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Água potável e alimentos contaminados por agrotóxicos no contexto da agenda 2030: uma reflexão à luz dos desafios regulatórios no Brasil e na União Europeia

Lorenz, Nelson Alex

Abstract

A presente Dissertação está inserida na Linha de Pesquisa de Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade, na Área de Concentração dos Fundamentos do Direito Positivo, do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica, vinculado ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica, da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), do Brasil, e ao Curso de Mestrado em Direito da União Europeia, da Universidade do Minho (UMINHO), de Portugal. Neste trabalho escrito analisam-se as normas jurídicas concernentes à temática da contaminação, por Agrotóxicos, no Brasil, e por Pesticidas, na União Europeia, da Água Tratada e dos Alimentos Seguros para consumo humano, especialmente daqueles alimentos de origem vegetal, diante dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), tal como concebidos pela Organização das Nações Unidas, para integrarem o plano de ação a ser adotado por seus 193 Estados-Membros, para os anos de 2015 até 2030, com o fim de, ao fazê-lo, serem identificados os Desafios Regulatórios colocados hodiernamente às agências regulatórias do Brasil e da União Europeia. No contexto da atual Sociedade Globalizada de Riscos Hídricos e Alimentares transnacionais e à luz dos lineamentos doutrinários, dos repertórios legislativos, dos compromissos internacionais e intraeuropeus estabelecidos, examinam-se os preceitos relativos ao direito à vida, ao direito à dignidade da pessoa humana, ao direito à água potável e ao direito à alimentação. Verifica-se a adoção de tais mecanismos jurídicos para atingir a máxima efetividade jurídica possível, com vista à obtenção da exequibilidade da consecução integral do cumprimento dos Direitos Humanos e Fundamentais à Água Potável e ao Alimento Seguro e à obtenção, ainda, da eficácia de cinco dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos na Agenda 2030 das Nações Unidas, a saber: o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável sobre Fome e Agricultura Sustentável (ODS n.º 2); o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável sobre Vida Saudável (ODS n.º 3); o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável sobre Água e Saneamento (ODS n.º 6); o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável sobre Consumo Sustentável (ODS n.º 12), e, ainda, o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável sobre Ecossistemas e Perda de Biodiversidade (ODS n.º 15). Com relação à Metodologia, foram utilizados: o Método Indutivo na Fase de Investigação, o Método Analítico na Fase de Tratamento dos Dados e novamente o Método Indutivo no Relatório dos Resultados consagrados na presente Dissertação. Foram empregadas ao longo das fases referidas, as técnicas do Referente, da Categoria, dos Conceitos Operacionais e da Pesquisa Bibliográfica.

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Nelson Alex Lorenz novembro de 2021 ÁGUA POTÁVEL E ALIMENTOS CONTAMINADOS POR AGROTÓXICOS NO CONTEXTO DA AGENDA 2030: Uma reflexão à luz dos desafios regulatórios no Brasil e na União Europeia Nelson Alex Lorenz ÁGUA POTÁVEL E ALIMENTOS CONTAMINADOS POR AGROTÓXICOS NO CONTEXTO DA AGENDA 2030: Uma reflexão à luz dos desafios regulatórios no Brasil e na União Europeia UMinho|2021 Universidade do Minho Escola de Direito Nelson Alex Lorenz novembro de 2021 ÁGUA POTÁVEL E ALIMENTOS CONTAMINADOS POR AGROTÓXICOS NO CONTEXTO DA AGENDA 2030: Uma reflexão à luz dos desafios regulatórios no Brasil e na União Europeia Trabalho efetuado sob a orientação da Prof.ª Doutora Joana Rita de Sousa Covelo de Abreu e do Professor Doutor Márcio Ricardo Staffen Dissertação de Mestrado Mestrado em Direito da União Europeia Universidade do Minho Escola de Direito ii DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Licença concedida aos utilizadores deste trabalho Atribuição CC BY https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/ iii AGRADECIMENTOS Especial sentimento de gratidão devoto, em primeiro lugar, à minha esposa, Natel, e à minha filha, Victoria, por estarem presentes em todos os momentos de superação dos desafios pessoais e acadêmicos, compartilhando amor, apoio e compreensão. Expresso igual agradecimento à minha mãe, Ignez, e à minha sogra, Rosa, fortalezas maiores das nossas famílias e tenazes incentivadoras do respeito, da educação e do ensino para as suas filhas e filhos. Agradeço, com o mesmo carinho, aos meus orientadores: em Portugal, Professora Doutora Joana Rita de Sousa Covelo de Abreu, na Universidade do Minho (UMINHO), em Braga, e, no Brasil, Professor Doutor Márcio Ricardo Staffen, na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), em Itajaí. Sem a paciência, a compreensão e a contribuição acadêmica de ambos, a presente pesquisa de Mestrado em Direito não teria sido possível. Agradeço, igualmente, aos meus professores da UNIVALI e da UMINHO, e o faço em nome do Professor Doutor Clóvis Demarchi, pelo incentivo e empatia, e da Professora Doutora Alessandra Silveira, pela fraternal acolhida na etapa de pesquisa em Portugal. Todos são educadores da mais alta qualificação profissional e seres humanos ímpares, cuja generosidade ao partilharem os seus conhecimentos é a mais preciosa lição. Sou grato, também, aos meus colegas de pós-graduação stricto sensu , por tantos momentos de alegria, confraternização, diálogo frutífero e companheirismo, que tornaram a jornada muito mais enriquecedora e feliz. Acima de tudo, o convívio nos fortaleceu e se transformou em amizade. Agradeço, finalmente, ao apoio institucional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para o desenvolvimento desta pesquisa e aos meus colegas lotados no Centro de Apoio Operacional do Consumidor e no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. iv DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducente à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho. v ÁGUA POTÁVEL E ALIMENTOS CONTAMINADOS POR AGROTÓXICOS NO CONTEXTO DA AGENDA 2030: Uma reflexão à luz dos desafios regulatórios no Brasil e na União Europeia RESUMO A presente Dissertação está inserida na Linha de Pesquisa de Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade, na Área de Concentração dos Fundamentos do Direito Positivo, do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica, vinculado ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica, da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), do Brasil, e ao Curso de Mestrado em Direito da União Europeia, da Universidade do Minho (UMINHO), de Portugal. Neste trabalho escrito analisam-se as normas jurídicas concernentes à temática da contaminação, por Agrotóxicos, no Brasil, e por Pesticidas, na União Europeia, da Água Tratada e dos Alimentos Seguros para consumo humano, especialmente daqueles alimentos de origem vegetal, diante dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), tal como concebidos pela Organização das Nações Unidas, para integrarem o plano de ação a ser adotado por seus 193 Estados-Membros, para os anos de 2015 até 2030, com o fim de, ao fazê-lo, serem identificados os Desafios Regulatórios colocados hodiernamente às agências regulatórias do Brasil e da União Europeia. No contexto da atual Sociedade Globalizada de Riscos Hídricos e Alimentares transnacionais e à luz dos lineamentos doutrinários, dos repertórios legislativos, dos compromissos internacionais e intraeuropeus estabelecidos, examinam-se os preceitos relativos ao direito à vida, ao direito à dignidade da pessoa humana, ao direito à água potável e ao direito à alimentação. Verifica-se a adoção de tais mecanismos jurídicos para atingir a máxima efetividade jurídica possível, com vista à obtenção da exequibilidade da consecução integral do cumprimento dos Direitos Humanos e Fundamentais à Água Potável e ao Alimento Seguro e à obtenção, ainda, da eficácia de cinco dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos na Agenda 2030 das Nações Unidas, a saber: o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável sobre Fome e Agricultura Sustentável (ODS n.º 2); o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável sobre Vida Saudável (ODS n.º 3); o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável sobre Água e Saneamento (ODS n.º 6); o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável sobre Consumo Sustentável (ODS n.º 12), e, ainda, o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável sobre Ecossistemas e Perda de Biodiversidade (ODS n.º 15). Com relação à Metodologia, foram utilizados: o Método Indutivo na Fase de Investigação, o Método Analítico na Fase de Tratamento dos Dados e novamente o Método Indutivo no Relatório dos Resultados consagrados na presente Dissertação. Foram empregadas ao longo das fases referidas, as técnicas do Referente, da Categoria, dos Conceitos Operacionais e da Pesquisa Bibliográfica. Palavras-chave: Agenda 2030; Agrotóxicos; Água Potável; Alimento Seguro; Consumo Humano. vi DRINKING WATER AND FOOD CONTAMINATED BY PESTICIDES IN THE CONTEXT OF THE 2030 AGENDA: a reflection in light of regulatory challenges in Brazil and the European Union ABSTRACT This Dissertation is part of the Environmental Law, Transnationality and Sustainability Research Line, in the Concentration Area of the Fundamentals of Positive Law, of the Master's Course in Legal Science, linked to the Stricto Sensu Graduate Program in Legal Science, at the University from Vale do Itajaí (UNIVALI), from Brazil, and to the Master's Course in European Union Law, from the University of Minho (UMINHO), from Portugal. This written work analyzes the legal norms concerning the theme of contamination by Pesticides in Brazil and the European Union, of Treated Water and Safe Food for human consumption, especially those foods of plant origin, given the Objectives of Sustainable Development (SDG), as conceived by the United Nations, to integrate the action plan to be adopted by its 193 Member States, for the years 2015 to 2030, to regulatory challenges currently posed to regulatory agencies in Brazil and the European Union are identified. In the context of the current Global Society of transnational Water and Food Risks and light of the doctrinal guidelines, legislative repertoires, established international and intra-European commitments, the precepts relating to the right to life, the right to human dignity, to the right to clean water and the right to food. The adoption of such legal mechanisms is verified to achieve the maximum legal effectiveness possible, to obtain the feasibility of fully achieving the fulfilment of the Human and Fundamental Rights to Drinking Water and Safe Food and also getting the effectiveness of five of the 17 Sustainable Development Goals (SDGs) established in the 2030 Agenda of the United Nations, namely: the Sustainable Development Goal on Hunger and Sustainable Agriculture (SDG No. 2); the Sustainable Development Goal on Healthy Living (SDG No. 3); the Sustainable Development Goal on Water and Sanitation (SDG No. 6); the Sustainable Development Goal on Sustainable Consumption (SDG #12), and the Sustainable Development Goal on Ecosystems and Biodiversity Loss (SDG #15). Regarding the Methodology, the following were used: the Inductive Method in the Investigation Phase, the Analytical Method in the Data Processing Phase and the Inductive Method in the Report of Results enshrined in this Dissertation. During the referred phases, the techniques of Referent, Category, Operational Concepts and Bibliographic Research were used. Keywords: 2030 Agenda; Pesticides; Drinkable Water; Safe Food; Human Consumption. vii SUMÁRIO RESUMO .......................................................................................................................................... IV ABSTRACT ....................................................................................................................................... VI INTRODUÇÃO ................................................................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 ..................................................................................................................................... 5 ÁGUA COMO ESSÊNCIA DA VIDA E DOS ALIMENTOS ............................................................... 5 1.1 ORIGEM HÍDRICA DA VIDA ............................................................................................................ 6 1.1.1 Vida sob a Água nos Oceanos ..................................................................................................... 8 1.1.2 Conceito de Vida e do Direito à Vida .........................................................................................11 1.2 DIREITOS HUMANOS À ÁGUA POTÁVEL E AO ALIMENTO SEGURO ..............................................16 CAPÍTULO 2 ...................................................................................................................................27 SOCIEDADE DE RISCOS HÍDRICOS E ALIMENTARES ..............................................................27 2.1 SOCIEDADE DE RISCO ................................................................................................................28 2.1.1 Caracterização da Sociedade de Risco ......................................................................................29 2.1.2 Sociedade de Riscos Hídricos e Alimentares .............................................................................30 2.2 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL .....................................................................35 2.2.1 Parceria Global para o Desenvolvimento Sustentável .................................................................46 2.2.2 Governança da Água Potável e dos Alimentos Seguros ..............................................................51 2.2.3 Qualidade da Água Tratada e dos Alimentos In Natura ..............................................................55 CAPÍTULO 3 ...................................................................................................................................70 A AGENDA 2030 E OS DESAFIOS REGULATÓRIOS ...................................................................70 3.1 EXECUÇÃO DA AGENDA 2030 ....................................................................................................70 3.1.1 ODS n.º 2 sobre a Fome e Agricultura Sustentável ....................................................................72 3.1.1.1 Caracterização do ODS n.º 2 sobre a Fome e Agricultura Sustentável ..................................... 72 3.1.1.2 Acompanhamento do ODS n.º 2 ............................................................................................ 78 3.1.2 ODS n.º 3 sobre a Vida Saudável ..............................................................................................80 3.1.2.1 Caracterização do ODS n.º 3 sobre a Vida Saudável ............................................................... 81 3.1.2.2 Acompanhamento do ODS 3 ................................................................................................. 83 3.1.3 ODS n.º 6 sobre Água e Saneamento .......................................................................................84 3.1.3.1 Caraterização do ODS n.º 6 sobre Água e Saneamento .......................................................... 85 3.1.3.2 Acompanhamento do ODS 6 ................................................................................................. 89 3 dos quais estão acima dos limites máximos fixados nas normas nacionais e geram consequências à saúde dos trabalhadores rurais de forma mais direta, aos consumidores dos produtos agrícolas e nos sistemas de abastecimento de água, além do impacto no solo, nas massas hídricas e em todos os seres vivos nas imediações da pulverização. O Capítulo 3 examina-se, de maneira mais detida, a Agenda 2030 em relação aos cinco Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, acima indicados, por terem relação com o tema da água potável e alimento contaminados por agrotóxicos. Faz-se a identificação das metas e dos indicadores correlatos, com a finalidade de verificar em que medida é possível verificar se a situação quanto ao uso desses produtos tóxicos está a melhorar, a piorar ou se não mudou nada. Por fim, apresenta-se uma pauta de temas que podem ser acolhidos como desafios regulatórios para o Brasil e a UE, que possam vir a representar uma mudança normativa dirigida à redução ou à eliminação dos impactos causados pelos agrotóxicos em face do atual cenário de contaminação disseminada, de modo a propiciar as políticas públicas efetivamente alinhadas ao Desenvolvimento Sustentável. A Pesquisa também contempla materiais acessados, por ocasião da frequência ao Curso de Mestrado em Direito da União Europeia, na Escola de Direito da Universidade do Minho, além de subsídios investigativos colhidos quando da participação do autor destas linhas em eventos promovidos pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Vale do Itajaí. O texto aqui submetido encerra-se com as Considerações Finais, nas quais são apresentados aspectos destacados desta Dissertação, seguidos de estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre os impactos do uso dos Agrotóxicos e/ou Pesticidas nos recursos hídricos, nos sistemas de tratamento da água de abastecimento e no cultivo de alimentos para consumo humano. No corpo do texto, adotou-se tradução livre dos excertos retirados da bibliografia estrangeira referida ao final do trabalho, mantendo-se, porém, nas respectivas notas de rodapé, a citação tal qual extraída da obra do(s) autor(es) estudados, na língua original da publicação compulsada. 4 Empregou-se o Método Indutivo, na Fase de Investigação, por meio do qual “o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido”, conforme lição de Cesar Luiz Pasold. 1 No mesmo corpo de regras de pesquisa, a Fase de Tratamento de Dados compreende, também consoante Pasold, “as formulações doutrinárias, os elementos legais e os jurisprudenciais, colecionados em função do Referente estabelecido”, 2 para o qual se aplicou o Método Cartesiano, resumido nos preceitos de evidenciar, de dividir, de ordenar e de avaliar. 3 A Técnica do Referente, 4 como “a explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual”, foi adotada ao longo das diversas fases pesquisa. Igualmente, foram combinadas as lições de Pasold para Categoria, 5 como de “palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma ideia” e do Conceito Operacional, 6 o qual exprime “uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias que expomos.” As principais Categorias estão grafadas com a letra inicial em maiúscula e os seus Conceitos Operacionais são apresentados em glossário inicial. Empregou-se, por fim, a Pesquisa Bibliográfica, 7 entendida, por Pasold, como a “técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. 1 PASOLD, Cezar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 14. ed. ver., atual. e ampl. Florianópolis: Empório Modara, 2018. p. 112113. 2 PASOLD, Cezar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 113. 3 PASOLD, Cezar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 96-97. 4 PASOLD, Cezar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 62. 5 PASOLD, Cezar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 41. 6 PASOLD, Cezar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 43. 7 PASOLD, Cezar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 49. 5 Capítulo 1 ÁGUA COMO ESSÊNCIA DA VIDA E DOS ALIMENTOS O Capítulo 1 concentra-se em discutir os Direitos Humanos Fundamentais constituídos pelo direito à água de qualidade para o abastecimento e para o consumo humanos e pelo direito ao alimento seguro. Trata-se de direitos conexos àquele constituído pelo direito à vida; hoje, protegidos, do ponto de vista jurídico, e, por vezes, positivados em documentos internacionais e, também, em documentos nacionais vários, a constituírem, destarte, uma sólida conquista da humanidade. Em razão disso, dedica-se este capítulo introdutório à abordagem da vida, eis que falar de vida implica, necessariamente, em falar de água e/ou de alimento e falar de água e/ou de alimento implica em falar de vida. Afinal, “a água é a essência da vida” e, sem alimento, não há vida. 8 Atribui-se especial referência, por conseguinte, às teorias do surgimento da vida, vez que, desde tempos ancestrais, algumas delas contemplam a água como um dos elementos responsáveis, ou seja, como uma das fontes da vida. Passa-se, depois, ao exame das definições de Água e ao tratamento de temas conexos a ele, entre estes, aquele do direito à vida. Chega-se, então, à discussão de subtemas outros, os quais, a despeito de serem tidos como anexos ao assunto principal, água e vida, água e alimentos, são matéria da maior importância para a presente dissertação, a exemplo daqueles da Segurança dos Alimentos e da Segurança Alimentar – temáticas referidas, com frequência, pelas expressões inglesas, Food Security e Food Safety , nesta ordem. Por isso, toma este capítulo por referência teórica principal a ser explorada o manancial dos conceitos, sejam estes doutrinários, sejam estes legais, sejam eles ainda jurisprudenciais, atualmente existentes, tanto na República Federativa do Brasil, quanto na União Europeia, no lineamento doutrinário, no repertório legislativo e no arcabouço jurisprudencial respectivo. Em seguida, no contexto das classificações antes delineadas, incursiona-se, complementarmente, na categoria da Água Potável e naquela do Alimento Seguro. 8 ONU. Oficina Del Alto Comisionado de Las Naciones Unidas para los Derechos Humanos. El derecho al agua. Agosto, 2010. Folheto Informativo n. 35. Disponível em: https://bityl.co/9Ze4. Acesso em: 17 ago. 2021. 6 1.1 ORIGEM HÍDRICA DA VIDA Investigar a vida, para conhecer-lhe o início, é inerente à ambição humana de saber de onde proveio a humanidade. Conforme as atuais evidências científicas, credita-se a origem aos organismos vivos presente na água, sob a forma do oceano primitivo da Terra, há cerca de três bilhões e setecentos milhões de anos, ou seja, passados, mais ou menos, oitocentos milhões de anos desde a formação do Planeta, segundo ensina o geneticista britânico Adam David Rutherford. 9 Da grande colisão orbital da Terra com o então vizinho corpo celeste denominado Teia, 10 explica a agência para a Administração Nacional Aeronáutica e Espacial norte-americana – mais conhecida, por sua sigla, em inglês, NASA , de National Aeronautics and Space Administration –, teria nascido a Lua. 11 Outra hipótese discutida pela comunidade científica é a de que teria ocorrido um choque com o Planeta Marte. Pelos cálculos mais recentes, ainda no caótico processo de acreção inicial, há estimados quatro bilhões e meio de anos, a proximidade entre a Terra e a Lua era, no passado remoto, 18 vezes maior do que o é, hoje. Sob a influência recíproca dessa conexão cósmica contínua ao redor do Sol, a Terra e a Lua aproximaram-se e formaram um par cujas rotações distintas, em torno de seus eixos – respectivamente, de 23h56’4” e de 27 dias e oito horas –, transformaram, com esses movimentos orbitais, a “sopa magmática superaquecida” do berçário da vida, tal como descrito pelo astrobiólogo norte-americano Robert Miller Hazen: No caos da superfície [terrestre], os rios turbulentos e as ondas violentas converteram-se os principais agentes da erosão das rochas, da formação das primeiras praias de areia da Terra e do acúmulo de sedimentos próximos às margens. Em resumo, a água converteu-se o principal arquiteto da superfície sólida da Terra [tradução livre]. 12 Situada em um dos braços periféricos espiralados da Via Láctea, a Terra experimentou, nos três bilhões de anos que se seguiram à acreção original e ao surgimento de seres unicelulares do 9 RUTHERFORD, Adam David. Criação: a origem da vida, o futuro da vida. Tradução: Maria Luíza Xavier de Almeida Borges. Rio de Janeiro, RJ: Zahar, 2014. p. 62. 10 Ensinava Junito de Souza Brandão (1924-1995): “Teia, em grego, é um adjetivo substantivado, da mesma família etimológica de Theós, deus, e significa a divina. É a primeira das Titânidas. Não tem um mito próprio, mas a importância de Teia é que, casada com Hiperion, foi mãe de Hélio (Sol), Eos (Aurora) e Selena (Lua)”. BRANDÃO, Junito de Souza. Mitologia grega. 15. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2005. p. 200-201. 11 PLAIN, Charlie. NASA Finds Evidence Two Early Planets Collided to Form Moon. In: NASA Features. Houston (TX), USA : NASA’s Johnson Space Center, 17 Set. 2020. Disponível em: https://go.nasa.gov/38sf4A0. Acesso em: 24 jul. 2021. 12 No original, em espanhol: “En el caos de la superficie [terrestre], los ríos furiosos y las olas violentas se convirtieron en los agentes principales de la erosión de la roca, de la formación de las primeras playas de arena de la Tierra y de la acumulación de sedimentos cerca de las orillas. En resumen, el agua se convirtió en el principal arquitecto de la superficie sólida de la Tierra” . HAZEN, Robert Miller. La historia de la Tierra: los primeros 4500 millones de años, del polvo estelar al planeta viviente. Traducción : Maia Fernández Miret Schussheim. Ciudad de México: Editorial Océano, 2015, p. 99. 7 tipo eucariontes, 13 significativas alterações geológicas, vulcânicas e climatológicas, além de colisões de meteoros e de asteroides; até que viu surgir, por volta de um bilhão de anos atrás, uma das mais expressivas transformações, a partir dos caminhos “abertos pela multicelularidade”, conforme recapitula o historiador norte-americano David Gilbert Christian, 14 em relato multidisciplinar de sua autoria sobre a História da Terra. A multicelularidade permitiu, na visão de Rutherford, “a evolução de planos corporais para plantas e para animais, redes complexas de células comunicantes, que interagem umas com as outras e com o ambiente, em harmonia”, 15 em uma multiplicação extraordinária de seres nos meios hídricos por volta de seiscentos milhões de anos atrás, nos pântanos, planícies, planaltos e montanhas do supercontinente Pangeia, depois descompactado por força dos monumentais movimentos tectônicos. Segundo Rutherford, a vida é, até agora, uma “singularidade na Terra”, embora a Teoria da Panspermia, que trata da origem cósmica da vida, tenha mais e mais adeptos e sustentação científica, à medida que o olhar humano, por meio de avançadas tecnologias espaciais e radiotelescópicas, começa a enxergar sustâncias em estado líquido, presentes em outros corpos celestes, como na distante Enceladus , lua de Saturno. Onde há líquido, é passível de existir, sob determinadas condições propícias, alguma forma de vida. Ainda nas palavras de Rutherford: Tanto a origem das células, a partir das células-mães, quanto a origem das espécies, por meio de genes que mudam, lentamente, nessas células, trazem as marcas distintivas de uma origem única. Esses três aspectos da Biologia — células apenas a partir de células existentes, [Ácido Desoxirribonucleico, ADN, em português e, em inglês] DNA , mudando, por meio de cópias imperfeitas e [também, por meio] de descendência de uma espécie, por conseguinte, modificada — revelam, logicamente, uma única linha de ancestralidade, que remonta, de forma inevitável, a um único ponto, em nosso passado muito, muito remoto. 16 Estima-se que a diversidade biológica da vida na Terra – frequentemente referida como biodiversidade, isto é, a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, 13 Seres eucariotas, ou eucariontes, diferentemente daqueles ditos procariotas, ou procariontes, são aqueles cuja classificação taxonômica permite dizer-lhe do núcleo celular envelopado, complexo, contendo, pois, material genético separado do citoplasma pela membrana nuclear, por sua vez denominada carioteca, ou envelope nuclear, e descoberta, no ano de 1833, pelo biólogo escocês Robert Brown (1773-1858). BROWN, Robert apud MARKEY, Dell. Who Discovered the Nuclear Envelope? In : Science. Chemistry – Atomic & Molecular Structure. Santa Monica (CA), USA: Sciencing, 24 Apr. 2017 . Disponível em: https://bit.ly/3kENKo4. Acesso em: 24 ago. 2021. 14 CHRISTIAN, David Gilbert. Origens. Tradução: Pedro Maia Soares. São Paulo, SP: Companhia das Letras, 2018. p. 158. 15 RUTHERFORD, Adam David. Criação: a origem da vida, o futuro da vida. p. 50. 16 RUTHERFORD, Adam David. Criação: a origem da vida, o futuro da vida. p. 43-44. 