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O ensino do direito penal no âmbito da criminologia (novos desafios e a complementaridade funcional das referidas ciências)

Conceição, Ana Raquel

Abstract

[Excerto] O presente trabalho tem como foco a análise do ensino do direito penal no âmbito da criminologia. Não podemos, desde já, deixar de dar nota que o direito penal é um dos ramos de direito que permite a formação da consciência coletiva da axiologia fundamental. A intervenção do direito penal e as suas consequências são, como demonstraremos, a concretização de um Estado de Direito que se pauta por uma visão antropocêntrica, onde a proteção do Homem entre os Homens e face ao Estado é o seu mote.

Full text

57 O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA (NOVOS DESAFIOS E A COMPLE- MENTARIDADE FUNCIONAL DAS REFERIDAS CIÊNCIAS) Ana Raquel Conceição* h ps://doi.o g/10.21814/uminho.ed.97.2 1. In odução O p esen e abalho em como oco a análise do ensino do di ei o penal no âmbi o da c iminologia. Não podemos, desde já, deixa de da no a que o di ei o penal é um dos amos de di ei o que pe mi e a o mação da consciência cole i a da axio- logia undamen al. A in e enção do di ei o penal e as suas consequências são, como demons a emos, a conc e ização de um Es ado de Di ei o que se pau a po uma isão an opocên ica, onde a p o eção do Homem en e os Homens e ace ao Es ado é o seu mo e. * P o esso a Auxilia , Con idada, da Escola de Di ei o da Uni e sidade do Minho (aconceic[email p o ec ed].p ). 58 O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA (NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...) Começa emos po ap esen a o concei o de di ei o penal com a indicação das suas di e en es á eas de a uação, bem como o concei o, po- lissémico, de c ime. Nesse caminho c uza -nos-emos, necessa iamen e, com a c iminologia. P ocede emos a uma b e e análise da e olução his ó ica da c imino- logia, pois desse pe cu so esul a á a demons ação da sua ligação inelu á el com o di ei o penal. A c iminologia, uma ciência que começa po se sua auxilia e e mina po se uma das suas maio es c í icas. Não podemos deixa de demons a , de seguida, a impo ância do di ei o penal na c iminologia, aliás, sem as suas di e en es o mas de in e - enção a c iminologia não e ia obje o de es udo. Os no os desa ios que o di ei o penal se depa a, associada p incipal- men e à sociedade do isco e global, ob iga a epensa a sua o ma de a uação, le ando ao limi e a sua iloso ia e á ea de a uação. Nes e âmbi o, ol a a c iminologia a demons a o seu papel undamen al. C i icando, po um lado, o seu excesso de in e enção e, po ou o, exigindo maio p o eção da í ima, da comunidade e do p óp io agen e. A a uação conjun a des as duas ciências demons a a sua complemen a iedade, conc e izando uma melho e e e i a e icácia mú ua. Po o ça do empi ismo ípico da c iminologia, o ensino do di ei o penal nes a ciência ca ece de se aplicado de modo a do a os seus es udan es de e amen as ju ídicas básicas, mas com um oco di e en e do seu ensino no di ei o. Ten a emos, nes e abalho, e po im, da no a da adap abilidade do ensino do di ei o penal na c iminologia que de e á assen a na p omoção de um aciocínio c í ico pa indo do uni e sal, ípico das no mas, pa a o casuísmo dos ac os, das condu as, dos agen es, das í imas e das ins âncias o mais e in o mais de con olo. 2. O ensino do di ei o penal Como sabemos o concei o de di ei o penal é polissémico, podendo consis i nas conceções axiológicas e undan es da sua exis ência; no es abe- lecimen o de dogmas e silogismos que de e minam a punibilidade do agen e; na aplicação e e i a das sanções penais; na o ma da sua aplicação pelos ibunais 59 LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE ou nas eg as de in es igação e p e enção dos c imes, que de e minam a legi imidade e legi imação do pode puni i o pelo Es ado. São concei os essenciais pa a a o mação de odas as p o issões ju ídicas e a é, a e emo-nos, pa a a cons ução de uma cidadania mais democ á ica e espei ado a das libe dades indi iduais. Pa ece se uma a i mação con adi- ó ia, pois se sob odos os e e idos concei os de di ei o penal pai a a au a da p i ação da libe dade, como pode á o seu ensino con ibui pa a a e e ida cidadania? Pode e á-lo. Expliquemo-nos melho . A p i ação das libe dades que ca ac e iza o di ei o penal é a demons- ação do espei o po aquelas. No ensino do di ei o penal, em odas as suas o mas, nas di e en es unidades cu icula es, há uma linha condu o a comum: a es ição é excecional – al como o p óp io di ei o penal –, a eg a são os di ei os, as libe dades e as ga an ias1. A in e enção mínima do di ei o penal, que espassa odos as suas aceções e concei os, é e elado a ab ini io do es- pei o que es e amo das ciências ju ídicas demons a e pelo Homem. Apesa do seu esul ado consis i na demons ação do pode o íssimo do Es ado, a legi imidade da sua aplicação em de mos a ao cidadão que a e e i ação do seu pode é p opo cional à ameaça que ez cessa ou p e eni e e icaz nessa a uação. E assim, consen ânea e a é o alecedo a dos di ei os dos cidadãos. Como e e e Claus Roxin: “O di ei o penal se e simul aneamen e pa a li- mi a o pode de in e enção do Es ado e pa a comba e o c ime. P o ege, po an o, o indi íduo de uma ep essão desmesu ada do Es ado, mas p o ege igualmen e a sociedade e os seus memb os dos abusos do indi íduo”2. Hoje o di ei o penal en en a no os desa ios. A sociedade abe a sem on ei as, e oluída e ape echada ecnologicamen e impo a, po um lado, o apa ecimen o de ozes que exigem mais segu ança e, po ou o lado, su gem ou as que ap egoam a