Tributação aduaneira e desenvolvimento sustentável
Abstract
[Excerto] Os presentes escritos surgem na sequência da investigação desenvolvida em sede de doutoramento, que foi particularmente dedicada ao domínio aduaneiro e à respetiva teorização, a partir de uma base principiológica especialmente direcionada à tributação aduaneira.
Full text
Tributação aduaneira e desenvolvimento sustentável Andreia Isabel Dias Barbosa* 1. Delimitação da abordagem Os presentes escritos surgem na sequência da investigação desenvolvida em sede de doutoramento, que foi particularmente dedicada ao domínio aduaneiro e à respetiva teorização, a partir de uma base principiológica especialmente direcionada à tributação aduaneira1. Referimo-nos a tributação aduaneira, precisamente porque se considera que é de tributação que se trata quando em causa estão direitos aduaneiros, enquanto impostos devidos pela circunstância de uma mercadoria ultrapassar uma fronteira aduaneira2. E é apenas sobre direitos aduaneiros a que nos referimos nos presentes escritos, não incluindo no âmbito da tributação aduaneira outras imposições que podem estar associadas à importação ou à exportação de mercadorias (desde logo, IVA, IEC’s e direitos anti-dumping). Por outro lado, a abordagem centrar-se-á, em particular, no cosmos jurídico-normativo subjacente à União Aduaneira da União Europeia (enquanto modelo de integração pautado pela inexistência de direitos aduaneiros nas trocas comercias intraunião; na existência de uma pauta aduaneira comum; na unidade do território aduaneiro; na uniformização da legislação aduaneira e na existência de receitas comuns) e às trocas comerciais concretizadas a partir ou para operadores económicos nela estabelecidos. Será com base neste enquadramento que se partilhará, aqui, um dos segmentos a partir do qual a teorização das questões aduaneiras pode, então, ser concretizada, o qual se prende com os termos em que o desenvolvimento sustentável se encontra, hodiernamente – perante a forma como a normação aduaneira foi evoluindo desde o surgimento do General Agreement on Tariffs and Trade de 1947 até aos dias de hoje– subjacente à tributação aduaneira. * Professora auxiliar convidada na Escola de Direito da Universidade do Minho. Investigadora do JusGov (GLOB e CEDU). 1 Ver o nosso, Direito Aduaneiro Multinível, Lisboa, Petrony, 2022. 2 Sobre os termos de qualificação dos direitos aduaneiros, vide o nosso “A jurisdição aduaneira – (des) autonomização da jurisdição fiscal?”, in Jurisdição e processo na contemporaneidade, Editora CRV, Curitiba, Brasil, 2018. https://doi.org/10.21814/uminho.ed.101.2
22 TRIBUTAÇÃO ADUANEIRA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL O desenvolvimento sustentável pode ser entendido como um postulado de cariz global, subjacente a todo o domínio da tributação aduaneira, o que implica que a respetiva prossecução não seja apenas concretizada ao nível de sistemas jurídicos isolados (estaduais ou não) mas sim ao nível de sistemas jurídico-políticos, supranacionais e internacionais, de forma a que se alcance um standard de concretização do desenvolvimento sustentável em contexto planetário e, simultaneamente, que se estruture numa responsabilidade também ela necessariamente global, associável, nomeadamente, a Estados e a Organizações Internacionais. 2. Desenvolvimento sustentável e sustentabilidade – concetualização na perspetiva aduaneira A conceção de uma base principiológica, tendencialmente comum, para a tributação aduaneira, surge como fruto da constatação de que o desenvolvimento sustentável é assumido com uma transversalidade evidente quando em causa estão instrumentos normativos tendentes à determinação das obrigações aduaneiras – daí que os presentes escritos se reconduzam aos termos em que o desenvolvimento sustentável surge associado à tributação aduaneira. Mas se assim é, há que começar por uma adequada delimitação concetual, à qual nos dedicamos no presente apartado. Ora, a delimitação concetual pode começar pela constatação de que o desenvolvimento sustentável implica a superação de um desenvolvimento inviável e nefasto para várias dimensões de evidente relevo para a sobrevivência humana, sendo por isso, tendencialmente aceite, em termos globais, como um valor merecedor de proteção3, em termos tais que sejam capazes de refletir a amplitude temporal e geográfica subjacente ao