8 ainda, a diversidade intraespécies, interespécies e de ecossistemas 17 – abranja, aproximadamente, nove milhões de espécies de seres, entre fungos, vírus, 18 bactérias, plantas e animais (invertebrados e vertebrados, como os humanos modernos), os quais se distribuem em ecossistemas aquáticos e terrestres, intrinsecamente conectados aos estados físicos e multiformes da água salgada, da água salobra, da água doce e da água subterrânea, ou do subsolo. Portanto, nesse brevíssimo sobrevoo acerca da origem da vida, protagonizada por minúsculos seres, desde a imemorial formação da Terra, até os atuais tempos pandêmicos do Antropoceno, 19 a vida depende, intrinsecamente, da conexão dos microrganismos transportados pelas águas, pelo ar e pelos próprios seres vivos, tanto para a constituição das espécies espalhadas pela biosfera, quanto para as inter-relações das espécies hoje terrestres com as águas marinhas, salobras e doces do Planeta. Em razão disso, passa-se, a seguir, ao exame da vida sob a água nos oceanos. 1.1.1 Vida sob a Água nos Oceanos Antes mesmo do florescimento da Filosofia Grega, durante a Antiguidade Clássica, a Escola Jônica, estabelecida na Ásia Menor, dedicou-se, da mesma forma como o fizeram outras escolas pré-socráticas, no século VI antes de Cristo (600-501 a.C.), a pensar, quase exclusivamente, os problemas cosmológicos, isto é, a refletir sobre o mundo exterior e sobre os elementos seus 17 O ordenamento jurídico brasileiro admite o emprego dos termos diversidade biológica e biodiversidade como sinônimos. BRASIL. Lei n.º 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o artigo 1º, a alínea j do artigo 8º, a alínea c do artigo 10, o artigo 15 e os §§ 3º e 4º do artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto n.º 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória n.º 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://bit.ly/3Dt9vQe. Acesso em: 2 ago. 2021. 18 Ainda que, no meio científico, não haja consenso acerca do domínio ao qual pertençam os vírus – se, afinal, são, ou não, seres vivos, tais como as demais espécies de seres existentes no Planeta (bactérias, plantas e animais) –, sabe-se que são entidades microscópicas, acelulares, dotadas de material genético do tipo continente ou Ácido Desoxirribonucleico, ADN (mais popularmente referido pelo seu acrônimo, em inglês, Deoxyribonucleic Acid , DNA) ou, então, Ácido Ribonucleico, ARN (mais comumente aludido, igualmente, pelo acrônimo inglês, RNA, de Ribonucleic Acid ). Como se aprendeu tragicamente quando da morte de milhões de pessoas na pandemia de COVID-19, causada pelo coronavírus Sars-CoV-2, os vírus são parasitas intracelulares obrigatórios, que têm tal característica por sempre dependerem da célula hospedeira para existirem e, rapidamente, autorreplicarem-se. Vírus são quase onipresentes na natureza. Cientistas calculam a existência de 1031 desses microrganismos – ou seja, dez quintilhões (31 zeros depois do 1) —, parasitando todos os organismos vivos, sem os quais padecem. Portanto, engana-se quem pensa que, algum dia, estar-se-á livre deles, pois a vida depende muito mais dos vírus e das bactérias do que estes, dos humanos. Há, pelo menos, dois bilhões de vírus no corpo humano, número total que pode variar, a depender dos cálculos, e não se recomenda promover o extermínio total de todos. Além de impossibilidade de realizar tal feito, seria um erro fatal. Pelo menos cento e quarenta mil espécies de vírus habitam uma rica colônia da microbiota intestinal humana, na forma de bacteriófagos (ou fagos, por infectarem bactérias), onde desempenham papel importante no trato gastrointestinal, tanto que vêm sendo parte substantiva dos novos tratamentos medicinais, como alternativa eficaz para substituir antibióticos nas terapias de combate a infecções bacterianas, cada vez mais resistentes, para justamente atacá-las, quando nelas se hospedam. RUTHERFORD, Adam David. Criação: a origem da vida, o futuro da vida. p. 172. 19 Para designar a atual época geológica, iniciada no século XVIII com a Revolução Industrial, o químico holandês Paul Josef Crutzen (1933-2021) e o biólogo norte-americano Eugene Filmore Stoermer (1934-2012) propuseram a adoção do termo “Antropoceno” em lugar do vocábulo “Holoceno”. A nova designação resulta da aposição do prefixo grego “ anthropo ”, “humano”, e do radical “ceno”, “novo”, a indicar que “os impactos crescentes das atividades humanas na Terra e na atmosfera colocam a humanidade no centro das mudanças atuais, tanto geológicas, quanto ecológicas” [tradução livre]. No original, em inglês: “Considering these and many other major and still growing impacts of human activities on Earth and atmosphere, and at all, including global, scales, it seems to us more appropriate to emphasize the central role of mankind in geology and ecology by proposing the term ‘anthopocene’ for the current geological epoch”. CRUTZEN, Paul Josef; STOERMER, Eugene Filmore. The Anthropocene. In: Global Change Newsletter, Estocolmo, Suécia, v. 41, p. 17, 2000 . Disponível em: https://bityl.co/8Syv. Acesso em: 7 jun. 2021. 9 constituintes. Seu fundador, o mais antigo filósofo grego conhecido, Tales de Mileto (624-548 a.C.) “afirmou ser a água o princípio gerador de todas as coisas” [grifo presente no original]. 20 Mais tarde, efetivamente no Período Clássico da Idade Antiga, o filósofo grego Aristóteles (384-322 a.C.) fundamentou seu pensamento sobre cosmologia na Teoria da Geração Espontânea (Abiogênese) da vida no Planeta, com a crença, ainda presente em algumas culturas e religiões do Globo, hoje em dia, da “existência de um princípio ativo gerador”, constituído por organismos oriundos de uma “matéria inanimada, sendo importante que fosse orgânica e, de preferência, em estágio de decomposição”, retrata o paleontólogo Alexandre Wilhelm Armin Kellner. 21 A importância da água se fez presente desde as primeiras civilizações, todavia, é na Antiguidade Romana que a construção de longos e imponentes aquedutos, de até noventa quilômetros de extensão, demonstra a preocupação dos governantes em disciplinar o acesso à água e garantir a sua disponibilidade para abastecimento de casas abastadas, fontes públicas e casas de banho, permitindo-se a propriedade da fonte hídrica localizada em terreno privado. 22 Demorou quase dois milênios até que o entomólogo e poeta toscano Francesco Redi (1626-1697) tomasse a iniciativa, na Idade Moderna, de realizar um experimento capaz de colocar à prova a teoria aristotélica, tão influenciadora do pensamento jurídico e das tradições culturais ocidentais, e evidenciasse, assim, a fragilidade da Teoria da Geração Espontânea. Em 1668, Redi demonstrou, com efeito, que as larvas não derivavam da carne apodrecida; senão, de ovos depositados por insetos (moscas). 23 Passados, desde então, mais de duzentos anos, já na Idade Contemporânea, em 1861, o microbiólogo francês Louis Pasteur (1822-1895) “ferveu soluções orgânicas, eliminando todos os microrganismos” ali contidos, sendo que “apenas aquelas que tiveram contato com o ar desenvolveram novos microrganismos”; portanto, “não podiam ser gerados espontaneamente”. 24 Somente com a Teoria da Evolução, consolidada pelo naturalista, geólogo e biólogo britânico Charles Robert Darwin (1809-1882), em superação ao entendimento de seu colega e predecessor francês, o naturalista Jean-Baptiste de Lamarck (1744-1829), foi desenhada a 20 FRANÇA, Padre (Pe.) Leonel Edgar da Silveira. Noções de História da Filosofia. Rio de Janeiro, RJ: Agir, 1957. p. 33-34. 21 KELLNER, Alexandre Wilhelm Armin. O que é vida? Revista Ciência Hoje. Rio de Janeiro, v. 360, 4 dez. 2019, s/p. Disponível em: https://bit.ly/3mLq9EH. Acesso em: 11 jan. 2021. 22 CAMDESSUS, Michel et al . Água: oito milhões de mortos por ano: um escândalo mundial. Tradução: Maria Angela Villela. Rio de Janeiro, RJ: Bertrand Brasil, 2005. p. 85. 23 KELLNER, Alexandre. O que é vida? s/p. 24 KELLNER, Alexandre. O que é vida? s/p. 10 ancestralidade comum das espécies, em uma dinâmica da seleção natural da vida, ao longo do tempo. 25 Estudos posteriores, como os levados a cabo no século passado, o século XX, pelo bioquímico soviético Alexander Oparin (1894-1980) e pelo biólogo e geneticista britânico John Burdon Sanderson Haldane (1892-1964), apresentaram a Teoria da Biogênese, cuja ideia central é aquela da “sopa primordial”, formada, nos oceanos, a partir de compostos orgânicos simples, e, posteriormente, testada em experimentos laboratoriais, como aqueles que eles próprios conduziriam. 26 Na conceituada obra intitulada “Princípios da Geologia”, Charles Pomerol (1920-2008) et al. relataram a comprovação científica da Teoria da Sopa Primordial (Biogênese), por meio de experimentos realizados pelos químicos norte-americanos Stanley Lloyd Miller (1930-2007) e Harold Clayton Urey (1893-1981). Esses cientistas introduziram “faíscas em um recinto contendo vapor d’água, metano, hidrogênio e amoníaco” e obtiveram “a síntese de aminoácidos (glicina, alanina, ácidos aspártico e glutâmico)” 27 e de outros compostos orgânicos, que são considerados os precursores da vida exordial, numa simulação, embora limitada, das condições pristinas da Terra. Testes posteriores confirmaram essa teoria Em 1977, descobriu-se, por intermédio do microbiólogo John Ozro Corliss (19222014), do geofísico marinho Richard P. von Herzen (1930-2016) e do oceanógrafo Robert Duane Ballard, o nascimento de “comunidades luxuriantes (oásis de vida), baseadas em uma cadeia alimentar quimiossintética (bactérias sulfuro-redutoras)” e presentes em fontes hidrotermais nas profundezas dos mares da Terra. 28 Eis aí a água salgada, como o principal criadouro da vida, a ocupar 71% da superfície terrestre e a percorrer as reentrâncias dos continentes, nos fluxos e refluxos das correntes marítimas, a partir de intensas movimentações das marés, sempre sob a influência da Lua e das condições climáticas, seja sob a forma de tempestades, de ciclones, de furacões, de tufões e de ainda outros fenômenos atmosféricos ou eventos climáticos da natureza. 29 Todos os fatos relatados acima, numa síntese mais do que imperfeita da transição tardia da Teoria da Geração Espontânea para a Teoria da Biogênese, demonstram que a evolução da 25 KELLNER, Alexandre. O que é vida? s/p. 26 KELLNER, Alexandre. O que é vida? s/p. 27 POMEROL, Charles et al . Princípios de Geologia: técnicas, modelos e teorias. Tradução: Maria Lidia Lelarge; Pascal François Camille Lelarge. 14. ed. Porto Alegre, RS: Bookman, 2013. p. 945. 28 POMEROL, Charles et al . Princípios de Geologia: técnicas, modelos e teorias. p. 945. 29 POMEROL, Charles et al . Princípios de Geologia: técnicas, modelos e teorias. p. 945. 11 vida revelada pelos novos conhecimentos científicos pede, com urgência, a revisão de valores e de conceitos estatuídos nos ordenamentos jurídicos hodiernos, especialmente daqueles atinentes a essencialidade da proteção das águas salgadas, das águas salobras e das águas doces, além daquela dos frágeis e complexos ecossistemas terrestres e aquáticos. Observações do universo instrumentalizadas por avançadas tecnologias telescópicas e radiotelescópicas confirmam a existência de, pelo menos, 4.383 exoplanetas. Outros seis mil corpos celestes estão na fila de identificação, a comporem nada menos do que 3.200 sistemas planetários. Alguns deles são inusitados, como o sistema TYC 7037-89-1, descoberto em 2021, com seis estrelas próprias. 30 Tem-se como certa a presença de água na criosfera 31 do planeta Marte, ora explorada por veículos-robôs e sondas, e na distante Enceladus, lua de Saturno. Nesta, a sonda Cassini avistou jatos de líquido lançados no espaço, provenientes de um oceano de crosta congelada, a indicar a presença de hidrogênio, o “gás que fornece energia para alguns dos organismos mais antigos do Planeta Terra”. 32 Diante disso, em face das limitações atuais do universo observável, a singularidade da vida segue, do ponto de vista da Astrobiologia, confinada à Terra. O todo ainda é desconhecido e, até o momento, não se conhece a existência de vida alienígena, embora não se possa excluir do campo de visão a probabilidade do descobrimento de seres vivos em algum canto do universo, ainda neste século XXI. De todo modo, passa-se, agora, ao estudo de dois objetos essenciais, para o desenvolvimento da presente dissertação, o conceito de vida e o direito à vida. 1.1.2 Conceito de Vida e do Direito à Vida Entender os conhecimentos acumulados a respeito das teorias da origem da vida, em especial aqueles provenientes da Teoria da Biogênese e da Teoria da Evolução das Espécies, contribui para rever concepções e afastar prejulgamentos sobre o conceito de vida. Segundo Rutherford, “a teoria celular, a teoria darwiniana da evolução por seleção natural e, mais tarde, a descoberta da estrutura do DNA [Ácido Desoxirribonucleico, ADN, em 30 KAZMIERCZAK, Jeanette. First six-star system where all six stars undergo eclipses. In: National Aeronautics and Space Administration (NASA) – Planets beyond our Solar System, 27 Jan. 2021 . Disponível em: https://go.nasa.gov/3tVh6Ry. Acesso em: 17 mar. 2021. 31 Esclarece o Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia da Criosfera (INCT): “O termo criosfera descreve, coletivamente, todos os elementos do sistema terrestre contendo água no estado sólido e inclui gelo marinho, gelo fluvial e lacustre, cobertura de neve, precipitação sólida, permafrost, solo sazonalmente congelado, geleiras, calotas de gelo e principalmente os dois mantos de gelo do Planeta (Antártica e Groenlândia)”. INCT/UFRGS. Criosfera. Porto Alegre, RS: UFRGS, 2021, s/p. Disponível em: https://bit.ly/39X3rBW. Acesso em: 2 ago. 2021. 32 CHRISTIAN, David Gilbert. Origens, p. 106. 12 português; Deoxyrribonucleic Acid , em inglês], combinam-se elegantemente para descrever como a vida funciona”. 33 Todavia, dada a miríade de compreensões e interpretações do termo “vida”, em diversas ciências e disciplinas, o estudioso não se atreveu a adotar uma única definição. Nessa perspectiva, o conceito de vida, substantivo derivado do latim v ī ta , comporta inúmeros significados, como “organismo vivo, ser vivo, conjunto dos seres vivos” 34 e como “conjunto de propriedades e qualidades graças às quais animais e plantas mantêm-se em contínua atividade” 35 – entre outras definições correlatas. Ensinam Pomerol (1920-2008) e outros que “um organismo é dito vivo, quando ele troca matéria e energia com o ambiente, conservando sua autonomia, e quando se reproduz, [quando] evolui por seleção natural”. Acrescenta-se ao conceito a ideia de que “a matéria viva é capaz de autoorganizar-se, sem ser programada”. 36 No plano jurídico, ao revisar a história constitucional brasileira, André Ramos Tavares 37 observa a controvérsia, na sociedade brasileira, da caracterização da inviolabilidade do direito humano à vida, fundado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988, art. 5º, caput ), 38 e desenrolado entre os momentos da concepção e aquele da morte. Em razão disso, do ponto de vista do direito prestacional, esse jurista entende o seguinte: É preciso assegurar um nível mínimo de vida, compatível com a dignidade humana (parece haver, atualmente, um consenso em torno da vinculação destes dois valores, expressos na Constituição de 1988, falando-se, comumente, em vida digna). Isso inclui o direito à alimentação adequada, à moradia (CF/1988, art. 6º, caput ), ao vestuário, à saúde (CF/1988, art. 196), à educação (CF/1988, art. 205), à cultura (CF/1988, art. 215) e ao lazer (CF/1988, art. 217). [...] Desde o primeiro e mais essencial elemento, a vida, vale dizer, a garantia de continuar vivo, é preciso assinalar o momento a partir do qual se considera haver um ser humano vivo (e quando cessa a existência humana); dessa forma, compreender-se-á o dever estatal quanto à vida, o dever de mantê-la e [de] provê-la. 39 Já o Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte Maior da República Federativa do Brasil, proclama haver um vínculo indissociável entre o direito à saúde e direito à vida, nos seguintes termos: 33 RUTHERFORD, Adam David. Criação: a origem da vida, o futuro da vida, p. 11. 34 PORTO EDITORA. Grande dicionário da língua portuguesa. Porto, Portugal: Intangible Press e Porto Editora, 2013. p. 676. 35 CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário etimológico da língua portuguesa. 4. ed. rev. e atual., de acordo com a nova ortografia. Rio de Janeiro, RJ: Lexikon e FAPERJ, 2012. p. 677. 36 POMEROL, Charles et al . Princípios de Geologia: técnicas, modelos e teorias. p. 943. 37 TAVARES, André Ramos. Direito à vida. In : GOMES CANOTILHO, J. J. et al . Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo, SP: Saraiva/Almedina do Brasil/Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), 2018. p. 213-229. 38 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]. BRASIL. CRFB 1988. 39 TAVARES, André Ramos. Direito à vida, p. 213. 19 Embora ausente, de modo expresso, da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, o direito humano fundamental à água, conforme elucida a jurista Maria Lúcia Navarro Lins Brzezinski, pode ser dessa Declaração inferido, mais especificamente de seu artigo 25, inciso I, primeira parte, 67 quando da prescrição segundo a qual “toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação”. 68 Segundo a jurista, extrai-se idêntica conclusão da leitura dos artigos 11 69 e 12 70 do PIDESC de 1966 – importante instrumento jurídico internacional, dotado de força vinculante, para dar concretude aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais, quando reconhece “o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, [à] vestimenta e [à] moradia adequadas, assim como a melhoria contínua de suas condições de vida” – instrumento este ao qual os Estados-Membros, ao ratificarem tal Pacto, tiveram, a partir de 1976, o dever de fazerem avançar com a maior brevidade possível, para a plena realização dos direitos humanos fundamentais ali consagrados. Pouco depois da virada do milênio, em reunião realizada entre 11 e 29 de novembro de 2002, em Genebra, na Suíça, o Comitê da Organização das Nações Unidas encarregado da supervisão da implementação – ou execução – do PIDESC, produziu um documento intitulado “Questões Substantivas Ocorridas na Aplicação do Pacto”, mais comumente referido por seu subtítulo, “Observação Geral n.º 15 (E/C12/2002/11) sobre os artigos 11 e 12”, publicado em janeiro de 2003. 71 67 Art. 25. 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 68 BRZEZINSKI, Maria Lúcia Navarro Lins. O direito à água no direito internacional e no direito brasileiro. In : Confluências – Revista do Programa de PósGraduação em Sociologia e Direito. Niterói, RJ: Universidade Federal Fluminense (UFF), v. 14, n.º 1, dez. 2012, p. 62-63. Disponível em: https://bityl.co/8XyU. Acesso em: 18 jul. 2021. 69 Art. 11. § 1º. Os Estados-Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como um melhoramento contínuo de suas condições de vida. Os EstadosPartes tomarão medida apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento. § 2º. Os Estados-Partes, no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessários para: 1. Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais. 2. Assegurar uma repartição equitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios. 70 Art. 12. § 1º. Os Estados-Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental. § 2º. As medidas que os Estados-Partes no presente Pacto deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar: 1. A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças. 2. A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente. 3. A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças. 4. A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade. 71 ONU. Consejo Económico y Social. Comité de Derechos Económicos, Sociales y Culturales. El Derecho al Agua – Observación General n.º 15 (2002) sobre los artículos 11 y 12 del Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales. Ginebra, Suiza: Consejo Económico y Social, 20 de enero de 2003 . Disponível em: https://bityl.co/8Xyt. Acesso em: 21 ago. 2021. 20 Nessa Observação Geral, mais especificamente no parágrafo topicamente alocado abaixo da epígrafe “do fundamento jurídico do direito à água”, qualifica-se o objeto de direito, a água, com os atributos de suficiência, de salubridade, de aceitabilidade, de acessibilidade física, de acessibilidade econômica (isto é, de modicidade de preço ou de tarifa de fornecimento) e de finalidade (ou destinação), nas seguintes palavras: “O direito humano à água é o direito de todos de disporem de água suficiente, salubre, aceitável e acessível para o uso pessoal e doméstico” [tradução livre]. 72 Consoante bem resumido por Brzezinski, 73 “o direito humano à água atribui a todos [os seres humanos, que são sujeitos do correspondente direito], água suficiente, segura, aceitável, fisicamente acessível e a um preço razoável, para usos pessoais e domésticos.” Se o direito à água está contemplado no Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos, também está sustentado na proteção internacional dos Direitos Humanos conferida pelos Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos. Sustenta-se tal direito, inclusive, segundo lembram Danieli e outros, 74 no Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, no qual se encontra a “Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, de 22 de novembro de 1969, 75 mais conhecida como “Pacto de San José [da Costa Rica]” e ratificada pela República Federativa do Brasil em 6 de novembro de 1992. 76 Seu texto, asseveram esses estudiosos, “reafirma o propósito de os Estados-Partes consolidarem um regime fundado nos Direitos Humanos”. 77 Posteriormente, foi aditado ao Pacto de São José da Costa Rica o “Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador)”, de 17 de novembro de 1988, a contemplar, justamente, os direitos econômicos, sociais e culturais – ratificado pelo Brasil em 30 de dezembro de 1999. 78 72 No original, em espanhol: “El derecho humano al agua es el derecho de todos de disponer de agua suficiente, salubre, aceptable, accesible y asequible para el uso personal y doméstico” . ONU, El Derecho al Agua, p. 2. 73 BRZEZINSKI, Maria Lúcia Navarro Lins. O direito à água no direito internacional e no direito brasileiro. p. 63. 74 DANIELI, Adilor et al . A sustentabilidade dos recursos hídricos no Brasil e na Espanha. p. 14. 75 OEA – ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS. Convención Americana sobre Derechos Humanos. In : XXXVIII Curso de Derecho Internacional 2011. San José da Costa Rica: Departamento de Derecho Internacional y Secretaría de Asuntos Jurídicos de la OEA, 2011, 24p. Disponível em: https://bityl.co/8Xz3. Acesso em: 21 ago. 2021. 76 BRASIL. Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992. Brasília, DF: Presidência da República, 1992, s/p. Disponível em: https://bityl.co/8XzA. Acesso em: 21 ago. 2021. 77 DANIELI, Adilor et al . A sustentabilidade dos recursos hídricos no Brasil e na Espanha. p. 14. 78 BRASIL. Decreto n.º 3.321, de 30 de dezembro de 1999. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de São Salvador”, concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador. Brasília, DF: Presidência da República, 1999, s/p. Disponível em: https://bityl.co/8XzC. Acesso em: 21 ago. 2021. 21 Não obstante, recorda Jessé Souza, 79 “por um longo tempo, muitos países obstaculizaram a aprovação da existência de tal direito [à água] nas Nações Unidas.” Finalmente, no final dos anos 70 do século passado, realizou-se, de 31 de maio a 11 de junho de 1976, na cidade de Vancouver, no Canadá, a primeira Conferência das Nações Unidas para a Habitação ( Habitat I ), na qual se discutiu a rápida urbanização e na qual se começou a reconhecer a necessidade de que os assentamentos humanos, especialmente aqueles estabelecidos nos países em desenvolvimento, fossem sustentáveis. 80 Nessa conferência, ficou assente, ainda, que “todos os povos, seja qual for o seu estágio de desenvolvimento e as suas condições sociais e econômicas, têm direito a ter acesso a água potável em quantidade e em qualidade iguais às suas necessidades básicas” [tradução livre]. 81 No ano seguinte, em Mar del Plata , na Argentina, realizou-se, de 14 a 25 de março de 1977, a Conferência das Nações Unidas sobre a Água, 82 ao final da qual foi publicado um Plano de Ação, contendo 103 parágrafos e um anexo de recomendações, e mais 10 resoluções sobre aspectos variados da temática da água, a exemplo da garantia de acesso aos recursos hídricos e da eficiência no uso da água para a agricultura, para a pesca, para a indústria, para a hidroeletricidade e para a navegação fluvial; a exemplo, ainda, da necessidade da criação de políticas públicas para o uso eficiente da água, com participação popular e com emprego da tecnologia apropriada; como, também, da gestão da água em situações de enchentes e inundações e de secas e estiagens; e, ainda, da educação, do treinamento e da pesquisa para o uso eficiente da água; finalmente, do desenvolvimento de cooperação tanto em âmbito regional, quanto em âmbito internacional, em matéria hídrica. 83 A par da renovada afirmação do direito à água, ganhou projeção mundial a preocupação específica sobre as questões hídricas, com a publicação dos dez artigos da Declaração Universal dos Direitos da Água, 84 , 85 emitida no Rio de Janeiro, em 22 de março de 1992, e com a 79 SOUZA, Jessé apud CASTRO, José Esteban; HELLER, Léo; MORAIS, Maria da Piedade. O direito à água como política urbana na América Latina: uma exposição teórica e empírica. Brasília, DF: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 2015, p. 9. Disponível em: https://bityl.co/8XzE. Acesso em: 18 jul. 2021. 80 ONU. Habitat. In : Conferences . New York, NY: Nações Unidas, 2021, s/p. Disponível em: https://bityl.co/8XzF. Acesso em: 23 ago. 2021. 81 No original, em espanhol: “todos los pueblos, cualquiera sea su grado de desarrollo y sus condiciones sociales y económicas, tienen el derecho a tener acceso al agua potable en cantidad y cualidad igual a sus necesidades básicas”. CASTILLO, Lilian. Los Foros del Agua: de Mar del Plata a Estambul – 1977-2009. 2. reimpresión corregida. Buenos Aires, Argentina: Consejo Argentino para las Relaciones Internacionales (CARI), agosto de 2009, p. 47 e 149 . Disponível em: https://bityl.co/8XzJ. Acesso em: 23 ago. 2021. 82 WOODHOUSE, Philip; MULLER, Mike. Water Governance – An Historical Perspective on Current Debates. In: World Development Journal. Amsterdam, Netherlands: Elsevier, v. 92, Apr. 2017, p. 225. Disponível em: https://bityl.co/8XzQ. Acesso em: 17 jul. 2021. 83 ONU. Mar del Plata Action Plan: United Nations Water Conference – Mar del Plata, Argentina, 14-25 March 1977. New York, NY: Division for Economic and Social Information, p. 3-4 . Disponível em: https://bityl.co/8Xza. Acesso em: 23 ago. 2021. 84 ONU. Declaração Universal dos Direitos da Água. In : Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. São Paulo, SP: Comissão de Direitos Humanos da USP, 2021, s/p. Disponível em: https://bityl.co/8XzZ. Acesso em: 23 ago. 2021. 22 decisão das Nações Unidas, por meio da Resolução nº 47/193, de 22 de fevereiro de 1993, 86 de, a partir do dia 22 do mês de março seguinte, passar a comemorar, anualmente, naquela data, o “Dia Mundial da Água”. 87 Ainda na esfera do movimento global multilateral que tratou da adoção e da posterior reafirmação do direito humano à água e ao saneamento como direitos humanos fundamentais no plano internacional, sob os auspícios das Nações Unidas, registra-se o transcurso, entre 26 e 31 de janeiro de 1992, da Conferência Internacional sobre Água e Meio Ambiente, em Dublin, na Irlanda, sob a responsabilidade da Organização Meteorológica Mundial. 88 Por ocasião dessa Conferência, foi emitida a Declaração de Dublin, cujo Princípio 4 aduzia, de plano, que “a água tem valor econômico em todos os seus usos competentes e deve ser reconhecida como uma mercadoria com valor econômico” [tradução livre] 89 e, a seguir, que “é vital reconhecer, primeiro, o direito básico de todos os seres humanos a terem acesso a água limpa e a saneamento a preço razoável” [tradução livre]. 90 Anota o sociólogo francês Edgar Morin que a “conversão da água de bem comum em bem econômico” , defendida desde nos anos de 1980 por grupos privados e países ocidentais, recebeu 85 Art. 1º. A água faz parte do patrimônio do Planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos. Art. 2º. A água é a seiva de nosso Planeta. Ela é condição essencial de vida de todo vegetal, animal ou ser humano. Sem ela, não poderíamos conceber como seriam a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. Art. 3º. Os recursos naturais de transformação da água, em água potável, são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia. Art. 4º. O equilíbrio e o futuro de nosso Planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente, para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e dos oceanos, por onde os ciclos começam. Art. 5º. A água não é somente herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital; assim como, a obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras. Art. 6º. A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo. Art. 7º. A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento, para que se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis. Art. 8º. A utilização da água implica respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem, nem pelo Estado. Art. 9º. A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social. Art. 10. O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso, em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra. 86 ONU. Asamblea General. Resolución 47/193 – Celebración del Día Mundial del Agua. New York, NY, 1993, s/p. Disponível em: https://bityl.co/8Xzn. Acesso em: 23 ago. 2021. 