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Tiago Alexandre Ribeiro Marques O Cadastro florestal simplificado na união de freguesias de Campos e Louredo, concelho da Póvoa de Lanhoso Tiago Alexandre Ribeiro Marques Outubro de 2022 UMinho | 2022 O Cadastro florestal simplificado na união de freguesias de Campos e Louredo, concelho da Póvoa de Lanhoso Universidade do Minho Instituto de Ciências Sociais
Outubro de 2022 Dissertação de Mestrado Mestrado em Geografia Riscos e Proteção Civil Trabalho efetuado sob a orientação do Professor Doutor António José Bento Gonçalves Tiago Alexandre Ribeiro Marques O Cadastro florestal simplificado na união de freguesias de Campos e Louredo, concelho da Póvoa de Lanhoso Universidade do Minho Instituto de Ciências Sociais
II DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Licença concedida aos utilizadores deste trabalho Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual CC BY-NC-SA https://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/
III Agradecimentos A presente dissertação foi um dos projetos mais desafiantes que tive oportunidade de elaborar. No entanto, nada disto seria possível se não tivesse todo um caminho de sucesso para trás, com o apoio e empenho de algumas pessoas/entidades. Aproveito assim para agradecer a todos que, direta ou indiretamente, contribuíram para que fosse possível a concretização desta dissertação. Em primeiro lugar ao meu orientador, Professor António Bento-Gonçalves por toda a confiança depositada em mim, pela disponibilidade e pela constante orientação, o que me permitiu a elaboração desta dissertação. À Camara Municipal da Povoa de Lanhoso pelo estágio curricular, que contribuiu bastante para o meu crescimento. Aos meus colegas e amigos por todos os momentos partilhados neste percurso académico, bem como pelo incentivo ao “próximo passo” no que diz respeito à dissertação. À Catarina que sempre me apoiou, incentivando-me sempre a mais e melhor, sendo ela parte fundamental no meu trajeto. E por último, mas com a maior importância, agradecer aos meus pais por me proporcionarem todo este trajeto que me moldou. Muito obrigado a todos!
IV DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducente à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho.
V “O conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade é imprescindível para as atividades de planeamento, gestão e apoio à decisão sobre a ocupação e uso do território, para a regulação da repartição das mais-valias fundiárias e para a gestão, controlo e planeamento territorial.” Proposta de Lei nº161/XIII
VI Resumo: Após os trágicos incêndios na região centro do país, em 2017, que vieram revelar um generalizado desconhecimento da localização geográfica, da geometria e da titularidade dos prédios rústicos, com especial incidência nas zonas norte e centro do país, o Governo português aprovou a Lei nº78/2017, de 17 de agosto, que vem criar o Sistema de Informação Cadastral Simplificado, com o objetivo de pôr fim à falta de conhecimento sobre os prédios que compõem o território nacional. A falta de informação acaba por ter impacto na capacidade de promoção do desenvolvimento territorial, económico e social, o que impede a proteção e geração de valor a bem das gerações atuais e futuras. O cadastro em Portugal tem inicio no final do século XVII e meados do século XIX e alonga-se até aos dias de hoje. No entanto, o cadastro predial já passou por várias fases. Em 1926, é lançado o Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica. Este acabou por durar 69 anos e conseguiu apenas registar 1 935 000 prédios, o que equivalia apenas a 16.5% dos prédios rústicos do nosso país (à data). Mais tarde, em 1995, o CGPR é substituído pelo Cadastro Predial. Em 2007, devido à demora e complexidade do processo de recolha de dados e com apenas 1,5% de território nacional abrangido, é aprovado o Decreto-Lei nº 224/2007, de 31 de maio, que vem criar o projeto Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral. Em 2017, e com a consciência de que o buraco no conhecimento do nosso território continuava enorme, é aprovado o Sistema de Informação Cadastral Simplificado (SICS). Aqui, com recurso à fotointerpretação, pretende-se uma rápida e simples coleta da informação referente aos prédios, de forma gratuita. Neste trabalho procuramos fazer um estudo mais aprofundado sobre a aplicação do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, testando a aplicação da representação gráfica georreferênciada, na união de freguesias de Campos e Louredo. Palavras-Chave: Cadastro da Propriedade Rústica; Cadastro Predial; SINERGIC; Sistema de Informação Cadastral Simplificado; Representação Gráfica Georreferênciada.
VII Abstract Following the tragic fires in central Portugal in 2017, which revealed a widespread lack of knowledge of the geographic location, geometry and ownership of rural properties, especially in the north and center of the country, the portuguese government approved Law No. 78/2017 of 17 August, which creates the Simplified Cadastral Information System, with the aim of ending the lack of knowledge about the lands that make up the national territory. The lack of information ends up impacting the ability to promote territorial, economic and social development, which prevents the protection and generation of value for the benefit of current and future generations. The cadastre in Portugal begins in the late seventeenth century and mid-nineteenth century and extends to the present day. However, the land cadastre has gone through several phases. In 1926, the Geometric Cadastre of Rural Property was launched. This ended up lasting 69 years and managed to register only 1,935,000 properties, which was equivalent to only 16.5% of all rural properties in our country (at the time). Later, in 1995, the CGPR was replaced by the Cadastro Predial. In 2007, due to the delay and complexity of the data collection process and with only 1.5% of the national territory covered, the Decree-Law nº 224/2007, of May 31, is approved, which creates the National System for the Operation and Management of Cadastral Information project. In 2017, and with the awareness that the gap in knowledge of our territory was still huge, the Simplified Cadastral Information System (SICS) was approved. Here, with recourse to photointerpretation, it is intended to a quick and simple collection of information regarding buildings, free of charge. In this work we seek to make a deeper study on the application of the Simplified Cadastral Information System, testing the application of georeferenced graphic representation, in the union of parishes of Campos and Louredo. Keywords: Rural Property Cadastre; Land Cadastre; SINERGIC; Simplified Cadastre Information System; Georeferenced Graphic Representation.
XIV PVL – Póvoa de Lanhoso RAN - Reserva Agrícola Nacional RCS - Regime de Cadastro Simplificado REN – Reserva Ecológica Nacional RGG - Representação Gráfica Georreferenciada SIG – Sistemas de Informação Geográfica SICS – Sistemas de Informação Cadastral Simplificada SINErGIC - Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral U.F. – União de Freguesias ZIF - Zona de Intervenção Florestal
1 Introdução “O conhecimento e a valorização do território português terrestre constituem uma grande oportunidade para o crescimento económico do país, de forma equilibrada e sustentável. Conhecer com rigor o território, dispondo de informação atualizada e fidedigna acerca da identificação unívoca dos prédios rústicos e urbanos, da definição dos seus limites (coordenadas das estremas) e dos respetivos titulares, é indispensável para o desenvolvimento de políticas públicas em diversas áreas” (Resolução da Assembleia da República nº85/2012). De acordo com o INE, a população residente em Portugal é de 10 343 066 (2021) em 9 215 200 hectares (gov.pt) dos quais, segundo o Sistema Português de Certificação da Gestão Florestal Sustentável, 31% são de ocupação agrícola, 24% de áreas de incultos e 36% são por floresta, que se define por ser maioritariamente privada, com 84% da área total detida por pequenos proprietários e empresas industriais. Da restante área, 14% correspondem a áreas comunitárias e apenas 2% de domínio público. A floresta é um património essencial ao desenvolvimento sustentável de um país. No entanto, em Portugal, onde os espaços silvestres constituem dois terços do território continental, tem-se assistido, nas últimas décadas, a uma perda de rentabilidade e competitividade da floresta portuguesa (Ferreira - Leite et al ., 2010). Segundo Bento-Gonçalves et al ., (2017) , as florestas em Portugal continental enfrentam vários desafios, tais como a gestão florestal sustentável, a qual está comprometida em virtude do elevado risco de incêndio e subsequente aumento da erosão e da degradação dos solos florestais, o que está intimamente ligado a problemas estruturais como o regime de propriedade e a sua dimensão. Como é de conhecimento geral, em Portugal verifica-se uma elevada taxa de ocorrência de incêndios florestais. Grande parte é consequência do clima mesotérmico (temperado), húmido, com o verão seco, moderadamente quente e extenso e tipicamente mediterrâneo com influência oceânica (ARH, 2002). Para além de verões propícios ao aparecimento de incêndios, o inverno em Portugal apresenta valores elevados de precipitação, ideal para o crescimento da biomassa combustível, sendo este um dos principais problemas que a nossa floresta enfrenta. Com isto, Portugal viu-se na necessidade de controlar o crescimento desgovernado do combustível e viu no cadastro predial uma possível ajuda ao problema.
2 No que diz respeito ao cadastro do território português, o maior esforço realizado teve lugar nas décadas de 1930 e de 1990, tendo sido executado o cadastro geométrico da propriedade rústica, de natureza fiscal em 126 concelhos, correspondentes a cerca de 50% da área total do território nacional. A área rústica abrangida, que na sua esmagadora maioria se encontra na região Sul do continente, corresponde a áreas em que o fracionamento da propriedade não é muito significativo, estimando -se que os dois milhões de prédios rústicos identificados nas operações cadastrais realizadas correspondam somente a cerca de 12 % do total nacional (Resolução da Assembleia da República nº85/2012). Segundo o Capítulo I, artigo 1º e 2º do Decreto-Lei nº172-95 de 18 de julho, o Cadastro predial é um conjunto de dados que caraterizam e identificam os prédios existentes (parte delimitada do solo juridicamente autónoma, desde águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela existentes), em território nacional, em que a sua caraterização é através da sua localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área, sendo identificados através do número de identificação predial (NIP). Entretanto, os trabalhos no âmbito do cadastro predial sofreram uma grande alteração com a implementação do Decreto-Lei 224/2007, de 31 de maio, onde foi definido o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC) (Bento-Gonçalves et al, 2017 ). Mais tarde, entra em vigor o Decreto-Lei 65/2011, de 16 de maio, em que define o regime de execução do cadastro predial a realizar-se em zonas de intervenção florestal (ZIF). Com um carater mais simplificado, este decreto tem como objetivo a coleta de informação basilar para o desenvolvimento dos trabalhos no âmbito das zonas de intervenção florestal (Bento-Gonçalves et al, 2017 ). No entanto, o cadastro predial não teve o efeito devido, sendo um dos principais entraves à reduzida dimensão da maioria das propriedades florestais, associado ao fato de pertencerem a privados o que acaba por condenar “ao fracasso toda e qualquer tentativa de promover um ordenamento florestal e uma gestão florestal” (Bento-Gonçalves et al, 2017 ). É de referir que, e segundo o portal Naturlink.pt, cerca de 85% da floresta portuguesa pertence ao privado e apenas 3% ao Estado, sendo que os restantes 12% são baldios, pertencendo a comunidades locais. São números bastante impressionantes e que acabam por mostrar a elevada dificuldade na elaboração do regime de propriedade. Não obstante, a realização do cadastro predial era bastante complexo, acabando por afastar a população, que tentava evitar todo este processo.
3 Posto isto, no dia 21 de março de 2017, em Conselho de Ministros Extraordinário, foi aprovado um conjunto de medidas que tentam responder aos grandes desafios que hoje se colocam â floresta portuguesa, procurando promover a reforma florestal. Foram então aprovados doze diplomas pela forma de decreto-lei ou de proposta de lei. No que diz respeito ao tema em causa, importa então frisar a Lei n.º 78/2017 de 17 de agosto, que diz respeito à “criação de um sistema de informação cadastral simplificado, pois, uma aposta séria no ordenamento florestal (no âmbito do Ordenamento do território) terá de se alicerçar num profundo conhecimento do território, o que passa pelo cadastro de propriedades florestais” (Bento-Gonçalves et al, 2017 ). Este novo enquadramento legislativo proporcionou a aprovação do regime experimental da execução, da exploração e do acesso à informação cadastral, com vista à criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de informação Cadastral. Este decreto vem realçar a importância do cadastro, no entanto, procura conferir alternativas mais ágeis, com o intuito de obter de forma rápida a cobertura cadastral nacional e de, simultaneamente, contribuir para a consecução do desiderato da utilização eficiente e racional dos recursos públicos (Resolução da Assembleia da República nº85/2012). Segundo o ponto C do Anexo da Resolução da Assembleia da República nº85/2012, a estratégia para a gestão e reestruturação rural tem como objetivos gerais “aumentar o aproveitamento do território e o contributo da agricultura e da floresta para o incremento da riqueza nacional e do emprego rural, estimulando o investimento, a estruturação e a rentabilização das explorações, bem como a gestão sustentável dos espaços rurais”, tendo como princípios e objetivos específicos “promover a aplicação à propriedade rústica do principio de beneficiar quem promove o uso da terra e de responsabilizar quem a abandona” bem como “assumir a gestão sustentável como pilar da gestão rural”. Com tudo isto, estão lançados os principais suportes para a realização de um trabalho tendo como base o cadastro predial e simplificado, uma vez que é necessário intercalar normas de ambos para a realização de um dos principais objetivos deste trabalho, a simulação de um cadastro simplificado.
4 Objetivos O cadastro territorial é uma base fundamental para diversos setores de atividade e para a gestão do território, uma vez que permite conhecer quem são os proprietários efetivos do território. Com isto, e alavancado pelas catástrofes relacionadas com os incêndios no ano de 2017, o governo português decidiu avançar com o novo projeto de cadastro florestal, que nasce após a aprovação da Lei 78/2017 de 17 de agosto (que revoga a Lei nº152/2015, de 14 de setembro), em que são adotadas medidas para suprimir a necessidade de conhecer o território, bem como a identificação dos limites e titularidade, considerando assim estes pontos como um pilar para uma boa gestão do território Está assim dado o pontapé de saída nos principais objetivos deste trabalho. Perceber, no seu todo, o Sistema de Informação Cadastral Simplificado e se este será o passo que faltava na concretização do cadastro predial. No entanto, para entender este projeto, é necessário perceber o historial do cadastro predial em Portugal ao longo dos tempos, o que nos permite entender de que forma o projeto SICS vem alterar o conceito de Cadastro. Entender de que forma é sustentando, de que forma é aplicado e quais as principais finalidades do cadastro. Surgem antão quatro perguntas objetivas neste trabalho que, de certa forma, irão servir de base para uma boa compreensão do SICS. 1º Em que consiste o Sistema de informação cadastral simplificado? Analisar os seus conceitos base e em que é que se sustenta no enquadramento legislativo. 2º O que é que ele vem mudar ao nível do cadastro predial? Após uma descrição da evolução do processo cadastral em Portugal, entender, com base comparativa, aquilo que o SICS vem acrescentar neste processo. 3º De que forma é aplicada a representação gráfica georreferênciada? Junto da população simular processos de RGG de forma a entender o processo de registo do SICS. 4º Qual o rigor da informação? Qual o nível de rigor da informação obtida pelo método de fotointerpretação em relação à área real dos prédios? A partir daqui, iremos procurar responder da melhor forma possível às questões objetivas e assim perceber as barreiras existentes ao registo predial e se as mesmas serão postas ao cadastro simplificado. Este trabalho divide-se em duas grandes partes. Numa primeira parte, de componente teórica, procuramos responder às questões um e dois, através de pesquisas bibliográficas, com recurso a leis, teses, artigos e noticias, nas mais diversas bases de dados. Numa segunda parte, já de componente prática, iremos proceder à simulação da aplicação do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, através da elaboração de uma representação gráfica georreferênciada, procurando responder às questões três e quatro. Após conseguirmos a resposta às perguntas objetivas identificadas a cima, estaremos então na condição de perceber se o Sistema de Informação Cadastral Simplificado é a solução definitiva para o processo de Cadastro Predial em Portugal ou se, à imagem dos projetos anteriores, é apenas mais um pequeno passo.
