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Sustentabilidade tecnológica: o papel das tecnologias digitais na promoção do desenvolvimento sustentável

Silveira, Alessandra; Abreu, Joana Rita Sousa Covelo; Coelho, Larissa Araújo

Abstract

[Excerto] No dia 11 de outubro de 2019, na Sala de Audiências da Escola de Direito da Universidade do Minho (UMinho), decorreu o workshop “Sustentabilidade tecnológica: o papel das tecnologias digitais na promoção do desenvolvimento sustentável”, comemorativo de uma década de existência do Mestrado em Direito da União Europeia (MDUE). A iniciativa pretendeu congregar a investigação desenvolvida pelos docentes do MDUE, bem como estimular o debate criativo de ideias através da presença de investigadores convidados que contribuíram para a história do MDUE, especialmente aqueles do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI, Brasil), com o qual o MDUE mantém a sua mais antiga parceria e um profícuo programa de dupla titulação.

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Sustentabilidade tecnológica: o papel das tecnologias digitais na promoção do desenvolvimento sustentável Edição comemorativa de uma década do Mestrado em Direito da União Europeia da Universidade do Minho Coordenação Científica Alessandra Silveira Joana Covelo de Abreu Larissa A. Coelho INFORMAÇÕES EDITORIAIS Sustentabilidade tecnológica: o papel das tecnologias digitais na promoção do desenvolvimento sustentável Edição comemorativa de uma década do Mestrado em Direito da União Europeia da Universidade do Minho Coordenação Científica: Alessandra Silveira, Joana Covelo de Abreu e Larissa A. Coelho Autores: Alessandra Vanessa Teixeira | Andreia Barbosa |Carla Piffer | Cássio Bruno Castro Souza | Clovis Demarchi | Gabriel Real Ferrer | Joana Whyte | Larissa A. Coelho | Marco Carvalho Gonçalves | Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza | Maria Fernanda Gonçalves Daniel Brandão | Nuno Manuel Pinto Oliveira | Paulo Márcio Cruz Edição: Pensamento Sábio - Associação para o conhecimento e inovação Universidade do Minho . Escola de Direito Ao abrigo do financiamento UID/DIR/4199/2019 ISBN: 978-989-54587-5-2 | DOI: 10.21814/1822.66584 Braga, julho de 2020 ÍNDICE APRESENTAÇÃO .............................................................................................................4 Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica como ampliação de seus fundamentos .........................................................................................................................6 Contrato e desenvolvimento sustentável ........................................................................29 Arresto e penhora eletrónica de bens e de direitos no contexto da cooperação judiciária europeia: da sustentabilidade tecnológica à tutela jurisdicional efetiva ..... 40 Online dispute resolution e administração pública sustentável ..........................................49 Moda & sustentabilidade ..................................................................................................67 O comércio internacional e a tributação aduaneira ao serviço do desenvolvimento sustentável ...........................................................................................................................75 A ciência jurídica frente à sustentabilidade tecnológica e à inteligência artificial .... 82 A revolução tecnológica e os desafios para o constitucionalismo europeu ..............89 Sustentabilidade tecnológica e dignidade humana: onde fica a pessoa neste contexto? .............................................................................................................................96 O mundo que temos e o mundo que queremos: o papel do Pacto Ecológico Europeu no processo de recuperação social pós-COVID-19 ...................................................104 4 APRESENTAÇÃO No dia 11 de outubro de 2019, na Sala de Audiências da Escola de Direito da Universidade do Minho (UMinho), decorreu o workshop “Sustentabilidade tecnológica: o papel das tecnologias digitais na promoção do desenvolvimento sustentável”, comemorativo de uma década de existência do Mestrado em Direito da União Europeia (MDUE). A iniciativa pretendeu congregar a investigação desenvolvida pelos docentes do MDUE, bem como estimular o debate criativo de ideias através da presença de investigadores convidados que contribuíram para a história do MDUE, especialmente aqueles do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI, Brasil), com o qual o MDUE mantém a sua mais antiga parceria e um profícuo programa de dupla titulação. Há anos o juspublicista alemão Peter Häberle vem dizendo que é tempo de considerar a sustentabilidade como um elemento estrutural típico da comunidade política que designamos por Estado constitucional. Nesta senda, há quem considere a sustentabilidade como o princípio de um novo paradigma secular, do género daqueles que se sucederam no desenvolvimento do constitucionalismo moderno: o