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A prova do crime subjacente ao branqueamento de capitais

Costa, Cátia Marisa Ribeiro

Abstract

A presente dissertação procura investigar os limites de valoração da prova indiciária no contexto do crime de branqueamento, mais concretamente, focando-se na questão de em que medida poderá ser o crime subjacente provado, num julgamento por branqueamento, mediante prova indiciária. Neste estudo analisou-se a problemática probatória que envolve todo o delito, os conceitos de indícios e como a doutrina e a jurisprudência os tem entendido, em certos momentos, entendidos como oportunos, foi ainda analisado um caso específico, mais concretamente, a operação marquês para comparar os fundamentos desta com as demais posições doutrinárias. Para chegarmos à nossa conclusão, coube-nos ainda demonstrar certos indícios que poderão ser entendidos como suficientes para provar a existência do crime subjacente ou que os bens provêm de um facto ilícito. Da análise crítica de todos os elementos da presente tese concluímos que a prova indiciária não pode ser entendida como inferior à prova direta e, como tal, desde que cumpridos certos requisitos, pode ser entendida como uma prova segura e forte para justificar uma condenação.

Full text

Uni e sidade do Minho Escola de Di ei o C á ia Ma isa Ribei o Cos a A p o a do c ime subjacen e ao b anqueamen o de capi ais Ou ub o de 2022 A p o a do c ime subjacen e ao b anqueamen o de capi ais. C á ia Cos a UMinho | 2022 Uni e sidade do Minho Escola de Di ei o Ou ub o de 2022 C á ia Ma isa Ribei o Cos a A p o a do c ime subjacen e ao b anqueamen o de capi ais Disse ação Mes ado em Ciências C iminais – Jus iça Penal T abalho e e uado sob a o ien ação do(a) P o esso a Dou o a Flá ia No e sa Lou ei o i DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Es e é um abalho académico que pode se u ilizado po e cei os desde que espei adas as eg as e boas p á icas in e nacionalmen e acei es, no que conce ne aos di ei os de au o e di ei os conexos. Assim, o p esen e abalho pode se u ilizado nos e mos p e is os na licença abaixo indicada. Caso o u ilizado necessi e de pe missão pa a pode aze um uso do abalho em condições não p e is as no licenciamen o indicado, de e á con ac a o au o , a a és do Reposi ó iUM da Uni e sidade do Minho. Licença concedida aos u ilizado es des e abalho A ibuição-NãoCome cial CC BY-NC h ps://c ea i ecommons.o g/licenses/by-nc/4.0/ [Es a licença pe mi e que ou os emis u em, adap em e c iem a pa i do seu abalho pa a ins não come ciais, e embo a os no os abalhos enham de lhe a ibui o de ido c édi o e não possam se usados pa a ins come ciais, eles não êm de licencia esses abalhos de i ados ao ab igo dos mesmos e mos.] ii DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Decla o e a uado com in eg idade na elabo ação do p esen e abalho académico e con i mo que não eco i à p á ica de plágio nem a qualque o ma de u ilização inde ida ou alsi icação de in o mações ou esul ados em nenhuma das e apas conducen e à sua elabo ação. Mais decla o que conheço e que espei ei o Código de Condu a É ica da Uni e sidade do Minho. iii Resumo A p esen e disse ação p ocu a in es iga os limi es de alo ação da p o a indiciá ia no con ex o do c ime de b anqueamen o, mais conc e amen e, ocando-se na ques ão de em que medida pode á se o c ime subjacen e p o ado, num julgamen o po b anqueamen o, median e p o a indiciá ia. Nes e es udo analisou-se a p oblemá ica p oba ó ia que en ol e odo o deli o, os concei os de indícios e como a dou ina e a ju isp udência os em en endido, em ce os momen os, en endidos como opo unos, oi ainda analisado um caso especí ico, mais conc e amen e, a ope ação ma quês pa a compa a os undamen os des a com as demais posições dou iná ias. Pa a chega mos à nossa conclusão, coube-nos ainda demons a ce os indícios que pode ão se en endidos como su icien es pa a p o a a exis ência do c ime subjacen e ou que os bens p o êm de um ac o ilíci o. Da análise c í ica de odos os elemen os da p esen e ese concluímos que a p o a indiciá ia não pode se en endida como in e io à p o a di e a e, como al, desde que cump idos ce os equisi os, pode se en endida como uma p o a segu a e o e pa a jus i ica uma condenação. Pala as-Cha es: indícios; p o a; b anqueamen o; c ime subjacen e. i Abs ac This disse a ion seeks o in es iga e he limi a ions o he ci cuns ancial e idence and i s impo ance ega ding money launde ing c imes, speci ically ocusing on which ci cuns ances an unde lying c ime can be p o en when ci cuns ancial e idence is b ough in o ial. Along his essay we s udy he e idencia y p emisse in ol ing he whole inciden , he meaning o e idence and how he p inciples and ju isp udence has pe cei ed heses no ions a ce ain momen s in ime conside ed as a o able being ha a speci ic case has also been examined being he Ope ação Ma quês in o de o make a compa ison be ween his and o he p inciples and p a ices. In o de o each ou own deduc ion i was also necessa y o show how some e idence can be pe cei ed as adequa e o p o e c ime has indeed been p ac ised o a he he goods come om an ilegal u h. Rega ding he c i ical inqui y o all o his essay’s elemen s we can ga he ha he ci cuns ancial e idence canno be designa ed as o a lesse impo ance han he conc e e e idence and as such and mee ing ce ain equi emen s i can be pe cei ed as a a he s ong and angible p oo o lead o a con ic ion. Key wo ds: clues; p oo ; money launde ing; p edica ed o ense. Índice Con eúdo In odução .................................................................................................................................. 1 Capí ulo I .................................................................................................................................... 6 B anqueamen o ......................................................................................................................... 6 1. B anqueamen o .............................................................................................................. 6 2. E olução legisla i a ......................................................................................................... 9 2.1. A ní el in e nacional ................................................................................................ 9 2.2. A ní el nacional ...................................................................................................... 14 3. Bem ju ídico .................................................................................................................. 16 4. Tipo obje i o de ilíci o ................................................................................................... 21 5. Tipo subje i o de ilíci o ................................................................................................. 26 6. Punição .......................................................................................................................... 29 Capí ulo II ................................................................................................................................. 31 C ime subjacen e ...................................................................................................................... 31 1. C imes conexos ............................................................................................................. 32 2. Concu so de c imes ....................................................................................................... 37 3. Au onomia do c ime ...................................................................................................... 40 4. Na u eza Ju ídica ........................................................................................................... 45 5. Di iculdades p oba ó ias ............................................................................................... 47 5.1. A ce eza do c ime subjacen e ............................................................................... 48 5.2. A su iciência da p o a ............................................................................................ 48 Capí ulo III ................................................................................................................................ 52 A p o a indiciá ia no c ime subjacen e .................................................................................... 52 1. P o a di e a s P o a indiciá ia ..................................................................................... 54 i 2. P o a indiciá ia .............................................................................................................. 57 2.1. A p o a indiciá ia no di ei o p ocessual po uguês ............................................... 60 3. P o a da p á ica do c ime subjacen e ........................................................................... 63 4. P o a da o igem c iminosa dos bens ............................................................................ 67 5. P o a indiciá ia do c ime subjacen e ............................................................................ 69 Conclusão ................................................................................................................................. 75 Bibliog a ia ............................................................................................................................... 78 Ju isp udência .......................................................................................................................... 87 Sup emo T ibunal de Jus iça ............................................................................................ 87 T ibunal da Relação de Coimb a: ..................................................................................... 88 T ibunal da Relação de É o a ........................................................................................... 88 T ibunal da Relação de Guima ães................................................................................... 88 T ibunal da Relação de Lisboa .......................................................................................... 88 T ibunal da Relação do Po o ........................................................................................... 89 Acó dãos de ou os o denamen os ju ídicos ................................................................... 89 6 Capí ulo I B anqueamen o 1. B anqueamen o O b anqueamen o é um c ime ecen e, que su giu com a necessidade de da espos a a ce os ipos de c ime mais g a osos, de c iminalidade o ganizada. Con udo, apesa de se um c ime ecen e é um c ime bas an e complexo, is o que não es amos pe an e o c ime in es igado inicialmen e, mas sim um c ime que depende de ou as inalidades. A exp essão “b anqueamen o” ou “la agem” de capi ais (em inglês Money launde ing) e e o seu nascimen o, em 1973, com o escândalo Wa e ga e e, em âmbi o judicial, o seu uso oco eu num caso, em 1982, nos Es ados Unidos onde se abo da a o dinhei o anga iado com o á ico de cocaína na Colômbia e, alegadamen e, b anqueado. Es a exp essão – Money launde ing – emon a aos anos de 1920 e 1930, quando a Má ia usa a as suas cadeias de la anda ias au omá icas pa a encob i a o igem ilegal dos bens p o enien es dos seus c imes. Assim, assumiu-se aqui o e dadei o e mo do concei o, is o que se a a a mesmo de uma “la agem” do dinhei o ou "b anqueamen o" de capi ais 1 . Con udo, Vi alino Canas apon a que es a exp essão não é co e a, endo em con a o pon o de is a da e minologia ju ídica e ão pouco aba ca o ilíci o em causa, is o po que o que es á em causa no b anqueamen o é um p ocesso ab angen e de ocul ação e/ou dissimulação de bens p o enien es de a i idades ilíci as. Es e mesmo au o en ende que quando se ala de capi ais es amos a se ex emamen e edu o es, uma ez que podem es a em causa bens de di e sas na u ezas. Es e au o ainda conclui a i mando que a melho denominação se ia “dissimulação da p o eniência ilíci a de bens e p odu os” ou, como ap esen ado pela epíg a e do a . 23.º do DL. n.º 15/93, de 22 de janei o, “con e são, ans e ência ou dissimulação de bens ou p odu os” 2 . 1 PINTO, Emanuel Alcides- B anqueamen o de capi ais, «um ipo complexo?»: con ibu os pa a a in e p e ação do egime penal angolano. Re is a Ju is. ISSN 2183-8305. V. 2, n. º 2 (2017). pp. 123-140. 2 CANAS, Vi alino- O C ime de Capi ais: noções elemen a es do egime ju ídico de p e enção e ep essão e e olução p e isí el. In P oblemas Ju ídicos da D oga e da Toxicodependência. Vol. II. Re is a de Di ei o da Uni e sidade de Lisboa. Lisboa: Coimb a Ed. 2004 apud AZAMBUJA, So ia Al es- B anqueamen o de capi ais. [Em linha]. 2013. Disse ação de mes ado, Uni e sidade de Lisboa, Lisboa, Po ugal. [Consul . 24 se . 2022]. Disponí el em:<URL: h ps:// eposi o io.ual.p /handle/11144/444>. 7 Pa ece-nos que a posição de Vi alino Canas seja a co e a, se an es o c ime de b anqueamen o es a a mui o ligado aos capi ais p o enien es do c ime, p incipalmen e do á ico de d oga, a ualmen e, endo em con a a ab angência do b anqueamen o, não az mais sen ido aba ca apenas os capi ais em si, mas an es uma eno me panóplia de bens que podem p o i da p á ica de c imes. Des e modo, nes a disse ação i emos op a po u iliza o e mo “b anqueamen o". A endendo ago a à conceção dou iná ia do b anqueamen o, pa ece-nos que a dou ina po uguesa ainda não conseguiu chega a um consenso numa de inição, especialmen e po que disco dam se pa a ha e b anqueamen o em de exis i , ou não, a in odução dos bens na economia líci a. Assim, iniciando o es udo pela de inição concei ual dada po Nuno B andão, es e de ine o b anqueamen o de capi ais como a a i idade median e a qual se p ocu a ocul a a o igem c iminosa de bens ou p odu os, de modo a da -lhes uma apa ência legal 3 . Po sua ez, Jo ge Godinho de ine como um “p ocesso des inado à ocul ação ou dissimulação de um conjun o de ca ac e ís icas de bens de o igem ilíci a” 4 . Luís Goes Pinhei o ap esen a-nos uma de inição ligei amen e mais comple a, assim, pa a es e a a-se de “um p ocesso, mais ou menos complexo, median e o qual se p e ende ocul a a o igem ilíci a de de e minados bens, endo em is a a sua in odução no me cado líci o” 5 . Vi alino Canas ap esen a o b anqueamen o de capi ais como um “p ocesso de p og essi a ocul ação” de modo que “c ia condições pa a uma u ilização lici a de bens ou p odu os ob idos a a és da p á ica de ac os ilíci os ípicos” 6 . Po sua ez, José Luís B aguês de ine como a “p á ica ou ac i idade que co esponde ao compo amen o de encob imen o ou dissimulação, a a és de um conjun o de ope ações 3 BRANDÃO, Nuno- B anqueamen o de capi ais: o sis ema comuni á io de p e enção. Coimb a: Coimb a Edi o a, 2002. Pag. 15. 4 GODINHO, Jo ge Alexand e- Do C ime de «B anqueamen o» de Capi ais- In odução e Tipicidade. Coimb a: Almedina, 2001. ISBN 972-40-1454-1. Pag.13 5 PINHEIRO, Luís Goes- O B anqueamen o de Capi ais e a Globalização (Facilidades na Reciclagem, Obs áculos à Rep essão e algumas P opos as de Polí ica C iminal). Re is a Po uguesa de Ciência C iminal. ISSN 0871-8563. Ano 12, N.º 4 (2002). pp. 209-22. 6 CANAS, Vi alino- O C ime de B anqueamen o: Regime de P e enção e de Rep essão. Coimb a: Edições Almedina, 2004. Pag. 21. 8 p a icadas a a és do sis ema económico, (…), da o igem ilíci a ou c iminosa dos bens ob idos” 7 . Po ou o lado, no Ac. do TRL o b anqueamen o é de inido como: “O c ime de b anqueamen o p e is o nos n.ºs 2 e 3 do a . 368.