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Universidade do Minho Instituto de Ciências Sociais Sara Margarida da Silva Matos janeiro de 2021 "Vigiar e/ou proteger?" Desafios da proteção de dados genéticos no combate à criminalidade no âmbito do sistema Prüm Sara Margarida da Silva Matos "Vigiar e/ou proteger?" Desafios da proteção de dados genéticos no combate à criminalidade no âmbito do sistema Prüm UMinho|2021
Sara Margarida da Silva Matos janeiro de 2021 "Vigiar e/ou proteger?" Desafios da proteção de dados genéticos no combate à criminalidade no âmbito do sistema Prüm Universidade do Minho Instituto de Ciências Sociais Trabalho efetuado sob a orientação da Professora Doutora Helena Machado Tese de Doutoramento Ramo do Conhecimento em Sociologia
ii DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Licença concedida aos utilizadores deste trabalho Atribuição-NãoComercial-SemDerivações CC BY-NC-ND https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/
iii AGRADECIMENTOS À Professora Doutora Helena Cristina Ferreira Machado, orientadora desta tese, quero agradecer a dedicação, disponibilidade e apoio ao longo da investigação. Agradeço também a oportunidade de poder integrar a sua equipa de investigação financiada pelo European Research Council, sediada no Centro de Estudos em Comunicação e Sociedade da Universidade do Minho. Aos participantes desta investigação, pela disponibilidade que demonstraram durante a partilha das suas experiências. Foram fundamentais para a concretização deste estudo. A todos os elementos que integraram a equipa do projeto Exchange, pela amizade, companheirismo e disponibilidade para me ajudarem a ultrapassar os obstáculos com os quais me deparei ao longo do meu percurso. À Rafaela Granja e à Filipa Queirós cuja distância e trabalho nunca impediram que fossemos um tripé de apoio para todas as ocasiões. Apoiamo-nos nos momentos menos bons e festejamos com verdadeiro orgulho as conquistas de cada uma. À minha família e amigos por todo o apoio transmitido e pelo entusiasmo que demonstraram durante a investigação. Em particular, à Cristiana Pereira, à Diana Amorim, ao Rui Cruz e à Sara Duarte por terem aceite o desafio de lerem a tese. E à Susana Silva que, mesmo longe, sempre encontrou espaço para me presentear com o seu apoio e a sua tão particular boa disposição. À minha mãe, cuja força e perseverança me inspiram diariamente a ser mais, a ser eu. Que me ensinou que mais importante do que avançar é sermos justos, honestos e fiéis a quem somos. E que me acompanhou em todo este percurso com a curiosidade com que sempre me brindou. À minha tia Isabel Maria que não me viu começar esta etapa. E à minha avó que não me viu concluí-la.
iv DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducente à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho.
v “Vigiar e/ou proteger?” - Desafios da proteção de dados genéticos no combate à criminalidade no âmbito do sistema Prüm RESUMO A partilha de perfis genéticos e de dados pessoais com o objetivo de combater a criminalidade transnacional, operacionalizada através do sistema Prüm, tem gerado intenso debate em diferentes esferas da sociedade. Em particular, no que diz respeito à possibilidade de alcançar um equilíbrio entre a proteção de direitos civis e a defesa da segurança coletiva. No epicentro do debate estão desafios éticos e sociais relacionados com a proteção de dados pessoais e a privacidade dos cidadãos, num contexto histórico em que se assiste à intensificação de processos e tecnologias de vigilância a operar no âmbito das políticas da União Europeia. Este estudo tem como objetivos gerais (1) o mapeamento do debate em torno da proteção de dados pessoais versus intensificação da vigilância e subsequente compressão dos direitos individuais no contexto da União Europeia; (2) a análise das perspetivas de profissionais que operacionalizam a partilha transnacional de perfis de DNA através do sistema de Prüm; e (3) a compreensão de posicionamentos distintos por parte de diferentes grupos profissionais da esfera da ciência genética, da ética e do sistema de justiça, no que diz respeito às suas representações sobre privacidade e proteção de dados, em dois países: Portugal e Reino Unido. Os dois países foram selecionados devido às suas diferenças quanto à inovação ao nível das tecnologias de DNA e utilização no sistema de justiça criminal; ao tipo de sistema de justiça (inquisitorial e adversarial); dimensão, antiguidade e legislação da base de dados nacional forense de perfis de DNA; e postura política quanto à implementação do sistema Prüm ao nível nacional. Para alcançar estes objetivos adotou-se uma metodologia de caráter qualitativo com recurso à análise de entrevistas semiestruturadas e, de modo complementar, à análise documental de regulação e legislação europeia no que diz respeito à proteção de dados na investigação criminal e à cooperação policial transnacional. Os resultados mostram um consenso relativamente transversal em relação às vantagens do modelo de cooperação policial e judicial operado pelo sistema Prüm. No entanto, as representações relativas aos desafios e riscos que advêm da partilha de dados
vi genéticos ao nível transnacional demonstram heterogeneidade entre os entrevistados. Tal heterogeneidade evidencia-se ao nível das funções que estes profissionais desempenham na partilha de dados. Não se tratando de divisões estanques, uma parte dos profissionais entrevistados, principalmente os que trabalham em contexto laboratorial, realçam a tecnicidade e a estandardização dos procedimentos de cooperação. Por conseguinte, tais narrativas revelam uma escassa reflexão sobre os desafios colocados à proteção de dados na esfera criminal. As narrativas que recaem sobre a neutralização dos desafios à proteção de dados genéticos no combate à criminalidade na Europa apresentam um elevado entusiasmo quanto à automatização e estandardização de procedimentos técnicos e científicos. Por sua vez, as perspetivas que aprofundam os desafios e riscos da partilha de dados no âmbito do sistema Prüm são mais recorrentes junto de profissionais da esfera policial. Ainda que mais elaboradas, tais perspetives incidem, na sua maioria, na reprodução dos discursos que careceram de clarificação acerca do modo como são asseguradas as leis de proteção de dados na cooperação transnacional. Aprofundar a complexidade da partilha de dados transnacional operacionalizada pelo sistema Prüm através dos estudos de caso revela-se como fundamental para o mapeamento do papel das especificidades nacionais ao nível da sua implementação. No contexto português observa-se que o discurso político e as narrativas dos/as entrevistados/as são consonantes quanto à representação do sistema Prüm como ferramenta tecnocientífica fundamental à cooperação transnacional. Em relação ao contexto britânico, o posicionamento político em relação ao sistema Prüm foi fortemente condicionado pela primazia do interesse nacional. No entanto, a análise das narrativas dos/das entrevistados/as torna visível um discurso que se foca numa análise de custobenefício para o país com a adesão ao sistema Prüm. As perspetivas veiculadas pela maioria dos/as participantes realçam a importância de um projeto europeu de combate à criminalidade organizada e ao terrorismo. Deste modo, tendo como objeto de estudo o sistema Prüm, esta tese apresenta um contributo original para a exploração das complexidades e das tensões presentes na implementação de sistemas de controlo e gestão da criminalidade na União Europeia. Palavras-Chave: Dados genéticos; desafios éticos e sociais; proteção de dados; vigilância
vii “To surveil and/or to protect?” - Challenges for the protection of genetic data in the fight against crime within the Prüm system ABSTRACT The transnational automated exchange of genetic profiles and personal data for fighting crime, operationalized through the Prüm system, has generated intense debate in different spheres of society. In particular, regarding the possibility of achieving a balance between the protection of civil rights and the defence of collective security. At the epicentre of the debate are ethical and social challenges related to the protection of personal data and the privacy of citizens, in a historical context marked by the intensification of surveillance processes and technologies operating within the European Union. This study aims (1) to map the debate around the protection of personal data versus surveillance versus the intensification of surveillance and subsequent compression of individual rights in the context of the European Union; (2) to analyse the perspectives of the professionals operating the transnational exchange of DNA profiles through the Prüm system; and (3) to comprehend the distinct social positions held by different professional groups in the field of genetic science, ethics and the justice system with regard to their representations of privacy and data protection in two countries: Portugal and the United Kingdom. The two countries were selected considering their differences regarding the innovation in terms of DNA technologies and use in the criminal justice system; the type of justice system (inquisitorial and adversarial); size, age and legislation of the national forensic DNA database; and political posture regarding the implementation of the Prüm system at the national level. To achieve these goals, a qualitative methodology was adopted, using semi-structured interviews and, in a complementary way, documentary analysis of European regulation and legislation with regard to data protection in criminal investigations and transnational police cooperation. The results show relatively transversal consensus regarding the benefits of the police and judicial cooperation model operated by the Prüm system. However, the representations about the challenges and risks that arise from the transnational exchange of DNA profiles demonstrate heterogeneity among respondents. Such heterogeneity is evident in the roles that these professionals have in data exchange. Not being tight divisions, a part of the
14 vigilância massiva carateriza-se pela monitorização e recolha indiscriminada de dados da população em geral, sendo que quanto maior for a infraestrutura em que opera, maior é a possibilidade de ocorrerem falsos positivos quanto aos perfis das pessoas de interesse (Lyon, 2015). Por sua vez, a criação destes perfis pode conduzir à vigilância por target, isto é, um indivíduo identificável. O presente estudo foca-se numa infraestrutura transnacional que opera com base na vigilância por target, o sistema Prüm (O’Neill & Loftus, 2013). Este é um sistema tecnológico da União Europeia que funciona em rede e permite o acesso mútuo às bases de dados forenses nacionais de perfis genéticos, de impressões digitais e de registos de veículos através dos indicadores de hit/no hit. Uma das suas caraterísticas distintivas em termos de cooperação policial e judicial é o facto de existirem dois passos no processo de partilha de dados pessoais dos cidadãos. Em traços latos, o primeiro passo, automatizado, confirma a correspondência entre um perfil de DNA de uma base de dados forense com a de outros países. O segundo passo ocorre quando é solicitada informação sociodemográfica a respeito do perfil de DNA que gerou a correspondência. Esta fase do processo não é automática e está dependente da lei de Proteção de Dados dos países envolvidos na troca de informações, bem como dos critérios mínimos estabelecidos pela Comissão Europeia para a proteção de dados (Machado & Silva, 2010; Prainsack, 2010). Ao nível sociológico, entende-se que esta revelação sem precedentes veio contribuir de certo modo para a (re)construção e manutenção de fronteiras entre grupos sociais, como também entre sociedades com valores culturais diferentes. No entanto, esta distinção entre o “nós” e os “outros” é difícil de gerir, pois, encontramo-nos numa era fortemente moldada pela globalização, pelo multiculturalismo e pela cooperação transnacional (Wright & Kreissl, 2015, p. 36). Deste modo, é necessário o questionamento acerca das noções de privacidade e proteção de dados em sistemas de vigilância que operam não só ao nível nacional, mas também numa dimensão transnacional que engloba a partilha de dados pessoais de cidadãos entre diferentes países. Esta discussão deve ser realizada à luz de uma estratégia que envolva a sociedade em geral, de modo a tornar este processo mais transparente, como também de assegurar que a vigilância operada pelo Estado e pelos órgãos institucionais seja equitativa e proporcional (Craig & Búrca, 2008). Com particular enfâse no debate sobre o equilíbrio entre o bem coletivo de segurança e os direitos individuais, como a proteção de dados, privacidade, presunção de inocência, liberdade, entre outros.
15 O debate em torno da temática da vigilância indiscriminada dos cidadãos demonstra que as novas configurações da vigilância moderna podem apresentar-se como desafios à “privacy, autonomy, dignity, freedom of speech, freedom of association, freedom of movement, non-discrimination, social integration, due process and the presumption of innocence” (Raab, 2015, p. 259). Como resultado, Raab (2015) enuncia três preocupações que advêm dos impactos da vigilância, automatizada, direcionada e voluntária, nas várias esferas da sociedade (p. 261). A primeira remete para a visibilidade, pois a vigilância pode ser visível ou invisível, dado que, muitas vezes, os cidadãos não sabem que estão a ser vigiados. A segunda tem que ver com a legalidade destas atividades. Na medida em que, nem sempre é claro que determinada prática seja legal, a sua legitimidade varia consoante a jurisdição em que ocorre. Acrescente-se que a proporcionalidade de um sistema de vigilância pode ser questionada de acordo com a expectativa razoável de privacidade dos vigiados. A terceira diz respeito às relações de poder presentes na vigilância, pois as relações entre vigiados e vigilantes são bastantes complexas e colocam os primeiros em desvantagem perante os segundos, consequência dos dados previamente recolhidos através do aparato tecnológico, caraterístico das novas configurações de vigilância. Acrescente-se que, nas últimas décadas, com o desenvolvimento de sistemas tecnológicos que permitem a circulação e partilha de informação em grande escala, tem-se ampliado o debate em torno das implicações sociais, económicas, políticas e éticas decorrentes da recolha massiva, utilização, análise e partilha de dados pessoais. Este debate tem sido balizado, principalmente, em torno da circulação de dados com intuitos comerciais e de âmbito médico (Human Genetics Commission, 2001; Lyon, 2001). No entanto, é necessário aprofundar e sistematizar a discussão no que concerne à privacidade e proteção de dados pessoais em contexto de investigação criminal transnacional (Cabezudo, 2013; Costa & Nunes, 2001; Gonçalves & Jesus, 2013, p. 255; Kierkegaard, 2008; Machado & Prainsack, 2012; McCartney, Williams, & Wilson, 2010). O presente estudo, de caráter qualitativo, visa compreender quais os desafios da proteção de dados genéticos (DNA 4 ) no combate à criminalidade na União Europeia. Configurando-se uma contribuição original para a discussão em torno da proteção de dados pessoais no contexto de partilha transnacional de dados para fins de investigação criminal, 4 Apesar da tradução da sigla DNA, correspondente a ácido desoxirribonucleico, para a língua portuguesa ser ADN, no contexto desta tese utilizou-se a formulação em inglês por ser a designação aprovada pela Sociedade Internacional de Bioquímica. Nos excertos empíricos selecionados manteve-se a designação utilizada pelos/as entrevistados/as.
16 esta tese tem como objetivos: (1) mapear o debate em torno da proteção de dados pessoais versus vigilância e compressão dos direitos individuais no contexto da União Europeia; (2) analisar especificamente a partilha transnacional de perfis de DNA, concretamente, o sistema de Prüm, a partir das perspetivas de profissionais que o operacionalizam; e (3) compreender os posicionamentos sociais distintos por parte de diferentes grupos profissionais da esfera da ciência genética, da ética e do sistema de justiça, no que diz respeito às suas conceções sobre privacidade e proteção de dados, em dois países: Portugal e Reino Unido. Deste modo, pretende-se colmatar a escassez de estudos empíricos sobre as consequências da partilha transnacional de informação genética para a privacidade dos indivíduos que constam nestas bases de dados forenses, bem como compreender os imaginários que permeiam a implementação do sistema Prüm. A análise sociológica das dimensões em estudo usufrui dos contributos dos estudos da ciência e da tecnologia, dos estudos da vigilância e dos estudos sociais da genética forense permitindo alcançar a panóplia de desafios que são elencados na reflexão acerca das implicações da partilha transnacional de dados pessoais para a proteção da privacidade dos indivíduos. Para investigar o fenómeno em estudo – o sistema Prüm – é necessário equacionar a sua dimensão tecnológica, pois a partilha é realizada através de sistemas interoperáveis e ligados em rede, onde a estandardização e o avanço tecnológico são essenciais; a sua dimensão biométrica/genética, pois sem os desenvolvimentos operados ao nível do conhecimento do genoma humano, as tecnologias biométricas não abarcavam a identificação através do perfil de DNA dos indivíduos; e a sua dimensão da vigilância, na medida em que, esta recorre às novas tecnologias de informação com o objetivo de facilitar um maior acesso a dados sobre os indivíduos vigiados. De modo a alcançar os objetivos enunciados esta tese mobiliza, num primeiro momento, uma análise de conteúdo de entrevistas aplicadas a Pontos de Contacto Nacionais do sistema Prüm. O estudo das narrativas destes atores permitirá, de modo geral, a compreensão das práticas e expectativas a respeito do sistema Prüm, da cooperação transnacional e das perceções sobre proteção de dados ao nível da União Europeia. Num segundo momento, será realizada uma análise de conteúdo de entrevistas conduzidas a atores sociais do sistema de justiça, a membros de comissões de ética e a peritos forenses em Portugal e no Reino Unido. O enfoque nos países referidos permitirá o aprofundamento da compreensão das tensões, dinâmicas e processos de (d)estandardização por se
17 encontrarem desalinhados das práticas e expectativas gerais a respeito do processo de implementação do sistema Prüm. Portugal é um dos estudos de caso da tese por ser um país que tem ambicionado a modernização do sistema de justiça através da tecnologia de modo a acompanhar os países mais desenvolvidos ao nível da investigação criminal (Amelung, Granja, & Machado, 2020; Machado & Silva, 2010). A recente criação da base de dados forense de perfis de DNA, em 2008, e a partilha transnacional de informações de DNA podem ser elencadas como exemplos desta postura. Posto isto, o contexto cultural, social e económico português tem influenciado o modo como estas infraestruturas são projetadas, principalmente, devido à escassez de recursos económicos, aos baixos índices de criminalidade grave e aos baixos níveis de confiança pública no sistema de justiça em geral. A estrutura do sistema justiça caraterizada pelo sistema inquisitorial e por uma das legislações sobre a base de dados forenses de perfis de DNA mais restritivas da União Europeia conferem a Portugal um contexto particular para o aprofundamento das temáticas em estudo (idem; Machado & Silva, 2008b). Por sua vez, o Reino Unido, foi selecionado como estudo de caso por ser um dos países impulsionadores da inovação ao nível das tecnologias de DNA, com uma longa tradição na utilização destas tecnologias no sistema de justiça criminal (sistema adversarial). A sua base de dados é a mais antiga do mundo e possui, proporcionalmente, o maior número de população inserida (Downey, Stephens, & Flaherty, 2012; Johnson & Williams, 2007). A sua postura política quanto ao sistema Prüm tem sido caraterizada por vários avanços e recuos face à decisão de implementar este sistema de cooperação. Deste modo, em 2014, a vontade política ditou que o Reino Unido não iria fazer parte da cooperação transnacional operada pelo sistema Prüm. Mais tarde, em 2015, após a realização de testes com outros países, o Governo britânico decidiu proceder à sua implementação. No entanto, a votação do referendo para o Brexit, em 2016, condicionou o andamento do processo de implementação do sistema Prüm e o país só ficou operacional em 2019 (Council of the European Union, 2019a). Neste cenário e com a saída oficial do país da União Europeia a sua permanência no sistema Prüm encontra-se mais uma vez em causa. No contexto britânico, o discurso político a respeito do sistema Prüm tem sido o de o instrumentalizar para a redução da criminalidade levada a cabo por estrangeiros no país, fazendo-se acompanhar por tentativas de limitação na partilha de informações de cidadãos britânicos com outros
18 países. O avanço ao nível das tecnologias de DNA, as especificidades da base de dados forense de perfis de DNA e o tipo de sistema legal que carateriza o Reino Unido constituem elementos que permitem o aprofundamento das dinâmicas e dos processos de (d)estandardização na implementação do sistema Prüm. O presente estudo visa o mapeamento das condições de determinado fenómeno ou acontecimento (Law, 2009), sendo precisamente o reconhecimento das suas interconexões que permite discernir sobre os potenciais desafios e dilemas da proteção de dados num contexto de investigação criminal. Da análise da operacionalização do sistema Prüm é possível a identificação dos atores que mobilizam as tecnologias de DNA, que operam a rede de partilha de dados e que contribuem para a co-construção de poder. Em concreto, os atores que contribuem para o funcionamento do sistema Prüm são os peritos forenses, os Pontos de Contacto Nacionais e outros stakeholders, respetivamente, a comunidade de geneticistas forenses que desenvolvem investigação académica e tecnológica com potencial de aplicação na investigação criminal, as comissões de ética que monitorizam e regulam a utilização das bases de dados genéticos forenses e os agentes do sistema de justiça criminal. Acrescente-se que esta infraestrutura de partilha de dados com dimensão europeia depende igualmente de softwares – como a rede sTESTA 5 e o CODIS – que permitem eletronicamente a partilha de informações, bem como do próprio perfil de DNA e das Diretivas e regulações Europeias a este respeito (Machado & Costa, 2013). Posto isto, o sistema Prüm, enquanto rede tecnológica, pode ser entendido como um “centro de cálculo” (Latour, 1987a) ou “ponto de passagem obrigatória” (Callon, 1991). A análise do sistema Prüm permitirá compreender de que modo as decisões tomadas pela União Europeia face ao desenvolvimento tecnológico (biotecnologia) e proteção de dados pessoais têm gerado diferentes respostas por parte dos Estados democráticos liberais, onde a ciência e a tecnologia devem servir o interesse público. A existência de diferentes iniciativas legislativas, por parte dos países da União Europeia, no que concerne à regulação da utilização de tecnologias forenses no combate à criminalidade e com respeito ao direito à proteção de dados pessoais é exemplo de que apesar de existirem normas europeias, os contextos nacionais têm seguido caminhos dissemelhantes na proteção dos dados pessoais dos seus cidadãos (Jasanoff, 2005; Machado & Santos, 5 Disponível em https://ec.europa.eu/isa/ready-to-use-solutions/stesta_en.htm. Acesso a 6 de junho de 2017
19 2016). Os mecanismos de participação pública, os níveis de confiança nas tecnologias e a noção de direitos cívicos variam de acordo com o tipo de práticas envolvidas na utilização das tecnologias de vigilância forenses por parte dos Estados, bem como com a aceitação pública da ciência e da tecnologia no que concerne às tecnologias genéticas. Em particular, o estudo mobiliza o conceito de (d)estandardização (Lampland & Star, 2009; Timmermans & Epstein, 2010) da privacidade e o conceito de imaginários sociotécnicos (Jasanoff & Kim, 2009) para a análise das narrativas dos participantes. O recurso ao conceito de (d)estandardização permitiu analisar as perspetivas a respeito do sistema Prüm, por parte dos Pontos de Contacto Nacionais, por se considerar que este empreendimento europeu se apoiou em noções de estandardização tecnocientíficas pretenderam neutralizar as diferenças legais, culturais e políticas dos países (Lampland & Star, 2009, pp. 4-5; Prainsack & Toom, 2010, 2013). Porém, as divergências encontradas, ao nível dos enquadramentos legais, têm colocado tensões à sua implementação atuando enquanto agentes de destandardização do próprio sistema. Deste modo, a desconstrução da black box da privacidade no sistema Prüm permite apreender a performatividade da proteção de dados nas redes tecnológicas em que as informações genéticas circulam (Barad, 2003; Law, 2008; Tsekeris, 2007). Portanto, analisar as consequências para a vida social dos cidadãos que advêm da implementação do sistema Prüm permite compreender os modos de apropriação local e nacional dos standards de proteção de dados definidos no âmbito da União Europeia. A respeito do estudo de duas realidades nacionais, Portugal e o Reino Unido, a reflexão realizada apoiou-se concretamente no mapeamento dos ‘imaginários sociotécnicos’ (Jasanoff & Kim, 2009) destes países, pois pretendeu-se compreender o posicionamento, face ao fenómeno da partilha transnacional de dados genéticos e pessoais, dos atores de diversas áreas (ética, direito, ciência forense) que têm contribuído para o debate sobre as controvérsias levantadas pelo uso da biotecnologia no sistema de justiça. A concretização deste objetivo passou por tornar visível o que tem sido fechado em black boxes trazendo à discussão a privacidade e a forma como esta é apreendida pelos atores nas suas práticas mundanas “with the same attention as has been paid to the abstract ethics principles guiding existing policy work” (Hoeyer, Tupasela, & Rasmussen, 2016, p. 19). A “viagem” de informação genética entre Estados-Membros é realizada através de “infraestruturas sociomateriais” que vão além do objetivo de armazenamento e partilha,
20 “[t]here is a morality built into the ties between people, and these ties restrict the flows” (idem, p. 13). Esta dimensão moral da partilha transnacional de dados foi captada através dos imaginários sociotécnicos observados nas narrativas dos entrevistados. A presente tese encontra-se dividida em quatro capítulos de teor teórico, metodológico e empírico. No primeiro capítulo é realizado o enquadramento teórico do estudo através do aprofundamento das temáticas relevantes para a análise dos dados empíricos recolhidos. Neste sentido, são apresentados os temas respeitantes ao debate atual da proteção de dados na União Europeia, à cooperação policial e judiciária transnacional operada através do sistema Prüm, à reflexão sobre o conceito de privacidade quanto à sua dimensão social, aos tipos de vigilância e respetivos modos de operar, às bases de dados forenses de DNA, à (d)estandardização da utilização de perfis forenses de DNA no seio da esfera científica e legal e ao aprofundamento do contributo do conceito de imaginários sociotécnicos para a análise de duas realidade nacionais. Dito isto, os contributos teóricos que constam neste capítulo permitem a concretização do primeiro objetivo da tese que remete para o mapeamento do debate em torno da proteção de dados e da privacidade na União Europeia. Primeiro, devido à especificidade do debate e da regulação em relação a dados para investigação criminal face à proteção de dados em geral. Segundo, devido à identificação das tensões e controvérsias em torno da proteção de dados pessoais versus vigilância e segurança das sociedades. O segundo capítulo é o da metodologia onde se clarifica o enquadramento da tese no âmbito do projeto de investigação Exchange e são justificadas as opções metodológicas tomadas para a recolha e análise dos dados empíricos. Em particular, explicaram-se os métodos de amostragem dos entrevistados, o modo de recolha dos dados e os procedimentos éticos tidos em consideração no decorrer do estudo. Os últimos capítulos da tese são de caráter empírico. No capítulo três é realizada a análise das perspetivas dos Pontos de Contacto Nacionais para o passo 1 e o passo 2 do sistema Prüm. Em concreto, a análise foca-se nos benefícios e utilidade deste sistema de partilha de dados, na sua estrutura de partilha de informação em dois passos, nos riscos e desafios da sua implementação, no seu futuro e eficácia enquanto ferramenta de cooperação policial e judicial e nos seus desafios quanto à privacidade e proteção dos dados partilhados entre Estados-Membros. Num último ponto são também analisadas as suas perspetivas a respeito da possível interoperabilidade entre bases de dados forenses e
21 biobancos médicos. As temáticas exploradas vertem diretamente da análise das entrevistas semiestruturadas realizadas aos Pontos de Contacto Nacionais e pretendem concretizar de modo complementar dois dos objetivos da tese. Primeiro, permitem mapear os dilemas éticos e sociais que decorrem da partilha transnacional de dados genéticos forenses entre países europeus, concretamente, através do sistema de Prüm. Incluindo-se as perspetivas dos/as entrevistados/as relativamente à possível compressão de direitos civis e humanos e a possibilidade de criminalização de grupos socialmente mais vulneráveis. Segundo, permitem discernir as narrativas veiculadas por estes profissionais no que concerne às representações e sentidos atribuídos à proteção de dados e à privacidade. No capítulo quatro é realizada a análise empírica das narrativas de geneticistas forenses e stakeholders de Portugal e do Reino Unido. As dimensões de análise apresentadas neste capítulo procuram respeitar as particularidades dos contextos nacionais em estudo. Deste modo, são exploradas temáticas coincidentes entre os dois países, como também caraterísticas específicas ao nível nacional que desempenham ou desempenharam um papel no decorrer da implementação do sistema Prüm. Genericamente, as dimensões em estudo remetem para as suas perceções a respeito das bases de dados forenses nacionais, sobre a implementação do sistema Prüm ao nível local e, por fim, sobre as expectativas acerca da hipotética interoperabilidade entre bases de dados forenses e biobancos médicos. Com a análise das narrativas de vários perfis de participantes em dois países diferentes pretende-se a concretização de dois dos objetivos da presente tese. Primeiro, ambiciona-se a compreensão e a identificação dos imaginários sociotécnicos de Portugal e do Reino Unido quanto ao posicionamento de atores de diversas áreas no que concerne à partilha transnacional de informações pessoais e as controvérsias levantadas pela utilização da biotecnologia pelos sistemas de justiça. Segundo, e de modo complementar, pretende-se explorar e identificar as narrativas destes atores quanto ao sentido que atribuem ao conceito de proteção de dados e de privacidade. Portanto, neste capítulo, a mobilização do conceito de imaginários sociotécnicos, dos estudos da ciência e da tecnologia, pretendeu tornar o estudo comparativo dos dois contextos nacionais mais completo para que se consiga compreender quais os processos sociais de co-construção entre ciência e ordem social.
22 CAPÍTULO 1. ENQUADRAMENTO TEÓRICO 1.1. Sistema Prüm Nos últimos anos, tem-se assistido a cenários renovados relativamente à partilha transnacional de dados no âmbito forense. Contextualizando, o Tratado de Schengen (1997) 6 visou a promoção da livre circulação de indivíduos entre países europeus. Porém, com a abertura de fronteiras, os Estados-Membros foram alvo de novos desafios no que concerne à segurança nacional e, com eles, surgiu a “demanda contra o terrorismo e o crime organizado” (Hert, 2005). Numa tentativa de colmatar estes desafios, o desenvolvimento tecnológico e a potencialidade da utilização das bases de dados genéticos para identificação atravessaram fronteiras com o Tratado de Prüm, celebrado em 2005, por um grupo de países, nomeadamente, Alemanha, Áustria, Espanha, França, Bélgica, Holanda e Luxemburgo, ao qual mais tarde se juntaram França, Itália e Portugal (Kierkegaard, 2008; Machado & Granja, 2019a; Matos, 2019; O’Neill, 2010). A cooperação com base no Tratado de Prüm é realizada através da partilha de dados sociodemográficos associados a perfis genéticos, registos de veículos automóveis e impressões digitais, através de um sistema de hit/no hit. Esta tese, em particular, debruçase sobre a partilha de perfis genéticos. A partilha de dados é operacionalizada através de uma estrutura de dois passos (steps). O primeiro passo é automatizado e tem como objetivo verificar as correspondências entre perfis de DNA de diferentes Estados-Membros. Se a correspondência se confirmar, os países envolvidos podem avançar para o segundo passo. Isto é, a solicitação da informação sociodemográfica associada ao perfil genético que gerou a correspondência. Esta partilha deve decorrer de acordo com a lei de Proteção de Dados dos países envolvidos, bem como os critérios mínimos estabelecidos pela Comissão Europeia para a proteção de dados (Machado & Silva, 2010; Prainsack, 2010). Saliente-se que este processo permite avaliar a legislação nacional e perceber se a troca se encontra de acordo com os parâmetros de legalidade, como também verificar se as medidas de proteção de dados vigoram em relação à troca de dados pessoais (McCartney et al., 2011, p. 316; Prainsack & Toom, 2010). Importa realçar que o segundo passo não é automático, nem obrigatório, pelo que são os Estados-Membros envolvidos que decidem se procedem ao pedido ou ao envio da informação solicitada. Só em 2008 surge a decisão 2008/977/JAI do 6 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM:l33020. Acesso a 12 de maio de 2020.
23 Conselho da União Europeia 7 que remete para a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (Gonçalves & Jesus, 2012, p. 123; O’Neill, 2010). A argumentação em torno da legitimação deste sistema de vigilância genética segue os mesmos contornos dos restantes aparelhos tecnológicos, pois recorre ao discurso político sobre a necessidade de combater o terrorismo como forma de justificar o (re)equilíbrio da liberdade e da privacidade com a segurança coletiva (Bigo, 2008, p. 92). No entanto, certos autores alertam para as críticas que têm sido tecidas a esta iniciativa, sendo uma das mais recorrentes a que remete para o facto de esta decisão não abranger o processamento de informações pessoais realizado ao nível nacional, isto é, cinge-se à regulação do plano transnacional da sua partilha (Gonçalves & Jesus, 2012, p. 123). A transposição do Tratado de Prüm para a lei da União Europeia – sistema Prüm 8 , em 2008, gerou intenso debate em torno da proteção de dados (Decisão 2008/615/JHA 9 de 23 de junho) (Kierkegaard, 2008, pp. 243-244; Maciel & Machado, 2014, p. 149). Estima-se que com o sucesso deste aparelho de vigilância genética, sejam partilhados cerca de 10 milhões de perfis de indivíduos entre os países da União Europeia (Prainsack & Toom, 2010, 2013; Santos, Machado, & Silva, 2013). O sistema Prüm é obrigatório para todos os países pertencentes à União Europeia e opera em rede, permitindo o acesso mútuo à bases de dados forenses nacionais de perfis genéticos. Não obstante este sistema procurar a uniformização tecnológica, são visíveis diferenças sociais, culturais, tecnológicas e políticas em diferentes fases da sua implementação e operacionalidade. Por exemplo, enquanto alguns Estados-Membros já possuíam bases de dados genéticas operacionais em 2008, outros países foram obrigados a proceder à sua criação. Atualmente, existem 26 países operacionais, incluindo-se neste número o Reino Unido. Outro exemplo das diferenças elencadas remete para o número de conexões entre os países, enquanto Portugal se encontra a trocar dados com 19 países, o Reino Unido apenas o faz com 6 EstadosMembros. [citar DAPIX] Peter Hustinx, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, emitiu, a este respeito, um parecer onde expressava a sua preocupação com a inexistência de uma estrutura geral que garantisse a proteção de dados quando a sua partilha é realizada em 7 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32008F0977&from=PT. Acesso 12 de maio de 2020. 8 No âmbito desta tese, o passo 2 é considerado enquanto parte integrante do sistema Prüm. 9 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32008D0615&from=PT. Acesso 12 de maio de 2020.