sua exage ada, inadmissí el e desnecessá ia in e en- ção. Es es no os desa ios de em acompanha o seu ensino, despole ando o 1 Con o me e e e Nuno B andão: “Nada pa ece, po ém, impedi o apelo à ideia de necessidade, em sede de ca ência de u ela penal e em o dem a da e ec i a exp essão ao p incípio da ul ima a io do di ei o penal, pa a jus i ica uma opção po uma solução não penal ( . g., con a-o denacional) se es a, embo a não ão con unden e ou e icaz como a ia c iminal, ep esen a ainda uma o ma adequada de u ela, log ando assim ainda da sa is ação ao de e es adual de p o ecção de di ei os undamen ais”. Nuno B andão, “Bem ju idico e di ei os undamen ais: en e a ob igação es adual de p o eção e a p oibição do excesso”, in AAVV, Li o de Homenagem ao P o esso Cos a And ade, Bole im da Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Coimb a, Coimb a, STVDIA IVRIDICA 109 Ad Hono em, 2017, p. 266. 2 Claus Roxin, P oblemas undamen ais de Di ei o Penal, 3ª edição, Na sche ade z ( ad.), Lisboa, Veja, 1998, p.76. 60 O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA (NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...) su gimen o de ou as aceções ou o mas de a uação do di ei o penal, impon- do-se aos seus docen es o conhecimen o des as no as o mas de eme gência de a uação ou inibição do di ei o penal. O di ei o penal, em sen ido amplo, con o ma uma ealidade, ambém plu al, que é o seu p essupos o, a sua a io, e chegou mesmo a se a sua p óp ia e minologia: o concei o de c ime3. O que é o c ime, como de e se punido, como de e se in es igado e julgado, como de em se execu adas as suas penas, são os alice ces do di ei o penal, que es ão em cons an e mu ação4. O c ime em assim á ios concei os. O seu concei o ma e ial assume di e sas o mas: posi i is a-legalis a, posi i o-sociológica, mo al, social e a- cional5. Concei os mu á eis, al como quase odos os concei os ju ídicos, que en am acompanha o compo amen o humano, mas po ia de eg a, azem-no com algum a aso. Assim, no ensino e es udo do di ei o penal, a de e minação do que é c ime, como puni , pe segui , in es iga , p e eni , es á cons an emen e em causa. Impo a, ainda da no a que, mesmo na de inição do que é c ime, de imedia o su gem e en es c iminológicas que o en am aça . Su gindo as- sim a de inição social de c ime: de inição que lhe é a ibuída pelas ins âncias o mais e in o mais de con olo. O que de e mina desde logo que o concei o de c ime su ge po di e en es de i ações, não só aquilo que se encon a plas- mado na lei como al, mas ambém a p óp ia eação social que es e impo a6. Logo, na de e minação do seu concei o su ge a c iminologia. O que signi ica que es a ciência es á p esen e no di ei o penal desde o p imei o momen o. É impossí el e e ado pensa o di ei o penal sem a c iminologia. Von Lisz e a sua Gesam S a ech swissenscha de e minou, pa a semp e, um pon o de i agem na elação imp escindí el en e as ês ciências que 3 Du an e mui os anos, como se sabe, o di ei o penal e a denominado di ei o c iminal. Bas a a en a mos à ob a de Edua do Co eia e Figuei edo Dias, Di ei o C iminal I e II da Almedina de 1999. 4 E como demons a emos in a, sem o auxílio da c iminologia e da polí ica c iminal, nunca o di ei o penal conse- gui ia edi ica a segu ança, a paz e anquilidade públicas. 5 Tal como mui o bem nos ensina Figuei edo dias na sua ob a Di ei o Penal. Pa e Ge al. Tomo I. Ques ões unda- men ais. A dou ina ge al do c ime, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2004. 6 Re e imo-nos à eo ia do Labeling app oach de becke cons an e da sua ob a undan e da de inição social do c ime: Ou side s, New Yo k, F ee P ess, 1997. Vol a emos a e e i-la no pon o seguin e do p esen e abalho. 61 LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE compo am a ciência global do di ei o penal onde, como se sabe, a c iminologia em assen o e quan o a nós com al o des aque. Pa a jus i ica es a nossa a i - mação ap esen a emos o segundo pon o des e nosso abalho, demons ando, c emos, a ulc al impo ância da c iminologia no di ei o penal7. 3. A impo ância da c iminologia no di ei o penal A c iminologia é uma ciência essencial pa a a comp eensão e de inição social do c ime. De al modo essencial que sem os seus con ibu os o di ei o penal não consegui ia a ua de o ma p o ícua, ou a é, a e emo-nos, não consegui ia e olui . A c iminologia es uda o c ime enquan o enómeno indi idual e so- cial, no undo a azão de se da sua exis ência8. Qual a o igem do c ime? Éa pe gun a que a c iminologia en a esponde , baseando-se na obse ação e na in e disciplina idade9. Com a p eocupação de não nos des ia mos o oco do p esen e a- balho, i emos aze uma pequena e e ência à e olução da c iminologia. Conside amos se essencial es a b e e análise pois, demons a á a e olução da c iminologia enquan o ciência au ónoma e undamen al, mas ambém e- ela á a sucessi a e p og essi a união en e es a e o di ei o penal. Começando po se auxilia ao seu uncionamen o e e minando po se uma da sua maio c í ica. Podemos de e mina se em ês as g andes di isões na e olução da c iminologia: 1) a c iminologia clássica; 2) a c iminologia posi i is a e po im 3) a c iminologia c í ica ou no a c iminologia. 7 Não se pode descu a a polí ica c iminal como uma das ciências in eg an es da e e ida ciência global do di ei o penal. A exp essão Polí ica C iminal é a ibuída a Feue bach e oi, du an e mui o empo sinónimo de eo ia p á ica do sis ema penal signi icando: “o único dos p ocedimen os ep essi os pelo qual o Es ado eage con a o c ime”. Mi eille delmas-ma y, Les G ands Sys èmes de Poli ique C iminal, Pa is, P esses Uni e si ai es de F ance, 1997, p.13. Hoje podemos concebê-la como uma ciência de obse ação ou es a égica me ódica da eação “an i-c iminal”, assim podemos dize que polí ica c iminal comp eende o único p ocesso pelo qual a comunidade o ganiza as es- pos as ao enómeno c iminal. 