Full text
Universidade do Minho
Escola de Dir eito
HUGO MANUEL FL ORES D A SIL V A
maio de 2020
Sistema Fiscal P or tuguês:
is ther e such a thing?
Pressupos tos jurídico-dogmáticos para a
identificação de um conjunto coerente de
impos tos
HUGO MANUEL FL ORES D A SIL V A
Sistema Fiscal P or tuguês: is there such a thing?
Pressupostos jurídico-dogmáticos para a identificação
de um conjunto coerente de impostos
UMinho|2020
HUGO MANUEL FL ORES D A SIL V A
maio de 2020
Sistema Fiscal P or tuguês:
is ther e such a thing?
Pressupos tos jurídico-dogmáticos para a
identificação de um conjunto coerente de
impos tos
T rabalho ef e tuado sob a orientação do
Prof. Doutor Joaquim F reit as da R ocha
T ese de Dout orament o
Doutor ament o em Ciências Jurídicas
Especialidade em Ciências Jurídicas Públicas
Univer sidade do Minho
Escola de Dir eito
ii
DIREIT OS DE AUTOR E CO NDIÇÕES D E UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TER CEIROS
Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por t er ceiros desde que respeitadas as regras e
boas práticas intern acional mente aceites, n o que conc ern e aos direitos de autor e direitos conexos.
Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada.
Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não
previstas no licenciamento indicado, deverá contact ar o au tor, at ravés do RepositóriUM da Universidade
do Minho.
Licença concedida aos utilizadores deste trabalho
Atribuição-Nã oCom ercial -SemDerivaç ões
CC BY- NC -ND
https://creativec o mm o ns.org/lic enses/by- nc -nd/4.0/
iii
APOIO FINANCEIRO
Os pre sen tes trabalhos de investigação foram realizados ao abrigo de uma Bolsa de Doutoramento da
Fun dação de Ciên cia e Tecnologia (FCT), sob a Referência S FRH/BD/118843/2016, com
financiamen to comparticipado pelo Fundo Social Europeu e por fundos nacionais do MTCES.
iv
DECLARAÇÃO DE INTEGRID ADE
Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalh o acadêmico e confirmo
que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de
informações ou resultados em nenhuma das etapas conduce nte à sua elaboração.
Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do
Minho.
v
Sistema Fiscal Português:
is there such a thing?
Pressupostos jurídico-dogmátic os par a a identificação de um conjunto coerente de
impostos
RESUMO
Num Estado de Direito, os impostos não existem sem sis tema.
E por aqui já se apresenta a resposta à in terrogação que serve de t ítulo à presente diss ertação:
sim, existe um sis tema fiscal português.
Ao longo da presente invest igação procuramos identificar os press u postos jurídico -dogmáticos
de cuja consideração dep enderá a conclusão de que o ag re gado normativo q u e s erve de base à
instituição e funcionamen to de um con junto de impostos terá uma composição sistémica.
O método u tilizado para levar a efei to o exercício prop osto assen tará numa decomposição dos
elementos constitutivos do conceito de sistema fiscal e sua sucessiva reconstrução à lu z de dados
normativos espacial e temporalmente localizados: as normas fiscais vigentes em Port u gal.
Partiremos de um elementar conceito de “sistema”; observaremos as condições da sua
integração no mundo jurídico; e procur aremos delimit ar os contor n os da sua aplicação ao fenómeno
fiscal enquanto realidade ju ri dicamente disciplinada. E stes desenvolvimentos serão acompanhados de
uma concomitante subsun ção dos dados normativos tomados por referência às estruturas concetuais
desenvolvidas.
Concluiremos que a exigência de um módico de con figuração sistémica na composição do
tecido normativo fiscal n ão constituirá uma s imples conveniência ou dimen s ão de ordem es tética,
antes se aprese n ta como um imperativo inelutável, sob pena de resultarem frustradas as exigênci as
básicas de igualdade e segurança jurídica que integra m o núcleo essencial da juridicidade.
Considerando o contexto normativo de referên cia, esta condição será satisfeita, pelo menos a um nível
mínimo.
O sistema fiscal português não será perfeito, será o si s tema possível , mas s erá, com certeza,
um sistema.
Palavras-chave : Coerência do sistema fiscal; Coerência fiscal; Impostos; Normas fi scais; Sistema
fiscal.
vi
Portuguese Tax System: is there such a thing?
Legal and dogmatic assumptions for the identification of a coherent set of taxes
ABSTRACT
Under Rule of Law, taxes do not exist without a system.
And here is the ans wer t o the question t ha t s erves as the ti tle of th is dissertation: yes, th ere is a
Portuguese tax system.
In the course of the present research we seek to identify the legal and dog ma tic assumptions
upon whose consider ation will depend the conclusion that the legal framework that serves as the basis
for the institution and operation of a set of taxes will have a sys temic compositi on.
The method used t o carry out the proposed exercise will be based on a decom p osition of th e
constituent elements of t he tax system concept and its successive reconstruction in t he light of spatial
and temporal normative data: the tax legislation applicable in Portugal.
We will start from an elem entary concept of “system”; we will observe the condit ion s of its
integration in the legal wo rl d; and we will t ry to delimit th e outlines of its app lication to t he fiscal
phenomenon as a legally disciplined reality. These developments will be accom pa nied by a concomitant
subsumption of the normative data taken by reference to the developed conceptual structure s.
We will conclude t hat the re quirement of a modi cum of sy stemic configuration in the
composition of the fiscal normative fabric s hall not cons titute a s imple convenience or aes thetic
dimension , b ut rather an inescapable imperative, ot herwise the basic requ irements of equality and legal
security that make up t he essential core of legality will be frustrated. G iven the legal con text of
referen ce, this condition will be met at least at a minim um level.
The Portuguese tax system is not perf ect, it is the possible system, but it is certainly a system.
Keywords :Coherence of the tax system ; T ax cohesion ; Tax rules ; Tax system ; Taxes.
vii
Conteúdo
APOIO FINANCEIRO ....................................................................................................................... iii
RESUMO ........................................................................................................................................... v
ABSTRACT ....................................................................................................................................... vi
NOTA INTRODUTÓRI A ..................................................................................................................... 1
PARTE I - PRESSUPOSTOS PARA ID ENTIFICAÇÃO DE UM CONCEITO DE SIST EMA
JURÍDICO .......................................................................................................................................... 6
1. O sis tema como ca tegoria
cognosci tiva
........................................................................................ 6
2. O sis tema como ca tegoria j urídica .............................................................................................. 11
2.1. A necessidade de u ma apro ximação sistémica ao fenómen o jurídi co .................................. 11
2.1.1. A condição ontologicamente sis témica do Direito ....................................................... 11
2.1.2. A condição epistemologicamente sis témica do Direito ................................................ 12
2.1.3. A condição funcion almente sistémica do Direito ......................................................... 14
2.1.4. A condição axiologicamente sistémica do Direito ........................................................ 17
2.2. Algumas abordagens sobre o conceito de sistema jurídico ................................................. 18
2.2.1. O contributo do normativismo .................................................................................... 19
2.2.2. O contributo do ins titucional is mo ............................................................................... 24
2.2.3. O contributo do realis mo ............................................................................................ 29
2.2.4. O contributo da teoria geral dos sis temas ................................................................... 32
2.3. Um conceito adequado de sistema jurí dico ........................................................................ 38
3. Carateres distintivos de u m sistema jurídico ............................................................................... 42
3.1. A específica composição plural do sis tema jurídico ............................................................ 42
3.1.1. A norma jurídica como componente cons titutiva do sistema jurídico ........................... 43
3.1.1.1. Uma distinção prévia: enunciado normativo e n orma jurídica ................................ .. 43
3.1.1.2. Um conceito de norma jurídica .............................................................................. 44
3.1.1.3. Algumas modalidades essen ciais de normas jurídicas ............................................ 48
3.1.2. A complexidade do sistema jurídico-normativo ............................................................ 60
3.2. A unidade do sistema jurí dico -normativo ............................................................................ 70
3.2.1. O sen tido da exigência de unidade ............................................................................. 70
3.2.2. A unidade do sistema jurí dico com o um pr oblema plurissignificativo ........................... 71
3.2.2.1. A unidade no sentido de matricialidade genético-formal .......................................... 71
3.2.2.2. A unidade no sentido de matricialidade genético-mat eria l ....................................... 78
3.2.3. O problema da parametricidade subs tancial da condição g en ética do sistema ............ 83
xiv
Lista das principais abreviaturas utilizadas
ATA – Autoridade tributária e aduaneira
CAAD – Cen tro de Arbitragem Administrativa e Tributária
CC – Código Civil
CEE – Comunidade Económica Europeia
Cfr. – Confron tar.
CPA – Código do Procedimento Administrativo
CPC – Código do Processo Civil
CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário
CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CPTA – Código de Processo nos Tribunais Adminis trativ os.
CRP – Constituição da República Portuguesa
CSC – Código das Sociedades Comerciais
DUDH – Declaração Universal dos D ireitos do Homem
EBF – Estatuto dos Benefícios Fis cais.
ETAF – Estatuto dos Tribunais Adminis trativos e Fiscais
ETAF – Estatuto dos Tribunais Adminis trativos e Fiscais .
FMI – Fun do Mo n etário Internacional
(C)IEC – (Código dos) Impostos Especiais sobre o Consumo
(C)IMI – (Código do) Imposto Municip al sobre Imóveis
(C)IMT – (Código do) Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(C)IRC – (Código do) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(C)IRS – (Código do) Imposto sobre o Ren dimento da s Pessoas Singulares
(C)IS – (Código do) Imposto de Selo
(C)IVA – (Código do) Imposto sobre o Valor Acrescen tado
LEO – Lei do Orçamen to de Estado
LGT – Lei Geral Tributária.
OCDE - Organiz ação para a Cooperação e Des envolvimento Económico
OMC – Organiz ação Mundi al do Comércio
RCPITA – Regime Complementar do Procedimento da Ins peção Tributária e Aduaneira
RGIT – Regime Geral das Infrações T ributárias.
RJAT – Regime Jurídico da Arbitragem Tributária
xv
STA – Supremo Tribunal Administrativo
STJ – Supremo Tribunal de Justiça
TCAN – Tribunal Cen tral Ad minis trativo Norte
TCAS – Tribunal Central Adminis trativo Sul
TJUE – Tribunal de Jus tiça da União Europei a
UE – União Europeia.
xvi
NOTA:
As decisões jurisprudenciais referidas ao lo n go do t ex to, quando não forem objeto de m en ção a
fonte autónoma, podem ser verifi cadas nas seguintes localizações eletrónicas:
– Decisões do Tribun al Constitucional (TC): www.t ribu nalconstitucional.pt .
– Decisões do S upremo Tribunal Administrativo (STA), do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), dos
Tribunais Cen trais Adm in istrativos (TCA) e dos T ri bunais de Relação : www.dgsi.pt .
– Decisões do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD): www.caa d.org.pt/ .
– Decisões do Trib u nal de Justiça da União Europeia (TJUE): ht tp://curi a.europa.eu/ ou
https://eur-lex.europa.eu .
1
NOTA INTRODUTÓRI A
1.
Num Estado de Direito, os impostos não existem sem sistema.
E por aqui já se apresenta a resposta à in terrogação que serve de título à pres ente dis sertação:
sim, existe um sis tema fiscal português.
2.
O propó sito da presente investigação é refletir criticamente sobre o f enómeno fiscal e a
possibilidade de o compreender à lu z da ideia de sistema.
Em t ermos muito amplos, e em rigor, a exigência sistémica constitui marca genética de
qualquer realidade j urí dica, embora não se de s conheçam certas aportações doutrinais pretensam ente
superadoras dos paradigm as da modernidade que não hesitam em louvar as vantagens da
desracionaliz ação, da pulve rização e até do caos su postam en te criativo.
Pela nossa parte, as propostas pós-modernas jurídicas, no que às questões de método,
disposição, arrumação e catalogação concerne, não merecem adesão incondicion ada. O Direito sem
sistema, podendo eventualmente parecer sedutor do ponto de vista da teoria do conhecimen to – com
fórmulas apelativas como “conhecimento” desracionaliz ado, intuitivo, fragm en tário, apelativo do
particularismo, assistemático ou em re de – , não se susten ta perante as críticas da cientificidade
inerente aos câ n ones cie ntíficos do racionalismo da modernidade, os quais ainda nos parecem
perfeitamente váli dos e absolutamente pertinentes. Como teremos oportunidade de observar, aquele (o
Direito) assume uma condição ontológica e epistemologicamente sis témica.
De um modo geral, a ideia de sistema convoca para o fen ómeno jurídic o as coordenadas da
complexidade, unidade e organização, evidenciando a impossibili dade de apreender adequadamente as
normas j urí dicas enquanto realidades isoladas, a s quais coexistem numa recíproca conexão
multimoda, formando agregados qu e deverão ser governados por uma racionalidade global e
específica. Não deve n do ser perspetivadas como realidades incomunicantes, antes devem ser
compreendidas a partir das relações que recipro camente mantêm, formando uma específica
organização dotad a de uma ordem que permita configurar um si s tema, o qual se r eves te de significado
e identidade próprios , que t rans cendem o simples somatório das respetivas componentes.
2
O sistema e a su a idei a co n stituem um marco incontornável do desenvolvimento jurídico e o
respetivo aba n dono, ou até a sua degradação, signific am um retrocess o com inegáveis consequências
nefastas ao nível da própria marca da juridicidade.
Enfim, cremos que não há Direito sem razão e sem sistema, e se esta ass erção é válida em
geral, igualmente o é no âmbito mais específi co do Direito Fiscal. Na realidade, no domínio dos
impostos, se a própria ideia de sistema fiscal em si consider ada suscita, pela sua natureza
marcadamente intrusiv a e restritiva (pagam en tos de impostos, obrigação de apresentação de
incontáveis formalismos, penhoras e vendas coativas, etc.), uma consciência intuitiva de rejeição, um
caos fiscal mais o suscitaria.
Nesta ordem de considerações, pers petivar o fe n ómeno fiscal à luz da ideia de sistema
corresponderá a assumi-lo como um agregado t en dencialmente sistemático e completo de normas
integradas n um sistema jurídico que se serve do imposto como instrumen to exclusivo, funcion alizando -
o ao propósito principal de arrecadação de receita , com vista à preservação ou promoção de bens ou
valores jurídicos fundamen t ais .
3.
Do ponto de vis ta metodológico, a abordagem que aqui se procura empreender reclama
localização nos estritos qua dros da Ciência jurídica, p rojetando o estudo do fen ómeno fiscal n o âmbito
do Dir eito e atribuindo-se à norma ju rí dica e ao sistema ju rídico um estatuto de centralidade enquanto
instrumen to de análise e r efle xão, procurando, a partir deles, defi n ir quadros co ncetuais e estruturais
adequados à compreensão do fenómeno fiscal. Ava nçamos, assim, com uma abordagem de feiçã o
marcadamente jurídico-normativista, capaz de garantir o isolame nto da dimens ão jurídica do sistema
fiscal face às respetivas di m en sões sociais, económicas, financeiras, políticas, éticas, etc.
Na perspetiva da Ciência jurídica, o sistema fiscal deverá ser ass u mido com o uma realidade
composta por normas ju rídicas. Claro está que sobre ele poderão debruçar-se t am bém outras Ciências .
Será o caso da Ciência eco nómica, da Ciência política, da Ciência social, etc. Cad a uma delas tomará
por referência o fenómeno fiscal e assumirá – n o essencial – um mesmo objeto mediato de e studo: o
conjun to dos impostos. O seu objeto imediat o deverá , em todo o ca s o, ser dive rs o e inconfundível.
Procura- se , por esta via, afa star proteger a anális e face a “contaminações extrajurí dicas”.
Ao longo da presente i n vestigação procur amos identificar os pressupostos jurídico-dogmáticos
de cuja consideração dep enderá a conclusão de que o ag re gado normativo q u e s erve de base à
instituição e funcionamento de um conjunto de impos tos terá uma composição sistémica. O mét od o
3
utilizado para levar a efeit o o ex ercício proposto assentará n u ma decomposição dos elementos
constitutivos do conceito de sistema fiscal e sua sucessiva reconstrução à luz de dados normativos
espacial e temporalmente localizados: as n ormas fiscais vigentes em Portugal.
4.
Embora a sua utili zação a ss uma contor nos de verdadeira universalidade, não abundam os
trabalhos científicos qu e se tenham dedicado ao esclarecimen to do conceito jurídico de sistema fiscal.
Observa-se, aliás, uma tendência para a sua utilização como uma realidade pré -ad qu irida, avançando-
se com a anál ise dos seu s mais diver sos desenvolvimentos e concretiz ações, sem, contudo, se
proceder à sua adequada concetualização e es tudo integrado das respetivas propriedades
caraterizantes. Com o pro pós ito de contrariar esta tendência, procuraremos, de forma tão precis a e
completa qu anto nos for possível, esclarecer o sentido da compreensão sis témica do fen ómeno fiscal.
Ao m es mo t e mpo, confere-se ao conceito a amplitude e a plasticidade necessárias para que
possa constituir um útil instrumento co locado ao serviço da exig en te tarefa de delimitaçã o do seu
sentido e contornos, sem se perder de vista que o s is tema fiscal constitui parte integrante de uma
realidade mais ampla, formada pelo cosmos normativo de qu e é com pos to o orde namento ju rídico que
lhe serve de suporte.
Ao conferir-se ao imposto – em rigor, o conjunto dos impostos – um papel central formulação
do conceito de sistema fiscal, para além dos assinalados in convenientes associados à potencial
convocação de aspetos ext rajurídicos, desc ura-se o p apel que no seu context o é representado pela
norma jurídica. Omite-se que o sistema fiscal é uma criação de normas jurídicas, sem as quais o
fenómeno fiscal não tem a possibili dade de existir. Impõe -se, por isso, que àquelas seja reconhecido
um papel de destaque n o conceito de sistema fiscal.
5.
Em vis ta a assegurar q ue as exigências de racionalidade discu rsiva e de ente ndimen to lógico
não resultam prejudicadas pela complexidade e amplitude do objeto inves tigatório definido, e
socorrendo-nos da discricionariedade discursiva e reflexiva que subjaz a qualq u er trabalho científico, os
conteúdos temát icos que tr azemos à presente investigação serão organizados nos t er mos e sequencia
seguinte:
Na Parte I da presente investigação, partimos de um elementa r conceito de “sistema”,
concebido fundamen talme n te como uma ca te goria
cognoscitiva
, e observamos as
4
condições da sua integração no mundo ju rídico. Nesta sequência, trataremos de id en tificar
um conceito de “sistema jurídico” adequado aos propósitos investigatórios assumidos e
avançaremos com a deco mposição e análise dos s eu s ca rateres distintivos, a saber : a
específica com posição plural; a unidade; a autonomia; a sistemat icidade (coerência); e a
completude. Este exercício será fundamental, uma vez que as estruturas concetuais assim
definidas constituirão o suporte da posterior aproxima ção ao conceito e à e strutura do
“sistema fiscal”.
A Parte II será dedicada ao conceito de “sistema fisca l”. No seu Capítulo I, fa remos a
aproximação ao sistema fiscal português, mediante a sua afirmação como uma realidade
subsistémica. Para o efeito, será assinalada uma divi são interna do sistema jurídico
assente numa multitude de “subsistemas” constituídos a partir da sua “matéria - prima”,
cuidado identificar o significado que atribuímos ao conc eito e os pressupos tos asso ciados à
sua diferenciação. De seg uida, apresentaremos o sistema fiscal como um subs istema
jurídico, recortado a partir de um processo de diferenciaçã o funcional ope rado at ravés da
instrumen talização da figura do imposto. Avançaremos então com a análise das suas
dimensões estruturantes e dirigire mos uma es pecial atenção ao s ignificado e ao
cumprimento das exigências de coerência e completude que impendem sob re o t ecido
normativo-fiscal. Observaremos, ainda, que este se desdobrará t ambém em s ucess ivos
“subsistemas fis cais”. O Capítulo II será dedicado ao impacto do ingress o de normas de
Direito internacional e de Direito da União Europeia sobre a “ideia de sistema fiscal”,
atentando-se especialment e no modo como esta opera simultaneamente como uma
estrutura de in tegração e de contenção dos impulsos normativos int ernacion al e e urop eu.
***
A sequên cia do discurso nas Partes I e II assume, no essencial, uma estrutura de
piramidade invertida, assente num desdobramento sucessivo entre sistema jurídico, sistema
fiscal e subsistema fiscal:
5
Na Parte I II, ao contrário do método expositivo adotado nos mom en tos antecedentes,
orientado por uma ideia de ag re gação ordenada dos conteúdos, ass u miremos um discu rso
propositadamente tópico e pr oblematizante, socorrendo -nos frequentemente do método
exemplificativo, com o pr opósito de assinalar um conjunto – necessariamente não
excludente – de patolog ias ou disrupções que se associam ao tecido normat iv o -fis cal, as
quais, em maior ou menor medida, contribuem para cons iderar que o “siste ma fiscal
perfeito” seja algo a que apenas se p oderá aspirar. A sequência expositiva as s entará aqui
em três sustentáculos de reflexão s ucessivamente des dobrados em apartados sis temáticos
correspondentes, dedicando -os: (i) às principais dimensões ca talisadoras ou p ropuls oras
das dis rupções sistémicas qu e t en dem a afetar o tecido normativo-fiscal; (ii) à
categorização das debilidades que afetam de um modo mais intenso o ag re gado n ormativo
fiscal; e (iii) àq u elas que consideramos serem as mais importantes consequências das
disrupções sistémicas analisadas.
Sistema jurídico
Sistema fiscal
Subsistema fiscal
6
PARTE I - PRESSUPOSTOS PARA ID ENTIFICAÇÃO DE UM CONCEITO DE SISTEMA
JURÍDICO
Como premiss as fundantes, parte-se aqui das ideias de que a fórmula sist émica constitui u ma
categoria cognoscitiva que in tegra o património comum da cien tificidade e que dela depen derá a
possibilidade de conhecer cien tificamente re alidades complexas. Assim, embo ra o nosso foco de
estudo se traduza na aplicação do conceito de sistem a ao Direito, concretamente a um segmento
normativo composto por normas jurídicas que disciplinam a m atéria dos impostos, não se perderá de
vista que o âmbito aplicativo da abordagem sistemática extravasa largamente o domínio jurídico.
Importará, por is so, num primeiro momento, apreender o conceito de sistema enquanto categoria apta
a conhecer cientificamente.
1. O sistema como categoria
cognoscitiva
O sistema cons titui, segundo VON BERTALA NF FY 1 , um conceito “pálido, abstra to e vazio”,
repleto de um “significado oculto, de possibilidades de fermentação e explosão”, revelando -se, por isso,
capaz de reclamar a si u m amplo complexo de significações 2 , aspeto que difi cu ltará a tarefa de
delimitar os seus con tornos definitórios. Deverá, nesse sentido, ser a bandonando o propósito de
formulação de um conceito de sistema que se revele capaz de ca ptar, de uma forma esgotante, a
diversidade de significações específicas que lhe são a ssociadas nos mais diversos dom ín ios e situações
em que o mesmo é utilizado. Dirigiremos, então, os nossos esforços para a identificação daquelas
condições mínimas que de ver ão encontrar -se reunidas para que se possa falar em sistema e que,
portanto, constituem património comum das suas diferentes formulações. A delimitação de um
conceito operativo de sis tema, capaz de constituir u ma base sólida para a pr esen te investigação,
passará, assim, pela identificação daquelas caraterísticas que tendem a repetir -s e nas mais di ver sas
conceções de sistemas.
A fórmula sistémica convoca, antes de mais, uma ideia de composição plural. Um s istema será
um conjunto de componentes 3 . Será rec us ada t al qualificação a um q ualqu er substrato quando
observado a partir da singularidade dos elementos que o integram. Com a ideia de sis tema preten de -se
1 Cfr. VON B ERTALANFFY, Ludwig Von, Teoria Geral dos Sist emas, Tradução po rtuguesa, Editora Vozes, Petrópo lis, 1973, 24 8 - 249.
2 Cfr. BORIA, Pietro,
Il Sistema T ributario
, Ut et Giuridica, Torino, 2008, 3; e BOBBI O, Norberto,
Teoria General d el Derecho
, Editorial Debat e, Madrid, 1991,
193.
3 Cfr. BUCKLEY, Walter, A Sociologia e a Moderna Teoria dos Sistemas , tradução portuguesa, Editora Cultrix, São Paulo , 2.ª E dição, 1967, 66; KE R CHOVE,
Michel Van de, OST, François ,
El Sistema Jurídico entre Orden y Desor den
, Universidad Complutense de Madrid, Mad rid, 1997, 45; e MOIGN E, J ean-Louis
le,
La théo rie du système général
,
Théorie de la modélisat ion
, 2006, 19, disponív el em www.mcxapc .org.
7
superar uma visão fragmentad a da realidade objeto de análise e compreendê -la na sua complexidade,
enquanto uma totalidade formada por uma plu ralidade, sendo que os s ubstrat os – portanto, os
conjun tos de com pon entes – submetidos ao exam e sistemático poderão ser de diver sa ordem.
Qualquer realidade, seja ela física (biológica ou não), social ou até especulativa, po de ser considerada e
estudada numa perspetiva sistemática 4 . A capacidade de absorção das mais div ersas realidades pela
fórmula sistémica confere-lhe um pot en cial aplicativo que se estende a praticamente a todo o
cognoscível – pense-se, exemplificativamente, em sistemas de plantas, de animais, de pessoas, de
instituições, de valore s e de normas jurí dicas, et c. O sucesso científico da noção de sistema deve -se,
aliás, em grande medida a este aspeto, tendo -lhe p ermitido ingress ar nas mais diversas á reas do
conhecimento científico, após os devi dos processos de ad aptação às respe tivas especificidades 5 .
Não basta rá, porém, a existência de um conjunto para que se cumpra a fórmula sis témica,
mais se exig in do que esse conjunto constitua u ma unidade. Aproveitando os contributos do
KANTIANISMO 6 , o sis tema poderá ser a ssumido com o a “unidade de conhecimentos diversos sob uma
ideia”, decorrendo a u nidade sis temát ica da afinidade das partes e da s u a derivação de um único fim
supremo e interno que possibilitará a sua apree n são como um conjunto. Para q ue tal seja possível será
necess ário en contrar um cr itério aglutinador, agregador, englobante. Um fundame n to que evidencie a s
caraterísticas comuns a um dado ag lo merado de elementos aparentemente dispersos e que pe rmita
proceder à sua aglutinação e, assim, afirmar que os m es mos formam um conjunto. Trata -se de
identificar um específico fundamen to que garanta a coesão entre os elementos q ue pertencem ao
sistema, porquanto permit a identificar as componentes que dele fazem parte e, ao mesmo tempo, a
diferenciação do sistema perante o seu entor no, delimitando as suas fro n teiras e afastando os
elementos que dele não fazem parte 7 . A identidade do sistema será, assim, revelada a partir do
fundamento de un idade dos seus componentes.
4 Cfr. MORIN, Edga r, Introdução ao Pensamento Complexo, traduçã o portuguesa, Inst ituto Piaget, Lisboa, 1995, 28; BUCKL EY, Walter, A Sociologia e a
Moderna Teoria dos Sistemas, c it., 66; C HEVAL LIER, Jacques ,
L’Ordre Juridique, in Le droit en procès
, PUF , 1983, 9-10; e K ERCH OVE, Michel Van d e ,
OST, François,
El Sist ema Jurídico entre Orden y Des orden
, cit., 49.
5 Cfr. MORIN, Edgar, Int rodução ao Pensa mento Complexo, cit ., 28.
6 No pensamento de IMMANU EL KANT o conhecimento r ac ional é um conh ecimento por conceitos ou por construção de conceitos, sendo possível
vislumbrar a existência de u ma unidade de conceito em todo o c onh ecimento de um d a do objeto, enquanto “sínt ese do di verso dos c onhecimentos ”. Cfr.
KANT, Immanuel, Crítica da Razão Pura, tradução de Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Mor ujã o, 4.ª Edição, Funda ção Calouste Gulbenkian,
1997, 116, 557, 65 9- 660.
7 Cfr. M ORIN, Edgar, Int rodução ao Pensamento C o mplexo, c it., 28; CH EVALLIER, Jacques,
L’Ordre J u ridique
, cit., 10; e KE RCHOVE, M ichel Van de, OS T ,
François ,
El Sistema Jurídico entre Orden y Desorden
, cit., 46. “A system is cha racterized by the fact that we can say what belongs to it and what does not,
and by the fact tha t we can specify how it interacts with its environment”. Cfr. CELLIER, François E.,
Continuous Syst em Modelin g
, Sp ringer-Verlag, New
York, 1991, 3.
14
como se as mesmas fo ss em pa rte de um sistema 39 . E mbora tenha apenas em vista o simples estudo
do Direi to ou a sua concreta aplicação, a sistematização normativa pr omovida pe lo intérpr ete fornecer á
um conjunto de instrumentos científicos ao criador normat iv o, que este último coloca ao serviço do
desenvolvimento de uma atividade sis temat iz adora ao nível da própria criação do Direito 40 .
Como teremos ocasião de perceber, este as pe to revelará a sua importância quando se assuma
como objeto de análise o conjunto de impostos – ou melhor, as normas qu e os instituem e disciplinam
– , considerando que o recurso a instrumentários conceituais e cog n oscitivos adequados constituir á
um a forma de t emper ar ou atenuar as pe rturbações sistémicas pro vocadas pela hipertrofia,
complexidade e variabilidade normativas que tendem a carat er izar o material jurídico-fiscal.
2.1.3. A condição funcionalmente sistémica do Direito
A condição sistémica do D ireito espraia também os seus efeitos ao nível do modo como o
mesmo é produzido e aplicado. A este respeito, salienta SANTAMARIA PASTO R 41 que – mesmo que o
Direito positivo não fosse cr iado nem aplicado com base em es quemas teóricos de base sistemática –
a consideração do conjunto da s normas jurídicas em que o D irei to se materializa como um autêntico
sistema constitui uma exigência inel udível para o seu funcion amento, uma vez que a validade, a
aplicação e a garantia do cumprimento das n ormas jurídicas dependem da sua integração sistemática.
Em primeiro lugar, é o sistema que permite reconhecer – ou atribuir – a exi stência ou a
validade de u ma n orma. O referido juízo pressupõe sem pr e a convocação de outras normas do sistema
– normas secundárias – , uma vez que se t rata de qualidades que lhe serão outorgadas pelo própr io
sistema. Nas palavra s de HANS KELSEN 42 , “uma norma singula r é uma norm a jurí dica enquanto
pertence a uma determinada ordem jurídica, e perten ce a uma determinada ordem jurídica quando a
sua validade de se funda na norma fundamental dessa ordem”. O sistema estabelece as condições –
orgânicas, formais, procedimenta is e substanciais – da s quais de pende a pr odução de normas
jurídicas que no seu contexto pos sam t omar-se com o válidas, pelo que o juízo de validade das mesmas
nun ca poderá se r pr oduzid o sem que s e tome por ref erên cia o sistema no qual a mesma pretenda ser
integrada.
Em segundo lugar, a aplica ção das normas jur ídi cas não poderá – também ela – dispensar a
dimensão sistemática, seja ao nível da interpretação, seja ao nível da integração j urídica, uma vez que
39 Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria,
F undamentos de Derecho A dministrativo I
, cit ., 289- 290.
40 Cfr. CORDEIR O, Antó nio Menezes, Da s istemat ização das leis…, cit., 7 -8, 10- 11.
41 Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria,
F undamentos de Derecho A dministrativo I
, cit ., 290.
42 Cfr. KELSEN, Hans , Teoria Pura do Direit o, Tradução Jo ão Baptist a Machado , Arménio Amado Edito ra, Coimbra, 1984, 57.
15
a partir da consideração sist emática será possível i dentificar soluções i nterpr etativas e integrativas qu e
de outro modo permanecer iam irre mediavelmente des con sideradas. As normas ganha m sentido para
além do seu sentido g ramatical quando resultam integradas em determinados context os específicos 43 .
Assim, ao nível interpretativo, a conceção si s temát ic a do Dir eito significa a possibilidade de fazer
derivar do sis tema a soluçã o interpretativa ad equ ada à resolu ção do caso co ncreto. C omo afirma
WHILELM CANARIS 44 , a ordenação sistemática do mundo jurídico assume um papel determinante ao
nível da “obtenção do Direito”, porquanto garante a possibilidade de recorrer ao argumento s istemático
enquanto vi a especial de fundamentação das soluções n ormativas, as quais serão extraídas por
derivação do próprio sistema. Significa isto que o significado de cada norma jurídica apenas se deixará
apreender plenamente a pa rtir da su a integração n o sistema, pressupondo o dese n volvimento de uma
atividade de interpretação que toma em consideração o conteúdo das restantes normas – is to é, uma
interpretação sistemática 45 . Muito longe de se ap resen tar inócuo, o e nqu adram en to normativo -
sistemático desempenha, assim, um papel fundamental ao nível da aplicação norm ativa 46 , podendo-s e
43 Os enunciados normativos poderão ser colo cados ent re si numa posição d e s ubordinaçã o, quando dete rminada norma s e relacione c om outras, mais
vasta s, que lhes f ornece m o respetivo c onteúdo; de coordenação, nos casos em que o sentido de diferentes enunciados normativo s colocados entre si
numa posição de paridade apenas se deixa revelar a partir da respetiva interligaçã o; e de ana logia, na hi pótese do sentido de determinado enunciad o
normativo apenas se d ei xar r ev elar por referência a outras soluções normat ivas aplicáveis a casos semel ha ntes. Cfr. CORDEIRO, António Menezes, Da
sistemat ização das leis…, cit. 17.
44 Cfr. C ANARIS, C laus Whilel m, Pensament o sis t emático e conceito d e sistema n a ciência do direito, introdução e traduç ã o d e A. Menezes Cord ei ro,
Fundaçã o Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1989, 159. A s imples consideração do posiciona mento de um enunciado normativo no sistem a – is to é, a sua
inclusão num determinado diploma, sec ção, sequência de arti gos – , permitirá a extração de relevantes argumentos interpretativos. Trat a-se, aqui, de
recorrer ao sistema ex t erno como método de obtenção de soluções interpretat ivas, o qual, pese embora as r espetivas fragilidades – decorrentes de
frequentes erros ao nível da arru mação do material jurídico – não será desprovi do de valo r, na medida em qu e, tendencialmente, cons titui um reflexo do
sistema interno – ist o é, o posiciona mento dos enunc iados jurídicos tende a constit uir uma extrapolaçã o realizada a partir de uma argu mentação extraída a
partir do sistema interno. Assim, se a interpretação a partir do sistema externo pode ser conc ebida como um prolongam ento da int erpretação gramatical; a
interpretaç ão as sent e no sistema interno poderá ser as sumida como o p rolongament o da interpretaç ão teleológica, garant indo a trans ição da “ra tio legis” à
“ratio iuris”.
45 Para além dest a dimens ão, MENEZE S CORDEIR O assina la que a conceção sistemática convo ca para o sist em a: (i) uma dimensão linguíst ica; e ( ii) uma
dimensão pr escritiva. Por u m lado, as normas jurídicas são reveladas a par t ir da interpretação d e enunciados normat ivos, os q uais assentam num có digo
comunica tivo específico. A s sim, os sent idos que deles se extra e m – portanto, as normas jurídicas – poderão resultar condicionados pela inserção
sistemát ica dos enunciados no rmativos, seja po rque ass entem na utilização de vo cá bulos plurissign ificativos, im po ndo-se o esc larecimento do seu sentido
a partir do respetivo contexto no qual se encontrem inseridos , seja por constituírem enuncia dos cujo sentido apenas poderá ser descobe rto a partir d a
sequência textual em que emergem. Em tais situações , embora não se exija que o aplica dor normativo transcenda o nível gramati cal da interpretação, o
esclarecimento do sentido normativo pressupõe a consideração do seu enquadra mento sistemático (pense -se, a título d e exemplo, no conceito de prédio e
na necessidade de co nsideraç ão do co ntexto sistemátic o em que o mesmo se encontra ins erido , var ian d o o seu sentido qua ndo o mes mo seja ut ilizado no
âmbito civil ou no âmbito tributário). Por out ro lado, a sistematiza ção poderá assumir u ma im po r tâ ncia prescritiva direta, no sentido em que da simples
ordenação da matéria normativa de um modo específico resultem imperativo s jur ídico s deter minantes, capazes de condiciona r a compos ição e o
desenvolviment o de todo o sistema (pense-se, a título de exem p lo, na opção por conferir primazia organizativa à matéria da organizaçã o económica ou à
matéria dos dir e itos f undament ais e nas r epe rcussõ es que daí poderão resultar para a enformação de to do o edifício norma tivo). Cfr. C OR DEIRO, Antó nio
Menezes, Da s istematizaç ão das leis…, ci t., 16 - 18.
46 Cfr. NEVES, António Cast anheira, A Uni dade…, cit ., 114.
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afirmar que na resol u ção de um qualqu er problema que se lhe col oqu e, todo o Direito s erá “chamado
a depor” 47 . A simples aplica ção de uma qualquer disposição normativa não pode rá t er lugar sem que
se cons ider e o cosmos normativo vigente no qual a m esma recebe enquadramento 48 , o que permitirá
afirmar que, em última anális e, “a interpretação jurídica é sistemática ou não é interpretação” 49 .
A compreensão da realidade jurídica através da ideia de sistema reflete -se também ao nível da
integração de lacunas. Neste domínio, o sistema desempenha, aliás, um papel duplamente relev a nte.