humanismo no século XIX, a socialidade no século XX, a sustentabilidade no século XXI. Todavia, Gomes Canotilho questiona se a democracia representativa, tal como está estruturada na maior parte dos sistemas políticos, seria amiga da sustentabilidade, pois a democracia custa a adaptar-se a problemas intertemporais e à assunção de responsabilidades a longo prazo. Mas então o que fazer? Que propostas apresentar? Julgamos que as respostas passam por um conceito integrativo de sustentabilidade – que inclua também a dimensão tecnológica nesta equação. Nesta medida, o workshop teve por objetivo explorar, sob a alçada do paradigma da sustentabilidade, o papel das novas tecnologias – especialmente das novas tecnologias digitais –, a fim de promover o desenvolvimento sustentável. Para além das dimensões económica, social e ambiental tradicionalmente associadas ao conceito de sustentabilidade, foi discutida a possibilidade de adensar as feições de um conceito de sustentabilidade tecnológica que articule aquelas três dimensões na era digital atualmente em curso. Partindo de uma compreensão integrada e indissociável das várias dimensões do desenvolvimento sustentável, o workshop teve como mote de discussão a Agenda 2030 sobre o Desenvolvimento Sustentável apresentada pelas Nações Unidas, bem como a Agenda Digital para a Europa, procurando deslindar de que forma a era digital pode/deve ser colocada a serviço da sustentabilidade como paradigma de vivência comunitária global no século XXI, alterando/transformando (em vez de limitar) a natureza do crescimento económico, o sentido da inclusão social e o desafio da proteção ambiental. A organização do workshop – que contou com o apoio da FCT e PROEX CAPES – esteve a cargo do Centro de Estudos em Direito da União Europeia (CEDU-JusGov) da UMinho e do Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica (PPCJ) da UNIVALI, tendo a coordenação científica de Alessandra Silveira, Joana Covelo de Abreu e Larissa A. Coelho (UMinho) e Maria Cláudia Antunes (UNIVALI). Os trabalhos foram conduzidos por Alessandra Silveira (Diretora do MDUE) a partir das intervenções de antigos e atuais membros da Comissão Diretiva do MDUE (Joaquim Rocha, Nuno Oliveira, Pedro Froufe e Marco Gonçalves), atuais docentes do MDUE (Francisco Andrade, Joana Covelo de Abreu, Flávia Loureiro, Andreia Barbosa e Larissa A. Coelho), antigos alunos do MDUE (Sophie Perez, Joana Whyte e Tiago Cabral), docentes do PPCJ/UNIVALI (Paulo Cruz, Maria Cláudia Antunes, Clóvis Demarchi e Carla Piffer), além de docentes de universidades parceiras do MDUE de Espanha e Itália (Gabriel Real, Simone Vezzani, Felipe Debasa e Ana Landeta). Algumas das intervenções são agora publicadas nesta edição comemorativa em formato digital. 5 O workshop contou ainda com a presença ativa dos mestrandos da 11.ª edição do MDUE (2019-2020) – que naquela altura não podiam prever o ano letivo em condições de isolamento social nem as aulas à distância que se avizinhavam. Assim, perspetivando um futuro promissor aos alunos do MDUE, nesta edição publicamos um texto representativo do trabalho desenvolvido pelos estudantes, marcadamente inspirado no mote da sustentabilidade tecnológica – de autoria de Maria Fernanda Brandão. E fazemo-lo porque qualquer oferta formativa existe em função dos estudantes que congrega. Na sua primeira década de existência, o MDUE pode orgulhar-se de ter contribuído para o ensino e a investigação de excelência em Portugal, o que vai sendo reconhecido pela atribuição de distinções às dissertações produzidas, de entre as quais vários prémios Jacques Delors (melhor estudo académico sobre temas da União Europeia). Auguramos continuar nesta senda por várias décadas, desejando a todos uma excelente leitura. Alessandra Silveira Diretora do Mestrado em Direito da União Europeia Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica como ampliação de seus fundamentos* Paulo Márcio Cruz** Gabriel Real Ferrer*** RESUMO: Sustentabilidade é apresentada como um objetivo que deve ser alcançado em três áreas, social, ambiental e econômica, e que são apresentadas como dimensões. Na análise dessas dimensões, normalmente, não é considerado o fator tecnológico que, no entanto, é fundamental, tanto para alcançar o sucesso em cada uma das áreas como para garantir a própria viabilidade da sustentabilidade. No presente artigo destaca-se a transversalidade dessa nova dimensão, serão discutidos os riscos e as oportunidades que a ciência e a tecnologia supõem para o resto das dimensões e identificadas as linhas nas quais é preciso agir para garantir a sua contribuição para o objetivo de atingir a sustentabilidade em todos os seus aspectos. No final, será realizada a necessária discussão sobre o direito transnacional como elemento de controle dos poderes criados no ambiente globalizado atual. PALAVRAS-CHAVE: sustentabilidade – direito transnacional – tecnologia – direito ambiental – desenvolvimento sustentável. * Este artigo encontra-se também publicado na revista Seqüência, v. 36, no. 71 (2015): 239-278, https:// doi.org/10.5007/2177-7055.2015v36n71p239. ** Pós-doutor em Direito do Estado pela Universidade de Alicante (Espanha). Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal de Santa Catarina (Brasil). Coordenador e professor do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). *** Doutor honoris causa pela UNIVALI. Doutor em Direito pela Universidade de Alicante. Professor titular no Instituto Universitário da Água e do Meio Ambiente de Alicante e professor visitante na UNIVALI. Consultor do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente PNUMA. Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica como ampliação de seus fundamentos 7 1. Introdução: a sustentabilidade e suas dimensões clássicas A sustentabilidade emerge, naturalmente, como grande potencial axiológico para ser aplicada e reconhecida na centralidade desta nova ordem jurídica altamente complexa, plural e transnacionalizada. O mundo atual não permite que apenas o paradigma moderno seja o reitor de todas as ciências. Faz-se fundamental, portanto, a análise da sustentabilidade e suas clássicas construções tripartidas. 1.1 O conceito de sustentabilidade e a diferença para o conceito de desenvolvimento sustentável Sustentabilidade1 não é nada mais do que um processo mediante o qual se tenta construir uma sociedade global capaz de se perpetuar indefinidamente no tempo em condições que garantam a dignidade humana. Atingido o objetivo de construir essa nova sociedade, será sustentável tudo aquilo que contribua com esse processo e insustentável será aquilo que se afaste dele. Considera-se que a consecução de uma sociedade sustentável supõe, no mínimo, que: a. A sociedade que se considera seja planetária admite que o destino seja comum, não cabendo a sustentabilidade parcial em algumas comunidades nacionais ou regionais à margem do que acontece no restante do planeta. Construir uma comunidade global de cidadãos ativos é indispensável para a consolidação da sustentabilidade. Esta exigência demanda, entre outras coisas, a superação da parcial visão “ocidental” que temos do mundo. b. Possa ser selado um pacto com a Terra de modo a não se comprometer a possibilidade da manutenção dos ecossistemas essenciais que tornam possível nossa subsistência como espécie em condições ambientais aceitáveis. É imprescindível reduzir drasticamente a demanda e consumo de capital natural até se atingir níveis razoáveis de reposição. c. Ser capazes de alimentar e, mais ainda, oferecer uma vida digna para o conjunto dos habitantes do planeta, acabando com injustificáveis desigualdades. Para isso é preciso reconsiderar e reformular os modos de produção e distribuição da riqueza. A fome e a pobreza não são sustentáveis. d. Seja recomposta a arquitetura social de modo a superar o modelo opressor que baseia o conforto e o progresso de umas camadas sociais na exclusão sistemática de legiões de desfavorecidos, órfãos de qualquer oportunidade. Atingir um patamar mínimo de justiça social é uma condição iniludível para caminhar em direção à sustentabilidade. e. A construção de novos modos de governança para garantir a prevalência do interesse geral sobre os individualismos não solidários sejam estes de indivíduos, corporações ou estados. Trata-se de politizar a globalização,2 colocando-a a serviço das pessoas e estendendo mecanismos de governo baseados em novas 1 A sustentabilidade pode ser entendida, no dizer de Feitas, como o direito que todos temos de aspirar a um futuro. Cf. Juarez Freitas, Sustentabilidade: direito ao futuro (Belo Horizonte: Fórum, 2012). 2 Num interessante e documentado trabalho, Albert Gore, que foi vice-presidente dos Estados Unidos, estabelece como primeiro desafio para organizar adequadamente o futuro, o controle político do que denomina “Terra, S.A.”, que não é nada mais que o governo – obviamente interessado – da globalização por parte das corporações. Cf. Albert Gore, O Futuro: seis desafios para mudar o mundo (São Paulo: HSM Editora, 2013), 4 ss. Paulo Márcio Cruz & Gabriel Ferrer 8 formas de democracia, de arquitetura assimétrica e baseadas na responsabilidade dos cidadãos.3 f. A ciência e a técnica devem ser colocadas a serviço do objetivo comum. Não só os novos conhecimentos devem nos ajudar a corrigir erros passados, como por exemplo, diminuir a emissão CO2, ou a encontrar soluções eficazes para problemas como os apresentados pela atual “civilização do petróleo”. Inevitavelmente a tecnologia disponível deverá determinar os modelos sociais dentro dos quais nos desenvolvamos, tal como insistentemente a história demonstra.4 Essas mudanças de comportamento e no modo de pensar e de entender o mundo não serão nada fáceis, pois, como anotado anteriormente, “[...] a sociedade global deve ser capaz de reconsiderar tudo e ter a coragem, se for necessário, de pôr em risco tudo o que é conhecido”.5 A exigência da sustentabilidade, se verdadeiramente se quiser garantir o futuro da espécie e progredir na sua “humanização”, supera, salvo melhor juízo, o conceito clássico de desenvolvimento sustentável. Como já mencionado em outros trabalhos científicos dos autores, na sua acepção já clássica, por desenvolvimento sustentável entende-se aquele que “[...] satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade para que as futuras gerações possam satisfazer as suas próprias necessidades [...]”6 ainda que, à margem de outras possíveis críticas, o certo é que este conceito tem umas evidentes conotações economicistas, já que a questão é gerir adequadamente os recursos para garantir a justiça intergeracional, mas nada é dito sobre como pôr em ação, não só essa justiça pro futuro, mas também a intrageracional, o que resulta imprescindível se a intenção real for a de transferir para as futuras gerações um mundo equilibrado. Do ponto de vista da teoria econômica, o desenvolvimento veio substituir o reducionista paradigma do crescimento, acrescentando o fato de tomar em consideração as condições de vida, a dimensão do progresso social. O que conceitualmente supõe o desenvolvimento sustentável não é mais do que acrescentar ao conceito de desenvolvimento o adjetivo sustentável, ou seja, que se trata de se desenvolver de um modo que seja compatível com a manutenção da capacidade dos sistemas naturais de suportar a existência humana. Dando um passo à frente e imbuídos pela adoção dos Objetivos do Milênio (OM) como guia de ação da humanidade, sob a égide do desenvolvimento sustentável foram levadas aos grandes fóruns de discussão tanto questões de conteúdo econômico quanto social. Assim, desde o encontro de Johannesburgo em 2002, fala-se em sustentabilidade, na sua tríplice dimensão, económica, social e ambiental, como equivalente ao desenvolvimento sustentável. O desenvolvimento, então, mesmo que esteja muito adjetivado, continua sendo o objetivo proposto. 3 Cfr. Paulo Márcio Cruz, “O princípio republicano: aportes para um entendimento sobre o interesse da maioria”, Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), v. 1, no. 1 (jan.-jun., 2009): 87. 4 Cfr. Paulo Márcio Cruz, “Participação especial Gabriel Real Ferrer”, Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade (Itajaí: Univali, 2012), 65 e ss. 5 Trata-se da construção democrática dos espaços transnacionais, uma aproximação. Cf. Paulo Márcio Cruz, “Soberanía y transnacionalidade: antagonismos y consecuencias”, Juridicas, v. 7 (2010): 14. 6 Cfr. “Our Common Future”, Organizações das Nações Unidas, Brundtland, 1987, acesso em 01 out. 2019, http://www.un-documents.net/wced-ocf.htm. Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica como ampliação de seus fundamentos 9 No entanto, as profundas transformações que atingem a sociedade atual, a revolução que segue pendente ou, como propõe Morin,7 a imprescindível metamorfose que deve tornar viável o futuro, precisam, imperativamente, ter a liberdade de questionar tudo, até a inexorabilidade do desenvolvimento. Daí que se pode sustentar que uma das características essenciais da sustentabilidade é a flexibilidade. Flexibilidade que nos permite ser consequentes com o processo optando, dependendo dos casos, por globalizar ou desglobalizar, crescer ou decrescer, desenvolver ou regredir, conservar ou transformar. O desenvolvimento (que, lembrando, normalmente implica, por si só, em crescimento) mesmo sendo muito “sustentável”, não é, pois, o único caminho, mas uma opção a mais contribuindo com o objetivo da sustentabilidade. É o mais desejável, sem dúvida, sempre que for possível e consequente, mas nunca inexorável. Em última análise, a sustentabilidade deve ser entendida como a meta global a ser atingida e o desenvolvimento sustentável como um dos instrumentos que devem permitir sua consecução. 1.2 As dimensões clássicas da sustentabilidade Como foi dito, pelo menos desde a Cúpula de Johannesburgo fala-se com toda clareza das três dimensões da sustentabilidade: a social, a ambiental e a econômica. É verdade que alguns autores acrescentam algumas outras dimensões, mais ou menos razoáveis, como acontece com alguma frequência com a dimensão cultural. É lógico falar com preocupação da sustentabilidade cultural, tentando defender os traços de identidade frente a processos de colonização cultural que empobrecem nossa diversidade, mas acha-se evidente que essa é uma parte da sustentabilidade social, já que, por definição, a cultura é fruto de processos sociais.8 Do mesmo modo, a maior parte das novas “dimensões” propostas podem ser enquadradas, sem maior esforço, em alguma das três clássicas. a) Sustentabilidade ambiental Quanto à dimensão ambiental, ela é a primeira e mais conhecida. A primeira, porque o motor das preocupações de alcance global, que movimentaram a comunidade internacional para propor ações comuns foi, precisamente, a tomada de consciência de que o ecossistema planetário não seria capaz de resistir às agressões do modelo de vida recente e isso colocava em questão a nossa própria sobrevivência. A partir da Conferência de Estocolmo de 1972, esta realidade foi penetrando no ideário coletivo e, intermitentemente, nas agendas internacionais. Foi a partir dela que se passou a admitir que os progressos no conhecimento dos complexos processos que tornam 7 Cfr. Edgar Morin, La Vía para el futuro de la humanidad (Barcelona: Paidós, 2011). 