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Abuso e assédio sexual no contexto escolar em São Tomé e Príncipe: mecanismos de proteção de menores

Sousa, Gorete de Jesus Pinheiro Lopes de

Abstract

A violência, abuso e assédio sexual em contexto escolar são questões tremendamente sérias que afetam a segurança e bem-estar dos estudantes. Esta é, infelizmente, uma realidade que ocorre também em São Tomé e Príncipe. Muitos alunos enfrentam situações de intimidação e violência sexual levada a cabo entre colegas, de alunos para professores ou vice-versa, experienciando um ambiente hostil que prejudica o desenvolvimento académico e emocional dos envolvidos e sem que nada denunciem às autoridades competentes. É, pois, crucial abordar estas questões de maneira proativa, implementando políticas educacionais que promovam a prevenção e punição efetiva para os agressores. Além disso, é essencial criar um ambiente escolar onde os estudantes se sintam seguros para relatar incidentes sem medo de que ocorram represálias. A educação sobre consentimento, respeito e igualdade de género também desempenha um papel fundamental na redução desses comportamentos prejudiciais. Os impactos da violência, abuso e assédio sexual podem ser duradouros, influenciando a saúde mental e emocional dos estudantes. Portanto, a colaboração entre escolas, famílias e comunidade é fundamental para criar um ambiente escolar saudável, onde todos os alunos possam aprender e crescer sem medo que ocorram situações nefastas para a sua pessoa e para o seu próprio crescimento e desenvolvimento.

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Gorete de Jesus Pinheiro Lopes de Sousa Abuso e assédio sexual no contexto escolar em São Tomé e Príncipe: mecanismos de proteção de menores novembro de 2024 Abuso e assédio sexual no contexto escolar em São Tomé e Príncipe: mecanismos de proteção de menores Gorete de Jesus Pinheiro Lopes de Sousa UMinho|2024 Universidade do Minho Escola de Direito Gorete de Jesus Pinheiro Lopes de Sousa Abuso e assédio sexual no contexto escolar em São Tomé e Príncipe: mecanismos de proteção de menores novembro de 2024 Dissertação de Mestrado Mestrado em Direito das Crianças, Família e Sucessões Trabalho efetuado sob a orientação da Prof.ª Doutora Margarida Maria Oliveira Santos Universidade do Minho Escola de Direito ii DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Licença concedida aos utilizadores deste trabalho Atribuição CC BY https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/ iii AGRADECIMENTOS Tive a oportunidade e o privilégio de nascer e agora viver num país singular, esteticamente falando, mas mais importante do que isso, num pedaço da terra onde cada conquista, cada vitória deve ser vivida de forma intensa onde o sentimento de gratidão é inato e faz com que valorizemos cada vez mais aquilo que o dinheiro não compra. Há muito que ansiava por concluir está etapa académica, infelizmente, não a pude cumprir no prazo estipulado. Ainda assim, os motivos que levaram a este adiamento fazem também parte de outra etapa que queria concluir e que é igualmente importante na minha vida, apenas, decidi priorizá-las. O apoio inquestionável da minha família, aquela que decidi construir, fruto das minhas escolhas, agradeço ao meu marido, a pessoa que mais me incentiva e apoia incondicionalmente, ao amor e a motivação diária dos nossos filhos, Alice e Gabriel, que na maioria das vezes, são o combustível e a luz que necessito para desbravar os caminhos por onde trilho. Em especial, também reconheço o suporte indispensável dos meus pais que, embora distantes fisicamente, estão disponíveis e continuam a ajudar-me a concretizar todos os meus sonhos e desejos. O sentimento de gratidão ainda é mais abrangente e seria injusto esquecer, ainda que involuntariamente, de outros amigos e familiares próximos, pois tenho comigo uma rede de apoio diversificada, verdadeira, amiga e exemplar, onde os bons costumes e as tradições são predominantes. Auguro que este trabalho possa ter impacto na sociedade santomense e que seja objeto de uma profunda reflexão sobre os mecanismos existentes nas ilhas. A todos que contribuíram de forma direta ou indireta para que eu pudesse concluir a minha dissertação, quero deixar aqui registado o meu muito obrigada, carregado de emoção e satisfação. Terminar este ciclo, nesta fase da minha vida, tem um sabor especial. iv DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducente à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho. v Abuso e assédio sexual no contexto escolar em São Tomé e Príncipe: mecanismos de proteção de menores Resumo A violência, abuso e assédio sexual em contexto escolar são questões tremendamente sérias que afetam a segurança e bem-estar dos estudantes. Esta é, infelizmente, uma realidade que ocorre também em São Tomé e Príncipe. Muitos alunos enfrentam situações de intimidação e violência sexual levada a cabo entre colegas, de alunos para professores ou vice-versa, experienciando um ambiente hostil que prejudica o desenvolvimento académico e emocional dos envolvidos e sem que nada denunciem às autoridades competentes. É, pois, crucial abordar estas questões de maneira proativa, implementando políticas educacionais que promovam a prevenção e punição efetiva para os agressores. Além disso, é essencial criar um ambiente escolar onde os estudantes se sintam seguros para relatar incidentes sem medo de que ocorram represálias. A educação sobre consentimento, respeito e igualdade de género também desempenha um papel fundamental na redução desses comportamentos prejudiciais. Os impactos da violência, abuso e assédio sexual podem ser duradouros, influenciando a saúde mental e emocional dos estudantes. Portanto, a colaboração entre escolas, famílias e comunidade é fundamental para criar um ambiente escolar saudável, onde todos os alunos possam aprender e crescer sem medo que ocorram situações nefastas para a sua pessoa e para o seu próprio crescimento e desenvolvimento. Palavras-chave: abuso sexual; assédio sexual; Contexto Escolar; crianças; Género. vi Sexual abuse and harassment in the school context in Sao Tome and Principe: mechanisms for protecting minors Abstract Violence, abuse, and sexual harassment in the school setting are tremendously serious issues that affect the safety and well-being of students. This is, unfortunately, a reality that occurs in São Tomé e Príncipe. Many students face situations of bullying and sexual violence carried out between peers, from students to teachers or vice versa, experiencing a hostile environment that harms the academic and emotional development of those involved and without reporting anything to the competent authorities. It is crucial to address these issues proactively by implementing educational policies that promote prevention and effective punishment for perpetrators. Additionally, it is essential to create a school environment where students feel safe to report incidents without fear of reprisals. Education about consent, respect, and gender equality also plays a key role in reducing these harmful behaviors. The impacts of violence, abuse, and sexual harassment can be long-lasting, influencing students' mental and emotional health. Therefore, collaboration between schools, families and communities is essential to create a healthy school environment, where all students can learn and grow without fear of harmful situations for them and for their own growth and development. Keywords: children; Gender; School Context; sexual abuse; sexual harassment. vii Lista de Siglas e Abreviaturas al. Alínea art.º Artigo CE Comissão Europeia cfr. Confrontar cit. Citado CRP Constituição da República Portuguesa disp. Disponível em ed. Edição ex. Exemplo id. Idem n.º Número OIT Organização Internacional do Trabalho OMS Organização Mundial da Saúde p. Página pp. Páginas ss. Seguintes STP São Tomé e Príncipe v. Vide VBG Violência baseada no género vol. Volume 5 Ora, tendo em conta estas premissas, emerge o conceito de violência de género. A violência baseada no género não se limita apenas à esfera física, mas abrange também a violência psicológica, económica e sexual. Estes diferentes tipos de violência estão interligados, formando um padrão complexo que exige abordagens holísticas, pelo que, não obstante a violência de género ser reduzida à violência por parte do referido “patriarcado”, é crucial reconhecer que a violência baseada no género não afeta apenas as mulheres, pois os homens também podem ser vítimas, e a rigidez das normas de género muitas vezes impede que relatem casos de violência. Desconstruir estereótipos de género é, portanto, uma parte essencial do combate a este problema. 1.1O que são géneros? O termo “géneros” pode referir-se a diferentes conceitos, dependendo do contexto em que é utilizado. Numa perspetiva linguística, géneros podem ser categorias gramaticais que classificam substantivos, artigos, adjetivos e pronomes de acordo com características semelhantes. De acordo com o DICIONÁRIO PRIBERAM da LÍNGUA PORTUGUESA, temos os géneros masculino e feminino, que são utilizados para classificar substantivos 8 . Já no âmbito artístico e cultural, géneros podem referir-se a categorias que classificam obras de arte, música, literatura, cinema, entre outras formas de expressão. Na música temos géneros como rock, pop, jazz, hip-hop, que distinguem diferentes estilos e sonoridades 9 . Porém, no presente estudo interessa-nos, sobretudo, a visão sociológico-jurídica do conceito de género. E, neste sentido, SIMONE DE BEAUVOIR afirmou que “ninguém nasce mulher: torna-se mulher” 10 . 8 Cfr. https://www.flip.pt/FLiP-On-line/Gramatica/Morfologia-Partes-do-discurso/Genero. 9 Cfr. https://www.musicgenreslist.com/. 10 Cfr. BEAUVOIR, Simone de (1967) – O segundo sexo II - a experiência vivida . São Paulo, Brasil: Difusão Europeia do Livro, p. 9. 6 Ora, esta declaração tornou-se um lema para os movimentos feministas nas décadas de 60 e 70 do século XX. Na época, os referidos movimentos lutavam pela separação dos conceitos de sexo e género. A ideia central era desvincular o sexo, considerado uma categoria natural e binária (feminino e masculino) inserida no campo da Biologia do género, entendido como uma construção social dentro das representações culturais. Desde então, a compreensão de que o sexo é determinado biologicamente, enquanto o género é uma construção social, tem sido fundamental no discurso feminista e na desconstrução de estereótipos de género. Procurando encontrar uma definição clara e objetiva, ANA GABRIELA MACEDO e ANA LUÍSA AMARAL afirmam que o género é determinado pela relação com o sexo, representando a sua construção social e cultural como uma categoria sexual socialmente construída 11 . Neste âmbito, de acordo com a COMISSÃO EUROPEIA, sexo reporta-se ao conjunto de “características biológicas que diferenciam os seres humanos do sexo feminino e masculino” 12 . Já o conceito de género é, então, um conceito que se refere às diferenças sociais (em oposição às biológicas) entre homens e mulheres, as quais são normalmente transmitidas pela socialização e podem mudar ao longo do tempo, mostrando grandes variações entre e dentro de culturas 13 . De acordo com MIGUEL VALE DE ALMEIDA, o género é essencialmente um conjunto de símbolos e significados que são moldados por práticas e experiências culturais, sendo certo que as normas e as expectativas associadas à tua categoria social podem mudar ao longo do tempo 14 . Assim, podemos afirmar que no campo da Sociologia e do Direito, a palavra “género” é usada para descrever os papéis, comportamentos, atividades e expectativas socialmente construídas associadas a homens e mulheres numa determinada sociedade. Neste contexto, discute-se frequentemente questões de igualdade de género e a normas que moldam as experiências de homens e mulheres. Não obstante as divergências existentes entre os conceitos apresentados, por uma questão de facilidade de raciocínio, tomaremos como boa a visão de que género é equivalente a sexo, 11 Cfr. MACEDO, Ana Gabriela e AMARAL, Ana Luísa (2005) – Dicionário da crítica feminista . Portugal: Edições Afrontamento. 12 Cfr. COMISSÃO EUROPEIA (1998) – A igualdade em 100 palavras - glossário de termos sobre igualdade entre homens e mulheres . Luxemburgo, Luxemburgo: Comissão Europeia, p. 48. 13 Id ., p. 30. 14 Cfr. ALMEIDA, Miguel Vale de (1995) – Senhores de si – Uma interpretação antropológica da masculinidade , Fim de Século Edições, p. 139. 7 considerando – a bem da facilidade de compreensão – como tal a existência de género masculino e feminino 15 . 