Num primeiro mom en to, será a pa rtir dele que serão identificadas a s carências n ormativas qu e
reclamam uma atividade in tegradora por parte do aplicador normativo – is to é, a identificação de uma
lacuna pre ssupõe a i n dividualização de uma pretensã o reg ulatória para o caso o miss o, sendo que tal
pretensão mais n ão será d o que a tradução das exigências impostas pelo sistema para a discipl ina da
situação factual em questão. Num segundo mom en to, será a partir dele que se encontrará a solução
normativa tendente a suprir a ca rê ncia identificada. Será assim, desde logo, por evidência, nos casos
em qu e a tarefa integradora se deva orientar pelo “espírito do sistema”, mediante o recurso à “norma
que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do e spírito do sis tema” 50 . Mas também o
será na hipótese de recurso ao caso análogo como via de s u peração da lacuna, uma vez que tal
solução mais não traduz do que uma procura, dentro do sistema, de uma solução normativa que
forneça a discipl ina jurídica de uma hipótese fact u al que cumpra os pressupostos de semelhança
exigidos para que a integração analógica possa ter lugar. Ou seja, se num primeir o momento o sis tema
permite identificar o problema, num segun do momento permite resolvê-lo.
Em terceiro lugar, as no rmas jurídicas não garantem por si mesmas a sua operatividade e a
eficácia, antes depe nden do da sua integração num sist ema que seja dotado de uma organização que
se revele capaz de assegurar a su a aplicação e de sancionar o respe tivo in cumprim en to. A estru t u ra e
o funcionamento desta organização são asseguradas por normas jurídicas integradas no sistema, as
quais, não se limitando a regular as consequências associadas ao incumprimento da s normas
jurídicas, instituem um corpo de órgãos de diferente natureza aos quais são atribuídas faculdades
tendentes a pr evenir e repr imir os desvios aos padrõe s de com por tamento norm ativamente fixados 51 .
47 Cf r. COR DEIRO, António Menezes, Introduç ão
…
, cit., CXI.
48 Cfr. OTERO, Paulo, Legalida de e Adminis traçã o Pública, cit., 213- 214.
49 Cfr. OTERO, Paulo, Legalida de e Adminis traçã o Pública, cit., 214.
50 Cfr. n.º 3 do arti go 10.º do CC.
51 A través de sançõ es e ameaças de s anções , o sistema jurídic o mantém dentro de limites r estritos as condutas d ivergentes e repõe, na medida do que f o r
possível, a situação de normalidade perturbada por uma co nduta divergente. Apes ar disso, a disponibilidad e de um proce dimento coercivo juridicamente
instituc ionalizado não significa que em todos os casos em que se deva aplicar um a norma jurídica exista uma coação efetiva. N a maioria d o s casos será
suficiente, para que a orde m jurídica possa funcionar como esquema geral de con duta, a obed iênc ia voluntá ria às normas ou, pelo menos, a ameaç a de
sançã o: ou seja, a simples pos sibilidade de execução. C fr. ZIPPELIU S, Reinhold, Te oria Geral do Estado, cit ., 29, 62.
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Torna-se, assim, manifesto que a efetividade das normas ju rídicas – isto é, o s eu efetivo cumprimento
– se en co n tra, em larga m edida, depen dente da respetiva integração sistemática.
Para além das dimen s ões enunciadas – e s em p re juízo de o utras que poderi am aqui ser
convocadas – , a com pr eensão s istémica do mundo jurídico, para além de forn ecer o adequ ado
enquadramento compreensivo das relações internormativas, fornece, a inda, o necessário
enquadramento das relações in tersistemáticas. A perceção do Direito como u m sistema conduz à
evidenciação t anto da lógica na qual assen ta a articulação dos seus el ementos constitutivos, quanto d a
dinâmica resultante da sua inserção num det ermin ado ambiente social com o qual se relaciona 52 . O
caráter sistémico da realidade jurídica, ao mesmo tempo que – como veremos no ponto seguinte –
favorece a certeza do Direito e a calculabilidade da sua aplic ação, permitirá a sua "flexibiliz ação", em
benefício da respetiva adap tação a novas condições sociais. Como se terá oportunidade de observar,
também este será um aspeto det er minante em matéri a de impostos, face ao específico modo como
estes – individu alment e e no seu conjunto – comunicam com as r ealidades que se colocam para lá das
fronteiras do mundo jurí dico .
Permite, ainda, conferir u m adequado enquadramento compreensiv o às relações que se
estabelecem entre um siste ma ju rídico que se tome por referência e outros sistemas jurídicos com os
quais o mesmo se relacione, como teremos oportunidade de explicar adiante.
2.1.4. A condição axiologicamente sistémica do Direito
As normas jurídicas são p roduzidas e sistematizadas entre si por referência a d etermin ados
valores jurídicos que se pretendem ver preservados o u promovidos e a determinadas finalidades que se
pretendem ver pro s seguidas 53 . A condição si s t émica do ag regado normat iv o assim produzido con stitui
um pressuposto necessário à concretização de tais valores e fin alidad es 54 . Com efeito,
indepen dentemente do concreto conjunto de valore s ju rídicos que sejam incorporados em cada Direito
positivo histórica e territorialmente delimitado, a ideia de sistema nunca poderá resultar dispensada
52 Cfr. CHEVAL LIER, Jacques ,
L’Ordre Ju ridique
, cit., 10.
53 No contexto de um sistema democratic amente enformado, a seleçã o desses valores enco ntra-se intimamente relacionada co m o exercício do princípio da
soberania popular e com a titularidade c oncentrada do poder inicial de normaçã o – isto é, o poder cons tituinte originário, através do qual ganha corpo o
primeiro impulso jurídico de qualquer si stema jur íd ico, dotando-o d e um corpo normativo fundament al (constit ucional) no qual são vertidas as traves
mestras a partir das quais o mesmo se es trutura e a partir do qual derivam, consequen c ialmente, as dema is soluções normativa s. Cfr. ROCHA, Joaqui m
Freitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos, cit., 268.
54 Nest e co ntexto, WHILELM C A NARIS sali enta que, ao nível da def esa da unidade valo rativa e adequação int erna do Dir eit o, o sistema desempenha um
duplo papel: (i) cons ervador, censurando soluções que se revelem contrárias ao sistema e assim prevenindo a co ntradição de va lores; (ii) dinam izador,
desenvolviment o de soluções normativas a partir do sist ema – considerando o peso interior dos seus princípios constitutivos – , como forma de s uprir as
suas ins uficiências normativas – lacunas. Cfr. CANARIS, Claus Whilel m, Pensament o sist emático…, c it., 172 - 173.
18
face à constância das exig ên cias fundamentais de se guran ça e igualdade nas quais radica a próp ria
ideia de Direito. A s sim, a ideia segundo a qual – tendo por referên cia o conjunto de valores
juridicamente protegidos – deva o Direito t ratar o igual de forma igual e o difer ente de modo dif erente,
em função da m edida dessa diferença, pr essupõe a exclusão do arbítrio, em termos tais qu e as
normas que encerrem um tratamento diferenciado, sem um fundamento material ou razoável que o
justifique, expressarão uma contradição valorativa que deverá ser recusada. Esta apreciação apenas
poderá ser le vada a efeito no contexto de uma conceção sistémica do mundo jurídico, uma vez que
será o sistema a fornecer o perímetro de valores e n ormas jurídicas relevantes para que o juíz o de
comparabilidade – inerente ao exame de igualdade – possa ter lugar.
A existência de valoraçõe s diversas para a mesma conduta abstratam en te considerada
determinará a emergência de desigualdades, constituindo a coerência do sistema jurídico uma via para
evitar contradições ao nível do fundamen to axiológico de validade das normas. E xige -se, assim, uma
pauta valorativa que vincule todo o sistema, de modo a que o que seja válido para um
sector
do
mesmo não possa ser inválido para outro 55 . Neste contexto, o prin cípio da igualdade – enquanto
proibição do arbítrio e instrumento garantidor da coerência do sistema jurídico -normativo – assume
uma posição de centrali dade no m undo ju rí dico, imputando -lhe uma lógi ca sistemática cuja
operatividade se estende aos seus mais diverso s segm en tos. Por sua vez, os de stinatários das normas
jurídicas devem – com razoabilidade – poder contar com os seus efeitos, em termos de poderem
programar as suas atuações tendo em consideração as consequências que estas e aquelas podem
acarretar, sob pena de res u lta rem violados os valores da confiança e segurança jurídica. Tal propó sito
apenas poderá ser con segui do quando exista t ran sparência, clareza e determinabilidade na aplicação
normativa, o que vale por dizer que se t orn a indispens ável enco n trar um fundamento c omum para
todas as normas jurí dicas, sob pena de se regis tar u ma situação de arbítrio, com ineren tes dif icu ldades
ao nível da in terpretação e da in tegração de lacunas 56 .
2.2. Algumas abordagens sobre o conceito de sistema jurídico
Embora a receção da ideia de sistema no mun do do Dir eito tenda a ser, em si mesma,
consensual, será poss ível identificar divergências funda men tais qu ando considerado o modo com o
essa receção é percecionada pelas dife re ntes correntes do pensamento jurídico que se debruçaram
sobre o tema. Não há uma única vis ão ou versão verdad ei ra do sistema ju rídico, mas uma pluralidade
55 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rm ativ os, cit ., 267.
56 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos , cit., 263- 264.
19
de teorias esclarecedoras de um ou outro a speto desta ideia ou família de ideias 57 . Não p retendemos
aqui proceder a uma análise exaustiva das correntes que s e tenham debr uçad o sobre o D ireito
enquanto sistema, mas apen as recolh er alguns dos principais e mais relevantes contributos para a
compreensão da realidade jurídica numa perspe tiva sistemática, a fim de, a partir deles, extrair os
elementos nece s sários à sustentação d e uma si gnif icação adequada aos presentes propósito s
inves tigat órios . Sem prejuízo de outras classificações ou propostas de organização, t rataremos de
distinguir o contributo fornecido pe las seguintes abordagens : (1) o n ormat iv ismo; (2) o
institucionalismo; (3) o real is mo; e (4) a t eori a geral d os sistemas. Debrucemo -nos brevemente sobre
as mesmas e suas principais manifes tações.
2.2.1. O contributo do normativismo
As conceções normat iv istas sobre o conceito de sistema ju rídico partem das se guintes ideias
essen ciais: (
i
) o sistema jurídico será um corpo de normas e a norma jurídica deverá ser perspetivada
como uma prescrição emanada por um órgão ju rídico validamente autorizado; (
ii
) a composição plural
do sistema (t otalidade) decorre do facto de as normas n ão existirem isoladam en te, mas sempre
integradas num complexo de normas que mantêm entre si relações específicas; (
iii
) não pode existir
um sistema composto por uma única n orma 58 .
Embora os seus traços genéticos t en ham começado a ser delineados em momento a nterior, é
com a construção cie ntífica proposta por HANS KELSE N 59 na sua “ T eoria P ura do Direito" que o
normativismo recebe o seu m ais significativo impulso. Na sua proposta, o autor parte do postulado
segundo o qual o estudo d o Direito excluirá a considera ção de quaisquer compo nen tes extrajurídicas,
pelo que o objeto da Ciência jurídica será exc lu sivamente composto pelas normas jurí dicas, dele se
excluindo outras realidades, tais como factos ou valores sociais 60 . De acordo com esta corrente do
pensamen to, um sistema jurídico corresponderá a um conjunto de normas jurídicas unificadas por
uma norma fundamental que g arante a sua validade – uma norma não escrita, que constituirá um
pressuposto hipotético -transcen dental e à qual poderão ser reconduzidas toda s as n ormas que
57 Cfr. MACC ORMICK, Neil, Retó rica y Esta do de Derecho , Una teoría del razonamient o jurídico, Pales tra Editores, Lima, 2017, 34.
58 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos , cit., 226- 227.
59 Cfr. KELSEN, Hans , Teoria Pura do Direit o, 6.ª Edição, traduçã o de João Batista Ma chado, Arménio Ama do Editora, Coimbra, 1984.
60 O facto de se partir de um postulado de separação entre D ireito e Moral não impedirá a formulação de juízos morais sobre o conteúdo das n ormas
jurídicas. Significará, tão-so mente, que a validade dos sistemas jurídicos positivos independe da sua conformi dade moral: os sistemas jurídi cos e os
sistemas morais nã o der iva m da m esma norma f un d a mental. KERCH OVE, Michel Van de, O ST, François ,
El S istema Jurídico entre Orden y Desorden
, cit.,
53.
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integram um dado sistema jurídico 61 . A partir dela será possível unificar o sistema ju rídico, conferindo-
lhe uma identidade e limites identificáveis. Um sistema, mais do que um conj u nto, significa neste
contexto um conjunto o rdenado de normas (est ritamente jurídicas), unificadas por uma norma com um
a todas que, não obstante lhes não fixar diretivas materi ais respeita n tes ao conteúdo, constitui e fixa o
seu fundamento último de validade: (
i
) fundamento, porque todas elas se deverã o a ela reconduzir em
termos de ideia de Direito; e (
ii
) fundamento último, porque cada norma cont ém o seu fundamento
imediato de validade na norma que lhe é imediatamente superior e que reg ula a sua produção e
conteúdo 62 . Na perspetiva do autor, a norma fundamental não t er á outro conteúdo para além da
atribuição de poder a uma autoridade legislativa e da definição das condições para a criação das
normas do sis tema que nela se funda 63 , por aqui resultando que qualquer conteúdo poderá ser Dir eito
(e, portanto, in corporado numa norma ju rídica) e que c abe ao Dir eito disciplinar a s ua própria criação e
aplicação. Est a capacidade de o sistema se auto -organizar e autodisciplinar será operada de forma
linear e hierárquica, mediante su cessivas h abilitações das normas inferiores pelas no rmas s uperiores 64 ,
formando-se uma pirâmide escalonada de normas 65 .
Existindo normas s upe riore s e normas inferiores, as s egun das encontram o seu fun damento
nas primeiras. As sim, e part in do da identificação do sistema jurídico com a colet ividade personificada
na figura do Est ad o 66 , subindo na pirâmide em busca das suas normas superiores, acaba re mos por
identificar as normas constitucionais. Estas, finalmen te, serão reconduzidas – em termos autorizativos
– à supramencionada no rma fundamental, uma norma que, apesar de não ser express a, é
pressuposta, configurando um t rans cendente lógico capaz de, em última análise, fundamentar toda e
qualquer norma que pertença a esse sistema jurídico. Neste contexto, o si stema jurídico constitui uma
unidade pelo fato de que, direta ou indir etamente, todas as fon tes do sistema podem ser reconduzidas
61 Cfr. KELSEN, Hans , Teoria pura do Direito, cit ., 37. Numa fase pos terior do seu pens amento, a posição do autor terá, no enta nto, evoluído, deixan do de a
conceber como hipot ética trans cendental, para passar a qualificar a norma fundamental como um a “mera ficçã o d e carácter empír ico- pragmático”. Cfr.
REALE, Miguel, Teo ria Tridim ensional do Direito, Teoria da Jus tiça, Fo ntes e Modelo s do Direito, Imp rensa Naciona l-Casa da Moeda, Lis boa, 2003, 288.
62 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos , cit., 231.
63 Neste ponto, HANS KE L SEN assume a unidade do sis tema numa per spetiva dinâmica, segundo a qual a norma fundamental se limita a habilitar a
autoridade supre ma do sistema a criar normas jurídicas, de onde será poss ível extrair que entre as normas exist irá uma relaçã o meramente formal
(recusando, por t anto, concebe-la numa perspetiva estática, segundo a qual a norma fundamenta l não determinaria apena s a validade, mas também o
cont eúdo das normas derivadas, pelo que as normas inferiores derivariam das normas superiores em virtud e de um procedimento d edutivo , e todas elas
poderiam, no li mite, reconduz ir-se conteu disticament e à norma funda mental). Cfr. KELSEN, Hans, T eoría Pura do Direito, c it., 269- 271.
64 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, F rançois,
El Sistema Ju rídico entre Or den y Des orden
, cit., 52.
65 Embora do ponto de vista da respetiva estrutura o sistema que se acaba de d escrever assuma contorno s piramidais, do pont o de vista da sua just ifi cação
jurídica tenderá a as sumir conto rnos de circularida de, na exata medida em que se assume que o Di reito regula a sua pr ó pria pr od ução, o que per m ite
justificar o Dire ito sem se sair dentro dele . Cfr. ROCH A, Joaquim F reitas da, Co nstituiçã o, Ordenamento e Conflitos Normativos, cit., 229- 230
66 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, F rançois,
El Sistema Ju rídico entre Or den y Des orden
, cit., 51- 52.
21
a uma única norma 67 ; as normas serão válidas (i s to é, pertencem ao sistema) qua n do produ zi das por
um órgão credenciado pelo sis tema em conformidade com o procedimento previsto para o efeito 68 .
Concebido nos t ermos descritos, o sistema jurídico poderá ser sintetizado a partir das
seguintes características: é disciplinado pela Constituição, a qual, co n stituindo uma norma sob re a
normação, disciplina a produção, vigência e validade de toda s as outras normas do si stema; ass enta
numa construção escalonada, nos termos da qual as normas superiores constitu em o fundamento de
validade das normas que em relação a elas se e n contrem numa posição de infraordenação; pressupõe
um esqu ema voluntário, u ma vez que todas as norma s que integram o sistema constituirão um
produto de vontade; e desenvolve-se como um esqu ema autorizativo, porqu anto as normas do sistema
refletem a vontade de um órgão aut oriz ante q ue ad mita que outro estabeleça determinado
comportamento como jurídico 69 . Trata-se, em termos breves, da configuraçã o do
sistema jurídico como
uma realidade composta, agregadora de uma infinidade de elementos normat iv os en cabeçados por um
elemento unif icador que se assume como fundamental
70 .
O normat iv ismo kelseniano, brevemente c araterizado n os parágrafos precede n tes, acabou por
sofrer diferentes reconstruções e derivações. Outros autores, trabalhando sobre ele, procuraram
reconstruí-lo, desenvolvendo novos camin hos na compreensão da realidade jurídica 71 .
67 Cfr. BOBBIO, Norberto, Teo ria do Ordena mento Jurídico, cit ., 41.
68 “Todas as normas cuja validade pode s er reconduzida a uma e mesma no rma fundamental formam um sis tema de normas , uma ordem no rmativa. A
norma fundamental é a fonte comum da va lidade de todas as normas pertencentes a uma e mesma orde m norma tiva, o seu fundamento de validad e
comum. O fact o de uma norma pertence r a uma d et erminada orde m normativa b aseia-se na circunst ância d e o seu último fundamento de validade ser a
norma fun damental des sa orde m. É a no r ma fundamenta l (transcendenta l) que c ons titui a unidade de uma pluralidade de no rmas enquanto repres enta o
fundamento da validade de todas a s normas pertencentes a essa ordem normat iva”. Cfr. KE LSEN, Hans, Teo ria Pura do Direito, c it., 269.
69 Para uma enuncia ção das r eferidas ca racterística s, cfr. ROCHA, Joaquim Freitas da , Constituiç ão, Ordenamento e Conflitos Norm ativos , cit., 228.
70 No que respeita ao problema da co nvivência de diferentes sistemas jurídicos e da necess idade de os a rticular, o pensamento k elseniano carat eriza-se por
uma posição monista. A ss im, o facto de dois sistemas jurídicos se apresenta rem como simultaneamente válidos r esult ará do fact o de – long e d e ser em
distintos – manterem u ma relação de in clusão, por via de uma habi litação por parte do sis tema s uperior em rel a ção ao s órgãos do sis tema in ferior, d e
modo a que seja o superior a fundament ar a sua validade, ex c luindo -s e a possibilid a d e de exist ência de antinomias entre os mesmos. Podem ser
estabelecidas relações de independência (eventualmente de indiferença ) ou d e integraçã o entre d iferentes s istemas jurídicos; sendo, cont udo, de re cursa r
o estabelecimento de r elaç ões de coordenação ou cooperação . Sintetizando o pensamento kelseniano a est e respeito, c fr. KERCH OVE, Michel Van de,
OST, François,
El Sist ema Jurídico entre Orden y Des orden
, cit., 53-54; e MORAIS, Carlos Blanc o de, As Leis Re forçadas, c it., 173.
71 A est e respeito, será pos s ível vislumbrar uma cisão f un damental entre duas abordagens normativistas de caráter positivista: ( i) o posit ivismo normativo
exclusivo, afirmado por autores como JOSEPH RAZ ou E UG E NIO BULYGIN, assente na premissa fundamental de que a validade do sistema jurídico
assent ará em elementos de ordem fática, pelo que a existência e o conteúdo das normas jurídicas po dem ser descritos s em recur so à m o ral e sem que a
sua va lidade resulte suj eita a quaisquer crivos daquela ordem; e (ii) o positivismo normativo inclusivo, suportado po r autores c omo NORBERTO BOBBIO e
HERBERT HART (es te, numa fase posteri or do seu pensa mento ), segun do o qual a validade das normas jurídicas pode nã o as sentar exclusivamente em
elementos de ordem fática, mas incorporar também valores de ordem moral, no pressuposto de que a norma superio r de reconheciment o venha a
determinar que a moral (ou algumas das suas dimensões valorativas) co nstituem condiçã o de validade das normas jur ídicas – ou seja, os valores morais
podem constit uir parâmetro de validade das normas jurídicas desde que seja m juridifica dos, mediante a sua incorporaçã o na Constit ui ção. Propondo a
referida distinçã o e aludindo aos referido s posiciona mentos, cfr . MO R AIS, Carlo s Blanco de, Curso de D i reito Const ituciona l, Tomo I, cit., 2.ª Edição,
Coimbra Edito ra, 2007, 157- 62.
22
Não trat aremos aqui de desenvolver as diferentes abordag en s de base normativista
desenvolvidas a partir da proposta kelseniana, tarefa que se afastaria, em larga m edida, dos presentes
propósitos i n vestigatórios. Não deixaremos, contudo, de convocar nesta sede (pelo impacto que
representou no âmbito das refe ridas construções , mas, sobretudo, pelos importantes in strumentos que
fornece para a com preensão do Direito nu ma perspetiva sistemática), a abordagem proposta por
HERBERT HART 72 . Embora corporize uma construção de base normativista , o posicionamento do
referido autor diverge – en tre outros aspetos – do pensamento kelseniano, porquanto, m ais do que
acentuar a importância das normas jurídicas, o autor dirige a sua atenção ao si stema jurídico em si
mesmo considerado, concentrando-se nas relaçõe s específicas existentes entre os seus elementos 73 .
Neste contexto, apresenta o sistema jurídico como uma “entidade de caracterís ticas bifron tes” assente
numa base n ormativa composta por normas primárias e normas secundárias 74 .
O núc le o duro do sistema jurídico será integrado pela conjunção da s referidas normas, pelo
que não poderá s er qualificado en quanto tal um qualquer esquema organizatório no qual aquelas
faltem. Assim, o pon to de partida para a com preen são desta corrente do pensa men to jurí dico p assará
pela compreensão da distinção entre: (
i
) regras primárias, as que se reportam a condutas, versando
portanto sobre atos materiais e corporizando comandos qu e impõe deveres, exigind o que se faça ou se
abstenha de fazer algo; e (
ii
) regras secu ndárias, a s que versam sobre outras normas, at ri buindo
poderes e disciplinando a c ri ação, modificação ou extinção de outras normas 75 . Por sua vez, de n tro da
categoria d as normas secundárias será possív el iden tificar três subcategorias: (
a
) regras de
reconhecimento, as quais têm por objetivo a identificação das demais regras, con stituindo o acervo de
critérios aptos à identificação das normas jurídicas válidas; (
b
) regras de alteração, as quais atribuem
competência para a transformação do sistema, isto é, conferem poder e fixam os procedimentos para a
introdução, modificação ou supressão da s demais normas do sistema jurídico; e (
c
) regras de
julgamento, isto é, normas que conferem poder para proferir deci s ões dotadas de autoridade,
concedendo a certos in divíduos ou órgãos o poder para determinarem se uma regra t erá sido infligida
por outra 76 . O exercício de categorização normativa que se acaba de enu nciar constituirá, para a
corrente de pe n samento em análise, um inst rumento fundamental de capt ação das relações
72 Cfr. HART, Her bert L. A., O co nceito de d ireito, 2.ª Edição , Fundaçã o Calouste Gul benkian, Lisbo a, 1994, 101 e se guintes.
73 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, F rançois,
El Sistema Ju rídi c o ent re Orden y D esorden
, cit., 54- 55
74 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos , cit., 232.
75 Cfr. HART, Her bert L. A., O co nceito de d ireito, cit., 89-92, 128.
76 Cfr. HART, He rbert L . A., O conceito de direito, cit., 103 -109. Ainda sobre as referidas subcategorias, cfr. ROCHA, Joaquim Freitas da, Constit uição,
Ordenament o e Conflitos Normativos, cit., 233; MORAIS, Carlo s Blanco d e, As Leis Ref o rçadas, cit., 174; K ERCHOVE, Mic hel Van de, O ST, François,
El
Sistema Jurí dico entre O rden y Deso rden
, cit ., 55- 56
23
específicas que se e stabelecem entre os elementos no rmativos constitutivos do si stema jurídico 77 . Em
especial, as regras secundárias – nas suas diferentes moda li dades – cumprir ão o objetivo de suprir as
dificuldades as sociadas à “incerteza”, “estat icidade” e “inefic ácia” da s regras primárias, porquanto
permitem, respetivamente, identificar a s regras que i n tegram o sis tema (regras de reconhecimento),
introduzir novas regras no sistema (regras de alteração) e dotar a aplicação normativa de autoridade
(normas de julgamento) 78 .
No que respeita ao problema da articulação entre o sistema jurídico e os sistemas de base
extrajurídica – concretam en te com o sistema Moral – , HERBERT HART 79 , embora rejeite a posição
jusn aturalista segundo a qual a validade das normas jurídicas depe nderá da su a conformidade perante
certos princípios morais, d ivergirá do pensamento kels eniano no sentido supra men cionado de que
qualquer co nteúdo poderá constituir Dir ei to. Assumindo uma posição m en os rígida, o autor alude a
dois tipos de relações próxima s entre os refe ridos sis t emas. Por um lado, uma relação, design ada por
“necess idade natural”, e n tre a atribuição às normas legais de determinado co nteúdo mínimo e a
realização do pr ojeto mínimo de conse rv ação qu e os hom en s formam ao associar em -se. Tratar-se-ia de
uma exigência de “conteúdo mín imo de Direito natural”, que não constituirá uma exigência inerente à
própria defin ição de sistema jurí dico, mas uma condiç ão do seu eficaz funcionamento. Por outro lado,
uma relação de natureza a uxiliar (po rtanto, não neces s ária) entre o Direito e a Moral, assente sobre a
ideia de que a estabilida de de um sistema jurídico não se funda exclusivamente numa estrita
obediência das regras por parte dos cidadãos, mas pressupõe também a sua aceitação volun tária. Tal
aceitação dependeria, em grande medida, do grau de conformidade que se registe entre os conteúdos
das normas jurídicas e morais. Esta conformidade não constituirá, de t o do o modo, um pressu posto
necess ário – portanto inul trapassável – para a exist ência de u m sistem a jurídico, m as uma mera
conveniência associada ao desenvolvimento de um “bom sistema jurídico”, capaz de gozar de uma
ampla adesão junto dos cidadãos e de n íveis de satisfatórios de estabilidade 80 .
77 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, F rançois,
El Sistema Ju rídico entre Or den y Des orden
, cit., 54- 55
78 C fr. HART, Herbert L. A ., O conceito de dir e ito, cit., 1 03 -109. Também neste sent ido, cfr. ROCHA, Joaquim Freitas da, Constituição , O rdenamento e
Conflitos Normativos, cit., 234; e KERCH OVE, Michel V a n d e, OST, François,
El S ist ema J urí dico entre O rd en y Deso rden
, cit., 56-57. A s referi das normas,
para além d a funçã o estrutural, no que resp eita à fundaçã o de um esqu ema organizatório, desempenham tam bém u m important e papel de
concet ualização , porquanto per mite m identificar uma série de conceitos jurídicos relevantes, co mo será nomeadamente o caso do s conceitos d e ato
legislativo, órgão legiferant e, re vogação, caducidade, s entença e tribunal. Cfr. ROCHA, Joaquim Freitas da, Constituição , Or d ena mento e Co nflitos
Normativos, c it., 234- 235.
79 C fr. HART, Herbert, O conceit o de Direito, cit., 209 -210, 218-220. Ainda sobre o posicionamento do autor, cfr . KERCH OVE, Michel Van de, OST,
François ,
El Sistema Ju rídico entre Or den y Desorden
, cit ., 57- 58.
80 Q ua nto ao problema da articulação entre diferentes sistemas jurídicos, o posiciona mento de HERBERT HART poderá ser sinteti zado nos seguintes
termos: (
i
) quanto às relações ent re o Direito estadual e o Direito internaciona l, a pretensão de fundar a valida de de um siste ma juríd ico num out ro sistema
jurídico não se bast ará com a redução de ambos à unidade, exigindo-se que as jurisdições ou outros órg ã os do Estado pertencentes a ta l sistema jur ídico
30
jurídica de uma maior certeza, de modo a que seja possível conhecer antecipadam en te a s
consequências jurí dicas das ações in dividuais 111 .
Uma das moda li dades do realismo é comumente designada por “realismo escandinavo” e tem
em A LF RO SS 112 um dos seus principais precursores. Li mitaremos a nossa análise a esta moda lida de
do realismo jurídico, nos termos da qual o Direito emerge como um sistema composto por um conjunto
de normas válidas, no se ntido de normas vige n tes – isto é, ef etivamente aplic áveis 113 . Reag in do às
conceções ju s naturalistas, o autor sustenta a necessi dade de abandonar pressu pos tos metafísicos na
determinação do Direito vigen te, pelo que ALF RO SS 114 afirma o Direito como uma or dem experi enciada
e vivida com o socialmente obriga tória. Convergindo em diversos momentos com as correntes
normativistas e in stitucionalistas do pensamento juríd ico 115 , o autor propõe uma abordagem que pod e
ser sinteticamente carat eri zada nos termos seguintes 116 : (
i
) um sistema de normas será “vigente”
quando po s sa servir como esquema de i n terpretação para um conjunto corre spon dente de ações
sociais, de maneira que se torne possível compreender este conjunto de ações como um todo coerente
de significado e mot ivação, mais se exigindo q u e, dentro de cert os limites, seja p oss ível prevê - las ; (
ii
)
um sistema ju rídico será concebido com o um corpo de normas que determina as c ondições de acordo
com as quais a coação pode ser exercida por autoridades administrativas e judiciais (aparato estadual)
– assim, o Direito administra normas para o com port amento dos tribunais e não dos particulares; (
iii
)
as normas serão válidas q uando forem ac atadas de modo reiterado e efetivo pelos aplicadores de
Direito e s e for sentido que são socialmente obrigatórias – efetividade em que se traduz a vigência do
Direito deverá ser apurada por referência à atividade dos seus aplicadores 117 .
111 Cfr. VAQUER O, Álvaro Núñez, Teo r ias normativa s da ciência e a dogmática jurídica s, cit., 273- 274.
112 Em Geral quant o à sua propos ta, cfr. RO SS, Alf,
Sobre el Derecho y la Justicia,
Eu deba, Buenos Aires, 1997.
113 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos , cit., 239.
114 Cfr. ROSS, Alf,
Sobre el Derecho y la Jus tic ia
, cit., 41, 57 e 65.
115 O realismo de ALF ROSS representa uma linha de compromisso entre o norm ativismo e o instituc ionalismo: se por um lado sust ent a que o sistema
jurídico revest e caráter instituc ional; por outro não deixa de desta car o papel que ne le desenvolvem os centros de normação e as realidades norma das. Cfr.
MORAIS, Carlos Blanco de, As Leis Refo rçadas, cit., 173.
116 Em geral, c fr. ROSS, Alf,
Sobre el Derech o y la Justic ia
, cit., 18, 61- 65.
117 Segundo NO R BERTO B OBBIO, ao realismo poderá ser apo ntado o m érito de te r imped ido a cristalização d a ciência jur ídica numa dogmática sem força
inovadora, conduzindo a uma revisão das fontes de Direito , no contexto da qual a crítica ao m o nopólio da lei permitiu uma rev alorização das dimensõ es
consuet udinária e jurisdicional. Ainda ass im, es ta revalorização deve rá ser encarada com moderaç ão: (i) quanto ao D ireito consuetudinário, não se p o derá
ignorar que o costume não se torna válido pelo simples facto d e o comportamento que se lhe assoc ia ser constantemente repetid o, exigindo-s e t ambém a
convicç ão de que o mesmo se rá obr i gatório, o que apenas poderá suc eder qua ndo exista uma norma jurídica válida no sist ema que o preveja como
obrigatório – exige-se que tal norma não seja apenas eficaz, mas também seja válida; (ii) qu anto ao Dir eito de for mação jurisdicional, importa considerar
que a exis tência de u m facto ou d e uma série de f a ctos dos quais o juiz extrai o co nhecimento das aspirações jurídicas que se vão f o rmando na sociedade
não bastará para que se possa afir mar enquanto Direito, apenas podendo receber tal qualificação na medid a em que lhe seja reconhecida pelo poder
jurisdicional, no pr ess uposto d e que o s istema jurídico em causa r eco nheça àquele a faculdade de cria r Di reito. Cfr. BOBBI O, Norberto,
Teoria General d el
Derecho
, cit., 49- 51.
31
Emerge, assim, uma visão do Direito como um sistema de normas cuja unidade pode ser
encontrada no facto de – direta ou in diretamente – t odas elas serem diretivas disciplinadoras do
exercício da força pelas autoridades públicas 118 . Numa aproximação ao normativism o hartiano, sustenta
o autor que o referido sistema será composto por normas de duas ca te gorias: (
i
) normas de conduta,
as quais prescrevem uma dada linha de ação (aq ui configuradas como normas disciplin adoras da ação
dos operadores jurídicos, p ortanto, as condições em q u e deverá ser ordenado o exercício da força); e
(
ii
) normas de compet ên cia, as quais estabelecem um conjunto de autoridades públicas dotadas da
faculdade de aprovar normas de conduta e de exercer a força em conformidade com elas, bem como
os termos do exercício de tais compet ên cias 119 . A o mes mo tempo, regis ta -se uma aproximação ao
institucionalismo clássico, p orquanto o ordename n to jurídico – constituindo a expressão de uma ordem
social – emerge como uma realidade institucionalizada, com pos ta por um apa rat o de autoridades
públicas (com funções legislativas, jurisdicion ais e admi n istrativas) cuja função é ordenar e levar a cabo
o exercício da força em casos específicos.
Esta configuração permitirá, segundo o autor, compreender a relação – e também a distinção
– entre o ordenamento jurí dico nacional e outros orde namen tos – com ou sem c aráter jurídico – , em
relação ao s qu ais as caraterísticas enunciadas não resultam simultaneamente cumpridas . Será o caso
do corpo normativo disciplinador de associações e org anizações privadas de diverso tipo e do corpo
normativo designado por Direito internacional, os qu ais embora exibam uma es trutura institucional,
daquele se distanciam por não comportarem uma dimensão sancionatória associada ao recurso à
força física 120 . Já no que r espe ita à relação entre o Direito e a Moral, ALF ROSS 121 sustenta a
impossibilidade de os conceber como sistemas normativos análogos: por um lado, a Moral co n stitui um
fenómeno de natureza individual, não se n do possível falar de uma moral com vig ên cia nacional, mas
apenas atitudes i n dividuais “predominantes” ou “t ípicas” num determinado meio social; por outro, a s
normas m orais não se encontram ligadas a normas de com pe tência que i n stituam autoridades
comuns, autorizadas a det er minar e estabelecer norma s g erais e a autorizar sanções por conta da
comunidade – inexisti n do legislador ou juiz, caberá a cada indivíduo decidir o s respetivos padrões
morais, sendo q u e a sanção associada ao seu incumprimento (a desaprovação), procede de cada
indivídu o e não de um a autoridade com um. Não deixa, contudo, de reconhecer que o sistema
118 Cfr. ROSS, Alf,
Sobre el Derecho y la Justicia
, cit., 60, 65, 87. Não será, no entanto, rig o rosa a sua qualificaçã o como um conjunto de normas cujo
cumprimento é assegura do pelo exercício da força. Sobre a questão, cfr. ROSS, Alf,
Sobre el Derecho y la Justicia
, cit., 79-80. Para uma crítica a este
posiciona mento, cfr. BOBBIO, No rberto,
Teoria General del Derecho
, cit., 186- 187.
119 Cfr. ROSS, Alf,
Sobre el Derecho y la Jus tic ia
, cit., 58- 60.
120 Cfr. ROSS, Alf,
Sobre el Derecho y la Just icia
, cit., 60, 87- 88.
121 Cfr. ROSS, Alf, Sobre el Der echo y la Just icia, cit., 89.
32
institucional do Direito se relaciona com as at i t udes morais individuais predominantes na comunidade
jurídica e que deverá existir um g rau considerável de harmonia entre umas e outras norm as. Será
assim, uma vez que ambas as s entam em valoraçõe s fundamentais comuns – a tradição cultural da
comunidade – e se encontram numa relação de cooperação recíproca: as instituições do Direito
constituem um dos fat ores enformadores da s atitudes morais i ndividuais; estas, por s ua vez, fazem
parte dos fatores práticos que, através da consciência jurídica moral, contribu em p ara a con formação e
evolução do Di reito 122 . Apesar disso, não deixa de sublinhar que – ao contrário d o Direito, que é um
fenómeno social que busc a o monopólio da força, é s empre uma ordem para a criação de uma
comunidade para a manutenção da paz – a moral é um fenómeno individual e com a mesma facilidade
pode arrastar os homens à união ou ao conflito 123 .