seu âmbito. Por outro lado, o conceito de desenvolvimento sustentável mantém uma relação de permutabilidade, de fungibilidade ou de intercambialidade com o conceito de sustentabilidade4, pelo que a referência a um, implica a referência ao outro. Não obstante, a análise concetual de ambos os conceitos pode ser concretizada. Quanto à concetualização de desenvolvimento sustentável, apresentamos aqui conceções que conhecem consenso quanto à respetiva relevância. A primeira é a que decorre do Relatório Brudtland, segundo o qual o desenvolvimento sustentável é aquele que permite a satisfação das necessidades da geração presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras para satisfazer as suas próprias 3 Cf. Carmens Velayos Castelo, “¿Qué sostenibilidad?: una lectura desde la Filosofía Práctica”, in Revista Papeles, n.º 101, 2008, p. 17 (disponível em https://www.fuhem.es/papeles_articulo/que-sostenibilidad- -una-lectura-desde-la-filosofia-practica/ [12-06-2020]). Considera a autora que o consenso existirá, sobretudo, na sua dimensão negativa, quanto ao que não é sustentável, como forma de evitar a ocorrência de danos – idem, p. 26. 4 “Actualmente, los términos sostenibilidad y desarrollo sostenible resultan intercambiables” – cf. Carmens Velayos Castelo, “¿Qué sostenibilidad?: una lectura desde la Filosofía Práctica”, in Revista Papeles, n.º101, 2008, p. 17 (disponível em https://www.fuhem.es/papeles_articulo/que-sostenibilidad-una-lectura-desde-la-filosofia-practica/ [12-06-2020]).
23 DIREITO, SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO necessidades5. Trata-se de uma conceção próxima daquela que resulta do princípio da equidade intergeracional, numa proximidade constatável, aliás, no artigo 1.º da Declaração sobre as Responsabilidade das Gerações Atuais para com as Gerações Futuras (UNESCO), de 12 de novembro de 1997, nos termos do qual as gerações presentes têm a responsabilidade de garantir que as necessidades e os interesses das gerações presentes e futuras sejam plenamente salvaguardados. A segunda das definições (ainda que numa dimensão particularmente direcionada ao domínio ambiental) resulta do Programa Ambiental das Nações Unidas e do Relatório Caring for the Earth, da União Mundial para a Conservação da Natureza, nos termos do qual o desenvolvimento sustentável reconduz-se ao desenvolvimento que melhora a qualidade de vida da comunidade, dentro da capacidade dos ecossistemas que suportam a vida6. Em comum, as definições apresentadas partilham a conceção segundo a qual desenvolvimento não significa, necessariamente, crescimento, mas sim evolução, qualidade de vida, melhoria, num sentido diacrónico que reflete uma ideia de justiça intergeracional, de intemporalidade7. Não se deixa, porém, de se estar perante uma dimensão plurissignificativa, suscetível de ser utilizada em referência a diversas realidades, sendo necessárias operações metódicas de otimização e de concretização, perante um conceito “com propriedades eminentemente descritivas e com natureza qualitativa, dificilmente mensurável por meio de parâmetros ou critérios quantitativos ou numéricos”8. Já no que concerne ao conceito de sustentabilidade, recorrentemente tido como um conceito instrumental em relação ao de desenvolvimento sustentável. Perante os termos em que a normação aduaneira lhe dá acolhimento, daí se retira a sua relevância enquanto obrigação que impende sobre os Estados, surgindo como arquétipo teleológico dos respetivos comportamentos9. A sustentabilidade pode ser entendida em 5 Cf. Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Nosso Futuro Comum, 2.ª edição, Rio de Janeiro, Editora da Fundação Getulio Vargas, 1991, p. 46. 6 Cf. David A. Munro, Caring for the Earth, A Strategy for Sustainable Living, UN World Wide Fund for Nature, Gland, 1991 (disponível em https://portals.iucn.org/library/sites/library/files/documents/CFE-003. pdf [21-01-2020]). 7 A expressão em francês anuncia melhor esta qualidade: dévelopement durable. 8 Cf. Joaquim Freitas Da Rocha, “Autonomia e sustentabilidade financeira das autarquias locais”, Revista Xurídica da Universidade de Santiago de Compostela, 25, 2016, p. 159 e seguintes. 9 Cf. Virginie Barral, “Sustainable Development in International Law: Nature and Operation of an Evolutive Legal Norm”, in The European Journal of International Law. Vol. 23, n.º 2, 2012, p. 390.
