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A influência das redes sociais na vitimação por cyberstalking em estudantes universitários

Gonçalves, Mónica Maria dos Santos

Abstract

A presente dissertação de mestrado versa sobre o fenómeno do cyberstalking. Tem como objetivo principal: estudar a influência das redes sociais na vitimação em casos de cyberstalking nos estudantes da Universidade do Minho, bem como procurar aprofundar o conhecimento sobre o impacto da vitimação, as estratégias de coping, reporte e procura de ajuda, utilizadas pelas vítimas deste tipo de comportamento criminal. O Cyberstalking, atualmente punível em Portugal através do art.º 154.º-A do Código Penal, pode ser definido como uma forma de perseguição que consiste no uso da Internet ou outro instrumento computacional ou eletrónico, com o intuito de assediar ou perseguir alguém, através de ações metódicas, persistentes e indesejáveis que geram incómodos às vítimas. A Internet e consequentemente as redes sociais tornaram-se um instrumento ideal para indivíduos que pretendem intimidar, ameaçar e assediar outros. O carácter anónimo e transnacional, característico dos crimes digitais, aliado à dificuldade investigativa e de produção de prova em contexto criminal, apresenta-se como um dos aspetos mais atrativos para o cometimento destes comportamentos criminais. Este estudo de carácter quantitativo e exploratório foi realizado com recurso a um questionário, ministrado a estudantes universitários que frequentavam a Universidade do Minho no ano letivo 2021/2022, com idades iguais ou superiores a 18 anos. Foram obtidas 310 respostas de estudantes com idades compreendidas entre os 18 e os 83 anos de idade. Através da análise estatística efetuada, foi possível apurar que a prevalência de vitimação por cyberstalking registada foi de 9,4% (n=29). Dentro deste grupo, a grande maioria das vítimas (89,7%, n=26) afirmou ser vítima através das redes sociais. Verificou-se que o uso de redes sociais e a frequência diária dessa utilização apresentam associações significativas com a experiência de vitimação por cyberstalking. Os resultados apontaram ainda que estudantes da Escola de Ciências e da Escola de Engenharia, reportaram ter sido vítimas mais vezes, comparativamente a estudantes de outras escolas.

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Universidade do Minho Escola de Direito Mónica Maria dos Santos Gonçalves A influência das redes sociais na vitimação por Cyberstalking em estudantes universitários janeiro 2023 A influência das redes sociais na vitimação por Cyberstalking em estudantes universitários Mónica Maria dos Santos Gonçalves UMinho | 2023 Universidade do Minho Escola de Direito Mónica Maria dos Santos Gonçalves A influência das redes sociais na vitimação por Cyberstalking em estudantes universitários Dissertação de Mestrado Mestrado em Ciências Criminais Área de especialização: Criminologia Trabalho efetuado sob a orientação do(a) Professor Doutor Pedro Miguel Dias Venâncio (Escola de Direito da Universidade do Minho) Professora Doutora Marlene Alexandra Veloso de Matos (Escola de Psicologia da Universidade do Minho) Janeiro 2023 ii DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Licença concedida aos utilizadores deste trabalho Atribuição CC BY https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/ iii AGRADECIMENTOS Uma especial palavra de apreço: Ao meu orientador, Professor Doutor Pedro Miguel Dias Venâncio e à minha coorientadora, Professora Doutora Marlene Alexandra Veloso de Matos pela disponibilidade de embarcar comigo neste projeto, pela constante dedicação e paciência demonstrada durante a elaboração da minha dissertação. À Universidade do Minho, em especial à Escola de Direito, por ter sido a minha segunda casa nestes últimos 5 anos. Dedico este trabalho: Aos meus pais, Ilídio e Susana, que sempre me apoiaram e incentivaram a perseguir os meus sonhos, nunca deixando que a força e o foco me faltasse, sendo esta uma conquista tanto minha como vossa. Ao Pedro Alves, por todo o carinho e paciência demostrada, tendo sido como sempre o meu porto seguro. Aos meus avós, a minha tia e a minha madrinha, por me apoiarem constantemente. E por fim, a todas as pessoas que me cruzei ao longo destes anos e com quem aprendi imenso. Agradeço o carinho e a amizade demonstrada por todos. iv DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducente à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho. v A INFLUÊNCIA DAS REDES SOCIAIS NA VITIMAÇÃO POR CYBERSTALKING EM ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS RESUMO A presente dissertação de mestrado versa sobre o fenómeno do cyberstalking . Tem como objetivo principal: estudar a influência das redes sociais na vitimação em casos de cyberstalking nos estudantes da Universidade do Minho , bem como procurar aprofundar o conhecimento sobre o impacto da vitimação, as estratégias de coping , reporte e procura de ajuda, utilizadas pelas vítimas deste tipo de comportamento criminal. O Cyberstalking , atualmente punível em Portugal através do art.º 154.º-A do Código Penal, pode ser definido como uma forma de perseguição que consiste no uso da Internet ou outro instrumento computacional ou eletrónico, com o intuito de assediar ou perseguir alguém, através de ações metódicas, persistentes e indesejáveis que geram incómodos às vítimas. A Internet e consequentemente as redes sociais tornaram-se um instrumento ideal para indivíduos que pretendem intimidar, ameaçar e assediar outros. O carácter anónimo e transnacional, característico dos crimes digitais, aliado à dificuldade investigativa e de produção de prova em contexto criminal, apresenta-se como um dos aspetos mais atrativos para o cometimento destes comportamentos criminais. Este estudo de carácter quantitativo e exploratório foi realizado com recurso a um questionário, ministrado a estudantes universitários que frequentavam a Universidade do Minho no ano letivo 2021/2022, com idades iguais ou superiores a 18 anos. Foram obtidas 310 respostas de estudantes com idades compreendidas entre os 18 e os 83 anos de idade. Através da análise estatística efetuada, foi possível apurar que a prevalência de vitimação por cyberstalking registada foi de 9,4% (n=29). Dentro deste grupo, a grande maioria das vítimas (89,7%, n=26) afirmou ser vítima através das redes sociais. Verificou-se que o uso de redes sociais e a frequência diária dessa utilização apresentam associações significativas com a experiência de vitimação por cyberstalking . Os resultados apontaram ainda que estudantes da Escola de Ciências e da Escola de Engenharia, reportaram ter sido vítimas mais vezes, comparativamente a estudantes de outras escolas. Palavras-chave: ciberstalking, prevalência, vitimação, redes sociais, estudantes universitários vi THE INFLUENCE OF SOCIAL NETWORKS ON CYBERSTALKING VICTIMIZATION IN UNIVERSITY STUDENTS ABSTRACT This master's thesis deals with the phenomenon of cyberstalking. Its main objective is to: study the influence of social networks on the victimization of cases of cyberstalking in students at the University of Minho, as well as to deepen the study and knowledge about the impact of victimization, coping, reporting and help-seeking strategies, used by victims of this type of criminal behaviour. Cyberstalking, currently punishable in Portugal through article 154-A of the Penal Code, can be defined as a form of persecution that consists of the use of the Internet or other computational or electronic instrument, with the aim of harassing or chasing people, through methodical, persistent, and undesirable actions that cause inconvenience to the lives of the victims. The Internet and consequently social networks have become an ideal instrument for individuals who intend to intimidate, threaten, and harass others. The anonymous and transnational character, characteristic of digital crimes, combined with the difficulty of investigating and producing evidence in a criminal context, presents itself as one of the most attractive aspects for the practice of these criminal behaviours. This quantitative and exploratory study was carried out using a questionnaire, administered to university students who attended University of Minho in the academic year 2021/2022, aged 18 years or over. 310 responses were obtained from students aged between 18 and 83 years old. Through the statistical analysis carried out, it was possible to determine that the prevalence of victimization by cyberstalking was registered at 9.4% (n=29). Most victims (89.7%, n=26) claimed to be victims through social networks, and it was found that the use of social networks and the daily frequency of use present significant associations with the experience of victimization by cyberstalking. The results also showed that students from the School of Sciences and the School of Engineering reported being victims more often, compared to students from other schools. Keywords: cyberstalking, prevalence, victimization, social networks, university students vii Índice Introdução ........................................................................................................................................ 11 Capítulo I.......................................................................................................................................... 13 1. Cibercrime: definição e delimitação do conceito ..................................................................... 13 2. Características do Cibercrime ................................................................................................ 15 3. Instrumentos Legislativos Nacionais e Internacionais de Combate ao Cibercrime ................... 17 Capítulo II ......................................................................................................................................... 21 1. Compreensão do Fenómeno de Stalking ................................................................................... 21 1.1 Delimitação do conceito de Stalking .................................................................................... 21 1.2 Criminalização e respetivo enquadramento ......................................................................... 22 2. Cyberstalking ........................................................................................................................... 27 2.1 Delimitação do conceito do Cyberstalking ............................................................................ 27 3. Comparação entre stalking e cyberstalking ................................................................................ 30 4. Distinção entre Cyber-Harassment e Cyberstalking .................................................................... 35 5. Prevalência Nacional e Internacional do Cyberstalking em contexto Universitário ....................... 36 6. Tipologia das Vítimas de Cyberstalking ...................................................................................... 38 7. Impacto da Vitimação ............................................................................................................... 40 8. Estratégias de Coping ............................................................................................................... 42 9. Reporte e Help Seeking ............................................................................................................ 43 10. Teorias Criminológicas: A aplicabilidade da Lifestyle-Routine Activities Theory ao cyberstalking . 45 Capítulo III ........................................................................................................................................ 49 1.1 As redes sociais e os hábitos de uso ....................................................................................... 49 1.2 Comportamentos e fatores de risco ......................................................................................... 51 Estudo Empírico ............................................................................................................................... 53 1. Metodologia .......................................................................................................................... 53 1.1 Objetivos e Hipóteses.......................................................................................................... 53 14 pornografia infantil; e crimes em que o uso de computadores é empregue de modo acidental, podendo fornecer, no entanto, provas do cometimento do mesmo. Outra definição, como aquela nos dada por Thomas et al. (2000), diz-nos que o cibercrime pode ser definido como atividades efetuadas através do uso de um computador, que são ou consideradas ilegais ou ilícitas por certas partes, sendo cometidas através de redes eletrónicas globais. A definição fornecida por Douglas Thomas e Brian Loader apresenta na sua definição uma distinção importante, nomeadamente entre os crimes (atos punidos pela lei) e os comportamentos desviantes (atos que vão contra normas e regras sociais, sendo por conseguinte indesejados). Para os autores, alguns dos estudos comtemplam somente o cibercrime enquanto crime, enquanto outros estudos englobam uma amplitude maior de comportamentos, que apesar de não serem considerados ilegais, podem ser considerados por muitos como desviantes (Yor, 2019). Na verdade, não só houve a criação de novos comportamentos criminais, como também houve a transferência de crimes tradicionais, para o mundo digital (Hill et al. , 2016). De modo a dar resposta à questão colocada pela literatura sobre o facto de o cibercrime ser uma nova forma de ofensa ou simplesmente o cometimento de crimes já existentes através do uso da Internet, McGuire et al. (2013) dividiram o cybercrime em duas categorias. Por um lado, temos os cyber-depended crimes , que são crimes que só podem cometidos através do uso de computadores, redes e outros sistemas tecnológicos, como é o caso de vírus informáticos e outros softwares maliciosos e o hacking. Por outro lado, temos o cyber-enabled crimes , que são crimes tradicionais que são elevados na sua escala e dimensão, pelo uso de computadores, redes e outros meios tecnológicos, como é o caso de pornografia infantil, fraude, roubo e perseguição. Na doutrina portuguesa esta distinção também é efetuada, entre a criminalidade informática em sentido amplo e criminalidade informática em sentido estrito. Como nos esclarece Venâncio (2022, p. 21-22), os crimes informáticos, mais concretamente a criminalidade informática, podem ser divididas em duas categorias. Em primeira instância existe a criminalidade informática em sentido amplo, onde se engloba toda a atividade criminosa ‘’que pode ser levada a cabo por meios informáticos, quer quando a informática é apenas um instrumento para a prática de atos acessórios ou preparatórios, quer quando integram os elementos de um determinado tipo legal de crime’’. Por outro lado, temos a criminalidade informática em sentido estrito, onde serão incluídos somente os crimes onde o ‘’elemento digital surge como parte integrador do tipo legal ou mesmo como seu objeto de proteção’’, nomeadamente todos aqueles crimes previstos e tipificados na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, conhecida como Lei do Cibercrime, acabando o autor pela adoção do conceito em sentido estrito. 15 Nunes (2020, p. 31) apresenta uma distinção semelhante, classificando os crimes informáticos em sentido amplo, como aqueles: ‘’onde se conduza, qualquer facto tipificado na lei como crime e que seja praticado através da utilização de um sistema informático na aceção do artigo 2.º, alínea a) 2 , da Lei do Cibercrime’’; e em sentido estrito, ‘’quando se trata apenas de crimes em que o sistema informático integre tipo legal do crime ou que surja como objeto de proteção, como por exemplo, os crimes previstos na Lei do Cibercrime ou a burla informática’’, acabando o autor pela adoção do conceito amplo do cibercrime 3 . Apresentando uma definição distinta, Macedo (2009, p. 230-231) efetua uma divisão dos crimes informáticos em duas categorias: ‘’Crimes que recorrem a meios informáticos (isto é, só podem ser cometidos com recurso ao meio informático, mas que dogmaticamente não se distinguem dos crimes tradicionais, que é o que acontece com os crimes informáticos presentes no CP) e crimes informáticos propriamente ditos (que são aqueles cujo objeto e instrumento de execução é a informática, são praticados através da informática e contra elementos informáticos, estes são essencialmente os constantes na antiga Lei da Criminalidade Informática, atualmente revogada pela Lei do Cibercrime)’’. 2. Características do Cibercrime É importante analisar as características do cibercrime, que em muito diferem de outros crimes tradicionais, para que seja possível entender não só a dinâmica deste novo tipo de comportamento criminal, como também as dificuldades investigativas experienciadas pelas autoridades competentes. O anonimato é uma das características mais atrativas e tentadoras para o cometimento de crimes informáticos. Através de programas de encriptação e codificação, os cibercriminosos podem facilmente ocultar a sua identidade, diminuindo ou até eliminando o risco de serem descobertos (Dias, 2012). De acordo com Chawki (2010) existem dois tipos de anonimatos. Em primeiro lugar temos o True Anonymity , que se apresenta como o tipo de anonimato mais difícil de detetar, na medida em que só por mera coincidência ou por vontade própria do ofensor é que nos é possível descobrir quem está por detrás de um determinado ataque informático. Esta forma de anonimato tem, contudo, um potencial para atos 2 Cfr. Art nº 2, alínea a) da LC : ‘’ a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e manutenção.’’ 3 Nunes (2020), informa que ‘’face à utilização de meios informáticos para o cometimento (preparação e execução) de crimes ou para o apagamento dos vestígios desse cometimento no âmbito de outras formas de criminalidade como a criminalidade organizada, o terrorismo ou a criminalidade económico-financeira, o Cibercrime será tendencialmente cruzado com estas formas de criminalidade, devendo os instrumentos de resposta levar em conta as especificidades, por um lado, do cibercrime e, por outro, da criminalidade organizada, do terrorismo e/ou da criminalidade económico-financeira.’’ Cfr. NUNES, Duarte Rodrigues – Os crimes previstos na Lei do Cibercrime , 2020, p. 38-39. 