5 Metodologia e ferramentas De forma a responder às perguntas capitais deste trabalho, dividimos as questões metodológicas em duas grandes partes. Na parte I deste trabalho focamo-nos principalmente nas questões mais teóricas de forma a reunir um conjunto de informação sobre o cadastro predial e a sua história em Portugal, passando pelo Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica até ao Sistema de Informação Cadastral Simplificado. Assim, nesta primeira fase, procedemos a uma exaustiva pesquisa e consulta de bibliografia e de informação, sobre a temática em estudo, recorrendo a pesquisa e consulta bibliográfica em base de dados online, como o Repositórios Científicos de Acesso Aberto em Portugal (www.recaap.pt) e o RepositoriUM (www.repositorium.sdum.uminho.pt). Isto, aliado a diversos documentos, artigos e relatórios de entidades oficiais, como o Relatório de avaliação do sistema de informação cadastral simplificada. Quanto ao enquadramento legislativo, este foi efetuado com recurso ao Diário da República eletrónico (www.dre.pt). No que diz respeito à vertente mais prática deste trabalho (parte II), podemos dividir em duas fases distintas: Na caraterização da união de freguesias de Campos e Louredo, bem como do Concelho da Póvoa de Lanhoso; Trabalho de campo: simulação da execução do Sistema de Informação Cadastral Simplificado. A caraterização da área de estudo é constituída pela componente física e pela humana da área de estudo. Referente à caraterização física, foram utilizados dados fornecidos pela câmara municipal e ainda dados retirados dos sítios Copernicus.eu, dados.gov.pt, dgterritorio.gov.pt, snig.dgterritorio.gov.pt e forest-gis.com. Para a caraterização humana procedemos ao levantamento de dados estatísticos do sítio INE e PORDATA. Na produção cartográfica de suporte à caraterização da área de estudo recorremos ao software ArcMap 10.8.1, com principal recurso à CAOP 2016 e 2020. Já para os gráficos e tabelas que suportam o texto, foi utilizado o software EXCEL.
6 A metodologia do trabalho de campo é explicada de forma mais aprofundada no ponto 3.1 deste trabalho, no entanto, e de forma muito breve, procedemos à simulação da execução do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, que se subdivide na simulação da RGG através de fotointerpretação e da aplicação BUPi, e na análise da discrepância dos dados. No que diz respeito à simulação da representação gráfica georreferênciada através da fotointerpretação, entramos em contacto com os proprietários dos terrenos a quem explicámos o objetivo do trabalho. Aqui recorremos à plataforma Google Earth como base para a fotointerpretação. Utilizamos também a aplicação BUPi através do uso de um smartphone com o sistema operativo android. Realizámos ainda o levantamento das extremas de uma propriedade com recurso a um aparelho GPS MobileMapper50 (MM50) e recetor externo SP60 GNSS, disponibilizado pela Universidade do Minho. Por último recorremos novamente ao software ArcMap 10.8.1 onde realizamos a sobreposição dos polígonos gerados através da sobreposição dos dados recolhidos nos diferentes métodos (fotointerpretação, aplicação BUPi e Recolha de dados com GPS).
7 PARTE I “O primeiro homem que inventou de cercar uma parcela de terra e dizer, “isto é meu!”, foi o autêntico fundador da sociedade civil. De quantos crimes […] teria livrado a humanidade se aquele, arrancando as cercas tivesse gritado: […] “estareis perdidos se esquecerdes que os frutos são de todos, e a terra de ninguém” Jean-Jacques Rousseau
8 1. Os primórdios do Registo Predial Todo este espaço que nos rodeia, faz parte do crescimento da população. Tudo o que fica à nossa volta, os montes, os vales, os prados foram sempre aproveitados de alguma forma desde os primórdios da humanidade. Com o passar dos anos, o Homem viu a necessidade de começar a dividir as parcelas, implantando diferentes culturas e construindo casas, transformando-se em aldeias, vilas, cidades. Criamos a nossa “casa”. É precisamente aqui que o Cadastro entra como uma peça fundamental para facilitar a interpretação e gestão desta gigantesca malha de prédios rústicos e urbanos que fomos construindo. No início, com um território totalmente silvestre, o Homem era apenas coletor. No entanto, com o crescer da população, os nossos antepassados foram estendendo as suas terras, construindo casas um pouco espalhadas pelo território, criando pequenos aglomerados que cresceram lentamente, chegando algumas a atingir proporções consideráveis, ao ponto de serem chamadas de cidades. A partir de meados do século XX, o Homem tinha já assumido o domínio do território, sobrecarregando este (até onde a natureza permitiu) de produções (Cardoso,2002) A vida em sociedade foi, pois, tornando evidente a necessidade de um sistema de memorização de factos com consequências jurídicas, dotado de credibilidade. Foi para responder a esta necessidade de certeza jurídica que os Estados organizaram os registos públicos (Fernandes, 2021). A preocupação de garantir aos cidadãos a possibilidade de provar a ocorrência de factos relevantes para as relações jurídicas, particularmente no domínio da propriedade imobiliária, está presente nas civilizações em que se registaram as primeiras formulações do direito: A Mesopotâmia, até onde se sabe, foi a primeira a dar conta dessa necessidade, fazendo registar em pedras a ocorrência de transações imobiliárias ou então os limites das propriedades, chamadas de kudurru , expressão que significava precisamente “limites”. Segundo Seabra Lopes, na Grécia Antiga, a transferência de propriedade realizava-se exclusivamente por efeito de contrato. Já em Roma havia funcionários das cúrias municipais, designados scribae ou curiales , com o encargo de elaborar o cadastro predial. Nos seus registos descreviam os prédios, o seu valor, a carga fiscal, o nome dos proprietários e registavam as transferências imobiliárias. Também no antigo Egipto existem relatos de contratos de alienação de terras inscritos em registos organizados para garantir a legitimidade da transmissão dos direitos sobre prédios.
9 Ora, registo predial surge então da necessidade de guardar a lembrança de factos suscetíveis de produzir efeitos de factos jurídicos, com o objetivo de poder fazer prova da sua existência ou da sua concorrência e, na generalidade dos casos, de lhes conferir publicidade (Lopes, 2009) O registo predial destina-se, essencialmente, a dar publicidade (Código Do Registo Predial , 1984) à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comercio jurídico imobiliário e garante a verdade e a legalidade da situação jurídica que dá a conhecer. Enquanto elemento fundamental para garantir a segurança jurídica, o registo predial obedece a requisitos como: O controlo da legalidade e da verdade da ocorrência dos factos jurídicos objeto do registo, que é assegurado pelo Estado, através de oficial público qualificado, a quem é conferida fé pública relativamente aos assentos lavrados sob a sua responsabilidade, os conservadores; A conexão entre registos que permite garantir a exatidão das situações jurídicas sucessivamente decorrentes dos factos registados; A situação jurídica que decorre do registo é oponível a terceiros, o que significa que a situação jurídica existe e afeta os direitos desses terceiros; A publicidade do registo assegura que qualquer interessado possa ter conhecimento do conteúdo (Lopes, J. Seabra, 2009). Ora, o registo predial cai sobre os prédios com relevância jurídica aos quais a lei impõe o registo como condição para poderem ser invocados perante terceiros e a que atribui valor de prova, que só pode ser ilidida por via contenciosa (Lopes, 2009). Segundo o art.º 204º do código civil, prédio é definido como uma coisa imóvel e entende por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica. Já prédio urbano é qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. Por outro lado, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), no seu artigo 2º, define prédio como “toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afetos a fins não transitórios. Presume-se o carácter de permanência
16 Quanto ao primeiro aspeto, esta reestrutura visava tornar a instituição mais funcional e o tanto quanto possível adequada para as necessidades do momento, mas, sobretudo, às reais necessidades previsíveis, de forma a imprimir-lhe uma dinâmica própria capaz de vencer as resistências burocráticas. Assim deu-se o “desdobramento da atual Direção dos Serviços de Cadastro em duas direções de serviços: uma encarregada da elaboração de cartas topo-cadastrais e outra exclusivamente voltada para os (…) processos agronómicos inerentes a uma avaliação fundiária” (Decreto-Lei 513/80, 1980). Segundo o Decreto-Lei n.º 513/80, o Instituto Geográfico e Cadastral fica encarregue de elaborar a cartografia de base de todo o País (art.º 3ºd), executando os “ trabalhos nos domínios da geodesia, cartografia, fotografia e cadastro” (art.º 3ºa) bem como realizar as operações de levantamento topográfico para a elaboração de cartas que visem não só servir de suporte matriciais para o lançamento, mas também para o apoio às operações de avaliação e conservação conducentes ao cadastro geométrico da propriedade rústica e, futuramente, do da propriedade urbana (…)”(art.º 3ºb). Estão então lançadas as bases para um novo ordenamento do território e é deste ciclo de mudanças que vai nascer o novo conceito de Cadastro Predial multifuncional, que irá ser criado em 1995. No entanto, após um período de encubação, é em 2007, com o DL n.º 224/2007 que é aprovado (ainda que a título experimental) o sistema para a execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), vindo a ser ajustado mais tarde pelo DL n.º 65/2011. No entanto nunca foi encontrado uma forma de impulsionar e generalizar de vez o cadastro predial à totalidade do País, de forma a identificar geoespacialmente cada prédio rústico. Como fomos percebendo, até ao surgimento do Sistema de Informação Cadastral Simplificada (SICS), a informação acerca do prédio oferecida pelo registo era essencialmente aquela que o interessado declarava corresponder à realidade material. Quando o prédio não se encontrava cadastrado, a “acreditação” da sua existência física fazia-se com base nas declarações dos interessados e numa matriz fiscal que também não fazia a verificação da realidade material a que respeitava (Blog BUPi.pt). Por isso, a presunção derivava do registo não se estendia à área, às confrontações ou aos limites do prédio, precisamente porque estes elementos assentavam em mera declaração dos interessados. Não havendo um sistema de controlo efetivo da configuração e da área do prédio que se projetasse na descrição regitral, garantindo uma identificação unívoca do objeto material das situações jurídicas registadas, não havia como presumir que as caraterísticas do prédio eram aquelas que estavam indicadas no registo, não existindo sequer como presumir que o próprio prédio existisse.
17 É aqui que, a 1 de setembro de 2017, entra em vigor o Sistema de Informação Cadastral Simplificada (SICS), com vista a criar condições para simplificar e agilizar a identificação dos donos dos prédios rústicos e mistos e os seus limites geográficos no território nacional. Existe ainda um grande número de prédios que são conhecidos na matriz, mas que nunca foram declaradas nos registos, não havendo assim publicidade à sua situação jurídica. Contrariar aquela realidade, trazendo mais prédios para o sistema registal e harmonizando a informação entre as várias entidades, trará benefícios para a economia ao nível da segurança jurídica das transações, mas ajudará também a ultrapassar o problema enfrentado na época de incêndios, uma vez que não é possível identificar os proprietários de parcelas em risco de arder ou que não cumprem as suas obrigações de zelo (BUPi - Balcão Único Do Prédio). Foi esta realidade que sustentou a criação de um procedimento de identificação de prédios omissos e também um procedimento de cadastro simplificado através da identificação dos seus limites de forma mais simples, com recurso a ferramentas modernas e intuitivas, e a uma rede de balcões de proximidade. Até este ponto, foram muitas as iniciativas legislativas no sentido de conhecer melhor o nosso território. Iniciativas complexas, incompletas e desatualizadas, que têm perdurado no tempo.
