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Universidade do Minho Escola de Direito Inês Barbosa Ferreira O elemento linguístico do Direito como pressuposto do acesso à Justiça: uma análise interdisciplinar Janeiro de 2022 UMinho | 2022 Inês Barbosa Ferreira O elemento linguístico do Direito como pressuposto do acesso à Justiça: uma análise interdisciplinar
Inês Barbosa Ferreira O elemento linguístico do Direito como pressuposto do acesso à Justiça: uma análise interdisciplinar Dissertação de Mestrado Mestrado em Direito Judiciário (direitos processuais e organização judiciária) Trabalho efetuado sob a orientação do(a) Professora Doutora Joana Maria Madeira de Aguiar e Silva Universidade do Minho Escola de Direito Janeiro de 2022
DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionalmente aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Atribuição-NãoComercial CC BY-NC https://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/
DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducente à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho.
Agradecimentos Aos meus pais, por toda a orientação, inspiração, e formação em literatura e ciências da comunicação que me deram ao longo dos anos sem darem por isso. Ao meu irmão, por me ensinar a valorizar o carpe diem . Às amigas que me acompanharam durante a licenciatura e outros projetos, por me ajudarem a crescer; em especial à Sara, a primeira pessoa que me aconselhou a explorar esta temática. À Professora Joana Aguiar e Silva, orientadora em constante sintonia de ideias académicas e não só; que compreendeu desde o início a ideia onde queria chegar e apoiou desde logo as minhas aventuras pelo Instituto de Letras e Ciências Humanas. No mesmo sentido, uma palavra de agradecimento ao Professor José Teixeira e à Professora Aldina Marques, por toda a disponibilidade que mostraram para acolher uma jurista nas suas aulas de linguagem e discurso. Em suma, a todas as pessoas que apoiaram esta ideia de uma tese híbrida sobre um tema que sabem ser real. Aos meus avós, por todo o apoio desde o início do meu percurso escolar. Em especial, ao meu avô, com quem já não posso partilhar esta etapa, um exemplo de cidadania que nunca deixou de se esforçar para compreender todas as comunicações jurídicas que lhe eram endereçadas.
Resumo A presente dissertação propõe uma indagação sobre a Linguagem Jurídica num plano que permita a compreensão mais completa possível desta questão. Assim, ela divide-se em três grandes capítulos cuja ordenação visa permitir ao leitor uma construção lógica, sistemática e sequencial sobre o tema em causa. Primeiramente, dedicamo-nos às eventuais causas do problema: uma análise exclusivamente linguística, com base nos conhecimentos adquiridos nas Unidades Extracurriculares de Introdução ao Estudo da Linguagem e Análise do Discurso. Com esta formação, debruçamo-nos sobre doutrina das Ciências da Linguagem em busca de possíveis explicações para a caracterização tão própria da linguagem no mundo jurídico, visando não só provar cientificamente a existência de uma variante linguística jurídica, mas também tentar encontrar os motivos que levam a que esta se desenvolva em primeiro lugar. O segundo capítulo versa, por sua vez, sobre a tutela jurídica deste problema, desde os instrumentos internacionais, passando pela lei orgânica, e culminando em diplomas específicos. Conforme a pesquisa demonstrará, a complexidade da linguagem jurídica é já há algum tempo conhecida e tutelada pelo legislador em múltiplos preceitos legais. Porém, o problema persiste, e a mera previsão legal não tem sido suficiente para o solucionar; o que nos leva ao terceiro capítulo. Aqui, exploramos não só as medidas e projetos mais concretos que se encontram atualmente em curso para fomentar a simplificação da linguagem em múltiplos órgãos do Direito, mas propomos também algumas soluções que não foram exploradas e que, a nosso ver, poderiam trazer resultados benéficos. Palavras-chave: direito, linguagem, acesso à justiça.
Abstract The following dissertation proposes an enquiry about Legal Language in a plan which allows the best possible comprehension of this question. Therefore, it splits in three big chapters whose order intends to allow the reader a logical, systematic and sequential constuction about the topic in question. First and foremost, we dedicate ourselves to the possible causes of this problema: an exclusively linguistic analysis, based upon the knowledges acquired in the Extracurricular Units of Introduction to Linguistic’s Study and Discourse Analysis. With this training, we paid attention to doctrine on Linguistic Sciences searching for possible explanations for the specific characterization of language in the legal world, seeking not only to prove scientifically the existence of a legal linguistic variant, but also to try and find the reasons which lead to its development in the first place. The second chapter treats, in turn, the legal protection of this problema, from international instruments, going through the organic law, and culminating in specific legal previsions. As our research will demonstrate, the complexity of legal language has been known and envisaged by the legislator in various legal documents. However, the problema persists, and sheer legal prevision hasn’t been enough to solve it; which brings us to the third chapter. Here, we explore not only the more concrete measures and projects that are currently in place to foster the simplification of the language in multiple legal bodies, but also propose some solutions which are yet to be explored and which, as we see it, could bring beneficial outcomes. Keywords: law, language, access to justice.
Índice Abreviaturas ........................................................................................................................... 11 Introdução .............................................................................................................................. 12 Capítulo I. O fenómeno linguístico ........................................................................................... 14 1. Realidade, Linguagem e Discurso ................................................................................ 15 1.1) Língua versus linguagem: considerações sobre a palavra .......................................... 15 1.2) Para uma compreensão adequada do ato comunicacional ........................................ 18 2. As variantes diafásicas e o (in)cumprimento das funções informativa e apelativa da língua22 2.1) Sobre as funções da linguagem ................................................................................ 22 2.2) As variantes linguísticas ........................................................................................... 25 2.3) Intersecções ............................................................................................................ 32 3. Importância dos requisitos da textualidade e problemas na sua realização prática ........... 34 3.1) Fatores semânticos ou formais ................................................................................. 36 3.2) Fatores pragmáticos ................................................................................................ 40 Capítulo II. A problemática jurídica .......................................................................................... 44 1. Enquadramento legal ...................................................................................................... 44 1.1) Do direito internacional e comunitário ...................................................................... 45 1.2) As exigências constitucionais e sua concretização na Lei do Acesso ao Direito .......... 46 1.3) O Código Civil Português .......................................................................................... 50 1.4) A Lei da Modernização Administrativa: consequências práticas ................................. 52 1.5) Principiologia processual contemporânea: o Decreto-Lei 97/2019 ............................ 53 2. Casos concretos: exemplos de questões jurídicas derivadas de problemas linguísticos que ocorreram em Portugal ....................................................................................................... 57 2.1) Situações que espoletaram alterações legislativas .................................................... 58 2.1.1) A conotação negativa do termo «arguido» .............................................................. 58
trazer toda esta questão a uma vertente prática e, numa posterior visão mais ambiciosa, almejar encontrar soluções. Embora a palavra seja o meio utilizado para apreender/transmitir informações em praticamente todos os domínios (uma vez que, tal como foi dito, consubstanciam-se sempre para tal atos de comunicação),ela floresce no Direito, pois aí, “a utilização das palavras reveste um relevo único, (…) uma acuidade particular” 4 .Utilizando o veículo da palavra, juristas, advogados e juízes podem manusear certas informações de forma a chegar a certos objetivos; aliás, é comumente sabido que “no discurso da argumentação jurídica, frequentemente postergamos todas as facetas, todas as dimensões (…) que não sejam aquela que a nós nos convém naquele instante” 5 ; bem como que “o universo jurídico é um universo de palavras, de textos, de discursos e (…) poucos profissionais farão uma utilização tão circunspecta e tão refletida das potencialidades da linguagem como os profissionais do Direito” 6 . A importância de uma reflexão sobre o instrumento da palavra reside no facto de este consubstanciar uma diferença elementar para quem inicia estudos na área das ciências da linguagem: a delimitação básica do objeto de estudo e correspondente terminologia adequada. No que toca a assuntos relacionados com variadas formas de comunicação, os termos «língua» e «linguagem» são frequentemente confundidos e utilizados como sinónimos no nosso discurso corrente. Não obstante esta utilização, impõe-se a nosso ver realizar esta distinção ab initio , para que se compreendam melhor os domínios em causa. Face à questão da funcionalidade da língua, todo e qualquer auditório nos dirá o mesmo: a língua serve para comunicar, trocar informações. É neste sentido de uma aceção mais geral que surge o conceito de linguagem. Uma «linguagem» existe sempre que ocorre um fenómeno comunicativo, um câmbio de informações entre duas entidades. Importa aqui esclarecer a utilização da palavra «entidades» e não indivíduos, pessoas propriamente ditas. Para tal, é essencial compreender primeiramente que a comunicação não é exclusiva ao domínio humano, pois uma vez que “sendo a comunicação um fenómeno/processo de importância extrema para a constituição das sociedades humanas, temos tendência a ver essa mesma comunicação como uma atividade a que necessariamente temos de 4 SILVA, Joana Aguiar e, A Prática Judiciária Entre Direito e Literatura , Coimbra, Almedina, 2002, p.15 5 Ibidem, p.25 6 RODRIGUES, Maria da Conceição Carapinha – Linguagem, Discurso e Direito: algumas questões de linguística jurídica . Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN: 0870-6107. Julho-Setembro 2007, nº111 (2007), p. 7.
atribuir a exclusividade humana” 7 . A linguagem acontece, assim, sempre que há uma qualquer mensagem que se transpõe de um emissor para um recetor. Este fenómeno verifica-se na esfera do mundo animal, pois os animais comunicam entre si (havendo, inclusivamente, estudos que demonstram a complexidade dos sistemas linguísticos de espécies como os golfinhos ou as abelhas); e verifica-se até fora da esfera dos seres vivos, uma vez que é possível falar de linguagem de programação, que ocorre apenas entre sistemas de tecnologias de informação e comunicação. A diferença essencial para distinguir linguagem de língua reside na utilização do mecanismo sobre o qual refletimos supra : a palavra 8 . Quando a linguagem utiliza o mecanismo das palavras para se concretizar, estamos perante a existência de uma língua – também conhecida como uma linguagem verbal, ou seja, aquela que é feita através de palavras (do latim verbum ).Seguindo a doutrina de Dominique Maingueneau, a disciplina da Linguística vem interessar-se apenas por estas últimas formas de comunicação, as que criam as chamadas «línguas naturais», que “permitem trocas no seio das sociedades e têm por suporte físico sons que o homem produz ao fazer vibrar a coluna de ar da sua respiração” 9 – isto é, aquelas que se formaram através do mecanismo da fala (e, posteriormente, da escrita). Num pequeno parêntesis, importa esclarecer que a linguagem não verbal do ser humano pode também ter relevância no mundo jurídico. Esta consiste, tal como indicado, em formas de comunicação que operam através de mecanismos que não as palavras: podemos citar inúmeros exemplos, desde o significado das cores de um semáforo até aos gestos e expressões faciais que tipicamente acompanham o discurso. Embora o exemplo dos sinais de trânsito seja mais óbvio no que toca à pertinência jurídica (basta pensar num caso de atropelamento numa passadeira para peões), também a análise de gestos e expressões pode relevar no que toca à análise de testemunhos, entre outros. É inclusivamente possível encontrar inúmeros estudos que têm vindo a surgir acerca da presença e importância de linguagens não verbais no mundo jurídico, especialmente na área do Processo Penal 10 . 7 TEIXEIRA, José – Como Funcionam as Línguas? Uma Introdução às Ciências da Linguagem . V.N. Famalicão: Edições Húmus, 2014, p. 16. 8 Numa nota de índole mais técnica, podemos definir a palavra como “um elemento base de uma língua, sendo constituída por um conjunto de sons associado a um significado concetual e que possui autonomia de uso morfológico, sintático e gráfico” – Ibidem , p. 35. 9 MAINGUENEAU, Dominique – Os termos-chave da Análise do Discurso . Lisboa: Gradiva, 1997, p. 6. 10 A título exemplificativo: LAMY, Pedro M.; LEAL, Celso – Linguagem não verbal no Processo Penal: um livro sobre comunicação verbal e não verbal em ambiente jurídico . Lisboa: Rei dos Livros, 2019. ISBN: 978-989-565-010-1.
1.2) Para uma compreensão adequada do ato comunicacional Não obstante, a linguagem verbal, ou língua, é o domínio que mais releva em sede da nossa indagação, uma vez que é nesta forma que se verte o discurso jurídico dirigido aos cidadãos: é através dela que se consubstanciam a legislação, as comunicações postais, as sentenças e acórdãos, etc. Em suma, embora a linguagem não verbal possa ter relevância ao nível jurídico (uma vez que contribui sempre para construir a realidade em que vivemos), é através da linguagem verbal que o Direito parte para os cidadãos, estando estes na forma de recetor. Já falámos, ao longo deste texto, em emissores e recetores. Depois de explicar as diferenças entre os conceitos de língua e linguagem e a importância da linguagem verbal propriamente dita, a próxima ideia base de matéria linguística que nos parece relevante esclarecer é a da teoria elementar da comunicação. Este fenómeno, conhecido como o fenómeno da interlocução (ou seja, a atividade que decorre entre dois interlocutores – o emissor e o recetor), é sucintamente explanado por Maingueneau como aquilo que acontece quando “o locutor (a pessoa que fala) dirige ao ouvinte [o recetor] sinais de diversos tipos: de natureza não verbal (pelas suas posturas, os seus olhares…), paraverbal (entoação, débito, silêncios…) e, sobretudo, verbal ” 11 . Surge, assim, o clássico esquema do fenómeno comunicativo que, na generalidade, todos conhecemos: o emissor (E) dirige uma informação (I) ao recetor (R), que este recebe, apreendendo-a: I Porém, com o avanço das investigações na área da Linguística, vários autores vieram a aperceber-se que esta teoria inicial tinha falhas, pois não contemplava a complexidade do ser humano enquanto parte essencial de ambos os lados da relação comunicacional. Mais concretamente, chegou-se à conclusão de que a Informação não é transmitida ou recebida de forma estanque pelo recetor da mesma maneira que se formou na esfera cognitiva do Emissor. Importa refletir sobre a figura do recetor e o processo em que este opera a assimilação da mensagem. 11 MAINGUENEAU, Dominique – Os termos-chave da Análise do Discurso . Lisboa: Gradiva, 1997, p. 7. E R
José Teixeira 12 , autor que temos vindo a citar, expõe esta questão de uma forma bastante sistemática. Quando um emissor utiliza a linguagem (quer seja verbal ou não) e transmite uma mensagem ao recetor, entram em funcionamento os mecanismos físicos percetivos deste último (audição, visão, etc.); posteriormente, estas perceções transformam-se em conteúdo mental através dos seus mecanismos cognitivos. É neste conteúdo que se vai (re)constituir a Informação do ato de comunicação, formando-se esta novamente na esfera do recetor. Desta forma, a Informação não «viaja» de forma estanque do emissor para o recetor: ela é formada e transmitida pelo primeiro através de sinais de linguagem, que o último interpreta de forma a (re)formar a mensagem conforme a sua cognição. Atualiza-se, assim, o esquema: E R (I) (I) Também na doutrina de Maingueneau é possível encontrar suporte para esta nova teoria do ato comunicacional, que o autor define como fenómeno da interlocução. Após explicar os mecanismos do processo, Maingueneau discorre sobre as particularidades da interpretação dos enunciados – que define como o produto dos acontecimentos comunicativos, os atos de enunciação dos locutores (essencialmente, as mensagens que são «transmitidas»), que devem sempre ser interpretados num certo contexto. No mesmo manual de introdução à Linguística, que já citámos, este explica que o ouvinte tem de descodificar a mensagem para depois lhe atribuir um significado. “Os utilizadores da língua pensam espontaneamente que esse significado é precisamente o mesmo que o leitor codificou ; de facto, um enunciado não possui um «conteúdo» estável, que se limitaria a ser transportado pela sequência verbal; o seu sentido deve ser construído pelo ouvinte, apoiando-se no enunciado propriamente dito e no contexto. […] na língua, a ambiguidade é permanente, uma vez que se podem sempre atribuir várias interpretações a um mesmo enunciado” 13 . Mais à frente na mesma obra, Maingueneau afirma ainda que “para compreender um enunciado não apelamos apenas ao nosso conhecimento da língua: mobilizamos também o nosso conhecimento do mundo” 14 . 12 TEIXEIRA, José – Como Funcionam as Línguas? Uma Introdução às Ciências da Linguagem . V.N. Famalicão: Edições Húmus, 2014, p. 16 ss, de onde retiramos também os esquemas de setas. 13 MAINGUENEAU, Dominique – Os termos-chave da Análise do Discurso . Lisboa: Gradiva, 1997, p. 8. 14 Ibidem p.36.