º-A do Código Penal supõe o desen ol imen o de a i idades que, podendo in eg a á ias ases, isam da uma apa ência de o igem legal a bens de o igem ilíci a, assim encob indo a sua o igem, conduzindo, na maio pa e das ezes a «um aumen o de alo , que não é comunicado às au o idades legi imas»” 8 . Apesa des as de inições não se em iguais, odas elas aba cam duas ideias cen ais: a p imei a é de que o b anqueamen o é um p ocesso di uso, is o é, es amos pe an e um p ocesso com á ias e a iá eis e apas ou ases; em segundo, é um p ocesso que p e ende ocul a , dissimula ou b anquea a p o eniência ilíci a dos bens pa a lhes da uma apa ência de líci os. No en an o, a disc epância apenas su ge quando au o es como Nuno B andão e Jo ge Godinho não ac edi am que o concei o de b anqueamen o enha de aba ca que a ideia do b anqueamen o se p ende com a necessidade de in oduzi os bens b anqueados na economia lici a e po ou o, Luís Goes Pinhei o, Vi alino Canas e José Luís B aguês en endem que há es a necessidade. Ac edi amos que o concei o de b anqueamen o de e cingi a ideia de in oduzi os bens ilíci os na economia lici a, is o que se não hou e es a in odução deixa de ha e a necessidade de exis i o b anqueamen o e icamos apenas pela punibilidade do c ime subjacen e. Is o é, se não hou e a en a i a de in oduzi os bens b anqueados no me cado líci o en ão qual se á o obje i o do b anqueamen o? Po que com a p á ica do c ime subjacen e já se comp eende que i á ge a luc os, não ha endo a in odução do me cado, en ão, icamo-nos apenas pela punibilidade des e. Pos o is o, pa ece-nos ambém se unanimemen e en endido que o b anqueamen o, apesa das suas a iadas o mas, assume especialmen e ês ases: 7 BRAGUÊS, José Luís- O P ocesso de B anqueamen o de Capi ais. Wo king Pape s. OBEGEF: Obse a ó io de Economia e Ges ão de F aude: Edições Húmus, 2009. N.º 2. Disponí el em:<URL: h ps://www. ep.up.p / epec/po /obege / iles/wp002.pd >. 8 Impo a a en a que a ualmen e e e imo-nos ao n.º 3 e n.º 4 espe i amen e. Acó dão do T ibunal da Relação de Lisboa, p oc. n.º 1/05.2JFLSB.L1-3. [Em linha]. (18-7-2013). [Consul . 21 ou 2021]. Disponí el em: <URL: h ps://u l.g a is/TDW8Wb>. 9 i) Colocação- Es a ase diz espei o ao momen o em que o dinhei o é colocado no ci cui o inancei o. Nes e momen o, há uma ce a acilidade em dis a ça ou ocul a a on e dos bens. Aqui os capi ais começam a ci cula nos me cados. Ac edi amos que nes a ase só aça sen ido ala mos de capi ais, de nume á io, que impo a con e e em líci o. De aco do com Jo ge Godinho é nes a ase que é mais ácil iden i ica o b anqueamen o 9 ; ii) Ci culação- Es a ase aduz-se em p a ica as a i idades necessá ias pa a dissimula a ilici ude des es bens, com o obje i o de di icul a o de e a da mesma. Nes a os bens são sujei os a á ias ope ações com o obje i o de os dis ancia das suas o igens ilíci as; iii) In eg ação- aqui os bens já b anqueados, a a és das duas p imei as e apas, são inse idos no ci cui o económico legal 10 . 2. E olução legisla i a Es e capí ulo apenas e e i á alguns dos p incipais ins umen os in e nacionais ela i os à p e enção e comba e ao b anqueamen o de capi ais, al como abo da á a e olução legisla i a do o denamen o ju ídico po uguês. 2.1. A ní el in e nacional En e os di e sos ins umen os e ações in e nacionais, pa ece opo uno começa po e e i a Recomendação n.º (80) 10, do Conselho da Eu opa, de 27 de junho de 1980. Es a dispunha quan o a medidas con a a ans e ência e ocul ação de capi ais de o igem ilíci a. 9 GODINHO, Jo ge Alexand e- Do C ime de «B anqueamen o» de Capi ais- In odução e Tipicidade. Coimb a: Almedina, 2001. ISBN 972-40-1454-1. Pag.15 10 BRANDÃO, Nuno- B anqueamen o de capi ais: o sis ema comuni á io de p e enção. Coimb a: Coimb a Edi o a, 2002. Pag. 15. Nes e sen ido pode á ainda se consul ado: BRAGUÊS, José Luís- O P ocesso de B anqueamen o de Capi ais. Wo king Pape s. OBEGEF: Obse a ó io de Economia e Ges ão de F aude: Edições Húmus, 2009. N.º 2. Disponí el em:<URL: h ps://www. ep.up.p / epec/po /obege / iles/wp002.pd >; LINHARES, Sólon Cíce o- O b anqueamen o de capi ais, a p o a indiciá ia e os p incípios da legalidade e ampla de esa. Re is a de Di ei o Econômico e socioambien al. ISSN 2179-8214. V. 1, N.º 1(2010), pag. 67. 10 Es e oi o p imei o ins umen o a aconselha os sis emas bancá ios a ado a ce as medidas p e en i as ela i amen e ao b anqueamen o, al como a iden i icação dos clien es 11 . Es a Recomendação su ge da ideia de que a ans e ência de capi ais ilíci os en e países aumen a a o enómeno da c iminalidade in e nacional, p o ocando, em ce a medida, a comissão de no os deli os. Des e modo, aconselha a o es abelecimen o de ce as medidas 12 , que inham como obje i o pe mi i que as en idades bancá ias i essem maio acilidade na iden i icação dos seus clien es. Es a Recomendação não inha qualque disposição penal, apenas con inha medidas p e en i as pa a os bancos. Mais conc e amen e, es á amos pe an e no mas p ocessuais do ipo o ganiza i as, que apenas isa am a iden i icação dos clien es bancá ios e que nem seque inham ca á e incula i o pa a os Es ados Memb os. Em 1988, elabo ou-se a Decla ação de P incípios do Comi é de Basileia, de 12 de dezemb o, es a in oduziu p incípios sob e a p e enção do uso do sis ema bancá io pa a o b anqueamen o de bens de o igem ilíci a e inha como al o os ep esen an es dos Bancos Cen ais e as au o idades mone á ias do G upo dos Dez e do Luxembu go 1314 . As ca ac e ís icas mais impo an es des a Decla ação o am: i) Es a não in oduzia ob igações, apenas ce as eg as deon ológicas que de iam se cump idas; ii) Os des ina á ios des as eg as são as ins i uições inancei as dos di e sos países que ade i am à mesma Decla ação; iii) O obje i o p imo dial é que os bancos ado assem ce as eg as e p ocedimen os, com o in ui o de elimina e p e eni o b anqueamen o. Impo a menciona que, apesa de a p esen e Decla ação não se um a ado e, como al, não e e ei os ju ídicos di e os sob e os o denamen os ju ídicos dos di e sos Es ados, e i icou- se que os ex os des a i e am bas an e in luência nos pad ões es abelecidos pelos di e sos Es ados. Mesmo com a adoção das medidas já de e minadas, con inua a-se sem consegui aze en e ao b anqueamen o de capi ais e pe cebeu-se que o mesmo apenas pode ia se 11 DUARTE, Jo ge Manuel- B anqueamen o de capi ais: o egime do D.L. 15/93, de 22 de janei o, e a No ma i a In e nacional. Po o: Uni e sidade Ca ólica, 2002. Pag. 42-43. 12 A í ulo me amen e exempli ica i o, aconselha a medidas como a igilância de ansações, incluindo a abe u a de con as e a ealização de depósi os e o con olo ope a i o sob e o sis ema bancá io 13 Nes e G upo dos Dez e am incluídos: Es ados Unidos da Amé ica, Canadá, Alemanha, Bélgica, F ança, I ália, Países Baixos, Japão, Reino Unido, Suécia e Suíça. 14 GODINHO, Jo ge Alexand e- Do C ime de «B anqueamen o» de Capi ais- In odução e Tipicidade. Coimb a: Almedina, 2001. Pag.71-73. 11 comba ido a a és da coope ação in e nacional. Assim, ainda em 1988, mais conc e amen e, a 20 de dezemb o, ado ou-se a Con enção da ONU con a o T á ico Ilíci o de Es upe acien es e Subs âncias Psico ópicas 15 , na qual, pela p imei a ez, se ê uma en a i a de ha monização da legislação in e na dos Es ados Memb os, e na qual se impunha que es es p oibissem o b anqueamen o de capi ais o iginá ios do á ico de d ogas 16 . As p incipais ca ac e ís icas da Con enção de Viena o am: i) Res ingiu-se o campo de aplicação das no mas do b anqueamen o ab angendo apenas os capi ais que p o inham do na co á ico; ii) Os des ina á ios des a são os Es ados que se esponsabiliza am a acei a as disposições legisla i as e adminis a i as pa a que os seus o denamen os ju ídicos in eg assem as medidas p e is as nes a Con enção; iii) Quali icação como deli o penal de ce as condu as p oibidas. A Con enção de Viena ap esen a-se, assim, como o p imei o documen o ju ídico a ní el in e nacional no qual os Es ados se subme em a ap o a legislação que punisse penalmen e o b anqueamen o. Pa a além des as medidas ep essi as, a Con enção assume ainda ambém ce as medidas p e en i as, al como a adoção de medidas que pe mi issem a iden i icação e despis agem de bens p o enien es do b anqueamen o. Como consequência des a Con enção, no âmbi o de uma eunião do G7 em julho de 1989, c iou-se o GAFI. Es e o ganismo in e go e namen al e mul idisciplina inha como im p oduzi uma espos a in e nacional quan o ao comba e ao b anqueamen o de capi ais e consequen emen e o á ico. Desde en ão, es e o ganismo em se ap esen ado como o o ganismo in e nacional mais a i o no âmbi o de p e enção do b anqueamen o, al como no es o ço de de ini o p oblema e de incen i o à adoção de medidas e icazes pa a da espos a a es a c iminalidade. 15 Também conhecida como Con enção de Viena. 16 SANTOS, P iscila Pamela dos- Apon amen os Ace ca da O igem e E olução His ó ica, Te minologia e E olução Legisla i a do Injus o Penal da La agem de Capi ais. In SILVA, Luciano Nascimen o; BANDEIRA, Gonçalo Sopas- B anqueamen o de capi ais e injus o penal: análise dogmá ica e dou iná ia compa ada luso-b asilei a. Lisboa: Edi o ial Ju uá, 2010. Pag. 115. 12 Em 1990, o GAFI ap o ou e publicou uma Ca ilha com 40 Recomendações, que, en e an o, já oi al o de e isões em 1996 e em 2003. Es a Ca ilha assumia um papel p e en i o e es abelecia p og amas “an ib anqueamen o” que de e iam se seguidos pelos Es ados memb os e aplicados pelos sis emas inancei os, legal e de coope ação in e nacional. Impo a e e i que, em 2001, com os a en ados e o is as aos EUA, o GAFI ala gou as suas compe ências, passando a p ocu a comba e ambém o inanciamen o do e o ismo 17 . Po sua ez, em no emb o de 1990, oi ap o ada a Con enção Eu opeia n.º 141 18 , ela i a ao b anqueamen o, de eção, ap eensão e pe da de p odu os do c ime, em Es asbu go, que se ap esen a como uma das inicia i as p imo diais em ma é ia de b anqueamen o 19 . As Con enções de Es asbu go e de Viena, apesa de aba ca em um ca á e bas an e p e en i o do b anqueamen o, dis inguem-se em duas medidas: a Con enção de Es asbu go ado a um con eúdo mais p ocessualis a na coope ação in e nacional e, pa a além disso, assume um concei o mais amplo do b anqueamen o podendo os bens p ocede em de qualque a i idade ilíci a, ao con á io da Con enção de Viena. Es a Con enção assume um papel de eno me ele ância, de ido as no idades que inse iu, al como a ampliação dos c imes subjacen es, e po delimi a medidas legais de emba go e con isco, com o im de p i a os delinquen es de i a em p o ei o económico dos c imes p a icados. De emos ainda a en a que es a impôs o p incípio da Uni e salidade quan o aos deli os p é ios ao b anqueamen o, no sen ido de que não impo a o luga onde oi come ido o c ime subjacen e e que não é necessá ia a dupla inc iminação. Pos e io men e, a 10 de junho, oi ap o ada pelo Conselho das Comunidades Eu opeias, a Di e i a 91/308/CEE 20 , que dispunha quan o à p e enção da u ilização do sis ema inancei o pa a e ei os de b anqueamen o de capi ais 21 . 17 G upo de Ação Financei a sob e o B anqueamen o de Capi ais- As qua en a Recomendações. Lisboa: Banco de Po ugal, 2003. Pag. 2. 18 Pos e io men e ap imo ada pela Con enção do Conselho da Eu opa de 1995, em Va só ia. 19 MENDES, Paulo de Sousa- O B anqueamen o de Capi ais e a C iminalidade O ganizada. In GOUVEIA, Jo ge Bacela ; PEREIRA, Rui – Es udos de Di ei o e Segu ança. Coimb a: Almedina, 2007. Pag. 340. 20 A mesma oi anspos a pa a o di ei o in e no po uguês a a és do DL n.º 313/93, de 15 de se emb o, a mesma se á obje o de es udo no subcapí ulo subsequen e. 21 BRANDÃO, Nuno- B anqueamen o de capi ais: o sis ema comuni á io de p e enção. Coimb a: Coimb a Edi o a, 2002. Pag. 25-26. 13 Es a Di e i a eio de ini de o ma exaus i a o b anqueamen o, ob igando a que os Es ados-Memb os punissem e p oibissem es e ilíci o, no caso de bens ou p odu os o iginá ios do á ico de d ogas, além de assumi um papel p e en i o ao impo de e es aos es abelecimen os de c édi os e ins i uições inancei as. Pa a além dis o e, apesa da di e i a apenas p e e como c ime subjacen e o á ico de d ogas, pe mi iu que os Es ados-Memb os aumen assem a lis a dos c imes subjacen es. Des e modo pe mi iu que se c iassem ês modelos dis in os: os países nos quais o b anqueamen o pode e subjacen e qualque c ime que possa se de idamen e julgado; nou os onde os c imes subjacen es são de inidos com base no limi e da pena máxima ou mínima de p isão; po úl imo, os países que es abelecem quais os c imes que pode ão se subjacen es ao b anqueamen o. A Di e i a 2001/97/CE, de 4 de dezemb o, ap o ada pelo Pa lamen o Eu opeu e pelo Conselho da União Eu opeia, su ge como necessidade de comba e o escala das a i idades ilíci as, endo como pa icula impulsionado o a aque e o is a aos EUA, no dia 11 de se emb o de 2001, sendo que es a e e ia, no amen e, a impo ância da p e enção da u ilização dos sis emas inancei os pa a ins do b anqueamen o de capi ais 22 . Pa a além dis o, a Di e i a econhece os aco dos da Con enção de Viena e amplia o ab angimen o da lu a con a o b anqueamen o, com o obje i o de ga an i uma maio p o eção aos sis emas inancei os e ou as a i idades ulne á eis ace ao b anqueamen o. Vemos aqui se em in oduzidas duas modi icações undamen ais: i) Aumen ou o c ime subjacen e, ab angendo os bens b anqueados que p o enham de o ganizações c iminais e de qualque ou o ipo de pa icipação na comissão de um deli o g a e; ii) Ala gou os sujei os ob igados aos de e es, aba cando ins i uições não inancei as e p o issionais libe ais quando pa icipem em ope ações inancei as, emp esa iais ou imobiliá ias, agências de câmbio, casinos, joalhei os, e c. Pos e io men e, a Di e i a 2005/60/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 26 de ou ub o de 2005 23 , eio ap esen a c i é ios mais exigen es pa a comba e o 22 CHAVES, Daiane – A complexidade do papel do ad ogado na lu a con a o b anqueamen o de capi ais (mandamen os da di ec i a comuni á ia e a c ise na elação clien e/ ad ogado em azão do sigilo p o issional. In SILVA, Luciano Nascimen o; BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- B anqueamen o de capi ais e injus o penal: análise dogmá ica e dou iná ia compa ada luso-b asilei a. Lisboa: Edi o ial Ju uá, 2010. Pág.. 47-49. 23 Es a Di e i a oi anspos a pa a o di ei o in e no po uguês pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que se á es udada no subcapí ulo seguin e. 14 b anqueamen o de capi ais, es endendo aos Es ados o comba e, pa a além do b anqueamen o, ambém ao inanciamen o do e o ismo. Es a Di e i a de ogou a Di e i a 91/308/CEE e an e iu a inse ção de disposições mais conc e as e po meno izadas quan o aos c i é ios de iden i icação dos clien es e do “bene iciá io e e i o”. Pa a pe mi i a execução des e diploma ap o ou-se a Di e i a 2006/70/CE, da Comissão, a 1 de agos o de 2006 24 . Es a Di e i a de e mina a ce os p ocedimen os de igilância dos clien es e ainda ecomenda a a adoção de sanções “adequadas, p opo cionais e dissuasi as”. 25 A 7 de e e ei o de 2013, a Comissão Eu opeia ap esen a uma e cei a p opos a de Di e i a do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, quan o à p o eção do uso do sis ema inancei o com o obje i o de b anquea capi ais ou inancia e o ismo. 26 Pos e io men e, su ge ainda a Di e i a 2015/849/EU, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, sendo que a mesma dispunha quan o à p e enção da u ilização do sis ema inancei o pa a ins de b anquea capi ais ou de inancia e o ismo. 27 Pa a e mina , impo a ainda menciona a Di e i a (UE) 2018/843, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 30 de maio, ela i a à p e enção da u ilização do sis ema inancei o pa a e ei os de b anqueamen o de capi ais ou de inanciamen o do e o ismo e a Di e i a (UE) 2018/1673, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 23 de ou ub o, ela i a ao comba e ao b anqueamen o de capi ais a a és do di ei o penal. 2.2. A ní el nacional Os ins umen os ju ídicos in e nacionais e as Di e izes da União Eu opeia, na p e enção e ep essão do b anqueamen o, que já o am es udados se i am como supo e na elabo ação da legislação po uguesa quan o a es a ma é ia. 24 T anspos a pa a o di ei o nacional pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que, al como já mencionado, se á obje o de es udo no deco e do p esen e abalho. 25 SATULA, Benja- B anqueamen o de Capi ais. Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2010. Pag. 63-65. 26 RODRIGUES, Liliana- P oblemá icas em o no do c ime de b anqueamen o. Re is a Ju ídica Po ucalense. ISSN 2183-5799. N.º 20 (2016), pp. 163-194. 27 BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- P imei as No as à Legislação da La agem de Capi ais em Po ugal- UE. Re is a In e nacional Consin e de Di ei o. ISSN 2183-6396. Ano V, n.º IX (2019), pp. 727-748. 15 Em Po ugal, o ma co inicial do b anqueamen o de capi ais egis a-se a 22 de janei o de 1993, com o Dec e o-Lei n.º 15/93 28 , ambém conhecido como a Lei de D ogas. Es e DL e i icou a legislação de comba e à d oga e c iminalizou, pela p imei a ez em Po ugal, o b anqueamen o de capi ais (no seu a . 23.