24 TRIBUTAÇÃO ADUANEIRA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL sentido amplo10, e coexiste sob vários eixos ou dimensões, assentes nos três pilares da sustentabilidade11: i) A sustentabilidade ecológica, que salienta a necessidade de manutenção da natureza sem degradação; ii) A sustentabilidade económica, no sentido de ser garantido um desenvolvimento económico capaz de maximizar o bem-estar humano; e iii) A sustentabilidade social, considerando que qualquer visão aceitável de desenvolvimento deverá, também, garantir a coesão, a estabilidade social, a equidade e a proteção dos direitos humanos, considerando-se como insustentáveis a pobreza e a injustiça12. Atento o aludido caráter permutável, fungível ou intercambial entre desenvolvimento sustentável e sustentabilidade, reconhece-se, por esta via, a interdependência do desenvolvimento económico, do desenvolvimento social e do desenvolvimento ambiental. E esta tripla dimensão reflete um entendimento multitemático, de cariz integrativo, em abandono de uma conceção monotemática do próprio desenvolvimento sustentável, o que nos permite reconhecer-lhe um caráter multinível, reconduzível, em todas as dimensões apontadas, à tributação aduaneira, perante as finalidades extrafiscais que lhe estão associadas. Tais finalidades extrafiscais conhecem uma expressão prática particularmente evidente no domínio do comércio legítimo, à escala global, numa expressão empregue, não raras vezes, pela legislação aduaneira (mesmo na sua versão em inglês, o CAU refere-se, no artigo 3.º, alínea d), a “legitimate trade”) e que mais recorrentemente é substituída – nos escritos relacionados com o comércio internacional – por uma outra: comércio justo (ou fair trade). Trata-se de uma dimensão reportada, essencialmente, à importância que o controlo (e, até, a limitação) das operações comerciais internacionais assume para salvaguarda dos 10 A sustentabilidade diz-se em sentido estrito quando aponta para a proteção ou manutenção a longo prazo de recursos através do planeamento, economização e obrigações de condutas e de resultados. Asustentabilidade ecológica deve impor: que a taxa de consumo de recursos renováveis não pode ser maior que a sua taxa de regeneração; que os recursos não renováveis devem ser utilizados em termos de poupança ecologicamente racional, de forma que as futuras gerações possam também, futuramente, dispor destes (princípio da eficiência, princípio da substituição tecnológica, etc.); que os volumes de poluição não possam ultrapassar quantitativa e qualitativamente a capacidade de regeneração dos meios físicos e ambientais; que a medida temporal das “agressões” humanas esteja numa relação equilibrada com o processo de renovação temporal; que as ingerências “nucleares” na natureza devem primeiro evitar-se e, a título subsidiário, compensar-se e restituir-se – cf. J. J. Gomes Canotilho, “O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional”, in Tékhne – Revista de Estudos Politécnicos, n.º 13, 2010, p. 3. 11 Estes três pilares – economia, meio ambiente e proteção social – foram difundidos pelos Relatórios de Desenvolvimento Humano, editados pelo Programa da ONU para o Desenvolvimento (PNUD) a partir de 1990, os quais, a partir da teoria de Amartya Sen de “desenvolvimento como liberdade” (Amartya Sen, Development as Freedom, Oxford, Oxford University Press, 1999), criaram um índice para medir o desenvolvimento humano nos diversos membros da ONU. 12 Cf. L. M. Jiménez Herrero, Desarrollo Sostenible. Transición hacia la coevolución global, Madrid, Pirámide, 2000, p. 53, e Wolfgang Kahl, “Einleitung: Nachhaltigkeit als Verbundbegriff”, in Wolfgang Kahl (org.), Nachhaltigkeit als Verbundbegriff, Tübingen, 2008, apud J. J. Gomes Canotilho, “O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional”, in Tékhne – Revista de Estudos Politécnicos, n.º13, 2010, p. 3.