Adotar a segunda versão da teoria do ato comunicacional mostra-se não só uma concordância com vários autores proeminentes da área, mas também algo essencial para compreender a comunicação como aquilo que ela é no mundo real, na sua prática. A comunicação pode ser pensada de forma estanque por algumas mentes académicas, em contexto de investigação científica e indagação filosófica; este caminho leva, por vezes, a nosso ver, a resultados demasiado eruditos, revestidos de uma objetividade que pode, por vezes, impedir uma contemplação da dimensão real dos factos. A versão atualizada da teoria da comunicação permitenos ver o ato comunicacional com as implicações que traz todo o mundo que o rodeia, e a forma como estas implicações podem modificar uma mesma mensagem conforme o indivíduo que a recebe. Essencialmente, importa deixar bem claro que a esfera cognitiva do recetor é que define como esta será por ele interpretada. Este capítulo inicial serviu, como explicámos, para introduzir os conceitos do domínio da Linguagem que se nos afiguraram essenciais para a compreensão do nosso tema, nomeadamente uma delimitação do objeto de estudo dentro da área (a linguagem verbal, ou língua) e a explicação elementar do ato de comunicação. Embora inicialmente nos tenhamos mantido no registo mais completo e simples possível, na parte final deste texto começou a ser possível depreender os nossos objetivos. Tal como foi dito na Introdução desta dissertação, a nossa primeira intenção é provar que os cidadãos não acedem devidamente ao sistema jurídico, devido à sua caracterização historicamente complexa, inacessível, onde um contacto apenas é possível com o auxílio de um profissional da área. Naturalmente, tratando-se da via primária de contacto, esta complexidade traduzir-se-á primeira (e maioritariamente) na vertente comunicativa, ou seja, linguística. Esta constatação servirá para posteriormente podermos afirmar – de forma cientificamente comprovada – que a linguagem jurídica é um pressuposto do acesso ao Direito e à Justiça. Assim, ao partir para o nosso estudo das matérias relativas às Ciências da Linguagem, fizemo-lo desde o ponto de partida em busca de conhecimento científico que pudesse auxiliar à compreensão das causas da inacessibilidade da linguagem jurídica. Desta forma, o discurso introdutório mais objetivo, visando apenas apresentar estas matérias ao nosso leitor, mostrou-se talvez curto, uma vez que ao atentar sobre a matéria elementar do ato de comunicação foi possível desde logo encontrar aí uma das possíveis causas. Como explicámos, a compreensão de uma mensagem depende em larga escala da esfera
cognitiva do seu recetor. Aplicando isto ao mundo do Direito, compreendemos de forma manifestamente simples que as comunicações de índole jurídica raramente se formarão na esfera cognitiva do recetor de forma semelhante àquela com que se formaram na do emissor. Isto acontece porque se trata de esferas cognitivas bastante diferentes, sendo que a generalidade da população não possui os conhecimentos necessários para compreender tanto os termos específicos como a linguagem tipicamente complexa. Esta questão relaciona-se intrinsecamente com a temática da informatividade textual, que desenvolveremos no ponto 3 do presente capítulo; não obstante, pareceu-nos pertinente fazer desde já este reparo no que toca à aplicação da teoria do ato comunicacional ao mundo da linguagem jurídica. Resta-nos apenas deixar em aberto a questão: o que é que poderá refletir o facto de encontrarmos já uma possível justificação para a inacessibilidade das comunicações jurídicas, numa parte tão introdutória da matéria?
2. As variantes diafásicas e o (in)cumprimento das funções informativa e apelativa da língua O ponto seguinte do nosso trabalho implica relacionar dois tópicos distintos do mundo da Linguagem. Em primeiro lugar, definimos o nosso objeto de estudo linguístico: dentro do vasto campo das Ciências da Linguagem, a problemática que nos interessa remete para a área da linguagem verbal, ou língua, como explicámos no ponto anterior. Tendo já definido aquilo que é a língua, importa agora introduzir a noção das funções da língua. Após definir a língua como um objeto de estudo, vários autores indagaram acerca das funcionalidades que a língua traz ao ser humano enquanto ferramenta por este utilizada. Posteriormente, introduziremos a temática da variação linguística: a língua pode ser utilizada por todos os seres humanos, mas isso não significa que seja igual para todos eles. É pertinente apontar aqui, desde já, uma das características essenciais da linguagem verbal: o facto de ela ser transmitida culturalmente. A língua não se transmite aos indivíduos pelo código genético, sendo sim formada através de aprendizagem por imitação. Embora uma parte da doutrina defenda que possuímos no nosso ADN certos esquemas básicos da língua correspondente ao contexto sociocultural de onde provimos, prevalece a ideia geral de que pelo menos uma parte maioritária da língua é aprendida culturalmente. Ou seja, uma criança que não seja socializada nunca aprenderá a falar, havendo casos pontuais de seres humanos que não adquirem domínio da língua, uma vez que não contactaram com ela devidamente. Esta aprendizagem da língua não se dá apenas na infância: ao longo da nossa vida, vamos alterando o nosso discurso conforme os meios em que nos vamos inserindo; a aquisição do discurso académico quando escolhemos prosseguir estudos de ensino superior é um excelente exemplo deste fenómeno. 2.1) Sobre as funções da linguagem Assim, uma vez estabelecido que devemos verter o nosso estudo sobre a área verbal da linguagem, importa agora explanar brevemente a doutrina de Herculano de Carvalho relativamente às funções da linguagem. Tal como foi dito supra , após ter sido estabelecido na comunidade científica que a linguagem/língua eram questões com dignidade científica, merecedoras de uma disciplina própria, foram estudados os seus processos de formação e definidas as suas características. Logicamente, num momento posterior a este, vários autores indagaram acerca das diferentes utilidades da língua. Embora todos tenhamos consciência de que a língua é utilizada
pelo ser humano como mecanismo para inúmeras ações e objetivos do quotidiano das suas vidas, trata-se talvez de um daqueles conhecimentos que todos temos interiorizado, que todos presumimos, mas sobre os quais raramente dedicamos tempo de reflexão. Um destes autores foi Herculano de Carvalho, que tipificou as funções da linguagem recorrendo a diferentes critérios, formando um esquema simples e completo. Primeiramente, o autor separa as funções interna e externa. A função interna da língua corresponderá à parte cognitiva, ao conjunto de processos mentais de índole linguística que cada indivíduo possui. Compreendê-la é verificar que (este) conhecimento depende da linguagem e se conforma na linguagem, realizando-se na aquisição da técnica de falar (que, tal como foi dito, pode ser vista como genética e/ou aprendizagem cultural) e, posteriormente, na realização desta atividade, comunicando. Assim, a função interna da língua está presente tanto nos pensamentos internos de cada sujeito (isto é, aquilo que pensamos, mas não exteriorizamos necessariamente) como de forma anterior a um eventual ato comunicacional. Por sua vez, e tal como a expressão indica, a função externa da língua remete para a sua exteriorização, isto é, quando ela passa da esfera cognitiva para alguma forma de manifestação física. Quando um indivíduo exterioriza uma mensagem, este pode fazê-lo por pura manifestação (levando a cabo um monólogo) ou para a manifestar a outrem (ocorrendo comunicação e/ou diálogo): este é o primeiro critério que Herculano usa para dividir a função externa – o critério segundo a relação emissor/recetor. Posteriormente, o autor introduz o critério segundo a natureza dos conteúdos cognoscitivos manifestados pelo emissor. Nesta categoria, a língua pode ter função de expressão, apelo ou informação, conforme a natureza da mensagem seja emocional, volitiva ou intelectual (respetivamente). Em síntese, a função expressiva destina-se mais à exteriorização por parte do emissor de estados de espírito emocionais do que propriamente à atuação sobre um recetor, servindo-lhe como uma espécie de alívio para esse estado de espírito; a função apelativa serve ao emissor para manifestar pedidos/ordens ao seu recetor, tentando indicar-lhe uma ação que deseja que este realize; e a função informativa visa a partilha de conteúdos cognitivos (ou, tal como o nome indica, informações). Antes de partir para as funções que nos importam, é imperativo esclarecer que a doutrina maioritária defende que todas estas funções estão sempre mais ou menos presentes em qualquer ato linguístico. Embora na maioria das vezes seja possível denotar a predominância de uma ou outra função, em todos os atos verbais estamos perante a presença simultânea das três funções.
Essencialmente, e a título exemplificativo, podemos afirmar que “todo o ato é informativo: mesmo quando é o apelo ou a expressão que predominam, não (…)[deixa de se] envolver determinada informação”; “todo o ato é apelativo: em qualquer realização da fala, pretende-se modificar algo da realidade […] à nossa vontade” e “todo o ato é expressivo: (…) todo o apelo é acompanhado pela emoção e tem por finalidade a escolha de algo que é considerado bom ou mau (…) [e] na informação há sempre a exteriorização do estado emotivo do sujeito, que pode ser de interesse ou desinteresse, indiferença, contentamento ou descontentamento, participação emotiva ou tentativa de neutralidade” 15 . Assim, partimos agora para as duas funções da língua que mais relevam em sede do discurso jurídico: a função informativa e a função apelativa. No que toca à função informativa, esta é a que opera quando ocorre a transmissão de conteúdos cognitivos entre emissores e recetores, a transmissão de informação maioritariamente intelectual 16 ; em sede desta função, o emissor pretende dirigir-se ao recetor apenas para fazê-lo ciente de algo a respeito da realidade. Inicialmente, esta pareceu-nos ser, na sede do discurso jurídico, a função que mais releva: a linguagem jurídica é usada para transmitir informações à população, informação essa que poderá trazer, na maioria das vezes, alterações de peso à vida dos cidadãos. No entanto, concluímos que também a função de apelo está maioritariamente presente na comunicação entre o discurso legal e os cidadãos: numa grande parte das vezes, o texto legal pretende não só informar a população como atuar sobre esta, proibindo/limitando ou esperando dela um determinado comportamento em consequência do discurso que lhe dirige. Para ajudar à compreensão/delimitação da função informativa e da função apelativa, Herculano de Carvalho esclarece que “na informação o sujeito falante se dirige a outro, transmitindo-lhe um determinado conteúdo cognoscitivo, – fazendo-o ciente de algo a respeito da realidade –, e que essa função se esgota neste puro fazer saber, no mero transmitir a outro. Pelo contrário, no apelo a função da linguagem não se esgota neste puro manifestar a outro: ao transmitir algo a um segundo sujeito, o emissor pretende mais do que isso – pretende atuar sobre ele, intervindo na maneira de ser, na forma de pensar e agir, em suma no comportamento (externo e interno) de aquele a quem se dirige (…) modificar, através desse transmitir, o ser e o 15 TEIXEIRA, José, Como Funcionam as Línguas? Uma Introdução às Ciências da Linguagem, V.N. Famalicão, Edições Húmus, 2014, p. 46. 16 A utilização da expressão «transmissão» neste ponto do nosso trabalho é feita lato sensu , não devendo o leitor esquecer-se que estabelecemos no ponto anterior que a comunicação não é feita com «transmissões» literais da informação entre emissor e recetor (ver a atualização do esquema da comunicação nas páginas 9 e 10.
comportamento desse para quem transmite” 17 . Assim, e com base em duas das nossas citações anteriores, podemos concluir que a função apelativa também está largamente presente em sede de linguagem jurídica, quer seja no sentido de orientar os cidadãos para um determinado comportamento (ou proibi-lo, conforme estejamos perante uma obrigação do tipo facere ou non facere ) ou de uma simples modificação da realidade (uma vez que o Direito leva a cabo inúmeras alterações da realidade, sem ter de tutelar concretamente os comportamentos dos cidadãos). A ideia que se deve levar deste ponto do nosso trabalho é, então, a seguinte: toda a linguagem existe para servir um certo propósito, tendo assim diversas funções. Em sede do nosso estudo, damos por provado que, no que toca ao discurso que o Direito dirige aos cidadãos, nos encontramos maioritariamente perante as funções informativa e apelativa. Por fim, quanto à função expressiva, e porque dissemos supra que todas as funções estão sempre presentes em qualquer ato linguístico, somos da opinião que também é possível encontrá-la na linguagem jurídica. O sistema legal de um país pode revelar muito sobre as características desse ordenamento jurídico, e conhecê-lo é conhecer os direitos (fundamentais ou não) que este mais valoriza, a sua preocupação com o acesso e tramitação da Justiça, e até as suas opções políticas. Assim, a linguagem com que esse sistema se dirige aos cidadãos permitirá também, de certa forma, apreender o mindset e a base axiológica por detrás dos seus órgãos de poder, que atuarão como emissores (o que se coaduna com a essência da função expressiva). 2.2) As variantes linguísticas Dando assim por concluída a explicação das funções da língua, um passo essencial para introduzir o tópico seguinte é estabelecer que a língua que o ser humano usa não é homogénea, isto é, embora possa haver fundamentos de base idênticos, ela não se manifesta num sistema único e linear comum a todos os seus utilizadores. Sucede que,“quando se fala de uma língua, muitas vezes parte-se do pressuposto de que há apenas um nível médio de língua, ignorando-se as variações linguísticas” 18 – são estas variações linguísticas que nos importam agora. Ao contrário da temática anterior, onde fizemos uma análise ao sistema interno, iremos agora debruçar-nos 17 CARVALHO, José G. Herculano de – Teoria da Linguagem: natureza do fenómeno linguístico e a análise das línguas . 4ª reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 1984, p. 40. 18 TEIXEIRA, José, Como Funcionam as Línguas? Uma Introdução às Ciências da Linguagem, V.N. Famalicão, Edições Húmus, 2014, p. 103.
