O ensino do direito penal no âmbito da criminologia (novos desafios e a complementaridade funcional das referidas ciências)
Abstract
[Excerto] O presente trabalho tem como foco a análise do ensino do direito penal no âmbito da criminologia. Não podemos, desde já, deixar de dar nota que o direito penal é um dos ramos de direito que permite a formação da consciência coletiva da axiologia fundamental. A intervenção do direito penal e as suas consequências são, como demonstraremos, a concretização de um Estado de Direito que se pauta por uma visão antropocêntrica, onde a proteção do Homem entre os Homens e face ao Estado é o seu mote.
Full text
57
O ENSINO DO DIREITO PENAL NO
ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA
(NOVOS DESAFIOS E A COMPLE-
MENTARIDADE FUNCIONAL DAS
REFERIDAS CIÊNCIAS)
Ana Raquel Conceição*
h ps://doi.o g/10.21814/uminho.ed.97.2
1. In odução
O p esen e abalho em como oco a análise do ensino do di ei o penal
no âmbi o da c iminologia.
Não podemos, desde já, deixa de da no a que o di ei o penal é um
dos amos de di ei o que pe mi e a o mação da consciência cole i a da axio-
logia undamen al. A in e enção do di ei o penal e as suas consequências
são, como demons a emos, a conc e ização de um Es ado de Di ei o que se
pau a po uma isão an opocên ica, onde a p o eção do Homem en e os
Homens e ace ao Es ado é o seu mo e.
* P o esso a Auxilia , Con idada, da Escola de Di ei o da Uni e sidade do Minho (aconceic[email p o ec ed].p ).
58
O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA
(NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...)
Começa emos po ap esen a o concei o de di ei o penal com a
indicação das suas di e en es á eas de a uação, bem como o concei o, po-
lissémico, de c ime. Nesse caminho c uza -nos-emos, necessa iamen e, com
a c iminologia.
P ocede emos a uma b e e análise da e olução his ó ica da c imino-
logia, pois desse pe cu so esul a á a demons ação da sua ligação inelu á el
com o di ei o penal. A c iminologia, uma ciência que começa po se sua
auxilia e e mina po se uma das suas maio es c í icas.
Não podemos deixa de demons a , de seguida, a impo ância do
di ei o penal na c iminologia, aliás, sem as suas di e en es o mas de in e -
enção a c iminologia não e ia obje o de es udo.
Os no os desa ios que o di ei o penal se depa a, associada p incipal-
men e à sociedade do isco e global, ob iga a epensa a sua o ma de a uação,
le ando ao limi e a sua iloso ia e á ea de a uação. Nes e âmbi o, ol a a
c iminologia a demons a o seu papel undamen al. C i icando, po um
lado, o seu excesso de in e enção e, po ou o, exigindo maio p o eção da
í ima, da comunidade e do p óp io agen e. A a uação conjun a des as duas
ciências demons a a sua complemen a iedade, conc e izando uma melho
e e e i a e icácia mú ua.
Po o ça do empi ismo ípico da c iminologia, o ensino do di ei o
penal nes a ciência ca ece de se aplicado de modo a do a os seus es udan es
de e amen as ju ídicas básicas, mas com um oco di e en e do seu ensino
no di ei o. Ten a emos, nes e abalho, e po im, da no a da adap abilidade
do ensino do di ei o penal na c iminologia que de e á assen a na p omoção
de um aciocínio c í ico pa indo do uni e sal, ípico das no mas, pa a o
casuísmo dos ac os, das condu as, dos agen es, das í imas e das ins âncias
o mais e in o mais de con olo.
2. O ensino do di ei o penal
Como sabemos o concei o de di ei o penal é polissémico, podendo
consis i nas conceções axiológicas e undan es da sua exis ência; no es abe-
lecimen o de dogmas e silogismos que de e minam a punibilidade do agen e;
na aplicação e e i a das sanções penais; na o ma da sua aplicação pelos ibunais
59
LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE
ou nas eg as de in es igação e p e enção dos c imes, que de e minam a
legi imidade e legi imação do pode puni i o pelo Es ado.
São concei os essenciais pa a a o mação de odas as p o issões ju ídicas
e a é, a e emo-nos, pa a a cons ução de uma cidadania mais democ á ica e
espei ado a das libe dades indi iduais. Pa ece se uma a i mação con adi-
ó ia, pois se sob odos os e e idos concei os de di ei o penal pai a a au a da
p i ação da libe dade, como pode á o seu ensino con ibui pa a a e e ida
cidadania? Pode e á-lo. Expliquemo-nos melho .
A p i ação das libe dades que ca ac e iza o di ei o penal é a demons-
ação do espei o po aquelas. No ensino do di ei o penal, em odas as suas
o mas, nas di e en es unidades cu icula es, há uma linha condu o a comum:
a es ição é excecional – al como o p óp io di ei o penal –, a eg a são os
di ei os, as libe dades e as ga an ias1. A in e enção mínima do di ei o penal,
que espassa odos as suas aceções e concei os, é e elado a ab ini io do es-
pei o que es e amo das ciências ju ídicas demons a e pelo Homem. Apesa
do seu esul ado consis i na demons ação do pode o íssimo do Es ado, a
legi imidade da sua aplicação em de mos a ao cidadão que a e e i ação do
seu pode é p opo cional à ameaça que ez cessa ou p e eni e e icaz nessa
a uação. E assim, consen ânea e a é o alecedo a dos di ei os dos cidadãos.
Como e e e Claus Roxin: “O di ei o penal se e simul aneamen e pa a li-
mi a o pode de in e enção do Es ado e pa a comba e o c ime. P o ege,
po an o, o indi íduo de uma ep essão desmesu ada do Es ado, mas p o ege
igualmen e a sociedade e os seus memb os dos abusos do indi íduo”2.