º), anspondo pa a o nosso o denamen o a ob igação da c iminalização do b anqueamen o esul an e da Con enção de Viena. Assim, seguindo os moldes da e e ida Con enção, apenas e am p e is os como c ime subjacen e, o á ico de subs âncias na có icas 29 . Po sua ez, o Dec e o-Lei n.º 313/93, de 15 de se emb o 30 man e e a ipi icação do b anqueamen o que apenas ab angia como c ime subjacen e o á ico de d ogas e concebeu de e es pa a as en idades inancei as, al como o de e de comunica e a ob igação de p ese a documen os 31 Já o Dec e o-Lei n.º 352/95, de 2 de dezemb o 34 , ala gou a c iminalização do b anqueamen o de capi ais, is o é, o c ime subjacen e ao b anqueamen o de capi ais já não se ia apenas o á ico de es upe acien es, ab angendo demais c imes al como o á ico de a mas, ex o são de undos, lenocínio, e c. Pa a além disso, ainda ala gou a lis a de en idades sujei as aos de e es de p e enção e ep essão do b anqueamen o 35 . A Lei n.º 11/2004, de 27 de ma ço, modi icou subs ancialmen e o c ime de b anqueamen o de capi ais, especialmen e na medida em que inse iu o mesmo no Código penal, mais conc e amen e, no capí ulo dos c imes con a a ealização da jus iça, no a . 368.º- A 36 . Es a Lei ala gou as ob igações de p e enção de b anqueamen o e ab angeu ainda mais ipos de p o issionais a es a em sujei os a es as. 28 Tal como sup amencionado es e Dec e o-Lei anspôs pa a o di ei o in e no po uguês a Con enção de Viena. 29 GASPAR, An ónio Hen iques- B anqueamen o de Capi ais. In NIZA, José- D oga e Sociedade: o no o enquad amen o legal. Lisboa: Gabine e de Planeamen o e de Coo denação do Comba e à D oga, 1994. Pag. 128- 136. 30 Es e Dec e o-Lei anspôs pa a o di ei o in e no a Di e i a 91/97/CE do Conselho, de 10 de junho. 31 BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- O C ime de “B anqueamen o” e a C iminalidade O ganizada no O denamen o Ju ídico Po uguês. In BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo [e al.] – Ciências Ju ídicas: Ci ilís icas; Compa a ís icas; Comuni á ias; C iminais; Económicas; Emp esa iais; Filosó icas; His ó icas; Polí icas; P ocessuais. Coimb a: Edições Almedina, 2005. Pag. 308. 34 Es e oi pos e io men e al e ado pela Lei n.º 65/98, de 2 de se emb o; pelo Dec e o-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de no emb o; pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agos o; pelo Dec e o-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezemb o e pela Lei n.º 10/2002, de 11 de e e ei o. 35 RODRIGUES, Liliana- P oblemá icas em o no do c ime de b anqueamen o. Re is a Ju ídica Po ucalense. ISSN 2183-5799. N.º 20 (2016), pp. 163-194. 36 MATTA, P. Sa agoça- Polí ica e Co upção- B anqueamen o e En iquecimen o. 1.ª Ed. Lisboa: Chiado Edi o a, 2015. Pag.151. Pa a maio escla ecimen o ambém pode á se consul ado CANAS, Vi alino- O C ime de B anqueamen o: Regime de P e enção e de Rep essão. Coimb a: Edições Almedina, 2004. 22 O Ac. do STJ, p oc. n.º 14/07.0TRLSB.S1, de 11.6.2014 de e mina que: “O b anqueamen o de capi ais pode se ca ac e izado como um ipo de i a i o, secundá io, acessó io ou «de conexão», sendo, nes e pon o, em udo análogo ao a o ecimen o pessoal, à ece ação e ao auxílio ma e ial ao c iminoso, is o que odos es es ipos legais azem em pa e de i a o seu con eúdo de ilici ude, embo a nem semp e da mesma o ma, do ac o p incipal, podendo denomina -se odos es es ipos que p essupõem um ilíci o- ípico an e io de «adesões pos e io es» ou «pós ac os»” 71 . Es e c ime subjacen e de e se ge ado de bens, alias ou p o ei os que o agen e do c ime de b anqueamen o em como obje i o b anquea . Assim, ainda da le a da lei podemos e i a que o obje o da ação são as “ an agens” p o enien es do c ime subjacen e. 72 Con udo, en e as an agens do c ime subjacen e e a condu a do agen e b anqueado em de exis i um nexo de causalidade mínimo. No en an o, impo a e e i que não é ei a qualque exigência ou delimi ação quan o à quan idade que o obje o da ação de e egis a . 73 Nes a senda, su gia a ques ão de sabe se os bens êm de e p o eniência di e a e imedia a dos c imes subjacen e ou se, pelo con á io, podem já egis a apenas uma ligação ou p oximidade indi e a daquele. Con udo, es a ques ão oi colma a com as al e ações in oduzidas pela Lei n.º 58/2020, de 31/08, que in oduziu o n.º 2 no a . do b anqueamen o, de e minando “conside am-se igualmen e an agens os bens ob idos a a és dos bens e e idos no núme o an e io ”, is o é, o legislado p e endeu admi i os bens com p o eniência indi e a e pa ece-nos que bem andou em aba ca es es bens ambém, is o que não deixam de se p o enien es da p á ica de c imes. No que espei a ao n.º 3 do a . 368.º-A es e de e mina que ações pode ão o igina o c ime de b anqueamen o. Daqui podemos conclui que o agen e pode a ua de di e sas o mas, mas semp e com o in ui o de dissimula a o igem ilíci a das an agens ou de sub ai - se à pe seguição c iminal. 74 71 Es a ma é ia se á obje o de um es udo mais ap o undado no segundo capí ulo. 72 Nes e sen ido o Ac. do TRL, p oc. n.º 405/14.0TELSB.L1-E, de 30-10-2019, disponí el em: <URL: h ps://u l.g a is/Q 06Pl>. O Ac. do STJ, p oc. n.º 248/11.2TAGLG.S1, de 27-04-2022, disponí el em:<URL: h ps://sh e.ink/m3CX> de e mina que o “objec o da acção ípica são as an agens pa imoniais esul an es de c ime an e io men e come ido pelo p óp io b anqueado ou po ou em, desde que in eg ado no «ca álogo»”. 73 ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de- Comen á io do Código Penal: à luz da Cons i uição da República e da Con enção Eu opeia dos Di ei os do Homem. 2.ª Ed. Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2010. Pag. 955. 74 MATTA, P. Sa agoça- Polí ica e Co upção- B anqueamen o e En iquecimen o. 1.ª Ed. Lisboa: Chiado Edi o a, 2015. Pag.163. 23 Des e modo, as condu as elencadas nes e n.º 3 são: “(…) con e e , ans e i , auxilia ou acili a alguma ope ação de con e são ou ans e ência de an agens (…). Assim, pa a comp eensão do ipo de e en ende -se “con e e ” como odas as ope ações que enham como obje i o modi ica a na u eza e de ansmu ação dos bens ge ados pelo c ime subjacen e ou adqui idos a a és des e em bens de ou a na u eza ou ipo. Po seu lado com “ ans e i ” o legislado p e endia aba ca odas as a i idades des inadas ou ap as a muda geog a icamen e esses bens, mas ainda as ope ações a a és das quais se al e a a i ula idade dos di ei os sob e os bens. Po úl imo o “auxilia ou acili a ” assume uma ligei a dis inção quan o ao ac o de es a mos pe an e au o ia ou cumplicidade. Assim, se es es a os o em causais, es amos pe an e a o ma de au o ia. Con udo, se es es a os o em não causais, en ão, apenas es amos pe an e cumplicidade. 75 Es e núme o do a igo exige que o agen e a ue “com o im de dissimula a sua o igem ilíci a, ou de e i a que o au o ou pa icipan e dessas in ações seja c iminalmen e pe seguido”. Es amos aqui pe an e um elemen o subje i o especí ico, des e modo, podemos a i ma que es amos pe an e um c ime de in enção, assim, es e dolo especí ico em de se e i icado pa a que o ipo se conside e p eenchido. Nes e sen ido, podemos obse a o Ac. do TRL, p oc. n.º 405/14.0TELSB.L1-E, de 30- 10-2019: “(…) é um c ime de in enção que exige o dolo especí ico, aduzido no p opósi o, ou melho , dois p opósi os (os quais podem se cumula i os ou al e na i os), que ac escem à consciência e on ade ela i o aos elemen os objec i os do c ime- o agen e em de ac ua com o im de dissimula a o igem ilíci a das an agens em causa, ou com o im de e i a que o au o ou pa icipan e das in acções subjacen es seja c iminalmen e pe seguido ou subme ido a uma eacção c iminal” 76 . Con udo, con ém especi ica que a lei não exige que se e i ique as duas in enções em simul âneo, sendo su icien e apenas uma das in enções. 75 LOPES, Pa ícia Teixei a- O Regime Ju ídico do B anqueamen o de Capi ais. Re is a De Ciências Emp esa iais e Ju ídicas. N.º 13 (2008), pp. 159-191. Disponí el em:<URL: h ps://doi.o g/10.26537/ ebules. 0i13.908>. Pag.177. 76 Nes e sen ido o Ac. do TRL, p oc. n.º 405/14.0TELSB.L1-E, de 30-10-2019, disponí el em: <URL: h ps://u l.g a is/Q 06Pl>. 24 A ançando ago a pa a o n.º 4, es e ab ange di e sas condu as que não são conc e amen e de inidas no ipo, acome endo di e amen e sob e as qualidades ou di ei os dos bens. Assim, nos e mos da lei, as ações p oibidas são “(…) ocul a ou dissimula a e dadei a na u eza, o igem, localização, disposição, mo imen ação ou i ula idade das an agens, ou os di ei os a ela ela i os”. Es e n.º pode á aba ca á ias condu as, is o que a ação de ocul a ou dissimula pode á consis i em á ios dis in os compo amen os 77 . Po sua ez, quan o às qualidades dos bens, podemos desde já assumi o concei o de “na u eza” como ex emamen e ago. O concei o de “o igem”, diz espei o à p o eniência dos bens. Quan o à “localização”, ac edi amos que o legislado se e e ia ao local onde es ão os bens. Po ou o lado, com “disposição” c emos que pode se is o como o modo em que os bens se encon am ou como um a o de ans e ência dos bens. Já com “mo imen ação” há a in enção de aba ca as ações que ocul am ou dissimulam as ansmissões. Po úl imo, com “ i ula idade” há uma ab angência de odas as condu as que isem ocul a ou dissimula o e dadei o i ula dos bens. Que -nos pa ece que o legislado não oi mui o eliz na o ma como es u u ou es e n.º 4, na medida em que aba cou concei os mui o agos e passi eis de ab ange di e sos compo amen os. Aqui no n.º 4 su ge a ques ão de sabe se assume impo ância a in enção especi ica de dissimula a o igem ilíci a dos bens ou de e i a a pe seguição c iminal. A dou ina encon a- se di idida. Po um lado, au o es como Jo ge Godinho 78 e Vi alino Canas 79 en endem que es a in enção não é exigí el, is o que o n.º 4 não o e e e exp essamen e. 77 SOARES, João Luz- O es anho caso da no a lei de b anqueamen o de capi ais po uguesa. Re is a Elec ónica de Di ei o. ISSN 2182-9845. N.º 3, Vol. 23 (2020). pp. 99-122. 78 GODINHO, Jo ge Alexand e- Do C ime de «B anqueamen o» de Capi ais- In odução e Tipicidade. Coimb a: Almedina, 2001. Pag. 222-227 79 CANAS, Vi alino- O C ime de B anqueamen o: Regime de P e enção e de Rep essão. Coimb a: Edições Almedina, 2004. Pag. 159. 25 Pa a ou os, como Ped o Caei o 80 e Benja Sa ula 81 , apesa de es e equisi o não se encon a exp esso no ex o da lei, de e en ende -se que o mesmo é essencial pa a que se p eencha o ipo, al como acon ece no n.º 3 82 . Pa ece-nos se de ac edi a que o legislado , apesa de não o exp essa di e amen e, en ende que o mesmo seja essencial ambém no n.º 4, po que não az sen ido es abelece essa dis inção quando o n.º 4 es á esc i o de modo a comple a os a os p e is os no n.º 3. Quan o às modalidades, sendo um c ime de me a a i idade, esgo a-se na sua p óp ia ação, não podendo se come ido po omissão, al como de e mina o a . 10.º do CP. 83 Quan o ao g au de lesão do bem ju ídico, es amos pe an e um c ime de pe igo abs a o, is o que é su icien e a me a c iação de pe igo pa a o bem ju ídico. Quan o ao n.º 5, es e ala ga a esponsabilização c iminal às pessoas que “(…) não sendo au o do ac o ilíci o ípico de onde p o êm as an agens, as adqui i , de i e ou u iliza , com conhecimen o, no momen o da aquisição ou no momen o inicial da de enção ou u ilização, dessa qualidade.” Pa ece-nos que o legislado p e endeu aba ca e esponsabiliza quem, apesa de sabe da ilici ude das an agens, i a p o ei o das mesmas. Aqui pa ece-nos ha e um e o ço da ideia de que o bem ju ídico que se isa p o ege com a no ma inc iminado a é a adminis ação da jus iça, is o que o legislado p ocu ou ala ga a esponsabilização a odas as pessoas que podem i a bene ício das an agens p o enien es do c ime subjacen e. 80 CAEIRO, Ped o- A Decisão-quad o do Conselho, de 26 de junho de 2001, e a elação en e a punição do b anqueamen o e o ac o p eceden e: necessidade e opo unidade de uma e o ma legisla i a. In SILVA, Luciano Nascimen o; BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- B anqueamen o de capi ais e injus o penal: análise dogmá ica e dou iná ia compa ada luso-b asilei a. Lisboa: Edi o ial Ju uá, 2010. Pag. 431-442 81 SATULA, Benja- B anqueamen o de Capi ais. Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2010. Pag. 84. 82 Ainda nes e mesmo sen ido des aca-se DUARTE, Jo ge Manuel- B anqueamen o de capi ais: o egime do D.L. 15/93, de 22 de janei o, e a No ma i a In e nacional. Po o: Uni e sidade Ca ólica, 2002. Pag. 89-98; GASPAR, An ónio Hen iques- B anqueamen o de Capi ais. In NIZA, José- D oga e Sociedade: o no o enquad amen o legal. Lisboa: Gabine e de Planeamen o e de Coo denação do Comba e à D oga, 1994. Pag. 129. 83 O ien ando-se no sen ido de que es amos pe an e um c ime de ação pode emos consul a : CANAS, Vi alino- O C ime de B anqueamen o: Regime de P e enção e de Rep essão. Coimb a: Edições Almedina, 2004. Pag. 148; CONCEIÇÃO, Ana Raquel- O b anqueamen o de capi ais e o es a u o do a ependido colabo ado : as no as exigências in es iga ó ias no (ainda) admi á el mundo no o [Em linha]. 2018. Disse ação de Dou o amen o, Uni e sidade Lusíada No e- Po o, Po o, Po ugal. [Consul 21 ou 2021]. Disponí el em <URL: h p://hdl.handle.ne /11067/4340>. Pag. 52. 26 O n.º 6 des e a igo de e mina que o b anqueamen o não impõe que o c ime subjacen e enha sido p a icado em e i ó io nacional 84 , que se saiba onde o c ime subjacen e oi p a icado ou que se conheça a iden idade dos au o es do c ime subjacen e. 85 Po sua ez, o n.º 7 de e mina que o ac o se á puní el ainda que o p ocedimen o c iminal do c ime subjacen e dependa de queixa e es a não enha sido ap esen ada. Pelo n.º 6 e 7 do a . 368.º-A do CP, pa ece-nos que o legislado ealça a ideia de que o c ime de b anqueamen o em uma elação de au onomia ace ao c ime subjacen e, is o que op ou po c iminaliza o b anqueamen o ainda que se desconheça a o es de ex ema impo ância do c ime subjacen e. 5. Tipo subje i o de ilíci o Quan o ao ipo subje i o, es amos pe an e um c ime doloso, não sendo su icien e a me a negligência do agen e pa a se pleni ica o ipo subje i o em causa (a . 13.º do CP), is o que nenhuma das o mas de negligência se encon a p e is a na lei ela i a ao c ime de b anqueamen o. 96 Assim, a endendo ao ipo legal do c ime de b anqueamen o de capi ais, acilmen e se conclui que é exigido o dolo po pa e do agen e b anqueado em odos os n.º do a igo. Nes e sen ido de emos a en a nas pala as do STJ, p oc. n.º 14/07.0TRLSB.S1, de 11.6.2014: “Na lei po uguesa o c ime de b anqueamen o é um c ime essencialmen e doloso, não es ando p e is a nenhuma o ma de negligência, 84 Seguindo es a o ien ação pode á e i ica -se o Ac. TRL, p oc. n.º 208.13.9TELSB.G.L1-5, de 6-6-2017, disponí el em: <URL: h ps://u l.g a is/ioD 3i> no qual se de e mina “Po ugal pune, no seu o denamen o in e no (…), o c ime de b anqueamen o de capi ais como um c ime de acção au ónomo mesmo que as ac i idades que es ão na o igem dos bens a b anquea se localizem em e i ó io de ou o Es ado-memb o ou de um país e cei o, po que o p incípio da au onomia do c ime de b anqueamen o de capi ais é impos o pelo a igo 9.º n.º 5 da Con enção do Conselho da Eu opa (…)”. 85 Nes e sen ido ainda o Ac. do STJ, p oc. n.º 14/07.0TRLSB.S1, de 11.6.2014, disponí el em:<URL: h ps://u l.g a is/3NxSL > que de e mina “A punição do b anqueamen o de an agens, p escindindo do e i ó io nacional como luga único da p á ica dos ac os que in eg am a in acção subjacen e, p escinde igualmen e da punição do au o do ac o p eceden e ou mesmo do conhecimen o da sua iden idade.” 96 CAEIRO, Ped o- A Decisão-quad o do Conselho, de 26 de junho de 2001, e a elação en e a punição do b anqueamen o e o ac o p eceden e: necessidade e opo unidade de uma e o ma legisla i a. In SILVA, Luciano Nascimen o; BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- B anqueamen o de capi ais e injus o penal: análise dogmá ica e dou iná ia compa ada luso-b asilei a. Lisboa: Edi o ial Ju uá, 2010. Pag. 431. 27 não endo acolhido a lei a possibilidade de puni a negligência g ossei a quan o à p o eniência dos bens, que chegou a se p opos a” 97 . Con udo, o n.º 3 do a . 368.º-A do CP e e e a necessidade de um elemen o subje i o especial, consis indo o mesmo na in enção de o agen e a ua com o in ui o de dissimula a o igem ilíci a das an agens ou com o obje i o de e i a a esponsabilização c iminal de uma pessoa. 98 Des e modo, es a exigência do dolo especí ico de e mina que o b anqueamen o seja um c ime de in enção, is o que se exige que o agen e a ue com es a in enção, pa a além da sua consciência e on ade. Já o n.