30 agência FRA presta aconselhamento independente a responsáveis políticos ao nível nacional e da UE, em particular, sobre discriminação, acesso à justiça, racismo e xenofobia, proteção de dados, direitos das vítimas e direitos das crianças. Deste modo, pretende tornar mais eficazes as políticas, a legislação e as ações de promoção em matéria de direitos humanos fundamentais. A concretização deste objetivo é realizada através da recolha e análise de informações no âmbito de trabalhos de investigação de cariz sociojurídico, garantindo um aconselhamento fundamentado. A Confederação das Organizações Europeias de Proteção de Dados, foi fundada em 2011, e é uma organização que pretende reunir todos os órgãos nacionais de proteção de dados dos Estados-Membros da UE. A sua fundação deveu-se, essencialmente, à adoção e implementação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), tornando-se pró-ativa na apresentação de propostas concretas para ajudar a definir o pacote de legislação atual, bem como na publicação de vários documentos sobre o mesmo. Por fim, tem-se a Comissão Europeia, que não sendo o seu enfoque especificamente, também se dedica à proteção de dados e privacidade dos cidadãos europeus. O seu objetivo é o de “simplificar a vida dos europeus que estudam, trabalham ou constituem família noutros países da UE (…). Só um espaço europeu de justiça sem descontinuidades nem fronteiras dará a certeza aos cidadãos de que beneficiam do mesmo conjunto de direitos em toda a Europa”. Desta forma, pretende garantir que os europeus partilham os valores consagrados nos Tratados da UE e na Carta dos Direitos Fundamentais, onde consta o direito à proteção de dados. Apesar de todos os esforços e instituições responsáveis pela salvaguarda de direitos civis e humanos, nomeadamente, o direito à privacidade e à proteção de dados, Charles Raab (2008) enumera seis fragilidades que podem ser encontradas no enquadramento legal da privacidade e da vigilância tecnológica. Primeiro, revela-se tendencialmente reativa, na medida em que a legislação para a utilização de certas tecnologias é criada posteriormente ao seu desenvolvimento e aplicação. Segundo, carece de abordagens híbridas e inovadoras, sendo que se tem focado maioritariamente em aspetos de ordem técnica e administrativa. Terceiro, não tem equacionado de modo adequado o que é considerado ‘interesse público’, na maioria das vezes, este reflete apenas a ideologia do legislador que possui uma conceção demasiado restrita sobre privacidade. Quarto, a aplicação e criação de leis tem sido realizada à margem do debate público, exceto o que ocorre entre especialistas da área. Quinto, a regulação que incide sobre a salvaguarda da privacidade e a proteção de dados é,
31 com frequência, em termos políticos, encarada como um obstáculo para o mercado e a para o Estado, pois pode inibir o fluxo de informação. Sexto, e último, a reflexão sobre enquadramento legal tem sido influenciada pelos discursos polarizados reproduzidos nos meios de comunicação social. Por um lado, centram-se em histórias de terror sobre a invasão de privacidade, por outro, passam narrativas exageradas acerca das potencialidades das novas tecnologias, invisibilizando as complexas questões éticas, políticas e sociais que a vigilância envolve (pp. 257-258). 1.3. Cooperação transfronteiriça policial e judiciária Os ataques terroristas em várias cidades europeias, como em Madrid (2004) e Londres (2005) e, mais recentemente, em Paris (2015) e Bruxelas (2016), reacenderam nas agendas políticas de vários Estados-Membros a necessidade de aprofundar a cooperação transfronteiriça de natureza policial e judiciária. Neste cenário, ganharam renovada legitimidade no espaço público e político a implementação de redes e sistemas tecnológicos sofisticados que visam a identificação e o controlo de indivíduos e populações “suspeitas” (Cole & Lynch, 2006; Haggerty & Ericson, 2000; Maciel & Machado, 2014). Exemplo destes sistemas tecnológicos são o European Dactyloscopy (Eurodac) que entrou funcionamento em 2003 enquanto base de dados que tem por finalidade a comparação de impressões digitais de requerentes de asilo; o Visa Information System (VIS), a funcionar desde 2011, com o objetivo de partilhar dados sobre vistos entre os Estados-Membros da área Schengen; e as ‘Decisões Prüm’ (Decisão 2008/615/JAI, 2008 e Decisão 2008/616/JAI, 2008) que visam a partilha de dados genéticos, registo de veículos e impressões digitais com o objetivo de combater o terrorismo e a criminalidade organizada. Como estratégia de combate à criminalidade, a União Europeia implementou a criação de bases de dados de perfis genéticos e a sequente partilha transnacional de perfis de DNA para fins de investigação criminal (McCartney, Wilson, & Williams, 2011; McCartney, 2013, 2014a; Prainsack & Toom, 2010, 2013). A implementação destas bases de dados tem gerado debate sobre os desafios éticos, sociais e políticos, em particular, em matéria de privacidade e proteção de dados. Acresce o facto de vários autores argumentarem que a expansão generalizada destas bases de dados aliada ao aumento do controlo e vigilância sobre os indivíduos tem levado à criminalização e vulnerabilização de determinadas populações (Chow-White & Duster, 2011; Duster, 2004, 2006; Machado, Silva,
32 & Amorim, 2010) e, consequentemente, tem potenciado a sua estigmatização (Aas, 2011; Ball, Di Domenico, & Nunan, 2016; Williams & Johnson, 2004a, 2004b). Um ponto fundamental que tem estado na origem da falta de legitimação destas bases de dados tem que ver com a ausência de um suporte legal que sirva os princípios da proteção de dados no campo criminal penal e de investigação criminal (Gonçalves & Jesus, 2013, pp. 255-256), sendo este um dos obstáculos que se pretende ultrapassar com o novo pacote legislativo da União Europeia em matéria de proteção de dados 22 . O presente estudo irá apoiar-se no chamado Sistema Prüm como exemplo desta realidade no espaço da União Europeia. O Tratado de Prüm foi assinado em 2005, por vários Estados-Membros da UE, de forma a garantir o acesso mútuo às bases de dados forenses nacionais de perfis genéticos, tal como de impressões digitais e de registo de veículos. A análise deste sistema tecnológico de dimensão considerável pretende abarcar todos os Estados-Membros, será realizada com base sociológica e numa perspetiva interdisciplinar que procura contributos dos Estudos da Ciência e da Tecnologia, em particular, os estudos da genética forense, da biocidadania e da genetização da sociedade, bem como dos estudos da vigilância. Desta forma, pretende-se, com o cruzamento de disciplinas, alcançar e compreender a multiplicidade de desafios desencadeados por este fenómeno que comporta em si componentes da área tecnológica, pois é um sistema tecnológico que funciona em rede; verte parte do conhecimento da área da genética, através do trabalho desenvolvido nos perfis e nas amostras de DNA; e, por fim, dos estudos da vigilância, na medida em que as novas tecnologias vieram facilitar e permitir um maior acesso a dados sobre os indivíduos vigiados. 1.4. Privacidade – conceito social? O novo pacote legislativo proposto pelo Parlamento Europeu e o Conselho vem reforçar a necessidade de debate sobre as consequências que o desenvolvimento tecnológico aliado às novas formas de vigilância pode ter para a privacidade e proteção de dados dos cidadãos no espaço Schengen. Nesta secção pretende-se refletir sobre o conceito de privacidade quando este se encontra embebido no contexto tecnológico e político atual, 22 Neste pacote incluem-se os seguintes documentos: Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados; bem como o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
33 tentando, desta forma, ultrapassar a conceção de privacidade enquanto direito que se esgota na sua dimensão individual à luz de definições menos contemporâneas. O galopante crescimento das tecnologias de informação tem-se apresentado como um dos potenciais perigos para a proteção da privacidade, pois este permite a vigilância generalizada dos indivíduos culminando numa capacidade de os monitorizar até então fora do alcance tecnológico das instituições. Hoje é possível observar, recolher e analisar informação sobre as pessoas permitindo segui-las através do tempo e do espaço. Os desenvolvimentos no conhecimento que permitem este tipo de práticas de vigilância ocorreram em três grandes áreas científicas. Nas bases de dados computadorizadas, na medida em que o progresso científico veio permitir uma maior capacidade de processamento (Goos, Friedewald, William, Webster, & Leleux, 2015, p. 56) que aliada à oferta abundante de dispositivos de armazenamento com custos inferiores aos praticados anteriormente contribuiu de forma substancial para o aumento das “capacities for storing, organizing, and retrieving great quantities of information” (Nissenbaum, 2010, p. 36). O avanço da ciência e da engenharia das redes de comunicação digitais, como a Internet, proporcionou a possibilidade do fluxo de informações de forma confiável e eficiente a velocidades muito elevadas, ou seja, começou a ser possível aceder a informação a partir de qualquer lugar do mundo (idem). Por fim, teve-se o desenvolvimento das técnicas de análise de dados, operadas através da informática computacional, da análise matemática e estatística, da criptografia e da inteligência artificial (idem). O data mining é uma das técnicas utilizadas para o efeito mencionado e tem como objetivo a “transformation of raw data into information that can be utilized as strategic intelligence within the context of an organisation’s identifiable goals” (Gandy, 2007, p. 364). Portanto, esta técnica permite uma maior capacidade de transformação de dados aleatórios em conhecimento útil devido às novas e mais eficazes capacidades de compressão, ordenação, manipulação, interpretação e partilha desses mesmos dados (Nissenbaum, 2010, p. 37). Estes avanços foram também sistematizados, com base na mesma argumentação, por Solove (2006), citando o autor: “But aggregation’s power and scope are different in the Information Age; the data gathered about people is significantly more extensive, the process of combining it is much easier, and the computer technologies to analyze it are more sophisticated and powerful” (p. 506).
34 Tendo como pano de fundo os avanços científicos supramencionados, existem várias posições no que concerne à proteção da privacidade. Por um lado, vários autores defendem que a sua proteção assenta, essencialmente, na limitação e no controlo do fluxo de informação que os indivíduos têm sobre os seus dados, baseando-se em conceções estritamente descritivas, normativas e legais (Raab, 2015, pp. 262-264). Por outro lado, num tom crítico, Nissenbaum (2010), defende através do conceito de integridade contextual, que os indivíduos não estão apenas preocupados em restringir o fluxo unidirecional de informação. Encontram-se, de facto, mais interessados em assegurar o uso adequado dos seus dados pessoais (idem). Parafraseando a autora, os indivíduos ambicionam que os seus dados fluam de forma apropriada e transparente através da prestação de contas, não pretendem necessariamente terminar ou inibir o fluxo dos mesmos (idem, p. 2). Nesta fase será importante fazer um parêntesis, de modo a refletir sobre o fluxo de dados (pessoais) num momento em que se verifica o aumento da colaboração transnacional em várias esferas sociais (Hoeyer et al., 2016), nomeadamente, no plano forense. Colaboração essa regularmente operada sobre a forma de bases de dados (pessoais) partilhadas transnacionalmente. O contexto atual de partilha de informações pessoais dos cidadãos que constam nas bases de dados forenses de perfis de DNA levou à necessidade de se (re)pensarem políticas éticas e legais que controlem e restrinjam os fluxos de dados (data flows), bem como protejam a privacidade, a confidencialidade e a autonomia dos indivíduos. Hoeyer e colegas (2016) teorizam o fluxo de dados com base em várias questões: o que é que se move? Como se move? É legítimo esse movimento? Prosseguem realçando que esse fluxo de informações é operado através de uma infraestrutura, sendo este um conceito relacional, a infraestrutura é encarada como uma atividade e não como um objeto fixo e estanque. Onde, citando os autores, “[e]veryone and everything are simultaneously engaged in many different relations, hence there is not one infrastructure, but multiple interrelated infrastructures enacted through different practices” (idem, p. 7). O trabalho de Hoeyer e colegas (2016) debruçou-se na partilha de dados na esfera médica, no entanto, podem verter-se vários pontos da sua investigação para o campo forense, de modo a facilitar a compreensão da tensão entre o que está legislado e o que é a prática da investigação criminal e do trabalho laboratorial envolvido no processo. Primeiro, a partilha transnacional de dados para fins de investigação médica, comercial ou forense exige um trabalho socialmente incorporado, onde se devem compreender os mecanismos
35 sociais envolvidos na mesma. O fluxo de materiais e informações sensíveis que se movem numa rede pode ser condicionado por mecanismos sociais relacionados com a expectativa de obrigações sociais mútuas. Não se trata apenas da disponibilidade de dados numa infraestrutura, mas sim das relações que existem, a título de exemplo, entre EstadosMembros da União Europeia. A exigência da criação de bases de dados nacionais forenses segue o princípio da mutualidade no sentido em que todos os países devem contribuir para um ambiente de maior segurança quer nacional quer internacional. Em relação à privacidade e proteção de dados, a confiança que os indivíduos possuem nas instituições ou organizações que recolham, armazenam e partilham os seus dados, pode condicionar os fluxos de informação. Este condicionamento pode ser desencadeado devido a práticas policiais corruptas ou devido a fugas negligentes de informação. Segundo, as relações sociais são um fator importante para o sucesso da partilha de dados. O tipo de rede de partilha, também condiciona os ‘fluxos’, ‘não fluxos’ e o ‘transbordamento de informação’. Se se analisarem as funções dos atores responsáveis por operar a partilha, conseguem mapear-se as restrições ou a inexistência das mesmas nos fluxos de partilha de informações pessoais, bem como as implicações desta prática na privacidade dos cidadãos. Ainda que exista uma regulação Europeia para esse efeito, são estes indivíduos que têm que se deparar com as tensões entre as normas formais e informais presentes na troca. Por exemplo, no âmbito do sistema Prüm, são estes indivíduos os responsáveis por decidir se todos os crimes motivam a partilha de dados pessoais, ou se apenas certos tipos de crimes podem motivar esse fluxo. Não se trata de não existir uma infraestrutura que permita o movimento dos dados, como referem os autores, há um grande volume de trabalho que é feito para que esse fluxo seja possível. O ethics work (Hoeyer et al., 2016, p. 387), que os autores se propuseram a desenvolver, permite compreender a ética tácita que se encontra fora das regulações formais, mas que faz parte do dia-a-dia de quem trabalha com estas bases de dados. O conceito mostra também que apesar do entusiasmo no desenvolvimento tecnológico em relação às tecnologias forenses é necessário que este desenvolvimento esteja perto das pessoas que irão ser, em primeira instância, afetadas pela sua existência, com o objetivo de criar relações de confiança entre atores. Numa era em que o Big Data e o data mining são uma realidade, a vigilância de todos os cidadãos é também ela uma realidade. Onde a confiança nas polícias e nos órgãos que procedem às análises dos dados recolhidos é
36 essencial para legitimar a tecnologia e descansar as pessoas que têm os seus dados armazenados, ou seja, a garantia de que a sua privacidade e autonomia será salvaguardada neste cenário. O ethics work revela-se uma ferramenta relevante para a compreensão das tensões entre o plano local e o global. Sendo que a tentativa de harmonização dos standards científicos e de políticas de ética deve considerar o acesso que os países têm a recursos que lhe permitam fazer essas mudanças. O sistema Prüm enquanto agente de estandardização da vigilância genética na União Europeia tem encontrado vários desafios. Isto porque a cooperação transnacional está embebida num contexto de diversidade política e legal, de diferentes tradições em relação às tecnologias biométricas forenses, bem como diferentes expectativas e perceções em relação ao impacto societal que esta vigilância pode operar. Entendendo-se que tem sido mais fácil atender aos critérios técnicos e científicos deste Tratado, do que às salvaguardas éticas, por exemplo, sobre privacidade e proteção de dados na partilha transnacional. Desta forma, o ethics work, permite perceber quais os sentidos dados às noções de privacidade e de proteção de dados no âmbito da partilha transnacional de dados num contexto de caráter securitário. Considerando os diferentes posicionamentos face aos entendimentos sobre as dimensões de privacidade, importa fazer uma breve referência às definições avançadas por vários autores. Desta forma, Westin (1967) define privacidade enquanto “the claim of individuals, groups, or institutions to determine for themselves when, how, and to what extent information about them is communicate to others” (p. 7). Neste seguimento, apresenta uma categorização que remete para os ‘estados de privacidade’, respetivamente, solidão, reserva, intimidade e anonimidade (Westin, 1967 apud Raab, 2015, p. 262), encontrando-se no grupo de autores que defendem a privacidade enquanto conceito descritivo e normativo. Na mesma linha de pensamento, Reiman (1976) defende que a privacidade é, parafraseando, uma condição que priva as outras pessoas do acesso à informação, a uma situação ou experiência sobre determinado indivíduo (p. 30). No entanto, Gavison (1980) tenta apresentar uma definição neutral do conceito, na medida em que o encara como uma forma de medir o acesso que as pessoas têm a um indivíduo através da proximidade física, bem como da informação acedida (Gavison apud Nissenbaum, 2010, p. 68). Finn, Wright e Friedewald (2013) também apresentaram o seu contributo para a definição de privacidade com base em sete categorias, nomeadamente, privacidade da
37 pessoa, privacidade do comportamento e da ação, privacidade da comunicação pessoal, privacidade dos dados e da imagem, privacidade dos pensamentos e dos sentimentos, privacidade da localização e do espaço e, por fim, privacidade de associação que remete para a privacidade de grupo (pp. 4-6). As categorias supramencionadas verteram do trabalho de investigação que os autores realizaram face aos possíveis efeitos que vários tipos de tecnologias podem apresentar para o indivíduo. As tecnologias em estudo foram as seguintes: whole-body image scanning, RFID, enabled travel documents, unmanned aircraft systems, second-generation DNA sequencing technologies, human enhancement, and second-generation biometrics (idem, pp. 6-17). A título de exemplo, Finn e colegas (2013) referem que as tecnologias de sequenciação de DNA podem produzir efeitos na categoria privacidade da pessoa. Pois, as informações recolhidas pelas tecnologias de DNA podem ser de caráter sensível (sexo, etnia, saúde, entre outros) e afetar a dignidade do indivíduo, sendo que o acesso a estas informações por terceiros pode acarretar prejuízos sociais para o mesmo em matéria de autoimagem e autorrespeito. O estudo levado a cabo por estes investigadores revela-se de elevada importância para a discussão na temática da privacidade, pois o facto de desconstruírem a tecnologia nas suas várias aplicações (genética, chip, documentação) permitem que se discuta com maior precisão as políticas de proteção de dados e de privacidade. Sendo que objetivo último é o de equilibrar a necessidade coletiva de segurança e o direito individual à privacidade. De forma mais genérica e também complementar às categorizações acima explanadas, Allen-Castellitto (1999) defende que a privacidade pode ser entendida sob três dimensões, nomeadamente, a privacidade física que se carateriza pelas “special seclusions and solitude”, a privacidade informacional que remete para a “confidentiality, secrecy, data protection and control over personal information” e, por último, privacidade proprietária que diz respeito ao “control over names, likenesses and repositories of personal information” (p. 713). As dimensões apresentadas pelo autor revelam-se instrumentos de reflexão que possibilitam o aprofundamento de uma discussão fundamentada sobre os riscos que o desenvolvimento das tecnologias de informação pode trazer para a proteção da privacidade. Neste sentido, mapear e diluir os riscos que uma tecnologia pode acarretar para o indivíduo, seja de armazenamento de perfis de DNA ou de informação sobre navegação na Internet, implica que as equipas de investigadores, as instituições Europeias e as instituições nacionais estejam munidas, não só do conhecimento científico e técnico,
38 como também das ferramentas teóricas que auxiliem na (des)construção das dimensões e da escala de intrusão que esta opera na privacidade do indivíduo. Não se pretende com a apresentação dos vários posicionamentos em relação à privacidade encontrar uma definição estanque da mesma, o relevante é a compreensão de que esta abarca em si diversas dimensões e fragmentos da vida social do indivíduo. Sendo que, para Nissenbaum (2010), a privacidade tem como objetivo último o da proteção da diversidade de escolhas. Porém, não implica de forma alguma a salvaguarda da liberdade de prejudicar outros indivíduos ou de praticar atos criminosos (idem, p. 77; Marx, 2008, p. 95). Equacionando as várias esferas da vida social dos indivíduos em que este conceito se revela de grande importância, deve ter-se em mente que a par da privacidade, também noções como autonomia, dignidade, liberdade, personalidade e autodeterminação são essenciais ao desenvolvimento individual e social do ser humano, devendo ser protegidas de igual modo (Raab, 2015, p. 262). A necessidade de proteção não só da privacidade, como também das restantes noções mencionadas, encontra a sua fundamentação em valores de ordem moral, Hoven (2001) avança com quatro tipos de proteção a ter em consideração. Primeiro, information-based harm, neste caso pode ocorrer que informações pessoais sobre determinado indivíduo sejam acedidas por indivíduos mal-intencionadas. A título de exemplo, pode dar-se um roubo de identidade, crime que tem vindo a aumentar com o desenvolvimento das tecnologias de informação. Segundo, informational inequality, neste ponto o autor refere que as desigualdades podem estar relacionadas com o facto de os indivíduos não terem conhecimento do verdadeiro valor que os seus dados podem ter para o mercado. Desta forma, a cedência de informações pode significar uma maior perda para o sujeito do que um ganho adquirido ao ceder os seus dados pessoais. Terceiro, informational injustice, esta categoria está relacionada, de certa forma, com o princípio da limitação da finalidade. Explicando, verifica-se injustiça informacional quando os dados pessoais recolhidos dos indivíduos servem fins de processamento e análise diferentes dos que motivaram a sua recolha. O exemplo prático deste enviesamento decorre do acesso forense para fins de investigação criminal a biobancos médicos. Por último, a quarta categoria remete para encroachment on moral autonomy, nesta situação a falta de proteção da privacidade e, por conseguinte, das informações pessoais de um indivíduo, pode conduzir a perdas significativas na autonomia dos indivíduos que veem a sua privacidade alvo de intrusão (p. 433).
39 Retomando a ideia inicial desta secção, importa relevar que a privacidade deve ser perentoriamente protegida. Neste sentido existem mecanismos legais nacionais e europeus que sustentam esta convicção devendo esta ser extrapolada da sua componente individual e equacionada de igual modo na sua dimensão social. Nesta linha de pensamento, vários autores que se debruçam sobre esta temática defendem que a privacidade “is a value inherent in a liberal society” (Raab, 2015, p. 264), sendo esse o principal motivo que justifica a sua proteção contra ameaças externas. Assim, é expectável que numa sociedade liberal os indivíduos estejam sujeitos ao controlo social e a constrangimentos implementados pelo Estado. No entanto, é também esperado que estes indivíduos consigam manter as suas vidas com um grau de autonomia satisfatório que lhes permita tomar decisões e escolher os caminhos que pretendem percorrer dentro dos limites estatalmente impostos. Pensar a privacidade em termos de dignidade, remete para o respeito, termo intrinsecamente associado a aspetos da vida social, pois, quando inseridos em sociedade, os indivíduos devem gozar do respeito dos restantes membros que, em diferentes graus, partilham os mesmos ou valores semelhantes entre si (Post, 2001). Seguindo este raciocínio o autor considera que é o sucesso das normas socias que permite que os indivíduos se encontrem integrados na sociedade, mantendo, desta forma, uma identidade coerente e consistente. Portanto, a componente social da dignidade prevê a existência de uma estrutura social onde os atores sociais se agregam com base em normas comuns assentes na interação social, sendo que “these norms constitute the decencies of civilization” (Raab, 2015, p. 293). Movendo a discussão da tónica no indivíduo para a sociedade em geral, retém-se que a privacidade deve ser encarada como um valor individual, social e político, sendo considerada por muitos autores como a “foundation stone of political democracy and of a panoply of human or civil rights” (idem; consultar também Regan, 1995; Schoeman, 1992; Bygrave, 2002; Goold, 2009). Reforçando a conceção de que uma intrusão à privacidade enquanto forma de dignidade desloca este conceito para aspetos da vida social, na medida em que, citando Post (2001), “[i]nvading privacy causes injury because we are socialized to experience common norms as essential prerequisites of our own identity and self-respect (p. 2094).
46 respetivamente, a observação ‘preconstrutiva’ e a observação ‘reconstrutiva’ (p. 4). A primeira remete para a visibilidade do corpo, onde é possível ver/observar com exatidão os comportamentos do indivíduo que pratica atos criminosos, neste caso a vigilância CCTV é uma das tecnologias que pode ser elencada para suprir esta necessidade. A segunda remete para o que se encontra invisível aos olhos do investigador criminal. Nesta situação a investigação decorre em modo retrospetivo servindo-se da procura de impressões digitais e/ou de amostras biológicas de DNA (ou outros vestígios) com a finalidade de, como a própria designação indica, reconstruir o crime (idem, p. 4). Os tipos de observação criminal supramencionados operam no âmbito dos sistemas de vigilância denominados de sistema aberto de vigilância e sistema fechado de vigilância (Hindmarsh, 2010; Williams & Johnson, 2004a). O primeiro diz respeito ao tipo de investigação que não tem disponíveis gravações que possam ser pesquisadas em arquivo. Por oposição, o segundo, carateriza-se pela disponibilidade de arquivos para pesquisa, onde as bases de dados de perfis de DNA para fins forenses se encontram inseridas (Williams & Johnson, 2004a, p. 5). Antes de refletir sobre a vigilância apoiada nas novas tecnologias de informação deve ter-se em consideração que esta só é passível de ser expandida se responder a certos requisitos (Goos et al., 2015, p. 62). Primeiro, é necessário que existam bases de dados capazes de armazenar e que possibilitem a pesquisa de grandes quantidades de informação. Segundo, é crucial que se criem redes de partilha entre bases de dados que permitam a conexão entre arquivos diferentes. Terceiro, é essencial que se adotem medidas de estandardização para classificação e identificação dos dados pessoais de modo a facilitar a coerência dos mesmos nos processos de recolha (idem). Neste sentido, a era digital e o desenvolvimento tecnológico vieram permitir a criação de redes de vigilância tecnológica em massa cada vez mais interoperáveis e interconectadas em torno das sociedades contemporâneas (Gilliom, 2007, p. 114). A partilha de informações pessoais sobre potenciais suspeitos de um crime, com recurso a bases de perfis de DNA para fins forenses, foi facilitada pela possibilidade do armazenamento digital dos perfis genéticos. Esta capacitação veio agilizar, mobilizar e reconfigurar o papel dos vários atores envolvidos no sistema judicial (Thorogood & Zawati, 2015, p. 690). As mudanças tecnológicas operadas ao nível societal vieram acompanhadas de novas formas de vigilância (Poster, 1990) e de controlo de populações e indivíduos “suspeitos” (ver também Lyon, 2007 e Marx, 1988 sobre categorias de suspeição),
47 nomeadamente, o “policiamento preditivo” (Kreissl et al., 2015, p. 150) com recurso a tecnologias que visam controlar, prever e identificar possíveis comportamentos e atos criminosos, através da “quantificação do «perigo»” (Machado & Santos, 2016). Seguindo o pensamento de Mark Poster (1990), o desenvolvimento tecnológico permitiu a existência de “system[s] of surveillance without walls, windows, towers or guards” (p. 93) que, consequentemente, têm gerado novas formas de (bio)poder (Foucault, 1994 [1976]) que emergiu nos finais do século XVIII e inícios do século XIX. A sua principal preocupação pautase pelo corpo e a sua consequente relação com as estruturas de poder (Pugliese, 2012, p. 7). Cimentando desta forma a ideia de que o “panóptico tecnológico” não pretende atuar através da disciplina, mas antes salvaguardar o estado de segurança máxima como refere Ivone Cunha (2008, p. 71) a par da transformação societal acima referida. A utilização de videovigilância em espaços públicos e privados e a prática de Big Data podem ser elencados como exemplos práticos do desenvolvimento e inovação tecnológica da vigilância (Brown, 2009; Lyon, 2014, p. 1). A dimensão preditiva da vigilância como forma de salvaguarda da segurança nacional pode gerar o que Lyon (2003) denomina de discriminação digital. Este tipo de discriminação com base em dados informáticos remete para os modos como o fluxo dos dados pessoais engrenam os processos de gestão do risco. Estes processos definem, através da análise dessas informações, os indivíduos legítimos e os que apresentam riscos de comportamento desviante (idem, p. 81), promovendo a categorização de indivíduos enquanto suspeitos sem que estes tenham efetivamente cometido um delito. Portanto, a prática de vigilância tem estado intrinsecamente interligada com as “subjetividades modernas” e com o desenvolvimento das tecnologias de governação (Foucault, 1977, 1991 apud Haggerty & Ericson, 2007, p. 4). Neste seguimento, a dataveillance (Garfinkel, 2000), operada através dos dados digitais recolhidos em diversas fontes (Raab, 2015, p. 261), tem permitido uma integração estrutural da vigilância nas instituições sociais das sociedades contemporâneas. Tenner (1996) e Winner (1986) alertaram que estas novas formas de operar a “nova” vigilância através da tecnologia podem conduzir à alteração das “social structures, practices, and opportunities in ways not envisioned” (apud Haggerty & Ericson, 2007, p. 6) pelos atores responsáveis pela sua implementação. Hoje, as instituições e outros agentes responsáveis pela vigilância têm como estratégia garantir a segurança através de modalidades de visibilidade (idem, p. 7), sendo que esta premissa dá azo a alterações significativas sobre a forma como os indivíduos
48 experimentam a sua privacidade (idem, p. 11). As alterações que estes autores referem têm que ver com o facto de as tecnologias serem cada vez mais intrusivas para os indivíduos, sob o pretexto de que só assim conseguem maximizar a sua eficácia (idem, p. 13). As transformações operadas pelas tecnologias nas várias dimensões societais que têm vindo a ser descritas estão em linha com uma das teses defendidas por Durkheim na sua obra “Da divisão do trabalho social” de 1893 (Durkheim, 1999). Na medida em que, como referiu, as sociedades contemporâneas estão dependentes da diferenciação entre os indivíduos, onde as tecnologias podem ser enquadradas enquanto ferramentas com capacidade para potenciar a diferenciação social. O recurso às ferramentas tecnológicas permite, com maior facilidade, agregar e colocar os indivíduos nas posições mais adequadas com base nas suas diferenças, bem como pressiona esses mesmos indivíduos a manteremse nas categorias que lhes foram conferidas (Monahan, 2010, pp. 9-10). Ainda nesta ótica, e demonstrando a atualidade do pensamento Durkheimiano, outros autores demonstram que a identidade/especialidade de um sujeito faz parte da malha da vigilância em duas dimensões. A primeira tem que ver, parafraseando, com a monitorização e o controlo de grupo sociais já previamente formados, muitas vezes com base em critérios discriminatórios (Lyon, 2007, p. 49). A segunda remete para a criação de novas formas de identidade com base no alcance tecnológico e no consequente aumento da recolha de dados destes indivíduos (Gandy, 2007, p. 367; Haggerty & Ericson, 2007, p. 14). Os regimes modernos de vigilância tendem a reduzir os indivíduos e as suas práticas sociais a dados supostamente analisados e processados de acordo com critérios objetivos, invisibilizando a “classificação sociotécnica do mundo” (Monahan, 2010, p. 117). Portanto, regressando a Durkheim, a classificação social (social sorting) operada através do aparato tecnológico contemporâneo “mascara a discriminação” social, pois estes sistemas tendem a ser pensados com base na sua neutralidade e imparcialidade no que concerne às práticas sociais que daí advêm (Lyon, 2007, p. 55; Monahan, 2010, p. 10). A ideia de neutralidade tecnológica encontra-se implicitamente contrariada no pensamento de Richard Dyer (1997) onde o autor refere que entende a tecnologia consoante a sua componente técnica, que abarca os seus aspetos materiais e funcionais, mas também na sua dimensão social, condicionada pelos fatores económicos, culturais e ideológicos da mesma (p. 83). Tendo a discriminação como pano de fundo, percebe-se que a vigilância pode ter um papel relevante no reforço das desigualdades sociais, pois os seus sistemas podem ser
49 aplicados de forma desproporcional consoante o grupo social de pertença dos vigiados que podem, à priori, já estar em situação de vulnerabilidade. Neste sentido, Monahan (2010) toca num ponto crucial quando se discute a temática da vigilância e do direito à privacidade e proteção de dados dos indivíduos. O autor considera que as sociedades não têm dado a atenção merecida aos problemas e desafios que os sistemas de informação podem trazer para os atores sociais, nomeadamente, o facto de estes poderem proporcionar o aumento da vulnerabilidade de certos indivíduos ou populações devido a abusos na vigilância estatal e/ou privada (idem, p. 60). Vigilância que com o desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação moveu a coerção no plano material, para o plano imaterial, sem necessidade de contacto físico, como já foi referido anteriormente (Bogard, 2007, p. 59). Neste panorama, a prática da vigilância é vista pelo Estado como um meio de obtenção de “safety, security and social order” (Goos et al., 2015, p. 52). Sofisticação da vigilância tecnológica - tecnologias biométricas de vigilância Uma das questões que deve ser respondida de forma a compreender as dinâmicas imprimidas pelas tecnologias de vigilância nas práticas sociais é, nomeadamente, o que é que mantém a vigilância a operar nos dias de hoje (Lawrence, 1999). Passando por perceber quais são os argumentos utilizados para legitimar a sua aplicação generalizada ao “corpo” dos cidadãos. Retomando uma ideia já referida no decurso da secção anterior, a expansão dos sistemas de vigilância encontra a sua justificação na necessidade de gestão do risco. Como refere Bogard (2007), o sucesso de um sistema de vigilância não passa apenas pela sua eficiência, está intimamente relacionado com a sua capacidade de, citando, “eliminates problems before they merge, absolutely, before they even have the chance to become problems” (p. 60). Através dos discursos que incidem sobre o risco tem-se verificado o desenvolvimento do pânico moral (Cohen, 2002; Garland, 2008; Goode & Ben-Yehuda, 1994) nas sociedades contemporâneas como resposta à possível deterioração da estrutura de valores das mesmas. A este respeito alguns autores teorizam que o medo é socialmente construído, tendo como objetivo último proporcionar um maior controlo sobre as vidas dos atores sociais, por parte dos Governos (Altheide, 2006; Amoore, 2006, 2007 apud Frois, 2008, p. 127). Os processos culturais que permitem a disseminação do sentimento de insegurança encontram-se em grande medida relacionados com os vários ataques terroristas que
50 ocorreram na Europa entre 2004 e 2017, sendo estes a imagem da “insegurança moderna”. O pânico e insegurança gerados em torno dos atentados deve-se em grande medida ao facto de estes atos se enquadrarem fora do âmbito dos riscos calculáveis e previsíveis, logo controláveis (Monahan, 2010, p. 4). Estes atos distanciam-se desta categorização, na medida em que ocorrem, aparentemente, de modo a que não seja possível prever, nem tampouco controlar quando e onde vão acontecer, colocando-os no plano do irracional (idem, p. 6). A fluidez e imprevisibilidade deste tipo de crime provoca a maximização do sentimento de medo experimentado por parte dos indivíduos e das sociedades. O que, por sua vez, conduz à criação de narrativas do medo que são amplamente disseminadas pelos meios de comunicação social contagiando os indivíduos com este tipo de perceção (idem). Considerando que o crime é a fonte de eleição para a legitimação dos discursos sobre o risco e sobre a necessidade de aprofundar a vigilância (Kreissl et al., 2015, p. 154), os Governos têm criado uma panóplia de respostas que pretendem erradicar qualquer ato desviante, estas medidas incluem “zero-tolerance laws, private security forces, gated communities, and technological surveillance” (idem, p. 1). No pacote de medidas adotado pode incluir-se a expansão das tecnologias de identificação biométrica humana, também conhecidas como biotecnologias, sendo que estas ganharam maior relevância com os ataques terroristas de 11 de setembro 2001. A ênfase no seu desenvolvimento foi de tal modo que Woodward Jr., Orlans e Higgins (2003) alegam que com o aparecimento e desenvolvimento destas biotecnologias o mundo irá transformar-se (p. xxiii). Importará, portanto, perceber quais os seus contributos para o aparelho de vigilância, de que modo se encontram relacionadas com formas de biopoder e quais as questões levantadas quanto à possível ameaça de direitos civis. A biometria tem como finalidade o estudo das caraterísticas do comportamento humano, para o efeito recorre a técnicas de análise de atributos físicos e comportamentais com o objetivo de verificar a identidade dos indivíduos (Anil, Ross, & Prabhakar, 2004; Liu, 2013, p. 29). Segundo Bateman (1998) as tecnologias biométricas podem ser encaradas de acordo com três grupos genéricos. Para fins de aplicação comercial, como o controlo do acesso físico a um edifício, a segurança eletrónica de dados, o comércio eletrónico, serviços financeiros, dispositivos pessoais de segurança eletrónica, ligação de computadores em rede, entre outros. Para fins de aplicação governamental, como os sistemas de controlo de fronteiras, os passaportes biométricos, cartões de identificação nacional, cartas de condução, vigilância
51 em áreas públicas, entre outros. E, por fim, para fins de aplicação forense como a investigação criminal e a identificação de terroristas (Liu, 2013, p. 49). O presente estudo debruça-se exclusivamente nas aplicações governamentais e forenses. Pugliese (2012), no seu livro, apreende as tecnologias biométricas através do conceito de ‘situated knowledges’, cunhado por Haraway (1991, p. 188), pretendendo analisar as dimensões sociais e políticas inscritas nas mesmas (Pugliese, 2012, p. 5). Prossegue argumentando que estas tecnologias são “instrumentos contemporâneos da biopolítica” (idem, p. 2) e, como tal, encontram-se inscritas e enquadradas nas infraestruturas das relações de poder. Podem ainda observar-se caraterísticas da sociedade disciplinar na medida em que a autentificação e verificação da identidade dos indivíduos dáse através de categorias normativas pré-definidas, como o género, a raça, a classe social, entre outros (idem). Nas palavras do autor estes aparelhos operam no sentido da “individuating, identifying, classifying and distributing the templates of biometrically enrolled subjects” (idem, p. 2) através de redes de infraestruturas políticas, legais e sociais, sendo esta a sua relação com o biopoder. Neste sentido, as biotecnologias têm-se desenvolvido a par dos restantes sistemas tecnológicos de vigilância e é necessário refletir sobre a capacidade que estas possuem para ameaçar e suprimir a autonomia e privacidade – valores democráticos – dos indivíduos (Wayman & Nuger, 2005). A reflexão deve ser empreendida sobre diversos pontos da biometria, nomeadamente, sobre a forma como as informações biométricas pessoais são “created, stored, compared, linked, and shared” (Liu, 2013, p. 36). A biovigilância é o resultado do desenvolvimento das tecnologias biométricas aliado às práticas de vigilância, sendo que, visando a procura da diferença, esta pode incidir perigosamente em populações ou indivíduos que já se encontram em situação de vulnerabilidade. Considerando que existe o risco de se criminalizarem estas populações mesmo sem a ocorrência de um crime, com base na lógica implícita da prevenção de delitos (Pugliese, 2012, p. 81). Neste sentido, o debate em torno dos perigos da tecnologia biométrica para a privacidade e certos valores democráticos pode ser equacionado sob duas posições algo distintas. Para certos autores, como Clarke (2001), as tecnologias biométricas, entre as que fazem parte do aparelho de vigilância, apresentam-se como as que mais riscos acarretam para as liberdades dos indivíduos e das sociedades. No entanto, autores como Woodward (1997), defendem que as tecnologias biométricas podem ser encaradas como
52 uma solução para a salvaguarda da privacidade. Sendo que quando combinadas com técnicas criptográficas, estas podem, inclusivamente, preservar e proteger a identidade e integridade dos indivíduos (Liu, 2013, p. 5). O debate supramencionado abarca ainda a necessidade do equilíbrio entre os direitos civis e humanos, como a privacidade e a proteção de dados, e a supressão destes mesmos direitos sob pretextos de segurança pública (Heinemann, Lemke, & Prainsack, 2012; Toom et al., 2016). Sendo que Cavoukian (2001) argumenta que o equilíbrio em discussão possui uma componente fortemente flexível e parcial, na medida em que, quando colocado sob pressão a decisão foi quase sempre no sentido de favorecer a segurança em detrimento da privacidade (p. 1). Nesta linha de pensamento, entende-se que as limitações que têm vindo a ser impostas à privacidade dos indivíduos podem conduzir ao reforço e/ou desenvolvimento de problemas/desigualdades sociais. Podem enunciar-se, segundo Liu (2013), o aumento do estigma social, da discriminação no emprego e dos obstáculos à obtenção de serviços, como seguros de saúde, entre outros (p. 64). Uma outra fragilidade que pode estar na origem de situações que degradem os direitos humanos e civis dos vigiados tem que ver com a possibilidade de ocorrer function creep (Dahl & Sætnan, 2009). Por outras palavras, pode verificar-se a perda de anonimidade e o uso inadequado dos dados biométricos recolhidos por estas tecnologias que, em última instância, podem ficar na posse de indivíduos ou instituições com intensões maliciosas (Liu, 2013, pp. 66, 87). A digitalização das informações e a focalização nas componentes biológicas do ser humano revelam-se outro aspeto sobre o qual se deve refletir. Isto porque a priorização dos fatores biológicos relega por completo aspetos que não são passíveis de ser medidos por estas tecnologias, como por exemplo, os traços de personalidade dos indivíduos vigiados (Feldman, 2003, p. 666). A tendência tem sido a de uma sociedade que cada vez mais reduz os seus atores sociais a uma panóplia de caraterísticas biológicas e objetivas que passam a determinar a “nova” identidade com base no corpo do cidadão, excluindo muitas vezes os aspetos subjetivos do ser humano. Citando, Catarina Frois (2008): “[o] que existe por parte dos organismos estatais e comerciais é uma cada vez maior indiferenciação da pessoa enquanto ser com laços sociais, efectivos e relacionais à medida que se dá cada vez mais primazia a uma identidade que possa ser traduzida numa linguagem composta por símbolo (…), algoritmos, que têm um determinado propósito” (p. 130).