16 ilegais, na medida em que muito dificilmente os autores conseguem ser trazidos à justiça. Por outro lado, temos os Pseudo-Anonymity, que são o tipo de anonimato mais fácil de detetar e menos ofensivo, sendo que apesar de existir por vezes a possibilidade de desvendar a identidade dos ofensores, muitas vezes os Estados não o fazem, pois consideram ser preferível respeitar a identidade dos mesmos para que estes não evolvam para formas perigosas de True Anonymity. A transnacionalidade e a temporalidade são outras duas principais características do cibercrime. Em comum, estas duas características representam, uma das maiores dificuldades para a investigação de crimes informáticos. Estes crimes podem ser cometidos em qualquer país, em qualquer lugar que utilize sistemas e redes computacionais, sendo elas privadas ou públicas (Kunrath, 2014), acabando por não requerer uma proximidade física entre a vítima e ofensor. As restrições territoriais que se aplicam em vários crimes, não se aplicam aos crimes informáticos, pois para um ofensor digital é tão fácil atacar uma pessoa que se encontra noutro país, como atacar uma pessoa que seja sua vizinha (Natário, 2013). A diversidade de ordens jurídicas e da deslocação do criminoso para e na Internet, aliada ao carácter transnacional e temporal apresenta-se como duas outras características do cibercrime. Para Venâncio (2011), ocorre deslocação criminosa para a Internet, quando os indivíduos utilizam a Internet para cometer crimes, sejam eles crimes tradicionais, elevados na sua dimensão para o mundo digital ou novos crimes com elementos caracterizadores de natureza digital. Por outro lado, há deslocação criminosa na Internet, quando existe deslocação de conteúdos de um servidor para outro servidor, comumente designados por servidores off-shore , zonas francas ou paraísos cibernéticos (Dias, 2012) de modo a ser possível contornar a lei, fugindo assim ao olhar atento das autoridades. O carácter internacional da Internet, bem como a diversidade de ordens jurídicas leva à que a mesma infração, possa ter diferentes penalizações, sendo num país crime e noutro não, aspeto primordialmente aliciante, em especial quando falamos na deslocação na Internet. Segundo Dias (2012), no caso do cibercrime, colocam-se dúvidas sobre qual a lei que deve ser aplicada no momento do cometimento do crime. Questiona-se se deve ser aplicada a lei que vigora no país onde está o servidor usado pelo cibercriminoso, ou se se deve aplicar a lei de onde reside a vítima do crime ou onde o resultado da ação criminal foi sentido. Outra característica que importa referir é a elevada rentabilidade do cibercrime. Esta alta rentabilidade faz com que os crimes informáticos sejam crimes apetecíveis para ofensores motivados, uma vez que o investimento necessário é mínimo, se compararmos com o lucro obtido pelo cometimento do crime (Dias, 2012). As cifras negras dos crimes informáticos são, segundo Koops (2010) elevadas, presumivelmente devido ao facto de muitos crimes acabarem por não ser detetados, reportados, investigados e resolvidos, devido a complexidade inerente dos crimes informáticos. Esta complexidade 17 aliada à dificuldade e às limitações encontradas em reunir provas digitais que suportem os ilícitos em causa, bem como a falta de tecnicidade por parte das autoridades competentes, acaba por criar no ofensor a ideia de que o crime pode ser compensador, originando um sentimento de impunibilidade no mesmo. Apesar de grande parte dos crimes informáticos terem uma componente quase exclusivamente financeira, é impossível descurar que muitas vezes, este lucro acaba por ultrapassar o lucro financeiro e entra então no domínio dos dados morais, quando se refere, por exemplo, a crimes contra a honra, estabelecidas no Capítulo IV do Código Penal, como é o caso de crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 180.º e 181.º do CP respetivamente e também, quando falamos de crimes ainda mais recentes como é o caso do Cyberbullying e do Cyberstalking que evoluíram de um meio tradicional para um meio digital. 3. Instrumentos Legislativos Nacionais e Internacionais de Combate ao Cibercrime A nível Internacional é primordial falarmos de dois instrumentos que contribuem para a aplicação da lei internacional de cooperação necessária para combater o cibercrime. O primeiro desses instrumentos é a Convenção do Cibercrime, que foi submetida para ratificação dos Estados-Membros do Concelho Europeu em Budapeste na Hungria a 23 de novembro de 2001, continuando a ser o acordo internacional mais completo possível até a data. Sem nenhum instrumento que tenha tido uma amplitude global mais significativa, a Convenção do Cibercrime conta com a presença de 68 ratificações, bem como 2 signatários e 13 (países) convidados a aderir 4 . Célebre mundialmente, a Convenção do Cibercrim e é um tratado internacional elaborado com a intenção de procurar harmonizar as leis nacionais do cibercrime, aumentar as capacidades de investigação das partes envolvidas no que toca aos crimes informáticos e expandir e melhorar a cooperação internacional entre os países. Nas palavras de Simas (2014, p. 31), a Convenção pretende ainda ‘’ proteger a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, redes e dados, bem como a utilização fraudulenta destes sistemas, reprimindo tais comportamentos e integrando formas de investigação e ação penal’’. De facto, um dos aspetos mais relevantes da Convenção do Cibercrime, é o facto de muitas disposições processuais não se limitarem aos crimes informáticos. Pelo contrário, a Convenção estendese a qualquer crime para a qual seja necessário recolher provas em formato digital (Vatis, 2010). A Convenção obriga assim a que Estados-Membros aderentes criem legislação que permita às autoridades competentes procurar e apreender computadores e ‘’computer data’’ (art. 19.º da Convenção), realizar 4 Cfr. Council of Europe – Informação atualizada até a 30-01-2023. Disponível em: https://www.coe.int/en/web/cybercrime/parties-observers 18 ações de escuta, bem como à criação de leis que permitam obter dados de comunicações armazenados em tempo real (art. 20.º e 21.º da Convenção), independentemente de o crime em investigação ser ou não um crime informático. O segundo instrumento internacional é Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional 5 que, apesar de se ter um alcance global, lida indiretamente com crimes informáticos quando estes sejam realizados através de redes criminosas em relação com crimes graves (Broadhurst, 2006). A par da Convenção do Cibercrime e a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado, temos ainda a destacar: a Decisão-Quadro n.º 2001/413/JAI, do Conselho, de 28 de Maio de 2001 recentemente revogada e substituída pela Diretiva (EU) n. º2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário. Esta diretiva vem propor um conjunto de novas infrações penais relacionadas com a utilização fraudulenta de instrumentos de pagamento eletrónico (Venâncio, 2022); e a DecisãoQuadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, que foi revogada e substituída pela Decisão-Quadro n.º 2013/40/EU (doravante designada de Diretiva sobre o Cibercrime), relativa a ataques contra os sistemas de informação. A Diretiva sobre o Cibercrime, tem como objetivos: ‘’aproximar o direito penal dos Estados-Membros no domínio dos ataques contra os sistemas de informação, estabelecendo regras mínimas relativas á definição de infrações penais e as sanções aplicáveis e melhorar a cooperação entre as autoridades competentes, nomeadamente a polícia, e outros serviços especializados dos EstadosMembros responsáveis pela aplicação da lei, bem como as agências e organismos especializados competentes da União, tais como a Eurojust, a Europol e o seu Centro Europeu de Cibercriminalidade, e a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) 6 ’’. A nível nacional, a adesão a estes instrumentos internacionais teve grande influência na elaboração de novas normas nacionais de combate ao cibercrime, tendo levado a que a Assembleia da República aprovasse a Lei n.º 109/2009 de 15 de setembro, comumente conhecida como Lei do Cibercrime, que 5 Portugal, através da Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009 de 15 de setembro e do Decreto do Presidente da República n. º91/2009 de 15 de setembro, ratificou à Convenção do Cybercrime , servindo-se assim da Convenção no que toca aos meios de cooperação internacional e da sua finalidade de harmonizar as legislações. No que diz respeito à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Portugal aprovou para ratificação através da Resolução da Assembleia da República n. º32/2004, de 2 de abril, tendo ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº19/2004, do mesmo dia. 6 Cfr. Art. N. º1, da DIRETIVA 2013/40/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de agosto de 2013. Disponível na Internet em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0040&from=DE 19 veio substituir a Lei da Criminalidade Informática, n.º 109/91, de 17 de agosto 7 (a primeira lei integralmente dedicada a cibercriminalidade em contexto português). A Lei do Cibercrime aquando da sua criação, tinha como objetivo ‘’estabelecer as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativa ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte eletrónico’’ , transpondo assim para a ordem jurídica interna a decisão Quadro n.º 2005/222/JAI 8 , de 24 de fevereiro e adaptando o direito interno à Convenção sobre o cibercrime. Como refere Venâncio (2011, p. 24), para além da restruturação dos tipos legais substantivos, a Lei do Cibercrime veio introduzir: ‘’uma série de disposições processuais para potenciar a investigação e prova de crimes informáticos; medidas destinadas a agilizar a cooperação internacional; e disposições de natureza transitória, abordando a questão da aplicação no espaço da Lei penal Portuguesa e da competência dos tribunais portugueses 9 ’’. Recentemente, a Lei n.º 109/2009 de 15 de setembro, sofreu a sua primeira alteração pela Lei n.º 79/2021 de 24 de Novembro (lei esta, que transpôs para o ordenamento jurídico português, a Diretiva (EU) n.º 2019/713), alterando assim o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei do Cibercrime). No que diz respeito a Lei do Cibercrime, esta alteração veio introduzir novos tipos de crime relacionados com contrafação de dispositivos que permitam o acesso a sistemas e meios de pagamento, aplicáveis a pessoas singulares e coletivas, bem como, alterações aos crimes de burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de crédito e branqueamento, previstos no CP. Acrescem depois um conjunto de diplomas que se relacionam com as matérias do cibercrime, ou na parte substantiva ou na parte adjetiva, aos quais achamos ser importante efetuar uma breve alusão. Começando pelos diplomas avulsos presentes no Código Processo Penal, onde destacamos a: Lei de 7 Segundo Venâncio (2022), o principal contributo da Lei da Criminalidade Informática, foi a introdução no ordenamento jurídico português dos principais tipos legais dos crimes em sentido estrito ainda não previstos no Código Penal de 1982 (como a: falsidade informática, dano relativo a dados ou programas informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interseção ilegítima, reprodução ilegítima de programa protegido.) Cfr. VENÂNCIO, Pedro Dias – Lições do Direito do Cibercrime. E da tutela penal dos dados pessoais , 2022, p. 59. 8 A Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho de 24 de fevereiro de 2005, relativa aos ataques contra sistemas de informação, tinha como objetivo ‘’reforçar a cooperação entre as autoridades judiciarias e outras autoridades competentes (…), mediante uma aproximação das suas disposições de direito penal em matéria dos ataques contra sistema de informação.’’ Cfr. Ponto 1, da Decisão-quadro 2005/222/JAI DO CONSELHO de 24 de fevereiro de 2005. 9 Sucintamente, o direito divide-se em: normas substantivas (materiais) que informam as relações jurídicas entre os sujeitos, com conteúdo apto à constituição de situações jurídicas substanciais, como os direitos, os deveres, ónus, etc. e as normas adjetivas (processuais) que regulam a forma de tutela jurídica dos direitos, regulando o processo e materializando o instrumento de tutela jurídica das situações substanciais (Avelino, 2017). O Código Penal estabelece o regime regra substantivo (ou material) e o Código de Processo Penal, estabelece o regime regra adjetivo (ou processual). No caso concreto do Cibercrime, a Lei do Cibercrime regulada pela Lei n.º 109/2009 de 15 de Setembro, trata-se de uma lei mista, na medida em que apresenta uma parte substantiva, onde se prevê os tipos de crimes informáticos e uma parte adjetiva, que prevê mecanismos processuais de pesquisa de prova em ambiente digital. 20 Cooperação Judiciaria Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31 de agosto 10 ); Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto 11 ) e o Regime das Condições Técnicas, de Segurança e Privacidade das Comunicações Eletrónicas, aprovado pela Portaria n.º 469/09, de 6 de maio. Por fim, fazemos menção à Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro 12 , relativa ao comércio eletrónico; ao Decreto-Lei n. º41/2004, de 18 de Agosto 13 , relativo ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas e a Lei n. º32/2008 14 , de 17 de Julho, relativa a conservação de dados gerados e tratados no contexto de oferta de serviços de comunicações eletrónicas. 10 Cfr. Artigo n.º 1, alínea 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto: ‘ ’1 - O presente diploma aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal: a) Extradição; b) Transmissão de processos penais; c) Execução de sentenças penais; d) Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade; e) Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente; f) Auxílio judiciário mútuo em matéria penal.’’ 11 Cfr. Artigo n.º 1, da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto : ‘’ 1 - A presente lei aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo para a ordem jurídica interna a: a) Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional; b) Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas; c) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.’’ 12 Cfr. Artigo n.º 1, da Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro : ‘’O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre Comércio Electrónico) bem como o artigo 13.º da Directiva n.º 2002/58/CE, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à Privacidade e às Comunicações Electrónicas).’’ 13 Cfr. Artigo n.º 1, da Lei n.º 41/2004, 18 de Agosto: ‘’A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, com excepção do seu artigo 13.º, referente a comunicações não solicitadas. ’’ 14 Cfr. Artigo n.º 1, da Lei n.º32/2008, de 17 de julho : ‘’A presente lei regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.’’ 21 Capítulo II 1. Compreensão do Fenómeno de Stalking 1.1 Delimitação do conceito de Stalking No final dos anos oitenta o stalking começou a despertar a atenção dos media, que se apropriaram do termo stalking e stalker para descrever indivíduos que perseguiam e se introduziam na vida privada de outras pessoas. Inicialmente este fenómeno começou por ser visto como um problema que atingia somente a celebridades. Não obstante que fosse considerado por muitos autores como um crime inveterado, a verdade é que só nos anos noventa começou a ser reconhecido como um problema social e como um fenómeno criminal de crescente importância, que atingia não só as celebridades, como também a população comum (Mullen et al. , 2002). Segundo Meloy (1998), as definições de stalking variam de ordenamento jurídico para ordenamento jurídico, contudo parece existir de modo geral três elementos em comum em todas as definições: a) existência de um padrão de comportamento não desejado e intrusivo, na vida de outra pessoa; b) a presença implícita ou explicita de ameaça; c) medo por parte da vítima, resultante dos comportamentos intrusivos perpetrados pelo stalker . De acordo com Matos et al. (2011a), estes comportamentos podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas, como por exemplo o envio de mensagens e oferta de presentes, como em ações intimidatórias, como por exemplo, o caso da perseguição e das mensagens ameaçadoras. Para Spitzberg et al. (2007) o stalking classifica-se não como um ato ou comportamento isolado, mas sim como um conjunto de comportamentos ao longo de um determinado período, que tende a escalar de gravidade com o decorrer do tempo (Owens, 2015). Ao contrário doutros tipos de vitimação, que tendem a ocorrer só uma vez, o stalking caracteriza-se como uma série de comportamentos que ocorre mais do que uma vez, onde muitos desses comportamentos, alguns dos quais referidos anteriormente, são socialmente aceites em algumas ocasiões. Outras definições existentes, como aquela dada por Pathé et al. (1994) classifica o stalking como uma conduta onde um indivíduo assedia outro individuo através de comunicações repetidas e indesejadas, fazendo com que a vítima sinta medo pela sua segurança. Segundo a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), podemos classificar o stalking como ‘’uma forma de violência definida como um conjunto de comportamentos de assédio praticados de forma persistente, por uma pessoa contra a outra, sem que esta os deseje ou consinta’’. Este tipo de assédio persistente pode ser cometido por um/a ex parceiro íntimo; um amigo; uma pessoa conhecida da vítima 22 (como vizinhos e colegas de trabalho) ou uma pessoa desconhecida 15 . Podemos então, apesar de não ser algo consensual dentro da comunidade científica, classificar em prol do presente estudo o stalking como: ‘’um padrão de comportamentos de assédio persistente, que envolve diversas formas de comunicação, contato, vigilância, monitorização de uma pessoa alvo, por parte de outra pessoa (Ferreira et al. , 2018, p.336)’’. 