sabemos, a linguagem jurídica é tipicamente escrita num registo formal e altamente especializado – um tecnoleto hermético e impenetrável. Quando pegamos num sistema linguístico com estas características e lhe atribuímos ainda a roupagem do poder de que tipicamente dispõem os seus operadores, o resultado inevitável é uma linguagem que se torna “inquestionável, dogmática, legitimadora de uma certa forma de pensar e de agir, atuando, portanto, sob uma máscara de pretensa neutralidade, como um sistema de forte controlo social” 35 . 2.3) Intersecções Encarar o discurso jurídico como discurso do poder é encará-lo neste prisma de uma caracterização muito própria, associada ao mundo do Direito, que traz consequências palpáveis ao dia-a-dia de cada cidadão. Neste ponto do nosso trabalho, consideramos que se provou a existência de uma variante jurídica no mundo da linguagem. Quer seja pelo facto de se revestir de uma linguagem tipicamente técnica, ou devido ao conjunto de fenómenos sociais que mencionámos, o facto é que a variante está presente. Assim, estabelecido que o discurso jurídico é altamente influenciado por uma variante linguística que leva a que este seja muito próprio, imporse-á, num momento posterior, também uma análise das consequências que daqui podem decorrer. No entanto, antes de partir para as consequências que a inacessibilidade linguística pode trazer em contextos concretos, o nosso objetivo neste momento é apontar um impedimento que se dá em maior escala, num sentido mais geral e abstrato. Este prende-se com a questão sobre a qual discorremos no início deste capítulo: as funções da língua, mais concretamente as funções informativa e apelativa, que concluímos serem as mais frequentes em sede de linguagem jurídica. Tal como foi explicado, a função informativa da língua surge no sentido da intenção de um locutor transmitir conteúdos de natureza intelectual/cognitiva ao seu locutor; por sua vez, a função apelativa surge no mesmo contexto, mas sendo o objetivo do locutor transmitir conteúdo emocional no sentido daquilo que é a sua vontade, fazendo um «apelo» ao recetor para que este adote um determinado tipo de conduta. Remetendo agora para o esquema atualizado do ato de comunicação que estabelecemos no início deste trabalho, importa relembrar que definimos que uma mensagem não se transmite 35 Ibidem .
por si entre o emissor e o recetor; trata-se antes de algo que se forma na esfera do emissor, é transmitido na roupagem que aí adquire ao recetor, e se forma novamente na esfera deste, conforme a sua cognoscibilidade, podendo aí adquirir uma roupagem diversa. Acrescentando a nuance da variação linguística jurídica a este processo, facilmente se compreende que se torna especialmente complicado levar a cabo o ato de comunicação entre os operadores do Direito e a população em geral, mantendo-se a maioria da informação jurídica circunscrita ao círculo de quem possui formação ou conhecimentos na área – o discurso mantém-se no «poder». Ora, como é lógico, a partir do momento em que a mensagem com informações/apelos não se está a formar como deve na esfera dos recetores, é apenas lícito concluir que as funções da língua (informativa/apelativa) não se estão a verificar também. Em suma, a variante linguística jurídica impede a efetivação plena das funcionalidades da língua, essencialmente devido às diferenças entre a esfera cognitiva do emissor (os operadores do Direito) e a dos recetores (os cidadãos em geral). Conclui-se, assim, que para que uma mensagem seja construída e reconstruída da mesma forma pelo emissor e pelo recetor, é imperativo que exista uma base de conhecimentos acerca do teor da mensagem comum a ambos os operadores.
3. Importância dos requisitos da textualidade e problemas na sua realização prática Embora tenhamos optado por dividir a matéria de linguagem e a matéria jurídica em capítulos separados, importa relembrar que, periodicamente, as sobreposições ao longo do texto tornam-se inevitáveis – e, inclusivamente, essenciais à compreensão do nosso tema enquanto fenómeno interdisciplinar. Transpor a teoria do ato comunicacional com a roupagem do mundo jurídico, como a esmiuçámos nos pontos anteriores, volta a ser pertinente neste tópico seguinte. Tal como explicámos, esta teoria mais atual defende que a mensagem comunicada se forma duas vezes, primeiro na esfera cognitiva do emissor e depois, novamente, na esfera do recetor, consoante os sistemas cognoscentes de cada um. Assim, as características com que a informação que se tenciona transmitir se vai formar na esfera do recetor dependem em larga escala dos sistemas cognitivos dos participantes presentes na interlocução. Embora a formação académica de cada pessoa seja um dos fatores mais relevantes quando se fala no sistema cognitivo, importa esclarecer que todo o historial e experiências de vida de cada pessoa vai contribuir para a construção do seu reportório lexical/linguístico 36 . Desta forma, cada indivíduo vai possuir um sistema totalmente diferente do próximo, como se de uma impressão digital se tratasse, nunca existindo duas pessoas com uma base linguística exatamente igual. Embora haja sempre pontos divergentes e convergentes, aquilo sobre o que importa refletir é a hipótese do emissor e o recetor possuírem sistemas cognitivos com configurações muito diferentes, e com poucos pontos em comum. Naturalmente, decorrerá daqui uma de duas consequências: ou o recetor forma uma mensagem diferente daquela que o emissor tentou exteriorizar, na medida dessa diferença entre a cognição de ambos, ou, se as diferenças forem demasiado acentuadas, o recetor não tem sequer capacidade para desconstruir/reconstruir a mensagem que o emissor lhe dirigiu. No seguimento da pesquisa de fenómenos em sede das Ciências da Linguagem que suportam uma teoria da inacessibilidade linguística do Direito, impõe-se neste ponto da nossa Dissertação apresentar a noção de requisitos da textualidade, introduzida em meados do século 36 A título exemplificativo, múltiplos profissionais de áreas de laboração mais ligada ao Direito, isto é, que tenham por hábito lidar com questões jurídicas no seu dia a dia, vão compreender de forma mais eficaz inúmeras mensagens de índole jurídica do que os restantes cidadãos, por já se encontrarem familiarizados com a linguagem. Ao mesmo passo, um profissional da área da saúde compreenderá legislação da área médica que revista uma veste profundamente técnica, provavelmente melhor do que um operador do Direito que nunca tenha contactado com estas matérias.
XX por Beaugrande e Dressler 37 . Deixamos, nesta fase do nosso estudo, de trabalhar com a língua num sentido geral – a comunicação enquanto ato que se pode consubstanciar de múltiplas formas – partindo para um estudo mais dedicado à linguagem escrita, constituindo a forma de texto. Esta opção parece-nos ser a escolha procedimentalmente mais correta, uma vez que o nosso sistema jurídico dá pouco destaque à oralidade, atuando muito mais sobre a vida dos seus destinatários sob a forma escrita. A questão da linguagem judiciária (diga-se, em sede de audiência judicial) será abordada posteriormente neste trabalho, embora de forma mais superficial, uma vez que é nos sistemas de Common Law que esta assume tipicamente mais destaque. O ordenamento jurídico português, tal como os demais sistemas que se inserem na tipificação de Civil Law 38 , opera maioritariamente através de legislação e procedimentos escritos pré-definidos – por outras palavras, através de textos. Essencialmente, estes autores vieram definir aquilo que é necessário para que um texto se considere um texto propriamente dito. Embora esta afirmação possa parecer redundante, é fácil de compreender com uma breve explicação. Em sede das Ciências da Linguagem, um texto propriamente dito é diferente de um mero aglomerado de palavras juntas num mesmo espaço: a aceção da palavra «texto» implica que se trate de um conjunto de palavras que sirva um propósito comunicativo, isto é, um conjunto de palavras que seja inteligível e que transmita uma mensagem, que faça um mínimo de sentido – em suma, que permita a realização de um ato de comunicação. Um texto é também visto como algo translinguístico, que engloba dimensões não só linguísticas, mas também textuais, psicológicas e sociais, todas em interrelação. Refletindo sobre todas estas áreas que atuam na formação daquilo que se considera um texto, podemos inferir que é possível relacionar esta questão com a matéria das variantes linguísticas, sobre a qual nos debruçámos anteriormente. Vários autores acabam por relacionar questões linguísticas com questões sociológicas, mesmo não estando propriamente em sede de um estudo relativo à Sociolinguística. A título exemplificativo, Jean-Michel Adam 39 foi um dos primeiros autores a relacionar os campos em questão, revolucionando a definição de textualidade 37 BEAUGRANDE, Robert; DRESSLER, Wolfgang – Introduction to Text Linguistics . New York: LongmanInc, 1981. 38 Embora exista esta delimitação mais demarcada entre os sistemas de Civil e CommonLaw , que remete para um recurso à lei versus prática argumentativa em tribunal, relembramos que a questão dos atos administrativos dirigidos pelos Estados à população é transversal a ambos os sistemas – mencionámos, inclusivamente, supra , dois importantes movimentos que surgiram precisamente nos Estados Unidos da América. Embora se trate de um país cujo sistema jurídico se insere na categoria de CommonLaw , trata-se de movimentos cujas preocupações e filosofias podem e devem ser importadas e aplicadas ao ordenamento jurídico português (devendo, obviamente, levar-se sempre a cabo um exercício de mutatis mutandis ). 39 Cfr. ADAM, Jean-Michel – A Linguística Textual: Introdução à análise textual dos discursos . 2ª edição revista e aumentada. São Paulo: Cortez Editora, 2011.
ao dar conta da heterogeneidade e complexidade da unidade textual, considerando-a como algo dependente dos fatores externos que envolvem a sua utilização. Dominique Maingueneau 40 leva também o campo da Análise do Discurso além da dimensão puramente linguística, definindo o discurso como simultaneamente uma organização além frase, interativa, contextualizada, da responsabilidade de um locutor, regida por normas, parte de um interdiscurso, e cujo sentido se constrói socialmente. Voltando a Beaugrande e Dressler, estes estabelecem que, para que um dito texto cumpra o seu propósito comunicativo (ou seja, para que seja considerado um «texto» nos termos explicados anteriormente), ele deve obedecer a sete características – que são definidas como os requisitos da «textualidade». Estes requisitos são divididos em dois grupos. Primeiramente, os fatores semânticos ou formais, referentes à parte mais interna da linguagem, ao seu esquema e regras próprias. Nesta categoria, os autores definem como requisito a coesão e a coerência do texto. Em segundo lugar, os fatores pragmáticos, que trazem por sua vez à discussão questões que nos levam já para o campo da língua na sua dimensão prática, sujeita a fatores que lhe são externos. Aqui, são definidos como requisitos da textualidade a intencionalidade, a aceitabilidade, a informatividade, a situacionalidade e a intertextualidade 41 . Importa esclarecer que estes autores consideram que, para haver textualidade, é necessário que se verifiquem todas estas características em simultâneo; transpondo para o campo da linguística uma noção muito jurídica, pode-se dizer que estamos assim perante pressupostos cumulativos – sem a verificação de todos eles, a comunicação com sucesso não ocorre, e não estamos perante uma informação que existe de forma semelhante nas esferas cognitivas de emissor e recetor. 3.1) Fatores semânticos ou formais Em primeiro lugar, dirigir-nos-emos à categoria dos fatores semânticos ou formais. Tal como explicado, esta primeira categoria remete para a parte mais interna da língua, o sistema com que esta está estruturada na cognição de cada indivíduo. Essencialmente, incluem-se nesta categoria questões como o vocabulário que cada pessoa adquire, o seu domínio semântico, e as formas como ela utiliza a língua enquanto sistema de mecanismos diversos. Naturalmente, esta categoria está bastante ligada ao nível de formação académica de cada um, embora seja 40 Cfr. MAINGUENEAU, Dominique – Os termos-chave da Análise do Discurso . Lisboa: Gradiva, 1997. 41 Ibidem , pp. 48, 113, 139, 163 e 182, respetivamente.
importante ressalvar que a língua é uma aprendizagem social antes de ser uma aprendizagem escolástica. Não obstante, mesmo aprendendo uma base da língua antes de se iniciar o percurso escolar sequer, regra geral é com a escola que temos conhecimento de todas as regras formais da nossa língua. Consequentemente, é mais comum que uma pessoa com um maior grau de formação académica (ou que tenha por hábito dedicar-se à leitura, ou lidar com linguagem no seu dia a dia) possua um maior domínio do sistema linguístico e, como tal, seja capaz de construir um discurso melhor articulado. A. Coerência e coesão Em sede desta categoria, o primeiro «pressuposto» da textualidade é o da coesão. A coesão de um (dito) texto remete para a forma como o texto de superfície – isto é, as palavras que ouvimos/lemos – obedece a conexões sequenciais, definidas pelas regras gramaticais do sistema linguístico em que se insere a língua em questão. Uma forma simples de exemplificar a característica da coesão é a de imaginarmos uma frase com a ordem das palavras trocadas: um simples «A Universidade do Minho foi fundada em Braga em 1973» que seja posto como «Braga Minho do fundada 1973 em Universidade a foi em» deixa imediatamente de fazer sentido. É, sim, possível inferir a frase através de um exercício de lógica – mas relembramos que aqui está apenas a operar a falha de um dos pressupostos, pois, quando falham todos, o ato comunicacional simplesmente não consegue ocorrer. Assim, a coesão de uma unidade textual diz respeito às palavras que a compõem, que, enquanto forma física do texto, devem obedecer ao sistema pré-definido de regras e convenções gramaticais conhecido por todos os utilizadores da língua, permitindo a sua compreensão total. Embora este tópico possa ser muito aprofundado em sede de estudos linguísticos, somos da opinião que, no que toca à linguagem jurídica, basta que o sistema opere de acordo com as regras essenciais de coesão textual que a grande maioria dos cidadãos aprende com a escolaridade obrigatória. No entanto, denotamos por exemplo que há um hábito frequente para o texto jurídico ser tipicamente composto por frases demasiado longas (que incluem muitas vezes a cópia inteira de preceitos legais). É importante ressalvar que, mesmo que o texto cumpra escrupulosamente todas as regras de coesão, uma frase demasiado longa leva a que a maioria dos leitores não consiga acompanhar todo o seu sentido até ao final – prejudicando o pressuposto da coesão. Conclua-se, assim, que os textos jurídicos pecam muito frequentemente no que toca à coesão
textual – não só por falha das regras, mas especialmente pelo facto da coesão se perder devido à exagerada extensão de cada frase. A frase constitui, em teoria, uma unidade textual; sucede que, em linguagem jurídica, por vezes o texto inteiro corresponde a uma ou duas destas «unidades», numa extensão que deveria ser dividida por muitas mais para que fosse mais fácil ao leitor depreender o seu sentido na totalidade. Tal como a coesão, a coerência remete também para o veículo das palavras, mas desta vez em relação à parte do seu significado. É importante compreender aqui a dualidade de duas figuras: o significante e o significado de uma palavra. O significante corresponderá a “uma parte física que é constituída normalmente por determinados sons (mas também pode ser por letras, gestos, ou pontinhos do morse ou Braille)” – essencialmente, a parte «externa» de uma palavra, aquilo que a torna palpável, diga-se. Por sua vez, o significado constitui “o conjunto dos valores que mentalmente [lhe] atribuímos” – ou seja, a parte «interna», a ideia que se forma na cognição dos utilizadores da língua 42 . Da mesma forma que a coesão remete para as regras estruturais, dos componentes externos da língua (os significantes), a regra da coerência vai por sua vez tutelar os conceitos utilizados, bem como as relações entre si, mas desta vez numa perspetiva interna (os significados). A coerência define, essencialmente, que os conceitos devem obedecer a uma continuidade de sentidos que permita inferir uma certa lógica na mensagem. Esta lógica concetual pode ser definida de várias formas, desde um conjunto de conexões temporais a relações causais que imponham uma harmonia e compreensibilidade ao texto. Os autores Beaugrande e Dressler definem aqui «conceito» como “a configuration of knowledge (cognitive content) which can be recovered or activated with more or less unity and consistency in the mind” 43 – ou seja, remetem para a noção do significado das palavras. A sua explicação do requisito da coerência prende-se profundamente com os significados das palavras, explicando que é essencial uma base cognitiva comum a emissor e recetor para que se «ativem» os mesmos significados face ao texto e este seja coerente e, assim, compreensível. De uma forma mais simples, o potencial de uma expressão linguística reflete-se no conhecimento/informação que ela pode traduzir; várias expressões possuem significados diferentes, e saber qual deles está em causa num determinado texto vai depender do contexto e 42 TEIXEIRA, José – Como Funcionam as Línguas? Uma Introdução às Ciências da Linguagem . V.N. Famalicão: Edições Húmus, 2014. P. 22. 43 BEAUGRANDE, Robert; DRESSLER, Wolfgang – Introduction to Text Linguistics . New York: Longman Inc, 1981, p. 4.