2.2.4. O contributo da teoria geral dos sistemas
O impacto da “Teoria Geral dos Sistemas” que se fez sentir no âmbito da C iên cia, em geral, e
das ciências sociai s na segunda metade do Século XX, acabou por se reproduzir dentro das fronteiras
da Ciên cia ju rídica. Recusando a desvalorização normativa proposta pela abordag em in stitucionalista e
a supervalorização normativa propo sta pela aborda gem normativista, o contr ibu to da teoria dos
sistemas para a compreensão da realidade jurídica reside, fu n damentalmente, no fornecimento de
quadros compreensivos q ue permitam conceber o Direito com o uma realid ade simultaneamente
normativa e social. A abordag em proposta pela teo ria dos sistemas as su me, por isso, um papel
decisivo ao nível da compreens ão da organização interna do mundo jurídico, mas também do seu
processo de integração com envolventes externas 124 . Por um lado, sustenta uma revaloriz ação da
componente normativa do sistema jurí dico; po r outro, afirma a necessidade de o conceber como um
subsistema integrado num sistema mais amplo que constitui a sua condiçã o g en ética e com o qual
comunica: o sistema social 125 .
122 Cfr. ROSS, Alf, Sobre el Der echo y la Just icia, cit., 91.
123 Cfr. ROSS, Alf, Sobre el Der echo y la Just icia, cit., 92.
124 Cfr. MORAIS, Carlos Blanc o de, As Leis R eforçadas, cit ., 175.
125 Se gundo SANTAMARIA PASTOR, a p ropos ta kelseniana enf renta ria um p roblema de fun do, o qual co ntenderia com a excl usão de qualq uer mis tura d e
elementos da r ealidade política e so ciológica, aspeto que, sem prejuízo das virtudes teóricas que pos sa assumir, se revela insust entável quando o jurista
seja confrontado com a necessidade de aplicaçã o d o Direito (das normas jur í dicas), revelando -s e imperativa a consideração da realidade política,
económica , social e axiológica . P o r outro lado, a proposta institucionalis ta clássica também não convenceria, uma vez que, sem prejuí zo do mérito de
convoc ar os elementos social, político e organizaciona l e de proced er à sua articulação com a componente normativa do Direito, ac abaria por se traduzir
numa mescla confusa de ele mentos agregados d e modo desconexo, de onde resultaria a sua ino perância enquanto modelo instrument al de c onhecimento
da r ealidad e jur í dica. Perante a s ref e ridas dificuldades, o a utor procura d es envolver um modelo cognoscit ivo adequado à compreensão do mundo jurídico,
o qual se revele capaz de explicar de mo do claro: as inter - relações entre as no r mas ; as técnicas d e produçã o normativa; e a conexão entre o conjunto
33
Partindo deste enquadramento, SA NT AMARIA PASTOR 126 propõe um modelo de c onhecimento
assente sobre a base da “teoria geral dos sis temas”, que julga capaz de descrever met aforicamen te o
processo de formação e atuação das normas mediante um esquema integrado por três círculos
concêntricos. O primeiro d os círculo s corresponderá ao (i) sistema social. Este traduz uma unidade
organizada de convivência que funciona com base nu ma plu ralidade de pautas de comportam ento e
configura-se simultaneamente como um sistema de comunicação lin guística, um sistema de valo re s e
um sistema de relações de produção, todos eles condi cionados e conformados pela memória histórica
do grupo. Assim concebido, o conceito de sistema socia l n ão se de ixará reclamar exclusivamente pela
comunidade organizada sob a forma de Estado soberano, podendo reportar -se a outras realidades, de
caráter supra ou infra estadual, desde que pos s am ser concebidas com o unidades organizadas
munidas de um s is tema jurídico e normativo próprio. O segundo círculo cor res ponderá ao (ii) sistema
jurídico. Este t raduzirá um complexo de organizações e pessoas que – em termos jurídicos e factuais –
levam a cabo o proces so oficial de formaç ão e aplicação do Direito numa dad a comunidade – ou seja,
o conjunto dos o peradores ju rídicos . Finalmente, o terceiro círculo cor re sponderá ao (iii) sistema
normativo, o qual se t raduz no complexo de proposições linguísticas ou representações simbólicas
dotadas de autoridade ou força forma l para obrigar, que são criadas por det erminados s uje itos do
sistema jurídico pa ra ord en ar o funcionamento do sistema jurídico e do si stema social, sendo
composto por normas escritas, precedentes ju risdicionais, costumes, pri n cípios e valores. E ste último
atua em relação aos demais – os sistemas jurídico e social – como um “software” que contém as
instruções para o funcionamento de uma máquina.
O recurso à teoria dos sistemas, com o via de obtenç ão de um modelo de compreensão da
realidade jurídica capaz de garantir a necessária articulação entre as dime ns ões da produção e da
aplicação n ormativa, contribuiu de modo significativo para a compreensão do Direito com o uma
realidade socialmente e nquadrada. No entanto, os diferentes entendimentos perfilhados relativ am en te
ao modo como o Direito se relaciona com as suas env olven tes ext ern as – i sto é, com o sistema social
no qual encontra a sua génese ou com os demais subsistemas sociais – , determ in ou uma bifurcação
entre duas corre n tes funda mentais: (i) a abordag em si stémica cibernética; e (ii) a abordagem sistémic a
autopoiética 127 . Ainda que breve, a análise destas propostas será importante, não apenas pelas s u as
normativo e a realidad e social e organiza tória em que ope ram. Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Santa maria,
Funda mentos de Derecho Administ rativo I
, cit., 294 -
295.
126 Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria,
F undamentos de Derecho A dministrativo I
, cit ., 295- 297.
127 Para uma cont extualizaçã o históri c a d a s referidas correntes, cfr . CANOTI LHO, J. J. Gomes, Di reito C ons titucio nal e Teoria da Constituição , 7.ª Edição,
Almedina, Coim bra, 2003, 138 5.
34
implicações ao n ív el da co mpr eensão do sistema ju rídico e do modo como se relaciona e comunica
com o seu exterior, mas também porque a partir dela serão ext raídos úteis instrumentos, que mais
tarde utilizaremos a propósito da autonomização do sistema fiscal e da compreensão do modo com o
este se relacion a com a “re alidade” qu e se coloca para lá das respetivas fro n teiras.
A abordag em sistémica cibernética corre s ponde a um modelo de compreensão das relações
estabelecidas entre o sistema jurídico e o sistema social – ou os subsistemas des t e – , de acordo com o
qual os m es mos convivem segundo um modelo de interação rec íproca e perman en te 128 . Na perspetiva
do sistema jurídico trata -se de admitir a sua p ermeabilidade relativamente a impulsos ext er iores e da
sua capacidade de reajustamento em face dos mesmos. A permanente troca de impulsos entre os
sistemas – segun do uma lóg ica de “in put/output” – permit e que cada um deles se reaju ste em função
da informação captada 129 . Assim, o sistema jurídico será capaz de avaliar as co ns equências decorrentes
das regulações normativas por si produzidas, g erando sobre o sistema social o s impu lsos adequados
aos efei tos que nele pretende ver refletidos 130 . Neste context o, o sistema jurí dico passa a ser concebível
como um sistema de regulação e com ando do sistema social, no âmbito do qual são produzidos
“outputs” que se refletem ao nível das relaçõ e s socia is 131 . Apreenden do a realidade social, o sistema
jurídico produz comandos normativos tendo em vista o sis tema social.
Assumin do uma abordagem desta natureza, REINHOLD ZIPPELIUS 132 afirma a possibi lidade de
representar o s istema jurídico – as suas com petências, procedimen tos e normações – como um
sistema regulador, que se encontra numa relação fu ncional com o seu meio ambiente social, numa
dupla perspetiva: (i ) por um lado, no sistema jurídico ingressam necessidades, ideias de valor,
exigências e outras influê n cias provenientes do sistema social (“inputs”), às quais aq uele deverá
oferecer uma re sposta regulatória; ( ii) por outro, as regulações estabelecidas pelo sistema jurídico
(“outputs”) – que t raduz em uma seleção vinculativa de condutas de facto entre as alternativas
comportamentais possíveis – in gressam no sistema social, condicionando- o.
A proposta aut opoié tica, tal como a cibernética, ass enta no pressuposto – forn ecido pela teoria
dos sistemas – da existência de um sistema social exóg en o ao sistema jurí dico, qu e com ele s e
128 Trata-se de um a visão dinâmica do siste ma jurídico que assent a num modelo de interação entre a projeção d e im pulso s ( exigênc ias, conhec imentos e
apoios) oriundos do sistema social sobre o sistema juríd ico e as co nsequentes respostas normativas que este produz em relação àqueles. Cfr. MORAIS,
Carlos Blanco d e, Curso de Direito Co nstitucio nal, Tomo I, cit ., 167.
129 Cfr. MORAIS, Carlos Blanc o de, As Leis R eforçadas, cit ., 177.
130 Cfr. CORDEIRO, António Menezes, Intro dução à Ed içã o Portuguesa do livro Pens amento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciênc ia do Direito,
Fundaçã o Calouste Gulbenkia n, Lisboa, 1 989, CXIII.
131 Cfr. CANOTILH O, J. J. Gomes , Direito Co nst itucional e Teoria da Const ituição, c it., 1383.
132 Cfr. ZIPPELIUS, Reinhold, Teoria Geral d o Esta do, 3.ª cit., 30.
35
relaciona em termos intercomun icativos. O riginariam en te concebida no contexto das ciên cias
biológicas, como um modo de compreender a organização dos sistemas a partir do seu interior 133 , a
teoria dos sistemas autopoiéticos não resu lt ou subtraída de tal pr opósito aquan do da sua transposição
para as ciências sociais em geral e para a ciência jurídica em particular 134 . A afirmação do caráter
autopoiético do sistema ju rídico correspon de à a fi rmação de que o mesmo se con stitui a partir do se u
interior, dando origem aos seu s próprios elementos, d etermin ando as suas estruturas e fixando o s seus
próprios limites 135 . É neste contexto que GHUNT ER TEUBNER 136 propõe a compreens ão do Direito co mo
um sistema autopoiético: qualificando a sociedade como um sistema de comunicação, composto por
atos comunicativos que g eram novos atos comun icativos, o autor apresenta o Direito como um
subsistema autopoiético autonomizado que dela se autonomiza mediante o desenvolvi mento, a partir
do circuito com un icativo geral, de um circuito comunicativo específico e autón omo (assente num
binómio lícito/ilícito) capaz de se autorreproduzir, construindo o seu próprio meio envolvente e
definin do a sua própria identidade. Susten ta -se a autonomia do Direito, afirmando -o como um sistema
autorreferencial, não só auto-organizado, mas também autoproduzido 137 , sobressaindo a ideia de
circularidade jurídica 138 .
Trata-se, assim, de uma abordag em que, no essencial, se afasta do modelo cibernético pelo
facto de rejeitar a hipótese de os sistemas poderem atuar sobre o seu ext erior, negando, portanto, a
possibilidade de estabelecimento de uma relação cibern ética assente num in tercâ mbio de “inputs” e
133 C fr. CANOTILH O, J. J. Go mes, Direito Co nst itucional e T eoria d a Cons tituição, cit., 1384; KE R CHOVE, Michel Van de, OST, Franç ois,
El Sistema Jurídico
entre Orden y Desorden
, cit., 136; MORAIS, Ca rlos Blanco de, As Leis Reforça das, c it., 180.
134 A pós a sua adaptaç ão às ciências sociais em geral, aut ores como NIKLAS LUHM ANN e GUNT HER TEUBN ER promoveram a sua aplicação n o mundo do
Direito. Cfr. LUH MANN, Niklas ,
Sistema Jurídico y Do gmática Jurídica
, cit.; TEUBN ER, Gunther, O Direito co mo Sistema Autopoiétic o, cit.
135 Cfr. CANOTILH O, J. J. Gomes , Direito Co nst itucional e Teoria da Constituiç ão, cit., 1384.
136 C f r. TEUBN ER, Gunther, O Direito como Sistema Autopoiético, cit., 139-140. Apesar de produzirem os seus próprios elementos, os subsistemas são
const ituídos pela mesma matér ia-prima que o sis tema autopo iético que lhes deu or igem, pelo que, no es pecífico ca so dos subsistemas sociais, as siste -s e à
emergência de novos el ementos , que, to davia, pe rmanecem ess encialment e com unicaçõ es so ciais. No caso d o Direito, este utiliza o fluxo comunica ciona l
socia l, dele e xtraindo comunicaç ões espec iais como novos elementos – por outras palavras, utiliza as estruturas sociais para a construção de normas
jurídicas e as const ruções da realidade pa ra a construçã o d a realidade ju rídica. Embora co nstituídas de novo e articuladas en tre si de forma ci rcular, as
unidades de comunicaç ão, estruturas e p rocesso s do sistema jurídico permanece m comu nic ações soc iais. A autonomizaçã o do Direito perante o sistema
socia l r es ulta, assim, d o desenvolviment o, a partir do circuito comunica tivo social, de um circuito comunicativo específic o e autónomo capaz de se
autorreproduzir. Ess e proc esso d e autonomização do Direito enquanto subsis tema é produzido a partir da matéria-prima que lhe é fornecida pelo sistema
do qual se autono miza (a Socie dade). Cfr. TEUBNER, G unther, O Direito co mo Sistema Auto poiético, cit., 174- 175.
137 Neste cont exto, o Direito pressupõe- se e repr o d uz- se a si mesmo. A sua uni dade, a sua o rganização, os seus elementos constitutivo s e as suas fronteiras
const ituem qualidades tipica mente sistémicas – não pr oc edem nem d a na tureza, nem de nenhu ma c ondição precedente d o seu ento rno. Cfr. KERCHOVE,
Michel Van de, OST, Franço is,
El Sistema Jurídico entre Orden y Des orden
, cit ., 136- 138.
138 Cfr. MORAIS, Carlos Blanc o de, Curso d e Direito Cons titucio nal, Tomo I, cit., 169.
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“outputs” 139 . Não significa isto, porém, a afirmação de um hermetismo absoluto entre sistemas
incomunican tes. Ainda que resulte negada a possibilidade de in terpenetração recíproca dos sistemas
através de um circuito comunicativo direto, os sist emas comunicam através de uma “abert u ra
cognitiva”, que corresponde “à instituição de mecani smos e processos de ob se rv ação e seleção de
informações oriundas do m eio exterior, as quais seria m por ele trat adas e valoradas segundo os seus
próprios padrões referenciais, resultando dessa filtra gem e apreensão uma magnificação ou uma
redução de problemas e de interes ses ju r idicament e relevantes” 140 . O sis tema jurí dico estabelece
relações estruturais com os outros sistemas autopoiéticos, compensando i n ternamente os impactos e
perturbações por eles g eradas, sem, no entanto, di s por ou i ntervi r sobre ele s 141 . Funcion a nu ma
“clausura operacional” de base normativa, segundo a qual ape n as as normas jurídicas decidem a
pertinência o u a re levân cia para o sistema jurídico de qualqu er eleme nto. A natureza, a moral ou a
religião não pos su em a faculdade de criar Direito. Apenas o sistema jurí dico, através do seu
funcionamento autopoiético, estará em condições de confer ir a qualidade jurídica 142 .
Ao modelo autopoiético reconhecer- se -á o mérito de te r iden tificado o fu ncionamento do Dir eito
através de um código comu nicacional próprio, que não se c onfundirá com aqueles que existem no
âmbito dos demais sistem as. No entanto, se o caráter autorreferencial do sistema jurídico constitui
uma evidên cia, também o será a sua abert u ra aos sistemas e subsistemas s ociais cuja disciplina lhe é
exigida. A abertura do sistema jurídico à realidade que o envolve – isto é, a sua capacidade de
comunicação intersistemática – permite-lhe captar os estímulos que por ela lhe são dirigidos,
respondendo-lhes através da sua linguagem própria, is to é, através da e manação de no rmas jurídicas,
cujos efeitos se i rão produzir sob re ela. O sistema poderá ser programado para que se modifique em
função da evolu ção das cir cun stâncias ext er iores, alterando -se o seu próprio programa normativo por
referên cia à pressão gerada pelo s eu entorno 143 .
139 Cfr. M ORAIS, C a rlos Blanc o de, As Leis Reforça das, cit., 181. Partindo da const atação d o s li mites da reg ulaç ão dos problemas sociais, económicos e
políticos através do direi t o, a abordagem auto poiética procura a firm a r -s e como uma alternativa a os pressupostos teórico-cognitivos associa dos às correntes
dominantes sobre a direção ou comando da sociedade através do dir eito . C fr. CANOTILH O, J . J. Gomes, Direito Constituciona l e Teoria da C o nstituiç ão,
cit., 1384, 1388- 1389.
140 C fr. MORAIS, Carlos Blanco de, As Leis Reforçadas, cit., 181 -182. Embor a nã o se relacione com o ex t erior se gundo um a lógica de “input” e “output”, o
sistema jurídico poderá sofrer perturbaç ões e impactos exógenos, os quais nel e suscitam reações internas d e compens ação que g arantirão o seu
equilíbrio, sem que, cont udo, tal infor mação exterior c ontribua para a progra mação do sistema. Cfr. K ERCHOVE, Michel Van de, O ST, François,
El Sistema
Jurídico entre Orden y D esorden
, Unive rsidad Co mplutense Madrid, 1997, 137.
141 Cfr. CANOTILH O, J. J. Gomes , Direito Co nst itucional e Teoria da Constituiç ão, cit., 1384.
142 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, F rançois,
El Sistema Ju rídico entre Or den y Des orden
, cit., 13 8.
143 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, F rançois,
El Sistema Ju rídico entre Or den y Des orden
, cit., 13 8.
37
Como salienta BLANCO DE MORAI S 144 , numa sociedade de comunicação (aberta e
participativa), no que respeita ao processo de decisão normat iv a, não parece verosímil aceitar como
verdadeira a ideia de clausu ra estática do sistema jurídico. Sendo este gerado através de um ato
fundamental de autoridade soberana, a qual é at in ente ao poder constituinte originário, parece
sintomático que os at os jurídicos dos poderes constituídos não brotam , não se reproduzem e não se
aplicam por si só, como p arece fazer c re r a teoria autopoiética at ravés da sua proposta assen te na
circularidade jurídica. Neste sentido, JEAN DUPUY 145 s ustenta a necessidade de moderar a visão
autopoiética, de modo a torná-la mais flexível e aberta, possibilitando uma maior abertura informativa ,
mas igualmente um maior papel da von tade, na origem do própr io sistema jurídico.
Deverá, assim, recu s ar-se o modo com o, em abono da sua estabilidade, se concebe o Direito
como uma realidade hermética em relação à realidade cuja dis ciplina dele é reclamad a, tornando-se
inflexível e i ncapaz de se adaptar aos desafios que por ela lhe são colocados, bem como a absoluta
desconfiança relativamente à capacidad e de o Direito, através dos seus dados norma tivos, intervir n a
realidade social, condicionando-a. Neste contexto, a afirmação do caráter ciber nético do sistema
jurídico se rv irá melhor o p ropósi to de descrever o modo como o mesmo se relaciona com o seu
exterior, uma vez que evidencia que o mesmo não se revela insensível ao “meio ambiente” no qual se
inser e, aspeto que resulta pat en teado pelo m odo co mo aquele i n fluencia e é influenciado pelo seu
entorno 146 . A capacidad e para recolher informações quanto ao s efeitos produzidos pelas suas
proposições normativas sobre as realidades sobre as quais incidem permite ao s istema jurídico
normativo julgar a fun cionalidade das mesmas, pro movendo a sua reformulação quando aquelas se
revelem disfuncionais 147 . Da mesma forma, a identificação de alterações fát icas relevantes qu e afetem
os elementos básico s do sistema social no qual o sistema jurídico se enquadra serão suscetíveis de
conduzir a alterações no seu conteúdo material e no seu fu ncionamento 148 .
144 Cfr. MORAIS, Carlos Blanc o de, Curso d e Direito Cons titucio nal, Tomo I, cit., 197.
145 C f r. DUPU Y, Jean-Pierre, On the Suppo sed C los ure o f Normative Systems, in Autopoietic Law - A New Approach to Law and Society, Ed . by Gunther
Teubner, Walt er de Gruyter, Berlin, 1988, 66.
146 A este respeito, salienta EDGAR MORIN que a inteligibilida de do sistema não será encont rada apenas d ent ro dele, antes depende ndo, em termos
const itutivos, do seu “meio amb iente”, uma vez que a sua organização não se caraterizará pela e staticidade, m a s por uma dinâmica de pe rmanent e
estabilizaçã o e compensação dos desequilíbrios que lhe seja m imposto s pelo seu exter io r. Cfr. MORIN, Edgar, Introduçã o ao Pen samento Complexo , cit.,
32.
147 Cfr. CORDEIR O, António Menezes, Da sis tematização das leis…, cit., 14 -15; OTERO, Pau lo, Legalidade e Administraç ão Pública , cit., 267.
148 Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria,
F undamentos de Derecho A dministrativo I
, cit ., 298.
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2.3. Um conceito adequado de sistema jurídico
A utilização do conceito de sistema n o mundo do Direi t o não poderá ser arbitrária, deve ndo ter
por referência um conjunto de componentes caraterizadoras da realidade c on cetualizada. Ora,
aquando da análise do conceito de sistema enquanto categoria cognoscitiva, tivemos oportunidade de
o identificar com o uma unidade composta por uma pluralidade organizada. O conceito mínimo de
sistema assenta, então, na verificação cumulativa de três exigências: plu rali dade, unidade e
organização. Também estas deverão estar preen chida s relativamente ao conceito de sistema jurídico -
normativo. No entanto, para além destas, poderão acres centar-se o utras exig ên cias, em função das
especificidades associadas à c on vocação do conceito no mundo jurídico.
Um sistema é, antes de m ais, um ag re gado ou um conjunto, uma realidade plu ral em termos
quantitativos, que só fará sentido enquanto oposta à ideia de unicidade. Sendo assim, coloca -se a
questão de saber quais s ão as unidades cuja co nsider ação dará corpo ao con ceito de sistema aplicado
ao mundo do Direito. A capacidade de absorção do conceito de sistema permitirá que, qua ndo aplicado
no mundo jurí dico, possa o mesmo ser construído a partir da consideração de elementos muito
distintos, tantos quantas as pers petivas que s e ass uma sobre o fen óm en o jurídico, sendo,
nomeadamente, possível concebê -lo como um agregado de normas, valores, conceitos, práticas,
atuações ou instituições 149 . A este respeit o, a consideração, por um lado, dos ensinamentos fornecidos
pelo contributo normativista e, por outro, pela abord agem da teoria geral dos sistemas, permite -nos
assumir uma
aproximação ao conceito de sistema sustentado numa base normativista
, sem com isso
negar a existência e rele vân cia de outras componentes de natureza jurí dica. Assi m, delimitando dentro
do sistema social um subsistema que merecerá a designação de “sis tema jurídico -ins ti tucional” e que
corresponde a um complexo de pes soas e organizações que levam a cabo (jurídica e factualmente) o
processo de criação e aplicação do Direito numa comunidade (numa lógica, de certo modo ,
institucionalista), será, por sua vez, possível ide n tif icar dentro deste um subsistema (portanto, de
caráter mais restrito) que corresponderá a um conjunto de propo s ições linguísticas ou representações
simbólicas dot adas de autoridade ou força formal pa ra obriga r (portanto, normas jurí dicas), que são
criadas p or determinados sujeitos do sis tema jurídico para ordenar o funcionamento do “sistema
jurídico- institucional” e do “sistema social”, o qual poderá ser de sign ado por “sistema jurídico -
normativo”.
149 A propósito das alternativa s de compo nentes que pod em considerar-se a este respeito, cfr. KERCHOVE, Michel Van de, OST, François,
El Sistema
Jurídico entre Orden y D esorden
, cit ., 49, 63-64; C ANARIS, Claus- Wilhelm, Pens amento Sistemático… , cit., 81 - 87.
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Centrando a nossa análise neste último red u to sistemático, torna -se possível uma aproximaçã o
à juridicidade como um agregado normativo dotado de um conjunto de propriedades que fazem dele
um sistema. Não perde n do de vista esta clarificação, por uma questão de facilidade expositiva, ao
longo da presente investigação u tilizaremos o conceito de “sistema jurídico” com o significado de
“sistema jurídico - n orma tivo”.
Antes de fornecer aquele que consideramos constit uir um adequ ado conceito de s istema
jurídico e de proceder à análise dos seus carat eres diferenciadores, trataremos de esclarecer algu n s
pressupostos nos quais os m es mos assentam.
Numa primeira ap roximação, podemos afirmar que o sistema jurídico corresponderá a um
conjun to u n itário de normas, impondo - se , para o efeito, a existência de um substrato partilhad o por
todas as suas com pon entes, a partir do qual seja possível garantir a sua ag regação, formando um
conjun to dotado de identidade e que, por isso, se diferencia perante o que lhe seja exterior. Serão ,
assim, normas do sistema aquelas que e n contrem fundamento – de forma mediata ou imediata – no
referido su bstrato. Part in do de uma abordagem norma tivista, o sistema emerge como um conjunto de
normas produzidas de acordo com os pressupostos orgânicos, form ais e procedimentais
normativamente fixados pelo próprio sis tema. No e ntanto, o facto de se assumir tal abordagem não
significará uma absoluta des consideração de qu aisquer componen tes de ordem substancial (axiológica)
na formação do sistema jurídico -n ormativo. Significa (tã o-somente), n a nossa per s petiva, que a vali dade
das normas jurídicas se rá exclusivamente condicionada por su bstratos de ordem jurídica. Assim, na
introdução de normas no sistema deverão ser observados os requisitos orgânicos, formais e
pr ocedimentais normativamente fixados por ele e, uma vez que t al suceda, as normas em questão
consideram-se corretam en te introduzidas no sistema – e nesse sentido, serão válidas. Não significa
isso, no entanto, que o sistema ju rídico n ão possa incorporar propriedades valorativas, caso em que os
comandos normat iv os valid amente produzidos pelo sistema para os acautelar poderão det er minar –
juridicamente – o afastamento de comandos normativos inferiores que com eles se incompatibilizem.
Esta in validade produzida, no entanto, não respeita à relação entre o conteúdo da norma inferior e o
conteúdo do valor em questão, mas à relação entre o conteúdo de duas no rmas hierarquicamente
diferenciadas 150 . O sistema carat eriz a-se, assim, pela sua autorre fere ncialidade: corresponde a um
conjun to de normas cuja produção e aplicação são disciplinadas por ele mesmo, através de normas
existentes no seu in terior.
150 A eve nt ual desconformidade que se regi ste entre uma nor ma j urídica e um núcle o axiológico soc ialmente r el evante não será suscetível de condiciona r a
sua validade, salvo quando o próprio sistema jurídico incorpore tais valores, atrav és da produção de normas jurídicas às quais r ec onheça um est atuto de
parametricidade em relaçã o às demais.
46
propósito o estabeleciment o de padrões comportamentais, t en dentes a di sciplinar as dimensões
externas do desenvolvimento h u mano que se projetem em relações com terceiros quando assumam
contornos socialmen te relevantes 167 , o Direito promove a iden tificaçã o na sociedade dos su bstratos por
esta reputados com o valiosos e, por is s o, dignos de proteção. Uma vez identificados, são os mesmos
reproduzidos no mundo jurídico sob a roupagem de b ens o u valores jurídicos, os quais pas s am a ser
protegidos e promovidos m ediante a determinação, num plano g er al e abstrato, de padrões de
comportamento dirigidos às condutas humanas que revel em a potencialidade de os afetar, positiva ou
negativamente 168 . A conformação com esses padrões é imposta através da edição de n ormas ju ríd icas,
as quais, como se r ef eriu, a ssen tam n a utilização de u ma linguagem específica de natureza prescritiva,
mediante o recurso aos supramencionados modelos deônticos típicos da proibição, da imposição e a
permissão. Por outro lado, at en to o ca ra ter autorr efer encial que carateriza o sistema jurí dico, a própria
criação e aplicação normativa constituem núcleos mat eriais normativamente disciplin ados. A referida
disciplina será g arantida através de uma ca tegoria especial de normas cujo sen t ido se determina em
r elação a outras n ormas (“normas s ecundárias”, n a aceção hartiana). Sem prej u ízo da s
especificidades que se associam a este tipo de normas, t ambém elas são construídas a partir de uma
linguagem prescritiva asse n te em modais deônticos 169 . Será, por isso, seguro afirmar qu e, qu ando
impõe um comporta mento, quando o proíbe ou permite, quando det er mina o sign ificado jurídico de um
operador de linguagem 170 ou quando at ri bui a certo sujeito competência para a prática de um ato
167 C o mo ex plica RO GÉRI O SOARES, e xcluídas d o seu campo de intervenção ficam: (i) as dimensões internas do comportament o humano, ou seja, a quelas
que respeita m ao “foro íntimo” dos sujeitos e perante a s quais o Direito se enc ontrará numa situação d e “impotência ju rídic a”; (ii) a s dimens ões e xternas
do co mportamento hu mano qu e comport em uma relevânc ia “puram ente in dividual ”, sem a virtualidade de influíre m nas relações com terceiros e p erante
as qua is o Direito colocar- se -á numa pos ição de “indi ferença jurí dica”; e (i ii) as dimens ões externas do co mportament o humano que influam nas relações
com t erceiros, mas que não sejam me recedoras de uma tutela jurí dica, face à circunstânc ia de não contender e m com valores prot egidos pela so ciedade,
pe rante as quais o Direito se coloc ará numa posição de “ irrelevância jurídica”. Cfr. S OARES, Rogério Ehrhardt, Interesse Públic o, Legalidade e M érito,
Atlântida, Coimbra, 1955, 1-4. Ainda sobre a delimitaçã o d o ca mpo de inter venção do Direito por referência aos as petos exteriores d a condut a humana,
cfr. MACHAD O, João Bapt ista, Int rodução ao Direito e ao Disc urso do L egitimador, 12.ª reimp ressão, Almedina, Coimbra, 2 000, 6 0- 61.
168 Cfr. ROCHA, Joaquim Freitas da, Constituição, Ordenament o e Conflitos Normativ os, cit., 70. Ainda que inicialmente integrem a realidade pré-jurídica, os
valores soc ialmente relevantes são integrados no mundo do jurídico mediante op erações d e trans formação qualita tiva que lhes c onfere valor norma tivo.
Cfr. GIOVANNINI, Alessandro,
Il Diritto Tributario per Princìpi
, Giuffrè Editore, Milano, 2014, 6- 7. Ser á por intermédio das normas jurídica s que tais
substrat os sociais adquirem relevância no mundo d o Dir eito . Cfr. KELSEN, Hans , Teoria Pura do D ireito, cit., 20. “E l ámbito normativo no es, por
consiguiente, un co nglomerado de hechos materiales, sino una co nexión, ex presada co mo realmente posible, d e elemento s estruct urales extraídos de la
realidad social d es de la per s pectiva selectiva y valorat iva del progr ama normativo, y que a menudo se h allan preformados jurídicamente”. Cfr. MÜLLER,
Friedrich,
Tesis ac erca de la es tructura de las normas juríd icas
, cit., 117.
169 Neste sentido, ent re outros, DU A RT E, David, A Nor ma de Le galidade Procedi mental A dministrat iva, cit., 123 - 125.
170 Em sentido distinto, r ecus ando o caráter normativo das definições jurídicas, cfr. BULYGIN, Eugenio,
Algunas C o nsideracio nes sobre los sist emas
Jurídicos
, cit., 257. Por sua vez, a dmitindo que as definições jurídicas constituem substratos sem conteúdo prescritivo – ou seja, r ecus ando-lhes o
respetivo caráter deôntico – e admitindo tratar-se de meros f ra gmento s ou pressupos tos materiais de outras norm a s – essas sim, prescritivas. Cfr.
PASTOR, Juan Al fonso Sant amaria,
Funda mentos de Derecho Admin istrativo I
, cit., 311- 312.
47
jurídico, a norma jurí dica prescreve sempr e um “dever ser”, at ravés do recurso a um modal deôntico .
Será o preenchimento do o pe rador deôntico que estabelece a relação en tre a previsão e a estatuição
da norma, constituindo, por isso, o elemento que cria a propulsão da próp ri a condicionalidade
normativa: det er mina que a previsão gera estat u ição, ac ion ando a segunda a partir da pr imeir a 171 .
Finalmen te, a estatuição estabelece o que se deve verificar quando resultem preenchidos os
pressupostos da previsão normativa, contendo, para o efeito, uma descrição , cuja função será a de
determinar qual o co ntexto de realidade em que os efeitos jurídicos se produzem. Estes – os efeitos
jurídicos – correspondem a uma consequência específica da norma, determinada pela prescrição de
uma qualquer coisa que te m de se verificar nu m contexto es pecífico, podendo assu mir uma dimensão
composta, em termos cumulativos ou alternativos 172 .
A identificação do seu caráter pres critivo não será, no e n tanto, suficiente para que se possa dar
por cumpr ido o con ceito de norma jurídica. Mai s s e exigirá a sua objetivação, condição que pressuporá
o cumprimento de uma dupla condição. Po r um lado, deverá corresponder a u ma vontade caraterizada
pela heteronomia em relaç ão ao su jeito que a emana, como sucederá, n omeadamente, quando apesar
de produzida pelo órgão estadual competente, a mesma constitua uma manifes tação da vontade
popular 173 . Por outro, deverá ser produzida num plano geral e abstrato. Significa isto que deverá
apresentar-se indeterminada quanto aos destinatários e às situações da vida a brangidas por ela 174 .
Enquanto vigorar no sistema jurídico que a suporta, a norma será aplicável e serão produzidos o s
respetivos efeitos sempre que seja dado cumprimento à respetiva hipótese aplicati va, servindo, a ssim,
de padrões orientadores do comportam ento dos respetivos de stinatários. Não podem, portanto,
reconduzir- se ao conceito d e norma os sentidos de “d ever s er” de caráter individual, portanto, aqueles
que, no respetivo momento constitutivo, permitem a determinação dos diferentes destinatários e a
individu alização das concret as s ituações abrangidas.
Um último requisito se levanta para que se possa afirmar a qualidade de norma jurídica. Uma
prescrição objetivada apen as poderá ser qualificada como norma jurí dica quando – e na medida em
que – se encontre integrada num sis tema jurídico 175 . Como teremos oportunidade de analisar, da
171 Cfr. DUARTE, David, A Norma de Legali dade Proc edimental Administrativa, cit ., 79- 80.
172 Cfr. DUARTE, David, A Norma de Legali dade Proc edimental Administrativa, cit ., 81- 82.
173 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição Ordenamento e Conflitos No rmativos , c it ., 125.
174 Cfr. SUM MERS, Robert S .,
Form and Function in a Legal System
, cit., 161-164; MACHADO, João Bapt ista, Int rodução ao Direito e ao Discurso d o
Legitimado r, cit., 92; e R OCHA, Joaquim Freitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos, cit., 126.
175 Cfr. KELSEN, Ha ns, Teoria Pura do Direit o, cit., 57; BOBBIO, Norberto ,
Teoria do Ordenamento Jurídico
, Editora Unive rsida de de Brasília, 5.ª Ediç ão,
Brasília, 1995, 24-26; R OCHA, Joaquim F r eita s da, Constituiç ão, Ordenamento e C onflitos Normat iv os, c it., 127; e DUARTE, David, A Norma de Legalida de
Procedimental Administrativa , cit., 137.
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exigência de un idade do or denamento jurídico decorre que a integraçã o de uma norma jurídica num
dado sistema dependerá do cumprimento das condições de validade por ele es tabelecid as para o
efeito. Uma vez respeitadas tais condições, a n orma existirá validamente dentro do orden amento em
causa, passando o seu cumprimento a ser assegurado pelo sis tema jurídico – nomeadamente, através
de u m espe cífico aparelho coerciv o que a s socie desvantagens jurídicas ao seu incu mprimento 176 .
Verifica-se, assim, que da mesma forma que o conceito de sistema apenas se deixa revelar por
referên cia à s componentes que o constituem e lhe dão forma, essas mesmas com pon entes – as
normas jurídicas – apenas se de ixam apreender à luz do sistema que lhes dá origem e no qual se
integram.
O exercício de delimitação das propriedades co nstitutivas das normas jurídicas permite -nos,
através da sua reunião articulada, chegar a um conceito operativo de norma jurídica, que p ass a por
enun ciá-la com o uma pres crição revestida de objetividade e integrada num sistema jurídico 177 .
3.1.1.3. Algumas modalidades essenciais de normas jurídicas
As normas jurídicas, e nquanto com pl exo de unidades que dão corpo e sentido ao sistema
jurídico-n orma tivo, não constituem realidades de carater homogéneo, variando entre si em razão de
aspetos tão diversificados como a su a morfologia, a sua origem, a pos ição que ocupam no sistema em
relação às demais, os núcleos materiais sobre os quais i n cidem, a sua dimen s ão temporal, a sua
dimensão territorial, etc. N ão se pretendendo realizar aqui um exercício exaustivo de delimitação de
cada uma das s ubcategorias n as quais poderá desdobrar -se o macro conceito de n orma jurídica,
trataremos, ainda assim, de individualizar a lgumas d elas, em virtude da sua preponderância para a
formação da ideia de sistema jurídico -n orma tivo e pela relevância que a sua delimita ção ass ume para
os presentes efeitos investigat órios : (i) normas primárias e no rmas sec u ndárias; (ii) normas regra e
normas princípio.
176 C o m ta l af irmaçã o não se pretende significar que o Direito c onstit ua uma máquina sancio natória. Trat a-se, t ão -somente, de uma das vias d e atuaç ão do
Direito, a qual, no entanto, não o esgota – como, aliás, tivemos oportunidade de veri ficar, este também atua median te a conc essão de poderes e
permissões . A coercib ilidade co nstituirá uma técnic a co locada ao serviço da estabilidade das normas jurídica s, co nferindo -lhes uma eficácia reforçada. No
entant o, a viabilidade de um d ado ord enamento jurídico sempr e dependerá d e u m generali zado cumprimento volunt ário das respetivas normas. Sobre a
problemátic a assinalada, cfr. HART , Herbert L ., A . O Conceito de Direito, Fundaç ão Calouste Gulbenk ien, Lisboa, 2.ª Ed ição, 1 994, 26; RAZ, Joseph,
Th e
Concept of a Legal System
,
An Introduc tion to t he Theory of Legal Sys tem
, Second Edition, Reprinted, Oxford Universit y Press , Oxford, 1997, 147-165, 183-
184; BOBBIO, Norberto, Teoria do Ordenamento Jurídico, cit., 65-70; ZIPPEL IU S, Reinho ld, Teoria Ger al do Estado, cit ., 30; e MAC HA DO, João Baptista,
Introdução ao Direito e ao Disc urso do Le gitimador, cit., 33- 42.