1.2 Criminalização e respetivo enquadramento Torna-se importante realizar uma breve descrição das etapas que levaram à criminalização do stalking nos diferentes países. Em alguns casos o movimento de pró-criminalização só foi iniciado através da publicação de estudos científicos e académicos na área, fortemente influenciados pela mediatização de casos de stalking , enquanto que em outros países a criminalização deveu-se ao debate interno entre profissionais, como juízes, legisladores e associações de mulheres. Os Estados Unidos da América, fortemente influenciados pelo homicídio de Rebecca Shaeffer 16 em 1989, foram pioneiros na criação de legislação de combate a este tipo de criminalidade em concreto, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 1991 (Mullen et al. , 2002). No espaço de três anos, os cinquenta Estados Americanos já tinham implementado medidas, políticas e leis específicas de combate anti-stalking (Van Der Aa, 2018) , tendo inspirado legisladores de outros países a criminalizar este fenómeno, como foi o caso da Austrália e do Canada (Van Der Aa, 2018). Contudo, no contexto europeu, foi possível constatar alguma resistência durante um longo período por parte das instâncias legais de alguns países de tipificar legalmente este fenómeno. Durante a primeira década dos anos 2000 foram elaborados alguns estudos que tinham como objetivo fazer um levantamento nacional das leis de combate ao stalking dentro dos Estados-Membros da União Europeia. Um dos primeiros estudos, foi o estudo realizado pela Modena Group (2007) que concluiu que somente oito países, tinham aplicado medidas e leis de combate ao stalking (Áustria, Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Irlanda, Malta, Reino Unido e os Países Baixos). Alguns destes países optaram pela tipificação do comportamento de stalking no seu Código Penal, enquanto outros países criaram uma lei de combate ao assédio, que tinha como objetivo combater e punir quer o cometimento dos comportamentos de assédio como os de stalking (Modena Group on Stalking, 2007). Os demais países 15 APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima – Levar o Stalking a sério. [Acedido a 12-05-2022]. Disponível na Internet em: https://apav.pt/stalking/index.php/o-que-e. 16 Rebecca Shaeffer, foi uma famosa atriz e modelo norte-americana dos anos 80, que foi assassinada por um fã. O caso gerou uma comoção na população, tendo inspirado a criminalização do stalking no Estado da Califórnia. The Age - Death on main street. [Acedido a 9-1-2023] Disponível na Internet em: https://www.theage.com.au/entertainment/movies/death-on-main-street-20030308-gdvc8y.html. 23 não sentiram a necessidade de criar legislação especifica para este tipo de comportamento, uma vez que o stalking não era considerado um problema social e não tinha sido alvo de debate e interesse público até então. Aliado ao motivo apresentado anteriormente, juntou-se a convicção de que era possível promover proteção adequada contra os comportamentos de stalking através do recurso a crimes que estavam à data tipificados nos códigos penais dos países, como por exemplo, crime de roubo e furto, crime de ameaça e crime de coação (Van Der Aa, 2018). Em Portugal, a atenção dedicada a este fenómeno emergiu dos estudos científicos e académicos na área, passando depois para um panorama político (Ferreira et al., 2018). O primeiro estudo português, foi realizado em 2007 por Cláudia Coelho e Rui Abrunhosa Gonçalves e teve como objetivo realizar uma revisão de literatura de estudos feitos até à data acerca da problemática do stalking . Os autores chegaram a várias conclusões, sendo que duas das mais importantes foram: a necessidade imprescindível de se adotar uma definição global de stalking que ainda se encontrava num estado embrionário, bem como dedicar mais atenção às respostas institucionais e á intervenção psicológica e bem-estar da vítima, aperfeiçoando assim os meios sociais e legais de apoio a esta população (Coelho, et al. , 2007). O primeiro inquérito nacional de vitimação por stalking realizado por Matos et al. (2011b) mostrou-se assim como um marco importante e pioneiro, permitindo um aprofundamento do conhecimento científico sobre a prevalência de vitimação por stalking no panorama português. O inquérito contou com uma amostra de 1210 indivíduos, com idades compreendidas entre os 16 e os 94 anos, quer residentes em Portugal Continental como na Região Autónoma da Madeira e dos Açores. Os resultados deste inquérito mostraram que a prevalência do Stalking era semelhante a alguns estudos internacionais 17 , com uma percentagem de 19,5% dos participantes inquiridos a responder que já tinham sido vítimas de Stalking ao longo da sua vida (Matos et al., 2011b). No entanto a percentagem de vitimação em Portugal, apresentou-se inferior a alguns estudos, como foi o caso do estudo de Björklund et al. (2010), que concluiu que a prevalência de vitimação ao longo da vida foi 48,5%. Ora segundo Ferreira et al. (2018), a prevalência obtida com a realização do inquérito, permitiu retirar duas conclusões importantes. Primeiro, e apesar da prevalência ser considerada estatisticamente pouco significativa (para a altura da realização do inquérito) representava um fenómeno atual, com expressão no território português. Segundo, a percentagem de vítimas que pediam ajuda quer informal (pedir ajuda a familiares, amigos, pessoas próximas) ou formal (pedir ajuda a forças policiais) era 17 Estudos Internacionais como aqueles efetuados por Dressing et al. (2005) e Van Der Ar et al . (2009) mantiveram esta tendência, tendo registado uma prevalência de vitimação por Stalking de 11,6% e 16,5% respetivamente. Cfr. DRESSING, Harald; KUEHNER, Christine; GASS, Peter - Lifetime prevalence and impact of stalking Lifetime prevalence and impact of stalking in a European population: Epidemiological data from a middle-sized German city , 2005, p. 168-172; Cfr. VAN DER AR, Suzan; KUNST, Maarten – The Prevalence of stalking in the Netherlands, 2009, p. 35-50. 30 Cibercrime) e a interceção ilegítima 29 (art. n.º 7, da Lei do Cibercrime). No crime de acesso ilegítimo, presente na Lei do Cibercrime, bem como no crime de devassa por meio informática presente no Código Penal (ambos com moldura penal simples inferior a três anos de prisão) estamos perante um concurso aparente, estabelecendo-se uma relação de consunção, o que significa que o crime de perseguição irá consumir os crimes supramencionados, aplicando-se a moldura penal prevista no crime punível pelo art.º 154º-A do CP. No que concerne ao crime de interceção ilegítima presente na Lei do Cibercrime, continuamos ainda perante um concurso aparente, no entanto a relação que se aplica é a relação de subsidiariedade. Visto que o crime de perseguição e o crime de interceção ilegítima apresentam a mesma moldura penal, o critério de escolha terá de partir do bem jurídico lesado. Como tal, em caso de concurso aparente entre estes dois crimes, o perpetrador será punido pelo crime de perseguição, visto que o bem jurídico por ele tutelado apresenta uma violação mais gravosa do que o crime de interceção ilegítima. Podemos assim concluir, que os atos típicos do cyberstalking recaem sobre o âmbito da criminalidade informática em sentido amplo na medida em que os comportamentos de cyberstalking apresentam-se como uma extensão dos comportamentos do crime de stalking em meio digital. 3. Comparação entre stalking e cyberstalking Enquanto para alguns autores o Cyberstalking pode ser entendido como um novo tipo comportamento desviante 30 , para outros autores pode ser visto como um comportamento adicional que processo n.º 19/19.8GCBRG.G1, nas palavras do relator Paulo Serafim, ao afirmar que ‘’O bem jurídico protegido pelo crime de acesso ilegítimo é a segurança dos sistemas informáticos. Visa-se proteger o designado “domicilio informático”. Podemos concluir que estamos perante um crime de perigo, não se exigindo dano ou lesão do bem jurídico para a sua consumação. 29 É punido pelo crime de interceção ilegítima quem, segundo o art.º 7 da LC: ‘’sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, e através de meios técnicos, intercetar transmissões de dados informáticos que se processam no interior de um sistema informático, a ele destinadas ou dele provenientes’’ , sendo punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. O n. º2 do artigo 7.º prevê ainda a punibilidade da tentativa. No crime de interceção ilegítima, o bem jurídico tutelado é o das privacidades das redes informáticas (Venâncio, 2022). Estamos perante um crime de perigo, não sendo necessário a existência de dano para a consumação. 30 Para Bocji et al. (2003) apesar dos termos stalking e cyberstalking se encontrarem relacionados um com o outro, os termos não são sinónimos e não devem ser tratados como tal. Os autores apresentam diferenças que consideram ser fulcrais para a tipificação do cyberstalking como um novo comportamento criminal, sendo eles: as motivações por detrás do cometimento do crime; a relação existente entre a vítima e o ofensor que apresenta características muito distintas entres os fenómenos; a localização geográfica entre ofensor e vítima e a facilidade existente de ocorrência de stalking by proxy . Cfr. BOCJI, Paul; MCFARLANE, Leroy. – Cyberstalking: The technology of Hate. The Police Journal, 2003, p. 206. 31 está associado ao stalking 31 . Vários são os estudos que se dedicam a comparação entre ambos os fenómenos. Contudo parece não existir um consenso científico em vista quanto a esta matéria. Após uma breve análise dos conceitos apresentados anteriormente, foi possível concluir que ambas as definições per se partilham aspetos centrais como a repetição, o medo e a indesejabilidade. Contudo apesar de existir algumas semelhanças entre os conceitos, perfil das vítimas e dos ofensores de stalking e de cyberstalking , existem também diferenças notórias entre as mesmas, que são de seguida abordadas. Começando por falar dos aspetos comuns a estes dois fenómenos, foi possível identificar várias semelhanças entre o Stalking e o Cyberstalking , mais concretamente no que toca ao sexo da vítima, à motivação do ofensor para o cometimento do comportamento criminal, ao sexo do ofensor e as consequências psicológicas semelhantes experienciadas pelas vítimas. Quanto ao sexo da vítima, estudos dedicados ao estudo do Stalking e do Cyberstalking verificaram que as mulheres são mais vítimas destes comportamentos criminais do que os homens. Purcell et al. (2002) realizaram um estudo para determinar a prevalência do stalking na comunidade australiana e concluíram que 75% das vítimas que afirmaram ser vítimas deste crime, eram mulheres. Van der Aa et al. (2009) também verificaram esta tendência, com mais do que uma em cinco mulheres (20,7%) a ser vítima de stalking ao longo da sua vida, em oposição a percentagem verificada nos homens (13,4%), menos do que um em sete. Quanto as vítimas de Cyberstalking , estudos como aquele feito por Maran et al. (2019), em estudantes universitários italianos verificaram que a prevalência de vitimação por Cyberstalking nas mulheres era de 61%. Sheridan et al. (2007) também verificaram esta tendência, registando que 86,8% das vítimas de cyberstalking no seu estudo eram mulheres. No que toca ao sexo do ofensor, quer no stalking como no Cyberstalking este é predominantemente do sexo masculino. Um estudo feito por McEwan et al. (2009) verificou que em 211 stalkers que serviram de objeto de análise no seu estudo, 90% (190) eram homens. Esta tendência foi corroborada por outros estudos feitos com ofensores como o de Purcell et al. (2010) que realizaram um 31 Nobles et al . (2014), desenvolveram uma comparação conceptual, que incluía três possíveis relações entre stalking e cyberstalking . Na primeira relação, era possível encarar o stalking e o cyberstalking como fenómenos distintos, na medida em que alguns indivíduos seriam somente vítimas de stalking, outras seriam vítimas de cyberstalking e algumas seriam vítimas de ambos. A segunda hipótese proposta seria de que o cyberstalking representava uma subcategoria ou uma circunstância especial, presente no crime de stalking , legalmente tipificados nos países. E por fim, a terceira hipótese, que previa a possibilidade do stalking e do cyberstalking se apresentarem como crimes distintos, sem existência de qualquer sobreposição. Para os autores, a única opção que faria sentido era a segunda opção, na medida em que de momento, as definições legais de stalking e de cyberstalking não são independentes nem se excluem mutuamente. Por outras palavras, os indivíduos que são repetidamente perseguidos, de modo que lhe seja infligido medo, recaem sobre a categoria prevista na Lei, através do crime de stalking, independentemente da forma usada pelo ofensor, seja ela online ou offline. Cfr. NOBLES, Matt. R.; REYNS, Bradford W.; FOX, Kathleen A.; FISHER, Bonnie S. - Protection Against Pursuit: A Conceptual and Empirical Comparison of Cyberstalking and Stalking Victimization Among a National Sample. Justice Quarterly , 2014, p. 990-991. 32 estudo que tinha como objetivo comparar as características demográficas, bem como as características de perpetração do stalking em 299 jovens delinquentes, tendo verificado que 64% (191) dos ofensores eram do sexo masculino e 36% (108) eram do sexo feminino. Quanto ao Cyberstalking , segundo as últimas estatísticas fornecidas pela Working to Halt Online Abuse (WHOA) em 2013 32 , 40% dos ofensores eram do sexo masculino, em comparação com a percentagem obtida nas mulheres que foi de 30%. Estas estatísticas foram corroboradas por estudos como aquele realizado por Al Mutawa et al. (2016), que concluiu que a maioria dos cyberstalkers era homem, com uma percentagem de 80%. Quanto a motivação para o cometimento dos comportamentos de stalking e de cyberstalking , diferenças pouco significativas foram registadas. Fissel (2021b), que realizou um estudo dedicado a perceção tida pelas vítimas do crime de Cyberstalking quanto a motivação do ofensor para a cometimento dos comportamentos previamente mencionados, constatou que para nas vítimas de comportamentos de Cyberstalking , a causa mais comum para um ofensor perpetrar este tipo de comportamento, era os sentimentos de afeto que o mesmo esperava obter da vítima (44,22%), seguidos de sentimentos de rejeição (44%) e sentimentos de obsessão (41%). Purcell et al. (2010) realizaram uma distinção entre as motivações experienciadas por ofensores masculinos e ofensoras femininas que tinham perpetrado comportamentos de stalking . A causa mais comum de vitimação por stalking nos homens foi a rejeição, enquanto nas mulheres foi a perpetração de stalking como uma extensão dos comportamentos de Bullying . Por fim, no que diz respeito às consequências psicológicas experienciadas pelas vítimas de ambos os crimes, foi possível observar semelhanças notórias. Villacampa et al. (2019) que elaboraram um estudo com uma amostra de 152 estudantes universitários espanhóis vítimas de stalking , verificaram que 81,6% da amostra reportou ter sofridos de consequências psicológicas devido a vitimação por stalking . Entre as consequências registadas, aquelas com maior expressão foram: dificuldades em se concentrar (37,5%), sentir-se vulnerável (34,2%), perda de autoconfiança (32,2%) desenvolvimento de comportamentos de ansiedade (30,9%), insónias e dificuldades em dormir (27,6%), dificuldades em relacionamentos (20,4%), depressão (11,8%) e ataques de pânico (6,6%). No caso de estudos que analisaram as consequências psicológicas em casos de Cyberstalking , Short et al. (2014), apurou que a sua população reportou ter ataques de pânico e a presença de PTSD (Stress Pós-Traumático), como ansiedade, medo, depressão e pânico resultante da agressão (Purcell et al ., 2005; Worsley et al. , 2017; Short et al ., 2015). 32 Working to Halt Online Abuse – 2013 Cyberstalking Statistics. [Acedido a 21-02-2022]. Disponível em: http://www.haltabuse.org/resources/stats/2013Statistics.pdf. 33 Contudo, também foi possível constatar algumas diferenças. Primeiramente, parece-nos imperativo começar por mencionar as diferenças nos meios utilizados para o cometimento do comportamento criminal. As vítimas estão muitas vezes cientes da identidade de um ofensor offline, devido a proximidade inerente que existe no ato do cometimento do crime, contudo nem sempre acontece o mesmo quando falamos de um ofensor de Cyberstalking , que consegue ocultar facilmente a sua identidade. O anonimato é uma das características mais marcantes quando falamos de crimes informáticos, onde o Cyberstalking se inclui. Os indivíduos que cometem crimes através da Internet, conseguem camuflar e ocultar a sua identidade, utilizando técnicas como o spoofing 33 que apresentam um elevado grau de tecnicidade, diminuindo assim o risco de serem descobertos e condenados (Dias, 2010). A utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, faz com que estes crimes possam ser cometidos em qualquer país, em qualquer lugar que utilize sistemas e redes computacionais, sendo elas privadas ou públicas, acabando por não requerer uma proximidade física entre a vítima e ofensor (Kunrath, 2014). Aliada a diferença mencionada anteriormente, surge-nos outra distinção: a relação existente previamente ao cometimento do crime, entre vítima e ofensor. Ao analisar vários estudos, foi possível concluir que existe uma diferença, ainda que não muito expressiva, entre as relações que existem entre vítimas e ofensores de comportamentos de Cyberstalkin g e Stalking . Num estudo elaborado por Purcell et al. (2002), estes verificaram que 57% das vítimas de stalking eram perseguidas por pessoas que eram suas conhecidas. Desses 57%, 13% eram ex-parceiros, 16% eram pessoas conhecidas da vítima, seguidos de 16% de pessoas conhecidas no trabalho da vítima. Matos et al. (2011b), constaram que de uma amostra de 236 vítimas de stalking, 40,2% conhecia o seu ofensor (conhecido/familiar/vizinho/amigo), seguidos de 31,6% de vítimas que tinham sido alvo de vitimação pelos seus parceiros e ex-parceiros e 24,8% tinha sido alvo de vitimação por desconhecidos. Apesar de existir estudos que apoiem esta mesma tendência em casos de cometimento de Cyberstalking 34 , esta não é a tendência verificada em toda a literatura. Em estudos como aquele efetuado por Bocji (2003b), 42,11% das vítimas de Cyberstalking 33 Esta técnica refere-se ao uso de uma identidade falsa ou roubada, utilizada quando uma pessoa pretende se fazer passar por outra pessoa, organização ou empresa, com o propósito de obter acesso a informação pessoal, incluindo nomes, passwords, informação bancaria e números de contas bancárias. Existem ainda vários tipos de Spoofing, como é o caso de IP Spoofing , URL Spoofing , Email Spoofing , DNS Spoofing e MAC Spoofing . Network Security and Spoofing Attacks, [Consult. 18 Abril. 2022]. Disponível na Internet em: https://pecb.com/pdf/articles/38-pecb_security-vs-spoofing.pdf 34 Num estudo efetuado por Cavezza et al. (2014), verificou-se que os cyberstalkers eram mais prováveis de serem ex-parceiros da vítima, do que o stalkers , com uma percentagem de 72% e 44% respetivamente. A probabilidade de cyberstalkers perseguirem pessoas desconhecidas e pessoas conhecidas, era 8% e 19% % respetivamente, sendo que em contrapartida, os stalkers apresentavam percentagens mais altas, com 25% para desconhecidos e 31% para conhecidos. Cfr. CAVEZZA, Cristina; MCEWAN, Troy E. - Cyberstalking versus off-line stalking in a forensic sample. Psychology, Crime & Law, 2014, p. 962. 