1.2As diferenças entre géneros como génese da violência Não obstante pretendermos apreciar o impacto das diferenças entre géneros como fonte da existência de situações de violência, cremos ser pertinente deixar uma breve nota quanto às relações homossexuais. Neste sentido, conforme nos referem HEREK e SIMS, as relações de intimidade abusivas entre pessoas do mesmo sexo são um tema sensível que merece uma reflexão cuidadosa. O estigma associado à comunidade LGBT pode criar barreiras adicionais para aqueles que enfrentam situações de abuso. Assim, é importante reconhecer que as relações abusivas não estão limitadas à heteronormatividade, e pessoas de todos os géneros e orientações sexuais podem ser vítimas ou perpetradores. No entanto, as relações abusivas entre pessoas do mesmo sexo podem ser complicadas pelo estigma que a comunidade LGBT muitas vezes enfrenta 16 . HEREK e MCLEMORE apontam que o preconceito sexual e o estigma que afeta esta comunidade pode estar intimamente ligado a questões de género e às expectativas a ele associadas. Assim, a promoção dos papéis de género tradicionais, juntamente com princípios conservadores acerca do comportamento sexual e da estrutura familiar, tem sido associada ao preconceito sexual por parte de mulheres heterossexuais 17 . Ora, o estigma pode dificultar a busca de ajuda e apoio, porquanto as vítimas podem recear o julgamento da sociedade ou mesmo de dentro da própria comunidade. Assim, é crucial promover uma cultura de aceitação e apoio dentro da comunidade LGBT, para que as vítimas sintam-se mais confortáveis em denunciar casos de abuso. Além disso, é fundamental sensibilizar a sociedade em geral sobre a diversidade de experiências dentro da comunidade LGBT, desafiando estereótipos e preconceitos que possam perpetuar o estigma. 15 No presente estudo exploraremos o conceito clássico de género, centrando-nos nas categorias tradicionais de homem e mulher. Reconhecemos e respeitamos a diversidade de identidades de género, embora, por agora, optemos por nos concentrar na perspetiva convencional. O objetivo é promover uma discussão acessível e esclarecedora sobre as perceções tradicionais de género, sem menosprezar a importância das múltiplas experiências e identidades de género que enriquecem o diálogo sobre este tema. 16 Cfr. HEREK, G.M., SIMS, C. (2008) – Sexual orientation and violent victimization: hate crimes and intimate partner violence among gay and bisexual males in the United States . In R.J. Wolitski, R. Stall, R.O. Valdiserri (eds.), Unequal Opportunity: Health Disparities Affecting Gay and Bisexual Men in the United States, Nova Iorque, Oxford University Press, pp. 35-71. 17 Cfr. HEREK, G.M., MCLEMORE, K.A. (2013) – Sexual prejudice . Annual Review of Psychology, 64(1), pp. 309 a 333. 8 Isto posto, de acordo com YVETE TAYLOR, a estrutura social é afetada por divisões de género, as quais não podem ser ignoradas 18 . Em primeiro lugar, é crucial reconhecer que a violência de género não tem base na biologia, mas sim em construções sociais que perpetuam desigualdades. No entanto, a discriminação com base no género é proibida por lei e considerada uma violação dos direitos humanos, sendo a igualdade de género um princípio fundamental. No entanto, a verdade é que, apesar dos avanços legislativos, as disparidades persistem, alimentando um ambiente propício à violência. A falta de igualdade salarial, representação política desigual e estereótipos de género contribuem para a criação de uma cultura que tolera e, por vezes, justifica a violência com base no género. Como nos referem LUDERMIR et al ., é importante destacar que a violência de género não se limita apenas à violência física e também inclui formas de violência psicológica, sexual, económica e institucional 19 . Neste sentido, procurando conjugar os conceitos teóricos com a estatística, de acordo com o INQUÉRITO NACIONAL VIOLÊNCIA DE GÉNERO, realizado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (FCSH-UNL), através do SociNova/CesNov, quando se trata de violência psicológica, observa-se que homens e mulheres compartilham valores semelhantes em áreas como “gritos e ameaças para atemorizar” e “ameaças em danificar a propriedade” 20 . No entanto, em situações envolvendo “ameaça com armas de fogo ou brancas”, os homens apresentam valores significativamente superiores. Já em atos como “partir objetos para atemorizar”, a vitimação dos homens é cerca de dez vezes menor do que a das mulheres 21 . Além disso, nos casos de “ameaças do tipo: mato-te”, os homens também têm valores menores. Quando se trata do “controlo da vida social”, as mulheres enfrentam uma vitimação três vezes superior à dos homens. A maior incidência de vitimação em mulheres também é observada em ações como “espiar”, “controlar os documentos”, “isolamento em relação a outras pessoas”, “comparações 18 Cfr. TAYLOR, Yvete (2011) – Sexuality and Clas s, Sexualities. 14(1), pp. 3 a 11. 19 Cfr. LUDERMIR, A., SCHRAIBER, L., D’OLIVEIRA, A., FRANÇA-JUNIOR, I., & JANSEN, H. (2008) – Violence against women by their intimate partner and common mental disorders . Social science & medicine, 66 4, pp. 1008-1018 . 20 Cfr. LISBOA, Manuel et al. (2008) – Relatório Final Inquérito Nacional Violência de Género , Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (FCSH-UNL), através do SociNova/CesNov. 21 Cfr. LISBOA, Manuel et al . (2008) – Relatório Final Inquérito Nacional Violência de Género , Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (FCSH-UNL), através do SociNova/CesNov. 9 negativas com o objetivo de afetar a autoestima”, “ser alvo de comentários negativos e ofensas com o objetivo de humilhar” e ser “pressionada a deixar o emprego/carreira” para ficar em casa 22 . Feito este enquadramento, procuraremos agora entrar em detalhe sobre os diversos tipos concretos de assédio sexual. 1.3Manifestações de assédio sexual O assédio sexual, com as suas diversas formas e manifestações, emerge como um verdadeiro flagelo na sociedade contemporânea, ultrapassando fronteiras geográficas, culturais e sociais, pelo que, cumpre realizar uma análise aprofundada das distintas facetas do assédio sexual, com um enfoque que vai além do ambiente de trabalho, explorando as várias esferas da vida quotidiana. Efetivamente, a complexidade do assédio sexual é reforçada pela natureza multifacetada, englobando comportamentos indesejados de cariz sexual que podem manifestar-se de diversas maneiras, os quais, como nos enuncia BOYER, afetam não apenas o indivíduo diretamente envolvido, mas também impactam a sociedade como um todo, desafiando os fundamentos de uma convivência respeitosa e igualitária 23 . A acrescer ao exposto, conforme nos refere RITA GARCIA PEREIRA, a dificuldade em lidar com o assédio sexual está intrinsecamente ligada à falta de uma definição jurídica clara e amplamente aceite, porquanto a ausência de um consenso nesse âmbito gera implicações substanciais para a proteção dos cidadãos, uma vez que a imprecisão conceptual pode comprometer a eficácia das medidas legais 24 . Neste sentido, a inexistência de uma base conceptual sólida dificulta a identificação e punição de condutas de assédio sexual, criando um ambiente de incerteza, com os cidadãos a poderem ficar numa posição de desproteção diante de comportamentos inadequados, uma vez que a falta de clareza na legislação pode resultar em interpretações diversas e, por vezes, subjetivas. É que, como enunciam JESÚS PÉREZ BILBAO e TOMÁS SANCHO FIGUEROA, a complexidade em delinear uma fronteira juridicamente consistente entre comportamentos indesejados de conotação sexual reside no caráter intrinsecamente subjetivo dessas ações. Em termos práticos, estamos a falar 22 Id . 23 Cfr. BOYER, K. (2021) – Sexual harassment and the right to everyday life . Progress in Human Geography, 46, pp. 398 - 415. 24 Cfr. PEREIRA, Rita Garcia (2009) – Mobbing ou Assédio Moral no Trabalho. Contributo para a sua Conceptualização , Coimbra, Coimbra Editora, p. 67. 10 de atitudes ou gestos que, em determinados contextos, podem ser interpretados de formas diversas, tornando desafiante a tarefa de definir limites claros 25 . Ora, o quotidiano envolve necessariamente interações pessoais e proximidade entre as pessoas, o que pode dar origem a interpretações distintas sobre o que é ou não aceitável, seja em contexto escolar, laboral ou familiar. Por outro lado, alguns comportamentos podem resultar de estratégias de conquista ou tentativas de sedução amorosa, podendo ser percebidos de maneira diferente por cada indivíduo envolvido. Assim, esta subjetividade complica ainda mais a definição de critérios objetivos para determinar quando um comportamento transgride os limites. A ausência de uma fronteira claramente delineada pode dificultar a aplicação consistente de normas legais nesse contexto, sendo por isso crucial encontrar um equilíbrio que proteja os cidadãos contra condutas verdadeiramente indesejadas, sem no entanto restringir em excesso a liberdade de interação social. Sem prejuízo do exposto, cumpre apreciar as diversas visões sobre o assédio sexual, tendo em conta a literatura existente. Neste sentido, KRISANNE BURSIK afirma que existem grandes diferenças entre a forma como homens e mulheres percecionam situações como assédio sexual, com a maioria dos estudos a indicar que as mulheres têm uma tendência maior para interpretar certos comportamentos como configurando assédio sexual 26 . Também KENIG e RYAN salientam as disparidades marcantes nas atitudes e convicções sobre assédio sexual entre géneros e constatam que os homens, em maior medida do que as mulheres, inclinam-se a atribuir responsabilidade às vítimas, sendo este um dos principais fenómenos apontados como um dos fatores potenciadores do assédio 27 . Já no que no que respeita ao enquadramento jurídico do assédio sexual, verificamos que o art.º 170.º do Código Penal português, sob a epígrafe “importação sexual”, nos refere que “Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra 25 Cfr. BILBAO, Jesús Pérez e FIGUEROA, Tomás Sancho, Acoso sexual en el trabajo , Centro Nacional de Condiciones de Trabajo de España, (online), NTP: 507, 199+, Disp. in https://www.insst.es/documents/94886/327064/ntp_507.pdf/ea11e310-ef40-4572-bf27-fd4fa908523b 26 Cfr. BURSIK, Krisanne (1992) – Sex Role. Perceptions of Sexual Harassment in an Academic Context . Suffolk University. 27 Cfr. Kenig e Ryan (1986) – Sex differences in levels of tolerance and attribution of blame for sexual harassment on a university campus . Sex Roles, 15. 11 disposição legal” 28 . No que concerne à legislação laboral, o art.º 29.º, n.º 3 do Código do Trabalho concretiza ainda que constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número 2 do art.º 29.º CT (que analisaremos em pormenor mais à frente) 29 . Em termos constitucionais, a proteção contra o assédio sexual vem prevista, de forma indireta, nos arts. 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa, os quais destacam importantes direitos relacionados com a integridade pessoal e outros direitos fundamentais. No art.º 25.º, é afirmado o princípio da inviolabilidade da integridade moral e física das pessoas, proibindo explicitamente a submissão a tortura, tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos e, por seu turno, o art.º 26.º abrange diversos direitos pessoais, reconhecendo a todos o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar, além da proteção legal contra qualquer forma de discriminação. 30 Isto posto, diz-nos a legislação laboral vigente, no art.º 29.º, n.º 2 e 3 do Código do Trabalho português, que a ideia central é que o assédio, seja no contexto de acesso ao emprego, durante o emprego ou em formação profissional, é caraterizado por comportamentos indesejados, especialmente aqueles baseados em discriminação, sendo o objetivo ou efeito desse assédio perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade e criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Já no caso específico do assédio sexual, este é definido como comportamento indesejado de natureza sexual, podendo manifestar-se de forma verbal, não verbal ou física, com o intuito ou efeito mencionado 31 . Por seu turno, procurando simplificar a perceção do conceito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-12-2022, proferido no âmbito do proc. 537/20.5T8BRR.L1-4 (SÉRGIO ALMEIDA) esclarece que se considera “(…) assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador (art.º 26 , n.º 2 e 3 do Código do Trabalho), redunda numa conduta intensamente violadora dos deveres do empregador para com o trabalhador, nomeadamente a título de 28 Cfr. https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34437675. 29 Cfr. https://portal.act.gov.pt/AnexosPDF/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20nacional/C%C3%B3digo%20do%20trabalho.pdf. 30 Cfr. https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx. 31 Cfr. https://www.dgert.gov.pt/codigo-do-trabalho-e-regulamentacao. 12 discriminação ou outro, ofensiva dos valores protegidos pela norma a respeito da integridade psíquica e moral deste, finalisticamente dirigida a um objetivo ilícito ou pelo menos eticamente reprovável” 32 . Por seu turno, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2022, proferido no âmbito do proc. 1117/21.3T8LSB.L1.S2 (JÚLIO GOMES) afirma que “IO conceito de assédio sexual (cfr. artigo 29.