º 4 do mesmo a igo não az qualque menção à exigência de dolo especí ico po pa e do agen e e, de ido a es a lacuna, su ge a di e gência dou iná ia já an es analisada. No nosso pon o de is a, pa ece se de assumi que ambém nes e p ecei o é exigido o dolo especí ico, is o que se ia de es anha que pa a condu as ao semelhan es o legislado izesse exigências ão dis in as. Ainda ela i amen e ao dolo, su ge a ques ão se, no b anqueamen o de capi ais, ele am apenas o dolo di e o e o necessá io ou, se ao in és, ambém o dolo e en ual se á ele an e. Quan o a es a ques ão, ê-se pa e da dou ina 99 assumi que não é admi ido o dolo e en ual ela i amen e ao conhecimen o da p o eniência dos bens, endo es e, de, pelo menos, ep esen a a ealização do c ime de b anqueamen o de capi ais como consequência da sua condu a. A en emos nas pala as de P. Sa agoça Ma a: 97 Ac. do STJ, p oc. n.º 14/07.0TRLSB.S1, de 11.6.2014, disponí el em:<URL: h ps://u l.g a is/3NxSL >. 98 MATTA, P. Sa agoça- Polí ica e Co upção- B anqueamen o e En iquecimen o. 1.ª Ed. Lisboa: Chiado Edi o a, 2015. Pag.171. Nes e sen ido pode á ainda e i ica -se LOPES, Pa ícia Teixei a- O Regime Ju ídico do B anqueamen o de Capi ais. Re is a De Ciências Emp esa iais e Ju ídicas. N.º 13 (2008), pp. 159-191. Disponí el em:<URL: h ps://doi.o g/10.26537/ ebules. 0i13.908>, Pag. 179. 99 Tal como: CAEIRO, Ped o- A Decisão-quad o do Conselho, de 26 de junho de 2001, e a elação en e a punição do b anqueamen o e o ac o p eceden e: necessidade e opo unidade de uma e o ma legisla i a. In SILVA, Luciano Nascimen o; BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- B anqueamen o de capi ais e injus o penal: análise dogmá ica e dou iná ia compa ada luso-b asilei a. Lisboa: Edi o ial Ju uá, 2010. Pag. 431-442; MATTA, P. Sa agoça- Polí ica e Co upção- B anqueamen o e En iquecimen o. 1.ª Ed. Lisboa: Chiado Edi o a, 2015. Pag.171; CONCEIÇÃO, Ana Raquel- O b anqueamen o de capi ais e o es a u o do a ependido colabo ado : as no as exigências in es iga ó ias no (ainda) admi á el mundo no o [Em linha]. 2018. Disse ação de Dou o amen o, Uni e sidade Lusíada No e- Po o, Po o, Po ugal. [Consul 21 ou 2021]. Disponí el em <URL: h p://hdl.handle.ne /11067/4340>. Pag. 58; GODINHO, Jo ge Alexand e- Do C ime de «B anqueamen o» de Capi ais- In odução e Tipicidade. Coimb a: Almedina, 2001. Pag. 205-206; ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de- Comen á io do Código Penal: à luz da Cons i uição da República e da Con enção Eu opeia dos Di ei os do Homem. 2.ª Ed. Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2010. Pag. 958-959; 28 “(…) cabe conclui como pa a essou o ipo [ e e indo-se ao n.º 2]: incompa ibilidade com si uações de dolo e en ual e impossibilidade obje i a de dolo necessá io” 100 . Po ou o lado, ce os au o es 101 en endem que as condu as podem se p eenchidas po qualque ca ego ia de dolo, de modo que se á su icien e o agen e ep esen a como possí el o ac o de os bens es a em elacionados com o c ime subjacen e pa a que seja punido. Nes e sen ido o STJ, p oc. n.º 14/07.0TRLSB.S1, de 11.6.2014: “A exigência do conhecimen o po pa e do agen e da p o eniência c iminosa dos bens ou p odu os sob e os quais, ou em elação aos quais ac ua, de e se en endida como aba cando o dolo ípico em odas as suas o mas, incluído o dolo e en ual” 102 . Apesa das pala as do STJ, pensamos que es a não se á a posição co e a. O legislado p e ê exp essamen e o in ui o de dissimula a o igem ilíci a na a uação do agen e, se é exigido o in ui o de encob i , o agen e do b anqueamen o em de e a pe ei a noção de que os bens p o êm do c ime subjacen e. Assim, o agen e quando age em de sabe que os bens ou p odu os al o da sua condu a são p o enien es da p á ica de um dos c imes subjacen es 103 . Con udo, ainda quan o ao elemen o subje i o cump e analisa as si uações em que o agen e a ua com e o, ou seja, o agen e não ep esen ou os elemen os cons i u i os do ipo legal ou ep esen ou-os de ei uosamen e. Nes es casos o agen e não a ua com dolo. Assim, quando o agen e não de ém o conhecimen o da o igem ilíci a das an agens de e exclui -se o dolo, is o que o mesmo age com e o sob e as ci cuns âncias de ac o (a . 100 MATTA, P. Sa agoça- Polí ica e Co upção- B anqueamen o e En iquecimen o. 1.ª Ed. Lisboa: Chiado Edi o a, 2015. Pag. 171. 101 Tal como: DUARTE, Jo ge Dias- B anqueamen o de Van agens de P o eniência Ilíci a. In SILVA, Luciano Nascimen o; BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- B anqueamen o de capi ais e injus o penal: análise dogmá ica e dou iná ia compa ada luso-b asilei a. Lisboa: Edi o ial Ju uá, 2010. Pag. 330; DUARTE, Jo ge Manuel- B anqueamen o de capi ais: o egime do D.L. 15/93, de 22 de janei o, e a No ma i a In e nacional. Po o: Uni e sidade Ca ólica, 2002. Pag. 158-161; >; CAEIRO, Ped o- A Decisão-quad o do Conselho, de 26 de junho de 2001, e a elação en e a punição do b anqueamen o e o ac o p eceden e: necessidade e opo unidade de uma e o ma legisla i a. In SILVA, Luciano Nascimen o; BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- B anqueamen o de capi ais e injus o penal: análise dogmá ica e dou iná ia compa ada luso-b asilei a. Lisboa: Edi o ial Ju uá, 2010. Pag. 431- 442; CANAS, Vi alino- O C ime de B anqueamen o: Regime de P e enção e de Rep essão. Coimb a: Edições Almedina, 2004. Pag. 161-165. Ainda nes e sen ido pode á se consul ado o Ac. do TRG, p oc. n.º 393/15.5JABRG.G1, de 28-9-2020, disponí el em: <URL: h ps://u l.g a is/3SAj4 >. 102 Ac. do STJ, p oc. n.º 14/07.0TRLSB.S1, de 11.6.2014, disponí el em:<URL: h ps://u l.g a is/3NxSL >. 103 Es a ma é ia se á obje o de um es udo mais ap o undado no e cei o capí ulo. 29 16.º do CP). A mesma si uação se egis a quando o au o não em noção de que espécie de in ação a an agem p o ém. Ainda quando o agen e e a quan o ao c ime subjacen e eal, achando que o c ime supos o não se ia um dos elencados, en ão, nes a si uação ambém se á de exclui o dolo. 104 . Po sua ez, quando o c ime subjacen e supos o e o c ime subjacen e eal ize em ambos pa e do elenco p e is o no n.º 1, não nos pa ece que seja de exclui o dolo, is o que, de ido à elação de au onomia, pouco impo a qual oi o c ime em conc e o, o au o sabia que os bens p o inham de um dos c imes elencados. Rela i amen e ao obje o, o e o quan o às quan ias em causa não em impo ância, is o que o ipo legal não az qualque exigência ela i amen e a mon an es. O e o quan o aos agen es dos c imes subjacen es ambém não assume ele ância ela i amen e ao b anqueamen o. Po úl imo, quando o agen e em noção da p o eniência dos bens que b anqueia, mas desconhece que a sua condu a é con á ia ao Di ei o, aqui, se á a e a ex emamen e di ícil não conside a o e o como censu á el (a . 17.º do CP) 6. Punição Rela i amen e à pena, impo a desde já adian a que es a não a ia con o me as condu as do agen e. Assim, an o o n.º 3 como o n.º 4 p e eem uma moldu a penal de pena de p isão de 2 a 12 anos pa a quem p a ique o c ime de b anqueamen o. Con udo, o n.º 12 des e a igo es abelece um limi e ao qual se de e a ende na de e minação da pena conc e a. Assim, es e de e mina que qualque pena a aplica nunca pode á se supe io ao limi e máximo da pena mais ele ada dos c imes subjacen es dos quais esul a am as an agens. Podemos acilmen e, daqui e i a , que apesa da au onomia do 104 CAEIRO, Ped o- A Decisão-quad o do Conselho, de 26 de junho de 2001, e a elação en e a punição do b anqueamen o e o ac o p eceden e: necessidade e opo unidade de uma e o ma legisla i a. In SILVA, Luciano Nascimen o; BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- B anqueamen o de capi ais e injus o penal: análise dogmá ica e dou iná ia compa ada luso-b asilei a. Lisboa: Edi o ial Ju uá, 2010. Pag. 431-442. 30 c ime de b anqueamen o ace ao c ime subjacen e, não deixa de ha e aqui uma dependência. Impo a ainda a en a ao ac o de a pena aplicada ao b anqueamen o se a mesma que o agen e do b anqueamen o seja o mesmo do c ime subjacen e ou não. O n.º 8 des e mesmo a igo p e ê uma ag a ação da pena quando as condu as de b anquea sejam idas como habi uais ou sejam p a icadas po uma das pessoas p e is as na Lei 83/2017, de 18 de agos o, no exe cício das suas unções. O a . 368.º-A CP consag a ainda di ei o p emial, is o que pe mi e que haja a possibilidade de a enuação ou, a é mesmo, dispensa da pena do agen e do b anqueamen o. O n.º 9 des e p ecei o de e mina que a pena se á ob iga o iamen e a enuada, especialmen e quando o dano causado ao o endido pela p á ica do c ime subjacen e enha sido epa ado o almen e a é ao início da audiência de julgamen o em 1.ª ins ância. Po sua ez o n.º 10 de e mina a a enuação especial da pena quando a epa ação o pa cial. No en an o, pa ece- nos que des es p ecei os su gem mui as dú idas: se o au o do b anqueamen o o dis in o do au o do c ime subjacen e (que já imos que exis e essa possibilidade), que sen ido az a a enuação da pena depende da a uação de ou em? Mais, quando não se consegue iden i ica o au o do c ime subjacen e, a á sen ido coloca -se a a enuação da pena sujei a à boa on ade des e? Pa ece-nos que o único p ecei o que az de ac o sen ido no di ei o p emial se á o n.º 11 que de e mina a possibilidade de a enua -se especialmen e a pena quando o agen e do b anqueamen o ajude conc e amen e na ecolha de p o a decisi as pa a a iden i icação ou cap u a dos agen es do c ime subjacen e. 31 Capí ulo II C ime subjacen e A endendo a que o b anqueamen o se a a do meio a a és do qual se ocul a ou dissimula a exis ência, a o igem ilegal ou o uso ilegal de bens, azendo com que esses bens enham uma apa ência líci a, é essencial, consequen emen e, a exis ência de uma condu a ilíci a ipi icada p eceden e. Assim, o b anqueamen o p essupõe a exis ência de ou o ipo legal, que é o ac o p incipal. Es a p é-exis ência não pode se igno ada, is o que se os bens não são e e i amen e p o enien es de um dos ilíci os- ípicos con an es no ca álogo do a . 368.º-A CP, não exis e b anqueamen o 113 . A p edica ed o ense, is o é, o c ime p eceden e é ão g a e como o b anqueamen o, is o que es e úl imo apenas su ge quando exis em an agens que p ecisam de se b anqueadas. Des e modo, o comba e ao c ime subjacen e az com que o b anqueamen o adqui a um ca a e subsidiá io ou acessó io. Podemos a en a nes a b e e explicação da p edica ed o ense: “The o ense o Money launde ing canno be commi ed wi hou he p io commi men e o a p edica e o ense (o unde lying c ime”). I is use ul o designa e many c imes as p edica e o enses o Money launde ing, so ha he c ime o Money launde ing can be used o igh he unde lying c imes. This can be accomplished in a numbe o ways unde he in e na ional s anda s” 114 . No en an o, não nos pa ece que es a seja o almen e co e a. Conco damos, cla o es á, que não pode ha e b anqueamen o sem que haja um c ime p eceden e. Con udo, es amos longe de ac edi a que o ipo legal de e aba ca o maio ca álogo possí el de c imes 113 GODINHO, Jo ge- Sob e a punibilidade do au o de um c ime pelo b anqueamen o das an agens dele esul an es. In Es udos em Homenagem ao Dou o Jo ge de Figuei edo Dias. [Em linha]. 2009. [Consul . 27 se . 2022]. Disponí el em:<URL: h ps://ss n.com/abs ac =1391222>. 114 Comba ing money launde ing and he i nancing o e o ism : a comp ehensi e aining guide. Washing on DC: “A Wo ld Bank and In e na ional Mone a y Fund publica ion.”, 2009. [Em linha]. [Consul 27 se . 2022]. Disponi el em:<URL: h ps://documen s1.wo ldbank.o g/cu a ed/en/337371468331913740/pd /499600 20PUB0C101O icial0Use0 Only1.pd >. 38 de o b anqueamen o se um c ime de conexão, o que az com que seja consumido pelo c ime subjacen e” 128 . Pa a es es au o es, exis e um me o concu so apa en e ou de no mas en e o c ime subjacen e e o b anqueamen o po que, no en endimen o des es, quando es amos pe an e o au ob anqueamen o há uma consunção dos c imes, ou seja, como o b anqueamen o em uma elação de acesso iedade com o c ime subjacen e, não az sen ido a punição do agen e au ob anqueado po que es e já oi punido pela p á ica do c ime subjacen e. Po sua ez, Délio Júnio e Ma co Paula seguem a mesma posição, con udo en endem que, quando es amos pe an e o au ob anqueamen o, não podemos puni em concu so eal po o ça da inexigibilidade de compo amen o dis in o ao agen e. Indo ainda mais longe e jus i icando es a posição na p oibição de au oinc iminação 129 . O que es es au o es sucin amen e a i mam é que quando o agen e que p a icou o c ime subjacen e b anqueia os bens p o enien es des e não se pode espe a um ou o compo amen o, que b anquea os bens e inse i-los nos me cados líci os é o compo amen o “no mal” e expec á el, pois se não b anqueasse os bens es a ia a au oinc imina -se. Em sen ido o almen e con á io a es e a gumen o pode consul a -se o Ac. do TRP, p oc. n.º 109/19.7TELSB-G.P1, de 16.03.2022 no qual se de e mina: “A punição des e b anqueamen o, subsequen e ao c ime p eceden e (…) em nada con li ua com a p oibição cons i ucional de inco e em ne bis in idem nacional ou in e nacional (a . 29.º n.º 5 da CRP). Desde logo, po que os ac os são dis in os: uma coisa é a aude iscal (ou qualque ou o c ime p eceden e); ou a coisa, bem di e en e, a con e são, a ans e ência, a dissimulação ou a ocul ação pos e io dos seus p o en os. A p á ica de ac os ilíci os ípicos, ge ado es de an agens pa imoniais, não se con unde com o seu b anqueamen o pos e io , em p incípio são necessá ias ou as ações ou omissões pa a o conc e iza ” 130 . 128 MENDES, Paulo de Sousa [e al.]- A dissimulação dos pagamen os na co upção se á puní el ambém como b anqueamen o de capi ais?. Re is a da O dem dos Ad ogados. ISSN 0870-8118. Ano 68, Vol. II/III (2008). pp. 805. 129 JÚNIOR, Délio Lins; PAULA, Ma co Au élio – Da inexigibilidade de condu a di e sa no c ime de la agem de dinhei o p a icado pelo mesmo au o do c ime an eceden e. In SILVA, Luciano Nascimen o; BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- B anqueamen o de capi ais e injus o penal: análise dogmá ica e dou iná ia compa ada luso- b asilei a. Lisboa: Edi o ial Ju uá, 2010. ISBN 978-989-8312-20-4. Pag.59-72. 130 Acó dão do TRP, p oc. n.º 109/19.7TELSB-G.P1, de 16.03.2022, disponí el em:<URL: h ps://sh e.ink/mh8d>. 39 Ve i icamos que o TRP conco da que exis e uma elação de acesso iedade en e o b anqueamen o e o c ime subjacen e, no en an o, a i ma que o b anquea dos bens ilíci os a a-se de uma condu a pos e io e que implica ou as ações pa a que se ealize. Seguindo es e mesmo sen ido, posiciona-se Ped o Caei o que en ende que o au o do c ime subjacen e pode ambém se au o do b anqueamen o, inicialmen e po que o ipo legal não delimi a o cí culo de au o es e, ainda, po que compa ando a ou as no mas que dependem de uma in ação an eceden e, concluímos que o legislado não e e o in ui o de exclui do b anqueamen o as condu as p a icadas pelo agen e do c ime subjacen e 131 132 . Nes a mesma senda, emos o Acó dão de Uni o mização de Ju isp udência n.º 13 de 2007, que começa po es abelece que: “Po um lado, (…), são adical e subs ancialmen e di e en es as azões da in e enção do di ei o penal no caso do b anqueamen o e no caso da ecep ação, do auxílio ma e ial e no a o ecimen o pessoal, a suge i soluções di e en es e di e en es bens ju ídicos p osseguidos” 133 . Vemos aqui, à pa ida, um con a-a gumen o pa a a posição an es enunciada de Jo ge Godinho, is o que o T ibunal dis ingue logo o b anqueamen o do a o ecimen o pessoal. Es e Acó dão es abelece ainda que apenas se e i ica o concu so apa en e quando, no caso em conc e o, o c ime subjacen e e o c ime pos e io não êm qualque au onomia. Caso con á io, es amos pe an e uma si uação de concu so eal. 131 CAEIRO, Ped o- A Decisão-quad o do Conselho, de 26 de junho de 2001, e a elação en e a punição do b anqueamen o e o ac o p eceden e: necessidade e opo unidade de uma e o ma legisla i a. In SILVA, Luciano Nascimen o; BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- B anqueamen o de capi ais e injus o penal: análise dogmá ica e dou iná ia compa ada luso-b asilei a. Lisboa: Edi o ial Ju uá, 2010. Pag. 450 132 Ainda nes e sen ido podemos a en a nas pala as de I o Rosas “Assim, à luz do egime legal igen e, o au o do ac o p eceden e não se encon a excluído do ci culo de au o ia do b anqueamen o, sendo, des e modo, admissí el a exis ência de um concu so e ec i o en e o c ime de co upção e o c ime de b anqueamen o”. 