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Reflexões acerca da herança axiológica dos direitos humanos: o debate entre Jellinek e Boutmy

Galvão, Vivianny

Abstract

Buscar os fundamentos de qualquer norma significa, em outras palavras, buscar explicar sua obrigatoriedade. O tema, por si, já se revela complexo porque parece deixar à mercê de cada intérprete a escolha dos alicerces que justificarão o dever de cumprir conteúdos tão caros ao convívio social. Justificar o reconhecimento dos direitos humanos por meio de uma linha de argumentação histórica foi o caminho escolhido por autores importantes, a exemplo de Norberto Bobbio. O amplo alcance de trabalhos construídos sobre as bases de fundamentos históricos colocou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão como fonte certa da Declaração Universal de Direitos Humanos. A fim de analisar o peso da influência da Declaração Francesa sobre a Declaração adotada pelas Nações Unidas verificou-se o debate entre Jellinek e Boutmy acerca dos fundamentos da Declaração Francesa. É comum aceitar que a origem das instituições está ligada direta ou indiretamente ao pensamento europeu. No caso da Declaração Universal de Direitos Humanos, viu-se que é coerente discordar da ideia de fundamentação necessária entre a Declaração Francesa e a referida resolução das Nações Unidas. Trata-se de artigo que traz breve revisão de literatura acerca dos fundamentos dos direitos humanos e pesquisa com metodologia qualitativa, método histórico de procedimento.

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Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 21, nº 42. Segundo semestre de 2019. Pp. 65-83. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2019.i42.04 Reflexões acerca da “herança” axiológica dos direitos humanos: o debate entre Jellinek e Boutmy Reflections on the Axiological “Inheritance” of Human Rights: the Debate between Jellinek and Boutmy Vivianny Galvão1 Centro Universitário Tiradentes – Unit/AL (Brasil) Recibido: 06-09-18 Aprobado: 09-04-19 Resumo Buscar os fundamentos de qualquer norma significa, em outras palavras, buscar explicar sua obrigatoriedade. O tema, por si, já se revela complexo porque parece deixar à mercê de cada intérprete a escolha dos alicerces que justificarão o dever de cumprir conteúdos tão caros ao convívio social. Justificar o reconhecimento dos direitos humanos por meio de uma linha de argumentação histórica foi o caminho escolhido por autores importantes, a exemplo de Norberto Bobbio. O amplo alcance de trabalhos construídos sobre as bases de fundamentos históricos colocou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão como fonte certa da Declaração Universal de Direitos Humanos. A fim de analisar o peso da influência da Declaração Francesa sobre a Declaração adotada pelas Nações 1 ([email protected]) Doutora em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB/Brasil), Professora de Direito Internacional e Direitos Humanos no Centro Universitário Tiradentes (Unit/AL - Brasil), Professora Titular I do Programa de Pós-Graduação em Sociedade, Tecnologias e Políticas Públicas (Mestrado e Doutorado) (SOTEPP) do Centro Universitário Tiradentes, Participante do Centro de Estudos e Pesquisa de Direito Internacional e Relações Internacionais da Academia de Direito Internacional da Haia/Holanda (2016). Também é autora de O princípio da prevalência dos direitos humanos. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2016, v.1. p. 276; “The pan-american contribution to the internactional regulation of citizenship” In: Le concept de citoyenneté en droit international/The Concept of citizenship in international law.1 ed.The Hague/Haia: Academia de Direito Internacional da Haia, 2018, v.1, p. 397-422; “Entre l’universalité des droits humains et le discours relativiste : Probleme apparemment insurmontable”. Revista Jurídica da Presidência. v.18, p.509 - 530, 2016. 66 Vivianny Galvão Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 21, nº 42. Segundo semestre de 2019. Pp. 65-83. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2019.i42.04 Unidas verificou-se o debate entre Jellinek e Boutmy acerca dos fundamentos da Declaração Francesa. É comum aceitar que a origem das instituições está ligada direta ou indiretamente ao pensamento europeu. No caso da Declaração Universal de Direitos Humanos, viu-se que é coerente discordar da ideia de fundamentação necessária entre a Declaração Francesa e a referida resolução das Nações Unidas. Trata-se de artigo que traz breve revisão de literatura acerca dos fundamentos dos direitos humanos e pesquisa com metodologia qualitativa, método histórico de procedimento. Palavras-chave: Fundamentos do direito. Direitos humanos. Fatos culturais. Axiologia. Abstract Searching for the fundamentals of any standard means, in other words, seeking to explain its obligation. The theme, in itself, is already complex because it seems to leave to the mercy of each interpreter the choice of the foundations that will justify the duty to fulfill contents so dear to the social life. To justify the recognition of human rights through a line of historical argumentation was the path chosen by important authors, like Norberto Bobbio. The broad scope of work built on the foundations of historical foundations has placed the Declaration of the Rights of Man and the Citizen as the right source of the Universal Declaration of Human Rights. In order to analyze the influence of the French Declaration on the Declaration adopted by the United Nations, there was the debate between Jellinek and Boutmy on the foundations of the French Declaration. It is common to accept that the origin of institutions is directly or indirectly linked to European thought. In the case of the Universal Declaration of Human Rights, it has been found that it is inconsistent to disagree with the idea of necessary grounding between the French Declaration and the aforementioned United Nations resolution. This article presents a brief review of the literature on the fundamentals of human rights and research with qualitative methodology, historical method of procedure. Key-words: Law foundations. Human rights. Cultural facts. Axiology. 67 Reflexões acerca da “herança” axiológica dos direitos humanos: o debate entre Jellinek e Boutmy Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 21, nº 42. Segundo semestre de 2019. Pp. 65-83. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2019.i42.04 Considerações iniciais A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 é frequentemente apontada como o documento que mais influenciou a criação da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948. As ideias humanistas, a estrutura do texto e o conteúdo messiânico são algumas das características apontadas como elos entre os documentos. Embora se saiba das principais críticas acerca da chamada “natureza ocidental” dos direitos trazidos na Declaração Universal de 1948, pouco se sabe acerca do debate entre Jellinek e Boutmy em torno dos fundamentos da Declaração Francesa de 1789. Ora, trata-se de silogismo simples: se a Declaração Francesa de 1789 influenciou a Declaração Universal de 1948, se os fundamentos da Declaração Universal de 1948 são temas caros a concepção dos direitos humanos, logo os fundamentos da Declaração Francesa de 1789 também seriam elementos importantes à análise crítica dos direitos humanos. Cabe salientar que as reflexões apresentadas a seguir não estão alheias à visão mais crítica do direito internacional e, consequentemente, dos direitos humanos. Os trabalhos desenvolvidos sob a égide da Third World Perspective, em especial os textos organizados por José-Manuel Barreto, servem de ponto de partida para a análise dessa “herança” axiológica dos direitos humanos. Conforme os autores desta escola, o futuro exige que os direitos humanos sejam pensados para além dos gregos e dos europeus. Somente assim os direitos humanos poderiam servir aos seus propósitos universalizáveis. Deste modo, o principal objetivo deste artigo é demonstrar a fragilidade da afirmação de origem dos direitos humanos na Declaração Francesa por meio de uma análise do debate entre Jellinek e Boutmy acerca dos fundamentos do documento francês. Gregorio Peces-Barba (1981, p. 169-253) aponta La Declaración de los Derechos del Hombre e del Ciudadano de Jellinek, incluída a resposta a Émile Boutmy, como texto que contribui para a análise histórica da origem dos direitos humanos com profundidade acerca do nível de formação dos seus valores e princípios éticos. É sem dúvida, uma fonte importante para possivelmente redefinir a ideia de herança axiológica da Declaração Universal de Direitos Humanos. Antes, vale pontuar as principais linhas de fundamentação dos direitos humanos construída pelos teóricos ao longo do século XX e XXI. 1. Entre fundamentos e críticas Acerca da busca pelos alicerces dos direitos humanos capazes de justificálos racionalmente, cabe destacar três linhas gerais (Fernández, 1981, p. 77- 68 Vivianny Galvão Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 21, nº 42. Segundo semestre de 2019. Pp. 65-83. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2019.i42.04 112): a) jusnaturalista (direitos naturais); b) historicista (direitos históricos) e c) ético (diretos morais). Na justificação jusnaturalista o Direito natural nasce da natureza humana e compõe o ordenamento universal, portanto, este direito sempre estará acima do Direito positivado (Fernández, 1981, p. 80). Morange (1982, p. 45) reconhece o (1) direito natural objetivo, desenvolvido por Aristóteles, considerado efeito da Natureza revelador de um Deus criador e obediente à ordem racional das coisas e o (2) direito natural subjetivo que em Platão decorre da Natureza do ser humano, pois cada ser possuiria algo de divino em si. Acerca de todas as teorias dos direitos naturais recaem as seguintes críticas: a) os direitos humanos não podem ser superiores e anteriores ao direito positivo por não terem sido positivados em nenhuma ordem; b) a ideia de natureza humana ainda seria profundamente ambígua; c) a noção de direitos naturais imutáveis choca-se com a experiência histórica (Fernández, 1981, p. 88). O utilitarismo de Bentham, que dominou o pensamento social inglês durante grande parte do séc. XIX, reforçou a ideia de contradição na existência de direitos anteriores ao direito positivo (Hart, 1981, p. 149-168). Mesmo com críticas veementes, as reflexões sobre o direito natural não desapareceram no séc. XIX. Leo Strauss, por exemplo, retoma o debate e defende que a decadência da filosofia política está ligada ao rompimento com a ideia de direitos naturais. Para ele, o ser humano moderno não se preocupa mais em distinguir o certo e o errado, o justo e o injusto. Esta incapacidade decorreria da ruptura com a filosofia clássica (pré-moderna) e do abandono dos direitos naturais. Em Droit Naturel et Histoire (1986, p. 99), o autor diferencia legalidade de legitimidade. De acordo com Leo Strauss, ninguém pode garantir que a lei seja justa, pois ela pode (sem grandes barreiras) representar abertura para os desonestos. O bem comum, que não é convencional, guiará as decisões e as legitimará, por isso, a legalidade somente será legítima se estiver a seu serviço. A lei deve ser interpretação do que for justo em cada caso, comparandose ao papel do médico que prescreve em cada caso o que for bom para a saúde do corpo humano2. A obra de Leo Strauss lança novo fôlego às razões naturais dos direitos humanos. Na razão historicista, os direitos humanos seriam históricos, variáveis e relativos. Eles seriam direitos de origem social. A principal crítica ao historicismo é a percepção de que alguns direitos não seriam tão varáveis assim. Se por um lado seria possível defender a existência relativa ao momento histórico de certos direitos cívico-políticos, econômico-sociais e culturais. Por outro lado, como sustentar o mesmo dos direitos pessoais, do direito à vida e à 2 “[...] déterminer ce qui est juste dans chaque cas, tel est le rôle de l’art et de l’habileté du politique, comparables à l’art du médecin qui prescrit dans chaque cas ce qui est bon pour la santé du corps humain [...]”. (Strauss, 1986, p. 100). 69 Reflexões acerca da “herança” axiológica dos direitos humanos: o debate entre Jellinek e Boutmy Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 21, nº 42. Segundo semestre de 2019. Pp. 65-83. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2019.i42.04 integridade física e moral? Ademais, esse alicerce historicista impede qualquer construção de direitos fundamentais. Diante da crítica, Eusebio Fernández ressalta a necessidade de distinguir a visão histórica dos direitos humanos da sua fundamentação historicista (198, p. 94). De acordo com Strauss (1986), a historicidade de Rousseau, radicalizada por Nietzsche, e o foco no “sentido histórico” – idealizado Hegel – gerou o terceiro elemento de crise na filosofia política. O sentido historicista, por ser graduado, formaria várias etapas de racionalidade até alcançar a racionalidade absoluta e o grau de desenvolvimento em cada estágio criaria verdades relativas. Já a fundamentação ética traz os direitos humanos como direitos morais. Aqui os direitos humanos assumem duas vertentes indissociáveis: ética e jurídica. Os direitos humanos seriam morais porque estariam estritamente ligados à ideia de dignidade humana. Eles apareceriam como exigências éticas e direitos que os seres humanos possuem pelo fato de serem seres humanos. Além disso, nesta linha de fundamentação, os direitos humanos imporiam ao Poder Político e ao Direito (sentido objetivo) reconhecimento, proteção e garantia. A dignidade humana funciona como critério de verificação dos sistemas éticos que devem colocar em primeiro plano a satisfação das necessidades