8 Es uda os seus agen es, a sociedade, o ac o deli i o, o sis ema penal e a í ima. 9 Es e mé odo empí ico e in e disciplina , pe mi e de e mina es a égias pa a o con olo e p e enção do c ime, sendo assim de eno me impo ância em sede de polí ica c iminal. Os es udos da c iminologia são essenciais na de e minação de medidas que e i am o c ime endo demons ado se em mui o p ome edo es e e icazes os seus ensinamen os. 62 O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA (NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...) Os an eceden es da c iminologia começam em Pla ão10 e A is ó eles11. Pensado es que assen am as suas ideias no sen ido de que a lei de e se i pa a p e eni e não pa a puni , eme gindo a É ica como uma ciência p á ica que cump e in es iga e de ini o que é jus o e injus o, o que é se eme á io e o que é se co ajoso, o que é se bondoso e o que é se jac an e, en e mui as ou as i udes e de ei os. Foi A is ó eles quem de e minou a exis ência de Leis não esc i as, uni e sais e não de ogá eis do di ei o penal. Su gem de seguida as dou inas de San o Agos inho12 onde abo da as o igens do bem e do mal, do pecado e da culpa, da lei e das penas e a sua necessidade. Pos e io men e São Tomás de Aquino13 de e mina alguns dogmas que ainda hoje in o mam o sis ema de jus iça em ge al e da jus iça penal em especial: da a cada um, o que é seu po di ei o, ou seja, on ade pe pé ua e cons an e de da a cada um, o que lhe pe ence. De onde se e i a que a igualdade é uma elação en e pessoas e não en e pessoas e as coisas. Já após o enascimen o onde o Humanismo é o p incipal alo a se de endido e o uso da azão indi idual é o mé odo de ensino u ilizado, su - ge Machia el14 de e minando o papel do Es ado. Es abelece o concei o de Es ado al como hoje o conhecemos, de endendo uma ideia de cen alismo e não de absolu ismo. Thomas Mo e15 az-nos a ilha do de e - se , uma sociedade ideal, ima- giná ia e an ás ica, mas o ganizada acionalmen e. Mais a de Thomas Hobbes16, com isões pessimis as sob e a na u eza humana, conclui: “o Homem é o lobo do Homem”. É a p imei a ap oximação às eses do Con a o Social de Rousseau. John Locke17 delineia a eo ia polí ica da sociedade ci il baseada no di ei o na u al e na eo ia do con a o social. 10 Com os seus esc i os: As Leis. 427 a.c. 11 Com a sua ob a: É ica a Nicómaco. 322 a.c. 12 Com a sua ob a: A cidade de Deus. 345-430. 13 Com a sua ob a: Suma Teológica 1225-1274. 14 Com a sua ob a: O P íncipe. 1513. 15 Com a sua ob a: A U opia. 1516. 16 Com a sua ob a: Le ia han. 1651 17 Com a sua ob a: Ensaio ace ca do en endimen o humano. 1690 63 LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE Cha les Mon esquieu18 de e mina a sepa ação dos pode es e a lei como ins umen o undamen al. Su gindo assim as p imei as conceções do pa la- men a ismo e do p imado da Lei. Jean-Jacques Rousseau19 ap esen a uma conceção o imis a da na u eza humana. “O Homem é bom a sociedade é que o co ompe”. A c iminologia clássica su ge com a ob a clássica e humanis a de Cesa Becca ia20, que az o humanismo das penas e undamen a a eação penal não num sen ido pu amen e e ibucionis a, mas acima de udo conscien e da dignidade humana. P o undamen e in luenciado pelas eses do con a o social, Becca ia salien a que es e se ia ge ado de uma solida iedade de odos os cidadãos em ol a dos alo es undamen ais, pois odos os Homens são igualmen e li es e iguais pe an e do Di ei o Penal. A in luência de Becca ia na o ma de pensa o Di ei o Penal ez como que lhe osse concedido o í ulo de undado da Escola Clássica da C iminologia21, oda ia a c iminologia como ciência, como e e i emos in a, su ge pos e io men e. Como e e em Figuei edo Dias e Cos a And ade: “A escola clássica ca ac e iza-se po e p ojec ado sob e o p oblema do c ime ideais ilosó icos e o e hos polí ico do humanismo acionalis a”22. Com a e olução libe al ancesa que despole a a c iação da Decla ação dos Di ei os do Homem e do Cidadão, que assen a e de e minou como alo es imu á eis o di ei o na u al e das gen es con a o absolu ismo/cen alismos e con a a mona quia, cessa a c iminologia clássica e su ge a c iminologia posi i is a e é ele ada assim ao g au de ciência. Toda ia, se bem a en a mos a odos os au o es e suas ob as sup a e e idas, a c iminologia semp e oi uma ciência undan e e o ien ado a na legi imidade do pode puni i o do es ado a a és do di ei o penal e, consequen emen e, do di ei o dos seus cidadãos. Toda a ciência penal é is a como ins umen o de p e enção dos abusos po 18 Com a sua ob a: O Espí i o das Leis. 1748 19 Com a sua ob a: O con a o social. 1762. 20 Com a sua ob a: Dos deli os e das penas. 1764. 21 Como e e e João Tiago Gou eia: “pode-se já ala numa Escola Clássica da C iminologia, p ecisamen e po o ça da exis ência de um mé odo e um obje o que é em odo o caso do p óp io domínio e in e esse da c iminologia”. João Tiago gou eia, “A escola clássica de c iminologia”, in AAVV, Lusíada. Di ei o, Lisboa, Uni e sidade Lusíada Edi o a, 2016, p. 59. 22 Jo ge Figuei edo dias & Manuel da Cos a and ade, C iminologia. O Homem Delinquen e e a Sociedade C iminógena, 2ª eimp essão, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2013, p. 7. 