do sentido que lhe é dado, bem como do sistema cognitivo de quem a vai descodificar. Aponta-se, assim, como possível problema à realização do requisito da coerência, o facto de muitas palavras serem polissémicas, e a necessidade de um plano de fundo cognitivo comum para que diferentes pessoas consigam captar o significado que está corretamente em causa. Realizando este pressuposto na linguagem do Direito, não deixa de ser curioso o facto de ser possível verificar em múltipla doutrina – jurídica – autores que apontam a polissemia como um problema aos entraves que a linguagem jurídica coloca aos cidadãos. Embora não se saiba se esses autores possuem formação na área de linguagem, se consultaram bibliografia nesse sentido, ou se apenas o depreenderam com base no seu senso comum…devemos admitir que qualquer um dos cenários é igualmente possível, dado o conjunto de palavras que existe no quotidiano e que assume uma roupagem diversa em sede de linguagem jurídica. No mesmo sentido, além de palavras com significados polissémicos, surgem também como um problema as expressões com significados ambíguos e/ou invulgares, cujo conhecimento não se encontra à disposição na generalidade dos utilizadores da língua. No seio da comunidade jurídica surgem várias noções que não possuem o mesmo significado na área do Direito e na linguagem corrente, noções essas das quais qualquer jurista saberá dar exemplos. Casos como a confusão entre os verbos “alugar” e “arrendar” ou “roubar” e “furtar” são exemplos escola de como a população não acompanha as especificidades jurídicas do (possível) significado de certos termos 44 , levando sempre um significante para o significado a que estão mais acostumados. Naturalmente, problemas no seio da coerência de um texto que ocorrem devido à variação de significados podem fomentar erros ou mesmo impedir as transmissões de informação entre os órgãos jurídicos e a população, sempre que se recorra a uma linguagem trespassada por palavras cujo significado pode não ser aquele que as pessoas antecipam. 44 Esta questão relaciona-se também com o chamado “Princípio da Economia [Linguística]”, que, numa espécie de analogia com o nosso Princípio da Economia Processual, nos diz que o sistema linguístico humano se baseia em obter o máximo de comunicação com o mínimo dispêndio de energia. Para tal, os utilizadores da língua procurarão sempre (inconscientemente) simplificar a linguagem, tanto na codificação de mensagens emitidas como na descodificação de mensagens recebidas. Desta forma, verbos que representam ações semelhantes (locar um bem, seja ele móvel ou imóvel; subtrair algo que não lhe pertence, seja com ou sem recurso à violência) serão naturalmente amalgamados nas mesmas noções. Cfr. MARÇALO, Maria João Broa Martins – Introdução à Linguística Funcional . Lisboa: Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, 1992, p. 105 ss.
3.2) Fatores pragmáticos A. Intencionalidade e aceitabilidade Tratemos agora dos pressupostos da intencionalidade e aceitabilidade, que são apresentados por Beaugrande e Dressler desta forma conjunta. Estes pressupostos transcendem a parte puramente linguística, passando por sua vez para uma análise dos seus utilizadores. A intencionalidade remete para a atitude da parte do emissor, no sentido em que o conjunto de ocorrências textuais constitua um instrumento textual coeso e coerente na produção das suas intenções; por sua vez, a aceitabilidade remeterá para a atitude por parte do recetor, no sentido em que estas ocorrências textuais constituam um instrumento coeso e coerente numa lógica de algo que lhe permita construir/adquirir uma determinada informação/conhecimento. Essencialmente, estes requisitos definem que o ato comunicacional é uma negociação, onde, em teoria, ambas as partes trabalham para atingir o objetivo comum da transmissão da informação: o emissor procurará construir o texto de forma que o recetor o consiga assimilar, e o recetor tentará procurar nos conceitos todos os significados que lhes conheça, numa atitude proativa para descodificar a mensagem. Esta será a premissa inicial; o problema no cumprimento destes pressupostos surge quando eles são propositadamente alterados. Tal como os autores afirmam, “intentionality designates all the ways in which text producers utilize texts to pursue and fulfil their intentions” 45 . Neste ponto, e realizando este pressuposto em sede de linguagem jurídica, rapidamente conseguimos fazer uma associação às referências doutrinárias que fizemos supra , quanto aos autores que defendem que o Direito tem um interesse em manter-se de difícil acesso, preservando a sua exclusividade. Confirmando a premissa desta dissertação, Beaugrande e Dressler afirmam ainda, em sede deste pressuposto: “if a text producer intended to defy cohesion and coherence, communication would be slowed down for negotiation […] and could break down altogether” 46 . B. Informatividade Na senda das relações entre emissor e recetor, e remetendo para algo que fomos já mencionando ao longo do nosso estudo, partimos agora para o próximo pressuposto: a 45 BEAUGRANDE, Robert; DRESSLER, Wolfgang – Introduction to Text Linguistics . New York: Longman Inc, 1981, p. 116. 46 Ibidem , p. 7.
informatividade. A informatividade linguística tutela até que ponto a ocorrência representada no texto é conhecida/expectável para os participantes no ato comunicacional. Quanto maior for o peso informativo de uma mensagem, mais relevará a parte do conhecimento – tal como já explicamos, é importante que haja uma base cognitiva prévia que permita a emissor e recetor descodificar mensagens da mesma forma. Escusado será dizer que, quanto mais a mensagem se afastar da linguagem do quotidiano, menor é a probabilidade da maioria das pessoas a conseguir descodificar. A linguagem jurídica, constituindo uma linguagem técnica (como explicado no ponto anterior), terá assim poucas hipóteses de ser compreendida pela generalidade da população, uma vez que apenas uma mão-cheia dos indivíduos possui os conhecimentos necessários à construção do plano de fundo cognitivo necessário para tal. Acresce, ainda, o facto de a linguagem técnica jurídica corresponder ao Direito enquanto ciência socio-humanística, por oposição ao grupo das ciências exatas, que por norma possuem sempre uma base concetual de noções fungíveis, corpóreas, que os cidadãos mais facilmente conseguem identificar. Os conceitos que surgem no mundo do Direito são maioritariamente abstratos, impossíveis de realizar/exemplificar no mundo físico, o que agrava ainda mais o problema da sua compreensão. Quando isto acontece, devemos relembrar que “particularly low informativity is likely to be disturbing, causing boredom or even rejection of the text” 47 ; no entanto, os autores esclarecem que uma atitude proativa por parte do emissor pode fazer a diferença, uma vez que “[the] text producers can create a planned flow of expectations in order to uphold interest and fulfil na intention” 48 . Em suma, deixamos aqui provado que, em sede de linguagem linguística, uma atitude proativa do legislador (enquanto emissor destes atos de comunicação) poderá fazer a diferença no nível de compreensibilidade do texto. Foi, inclusivamente, possível encontrar um exemplo real desta questão no ordenamento jurídico português, que exploraremos no ponto seguinte. C. Situacionalidade O pressuposto seguinte a tratar é o da situacionalidade, que se realiza em sede do contexto do ato de comunicação, nomeadamente quanto aos fatores que tornam o texto relevante para a 47 Ibidem , p. 9. 48 Ibidem , p. 160.
Tribunais. É com a introdução desta lei que compreendemos como o Estado optou por concretizar, na prática, os “mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica” 57 que viriam aproximar o Direito dos cidadãos. Naquilo que toca à tutela judiciária, corresponder-lhe-á a figura do apoio judiciário: resumidamente, a comparticipação estadual de um advogado, dispensa de pagamento de custas judiciais (ou possibilidade de requerer o seu pagamento faseado) e atribuição de agente de execução 58 . No entanto, esta lei vem também tutelar a vertente do direito à «informação jurídica», sendo criado nesse sentido o mecanismo da consulta jurídica: o “esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão (…) [bem como] as diligências extrajudiciais que decorram diretamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada” 59 . O direito à informação jurídica por parte dos cidadãos encontra-se, assim, previsto não só na nossa Constituição, mas também densificado na lei, tendo inclusivamente o Estado criado uma figura especialmente destinada a acautelá-lo. Não obstante, podem identificar-se aqui dois problemas sobre a aplicação/utilidade deste instrumento da consulta jurídica naquilo a que o nosso tema diz respeito: a falta da sua divulgação correta à população, e o cariz procedimental do seu acesso. Em primeiro lugar, embora a figura do apoio judiciário seja em regra conhecida pelos cidadãos, o mesmo não se verifica relativamente à consulta jurídica. Regra geral, é comummente sabido que o Estado português oferece aos cidadãos a hipótese de comparticipação dos serviços de um advogado, devendo estes para tal dirigir-se ao órgão do Instituto da Segurança Social. Porém, a maioria das pessoas associa esta comparticipação à existência prévia de um processo em tribunal (ou no mínimo de um litígio), não se verificando tão frequentemente no senso comum da população o conhecimento da hipótese desta consulta. Posteriormente, reside a questão do acesso à figura da Consulta Jurídica. Além de partilhar os requisitos de insuficiência económica do Apoio Judiciário (que deixam de fora toda a população a partir de uma classe média-baixa que, embora possua meios dignos de sobrevivência, poderá não conseguir dispor assim tão facilmente da quantia necessária para uma consulta com um advogado), os requisitos da Consulta Jurídica dizem-nos, conforme citámos na página anterior, que esta se destina a “questões ou casos 57 Cf. art.º 1.º, n º2, in fine ; e art.º 2.º, n.º 2 da Lei 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual. 58 Cf. art. 16.º e ss. do mesmo diploma. 59 Cf. art. 14.º do mesmo diploma.
concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão”. Embora esta definição seja manifestamente abrangente sobre a tipologia de direitos que se encontram tutelados pela consulta Jurídica, note-se que esta pressupõe que o cidadão se dirija a ela com um caso concreto , um direito concretamente lesado ou ameaçado de lesão. Ora, tal significa que um indivíduo não poderá acionar esta figura cada vez que seja confrontado com legislação ou um qualquer ato administrativo cujo nível de complexidade textual não lhe permite retirar corretamente a mensagem que esta está a tentar transmitir. Trocando por miúdos, não existe propriamente um «balcão» a que um cidadão se pode dirigir sempre que tem dúvidas sobre um novo diploma legal ou sobre uma qualquer comunicação administrativa que lhe foi endereçada 60 . Assim, nenhum dos preceitos legais analisados até este ponto oferece uma garantia propriamente dita acerca da linguagem com que os órgãos do poder se dirigem às pessoas – pois parece-nos que, para já, esta será a forma mais eficiente de acautelar problemas nesse sentido. Ressalvamos, neste ponto, que a existência destas figuras no ordenamento jurídico português é indiscutivelmente benéfica, demonstrando uma preocupação por parte do legislador com quem não consegue aceder à justiça por falta de meios económicos. No mesmo sentido, compreendemos também a necessidade, procedimental, e não só, que este teve em estabelecer requisitos para o acesso às mesmas. Em ponto algum do nosso estudo tencionamos questionar a razão e/ou efetividade destas medidas, estando cientes do seu valor num sistema jurídico protecionista como o nosso. A exposição dos dois «problemas» mencionados supra prende-se, assim, unicamente com subsunção dessa «solução» à questão que abrimos com o tema deste estudo, demonstrando que não é, de todo, suficiente para a sua resolução. Com isto, torna-se também clara a necessidade de continuar a indagar sobre esta temática, questionando as razões dos problemas que subsistem e continuando em busca de novas soluções. 60 Neste sentido, FERNANDEZ, Elizabeth - O não estranho caso de Verónica C. (a comunicação dos tribunais e a iliteracia jurídica). In Revista Julgar [em linha]. Vol.1, nº30 (2016). [Consult. 22 Jul. 2019]. Disponível em: http://julgar.pt/o-nao-estranho-caso-de-veronica-c/ . ISSN: 2183-3419.