87 ANA – AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO. Dia Mundial da Água. In : Acesso à Informação – Ações e Programas. Brasília, DF: Agência Nacional de Águas e Saneamento, 2021, s/p. Disponível em: https://bityl.co/8Xzz. Acesso em: 23 ago. 2021. 88 WORLD METEOROLOGICAL ORGANIZATION. International Conference on Water and the Environment: the Dublin Statement and Report of the Conference. Geneva, Switzerland: Administrative Committee on Coordination/Inter-Secretariat Group for Water Resources, July 1992, p. 4 . Disponível em: https://bityl.co/8Y07. Acesso em: 23 ago. 2021. 89 No original, em inglês: “Water has an economic value in all its competing uses and should be recognized as an economic good”. 90 No original, em inglês: “it is vital to recognize first the basic right of all human beings to have access to clean water and sanitation at an affordable price”. 23 da Conferência de Dublin o apoio de que necessitada para impulsionar o processo de exploração privada dos serviços de abastecimento. “A privatização dos serviços de água [...] não se traduziu nem por uma melhoria nos serviços, nem pela diminuição de preços. Na maioria dos casos, sobretudo nos países do Sul, os preços dispararam rapidamente, de modo incontrolado”. 91 No mesmo ano de 1992, realizou-se a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (também chamada de Rio-92, ECO-92 e de Cúpula da Terra), em cuja Agenda 21, 92 assinada por 179 Estados-Membros e direcionada à catalogação das ações ambientais a serem tomadas para o século XXI, reservou-se, para tratar das questões hídricas, o Capítulo 18 (“Da proteção da qualidade e fornecimento de recursos de água natural: aplicação de abordagens integradas com vistas ao desenvolvimento, gerenciamento e uso dos recursos d’água”), em uma clara abordagem já a evidenciar a grande preocupação, em nível internacional, com a poluição das massas d’água, conforme se verifica da redação do artigo 18.2: Art. 18. 2. A água é necessária em todos os aspectos da vida. O objetivo geral é velar para que se mantenha um mínimo suficiente de água de boa qualidade para toda a população do Planeta e para, ao mesmo tempo, preservar as funções hidrológicas, biológicas e químicas dos ecossistemas, de modo a adaptar as atividades humanas aos limites da capacidade da natureza e a combater os vetores das enfermidades relacionadas com a água. É preciso contar com tecnologias inovadoras, entre as tecnologias locais melhoradas, para aproveitar, plenamente, os limitados recursos hídricos e para protegê-los contra a contaminação [tradução livre]. 93 Finalmente, a ONU conseguiu, em 28 de julho de 2010, aprovar o direito humano à água e ao saneamento, declarado, então, “um direito humano que é essencial para o pleno gozo da vida e de todos os direitos humanos” 94 [tradução livre] e inerente a todos os seres humanos, nos termos da Resolução de nº 292. 95 91 MORIN, Edgar. A via para o futuro da humanidade. Tradução: Edgard de Assis Carvalho e Mariza Perassi Bosco. Rio de Janeiro, RJ: Bertrand Brasil, 2013. p. 121-122. 92 ONU. Report of the United Nations Conference on Environment and Development at Rio de Janeiro (3-14 June 1992) – Resolution I and Annexes I and II Adopted by the Conference. New York, NY: United Nations Publications, v. 1, 1993, p. 1-8 . Disponível em: https://bityl.co/8Y0T. Acesso em: 23 ago. 2021. 93 No original, em espanhol: “Art. 18.2. El agua se necesita en todos los aspectos de la vida. El objetivo general es velar por que se mantenga un suministro suficiente de agua de buena calidad para toda la población del planeta y preservar al mismo tiempo las funciones hidrológicas, biológicas y químicas de los ecosistemas, adaptando las actividades humanas a los límites de la capacidad de la naturaleza y combatiendo los vectores de las enfermedades relacionadas con el agua. Es preciso contar con tecnologías innovadoras, entre ellas las tecnologías locales mejoradas para aprovechar plenamente los recursos hídricos limitados y protegerlos contra la contaminación” . ONU. Informe de la Conferencia de las Naciones Unidas sobre em Medio Ambiente y el Desarrollo , p. 263. 94 No original, em inglês: “the right to safe and drinking water and sanitation as a human right that is essential for the full enjoyment of life and all human rights”. ONU. Resolution 64/292 adopted by the General Assembly on 28 July 2010 – The human right to water and sanitation. New York, NY: General Assembly, 3 August 2010, 3 p . Disponível em: https://bityl.co/8Y0W. Acesso em: 17 ago. 2021. p. 2. 95 Aprovada por 144 Países-Membros das Nações Unidas – constatadas 41 abstenções em sua votação –, tal deliberação da ONU, sob a forma de Resolução, convencionou, ainda, o apelo “à destinação de recursos financeiros, à capacitação e à transferência de tecnologia, pelo mecanismo de assistência e de cooperação internacionais”, a ser estabelecido, em particular, pelos países industrializados (mais desenvolvidos), “com os países em desenvolvimento; para, ao fazerem-no, somarem os esforços conjuntos, ao providenciarem água segura, limpa, potável e acessível, além de 24 De acordo com o jurista Paulo Affonso Leme Machado, o Brasil manifestou-se favoravelmente à declaração na mencionada Assembleia Geral da ONU, com o posicionamento de que “o direito à água e ao saneamento estão intrinsicamente ligados aos direitos à vida, à saúde, à alimentação e à moradia”. Para tanto, Machado considera “imprescindível” a inclusão no ordenamento jurídico nacional do direito de acesso à água, com a finalidade de ser “implementado com a devida dimensão, sem resistência, sem resistência, sem conflitos e sem interpretações dúbias ou restritivas”. 96 Tramita no Congresso Nacional brasileiro proposta de emenda constitucional (PEC 4/2018), 97 aprovada no Senado Federal em março de 2021, para incluir o acesso à água potável na lista de direitos e garantias fundamentais da Carta Maior. A aprovação da PEC pelas duas casas legislativas (Senado e Câmara dos Deputados) representará um passo essencial para a consagração desse direito fundamental. Por enquanto, a defesa do direito de acesso à água potável é amparada na Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei n.º 9.433, de 18 de janeiro de 1997, explica a jurista Natammy Bonissoni, que enxerga na norma “diversos mecanismos e instrumentos de efetivação do direito à água, especialmente ao relembrar no corpo da lei [...] o caráter público das águas, a limitação do recurso e a preferência ao consumo humano e a dessedentação de animais em períodos de escassez”. 98 A UE tem na Convenção Europeia sobre o Uso dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, mais conhecida por Convenção de Helsinki, assinada em 1992, um quadro jurídico dirigido a prevenir e controlar a poluição das águas além das fronteiras nacionais e a garantir uma utilização racional e imparcial das águas transfronteiras, atualmente fundado, também, no artigo 191º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De maneira mais explícita, conforme lição da advogada Andréia Costa Vieira, o Protocolo Adicional sobre Água e Saúde, acrescido à Convenção de Helsinki, em 1999, assegura o direito à água quando estabelece nos seus objetivos, “dentro de uma base de desenvolvimento saneamento para todos” [tradução livre] — como instrumentos de superação da precariedade de muitos países, no trato da água doce e do esgotamento sanitário. No original, em inglês: “2. Calls upon States and international organizations to provide financial resources, capacity-building and technology transfer, through international assistance and cooperation, in particular to developing countries, in order to scale up efforts to provide safe, clean and accessible water and sanitation for all” . ONU. Resolution 64/292 adopted by the General Assembly on 28 July 2010 , p. 3. 96 MACHADO, Paulo A. Leme. Direito de acesso à água. São Paulo, SP: Malheiros, 2018. p. 23. 97 BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição n.º 4, de 2018. Brasília, DF: Senado Federal, 2018. Disponível em: https://bit.ly/3py1hlv. Acesso em: 25 set. 2021. 98 BONISSONI, Natammy. O acesso à água potável como um instrumento para o alcance da sustentabilidade. Florianópolis, SC: Empório do Direito, 2015. p. 75 25 sustentável”, que “os Estados devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar o fornecimento de água potável adequada, bem como um adequado serviço de saneamento”. 99 O flagelo da fome mundial começou a receber maior atenção após a Primeira Guerra Mundial (1914-1918) em decorrência das desorganizações produtivas e econômicas causadas pelos conflitos, principalmente no espaço da hoje União Europeia. Ficou ainda mais acentuado o problema da fome com a eclosão da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), diante da vastidão das áreas disputadas nos confrontos, do poder bélico de destruição, da apropriação de colheitas, do caos nas estruturas de produção e das atrocidades praticadas contra etnias. 100 A criação da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), em 1945, marca a atuação oficial dos Estados-Parte para combater a fome, que passa a ser identificada, também, nos países africanos, quer estejam eles em conflito ou não, e no continente asiático. Segundo o economista Sandro Pereira da Silva, a escassez de alimentos nos anos de 1970 levou à realização da I Conferência Mundial de Alimentação da ONU, em 1974), quando incorporou-se o “argumento da necessidade de modernização do setor agrícola, principalmente em países em desenvolvimento, capitaneada pelas inovações da indústria química, processo de passou a ser conhecido como Revolução Verde”. 101 Na ocasião, afirmava-se que a fome e a desnutrição seriam debelados pelo aumento da produção agrícola, impulsionada por equipamentos, fertilizantes e agrotóxicos. Promessa que não se confirmou. No último relatório de cinco agências da ONU – FAO, Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola, UNICEF, WFP e OMS – sobre a insegurança alimentar, já sob o impacto da Pandemia de COVID-19, calcula-se que 810 milhões de pessoas passam fome todos os dias e mais de 2,3 bilhões de pessoas, dois terços da população mundial, não tiveram acesso à alimentação adequada durante 2020. O direito ao alimento, por vezes tratado como o mais amplo e mais genérico direito à alimentação, foi assegurado, primeiramente, no texto da mesma Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a tratar da proteção conferida à dignidade da pessoa humana, e depois no 99 VIEIRA. Andréia Costa. O direito humano à água. Belo Horizonte, MG: Arraes, 2016. p. 19. 100 SILVA, Sandro Pereira da. A trajetória histórica da segurança alimentar e nutricional na agenda política nacional: projetos, descontinuidades e consolidação. Rio de Janeiro, RJ: IPEA, 2014. p. 9. 101 SILVA, Sandro Pereira da. A trajetória histórica da segurança alimentar e nutricional na agenda política nacional: projetos, descontinuidades e consolidação. p. 10. 26 PIDESC, em cujos parágrafos primeiro e segundo do artigo 11 102 impõe-se aos Estados-Partes o cumprimento do direito à alimentação na composição a um nível de vida adequado, ainda sob a perspectiva do acesso do ser humano aos alimentos para combater a fome. Depois de esclarecerem-se as conexões do meio aquoso como a maternidade da vida, a qual, há bilhões de anos, evoluiu das células-mães em seu nascedouro, para indivíduos multicelulares, vindo a constituir-se em imensa árvore de diversas redes interdependentes, sistêmicas, complexas e de interações mútuas, e depois de dissertar sobre o asseguramento do direito à vida, de que são corolários o direito à água potável e o direito ao alimento seguro para consumo humano, discutidos na presente dissertação, analisar-se-ão, a seguir, tais direitos, dentro de um contexto histórico e geográfico bem definido, qual seja este, o do mundo contemporâneo, sob o vigente paradigma socioeconômico no Planeta, uma vertente específica da “Sociedade de Riscos” de que tratava Ulrich Beck (1944-2015) e que, atualmente, dadas as ameaças ao direito à água potável e ao alimento seguro pode ser chamada de “sociedade de riscos hídricos e alimentares”, conforme se verá, no próximo Capítulo. 102 Art. 11. § 1º. Os Estados-Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como um melhoramento contínuo de suas condições de vida. Os EstadosPartes tomarão medida apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento. § 2º. Os Estados-Partes, no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessários para:1. Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais. 2. Assegurar uma repartição equitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios. 27 Capítulo 2 SOCIEDADE DE RISCOS HÍDRICOS E ALIMENTARES O presente capítulo destina-se a análise do direito à água potável e do direito ao alimento seguro, tal qual inseridos na dinâmica da sociedade dos dias que seguem. O tema, jurídico – reforce-se – requer, para sua abordagem, sempre à luz da Ciência Jurídica, a adoção, aplicável ao corpo social atual, de um modelo teórico-sociológico capaz de descrever, em seus aspectos principais, a sociedade hodierna, de sorte a apresentar-lhe o tipo social contemporâneo e do qual se está a falar. O Direito, afinal, não é uma ilha estanque; mas, sim, o resultado do processo social e da interação da organização e do funcionamento sociais. Daí, a necessidade de socorrer-se da Sociologia, aqui aplicada ao Direito. Tendo em vista a presença do “risco” e da “incerteza” na sociedade de hoje, escolheuse adotar, para esta parte da análise desenvolvida nesta dissertação, o consagrado paradigma teórico referido, primeiramente, por Ulrich Beck (1944-2015) e atinente à “sociedade de risco” — título da obra homônima de autoria desse sociólogo alemão, de subtítulo “rumo a uma nova modernidade”; 103 originalmente publicada na Alemanha, em 1986. Tal obra foi responsável por acender o debate sobre o capitalismo globalizado, não mais com foco na distribuição da produção de bens, mas, desde então, com enfoque na “evitação dos males” provocados, como se estes fossem desdobramentos ou efeitos colaterais do emprego da tecnologia para a produção capitalista em larga escala, a exemplo da poluição e da contaminação. Para o encaminhamento desses problemas ambientais, a ONU tem estado a propor objetivos, metas, valores, desafios em matéria de factibilidade ambiental, a ser alcançada, com o passar dos anos, por cada Estado-Membro da Organização. Entre tais proposições, destaca-se um plano de ação a concretizar o princípio do desenvolvimento sustentável e a ser executado no intervalo temporal compreendido entre o ano de 2015, seu marco inicial, até o ano de 2030 – daí, vir tal plano de atuação a ser chamado de “Agenda 2030 do Desenvolvimento Sustentável” e daí a ser empregado, ao menos na tradução portuguesa o permanente estado de realização contínua, “Transformando nosso mundo” –, com objetivos muito claros a respeito dos aspectos referentes à água e ao alimento. 103 BECK, Ulrich. A sociedade de risco mundial: rumo a uma outra modernidade. Tradução: Sebastião Nascimento. São Paulo, SP: Editora 34, 2010. 28 2.1 SOCIEDADE DE RISCO Conforme verbete do dicionário “Aurélio”, do lexicógrafo brasileiro Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (1910-1989), o termo “risco” tem o sentido de “perigo ou possibilidade de perigo”. 104 No plano sociológico, “riscos são definidos como possibilidades de dano físico devido a dados processos tecnológicos ou outros”. 105 Outro sentido atribuído à palavra “risco” é aquele da “possibilidade de um acontecimento futuro e incerto; [de um] perigo”. A ele, seguem-se algumas possíveis qualificações, caso do “risco de vida”, a significar “perigo de morte”; da expressão “a todo o risco”, equivalente a encontrar-se “exposto a todos os perigos” e daquela outra, “correr o risco de”, correspondente a “estar exposto a”. A palavra risco comporta, ainda, a possibilidade de doença, explica o estudioso Francisco da Silva Borba, 106 ao exemplificar: “[o] manejo de fertilizantes apresenta risco ao camponês”. Fertilizantes contêm elevada carga de metais pesados em sua composição e figuram entre as principais causas da poluição das massas de água doce, salobra e salgada das principais regiões agrícolas da Terra. Quando aplicado à sociedade contemporânea, esse modelo teórico, que leva em conta o risco ao qual a sociedade global, como um todo, está submetida na atualidade, resulta em uma sociedade marcada por riscos, os quais se afiguram riscos hídricos, graças à escassez de água, 107 e riscos alimentares, graças à insegurança alimentar, 108 com ameaças iminentes e crises concretas a projetarem, na vida de todos os seres vivos do Planeta, dúvidas, incertezas, prejuízos e mortes. Tais consequências exigem ações contundentes de planejamento ambiental, não só a serem levados a efeito na esfera individual, nem apenas na esfera da ação estatal, mas a demandarem soluções complexas, de implementação dificultosa e progressiva, em um âmbito que excede aquele da atuação solitária de ser humano após ser humano, como excede a ação independente de Estado 104 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3.ed. Rio de Janeiro, RJ: Nova Fronteira, 1999, p. 1.772. 105 BECK, Ulrich. A sociedade de risco mundial: rumo a uma outra modernidade, p. 27. 106 BORBA, Francisco da Silva. Dicionário UNESP do português contemporâneo. São Paulo, SP: UNESP, 2004. p. 1227. 107 Segundo o Programa para as Nações Unidas para a Água, “a escassez hídrica” pode tanto indicar problema na “disponibilidade da água, devido a seu déficit físico” nos mananciais, quanto pode indicar “escassez no acesso à água”, graças a uma “falha institucional para assegurar a distribuição do recurso” ou, mesmo, em virtude de “ausência de adequada infraestrutura” para tal. No original, em inglês: “water scarcity can mean scarcity in availability due to physical shortage, or scarcity in access due to the failure of institutions to ensure a regular supply or due to a lack of adequate infrastructure”. ONU. UN Water. Water Scarcity. In: Water Facts. New York, NY: UN, 2021 , s/p. Disponível em: https://bit.ly/3BdpK2c. Acesso em: 10 set. 2021. 108 ONU/FAO. Food Security and Nutrition in the World. Rome, IT: FAO, 17 Nov. 1996, s/p. Disponível em: https://bit.ly/2Ylr1Gc. Acesso em: 19 ago. 2021. 35 populações humanas e para lograr cumprir com os preceitos do desenvolvimento sustentável – tema, há muitas décadas, objeto da atenção internacional, abordado, abaixo, na seção seguinte. 2.2 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A ideia de desenvolvimento não comporta uma definição única. Muitos são os adjetivos que, a tal substantivo, podem ser não só relacionados, como, a ele, justapostos, para o fim de sua qualificação. A depender da conotação que se pretenda imprimir ao vocábulo, seja pelo viés econômico, seja pelo viés social, seja, ainda, por aquele político, nacional ou ambiental, seja por tantos outros vieses e sentidos que a tal direito se queira conformar, chega-se, portanto, à conclusão, consoante anota o jurista Robério Nunes dos Anjos Filho, de que “se trata de uma palavra inegavelmente plurívoca”. 125 Do ponto de vista semântico, um dos muitos empregos do termo “desenvolvimento ” traduz a noção de passagem de um estado a outro, de tal modo que o seguinte é sempre mais perfeito do que o anterior; progresso; evolução – ou melhor, conforme síntese do filólogo Antônio Houaiss (1915-1999) e de Marco Antônio de Salles Villar, “desenvolução”, antônimo de “declínio”; ou seja, “crescimento”, “ascensão”, “progresso”. 126 O “direito do desenvolvimento” no plano internacional, numa brevíssima descrição, nasce da Carta da ONU, de 1945, quando destaca, em seu Preâmbulo, a indispensabilidade de as próximas gerações serem poupadas do martírio da guerra, a reafirmação da fé nos direitos fundamentais do homem e nos valor da dignidade da pessoa humana, da igualdade de direitos entre homens e mulheres e entre os Estados soberanos. 127 De forma clara, a Carta da ONU assegura a aplicação de “mecanismo internacional, para promover o progresso econômico e social de todos os povos”, com a instituição do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) da própria organização e de outras cinco comissões econômicas regionais, com o propósito de “monitorar as políticas voltadas à promoção do desenvolvimento econômico”. 128 125 ANJOS FILHO, Robério Nunes dos. Direito ao desenvolvimento. São Paulo, SP: Saraiva, 2013, p. 18. 126 HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Com a nova Ortografia da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro, RJ: Instituto Houaiss de Lexicografia/Objetiva, 2018. 127 ONU. Carta das Nações Unidas. São Francisco, CA: Assembleia Geral da ONU, 1945. Disponível em: https://bityl.co/8YYR. Acesso em: 20 jul. 2021. 128 ANJOS FILHO, Robério Nunes dos. Direito ao desenvolvimento. p. 79. 36 No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, consagra, em seu artigo 22, o direito ao desenvolvimento: Artigo 22. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. 129 Ao juiz senegalês Kéba M’Baye (1924-2007), então à frente dos trabalhos da Comissão de Direitos Humanos da ONU, atribui-se a concepção do “direito ao desenvolvimento”, primeiramente referido no Instituto Internacional de Direitos Humanos de Estrasburgo, na França, em 1972. Conforme proclamou, “o desenvolvimento é um direito de todo homem, que tem o direito de viver e o direito de viver melhor”. 130 Nesse passo, Anjos Filho acentua, da perspectiva jurídica, a necessidade de se observar a diferenciação entre direito do desenvolvimento e direito ao desenvolvimento. “Esses dois direitos têm, muitas vezes, sido tratados, equivocadamente, como um único fenômeno jurídico; talvez, porque ambos estejam inseridos em um mesmo processo histórico de evolução da noção de desenvolvimento”. 131 Autores liberais clássicos como Adam Smith (1723-1790), David Ricardo (1772-1823) e Thomas Robert Malthus (1766-1834) dedicaram-se à formulação de suas concepções acerca do desenvolvimento, mormente como o fruto do “crescimento da produção e da riqueza de longo prazo”, consoante elucida José Carlos Barbieri, 132 que enxerga os primeiros sinais da gênese conceitual da posteriormente cunhada expressão “desenvolvimento sustentável” ainda na decisão da ONU de instituir a chamada “Primeira Década do Desenvolvimento” (1960-1970). Tal ideia é corroborada pelo pesquisador norte-americano Peter Jackson, para quem “o desenvolvimento veio a tornar-se tema central para a ação da ONU em 1960” [tradução livre]. 133 129 ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 130 M’BAYE, Kéba. Le droit au développement comme un droit de l’homme. In: Revue de droit de l’homme. Strasbourg, France, 1972, v. 5, n. 2-3, p. 503 . 131 ANJOS FILHO, Robério Nunes dos. Direito ao desenvolvimento. p. 76. 132 BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento sustentável: das origens à Agenda 2030. Petrópolis, RJ: Vozes, 2020. p. 17. 133 No original, em inglês: “Development first became a central theme for United Nations action in 1960” . JACKSON, Peter. A Prehistory of the Millennium Development Goals: Four Decades of Struggle for Development in the United Nations”. New York, NY: United Nations Department of Public Information, 2021 , s/p. Disponível em: https://bit.ly/2Yk9Xju. Acesso em: 13 set. 2021. 37 A finalidade desse movimento, segundo Barbieri, foi “desencadear um amplo programa de redução da pobreza nos países subdesenvolvidos [...], tendo como elemento promotor da melhoria de vida o crescimento econômico, seguido pela redução do desemprego e do subemprego”. 134 No referido decênio dos anos da década de 1960 foram constituídas algumas das principais organizações vinculadas à ONU, como é o caso do Instituto de Pesquisa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Social ( United Nations Research Institute for Social Development , UNRISD , em inglês), criado em 1963. Depois dele, relembra Barbieri, vieram o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), em 1965, a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (1967), a Conferência da UNESCO sobre Conservação e Uso Racional de Recursos (1968) e o Programa Homem e Biosfera da UNESCO (1970). No âmbito do Sistema Global de Direitos Humanos, a Conferência da ONU sobre Meio Ambiente Humano, em Estocolmo (1972), posicionou a agenda ambiental no centro das preocupações do desenvolvimento e diante dos claros indícios da célere degradação causada pela exploração desmedida dos recursos naturais e do comprometimento das fontes hídricas pela poluição, com contaminação por produtos químicos tóxicos e metais pesados, além da deterioração do ar nas cidades e do avanço da industrialização sem controle. Foi essa conferência o ponto de viragem e de imbricação entre a agenda do desenvolvimento e a questão ambiental, resultando, posteriormente, no enfoque do desenvolvimento sustentável, em âmbito mundial. Celebrada como marco ambiental no plano jurídico internacional, a Conferência de Estocolmo resultou, entre outros desdobramentos, na edição do Plano de Ação para o Meio Ambiente e na criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, como órgão vinculado à Assembleia Geral da ONU. 135 Barbieri 136 anota que a Declaração de Estocolmo representou uma extensão da Carta da ONU de 1945, para as questões ambientais que “afetam o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo”. De acordo com Princípio n.º 2 da Declaração de Estocolmo, 137 “os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento”. Trata-se do princípio 134 BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento sustentável: das origens à Agenda 2030. p. 19. 135 BARROS, Antônio. Debate internacional sobre águas teve início em 1972. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 21 mar. 2007, s/p. Disponível em: https://bityl.co/8Yf7. Acesso em: 17 jul. 2021. 136 BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento sustentável: das origens à Agenda 2030. p. 25. 137 ONU. Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano. Estocolmo, Suécia: Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, junho de 1972. Disponível em: https://bityl.co/7lPr. Acesso em: 9 jul. 2020. 38 ambiental da solidariedade intergeracional, segundo o qual as gerações atuais devem passar o Planeta às gerações vindouras, em estado tal, que seja possível às novas gerações de seres humanos desfrutarem elas dos recursos da biosfera terrestre. Relata Maria Lúcia Lins Brzezinski que, na questão desenvolvimentista, a Conferência de Estocolmo trouxe à tona a divergência, geralmente referida como a divisão Norte-Sul, na qual os países desenvolvidos “queriam dar ênfase à poluição da água, do solo e da atmosfera; portanto, aos prejuízos causados pela intensa atividade industrial dos séculos anteriores”, enquanto os países em desenvolvimento “temiam que a proteção ao meio ambiente pudesse significar entraves às suas próprias políticas de industrialização necessárias para o desenvolvimento econômico, consideradas prioritárias”. 138 No mesmo sentido, Barbieri enfatiza a diferença entre as demandas ambientais dos países industrializados em relação àquelas existentes nos países em desenvolvimento, os quais teriam maiores dificuldades em decorrência de “problemas típicos da pobreza, tais como abastecimento de água potável, moradias inadequadas, falta de saneamento básico, nutrição insuficiente, doenças infecciosas, desastres naturais”. 139 Na sequência da Conferência de Estocolmo, por seus efeitos históricos a respeito de alguns aspectos subjacentes ao direito ao meio ambiente e ao desenvolvimento, outras conferências internacionais ganharam projeção, a exemplo da Conferência sobre a Água, realizada em Mar del Plata (1977), na Argentina; seguida da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) e da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989). Com o documento “Nosso Futuro Comum” (1987), muitas vezes referido como Relatório Brundtland, em homenagem à diplomata e médica Gro Brundtland, a ONU elegeu o princípio do “desenvolvimento sustentável” como aquele que procura “satisfazer as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades”. Todavia, foi na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD, ou Rio-92), realizada no Rio de Janeiro, em 1992, que se erigiu um dos marcos em defesa da civilização humana ao alertar para a responsabilidade ambiental segundo o 138 BRZEZINSKI, Maria Lúcia Navarro Lins. O direito à água no Direito Internacional e no Direito brasileiro. p. 123. 139 BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento sustentável: das origens à Agenda 2030. p. 22-23. 