64 O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA (NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...) pa e das au o idades; o c ime é is o como uma en idade de di ei o e não de ac o. A c iminologia posi i is a inicia-se com a publicação da ob a de Cesa e Lomb oso23, que pelo uso de um mé odo cien í ico da de e minação da o i- gem do c ime ele a a c iminologia à qualidade de ciência. Com a escola posi i is a i aliana. Na c iminologia posi i is a os seus au o es êm o Homem como um se condicionado in e na e ex e namen e, ou seja, a azão da p á ica do c ime su ge po o ça de a o es endógenos e exógenos ao agen e. Su gem assim as eses an opológicas da c iminologia, que de e mina am que os c iminosos e am de e á eis à is a desa mada. Es a no a o ma de e o c iminoso le ou ambém à al e ação quan o aos ins das penas, a p e enção ge al é subs i uída pela ideia de p e enção especial; é necessá io a a o c iminoso pois as suas de iciências o nam-no num doen e ca en e de a amen o. No en an o den o da escola posi i is a i aliana, os en oques de cada um dos au o es no es udo do seu obje o e a di e en e. Lomb oso24 em uma isão p o undamen e an opológica do c ime e das suas o igens, já Ga o alo25 p e ende alo iza os aços psíquicos a pa i a cons a ação de que nos di- e sos códigos penais que es uda a e compa a a os c imes não são semp es os mesmos ou en ão, o mesmo c ime, não é me ecedo do mesmo juízo de g a idade em odos eles. Ainda no âmbi o da c iminologia posi i is a su ge, no seculoXIX a Escola F anco-Belga ou sociologia c iminal. Nes a escola o pa adigma al e a- -se, já são os a o es exógenos ao c iminoso que o le am a p a ica os c imes. Se ão a o es essencialmen e sociais, como a misé ia, o ambien e amilia , o ambien e mo al, a educação das pessoas, que o iginam a p á ica de c imes. A jus i icação do c ime é ealizada po es a escola a a és da iden i icação de classes abalhado as e classes pe igosas. 23 Com a sua ob a: L’Uomo Delinquen e, 1876. 24 Não se podendo ambém descu a a ob a de Campe como memb o da escola posi i is a i aliana, de e minando que são os a o es endógenos que es ão na o igem do c ime, a a és da eo ia do ângulo acial de Campe . 25 Com a sua ob a: C iminologia, 1885. 65 LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE Su gem á ios au o es des a escola que ompem com o pensamen o posi i is a, pois ecusam-se a admi i que o c ime seja um enómeno indi- idual e ísico. Lacassagne az-nos a sua ase céleb e: “Cada sociedade em os c i- minosos que me ece”26. Pos e io men e Gab iel Ta de27 c iou as apelidadas Leis da Imi ação. Ta de en endia que as pessoas en am em cí culos de c iminalidade e em a i idades c iminosas pois que em imi a aqueles que admi am. Émile Du kheim28 c ia a Teo ia da Anomia ou da indi e ença pelas no mas ju ídicas, a qual nos diz que as pessoas sujei as a uma di isão o ça- da do abalho, desen ol em e po encializam o seu isolamen o e alienação o iginando, consequen emen e uma indi e ença pelas no mas. Es as posições des es au o es acaba am po se ep is inadas anos mais a de pela chamada c iminologia ame icana. A cons ução de Su he land dos c imes de cola inho b anco e a eo ia da associação di e encial oi inspi ada pelas cons uções de Ta de e Du kheim. A c iminologia socialis a, o emen e inspi ada nas ob as de Ma x e Engels su ge nos inais do século XIX como g andes oposi o es das escolas posi i is as e do meio ambien e, pois es a c iminologia p e ende p o ege a classe dos p ole a iados con a a bu guesia ins alada. Assim, p incipalmen e pa a Engels29 o c ime é o esul ado da e ol a indi idual do p ole a iado ba ba amen e explo ado; ao lado do c escimen o de um mo imen o ope á io o ganizado. E es a si uação não se ia esol ida pelo Di ei o Penal, pois es e não passa a de uma es u u a elabo ada e aplicada como um dos ins umen os do pode , da bu guesia, como o ma de domina o p ole a iado e de man e o s a us quo exis en e. Um ou o au o Bonge 30 az passa as azões dos c imes pelos sen- imen os indi iduais do egoísmo despe ados no sis ema capi alis a, o que numa análise socialis a-ma xis a do c ime não se enquad a na pe eição, 26 F ase p o e ida em 1885 no p imei o cong esso de an opologia c iminal. 27 Com a sua ob a: Les lois de l'imi a ion, 1885. 28 Com a sua ob a: Da di isão do abalho social, 1884. 29 Com a sua ob a: A si uação da classe ope á ia em Ingla e a, 1845. 30 Com a sua ob a: C iminalidade e Condições Econômicas, 1916. 72 O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA (NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...) possibilidade de paci icação indi idual e elacional alice çada nessa ideia de econciliação, que e ai a in e enção puni i a do Es ado, a p opos a es au- a i a guia -se-á ainda po desid a o de jus iça”45. Ou ainda Má io Mon e, e o çando o ca a e excecional das penas: “Não an o como ia al e na i a, mas como ia complemen a . Via es a, con udo, que, se a en a mos bem, não deixa de ques iona os limi es da in e enção ju ídico-penal e a ele ância do p incípio da subsidia iedade pena”46. Em bom igo não se pode á de e mina com exa idão quem ai busca o obje o de es udo a quem pois, se a c iminologia analisa as e amen as de in es igação que são usadas pelo di ei o penal pa a p e eni e comba e a c iminalidade, ambém o di ei o penal ai busca os ensinamen os da c i- minologia no sen ido de de e mina a sua e icácia e sa is ação comuni á ias. Mais uma ez se e e e a ligação umbilical e a é cíclica des as duas ciências, que o na mui o mais di ícil de e mina onde começa uma e e mina a ou a. Inclusi amen e, há semp e um concei o que as une e e o ça que é o espei o pela dignidade humana. É com as eg as de ecolha, p odução e alo ação de p o as que mais cuidado de e e o di ei o penal, em sen ido amplo, no espei o pelo concei o imanen e a odas as pessoas, pois é com aquelas eg as que os di ei os huma- nos – que conc e izam o concei o de dignidade humana – são e e i amen e es ingidos, mesmo an es de um juízo de ini i o de culpa. E essa é ambém uma das p eocupações da no a c iminologia: sabe , demons a , e i a de elemen os a é es a ís icos, se e e i amen e o di ei o cons i ucional aplicado, o em sido de o ma con o me à dignidade da pessoa humana. A de e minação da di e ença da law in books da law in ac ion, são o esul ado da in luência da a uação das ins âncias o mais de con olo, a a és do di ei o penal em sen ido amplo, nos es udos da c iminologia. As ci as neg as, o e ei o-de- unil, o en o cemen ou empowe men , são esul ados de es udos c iminológicos que assen am, p incipalmen e nas eg as adje i as de a uação do di ei o penal. 