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Ética e deontologia no exercício da sociologia. Novos desafios

Vieira, Maria Manuel; Diogo, Ana Matias; Marques, Ana Paula

Abstract

Este artigo constitui uma abordagem exploratória ao tema da ética e da deontologia em Sociologia. A partir do repto feito pela Direcção da Associação Portuguesa de Sociologia ao seu Conselho Deontológico para proceder à revisão do código que regulamenta a actividade científico-profissional dos sociólogos em Portugal, este ensaio tem por objectivo identificar alguns dos desafios que hoje se colocam ao exercício desta actividade e que urge ver equacionados nessa actualização normativa. O suporte empírico desta reflexão baseia-se na recolha e análise documental de regulamentos deontológicos em Ciências Sociais afins, bem como das cartas de princípios éticos elaboradas pelas principais associações europeia e internacional de sociólogos. Este confronto comparativo permite delimitar um conjunto de nove temas dilemáticos e uma sugestão final, que pretendem ser contributos para desencadear um debate alargado à comunidade de sociólogos sobre ética e deontologia profissional.

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ÉTICA E DEONTOLOGIA NO EXERCÍCIO DA SOCIOLOGIA Novos desafios ETHICS AND DEONTOLOGY IN THE EXERCISE OF SOCIOLOGY New challenges Maria Manuel Vieira Instituto de Ciências Sociais, Universidade de Lisboa. Av. Prof. Aníbal Bettencourt, 9, 1600-189 Lisboa, Portugal. Email: [email protected] Ana Matias Diogo CICS.NOVA.UAc/CICS.UAc, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Universidade dos Açores. R. da Mãe de Deus, 9502 Ponta Delgada, Portugal. Email: [email protected] Ana Paula Marques Departamento de Sociologia, Instituto de Ciências Sociais, Universidade do Minho & Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade (CECS). Campus de Gualtar, 4710-057 Braga, Portugal. Email: [email protected] Resumo: Este artigo constitui uma abordagem exploratória ao tema da ética e da deontologia em Sociologia. A partir do repto feito pela Direcção da Associação Portuguesa de Sociologia ao seu Conselho Deontológico para proceder à revisão do código que regulamenta a actividade científico-profissional dos sociólogos em Portugal, este ensaio tem por objectivo identificar alguns dos desafios que hoje se colocam ao exercício desta actividade e que urge ver equacionados nessa actualização normativa. O suporte empírico desta reflexão baseia-se na recolha e análise documental de regulamentos deontológicos em Ciências Sociais afins, bem como das cartas de princípios éticos elaboradas pelas principais associações europeia e internacional de sociólogos. Este confronto comparativo permite delimitar um conjunto de nove temas dilemáticos e uma sugestão final, que pretendem ser contributos para desencadear um debate alargado à comunidade de sociólogos sobre ética e deontologia profissional. Palavras-chave: deontologia, ética, associação profissional, Sociologia. Abstract:ThisarticleisanexploratoryapproachtoethicsanddeontologyinSociology.Itaimstoidentifysomeofthechallengesthatarecurrentlyposedtothe exercise of this activity, based on the challenge of the Portuguese Sociological Association to its Deontological Council to review the code that regulates the scientific and professional activity of sociologists in Portugal. The empirical support for this reflection is based on the collection and documental analysis of deontological regulations in relatedsocialsciences,aswell theethicalprinciples elaboratedbythe mainEuropeanand internationalassociations of sociologists. This comparative exercise allowed for the development of nine dilemmatic themes and a final suggestion. These are expected to contribute to trigger a broad debate on professional ethics among the community of sociologists. Keywords: deontology, ethics, professional association, Sociology. SOCIOLOGIA ON LINE, n.