39 princípio do poluidor-pagador 140 e ao atrair, em escala planetária, a atenção dos governantes e da sociedade civil para as questões climáticas envolvidas no direito ao desenvolvimento sustentável. A expressão “direito ao desenvolvimento” também recebeu conceituação na Rio-92, consistente no Princípio n.º 3, segundo o qual: “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de tal forma que responda equitativamente às necessidades de desenvolvimento e de proteção à integridade do sistema ambiental das gerações presentes e futuras”. 141 Da Conferência da Rio-92 foi extraída, ainda, a Agenda 21 Global, determinada, conforme prega o primeiro parágrafo de seu Preâmbulo, a mitigar “as disparidades existentes entre as nações – e, mesmo, no interior destas –; o agravamento da pobreza, da fome, das doenças e do analfabetismo, e a deterioração contínua dos ecossistemas de que depende o bem-estar” humano, com o fim de “construir uma Parceria Global para o Desenvolvimento Sustentável” (PGDS; em inglês, Global Partnership for Sustainable Development, GPSD ) [tradução livre]. 142 Posteriormente, em 1993, foi assinada, em Paris, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção, da Armazenagem e da Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, 143 da qual se extrai o conceito de “produto químico tóxico”, entre eles os agrotóxicos, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º. 144 No mesmo ano, em Viena, a Conferência Mundial de Direitos Humanos 145 consagrou, em definitivo, no parágrafo 10, 146 o direito ao desenvolvimento, o qual, dali em 140 O princípio ambiental do poluidor-pagador “refere-se à distribuição dos encargos financeiros das medidas de proteção ambiental e à seleção de tais medidas. Significa que os custos incorridos na prevenção, [na] eliminação ou [na] compensação dos efeitos adversos no ambiente têm de ser suportados pelo poluidor”, quem vem a ser “aquele que atua de qualquer modo ou forma no meio ambiente” e quem, em razão disso, “tem o dever de arcar com os custos da prevenção, para que o dano seja evitado”, ou, “caso o dano já tenha ocorrido”; tem o dever de “arcar com os custos da reparação d[esse] mesmo dano”, os quais, por sua vez, “são associados às medidas de reabilitação ambiental”; discutidos “nas ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente” e impostos “após o advento de eventos específicos de degradação ambiental”. O princípio comporta dois aspectos, a saber, o preventivo e o repressivo. “A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 225, parágrafo 3º, consagrou a tríplice responsabilidade do poluidor do meio ambiente (civil, administrativa e penal), permitida a cumulação dessas sanções, porque protegem direitos distintos e estão sujeitas a regimes jurídicos diversos”. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2014. p. 958-959. 141 ONU. Carta do Rio. Rio de Janeiro, RJ: Conferência Geral da ONU sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, 1992. Disponível em: https://bityl.co/8YZr. Acesso em: 20 jun. 2021. 142 No original, em inglês: “disparities between and within nations, a worsening of poverty, hunger, ill health and illiteracy, and the continuing deterioration of the ecosystems on which we depend for our well-being” . ONU. Agenda 21: Chapter 1 – Preamble. New York, NY: UN Documents Net, 2021, s/p . Disponível em: https://bit.ly/3FaHlcM. Acesso em: 13 set. 2021. 143 ONU. Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção, da Armazenagem e da Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição. In : Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. São Paulo, SP: Comissão de Direitos Humanos da USP, 2021, s/p. Disponível em: https://bityl.co/8zSZ. Acesso em: 15 set. 2021. 144 Artigo 2º. Definições e Critérios. para efeitos da presente Convenção: 2. Por “produto químico tóxico”, entende-se “todo produto químico que, pela sua ação química sobre os processos vitais, possa causar a morte, a incapacidade temporária ou lesões permanentes em seres humanos ou animais. Ficam abrangidos todos os produtos químicos deste tipo, independentemente da sua origem ou de seu método de produção, e quer sejam produzidos em instalações, como munições ou de outra forma. (Para efeitos de aplicação da presente Convenção, os produtos químicos tóxicos que foram reconhecidos como devendo ser objeto de medidas de verificação estão enumerados nas listas incluídas no Anexo sobre Produtos Químicos). 145 ONU. Declaração e Programa de Ação de Viena. São Paulo (SP): Comissão de Direitos Humanos da USP, Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 2021, s/p. Disponível em: https://bityl.co/90BZ. Acesso em: 15 set. 2021. 146 10. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o direito ao desenvolvimento, previsto na Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento, como um direito universal e inalienável e parte integral dos direitos humanos fundamentais. Como afirma a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento. Embora o desenvolvimento facilite a realização de todos os direitos 40 diante, passou a constar de todos os documentos emanados da ONU, na qualidade de direito agasalhado pelo Sistema Jurídico de Proteção dos Direitos Humanos Fundamentais. Recorda Anjos Filho: O desenvolvimento deixou de ser uma questão econômica entre Estados, no bojo da polarização Norte-Sul, para transformar-se em um fenômeno jurídico, inicialmente interestadual e depois no campo dos direitos humanos fundamentais, em um processo de juridicização, que se deve, principalmente, aos países em desenvolvimento. 147 Deve-se enfatizar, na parte final do parágrafo 11 da Declaração e Programa de Ação de Viena, 148 o chamamento da Conferência Mundial de Direitos Humanos de 1993 sobre ser inaceitável a ideia de prestígio ao direito ao desenvolvimento a qualquer custo, divorciado do valor da dignidade da pessoa humana e em prejuízo à integridade física e psíquica dos seres humanos, “principalmente na área das ciências biomédicas e biológicas” – na última das quais, enquadram-se os agrotóxicos a contaminarem a água e os alimentos destinados ao abastecimento e ao consumo humanos. A Declaração do Milênio, emitida em 2000, em Nova Iorque, almejava “estabelecer uma nova parceria mundial” comprometida em difundir “políticas econômicas favoráveis ao desenvolvimento sustentável”, 149 para reduzir a pobreza extrema até 2015, por intermédio de ações delineadas nos oito Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), a saber: primeiro, erradicar a pobreza extrema e a fome; segundo, alcançar o ensino primário universal; terceiro, promover a igualdade de gênero e empoderar as mulheres; quarto, reduzir a mortalidade infantil; quinto, melhorar a saúde materna; sexto, combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças; sétimo, garantir a sustentabilidade ambiental, e, oitavo, desenvolver uma parceria global para o desenvolvimento. Depois sobreveio a Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, na África do Sul, em 2002, com a finalidade não só de reconhecer, no seu parágrafo 11, “os desafios humanos, a falta de desenvolvimento não poderá ser invocada como justificativa para se limitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Os Estados devem cooperar uns com os outros para garantir o desenvolvimento e eliminar obstáculos ao mesmo. A comunidade internacional deve promover uma cooperação internacional eficaz, visando à realização do direito ao desenvolvimento e à eliminação de obstáculos ao desenvolvimento. O progresso duradouro necessário à realização do direito ao desenvolvimento exige políticas eficazes de desenvolvimento em nível nacional, bem como relações econômicas equitativas e um ambiente econômico favorável em nível internacional. 147 ANJOS FILHO. Direito ao desenvolvimento, p. 113. 148 11. O direito ao desenvolvimento deve ser realizado de modo a satisfazer equitativamente as necessidades ambientais e de desenvolvimento de gerações presentes e futuras. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que a prática de descarregar ilicitamente substâncias e resíduos tóxicos e perigosos constitui uma grave ameaça em potencial aos direitos de todos à vida e à saúde. Consequentemente, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados para que adotem e implementem vigorosamente as convenções existentes sobre o descarregamento de produtos e resíduos tóxicos e perigosos e para que cooperem na prevenção do descarregamento ilícito. Todas as pessoas têm o direito de desfrutar dos benefícios do progresso científico e de suas aplicações. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos observa que determinados avanços, principalmente na área das ciências biomédicas e biológicas, podem ter consequências potencialmente adversas para a integridade, dignidade e os direitos humanos do indivíduo e solicita a cooperação internacional para que se garanta pleno respeito aos direitos humanos e à dignidade, nessa área de interesse universal. 149 ONU. Declaración del Milenio. New York, NY: Asamblea General, 13 de septiembre de 2000 . Disponível em: https://bityl.co/8ZL1. Accesso: 6 Jan. 2020. p. 1. 41 postos pela erradicação da pobreza, pela mudança de consumo e dos padrões de produção e pela proteção e gestão de recursos naturais básicos para o desenvolvimento social e econômico”; como reafirmar, nos seus parágrafos 5 e 21, os compromissos da comunidade global, respectivamente, com a “responsabilidade coletiva pelo reforço mútuo aos pilares do desenvolvimento sustentável – desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental em níveis local, nacional, regional e global” e com o endereçamento dos “desafios da erradicação da pobreza e do desenvolvimento sustentável, confrontantes de toda a humanidade” [tradução livre]. 150 No início da década seguinte, em 2012, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), novamente realizada no Rio de Janeiro, forjou as bases do plano de ação global a ser proposto, com a adoção de “medidas urgentes para alcançar o desenvolvimento sustentável”, 151 eis que, no documento final, intitulado “O futuro que queremos”, a Rio+20 reafirmou os compromissos políticos e os princípios deduzidos nas declarações das conferências que a antecederam, desde aquela realizada em Estocolmo, em 1972, e enfatizou o reconhecimento das responsabilidades comuns, porém, diferenciadas, dos países desenvolvidos, bem como dos governos dos demais países, para com o Princípio 7 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, a saber: Princípio 7. Os Estados deverão cooperar com espírito de solidariedade mundial para conservar, proteger e restabelecer a saúde e a integridade do ecossistema da Terra. Considerando que têm contribuído em diferente medida à degradação do meio ambiente mundial, os Estados têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em vista das pressões que suas sociedades exercem no meio ambiente mundial e das tecnologias e dos recursos financeiros de que dispõem [tradução libre]. 152 As conclusões expostas durante as sessões da Conferência das Nações Unidas Rio+20 registravam que 20% dos habitantes do Planeta continuavam a viver em condições de extrema pobreza 150 No original, em inglês: “11) we recognize that poverty eradication, changing consumption and production patterns and protecting and managing the natural resources base for economic and social development”; “5) we assume a collectively responsibility to […] mutually reinforcing pillars of sustainable development – economic development, social development and environmental protection – at the local, national, regional and global levels” e “21) we recognize the […] address [of] the challenges of poverty eradication and sustainable development confronting all humanity”. ONU. Johannesburg Declaration on Sustainable Development. New York: UN DESA/Division for Sustainable Development, 2021 . Disponível: https://bit.ly/3D9UbXM. Acesso em: 13 set. 2021. 151 ONU. The future we want: Outcome Document of the United Nations Conference on Sustainable Development. Rio de Janeiro, RJ: Rio+20 United Nations Conference on Sustainable Development, 2012, 41p . Disponível em: https://bityl.co/8yN6. Acesso em: 15 set. 2021. 152 No original, em espanhol: “Principio 7: Os Estados deberán cooperam com o espírito de solidariedade mundial para conservar, proteger e restabelecer a saúde e a integração do ecossistema de la Tierra. En vista de que han contribuiu em distinta medida à degradação do meio ambiente mundial, os Estados tienen responsabilidades comunes pero diferenciadas. Os países desarrollados reconhecem a responsabilidade que cabe na búsqueda internacional do desarrollo sustentável, em vista das presenças que suas sociedades ejercen no meio ambiente mundial e de las tecnologías y los recursos financieros de que disponen.” ONU. Declaración de Rio sobre el Medio Ambiente y el Desarrollo. Programa 21. Rio de Janeiro, RJ: Conferencia da ONU, 3 al 14 de junio de 1992 . Disponível em: https://bityl.co/8YfD. Acesso em: 9 jan. 2020. 42 e que 14% deles viviam em subnutrição, 153 fato que lançava dúvidas sobre o efetivo compromisso dos Estados com o desenvolvimento sustentável assumido pelos Estados-Membros no plano internacional, no âmbito da ONU. Conforme diz o documento, na primeira parte do parágrafo 19: 19. Reconhecemos que os progressos obtidos nestes últimos vinte anos, desde a Rio 92, foram desiguais, inclusive no que se refere ao desenvolvimento sustentável e à erradicação da pobreza. Enfatizamos a necessidade de dar continuidade na implementação dos compromissos anteriores. Reconhecemos também a necessidade de acelerar o progresso no equilíbrio entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, e de explorar as possibilidades efetivas ou potenciais oferecidas pelo crescimento e diversificação da economia, pelo desenvolvimento social e pela proteção do meio ambiente, para alcançar o desenvolvimento sustentável. 154 Os percalços nas relações econômicas mundiais sempre ensejaram desequilíbrios prejudiciais à integração das dimensões da sustentabilidade, resultando até mesmo em retrocessos “agravados por várias crises financeiras, econômicas, alimentares e energéticas, que têm desafiado a capacidade de todos os países, em particular dos países em desenvolvimento, de realizar o desenvolvimento sustentável”. 155 No entendimento do economista e filósofo indiano Amartya Sen, laureado com o Prêmio Nobel de Economia (1998), deve-se reconhecer que o desenvolvimento econômico não se arrima somente em indicadores de desempenho, como o PIB (Produto Interno Bruto), mas precisa estar amparado na promoção do bem-estar social, para isso, “requer que se removam as principais fontes de privação de liberdade: pobreza e tirania, carência de oportunidades, econômicas e destituição social sistemática, negligência dos serviços públicos e intolerância ou interferência excessiva de Estados repressivos”. 156 Amartya Sen enxerga a liberdade “como o principal fim e o principal meio do desenvolvimento”, portanto, este deve ser medido pelo efetivo usufruto dos direitos humanos fundamentais na prática e no exercício da participação dos seus membros na vida democrática. Diz ele, “as liberdades não são apenas os fins primordiais do desenvolvimento, mas também os meios principais,” numa concepção que traduz, ainda que parcialmente, a sua visão da ideia de “desenvolvimento como liberdade”. 157 Os estudos de Amartya Sen foram fundamentais na concepção, 153 No original, em inglês: “one in five people on this planet, or over 1 billion people, still live in extreme poverty, and that one in seven – or 14 per cent – is undernourished”. ONU. The future we want, p. 7. 154 ONU. Declaração Final da Conferência sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). O futuro que queremos. Parágrafo 19. Disponível em: https://bityl.co/8YfB. Acesso em: 9 jan. 2020. 155 ONU. Declaração Final da Conferência (Rio+20), Parágrafo 20. 156 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução: Laura Teixeira Motta. São Paulo, SP: Companhia das Letras, 2018. p. 11. 157 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade, p. 12-20. 43 em 1990, do Relatório Anual de Desenvolvimento Humano (RDH), do Programa da ONU para o Desenvolvimento (PNUD). Sob a influência dessa perspectiva empregada por Sen, adota-se gradualmente, na atualidade, um conceito mais amplo de desenvolvimento ao incluir a democracia e os direitos civis e políticos das pessoas. Esse pensamento influencia cada vez mais a ONU, os governos e as entidades internacionais e nacionais, tanto que foi incluída na Agenda 2030 como Objetivo do Desenvolvimento Sustentável n. 16 – “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis” – por meio da meta 16.10, a qual objetiva “assegurar o acesso público à informação e proteger as liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais”. Desde 1988, ao proclamar a sua “Constituição Cidadã”, o Brasil dispõe de dispositivo constitucional aderente ao princípio do desenvolvimento sustentável quando diz, no art. 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, 158 de modo a promover a conciliação econômica, social e ambiental, conforme tripé amplamente difundido pelo pensamento do jurista alemão Klaus Bosselmann na sua obra “Princípio da Sustentabilidade”. A sustentabilidade pode ser uma ideia simples, segundo Bosselmann, se for pensada apenas na perspectiva da preocupação com a qualidade do ar, da água e do solo como recursos inafastáveis para a sobrevivência humana. Todavia, assim como a ideia de justiça assume elevada complexidade, o mesmo ocorre com a sustentabilidade ao exigir “uma maior reflexão sobre valores e princípios” para se aproximar de uma definição mínima. 159 Sustentabilidade e justiça evocam sentimentos semelhantes. Em alguns aspectos, no entanto, a sustentabilidade parece mais distante do que a justiça. Há várias razões para isso. Primeiro, muitas das sociedades de hoje podem ser descritas como justas, pelo menos no sentido de prover os meios para a resolução pacífica de conflitos. Em contraste, nenhuma das sociedades de hoje é sustentável. Elas estão profundamente enraizadas no desperdício da produção e do consumo para compreenderem seu caráter insustentável. Em segundo lugar, a ausência de justiça é mais difícil de suportar do que a ausência de sustentabilidade. Tratamentos injustos constantes das pessoas pelos regimes políticos, por exemplo, não são 158 BRASIL. CRFB 1988, art. 225. 159 BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. Tradução de: Phillip Gil França. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2015. p. 25. 44 tolerados por muito tempo. Tanto forças internas como externas se revoltarão com eles. O tratamento insustentável no meio ambiente, por outro lado, apresenta maior probabilidade de tolerância. A razão é que as pessoas sofrem menos os impactos imediatos decorrentes desta situação. 160 De acordo com Bosselmann, a preocupação das civilizações com a questão da sustentabilidade remonta há milhares de anos, sendo que o atual debate a respeito da definição do seu conceito “convoca para o desenvolvimento [sustentável] baseado na sustentabilidade ecológica a afim de atender às necessidades das pessoas que vivem hoje e no futuro”. 161 No âmbito da União Europeia, o Tratado de Amsterdã (1997), por meio do qual se modificou o Tratado da União Europeia, hoje sob a égide do Tratado de Lisboa (2007), criou para os Estados-Membros, nos termos do artigo 1, n. 2, o compromisso de promoção do progresso social e econômico com fundamento no princípio do desenvolvimento sustentável mediante a proteção do meio ambiente e de políticas setoriais de integração econômica. 162 O Tratado de Lisboa passou em revista a norma antes mencionada, para redefinir o enquadramento do desenvolvimento sustentável no artigo 3º, n. 3: A União estabelece um mercado interno. Empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento econômico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico. 163 Cumpre destacar, além disso, que a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) prescreve a proteção ambiental no artigo 37º com o seguinte teor: “Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.” 164 A respeito do artigo 37ª da CDFUE, Alexandra Aragão 165 vislumbra, após eleger o princípio do desenvolvimento sustentável como “um dos mais densos e complexos conceitos da atualidade”, ao menos quatro perspectivas para esquadrinhá-lo, a partir da ideia de justiça 160 BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade, p. 26. 161 BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade, p. 28. 162 UNIÃO EUROPEIA. Tratado de Amsterdã de 1997, com vigência a partir de 1999. Amsterdã, Holanda: Jornal Oficial n.º C 340 de 10/11/1997, p. 1–144. Disponível em: https://bit.ly/3iG5cIH. Acesso em: 21 set. 2021. 163 UNIÃO EUROPEIA. Tratado de Lisboa de 2007, com vigência a partir de 2009. Lisboa, Portugal: Jornal Oficial C 306, 17.12.2007, p. 1–271 2007. Disponível em: https://bit.ly/3AnGrab. Acesso em: 21 set. 2021 164 UNIÂO EUROPEIA. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Jornal Oficial das Comunidades Europeias - C 364/1, de 18 dez. 2000. Disponível em: https://bityl.co/91WE. Acesso em: 21 set. 2021. 165 ARAGÃO, Alexandra. Artigo 37º. Proteção do ambiente. In : SILVEIRA, Alessandra; CANOTILHO, Mariana (Coord). Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. p. 455. 51 variada de necessidades sociais, ao mesmo tempo em que lida com a mudança climática” [tradução livre]. 187 Mesmo os mais ácidos críticos, autores de mordazes reparos à Agenda 2030, consideram esse o ponto alto do documento, a exemplo da cientista política alemã Barbara Unmüβig, quem exaltou o fato de o plano de ação “retomar o caminho aberto pela Primeira Cúpula da Terra [Rio 92], ao trazer questões de justiça, de redução da pobreza e de meio ambiente, bem como de sustentabilidade social”, de forma integrada [tradução livre]. 188 2.2.2 Governança da Água Potável e dos Alimentos Seguros O Planeta parece ter despertado para o problema da crise da escassez e até mesmo da finitude da água, muito recentemente. Deduz-se que o tema entrou na agenda oficial a partir da Cúpula do Milênio (2000), quando os representantes dos 149 Estados-Membros da ONU se comprometeram, por unanimidade, 189 com os valores, princípios e objetivos da Declaração do Milênio, cujas diretrizes e metas projetaram-se em prol da sustentabilidade ambiental e solidarizaram-se com ações em prol da redução da desigualdade de acesso à água e ao saneamento. Parte dos Estados-Membros atentou para a importância, em primeiro lugar, de promover a gestão hídrica, isto é, de planejar, executar e tentar controlar os usos da água, para, com vistas a tal objetivo, adotar a governança da água, ou seja, avaliar, direcionar e monitorar as propriedades e usos consuntivos das águas, com o fim de garantir sua segurança. Acredita-se que a expressão “governança da água” possa ter começado a ser gestada quando foi instituída, pela ONU, a Década da Água Potável, em 1980. Todavia, atribui-se ao Canadá, a primazia do uso dela em documento referente à política das águas, em 2002, no mesmo ano da Rio+10. Foi em Joanesburgo, na Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, com a presença de delegações de 189 Estados-Membros, que se deu enfoque, entre outros objetivos, à 187 No original, em inglês : “The agenda recognizes that ending poverty must go hand-in-hand with a plan that builds economic growth and addresses a range of social needs, while tackling climate change.” ONU. The Sustainable Development Agenda . New York, NY, 25 Sep. 2015. p. 1. Disponível em: https://bit.ly/3n6p7Tz. Acesso em: 21 set. 2021. 188 No original, em inglês: “We are finally back where the 1992 Earth Summit has already been: bringing issues of justice, poverty reduction and environment as well as social sustainability together” . UNMÜΒIG, Barbara. “Agenda 2030: a new path for all?” In: Heinrich Böll Stiftung – The Green Political Foundation. Berlin, DE: Heinrich Böll Foundation, 22 Jan. 2016, s/p. Disponível em: https://bit.ly/2WVuxql. Acesso em: 23 set. 2021. 189 ONU. Declaración del Milenio. New York, NY: Asamblea General, 13 de septiembre de 2000 . Disponível em: https://bityl.co/8ZL1. Acesso em: 23 ago. 2021. 52 adoção de medidas para a redução da pobreza mundial, universalização do abastecimento de água tratada e expansão do esgotamento sanitário. Ficou evidente, na época, a falha das ações empreendidas pela maioria dos EstadosMembros quanto a alcançarem os propósitos constantes da Agenda 21, que logo foi substituída pelos oito Objetivos do Desenvolvimento do Milênio (ODMs), 190 definidos a partir do relatório do então Secretário-Geral da ONU, Kofi Atta Annan (1938-2018), fundados nos valores da liberdade, equidade, solidariedade, tolerância, não violência, respeito pela natureza e responsabilidade compartilhada, para os anos de 2000 a 2015. 191 Diversas são as definições para a expressão governança. Valéria Campos e Ana Paula Fracalanza a empregam nos seguintes termos: “governança é um processo em que novos caminhos, teóricos e práticos, são propostos e adotados visando estabelecer uma relação alternativa entre o nível governamental e as demandas sociais e gerir os diferentes interesses existentes.” 192 A governança da água diz respeito ao conjunto de “sistemas políticos, sociais, econômicos e administrativos que, direta ou indiretamente, afetam o seu uso, aproveitamento, gestão e a prestação de serviços de água, nos diferentes níveis da sociedade”, explicam Pilar Villar e Maria Luiza Granziera. 193 Por ocasião da sua Sexagésima Quarta Sessão da Assembleia Geral, em julho de 2010, a ONU acabou por, finalmente, reconhecer o “direito à água segura e potável e ao saneamento, como um direito humano essencial para o pleno gozo da vida e de todos os direitos humanos” [tradução livre]. 194 À época da aprovação de tal reconhecimento, consignado na Resolução n.º 64/292, contavam-se perto de novecentos milhões de pessoas sem acesso à água potável no Planeta e 2,6 bilhões de pessoas privadas de saneamento básico, numa população mundial de 6,9 bilhões de seres humanos. 195 190 ANNAN, Kofi Atta . We the Peoples: the role of the United Nations in the 21st Century (Millennium Report of the Secretary-General). New York, NY: United Nations, Mar. 2000, s/p. Disponível em: https://bityl.co/8YUl. Acesso em: 30 ago. 2021. 191 ANNAN . We the Peoples, p. 77 . 192 CAMPOS, Valéria de Oliveira; FRACALANZA, Ana Paula. Governança das águas no Brasil: conflitos pela apropriação da água e a busca da integração como consenso. In : Ambiente & sociedade, v. 13, n. 2, p. 365-382, 2010. Disponível em: https://bityl.co/97NB. Acesso em: 24 set. 2021. 193 VILLAR, Pilar Carolina; GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito das águas à luz da governança. Brasília: Agência Nacional de Águas e Saneamento do Brasil, 2020. p. 18. 194 No original, em inglês: “the right to safe and drinking water and sanitation as a human right that is essential for the full enjoyment of life and all human rights”. ONU. Resolution 64/292. The human right to water and sanitation. p. 2 . Disponível em: https://bityl.co/9Zmi. Acesso em: 30 ago. 2021. 195 ONU. 10th Anniversary of the Recognition of Water and Sanitation as a Human Right by the General Assembly. Geneva, CH, 28 Jul. 2020 . Disponível em: https://bityl.co/8YV7. Acesso em: 30 ago. 2021. 53 No entender da jurista portuguesa Catarina de Albuquerque, 196 que foi Relatora Especial da ONU sobre o direito à água potável e saneamento, de 2008 a 2014, com destacada participação na construção da Resolução n.º 64/292: A orientação fornecida pelos direitos humanos à água e ao saneamento requer que os Estados sejam autocríticos e que admitam as suas limitações, falhas e, até mesmo, violações dos direitos humanos à água e ao saneamento, para que possam conceber estratégias e ações para superá-las, incluindo estratégias para garantir a justiciabilidade plena desses direitos. Embora tenha sido observado um aumento do número de pessoas atendidas por água potável, de 61% para 71%, o ritmo de expansão dos serviços de abastecimento é insuficiente para o atingimento da universalização preconizada. Até o ano de 2050, o Planeta deverá alcançar um peso demográfico equivalente a, aproximadamente, 10 bilhões de pessoas. Garantir o acesso de todas essas pessoas à água potável de qualidade e aos serviços de saneamento básico parece uma promessa distante de ser concretizada, no prazo fixado. Pesquisas recentes, como a do relatório do Programa de Monitoramento Conjunto, da Coordenação da ONU sobre a Água e Saneamento ( UN Water ), em parceria com a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), 197 divulgado em 2019, indicam que o número total de pessoas sem acesso à água potável foi de aproximadamente dois bilhões de pessoas, para uma população total de 7,8 bilhões de pessoas. De acordo com o relatório, 4,2 bilhões de indivíduos não têm acesso a esgotamento sanitário seguro e 3 bilhões de pessoas não possuem instalações básicas para lavar as mãos de forma adequada. Proporcionalmente, o total de pessoas sem acesso a água potável equivale a um a cada três habitantes do Planeta. Nesse contexto desfavorável à continuidade da integridade da vida humana no Planeta, sobretudo pelas próximas gerações, imprescindível a menção ao esforço para o fortalecimento dos direitos humanos fundamentais conexos aquele do acesso seguro à água para o estabelecimento de soluções consensuais, em nível de cooperação internacional, por intermédio dos respectivos programas implementados por suas diversas agências executivas, com a finalidade de coordenarem os esforços e 196 ALBUQUERQUE, Catarina de. Manual prático para a realização dos direitos humanos à água e ao saneamento pela Relatora Especial da ONU, Catarina de Albuquerque. Lisboa, PT: Relatora Especial das Nações Unidas sobre o Direito Humano à Água e ao Saneamento, 2014, p. 9. Disponível em: https://bityl.co/8YXE. Acesso em: 25 jul. 2021. 