45 Cláudia C uz San os, A Jus iça Res au a i a…, op. ci ., p. 293. 46 Má io mon e, “Mul icul u alismo e u ela penal: uma p opos a de jus iça es au a i a”, in Ped o Caei o, Te esa Beleza & F ede ico Lace da Pin o (coo ds.), Mul icul u alismo e Di ei o Penal, Coimb a, Almedina, 2014, p.103. 73 LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE To na-se, ace ao expos o, impossí el ealiza qualque es udo no âm- bi o da no a ou mode na c iminologia, sem es uda as o mas de a uação dos Es ados na ep essão, p e enção e comba e da c iminalidade, is o é, sem o conhecimen o das eg as adje i as de e na u eza p oba ó ia do di ei o penal. Con o me e e e Sil ia La izza, em elação ao e o ço de aplicação da mediação penal, como o ma de diminuição do es igma penal, ou dos e ei os c iminógenos do di ei o p ocessual penal: “La mediazione penale, di a i, ende a supe a e la dico omizzazione eo/ i ima e ad incen i a e una esponsbili à ‘a i a’ in en ambe le pa i coin ol e nell’e en o ea o, o ien adole e so una isoluzione del con li o e, sop a u o, e so l’adozione di modali à di ealazione ol e il con li o”47. Po im não se pode ainda descu a a execução das penas como ou a o ma de a uação da lei penal que in luencia e in o ma, e de sob emanei a, os es udos da c iminologia. A legislação ela i a à execução das penas e medidas p i a i as da li- be dade, em sido obje o de um amplo es udo pela c iminologia. Aliás como já e e imos an es, exis em inclusi e co en es que de endem o abolicionismo o al da a uação penal e, consequen emen e das penas. Como se sabe exis em inúme os es udo que deno am o e ei o c imi- nógeno da p isão. De e minando que são e dadei as “escolas do c ime”, onde a essocialização é uma e dadei a u opia demons ando a alência da a uação penal a a és des a o ma de eação48. Po ou o lado, apesa das múl iplas c í icas que opõe ao sis ema peni enciá io conside a-se essencial na paci icação com especial a enção à essocialização. Re o çando o di ei o à essocialização pelo delinquen e como um dos ins das penas esc e e And é Lamas Lei e: “Pode e de e o condenado 47 Sil ia La izza, “Ca e a signa is: o e o sulla s igma izzazione penale”, in Cos a And ade, Ma ia João An unes & Susana Ai es de Sousa (o gs.), Es udos em Homenagem ao P o . Dou o Jo ge de Figuei edo Dias, ol. III, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2010, p. 1313. 48 Sem descu a mos as medidas de coação, em especial o egime de pe manência na habi ação e a p isão p e en- i a que se aplicam na igência da p esunção de inocência. Também aqui, como se sabe, a eg a é a libe dade e a legi imidade da sua p i ação e á de esul a do cump imen o igo oso dos p incípios da adequação, necessidade e p opo cionalidade, em ace das exigências cau ela es em p esença. Como e e e Ge mano Ma ques de Sil a: “As medidas de coacção cons i uem es ições excepcionais ao p incípio ge al da libe dade e é es e p incípio que em caso de di e gência en e o Minis é io Público e o Juiz de e p e alece . O Juiz é o p incipal ga an e da libe dade do cidadão e endo em con a que o que oco e é uma di e gência en e o Minis é io Público e o Juiz sob e a necessidade da medida”. Ge mano Ma ques da sil a, “Um no o olha sob e o p ojec o e o aco do poli ico pa a a e isão do código de p ocesso penal”, Re is a Julga , nº 1, 2007, p. 146. 74 O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA (NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...) eclama do Es ado a c iação de condições a o á eis a que a pena de p i- são o e eça os mecanismos adequados à essocialização, de al modo que, inexis indo es es po ia legisla i a, se e i ique uma e dadei a incons i u- cionalidade po omissão”49. E salien a Anabela Mi anda Rod igues: “Com e ei o, é hoje econhe- cidamen e acei e que um a amen o o çado é um a amen o acassado”50. Logo a eação penal ao c ime é analisada como um di ei o que ao a guido assis e e que ao Es ado se impõe a c iação de condições pa a, e e i amen e, pe mi i a sua ecupe ação. T aze pa a a execução das penas o pode coa- i o ou impos o do pode do Es ado ca ac e ís ico da in e enção penal é o aniquila de udo aquilo que se p e ende p o ege : a dignidade humana. Face ao expos o, é no ó ia a essencialidade do di ei o penal nos es udos da c iminologia. Desde a eo ia da in ação penal, à eo ia da lei penal, ao di ei o p ocessual penal e di ei o p oba ó io em p ocesso penal e po im na execução das eações penais, especialmen e as p i a i as da libe dade. Mui o mais co en es e posições dou inais pode iam se e e enciadas, o que ambém é ele ado da impo ância e a ualidade des as emá icas e da sua necessá ia co elação. 