34 não conheciam a identidade do cyberstalker . Este dado foi corroborado por estudos mais recentes na área, como aquele efetuado por Dreßing et al. (2014), que verificou que a relação mais expressiva entre as vítimas do crime de Cyberstalking com os seus ofensores, foi de desconhecido, com uma percentagem de 30,1%, seguido de ex-parceiros românticos (29,3%) e conhecidos (20,5%). No entanto, mais estudos são necessários para obtermos uma melhor compreensão sobre a relação existente entre vítima e ofensor, em especial no caso de vitimação por Cyberstalking. Outra diferença emergiu ao analisar o critério de medo e a aquisição de comportamentos de autoproteção, por parte das vítimas de stalking e de Cyberstalking . Contrariamente ao que seria expectável, o estudo realizado por Nobles et al. (2014) verificou diferenças significativas quanto ao grau de medo sentido entre os dois grupos de vítimas, sendo que as vítimas de Cyberstalking em comparação com as vítimas de stalking reportaram sentir menos medo quer no momento da ofensa (22,64% vs 28,41% respetivamente) quer durante todo o tempo da ocorrência de vitimação (13,60% vs 15,46% respetivamente). Uma explicação encontrada pelos autores foi o facto das vítimas de Cyberstalking experienciarem medo de forma gradual e crescente, acabando por não perceber os atos perpetrados pelos ofensores como uma ameaça imediata. Por outro lado, as vítimas de Stalking sentem o medo e a ameaça quase de forma instantânea, devido a proximidade física existente entre a vítima e o ofensor no momento da vitimação (Nobles et al ., 2014; Kaur et al ., 2020). No entanto e apesar de não ser um dado consensual entre os estudiosos, Nobles (2014) apuraram que as vítimas de Cyberstalking adquirem mais comportamentos de autoproteção do que as vítimas de stalking . De acordo com os autores e apesar deste facto ser considerado um dado contraintuitivo, na medida em que o stalking envolve um contacto físico muito mais próximo que o Cyberstalking , o uso das novas tecnologias bem como a quantidade de tempo de exposição que os indivíduos têm às mesmas, faz-nos concluir que o contacto que existe através desses meios é considerado tão pessoal ou por vezes até mais pessoal do que o contacto físico. Uma outra diferença, deve-se ao período que ocorrência de vitimação. Bocij (2003b) constatou que em vítimas de Cyberstalking , o período de vitimação era compreendido entre duas semanas a trinta e oito meses, enquanto as vítimas de stalking eram vítimas por um período maior. Uma das explicações encontradas para justificar este dado recolhido, foi o facto de que os cyberstalkers encontram menos opções para vitimar a sua vítima do que os stalkers , que conseguem seguir a vítima, agredir, roubar, vandalizar e trespassar a propriedade da mesma. Isto segundo o autor, pode ser um dos motivos que pode ajudar a explicar a razão pela qual alguns cyberstalkers começam a perseguir no mundo físico as suas vítimas (Bocji, 2003b). Num estudo feito por Dreßing et al. (2014), com objetivo de determinar a prevalência de vitimação, bem como as características das vítimas e ofensores e o impacto da vitimação 35 deste tipo de comportamento, os autores apuraram que 32% das vítimas de Cyberstalking experienciaram comportamentos de Cyberstalking durante pelo menos um mês. Dessa percentagem, 45,1% indicou que os comportamentos tiveram a duração de 1 ano e 22,8% afirmaram que os comportamentos persistiram mais do que 1 ano, resultados esses que corroboram outros resultados obtidos em outros estudos. Outro elemento diferenciador entre os comportamentos, é o recurso a vitimação efetuada por terceiros. Este comportamento é designado por stalking by proxy , ou stalking por procuração (Reno, 1999). Segundo Roberts (2008), este comportamento não é algo que ocorre somente em casos de cyberstalking , sendo possível efetuar vitimação através do uso de terceiros em casos de stalking tradicional, como é o caso de um stalker que contrata um detetive privado para que este siga a vítima e reporte todos os seus passos. Por outro lado, é inegável a facilidade com que os cyberstalkers têm em utilizar as novas tecnologias de informação para encorajar terceiros a perseguir e assediar as suas vítimas, por exemplo, fazendo-se passar pela vítima online e publicando informações que levem a que terceiros (muitas vezes não de forma consciente) comecem a intimidar e importunar a vítima. Apesar de ser um aspeto ainda pouco estudado, Ahlgrim et al. (2018), acreditam que este é um comportamento que pode levar ao aumento de taxas de vitimação, tendo verificado no seu estudo que a vitimação através de terceiros em casos de cyberstalking é um comportamento comum, com consequências potencialmente letais para as vítimas. 4. Distinção entre Cyber-Harassment e Cyberstalking A literatura não é consensual no que toca a distinção dos fenómenos de cyberstalking (perseguição online) e cyber-harassment (assédio online). Duas posições são tomadas pela literatura estudada. Há quem defenda que o cyber-harassment é um comportamento abrangente que pode englobar uma panóplia de comportamentos criminais, onde o cyberstalking se insere. Exemplos concretos, Begotii et al. (2019) apontam para o facto do cyber-harassment ser um termo geral que se refere ao envolvimento em um ato de atormentar, aterrorizar ou ofender um indivíduo online com a intenção de prejudicar essa pessoa. Para Pereira et al. (2016) o cyberstalking é uma forma de vitimação por cyber-harassment , podendo aí estar outras formas de vitimação online englobadas, como o cyberbullying e o cyber-sexual harassment. Por outro lado, há quem defenda que o cyber-harassment e o cyberstalking são comportamentos com meios e comportamentos semelhantes, que diferem na duração da vitimação, persistência e impacto sentido pela vítima. Segundo Alexy et al. (2005) a principal diferença entre o cyberstalking e o cyber-harassment é a intenção de instigar medo na vítima e a respetiva natureza das ações do perpetrador. Segundo Hazelwood et al. (2013) vários podem ser os comportamentos de cyber- 36 harassment , como por exemplo: criar uma conta no Facebook em nome de alguém e usar essa conta para insultar outras pessoas, constitui-se como uma forma de assédio online. Para os autores supramencionados quase todos os comportamentos de assédio online, se podem converter em cyberstalking a partir do momento que se tornem em comportamentos repetidos e em série. Purcell et al. (2004), classificaram a duração de vitimação em duas categorias. Quando estamos perante comportamentos que duram até duas semanas, que pese embora causem medo na vítima, causem pouco impacto quer no seu estilo de vida e na sua saúde mental e física, estamos perante comportamentos de assédio (self-limited intrusiveness). Por outro lado, quando estamos perante comportamentos que duram mais de duas semanas, onde os indivíduos estão expostos a maiores níveis de vitimação e consequentemente reportem sentir medo resultante da vitimação e reportem maiores níveis de impacto a nível social e da sua saúde mental, estamos perante comportamentos de stalking (Intrusions). Algumas definições legais de stalking englobam elementos de assédio, o que de torna difícil realizar por vezes uma distinção clara, entre estes dois comportamentos criminais. De acordo com a legislação portuguesa, no nº1 do artigo 154.ºA do CP, podemos verificar que são puníveis sobre o crime de perseguição, ‘’quem de modo reiterado, perseguir ou assediar uma pessoa’’ , podendo concluir que segundo a legislação portuguesa, existe distinção entre perseguir e assediar um individuo. Esta distinção, por inerência, parece-nos que se aplica a casos de cyberstalking e de cyber-harassment. 5. Prevalência Nacional e Internacional do Cyberstalking em contexto Universitário Para Henson et al. (2019) os estudantes universitários fazem parte de uma geração que cresceu lado a lado com a tecnologia, sendo esta uma parte integral das suas vidas. Um inquérito à utilização de tecnologias da informação e da comunicação das famílias realizado em 2021 em Portugal, pelo Instituto Nacional de Estatística, apurou que 99,7% dos jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 24 anos utilizam a internet. Para pessoas com idades compreendidas entre os 16 e os 74 anos, que completaram o ensino superior, essa taxa de utilização é de 98,7%, superior à taxa de utilização obtida quer em indivíduos que têm o ensino secundário completo (96,9%), quer o ensino básico completo (63,3%) 35 . Por inerência, aqueles que utilizam mais a internet e as novas tecnologias de informação, estão mais propensos a serem vítimas de crimes digitais, estando por vezes, menos conscientes dos riscos associados a utilização da Internet e das tecnologias digitais. 35 Instituto Nacional de Estatística - INQUÉRITO À UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO PELAS FAMÍLIAS, 2021. [Acedido a 20-10-2022]. Disponível na Internet em: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=473557834&DESTAQUESmodo=2 37 Desta forma e de modo a dar resposta a este crescente uso das novas tecnologias por parte da população, tem havido por parte dos criminólogos uma preocupação acrescida de procurar compreender a vitimação a que estes sujeitos estão propensos no ciberespaço (Lehmann et al. , 2021). Um dos grupos que apresenta uma suscetibilidade maior a este tipo de vitimação são os estudantes universitários, público-alvo da grande maioria dos estudos na área do cyberstalking . Vários são assim os estudos que nos mostram que uma grande percentagem de estudantes universitários são alvo de vitimação online. Como postulam Pires et al. (2018, p. 63), essa alta percentagem de vitimação verificada nos estudantes universitários no que concerne aos crimes digitais, deve-se, em grande parte, ao facto ‘’dos mesmos recorrerem à utilização das novas tecnologias de informação com o objetivo de comunicar com seus amigos, colegas e professores e até mesmo servindo-se das novas tecnologias para processar, armazenar e transmitir informação, crucial quer para a sua formação académica, como para a manutenção do seu circulo social’’. Ao estudar a prevalência de vitimação por este tipo de comportamento criminal e com base na análise de vários estudos elaborados quer a nível internacional como nacional, foi possível concluir que a prevalência de vitimação por cyberstalking não é amplamente consensual. Segundo Billea et al. (2018), um dos potenciais motivos que leva a esta discrepância, no que respeita à prevalência de vitimação entre estudos, é a falta de uma definição consensual entre a comunidade científica sobre o fenómeno do cyberstalking e a sua distinção, existente ou não, com o comportamento criminal de stalking . Reyns et al . (2018) destacam ainda outro fator que contribui para esta variância entre prevalência: a inclusão ou ausência do critério de medo nas definições utilizadas nos estudos, reforçando assim a necessidade imperativa de criação de uma definição consensual. No que concerne a estudos realizados com amostras universitárias a nível internacional, as taxas de prevalência de vitimação rondam os 3,4% a 48,5% (Reyns et al. , 2018; Begotti et al ., 2019). No contexto internacional, vários estudos destacaram prevalências de vitimação elevadas, onde ressaltamos estudos como o de Begotti et al. (2019), que realizaram uma investigação envolvendo 250 estudantes da Universidade de Torino, com objetivo de comparar vítimas de um tipo de vitimação de cyberstalking , com vítimas de vários tipos de vitimação de cyberstalking , tendo reportado uma taxa de vitimação de 48,5%. McGinnis et al. (2008) realizaram um estudo com uma amostra de estudantes universitários americanos, licenciados e não licenciados nas áreas de medicina e direito, tendo obtido uma amostra total de 452 estudantes. Dessa amostra, foi possível constatar que 46% tinha sido vítima de comportamentos de cyberstalking . Seguindo a mesma linha Reyns et al. (2012), elaboraram um estudo com estudantes universitários duma universidade da região centro-oeste dos Estados Unidos da América, 38 tendo verificado que de uma amostra de 974 estudantes, 40,8% já tinham sido vítimas de cyberstalking em algum momento da sua vida. Com prevalências de vitimação mais baixa, destacamos estudos como o de Kraft et al. (2010) que realizaram um estudo, com o objetivo de determinar numa universidade pública de artes liberais, a prevalência de vitimação de cyberbullying e cyberstalking tendo, em uma amostra de 471 estudantes universitários, relatado uma taxa de vitimação por cyberstalkin g de 9%. Reyns et al. (2018) que realizam um estudo somente com estudantes universitários do sexo feminino, obtiveram uma taxa de vitimação por cyberstalking de 3,4%. A nível nacional, estudos dedicados à área do cyberstalking , com amostras de população universitária portuguesa, foi possível estimar um intervalo de prevalência de vitimação por cyberstalking , entre os 11,7% e os 74,8% (Santos, 2018; Carvalho, 2011). Quanto a estudos com prevalências elevadas, temos a destacar o estudo de Carvalho (2011), que realizou uma investigação com intuito de avaliar a prevalência de vitimação em estudantes da Universidade do Minho, tendo verificado que 74,8% da sua amostra de 111 estudantes, afirmaram ter sido vítimas de pelo menos uma forma de vitimação por cyberstalking . Outras investigações na área, como aquela elaborada por Carrasquinho (2015), que efetivou um estudo com estudantes universitários de 77 instituições de ensino superior de Portugal, obteve na sua amostra de 673 estudantes, uma percentagem de vitimação auto-relatada (isto é, aqueles que reconheceram ter sido vítimas) de 36,3%. No entanto, a prevalência aumentou para 69,1% ao incluir indivíduos que afirmaram ter sido alvo de pelo menos um comportamento de cyberstalking . Com percentagens de vitimação mais baixas, há a destacar um estudo recente feito por Moreira (2021) a estudantes universitários que frequentavam atualmente ou tinham frequentado no último ano o ensino superior, que verificou que duma amostra de 515 estudantes universitários nacionais, 23,9% afirmaram ter sido vítimas de cyberstalking em alguma altura na sua vida. Pires et al. (2018), realizam uma investigação com o intuito de avaliar a concorrência e os respetivos padrões de vitimação de stalking e cyberstalking em estudantes universitários, tendo obtido uma amostra final de participantes de 1081 estudantes. Destes 1081 estudantes, 22,8% afirmaram ter sido vítimas de comportamentos de cyberstalking . Com a percentagem mais baixa de vitimação, destacamos o estudo de Santos (2018) que ao estudar a prevalência, o impacto e os fatores de risco da vitimação por cyberstalking em jovens adultos universitários, verificou a existência de uma prevalência de vitimação de 11,7% em 562 estudantes portugueses de diversas universidades. 6. Tipologia das Vítimas de Cyberstalking Qualquer pessoa, independente do sexo a que pertence, faixa etária, orientação sexual, etnia ou classe social pode ser vítima deste tipo de comportamento criminal, em qualquer altura da sua vida. 39 Como nos transmite Valquaresma (2016), compreender e estudar a tipologia de vítimas deste tipo de comportamento e consequentemente as suas características, pode ser útil para que possamos compreender o porquê de determinadas pessoas serem vítimas de cyberstalking. Focando esta parte do estudo somente em estudos realizados com amostras universitárias e começando pelas características sociodemográficas, quer a nível da literatura internacional, como de literatura nacional foi-nos possível concluir, com algum consenso, que as mulheres são mais vítimas de cyberstalking do que os homens. Estudos internacionais, como aquele realizado por Kraft et al. (2010), indicaram que de uma amostra de vítimas de cyberstalking de 41 estudantes universitários, 80% (n=33) eram do sexo feminino. Maran et al. (2019) também corroboraram esta tendência, tendo verificado que dos 107 estudantes que afirmaram ser vítimas de cyberstalking no seu estudo, 61% eram do sexo feminino. A nível nacional, estudos com prevalência na população universitária, suportam esta tendência, como o estudo de Santos (2018) que verificou uma percentagem de vitimação de 14,6% (n=57) nas mulheres, face a percentagem de 5,3% obtida nos homens (n=9). No que diz respeito à idade, constata-se que o faixa etária que comporta maior risco de vitimação, é a faixa etária com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos. Segundo o Working to Halt Online Abuse 38% das vítimas de cyberstalking e de assédio online tinham idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos. Vários estudos suportam esta afirmação, como o estudo de Kraft et al. (2010) que verificou que a maioria das vítimas identificadas no seu estudo, 83% (n=34) tinham idade igual ou inferior a 25 anos. Esta tendência, foi também registada no estudo elaborado por Maran et al. (2019) sendo que a idade média registada foi 22.7 anos. Reportando dados distintos, Paullet et al. (2009) constataram que 30% das suas vítimas tinham idades compreendidas entre os 18-25, o que nos permite concluir que a faixa etária dos 18 aos 25 anos, não foi a faixa etária predominante no que toca a vitimação neste estudo em concreto. Outra importante característica é a relação existente entre a vítima e o ofensor. Nas palavras de Reyns et al. (2020, p. 1293), a ‘’natureza da relação entre a vítima e o ofensor pode condicionar os métodos de perseguição usados pelo perpetrador, bem como a severidade do dano que este pode causar na vítima’’ . Como documentamos anteriormente, a posição da literatura relativamente a relação entre a vítima e ofensor nos casos de cyberstalking não é linear. No entanto, no caso de estudos realizados no contexto universitário, a maioria da literatura parece chegar ao consenso de existência de uma relação previa entre vítima e ofensor. Destacamos estudos recentes na área, que comprovam esta tendência, como aquele realizado por Begotti et al. (2022) que averiguaram que em 242 vítimas de cyberstalking , 65% tinham sido vítima por ofensores conhecidos, quer fossem estes amigos/conhecidos ou 46 escola/universidade) ou atividades de lazer (Hindelang et al., 1978). Por outras palavras, os autores teorizam que diferentes estilos de vida expõem os indivíduos a diferentes situações, sendo que alguns estilos de vida apresentam um risco maior de vitimação que outros. Segundo os autores, indivíduos que apresentam diferentes características demográficas e socioeconómicas (idade, sexo, estado civil, raça, situação