exigindo conformidade rigorosa com a LGPD e o respeito ao consentimento informado (MANZATO, SOARES, CUGULA, 2024). E mesmo em legislações vigentes, como a Lei nº 15.001/2024, que amplia a transparência escolar, cria-se tensões com os direitos da personalidade de alunos e professores, demonstrando que é necessário equilibrar o controle social com a proteção da imagem e da vida privada, utilizando técnicas como anonimização de dados (MANZATO et al., 2025). Silva e Ávila (2024), com base no interacionismo simbólico e da criminologia crítica, levantam a discussão da criação de um direito à "identidade de inocente". Apontando que o processo de criminalização e o estigma social (rotulação) podem alterar a identidade do sujeito, vulnerabilizando-o. Para aqueles autores, a presunção de inocência constitucional, restrita ao processo penal, mostra-se insuficiente para proteger a identidade social do indivíduo contra esses rótulos. Assim, a inocência deve ser vista como um elemento integrante do direito personalíssimo à identidade. A aplicação dos direitos da personalidade exige um olhar atento às vulnerabilidades específicas. O envelhecimento populacional demanda a proteção da autonomia e da dignidade do idoso, superando a visão assistencialista. A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos reforça o acesso à justiça como garantia desses direitos, combatendo a discriminação e respeitando a heterogeneidade do envelhecimento (SIQUEIRA; TAKESHITA, 2023). Em sequência, Castro e Facco
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 254 (2025) apontam que critérios econômicos restritivos para a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-reclusão) podem violar os direitos da personalidade e o mínimo existencial dos dependentes, estendendo indevidamente os efeitos da pena e gerando marginalização social Siqueira e Wolowski (2023) entendem que as cooperativas de reciclagem atuam como instrumentos de efetivação de direitos da personalidade (como a liberdade e a dignidade) ao proporcionar trabalho, renda e emancipação para populações em extrema pobreza, cumprindo também uma função ambiental A classe docente enfrenta violações constantes de direitos da personalidade (saúde psíquica, honra, integridade) devido à precarização do trabalho e, conforme apontam Silva, Grecco e Jorge (2023), a Ação Civil Pública, movida por sindicatos, apresenta-se como instrumento legítimo para a tutela coletiva desses direitos. Portanto, os direitos da personalidade evoluíram de uma concepção restrita e patrimonialista para se tornarem o núcleo central da proteção jurídica humana, fundamentados na dignidade da pessoa humana. Sua natureza transcende a mera normatividade, atuando como pressuposto de validade do sistema jurídico. Atualmente, o desafio reside na efetivação desses direitos diante das novas tecnologias, da sociedade da informação e da necessidade de proteger a identidade e a dignidade de grupos vulneráveis contra estigmas e exclusões sociais. A PROTEÇÃO DE DADOS COMO DIMENSÃO CONTEMPORÂNEA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE A tutela jurídica da pessoa humana no ordenamento brasileiro encontrou nos direitos da personalidade sua mais importante e refinada construção dogmática. Estes direitos, que têm por objeto os atributos essenciais e as projeções do ser humano em suas esferas física, psíquica e moral, receberam um tratamento doutrinário que os posicionou como o núcleo da proteção jurídica do indivíduo. Em sua obra seminal sobre o tema, Carlos Alberto Bittar (2015, p. 25) oferece uma definição precisa que capta a abrangência e a essencialidade desses direitos: São os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, corpo vivo ou morto), a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e a sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal e profissional, imagem, identidade pessoal, familiar e social), compreendidos em seus desdobramentos e projeções, resguardando-se, em suma, os atributos e as manifestações da personalidade.