25 DIREITO, SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO vários e importantes fins associados à missão aduaneira, e que pode ser concretizada, designadamente, pela utilização das melhores tecnologias disponíveis, pelo uso de materiais não poluentes, pelo assegurar de condições laborais adequadas e pela garantia de arrecadação de receitas para os Estados para que possam funcionar enquanto tais. Subjacente a esta conceção está, precisamente, a necessidade de promoção do comércio legítimo. De qualquer forma, e apesar da delimitação concetual possível e concretizada, a densificação de desenvolvimento sustentável e de sustentabilidade implica lidar com conceções “abertas a valores”, com “espaços para o pluralismo de intérpretes, aberto e racionalmente crítico”13, no sentido em que a busca por um significado unitário e preciso poderá estar condenada ao insucesso14, para além de que a abrangência dos instrumentos internacionais parece desaconselhar um significado com tais contornos. Mas ao insucesso também parece estar destinada a identificação dos concretos meios para a sua concretização, pelo que a posição menos comprometedora quanto aos mesmos é a que vai ao encontro de incentivar à adoção daqueles que são, simplesmente, os meios cabíveis para o efeito15. Na verdade, não se ignora que os possíveis termos de concretização efetiva do desenvolvimento sustentável, à escala mundial, são capazes de refletir tensões cuja génese é de cariz normativo, e onde a oscilação de perspetivas é mais evidente, num cenário que, de qualquer forma, não deixa de ser comum quando em causa estão questões de global legal pluralismo. Assim: i) Por um lado, há uma tensão entre a flexibilização e a rigidez dos modos, das formas e dos procedimentos tidos por adequados para dar concretização ao desenvolvimento sustentável a uma escala global, desde logo no que concerne aos termos de criação normativa (se mais consentâneos com a desestadualização e com a desnormativização jurídica, ou se tendentes para a afirmação do poder estadual e para a fixação da disciplina apenas por via da norma jurídica); ii) Por outro lado, as concretas medidas adotadas, por cada Estado, internamente, conhecem também contornos distintos nas dimensões que mais relevam para o desenvolvimento sustentável, ao ser comum deixar-se na disponibilidade de cada um a definição dos específicos meios a partir dos quais será dada guarida ao desenvolvimento sustentável no âmbito económico, social e ambiental. 13 Cf. J. J. Gomes Canotilho, “O Estado no Direito Constitucional Internacional”, in Brancosos e Interconstitucionalidade. Itinerários dos discursos sobre a historicidade constitucional, Reimpressão da 2.ªedição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 277. 14 Cf. Michael Jacob, “Sustainable development as a contested concept”, in Justice and the Environment. Conceptions of environmental sustainability and dimensions of social justice, Oxford University Press, Oxford, 1998, p. 25. 15 Cf. Pedro Ivo Diniz, “Natureza jurídica do desenvolvimento sustentável no direito internacional”, in Revista de Direito Internacional, vol. 12, n.º 2, 2015, p. 759.