financeira) podem ter diferentes expectativas e restrições estruturais que afetem as suas escolhas de vida disponíveis (ex.: local de residência, grupos e pessoas com que se associam, atividades que efetuam nos tempos livres) acabando por expor indivíduos a diferentes níveis de risco de vitimação. Um ano após a teorização da LET, surgiu a Routine Activities Theory 36 (Teoria das Atividades Rotineiras). Esta teoria tem por base a hipótese de que a oportunidade é a verdadeira causa para o cometimento de eventos criminais. Teorizada por Lawrence Cohen e Marcus Felson em 1979 e segundo os autores, as mudanças estruturais em padrões de atividade de rotineira podem influenciar as taxas de crime, afetando assim a convergência do tempo e no espaço de três elementos básicos para a ocorrência do crime: Ofensores motivados, alvos adequados e tutela ausente ou inefetiva (Cohen et al., 1979). Cohen et al. (1979) inicialmente postularam a teoria das atividades rotineiras, com o propósito de fornecer uma explicação para o motivo que havia levado a que as taxas de crime nos Estados Unidos da América tivessem aumentado de maneira exponencial após a segunda guerra mundial. Posteriormente, um estudo realizado por Lawrence Cohen, James Kluegel e Kenneth Land, foi um dos primeiros estudos a procurar testar a teoria de que certos traços (raça, idade, condições financeiras) estão relacionados com o risco de vitimação criminal, no caso de crime predatórios. Os autores identificaram cinco fatores que efetuam a mediação entre a características demográficas dos indivíduos e a probabilidade de vitimação, sendo elas a: exposição, tutela/proteção, proximidade a potenciais ofensores, atratividade de potenciais alvos e as propriedades de definição de crimes específicos (Cohen et al ., 1981) 37 . Passados cerca de dez anos após a elaboração de ambas as teorias, os conceitos teóricos de ambas, começaram a sobrepor-se. Com o propósito de integrar os fatores de nível macro da estrutura de atividade criminal propostos pela RAT e os fatores do nível micro que impulsionam os processos de 36 Doravante designada RAT. 37 Falando do primeiro fator, exposição a ofensores motivados, quanto mais exposto alguém estiver, maior é a probabilidade de o mesmo entrar em contacto com potenciais ofensores e por consequência maior é a probabilidade de ser vitimado. No que toca à proximidade a potenciais ofensores, quanto maior for o contacto próximo com os ofensores, maior é a probabilidade de ser vitimado. Quanto falamos em proteção/tutela, referimo-nos ao tipo e ao nível de proteção que um determinado individuo pode ter, sendo que quanto menor é esse nível de proteção, mais exposto o individuo está de ser vitimado. Por fim, quando falamos em atratividade do alvo, queremos dizer que quanto mais atrativo for um alvo, maior é a probabilidade de ser vitima (Henson, 2020). Cfr. HENSON, Billy – Routine Ativities; IN HOLT, Thomas J.; BOSSLER, Adam M. – The Palgrave Handbook of International Cybercrime and Cyberdeviance , 2020, p. 481-482. 47 seleção de alvos propostos pela LET, Terance Miethe e Robert Meier propuseram uma teoria de escolhaestrutural de vitimação, a Lifestyle-Routine Activities Theory doravante designada L-RAT. Segundos os autores, a proximidade e a exposição, são considerados componentes estruturais, porque ambos os fatores padronizam a natureza das interações sociais, bem como apresentam a predisposição dos indivíduos a ambientes e situações de alto risco. Já a atratividade e a tutela/proteção são componentes de escolha, sendo que estes fatores pressupõem a seleção de alvos para ocorrência de vitimação, dentro de um determinado contexto social (Miethe et al., 1990). No seu conjunto, a L-RAT sugere que a vitimação ocorre quando os indivíduos são colocados em situações de risco, em especial quando estão em contacto próximo com ofensores motivados, apresentando-se como alvos atrativos para ofensores e quando não apresentam uma tutela ou proteção eficaz capaz de os proteger contra a vitimação (Holt et al., 2008). Ao contrário daquilo verificado por vezes em teorias tradicionais criminológicas, a L-RAT apresenta um olhar atento à variação da vitimação fornecendo um maior aprofundamento do conhecimento dos eventos criminais (Mcneeley, 2015). Ao longo dos últimos anos a L-RAT tem sido aplicada a vários tipos de vitimação, quer estes sejam crimes tradicionais como o stalking (Reyns et al ., 2016), assédio sexual (Fisher et al ., 2010; Tillyer et al., 2010), crimes relacionados com a propriedade, roubos e furtos (Wilcox et al., 2007; Tseloni et al., 2004) e vários tipos de vitimação online, como o assédio online (Vale et al ., 2022), o cyberstalking (Reyns et al ., 2011) e o cyberbullying (Connolly, 2020). Uma das populações onde a L-RAT tem sido mais aplicada são os estudantes universitários, população que como já estabelecemos apresenta uma maior probabilidade de incorrer em riscos maiores de diversos tipos de vitimação. Na altura da criação de ambas as teorias, o ciberespaço tal e qual como o conhecemos hoje não existia e nem se tinha em conta crimes onde as partes estavam separadas por grandes distâncias. O certo era que a maior parte do crime era visionado como um acontecimento ocorrido entre ofensor e vítima, tendo ambos que convergir no tempo e no espaço para que se criasse um risco elevado de vitimação, indo de acordo com a natureza de crimes predatórios analisados por Lawrence Cohen e Marcus Felson, como o caso do homicídio, violação, roubo e furto. No que toca à aplicação desta teoria ao ciberespaço e segundo Reyns et al., (2011), esta interação física no tempo e no espaço entre vítima e ofensor não é considerado um elemento essencial para a criação de oportunidades de vitimação online. Os autores afirmam que este elemento de conexão que se apresenta necessário para a aplicação da L-RAT ao cibercrime é atendido, a partir do momento que a vítima e o ofensor têm contacto no ciberespaço. Dando um exemplo prático desta conexão no meio digital, e pensando em comportamentos de cyberstalking , a partir do momento em que o ofensor envia uma mensagem ameaçadora à vítima através das redes sociais e a vítima abre essa 48 mensagem, esta conexão exigida para a aplicação da L-RAT aos crimes digitais é atendida. Houve, assim a necessidade de adaptar os conceitos base da L-RAT ao mundo do ciberespaço, em termos dos comportamentos online adotados pelos indivíduos. Em primeiro lugar, temos a Exposição online a ofensores motivados : quanto maior for a impressão digital de um indivíduo, mais exposto ele pode estar a potenciais ofensores. Segundo Henson (2020) esta exposição online pode ser medida, através do número horas passadas online e através da quantidade da informação pessoal postada online. Proximidade online a ofensores motivados: no ciberespaço, não existe contacto físico. Neste sentido, a proximidade online a ofensores motivados é medida através do número de interações que as potenciais vítimas têm com ofensores. Esta proximidade pode ser medida através do número de amigos que o indivíduo pode ter numa determinada plataforma e na frequência com que um indivíduo frequenta websites potencialmente perigosos (Henson, 2020). Atratividade do alvo online : quanta mais informação está disponível sobre um individuo online, mais atrativo um alvo se torna. Esta atratividade pode ser medida através da quantidade de informação pessoal que um individuo posta online. Proteção/tutela online : a proteção online, assim como acontece nos crimes tradicionais pode ser medida de duas formas distintas. Segundo Henson (2020) a proteção/tutela social, pode ser medida através da monitorização da atividade de um indivíduo na internet por outra pessoa (ex.: no caso de crianças, a monitorização pode ser feita pelos pais). Já a proteção/tutela física, pode ser medida através da instalação de firewalls e antivírus e até mesmo na definição de configurações de privacidade. Apesar do número de estudos ser reduzido no que toca à aplicação da L-RAT ao cyberstalking , há a destacar um estudo pioneiro realizado por Bradford Reyns, Billy Henson e Bonnie Fisher (2011). Os autores adaptaram os fatores inicialmente propostos por Lawrence Cohen, James Kluegel e Kenneth Land ao ciberespaço, tendo analisado: a exposição online a ofensores motivados, a proximidade online a ofensores motivados, a proteção online, a atratividade do alvo online e o estilo de vida desviante online (desviância online). A L-RAT mostrou adaptar-se com sucesso ao ciberespaço e mostrou-se ainda benéfica para explicar várias formas de vitimação online (Reyns et al. , 2011). A exposição online, revelouse como o maior preditor de vitimação por cyberstalking aumentando em 14 vezes o risco de ser vítima de cyberstalking (Reyns et al. , 2011). Já no que toca aos fatores que se apresentaram com um menor risco de vitimação, houve a destacar a proximidade online (Reyns et al. , 2011). 49 Capítulo III 1.1 As redes sociais e os hábitos de uso As plataformas de redes sociais vieram alterar a natureza das comunicações públicas e privadas, estando embutidas em todas as estruturas sociais, de saúde e de educação dos países, sendo cruciais para o seu desenvolvimento. Nas palavras de Bergh (2018, p. 20), ‘’Traditional media is a platform for one to reach the masses and social media in turn is a platform for the masses to reach each other.’’ Poucos são os estudos que procuram clarificar ou definir o conceito de redes sociais. Segundo Obar et al. (2015) isto acontece porque existem dois desafios associados à concetualização do conceito de redes sociais. Em primeiro lugar, a velocidade com que as redes sociais expandem, evoluem e se reinventam cria um desafio em torno da criação de uma definição clara e unânime em torno deste conceito. Em segundo lugar, as redes sociais facilitam várias formas de comunicação que são semelhantes a outras novas tecnologias utilizadas por indivíduos (ex.: telemóvel e email) (Obar et al ., 2015). Nas palavras de Pereira et al . (2011, p. 4), podemos definir redes sociais como: ‘’uma estrutura constituída por pessoas ou organizações que partilham os mesmos interesses, motivações, objetivos comuns e valores’’. Numa revisão de literatura elaborada por Kapoor et al. (2018, p. 536), com o objetivo de realizar uma revisão abrangente que integrasse e sintetizasse as várias descobertas da literatura sobre as redes sociais, os autores propuseram uma definição, a qual adotamos como nossa: ‘’As redes sociais são compostas por várias plataformas sociais orientadas para o usuário, que facilitam a difusão de conteúdo, dialogo, criação e comunicação para um público mais amplo. São essencialmente um espaço digital criado por pessoas e para pessoas e fornecem um ambiente propicio para interações a diferentes níveis.’’ Desde o início dos anos dois mil, várias foram as plataformas de redes socias que emergiram, como é o caso do LinkedIn (2002), Facebook (2004), YouTube (2005), Reddit (2005), Twitter (2006), Instagram (2010), TikTok (2016). O crescimento destas plataformas nos últimos anos é extraordinariamente visível, sendo que se prevê que a tendência de utilização se intensifique nos anos que se sucedem (Pereira et al ., 2011). Recentemente, em virtude do distanciamento social causado pela pandemia COVID-19, as redes sociais tornaram-se cruciais para o cotidiano das pessoas, ajudando a combater por vezes o isolamento social sentido. A utilização das redes sociais pós-pandemia, teve um aumento significativo. Mota (2022) constatou que num período pré-pandemia, 87,6% da sua amostra usava redes sociais, tendo esse número aumentado para 94,2% pós-pandemia. Certas atividades passaram a ter de ser efetivadas somente com recurso as novas tecnologias e as redes sociais, como 50 por exemplo: a manutenção do contato com familiares e amigos, o recurso ao teletrabalho e as aulas online e o preenchimento do tempo livre. No que toca aos hábitos de uso das redes sociais da população portuguesa, segundo o relatório sobre o digital para 2022: utilização da Internet e das redes sociais em Portugal , existem cerca de 8 milhões de portugueses que utilizam redes sociais passando uma média diária de 2h30 por dia nestas plataformas. As redes sociais que mais atraem os portugueses, são o Youtube (84,3%), o Facebook (69%), Instagram (62,6%), o Facebook Messenger (55,6%) e o LinkedIn (46,4%) 38 . Já no contexto internacional, um relatório elaborado pela Pew Research Center sobre o uso das redes sociais em 2021 na população americana, revelou que a plataforma social Youtube foi aquela mais utilizada pela população entrevistada (81%), seguida do Facebook (69%), dado que coincide com os dados obtidos na população portuguesa em 2022. Em conjunto com a rede social Reddit, o YouTube foi a rede que teve um maior crescimento, face ao mesmo relatório realizado em 2019 (81% em 2021, face aos 73% de 2019). Já o crescimento do Facebook estagnou nos últimos 5 anos (Auxier et al., 2021). No que concerne aos hábitos de uso dos estudantes universitários é possível afirmar que a grande maioria dos estudantes universitários usa redes sociais. Em contexto português, Santos (2018) constatou que 93,5% da sua amostra de estudantes universitários usavam redes sociais. Em contexto internacional, Fansher et al. (2019) que elaboram uma investigação dedicada ao estudo dos comportamentos de risco do uso das redes sociais e a exposição a potenciais ofensores tendo focado a sua amostra em estudantes universitários constaram que 95,93% da sua amostra usavam redes sociais. Também Kolhar et al. (2021) corroboraram esta tendência, tendo verificado que 97% da sua amostra de estudantes universitários, utilizavam redes sociais. As autoras apuraram que somente 1% da sua amostra usava redes sociais com propósitos académicos, face aos 35% que usavam redes sociais para falar com outras pessoas (através do WhatsApp, Facebook e Snapchat) e 45% que usavam as redes para passar o tempo. As redes sociais mais utilizadas pelos estudantes universitários, apresentam-se variáveis entre estudos, contudo destacamos o Facebook, o Snapchat, o Instagram, o Twitter, o YouTube, WhatsApp e o LinkedIn, como aquelas mais utilizadas. No que toca ao número de horas passados por dia nas redes sociais, a grande maioria da literatura existente aponta um uso diário superior a 3 horas. Bergh (2018) apurou no seu estudo que a maioria da sua amostra (55%) passa 2-4 horas nas redes sociais todos os dias, face aos 34% que passam somente 1 hora por dia e aos 11% que passam mais do que 5 horas por dias nas redes sociais. Em 38 Relatório sobre o Digital para 2022: Utilização da Internet e das redes sociais em Portugal . [Acedido a 16-11-2022]. Disponível na Internet em: https://invoicexpress.com/blog/relatorio-digital-portugal-2022. 51 linha, Kolhar et al . (2021) averiguaram que quer seja durante o dia ou durante o período da noite, os estudantes universitários passam mais de 3 horas por dia nas redes sociais. No que respeita aos hábitos de frequência das redes sociais por dia, em usuários com idades compreendidas entre os 18-29 anos, a plataforma social Instagram foi aquela onde se verificou uma frequência diária mais expressiva (73% afirmaram usar a plataforma diariamente e 53% afirmaram usar a plataforma várias vezes ao dia) 39 . Um estudo realizado por Marcum (2010) verificou que a frequência de conexão às redes sociais, mostrou aumentar a probabilidade de ser vítima de cyberstalking (cit. MARAN, Daniela A; BEGOTTI, Tatiana – Cyberstalking and Previous Offline Victimization in Italian Young Adults: The Role of Coping Strategies, p. 3). 1.2 Comportamentos e fatores de risco Se por um lado esta acessibilidade e eficácia da Internet e das tecnologias de informação nos ajuda a suportar as infraestruturas de instituições sociais, também nos põe na mira de potencias crimes digitais e de subculturas desviantes (Stalans et al., 2016). É assim importante procurar compreender quais os fatores que podem influenciar as práticas de comportamentos de riscos por parte dos indivíduos, pois estes podem não estar cientes dos riscos envolvidos ou podem menosprezar o risco associado ao uso da Internet e consequentemente das redes sociais (Branley et al., 2017). É inegável o impacto que a Internet teve nas atividades criminosas. Segundo Salifu (2008) este impacto foi sentido de três maneiras: em primeiro lugar, a Internet tornou-se um veiculo para comunicações que sustentam padrões existentes de atividade criminal, como o tráfico de droga, radicalismo, extremismo e terrorismo, comportamentos de stalking, etc. Em segundo lugar, a Internet criou um ambiente transnacional que fornece novas oportunidades para o cometimento de atividades ilegais, que são atualmente puníveis pelo direito penal dos países. E por fim, em terceiro lugar, a natureza do ambiente virtual, particularmente no que diz respeito à forma como a distância o tempo e o espaço convergem, geraram formas inteiramente novas de atividade nociva. Poucos são ainda os estudos que procuram analisar os comportamentos de risco tidos pelos estudantes universitários, no que toca à relação entre a utilização das redes sociais e a vitimação. Contudo, e após uma análise aprofundada dos estudos que se dedicam a este campo, foi possível demostrar que ainda existe uma percentagem significativa de indivíduos que revelam informação privada a pessoas que conhecem online. Bergh (2018) constatou que 34% da sua amostra, tinha revelado ocasionalmente informação privada. Fansher et al. (2019) averiguaram que no que toca aos 39 Cfr. AUXIER, Brooke; ANDERSON, Monica - Pew Research Center, April 2021 , “Social Media Use in 2021” [Acedido a 18-11-2022]. Disponível na Internet em: https://www.pewresearch.org/internet/wp-content/uploads/sites/9/2021/04/PI_2021.04.07_Social-Media-Use_FINAL.pdf. 52 comportamentos de partilha de informação privada, o comportamento de risco mais comum foi partilhar o número de telemóvel e o menos comum foi partilhar a morada com o contacto online. Alguns dados preocupantes foram ainda registados pelos autores, relativamente aos participantes que escolheram se encontrar pessoalmente com o seu contacto online (n=585), na medida que: 11% fê-lo até 24h depois de ter entrado em contato com o indivíduo através das redes sociais; 40% daqueles que forneceram o seu número de telemóvel privado fizeram-no até 24h após o primeiro contato e 20% daqueles que forneceram a morada ao individuo que conheceram online fizeram-no até 24 horas depois. Diferenças foram ainda notáveis em função do sexo, sendo que os homens incorreram em mais comportamentos de risco para a ocorrência de vitimação (partilhavam informação privada, encontra-se em locais público com acesso a álcool e em residências privadas) do que as mulheres (Fansher et al. , 2019). Já no que concerne aos fatores de risco que estão associados à vitimação por cyberstalking a literatura parece ser unânime, identificando correlações significativas entre as características demográficas: sexo, a idade e o estado civil e a vitimação por cyberstalking (Santos, 2018; Carvalho, 2011). Havendo necessidade de ir mais além destes fatores consensuais na literatura, Kraft et al. (2010) identificaram no seu estudo outros fatores de risco associados à utilização das redes sociais. Verificaram que existe uma relação positiva entre a frequência de uma determinada rede social e a vitimação por cyberstalking (mais concretamente visitar mais do que 14 vezes por semana as plataformas de redes sociais influencia o risco de vitimação por cyberstalking) . Santos (2018), identificou que a frequência de salas de chat e de redes para comunicar com indivíduos também se apresenta como um fator de risco de vitimação de cyberstalking. 