1.3) O Código Civil Português O artigo 6.º do Código Civil Português explicita que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. De notar que este artigo existe no Código Civil desde a sua génese, em 1966, mantendo-se inalterado até ao presente. Aliás, conforme Menezes Cordeiro, existem inclusivamente correspondências a este preceito no Código de Seabra, no anteprojeto de Manuel de Andrade e nas revisões ministeriais, havendo diferenças de carácter meramente linguístico entre umas e outras versões, mantendo-se sempre o mesmo espírito da norma. Este autor introduz ainda que, na falta de uma regra como a do artigo 6.º do Código Civil, “a aplicação do Direito seria incerta e injusta: penalizaria os diligentes e os informados (…), isentando-se-lhe os desleixados e os distraídos”; no entanto, é também da opinião de que “o 6.º equipara a ignorância à má interpretação da lei (…), [o que] implica que: (a) perante uma lei, apenas uma única interpretação possa ser válida; (b) o intérprete-aplicador tenha o dever funcional de procurar e de encontrar a «boa aplicação da lei»” 61 . Embora Menezes Cordeiro pareça, inicialmente, tomar uma posição mais extrema no que toca aos cidadãos que desconhecem a lei, é através da sua opinião sobre a questão da interpretação da lei que podemos observar uma transferência do ónus da responsabilidade sobre esta questão para a esfera do intérprete-aplicador, ou seja, não se mantendo tanto na dos cidadãos. Além disso, o autor discorre ainda, no ponto seguinte, sobre um conjunto de situações em que a ignorância do indivíduo pode relevar no caso, não enquanto isenção de culpabilidade, mas pelo menos enquanto redução da mesma. São neste sentido apontados inúmeros exemplos, desde o dever de esclarecimento de cláusulas contratuais gerais da parte mais dotada no âmbito da tutela do consumidor, passando pelo desconhecimento de certa realidade por erro de Direito e consequente impugnação dos contratos que se lhe reportem, pela inconsciência de ilicitude (quando relevante), pela ponderação do juízo de culpa, e culminando na construção da boa-fé subjetiva. Considerando a evolução histórica portuguesa, podemos afirmar que manter um preceito legal nestes termos no Código Civil de 1966 se coaduna com a axiologia do regime ditatorial vivido na altura: é vantajoso a um regime autoritário definir que o desconhecimento da lei não justifica o 61 CORDEIRO, António Menezes (coord.) – Código Civil Comentado: I – Parte Geral . Coimbra: Almedina, 2020, p. 92.
seu incumprimento, quando a literacia da população é maioritariamente inexistente – abrindo portas a múltiplas possibilidades sancionatórias conforme conveniente. Passando o nosso ordenamento por um evento como a revolução do 25 de abril de 1974 e, mais importante, todas as mudanças de paradigma que esta lhe trouxe, este preceito manteve-se inalterado, o que poderia levantar algumas questões. No entanto, havia, a partir daí, um documento que assegurava os direitos fundamentais dos portugueses, tanto na vertente do acesso à Justiça como na do acesso e desenvolvimento de um sistema educativo – a Constituição da República Portuguesa. Além disso, o regime jurídico português passou a incluir, desde a democracia, cada vez mais normas de cariz protecionista dos cidadãos, inclusive relativamente às situações em que a sua ignorância da lei é relevante – conforme as apontadas por Menezes Cordeiro, mencionadas supra . Aquilo que podemos concluir, aqui, é uma de duas hipóteses: ou o artigo 6.º do Código Civil se manteve por lapso (o que consideramos improvável), ou, devido ao facto de o novo paradigma do ordenamento jurídico português contemplar as garantias de um processo justo e de escolaridade acessível a todos, tal funcionaria como válvula de escape a qualquer iniquidade que o artigo 6.º do Código Civil pudesse eventualmente gerar. De certa forma, é possível considerar uma conjetura em que a existência de mecanismos de segurança jurídica e de um sistema educativo que efetivamente funcionem e produzam efeitos justifique um preceito legal que não permite aos cidadãos exculpar-se através da alegação de desconhecimento ou deficiente interpretação da lei pois, caso esta exista, será efetivamente por falta de atenção do cidadão e não porque o Estado não lhe proporcionou as condições necessárias para que este adquirisse o conhecimento sobre as normas em vigor. Sabemos, porém, que este não é o caso da ordem jurídica portuguesa. Como dispusemos anteriormente, a questão da acessibilidade do Direito, tanto no sentido geral como mais concretamente no sentido linguístico, já se encontra legalmente prevista há já algum tempo. No entanto, as matérias de Ciências da Linguagem sobre as quais discorremos no capítulo anterior, bem como a sua realização prática em múltiplos exemplos de linguagem jurídica, correspondem a problemas que sempre existiram no mundo jurídico, antes e depois da entrada em vigor da legislação indicada.
1.4) A Lei da Modernização Administrativa: consequências práticas Dito isto, não afirmamos aqui que a legislação portuguesa é totalmente omissa quanto à linguagem a utilizar nos seus atos legais e/ou administrativos. No entanto, para chegarmos a essa previsão, é necessário estreitar o nosso foco no que toca ao âmbito dos diplomas legais. Em 1999, publicou-se em Portugal a Lei da Modernização Administrativa (Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril), visando definir “os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como [reunir] de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa” 62 . Relativamente ao nosso tema, é possível encontrar neste Decreto-Lei duas coisas: um requisito de clareza, explanado de forma bastante clara (perdoe-se a redundância), e uma introdução principiológica. O artigo 16.º do Decreto-Lei 135/99 dispõe, sob a epígrafe «Redação de documentos», que “na redação dos documentos, designadamente de formulários, ofícios, minutas de requerimentos, avisos, convocatórias, certidões e declarações, em especial na comunicação com os cidadãos, deve usar-se linguagem simples, clara, concisa e significativa, sem siglas, termos técnicos ou expressões reverenciais ou intimidatórias”. No mesmo sentido, embora não de uma forma tão específica, o artigo 2.º do mesmo diploma vem estabelecer o respeito pelo “Princípio da comunicação eficaz e transparente”, realizando-o no sentido de uma “[garantia] da simplificação da linguagem administrativa de modo a facilitar o acesso aos serviços públicos e a sua usabilidade” 63 . A par do início da informatização do sistema, o legislador português, antecipando a criação de novos sistemas e escrita de novos documentos, mostrou desde 1999 uma preocupação com esta temática, definindo requisitos de clareza em tudo o que fossem comunicações endereçadas à população. Não obstante a intenção do legislador e o facto de esta legislação ainda se encontrar em vigor, tendo sido inclusivamente atualizada múltiplas vezes (embora nunca alterando os preceitos que citámos), sucede que estes requisitos acabaram, de forma geral, por não se verificar cumpridos na atuação dos órgãos administrativos. Assim, deu-se no ano de 2019 uma nova alteração no ordenamento jurídico português relativamente aos ditames sobre a linguagem a utilizar em sede de tutela judiciária, a analisar no próximo ponto. 62 Cf. sumário do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual. 63 Cf. Art.º 2.º do Decreto-Lei 135/99, primeiro parágrafo, e alínea g), respetivamente.
1.5) Principiologia processual contemporânea: o Decreto-Lei 97/2019 O Decreto-Lei 97/2019, de 26 de julho, veio proceder “à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais” 64 . Embora esta primeira frase do sumário do Decreto não pareça relacionar-se com a nossa temática, mais uma vez o legislador apercebe-se da necessidade da simplificação textual simultaneamente à informatização dos atos. Vem-se dispor, assim, no artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2019, um aditamento ao Código de Processo Civil Português: o artigo 9.º-A. Este artigo define, sob a epígrafe «Princípio da utilização de linguagem simples e clara», que “O tribunal deve, em todos os seus atos, e em particular nas citações, notificações e outras comunicações dirigidas diretamente às partes e a outras pessoas singulares e coletivas, utilizar preferencialmente linguagem simples e clara”. Tratando-se de uma introdução relativamente recente no ordenamento jurídico português, não existe, ainda, um registo doutrinal muito extenso sobre o tema. A título exemplificativo, Abílio Neto tece apenas um comentário sobre este preceito no sentido do objetivo de maior transparência e proximidade da justiça por parte do Estado. No entanto, o autor atesta a importância de que o destinatário das comunicações a que o artigo alude, “ao ler o texto que recebe, apreenda o sentido da mensagem, sobretudo, quais os direitos e deveres que lhe são impostos e quais as consequências que resultam da sua eventual inação” 65 . No Código de Processo Civil anotado de António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa 66 , publicado no presente ano, já é possível encontrar um comentário mais extenso a este novo Princípio da utilização de linguagem simples e clara. Estes autores levam a cabo um comentário ao nosso preceito dividido em duas partes, exprimindo simultaneamente concordância e discordância com a medida, dependendo do ato em causa. Naquilo que toca aos atos diretamente dirigidos às partes do processo (isto é, regra geral, ao cidadão comum), ou seja, citações, notificações, anúncios, avisos, entre outros, os autores concordam com a aplicação do artigo 9.º-A. Além de exprimir esta concordância, é ainda afirmado que a utilização de uma linguagem simples e clara constitui um “passo fundamental para a tutela dos seus interesses [dos cidadãos], sem necessidade de intermediação de outros profissionais forenses” 67 . A título exemplificativo, sugere-se que sempre que uma notificação tenha como 64 Cf. sumário do mencionado diploma. 65 NETO, Abílio – Código de Processo Civil Anotado . 5.ª edição atualizada e ampliada. Lisboa: Ediforum, 2020, p. 35. 66 GERALDES, António Santos Abrantes; PIMENTA, Paulo; SOUSA, Luís Filipe Pires – Código de Processo Civil Anotado . Volume I: Parte Geral e Processo de Declaração. 2ª edição. Coimbra: Almedina, 2021, p. 39-40. 67 Ibidem , p. 40.
consequência um efeito cominatório, este deverá ser descritivamente enunciado, em vez de uma mera remissão reduzida para as normas legais correspondentes. Não obstante, esta linha de pensamento altera-se quando o assunto passa para o texto das decisões judiciais. Quanto a esta parte, os autores defendem que as disposições do artigo 9.º devem ser interpretadas com cautela, temendo que um total abandono do rigor terminológico e/ou concetual possa trazer consequências gravosas, chegando mesmo a pôr a hipótese de isso colocar em causa a correta subsunção do caso às normas aplicáveis. Neste ponto, são dados alguns exemplos de um dos fenómenos que apontámos, previamente, no primeiro capítulo deste trabalho: expressões de língua portuguesa que, em sede de linguagem jurídica, adquirem significados diferentes e/ou se aglutinam na mesma expressão devido ao princípio da economia linguística. Por exemplo, um processo que tenha como objeto uma «resolução de contrato», termo que facilmente se confunde com expressões como «rescisão», «denúncia» ou «revogação». Neste sentido, é deixado claro que haverá algumas situações em que “não pode dispensar-se o rigor concetual, mesmo que as diferenças não sejam imediatamente apreendidas pelos interessados, mais a mais quando estejam judiciariamente patrocinados [e que] embora qualquer decisão judicial deva ser compreendida pelos seus destinatários, não deve ceder-se à tentação de, através de uma indevida ou exagerada simplificação terminológica (…), confundir conceitos ou categorias legais” 68 . No entanto, no final do seu comentário, os autores aludem à possibilidade de uma eventual criação de um mecanismo semelhante aos «resumos em linguagem clara» que têm vindo a ser feitos dos diplomas legais publicados em Diário da República. Esta talvez seja a melhor forma de solucionar o problema a médio prazo, sem a necessidade de formar melhor os cidadãos sobre aquilo que leem, ou de formar melhor os profissionais do Direito sobre aquilo que escrevem – estas mudanças de paradigma não se conseguiriam em pouco tempo. Porém, os programas que o Governo tem levado a cabo e a atualidade (e eventual futuro) das soluções para a problemática da linguagem jurídica são o assunto do nosso próximo capítulo. Ainda relativamente ao Princípio de utilização de linguagem simples e clara, importa mencionar que se pode considerar que a sua positivação no art.º 9.º-A do Código de Processo Civil através do DL 97/2019 consistiu num mero «registo oficial» de um sentido axiológico já há 68 GERALDES, António Santos Abrantes; PIMENTA, Paulo; SOUSA, Luís Filipe Pires – Código de Processo Civil Anotado . Volume I: Parte Geral e Processo de Declaração. 2ª edição. Coimbra: Almedina, 2021, p. 40.
muito disposto de forma indireta na nossa ordem jurídica. Esta ilação pode ser retirada não só de toda a exposição de legislação realizada supra , mas também da consulta de variada jurisprudência que já tinha vindo a dar este tipo de indicações. Assim, a título exemplificativo, chamamos à colação o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido aos 03/03/2020, em sede do processo n.º 2085/15.6 69 . Em sede desta decisão, pronunciou-se a Relação de Coimbra no sentido de que “é de entender que o princípio da utilização de linguagem clara e percetível nas notificações às partes já [antes] fazia parte dos princípios fundamentais do processo civil”, considerando ainda que questionar a clareza linguística da notificação judicial pode inclusivamente qualificar-se como uma arguição de nulidade da notificação. Denote-se, ainda, que a factualidade do litígio que eventualmente levou a esta decisão remontava a um período anterior à data de publicação do art.º 9.º-A do CPC. Este Acórdão debruça-se sobre uma notificação efetuada por parte do tribunal de primeira instância que meramente avisava o leitor destinatário de que este ficava “notificado, na qualidade de Requerente (…) para, no prazo de 20 dias, constituir advogado, nos termos e com as advertências previstas no art. 41º do CPC”; sendo certo que o art.º 41-º do CPC dispõe que “Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa”. Face ao disposto, manifestou-se a Relação de Coimbra no sentido de que uma notificação que meramente remeta para o texto da lei não observa o cumprimento do princípio da utilização da linguagem clara, porquanto que um destinatário meramente instruído não tem de conhecer os termos de certo artigo nem tem qualquer obrigação de o ler ou de procurar alguém que lho explique. O tribunal especificou ainda que, para dar cumprimento ao Princípio em causa, deveria o texto ter especificado expressamente ao destinatário que a não constituição de mandatário implicaria que a sua pretensão ficasse sem efeito: “A referida notificação judicial dirigida à ora recorrente, devê-lo-ia ter sido feito de forma simplificada, tanto ao nível da linguagem usada, como ao nível da estrutura da informação, permitindo à mesma, enquanto destinatária da notificação perceber, da melhor forma, o que estaria a ser comunicado” e “a requerente pôs em causa 69 O texto integral deste Acórdão encontra-se disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/dc605aceed1843b58025857b003de800?OpenDocument .
a clareza da notificação . Ora, pôr em causa a clareza da notificação é arguir implicitamente a sua irregularidade. Assim sendo, era de qualificar a alegação da requerente como uma arguição de nulidade da notificação.” Relativamente ao facto de a nossa ordem jurídica já se ir manifestando quanto à necessidade da simplificação textual dos atos dirigidos à população, manifestou-se também o Tribunal Central Administrativo do Sul aos 05/06/2019, em sede do processo n.º 111/17.3 70 . Esta decisão veio declarar que “na comunicação com as partes, o Tribunal deve saber adoptar uma linguagem clara, precisa, que evite equívocos (…)”. Aquilo que importa denotar aqui é a data em que o Acórdão foi proferido: um mês antes da publicação do DL 97/2019, e 3 meses antes da sua entrada em vigor. Num outro exemplo, ainda mais anterior, remetemos por exemplo para a pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça aos 30/03/2017, em sede do processo n.º 6617/07.5 71 . Esta decisão remete para o art.º n.º 131, n. º3, do CPC, que define que “atos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo” – essencialmente realizando o art.º n.º 9.º-A num universo mais reduzido. O Ac. especifica que este preceito deve ser especialmente tido em conta aquando da citação do réu, mais uma vez elucidando que “a ilegibilidade ou a falta de clareza da nota de citação deve ser apreciada sob a perspectiva do destinatário confrontado com o texto que lhe foi entregue, e não de forma genérica (…)”; relembrando ainda que “Numa sociedade como a nossa em que é frágil o nível de literacia legal e judiciária ligado à capacidade de compreender o significado de actos que respeitam a processos judiciais, é vedado “punir” os destinatários pelos efeitos de uma deficiente percepção ou interpretação de textos que se apresentem num formato e numa linguagem que não seja compreensível ou legível pelo comum dos cidadãos nas mesmas circunstâncias”. 70 O texto integral deste Acórdão encontra-se disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1b31604a61aea84f8025841000499397?OpenDocument.. 71 O texto integral deste Acórdão encontra-se disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6a1ddf01604263eb802580f4003cc570?OpenDocument .