º 23, agosto 2020, pp. 31-50 | DOI: 10.30553/sociologiaonline.2020.23.2 Introdução Em finais de 2016, o Conselho de Deontologia (CD) da Associação Portuguesa de Sociologia (APS) deu início a um trabalho de reflexão sobre questões éticas e deontológicas colocadas à Sociologia na actualidade, que servisse de base para um debate alargado à comunidade de sociólogos sobre as alterações a introduzir no actual Código Deontológico da Associação por forma a adequá-lo aos novos desafios que hoje se colocam ao exercício desta atividade profissional. Para tanto, no âmbito daquele Conselho foram constituídos três grupos de trabalho: um primeiro, dedicado à ética e deontologia no ensino da sociologia; um segundo, que se debruçaria sobre a ética e deontologia na atividade profissional dos sociólogos; e um terceiro, mais centrado na ética e deontologia na atividade científica, composto pelas autoras deste artigo. Com o propósito de contribuir para a atualização do Código Deontológico, nele identificando eventuais domínios de atuação em falta, em particular no que toca ao exercício da actividade científica, este grupo ensaiou uma breve análise exploratória de códigos referentes a outras áreas Ciências Sociais, bem como dos princípios éticos convencionados pela mais relevante associação europeia (European Sociological Association) e mundial (International Sociological Association) daSociologia.Osresultadosdesteexercícioforamapresentadosedebatidospublicamente num encontro promovido pela APS em 2018, em Lisboa. Paramuitos,oCódigoDeontológicodaAPSrevelariahoje áreas a descoberto pelo facto de inexistirem ou serem incipientes à data da sua elaboração (1992). Que áreas são essas e que mudanças se terão operado que justifiquem a necessidade de umarevisãodoCódigoDeontológico?Emparticular,que novosdesafiosacadémico-científicos são hoje colocados aos sociólogos, que não se colocavam em 1992? Este artigo, de âmbito exploratório, pretende dar contributos para a resposta a estas questões. Partindo de uma análise preliminar a vários códigos deontológicos, nacionais e internacionais, realizada por um dos grupos de trabalho criados pelo Conselho de Deontologia durante o mandato 2016-2018,1o ensaio ora apresentado elenca algumas das pistas então reveladas (Vieira, Diogo & Marques, 2018) e expande a sua abrangência, incluindo agora uma reflexão dedicada aos desafios do fazer Sociologia. O roteiro deste artigo inicia-se com uma clarificação dos conceitos centrais mobilizados nesta reflexão — ética e deontologia — por forma a evitar ambiguidades semânticas no uso dos mesmos. Depois de uma breve referência às opções metodológicas que sustentaram a pesquisa exploratória realizada, baseada na análise documental de regulamentos deontológicos, segue-se a apresentação de algumas 32 Maria Manuel Vieira, Ana Matias Diogo e Ana Paula Marques SOCIOLOGIA ON LINE, n.º 23, agosto 2020, pp. 31-50 | DOI: 10.30553/sociologiaonline.2020.23.2 das pistas identificadas, posteriormente retomadas e outras acrescentadas para o caso específico da Sociologia, articulando, sempre que possível, as novas configurações que elas comportam com o contexto societal em que emergem. De que falamos quando falamos de ética? Comosesabe,acomunicaçãoéconstitutivadoprocessodeconhecimento(Pombo, 2000). Em termos gerais, a comunicação entre pares está na base da legitimação da ciência; por sua vez, a comunicação entre gerações, nomeadamente através do ensino, garante a transmissão aos mais novos do conhecimento científico acumulado pelos que lhes antecederam; e é ainda a comunicação entre ciência e sociedade, sobretudoatravésdadivulgação científica,quepermiteadifusão alargadadoconhecimento (Pombo, 2000). No caso das Ciências Sociais, a comunicação adquire um estatuto adicional: elarepresentaamatéria-primaparaaprodução de conhecimentocientíficosobreo social. Dada a especificidade de que estas ciências se revestem — a familiaridade com o mundo social partilhada por observadores e observados, bem como a capacidade reflexiva possuída por todos os intervenientes — a linguagem, enquanto instrumentopredominantedecomunicaçãoemCiênciasSociais,devemerecercuidadosredobrados.Paralimitaraambiguidadegeradapelocarácterpolissémicoda linguagem comum, a linguagem formal destas ciências deverá proceder à “fixação controlada da significação” (Almeida & Pinto, 1990, p. 31) através da construção e definição de conceitos. Importa assim, desde logo, iniciar esta reflexão delimitando os conceitos de “ética” e “deontologia”. Por “ética”, entender-se-á doravante o “conjunto de princípiosmorais,pelosquaisoindivíduodeveorientaro seuprocedimento.”