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 255 A fundamentalidade de tais direitos decorre de sua conexão direta e umbilical com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), que funciona como a viga mestra de todo o sistema jurídico. Por essa razão, é-lhes conferido um regime de proteção especial, marcado pela intransmissibilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade e oponibilidade erga omnes. A proteção de dados pessoais, antes tratada de forma fragmentada e insuficiente sob a égide mais restrita da privacidade e da intimidade (art. 5º, X, CF/88), encontrou nesse campo teórico um enquadramento dogmático mais robusto e, sobretudo, mais adequado para responder às complexas ameaças da sociedade da informação. A transição de uma tutela da privacidade — classicamente formulada como the right to be let alone, o direito de ser deixado em paz — para uma tutela da proteção de dados, centrada no direito do indivíduo de controlar o fluxo de suas próprias informações, reflete uma profunda mudança na natureza das ameaças. O tratamento automatizado, em larga escala e muitas vezes opaco, de dados pessoais afeta não apenas a esfera íntima do sujeito, mas a sua própria identidade, a sua autonomia e a sua capacidade de participação social. A questão transcendeu a defesa de um espaço privado para se tornar uma luta pelo controle sobre a projeção da própria personalidade no ambiente digital. Sobre essa evolução, Danilo Doneda (2019, p. 26) esclarece: Na proteção de dados pessoais não é somente a privacidade que se pretende tutelar, porém buscase a efetiva tutela da pessoa em vista de variadas formas de controle e contra a discriminação, com o fim de garantir a integridade de aspectos fundamentais de sua própria liberdade pessoal. E, ainda, não é mais somente o indivíduo a ser o único afetado – um antigo paradigma do direito à privacidade –, porém inteiras classes e grupos sociais. O problema da proteção de dados, mais do que uma questão individual, possui implicações sociais profundas [...]. Cada operação de tratamento de dados, desde a coleta até a análise e o compartilhamento (art. 5º, X, LGPD), tem o potencial de impactar diretamente os atributos da personalidade. A construção de perfis comportamentais (profiling) pode afetar a honra (a partir de classificações estigmatizantes) e a imagem (pela criação de um "duplo digital" que não corresponde à realidade); o uso massivo de dados biométricos se relaciona com a inviolabilidade do corpo e sua representação única; e a utilização de dados para modular o acesso a informações, crédito, emprego e outras oportunidades atinge a própria identidade e o livre desenvolvimento da personalidade, confinando o indivíduo a bolhas e limitando sua autonomia de escolha. Nesse sentido, a autodeterminação informativa não se apresenta como um direito inteiramente novo e autônomo, mas como a manifestação contemporânea e a principal ferramenta de tutela dos direitos da personalidade no ambiente digital. Ela foi conceituada para designar o poder que deve ser reconhecido ao indivíduo para governar o fluxo de informações a seu respeito.
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 256 O conceito, cunhado pelo Tribunal Constitucional Alemão, foi assim descrito na doutrina brasileira: A sentença também utilizou a expressão autodeterminação informativa para designar o direito dos indivíduos de “decidirem por si próprios, quando e dentro de quais limites seus dados pessoais podem ser utilizados”. Como conceito, porém, a autodeterminação informativa não era em si uma inovação, pois, ainda, na década de 1970, já estava presente na doutrina norte-americana (por exemplo, em Alan Westin) (DONEDA, 2019, p. 160). Como sustenta a doutrina, a tutela dos dados pessoais representa, em última análise, a proteção da própria pessoa em um ambiente no qual a identidade e a autonomia são construídas e exercidas por meio do tratamento de informações (SCHREIBER, 2023). Negar ao indivíduo o controle sobre seus dados equivale a expropriá-lo de parcelas de sua própria identidade projetada no mundo. Essa compreensão foi impulsionada pelo movimento de constitucionalização do direito civil, que deslocou a pessoa humana do papel de mero sujeito de relações patrimoniais para o eixo axiológico de todo o ordenamento jurídico (TEPEDINO; OLIVA, 2008). A proteção de dados, sob essa ótica, não se restringe a uma relação vertical entre cidadão e Estado, mas irradia seus efeitos para todas as relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), exigindo uma releitura funcional e uma ponderação de interesses em institutos clássicos como o contrato, a propriedade e a responsabilidade civil. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o diploma que materializa essa densa concepção teórica, ao estabelecer um ecossistema regulatório complexo. Seus fundamentos (art. 2º) incluem expressamente o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e o livre desenvolvimento da personalidade. O robusto rol de direitos do titular (art. 18) e, de forma crucial, os princípios para o tratamento de dados (art. 6º) — como finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, transparência e segurança — funcionam como mecanismos jurídicos concretos para garantir que as operações de tratamento não violem esses atributos essenciais da pessoa. O princípio da finalidade, por exemplo, ao exigir que o tratamento seja realizado para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular, impede o desvio e a reutilização de dados para fins que o indivíduo não poderia prever ou controlar, protegendo diretamente sua autonomia. É a partir desse denso arcabouço de proteção material, portanto, que a análise de um instrumento processual como o habeas data deve ser conduzida.