2. Casos concretos: exemplos de questões jurídicas derivadas de problemas linguísticos que ocorreram em Portugal Intitulando-se o presente ponto II do nosso estudo «A problemática jurídica» e tendo já levado a cabo o necessário enquadramento legal, é essencial relembrar que um problema jurídico não se analisa unicamente pelos preceitos dispostos na lei, mas também pela sua realização prática. A verificação empírica é relevante em qualquer trabalho de investigação; ela mostra-se, porém, absolutamente essencial em sede de uma dissertação como a nossa, onde o cerne da questão tratada é precisamente a realização da temática na esfera dos cidadãos. Assim, selecionámos três casos concretos que ocorreram no ordenamento jurídico português desencadeados por questões relativas a linguagem jurídica. Em primeiro lugar, uma situação em sede da tutela penal: a preocupação do legislador com as conotações negativas associadas ao termo «arguido», que poderiam vir a ameaçar o bom nome e a imagem de certos cidadãos. Assim, após perceção da possibilidade desta consequência na esfera jurídica dos cidadãos, foram levadas a cabo alterações legislativas (que explicitaremos) para tentar suprir, dentro do possível, este problema. Posteriormente, um caso que demonstra as consequências da incompreensibilidade do (prévio) texto de uma comunicação de procedimento de injunção. Este caso, como veremos mais à frente, veio espoletar profundas alterações no nosso ordenamento jurídico, consubstanciando um importantíssimo ponto de partida de possíveis soluções para o tema que nos propomos tratar. Por fim, também o terceiro caso selecionado versa sobre o direito civil, mas por sua vez na vertente do arrendamento urbano, e a complexidade do seu Novo Regime. O desconhecimento da lei e incompreensão da linguagem jurídica deste regime geraram situações de lesão aos cidadãos, nomeadamente de perdas de habitações propriamente ditas– mas nada foi feito para alterar o disposto legal. Embora esta situação pareça, à partida, afetar os indivíduos de forma mais gravosa e imediata, o que é certo é que estes múltiplos despejos de indivíduos não influenciaram uma mudança no legislador – o que impõe alguma reflexão. Vejamos:
acerca dos problemas espoletados pela complexidade da linguagem jurídica. Discorrendo sobre o binómio responsabilidade do cidadão em informar-se/responsabilidade do estado em disponibilizar as informações de forma acessível, a deputada frisou à audiência que o Direito, enquanto Ciência, e tal como todas as outras ciências, acabará sempre por ter contornos de uma linguagem técnica que têm de ser mantidos. Além de ser manifestamente complicado manter a plenitude do significado jurídico num vernáculo equivalente menos complexo, a própria simplificação de alguns regimes comummente considerados complicados poderia trazer resultados desastrosos. A título exemplificativo, o regime jurídico do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares: “O IRS que cada um paga poderia ter um regime mais simples? Poderia, sim. Podíamos imaginar um sistema sem diferentes classes de rendimentos, sem escalões diferentes, sem abatimentos, deduções à coleta, taxas liberatórias e opções de englobamento, sem benefícios fiscais, em que cada um pagasse uma taxa única, por exemplo, de 25% do que ganhasse. Todavia, um regime de IRS definido em tais termos não satisfaria os objetivos de justiça redistributiva, nem outros valores jurídicos que o regime da tributação dos rendimentos das pessoas singulares pretende acautelar – e que só pode verdadeiramente acautelar introduzindo maior complexidade material.” 84 Posto isto, tal não significa que não haja uma parte do problema que possa ser resolvida pela via da simplificação. Relativamente à parte que pode ser alterada (mas não o é), Helena Ribeiro introduziu um conjunto de causas para a prevalência do discurso complexo que poderá ser interessante trazer à nossa discussão, uma vez que, até agora, nos debruçámos apenas sobre as causas de índole puramente linguística, no primeiro capítulo deste trabalho. Citando um autor desconhecido, foram apontadas quatro possíveis causas para a insistência em linguagem complexa por parte dos operadores do Direito: “esse fenómeno (e recordo que estamos a falar apenas da complexidade evitável) deve-se a quatro fatores: vício de formação, escassez de tempo, uma certa ilusão de solenidade e pura vaidade”. 85 Assim, num momento posterior, a audiência foi informada (quase em exclusivo) de um novo conjunto de medidas que o Governo se propôs tomar de forma a tentar solucionar o problema 84 Cf. página 7 da redação da intervenção, disponibilizada no website do governo de Portugal: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/comunicacao/intervencao?i=intervencao-da-secretaria-de-estado-adjunta-e-da-justica-numa-conferenciasobre-a-linguagem-dos-tribunais 85 Ibidem , p. 11.
– na parte da matéria suscetível a uma simplificação possível e vantajosa. Sobre estas iniciativas, discorreremos no próximo ponto.
Capítulo III. Projetos, panorama atual e busca por soluções “Sei bem que a própria palavra é uma instituição dos outros, mas a substância da vida é a assimilação, isto é, a conversão do que é outro em nosso. E quanto mais nosso tornarmos o que é dos outros, mais vivemos. Para tornarmos mais nosso o que é dos outros, é preciso que ele, inicialmente, seja o menos possível dos outros já, para que mais facilmente seja nosso.” Álvaro de Campos 1. Simplificação textual: questões levantadas 1.1) Efeitos das alterações textuais Conforme explicado supra , a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça Helena Ribeiro informou o público, no evento «A linguagem dos tribunais e os seus destinatários: necessidade de simplificação», que as questões de linguagem jurídica tinham vindo a preocupar os órgãos de governação. Num momento anterior à introdução das novas medidas que estariam, à altura, a ser trabalhadas, esta alertou, no entanto, para as múltiplas regras de legística 86 que já se encontravam previstas na lei; o que não invalida a necessidade de medidas mais profundas quanto à simplificação textual. Neste sentido, esclareceu a Secretária de Estado que se partiria, neste ponto, para a tutela das relações entre os tribunais e os cidadãos seus destinatários, analisando as minutas das diferentes comunicações que estes lhes endereçam. “Já no que respeita às comunicações entre os tribunais e os cidadãos, o caminho da simplificação está agora a iniciar-se. Por esse motivo, o Ministério da Justiça encomendou à Prof.ª Elizabeth Fernandez a elaboração de um estudo sobre os formulários atualmente usados pelos Tribunais Administrativos e Fiscais (…) e solicitámos-lhe um diagnóstico dos mesmos, no que à clareza e inteligibilidade diz respeito, bem como a conceção de novas fórmulas mais claras. A 86 Remetemos, aqui, para as indicações no diploma da Lei da Modernização Administrativa, presente no ordenamento jurídico português desde 1999 – Cfr. ponto 1.4 do capítulo II da presente dissertação.
própria autora do estudo estará, melhor do que ninguém, em condições de expor as conclusões a que chegou e o essencial das recomendações aí efetuadas. Porém, posso, desde já, adiantar que, conforme suspeitávamos, foi identificada uma profusão inquietante de casos de complexidade desnecessária: desde frases excessivamente longas e estruturalmente complexas, à inexistência de explicação de conceitos jurídicos, ou à utilização de abreviaturas enigmáticas para o cidadão não-jurista.” 87 . À data desta intervenção, circa finais de 2018, todo o projeto de alterações textuais era ainda bastante embrionário, e dependente de prévio estudo. No entanto, concluiram-se num curto espaço de tempo os efeitos positivos que estas trouxeram ao nosso ordenamento. Conforme escreve a Direção-Geral de Política de Justiça, em outubro de 2020: “Simplificação da linguagem nas injunções com resultados positivos. O novo modelo de notificação nas injunções contribuiu para melhorar o exercício dos direitos pelo cidadão e o funcionamento do sistema judicial” 88 , nota onde é possível perceber que a alteração do texto da comunicação relativa ao procedimento da injunção 89 foi o projeto piloto que espoletou toda esta mudança, em julho de 2017. Em relação aos efeitos da alteração do texto referente à injunção, esclarece a DGPJ que “quando comparamos o último ano de utilização do modelo anterior com o 2.º ano de utilização do novo modelo, verificamos que: 1) O número de pessoas que, tendo recebido a notificação, procedeu ao pagamento da dívida, aumentou 67%. Esta melhoria de eficácia do procedimento de injunção contribui não só para melhorar o sistema judicial (porque estes processos terminam aqui e não avançam para a fase executiva ou para a fase judicial) mas também para melhorar o funcionamento da economia; 2) O número de pessoas que, tendo recebido a notificação, apresentaram pedidos de apoio judiciário, ou seja, solicitaram ajuda para o pagamento das taxas judiciais ou para a nomeação de um advogado, aumentou 176%, enquanto o número de pessoas a quem foi efetivamente concedido esse apoio judiciário aumentou 142%. Ou seja, houve mais destinatários a perceber que poderiam ter acesso a um direito fundamental, o apoio judiciário, e, para além disso, houve mais pessoas que exerceram efetivamente esse direito.” A Direção-Geral de Política de Justiça tem-se vindo a debruçar sobre a temática da linguagem jurídica de múltiplas formas, destacando-se, por exemplo, a ilustração das alterações 87 Ibidem, p.12. 88 Nota informativa presente no website da DGPJ, disponível em https://dgpj.justica.gov.pt/Noticias-da-DGPJ/Simplificacao-da-linguagem-nasinjuncoes-com-resultados-positivos . 89 Cfr. «O não estranho caso de Verónica C.», sobre o qual discorremos no ponto 2.2.2 do presente trabalho.
ao texto do procedimento de injunção, realizada numa ótica de fácil leitura e compreensão (para a qual somos remetidos pela mencionada nota informativa) 90 . Destaque também para o livro de estilo disponibilizado no website da DGPJ, que versa essencialmente sobre três grandes temáticas: escrita simples, informação mais clara e regras de coerência 91 . Não podemos deixar de notar, aqui, que esta preocupação com as regras de coerência remete para o ponto 3.1 do capítulo I da presente dissertação, onde apontamos precisamente a coerência como um pressuposto da textualidade, essencial à compreensão de qualquer texto por parte do seu leitor. No mesmo sentido, escreve também a TSF, aos 31 de março de 2021, que a “Simplificação de cartas do tribunal aumentou em 67% o pagamento voluntário de dívidas” 92 . Com esta notícia, é possível depreender que a alteração dos textos ficou, a partir de certo ponto, a cargo da empresa Claro. A Claro é uma empresa que se dedica à simplificação de comunicações cujo conteúdo (maioritariamente jurídico) remete para um domínio nem sempre acessível ao cidadão comum, sendo certo que a sua atividade em muito se prende com o objeto desta dissertação. Trabalha com múltiplas instituições privadas e públicas, das quais se destacam entidades como os CTT, a Ascendi, a Segurança Social e o próprio Governo 93 . A notícia citada permite retirar múltiplas ilações sobre os mecanismos que a Claro levou a cabo para levar a cabo esta tarefa: “Uma carta de aviso de penhora, por exemplo, era redigida assim: «Nos termos do disposto no artigo 228 do código do processo civil fica vossa excelência citado para, no prazo de dez dias, pagar ao exequente, deduzir a oposição à execução mediante embargos, sob pena de prosseguimento da mesma». Agora, o texto é diferente, apesar de ser «muito difícil dar a tradução exata» do modelo inicial. «Foi tudo esmiuçado, por assim dizer», comenta Joana Fernandes, jurista e especialista em simplificação de linguagem. O início da nova carta faz saber: «Por que está a receber esta carta. Corre neste tribunal contra si um processo para penhora, que serve para cobrar uma dívida. Se não reagir a esta carta, os seus bens ou rendimentos podem ser usados para pagar a dívida». Este é um exemplo entre os 30 modelos de notificações dos tribunais que a empresa 90 Disponível em: https://dgpj.justica.gov.pt/Portals/31/Noticias/Simplificacao_Linguagem_2020.pdf . 91 Disponível em: https://justica.gov.pt/sdj/Normas-dos-servicos-digitais/Criacao-de-Conteudos/Livro-de-Estilo . 92 COSTA, Rita; CASACA, Maria Augusta; VASONCELOS, Catarina Maldonado – Simplificação de cartas do tribunal aumentou em 67% pagamento voluntário de dívidas. TSF Rádio Notícias [em linha]. 31 de março de 2021 (consult. 15 de julho de 2021). Disponível em https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/simplificacao-de-cartas-do-tribunal-aumentou-em-67-pagamento-voluntario-de-dividas-13520289.html . 93 Mais informações em https://claro.pt/ , com destaque para a intervenção de Sandra Fisher-Martins, fundadora da Claro, na conferência TED Talks em março de 2011, disponível em https://www.ted.com/talks/sandra_fisher_martins_the_right_to_understand/transcript?language=pt . Após leitura da notícia citada, entrámos em contacto com a Claro e obtivemos a informação que se encontravam a trabalhar, àquela data, nos Guias Práticos da Segurança Social e nos novos modelos do Estatuto da Vítima, em ligação com a Direção-Geral de Política de Justiça.