133 Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, p oc. n.º 05P220. [Em linha]. (22-3-2007). [Consul . 28 maio 2022]. Disponí el em:<URL: encu ado .com.b /uBF03>. 40 Ge mano Ma ques da Sil a o ien a-se no mesmo sen ido que es e a es o, a i mando que quando es amos pe an e o au ob anqueamen o há um concu so e e i o de c imes, is o que o c ime subjacen e p o ege bens ju ídicos dis in os do b anqueamen o 134 135 . Na nossa opinião, pa ece-nos se de en ende que, nas si uações de au ob anqueamen o, es amos pe an e um concu so e e i o de c imes, não só po que es amos pe an e a u ela de bens ju ídicos dis in os, mas ambém po que a le a da lei p e ê, exp essamen e, no n.º 3 do a . 368.º CP, a punibilidade do au ob anqueamen o ao es ipula “Quem, (…) po si ou e cei o”. 3. Au onomia do c ime Tal como an e io men e mencionado, a punição pelo c ime de b anqueamen o p essupõe a p á ica de um dos c imes conexos, po que há uma ca ência de b anquea p o ei os de um ilíci o an e io men e p a icado. 136 Assim, en ende-se que o b anqueamen o pode se “ca a e izado como um ipo de i a i o, secundá io, acessó io ou «de conexão»” 137 . 134 SILVA, Ge mano Ma ques da- O c ime de b anqueamen o de capi ais e a aude iscal como c ime p essupos o. In SILVA, Luciano Nascimen o; BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- B anqueamen o de capi ais e injus o penal: análise dogmá ica e dou iná ia compa ada luso-b asilei a. Lisboa: Edi o ial Ju uá, 2010. Pag.252 135 Ainda nes e sen ido podem se consul ados au o es como: BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- O C ime de “B anqueamen o” e a C iminalidade O ganizada no O denamen o Ju ídico Po uguês. In BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo [e al.] – Ciências Ju ídicas: Ci ilís icas; Compa a ís icas; Comuni á ias; C iminais; Económicas; Emp esa iais; Filosó icas; His ó icas; Polí icas; P ocessuais. Coimb a: Edições Almedina, 2005. ISBN 972-40-2544- 6. pp. 312; e CANAS, Vi alino- O C ime de B anqueamen o: Regime de P e enção e de Rep essão. Coimb a: Edições Almedina, 2004. Pag. 156. A ju isp udência b asilei a pa ece o ien a -se ambém nes e sen ido, o Ac. do STJ, p oc. n.º AgRg na CauInomC im 69 / DF, de 3.06.2022, disponí el em:<URL: h ps://scon.s j.jus.b /SCON/Sea chBRS>, a i ma-se “(…) embo a a ipi icação da la agem de dinhei o dependa da exis ência de um c ime an eceden e, é possí el a au ola agem, is o é, a impu ação simul ânea, ao mesmo éu, do deli o an eceden e e do c ime de la agem, desde que sejam demons ados a os di e sos e au ônomos daquele que compõe a ealização do c ime p ime o, ci cuns ância na qual não oco e ia o enômeno da consunção.” 136 Nes e sen ido pa eceu o ien a -se o Juiz de ins ução I o Rosa, na decisão ins u ó ia da ão conhecida Ope ação Ma quês. Quan o à p onúncia do ex p imei o-minis o, José Soc á es, pela p á ica de um c ime de b anqueamen o, o exmo. Juiz I o Rosas de e mina que “(…) uma ez que não se mos a indiciado o alegado c ime de co upção passi a, (…), ica a as ada a exis ência do ilíci o p eceden e e, po consequência, o c ime de b anqueamen o. O b anqueamen o p essupõe necessa iamen e um ac o ilíci o p é io ge ado das an agens ilíci as b anqueadas.”. 137 FERNANDES, Fe nando And ade- La agem de dinhei o: a ques ão do a o penalmen e ele an e an eceden e. Re is a Eu opea e Ibe oame icana de Pensamien o y Análisis do De echo, Ciencia Poli ica y C iminología. ISSN-e 2340-5155. V 2, N.º 1 (junho 2014). pp. 107-136. Ainda nes e sen ido pode á le -se POPESCU, Adina Ma ia- The 41 Nes e sen ido, a en emos nas pala as de Jo ge Godinho: “não é um c ime o almen e au ónomo ou independen e, no sen ido de que a sua ilici ude e g a idade depende em alguma medida do c ime que ge ou as an agens em causa”. 138 Assim, concluímos que o b anqueamen o não exis e, como an es is o, sem a p á ica do c ime subjacen e, exis e uma elação de acesso iedade en e es es. Segundo as pala as de Paulo de Sousa Mendes, Sónia Reis e An ónio Mi anda: “O c ime de b anqueamen o é um c ime de conexão. Tal exp essão aduz a ideia de que a pe seguição penal do b anqueamen o po encia a in es igação, a iden i icação e a punição dos au o es e pa icipan es dos c imes subjacen es, sejam quais o em esses c imes. Nesse sen ido, a ideia de conexão ealça p ecisamen e o ca ác e ins umen al des a inc iminação” 139 . Con udo, não nos pa ece co e o es e en endimen o po que, mais uma ez, emos au o es a en ende em que o b anqueamen o se a a de um ins umen o de ep essão do c ime subjacen e em segundo g au, ou seja, es es au o es en endem que o b anqueamen o se a a de um c ime que ai ajuda a in es igação e punição dos au o es do c ime subjacen e. Apesa de ac edi a mos que exis e uma elação de acesso iedade en e es es c imes, não que emos ac edi a que haja es a ideia de ins umen alidade de p ocu a puni o au o do c ime subjacen e cus e o que cus a . O ien ando-se nes e mesmo sen ido, a en emos nas pala as de Fábio Robe o D’A ila e Emília Me lini Giuliani: o ense o Money launde ing and e o is inancing p o ided by he Romanian Law no. 129/2019. Analele Uni e si ății Ti u Maio escu. XVIII (2019). pp. 186-196. Disponí el em <URL: h ps://www.ceeol.com/sea ch/a icle-de ail?id=820476>. 138 GODINHO, Jo ge- Pa a uma e o ma do ipo de c ime de «b anqueamen o» de capi ais. In Di ei o Penal. Fundamen os dogmá icos e polí ico-c iminais. Homenagem ao P o . Pe e Hüne eld. Coimb a: Coimb a Edi o a, 2013. pp. 995-1012.Nes e mesmo sen ido ainda SATULA, Benja- B anqueamen o de Capi ais. Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2010, pag. 78; 139 MENDES, Paulo de Sousa [e al.]- A dissimulação dos pagamen os na co upção se á puní el ambém como b anqueamen o de capi ais?. Re is a da O dem dos Ad ogados. ISSN 0870-8118. Ano 68, Vol. II/III (2008). pp. 795-810. 42 “(…) não é admissí el concebe a la agem de dinhei o apenas enquan o um me o ecu so a se iço do ec udescimen o da ep essão e p e enção do c ime an eceden e (…)” 140 . Assim, concluímos que apesa da elação exis en e en e o b anqueamen o e o c ime subjacen e, há au onomia en e es es dois. Pos o is o, pa ece se unanimemen e en endido que a elação do b anqueamen o com o ilíci o p eceden e não impede a a i mação da au onomia do b anqueamen o 141 . A endendo ago a nas pala as de Ped o Caei o, es e explanou de o ma mui o sucin a quais as consequências do ac o do b anqueamen o se um c ime acessó io sem qualque au onomia ace ao c ime p eceden e. Assim, es as consequências i iam no a -se: “- na cons ução e in e p e ação do ipo (…); - na epe cussão da p esc ição do ac o p eceden e sob e a ele ância das an agens; - na dependência da punibilidade do b anqueamen o das condições de p ocedibilidade do ac o p eceden e; - e na de e minação da pena conc e a do b anqueamen o (que não pode se supe io ao limi e máximo da pena aplicá el ao ac o p eceden e).” 145 Des e modo, a en ando nas pala as des e au o , se o b anqueamen o não osse au ónomo do c ime subjacen e o legislado e ia p e is o o ipo legal de uma o ma dis in a, p ocu ando es abelece uma elação mais cla a en e es es dois. Pa ece-nos, a é mesmo, que 140 D’AVILA, Fabio Robe o; GIULIANI, Emília Me lini- O P oblema da Au onomia na La agem de Dinhei o. B e es No as Sob e os Limi es Ma e iais do Ilíci o-Típico à Luz da Legislação B asilei a. Re is a de Es udos C iminais. ISSN-e 1676-8698. N.º 74 (2019). pp. 51-79. Nes e sen ido, ambém, ORÉ SOSA, Edua do- La P ocedencia Delic i a en el Delic o de Blanqueo de Capi ales. Academia de la magis a u a del Pe ú- Re is a ins i ucional. ISSN 2707-4056. N.º 13 (2018). pp. 61-84 que de e mina “El blanqueo de capi ales es un deli o au ónomo, pe o no puede p escindi de la de e minación del deli o que o igina dichos bienes, pues es ambién un deli o de e e encia”. Nes e mesmo sen ido pode ainda se consul ado CANAS, Vi alino- O C ime de B anqueamen o: Regime de P e enção e de Rep essão. Coimb a: Edições Almedina, 2004. Pag. 150; JÚNIOR, Délio Lins; PAULA, Ma co Au élio – Da inexigibilidade de condu a di e sa no c ime de la agem de dinhei o p a icado pelo mesmo au o do c ime an eceden e. In SILVA, Luciano Nascimen o; BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- B anqueamen o de capi ais e injus o penal: análise dogmá ica e dou iná ia compa ada luso-b asilei a. Lisboa: Edi o ial Ju uá, 2010, pag. 62. 141 Nes e sen ido ambém se o ien a a ju isp udência b asilei a, o Supe io T ibunal de Jus iça, no p oc. REsp 0026565-57.2007.4.04.7000 PR 2012/0185814-9, de 22-4-2014, disponí el em:<URL: h ps://u l.g a is/KR HS6>. Nes e pode á le -se “Po de inição legal, a la agem de dinhei o cons i ui c ime acessó io e de i ado, mas au ônomo em elação ao c ime an eceden e (…)”. 145 CAEIRO, Ped o- A consunção do b anqueamen o pelo ac o p eceden e (Em especial: (i) as implicações do Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça n.º 13/2007, de 22 de Ma ço, (ii) a punição da consução impu a. In ANDRADE, Manuel da Cos a- Es udos em Homenagem ao P o . Dou o Jo ge de Figuei edo Dias. Coimb a: Coimb a Edi o a, 2010. ISBN 978-972-321-7933. Vol. III. pp. 187-222. Pag. 203 e ss. 43 o legislado con emplou es a ideia de au onomia ao explici a cla amen e que o b anqueamen o é punido ainda que se igno e o local da p á ica do c ime subjacen e ou a iden idade do au o des e. Po ou o lado, caso, de ac o, não se e i icasse a au onomia, quando o c ime subjacen e p esc e esse já não pode íamos impu a um c ime de b anqueamen o e as an agens esul an es do ilíci o p eceden e pe de iam a sua ele ância pa a o di ei o penal. Is o é, se hou esse uma elação de dependência en e os c imes, quando o c ime p eceden e p esc e esse, a impu ação do c ime de b anqueamen o pe de ia a sua azão de se po que o obje o do b anqueamen o, as an agens p o enien es do c ime subjacen e, pe diam a sua impo ância pa a o di ei o penal. Quan o à dependência da punibilidade, o que es e au o p ocu a a i ma é que se o b anqueamen o osse dependen e do c ime p eceden e, en ão, o b anqueamen o apenas pode ia se punido nos casos em que o c ime p eceden e osse punido ambém. Es a si uação ambém é a as ada, mais uma ez, pela le a da lei po que se o legislado de e mina exp essamen e que o b anqueamen o é punido ainda que se desconheça o au o do c ime subjacen e, cla amen e, ambém se á punido se o c ime subjacen e não o o . Pa a e mina , segundo as pala as des e au o e com as quais es amos o almen e de aco do, a elação de au onomia en e es es dois c imes ainda se az sen i na de e minação da pena em conc e o se es es não ossem au ónomos o b anqueamen o se ia inco po ado na pena do c ime p eceden e. No en an o, p e ê uma moldu a penal p óp ia e e i ica-se apenas uma ce a elação na medida em que o au o do b anqueamen o nunca pode á se punido com uma pena supe io à pena máxima aplicada ao c ime subjacen e. Assim, pa ece de assumi que o c ime de b anqueamen o é es u u almen e au ónomo do c ime subjacen e 147 . Pa ece que seja opo uno explana es a o ien ação colma ando, imedia amen e, os a gumen os con a es a posição. Assim, apesa de es es dois c imes se encon a em, ni idamen e, in e ligados os mesmos são dis in os, is o é, são ac os dis in os is o que o me o ap o ei amen o das 147 Nes e sen ido ambém se o ien a a ju isp udência b asilei a, o Supe io T ibunal de Jus iça, no p oc. REsp 0026565-57.2007.4.04.7000 PR 2012/0185814-9, de 22-4-2014, disponí el em:<URL: h ps://u l.g a is/KR HS6>. Nes e pode á le -se “Po de inição legal, a la agem de dinhei o cons i ui c ime acessó io e de i ado, mas au ônomo em elação ao c ime an eceden e (…)”. 44 an agens do c ime subjacen e não implica, po si só, a punição po b anqueamen o, é necessá ia a in eg ação dos bens ilíci os no me cado como se ossem líci os. Pa a além de que, endo em con a a dis inção das duas condu as, que podem lesa bens ju ídicos dis in os, não há qualque impedimen o de punição des as em concu so e e i o e eal do c ime subjacen e com o c ime de b anqueamen o quando são p a icados pelo mesmo agen e, al como já es udado no capí ulo an e io . 148 A endendo, ainda, ao an e io men e explanado, pode á a as a -se, desde logo, a ideia de que es amos pe an e uma iolação do p incípio ne bis in idem 149 , ou seja, pe an e uma iolação de caso julgado, na medida em que es es são c imes ma e ialmen e e o malmen e au ónomos. Pa a colma a es a ma é ia, de o ma bas an e sucin a, ado amos as pala as de Fabio Robe o D’A ila e Emília Me lini Giuliani: “(…) a p á ica da la agem de dinhei o enquan o deli o em de cons i ui um compo amen o p óp io, do ado de au ônomo des alo , ainda que e igido a pa i dos p o en os de um ilíci o- ípico an e io .” 150 O que es es au o es p e ende am de e mina é que o b anqueamen o se a a de um compo amen o p óp io, é uma condu a censu á el po si só e au onomamen e, ainda que enha as suas o igens num c ime subjacen e. 148 CAEIRO, Ped o- A consunção do b anqueamen o pelo ac o p eceden e (Em especial: (i) as implicações do Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça n.º 13/2007, de 22 de Ma ço, (ii) a punição da consução impu a. In ANDRADE, Manuel da Cos a- Es udos em Homenagem ao P o . Dou o Jo ge de Figuei edo Dias. Coimb a: Coimb a Edi o a, 2010. Pag. 196; FERNÁNDEZ BERMEJO, Daniel- En o no al concep o del blanqueo de capi ales: E olución no ma i a y análisis del enómeno desde el De echo penal. Anua io de de echo penal y ciencias penales. ISSN 0210-3001. Tomo 69, Fasc 1 (2016). pp. 211-276. Nes e sen ido pode á se consul ado o Ac. do STJ, p oc. n.º 1169/12.7TAVIS.C2.S1, de 4-11-2020, disponí el em <URL: h ps://u l.g a is/ nG73K>. CAEIRO, Ped o- A consunção do b anqueamen o pelo ac o p eceden e (Em especial: (i) as implicações do Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça n.º 13/2007, de 22 de Ma ço, (ii) a punição da consução impu a. In ANDRADE, Manuel da Cos a- Es udos em Homenagem ao P o . Dou o Jo ge de Figuei edo Dias. Coimb a: Coimb a Edi o a, 2010. Pag. 196; FERNÁNDEZ BERMEJO, Daniel- En o no al concep o del blanqueo de capi ales: E olución no ma i a y análisis del enómeno desde el De echo penal. Anua io de de echo penal y ciencias penales. ISSN 0210-3001. Tomo 69, Fasc 1 (2016). pp. 211-276. Nes e sen ido pode á se consul ado o Ac. do STJ, p oc. n.º 1169/12.7TAVIS.C2.S1, de 4-11-2020, disponí el em <URL: h ps://u l.g a is/ nG73K>. 149 Es e p incípio encon a-se consag ado no a . 29.º n.º 5 da CRP, que de e mina que ninguém pode á se julgado mais do que uma ez pela p á ica do mesmo c ime. 150 D’AVILA, Fabio Robe o; GIULIANI, Emília Me lini- O P oblema da Au onomia na La agem de Dinhei o. B e es No as Sob e os Limi es Ma e iais do Ilíci o-Típico à Luz da Legislação B asilei a. Re is a de Es udos C iminais. ISSN-e 1676-8698. N.º 74 (2019). pp. 51-79. 45 4. Na u eza Ju ídica Se a exis ência de um c ime subjacen e que ge e p o ei os, al como an es di o, é condição obje i a do c ime de b anqueamen o, impo a sabe quais são os elemen os exigidos des e ac o subjacen e. Assim, se á de odo o in e esse pe cebe se o ac o subjacen e se a a de um me o ilíci o ípico ou se, ao in és, é necessá io que seja um c ime em sen ido écnico, is o é, um ac o ípico, ilíci o, culposo e puní el. A dou ina encon a-se di idida. Po um lado, emos Ped o Caei o, que en ende que o c ime subjacen e não pode se ido como elemen o ípico do b anqueamen o de capi ais, sob pena, de sendo es e c ime subjacen e p a icado po pessoa dis in a do agen e do b anqueamen o de capi ais, e mos aqui de admi i a esponsabilidade c iminal pela p á ica de ac o alheio. 152 O que es e au o p ocu a a i ma é que, quando es amos pe an e um c ime de b anqueamen o, não se em de e i ica o c ime subjacen e po que senão quando es amos pe an e uma si uação em que os au o es dos c imes são dis in os, si uação essa que se encon a p e is a pelo nosso CP, en ão, aí e íamos de admi i a esponsabilidade c iminal pela p á ica de ac o alheio a quem osse impu ado o c ime de b anqueamen o. Po ou o lado, au o es como Benja Sa ula 153 e Jo ge dos Reis B a o 154 , en endem que o c ime subjacen e se a a de um elemen o ípico do c ime de b anqueamen o de capi ais 156 . Assim, es es au o es en endem que se es á pe an e uma condição obje i a de punibilidade e, como al, não é necessa iamen e aba cada pelo dolo. 152 CAEIRO, Ped o- A Decisão-quad o do Conselho, de 26 de junho de 2001, e a elação en e a punição do b anqueamen o e o ac o p eceden e: necessidade e opo unidade de uma e o ma legisla i a. In SILVA, Luciano Nascimen o; BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- B anqueamen o de capi ais e injus o penal: análise dogmá ica e dou iná ia compa ada luso-b asilei a. Lisboa: Edi o ial Ju uá, 2010, pag. 425. 