18 1.2 Os projetos de Cadastro em Portugal De forma a gerir o território e as propriedades rústicas em que ele se reparte, é necessário um reconhecimento cadastral que se baseie num levantamento cartográfico do país. A primeira versão da carta geográfica de Portugal só ficou pronta no início do século passado, enquanto se ia desenvolvendo a Administração Pública. Isto permitiu criar as matrizes fiscais dos prédios e dar corpo ao registo predial (Sarmento de Beires et al ., 2013). A partir daí lançou-se o cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR), o cadastro predial, o sistema nacional de exploração e gestão de informação cadastral (SINERGIC) e, mais recentemente, o sistema de informação cadastral simplificado (SICS). 1.2.1 O Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica Foi a 7 de julho de 1926 que o Decreto-Lei n.º 11:859 ordenou a execução do Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica, declarando que a base de todas as reformas económicas e jurídicas de que depende a prosperidade da propriedade rústica é a boa organização do respetivo cadastro geométrico. O decreto fixa então os objetivos e como fazer o CGPR, determinando que o cadastro geométrico “será feito por freguesia, será parcelar e uniforme, fundado na avaliação e terá por objetivo fornecer os elementos necessários para servir de base, ou seja: A identificação da propriedade imobiliária rústica; O lançamento da contribuição predial rústica; A remodelação do regime da propriedade rústica; O levantamento da carta, em grande escala, do país. Para a execução do cadastro, os serviços efetuavam a delimitação e a demarcação dos territórios de cada freguesia e de todos os prédios rústicos da mesma, sendo o levantamento cadastral efetuado por peritos oficiais, sendo estes responsáveis por delimitar a propriedade com base nas informações recolhidas e inscrever os prédios no nome dos respetivos proprietários. No caso de ser impossível saber quem eram os proprietários de alguma terra, os bens eram provisoriamente inscritos em nome do Estado, como bens nacionais (Decreto-Lei n.º 11:859). Ora, a organização do CGPR teria de seguir os termos de bases consagrados na sua criação ( DL n.º7873 de 1921), no entanto, vários diplomas se seguirão de forma a complementar essas bases essenciais, visando dotar a Administração Geral dos Serviços Geodésicos, Topográficos e Cadastrais (mais tarde IGC, como já vimos acima), com os elementos necessários para a organização do mapa parcelar do cadastro (DL n.º12:451 de 27 de outubro de 1926), quer quanto à organização dos serviços
19 de avaliação do cadastro geométrico da propriedade, quer atribuindo ao IGC a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica necessária para a construção da Carta Cadastral do País (Decreto-Lei 36505, 1957). De acordo com o Decreto 12451 de 9 de outubro, 1926 é então definido o que são prédios rústicos e parcelas. Segundo o art.º 2º “consideram-se prédios rústicos os prédios destinados a qualquer cultura, ainda que compreendam palheiros, adegas, abegoarias, celeiros, casas de malta ou outras dependências especialmente destinados a recolher operários ou empregados, géneros, gado e alfaias agrícolas, e bem assim os destinados a qualquer exploração como salinas, pedreiras e outros não tributados por lei especial”. No que diz respeito à parcela cadastral, ainda no referido artigo, é definida como “a porção continua de terreno ou de uma construção rural, situada no mesmo prédio rústico, com a mesma qualidade e classe de cultura ou tendo o mesmo destino”. A escala adotada é a de 1/20000, mas também as de 1/5000, 1/1000, 1/500 (art.º 31º). Após efetuado o cadastro, as parcelas passam a ser designadas no mapa e nos documentos por um número de ordem particular, sendo que em cada secção de freguesias apenas existe uma única série de números (art.º 33º). Posto isto, a realização do levantamento cadastral resultava num conjunto de produtos finais de informação cadastral gráfica e de registo de dados. Assim, o CPR era constituído por: a) Mapa parcelar; b) Matriz predial; c) Pelo registo cadastral; d) Pelos títulos de propriedade; e) Ficha de prédio com a informação descritiva do prédio (localização, número e nome do prédio e a sua área), informação do proprietário (nome, morada, número de contribuinte, encargos), parcelas e as suas culturas (por tipo e área) e ainda a avaliação patrimonial; f) Secção cadastral com a implantação cartográfica do prédio. Só nos anos 2000 é que se iniciou a informatização sistemática das delimitações dos prédios de cada secção cadastral, abrindo uma nova fase de informatização dos elementos gráficos e alfanuméricos do CGPR. Segundo A. Paes Clemente (diretor-geral do IGC entre 1941 e 1962), o cadastro tinha uma elevada importância para a evolução do nosso território e, em 1959, em Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica , expressa de forma clara as principais finalidades e os benefícios que o cadastro podia trazer ao país. Segundo ele, o benefício de um cadastro geométrico da propriedade rustica bem
20 elaborado são enormes e de um fundamento indispensável à boa administração de um país. Entre eles destacam-se: “Uma carta topográfica geral, denominada carta cadastral, em grandes escalas diferenciadas por zonas de vastas dimensões (…)”; “A possibilidade de se obterem seguros elementos estatísticos definidores da forma como o solo é aproveitado e repartido em prédios (…)”; “O conhecimento do custo da produção e rendimento correspondentes (…)”; “A possibilidade da verificação dos elementos de informação relativos a superfícies cultivadas e produções manifestadas pelos proprietários”; “O conhecimento da evolução do aproveitamento do solo”; “O meio de se estabelecerem as estremas dos prédios em zonas devastadas por fenómenos catastróficos naturais (…)”; “A demarcação dos territórios administrativos”; “A disciplina imposta à demarcação dos prédios e segurança da inalterabilidade das suas estremas”; “O cadastro das dependências agrícolas”; “A matriz cadastral, o meio que permite mais equitativa repartição dos impostos que incidem sobre o rendimento da terra”; Segundo o mesmo, a carta cadastral “ desde que convenientemente atualizada (…) é a base de maior precisão, e de muito longe a mais económica, da atualização das cartas corográficas, trabalho que então se limita a simples reduções fotográficas de plantas de rigor muito superior ao do levantamento nas escalas de publicação das mesmas cartas” (Clemente, 1959). Foi então este o Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica que durante quase um século foi lançado em Portugal (tendo vigorado entre 1926 e 1995), embora só tenha conseguido cobrir metade do nosso território. Não foi estendido ao Norte e Centro, litoral ou interior, ao que tudo indica por causa das dificuldades muito acrescidas das zonas de propriedade mais fragmentada (Sarmento de Beires et al ., 2013). A execução do CGPR é iniciada pela Estremadura e Alentejo, contemplando ainda “alguns concelhos isolados por razões de necessidades especificas”, como é o caso da Bacia do Douro (a pedido do Instituto de Vinho do Porto), e da região de Castelo Branco (a pedido do Exército). “Concluem-se então 12 concelhos até 1940, mas, em consequência de alguns atrasos, só em 1 de janeiro de 1944 entra em regime de cadastro o primeiro concelho – Mafra”. Nos anos seguintes, o avanço é mais significativo,
21 concluindo-se 55 concelhos até 1960, no entanto, as operações sofreram um abrandamento a partir desse ano (Clemente, 1959). Entretanto, o peso da contribuição predial dos prédios rústicos começa a diminuir e a DireçãoGeral das Contribuições e Impostos começa a perder o interesse na avaliação cadastral. No entanto, o CGPR prossegue e acaba por cobrir 38 concelhos entre 1961 a 1980, baixando dos 3,4 concelhos por ano, para os 1.9. Finalmente, entre 1981 e 1990, são cobertos mais 28 concelhos. Mais tarde, com as alterações fiscais de 1987 e 1988, os municípios ficam a receber a totalidade da “predial”, que passa a Contribuição Autárquica, contribuindo para a regressão da relevância desta para o fisco. Segundo Arménio dos Santos Castanheira, no total, em 69 anos, o CGPR abrangeu 14 dos 18 distritos, tendo cadastrado um total de 134 concelhos, traduzindo-se em 1067 freguesias, 4 890 000 hectares e 1 935 000 prédios rústicos. Estavam então cadastrados 53% do território e 16,5% dos prédios rústicos do nosso País (Sarmento de Beires et al ., 2013). 1.2.2 O Cadastro Predial Em substituição do Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica, nasce o Cadastro Predial a 18 de julho de 1995 através da aprovação do Decreto-Lei 172/95, ao aprovar o seu regulamento. Ora, o conceito do novo Cadastro Predial é fundamentalmente diferente das bases do CGPR de 1926, uma vez que os instrumentos, a forma de fazer as coisas e o tempo disponível dos técnicos e das pessoas locais eram outros. Figura 3 – Documentos referentes à informação cadastral gráfica física e online do Cadastro Geométrico - Fonte: "O Cadastro e a Propriedade Rústica em Portugal" (disponível em www.ffms.pt)
22 Com o avanço da tecnologia de informação foi possível disponibilizar novos instrumentos de gestão de informação sobre o território, capazes de automatizar processos de cálculo e de estimativa, o que tornou mais rápida e eficaz a recolha, organização, atualização e gestão de informação. Os sistemas cadastrais foram evoluindo com o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, revolucionando as tecnologias e processos cartográficos, contribuindo para o acelerar da evolução dos Sistema de Informação Geográfica (SIG). Os SIG permitem trabalhar com representações geográficas e interligar esta cartografia digital a uma base de dados, facilitando assim a gestão de toda a informação (Junior, 2000). Com isto, passou a ser possível obter uma melhor informação cartográfica, com maior rigor e pormenor e com um menor custo. Ora, foram estas potencialidades dos SIG que permitiram aos sistemas cadastrais evoluírem na medida em que a digitalização e informatização da informação gráfica e alfanumérica permitiu que a mesma seja tratada em conjunto num mesmo sistema (Rosa, 2013), e não separadamente como nos cadastros tradicionais, reforçando o carácter cada vez mais multifuncional do cadastro. Deu-se então o salto para o Cadastro Predial que é um “instrumento publico apropriado para identificar e demarcar todos os prédios – rústicos e urbanos – existentes em território nacional”. Em termos oficiais, o Decreto-Lei n. º172/95 diz-nos que o Cadastro Predial é o “conjunto dos dados que caraterizam e identificam os prédios existentes em território nacional”. O decreto-lei vem então definir certos conceitos essenciais: Cadastro Predial: conjunto de dados que caraterizam e identificam os prédios existentes em território nacional; Execução do Cadastro: processo de recolha e tratamento dos dados que caraterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica; Conservação do Cadastro: processo de atualização individual dos dados que caraterizam e identificam os prédios existentes numa determinada área geográfica; Área Cadastrada: área geográfica abrangida por uma operação de execução ou renovação do cadastro já concluída; Prédio Cadastrado: prédio caraterizado e identificado na sequência de uma operação de execução ou renovação do cadastro já concluída ou resultante de processo de conservação do cadastro. Os prédios seriam classificados, nos termos dos artigos 2º a 5º, atendendo à sua localização administrativa (prédios urbanos: distrito, concelho, freguesia, localidade, Rua e número de polícia;
23 prédios rústicos: local onde se situa/designação pela qual é conhecida), à localização geográfica e pela configuração geométrica e área, fazendo a localização, a configuração geométrica e a área do prédio, presunção para efeitos legais da sua real localização, configuração e área. Já os artigos 6º a 8º, indicam que cada prédio seria identificado através de um código numérico unívoco, designado por Número de Identificação do Prédio (NIP), sendo a sua utilização obrigatória em todos os documentos públicos, incluindo os atos notariais, como forma de identificação dos prédios cadastrados. A cada prédio cadastrado corresponde uma ficha cadastral, que contém os dados cadastrais relativos ao prédio, uma folha, que representa a implantação cartográfica de um conjunto de prédio contíguos, e uma carta cadastral, que era composta por um conjunto de folhas cadastrais que cobre todo o território nacional. A competência para a execução, renovação e conservação do cadastro ficou a cargo do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC) tal como a emissão dos cartões de identificação dos prédios, a certificação da localização geográfica, da configuração geométrica e da identificação de prédios cadastrado, a acreditação de técnicos e a homologação de trabalhos de natureza cadastral realizados por outras entidades (art.º 9º). A execução do cadastro abrangia o território de uma ou mais freguesias e os proprietários ou usufrutuários eram obrigados, dentro dos prazos estabelecidos por edital, a proceder à demarcação dos seus prédios e em caso de erro introduzido no cadastro como resultado da demarcação incorreta dos prédios, essa área era considerada como área de cadastro diferido (art.º 12º). Os proprietários dos terrenos eram então os responsáveis pela demarcação dos prédios (art.º 16º a 19º), mas os trabalhos de campo relacionados com a recolha de dados sobre prédios eram realizados pelo pessoal do IPCC. Uma vez recolhidos todos os elementos que permitiam localizar as estremas de cada prédio e os limites das áreas sociais, procedia-se à caraterização provisória dos prédios e à sua exposição pública através da afixação de editais para que existisse direito de reclamação da demarcação feita. Na ausência desta ou depois de retificada a demarcação, a caraterização dos prédios era considerada confirmada. No entanto, mesmo que a caraterização estivesse confirmada, esta seria sempre provisória enquanto não fosse obtida a harmonização com o registo predial (art.º 27º). No caso de a harmonização não se verificar, deviam os proprietários proceder à harmonização do registo com a realidade predial, através da apresentação de um documento ao IPCC, onde constava a demarcação efetuada com os proprietários confrontantes.