º, n.º 3 do CPT) não exige, seja qual for a posição hierárquica do agressor e da vítima, qualquer reiteração, podendo bastar para a sua verificação uma única conduta grave, não sendo necessária uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para esclarecer tal conceito. IIUma decisão que julga lícita a aplicação de uma sanção disciplinar grave, mesmo que a mais severa, o despedimento, a um trabalhador que praticou factos com a gravidade dos que foram provados no presente processo em nada põe em causa interesses de particular relevância social” 33 . Ora, atento todo o exposto, verificamos que estamos perante um conceito indeterminado, sendo por isso necessário esclarecer em concreto que situações se podem enquadrar dentro das definições analisadas. Neste sentido, podemos afirmar que o assédio sexual se manifesta diversas formas. Situações como piropos ou comentários inapropriados são exemplos desse comportamento, onde observamos que comentários sobre a aparência física ou vida sexual de alguém, mesmo que feitos de maneira “brincalhona”, podem ser constrangedores e inapropriados. Insinuações sexuais, piadas de teor sexual e perguntas íntimas indesejadas também configuram assédio. Por outro lado, o contacto físico não consentido é outra forma inaceitável de assédio, envolvendo tocar ou apalpar qualquer parte do corpo de alguém sem a sua permissão, assim como abraços ou beijos forçados. Passar a mão pelo corpo de alguém, esfregar-se ou encostar-se deliberadamente são exemplos de contacto físico indevido 34 . Noutro âmbito, comportamentos intimidatórios e persistentes são outra face do assédio, abrangendo a perseguição persistente, tentativas de contactos indesejadas ou o envio de mensagens insistentes, mesmo após a recusa da pessoa. Observar alguém de forma constrangedora, fazer comentários degradantes ou ameaçar divulgar informações íntimas também são comportamentos que se poderão enquadrar no conceito. Ademais, também o assédio sexual online é uma realidade 32 Disp. in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8ed51b017ea5dac780258920005111e8?OpenDocument. 33 Disp. in https://jurisprudencia.pt/acordao/206365/. 34 Cfr. https://apav.pt/apav_v3/images/folhas_informativas/fi_assedio_sexual.pdf. 13 crescente, envolvendo o envio de mensagens de teor sexual através das redes sociais, aplicações de mensagens ou email , sem o consentimento da pessoa, assim como a partilha de fotos ou vídeos íntimos de alguém sem a sua permissão 35 . Isto posto, entraremos em seguida na análise de concretas situações de abuso sexual, conceito que se distingue do “mero” assédio sexual. 1.4Situações de abuso sexual No mesmo sentido das situações de assédio sexual, a temática do abuso sexual está também intimamente ligada à proteção dos direitos fundamentais, incluindo a integridade pessoal, que é salvaguardada pela Constituição da República Portuguesa, com os artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa a estabelecerem as bases para esta proteção 36 . Ora, à semelhança do que sucedeu no ponto anterior, cumpre esclarecer o próprio conceito de abuso sexual. O conceito de abuso é extremamente abrangente e complexo, porquanto abrange uma vasta gama de comportamentos abusivos que podem variar significativamente em intensidade e duração. De acordo com BRIERE e ELLIOTT, o abuso sexual pode manifestar-se de várias formas, desde toques inadequados e abusos verbais até agressões físicas graves e violações. Ademais, a natureza desta violência pode ser ainda mais complicada pelo facto de que muitas vezes ocorre dentro de relações de confiança e autoridade, como aquelas com membros da família, cuidadores ou figuras de autoridade, o que pode dificultar ainda mais a identificação do abuso. Além disso, a duração e a frequência dos abusos podem variar, podendo ocorrer num evento único, enquanto outros podem persistir ao longo do tempo, causando danos emocionais e psicológicos duradouros 37 . Já ISABEL ALBERTO destaca que o abuso sexual pode ser entendido como qualquer tipo de contacto ou interação com o intuito de satisfazer as necessidades sexuais do agressor ou de terceiros 38 . Esta perspetiva sublinha a complexidade do fenómeno, evidenciando que a idade não é o único critério determinante para identificar uma situação de abuso sexual. O elemento de poder e controlo, seja 35 Id . 36 Cfr. https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx. 37 Cfr. BRIERE e ELLIOTT (1994) – Immediate and long-term impacts of child sexual abuse . Future of Children, 4(2), pp. 54 a 69. 38 Cfr. ALBERTO, Isabel (2002) – AAVV, Abuso Sexual de Menores. Uma conversa sobre justiça entre o Direito e Psicologia , Almedina, p. 37 14 devido à idade, posição social ou autoridade, também desempenha um papel crucial na dinâmica do abuso. Isto posto, em termos estritamente legais, cremos ser pertinente analisar a legislação penal sãotomense. Assim, em primeiro lugar cumpre analisar o art.º 166.º do Código Penal de São Tomé e Príncipe 39 , o qual aborda simultaneamente a coação sexual e o assédio e estabelece que quem, usando violência, grave ameaça, ou após tornar alguém inconsciente ou impossibilitado de resistir, força outra pessoa a praticar ou sofrer atos sexuais relevantes, é punido com prisão de 1 a 8 anos. Além disso, prevê que quem, aproveitando-se da autoridade de uma relação hierárquica, económica ou de trabalho, força alguém, através de ordens ou ameaças não incluídas no primeiro ponto, a praticar ou sofrer atos sexuais relevantes, enfrenta uma pena de até 3 anos de prisão 40 . Por seu turno, o art.º 167.º do referido Código Penal são-tomense prevê os casos de violação e estabelece que quem, através de violência, ameaça séria, ou após ter tornado a vítima inconsciente ou incapaz de resistir, força outra pessoa a praticar ou sofrer atos sexuais como a cópula, coito anal ou coito oral, poderá ser condenado a uma pena de prisão de 3 a 10 anos. No n.º 2 do referido artigo é estabelecido que quem abusa de autoridade devido a uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, e obriga outra pessoa a praticar ou sofrer tais atos através de ordem ou ameaça, poderá ser condenado ao cumprimento de uma pena de prisão até 4 anos 41 . Por seu turno, o art.º 168.º prevê situações de abuso sexual de uma pessoa que não pode resistir, estabelecendo que aquele que realiza atos sexuais com alguém inconsciente ou incapaz de resistir, aproveitando-se dessa condição, poderá ser condenado a uma pena de prisão de 1 a 5 anos e se os referidos atos sexuais incluírem cópula, coito anal ou coito oral, a pena pode ser de 2 a 5 anos de prisão 42 . Já o art.º 169.º pune o abuso sexual de pessoas internadas em instituições como prisões, hospitais, asilos, clínicas de saúde ou educação, estabelecendo que quem detém autoridade nesses locais e abusa sexualmente de uma pessoa confiada aos seus cuidados poderá ser condenado a uma 39 Cfr. https://sherloc.unodc.org/cld/uploads/res/document/stp/2012/codigo_penal_html/Codigo_Penal.pdf. 40 Id . 41 https://sherloc.unodc.org/cld/uploads/res/document/stp/2012/codigo_penal_html/Codigo_Penal.pdf. 42 Id . 21 Assim, a violência sexual é um problema profundamente arraigado na sociedade, cuja complexidade exige uma análise cuidada, assente em educação sexual desde cedo, por forma a ser possível quebrar estigmas e considerações pré-estabelecidas na sociedade. 2.3Modalidades Conforme temos vindo a analisar, a violência sexual é uma realidade nefasta que afeta milhões de pessoas em todo o mundo e que deixa cicatrizes físicas e emocionais profundas nas vítimas. Em Portugal e em São Tomé e Príncipe, como em muitos outros países, esta problemática assume diversas formas, sendo necessário uma análise casuística para procurar evitar e, nalguns casos, mitigar os efeitos da mesma. Um dos tipos de violência sexual é a violência por coação. No caso da violência por coação, conforme nos referem DEGUE e DILILLO, a vítima é forçada a participar em atividades sexuais contra a sua vontade, seja através de ameaças, de manipulação emocional ou por pressão física 59 . Este tipo de violência, de acordo com ZWEIG, BARBER e ECCLESA, faz com que as vítimas muitas vezes se sintam culpadas ou envergonhadas, o que dificulta a sua busca por ajuda 60 . Por outro lado, outro tipo é a violência sexual por intimidação. De acordo com BRADFORD, no tipo violência sexual por intimidação, a violência sexual ocorre quando a vítima é intimidada ou ameaçada de forma a submeter-se a atividades sexuais não desejadas 61 . A referida intimidação poderá surgir de várias fontes, com o KROOK a afirmar que a mesma pode ser levada a cabo por parceiros íntimos, colegas de trabalho ou até estranhos, em que a ameaça de retaliação ou de violência física pode levar a vítima a se sentir incapaz de resistir ou denunciar o abuso 62 . Em terceiro lugar, podemos referir a violência sexual por manipulação. 59 Cfr. DEGUE, S., & DILILLO, D. (2004) – Understanding Perpetrators of Nonphysical Sexual Coercion: Characteristics of Those Who Cross the Line . Violence and Victims, 19, pp. 673 - 688. 60 Cfr. ZWEIG, J., BARBER, B., & ECCLES, J. (1997) – Sexual Coercion and Well-Being in Young Adulthood . Journal of Interpersonal Violence, 12, pp. 291 - 308. 61 Cfr. BRADFORD, J. (2006) – On sexual violence . Current Opinion in Psychiatry, 19, pp. 527–532. 62 Cfr. KROOK, M. (2019) – Sexual Violence . Violence against Women in Politics. 22 Como nos refere BRADFORD, a violência sexual por manipulação envolve o recurso à manipulação psicológica para coagir a vítima a participar em atividades sexuais contra a sua vontade, podendo o agressor recorrer técnicas de manipulação como o isolamento social, a diminuição da autoestima ou a promessa de recompensas em troca de favores sexuais 63 . No que concerne às causas deste tipo de violência, DEGUE, DILILLO e SCALORA afirmam que os agressores sexuais que recorrem a este tipo de violência partilham alguns factores de risco, apesar de poderem apresentar padrões etiológicos distintos, motivo pelo qual se exige uma atenção individual para programas de investigação e prevenção 64 . Em quatro lugar, como outra forma de violência sexual, podemos referir o abuso de poder. No que respeita aos casos de abuso de poder, AN, BURGESS e LI afirmam que a violência sexual por abuso de poder ocorre quando uma pessoa em posição de autoridade ou poder utiliza essa posição para forçar a vítima a participar em atividades sexuais, podendo os mecanismos abranger o abuso sexual por parte de empregadores, professores, líderes religiosos ou figuras de autoridade, casos em que o desequilíbrio de poder entre o agressor e a vítima torna difícil para esta última resistir ao abuso ou denunciá-lo 65 . Já no que respeita ao fator subjetivo, temos uma questão bastante interessante que é avançada por WILLIAMS, GRUENFELD e GUILLORY, é que os referidos autores afirmam que este tipo de abuso é mais propenso a acontecer em pessoas que, ab initio , não tinham tanto (ou nenhum) poder, mas que com o tempo o foram adquirindo e sentem um especial necessidade de afirmação da sua autoridade 66 . Por último, poderemos referir a violência sexual por meio de ameaça de represálias. No que respeita à violência sexual por via da ameaça de represálias, BREWSTER afirma-nos que o agressor ameaça a vítima com consequências negativas caso esta se recuse a participar em atividades sexuais, podendo as referidas ameaças incluir o despedimento do trabalho, a perda de determinado estatuto ou até mesmo o recurso à violência física contra a vítima ou os seus entes queridos, fazendo com que as vítimas muitas vezes se sintam impotentes perante estas ameaças e possam hesitar em denunciar o abuso 67 . 63 Cfr. BRADFORD, J. (2006) – On sexual violence . Current Opinion in Psychiatry, 19, pp. 527–532. 64 Cfr. DEGUE, S., DILILLO, D., & SCALORA, M. (2010) – Are All Perpetrators Alike? Comparing Risk Factors for Sexual Coercion and Aggression . Sexual Abuse: A Journal of Research and Treatment, 22, pp. 402 - 426. 65 Cfr. AN, G., BURGESS, W., & LL, H. (1977) – Rape: power, anger, and sexuality . The American journal of psychiatry, 134 11, pp. 1239-1243. 66 Cfr. WILLIAMS, M., GRUENFELD, D., & GUILLORY, L. (2017) – Sexual Aggression When Power Is New: Effects of Acute High Power on Chronically LowPower Individuals . Journal of Personality and Social Psychology, 112, 201–223. 67 Cfr. BREWSTER, M. (2000) – Stalking by Former Intimates: Verbal Threats and Other Predictors of Physical Violence . Violence and Victims, 15, pp. 41 - 54. 