197 UN Water-OMS-UNICEF-JMP. Progress on drinking water, sanitation and hygiene 2000–2017 - Special focus on inequalities. New York (NY): United Nations Children’s Fund (UNICEF) and World Health Organization, 2019 . Disponível em: https://bityl.co/8YWV. Acesso em: 1 jul. 2021. 54 apurarem, de maneira confiável, as informações na seara das questões relativas à água e ao saneamento – e, consequentemente, ao alimento seguro. 198 Foi esse repertório de dados a permitir o planejamento das ações integrantes dos programas da ONU em matéria ambiental, com vistas a atenuar a crise hídrica e a alimentar no horizonte deste início de século. Tentou-se reparar uma grande dificuldade: a implementação de medidas jurídicas protetivas do meio ambiente mundial e da água, como fonte de vida e de alimentos, em particular, as quais têm natureza jurídica de cláusulas constantes do repertório internacional. Para concitar a comunidade internacional a tomar providências mais contundentes em matéria de meio ambiente, Danieli e outros resumem que, a partir da última quadra do século passado, a tutela do meio ambiente encontrou, por intermédio da proteção dos Direitos Humanos, espaço suficiente para operar avanços efetivos, em termos de concitar os Estados a priorizar, com especial atenção nas pressões alocadas sobre as massas hídricas do Planeta, a proteção da vida, sob a perspectiva nascente do desenvolvimento sustentável. 199 No que toca ao conceito de Alimento Seguro, tem-se que seja ele um sinônimo de Segurança Alimentar, conforme definição consignada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) na Declaração de Roma sobre a Segurança Alimentar Mundial de 1996, 200 nos seguintes termos: Existe segurança alimentar quando as pessoas têm, a todo momento, acesso físico e econômico a alimentos seguros, nutritivos e suficientes para satisfazer as suas necessidades dietéticas e preferências alimentares, a fim de levarem uma vida ativa e sã. Assim, o alimento seguro, também referido de forma mais sucinta como “substância que, ingerida por um ser vivo, alimenta[-o] ou nutre”, 201 compreende o grupo de “alimentos in natura ou minimamente processados”, conforme a definição adotada pelo Guia Alimentar para a População Brasileira, 202 do Ministério da Saúde e da Universidade de São Paulo (USP): Partes comestíveis de plantas (sementes, frutos, folhas, caules e raízes) ou de animais (músculos, vísceras, ovos, leite), cogumelos e algas obtidos logo após a separação da natureza ou submetidos a processos, tais como a remoção de partes 198 BRZEZINSKI. O direito à água no direito internacional e no direito brasileiro, p. 145-146. 199 DANIELI, Adilor et al . A sustentabilidade dos recursos hídricos no Brasil e na Espanha. p. 14. 200 BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Departamento de Promoção da Saúde. Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição. Fascículo n.º 1: Protocolo de uso do guia alimentar para a população brasileira na orientação alimentar – bases teóricas e metodológicas e protocolo para a população adulta [recurso eletrônico]. Brasília, DF: Ministério da Saúde/USP, 2021, p. 6. Disponível em: https://bityl.co/8Ydd. Acesso em: 31 ago. 2021. 201 CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário etimológico da língua portuguesa. p. 26. 202 BRASIL. Ministério da Saúde. Fascículo n.º 1, p. 6. 55 não comestíveis, a desidratação, a moagem, a fermentação não alcoólica e outros processos que não envolvem a adição de novas substâncias ao alimento in natura . Portanto, foram excluídos da abordagem do alimento seguro os grupos classificados como “ingredientes culinários processados”, “alimentos processados” e “alimentos ultraprocessados”, os quais não são indicados numa dieta saudável. Marcella Müller destaca que a noção de direito à alimentação depende da salvaguarda de alimentos saudáveis, na medida em que a sociedade atual enfrenta o crescimento de doenças causadas pela má-alimentação, que leva à carência de nutrientes ou, por outro lado, à obesidade. 203 Além disso, os alimentos ditos saudáveis estão a cada dia mais vulneráveis às contaminações, principalmente, químicas: Deve-se ainda mencionar na questão da segurança alimentar, o alto índice de agrotóxicos utilizados para o aumento da produção, que se demonstra um dos fatores mais prejudiciais à saúde. A corrida empreendida pelas multinacionais do setor visando ao aumento da produção e da redução de custo levou a uma utilização massiva de substâncias tóxicas ao ser humano nas últimas décadas. No Brasil, o direito à alimentação foi incorporado à CRFB com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 64, de 4 de fevereiro de 2010, mediante a alteração do art. 6º sobre os direitos sociais. Antes dela, a Lei n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, já dispunha sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada, pela qual estabeleceu no art. 2º que “a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na CRFB”. Para a sua implementação, deve o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. 204 2.2.3 Qualidade da Água Tratada e dos Alimentos In Natura Na moderna Sociedade de Riscos, cujo movimento de expansão global deve-se à ação humana, as preocupações sobre a qualidade da água tratada e sobre o alimento seguro estão presentes em todas as comunidades, de todos os lugares do Planeta, vez que a saúde e a vida dependem da aplicação dos conhecimentos científicos ao provimento do abastecimento hídrico, em 203 MÜLLER, Marcela. Direito fundamental à alimentação adequada no contexto das organizações internacionais. Curitiba, PR: Juruá, 2014. p. 29-30. 204 BRASIL. Lei n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://bit.ly/38PiXiB. Acesso em: 20 ago. 2021. 56 segurança, das residências familiares, dos estabelecimentos comerciais, das plantas industriais e das safras agrícolas, para consumo humano e para o cultivo de alimentos seguros. Do adendo à terceira edição, publicada em 2011, do documento Guías para la Calidad del Agua de Consumo Humano (Diretrizes da Qualidade da Água para Consumo Humano), republicado, depois, no ano de 2018, e devidamente mantido na edição seguinte, a quarta, a OMS fez constar referências internacionais acerca dos padrões de segurança a serem alcançados em cada uma das etapas do tratamento da água destinada ao consumo humano, de modo a esses parâmetros traduzirem, acima de tudo, aquilo que a água potável não deve ser, nem pode conter. 205 De acordo com o enunciado original da OMS, tem-se que “a água para consumo humano, segura, não ocasiona nenhum risco significativo para a saúde, quando se consome ao longo de toda uma vida, tendo em conta as diferentes vulnerabilidades que se podem apresentar” [tradução livre]. 206 O que vem a ser “risco significativo” desdobra-se em diversas interpretações e abre o flanco para certa dose de discricionariedade pelos agentes responsáveis pelo controle e pela vigilância da qualidade e da segurança da água potável. Tais padrões, assim definidos pela OMS, servem de orientação e de roteiro para o devido estabelecimento dos patamares mínimos de qualidade da água destinada ao consumo humano em todo o globo. Por isso, podem e devem ser observados pelas autoridades tanto regionais, quanto locais, com a finalidade expressa de, ao assim fazê-lo, lograrem conferir a maior segurança possível. A determinação sobre a segurança da água potável – ou sobre o que é considerado um risco aceitável, sob certas circunstâncias – é um assunto que diz respeito à toda a sociedade. Em última análise, é responsabilidade de cada país decidir se os benefícios de adotar qualquer uma das diretrizes, ou benchmarks , como padrões nacionais ou como referenciais locais, devem ser implementadas. Dentro do marco de segurança da potabilidade da água para o consumo humano, a OMS estabelece metas de proteção à saúde e propõe a adoção de plano de segurança acompanhado de instrumentos de controle e de vigilância da qualidade da água, para monitoramento dos aspectos microbiológicos, químicos e radiológicos, bem como das propriedades organolépticas (cheiro, sabor e aparência). 205 OMS. Guías para la calidad del agua de consumo humano: cuarta edición que incorpora la primera adenda. Genebra, CH: Organização Mundial da Saúde (OMS), 2011. v. 4 . Disponível em: https://bityl.co/97Sd. Acesso em: 22 set. 2021. 206 No original, em espanhol: “el agua de consumo humano segura no ocasiona ningún riesgo significativo para la salud cuando se consume a lo largo de toda una vida, teniendo en cuenta las vulnerabilidades diferentes que se pueden presentar en distintas etapas de la vida”. OMS. Guías para la calidad del agua de consumo humano . 57 O plano de segurança da água resulta, resumidamente, da ideia de múltiplas barreiras a serem interpostas desde o ponto de captação até a distribuição do produto pelo sistema de abastecimento ao consumidor. Acredita-se que quanto maior for a eficácia das múltiplas barreiras, melhor será a qualidade da água bruta antes captação. Nesse quesito, o Brasil e a União Europeia adotam seus respectivos padrões normativos, eis que dispõem de legislações próprias sobre a potabilidade da água e a segurança que dela se espera. Tais normas tomam por base as diretrizes fixadas pela OMS. A União Europeia aplica um conjunto normativo no trato da qualidade da água destinada ao consumo humano, expresso pela Diretiva (UE) n.º 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020, 207 que substituiu a Diretiva n.º 98/83/CE, de mesma ementa. O novo diploma deverá ser transposto para o ordenamento jurídico dos 27 Estados-Membros da UE em até dois anos, contados da sua vigência a partir de 12 de janeiro de 2021. 208 Cabe destacar, na reformulação dessa Diretiva (UE) n.º 2020/2184, ou Diretiva Água Potável, como é chamada, a forte pressão popular exercida por intermédio da primeira Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), instrumento transnacional de direito à participação popular fundado no Tratado de Lisboa e no Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania. 209 Denominada Right2Water , 210 a iniciativa de cidadania coletou quase dois milhões de assinaturas e teve algumas proposições acolhidas, na reformulação da Diretiva Água Potável, a respeito da transparência, acesso dos cidadãos a dados econômicos, técnicos e qualitativos sobre os operadores de água, de modo a facilitar a participação na gestão dos sistemas, e da responsabilização dos prestadores de serviços de abastecimento. Porém, a Right2Water alega que Estados-Membros da UE não querem se comprometer com a universalização do abastecimento de água potável e 207 UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) n.º 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020. Relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação). Bruxelas, BE: Parlamento Europeu e Conselho. Disponível em: https://bit.ly/3FgcgVf. Acesso em: 21 mar. 2021. 208 No âmbito da UE, entende-se por “Diretiva” o ato legislativo aplicável a todos os Estados-Membros mediante a transposição da norma europeia para o ordenamento jurídico nacional, em prazo certo, com a finalidade de fixar um objetivo comum na esfera de abrangência do bloco europeu. Difere do “Regulamento”, de observância obrigatória, e das “Decisões” por serem estas aplicáveis diretamente a partir da data de vigência do diploma legal. As divergências quanto à execução das normas são costumeiramente dirimidas pelas Cortes de Justiça da UE. 209 UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) n. ° 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania. Bruxelas, BE: Parlamento Europeu e Conselho. Disponível em: https://bit.ly/3G6VDfZ. Acesso em: 30 mar. 2021. 210 RIGHT2WATER. Água e Saneamento são Direitos Humanos. O direito à água é uma iniciativa dos cidadãos europeus lançada para garantir que a água continue a ser um serviço público e um bem público. Disponível em: https://www.right2water.eu. Acesso em: 21 ago. 2021. 58 saneamento básico, que afeta mais de dois milhões de cidadãos europeus e está em descompasso com o Princípio 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. 211 A Diretiva Água Potável articula-se com vários diplomas legais correlatos na esfera da União Europeia, entre elas: a Diretiva-Quadro da Água (DQA) 212 , a Diretiva de Padrões de Qualidade Ambiental (EQSD) no domínio da política da água, 213 a Diretiva de Águas Subterrâneas (GWD), 214 e a Diretiva sobre Análise Química e Monitoramento do Estado da Água, 215 além do amplo acervo normativo a respeito da temática ambiental. Como norma essencial à qualidade da água tratada para consumo humano, a Diretiva (UE) n.º 2020/2184 (Água Potável) define um patamar, mínimo, de 48 parâmetros microbiológicos, químicos e indicadores, os quais devem ser integralmente observados pelas autoridades de cada país. Os parâmetros podem ser ampliados, mas jamais diminuídos dentro do território de cada EstadoMembro. No tocante aos pesticidas (parâmetros químicos), a UE tem rigorosas regras dispostas em termos de qualidade da água potável, conforme Anexo I, Parte B, da Diretiva (UE) n.º 2020/2184, ao estabelecer o valor paramétrico de 0,1 micrograma/L, por substância tóxica individual, e de 0,5 micrograma/L, para a soma de todos as substâncias tóxicas admitidas na água, limites máximos de resíduos que devem ser observados no procedimento de monitorização. Cabe a cada Estado-Membro, consoante disposições sobre avaliação do risco e da gestão do risco da água destinada ao consumo humano, tomar as providências para fazer cessar a causa da contaminação sempre que constatada a presença de resíduos. O comando normativo da água potável da UE está assente no princípio da precaução, como “instrumento de gestão de riscos que pode ser invocado sempre que exista incerteza científica 211 Princípio 20. Acesso a serviços essenciais: Toda pessoa tem direito ao acesso a serviços essenciais de boa qualidade, incluindo água, saneamento, energia, transporte, serviços financeiros e comunicações digitais. O suporte para acesso a tais serviços deve estar disponível para os necessitados. UNIÃO EUROPEIA. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais em 20 princípios. Bruxelas, BE: Comissão Europeia. Disponível em: https://bit.ly/3vvXnKw. Acesso em 21 set. 2021. 212 UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) nº 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000. Estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água. Bruxelas, BE: Parlamento Europeu e Conselho. Disponível em: https://bit.ly/3wHtJCH. Acesso em: 25 set. 2021. 213 UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) n.º 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água. Bruxelas, BE: Parlamento Europeu e Conselho. Disponível em: https://bit.ly/3BNw40F. Acesso em: 25 set. 2021. 214 UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) n.º 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração. Bruxelas, BE: Parlamento Europeu e Conselho. Disponível em: https://bit.ly/3vjdkUu. Acesso em: 25 set. 2021. 215 UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) n.º 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva (UE) n.º 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água. Bruxelas, BE: Parlamento Europeu e Conselho. Disponível em: https://bit.ly/3aYUetD. Acesso em: 25 set. 2021. 59 quanto à suspeita de risco para a saúde humana ou para o ambiente decorrente de uma determinada ação ou política”. 216 Tal princípio integra, ao lado do princípio da prevenção e do princípio do poluidorpagador (correção da fonte), a base da política ambiental. Alexandra Aragão acrescenta ao grupo o princípio da elevada proteção, o princípio da integração e o princípio do desenvolvimento sustentável no sistema de princípios ambientas da UE. 217 No que concerne ao princípio da integração, salienta Aragão, o artigo 11º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) 218 dispõe que “as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável”. 219 A autora prossegue a respeito do princípio da elevada proteção, escorado no artigo 3º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (Tratado de Lisboa) 220 e nos artigos 114º e 191º, n.º 2, do TFUE: Atualmente, justifica-se plenamente defender uma compreensão ainda mais abrangente do princípio do nível elevado, significando que depois de adotar um certo nível de proteção há que mantê-lo, proibindo voltar atrás . Numa palavra, os progressos na proteção de valores ecológicos relevantes devem ser irreversíveis (ressalvadas situações excecionais). Assim, o princípio do nível elevado de proteção é o fundamento europeu da proibição do retrocesso ambiental. 221 Em comparação aos valores paramétricos fixados na Portaria GM/MS n. 888, de 4 de maio de 2021, editada pelo Ministério da Saúde como norma de potabilidade da água de observância obrigatória no Brasil, a diferença em relação à Diretiva Água Potável é de impressionar. 222 Por exemplo, o agrotóxico glisofato, um dos mais consumidos no mundo e classificado pela Agência Internacional para Pesquisa sobre Câncer (IARC) – integrante da OMS – como “provável agente carcinogênico para humanos”, 223 possui limite máximo de tolerância na água potável de 500 microgramas/L enquanto na UE é de 0,1 micrograma/L, portanto, 5 mil vezes mais do que o limite aceito na forma da Diretiva (UE) n.º 2020/2184. 216 UNIÃO EUROPEIA. Política ambiental: princípios gerais e quadro base. Bruxelas, BE: Parlamento Europeu, Fichas temáticas sobre a União Europeia, por Christian Currer. Disponível em: https://bit.ly/30xAVWf. Acesso em: 29 set. 2021. 217 ARAGÃO, Alexandra. Artigo 37º. Proteção do ambiente. p. 449-450. 218 UNIÃO EUROPEIA. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Bruxelas, BE: Parlamento Europeu e Conselho. Disponível em: https://bit.ly/3DZMvI9. Acesso em: 26 set. 2021. 219 ARAGÃO, Alexandra. Artigo 37º. Proteção do ambiente. p. 453. 220 UNIÃO EUROPEIA. Tratado de Lisboa de 2007, com vigência a partir de 2009. 221 ARAGÃO, Alexandra. Artigo 37º. Proteção do ambiente. p. 455. 222 BRASIL. Portaria GM/MS n. 888, de 4 de maio de 2021. Altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS no 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2021. Disponível em: https://bityl.co/7K1z. Acesso em: 13 jun. 2021 223 INCA. Posicionamento do Instituto Nacional do Câncer José Alencar Gomes da Silva acerca dos agrotóxicos. Rio de Janeiro, RJ: INCA, 2015. Disponível em: https://bityl.co/98Sf. Acesso em: 29 set. 2021. 60 Vários são os casos na mesma situação, sempre com limites máximos de resíduos mais altos no Brasil do que na UE, portanto, com maior tolerância à presença de agrotóxicos na água, assim como nos alimentos. O agrotóxico atrazina tem valor máximo permitido de 2 (dois) microgramas/L na água potável brasileira, enquanto a UE já o baniu de uso em 2004, por se tratar de substância tóxica associada ao câncer de estômago, linfoma não Hodgkin, câncer de próstata, câncer de tireoide, câncer de ovário, mal de Parkinson, infertilidade, baixa qualidade do sêmen e malformações congênitas/teratogênese. 224 Outra diferença substantiva entre as normas de potabilidade brasileira e europeia é que a Diretiva (UE) n.º 2020/2184, conforme dito anteriormente, admite, no total, 0,5 microgramas/L de agrotóxico na água potável, enquanto a Portaria GM/MS n.º 888/2021 aceita a presença, simultânea, de 40 agrotóxicos na água potável, perfazendo até 1.677,13 microgramas/L como limite máximo de resíduos somados. Na hipótese de ser encontrado um ou quarenta resíduos, desde que não ultrapassem o patamar fixado individualmente, não haverá restrição ao consumo da água potável no Brasil, apesar de evidente o risco à saúde. Também cumpre assinalar que a Portaria GM/MS n.º 888/2021 exige a pesquisa de 40 tipos de agrotóxicos, deixando as centenas de produtos congêneres sem obrigação de monitoramento. De acordo com Sonia Corina Hess, Rubens Nodari e Monica Lopes-Ferreira, até meados de 2020 estavam permitidos, no Brasil, 404 ingredientes ativos de agrotóxicos de uso agrícola do total de 455 registrados, sendo 51 produtos biológicos. Dos 404 agrotóxicos agrícolas, 121 tem seu uso não permitido na União Europeia. Desde 2008, o Brasil é o maior importador de agrotóxicos de toda a América Latina. Este fato provavelmente ocorre porque não existe no país uma política que obrigue as agências governamentais ao constante monitoramento do uso de tais substâncias, nem do efeito dos seus resíduos na água, nos alimentos e no meio ambiente. Não existem dados que contribuam para a manutenção de um inventário contemplando os efeitos de contaminantes em organismos não alvos. [...] O fato do agrotóxico ser aplicado em um lugar e causar danos a terceiros próximos ou muito distantes indica a necessidade inadiável de incluir a participação pública nos processos de tomada de decisão. Para isso, a norma legal deve ser alterada para 224 MOSTAFALOU, Sara; ABDOLLAHI, Mohammad. Pesticides: an update of human exposure and toxicity. Archives of Toxicology, 91(2), 549-599, 2017. Apud HESS, Sonia Corina; NODARI, Rubens; LOPES-FERREIRA, Monica. Agrotóxicos: críticas à regulação que permite o envenenamento do país. Revista Desenvolvimento e Meio Ambiente, v. 57, edição especial - Agronegócio em tempos de colapso planetário: abordagens críticas, p. 106134, jun. 2021. Curitiba, PR: UFPR, 2021. Disponível em: https://bityl.co/98O0. Acesso em: 10 set. 2021. 67 Nesse contexto, a promessa de redução do uso de produtos químicos a partir do emprego de sementes transgênicas não se confirmou. “A adoção dos transgênicos, na verdade, não proporcionou nem aumento de produtividade nem diminuição do uso de agrotóxicos”, acentua engenheiro agrônomo Fábio Dal Soglio ao citar estudo realizado por Heinemann et al. Como exemplo, cita a UE, que não autorizou o plantio de sementes transgênicas em seu território e obteve mesmo assim o aumento da produtividade. Por outro lado, estudos de pesquisadores franceses liderados pelo biólogo Gilles-Éric Séralini evidenciaram o desenvolvimento de “câncer mamário em fêmeas [de roedores] e doenças de origem hepática em machos alimentados por um período de dois anos com milho transgênico tratado com o herbicida glifosato.” 245 Os resultados da expansão química baseada na Revolução Verde e nos transgênicos podem ser medidos, com maior impacto, pela influência do predomínio do mesmo sistema agroquímico de agricultura extensiva nos processos produtivos das pequenas e médias propriedades, voltadas ao cultivo de alimentos vegetais in natura , os quais também recebem elevada carga de agrotóxicos, conforme se pode inferir do relatório da ANVISA por meio de programa de monitoramento de resíduos. 246 Do total de 4.616 amostras de 14 alimentos (abacaxi, alface, alho, arroz, batata-doce, beterraba, cenoura, chuchu, goiaba, laranja, manga, pimentão, tomate e uva) analisados pela Agência, em 2017-2018, foram detectados resíduos de um ou de múltiplos agrotóxicos em 51% das amostras, enquanto 49% não apresentaram resíduos. Segundo a ANVISA, entre as amostras com resíduos (51%), 25,8% estavam insatisfatórias em decorrência de agrotóxicos usados acima do limite máximo tolerado ou não autorizados para a cultura, portanto, pode-se depreender que um em cada quatro alimentos vegetais analisados estavam impróprios ao consumo. 247 De acordo com o relato da Agência, do total de até 270 agrotóxicos foram detectados resíduos de 122 ingredientes ativos diferentes em 2.362 amostras, num total de 8.270 detecções, o que corresponde, em média, a 3,5 agrotóxicos por média. Relevante anotar, ainda, a identificação, nos 245 SOGLIO, Fábio Dal. Desenvolvimento, agricultura e sustentabilidade. Porto Alegre, RS: Editora da UFRGS, 2016. p. 20. 246 ANVISA. Relatório das amostras analisadas no período de 2017-2018. Brasília, DF: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerencia Geral de Toxicologia, 10 dez. 2019. Disponível em: https://bityl.co/9AVE. Acesso em: 20 set. 2021. 247 ANVISA. Relatório das amostras analisadas no período de 2017-2018, p. 34. 68 alimentos, de sete agrotóxicos banidos em decorrência dos seus efeitos nocivos à saúde: fenhexamide, haloxifope-metílico, metamidofós, ometoato, pirifenoxi, procloraz e triclorfom. 248 Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, 249 a União Europeia mantém, por intermédio da Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA) e da articulação com os 27 Estados-Membros, Noruega e Islândia, o controle de resíduos de pesticidas nos alimentos que alcançou 96.302 amostras, em 2019. Do total analisado, 96,1% das amostras estavam dentro dos limites legais (92.577 amostras) por não conterem resíduos quantificáveis de pesticidas, das quais 56,6% (54.517 amostras) não continham resíduos e em 39,5% das amostras (38.065) os resíduos não ultrapassavam os padrões legais. De acordo com a EFSA, 3,9% das amostras analisadas (3.720) passaram do limite máximo de resíduos tolerado na UE, mas somente 2,3% das amostras (2.252) foram consideradas fora da conformidade, passíveis de sanções legais. 250 Chama a atenção no relatório da EFSA a identificação, entre as commodities cultivadas nos territórios dos Estados-Membros, a presença de pesticidas não aprovados ou já banidos há bastante tempo pela UE: acefato, carbofurano, clorfenapir, clorotalonil, clorprofame, clotianidina, ciflutrina, dieldrina, iprodiona, metomil, oxadixil e triadimefon. Até 799 pesticidas passaram pelo monitoramento. Em média, 233 pesticidas foram pesquisados por amostra, todavia, alguns países mais do que dobraram essa quantidade: Luxemburgo (634 pesticidas), Alemanha (617 pesticidas), França (610 pesticidas) e Bélgica (606 pesticidas). O cenário até aqui exposto traz ao debate a constatação da presença contínua dos agrotóxicos e pesticidas, respectivamente no Brasil e na União Europeia, como fontes de contaminação das águas usadas nos sistemas de abastecimento de água tratada e dos alimentos in natura , embora com diferentes impactos em virtude da observância maior ou menor das normas correspondentes e da atuação do Estado como agente fiscal. Depois de examinar, em grandes linhas, alguns dos aspectos da Sociedade de Risco, do Desenvolvimento Sustentável, da Agenda 2030 e da contaminação da água e dos alimentos por agrotóxicos e pesticidas, vai-se, a seguir, entre os temas escolhidos para comporem os 17 Objetivos do 248 ANVISA. Relatório das amostras analisadas no período de 2017-2018, p. 35. 249 UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005. Relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva (UE) n.º 91/414/CEE do Conselho. Bruxelas (BE): Parlamento Europeu e Conselho. Disponível em: <https://bit.ly/3AVO9IN>. Acesso em: 27 set. 2021. 250 UNIÃO EUROPEIA. The 2019 European Union report on pesticide residues in food. Parma, IT: European Food Safety Authority (EFSA), 7 abril 2021 . Disponível em: https://bityl.co/9AUk. Acesso em: 27 set. 2021. 69 Desenvolvimento Sustentável (ODS), proceder à análise de cinco deles quanto a seu conteúdo e quanto à sua implementação, escolhidos por serem eles considerados como tendo conexão direta com o propósito deste estudo, razão pela qual terão seus conteúdos descritos em maiores detalhes do que o restante do documento. Trata-se do conjunto formado pelo ODS n.º 2 sobre a Fome e a Agricultura Sustentável, pelo ODS n.º 3 sobre a Vida Saudável, pelo ODS n.º 6 sobre a Água e o Saneamento, pelo ODS n.º 12 sobre o Consumo Sustentável e o ODS nº 15 sobre Vida Terrestre. 70 Capítulo 3 A AGENDA 2030 E OS DESAFIOS REGULATÓRIOS Sob a perspectiva especificamente da Sociedade de Riscos aos Direitos Humanos Fundamentais à Água Potável e à Alimentação Adequada, à luz da Agenda 2030 das Nações Unidas, examina-se, a seguir, o estágio atual da execução da Agenda 2030, mormente quanto ao ODS n.º 2, quanto ao ODS n.º 3, quanto ao ODS n.º 6, quanto ao ODS n.º 12 e quanto ao ODS n.