(Morais, 1992, p. 515). Por sua vez, “deontologia” significa literalmente a “ciência dos deveres” (Morais, 1992, p. 229). Abordar a “ética e deontologia” na actividade científica dos sociólogos remete, então, quer para a observância dos valores morais que inspiramascondutasindividuaisdequeméprofissionaldasociologia;querparaacodificação e/ou regulação dos deveres de desempenho a observar na actividade profissional dos sociólogos.2Fenómenos como a fraude académica3ou científica4 podem ser classificados como condutas do foro ético, deliberadamente cometidas pelos sujeitos que as protagonizam, ao passo que os regulamentos e códigos que enquadramoexercíciodaprofissãoreferem-seàdeontologiae,porisso,àjurisprudência aplicada aos actos profissionais. Como se depreende, ética e deontologia não deixam de estar imbrincadas. Se a primeira se refere a um amplo espectro de práticas que, num dado tempo e contexto ÉTICA E DEONTOLOGIA NO EXERCÍCIO DA SOCIOLOGIA 33 SOCIOLOGIA ON LINE, n.º 23, agosto 2020, pp. 31-50 | DOI: 10.30553/sociologiaonline.2020.23.2 societário, são colectivamente percepcionadas como adequadas ou, pelo contrário, inaceitáveis do ponto de vista moral, a segunda tem por base um conjunto mais reduzido de condutas, avaliadas como aceitáveis e até mesmo desejáveis, que serão objectodeestabilizaçãoe organização num corpo de normas que seconvencionadever reger a (boa) prática profissional. Logicamente, este procedimento exclui do seu escopo, condenando-as, condutas avaliadas como eticamente reprováveis. Para responder às questões que inspiraram este estudo, não se poderá deixar deconsideraraéticaeadeontologia,duasdimensõesintrinsecamenteassociadasà produção de conhecimento científico sobre o social. Da exploração inicial de dados… Comoobjetivo deavaliarquaisastemáticasadescobertonoCódigodaAPS,ogrupo de trabalho referido, dedicado à ética e deontologia na actividade científica, procedeuaumaabordagememduasetapas:umaprimeira,envolvendoarecolhae análise de vários códigos deontológicos disponibilizados nos websites de várias instituições/associações profissionais afins na área das Ciências Sociais;5seguidamente,identificoualgumaspistaspreliminaresparasepensarnovosdesafioscolocados a quem pretende fazer Sociologia. Assim, sem preocupações de exaustividade ou de representatividade, numa lógica marcadamente exploratória, foram pesquisados ao todo 11 websites com vistaàrecolhadecódigose/ouregulamentosdenaturezadeontológica.Adiversidade de áreas disciplinares nas Ciências Sociais, por um lado, e as diferentes escalas geográficas de abrangência das convenções deontológicas no domínio da Sociologia, por outro, constituíram os critérios que orientaram a pesquisa. No que se refere ao universo sociológico, para além do Código Deontológico da APS (1992), de âmbito nacional, foram ainda objeto de análise o documento EthicalGuidelines,daEuropeanSociologicalAssociation(2015)eoCodeofEthics,da International Sociological Association (2001), de abrangência europeia e internacional, respectivamente. Já no que concerne as restantes Ciências Sociais, e sem pretensão de exaustividade, mas de alguma abrangência disciplinar, foram pesquisados os websites das seguintes entidades: Associação Portuguesa de Geógrafos, Associação Portuguesa deAntropologia,AssociaçãoPortuguesadeCiênciaPolítica,AssociaçãoPortuguesa de História Económica e Social, Associação dos Profissionais do Serviço Social, OrdemdosPsicólogos,OrdemdosEconomistaseSociedadePortuguesadeCiências da Educação, por forma a recolher os documentos reguladores do exercício da atividade dos seus profissionais. 34 Maria Manuel Vieira, Ana Matias Diogo e Ana Paula Marques SOCIOLOGIA ON LINE, n.º 23, agosto 2020, pp. 31-50 | DOI: 10.30553/sociologiaonline.2020.23.2 Apósarecolhaempíricaestarconcluída(Dezembrode2017),iniciou-seentão a leitura extensiva dos documentos e a análise de conteúdo muito preliminar dos mesmos, focada apenas na clarificação do que os distingue, mas também do que os une de forma substantiva. Esta análise permitiu ao grupo de trabalho avançar, num segundo momento, paraumaapresentaçãosucintadealgunsdosdesafiosquesecolocamhojeaosprodutores de Ciências Sociais, em evento organizado pela APS (Vieira, Diogo e Marques, 2018). Partindo dessa matéria prima, procede-se agora à densificação de algumas dessas pistas e à identificação de outras entretanto equacionadas. É dos resultados dessa pesquisa e reflexão que se dará conta de seguida. …às reflexões que os resultados suscitam Ciências Sociais e