153 SATULA, Benja- B anqueamen o de Capi ais. Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2010, pag. 81. 154 BRAVO, Jo ge dos Reis- F aude Fiscal e B anqueamen o: p ejudicialidade e concu so. In SILVA, Luciano Nascimen o; BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- B anqueamen o de capi ais e injus o penal: análise dogmá ica e dou iná ia compa ada luso-b asilei a. Lisboa: Edi o ial Ju uá, 2010, pag. 360 156 Nes e sen ido ainda GODINHO, Jo ge Alexand e- Do C ime de «B anqueamen o» de Capi ais- In odução e Tipicidade. Coimb a: Almedina, 2001, pag. 168, onde a i ma “Tal ez se possa sus en a que o legislado não e á usado a e e ência a «c ime» in encionalmen e e que como al bas a á que o ibunal apu e a exis ência p é ia de um ac o ilíci o ípico”. Nes e sen ido: MENDES, Paulo de Sousa- A p oblemá ica da punição do au ob anqueamen o e as inalidades de p e enção e ep essão do b anqueamen o de capi ais no con ex o da ha monização eu opeia. Ca ólica Law Re iew. ISSN 2183-9336. Vol. 1, N.º 3 (2017). pp. 127-156; MENDES, Paulo de Sousa [e al.]- A dissimulação dos pagamen os na co upção se á puní el ambém como b anqueamen o de capi ais?. Re is a da O dem dos Ad ogados. ISSN 0870-8118. Ano 68, Vol. II/III (2008). pp. 795-810. Sendo que, 46 As condições obje i as de punibilidade êm sido en endidas como impo an es pa a a dignidade da pena, is o que se es as não o em e i icadas en ão não é necessá ia a in e enção do Di ei o Penal 158 . Nes e sen ido pode á se consul ado o Ac. do STJ, p oc. n.º 14/07.0TRLSB.S1, de 11.6.2014 que de e mina: “O ipo do b anqueamen o exige apenas que as an agens p o enham de um ac o ilíci o- ípico, não de um c ime, donde a punição do b anqueamen o não depende de e ec i a punição pelo ac o p eceden e. Ac ualmen e o ac o p eceden e não em que cons i ui um c ime em sen ido écnico (umilíci o- ípico, culposo e puní el), mas um simples ilíci o- ípico, p escindindo, pois, do ca ác e culpso e puní el. 159 De ac o, pa ece se de en ende que o c ime subjacen e se a a de uma condição obje i a de punibilidade, como al pa ece que não oi casual a al a de e e ência a c ime, is o é, o legislado no a . 368.º-A n.º 1 CP, mencionou exp essamen e “ ac os ilíci os ípicos”. Assim, se á su icien e que o juiz de e mine a p á ica de um ac o ilíci o ípico, pa a que se encon em eunidas as condições do c ime subjacen e 161 . Con udo, impo a a en a no ac o de que não é necessá ia a consumação do c ime subjacen e. O que se encon a em causa no c ime de b anqueamen o é que exis a um ac o ilíci o ípico, p eceden e, puní el e ge ado de an agens ilíci as 163 . Assim, aplicando um es es úl imos azem um comen á io digno de no a: “Tal oi o p eço que o legislado não se impo ou de paga pa a impo , como es a égia de polí ica c iminal, o ollow he Money”. Pode á ainda se consul ado ASCENSÃO, J. Oli ei a- Rep essão da La agem do Dinhei o em Po ugal. Re is a EMERJ. ISSN 1415-4951. V. 6, n.º 22 (2003). pp. 37-57 e CANAS, Vi alino- O c ime de B anqueamen o: Regime de P e enção e de Rep essão. Coimb a: Edições Almedina, 2004. Pag. 105. 158 ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de- Comen á io do Código Penal: à luz da Cons i uição da República e da Con enção Eu opeia dos Di ei os do Homem. 2.ª Ed. Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2010. 159 Nes e sen ido pode á se consul ado Ac. do STJ, p oc. n.º 14/07.0TRLSB.S1, de 11.6.2014, disponí el em:<URL: h ps://u l.g a is/3NxSL >. 161 LEITE, And é Lamas- O c ime de b anqueamen o na edação da lei n.º 83/2017, de 18/8: a impo ância de e pa a além das apa ências. In AGRA, Cândido da; TORRÃO, Fe nando- C iminalidade O ganizada Económica: pe spe i as ju ídica, polí ica e c iminológica. Lisboa: Uni e sidade Lusíada Edi o a, 2018. ISBN 978-989-640-219- 8. pp. 65-85. Nes e mesmo sen ido podem e i ica -se as pala as de CANAS, Vi alino- O C ime de B anqueamen o: Regime de P e enção e de Rep essão. Coimb a: Edições Almedina, 2004. ISBN 972-40-2245-5. Pag. 150 “A lei deixou de ala em c ime ou in ação passando a aludi a ac o ilíci o ípico. Des e modo o nou- se mais e iden e que bas a o apu amen o da exis ência an e io de um ac o ilíci o ípico, mesmo que não culposo e puní el.” 163 Nes e sen ido en endeu o Juiz de Ins ução I o Rosas, no caso mediá ico, an es mencionado, Ope ação Ma quês, o mesmo de e mina que “A punição c iminal de um de e minado compo amen o como b anqueamen o p essupõe, p e iamen e, a exis ência de um ac o ípico e ilíci o p eceden e, o qual pe mi e a i ma que as an agens que a pos e io i são alegadamen e b anqueadas i e am o igem ou p o eniência 47 aciocínio e e so, não ha e á um c ime de b anqueamen o se o c ime subjacen e não o ido como um ac o ilíci o ípico 164 . Seguindo es a mesma o ien ação, Jo ge dos Reis B a o a i ma: “(…) podem conside a -se e i icados os p essupos os- e, em consequência, ha e condenação- po c ime de b anqueamen o, independen emen e da conc e a punibilidade [c iminal] dos ac os “ilíci os ípicos” que in eg em os c imes subjacen es”. 166 No en an o, a endendo à au onomia do c ime de b anqueamen o, al como an es mencionado, su ge uma no a ques ão. Como se enquad a o c ime de b anqueamen o quando es e se e i ica an es da consumação do c ime p eceden e? Como se enquad a o c ime de b anqueamen o quando exis e uma p omessa de b anqueamen o dos bens esul an es do c ime p eceden e? Pode se conside a qualque o ma de compa icipação nes es casos? 167 Pa ece-nos que de emos ado a uma espos a nega i a. Não nos pa ece que a p omessa de se i a b anquea os p o ei os do c ime subjacen e possa se en endida como de e minando pa a o c ime que se e i ica á de seguida. Es a p omessa apenas de e ia se alo ada se hou esse uma indução do au o à p á ica do c ime, no en an o, es a nunca se e i ica ia no c ime de b anqueamen o, apenas no c ime p eceden e. 5. Di iculdades p oba ó ias ilíci a.” (pag. 1406) ou quando a i ma “Não sendo ainda necessá io que o c ime p eceden e enha a ingido o es ado da consumação, bas ando, pa a pode ha e c ime de b anqueamen o, que haja um ac o ilíci o ípico p eceden e, que seja somen e no âmbi o da en a i a ou da p á ica de ac os p epa a ó ios, desde que puní eis e ge ado es de an agens, po sua ez ilíci as. No en an o, se o c ime p eceden e não o conside ado um ac o ilíci o ípico, não pode ha e c ime de b anqueamen o” 164 GODINHO, Jo ge Alexand e- Do C ime de «B anqueamen o» de Capi ais- In odução e Tipicidade. Coimb a: Almedina, 2001. ISBN 972-40-1454-1. Pag.168. 166 BRAVO, Jo ge dos Reis- F aude Fiscal e B anqueamen o: p ejudicialidade e concu so. In SILVA, Luciano Nascimen o; BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- B anqueamen o de capi ais e injus o penal: análise dogmá ica e dou iná ia compa ada luso-b asilei a. Lisboa: Edi o ial Ju uá, 2010, pag. 361. Ainda na es ei a da análise à Ope ação Ma ques, o Juiz I o Rosas a i ma es a ideia de uma o ma bas an e cla a e sucin a “Assim, al ando o ilíci o p é io não se pode ala em ac os de b anqueamen o, com undamen o no alegado c ime de co upção.”. 167 RODRIGUES, Liliana- P oblemá icas em o no do c ime de b anqueamen o. Re is a Ju ídica Po ucalense. ISSN 2183-5799. N.º 20 (2016), pp. 163-194. 54 a ou o, a ocam g andes consequências no esul ado p oba ó io e, consequen emen e, na decisão p o e ida 184 . A p o a é a base da exis ência de odo o p ocesso penal an o na ase do inqué i o, como da ins ução ou do julgamen o. 185 Es a em sido en endida conce ualmen e no sen ido de indica a e acidade do que se p ocu a demons a e, des e modo, auxilia no con encimen o do juiz. De o ma mais elabo ada, podemos en ende a p o a como a a i idade p ocessual conc e izada pelas pa es com o obje i o de c ia o con encimen o do julgado sob e a au en icidade dos ac os. No en an o, impo a a en a que es a a i idade p oba ó ia é inicialmen e da esponsabilidade das pa es. Con udo, po que emos um sis ema de p o a mi igado, o legislado pe mi iu que o juiz, em ce as si uações, ome a inicia i a da p o a. 1. P o a di e a s P o a indiciá ia O a . 124.º do CPP 192 de e mina que cons i uem obje o de p o a odos os a os signi ica i os à análise do caso conc e o, com in luência na a e iguação da exis ência ou não do deli o, a punibilidade ou não do acusado e a decisão da sua pena ou medida de segu ança. 193 Assim, o obje o da p o a nas pala as de Co dón Aguila são: 184 PEREIRA, Pa ícia Sil a- P o a Indiciá ia no âmbi o do P ocesso Penal- admissibilidade e alo ação. 1.ªEd. Coimb a: Edições Almedina, 2016. pp.109. 185 GUIMARÃES, Ana Paula- A pessoa como obje o de p o a em p ocesso penal: exames, pe ícias e pe is de ADN- e lexões à luz da dignidade humana [Em linha]. 2013. Disse ação de Dou o amen o, Uni e sidade Po ucalense In an e D. Hen ique, Po o, Po ugal. [Consul . 28 ma . 2022]. Disponí el em<URL: h p://hdl.handle.ne /11328/1075>. Pag. 28. 192 “A igo 124.º- Obje o da p o a n.º 1- Cons i uem obje o da p o a odos os a os ju idicamen e ele an es pa a a exis ência ou inexis ência do c ime, a punibilidade ou não punibilidade do a guido e a de e minação da pena ou da medida de segu ança aplicá eis. n.º 2- Se i e luga pedido ci il, cons i uem igualmen e obje o da p o a os a os ele an es pa a a de e minação da esponsabilidade ci il.” 193 ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de- Comen á io do Código Penal: à luz da Cons i uição da República e da Con enção Eu opeia dos Di ei os do Homem. 2.ª Ed. Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2010. ISBN 978-972- 54-0272-6. 55 “En de ini i a, obje o de la p ueba son las a i maciones o negaciones sob e los hechos, los enunciados sob e és os, los que el juzgado hab á de compa a com esas o as a i maciones p opo cionadas median e la ac i idad p oba o ia p a icada, pa a así o ma su con icción espec o de aquéllas, concluyendo si acaecie on o no en la ealidad” 194 . Pa a es e au o , o obje o de p o a a a-se do conjun o de a i mações e negações sob e os ei os no p ocesso, as quais o julgado i á compa a com as demais a i mações deco en es da a i idade p oba ó ia de modo a c ia a sua con icção e conclui se condizem com a ealidade ou não. Vemos que pa a es e o obje o de p o a é um eno me aglome ado de udo o que acon ece no p ocesso. Assim, a a i idade p oba ó ia no p ocesso penal em como im a e i icação e comp o ação dos ac os alegados pelas pa es e que são le ados ao conhecimen o do julgado . Des e modo, nes e momen o assume especial impo ância comp eende mos o que de e se en endido como p o a di e a pa a, pos e io men e, en a mos na ma é ia da p o a indiciá ia. De e a en a -se que nem semp e a dou ina é uni o me quan o à de inição do que se de e en ende po p o a di e a ou indi e a, con udo, e i ica-se que há uma ideia ge al subjacen e. Assim, iniciando pelo mé odo dis in i o mais u ilizado, de emos a en a numa dis inção da p o a quan o ao seu eo , de aco do com a “imedia idade” da p o a com o ac o p incipal. Des e modo, de aco do com es e mé odo, a p o a di e a diz espei o di e amen e ao ac o p incipal e a p o a indi e a exige que o julgado aça in e ências sob e um ac o pa a ob e conclusões ela i amen e ao ac o p incipal 195 . O aço que dis ingue a p o a di e a e a indi e a eside, assim, no núme o de in e ências que de em se ei as a é à comp o ação do ac o. A p o a di e a diz espei o imedia amen e ao ac o que se deseja comp o a , não sendo necessá io o julgado aze qualque in e mediação lógica. Po sua ez, a p o a indi e a exige que o julgado ealize um 194 CORDÓN AGUILAR, Julio Césa - P ueba Indiciá ia y p esunción de inocencia en el p ocesso penal. [Em linha]. 2011. Tese de dou o amen o, Uni e sidade de Salamanca, Salamanca, Espanha. [Consul . 25 se . 2022]. Disponi el em:<URL: encu ado .com.b /kwy36>. 195 SILVA, Ge mano Ma ques da- Cu so de P ocesso Penal. 4.ª Ed. Lisboa: Edi o a Ve bo, 2008. Vol II. Pag. 114. 56 aciocínio lógico compos o de uma in e ência ou mais, de modo a es abelece uma conexão en e o ac o indician e e o ac o p esumido. A en emos, po ou o lado, que exis em au o es que en endem que a p o a di e a é aquela que esul a de um p ocesso de e i icação dos ac os com base na obse ação p esencial do ac o pelo julgado . Sendo odas as demais p o as indi e as 196 . De aco do com es a posição, odos os ac os passados se iam p o as indi e as e a p o a di e a es a ia cingida às si uações nas quais o julgado ê di e amen e o con eúdo de um documen o ou de um ac o. Apesa dis o, pa ece-nos que se á demasiado complexo consegui es abelece uma dis inção exa a sob e a p o a di e a e a p o a indi e a, po que nos pa ece que o juiz em semp e de aze um juízo de in e ência das p o as ap esen adas, apenas não o em de aze quando es amos pe an e um documen o au ên ico e, ainda assim, a o ça p oba ó ia des e pode á se pos a em causa. Assim, ac edi amos nes e úl imo mé odo de dis inção em que, a menos que o julgado e i ique no momen o em conc e o, es a emos semp e pe an e p o a indi e a. Assim, pa a nós a p o a indiciá ia ou p o a indi e a, engloba qualque ac o pe i é ico que enha a capacidade de comp o a o ac o p incipal, usando um aciocínio in e encial lógico e coe en e. Res a ainda pe cebe se exis e uma elação de hie a quia en e a p o a di e a e a p o a indi e a e podemos, desde já, de e mina que não. Rela i amen e a es a ma é ia a en emos nas pala as do STJ: “O juízo alo a i o do ibunal an o pode assen a em p o a di ec a do ac o, como em p o a indiciá ia da qual se in e e o ac o p obando, não es ando excluída a possibilidade do julgado , ace à c edibilidade que a p o a lhe me eça e as ci cuns âncias do caso, alo a p e e encialmen e a p o a indiciá ia, podendo es a só po si conduzi à sua con icção” 197 . Concluímos, en ão, que a ju isp udência po uguesa se o ien a no sen ido de não exis i uma hie a quia, is o que o sis ema de li e ap eciação de p o a pe mi e que o julgado 196 GASCÓN ABELLÁN, Ma ina- Sob e la posibilidad de o mula es ánda es de p ueba obje i os. N.º 54 (2005), pp. 127-139. Disponí el em:<URL: h ps:// ua.ua.es/dspace/bi s eam/10045/10005/1/Doxa_28_10.pd >. 197 Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, p oc. n.º 07P2279. [Em linha]. (5-07-2007). [Consul . 4 ou . 2022]. Disponí el em:<URL: encu ado .com.b /nNP67>. 57 alo e a o ça p oba ó ia ela i a às p o as di e as e indi e as, ap eciando o peso de cada na c iação do seu con encimen o 198 . Não há nada que impeça o julgado de, no momen o da alo ação global das p o as, con e i maio c edibilidade às p o as indiciá ias, de modo a undamen a a sua con icção 199 . Na nossa opinião es a é, de ac o, a posição co e a a segui po que se o legislado po uguês op ou po um sis ema de li e ap eciação de p o a baseado na con icção do julgado e que em como ga an ia a undamen ação da decisão, não nos pa ece que osse co e o i es abelece que p o as e iam maio alo . 2. P o a indiciá ia Assim, ocando na p o a indiciá ia, á ios dou inado es ap esen am di e en es de inições, sendo odas em e mos ge ais mui o semelhan es apenas se dis inguido quan o à sua complexidade. Assim, segundo Solón Linha es, es as são: “aquelas que exigem do seu in é p e e uma cadeia de ideias lógicas, u ilizando-se de mé odos indu i os pa a se chega a um esul ado p á ico que pe mi e p o a a exis ência do a o ípico.” 200 Ou seja, Solón Pinha es en ende que a p o a indiciá ia implica que o julgado eúna um conjun o de ideias e as analise a a és de mé odos indu i os, de modo a e i a uma conclusão quan o à e acidade do ac o. 198 Nes e sen ido a en emos nas pala as de I o Rosas “Apesa do CPP admi i a p o a indiciá ia, e i ica-se que o legislado não es abeleceu equisi os especiais sob e a ap eciação des e ipo de p o a, o que az com que o undamen o da sua c edibilidade es eja dependen e da con icção do julgado que, como sabemos, é pessoal, mas semp e sujei a a de e es de mo i ação e objec i ação. Des e modo, desde que de idamen e alo ada, po si e na conjugação dos á ios indícios e de aco do com as eg as da lógica e da expe iência, é possí el undamen a uma decisão de submissão a julgamen o, assim como de condenação, com ecu so a p o a indi ec a ou indiciá ia.”