5. As exigências do ensino do “no o” di ei o penal O di ei o em ge al es á cons an emen e a se pos o à p o a pela e o- lução social e do Homem. E o di ei o penal não é uma exceção. Mui o pelo con á io. A a ação que es e ins umen o puni i o do Es ado compo a le a a que seja u ilizado, mui as ezes e adamen e, na en e de comba e. Po ou o lado, a es e di ei o penal no os desa ios lhe são colocados e que es e de e á sabe en en a . Re e imo-nos em especial ao no o pa adigma social que a sociedade global e sem on ei as ouxe e à e olução ecnológica e in o macional que 49 And é Lamas lei e “Execução da pena p i a i a de libe dade e essocialização em Po ugal: Linhas de um esboço”, Re is a de C iminologia e Ciências peni enciá ias, ol. I, nº 1, 2011, p. 12. 50 Anabela Mi anda Rod igues, No o olha sob e a ques ão peni enciá ia: es a u o ju ídico do ecluso e socialização; Ju isdicionalização; Consensualismo e p isão; P ojec o de p opos a de lei de execução das penas e medidas p i a i as de libe dade, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2002, p. 175. 75 LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE dela ambém deco e, a já e e ida sociedade do isco. Es e pano de undo social, ecnológico e ci ilizacional de e mina uma i agem no di ei o penal, inclusi e na sua axiologia e, consequen emen e, no seu ensino. Como e e e Cândido Ag a, numa isão um pouco de e minis a: “É o empo p óp io da queda das ins i uições, das sociedades, das ci ilizações”51. Hoje, assis e-se à in e enção do di ei o em no as á eas, al como o ambien e, a in o má ica, o me cado de capi ais. Es es no os âmbi os de in e - enção le a am à p o eção de bens ju ídicos di usos, ou seja, bens ju ídicos que não são acilmen e ap eensí eis pelos des ina á ios da no ma penal. Op i- mei o ní el da agmen a iedade do di ei o penal que aduz a escolha de alo es comuns a sociedade, começa po p o ege bens ju ídicos de na u eza sup a-indi idual. Os bens ju ídicos que o a se p o egem, de ido ao su gimen o dos no os iscos, são ão uni e sais que a sua designação é ão aga que mui as ezes se o na di ícil a sua conc e ização. Es a di iculdade de conc e ização de e-se ao ac o de se a a de bens ju ídicos de na u eza sup a-indi idual ou cole i os, na u eza dis in a da gene alidade dos bens ju ídicos penais. A inalidade do di ei o penal na p o eção subsidiá ia de bens ju ídicos impõe que esses bens ju ídicos co espondam a in e esses dos indi íduos. Po ém, a e e ência an opocên ica pode á se media a quando o in e esse em causa diga espei o a in e esses di usos da cole i idade; mas, como o Homem é sua pa e in eg an e, con inua-se a p o ege in e esses dos indi í- duos, só que numa dimensão cole i a. Tal como e e e Figuei edo Dias: “a na u eza colec i a dos bens ju ídicos e á a sua e e ência an opocên ica na possibilidade de gozo do Homem em elação a esses bens ju ídicos, ou seja, es e de e se gozado po odos e ninguém pode ica excluído desse gozo”52. No âmbi o dogmá ico esul a o ac esce da esponsabilidade penal das pessoas cole i as que, po se a a de icções ju ídicas, de e minam uma e dadei a adap ação da in ação penal e um ac éscimo de di ei o penal ex a agan e ou secundá io. Como e e e Figuei edo Dias uma apa en e no a dogmá ica53. 51 Cândido Ag a, “Ciência do c ime, c ise e empo ágico”, in José Manuel Ne es C uz (o g.), In ações económicas e inancei as: Es udos de C iminologia e Di ei o, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2013, p. 7. 52 Jo ge Figuei edo dias, Temas básicos da Dou ina Penal, Sob e os undamen os da dou ina penal Sob e a Dou ina Ge al do C ime, O di ei o Penal na “Sociedade do Risc”, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2001, p. 163. 53Jo ge Figuei edo dias, “Pa a uma Dogmá ica do Di ei o Penal Secundá io”, Re is a de Di ei o e Jus iça, ol. IV, 1990. 76 O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA (NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...) Po o ça desse no o pa adigma dogmá ico, su ge uma maio inc i- minação de c imes de pe igo abs a o, onde a p o eção exclusi a de bens ju ídicos e a in e enção mínima icam em isco. Is o, esumidamen e, do pon o de is a subs an i o. A ní el adje i o a c iminalidade, como já se e e iu, o ganizou-se, e o- luiu e é plu ilocalizada, des a o ma os Es ados não êm ou a solução que não seja a união de es o ços no seu comba e. Impo ando uma ha monização de diplomas eu opeus e in e nacionais, onde não se pode deixa de se e e i a ins i uição da P ocu ado ia Eu opeia. O que e ela que um dos no os desa ios do di ei o penal é a ha mo- nização legisla i a, impos a ou ecomendá el, pa a odos os países da União Eu opeia, da Eu opa e a ní el global. Pois, sem essa ha monização e união de es o ços di icilmen e se consegue aze ace a es as no as o mas de c imina- lidade. Toda ia inúme as di iculdades se colocam nes e âmbi o po á ios a o es, mas, p incipalmen e, pelo ac o dos di e en es países pe ence em a amílias ju ídicas di e en es54. O ensino do di ei o penal em de a ende , ace ao expos o, a es a in e nacionalização e ha monização do di ei o penal, em sen ido amplo. Hoje é indubi á el que não es amos sós no di ei o e, não se pode e a p e ensão de pensa e in es iga nesse sen ido. O ensino é cada ez mais a pa ilha de conhecimen o a ní el in e nacional e com ca iz mul idisciplina 55. No comba e e p e enção des as no as o mas de c iminalidade, come- çam a su gi ins umen os que são p óximos do di ei o penal e p ocessual penal do inimigo de Gun e Jakobs56 e des a o ma, de imedia o, se impõe o e o ço das ga an ias dos cidadãos e p ol, de no o, daquilo que nos dis ingue dos demais: a dignidade da condição da pessoa humana. 