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 263 flexibilizar seus requisitos, respondendo diretamente à constatação de que "sua regulamentação advinda em 1997 não resolveu muitos dos problemas que minam sua efetividade" (DONEDA, 2019, p. 284). Uma terceira via seria a reinterpretação jurisprudencial, consolidando nos tribunais superiores uma leitura do habeas data à luz da LGPD. Por fim, a alternativa mais robusta parece ser uma reforma combinada, que una a segurança jurídica de uma nova lei com a força normativa da jurisprudência para acelerar a transição e preencher lacunas. Com base na análise, propõe-se um diagnóstico propositivo que se desdobra em quatro diretrizes de intervenção para a modernização do habeas data. A primeira e mais fundamental diretriz é a ampliação do objeto do remédio constitucional. Propõese uma reforma legislativa para que o habeas data abranja todos os direitos do titular previstos no artigo 18 da LGPD. A ação deve permitir não apenas o acesso e a retificação, mas também a confirmação de tratamento, a anonimização, o bloqueio, a eliminação, a portabilidade, a oposição e, crucialmente, a revisão de decisões automatizadas. Essa "pluralização" funcional é necessária para que o remédio transcenda sua concepção original. A doutrina já havia mapeado essa potencial multiplicidade de funções, como se observa na classificação de Puccinelli, que descreve modalidades como o habeas data "exclusivo" (para eliminação), "suspensivo" (para bloqueio) e "impugnativo" (para impugnar decisões automáticas) (PUCCINELLI apud DONEDA, 2019, p. 281), antecipando a necessidade de um instrumento multifacetado que a LGPD agora exige. A segunda diretriz é a flexibilização da pretensão resistida. Sugere-se uma reinterpretação da Súmula nº 2 do STJ e uma reforma legislativa para modular a exigência de prévio requerimento administrativo. A recusa administrativa não pode ser um dogma intransponível. A exigência deve ser dispensada em casos de urgência manifesta, como vazamentos de dados sensíveis onde a demora agrava o dano, ou quando o procedimento administrativo se mostrar excessivamente moroso, violando o direito à tutela jurisdicional efetiva. A própria lei regulamentadora, ao prever um prazo decadencial diante do silêncio do controlador (Lei 9.507/97, art. 8º, parágrafo único), já reconheceu a insuficiência da mera recusa expressa. A intervenção aprofundaria essa lógica, tornando o acesso à justiça mais célere e adequado aos riscos do ambiente digital. Em terceiro lugar, é imperativa a extensão da abrangência do instituto. É preciso consolidar jurisprudencialmente e, idealmente, positivar em lei a aplicação do habeas data contra particulares (eficácia horizontal), especialmente os grandes controladores de dados. A ambiguidade da expressão "caráter público" foi historicamente um dos entraves ao instituto. Embora o Código de Defesa do Consumidor já tenha forçado uma extensão (DONEDA, 2019, p. 324, nota 39), é crucial que a reforma legislativa e a jurisprudência estabeleçam de forma inequívoca o cabimento do HD contra qualquer agente
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 264 de tratamento sujeito à LGPD. Sem isso, o instrumento permanece incapaz de alcançar os principais atores da economia de dados. Por fim, a quarta diretriz é a definição do caráter subsidiário do habeas data no sistema de proteção de dados. Deve-se estabelecer normativamente que ele é a via judicial de reforço, acionável após a falha ou a inércia dos canais primários (o controlador e a ANPD). Essa definição é crucial para a coerência sistêmica. O titular deve, primeiro, dirigir-se ao controlador; em caso de falha, pode peticionar à ANPD. O habeas data entraria como a etapa seguinte, um enforcement judicial para quando a via administrativa não funcionar. Isso evita a judicialização