. 199 Nes e sen ido podemos ainda a en a no Ac. do STJ, p oc. n.º 07P4588. [Em linha]. (12-9-2007). [Consul 6 ou . 2022]. Disponí el em:<URL: encu ado .com.b /xBJQZ>, no qual se a i ma “A p o a indiciá ia é su icien e pa a de e mina a pa icipação no ac o puní el se da sen ença cons em os ac os-base ( equisi o de o dem o mal) e se os indícios es i e em comple amen e demons ados po p o a di ec a ( equisi o de o dem ma e ial), os quais de em se de na u eza inequi ocamen e acusa ó ia, plu ais, con empo âneos do ac o a p o a e, sendo á ios, es a in e elacionados de modo a que e o cem o juízo de in e ência.” 200 LINHARES, Sólon Cíce o- O b anqueamen o de capi ais, a p o a indiciá ia e os p incípios da legalidade e ampla de esa. Re is a de Di ei o Econômico e socioambien al. ISSN 2179-8214. V. 1, N.º 1(2010), pp 65-80. 58 Po sua ez o STJ, p oc. n.º 263/08.3JABRG.G1.S1 de 9-11-2017, ap esen a-nos uma de inição mais comple a: “A p o a indiciá ia ope a a pa i de um ac o-base -que no caso de se único e á de possui uma especial o ça de ac edi ação- ou de uma plu alidade de ac os-base median e um aciocínio indu i o com um de e minado g au de azoabilidade, supo ado po eg as de lógica e de expe iência comum pa a chega a uma conclusão que com consis ência e coe ência le e ao a as amen o da p esunção de inocência.” 201 É a elação de causa e e ei o en e o ac o indician e e o ac o a se comp o ado que co po iza a es u u a da p o a indi e a. De emos a en a , assim, que os indícios e a p o a indiciá ia são dis in os, is o que os indícios apenas se a am de elemen os in eg an es da p o a indiciá ia. Quan o à na u eza ju ídica dos indícios, a maio ia da dou ina, com a qual conco damos, de e mina que os indícios são um meio de p o a. Assim, se o indício é um ac o conhecido a a és do qual se comp o a o ac o desconhecido, de e, como al, se en endido como um meio de p o a indi e a 202 . Indo no sen ido des a posição, o legislado po uguês não inse iu os indícios como meios de p o a, mas pe mi iu que o juiz analisasse com base no sis ema de li e ap eciação de p o a. O a . 127.º do CPP ai nessa o ien ação, ao p e e que o julgado pode a alia a p o a li emen e, le ando em conside ação as eg as de expe iência. Assim, o julgado pode decidi a a és dos indícios e i ados dos demais meios de p o a admi idos no a ual p ocesso penal 203 . Tendo ago a noção da de inição de indícios, aca e a ago a comp eende a classi icação dos mesmos. Pa ece que, pe an e a inexis ência de uma hie a quia de p o as de ido ao sis ema de li e ap eciação de p o as, se ia desnecessá ia a classi icação dos 201 Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, p oc. n.º 263/08.3JABRG.G1.S1 [Em linha]. (9-11-2017). [Consul . 13 ma ço 2022]. Disponí el em:<URL: h ps://u l.g a is/ g mJV>. 202 SILVEIRA, Sebas ião Sé gio da- A P o a Indiciá ia no P ocesso Penal. Re is a Di ei o Público. ISSN 2236-1766. N.º 4 – Ou /No (2000). pp.23-38. Em sen ido di e so pode-se consul a NEVES, Rosa Viei a- A Li e Ap eciação da P o a e a Ob igação de Fundamen ação da Con icção (na decisão inal penal). 1.ªEd. Lisboa: Coimb a Edi o a, 2011. Pag. 51. 203 GOMES, Má cio Schlee- A p o a indiciá ia no c ime de homicídio: lógica, p obabilidade e in e ência na cons ução da sen ença penal. [Em linha]. 2015. Disse ação de Mes ado, Uni e sidade de Lisboa, Lisboa, Po ugal. [Consul 25 se . 2022]. Disponí el em:<URL: h ps:// eposi o io.ul.p /bi s eam/10451/19891/1/ul d130284_ ese.pd >. 59 indícios. Con udo, ac edi amos que es a classi icação se o na essencial pa a melho pe cebe a posição do julgado . Assim, de emos a en a nas seguin es classi icações: i. Quan o à ex ensão: segundo es a, os indícios podem se ge ais (quando se e e em a odos os c imes) ou especí icos (quando apenas podem se subsumidos àquele c ime em conc e o); ii. Quan o à c onologia: es e a a da c onologia da oco ência do ac o indiciá ia em elação ao ac o p incipal. Assim, o indício pode se an eceden e, concomi an e ou subsequen e, com base na p oximidade empo al ao momen o da p á ica do c ime; iii. Quan o à complexidade do aciocínio in e encial: nes a classi icação os indícios podem se p óximos (quando êm uma elação ão es ei a com o ac o p incipal que o julgado apenas p ecisa de u iliza uma in e ência lógica pa a elaciona o ac o indician e com o ac o p esumido) ou emo os (quando implica um maio aciocínio lógico-indu i o); i . Quan o à o ça p oba ó ia: podemos dis ingui indícios necessá ios (es es demons am de o ma in alí el, a exis ência, ou não, do ac o in es igado com base nas eg as de expe iência) ou indícios con ingen es ( e le em apenas um g au de p obabilidade quan o à elação de causalidade que exis e en e o ac um p obans e o ac um p obandum. 205 Quan o à es u u a da p o a indiciá ia, es a e a a uma p esunção que pa e de um ac o conhecido pa a um desconhecido, a a és do uso de um aciocínio lógico baseado nas eg as de expe iência 206 . Assim, os indícios são o ac o-base (conhecido), a a és do qual se 205 SIMÃO, Ped o Eula ino- P o a indiciá ia su icien e no p ocesso penal. [Em linha]. 2022. Disse ação de Mes ado, Uni e sidade de Lisboa, Lisboa, Po ugal. [Consul . 25 se . 2022]. Disponí el em:<URL: h ps:// eposi o io.ul.p /bi s eam/10451/53363/1/ul d0150565_ ese.pd >. 206 As máximas de expe iência, nas pala as de Ma a João Dias, dão-se quando “(…) no decidi , o julgado con oca a sua expe iência ou i ência pessoal, o que mais não é do que o pa imónio de sabe es e expe iências comum ou da comunidade em que se inse e e que iabiliza o nosso con- i e (…)”.(DIAS, Ma ia João- A undamen ação do juízo p oba ó io- B e es conside ações. Re is a JULGAR Online. ISSN 2183-3419. N.º 13 (2011), pp. 175-199). Nes e sen ido ainda o Acó dão do T ibunal da Relação de É o a, p oc. n.º 4604/15.9T9STB.E1. [Em linha]. (21-01-2020). [Consul 15 maio 2022]. Disponí el em:<URL: encu ado .com.b /clmM8>. 60 p esume um ac o-consequência (desconhecido) que em como esul ado a p o a indiciá io. 207 2.1. A p o a indiciá ia no di ei o p ocessual po uguês Após e mos concluído pela possibilidade de o julgado usa a p o a indiciá ia no p ocesso penal po uguês, cump e, ago a, pe cebe mos se exis em eg as p óp ias pa a a sua u ilização. Cump e desde já de e mina que o legislado não de e minou qualque c i é io pa a de ini o g au de su iciência dos indícios, deixando a análise pa a o julgado no caso em conc e o. Assim, a dou ina e a ju isp udência êm admi ido que a p o a indiciá ia em capacidade pa a undamen a a aplicação de medidas g a osas, sendo que, a i mam que os indícios podem a ingi a su iciência bas an e pa a legi ima uma condenação. No en an o, aqui encon a-se o undo da ques ão, quais são os limi es e os c i é ios pa a undamen a uma decisão baseada em indícios 208 ? Paulo Pin o de Albuque que a a des e assun o, sendo que nos ap esen a qua o dis in os g aus de con icção: i) “indícios pa a além da p esunção de inocência”; ii) “indícios o es” ou “sinais cla os”; iii) “indícios su icien es” ou “p o a bas an e”; i ) “indícios”, “indícios undados”, “suspei as”, “suspei as undadas”, “ undado eceio”. 213 De seguida, i emos a en a nes es pon os, pa a p ocu a mos de ini os limi es e os p essupos os pa a se en ende a p o a indiciá ia como “su icien e” pa a undamen a um juízo de ce eza na sen ença penal. 207 SIMÃO, Ped o Eula ino- P o a indiciá ia su icien e no p ocesso penal. [Em linha]. 2022. Disse ação de Mes ado, Uni e sidade de Lisboa, Lisboa, Po ugal. [Consul . 25 se . 2022]. Disponí el em:<URL: h ps:// eposi o io.ul.p /bi s eam/10451/53363/1/ul d0150565_ ese.pd >. 208 GOMES, Má cio Schlee- A p o a indiciá ia no c ime de homicídio: lógica, p obabilidade e in e ência na cons ução da sen ença penal. [Em linha]. 2015. Disse ação de Mes ado, Uni e sidade de Lisboa, Lisboa, Po ugal. [Consul 25 se . 2022]. Disponí el em:<URL: h ps:// eposi o io.ul.p /bi s eam/10451/19891/1/ul d130284_ ese.pd >. 213 ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de- Comen á io do Código Penal: à luz da Cons i uição da República e da Con enção Eu opeia dos Di ei os do Homem. 2.ª Ed. Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2010. ISBN 978-972- 54-0272-6. 61 Assim, quando alamos em g aus como “ o es”, “su icien es”, ou “ undados” de emos a ende ao di e en e momen o p ocessual, is o que a exigência da p o a a ia consoan e es e, de endo se mais ou menos exigen e. Tendo em con a que nes a disse ação ocamo-nos no julgamen o, en ão, o julgado apenas pode condena com base em p o as segu as que se enquad em nes e concei o de “su iciência”. Assim, nas pala as de Vinicius Vasconcellos, os indícios su icien es: “(…) pa a se conside ada p o ada, a hipó ese p ecisa e uma p obabilidade bas an e ele ada de oco ência e, além disso, as demais hipó eses al e na i as não podem se acei á eis. Veda-se que exis a qualque dú ida azoá el em elação à e são que se p e ende a i ma como p o ada” 214 . Is o é, segundo es e au o , só es amos pe an e indícios su icien es quando se e i icam duas si uações cumula i as: uma ele ada p obabilidade de oco ência do ac o e as ou as al e na i as não se mos am como acei á eis. A en ando ago a nas pala as do TRC, p oc. n.º 195/07.2GBCNT.C1 de 20-9-2008: “Indícios su icien es são os elemen os que, elacionados e conjugados, pe suadem da culpabilidade do agen e, azendo nasce a con icção de que i á a se condenado; são es ígios, suspei as, p esunções, sinais, indicações, su icien es e bas an es pa a con ence de que há c ime e de alguém de e minado é o esponsá el, de o ma que, logicamen e elacionados e conjugados o mem um odo pe suasi o da culpabilidade” 215 . Pa a es es os indícios su icien es consis em num ag upamen o de á ios meios de p o a logicamen e elacionados que pe mi em c ia uma ideia de culpabilidade do agen e. A p o a, mesmo quando seja indiciá ia, de e se ap eciada com base nas eg as de expe iência e li e con icção da en idade compe en e (a . 127.º CPP). Assim, quando é deduzida a acusação ou a p onúncia, cons i ui uma ga an ia undamen al de de esa, o p incípio da p esunção de inocência, que de e mina que ninguém pode se subme ido a julgamen o sem ha e indícios su icien es da p á ica do c ime. Po an o, o concei o de indícios 214 VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de- S anda d p oba ó io pa a condenação e dú ida azoá el no p ocesso penal: análise das possí eis con ibuições ao o denamen o b asilei o. Re is a Di ei o GV. ISSN 2317-6172. V. 16, n.º 2 (2020). Disponí el em:<URL: h ps://www.scielo.b /j/ dg /a/9wZMTLkc L R5knhRqXxZ6B/? o ma =pd &lang=p >. 215 Acó dão do T ibunal da Relação de Coimb a, p oc. n.º 195/07.2GBCNT.C1. [Em linha]. (10-09-2008). [Consul 25 se . 2022]. Disponí el em:<URL: encu ado .com.b /doA14>. 62 su icien es ambém não pode á se indi e en e ao p incípio da p esunção de inocência. De e ha e uma ha monia en e ambos. Face a is o, a admissão da p o a indiciá ia no p ocesso penal po uguês pode se is a em di e sos pon os da legislação 216 , bem como é admi ida pela dou ina e ju isp udência, sem que se es abeleça qualque hie a quia en e es a e a p o a di e a. Des e modo, os indícios, apesa de não es a em p e is os na legislação como meios de p o a, são ap os pa a supo a um ace o p oba ó io. Assim, podemos conclui pelas pala as de I o Rosa: “(…) pa a que a en idade que decide consiga undamen a uma decisão, mesmo que de indiciação, com base em p o a indi ec a é necessá io que es ejam eunidos de e minados equisi os: - em p imei o luga , é necessá io a p esença de uma plu alidade de elemen os plenamen e p o ados po meio de p o a di ec a e não se em me as conjec u as ou suspei as, po não se possí el cons ui ce ezas sob e simples p obabilidades; - em segundo luga , impo a que ais elemen os sejam conco dan es; - em e cei o luga , impo a que, endo em con a uma obse ação de aco do com as eg as da expe iência, ais indícios a as em, pa a além de oda a dú ida azoá el, a possibilidade dos ac os se e em passado de modo di e so daquele pa a que apon am aqueles indícios p oba ó ios; - em qua o luga que en e os indícios p o ados e os ac os que deles se in e em de e exis i um nexo p eciso, di ec o, coe en e, lógico e acional” 217 . Passando a explica , pa a es e juiz, pa a que o julgado consiga undamen a uma decisão baseada em p o a indiciá ia, de e segui e i ica os seguin es p essupos os: de e começa po e i ica que se p o a am á ios ac os po ia de p o a di e a, sem deixa qualque dú ida; os elemen os que se e i icam como p o ados de em se conco dan es; os indícios que esul am des es, e i icados com base nas eg as de expe iencia, de em a as a qualque dú ida azoá el; po úl imo en e os ac os p o ados e os ac os in e idos de e ha e uma elação di e a, coe en e, lógica e acional. 216 A í ulo me amen e exempli ica i o: no a . 200.º n.º 1 e 201.º n.º 1 CPP o legislado menciona “indícios o es”; no a . 174.º n.º 5 al. a) CPP são mencionados “indícios undados”, en e ou as si uações. 217 Decisão ins u ó ia, NUIPC 122/13.8TELSB, de 9.04.2021, disponí el em:<URL: h ps://www.jn.p /in os/ins ucao_ma ques.pd > 63 Pa ece-nos que, mais uma ez, en amos aqui no deba e do que de e se en endido como p o a di e a ou indi e a. No en an o, se a as a mos es a discussão dou inal, conseguimos conco da com es a posição. Ac edi amos que es es qua o passos eúnam, de o ma bas an e sucin a, qual de e se o p ocesso pa a se e uma p o a indiciá ia c edí el. 3. P o a da p á ica do c ime subjacen e Pa a que se e i ique a punibilidade po b anqueamen o é undamen al que exis am p o as da exis ência e da p á ica do c ime subjacen e, que deu o igem às an agens ilíci as, is o que es amos pe an e uma condição obje i a de punibilidade. 219 Nes e sen ido de e á a en a -se nas pala as de José An ónio Cab al que a i ma: “A condenação pelo c ime de b anqueamen o exige segu ança quan o à o igem c iminal dos ac i os maculados, ou seja, a p o a de que de i am do c ime p é io. É necessá ia uma iden i icação mínima pa a que se possa a i ma sem dú ida que a o igem dos bens não é apenas uma ac i idade ilegal, mas uma ac i idade c iminosa” 220 . Assim, pa a es e au o , quando se condena um indi íduo pelo c ime de b anqueamen o de emos e ce ezas de que os bens ilíci os que se isa b anquea p o êm da p á ica de um dos c imes subjacen es an e io men e es udados. É necessá io que haja uma iden i icação que pe mi a a i ma com ce eza que os bens p o êm de um ac o ilíci o ípico. No mesmo sen ido o STJ, p oc. n.º 81/15.2JBLSB.E1.S1, de 07.04.2021 de e mina: “Da insu iciência da p o a nos e mos do dispos o no a igo 410.º n.º 2 al. a) do CPP do c ime de b anqueamen o de capi ais: Não se encon ando p o ada a p á ica de um c ime a mon an e, não se pode á conside a p o ada a p á ica do c ime e b anqueamen o de capi ais, o qual, como c ime secundá io que é, p essupõe a p á ica do c ime an e io na o igem da exis ência de capi ais que se o na necessá io b anquea ” 221 . 219 PINTO, Emanuel Alcides- B anqueamen o de capi ais, «um ipo complexo?»: con ibu os pa a a in e p e ação do egime penal angolano. Re is a Ju is. ISSN 2183-8305. V. 2, N.º 2 (2017). pp. 123-140. 220 CABRAL, José An ónio- B anqueamen o de Capi ais e p o a indiciá ia. Re is a JULGAR Online. ISSN 2183-3419. Disponí el em:<URL: h p://julga .p /b anqueamen o-de-capi ais-e-p o a-indicia ia/>. 221 Ac. do STJ, p oc. n.