regulação deontológica: Notas preliminares Umprimeirosobrevooaoswebsitesseleccionados permite concluir que existe uma relativa diversidade na regulação deontológica da actividade profissional de cada CiênciaSocial.Comefeito,deentreoconjuntoanalisadodistinguem-setrêsmodalidades possíveis de regulação, muito ancoradas, por sua vez, ao formato jurídico-profissional escolhido por cada comunidade científica. Uma delas traduz-se na ausência de carta deontológica própria por parte de associações profissionais (Associação Portuguesa de Geógrafos, Associação Portuguesa de Ciência Política, Associação Portuguesa de História Económica e Social, Associação dos Profissionais do Serviço Social6e Associação Portuguesa de Antropologia), o que as remete explicita (caso da Antropologia) ou implicitamente para a observância das regras doscódigosinternacionaisexistentesnarespectivaárea.Outraforma de regulação adoptadapor algumas associações profissionais consiste naexistência de um código deontológico próprio, elaborado internamente por associados, e de um órgão de arbitragem para questões éticas (Conselho de Deontologia), representado nesta amostra exploratória pela Associação Portuguesa de Sociologia e pela Sociedade Portuguesade Ciências da Educação. Uma modalidade alternativa de controlo deontológico consiste na figura da Ordem Profissional (casos da Psicologia e da Economia), o que envolve um escrutínio bastante mais rígido decorrente de um ordenamento jurídico-legal aplicável a este modelo associativo. Uma segunda observação a retirar da pesquisa nos websites remete para a temporalidade distinta na criação dos códigos e regulamentos analisados. Neste particular, os sociólogos elaboram e aprovam o seu Código Deontológico no início dos ÉTICA E DEONTOLOGIA NO EXERCÍCIO DA SOCIOLOGIA 35 SOCIOLOGIA ON LINE, n.º 23, agosto 2020, pp. 31-50 | DOI: 10.30553/sociologiaonline.2020.23.2 anos noventa (1992), a Ordem dos Economistas apresenta, à data da sua criação (1998), um capítulo sobre deontologia profissional no decreto-lei que a institui; a OrdemdosPsicólogosdispõe deumCódigoDeontológicodesde 2011,eaSociedadePortuguesadeCiênciasdaEducaçãopublicaoseuem2014.Àescalainternacional, os regulamentos deontológicos produzidos pelas duas principais associações que agrupam sociólogos de vários países surgem já nos anos 2000: o Code of Ethics da International Sociological Association (ISA) data de 2001, e a Ethical Guidelines, daEuropeanSociologicalAssociation(ESA),épublicadorecentemente,em2015. Uma terceira característica diferenciadora identificada na abordagem preliminar aos códigos, desta vez aqueles que regem especificamente o exercício da sociologia refere-se ao contraste entre dimensões universalistas e dimensões localistas na matriz de deveres contida em cada um. Assim, verifica-se que os Ethical Guidelines da European Sociological Association se distinguem dos restantes códigos (APS e ISA), ao compor uma lógica universalista com referências de âmbito regional, sublinhando a matriz cultural europeia e os seus valores como horizonte regulador de práticas a seguir pelos sociólogos associados (ex: “Reconhecer os contributos europeus para a concepção e desenvolvimento de uma cultura democrática, de direitos humanos e de ideais de justiça global”). Nãoobstante,oqueemergeemcomumnosseiscódigosdeontológicosefectivamente existentes e consultados aquando da pesquisa (a saber, os da Associação Portuguesa de Sociologia, da Sociedade Portuguesa de Ciências da Educação, da Ordem dos Economistas e da Ordem dos Psicólogos, para além dos da European Sociological Association e da International Sociological Association) é mais relevante do que aquilo que os diferencia. Da leitura dos textos destacam-se quatro preocupações basilares que importa referir, uma vez que elas condensam velhas e novas questões, com particular impacto na investigação científica, inspirando a subsequente reflexão (ponto 4.2.) centrada doravante no exercício da Sociologia — e consequentes desafios regulatórios — que constitui o cerne deste ensaio. Os cuidados éticos com a intervenção em contextos profissionais são uma dessas preocupaçõescomum,alertando-senosváriostextosparaascautelasaterrelativamente a potenciais conflitos de interesse de ordem profissional, bem como para as preocupações adicionais a ter com os outros interlocutores (clientes, colegas e outros profissionais). Outro dos tópicos identificados, com especiais repercussões em matéria de independência profissional, refere-se aos cuidados a ter com a protecção e direitos de propriedade, publicação e difusão da informação. Umaterceirapreocupaçãobasilarenvolve aqualidadedainformaçãodifundida pelos profissionais. Em particular, manifestam-se nos textos recolhidos preocupações 36 Maria Manuel Vieira, Ana Matias Diogo e Ana Paula Marques SOCIOLOGIA ON LINE, n.