humanas, o desenvolvimento das capacidades pessoais, a eliminação dos sofrimentos e a concretização dos desejos. A fundamentação dos direitos humanos na concepção marxista (materialista) aponta-os como uma conquista histórica da burguesia. Apesar de não haver uma teoria jurídica, quando Marx teoriza a extinção do Estado, encontra-se implícito nos seus escritos a teorização da extinção da forma jurídica. É este aspecto que torna possível a análise, ao menos indiretamente, dos direitos humanos na teoria marxista. Manuel Atienza Rodríguez encontra certa ambiguidade em Marx com relação à ideia dos direitos humanos. Ele diz que mesmo sendo crítico aos direitos subjetivos, Marx percebeu que a grande contradição existente entre eles e o sistema capitalista poderia ser a causa da ruína deste sistema. Assim, os direitos humanos jamais seriam fins em si mesmos, mas instrumentos políticos (2008, p. 226). De modo geral, é possível observar que todos os caminhos de fundamentação dos direitos humanos são legítimos e, ao mesmo tempo, passíveis de crítica. Diante de tantos esforços para encontrar o porquê da obrigatoriedade dos direitos humanos, há um ponto que frequentemente se apresenta como lugarcomum – o de que a Declaração Universal de Direitos Humanos é influenciada pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Sob os paradigmas da Third World Perspective of International Law, a Declaração Francesa será examina a partir dos argumentos suscitados por Jellinek e Boutmy. 70 Vivianny Galvão Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 21, nº 42. Segundo semestre de 2019. Pp. 65-83. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2019.i42.04 2. Jellinek x Boutmy: a discordância remanescente Os direitos humanos já foram apontados como resultado da evolução inafastável e puramente racional da humanidade (Morange, 1982, p. 27). De acordo com Jellinek, o nascimento da filosofia dos direitos humanos deu-se com as Declarações de Direitos (2000). O texto que suscitou o debate com Boutmy, La Declaración de los Derechos del Hombre e del Ciudadano, analisa o documento mais importante da Revolução Francesa, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, datada de 26 de agosto de 1789. A Declaração Francesa de 1789, segundo Jellinek, revela aspectos políticos e históricos, bem como aspectos jurídicos. Para ele, antes da Declaração Francesa, a literatura jurídico-política somente conhecia direitos dos Chefes de Estado, privilégios de classe, de particulares ou corporações. A Declaração teria influenciado as Constituições Francesas de 3 de setembro de 1791 e 4 de novembro de 1848 a inserirem direitos reconhecidos às pessoas (antes somente conhecidos pelo Direito Natural). Até 1848, a maior parte das constituições alemãs falava em direitos dos súditos. Após essa data, a Assembleia germânica começou a legislar o que o autor chama de direitos fundamentais do povo alemão (Jellinek, 2000, p. 42). Jellinek critica a abordagem superficial das pesquisas sobre a origem da Declaração Francesa de 1789. Para ele, as obras de Direito Político somente listaram os precedentes da Declaração (desde a Carta Magna até a Declaração de Independência americana) sem investigar com mais profundidade as fontes que inspiraram os franceses. A teoria do contrato social (como fundamento da Declaração francesa) e a Declaração de Independência dos 13 Estados Unidos da América do Norte (como modelo da Declaração francesa) estavam no centro das reflexões de Jellinek acerca das fontes da Declaração (Jellinek, 2000, p. 41-44). Jellinek critica a ideia de influência do contrato social sobre a Revolução Francesa porque, para ele, Rousseau apenas apresentou um princípio no contrato social - a transferência de todos os direitos do indivíduo à sociedade. Todo o direito decorreria da vontade geral. Diante disso não haveria conservação de nenhum direito individual ao entrar no Estado. Perder-se-ia toda a liberdade civil corresponde aos direitos cívicos. Não haveria a ideia de direito originário transferido à sociedade para limitar juridicamente o soberano. Existiriam, inclusive, liberdades contrárias ao Estado (liberdade de religião; direito de associação). O contrato social não nasceria de direitos individuais e sim da onipresença da vontade geral, logo, nada seria mais contrária à Declaração que a base do contrato social de Rousseau (Jellinek, 2000, p. 45-47). Já para tratar da influência do contrato social sobre a Declaração Francesa – geralmente aponta nos arts. 4º, 6º e 13 – o autor examina os Bills of rights dos 71 Reflexões acerca da “herança” axiológica dos direitos humanos: o debate entre Jellinek e Boutmy Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 21, nº 42. Segundo semestre de 2019. Pp. 65-83. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2019.i42.04 Estados Particulares da União Norte-Americana. Para Jellinek, nos arquivos parlamentares franceses já havia um capítulo que tratava da necessidade de estabelecer direitos ao povo e foi o Marquês de Lafayette que apresentou essa proposta à Assembleia Nacional em 2 de julho de 1789. Apesar de Lafayette, aristocrata francês, ter participado da Guerra da Independência dos Estados Unidos da América e do início da Revolução Francesa, Jellinek afasta a afirmação de que o Marquês havia sido influenciado pela Declaração de Independência dos Estados Unidos. De acordo com as memórias do Marquês citadas por Jellinek, a Declaração de Independência unicamente formulou princípios de soberania nacional e direitos para mudança da forma de governo (Jellinek, 2000, p. 49-53). A respeito dos movimentos constitucionais anteriores à Revolução Francesa, Jellinek aponta que as Constituições dos Estados Particulares da União eram precedidas por Declarações de Direitos. A primeira foi a Declaração da Virgínia (Jellinek, 2000, p. 51). Em 15 de maio de 1776, o Congresso da Filadélfia representava as colônias que queriam a separação da Coroa Inglesa. Das treze colônias, onze haviam aderido à ruptura, enquanto duas transformaram as cartas coloniais outorgadas em Constituições (Carta de Connecticut de 1662 e Rhode Island de 1663). O Estado da Virgínia foi o primeiro a adotar uma constituição com um Bill of rights entre 6 e 29 de junho de 1776 na Convenção de Williamsburg. Ela influenciou as demais Constituições e o Congresso dos Estados Unidos. Jellinek lembra que Jefferson, cidadão da Virgínia, foi seu redator. Com isso, o autor admite a influência da Declaração da Virgínia no modelo adotado pela Declaração Francesa de 1789. Já as Declarações inglesas não tiveram tanto impacto sobre o modelo adotado pelos revolucionários franceses. Para Jellinek, tanto a Declaração francesa, como as americanas enunciaram com a mesma paixão princípios abstratos. Todavia, a Declaração francesa, ao adotar o modelo americano, teria ficado “aquém” dele. Ela somente o superaria em conteúdo quando, brevemente, tratou no art. 10 das manifestações de opiniões em matéria religiosa. E ainda assim, só proclamou a tolerância e não a liberdade religiosa. Conforme o autor, os princípios abstratos enunciamos criaram comunidades organizadas nos Estados Unidos, enquanto na França, geraram perturbação social (Jellinek, 2000, p. 67-70). Jellinek sustenta que tampouco restariam aos textos ingleses (Bill of Right de 1689, Habeas Corpus de 1679, Petiton of Rights de 1627 e a Magna Charta Libertatum de 1215) a formação dos alicerces dos Bills of rights americanos. Além do lapso temporal, Jellinek aponta (com base em Baneroft - historiador da Revolução Americana - e sir Edward Coke - jurisconsulto inglês) que a leis ingleses eram puramente históricas, pontuais e não tinham qualquer intenção em reconhecer direitos gerais “do homem”. Os Bills of rights americanos 72 Vivianny Galvão Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 21, nº 42. Segundo semestre de 2019. Pp. 65-83. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2019.i42.04 determinavam a linha de separação entre os indivíduos e o Estado, enquanto as leis inglesas tratavam de deveres do Estado (Jellinek, 2000, p. 71). Somente dois (de treze) pontos referiam-se aos direitos dos súditos. Os direitos do povo resumiam-se à ideia de restrições impostas à Coroa (concepção medieval – séc. V e XV – visível no Estado germânico em que o povo e o príncipe, por serem opostos e independentes, necessitariam estabelecer relação contratual). As leis inglesas somente falavam dos antigos direitos e liberdades. As Declarações americanas reconhecem um rol bem maior de direitos inatos e inalienáveis a todos desde o nascimento. Já que o modelo adotado pelas Declarações americanas não viria das leis inglesas, Jellinek voltase às concepções de direito natural da época. Antes, ressalva que as antigas concepções de direito natural não haviam sido desenvolvidas para serem confrontadas com o direito positivado (ex.: Ulpiano visualizava a igualdade dos homens pelo direito natural e aceitava a escravidão como instituto do direito civil, bem como Locke na Constituição da Carolina do Norte) (Jellinek, 2000, p. 77-79). A origem de direitos universais “do homem” estaria na liberdade religiosa das colônias anglo-americanas, especialmente no Congregacionismo de Roberto Brown – final do séc. XVI na Inglaterra – origem da forma primitiva de Independentismo. Trata-se da ideia de separação entre a Igreja e o Estado, bem como da autonomia para cada comunidade. O marco, na Inglaterra, do desenvolvimento desse pensamento foi a submissão do agreement of the people ao Conselho geral do exército de Cromwell em 28 de outubro de 1647. O agreement, transformado em projeto e apresentado ao Parlamento inglês, continha a proposta de limitar o Parlamento e deixar as questões religiosas a cargo da consciência individual. Esses “pactos de estabelecimento” foram realizados pelos padres peregrinos congregacionistas na fundação das colônias inglesas no novo mundo que criaram contratos em conformidade com seus princípios eclesiásticos e políticos. Os pactos reconheciam e garantiam a liberdade religiosa. Eles foram celebrados tanto em Salem, fundada por puritanos em 1629, Massachussets, como em Providence, fundada em 1636 por Roger Williams, com base no ideal de que “a consciência do homem pertence a ele mesmo, não ao Estado”. De um modo ou de outro os pactos regulamentavam somente assuntos civis, daí teria surgido “naturalmente” a forma de democracia direta (Jellinek, 2000, p. 79). A liberdade religiosa absoluta buscada por Roger Williams somente foi reconhecida oficialmente por meio do Código de Rhode Island (1647) e pela Carta (1663) que Carlos II outorgou às colônias de Rhode Island e Plantações de Providence. A Europa só viveria algo assim com as Máximas de Frederico da Prússia em 1740. O princípio da liberdade religiosa teria alcançado na América uma consagração jurídico-constitucional. O direito à liberdade de consciência 73 Reflexões acerca da “herança” axiológica dos direitos humanos: o debate entre Jellinek e Boutmy Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 21, nº 42. Segundo semestre de 2019. Pp. 65-83. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2019.i42.04 proclamava o nascimento de um “direito do homem”. Jellinek observa que a ideia de positivar tais direitos não foi política, foi, todavia, religiosa. Segundo o autor, é na verdade Roger Williams, e não Lafayette, o primeiro apóstolo dos “direitos do homem” (Jellinek, 2000, p. 80). A força dos acontecimentos históricos ajudou a dar ênfase às teorias do direito natural. Jellinek critica a abstração desses direitos e aponta para a exigência de uma lista de direitos fundamentais reconhecidos expressamente pelo Estado. Com o desenvolvimento econômico das colônias, surgiram mais medidas na tentativa de restringi-las, mesmo diante do reconhecimento dos americanos como cidadãos ingleses. Neste momento, já existia a ideia de liberdade de consciência, bem como o reconhecimento de que as pessoas conservam em sociedade seus direitos - direitos reconhecidos pelo Estado e contra o Estado (Jellinek, 2000, p. 80-86). As tentativas de limitar as colônias impulsionaram o movimento de declaração desses direitos. Essas declarações reconheciam direitos de liberdade pessoal, propriedade, consciência, direitos de liberdades individuais (imprensa, reunião, estabelecimento), reconheceram também direitos de petição, proteção legal, procedimento judicial aplicável e garantias política, em geral, direitos públicos dos indivíduos. Os textos previam ainda o princípio da separação dos poderes e da responsabilidade dos funcionários públicos, temporalidade da ocupação dos cargos e limites ao exercício. A soberania é do povo e a constituição deve ser formulada por todos. Jellinek aponta para as contradições na utilização dos termos man e freeman, no lugar do termo citizen (2000, p. 87- 89). Os termos originais davam margem à mencionada negativa da humanidade de alguns grupos humanos (pela raça, pelo gênero etc.). Enquanto os americanos proclamavam o que já possuíam, os franceses declaravam o que desejavam construir, esta seria a maior diferença entre as declarações. Então, por que a doutrina dos direitos originários do homem alcançou grande importância? Jellinek apontou para a forte oposição às monarquias com tendências absolutistas. Para ele, a doutrina de Locke somente exerceu maior influência depois da Revolução Francesa, com as transformações que ela provocou. O Direito Romano não logrou penetrar na Inglaterra. Contudo, a Reforma e a atuação da Igreja provocaram reflexões no sentido da limitação do Estado (Jellinek, 2000, p. 96). A resposta de Émile Boutmy à tese sustentada por Jellinek, acerca de contradição entre as Declarações de direito e aos princípios do Contrato social, parece sustentável (Boutmy, 1907, p. 122). Ele defende que a filosofia de Rousseau e as máximas do Contrato social poderiam ter influenciado parte dos artigos da Declaração Francesa de 1789. Segundo Boutmy, a Declaração não é em nada contraditória com princípios do Contrato social. O Contrato social representaria convenção entre duas personagens, uma abstrata (a totalidade 80 Vivianny Galvão Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 21, nº 42. Segundo semestre de 2019. Pp. 65-83. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2019.i42.04 Considerações finais Os direitos humanos constituem um campo de predominância nas práticas da sociedade internacional, dos Estados e das comunidades. A necessidade recorrente de sempre justificar a origem das questões que envolvem direitos humanos no pensamento europeu, afasta a análise mais crítica. A mudança do ponto de partida se impõe. Outro ponto está no rompimento da necessidade inafastável de fundamentação filosófica dos direitos humanos. Tradicionalmente, a filosofia dos direitos humanos os fundamenta sobre as bases jusnaturalista (direitos naturais), historicista (direitos históricos) e/ou ética (diretos morais). Além das críticas já conhecidas a cada uma destas fundamentações, há autores – a exemplo do argentino Eduardo Rabossi – que apresentam os direitos humanos como fatos do mundo. A tese desafia os filósofos (e demais estudiosos dos direitos humanos) a pensar a cultura dos direitos humanos como algo criado pelo mundo pós- Holocausto (pós-crimes em massa), cujas violações somente reforçariam a existência. A valoração de comportamentos, a criação de estruturas, programas, políticas públicas, fazem dos direitos humanos fatos do mundo. A criação das Nações Unidas (1945) marca o fenômeno dos direitos humanos, por isso, não há como apontar com argumentos sólidos que eles derivam da Declaração Francesa de 1789. O reconhecimento legal é necessário, porém insuficiente para o desfrute pleno dos direitos. Mesmo assim, o fracasso das fundamentações não consegue afastá-los como fatos do mundo. A Declaração Francesa de 1789, influenciada pelo contratualismo de Rousseau, não deve ser reduzida à mera cópia das Declarações americanas. Do mesmo modo, a DUDH não deve ser reduzida à cópia da Declaração Francesa. O questionamento sobre os direitos humanos e suas características é essencialmente conflito de ideologias. A teorização sobre a questão da ideologia é diversa. O primeiro aspecto apresenta-se nos significados fraco e forte de ideologia. No primeiro a ideologia aparece como fonte das ideias, local onde são designados os sistemas de crenças políticas e valores. O segundo significado (forte) corresponde às contribuições da crítica marxista de distorção do conhecimento. Todavia, é possível visualizar diferenças internas da ideologia – ideologias historicamente orgânicas e ideologias arbitrárias. As ideologias arbitrárias precisam ser desqualificadas pela análise crítica, enquanto a ideologias historicamente orgânicas constroem os campos dos avanços científicos, onde as representações da realidade são validades (ao menos, provisoriamente). O sentido negativo de ideologia, baseado na divisão do trabalho, deve ser superado. Embora as ideologias dominantes nem sempre sejam reflexo 81 Reflexões acerca da “herança” axiológica dos direitos humanos: o debate entre Jellinek e Boutmy Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 21, nº 42. Segundo semestre de 2019. Pp. 65-83. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2019.i42.04 da realidade social, reduzi-las ao sinônimo de “falsa consciência” separa a crítica da ideologia da busca por autonomia. Em outras palavras, condena-se à impotência e entrega-se o poder da ideologia a outro grupo social. A abstração dos direitos humanos, em especial a característica universal, não deve paralisar-se na noção pejorativa de ideologia. É imprescindível contrastar esses conteúdos com as práticas sociais e impulsionar o processo crítico das ideias. A respeito da universalidade, por exemplo, pode-se partir da útil distinção ente universalidade nos direitos humanos e como universalidade dos direitos humanos. Sendo a universalidade inerente aos direitos humanos, resta centrar os esforços na tarefa de identificar as ideologias arbitrárias, negadoras da humanidade e repensar o significado da extensão do acolhimento destes direitos nas ordens jurídicas, sempre em cotejo com as práticas sociais. 82 Vivianny Galvão Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 21, nº 42. Segundo semestre de 2019. Pp. 65-83. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2019.i42.04 Referências: Alexy, Robert. 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