53 O grande desafio apontado às tecnologias biométricas tem que ver com a perda do controlo dos dados pessoais, por parte dos indivíduos, que está diretamente relacionado com a dimensão informacional da privacidade 23 (Liu, 2013, p. 72). Tal como foi referido na secção sobre o conceito de privacidade. Esta situação prende-se com o enviesamento do princípio de finalidade na recolha de informação, pois como denota Liu (2013), o uso massivo das tecnologias biométricas potencia a recolha de dados pessoais dos indivíduos para além do necessário e relevante para os fins que motivaram a sua recolha (idem, p. 73). Nesta linha, a autora defende que uma das formas de evitar a recolha abusiva de dados biométricos passa pelo estabelecimento de normas legais estandardizadas que possam assegurar que a recolha de informações pessoais não sacrifica de modo desproporcionado a privacidade dos indivíduos vigiados (idem, p. 74). Pois, quando utilizadas num contexto público estas tecnologias tendem a operar a recolha generalizada e compulsória de informações sobre todos os indivíduos, colocando o consentimento informado do cidadão num plano inferior (idem, p. 105). O facto de as tecnologias biométricas também poderem usufruir da dimensão invisível na recolha de dados e de estarem sob o chapéu dos discursos de gestão do risco e do medo do terrorismo, por si só, não é explicativo da aparente falta de debate público sobre a sua eficácia. O debate a este respeito cinge-se, com frequência, a questões de privacidade e de integridade do indivíduo. Wayman (2000) avança com outro ponto que deve ser tomado em consideração quando se abarca o tema do avanço tecnológico, este relaciona-se com o facto de que os cidadãos atribuem muita credibilidade às tecnologias que vertem do avanço científico, sem que haja um grande questionamento a este respeito. Liu (2013), no seu livro sobre bio-privacidade e a regulação da biotecnologia biométrica, aponta, como possível abordagem a esta problemática, uma solução híbrida que abarque, por um lado, uma legislação geral sobre a privacidade e, por outro lado, a criação de diretrizes mais específicas que englobem os contextos específicos em que esta pode estar ameaçada (p. 258). De modo implícito, a autora, à semelhança de Nissenbaum (2010), pretende que a privacidade e a proteção de dados sejam equacionadas à luz da integridade contextual numa situação que pode demonstrar-se como uma ameaça para os direitos civis e humanos dos cidadãos. Quanto à solução elencada por Liu (2013), pode observar-se, na 23 Liu (2013) distingue, no seu livro, duas dimensões de privacidade, nomeadamente, privacidade física e privacidade informacional.
54 UE, esta tentativa de solução/alternativa no novo pacote de medidas protetoras das informações pessoais. Medidas que incluem a redação de um Regulamento de proteção de dados vinculativo para todos os Estados-Membros e a apresentação de Diretivas na mesma temática em esferas como a da investigação criminal. 1.6. Bases de dados forenses de perfis de DNA Aprofundando a exposição desta secção ao tema em estudo, importa voltar a realçar que grande parte do desenvolvimento em matéria de biometria foi legitimado sob o pretexto de segurança nacional, segurança pública e prevenção do crime e veio suprir a necessidade de garantir maior segurança nas fronteiras e de facilitar a aplicação da lei (Hert, 2005 apud Liu 2013, p. 103). Dito isto, apesar das transformações societais a que se tem assistido, a utilização de sistemas de classificação, monitorização, vigilância e disciplina de determinadas populações e indivíduos não pode ser balizada apenas no passado. Atualmente, os Governos continuam a verter da ciência sistemas mais sofisticados que permitem a continuação deste tipo de práticas numa escala até então impossível (Miranda, 2015, p. 430; Pugliese, 2012, p. 17). Citando Anthony Burke (2001), o conceito de segurança deve ser teorizado enquanto “political technology” que encerra em si um conjunto de “network of practices and techniques which produce and manipulate identities, societies, spaces and flows” (p. xxxiv). Portanto, com o desenvolvimento de tecnologias biométricas de vigilância assiste-se à intensificação da vigilância digital do corpo dos cidadãos (Aas, 2006, p. 144) através de técnicas e procedimentos de instrumentalização (Pugliese, 2012, p. 55). Isto deve-se a novas conceções de identidade e de identificação do corpo humano que têm vindo a ser transcritas em padrões digitais processáveis num curto espaço de tempo e a uma escala global (Aas, 2006, p. 144; Campbell & Van Brakel, 2015; Pugliese, 2012, p. 55). Neste contexto, a leitura de informação biométrica do corpo – por exemplo, o perfil de DNA ou a impressão digital – é hoje uma das ferramentas tecnológicas utilizadas na identificação humana e possui infraestruturas capazes de armazenar os biodados recolhidos. A partilha transnacional de perfis genéticos (e/ou de impressões digitais) e a subsequente partilha de dados pessoais é possível devido à criação de estruturas tecnológicas que podem funcionar em rede. Sendo que a partilha transnacional das informações pessoais dos indivíduos vem
55 trazer visibilidade ao papel simbólico das fronteiras, que possibilitam o mapeamento dos métodos de vigilância dos vários países (Marx & Muschert, 2007, p. 381). A utilização de informações genéticas como ferramenta de identificação de indivíduos suspeitos conduziu à criação de bases de dados forenses de perfis genéticos de DNA para fins de investigação criminal. Neste sentido, o recurso a dados pessoais para fins de investigação criminal releva o caráter crucial de estruturas que estejam preparadas para armazenar esses dados, sejam eles digitais ou biológicos. Os biobancos têm-se destacado enquanto estruturas de armazenamento de tecidos humanos, tanto para utilização médica, como criminal, sendo que estes armazenam o material biológico humano, mas também os dados relativos ao tutor dos mesmos (Machado, Alves, & Silva, 2015, p. 57). A par do exponencial aumento na recolha de informações pessoais dos indivíduos, o desenvolvimento e expansão dos biobancos deveu-se ao facto de usufruírem do “desenvolvimento da bioinformática”, de “destacarem os dados genéticos” e, por fim, por se verificar que a partilha transnacional de dados, supramencionada, tem vindo a aumentar em volume (idem). Neste sentido, Machado e colegas (2015) referem que as decisões do Conselho Europeu em matéria de proteção de dados têm sido interpretadas à luz dos diferentes enquadramentos legais, culturais, políticos e sociais dos Estados-Membros. A divergência interpretativa tem, citando os autores, “gerado insegurança jurídica e fragmentações na execução da proteção de dados pessoais entre diferentes países, com implicações nos níveis de confiança pública e na perceção dos riscos associados aos biobancos [e/ou bases de dados forenses]” (idem, p. 62). A proteção de dados e privacidade ao nível dos repositórios de material biológico humano deve ser equacionada com o objetivo último de proporcionar um enquadramento estável e coeso ao direito que os cidadãos possuem quanto à proteção e privacidade dos seus dados (idem, p. 62). Complementando-se pelo estímulo à confiança pública relativamente à transparência das leis e utilização de dados pessoais (European Data Protection Supervisor, 2006; Williams, Johnson, & Martin, 2004, p. 63) para fins de investigação criminal. Relativamente às bases de dados forenses de perfis de DNA, a Interpol elenca as vantagens da sua aplicação em contexto nacional. Neste sentido, as bases de dados forenses (1) permitem encontrar conexões com casos arquivados e entre diferentes cenas de crime; (2) identificar através de hits delinquentes e perpetuadores de crimes; (3) garantir a identificação mais rápida de ofensores, prevenindo atividades criminosas; (4) o DNA pode
62 processo de criação de um standard, respetivamente, 1) “[h]ow do we hold the standard makers accountable?”; 2) “Whose benefits are served by standards?”; 3) “When standards conflict, which ones should prevail?” (idem, p. 70). Rose e Miller (1992) consideram que para enquadrar os standards no âmbito da governação é necessário que estes sejam responsivos e passíveis de serem corrigidos. Nesta linha, Brunsson e Jacobsson (2005) reforçam o papel dos standards na construção de uma ‘forma de regulação social’ que pode atuar enquanto substituta de uma opção mais autoritária (p. 12). Já no patamar da transnacionalidade, permite que se “encourage actors to behave in a similar fashion, producing uniformity across time and space” (idem, p. 14; ver também Ahrne & Brunsson, 2006). Seguindo o mesmo vetor, Kerwer (2005) realça que estes possuem implicitamente um caráter voluntário que está imprimido na escolha pelas melhores práticas (p. 611). No entanto, Botzem e Dobusch (2012) alertam para o facto de que a voluntariedade que lhes é caraterística poder ser contornada por terceiros, na medida em que os indivíduos podem ser compelidos a cumprir um standard por falta de opção que satisfaça as suas necessidades, tornando-se num custo agravado para o próprio (p. 5). Raymond Williams (1983) teoriza o standard numa linha mais otimista, pois considera que este é visto como uma meta desejável a alcançar por parte dos atores sociais, nas suas palavras, um standard é uma “source of authority” e um “level of achievement” (idem, pp. 296-299). Timmermans e Epstein (2010) contribuem para a sua caraterização avançando com quatro categorias que podem ser úteis para uma análise mais detalhada dos mesmos. Realce-se, no entanto, que a tipificação apresentada não deve ser entendida de forma rígida e estanque. Portanto, têm-se os design standards (especificações estruturais), os terminological standards (estabilidade de conceitos), os performance standards (especificações dos resultados) e os procedural standards (como devem ser performados os processos) (idem, p. 72). Os standards são, metaforicamente, o cimento que permite que diferentes métricas e práticas consigam ser interoperáveis entre si, acrescentando-se o facto de permitirem a possibilidade do trabalho em rede a grandes distâncias, caraterístico da vida moderna (idem, p. 71). Os standards encontram-se interrelacionados com outros standards (Lampland & Star, 2009), podendo ser representados visualmente como uma teia (ou rede) que depende de todos os pontos para se manter estável. Estes, por sua vez, são distribuídos de forma desigual nas várias esferas da sociedade, pois a sua criação pressupõe que estejam
63 embebidos na ética e em valores que afetam de forma diferente os diferentes atores sociais das diferentes classes sociais (Timmermans & Epstein, 2010, p. 71). A distribuição assimétrica de poderes na sua criação pode encontrar a sua retórica na própria forma de categorizar os grupos de atores sociais. Por outras palavras, a construção destas categorias pode beneficiar certos indivíduos em detrimento dos restantes o que conduz a impactos diferenciados no grau de agência que estes possuem nos processos de estandardização (Hallström e Boström, 2010, p. 118, 138). Reforçando que a categorização do mundo social não é neutra, pelo contrário, tem origem num conjunto variado de circunstâncias históricas e contextos sociais (Hacking, 1999). Os processos de estandardização (transnacional) podem ser definidos enquanto “process[es] in which the formation of standards and their subsequent diffusion are shaped by actors and closely interrelated” (Botzem e Dobusch, 2012, p. 2). O carácter transnacional destes processos remete para a criação de normas ao nível das fronteiras nacionais que produzem efeito num espaço não materializado geograficamente, sendo que estas regras são desenhadas por uma panóplia de atores estatais e não estatais (Böstrom & Garsten, 2008; Djelic & Sahlin-Andersson, 2006; Mason, 2005; Rosenau, 2003). Neste tipo de teorização pretende-se enfatizar o papel do ator que se encontra inserido numa rede e que contribui para a ordem social, mas que se encontra fora da malha organizacional. Pretendese também dar conta da relevância que os recursos específicos possuem em determinadas circunstâncias. Na dimensão transnacional da formação de standards também se verifica o acesso desigual a recursos económicos, sociais e políticos, pelo que nem todos os atores sociais conseguem aceder a oportunidades de participação nos processos de formação de standards (Schmidt & Werle, 1998; Cochoy, 2004; Hallström, 2004; Werle & Iversen, 2006). Nesta linha de pensamento, Smith (2005) refere que no plano transnacional é necessária uma maior alocação de recursos, por parte dos atores e das organizações do que na dimensão nacional (idem, p. 235; Smith, 2008). Depreende-se que as oportunidades de participação dos atores sociais na construção de standards encontram-se condicionadas pela distribuição assimétrica do poder pelos vários grupos socias. Este constrangimento afeta o acesso aos recursos disponíveis e, consequentemente, afeta também a própria eficácia das estruturas organizacionais erigidas em torno de poderes desiguais (Hallström & Boström, 2010, p. 81; Kekk & Sikkink, 1998; Scholte, 2005; Smith, 2005)
64 Bowker e Star (1999), discernem um sentido mais neutro para os processos de estandardização, estes são entendidos como processos que tornam o “modem world equivalent across cultures, time, and geography” (Timmermans & Epstein, 2010, p. 70) através da construção de regras uniformizadas e globalmente reconhecidas. Dito isto, analisar um standard ou um processo de estandardização passa por compreender a sua natureza dual, em última instância dicotómica, pois este pode permitir e/ou constranger as interações sociais concomitantemente. Portanto, o seu processo de criação passa por limitar de alguma forma a escolha dos indivíduos, pelo que se torna pertinente pensar na participação dos stakeholders e na relevância da negociação destas regras (Botzem & Dobusch, 2012, p. 5). A globalização e a modernização abarcam implícita e explicitamente processos de criação de standards. A aparente inércia na reflexão sobre os processos de estandardização pode encontrar justificação numa das dimensões do standard, nomeadamente, a da invisibilidade, pois este é encarado enquanto uma “infraestrutura técnica e moral da modernidade” (Lampland & Star, 2009, p. 11). Um standard só é equacionado enquanto regra, ainda que goze de maior voluntariedade do que as regras formais (Brunsson & Jacobson, 2005, p. 36), quando um indivíduo tenta, de algum modo, ignorá-lo, contrariá-lo ou modificá-lo, sendo que este comportamento pode representar custos demasiado elevados para o indivíduo em particular (Thévenot, 2009, p. 795). Os processos associados à estandardização ocupam um papel relevante na cimentação da autoridade simbólica de várias instituições ou modos de agir, a título de exemplo, os cientistas reafirmam a sua legitimidade e autoridade através de standards que os próprios criaram ou participaram na sua criação (Porter, 1995; Shapin & Shaffer, 1985). No entanto, certas organizações transnacionais de criação de standards têm muita dificuldade em demonstrar o seu poder simbólico, situação que pode colocar em causa a existência da própria infraestrutura (Hallström e Boström, 2010, p. 83). A coordenação da vida social pelo Estado tem sido influenciada pelos standards e os seus respetivos processos de criação como tem vindo a ser descrito. A globalização, principalmente a que tem ocorrido ao nível económico, contribuiu e continua a contribuir em larga medida para a mudança dos papéis desempenhados pelas organizações transnacionais de estandardização. Estas são responsáveis pela diluição das fronteiras nacionais, bem como do próprio estado regulatório (idem, p. 1). Seguindo a mesma retórica,
65 Beck (2005) argumenta que, de forma semelhante, também a política se deparou com novos cenários de governação, citando, “politics is no longer subject to the same boundaries as before, and it is no longer tied solely to state actors and institutions. The result being that additional players, new roles, new resources, unfamiliar rules and new contradictions and conflicts appear on the scene” (pp. 3-4). Um dos aspetos relevantes a ser elencado na utilização dos standards tem que ver com o facto de os seus processos de criação serem, geralmente, mais transparentes permitindo uma maior capacidade de prestação de contas por parte dos órgãos institucionais dos Governos (Timmermans & Epstein, 2010, p. 82). Portanto, para avaliar e analisar as consequências dos processos de estandardização e dos standards deve ter-se em consideração diversos aspetos. Primeiro, os standards e os processos a eles subjacentes permitem uma maior coordenação e coerência no meio social e transnacional (Botzem & Dobusch, 2012, p. 1), na medida em que operam enquanto tradutores de práticas e símbolos entre sistemas a priori incompatíveis. Sendo que podem ainda “create specific kinds of mobility, uniformity, precision, objectivity, universality, and calculability” (Timmermans & Epstein, 2010, p. 83). Segundo, apesar de os standards serem enquadrados no plano da voluntariedade, os processos de estandardização implicam necessariamente a visibilidade de certas caraterísticas (ou valores e grupos socais) em detrimento de outras remetendo-as para a dimensão do invisível, podendo mesmo conduzir a processos de exclusão e discriminação social (Baines, 2006; Bowker & Star 1999). Terceiro, apesar de serem considerados regulação soft são acompanhados por mecanismos de coerção para o seu cumprimento, no caso de serem universais pode verificar-se a deterioração de certos standards locais/nacionais em prol da sua transnacionalidade (Timmermans & Epstein, 2010, p. 83). Ou seja, o plano local que recebe o standard numa relação de simbiose perde e recebe determinadas caraterísticas durante o seu processo de implementação. Neste sentido, ao nível nacional pode verificar-se uma pressão para o seguimento de convenções e acordos transnacionais sob o argumento de que todos os países devem seguir as mesmas diretrizes em determinado assunto (Hallström & Boström, 2010, p. 3). Através da noção de ‘viagem de ideias’ enquanto processo social ativo de tradução entre mundos compreende-se que estas ‘ideias’ (ou standards) são escolhidas pelos diversos atores que, por sua vez, as transmitem a outros atores contribuindo para a sua disseminação e utilização (Djelic & Sahlin-Andersson, 2006, p. 20). No entanto, não são
66 necessariamente as caraterísticas de uma ideia (ou standard) que a torna adequada para ser utilizada pelo resto da rede, mas antes os atores e o seu poder/autoridade na rede que as tornam a norma a ser seguida (Czarniawska & Sevón, 1996; Hallström & Boström, 2010, p. 11; Røvik, 2002; Tolbert & Zucker, 1983), como já foi explorado. Neste sentido, assumir que um standard possui a priori um caráter neutro pode acarretar várias consequências para os seus utilizadores. Os seus processos de criação, difusão e implementação podem ter origem em processos políticos enviesados, citando, “standards’ objectivity, universality, and optimality are hard won victories that can be heavily contested by third parties lobbing accusations of bias and politicization” (Timmermans & Epstein, 2010, p. 74). Outro aspeto a ser desconstruído tem que ver com a elevada tendência em se associar a estandardização à homogeneização massiva da sociedade e da vida moderna. A visão holística deste tipo de conceções sobre a estandardização relega para um patamar inferior a influência das contingências locais nos processos de estandardização, sejam elas económicas, sociais ou culturais (idem), o que pode enviesar a reflexão sobre o tema. Vários autores defendem que o aumento da estandardização encontra-se intimamente relacionada com o aumento da globalização nas sociedades contemporâneas (Brunsson & Jacobson 2005; Krislov, 1997; Hallström 2004). Nesta linha de pensamento, a definição de nichos de estandardização pode ser uma das estratégias a adotar para a compreensão das consequências que decorrem da adoção de determinado standard, sendo que só com a lente das ‘contingências históricas’ é possível percecionar os seus contextos de criação, seja ele de caráter conservador ou inovador (Timmermans & Epstein, 2010, p. 75). A estandardização encontra-se também associada ao capitalismo e à industrialização, no entanto, está presente nas mais variadas esferas da sociedade, como por exemplo, nos tribunais. Neste tipo de instituições para além da estandardização de instrumentos, como os formulários, assiste-se também à estandardização do comportamento humano (idem, p. 76). Este tipo de prática pode, num momento inicial, reproduzir e perpetuar situações de exclusão e estratificação social em populações mais vulneráveis. Pois, ainda que a criação de standards pretenda ser do interesse do público, os indivíduos que irão ser diretamente afetados pelos mesmos nem sempre se encontram representados no seu processo de criação. Neste sentido, existem grupos de ativistas e movimentos anti estandardização que se propõem a debater e a desconstruir a invisibilidade de poderes nos processos de criação e implementação dos standards através
67 de pressões políticas (Czerniawski, 2007; Epstein, 2007, 2009; Igo, 2007; Lengwiler, 2009). A título de exemplo, ao nível de tecnologias controversas de análise de DNA e ao nível da estandardização do comportamento humano. Os movimentos e as discussões geradas pelos grupos supramencionados têm sido de particular relevância, pois permitem ajustar os processos de estandardização a vários contextos, deixando de parte o ideário de standard humano, para equacionar a estandardização do comportamento à luz do nicho de estandardização, ou seja, da criação de subtipos de um standard humano. Os nichos de estandardização são entendidos como, citando, “a way of transforming human populations into standardized objects available for (…) purposes that eschews both universalism and individualism and instead standardizes at the level of the social group (…). In place of a standard human, niche standardization substitutes an intersecting set of standard human subtypes” (Epstein, 2007, pp. 135–54). O processo de estandardização e, em particular, a implementação de standards, encontra-se condicionado pela existência de infraestruturas físicas e culturais que permitam a sua aceitação generalizada. Nesta linha, também a implementação internacional de um standard pode ser alvo de vários obstáculos, na medida em que no plano local/nacional podem observar-se diferentes práticas, ferramentas e legislações. Desta premissa decorre a importância da dimensão flexível de um standard que vem permitir a compatibilidade entre contextos dissemelhantes (Timmermans & Berg, 1997). Pode entender-se com os contributos de Latour (1988) e de O’Connell (1993) que a universalidade dos standards é operada através de uma “rede massiva (a sociedade) de circulação de medidas” (Timmermans & Epstein, 2010, p. 80). Ainda a este respeito, mesmo quando um standard se encontra já determinado, quer na sua dimensão rígida quer global, permanece sempre incompleto (idem, p. 81), esta condição está diretamente relacionada com a sua adaptação às diferentes epistemologias locais/nacionais. Os standards encontram-se, por um lado, como já foi referido, amplamente disseminados nas diversas esferas da vida social dos indivíduos. Por outro lado, são muito “voláteis e contestados”, dependendo de um conjunto de condições específicas e favoráveis para serem enquadrados no plano das regras autoritárias (Botzem & Dobusch, 2012, p. 2). Portanto, depreende-se que o caráter flexível do standard é a caraterística que permite sustentar o funcionamento dos processos de estandardização ao nível transnacional. Recorrendo ao Sistema Prüm como exemplo, percebe-se que todo o processo de partilha de
68 dados pessoais genéticos se baseia tanto em regras rígidas, como os formulários que são preenchidos ou os procedimentos de comparação de perfis de DNA, como em regras mais flexíveis, como se observa, particularmente, no passo dois (step 2) que está inteiramente dependente da interpretação da legislação dos países envolvidos. Dito isto, uma das formas de garantir a continuação de um processo de estandardização pauta-se por encontrar o equilíbrio entre a rigidez e a flexibilidade de um standard, de modo a permitir, em simultâneo, a sua adaptação aos vários contextos sociais e às suas especificações (Timmermans & Epstein, 2010, p. 81). Num plano mais abrangente, o estudo multidisciplinar dos processos de estandardização permite apreender um outro aspeto fundamental à coordenação de espaços e pessoas. Estudar os standards e os processos de estandardização que lhes são inerentes vem tornar visíveis os formatos de ordem transnacional e os seus impactos gerados sem a existência da figura de uma autoridade pública (Cutler, Haufler, & Porter, 1999; Hall, Rodney & Biersteker, 2002; Djelic & Sahlin-Andersson, 2006; Pattberg, 2007; Higgott, Underhill, & Bieler, 2000). Rosenau (2003) dá conta das diferentes fontes de obtenção de poder num contexto de fronteiras diluídas e ‘novas autoridades’, sendo relevante equacionar os acordos bilaterais e os arranjos híbridos entre entidades estatais e não estatais. Neste sentido, Hallström e Boström (2010) argumentam que os novos cenários regulatórios da estandardização transnacional definidos apenas por organizações não estatais podem enfrentar maiores dificuldades ao nível estrutural (p. 23), na medida em que a governação está sempre dependente do seu grau de legitimidade (Weber 1919/1977 apud Hallström & Boström, 2010). Um outro aspeto que deve ser equacionado é o facto de que a criação de um standard não se cinge exclusivamente à sequenciação linear de fases, caraterística que nem sempre se encontra explícita nos contributos ao tema. Por outras palavras, devem entender-se os seus mecanismos de criação e de difusão à luz dos ciclos recursivos de estandardização transnacional, onde estes se encontram interligados e se reforçam mutuamente (Botzem & Dobusch, 2012, p. 3). Citando, “[i]n such cycles, different actors may be involved in different phases, or the same actors may contribute to several phases of standardization” (idem, p. 9). Aliado ao hibridismo caraterístico da implementação e difusão de um standard, ou seja, ao equilíbrio entre caráter flexível e rígido, também a legitimidade
69 influencia diretamente o sucesso da sua implementação ao nível transnacional (Hallström & Boström, 2010; Mayntz, 2010; Quack, 2010). No contexto transnacional, como já foi referido, os standards atuam na ausência de organizações formais, relevando-se o papel desempenhado pelos atores nas várias esferas sociais não-estatais. No entanto, a sua criação pode, e costuma, estar associada a um certo grau de autoridade pública, na medida em que é este envolvimento que lhe confere um certo grau de legitimação aquando da sua criação, implementação e difusão (Botzem & Dobusch, 2012, p. 4). Portanto, no que concerne à legitimidade dos standards, têm-se, por um lado, as correntes funcionais que se focam nos efeitos da coordenação dos standards, onde estes são encarados como uma ferramenta para resolver problemas. As críticas às correntes funcionais passam pela constatação de que estas relegam para segundo plano os “aspetos culturais e organizacionais da estandardização”, não conseguindo captar a multiplicidade de contextos e de diferenças de poder na construção e difusão dos standards (idem, p. 6). Por outro lado, têm-se as perspetivas sociais que se debruçam na sua criação e normatividade, neste caso, os standards são entendidos enquanto “negociações sociais” (idem). À semelhança do que se verifica no plano nacional, a ordem social no panorama transnacional encontra-se de certo modo dependente do sucesso e da legitimidade do processo de estandardização, na medida em que é necessário preencher o vazio regulatório presente neste contexto. Torna-se crucial que os standards correspondam a regras justas, necessárias e proporcionais às necessidades das sociedades em que atuam, de outra forma a sua autoridade será questionada e todo o processo de difusão pode ser colocado em causa (Botzem & Dobusch, 2012, p. 7). Uma das formas de reforçar a legitimidade de uma entidade transnacional não estatal pode passar pela criação de “systems of accountability and effective governance mechanisms” (Waddell & Khagram, 2007, p. 281). Dito isto, verifica-se a existência da input legitimacy quando os indivíduos que são afetados pelos standards contribuem para a sua construção de modo a terem os seus interesses representados no processo (Hallström & Boström, 2010, p. 140; Mayntz, 2010, p. 10). A procedural legitimacy que remete para questões relacionadas com uma maior transparência de procedimentos, tomadas de decisão e participação dos vários grupos sociais (Hallström & Boström, 2010, p. 25). Por fim, assiste-se à output legitimacy quando esta advém de decisões racionais de terceiros que visam a resolução objetiva de um problema técnico
70 tendo em vista a minimização dos custos de transação (idem, p. 140; Mayntz, 2010, p. 10), bem como a estabilidade do standard a longo prazo. Mais uma vez, os tipos de legitimidade supramencionados não são estanques nos seus limites, pelo que existem em complementaridade no seu processo de criação, sendo que os conflitos que podem advir desta formulação passam pelas relações de poder entre atores e pela disponibilidade de recursos (Botzem & Dobusch, 2012, p. 8). Neste sentido, denotam-se três dimensões na criação de standards, nomeadamente, (1) a distinção entre a sua formação inclusiva e exclusiva; (2) a sua difusão; e (3) a distinção entre os quatro ideal-tipos de standards. Relativamente à primeira dimensão, na formação exclusiva, como o próprio nome indica, o standard é desenvolvido por uma única entidade; já na formação inclusiva observa-se maior abertura para um processo de negociação entre os vários atores envolvidos na sua criação (input legitimacy) (idem, p. 9). A segunda dimensão remete para a importância da disseminação das regras enquanto garante da aceitação do standard a longo prazo, onde um elevado grau de aceitação do mesmo gera output legitimacy, citando, “[h]igh adoption rates increase the coordination power of standards, which lies at the heart of output legitimacy” (idem, p. 10). Clarifique-se que quando um standard é sujeito às condições locais do meio em que é transposto, retorna novamente à fase de (re)formação onde é “adaptado, reformulado e reinterpretado”, também aqui ocorre uma nova redistribuição de poder entre os atores (idem). Por fim, na terceira dimensão, têm-se os (1) competing standards que se caraterizam pela mútua incompatibilidade, onde um tem de dominar sobre o outro; os (2) de-facto standards que são amplamente aceites e adotados pelos atores; os (3) coexisting standards que remetem para um conjunto de standards que coexistem, pelo que não lutam pelo domínio; e os (4) collective standards onde constam os que são criados de forma inclusiva e, como tal, largamente adotados. Realçando-se que um mesmo standard pode migrar entre categorias consoante o contexto e a fase em que se encontra (idem, pp. 10-11). A output legitimacy pode, até certo grau, substituir a input legitimacy, na medida em que o conhecimento dos especialistas tem vindo a ganhar relevância em detrimento da prestação de contas democrática. Realce-se, uma vez mais, que a “standard diffusion causes changes in the power distribution between standard adopters and standard developers” (idem, p. 25). Neste sentido, os ciclos de estandardização transnacional permitem observar a existência de uma relação de mutualidade entre os diferentes tipos de legitimidade e
71 efeitos de distribuição entre os atores envolvidos (idem, p. 26). Num primeiro plano, tem-se que a legitimação através da participação de vários atores na sua formação é importante para a adoção alargada dos standards. Porém, a inclusividade pode condicionar os consensos quanto à elaboração das normas e prescrições (idem). Desta forma, as taxas de adoção de um standard são também um fator importante de legitimidade (output legitimacy) para perpetuar a ordem social (idem). Dito isto, as redes responsáveis pela disseminação dos standards podem ser pensadas enquanto ferramentas de governação que vão “além do Estado” (idem, p. 27), onde a participação de stakeholders é um dos elementos chave para a obtenção de input legitimacy, na medida em que vem permitir uma maior transparência e prestação de contas ao público. A procura pela estabilização da legitimidade de uma organização de estandardização não é uma atividade balizada no tempo (Hallström & Boström, 2010, p. 160). Pelo contrário, estas organizações encaram a legitimidade como um conceito relacional, na medida em que, têm de estar em constante (re)construção da mesma. Por outras palavras, as organizações transnacionais de estandardização encontram-se em permanente negociação com os grupos sociais que podem demonstrar diferentes interpretações dos standards. Hallström e Boström (2010) enunciam no seu livro, sete estratégias que as organizações desenvolveram para alcançar legitimidade junto dos atores sociais (p. 141). (1) Criação de categorias sociais representativamente equilibradas. (2) Inclusão de stakeholders nessas mesmas categorias. (3) Referência recorrente a conhecimento especializado. (4) Transparência e prestação de contas dos vários processos. (5) Procura de vocabulário compreensível para permitir uma participação efetiva. (6) Procura de tomada de decisões através de consenso entre os membros. (7) Equilíbrio entre os impactos do mercado e a necessidade de auditorias rigorosas aos standards. Um dos obstáculos encontrados na prossecução de estudos aprofundados sobre a (re)organização das regulações ao nível transnacional tem que ver com o facto de os campos teóricos se encontrarem desadequados ao contexto atual. Esta desadequação teórica tem que ver com o facto de que as teorias utilizadas para compreender a criação, implementação e difusão de standards, bem como a sua monitorização se basearem em sistemas westfalianos que tendem a colocar a regulação transnacional em segundo plano (Cutler, 2002; Kobrin, 2002). Importa também referir que o entendimento sobre o que é a soberania de um Estado, bem como quais as estruturas preferenciais para o
78 internacionais situam-se na segunda categoria e têm como objetivo o reforço da governação transnacional (idem, p. 36). A terceira categoria remete para os ‘atores reinventados’, atores que devido às alterações na governação tiveram de se adaptar e tornar-se agentes ativos da governação transnacional (universidades, média, corporações) (idem, p. 36). Por último, na quarta categoria, encontram-se os ‘novos atores’, atores que estão cada vez mais a alcançar um papel de poder e destaque na governança transnacional devido às suas estruturas e caraterísticas (ONGs) (idem, p. 36; Hallström & Boström, 2010). Neste sentido, os atores responsáveis pelos processos de estandardização têm como objetivo último “influenciar os outros” (Ahrne, Brunsson, & Garsten, 2005, p. 50). Para o efeito recorrem a quatro estratégias que visam conduzir os restantes atores na adoção e disseminação de determinado standard. A primeira remete para a possibilidade de se dirigirem a outros atores para além dos que seriam óbvios na adoção do standard em questão. A segunda tem que ver com a hipótese de se associarem a terceiros que possuam poder e autoridade de modo a encaminhar os atores para um standard. A terceira incide no grupo dos que adotam os standards e passa por ajudar estes atores a implementar as regras, bem como por dar regalias a quem as segue. Por fim, como quarta estratégia tem-se a criação de uma organização formal que visa aumentar o número de atores que seguem os standards, na medida em que os seus membros estão a priori obrigados a cumpri-los (idem, p. 50). As atitudes, por parte dos indivíduos, perante um standard ou a própria organização de estandardização podem ser muito diferentes. Hallström e Boström (2010) identificaram oito estratégias de (não) participação em determinado standard, nomeadamente, (1) influenciar diretamente os conteúdos do standard em questão; (2) ignorar o standard de forma a não o cumprir; (3) atrasar ou parar deliberadamente o processo de implementação do mesmo; (4) proteger os seus próprios standards; (5) acelerar o processo de implementação de modo a demonstrar que é um standard adequado para o efeito; (6) aprender sobre o campo em que este irá atuar; (7) desenvolver redes sociais de interação que o suportem; e, por fim, (8) aumentar o seu valor no meio social (idem, p. 95). O sucesso da estandardização no plano nacional e transnacional também pode usufruir da criação de organizações formais. No entanto esta ideia de estrutura formal no processo de criação e implementação de standards tem sido apreendida sob dois eixos teóricos distintos. No primeiro encerram-se as visões que entendem as organizações formais como instituições de oposição à estandardização (Ahrne et al., 2005, p. 51). No