53 Estudo Empírico Após a elaboração da revisão teórica, que nos permitiu aprofundar o conhecimento sobre o cyberstalking enquanto comportamento criminal, iremos nos dedicar nesta segunda parte à parte empírica, onde serão analisados em detalhe todos os passos realizados para a obtenção dos resultados (participantes, instrumento e procedimento de recolha de dados), bem como os objetivos e hipóteses propostas. Por fim, serão apresentados os resultados e a discussão dos mesmos, tendo em conta a literatura existente. 1. Metodologia 1.1 Objetivos e Hipóteses O objetivo geral deste estudo é analisar a influência que as redes sociais apresentam na vitimação em casos de Cyberstalking tendo como alvo os estudantes universitários, de modo a que seja possível estabelecer um olhar crítico e detalhado sobre o panorama de vitimação deste tipo de comportamento criminal em contexto universitário, bem como sobre o perfil da vítima deste tipo de crimes, focando a amostra em estudantes da Universidade do Minho. Para o efeito, este estudo tem um carácter descritivo e exploratório, de natureza quantitativa, tendo como objetivos específicos conhecer: a) A prevalência de vitimação por cyberstalking de estudantes da Universidade do Minho; b) As características sociodemográficas e académicas das vítimas; c) As estratégias e medidas de Coping , utilizadas pelas vítimas para lidar com a vitimação; d) Os padrões de pedidos de ajuda, quer informal quer formal, utilizados pelas vítimas; e) Os hábitos e práticas de uso da Internet e das redes sociais dos estudantes universitários; f) A percentagem de vitimação de stalking by proxy ; g) A perceção dos participantes, face ao fenómeno do cyberstalking , bem como da sua penalização; h) O tipo de relação mais comum entre a vítima e o ofensor; i) As áreas da vida (académico/laboral, psicológico, social e físico) mais afetadas; j) O grau de medo gerado pela vitimação, sentido pela vítima; k) Diferenças na vitimação em função do sexo; l) Diferenças na vitimação em função da escola de origem. A partir dos objetivos específicos descritos e de uma revisão da literatura na área, foi possível postular um conjunto de hipóteses que se pretende testar com a elaboração deste estudo: 54 1. Existem diferenças significativas entre os indivíduos que frequentam e utilizam as redes sociais e os indivíduos que não frequentam, estando os indivíduos que frequentam mais suscetíveis a ser vítima de cyberstalking . 2. Existem diferenças significativas entre as horas passadas nas redes sociais e a frequência de utilização por dia das redes sociais relativamente à vitimação por cyberstalking . 3. Existem diferenças significativas na vitimação em função do sexo, sendo as mulheres mais vítimas do que os homens. 4. Existem diferenças significativas em função da idade, sendo os mais jovens mais afetados pelo cyberstalking . 5. Existem diferenças significativas em função do estado civil, sendo que indivíduos solteiros mais frequentemente vítimas de cyberstalking . 1.2 Participantes Tendo em conta os objetivos e hipóteses definidas, a recolha de dados foi efetuada atendendo a dois critérios de seleção previamente estabelecidos: ser estudante da Universidade do Minho e ter idade igual ou superior a 18 anos. O total de respostas obtidas foi de 311, sendo que 310 participantes consentiram a participação no estudo em causa. A amostra era constituída por 78,1% (n=243) participantes do sexo feminino e 20,6% (n=64) do sexo masculino, tendo havido ainda 1% (n=3) de participantes que optaram por não referir a que sexo pertenciam. As idades dos participantes estavam compreendidas entre os 18 aos 83 anos (M= 23,97; DP=6,919). O grupo etário com maior predominância foi o de 18-25 anos com 79,3% (n=245), seguido dos grupos: 26-30 com 11% (n=34), 31-40 com 6,8% (n=21) e por fim com mais de 41 anos, com 2,9% (n=9) (Cfr. Tabela 1). A amostra na sua maioria era de nacionalidade portuguesa com 92,3% (n=286), seguidos de 4,8% (n=15) de nacionalidade brasileira e 1,3% (n=4) de nacionalidade angolana. Com valores residuais, houve ainda participantes de nacionalidade ucraniana com 0,3% (n=1), cabo verdiana com 0,3% (n=1) e inglesa com 0,3% (n=1). Os estudantes com licenciatura concluída constituíram uma grande parte da amostra com 48,9% (n=152), seguidos de estudantes com ensino secundário completo 36,6% (n=112) e por fim de estudantes com o Mestrado concluído 14,8% (n=46). Quanto ao ano que frequentavam atualmente, a maior percentagem era de estudantes de mestrado com 48,9% (n=152), seguido de estudantes de 55 licenciatura com 39,2 % (n=122) e doutoramento com 9% (n=28) e por fim outro tipo de curso com 2,6% (n=8). Quanto à escola onde os participantes realizavam a sua formação académica e tendo em conta que existiram respostas de participantes das doze escolas da Universidade do Minho, aquelas com mais representatividade foram a Escola de Engenharia com 24,5% (n=76), a Escola de Ciências com 14,5% (n=45), a Escola de Economia e Gestão com 13,5% (n=42) e a Escola de Direito com 13,2% (n=41). No que concerne à profissão, 77.5% (n=241) eram estudantes e 22,2% (n=69) eram estudantes/trabalhadores. Relativamente ao estado civil dos participantes, 70,4% (n=219) eram solteiros; 23,5% (n=73) encontravam-se num relacionamento; 4,5% (n=14) estavam casados. Com valores menos significativos, surgiram as categorias, união de facto com 0.6% (n=2), divorciado com 0,3% (n=1) e viúvo com 0,3% (n=1) (Cfr. Tabela 1). Tabela 1 Características sociodemográficas e académicas da amostra (N=310) Total Vítimas Não Vítimas Características Sociodemográficas Subcategorias N % N % N % 29 9,4 281 90,6 Grupo Etário: 18 a 25 anos 26 a 30 anos 31 a 40 anos 40+ anos 245 34 21 9 79,3 11,0 6,8 2.9 23 2 2 2 9,4 5,9 9,5 22,2 221 32 19 7 90,6 94,1 90,5 77,8 Sexo: Feminino Masculino Prefiro Não Referir 243 64 3 78,4 20,6 1 23 5 1 9,5 7,8 33,3 220 59 2 90,5 92,2 66,7 Nacionalidade: Português Brasileiro Angolana Inglesa Cabo Verdiana Ucraniana Dupla Nacionalidade (PortuguêsBrasileiro) Preferiu não mencionar 286 15 4 1 1 1 1 1 92,3 4,8 1,3 0,3 0,3 0,3 0,3 0,3 25 3 0 1 0 0 0 0 8,7 20,0 0,0 100,0 0,0 0,0 0,0 0,0 261 12 4 0 1 1 1 1 91,3 80,0 100,0 0 100,0 100,0 100,0 100,0 Anos de Escolaridade Concluídos: Ensino Secundário Licenciatura Mestrado 112 152 46 36,6 48,9 14,8 11 14 4 9,8 9,2 8,7 101 138 42 90,2 90,8 91,3 Nível académico atual: Licenciatura´ Mestrado Doutoramento Outro tipo de curso 122 152 28 8 39,2 48,9 9 2,6 13 11 1 4 10,7 7,2 3,6 50,0 109 141 27 4 89,3 92,8 96,4 50,0 Escola de origem: Escola de Arquitetura, Arte e Design Escola de Ciências Escola de Direito Escola de Economia e Gestão Escola de Engenharia Escola de Letras, Artes e Ciências Humanas Escola de Medicina Escola de Psicologia Escola superior de Enfermagem 5 45 41 42 76 11 16 24 4 1,6 14,5 13,2 13,5 24,5 3,5 5,2 7,7 1,3 1 9 1 1 9 2 0 2 1 20,0 20,0 2,4 2,4 11,8 18,2 0,0 8,3 25,0 4 36 40 41 67 9 16 22 3 80,0 80,0 97,6 97,6 88,2 81,8 100,0 91,7 91,7 62 cyberstalking e a relação pré-existente ou não entre ofensores e vítimas. Foi possível verificar que 65,5% (n=19) dos participantes afirmaram não ter sofrido este tipo de vitimação, face aos 34,5% (n=10) que afirmaram ter sofrido este tipo de vitimação. Das 10 vítimas que responderam ter sido alvo de stalking by proxy , 50% (n=5) afirmaram que o cyberstalker incentivou 2-3 pessoas a cometer cyberstalking , 30% (n=3) afirmaram que o cyberstalker incentivou 1 pessoa a cometer cyberstalking , 10% (n=1) afirmaram que foram vítimas deste comportamento criminal por 4-5 pessoas e 10% (n=1) afirmaram ter sido vítimas por mais do que 5 pessoas. Foi ainda possível constatar que 70% (n=7) afirmaram conhecer a identidade das pessoas que efetuaram stalking by proxy , face aos 30% (n=3) que não tinham conhecimento da identidade. Por fim, no que concerne a questão relativa a relação pré-existente entre ofensores e vítimas, 55,6% (n=6) eram pessoas conhecidas da universidade e do trabalho ou amigos, 33,3% (n=3) eram familiares das vítimas e 11,1% (n=1) era uma pessoa de identidade desconhecida. Quanto à motivação percecionada pelas vítimas para o cometimento da vitimação pelo cyberstalker , aquela mais identificada pelas vítimas foi a ‘’obsessão’’ com 30,2% (n=19), seguida da ‘’rejeição’’ com 19,0% (n=12), ‘’ter uma relação de intimidade’’ e ‘’afeição’’ com 12,7% (n=8) respetivamente, ‘’vingança’’ com 11,1% (n=7), ‘’poder e controlo’’ com 7,9% (n=5) e ‘’ressentimento’’ com 6,3% (n=4). Tabela 3 Caracterização da Vitimação por cyberstalking (n=29) Vitimação por Cyberstalking (N=29) N % Vitimação através das redes sociais Sim 26 89,7 Não 3 10,3 Quais foram as redes sociais em que foi vitima? Facebook 19 39,6 Instagram 19 39,6 Twitter 1 2,1 WhatsApp 5 14,6 Youtube 0 0,0 Snapchat 0 0,0 Pinterest 1 2,1 LinkedIn 1 2,1 Tempo de vitimação? Menos de 1 mês 15 51,7 1 mês até 1 ano 6 20,7 1 ano até 2 anos 4 13,8 Mais do que 2 anos 4 13,8 Conhece a identidade do Ofensor? Sim 24 82,8 Não 5 17,2 Se conhece, essa pessoa é? Feminino 5 20,8 Masculino 19 79,2 Relação entre vitima e ofensor Conheceu na Internet 3 10,3 Mantem um relacionamento amoroso 1 3,4 63 Manteve um relacionamento amoroso 7 24,1 Alguém conhecido 9 31,0 Desconhecido 7 24,1 Outro 2 6,9 Vitimação: Stalking by proxy Sim 10 34,5 Não 19 65,5 Quantas pessoas foram instigadas a vitimá-la? 1 pessoa 3 30,0 2-3 pessoas 5 50,0 4-5 pessoas 1 10,0 +5 pessoas 1 10,0 Conhecia as pessoas que lhe efetuaram stalking by proxy? Sim 7 70,0 Não 3 30,0 Relação com essas pessoas: Familiares 3 33,3 Amigos, conhecidos 5 55,6 Desconhecidos 1 11,1 Motivação para o cyberstalking : Rejeição 12 19,0 Ressentimento 4 6,3 Vingança 7 11,1 Poder e controlo 5 7,9 Obsessão 19 30,2 Afeição 8 12,7 Ter uma relação de intimidade 8 12,7 2.1.3 Comportamentos Experienciados na Vitimação As vítimas foram questionadas sobre os comportamentos experienciados durante a sua vitimação por Cyberstalking , sendo lhes pedido que assinalassem todos os comportamentos de que foram vítimas. Aqueles mais identificados foram: ‘’recebi emails indesejados ou mensagens constantemente nas redes sociais’’ com 32,9% (n=25), ‘’usaram as redes sociais para me ameaçar’’ e ‘’utilizaram as plataformas sociais espalhar boatos ou rumores sobre mim’’ ambos com 13,2% (n=10) e ‘’mandaram-me spamming e/ou vírus computacionais’’ com 10,5% (n=8). Os comportamentos menos assinalados foram: ‘’fizeram-se passar por mim online’’ , ‘’incentivaram outras pessoas a me perseguir ou ameaçar’’ e ‘’hackearam as minhas contas nas redes sociais’’ com 9,2% (n=7) respetivamente e por fim ‘’subscreveram a serviços de produto em meu nome’’ com 2,6% (n=2). Ainda na seção sobre os comportamentos experienciados, as vítimas foram questionadas sobre se em algum momento a perseguição online passou a ser presencial. Verificou-se que 69% (n=20) responderam que não e 31% (n=9) que responderam que sim. Das 9 vítimas que responderam ter sido vítimas de perseguição presencial, 66,7% (n=6) foram vítimas durante a perseguição online, 22,2% (n=2) 64 foram vítimas depois da perseguição online e 11,1% (n=1) foi vítima antes da perseguição online começar. Perguntados sobre os comportamentos de que foram vítimas de modo presencial, a ameaça à integridade física foi um comportamento recorrente: ‘’Rondar o local onde vivo durante dias seguidos; bater à porta; pedir a um conhecido para fazer o mesmo, sendo que me encontrou num local público e insistiu em ter conversa’’ , ‘’foi ameaçada a minha integridade física’’, ‘’ameaças, perseguição’’ , ‘’seguirme para a casa de banho, cheirar o meu sutiã, observar de longe, puxar com violência quando entre amigos’’. Tabela 4 Comportamentos Experienciados (n=29) Comportamentos Experienciados N= Percentagem (%) Percentagem em casos (%) Recebei emails indesejados ou mensagens constantemente nas redes sociais. 25 32,9% 89,3% Usaram as redes sociais para me ameaçar. 10 13,2% 35,7% Subscreveram a serviços de produtos em meu nome. 2 2,6% 7,1% Hackearam as minhas contas das redes sociais 7 9,2% 25,0% Fizeram-se passar por mim online. 7 9,2% 25,0% Mandaram-me spamming e/ou vírus computacionais. 8 10,5% 28,6% Incentivaram outras pessoas a me perseguir ou ameaçar. 7 9,2% 25,0% Utilizaram as plataformas sociais para espalhar boatos ou rumores sobre mim 10 13,2% 35,7% Total 76 100% 271,4% 2.1.4 Impacto da Vitimação Na secção seguinte, procurou-se analisar o impacto da vitimação nas vítimas, a nível académico/laboral, a nível psicológico, a nível social e a nível de saúde física. Começando pelo nível académico/laboral, perguntadas às vítimas se sentiram-se afetadas, 62,1% (n=18) responderam não se sentiram afetadas, face às 37,9% (n=11) vítimas que se sentiram afetadas a este nível. Das 11 vítimas que responderam se sentir afetadas, 35,3% (n=6) afirmaram ter ‘’perdido a motivação de ir à Universidade/Trabalho’’ , 29,4% (n=5) afirmaram ter ‘’muito menos produtividade’’ , 17,6% (n=3) afirmaram terem ‘’faltado as aulas’’ e 17,6% (n=3) afirmaram terem ‘’reprovado de ano’’ . As vítimas do sexo feminino, relataram ainda sentir mais impacto a nível laboral/académico que os homens (72,7%, n=8 vs 18,2%, n=2). A nível psicológico, 89,7% (n=26) das vítimas, informaram ter-se sentido psicologicamente afetadas pela vitimação. Das 26 vítimas, 33,3% (n=10) afirmou ter ‘’desenvolvido sentimentos de desconfiança generalizada face aos outros’’ , 25,6% (n=13) afirmou ter ‘’medo pela minha segurança e pela segurança das pessoas que me eram chegadas’’ e 12,8% (n=5) relataram ter ‘’desenvolvido 65 sentimentos e comportamentos de ansiedade’’ . Com menos frequência, foram registados outros impactos a nível psicológico, com o ‘’desenvolvimento de sentimentos de raiva’’ com 7,7% (n=3), ‘’desenvolvimento de sentimentos e comportamentos de tristeza’’ com 12,8% (n=5) e ‘’desenvolvimento de sentimentos que de a sua vida poderia estar em risco’’ com 7,7% (n=3) respetivamente. A mesma tendência foi verificada, que no nível anterior, tendo as vítimas do sexo feminino, reportado mais impacto a nível psicológico que os homens (80,8%, n=21 vs 15,4%, n= 4). A nível social, 51,7% (n=15) relataram não ter se sentido afetados, face aos 48,3% (n=14) que responderam sentir-se impactados a este nível. Dentro daqueles que afirmaram sentir-se afetados, os impactos sociais mais sentidos pelas vítimas, foram: ‘’a minha reputação foi prejudicada’’ com 40,9% (n=9), ‘’parei de frequentar lugares com muita gente’’ com 27,3% (n=6). Os impactos socias menos sentidos pelas vítimas foram: ‘’a minha relação com a minha família e amigos foi prejudicada’’ e ‘’isoleime de amigos e família’’ com 13,6% (n=3) ambos respetivamente e ‘’de forma direta ou indireta, acabei por reprovar a cadeiras’ ’, com 4,5% (n=1). Por fim, no que toca ao impacto físico sentido pelas vítimas deste comportamento criminal, 79,3% afirmaram não ter sentido qualquer impacto da vitimação ao nível da saúde física. Dos 20,7% (n=6) que afirmaram ter sentido impacto, os dois impactos registados foram ‘’desenvolvi dores de cabeça’’ e ‘’tive quebras de tensão’’ com 50% (n=3) e 50% (n=3) respetivamente. Neste nível em concreto, os homens não relataram sentir-se afetados (Cfr. Tabela 5). Tabela 5 Tabulação entre o Impacto da Vitimação e o Sexo Impacto da Vitimação Impacto Psicológico Impacto Social Impacto Laboral/Académico Impacto Físico % (N) % (N) % (N) % (N) Feminino 80,8% (N=21) 71,4% (N=10) 72,7% (N=8) 83,3% (N=5) Masculino 15,4% (N=4) 21,4% (N=3) 18,2% (N=2) 0% Prefiro não dizer 3,8% (N=1) 7,1% (N=1) 9,1% (N=1) 16,7% (N=1) Total 26 14 11 6 2.1.5 Pedidos de ajuda Perguntadas sobre se alguma vez, durante a ocorrência de vitimação tinham procurado ajuda, 53,6% (n=15) responderam que não tinha pedido ajuda quer formal quer informal. Questionadas sobre a razão pela qual não tinham recorrido aos pedidos de ajuda: 52,6% (n=10) afirmaram não ter achado que o comportamento de que foram alvo tinha importância e 26,3% (n=5) responderam que pensaram que seriam culpabilizadas pelo comportamento. Houve ainda casos em que as vítimas afirmaram não ter pedido ajuda porque tiveram medo/receio (n=1), acharam que ninguém ia acreditar nelas (n=1), não 66 acharam necessário, tendo tomado ‘’várias diligências para cessar a situação’’ (n=1) e não acharam que se conseguisse resolver’’ (n=1). No que concerne as 46,4% (n=13) que responderam ter pedido ajuda, conclui-se que 28,1% (n=9) pediram ajuda a amigos/as, 21,9% (n=7) pediram ajuda aos pais, 12,5% (n=4) pediram ajuda aos parceiros (namorado/a, marido/esposa) e 9,4% (n=3) responderam ter pedido ajuda aos colegas de trabalho ou de curso e a linha telefónica de apoio à vítima. Com percentagens mais baixas e por conseguinte, pessoas a quem as vítimas recorrem menos, encontramos ‘’outra família’’ com 6,3% (n=2), profissionais de saúde 3,1% (n=1), médico de família 3,1% (n=1), professores com 3,1% (n=1) e outra pessoa não mencionada 3,1% (n=1). Apesar de se ter verificado que as mulheres tendem a pedir mais ajuda que os homens (76,9%, n=10, 23,1%, n=3), não foram encontradas associações significativas entre o sexo e os comportamentos de pedidos de ajuda (x2=1,251, p =,812). Questionados sobre se sentiam ou sentiriam confiança para apresentar queixa na polícia, 79,3% (n=23) afirmaram não sentir confiança para apresentar queixa. Motivos registados para essa falta de confiança pelas vítimas foram o facto de considerarem que a ‘’polícia não iria acreditar’’ , havendo receio ‘’que não acreditem em mim e/ou desvalorizem a minha situação, além da vergonha em partilhar o acontecimento’’ , a precessão de que a policia ‘’não ajuda em nada’’ e de que a ‘’justiça em Portugal não funciona em geral’’ , bem como o desconhecimento da criminalização deste tipo de comportamento em Portugal. Apesar de se ter verificado que as mulheres tendem a reportar sentir mais confiança em apresentar queixa às autoridades do que os homens, não foram encontradas associações estatisticamente significativas entre o sexo e a confiança de reportar o crime às autoridades (x2(1) =1,797, p =,452). Tabela 6 General Help-Seeking Questionnaire (Wilson, 2005) - Versão adaptada por (M. Gonçalves, 2023), (n=13). Pedidos de ajuda formal e informal N= Percentagem válida (%) Percentagem em casos (%) Parceiro/a (namorado/a, marido/esposa) 4 12,5% 30,8% Colegas de trabalho ou de curso 3 9,4% 23,1% Amigo/a 9 28,1% 69,2% Pais 7 21,9% 53,8% Outro familiar 2 6,3% 15,4% Linha telefónica de apoio á vitima 3 9,4% 23,1% Médico de Família 1 3,1% 7,7% Professores 1 3,1% 7,7% Profissional de saúde 1 3,1% 7,7% Outra pessoa não mencionada 1 3,1% 7,1% Total 32 100,0% 235,7% 67 Tabela 7 Relação entre os pedidos de ajuda com a variável sexo: Teste Exato de Fisher. Tabela 8 Relação entre a confiança em reportar o crime e o sexo. Teste Exato de Fisher. 