26 TRIBUTAÇÃO ADUANEIRA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Mas serão tais tensões incompatíveis com a conceção segundo a qual o desenvolvimento sustentável surge como relevante, transversalmente, no contexto do comércio internacional e, em particular, da tributação aduaneira? Estamos em crer que não. As diferenças existentes não devem servir de obstáculo a uma unidade discursiva (do ponto de vista jurídico-normativo) em termos de promoção e de proteção do desenvolvimento sustentável, e isto quer sejam adotadas medidas mais ou menos protecionistas, ou mais ou menos distintas entre si, quer no que toca à respetiva origem ou quer no que concerne ao respetivo conteúdo. Tais diferenças podem, não obstante, servir de convite a um esforço de conciliação discursiva jus-publicista, em prol de uma conceção útil a quem tem poder decisório no domínio aduaneiro. E esse esforço de conciliação discursiva será tanto mais potenciado quanto mais determinado for o conteúdo essencial associável ao desenvolvimento sustentável, para o qual já contribuiu a identificação da aludida tripla dimensão a ele associada e a sua assunção enquanto bem jurídico principiologicamente refletido. 3. O desenvolvimento sustentável na normação aduaneira No domínio da normação aduaneira, o desenvolvimento sustentável, nos termos densificados, surge, precisamente, como um bem jurídico. Um bem jurídico representa um valor – uma estrutura fundamental da convivência societária – acolhido pelo ordenamento jurídico16. E o desenvolvimento sustentável conhece acolhimento jurídico-normativo, nos vários níveis em que a normação aduaneira se encontra estabelecida: no nível local, no nível regional e no nível global, numa construção que se assume, então, por ser multinível. Reconhece-se que a conceção do desenvolvimento sustentável enquanto bem jurídico não é isenta de críticas, mas as alternativas recorrentemente perspetivadas quanto à relevância que é capaz de assumir no ordenamento jurídico17 não permitem a respetiva elevação a um nível que permita assumi-lo enquanto núcleo fundamental para uma base principiológica para a tributação aduaneira, tão árida do ponto de vista teorético. Uma base principiológica que sirva simultaneamente como fundamento e como fim para as obrigações aduaneiras, independentemente de tendências mais ou menos potenciadoras do comércio livre ou promotoras do protecionismo: surgirá como fundamento, no sentido em que a tributação aduaneira deverá existir ou deverá 16 Para uma completa densificação e diferenciação entre os conceitos de valor, bem jurídico e bem jurídico fundamental, vide Joaquim Freitas Da Rocha, Constituição, Ordenamento e Conflitos Normativos – Esboço de Uma Teoria Analítica da Ordenação Normativa, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p. 71. 17 Desde logo, e a título de exemplo, surgem entendimentos no sentido em que o desenvolvimento sustentável representa um conceito exógeno ao Direito, com ele não mantendo relação (ainda que possa contribuir para a formação de norma, enquanto objetivo político), surgindo, isso sim, com relevância filosófica ou política – neste sentido, vide o acórdão do Tribunal Internacional de Justiça de 25 de setembro de 1997, no âmbito do caso Gabcíkovo-Nagymaros (disponível em https://www.icj-cij.org/files/ case-related/92/092-19970925-JUD-01-00-EN.pdf [12-06-2020]); e também no sentido em que deve ser tido como uma obrigação de meio – neste sentido, vide Virginie Barral, “Sustainable Development in International Law: Nature and Operation of an Evolutive Legal Norm”, in The European Journal of International Law. Vol. 23, n.º 2, 2012, p. 390.