Hoje o di ei o penal en en a no os desa ios. A sociedade abe a sem
on ei as, e oluída e ape echada ecnologicamen e impo a, po um lado, o
apa ecimen o de ozes que exigem mais segu ança e, po ou o lado, su gem
ou as que ap egoam a sua exage ada, inadmissí el e desnecessá ia in e en-
ção. Es es no os desa ios de em acompanha o seu ensino, despole ando o
1 Con o me e e e Nuno B andão: “Nada pa ece, po ém, impedi o apelo à ideia de necessidade, em sede de ca ência
de u ela penal e em o dem a da e ec i a exp essão ao p incípio da ul ima a io do di ei o penal, pa a jus i ica uma
opção po uma solução não penal ( . g., con a-o denacional) se es a, embo a não ão con unden e ou e icaz como a
ia c iminal, ep esen a ainda uma o ma adequada de u ela, log ando assim ainda da sa is ação ao de e es adual
de p o ecção de di ei os undamen ais”. Nuno B andão, “Bem ju idico e di ei os undamen ais: en e a ob igação
es adual de p o eção e a p oibição do excesso”, in AAVV, Li o de Homenagem ao P o esso Cos a And ade, Bole im da
Faculdade de Di ei o da Uni e sidade de Coimb a, Coimb a, STVDIA IVRIDICA 109 Ad Hono em, 2017, p. 266.
2 Claus Roxin, P oblemas undamen ais de Di ei o Penal, 3ª edição, Na sche ade z ( ad.), Lisboa, Veja, 1998, p.76.
60
O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA
(NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...)
su gimen o de ou as aceções ou o mas de a uação do di ei o penal, impon-
do-se aos seus docen es o conhecimen o des as no as o mas de eme gência
de a uação ou inibição do di ei o penal.
O di ei o penal, em sen ido amplo, con o ma uma ealidade, ambém
plu al, que é o seu p essupos o, a sua a io, e chegou mesmo a se a sua p óp ia
e minologia: o concei o de c ime3.
O que é o c ime, como de e se punido, como de e se in es igado e
julgado, como de em se execu adas as suas penas, são os alice ces do di ei o
penal, que es ão em cons an e mu ação4.
O c ime em assim á ios concei os. O seu concei o ma e ial assume
di e sas o mas: posi i is a-legalis a, posi i o-sociológica, mo al, social e a-
cional5. Concei os mu á eis, al como quase odos os concei os ju ídicos,
que en am acompanha o compo amen o humano, mas po ia de eg a,
azem-no com algum a aso. Assim, no ensino e es udo do di ei o penal, a
de e minação do que é c ime, como puni , pe segui , in es iga , p e eni ,
es á cons an emen e em causa.
Impo a, ainda da no a que, mesmo na de inição do que é c ime, de
imedia o su gem e en es c iminológicas que o en am aça . Su gindo as-
sim a de inição social de c ime: de inição que lhe é a ibuída pelas ins âncias
o mais e in o mais de con olo. O que de e mina desde logo que o concei o
de c ime su ge po di e en es de i ações, não só aquilo que se encon a plas-
mado na lei como al, mas ambém a p óp ia eação social que es e impo a6.
Logo, na de e minação do seu concei o su ge a c iminologia. O que
signi ica que es a ciência es á p esen e no di ei o penal desde o p imei o
momen o.
É impossí el e e ado pensa o di ei o penal sem a c iminologia.
Von Lisz e a sua Gesam S a ech swissenscha de e minou, pa a semp e,
um pon o de i agem na elação imp escindí el en e as ês ciências que
3 Du an e mui os anos, como se sabe, o di ei o penal e a denominado di ei o c iminal. Bas a a en a mos à ob a de
Edua do Co eia e Figuei edo Dias, Di ei o C iminal I e II da Almedina de 1999.
4 E como demons a emos in a, sem o auxílio da c iminologia e da polí ica c iminal, nunca o di ei o penal conse-
gui ia edi ica a segu ança, a paz e anquilidade públicas.
5 Tal como mui o bem nos ensina Figuei edo dias na sua ob a Di ei o Penal. Pa e Ge al. Tomo I. Ques ões unda-
men ais. A dou ina ge al do c ime, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2004.
6 Re e imo-nos à eo ia do Labeling app oach de becke cons an e da sua ob a undan e da de inição social do
c ime: Ou side s, New Yo k, F ee P ess, 1997. Vol a emos a e e i-la no pon o seguin e do p esen e abalho.
61
LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE
compo am a ciência global do di ei o penal onde, como se sabe, a c iminologia
em assen o e quan o a nós com al o des aque. Pa a jus i ica es a nossa a i -
mação ap esen a emos o segundo pon o des e nosso abalho, demons ando,
c emos, a ulc al impo ância da c iminologia no di ei o penal7.
3. A impo ância da c iminologia no di ei o penal
A c iminologia é uma ciência essencial pa a a comp eensão e de inição
social do c ime. De al modo essencial que sem os seus con ibu os o di ei o
penal não consegui ia a ua de o ma p o ícua, ou a é, a e emo-nos, não
consegui ia e olui .
A c iminologia es uda o c ime enquan o enómeno indi idual e so-
cial, no undo a azão de se da sua exis ência8. Qual a o igem do c ime? Éa
pe gun a que a c iminologia en a esponde , baseando-se na obse ação e
na in e disciplina idade9.
Com a p eocupação de não nos des ia mos o oco do p esen e a-
balho, i emos aze uma pequena e e ência à e olução da c iminologia.
Conside amos se essencial es a b e e análise pois, demons a á a e olução
da c iminologia enquan o ciência au ónoma e undamen al, mas ambém e-
ela á a sucessi a e p og essi a união en e es a e o di ei o penal. Começando
po se auxilia ao seu uncionamen o e e minando po se uma da sua
maio c í ica.
Podemos de e mina se em ês as g andes di isões na e olução da
c iminologia: 1) a c iminologia clássica; 2) a c iminologia posi i is a e po
im 3) a c iminologia c í ica ou no a c iminologia.
7 Não se pode descu a a polí ica c iminal como uma das ciências in eg an es da e e ida ciência global do di ei o
penal. A exp essão Polí ica C iminal é a ibuída a Feue bach e oi, du an e mui o empo sinónimo de eo ia p á ica
do sis ema penal signi icando: “o único dos p ocedimen os ep essi os pelo qual o Es ado eage con a o c ime”.
Mi eille delmas-ma y, Les G ands Sys èmes de Poli ique C iminal, Pa is, P esses Uni e si ai es de F ance, 1997,
p.13. Hoje podemos concebê-la como uma ciência de obse ação ou es a égica me ódica da eação “an i-c iminal”,
assim podemos dize que polí ica c iminal comp eende o único p ocesso pelo qual a comunidade o ganiza as es-
pos as ao enómeno c iminal.