8 Por outro lado, tem sido pouco estudada a estreita relação que existe entre a evolução seguida pelas diferentes culturas que povoaram a Terra e seu contexto ambiental. Em um interessante trabalho, Carlos Augusto Ángel Maya ensaia “um método ambiental de interpretação da história”, mediante o qual, desde o Paleolítico, interpreta os grandes ciclos culturais em função de sua relação com o meio, afirmando que “a resiliência cultural frente ao meio é frágil”. Dentre outros assuntos de grande interesse e frente à crise ambiental atual, Ángel Maya afirma que “Não é um problema (o ambiental) que atinge somente os ecossistemas naturais ou que possa ser resolvido simplesmente com medidas tecnológicas. Requer a formação de uma nova sociedade”. E posteriormente acrescenta, “Como no passado, a exigência consiste em encontrar os instrumentos culturais adequados para a sobrevivência da vida. Isso não está garantido. A crise ambiental consiste em que o sucesso não necessariamente está garantido. A incerteza é a raiz da criatividade cultural”, cf. Augusto Ángel Maya, La fragilidad ambiental de la cultura (Bogotá: Editorial Universidad Nacional-Instituto de Estudios Ambientales, 1995), 11. Paulo Márcio Cruz & Gabriel Ferrer 16 Sousa Santos27 sugere que a crise ambiental decorre diretamente da transnacionalização da pobreza, da miséria e da fome, incluindo estes temas entre os principais problemas na relação social mundial e como causadores de degradação ambiental. Na perspectiva econômica, hoje também há plena conscientização da importância da consolidação da sustentabilidade. Isso porque a base da produção depende necessariamente do sistema natural, ou seja, do que natureza gera e, em especial, a energia. A sustentabilidade importa em transformação social, sendo conceito integrador e unificante. Isso implica na celebração da unidade entre homem e natureza, com origens e destinos comuns. O que pressupõe um novo paradigma. Embora o conteúdo da sustentabilidade esteja historicamente direcionado às bases da produção nos modelos capitalistas liberais, esta noção deve ser ampliada para que os beneficiários do desenvolvimento sejam todos aqueles componentes bióticos e abióticos que garantirão a vida em plenitude, inclusive para as futuras gerações. Isso é de extrema relevância porque no modelo atual de globalização, com repercussão nos ordenamentos jurídicos, é o mercado quem atua com enorme força, fluidez e liberdade, praticamente impondo as regras do jogo. O protagonismo não é mais o da sociedade e nem o dos estados. Essa lógica de submissão exclui ou sufoca outras dimensões imprescindíveis para a sustentabilidade como a ecologia e o necessário controle político e social.28 Diante desse cenário, é válido sustentar que o direito possa ganhar novo impulso e força a partir de um novo paradigma para influenciar positivamente nos destinos da humanidade. A concepção sustentada neste artigo se inspira naquela defendida por Klaus Bosselmam,29 numa das obras jurídicas mais completas da atualidade sobre sustentabilidade, na qual defende enfaticamente a necessidade da sua aplicação como meta valor basilar de todo ordenamento jurídico. Argumenta que a sustentabilidade deve contribuir com a ecologização dos demais princípios e, desde que devidamente impulsionado pela força real da sociedade civil, servirá também como caminho para uma governança com sustentabilidade ecológica e social. As análises teóricas sugerem que a sustentabilidade pode se consolidar como o novo paradigma indutor no direito na pós-modernidade, pois funciona atualmente como uma espécie de meta valor, com vocação de aplicabilidade em escala global. Nesse sentido, Rifkin30 sugere que a sustentabilidade apresenta também inconteste flexibilidade e a aplicabilidade necessárias para comportar a dialética discursiva das mais diversas forças sociais, podendo amalgamar de forma harmônica os demais valores e interesses legítimos da nova civilização empática. de liberdade que limitam as escolhas e as oportunidades das pessoas de exercer ponderadamente sua condição de agente [...] assim, com oportunidades sociais adequadas, os indivíduos podem efetivamente moldar seu próprio destino e ajudar uns aos outros”, cf. Amartya Sen, Desenvolvimento como liberdade (São Paulo: Companhia das Letras, 2000), 10 e 26. 27 Cfr. Boaventura de Sousa Santos, Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade (São Paulo: Cortez, 2001). 28 Ao abordar esse tema, Ulrich Beck denomina esse efeito da globalização de globalismo e o caracteriza a uma “ideologia do império do mercado mundial”, cf. Ulrich Beck, O que é globalização? (São Paulo: Paz e Terra, 1999), 22. 