º 23, agosto 2020, pp. 31-50 | DOI: 10.30553/sociologiaonline.2020.23.2 com a conduta ética na prestação de declarações públicas, no sentido de os profissionais (das respectivas Ciências Sociais) lhes responderem adequadamente, preservando o bom nome da ciência que representam. Por último, uma questão premente, inscrita nos códigos mais recentes, refere-se ao desafio colocado pelas novas acessibilidades a informação e preservação de dados que as novas TIC vêm oferecer. Este é um domínio que nos últimos anos tem suscitado um forte debate público, com consequências ético-filosóficas e jurídicas que importa acolher numa reflexão sobre o fazer Sociologia na actualidade. É o que se fará seguidamente, explorando-se estes e outros temas relevantes, do ponto de vista do exercício da actividade científica da Sociologia, com o propósitodecontribuirparaarevisãodoCódigoDeontológicoqueregulaestaprofissão. Sociologia e novos desafios na actividade científica: Questões para o debate ético e deontológico 1.Aprimeiradaspreocupaçõesjáelencadas,contidanoscódigosconsultados—os cuidados éticos a ter na intervenção em contextos profissionais — tem respaldo no CódigoDeontológico da Sociologia. Quer no ponto referente à “Prática da Sociologia”, quer no ponto especificamente dedicado às “Relações Profissionais”, alerta-se os sociólogos para as cautelas a ter relativamente a potenciais conflitos de interesse de ordem profissional, bem como para as preocupações adicionais a ter com os interlocutores (clientes, colegas e demais profissionais). Ora, novos desafios parecem emergir neste domínio, associados ao processo em curso, de intensificação da internacionalização da pesquisa. A proliferação de regras, regulamentoseprocedimentosético-deontológicosesuaadopçãomiméticaegeneralizada à escala global não deixa de colocar a questão do eventual risco de padronização que tal pode implicar. Por outras palavras, será que a internacionalização acrescida dos processos (equipas, modelos de gestão científica, métodos e técnicas aplicados…) e produtos de pesquisa (língua de divulgação, formato de redacção e apresentação de resultados,tendo em conta modelos deescrita científica impostos por revistas e publicações cotadas em rankings académicos) poderá traduzir-se no risco de uniformização deprocedimentos,contráriosaoexercíciodereflexividade teórico-metodológica a observar em cada novo processo de produção de conhecimento? Até que ponto tais procedimentosnãocontribuemparareiterarinvisibilidadessocio-culturaisporreferência à orientação europeísta ou anglo-saxónica adoptada como padrão? Até que ponto a aceitação acrítica de tais procedimentos não poderá desqualificar modos locais de trabalhar mais adequados às práticas culturais aí prevalecentes (maior/menor formalidade no acesso aos sujeitos, maior/menor prevalência de convenções de tipo contratual escritas, por contraste com acordos firmados na oralidade com os sujeitos, ÉTICA E DEONTOLOGIA NO EXERCÍCIO DA SOCIOLOGIA 37 SOCIOLOGIA ON LINE, n.º 23, agosto 2020, pp. 31-50 | DOI: 10.30553/sociologiaonline.2020.23.2 etc.)? Um formato-padrão de consentimento informado, exaustivamente explanado em vários documentos de apoio aos cientistas sociais elaborados pela Comissão Europeia (EC, 2018a e 2018b), não constituirá justamente um exemplo de “normalização” (europeizante, neste caso) de procedimentos de pesquisa? Em caso afirmativo, o risco de padronização processual do “artesanato científico” (Booth, Colomb & Williams, 2003) não é contrário à própria especificidade das Ciências Sociais, bem recordada no preâmbulo do Código Deontológico da APS: Aformulaçãodosprincípiosdeontológicosdossociólogosnãoignoraaquisiçõescognitivasfundamentais dasociologia, nomeadamentequantoaocarácterrelacional, socialmenteconstruídoemutáveldarealidadesocial,quantoàs assimetriasderecursos e poderes existentes na sociedade e quanto