8 Es uda os seus agen es, a sociedade, o ac o deli i o, o sis ema penal e a í ima.
9 Es e mé odo empí ico e in e disciplina , pe mi e de e mina es a égias pa a o con olo e p e enção do c ime, sendo
assim de eno me impo ância em sede de polí ica c iminal. Os es udos da c iminologia são essenciais na de e minação
de medidas que e i am o c ime endo demons ado se em mui o p ome edo es e e icazes os seus ensinamen os.
62
O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA
(NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...)
Os an eceden es da c iminologia começam em Pla ão10 e A is ó eles11.
Pensado es que assen am as suas ideias no sen ido de que a lei de e se i pa a
p e eni e não pa a puni , eme gindo a É ica como uma ciência p á ica que
cump e in es iga e de ini o que é jus o e injus o, o que é se eme á io e o
que é se co ajoso, o que é se bondoso e o que é se jac an e, en e mui as
ou as i udes e de ei os. Foi A is ó eles quem de e minou a exis ência de
Leis não esc i as, uni e sais e não de ogá eis do di ei o penal.
Su gem de seguida as dou inas de San o Agos inho12 onde abo da
as o igens do bem e do mal, do pecado e da culpa, da lei e das penas e a
sua necessidade. Pos e io men e São Tomás de Aquino13 de e mina alguns
dogmas que ainda hoje in o mam o sis ema de jus iça em ge al e da jus iça
penal em especial: da a cada um, o que é seu po di ei o, ou seja, on ade
pe pé ua e cons an e de da a cada um, o que lhe pe ence. De onde se e i a
que a igualdade é uma elação en e pessoas e não en e pessoas e as coisas.
Já após o enascimen o onde o Humanismo é o p incipal alo a se
de endido e o uso da azão indi idual é o mé odo de ensino u ilizado, su -
ge Machia el14 de e minando o papel do Es ado. Es abelece o concei o de
Es ado al como hoje o conhecemos, de endendo uma ideia de cen alismo
e não de absolu ismo.
Thomas Mo e15 az-nos a ilha do de e - se , uma sociedade ideal, ima-
giná ia e an ás ica, mas o ganizada acionalmen e.
Mais a de Thomas Hobbes16, com isões pessimis as sob e a na u eza
humana, conclui: “o Homem é o lobo do Homem”. É a p imei a ap oximação
às eses do Con a o Social de Rousseau.
John Locke17 delineia a eo ia polí ica da sociedade ci il baseada no
di ei o na u al e na eo ia do con a o social.
10 Com os seus esc i os: As Leis. 427 a.c.
11 Com a sua ob a: É ica a Nicómaco. 322 a.c.
12 Com a sua ob a: A cidade de Deus. 345-430.
13 Com a sua ob a: Suma Teológica 1225-1274.
14 Com a sua ob a: O P íncipe. 1513.
15 Com a sua ob a: A U opia. 1516.
16 Com a sua ob a: Le ia han. 1651
17 Com a sua ob a: Ensaio ace ca do en endimen o humano. 1690
63
LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE
Cha les Mon esquieu18 de e mina a sepa ação dos pode es e a lei como
ins umen o undamen al. Su gindo assim as p imei as conceções do pa la-
men a ismo e do p imado da Lei.
Jean-Jacques Rousseau19 ap esen a uma conceção o imis a da na u eza
humana. “O Homem é bom a sociedade é que o co ompe”.
A c iminologia clássica su ge com a ob a clássica e humanis a de Cesa
Becca ia20, que az o humanismo das penas e undamen a a eação penal
não num sen ido pu amen e e ibucionis a, mas acima de udo conscien e
da dignidade humana. P o undamen e in luenciado pelas eses do con a o
social, Becca ia salien a que es e se ia ge ado de uma solida iedade de odos
os cidadãos em ol a dos alo es undamen ais, pois odos os Homens são
igualmen e li es e iguais pe an e do Di ei o Penal. A in luência de Becca ia
na o ma de pensa o Di ei o Penal ez como que lhe osse concedido o í ulo
de undado da Escola Clássica da C iminologia21, oda ia a c iminologia
como ciência, como e e i emos in a, su ge pos e io men e. Como e e em
Figuei edo Dias e Cos a And ade: “A escola clássica ca ac e iza-se po e
p ojec ado sob e o p oblema do c ime ideais ilosó icos e o e hos polí ico do
humanismo acionalis a”22.
Com a e olução libe al ancesa que despole a a c iação da Decla ação
dos Di ei os do Homem e do Cidadão, que assen a e de e minou como alo es
imu á eis o di ei o na u al e das gen es con a o absolu ismo/cen alismos
e con a a mona quia, cessa a c iminologia clássica e su ge a c iminologia
posi i is a e é ele ada assim ao g au de ciência. Toda ia, se bem a en a mos a
odos os au o es e suas ob as sup a e e idas, a c iminologia semp e oi uma
ciência undan e e o ien ado a na legi imidade do pode puni i o do es ado
a a és do di ei o penal e, consequen emen e, do di ei o dos seus cidadãos.
Toda a ciência penal é is a como ins umen o de p e enção dos abusos po
18 Com a sua ob a: O Espí i o das Leis. 1748
19 Com a sua ob a: O con a o social. 1762.
20 Com a sua ob a: Dos deli os e das penas. 1764.
21 Como e e e João Tiago Gou eia: “pode-se já ala numa Escola Clássica da C iminologia, p ecisamen e po o ça
da exis ência de um mé odo e um obje o que é em odo o caso do p óp io domínio e in e esse da c iminologia”.
João Tiago gou eia, “A escola clássica de c iminologia”, in AAVV, Lusíada. Di ei o, Lisboa, Uni e sidade Lusíada
Edi o a, 2016, p. 59.
22 Jo ge Figuei edo dias & Manuel da Cos a and ade, C iminologia. O Homem Delinquen e e a Sociedade
C iminógena, 2ª eimp essão, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2013, p. 7.
64
O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA
(NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...)
pa e das au o idades; o c ime é is o como uma en idade de di ei o e não
de ac o.