29 Cfr. Klaus Bosselmann, The principle of sustainability: transforming law and governance (New Zealand: Ashagate, 2008). 30 Cfr. Jeremy Rifkin, La civilización empática: la carrera hacia una conciencia global en un mundo en crisis (Madrid: Paidós, 2010). Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica como ampliação de seus fundamentos 17 Diante dessas constatações, é natural que o paradigma moderno esteja em transformação. A busca por liberdade dominou nossa cultura durante mais de duas centenas de anos, ao longo dos quais modelou nossa moderna sociedade ocidental e influenciou significativamente o resto do mundo. A liberdade como paradigma moderno matizou significativo número de ideias e valores que passaram a ser nitidamente diferentes dos da Idade Média. Valores que estiveram associados a várias correntes da cultura ocidental, entre eles a revolução científica, o Iluminismo e a Revolução Industrial, incluíram a crença de que o método científico é a única abordagem válida do conhecimento. A concepção do universo como sistema mecânico composto de unidades materiais elementares. A concepção da vida em sociedade como uma luta competitiva pela existência. E a crença do progresso material ilimitado, a ser alcançado através do crescimento econômico e tecnológico. Nas décadas mais recentes, concluiu-se que essas ideias e esses valores estão seriamente limitados e necessitam de uma radical revisão.31 Porém o progresso tecnológico acabou por servir como grande propulsor da possibilidade de substituição paradigmática. 3. Do homo sapiens ao homo tecnologicus Esse mesmo progresso que moldou a expressão homo tecnologicus, que começa a abrir seu espaço no discurso atual,32 sobretudo a partir do interessante e polêmico trabalho de Gingras, através do qual se passa a utilizar esta expressão.33 É possível discordar-se parcialmente do sentido que Gingras34 atribui ao termo, quando afirma que “[...] o mundo em que vivemos é um produto da razão humana. É a combinação da tecnologia e a razão, que deu lugar à tecnologia. Homo sapiens é homo faber, tudo em seu entorno não pode ser mais do que artificial, ou seja, um produto da arte. Nesse preciso sentido, o ser humano é necessariamente um ser contranatura, antinatura, o produto mais paradoxal da natureza. Foi transformado, em última análise, num “homo tecno-logicus”.35 Gingras36 reproduz assim um velho debate acerca da questão de se o homem está destinado a atuar com ou contra a natureza.37 Importante considerar que, mesmo 31 Cfr. Fritjof Capra, O ponto de mutação, Trad. Alvaro Cabral, 25. ed. (São Paulo: Editora Cultrix, 1982). 32 Numa entrevista concedida ao jornal El País (21/09/2014, suplemento de Domingo), Nicholas Carr, a propósito da publicação da tradução ao espanhol de seu último livro (Atrapados: cómo las máquinas se apoderan de nuestras vidas, Barcelona, Taurus, 2014) se utiliza com naturalidade deste conceito. A entrevista gira em torno do eixo central do livro, que não é outro senão a visão pessimista do impacto que sobre nossas vidas está tendo a tecnologia, e despertou interesse suficiente para incluir no mesmo número outra entrevista, com Enrique DANS, parcialmente contrário às teses de CARR. Também despertou interesse, sendo objeto, dias mais tarde, de um artigo de opinião no mesmo jornal (30/09/2014, edição Catalunha) assinado por Joan Majó, intitulado, precisamente, “El ‘homo tecnologicus’”, no qual diz que “hablar del homo tecnologicus no es pues una frivolidad ni una moda, sino una visión, parcial pero importante, de nuestra naturaleza”, ideia com a que não poderíamos senão concordar. 33 Cfr. Yves Gingras, Éloge de l’homo techno-logicus: Fides (Montréal: Coleção Les grandes conferénces, 2005). 34 Cfr. Gingras, Éloge de l’homo techno-logicus, 146. 35 Tradução livre dos autores. No original: “Le monde dans lequel on vit est un produit de la raison humaine. C’est la combinaison de la technique et de la raison qui donne naissance à la technologie. L’homo sapiens étant un homo faber, tout ce qui l’entoure ne peut qu’être artificiel , c’est-à-dire um produit de l’art. En ce sens précis, l’être humain est nécessairement un être contre-nature, anti-nature, produit le plus paradoxal de la nature. Il est devenu, en somme, un homo techno-logicus”. 36 Cfr. Gingras, Éloge de l’homo techno-logicus. 