24 Com a passagem para o Cadastro Predial, mas com a complementaridade do cadastro geométrico da propriedade rústica, o cadastro do nosso território chegou aos 50%. No entanto, apenas na zona sul e parte da zona centro (Figura 4). Figura 4 - Evolução do CGPR e CP em Portugal - Fonte: Sarmento de Beires et al (2013) 1.2.3 O projeto SINERGIC Criado pela necessidade de viabilização de um sistema de informação predial único que agrupasse a realidade factual da propriedade imobiliária com o registo predial, as inscrições matriciais e as informações cadastrais, o projeto Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007 de 31 de Maio (2007), tinha como principal objetivo a constituição de um verdadeiro cadastro de propriedade rústica, tendo sido definidas as suas linhas orientadoras para a execução, manutenção e exploração de informação cadastral. Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei de aprovação do projeto SINERGIC, o Cadastro predial não alcançou o sucesso esperado devido à “morosidade e complexidade do processo de recolha de dados, as fases demasiado prolongadas para a realização das diversas operações, a indefinição das
25 competências das entidades envolvidas, bem como questões conceptuais e substantivas relativas à indefinição dos dados a constar no cadastro e à ausência de mecanismos de conservação e de fiscalização da execução das operações cadastrais, constituíram, entre outros, os motivos de insucesso do modelo tendo contribuído para que, desde 1995, os trabalhos de execução doo cadastro tenham abrangido apenas 1,5% do território nacional. A esta situação não é alheio o estado ainda pouco desenvolvido, à data, dos aspetos relacionados com a componente tecnológica de suporte à informação e conservação da informação cadastral”. Segundo a Resolução do Conselho de Ministros nº45/2006, de 4 de maio, em Portugal, o maior esforço de execução cadastral ocorreu nas décadas de 30 e 90 do século XX, tendo sido efetuado o cadastro geométrico da propriedade rústica em 50% da área total do País. Ora, tendo em conta que a área coberta, maioritariamente na região Sul do continente, corresponde a regiões onde o fracionamento da propriedade não é muito significativo, os 50% de território cadastrado apenas corresponde a, aproximadamente, dois milhões de prédios rústicos, o que se traduz em apenas 12% do seu universo. No que respeita aos entraves colocados pela excessiva fragmentação da propriedade para aquilo que é a gestão e proteção da floresta contra incêndios, o Governo decidiu criar então os mecanismos legais de constituição de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como de benefícios emolumentares com vista à regularização da situação jurídica dos prédios sitos em áreas de floresta e ainda a criação da possibilidade de virem as autarquias a decidir o aumento do IMI quando os prédios rústicos não estejam a ser objetivo de gestão florestal apropriada. A Resolução do Conselho de Ministros apresenta ainda um conjunto de considerações que vêm fundamentar a criação do SINERGIC: “o Instituto Geográfico Português tem por missão exercer a função de autoridade nacional de cartografia, produzir informação geográfica oficial, desenvolver e coordenar o sistema nacional de informação geográfica, promover a formação e a investigação nos domínios das tecnologias de informação geográfica e contribuir para a dinamização da sociedade de informação”; A “escassa cobertura territorial do cadastro predial, em parte motivada pela complexidade imposta pela legislação vigente que regista um desfasamento acentuado face à realidade”; A “premência de dotar o país de uma base cadastral consentânea com os interesses e necessidades atuais da sociedade” o que se torna possível apenas “com um esforço partilhado”;
32 piloto e, mais tarde, com o concretizar da Lei n.º 65/2019 de 23 de agosto, o Sistema de Informação de Cadastro Simplificada acaba por ser alargado a todo o território nacional. A par do SICS, existem ainda o cadastro geométrico (Decreto-Lei 172/95, de 18 de julho) e o Sistema Nacional de Exploração e Gestão da Informação Cadastral (SINERGIC). O grande objetivo aqui é que sejam integrados no âmbito do atual projeto de cadastro. 1.2.4.1 Objeto e âmbito de aplicação As inovações introduzidas pela Lei 78/2017, de 17 de agosto, não se prendem apenas com a criação de um Sistema de Informação Cadastral e do Balcão Único do Prédio para identificação e delimitação dos prédios através de representação gráfica georreferênciada, como prevê, no âmbito do direito registal, o procedimento especial de registo e/ou justificação de prédio rústico e misto omisso e o procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido. Quanto ao âmbito de aplicação da Lei, esta define que o SICS para identificação da estrutura fundiária e da titularidade, apenas se aplica aos prédios rústicos e mistos, enquanto o Balcão Único (BUPi) contempla os prédios rústicos, mistos e urbanos (art.º 2º). 1.2.4.2 Entidade responsável pelo Sistema de Informação Cadastral Simplificada O SICS e o BUPi ficam então à responsabilidade do Instituto dos Registos e Notariado, a quem compete a supervisão do RGG e ainda garantir a interoperabilidade e assegurar a harmonização dos dados detidos pela Autoridade Tributária (AT), Instituto dos Registos e Notariado (IRN, I.P), Direção Geral do Território (DGT), Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e municípios para efeitos cadastrais registrais, matriciais e agrícolas. 1.2.4.3 O Balcão Único do Prédio (BUPi) O BUPi é a articulação do cidadão com a Administração Pública (AP). É um balcão físico e virtual, da responsabilidade do IRN, I.P., que agrega a informação registal, matricial e georreferênciada relacionada com os prédios, e opera através de uma plataforma integrada que comunica com todas as bases de dados e aplicações que contêm informações prediais, utilizando para o efeito, no que se aplicar, a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (BUPi - Balcão Único Do Prédio). 1.2.4.4 O Procedimento de Representação Gráfica Georreferênciada (RGG) Definida no art.º 5º da Lei 78/2017, de 17 de agosto, a RGG constitui a configuração geométrica dos prédios constantes da base cartográfica acessível através do BUPi, sendo efetuada através da
33 delimitação do prédio, mediante a representação cartográfica das estremas do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por processos diretos de medição, nomeadamente com recurso a sistemas de posicionamento global, ou de forma indireta, designadamente através de recurso à fotointepretação sobre ortofotomapas disponíveis no BUPi. A informação resultante da representação gráfica georreferênciada do prédio rústico que seja validada, no que se refere à área e à localização geográfica do mesmo releva para efeitos de natureza cadastral, registal e matricial. Existe duas formas de iniciar o processo de RGG: 1. Pelo interessado após a elaboração do esboço do prédio no BUPi e envio a um técnico habilitado, conforme o previsto no art.º 3º do Decreto Regulamentar nº9A/2017; 2. Pelo interessado ou entidade pública competente, desde que realizadas por técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo dos casos de dispensa previstos na presente lei, assumindo a responsabilidade pela informação prestada (art.º 6º da Lei 78/2017 de 17 de agosto). No que respeita às operações de representação gráfica georreferênciada promovidas por iniciativa de entidades públicas, são da competência do município ou freguesia territorialmente competente, da Direção-Geral do Território e das entidades públicas com competência de natureza territorial que promovam operações fundiárias ou exerçam competências na área do ordenamento do território, e da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos na lei. Nas áreas sob gestão das entidades de gestão florestal, de entidades gestoras das zonas de intervenção florestal, de organizações de agricultores e produtores florestais e respetivas associações as operações de representação gráfica georreferênciada de prédios podem ser promovidas e realizadas por estas entidades. Já nas operações de representação gráfica georreferênciada promovidas pelas autarquias compete-lhes definir as áreas prioritárias de intervenção. A Promoção oficiosa pelas referidas entidades da RGG ocorre no âmbito da avaliação de pedidos de permissão administrativa ou de comunicações prévias respeitantes à realização de operações, e sempre que sejam as referidas entidades competentes para a decisão final, nomeadamente as comunicações ou permissões administrativas apresentadas a propósito da REN, os pedidos respeitantes a baldios. A realização da RGG é sempre por um técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo de dispensa (art.º 10º), e é condição prévia aos procedimentos especiais de registo e justificação de prédio rústico e
34 misto omisso, nos municípios que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor. 1.2.4.5 O esboço do prédio e a validação da Representação Gráfica Georreferenciada O interessado pode, mediante indicação do nome do proprietário e identificação do prédio, através do BUPi, por via eletrónica ou mediante atendimento assistido em posto próprio, efetuar um esboço do prédio, utilizando para tal a ferramenta de representação gráfica sobre a cartografia disponibilizada pelo BUPi. A apresentação do esboço dá início ao procedimento de RGG com o seu envio eletrónico a um técnico habilitado. A representação é validada sempre que cumpra as especificações técnicas, a estrutura de atributos e os certos de estremas e confrontações. Caso o interessado declare que não conhece ou que não lhe é possível determinar algum dos limites do prédio, e quando exista sobreposição de extremas delimitadas (art.º 4º). Sendo validada por todos os proprietários confinantes assume a natureza de cadastro predial para todos os efeitos legais. A RGG é recusada sempre que conflitue com bens de domínio público. Como referido acima, a validação da RGG fica dependente das especificações técnicas da estrutura de atributos e dos certos de estremas e confrontações (art.º 5º a 7º). Assim, no que respeita às especificações técnicas, a RGG materializa-se no BUPi através de um polígono georreferenciado (TM06/ETRS89 - Continente; PTRA08-UTM/ITRF93 - Açores e Madeira). Relativamente à estrutura dos atributos, a RGG é constituída pela seguinte informação alfanumérica: Localização administrativa: concelho, freguesia, distrito, localidade e morada; Prédio: número de identificação do prédio, de artigo matricial rústico e/ou urbano, área total/área exterior do polígono e número da descrição predial; Promotor: entidade pública ou interessado e a sua identificação; Tipo de interesse ou direito; Tipo de representante e respetiva identificação; Identificação do proprietário; Data e método utilizado para obtenção da RGG;
35 Quando a RGG diz respeito a prédios mistos, esta deve discriminar de forma georreferênciada as respetivas partes rústica e urbana, tendo por base a sua discriminação matricial e a cartográfica disponibilizada pelo BUPi, sem que tal discriminação configure a autonomização da parte urbana. Por forma a que a RGG concentre toda a informação relativa ao prédio, esta pode incluir a identificação de restrições de utilidade pública bem como elementos geográficos naturais ou artificiais relevantes e abrangidos pelo limite do prédio e/ou outros elementos caraterizadores das suas estremas. Por último, a representação cartográfica das estremas do prédio não deve sobrepor-se a bens do domínio público, definidos no artigo 84º da Constituição ou como tal classificado por lei. O prédio a georreferenciar que confronte com outros prédios submetidos no BUPi ou elementos geográficos naturais ou artificiais, no desenho das respetivas estremas deve respeitar essas confrontações acertando as mesmas à representação daqueles confinantes. Depois de submetida a RGG, e quando se verifique a sobreposição de polígonos entre prédios confinantes, são efetuadas as notificações previstas no art.º 9º do Decreto Regulamentar. Quando o maior intervalo entre as linhas poligonais sobrepostas é inferior a 1% da área do prédio mais pequeno, é automaticamente ajustada pela demarcação de nova linha poligonal, dividindo a parcela em litígio por partes de igual área. Nos casos de sobreposição em que não possa haver ajuste automático do polígono, o BUPi produzirá os centroides de forma automática, representados no polígono através de um ponto interior ao mesmo e próximo do seu centro geométrico, com a replicação da estrutura de atributos do respetivo polígono. Por exemplo, a RGG é validade com reserva sempre que o interessado declare que não conhece ou que não lhe é possível determinar algum dos limites do prédio e/ou exista sobreposição de polígonos. Neste caso a RGG é apresentada no BUPi pelo respetivo centroide até à resolução do conflito. Sempre que o titular declare que não conhece ou que não lhe é possível determinar algum dos limites do prédio, o técnico classifica o vértice associado a essa declaração como incerto, sendo as linhas poligonais definidas pelo vértice incerto representadas de forma distinta, podendo a sua classificação ser alterada por declaração do interessado. A elaboração da RGG terá, que ser feita por um técnico habilitado para o efeito (art.º 8º nº2 da Lei nº78/2017, de 17 de agosto). O registo do técnico dá acesso a funcionalidades do BUPi, nomeadamente
36 à ferramenta de RGG e à sua área reservada, que inclui todos os procedimentos por si efetuados e a consulta do respetivo estado, bem como todos os polígonos das RGG existentes no BUPi. Depois de validado o registo do técnico, este pode iniciar o procedimento RGG, a tramitar no BUPi, que obedece às seguintes fases (art.º 17º): 1ª fase: Autenticação do técnico habilitado na plataforma BUPi; 2ª fase: Elaboração do polígono do prédio de acordo com as declarações do promotor e submete a RGG no BUPi com apoio na base cartográfica disponibilizada para o efeito, sendo o cumprimento das especificações técnicas, da estrutura dos atributos e das regras de acertos e confrontações, garantidas através de um termo de responsabilidade a subscrever eletronicamente ao BUPI; 3ª fase: O promotor confirma os dados relativos à delimitação do polígono mediante declaração conforme modelo de formulário eletrónico, disponível no BUPi, que deve preferencialmente ser assinada por via eletrónica como condição de prosseguimento do procedimento; 4ª fase: Notificação do proprietário, quando este não seja o promotor da RGG, pelo Centro de Coordenação Técnica, para promover a retificação da RGG junto do técnico habilitado, no prazo de 20 dias; 5ª fase: A validação, com ou sem reserva ou a recusa, acontece, consoante o caso, quando esteja efetuado a retificação da RGG ou tenha decorrido o prazo indicado na 4ª fase, sem se ter procedido a qualquer retificação (art.º 4º). Caso, durante o procedimento se verifique a sobreposição de polígonos com bens de domínio público ou de polígonos não sujeitos a ajuste automático (art.º 7º do decreto-regulamentar) o Centro de Coordenação Técnica comunica esse facto aos respetivos promotores e/ou proprietários para que no prazo de 20 dias procedam às correções necessárias junto de um técnico habilitado, sob pena de, consoante o caso, se manter a recusa da RGG ou a sua validação com reserva. Depois da RGG validade por todos os proprietários confinantes, assume a natureza de cadastro predial, mas, para que ocorra essa validação é necessária uma declaração de aceitação de todos os proprietários confinantes, bem como a existência de todos os prédios confinantes sem conflito de estremas comum.
37 Caso não seja possível obter essa declaração de aceitação, pode ser apresentada declaração dos proprietários confinantes que foram identificados, considerando-se validadas as respetivas estremas comuns. Sempre que ocorram alterações aos limites do prédio georreferenciado ou quando tenha ocorrido erro na delimitação do polígono, o promotor e/ou proprietário é responsável pela atualização ou retificação da RGG. 1.2.4.6 A composição administrativa de interesses Sempre que o interessado verifique a sobreposição de polígonos entre prédios confinantes, tem o direito de solicitar a constituição de uma comissão administrativa de composição de interesses que decide sobre a sobreposição de polígonos e a respetiva RGG. O recurso à composição de interesses não impede à realização do registo fora do âmbito de procedimento nem à instauração do procedimento de registo, ou à sua conclusão, caso este se encontre pendente. O pedido de constituição da composição administrativa de interesses é apresentado no BUPi, com o preenchimento de formulário padronizado (art.º 16º, n.2º) a partir daqui, é desencadeado um processo. Dá-se então a formação da comissão administrativa de composição de interesses e a notificação dos interessados para, no prazo de 20 dias, apresentarem o seu pedido, causa de pedir e a respetiva prova por escrito ou apresentação oral do seu pedido. Após estes tramites, é designada data e hora para uma audiência oral, que deve ocorrer no prazo de 20 dias após a apresentação do pedido. Caso seja alcançado um acordo entre os interessados, a respetiva RGG é corrigida pelo técnico habilitado. No caso de existir falta de acordo, o conservador extingue o procedimento e cada interessado pode recorrer para uma resolução através de arbitragem relativa a litígios de natureza civil emergentes da representação gráfica georreferenciada relacionados com os limites dos prédios. 1.2.4.7 A representação gráfica georreferênciada e a conjugação do registo e das matrizes prediais Como conseguimos perceber, a informação que acaba por ficar veiculada no registo predial era essencialmente aquela que o interessado declarava corresponder à realidade. Na falta de cadastro, a
38 acreditação da sua existência física fazia-se não só com as declarações, mas também com base numa matriz fiscal desatualizada e imprecisa (Teixeira, 2016). No entanto, existe a necessidade de o registo predial encontrar uma certa harmonização entre a área obtida pela representação gráfica georreferênciada e a declarada na matriz fiscal e o registo predial. Tendo em conta que a técnica mais comum para o cálculo da área dos terrenos passava pela contagem de passos, é de esperar que a área (não atualizada) apresente discrepâncias em relação à área obtida através da fotointerpretação. Os prédios rústicos devem, então, harmonizar com a localização, área e artigo da matriz. No que diz respeito à discrição dos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico, a exigência da harmonização é limitada aos números dos artigos matriciais bem como à área do prédio. No entanto, caso a diferença de área entre a descrição e a inscrição matricial não exceda, em relação à área maior, 20% nos prédios rústicos não submetidos a cadastro geométrico e 5% nos prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico, a harmonização entre a RGG e a matriz é dispensada (Código Do Registo Predial, 1984). Caso se venha a confirmar a existência de divergência entre a descrição e o título, no limite das percentagens previstas no artigo 28.º-A, e não tenha havido recurso à faculdade prevista no artigo anterior, a atualização da descrição pode ser efetuada se o proprietário inscrito esclarecer que a divergência resultou de um erro de medição. Já se a medição ultrapassar os limites impostos no artigo 28.º-A, a atualização é feita na matriz cadastral ou na matriz não cadastral (Código Do Registo Predial, 1984). 1.2.4.8 O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso O procedimento especial de registo do prédio rústico e misto omisso inicia-se oficiosamente com a comunicação pela AT, através do BUPi, ao serviço de registo competente, da identificação dos prédios existentes na matriz (art.º 14º, nº1 e 2). Com base na informação prestada pela AT, os serviços de registo irão identificar os prédios rústicos e mistos que não se encontram descritos ou que não tenham em vigor qualquer registo de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou mera posse. Quando assim é, o Centro de Coordenação Técnica notifica o titular da inscrição matricial para que este, no prazo de 90 dias promova o procedimento especial de registo. Caso o notificado não se pronuncie, é enviado novo pedido para, no prazo máximo de 30 dias, se pronunciar, sob pena de se iniciar o procedimento
39 de reconhecimento de prédio sem dono conhecido, previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro. O notificado pode ainda declarar que não é o proprietário do prédio, mas deverá indicar a quem o mesmo pertence para que este seja notificado. O procedimento também pode ser promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do seu direito. Este pode ser feito junto do serviço de registo competente, junto de um técnico habilitado ou através do BUPi. Caso o notificado/herdeiro/interessado apresentar o título que comprova o seu direito, o serviço de registo inicia o procedimento especial desde que se trate de um prédio rústico inscrito na matriz não cadastral e desde que se verifique, por consulta ao BUPi, que a RGG está validada ou validada com reserva (art.º 18º, nº1). Iniciado o processo, podem surgir cinco situações distintas (art.º 18º, nº 2 a 7): 1. Caso existam deficiências que não constituam motivo de recusa (art.º n. º69º, nº1, c) e d) do Código do Registo Predial) e não possam ser supridas oficiosamente por acesso à informação constante de base de dados das entidades ou serviços da AP, o serviço de registo comunica este facto ao interessado para que proceda a tal suprimento, no prazo de 10 dias; 2. Caso existam deficiências que respeitem à omissão de documento a emitir pelas entidades ou serviços da AP, o interessado pode solicitar ao serviço de registo que diligencie pela sua obtenção junto daquelas entidades ou serviços; 3. Quando não existem deficiências o serviço de registo procede à anotação do facto aquisitivo e à elaboração imediata do registo, quando se trate de prédios rústicos e mistos que não se encontram descritos ou não tenham em vigor qualquer registo de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou mera posse; 4. O procedimento é considerado encerrado sempre que as deficiências identificadas constituam motivo de recusa nos termos das alíneas c e d do art.º 69º, nº1 do Código do Registo Predial, ou que tenha sido suprida no prazo concedido. O procedimento é declarado findo mediante despacho fundamentado que é notificado ao interessado; 5. Caso seja aberta descrição para os prédios rústicos e mistos, objeto do procedimento especial, contendo o registo de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou mera posse, será comunicada ao interessado a extinção automática do processo.