à diversidade e relatividade das culturas (APS, 1992, p. 2)? Por outro lado, a crescente colaboração internacional coloca em cena múltiplos financiadores públicos e privados que tendem a apresentar diversos níveis de constrangimento. Perante a multiplicação de bolsas e concursos para financiamento de projectos à escala global, a existência de distintas entidades financiadoras e a constituição de equipas científicas de âmbito internacional (não necessariamente compostas apenas por cientistas sociais), a regulação da actividade de produção científica desloca-se para um patamar multi-escalar. Na verdade, assiste-se a um fenómenodesobreposiçãodeprincípiosorientadoresdacondutaaobservarnainvestigação científica definidos a nível nacional, europeu ou mesmo internacional, o que pode provocar alguma entropia na regulação do exercício ético da pesquisa. Veja-se o caso dos sociólogos: para além dos códigos das instituições em que estão filiados,doCódigoDeontológicodaAPS, dos EthicalGuidelinesdaESAedoCode of Ethics, da ISA, aqueles que estiverem a desenvolver projectos de investigação financiados por fundos europeus deverão seguir preceitos éticos inscritos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e protocolos complementares, bem como no Código Europeu de Conduta para a Integridade Científica adotado pela ALLEA — All European Academies. Perante esta multiplicidade de cartas, códigos e convenções jurídicas, a questão que se coloca é: que ordenamentos seguir? E a que instância(s) recorrer para dirimir eventuais conflitos? 2. A segunda das preocupações a que os códigos analisados são sensíveis prende-se com a protecção e direitos de propriedade, publicação e difusão da informação. Relativamente a este tópico, alguns dos textos analisados chamam a atenção para a questão sensível de garantia e preservação de direitos de propriedade 38 Maria Manuel Vieira, Ana Matias Diogo e Ana Paula Marques SOCIOLOGIA ON LINE, n.º 23, agosto 2020, pp. 31-50 | DOI: 10.30553/sociologiaonline.2020.23.2 intelectual na relação com actividades de supervisão e integração em equipas colectivas de investigação. A autoridade científica de um orientador ou coordenador de estudo não pode atropelar ou sequer obliterar autorias legítimas do orientado oudemembro(s)daequipa,amenosquetenhaefectivamentecontribuídocomtrabalho próprio para o produto/publicação final em causa. Por sua vez, importa clarificar os limites à utilização individual da pesquisa realizada em equipa, seja para fins académicos, seja para outros fins, como os de prestação ou venda de serviços. A difusão da informação obtida em contexto académico junto de públicos mais alargados deve igualmente preservar a sua qualidade original, sem sofrer danos ou deturpações. Neste particular, também o Código Deontológico elaborado pela APS contém um conjunto de indicações normativas referentes à “Autoria e Publicações” (direitosautorais,explicitaçãodeautorias,referenciaçãobibliográfica,pluralidade deorientaçõesteóricasemetodológicas)aquesesomaaindaumaimportantemenção a direitos de propriedade intelectual de orientandos, no domínio do “Ensino e Orientação”: “Nos trabalhos que apresentem, os sociólogos que exerçam actividadesdeensinoeorientaçãotêmaobrigaçãodereconhecerexplicitamenteaseventuais contribuições de alunos e orientandos, e não devem apresentar como seus trabalhos por eles realizados.” (APS, 1992, p. 6). Porém,aalteraçãodospadrõesdeproduçãodeconhecimentocientíficonasúltimas décadas tem colocado um conjunto de novos desafios éticos. A aceleração comunicacional que as novas tecnologias de informação e comunicação vieram propiciarpareceterimposto —àciência,masnão só—aintensificaçãodosritmoscomoum fim em si mesmo, desqualificando tudo o que signifique abrandamento, lentidão, demora. Ora, como bem referem Stengers e Déléage (2014), esta injunção quase moral para a aceleração dos ritmos, associada à competitividade instalada à escala global, pode ter impactos nefastos na ciência. A compressão, ou mesmo a anulação do tempo para pensar, levantar questões pertinentes e refletir sobre elas impostos aos cientistas, a intensificação da pressão para publicar a todo o custo e, em particular, a bibliometria como instrumento nuclear de avaliação de produtividade científica (condensadanaconhecidafrase“publishorperish”)poderáestarnabasedaproliferaçãode práticas de má conduta ética — desde situações de conflitos de interesse até fraudes científicas (fabricação, falsificação e plágio) (Strgar & Vukadinovic, 2018) — comimpactosnafiabilidadedoconhecimentocientífico.