37 Um exemplo deste debate, nos anos de 1970 do século passado, em Behrman. A respeito disso, a nossa postura é que “[…] a oposição Homem – Natureza, tão característica de nossa cultura ‘ocidental’, não é nem a única postura possível, nem a única existente. A postura mantida em relação a isso tem Paulo Márcio Cruz & Gabriel Ferrer 18 rodeado de todos os seus artefatos, o homem é natureza, e nunca deveria esquecerse disso. O que acontece é que o homem, como todo ser vivo, interage com o seu entorno e o modifica para atender as suas necessidades, isso é fato e ao mesmo tempo extraordinário dado as suas incomparáveis capacidades e suas infinitas necessidades.38 O fato inquestionável, e por isso levanta-se essa questão, é que a tecnologia é determinante para entender o comportamento, atual e, sem dúvida, futuro, da espécie humana. Com efeito, a capacidade para captar e gerir o conhecimento do homo sapiens, somada à habilidade do homo faber para criar artefatos, tem dado lugar a uma nova dimensão da natureza humana. Hoje, o Homem é um homo tecnologicus, pois desenvolve a sua vida em função dos utensílios que projeta e constrói. E se desenvolve, coletivamente, numa tecnossociedade.39 Efetivamente, não se pode descrever a sociedade atual sem levar em conta a influência que a tecnologia exerce sobre a sua estrutura e sobre as relações que nela se estabelecem. De fato, ao longo da história, foi a tecnologia que determinou os modelos sociais imperantes em cada momento. A noção de sociedade é, evidentemente, polimórfica, mas o essencial para poder-se falar em sociedade é a existência de interações entre indivíduos. Sem interações não existe sociedade e sem comunicação não há interações. Dessa forma, as tecnologias de transporte e comunicação têm determinado a amplitude e estrutura das sucessivas sociedades. Em 1789, quando o cavalo era o meio de transporte mais eficaz, a estrutura política da França revolucionária, baseada nos Departamentos – que tanta influência teve posteriormente na organização política de inúmeros países – se estabeleceu seguindo a proposta do astrônomo Jean-Dominique, Conde de Cassini,40 que organizou o território em unidades administrativas de tamanho e contorno que possibilitasse ir até a capital em menos de um dia a estreita relação com nossa própria visão do mundo, a qual, por sua vez, está geralmente relacionada com as nossas crenças religiosas. Para os indígenas americanos, de sul a norte do continente, não é concebível tal oposição, bem porque a Terra-Natureza é uma deidade, caso da Pacha Mama entre os quéchuas, os aymaras e outras comunidades andinas, bem porque se procede dela, como predica a cultura mapuche (que significa, precisamente, ‘gente da terra’) através de sua personificação como a Ñuke Mapu; bem, sem estender-nos mais, porque é a mesma coisa, como entende a maioria dos indígenas norte-americanos. Tampouco para as principais crenças animistas africanas, ou desde os conceitos de ‘inseparabilidade’ ou esho – funi do budismo, teria sentido que o homem se considerasse algo diferente da própria natureza”. Em trabalho de Gabriel Real, denominado “Del Derecho Ambiental al Derecho de la Sostenibilidad”, material de estudo em diversas edições do Programa Regional de Capacitação em Direito e Políticas Ambientais, que o Escritório Regional para América Latina e o Caribe do PNUMA organiza periodicamente. Cf. Daniel Behrman, L’homme contre ou avec la nature? (Paris: Unesco, 1974). 38 A presença do homem sobre a terra, como a de qualquer outra espécie, supõe, de forma incontestável, sua interação com a natureza. Em relação direta com as suas capacidades e com o número de seus indivíduos, todas as espécies alteram o seu entorno para atender as suas necessidades vitais. A singularidade do homem, neste aspecto, se restringe a suas portentosas capacidades, físicas e intelectuais, e a sua exclusiva faculdade de gerar novas necessidades, que vão muito além das derivadas de sua subsistência. Assim, a ação do homem sobre o seu entorno natural foi crescendo na medida em que se desenvolviam estes três fatores primários: a demografia, a capacidade técnica e o número e qualidade de novas necessidades, que se pode denominar “artificiais” ou “intelectuais”, por convencional contraposição com as “biológicas” ou de mera subsistência”, cf. Gabriel Real Ferrer, “La construcción del derecho ambiental”, Revista Aranzadi de Derecho Ambiental, no. 1 (2002): 73-93. 39 A tecnossociedade foi definida como a “[...] forma social na qual convivem os seres humanos quando a tecnologia se trasladou a todos os aspectos de nossa vida, desde a forma como interagimos com os demais, até como nos deslocamos, consumimos, trabalhamos ou aprendemos”, disponível em: http://binaryknowledge.com/tecnosociedad/que-es-latecnosociedad/, por Marcos Eguillor. 40 Como curiosidade, ver Les Cartes de Cassini, em http://www.cartocassini.org/ cartecassini/france.htm. Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica como ampliação de seus fundamentos 19 cavalo desde qualquer ponto do departamento.41 Sem dúvida, se naquele momento tivesse estado disponível, por exemplo, uma rede aceitável de ferrovias, a estrutura administrativa dos estados modernos teria sido muito diferente. Posteriormente, inovações como o automóvel e o avião modificaram totalmente nossa forma de relacionamento, diminuindo as distâncias do mundo. O problema é que segue-se com as mesmas estruturas político-administrativas, pensadas durante a era do cavalo, quando se demora apenas umas horas para ir de um continente ao outro.42 Os progressos no transporte permitiram interações entre povos e pessoas impensáveis antes de cada salto tecnológico, mas a definitiva revolução chegou a partir dos mecanismos que permitem