º 15, os quais serão, igualmente, analisados. Posteriormente, apresentam-se alguns desafios regulatórios em relação aos agrotóxicos e aos pesticidas, à luz das normas positivadas sobre tais produtos químicos no Brasil e na UE, sem desconsiderar critérios classificadores complementares, definidores de outras categorias de substâncias, como se verifica nas hipóteses dos biocidas, dos saneantes e de seus adjuvantes – aqui não tratados, mas cuja existência é conhecida e reconhecida. 3.1 EXECUÇÃO DA AGENDA 2030 Os cinco Objetivos do Desenvolvimento Sustentável a serem, agora, analisados ocupam, relativamente aos demais ODS, posição transversal, ora como alicerce da efetividade dos Direitos Humanos Fundamentais, ora como consequência da efetividade dos resultados correspondentes ao amplo compromisso de ação global capitaneada pela ONU, na confecção e, no que efetivamente interessa, na implementação das medidas prescritas na Agenda 2030. No contexto do atual plano global da ONU para o reposicionamento do estágio da evolução – que se almeja sustentável – da vida da humanidade no Planeta e para a sua recolocação de volta aos trilhos do desenvolvimento sustentável, retomando os ideais inicialmente colocados na Conferência sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente de 1992, no Rio de Janeiro, de conjugação do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, busca-se verificar em que medida, entre todos os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável presentes na Agenda 2030, estes cinco objetivos – ODS n.º 2, ODS n.º 3, ODS n.º 6, ODS n.º 12 e ODS n.º 15 – espelham a mobilização para agir na temática dos agrotóxicos no Brasil e dos pesticidas na União Europeia, além do necessário estímulo para mudar o paradigma hodierno de largo emprego desses produtos químicos tóxicos no manejo agrícola e pecuário, além de aplicações outras, sempre altamente prejudiciais, dessas 71 substâncias, as quais podem, por si só, fulminar parcialmente o cumprimento dos Objetivos convencionados. Por isso, apesar de os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável não constituírem senão cláusulas de cunho declaratório, a representarem, acima de tudo, um compromisso antes moral, esse caráter aspiracional já se constitui em um horizonte de implementação de políticas globais transnacionais, em vista do desenvolvimento sustentável, a envolver não apenas governos de entes soberanos, mas, ainda, cientistas e demais pesquisadores das mais diferentes áreas do saber, lideranças da sociedade civil, empresariais e legítimos representantes das entidades ligadas ao terceiro setor – organizações não-governamentais (ONG). Munidos desta compreensão, passa-se, agora, a apresentar aqueles Objetivos do Desenvolvimento Sustentável que se afiguram os mais conectados à proposta desta dissertação, eis que se trata dos cinco ODS mais ligados às implicações do uso de agrotóxicos e de pesticidas, pondo em risco a segurança alimentar e a segurança hídrica. Serão apresentados os principais conceitos contidos nesses ODS. Em seguida, para acompanhar o atual estágio da implementação de cada um deles, com foco no debate proposto pelo tema da dissertação, empregaram-se, como ferramentas analíticas, os seguintes relatórios: 1) o Relatório do Desenvolvimento Sustentável de 2021 (em inglês, Sustainable Development Report, SDR, 2021); 251 2) o Relatório dos Indicadores para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (RIODS); 252 3) o Índice de Desenvolvimento Sustentável das Cidades Brasil (IDSC) 253 ; e 4) o Relatório Luz 2021 Agenda 2030. 254 Vale ressaltar que a existência da Comissão Nacional para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, no Brasil, foi revogada pelo Decreto nº 10.179, de 18 de dezembro de 251 ONU. The Sustainable Development Goals Report (SDGR) 2021. New York, NY: UN Publications, 2021, 64p . Disponível em: https://bityl.co/930Q. Acesso em: 25 set. 2021. 252 BRASIL. Relatório dos Indicadores para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: síntese. Brasília, DF: SEAS/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 2021, s/p. Disponível em: https://bityl.co/930R. Acesso em: 25 set. 2021. 253 SDSN BRASIL. Índice de Desenvolvimento Sustentável das Cidades (IDSC). Programa Cidades Sustentáveis. São Paulo, SP: Sustainable Development Solutions Network Brasil – SDSN/Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (CEBRAP)/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), 2021. Disponível em: https://bit.ly/3kSAVYj. Acesso em: 28 set. 2021. 254 GRUPO DE TRABALHO DA SOCIEDADE CIVIL (GTSC) PARA A AGENDA 2030. V Relatório Luz da Sociedade Civil Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável Brasil. Alessandra Nilo (Coordenação Editorial). Recife, PE: GTSC, 2021, p. 17 e 120. Disponível em: https://bityl.co/9ZpG. Acesso em: 27 set. 2021. 72 2019, 255 o que dificulta, sobremaneira, o processo de implementação e de acompanhamento desses ODS. 3.1.1 ODS n.º 2 sobre a Fome e Agricultura Sustentável Nos termos do ODS n.º 2, sobre “Fome e Agricultura Sustentável”, busca-se erradicar a fome e, também, alcançar a segurança alimentar, além de melhorar a nutrição e de promover a agricultura sustentável. 256 Mais do que um problema a ser enfrentado, a questão da fome tem conotação de verdadeiro escândalo moral – do ponto de vista brasileiro, já abundantemente documentado em estudos desde meados do século XX pelo sociólogo Josué de Castro (1908-1973), que foi presidente do Conselho Executivo da FAO, para quem o problema da fome era “a expressão biológica de um fenômeno econômico: o subdesenvolvimento”. 257 3.1.1.1 Caracterização do ODS n.º 2 sobre a Fome e Agricultura Sustentável Em um mundo que, em termos globalizados, produz alimentos em quantidade suficiente para todos os habitantes da Terra, a simples existência de pessoas sem ter com o que se alimentar diz muito sobre o modo como os seres humanos correspondem às expectativas humanitárias. Situação que ficou ainda mais crítica em decorrência da pandemia da COVID-19, decorrente do expressivo aumento de pessoas sem emprego e da falta de renda mínima para alimentação. A fome diz também sobre a incapacidade dos países, das organizações internacionais e, ainda, das organizações não governamentais, além das demais instituições e dos indivíduos, de pensarem, coordenada e cooperativamente, soluções para os dramas a afligirem a humanidade. Prover alimentos para a população mundial é preocupação à qual todos esses atores sociais e não só os governos não podem estar alheios. Pelos estudos da FAO, estima-se que, até 2050, 255 BRASIL. Decreto n.º 10.179, de 18 de dezembro de 2019. Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos. Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2021, s/p. Disponível em: https://bit.ly/38LEucc. Acesso em: 14 set. 2021. 256 Para o alcance do ODS n.º 2, são estipuladas oito metas: 1) disponibilizar o acesso universal ao alimento nutritivo e seguro (Meta n.º 2.1); 2) acabar com toda forma de mal nutrição (Meta n.º 2.2); 3) dobrar a produtividade e a paga aos pequenos produtores de alimentos (Meta n.º 2.3); 4) produzir alimento de forma sustentável e adotar práticas agrícolas resilientes (Meta n.º 2.4); 5) preservar a diversidade genética na produção alimentar (Meta n.º 2.5); 6) investir em infraestrutura rural, pesquisa e tecnologia agrícolas e bancos genéticos (Meta n.º 2.A); 7) evitar barreiras comerciais à agricultura, distorções ao mercado e subsídios à exportação (Meta n.º 2.B), e 8) assegurar mercados estáveis de commodities alimentares e a disponibilização em tempo do acesso à informação (Meta n.º 2.C). IPEA. Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. Brasília, DF: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, 2021. Disponível em: https://bit.ly/3uW8n3L. Acesso em: 25 set. 2021. 257 Na obra “Geopolítica da Fome” (1951), Josué de Castro já dizia: “quanto ao tabu da fome, havia razões ainda mais fortes do que os preconceitos de ordem moral”, para não a enxergá-la, menos ainda para debatê-la. “Razões cujas raízes mergulhavam no escuso mundo dos interesses econômicos, dos interesses de minorias dominantes e privilegiadas que sempre trabalharam para escamotear o exame do fenômeno da fome ao panorama intelectual moderno”. CASTRO, Josué Apolônio de. Geopolítica da Fome: ensaio sobre os problemas de alimentação e de população. 8.ed., rev. e aum. São Paulo, SP: Brasiliense, 1968, v. 1, p. 48. 73 quando a população mundial se aproximar dos 10 bilhões de pessoas, será necessário produzir 60% a mais de alimentos, 50% a mais de energia e 40% a mais água potável. 258 Não basta, porém, prover alimentos em quantidade suficiente; é necessário garantir alimento de qualidade para todos. Por isso, no ODS n.º 2, figuram os conceitos de segurança alimentar e de nutrição. Mais ainda, o modo de produção dos alimentos precisa levar em conta os possíveis danos causados ao meio ambiente. Daí, a promoção de uma agricultura sustentável encerrar este objetivo. Passa-se, então, a uma breve problematização de cada um desses dois conceitos. Consoante explica o jurista Roberto Grassi Neto, 259 o conceito de segurança alimentar, do ponto de vista teórico e científico, ainda está em construção, o que pode ser corroborado, ao se verificar, segundo ele, a profusão de enunciações colocadas à disposição do estudioso que decidir compilá-las e for compulsar doutrinadores e legisladores. Ademais, há um fator complicador, qual seja, nesta plurivocidade de sentidos da expressão segurança alimentar não estão implicadas discussões apenas de caráter técnico; mas, também, debates de natureza política, de natureza ideológica, de natureza econômica, entre outras, a exemplo dos controvertidos pontos acerca da normatização, da regulamentação e da fiscalização dos alimentos ditos seguros. Um olhar para a história do conceito de segurança alimentar remontará, necessariamente, ao ano de 1974, quando, entre 5 e 16 de novembro, realizou-se, na cidade de Roma (Itália), com a participação de dois mil delegados de 130 (cento e trinta) países e de seis movimentos de libertação nacional, a Conferência Mundial sobre Alimentação, ao final da qual foi emitida, por sua vez, a Declaração Universal sobre a Erradicação da Fome e da Malnutrição, que considerava de início: (a) A grave crise alimentar que está afligindo os povos dos países em desenvolvimento, onde vive a maioria dos famintos e mal nutridos do mundo e onde mais de dois terços da população mundial produzem cerca de um terço dos alimentos do mundo – um desequilíbrio que ameaça aumentar nos próximos 10 anos – não só está repleto de graves implicações econômicas e sociais, mas também põe em sério risco os princípios e valores mais fundamentais associados ao direito à vida e à dignidade humana, conforme consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos. 260 258 FAO. Os sistemas alimentares do futuro precisam ser mais inteligentes, mais eficientes. Berlim, Alemanha: Fórum Global para Alimentos e Agricultura, 2015. Disponível em: https://bit.ly/3nbSWRq. Acesso em: 20 ago. 2021. 259 GRASSI NETO, Roberto. Segurança alimentar: da produção agrária à proteção do consumidor. São Paulo, SP: Saraiva, 2013, p. 61 e ss. 260 ONU. Universal Declaration on the Eradication of Hunger and Malnutrition. Geneva, CH: OHCHR, 1974, s/p. Disponível em: https://bityl.co/931k. Acesso em: 26 set. 2021. 74 Depois, na Cúpula das Nações Unidas sobre a Alimentação, também realizada na capital italiana, de 13 a 17 de novembro de 1996, extraiu-se novo conceito de segurança alimentar: “disponibilidade adequada, a preços razoáveis e a todo tempo, de alimentação, independentemente das flutuações periódicas e das oscilações climáticas e independentemente, ainda, das pressões políticas e econômicas”. 261 Cronologicamente, sucessivas reflexões promovidas por organismos internacionais se seguiram. Aspectos diversos da mesma ideia de segurança alimentar foram sendo destacados ao longo do tempo, ampliando a noção mais básica de disponibilidade de alimento. A acessibilidade aos alimentos, a disponibilidade constante de alimento em vista de uma vida ativa e saudável, a sanidade alimentar, a qualidade nutritiva dos alimentos, a diversidade de necessidades dietéticas e de preferências alimentares decorrentes de fatores sociais ou culturais são alguns dos desdobramentos conceituais de segurança alimentar. Auxilia, também, a compreender o sentido de seu antônimo, qual seja, de insegurança alimentar, circunstância, enuncia a FAO, de “quando as pessoas não têm acesso seguro à quantidade suficiente de alimentos saudáveis e nutritivos para o crescimento e desenvolvimento normal e uma vida ativa e saudável.” 262 No Brasil, os marcos do debate estão descritos na definição contida no artigo 3º da Lei n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, a qual, denominada Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN), cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências, conforme referido dispositivo: Art. 3º. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 263 261 No original, em inglês: “adequate availability of, and reasonable prices for, food at all times, irrespective of periodic fluctuations and vagaries of weather and free of political and economic pressures”. Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) apud GRASSI NETO, Roberto. Segurança alimentar, p. 61. 262 GRASSI NETO, Roberto. Segurança alimentar, p. 64 e 65. 263 BRASIL. Lei n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2006, s/p. Disponível em: https://bit.ly/38PiXiB. Acesso em: 24 set. 2021. 75 Além das dimensões acima elencadas, segurança alimentar implica, nestes textos, as preocupações com o processo produtivo e de consumo, em vista da conservação da biodiversidade, e a garantia da qualidade biológica, sanitária e nutritiva dos alimentos. Compreendendo a complexidade do conceito, salienta-se que negligenciar a dimensão nutricional e de sanidade dos alimentos, além dos danos possíveis ao meio ambiente nos processos de produção e de consumo, em vista de uma política genérica de combate à fome, gera um falso dualismo entre prover alimentos para todos e prover alimentos seguros e de qualidade para todos. Obter segurança alimentar implica, necessariamente, dar acesso a alimentos seguros, o que envolve uma gama de aspectos, desde a diversidade, passando pela qualidade nutritiva até a sanidade. Nesse sentido, amplia Grassi Neto: Os atributos da sanidade e da segurança [alimentar] decorrem tanto do atendimento aos requisitos mínimos de higiene estabelecidos pelas autoridades sanitárias, como da ausência de qualquer tipo de contaminação, quer por substâncias em si consideradas tóxicas ao ser humano, quer pelo fato de o alimento ter em sua origem modificações genéticas que possam ser potencialmente nocivas ao homem. 264 A ideia da agricultura sustentável guarda estreita ligação com a questão da fome. A produção de alimentos suficientes para todos é um serviço ecossistêmico que é dependente de recursos naturais como a água, os nutrientes do solo, ar puro e a biodiversidade. Por outro lado, produzir alimentos leva, na maioria das vezes, à degradação desses recursos naturais, dos quais a agricultura e a pecuária dependem. Na irrigação, há um consumo alto de água. A mudança de cobertura da terra resulta em mudanças na água e na radiação da superfície. Processos do solo são interrompidos. O uso de agrotóxicos em grande escala pode envenenar o solo, além de diminuir, gravemente, a biodiversidade nas regiões agrícolas. 265 Ironicamente, a produção de alimentos é extremamente dependente dos recursos naturais que ela explora em seu favor. 266 O tema da nutrição, não obstante parecer, em princípio, ser secundário em relação ao tema do trabalho, guarda ligação com o tipo de alimentos que estão em nossas mesas, mesmo nas mesas daqueles que procuram alimentos pretensamente mais nutritivos. Inicia-se pelo polo negativo da 264 GRASSI NETO, Roberto. Segurança alimentar, p. 68. 265 SACHS, Jeffrey. A era do desenvolvimento sustentável. Coimbra, PT: Actual, 2017, p. 362. 266 ALLAHYARI, Mohammad Sadegh; POURSAEED, Alireza . Sustainable Agriculture: Implication for SDG2 (Zero Hunger). Zero Hunger – Encyclopedia of the United Nations Sustainable Development Goals. LEAL FILHO, Walter; AZUL, Anabela Marisa, BRANDII, Luciana et al . Cham, CH: Springer International Publishing, 4 Jun. 2020, p. 844852. Disponível em: https://bityl.co/933H. Acesso em: 14 set. 2021. 76 nutrição, a saber, o significado de malnutrição. Segundo o economista norte-americano Jeffrey D. Sachs, 267 há três tipos de malnutrição, aos quais aditar-se-á um quarto. Primeiro, malnutrição tem sentido de fome crônica ou subnutrição. Fome crônica é, segundo a FAO, a ingestão insuficiente de energia (calorias) e proteínas. Depois, malnutrição é fome oculta ou deficiência de micronutrientes; ainda que o número de calorias consumidas seja suficiente, pode haver quantidade insuficiente de certo micronutrientes (vitamina A, vitamina B12, zinco, ferro, ômega 3 e iodo, principalmente). Terceiro, malnutrição pode significar ingestão excessiva de calorias, o que leva à obesidade – modo de malnutrição hoje endêmico, a ponto de estimativas considerarem mais de 670 milhões de pessoas obesas no mundo. Chama-se a atenção, ainda, para um quarto outro tipo de malnutrição, não contemplado por Sachs, mas ligado à natureza do presente trabalho dissertativo. Trata-se do consumo de alimentos com resíduos químicos tóxicos, em especial os dos agrotóxicos. Se uma boa nutrição implica o consumo de alimentos em quantidade suficiente, mas, também, o consumo de alimentos seguros (no sentido elencado acima), não parece ser equivocada a afirmação de que aquele que consome alimentos (mesmo aqueles ricos em micronutrientes), contendo resíduos de substâncias químicas potencialmente danosas ao organismo humano, não se está nutrindo de maneira adequada. A título de ilustração, coloca-se em contraste este quarto modo de malnutrição com o segundo (deficiência de micronutrientes) e com o terceiro (ingestão excessiva de calorias). O ser humano tem por hábito consumir, em menor ou maior quantidade, vegetais frescos, com a convicção de, ao fazê-lo, estar a beneficiar o seu organismo. Ou seja, a expectativa é que este hábito leva a uma boa nutrição, evitando tanto a obesidade quanto a malnutrição. Há 15 anos, a OMS 268 estimula a criação de um indicador nacional, para avaliar, a curto prazo, se as pessoas estão a incluir frutas, legumes, verduras e cereais na dieta, como diretriz preventiva, destinada a reduzir fatores de riscos à saúde e a combater a epidemia de obesidade entre as Doenças Não Transmissíveis (DNT), que são responsáveis por 45% da morbidade global. Na linha de atuação da OMS e da FAO, o consumo diário suficiente de frutas e verduras pode ajudar a prevenir DNT como cardiopatias, diabetes tipo 2, obesidade e certos tipos de câncer. Embora a dieta de vegetais in natura seja certamente a mais indicada e preferível diante de 267 SACHS, Jeffrey. A era do desenvolvimento sustentável, p. 342-349. 268 OMS. Global strategy on diet, physical activity and health: a framework to monitor and evaluate implementation. Geneva, CH: OMS/WHO, 2006, p. 10 e 25 . Disponível em: https://bityl.co/933Q. Acesso em: 27 set. 2021. 83 Outro estudo relaciona a exposição a organofosforados a distúrbios da serotonina no sistema nervoso central, que estão implicados na depressão e no suicídio. 288 O envenenamento por pesticida é responsável por 14% a 20% dos suicídios em todo o mundo, i.e. , um em cada cinco suicídios no planeta. 289 O número de exemplos semelhantes ao do clorpirifós é abundante. Centenas de agrotóxicos antes apregoados como seguros se manuseados corretamente, sob alegação de que não ofereceriam riscos ao meio ambiente e à saúde humana, vem sendo derrubados por pesquisas científicas mediante a comprovação dos enormes danos ambientais e sociais deixados por esses produtos. Além disso, muitos dos impactos do uso de agrotóxicos para o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas e dos demais seres vivos ainda são desconhecidos. Com base em orientações da FAO e da OMS, a organização não-governamental “Aliança para a Floresta Tropical” (em inglês, “Rainforest Alliance” ) estima em, pelo menos, 155 agrotóxicos que deveriam estar banidos, devido a seus efeitos de toxicidade aguda, de toxicidade crônica, de carcinogenicidade, de mutagenicidade, de toxicidade reprodutiva e de implicação de alta incidência de efeitos adversos severos ou de efeitos irreversíveis na saúde humana e/ou no meio ambiente. 290 Nesse sentido, todos os países deveriam ser instados a promover, pelo menos, políticas públicas de apoio à tomada de decisões seguras e sustentáveis, pelos indivíduos, relativamente a sua dieta alimentar. Os riscos para a saúde humana, em todas as idades, resultantes do uso de agrotóxicos, não podem ser negligenciados na persecução do ODS n.º 3. 3.1.2.2 Acompanhamento do ODS 3 Trabalhar com indicadores multidimensionais pode ser uma solução para situações de sombreamento de objetivos e metas, como são os casos do ODS n.º 2 e ODS n.º 3, devido ao fato de que uma vida saudável depende, sobremaneira, de alimentos oriundos da agricultura sustentável, de baixo impacto ambiental e resiliente. 288 LONDON, Lesli et al . Suicide and exposure to organophosphate insecticides: cause or effect? American Journal of Industrial Medicine, n. 47, Apr. 2005, p. 308-321 . Disponível em: https://bit.ly/3nfx3m4. Acesso em: 22 ago. 2021. 289 GUNNEL, David et al . Prevention of suicide with regulations aimed at restricting access to highly hazardous pesticides: a systematic review of the international evidence. Lancet Glob Health. London, UK: Lancet Group, v. 5, n. 10, 11 Aug. 2017, p. 1.026-1.037 . Disponível em: https://bit.ly/2X1Zetw. Acesso em: 22 ago. 2021. 290 RAINFOREST ALLIANCE. Anexo S7 – Gestão de pesticidas. New York, NY: Departamento de Normas e Asseguramento, 15 jul. 2021, 21p. Disponível em: https://bityl.co/935I. Acesso em: 25 set. 2021. 84 No entanto, devido à sua complexidade, os indicadores multidimensionais geralmente dependem de dados mais detalhados e raramente estão disponíveis em nível nacional. Talvez isso explique, em parte, a quase ausência de acompanhamento da Meta 3.9 nos relatórios examinados. O Relatório Luz confirma, nesta direção, retrocesso desta meta, devido à ausência de dados respectivos, desde 2015. Do Índice de Desenvolvimento Sustentável das Cidades (IDSC) consta, como indicador, a taxa de mortalidade por doenças crônicas não transmissíveis, doenças estas excludentes das neoplasias malignas, potencialmente associadas aos agrotóxicos. Novamente, como no caso dos indicadores do ODS n.º 2, o mapeamento de cidades ainda é de número bastante restrito. 291 Por fim, o Relatório dos Indicadores para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (RIODS) apresenta um indicador intitulado ‘Taxa de mortalidade atribuída a intoxicação não intencional’. É interessante notar que a série histórica, iniciada em 2014, apresenta os maiores índices de mortalidade. No entanto, dada a abrangência do indicador, torna-se difícil especificar em que medida os números referem-se a mortes associadas diretamente aos agrotóxicos. 3.1.3 ODS n.º 6 sobre Água e Saneamento O intento do ODS n.º 6 é o de garantir a disponibilidade hídrica e de assegurar a gestão sustentável da água e, por via de consequência, o fornecimento universal dos serviços de saneamento básico. Tal ODS tem, entre as suas Metas, a proposição da melhora da qualidade da água contra as pressões químicas e a de seus poluentes persistentes e emergentes. Cumpre, ainda, o importante encargo de mitigação das águas residuais não tratadas. 292 Dito de outro modo, várias Metas do ODS n.º 6 visam à melhora da qualidade da água, em termos da redução da poluição hídrica; da minimização da liberação de produtos químicos e de materiais perigosos (Meta n.º 6.3); do aumento significativo da eficiência do uso da água (Meta n.º 291 INSTITUTO CIDADES SUSTENTÁVEIS. Mortalidade por doenças crônicas não transmissíveis por 100 mil habitantes. Índice de Desenvolvimento Sustentável das Cidades – BRASIL (IDSC-BR). São Paulo, SP: Instituto Cidades Sustentáveis – IDSC-BR, 2021, s/p. Disponível em: https://bit.ly/3oUWLNg. Acesso: 13 set. 2021. 292 Para o alcance do ODS n.º 6, são estipuladas oito metas: 1) alcançar o acesso universal e equitativo a água potável e segura para todos (Meta n.º 6.1); 2) alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles em situação de vulnerabilidade (Meta n.º 6.2); 3) melhorar a qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando despejo e minimizando a liberação de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo à metade a proporção de águas residuais não tratadas e aumentando substancialmente a reciclagem e reutilização segura globalmente (Meta n.º 6.3); 4) aumentar substancialmente a eficiência do uso da água em todos os setores e assegurar retiradas sustentáveis e o abastecimento de água doce para enfrentar a escassez de água, e reduzir substancialmente o número de pessoas que sofrem com a escassez de água (Meta n.º 6.4); 5) implementar a gestão integrada dos recursos hídricos em todos os níveis, inclusive via cooperação transfronteiriça, conforme apropriado (Meta n.º 6.5); 6) proteger e restaurar ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, zonas úmidas, rios, aquíferos e lagos (Meta n.º 6.6). IPEA. Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, s/p. 85 6.4); da implantação da gestão integrada dos recursos hídricos em todos os níveis governamentais (Meta n.º 6.5); da proteção e da restauração dos ecossistemas relacionados à água (Meta n.º 6.6). Outros Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, como os que tratam da erradicação da pobreza, da saúde universal, da educação universal, da erradicação da fome e do alcance da igualdade de gênero cruzam-se, diretamente, com a proteção mundial da água, como recurso, e de sua provisão, como serviço universal. Isso demonstra que, além de constar, em separado, como um ODS, o tema da água é transversal ao debate sobre o desenvolvimento sustentável, fator que ajuda a compreender a gênesis da água na Agenda 2030. 293 3.1.3.1 Caraterização do ODS n.º 6 sobre Água e Saneamento Na contemporaneidade, o primeiro reconhecimento da água, como importante para o desenvolvimento humano, remonta à Conferência de Estocolmo (1972). Conforme mencionado anteriormente, tal conferência destacou a importância da água para a saúde humana e para a saúde dos ecossistemas aquáticos no meio ambiente global. Depois, em 1977, foi promovida a conferência global com foco na água, em Mar del Plata , Argentina, cujo objetivo geral era “promover um nível de preparação, em âmbito nacional e internacional, que ajude o mundo a evitar uma crise hídrica de dimensões globais até o fim do presente século.” 294 Marco importante foi a Declaração da Década Internacional de Abastecimento de Água e Saneamento (1980-1990), que se concentrou no acesso à água potável e ao saneamento às pessoas dele privadas. Frustrando expectativas, devido à falta de governança adequada e à ausência da alocação de recursos, esse objetivo não foi alcançado. Um novo despertar para a questão da água ocorreu em 1992, na Conferência Internacional Sobre Água e Meio Ambiente, em Dublin, que estabeleceu quatro princípios, com destaque para a novidade dos dois últimos deles, a saber: 1. A água doce é um recurso finito e vulnerável, essencial para sustentar a vida, o desenvolvimento e o meio ambiente; 2. O desenvolvimento e a gestão da água devem ser baseados em uma abordagem participativa, envolvendo usuários, planejadores e formuladores de políticas em todos os níveis; 3. As mulheres desempenham um papel central na provisão, gestão e salvaguarda da água; e 4. A água tem um valor econômico em todos os seus usos concorrentes e deve ser reconhecida como um bem econômico. 293 ADEEL, Zafar. Ethical dimensions of the water-related international development agenda. Ethical water stewardship. STEFANOVIC, Ingrid Leman; ADEEL, Zafar (Edition). Cham, CH: Springer, 2021, p. 317. Disponível em: https://bit.ly/3ApcKoZ. Acesso em: 16 set. 2021. 294 ONU. Mar del Plata Action Plan: United Nations Water Conference – Mar del Plata, Argentina, 14-25 Mar. 1977. New York, NY: Division for Economic and Social Information, p. 3-4 . Disponível em: https://bityl.co/8Xza. Acesso em: 23 ago. 2021. 86 A Conferência da Rio-92 não destacou o tema da água, de forma explícita, embora o meio ambiente tenha ocupado posição central no documento aprovado. A formulação dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, em 2000, tinha, por outro lado, o ODM n.º 7, de cujo âmbito constava o subobjetivo, ODM n.º 7c, que tinha a meta de “reduzir pela metade, até 2015, a proporção da população sem acesso à água potável.” 