40 1.2.4.9 Procedimento Especial de justificação de prédio rústico e misto omisso O procedimento é desencadeado pelo interessado que não disponha de documento para prova do seu direito (art.º 19-A), e só pode ser realizado após a obtenção da RGG do prédio validada ou validada com reserva, quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral. O interessado não poderá dispor de documento comprovativo do seu direito para poder obter a primeira inscrição por via do procedimento especial de justificação, e terá de se assumir a si próprio como titular do direito de propriedade, em prejuízo do cumprimento de disposições legais e regulamentares aplicáveis e em vigor. O pedido de instauração do procedimento é feito pelo interessado através de um formulário próprio, devidamente preenchido, aprovado por deliberação do conselho diretivo do IRN, I.P., sendo a análise do mesmo da competência exclusiva do conservador (artº19-B). No pedido, o interessado deve: Solicitar o suprimento do documento em falta e indica a causa da aquisição e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais e as circunstâncias em que baseia aquisição originária; Alegar as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caraterizam a posse geradora da usucapião; Identifica o prédio objeto do direito justificando através das menções necessárias à abertura da sua descrição. Com o pedido, o interessado apresenta: Declarações prestadas por três testemunhas, com assinaturas reconhecidas presencialmente ou feitas perante o funcionário do serviço de registo no momento do pedido, que confirmem as declarações do interessado; Documentos que se considerem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido; O procedimento de justificação considera-se instaurado assim que o pedido seja apresentado, acompanhado da respetiva RGG e restantes documentos comprovativos, o qual é anotado no diário, e é oficiosamente aberta a descrição do prédio ainda não descrito e averbada a pendência de justificação, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Registo Predial. Constitui causa de rejeição do pedido
41 a existência de RGG recusada quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral (artº19 - C e D). 10 dias após a apresentação do procedimento, é proferida a decisão e é publicada oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet. Tornando-se a decisão definitiva, são efetuados oficiosamente os consequentes registos (artº19-F). 1.2.4.10 O procedimento de Identificação, inscrição e Registo de Prédio sem dono conhecido Conforme previsto no art.º 1345º do Código Civil, as coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se do património do Estado. O Decreto-Lei nº15/2019 de 21 de janeiro procede à concretização do disposto no referido artigo, estabelecendo que o procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, que tem como objetivo promover o aproveitamento da capacidade agrícola, florestal ou silvopastoril dos prédios, e ainda o regime de administração do prédio registado como prédio sem dono conhecido permitindo a gestão pelo Estado desses mesmos prédios. No âmbito da aprovação da Lei nº 65/2019 de 23 de agosto, foi identificada a necessidade de reforçar os mecanismos de divulgação e publicitação do regime previsto no Decreto-Lei nº15/2019, de 21 de janeiro, na medida em que tais procedimentos dizem respeito a direitos de propriedade cujos titulares podem não residir em território nacional e, por outro lado, não conhecer com exatidão a localização e dimensão dos terrenos de que são proprietários, procedendo o Decreto-Lei nº124/2019 de 9 de outubro à sua primeira alteração. O regime instituído pelo Decreto-Lei nº15/2019 de 21 de janeiro assenta em seis aspetos fundamentais: 1 A identificação dos prédios com base na informação disponível no BUPi; 2. A ampla publicitação do processo de identificação e reconhecimento de prédio sem dono conhecido; 3. O Registo provisório de aquisição, a favor do Estado, do prédio que tenha sido reconhecido como prédio sem dono conhecido; 4 A atribuição da gestão desses prédios à Florestgal – Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S.A.;
48 2.2 Caraterização física da área de estudo do Concelho da Póvoa de Lanhoso 2.2.1 Relevo A hipsometria tem uma forte influência naquilo que é a caraterização física de uma determinada área de estudo, ou seja, tem influência na temperatura, na humidade do ar, na precipitação, no vento e na própria vegetação (Pereira, 2018). Em Portugal Continental predominam as áreas de baixa altitude, com mais de 70% do território abaixo dos 400 metros e menos de 12% acima dos 700 metros de altitude. No entanto a repartição do relevo faz-se de uma forma muito desigual entre o Norte e o Sul. A área a norte do Tejo compreende 95,4% das áreas superiores a 400 metros, com as zonas mais baixas, excluindo o litoral, a situar-se apenas nas margens apertadas dos rios principais (Ribeiro, 1987). O relevo do concelho da Póvoa de Lanhoso varia entre os 725 metros de altitude, coincidindo com o vértice geodésico de S. Mamede, e os 30 metros resultantes do entalhe do vale do Rio Cávado. Figura 6 - Hipsometria do concelho da Póvoa de Lanhoso, com destaque da UF de Campos e Louredo. Fonte: Dados Atlas Digital do Ambiente, Agência Portuguesa do Ambiente
49 O território da Póvoa de Lanhoso apresenta cotas mais elevadas a Este, junto da fronteira com o concelho de Vieira do Minho, a Sudoeste, na zona de fronteira com o concelho de Fafe e a Oeste, na zona fronteiriça com o concelho de Braga. No total, o concelho apresenta 33% da sua área com cotas iguais ou superiores a 200 metros e apenas 9% com altitudes superiores a 400 metros. No gráfico 1, podemos ver a divisão dos valores de altitude, onde conseguimos perceber que as altitudes que predominam no concelho são entre os 100 e os 300 metros, representando 73,1% da área do concelho da Póvoa de Lanhoso. Gráfico 1 - Distribuição dos valores de altitude no concelho da Póvoa de Lanhoso, com base nos resultados da figura 6 No que diz respeito à união de freguesias de Campos e Louredo, o relevo varia aproximadamente entre os 400 metros, na antiga freguesia de Louredo e os 100 metros, junto ao Rio Ave. As cotas mais elevadas encontram-se a Noroeste, nos limites da união das freguesias, mais precisamente na fronteira com a freguesia de Galegos e com o município de Braga. Já no lado oposto, a Sul e Sudeste encontramos as cotas mais baixas indo de encontro com a freguesia de São Bento e o Concelho de Guimarães. Declive O declive é essencial na identificação de fatores condicionantes ou limitantes à ocupação humana e outra das variáveis não antrópicas. Declives acentuados não só dificultam a realização de operações mecânicas de silvicultura preventiva, onerando as operações silvícolas contribuindo para um progressivo abandono de propriedade, como também contribuem para a propagação de incêndios florestais. 2,5% 30,5% 42,6% 15,4% 5,2% 3,2% 0,6% <100 100-200 200-300 300-400 400-500 500-600 >=600
50 O declive modifica fortemente a suscetibilidade do território uma vez influência a ocupação florestal, bem como potência a propagação de incêndios. À medida que o declive aumenta, a perigosidade de incêndio florestal também aumenta, uma vez que existe uma maior continuidade vertical dos combustíveis bem como o aumento da velocidade de circulação do ar (Carmo, 2009). Diminui a capacidade de ação dos bombeiros pois diminui ao seu rendimento e a rede viária é menos densa, uma vez que dificulta a abertura de caminhos florestais bem como a sua acessibilidade. De forma a obter uma perceção real da variação do terreno no concelho da Póvoa de Lanhoso, foi elaborado o mapa de declives (Figura 7), dividido em 5 classes. Da análise do mapa e com o auxílio do Quadro I, verificamos que 11.8% do território concelhio apresenta declives inferiores a 5º, o que corresponde a 15.89 km2 da área do nosso concelho. Mais de 50% do concelho da Póvoa de Lanhoso tem declives entre 10º e 25º, sendo que a classe dos 10º a 15º é a predominante, com 38% (51.15 km2). Já a classe dos 15º a 25º tem 25.6% do território, o que equivale a 34.48 km2. A última classe representa 12.6% (16.97 km2) e corresponde à classe com declives superiores a 25º. Esta área corresponde maioritariamente ao Noroeste e Sudeste do concelho. No que diz respeito à união de freguesias de Campos e Louredo, a classe predominante é 5º a 10º, na parte central da freguesia. À medida que caminhamos para Este, o declive baixa para menos de 5º, uma vez que caminhamos em direção ao rio ave. Do lado oposto, a Oeste e Noroeste temos a área com declives mais acentuados, nas classes 10º a 15º e 15º a 25º, correspondentes ao monte de Santa Iria.
51 Figura 7 - Declives do concelho da Póvoa de Lanhoso, com destaque da UF de Campos e Louredo. Fonte: Dados Atlas do Ambiente Digital, Agência Portuguesa do Ambiente De uma forma global, podemos dizer que no concelho da Póvoa de Lanhoso se distinguem duas áreas com declives díspares. Os declives inferiores a 10º (23.8%), mais próximos dos rios Cávado e Ave. Já os declives acima de 10º, predominam em todo o concelho, ocupando 76.2% do território, o que corresponde a 102.60 km2 da área concelhia (Quadro 1). A direção e velocidade de um incêndio florestal, para além dos combustíveis, dependem das forças que o empurram. O declive é uma delas e a sua ação sobre o comportamento do fogo faz-se sentir através da aproximação da chama aos combustíveis na frente, possibilitando uma maior radiação e um mais rápido pré-aquecimento (Martins, 2010). Quanto maior for o declive mais esta influência se fará sentir. No caso da velocidade, a partir dos 30º a relação é quase exponencial. Quando associado a vento a sua interferência na propagação de um incêndio florestal aumenta, uma vez que potencia os seus efeitos.