79 segundo, compreendem-se as conceções que se apoiam na evolução dos processos tradicionais de estandardização para a formação de organizações que se comportam enquanto agentes de estandardização. Esta agência permite-lhes que estejam em constante atividade de criação de standards de modo a suprir as necessidades de autonomia dos seus membros, bem como a facilitar a organização do ambiente social que os rodeia (Brunsson & Olsen, 1998). Sendo que, segundo Hallström e Boström (2010), a estandardização transnacional operada por diversos atores e/ou organizações remete para “[a] large group of organizations representing various interests, values, or bodies of knowledge and expertise that are to be reflected in the standards established (or to be reflected in standard proposals defeated)” (p. 79). A figura organizacional vem garantir maior capacidade de influência e de organização do outro através de um conjunto de recursos que nem sempre se encontram disponíveis nos processos de estandardização aberta (Ahrne et al., 2005, p. 52). Uma das primeiras vantagens que decorre da disponibilidade de recursos tem que ver com a maior possibilidade de controlo da arena espacial e social que está a sofrer o processo de estandardização. Uma segunda vantagem remete para uma maior capacidade de promoção de ‘interesses comuns’ entre os atores que optam por utilizar determinado standard (idem). Dito isto, com a criação de uma organização formal de estandardização ocorre uma cimentação do poder e da autoridade para criar standards e regulações, como também para escolher quais os membros adequados para usufruir dos mesmos (Ahrne, 1994). Pois, estas limitam-se a representar certos grupos com base no seu conhecimento e nos seus interesses comuns (Hallström & Boström, 2010, p. 79). Neste sentido, a adoção de um standard de uma organização em detrimento de outra garante, aos atores, a adoção de uma identidade diferente dos restantes, sendo que é o controlo operado por estas organizações que confere legitimidade à identidade assumida pelos mesmos (Ahrne et al., 2005, p. 55). As vantagens obtidas através das organizações apresentam-se, na maioria das vezes, como superiores às obtidas pelos indivíduos no plano da estandardização aberta, ou seja, “standard-based organizations contribute to status differentiation within the field” (idem). As organizações enquanto facilitadoras de interações sociais entre atores, produtoras de uniformidades e de objetivos comuns podem ser, em certas circunstâncias, um obstáculo aos atores que não pertencem nem se regem pelos standards da mesma (idem, pp. 56-57). Portanto, estas possuem um âmbito de ação que ultrapassa a mera
80 regulação dos atores nelas envolvidos. Também atuam nos ambientes sociais e económicos em que se encontram e, por conseguinte, contribuem para uma maior diferenciação de status entre atores. O seu sucesso quanto à regulação dos indivíduos e dos standards concorrentes tem que ver com o facto de conseguirem gerir os recursos do meio a seu favor. Para o efeito, munem-se de leis e regras de modo a afetarem os standards que devem ser seguidos, reduzindo ao mínimo a presença de organizações concorrentes (idem, p. 57). Esta ‘luta’ pelo poder está diretamente associada com questões de legitimidade e de status, na medida em que, “the more exclusive the standards for entry to the organization, the higher the status for the member” (idem, p. 58). A integração de membros na organização é um processo, por norma, relativamente simples, pois o que leva um indivíduo a estar interessado em ser membro tem que ver com o facto de se encontrar em sintonia com os ideais defendidos e os standards definidos. Trata-se de fornecer aos membros uma maior garantia de recursos, proteção e de facilidade de interação (idem, pp. 59-60). Relativamente à disseminação dos standards encontram-se diferenças quanto ao processo de estandardização aberto e à criação de uma organização formal. Prevê-se que uma organização formal seja mais capaz de controlar a aplicação prática de um standard do que a estandardização por meio de processos mais tradicionais (idem, p. 61). A legitimidade das organizações é um ponto central para a disseminação de standards, sendo que uma das formas de a gerir passa pela aplicação de penalizações em caso de situação de irregularidade de algum membro. Deste modo, conseguem garantir a correção do erro e, em simultâneo, que o membro continue a fazer parte da organização após cumprida a sua sanção (idem, p. 63). Enquadrando a criação de organizações formais de estandardização no plano transnacional, percebe-se que estas tendem a facilitar a interação, a alocação de recursos, o reconhecimento de interesses comuns e a coordenação entre membros (Ahrne et al., 2005, p. 66). Sendo que é, por norma, mais fácil para o indivíduo adotar uma identidade que seja reconhecida globalmente, o que pode facilitar a obtenção de credibilidade (idem, p. 67). Neste sentido, também a criação de organizações formais ao nível nacional é mais fácil de ser justificada com a existência de uma organização transnacional com o mesmo tipo de standards (idem). Os autores terminam com algumas ideias a reter sobre a globalização das organizações formais baseadas nos processos de estandardização. Primeiro, as organizações
81 formais globais fazem parte do próprio processo de globalização, não se esgotam enquanto resposta ao mesmo. Segundo, estas influenciam tanto o plano nacional como internacional em matéria de estandardização (idem). Terceiro, “[t]he globalization of standards should be understood as a delicate balance between similarity and difference” (idem, p. 68), pois apesar da partilha de regras entre organizações, cada uma é performada de modo diferente em contexto nacional. (D)estandardização do perfil forense de DNA Desde a descoberta do composto orgânico do DNA e da sua estrutura em dupla hélice os avanços científicos não se mostraram significativos ao ponto de serem responsáveis pela alteração do paradigma em relação ao perfil forense de DNA. Segundo Derksen (2010, p. 215), as alterações têm sido sentidas ao nível da “constellation of social relations surrounding DNA profiling”. A autora baliza a sua análise das ‘constelações das relações sociais’ entre os anos de 1988 e 1997 correspondendo ao hiato de tempo entre a condenação e a exoneração de Milgaard, erradamente acusado de violação e homicídio no Canadá. No seu artigo, Derksen argumenta que a inexistência de estandardização em relação às práticas e protocolos de análise de perfis de DNA foi responsável pelos diferentes resultados obtidos na sequência do processo de exoneração de Milgaard (idem). Entende-se que a qualidade dos testes realizados às amostras de DNA depende de protocolos escritos que possam ser preservados, disseminados e mantidos no espaço e no tempo nas várias comunidades científicas (Lynch, 2002, p. 207). Deste modo, em 1988, data da realização dos primeiros testes genéticos, não existiam práticas protocolares estandardizadas para a obtenção, comparação e interpretação dos testes ao perfil de DNA forense. Sendo que os tribunais recorriam, com frequência, a várias empresas com métodos de análise incompatíveis entre si (Derksen, 2010, p. 215). Os segundos testes tiveram lugar em 1992, mas ‘a constelação das relações sociais’ continuava complexa, pois a comunidade científica era caraterizada por um elevado clima de competitividade pouco favorável à obtenção de consensos em relação à interpretação do perfil de DNA (idem). A exoneração de Milgaard chegou em 1997, com novos testes realizados num contexto científico e social muito diferente do inicial. Os terceiros testes gozaram de uma conjuntura favorável ao consenso na comunidade científica, sendo que os vários laboratórios já se encontravam a performar os testes genéticos através de métodos e protocolos de interpretação estandardizados. De modo
82 semelhante, Lynch (2013), refere no seu trabalho que a objetividade alcançada pela prova de DNA em tribunal é ladeada pela administrative accountability (p. 60). Por este motivo, a ‘objetividade administrativa’ do DNA subjaz nas normas burocráticas, registos, protocolos, entre outros. Segundo o autor, as fontes administrativas de objetividade colocam a prova genética “within the context of ordinary organizational and practical routines” (idem). Deste modo, o protocolo adquire uma dimensão ritual que integra a cadeia de custódia de uma prova genética, onde os atores do sistema judicial se refugiam no percurso administrativo da prova enquanto marcador objetivo da qualidade e integridade científica dos testes realizados (Lynch, 2002, p. 218). A mudança nas ‘constelações das relações sociais’ foi, em grande medida, impulsionada por uma organização (FBI) que promoveu a regulação de protocolos e diretrizes para assegurar a qualidade das análises. Com isto pretendeu-se também a transferência da disciplina caraterística dos laboratórios para a dimensão do sistema de justiça criminal (idem, p. 207). O FBI realizou ainda um esforço no sentido de alocar recursos económicos para permitir que a tecnologia de análise dos perfis de DNA chegasse aos vários laboratórios forenses (Derksen, 2010, p. 215). Citando, “the scientific procedures that were used at the three time points were very similar, but by 1997, there was a wide-reaching and stable network of social structures supporting the knowledge” (idem, p. 216). O consenso entre a comunidade científica foi possível devido ao papel fundamental de instituições como o FBI e o Grupo de trabalho sobre os métodos do DNA (TWGDAM), também financiado pelo FBI. Tendo como base argumentativa o exemplo do processo de exoneração de Milgaard, Derksen (2010) demonstra que a mobilidade de conhecimento entre estruturas sociais de diferentes dimensões obriga à criação de novas estruturas macro e micro sociais (p. 216). As duas premissas que subjazem o argumento passam pela constatação de que o conhecimento e a ordem social são (co)construídos ao nível macro e micro através de novas estruturas sociais e pela observação de que “to make knowledge is also to make social order” (idem, p. 217). Sendo que a produção efetiva de conhecimento é o que permite interconectar o nível micro e o nível macro. Dito isto, é necessário compreender de que modo é que as interações ao nível micro conseguem alcançar domínio suficiente para serem relevantes ao nível macro das estruturas socias. Neste cenário as instituições ajudam à transmissão do conhecimento científico e da sua credibilidade, sendo que a sua legitimidade é assegurada pelo próprio conhecimento científico (Shapin, 2001).
83 Importa perceber de que modo é que as interações ao nível micro se relacionam com o nível macro da estrutura social, questão que Derksen (2010) se propôs a responder. Entenda-se que o consenso entre pessoas/cientistas é enquadrado no âmbito de uma microestrutura social, ao passo que a legislação e as bases de dados atuam enquanto estruturas sociais macro. Considerando que o conhecimento e a ordem social são (co)construídos, depreendese que a criação de estruturas socias e de conhecimento científico legítimo são o resultado da necessidade de se resolverem problemas associados à ordem social (idem, p. 217). Neste caso em particular, a falta de estandardização ao nível da análise dos perfis de DNA em tribunal estava a colocar em causa a legitimidade do sistema de justiça em processos que envolviam este tipo de prova genética. A teorização das estruturas micro e macro sociais que a autora realiza na sua investigação baseia-se no trabalho de Collins (1988). A este respeito o nível micro e macro das estruturas sociais são um espectro contínuo. Ao nível micro encontram-se interações de curta duração entre relativamente poucas pessoas e em espaços limitados. Ao nível macro têm-se as interações mais duradouras que envolvem mais pessoas e em espaços consequentemente maiores (Collins, 1988, pp. 386-388 apud Derksen, 2010, p. 218). Desta forma, o trabalho de cientistas em diferentes dimensões, contextos espaciais e temporais permitiu a estabilização e a estandardização do conhecimento acerca do perfil de DNA, permitindo a criação de várias estruturas sociais. Estas estruturas foram passíveis de serem criadas devido aos consensos científicos obtidos ao nível micro que, ao nível macro, se traduziram em novas estruturas sociais. Derksen (2010) enuncia várias dessas novas estruturas, nomeadamente, práticas e protocolos estabilizados; normas de interpretação; profissionalização de grupos; standards de prática; laboratórios; bases de dados; projetos políticos; e legislação (idem, p. 218). A autora distingue vários momentos que considera serem de grande importância para a estabilização da interpretação e análise do perfil de DNA através da explicação dos movimentos do conhecimento entre o seu nível micro e macro. Um dos pontos em discussão é a ‘quantificação da margem de erro’ e de que modo a quantificação através dos números veio compensar a subjetividade das práticas entre o que é a teoria e o que é o método (Derksen, 2000, p. 805). A quantificação é, deste modo, o resultado da tradução numérica daquelas que são as caraterísticas do mundo natural em estudo (idem, p. 803). Porém o processo de quantificar é permeado pela negociação ente
84 agentes humanos (cientistas forenses, advogados, jornalistas, etc.) e não humanos (natureza, amostra de DNA), pois é impossível reduzir o erro a valores nulos. Esta condição tem uma possível justificação na incapacidade de se descrever ipsis verbis o que é realizado num laboratório (Lynch, 2002, p. 203). No caso particular da medição da margem de erro em relação ao DNA verificou-se uma disputa tanto científica como legal (Derksen, 2000, p. 803). A disputa na esfera legal, de modo similar à esfera científica, teve o seu início na década de noventa e formalizou-se com a criação de um grupo de trabalho a pedido da National Association for Criminal Defense Lawyers (idem, p. 804). Este grupo tinha por objetivo a desconstrução da caixa negra das metodologias de interpretação do DNA, pois havia, por parte dos advogados de defesa, a crença de que se considerava o DNA como um veredito ao invés de uma prova complementar ao processo (Mnookin, 2008). Nesta linha, o DNA foi sendo chamado a ocupar o estatuto de gold standard na ciência forense, por oposição a outros meios de prova que são encarados como falíveis e subjetivos quando comparados com o DNA (Lynch, 2013, p. 60). O grupo de trabalho avançou com duas estratégias de questionamento da técnica que visaram alcançar a dimensão subjetiva da negociação do que é cientificamente robusto. Para o efeito este grupo avaliou as diretrizes formais da prática científica e deram conta das incongruências entre o que se encontrava escrito e as práticas laboratoriais em particular (Lynch, 2002, p. 215). A primeira estratégia passou pela desconstrução dos protocolos técnicos, utilizados pelos laboratórios forenses 25 , para determinar um hit entre a amostra de DNA de uma cena de crime e a de um suspeito. A segunda estratégia focou-se na contestação. Em particular, a discussão centrou-se no cálculo da probabilidade de uma determinada amostra de DNA corresponder a uma ou mais pessoas numa população aleatória (Derksen, 2000, 2010). A falta de standards científicos esteve na origem dos enviesamentos que este grupo encontrou em relação à interpretação da prova de DNA. As estratégias adotadas vieram elucidar de que modo o valor probatório da prova genética está dependente do modo como esta foi recolhida, analisada e interpretada no decorrer da investigação criminal (Lynch, 2013, pp. 60–61). A medição da margem de erro na interpretação do DNA foi fundamental para dar robustez e objetividade ao conhecimento científico e à sua consequente utilização em tribunal como prova (Derksen, 2000). Importa referir que as correções administrativas 25 O questionamento das metodologias incidiu principalmente nas empresas privadas e nos seus especialistas que testemunhavam em tribunal.
85 podem, muitas vezes, ser confundidas com correções científicas (Lynch, 2013, pp. 65–66). As primeiras têm que ver com a formulação de relatórios de controlo de qualidade que contêm recomendações protocolares sobre a recolha, análise e interpretação da prova (idem). A solução para uma melhoria administrativa – maior robustez da prova – passa por “more rigorous adherence to recommended protocols, more frequente use of blind proficiency testing, higher standards for accreditation of forensic personnel” (idem, p. 66). Os carateres numéricos conferem legitimidade à técnica pois apresentam-se como ‘tecnologias de distanciamento’ (Porter, 1992) capazes de oferecer uma versão estandardizada e compreensível nas diferentes comunidades epistémicas e científicas. Este distanciamento encontra-se intimamente relacionado com uma das caraterísticas mais importantes de um standard, a da invisibilidade (Baines, 2006; Bowker & Star 1999). A subjetividade consequência de enviesamentos e arbitrariedades com origem nas diferentes culturas, no conhecimento tácito e nas contingências locais é tornada invisível à semelhança dos vários processos de estandardização (Czerniawski, 2007; Derksen, 2000, 2010; Epstein, 2007, 2009; Hallström & Boström, 2010; Igo, 2007; Lengwiler, 2009). A interpretação de uma correspondência de DNA pode também sofrer enviesamentos e carecer de precisão devido a fatores culturais associados à falta de isenção de julgamentos morais por parte dos cientistas forenses. Devido ao tipo de trabalho realizado num laboratório forense é comum que os seus profissionais estejam a par dos pormenores do caso criminal e da identidade dos suspeitos cujas amostras se encontram a analisar/comparar com as amostras presentes na cena de crime (Derksen, 2000, p. 816). Em termos pragmáticos, esta situação pode condicionar a análise ‘desinteressada’ das amostras de DNA por haver uma vontade implícita de se restituir justiça às vítimas ou às suas famílias. A influência de fatores culturais em meio científico e legal coloca em causa o ideal-tipo weberiano de burocracia (Weber, 1968) que tem como premissa o desinteresse e a imparcialidade dos intervenientes no processo. Deste modo, inserir o DNA na malha burocrática é torná-lo credível, imparcial e desinteressado (Lynch, 2013, p. 62) sendo que a verdade, em tribunal, é alcançada através da burocracia. O percurso da utilização e legitimidade da prova de DNA em tribunal não foi linear nem tampouco consensual, tanto na esfera científica como em meio legal, pelo que pode ser dividida em três fases. Entre 1987 e 1988, a prova de DNA era vista com elevado otimismo e foi largamente aceite em tribunal. Acrescente-se que os advogados de defesa
86 não tinham capacidade para a contestar e os juízes não compreendiam cientificamente os métodos de interpretação do DNA (Derksen, 2000, p. 806). Neste período, a prova genética em tribunal encontrava-se num “exceptional epistemic space” por ser considerada ‘infalível’, ‘irrefutável’ e uma ‘máquina da verdade’ (Lynch, 2013, p. 63; Lynch et al., 2008). Este ideário foi promovido através das narrativas de promotores públicos, advogados, juízes, juristas, pessoas condenadas ou exoneradas com base em provas genéticas (Lynch, 2013, p. 63). Entre 1989 e 1991, surgiram vários casos de contestação da prova de DNA onde os advogados de defesa começaram a questionar a robustez, objetividade e legitimidade do conhecimento científico em relação ao DNA. Nesta fase colocou-se a descoberto a falta de consenso na comunidade científica que até então trabalhava com standards não formalizados que dependiam fortemente dos seus contextos locais (Porter, 1995). Neste sentido, Lynch (2002) defende que apesar de os protocolos serem regras estandardizadas e estabilizadas nas comunidades epistémicas, também deixam espaço para a influência das práticas locais que atuam em complementaridade com os mesmos (idem, pp. 205, 210). Por fim, entre 1992 e 1994 consolidaram-se críticas e apuraram-se grupos de trabalho para que houvesse uma verificação constante da qualidade da prova de DNA (Derksen, 2000, 2010). As várias controvérsias sobre a utilização do DNA em tribunal ocorreram num liminal space (Knorr-Cetina, 1999, p. 63) que se carateriza pela instabilidade de normas e valores em relação a determinada prática devido à transformação societal. Com a inexistência de diretrizes científicas que assegurassem a robustez da tecnologia de DNA, foi necessário criar novas normas e valores de modo a alcançar a objetividade tecnológica que veio colmatar as lacunas ao nível da sua admissibilidade em meio legal. Derksen (2010) defende no seu trabalho que foram as relações sociais e negociações entre atores que permitiram chegar a um consenso em relação aos protocolos a utilizar para a interpretação correta do DNA (idem, p. 15). Do mesmo modo Lynch (2013) enfatiza que na década de 90 não eram as técnicas de análise de DNA que figuravam como problemáticas, a maioria das críticas a respeito da prova genética prendeu-se com acusações de incompetência por parte de certas forças policiais e laboratórios forenses (idem, p. 65). Portanto, não houve a necessidade de correções de caráter técnico, as controvérsias em torno da robustez do DNA foram resolvidas através de pequenos arranjos técnicos, jurídicos e administrativos (idem). Na prática, o perfil de DNA podia ser interpretado à luz de diversos
87 métodos e, como tal, verificou-se a necessidade de escolher um que favorecesse o consenso entre a comunidade científica (Thompson & Ford, 1991, p. 110). 1.8. Imaginários Sociotécnicos Os Estudos da Ciência e Tecnologia (STS) têm-se dedicado ao aprofundamento do estudo da complexidade das dinâmicas sociais na produção de ciência (Jasanoff, Markle, Petersen, & Pinch, 1995), da conceção de artefactos tecnológicos (Bijker, Hughes, & Pinch, 1987; Winner, 1986), da avaliação e sistematização de riscos e benefícios da implementação de tecnologias (Wynne, 1987) e da formação de conhecimento e culturas especializadas (Jasanoff, 1990). No entanto, alguns dos teóricos deste campo realçam a necessidade de se expandir o objeto de estudo da investigação através do estudo da promoção e da receção da ciência e da tecnologia por atores e instituições de caráter não científico (Jasanoff & Kim, 2009, p. 119). Neste sentido, Jasanoff e Kim (2009) contribuíram para a temática supramencionada com a introdução do conceito de imaginários sociotécnicos. Sheila Jasanoff é uma investigadora em STS com trabalho desenvolvido no âmbito das interações entre lei/direito, ciência e política nas sociedades democráticas. Em concreto, tem procurado discutir o papel da ciência e da tecnologia na construção de normas, formas de persuasão e de perceção da razão pública nas sociedades modernas. Sang-Hyun Kim é um investigador doutorado em química e em história e sociologia da ciência. Em particular, tem-se focado em políticas de expertise e governação da ciência e da tecnologia. Os autores definem os imaginários sociotécnicos como “collectively imagined forms of social life and social order reflected in the design and fulfillment of nation-specific scientific and/or technological projects” (Jasanoff & Kim, 2009, p. 120). O conceito é relevante para o estudo comparado de diferentes realidades transnacionais relativamente a um mesmo fenómeno por permitir a identificação dos imaginários sociotécnicos a respeito do desenvolvimento da tecnologia e da ciência (Pfotenhauer & Jasanoff, 2017, p. 783). Neste sentido, as alterações sofridas por determinada tecnologia ou ciência na sua transposição para outra realidade nacional demonstram os modos de co-produção de um modelo em consonância com as especificidades nacionais (idem). A definição do conceito partiu da premissa de que a “capacity to imagine futures is a crucial constitutive element in social and political life” (Jasanoff & Kim, 2009, p. 122). Esta constatação permitiu que os autores se afastassem da conceção tradicional da noção de imaginação enquanto fantasia
94 nomeadamente, 1) análise de documentação proveniente de várias fontes relevantes; 2) realização de entrevistas semiestruturadas; 3) observação em encontros científicos da genética forense e outros de natureza interdisciplinar e outros contextos situacionais relevantes; e, por fim, 4) recolha e análise de casos criminais que envolvem o uso de tecnologias de DNA. Em particular, para a concretização da presente tese, a realização de entrevistas semiestruturadas foi a técnica que se afigurou mais relevante, sendo que, a consulta de documentação oficial proveniente de várias fontes (ponto 1) serviu de apoio para a comparação e compreensão do material analisado nas transcrições das entrevistas semiestruturadas. As fontes consultadas remeteram para documentos sobre os ordenamentos jurídicos em relação às bases de dados forenses de perfis de DNA em Portugal e no Reino Unido 26 , para os websites das instâncias europeias que atuam no âmbito da cooperação policial e judiciária, bem como os regulamentos sobre proteção de dados no seio da União Europeia. 2.1.2 Contributos específicos da tese Atendendo ao enquadramento do presente estudo no âmbito do Exchange, a presente investigação almeja compreender os sentidos atribuídos à conceção de proteção de dados genéticos e privacidade em torno do sistema Prüm, através das narrativas dos Pontos de Contacto Nacionais (NCPs) do sistema Prüm, de cientistas forenses, de membros de comissões de ética e de atores do sistema de justiça. Visa-se, assim, identificar os desafios éticos e sociais que a proteção da informação genética suscita nas várias esferas profissionais. Apesar do ideal de unidade ambicionado pela União Europeia, é imperativo identificar e perceber se existem e quais são as divergências espelhadas nas legislações dos Estados-Membros relativamente à proteção de dados, em específico, a proteção de dados genéticos no âmbito do sistema Prüm. Por fim, quais as implicações práticas que estas podem apresentar aquando da partilha de dados genéticos entre países da União Europeia. A 1) consulta de documentos, regulações e legislação do enquadramento europeu e organizações relevantes neste contexto sobre proteção de dados, privacidade na partilha de dados genéticos e cooperação policial e judicial; e a 2) análise de conteúdo de entrevistas semiestruturadas realizadas a atores sociais do sistema de justiça, membros de comissões 26 Legislação portuguesa e britânica a respeito da base de dados forense, acórdão sobre S & Marper vs The United Kingdom, entre outros.
95 de ética, cientistas forenses e Pontos de Contacto Nacionais para o sistema de Prüm permitirão alcançar a pluridimensionalidade dos dados recolhidos para a análise qualitativa. O estudo será conduzido pelos seguintes objetivos gerais: 1. Mapear o debate e as tendências atuais da proteção de dados na União Europeia, visando, em particular: a) compreender a especificidade do debate e regulação em relação a dados para investigação criminal face à proteção de dados em geral; b) identificar tensões e controvérsias em torno da proteção de dados pessoais versus vigilância e proteção da segurança das sociedades. 2. Explorar os dilemas éticos e sociais que decorrem da partilha transnacional de dados genéticos, inseridos em bases de dados de perfis de DNA para fins forenses, entre países da União Europeia, concretamente o sistema de Prüm. Em particular, perspetivar a possível compressão de direitos civis e humanos e a possibilidade de criminalização e estigmatização de grupos socialmente mais vulneráveis no contexto da União Europeia. 3. Analisar as perspetivas veiculadas pelos Pontos de Contacto Nacionais, pelos atores pertencentes às comissões de ética, à ciência forense e ao sistema de justiça relativamente às representações e sentidos atribuídos à noção de proteção de dados e privacidade. 4. Identificar os “imaginários sociotécnicos” em duas realidades nacionais, nomeadamente, Portugal e o Reino Unido, de forma a compreender o posicionamento, face ao fenómeno da partilha transnacional de dados genéticos e pessoais, de atores de diversas áreas (ética, direito, ciência forense) que têm contribuído para o debate sobre as controvérsias levantadas pelo uso da biotecnologia no sistema de justiça. 2.2. Entrevistas semiestruturadas - Métodos de amostragem O principal objetivo subjacente às entrevistas semiestruturadas foi o de captar narrativas imbuídas de significados e sentidos ilustrativos da diversidade de perspetivas relativas às dimensões sociais, culturais, éticas, regulatórias e políticas do uso de tecnologias de DNA para fins forenses na União Europeia. No que concerne aos métodos de
96 amostragem, utilizou-se a amostragem intencional, conjugada com amostragem em bola de neve (Yin, 2011, pp. 88–89). A amostragem intencional foi realizada em três níveis: 1. Consulta da lista oficinal de Pontos de Contactos Nacionais do sistema Prüm (National Contact Points – NCPs), através da consulta da lista pública providenciada nos documentos da ‘Working Party on Information Exchange and Data Protection’ (Union, 2015, 2017) e contactos com informantes privilegiados. 2. Seleção de profissionais da genética forense na União Europeia, selecionados por consulta de listas de membros de organizações profissionais, como por exemplo EUROFORGEN 27 e VISAGE 28 , ambas redes de investigação compostas por geneticistas forenses e outros profissionais ligados à ciência forense financiadas pela Comissão Europeia. A seleção de profissionais da genética forense na União Europeia contou também com a pesquisa de autores de artigos científicos na área e pesquisa de profissionais com participação em eventos de interesse como, por exemplo, conferências da International Society for Forensic Genetics (ISFG) 29 . 3. Seleção de outros stakeholders dos países de estudo de caso por via da consulta de listas de membros de organizações profissionais e autores de artigos científicos na área. O processo de amostragem foi também complementado pela amostragem em bola de neve e pelo acesso a informantes privilegiados. O projeto Exchange possui na sua metodologia cinco estudos de caso, respetivamente, Alemanha, Países Baixos, Polónia, Portugal e Reino Unido. Para efeitos da presente tese foram estudados dois países, nomeadamente, Portugal e Reino Unido. A opção deveu-se ao facto de serem exemplos antagónicos em relação à tradição das bases de dados forenses de DNA e da própria cooperação transnacional. Em particular, Portugal é dos países com uma base de dados forense de perfis de DNA mais recente, mais pequena e com critérios de inserção/retenção de perfis de DNA mais restritivos. O Reino Unido, por sua vez, possui a base de dados forense de perfis de DNA mais antiga e a maior da União Europeia, sendo que os critérios de inserção/retenção são substancialmente mais inclusivos que os portugueses. Em termos de cooperação policial e 27 https://www.euroforgen.eu 28 http://www.visage-h2020.eu 29 https://www.isfg.org
97 judiciária ao nível transnacional os posicionamentos mostram-se igualmente diferentes nos dois contextos nacionais. Portugal apresenta-se como um país que apoia genericamente a cooperação policial e judiciária em prol da reciprocidade e de maior segurança ao nível da União Europeia. O Reino Unido tem demonstrado uma postura de caráter mais utilitário em relação à cooperação policial e judiciária, ou seja, o que é mais útil para a sociedade britânica em termos de redução da criminalidade levada a cabo por estrangeiros no seu país. Importa salientar que as entrevistas semiestruturadas foram aplicadas nos dois países entre os anos de 2015 e 2019. Deste modo, assume particular importância o contexto de instabilidade política sentida no seio da sociedade britânica com a votação do Brexit, em 2016. Assim, as narrativas dos/as participantes foram também influenciadas pelo período em que as entrevistas foram realizadas, ou seja, antes ou depois da votação para a saída do país da União Europeia. Posto isto, a escolha dos casos de estudo brevemente apresentados permite compreender as diferentes apropriações e racionalidades aplicadas à implementação do sistema Prüm no seio da União Europeia. O guião de entrevista (Anexos 1, 2 e 3) foi elaborado pela coordenadora do projeto Exchange – Professora Doutora Helena Machado –, em estreita colaboração com os membros doutorados da equipa. A coordenadora do projeto elaborou o formulário de consentimento informado (Anexo 4) e o folheto informativo (Anexo 5) entregue no momento da entrevista aos participantes do estudo. As entrevistas foram realizadas pelos diferentes membros da equipa. A transcrição das entrevistas foi realizada por profissionais externos contratados para o efeito. As entrevistas realizadas no âmbito do projeto Exchange foram conduzidas na língua dominada pelo/a entrevistador/a e entrevistado/a, tendo sido maioritariamente conduzidas em inglês (87) e as restantes em português (28), espanhol (3) e alemão (6). As entrevistas em espanhol e alemão foram traduzidas, por profissionais externos, para português. A tradução das transcrições procurou respeitar integralmente o conteúdo e sentido expressos pelo/a entrevistado/a. As entrevistas realizadas no âmbito do projeto Exchange perfazem um total de 124 entrevistas, com um total de 140 entrevistados/as baseados/as em 25 países diferentes. A distribuição dos/as entrevistados/as pelos respetivos países encontra-se representada na tabela 1. Para a presente tese foram analisadas as entrevistas dos Pontos de Contacto Nacionais: 37 entrevistas com 47 entrevistados/as; as entrevistas dos geneticistas forenses
98 dos dois estudos de caso: 19 entrevistas; e as entrevistas dos stakeholders dos dois estudos de caso: 25 entrevistas com 26 entrevistados. Nos próximos subtópicos será explanada a caraterização dos entrevistados/as cujas entrevistas foram selecionadas para a análise empírica da tese. Tabela 1-Distribuição dos/as entrevistados/as por país – projeto Exchange Países Entrevistas Entrevistados/as Alemanha 14 17 Áustria 1 1 Bélgica 2 3 Bulgária 1 3 Chipre 2 2 Eslováquia 1 1 Eslovénia 4 5 Espanha 4 5 Estónia 1 1 Finlândia 1 2 França 3 3 Hungria 3 3 Irlanda 1 1 Letónia 2 3 Lituânia 2 2 Luxemburgo 1 2 Malta 3 3 Noruega 2 2 Países baixos 11 13 Polónia 12 14 Portugal 29 30 Reino unido 16 16 República checa 3 3 Roménia 2 2 Suécia 2 2 Outros30 1 1 Total 124 140 Entrevistas realizadas no âmbito do projeto EXCHANGE (2015-2019). Pontos de Contacto Nacionais (NCPs) do sistema Prüm O relatório mais recente sobre o progresso da implementação do sistema Prüm, datado de setembro de 2019, indica que há 25 Estados-Membros da União Europeia operacionais ao nível de troca de DNA (Council of the European Union, 2019a). No âmbito do projeto Exchange, foram conduzidas 37 entrevistas com 47 profissionais em 22 países 30 Foi realizada uma entrevista a um representante da União Europeia.