295 Passo relevante ocorreu na Assembleia Geral da ONU, em 2010, quando a água foi declarada um direito humano. Ainda que a resolução não fosse dotada de força vinculante para os Estados-Membros, despertou o mundo para a importância de serem pensadas ações específicas a respeito de como implementar esse direito, o que, de fato, aconteceu em setembro daquele mesmo ano, a partir de uma Declaração do Conselho de Direitos Humanos da ONU. 296 Conforme ressalta o engenheiro Zafar Adeel, foi intenso o debate sobre o lugar da água na estrutura da Agenda 2030. A posição vitoriosa foi aquela defensora da criação de um Objetivo do Desenvolvimento Sustentável a tratar especificamente da água (ODS n.º 6), além da presença de metas relacionadas ao tema em outros compromissos da Agenda 2030. É o caso do ODS n.º 3, na Meta n.º 3.3 (combate às doenças veiculadas hidricamente) e na Meta n.º 3.9 (redução do número de mortes e doenças por poluição e contaminação da água); do ODS n.º 11, na Meta n.º 11.5 (redução do número de mortes por desastres relacionados à água); do ODS n.º 12, na Meta n.º 12.4 (redução do lançamento de produtos químicos na água até 2020). Também os Objetivos sobre a conservação e a proteção dos ecossistemas, mormente o ODS n.º 14 e o ODS n.º 15, incluem metas relacionadas à água (Meta n.º 14.1 e Meta n.º 15.1). Esse panorama demonstra que os formuladores da Agenda 2030 reconheceram a essencialidade da água, para atingir outras metas. Ainda mais importantes são os possíveis vínculos com a redução da pobreza, com a universalização da educação de qualidade, com a segurança alimentar e com a igualdade de gênero – que estão bem estabelecidas, mas não explicitamente listadas na descrição dos respectivos objetivos subjacentes. Sem desprezar essas possíveis afinidades temáticas entre o ODS n.º 6 e os demais Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, interessa mais de perto o enunciado presente no próprio 295 Para uma reflexão sobre as lacunas dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio em relação à água, ver ADEEL , Ethical Dimensions of the WaterRelated International Development Agenda, p. 325-327. 296 ONU. Resolution 64/292 adopted by the General Assembly on 28 July 2010 – The human right to water and sanitation. New York, NY: General Assembly, 3 Aug. 2010, 3 p . Disponível em: https://bityl.co/8Y0W. Acesso em: 17 ago. 2021. p. 2. 87 título desse Objetivo: “assegurar a disponibilidade de água potável para todos [grifo não presente no original].” O debate sobre a potabilidade da água encontra semelhanças com a discussão sobre segurança alimentar, de modo que, se a segurança alimentar é conceito doutrinário em construção, também o é sobre a água segura ( “safe to drink water” ) e sobre ‘água potável’ ( “drinking water” ). A construção do conceito (talvez, fosse melhor dizer, a disputa em torno do conceito) diz respeito, em grande parte, à metodologia de aferição da potabilidade e da segurança da água, sobretudo no que se refere à periodicidade das análises e aos níveis admitidos de substâncias químicas. Segundo o Glossário de Termos do ODS n.º 6, água potável é definida como a “água usada para beber, cozinhar, preparar refeições e para higiene pessoal; deve ser livre em todos os momentos de agentes patogênicos e altos níveis de substâncias tóxicas ” [grifo não presente no original]. Água segura, por sua vez, “é a água que tem parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos e respectivos limites que asseguram que o seu consumo não oferece riscos à saúde”. 297 Em comentário sobre o direito à água, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU afirmou que a água para consumo pessoal ou doméstico “deve ser segura; portanto, livre de micro-organismos, substâncias químicas e riscos radiológicos que constituem uma ameaça à saúde de cada pessoa” [tradução livre]. 298 Assim, as duas principais caracterizações para a água potável e segura, segundo os conceitos apresentados, é ser livre de altos níveis de substâncias tóxicas e o seu consumo não deve oferecer riscos à saúde. É de se perguntar se é possível afirmar que uma água que contenha agrotóxicos seja potável e segura. Associada a outras atividades antropogênicas, como mineração, a indústria e a pecuária, a agricultura é uma das maiores responsáveis diretas pelos impactos degradantes da qualidade das águas disponíveis para uso e consumo humano. O pesquisador Tony Weis, integrante do Centro Rachel Carson para Meio Ambiente e Sociedade (RCC), em Munique (DE), ressalta que a mudança na agricultura global de alimentos para grãos, em vista da produção de rações, mediada por 297 ONU/PNUD. Glossário do ODS 6 – Água potável e saneamento. Brasília, DF: Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Disponível em: https://bit.ly/3mEX2kL. Acesso em: 19 set. 2021. 298 No original, em inglês: “The water required for each personal or domestic use must be safe, therefore free from micro-organisms, chemical substances and radiological hazards that constitute a threat to a person’s health.” ONU. Resolution 64/292, p. 2. 88 uma série de interesses corporativos, esgotou e envenenou a água doce, além de ter causado degradação do solo e perda de biodiversidade. 299 Monoculturas que sustentam grandes extensões de plantações de commodities causam a erosão do solo, a destruição da biodiversidade, a proliferação de doenças fitossanitárias resistentes e doenças à saúde humana. A perpetuação destes problemas envolve a aplicação de fungicidas, herbicidas, inseticidas e fertilizantes insustentáveis, potencialmente transferíveis para as águas por intermédio, quase sempre, das chuvas. A relação dos seres humanos com a água, bem primário do qual o desenvolvimento econômico e a sobrevivência orgânica dependem em maior medida, tem sido marcada pela falta de zelo e pela ausência da devida reverência. Nesse sentido, assevera a filósofa Alex Wellington 300 : Os corpos de água têm sido usados há muito tempo como depósitos de lixo. Despejamos ou descartamos propositalmente materiais problemáticos em rios, lagos, riachos e pântanos. A poeira atmosférica é uma fonte adicional de poluição. As partículas de poeira geralmente contêm resíduos de pesticidas, herbicidas e fungicidas, amplamente usados na agricultura moderna. Esses produtos químicos são carregados de volta para a terra na precipitação (chuva ácida é um exemplo) e muitas vezes pousam em locais onde são prejudiciais. Os materiais que não se decompõem podem ser levados para a cadeia alimentar e ficar concentrados nas partes superiores da cadeia, causando doenças e morte ao longo do caminho. Por exemplo, nenhuma parte da Terra, desde a calota de gelo da Groenlândia até as águas da Antártica, agora está livre de resíduos de DDT, que costumam ser encontrados em altas concentrações em peixes, mamíferos e pássaros. As considerações de Wellington dão conta de que a segurança alimentar e a segurança hídrica estão profundamente conectadas, na medida em que o processo de produção de alimentos seguros para a humanidade depende não apenas da disponibilidade de água (o que, por si só, já seria um grave problema – na forma de estresse hídrico), mas da disponibilidade de água segura. Aplicados às culturas agrícolas, os agrotóxicos podem dispersar-se pelos sistemas hídricos, transportados pelo escoamento das chuvas nos rios e nos córregos. Conforme referida anteriormente, pesquisa conjunta conduzida pela Repórter Brasil , a Agência Pública e a organização suíça Public Eye revelaram, com base em dados oficiais do Ministério da Saúde, que amostras de 299 WEIS, Tony. The ecological hoofprint: the global burden of industrial livestock. New York, NY: Zed Books, 2013, p. 123-132 . 300 No original, em inglês: “ Water bodies have long been used as dumping grounds. We have purposely dumped or discarded troublesome materials into rivers, lakes, streams, and wetlands. Atmospheric dust is an additional source of pollution. Dust particles often bear residues of pesticides, herbicides, and fungicides, extensively used in modern agriculture. These chemicals are carried back to earth in precipitation (acid rain is one example) and often land in places where they are harmful. Materials that do not break down can be taken up into the food chain and become concentrated in higher parts of the chain, causing disease and death all along the way. For example, no part of the Earth from the Greenland ice cap to the waters of the Antarctic is now free from DDT residues, which are often found in high concentrations in fish, mammals, and birds.” WELLINGTON, Alex. Contextualizing a human rights perspective for water ethics: from exploitation to empowerment and beyond. p. 43-77 . In: STEFANOVIC, Ingrid; ADEEL, Zafar. Ethical Water Stewardship. Cham, CH: Springer, 2021. p. 36 . 89 água, de uma a cada quatro cidades do Brasil, coletadas entre 2014 e 2017, continham agrotóxicos associados a doenças como câncer, malformação fetal, disfunções hormonais e reprodutivas. 301 Não se está – pelo menos, não, no Brasil –, no caminho de redução da liberação de produtos químicos para uso na agricultura que deixam resíduos nos alimentos e nos mananciais de captação da água, e isso, certamente, continuará a repercutir em demandas para os sistemas de saúde. 3.1.3.2 Acompanhamento do ODS 6 O acompanhamento dos indicadores relativos ao ODS n.º 6, considerando o recorte da pesquisa, está limitado pela indisponibilidade de indicadores específicos sobre o tema da potabilidade da água ante o uso de agrotóxicos e da ausência de dados em número suficiente. A sazonalidade das coletas e as normativas da qualidade e segurança das águas, entre outros aspectos, criam barreiras para uma avaliação substancial dos avanços na consecução das metas do ODS, especialmente, a proposta da meta 6.3, que trata, de modo abrangente, do despejo de agrotóxicos nos sistemas aquáticos. 302 Demonstra-se, portanto, as lacunas presentes nos relatórios da Agenda 2030, algumas das quais evidenciam a ausência de indicadores para a insegurança da água vinculada à presença de agrotóxicos (como é o caso do Relatório Luz). O SD Report 2021 destaca que, além dos desafios impostos pelo crescente estresse hídrico, os países enfrentam desafios como a contaminação das águas, a degradação dos ecossistemas relacionados com as águas, a escassez de água provocada pelas mudanças climáticas e a falta de cooperação em torno das águas transfronteiriças. São constatações importantes, porém, por conta da ausência de indicadores mais objetivos, podem contribuir em menor escala com o debate sobre a contaminação da água por agrotóxicos. De acordo com o Relatório Luz 2021, “o pequeno avanço verificável nos dados disponíveis sobre da meta 6.3 parece derivado mais da mudança de metodologia de aferição do que de efetivos progressos, mantendo a meta ameaçada.” 303 301 ARANHA, Ana; ROCHA, Luana. Coquetel com 27 agrotóxicos foi achado na água de um em cada quatro Municípios – Dados do Ministério da Saúde revelam que a água do brasileiro está contaminada com substâncias que podem causar doenças graves. São Paulo, SP: Agência Pública/Repórter Brasil/Public Eye, 15 abr. 2019, s/p. Disponível em: https://bit.ly/2Yz7SB7. Acesso em: 17 jul. 2021. 302 ODS n.º 6 – Meta n.º 6.3: “Até 2030, melhorar a qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando despejo e minimizando a liberação de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo à metade a proporção de águas residuais não tratadas e aumentando substancialmente a reciclagem e reutilização segura globalmente”. 303 GRUPO DE TRABALHO DA SOCIEDADE CIVIL PARA A AGENDA 2030. V Relatório Luz da Sociedade Civil Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável Brasil, p. 43. 90 De fato, o aumento da liberação de agrotóxicos inevitavelmente implica danos relevantes na contaminação das águas, como salientado, anteriormente, no acompanhamento do ODS n.º 2. Por esse motivo, a respeito do ODS n.º 6, a sociedade civil, no Relatório Luz de 2021, propugna por medida ampliativa da “proteção e [da] fiscalização de mananciais e [de] ecossistemas associados ao ciclo hidrológico”, como instrumento, entre outras finalidades, para reduzir “o uso de agrotóxicos” e enfrentar o “risco de extinção”. 304 3.1.4 ODS n.º 12 sobre Consumo Sustentável A Agenda 2030 traça, no ODS n.º 12, o compromisso de assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis, compreendendo, entre outras metas, o manejo ambientalmente adequado dos produtos químicos e a racionalização dos subsídios ineficientes. 305 Padrões insustentáveis de produção e de consumo, particularmente nos países industrializados, são a principal causa da contínua deterioração do ambiente global – o que, de resto, vem sendo alegado pelos países mais pobres ou em desenvolvimento, há, pelo menos, mais de duas décadas. 306 Não pode haver, portanto, desenvolvimento sustentável sem produção e consumo sustentáveis. A agricultura é o setor que mais utiliza o solo e a água. Junto com a indústria têxtil e a mineração, a agricultura é o maior poluidor de água do Planeta. O setor agrícola é, ainda, o maior usuário de água global, a ponto de a irrigação reclamar, atualmente, cerca de 70% de toda a água doce para uso humano. 304 Veja a íntegra da recomendação a respeito do ODS n.º 6: “Implementar uma estratégia nacional de segurança hídrica articulada entre União, Estados e Municípios incorporando elementos de proteção e fiscalização de mananciais e ecossistemas associados ao ciclo hidrológico, investindo em novas infraestruturas e estratégias de reuso da água e redução das perdas na distribuição, mantendo a manutenção e renovando redes deficitárias, reduzindo o uso de agrotóxicos e melhorando a gestão de risco de extinção e impactos de desastres ambientais e contaminações”. GRUPO DE TRABALHO DA SOCIEDADE CIVIL (GTSC) PARA A AGENDA 2030. V Relatório Luz da Sociedade Civil Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável Brasil. p. 45. 305 Para o alcance do ODS n.º 12, são estipuladas oito metas: 1) implementar o Plano Decenal de Programas sobre Produção e Consumo Sustentáveis, com todos os países tomando medidas, e os países desenvolvidos assumindo a liderança, tendo em conta o desenvolvimento e as capacidades dos países em desenvolvimento (Meta n.º 12.1); 2) alcançar a gestão sustentável e o uso eficiente dos recursos naturais (Meta n.º 12.2); 3) reduzir pela metade o desperdício de alimentos per capita mundial, nos níveis de varejo e do consumidor, e reduzir as perdas de alimentos ao longo das cadeias de produção e abastecimento, incluindo as perdas pós-colheita (Meta n.º 12.3); 4) alcançar o manejo ambientalmente saudável dos produtos químicos e todos os resíduos, ao longo de todo o ciclo de vida destes, de acordo com os marcos internacionais acordados, e reduzir a liberação destes para o ar, água e solo, para minimizar seus impactos negativos sobre a saúde humana e o meio ambiente (Meta n.º 12.4); 5) reduzir substancialmente a geração de resíduos por meio da prevenção, redução, reciclagem e reuso (Meta n.º 12.5); 6) incentivar as empresas, especialmente as empresas grandes e transnacionais, a adotar práticas sustentáveis e a integrar informações de sustentabilidade em seu ciclo de relatórios (Meta n.º 12.6); 7) promover práticas de compras públicas sustentáveis, de acordo com as políticas e prioridades nacionais (Meta n.º 12.7), e 8) garantir que as pessoas, em todos os lugares, tenham informação relevante e conscientização para o desenvolvimento sustentável e estilos de vida em harmonia com a natureza (Meta n.º 12.8). IPEA. Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, s/p. 306 ONU. Unsustainable production and consumption patterns of industrialized countries must be curtailed, development Indonesia tells second committee. New York, NY: General Assembly, Second Committee, UN Publications, 22 Oct. 1998, s/p . Disponível em: https://bityl.co/93XC. Acesso em: 27 set. 2021. 91 Segundo dados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), a demanda por água para a agricultura irrigada no mundo aumentará de 2.600 km3, em dados de 2005, para 2.900 km3, em projeções para 2050. Ainda segundo a mesma instituição, o uso da água no meio rural representa 83% da demanda de captação de água total brasileira, dos quais 72% são destinados à irrigação. 307 Estima-se, hoje, uma perda da ordem de 40% de água, por conta de sistemas inadequados de irrigação ou de vazamentos nas tubulações. 3.1.4.1 Caracterização ODS n.º 12 sobre Consumo Sustentável A preocupação expressa no ODS n.º 12 traz à tona as repercussões de um movimento histórico de crescente aumento dos problemas globais relacionados aos modos de produção e de consumo. De modo especial, são intensos os debates em torno da produção e do consumo de alimentos por meio da agricultura, de acordo com a Meta n.º 12.4 308 e com o indicador n.º 12.a, 309 sem esquecer os danos ambientais potencialmente gerados, por exemplo, pela produção de matéria-prima para a indústria têxtil. A agricultura de subsistência foi transplantada, gradualmente, para a agricultura moderna, marcada pela revolução tecnológica. O desenvolvimento de máquinas e de produtos químicos permitiu, de maneira mais célere, limpar e cultivar a terra, alimentar animais (e fazê-los crescer), além de matar pragas e doenças. Essas habilidades descobertas, de início aparentemente benéficas para a humanidade, transformaram-se, ao longo do século XX, em uma série de problemas, desde resíduos químicos a afetarem a vida animal e vegetal, passando pela degradação do solo (erosão, salinidade, acidificação, perda de fertilidade) até o carregamento de substâncias indesejadas para os cursos das águas. Por isso, seja por legítima preocupação ambiental, seja por pressão dos mercados, que se veem acuados pelos consumidores mais engajados na pauta ambiental, há, no século XXI, um movimento inevitável em direção a uma agricultura mais sustentável. Em países desenvolvidos, as práticas agrícolas são pensadas de modo a suprir a necessidade de mão de obra, recurso, por vezes, 307 EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA. Intensificação e sustentabilidade dos sistemas de produção agrícolas. Brasília, DF: EMBRAPA, 2021. Disponível em: https://bit.ly/3DsJiR8. Acesso em: 27 set. 2021. 308 Meta n.º 12.4. Até 2020, alcançar o manejo ambientalmente adequado dos produtos químicos e de todos os resíduos, ao longo de todo o ciclo de vida destes, de acordo com os marcos internacionalmente acordados, e reduzir significativamente a liberação destes para o ar, água e solo, para minimizar seus impactos negativos sobre a saúde humana e o meio ambiente. IPEA, Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, s/p. 309 Meta n.º 12.a. Apoiar países em desenvolvimento para que fortaleçam suas capacidades científicas e tecnológicas em rumo a padrões mais sustentáveis de produção e consumo. IPEA, Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, s/p. 92 escasso. Consegue-se isso com o uso de agrotóxicos, de fertilizantes químicos, de máquinas pesadas; mas não, sem danos para o meio ambiente. Ao serem transferidos dos países desenvolvidos para os países em desenvolvimento, esses tipos de sistemas de produção agrícola geram sérios efeitos. Veja-se o caso de países ou das regiões com limitado espaço disponível para cultivo ou com solo pouco fértil. A tendência é os agricultores perceberem a perda de produção e migrarem a produção para outro local ou, o que é ainda pior, usarem fertilizante em excesso, causando a degradação do solo e, possivelmente, a eutrofização das águas. Descrito esse cenário, é importante afirmar existirem muitas propostas diferentes sobre como tornar mais sustentável a produção agrícola – a exemplo da agricultura de baixo impacto, do sistema de plantio direto, dos sistemas agrícolas regenerativos, dos sistemas agrícolas biodinâmicos, da agricultura conservacionista, do policultivo, da fixação biológica de nitrogênio e do controle biológico de pragas e doenças. Cada uma dessas técnicas agrícolas resulta de novos conceitos fundados em práticas não só conservacionistas, como, igualmente, mais integradas ao meio ambiente, a promoverem a redução ou, mesmo, a eliminação do uso de agrotóxicos e de outros insumos tóxicos. O ODS n.º 12 guarda especial conexão com o ODS n.º 2, no que atine à segurança alimentar, eis que, de conformidade com o que asseveram Mohammad Sadegh Allahyari e Alireza Poursaeed, a sustentabilidade é a chave para a segurança alimentar. 310 Agricultura sustentável e segurança alimentar, portanto, podem contribuir na maximização da produtividade das terras, melhorando o bem-estar das pessoas, com danos mínimos aos recursos naturais (terra, água, ar e biodiversidade). 3.1.4.2 Acompanhamento do ODS 12 O acompanhamento dos indicadores e dos dados de relativos ao ODS n.º 12 podem ser cruzados com os indicadores e dados do ODS n.º 2. No SD Report de 2021, como novidade, há um indicador das emissões de nitrogênio baseadas na produção. Tal indicador aponta para a quantidade de nitrogênio reativo, emitido durante a produção de commodities , ou exportadas ou consumidas internamente. 310 ALLAHYARI, Mohammad Sadegh; POURSAEED, Alireza. Sustainable agriculture: implication for SDG2 (zero hunger). Zero Hunger. In: LEAL FILHO, Walter et al. Cham: Springer, 2020, p. 846 . 99 União Europeia, que são empregados na indústria, no comércio, na jardinagem e no ambiente doméstico, em formulações de desinfestantes do tipo raticida, fungicida e inseticida, além de outros. 333 Embora se trate de uma nítida preocupação de saúde pública, nenhum Estado responsável pela liberação dessas moléculas tóxicas, na agricultura e no meio urbano, consegue responder, com clareza, a pergunta anterior. Primeiro, certamente em razão da ausência de programas abrangentes de monitoramento da exposição da saúde humana aos agrotóxicos; segundo, pela inexistência de obrigação legal; e terceiro, desinteresse político e recursos financeiros escassos. A Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA) é uma política pública articulada pelo Ministério da Saúde do Brasil no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS – Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990) e executada em parceria com as Vigilâncias Sanitárias das unidades federativas, cujo objetivo aproxima-se, em parte, do intento de apurar o quanto a população está submetida aos agrotóxicos via contato dérmico, respiratório e alimentar. Todavia, não se tem conhecimento de resultados que não sejam os já apresentados pela ANVISA no que concerne a contaminação por intermédio dos alimentos e as intoxicações notificadas nas unidades básicas de saúde. O objetivo da VSPEA é a promoção à saúde, a vigilância, a prevenção e o controle dos agravos e das doenças decorrentes da intoxicação exógena por agrotóxicos. De 2007 a 2015, o Brasil registrou 84.206 notificações por intoxicações por agrotóxicos, crescimento de 139% entre o primeiro e o último ano, resultando em 2.804 óbitos. 334 De acordo com Ildeu Moreira, presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), a situação é preocupante: A literatura científica nacional e internacional aponta que, dentre os efeitos sobre a saúde humana associados à exposição aos agrotóxicos, os mais preocupantes são as intoxicações crônicas, caracterizadas por infertilidade, impotência, abortos, malformações, neurotoxicidade, manifestada através de distúrbios cognitivos e comportamentais, e quadros de neuropatia e desregulação hormonal. Além disso, há estudos que evidenciaram os efeitos imunotóxicos, caracterizados por imunoestimulação ou imunossupressão, sendo este último fator favorável à diminuição na resistência a patógenos ou mesmo diminuição da imunovigilância, se, conforme art. 4º, inciso XX que produto saneante é “substância ou preparação destinada à aplicação em objetos, tecidos, superfícies inanimadas e ambientes, com finalidade de limpeza e afins, desinfecção, desinfestação, sanitização, desodorização e odorização, além de desinfecção de água para o consumo humano, hortifrutícolas e piscinas”. Prevê, também, no inciso XXI, que o produto saneante de uso profissional “não pode ser vendido diretamente ao público e deve ser aplicado ou manipulado exclusivamente por profissional devidamente treinado ou por empresa especializada. 332 Conceito presente no artigo 3º, alínea “a”, primeiro travessão, do Regulamento. UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012. Relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas. 333 ALAVANJA, Michel. Pesticides use and exposure extensive worldwide. Rev Environ Health, 2009 Oct–Dec; 24(4): 303–309 . Disponível em: https://bityl.co/962d. Acesso em: 20 set. 2021. 334 BRASIL. Agrotóxicos na ótica do Sistema Único de Saúde. Brasília, DF: Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, 2018. Disponível em: https://bityl.co/96Jn. Acesso em: 26 set. 2021. 100 com comprometimento do combate às células neoplásicas levando a uma maior incidência de câncer. 335 Para cada caso de intoxicação por agrotóxicos, cerca de outros 50 casos deixariam de ser notificados pelas unidades de saúde dos municípios, estima a geógrafa Larissa Mies Bombardi, para quem “os sintomas agudos de tais intoxicações são apenas a ponta do iceberg de um problema muito mais amplo que fica escondido por trás da subnotificação destes casos e da quase ausência de informação sobre as doenças crônicas causadas por tais exposições”. 336 Tais fatos chamam a atenção, portanto, para pelo menos duas demandas urgentes: a necessidade de melhorar o controle das notificações por intoxicação e a de desenvolver pesquisas sobre a presença de resíduos de agrotóxicos no organismo humano, bem como dos seus efeitos adversos. Via de regra, as respostas à questão anterior têm sido apresentadas por pesquisadores independentes, entidades e organizações-não governamentais de diversas regiões do globo. Os estudos de Wanderley Pignati, médico e professor da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), são um exemplo. Em 2011, Pignati constatou a presença de agrotóxico DDE, derivado do banido DDT 337 ( dicloro-difenil-tricloroetano – considerado “poluente orgânico persistente” na Convenção de Estocolmo), em todas as amostras de leite materno coletadas de 62 nutrizes, 338 no município de Lucas do Rio Verde (MT), um dos maiores produtores de grãos transgênicos do Brasil. Outros oito tipos de agrotóxicos foram encontrados nas mesmas amostras, entre eles, endosulfan (44 vezes), deltametrina (37 vezes) e aldrim (32 vezes). Portanto, em vários casos estavam presentes no leite materno mais de uma molécula tóxica. Recorde-se que coube à bióloga marinha norte-americana Rachel Carson (1907-1964), com o apoio de outros colegas pesquisadores, o feito de ter sido uma das primeiras pesquisadoras a demonstrar no livro “ Silent Spring ”, de 1962, considerado precursor do movimento ambientalista, os efeitos adversos e prolongados do DDT nos seres vivos e a sua mobilidade no ar, nas massas de água e no solo. Naquela época, Carson já descrevia a ocorrência da contaminação do leite materno por esse 335 MOREIRA, Ildeu de Castro. SBPC se manifesta contra projeto de lei que altera lei dos agrotóxicos. São Paulo, SP: Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), 2018. Disponível em: https://bit.ly/3v9cIR4. Acesso em: 26 set. 2021. 336 BOMBARDI, Larissa Mies. Intoxicação e morte por agrotóxicos no Brasil: a nova versão do capitalismo oligopolizado. São Paulo, SP: Núcleo de Estudos, Pesquisas e Projetos de Reforma Agrária (NERA), da UNESP. Disponível em: https://bityl.co/96KR. Acesso em: 27 set. 2021. 337 O DDT foi um do primeiros inseticidas disseminados no curso da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), para combater o mosquito da malária. Embora tenha sido sintetizado, em 1874, pelo químico austríaco Othmar Zeilder, a função inseticida foi concebida por Paul Müller, em 1939, o que lhe valeu o Prêmio Nobel de Medicina, em 1948. A partir dos anos de 1970, o DDT passou a ser banido em diversos países e, no início do século atual, foi enquadrado como um dos “ dirty dozen ” (doze sujos), pela Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), de 2001. 338 ABRASCO. Dossiê Abrasco: Um alerta sobre os impactos dos agrotóxicos na saúde. Rio de Janeiro, RJ: Associação Brasileira de Saúde Coletiva, Expressão Popular, 2015. p. 73. 101 inseticida. 339 No Brasil, oficialmente o uso agrícola do DDT foi banido em 1971, no entanto, o produto era encontrado com facilidade, no final dos anos de 1990, em campanhas contra a malária. Da mesma forma como a maioria dos mais de 1.000 agrotóxicos conhecidos, segundo a OMS, 340 o DDT causa efeitos agudos, que podem levar à morte ou deixar sequelas, e efeitos crônicos, que resultam em diversos agravos à saúde, alguns dos quais também resultam em óbitos. Pesquisas recentes, por exemplo, revelaram que o referido agrotóxico “tem efeitos transgeracionais na progênie e nas gerações nunca diretamente expostas ao DDT”. 