177 Com mínimas divergências, acompanha m o s, no essencia l, FREIT AS DA ROCH A, quando apr esenta a no rma jurídica co mo um “enunciado deôntico
objetivado e ins erido num o rdename nto”. Cfr. RO CHA, Joaqui m Freitas da, Constituiçã o, Ordenamento e Conflitos Normativo s, cit., 127.
49
(i) As normas jurídicas podem ser q u alificadas com o primárias ou secundárias 178 . Integram a
categoria das normas primárias aquelas que têm por escopo principal reger as re lações intersubjetivas
da colet iv idade, mediante a transmissão e imp osição de específicos padrões com portamentais
considerados adequados. São normas que assumem um acentuado substrato empírico, porquanto
assumem por objeto a realidade exterior ao m u ndo do Direito, regulando os comportam en tos dos
diferentes sujeitos sobre o s quais projetam os seus efeitos. Será, por isso, at ravés do bloco normativo
constituído pelas n ormas pr imárias que se reali za a função fun damental at ri buída ao Direito de orden ar
a vida em sociedade. Os sujeitos encontram nelas as r espos tas para as questõ es como o que se pode
ou não fazer o u quais o s direitos que lhes assistem em det ermin ados context os. Por sua vez,
constituem n ormas secun dárias aquelas que, não disp on do em geral de uma vocação para a discipl ina
de relações intrass ociais, se reportam à atribuição de poderes jurídicos e à discipl ina da criação,
aplicação, modificação ou extinção das n ormas (primárias ou secundári as 179 ). São, por um lado,
normas que assumem um substrato empírico meno s denso do q ue as normas primárias, uma vez que
assumem por objeto a realidade interior ao mu ndo do Direito; e, por outro, normas que
(tendencialmen te) se cara terizam por uma maior estaticidade ou permanência que as normas
primárias, uma vez que sobre elas as s entam a continuidade e a un idade do sistema jurídico 180 . Trata-
se, no entanto, de uma subcategoria norma tiva bastante heterógena, compreendendo em si um ampl o
leque de normas que se referem a outras. Sem pretender esgotar os seus desdobramen tos ou
promover uma categorização estanque entre as normas secundári as , limitar -nos-emos a assin alar a
sua diver s idade e a e nu nci ar algumas das suas m odalidades , a fim de que se tom e consciência da
tipologia de normas que constitui o universo que as constitui. Constituem, assim, exemplos de normas
secundári as: as que habilit am à criação de sentidos de deve r ser, reporta n do -se a uma conduta qu e se
traduz na alt eração do sis te ma jurídico-norma tivo, por consubstanciar a criação de normas o u decisões
(portanto, normas qu e disciplin am competências e o s eu exercício); as que discip linam a produção de
efeitos de outras normas (disciplinando, por exemplo, o seu início de vigência, a sua s us pensão ou
178 Quanto à distinção das no rmas em caus a, cfr. HART , He rbert L., A. O C o nceito de D i reito, c it., 91; BOBBIO, Norberto, Teoria d o O r denamento Ju rídico,
cit., 31 -33; TEUBNER, Gunther, O Direito co mo Sistema Autopoiét ico, cit., 80 -81; MORAIS, Carlos Bl a nco de, As leis refo rçadas, cit., 169 -170; ROCHA,
Joaquim Freitas da, Constituiçã o, Or dena mento e Conflitos No rmativos, cit., 159 -1 60; KERCHOVE, Michel Van de, OST, Fra nçois ,
El S istema Jurídico entre
Orden y Deso rden
, cit., 55-56; Cfr. BUL YGIN, Eugenio,
Algunas Cons ideraciones sobre los sistemas Jurídico s
, cit., 268 .
179 Impor t a superar a orientação segundo a qual as normas secundárias constituem no rmas que versa m sobre normas primá rias (neste sentido, cfr . HART,
Herbert L ., A. O Conceito de Direito , c it., 91), uma vez que inex istem motivos para que seja recusada ta l quali ficação às n or mas que tenha m por objet o
outras no rmas secundárias (n este sentido , cfr. DUARTE, David, A Norma de Legalid ade Procediment al Administ rativa, cit., 10 0-104).
180 E nqua nto o bloco das normas primárias é dotado de maior mobilidade, o bloco constituído pel as normas secundária s será, por na tureza, menos
dinâmico. Desde logo, a conservação da fis iono mia do sistema estará dir eta mente dependente da manutenção de um núcleo estável de normas
secundárias. C fr. MORAIS, Carlos Blanco de, As Leis Re forçadas, cit., 170.
50
revogação); as que definem o sen tido in terpretat ivo de vocábulos ou exp res sões q ue são u tilizados em
outras normas; ou as que determinam a aplicação de consequências de umas no rmas ao recorte
previsional de outras, evitando a repetição linguística dos pr essupostos normativos da remissão 181 .
(ii) A importância da distinção entre normas-regra e normas-princípio prende-se com a
constatação de que correspon dem a m odalidades de normas assentes em diferentes fo rmas de
regulação jurídica 182 . Umas e outras constituem subcategorias da macro cat egoria “norma jurídica” 183 –
configurando prescrições dotadas de objetividade e integrada s num sistema – , pelo que a s ua estrutura
sempre contará com uma previsão, um operador deôntico e uma estat u ição. Para que se consiga,
perante uma dada norma jurídica, proceder ao s eu enqu adramento n uma ou noutra su bcategoria
normativa, importará proceder à in dividualização dos t raços carat eriz adores específicos de cada uma
delas. Esta será, contudo, uma diferenciação que assume contorno s basta n te delicados 184 , tendo a
doutrina, ao longo dos tempos, procurado fornecer os critérios que deverão ser tomados por referência
quando se pretenda reconduzir um dado normat iv o a uma daquelas cat egorias normat iv as 185 . Sem
assumirmos a p reten são d e os esgotar, promoverem os uma breve referê n cia a os principais c ritérios
avançados com o propósito de obt er uma distinção entre normas -regra de no rmas- pri ncípio que se
revele adequada aos presentes propós itos investigatórios 186 .
181 Cfr. D UART E, D avid, A Norma de Legalid ade Procedimental Administrat iva, cit., 104- 10 8; MORA IS, Carlos Blanco de, As leis reforçadas, cit., 209; ÁVILA,
Humberto, T eoria dos Princíp ios…, cit., 81 - 82.
182 S erá, desde logo, a partir da articulação de regras e de princípios , mormente a especifici dade das taref as que lhes são respe tivamente acometidas, que
um agregado no rmativo se pe rmite reco lher as caraterística s da unidade e organiza ção que dete rminam a sua qual ificação como u m sist ema.
183 Cfr. ALEXY, Robe rt,
Sist ema Jurídico, Princ ipios Jurídico s y Razón Práct ica
, Doxa: Cuade rnos de Filoso fía del Derecho, Núm . 5, 1988, 140, d isponível em
https:/ /rua.ua.es .
184 Ta refa essa que resulta so bremaneira dif iculta da pela ine xistência de f ront eiras simples e claras entre as regras e os princí pios – evidenciada pela
existência de regras e princípios que se as semelham reciprocament e – , bem como pelas dificuldades as sociada s à classif ica ção de enunciado s que se
limitam a exprimir significados com to m meramente proclamatório. Cfr. AARNIO , A ulis,
Reglas y princípios en el r azo namiento jurídico
,
in
Anuario da
Facult ade de Dereito da U niversidade da Coruña
, n.º 4, 2000, 596. Ainda so bre as as sinaladas dificuldades, c fr. DUARTE, David, A Norma de Legalidade
Procedimental Administrativa , cit., 128.
185 A distinção entre pr incí pios e regras tende a ser promovida de aco rdo com: (i) uma “tese débil de separação ”, segundo a qual a diferença entre uns e
outras resid e apenas numa questão d e grau, aplicando-se um critério de g en eralid ade, nos termos do qual: os princípios seriam normas com um grau de
generalida de r elat ivamente alto, enquanto as regras seria m nor mas com um grau de g en eralidade; (ii) uma “tese f o rte de separa ção”, segundo a qual a
diferença entre uns e outras não é apena s de gr au, mas de género, e o pont o decisivo para a distinção resulta do facto de os princípios serem normas que
determinam que algo seja realizado na maior medida possível, em conformida de com as respetiva s possibilidades jurídicas e f á t icas. Neste sentido, os
princípios são mandatos de otimização que se caraterizam pelo facto d e poder e m ser cumpridos em diversos níveis, porquanto esse cumprimento se
encont ra dir eta mente d e pendent e de possibilidad es fácticas, mas também de possibilidades jurídica s, resultando estas últimas da cons ideração dos
demais princípios e regras de sinal contrário. Por sua vez, as regras são normas que exige m um cum primento pleno e, em conseq uência , só podem ser
cumpridas ou incumpridas. Sendo váli da uma norma, deverá ser cumpr i do o que a mesma prescreve nos seus rigorosos termos. Trat a-se d e
determinaçõ es no campo do que é fáctica e juridicamente poss ível. Cfr. ALEXY, Robert, Sistema Jurídico,
Principios Jurídico s y Razó n Pr á ctica
, cit., 140-
144.
186 E m geral, quanto aos critérios que perm item distinguir as regras d o s pr inc ípios, cfr. ALEXY, Robert, T eoría d e los derechos fundamentales, Traducció n y
estudio introduc torio de Ca rlos Bernal Pulido, Centro de E s tudios Políticos y Cons tituciona les, Madrid, 2008, 64 -65; ALEXY, Robert,
Sistema Jurídico,
51
Os pr in cípios tendem a ser apresentados como normas que estabelecem orientações gerais –
por referência a certa s exigências valorat iv as ancorada s numa det ermin ada ideia de Direi to – que, não
contendo todas as suas condições aplicativas, dependem de outras normas para qu e o respetivo efeito
regulatório se apliqu e no caso em presença. Limitam -se, ass im, a indicar o fundamento a ser utilizado
pelo aplicador para, futuramente, s e e ncon trar a regra aplicável, carece ndo, por is s o, na sua ap li cação,
de uma atividade ulterior d e concretização 187 . A s regras, por sua vez, são apresent adas como normas
que prescrevem imperativamente o que é fát ica e juridicamente possível numa lógica de “tudo ou
nada ”, pelo que, sendo válidas e cumprindo -se a respetiva previsão, serão aplicáveis e só podem ser
cumpridas ou deixar de o ser. Sendo assim, os princípios projetam -se no sistema jurídico-normativo
como “mandatos de ot imi zação”, evidenciando -se e n quanto normas q ue regulam alg o na maior
medida do possível 188 . A sua regulação cobrirá todas as situações fact uais q ue lhe possam ser
reconduzidas , sendo o seu âmbito negat iv amente delimitado por normas que determinem efeitos
jurídicos de sentido diverso. Neste sentido, a respetiva amplitude aplicativa apenas se deixa conhecer
perante o caso concreto e à luz das res tantes normas que potencialmente lhe sejam aplicáveis. Não
assumin do uma pretensão de exclu sividade aplicativa, os prin cípios existem em termos reciprocamente
conflituantes, podendo ser objeto de uma satisfação variável em função das po s sibilidades fát icas e
jurídicas com as quais sejam concretamente confrontados 189 . As regras, por su a vez, afirmam-se como
“mandatos definitivos ”, constituin do prescrições nor mativ as que exigem, proíbem ou pe rmitem a
realização de algo em termos incondicionais, esgot ando-se os seus efeitos no preciso contexto
delimitado pelo seu próprio conteúdo, sem necessidade de consideração de outras disposições
normativas para que o seu sentido se deixe revelar 190 .
Principios Jurídico s y Razó n Práctica
, 140-144; ALEXY, Robert,
El Concepto y la Validez del Derecho
, Gedisa, 1994, 16 2; AAR NIO, Aulis,
Reglas y princípios
en el razonamiento jurídico
, cit., 593-602; DWORKIN, Ronald,
Los Derechos en Ser io
, Barcelona, A ri el, 1999, 72; HAR T , Her b ert L . A., O Conceito de
Direito, cit., 321-325; e C AN OTILHO, J. J. Gomes , Direito Constituc ional e Teoria da Cons tituição , cit., 1255; DUARTE, David, A Norma de L egal id ad e
Procedimental Administrat iva, cit., 133 e seguintes; ÁVILA, Hum berto, Teoria dos Princípios, Da definição à aplicação dos princípios ju rídicos, cit., 2009,
40 e seguintes.
187 Face a tal configuração, questiona-se at é s e os mesmos assumem caráter hipotét ico-condiciona l. Uma crítica que, no lim ite, s ignificaria, até, a recusa do
seu caráter nor mativo. Deverá, por isso ser recus ada, admitindo-se que qualq uer norma poderá se r reformulada d e modo a possuir um a h ipótese de
incidência segu ida de uma cons equência (cfr. AARNIO, A ulis,
Reglas y pr inc ípios en el razonamient o jurídico
, cit., 600; ÁVILA, Hu mberto, Teo ria dos
Princípios, c it., 40-43). No caso dos princípios , embora não assuma m um caráte r front almente descritivo de co mportament os, tal nã o impedirá que atr avés
da sua interp retação, mesmo nu m nível a bstrato , se evidencie a esp écie de comport amentos a ser adotados.
188 A sua configuraç ão como “mandatos de ot imização” resulta, as sim, do facto d e absorverem tudo o que esteja contido no seu domí nio normativo, na
maior medida possível, at é à verificação de normas de sinal contrário. Cfr. DUA RT E, David, A Norma de Legalida de Procedim ental Administrat iva, cit., 149-
150.
189 Cfr. CANARIS, Claus Wh ilelm, Pensamen to s istemático …, cit., 88; ALEXY, Robert,
El Concepto y La Validez d el Derecho
, cit., 162.
190 Cfr. ALEXY, Rob ert,
El Concepto y la Validez del De recho
, cit., 162; DU ARTE, Davi d, A Norma de Legalidade Procedimenta l Administrat iva, cit., 133- 134.
52
Configuradas nos termos descritos, as categorias normativas enunciadas evidenciam, assim,
diferentes níveis de definitividade associados à respe tiva regulação. Se os prin cípios determinam que
algo deve ser realizado na maior medida poss ível, a s ua regulação assumirá ca ráter provisório (
prima
facie
). O seu sentido não é determinado em termos absolu tos. Contendo apenas os fundamentos que
devem ser co nju gados co m outros – provenientes d e outras normas – , os qua is sobre eles poderão
prevalec er, a aplicação dos prin cípios é promovida de modo gradual (segundo uma lógica de “mais ou
menos”). As regras, por su a vez, encerram uma regulação definitiva, sendo aplicadas modo absoluto
(segundo uma lógica de “t udo ou nada”), pelo que, desde que sejam v álidas e a r espe tiva hipótese de
incidência se concretiz e, o seu sentido deverá prevalecer 191 .
As diferenças entre as cat egorias normativas em análise evidenciam -se t ambém ao nível d a
respetiva conflitualidade, mormente no que respeita às vias apo stas à sua superação. No que respeita
aos prin cípios, aponta-se a ponderação como via de superação dos re spe tivos conflitos normativos 192 .
Num conflito entre princípios, um poderá prevalecer so bre o outro, em função do peso relativo que lhe
seja reconhecido no caso con creto, sem que tal comporte a invalidade abstrata do outro. Os princípios
permitem o balanceamento de valores e interesses (jurídicos), consoa n te as possibilidades jurídicas e
fáticas existentes em cada momento e o peso ou a importância dos princípios em c ausa 193 . Por sua vez ,
a resolução de conflitos – t otais ou parciai s – entre regras passará sempre pela prevalência aplicativa
191 Cfr. DUARTE, Davi d, A Norma de Legalidade Procedimental Administrativa, cit., 135. Não será u ma d istinção isenta de crít icas, uma vez que uma regra
pode d eixar de ser aplicada em face de razões substanc iais consider adas pe lo aplicador, mediante co ndizente fundament ação , com o superiores àquelas
que justificam a própria regra. Por outro lado, há regras cujo â mbito aplicat ivo não se encontra co mpleta e previamente determinado, pressupo ndo que o
intérprete decida pela incidência ou não da norma per a nte o caso concreto. T anto os princípios como as reg ras permitem a cons ideração de aspetos
individuais e concreto s na sua aplicação, simplesmente nos princípios tal cons ideração é f e ita sem obst áculos institucionais (já que estabelecem um
estado d e co isas que deve ser promo vido, sem des crever o com portamento devido – a componente finalístic a assume a preponderância d eterminant e),
enquanto nas regras tal c onsideração só poderá ter lugar após uma fundamentaç ão capaz de jus tificar a sua nã o aplicação (a próp ria regra funciona como
razão para a adoção do co mportamento); não será correto afirmar que as consequências normativas das regras sã o obrig at oriamen te aplicadas quando
verificada a respetiva previsão, uma vez que as mesmas podem ser a plicadas sem que se encontrem cumprida a sua previsão (anal ogia) e podem não ser
aplicadas ainda que se enco ntre cumprid a a sua previsão (quando existam r azõ es superiores que no caso co ncreto o justifiquem ). Cfr. ÁVILA, Humberto,
Teoria dos Princípio s, cit., 44- 51.
192 Cfr. AA RNI O , Aulis,
Reglas y princípios en el r azo namiento jurídico
, cit., 600. Não será nec essaria mente ass im. Na verdad e, os conflitos entre princípios
poderão ser r eso lvidos por duas vias: ( i ) a través da aplicação de regras de prevalência , isto é, a previsão de nor mas que s e conexionam de mo do diferente
e com distinta relação entre previsões (como o estabelecimento de uma relação e especialidad e ou de excecionalidade) p ossibilitará que os conflitos assim
gerados possam ser supridos através de normas de prevalência; e, na sua inexist ência , ( ii) através de um juízo de ponderaç ão, t endente a dete rminar qual
dos ef e itos em colis ão deverá ser aplica do, em funçã o d o peso que r espetiva ment e se lhes r ec onheça. Assim, o carát er prima f ac ie não co nstituirá uma
condiçã o necessária dos princípios, visto que a sua regulação só não será definitiv a nos casos em que a r es olução dos conflit os normativos co locados deva
resolver-se através de uma ponderação; sendo-o (definitiva ) nos casos em a d et erminação do efeito aplicável seja a cometida a uma norma de prevalência .
Cfr. DUARTE, D a vid, A Norma de Legalidade Procediment al Administrat iva, cit., 151 - 153. No mesmo sentido, AARNIO,
Aulis, Reglas y pr inc ípios en el
razonamiento jurídico
, cit., 597.
193 Cfr. ALEXY, Robert,
El C o ncepto y L a Va lidez del Derecho
, cit ., 162; CANOTI LHO, 1147; O T ERO, Paulo, L e galidade e A dministraçã o P ública , cit ., 165 -
166; DWORKIN, Ronald,
Los Derechos en Serio
, cit., 77- 78.
53
ou pelo apuramento da invalidade de uma das regras conflituantes. Exclui -se completamente a validade
de convivência a ntin ómica entre regras 194 . Podem ser cumpridas ou i ncu mpridas, sem que admita
qualquer margem de ponderação no que a esse c umprimen to respe ita, obedecendo a sua aplicação a
uma lógica de subsunção 195 .
A enunciação da s propriedades de regime diferenciadoras entre as regras e os princípios não
permitem, por si só, estabelecer de forma clara e pre cisa as respetivas fonteir as concet u ais. Sem
prejuízo das respetivas diferenciações de regime que que daí poderão advir, propomos que a di stinção
entre normas-regra e nor mas-princípio assente, fundamentalmente, na res petiva estrutura. Embora
ambas sejam compostas por uma previsão, um operador deôntico e uma estatui ção, diferem no modo
como estes elementos são configurados e articulados. Vejamos.
As regras prescrevem imposições, permissõe s e proibições mediante a descrição da precisa
conduta a ser adot ada, tendo também em vista a realização de um estado ideal de coisas,
dependendo, por isso, menos intensamente da sua relação com outras normas e da dimensão
interpretativa aquan do da determinação da conduta devida – são normas “imediatamente descritivas e
mediatamente finalís ticas” 196 . Assim sendo, assumem u m pressuposto aplicativo d o tipo “em todas as
situações do géner o”, apen as se aplicando às situaçõ es do género que a sua p revisão descreve. Nas
regras existe determinabilidade da conduta pressupos ta na previs ão, apontand o a sua previsão um
único g én ero ou vários gén eros de situação determinados 197 . A aplicação das regras exige, assim, uma
avaliação da correspondência entre a construção conceitu al dos fact os e a construção conceitual da
norma e da finalidade que lhe dá suporte: encontrando -se prescritos os comportam en tos a adotar,
cabe ao aplicador justificar a corres pondência da con stru ção fatual à descri ção nor mativa e à finalidade
que lhe dá suporte 198 . Uma vez que assumem a pretensão de abranger t odos os aspetos relevantes
para a tomada de de cisão, aspirando a gerar uma solu ção específica para o confl ito entre razões, as
regras caraterizam-se por uma pretensão de deci dibili dade 199 . Em face do e xposto, em termos
194 C fr. CANOTILH O, J. J. Gomes, Direito cons titucional, cit., 1147; DWO RKIN, Ronald,
Los D erecho s en Serio
, cit., 75; OTERO, P a ulo, Legalidade e
Administraçã o Pública…, cit., 16 5.
195 Cfr. ALEXY, Robert,
El Concepto y La Validez del Derecho
, cit., 162; DUARTE, David, A Norma de Legalidade Proce dimenta l Administrativa, cit ., 134.
Para um posiciona mento diferenciado, sustentado a aplicabilidade do processo de po nderação na resolução de conflitos entre re gras, C f r. ÁVILA,
Humberto, T eoria dos P rincípio s…, cit., 63.
196 Cfr. ÁVIL A, Humberto, Teor ia dos Princípi os…, cit. 71 - 73.
197 Cfr. DUARTE, David, A Norma de Legali dade Proc edimental Administrativa, cit ., 139- 140.
198 Cfr. Á VI LA, Humbe rto, Teoria d o s Pr in cípios… , cit., 74 -76. Os pr oblemas levant am- se nos “casos d ifíceis”, nos quais a finalidade da norma ou a
consideraçã o de elemento s a ela exteriore s poderá just ificar a sua sup eração aplica tiva.
199 Cfr. ÁVILA, Hu mberto, Teoria dos Princípios…, cit., 76 -78. A caraterística assinalada não obstará, no ent anto, a que a consideraçã o de razões de caráte r
excecional não possa deter minar a inaplic abilidade das regras, apesar da verificaç ão dos respetivos pressupo stos a plicativos.
54
concetuais, poderão as regras ser aprese n tadas como normas imediatamente descritivas e
mediatamente finalís ticas, com pretensão de decidibilidade, que exigem na sua aplicação uma
avaliação da correspondência entre a construção conceitual dos fact os e a construção conceitual da
norma e da finalidade que lhe dá suporte 200 .
Os pr in cípios, por sua ve z, prescrevem um estado ideal de coisas – a preservação ou
promoção de certos valores ou bens j urídicos – , cuja r ealização pressupõe a adoçã o de det er m inados
comportamentos e a exclusão de outros, cabendo ao aplicador a sel eção daquele que se revele mais
adequado à sua realização – não impõe um comportam en to concreto, m as impõe a sua espécie – ,
pelo que são normas mediat amente descritivas e ime diatamente fin alísticas 201 . Assim sen do, assu mem
um pressuposto aplicativo do tipo “em todas as situa ções de qualquer género”, o qual garante que o
conteúdo da estat uição será aplicável a t odas a s situações, seja qual for o seu género, em que o efei to
nela contido as possa ter como condição. Não existe, portanto, determinabilidade da conduta
pressuposta n a previsão: são várias e indefinidas as ações qu e podem fazer ac ion ar a mecânica
normativa, inexistindo um único géner o de situações cuja ocorrência suscita a aplicaçã o da norma 202 . A
sua aplicação exige, assim , uma avaliação da adequação dos efeitos da conduta havida como m ei o
necess ário à promoção de um estado de coisas posto pela norma como ideal a ser atingido: não se
encontrando prescritos os comportamentos a adotar, cabe ao aplicador justificar a correspondência
entre os efeitos da conduta a ser adotada e a realização gradual do estado de coisas exig ido 203 . Uma
vez que abrangem apenas parte dos aspetos relevantes para uma tomada de decisão, não assumindo
a pretensão de originar uma solu ção específica, mas de contribuir, entre outras ra zões, para a tomada
de decisão, os princípios carat eriz am -s e por uma pretensão de complementaridade 204 . Em face d o
exposto, em termos concetuais , poderão os princípios ser apresentad os com o n ormas mediatamente
descritivas e imediatamente finalísticas, com p re tensão de complementaridade, que exigem na sua
aplicação uma avaliação da ad equ ação dos efeitos da conduta havida como meio necessário à
promoção de um estado de coisas p osto pela norma c omo ideal a ser atingido 205 .
Um último aspeto q ue import ará abordar diz respeito ao específico m odo de incorporação dos
princípios no sis tema jurídico-normativo. Constituin do normas ju rídicas – portanto, sen tidos deônticos
200 Em termos próximos, cfr. ÁVILA, Humbe rto, T eoria dos Princípios… , cit., 78 - 79.
201 Cfr. ÁVILA, Hu mberto, Teoria dos P r incípio s…, cit., 71 -73. Ainda s obre a re ferida caraterística , cfr . AARNI O, Aul is,
Reglas y princípios en el razonamient o
jurídico
, cit., 598.
202 Cfr. DUARTE, David, A Norma de Legali dade Proc edimental Administrativa, cit . , 13 9- 140.
203 Cfr. ÁVIL A, Humberto, Teor ia dos Princípi os…, cit., 74 - 76.
204 Cfr. ÁVIL A, Humberto, Teor ia dos Princípi os…, 76 - 78.
205 Em termos próximos, cfr. ÁVILA, Humbe rto, T eoria dos Princípios… , 78 - 79.
55
de domínio geral e abstrato – , os princípios p ressu põem a existência de enunciados normativos que os
susten tem. Também eles serão incorporados no sistema a partir dos sen tidos expressos em
enun ciado s normativos. No entanto, ao cont rári o das regras, nem sempre o sentido em que se traduz a
norma-princípio será ext raído de uma forma – mais ou menos – eviden te a part ir de enun ciados
normativos dos quais s e extrai a formaç ão de uma norma assente nu ma previsão do tipo “em todas as
situações de qualq u er g énero”. Em determinados ca sos, o sentido da norma princípio é ext raído a
partir de uma operação de generalização realizada por indução. Partindo -s e das caraterísticas comuns
a várias pr evisões individuais, con tidas em distintas regras sobre determinado n úcleo material, extrai -se
uma outra norma, cuja previsão – de caráter autónomo em relação à previsão daquelas – abrange
todas as situações de todos os géneros que cada uma das regras con tém 206 .
***
Dentro do universo composto pelas realidades qua lifi cáveis como normas jurídicas será
possível estabelecer subcategorizações que vão muito para além daquelas q u e respeitam à sua divisão
em normas primárias ou secundárias ou em normas-reg ra e normas-prin cípio. Nuns casos, é o próprio
normador quem es tabelece a diferenciação; noutros, porém, é a doutrina quem as promove, em
atenção à necessidade de dar a conhecer o universo de normas jurídicas que compõe o sistema, não
por referência a cada uma delas na sua singularidade, m as através do s eu agrupamento em categorias
homogéneas, por referência a alguns traços di stintivos que se lhes identifique. Ou seja, o ag regado
normativo global é comunicado a partir do seu desdobramen to em conjuntos n orm ativos diferenciados,
sendo, neste contexto, pos sível estabelecer tantas d istin ções q uantos os critérios definidos para o
ef eito. De modo meramente enun ciativo, poderão ser considerados alguns desdobramentos
categorizadores (os quais, como teremos oportunidade de perceber, se revelarão sobremaneira úteis
ao longo da presente inves tig ação):
Quanto à natureza deôntica
Uma vez ide ntificados os substratos socialmente re levantes e promovida a sua reprodução no
mundo jurídico, o normador promove uma disciplina comportamental mediante o estabelecimento de
206 Cfr. DUARTE, David, A Norma d e Legalidade Procedimen t al Administrativa , cit., 157-158. O proc esso de formação de no rmas d e princíp io de
generalização passa pela produção d o seu enunciado específico, com vista à sua int egração como norma do conjunto, o que se re aliza em duas f as es
distintas : (1) co m a afirmação da existência de uma norma de princípio no ordenamento, através da sua descrição num t exto doutrinário ou
jurisprudencial, numa afirmação que é a própria realizaçã o da indução; e (2) com a criaçã o de uma convic ção de obrigat oriedad e sobre a efetiva
per tinência da norma afirmada ao conjunto , nos termos co rrentes da produção d e enunc iados consuetudinários. Neste se gundo moment o, os princípios
deixam de cons tituir uma m era valoração pessoal sobre um determina do sentido comum a várias regras, para passarem a ser normas do conjunto. Cfr.
DUARTE, David, A Norma de Legalidade Procediment al Administ rativa, cit., 159.
62
constituição, normas de um destes tipos 233 . Enquanto as regras lhe confe re m uma maior certeza
aplicativa e níveis superiores de certeza e segurança jurídicas, os princípios desempenham um papel
primordial ao nível da aglutinação e unificação de t odo o sis tema jurídico normativo 234 . Constituindo o
sistema um agregado normativ o necessariamente integrado por regras e princípios, tam bém por aqui
se recus ará a possibilidade de o mesmo se cons tituir a partir de uma única norma jurídica.
(ii) Complexidade material
A complexidade associada à realidade social que o Direito é cham ado a di sciplinar também
não se com patibili zará com a existência de uma única norma jurídica, tornando inevitável a
constituição do sistema jurí dico a partir de uma pluralidade. Não será, assim, possível ext rair
diretamente de uma única norma de conduta a dis cipl ina de toda a realidade juridicam en te relevante.
Se a regulamentação inerente às normas de conduta correspon de à qualificação dos comportamentos
dentro dos três operadore s deônticos – obriga tório, p roibido e permitido – , par a que fosse possível
conceber um sistema composto por uma só norm a seria necessário imagin ar que a mesma se
referisse a todas as ações possíveis e as qualificasse como uma modalidade, o que n ão será possível 235 .
A impossibilidade de di sciplinar todas as r ealidades juridicamente relevantes atra vés de uma
única norma de conduta evidencia a imperativa co mposição plural do sistema jurídico -normativo 236 .
Assim, complexidade material dos sistema jurídico -normativo desenvolve-se em termos proporcionais à
complexidade do sistema social que se propõe a regular. Este será – com o, aliás, teremos
oportunidade de analis ar – um aspeto muito importan te em matéria fiscal, uma vez que tudo isto é
suscetível de s er regulado numa perspetiva fiscal (família, am bien te, pat ri mónio, justiça, com ércio,
arrendamento, etc). Sobrepondo -s e sobre o s mais variados dom ín ios mat eriais , o Dir eito fornece a sua
regulação através do estabelecimento de padrões comportam en tais e regimes jurídicos. Neste
contexto, passa a ser possível identificar agregados normativos que comungam de uma afinidade no
233 Equacio nando a compos ição de sistemas exclusivamente forma dos por regras e de sis temas exclusivamente formados por princípios , e analisa ndo as
respetivas insuf iciências, cfr. ALEXY, Robe rt,
El Concepto y la Valide z del Derec ho
, cit., 165 e seguintes .
234 Cfr. CANOTILH O, J. J. Gomes, Direito Co nstituc ional e Teoria da Constituição, cit., 1162-1164; OTERO, P a ulo, Legali dade e A d ministração Pública, cit.,
166.
235 Cfr. BOBBIO, Norberto,
Teoria General del Derecho
, cit., 162. Para além disso, as normas que estabelecem uma regulação comportam,
simultaneament e, uma norma que subtrai a essa r egula mentação todas a s outr as ações possíveis (“norma geral exclud e nte”). A existência de duas
normas ass ociadas a um único enunciad o prejudica – logo por aí – a possibilida de de faze r assenta r o sistema nu ma única no rma jurídica.
236 Cfr. BOBBIO, No rberto,
Teoria General d el Derecho
, cit., 164-165; e ROCHA, Joa quim Freitas da, Const ituição, Ordenament o e C onfl itos No rmativos, cit.,
247. Também seria de exclui r a possibilida de de o f a zer assent ar numa única norma de estrutura. Ainda que, neste segun do caso , tal fos se “juridicamente
pensável” – por referência a uma norma secundária no contexto de um ordenamento totalitário que at ribua ao soberano o poder exclusivo de criação
normativa –, não constituiria, ainda assim, uma situaç ão “juridicamente plausível”, devendo por isso ser recusada. Em todo o c aso, a eve ntual exist ência
de uma só no rma de estrut ura não exclu iria a necessá ria composiçã o plural das nor mas de conduta.
63
que respeita à t ipologia de matérias sobre as quais se debruçam, isolando -se, assim, subsistema s
normativos 237 .
Na verdade, a evolução da realidade social e a cres cen te especifi cidade associada às matérias
cuja discipl ina se reclama do Direito determinam a e mergência de nú cleos de n ormas jurídicas cada
vez m ais especializados, emergindo agregados normat iv os que se evidencia m a propósito das
categorias normat iv as t radicion ais 238 . Esta não será, aliás, uma dimensão negligenciável da
complexidade do sistema j urídico, quando con sider ados os novos e exigentes de safios que ao sistema
jurídico-n orma tivo são coloca dos, quando considerada a necessidade de antecipar, prevenir ou
contrariar fen ómenos com o as crises dos mercados financeiros, os desastres ambientais, as patologias
associadas ao desenvolvim en to das tecnologias de informação, o t er rorismo, a socied ade do risco; ou
dar uma adequada resposta aos impulsos da pós -modernidade. A emergência d e fenómenos – como
os enunciados – que recla mam do sis tema o respetivo enquadramento j urí dico, bem como a crescente
assunção de responsabilidades estaduais, pressu põe m a satisfação de no vas e sempre mais exigentes
necessidades colet ivas, o que envolve um aumento dos níveis de produção normat iv a e, assim, uma
crescente complexificação do sis tema.
(iii) Complexidade jurídico-axiológica
Convoca uma dimens ão co nflitual para o Di reito, em vi rtude da juridificação de valores ou bens
jurídicos c uja pre ser vação ou promoção determinam com frequência a emanação de normas jurídicas
de sinal div ergente e at é con trário.
Não sendo alheio às dimensões ax iológicas pre sentes no macrossistem a social do qual
constitui parte integrante, e sem prejuízo da dinâmica autorreferencial que carateriza o seu
funcionamento, o sistema jurídico identifica junto da quele os valores essenciais para a convivência
social merecedores de pro teção jurídica e abso rve -os no seu interio r sob a roupag em de bens ou
valores jurídicos, se ndo que aqueles que possam considerar -s e fundamentais sã o erigidos à cat egoria
de bens ou valores jurídicos fundamentais, por via da respetiva constitucionalização. As referidas
dimensões axiológicas são , assim, incorporadas no sistema jurídico através de um processo de
juridificação e resultam vertidas em normas – morm en te, princípios – q ue se coloca m no interior
daquele numa posição hierarquicamente privilegiada (supraordenada), a qual – como veremos – lhes
permite influenciar os desenvolvimentos normativos que em relação a elas se encontram
237 Quanto a esta questão, ver o Ponto 1.1. do Capítulo I da Parte II.
238 Será, por ex e mplo, o caso das normas de Direito administ rativo e daquelas que, no seu âmb ito , disciplinam as matérias do urbanismo e do ambiente,
saúde, energ ia, etc. Sobre a questão, c fr. CANOTILHO, J. J. Gomes, D ireito Const itucional e Teoria da Constituiç ão, cit., 1146- 1147.
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infraordenados. Por e sta via, a complexidade das dimensões axiológicas soc iais é – pelo menos em
parte – t ran sposta para o interior do sis tema juríd ico. Todavia, a complexidade ju rídico-axiológ ica a que
se faz referência resulta sobreman eira intensificada em virtude do fenómeno de proliferação dos
núcleos de prod u ção normativa (abordado in fra a propósito da complexidade espa cial), o qual marca a
abertura do sistema jurídico (estadual) a normas com origem em sistemas -jurídicos colocados no seu
exterior, os quais se move m por uma ax iologia jurídica própria e específica. De fact o, a abert ura do
sistema determina uma convivência de normas que s e orientam p or contextos axiológico-jurídicos que
poderão ser difere n ciados e, não raras vezes, conflituantes. Esta será, aliás, uma problemática que –
conforme se ana li sa rá – se observa de modo particularmente intenso no âm bito do sistema fiscal, no
contexto da artic ulação das disposições normativas que têm origem nos núcleos de produção
normativa interna e daquel as que são emanadas pela UE.
(iv) Complexidade orgânica
Por contraposição ao paradigm a de norma jurídica saído dos quadros teóricos da
modernidade, no contexto do qual se apontava para uma centralização e concentração das faculdades
normativas num núcleo reduzido de órgãos da pessoa coletiva Estado, verifica -se que os sistemas
hodiernos tendem a caraterizar-se pelo reconhecimento de prerrogativas normadoras a um a mpl o
núcleo de órgãos integrados na e stru tura hierárquica da pessoa colet iv a Estado, desconcentrando, po r
isso, tais com petên cias, assim com o descentralizando as faculdades normadoras, mediante o
reconhecimento de poderes para o efeito a órgãos de pessoas coletivas autónomas em relação ao
Estado.