99 operacionais ao nível da troca de DNA no sistema Prüm. Para a realização da presente tese, foram selecionadas todas as entrevistas realizadas aos NCPs do sistema Prüm, pelo que os valores totais da tese coincidem com os do projeto Exchange. A informação sobre formação profissional, organização, tipo de trabalho e atividades relacionadas com o sistema Prüm dos/as entrevistados/as encontra-se detalhada na tabela 2. O regulamento da União Europeia do sistema Prüm estabelece que, para efeitos de partilha de dados pessoais, cada Estado-Membro deve designar um Ponto de Contacto Nacional cujas responsabilidades serão regidas pela legislação nacional aplicável (Decisão 20008/615/JHA). Os profissionais que atuam como NCPs são atores centrais no sistema Prüm, genericamente, conduzem as atividades diárias que permitem a partilha transnacional de dados pessoais e ocupam uma posição crucial nos processos de tomada de decisão. Em particular, as pessoas que atuam como NCPs têm como responsabilidades organizar e implementar os procedimentos e conexões necessárias para realizar partilhas automáticas de dados com outras bases de dados (enviando e recebendo informações); realizar testes com outros países parceiros; e gerir e reportar correspondências de DNA (hits/matches). Não obstante, as responsabilidades dos NCPs do sistema Prüm podem variar entre os países de acordo com as diferentes estruturas organizacionais e subsequente legislação nacional. Para além disso, diferentes países atribuem a custódia das bases de dados forenses de perfis de DNA a diferentes entidades, desde autoridades judiciais até forças policiais (Santos, 2017). Portanto, os indivíduos que operam como NCPs podem ter formação profissional e educacional diferenciada, e tanto podem trabalhar em laboratórios forenses como em forças policiais (tabela 2.). Conforme mencionado anteriormente, cada país tem autonomia para definir como atribuir diferentes papéis e responsabilidades aos profissionais forenses que atuam como Pontos de Contato Nacionais do sistema Prüm. Como tal, em alguns países apenas uma pessoa é responsável pelas operações associadas à partilha transnacional de dados de perfis de DNA, enquanto noutros países duas ou mais pessoas podem estar envolvidas nessas tarefas. Nesta última situação, sempre que diferentes indivíduos demonstraram disponibilidade para participar no estudo procedeu-se à realização de uma entrevista semiestruturada.
100 O guião das entrevistas (Anexo 1 31 ) abrangeu os seguintes temas: visões e experiências acerca da implementação do sistema Prüm ao nível nacional e europeu, opiniões sobre os propósitos e contribuições do sistema Prüm, questões éticas levantadas pela troca transnacional de dados de perfis de DNA, expectativas de desenvolvimento e inovação ao nível das tecnologias de DNA e perceções relacionadas com a comunicação com o público em geral. Tabela 2-Caracterização dos NCPs entrevistados em países operacionais Formação profissional Biologia, ciência forense e campos relacionados 20 Polícia 11 Direito 9 Tecnologias e sistemas informáticos 5 Outros 2 Organização Policial 27 Institutos forenses 20 Tipo de trabalho Cooperação policial internacional 22 Laboratorial 21 Tecnologias e sistemas informáticos 4 Atividades relacionadas com Prüm NCP 1 26 NCP 2 17 Assistentes de NCP1 3 NCP 1 e NCP 2 1 Número total de participantes 47 Fonte: Entrevistas realizadas no âmbito do projeto EXCHANGE (2015-2019). Geneticistas forenses Para além das entrevistas conduzidas com NCPs, foram também realizadas entrevistas a profissionais da genética forense na União Europeia. Tendo em consideração a diversidade da comunidade de genética forense (Cole, 2013), a amostra do projeto 31 Os anexos disponibilizados respeitam a língua oficial do projeto Exchange, por este motivo encontram-se todos em inglês.
101 Exchange agrega geneticistas forenses, isto é, indivíduos que trabalham em casos criminais e são empregados por um laboratório forense; e investigadores, ou seja, indivíduos empregados por universidades ou institutos forenses cuja ocupação profissional principal é pesquisa de laboratório cientificamente controlada com aplicação no âmbito da ciência forense. Não raras vezes estas posições são intermutáveis na medida em que profissionais da genética forense na União Europeia podem simultaneamente desenvolver atividades de investigação e aplicar ciência forense em casos criminais específicos. Para a presente tese foram apenas utilizadas as entrevistas realizadas em Portugal (14) e no Reino Unido (5), por serem os casos de estudo selecionados para o efeito, sendo que todos os geneticistas forenses desempenham funções em universidades ou institutos forenses (tabela 3.) O guião das entrevistas (Anexo 2) abordou os seguintes temas: a organização de serviços de genética forense no país em que o/a participante esteve baseado/a; pontos de vista sobre a troca transnacional de dados de perfis de DNA na União Europeia; representações sobre as perceções públicas sobre genética forense; e opiniões e experiências relativas a desenvolvimentos e inovações ao nível das tecnologias de DNA, tais como, inferência fenotípica, sequenciamento paralelo massivo e pesquisa familiar. Tabela 3-Caracterização dos geneticistas forenses em Portugal e no Reino Unido e organização onde desempenham funções País Portugal 14 Reino unido 5 Organização Policial 0 Universidades / institutos forenses 19 Número total de participantes 19 Fonte: Entrevistas realizadas no âmbito do projeto EXCHANGE (2015-2019). Stakeholders dos estudos de caso Por fim, foram ainda entrevistados outros stakeholders relevantes no âmbito do sistema Prüm em Portugal e no Reino Unido. A análise destes estudos de caso visou, por um lado, compreender as diferenças entre países com diferentes posicionamentos em relação à partilha transnacional de dados de perfis de DNA, no contexto do sistema Prüm. Por outro lado, almejou também explorar as formas como diferentes legislações nacionais, recursos
102 científicos variados, distintas tradições ao nível da utilização de ciência forense e desiguais posicionamentos ao nível do envolvimento político com o sistema Prüm produzem configurações específicas que impactam de forma significativa as dimensões sociais, culturais, éticas, regulatórias e políticas do uso de tecnologias de DNA para utilização forense na União Europeia. Os critérios que conduziram à escolha dos dois países foram os seguintes: 1. Estar operacional no âmbito do sistema Prüm ou não; data de entrada na UE e situação relativa ao espaço Schengen; 2. Legislação nacional relacionada com a base de dados forense e possível impacto de Prüm; 3. Nível de desenvolvimento da base de dados forense e proporção da população incluída; 4. Condições socioeconómicas distintas e capacidade operacional, logística, tecnológica e científica desigual dos laboratórios e das tecnologias de informação e comunicação; 5. Debates públicos (existentes ou inexistentes) relativos à expansão do uso de tecnologias de DNA para fins de investigação criminal. Em Portugal foram realizadas 13 entrevistas a 14 stakeholders e no Reino Unido foram aplicadas 11 entrevistas (tabela 4.). As categorias profissionais mais representadas na amostra são as que correspondem à entidade de supervisão/ regulação com 10 entrevistados/as e à categoria professor(a) universitário(a)/investigador(a) com 6 entrevistados/as. Em número mais reduzido têm-se 4 entrevistados/as pertencentes a órgãos de investigação criminal, seguidos da categoria Organizações Não Governamentais (ONGs) e empresas privadas, ambas com 2 entrevistados/as. Apenas um/a entrevistado/a representa a categoria de legislador(a) (tabela 5.). A maioria dos/as entrevistados/as possui formação em áreas do Direito (13) e da Biologia e campos relacionados (8) (tabela 6.). O guião das entrevistas (Anexo 3) abrangeu os seguintes temas: perspetivas e desafios colocados pela implementação do sistema Prüm; opiniões sobre os riscos e benefícios do sistema Prüm; expectativas de desenvolvimento e inovação ao nível das tecnologias de DNA. Uma vez que este estudo é guiado pela grounded theory, novos tópicos e conceitos abordados entrevistas foram sendo incorporados, sempre que pertinente.
103 Tabela 4-Número de stakeholders em Portugal e no Reino Unido 32 País Portugal 14 Reino unido 11 Número total de participantes 25 Fonte: Entrevistas realizadas no âmbito do projeto EXCHANGE (2015-2019). Tabela 5-Categoria profissional dos stakeholders Categoria profissional Organizações não governamentais | direitos humanos 2 Entidade supervisão/regulação 10 Professor(a) universitário(a)/investigador(a) 6 Legislador 1 Órgãos de investigação criminal 4 Empresas privadas 2 Número total de participantes 25 Fonte: Entrevistas realizadas no âmbito do projeto EXCHANGE (2015-2019). Tabela 6-Formação educacional dos stakeholders Formação educacional Direito 13 Biologia e campos relacionados 8 Ciências políticas 1 Sem informação 2 Outros 1 Número total de participantes 25 Fonte: Entrevistas realizadas no âmbito do projeto EXCHANGE (2015-2019). 2.3. Procedimentos éticos O protocolo de entrevistas e os procedimentos foram conduzidos sob os regulamentos éticos do Conselho Europeu de Investigação (European Research Council – ERC). Todas as entrevistas realizadas no decorrer do projeto Exchange foram sujeitas a um procedimento de consentimento dividido em duas etapas: 32 Excluindo NCPs e geneticistas forenses
110 denotam o sistema Prüm é encarado como uma ferramenta que através da automatização de procedimentos vem acelerar a comunicação na cooperação policial (p. 9). Do mesmo modo, os entrevistados encaram o sistema Prüm como um ‘descomplificador’ dos sistemas tradicionais de cooperação policial que tinham de ser acionados mesmo antes de se saber se existia informação com potencial interesse para a investigação criminal. “Antes de Prüm, para comparar um perfil [de DNA], tinha de ser enviado um pedido internacional que tinha de passar pela INTERPOL e por um juiz; e não se sabia se se iria obter algum resultado. Com Prüm, tem-se automaticamente uma resposta, o conhecimento de que há ali qualquer coisa, e pode dar-se início à elaboração do processo para o juiz se existir alguma coisa de interessante. É realmente uma forma de ganhar tempo, de ganhar dinheiro…” [H01] “Antes de Prüm era apenas por comissão rogatória, mas o problema é que assim tinham de enviar várias comissões rogatórias para cada país. Agora, é mais fácil: há um perfil de DNA que pode ser enviado automaticamente para todos os países e, em seguida, recebe-se um hit ou um no-hit. Mas depois, se se quiser mais informação é preciso uma comissão rogatória. Mas o primeiro passo é automático.” [I01] Passo 1 do sistema Prüm A divisão do processo de partilha de informação à escala transnacional em dois passos (step 1 e step 2) é uma das medidas implementadas no âmbito do sistema Prüm que visa reforçar a proteção de dados dos indivíduos cujos dados são partilhados (Prainsack & Toom, 2010). Genericamente, quando há a confirmação de um hit de perfis de DNA entre os Estados-Membros – step 1 –, segue-se a partilha de mais informações – step 2 – sobre o indivíduo suspeito (nome, morada, crime cometido, etc.). Esta partilha é realizada de acordo com a lei de proteção de dados dos países envolvidos, bem como com os critérios mínimos estabelecidos pela Comissão Europeia para a proteção de dados (Machado & Silva, 2010; Prainsack, 2010; Prinsack & Toom, 2010). No entanto, os dois passos são percecionados de diferentes modos de acordo com os profissionais entrevistados. Em particular, o step 1 é comummente encarado como um procedimento obrigatório e estandardizado que não
111 levanta questões com relevância acrescida para a partilha de dados. Deste modo, o carater estandardizado desta fase do sistema Prüm entalha a partilha de dados na ótica da administrative objectivity (Lynch, 2013) onde apenas são elencados, pelos entrevistados, aspetos de ordem técnica e protocolar, como se pode observar nos extratos apresentados. “O step 1 tem a ver só com a comunicação de hit, no hit. Isso, a nível nacional, tem funcionado bem. Não temos tido qualquer problema. Digamos que é um passo pacífico, é preciso controlar de vez em quando a ver se as coisas estão a correr bem, mas em si as coisas funcionam bem.” [N10] “A primeira parte é obrigatória: cada país tem de ter a sua base de dados de DNA disponível para todos. Isso é Prüm.” [A01] As questões da estandardização da prática científica no sistema Prüm continuam a ser alvo de discussão (Johnson & Williams, 2007; Jordan & Lynch, 1998; Machado & Granja, 2018; McCartney, 2014b). No entanto, os procedimentos científicos encontram-se suficientemente consolidados para permitir a partilha de dados genéticos entre EstadosMembros (Johnson & Williams, 2007, p. 112). No primeiro extrato o entrevistado enfatiza que a estandardização inerente ao passo 1 permite que este seja completamente automático e, consequentemente, mais rápido, duas das caraterísticas que facilitam o início do processo de partilha de informações. As narrativas de ambos os entrevistados situam-se numa ótica da neutralização das subjetividades do passo 1 (Machado & Granja, 2018). Sendo que os Pontos de Contacto Nacionais responsáveis pelo step 1 não trabalham diretamente com dados identificáveis. A estrutura do sistema em dois passos vem, deste modo, favorecer a perceção de que a privacidade dos indivíduos que constam nas bases de dados está protegida. “É feito automaticamente, totalmente automático.” [O02] No segundo extrato, a reflexão feita pelo entrevistado continua subjacente à neutralidade aparente dos standards e softwares, condição fortemente contestada em vários trabalhos por não abarcar os possíveis enviesamentos decorrentes dos contextos
112 locais e das relações de poder entre os atores da rede (Botzem & Dobusch, 2012, p. 23; Timmermans & Epstein, 2010, p. 70). Tal como Machado e Granja (2018) denotam, o fluxo de informação aquando do passo 1 é remetido para a impessoalidade numérica e para ‘black-boxed ICT systems’ (p. 254; Porter, 1995). “Em princípio todos implementam o passo um do mesmo modo. Usam software diferente – em alguns casos usam o CODIS e noutros usam os seus próprios dados – mas as mensagens que são partilhadas são as mesmas, não interessa o tipo de programa que é usado, o resultado é o mesmo.” [A01] Desafios e riscos do sistema Prüm Uma das dimensões em análise decorrente das entrevistas aos NCPs pauta-se pelas suas narrativas acerca dos desafios e potenciais riscos do sistema Prüm. Deste modo, emergiram vários pontos que se encontram balizados entre os potenciais desafios à implementação do sistema Prüm e os riscos que este pode apresentar para as liberdades dos cidadãos inseridos nas bases de dados forenses de DNA. Em relação à implementação do sistema Prüm, os entrevistados identificaram como mais relevantes os que se prendem com a capacidade de resposta nacional às especificidades da partilha transnacional de dados na UE. Em particular, os profissionais responsáveis pelo passo 1 remeteram para problemas de ordem técnica relacionados com: 1) Os sistemas informáticos (IT) utilizados para o contacto entre bases de dados; “São maioritariamente problemas técnicos: fazer o contacto entre bases de dados. Porque nem todos os países têm o CODIS: alguns países têm uma espécie de programa local.” [E01] 2) Deficiências no enquadramento legal das bases de dados de DNA ao nível local; “A lei [da base de dados] era de 1999 e não permitia a partilha internacional de DNA. Portanto, tivemos de adaptar a nova lei. E, finalmente, foi publicada em
113 2011, mas tivemos de esperar por um higher decree. Por isso, não foi possível começar antes.” [I01] 3) A falta de recursos humanos que consigam responder em tempo útil aos pedidos realizados em Prüm; “Nós não temos pessoal que chegue, por isso, temos algum atraso nas respostas, mas não mais do que um mês, se compararmos com outros países dos quais não obtemos nenhuma resposta durante meio ano.” [S03] 4) E, a falta de recursos económicos para equipar os laboratórios forenses e criar uma estrutura para a bases de dados de DNA, uma vez que, nem todos os países da União Europeia possuíam uma base de dados com estas caraterísticas; “Há países que não tinham base de dados, tiveram que a criar, tiveram que fazer todo esse processo. Pronto, depois é todo aquele processo de ter que ter a base de dados, primeiro ter legislação, criar a base de dados, depois todo o conjunto de formalidades que é preciso para fazer a troca de perfis.” [N10] “O custo de Prüm ao nível do DNA depende se o país tem uma prática forense estabelecida na área e apenas precisa de instalar equipamentos de computação e pessoal adicional ou se tem de construir tudo do zero.” [T01] Os pontos enunciados pelos responsáveis pelo passo 1 destacam, essencialmente, questões de ordem técnica no que concerne à implementação do sistema Prüm (McCartney, 2017, p. 169). O enfoque na tecnicidade deste tipo de sistema tecnológico foi uma das tendências identificadas por alguns autores que enfatizam a escassa reflexão, de indivíduos com um perfil tipicamente laboratorial, sobre a complexidade das relações de confiança, controlo e segurança entre países (idem). Sendo que a confiança entre Estados-Membros é o vetor potenciador da cooperação transnacional (Hufnagel & McCartney, 2015, 2017). Segundo Perras (2017), os problemas que têm como origem a comunicação entre diferentes programas, tal como identificado no ponto (1), devem-se ao facto de não existir uma
114 harmonização total de todos os aspetos da partilha transnacional de dados (p. 227). Pelo que, o que se observa é uma ‘aproximação’ que oferece aos países um maior controlo nas suas escolhas em relação aos programas a utilizar (idem). Deste modo, os Estados têm poder de decidir as regras pelas quais funcionam tendo apenas a obrigação de corresponder aos standards mínimos estabelecidos pela União Europeia. No ponto (2) encontra-se latente, mais uma vez, uma narrativa que está em linha com o conceito de administrative objectivity, na medida em que as controvérsias em torno da partilha transnacional de dados foram encerradas com base em correções jurídicas (Lynch, 2013, p. 65). Nos pontos (3) e (4) conseguem discernir-se as lógicas transnacionais para a criação de sistemas estandardizados, principalmente nas regras estabelecidas em relação ao sistema Prüm. Tal como os entrevistados denotam, verifica-se um acesso desigual a recursos humanos e económicos, pelo que nem todos os países acederam à participação do processo de negociação do sistema Prüm (Bellanova, 2008; Cochoy, 2004; Hallström, 2004; Schmidt & Werle, 1998; Werle & Iversen, 2006). Dito isto, tal como a literatura refere, no plano transnacional é exigida uma maior alocação de recursos do que ao nível nacional (Smith 2005, 2008). Sendo que, tendo por base a assimetria de poderes no campo de forças transnacional, apenas os países e atores sociais com elevados níveis de legitimidade e de alocação de recursos estão em condições de impactar a governação do sistema Prüm (Hancher & Moran, 1989; Young, 1994). Nesta linha, McCartney e colegas (2011) defendem no seu trabalho que a falta do envolvimento democrático de todos os Estados-Membros na criação do sistema Prüm levou ao retorno do que os autores chamam de ‘diplomacia tradicional interestadual’, pois os países com mais recursos (logo mais poder) acabaram por impor o Tratado de Prüm aos restantes países, com menos poder de influência através das Decisões Prüm. Alertando-se para o facto de que a assimetria de poderes que caraterizou a criação do sistema Prüm conduz à perda da sua legitimidade, aceitabilidade e viabilidade (idem). Relativamente aos riscos que um sistema como o de Prüm pode acarretar para as liberdades civis dos cidadãos os entrevistados apresentaram perspetivas mais heterogéneas. As suas noções a este respeito podem ser enquadradas em dois grupos, ainda que não sejam estanques. Por um lado, os entrevistados que efetivamente reconhecem que o sistema pode apresentar certos riscos no decorrer da sua utilização, nomeadamente, a possibilidade de se verificarem falsos positivos que podem implicar pessoas inocentes no
115 decorrer de uma investigação criminal. Esta posição, notoriamente residual, pode ser situada no pragmatismo biométrico (Williams & Johnson, 2004b) por dar conta da relevância da legitimidade dos contextos da utilização de DNA forense por parte da polícia (p. 217). A perceção dos entrevistados a este respeito encontra-se em linha com a ideia de que a comparação automatizada de perfis de DNA pode gerar falsos negativos e falsos positivos devido ao aumento substancial de perfis partilhados num sistema transnacional como o de Prüm (Machado & Granja, 2019a, p. 9; McCartney, 2014a; Kierkegaard, 2008, p. 245; Prainsack & Toom, 2010, p. 1124). Sendo que, tal como se observa no extrato, se se verificar a ocorrência de falsos positivos podem estar em causa as liberdades civis dos cidadãos, como também a eficácia e a credibilidade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei (Hustinx, 2010). Um falso positivo ocorre quando uma correspondência é validada, mas uma análise mais detalhada (em laboratório ou por via da investigação) permite concluir que o resultado está errado (Machado & Granja, 2018; McCartney, 2014b). Onde, um falso positivo pode ter origem na contaminação da prova em laboratório como em erros na interpretação dos perfis genéticos. “Eu penso que os maiores desafios são os falsos positivos, podem causar muitos problemas se a polícia os levar a sério. E muitas pessoas inocentes podem ser afetadas por isso.” [B01] Por outro lado, a maioria dos profissionais revela uma postura mais próxima do minimalismo genómico (Williams & Johnson, 2004b) minimizando os potenciais riscos às liberdades civis dos cidadãos. Reiteraram a existência de regulamentos e leis que visam tornar claro o tipo de utilização expectável do sistema Prüm, por exemplo, que cidadãos podem ou não ser inseridos nas bases de dados de perfis de DNA. Portanto, grosso modo, entendem que não existem riscos na utilização da partilha transnacional de informação de perfis de DNA para fins de investigação criminal. Nesta situação, a legislação e os protocolos do sistema Prüm atuam enquanto elemento harmonizador dos contextos nacionais. A reflexão sobre os processos de estandardização que levaram à formulação destes documentos é escassa e está relacionada com a invisibilidade caraterística da criação de standards (Lampland & Star, 2009, p. 11), pelo que só ocorre questionamento em relação a uma destas normas quando é necessário proceder à sua modificação (Thévenot, 2009, p.
116 795). As narrativas dos entrevistados em torno dos desafios do sistema Prüm são permeadas por um entusiasmo associado à automatização de procedimentos a par da conceção de que a existência de protocolos/leis asseguram a legalidade e legitimidade de todo o processo de partilha transnacional: “Não vejo muitos riscos desde que se tenham algumas diretrizes que mencionem o que pode ser incluído e o que não pode ser incluído.” [Y01] “Particularmente quando temos a certeza que a informação apenas será usada para combater o crime.” [C02] Como observado nos extratos acima apresentados, a neutralização pela estandardização dos riscos e desafios da partilha de dados transnacional enquadra-se na cultura epistémica (Knorr-Cetina, 1999) dos entrevistados, com um perfil maioritariamente laboratorial. Deste modo, a diluição dos riscos do sistema Prüm, por parte dos participantes, encontram-se em linha com os pressupostos da administrative accountability (Lynch, 2013, p. 60). Onde a utilização de material genético em meio judicial se pauta por uma ‘objetividade administrativa’ que encontra nos registos, protocolos e leis a sua legitimidade (idem). Por esse motivo, as ‘diretrizes’ assumem uma dimensão ritualista integrada e tornada invisível na cadeia de custódia da prova genética. Sendo que, os entrevistados, na sua maioria, se refugiam no percurso administrativo da prova enquanto garante de objetividade e integridade de todo o sistema Prüm (Lynch, 2002, p. 218). Neste ponto, os entrevistados acrescentaram que, para o cidadão cumpridor da lei, o sistema Prüm será certamente uma ferramenta útil para combater o crime a que estão sujeitos. Este discurso revela-se polarizado entre a categoria do bom cidadão que cumpre a lei e do ‘mau’ cidadão que comete crimes não deixando espaço para a reflexão sobre a erosão de direitos, como por exemplo, o direito à presunção da inocência (Kreissl et al., 2015, p. 161; Marx, 2006, p. 5). “Não [há riscos]. Como um cidadão comum que segue as regras, penso que é uma boa ferramenta para lidar com os crimes. Quer dizer, pessoas comuns estão a
117 ser burladas ou atingidas por coisas. Há tantas leis que apenas protegem o suspeito ou o condenado, mas nunca a vítima.” [U02] O passo 2 do sistema Prüm, onde pode ou não ocorrer a partilha de informações (Prainsack & Toom, 2010), foi apresentado como um dos desafios à cooperação policial e judiciária devido ao tempo de resposta (Machado & Granja, 2019a; Matos, 2019; McCartney, 2014b). Neste sentido realçam-se vários aspetos, que no entender dos entrevistados podem tornar-se potenciais obstáculos à partilha de dados através do sistema Prüm e devem ser reajustados no futuro. Um dos pontos mais elencados respeito do passo 2 foi o da necessidade de se otimizar o tempo de resposta desta fase do processo que é, por norma, a parte mais morosa da partilha transnacional de informação no sistema Prüm. Sendo que uma das soluções apresentadas passa pela gestão prioritária dos dados de DNA e da informação policial ao nível da sua partilha entre Estados-Membros. “Penso que é muito importante acelerar o segundo passo. Não faz sentido que se espere por uma resposta durante 3 meses. Temos de o acelerar e já existem tratados que cheguem, como a Swedish initiative, entre outros. Portanto, isto não é feito através da regulação, faz-se ao dar outro valor, ou prioridade, às correspondências de DNA e à partilha de informação policial.” [O02] O sistema Prüm enquanto elemento de estandardização técnico-científica pretendeu auxiliar a cooperação transnacional entre instituições através da neutralização das diferenças legais, culturais e políticas dos diferentes Estados-Membros (Lampland & Star, 2009, pp. 4-5; Prainsack & Toom, 2010, 2013). Deste modo, o fluxo da informação está intimamente dependente da criação de standards que procuram garantir a interoperabilidade (Balzacq et al., 2006; Bigo, 2008, p. 105; De Hert & Gutwirth, 2006; McCartney 2014a, 2014b) entre as bases de dados nacionais de perfis de DNA. Porém, a harmonização tecnológica e científica tem como principal desafio a diversidade legislativa dos países da União Europeia (Prainsack, 2010, p. 22; Prainsack & Toom, 2013). Os entrevistados referiram que a demora supramencionada dos procedimentos do passo 2 está diretamente relacionada com o facto de a partilha transnacional de informação estar dependente dos contextos regulatórios nacionais que carecem de estandardização. A falta
118 de consensos a este nível pode também estar relacionada com a falta de compatibilidade entre bases de dados (McCartney, et al., 2011). Um outro aspeto relevante do passo 2 é o facto de interferir com o princípio da disponibilidade estipulado pelo programa de Haia. Isto porque, com a estrutura de dois passos, à partida, será partilhada menos informação através de um acesso indireto que pode resultar na decisão de não partilhar os dados solicitados pelos países (idem). “Infelizmente, o passo 2 não foi regulado com o Tratado de Prüm original e isso permitiu muita influência ao nível nacional, e é por isso que não está a funcionar adequadamente.” [P03] A desarmonização desta etapa permite que a custódia da base de dados de perfis de DNA seja diferente entre países, estas podem encontrar-se sob a alçada do Ministério da Justiça ou sob o controlo do Ministério da Administração Interna. Neste sentido, os entrevistados realçaram que os modelos de cooperação são diferenciados consoante o tipo de custódia da base de dados (Machado & Granja, 2019a, pp. 11-12; Matos, 2019, p. 158). As narrativas expressas pelos profissionais revelam que os procedimentos envolvidos na partilha de informação através das autoridades judiciárias são mais lentos do que ao nível policial, contribuindo para a morosidade do step 2 do sistema Prüm. “No meu país o DNA não é uma informação policial. Portanto, o que acontece agora é que se outro país quiser ter mais informação sobre uma pessoa, têm de nos enviar uma comissão rogatória. Isto é muito complicado, porque se fosse do departamento policial, telefonavam e perguntavam: ‘Pode dar-me o nome?’ E estava feito. Mas no meu país não é assim.” [I01] Diferentes práticas de cooperação transnacional entre autoridades policiais e judiciais podem, assim, constituir-se como um obstáculo à troca de informações para fins de investigação criminal (Machado & Granja, 2019a; Matos, 2019). Dito isto, os órgãos policiais operam sob uma racional que dá primazia à inteligência com base no acesso alargado a todas as informações disponíveis, com o objetivo de acelerar a investigação criminal (Innes, Fielding, & Cope, 2005). Por outro lado, o modo de ação das autoridades judiciais é visto
119 como mais restritivo porque é um processo mais lento e, geralmente, resulta partilha de informação mais reduzida (Machado & Granja, 2019a; Matos, 2019). A escassa experiência em cooperação transnacional atribuída às autoridades judiciais são, de acordo com os entrevistados, um dos obstáculos para a fluidez da comunicação (idem). Sendo que estas autoridades não estão tipicamente envolvidas na fase investigativa. Portanto, a lógica e o modus operandi das duas entidades são diferentes, pois, também elas possuem diferentes objetivos no sistema de justiça criminal. Por um lado, as forças policiais procuram resolver e identificar os indivíduos com condutas criminais. Por outro, os órgãos judiciários têm a responsabilidade de julgar as pessoas que cometeram, ou não, os crimes. Como Machado e Granja (2019a) afirmaram: “The clash between these different working methods (…) therefore undermines the principle of reciprocity and trust that police professionals claim is needed within transnational cooperation and prevents the construction of relationships based on trust with their judicial counterparts.” (p. 14) Um outro aspeto elencado pelos entrevistados tem que ver com a diferença de critérios entre os Estados-Membros em relação às correspondências (hits) que devem ser consideradas para a partilha de dados para fins de investigação criminal (follow-up). Esta situação é mais uma vez reveladora da flexibilidade de critérios desta fase do processo de partilha. Neste sentido, o passo 2 é um procedimento opcional e cabe aos países ou aos profissionais responsáveis pela decisão escolher os critérios que melhor se adequam ao seu contexto. Por um lado, observou-se que certos países fazem o seguimento de todas as correspondências positivas que recebem através do sistema Prüm. Por outro lado, constatou-se que existem países que realizam a seleção das correspondências através, por exemplo, do tipo de crime que envolveu a recolha do perfil de DNA. “Todos [os crimes]. A teoria é que não existem crimes menores. Porque se deixarmos passar um crime menor, ele pode escalar para um maior. Então, se o apanharmos à primeira, não há outros.” [H01]
126 seu próprio departamento de controlo e inspeção, que também realiza verificações.” [T01] “Depois a nível ético, é assim as pessoas que trabalham no instituto têm um código deontológico, faz parte das suas funções, não podem andar a divulgar informação nesse conjunto de pressupostos. Implementações legais, acho que é o termo correto.” [N10] Como se pode observar, as narrativas dos Pontos de Contacto Nacionais para o passo 1 em matéria de privacidade carecem de uma reflexão aprofundada dos dilemas éticos e das questões de privacidade e proteção de dados no sistema Prüm. Neste sentido, a privacidade foi apresentada numa perspetiva minimalista (Williams & Johnson, 2004b) que se cingiu aos pontos técnicos, protocolares, informáticos e à existência formal de entidades de supervisão (Lynch, 2012) como garante da proteção de dados. Ou seja, as controvérsias em torno da privacidade e da proteção de dados do sistema Prüm, enunciadas na literatura, são, para os entrevistados um ponto “closed (…) within their circle of expertise” (Machado & Granja, 2018, p. 18). Sendo que a maioria destes profissionais possui um perfil laboratorial, o seu posicionamento encontra-se em linha com a neutralização e mitigação das questões éticas da partilha de dados de DNA caraterística da sua cultura epistémica (Knorr-Cetina, 1999). Interoperabilidade entre bases de dados com diferentes finalidades O exponencial desenvolvimento das tecnologias de informação permitiu a criação de infraestruturas técnico-científicas como os biobancos e as bases de dados de perfis de DNA para fins de investigação criminal. Foi notória a evolução da capacidade de armazenamento de dados, o aumento da velocidade do fluxo de informação partilhada e a simplificação no cruzamento de dados através da harmonização de sistemas (Goos et al., 2015, p. 56; Mostert et al, 2016; Nissenbaum, 2010, p. 36). A proliferação dos biobancos e das bases de dados forenses desenvolveu-se a par com preocupações acerca da manutenção dos sistemas e as práticas de utilização deste tipo de infraestruturas. Sendo que, as vulnerabilidades mais prementes encontram-se, num primeiro momento, relacionadas com
127 as medidas de proteção de dados e a privacidade dos indivíduos cujos dados genéticos se encontram inseridos nestes sistemas (Mostert et al, 2016). A existência de biobancos e de bases de dados para fins de investigação criminal é justificada com base na premissa de que ambos têm potencial para oferecer benefícios sociais quer no âmbito da medicina, quer no âmbito criminal (Machado & Silva, 2015a, p. 820). Por um lado, os biobancos têm como objetivo assegurar o cuidado com a saúde pública através da luta contra doenças que afetem a sociedade (Gaskell et al., 2013). Por outro lado, as bases de dados forenses foram criadas sob a expectativa de que poderiam desempenhar um papel fundamental na segurança da sociedade através da identificação eficiente de pessoas suspeitas de cometerem crimes (Cho & Sankar, 2004; Patyn & Dierickx, 2010; Santos, Machado, & Silva, 2013; Van Camp & Dierickx, 2008). Como consequência das diferentes racionais de atuação, a informação que consta nestes dois tipos de bases de dados é diferente. Nos biobancos constam os dados de qualquer cidadão que pretenda ser voluntário num estudo médico ou dador de material biológico, ao passo que numa base de dados criminal verifica-se a seleção de elementos da sociedade que devem ter os seus dados inseridos na mesma (Machado & Silva, 2015a, p. 820). Uma outra diferença incremental tem que ver com a localização física das suas infraestruturas. Os hospitais ou instalações de saúde semelhantes são as instituições nomeadas para acolher os biobancos que recolhem e armazenam amostras de tecido humano e informação médica do indivíduo que podem ser úteis para pesquisa em determinadas doenças. Porém, as bases de dados para fins de investigação criminal encontram-se sob a custódia de entidades policiais ou judiciais e pretendem a recolha e armazenamento de perfis de DNA de suspeitos, ofensores condenados, vítimas, entre outros. Neste caso os perfis são comparados com amostras de uma cena de crime com o objetivo último de levar a pessoa que perpetuou um crime à justiça. De modo a apreender as perceções dos entrevistados a respeito da interoperabilidade entre os biobancos e as bases de dados forenses o guião de entrevista incluiu uma questão a este respeito. Dito isto, as narrativas a respeito deste tópico foram heterogéneas e situaram-se entre a recriminação total deste tipo de prática e a recetividade à mesma. Neste sentido, as reflexões éticas e técnico-legais realizadas pelos entrevistados revelaram diferentes construções sociais de noções de prestação de contas, bem público, risco, privacidade e solidariedade. A categorização apresentada nesta secção inspirou-se no
128 trabalho de Granja e Machado (2019) sobre as controvérsias éticas da pesquisa familiar. As autoras serviram-se das categorias de ‘regulating through exceptionality’ e ‘regulation through expansion’ para classificar os posicionamentos de diversos stakeholders sobre a prática da pesquisa familiar em dois contextos nacionais (Granja & Machado, 2019). Por um lado, a categoria ‘regulating through exceptionality’ abarca as perspetivas que enfatizam a utilização de pesquisa familiar em casos criminais de alto perfil de acordo com as circunstâncias, o tipo e os riscos sociais associados ao crime (idem, p. 1077). Por outro lado, na ‘regulation through expansion’ inserem-se as narrativas que, apesar de reconhecerem os riscos e potencialidades da prática, remetem para baixos índices de controvérsia na sua utilização. No âmbito da presente tese propõe-se uma adaptação à categorização avançada pelas autoras supramencionadas de modo a adequar as mesmas ao objeto em estudo, neste caso, a interoperabilidade entre biobancos e bases de dados forenses. As categorias que serão apresentadas são fundamentadas tendo por base a análise dos dados recolhidos através das entrevistas realizadas. Portanto, num primeiro extrato encontram-se as narrativas que se inserem na categoria de ‘negação técnico-legal’. De modo genérico, os entrevistados incluídos nesta categorização possuem respostas que se pautam pela justificação da não interoperabilidade tendo por base motivos de ordem técnica e/ou legal carecendo, na maioria das vezes, de uma reflexão ética a respeito desta prática. No extrato, em particular, pode observar-se que a interoperabilidade não é equacionada devido a questões técnicas que se relacionam com a inexistência de práticas estandardizadas entre diferentes laboratórios (médicos e forenses). Constata-se, deste modo, a carência de uma reflexão mais robusta que equacione as questões éticas que podem estar em causa com a interoperabilidade entre biobancos e bases de dados forenses, nomeadamente, questões de privacidade, proteção de dados, altruísmo, entre outras. “Penso que no meu país seria impossível [a interoperabilidade] do ponto de vista técnico e nunca iriam permitir este tipo de investigação cruzada, porque têm diferentes regras de funcionamento. Uma das regras é que os laboratórios [médicos] não usam a norma ISO17025, têm outro tipo de norma, que não é compatível.” [J01]
129 Uma outra franja dos entrevistados posicionou-se na categoria da ‘interoperabilidade pela excecionalidade’, como o próprio nome indica, nesta categoria enquadram-se as perspetivas que estão a par com a interoperabilidade condicionada, restrita a casos específicos, entre biobancos e bases de dados forenses. Nesta categoria torna-se mais percetível o questionamento ético desta prática, em concreto, no que concerne ao direito à privacidade, a erros de análise dos dados e ao possível mau uso da informação recolhida. Em particular, no primeiro extrato, verifica-se uma maior atenção aos princípios gerais da proteção de dados em relação à criação de bases de dados, remetendo a discussão para os quatro princípios básicos da proteção de dados, nomeadamente, limitação da finalidade, minimização de dados, proporcionalidade e controlo de dados (Brown, 2009; European Data Protection Supervisor, 2006; Gamero et al., 2008; Gonçalves, 2018; Gonçalves & Jesus, 2012, 2013; Harbo, 2010; Hert, 2005; IRISS, 2012). Dito isto, entende-se que para que a interoperabilidade possa ocorrer, ainda que de modo condicionado, seria necessário proceder à criação de novas bases de dados que se iniciassem com os preceitos corretos para permitir este tipo de prática. O segundo extrato também se encontra na categoria da ‘interoperabilidade pela excecionalidade’ pois, segundo o entrevistado, a interoperabilidade entre biobancos e bases de dados forenses é aceitável desde que se especifiquem as situações em que esta pode ser realizada. Sendo que se assiste novamente a uma reflexão mais aprofundada a respeito dos problemas que podem advir do recurso a esta prática. Em particular, foram realçadas questões associadas a possíveis interpretações erradas dos dados, bem como ao uso desadequado de dados sensíveis por parte da polícia (Amankwaa, 2018; Gamero et al., 2008; Liu, 2013, p. 13; Wallace et al., 2014, p. 58). “Tudo depende do propósito para o qual a base de dados foi criada. (…) A legislação de proteção de dados é bastante restritiva e rigorosa, na medida em que, para se criar uma base de dados é necessário ter uma lei que o permita e, no âmbito dessa lei, é preciso referir qual é o motivo da sua criação, os seus propósitos e o que se pretende fazer com os dados obtidos.” [C02] “Um médico pode fazer uma interpretação errada de dados específicos para fins forenses e, ao mesmo tempo, um polícia pode fazer um mau uso de informação