A c iminologia posi i is a inicia-se com a publicação da ob a de Cesa e
Lomb oso23, que pelo uso de um mé odo cien í ico da de e minação da o i-
gem do c ime ele a a c iminologia à qualidade de ciência. Com a escola
posi i is a i aliana.
Na c iminologia posi i is a os seus au o es êm o Homem como um
se condicionado in e na e ex e namen e, ou seja, a azão da p á ica do c ime
su ge po o ça de a o es endógenos e exógenos ao agen e. Su gem assim as
eses an opológicas da c iminologia, que de e mina am que os c iminosos
e am de e á eis à is a desa mada. Es a no a o ma de e o c iminoso le ou
ambém à al e ação quan o aos ins das penas, a p e enção ge al é subs i uída
pela ideia de p e enção especial; é necessá io a a o c iminoso pois as suas
de iciências o nam-no num doen e ca en e de a amen o.
No en an o den o da escola posi i is a i aliana, os en oques de cada
um dos au o es no es udo do seu obje o e a di e en e. Lomb oso24 em uma
isão p o undamen e an opológica do c ime e das suas o igens, já Ga o alo25
p e ende alo iza os aços psíquicos a pa i a cons a ação de que nos di-
e sos códigos penais que es uda a e compa a a os c imes não são semp es
os mesmos ou en ão, o mesmo c ime, não é me ecedo do mesmo juízo de
g a idade em odos eles.
Ainda no âmbi o da c iminologia posi i is a su ge, no seculoXIX a
Escola F anco-Belga ou sociologia c iminal. Nes a escola o pa adigma al e a-
-se, já são os a o es exógenos ao c iminoso que o le am a p a ica os c imes.
Se ão a o es essencialmen e sociais, como a misé ia, o ambien e amilia , o
ambien e mo al, a educação das pessoas, que o iginam a p á ica de c imes.
A jus i icação do c ime é ealizada po es a escola a a és da iden i icação de
classes abalhado as e classes pe igosas.
23 Com a sua ob a: L’Uomo Delinquen e, 1876.
24 Não se podendo ambém descu a a ob a de Campe como memb o da escola posi i is a i aliana, de e minando
que são os a o es endógenos que es ão na o igem do c ime, a a és da eo ia do ângulo acial de Campe .
25 Com a sua ob a: C iminologia, 1885.
65
LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE
Su gem á ios au o es des a escola que ompem com o pensamen o
posi i is a, pois ecusam-se a admi i que o c ime seja um enómeno indi-
idual e ísico.
Lacassagne az-nos a sua ase céleb e: “Cada sociedade em os c i-
minosos que me ece”26.
Pos e io men e Gab iel Ta de27 c iou as apelidadas Leis da Imi ação.
Ta de en endia que as pessoas en am em cí culos de c iminalidade e em
a i idades c iminosas pois que em imi a aqueles que admi am.
Émile Du kheim28 c ia a Teo ia da Anomia ou da indi e ença pelas
no mas ju ídicas, a qual nos diz que as pessoas sujei as a uma di isão o ça-
da do abalho, desen ol em e po encializam o seu isolamen o e alienação
o iginando, consequen emen e uma indi e ença pelas no mas.
Es as posições des es au o es acaba am po se ep is inadas anos mais
a de pela chamada c iminologia ame icana. A cons ução de Su he land dos
c imes de cola inho b anco e a eo ia da associação di e encial oi inspi ada
pelas cons uções de Ta de e Du kheim.
A c iminologia socialis a, o emen e inspi ada nas ob as de Ma x e
Engels su ge nos inais do século XIX como g andes oposi o es das escolas
posi i is as e do meio ambien e, pois es a c iminologia p e ende p o ege a
classe dos p ole a iados con a a bu guesia ins alada. Assim, p incipalmen e
pa a Engels29 o c ime é o esul ado da e ol a indi idual do p ole a iado
ba ba amen e explo ado; ao lado do c escimen o de um mo imen o ope á io
o ganizado. E es a si uação não se ia esol ida pelo Di ei o Penal, pois es e
não passa a de uma es u u a elabo ada e aplicada como um dos ins umen os
do pode , da bu guesia, como o ma de domina o p ole a iado e de man e
o s a us quo exis en e.
Um ou o au o Bonge 30 az passa as azões dos c imes pelos sen-
imen os indi iduais do egoísmo despe ados no sis ema capi alis a, o que
numa análise socialis a-ma xis a do c ime não se enquad a na pe eição,
26 F ase p o e ida em 1885 no p imei o cong esso de an opologia c iminal.
27 Com a sua ob a: Les lois de l'imi a ion, 1885.
28 Com a sua ob a: Da di isão do abalho social, 1884.
29 Com a sua ob a: A si uação da classe ope á ia em Ingla e a, 1845.
30 Com a sua ob a: C iminalidade e Condições Econômicas, 1916.
72
O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA
(NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...)
possibilidade de paci icação indi idual e elacional alice çada nessa ideia de
econciliação, que e ai a in e enção puni i a do Es ado, a p opos a es au-
a i a guia -se-á ainda po desid a o de jus iça”45. Ou ainda Má io Mon e,
e o çando o ca a e excecional das penas: “Não an o como ia al e na i a,
mas como ia complemen a . Via es a, con udo, que, se a en a mos bem, não
deixa de ques iona os limi es da in e enção ju ídico-penal e a ele ância do
p incípio da subsidia iedade pena”46.
Em bom igo não se pode á de e mina com exa idão quem ai busca
o obje o de es udo a quem pois, se a c iminologia analisa as e amen as de
in es igação que são usadas pelo di ei o penal pa a p e eni e comba e a
c iminalidade, ambém o di ei o penal ai busca os ensinamen os da c i-
minologia no sen ido de de e mina a sua e icácia e sa is ação comuni á ias.
Mais uma ez se e e e a ligação umbilical e a é cíclica des as duas ciências,
que o na mui o mais di ícil de e mina onde começa uma e e mina a ou a.
Inclusi amen e, há semp e um concei o que as une e e o ça que é o espei o
pela dignidade humana.