Emerge, ass im, uma ideia de “pluricentrismo normat iv o” 239 . Com efeito, o E s tado não detém o
monopólio da criação no rmativa. Sã o, aliás, vários os preceitos constitucio nais determinam a
descentralização e a desconcen tração do exercício das faculdades normadoras 240 . Por sua vez , a
desconcentração normativa visa descongestionar o exercício das competências normativas pelos
órgãos do Estado central 241 . Pode ser desenvolvida e m primeira linha, mediante a repartição d as
faculdades normadoras por diferentes órgãos da pessoa coletiva Estad o. Pense -s e, a este respeito, no
exercício das faculdades legiferantes, que se encontram repartidas pela Assembleia da República e
239 Assinalando o f enómeno e so correndo-se do c onceito enun ciado, cfr. CAN OTILHO, J. J. Gomes, Dire ito Const itucional e Teori a da Constituiç ão, cit., 696.
240 Cfr. CANOTILH O, J. J. Gomes , Direito Co nst itucional e Teoria da Constituiç ão, cit., 703.
241 Nest e co ntexto, as sume especia l relevânc ia o fenómeno de governament alização do poder legiferante, traduzido na crescente assunção de fu nções
legislativas pe lo governo, o qual é aborda do no Ponto 2.2.1. da Parte III.
65
pelo Governo 242 , ou no exercício do poder regulamentar q ue se encontra desdobrado pelos diferentes
órgãos integrados na Estrutura do Estado 243 . Numa segun da linha de des envolvimento, a
desconcentração poderá ter lugar mediante a complementação do exercício de competências
legiferantes at ravé s de competências norm adoras d e natureza regulamentar. Em am bos os casos,
trata-se de determinar uma partilha de competências normadoras entre distintos órgãos integrados
dentro da pessoa coletiva E s tado. A descentralização normativa, por sua vez, traduz a con s agração de
estruturas a utónomas às q uais são reconhecidas faculdades normat iv as, promov en do -se, assim, uma
deslocação das facul dade s normativas da pe s soa coleti va Estado para pessoas coletivas dela desti ntas.
Será o caso, ao nível territorial, das competências normativas c onstitucionalmente reconhecidas às
Regiões Autónomas – ao nível legiferante e regula men tar – e às A u tarq u ias Locais – ao nível
regulamentar 244 . Será também o ca s o das faculdades normat iv as reconhecidas a o utras entidades, tais
como as universidades , as ordens profissionais ou as federações desportivas 245 . Regis ta-se, assim, uma
periferização das faculdades normativas. As com pe tências para a produção normativa no próprio
interior do sistema jurídico -normativo – e assim, constitucionalmente enquadrada – encontram-se
acometidas a diferentes órgãos, os quais nem sempre se integram na pessoa coletiva Estado,
evidencian do- s e, assim, a sua complexidade numa perspetiva orgânica 246 . Com o veremos, a
complexidade orgânica a que ora se faz referência observa -se de modo especialmente in tenso no
âmbito do sis tema fiscal, s eja ao n ível de u ma progressiv a desparlamentarização (ou
governamentalização) do poder de criação normat i va fiscal, seja ao nível do reconhecimento de
importantes faculdades normadoras aos entes territoriais menores, os quais, como se acaba por
reconhecer, não deixa m de contribuir de modo importante para alguns dos mais signif icativos
desenvolvimentos patológicos do sis tema fiscal.
242 Nos termos do n.º 1 do artigo 112.º, e artigos 161.º, 164.º, 165.º e 198.º da CR P. Neste s entido, cfr. CANO T ILHO, J. J. Gomes, Direito Constitucio nal e
Teoria da Cons tituiçã o, cit., 703.
243 Cfr. n.ºs 6 e 7 do artigo 112.º, al. c ) do artigo 199.º da CRP e arti go 138.º do CPA.
244 Faculdades que lhe são g a rantidas n os termos das als. a) a d) do n.º 1 d o a rtigo 227.º, 228.º e do artigo 241.º da CRP. A pr opó sito do r eferido aspeto,
cfr. ANDRADE, Vie ira de, Autonomia regulament ar e reserva de lei, in Estudos em H omenagem ao Pro f. Doutor Afonso R odrigues Qu eiró, I, Coim bra, 1984,
32 e seguintes; MOREIR A, V it al, A d minist ração A ut ónoma e Assoc iações Públicas, Coimbra, 1997, 180 e seguintes; C AN OTILHO, J. J. Go mes, D i reito
Constituc ional e Teoria da Co nstituiçã o, cit., 703- 704.
245 Fa culdades que lhes são reconhecidas no s ter mo s d o n.º 2 do artigo 76.º e do n.º 4 do artigo 267.º da C R P. A propósito do ref e rido as peto, cfr.
MOREIRA, Vital, Administraç ão Autónoma e Asso ciaçõ es Públicas, Coimbra, 1997, 177 e seguintes ; CANOTILH O, J. J. Gomes, Direit o Constituciona l e
Teoria da Cons tituiçã o, cit., 704.
246 Assinalando a emergência de “micross istemas ” no âmbito do sis tema jurídico est adual como uma d a s dimensões da su a complexida d e, cfr. OTERO,
Paulo, Legalida de e Administ ração Públic a, cit., 333.
66
(v) Complexidade formal
Na sua aceção clássica, saída dos quadros teóricos for n ecidos pela modernidade, o conceito
de norma jurídica pautava -se por uma marcada unidade formal, no se n tido da afirmação do carát er
tendencialmente homog én eo da s categorias normativa s 247 . A s u peração do pa radigma da modernidad e
determinou uma erosão do conceito clássico de norm a, registando um desgaste de grande parte das
suas caraterísticas t ípicas , nomeadamente da que respeitava à sua unidade formal – ne s te específico
ponto, em virtude de um fenómeno de div ers ificação interior dos blocos norma tivos clássic o s e de
emergência de blocos n ormat ivos deles destacáveis. Assim, para além da incorporação no sis tema de
normas provenie ntes de outros sistemas – como se enunciará infra a propósito da complexidade
espacial – , com específicas configurações que se distanci am dos protót ip os tipica mente incluídos nos
blocos normativos clássic os 248 , regista-se uma multiplicação dos centros de p rodução normat i v a
internos reconhecidos e a emergência de novas variantes formais e materiais d os tipos de normas
produzidos por cada órg ão – tanto ao nível legiferante como ao nível regulamentar 249 – , dimensões que
evidenciam a diversidade e h eteron omia normativas presen tes no sistema 250 . A afirmação da
complexidade formal do s istema jurídico normativ o assinala, portanto, a existência de uma
“plurimodalidade” normativa, traduzida na possibilidade de, no seu âmbito, as normas jurídicas
assumirem modalidades (formas) basta n te diversificadas 251 . Esta será uma dimensão que não poderá
ser desconsider ada quando se partir para a aná li se do sistema fisca l, face à circunstância de serem
variáveis as exig ên cias que se colocam – e m termos formais – às normas que disciplinam a matéria
dos impostos, em fun ção d o es pecífico tópico material (fiscal) objeto de regulação.
(vi) Complexidade espacial
A com pl exidade espacial do sistema jurídico dese nvolve-se em duas fre n tes: (a ) complexidade
espacial intrassistemática, a qual se reporta ao fenóm en o de ingresso no siste ma jurídico -normativo
247 Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria,
F undamentos de Derecho A dministrativo I
, cit ., 300- 301.
248 Pense-se, a título de exemplo , no caso das normas incorporadas nas diretivas em anadas pela EU.
249 Tomando por referência o sis tema jurídico português será poss ível identificar a consagração de t rês tipo s leg ais : le is , d ec r e tos-leis e decretos legislativos
regionais. No entanto, dentro de cada uma das categorias será possível identificar diferentes subcat egorias, destacando-se a existência de leis orgânicas ,
leis de bas es, leis de aut orização legislati va, leis de enquad ramento; decreto s-leis c oncorrentes, auto rizados, exclusivos e de desenvolvi mento; e decretos
legislativos regionais concorrentes, autorizados e de desenvol viment o. C f r. arti gos 112.º, 198.º e 227.º da CR P. Por sua vez, o bloco normativo formado
pelas normas r e gulamentares também se carateriza pela respetiva diversificação . S e tomarmos por r e ferência os reg ul amentos g over nament ais será
possível identificar as seguintes modalida des formais: decretos re gulament ares, resoluçõ es, portarias, despachos . Cfr. n.º 6 do artigo 112.º da CRP e n.º 3
do artigo 138.º do CPA.
250 Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria,
F undamentos de Derecho A dministrativo I
, cit ., 307.
251 Neste sentido, e utilizando o co nceito enunciado, embora limitando a sua análise à categ o ria das normas leg a is, cfr. C AN OTILHO, J. J. Gomes, Dir e ito
Constituc ional e Teoria da Co nstituiçã o, cit., 697.
67
estadual de normas jurídicas produzidas por subsistemas institucionais co n stituído s no seu contexto,
cujo âmbito territorial de aplicação é recortado dentro dos limites daquele – a qual, em certa medida,
se sobrepõe à e n unciada com pl exidade orgânica; e (b ) complexidade espacial i nters istemática, a qual
se reporta ao fen ómeno de ingresso no sistema jurídico -normativo es tadual de normas produz idas por
outros sistemas-jurídico normativos, cujo âmbito t erri torial de aplicação s e es tende para além dos
limites daquele. A primeira tem origem num fenómeno já evidenciado de periferização das facu ldades
de produção normat iv a, por contraposição à concentração do seu exercício nas mãos do Estado
centralizado. A incapacidade de o Est a do central prover, por si mesmo, o s níveis regulatórios
reclamados – tanto a um nível q uantitativo como qualitat iv o – pela sociedade, det ermina a delegação
do poder de produzir normas jurídicas em poderes ou órgã os inferiores e nele i n tegrados 252 . Traz-se,
assim, à evidência o facto de que, pese embora a sua base estadual, uma grande fatia das normas
jurídicas produzidas no âmbito do sistema jurídico encontram a sua génese em centros de normação
descentralizados, embora localizados no s eu interior, os quais constituem subsistemas jurídico -
normativos 253 .
As normas assim produzi das assumem um âmbito espacial de aplicação recortad o pela
amplitude territorial das atri bu ições dos órgãos q ue as ema n am. Por sua vez , a complexidade espacial
intersistemática encontra-se intimamente relacionada com a abertura dos s is temas jurí dico-normat iv os
ao seu exterior. Num mundo globalizado, no contexto do qu al a tomada de decisão produzida no
contexto de uma parcela limita da do seu terri tório tem a capacidade de re fletir os seus efeitos à es cala
global, de forma determinante e ao mais variado nível, seria ingénu o pensar equacionar um modelo de
sistema jurídico-normativo de base estadual fechado em si mesmo. N a verdade, e sem que tal
comporte a supres são das respetivas sobe ran ias constitucionais, o s Estados estão cada vez mais
abertos ao seu ext erior, dei xando penetrar no seu âmbito dos respetivos sistemas ju rí dico -normat iv os
soluções normativas produzidas para lá das suas fronteiras 254 .
252 Cfr. BOBBIO, Norberto,
Teoria General d el Derecho
, 166. Como destaca REINHILD ZIPPE LIUS, deve o Estad o ser constituído por subsistemas munidos
de c apacidade de auto rregulação, de modo a conseguirem assimilar par t e das influências e especialmente das informaçõ es, a que está exposto o sistema
global, como suc ede quando o mesmo é co mposto por um a estrutura s istém ica escalonada que le va à criaç ão de enti dades territoriais. Procura -s e, por
esta via, aumentar a capacidade de resolução de problem a s do aparelho estadual e m elho rar a sua capacidade de adapt ação à esp ecificidade dos
problemas que se coloc am num determin ado cont exto territorial ou soc ial delimita do. Cfr. ZIP PELIUS, Reinho ld, Teoria Ge ral do Estado , cit., 25.
253 Cfr. OTERO, Paulo, Legali dade e Admini stração Pública, cit., 333 -334. A s próprias normas produzidas no âmbito d e um dado sistema jurídico estad ual
veem os s eus e feitos sere m projeta dos além das r espet ivas front eiras, seja pelo fa cto d e assumirem um â mbito de abran gência a larg ado (como sucederá
quando as mesmas as sumam um referente aplicativo subjetivo as sente em critér io s d e nacionalidade ou resid ênc ia), seja pelo fact o d e poderem se r
convoc adas aquando da resolução de litíg ios plurilocalizados , através de soluções d e Direito Internacio nal Privado , como será o caso do reenv io.
254 Cfr. OTERO, Paulo, Legali dade e Admini stração Pública, cit., 333 - 334. A s próp rias normas pro duzidas no âmbito de u m dado sistema jurídico esta dual
veem os s eus e feitos sere m projeta dos além das r espet ivas front eiras, seja pelo fa cto d e assumirem um â mbito de abran gência a larg ado (como sucederá
68
As normas que discipl inam os impostos são, aliás, disso bom exempl o, conforme se observará
no Capítulo II d a Parte II da presente investiga ção, a re speito da ap li cação de normas de Di reito
Internacional e de Di re ito da UE . Trata-se de um fe n óm en o de pulverização dos núcleos de prod ução
normativa, mas agora numa perspetiva externa, traduzindo a aut ori zação para o ingresso de normas
originárias de outros sistemas jurídico-normativos no sistema de referência, para os quais o sistema
interno apenas providenciará as condições de aplicabilidade, mas não as re spetivas condições de
validade, as quais são estabelecidas pelo sistema de origem.
A plurali dade na com pos ição do sis tema jurídico resultará, nes te contexto, de um fen ómeno de
pulverização dos núcleos de produção normativa, sendo identificável a convivência de normas com
proveniências muito divers if icadas, internas e externas. Como teremos oportunidade de analisar,
caberá à Constituição – considerando a posição que ocupa na estrutura do ordenamento jurídico – a
disciplina do modo de produção normativa interna, constituindo em relação a t ais normas fund amento
da respe tiva validade, bem como a determinação das condições das quai s depende a aplicação no seu
âmbito de normas proven ientes de outros ordenamentos jurí dicos, constituin do em relação a elas
condição da respetiva aplicabilidade.
(vii) Complexidade temporal
A complexidade temporal do sistema jurídico -normativo pode ser ob servada numa dupla
perspetiva: (i) complexidade temporal intrassis temática, a qual se reporta ao fenómeno de permanente
sucessão de normas jurídicas produzidas no âmbito do sis tema ju ríd ico de referên cia; (ii) complexidade
temporal in tersistemática, a qual se reporta ao fenómeno de sucessão de normas ju rídicas p rodu zidas
no interior de diferen tes sistema -jurídico-n ormativos qu e s e sucedem temporalmente.
Numa perspe tiva sistemática, a afi rmação da complexidade t emporal do sistema traz à
evidência o fact o de os sistemas jurídico-normativos constituírem agregad os normativos em constante
mudança, sendo as normas existentes sucessivamente suprimidas, alteradas e substituídas por
normas novas – todas produzidas no seu âmbito – , como forma de dar resposta aos desafios
regulatórios que lhes são colocados pelas alterações da vida social 255 . Com efeito, a sincronicidade
quando as mesmas as sumam um re fer ente aplicativo subjetivo as sente em critér ios de nacionalidade ou residência ), seja pelo facto de poderem se r
convoc adas aquando da resolução de litíg ios plurilocalizados , através de soluções d e Direito Internacio nal Privado , como será o caso do reenv i o.
255 C fr. BOBBIO, Norberto,
Teoria General del D erecho
, cit., 165. No entanto, abrindo a amplitude da análise, sempre se poderá apontar co mo um fator de
complexidade temporal de caráter intrassistemátic o o fact o de as normas poderem produzir os respetivos efeitos temporais de modo divergente entre si,
isto é, a partir do m o mento em q ue entram em vigor, podem ter o seu âmbito temporal de aplicação: temporalmente delimitado; t emporal mente não
delimitado; reportado às situações que se registem após a sua entrada em vigor; reportado a s ituações que se tenham regist ado em momento anterior ao
69
exigida entre a vontade p opular democraticam en te formulada e a enformação do sistema jurídico -
normativo pressupõe que este se encontre em p ermanen te renovação nor mativa. O pri n cípio
democrático e xige, assim, a sucessiva introdução de novas normas jurídicas que suprimam, alterem ou
substituam as anterior es, dando origem a um fenómen o de sucessão normat iva horizontal e
intrassistemática 256 . Por sua vez, numa perspetiva intersistemática, a afirmação da com plexidad e
temporal do sistema t em em vista evidenciar que – po r muito sedutora que tal id eia poss a apres entar -
se, face à respetiva sim pl icidade – não será realístico perspetivar o sistema jurídico -normativo com o
um agregado de normas emanadas na vigência de um mesmo texto constitucio nal 257 .
É certo que a ins tituição do poder constituinte dará origem a um n ovo s istema, o qual
assentará numa norma fundam en tal distinta e que estabelece novos critérios de validade normat iv a.
Não significa isso, porém, que as normas produzidas no âmbito do sistema que o precedeu não
possam conservar a sua vigência no n ovo sistema 258 , porquanto a decisão pela manutenção – em maior
ou menor medida – encontra-se ao alcance de uma decisão constitucional produzida n o seu âmbito 259 .
A complexificação normativa resulta, neste contexto, da sucessão temporal de diferen tes matrizes
constitucionais e dos respetivos reflexos normativos, traduzindo-se na temporalidade jurídica que faz
conviver, em simu ltâneo, num mesmo sistema normas emanadas à luz de fu ndamentos q ue se
encontram em diferen tes te xtos cons titucionais 260 .
A assinalada complexidade t emporal do si s tema jurídico -normativo deter mina a sua
caraterização com o uma realidade dinâmica, assent e num fenómeno de perma n ente sucessão
normativa constitucionalmente enq u adrada. Conforme o enfoque de análise que se estabeleça, o
sistema poderá ser perspetivado em duas dimensões: como um con junto sincrónico de normas,
da s ua ent rada em vigor; reportado a situaçõ es que se regista ram em momento anterior ao da sua entrada em vigor, ma s que cont inuam a produzir o s
respetivos e feitos.
256 Cfr. ROCHA, Joaqui m Freita s da, Cons tituição , Ordenamento e Conf litos No rmativos , cit., 281.
257 Cfr. OTERO, Paulo, Legalida de e Adminis traçã o Pública, cit., 219.
258 C laro está que u mas normas se r evelam mais permeáveis que outras a o assinalado fenómeno. Assim, não se l evantam grandes dificuldades a o nível da
assimilaçã o por um sistema de normas provenientes do sist ema que o antecedeu, quando as mesmas se revelem axiologicamente neu tras – como será o
caso de normas carát er orgânico e procedimental. Estas, pela sua na tureza, revelam uma especial ca pacidade d e resistên cia à mudança co nstituciona l.
Mais proble mática será, no enta nto, a manutenção de normas axiologica mente pr eenchidas, porquanto a m a nutenção da sua vigênci a se mpre d ependerá
de um prév io co ntrolo de c onformidade a xiológica perante os novos padrões co nstitucionalment e acolhidos . Sobre a pr obl emát ica as sinalada, cfr . OTERO,
Paulo, Legalida de e Administ ração Públic a, cit., 220- 221.
259 Cfr. PAGÉS, Juan L u is Requejo,
Sistemas normativo s, Constit ución y O rdena mien to
, cit., 49; e TELLES, Miguel Gal vão , Temporalidade jurídica e
Constituiç ão, in 20 Anos da Constit uição de 1976, Boleti m da Fac uldade de Dire ito, Stvdia Ivr idica, n.º 46, Coim bra Editora, C o imbra, 2000, 43 - 44. Veja-
se, a este res peito, o dispost o no artigo 290.º da CR P.
260 Alargando-se a amplitud e da observaçã o, poderá também assina lar -s e a introdução no sistema jurídico interno de normas provenientes de sistemas
externos com ele concomitant es, na medida em que a d et erminaç ão da sua aplicação, embora não pr oduza um efeito invalidant e em relação às normas
internas que com ela conflit uem e que p erante ela devam ceder, int roduzirá um des vio ao âmbito de temporal de eficácia da s nor mas internas.
70
estabelecendo-se um corte temporal em relação a um dado conjunto de normas vigentes num
momento que se tome por referência; ou como um conjunto diacrónico de normas, t omando por
referên cia a sucessão de normas jurídicas ou d e conjun tos de n ormas jurídicas cuja vigência é
determinada à luz dos mesmos critérios 261 .
Teremos opo rtunidade d e obs ervar que a com plexidade con stitui uma propriedade
caraterizante do sis tema fiscal, constituin do este – como veremos – um dos desdobramentos do
sistema jurídico no qual aquela se observa com maior intensidade, associando-se a fenómenos de
hipertrofia e de híper-variabilidade normativas.
***
Para que se possa falar em sistema, o complexo universo normativo que se acaba de
descrever não poderá co nstituir um ag regado ca ótico de unidades normativas desconexas. Deverá o
mesmo revelar-se u nitário (no se ntido em que as suas normas partilhem um substrato genético
comum), autónomo (no sentido de que se revel e capaz de produz ir as su as próprias normas e decidir
por si mesmo a aplicabi lidade de normas provenientes de outros sis temas), sistemá tico (no sen tido d e
que as suas componentes se relacionem de modo harmonioso e coerente entre si) e completo (no
sentido em que a regula mentação que as s uas normas in stituem não se r ev ele i n completa ou
lacunosa). Estas serão exigências cu ja análise se promove nos apartados seguinte s .
3.2. A unidade do sistema jurídico-normativo
3.2.1. O sentido da exigência de unidade
Um sis tema jurídico-normat ivo deverá ser unitário. Faltando-lhe tal caraterística , estaremos
perante u m mero agregado fragmentário de normas de origem diversa ao qu al não poderá atribuir -se a
qualificação de sistema 262 . Embora a complexidade da sua composição com por te dificuldades
acrescidas no que re spe ita à redução à unidade dos elementos que o integram , tal possibilidade não
resultará prejudicada. Exige-se, para o efeito, um substrato com u m a t odas as suas normas que se
revele capaz de garantir a sua ag lu tinação – ou seja, a sua imputação à unidade – , evitando a sua
dispers ão numa multitude de singularidades desconexas. Uma vez iden tificado o fundamento de
261 Cfr. BU LYGIN, Eu genio,
Algunas C o nside raciones sobre los sist emas Jurídico s
, cit., 258 -260; e R OCHA, Joaquim Freitas da, Constituição , Ordenamento
e Conf litos Normativos, cit., 243. Neste contexto , um sistema estático será conc ebido co mo u m co njunto de normas ; por sua vez , um sistema dinâmico
será conc ebido como uma s equência tem poral de conjunt os de normas .
262 Cfr. BOBBIO, Norberto,
Teoria G eneral del D erecho
, cit., 172.
71
unidade do sistema, ser á possível delimitar a suas fronteiras e diferen ciá -lo pera n te as realidades que o
circundam. O problema da unidade respeita, port anto, ao exame sobre o nexo d e pertença de certa
norma a determinado sistema jurídico 263 . Coloca-se ao nível de relação entre cada u nidade normativa e
o sistema considerado na sua globalidade. Em face do exposto, levanta -se a questão de saber de onde
deverá ser extraída a u nidade do sistema, ou, se quisermos, de onde se extrairá o nexo de pertença de
uma norma a um dado sistema jurídico.
3.2.2. A unidade do sistema jurídico como um problema plurissignificativo
Embora o problema da unidade do sistema jurídico -normativo seja abordado na doutrina em
frentes bastante diversas, ser á poss ível identificar uma divisão fundamental entre aqueles q ue o
encaram como um problema de m atricialidade g en ético-formal e aqueles q ue o encaram como um
problema de matricialidade genético- mat erial. O s primeiros tendem a fazer assentar a “descoberta” da
unidade do sistema jurídico-normativo independentemente da consideração de ele men tos de correção
material e de um substrato valorativo determinado – reconduzindo-o a um problema d e u nidade formal;
os segundos, procuram faz ê-lo a partir de opções substantivas e propostas de correção e justiça das
escolhas – reconduzindo-o a um problema de unidade material. Embora seja frequente a sua
contraposição, consideramos, porém, que os pos icionamentos d escritos correspondem a dis tintas
abordagens sobre o se n tid o unitário do sistema, quando considerado em termos amplos. Colocam -se
em níveis diferenciados e não são recip rocamente excludentes. Assim, uma vez que se ass u ma um
conceito amplo de unidade do sistema jurídico-normativo, torna-se possível estabelecer uma distinção
fundamental entre dois sentidos restritos do conceito: (i) a u nidade no sentido de matricialidad e
genético-formal (ou unidade em primeiro grau); e (ii) a unidade no sentido de matricialid ade genético-
material (ou unidade em s eg u ndo grau). Vejamos.
3.2.2.1. A unidade no sentido de matricialida de genétic o-
formal
A aproximação ao problema da unidade do sistema jurídico -normativo com o pr opósito de
captar a sua matricialidade g en ético -formal passa pela identificação de um substrato no qual todas as
263 Cfr. ROCHA, Joaqui m Freitas da, C o nstituiçã o, Ordenamento e Conflitos Normat ivos, cit., 258 -259; e CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito
Tributário, 23.ª E dição, Editora Sa raiva, 2011, 99; CARACCIOLO, Ric ardo Alberto,
Contradictio ns in the Legal System
,
in A rchives for Philosophy of Law
and Social Philos ophy
, V o l. 65, No. 4, 1979, 465. Assim, o sistema jur ídico no rmativo corresponderá a um conjunto de normas que cumpram um critério
de pertinência que determin e a sua integração no mesmo, sendo a partir desse cumpr imento que as mesmas ass umem o respetivo ca ráter jurídico . Cfr.
DUARTE, David, A Norma de Legalidade Procediment al Administ rativa, cit., 3 1.
78
historicamente determinada , por referência ao conjunto de valores ou bens jurídico s fun damentais, aos
quais se reconduzirão as soluções normativas que no seu context o são adotadas.
É neste ponto que se coloca o problema da unidade no segun do s entido assinalado.
3.2.2.2. A unidade no sentido de matricialida de genético -
material
A abordagem ao problema da unidade do sistema jurídico no sentido da descoberta da sua
matricialidade genético-substancial reconduz-se à ident if icação da presença de um substrato valorativo
que, pela fundamentalidade assumida no âmbito de um dado sistema, condicione, de forma
determinante, a sua com p osição. Trata -se, porém, de um problema de segundo grau, o qual apenas
poderá ser eq u acionado u ma vez que – e na medid a em que – se e n contre resolvido um p roblema
prévio (de primeiro grau): o da identificação do univer so de normas rele vantes – ou seja, a descoberta
da mat riciali dade genético-formal do sistema. Não poderá ser de outra forma, uma vez que a
identificação do referido núcleo valorativo pressupõe que se e ncon tre dete rmin ado o complexo
normativo relevante, isto é, o conjunto de normas que constitui o sistema. Será partindo da
consideração das normas do sistema que se poderá id entificar os valores que por ele são protegidos a
tí tulo fu ndamental.
Sem preju ízo da sua afirmação no sistema social, os valores apen as se torn am relevantes para
o sistema jurídico normativo a partir do momento em que, por via do exercício do poder normador,
sejam nele incorporados a través de normas juríd icas que estabeleçam padrões de comportamento
tendentes a garantir a sua preservação ou promoçã o. Partindo desta consideração, podemos
equacionar duas alternativas: (i) ou o s valore s são juridificados, no sentido de resultarem absorvidos
pelo s istema através da edição de n ormas jurí dicas que os tomem por referência e, na medida em que
o sejam ao mais elevado nível jurídico – isto é, num escalão normativo supraordenado – , serão
suscetíveis de conduzir a uma censura das no rmas jurídicas i n feriores que com e la s se
incompatibilizem, determinando a respetiva i nvali dade; (ii) ou não são j uridificados, hipótese em que,
embora sejam tomados por relevantes no context o social (sis tema social) que envolve o sistema
jurídico, não produzem efeitos de natureza jurídica, se ndo suscetíveis de conduzir a uma censura social
das normas ju rídicas que com eles se incompatibilizem, sem que, n o en tanto, daí possa ser extraído
qualquer juízo de invalidade em relação às mesmas. Percebe-se, a ss im, que a matricialidade genético -
formal cons titui u m problema que se coloca – e, portanto, deve rá res olver-se – a m ontante d o
problema da matricialidade genético-material.
79
A abordagem ao problema da unidade do sistema ju rídico a partir de substratos de natureza
material pr essupõe que a mes ma deixe de se reportar exclusivamente às normas jurídicas em si
mesmas consideradas e na su a relação com o todo em que ele se traduz, para se pass ar a considerar
a dimensão axiológica do sis tema. Neste sentido, a un idade do sis tema passa a traduzir a identifica ção
de um conju nto de opções axiológicas constituintes do s istema, por figurare m com o o seu fu n damento,
em termos tais que as normas jurídicas se con cebem como a sua expres são objetiva 291 .
Vai neste sentido a proposta de WILHELM CANARIS 292 , o qual, considerand o que “u m siste ma
não representa m ais do que a t en tativa de captar e t raduz ir a unidade e a ordenação de um
determinado âmbito material com meios racionais ”, vê no recurso ao conceito o propósito de explicitar
e concretizar duas exigências jurí dicas f un dam entais n as quais radicará a própria ideia de Direito: (i) a
sua ad equ ação valorativa, à qual resultam vinculados tanto o criador como o aplicador normativo, a
qual deles exige que, uma vez identificados os va lores enformadores do s is tema, sejam os mesmos
projetados até ao fim, em todas as suas conseq u ências singulares, ape nas se legitimando o
afastamento dos mesmos quando existam razõe s m ateriais que o justifiquem; e (i i) a sua unidade
interior, a qual se desdobra numa dupla exigência: numa dimensão negativ a, reclama a ausên cia de
contradições da ordem jurídica (o que aliás decorre também da exigência de adequação valorativa);
numa dimensão pos itiva, reclama a tendência generalizadora da justiça, o que pressu põe a superação
dos numerosos a spe tos po ssiv elment e relevantes no caso concreto, a favor de uns poucos princípios,
de carát er g er al e abstrato, at ravés dos quais se procura g arantir que a orde m do Direito não se
dispers a numa multiplicida de de valor es singulares e desconexos, antes se deix ando reconduzir a
critérios gerais relativamente pouco nu merosos 293 .
Neste context o, a unidade do sistema jurídico-norm ativo pressupõe a identificação de um
núcleo de elementos con stitutivos aos q uais possam ser reco n duzidas as sin gularidades em que se
desdobram as suas comp onen tes. Não basta aqui a mera identificação dos valores singulares nele
ínsitos, antes se exigido a evidenciação dos seus valores fundamentais mais profundos, os quais
conferem substrato aos princípios gerais da ordem jurí dica 294 . Este exercício permitirá libertar os valor es
291 Cfr. NEVES, António Casta nheira, A Uni dade do Sist ema Jurídico , cit., 165.
292 Cfr. CANARIS, Claus Wh ilelm, Pensamen to s istemático …, cit., 23, 69.
293 Cfr. CANARIS, C laus Whilelm, Pensamento sistemátic o…, cit., 18 -21. Uma e outra const ituem exigências diretam ente d ec orrentes do postulado de
justiça, segundo o qual se deverá tratar o igual de modo i gual e o diferente de forma diferente, de acordo com a m edida da dif e rença – corporizada no
princípio da i gualdade.
294 Nest e co ntexto, e no que respeita à sua f un ção sistematizadora, os princípios assumem quatro característica s essenciais: (i) não valem sem exceção,
podendo entra r entr e si e m oposiç ão ou em contradição; (ii ) não t êm pretensão de exclusividade, pelo que uma consequênc ia jurídica caraterística de um
determinado pr incí pio poderá conexionar- se com outro; (iii) ostentam o seu sentido pr óprio apenas numa combinação de complementação e restrição
recípro cas – ass im, o entendimento de um princípio é semp re, ao mesmo tempo, o dos seus limites, imanentes ou ex t ernos; e (iv) precisam, p ara a sua
80
singulares do seu isolamento aparente e perceber a sua conexão orgânica, bem como obter grau de
generalização que torna percetível a unidade do sistema. A partir destes, o sistema emerge como uma
“ordem axiológica de princípios gerais d e Direito”, residin do a sua unidade na “recondução da
multiplicidade do singular a alg u ns po ucos princípi os constitutivos”, os “pri ncípios portadores de
unidade” 295 .
Embora aborde o problema da unidade do sistema no sentido de enco ntrar a sua
matricialidade axiológica por referência a um conjunto de princípios afetos ao pro pósito de a g arantir,
CASTANHEIRA NEVES 296 sustenta a inconveniência de conceber apriori s ticamente o problema da
unidade no sistema, abordando- o a partir de um “sistema aberto e de reconstrução dialética”, por
referên cia a uma realização normativo -jurí dica que ganha forma em dois momentos: (i) o d a
problemática n ormativa int encionada pela teologia de fundamentação de validade, de que se parte; e
(ii) o da experiência prob lemática extrassistemática em que uma nova normatividade se con s titui. A
unidade do sistema constituirá, assim, o resultado de um a dialética chamada a operar uma
reconversão de sentido na intencionalidade normat iv a do sis tema, enquanto lhe impõe uma contínua
reconstrução do seu t odo de ordenação: do sistema que se parte chega -se a um outro, enquanto
resultado obtido pela mediação da experiência problemática, que entretanto superou o primeir o sentido
do sistema e exige a reconstrução -elaboração de um outro se n tido siste mático que assimile
regressiv ame n te essa experiência.
O autor ext rai, portanto, a unidade do sistema a partir de subs trat os de natureza mat er ial,
propondo uma construção do tipo dialé tico, cujo pri ncípio unificador corresp on derá ao “unitário
regulativo da específica in te n ção do direi to” – ou seja, o conjunto de princípios que traduzem o sentido
e a validade que fundament am a ideia de Direito num determinado momento histórico -cultural e
comunitário em que o problema se põe, os quais deverão ser encontrados na “consciência j urí dica
geral”. Estes princípios serão densificados em três níveis: (i) um primeiro nível, constituíd o por
princípios jurídicos positivados no Direito vigente sustentados na intenção ético -político-social
dominante; (ii) um segundo nível , constituído por prin cípios jurídicos que uma vez re velados ou
constituídos pela experiência histórico -cons titutiva do jurídico, ficam verdadeiramente adquiridos como
elementos irrenunciáveis da juridicidade; e (iii) um terceiro nível, constituído pelo mais indisponível
realização, de uma conc retização através de subp rincípios e valores singular es, com conteúdo material p róprio. Cfr. C ANARIS, Claus-Wilhelm, Pensamento
Sistemático …, cit., 88 -99. Quanto à justificação do r ecurso aos pr inc ípios, por oposiç ão a ou tras soluções (como a consideração de valo res, regras,
axiomas, inst itutos ), cfr. CANARIS, Claus-Wilhel m, Pensamento Sistemátic o …, cit., 81 - 87.
295 Cfr. CANARIS, Claus- Wilhelm, Pensamento Sistemático… , cit., 76 - 79.
296 Cfr. NEVES, António Casta nheira, A Uni dade do Sist ema Jurídico , cit., 171- 172.
81
núcleo de material jurídico (“inten ção final de validade que se assume como um absoluto pressupos to
de s entido axiológico”), que hodiernamente corresponderá à ideia de dignidade humana 297 . O sis tema
jurídico constitui-se, assim, em círculo, onde os princípios se dirigem à realidade e a realidade procura
rever-se nos pr in cípios e cuja in tenção de fundamentação de validade su bjacente passa por um
processo de con tí n ua renovação 298 .
***
O ag regado normat iv o que com põe o sistema resulta, em face do exposto , condicionado pela
conjugação da sua matricialidade genético-formal e substancial.
Num primei ro plano, o sistema afirma-se como um conjunto un itário porquanto as suas
normas partilham de uma mesma condição genético-formal. Todas as suas normas –
indepen dentemente da específi ca posição que ocupam n o âmbito do agregado – buscam o seu
fundamento ú ltimo de vali dade numa mesma norma fundamental. A pe nas qua n do este pres s uposto
resulte cumprido poderá u m dado agregado normat iv o ser co ncebido como unitário e, as s im – desde
que cumpridas as demais condições – , merecer a qualificação como sistema. Neste contexto, são
normas do sistema – por isso válidas – aquelas que resultem produzidas ao abrigo dos requisitos
orgânicos, formais e proc edimentais por ele estabe le cidas, recusando -se tal con dição a todas as
demais. Será esta a modalidade a que nos reportamos quando afirmamos a unidade como um
pressuposto necessário do conceito de sistema jurí dico.
Num segun do plano, coloca -s e o problema da matri cialidade axiológica do sis tema. Esta
poderá será obse rvada relativamente a um agregad o que se pres s upõe genet icamen te u nitário e traduz
a afirmação de que as normas que no se u âmbito são produzidas se encontram condicionadas, do
ponto de vis ta con teudístico, por um núcleo axiológico presente no sistema 299 . Corresponde, no fundo, à
297 Cfr. NE VES, António Castanh eira, A U nidade do Sistema Jur ídico, cit., 177 -181. A companha ndo este entendimento, s ustenta PAULO OT ERO que, ainda
que a mutabilidade histórica do sistema jur ídico-normativo possa ocorrer em virtude da alteração das pautas d e valoração determinantes, resid e na
dignidade da pessoa humana um nível axiológico pétreo no interior do sistema jur íd ico, em termos tais que em nenhum caso se poderá r e gistar a
derrogação ou a alteração da primazia ordenado ra que no seu âmbito lhe é at ribuída. Cfr. OTERO, Paulo, Legalidad e e Administr aç ão Pública, cit., 267.