130 de âmbito médico. Não, não acho que seja uma boa ideia misturar. (…) Acho que pode ser utilizado, mas em casos específicos.” [H01] Em número diminuto encontram-se os entrevistados cujas perspetivas foram classificadas como ‘negação pela finalidade’. Nesta categoria encontram-se as narrativas que, por um lado, são totalmente desfavoráveis a qualquer tipo de manifestação desta prática e, por outro lado, apresentam uma reflexão ética mais robusta e fundamentada. Nos extratos que se seguem os entrevistados justificam o seu posicionamento com base nos princípios de solidariedade, ponto fulcral para a manutenção de biobancos, e de confiança, nomeadamente, a confiança depositada pelos utilizadores nas instituições, sejam elas médicas ou policiais (Chadwick & Berg, 2001; Machado & Silva, 2015a; Prainsack & Buyx, 2013). Esta reflexão encontra-se em linha com a literatura sobre os princípios pelos quais um biobanco deve ser regido, respetivamente, a voluntariedade, o altruísmo e a solidariedade do dador (Bexellius, Hoyer, Lynoe, 2007; Forsberg, Hansson, Eriksson, 2009; Gamero et al., 2008; Machado & Silva, 2015; Wilson-Kovacs, Wyatt, Hauskeller, 2012). Sendo que, estes princípios implicam que, no ato da recolha e do armazenamento do material biológico, não ocorra coação física nem psicológica do indivíduo, contrariamente ao que pode ocorrer numa base de dados forense. Em suma, a interoperabilidade é encarada como disruptiva para a solidariedade, privacidade e confiança dos cidadãos. “Sou contra isso [interoperabilidade]. Nós tivemos um caso em que isso foi pedido e eu me recusei a fazê-lo, disse não. Somos um país pequeno e, se começarmos a fazer este tipo de coisas, as pessoas perderão a confiança não só nas operações relacionadas com polícia, como também com a investigação (médica). Por exemplo, vão recusar-se a participar.” [W02] “Na minha opinião, a interoperabilidade das bases de dados médicas e forenses seria um enorme risco de disrupção dos direitos de privacidade.” [T01] A categoria ‘interoperabilidade pela expansão’ abarca as narrativas cujo enfoque é o da transparência total e, portanto, remete para aceitação da interoperabilidade entre biobancos e bases de dados forenses. A este posicionamento subjazem argumentos
131 relacionados com o facto de que o cidadão cumpridor da lei não tem nada a esconder - “nothing to hide, nothing to fear” (Crossman, 2008, p. 116). Neste caso em particular, a expansão é operada através de uma racional de culpabilização e suspeição generalizada onde a não participação voluntária neste tipo de prática pode trazer consigo perdas morais significativas para os lesados. Perdas morais que podem ter várias consequências para os implicados, nomeadamente, a (re)categorização de um indivíduo enquanto ‘mau cidadão’ e a erosão do direito à presunção de inocência e da dúvida razoável (Kreissl et al., 2015, p. 161; Lyon, 2014, p. 10; Marx, 2006, p. 5). No entanto, no diálogo abaixo apresentado, os entrevistados tentam de algum modo situar a sua posição num ideal-tipo de país que assegura por completo o uso correto da informação. Contudo, remeter unicamente para o nível macro (Estatal) da proteção da privacidade dos indivíduos envolvidos numa possível interoperabilidade deixa de parte todas as potenciais ameaças ao nível micro, por exemplo, na atuação das polícias ou na má interpretação de dados médicos. “Como cientistas forenses, acredito que estamos muito abertos a todo o tipo de partilha entre bases de dados. Acredito que se não se é um criminoso, não é necessário esconder nada. Mas é claro que pode ser uma forma ingénua de pensar.” [Y01-02] “Se não se tem nada a esconder não deve haver problema.” [Y01-01] “Eu não em importo de estar em bases de dados. Mas nunca se sabe o que vai acontecer à informação, é preciso ter a certeza de que se vive num país onde se sabe que a informação não será dada para [fins desadequados].” [Y01-02] Neste diálogo foram elencados vários pontos fundamentais para a discussão acerca da interoperabilidade dos biobancos com as bases de dados criminais. Desde logo, na situação de acesso forense a uma base de dados médica, os quatro princípios gerais de proteção de dados podem não ser cumpridos pelas entidades que os detêm. Isto porque na limitação da finalidade está patente a ideia de que os dados pessoais recolhidos devem servir finalidades específicas, explícitas e legítimas. Deste modo, os dados não devem ser utilizados para fins diferentes dos que motivaram a sua recolha estando em causa a
132 potencial ‘function creep’ (Dahl & Sætnan, 2009; Liu, 2013, p. 66, 87) da base de dados consultada. O princípio da minimização dos dados pretende garantir que não seja recolhida informação pessoal para além da necessária. Porém se as autoridades policiais acederem a um biobanco encontram-se perante um manancial de informações que podem não ser importantes para a investigação criminal. Portanto, também a proporcionalidade fica em causa, na medida em que pode não se conseguir assegurar que os dados recolhidos sejam “adequados, relevantes e não excessivos” para os fins para os quais serão utilizados. Por fim, o controlo dos dados – a supervisão – não é realizado do mesmo modo no âmbito médico e no âmbito da esfera criminal, pelo que pode não se conseguir assegurar uma correta supervisão dos dados acedidos (Brown, 2009; European Data Protection Supervisor, 2006; Gamero et al., 2008; Gonçalves & Jesus, 2012, 2013; Harbo, 2010; Hert, 2005; IRISS, 2012). Um aspeto a realçar da análise das entrevistas, para além dos já mencionados, pauta-se pelo facto de a grande maioria das respostas serem conduzidas sob a premissa de que a interoperabilidade ocorreria no sentido do acesso forense a biobancos, isto é, para fins de investigação criminal. Deste modo, não foi possível chegar a conclusões acerca das perspetivas dos entrevistados em relação ao acesso médico a bases de dados forenses. Uma possível explicação para esta reflexão unilateral acerca da interoperabilidade pode estar relacionada com o tipo de trabalho desenvolvido pelos profissionais que foram entrevistados no âmbito do presente estudo. Como referido no início da secção, os NCP 1 possuem um perfil tipicamente laboratorial e desempenham funções na esfera da investigação criminal e cooperação policial transnacional. Na figura 1. encontram-se esquematizadas as categorias propostas, no decorrer da secção, relativamente às perspetivas acerca da interoperabilidade com as suas respetivas caraterísticas. A figura 2. Remete para as dimensões das respostas fornecidas pelos participantes do estudo, pelo que na base da pirâmide encontram-se os entrevistados cuja categoria se denomina por ‘interoperabilidade pela expansão’, na medida em que, a sua perceção acerca desta prática se limita exclusivamente ao acesso forense a biobancos para fins de investigação criminal. A categoria ‘negação técnico-legal’ é remetida para dimensão dos requisitos, pois as respostas careceram de uma abordagem mais inovadora e híbrida que transcenda os aspetos técnicos que são de algum modo solucionáveis através de alterações administrativas (Lynch, 2013). Por fim, as categorias ‘interoperabilidade pela excecionalidade’ e ‘negação pela finalidade’
133 enquadram-se no topo da pirâmide, na medida em que se observou, por parte dos entrevistados, uma reflexão mais aprofundada daqueles que poderiam ser os obstáculos à interoperabilidade. Contudo, é fundamental que se compreenda que a categorização não deve ser considerada inflexível, pois poderá ser possível a existência de indivíduos com um perfil híbrido em relação à prática da interoperabilidade entre biobancos e bases de dados forenses. Técnicos Legais Figura 2 - Dimensões de resposta sobre as perspetivas sobre a interoperabilidade entre biobancos e bases de dados forenses Figura 1 - Categorização das perspetivas sobre a interoperabilidade entre biobancos e bases de dados forenses
134 3.3. Representações dos Pontos de Contacto Nacionais do passo 2 (NCP2) Benefícios e utilidade do sistema Prüm A necessidade do aprofundamento da cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros teve como principal alavanca o caráter simultaneamente global e localizado das ameaças terroristas e da criminalidade transfronteiriça. Neste cenário, uma das soluções encontradas para a melhor articulação da cooperação foi, como supramencionado, a implementação de um sistema em rede dedicado à partilha de dados – o sistema Prüm (Decisão 2008/615/JAI, 2008 e Decisão 2008/616/JAI, 2008). Este sistema veio agilizar o combate à criminalidade transfronteiriça e ao terrorismo através da identificação e controlo de populações e indivíduos ‘suspeitos’ (Lyon, 2007; Marx, 1988 sobre categorias de suspeição). No entanto, a União Europeia tem-se debatido com o dilema do equilíbrio entre a segurança coletiva e a proteção de direitos humanos fundamentais, como a privacidade e a proteção de dados (Heinemann et al., 2012; McCartney, 2014b; Toom et al., 2016). O equilíbrio enunciado possui uma componente fortemente flexível e parcial, na medida em que quando colocado sob pressão a decisão tem sido frequentemente a de favorecer a segurança em detrimento da privacidade (Cavoukian, 2001, p. 1). Os profissionais responsáveis pelo step 2 do sistema Prüm possuem, na sua maioria um perfil policial e de cooperação transnacional. Os pontos elencados pelos entrevistados em relação aos benefícios avançados pela criação do sistema Prüm encontram-se em linha com as disposições iniciais da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras. De modo genérico, os NCPs responsáveis pelo passo 2 perspetivam o sistema Prüm enquanto um instrumento de empoderamento (empowering; Prainsack & Toom, 2010) que subjaz o imaginário europeu a respeito do ideal-tipo da cooperação policial e judicial. Dito isto, o sistema Prüm veio “franquear uma nova dimensão na luta contra a criminalidade”, bem como promover “novas abordagens de investigação aos Estados-Membros” (considerando 12, Decisão 2008/615/JAI do Conselho). De modo complementar, o considerando 24 da mesma Decisão realça o caráter comunitário da União Europeia ao referir que “a[s] melhoria[s] do intercâmbio de informações na UE, não podem ser suficientemente realizad[a]s pelos Estados-Membros isoladamente, devido à natureza transfronteiras da luta contra a
135 criminalidade e das questões de segurança”. Em concreto, os benefícios do sistema Prüm apontados pelos entrevistados operacionalizam estas disposições iniciais ao referir que o sistema permite facilitar o ‘combate’ ao terrorismo e a atividades criminosas transnacionais potenciadas pelo fluxo migratório. “Para combater o terrorismo, atividades transfronteiriças, principalmente se pertencem ao crime organizado. E hoje, neste grande fluxo migratório, temos que gerir [fluxos]. Prüm também pode ser útil na luta contra a facilitação da imigração ilegal.” [P01] “Para apanhar os criminosos que têm identidades falsas para se deslocarem de país em país. E sempre que entram noutro começam um novo registo.” [U01] O sistema Prüm é comummente entendido como um avanço positivo face aos modos de investigação e de cooperação tradicionais (Van Camp & Dierickx, 2007; Williams & Johnson, 2008). Sendo que as perspetivas dos entrevistados alinham-se com a narrativa política da União Europeia acerca dos benefícios de sistemas tecnológicos como o de Prüm. Os considerandos 8 e 11 da Decisão 2008/615/JAI do Conselho são ilustrativos desta concordância. Pode ler-se no considerando 8 que “[o] objetivo é estabelecer procedimentos para um intercâmbio de dados célere, eficaz e de baixo custo”. Em particular, “este método deverá acelerar consideravelmente os procedimentos vigentes, permitindo aos EstadosMembros verificar se qualquer outro Estado-Membro e (…) qual, tem as informações de que precisa” (considerando 11). Dito isto, nos extratos apresentados, encontra-se explícita a alusão à economia de tempo trazida pelo novo modelo de cooperação policial e judicial que assenta no direito de acesso a ficheiros de análise automatizada de DNA (considerando 10). “Prüm economiza muito tempo e funciona para os polícias. Porque antes de Prüm, se se quisesse verificar DNA e impressões digitais, tinha de se enviar [uma solicitação] através da INTERPOL para todos os países, e todos os países verificavam as impressões digitais e o DNA. Hoje, isso é feito automaticamente.” [K01]
142 “Todos os anos há uma publicação das estatísticas oficiais, mas só para o primeiro passo da cooperação acerca dos hits. E o segundo passo, se os casos têm sucesso, não há opinião acerca de como o fazer, como harmonizar a União Europeia. Por exemplo, (…) para o Parlamento Europeu seria importante saber se Prüm é uma ferramenta eficiente, se temos muitos hits e muitos casos de sucesso. E penso que alguns países não têm informação acerca da necessidade que os polícias têm destes dados em termos práticos.” [L03] A produção de análises estatísticas capazes de aferir sobre a eficácia do sistema Prüm, principalmente ao nível do passo 2, deveria incluir indicadores mais específicos. Por exemplo, o número de hits que levaram à abertura de um processo judicial e em que processos se verificou a condenação com base na correspondência gerada no sistema Prüm. No entanto, este tipo de dados é estatisticamente difícil de traduzir, pois, de modo geral, os países não têm informação disponível a este respeito. Sendo que, fazer a monitorização das informações referidas exigirá aos Estados-Membros um dispêndio de recursos que pode ser demasiado elevado para as suas capacidades. Atendendo à presente conjuntura importa realçar que a legitimação de um sistema de partilha de dados passa pela medição da sua eficácia real, neste caso em particular, enquanto ferramenta de resolução de crimes. Constata-se, neste estudo, que a eficácia do sistema é maioritariamente associada ao seu estado de implementação na UE. Contudo, é necessário que se englobe uma outra dimensão que remeta para a sua mensurabilidade em termos de detenção e deteção do crime. Pois, tal como é referido por Toom, Granja e Ludwig (2019) “the utility and efficacy (…) cannot effectively be measured in a meaningful way (…) making it impossible to answer the question whether the Prüm regime is a proportional crime control mechanism” (p. 55). Portanto, para uma efetiva e global avaliação do sistema Prüm em termos de utilidade e eficácia é preciso mover a tónica do estado de implementação para sua proporcionalidade enquanto sistema de biovigilância transnacional. Não sendo possível discernir os dados de deteção do crime estão em causa princípios legais fundamentais como o da proporcionalidade (Harbo, 2010; Prainsack & Aronson, 2015; Williams & Johnson, 2004a; Williams & Wienroth, 2014). Relativamente ao futuro do sistema Prüm as narrativas dos/as entrevistados/as realçam a necessidade de se concluírem os processos de implementação do sistema em
143 todos os Estados-Membros da União Europeia. Por um lado, para que a partilha de dados para fins de investigação criminal não continue a depender de acordos bilaterais entre países. Por outro lado, para fomentar as práticas de cooperação policial e judiciária ao nível transnacional. “Espero a conexão entre todos os países. Penso que é a base para esta cooperação. Porque quando temos apenas parceiros bilaterais é bom, mas não é o objetivo de Prüm. E espero que os países comecem a cooperar mais uns com os outros.” [L03] De modo complementar, os/as participantes do presente estudo referem que o futuro do sistema Prüm passa pelo encurtamento dos tempos de resposta ao nível no segundo passo, ou seja, quando ocorre a solicitação de partilha de informação. A celeridade ambicionada tem como principal obstáculo as especificidades nacionais das normas dos procedimentos que possibilitam o envio de informações pessoais para países terceiros (Prainsack, 2010, p. 22; Prainsack & Toom, 2013). Por sua vez, a alteração de procedimentos ao nível nacional é condicionada, por exemplo, pela falta de recursos para assegurar a proteção de dados e de especialistas em questões de privacidade (Costa & Nunes, 2001; Fiodorova, 2014, p. 130; Prainsack & Toom, 2013). Como se pode observar no extrato abaixo apresentado a não harmonização dos requisitos envolvidos no passo 2 do sistema Prüm coloca em causa a eficácia da própria cooperação policial e judiciária. “Espero que melhore, que haja maior (…) rapidez, mais concretamente, na circulação da informação. Mas compreendo que não é fácil. Se o procedimento dos outros Estados-Membros [não] for parecido com o nosso, é difícil. Mas gostava que estes prazos fossem mais curtos efetivamente.” [N14] A este respeito as narrativas dos/as participantes encontram-se em linha com o princípio da celeridade plasmado na Decisão 2008/615/JAI do Conselho de 23 de junho de 2008. Pode identificar-se em vários parágrafos do documento a celeridade da resposta como objetivo a alcançar com o sistema Prüm. Em particular, nos considerandos seis, oito e onze e no número 2 do artigo 4.º. Decorrente da situação supramencionada é reiterada a
144 importância da operacionalidade de todos os países da UE para permitir a realização do follow-up no step 2 com sucesso (Machado & Granja, 2019b). Realçando-se que a cooperação transnacional estagna no step 1 do sistema Prüm, ou seja, na confirmação do hit relativo ao perfil de DNA solicitado. “Nem todos os países estão operacionais em Prüm. Para mim isto é uma das coisas mais negativas. Penso que tornaria a vida das pessoas muito mais fácil, (…), mas fica-se pelo passo 1.” [W01] O presente estudo contribui para a compreensão daquelas que são as aspirações dos Pontos de Contacto Nacionais relativamente à evolução do sistema Prüm. Deste modo, observa-se que as suas avaliações a respeito do futuro deste sistema encontram-se intimamente condicionadas pelo seu estado atual de implementação na UE. No entanto, a análise realizada não permite discriminar, ao nível nacional, a associação entre os indicadores de eficiência e as perspetivas dos/as entrevistados/as acerca do futuro do sistema Prüm. Dito isto e de modo a apreender com maior profundidade a situação enunciada é essencial que em investigações futuras seja possível a realização de uma caraterização nacional da eficiência e das expectativas futuras desta ferramenta. Num último ponto, este estudo vem reiterar a necessidade de se enquadrar a eficácia do sistema Prüm para além da sua implementação nos Estados-Membros, de modo a que se estimulem mecanismos de mensurabilidade para a deteção real do crime. Estrutura de dois passos no sistema Prüm O sistema Prüm, enquanto estrutura de dois passos é, genericamente, descrito como um fator de empowerment (Prainsack & Toom, 2010) para os Estados-Membros em termos de cooperação policial e judiciária. Por um lado, porque confere maior velocidade aos mecanismos de partilha de informações entre países. Por outro lado, porque este tipo de estrutura permite que se realize a confirmação de correspondências previamente ao envio das informações pessoais das pessoas envolvidas. Considerando-se esta uma medida de reforço da privacidade em linha com os princípios da proteção de dados da União Europeia (Machado & Silva, 2010; Prainsack, 2010; Prinsack & Toom, 2010). Deste modo, o step 1 é encarado de forma semelhante entre o primeiro grupo de profissionais analisado neste
145 capítulo e os entrevistados que desempenham funções no step 2. Continua a ser elencado, como se pode observar nos extratos abaixo, o caráter automático e a celeridade desta fase do processo de partilha de dados, não descurando o papel dos sistemas informáticos no sucesso da operação. “Portanto, o passo 1 é muito simples, ao nível técnico da informática não tem qualquer problema.” [S01] “Quanto aos benefícios, penso que, no primeiro passo é mais rápida a partilha de informação. Mas só no início, mas é preciso o início para começar a cooperação.” [L03] O step 1 é consistentemente avaliado através da lente da administrative objectivity (Lynch, 2013), sendo encarado como um procedimento estandardizado no contexto do sistema Prüm. Devido à objetividade imprimida nesta fase da cooperação transnacional verifica-se a inexistência do aprofundamento dos vários desafios éticos e técnicos que podem colocar em causa o correto funcionamento do passo 1. Os desafios éticos e técnicos relacionam-se, ainda que genericamente, com as boas práticas científico-laboratoriais, a possibilidade de contaminação das amostras que chegam ao laboratório para análise, a divulgação de falsos positivos para países terceiros, a proteção de dados e a capacidade de prestação de contas através da produção de relatórios para consulta pública (Machado & Granja, 2018, p. 257). No entanto, a formação académica e profissional dos Pontos de Contacto Nacionais para o passo 2 pode estar na origem da falta de sensibilidade para as questões técnicas e científicas enunciadas. Grosso modo, como referido na parte introdutória do presente capítulo, o perfil destes NCPs baseia-se na formação policial e no direito. De modo complementar, observa-se a mitigação dos riscos através da premissa de que nesta fase os geneticistas forenses trabalham com dados que não permitem identificar a pessoa a quem corresponde o perfil de DNA a ser comparado (Machado & Granja, 2018). Esta justificação está em linha com o caráter de neutralidade atribuído aos números (Porter, 1995) que neste contexto operam como ‘tecnologias de distanciamento’ (Porter, 1992) permitindo a apreensão de significados por diferentes comunidades epistémicas e científicas. Recuperando o trabalho de Williams e Johnson (2004), as perceções dos/das
146 entrevistados/as em relação ao passo 1 do sistema Prüm, remetem também para a categoria do 'minimalismo genómico', como se pode observar no extrato abaixo apresentado. Em particular, no extrato, é enfatizada a anonimidade do perfil de DNA através da utilização de códigos “neutro(s) de identificação” [P01], sendo o seu potencial informativo diminuto nesta fase da cooperação. “Os especialistas do instituto forense confirmam que os dois perfis de DNA correspondem. Mas esta parte do hit é anónima. Portanto, durante a primeira parte deste procedimento não sabemos quem é que está por trás do hit, não vemos as pessoas, só recebemos um código neutro de identificação.” [P01] Relativamente ao segundo passo do sistema Prüm são observados vários pontos relevantes acerca da sua reflexão a respeito da eficácia desta etapa, tanto ao nível do fluxo de informação, como ao nível da velocidade da partilha de dados pessoais entre EstadosMembros. Um dos pontos elencados aponta para a premência de melhorar o follow-up das correspondências verificadas na fase anterior (passo 1). Após a confirmação do hit podem verificar-se três cenários: 1) o Estado-Membro requerente opta por não pedir informação adicional a respeito do perfil de DNA; 2) O Estado-Membro requerente solicita, ao EstadoMembro recetor, o envio de informação pessoal acerca do perfil de DNA e o pedido é acedido (os dados são enviados); 3) O Estado-Membro requerente solicita, ao EstadoMembro recetor, o envio dos dados pessoais respeitantes ao perfil de DNA e estes não são partilhados (os dados não são enviados). Dito isto, no extrato apresentado, a flexibilidade da decisão de partilhar os dados entre países é um elemento problemático para o fluxo expectável dos dados no âmbito do sistema Prüm. Deste modo o funcionamento e eficácia do sistema Prüm encontra-se maioritariamente dependente do sucesso da concretização do segundo passo. “É uma partilha em massa, mas não temos de seguir para o passo 2. O que devíamos realmente fazer para ter a certeza que Prüm funciona era seguir para o passo 2. Mas é difícil.” [U01]
147 Estando ultrapassados os obstáculos que surgem na fase do pedido de follow-up das correspondências com hits positivos, os profissionais entrevistados reconhecem que mesmo quando ocorre a partilha de dados na segunda fase existem aspetos que condicionam a eficácia processo. Genericamente, os pontos elencados como problemáticos estão diretamente associados com a diversidade das práticas de partilha de informação ao nível nacional. A partilha transnacional automatizada de perfis genéticos teve e tem como objetivo a estandardização técnico-científica de modo a neutralizar a diversidade legal, cultural e política dos Estados-Membros da UE (Lampland & Star, 2009; Prainsack, 2010, p. 22; Prainsack & Toom, 2010, 2013). Deste modo, a fixação de determinados standards vem permitir que os países usufruam dos benefícios da harmonização de práticas que garantem a interoperabilidade tecnológica das bases de dados dos países signatários (Balzacq et al., 2006; Bigo, 2008; Botzem & Dobusch, 2012; De Hert & Gutwirth, 2006; McCartney 2014a, 2014b). No entanto, o sucesso da interconexão técnica entre as bases de dados de perfis de DNA não é extensível à comunicação entre países. Esta situação é justificada pelo facto de não existir a estandardização completa da partilha transnacional de dados, o que se possui até ao momento é uma ‘aproximação’ que, simultaneamente, permite a partilha de dados e conserva o controlo dos países em relação às suas escolhas quanto às práticas a adotar para a realização da mesma (Perras, 2017). Dito isto, os Estados-Membros possuem apenas a obrigatoriedade de corresponder aos standards básicos da partilha de dados estabelecidos pela União Europeia. O primeiro fator de destandardização do passo 2 do sistema Prüm elencado pelos/as entrevistados/as tem que ver com a falta de compactação da informação possuída que vem tornar o processo de partilha mais moroso e a inexistência de um formato estandardizado para o envio de informação para o Estado-Membro requerente. Deste modo, quando um país recebe a informação solicitada esta pode ser apresentada de acordo com diversos modelos com campos de preenchimento e tipos de informação a partilhar diferentes, tal como se pode observar no segundo extrato apresentado. “Mas no segundo passo talvez tenhamos 100 páginas de dados, como as formatamos? Podemos ter 1.000.000 de campos para preencher.” [S01]
148 “Acho que os Estados-Membros não chegaram a acordo sobre o formato textual do passo dois, sendo que o primeiro passo é formatado para todos os parâmetros do DNA. Mas o segundo passo não é o mesmo em todos os países. (…) Tipo de crime (…). Penso que diferentes Estados-Membros apresentam a informação de formas diferentes.” [S01] Consequência da não estandardização do formulário a utilizar para a partilha transnacional de dados pessoais é a heterogeneidade dos canais de comunicação escolhidos pelos Estados-Membros (Machado & Granja, 2019a, 2019b). Deste modo, os pedidos de informação no passo 2 podem ser efetuados por canais como a Europol, a Interpol, o SIENA, entre outros – segundo fator de destandardização. Apesar de serem infraestruturas tecnicamente consolidadas deixam ao critério do utilizador o canal de comunicação a que pretende recorrer. Por outras palavras, o profissional encarregue de fazer o pedido de informação pode estar mais familiarizado com o funcionamento de um canal em detrimento de outro e a opção escolhida pode não ser a mais eficiente (Sulca, 2017, p. 245). Sintetizando, não há no âmbito da partilha de dados no sistema Prüm uma estratégia delineada para a escolha do canal de comunicação o que torna o processo demasiado complexo. Como se pode observar nas narrativas dos/as participantes, a falta de estandardização neste ponto leva a que alguns Estados-Membros optem pela criação de unidades de comunicação centralizadas com o objetivo de responder aos pedidos de acordo com os canais escolhidos pelo outro país. “Alguns países usam a EUROPOL, outros a INTERPOL. O motivo pelo qual decidimos utilizar SIENA teve a ver com o facto de Prüm ser apenas para EstadosMembros da UE. Mas outros países usam a INTERPOL porque está disponível 24h por dia e 7 dias por semana, é fácil e não existe nenhum formato de texto específico. E nós decidimos criar esta unidade de Prüm como um PUC – Ponto Único de Contacto. São-nos enviados todos os pedidos, analisamo-los e respeitamos a escolha do canal de comunicação dos nossos parceiros.” [K01] O passo dois do sistema Prüm possui, nas palavras dos/das entrevistados/as, um terceiro potenciador de destandardização, nomeadamente, a custódia da base de dados
149 forense de perfis de DNA. Dito isto, quando as bases de dados forenses se encontram sob a alçada de autoridades judiciais o processo de partilha de informações é, tendencialmente, mais lento e complexo do que quando se realiza através de instituições policiais (Machado & Granja, 2019a, p. 11; Matos, 2019, p. 158). Constata-se, portanto, que as diferentes práticas de cooperação transnacional da polícia e das autoridades judiciais podem apresentar-se como um obstáculo à partilha de informação (idem). De modo breve, as instituições policiais operam segundo o princípio de acesso ao máximo de informação disponível (inteligência) com o objetivo de concluir com sucesso a investigação criminal (Innes et al., 2005; Spapens, 2017, p. 151). Por outro lado, as autoridades judiciárias têm um modo de atuação que tende a ser mais restritivo, pois para além de ser um processo mais moroso, por norma, resulta na partilha de menos informação (Machado & Granja, 2019a; Matos, 2019). De modo complementar, a racional de atuação das duas instituições é diferente devido às diferentes funções que estas desempenham no âmbito do sistema de justiça criminal (Perras, 2017, p. 224). As forças policiais têm como objetivo a apreensão e deteção dos indivíduos que cometem crimes. As instituições judiciárias julgam os indivíduos que cometeram (ou não) determinado crime (Matos, 2019). As discrepâncias em termos da metodologia de atuação na cooperação transnacional encontram-se explicitamente plasmadas em Machado e Granja (2019a, p. 14), citando: “The clash between these different working methods (…) therefore undermines the principle of reciprocity and trust that police professionals claim is needed within transnational cooperation and prevents the construction of relationships based on trust with their judicial counterparts.” Nas narrativas dos/as entrevistados/as encontram-se implícita e explicitamente descritas algumas das tensões que derivam de diferentes custódias nas bases de dados forenses de perfis de DNA. No primeiro extrato está patente a premissa de que quando a partilha de dados pessoais depende de um país com custódia judicial o processo de obtenção de informações é mais burocrático e difícil. Isto porque para além de, como já foi referido, se partilharem menos dados, é preciso realizar com frequência um pedido subsequente para obtenção de mais informação (carta rogatória). No segundo extrato, denota-se uma das consequências que advém do difícil fluxo de informação quando as autoridades judiciárias estão envolvidas no processo de cooperação transnacional. Nas palavras do/a entrevistado/a, os profissionais responsáveis pelo pedido de informação e,
150 por conseguinte, os seus respetivos países, podem ver o passo 2 do sistema Prüm com alguma frustração em situações onde a cooperação tenha sido condicionada devido à custódia da base de dados. Deste modo, ambos os extratos expressam perspetivas críticas a respeito do funcionamento das instituições judiciais no que concerne à cooperação transnacional. Por um lado, o facto da obtenção de informações ser mais trabalhosa. Por outro lado, a possível frustração que deriva de uma negação da cedência de dados pessoais ao país requerente que pode resultar em tensões nas relações entre os países envolvidos. “Enviam-nos o nome da pessoa, enviam pouca informação: nome, ofensa… Não é automático. Portanto, temos um nome, mas se quisermos ter algo mais do que isso temos de enviar outro pedido. Um pedido judicial.” [H02] “Eu diria que, às vezes, conduz a mais frustrações. Quero dizer, o [País A] está tão aborrecido com o [País B] neste momento. Eles têm a identidade de um homicida, mas recusam-se a dar a informação ao [País A] porque estão sob a alçada do Ministério do Interior.” [U01] O quarto fator de destandardização remete para os critérios de follow-up das correspondências positivas no sistema Prüm, sendo que estes são igualmente heterogéneos entre os Estados-Membros da União Europeia. Neste sentido, nos excertos que se seguem, os/as participantes identificam as diferentes práticas quanto à quantidade e tipo de informação partilhada no âmbito da cooperação transnacional. Em particular, por um lado, o envio de informação para um país requerente pode ser condicionado pela tipologia e pela gravidade do crime em termos de moldura penal. Por outro lado, a não cooperação pode estar ainda relacionada com o facto de se considerar que o crime não justifica o envio de informações pessoais sobre o indivíduo que consta na base de dados nacional. Neste caso, o facto de o país decidir manter as informações privadas, independentemente de auxiliar ou não na resolução de um caso criminal, pode ser encarado como uma medida de proteção de dados. “Se se tiver um caso menor, a maior parte das vezes as pessoas não fazem o seguimento do processo.” [H02]
151 “Mesmo que haja uma correspondência, continua a existir a opção de a polícia local decidir não começar o caso, porque pode ser um caso antigo, sei lá, um roubo de há dez anos (…) e talvez o procurador [já] tenha fechado o caso e não há nada a fazer. Então, eles têm a informação do laboratório a dizer que têm um hit, mas ninguém nos vai enviar um pedido para iniciar o segundo passo.” [G06] Considerando o terceiro e quarto fator de destandardização, alguns dos/as entrevistados/as, encetam uma possível solução cujo objetivo é o de fomentar a cooperação transnacional e, por conseguinte, a partilha de informações entre países. O extrato apresentado é representativo daquilo que os/as participantes referiram nas suas narrativas. Deste modo, considera-se que é importante que se comece a impor que os países iniciem os procedimentos do passo 2, pois a cooperação policial e judiciária deve e tem de assentar no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros (Balzacq & Hadfield, 2012; Matos, 2019; McCartney, 2014a). “Agora temos de forçar as pessoas a fazer o passo 2. Depois temos de forçar os países com a Iniciativa Sueca – é apenas um acordo – que se se tiver um pedido em Prüm deve mesmo enviar-se a informação. Não se pergunta de que Ministério são as pessoas, estamos a cooperar com a Europa, se fizerem um pedido de Prüm e forem cumpridores, então têm a informação. Eu tenho uma informação, claro que eu quero ajudar os outros países. Se preencherem o processo corretamente, nós confiamos.” [U01] O ponto subjacente às perspetivas dos/as entrevistados/as quanto à partilha de informação e aos seus obstáculos tem que ver diretamente com questões de confiança entre os respetivos Estados-Membros. Sendo que os obstáculos à implementação do sistema Prüm, principalmente, ao nível do passo 2 podem estar fortemente associados à falta de confiança entre alguns países (Hijmans, 2006, pp. 2-3). Como se observou nos extratos supra apresentados verifica-se o condicionamento do envio de dados pessoais, bem como da informação a partilhar para terceiros. Situação que pode levar ao condicionamento da eficácia do sistema Prüm, bem como da resolução de uma investigação
254 “Eu gostaria de ser a favor de ter, digamos, uma base de dados universal, mas infelizmente parece que por vezes as investigações têm problemas (…), más práticas. Investigações com um comportamento realmente corrupto. Portanto, se tivermos todas as pessoas (…) numa base de dados Europeia, isto deixá-las-ia vulneráveis a este tipo de situação. No meu ponto de vista estes eventos são raros, mas acontecem, e quando acontecem destroem a vida das pessoas.” [D11-geneticista forense] Os argumentos utilizados para justificar a não entrada do Reino Unido no sistema Prüm, em 2014, remeteram para o elevado dispêndio de recursos económicos e para um esforço desproporcional do país no segundo passo de Prüm, por comparação com os restantes Estados-Membros (McCartney, 2013, p. 555). O fluxo de trabalho acrescido, por parte do Reino Unido, derivava do facto de possuir a maior base de dados forense da União Europeia (Downey et al., 2012; Johnson & Williams, 2007) e da probabilidade de ocorrerem falsos positivos (Council of the European Union, 2017). Implicitamente, encontra-se uma narrativa política que entende que os países iriam ‘usufruir’ mais da base de dados forense do Reino Unido do que o inverso, numa perspetiva que coloca o ‘interesse nacional’ acima dos ideais da cooperação europeia. No extrato que se segue, o/a entrevistado/a, geneticista forense, realça vários aspetos que contrariam o discurso político vigente aquando da não entrada no sistema Prüm, bem como dá conta da sua opinião em relação ao Brexit. Dito isto, revela-se bastante crítico/a do clima político associado ao Brexit e do discurso político que coloca o sistema Prüm enquanto ferramenta a ser utilizada para maximizar a deteção do crime no país, em detrimento de um discurso de maior enfoque na cooperação entre Estados-Membros. Esta entrevista foi aplicada após a votação do referendo, porém ainda não havia consenso em relação ao modelo de saída do Reino Unido da União Europeia. Quanto aos falsos positivos, apesar de reconhecer que poderiam consumir muito tempo, encara que a partilha de informação é mais importante. “Eu sei que houve preocupações porque a nossa base de dados é muito maior que a dos outros países, iria ter muitos falsos positivos e o tempo que levaria a resolvê-los seria mau para toda a gente. Mas sou bastante a favor da partilha de
255 informações. Penso também que aqui as pessoas consideram que não há grandes riscos por causa do mar que nos separa, que não vamos ter muitos [hits]. Mas, não gosto de olhar para isto na base de ‘o que é que vamos tirar daqui?’. Acho que isso é ridículo. É como todo este absurdo que as pessoas estúpidas estão a tentar aprovar [o Brexit].” [D09-geneticista forense] Na mesma ótica, o/a entrevistado/a seguinte, geneticista forense, refere que não está certo/a do modo como os cidadãos britânicos irão encarar o sistema Prüm. Por um lado, devido aos meios de comunicação social que são muitas vezes responsáveis por apresentar conteúdo pouco favorável ao programa da União Europeia. Por outro lado, devido à noção implícita de que são os estrangeiros que cometem crimes no Reino Unido e não a situação inversa denotando, novamente, a tentativa de colocar o sistema Prüm a trabalhar em prol dos benefícios para o Reino Unido. Este tipo de discurso é encarado com um tom crítico por parte deste/a entrevistado/a como se pode observar no excerto. “Penso que o sistema Prüm é uma coisa bem-vinda, como as pessoas na GrãBretanha o vão ver isso eu não sei. Mais uma vez, voltando à imprensa, pode haver muitos discursos negativos em relação ao projeto da [União] Europeia. (…) O problema será olhar para todos os europeus a cometer crimes na Grã-Bretanha, isto não é terrível? Em vez de todos os britânicos a cometer crimes em Espanha.” [D10geneticista forense] Dois dos geneticistas forenses entrevistados para o estudo elencam um aspeto interessante em relação à avaliação que fazem do fluxo de trabalho do sistema Prüm no Reino Unido, importa referir que ambos são favoráveis à cooperação transnacional através deste sistema. Os/as participantes referem que devido ao afastamento geográfico e à não partilha de fronteiras terrestres com outros Estados-Membros, o impacto do sistema Prüm será menor do que em países que partilhem o espaço geográfico continental da União Europeia. O entendimento de que Prüm terá um impacto menor devido ao facto de ter as suas fronteiras banhadas por mar contraria, de algum modo, o discurso político que elencou o excesso de trabalho no segundo passo como um dos fatores dissuasores da entrada em Prüm (McCartney, 2013).