54 Sob e as di iculdades de ha monização legisla i a em especial no c ime de b anqueamen o de capi ais ide, em especial, Anabela Mi anda od igues, “O sen ido polí ico-c iminal da ha monização do c ime de b anqueamen o no di ei o in e nacional penal e no di ei o penal da união eu opeia. Alguns p oblemas de con igu ação ípica – os exemplos do di ei o po uguês, da egião adminis a i a especial de Macau e b asilei a”, Re is a Po uguesa de Ciência C iminal, ol. 25, nº 1 a 4, 2015. 55 Não é aconselhá el ou a é imp uden e aze in es igação em di ei o penal que não enha supo e, po exemplo na ju isp udência do T ibunal Eu opeu dos Di ei os do Homem, que de e minam de o ma mui o p emen e as linhas in e p e a i as da Con enção Eu opeia dos Di ei os do Homem. 56 C . Gun e jakobs, De echo Penal Del Enemigo, Manuel Cancio Meliá ( ad.), Mad id, Thomson Ci i as, 2003. 77 LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE No as exigências dogmá icas, no as exigências de p e enção, de in- es igação e ep essão eme gem como espos a às no as e e oluídas p á icas c iminosas que o ensino do di ei o penal em necessa iamen e de aba ca . Não se pode, des a ei a, descu a o ensino do di ei o penal, em sen- ido amplo, da in e enção penal no âmbi o da c iminalidade in o má ica, no di ei o penal iscal em especial e económico em ge al, no di ei o penal despo i o aliado à co upção despo i a e das ins i uições, no di ei o penal do ambien e, nos c imes de e o ismo, ou de uma o ma mais simples na c iminalidade o ganizada57. Não podendo, consequen emen e, descu a , os ins umen os adje i os de p e enção e ep essão dessa mesma c iminalida- de, que mui as ezes impõe a al e ação legisla i a in e na – enden e a uma ha monização –, mas ou as co espondem a diplomas de ca á e eu opeu ou in e nacional. Face ao expos o, os no os desa ios do di ei o penal, em sen ido amplo, ão impo a no as exigências no ensino do di ei o penal, onde a in e na- cionalização, a coope ação e a ha monização êm uma posição de des aque. De e á assim, em espei o pelas u u as p o issões ju ídicas o que ensino do di ei o penal, ambém, ende a o ma , e em conside ação es as no as exigên- cias p og amá icas, me odológicas e a é pedagógicas. Como e e e Fe nanda Palma: “O esul ado de um ensino a gumen a i o e p o p oblemas não con- sis e em comunica soluções, mas em pe mi i a ob enção undamen ada das mesmas”58. 6. A adap ação do ensino do di ei o penal na c iminologia Con o me se deu no a nos pon os an e io es do p esen e abalho a elação en e o di ei o penal e a c iminologia é indiscu í el e essencial pa a a comp eensão do enómeno c iminal. Na c iminologia o ensino do di ei o penal ca ece de algumas adap a- ções, pois enquan o no di ei o o ensino do di ei o penal de e á se ealizado 57 Reme emos pa a o concei o ca alogado da Lei nº 5/2002, de 11 de janei o, con udo cien es que não é um concei o escla ecedo e mui o menos uníssono na dou ina na de e minação do que é a c iminalidade o ganizada. 58 Ma ia Fe nanda palma, Di ei o Cons i ucional Penal, Coimb a, Almedina, 2006, p. 174. 78 O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA (NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...) com odas as exigências dogmá icas que os seus concei os e ins de e minam, na c iminologia a p e ensão é do a os c iminólogos de conhecimen os bá- sicos do di ei o penal, com is a à o mação de uma a i ude c í ica sob e a c iminalidade. Na c iminologia, como já se deixou expos o an es, o es udo do c i- me é ealizado em á ias e en es, não se eduzindo ao concei o o mal ou ípico de c ime. Toda ia, de o ma a que a análise c í ica do enómeno da c iminalidade seja p o ícua, é necessá io que se conheça dogmá ica penal, quais os c i é ios legais que de e minam a exis ência da esponsabilidade c iminal, bem como as eg as adje i as com is a à sua p e enção, ep essão e condenação. Con udo, sem as mesmas exigências que se e i icam no ensino do di ei o. Sejamos mais cla os. O di ei o penal compo a di e sas unidades cu icula es, mudando a e minologia nas di e en es aculdades de di ei o, compo ando, essen- cialmen e cinco con eúdos p og amá icos: 1) a eo ia da lei penal, onde se abalha, en e ou as emá icas, o concei o de c ime e de bem ju ídico-penal, a inalidade das eações penais, as ca ac e ís icas da lei penal e a sua aplicação no empo e no espaço; 2) a eo ia da in ação penal, que compo a o es udo bas an e p o undo da dogmá ica penal, nos p essupos os cumula i os da esponsabilidade penal que assume, endencialmen e, o concei o de ação, ipicidade, ilici ude, culpa e punibilidade; 3) o di ei o p ocessual penal, que compo a a lei penal adje i a, onde se es udam, en e ou as emá icas, os modelos de p ocesso penal, os sujei os p ocessuais, os a os p ocessuais, me- didas de coação, a ami ação p ocessual, e seus p incípios in o mado es conc e izado es do espei o pela lei undamen al, como di ei o cons i ucio- nal aplicado que é; 4) o di ei o p ocessual penal p oba ó io, onde se es uda o essencial papel da p o a, em especial as eg as ela i as à sua ob enção, p odução e alo ação; 5) e o di ei o peni enciá io, onde se es udam as eg as execução das penas e medidas p i a i as da libe dade. Todas es as unidades cu icula es ca ecem, no nosso en ende , de cons- a no ensino da c iminologia, con udo semp e com o oco que es a á ea cien í ica compo a: uma análise e lexi a do c ime, dos seus agen es, das suas í imas, da eação comuni á ia, da a uação das ins âncias o mais de con olo e dos e ei os c iminógenos que a execução da penal em ambien e p isional pode compo a . Assim, os e e idos con eúdos p og amá icos do ensino do 79 LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE di ei o penal em sen ido amplo, ca ecem de se adap a a es a ciência social que hoje não se limi a a auxilia esse mesmo di ei o, mas unciona