27 DIREITO, SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO ser diminuída ou afastada por causa de exigências de desenvolvimento sustentável; surgirá como fim, no sentido em que a tributação aduaneira deverá servir para dar concretização a exigências de desenvolvimento sustentável18. Assumindo esta conceção, passa-se a dar conta dos termos em que o desenvolvimento sustentável surge acolhido na normação aduaneira sem, todavia, se pretender proceder, aqui, a uma aferição exaustiva da forma como os diplomas enquadráveis nos três níveis de normação indicados assim o expressam, pelo que nos limitaremos a assinalar os pontos essenciais à respetiva compreensão: i) Na normação aduaneira de âmbito local, é na Constituição da República Portuguesa que o desenvolvimento sustentável surge como bem jurídico (em bom rigor, como bem jurídico fundamental), desde logo nos preceitos especialmente tendentes à vertente ambiental, como tarefa fundamental do Estado (artigo 9.º, alínea e); como princípio fundamental da organização económica (artigo 80.º, alínea d); como incumbência prioritária do Estado (artigos 81.º, alíneas a), m) e n); como direito fundamental (artigo 66.º, n.º1); como dever jusfundamental do Estado e dos cidadãos (artigo 66.º, n.º2) e, ainda, é tido como princípio vetor e integrador de políticas públicas (artigo66.º, n.º 2, alíneas c), d), e), f), g). As dimensões social e económica integradas no desenvolvimento sustentável estão também presentes ao longo de todo o texto constitucional, enquanto estruturas essenciais ao próprio Estado e até pela conexão à própria dignidade da pessoa humana. Surgem, também, como tarefas fundamentais do Estado (artigo 9.º, alínea d) e como princípio fundamental da organização económica, ao implicar o planeamento democrático do desenvolvimento económico e social (artigo 80.º, alínea e), e como incumbências prioritárias do Estado (artigo 81.º, especialmente nas alíneas a), b), f), e g). No domínio da legislação ordinária, a própria Reforma Aduaneira faz reiteradamente alusões à defesa dos “interesses do Estado” (em conexão ao interesse público, enquanto dimensão evidentemente associada ao desenvolvimento sustentável, podendo ser entendida como o respetivo invólucro), assumindo-o como fundamento para a adoção de concretas providências em contextos vários e que extravasam preocupações individualizadas dos operadores económicos (assim, artigo 4.º, ponto 18.º, artigo 52.º, pontos 21.º e 31.º, artigo 297.º, ponto 1.º e artigo 330.º, ponto 5.º). Na Lei Geral Tributária, a prossecução do interesse público é tida como orientação à atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos, nomeadamente, dos artigos 55.º e 58.º. E é também neste diploma que se encontra, no correspondente preâmbulo, a assunção do “desenvolvimento sócio-económico 18 Não surgem, aqui, confundidas duas dimensões distintas – bem jurídico e propósito – ainda que se encontrem evidentemente conectadas: a base principiológica reflete o bem jurídico desenvolvimento sustentável, devendo a normação aduaneira ser orientada à respetiva proteção e promoção. No mesmo sentido, vide Edith Brown Weiss “In Fairness To Future Generations and Sustainable Development ”, in American University International Law Review, Volume 8, Issue 1, 1992, p. 23.
28 TRIBUTAÇÃO ADUANEIRA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL sustentável” enquanto objetivo associável ao domínio tributário, e que não está ali reconduzido, pelo menos tão só, ao domínio ambiental. ii) Na normação aduaneira de âmbito regional (e reconduzimo-nos, aqui, à normação da União Europeia), a referência ao desenvolvimento sustentável surge com especial relevo, no Tratado da União Europeia, no âmbito do qual (em concreto, no respetivo preâmbulo) é o mesmo elevado a princípio: “princípio do desenvolvimento sustentável”, definindo-se que a União se empenha no desenvolvimento sustentável da Europa (artigo 3.º, n.º 3), que contribui para o desenvolvimento sustentável do planeta e para o comércio livre e equitativo, bem como para a rigorosa observância e desenvolvimento do Direito internacional (artigo 3.º, n.º 5), estando, assim, obrigada a contribuir, nas suas relações com o resto do mundo, para o comércio equitativo e a favorecer as iniciativas e os mecanismos de fiscalização que reforcem a eficácia dos tratados internacionais de que seja parte. O desenvolvimento sustentável surge, assim, como parte integrante da política comercial comum. Já no TFUE é empregue a expressão “desenvolvimento sustentável” no artigo 11.º, ali se consagrando que as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável. Ainda que a referência ao desenvolvimento sustentável, no TFUE, se centre no domínio do ambiente, estamos perante um Tratado que difere do Tratado CE anteriormente em vigor, desde logo pelo facto de incluir na política comercial comum novos aspetos do comércio internacional contemporâneo, o que representa uma evolução significativa do Direito primário da União19. Esta evolução é refletida pelo disposto no artigo 207.º, n.º 1, segundo parágrafo, do TFUE, nos termos do qual a política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União. E tais princípios e objetivos são concretizados no já aludido artigo 21.º do TUE, que incide, precisamente, sobre o desenvolvimento sustentável. E segundo o artigo 208.º, n.º 1, do TFUE, a política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento é conduzida de acordo com os princípios e os objetivos da ação externa da União, tais como resultam do aludido artigo 21.º do TUE. O objetivo principal desta política é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza, devendo a União, na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, ter em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento. Para a execução desta política, o artigo 209.º do TFUE prevê, designadamente, no n.º 2, que a União pode celebrar com os Estados terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objetivos referidos no artigo 21.º do TUE e no artigo 208.º do TFUE. Daí resulta, precisamente, que a política da União no âmbito da cooperação para o desenvolvimento não se limita às medidas que visam diretamente a 19 Cf. acórdão do TJUE de 18 de julho de 2013, processo C414/11.