256 “[O sistema Prüm] é mais importante na Europa [continental]. (…) Penso também que aqui as pessoas consideram que não há grandes riscos por causa do mar que nos separa, que não vamos ter muitos [hits].” [D09-geneticista forense] “Penso que [o sistema Prüm] é uma decisão positiva. Acho que é muito mais aplicável à Europa continental do que ao Reino Unido. (…) Tenho a certeza de que há pessoas da União Europeia a cometer crimes aqui e vice-versa, mas o impacto não será tão grande como na fronteira entre a Alemanha e a França.” [D10-geneticista forense] O acesso mútuo a bases de dados forenses dos países da União Europeia assegurado pelo sistema Prüm veio, na perspetiva dos/as entrevistados/as que desempenham funções em órgãos de investigação criminal, permitir vários avanços na cooperação policial e deteção do crime. Primeiro, tornou a partilha de informações mais barata devido à reduzida dimensão dos ficheiros partilhados, pois os perfis de DNA encontram-se em formatado textual. Segundo, consequência da redução dos custos, trouxe consigo a possibilidade de se partilharem todos os perfis, sejam eles de crimes mais ou menos graves. Terceiro, a automatização do primeiro passo de Prüm conferiu maior rapidez e simplicidade a todo o processo de partilha de informação pessoal a respeito de um perfil de DNA. O extrato que se segue denota o imaginário forense (Williams, 2010) a respeito das potencialidades de um sistema como o de Prüm para a partilha de informação com vista à deteção e detenção do crime transnacional. Dito isto, o sistema Prüm é caraterizado pelos entrevistados como rápido, simples e com elevado volume de informação a ser confirmada e partilhada em detrimento de outros mecanismos de cooperação existentes como a Interpol que consome mais tempo devido às infraestruturas em que opera (Van Camp & Dierickx, 2007). “Podem enviar-se a custo reduzido alguns kilobytes de dados para vários países. (…) Podem enviar todos os vossos perfis de cena de crime. Dito isto, o volume é importante, a velocidade é importante e a simplicidade extra, porque foi projetado um sistema no qual as pessoas em vez de transcreverem manualmente um perfil de cena de crime para o sistema da Interpol e depois a Interpol transcrevê-lo
257 manualmente para outros países… Isto acontece automaticamente.” [D04-órgão de investigação criminal] A par com as vantagens elencadas pelos/as entrevistados/as, um/a dos/as entrevistados/as de um órgão de investigação criminal, refere explicitamente os benefícios que o Reino Unido pode retirar do sistema Prüm. Na sua perspetiva, a adesão a esta ferramenta de cooperação policial e judiciária permite, potencialmente, a identificação de pessoas estrangeiras que cometeram crimes em território nacional e que ainda não são conhecidas das autoridades britânicas. A narrativa presente no extrato denota uma tentativa de instrumentalização do sistema Prüm com o objetivo de diminuir o número de crimes praticados por estrangeiros no Reino Unido em detrimento de uma lógica de cooperação transnacional que funciona nos dois sentidos. “[E]ncontramos alguns crimes, crimes graves como violação, assaltos. Isto [o sistema Prüm] não afeta necessariamente o nível de crimes que são cometidos, mas, certamente, se 30% das pessoas presas em Londres forem estrangeiras, então devemos obter um benefício no sentido de detetar crimes através da pesquisa nas bases de dados. Quanto maior for a base de dados em que se procura, claramente, maior será a chance de detetar o crime e, particularmente, (…) onde existem ofensores perigosos que iriam cometer mais crimes.” [D01-órgão de investigação criminal] Os participantes do estudo pertencentes a órgãos de investigação criminal revelam que o sistema Prüm permite descobrir os padrões de crime de determinadas pessoas ou organizações criminosas a operar no espaço da União Europeia. Associada à identificação destes padrões, verifica-se ainda a possibilidade de relacionar investigações policiais entre fronteiras (Hufnagel & McCartney, 2017). O sistema Prüm, nas narrativas dos/as entrevistados/as, aparece enquadrado enquanto ferramenta complementar que, através da automatização do primeiro passo, permite uma maior celeridade nas comunicações entre países (Machado & Granja, 2019a). O excerto seguinte evidência a noção de que o sistema Prüm é um sistema que permite a produção de inteligência para auxílio na investigação criminal (Bigo, 2006).
258 “O sistema Prüm é importante porque tem a capacidade de relacionar um criminoso no país A com um criminoso no país B. (…) É isto que nos dá a capacidade de estar à frente e mostra que ele [criminoso] está a cometer crimes em A, B, C e D, mas, na verdade, analisamos qual é a inteligência por trás deste indivíduo. (…) Alguém que esteve no sítio A também esteve no sítio B e, depois, como relacionar estas investigações?” [D04-órgão de investigação criminal] No entanto, o/a mesmo/a entrevistado/a demonstra-se crítico/a da noção do DNA enquanto ‘máquina de verdade’ (Lynch et al., 2008) veículada por diversos atores sociais, como os meios de comunicação social, referindo que as correspondências no sistema Prüm não são provas concretas, mas antes um modo de justificar determinadas ações. Segundo o/a participante, uma correspondência neste sistema não é o suficiente para mover ações judiciais sobre um indivíduo no Reino Unido (Innes et al., 2005). Pelo que este tipo de ação só ocorre após uma investigação mais aprofundada que prove e contextualize a correspondência obtida. No extrato apresentado encontra-se o fenómeno de Prüm enquanto produtor de intelligence entre forças policiais, sendo que uma ação judicial obriga a uma investigação contextual do caso. “Não estamos a trazer pessoas de volta apenas com base numa correspondência em Prüm. A correspondência é a inteligência que justifica um caminho de ação em particular.” [D04-órgão de investigação criminal] A adesão do Reino Unido às Decisões Prüm foi acompanhada de um debate a respeito dos potenciais desafios que acompanhariam a implementação do sistema Prüm. As perspetivas dos entrevistados dos órgãos de investigação criminal encontram-se a par daqueles que foram os pontos enunciados no debate político a respeito do tema. Como tal, um/a dos/as participantes concorda com o discurso político, em 2013, em torno do elevado dispêndio de recursos financeiros para a utilização do sistema Prüm como um dos desafios que o país equacionou (McCartney, 2013). Situação que via a sua amplitude aumentada principalmente devido à elevada dimensão da base de dados forense (Downey et al., 2012; Johnson & Williams, 2007).
259 “Primeiro, e muito importante, é o dinheiro: o custo. Penso que, como a base de dados do Reino Unido era muito maior quando comparada com as europeias, quando o custo para colocar todos os dados de DNA sem o programa CODIS foi analisado, estar na partilha em Prüm seria muito caro.” [D01-órgão de investigação criminal] O mesmo Governo, em 2013, referiu que, ao possuir a maior base de dados forense de perfis de DNA, ficava numa posição periclitante em relação ao aumento do volume de trabalho consequência do potencial elevado número de pedidos de informação dos EstadosMembros (McCartney, 2013, p. 555). Deste modo, um/a dos/as participantes a desempenhar funções num órgão de investigação criminal, cujo extrato é abaixo apresentado, denota a mesma preocupação em relação à adesão às Decisões Prüm. A preocupação com o excesso de trabalho das forças policiais parece compreender a ideia de um fluxo de informações que segue o sentido do Reino Unido para os restantes EstadosMembros, com um maior ganho por parte dos segundos atores envolvidos nesta partilha de dados. “As minhas preocupações estão mais relacionadas com a possível sobrecarga de trabalho dos serviços policiais com o número de hits (…), porque é preciso mais do que um simples ‘isto é um hit’, é preciso desenvolver um processo que olhe para os assuntos internacionais num contexto mais amplo.” [D04-órgão de investigação criminal] O aumento da possibilidade de ocorrerem falsos positivos devido ao grande volume de perfis partilhados no sistema Prüm (Kierkegaard, 2008, p. 245; Prainsack & Toom, 2010, p. 1124; Santos & Machado, 2017, p. 307; Van der Beek, 2011) foi uma das preocupações políticas elencadas devido à grande amplitude da base de dados forense nacional – NDNAD (McCartney, 2013). Posto isto, os entrevistados dos órgãos de investigação criminal reconhecem a importância de confirmar se as correspondências no sistema Prüm são falsos positivos. No entanto, no primeiro extrato abaixo apresentado, refere-se que nenhum país está a partilhar informação pessoal nestas condições, bem como se relega para os geneticistas forenses a responsabilidade de assegurar que as correspondências respondem
260 aos critérios exigidos. A demarcação que o/a entrevistado/a de um órgão de investigação criminal demonstra em relação à responsabilidade dos geneticistas forenses em assegurar a qualidade das correspondências tem que ver com o facto de o sistema Prüm ser responsável pela alteração da autoridade epistémica da investigação criminal para o trabalho laboratorial dos geneticistas forenses (Machado & Granja, 2019a; Prainsack & Toom, 2010, pp. 1124–1126). O/a segundo/a entrevistado/a, problematiza as opções disponíveis consoante os critérios adotados para a ocorrência de uma correspondência. No segundo extrato abaixo apresentado, encontra-se patente uma análise sobre os custos-benefícios de colocar os limites de uma correspondência demasiado elevados ou demasiado baixos (de acordo com o número de loci no perfil de DNA). No caso do Reino Unido, o/a entrevistado/a refere que o limite será algo elevado com o objetivo de evitar falsos positivos. Portanto, de modo a evitar falsos positivos deve manter-se o limite de correspondência elevado e procurar um match de acordo com a seriedade dos crimes. O facto de os entrevistados não estarem particularmente preocupados com esta questão pode estar relacionado com a forma como o sistema Prüm é encarado por este grupo profissional. Pois, o sistema é entendido enquanto ferramenta de produção de inteligência por parte das forças policias (Bigo, 2006), pelo que as correspondências não são provas vinculativas. “Existiu um certo medo de que os falsos positivos poderiam prejudicar o sistema e que as pessoas estariam a fornecer dados pessoais em função dessas correspondências falsas. (…) Não o vamos fazer. (…) Nenhum país o faz. Os cientistas são suficientemente bons, têm de se preocupar com a sua integridade científica.” [D04-órgão de investigação criminal] “É difícil, porque se se estabelecerem limites muito altos não se consegue deter o crime, se forem demasiado baixos vão ser gerados muitos hits que não têm qualquer valor. (…) Portanto, vamos estabelecer um limite algo elevado, que é o reconhecimento de que queremos correspondências com significado para prosseguir com o processo. A outra coisa que decidimos fazer no [teste] piloto foi focarmo-nos nos crimes mais graves (…). Penso que pode estabelecer-se um limite deste modo, bem como definir a qualidade da correspondência. Penso que são estes dois – a
261 gravidade do crime e o volume de DNA (…) seriam de facto o que teríamos em conta.” [D01-órgão de investigação criminal] Uma das dimensões do guião de entrevista remeteu para a temática da garantia das liberdades civis e da supervisão não só das atividades da base de dados como também das atividades do sistema Prüm. Assim, o Reino Unido possui um conjunto de infraestruturas de supervisão que têm como objetivo abarcar os vários desafios da utilização de perfis de DNA para fins de investigação criminal. As entidades de supervisão são responsáveis pela manutenção da base de dados, pelo aconselhamento ético independente em todas as situações que envolvam a base de dados, pela supervisão da retenção e utilização de amostras e perfis de DNA por parte das forças policiais e, por fim, pela manutenção dos regimes de estandardização científica no âmbito do trabalho realizado ao nível forense (Amankwaa & McCartney, 2018). Neste sentido, um/a dos/as entrevistados/as, elemento de um órgão de investigação criminal, considera que os direitos civis e o direito à privacidade se encontram assegurados através de um conjunto sólido de entidades responsáveis pela supervisão da base de dados forense e das atividades desenvolvidas no sistema Prüm. No extrato apresentado, realça também que a separação institucional entre os órgãos de supervisão e as organizações afetas de algum modo à investigação criminal permite uma supervisão isenta de influências. “Penso que temos estruturas de governação bem desenvolvidas, e todas essas pessoas ou funções estão separadas da polícia e mesmo do governo. Então, elas respondem a um Ministério ou reportam ao Parlamento. Isto não é interno ao serviço da polícia ou do Ministério do Interior ou à Crown justice.” [D01-órgão de investigação criminal] A postura política do Reino Unido em relação à adesão de Tratados e documentos vinculativos em matéria de cooperação judicial e policial tem sido revestida de ceticismo (McCartney, 2013). O Tratado de Lisboa e as Decisões Prüm são exemplos representativos da atitude de desconfiança do país em relação aos valores da União Europeia. No seio político, a União Europeia representa uma perda de soberania e de poderes em várias esferas que, para certos políticos, é uma situação ‘inaceitável’ (House of Commons Hansard
262 Debates 2013, col. 773). A perda de soberania nacional em prol do controlo exercido pela União Europeia encontra-se intimamente relacionada com a sujeição do Reino Unido ao Tribunal de Justiça da União Europeia e à possibilidade de penalização pela Comissão em caso de incumprimento das normas instituídas (McCartney, 2013). No extrato seguinte, um/a dos/as entrevistados/as refere a existência do debate parlamentar acerca dos potenciais desafios aos direitos civis com a adesão ao sistema Prüm. Apesar de não tecer comentários aprofundados acerca da sua perspetiva pessoal a respeito da temática aponta que o debate foi feito à luz de um ‘prisma Eurocético’. Esta entrevista foi aplicada meses antes da votação do referendo Brexit, pelo que o debate parlamentar poderá ter sido fortemente condicionado pela conjuntura política à data. “Foi no debate parlamentar [sobre liberdades civis], sim. Portanto, apenas perfis de ofensores condenados são enviados. [O debate] foi, principalmente, à volta dos falsos positivos, standards, tudo encarado sob um prisma eurocético.” [D04órgão de investigação criminal] A reflexão acerca dos direitos e liberdades civis dos cidadãos (direito à privacidade, proteção de dados, etc.) com o sistema Prüm foi relativamente superficial e sem questionamento aprofundado. No entender dos entrevistados pertences a órgãos de investigação criminal os mecanismos de supervisão existentes ao nível nacional são adequados para o controlo dos padrões éticos necessários à partilha de informação pessoal quer ao nível nacional quer ao nível transnacional. A categoria profissional dos entrevistados – órgão de investigação policial – pode estar na origem da brevidade da discussão, pois as funções desempenhadas no âmbito das suas profissões estão em grande medida associadas à procura de provas que auxiliem na deteção de pessoas ou organizações responsáveis por crimes. Os participantes do estudo, membros de entidades de supervisão/regulação, foram igualmente convidados a dar a sua perspetiva pessoal em relação ao sistema Prüm, os seus benefícios, riscos e desafios no contexto do Reino Unido. As vantagens apontadas estão em linha com as que foram elencadas pelos entrevistados de outras categorias profissionais e têm que ver com a escala de toda a operação, a rapidez e a eficiência do sistema Prüm. No excerto seguinte, o/a entrevistado/a expressa explicitamente estas vantagens, enfatizando
263 que esta ferramenta pode oferecer contribuições significativas para a prevenção e a detenção do crime ao nível nacional. Acrescenta que, não estar no sistema Prüm seria um obstáculo à cooperação internacional, na medida em que os restantes Estados-Membros poderiam não estar dispostos a soluções bilaterais que obriguem a um maior dispêndio de recursos. “A capacidade para procurar numa escala maior em vez de se escolher um país em particular, e fazê-lo muito mais rápido e eficientemente. Penso que é capaz de ser o maior contributo para a prevenção e deteção do crime neste país (…). E, a minha perceção, é de que há um sentimento real na polícia de que não há uma outra opção igualmente satisfatória como alternativa aos acordos individuais com os países europeus, porque não estão interessados, compreensivelmente, em gastar mais tempo a negociar separadamente com o Reino Unido.” [D03-entidade de supervisão/regulação] No mesmo sentido, um/a segundo/a entrevistado/a, a desempenhar funções numa entidade de supervisão/regulação, está em consonância com a perceção dos restantes participantes quanto à simplificação oferecida pelo sistema Prüm. No excerto é realçado que com a Interpol a cooperação policial transnacional é mais complexa devido à plasticidade dos critérios para a partilha de informação. Portanto, a partilha transnacional de dados pessoais mais eficiente em termos de recursos económicos e humanos encontrase intimamente dependente da capacidade de estandardização das tecnologias de vigilância. Pois, é o processo de estandardização de procedimentos que permite tornar o mundo ‘equivalente entre culturas, tempo e espaço’ (Bowker & Star, 1999) precisamente pela construção de critérios comuns aos países para diminuir a flexibilidade do tipo de dados partilhados. Ao contrário da Interpol, o sistema Prüm, através da harmonização de procedimentos, permitiu agregar diferentes comunidades e diferentes práticas numa rede comum, ainda que estejam separadas pela distância e pela heterogeneidade de legislações nacionais (Bowker & Star, 1999; Lampland & Star, 2009, pp. 4-5; Timmermans & Epstein, 2010, p. 71). “O que é que acrescenta? Tudo. A Interpol não o faz bem porque depende demasiado do que os países querem colocar [na base de dados] (…). Portanto, penso
270 Envolvimento das entidades de supervisão no sistema Prüm O envolvimento das entidades de supervisão das atividades da NDNAD no grupo de trabalho formado para discutir a implementação do sistema Prüm no Reino Unido é apreendido de diferentes modos de acordo com as categorias profissionais dos entrevistados. Por um lado, as narrativas dos entrevistados pertencentes a órgãos de investigação criminal, como demonstra o extrato abaixo, pautam-se pelo imaginário pragmático de que as entidades de supervisão têm como função ‘mostrar ativamente que o que está a ser feito é justo e proporcional’ (D04). Numa perspetiva menos explícita está presente a noção de que a partilha de dados pessoais no Reino Unido reúne todas as condições de justiça e proporcionalidade, onde o papel das entidades de supervisão se cinge à demostração pública destas caraterísticas e não à participação ativa na redução de potenciais desafios. “Partilhamos dados que são considerados sensíveis e pessoais. Sentimos, e o Parlamento concordou, que seria importante podermos mostrar que isto está a ser feito de forma justa, eficiente e efetiva. Da mesma forma, existe um national DNA database Strategy previsto na legislação, o governo achou que era importante mostrarmos que estávamos a fazer as coisas de maneira apropriada. Portanto, é para isso que serve o órgão de supervisão: para mostrar que estamos, efetivamente, a ser justos e adequados.” [D04-órgão de investigação criminal] Por sua vez, verifica-se um consenso geral entre os participantes a desempenhar funções em entidades de supervisão/regulação quanto ao diminuto envolvimento destas entidades no processo de implementação do sistema Prüm. No primeiro excerto, é referido que no decorrer do processo de implementação do sistema Prüm, a entidade de supervisão para a qual trabalha foi apenas informada das decisões tomadas, não tendo um papel tão visível como o que seria de esperar. No segundo extrato, constata-se novamente o pouco envolvimento das entidades de supervisão na implementação do sistema Prüm. Neste sentido, o/a entrevistado/a realça que o papel da supervisão se encontra num estado embrionário, pelo que existem vários tópicos não esclarecidos em relação às funções a serem desempenhadas no sistema Prüm.
271 “O [órgão de supervisão] deveria ter sido mais envolvido. Não nos foi realmente perguntado, fomos informados. E acho que isso é uma pena.” [D06entidade de supervisão/ regulação] “Penso que deveria ser transparente. Concretamente, como é que os elementos de Prüm e como é que a sua gestão funcionaria, não sei qual é o papel que o [órgão de supervisão] teria nisto. Parece fazer sentido ter esta estrutura e supervisionar também a partilha em Prüm, o que lhe daria transparência.” [D07entidade de supervisão/regulação] Os entrevistados afetos a ONGs são igualmente críticos da falta de clarificação dos mecanismos que permitirão o escrutínio das atividades de partilha de informação pessoal transnacional. No entanto, atribui-se parte das incertezas, que ainda não foram esclarecidas em relação ao sistema Prüm, à conjuntura política em que o Reino Unido se encontrava quando foi aplicada esta entrevista, nomeadamente, na negociação da sua saída da União Europeia devido ao Brexit (Wilson, 2016). “O escrutínio extra da implementação de Prüm que o governo prometeu no parlamento não tem um mecanismo claro. Por isso, em relação a Prüm, acho que ainda não é óbvio quem é que está a supervisionar ou se será publicamente debatido. Mas, devido ao referendo da UE, isto tem, obviamente, algum nível de incerteza adicional e, pode ser, que depois, algumas coisas fiquem mais claras.” [D05-ONG de direitos humanos] Implicações do contexto político do Brexit no sistema Prüm As preocupações e incertezas oriundas das negociações políticas que se encontram em andamento devido ao Brexit foram expressas por diversas ocasiões durante a realização das entrevistas. Esta situação revela explicitamente a dimensão política e social do sistema Prüm que não é apenas uma mera ferramenta tecnológica com o objetivo de auxiliar a detenção e deteção do crime. Como já foi referido existem várias vozes críticas à saída do Reino Unido da União Europeia e à não adesão ao sistema Prüm (House of Lords, 2013; McCartney, 2013). Os entrevistados, de forma geral, também se revelam muito críticos da
272 classe política do Reino Unido que foi responsável por estas decisões. Neste sentido, um dos tópicos que gerou preocupação veio nas palavras de um/a dos/as geneticistas forenses entrevistado/a, cuja entrevista foi aplicada após a votação do Brexit. Considerando que a acreditação dos laboratórios é uma das obrigações a ser cumprida pelos países do sistema Prüm (Jornal Oficial da União Europeia, 2008), a saída da União Europeia e de todos os trâmites legais e burocráticos associados a par com a resistência das forças policiais pode atrasar a acreditação. “Eu acho para além do Brexit o maior [desafio] para mim é a acreditação. (…) Já estamos atrasados no tempo. (…) E há muita resistência por parte das forças policiais, porque têm que pagar por isto. E os orçamentos estão a ser cortados. (…) Por isso, politicamente, haverá muito mais resistência das forças policiais. (…) Acho que isso pode ter impacto.” [D10-geneticista forense] O Brexit serviu também de plataforma para a reflexão sobre os valores de união da União Europeia. Na perspetiva de um/a dos/as entrevistados/as, a desempenhar funções num órgão de supervisão/regulação, a postura do Reino Unido tem sido a de aproveitar da União Europeia as ferramentas que lhe são mais convenientes após a análise de custobenefício ao nível nacional. Apesar de concordar com a adesão ao sistema Prüm, este/a entrevistado/a, à semelhança da maioria dos participantes, foi muito crítico/a da morosidade com que a decisão foi tomada. Constatando-se que institucionalmente o discurso tem sido revestido por uma tensão entre os interesses nacionais do Reino Unido e os objetivos comuns da União Europeia (House of Commons Hansard Debates 2013; House of Lords, 2013; McCartney, 2013). O imaginário acerca da relevância política de sistemas como o de Prüm não é coincidente entre os entrevistados e o discurso político inicial que foi responsável pela opção de não entrar na partilha de informações ao nível transnacional. De modo latente, no extrato, identifica-se ainda uma tendência do Reino Unido em querer sair da União Europeia, mas, em simultâneo, de continuar a usufruir das ferramentas e diretrizes de vigilância e detenção do crime. No extrato é referido o ‘medo do Brexit’ pois, a entrevista ocorreu meses antes da votação do referendo.