prematura e fortalece o papel da Autoridade, ao mesmo tempo que garante ao titular uma via de acesso à justiça com rito especial. Essa é a concretização da proposta de "relegar ao habeas data uma função instrumental (...) em um sistema de proteção de dados pessoais a ser necessariamente estruturado para além dessa ação" (DONEDA, 2019, p. 285). Dessa forma, a presente pesquisa contribui na tutela dos direitos da personalidade na medida que, ao diagnosticar a defasagem funcional do habeas data frente aos complexos desafios da sociedade da informação, propõe sua reinterpretação não como um instrumento obsoleto, mas como uma garantia judicial subsidiária, capaz de conferir força coercitiva e efetividade prática aos direitos materiais de controle sobre os dados pessoais, assegurando que a proteção da pessoa no ambiente digital não permaneça um postulado abstrato, mas se converta em uma prerrogativa concretamente exigível. CONSIDERAÇÕES FINAIS Este estudo se propôs a analisar a funcionalidade do habeas data em face do paradigma da autodeterminação informativa, consolidado pela Lei Geral de Proteção de Dados e pela Emenda Constitucional nº 115/2022. A investigação partiu da hipótese de um anacronismo funcional do instituto, uma ferramenta concebida para os desafios de uma era passada, e buscou diagnosticar suas falhas e propor caminhos para sua readequação sistêmica. A conclusão a que se chega é a de que o habeas data, em sua arquitetura atual, não possui a capacidade de tutelar eficazmente os direitos dos titulares de dados na sociedade da informação, mas pode ser revitalizado por meio de uma reinterpretação funcional. A análise comparativa crítica demonstrou que as divergências entre o habeas data e o regime da autodeterminação informativa são de natureza estrutural, não meramente acessória. O escopo material do HD é restrito; sua natureza é reativa, não preventiva; suas condições processuais impõem barreiras ao acesso; e sua abrangência subjetiva deixa de fora o principal lócus de tratamento de dados, o setor privado. Enquanto o sistema da LGPD se baseia em princípios de governança, prevenção de riscos e fiscalização
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 265 contínua por uma autoridade administrativa, o habeas data opera na lógica individualista e remedial da ação judicial, um modelo insuficiente para lidar com a escala, a velocidade e a complexidade do tratamento de dados em massa. Diante desse diagnóstico de ineficácia, o estudo propôs não o abandono do remédio constitucional, mas sua reconfiguração funcional. A solução mais coerente com a estrutura do ordenamento jurídico é posicionar o habeas data como um instrumento judicial subsidiário, cuja finalidade precípua seria a de servir como uma via de enforcement para as obrigações materiais da LGPD. Nessa nova função, o titular de dados, após esgotar ou constatar a ineficácia das vias administrativas (requerimento ao controlador e reclamação à ANPD), poderia se valer do rito célere do HD para obter uma ordem judicial que force o cumprimento de seus direitos, como a eliminação de dados, a portabilidade ou a revisão de uma decisão automatizada. As implicações dessa proposta são relevantes. Para o Poder Judiciário, significa a necessidade de uma interpretação evolutiva, que considere o rol de direitos do art. 18 da LGPD como o novo escopo material implícito do habeas data. Para o legislador, aponta para a urgência de uma reforma na Lei nº 9.507/97, a fim de expandir seu objeto, flexibilizar o requisito da pretensão resistida em certos contextos e esclarecer sua aplicação a entidades privadas. Para o cidadão, a concretização dessa mudança representaria a existência de um caminho processual mais ágil e acessível para a defesa de seus direitos fundamentais no ambiente digital, complementando a atuação da ANPD. Esta