º 81/15.2JBLSB.E1.S1, de 07.04.2021, disponí el em:<URL: h ps://sh e.ink/m3TO> 70 ce ezas de que os bens p o êm de uma a i idade c iminosa, não podendo decidi sem e ce ezas. Con udo, aqui emos que, mais uma ez, a p o a indiciá ia se pode o na bas an e an ajosa, is o que só po si o b anqueamen o é um c ime de eno me di iculdade p oba ó ia, exigi -se uma p o a di e a do c ime subjacen e se ia demasiado. Pe mi i que o julgado a en e aos indícios que ão su gindo dos demais meios de p o a, é essencial pa a a punição pelo c ime de b anqueamen o 250 . Des a o ma, Isido o Blanco Co de o en ende que, quando o julgado em em mãos um c ime de b anqueamen o, os indícios que podem undamen a a con icção no sen ido de que os bens p o êm de uma o igem c iminosa são: exis ência de al as quan idades de dinhei o sem jus i icação pa a as mesmas; uso de dinhei o em ope ações com i egula idades ou que não se enquad am com as p á icas comuns do me cado; inexis ência de a i idades come ciais lici as que undamen em o aumen o de capi al; ligações com pessoas elacionadas com a i idades ilíci as, e c. 251 . Na nossa opinião, as pala as des e au o azem bas an e sen ido. No en an o, disco damos no que oca à ligação com pessoas elacionadas com a i idades ilíci as. Não nos pa ece que es a elação possa se en endida no sen ido de que o mesmo se á agen e de um c ime de b anqueamen o. No p ocesso penal não podemos le a assim ão à le a o elho di ado “diz-me com quem andas, eu digo- e quem és”. Não é co e o i a conclusões de alguém com base nas suas elações pessoais, se indo es as elações como undamen o pa a a acusação pela p á ica de um c ime. Po sua ez, ambém não conseguimos pe cebe se usa a al a de jus i icação pa a a exis ência de al as quan idades de dinhei o pode á se acilmen e acei e, po que ac edi amos que haja aqui uma in e são do ónus da p o a, mais uma ez des acamos que o ibunal é que em de a e i e p o a que oi p a icado o ilíci o, não se pode impo que o acusado enha p o a que a uou lici amen e. Como al, es e pon o deixa-nos ligei amen e e icen es. 250 Nes e sen ido emos I o Rosas conclui que “Em mui os casos, nomeadamen e no âmbi o da c iminalidade o ganizada e no âmbi o do b anqueamen o de capi ais, a p o a indiciá ia, ci cuns ancial ou indi ec a é mesmo o único meio de chega ao escla ecimen o de um ac o c iminoso e à descobe a dos seus au o es”. 251 BLANCO CORDERO, Isido o- P incipios y Recomendaciones In e nacionales pa a la Penalización del La ado de Dine o. Aspec os Sus an i os. In BLANCO CORDERO, Isido o [e al.]- Comba e al La ado de Ac i os desde el Sis ema Judicial. 5.ª Ed. O ganización de los Es ados Ame icanos: Depa amen o con a la Delincuencia O ganizada T ansnacional, 2006, pag.129. 71 Assim, a endendo ao an es es udado, á ios indícios conco dan es e con e gen es pe mi em que o c ime de b anqueamen o seja alidamen e demons ado, sem que se a en e à p esunção de inocência 252 ou se e i ique uma in e são do ónus da p o a, po que não se es á a exigi que o éu p o e a sua inocência, sem ap esen a p o as que con a iem es a. A p o a indiciá ia eúne um conjun o de indícios esul an es dos demais meios de p o a que pe mi em conclui que de ac o es amos pe an e um c ime de b anqueamen o. Assim, pa ece-nos que, a endendo às di iculdades p oba ó ias da c iminalidade económica, especialmen e do c ime de b anqueamen o, nada obs a a que a con icção do julgado seja undamen ada em p o as indiciá ias, desde que as mesmas sejam conco dan es, ou seja, p oduzam um conjun o p oba ó io coe en e e na u al e, de em ainda, se con e gen es, is o é, não conduzam a conclusões di e sas. Pa a além dis o, ambém se e i ica a necessidade de não exis i em con aindícios. 253 Apesa de a ju isp udência po uguesa ainda não e assumido uma posição quan o a es a ma é ia, assemelha-se como necessá io obse a a ju isp udência espanhola que em omado uma posição bas an e segu a quan o ao uso de p o a indiciá ia pa a undamen a uma decisão condena ó ia po b anqueamen o. Assim, nes e sen ido: “Não se exige um conhecimen o p eciso ou exac o da in ação subjacen e. Bas a a consciência do ca ác e anómalo da ope ação ealizada ou a ealiza e a azoá el in e ência de que os bens u ilizados p o êm de um c ime g a e”. “A p o a indiciá ia exige a e i icação igo osa de uma plu alidade de ac os que, em i ude de eg as de expe iência econhecidas de e icácia explica i a, acionalmen e u ilizadas, indiquem a exis ência de uma condu a penalmen e ele an e.” 254 252 I o Rosas p onuncia-se nes e sen ido “Cump e e e i , de o ma bem cla a, que ao se alo ada a p o a indiciá ia não se es á a iola o p incípio da p esunção da inocência, uma ez que aquela alo ação em de se objec i á el, mo i á el e não a bi á ia, baseada numa plu alidade de indícios.” 253 Acó dão do Sup emo T ibunal de Jus iça, p oc. n.º 233/08.1PBGDM.P3.S1 [Em linha]. (9-2-2012). [Consul . 19 maio 2022]. Disponí el em:<URL: encu ado .com.b /mpxQU>. 254 Ambas as e e ências o am obse adas em SIMÕES, Euclides Dâmaso- P o a indiciá ia (Con ibu os pa a o seu es udo e desen ol imen o em dez sumá ios e um apelo p emen e). Re is a JULGAR Online. ISSN 2183-3419. N.º 2 (2007), pp. 203-215. [Consul . 19 de maio de 2022]. Disponí el em:<URL: h p://julga .p /wp- con en /uploads/2016/05/11-Euclides-Sim%C3%B5es-p o a-indici%C3%A1 ia.pd >. 72 O que a ju isp udência espanhola em en endido é que pa a condena pelo c ime de b anqueamen o bas a que o julgado en enda que a ope ação ealizada não é no mal e que haja p o a su icien e que pe mi a conclui que os bens que se isou b anquea p o êm da p á ica de um dos c imes subjacen es 255 .. No Ac. do TRL, p oc. n.º 169/10.6TELSB-A.L1-5, de 10.01.2012, a as a-se a é a necessidade de indícios o es no que oca à aplicação de medidas ela i as a ins umen os de ecolha de p o a, o mesmo de e mina que: “Aquela medida (medida de con olo de con as bancá ias), sendo um ins umen o de ecolha de p o a, não p essupõe a exis ência de o es indícios da p á ica de um c ime do ca álogo, bas ando que haja suspei as da p á ica do c ime (do ca álogo) e de quem é ou são os seus agen es;” 256 Apesa de es a mos pe an e uma si uação dis in a da condenação pelo c ime de b anqueamen o, pa ece-nos opo uno a en a que a ju isp udência em en endido que pa a a aplicação de medidas ela i as à ecolha de p o a o julgado pode decidi apenas com base em me as suspei as. O au o Euclides Simões en ende que a p o a do c ime subjacen e é: “(…) o campo de eleição pa a aplicação dos c i é ios da p o a indi ec a, indiciá ia ou po p esunções. De ou o modo o ins i u o do “b anqueamen o”, ge ado há ce ca de duas décadas como panaceia uni e sal, ins umen o sal í ico na e e na lu a con a o c ime, eduzi -se-á a me a “lei de e ique a”, p e ex o sua e pa a disse ações, seminá ios e cong essos de os ensi a inocuidade.” 257 Con udo, es e en endimen o pa ece-nos susce í el de i con a os p incípios basila es do di ei o p ocessual penal. O c ime de b anqueamen o, pa a além de u ela a adminis ação da jus iça, busca ambém u ela as expec a i as da comunidade quando não consegue condena pelo c ime 255 Nes e sen ido ambém se o ien a a ju isp udência b asilei a, o Ac. do STJ, p oc. n.º APn 923 / DF, de 26.09.2019, disponí el em:<URL: h ps://p ocesso.s j.jus.b /SCON/Sea chBRS>, a i ma “ A ap idão da denúncia ela i a ao c ime de la agem de dinhei o não exige uma desc ição exaus i a e po meno izada do supos o c ime p é io, bas ando, com elação às condu as p a icadas an es da Lei 12.683/12, a p esença de indícios su icien es de que o obje o ma e ial da la agem seja p o enien e, di e a ou indi e amen e, de uma daquelas in ações penais mencionadas nos incisos do a . 1.º da Lei 9.613/98.” 256 Ac. do TRL, p oc. n.º 169/10.6TELSB-A.L1-5, de 10.01.2012, disponí el em:<URL: h ps://sh e.ink/mN9u>. 257 SIMÕES, Euclides Dâmaso- P o a indiciá ia (Con ibu os pa a o seu es udo e desen ol imen o em dez sumá ios e um apelo p emen e). Re is a JULGAR Online. ISSN 2183-3419. N.º 2 (2007), pp. 203-215. 73 subjacen e e, e i amos como consequência, a dependência des es dois c imes. Não nos pa ece que seja co e o en ende que os indícios sejam o su icien e pa a a es a odas as dú idas que su gem em o no das ques ões de p o a. Assim, pa ece-nos mui o mais c edí el que possa ha e algumas cedências quan o à o ça p oba ó ia da exis ência do c ime subjacen e, de ido à sua di iculdade p oba ó ia, no en an o, de e exis i a con icção do julgado que de e se de idamen e undamen ada e baseada em meios de p o a segu os, sendo a p o a indiciá ia um desses. Usando as pala as de An ónio Cesa A aújo pa a esumi es a ideia: “Na al a de p o as di e as, os indícios que compõem a p o a indiciá ia de e ão es a plenamen e p o ados, exp essos na sen ença, de endo es es se em plu ais ou de especial o ça p oba ó ia, de inequí oca na u eza acusa ó ia, con empo âneos, conco en es, p ecisos e g a es, não con adi ó ios en e si, não ha endo a exis ência de um con a-indício plausí el que possa neu aliza a o ça dos indícios p o ados.” 258 Ac edi amos, en ão, e conco dando com as pala as des e au o , que quando haja condenação pelo c ime de b anqueamen o, o julgado pode undamen a a sua decisão com p o a indiciá ia. Con udo, es a p o a indiciá ia de e espei a á ios equisi os, al como se o mada po á ios indícios com o ça bas an e o ça p oba ó ia 259 . Não pode o julgado undamen a a sua decisão na p o a indiciá ia se exis i em con a- indícios que enham abala a mesma. Quando es e decide com base na p o a indiciá ia, em de e um juízo de ce eza e segu ança na sua decisão, de modo que a undamen ação da mesma seja cla a e pe mi a comp eende o aciocínio indu i o des e. Pa a e mina , pa ece-nos ainda de ex ema impo ância que as ins âncias supe io es dos ibunais po ugueses consolidem ju isp udência ela i amen e aos limi es da p o a indiciá ia no c ime de b anqueamen o, seguindo o exemplo dos ibunais espanhóis. A igu a- se como essencial pa a p e eni si uações de disc iciona iedade no compo amen o dos 258 ARAUJO, An onio Cesa - A p o a do ilíci o ípico an eceden e no c ime de b anqueamen o. [Em linha]. 2020. A igo no po al “Âmbi o ju ídico”. [Consul . 19 se emb o 2022]. Disponí el em:<URL: h ps://ambi oju idico.com.b /cade nos/di ei o-p ocessual-penal/a-p o a-do-ilici o- ipico-an eceden e-no- c ime-de-b anqueamen o/>. 259 Nes e sen ido a en emos nas pala as de I o Rosas “A mo i ação de uma con icção esco ada no e e ido p ocesso lógico impõe, pois, a conjugação de odos os indícios ac uais cons i u i os do ipo de c ime, no sen ido da sua con o midade com as eg as da lógica, os conhecimen os cien í icos e as máximas da expe iência c í ica.” 74 julgado es ace ao c ime de b anqueamen o e ao uso da p o a indiciá ia que ainda em os seus alice ces mui o pouco es udados. 75 Conclusão A c iminalidade económica, não sendo uma no idade, con inua a se um eno me p oblema pa a os Es ados. Apesa das imensas en a i as pa a a comba e , desde adoção de ins umen os p e en i os como ep essi os, es a con inua a se um eno me p oblema pa a odos os Es ados, não só de ido à complexidade da mesma, mas ambém às di iculdades p oba ó ias que se assumem como um eno me p oblema pa a o julgado . O b anqueamen o su ge ligado a es a c iminalidade económica como um c ime secundá io, is o é, um c ime que só pode se p a icado se i e um ou o c ime subjacen e. Assim, es e c ime subjacen e ge a bens que, se não o em b anqueados, não podem se usados nos me cados líci os. Aqui su ge o b anqueamen o como acessó io, is o que em o obje i o de o na es es bens apa en emen e líci os pa a que possam se in eg ados nos me cados. Do b anqueamen o em si su gem di e sas ques ões, começando desde logo pelo seu concei o que se ques iona se de e á aba ca a in odução dos bens nos me cados líci os, pa ece-nos que se de e ac edi a que sim, senão o mesmo pe de a sua azão de se . Pa a além dis o, elacionado ao concei o des e, ainda emos disco dância quan o ao bem ju ídico que se isa u ela e ela i amen e a ce as ques ões do ipo subje i o. Analisando ago a de o ma bas an e sucin a a ques ão do c ime subjacen e e do b anqueamen o, es a ambém não em assumido uma posição uni o me. O legislado op ou po con empla no Código Penal um elenco de c imes que pode ão se en endidos como c imes p eceden es do b anqueamen o e daqui su gem múl iplas ques ões que êm ele ância pa a a ques ão o ien ado a do p esen e abalho. Desde já, iniciando pela ques ão do au ob anqueamen o e do concu so de c imes, emos ce os au o es a en ende em que há uma consunção de c imes e ou os que en endem que há um concu so e e i o. Es a ques ão i á assumi ele ância na ques ão da exis ência do julgamen o po b anqueamen o. Pa a nós pa ece-nos que es amos pe an e um concu so e e i o. 76 Pos o is o, cump iu ainda es uda a au onomia do b anqueamen o ace ao c ime subjacen e, ques ão es a que assume ele ância po que se não exis isse es a au onomia, en ão, o c ime de b anqueamen o pe de ia a sua azão de se . Após es uda mos a au onomia, pa eceu-nos de essencial ele ância pe cebe , en ão, qual é a na u eza ju ídica do b anqueamen o. Mais uma ez, emos que a dou ina não em ado ado uma posição unânime. Na nossa opinião, en endemos o b anqueamen o como uma condição obje i a de punibilidade. Es a ques ão assume especial ele ância na ques ão de p o a do c ime subjacen e po que, dependendo da espe i a na u eza, i ia e in e e ência no g au de p o a necessá io pa a o c ime subjacen e no julgamen o po b anqueamen o. Pos o is o, cump iu-nos pe cebe o alo da p o a indiciá ia no p ocesso penal, que em sido bas an e discu ido ao longo dos anos. Es a p o a oi colocada num segundo plano num passado não mui o longínquo. Con udo, a ualmen e pa ece que começa a ganha maio o ça. No passado en endia-se que a p o a indi e a assumia um papel de in e io idade ace à p o a di e a. Ac edi amos que al já não se e i ica. A p o a indi e a desde que munida de o ça p oba ó ia su icien e assume um papel ão ele an e quan o a p o a di e a. A é po que, como já an es mencionado, ac edi amos que são a os os casos em que exis e p o a di e a no p ocesso penal. A endendo ainda à di iculdade da p o a na c iminalidade económica, que se ap esen a ainda como mais exigen e no c ime de b anqueamen o, pa ece-nos se de assumi que a p o a po meio de indícios de e assumi um papel de ele ância no p ocesso penal. Con udo, a p o a indiciá ia ainda não em os seus con o nos de inidos no o denamen o ju ídico po uguês. Sendo es e um eno me p oblema, is o que não compe e ao julgado de ini qual a ex ensão e a o ça que de e se aplicada aos indícios. O c ime de b anqueamen o isa u ela a adminis ação, mas ambém as expec a i as da sociedade. No en an o, es as expec a i as da sociedade não podem pe mi i que o p ocesso penal ab a mão dos seus p incípios basila es. No nosso en ende , há a necessidade de acionaliza a p o a indiciá ia pa a que se e i e o abuso ou a iolação dos di ei os do acusado. 77 Assim, ao analisa a p o a, a sua alo ação de e se acional, comp eensí el e con olá el. Pa a que haja condenação de e ha e p o a su icien e pa a a es a e ga an i que aquela pessoa é culpada. Des e modo, o julgado quando analisa a hipó ese acusa ó ia o ma a sua con icção e decide, ou não, pela condenação. Con udo, es a decisão só se á legi ima se es i e inculada a p o a que jus i ique e a es e a condenação, de modo que se espei e o p incípio da culpabilidade. Ao ala mos do g au de su iciência da p o a, p incipalmen e da p o a indiciá ia, de emos a en a a um aciocínio lógico e coe en e e em in e ências indu i as que c iem um subs a o i me e segu o. Pelo es udo ealizado nes a disse ação, algumas ques ões p imo diais me ecem des aque e são de ex ema impo ância pa a que haja uma alo ação adequada da p o a indicia ia. No en an o, algumas dessas ques ões ainda não o am deba idas pela dou ina e ju isp udência, o que pe mi e que con inuem a su gi dú idas em elação à p o a indiciá ia. Sendo que alguns des es aspe os são bas an e comuns. Pa ece-nos se de assumi que a p o a indiciá ia pode se usada no c ime de b anqueamen o. Con udo, es e meio de p o a não pode se a igu a p imo dial de p o a, is o é, pa ece-nos que podemos aze algumas cedências quan o à o ça p oba ó ia dos indícios, de ido à di iculdade p oba ó ia subjacen e ao c ime de b anqueamen o, no en an o, não se pode ab i mão da con icção do julgado que de e se , como eg a ge al, undamen ada e baseada em meios de p o a segu os. Pa a além dis o, ac edi amos que o o denamen o ju ídico po uguês de e ia p ocu a uma o ma mais e icaz pa a se adap a às cada ez maio es di iculdades p oba ó ias. Bas a olha pa a o exemplo do nosso país izinho, Espanha, que con emplou no seu o denamen o ju ídico a o ma como o julgado de e comp eende os indícios e a o ça p oba ó ia que de e da a es es. 78 Bibliog a ia ALBUQUERQUE, Paulo Pin o de- Comen á io do Código Penal: à luz da Cons i uição da República e da Con enção Eu opeia dos Di ei os do Homem. 2.ª Ed. Lisboa: Uni e sidade Ca ólica Edi o a, 2010. ISBN 978-972-54-0272-6. ANDRADE, João Cos a- B e es conside ações sob e a unidade e plu alidade de c imes enquan o p oblema ele an e na análise do c ime de B anqueamen o. In SILVA, Luciano Nascimen o; BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo- B anqueamen o de capi ais e injus o penal: análise dogmá ica e dou iná ia compa ada luso-b asilei a. Lisboa: Edi o ial Ju uá, 2010. ISBN 978-989-8312-20-4. Pag.291-322. ASCENSÃO, J. 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