52 2.2.2 Caraterização climática “Se Considerarmos que o clima é um dos elementos do meio natural que o homem não consegue controlar, e que influência não só a ocorrência de incêndios, mas também os processos de erosão dos solos e o regime hidrológico das áreas florestadas, rapidamente constatamos a enorme importância de conhecer e compreender bem o nosso clima”(Plano Municipal de Defesa Da Floresta Contra Incêndios para o período de 2019 - 2028 (2018)). À semelhança do restante território continental, as caraterísticas climáticas do concelho da Póvoa de Lanhoso são tipicamente mediterrâneas, embora atenuadas pelo oceano atlântico, que funciona como um amenizador da amplitude anual do clima entre as duas estações contrastantes, ou seja, temos um clima de transição entre o temperado marítimo e o mediterrâneo. Este clima carateriza-se por verões quentes e secos e invernos amenos e pluviosos, com totais anuais médios de precipitação superiores a 1400mm (Antunes Araújo, 2018). CLASSES DE DECLIVE (GRAUS) DISTRIBUIÇÃO PELA ÁREA DO CONCELHO DA PÓVOA DE LANHOSO (%) < 5 11,8 5 – 10 12 10 – 15 38 15 – 25 25,6 > 25 12,6 Quadro I - Distribuição percentual das classes de declive na Póvoa de Lanhoso. Fonte: elaboração com base nos resultados obtidos na figura 7
53 Temperatura do ar: Apesar da influência atenuadora do oceano atlântico no campo térmico, a manifestação de fenómenos extremos, como a ocorrência de vagas de ar frio e ondas de calor, são um risco bem real. No concelho da Póvoa de Lanhoso as temperaturas mais elevadas concentram-se nos meses de junho, julho, agosto e setembro e as mais baixas nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro (Gráfico 2). Segundo o Atlas do Ambiente, a temperatura média desta região varia entre os 12,5ºC e os 15ºC. Segundo a classificação de Koppen, podemos dividir Portugal Continental em duas regiões distintas: uma de clima temperado com inverso chuvoso e verão seco e quente, e outra de clima temperado com inverso chuvoso e verão seco e pouco quente (Fidalgo, 2012), sendo este último o subtipo dominante no concelho da Póvoa de Lanhoso onde a temperatura média do mês mais quente é inferior a 22ºC. A temperatura do ar é uma das variáveis climatológicas mais importantes na análise do clima de uma determinada região, uma vez que vai influenciar todas as atividades humanas no território, e consequentemente o ordenamento do território. No seio florestal, a temperatura do ar atua diretamente no comportamento dos incêndios facilitando as ignições, potenciando as dimensões dos incêndios (Bento-Gonçalves et al ., 2012). Como podemos observar no Gráfico 2, é notório um aumento das temperaturas até ao mês de julho e de decréscimo a partir deste até dezembro. As temperaturas mais baixas coincidem com os meses do inverso, com a média mensal a rondar os 10ºC (janeiro, fevereiro, março, novembro e dezembro), já os meses quentes atingem temperaturas médias mensais muito próximas dos 20ºC. Gráfico 2 - Registo das temperaturas médias mensais pela Estação Meteorológica de Braga/Posto agrário. Fonte: www.ipma.pt/pt/oclima/normais.clima, período 1971 a 2000) Jan. Fev. Mar Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Média Mensal 8,7 9,8 11,5 12,6 15 18,6 20,9 20,6 19 15,3 11,8 10 Média das Máximas 13,4 14,5 16,9 17,9 20,4 24,6 27,5 27,5 25,4 20,7 16,6 14,3 Valores Máximos 22,4 23,5 28 31 34,4 38,5 38,5 39,3 38,5 33,3 26,7 24,1 0 10 20 30 40 50 Temperatura ( °C )
54 Relativamente aos valores máximos atingidos, o mês de agosto é o que regista uma temperatura mais elevada, alcançando os 39.3ºC. No entanto, os meses estivais registam temperaturas todas muito próximas. Em termos médios, a humidade relativa da região situa-se entre os 70% e os 85%, à exceção do verão que pode descer até valores percentuais de 60 a 65%. No que se refere à humidade relativa do ar, os valores são mais elevados nos meses mais frios e mais baixos nos meses mais quentes, ainda que as diferenças não sejam muito vincadas. Assim, os meses mais húmidos são novembro, dezembro e janeiro, sendo junho o mês menos húmido. Segundo o gráfico 3, os valores percentuais associados à humidade relativa do ar são elevados, devido à proximidade do oceano, que com o auxílio dos ventos, transporta humidade para o interior. Assim sendo, podemos concluir que relativamente ao concelho da Póvoa de Lanhoso, a maior percentagem é de 87%, registada às 9h, momento a partir do qual a temperatura começa a aumentar. No que se refere à floresta, juntamente com a temperatura e diretamente relacionada com esta, a humidade relativa do ar é outro dos fatores determinantes para a deflagração e propagação de incêndios florestais, uma vez que, ao determinar a humidade dos combustíveis, influencia a maior ou menor facilidade de o material vegetal entrar em combustão (Bento Gonçalves & Vieira, 2013). Assim sendo, quanto menor for a humidade, maior é a probabilidade de um incêndio florestal ocorrer, e viceversa. Quanto ao ritmo pluviométrico, este não se apresenta contínuo, quer no tempo, quer no espaço, evidenciando uma clara variabilidade estacional (Gráfico 5). Cerca de 60% das chuvas cai entre outubro e Jan. Fev. Mar Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. 9h 87% 84% 78% 77% 77% 74% 75% 78% 82% 85% 87% 87% 50% 75% 100% % Humidade Gráfico 3 - Humidade relativa do ar registada pela Estação Meteorológica de Braga/Posto agrário. Fonte: www.ipma.pt/pt/oclima/normais.clima, período 1971 a 2000
55 fevereiro, observando-se a existência de uma estação seca com a duração de dois meses, que corresponde aos meses de julho e agosto, caraterística que denuncia a influência mediterrânea. Nos meses de julho e agosto, meses mais quentes, os valores de precipitação não ultrapassam os 30mm. Segundo os dados da Estação Meteorológica de Braga/Posto agrário, a precipitação média anual é de 1465,7mm repartidos por 134,4 dias. Varia entre 231mm no mês de dezembro, mês que regista a precipitação média mensal mais elevada, e 24,1mm no mês de julho, mês menos chuvoso. Por sua vez, a precipitação máxima diária atinge o valor mais elevado no mês de outubro, com 163mm, e o mais baixo em julho e agosto, com 51,8mm. Gráfico 4 - Precipitação média e máximas diárias registadas pela Estação Meteorológica de Braga/Posto agrário. Fonte: www.ipma.pt/pt/oclima/normais.clima, período 1971 a 2000 Ao cruzarmos os dados da precipitação com os da temperatura, facilmente entendemos que os meses de junho, julho, agosto e setembro apresentam temperaturas muito altas e níveis médios de precipitação baixos, sendo caraterísticos do verão. Já os meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro são os que apresentam temperaturas mais baixas com um nível pluviométrico elevado. Gráfico 5 - Relação da precipitação média mensal e temperatua média mensal dos dados registados pela Estação Meteorológica de Braga/Posto agrário. Fonte: Fonte: www.ipma.pt/pt/oclima/normais.clima, período 1971 a 2000 Jan. Fev. Mar Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Precipitação Média 193 161 102 123 119 62,2 24,1 29,8 79 167 175 231 Máximas diárias 82,5 80,2 81,6 61,6 56,6 73,5 51,8 51,8 124 163 88,2 104 0 50 100 150 200 250 (mm)
56 2.2.3 Ocupação do solo “A Carta de Ocupação do Solo resulta de uma serie de atualizações executadas pelo município da Póvoa de Lanhoso” (PMDFCI da Póvoa de Lanhoso, 2019) A ocupação do solo do concelho da Póvoa de Lanhoso revela que este território se carateriza por uma extensa mancha florestal, com 7788.23 hectares, valor correspondente a 47.34% (Quadro II e Figura 8). O espaço urbano representa 12.25%, com 2015.54 hectares. O espaço agrícola ocupa 3591.24 hectares, o que corresponde a 21.83%. Já os solos sem cobertura vegetal ocupam 18.14% do território do concelho. As águas surgem com valores residuais, ocupando apenas 0.42% Quadro II -Divisão da ocupação do solo no concelho da Póvoa de Lanhoso e UF Campos e Louredo. Fonte: PDMFCI Póvoa de Lanhoso (2019) No que diz respeito à união de freguesias de Campos e Louredo, predomina a mancha florestal, mas com valores muito próximos da mancha agrícola. O espaço florestal regista 37.81% com o espaço agrícola a ocupar 36.89% do território da freguesia. Já o espaço urbano detém 24.73% e as águas com 0.57%. A mancha florestal encontra-se por todo o concelho, com exceção do setor noroeste, localmente conhecido como as freguesias de baixo concelho que têm uma forte ocupação agrícola. A representatividade do espaço urbano é também evidente nos núcleos das freguesias, principalmente na freguesia da Póvoa de Lanhoso, sede de concelho, bem como UF de Campos e Louredo e Taíde, como podemos perceber claramente na Figura 8.
57 Figura 8 – a) Ocupação do solo e b) povoamentos florestais, no concelho da Póvoa de Lanhoso (em destaque a UF de Campos e Louredo) Fonte: COS2018 Ao nível das freguesias, a mancha florestal ocupa a maior percentagem do território em 18 das 22 freguesias que integram o concelho da Póvoa de Lanhoso. Por sua vez, a área agrícola é superior nas freguesias de Monsul, Sto. Emilião e U.F. de Águas Santas e Moure. Já o espaço urbano apresenta maior representatividade apenas na freguesia da Póvoa de Lanhoso. Posto isto, e com recurso à Figura 8, podemos fazer uma breve análise dos principais povoamentos florestais do concelho da Póvoa de Lanhoso. A agregação dos povoamentos florestais, por freguesia, representada no Figura 8 bem como o Quadro III, seguiu os seguintes temas: Florestas de castanheiro; Florestas de eucalipto; Florestas de outras folhosas; Florestas de outros Carvalhos. Ao analisarmos o mapa, podemos concluir que predomina claramente o eucalipto com cerca de 59% do território. O concelho é maioritariamente ocupado por uma mancha de eucaliptos com a maior predominância a norte do concelho, embora o eucalipto se espalhe por todo o concelho. As restantes espécies também se encontram representadas, no entanto, de forma muito insignificante, principalmente floresta de castanheiros e de outros carvalhos. Florestas e matos Agricultura Superfícies aquáticas Improdutivos e incultos Áreas sociais a) b)
64 Com o recurso ao Quadro IV, que apresenta a taxa de variação da população residente dos três períodos censitários de todas as freguesias que compõem o município da Póvoa de Lanhoso, podemos observar que a união de freguesias de Campos e Louredo, a par da freguesia de Covelas e da Póvoa de Lanhoso, são as únicas que apresentam valores positivos entre 1981 e 2011. A proximidade à capital do município, bem como à cidade de Guimarães e Braga, e ainda a zona industrial, são razões que podem ajudar a explicar os valores positivos registados, apesar da queda acentuada registada no último período. Ao nível da densidade populacional e com o recurso à Figura 10, verificamos que a população residente se distribui de forma distinta pelo território. Como podemos observar, a sede de concelho, a freguesia da Póvoa de Lanhoso, é a que regista maior número de habitantes por quilometro quadrado, seguido pela união de freguesias de Campos e Louredo e Santo Emilião. É de notar que são as freguesias em fronteira com Braga e Guimarães que registam maior densidade populacional. Do lado oposto, as freguesias fronteiriças com Amares, Vieira do Minho e Fafe são as que apresentam menor número de habitantes por quilometro quadrado. Isto pode explicar-se não só através da distância ao centro do concelho, uma vez que este se encontra mais próximo de Braga e Guimarães, mas também devido ao desenvolvimento urbano nestas duas cidades, em comparação a Amares, Vieira do Minho e Fafe. 16% 14% 2% 2% 6% -4% -5% 0% 5% 10% 15% 20% 1981-1991 1991-2001 2001-2011 U.F CAMPOS E LOUREDO MUNICÍPIO DA PÓVOA DE LANHOSO Gráfico 10 - Taxa de variação da população residente no concelho da Póvoa de Lanhoso e UF Campos e Louredo. Fonte: www.ine.pt
65 Figura 10 - População residente e densidade populacional no concelho da Póvoa de Lanhoso (em destaque a UF de Campos e Louredo) entre 1991 e 2011. Fonte: www.ine.pt) No que diz respeito aos dados da população residente, verifica-se que a perda de habitantes foi acentuada nas freguesias limítrofes com os concelhos de Vieira do Minho, Fafe e Amares, principalmente em Sobradelo da Goma (-39,17%), Friande (-34,4%), Esperança (-28,62%) e Ajude (-117,9). Já com maior número de habitantes, destacam-se as freguesias de Póvoa de Lanhoso, Taíde, Fontarcada, Campo, Garfe, Santo Emilião, Sobradelo da Goma, Monsul e Lanhoso. Após esta análise e com o auxílio da Figura 10, podemos afirmar que se denota a tendência de alargamento do núcleo urbano através do crescente aumento da população em algumas freguesias do concelho. Em sentido contrário temos freguesias que vão perdendo a população e consequentemente, o abandono das atividades rurais, assim como a degradação do património natural. Quanto à estrutura etária da população residente no município da Póvoa de Lanhoso, constatase que esta tem sofrido algumas transformações no período compreendido entre 1991 e 2011. Por um lado, verifica-se que a proporção da população jovem tem diminuído, sendo que, em 2011, representava 15,9% da população total, enquanto em 1991 ultrapassavam os 26%. Por outro lado, observamos uma maior expressão da população idosa (65 e mais anos), com um aumento de quase 3,5% de 1991 a 2011. O grupo etário com maior representatividade continua a ser o adulto (dos 25 aos 64 anos) aumentando 10,9% de 1991 a 2011, para aproximadamente 55% da população total. Assim, podemos considerar que a Póvoa de Lanhoso é um município relativamente jovem apesar de ser notório um certo 2011 2001 1991
66 envelhecimento da sua população, evidenciado pelo estreitamento da base e um empolamento do topo da pirâmide etária. No entanto, esta é uma tendência que se verifica em grande parte do território nacional, conforme se pode observar no Gráfico 11. Ao compararmos a evolução da pirâmide etária do município da Póvoa de Lanhoso, com o auxilio do Gráfico 12, notamos uma grande diferença entre 1991 e 2011, salta logo à vista o estreitamento da base e o alargamento do topo. Com isto temos um alargamento da zona central, aumentando consideravelmente a população adulta. De forma mais especifica, em 1991 a população dos 0 aos 14 anos era de 1601 (849 homens e 752 mulheres), já em 2011 era apenas de 948, com a população a sofrer uma diminuição de 350 homens e de 303 mulheres. No que diz respeito à população com 85 e mais anos, em 1991 eram apenas de 225, 80 homens e 145 mulheres e em 2011, esta fração da população chegava às 390 pessoas, com 140 homens e 280 mulheres. 19,4% 16,2% 14,9% 21,4% 17,6% 14,9% 23,4% 18,9% 15,2% 26,5% 19,4% 15,9% 16,4% 13,8% 10,8% 17,9% 14,6% 11,5% 19,0% 15,4% 12,2% 18,1% 16,9% 12,3% 50,3% 53,5% 55,2% 48,9% 53,6% 56,6% 48,3% 54,1% 58,1% 42,0% 48,9% 54,9% 14,0% 16,6% 19,0% 11,7% 14,2% 17,0% 9,3% 11,6% 14,6% 13,3% 14,8% 16,8% 0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100% 1991 2001 2011 1991 2001 2011 1991 2001 2011 1991 2001 2011 Portugal Norte Ave Póvoa de Lanhoso 0-14 15-24 25-64 65 e + Gráfico 11 - População residente por grandes grupos etários entre 1991 e 2011. Fonte: www.ine.pt