Explica REIS NOVAIS que a di gnidade humana , assente na valoração e no respeito dessa singularidade da pessoa, não assumirá a nat ureza de u m val or
entre muitos outros ou de uma norma como as outras, mas a qualidade de referência axio m á tica ou quas e -axiomática que se traduz, no domínio do
Direito, na sua elevaçã o a pr incípio jurídic o supremo. Cfr. NOVAIS, Jorge Reis, A Dignidade da Pessoa Humana, Volume II, Alme dina, Coimbra, 2016, 45 ,
50 - 51. JÜRGEN HABERM AS apresenta a dig ni dade humana como “o portal através do qual o c o nteúd o igualitário e universa lista da moral é importado
para o direito”. Cfr. HABERM AS, Jürgen, Um ensaio s obre a cons tituição da Europa, Edições 70, Lisboa, 2012, 37.
298 Cfr. NEVES, António Casta nheira, A Uni dade do Sist ema Jurídico , cit., 174.
299 Nest e sent ido, a ideia de sistema desenvo lve, ass im, duas posturas funciona is: ( i) por um lado, mostra -se suscetível de gerar a obrigat oriedade ou
vinculatividade de r eal ização da adequação valorativa e unidade interna da ordem jurídica relativam ente a todo s os decisor es ou aplicadores do D ireito,
produzindo aqui uma função positiva que passa por conferir um específico sentido a ca da ato jurídico integrant e do todo que é o próp rio Di reito; ( ii ) por
82
afirmação de um núcleo de correção ma terial que assume uma po sição cimeira na hierarquia do
sistema, reclamando, assim, um estatuto de parametricidade (positiva e negativa) em relação às
normas que em relação a ele se encontrem infraorden adas. É a este sentido de u nidade que se reporta
o “princípio da unidade do sistema”.
Os princípios desempenha m, neste segundo plano, um papel essencial, porque será através
deles que – fu ndamentalmente – res ulta delimitada a un idade axiológica do sis tema jurídico-normat iv o,
porquanto se afirmam como normas qu e, pela su a mo rf ologia, se revelam sobremaneira aptas a captar
os sentidos valor ativos qu e se pretenda impr imir ao sistema 300 . Os “valores” corre spondem a pe rceções
do que será legítimo, desejável, valioso ou, inclusivamente, obrigatório enquanto propósito, objetivo,
meta ou fim vigente 301 . Cabe ao criador normativo, a partir do univer so de valores socialmente
preponderantes, selecionar aqueles que deverão ser inc orporados n o sistema jurídico -normativo através
de soluções normativas i ns trumentalizadas à sua preser vação e promoção 302 . Os valores assim
selecionados pa ss am a assumir a configuração de “va lores jurídicos”, sendo convertidos em normas
que constituem padrões decisórios em quase qualquer circunstância, sem que faça sentido
individu alizar-se as suas circuns tâncias particulares de aplicação 303 . Com o se disse, a específi ca
configuração dos princípios como normas jurídicas que prescrevem um estado ideal de coisas a
prosseguir deixa antever a – t en dencial – proximidade relacional entre aqueles e os valores jurídicos.
Uns e outros e stão umbil icalmente relacion ados porquanto se reportam à mesma materialidade,
embora, no caso dos valores jurídicos, observada numa perspetiva axiológica – limitando-se a atribuir
uma qualidade positiva a cert o elemento – e, no caso dos princípios, observada n uma pers petiva
outro, poderá le var a refletir se cada ato jurídico se mos tra ou não axi ológica ou teleologicamente “ade q uado” e, n este se ntido, “integrado” na unidade
interna do Direito, ge rando uma função negativa : determ inar que sejam eli minadas as incoerências , as contradições e as incomp at ibilidades existent es n o
interior do Direito . Cfr . M ACHADO, João Batista , Introdução ao P ensa mento Jurídico , in João Baptista Machado, Obr a Dispersa, Vol. II, Scientia Ivridi ca,
Braga, 1993, 30-31. Ver tamb ém, OTERO , Paulo, Legalidad e e Administraç ão Públi ca, cit., 209.
300 Como t ivemos oportunida de de analis ar, cons tituindo normas jurí dicas, os princípio s são introduz idos no sist ema j urídico-normativo at ravés de
enunciados normativos que sus tentam a extraçã o do seu sent ido por via interp retativa . No entanto, ao contrário das regra s, ne m sempre o sentido qu e
corporizam será extraído através de enunciados normativos ex plícit os, resultando, f re quentement e, a sua identificação a parti r de uma operação de
generalização r ealiza d a por ind uç ão, no cont exto da qual se parte das caraterísti cas comuns a várias previsõ es ind iv iduais contidas em distintas regras
sobre determina do núcleo material para se extrair uma outra norma, cuja previsão – de caráter autóno mo em relação à prev isão daquelas – abrange todas
as situa ções de todos os géneros que ca da uma das regras cont ém. A este propósito , veja-se o Ponto 3.1.1.3
301 Cfr. MACC ORMICK, Neil,
Retórica y Estado de Derecho
, cit., 324.
302 As nor mas jur ídicas sã o forma das so b a influência de múltiplos dado s soc iais, des ignadament e os interesses exist entes e as id eias de va lor do minantes
em determinado c ontexto his tórico. Cfr. ZI PPELIUS, Reinhold, Teoria Geral do Estad o, cit., 30.
303 Cfr. MACC ORMICK, Neil,
Instituc iones del De recho
, cit., 49- 50.
83
deontológica – prescrevendo-se condutas necessárias à preservação ou promoção gradual de um
estado de coisas 304 .
Importa, no entanto, ter presen te que o facto de um valor existir socialmente não significará –
necess ariam en te – qu e constitua um valor jurídico, uma vez que, para o efeito se exigirá que o mesmo
encontre respaldo n o siste ma jurídico at ravé s de uma solu ção jurídico -normativa qu e o proteja ou
promova 305 . Assim, será a partir dos valores nele incorporados – e não de outro s – que s e constrói a tal
unidade ax iológica do sistema, no sentido de as suas sol u ções normativas resultarem a eles
vinculadas . A abrangência aplicativa que carat eriz a os princípios, bem assim, a sua colocação numa
posição supraordenada dentro do sistema, garante-lhes um estatuto de parametricidade qu e perpassa
todo o sistema jurídico-normat iv o, de t al modo que, quando as restantes normas que o integram se
distanciem do estado ideal de coisas por eles definidos, devam as mes mas ser afa s tadas em virtude da
respetiva invalidade – no pressupos to de que em r elação àqueles se encon trem infraordenadas.
Compreende-se, assim, q ue o nível constitucional constitua, por natureza, o
habitat
natural dos
princípios jurídicos 306 . É n estes termos que a matricialidade axiológica – normativa mente concretiz ada
ao mais alto nível – se refle te na específica composição do sis tema, exigin do a emanação de soluções
normativas infr aordenadas afetas à promoção ou preservação dos valores jurídicos preponderantes do
sistema (função positiva) e det er minando a marginalização das soluções normativas infraordenadas
que se incompatibilizem com aquele s propósitos (função negativa) 307 .
3.2.3. O problema da parametricidade substancial da condição genética do
sistema
Nos apart ados precedentes procur amos apartar as dimensões da m atricialidade genético -
formal da matricialidade genético-substancial, a fi m de clarificar os respetivos sentidos e, a s sim,
simplificar a apreciação do respetivo cont ri buto para a formação de um sentido unitário de sistema
304 C fr. ALEXY, Robert, Sistema Jurídico, Principios Jurídicos y Razón Práctica, cit., 145. Cfr . ÁVIL A, Humberto , Teoria dos Princípios, Da definição à
aplicaçã o dos princípios jurídicos, cit., 80. Assumindo natureza normativa, os princípios deter minam que certos valores devem – salvo quando se
coloquem cons iderações opos tas e superio res – ser prosseguidos o u realiza dos. Cfr. MACCORMIC K, Neil,
Ret órica y Estado de Derecho
, cit, 324- 325
305 Cfr. MACC ORMICK, Neil,
Retórica y Estado de Derecho
, cit., 325.
306 Não s ignifica ist o que as regras se r e velem irrelevantes ao nível da co ncretização da unidade axiologia do sistema. Também es tas serão axiologicamente
preenchidas e poderão assumir papel preponderante na enf o rmação do s istema. No entanto, a menor abrangên cia do potenc ial âmbito aplic ativo po r elas
definido determina a sua aplicação em circunst âncias mais restritas, quando se pretenda introduzir uma maior rigidez no sist e ma e condicionar a
emergência de soluçõ es normativa s ( inf raordenadas ) cujo s co ntornos s e encontram, à partida, bem determina dos. P ense-se, a tít ulo d e exe mplo, na regra
const itucional que proíbe a pena de morte ( c fr. n.º 2 do artigo 28.º da Cons tituição) ou na regr a constit ucional que estabele ce a proibição de referendo em
matéria fisca l (cfr. al. b) do n.º 4 do artigo 115.º da Const ituição).
307 Em caso de desconformida de, serão as mesmas “margina lizadas” e sancionad as com a invalidade. C fr. OTERO, Paulo, Legalidade e Administraç ão
Pública, cit., 208.
84
amplamente concebido, nos t ermos do qual o mes mo emerge como um agregado de normas editadas
em con formidade com pa râmetros orgânicos, procedimentais e formais e stabelecidos pelo próprio
sistema, que cumprem com det er minadas condições de ordem valorativa, normativamente
asseguradas através de normas jurídicas que ocupam uma posição privilegiada (su praordenadas ao
mais alto nível) no âmbito do s istema. A segregação metodológica operada poder á, no e n tanto,
enfrentar u ma dificuldade q ue se prende com a discussão em torno da paramet ri cida de substancial da
condição genética do sistema. Trata -s e, aqui, de perceber se, para além da função de atribuição de
poder a uma autoridade legislativa e de defin ição da s condições orgâ n icas, formais e procedimentais
das quais de pende a i ntrodução de normas jurídicas no sistema em causa, o substrato que constitui
matriz genético-formal do sistema – a norma fundamental – constituirá t ambém um referencial de
correção mat er ial com o qual se deverão conformar, em última análise, todas as normas q ue o
integram.
Se considerarmos que a norma fundamental é axiologicamente neutra – não incorporando,
portanto, um qualquer núcleo de correção material – , o poder constituinte não resultará condicionado
por qualqu er tipo de limitações de ordem substancial, pelo que serão válidas quaisqu er soluções
normativas que decida incorporar no texto constitucional, independentemente do ju ízo de cen sura
social que sobre o mesmo possa recair. Sufragando este posicion amento, BLANCO DE MORAIS 308
susten ta inexistir qualquer base normativa d e referência que parametrize a validade jurídica da decisão
totalista ditada pelo poder cons tituinte, a não ser q u e autocons entida por essa mesma decis ão.
Significa isto que a apreen são do caráter socialme nte injusto das soluções con stitucionais assim
produzidas, ape n as poderá dar lugar à sua modificação: segundo as condições orgânicas,
procedimentais e formais estabelecidas pelo sis tema para a revisão constitucion al; ou, quando tal não
seja possível, at ravé s de um process o de rutura cons titucional que dê l ugar a u m novo exercício do
poder cons tituinte, originando-se, assim, um novo sistem a, porquanto assentará numa dif erente n orma
fundamental. Por sua vez, se considerarmos que a norma fundamental não é axiologicamente neutra,
mas incorpora um núcleo de corr eção material, o poder constituinte resultará condicionado por
limitações de ordem substancial, pelo que apenas se rão válidas as soluções nor mativas incorporadas
no texto constitucional que com ele não se incompatibilizem. Neste sentido pronunciam -se MICHE L
VAN DE KERCHOVE e FRANÇO IS OST 309 , quando apresentam como um problema de pertença das
normas ao sis tema que se desen volve em dois planos : (i) num plano dinâmico, o que significa que as
308 Cfr. MORAIS, Carlos Blanc o de, As Leis Reforça das, cit., 166.
309 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, F rançois,
El Sistema Ju rídico entre Or den y Des orden
, cit., 81- 82.
85
normas perten cem ao sistema desde que constituam uma decorrên cia de uma norma do sis tema, o
que, no limite, significará a sua reco ndução à norma fundamental enquanto norma de h abili tação
última; e (ii) num plano estát ico, o que significa que as normas pertencem ao sistema na medida em
que não colidam fro ntalmente com o conteú do da norma fundamental, a qual esta estabelece um
conteúdo mínimo obrigatório, o qual será impresso na constituição e que c ondicion ará toda a
enformação material do sistema jurídico. Também neste s entido, FREITAS DA ROCHA 310 susten ta que a
norma fundamental deverá fornecer o adequado substrato de correção mat erial, apelando,
nomeadamente, às ideias de justiça ou de igualdade, podendo, por esse motivo, servir de parâmetro
aferidor da bondade das demais normas. A partir do momento em que se re conheça à norma
fundamental um estatuto de parametricidade substancial, toda s as normas (sem exceção) passam a
estar dependentes (na resp etiva validade) da sua conformidade com o parâmetro por ela estabelecido.
Se o poder constituinte se encontra substancialmente vinculado no seu exercício por parâmetros de
ordem material, passa a s er poss ível equacionar a pr ópria invalidade das normas constitucionais por
referên cia à sua de s conformidade perante o núcleo de correção mat er ial impresso na norma
fundamental 311 .
Este s egundo posicio namen to acaba por incorpor ar na condição genética do sistema uma
dimensão substancial – a qual poderá as su mir uma amplitude diversificada – , dando lugar a uma ideia
de mat ricialidade genético -axiológica, segundo a qual pertencem a um sis tema as normas q u e se jam
produzidas segun do as condições orgâ nicas , procedimentais e formais por ele estabelecidas e que não
colidam fron talmente com o nú cleo de correção material impresso na norma fundamental,
indepen dentemente da posição que ocupem no sistema – ad mite-se, assim, o afastamento de
quaisquer normas constitucionais q uando não possam reconduz ir -se substancialmente à norma
fundamental. Embora con stitua uma ideia sedutora, é com desconfiança que ass umimos tal
posicionamen to. Consideramos, de m odo diferente, que a mat riciali dade genético-material do sistema
jurídico-n orma tivo estadual será fixada pelo poder c onstituin te no exercício dos re spe tivos poderes,
exercício esse que será i ncon dicionado do ponto de vi sta jurídico. A s vinculações que se lhe levantam
serão sempre de ordem extrajurídica – reconduzindo-se àquelas qu e lhe são apostas pela press ão
provocada pelo context o social (intern o e internacional) en volvente, a qu al poderá, no limite, conduzir à
310 Cfr. ROCHA, Joaquim Freitas da, Constituiç ão…, cit., 271. Se gundo o aut or, a no rma fundamental dev erá t er o se guinte cont eúdo : “se uma norma (i) foi
corretamente c riada, (ii) é soc ialmente e ficaz, e (ii) te m uma p retensão de cor reção material, deve ser obe decida”.
311 O que acabará po r conduzi r ao p roblem a das “norm a s co nstitucio nais inc onstitucionais”, c fr. BACHOF, Otto, Normas Con s tituc ionais In constitucio nais?,
tradução de José Manuel M. Cardoso d a Costa, Almedina, 1994, 48 -70; CANOTILH O, J. J. Gom es, Direit o Const ituciona l, cit., 1232-1233; e VAZ, Manuel
Afonso, Teoria da Constituiç ão, cit., 130-150; OTER O, Paulo, Legalidade e A dministraçã o Pública, cit., 332.
86
queda do sistema jurídico-n ormativo instituído e à instit uição de um outro, assente numa no va norma
fundamental. Assim, a conforma ção das solu ções normativas assu midas pelo po der constituinte com
as exigências do contex to social em qu e se inserem constitui um pressu posto da estabilidade e
perdurabilidade do sistema , mas da sua desconformidade não resultam quaisquer consequências do
ponto de vista da respetiva validade jurídica 312 .
Em face do exposto , assumimos que a matricialidade genético -material do sistema será
formada a partir de opções jurídico-normativas produzi das no âmbito do sis tema ao m ais alt o nível –
portanto, ao nível constitucional – , as quais, em termos tendenciais, incorporando os valores
fundamentais recolhidos do respe tivo contexto social envolven te, estabelecem padrões
comportamentais tendentes a garantir a sua pres ervação e promoção 313 .
***
As precedentes considerações em torno do problema da u nidade do s istema ju rídico, não
constituindo mera derivaçã o inconsequente, revelam -se essenciais no recorte do sistema fiscal , uma
vez que – conforme teremos oportunidade de observ ar no Ponto 1.2. do C apítulo I da Parte II – o
perímetro deste será deli mitado no interior daquele, mediante a identificação de critérios que se
revelem adequados a apartar as normas j u rídicas que deverão ser qualificadas como fiscais da quelas
que não mereçam tal qualificação . Sendo assim, o sist ema fiscal ser á integrado por normas editadas
em con formidade com pa râmetros orgânicos, procedimentais e formais e stabelecidos pelo próprio
sistema jurídico, que cum prem com det ermin adas c ondições de ordem valorativa, normativamente
asseguradas através de normas jurídicas que ocupa m uma posição privilegiada (su praordenadas ao
mais alto nível) no âmbito do sistema.
3.3. A autonomia do sistema jurídico-normativo
A identificação de um substrato fundamen tador comum entre as normas que compõem um
agregado permite, em primeira linha, identificá-lo como um corpo u nitário e, em s egun da linha, apartar
as normas que lhe pertencem daquelas que não lhe pertencem. Este simples exercício permite -n os,
312 Sustentando que a incorporação da axio logia soc ial predominante nã o const itui um pressupos to necess ário – portant o inultrapas sável – para a existência
do sistema jur ídico , H ERBERT HART não dei xa, no entanto, de reconhec er que tal inco rporação constituirá uma c ondição para o seu ef ica z f unc ionamento
e para a sua estabilidade. E s tas d i mens ões estarão dependentes, não apenas de uma est rita obediência às normas d o sistema, ma s também da sua
aceitaç ão vo luntária, aspeto que, por sua vez, depende do grau de confor midade entre a axio logia s ocial e juridicamente r e levant es. Cf r. HART, Herbert, O
conceit o de Direito, cit., 209-210, 2 18-22 0.
313 Daí que a Const ituição po ssa ser afirmada co mo a síntese axioló gica da “ideia de Direito” vi g ente, funcionando , assim, com o “pedra angular” do sis tema
jurídico-no rmativo. Cfr. OTER O, Paulo, Le galidade e Administraç ão Pública, cit., 33 2.
87
desde logo, perceber que o aplicador normat iv o poderá ver-se confrontado com normas jurídicas que
obedecem a fundamentos de unidade distintos, circunstância que dele exig irá um exercício de
articulação de s oluções normativas pr ovenientes de s istemas diferentes. Com efeito, os sistemas
jurídico-n orma tivos h odiernos caraterizam -se por constituírem edifícios complexo s formados por uma
pluralidade de normas juríd icas de diferente natureza e proveniência 314 . Se tomarmos por referência o
sistema jurídico-normat iv o português se rá possível nele observar a convivência de normas com origem
em núcleos de produção normat iv a internos, mas tam bém externos. Esta constatação pressupõe a
superação de uma visão tradicional de um sistema ju rídico -normativo de base estadual hierarquiz ado e
isolado perante o seu exterior. A s sim, para além do problema da identificaçã o de um critério que
permita reconhecer as normas válidas de um sistema (resolv ido a partir da identificação do substrato
que lhe confere unidade), l ev anta-se um outro, o de perceber como compatibilizar a convivência, nu m
mesmo sistema, de normas que com ungam de um m es mo critério de validade com outras que
assumem um re ferencial de validade distinto. A resposta será enco n trada junto do modo como é
compreendida a autonomia dos sistemas jurídicos. A tal desiderato serão dedicados os parágrafos que
se seguem.
3.3.1. Os sistemas jurídico -nor mativos estaduais como sistemas autónomos
e dotados de uma especial capacidade recognitiva
O problema das relações entre diferentes sistema s jurídico-normativos – e respetivos dados
normativos – apenas se coloca quando, deixando o se u interior, se procure compreender o modo como
os mesmos se relacionam. Tal apenas se torna possível uma vez que se encontre s uperada uma visão
monista do sis tema jurídico -normativo, m edian te uma aproximação pluralista, assente na convivência
de uma plur alidade de sistem as de diversa natureza 315 . Não basta aqui reconhecer a existên cia de uma
314 Cfr. CANOTILH O, J. J. Gomes , Direito Co nst itucional, cit ., 693, 702-705, 1142, 1151- 1154.
315 Segundo NORBERT O BOBBIO, será po ssível destac ar duas abordagens distinta s à pluralidade dos sistemas jurídico - normativos. Por um lado, uma
abordagem de feiç ão nacio nalista, que corresponde à afirmação de um pluralismo de carát er estadual, assent e na assoc iação das ideias de soberania e de
sistema jurídico-normativo. Da existência de um poder soberano será possível extra ir a existência de um sistema de D ir eito, daqui resultando a vigência de
tanto s sis temas quantos os poderes soberanos existentes. Trata -s e d e uma construção a ss ente na fragmentação da noção jusnaturalista de Direito natural
de base universal, p romovida pelas correntes do pos itivismo jurídico de base volun tarist as, segundo as quais o Direito consti tui uma imposiçã o com orige m
numa vont ade soberana . Por outro la do, uma abordagem d e feição inst itucionalista, emergente no contexto d as posições inst itucionalis tas do Direito, que
divergem fundament almente da primeira abordagem assinalada ao admitir a existência de sistemas d e diferente tipologia, nem se mpr e reconduzíveis a
uma conceçã o estadual. Trata-se de uma abordagem que, sustentando a equiparação d o sistema jurídico ao conceito de instituição (grupo social
organizado), determina uma f ra gmentaç ão do c onc eito de sistema, o qual se desprende da conceçã o estadual. Pa ssa, a ss im, a ser possível identificar
sistemas de diferente nat ureza (sistemas est aduais; sistemas supraestaduais; sistemas inf ra estaduais; sistemas colaterais ao Estado; e sistemas anti
estaduais ). Cfr. BOBBI O, Norberto,
Teoria General del Derecho
, cit., 254-255. Sem prejuízo das imprecisões que pod erão apontar-se à abord a gem
pluralista da base inst itucional – mormente o facto de não estabelecer qual quer diferenciaçã o entre realidades que cons tituem efetivos sistemas ju rídicos
94
a sua existência e a eficácia das suas normas 338 . No entanto, compreender as relações normativas
intersistemáticas press upõe, também, que delas se ap arte as relações de natureza intrassis temática,
aquelas que se produzem dentro de um mesmo s is tema jurídico -normat iv o, por res peitarem às
conexões que se mantêm entre um sistema e os respetivos subsistemas. Trata -s e, neste caso, de
relações entre ag regados normativos que part il ham u m mesmo fundamento genético de validade – a
mesma proposição normativa fundamental – , verificando -s e que um deles assum e u ma dimensão mais
reduzida e constitui parte in tegrante do outro, mais amplo, e que, portanto, não se autonomizam 339 . A s
relações entre um e outro t êm natureza exclusivamen t e interna 340 . Este asp eto será fundamental para a
compreensão do contributo dos entes territoriais m enores ( Regiões Autónomas e Autarquias Locais )
para a formação do sistema fiscal português , considerando as faculdades de criação normativa que
lhes são re conhecidas. Neste sentido, também aqui não poderá falar-se, com propriedade, em relações
entre s istemas, deven do – quanto a n ós – opt ar-se por falar de re lações de integração entre agregados
normativos, por referência ao facto de um dos agreg ados em presença ver o seu âmbito aplicativo
absolutamente inclu ído em outro 341 .
Em face do exposto, constituem relações intersistemáti cas as que se estabelecem entre
sistemas jurídico-normativos distin tos que se colocam numa posição de relevância entre si. A partir do
momento em que se estabeleça um nexo de relevância entre diferentes sistemas jurídico -normativos,
passa a exigir-se uma apreciação do t ip o de relações que entre os me s mos se estabelecem. Em tais
situações poderá falar- s e d e relações de dependência quando um sistema jurídico -normativo intervém
na génese de outro, de tal forma que a constituição do segundo constitui o produto de uma vontade
formada no âmbito do primeiro, o qual determina as s uas condições de existência, validade ou
eficácia 342 . Pelo contrário, existe uma relação de independência se ne n hum deles assume um papel
338 Cfr. KERCHOVE, Michel Van de, OST, François,
El Sistema Jurídico entre Orden y Desorden
, cit., 171- 172. A falta de reconhecimento de um sistema por
parte de outro não comportará, no entant o, qualquer prejuízo para a sua existência ou ef ic ácia interna. Simplesmente, o siste ma não reconhecido não
produzirá efeito s sobre o s istema que nã o o reconhece.
339 Será o caso das relações estabeleci das entre os s istemas de bas e estadual e os sistemas descentralizados no se u âm bito consti t uídos (cfr. KE R CHOVE,
Michel Van de, OST, F rançois,
El Sistema Jurídico entre Orden y Desorden
, cit., 171 ) ou das relações entre o sist ema de Direito internacional e um sistema
estadual, quando se parta de uma abordagem m o nista segundo a qual o segundo se encont ra hierarquicamente subordinado ao pr ime iro (cfr. BOBBIO,
Norberto,
Teoria General del Derecho
, cit., 257).
340 A pluralidade de sistemas deverá ser reconduzida à unidade, uma vez que apenas um d eles goza rá da autonomia necessária para m erecer a
qualificação de sistema, enquant o o out ro, encontrando-se nele inte grado, deverá ser qualificado c omo um subs istema .
341 Enquadrando os referidos casos de “inc lusão total” ou “integração ” no âmbito das relações entre sist emas, cfr. BOB BIO, Norber to,
Teoria Gene ral d el
Derecho
, cit., 257; ROCHA, Joa quim Freit as da, Constituiçã o, Ordenamento e Co nflitos Normativos, cit., 364.
342 Cfr. ROCH A, Joaquim Freitas da, Consti tuição , Ordenamento e Conflitos Normativo s, cit., 362. S erá o ca so da relaç ão esta belec ida entre os sis temas
dos Estado s-Membros e o s istema da U E.
95
ativo na constituição do outro 343 . Não significa isto, poré m, que não possam estes relacionar -se. Tais
sistemas – embora independentes e colocados nu ma posição de paridade entre si – , podem relacion ar-
se em t ermos de coorden ação, integrando um outro sistema (geneticamente s uperior), de modo a
poderem estabelecer relações reciprocamente relevantes no âmbito da existência deste último, visto
que este se alimenta dessas relações 344 . Este aspeto, por sua vez, será de grande importância no
contexto do sistema fiscal, porquanto nos ajudará a compreender o modo como as normas fiscais com
origem em núcleos de produção normativa in terna se r elacion am com outras, de Dir eito internacional e
de Direito da EU.
Colocando-se um sistema numa posição de relevância perante o outro, passam as normas
válidas do primeiro a conviver – em t ermos aplicativos – com as normas válidas do segundo, o que
significa que quando se registem situações de interseção aplicativa entre normas dos referidos
sistemas, o aplicador normativo será confrontado com a necessidade de decidir pela aplicação de
umas ou de outras 345 . Em t ai s casos, poderá o relaciona men to entre os sistemas operar segundo dois
modelos distintos: (i) modelo recet ício, de ac ordo com o qual o sis tema de destino absorve as normas
jurídicas do sistema de origem, reconhecendo-as como suas d e m odo permanente; (ii) modelo
recognitivo, segundo o qual o sistema de destino, renunciando à disciplina de d etermin ada mat éria,
limita-se a reconhecer aplicabilidade de normas do sis tema de origem numa determinada situação em
concreto sem as fazer sua s , pelo que após esse mom en to aplicativo a norma continu ará a pertencer
exclusivamente ao sis tema de origem 346 .
343 C fr. KERCHOVE, Michel Van de, OST, F rançois,
El Sistema Jurídico entre Orden y Desorden
, cit., 171. Será o caso das relações estabelecidas entre dos
diferentes sistemas jurídico- normativos es taduais
344 C fr. ROCHA, Joaquim Freitas da, Cons tituição , O rdena mento e Conflitos Normativos, cit., 363; BO BBIO, Norberto,
Teoria General del De recho
, cit., 257;
KERCHOVE, Michel Van d e, OST, François,
El Sistema Jurídico entre Orden y Desorden
, cit., 171. Será o caso das relações entre os sistemas de base
estadual e o sis tema jurídico -normativo In ternacio nal.
345 Existem “relaç ões de interseção” ou “r elaçõ es de exclusão ou integraçã o parcial”, quando se verifica a existência d e inclusõe s parciais de normas de um
sistema na configuração d e um outro, verificando-se entre ambos uma parte comum e u ma parte não comum. ROCHA, Jo aquim Fre itas da, Constituição ,
Ordenament o e Conflitos Normativos, cit ., 362-363; BOBBIO, No rberto,
Teoria Gen eral del Derecho
, cit., 258.
346 C fr. BOBBIO, Norberto,
Teoria General del Derecho
, cit., 259; ROCHA, J o aquim Freitas d a, Constit uição, Ordenamento e Conflito s Normativos, cit., 365 -
366. Cons titui exem plo da aplica ção do modelo recetício, o caso d a s normas de um trat ado inter na cional que são r ecebid as pelo s ordenamentos que o
celebraram; ou das no rmas de Dire it o da UE que são recebidas pelos ordena mentos dos Estados-Membr o s; por sua vez, cons titui exemplo da aplicação do
modelo recognitivo , o caso da a plicação num sistema de base esta dual de normas de outro sist ema do mesmo tipo, em vi rtude da aplicação de normas de
Direito internac ional privado.
96
3.3.3. As relações do sis tema jurídico -normativo estadual português c om
outros sistemas jurídico-normativos e a resoluçã o de conflitos
normativos extrassistémicos
Embora toda s as normas aplicáveis num dado sistema devam constituir normas válidas, os
critérios que determinam tal validade poderão t er origem diversa. C abe à Constituição a tarefa de
aglutinar as normas j u rídicas que pertençam a sistemas diferentes, esta belece n do, para o efeito, os
critérios de validade das normas internas (formuladas no seu contexto) e os critérios de aplicabilidade
das normas ext er nas (formuladas no âmbito de outros sistemas). Est a biparti ção entre os crit ér ios
aplicados a umas e outra s normas revela – de modo especialmente evidente – a sua preponderâ n cia
quando entram em conflito normas com origem em sistemas diferentes. Quan do estes se registam
entre normas produzidas de acordo com diferentes parâmet ros de validade – ou seja, quando tenham
origem em sistema distinto s – , a sua superação deverá ter lugar ao nível de uma discu ssão sobre a
respetiva aplicabil idade.
Partindo de u m conflito en tre normas com origem em s istema s diferentes não poderá extrair -se
a conclusão de que uma delas seja inválida em razão da sua desconformidade com a outra.
Considerando a referida d escon formidade, por um lado, e o específico posicio namen to em que as
normas em presença são colocadas por força da C on stituição do sistema de referência, haverá que
concluir pela inaplicabilidade de uma delas, sem que de tal juízo resulte a invalidade da norma
preterida, seja ela interna ou ext ern a 347 . Sendo assim, levanta-se, e ntão, o proble ma de conhecer o
posicionamen to ocupado p el a norma externa no âmbito do sis tema jurídico-normat iv o recetor.
A este respeito, será possível evidenciar dois posicionam en tos antitéticos. Por um lado, poderá
assumir-se a prefer ência aplicativa da norma externa, considerando- s e que se o ordenamento interno
aceitou receber a norma externa, tal preferência aplicat iv a será pretendida pela própria Constituição,
impondo-se uma conformação do sistema recetor com o sentido das normas externas e respetivos
efeitos. Ao mesmo tempo, o sistema interno nada poderá fazer acerca da validade da norma externa,
uma vez que esta apena s será condicionada pelo respetivo sistema de origem. Por outro lado, poderá
assumir-se que a preferência aplicativa da norma ext erna cederá perante as normas do sistema de
referên cia que se encontram superiormente ordenadas – “as deci sões constituin tes fundamentais” 348 .
Tendemos a recon hecer a prevalência desta segunda proposta.
347 E nqua nto os órgãos adequados do sistema de orige m nã o se pronunc iarem sobre a invalidade de uma norma, esta permanecerá aplic ável uma vez que
beneficia de uma validade p ressupost a. Cfr. PAGÉS, Juan Luis Requejo,
Las Normas preconstituc ionales y el mit o del pode r cons tituyent e
, cit., 1.
348 Q ua nto aos posicionament os enunciados, cfr. R OCHA, Joaquim Freitas da, Constit uição, Ordenamento e Conflito s Normativos , cit. , 374-375; PÁ G ES,
Juan Luis Requejo,
Las Normas precons tituciona les y el mito del po der const ituyente
, cit., 23 e segu intes.
97
O impulso de abert u ra do sistema j u rídico -normativo português manifesta -se e m diferentes
frentes. Sem pretensão de as esgotarmos, promoveremos uma breve análise d e alg umas das suas
principais manifestações – a abertura ao Direito internacion al; a abertura ao Direito da União Europei a;
e a abertura ao Direi to de outros Estados 349 – , sem prejuízo de retomarmos estes temas em momen to
posterior da pr esente investigação, de m odo mais a longado, a propósito do s eu impacto sobre o
sistema fiscal.
(i) As relações com as normas de Direito internacional
Uma vez constatad a a con vivência de normas de Direito interno e de Direito Internacional,
coloca-se a questão de perceber com o é que estas resultam integradas no sistema jurídico i n terno,
bem com o a posição relativa que nele ocupam face às normas internas 350 . Considerando o que v imos
de expor relativamente à a utonomia do sistema ju rí dico estadual, a resposta pa ra a articulação das
suas normas com as norm as de Di re ito Internacio nal sempre deverá ser proc urada junto de dados
normativos concretos produzidos no seu âm bito. Mais uma vez, neste contexto releva o papel das
normas constitucionais – enquanto n ormas sobre normas – às quais i n cumbe a responsabilidade de
determinar as condições de aplicabilidade das n ormas ext ern as ao sistema estadual 351 .
O posicionamento das normas de Direito inter n acional recebidas no sis tema jurídico estadual
dependerá, portanto, das concretas soluções normativ as que no seu âmbito sejam adotadas, de onde
poderá resultar que o mesm o não seja uniforme. Podem , assim, as normas de Direi to internacional
assumir uma posição diferenciada no escalonamento normativo interno, em função da sua tipologia.
Neste contexto, import ará at en tar na relação q ue se estabelece entre a s normas do sistema jurídico
estadual e as seguintes categorias de normas:
349 Para uma anális e de outros i mpulsos de abertura, cf r. ROCHA, Joaquim Freitas da, Const ituição, Ordena mento e Confl itos Normativos, 429- 463.
350 A construção aqui apresentada parte de um posiciona mento dualista no que r espeit a ao relaciona mento entre o sistema jurídico estadual e o sistema
internaciona l. Não existirá, portanto, um único sistema (monismo), assent e num primado do Direito interno (na ciona lismo) ou num primado do D i reito
Internaciona l (internacionalismo ), mas dois sis temas autó nomos em bora reciprocamente comunicantes. A respeito dos referidos p os icionamento s, cfr.
ROCHA, Joaquim Freitas da, Const ituição, Ordenament o e Conflit os Normati vos, cit., 377-378; GOUVEIA, Jorge Bacelar, Manual de Direito Internaciona l,
Almedina, Coimbra, 2003, 318; A LMEIDA, F rancisco Ferreira de, Direito Internac iona l Público – Parte I, Coi mbra E ditora, Coimbra, 2001, 54 e segu intes;
MACHADO, Jónat as, Direito in ternacional …, cit., 104 e s eguintes.
351 “El Ordenamiento en su conjunto, presidido por la C o nstituc ión, se descompone en dos subsistemas normativo s, un de los cuales depende d e aqu élla
para producir normas válidas (el subsistema nacional), en tanto que el otro (el internaciona l) sólo lo hace pa ra dotar a sus productos normativos de la
necesaria aplicabilidad, cualidad esta última que, obviamente, también reciben de la Const itución las normas internas ”. Cfr. PA G ÉS, Juan Luis Reque jo,
Sistemas nor mativos, Cons titució n y Ordenamiento
, cit., 12.
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Normas de Direito internacional geral
Num primeiro pla n o, coloca-se a questão de compreender as relações estabelecidas entre as
normas internas e as normas de Direito intern acional geral. Em relação a estas, a Con stituição
assumiu uma posição de receção plena do Direito internacional geral, ao prescrev er que “as normas e
os princípios de direito internacional geral ou comum fazem part e integrante do direito português” 352 .
Opera, assim, uma receçã o automática e imediata das referidas normas no sistema jurídico interno,
sem que para o efeito se exija a sua t ran sformação em ato normativo intern o ou outro ato interno –
como a aprovação, ratificação, referenda, etc. – , ent rando as m es mas em vigor no sistema interno
assim q u e adquirem vigê n cia n o sistema i ntern acional 353 . No entanto, o simples facto de obt erem uma
receção autom ática no sistema intern o não resolve, por si só, o problema de saber q ual o
posicionamen to que no se u âmbito recebem. Embora a in existência de dados normativos intern os que
– de forma expre s sa e perentória – resolvam tal pr oblema permita equ acionar várias ao nível da
determinação da posição relativas de tais normas n o âmbito do sistema jurídico es tadual,
consideramos que lhes deverá ser reconhecido valor constitucional 354 . Assim, tendo por referência a sua
receção no sistema interno, bem assim a e spe cífica posição qu e nele ocupam, as normas de Direito
internacion al geral servirão de parâmetro de validade das normas internas que em relação a elas se
encontram infr aordenadas 355 . No entanto, no que res peita às normas in ternas de va lor constitucion al –
as quais se encontram equiordenadas em relação a elas – , em caso de co ntradição imp or - se -á o
recurso a um juízo de concordância prática, no context o do qual se promoverá uma ponderação dos
bens jurídicos em presença, a fim de identificar a solução que melhor os harmonize 356 .
352 Cfr. n.º 1 do artigo 8.º da CRP. Trata-se de u m conjunto de dados normativos aplic áveis no âmbito das relações entre sujeitos de Di reito internacio nal,
que ass umem uma natureza bastante heterogénea e resulta m de um pr o cesso de criação espontâ nea, emanando d a cons c iência jurídica ge ral, e não de
uma vontade pos itiva. Cfr. R OCHA, Joaqui m Freitas da, Constituiçã o, Ordenamento e Conflitos Normativos, cit., 381.