2.1.6 Medidas e Estratégias de lidar com a vitimação Na última seção do inquérito, as vítimas foram questionadas sobre as medidas e estratégias que usaram para lidar com a situação de vitimação. Das 29 vítimas, 17,5% (n=21) indicou ter bloqueado os seus cyberstalker/s , tentando ao máximo cortar todos os contactos com ele/eles. Outras medidas e estratégias usadas consideravelmente foram: 15,0% (n=18) mudar as definições das suas redes sociais, para que somente amigos chegados pudessem ter acesso a informações e conteúdo partilhados pelas vitimas; 10,8% (n=13) optar por enfrentar o seu cyberstalker/s , pedindo que parasse com os comportamentos; 10,0% (n=12) guardar todas as conversas e ameaças, de modo a reunir provas da vitimação; 8,3% (n=10) optar por ignorar a vitimação e não reagir; 7,5% (n=9) diminuir o tempo passado na Internet e 6,7% (n=8) procurar ajuda junto de amigos e família. Outras medidas e estratégias menos utilizadas pelas vitimas foram: reportar os acontecimentos aos administradores de redes sociais 5,0% (n=6), mudar o número de telemóvel 5,0% (n=6), não mudar nada na sua rotina 4,2% (n=5), parar de usar as redes sociais 4,2% (n=5), mudar o endereço de email 2,5% (n=3), eliminar as redes sociais 1,7% (n=2), apresentar queixa na policia 0,8% (n=1) e procurar aconselhamento junto de entidades competentes e instituições de apoio à vitima, ex: APAV 0,8% (n=1). Quanto a outras medidas mencionadas pelas vítimas em resposta aberta, houve quem opta-se por fugir, quem pedisse a terceiros para intervir, na tentativa de pôr termo a vitimação (‘’Tive várias situações. Houve uma vez que o meu namorado teve que ele intervir, mandando uma mensagem à outra pessoa para me deixar em paz’’) , Sexo Estratégias de Help-seeking % (N) p Sig exata (2 lados) V de Crammer Feminino 76,9% (N=10) Masculino 23,1% (N=3) 1,251 ,812 ,211 Prefiro não dizer 0% Total 13 Sexo Confiança em Reportar o crime % (N) p Sig exata (2 lados) V de Crammer Feminino 66,7% (N=4) Masculino 33,3% (N=2) 1,797 ,452 ,226 Prefiro não dizer 0% Total 6 68 bem como deixar de frequentar locais perto da residência do cyberstalker/s ou locais onde a vitima sabia que o cyberstalker/s frequentava. 69 Tabela 9 Tabulação cruzada entre o sexo e os comportamentos de pedidos de ajuda das vítimas Parceiro/ Ex Parceiro Colegas de trabalho e de curso Amigo/a Pais Outro Familiar Linha Telefónica de Apoio à Vítima Médico de Família Professores Profissional de Saúde Outra Pessoa Total Sexo Feminino N 3 3 9 5 2 2 1 1 1 1 10 % 75,0 100,0 100,0 71,4 100,0 66,7 100,0 100,0 100,0 100,0 Masculino N 1 0 0 2 0 1 0 0 0 0 3 % 25,0 0,0 0,0 28,6 0,0 33,3 0,0 0,0 0,0 0,0 Total 4 3 9 7 2 3 1 1 1 1 13 70 Tabela 10 Tabela de tabulação cruzada entre as Estratégias de Coping e o sexo Sexo Feminino Masculino Prefiro não dizer Estratégias de evitamento N % N % N % Bloquear os seus cyberstalker/s, tentando ao máximo cortar todos os contactos com ele/eles 17 81,0 4 19,0 0 0,0 Mudar as definições das suas redes sociais, para que somente amigos chegados pudessem ter acesso a informações e conteúdo partilhados pelas vítimas 13 72,2 4 22,2 1 5,6 Optar por ignorar a vitimação e não reagir 7 70,0 2 20,0 1 10,0 Diminuir o tempo passado na Internet 7 77,8 2 22,2 0 0,0 Mudar o número de telemóvel 4 66,7 2 33,3 0 0,0 Não mudar nada na sua rotina 5 100,0 0 0,0 0 0,0 Parar de usar as redes sociais 2 40,0 2 40,0 1 20,0 Mudar o endereço de email 3 75,0 0 0,0 0 0,0 Eliminar as redes sociais 2 100,0 0 0,0 0 0,0 Estratégias de Confrontação Optar por enfrentar o seu cyberstalker/s, pedindo que parasse com os comportamentos 13 100,0 0 0,0 0 0,0 Guardar todas as conversas e ameaças, de modo a reunir provas da vitimação 11 91,7 1 8,3 0 0,0 Estratégias de Procura de ajuda Procurar ajuda junto de amigos e família 7 87,5 1 12,5 0 0,0 Reportar os acontecimentos aos administradores de redes sociais 4 66,7 2 33,3 0 0,0 Procurar aconselhamento junto de entidades competentes e instituições de apoio à vítima 1 100,0 0 0,0 0 0,0 Apresentar queixa na polícia 1 100,0 0 0,0 0 0,0 71 2.2. Estatística Inferencial Hipótese 1: Existem diferenças significativas entre os indivíduos que frequentam as redes sociais e os que não frequentam, estando os indivíduos que frequentam mais suscetíveis a ser vítimas de cyberstalking . Foi possível verificar que existem diferenças significativas entre indivíduos que frequentam as redes sociais e aqueles que não frequentam, no que toca a vulnerabilidade face à vitimação por cyberstalking (Cfr. Tabela 11). Tabela 11 Diferenças significativas na vitimação entre os indivíduos que frequentam e utilizam as redes sociais e os indivíduos que não frequentam: Teste Exato de Fisher. Uso das redes sociais Não Sim Total Valor (x) Sig 2sided V de Cramer Vitimação por Cyberstalking Não N 2 279 281 N Esperada 3,6 277,4 281,0 % 0,7% 99,3% 100,0% 7,895 ,045 ,16 Sim N 2 27 306 N Esperada ,4 28,6 29,0 % 6,9% 93,1% 100,0% Total N 281 29 310 % 100,0% 100,0% 100,0% Através da utilização do Teste Exato de Fisher, foi possível concluir que a vitimação por cyberstalking depende da utilização das redes sociais (x2 = 7,895, p =,045). A percentagem de pessoas que não são vítimas de cyberstalking e que usam as redes socais, é superior aquela esperada se não existisse associação entre a vitimação e o uso de redes sociais. Ainda, é possível verificar que indivíduos que não utilizam as redes sociais, têm uma probabilidade menor de ser vítimas de cyberstalking . O V de Crame indica-nos ainda que 16% da vitimação é explicada pelo uso das redes sociais. Hipótese 2: Existem diferenças significativas entre as horas passadas nas redes sociais e a frequência de utilização por dia das redes sociais relativamente à vitimação por cyberstalking. Foi possível verificar que não existiram diferenças significativas entre o número de horas passadas nas redes sociais e a vitimação por cyberstalking . No que concerne, à frequência de utilização diária das redes sociais e a vitimação por cyberstalking verificaram-se diferenças significativas (Cfr. Tabela 12). 78 passadas nas redes sociais, a grande maioria da literatura apontou para uma utilização superior a 3 horas (Bergh, 2018; Kolhar, 2021), dados que não foram suportados pelo presente estudo, que verificou que 45,6% (n=141) dos participantes, afirmaram passar entre 2 a 3 horas por dia nas redes sociais face aos 30,1% (n=93) que passam entre 3-5 horas, nas redes sociais. Nas vítimas, esta tendência foi também verificada, tenho (n=11) afirmado aceder as redes sociais durante 2-3 horas por dia. Este dado, vai de acordo com a tendência verificada no Relatório sobre o Digital para 2022, relativo à utilização da Internet e das redes sociais em Portugal, que apontou para uma utilização média de 2h30. Este estudo verificou a existência de uma relação estatisticamente significativa, entre o uso das redes sociais e a vitimação por cyberstalking, tendo verificado que indivíduos que não utilizam redes socias estão menos propensos a ser vítimas de cyberstalking . Indo de encontro com o estudo efetuado por Marcum et al. (2010), o nosso estudo verificou também uma relação estatisticamente significativa entre a frequência de utilização por dia das redes sociais e a vitimação por cyberstalking , tendo reportado que indivíduos que utilizam as redes sociais 1 vez por dia ou mais do que 5 vezes por dia, têm uma probabilidade menor de ser vítima de cyberstalkin g face àqueles que frequentam as redes sociais 2-3 vezes por dia. Apesar de não se ter encontrado mais nenhum preditor de vitimação, no que toca aos hábitos de uso das redes sociais, importa destacar dados com relevância significativa, que devem ser mencionados. Usar redes sociais entre 4-5 horas por dia, aumenta em 3,4% o risco de ser vítima de cyberstalking . A utilização de redes sociais como o Instagram e o Twitter, aumenta em 1,6% e 2% respetivamente, o risco de ser vítima. A prevalência de vitimação captada neste estudo foi de 9,4%, valor inferior relativamente à tendência verificada quer na população universitária portuguesa (Carvalho, 2011; Carrasquinho, 2015; Santos, 2018; Moreira, 2021), como em alguns estudos internacionais com população universitária (McGinnis et al , 2008; Reyns et al. , 2018; Begotti et al ., 2019). Todavia, este estudo captou resultados semelhantes ao estudo de Kraft et al. (2010), que obteve numa amostra de 417 estudantes universitários uma prevalência de vitimação de 9%. No entanto, há que destacar que esta variância da prevalência entre estudos, pode dever-se a falta de uma definição consensual entre a comunidade científica sobre o fenómeno do cyberstalking , o que faz com que cada estudo use uma definição diferente, que pode ser mais ou menos abrangente (Ahlgrim et al. , 2018). A definição usada neste estudo, englobou o critério de presença de medo resultante da vitimação, o que segundo Matos et al. (2012) pode apresentar-se como uma limitação na recolha de dados, uma vez que pode promover a não identificação de todas as potenciais vítimas, não atendendo nem validando todas as experiências de vitimação, neste caso as que geraram e não geram medo nos alvos. 79 Este estudo apurou que as mulheres apresentaram uma percentagem de vitimação superior aos homens (79,3%, n=23, face aos 17,2%). Este dado, vai ao encontro com aquilo que encontramos na grande maioria da literatura quer internacional como nacional, que nos informa que as mulheres são mais vítimas de comportamentos de cyberstalking que os homens (Kraft et al. , 2010; Maran et al ., 2019; Santos, 2018). No entanto há que mencionar, que esta posição não é unânime da literatura. Carvalho (2010) constatou no seu estudo, que os homens relataram ter vivenciado mais frequentemente este tipo de vitimação do que as mulheres. Este resultado, deve ser então interpretado com precaução, na medida em que uma grande maioria da nossa amostra total e de vítimas é do sexo feminino. No futuro, seria benéfico que a amostra fosse mais inclusiva, equilibrada em termos de sexos (em especial, incluir mais participantes do sexo masculino). No que diz respeito à idade, o nosso estudo concluiu que 79,3% (n=23) da nossa amostra de vítimas tinha idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, dados que vão de acordo com a grande maioria da literatura que defende que o cyberstalking afeta em especial os mais jovens (Kraft et al. 2009; Maran et al ., 2019). Este dado, não se apresenta como surpreendente, na medida em que os mais jovens são aqueles que passam mais tempo nas novas tecnologias e como tal, a probabilidade de serem alvos mais frequentes, é plausível. Ao contrário de alguns estudos na área e no que concerne as características sociodemográficas das vítimas (e.g., idade, sexo, estado civil) foi possível verificar que estas não apresentaram uma associação significativa com a experiência de vitimação. Estes dados, são contrários aos resultados obtidos por Santos (2018) e Carvalho (2011) que verificaram a existência de associação entre a vitimação e as variáveis sexo e idade, tendo somente não verificado existência de associação na variável do estado civil, o que este estudo suporta. Relativamente as características académicas (e.g., anos de escolaridade cumpridos, ciclo frequentado atualmente e escola onde realizam estudos) foi possível verificar uma associação significativa entre a experiência de vitimação e a escola de origem. Estudantes pertencentes à Escolas de Ciências e a Escola de Engenharia, assumiram-se mais vítimas do que estudantes de outras escolas. Quanto ao facto de as vítimas terem ou não conhecimento da identidade do seu ofensor, este estudo apurou que 82,8% (n=24) tinham conhecimento da identidade do perpetrador. Das vítimas que tinham conhecimento da sua identidade, no que toca ao sexo predominante do perpetrador, o ofensor era maioritariamente do sexo masculino 79,2% (n=19). O dado recolhido no nosso estudo, apesar de ir de acordo com a posição defendida pela maioria da literatura que elabora estudos com a população universitária, (Ménard et al ., 2012; Reyns et al. , 2012, Marcum et al. , 2017; Moreira, 2021; Ahlgrim et 80 al ., 2018), apresenta dados contrários aos dados obtidos no estudo de Reyns et al . (2018): este constatou que na sua amostra de perpetradores de cyberstalking a taxa de perpetração do comportamento de cyberstalking não apresentou variâncias entre sexos (51,3%, n=20 nos homens, face aos 48,7%, n=19 nas mulheres). Já no que diz respeito a relação existente entre vítima e ofensor, este estudo apurou que aproximadamente 68,8% (n=20) da nossa amostra de vítimas, tinham sido alvo de cyberstalking por pessoas conhecidas, face aos 24,1% (n=7) que afirmaram ser vítimas por desconhecidos. Deste valor aproximado, 31,0% (n=9) tinha sido vítima por pessoas conhecidas através do trabalho/universidade, amigos ou vizinhos, 24,1% (n=7) tinham sido vítimas por pessoas com quem mantiveram uma relação, 10,3% (n=3) por pessoas que conheceram na Internet e 3,4% (n=1) por pessoas com quem mantinham uma relação amorosa. Os dados obtidos, permitem suportar o que é defendido em alguma literatura, quanto à existência prévia de uma relação entre a vítima e ofensor (Kalaitzaki, 2016; Paullet et al., 2009; Begotti et al. 2022). No entanto, é necessário destacar que a prespetiva de que os ofensores são quase sempre conhecidos, parceiros ou ex-parceiros da vítima, não é uma posição defendida por todos. Bocji (2002), foi um dos primeiro a avançar com hipótese de que as vítimas apresentam uma probabilidade maior de ser vítimas, por pessoas desconhecidas. Reyns et al. (2012) verificou na sua amostra de vítimas de cyberstalking , que 44% tinham sido vítimas por desconhecidos. Também DreBing et al . (2014), constatou que 30,1% da sua amostra de vítimas de cyberstalking , tinham sido vítimas por ‘’outras pessoas’’. Quanto ao fenómeno de stalking by proxy, esta investigação suportou a literatura que defende, que este é um comportamento bastante comum em casos de cyberstalking . Verificámos que 65,5% (n=19) dos participantes que se referiam como vítimas, afirmaram não ter sofrido este tipo de vitimação, face aos 34,5% (n=10) que afirmaram ter sofrido este tipo de vitimação, o que no nosso entender, apresenta-se como uma percentagem bastante significativa, havendo necessidade de averiguar, em investigações futuras a possível escalada crescente, deste tipo de comportamento. Este dado suporta estudos com o de DreBing et al. (2014) que obteve uma frequência de utilização de stalking by proxy de 40,9% na sua amostra de vítimas de cyberstalking . Este estudo obteve uma percentagem superior a outros estudos realizados na área, como o de Bocji (2002) que constatou que 23,8% da sua amostra tinha sido vítima de vitimação por terceiros. Uma possível explicação para uma percentagem significativa deste tipo de vitimação, deve-se ao crescente uso das novas tecnologias. A perseguição online veio eliminar barreiras e veio munir os ofensores de novas oportunidades de infringir dano as vítimas, sendo o recurso à vitimação por terceiros uma delas. A facilidade com que os cyberstalkers têm em usar as 81 novas tecnologias para encorajar terceiros a perseguir e assediar as suas vítimas, é ainda mais visível no meio digital, do que em casos de stalking onde a adoção de um carácter confidencial e anónimo (característico dos crimes digitais) por vezes não existe. Dados pertinentes foram ainda registados, que nos permitem concluir que a vitimação por terceiros foi maioritariamente efetuada por pessoas conhecidas da vítima (70%, n=7, face aos 30%, n=3), com quem esta mantinha uma relação de amizade ou de conhecidos (55,6%, n=5). No que concerne à motivação para a iniciação e manutenção dos comportamentos de cyberstalking , conforme percecionada pelas vítimas, a obsessão foi o sentimento mais selecionado (30,2%, n=19), seguido de sentimento de rejeição (19,0%, n=12), ter uma relação de intimidade e afeição (12,7%, n=8) ambos respetivamente. Estes dados são corroborados por estudos na área como o de Fissel (2021b), que concluiu que as suas vítimas assinalaram mais: os sentimentos de afeição, rejeição e obsessão. No que diz respeito aos comportamentos experienciados durante a vitimação, pelas vítimas do presente estudo, há a destacar: o recebimento de emails indesejados ou mensagens constantemente nas redes sociais, o uso das redes sociais para ameaçar a vítima, utilização das plataformas sociais para espalhar boatos ou rumores sobre a vítima e o envio de spamming e/ou vírus computacionais. Na literatura revista, foi possível observar que estes comportamentos registados, são consistentes com comportamentos encontrados em outros estudos na área (Santos, 2018; Carvalho; 2011). Procurou-se ainda obter informação sobre se em algum momento a perseguição online tinha passado para perseguição presencial (stalking). Este estudo verificou que 31% (n=9), da amostra de vítimas afirmou ter passado a ser vítima em modo presencial. Dessas 9 vítimas, 66,7% (n=6) foram vítimas de stalking durante a perseguição online, 22,2% (n=2) foram vítimas depois da perseguição online começar e 11,1% (n=1) vítimas antes da perseguição online começar. Este estudo obteve resultados que suportam literatura que defende que o impacto a nível psicológico é aquele mais sentido pelas vítimas de cyberstalking (Santos, 2018), tendo este impacto sido reportado por 89,7% (n=26) das vítimas. Das 26 vítimas que reportaram sentir impacto psicológico, 21 vítimas eram do sexo feminino e 4 que eram do sexo masculino, o que nos permitiu concluir que as