23 3A violência em contexto escolar De acordo com LEONARD BERKOWICZ, a violência é um comportamento praticado contra as normas sociais, o qual tem vindo a aumentar, especialmente entre os jovens e entre pessoas do mesmo grupo social, o qual se manifesta através de ações inadequadas, com o objetivo de ferir, maltratar, humilhar ou causar dano físico ou psicológico a alguém 68 . Ora, dentro do conceito alargado de violência, a violência em contexto escolar é um fenómeno ainda mais complexo, o qual não se restringe apenas a agressões físicas entre os estudantes, mas também inclui formas de violência verbal, psicológica e simbólica que ocorrem no ambiente escolar. Neste sentido, é importante referir a violência escolar ocorre dentro do contexto sociocultural mais amplo em que está inserida, sendo que diferentes culturas e contextos sociais podem ter diferentes manifestações de violência escolar, bem como diferentes normas e valores que influenciam a sua ocorrência e perpetuação. Ora, uma das causas subjacentes à violência em contexto escolar é precisamente a reprodução de padrões de desigualdade e exclusão social, porquanto, muitas vezes, a violência é utilizada como um mecanismo de afirmação de poder por parte dos estudantes que se sentem marginalizados ou excluídos pelos seus pares ou pela própria instituição escolar. Além disso, a exposição à violência na família, na comunidade ou nos media também pode contribuir para a sua perpetuação no ambiente escolar 69 . Assim, conforme nos refere ROSA SERRATE, a dinâmica de grupo e as hierarquias sociais dentro da escola também desempenham um papel significativo na manifestação da violência entre os estudantes. A busca por aceitação social, o desejo de pertencer a determinados grupos e a competição por recursos escassos podem levar os estudantes a recorrerem à violência como forma de afirmarem a sua posição dentro da hierarquia social escolar 70 . Além disso, é importante reconhecer que a violência em contexto escolar não afeta apenas os estudantes, mas também os professores e outros profissionais da educação. A falta de apoio institucional adequado, a sobrecarga de trabalho e a falta de formação específica para lidar com 68 Cfr. BERKOWITZ, Leonard (1993) – Aggression: Its causes, consequences, and control . Mcgraw-Hill Book Company. 69 Cfr. RAMÍREZ, Fuensanta Cerezo (2001) – Condutas agressivas na idade escolar . Amadora: McGraw-Hill, Lda. Tradução de Jorge Ávila de Lima. 70 Cfr. SERRATE, Rosa (2007) – Bullying: acosso escolar . Espanha: Laberinto 24 situações de violência podem tornar os professores especialmente vulneráveis à violência por parte dos estudantes. 3.1Breve enquadramento evolutivo da violência Conforme salienta FUENSANTA CEREZO RAMÍREZ, de acordo com a teoria sociológica da agressão, a violência é influenciada principalmente por questões sociais e não pelos estados de consciência individuais. Esta teoria baseia-se na observação de agressão organizada, realizada por um grupo como um sujeito coletivo com comportamento coletivo. Nesses casos, a educação individual de cada membro é deixada de lado em favor da vontade do grupo, que cada membro respeita e para o qual dirige suas atitudes, pelo que, o comportamento agressivo busca o bem-estar do grupo, independentemente dos sacrifícios que possam ser feitos por membros individuais 71 . Porém, estes factos não são imutáveis, sendo alterados ao longo do tempo. Por conseguinte, em termos evolutivos do ser humano, cumpre apreciar as diversas etapas de crescimento e o seu impacto na realização de práticas violentas. Ora, sobre este aspeto, CEREZO RAMÍREZ afirma que durante o desenvolvimento das crianças, as condutas agressivas variam ao longo do tempo. Aos três/quatro anos, surgem comportamentos agressivos como choro e desmaios fingidos. Já por volta dos quatro anos, a agressividade torna-se uma reação à frustração, onde a criança expressa a sua frustração direcionando-a para pessoas ou obstáculos. Essa expressão é vista como necessária para a adaptação e desenvolvimento, porquanto ajuda na resolução de conflitos, promovendo independência e autoafirmação da personalidade 72 . Já relativamente ao período entre os seis e os catorze anos, COIE e DODGE afirmam que as manifestações de agressão assumem diversas formas, tais como cólera, ciúme, inveja, tédio, entre outras. Durante esta fase, as agressões são direcionadas principalmente para os pais, irmãos e até mesmo para o próprio sujeito, com o intuito de alcançar objetivos como ganhar, competir, assegurar a justiça e dominar os sentimentos. 71 Cfr. RAMÍREZ, Fuensanta Cerezo (2001) – Condutas agressivas na idade escolar . Amadora: McGraw-Hill, Lda. Tradução de Jorge Ávila de Lima. 72 Cfr. RAMÍREZ, Fuensanta Cerezo (2001) – Condutas agressivas na idade escolar . Amadora: McGraw-Hill, Lda. Tradução de Jorge Ávila de Lima. 25 No entanto, à medida que a criança se aproxima dos catorze anos, o comportamento agressivo tende a diminuir e a mudar de forma e agressividade, que inicialmente tinha como único objetivo atingir o alvo, começa a adquirir um propósito. Assim, a agressão explícita, como o uso de força física ou ameaças, evolui para uma forma mais subtil de agressão, que pode ser relacional ou social, incluindo manipulação, provocação e disseminação de boatos sobre as vítimas, bem como exercer controlo sobre as mesmas 73 . BRITT GALEN e MARION UNDERWOOD esclarecem que o último tipo de agressão mencionado é prevalecente entre as meninas e começa por volta dos nove anos de idade, quando as mesmas reconhecem a sua capacidade de magoar os outros 74 . Com o crescimento da criança/jovem, FARRINGTON afirma que “durante a adolescência os jovens se libertam gradualmente do controlo dos pais, passando a ser influenciados pelos seus pares, e que em muitos casos podem incentivar a comportamentos delituosos” 75 . No entanto, FARRINGTON afirma ainda que após os primeiros anos de comportamento transgressivo, ocorre um declínio à medida que a influência dos pares diminui e é substituída por novas influências familiares, como o casamento ou a união de facto. Sem prejuízo do exposto, independentemente do grupo, verifica-se que as pessoas que demonstram maior agressividade em determinada idade tendem a manter esse padrão em idades posteriores, embora os níveis absolutos de comportamento agressivo e violência possam variar entre diferentes faixas etárias 76 . Ademais, ARCHER afirma que em diversos países os crimes frequentemente atingem o ápice durante os anos da adolescência, salientando-se a existência de diversas teorias para explicar este fenómeno, incluindo a associação dos comportamentos delituosos aos níveis de testosterona em jovens do sexo masculino, porquanto a testosterona, que aumenta durante a adolescência e nos primeiros anos da idade adulta, foi assim sugerida como um fator influenciador desses comportamentos 77 . 73 Cfr. COIE e DODGE (1998) – Aggression and antisocial behavior . In W. Damon & N. Eisenberg (Ed.), Handbook of child psychology: Social, emotional, and personality development (5th ed.). John Wiley & Sons, Inc., pp. 779–862. 74 Cfr. GALEN, Britt e UNDERWOOD, Marion (1997) – A developmental investigation of social aggression among children . Developmental Psychology, Vol 33(4), Jul 1997, pp. 589-600. 75 Cfr. FARRINGTON, D. P. (2002) – Fatores de risco para a violência juvenil . In Debarbieux, E. e Blaya, C. Violência nas escolas e políticas públicas. Brasília, UNESCO, p. 27. 76 Cfr. FARRINGTON, D. P. (2002) – Fatores de risco para a violência juvenil . In Debarbieux, E. e Blaya, C. Violência nas escolas e políticas públicas. Brasília, UNESCO, p. 27. 77 Cfr. ARCHER, J. (1991) – The influence of testosterone on human aggression .Br. J. Psycho., n. 82, pp. 1-28. 26 Já MOFFITT enuncia que o ingresso no mundo da marginalidade pode ocorrer em várias idades, sendo no entanto a infância e a adolescência as mais comuns. Como razões para o envolvimento em atividades criminosas, o autor refere que a mesma é influenciada por fatores externos, como circunstâncias sociais ou familiares, e fatores internos, relacionados às características individuais 78 . Por último, cumpre referir a posição de PAUL DICKES e PAUL HAUSMAN, os quais propõem uma definição ampla da delinquência, que abrange todos os comportamentos problemáticos que surgem durante a transição dos jovens para a vida adulta, comportamentos que são vistos como quebras das normas sociais convencionais durante o processo de socialização na infância e adolescência. Esta abordagem ultrapassa as fronteiras etárias definidas legalmente e vai além das infrações legais, reconhecendo que são apenas uma parte dos comportamentos problemáticos em questão 79 . De acordo com MARIA JOÃO LEOTE DE CARVALHO, esta ideia sugere que existe uma distinção entre os conceitos de desvio e delinquência 80 . Assim, enquanto comportamento delinquente é considerado desviante, nem todo comportamento desviante é necessariamente delinquente. Além disso, salienta-se que o comportamento delinquente é influenciado por diversos contextos socioeducativos, económicos e políticos de cada época 81 . 3.2Por que motivo existe violência em contexto escolar? A resposta da sociologia e teorias explicativas da delinquência juvenil A violência no contexto escolar é um problema que assola a sociedade contemporânea, motivo pelo qual se exige uma análise profunda e multifacetada. Na sequência do que já se referiu, BORN afirma que a família e o grupo de pares desempenham um papel crucial no desenvolvimento da personalidade e da identidade dos jovens, preenchendo 78 Cfr. MOFFITT, T. (1993) – Adolescence-Limited and Life-Course-Persistent Antisocial Behaviour a Developmental Taxonomy . Psychological Review, 100 (4), pp. 674-701. 79 Cfr. DICKES, Paul e HAUSMAN, Paul. (1986) – Social Regulation of Delinquent Behaviour: Theory and Research . National Criminal Justice Reference Service. U.S. Department of Justice. 80 Cfr. CARVALHO, Maria João Leote de (2012) – Infância, Socialização e Território: A aprendizagem social da delinquência por crianças em contexto de realojamento . VII Congresso Português de Sociologia. Universidade do Porto, p. 15. 81 Id . 27 lacunas na socialização 82 . No mesmo sentido, CATARINA PRAL reforça que durante a adolescência ocorrem diversas mudanças físicas, emocionais, sociais, familiares e psicológicas, tornando-a uma fase tumultuosa na vida do indivíduo. Neste período o jovem desenvolve a sua identidade e personalidade com base nas suas experiências e histórico pessoal, busca uma maior autonomia, afastando-se da influência familiar e inserindo-se em grupos de pares que se tornam cruciais na formação da sua identidade, substituindo em certa medida o papel da família nesse processo 83 . Assim, a falta de integração no grupo de pares ou a ausência de vínculos familiares pode levar a sentimentos de marginalização e exclusão, podendo até levar a comportamentos delinquentes, o que explica em grande parte o fenómeno da delinquência juvenil, que pode persistir na vida adulta. Porém, no que concerne às teorias aplicáveis ao assunto em concreto, BORN afirma que a delinquência não pode ser reduzida a uma única teoria explicativa, porquanto consubstancia é um tema complexo que pode ser abordado de várias perspetivas, incluindo a sociológica, jurídica, criminológica e clínica/psicopatológica, com cada uma destas vertentes a oferecer uma compreensão diferente do fenómeno, destacando-se a existência de múltiplos tipos de comportamentos que podem ser classificados de diversas maneiras sob um ponto de vista social 84 . 3.2.1 –Teoria da Anomia De acordo com o DICIONÁRIO PRIBERAM da LÍNGUA PORTUGUESA, o termo anomia significa ausência de leis ou de organização = anarquia 85 , sendo um conceito de origem grega que significa “ausência de normas”. Ora, neste sentido, EMILE DURKHEIM concebeu a teoria da anomia para descrever o enfraquecimento das normas numa sociedade, resultando numa desorganização que compromete a integração dos seus membros. Assim, esta ausência de normas, decalcada do próprio termo de origem grega, significa a falta de orientações claras sobre o comportamento aceitável. DURKHEIM contrasta essa anomia com o conceito de densidade moral, que se refere à forte presença de valores e à consequente coesão social. Assim, enquanto a densidade moral promove laços sociais e uma 82 Cfr. BORN, M. (2005) – Psicologia da Delinquência . Lisboa, Climepsi Editores. 83 Cfr. PRAL, Catarina (2007) – Oportunidade e risco: suporte social e fatores psicossociais associados ao fenómeno da delinquência juvenil , Instituto Superior de Psicologia Aplicada. 84 Cfr. BORN, M. (2005) – Psicologia da Delinquência . Lisboa, Climepsi Editores. 85 Cfr. https://dicionario.priberam.org/anomia. 