353 Cfr. CANOTILH O, J. J. Gomes , Direito Co nst itucional e Teoria da Constituiç ão, cit., 819- 820.
354 Discu te -se a questão de sa ber se lh es deverá ser r ec onhecido: valor suprac onstit ucional, prevalecendo sobre as n ormas c onstituc ionais ; va lor
const itucional, integrando o Dire ito cons titucional e determinan do a incons tituciona lidade de normas infraor denadas que co m elas não se conformem; va lor
supralegal, encontrando- se infraordenada s face às normas constituc ionais, mas supraordenadas f ac e às normas legais, gozando em relação a elas de
capac idade e resistência derrogatória; ou valo r le gal, ben efician do de capac idade de rrogatória relativa mente a nor mas leg a is anteriores, mas não
beneficiariam de resistência derrogat ória r elat ivamente a normas legais editadas posteriormente (cfr. CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito Constituciona l e
Teoria da Const ituição, c it., 820). Consideramos que deverá ser privilegiada a segunda opção , reconhecendo-lhes valor co nstitucio nal, por referência ao
valor m a terialmente constit ucional de muitos dos seus preceitos e do reconhec im ent o d e tal posicionamento a muitos dos seus c onteúdos materiais,
particularmente em sede d e Direitos fun damentais, f ac e ao dispost o no n.º 1 d o artigo 16.º da CRP ( Cfr. ROCH A, Joaquim Freita s da, Cons tituição ,
Ordenament o e Conf litos Normativos, cit., 390; GOUVEIA, Jorge Bacelar, Manual de Direito Internacional, cit. , 349-351). Ainda neste sentido, cfr.
MIRANDA, Jorge, Direito inte rnacional pú blico…, cit., 190.
355 Cfr. GOUVEIA, Jorge Bacela r, Manual de Direito Internacional, cit ., 360.
356 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos , cit ., 390.
99
Normas de Direito internacional convencional
Num segundo plano, importará at entar nas relações e s tabelecidas entre as normas internas e
as normas de Direito internacional convencional, isto é, aquelas que resultam das Convenções
internacion ais nas q uais o Estado português particip e. Também em relação a estas se regist a um
regime de receção automát ica, embora vejam a s u a e fi cácia interna subordinada ao cumprimento de
certas exigências – a respetiva ratificação ou aprova ção e respetiva publ icação no Jor nal oficial ( em
termos internos) e a vincul ação internacional do Esta d o Portugu ês em relação às mesmas (em t ermos
externos) 357 . Uma vez que ingressem no sistema interno, as referidas normas deverão assumir um
posicionamen to supralegal, significando isto que, pese embora se encontrem subordinadas à
Constituição, beneficiarão d e capacidade derrogatória relativamente a normas le gais anteriores e de
resistên cia derrogat ória rel ativamente a normas legais posteriores 358 . Quanto a estas, o problema dos
conflitos normativos não s e coloca rá ao nível da validade, mas da aplicabilidade. Si gnifica isto que,
sobre a norma que deva ser preterida no confronto entre normas i n ternas e normas de D ireito
internacion al convencional, não será produzido um juízo de invalidade, mas de mera inaplicabilidade 359 .
Normas emanadas pelos órgãos compe tentes das organizações
internacionais de que Portugal faz parte
Finalmen te, n um terceiro plano, coloca -se a questão de saber com o se articulam as normas
internas com as normas emanadas pelos órgã os competentes das organizações internacionais de que
Portugal faz pa rte. Trata -se aqui de reconhecer com pe tência a entidades não estad u ais para a edição
357 Cfr. n.º 2 d o artigo 8.º da CRP. G OMES CANOTI LHO assinala a possibil idade de serem levan tadas d úvi das motiva das pelo f ac to de a Const ituição se
referir a “normas constant es d e convenç ões internaciona is regular m ente ratificada s ou aprovadas”, c aso se considere a ratificação e apr o vação como os
atos internos inseridos no pr o cesso da criação do direito internaciona l transforma dores da norma de direito internacional em normas do d i reito interno
(sistemas da transformação implícita). Co ntudo, como o s requisitos constitucio na is d a ratificação e/o u aprovação são requisitos d e validade do trat ado,
pode dize r-se que a id eia do legislador constituint e terá sido a de ac eitar a vigência das no rmas como tais e não como norm as internas. Cfr. CANOTILHO,
J. J. Gomes, Dire ito Const itucional e Teori a da Constituiç ão, cit., 821.
358 Embora se discut a a ques tão d e saber se lhes deve ser atribu ído valor legal o u su pralegal (c fr. C ANOTILHO, J. J. Go mes, D irei to Const itucional e Teoria
da Constituição , cit., 821), d ev erá privilegiar-se a segunda opção (cfr. GOUV EIA, Jorge Bacelar, Manual de Direito Internac ional, cit., 356; ALMEIDA,
Ferreira de, D ireito internacio nal público, c it., 197 e seguintes). Por um lado , deverá co nsiderar -s e que as normas c onsta ntes de Convenç ões internacionais
assumem posição infr a const itucional, um a vez que se enco ntram sujeitas a um controlo de constituciona lidade, nos termos d o n. º 1 do artigo 278.º da
CRP e da al. i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. ALMEIDA, Ferreira de, Direito internacio nal público, cit., 82; MIRANDA , Jorge, Direito Internacional
Público, cit., 190). Por outro lado, im põ e -se a sua supraordenação face às n o rmas legais, de modo a garantir que as mesmas resistem às investidas
derrogatórias que lhes sejam dirigidas pelas norm as legais posteriores – isto é, que dispõem de resist ência derrogatória. Só desta f orma se g a rantirá o
cumprimento do princípio geral segundo o qual um Esta do que se vincula perant e outrem não pode, por ato unilate ral, eximir -se d o cumprimento do que
se obrigou; a convivência da harmoniza ção ordenamentos interno e internaciona l; e o impedimento da frustração por lei da receção a utomática (cfr.
MIRANDA, Jorge, A co ncordata e a ordem constit ucional portuguesa, in Concordata ent re a Santa Sé e a Repúbl ica port uguesa, Almedina, Coimbra, 2001,
69).
359 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos , cit., 390.
100
de normas jurídicas cu jos efeitos se produzem no sistema jurídico e stadual 360 . Quanto a estas, a
Constituição determina que as mesmas “vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se
encontre es tabelecido nos respetivos t ratados cons titutivos” 361 , o que signif ica que, pese embora a su a
aplicabilidade no sistema interno se produza de modo automático, sem mediação de a tos normativos
internos, encontra-se, aind a assim, condicionada por duas exig ên cias: que as normas em questão
provenham dos órgãos competentes dessas organiz açõ es , competências essas que, em última anális e,
constituem concessões de soberania e stadual; e que a aplicabilidade direta das referidas normas se
encontre prevista nos respetivos trat ados constitutivos 362 . Uma vez qu e ingressem no s is tema interno ,
tais normas não poderão assumir um po sicion amento superior ao que é reco nhecido às no rmas de
Direito convencional, pelo que sempre lhes s erá at ribuída uma posiçã o infraordenada em relação à
Constituição 363 . Deve, no ent anto, ser-lhes garantida capacidade derrogatória face às investidas de
normas internas de valor legal, pelo que será de lhes r econhecer um pos icionamento supralegal 364 .
(ii) As relações com as normas de Direito da União Europeia
O sistema jurídico da UE deverá ser concebido como um agregado normativo relativamente
autónomo face aos sistemas jurídico-normativos dos respetivos Estados-Membros, uma vez que, para
além de assentar num fu n damento de validade próprio, é con stituído por n ú cleos de p rodução
normativa exclusivos 365 . Embora a s suas normas encontrem o respetivo fundamento nos Tratados
constitutivos, a sua autonomia enquanto sistema assume um caráter
sui generis
, considerando que na
sua génese acaba por asse n tar numa manifestação do poder constituinte dos Estados-Membros 366 . De
facto, a afirmação d a autonomia plena do sistema de normais europeu revela-se problemát ica, desde
logo, pelo facto de a UE não ser dotada da com petên cia das competências – isto é, não se encontrar
munida das faculdades de fixar e modificar as suas próprias competências. Est as foram -lhe atribuídas
mediante concessão por parte dos Estados-Membros, existindo nos termos – na qualidade, na
360 Press upõe-se, assim, uma prév ia trans ferência d e poderes soberanos para organizaçõ es internacionais – em sentido restrito – , daqui decorrendo a
possibilidade, em abstrato , de enquadrar nesta ca tegoria de normas as que p rovenham da UE, mas també m de outras or ganizações , tais co mo o Conselho
de Segurança das Nações Unidas, a OMC, a OCDE, a OMT ou a OMS. Cf r. ROCHA, Joaquim Freitas da, Constituiç ão, Ordenamento e Con flitos Normativo s,
cit., 386- 387.
361 Cfr. n.º 3 do arti go 8.º da CR P.
362 Cfr. ROCHA, Joaquim Fr eitas da, Constituiç ão, Ordenamento e Conf litos Normativ os, cit., 386-387; A LMEID A, Ferreira de, D ire ito Internaciona l Públ ico ,
cit., 185; MIRAN DA, Jorge, Direito Interna cional Público… , cit., 183.
363 Cfr. MIRAND A, Jorge, Direito Int ernacio nal Público… , cit., 191.
364 Cfr. ROCHA, Joaqui m F reitas da, Cons tituição , Ordenamento e Conflitos No rmativos , cit., 393.
365 Cfr. CANOTILH O, J. J. Gomes, Direito Co nstituc ional e Teoria da Co nstituiçã o, cit., 824.
366 Cfr. ROCH A, Joaquim F reitas da, Co nstituiçã o, Ordenamento e Conflitos normativo s…, cit., 400 - 401.
101
quantidade, s ob a forma e no respe ito do procedimento – determinados por essa concessão, podendo,
por essa via, s er alarg adas ou restringidas 367 . Estabelecem-se, assim, dois círculos competenciais: o da
UE, integrado pelas comp etências qu e lhe t en ham sido concedidas pe los Estad os-m embro (sejam
exclusivas de sta ou não); e as demais, qu e não lhe sejam concedidas e que, por i ss o, permanecem na
esfera estadual. Em segundo lugar, a aplicação das d ispos ições normativas europeias no âmbito dos
sistemas jurídicos dos resp etivos Estad os-Membros pressupõe uma autorização constitucional, sem a
qual aquelas sempre haveriam de permanecer no exterior daqueles 368 . Uma vez q u e exista a referida
autorização, as normas eu rop eias passam a p roduzir os seus efeitos nos sistemas internos 369 . Neste
ponto, importa ter presente q ue as normas internas e as normas europeias não s e relacion am entre si
num pl a n o de validade, mas sempre (e necessariamente) de aplicabilidade, considerando que os
parâmetros pelos quais um as e outras se orientam são diferenciados e exclusivos dos sistemas no s
quais, respetivamente, têm origem 370 .
As normas de Direito da União Europeia podem se r s egregadas em dois segmen tos: as normas
de Direito primário e as normas de Direito secundário . O Direito primário corresponde a um conjunto
de normas jurídicas que – res ultando dos seus Tratados 371 – ocupam a posição cimeira no âm bito do
sistema jurídico da UE. Cabe a t al agregado normativo a disciplina de núcleos matérias fu n damentais,
tais como a dis tribuição de poderes entre a UE e o s Estad os-Membros, disciplinar o p rocess o de
tomada de decisão ou delimitação dos poderes das in stituições da UE. Const ituem, por sua vez,
367 Ao contrário do que resultou pr opu g na do em alguma jur isp rudência do TJUE (paradigma t icamente, Acórdã o do TJUE de 15.07.1694, Costa/E.N.E.L.
proferido no âmbito do Processo n.º 6/64), o processo de inte gração não comportou – nem poderia comportar – para os Estados- Membros “uma
transferência definitiva dos seus d i reitos soberanos. Trata- se , na verdade, de um a partilha de pod eres soberanos, de caráter circunscrito – porque limita do
aos concretos poderes conc edidos – e revogável – uma vez que os mesmos serão recuperáveis por decisã o unilate ralmente formada no âmbito dos
respetivos sist emas internos (cfr. artigo 5 0.º do TUE).
368 Cfr. ROCH A, Joaquim F reitas da, Co nstituiçã o, Ordenamento e Conflitos normativo s…, cit., 406 - 407.
369 No cas o do sistema jurídico português, ess a autorização resulta do n.º 4 do artigo 8.º da CRP: “As disposições dos t rat ados que regem a União Europeia
e as no rmas emana das das s uas instituições , no exercício das respetivas competênc ias, são aplicáveis na o rdem interna, nos te rmos definidos pel o direito
da União, co m respeito pelos p rincípios fundamentais do Esta do de direi to democrá tico”.
370 Isto mesmo é reconh ecido no citado n. º 4 do artigo 8.º da CRP: os c ritérios de validade são definidos por refer ência aos “ter mos definidos pelo direit o da
União”; por sua vez, a su a aplicabilidade no sistema inter no será co ndicionada pel a observância dos “princípios f un damentais d o E s tado d e direito
democrático”. Concordamos , a ssim, com o TJUE, quando refere que os at os no rmativos provenientes das inst ituições europeias nã o podem ser sujeito s a
um juízo de vali dade senã o pelo co nfronto co m o Direito da UE, uma vez que “ao dir e ito emergente do Tratado, emanado de uma fonte aut ónoma, não
podem, e m vi rtude da sua nat ureza, ser opost as em juízo regras d e direito nacional, quaisquer que seja m”. Assim, “a invocaç ão de violaçõ es, quer aos
direitos fundamentais , ta is co mo est es s ão enuncia dos na Constit uição de um Es tado- Membro, quer aos princípios d a estr utura constituc ional nacional”,
não pode afetar a validade de atos norma tivos da UE. Mais problemático se r ev ela, to davia, o entendimento daquele T ribunal no sentido de que tais atos
não podem ve r co ndicionado o seu “e feito no território desse Estado” em virtude da sua incompatibilidade co m dados normativos constituc ionais internos.
A propósito da questão, paradi gmaticame nte, cfr. Acórdão do TJUE de 17.12.1970 (Internationale Ha ndelsgese llschaft), p roferido no Process o C-11/70.
371 A s norm a s de D i reito primário podem, assim, ser encontradas nos Tratados fundadores, em Tratados modificativos , nos Tratados de adesão, em
protoco los anexos a os ref e ridos trata dos ou em out ros trata dos, de caráter com plementar.
102
normas de Direito secundário aquelas que resultam da produção norma tiva da s instituições europeias
para tal autorizadas pelo Direito primário. Neste cont exto, importa proceder a uma subdivisão,
distinguin do os regulamentos da s di retivas. Embora a mbos assumam natureza normat iv a, u ns e outros
distinguem-se em t ermos significativos 372 . Os regulamentos são obrigatórios em todos os seu s
elementos e são dir etamente aplicáveis n o âmbito dos sis temas jurí dico -n or mativos dos Estados-
Membros, independendo de qualquer at o de execução legislativa por parte dos Est ados-Membros 373 .
Para que resultem concretizados, basta -lhes que seja dada execução às medidas de natureza
administrativa que para o efeito s e re velem ad equ adas, indepe ndendo de uma fu nção normadora
complementar produzida ao nível estadual. Caraterizando-se em termos subs tancialmente distintos, as
diretivas vinculam os Estados-Membros quanto aos resultados a alcançar, conferindo, no entanto,
margens de conformação aos órgãos competentes dos Estados-Membros no que respeita à forma e
aos meios apostos à sua concretização. Não são, portanto, exequíveis por si mesmas, pressupon do
que no âmbito dos sistemas jurídico -n ormat ivos nacionais sejam produzidos específicos regimes
normativos sobre os núcleos temáticos sobre os quais as mesmas se debrucem, conquanto que
resultem cumpridos os fins nelas previstos 374 . Percebe-se, assim, que a normação criada através de
diretivas será – po r natureza – incompleta, pressu pondo a sua complementação, de forma interna e
individu alizada, pelos Est ados-Membros. É colocada sob a responsabili dade destes a tarefa de –
através de normação própria e atendendo aos específicos interesses nacionais – promover o
desenvolvimento da s diretivas europeias em atenção ao s objetivos pelas mesmas definidos 375 . Esta
mediaticidade das disposições normativas das diretivas é, no entanto, temperada pela jurisprudência
do TJUE que reconhece um “ ef eito direto ” a alguma s da s suas normas, admitindo aos particulares,
sob determinadas condições, a invocação das dispo sições das diretivas – dotadas de ca ra terísticas
específicas – contra um Estado-Membro quando o mesmo incumpra o dever de proceder à sua
transposição.
Uma vez q ue o sistema jurídico da UE e os si s temas dos respetivos E s tados-Membros
constituem agregados normativos (relativamente) aut ónomos, mas em permanente interpenetração,
372 Cfr. artigo 288.º-289.º do TF UE.
373 Percebe-se, pa rtindo da sua configuraçã o, que subja cente à emana ção de regula mento s esteja a intenç ão de garant ir a aplicaçã o de solu çõ es normativas
uniformizadas nos sistemas ju rídico-normat ivos dos diferentes Estado s-Membros relat ivamente a deter minados núcleo s mater iais.
374 Ao contrário do que sucede com os regulamento s, inexiste em relaçã o à emanação de diretiva s uma intenção de promover uma unif ormização das
sol uções normativas adot adas nos sistemas jurídico-normativos dos diferentes Esta dos-Membros. Em tais caso s, a intenção do normador europeu bastar-
se -á com a existência, no âmbito do sistema jurídico d e cada E st ado-Membr o , de um regime jurídico aplicável a determinado segmento m a terial, cuja
específica confi guração pode rá variar, des de que o mesmo se re vele compat ível com os parâmetros fixado s na diretiva.
375 Nos term o s do n. º 8 do artigo 112.º da CRP: “A trans posição de atos jurídicos da União Europeia para a ordem ju rídica interna assume a f or ma de l ei,
decreto- lei ou […] decreto le gislativo regio nal”.
103
impõe-se – por necessária – a existência de mecanismos de compatibilização entre as respet ivas
soluções normativas, garantindo a sua convivência harmoniosa e dando resposta aos conflitos que
entre as mesmas se levantem . Com efeito, uma apli cação desarmonizada das normas europeias entre
os diferentes Estados me mbros – para além de ser prope n sa a o rigin ar intoleráveis situações de
instabilidade e insegurança jurídica – será, em si mesma, suscetível de frustrar a concretização dos
objetivos subjacentes ao projeto europeu. O suprime n to da exigência enun ciada será garantido pela
ideia de primado das normas europeias sobre as normas internas. Sem prejuízo das especificidades
associadas às diretivas, as normas emanadas p elas instituições eu ropeias no exercício das
competências que lhe são atribuídas, após a sua receção no si stema interno, passam a ser
diretamente aplicáveis – não carecendo de qualquer ato de transpos ição – e be neficiam de primazia
aplicativa sobre o Direito interno 376 . Trata-se – recorde-se – de uma preferência que se produzirá a o
nível aplicativo, s ignif icando isto que não será inválid a – mas m er amente inaplicável – uma norma
interna q ue colida com uma norma europeia que s obre ela deva primar 377 . A ideia de preferência
aplicativa que se acaba de assinalar não dispensará, porém, um exercício prévio de determinação do
posicionamen to das norma s de Direito da UE no âmbito do sis tema jurídico estad ual , sign ificando isto
que a norma europeia apenas pode rá prevalecer relativamente às normas internas que se enco n trem
infraordenadas em relação a ela. Partindo da co nsideração de que o primado das normas e uropeias
sempre se encontrará condicionado pela observância dos “princípios fu n damentais do Estado de direito
democrático” 378 , assu mimos que, sem preju ízo da possibilidade de elevação a u m nível (mat er ialmente)
376 À qual se enco ntram vincula dos os poderes legislativos, jurisdicionais e admini strativos nacionais. No sentido enunciado, Cfr. Acór dão do TJUE d e
29.04.1999 (Ciola ), proferido no Proc esso C -224/ 97.
377 O princípio da a plicação preferente signific a tão-somente a priorida de da aplicaçã o do direito da UE, deixa ndo imperturbada a va lidade da norma interna
relativamente aos out ros aspetos que não tenham a ver com o Direito da UE. Cfr. C ANOTILHO, J. J. Go mes, Direit o Constitucional e Teo ria da Const ituição,
cit., 825.
378 Cfr. n.º 4 d o artigo 8.º da CRP. Será, as sim, possível sust entar tratar-se de um pr i mado sobre todas as normas internas que não tenham valor normativo
const itucional, o que significa que as normas da UE estão normativamente subordinadas às C o nstituiçõ es d os E s tados-Membros . GOMES CANOTILH O
assina la os argumentos aduzidos cont ra a supremac ia do Direito da EU pe rante as normas cons tituciona is: (i) tal posiciona ment o tornaria supé rfluas as
próprias constituiç ões; (ii) a eficácia derrogatória, modificativa ou revo gatória das normas da UE so bre as normas da Constituiç ão equivaleria ao
reconhecimento de um processo apócrifo de revisão contra as próprias normas Constitucio nais; (iii) a supremacia d o D ire ito da UE sobre o d i reito
Constituc ional justificaria, em último caso, a possibilidade de superação dos limites materiais de revisão, violando abertamente o artigo 288.º da
Constituiç ão. Cfr. CA N OTILH O, J. J. Gomes, Direito Constitucio nal e Teoria da Constituiç ão, cit., 826. Partindo deste pressup o sto, pode-s e avançar em d o is
sentidos: (i) sustentar a tese da jurisd ição univer sa l d o s órgãos interno s de controlo de co nstituc ionalidade, que postula a possibilidade de aferição da
conformida de cons tituciona l de todos o s atos sus cetíveis de serem aplic ados na ordem jurídi ca interna, sejam atos oriundos de núcleos de produção
normativa internos ou exter no s, recusando-se que as normas europeias possam penetrar de modo inadmissíve l no ordenamento constituc ional,
nomeadamente quando uma conc reta ga rantia c onstituc ional seja posta em caus a (cas os de viola ção d o cont eúdo essenc ial d o s direitos funda mentais o u
outros princípios constituciona is fundamentais); (ii) sus tentar a em e rgência d e um Direito const itucional europeu como decorr ência de uma identidad e
material entre os sistemas internos e d a UE, uma vez que, sob ponto de vi s ta dos pr inc ípios enformadores, ambos são enformados pel o s mesmos ou
idênticos valores – até porque a norma integrativa habilitante faz repousar o sist ema jurídico europeu no sistema jur íd ico co nstitucional d o s E s tados-
110
das dificuldades que a este nível se levantam em vi rtude do fenómeno de “i nvers ão do sil ogismo
judiciário”, não dei xará de se revelar contestável a preponderância dedutiva do referido modelo de
aplicação normativa, uma vez que o mesmo não assenta exclusivamente em operações dessa
natureza 401 . Para além da s dificuldades expostas, uma outra se levanta – e em termos definitivos –
quanto à configuração do sistema jurídico a partir de uma matriz lógico -formal. Num sistema deste
tipo, a identificação de u ma contradição no seu âmbito – traduzindo a afirmação e negação
simultâneas de u ma mesm a propos ição – determina o derrube de todo s istema 402 .
E s e o propósito de compreender o sistema ju rídic o-normativo em t ermos lógico-dedutivos
enfrenta, entre o utras, as dificuldades assinaladas, não constituirá tarefa mais s imples a de o conceber
em termos axiomáticos, pelo menos quando se tenha por referência a sua carat eriz ação típica. Desde
logo, um sistema deste tipo, para além das dificuldades assinaladas relativamente ao modelo lógico -
formal (porquanto este, necessariamente, t ambém o será), enfrenta outras que, no essencial, se
prendem co m a formação dos respetivos axiomas (os quais se deverão assumir como independentes
ou autónomos, no sentido de que não se deixem deduzir reciprocam ente 403 ) e com o seu
desenvolvimento. Desde lo go, a caraterística de decidibilidade – segundo a qual se exige que as
proposições do sistema constituam consequências lógicas de um conjunto fixo d e ax iomas 404 – exigid a
pelos sis temas desta natureza, pressuporia que no âm bito do sistema jurídico-normat ivo a ausência de
contradições e de plenitude fossem assumidas em te rmos absolutos 405 . No entanto, tais exig ên cias
apenas podem ser concebidas em t ermos tendenciais, adm itin do -se a existênci a de umas e outras
como in evitáveis, mas reclamando-se a consagração de mecanis mos t en dentes a, respetivamen te,
401 Se, por um lado, se poderá ver na desc oberta das premissas o momento preponderante de tal operaç ão – o qual não o bedece a crité rios de ordem
lógico-dedutiva – , relegando- se a extração da conclusão a p artir delas para um se gundo plano, por outro, também poderá sust entar-se que este segundo
momento não constitui um exer c ício puramente lógico-dedutivo, mas que reclama – frequentement e – d i mensões valorat ivas que não lhe podem ser
reconduzidas ( cfr. CANARIS, Claus While lm, Pensamento sistemátic o…, cit., 34 -37). Segundo NEIL MACCORMIC K, o silogismo jurídico aplica-se caso a
caso , numa base de argumentaç ão jurídica – assente na formulaçã o de uma regra ou conjunt o de regras do sistema jur í dico em qu estã o, ou um a
declaração em termos razoavelmente concretos de um princípio ord enador, junto com a aleg aç ão do facto de que essa parte afirm e que podem ser
demonstradas sobre a base das provas disponíveis e admissíveis – , e não sob a suposição de que o Direito se pareça com um sistema axiomát ico ou
inclusivamente a um tipo d e jogo f echa do g overna do por r e gras como o xadrez, em que todos os movimentos admissívei s estão pre dete rminados pelas
regras do jogo. Assim, fazer assenta r o sis tema em demonstrações formais estritamente dedutivas a partir de pr emissa s axiomátic as corresponderá a uma
ideia alheada de qualquer realidade que pos sa ser encontrada na argumentação jurídica. Cfr. MACCORMIC K, Neil,
Retórica y Estado de Derecho
, cit., 110-
111.
402 BOBBIO, Norb erto,
Teoria G eneral del Derecho
, cit., 195.
403 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, F rançois,
El Sistema Ju rídico entre Or den y Des orden
, cit., 84.
404 De onde decorrerá a possibilidade de, a partir de um adequado procedi mento, d ecidir aquelas que fazem ou não par t e do sistema. Cfr. K ER CHOVE,
Michel Van de, OST, Franço is,
El Sistema Jurídico entre Orden y Des orden
, cit ., 84.
405 Cfr. C ANARIS, C laus Whilelm, Pensame nto sis temático… , cit., 40 -45; ROCHA, Joa quim Freitas d a , Const ituição, O rd enamento e Conflitos Normativos,
cit., 264- 265.
111
solucion á- las e integrá-las. Às dificuldades enunciadas outras se juntam, tais como o facto de as suas
proposições f u ndamentais frequentemente não se encontrarem explicitadas; o facto de aquelas
assumirem uma dimensão quantitativa pouco compatível com os m odelos axio máticos tipic amente
concebidos; o facto de a existência de contradições normativas resolvidas pela pre valên cia das normas
de caráter especial o u exc ecional pressupor a sua elevação a axiomas, face à sua indedutibilidade a
partir das n ormas mais ger ais, o que, mais uma vez, lev aria ao incremen to deste s para números pouco
compatíveis com a lógica ax iomática; as dificuldades associadas à determi nação das regras de
inferência adm itidas no âm bito do sistema; bem como o fact o de num sistema ax iomático todos os
teoremas serem dedutíveis dos axioma s segundos u ma lógica formal, sem intromissão de novos
pontos de vista materiais, o que não ac on tece no sistema jurídico, cujas n ormas fun damentais
pressupõem, na sua aplicação, valorações parciais autónomas 406 .
Embora as ideias de orga nização e de coerê n cia convoquem uma certa ideia de formalidade,
tal não signif icará que deva reconhecer-se caráter estritamente lógico-dedutivo ao modo como se
articulam as componentes do sistema jurídico -n ormati vo. Qualquer tentativa de o fazer encontrar - se - á
condenada ao insucesso, uma vez que existem domínios det er minantes do sistema – mormente a sua
componente axiológica – qu e operam fora do âmbito da lógica formal 407 . A afirmação do caráter formal
do sistema, deverá, po rtanto, ser a ss umida com m oderação, referindo-se a algumas da s s uas
dimensões, mas não assumindo a pretensão de esgotar o fenómeno jurídico globalmente considerado.
Isto não significará, no ent anto, o seu absoluto abandono. Ainda que não dê cont a do funcionamento
global de um s istema jurí di co concreto, não será por isso menos certo que permite compreender uma
parte importante do funcionamento da realidade jurídica 408 .
Ainda que não se possa fazer assentar o sistema jurídico -normativo em demonstrações formais
estritamente dedutivas a partir de premissas axiomáticas, reconhecer- se -á a importância da
componente dedutiva do pensamen to jurídico. Na verda de, embora a intervenção de outros métodos
de aplicação normativa possa assumir-se determinante no desenvolvimento do sis tema – mormente a
ponderação – , a componente dedutiva do sistema estará, m es mo ness es casos, presente, uma vez
406 Cfr. CANARIS, Claus Whilelm, Pensa mento sistemático…, cit., 40, 42, 102; KERCHOVE, Michel Van de, OST, Franç ois,
El Sistema Jurídico entre Orden y
Desorden
, cit ., 85- 87.
407 Cfr. CANARIS, Claus Whi lelm, Pensam ento sistemátic o…, cit., 31 -32. Salienta o autor que os valores se encont ram fora do âmbito da lógica fo rmal e, em
consequênc ia, a adequação de vários valo res entre si e a s ua conexão int erna não s e deixam exprimi r logicamente, mas ape nas axiologica mente.
408 O pr óprio fenómeno de inversão d o silogismo judiciário demonstra isso mesmo. Ainda que em tais casos a solução não seja deduz ida a partir das
premissas normativas, cabe, de seg uida, ao aplicador normativo desenvolver um a tarefa tendente a busc ar o seu enquadramento n aquelas, como se a
tivesse obtido (orig inaria mente) por deri vaç ão l ógico-dedutiva. Cfr. KER CHOVE, Michel V a n d e, OST, F rançois,
El S is tema Jur ídico ent re Ord en y Desorden
,
cit., 83.
112
que as concretas soluções produzidas no seu âmbito t erão de conformar -se a partir das suas
semelhanças e diferenças perante as referidas respe tivas dem on strações formais 409 . Não poderá ser de
outro m odo, pelo menos quando o sistema deva conforma -se com o princípio d e Estado de Direito e
com as exigências de segurança jurídica que dele decorrem.
3.4.2.2. A sistematicidade como uma exigência de coerência
Considerando as insuficiências de uma sistematização pressupos ta, tendencialmente
axiomática de b ase lógico -d edutiva, NORBERTO BOBBIO 410 propõe, alternativamente, a compr eensão do
sistema jurídico-normativo como um ag rega do no qual as normas se relacionam en tre si segundo uma
lógica de compatibilidade das su as partes individuais . No âmbito do s istema assim compreendido – no
fundo, assente num pri n cípio que exclui a incompatibilidade – , a identificação de duas normas
reciprocamente incompatív eis determinará a prevalência de uma sobre a o utr a. Ex igir que as no rmas
sejam reciprocamente com patíveis não significará, no entanto, que as mesmas d evam conjugar -se de
modo linear, dando origem a um sistema dedutivo perfeito. Neste contexto, poderá deixar de fazer
sentido falar de coerência do sistema no seu conjun to: esta apenas respe itará às suas com pon entes
individu ais. Por esse motivo, enqu anto numa abordagem lógico-dedutiva a contradição normativa
apresenta a virtualidade de derrubar t odo o agregado, num sistema ju rí dico -normat ivo a contradição
normativa apenas apresenta a potencialidade de derrubar uma das normas em contradição – ou, no
limite, de am bas – , mas já não a queda do agregado g lobalmen te considerado. Considerando a
abordagem exposta, e ao contrário da caraterística da unidade do sistema jurídico , a qual intervém ao
nível do relacionamento entre o sistema (em ri gor, o seu fundamento matricial) e as respetivas
componentes, a caraterística da sis tematicidade opera exclusivamente ao níve l das relações q ue
reciprocamente se estabelecem entre as componentes do sistema, t raduz indo a exigência de que as
mesmas – isto é, as normas jurí dica s – não se aprese n tem contraditórias entre si.
Em sentido distinto, NEIL MAC CO RMICK 411 introduz uma distinção fundamen t al entre os
conceitos de “consis tência” e de “coerên cia”. Segundo o autor, a exigên cia de consis tência satisfaz -se
com a ausên cia de contradição, pelo qu e um con junto de proposições será mutuamente cons istente se
cada uma delas se poder af irmar sem contradição no conjunto com as demais e com a sua c onjunção.
Por sua vez, a exigência de coerência corresponderá a uma propriedade de um conjunto de
proposições que, consideradas g lobalmen te, são dotadas de sentido na sua totalidade. Posto isto, um
409 Cfr. MACC ORMICK, Neil,
Retórica y Estado de Derecho
, cit., 110-111, 1 14.
410 Cfr. BOBBIO, Norberto,
Teoria G eneral del D erecho
, cit., 195- 196.
411 Cfr. MACC ORMICK, Neil,
Retórica y Estado de Derecho
, cit., 319 - 321.
113
conjun to co nsistente de normas pode correspon der a uma realidade na qual cada uma delas pode ser
cumprida sem infringir as dem ais , mas que parece não t er sentido enquanto algo que constitua ou
contribua para a construção de uma comum ide ia de Direito. Assim, a consistência t otal não cons tituirá
uma exigência necessária, nem sequ er suficiente, para que res ulte garantida a coerência. Um conjunto
de normas con sis tente será incoerente q uando não e xista um valor ou princípio comum ou um grupo
de valores ou princípios que sirva de base ao seu ingresso no sistema jurídic o.
Ambos os posicionamentos alertam para aspetos essenciais da exigência de coer ência que se
impõe ao sistema jurídico-normativo e, embora su rjam como abordagens tenden cialmente divergentes,
poderão, segundo cremos, ser harm on izados. O primeiro autor recon duz o conceito de “coerência” do
sistema jurídico-normativo a uma exigência de ausên cia de contradição entre a s suas componentes
(portanto, as suas normas j u rídicas). O segundo atribui esse significado ao conceito de “consis tência”,
reservando o co nceito d e “coerência” para identificar uma exigência que se desenvolve na relação
entre as componentes e o sistema considerado em t er mos globais, de tal mod o que um agregado
normativo consis tente poderá não ser coerente se não existir um princípio ou conjunto de p rincípios –
ou um valor ou conjunto de valores – que lhes sirva de base.
A superação do prob lema evidenciado passará, qua n to a nós, pela consideraç ão de que a
coerência ser á uma exigência aposta às componentes do sis tema, verificando -se transvers almente em
relação a todas, o que determina que as m es mas não deverão apresentar -se reciprocamente
contraditórias. Embora se imponha nas relações est abeleci das entre as unidades que compõem o
agregado, a t ran sversalidade que a carateriza exige – como consequ ência – que o ag re gado seja em si
mesmo coerente. Esta dimen são será g arantida pelo f acto de o sis tema assentar numa m atricialidade
genético-axiológica, a qual se traduz na existência de um núcleo de valores fundamentais cuja
preservação e promoção é assegurada no âm bito do sistema ao mais alto nível – i sto é, ao nível
constitucional (mat erial) – , através de um conjunto de normas jurídicas, tendencialmente formado por
princípios.
O posicionamento das refe ri das norma s determina que os se u s efeitos se impõem de forma
vertical ao lon go de todo o agregado, condicionando t o da e qu alquer solução normat iva que em relação
a elas se e ncon tre i nfr aordenada – sendo, a este re speito, possível falar de um “princípio de unidade
do sistema jurídico”. Para além disso, ainda que os referi dos valores possam reclam ar composições
normativas recipr ocament e contraditórias, a sua tenden cial “juridificação” através de princípios
confere-lhes a flexibilidade necessária para qu e possam ser harmonizados – através de um exercício de
ponderação – , dando lugar a soluções normativas infraordenadas orientadas pelo propósito de garantir
114
a m aximização de cada u m deles, conforme as cond icion antes fáticas e jurídicas que se levantem. A
partir da composição fundamentalmente es calonada do sis tema jurídico-normat iv o, bem assim, da
existência de uma mat ri z genético -axiológica respaldada num núcleo de no rmas que ocupam uma
posição supraordenada no âmbito do sistema jurídico -normativo, a exig ên cia de coerên cia, embora se
limite a reclamar a ausência de contradições entre as com pon entes do sistema, acaba por impor que
todo o sistema se estruture de forma coerente – portanto, não contraditória. C on cretizando: impõe-se
um relacionamento coerente entre as normas constitucionais, as quais se re lacion am,
fundamentalmente, em termos de coordenação; esta exig ên cia de coerê n cia reflete -se na s demais
normas do sistema, as quais se colocam perante aquelas n u ma relação de infraordenação. Este
posicionamen to subaltern iz ado das normas in fraconstit u cionais det ermin a, não a pena s q ue estas não
poderão contradizer substancialmente as normas constitucionais, mas que não se poderão contradizer
entre s i, mesmo quando colocadas a um mesmo nível, quando dessa desarmonia resulte a violação de
um parâmet ro normativo supraordenado. A poss ibilidade de existirem no sistema normas
reciprocamente cont raditórias colocadas a u m mesmo nível hierárquico – na medida em que não
permitam identificar qual a solu ção jurídica a conferir a um det ermin ado caso, ou permitam que casos
semelhantes recebam uma solução jurídica diferenciada – poderá traduzir, individual ou
conjun tamente, uma violaç ão de n ormas jurídicas col ocadas a nível constitucional, como será o caso
daquelas que dão guarida aos valores da igualdade e da segurança jurídica.