Éparticularmentefrequente verificar-se más práticas em questões de autoria, nomeadamente a atribuição de coautorias fictícias, quer no contexto das relações entre pares, em que a falsa coautoriaéumprocessodereciprocidadeque tem comoprincipalobjectivopotenciaronúmero de publicações anuais de cada (alegado) autor; quer também no contexto de ÉTICA E DEONTOLOGIA NO EXERCÍCIO DA SOCIOLOGIA 39 SOCIOLOGIA ON LINE, n.º 23, agosto 2020, pp. 31-50 | DOI: 10.30553/sociologiaonline.2020.23.2 auto-reguladordecorredarecusa,relativamenteconsensualentreacomunidadesociológica portuguesa, em converter-se numa corporação seletiva, fechada e autorregulada, comooéafigura da Ordem Profissional. Esta recusa de fechamento advém, justamente, de argumentos fundamentados no seu próprio património científico, inspirados quer na sociologia das profissões, quer na sociologia das desigualdades sociais (Costa, 2018). Ora,oprincípiode autorregulação, baseado no mero voluntarismo individualnaadopçãodecondutaéticaadequada,ésemdúvidalouvável,masnemsempre seguido. Assim sendo, importa não escamotear a questão da forma como se poderão dirimir conflitos decorrentes de uma actuação profissional incorrecta ou mesmo fraudulenta. De uma forma genérica, a tendencial universalização do ensino superior e a relevância dos diplomas como meio de acesso ao mercado de trabalho e,maisespecificamente, a escassez actual de lugaresdecarreira no ensino superior ou na administração pública — para onde uma proporção significativa de sociólogos outrora se dirigia — aumentando a competição pelos lugares disponíveis, são elementos que potenciam estratégias instrumentais que, para alguns dos seus protagonistas, dispensam uma ancoragem ética. Na previsão expectável de uma crescente actividade crítica e denunciadora de atropelos moralmente condenáveis (plágios, autoplágios, fraudes científicas e académicas) e de injustiças cometidas pelos pares8(em concursos para entrada ou progressão na carreira, em candidaturas a projectos e financiamento, na contabilização de elementos de produtividade científica,etc.),asexpectativasdepositadasnaAPSenoseuConselhodeDeontologia enquanto órgão desejavelmente imparcial na arbitragem de conflitos são compreensivelmente elevadas. No entanto, por emanar de uma associação profissional, o seu alcance é forçosamente limitado. Tal como definidas no Código Deontológico,asincumbênciasdesteConselhotêmumcaráctergenéricoetendencialmente preventivo, resumindo-se à “sensibilização, o esclarecimento, o aconselhamento, a arbitragem, a acumulação de exemplos e o aprofundamento das interpretações perante problemas deontológicos que lhe sejam colocados” (APS, 1992, p. 14). Em particular, a noção de “arbitragem” pode evocar uma amplitude jurisdicional bastante mais vasta e consequente do que aquela que na realidade esteórgãodispõe.Coloca-seassim, perante acomunidadedesociólogos,aquestão de identificar claramente o papel a esperar do Conselho de Deontologia desta Associaçãonaarbitragemdaconflitualidadeinterna.Que tipo deprotecçãoedefesadedireitosdosprofissionaisdaSociologiafaceamáscondutase/ouameaçasexternas pode uma Associação como esta desencadear? A resposta remete para a elaboração de pronúncias sem poder sancionatório que não o meramente simbólico. Caberá às instâncias institucionais de filiação de 46 Maria Manuel Vieira, Ana Matias Diogo e Ana Paula Marques SOCIOLOGIA ON LINE, n.º 23, agosto 2020, pp. 31-50 | DOI: 10.30553/sociologiaonline.2020.23.2 queixosos e prevaricadores avaliar e decidir acerca da gravidade do acto cometido e das acções a empreender. A este respeito, no entanto, as respostas têm sido geralmentefrouxaseparecemestarmuitasvezesaquémdoesperado,comoparececoncluir-se de um recente estudo sobre o tema: prevalecem “concepções (do que é um comportamento fraudulento) altamente permeáveis à subjectividade de quem as avalia”, à qual se somam, frequentemente, decisões baseadas em critérios de conveniência conjuntural das lideranças institucionais (Peixoto, Esteves, Seixas, Almeida & Gama, 2016, pp. 208-209). Para concluir, um apelo deixado aos leitores. A aleatoriedade