28 sensação de pertença, a anomia enfraquece esses laços ao deixar os indivíduos perdidos sobre as normas a seguir, representa a base da falta de coesão social numa sociedade 86 . Como decorrência da referida anomia, BORN esclarece que a mesma, assim como a redução da densidade moral, são responsáveis pelo surgimento de certas patologias ou distúrbios mentais nos indivíduos, os quais desempenham um papel significativo como fatores predisponentes ao suicídio. Assim, numa sociedade onde as normas são escassas e há uma falta de laços de solidariedade social, juntamente com a ausência de uma estrutura social de apoio, os indivíduos podem sentir-se desamparados e sem sentido para as suas vidas, optando por colocar um ponto final nas mesmas 87 . Mais tarde, ROBERT KING MERTON veio reestruturar a teoria de DURKHEIM sobre anomia, argumentando que esta surge devido às disparidades socioeconómicas dentro de uma sociedade, pelo que, para MERTON os indivíduos mais desfavorecidos e oprimidos tendem a revoltar-se contra aqueles em situações mais favoráveis, optando por violar as normas sociais através de comportamentos criminais na tentativa de alcançar os mesmos benefícios das classes privilegiadas. Tal conduta desviante surge quando há uma incapacidade de atingir os objetivos culturais devido à falta de meios institucionalizados adequados. Neste sentido, o referido autor argumenta que esta teoria explica porque os membros das classes menos favorecidas cometem a maioria dos crimes, incluindo crimes políticos e também comportamentos desviantes como alcoolismo e toxicodependência 88 . Sem prejuízo do exposto, CHAMLIN e COCHRAN afirmam que aplicabilidade da teoria da anomia institucional deve ser limitada a estados-nação ocidentais avançados devido aos seus pressupostos sobre mandatos culturais e ambientes normativos, não sendo adequada a ser aplicada noutros países 89 . 3.2.2 –Teoria do laço social Paralelamente, temos a clássica teoria do laço social desenvolvida por TRAVIS HIRSCHI. Ora, por recurso a esta teoria, conseguimos mais facilmente entender os comportamentos desviantes levados a cabo por adolescentes no âmbito societário. 86 Cfr. DURKHEIM, Emile. (1895) – As Regras do Método Sociológico . São Paulo: ed. Martin Claret, 2004. 87 Cfr. BORN, M. (2005) – Psicologia da Delinquência . Lisboa, Climepsi Editores. 88 Cfr. MERTON, Robert King (1968) – Social theory and social structure . The Free Press. New York. 89 Cfr. CHAMLIN, M. e COCHRAN, J. (2007) – An evaluation of the assumptions that underlie institutional anomie theory . Theoretical Criminology, 11, pp. 39 - 61. 29 De acordo com esta teoria, os laços sociais são os principais elementos que mantêm os indivíduos ligados à sociedade e influenciam o seu comportamento, os quais consistem em quatro elementos principais: compromisso, envolvimento, crenças e ligação. Ora, primeiramente, o compromisso refere-se ao investimento que os adolescentes têm em atividades convencionais, como a escola ou atividades extracurriculares. Assim, quanto mais investidos estiverem nessas atividades, menos propensos estarão a se envolver em comportamentos desviantes, pois não querem arriscar perder os benefícios associados a essas atividades. Em segundo lugar, o envolvimento reporta-se ao tempo e energia que os adolescentes dedicam a essas atividades convencionais. Desta forma, conforme nos salienta BORN, quanto mais ocupados estiverem com atividades legais, menos tempo terão para se envolver em comportamentos desviantes 90 . Em terceiro lugar, as crenças reportam-se ao respeito pelas normas e valores sociais. Quando os adolescentes têm fortes crenças morais e éticas, são menos propensos a se envolver em comportamentos desviantes, pois valorizam a conformidade com as regras da sociedade 91 . E, por último, o conceito de ligação refere-se aos laços afetivos e relacionamentos positivos que os adolescentes têm com outras pessoas, como família, amigos e professores. Quando se sentem conectados e apoiados por estas figuras, são menos propensos a se envolverem em comportamentos desviantes, pois não querem desapontar aqueles que lhes são importantes 92 . Sintetizando os diversos aspetos referidos, JUMP dá o exemplo do desporto, afirmando que a participação desportiva reduz as tendências delinquentes e comportamentos agressivos dos jovens, o que ocorre devido aos laços significativos estabelecidos com treinadores, colegas de equipa e a própria instituição desportiva, que influenciam os jovens a cumprirem as expectativas dessas pessoas. Além disso, de acordo com o referido autor, o desporto promove o desenvolvimento do compromisso, o respeito pelas normas da modalidade, fair-play e trabalho em equipa, valores que desencorajam comportamentos problemáticos. Assim, o desporto não cria apenas laços sociais construtivos, mas também preenche o tempo dos jovens com atividades positivas, contribuindo para a redução de comportamentos problemáticos 93 . 90 Cfr. BORN, M. (2005) – Psicologia da Delinquência . Lisboa, Climepsi Editores. 91 Cfr. HIRSCHI, Travis (2002) – Causes of delinquency . Transaction Publishers. 92 Cfr. GONÇALVES, R. (2008) – Delinquência, crime e adaptação à prisão . (3.ª Ed. revista). Coimbra: Quarteto 93 Cfr. JUMP, D. (2017) – Why we should think some more. A response to ‘When you’re boxing you don’t think so much’: pugilism, transitional masculinities and criminal desistance among young Danish gang members . Journal of youth studies, 20(8), pp. 1093-1107. 30 3.2.3A teoria da aprendizagem social ou teoria da associação diferencial A teoria da associação diferencial é uma perspetiva criminológica que se propõe a explicar o comportamento desviante e criminoso através das interações sociais e das influências ambientais. Desenvolvida por EDWIN H. SUTHERLAND na década de 1930, esta teoria contrapõe-se à visão tradicional que atribuía o crime a características individuais, como traços de personalidade ou predisposições biológicas. Em vez disso, SUTHERLAND destaca a importância das relações sociais na formação dos padrões comportamentais, afirmando que “a função social do crime é de mostrar as fraquezas da desorganização social. Ao mesmo tempo que a dor revela que o corpo vai mal, o crime revela um vício da estrutura social, sobretudo quando ele tende a predominar. O crime é um sintoma da desorganização social e pode, sem dúvida, ser reduzido em proporções consideráveis, simplesmente por uma reforma da estrutura social” 94 . De acordo com esta teoria, os indivíduos tendem a realizar comportamentos criminosos como consequência da interação com outras pessoas que valorizam e praticam atividades desviantes. Por conseguinte, este processo de “aprendizagem criminosa” ocorre principalmente em contextos de proximidade, como família, amigos, escola e comunidade, motivo pelo qual as pessoas são influenciadas pelo contacto com indivíduos que têm diferentes normas, valores e padrões de conduta, podendo adotar comportamentos desviantes se estes forem reforçados e recompensados socialmente 95 . Por este motivo, SUTHERLAND afirma que a “conduta criminal sistemática é consequência imediata da associação diferencial em uma determinada situação na qual existem conflitos culturais e, em última instância, uma desorganização social” 96 . Neste sentido, AKERS enuncia que esta teoria defende que os indivíduos estão expostos a uma variedade de influências sociais ao longo da vida, e é a qualidade e intensidade dessas associações que determinam o desenvolvimento de comportamentos criminosos 97 . Além disso, de acordo com MALOKU, a teoria da associação diferencial destaca a importância do processo de aprendizagem criminal, que envolve a transmissão de técnicas, atitudes e justificações para a prática de crimes, processo que pode ocorrer de forma explícita, através de instruções diretas, ou de forma implícita, 94 Cfr. SUTHERLAND, Edwin H. (1939) – Principles of criminology . Chicago: J. B. Lippincott. 95 Cfr. GIDDENS, A. (2010) – Sociologia (8.ª ed). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 96 Cfr. SUTHERLAND, Edwin H. (1939) – Principles of criminology . Chicago: J. B. Lippincott. 97 Cfr. AKERS, R. (1996) – Is differential association/social learning cultural deviance theory?. Criminology, 34, pp. 229-247. 37 Paralelamente, EISENBRAUN afirma que a existência de violência física também é uma preocupação de toda a comunidade, com a existência agressões diretas entre alunos, confrontos de grupos ou até mesmo o uso de armas 126 , com ASTOR, MEYER e BEHRE e enunciar que, ao exposto, acrescem os atos de vandalismo e destruição de propriedade como os graffitis, realização de danos a equipamentos e roubo de materiais, os quais prejudicam não só o espaço físico da escola, mas impactam também na sensação de (in)segurança e pertença dos seus membros 127 . Por fim, a violência sexual também pode ocorrer no ambiente escolar, envolvendo coação, abuso ou assédio sexual por parte de colegas, professores ou outros membros da comunidade educativa 128 . Sobre este aspeto, GÅDIN afirma inclusive que o assédio sexual é uma prática tão corriqueira nas escolas que, muitas vezes, não é levada a sério pelo pessoa docente e discente, motivo pelo qual deverá existir um aprofundamento da formação nesta área, com vista a aumentar o alerta da sociedade para um problema que, infelizmente, começa em tenra idade 129 . Essa multiplicidade de formas de violência escolar reflete não apenas os desafios específicos enfrentados pelas escolas, mas também os problemas mais amplos da sociedade em que estão inseridas. Por conseguinte, como já fomos referindo, questões tão marcantes como a desigualdade socioeconómica, exclusão social, falta de diálogo e tolerância contribuem para o surgimento e a perpetuação desses comportamentos violentos no ambiente escolar. Ademais, a violência nas escolas não é apenas um problema individual, mas um reflexo das dinâmicas sociais mais amplas. O bullying , por exemplo, pode ser alimentado por sentimentos culturais que valorizam a dominação e a agressão, enquanto a discriminação reflete padrões de preconceito enraizados na sociedade. Ora, apesar de diferentes, tordos esses tipos de violência estão, de alguma forma, interligados e podem coexistir dentro do mesmo contexto escolar. Assim, conforme nos referem RUTHERFORD, GOLDSTEIN e CONOLEY, uma abordagem eficaz para prevenir e combater a violência na escola requer a aplicação medidas preventivas, apoio às vítimas e punição adequada para os agressores, promovendo assim uma cultura de respeito, tolerância e segurança para todos os membros da comunidade educativa 130 , pelo que, concluímos assim que, para combater eficazmente a violência nas 126 Cfr. EISENBRAUN, K. (2007) – Violence in schools: Prevalence, prediction, and prevention . Aggression and Violent Behavior, 12, pp. 459-469. 127 Cfr. ASTOR, R., MEYER, H., & BEHRE, W. (1999) – Unowned Places and Times: Maps and Interviews About Violence in High Schools . American Educational Research Journal, 36, pp. 3 - 42. 128 Cfr. PEREIRA, C., PIMENTEL, R., LEITÃO, F., MORAES, S., MAIA, P., SANTOS, É., FREITAS, M., TRIGUEIRO, G., FILHO, P., & ABREU, L. (2020) – Sexual Violence against Children and Adolescents Taking Place in Schools: An Integrative Review . Children, 7. 129 Cfr. GÅDIN, K. (2012) – Sexual Harassment of Girls in Elementary School . Journal of Interpersonal Violence, 27, 1762 - 1779. 130 Cfr. RUTHERFORD, R., GOLDSTEIN, A., & CONOLEY, J. (2001) – School Violence Intervention: A Practical Handbook . Behavioral Disorders, 26, 370 - 372. 38 escolas, é necessário um esforço conjunto que envolva não apenas a escola, mas também as famílias, as comunidades e as instituições governamentais, o que implica não apenas abordar os casos individuais de violência quando ocorrem, mas também trabalhar para criar uma cultura escolar mais inclusiva e empática. Como medidas concretas, CORNELL e STOHLMAN enunciam a implementação de programas de prevenção do bullying e da discriminação, da promoção de valores de respeito e tolerância e ainda da formação de professores e funcionários para reconhecerem e lidarem adequadamente com situações de violência, sendo fundamental oferecer apoio psicossocial às vítimas e aos agressores, ajudando-os a lidar com as suas emoções e desenvolvendo habilidades de relacionamento saudáveis 131 . Isto posto, cremos que será pertinente dedicar em exclusivo um subcapítulo aos diversos normativos internacionais de proteção das crianças, dada a sua enorme importância na proteção dos menores. 3.5Normativos internacionais de proteção das crianças Como sabemos, a proteção das crianças é um imperativo moral e jurídico que transcende fronteiras e culturas. Por este motivo, POBJOY afirma que a comunidade internacional estabeleceu diversos normativos tendo como objetivo garantir a salvaguarda dos direitos e a segurança das crianças em todo o mundo, os quais são fundamentais para orientar os Estados e as organizações na criação de políticas e na implementação de medidas que promovam o bem-estar infantil 132 . 3.5.1Declaração de Genebra de 26 de setembro de 1924 Ora, neste sentido, em primeiro lugar podemos referir a chamada Declaração de Genebra de 26 de setembro de 1924 133 . 131 Cfr. CORNELL, D., & STOHLMAN, S. (2019) – Violence in Schools . Handbook of Interpersonal Violence and Abuse Across the Lifespan 132 Cfr. POBJOY, J. (2015) – The best interests of the child principle as an independent source of international protection . International and Comparative Law Quarterly, 64, pp. 327 - 363. 