É com as eg as de ecolha, p odução e alo ação de p o as que mais
cuidado de e e o di ei o penal, em sen ido amplo, no espei o pelo concei o
imanen e a odas as pessoas, pois é com aquelas eg as que os di ei os huma-
nos – que conc e izam o concei o de dignidade humana – são e e i amen e
es ingidos, mesmo an es de um juízo de ini i o de culpa. E essa é ambém
uma das p eocupações da no a c iminologia: sabe , demons a , e i a de
elemen os a é es a ís icos, se e e i amen e o di ei o cons i ucional aplicado,
o em sido de o ma con o me à dignidade da pessoa humana.
A de e minação da di e ença da law in books da law in ac ion, são o
esul ado da in luência da a uação das ins âncias o mais de con olo, a a és
do di ei o penal em sen ido amplo, nos es udos da c iminologia. As ci as
neg as, o e ei o-de- unil, o en o cemen ou empowe men , são esul ados de
es udos c iminológicos que assen am, p incipalmen e nas eg as adje i as
de a uação do di ei o penal.
45 Cláudia C uz San os, A Jus iça Res au a i a…, op. ci ., p. 293.
46 Má io mon e, “Mul icul u alismo e u ela penal: uma p opos a de jus iça es au a i a”, in Ped o Caei o, Te esa
Beleza & F ede ico Lace da Pin o (coo ds.), Mul icul u alismo e Di ei o Penal, Coimb a, Almedina, 2014, p.103.
73
LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE
To na-se, ace ao expos o, impossí el ealiza qualque es udo no âm-
bi o da no a ou mode na c iminologia, sem es uda as o mas de a uação dos
Es ados na ep essão, p e enção e comba e da c iminalidade, is o é, sem o
conhecimen o das eg as adje i as de e na u eza p oba ó ia do di ei o penal.
Con o me e e e Sil ia La izza, em elação ao e o ço de aplicação
da mediação penal, como o ma de diminuição do es igma penal, ou dos
e ei os c iminógenos do di ei o p ocessual penal: “La mediazione penale,
di a i, ende a supe a e la dico omizzazione eo/ i ima e ad incen i a e
una esponsbili à ‘a i a’ in en ambe le pa i coin ol e nell’e en o ea o,
o ien adole e so una isoluzione del con li o e, sop a u o, e so l’adozione
di modali à di ealazione ol e il con li o”47.
Po im não se pode ainda descu a a execução das penas como ou a
o ma de a uação da lei penal que in luencia e in o ma, e de sob emanei a,
os es udos da c iminologia.
A legislação ela i a à execução das penas e medidas p i a i as da li-
be dade, em sido obje o de um amplo es udo pela c iminologia. Aliás como
já e e imos an es, exis em inclusi e co en es que de endem o abolicionismo
o al da a uação penal e, consequen emen e das penas.
Como se sabe exis em inúme os es udo que deno am o e ei o c imi-
nógeno da p isão. De e minando que são e dadei as “escolas do c ime”,
onde a essocialização é uma e dadei a u opia demons ando a alência da
a uação penal a a és des a o ma de eação48.
Po ou o lado, apesa das múl iplas c í icas que opõe ao sis ema
peni enciá io conside a-se essencial na paci icação com especial a enção à
essocialização. Re o çando o di ei o à essocialização pelo delinquen e como
um dos ins das penas esc e e And é Lamas Lei e: “Pode e de e o condenado
47 Sil ia La izza, “Ca e a signa is: o e o sulla s igma izzazione penale”, in Cos a And ade, Ma ia João An unes &
Susana Ai es de Sousa (o gs.), Es udos em Homenagem ao P o . Dou o Jo ge de Figuei edo Dias, ol. III, Coimb a,
Coimb a Edi o a, 2010, p. 1313.
48 Sem descu a mos as medidas de coação, em especial o egime de pe manência na habi ação e a p isão p e en-
i a que se aplicam na igência da p esunção de inocência. Também aqui, como se sabe, a eg a é a libe dade e a
legi imidade da sua p i ação e á de esul a do cump imen o igo oso dos p incípios da adequação, necessidade
e p opo cionalidade, em ace das exigências cau ela es em p esença. Como e e e Ge mano Ma ques de Sil a: “As
medidas de coacção cons i uem es ições excepcionais ao p incípio ge al da libe dade e é es e p incípio que em
caso de di e gência en e o Minis é io Público e o Juiz de e p e alece . O Juiz é o p incipal ga an e da libe dade do
cidadão e endo em con a que o que oco e é uma di e gência en e o Minis é io Público e o Juiz sob e a necessidade
da medida”. Ge mano Ma ques da sil a, “Um no o olha sob e o p ojec o e o aco do poli ico pa a a e isão do
código de p ocesso penal”, Re is a Julga , nº 1, 2007, p. 146.
74
O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA
(NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...)
eclama do Es ado a c iação de condições a o á eis a que a pena de p i-
são o e eça os mecanismos adequados à essocialização, de al modo que,
inexis indo es es po ia legisla i a, se e i ique uma e dadei a incons i u-
cionalidade po omissão”49.
E salien a Anabela Mi anda Rod igues: “Com e ei o, é hoje econhe-
cidamen e acei e que um a amen o o çado é um a amen o acassado”50.
Logo a eação penal ao c ime é analisada como um di ei o que ao a guido
assis e e que ao Es ado se impõe a c iação de condições pa a, e e i amen e,
pe mi i a sua ecupe ação. T aze pa a a execução das penas o pode coa-
i o ou impos o do pode do Es ado ca ac e ís ico da in e enção penal é
o aniquila de udo aquilo que se p e ende p o ege : a dignidade humana.
Face ao expos o, é no ó ia a essencialidade do di ei o penal nos es udos
da c iminologia. Desde a eo ia da in ação penal, à eo ia da lei penal, ao
di ei o p ocessual penal e di ei o p oba ó io em p ocesso penal e po im
na execução das eações penais, especialmen e as p i a i as da libe dade.
Mui o mais co en es e posições dou inais pode iam se e e enciadas, o
que ambém é ele ado da impo ância e a ualidade des as emá icas e da
sua necessá ia co elação.
5. As exigências do ensino do “no o” di ei o penal
O di ei o em ge al es á cons an emen e a se pos o à p o a pela e o-
lução social e do Homem. E o di ei o penal não é uma exceção. Mui o pelo
con á io. A a ação que es e ins umen o puni i o do Es ado compo a
le a a que seja u ilizado, mui as ezes e adamen e, na en e de comba e.