conjuntural, subjectivaouinstrumentaldestasdecisõesnãopoderájustamentedarsentidoànecessidade de criação de uma instância independente e escrutinável (uma ProvedoriadoEnsinoSuperioreCiência?)que,àescalanacional,permitaanalisaredirimir, com base em competência jurídica, mas também científica, conflitos e situações de manifesta injustiça académica e científico-profissional? Agradecimentos As autoras agradecem as úteis sugestões deixadas pelos revisores deste texto, que em muito contribuíram para a sua versão final. No entanto, a responsabilidade do conteúdo expresso e das eventuais imprecisões que este possa apresentar é da exclusiva responsabilidade das autoras. Contribuição dos autores As três autoras realizaram o trabalho empírico de pesquisa, recolha e análise dos documentos regulatórios indicados no texto. Maria Manuel Vieira elaborou inicialmente este texto e desenvolveu as propostas avançadas no ponto “Sociologia e novos desafios na actividade científica” que teve a revisão crítica das outras duas autoras. Todas as autoras aprovaram a versão final do texto. Notas Pordecisãopessoal,asautorasdotextonãoescrevemsegundoonovoacordoortográfico. 1 Oprodutodesse trabalhofoi apresentadonoencontro Éticae DeontologiadosSociólogos — Desafios no ensino, na profissionalização e na actividade científica, ocorrido em29deJaneirode2018noInstitutodeCiênciasSociaisdaUniversidadedeLisboa. ÉTICA E DEONTOLOGIA NO EXERCÍCIO DA SOCIOLOGIA 47 SOCIOLOGIA ON LINE, n.º 23, agosto 2020, pp. 31-50 | DOI: 10.30553/sociologiaonline.2020.23.2 2 O conceito de “actividade profissional” aplica-se aqui a todos os sociólogos que exerçam uma profissão em que a Sociologia constitua a matriz disciplinar de referência para a sua prática. A actividade académica e científica, a que este artigo se dedica de forma particular, representa tão-somente uma das múltiplas vertentes profissionais dos sociólogos. 3 Fraude Académica pode ser definida como “todo o acto ou omissão consciente que possacomprometer ajustiça naavaliaçãodosdesempenhos,competências econhecimentos (...)” (Almeida, Seixas, Gama e Peixoto, 2015, p. 22) 4 SegundoStrgare Vukadinovic(2018), apesardeexistirem múltiplaspropostas dedefinição para “fraude científica”, os autores convergem no reconhecimento dos seus “(...) basic types, most frequently singling out plagiarism, fabrication and the falsification of data.” (p. 119, sublinhado nosso). 5 Para efeitos deste estudo, assumidamente exploratório e ensaístico, optou-se por não incluir na análise códigos deontológicos de áreas científicas externas às Ciências Sociais. 6 Posteriormente à elaboração desta pesquisa, em Outubro de 2018, a Associação dos Profissionais do Serviço Social aprovou o seu código deontológico. 7 Este novo conceito de gestão pública assenta na aplicação de “(...) ideias próprias do mercado e do sector privado, baseando-se num racional liberal e na convicção da superioridade dos mecanismos de mercado, competição e interesses individuais como motivação para o trabalho (Martins, 2012, p. 15). 8 A “Petição pelo aumento das garantias de imparcialidade nos concursos da carreira docente universitária”, citada no texto de Tavares, Lança e Sin (2015) é, simbolicamente, um exemplo dessa actividade de denúncia pública de situações vividas como injustas. 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Sociologia, Problemas e Práticas, 74, 73-92. doi: 10.7458/SPP2014743201 48 Maria Manuel Vieira, Ana Matias Diogo e Ana Paula Marques SOCIOLOGIA ON LINE, n.º 23, agosto 2020, pp. 31-50 | DOI: 10.30553/sociologiaonline.2020.23.2 Cardon, D. (2013). Du lien au like sur Internet. Deux mesures de la réputation. Communications,2(93), 173-186. Costa, A. F. (2018). Sociólogos: Associativismo inclusivo versus fechamento corporativo. Sociologia ON LINE, (18), 81-87. doi: 10.30553/sociologiaonline.2018.18.4 Direção Geral de Estatísticas de Educação e Ciência (DGEEC). (2016). Inquérito ao potencial científico e tecnológico nacional 2014. Principais resultados por setor de execução. Lisboa: DGEEC — Ministério da Educação. Disponível em http://www.dgeec.mec.pt/np4/206/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=11&fil eName=IPCTN14_Destaque_Setoriais_corrigido.pdf Direção Geral de Estatísticas de Educação e Ciência (DGEEC). (2017). Inquérito ao potencial científico e tecnológico nacional 2015. 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