como c i o da sua a uação e undado de mui as das suas al e ações. A c iminologia é uma ciência causal-explica i a, não é uma ciência ju ídica. Não obs an e es a di e ença, conside amos que de e compo a os e e idos conhecimen os ju ídicos, não com o p opósi o ípico do ensino do di ei o, com a ansmissão de conhecimen os ju ídicos e quad os men ais da legislação, dou ina e ju isp udência, mas com o p opósi o de, conhecendo a o ma de a uação do di ei o penal, se capaz de analisa o enómeno c iminal na sua globalidade, com especial a enção à o ma como o di ei o penal a ua e é alo ado pela comunidade em ge al. Os conhecimen os das di e sas unidades cu icula es que o di ei o penal compo a, de em se lecionadas em c iminologia com especial oco no uncionamen o das disposições legais, p incípios in o mado es de na u eza o diná ia e cons i ucional, e não an o, como se az em di ei o, onde o ensino assen a em concei os e esquemas men ais com aciocínios subsun i os pu os ou no ma i os, mui o igo osos. Assen ando, p imo dialmen e em exe cícios do uni e sal – as no mas – pa a o empí ico – os ac os –. O ensino do di- ei o penal, no di ei o, é ca ac e izado po se mui o dogmá ico e exigen e, na c iminologia esse ensino, sem se a as a des a mesma p eocupação, de e e especial a enção, a uma linha empí ica e c í ica desses mesmos dogmas e eg as de uncionamen o ju ídico. Não se p e ende, de odo, anspa ece a ideia de que a c iminologia passa a se a ciência “boa” que “con ola” e c i ica a ciência “má” do di ei- o penal. Não é essa a unção da c iminologia e mui o menos a do di ei o penal. Apenas se conside a que a c iminologia de e compo a múl iplos conhecimen os de di ei o penal, mas com um ou o oco: o ensino do di ei o penal na c iminologia de e se ansmi ido de modo a que se consiga o ma uma consciência ju ídica c í ica a a és da qual se consiga idealiza no os caminhos da esolução do con li o penal, sem o necessá io aga a da lei, da ju isp udência e da dou ina que o di ei o, subs ancialmen e, compo a. Mais do que conhece concei os e eg as ju ídicas, na c iminologia o ensino do di ei o penal de e se ealizado de o ma conscien e da mul idisciplina iedade que aquela compo a. E não pode nunca o di ei o penal descu a os inegá eis con ibu os que a c iminologia compo a em odas as suas á eas e e en es de 80 O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA (NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...) a uação, de endo o seu ensino compo a , p og essi a e sucessi amen e mais conhecimen os da c iminologia, que quan o a nós ine i a elmen e se e i ica. Pois só assim podemos a i ma que: “a iloso ia penal anscende o ní el de o - malidade ju ídica, pa a pene a a dimensão on o-axiológica do jus o”59. 7. Conclusão O ensino do di ei o penal é essencial pa a a o mação de uma melho e mais democ á ica cidadania. Apesa de se ca ac e izado po p i a , de modo g a e, os di ei os undamen ais do cidadão á-lo com o p opósi o de p o ege a p óp ia comunidade dos seus memb os, mas ambém do p óp io pode do Es ado. A exp essão se que es conhece um po o, lê-lhe o seu código penal é cabalmen e demons ado a da impo ância do ensino do di ei o penal, pois são os seus es udan es que o mam e o ma ão a comunidade que o i á u iliza . Con udo, a sua a uação e conhecimen o ca ecem da c iminologia. Ciência empí ica que começou po se sua auxilia , mas hoje os seus con ibu os são essenciais. A c iminologia, sendo a sua maio c í ica, pe mi e o c escimen o e e olução do di ei o penal. A c iminologia é de e minan e no concei o, polissémico, de c ime. A ciência global do di ei o penal de Von Lisz , que começou po uma conceção iangula e hie a quizada das ês ciências, hoje é is a de o ma ci cula , onde o di ei o penal, a c iminologia e a polí ica c iminal, se encon- am em pé de igualdade, ca ecendo dos con ibu os e a uação uns dos ou os, pa a pode em a ua de o ma legi ima e consen ânea com as expec a i as comuni á ias. Hoje, o di ei o penal ê-se a b aços com no os desa ios que le am ao limi e os seus p incípios e inalidades essenciais. A ‘no a’ sociedade abe a, e oluída e in eligen e pe mi e uma e udição do c ime e a p oli e ação das suas consequências a ní el uni e sal. E a impo ância da c iminologia aumen a. A c iminologia c í ica, que hoje a ca a e iza, impulsiona o di ei o penal pa a a cons ução de no os caminhos pa a a esolução das no as o mas de c iminalidade. 59 S ama ios zi zis, Filoso ia Penal, Má io Mon e ( ad.), Po o, Legis, 2000. 81 LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE O ensino do di ei o penal na c iminologia de e e em con a que es a é uma das suas linhas o ien ado as. Po sua ez, na c iminologia o conhe- cimen o do di ei o penal é essencial pa a o ma o seu obje o de es udo. Toda ia a endendo ao empi ismo que ca ac e iza a c iminologia, o ensino do di ei o penal de e se ealizado de modo a que se consiga o ma uma consciência ju ídica c í ica, ansmi indo-se os quad os e egime ju ídicos do di ei o penal, com o p opósi o de do a o es udan e de c iminologia de e amen as necessá ias pa a que possa c i ica ou elogia o uncionamen o do di ei o penal no mundo on ológico. O ensino do di ei o penal é uma das mais apaixonan es e en iquecedo- as a e as do p o esso e do es udan e. Na c iminologia essa paixão é le ada ao limi e. Com a c iminologia os dogmas, as eg as e as consequências que ca ac e izam o di ei o penal são pos os à p o a. O cien is a no labo a ó io da c iminologia, em no seu ubo de ensaio o di ei o penal, podendo descob i a cu a pa a algumas das suas pa ologias, p e eni o seu en aquecimen o e e o ça a sua democ á ica e legí ima de a uação.