133 Cfr. https://www.unicef.org/brazil/media/22021/file/Declaracao-de-Genebra-1924.pdf. 39 A Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, promulgada em 26 de setembro de 1924, aprovada na sequência da 1.ª Guerra Mundial representou um marco histórico que buscou estabelecer os princípios fundamentais para a proteção e o bem-estar das crianças em todo o mundo 134 . Conforme nos refere SIGMAN, tendo como principal objetivo garantir que todas as crianças, independentemente de sua origem, raça, nacionalidade ou credo, tivessem acesso aos cuidados necessários para um desenvolvimento saudável, tanto material quanto espiritual, a Declaração afirmou que a humanidade deve oferecer às crianças o melhor que tem, destacando assim a responsabilidade coletiva de proteger e cuidar das gerações futuras 135 . Neste sentido, os artigos da declaração abordam diversos aspectos essenciais para o bem-estar infantil. Em primeiro lugar, verificamos que o art.º 1.º enfatiza a importância de proporcionar às crianças um ambiente propício para o seu desenvolvimento normal, abordando tanto as suas necessidades materiais quanto espirituais e, paralelamente, o art.º 2.º aborda questões práticas, como alimentação, cuidados médicos e apoio para crianças em situações de vulnerabilidade, como orfandade ou abandono 136 . Além disso, a declaração destaca a prioridade de proteger as crianças em situações de perigo (art.º 3) e ainda em garantir que as mesmas não sejam exploradas de forma alguma (art.º 4) 137 . Para além disso, no seu art.º 5.º também se ressalta a importância da educação para cultivar valores de solidariedade e serviço ao próximo 138 . Ora, em face do exposto, verificamos que a Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança visou estabelecer padrões básicos universais de proteção e cuidado infantil, reconhecendo a importância crucial de garantir um ambiente seguro e propício para o desenvolvimento integral de todas as crianças, independentemente de sua origem ou circunstâncias. 134 Cfr. MARTEN, J. (2018) – Creating a worldview of childhood . The History of Childhood: A Very Short Introduction. 135 Cfr. SIGMAN, G. (2010) – A Child’s Right to an Environment That Prevents Obesity: Ethical Considerations , pp. 163-181. 136 Cfr. https://www.unicef.org/brazil/media/22021/file/Declaracao-de-Genebra-1924.pdf. 137 Id . 138 Cfr. https://www.unicef.org/brazil/media/22021/file/Declaracao-de-Genebra-1924.pdf. 40 3.5.2Declaração dos Direitos da Criança Entretanto, partindo destas premissas-base, no ano de 1959 veio a ser proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20 de novembro de 1959 a Declaração dos Direitos da Criança 139 . Conforme nos refere ZOE MOODY, a Declaração dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1959 veio reformular as normas transnacionais sobre os direitos da criança, promovendo a defesa das crianças e promovendo os direitos humanos universais 140 , tendo como objetivo “chamar a atenção dos pais, enquanto homens e mulheres, das organizações voluntárias, autoridades locais e Governos nacionais, para o reconhecimento dos direitos e para a necessidade de se empenharem na respetiva aplicação através de medidas legislativas ou outras (…)” 141 . Neste sentido, de acordo com BAILEY, um dos grandes aspetos que a Declarações trouxe foi o reforço da exigência de que os governos nacionais reconheçam e lutem pela igualdade de direitos para todas as crianças, independentemente do seu local de nascimento ou estatuto familiar 142 . Analisando o texto da Declaração dos Direitos da Criança de 1959, verificamos que a mesma estabelece princípios fundamentais que devem ser garantidos a todas as crianças, independentemente de qualquer forma de discriminação. Neste sentido, o seu primeiro princípio estabelece que todas as crianças têm direito aos direitos enunciados na declaração, sem distinção de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou qualquer outra condição e o segundo princípio assegura que as crianças devem receber proteção especial e ter acesso a oportunidades e serviços para seu desenvolvimento físico, intelectual, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade, com o interesse superior da criança como consideração fundamental ao se elaborar leis nesse sentido 143 . Paralelamente, o terceiro princípio afirma o direito da criança a um nome e nacionalidade desde o nascimento e no seu quatro princípio prevê-se que a criança tem direito à segurança social, incluindo cuidados especiais para a mãe e o recém-nascido, bem como acesso a uma alimentação adequada, habitação, recreação e cuidados médicos para garantir o seu desenvolvimento saudável 144 . 139 Cfr. https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/declaracaodtoscrianca.pdf. 140 Cfr. MOODY, Zoe (2015) – The United Nations Declaration of the Rights of the Child (1959): Genesis, transformation and dissemination of a treaty (re)constituting a transnational cause . PROSPECTS, 45, pp. 15-29. 141 Cfr. https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/declaracaodtoscrianca.pdf. 142 Cfr. BAILEY, R. (1979) – Removing Legal Discrimination Against Children Born Outside Marriage . Children Australia, 4, pp. 24-27. 143 Cfr. https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/declaracaodtoscrianca.pdf. 144 Id . 41 O quinto princípio da Declaração dos Direitos da Criança estipula que as crianças com deficiências mentais, físicas ou sociais têm direito a receber tratamento, educação e cuidados especiais adequados às suas necessidades específicas. O sexto princípio enfatiza que as crianças necessitam de amor e compreensão para um desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade, pelo que, idealmente, devem crescer sob os cuidados dos pais, em um ambiente de afeto e segurança moral e material. Assim, a separação da mãe da criança de tenra idade só deve ocorrer em circunstâncias excecionais. Ademais, a sociedade e as autoridades públicas têm o dever de proteger especialmente as crianças sem família e aquelas que necessitam de assistência para subsistência, inclusive através de subsídios estatais para famílias numerosas 145 . Já o sétimo princípio afirma o direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória nos níveis elementares, visando promover a cultura da criança e desenvolver as suas habilidades mentais, responsabilidade moral e social, preparando a criança para ser um membro produtivo da sociedade. Neste sentido, o superior interesse da criança deve guiar aqueles responsáveis por sua educação, principalmente os pais. Além disso, a criança deve ter oportunidades plenas para brincar e se envolver em atividades recreativas que promovam os mesmos objetivos da educação, com esforços da sociedade e autoridades públicas para garantir o desfrute desses direitos. Esses princípios fundamentais buscam garantir o bem-estar, desenvolvimento e proteção de todas as crianças 146 . Por seu turno, o oitavo princípio da Declaração dos Direitos da Criança estabelece que, em todas as circunstâncias, a criança deve ser uma das primeiras a receber proteção e socorro, o nono princípio enfatiza a necessidade de proteger a criança contra o abandono, crueldade, exploração e qualquer forma de tráfico. Além disso, proíbe o trabalho infantil antes de uma idade mínima apropriada e qualquer ocupação que possa prejudicar sua saúde ou impedir seu desenvolvimento físico, mental e moral. E, por último, o décimo princípio determina que a criança deve ser protegida contra práticas que promovam discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza, deve ser educada com compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, além de ser consciencializada sobre a importância de dedicar as suas habilidades e energias ao serviço dos seus semelhantes 147 . Ora, conforme nos refere OBED ASAMOAH, todos estes princípios visam garantir a segurança, proteção e desenvolvimento saudável de todas as crianças, promovendo um ambiente de respeito, 145 Cfr. https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/declaracaodtoscrianca.pdf. 146 Id . 147 Id . 42 igualdade e paz, motivo pelo qual a referida Declaração consubstancia um marco nos esforços das Nações Unidas para promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para toda a humanidade 148 . 3.5.3Convenção sobre os Direitos da Criança Mais tarde, temos o surgimento da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990 149 . Ora, na sequência da evolução histórica operada pelos normativos atrás citados, a Convenção sobre os Direitos da Criança, FUCHS enuncia que este é, na atualidade, o principal tratado internacional nesta matéria 150 . Analisando em concreto o referido normativo, constatamos que os Estados Partes na presente Convenção expressaram o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e os seus direitos iguais, conforme proclamado pela Carta das Nações Unidas 151 , destacando a importância dos direitos humanos fundamentais, da dignidade e do valor da pessoa humana, conforme estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos 152 , para promover o progresso social e melhores condições de vida e reconheceram que toda pessoa humana pode invocar estes direitos e liberdades sem discriminação, conforme proclamado pela ONU 153 . Ademais, relembraram o direito especial da infância à ajuda e assistência, e reconheceram a família como elemento fundamental da sociedade, crucial para o crescimento e bem-estar dos seus membros, especialmente das crianças, as quais devem receber proteção e assistência adequadas. Paralelamente, sublinhando que o desenvolvimento harmonioso da criança deve ocorrer num ambiente familiar de felicidade, amor e compreensão, os estados-partes salientaram a necessidade de preparar plenamente a criança para viver na sociedade e ser educada nos ideais de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade, conforme estabelecido na Carta das Nações Unidas 154 . Neste 148 Cfr. ASAMOAH, Obed (1978) – Declaration of the rights of the child . The Nursing journal of India, 69 11, pp. 243 a 244. 149 Cfr. https://www.unicef.pt/media/2766/unicef_convenc-a-o_dos_direitos_da_crianca.pdf. 150 Cfr. FUCHS, E. (2007) – Children’s rights and global civil society . Comparative Education, 43, pp. 393 - 412. 151 Cfr. https://unric.org/pt/wp-content/uploads/sites/9/2009/10/Carta-das-Na%C3%A7%C3%B5es-Unidas.pdf. 152 Cfr. https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. 153 Cfr. https://www.unicef.pt/media/2766/unicef_convenc-a-o_dos_direitos_da_crianca.pdf. 154 Id . 43 sentido, reconheceram ainda a importância de garantir proteção especial à criança, no seguimento dos normativos referidos, como a Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e a Declaração dos Direitos da Criança de 1959. Por outro lado, foi reafirmada a necessidade de estabelecer mecanismos de proteção e de cuidados especiais para crianças, tanto antes quanto depois do nascimento, reconhecendo os instrumentos internacionais pertinentes, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos 155 e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais 156 , sendo destacada a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das crianças em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento, levando em consideração as tradições e valores culturais de cada povo. Ora, conforme sintetiza WATERSTON e DAVIES, a Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece os direitos fundamentais das crianças, incluindo o direito à vida, à saúde, à educação, à proteção contra a exploração e ao acesso à justiça e, além disso, destaca a importância da participação das crianças nas decisões que as afetam, reconhecendo-as como agentes ativos na sociedade 157 . 3.5.4Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças Outro importante instrumento é a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 1980 158 . A referida convenção visa proteger as crianças contra os efeitos prejudiciais do rapto parental transfronteiriço, estabelecendo procedimentos para a sua rápida devolução ao país de residência habitual. Em especial, cumpre salientar o seu art.º 7.º, o qual prevê que as autoridades centrais devem colaborar entre si e incentivar a cooperação entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados para garantir o retorno imediato das crianças e alcançar os objetivos da Convenção, o que 155 Cfr. https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/2_pacto_direitos_civis_politicos.pdf. 156 Cfr. https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20os%20Direitos%20Econ%C3%B3micos,%20Sociais%20e%20Culturais.pdf. 157 Cfr. WATERSTON, T., & DAVIES, R. (2006). The Convention on the Rights of the Child. The Lancet, 367. 158 Cfr. https://www.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-sobre-os-aspectos-civis-do-rapto-internacional-de-criancas-0. 