67 Com o recurso aos valores disponibilizados pelo INE para o ano de 2017, verificamos que a tendência da alteração da pirâmide etária não se verificou. Continuamos com o estreitamento da base, com a fração dos 0 aos 4 anos a diminuir 223 pessoas residentes (-72 homens e -101 mulheres) em relação a 2011. Já a população com 85 e mais anos voltou a aumentar, sendo que em relação ao ano de 2011, em 2017 havia mais 140 pessoas (63 homens e 77 mulheres). 661 721 751 982 959 892 881 876 820 692 534 487 513 594 509 410 246 160 718 712 848 967 945 898 814 821 798 680 543 426 432 484 406 299 158 98 12501000 750 500 250 0250 500 750 10001250 0 - 4 5 - 9 10 - 14 15 - 19 20 - 24 25 - 29 30 - 34 35 - 39 40 - 44 45 - 49 50 - 54 55 - 59 60 - 64 65 - 69 70 - 74 75 - 79 80 - 84 >85 2001 Homens Mulheres 752 977 1070 1053 943 875 779 647 515 460 486 585 577 566 435 314 198 145 849 1025 1063 1080 844 698 700 576 488 366 393 474 471 472 342 218 110 80 12501000750 500 250 0250 500 75010001250 0 - 4 5 - 9 10 - 14 15 - 19 20 - 24 25 - 29 30 - 34 35 - 39 40 - 44 45 - 49 50 - 54 55 - 59 60 - 64 65 - 69 70 - 74 75 - 79 80 - 84 >85 1991 Homens Mulheres 449 612 651 692 656 695 773 870 901 925 857 713 551 484 480 539 378 280 499 583 697 717 644 630 655 821 797 845 813 678 530 413 374 355 250 140 12501000750 500 250 0250 500 75010001250 0 - 4 5 - 9 10 - 14 15 - 19 20 - 24 25 - 29 30 - 34 35 - 39 40 - 44 45 - 49 50 - 54 55 - 59 60 - 64 65 - 69 70 - 74 75 - 79 80 - 84 >85 2011 Homens Mulheres 348 445 549 652 670 669 624 783 862 869 930 878 737 562 475 428 445 357 377 468 587 672 693 655 588 590 797 742 812 783 720 507 385 336 266 203 12501000 750 500 250 0250 500 750 10001250 0 - 4 5 - 9 10 - 14 15 - 19 20 - 24 25 - 29 30 - 34 35 - 39 40 - 44 45 - 49 50 - 54 55 - 59 60 - 64 65 - 69 70 - 74 75 - 79 80 - 84 >85 2017 Homens Mulheres Gráfico 12 - Pirâmides etárias da população residente do concelho da Póvoa de Lanhoso, por grupos etários, nos anos de a)1991, b) 2001, c) 2011 e d) 2017. Fonte: INE
68 A dinâmica da estrutura etária evidenciada tem consequências significativas nos índices demográficos das escalas analisadas. No Quadro V, apresentam-se alguns desses índices para as diferentes escalas de análise, sendo notório que o município da Póvoa de Lanhoso, bem como a união de freguesias de Campos e Louredo, seguem o mesmo cenário das diferentes escalas calculadas. Ora, Portugal apresenta uma estrutura progressivamente mais envelhecida, em especial no interior do país. Ao analisarmos os diversos indicadores demográficos, percebemos que se tem vindo a acentuar o carater progressivamente envelhecido da sociedade, onde a diminuição da natalidade e da mortalidade resultam numa diminuição de efetivos jovens e a um aumento gradual da população idosa, comprometendo a renovação de gerações. Para alcançar os resultados obtidos em baixo, foram utilizas as fórmulas disponibilizadas pelo INE (Equação 1), sobre os dados disponíveis no Instituto Nacional de Estatística Equação 1 - Equações utilizadas para o cálculo do Índice de Envelhecimento (IE), Índice de Dependência de Idosos (IDI) e Índice de Dependência de Jovens (IDJ). Fonte: INE 1250 1000 750 500 250 0250 500 750 1000 1250 0 - 4 10 - 14 20 - 24 30 - 34 40 - 44 50 - 54 60 - 64 70 - 74 80 - 84 Homens 1991 Homens 2001 Homens 2011 Mulheres 1991 Mulheres 2001 Mulheres 2011 Gráfico 13 - Sobreposição das pirâmides etárias do concelho da Póvoa de Lanhoso, dos anos de 1991, 2001 e 2011. Fonte: www.ine.pt
69 No que diz respeito ao índice de envelhecimento (IE), o concelho da Póvoa de Lanhoso acompanha a tendência geral de todo o país. Verifica-se que a Póvoa de Lanhoso, apesar de apresentar valores muito próximos, regista um valor inferior às médias supramunicipais, contabilizando aproximadamente 107,6 idosos por cada 100 jovens, em 2011. Já a união de freguesias de Campos e Louredo segue a mesma tendência, uma vez que subiu os valores, registando em 2011 um índice de envelhecimento de 70,6 idosos por cada 100 jovens. Relativamente ao índice de dependência de idosos (IDI), verifica-se um senário semelhante, no qual em 2011 registou-se cerca de 26,4 idosos por cada 100 jovens em idade ativa, superior aos valores registados no Norte e na Sub-região do Ave, mas inferior ao valor nacional. Já a freguesia em estudo registou um aumento de apenas 0,3 idosos por cada 100 jovens em idade ativa. Por sua vez, verifica-se uma diminuição no índice de dependência de jovens (IDJ) no município da Póvoa de Lanhoso, baixando dos 29,9 por cada 100 pessoas em idade ativa em 2001, para 24,6 em 2011, sendo estes valores superiores à média registada nas escalas supramunicipais. A união de freguesias baixou também o seu índice de 32,16 para 26,64, sendo a maior média das escalas analisadas. Assim, todos os indicadores apresentados, apontam para um certo envelhecimento da população residente em todas as escalas de análise, com o município da Póvoa de Lanhoso a apresentar um ritmo de envelhecimento equiparável às restantes escalas. Quadro V - Índice de Envelhecimento, de dependência de idosos e de dependência de jovens a diferentes escalas territoriais. Fonte: www.ine.pt
70 Através da análise da Figura 11 que representa o índice de envelhecimento (IE) em 1991, 2001 e 2011 e a sua evolução, podemos afirmar que o IE teve um maior aumento nas freguesias fronteiriças com o município de Fafe e Vieira do Minho, ou seja, nas freguesias mais afastadas da sede do concelho, tipicamente mais rurais. Como podemos observar através dos gráficos, as freguesias de Sobradelo da Goma (86 em 2001 para 229 em 2011) e união de freguesias de Esperança e Brunhais (112 em 2001 e 186 em 2011) são as que tiveram um maior aumento do índice de envelhecimento. Do lado oposto temos a freguesia de Rendufinho e Lanhoso que registaram uma diminuição do índice de envelhecimento, de 90 em 2001 para 81 em 2011 e de 82 em 2001 para 79 em 2011, respetivamente. Figura 11 - Índice de envelhecimento e a sua evolução no concelho da Póvoa de Lanhoso entre 1991 e 2011, (em destaque a UF de Campos e Louredo). Fonte: www.ine.pt
71 2.3.2 Setores de atividade A economia de um país pode ser dividida em setores de acordo com os produtos produzidos, modos de produção e recursos utilizados (Madureira, 2015). Os setores de atividade económica distinguem-se então em três grandes grupos: Setor primário: relacionado com a produção através da exploração de recursos da natureza, nomeadamente agricultura, pecuária, pesca, extrativismo vegetal e caça. É o setor que fornece a matéria-prima para a indústria da transformação; Setor secundário: transforma as matérias-primas produzidas pelo setor primário em produtos industrializados, como alimentos, roupas, máquinas, automóveis, etc.; Setor terciário: está relacionado com os serviços, ou seja, produtos não materiais que as pessoas prestam a terceiros para satisfazer determinadas necessidades, como por exemplo a educação, saúde, telecomunicações, serviços de informática, transporte, turismo, etc.; A análise ao nível do setor de atividade permite avaliar o grau de desenvolvimento do concelho da Póvoa de Lanhoso, uma vez que quanto maior for o setor terciário, mais rica é a região. “A expansão do setor terciário em Portugal na última década é notória” (Plano Municipal de Defesa Da Floresta Contra Incêndios, 2018). Comparando novamente o município da Póvoa de Lanhoso com os restantes municípios da sub-região do Ave, este carateriza-se historicamente pela predominância da indústria transformadora resultado de um dos mais antigos processos de industrialização do país (Alves, 2014), sendo o município da Póvoa de Lanhoso um perfeito exemplo desse passado. A repartição da população empregada por setores de atividade da sub-região do Ave revela um território fortemente centralizado no setor secundário e terciário, marcado pela quebra contínua da atividade agrícola e pela crescente terciarização da economia. O Quadro VI representa a proporção da população empregada por setor de atividade nos oito municípios que compõem a sub-região do Ave, sendo possível constatar que Mondim de Basto regista o valor mais elevado do setor primário (9%) e que Vizela apresenta o valor mais elevado por setor secundário (63%). Já o setor terciário encontra o seu valor mais elevado em Vieira do Minho (63%).
72 Quadro VIDivisão da população empregada por setores, a diferentes escalas territoriais. Fonte: www.ine.pt O município da Póvoa de Lanhoso é um verdadeiro exemplo da sub-região do Ave. Ao efetuarmos uma análise comparativa com os valores nos disponíveis pelo INE de 1981 a 2011, e como podemos observar no Gráfico 14, sempre predominou o setor secundário, tendo a grande diferença ocorrido no setor primário, com o setor terciário a assumir alguma relevância. Em 1981, a Póvoa de Lanhoso tinha 47% da população empregada a trabalhar no setor secundário, tendo aumentado para os 56% em 2001, mas sofreu uma diminuição de 12% em 2011. Já o sector terciário tem ganho cada vez mais efetivos, uma vez que em 1981 tinha apenas 23% da população empregada e em 2011 contava com 53%. A grande perda ocorreu no setor primário, uma vez que em 1981 o setor contava com 30% da população empregada, caindo 27% até ao ano de 2011. Gráfico 14 - Evolução dos diferentes setores de atividades no concelho da Póvoa de Lanhoso, nos anos censitários de 1981, 1991, 2001 e 2011. Fonte: www.ine.pt 30% 15% 6% 3% 47% 52% 56% 44% 23% 33% 38% 53% 0% 20% 40% 60% 80% 100% 1981 1991 2001 2011 Primário Secundário Terciário
73 À escala das freguesias, conforme podemos observar no Figura 12, e à semelhança do comportamento concelhio, os setores secundário e terciário são os que predominam na maior parte das freguesias. No que diz respeito ao setor primário, a freguesia de Geraz do Minho (6%) é aquela que apresenta maior população ativa no ramo. Já as freguesias da Póvoa de Lanhoso, Taíde e Santo Emilião, bem como a união de freguesias de Campos e Louredo são as que se destacam como as mais industrializadas. No que diz respeito à freguesia de Campos e Louredo, curiosamente seguiu uma linha um pouco contrária à do município. Como podemos observar no Gráfico 15 e Figura 12 , a UF Campos e Louredo, no ano de 2001 registava uma grande predominância do sector secundário (70%), com o setor terciário a registar 25% da população empregada da freguesia. Já o setor primário registava apenas 5%. Em 2011, a união de freguesias de Campos e Louredo teve o número de população empregada a diminuir 31 pessoas e com isso alterações significativas na percentagem de efetivos em cada setor de atividade. A hierarquia dos setores mantevese em 10 anos, no entanto o setor terciário aproximou-se bastante do setor secundário que caiu para os 57%. Já o setor primário voltou a sofrer uma diminuição, atingindo valores demasiado baixos, apenas 2% o que corresponde a cerca de 12 pessoas que fazem da extração/modificação de matéria-prima a sua fonte de rendimento. Gráfico 15 - Divisão da população empregada da U.F. Campos e Louredo por setores de atividade, nos anos de 2001 e 2011. Fonte: www.ine.pt
80 Neste caso em concreto, devido à existência de várias árvores, a dificuldade em identificar as extremas que confinam entre ambos os terrenos foi notória. O levantamento do terreno A resultou numa área de 5667 m2. O terreno B apresenta 2722 m2. A área sobreposta é cerca de 158 m2, o que se traduz em 6% da área total do terreno B e 3% da área total do terreno A. De forma a resolver isto, num futuro próximo, as câmaras municipais irão criar mecanismos próprios em que os proprietários dos terrenos poderão corrigir estas sobreposições de forma amistosa. Caso não exista concordância entre os proprietários, o caso será submetido a tribunal. Figura 15 - Caso de sobreposição de limites resultados da fotointerpretação dos proprietários Apesar do recurso à fotointerpretação se traduzir num meio rápido e económico para atingir o objetivo do Cadastro Predial completo, padece de várias dificuldades. O facto de em casos de floresta densa ser praticamente impossível identificar as extremas, é um exemplo perfeito disso. No caso do terreno apresentado na Figura 16 conseguimos perceber a dificuldade inerente à delimitação desta propriedade. Figura 16 – a)Terreno com difícil identificação dos limites, b)com recurso à fotointerpretação. Fonte: Google Earth
81 Este problema poderia ser facilmente ultrapassado com o uso da aplicação BUPi por parte do proprietário do terreno ou pela contratação de um topografo que procede ao levantamento das extremas do terreno com recurso ao aparelho GPS. No entanto, para isso se tornar uma opção viável, é necessário que o acesso ao terreno esteja em condições. No caso do terreno da Figura 16, o acesso é praticamente impossivel, uma vez que este não se encontrava devidamente limpo (Fotografia 1). A inexistência de qualquer delimitação física ou de marcos visíveis, faz com que o levantamento com recurso à aplicação BUPi ou por GPS seja uma opção impraticável. Neste caso, o proprietário recorreu ao célebre “é mais ou menos por aqui”, baseando assim a fotointerpretação deste. Fotografia 1 – estado de conservação do terreno da figura 16. A) eucaliptal que cobre todo o terreno, b – densidade do mato que ocupa todo o terreno. Outro dos problemas com que nos deparamos é a falta de atualização dos proprietários dos terrenos. No caso do terreno representado na Figura 17, trata-se de uma herança que ainda não foi executada. Aquando da morte do proprietário do terreno, este foi deixado por herança direta aos filhos (4). Aqui, tanto se poderia dar a venda do terreno e a divisão do dinheiro obtido por 4 partes iguais, ou então
82 resultaria na divisão do terreno em 4 parcelas iguais. Isto explica facilmente uma das realidades do norte do território português, o minifúndio (que devia chamar-se, às vezes, microfúndio). Segundo relato de um dos proprietários (que delimitou o prédio), o terreno nunca foi usado para obtenção de bens. Isto pelo facto da sua proximidade ao rio ave que, durante o inverno costuma galgar as margens, deixando o terreno submerso. A falta de valor atribuído ao prédio pode facilmente justificar a falta de interesse na atualização do proprietário. Figura 17 - Terreno em situação de herança não atualizado 3.4 Aplicação BUPi – a delimitação dos terrenos através do smartphone Como já foi falado anteriormente, um dos principais problemas da fotointerpretação é a dificuldade clara dos proprietários no momento da identificação das suas extremas, em situações com uma densidade florestal considerada. A solução para este problema passava pela contratação de um profissional para que, munido de equipamentos GPS, se deslocasse ao terreno e fizesse um levantamento das extremas. Este tipo de trabalho não só resolveria o problema da fotointerpretação, como iria dotar o proprietário de uma representação gráfica georreferênciada precisa do seu terreno. No entanto, e devido à elevada procura destes serviços, este processo requer um longo tempo de espera, aliado a um custo alto. De forma a resolver este problema, em junho de 2022, foi lançada uma aplicação móvel do Balcão Único do Prédio (BUPi), a APP BUPi. Esta aplicação tem como objetivo dotar os proprietários de uma ferramenta que lhes permita capturar as coordenadas geográficas dos terrenos, no local, permitindo
83 assim a criação de um polígono a partir da configuração obtida pela demarcação dos limites das suas propriedades (Blog BUPi), contudo, sem o rigor obtido através do levantamento com recurso a um aparelho GPS. No entanto, o cadastro simplificado não procura representações precisas, mas sim a delimitação e identificação dos proprietários dos terrenos, com o máximo de aproximação à realidade que a fotointerpretação permite. Os proprietários dos prédios podem então descarregar a aplicação para o seu smartphone e, a partir daí, assinalar os vértices do seu terreno. Até à data de hoje (18 de outubro de 2022), a aplicação conta com mais de 10 mil transferências e com uma avaliação de 3.7, numa escala de 0 a 5 (Figura 18). Uma vez que a aplicação é bastante intuitiva, o processo de delimitação é rápido de se dar início, visto que a aplicação não requer registo na plataforma. Figura 18 - A aplicação BUPi. Fonte: play store Uma vez a aplicação iniciada, o utilizador irá ter um simples tutorial através de imagens, explicando todo o processo (Figura 19).