Claro, a que Joana Fernandes pertence, traduziu para uma formulação mais simples. «Muitas pessoas pensam que simplificar a linguagem é, no fundo, encurtar. Não é disso que se trata, de todo. [Também pensam] que se vai perder rigor, dizendo que não é possível simplificar». Joana Fernandes discorda, e considera possível manter o rigor e a formalidade da mensagem, mesmo que seja preciso mudar o tipo de letra ou que duas páginas passem a ser quatro. O modelo referente à carta para penhora cresceu com a nova versão, mas as informações necessárias estão mais acessíveis e de forma quase imediata. «Muitas vezes, o que acontece com os documentos que não estão em linguagem clara é que, as pessoas, além de terem dificuldade em perceber o que está lá, sentem a falta de informação para agirem de acordo com aquilo que lhes é pedido, e a pessoa só vai ler aquilo que de facto lhe interessa», sustenta a jurista da Claro, enquanto aponta os títulos e a divisão do novo documento como elementos que permitem ao leitor encontrar rapidamente os dados de que precisa.” Embora até ao presente ponto nos tenhamos focado nos aspetos positivos da simplificação textual destas comunicações endereçadas à população, e haja inúmeras ilações positivas a tirar deste testemunho dado à TSF, importa estabelecer algumas ilações sobre outros aspetos dignos de indagação. Quando confrontados com a perspetiva de simplificação de linguagem jurídica, podemos rapidamente apontar o risco de perda de rigor dos conceitos utilizados. A entrevistada apresenta a sua solução para este problema, afirmando que é sempre possível desmistificar um conceito, nem que isso implique um aumento do tamanho da comunicação em causa. Não obstante, embora se possam ir introduzindo definições dos múltiplos conceitos em causa em cada tipo de comunicação enviada aos cidadãos, o facto é que grande parte da aprendizagem jurídica – e, salvo melhor opinião, aquela que mais importa – é a capacidade de relacionar múltiplos conceitos e matérias, sabendo que muitas vezes há realidades jurídicas que se sobrepõem e cujo enquadramento legal impera analisar em simultâneo, por vezes em consonância com aprendizagens adquiridas em sede de doutrina e jurisprudência. Com isto, queremos dizer que, embora a aprendizagem pontual de um ou outro conceito essencial a um caso concreto possa ser suficiente para a sua resolução por parte do cidadão, casos há em que é necessária uma aprendizagem prévia de toda a generalidade do sistema jurídico em que o caso se insere, pois esta poderá ser relevante na sua resolução. Neste sentido, a segunda parte desta notícia da TSF vem contrapor o testemunho de Menezes Leitão: o bastonário da Ordem dos Advogados (…) considera que a simplificação de
linguagem nos tribunais não serve os melhores interesses de quem recebe as notificações. Perante a leitura e interpretação da carta, as pessoas podem depreender que não necessitam de quem as defenda. «A simplificação da linguagem pode levar a que as pessoas se sintam desmotivadas a recorrer ao apoio dos advogados, e, precisamente por isso (…) pode ser contraproducente (…) O que se deve salientar - e isso as notificações dizem - é que tem de ter apoio de advogado para se saber os riscos do envolvimento judicial, porque podem estar em causa situações muito gravosas sempre que uma pessoa recebe uma notificação judicial, designadamente um processo de insolvência, uma situação de âmbito criminal, que podem inclusivamente acarretar penas de prisão», alerta.” Este testemunho alerta precisamente para a questão que apontámos: nem sempre a aprendizagem perene e hermética de um ou outro determinado conceito será suficiente para a resolução de um problema jurídico; nem sempre esse conceito terá a flexibilidade necessária para poder ser aplicado de forma adequada ao caso em concreto, podendo ser relevante o conhecimento prévio de muitos outros conceitos jurídicos. Aqui, encontramo-nos simultaneamente perante um problema semântico e pragmático: envolve o significado dos conceitos utilizados e a sua aplicabilidade num determinado contexto. Ora, torna-se impossível dominar estas questões sem possuir formação jurídica especializada. Além disto, importará também indagar se uma total descomplicação linguística promoveria efetivamente um direito mais transparente e acessível, pois admitir isto poderá implicar admitir que a Lei é a linguagem, que o texto legal depende das virtualidades da linguagem; em suma, que é a linguagem que constrói o Direito. 1.2) Compreensibilidade dos textos Importa refletir sobre a impossibilidade desta apreensão plena dos significados de vários conceitos jurídicos por parte do cidadão comum. Conforme temos dito, um completo entendimento das questões jurídicas em causa numa determinada situação pressupõe o conhecimento total do sistema legal, desde os princípios que o enformam, passando pelas noções relativas a cada área jurídica e terminando na fundamental capacidade de interligar estes saberes.
Remetemos, aqui, para o nosso capítulo I, onde apontámos para a necessidade de uma base cognitiva prévia por parte do recetor que permita, através da memória dos conceitos já conhecidos para descodificar os mesmos significados da mensagem que foram vistos pelo emissor aquando da sua criação. Tal levou-nos a concluir que quanto mais uma mensagem se afastar da linguagem do quotidiano do recetor, menor é a probabilidade de este a conseguir descodificar corretamente. Assim, refletir sobre a simplificação textual implica, além de compreender até que ponto ela é possível dada a complexidade do assunto em causa, entender também quais os termos em que esta deverá ser feita, com que requisitos e com quais limitações. Voltando a esta análise da compreensibilidade dos textos, tornou-se necessário pesquisar sobre os mecanismos de processamento de informação, de forma a compreender como se processam os esquemas cognitivos de um indivíduo ao deparar-se com uma nova informação. Para tal, apoiamo-nos num artigo da Revista Portuguesa de Educação, publicada na Universidade do Minho, intitulado “As teorias do processamento de informação e os esquemas cognitivos do leitor na compreensão do texto” 94 . Uma leitura deste artigo com vista à sua realização prática em sede de aprendizagem de texto jurídico permitiu-nos retirar algumas ilações importantes. A autora, Maria de Fátima Sequeira, começa por elucidar que o pensamento de um ser humano representa a informação processada ao longo das variadas atividades a que este se submete; atividades estas que sofrem, invariavelmente, múltiplas mudanças no decorrer do seu desenvolvimento. Porém, estas mudanças, ou melhor dizendo, a resposta do indivíduo face a elas, estão limitadas pela estrutura cognitiva deste – o mencionado necessário contexto prévio existente na mente de cada um. Desta forma, o contexto cognitivo de um indivíduo pode impedir que as mudanças nas atividades realizadas se operem com maior rapidez e complexidade do que lhes é permitido. Mais uma vez, é possível concluir que a aprendizagem de conceitos jurídicos, enquanto mudança no esquema cognitivo do indivíduo médio comum, poderá não ser assim tão suscetível de assimilação simples e rápida. Este artigo introduz também a temática dos modelos de organização intelectual que descrevem o pensamento, incluindo os tipos de processos nele envolvidos e os limites cognitivos 94 SEQUEIRA, Maria de Fátima – As teorias do processamento de informação e os esquemas cognitivos do leitor na compreensão do texto. Revista Portuguesa de Educação [em linha]. 1990, p. 37-44 [consult. em 25/10/2021]. Disponível em: http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/466/1/1990%2c3%283%29%2c37-44%28FatimaSequeira%29.pdf
controladores do comportamento. Estes processos controladores da informação que é processada pelo indivíduo influenciam aquilo a que se chama as unidades fundamentais do sistema, que são: a informação sensorial, o armazenamento de curta duração e o armazenamento de longa duração. Estas unidades são fixas, e limitadas de forma absoluta pela capacidade e rapidez de apresentação da informação. Em sede de linguagem jurídica, e remetendo para a tal necessária base cognitiva prévia existente na esfera da pessoa, a unidade estrutural que mais nos importa será o armazenamento de longa duração, pois é este que nos permite acondicionar os múltiplos conceitos, conhecimentos e informações que fomos adquirindo ao longo da nossa vida. Quanto mais eficiente for a nossa capacidade de armazenamento de longa duração, melhor conseguimos levar a cabo aquilo a que se chama o «Processamento automático da frequência da informação», figura que nos diz essencialmente que o número de vezes que o objeto/acontecimento está presente na cognição é diretamente proporcional à automaticidade da sua apreensão pelo observador. Ora, transpondo isto para os conceitos jurídicos, que na maioria das vezes não são participantes assíduos na cognição diária dos cidadãos, facilmente se conclui que a aprendizagem jurídica não será assim tão passível de uma apreensão fácil e rápida. “A compreensão falha se houver falhas no conhecimento prévio, se a informação não for suficiente para estabelecer redes de conexão, se não houver capacidades para inferir, para comparar, para procurar um sentido na interpretação das ideias.” 95 Desta forma, é essencial refletir sobre possíveis mecanismos de auxílio à construção desta rede prévia de conhecimento que se afigura necessária a uma compreensão futura. Sobre isto, diz-nos a autora que “Ativar o conhecimento já adquirido e armazenado na memória de longa duração de modo a que ele vá influenciar a seleção, integração e compreensão de conhecimentos novos, assim como aperfeiçoar os vários passos do processo da atenção, são atividades que se baseiam no princípio de que o conhecimento se vai consolidando pela construção. Nesta construção devem e podem entrar elementos exteriores como, no caso da compreensão de textos, as estratégias usadas pelo professor para ajudar à compreensão, as estratégias usadas pelo autor do texto e, mais importantes, embora mais difíceis, as estratégias usadas pelo indivíduo para construir a sua própria aprendizagem” 96 – “A compreensão resulta se o indivíduo estiver imerso num ambiente rico em conceitos diversificados provenientes do 95 Cfr. ibidem , p. 43. 96 Cfr. ibidem , p. 42.
quotidiano e de áreas científicas interessantes e apropriadas; se tiver acesso a leituras enriquecedoras, se exercitar associações e relacionações entre ideias e factos” 97 . O citado supra permite agora repartir a nossa atenção em dois pontos. O primeiro é que, conforme já analisado, para a compreensão de conceitos por parte de um recetor, importa que ele possua uma rede previamente construída de conhecimentos com estes relacionados que lhe permita apreender total e corretamente o seu sentido. Já discorremos extensivamente sobre este ponto, sendo assim o texto aqui citado apenas mais um atestar desta factualidade. Desta forma, o segundo ponto, no qual nos iremos prender agora, é a indagação lógica procedente: como é que os indivíduos podem levar a cabo a construção desta rede de informação que lhes permitirá uma melhor compreensibilidade? A resposta a esta pergunta prende-se numa única palavra: educação. Conforme nos diz Maria de Fátima Sequeira, na construção do conhecimento relativo à compreensão textual podem ser relevantes três estratégias auxiliadoras: as que são usadas pelo professor para ajudar à compreensão, as que são usadas pelo autor do texto, e as estratégias usadas pelo indivíduo para construir a sua própria aprendizagem (que, desplante a sua dificuldade acrescida, são as que comportam maior relevância). É, assim, dado destaque aos mecanismos utilizados pelos próprios indivíduos na construção do seu próprio esquema cognitivo – o que, embora faça todo o sentido, implica alguma reflexão. O carácter volitivo e, essencialmente, o livre arbítrio do indivíduo em ocupar o seu tempo percorrendo os interesses que para si mais importam, consubstancia um pressuposto essencial para a formação da rede cognitiva de informações pela parte de um indivíduo. Não obstante, acontece que os órgãos governativos de países maioritariamente desenvolvidos não deixam ao acaso de figuras como a volição e o livre arbítrio a introdução de determinados conteúdos (que considera terem o relevo necessário para tal) na esfera cognitiva dos seus cidadãos. Em suma, certos conteúdos são alvo de escolaridade obrigatória . Cada Estado define, conforme o seu percurso histórico cultural, o nível de escolaridade obrigatória imposta aos cidadãos e, mais importante ainda, define os conteúdos que considera relevante fornecer aos cidadãos. Neste sentido, remetemos novamente para o citado supra : as estratégias usadas pelo professor para ajudar à compreensão. Embora a disposição de cada 97 Cfr. ibidem , p.43.
desconhecimento da maioria da informação que ali está a ser tratada. E, neste sentido, a melhor aposta de um cidadão para se amparar continua a ser, sem mais alguma hipótese, a constituição de mandatário judicial. Naquilo que aos mecanismos em sede judicial diz respeito, podemos chegar à mesma conclusão a que chegámos quanto aos mecanismos da administração pública: também aqui nos encontramos perante ferramentas desenvolvidas na mesma ótica de suprir o obstáculo a posteriori , após o seu surgimento; e não de capacitar o cidadão para conseguir compreender os pontos que nem sempre serão passíveis de simplificação, prevenindo desde logo o seu aparecimento. Ora, conforme temos vindo a dizer, uma resolução plena do problema terá obrigatoriamente de passar por tentar suprir ambas estas necessidades. Assim, questionamos: qual será a melhor forma para habilitar os cidadãos com conhecimento jurídico? Encontramos a resposta no ponto seguinte. 2.3) Sistema educativo Educação para a literacia jurídica: esta é a segunda parte da resposta ao problema que nos propusemos tratar. Mais importante do que desenvolver mecanismos que supram a iliteracia que existe é preparar o caminho do futuro, fornecendo aos cidadãos do amanhã os conhecimentos necessários para que eles desenvolvam o maior conhecimento prévio possível sobre as matérias em causa. Trata-se de um procedimento preventivo meramente lógico: se trabalharmos para a capacitação da próxima geração de cidadãos ativos, a sobrecarga dos mecanismos de combate à iliteracia deixará de acontecer. Estes manter-se-ão, obviamente, na ordem jurídica; pois, como mencionámos, nem todos os problemas jurídicos são passíveis de resolução através da mera simplificação textual. Porém, indivíduos com uma maior consciencialização jurídica terão a capacidade de discernir de forma mais eficaz, conforme as situações com que forem confrontados, aquelas que conseguem resolver por si próprios e aquelas que requerem o recurso aos serviços de um profissional forense. Isto gerará também um aumento na eficiência dos pedidos de apoio judiciário/consulta jurídica, reservando-se estas figuras a situações que efetivamente necessitam de tutela especializada. Importa ainda referir que esta solução poderá ainda auxiliar na resolução da hipótese que considerámos na abertura deste ponto 2: a possibilidade de um leitor, perante uma comunicação
simplificada, desenvolver a conceção de que compreendeu a questão na sua totalidade e agir sem o apoio de um profissional da área. Conforme clarificámos, esta atitude poderia vir a ser contraproducente, caso a situação deste cidadão seja também tutelada por outros conhecimentos que não venham simplificados na comunicação 105 . Por todos os benefícios expostos, e outros eventuais que nos possam ter escapado, consideramos assim que a educação para a literacia jurídica constitui uma ferramenta absolutamente essencial à diminuição do fosso entre a população e a informação jurídica. Justificar-se-ia, assim, uma intervenção estadual neste sentido, tomando as devidas diligências para que a escolaridade obrigatória incluísse uma formação jurídica elementar, a ser fornecida às crianças e jovens 106 . Reitere-se, aqui, o adjetivo «elementar». Não tencionamos, com esta sugestão, insinuar que todos os cidadãos deverão adquirir em idade escolar um conhecimento jurídico profundo que, utopicamente, levaria a uma capacitação jurídica absoluta da população e uma quase obliteração de figuras como a da advocacia. O Direito é uma ciência; como tal, será impreterivelmente acompanhado de uma linguagem técnica trespassada pelas particularidades e especificidades que lhe correspondem. Os profissionais forenses possuem uma formação completa, exclusiva e especializada sobre estas matérias, e seria uma conceção irresponsável e meramente fantasiosa considerar que (in)formar juridicamente os cidadãos em idade escolar faria com que todos os litígios cessassem e mecanismos como a tutela judiciária deixariam de ser necessários. O seu a seu dono, e a atuação jurídica ( stricto senso ) corresponderá sempre aos indivíduos que para tal possuem uma formação especializada, tal como acontece em todas as outras ciências. Não obstante, por todos os motivos expostos supra e porque o objeto da ciência do Direito é tão abrangente, tão frequente, e tão necessário à vida dos cidadãos em sociedade, impera reconhecer a importância de uma formação jurídica elementar aos cidadãos, devendo o Estado agir em conformidade para tal. Quando nos referimos a esta formação, referimo-nos assim a temáticas jurídicas do dia-a-dia, que irão eventualmente perpassar a esfera de todos os cidadãos. Em primeiro lugar, matérias gerais que permitissem contextualizar o ordenamento jurídico 105 Cfr. p. 69. 106 Ressalvamos, no entanto, que, embora não sejam semelhantes a uma orientação estadual aplicada a todo o território nacional, tem havido já algumas iniciativas para a capacitação jurídica dos jovens. A título exemplificativo: o Plano Local de Capacitação de Jovens e Dirigentes Associativos Juvenis (Capacita.Te), da Câmara Municipal do Porto, que ofereceu um programa com esta finalidade no passado mês de outubro (https://www.porto.pt/pt/noticia/proximo-programa-de-capacitacao-oferece-literacia-juridica-para-jovens); bem como o projeto “TRIbueSCOLA” do Município de Ponte de Lima, em 2019, assente não só na ministração de conteúdos sobre Lei e Justiça, como também numa visita de estudo ao Tribunal local (https://educacao.cm-pontedelima.pt/pages/1143?news_id=6068).