Po ou o lado, a es e di ei o penal no os desa ios lhe são colocados e que
es e de e á sabe en en a .
Re e imo-nos em especial ao no o pa adigma social que a sociedade
global e sem on ei as ouxe e à e olução ecnológica e in o macional que
49 And é Lamas lei e “Execução da pena p i a i a de libe dade e essocialização em Po ugal: Linhas de um esboço”,
Re is a de C iminologia e Ciências peni enciá ias, ol. I, nº 1, 2011, p. 12.
50 Anabela Mi anda Rod igues, No o olha sob e a ques ão peni enciá ia: es a u o ju ídico do ecluso e socialização;
Ju isdicionalização; Consensualismo e p isão; P ojec o de p opos a de lei de execução das penas e medidas p i a i as
de libe dade, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2002, p. 175.
75
LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE
dela ambém deco e, a já e e ida sociedade do isco. Es e pano de undo
social, ecnológico e ci ilizacional de e mina uma i agem no di ei o penal,
inclusi e na sua axiologia e, consequen emen e, no seu ensino. Como e e e
Cândido Ag a, numa isão um pouco de e minis a: “É o empo p óp io da
queda das ins i uições, das sociedades, das ci ilizações”51.
Hoje, assis e-se à in e enção do di ei o em no as á eas, al como o
ambien e, a in o má ica, o me cado de capi ais. Es es no os âmbi os de in e -
enção le a am à p o eção de bens ju ídicos di usos, ou seja, bens ju ídicos
que não são acilmen e ap eensí eis pelos des ina á ios da no ma penal. Op i-
mei o ní el da agmen a iedade do di ei o penal que aduz a escolha de
alo es comuns a sociedade, começa po p o ege bens ju ídicos de na u eza
sup a-indi idual. Os bens ju ídicos que o a se p o egem, de ido ao su gimen o
dos no os iscos, são ão uni e sais que a sua designação é ão aga que mui as
ezes se o na di ícil a sua conc e ização. Es a di iculdade de conc e ização
de e-se ao ac o de se a a de bens ju ídicos de na u eza sup a-indi idual
ou cole i os, na u eza dis in a da gene alidade dos bens ju ídicos penais.
A inalidade do di ei o penal na p o eção subsidiá ia de bens ju ídicos
impõe que esses bens ju ídicos co espondam a in e esses dos indi íduos.
Po ém, a e e ência an opocên ica pode á se media a quando o in e esse
em causa diga espei o a in e esses di usos da cole i idade; mas, como o
Homem é sua pa e in eg an e, con inua-se a p o ege in e esses dos indi í-
duos, só que numa dimensão cole i a. Tal como e e e Figuei edo Dias: “a
na u eza colec i a dos bens ju ídicos e á a sua e e ência an opocên ica na
possibilidade de gozo do Homem em elação a esses bens ju ídicos, ou seja,
es e de e se gozado po odos e ninguém pode ica excluído desse gozo”52.
No âmbi o dogmá ico esul a o ac esce da esponsabilidade penal
das pessoas cole i as que, po se a a de icções ju ídicas, de e minam uma
e dadei a adap ação da in ação penal e um ac éscimo de di ei o penal
ex a agan e ou secundá io. Como e e e Figuei edo Dias uma apa en e no a
dogmá ica53.
51 Cândido Ag a, “Ciência do c ime, c ise e empo ágico”, in José Manuel Ne es C uz (o g.), In ações económicas
e inancei as: Es udos de C iminologia e Di ei o, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2013, p. 7.
52 Jo ge Figuei edo dias, Temas básicos da Dou ina Penal, Sob e os undamen os da dou ina penal Sob e a Dou ina
Ge al do C ime, O di ei o Penal na “Sociedade do Risc”, Coimb a, Coimb a Edi o a, 2001, p. 163.
53Jo ge Figuei edo dias, “Pa a uma Dogmá ica do Di ei o Penal Secundá io”, Re is a de Di ei o e Jus iça, ol. IV, 1990.
76
O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA
(NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...)
Po o ça desse no o pa adigma dogmá ico, su ge uma maio inc i-
minação de c imes de pe igo abs a o, onde a p o eção exclusi a de bens
ju ídicos e a in e enção mínima icam em isco. Is o, esumidamen e, do
pon o de is a subs an i o.
A ní el adje i o a c iminalidade, como já se e e iu, o ganizou-se, e o-
luiu e é plu ilocalizada, des a o ma os Es ados não êm ou a solução que
não seja a união de es o ços no seu comba e. Impo ando uma ha monização
de diplomas eu opeus e in e nacionais, onde não se pode deixa de se e e i
a ins i uição da P ocu ado ia Eu opeia.
O que e ela que um dos no os desa ios do di ei o penal é a ha mo-
nização legisla i a, impos a ou ecomendá el, pa a odos os países da União
Eu opeia, da Eu opa e a ní el global. Pois, sem essa ha monização e união de
es o ços di icilmen e se consegue aze ace a es as no as o mas de c imina-
lidade. Toda ia inúme as di iculdades se colocam nes e âmbi o po á ios
a o es, mas, p incipalmen e, pelo ac o dos di e en es países pe ence em
a amílias ju ídicas di e en es54. O ensino do di ei o penal em de a ende ,
ace ao expos o, a es a in e nacionalização e ha monização do di ei o penal,
em sen ido amplo. Hoje é indubi á el que não es amos sós no di ei o e,
não se pode e a p e ensão de pensa e in es iga nesse sen ido. O ensino é
cada ez mais a pa ilha de conhecimen o a ní el in e nacional e com ca iz
mul idisciplina 55.
No comba e e p e enção des as no as o mas de c iminalidade, come-
çam a su gi ins umen os que são p óximos do di ei o penal e p ocessual
penal do inimigo de Gun e Jakobs56 e des a o ma, de imedia o, se impõe o
e o ço das ga an ias dos cidadãos e p ol, de no o, daquilo que nos dis ingue
dos demais: a dignidade da condição da pessoa humana.