84 Figura 19 - Tutorial apresentado pela aplicação BUPi. Fonte: Aplicação BUPi Neste processo, escolhemos um terreno já delimitado através da fotointerpretação, mas com bastante dificuldade na identificação das extremas. Esta opção permite-nos, então, testar a melhor aplicabilidade desta aplicação – a delimitação em locais em que a fotointerpretação é praticamente impossível. O processo de delimitação do terreno através da App BUPi tem 2 etapas principais: 1º Delimitação do terreno (figura 20); Iniciado o processo de delimitação do terreno, é necessário nos deslocarmos para um dos vértices do prédio e a partir daí processar a sua marcação. Uma vez no ponto exato, aguardamos um instante para que o erro de localização diminua e só depois marcamos o ponto que indica o vértice 1, ficando este georreferenciado. No momento de georreferenciação, a aplicação irá recolher os dados de localização durante 10 segundos e assim determinar o lugar mais aproximado à real localização do utilizador. Visto que o smartphone não possuí a exatidão dos aparelhos GPS utilizados por topógrafos, temos sempre a opção de ajustar o ponto assinalado para aquela que, na ótica do utilizador, é a mais correta. O processo repete-se então para a marcação de todos os vértices do prédio. Tendo em conta que o polígono gerado pela aplicação é através da união dos pontos georreferenciados de forma sequencial, em linha reta, não é permitido a marcação dos pontos de forma aleatória. Se esta regra não for seguida, quando a aplicação gera o polígono final, as linhas irão cruzarse, não permitindo ao utilizador salvar o prédio. Tendo ainda este facto em consideração, é preciso ter em conta que a aplicação não gera linhas curvas, logo, caso o terreno possua este tipo de formas, é
85 necessário marcar um vértice com um espaçamento menor, de forma a que as linhas retas sigam o melhor possível a forma do terreno. Figura 20 - Fase de delimitação do terreno com recurso à aplicação BUPi. Fonte: Aplicação BUPi 2º Resumo e partilha do ficheiro gerado (Figura 21); Assim que a propriedade esteja delimitada, e após selecionar a opção “guardar”, será necessário o preenchimento de dados referentes ao terreno. Aqui, a aplicação obriga à atribuição de um nome ao terreno e disponibiliza ainda, de forma opcional, os campos para o preenchimento do número de matriz, do NIF do proprietário e uma breve descrição do terreno. Na aba “os meus terrenos” temos então acesso ao terreno levantado. Aqui é-nos apresentado um breve resumo da delimitação efetuada do prédio georreferenciado e onde podemos ver a descrição do prédio e informação do perímetro e a área. Como a aplicação não substitui o trabalho do BUPi, mas apenas auxilia na delimitação do terreno, principalmente aqueles a quem a identificação das extremas através da fotointerpretação é impossível, o proprietário necessita de registar a propriedade na plataforma do BUPi. Para isso, a aplicação permite a partilha do ficheiro em kml (Figura 21) podendo esta ser enviada através de email (sendo a maneira mais formal e rápida). Uma vez o ficheiro inserido na plataforma do BUPi, este identifica desde logo o prédio delimitado, saltando o processo da fotointerpretação.
86 Figura 21 -Fase de resumo e partilha do ficheiro gerado. Fonte: Aplicação BUPi 3.4.1 Os prós e contras da aplicação BUPi A aplicação do BUPi tem todo potencial para se tornar uma ferramenta essencial na aproximação do cadastro simplificado à realidade, uma vez que permite a delimitação do prédio através do smartphone no terreno. Isto vem, então, permitir ao proprietário não depender da contratação de um topógrafo, o que se traduz na realização do objetivo proposto pelo BUPi, sem os custos associados à contratação de um técnico para o levantamento das extremas dos terrenos. O layout é muito intuitivo, o simples e único objetivo da aplicação é a visualização do sinal de GPS em tempo real, sobre uma imagem de satélite, permite ao mais simples utilizador de smartphone a elaboração de um ficheiro kml com os dados referentes ao processo de delimitação de um terreno. Em contrapartida, e apesar de a aplicação BUPi corresponder ao propósito do cadastro simplificado, a falta de rigor associado ao sistema de posicionamento global (GPS) de um smartphone preocupa naquilo que é a proximidade à realidade do prédio delimitado. A má cobertura de rede móvel também se apresenta como um entrave no uso da aplicação móvel. Segundo o site “Samsung.com”, a precisão da localização poderá variar consoante o ambiente que nos rodeia. O fraco sinal de Internet e a inexistência de uma boa visibilidade para o céu faz com que o GPS do smartphone não tenha o melhor funcionamento. Tendo em conta que a mais-valia desta aplicação será na identificação de terrenos, e que através da fotointerpretação é praticamente impossível, à partida, devido à densidade de arvoredo, é normal que a aplicação BUPi não venha resolver o problema, mas sim, agravá-lo. Nesta situação, com a existência de muitas árvores a rede móvel tende a piorar e a visibilidade para o céu obstrui-se, o que resulta num
87 aumento considerável do erro de localização do GPS, podendo mesmo ultrapassar os 20 metros de margem de erro. Ora, apesar de a aplicação permitir o ajuste manual do ponto marcado, caímos novamente na principal dificuldade, a dificuldade de identificação das extremas através da imagem de satélite. Ou seja, apesar de a aplicação ser projetada com o objetivo de suprimir a dificuldade de delimitação do prédio através da fotointerpretação, nestes casos em concreto acaba por não ter o resultado esperado, uma vez que pode induzir o proprietário em erro, tendo em conta a margem de erro altíssima que o sinal de GPS assume nestas situações. No entanto, os contras não recaem apenas sobre o equipamento e a aplicação BUPi. O utilizador também acaba por ser um problema associado à utilização deste tipo de alternativa. Se tivermos em consideração que a população da área de estudo é maioritariamente idosa e, partindo do pressuposto que estes são, em grande número, os proprietários dos terrenos a ser delimitados, é de ter em conta a dificuldade desta faixa etária na utilização do smartphone, sendo que grande parte destes possui ainda telemóvel, o que não permite a instalação deste tipo de aplicações. 3.5 A aproximação da fotointerpretação e da aplicação BUPi à realidade É notório a dificuldade de alguns dos proprietários em identificar com clareza os seus prédios. Quando estas não coincidem com estradas ou ruas, é necessário a procura de um ponto de referência. Caso os prédios se encontrem inseridos numa mancha florestal, a dificuldade aumenta de forma considerável. Para conseguirmos testar a aproximação dos métodos utilizados à realidade, selecionamos um terreno para a aplicação de ambos os métodos – fotointerpretação, delimitação através da aplicação BUPi (Figura 22) e delimitação com recurso a GPS.
88 Figura 22 – Delimitação do terreno utilizado para comparação dos 3 métodos de georreferenciação. Fonte: Google Earth A escolha deste terreno deve-se ao contexto em que está inserido. No momento da fotointerpretação, foi de fácil delimitação e, segundo o titular, todo o terreno se encontra fisicamente delimitado, através de muros (Fotografia 2). Como conseguimos perceber através da Figura 22 e da Fotografia 2, o terreno está inserido numa mancha florestal. O terreno possui várias referências para a identificação das suas extremas, desde a estrada municipal, no lado oeste, à existência de um caminho em terra batida a norte, a existência de uma habitação a sul e um outro caminho a este, embora de má perceção.
89 Fotografia 2 - Delimitação do terreno com recurso a um muro A delimitação do terreno foi feita então sem qualquer dificuldade e devido a todas estas caraterísticas, decidimos implementar um teste de discrepâncias entre os 3 tipos de levantamentos georreferenciados – a fotointerpretação, a aplicação BUPi e o recurso ao GPS MobilieMapper 50. Este processo consiste na sobreposição dos três polígonos gerados e assim tentar perceber as diferenças entre eles (Figura 23)
96 Figura 25 - O SICS vs restantes cadastros em vigor segundo a Direção Geral do Território. Elaboração própria com base nos dados disponíveis nos sites mapas.dgterritorio.pt e bupi.gov.pt Até à data de 25 de outubro de 2022, Portugal encarava o sistema de informação cadastral simplificado com 830 técnicos habilitados que, segundo a plataforma BUPi, são já mais de 833 mil matrizes georreferenciadas e perto de 825 mil processos de representação gráfica georreferênciada finalizados (Figura 26). O concelho da Póvoa de Lanhoso ainda se encontra prematuro neste processo, em relação a grande parte do território abrangido pelo SICS, com apenas 1310 processos de RGG finalizados e apenas 6.06% de matrizes georreferenciadas, o que remete o concelho para a classe mais baixa do indicador, mas que acompanha a grande parte dos municípios, ao que aos processos de matrizes diz respeito. A união de freguesias de Campos e Louredo segue o mesmo exemplo do seu município, encontrando-se nas últimas classes (<1000; 0% - 10%) tanto dos processos de RGG (apenas 41) como nos processos de matrizes georreferenciadas (5,5%).
97 Figura 26 – Número de processos de RGG finalizados e matrizes georreferenciadas na plataforma BUPi, em Portugal, Póvoa de Lanhoso e UF de Campos e Louredo.. Fonte: bupi.gov.pt No que diz respeito ao trabalho prático e tendo em consideração os números referentes ao balcão BUPi da Póvoa de Lanhoso, acima referidos, conseguimos chegar a 31% (n=13) do número total de processos de RGG já finalizados na freguesia (n=41) (Figura 14). Este trabalho permitiu recolher 91 688m2 no total das áreas fotointerpretadas por parte dos proprietários. As propriedades registadas apresentam uma grande diversidade dimensional, variando dos 2 604m2, a de menor dimensão, aos 29 314m2, para a maior. Contudo, predominam as propriedades de pequena dimensão, inferiores a 10 000m2 (n=12). Em termos da realização prática deste trabalho e apesar da implementação do processo cadastral, à data dos registos (2019) já estar enquadrada em termos legais que impõem a obrigatoriedade deste processo, o processo foi recebido com bastante relutância por parte dos proprietários. A falta de conhecimento do sistema de informação cadastral simplificado é notória sendo a publicidade feita por parte do governo muito fraca. Os problemas inerentes aos registos das
98 propriedades rústicas, como a falta de atualização dos proprietários, ou a falta de clarividência com o verdadeiro objetivo do cadastro, faz com que seja recebido com um “pé atras” pela população, predominando a ideia de que é apenas “mais uma forma de aumentar o que se paga ao Estado”. No entanto, ao longo deste trabalho, conseguimos perceber que o cadastro simplificado é apenas mais um meio para atingir o objetivo de conhecer os proprietários dos terrenos, uma vez que a forma de implementação não parece ser a mais adequada. Não há dúvidas de que o cadastro do território nos permite caminhar para um sistema de registo coeso e com segurança jurídica plena. Mas, como vimos, a representação gráfica georreferênciada através da fotointerpretação que compõe o sistema de informação cadastral simplificado baseia-se naquilo que o proprietário afirma que corresponde à realidade e que, na prática, pode não o ser. Isto pelo erro de interpretação a que a fotointerpretação pode induzir o proprietário. Como analisado no ponto 3.5 deste trabalho, a diferença obtida pelo processo de identificação de extremas em gabinete, com recurso a imagens aéreas pode atingir uma diferença de 426m2 em relação à realidade (Figura 23 e Quadro VII). Em comparação entre a fotointerpretação e o polígono gerado com recurso ao aparelho de GPS, conseguimos perceber que a fotointerpretação ganha metros na zona Norte, e perde a Este (Figura 27). Figura 27 - Ganhos e perdas da fotointerpretação em relação à realidade, com base a delimitação pelos proprietários e os pontos de GPS
99 Neste caso em concreto, o terreno delimitado com recurso à fotointerpretação muito dificilmente iria encontrar sobreposições de outros polígonos uma vez que os metros ganhos e perdidos dizem respeito a caminhos florestais. Apesar disto, este modelo de cadastro tráz vantagens. Uma vez que o norte de Portugal é caraterizado pelo minifúndio (exemplo disso é a dimensão das propriedades registadas neste trabalho), a facilidade no processo de registo permite que o caminho para o cadastro florestal completo seja mais rápido. Isto associado ao facto deste registo ainda ser gratuito e às consequências que a lei prevê sobre os prédios a quem não for reconhecido o dono, faz com que o incentivo dos proprietários em procurar o balcão único do prédio seja alto. Em suma, o sistema de informação cadastral simplificado pode vir a ter um papel fundamental na complementaridade do cadastro predial em Portugal devido à sua simplicidade. No entanto, o método de fotointerpretação deveria ser tratado com outro cuidado, uma vez que daí podem resultar sobreposições que, mais tarde, irão resultar em custos para o estado e/ou proprietários, uma vez que todas as sobreposições terão que ser revistas, quer seja por mutuo acordo pelos proprietários, quer seja com recurso a tribunal. A floresta é um património essencial ao desenvolvimento sustentável de um país. A política de defesa da floresta contra incêndios apenas terá sucesso na sua implementação se estiver inserida no contexto de ordenamento do território e desenvolvimento rural ( Decreto-Lei n.o 124/2006, de 28 de Junho ). Para isto, é necessário que exista um verdadeiro cadastro da propriedade rústica, capaz de nos dar a informação necessária de forma a permitir uma fácil e correta gestão do nosso território florestal, que constitui dois terços do território continental. Isto irá permitir uma melhor execução e controlo das obrigações legais de limpeza dos espaços florestais e agrícolas, uma vez que será ultrapassada a dificuldade em chegar aos proprietários das terras em situações irregulares. De facto, o SICS permite-nos identificar os proprietários dos terrenos, possibilitando-lhes a identificação geoespacial (com relativa facilidade) e a localização dos prédios. Assim, podemos afirmar que o Sistema de Informação Cadastral Simplificado cumpre o seu propósito. No entanto, não o podemos considerar o passo definitivo para um cadastro florestal completo, uma vez que o recurso à fotointerpretação, em determinados casos, não corresponde à realidade.
100 Bibliografia: Legislação Consultada: Decreto-Lei nº 172/95, de 18 de julho, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território [consultado a 2 de julho de 2018]. Decreto-Lei nº 224/2007, de 31 de maio, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento regional. [consultado a 2 de julho de 2018]. Decreto-Lei nº 51/2011, de 16 de maio, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. [consultado a 2 de julho de 2018]. Resolução do Conselho de Ministros nº56/2012 de 5 de julho da Presidência do Conselho de Ministros. [consultado a 3 de julho de 2018]. Decreto-Lei nº 254/2009, de 24 de setembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. [consultado a 9 de outubro de 2018]. Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, da Assembleia da República [consultado a 12 de outubro de 2018]. Código do Imposto Municipal sobre Imóveis [consultado a 12 de janeiro de 2021] Código do Registo Predial [consultado a 12 de janeiro de 2021] Decreto-Lei 12451, de 9 de outubro de 1926, do Ministério do Comércio e Comunicações – Administração Geral dos Serviços Geodésicos, Topográficos e Cadastrais [consultado a 13 de janeiro de 2021] Decreto-Lei n.º 11:859 de 1926, do Ministério do Comércio e Comunicações – Administração Geral dos Serviços Geodésicos, Topográficos e Cadastrais [consultado a 13 de janeiro de 2021] Decreto-Lei 513/80 de 1980, do Ministério das Finanças e do Plano – Instituto Geográfico e Cadastral [consultado a 13 de janeiro de 2021] Decreto-Lei 36505, de 11 de setembro de 1957, do Ministério da Economia [consultado a 14 de janeiro de 2021] Decreto Regulamentar n.º9A/2017, de 3 de novembro, da Administração Interna [consultado a 22 de setembro de 2022]
101 Decreto-Lei n.º15/2019, de 21 de janeiro, da Presidência do Concelho de Ministros [consultado a 1 de outubro de 2022] Lei n.º62/2012, de 10 de dezembro, da Assembleia da República [consultado a 3 de outubro de 2022] Lei n.º65/2019, de 23 de agosto, da Assembleia da República [consultado a 3 de outubro de 2022] Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas [consultado a 26 de outubro de 2022]
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