29 DIREITO, SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO erradicação da pobreza, prosseguindo também os objetivos referidos no artigo 21.º, n.º 2, TUE, entre eles o de apoiar o desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento, tendo como principal objetivo erradicar a pobreza. No Código Aduaneiro da União, encontra-se também a referência aos “interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros” (artigos 3.º, alínea a), 5.º, n.º 7, alínea b) e 100.º, n.º 2) e a “interesses essenciais dos produtores da União” (artigo 211.º, n.º 4, alínea b) e n.ºs 5 e 6), em expressão da consideração de pretensões que não são subjetivamente isoladas. O próprio Regulamento (UE) n.º 978/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas) dá conta, no respetivo preâmbulo, que a política comercial comum da União consiste em consolidar e ser coerente com os objetivos da União no domínio da cooperação para o desenvolvimento, previstos no artigo 208.º do TFUE, nomeadamente, com a promoção do desenvolvimento sustentável, em conformidade com a decisão relativa ao tratamento diferenciado e mais favorável, à reciprocidade e à participação mais ativa dos países em desenvolvimento (“cláusula de habilitação”), em aplicação da qual os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) podem conceder um tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento20. iii) Na normação aduaneira de âmbito global, é do GATT 47 para o acordo que cria a OMC (protocolo de Marraquexe, que integra o GATT 94) que se constata uma evolução assinalável no que toca à assunção de propósitos atinentes ao desenvolvimento sustentável. No preâmbulo do acordo que cria a OMC, diz-se expressamente que se assume o desenvolvimento sustentável como um objetivo, em si mesmo, a alcançar por via do comércio de mercadorias. O desenvolvimento da produção e do comércio de mercadorias (e de serviços) surgem, pois, como meios para concretização do desenvolvimento sustentável, ainda que se encontre ali essencialmente reconduzido à esfera ambiental, mediante a otimização da utilização dos recursos. Também no respetivo anexo 4, relativo aos acordos comerciais plurilaterais, na declaração relativa à contribuição da OMC para uma maior coerência na elaboração das políticas económicas a nível mundial, o desenvolvimento sustentável surge aqui como resultado de uma cooperação bem-sucedida em cada área da política económica e em prol do progresso de outras áreas. O acordo que cria a OMC já conhece uma amplitude internacional significativa, mas também fora do seu seio (perante as insuficiências, a vários 20 De resto, em novembro de 2016, a Comissão Europeia apresentou a sua abordagem estratégica para a aplicação da Agenda 2030, sendo de destacar a intenção de inclusão dos objetivos de desenvolvimento sustentável nas políticas e iniciativas da União Europeia, no sentido de o tornar um princípio orientador de todas as políticas da Comissão Europeia. Trata-se de uma intenção que, em bom rigor, não deve traduzir uma novidade, atento o teor dos preceitos normativos já identificados, que assim mesmo o ditam.