54 Sob e as di iculdades de ha monização legisla i a em especial no c ime de b anqueamen o de capi ais ide, em
especial, Anabela Mi anda od igues, “O sen ido polí ico-c iminal da ha monização do c ime de b anqueamen o
no di ei o in e nacional penal e no di ei o penal da união eu opeia. Alguns p oblemas de con igu ação ípica – os
exemplos do di ei o po uguês, da egião adminis a i a especial de Macau e b asilei a”, Re is a Po uguesa de
Ciência C iminal, ol. 25, nº 1 a 4, 2015.
55 Não é aconselhá el ou a é imp uden e aze in es igação em di ei o penal que não enha supo e, po exemplo na
ju isp udência do T ibunal Eu opeu dos Di ei os do Homem, que de e minam de o ma mui o p emen e as linhas
in e p e a i as da Con enção Eu opeia dos Di ei os do Homem.
56 C . Gun e jakobs, De echo Penal Del Enemigo, Manuel Cancio Meliá ( ad.), Mad id, Thomson Ci i as, 2003.
77
LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE
No as exigências dogmá icas, no as exigências de p e enção, de in-
es igação e ep essão eme gem como espos a às no as e e oluídas p á icas
c iminosas que o ensino do di ei o penal em necessa iamen e de aba ca .
Não se pode, des a ei a, descu a o ensino do di ei o penal, em sen-
ido amplo, da in e enção penal no âmbi o da c iminalidade in o má ica,
no di ei o penal iscal em especial e económico em ge al, no di ei o penal
despo i o aliado à co upção despo i a e das ins i uições, no di ei o penal
do ambien e, nos c imes de e o ismo, ou de uma o ma mais simples na
c iminalidade o ganizada57. Não podendo, consequen emen e, descu a , os
ins umen os adje i os de p e enção e ep essão dessa mesma c iminalida-
de, que mui as ezes impõe a al e ação legisla i a in e na – enden e a uma
ha monização –, mas ou as co espondem a diplomas de ca á e eu opeu
ou in e nacional.
Face ao expos o, os no os desa ios do di ei o penal, em sen ido amplo,
ão impo a no as exigências no ensino do di ei o penal, onde a in e na-
cionalização, a coope ação e a ha monização êm uma posição de des aque.
De e á assim, em espei o pelas u u as p o issões ju ídicas o que ensino do
di ei o penal, ambém, ende a o ma , e em conside ação es as no as exigên-
cias p og amá icas, me odológicas e a é pedagógicas. Como e e e Fe nanda
Palma: “O esul ado de um ensino a gumen a i o e p o p oblemas não con-
sis e em comunica soluções, mas em pe mi i a ob enção undamen ada
das mesmas”58.
6. A adap ação do ensino do di ei o penal na c iminologia
Con o me se deu no a nos pon os an e io es do p esen e abalho a
elação en e o di ei o penal e a c iminologia é indiscu í el e essencial pa a
a comp eensão do enómeno c iminal.
Na c iminologia o ensino do di ei o penal ca ece de algumas adap a-
ções, pois enquan o no di ei o o ensino do di ei o penal de e á se ealizado
57 Reme emos pa a o concei o ca alogado da Lei nº 5/2002, de 11 de janei o, con udo cien es que não é um concei o
escla ecedo e mui o menos uníssono na dou ina na de e minação do que é a c iminalidade o ganizada.
58 Ma ia Fe nanda palma, Di ei o Cons i ucional Penal, Coimb a, Almedina, 2006, p. 174.
78
O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA
(NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...)
com odas as exigências dogmá icas que os seus concei os e ins de e minam,
na c iminologia a p e ensão é do a os c iminólogos de conhecimen os bá-
sicos do di ei o penal, com is a à o mação de uma a i ude c í ica sob e a
c iminalidade.
Na c iminologia, como já se deixou expos o an es, o es udo do c i-
me é ealizado em á ias e en es, não se eduzindo ao concei o o mal ou
ípico de c ime. Toda ia, de o ma a que a análise c í ica do enómeno da
c iminalidade seja p o ícua, é necessá io que se conheça dogmá ica penal,
quais os c i é ios legais que de e minam a exis ência da esponsabilidade
c iminal, bem como as eg as adje i as com is a à sua p e enção, ep essão e
condenação. Con udo, sem as mesmas exigências que se e i icam no ensino
do di ei o. Sejamos mais cla os.
O di ei o penal compo a di e sas unidades cu icula es, mudando
a e minologia nas di e en es aculdades de di ei o, compo ando, essen-
cialmen e cinco con eúdos p og amá icos: 1) a eo ia da lei penal, onde se
abalha, en e ou as emá icas, o concei o de c ime e de bem ju ídico-penal,
a inalidade das eações penais, as ca ac e ís icas da lei penal e a sua aplicação
no empo e no espaço; 2) a eo ia da in ação penal, que compo a o es udo
bas an e p o undo da dogmá ica penal, nos p essupos os cumula i os da
esponsabilidade penal que assume, endencialmen e, o concei o de ação,
ipicidade, ilici ude, culpa e punibilidade; 3) o di ei o p ocessual penal, que
compo a a lei penal adje i a, onde se es udam, en e ou as emá icas, os
modelos de p ocesso penal, os sujei os p ocessuais, os a os p ocessuais, me-
didas de coação, a ami ação p ocessual, e seus p incípios in o mado es
conc e izado es do espei o pela lei undamen al, como di ei o cons i ucio-
nal aplicado que é; 4) o di ei o p ocessual penal p oba ó io, onde se es uda
o essencial papel da p o a, em especial as eg as ela i as à sua ob enção,
p odução e alo ação; 5) e o di ei o peni enciá io, onde se es udam as eg as
execução das penas e medidas p i a i as da libe dade.
Todas es as unidades cu icula es ca ecem, no nosso en ende , de cons-
a no ensino da c iminologia, con udo semp e com o oco que es a á ea
cien í ica compo a: uma análise e lexi a do c ime, dos seus agen es, das suas
í imas, da eação comuni á ia, da a uação das ins âncias o mais de con olo
e dos e ei os c iminógenos que a execução da penal em ambien e p isional
pode compo a . Assim, os e e idos con eúdos p og amá icos do ensino do
79
LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE
di ei o penal em sen ido amplo, ca ecem de se adap a a es a ciência social
que hoje não se limi a a auxilia esse mesmo di ei o, mas unciona como c i o
da sua a uação e undado de mui as das suas al e ações.