341 Os estudos de Pignati e de outros pesquisadores sobre o tema da exposição aos resíduos de agrotóxicos 342 evidenciam a necessidade da indução de programas regulares de pesquisa, tendo por fundamento o arcabouço normativo de proteção à saúde pública, com a finalidade de identificar os reais impactos dos produtos químicos tóxicos na saúde humana, para conhecimento e adoção de medidas de exercício efetivo da tutela jurisdicional na matéria. Investigações dessa natureza contém o atributo essencial de instruir, com base científica, apuração da responsabilidade dos agentes causadores da contaminação, de modo a tornar efetiva a tutela jurisdicional hoje moldada pela adequação ao escopo da pretensão cujo direito material destina-se a proteger por meio da aplicação eficiente de um processo capaz de promoção do fim buscado, uma vez que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, nos termos do art. 5º, XXXV, da CRFB de 1988. 343 Na União Europeia, o princípio da tutela jurisdicional efetiva encontra-se regulado no artigo 19º, n. 1, 2º parágrafo, do Tratado da União Europeia, por meio do qual, anota a jurista portuguesa Joana Rita de Sousa Covelo de Abreu, permitese [...] aos particulares saberem que o direito da União será aplicado de forma harmoniosa e homogénea em qualquer Estado-Membro. Nesta perspectiva, e através dos desdobramentos jurisprudenciais realizados pelo Tribunal de Justiça, hoje é possível reconhecer o princípio da tutela jurisdicional efetiva como um direito geral da União e também como um aglomerado de direitos fundamentais, que se consubstanciam nas suas diversas dimensões. 344 339 CARSON, Rachel. Primavera Silenciosa. Tradução: Claudia Sant’Anna Martins. São Paulo, SP: Gaia, 2010. p. 33. 340 OMS/WHO. Pesticide residues in food. Geneva (CH): World Health Organization, 2021 . Disponível em: https://bit.ly/3iVZMcz. Acesso em: 25 set. 2021. 341 KABASENCHE, William; SKINNER, Michel. DDT, epigenetic harm, and transgenerational environmental justice. Environmental Health. v. 13, Article n. 62 (2014). Disponível em: https://bit.ly/3DwLQh3. Acesso em: 22 set. 2021. 342 LIMA, Roberta Oliveira. Agro(tech) ou agro(tóxico)? Sustentabilidade, riscos, futuras gerações e justiça ambiental. Rio de Janeiro, RJ: Multifoco, 2019. p. 273. 343 DINAMARCO, Cândido Rangel. Tutela jurisdicional. In : Revista do Processo. São Paulo, SP: Instituto Brasileiro de Direito Processual/Revista dos Tribunais, v. 21, n. 81, 1996. Disponível em: https://bityl.co/8WVA. Acesso em: 30 ago. 2021. p. 54. 344 ABREU, Joana Covelo de. Tribunais nacionais e tutela jurisdicional efetiva. Coimbra, PT: Almedina, 2019. p. 19. 102 De acordo com uma revisão de 64 estudos publicados na plataforma digital PubMed, a respeito da associação da exposição a agrotóxicos e câncer, os pesquisadores Thaís Pluth, Lucas ZaniniIara e Denise Battisti identificaram 53 tipos diferentes de agrotóxicos relacionados a pelo menos um tipo de câncer, entre os quais, câncer de próstata, linfoma não-Hodgkin, leucemia, mieloma múltiplo, câncer de bexiga e cólon. 345 Os três autores recomendam a investigação da relação entre agrotóxicos e outros tipos cânceres: neoplasia de testículo, mama, esôfago, rim, tireoide, lábio, cabeça e pescoço e osso. Quase 9 milhões de pessoas morrem no Planeta, anualmente, vítimas de neoplasias malignas, segundo apuração da OMS em 2015. Estima-se em 14 milhões o número de novos casos de câncer por ano. Para Pluth, ZaniniIara e Battisti: A maioria dos agrotóxicos pulverizados atinge espécies não-alvo e acabam poluindo o ar, a água e o solo, logo contaminando os aplicadores de agrotóxicos, seus familiares diretos, além de outras pessoas que vivem em áreas agrícolas, que consomem alimentos com altas concentrações dessas substâncias. [...] Esta revisão integrativa da literatura mostrou que o risco de vários tipos de câncer aumentou significativamente com a exposição a diversos tipos de agrotóxicos, a maioria dos quais ainda em uso nos Estados Unidos e no Brasil. 346 Observa-se, nessa perspectiva, a fragilidade dos sistemas públicos de controle sobre as consequências do uso indiscriminado de agrotóxicos para o meio ambiente e a saúde humana, bem como escancara a falta de políticas públicas ambientais, pelo menos no Brasil, que sejam consistentes com os compromissos de proteção aos direitos humanos, notadamente ao direito à água potável e ao alimento seguro, difundido pela ONU e alinhado aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável preconizados pela Agenda 2030. A União Europeia tem atuado em várias frentes para proporcionar, com as estratégias Biodiversidade, Sustentabilidade dos Produtos Químicos, Farm to Fork e Organic Action Plan , um sistema alimentar sustentável no âmbito do Acordo Verde Europeu (European Green Deal) , conjugado com o Plano de Ação Poluição Zero, o Pacto Europeu para o Clima e a Política Agrícola Comum. Pretende-se alcançar o “uso sustentável de pesticidas” por meio da execução da Diretiva n.º 2009/128/CE, que prevê a realização de “programas de investigação destinados a 345 PLUTH, Thaís; ZANINIIARA, Lucas; BATTISTI, Denise. Pesticide exposure and cancer: an integrative literature review. Saúde debate, v. 43 (122), JulSep. 2019. Disponível em: https://bit.ly/3mNhQXn. Acesso em: 22 set. 2021. 346 PLUTH; ZANINIIARA; BATTISTI. Pesticide exposure and cancer: an integrative literature review , s/p. 103 determinar os impactos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente, incluindo estudos sobre os grupos de alto risco”, 347 além de outras medidas. A UE dispõe, também, de moderna legislação denominada REACH, consoante Regulamento (CE) n.º 1907/2006, 348 sob o comando da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), para avaliar as informações sobre as propriedades e os perigos das substâncias químicas, como é o caso da revisão de classificação do agrotóxico Glifosato , conduzido em conjunto com a EFSA. Nos termos do Acordo Verde Europeu, a UE planeja proteger e restaurar ecossistemas, reduzir a poluição do ar, da água e do solo, de modo a reduzir os lançamentos de agrotóxicos e alcançar 25% das terras agrícolas com a produção da agricultura biológica até 2030, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos. 349 Pelo Pacto Ecológico Europeu, lançado em maio de 2021, declara-se a necessidade de realização de “estudos de biomonitorização humana” em face do aumento de resíduos de diversos químicos no sangue humano e nos tecidos corporais. “A exposição pré-natal combinada a vários produtos químicos levou a uma redução do crescimento fetal e a uma menor taxa de natalidade.” Também está assente o compromisso de redução da poluição do ar, da água e do solo a níveis que não são mais considerados prejudiciais à saúde e aos ecossistemas. 350 Em amplo diagnóstico apresentado ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, em março de 2017, a então Relatora Especial sobre o Direito à Alimentação, a turca Hilal Elver (20142020), evidencia a preocupação global sobre os efeitos da exposição aos agrotóxicos para a fruição dos direitos humanos, em especial os direitos à alimentação adequada e à saúde. “Além disso, as reduções nas populações de pragas [insetos e outros organismos] alteram o complexo equilíbrio entre espécies predadoras e espécies de presas na cadeia alimentar, desestabilizando o ecossistema. 347 Considerando 11: Deverão ser promovidos, tanto a nível europeu como a nível nacional, programas de investigação destinados a determinar os impactos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente, incluindo estudos sobre os grupos de alto risco. UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) n.º 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009. 348 UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA). Bruxelas, BE: Parlamento Europeu e Conselho, 2009. Disponível em: https://bit.ly/30MPuFt. Acesso em: 23 jan. 2019. 349 UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) n.º 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos. Bruxelas, BE: Parlamento Europeu e Conselho, 2009a. Disponível em: https://bit.ly/3m1theM. Acesso em: 28 set. 2021. 350 UNIÃO EUROPEIA. Pacto Ecológico: Comissão adota nova estratégia para os produtos químicos, tendo em vista um ambiente isento de substâncias tóxicas. Bruxelas, BE: Comissão Europeia, 2020. Disponível em: https://bit.ly/3n6iVcU. Acesso em: 29 set. 2021. 104 Hilal Elver chama a atenção para a Observação Geral n. 12, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 351 no sentido de que o direito à alimentação adequada não deve ser interpretado de forma restritiva, uma vez que a expressão “adequada” se refere tanto à qualidade quanto à quantidade. Nesse sentido, assinala: O direito à alimentação obriga os Estados a aplicar medidas de proteção e requisitos de segurança alimentar para garantir a segurança dos alimentos e que sejam livres de pesticidas e qualitativamente adequados. Além disso, a legislação de direitos humanos exige que os Estados protejam os grupos vulneráveis, como trabalhadores rurais e comunidades agrícolas, crianças e mulheres grávidas, dos efeitos dos pesticidas. 352 Entre os diversos apontamentos de Elver ao Conselho de Direitos Humanos, observase, também, o descumprimento das regras estabelecidas pelo Código Internacional de Conduta de Manejo de Pesticidas (FAO/OMS), cujo objetivo é estabelecer padrões voluntários de conduta para os entes públicos e privados no manejo de agrotóxicos. Segundo a relatora, as indústrias Bayer CropScience e Syngenta estariam implicadas na fabricação, distribuição e venda de agrotóxicos altamente perigosos em violação ao referido Código. Ambas têm as suas sedes em países da UE, assim como a Basf. Bayer e Basf são alemãs, Syngenta é suíça, as três estão entre as maiores fabricantes mundiais de agrotóxicos. A advogada argentina Graciela Cristiana Gómez descreve, numa longa lista, os inúmeros casos de ilícitos e irregularidades ocorridos em países em desenvolvimento, que são atribuídos aos fabricantes desses agentes químicos sediados nos países desenvolvidos. 353 As três empresas estão entre as maiores fabricantes de agrotóxicos do Planeta. Em estudo denominado “Geografia da Assimetria”, 354 sobre as relações comerciais entre a UE e o Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), a geógrafa Larissa Bombardi identifica, em 2018 e 2019, exportações de sete milhões de quilos de agrotóxicos proibidos na UE, fabricados por indústrias químicas europeias, numa evidência do duplo padrão de conduta. Ela entende que o acordo Mercosul351 ONU. Comentário Geral número 12 – O direito humano à alimentação (art. 11). New York, NY: Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos, 1999. Disponível em: https://bityl.co/9Ceu. Acesso em: 28 set. 2021. 352 No original, em espanhol: “El derecho a la alimentación obliga a los Estados a aplicar medidas de protección y exigencias en materia de seguridad alimentaria para velar por la seguridad de los alimentos y porqué estos estén libres de plaguicidas y resulten cualitativamente adecuados. Asimismo, las normas de derechos humanos exigen a los Estados que protejan a los grupos vulnerables, como los trabajadores rurales y las comunidades agrícolas, los niños y las mujeres embarazadas, de los efectos de los plaguicidas.” ONU. Consejo de Derechos Humanos. Informe de la Relatora Especial sobre el Derecho a la Alimentación. New York, NY: Assembleia Geral das Nações Unidas, 27 fev./24 mar. 2017, p. 4 . Disponível em: https://bityl.co/9Cbk. Acesso em: 28 set. 2021. 353 GÓMEZ, Graciela Cristiana Gómes. Os agrotóxicos, o novo holocausto invisível. São Leopoldo, RS: Instituto Humanitas Unisinos, 7 dez. 2012. Disponível em: https://bit.ly/3pEJ3P7. Acesso em: 30 set. 2021. 354 BOMBARDI, Larissa. Geography of Asymmetry – Circle of poison and molecular colonialism in the commercial relationship between Mercosur and the European Union . São Paulo, SP: Universidade de São Paulo, 2021. Disponível em: https://bityl.co/9ChS. Acesso em: 30 set. 2021. 105 UE, sob forte resistência de parte do Parlamento Europeu, irá potencializar a importação de agrotóxicos pelos países do Mercosul quando entrar em vigor. Outra circunstância juridicamente relevante refere-se ao fato de não se encontrar norma relativa aos agrotóxicos que trate, especificamente, dos múltiplos resíduos por ventura identificados nos alimentos e na água potável. As normas vigentes no Brasil e na UE fixam sempre individualmente o limite máximo de resíduo (LMR) para cada composto químico tóxico registrado. No entanto, como se verificou no capítulo anterior, os programas de monitoramento detectam, costumeiramente, múltiplos resíduos de agrotóxicos na água e nos alimentos. Por falta de previsão normativa de limites máximos para múltiplos resíduos, não há como sancionar quem deu causa à contaminação, embora se admita a probabilidade de sinergia entre os múltiplos resíduos entre si, que pode resultar na potencialização dos efeitos adversos ao ambiente e à saúde humana. A esse respeito, Hilal Elver comenta em seu relatório à ONU: Embora os efeitos nocivos das misturas de pesticidas ainda não sejam totalmente compreendidos, sabe-se que, em alguns casos, podem ocorrer interações sinérgicas levando a níveis mais elevados de toxicidade. A alta exposição cumulativa dos consumidores a pesticidas é particularmente preocupante, especialmente no caso de pesticidas lipofílicos, que aderem à gordura e bioacumulam no corpo. 355 Dentro desse cenário ainda indefinido, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) utiliza o programa Monte Carlo Risk Assessment (MCRA), 356 para realizar cálculos dos riscos possíveis à saúde humana decorrentes da exposição cumulativa a múltiplos resíduos de agrotóxicos. A finalidade, segundo a EFSA, é oferecer apoio, em matéria de segurança alimentar, à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros. O cálculo da avaliação de risco exerce um papel importante, porém, não é instrumento hábil para sancionar. A regulação global dos agrotóxicos é uma pauta presente no Conselho de Direitos Humanos da ONU. Em conjunto, Hilal Elver e o turco Baskut Tuncak, então Relator Especial sobre Direitos Humanos e Substâncias e Resíduos Perigosos, enfatizaram, em 2017, a urgência na adoção de “regulamentações harmonizadas e rigorosas sobre a produção, venda e níveis aceitáveis de uso de pesticidas”, mesmo com a existência de tratados internacionais na matéria, para proteger os direitos 355 No original, em espanhol: “Si bien todavía no se comprenden plenamente los efectos nocivos de las mezclas de plaguicidas, se sabe que en algunos casos pueden producirse interacciones sinérgicas que conducen a mayores niveles de toxicidad. La alta exposición acumulativa de los consumidores a los plaguicidas resulta particularmente preocupante, sobre todo en el caso de los plaguicidas lipofílicos, que se adhieren a la grasa y se bioacumulan en el cuerpo.” ONU. Consejo de Derechos Humanos . Informe de la Relatora Especial sobre el derecho a la alimentación . p. 4. 356 UNIÃO EUROPEIA. Cumulative dietary exposure assessment of pesticides that have acute effects on the nervous system using MCRA software. Parma, IT: European Food Safety Authority (EFSA), 17 Sep. 2019 . Disponível em: https://bit.ly/3aX2jic. Acesso em: 29 set. 2021. 106 humanos, além de ser “enganoso alegar que eles são vitais para garantir a segurança alimentar” em termos de quantidade e disponibilidade de alimentos. 357 Tema igualmente relevante nos planos nacionais e internacionais é a aplicação da Convenção de Aarhus, de 2001, e do Acordo Regional sobre o Acesso à Informação, à Participação Pública e o Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais, denominado Acordo de Escazú, de 2018. Tais diplomas internacionais são paradigmáticos em matéria de democracia ambiental ao eleger os direitos de acesso à informação, à participação e à justiça em questões ambientais como os seus principais objetivos jurídicos e sociais. A Convenção de Aarhus, por exemplo foi invocada no processo C-673/13, do Greenpeace Holanda e da PAN Europa (Pesticide Action Network) contra a Comissão Europeia, 358 por esta ter recusado o acesso a documentos relativos à primeira autorização concedida para uso do pesticida g lifosato , sob o argumento de que as informações solicitadas não poderiam ser liberadas pela exceção prevista no artigo 4º, n.º 2 do Regulamento n.º 1049/2001 359 em relação à proteção aos interesses comerciais. No citado caso, o Tribunal de Justiça da UE (TJUE) proferiu Acórdão, em 23 de novembro de 2016, no qual rejeita os argumentos da Comissão Europeia sob o fundamento de que, em matéria de informação sobre as emissões de substância ao meio ambiente, deve prevalecer a divulgação de interesse público ao abrigo do artigo 4º, n.º 4, alínea “d”, do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus. 360 No Processos T-716/14, de Anthony C. Tweedale contra a Agência Europeia de Segurança Alimentar (EFSA), e T-329/17, de Hautala contra a EFSA, o Tribunal Geral da União Europeia (TGUE) também invocou a Convenção de Aarhus, conforme Acórdão publicado em 7 de março de 2019, para dar “acesso parcial a dois estudos de toxicidade sobre a substância ativa 357 ONU. Especialistas em direitos humanos da ONU pedem tratado global para regulamentar pesticidas perigosos. Notícias da ONU. New York, NY: Notícias da ONU, 7 mar. 2012. Disponível em: https://bit.ly/3piX1pK. Acesso em: 30 set. 2021. 358 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Processo C-673/13. Comissão Europeia contra Stichting Greenpeace Nederland e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) . Luxemburgo, LU: Tribunal de Justiça da União Europeia – TJUE, 2016. Disponível em: https://bit.ly/3pu0q4Y. Acesso em: 27 set. 2021 359 UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CE) n. 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso ao público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e Comissão. Bruxelas, BE: Parlamento Europeu, do Conselho e Comissão. Disponível em: https://bit.ly/30PiKLH. Acesso em: 28 set. 2021. 360 UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CE) n. 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos competentes. Bruxelas, BE: Parlamento Europeu e Conselho, 2009. Disponível em: https://bit.ly/3pyQzv3. Acesso em: 27 set. 2021. 107 glifosato feitos no quadro da renovação da aprovação dessa substância ativa é anulada na parte em que a EFSA recusou a divulgação da integralidade desses estudos”. 361 Nas interpretações do TJUE e do TGUE prevalece o entendimento no sentido da existência de “interesse público superior na divulgação quando a informação solicitada estiver relacionada com emissões para o ambiente”. Chama a atenção no Processo C-673/13 a participação de algumas organizações internacionais que se alinharam à Comissão Europeia contra a aplicação dos preceitos de Aarhus: American Chemistry Council Inc. (ACC), CropLife America Inc., Associação Nacional de Fabricantes dos Estados Unidos da América (NAM), CropLife International (CLI), Conselho Europeu da Indústria Química (Cefic), European Crop Protection Association (ECPA), European Crop Care Association (ECCA) e a República Federal da Alemanha. Portanto, extrai-se dos julgados acima a necessidade de aplicação, na esfera administrativa, do mesmo entendimento em relação aos processos de autorização do registro de agrotóxicos e pesticidas, tanto no Brasil quanto na União Europeia, como também da reavaliação à qual devem ser submetidos periodicamente esses produtos químicos, à luz dos novos conhecimentos científicos, de modo a facultar o acesso às informações de interesse público, sem a necessidade de movimentar a máquina estatal em busca da tutela judicial. O interesse público presente no acesso às informações sobre os estudos que sustentaram a autorização oficial dos produtos agrotóxicos e dos pesticidas, seus limites máximos tolerados, efeitos toxicológicos e ecotoxicológicos, representa um importante passo na construção da cidadania e da democracia ambiental, uma vez que poderia evitar fatos como o que foi relatado, em julho de 2021, pelo Instituto de Pesquisa do Câncer da Universidade Médica de Viena, na Áustria: a maioria de 53 estudos de segurança de agrotóxicos/pesticidas submetidos pelas indústrias químicas às autoridades regulatórias de vários países, relata Carey Gillam, “não cumpre os padrões internacionais modernos para o rigor científico e carecem dos tipos de testes mais capazes de detectar os riscos de câncer”. 362 O acesso dos cidadãos às informações públicas foi disciplinado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para cumprir o disposto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição brasileira. Trata-se de importante instrumento para a construção da transparência pública, aplicável à União, aos 361 TRIBUNAL GERAL DA UNIÃO EUROPEIA. Processo T‑716/14. Comissão Europeia contra Stichting Greenpeace Nederland e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe). Luxemburgo, LU: Tribunal Geral da União Europeia, 2016. Disponível em: https://bit.ly/3pu0q4Y. Acesso em: 27 set. 2021. 362 Original, em inglês: “[...] do not comply with modern international standards for scientific rigor and lack the types of tests most able to detect cancer risks”. GILLAM, Carey. Corporate studies asserting herbicide safety show many flaws, new analysis finds. London, UK: The Guardian, 2 Jul. 2021. Disponível em: https://bit.ly/3vBUIiC. Acesso em: 20 set. 2021. 108 Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Do ponto de vista legal, as informações produzidas ou sob guarda do poder público são públicas e as hipóteses de sigilo deveriam ser exceção. No mesmo sentido, o direito à informação também está na essência do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), no Brasil, e do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios. Em várias passagens o CDC proclama o referido preceito constitucional (art. 5º, inciso XXXIII, da CRFB), em especial no art. 6º, inciso III, quando estabelece que o consumidor tem “direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Portanto, entende-se que os resíduos de agrotóxicos têm potencial para incorporarem-se à composição dos alimentos cultivados com tais agentes químicos. Diz, ainda, que “o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto” (art. 9º). No julgado do EREsp 1.515.895, referente ao dever de informar a presença ou não de glúten no alimento, o Ministro Humberto Martins afirma que o direito à informação tem conexão direta com a liberdade de escolha. "Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retirasse-lhe a liberdade de escolha consciente". 363 Por seu turno, o Regulamento (UE) n.º 1169/2011, fundado no artigo 169º do TFUE considera que a prestação de informação sobre os géneros alimentícios tem a finalidade de “atingir um elevado nível de protecção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação, importa assegurar uma informação adequada dos consumidores sobre os alimentos que consomem.” 364 A aproximação das supramencionadas normas tem a finalidade, aqui deduzida, de levantar a demanda legislativa sobre a ausência de regras de rotulagem atinente aos agrotóxicos, uma vez que esta não vem estampada nas embalagens de produtos vegetais no mercado de consumo, ao 363 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embargos de Divergência em RESP n.º 1.515.895/MS (2015/0035424-0). Relator Min. Humberto Martins. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponível em: https://bityl.co/9FZE. Acesso em 30 set. 2021. 364 UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios. Bruxelas, BE: Parlamento Europeu e Conselho, 2009. Disponível em: https://bit.ly/2ZpZNPt. Acesso em: 30 set. 2021. 115 ambiente”, contida na Meta n.º 12.4, não parece alcançar o seu objetivo, além de já ter vencido, em 2020, o horizonte temporal para a sua realização. O ODS n.º 15 é o objetivo mais intensamente afetado pela destruição de ecossistemas em decorrência do avanço das atividades humanas, em especial o avanço da agropecuária sobre novas áreas. Nesse quesito, o Brasil aparece na cena mundial como um dos países que têm ocupado a liderança no desmatamento de biomas frágeis e já comprometidos em sua resiliência e biodiversidade. Conforme verificado, o equivalente a dois territórios de Portugal foi queimado e desmatado no período de 2019 e 2020, além de toda a devastação ocorrida nas últimas décadas. O slogan principal da Agenda 2030 é “não deixar ninguém para trás”, com o compromisso de transformar o nosso mundo em uma sociedade solidária às próximas gerações, mediante a adaptação de todas as atividades humanas aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. A Agenda 2030 depende, seguramente, da redução dos poluentes químicos tóxicos lançados no meio ambiente e, mais ainda, depende da eliminação de resíduos contaminantes das águas e dos alimentos. Do contrário, como visto, parte dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável ficará para trás, com lacunas ou déficits, fato que representará uma limitação potencialmente comprometedora ou ameaçadora da visão verdadeiramente transformadora do meio ambiente terrestre, o qual se quer seguro, resiliente e sustentável – a ser usufruído pelas pressentes e pelas futuras gerações. A Sociedade de Risco, criada pela Revolução Industrial do século XVIII, depois conjugada à Revolução Verde, de meados do século XX, ameaça o presente dos seres humanos e de todos os organismos vivos, com a previsão do comprometimento irremediável dos recursos naturais antes da virada do século XXII. O legado, segundo as mais diversas fontes científicas, será um Planeta Terra exaurido, poluído e inviável no suporte à vida humana. A tragédia da morte de milhões de pessoas causada pela Pandemia de COVID-19 é o alerta mais eloquente, de altíssima gravidade, sobre o descontrole causado pela exploração da natureza, pela devastação das florestas, pela ocupação do solo por monocultivos extensivos e por práticas agropecuárias e agroindustriais causadoras de elevada poluição ambiental. As externalidades negativas figuram entre as principais causas do colapso ambiental denunciado pela comunidade científica desde a Cúpula de Estocolmo, em 1972, ao qual se somam, agora, a devastação de ecossistemas e a ameaça de ingresso em novo período de extinção em massa da vida terrestre. 116 O uso, sem rigoroso e efetivo controle de todas as fases do ciclo dos agrotóxicos em países agrícolas, atenta contra a sustentabilidade em todas as suas dimensões e em todos os ambientes da Terra, mesmo em lugares inóspitos nos quais eles nunca foram aplicados, como nas regiões polares do Ártico e da Antártica. Com maior gravidade, os ingredientes ativos dos agrotóxicos estão associados, segundo o Instituto Nacional do Câncer, a efeitos agudos, que podem levar à morte instantânea de seres humanos e de animais ou podem causar lesões permanentes. Também podem provocar efeitos crônicos, a exemplo do aborto fetal, da impotência sexual, de episódio depressivo, de síndrome aguda respiratória, de insuficiência hepática, de disfunção renal, de distúrbio endócrino hormonal da glândula tireoide, das glândulas reprodutoras femininas ovarianas e das glândulas reprodutoras masculinas prostáticas, da infertilidade humana, da malformação fetal e do comprometimento físico e intelectual infantojuvenil, além de cânceres. A ciência está a alertar, a todo momento, o adoecimento da população por conta do uso desmedido de produtos químicos tóxicos usados, principalmente, na agricultura. Não adianta acreditar que o problema está longe e jamais me atingirá. O conjunto das consequências nocivas dos agrotóxicos guarda forte conexão, amparada em estudos científicos, com a perda da diversidade biológica das espécies endêmicas, como seres aquáticos e polinizadores, a deterioração do solo, a contaminação das águas superficiais e comprometimento das águas subterrâneas. Constata-se, portanto, que os instrumentos normativos atualmente aplicados aos agrotóxicos e pesticidas não têm resultado no controle efetivo dos efeitos nocivos gerados por eles sobre o meio ambiente e a saúde humana, razão pela qual requerem o devido aperfeiçoamento legislativo na União Europeia e, com maior urgência, no Brasil, que parece desconectado da prioridade internacional de conferir maior segurança aos Direitos Humanos e Fundamentais. Diante de todo o exposto, entende-se que as hipóteses elencadas no âmbito do objetivo científico da presente pesquisa podem ser confirmadas, integralmente, em relação ao Brasil e, parcialmente, no que toca à União Europeia, na medida da caracterização da inexequibilidade verificada nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável analisados – ODS n.º 2 sobre Fome e Agricultura; ODS n.º 3 sobre Vida Saudável; ODS n.º 6 sobre Água e Saneamento; ODS n.º 12 sobre Consumo Sustentável, e, ainda, ODS n.º 15 sobre Vida Terrestre –, em relação à contaminação dos alimentos e da água potável por agrotóxicos e pesticidas. 117 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ABRASCO. Dossiê Abrasco: Um alerta sobre os impactos dos agrotóxicos na saúde. Rio de Janeiro/São Paulo: Expressão Popular, 2015. ABRASCO. Menos saúde, mais veneno em um 2020 com porteiras abertas para agrotóxicos. São Paulo: Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), 4 dez. 2020. Disponível em: https://bit.ly/3mWYvDg. 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