vítimas do sexo feminino sentem mais impacto a nível psicológico que os homens. Seguiram-se os impactos sentidos a nível social (48,3%, n=14) e académico/laboral com (35,6%, n=11). Ao contrário do que foi verificado no estudo de Santos (2018), que apontou o impacto laboral/académico como o nível onde se sentiu menos impacto, o presente estudo apurou que o nível da saúde física apresentou a percentagem mais baixa de impacto (20,7%, n=6) nas vítimas de cyberstalking . Uma possível explicação 82 para este dado recolhido, pode dever-se ao facto de terem sido analisadas poucas variáveis relativas aos impactos a nível físico em concreto, neste estudo. No futuro, seria benéfico analisar outros impactos, como: distúrbios relacionados com o sono, perda de apetite e de peso, cansaço físico e náuseas, bem como o desenvolvimento de distúrbios alimentares, causado pela vitimação (Maran et al. 2019). Já no que toca aos pedidos de ajuda e seguindo a linha de alguns estudos nacionais e internacionais (Finn, 2004; Moreira, 2021; Santos, 2018), 53,6% (n=15) da amostra não procurou ajuda, quer informal quer formal. Segundo as vítimas, optaram por não pedir ajuda por considerarem que o comportamento de que foram alvo não tinha importância, porque seriam culpabilizadas pelo comportamento, tiveram medo/receio, acharam que ninguém ia acreditar nelas, não acharam necessário, tendo tomado várias diligências para cessar a situação e por não considerarem que se conseguisse resolver. Estes dados são contrários a dados obtidos por Fissel (2021a), que verificou que das vítimas de cyberstalking por si estudadas, 57,4% mencionou ter reportado ou pedido ajuda. Quanto às vítimas que pediram ajuda, a ajuda informal foi aquela mais utilizada pelas vítimas de cyberstalking no presente estudo. As vítimas optaram por pedir ajuda aos amigos, pais e aos parceiros. Este estudo reportou ainda que as mulheres tenderam a pedir ajuda aos amigos/as, enquanto que os homens, tenderam a pedir ajuda aos pais. Este dado, corrobora dados obtidos noutros estudos como o de Fissel (2021a) que verificou que 43,8%, das vítimas que tinham pedido ajuda informal, pediram ajuda a família e amigos. Também Santos (2018) verificou que 47% da sua amostra tinha pedido ajuda a amigos e 25,8% a familiares, sendo os profissionais de segurança e os serviços de apoio a vítima os apoios menos utilizados (18,3% e 3% respetivamente). Por fim, quando analisado o sexo e a sua relação existente com o comportamento de reporte, este estudo apresentou resultados contrários aos de Fissel (2021a), tendo verificado que estatisticamente as mulheres tendem a pedir mais ajuda que os homens (76,9%, n=10 vs 23,1%, n=3). Grande maioria da literatura aponta para o facto de os homens apresentarem relutância em pedir ajuda, seja esta informal ou formal. Muitas das tarefas associadas à procura de ajuda formal, como confiar em outras pessoas fora do seu circo social, admitir a necessidade de ajuda ou reconhecer e rotular um problema emocional, pode entrar muitas vezes em conflito com as mensagens que os homens recebem sobre a importância da autoconfiança, resistência física e controle emocional, acabando por afetar a sua capacidade de pedir ajuda (Addis et al. , 2003). Quanto ao facto de as vítimas sentirem confiança para apresentarem queixa na polícia, 79,3% (n=23) afirmaram não sentir confiança para apresentar queixa na polícia. Motivos apresentados, recaem sobre a categoria das barreiras emocionais, apresentadas por McCart et al (2010), como: a falta de confiança, o facto de terem receio que não acreditassem nelas/es e/ou que desvalorizassem a sua 83 situação, além da vergonha em partilhar o acontecimento. Aliado a estas barreiras emocionais, foi possível constatar que existia a perceção que a polícia não ajudaria em nada e de que a justiça em Portugal não funciona em geral, além do desconhecimento da criminalização deste tipo de comportamento em Portugal, que já tinha sido mencionado anteriormente. Os dados recolhidos corroboram aquilo que encontramos na literatura. A percentagem de vítimas que reporta o crime às autoridades competentes, ainda é consideravelmente baixa (Fissel, 2021; Paullet et al. , 2009). A tarefa de construir confiança nas autoridades competentes é (assim como em outras instituições públicas) extremamente complexa e requer esforços multifacetados e contínuos. Os cidadãos iram (por norma) apresentar mais confiança nas autoridades se acharem que ela é eficaz no seu trabalho de controle e prevenção do crime; se os seus elementos tratarem as pessoas com respeito e imparcialidade; se eles se responsabilizarem pelas suas ações e pelos seus erros e se compartilharem os valores fundamentais dos cidadãos (Pérez-Vincent et al. , 2021). Utilizando a divisão categórica das estratégias de coping fornecida por Kaur et al. (2021), este estudo apurou que as vítimas usaram mais estratégias de evitamento de modo a lidar com a vitimação de que foram alvo (63,3%). O comportamento mais adotado pelas vítimas foi bloquear os cyberstalker/s , tentando ao máximo cessar todos os contactos com ele/eles. Outras medidas e estratégias usadas pelas vítimas foram: mudar as definições das suas redes sociais, para que somente amigos chegados pudessem ter acesso a informações e conteúdo partilhados pelas vitimas; optar por ignorar a vitimação e não reagir; diminuir o tempo passado na Internet, mudar o número de telemóvel, não mudar nada na sua rotina, parar de usar as redes sociais, mudar o endereço de email, eliminar as redes sociais. Este dado em concreto, é corroborado por estudos na área, como o de Begotti et al. (2019) que concluíram que a amostra de vítimas do seu estudo usaram mais comportamentos de avoidance . Mais recentemente, um estudo realizado por Maran et al. (2022), verificou que quer em vítimas que tenham experiência previa de vitimação offline, quer em vítimas que não tenham experiência previa, a estratégia de coping mais utilizada foi a estratégia de avoidance. Similarmente, Valquaresma (2016) apurou que na sua amostra de vítimas de cyberstalking a grande maioria tinha recorrido ao uso de estratégias que englobam a subescala de negação e minimização de comportamentos. Como refere Maran et al . (2022), o uso de estratégias de avoidance, embora seja bem-sucedido por tornar as vítimas menos acessíveis aos seus cyberstalkers , pode trazer consequências sociais negativas, reduzindo assim o acesso ao apoio informal, aumentando os sentimentos de isolamento. Em seguida, surgiu as estratégias de confrontação (22,5%), onde os dois comportamentos adotados pelas vítimas foram enfrentar o seu cyberstalker/s , pedindo que parasse com os 84 comportamentos e guardar todas as conversas e ameaças, de modo a reunir provas da vitimação. Por fim, a estratégia menos utilizada foi as estratégias de procura de ajuda , como verificado noutros estudos (Valquaresma, 2016). Este resultado segue em linha com os dados obtidos anteriormente, que nos informam que as vítimas de cyberstalking acabam por incorrer em menos comportamentos de helpseeking. 85 Conclusão Este estudo permitiu-nos aprofundar o conhecimento acerca do fenómeno de cyberstalking no contexto universitário, bem como compreender a influência que os hábitos de uso da Internet e das redes sociais podem ter em casos de vitimação por este tipo de comportamento criminal. A revisão de literatura permitiu-nos dar a conhecer o panorama nacional e internacional no que concerne a este comportamento criminal e a parte empírica permitiu-nos retirar resultados pertinentes, relativamente à realidade vivenciada na população universitária, em contexto português. A percentagem de vitimação obtida, ainda que inferior ao esperado, retrata uma realidade e um problema social atual, merecedor de um olhar mais atento por parte das investigações futuras em Portugal. Apesar do nosso estudo não ter tido como objetivo primordial efetuar um estudo aprofundado no que respeita ao enquadramento legal deste fenómeno, numa prespetiva jurídico-legal, é possível retirar conclusões importantes. Em primeira instância o cyberstalking representa-se como uma subcategoria ou uma circunstância especial, que se encontra presente e prevista no crime de perseguição. Por outras palavras, segundo o ordenamento jurídico português, o cyberstalking não se apresenta como um novo tipo de comportamento criminal, mas como uma extensão dos comportamentos de stalking . Em segunda instância, no inicio deste estudo, partimos de uma posição de pró-criminalização, como tantos outros autores. Concluímos, mantendo a nossa posição. A tipificação do crime de perseguição veio permitir uma melhor proteção do direito das vítimas deste tipo legal. Não obstante de consideramos a penalização do crime de perseguição como algo verdadeiramente positivo, adotamos a posição defendida por Teixeira (2015) ao afirmar que, o limite máximo da moldura penal devia ter-se afirmado superior a três anos para permitir um melhor acautelamento dos interesses da vítima. Apesar de grande maioria das vítimas de cyberstalking ser vítima através de parceiros e ex-parceiros (posição empiricamente defendida neste estudo) e ser possível que o ofensor seja punido em concurso de crimes aparente pelo crime de violência doméstica (devido ao carácter subsidiário da norma presente no crime de perseguição) que apresenta uma moldura penal superior ao crime de perseguição (um até cinco anos, que em caso da morte da vítima pode chegar até aos dez anos de prisão), não podemos descorar aquelas vítimas que são vítimas por desconhecidos, a qual o concurso de crimes já não se aplica, pois não existe uma relação previa entre vítima e ofensor, acabando por ser punida pelo crime de perseguição, que apresenta uma moldura penal inferior. Contudo, não nos adiantaremos nesta questão, até porque extravasa o âmbito desta dissertação, deixando assim esta conclusão, com intuito de servir de ideias 86 para investigações futuras. Através dos resultados empíricos obtidos, foi possível concluir que os hábitos de utilização das redes sociais, influenciam a vitimação por cyberstalking, mais concretamente o uso de redes sociais e a frequência diária. Os resultados apontam ainda para o desconhecimento da tipificação e consequentemente da penalização do crime de perseguição por parte da população universitária, sendo imperativo a aposta na prevenção primária, através de realização de mais ações de sensibilização, com o objetivo de alertar a população para este fenómeno criminal. Estas ações, devem ser vocacionadas para todas as faixas etárias, com foco especial nos mais jovens, que como concluímos tendem a ser mais vítimas de cyberstalking que a população mais idosa. Por fim, é importante ter em conta as possíveis limitações do presente estudo, de modo a que possam ser colmatadas em investigações futuras, bem como tidas em atenção numa possível interpretação futura dos resultados. Numa primeira instância, a dimensão da amostra obtida, apresenta uma dimensão considerável. Contudo, os dados recolhidos, retratam a realidade vivida numa só Universidade de Portugal, o que faz com que não se possa generalizar os resultados obtidos para a população universitária do país. Aliado a este motivo e devido ao reduzido número de participantes vítimas de cyberstalking não nos foi possível realizar análises estatísticas ainda mais robustas. Quanto à composição da nossa amostra, esta foi na sua maioria do sexo feminino. Segundo Reyns et al. (2012), não existe um motivo teórico que justifique o porquê de as mulheres responderem mais aos questionários online do que os homens. No futuro, seria pertinente obter uma amostra com mais alunos universitários, de outras universidades do país, com mais equilíbrio e representatividade entre sexos, de modo a obter uma amostra mais representativa da realidade deste fenómeno em contexto universitário português. Uma possível ideia para investigações futuras seria o estudo da comparação entre os hábitos de utilização das redes sociais antes e depois da vitimação por cyberstalking . Seria pertinente compreender de que modo os hábitos de utilização se modificaram após a vitimação experienciada. A adoção futura de uma metodologia qualitativa poderia também apresentar-se benéfica, quer no estudo das experiências de vitimação por cyberstalking , como o estudo dos comportamentos de perpetração de cyberstalking , estudos que a nosso ver seriam importantes e pioneiros em contexto português. Por fim, este estudo pretendeu ser um contributo importante para o campo da Vitimologia, em concreto, para o aprofundamento do conhecimento nesta área, ainda pouco explorada. Não obstante podermos afirmar que este tema está a ser cada vez mais investigado em Portugal, ainda são poucos os 87 estudos dedicados a esta área, em especial com foco no cyberstalking , o que dificulta por vezes, a obtenção de informação para servir de comparação com estudos internacionais. Sendo um tema ainda muito embrionário em Portugal, ainda existe muito caminho a percorrer. 94 Zealand Journal of Psychiatry. ISSN 1440-1614. Vol. 28, nº 3 (1994), p. 469-477. MULLEN, Paul E.; PATHÉ, Michele – Stalking . Crime and justice. The University of Chicago Press. ISSN 0192-3234. Vol. 24 (2002), p. 273-318. NATÁRIO, Rui Manuel Piteira - O Combate ao Cibercrime: Anarquia e Ordem no Ciberespaço. Revista Militar. ISSN: 0873-7630. N. º 2541 (2013), pp. 823-858. NOBLES, Matt. R.; REYNS, Bradford W.; FOX, Kathleen A.; FISHER, Bonnie S. - Protection Against Pursuit: A Conceptual and Empirical Comparison of Cyberstalking and Stalking Victimization Among a National Sample. Justice Quarterly . 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Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho. 17-04-2019. -Nacional Código de Processo Penal Código Penal Decreto-Lei n. º41/2004 de 18.08.2004 Lei n. º32/2008 de 17.07.2008 Lei n.º 109/2009, de 15.09.2009 Lei n.º 144/99 de 31.08.1999 Lei n.º 16/2022 de 16. 08.2022 Lei n.º 7/2004 de 7.01.2004 99 Lei n.º 79/2021 de 24.11.2021 100 Anexo A Consentimento Informado O presente estudo insere-se no âmbito de uma dissertação de Mestrado em Ciências Criminais, vertente de Criminologia, da Universidade do Minho. É importante que leia com atenção a informação apresentada em seguida e que decida se pretende ou não participar neste estudo de forma voluntária. Este estudo tem como objetivo, realizar uma investigação sobre a influência das redes sociais na vitimação de casos de Cyberstalking em estudantes universitários, de modo a obter um olhar crítico sobre o perfil da vítima. Sendo esta uma investigação centrada em aspetos de vitimação por um crime, é expetável a ocorrência de algum desconforto emocional, ao reviver a vitimação que foi alvo. Contudo, a participação neste estudo tem carácter confidencial, sendo que todos os dados obtidos serão tratados de forma agregada, para que não seja possível individualizar nem particularizar situações a partir dos resultados obtidos. Além da confidencialidade, a participação neste estudo é estritamente voluntária, podendo escolher se quer ou não participar. Para participar tem de ter mais de 18 anos e ser estudante da Universidade do Minho. Estima-se uma duração aproximada de 10 minutos. Se decidir participar, pode parar de responder a qualquer momento, sem qualquer prejuízo. Se tiver dúvidas, por favor, contacte a investigadora principal no seguinte email [email protected] (Mónica Gonçalves). Agradecemos desde já a sua participação. Confirmo que li o consentimento informado e aceito participar no presente estudo ___ Confirmo que li o consentimento informado e não aceito participar no presente estudo ___ 101 Anexo B Inquérito de Vitimação por Cyberstalking M. Gonçalves; P. Venâncio & M. Matos (2023) Parte I – Dados sociodemográficos 1. Idade: ______ anos 2. Sexo: Feminino __ Masculino__ Outro__ 3. Nacionalidade _________________ 4. Anos de escolaridade concluídos: Ensino Secundário (até a 12º ano) ___ Licenciatura___ Mestrado ___ 5. De momento, frequenta? Licenciatura ___ Mestrado ___ Doutoramento ___ Outro tipo de curso ___ 6. Escola em que realiza estudos? Escola de Arquitetura, Arte e Design ___ Escola de Ciências ___ Escola de Direito___ Escola de Economia e Gestão ___ Escola de Engenharia ___ Escola de Letras, Artes e Ciências Humanas ___ Escola de Medicina ___ Escola de Psicologia ___ Escola superior de Enfermagem ___ Instituto de Ciências Sociais ___ Instituto de Educação ___ Instituto de Investigação I3Bs ___ 7. Profissão: Estudante___ Estudante/Trabalhador__ 8. Estado Civil: 102 Solteiro ___ Casado ___ Divorciado ___ Num relacionamento ___ Outra situação: __ Parte II – Internet e Redes Sociais 9. Tem computador próprio? * Sim ___ Não ___ 10. Se respondeu que sim anteriormente, tem acesso a Internet? Sim ___ Não ___ 11. Quantos dispositivos com ligação a Internet possui? (Pode assinalar mais do que um) Computador Portátil ___ Computador fixo ___ Tablet ___ Telemóvel ___ Outro: ___________________________________________________________ 12. Usa redes sociais? * Sim ___ Não ___ 13. Quais são as redes sociais que é mais ativo/a? (Escolha tantas quanto aplicável) Facebook ___ Instagram ___ Twitter ___ WhatsApp___ Pinterest ___ YouTube ___ Outra: _________ 14. Quantas horas por dia passa nas redes sociais? 1 hora ___ 2-3 horas ___ 3-5 horas ___ Mais do que 5 horas ___ 15. O quão frequentemente usas as redes sociais? 103 Todos os dias ___ Todas as semanas ___ Todos os meses ___ Parte III – Vitimação por Cyberstalking Podemos definir Cyberstalking , como como uma forma de perseguição que consiste no uso da Internet ou outro instrumento computacional ou eletrónico, com o intuito de assediar ou perseguir pessoas, através de ações metódicas, persistentes e indesejáveis que geram incómodos à vida das vítimas (Sani e Valquaresma, 2020) 16. Já alguma vez tinha ouvido falar do fenómeno de Cyberstalking ? * Sim ___ Não ___ 17. Sabia que este crime está tipificado no Código Penal Português e é punível sob o artigo n.º 154-A. º, com a epigrafe ‘’Perseguição’’? * Sim ___ Não ___ 18. Já foi ou é vítima de Cyberstalking )? * Sim ___ Não ___ (passe para a pergunta 51) Não sei __ 19. Se respondeu que sim anteriormente, foi vítima através das redes sociais? * Sim ___ (responda à questão 20) Não ___ (responda à questão 21) 20. Se respondeu que sim anteriormente, em qual das plataformas de redes sociais experienciou vitimação por Cyberstalking ? Facebook ___ Instagram ___ Twitter ___ WhatsApp ___ YouTube ___ Snapchat ___ Pinterest ___ Outra: ___ 21. Se não foi vítima através das redes sociais, descreva em que contexto foi vítima. ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________