A c iminologia é uma ciência causal-explica i a, não é uma ciência
ju ídica. Não obs an e es a di e ença, conside amos que de e compo a os
e e idos conhecimen os ju ídicos, não com o p opósi o ípico do ensino do
di ei o, com a ansmissão de conhecimen os ju ídicos e quad os men ais da
legislação, dou ina e ju isp udência, mas com o p opósi o de, conhecendo a
o ma de a uação do di ei o penal, se capaz de analisa o enómeno c iminal
na sua globalidade, com especial a enção à o ma como o di ei o penal a ua
e é alo ado pela comunidade em ge al.
Os conhecimen os das di e sas unidades cu icula es que o di ei o
penal compo a, de em se lecionadas em c iminologia com especial oco no
uncionamen o das disposições legais, p incípios in o mado es de na u eza
o diná ia e cons i ucional, e não an o, como se az em di ei o, onde o ensino
assen a em concei os e esquemas men ais com aciocínios subsun i os pu os
ou no ma i os, mui o igo osos. Assen ando, p imo dialmen e em exe cícios
do uni e sal – as no mas – pa a o empí ico – os ac os –. O ensino do di-
ei o penal, no di ei o, é ca ac e izado po se mui o dogmá ico e exigen e,
na c iminologia esse ensino, sem se a as a des a mesma p eocupação, de e
e especial a enção, a uma linha empí ica e c í ica desses mesmos dogmas e
eg as de uncionamen o ju ídico.
Não se p e ende, de odo, anspa ece a ideia de que a c iminologia
passa a se a ciência “boa” que “con ola” e c i ica a ciência “má” do di ei-
o penal. Não é essa a unção da c iminologia e mui o menos a do di ei o
penal. Apenas se conside a que a c iminologia de e compo a múl iplos
conhecimen os de di ei o penal, mas com um ou o oco: o ensino do di ei o
penal na c iminologia de e se ansmi ido de modo a que se consiga o ma
uma consciência ju ídica c í ica a a és da qual se consiga idealiza no os
caminhos da esolução do con li o penal, sem o necessá io aga a da lei,
da ju isp udência e da dou ina que o di ei o, subs ancialmen e, compo a.
Mais do que conhece concei os e eg as ju ídicas, na c iminologia o ensino
do di ei o penal de e se ealizado de o ma conscien e da mul idisciplina iedade
que aquela compo a. E não pode nunca o di ei o penal descu a os inegá eis
con ibu os que a c iminologia compo a em odas as suas á eas e e en es de
80
O ENSINO DO DIREITO PENAL NO ÂMBITO DA CRIMINOLOGIA
(NOVOS DESAFIOS E A COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL...)
a uação, de endo o seu ensino compo a , p og essi a e sucessi amen e mais
conhecimen os da c iminologia, que quan o a nós ine i a elmen e se e i ica.
Pois só assim podemos a i ma que: “a iloso ia penal anscende o ní el de o -
malidade ju ídica, pa a pene a a dimensão on o-axiológica do jus o”59.
7. Conclusão
O ensino do di ei o penal é essencial pa a a o mação de uma melho
e mais democ á ica cidadania. Apesa de se ca ac e izado po p i a , de
modo g a e, os di ei os undamen ais do cidadão á-lo com o p opósi o de
p o ege a p óp ia comunidade dos seus memb os, mas ambém do p óp io
pode do Es ado. A exp essão se que es conhece um po o, lê-lhe o seu código
penal é cabalmen e demons ado a da impo ância do ensino do di ei o penal,
pois são os seus es udan es que o mam e o ma ão a comunidade que o i á
u iliza . Con udo, a sua a uação e conhecimen o ca ecem da c iminologia.
Ciência empí ica que começou po se sua auxilia , mas hoje os seus
con ibu os são essenciais. A c iminologia, sendo a sua maio c í ica, pe mi e
o c escimen o e e olução do di ei o penal. A c iminologia é de e minan e
no concei o, polissémico, de c ime.
A ciência global do di ei o penal de Von Lisz , que começou po uma
conceção iangula e hie a quizada das ês ciências, hoje é is a de o ma
ci cula , onde o di ei o penal, a c iminologia e a polí ica c iminal, se encon-
am em pé de igualdade, ca ecendo dos con ibu os e a uação uns dos ou os,
pa a pode em a ua de o ma legi ima e consen ânea com as expec a i as
comuni á ias.
Hoje, o di ei o penal ê-se a b aços com no os desa ios que le am ao
limi e os seus p incípios e inalidades essenciais. A ‘no a’ sociedade abe a,
e oluída e in eligen e pe mi e uma e udição do c ime e a p oli e ação das suas
consequências a ní el uni e sal. E a impo ância da c iminologia aumen a.
A c iminologia c í ica, que hoje a ca a e iza, impulsiona o di ei o penal
pa a a cons ução de no os caminhos pa a a esolução das no as o mas de
c iminalidade.
59 S ama ios zi zis, Filoso ia Penal, Má io Mon e ( ad.), Po o, Legis, 2000.
81
LIBER AMICORUM BENEDITA MAC CRORIE
O ensino do di ei o penal na c iminologia de e e em con a que es a
é uma das suas linhas o ien ado as. Po sua ez, na c iminologia o conhe-
cimen o do di ei o penal é essencial pa a o ma o seu obje o de es udo.
Toda ia a endendo ao empi ismo que ca ac e iza a c iminologia, o ensino
do di ei o penal de e se ealizado de modo a que se consiga o ma uma
consciência ju ídica c í ica, ansmi indo-se os quad os e egime ju ídicos
do di ei o penal, com o p opósi o de do a o es udan e de c iminologia de
e amen as necessá ias pa a que possa c i ica ou elogia o uncionamen o
do di ei o penal no mundo on ológico.
O ensino do di ei o penal é uma das mais apaixonan es e en iquecedo-
as a e as do p o esso e do es udan e. Na c iminologia essa paixão é le ada
ao limi e. Com a c iminologia os dogmas, as eg as e as consequências que
ca ac e izam o di ei o penal são pos os à p o a. O cien is a no labo a ó io da
c iminologia, em no seu ubo de ensaio o di ei o penal, podendo descob i
a cu a pa a algumas das suas pa ologias, p e eni o seu en aquecimen o e
e o ça a sua democ á ica e legí ima de a uação.