273 “Acho que o Reino Unido está a optar muito rápido pela entrada [em Prüm] por causa do medo do Brexit. E acho que é absolutamente horrível que o Reino Unido demore tanto para tomar uma decisão e a veja como algo que deve ser precedido por uma análise de custo-benefício. Porque se fazemos parte da UE, fazer este tipo de coisas sem fazer uma análise própria de custo-benefício é o que deve ser feito. É suposto fazermos parte desse sistema. Então, estou feliz por estarmos a decidir entrar. (...) Às vezes, acho que os stakeholders no Reino Unido, incluindo o Primeiro Ministro e outras pessoas, não entendem o que é a União Europeia. E não entendem a relevância política de algo como Prüm.” [D06-entidade de supervisão/regulação] Um/a dos/as entrevistados/as, a desempenhar funções numa ONG de Direitos Humanos, enfatiza que o modelo europeu de controlo do crime e do terrorismo verteu, em muitos aspetos, da estratégia escolhida pelo Reino Unido. Em particular, a utilização de bases de dados forenses de perfis de DNA para detenção do crime foi uma das medidas adotadas pela União Europeia, em 2008, através das Decisões Prüm (Union, 2008), ao passo que o Reino Unido já possuía uma base de dados forense nacional desde 1995. Neste sentido, a NDNAD tem sido apontada como o modelo ao qual os restantes EstadosMembros têm recorrido para a criação das suas bases de dados forenses nacionais (Johnson & Williams, 2007, p. 106). No que concerne à relação entre o Reino Unido e a União Europeia, o/a entrevistado/a refere que apesar da saída do espaço da UE, o país tentará fazer parte dos sistemas de informação existentes no âmbito da atuação policial/judicial. “No que diz respeito ao controlo da criminalidade, ou em relação ao combate ao terrorismo em particular, a estratégia contraterrorismo da UE é basicamente uma cópia da estratégia do Reino Unido, embora aplicada num contexto muito diferente. (…) Assim, percebe-se como o Reino Unido teve uma enorme influência nas políticas e práticas da UE no que diz respeito ao crime e ao terrorismo. (…) No que diz respeito aos interesses do Reino Unido ao nível da UE, é tudo o Brexit, não é? Basicamente gostariam de ficar em tantos sistemas de informação quanto possível, mas ninguém sabe se serão capazes.” [D16-ONG de direitos humanos]
274 Sintetizando, as perceções dos entrevistados em relação às vantagens do sistema Prüm têm certos pontos em comum com todas as categorias profissionais analisadas. Neste sentido, os pontos de consenso entre os participantes dizem respeito à maior rapidez e eficiência na resolução do crime e no melhoramento da cooperação transnacional. Em particular, os geneticistas forenses demonstraram-se muito críticos do contexto político atual, com o Brexit, bem como da instrumentalização do sistema Prüm para reduzir o crime nacional cometido por estrangeiros. Os entrevistados dos órgãos de investigação criminal focaram-se, tendencialmente, na capacidade de produção de inteligência através do sistema Prüm, sendo que as suas narrativas se voltaram maioritariamente para a instrumentalização da base de dados forense. Na categoria que remete para as entidades de supervisão/regulação, os entrevistados revelaram uma visão mais holística do sistema Prüm e foram críticos da não cooperação devido à falta de reciprocidade de valores, crítica também subjacente às narrativas dos geneticistas forenses. Os participantes das ONGs de direitos humanos, realçaram as salvaguardas que o sistema Prüm oferece à proteção de dados através do mecanismo de dois passos. Os desafios da implementação do sistema Prüm também gozaram de algum consenso, principalmente quanto à necessidade de evitar falsos positivos devido à grande amplitude na partilha de dados. De modo mais pormenorizado, os geneticistas forenses exploraram as diferentes tradições judiciais e a existência de standards científicos diferenciados consoante os Estados-Membros como os desafios mais prementes no sistema Prüm. Os participantes dos órgãos de investigação criminal revelaram uma racional mais associada ao custo-benefício deste tipo de infraestruturas. Posto isto, referiram que os outros países retirariam mais benefícios da base de dados do Reino Unido do que o inverso, associando-se também o elevado dispêndio de recursos devido ao tamanho da NDNAD como desafios inerentes ao sistema Prüm. Na categoria entidade de supervisão/regulação as preocupações expressas pelos entrevistados foram, ainda que num tom diferente, semelhantes às da categoria profissional anterior. Para estes participantes os desafios de Prüm passam pelo potencial aumento do fluxo de trabalho no segundo passo que, por sua vez, se encontra associado à dimensão da base de dados e aos custos associados ao reforço desta atividade. Os elementos de ONGs de direitos humanos mostraram-se preocupados com a possível transnacionalização de erros judiciais (contaminação, etc.) potenciados pela escassez de harmonização de procedimentos na cadeia de custódia das provas entre
275 Estados-Membros. Ainda nesta categoria, os entrevistados criticaram a falta de transparência no processo de implementação do sistema Prüm no contexto nacional, bem como a (des)confiança entre os países da União Europeia. O envolvimento das entidades responsáveis pela supervisão das atividades da NDNAD na implementação de Prüm revelou uma clivagem entre as perspetivas dos entrevistados dos órgãos de investigação criminal e dos participantes a desempenhar funções em entidades de supervisão/regulação e ONGs de direitos humanos. Se, por um lado, o primeiro grupo não considerou existirem problemas de maior relativamente à supervisão realizada a Prüm. Por outro lado, no segundo grupo, enfatizou-se o papel passivo que as entidades de supervisão adquiriram nas reuniões acerca do sistema Prüm, bem como a falta de clarificação sobre os modos como a supervisão poderá escrutinar as atividades deste sistema. Num último ponto, os elementos de ONGs elencaram a falta de supervisão ao nível nacional, das forças policiais e das bases de dados forenses dos Estados-Membros como debilitantes da confiança entre países. Em relação às preocupações com as consequências do Brexit, os geneticistas forenses mostraram-se receosos com os potenciais atrasos na acreditação dos laboratórios forenses. Os entrevistados enquadrados na categoria profissional de entidade de supervisão/regulação e ONGs de Direitos humanos partilharam a mesma crítica em relação ao contexto político vivido atualmente no Reino Unido. No seu entender, o país tentará continuar em todos os sistemas de informação e de vigilância que lhe forem permitidos, sempre numa racional de custo-benefício para o contexto nacional. Interoperabilidade entre bases de dados forenses e biobancos Uma das perguntas do guião de entrevista aplicado visou obter as perspetivas dos participantes em relação à potencial interoperabilidade entre bases de dados forenses de perfis de DNA e biobancos para fins de investigação/diagnóstico médico. Deste modo, as narrativas serão analisadas a partir das categorias analíticas de ‘negação técnico-legal’, ‘interoperabilidade pela excecionalidade’, ‘negação pela finalidade’ e, por fim, ‘interoperabilidade pela expansão’ (consultar página 120 para o aprofundamento de cada categoria). Genericamente, os entrevistados das várias categorias profissionais revelam-se pouco favoráveis à interoperabilidade das bases de dados do campo forense e do campo médico. No primeiro extrato apresentado, um/a dos/as geneticistas forenses considera que
276 a interoperabilidade nestes termos não é um procedimento ético pois aproxima dois campos com finalidades totalmente diferentes, sendo que os erros possuem também consequências distintas para os indivíduos (Gaskell et al., 2013; Machado & Silva, 2015a, p. 820; Santos et al., 2013). Um erro ao nível forense pode colocar um inocente na prisão, ao passo que um erro de diagnóstico não tem resultados tão gravosos. Ao referir que os profissionais a operar no campo forense estão a par das incongruências que ocorrem no seio dos biobancos médicos é defendido, implicitamente, que as bases de dados forenses oferecem maior proteção na inserção de dados pessoais de foro genético. “Acho que isso [interoperabilidade] seria antiético. Não gostaria de o fazer. Acho que, no campo forense, estamos todos cientes dos erros das bases de dados de diagnóstico, estes erros não são importantes em medicina. Mas se se vai colocar alguém na prisão (…) não se pode cometer um erro.” [D09-geneticista forense] O princípio da limitação da finalidade da recolha de dados pessoais foi um dos tópicos trazido à discussão acerca da interoperabilidade entre campo médico e forense. O não respeito por um dos princípios gerais da proteção de dados – limitação da finalidade – pode conduzir a situações potencialmente danosas para os indivíduos cujos dados constam em biobancos através da function creep que deriva deste tipo de conduta (Dahl & Sætnan, 2009; Liu, 2013, p. 66). No extrato apresentado, apesar de não clarificada a perspetiva do/a entrevistado/a a respeito da interoperabilidade entre bases de dados é assumido que esta consistiria no acesso forense a bases de dados médicas e não o inverso. Neste caso, o obstáculo colocar-se-ia ao nível do acesso legal a dados médicos no âmbito de uma investigação criminal. “Acho que o problema é que quando as pessoas dão amostras para investigação médica, não estão a consentir realmente que a amostra seja testada para uma investigação criminal. (…) Acho que precisaria de permissão de um juiz.” [D11-geneticista forense] Tendo em consideração a categorização proposta anteriormente, as narrativas dos geneticistas forenses a respeito deste ponto situam-se nas categorias analíticas de ‘negação
277 pela finalidade’ e de ‘negação técnico-legal’. No primeiro grupo, encontram-se as perspetivas que são robustecidas com reflexões éticas sobre as diferentes consequências que permeiam a utilização das bases de dados forenses e dos biobancos. No segundo grupo, enquadram-se os entrevistados que não tecendo uma posição clara a respeito avançam com aspetos legais que inviabilizam esta prática. Na mesma linha, o/a entrevistado/a de um órgão de investigação criminal refere que esta prática não é permitida no Reino Unido. Apesar de também não ter demonstrado a sua perspetiva acerca da interoperabilidade entre bases de dados forenses e médicas, refere quais os potenciais obstáculos à mesma em termos práticos. Deste modo, clarifica que os diferentes standards científicos para a inserção de informação genética em ambos os tipos de bases de dados podem condicionar inevitavelmente a interoperabilidade. Dito isto, numa base de dados forenses só pode constar informação a respeito da parte não codificante do DNA (Balzacq et al., 2006, p. 14), ao passo que nos biobancos os dados genéticos armazenados e analisados são, na sua maioria, da parte codificante do DNA. “A resposta para isso, no Reino Unido, é absolutamente ‘não’ e continuará a ser absolutamente ‘não’. (...) Nem sei se um genoma completo é realmente compatível com um perfil de DNA de uma cena de crime. Não esqueçamos que o perfil de DNA de uma cena do crime é retirado do DNA não-codificante. O ponto principal deste tipo de bases de dados de DNA é que estão a descodificar o DNA.” [D04-órgão de investigação criminal] Posto isto, as narrativas dos elementos dos órgãos de investigação criminal dizem respeito à categoria de ‘negação técnico-legal’ por avançarem com argumentos de caráter técnico e científico para justificar a não realização da interoperabilidade. Este tipo de posicionamento vem de algum modo contrariar uma racional policial que se carateriza pela primazia na produção de inteligência através de todas as fontes disponíveis (Innes et al., 2005). No entanto, o baixo número de entrevistas realizadas a elementos dos órgãos de investigação criminal pode estar na origem da presente discrepância entre a narrativa dos entrevistados e o modo de atuação que lhe é atribuído na literatura. No excerto apresentado, o/a entrevistado/a, a desempenhar funções numa entidade de supervisão/regulação, concorda com a postura pública desfavorável à interoperabilidade
278 entre bases de dados forenses e biobancos. O aumento da pressão para o acesso policial a todas as bases de dados, identificado pelo/a entrevistado/a, tem que ver com três pontos associados ao desenvolvimento de infraestruturas técnico-científicas deste tipo. Primeiro, com o aumento da capacidade de armazenamento de informações. Segundo, com o aumento exponencial da velocidade do fluxo de dados partilhados. E, terceiro, com a simplificação dos processos de cruzamento de dados devido à tentativa de estandardização dos vários sistemas (Goos et al., 2015, p. 56; Mostert et al., 2017; Nissenbaum, 2010, p. 36). O/a entrevistado/a identifica um último argumento que poderá ser elencado pelas polícias para a justificação da interoperabilidade entre o campo médico e forense que remete para a ideia de que o cidadão cumpridor da lei que não tenha nada a esconder não deve temer esta prática. A neutralização da discussão ética acerca da proteção de dados e da privacidade, bem como do possível desvirtuamento dos objetivos de solidariedade e altruísmo que sustentam os biobancos (Machado & Silva, 2015b) é realizada através da premissa de ‘nothing to hide, nothing to fear’ (Crossman, 2008, p. 116). “Neste momento, seria inaceitável. E parece ser uma visão razoavelmente ampla, mas haverá inevitavelmente uma pressão crescente, uma tentação crescente, por parte das autoridades, de querer aceder a todo o tipo de bases de dados. E, claramente, seriam estes a dizer convictamente: ‘Por que não? Se não fez nada de errado, não tem nada com que se preocupar (…)’.” [D03-entidade de supervisão/regulação] Os participantes afetos a entidades de supervisão/regulação situam o seu posicionamento sobre a interoperabilidade na categoria de ‘negação pela finalidade’. Pelo que, mostram a sua preocupação quanto à constante pressão exercida pelas forças policiais para o acesso a todas as bases de dados disponíveis. Por fim, um/a dos/as entrevistados/as pertencente a uma ONG de direitos humanos, aborda a questão da interoperabilidade sob um prisma diferente. Neste sentido, discerne acerca da interoperabilidade dos sistemas de informação para a migração e segurança da União Europeia. Sendo que, atualmente, a União Europeia se encontra a trabalhar num sistema que pretende tornar interoperáveis bases de dados pré-existentes (Eisele, 2018), nomeadamente, o Schengen Information System (SIS), o EURODAC, o Visa Information
279 System (VIS), o Entry-Exit System (EES), o European Travel Information and Authorisation System (ETIAS), o European Criminal Records Information System (ECRIS), a Stolen and Lost Travel Documents database (SLTD-Interpol) e, por fim, o Europol Information System (EIS). Esta proposta encontra-se em fase de aprovação para que se conciliem os aspetos relativos ao seu funcionamento. A eu-LISA será a agência responsável pela gestão deste sistema de interoperabilidade entre as bases de dados já existentes e prevê-se que o sistema em causa esteja operacional em 2023. A este respeito o/a entrevistado/a denota, criticamente, que com a criação de um sistema desta amplitude ‘todas as pessoas se tornarão suspeitas’ (D16). Na sua perspetiva, as medidas de proteção e segurança estatais começam com a premissa de que apenas são verificados os indivíduos que são externos ao espaço da União Europeia. Mais tarde, assiste-se à evolução para uma segunda fase em que começa a ser permitido que se verifiquem os cidadãos da UE em bases de dados policiais, sempre que pretendam atravessar as fronteiras. Para o/a entrevistado/a, o modo como os critérios de verificação se tendem a expandir conduz à suspeição generalizada de todas as pessoas, sejam ou não cidadãs da União Europeia, pelo facto de cruzarem as fronteiras. “Não foi acordado, mas este sistema foi estudado pela Comissão [Europeia] ao longo dos anos para incluir todas as passagens de fronteiras dos cidadãos da UE. Já mudaram as regras sobre a verificação de cidadãos da UE em bases de dados da polícia quando atravessam as fronteiras. Então, sim, primeiro são os estrangeiros ou os outros, e a seguir são os próprios cidadãos. Então, no final, todas as pessoas se tornarão suspeitas.” [D16-ONG de direitos humanos] O/a mesmo/a entrevistado/a considera que, mesmo que o sistema de interoperabilidade entre em atividade, é fundamental perceber que do ponto de vista legal a única informação disponível para acesso policial é a inserida pós criação da infraestrutura. Assim, tornar as informações pessoais, previamente inseridas nos diversos sistemas de informação disponíveis, vai contra um dos princípios da proteção de dados, nomeadamente, o princípio da limitação da finalidade. As relações de poder assimétricas impressas no meio político-social entre o Estado e as ONG são identificadas como uma das dificuldades para a defesa dos direitos civis em práticas governamentais deste tipo. Acrescendo o facto de que,
286 Em Portugal, os mesmos atores identificam os fatores de desconexão que podem colocar em causa os ‘imaginários sociotécnicos de reciprocidade’ que revelam a respeito do sistema Prüm. Os pontos de tensão entre o local e o global são elencados à luz das especificidades das atividades que desenvolvem em torno deste sistema no país. Em particular, os geneticistas forenses elencam a este respeito a falta de estandardização legal (standard de privacidade) e o caráter restrito da lei da base de dados nacional. Por outras palavras, estes profissionais assumem que ao nível técnico-científico a estandardização existente permite a manutenção da universalidade do sistema, os desafios encontram-se ao nível das especificidades legais do país. Os elementos de entidades de supervisão/regulação partilham a mesma narrativa quanto ao enquadramento legal português. Num plano transnacional, identificam ainda que o imaginário da reciprocidade pode estar em causa devido à necessidade de uma maior supervisão do fluxo de dados que permita tornar mais adequado o equilíbrio entre os direitos civis e de segurança coletiva. Sendo o último ponto igualmente partilhado pelos professores(as)/ investigadores(as). Por fim, os elementos afetos aos órgãos de investigação criminal referem que a universalidade deste sistema tecnocientífico é colocada em causa pela ocorrência de falsos positivos, pela falta de estandardização da cadeia de custódia e pela tensão entre os dados cedidos e a disponibilidade de informação. Posto isto, apesar de os grupos profissionais revelarem ‘imaginários sociotécnicos de reciprocidade’ a respeito do sistema Prüm apontam que a não estandardização (que difere de acordo com o grupo profissional) de vários pontos da troca de dados pode condicionar o sucesso da implementação deste projeto tecnocientífico securitário. Estudar as perspetivas sobre a possível interoperabilidade entre bases de dados forenses e os biobancos no âmbito da investigação criminal permite compreender de que modo os imaginários sociotécnicos a este respeito moldam os limites entre as conexões e a incorporação da ciência na lei. Sendo que, a estruturação dos discursos antecipatórios (Barben et al., 2008; Guston, 2014) e as práticas associadas a este tipo de modelo tecnocientífico pautam-se pela demarcação dos seus futuros imaginados (Pickersgill, 2011, p. 28). Esta demarcação é realizada pelo diálogo entre as fronteiras da ciência, da lei e da ética (idem, p. 36), na medida em que traduzem um conjunto específico de imaginários sobre o que é a ordem social e a interferência estatal na supressão de direitos civis, como a privacidade e a proteção de dados. Estes imaginários são ainda condicionados pelas
287 representações coletivas sobre a gestão do risco, por meio da conexão entre o campo forense e o campo médico, que levam a diferentes enquadramentos a respeito dos modos de governação de um aparelho tecnocientífico desta natureza (Jasanoff et al., 2007). Neste sentido, os imaginários sociotécnicos dos grupos profissionais a respeito da interoperabilidade nestes moldes são restritivos por se considerar que existem limites éticolegais que não devem ser ultrapassados numa investigação criminal. Sendo que ‘a interoperabilidade pela excecionalidade’ pretende dar resposta às tensões entre a restituição da justiça à(s) vítima(s) e o respeito pelos valores de altruísmo e solidariedade de um biobanco. Portanto, os imaginários sociotécnicos acerca da interoperabilidade demonstram que, no contexto português, os futuros coletivos imaginados desta prática vão no sentido de se manter a delimitação entre a ciência forense e o campo médico. 4.3.2 Imaginários sociotécnicos dos geneticistas forenses e stakeholders no contexto britânico No Reino Unido, os imaginários sociotécnicos que recaem sobre a base de dados forense de DNA possuem um caráter maioritariamente crítico quanto à sua manutenção, sendo que estes ramificam-se em diferentes pontos consoante o seu grupo profissional de pertença (tabela 7.). A exceção a esta tendência crítica encontra-se nos elementos afetos a órgãos de investigação criminal cujos imaginários sociotécnicos se encontram em linha com a ‘privacidade ético-legal’ numa racionalidade que se carateriza pela neutralização de riscos e pela escassa reflexão ética. Relativamente ao grupo dos geneticistas forenses, os seus imaginários sociotécnicos revelam uma reflexão das questões éticas que surgem no decorrer da governação, em contexto nacional, deste sistema tecnocientífico. Pelo que o equilíbrio dos direitos civis associados à ‘privacidade ético-legal’ é colocado em causa devido à sobrerrepresentação de minorias étnicas na base de dados forense e à potencial sobrevalorização da prova genética por partes das forças policiais. Dito isto, estes imaginários sociotécnicos compreendem narrativas que deixam transparecer os riscos associados à conexão entre a ciência, a tecnologia e a lei. Em particular, estes riscos podem levar à (re)configuração do papel de determinados grupos enquanto ‘suspeitos’ com base em critérios discriminatórios e sem fundamentação legal. Por sua vez, os elementos das entidades de supervisão/regulação possuem imaginários sociotécnicos que se focam na expectativa da atualização do enquadramento ético de sistema tecnocientíficos, como as
288 base de dados forenses, que obrigam o plano dos danos a equacionar, para além dos danos físicos, os danos morais e psicológicos que podem decorrer do uso desvirtuado deste tipo de tecnologia. Posto isto, a ‘privacidade ético-legal’ é novamente colocada em causa no âmbito da interconexão entre a ciência e tecnologia e a lei. Por fim, os elementos de ONGs de direitos humanos elencam um aspeto que não pode ser dissociado do desenvolvimento tecnológico forense e da integração das suas ferramentas no auxílio à aplicação da lei, nomeadamente, o papel dos atores comerciais. Deste modo, revelam um imaginário sociotécnico que coloca o ator privado no seio do diálogo entre a delimitação das fronteiras entre a tecnologia, a ciência, a lei e as entidades privadas. O sistema Prüm enquanto exemplo da aplicação da ciência e da tecnologia nos objetivos securitários da União Europeia é permeável a vários imaginários sociotécnicos. Por um lado, têm-se os imaginários acercas dos futuros desejáveis para a contribuição da ciência na comunidade política (Jasanoff & Kim, 2009, p. 121). Por outro lado, têm-se os imaginários acerca dos dilemas, desafios e danos que podem ser causados na esfera social pelo desenvolvimento tecnológico e a sua integração na lei (idem). Sendo que, a coexistência desta dualidade é responsável pela depuração da consciência coletiva de uma sociedade (ou comunidade política) quanto à necessidade de prever e gerir os potenciais danos de uma tecnologia. Dito isto, os geneticistas forenses e stakeholders do Reino Unido conservam esta dualidade nos seus imaginários sociotécnicos a respeito do sistema Prüm. No que toca à contribuição deste sistema para a sociedade, situam-se, genericamente, no ‘imaginário sociotécnico de reciprocidade’ que é favorável à sua implementação no contexto britânico. Porém, os motivos elencados são condicionados pelas suas áreas de conhecimento e a sua formação profissional. Em específico, os geneticistas forenses enfatizam que a estandardização técnica, ao nível laboratorial, resulta na produção de dados mais confiáveis, pelo facto de todos os países estarem obrigados a cumprir com certos requisitos relativamente à recolha e análise de perfis de DNA. Os elementos das entidades de supervisão/regulação focam-se nos avanços que o sistema Prüm permite em termos de automatização e celeridade dos processos de troca de dados entre Estados-Membros. Por fim, para os elementos a desempenhar funções nos órgãos de investigação criminal, esta ferramenta veio permitir a produção de inteligência e a deteção de crimes cometidos por estrangeiros. Sendo que os pontos elencados pelo último grupo encontram-se em linha com uma racional policial que procura o acesso ao máximo de informações disponíveis.
289 Relativamente aos imaginários sociotécnicos acerca dos desafios, danos e dilemas da integração deste projeto tecnocientífico na esfera da lei, os grupos profissionais apontam a ocorrência de falsos positivos como uma preocupação comum. No entanto, são, novamente, discerníveis as variações em função da sua categoria profissional quanto aos restantes pontos elencados. Dito isto, os geneticistas forenses apontam a falta de estandardização técnico-legal e o desvirtuamento dos dados como fatores problemáticos à universalidade do sistema Prüm. Por sua vez, nas entidades de supervisão/regulação, estes desenvolvimentos tecnológicos encontram tensões ao nível da desconfiança entre EstadosMembros, do elevado dispêndio de recursos económicos e do baixo envolvimento das entidades de supervisão, no contexto do Reino Unido, quanto à implementação do sistema Prüm. Os membros de ONGs de direitos humanos partilham parte do imaginário coletivo com o grupo anterior pela enfase na falta de confiança entre países e na crítica à necessidade de se esclarecerem os mecanismos de escrutínio da informação trocada. Identificando ainda vários questionamentos éticos que podem afetar a ordem social das sociedades europeias. Em particular, a possibilidade da transnacionalização de erros judiciais, a falta de transparência e a falta de estandardização da cadeia de custódia que pode conduzir à perpetuação de erros procedimentais a um nível transnacional. Por fim, os órgãos de investigação criminal referem o expectável aumento do volume de trabalho motivado pelo tamanho da base de dados forense como um ponto de tensão entre a implementação global e local do sistema Prüm. Dito isto, no ‘imaginário sociotécnico de reciprocidade’, caraterístico dos grupos analisados, encontram-se patentes as dinâmicas conflituantes entre o que é desejável para ajudar a manter as sociedades seguras e os dilemas que surgem de um projeto de dimensão transnacional que interage com diferentes contextos nacionais. As perspetivas a respeito da interoperabilidade entre bases de dados forenses e biobancos para fins de investigação criminal foram igualmente reveladores de imaginários sociotécnicos que dão conta das demarcações entre a ciência forense e a ciência com aplicação médica. A reflexão a respeito desta prática recorre às limitações que lhe são impostas de modo a prever o que é ou não desejável na sua evolução tecnológica e científica com aplicação direta na lei. Neste sentido, todas as categorias profissionais partilham coletivamente o ‘imaginário sociotécnico restritivo’ quanto à aplicabilidade da interoperabilidade nestes termos. No entanto, são de realçar certas nuances que se
290 correlacionam com as tarefas desempenhadas ao nível profissional. Os geneticistas forenses possuem um posicionamento holístico que nega a interoperabilidade quer pelo seu aspeto técnico, quer pelo desvirtuamento da finalidade dos biobancos. Nas entidades de supervisão/regulação assiste-se à enfatização dos dilemas éticos do acesso forense a biobancos, principalmente, pelo facto de a prática ferir os princípios de altruísmo e voluntariedade essenciais ao funcionamento dos biobancos. Neste caso, a reflexão realizada recai sobre o que é desejável tanto ao nível da segurança coletiva, como da importância da manutenção da saúde pública. Por último, os órgãos de investigação criminal entendem a interoperabilidade no plano do tempo presente onde ainda existem condicionamentos técnicos e legais para a sua realização. Posto isto, a prática da interoperabilidade, no Reino Unido, revela imaginários sociotécnicos que favorecem a demarcação entre o campo forense e o campo médico de modo a assegurar outros aspetos da ordem social, como a saúde pública. 4.3.3 Comparação ao nível nacional: Portugal e Reino Unido Tabela 8-Comparação entre Portugal e o Reino Unido em relação às bases de dados forenses de DNA e à cooperação transnacional Portugal Reino Unido (Inglaterra e País de Gales – NDNAD) Base de dados forense de DNA Enquadramento legal Lei n.º 5/2008 (atual Lei n.º 90/2017) - Protection of Freedoms Act 2012 Criação 2008 (12 anos) 1995 (25 anos) Critérios de inclusão/exclusão Restritivos Expansivos Custódia Judicial Policial Recolha de amostra - Por indicação judicial no decorrer de um processo/investigação - No ato de detenção pela polícia Argumentos a favor (documentos oficiais) - Ajuda a combater a criminalidade - Justiça mais eficaz através da identificação de pessoas - Contribui para o bem-comum e a confiança na justiça - Estar a par do percurso dos países mais desenvolvidos nesta área - Prender culpados e exonerar inocentes - Dissipação de riscos - Aumento da eficácia na deteção e detenção do crime - Ajuda no ‘combate ao crime’ - Aumento da velocidade da investigação criminal - Quem não deve, não teme Argumentos contra (perceção pública) - Corrupção na investigação criminal - Problemas de confidencialidade - Privacidade e propriedade dos dados - Potenciais usos desadequados da
291 - Falta de segurança da informação - Utilização do material genético para outros fins informação retida - Criminalização de pessoas inocentes62 - Sobrerrepresentação de grupos étnicos - Desconfiança em relação aos procedimentos de retenção e utilização dos perfis Dimensão - Pequena dimensão 5 339 perfis de referência63 (0.05% da população) - Grande dimensão (a maior da UE) 4 733 755 perfis de referência25 (8.8% da população) Supervisão Um órgão: - Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (3 elementos) (a CNPD também é consultada) Quatro órgãos: - National DNA Database Strategy Board - National DNA Database Ethics Group - Biometrics Commissioner - Forensic Science Regulator Inserção de perfis de DNA (âmbito criminal) - Cenas de crime - Indivíduos condenados a pena efetiva de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime doloso - Voluntários (com consentimento) - Profissionais que recolhem e analisam material biológico (para efeitos de exclusão) - Cenas de crime - Indivíduos condenados - Indivíduos detidos64 - Voluntários25 - Profissionais que recolhem e analisam material biológico: foi criada uma base de dados para o efeito, a CED Retenção de perfis de DNA Restriva: - Perfis eliminados consoante os anos de pena - Não é possível a retenção indefinida - Voluntários só com consentimento revogável Semi-restritiva (PoFA): - É possível reter permanentemente perfis de condenados - Retenção limitada de perfis de pessoas inocentes65 - Retenção limitada de perfis de voluntários26 Acesso às informações - Profissionais do INMLCF responsáveis pela inserção dos dados - Cerca de 30 profissionais com acesso completo à base - Forças policias só com indicação da existência de um hit Cooperação transnacional – Decisões Prüm Ano de entrada 2008 (Presença em reuniões desde 2006) 2019 (relacionado com o Brexit) - Realização de um projeto piloto Argumentos a favor - Estar a par do percurso dos países mais desenvolvidos nesta área - Benefícios na identificação de pessoas (estrangeiras) que cometem crimes no país Argumentos contra --- - Cedência de soberania à UE - Número desproporcional de pedidos de informação por parte dos outros Estados - Elevado dispêndio de recursos económicos - Falsos positivos Perfis disponíveis Condenados Condenados 62 Durante um longo período de tempo foi possível a retenção de perfis de inocentes de modo ilimitado 63 Em junho 2016, dados do relatório “A comparative audit of legislative frameworks within the European Union for the collection, retention and use of forensic DNA profiles” do EUROFORGEN. 64 Desde o PoFA com mais restrições na retenção 65 Desde o PoFA
292 Alterações à lei nacional - Expansão da Lei n.º 5/2008 para aumentar o número de perfis de DNA na base de dados - Em matéria de proteção de dados para garantir os padrões da UE Racional da decisão Cooperação transnacional Interesse nacional em detrimento da cooperação No sistema Prüm, os imaginários sociotécnicos são consolidados, num primeiro momento, por instituições supranacionais, como a União Europeia, através de decisões e narrativas políticas que realçam os benefícios públicos da adoção deste sistema (Levenda et al., 2018). Num segundo momento, pelos Estados-Membros da comunidade europeia que partilham os mesmos imaginários quanto à gestão do risco. Os imaginários sociotécnicos, no caso do sistema Prüm, evoluíram a partir de um conjunto de decisões institucionais responsáveis por moldar o modo como a cooperação policial e judicial é encarada no seio na União Europeia. Neste sentido, os objetivos da agenda securitária da UE foram uma ‘cultura política sociotécnica única’ (Kim, 2018, pp. 177-178). Portanto, as narrativas acerca do sucesso ou potencial sucesso de uma tecnologia e as políticas e regulações aprovadas a seu respeito são fundamentais para a sua continuidade. Estes dois fatores permitem influenciar a forma de conceção da tecnologia, o gasto de dinheiro público para o seu desenvolvimento, bem como justifica a (não) inclusão dos cidadãos em relação aos benefícios de determinado progresso tecnológico (Jasanoff & Kim, 2009, p. 120). A análise do sistema Prüm, em Portugal e no Reino Unido, à luz dos seus desafios éticos, científicos e políticos permite compreender de que modo as noções de ‘Estado’ e ‘interesse nacional’ são “reinventadas (ou reproduzidas) na projeção, produção, implementação e compreensão dos imaginários sociotécnicos” (idem, p. 124). O projeto piloto levado a cabo pelo Reino Unido para auxiliar a decisão de fazer ou não parte do sistema Prüm é representativo do modo como o ‘interesse nacional’ é reproduzido na construção de um imaginário sociotécnico. Dito isto, os decisores políticos britânicos revelaram um ‘imaginário sociotécnico de utilidade’ quanto à sua entrada no sistema Prüm, na medida em que, apesar de inseridos na União Europeia, encararam que esta adesão deveria ser feita à luz de uma análise dos custos e benefícios para o país que originou por diversos momentos avanços e recuos na entrada. Sob este pano de fundo foram elencados vários argumentos desfavoráveis ao sistema Prüm. Na tabela 8. podem observar-se os seguintes pontos: cedência da soberania nacional à União Europeia, elevado dispêndio de recursos económicos na implementação, existência de falsos positivos e
293 potencial existência de um número desproporcional de pedidos de informação por parte dos outros Estados-Membros. No entanto, os entrevistados geneticistas forenses e stakeholders divergem deste imaginário de utilidade e, genericamente, situam-se no ‘imaginário sociotécnico de reciprocidade’, como já foi observado. O discurso político português encarou o sistema Prüm enquanto uma ferramenta tecnológica para o auxílio transnacional na resolução de crimes (nacionais ou não). No fundo o sistema Prüm seria mais uma tecnologia para melhorar a segurança do espaço europeu do qual faz parte. No caso português, ainda que com diferentes intensidades, tanto o discurso político como as narrativas dos geneticistas forenses e stakeholders revelam um ‘imaginário sociotécnico de reciprocidade’. Exemplo da vontade política em contribuir para o sucesso deste projeto tecnocientífico é a alteração à Lei n.º 5/2008 que teve como objetivo permitir o aumento do número de perfis de DNA não só para melhorar a base de dados forense ao nível nacional, como também para ser mais eficaz ao nível transnacional. Os diferentes imaginários sociotécnicos destes países a respeito do sistema Prüm são condicionados pelo imaginário securitário coletivo da União Europeia. No entanto, o modo como se procedeu à criação e construção das infraestruturas das bases de dados forenses também é um fator explicativo do modo como o ‘interesse nacional’ foi mobilizado pelo Reino Unido. Dito isto, a criação das bases forense teve uma evolução diferente nestes dois países. Portugal possui uma base de dados forense de reduzida dimensão, ao passo que o Reino Unido é o país europeu com a maior base de dados (tabela 8.). Esta assimetria numérica é justificada pelo tempo de funcionamento das bases de dados e pelos critérios de inserção/retenção/eliminação de perfis de DNA. Como se pode observar na tabela 8., em Portugal verifica-se uma maior restrição nos critérios de inserção/ retenção/ eliminação de perfis de DNA. A decisão de manter estes limites rígidos tem que ver com a tentativa de manter a tradição humanista do sistema penal nacional, ainda que a tendência seja a da expansão desses critérios. No Reino Unido, os critérios de recolha/retenção/eliminação de perfis da base de dados são mais latos e, portanto, atualmente, possui um sistema semirestritivo. Sendo uma base de dados com mais anos já passou por vários sistemas de retenção de perfis movendo-se de um sistema restritivo, para um expansivo e, atualmente, para um sistema semi-restritivo. Relativamente aos critérios adotados, um dos mais representativos é o facto de no Reino Unido ser possível reter o perfil de DNA de pessoas inocentes (não condenadas) na
294 base de dados e em Portugal esta prática não ser legalmente possível. O segundo com maior expressão tem que ver com a permissão da retenção ilimitada de perfis de DNA de condenados, situação que em Portugal também não é passível de ocorrer por limitações legalmente impostas. Deste modo, através das opções legais adotadas para os critérios enunciados, discerne-se que, no contexto português, a privacidade é entendida à luz de ‘imaginários sociotécnicos restritivos’. Sendo que no Reino Unido, observa-se um conjunto de medidas latas que resultam na construção de ‘imaginários sociotécnicos expansivos’ a respeito da privacidade dos cidadãos cujas informações constam na base de dados forense ao nível nacional. Porém, quando envolvidos na troca de dados transnacional os imaginários parecem inverter-se. Isto é, Portugal tem-se mostrado comprometido com os objetivos de cooperação e da reciprocidade da mesma, ao passo que o Reino Unido tem tido uma postura mais protetora da sua base de dados forense relativamente à partilha das informações que nela constam. O modo como a supervisão destas infraestruturas é realizada nos dois contextos nacionais revela que, apesar de possuir critérios de inserção/eliminação e retenção mais abrangentes, o Reino Unido, possui mais entidades de supervisão do que Portugal (tabela 8.). As entidades de supervisão diferem igualmente no perfil profissional e no número de elementos que as integram. Posto isto, no Reino Unido há uma aposta na integração de várias áreas de formação (direito, ética, ciências exatas), sendo que, em Portugal, a única entidade de supervisão é constituída por três membros, maioritariamente, da área do direito. Esta discrepância na constituição das entidades de supervisão mostra que, no Reino Unido, a base de dados é encarada à luz de um imaginário que abarca vários questionamentos ao nível ético, político e científico. Realçando-se que esta fragmentação torna a participação dos cidadãos mais acessível. Dar sentido a políticas nacionais que apoiam o desenvolvimento de projetos tecnocientíficos, como o sistema Prüm, obriga os países a mobilizar tanto os seus recursos materiais e organizacionais, como os seus recursos do imaginário que permitem a relação entre este tipo de políticas e o bem-comum dos cidadãos (manter a sociedade em segurança) (Jasanoff et al., 2007). Dito isto, a projeção das infraestruturas do Sistema Prüm é o resultado de um conjunto de escolhas científicas, éticas e políticas. Científicas porque é necessário que funcionem corretamente para o que foram pensadas, por exemplo, a comparação de perfis de DNA é uma técnica consolidada. Éticas porque equacionam os
295 potenciais riscos ou erros da tecnologia: falsos positivos, privacidade, abuso de poder. E políticas porque foram pensadas para o contexto europeu, que mais tarde tornou o sistema Prüm obrigatório para toda a União Europeia. Deste modo, a análise comparativa do sistema Prüm em Portugal e no Reino Unido mostra que os diferentes modos de implementação deste sistema não podem ser equacionados apenas como meras variações da sua utilização. A partir do conceito de imaginários sociotécnicos foi possível identificar as tensões entre a universalidade do sistema Prüm e os imaginários locais que conduziram a modelos de implementação diferenciados entre estes países.
302 exemplo, ao nível da disponibilidade de recursos económicos, humanos e tecnocientíficos para a partilha de dados. Os dados empíricos recolhidos em Portugal e no Reino Unido quanto às expectativas relativas à implementação do sistema Prüm foram analisados com base nas categorias de ‘imaginário sociotécnico de utilidade’ e ‘imaginário sociotécnico de reciprocidade’. A apresentação desta categorização constitui um dos contributos teóricoanalíticos originais da tese, os quais vertem das opções metodológicas adotadas ao nível da grounded theory. No que diz respeito à análise dos dados empíricos no Reino Unido constatou-se que, as decisões políticas, relativamente à implementação do sistema Prüm, foram fortemente condicionadas pela configuração do interesse nacional como principal fator de ponderação para a adesão ao mesmo. Nesta linha de pensamento, os decisores políticos britânicos foram enquadrados na categoria de ‘imaginário sociotécnico de utilidade’ por terem revelado um posicionamento que entendeu a adesão ao sistema Prüm à luz de uma análise dos custos e benefícios para o próprio país. Em particular, os imaginários inicialmente desfavoráveis à implementação do sistema Prüm sustentaram-se pelos seguintes argumentos: 1) Cedência da soberania nacional à União Europeia; 2) Elevado dispêndio de recursos económicos; 3) Ocorrência de falsos positivos; e 4) Potencial desproporcionalidade de pedidos de informação por parte dos outros Estados-Membros. Porém, a um nível micro, a análise das narrativas dos geneticistas forenses e dos stakeholders tornou visíveis as discrepâncias quanto ao discurso político utilitarista sobre o sistema Prüm. Os imaginários sociotécnicos destes profissionais, ainda que condicionados pelos seus perfis e funções profissionais, situam-se no ‘imaginário sociotécnico de reciprocidade’. As perspetivas veiculadas pela maioria dos participantes realçam a importância de um projeto europeu de combate à criminalidade organizada e ao terrorismo. Num contexto, em que os Estados-Membros deveriam contribuir ativamente para este projeto, na medida em que, a segurança de uma sociedade está dependente da segurança das restantes sociedades. A descoincidência entre os imaginários sociotécnicos da classe política e dos geneticistas forenses e stakeholders observada no Reino Unido em relação às expectativas e modos de implementação do sistema Prüm não se verificou em Portugal. Neste contexto nacional, o discurso político retratou o sistema Prüm enquanto ferramenta tecnocientífica fundamental à cooperação transnacional e à resolução de crimes tanto no país, como nos
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