proposição não implica o abandono do remédio constitucional, mas sim a sua revitalização sistêmica. A subsidiariedade se justifica pela própria arquitetura da LGPD, que privilegia a solução de conflitos através de canais diretos com o controlador e a fiscalização administrativa da ANPD. Ao posicionar o habeas data como uma via residual — acionável apenas após a inércia ou negativa dessas instâncias primárias —, evita-se a judicialização prematura e fortalece-se a cultura de governança de dados. Contudo, a subsidiariedade deve vir acompanhada de uma força coercitiva renovada. O habeas data deve deixar de ser visto apenas como uma ação de 'conhecimento' ou 'retificação' para assumir a natureza de uma ação mandamental de cumprimento específico. Isso significa que o provimento judicial não deve se limitar a ordenar a exibição de documentos, mas deve ter o poder de impor a execução forçada de todos os direitos previstos no artigo 18 da LGPD. Assim, o instituto supera sua 'fraqueza congênita' e o anacronismo de sua concepção analógica. Ele é reposicionado não como um concorrente da via administrativa, mas como a garantia de última instância (o judicial enforcement) que assegura que a autodeterminação informativa não seja apenas uma promessa legislativa, mas um direito efetivamente exigível. Esta readequação funcional preserva a
www.ioles.com.br/boca BOLETIM DE CONJUNTURA (BOCA) ano VII, vol. 24, n. 72, Boa Vista, 2025 266 dignidade constitucional do habeas data, adaptando-o para enfrentar as assimetrias de poder e a complexidade do tratamento de dados na Sociedade da Informação. Este trabalho, embora tenha se aprofundado na análise dogmática e funcional, reconhece seus limites. Questões como a capacidade institucional do Judiciário para lidar com demandas técnicas de proteção de dados e a articulação procedimental entre as decisões da ANPD e as ações de habeas data merecem investigações futuras. A proteção da personalidade na era da dataficação é um campo em constante construção, exigindo do Direito uma capacidade permanente de adaptação para garantir que a tecnologia sirva à dignidade humana, e não o contrário. REFERÊNCIAS ALMEIDA, F. R. “Instrumental actualization and the sphere of personality rights”. Boletim de Conjuntura (BOCA), vol. 18, n. 53, 2024. ANDRECIOLI, S. M.; FERMENTÃO, C. A. G. R. “Social transformations in postmodernity: violations of personality rights and new perspectives of minorities”. Boletim de Conjuntura (BOCA), vol. 16, n. 48, 2023. ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais. Brasília: ANPD, 2021. Disponível em: <www.gov.br>. Acesso em: 12/06/2025. BAUMAN, Z. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 2001. BITTAR, C. A. Os Direitos da Personalidade. São Paulo: Editora Saraiva, 2015. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Planalto, 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12/06/2025. CALISSI, J. G. A. “Identidade como um direito fundamental articulado a partir dos direitos da personalidade”. In: SIQUEIRA, D. P.; RUIZ, I. A. (orgs.). Acesso à justiça e os direitos da personalidade. Birigui: Editora Boreal, 2015. CASTRO, A.; FACCO, P. H. “The income criteria in prison benefit in light of personality rights”. Boletim de Conjuntura (BOCA), vol. 23, n. 68, 2025. CNIL - Commission Nationale de l’Informatique et des Libertés. Privacy Impact Assessment: Methodology. Paris: CNIL, 2018. DALLARI, D. A. “O habeas data no sistema jurídico brasileiro”. Revista da Faculdade de Direito da USP, vol. 97, 2002. DONEDA, D. “O habeas data no ordenamento Brasileiro e a proteção de dados pessoais: uma integração ausente”. Revista de Derecho, Comunicaciones y Nuevas Tecnologías, n. 3, 2007. KANT, I. Crítica da Razão Pura. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2015.
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