44 inclui tomar medidas apropriadas para localizar crianças deslocadas ou retidas ilegalmente, evitar danos adicionais às crianças ou partes envolvidas, facilitar a reposição voluntária da criança ou buscar uma solução amigável, trocar informações sobre a situação social da criança, fornecer informações sobre o direito do Estado em relação à Convenção, iniciar procedimentos judiciais ou administrativos para garantir o retorno da criança ou ainda facilitar o exercício do direito de visita, oferecer assistência legal, assegurar o retorno seguro da criança quando necessário e manter-se atualizado sobre a aplicação da Convenção, removendo quaisquer obstáculos à sua implementação 159 . 3.5.5Convenção n.º 182 Paralelamente, no contexto do trabalho infantil, temos a Convenção n.º 182, relativa à interdição das piores formas de trabalho das crianças e à acção imediata com vista à sua eliminação, da Organização Internacional do Trabalho 160 . Na base da aprovação da referida convenção esteve o reconhecimento de que o trabalho infantil é em grande parte resultado da pobreza e que a solução de longo prazo passa pelo crescimento económico sustentado, que promova o progresso social, com especial enfoque na redução da pobreza e na implementação da educação universal. Neste sentido, existindo uma vontade de se lograr a erradicação efetiva das piores formas de trabalho infantil, a qual se entendeu requerer uma ação imediata coordenada, levando em conta a importância da educação básica gratuita, considerou-se essencial libertar as crianças envolvidas destas formas de trabalho, garantindo a sua readaptação e integração social, ao mesmo tempo em que considera as necessidades das suas famílias, especialmente no âmbito económico 161 . Em particular, cumpre salientar o disposto no art.º 3.º da referida convenção, o qual veio definir a expressão “as piores formas de trabalho das crianças” como abrangendo: a) Todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças com vista à sua utilização em conflitos armados; 159 Cfr. https://www.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-sobre-os-aspectos-civis-do-rapto-internacional-de-criancas-0. 160 Cfr. https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/convencao_182_oit_interdicao_formas_trabalho_criancas.pdf. 161 Id. 45 b) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espetáculos pornográficos; c) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para actividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes tal como são definidos pelas convenções internacionais pertinentes; d) Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou moralidade da criança 162 . 3.5.6Protocolos e Declarações Além de todos os instrumentos referidos, cumpre salientar que existem ainda numerosos protocolos e declarações que complementam os esforços internacionais de proteção das crianças, de entre os quais podemos salientar o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adotado em 2000, o qual veio reforçar a existência de medidas concretas para prevenir e combater o tráfico de crianças e a exploração sexual 163 . Por todo o exposto, verificamos que, sendo a proteção das crianças uma responsabilidade partilhada por toda a sociedade, todos estes instrumentos contribuem para a aprovação de medidas conjuntas que potenciem a existência de uma perceção do papel das crianças na sociedade e, bem assim, para a necessidade de as proteger, contribuindo assim para a construção de um mundo onde todas as crianças possam crescer em segurança, com dignidade e com as oportunidades necessárias para alcançar o seu pleno potencial. Conforme salienta GORDON JACK, para alcançar este objetivo, é essencial investir em políticas públicas que promovam o acesso universal à saúde, à educação de qualidade, à proteção social e ao ambiente familiar seguro, o que requer um compromisso firme por parte dos governos, das organizações internacionais, do setor privado e da comunidade internacional em geral 164 . 162 Cfr. https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/convencao_182_oit_interdicao_formas_trabalho_criancas.pdf. 163 Cfr. https://www.ministeriopublico.pt/instrumento/protocolo-facultativo-convencao-sobre-os-direitos-da-crianca-relativo-venda-de-crianca-0. 164 Cfr. JACK, Gordon (2004) – Child protection at the community level . Child Abuse Review, 13, pp. 368-383. 46 4Abuso e assédio sexual no contexto escolar em São Tomé e Príncipe De acordo com a ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, a violência levada a cabo contra crianças abrange todas as formas de agressão direcionadas a menores de 18 anos, sejam elas cometidas por pais, cuidadores, colegas, parceiros românticos ou desconhecidos 165 . Assim, percecionando esta realidade, o objetivo 16.2 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a Organização das Nações Unidas busca “acabar com o abuso, a exploração, o tráfico e todas as formas de violência e tortura contra crianças” 166 . Conforme nos referem BRIERE e ELLIOTT, o conceito de violência sexual contra crianças abrange uma ampla gama de comportamentos abusivos, variando em intensidade e duração, incluindo relações sexuais, tentativas de relações, contacto oral-genital, acariciamento, exibicionismo e a exploração de crianças na prostituição ou pornografia 167 . Paralelamente, de acordo com FINKELHOR, ORMROD e TURNER, o abuso sexual de crianças engloba uma variedade de crimes e infrações sexuais, cometidos por conhecidos ou estranhos, onde se incluem tanto atos sem contacto físico, como atos exibicionistas e ainda uso de crianças na produção de pornografia, além de toques sexuais e atos de penetração 168 . No que respeita ao caso concreto de São Tomé e Príncipe, em termos legais, cumpre fazer referência aos artigos 175.º e seguintes do Código Penal são-tomense. Em primeiro lugar, o art.º 175.º, sob a epígrafe “abuso sexual de crianças”, estabelece que quem praticar acto sexual de relevo com menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Ademais, se a prática consistir em cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos, o agente será punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. Por outro lado, quem praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos, ou atuar sobre menor de 14 anos por meio de conversa obscena ou de escrito, espetáculo ou objetos pornográficos, ou utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos, ou exibir ou ceder esses materiais a qualquer título ou por qualquer meio, será punido com pena de prisão até 4 165 Cfr. https://news.un.org/pt/story/2022/12/1806222. 166 Cfr. https://ods.pt/objectivos/16-paz-e-justica/. 167 Cfr. BRIERE, J. N., e ELLIOTT, D. M. (1994) – Immediate and long-term impacts of child sexual abuse . Future of Children, 4(2), pp. 54 a 69. 168 Cfr. FINKELHOR, D., ORMROD, R., TURNER, H. (2008) – The Developmental Epidemiology of Childhood Victimization , Journal of Interpersonal Violence 24(5), pp. 711 a 731. 53 fundamentais, para tal reconhecendo a necessidade de proteção especial para as crianças devido à sua imaturidade física e mental e visando proporcionar um ambiente familiar adequado para o seu desenvolvimento harmonioso. Além disso, a carta considera as tradições e valores culturais africanos, enfatizando a importância de proteger a criança contra fatores adversos como pobreza, conflitos armados e exploração, e reafirma o compromisso dos países africanos com os princípios estabelecidos em convenções internacionais sobre os direitos da criança 191 . Porém, como nos refere ELBA e DIOGO, apesar do indubitável mérito da referida Carta, a verdade é que São Tomé e Príncipe assinou a mesma, porém, acabou por nunca a subscrever 192 . Paralelamente, o mesmo sucedeu quanto a três protocolos adicionais à Convenção sobre os Direitos da Criança: o Protocolo Facultativo relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil; o Protocolo Facultativo relativo à participação de crianças em conflitos armados; e o Protocolo Facultativo que estabelece um procedimento de comunicação 193 . Em sentido inverso, São Tomé e Príncipe ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança em 14 de maio de 1991, porém não ratificou nenhum dos protocolos facultativos relacionados a esta convenção. Em termos de normativos internos, para além do Código Penal (já analisado), temos a Constituição, a qual destaca os direitos da criança nos seus artigos 51.º, 52.º e 53.º 194 . Em concreto, o art.º 51.º reconhece a família como célula fundamental na sociedade, com direito à proteção do Estado, que deve promover a independência social e económica das famílias, estabelecer assistência materno-infantil e colaborar com os pais na educação dos filhos. Por seu turno, o art.º 52.º assegura às crianças o direito ao respeito e à proteção da sociedade e do Estado para seu desenvolvimento integral. Por fim, o art.º 53.º garante proteção especial aos jovens, especialmente aos trabalhadores, para garantir os seus direitos económicos, sociais e culturais. Paralelamente, podemos referir a Lei Base do Sistema Educativo (Lei n.º 2/2003), a qual reforça a importância do direito à educação para todos os santomenses, com o art.º 2.º da referida lei a destacar que é da “especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, 191 Cfr. https://achpr.au.int/pt/charter/carta-africana-dos-direitos-e-bem-estar-da-crianca. 192 Cfr. ELBA, E. e DIOGO, O. (2015) – Direito das Crianças em São Tomé e Príncipe . ACEP e Fong-STP, Sociedade Civil pelo Desenvolvimento. 193 Id . 194 Cfr. https://www2.camara.leg.br/saotomeeprincipe/constituicao/constituicao-da-republica-democratica-de-s.tome-e. 54 garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares” 195 . Temos também o Código de Organização Tutelar de Menores, aprovado pela Lei n.º 20/2018, o qual “contempla um conjunto de normas que visa no geral a promoção e proteção dos direitos das crianças e do jovem em são Tomé e Príncipe, como forma de garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, tendo como princípios orientadores, o superior interesse da criança e do jovem, a privacidade, a intervenção precoce, mínima, proporcional e atual da responsabilidade parental, da prevalência da família, da obrigatoriedade da informação, da audição obrigatória e da participação e subsidiariedade” 196 . Ora, de todo o exposto, verificamos desde logo uma grande ambiguidade do país no que respeita à subscrição e consagração concreta de mecanismos legais de proteção das crianças. 5.2Políticas e programas em vigor em São Tomé e Príncipe para proteger os menores contra o abuso e assédio sexual no contexto escolar: efetividade das medidas de proteção No que respeita às políticas e programas em vigor em São Tomé e Príncipe cumpre, em primeiro lugar, fazer referência ao estabelecimento da Política Nacional de Proteção da Criança, aprovada no ano de 2016 197 . Ora, o estabelecimento das diretrizes da referida Política Nacional de Proteção da Criança visam criar uma ferramenta essencial para garantir o bem-estar e a segurança das crianças na sociedade 198 . A Política Nacional de Proteção da Criança possui quatro eixos estratégicos 199 . O primeiro é o da prevenção, que visa melhorar a posição da criança na sociedade, reforçar a proteção parental, criar capacidades de autoproteção nas crianças e prevenir a violência institucional. 195 Disp. in https://www.axl.cefan.ulaval.ca/afrique/Sao-Tome-Principe-loi-2-2003.htm. 196 Cfr. https://pnstp.st/admin/upload/documentos/Codigo_Tutelar_de_Menores.pdf. 197 Cfr. https://observador.pt/2016/02/27/unicef-governo-sao-tomense-trabalho-protecao-das-criancas/. 198 Cfr. https://data.unicef.org/wp-content/uploads/2022/05/Child-Protection-in-Sao-Tome_final_May-2022_PT.pdf. 199 Cfr. Associação para a Cooperação entre os Povos (coord.) (2015) – Manual dos Direitos das Crianças nos Países da CPLP . 