português, como: direitos fundamentais e princípios orientadores da CRP, o funcionamento do sistema político, a relevância dos diferentes tipos de eleições, entre outros. Num ponto de aprendizagem posterior, a introdução de matérias mais específicas, como: razão e funcionamento do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, distinção entre as questões que requerem ou não a constituição de mandatário judicial para a efetivação dos direitos que tutelam, introdução aos contratos de compra e venda, questões relativas às instituições de crédito, entre muitos outros. Estabelecido, assim, novamente, que somos da opinião de que a educação para a literacia jurídica é fundamental na escolaridade obrigatória, questionamo-nos naturalmente sobre a melhor forma de levar a cabo esta medida. Denote-se que algumas das matérias que apontamos são já ensinadas em sede de algumas disciplinas: questões como a evolução histórica da política do nosso país, introdução à CDFUE e direitos fundamentais da criança, etc. Não obstante, as temáticas abordadas prendem-se maioritariamente com esta caracterização geral do ordenamento. Embora estas sejam também essenciais, mantém-se a falha da introdução dos jovens às matérias mais técnicas, que mencionámos posteriormente, e que são igualmente importantes. Além disso, não podemos deixar de indagar se não seria mais benéfica a concentração das matérias jurídicas numa só disciplina, ao invés das menções pontuais em disciplinas diferentes. Posto isto, partimos agora para um breve sumário da evolução das preocupações do Governo com a educação das crianças e jovens para assuntos relativos à cidadania. A Lei n.º6/2001 veio introduzir, nesse ano, a disciplina de «Formação Cívica» na ordem jurídica portuguesa, a lecionar no 1.º, 2.º e 3.º ciclos (correspondentes à escolaridade obrigatória à época), por iniciativa do então ministro da educação, Augusto Santos Silva. Esta Lei definia a disciplina, no seu art.º 5.º, n.º1, alínea c), como "um espaço privilegiado para o desenvolvimento da educação para a cidadania, visando o desenvolvimento da consciência cívica dos alunos como elemento fundamental no processo de formação de cidadãos responsáveis, críticos, ativos e intervenientes". O ano de 2011 trouxe algumas mudanças pela então nova ministra, Isabel Alçada, que alargou a obrigatoriedade desta disciplina ao ensino secundário – atualizando a lei à nova escolaridade obrigatória, o ensino secundário. Aquando desta alteração, o Ministério da Educação emitiu um documento com as linhas orientadoras que a disciplina deveria seguir então no ensino
no 10.º ano de escolaridade 107 . Este documento introduz matérias como “As regras fundamentais da vida democrática (a Constituição da República Portuguesa, o princípio da representação, o sufrágio universal, o voto secreto, a decisão maioritária, o direito da oposição e o direito das minorias, etc.); Organização da sociedade civil e representação cívico-política (Partidos e Movimentos Políticos, Associações e Organizações Não-Governamentais); Direitos humanos (Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção dos Direitos da Criança, Convenção Europeia dos Direitos Humanos); A cidadania europeia e o projeto de construção da unidade europeia” 108 . Porém, em 2012, Nuno Crato veio extinguir esta disciplina 109 , não considerando os seus conteúdos como essenciais à formação das crianças e jovens. Veio apenas manifestar-se uma orientação no sentido de que, relativamente à formação pessoal e social dos alunos “As escolas, no âmbito da sua autonomia, devem desenvolver projetos e atividades que contribuam para a formação pessoal e social dos alunos, designadamente educação cívica, educação para a saúde, educação financeira, educação para os media, educação rodoviária, educação para o consumo, educação para o empreendedorismo e educação moral e religiosa, de frequência facultativa” 110 , sendo estes conteúdos alguns daqueles a que a disciplina também se dedicava. Avançando agora para 2017, deparamo-nos com a iniciativa da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania. A disciplina foi testada em algumas escolas-piloto, solidificando-se em todas as escolas do país no ano seguinte, sendo lecionada até hoje em todos os ciclos da escolaridade obrigatória. Este projeto volta a desenvolver uma disciplina essencialmente relacionada com os mesmos conteúdos, mas desta vez sobre a «epígrafe» de Educação para a Cidadania. Mais uma vez, a Direção-Geral da Educação disponibiliza um documento com várias orientações sobre a disciplina, de onde podemos retirar algumas temáticas interessantes como: Direitos Humanos, Instituições e participação democrática, literacia financeira e educação para o consumo e segurança rodoviária 111 . Pelo exposto, é apenas lógico concluir que a disciplina de Formação Cívica/Cidadania e Desenvolvimento seria o âmbito mais lógico para incluir uma formação jurídica elementar, não só por possuir um âmbito funcional adequado, mas também porque uma leitura atenta dos conteúdos 107 Este documento ainda é disponibilizado no website da agora Direção-geral da Educação, nomeadamente em: https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/Secundario/Documentos/Programas/f_civica_versao_homologada.pdf . 108 Cfr. idem , p.11. 109 Cfr. DL 139/2012. 110 Cfr. Idem , art.º n.º 15. 111 Disponível em: http://www.dge.mec.pt/sites/default/files/Curriculo/Aprendizagens_Essenciais/cidadania_e_desenvolvimento.pdf
nela abordados permite inferir rapidamente que a formação para literacia jurídica é precisamente aquilo que está a faltar para que estes atinjam uma plenitude naquilo que se considera cidadania, em toda a aceção da palavra. Importa, por fim, uma chamada de atenção relativamente ao ato de transmissão destes conteúdos às crianças e jovens. Embora esta disciplina pareça teoricamente adequada, e um reflexo da preocupação do Governo com a formação das crianças e jovens sobre assuntos de cidadania, a sua realização prática no terreno nem sempre corresponde ao idealizado pelo legislador. O que acaba por acontecer, muitas vezes, nas escolas públicas, é uma desvalorização deste conteúdo ou um impedimento de o lecionar propriamente devido à falta de meios para tal, acabando a disciplina por ser lecionada por professores das mais variadas áreas, e o seu horário usado como sala de estudo para as outras disciplinas 112 . Assim, é extremamente importante uma ação dividida em dois pontos. Stricto senso, a definição de conteúdos jurídicos a lecionar e sua introdução propriamente dita no programa de conteúdos da disciplina. Lato senso, a tutela/fiscalização do ensino propriamente dito, formando professores especificamente para a lecionação desta disciplina, e garantindo o efetivo cumprimento. 112 Esta alegação baseia-se na nossa experiência pessoal e conhecimento in loco proporcionado por vários professores através de contactos pessoais.
Conclusões 1. Origem da investigação A génese da presente Dissertação ocorreu com uma estudante de Direito proveniente de um contexto familiar eminentemente comunicacional e literário, o que gerou uma jurista com uma predisposição natural para a linguagem que sempre viu o Direito como uma perpétua análise do discurso. O Mestrado em Direito Judiciário consubstanciou assim o objetivo a seguir, por se tratar do caminho mais adequado para uma prossecução académica das questões da aplicabilidade do Direito ao mundo real, à população, sempre com o foco das questões linguísticas que aí se poderiam levantar. Neste sentido, aliámos a Unidade Curricular de Teoria da Jurisdição e Comunicação da Justiça às Unidades Extracurriculares de Introdução ao Estudo da Linguagem e de Análise do Discurso, com o objetivo de adquirir formação académica também na parte que à linguagem e comunicação se referia. Esta Dissertação consiste, assim, num trabalho há muito idealizado e planificado, versando sobre a única temática que nos interessava estudar de forma profunda: a linguagem jurídica. Conforme afirmado, esta autora é uma jurista que sempre viu o Direito como uma eterna análise discursiva; pelo que, desde o início da nossa formação jurídica, sempre foi possível denotar os problemas relacionados com a linguagem que é adotada no mundo do Direito e a sua incompreensibilidade por parte dos cidadãos. Era essencial, no entanto, adquirir conhecimento académico que comprovasse esta teoria/opinião – isto é, conhecimento científico solidificado. Assim, e com as orientações daquilo que foi lecionado nas três disciplinas supra mencionadas, iniciou-se o caminho da pesquisa por esta matéria. Conforme disposto, iniciámos o nosso percurso pelos conhecimentos adquiridos em sede de matéria linguística e comunicacional, e rapidamente conseguimos concluir que o discurso jurídico consubstancia uma variante linguística muito própria. 2. Reflexos da evolução histórica Somos da opinião que esta nossa variação surgiu como consequência de um misto entre associação inicial da formação académica jurídica com os estratos superiores da sociedade,
fatores que se relacionavam por sua vez com as instituições do misticismo, cujos membros eram frequentemente também aqueles de onde provinham os ditames da ordem social. Além disso, consideramos que se provou que a existência desta variante faz com que a língua não leve a cabo, em sede de um contexto jurídico, as funcionalidades que deve realizar. De forma gradual, o Direito foi sendo associado pelo público comum a algo complexo, inatingível, reservado ao grupo restrito daqueles que nele laboravam, que foram desenvolvendo uma variante linguística com características que refletiam a natureza específica dos assuntos tratados. Ao longo de grande parte da história, a exclusividade da linguagem consistia simultaneamente causa e efeito da exclusividade da classe que a utilizava. Embora defendamos que, num ponto muito inicial do surgimento de uma linguagem jurídica, esta se tenha formado complexa como mera consequência destas relações, é importante ressalvar que depressa se terá formado uma complexidade com uma intencionalidade subjacente, visando-se o objetivo de controlo e inacessibilidade do público, de forma premeditada. Se analisarmos a História do Direito como um todo (e a história em geral, diga-se), percebemos que a acessibilidade às categorias profissionais e aos estudos académicos jurídicos à generalidade da população é uma conquista muito recente, e apenas em países desenvolvidos. Neste sentido, levámos a cabo uma análise do enquadramento legal relativo à nossa problemática e às soluções que o ordenamento jurídico português tem vindo a desenvolver naquilo que toca à (tentativa de) resolução dos problemas decorrentes da inacessibilidade da linguagem jurídica. Desta análise, foi obviamente possível notar que a preocupação com este assunto já ocupa a esfera do legislador há muito tempo. 3. Estipulações legais: o estabelecido no presente e proposta de soluções futuras Embora que de forma indireta, este cuidado está presente ab initio no texto constitucional e no direito internacional e comunitário. Posteriormente, concluindo que o estabelecimento de orientações gerais não era suficiente, o legislador definiu requisitos específicos quanto à linguagem a utilizar por parte dos órgãos da Administração Pública. Por fim, e num ponto ainda bastante recente, temos vindo a assistir a uma transformação mais profunda, que passa pela alteração dos templates de comunicações endereçadas à população utilizadas pelas diversas secretarias destes órgãos. É inegável que a preocupação com as questões relativas à linguagem jurídica e
consequente inacessibilidade ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva tem vindo a ser alvo de um crescendo. Em sede de uma linha temporal, cada vez mais têm sido desenvolvidas diversas medidas por parte dos órgãos de governação para tentar colmatar a iliteracia jurídica. Ainda assim, deixámos consolidado no presente trabalho que o contexto de onde provém um indivíduo (económico, social, cultural, formativo, académico…) fará também diferença no que toca a este acesso. Com isto, queremos essencialmente dizer que embora o legislador tenha vindo a estabelecer cada vez mais mecanismos para aumentar gradualmente a acessibilidade do Direito, continua a ser essencial examinar as diferenças entre esta premissa teórica e aquilo que ocorre no espectro empírico, uma vez que estas medidas não se prenderam com uma tentativa de correção do mencionado contexto prévio dos cidadãos, e consequente nível informacional jurídico. Este caminho levou-nos para a importância do aumento do conhecimento de matérias jurídicas por parte dos cidadãos, na medida daqueles assuntos que eventualmente irão atravessar a sua esfera jurídica. A forma mais eficiente de levar a cabo esta tarefa será então introduzir estes assuntos na escolaridade dos indivíduos, preparando os cidadãos com as ferramentas necessárias para que saibam avaliar corretamente os incidentes jurídicos que possam vir a correr. Encontrámos inclusivamente uma disciplina já existente no programa escolar atual onde estas temáticas se inseririam na perfeição, podendo esta ser uma das maiores respostas ao nosso problema. Com isto, queremos essencialmente estabelecer três pontos fulcrais: as dificuldades em sede de linguagem jurídica existem, e existe fundamento científico para apoiar esta constatação; os órgãos de governação têm consciência da existência deste problema, tendo já criado múltiplos mecanismos que são úteis à sua resolução em vários aspetos; não obstante, consideramos que ainda não foram exploradas todas as possibilidades neste sentido, e que há ainda um longo caminho a percorrer. Importa, assim, concluir que a resolução do problema depende das mesmas entidades que o geraram: os profissionais forenses, os académicos do Direito, os órgãos governativos e legislativos; em suma, todos os atores do mundo jurídico que ainda escolhem, diariamente, comunicar de forma complexa mesmo quando a complexidade poderá ser mais um requisito do ego do que da sofisticação das matérias em causa. Terminamos, assim, com uma citação que
elucida a forma como o instrumento que está ao nosso dispor para manusear – a palavra – é a causa do problema, mas poderá também ser a solução: “As palavras são, na minha não tão humilde opinião, a nossa mais inesgotável fonte de magia. Capazes tanto de infligir sofrimento, como de remediá-lo.” Albus Dumbledore (J.K. Rowling)
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