Compreende-se, as sim, que, pese embora se coloq ue ao nível da relação e ntre as unidades
que integram um sistema, e não na sua relação com o todo, a exigência de coerência (ausência de
contradição) impõe-se, em termos operativos, de form a transversal, impondo que o próprio agregado
se re vele globalmente coerente. Não cons tituindo um dado adquirido, mas uma conqu ista renovável ou
um resultado que se propõe a atingir, a exigência de coerência impõe -se, embora em termos
diferentes, tanto na at ividade de criação como na atividad e de aplicação normativa, exigindo dos
agentes responsáveis pelo seu desenvolvimento que diligenciem no sentido de evitar a formação ou de
suprimir as contradições normativas quando as mesmas se verifiquem 412 .
3.4.2.2.1. A exigência de coerência na criação normativa
Uma vez que se parte do pressuposto de que a condição de sistema press upõe uma
articulação coerente das unidades que com põem um det ermin ado ag re gado normativo, importará
perceber em que termos o criador normativo resultará vincu lado a tal exigência.
412 Cfr. OTERO, Paulo, Legalida de e Adminis traçã o Pública, cit., 645- 646.
115
Numa primeira aproximação ao problema, poderá a ss umir -se q u e a projeção do dever de
coerência sobre a atividade de criação normativa se traduzirá n a exigência de não in trodução de
normas reciprocamente co ntraditórias no sistema. Est a abordag em deverá, contudo, se r devidamente
enquadrada e precisada 413 . Desde logo: não opera relativ amente à criação de normas que se encontrem
hierarquicamente supraord en adas pera nte outras, de sen tido contrário, uma ve z que a exig ên cia de
coerência imporá, em tais c asos , que o n ormador não produz a normas hierarquic amente in feriores que
contradigam as normas que lhe sejam su periores ; para além disso, trata -se de uma imposição que não
opera relativamente à criação de normas que, encontrando -se hierarquicamente equiordenadas
perante outras, lhes sucedam t emporalmente, significando isto que o normador estará autorizado a
emanar normas que contradigam normas precedentes, sendo que, em tais situações, o problema da
coerência resolver- se -á, em princípio, pe lo afastamento da norma anterior; finalm en te, a exigência de
coerência não obstará à introdução no sistema de normas do mesmo nível hierárquico de sentido
contraditório entre si, mas que as su mam diferentes gr aus de generalidade/especialidade 414 . Im põe-se,
assim, no cumprimento da exig ên cia de co erência, que o criador normativo não introduza no sistema
normas jurídicas hierarquicam en te equiordenadas, contemporâneas e com o m es mo grau de
generalidade/especiali dade que configurem pre s crições reciprocamente conflituantes. Em tais
situações – salvo nos casos em que diferente solução possa ser extraída a partir de outras normas
jurídicas, com o se rá o caso da convocação do princípio da igualdade ou do princípio da segurança
jurídica – , as normas contraditó ri as permanecerão simultaneamente válidas e aplic áveis, dando, assim,
origem a uma patologia no sistema jurídico -normativo, a qu al apenas poderá ser definitivamente
solucion ada mediante nova intervenção do criador normativo. Impõe -se, aliás, quando tal problema se
coloque, que o criador normativo desenvolva uma atividade restauradora, socorren do -se das suas
prerrogativas de ext inção, modificação e criação de normas ju rídicas com vista a suprimir a s patologias
conflituais que n o seu âmbi to se verifiquem.
Para além de uma fu nção restauradora – da harmonia normativa – , exige- se do criador
normativo que assuma uma atitude prev entiva quanto à ocorrência de conflitos n ormativos – e assim,
de perturbações na sistematicidade. Para o efeito, deverá socorrer-se das técnicas de produção e de
organização normativa que se revelem ca pazes de reduzir – tanto quanto possível – o confronto
conflituante entre normas j urí dicas. Neste con text o, MENEZES CORDEIRO 415 sustenta a possibilidade de
413 Quanto às precisões que se passa a enunciar, cfr. BOBBIO, Norberto ,
Teoria General del Derecho
, cit., 217-218; e OTERO, Paulo, Legalidade e
Administraçã o Pública, cit., 64 7.
414 Conforme s e observa no Pont o 3.4.4.
415 Cfr. CORDEIR O, António Menezes, Da sis tematização das leis co mo problema de po lítica legislativa, cit., 18- 20.
116
distinguir dois modelos es senciais de si s temat iz ação, em função dos pontos de partida as su midos. Um
primeiro modelo (de carát e r dogmático), det ermin a uma ordenação em função de vetores científicos,
isolando princípios gerais e assumindo as suas caraterizações. Trata -se de um modelo pautado por
exigências científicas na arrumação do m aterial j urí dico, exprimindo a intenção primordial de garantir
uma estruturação das normas jurídicas que facilite a sua divulgação e aplicação. A disposição do
material ju rídico t erá por referência os modelos teorético -jurídicos fornecidos pela Ciência do Direito, o
que, desde logo, pressupõe que a matéria em questão já tenha adquir ido uma elaboração juscientífica
mínima. Este será um modelo especialmente apt o a garantir a articulação de normas jurí dicas at ravés
das quais se vise e s tabelecer uma disciplina ju rídica de enquadramento. Em alternativa ao
estabelecimento de regimes exaustivos para as realidades s obre as quais versam, fornecem apenas os
traços mais g erais da disciplin a ju rí dica, os quai s deverão ser objeto de concretização pela via
interpretativa. Um segundo modelo (de caráter funcional), será orient ado por exig ên cias
eminentemente pragmát ica s, assentando no estabelecimento de uma sequ ência normativa qu e se
revele apta a regular certa realidade em termos essencialmente descritivos, assentando numa maior
pre cisão prescritiva. Trata-se, por esse motivo, de um modelo de sistematização especialmente apto a
disciplinar real idades que r eclamam uma aplicação rápida, segura e precisa, co mo será o caso das
matérias de procedimento e processo; matérias que ainda não t enham recebido um ad equ ado
tratamento pela Ciência Jurídica; ou de mat érias que r eclamem uma disciplin a de minúcia acentuada
(ex. matérias de intervenção económica). Salienta, ain da, o aut or, que a sistema tização das normas
jurídicas dificil mente assen tará em modelos puros de um ou o utro tipo, podendo combinar-se os
modelos expostos em função dos objetivos de política legislativa que sejam assumidos. A conjunção
dos dois modelos dará o rigem a um m odelo misto, o qual recolherá co ntributos e caraterísticas do s
modelos dogmático e funcional.
O mesmo autor, elege, ainda, um conjunto de regras de sistematização cuja observação se
imporá n a elaboração racional de diplomas normativos, as quais importa aqui enunciar 416 : ( i) os
diplomas deverão desenvolver-se do p lan o geral pa ra o part icu lar, pelo que a s n orma s de caráter g eral
ou âm bito aplicativo mais extenso deverão anteceder as normas de carát er especial ou de âmbito
aplicativo mais re strito; (ii) as regras s ubstanciais deverão pr eceder as pr ocessuais, salvo nos cas os em
que constituam regras ger ais ; (iii) quando num diplo ma se repitam regras esp eciais , será preferível
formular uma regra geral; (iv) optando -se por modelo s dogmáticos, deverão os preceitos relativos ao
mesmo assun to ou a assun tos conexos ser aproxim ados; (v) ca da artigo deverá trat ar um único
416 Cfr. CORDEIR O, António Menezes, Da sis tematização das leis co mo problema de po lítica legislativa, cit., 20- 21.
117
assunto, em conformidade com a respetiva ep ígrafe, quando exi sta; (vi) as disposições fi nais e
transitórias deverão ser coloca das no final do diploma, salvo quando se trate de um diploma de vulto
ou matéria complexa, caso em que se poderá justifica r a t écn ica do diploma pream bu lar; (vii) quando
confrontado com dificuldades na sistematização das normas jurídicas, deverá o aplicador normativo
dirigir os se us esforços ao estabelecimento do regim e concreto que pretenda fi xar, negligenciando a
problemática dogmática e cien tífica, uma vez que, caso o regime se revele adequado, claro e coerente,
a Ciência Jurídica tratará de isolar os princípios e arrumar as regras; (viii) uma vez que se encontre
fixado um diploma normativo complexo, qualquer alteração que sobre o mesmo se pretenda ver
produzida deverá s er levada a efeito com el evada cautela, de modo a evitar que as alterações
introduzidas produzam os s eu s efeitos para além dos propósitos que se encontram subjacentes à sua
edição, privilegian do- se, s e for caso disso, a inovação normat iva através de n ormação extravag ante.
3.4.2.2.2. A exigência de coerência na aplicação normativa
A conflitualidade que carateriza o mom en to da c ri ação n ormativa reflete -se no momento da s ua
aplicação, impondo ao ap licador normativo uma ac res cida complexidade dos respetivos critérios
materiais de decis ão, u ma vez que o mesmo se vê confrontado com diversas alternativas aplicativas de
caráter divergente e contraditório 417 . A partir da consideração simultânea da inevitabilidade da
emergência de contradições no rmativas no âmbito do sis tema jurídico -normativo e da vigência de uma
exigência de coerência, será possível imputar ao aplica dor n ormativo o desenvolvi men to de uma função
preventiva e de uma função restau radora. Num primeiro momento, impõe-se que, pela via
interpretativa, promova uma tentat iv a de “harmonização” entre os elementos em colisão, procurando
encontrar uma solução de compromisso que, ainda que traduza uma mútua limitação, se revele capaz
de lhes g arantir um reduto mínimo de operatividade. Quando t al não seja possível, impõe - se, num
segundo mom en to, que se proceda ao afastam en to de um dos elementos co nfl ituantes, a fi m de
restaurar a coerência do sistema.
Na perspetiva do aplicador normativo, a apr oximação ao problema das contradições
normativas deverá iniciar- se por via interpretativa. C omo destaca PAULO OTERO 418 , perante uma
primeira interpretação de duas – o u mais – disposições que aparentem reve lar-se contraditórias,
caberá ao aplicador normativo – quando tal se revele concretamente possível – promover uma
reinterpretação que sustente uma harmonização dos dados normat iv os em presença, de modo a
417 Cfr. OTERO, Paulo, Legalida de e Adminis traçã o Pública, cit., 258.
418 Cfr. OTERO, Paulo, Legalida de e Adminis traçã o Pública, cit., 648.
118
superar a patolog ia norm ativa inicialmente identificada. Significará isto que, entre dois sentidos
interpretativos alternativos de uma determinada norma, deverá preferir -se aquele que se revele mai s
adequado a evitar a formação de uma contradição normativa. Estando em presença dois – ou mais –
dados normativos colocados numa posição de supra e infraordenação, deverá p revale cer o sentido
normativo do segundo que m elhor se com pa tibilize com o sentido do primeir o, impedin do -se, assim, a
invalidade da norma hierarquicamente inferior – disto será um bom exemplo a adstrição à
interpretação conforme à Constituição de todas as normas infraconstitucionai s 419 . Nesta t arefa de
prevenção – pe la via interpretativa – das contradições normat iv as, o apli cador n ormativo poderá
socorrer-se de diver s os instrumentos que são colocad os à sua disposição ao nível interpretat ivo, tais
co mo o recurso a uma interpretação sistemática dos enunciados normativos, o recurso a uma
interpretação restritiva ou o recurso a uma ponderação dos valores prevalece n tes no cont exto das
normas em confronto 420 .
Concluídas sem sucesso as operações dirigidas à c omposição h armon izadora dos elementos
normativos conflituantes, i mpõe-se, num segundo momento, que o aplicador normativo leve a efeito
uma função restauradora, o que pressuporá o afastamento – quer em t ermos de invalidade, quer em
termos de inaplicabilidad e – de um dos elementos conflituantes ou , no limite, de ambos. Trata -se, aqui,
da convocação dos critérios de resolução de conflito s normativos apostos pelo sistema para a sua
superação, dos quai s poderá o apli cador socorrer -s e com vista a det er minar a no rm a jurídica aplicável.
Neste context o, o aplicador normativo: (i) entre normas conflituantes de diferente hierarqu ia, encontra -
se vinculado a aplicar a norma superior; ( ii) entre normas co nflituantes equiordenadas
hierarquicamente, enco n tra -s e vinculado a aplicar a norma posterior q u ando não sejam
contemporâneas; (i ii) entre normas conflituantes equi ordenadas hierarquicamente e que se coloquem
numa relação de g eneralidade e espe cialidade ou exc ecion alidade, encontra -se vinculado à aplicação
da norma especial ou excecional 421 . Quando se trate de normas hierarquicamente equiorden adas,
contemporâneas e com o mesmo grau de g en eralidade/es pecialidade levantar - se -á o pr oblema da
insuficiên cia dos critérios de resolução de conflitos no rmativos, impondo -s e ao aplicador normativo a
419 Para uma análise da extens ão deste juízo de interpreta ção conforme às normas hierarquicamente superiores, c fr. OTERO, P aulo , Legalidade e
Administraçã o Pública, cit., 648-649. No context o das relações normativas evidenciadas pelo autor cit ado, destac a - se a necessidade de interpretaç ão
conforme ao Di reito da UE. Em tais situações – ao cont rário do pos icionamento do autor – , consideramos não se colocar um p roblema de validad e, mas
de aplicabili dade das normas naciona is – isto, nos casos em que devam ceder a sua preferência aplicativa (sobre a questão , ver o Ponto 3.3.). Neste
sentido, a avança da prevenção de co ntradições norm a tivas – que passa por uma interpreta ção conforme – será extens ível a casos de preferência
aplicativa .
420 Cfr. OTERO, Paulo, Legalida de e Adminis traçã o Pública, cit., 650.
421 Cfr . B OBBIO, Norberto,
Teoria General d el Derecho
, cit., 217-218; e OTE RO, Paul o, Legalid a d e e Administração Pública, cit., 647. Trata -se de aspetos
objetos de anális e no Pont o 3.4.4.
119
identificação de uma solução para o ca s o concreto, a qual poderá assumir co ntornos diversificados,
desde o afast amen to – co m efeitos no caso em concreto – de uma das normas conflituantes, ao
afastamento de ambas e posterior in tegração da lacu na normativa assim originada 422 .
3.4.3. A sistematicidade e o problema das contradições normativas
Uma vez assumida a sistem aticidade em termos lógicos como uma exigência de coerência, no
sentido do afastamento d e desenvolvimentos normativos contradit órios , importará proceder a uma
delimitação do conceito de con tradição normati va, a fim de melhor se compreender os
desenvolvimentos patológicos que se pretende ver excluídos do sis tema jurídico-normat iv o. Est e
exercício não poderá, contudo, perder de vista que a o conceito de norma jurídica serão reconduzíveis
dois tipos normativos: as regras e os princípios. A ssim, a conflitualidade emergente no âmbito do
sistema poderá corresponder a uma das seguintes hipóteses: (i) contradição de r egras; (ii ) contradição
de princípi os; e (iii) contradiçã o de regras e p rincípios.
A espe cífica carateriz ação das cat egorias normativas em presença reflete -se ao n ível da s
consequências decorrentes da emergência de contradições entre as re s petivas reg u lações, quando as
mesmas se sobrepo nham em termos aplicativos. Como tivemos oportunidade de analisar, as regras
correspondem a normas jurídicas imediatamente descritivas e m ediatamen te finalísticas, com
pretensão de decidibilidade, que exigem na sua aplicação uma avaliaçã o da correspondên cia entre a
construção conceitual dos factos e a con strução con ceitual da norma e da finalidade que lhe dá
suporte. Caraterizam -s e, portanto, por uma delimitação – t en dencialmente – precisa e fechada das
hipóteses factuais e j u rídicas sob re as qu ais reclam am a sua aplicação e pela concreta explicitação da
conduta que em tais hipót es es deverá ser observada, em termos tais que o cumprimento da sua
previsão determinará – po r via subsuntiva – a aplicação da sua concreta regulação. Por sua vez,
apresentamos os princípios como normas mediatamente descritivas e imediatamente finalísticas, com
pretensão de com plemen taridade, que exigem n a sua aplicação uma avaliação da adequação dos
efeitos da conduta havida como meio necessário à promoção de um estado de coisas po s to pela
norma como ideal a ser atingido. C arateriz am -se, portanto, por uma delimitação – marca da mente –
aberta das hipóteses factuais e jurídicas sobre as quais reclamam a sua aplicaçã o. Ao mesmo te mpo,
não estabelecem uma específica conduta com o devida, p odendo resultar cumpridos em termos muito
variáveis – segundo uma lógica de ponderação – , mediante a adoção de condutas basta n te
diversificadas – em função das possibilidades fáticas e j urí dicas que se coloqu em – , desde que se
422 A propósito desta soluçã o, veja-se o Ponto 3.4.5.
126
necess ária a existência de critérios que permitam ao aplicador normativo identificar, entre as que se
encontram em contradição, qu al deverá ser utilizada p ara re solver o caso, com exclusão das demais 442 .
Com o propósito de gara n tir a solução dos conflito s normativos, ao longo dos sécu los , foram
desenvolvidos – a nível l egislativo, doutrinal e jurisprudencial – critérios t en dentes a garantir a
harmonização normativa mediante a prevenção ou suprimento dos conflitos de normas jurídicas 443 . Ou
seja, perante a impossibi lidade de garantir ao sistema jurídico-normat iv o uma coerência originária, a
identificação dos referidos critérios vi s a dar resposta à necessidade de lhe pro porcionar uma c erta
coerência derivada ou restaurada 444 .
São três os critérios t ip icam en te apontados à reso lu ção de anti n omias: a h ierarq uia, a
sucessão cronológica e a especialidade 445 . Estes não e sgotam, porém, o leque d e soluções er igidas
como aptas a res olver os conflitos normativos emergentes num dado sistema ju rídico -normativo.
Assinalando as insu ficiências dos referidos critérios tradicionais, alime ntadas p elos fenómenos de
pulverização dos centros de produção normativa e de diver sificação interna da s normas jurídicas q ue
integram os diferentes esc alões hierárquico- normativos, alguns autores procura m identificar outros,
capazes de g arantir a sua a dequada complementação 446 . Neste contexto, SANTAMAR IA PASTOR 447 alude
à possibilidade de se e n frentar o problema da confli tualidade normativa recorrendo a dois crit ér ios
adicionais: o critério da competência, enquanto via de resolu ção de a n tinomias normativas que se
socorre de uma diferenciação normativa em atenção ao órgão competente para a sua emanação; e o
critério do procedimento, que procura reso lv er o s conflitos entre normas atendendo a uma
diferenciação normativa q u e tem por referên cia o procedimento exigido para a sua elaboração e
aprovação. Aos refe ri dos c ritérios , BLANCO DE MORA IS 448 acrescentou o critério da função diretiva ,
tendo por referência o facto de certas normas ser virem de parâmetro material aferidor de outras.
Sem prejuíz o de quanto antecede, e não descons iderando as assinaladas dificuldades
apresentadas pela pulverização dos núcleos de prod ução normat iv a e pela di v ers ificação normativa,
consideramos que a aproxi mação ao problema dos conflitos normativos deverá ser promovida através
da observância de critérios temporais (
princípi o cronológico
), de especialização m aterial (
princípi o de
442 Cfr. BOBBIO, Norberto,
Teoria G eneral del D erecho
, cit., 204; PASTOR, Juan Alfonso Santamaria,
Fundamento s de Derecho A d ministrativo I
, cit., 3 14.
443 CFR. ENGICSH, Karl, Introdução ao pe nsamento jurídico, cit., 313; e KERCHO VE, Michel Van de, OST, François ,
El S i stema Jurídico ent re Orden y
Desorden
, cit ., 89- 90.
444 Cfr. KERCHO VE, Michel Van de, OST, Franç ois,
El Sistema Ju rídico entre Or den y Des orden
, cit., 90.
445 Cfr. CANARIS, Claus Whilelm, Pensament o sistemático…, cit., 207; KERCHOVE, Michel Van d e, OST, François, cit., 90; OTERO, Pau lo, Leg ali dade e
Administraçã o Pública, cit., 64 3.
446 Cfr. PASTOR, Jua n Alfonso Sant amaria,
F undamentos de Derecho A dministrativo I
, cit ., 316; MORAIS, Car los Blanco de, As leis reforçada s…, cit., 234
447 Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria,
F undamentos de Derecho A dministrativo I
, cit ., 314.
448 Cfr. MORAIS, Carlos Blanc o de, As leis reforça das, cit., 321 e seguintes.
127
especialidade
) e de graduação (
princípi o h ie rárquico
). Deverão ser utilizados os crit ér ios tradicionais,
embora adequadamente con cebidos, face às novas exigências que se lhe foram colocando. Será
assim, por duas ordens d e razões q ue se passam a enunciar. Em primeiro lu gar, a conflituali dade
normativa pressupõe a exis tência de duas ou mais normas jurídicas válidas que se encontram numa
posição de colisão recíproca, total ou parcial. Ora, a validade de uma norma jurídica está diretam en te
dependente da sua correta introdução no sistema e esta pressupõe que a mesma seja ema n ada pelo
órgão competente para o efeito , pe lo que, quando tal não suceder, a n orma não exist irá validamente no
sistema, pelo que não s e pode falar num conflito de normas válidas, mas sempre de um conflito entre
uma norma inválida e uma ou m ais normas válidas. No limite, se ambos os órgãos forem competentes
para a emanação das normas conflituantes, existirá um conflito entre normas válidas para o qual o
critério da competência não terá uma resposta. Assim, o princípio d a competên cia deverá, por esse
motivo, ser descons iderado neste contexto. E m segun do lugar, como teremos oportunidade de analis ar,
uma interpretação atualis ta do critério hierárquico será s uscetível de garantir uma adequada resposta à
necessidade de diferenciaç ão das normas jurídicas, não só entre diferentes esca lões normativos, mas
também dentro de cada um desses e scalões . A lguns dos critérios cuja autonomia se sustenta
constituirão manifestações do critério hierárquico – como será o caso, segundo consideramos, dos
critérios da especialização procedimental e da fun ção diretiva 449 .
Em face do exposto dirig imos a nossa análise aos três critérios assinalado s: o cr itério
hierárquico; o critério cronológico; e o critério da especialidade.
(i) O critério hierárquico
Um dos modelos mais elementares de resolução de conflitos normativos consiste na criação de
uma param etrização valorativa entre as diferentes normas que compõem o sistema jurídico -normativo,
de modo a que, em caso de conflito, umas prevaleçam sobre as outra s 450 . Trata-se do critério
hierárquico, cujo âmbito aplicat iv o se dirige a situações de tensão entre normas graduadas de modo
distinto pelo si s tema jurídico -normativo, assen tando num postulado de prev alência da norma superior
perante a n orma i nfe rior. Em fun ção da es pe cífica po sição ocupada n o context o do s istema, as normas
449 A respeito do critério da função diretiva, BLANCO DE MO R AIS, que o desenvolveu inicialmente de forma autóno ma (em MORA I S, Car los Blanco de, As
leis reforçadas, c it., 321 e seguintes) acabou, posteriormente, por proceder à sua reelaboração como uma das dimensões em que se manifesta o princípio
hierárquico, face à necessidade de simplificaç ão dos critérios de resolução da conflitualidade normativa (em MORAIS, Carlo s B lanco de, Cur s o de D ir eito
Constituc ional, Tomo I, cit., 262).
450 Cfr. PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria,
F undamentos de Derecho A dministrativo I
, cit ., 315.
128
recebem dele um estatuto jurídico que condiciona o modo como se relacionam com as dem ai s 451 .
Coloca-se, no entanto, a questão de saber como se desenvolve, af inal, o referido estatuto de
superioridade normativa de umas normas em relação às demais. Este estat uto deverá ser procurado
junto de uma opção normat iv a produzida no âm bito do próprio sistema jurídico -n ormativo 452 . O
estabelecimento de uma graduação entre normas pressupõe uma decisão norma tiva prévia –
estabelecida nas normas sobre normação – que esclareça os parâmetros básicos das estruturas
normativas do sistema. Trata -se de um critério válido em termos de con fronto com dados de um
sistema jurídico-normativo positivo concreto 453 .
A posição das normas jurídicas no âmbito de u m dado sistema é definida em duas fr entes. Por
um lado, por autojustificaçã o. Será o caso das normas con stitucionais, considerando a condição
genética que as su mem n o âmbito do sistema 454 . Assentando num pressuposto fundamen tal que
autoriza o poder co nstituin t e e que determina a pa s sagem do mundo pré -jurídico ao mundo jurídico,
reside nelas a criação de t odo o sistema 455 . Por outro lado, por reconhecimento. É a partir da
Constituição que derivam as restantes normas, as quais de la recebem a sua específica posição no
sistema jurídico-normativo. Cabendo-lhe o reconhecimento do valor dos diferentes atos normativos, os
dados necessários ao apuramento da vigência do crit ér io h ie rárquico serão recolhidos junto da
Constituição, concluin do -se em sentido af ir mativo qua n do a mesma estabeleça uma proeminência de
umas normas em relação às dem ais 456 . Aquela estabelece uma orga n ização norma tiva escalonada ,
diferenciando as normas jurídicas em função do respetivo valor jurídico que lhes atribui.
A possibilidade de identific ação de diferentes escalões de normas q ue entre si s e relacionam
em termos de supraordenação e infraordenação, permit e resolv er os con flitos de normas que se
levantem entre normas pertencentes a diferentes escalões, mediante a p revalência da norma colocada
451 Como teremos oportun idade de perceber, ainda que se estabeleçam relaç ões de outra ordem entre as sua s normas, o sistema juríd ico-normativo
po rtuguês ass enta, em grande medida, numa co mposição normativa escalo nada.
452 Não nos debruçaremos aqu i sobre os diferentes suportes teórico-doutrinais que poderão ser convoc ados no sentido de justifica r as relações de
prevalência que se estabel ecem entre as diferent es normas. Para um a anális e das referidas justificaçõ es, cfr . PAST OR, J ua n Alf o nso Santamaria,
Fundamento s de Derecho Administ rativo I
, cit., 315; e RO CHA, Joaquim Freitas da, Constituiç ão, Ordenamento e Conflito s normativos, c it., 314 - 323.
453 Cfr. MORAI S, Carlos Blanco de, As leis ref o rçadas… , cit., 251; e ROCHA, Joaquim Freitas da, Const ituição, O rdenam ento e Confl itos normativos, cit.,
313 e 334.
454 Resultando de u m ato de decis ão política primacial e fundam ental, estribado na função constitu int e, a Cons tituiçã o é a norma de maior va lor hierárquico
no sist ema português. Será a inc ondicion alidade soberana da vont ade constit uinte originária que e rige uma no va ordem polít ico-normativa e que se dest aca
como f at or impositivo de supremac ia hierá rqui ca das no rmas que co ncretiza m ess a tarefa gen ética e estruturante. C fr. MOR AIS, Carlos Blanco de, A s leis
reforçadas… , cit., 262.
455 Cfr. OTERO, Paulo, Legalida de e Adminis traçã o Pública, cit., 552.
456 Cfr. MORAIS, Carlos Bla nco de, As leis reforçadas… , cit. , 263.
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numa pos ição de supr aordenação, face àquelas q u e em relação a ela se apres entam infraordenadas 457 .
No entanto, para além de operar at ravés de uma diferenciação valorativa entre n ormas integradas em
diferentes estratos normat ivos, o critério hierárquico reclama tam bém a sua operacion alidade no
âmbito desses mesmos escalões. Não se deverá perder de vista a crescente com plexidade que hoje
representa a determinação exat a da estrutura hierárquica do ordenamento jurídico. A conceção
tradicional do princípio da hierarquia, assente numa l ógica de prevalência entre diferentes escalões
normativos hierarquicamente posicionados, experimen tou significativas transformações, registando -se
uma internalização do critério significativa da su a aplica ção den tro dos próprios e s calões normativos 458 ,
face à necessidade de dar respos ta às distintas opções t omadas ao nível da divisã o de tarefas entre o s
diferentes órgãos com pod er es normativos, bem como da diversificação i ntern a das normas e dos
efeitos que respetivamente se lhes associam 459 . Na verdade, o estat u to de superioridade hierárquica de
uma norma poderá manifestar-se: (i ) pela capacidade da norma colocada numa posição de
superioridade derrogar, modificar ou suspender normas colocadas numa posiçã o de infe rioridade em
relação a ela (
capacidade der rogatória at iva
); (ii) pela capacidade da norma colocada nu ma posição de
superioridade resistir às inv estidas derrogat órias , modif icatórias ou suspensivas que lhe sejam dirigidas
por normas coloca das nu ma posição de inferioridade em relação a ela (
capacidade derrogatóri a
passiva
); e ( iii) pela capacidade da n orma colocada n uma posição de superioridade servi r de parâmetro
aferidor da validade de norm as colocadas numa posição de inferioridade em relação a ela, de on d e
decorre que a violação da s prescrições definidas pelas primeiras prod u zirá efei tos invalidantes em
relação às segundas (
capacidade paramétrica
) 460 . A at ribu ição de u m posicionamento hierarquicament e
superior a uma norma corresponde ao reconhecimen to de que a mesma – em relação a um dado
universo de n orma s – goza de determinadas faculdades que lhe garantem um estatuto reforçado 461 .
457 Cfr. KELSEN, Hans , Teoria Pura do Direit o, cit., 285; e BOB BIO, Norberto ,
Teoria General del Derecho
, cit., 205.
458 Passa , neste contexto, a ser possível ide ntificar a consagração constitucional d e diferenciação gr ada tiva entr e norma s que i n tegram um mesmo escalão
normativo. Os exemp los mais imediato s serão a consagração de leis de valor reforçado (cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 112.º da CRP) e de regulamento s c om
diferente valo r (cfr. artigo 241.º da CRP).
459 Tomando por referência as normas le gais, BL ANCO D E MORAIS ale rta para o facto de que uma construção g radualist a, concebida em pat amares
formais estritamente interd ependentes , m o stra ser inaplicável num universo onde flua uma miríade de relaç ões cromossomá ticas d e supra e
infraordenaçã o de co nteúdos t ransportados por at os que pertencem, a final, à mesma função legislativa. Cf r. MORAI S, Carlos Blanco de, As leis
reforçadas… , cit., 264.
460 Quant o às dimensões ass inaladas, c fr. BOBBIO, Nor berto,
Teoria General del Derecho
, cit ., 205; MORAIS, Car los Blanco de, As leis reforçadas…, cit.,
257; PASTOR, Juan Alfonso Sant amaria,
Fundamento s de Derecho Administrativo I
, cit., 316; e ROC H A, Joa quim Fr eitas da, C o nstituiçã o, Ordenament o e
Conflitos normat ivos, cit., 324-327.
461 Nuns casos , tais critér io s poder ão estar presentes de forma cumulativa, como será o caso das r elaç ões estabelecidas entre as leis de autorizaçã o
legislativa, das leis de bases e das leis estat utárias, com os respetivos decretos -lei autorizados, decretos-lei d e desenvolvimento e decretos leg islativos
regionais, em que as prime iras const ituem um parâmetro aferi dor da validade e pos suem capacidade derrogató ria ativa e pas siva em relação às s egundas;
noutros , apenas se verificarão alguns deles, como será o caso das relações estabelecidas entre as l eis de enquadrament o orçamental e as leis do
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Partindo dos referidos crit ér ios, será po s sível aferir do posicionamento relativo de normas
integradas em escalões diversos, mas tam bém num mesmo escalão. Com efeito, poderá registar -se
uma diferenciação grada tiv a entre as normas que in teg ram um mesmo escalão h i erárquico – pen s e-se,
por exemplo, n os casos d a previsão de leis de valo r reforçado 462 e de regulamentos aos quais se
reconhece um valor diferenciado 463 . Assim concebida – portanto, em termos amplos, enquanto critério
erigido à função de resolver conflitos de normas, mediante a determinação da prevalência de uma
sobre a outra em função de uma posição reforçada que lhe seja reconhecida pelo sistema jurídico-
normativo – , a h ierarquia manifesta -s e em quatro dimensões e s senciais, com contornos distintos em
cada uma delas: dimensão formal; dimensão m aterial; dimens ão procedimen tal; e dimensão orgâ n ica.
A individualização de cada uma destas dimensões parte do critério selecionad o pelo sistema para
estabelecer uma regra de prevalên cia de uma das normas conflituantes.
Numa
dimensão formal
, o critério traduz a atribuição de uma posição formalmente
superior a um determinado tipo de normas que em relaçã o a outras passam a beneficiar
da faculdade revogatória, de resistência derrogatória e de es tatuto de param e tricidade.
Trata-se de uma dimensão que tipicamente se manifesta ao nível das relaç ões entre
normas de escalões distintos, mas com es cassa expressividade nas relações entre normas
de um mesmo escalão. Quando colocado o enfoque nas relações estabelecidas entre
normas integradas em diferentes escalões normativos, o critério hierárquico afirma -se em
termos absolutos, t raduz indo uma estrutura piramidal, na qual as normas colocada s num
patamar inferi or se encontr am infraordenadas perante as que se e ncon trem num patam ar
superior. Fazendo-se assentar a u nidade do s is tem a jurídico-normativo numa norma
fundamental que servirá de elemento aglutinador de todas as normas que o integram,
porquanto dela será extraí da a respetiva validade, a referida norma sempre se colocará
numa pos ição de supraordenação em relação a todas elas. Partindo de ste pre ss uposto, de
acordo com um critério de natureza formal, no qua l se atenderá às dif er entes formas
normativas identificadas no nosso si s tema jurídico, e avançando, em termos expositivos,
do topo para a base, será pos sível descrever o sistema nos seguintes t er mos 464 : um
primeiro e scalão, composto pelas normas constitucionais; um segun do escalão c omposto
orçamento do estado, em que as prime iras cons tituem parâmetro aferidor da validade das segun das, mas apena s possuem ca pacidad e derrogató ria
passiva, s em que beneficiem, cont udo, de capa cidade derrogató ria ativa.
462 Cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 112.º da CRP.
463 Cfr. artigo 241.º da CRP.
464 Tal posicio namento normativo constituirá o resultado de u ma norma const ituciona l que – de modo e xpresso o u implícito – lhe atributa o referido es tatuto
de superioridade. Cfr. MOR AIS, Carlos Blanco de, Curso de Di reito Cons tituciona l, Tomo I, cit., 260 - 261 .
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pelas normas legais; e um terceiro escalão, comp osto por normas regulamentares. A
capacidade derrogatória ativa e passiva será ple n a no primeiro escalão; no segundo
escalão, a capacidade derrogat ória ativa e passiva será limitada às relações entre normas
legais – cujos contornos serão variáveis, em função das específicas categorias legais em
causa – e entre estas e as normas regulamentares; nas normas do terceiro escalão tais
capacidades apenas poderão ser observadas nas relações entre normas regulamentares . .
Na sua
dimensão material
, o critério hierárqu ico obtém a sua operacion alidade ao nível do
escalonamento de normas i ntegradas num mesmo estrat o hierárquico. T rata -se, e ntão, de
diferenciar normas que se encontram formalmente equiordenadas, q u ando uma constitua
a base de emanação da outra, aspeto que conduzirá a que seja recon hecido à primeira um
estatuto de superioridade s obre a segunda. A hierarquia entre as referidas normas result a
da estatuição de uma terceira norma, que determin a que uma delas não poderá, sob pena
de invalidade, dispor do seu conteúdo em sentido dive rs o do prescrito pela outra norma 465 .
O estatuto hierárquico-material superior corresponde, a ssim, à atribuição a cert as normas
de natureza s ubordinante (normas-parâmetro) da virtualidade de vincu lar o conteú do e/ou
o
iter
de outras que com elas devam coexistir numa posição subordinada . Será, por
exemplo, o ca s o da relação que se estabelece entre leis de bases e leis de enquadramento
e os respetivos atos legisl ativos de desenvolvimento ou concretização; e das re lações
estabelecidas entre le is de autoriz ação e os respetivos atos legislativos autorizados 466 .
Como t ivemos oportunidade de assinalar, os diferent es escalões hierá rquicos não são
homogéneos, ca da nível não é integrado por um único tipo de norma, mas por normas de
diversos tipos, podendo a sua diferenciação assentar no procedimento a que se encontra
sujeita a su a elaboração e aprovação. Trata -se aqu i da
dimensão procedimental
do
princípio hierárquico. Neste caso, recorre -s e a uma t écn ica formal que exige que a
465 C fr. MORAIS, Carlos Blanco de, Curso de Direito C o nstituc ional, Tomo I, cit., 262. O autor destaca que, ao contrário do que s ucede com o seu
desenvolviment o formal, a hierarquia mat erial não se compagina, geometricamente, com a configuração de uma pirâ mide. Exibirá, ao invés, uma
geometria variá vel.
466 No primeiro caso, a relaç ão hierárquico-mat erial estabelece-s e em vir tud e d e u ma f unç ão paradi gmática das normas sup eriores, as quais condens am
orientaçõ es dest inadas a servir de denominador comum às normas in feriores; no seg undo , est abelece-se e m virtude de uma função impu lsionadora das
normas superiores, as quais determinam a existênc ia de normas inferio res às quais caberá densificar a sua disciplina. Quanto às referidas funções, e
salientando a função subor dinante exerci da pelas no rmas materialmente sup erior es, visto co nstituírem pa râmetros a feridores d e validade d a s segun das,
Cfr. MORAIS, Carlos Blanco de, Curso de Direito Cons tituciona l, Tomo I, cit., 26 3. Há quem sustente a prevalência axiológica de determinadas normas
const itucionais so bre outras, por aí deco rrendo que certa s regras ou princípios possam impor -se ou prevalecer sobre as demais, na medida em que
const ituam a expressão da “consciênc ia jurídica geral” ou de uma síntese construtiva em e rgente do pr ó prio ordenamento jurídico-positivo (cfr. OTERO,
Paulo, Legalidade e Administraçã o Pública, cit., 550). Na medida em que se assuma tal posicionamento, as no rmas em questã o as sumirão uma posição
paramétrica em relação às de mais norma s const itucionais.
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