55 O segundo eixo é o atendimento à vítima, que inclui reforçar os processos de deteção e sinalização, assegurar atendimento holístico à criança e organizar cuidados alternativos 200 . Por seu turno, o terceiro eixo trata da proteção jurídico-judiciária, com estratégias para reforçar a proteção judicial das crianças vítimas de violência e aplicar sistematicamente as leis que reprimem infrações contra as crianças. E, por último, o quarto eixo consiste no desenvolvimento da funcionalidade do sistema nacional de proteção, com foco na modernização do quadro legislativo, definição da estrutura institucional de proteção da criança, formação e especialização dos intervenientes e o estabelecimento de um sistema de coordenação. Em termos de medidas concretas, verificamos que a Política Nacional de Proteção da Criança pretende proceder à elevação do estatuto da criança na sociedade, procurando reconhecer a criança como um sujeito de direitos, com voz e participação ativa em questões que afetam as suas vidas, potenciando a promoção de campanhas de conscientização pública, a implementação de políticas inclusivas e do fortalecimento de sistemas que garantam o respeito pelos direitos da criança em todos os níveis da sociedade 201 . Efetivamente, cremos que a conscientização da população sobre o fenómeno da violência é um passo crucial para sua prevenção e combate, o que envolve educar as pessoas sobre as causas subjacentes da violência, as suas consequências e as diferentes formas que pode assumir. Ademais, em respeito à referida política, deverão ser adotadas estratégias de sensibilização com recurso a campanhas de media, programas educativos nas escolas e formação para profissionais que trabalham com crianças e famílias. Ainda de acordo com a Política, verificamos que deverá existir o reforço das competências educativas e de proteção dos pais e encarregados de educação, por via do acesso a programas de formação parental, apoio psicossocial e serviços de aconselhamento familiar 202 . Paralelamente, verificamos que já foram apresentados diversos projetos legislativos que visam fortalecer a proteção e o bem-estar das crianças no país e representam do país em criar um ambiente mais seguro e favorável para o desenvolvimento integral das crianças e jovens. 200 Cfr. Associação para a Cooperação entre os Povos (coord.) (2015) – Manual dos Direitos das Crianças nos Países da CPLP . 201 Id . 202 Cfr. Associação para a Cooperação entre os Povos (coord.) (2015) – Manual dos Direitos das Crianças nos Países da CPLP . 56 Assim, temos a Proposta de Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, a Proposta de Lei de Acolhimento Institucional e a Proposta de Lei de Acolhimento Familiar, a Proposta de Lei da Adoção, a Proposta de Lei de Organização Tutelar de Menores, o Projeto de novo Código do Trabalho e o Projeto de revisão da Lei da Família. Ora, todas estas propostas visam ajudar a identificar e intervir precocemente em situações de risco e vulnerabilidade, garantindo que as crianças recebam o apoio e a proteção necessários para superar tais desafios e visam estabelecer padrões claros e regulamentados para o acolhimento de crianças que não podem viver com as suas famílias, assegurando que as crianças recebam cuidados, proteção adequada e afeto em ambientes seguros e estáveis. Na prática, todas estas medidas visam garantir uma maior efetividade concretas às medidas programáticas enunciadas na Política Nacional de Proteção da Criança e, desta forma, contribuir para uma evolução profunda da sociedade são-tomense. 5.3Fragilidades e obstáculos identificados Conforme fomos referindo, o caso de São Tomé e Príncipe é um caso bastante sui generis , porquanto o país se tem tentado adaptar e atualizar às perceções modernas de igualdade de género e de proteção das crianças, tanto no contexto doméstico, quanto no contexto escolar ou até laboral. Porém, no que respeita à concretização prática, existem diversos obstáculos. Desde logo, temos a ausência de força plena do poder político, o qual, por exemplo, assinou a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança 203 , mas porém não a ratificou. Por outro lado, temos as dificuldades económicas sentidas no país, o que contribui para o atraso no desenvolvimento e no acesso ao conhecimento e formação. É que, a realidade prática, concreta e palpável do país ainda é uma realidade dolorosa. Conforme nos refere EVA MILLAS, “a relativização das violências em função de normas sociais, de discriminação de género, o acolhimento inadequado de vítimas nas instituições que deveriam protegêlas beneficia os agressores e fortalece a cultura da impunidade” 204 . 203 Cfr. https://achpr.au.int/pt/charter/carta-africana-dos-direitos-e-bem-estar-da-crianca. 204 Cfr. https://rtpafrica.rtp.pt/noticias/sao-tome-e-principe-define-diretrizes-para-protecao-de-criancas-vitimas-de-violencias/. 57 Neste sentido, a violência contra crianças continua a ser um problema grave em São Tomé e Príncipe, apesar dos esforços do UNICEF e parceiros no intuito de aumentar a consciência do seu impacto negativo no desenvolvimento infantil. É que, de acordo com dados da própria UNICEF, verificamos que, no ano de 2023 existiram 84 casos no Hospital Ayres de Menezes, incluindo 11 de maus-tratos. Ademais, a Polícia Nacional registou 119 casos de violência sexual e 21 de abandono de crianças e adolescentes e o Ministério Público contabilizou 120 casos de violência sexual e a Proteção Social recebeu 28 casos, dos quais 11 foram de violência sexual 205 . Porém, associada à pobreza e à dificuldade no acesso a informação e formação, a UNICEF salienta que “Estes números podem ser bem maiores pelo facto de a maioria das vítimas não denunciarem por medo das eventuais represálias por parte dos agressores, vergonha por sentirem culpadas pelo ato de violência e desconfiança pelos prestadores de serviços” 206 . Ou seja, apesar de a realidade relatada ser uma realidade dolorosa e que ainda necessita de bastante “cuidado” legislativo e de medidas de proteção concretas, a verdade é que a realidade poderá ainda ser pior do que aquela que consta das estatísticas relatadas. É que, em São Tomé e Príncipe, a falta de recursos e infraestrutura nas escolas potencia a criação ambientes onde a supervisão adequada é difícil de alcançar, deixando os alunos mais vulneráveis à exploração e abuso sexual, levando ainda a parca educação sobre consentimento e relações saudáveis, deixando os jovens sem o conhecimento necessário para identificar e responder a situações de violência sexual, sentindo-se ainda diminuídos e com receio de fazer queixa às entidades responsáveis. Para tal aspeto, não é de somenos voltar a fazer referência à perceção cultural ainda enraizada, que pode contribuir para a criação de ambiente de silêncio em torno destas questões, dificultando a denúncia de abusos. Porém, é necessário ter atenção e investir de forma redobrada na educação/formação, porquanto, conforme refere KELVE NOBRE DE CARVALHO, “uma criança que sofre ou testemunha atos de violência tem comprometidas a sua alegria, segurança, educação, saúde física e mental, capacidade de se relacionar com o outro e a possibilidade de sonhar um futuro feliz” e, em concreto, “As consequências de um só ato de violência podem ser duradouras e atravessar gerações. Crianças que 205 Id . 206 Cfr. https://rtpafrica.rtp.pt/noticias/sao-tome-e-principe-define-diretrizes-para-protecao-de-criancas-vitimas-de-violencias/. 58 sofrem agressões físicas ou psicológicas e ou testemunham situações violentas podem repeti-las na vida adulta e assim alimentar um círculo vicioso que pode atingir os seus filhos e netos”” 207 . 5.4Sugestão de estratégias e políticas adicionais para fortalecer a proteção de menores em São Tomé e Príncipe, com vista a garantir um ambiente seguro e saudável nas escolas. Perante todo o contexto analisado, somos da opinião de que um primeiro “pequeno grande” passo será sempre a existência de um nível de vida económico mais elevado e mais generalizado. É que, sem capacidade económica, será tremendamente difícil potenciar o conhecimento intelectual generalizado da população. Ademais, no âmbito económico, será fundamental investir em recursos adequados para as escolas, o que poderá incluir a alocação de fundos para a formação contínua de professores e funcionários, de modo a capacitá-los para identificar e lidar com casos de violência sexual. Além disso, deverá ser garantida a existência de serviços de apoio psicossocial nas escolas, proporcionando assistência imediata e contínua às vítimas. Neste sentido, o investimento em infraestruturas escolares seguras, como a instalação de câmaras de vigilância e sistemas de controlo de acesso poderão também contribuir para a criação de um ambiente mais seguro e também para reforçar a confiança das famílias no sistema educativo, promovendo uma maior frequência escolar e, consequentemente, o desenvolvimento do próprio país. Em termos de perceção cultural, poderão ser implementadas campanhas generalizadas de sensibilização e educação sobre os direitos das crianças e a gravidade da violência sexual, as quais deverão envolver toda a comunidade, incluindo pais, líderes comunitários e até religiosos, para assegurar que a proteção infantil se torne uma prioridade coletiva. Além disso, o investimento em aulas de educação sexual poderá auxiliar a desmitificar um chamado “tema tabu”, facilitando a denúncia de comportamentos nefastos. Por último, como pedra de toque, será necessária a criação de um quadro legal que proteja eficazmente as crianças e puna severamente os agressores, facilitando ainda a coordenação entre 207 Cfr. https://rtpafrica.rtp.pt/noticias/sao-tome-e-principe-define-diretrizes-para-protecao-de-criancas-vitimas-de-violencias/. 59 escolas, polícia, serviços sociais e o sistema judicial, estabelecendo-se protocolos claros para a partilha de informações e a proteção das vítimas. A vítima deve-se sentir como o centro da proteção e não como o “alvo a abater”, não se deve sentir olhada e muito menos julgada quando decide avançar com denúncia relativamente aos comportamentos de que foi vítima. Só desta forma, com a combinação de medidas no âmbito económico, cultural e legal será possível criar mais robusto e eficaz de proteção das crianças relativamente à violência sexual em geral e nas escolas em particular. 60 Conclusão O tema do abuso sexual em contexto escolar em São Tomé e Príncipe apresenta uma importância e gravidade acentuada. É que, o ambiente escolar que, por definição, deveria ser um espaço de segurança, desenvolvimento e aprendizagem, tem sido comprometido pela incidência comportamentos abusivos pelos pares – de entre os quais podemos salientar o cometimento de crimes de coação sexual e assédio (art.º 166.º), violação (art.º 167.º), abuso sexual de crianças (art.º 175.º), abuso sexual de adolescentes e dependentes (art.º 176.º), atos sexuais com adolescentes (art.º 177.º) e ainda a pornografia de menores (art.º 180.º, todos do Código Penal são-tomense) –, os quais violam gravemente os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Este aspeto é potenciado por diversos elementos, de os quais se salientam o aspeto económico com uma pobreza acentuada da população, uma perceção cultural e social em que a agressão ainda é vista como via adequada de educação e em erradicar a violência sexual no contexto escolar. Neste sentido, temos ainda ocorrência de vários tipos de maus-tratos, que são vistos como via de “retificação” das características da criança, tendo em conta o contexto familiar e social. Assim, a violência ainda é comum nas famílias das crianças são-tomenses, tornando-as vulneráveis e prejudicando o seu desenvolvimento. Cremos que, quanto a este aspeto, ainda existe um longo caminho a percorrer, pelo que, constatamos a necessidade de investir na melhoria das condições económicas e de infraestruturas, sendo também imperativo reforçar a legislação vigente, dotando-a de mecanismos mais eficazes de prevenção, denúncia e punição dos agressores e implementar políticas públicas robustas, alinhadas com as convenções internacionais de proteção aos direitos das crianças, sendo também necessário aprovar campanhas de sensibilização e formação para informar a população sobre os tipos de maustratos, os seus significados, consequências e formas de prevenção. Ademais, a formação contínua de pais, alunos, professores e funcionários escolares deverá também ser uma prioridade, garantindo que todos estejam capacitados para atuar de forma diligente e responsável e não tenham uma atitude de desconfiança ou de censura perante uma criança que denuncia um comportamento violento de que foi vítima. 61 Neste sentido, cumpre referir que a sociedade civil e as famílias também desempenham um papel fundamental na erradicação da violência, sexual ou não. Ora, sem uma perceção cultural e social plena tal não será possível. Assim, apenas será possível melhor a realidade conjuntural com a sensibilização e educação da comunidade sobre os sinais de abuso e a importância da denúncia será possível construir um ambiente sadio em torno das crianças. Para tal, deverão existir programas educativos e campanhas de conscientização podem contribuir significativamente para a mudança de atitudes e comportamentos, reduzindo a estigmatização das vítimas e promovendo uma cultura de tolerância zero ao abuso sexual. Por outro lado, será necessário proceder à criação de canais de denúncia seguros e confidenciais para encorajar as vítimas e testemunhas a reportar incidentes sem receio de represálias. 62 Bibliografia  ABRAHAM, G., & VLATKOVIC, D. (2011) – Sexuality and violence . Revue medicale suisse, 7 287  AKERS, R. (1996) – Is differential association/social learning cultural deviance theory? Criminology, 34  ALBERTO, Isabel (2002) – AAVV, Abuso Sexual de Menores. Uma conversa sobre justiça entre o Direito e Psicologia , Almedina  ALLAN, J. (2006) – Whose job is poverty? the problems of therapeutic intervention with children who are sexually violent . 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