as comunicações quase instantâneas a distância e o processamento das informações a partir dos computadores cada vez mais avançados. Se, durante séculos, as mensagens dependeram dos postos de correios que, a pé ou a cavalo, transladavam fisicamente as cartas ou notas que as continham – fato que, por outra parte, estava reservado às elites – hoje circulam entre bilhões de pessoas sem atender a tempo ou espaço. Isso transformou, e transformará ainda mais, a sociedade atual, pois não é em vão que uma sociedade não é outra coisa que um conjunto de sinapses entre indivíduos.43 A comunicação aberta, instantânea e global ilumina, indefectivelmente, a sociedade global. Uma tecnossociedade habitada pelo homo tecnologicus, na qual nada pode ser explicado sem considerar o fator tecnológico. 4. O fator tecnológico e a sustentabilidade Se a sustentabilidade pretende a construção de um modelo social viável, já foi visto que, sem atender ao fator tecnológico, não se pode sequer imaginar como será essa sociedade. As clássicas dimensões da sustentabilidade estão indefectivelmente determinadas por esse fator. No que diz respeito à dimensão ambiental, a ciência e a tecnologia ou, dito de outro modo, a adequada gestão do conhecimento, é, simplesmente, a única esperança que se tem. Nas circunstâncias atuais – e mais ainda quando a Terra tiver 10 bilhões de habitantes – o planeta não vai suportar por muito tempo a pressão sobre os recursos naturais da forma como é feita hoje. E a solução não é e não pode ser voltar atrás. Regredir suporia eliminar mais da metade da humanidade. E retroceder é, além disso, incompatível com a condição humana. As soluções deverão chegar por caminhos que unicamente a ciência poderá oferecer, adotando um novo modelo energético baseado em tecnologias limpas, produzindo sem resíduos e revertendo alguns dos efeitos nocivos já causados, entre outros desafios. Importante ressaltar que já há avanços bastante significativos nesse sentido. Como se repete sempre que possível, a ciência colocou os seres humanos nessa confusão e a ciência deverá tirá-los dela. Entenda-se, nesse caso, por ciência, a inata curiosidade humana, a capacidade de acumular conhecimentos e experiências e, como consequência, a sua faculdade para alterar o meio. A tecnologia, artificial por definição,44 deve ajudar a natureza, e com 41 Em 11 de novembro de 1789, a Assembleia Nacional Constituinte adotou a proposta de dividir o território francês em departamentos, cujos nomes foram escolhidos em função da geografia e da hidrologia. 42 Cfr. Paulo Márcio Cruz e José Francisco Chofre Sirvent, “Ensaio sobre a necessidade de uma teoria para a superação democrática do Estado Constitucional Moderno”, Revista Novos Estudos Jurídicos, v. 11 (2006): 41-62. 43 Sobre isso, ver Jeremy Rifkin, La civilización empática: la carrera hacia una conciencia global en un mundo en crisis (Madrid: Paidós, 2010), 353 e ss. 44 Segundo o Diccionario de la lengua española (DRAE), por “artificial”, primeira acepcíon: “Hecho Paulo Márcio Cruz & Gabriel Ferrer 20 isso o homem como parte dela, a reencontrar o seu equilíbrio. Sem a ajuda da ciência não será possível de sustentar-se nesse ambiente e nem reverter os danos que, com a ciência, já se produziu. No âmbito econômico, a influência da tecnologia, como materialização do conhecimento, é igualmente evidente. Em grandes linhas, durante uma boa parte da história da humanidade, era o latifúndio, a propriedade da terra, que identificava quem era economicamente poderoso. A partir da revolução industrial, a acumulação de riqueza deriva para os detentores dos bens de produção. Atualmente, a elite emergente45 acumula rapidamente a sua riqueza gerindo o conhecimento. E também é verdade que em todo momento a aplicação do conhecimento exerceu influência sobre os rumos da economia46 e que foi a tecnologia que, por meio da força gerada pela máquina a vapor, deu origem à primeira revolução industrial. O problema é que na “nova economia” na qual todos estão imersos, as novas tecnologias são seu fundamento e o conhecimento sua principal matéria prima. A nova economia, a economia da globalização,47 cuja principal ferramenta é a internet, não só facilita, para velhas e novas empresas, novas formas de fazer negócios por meio do uso das tecnologias da informação e a comunicação, como também – o que é mais importante – permite o surgimento de novos negócios, baseados em bens intangíveis, que possuem seu próprio mercado de valores, o NASDAQ.48 Caso se diga que a sustentabilidade econômica passa a encontrar novos e mais abertos modos de geração de riqueza, de uma riqueza que sirva para atender às necessidades reais da população e, paralelamente, por buscar mecanismos para uma por mano o arte del hombre.”, cf. Diccionario de la Lengua Española (DRAE), 23. ed. (Madrid: Real Academia Española, 2014). 45 Segundo a revista Forbes, em 2014, estas são as 10 pessoas mais ricas do mundo que basearam sua posição em negócios relacionados com a tecnologia: Bill Gates, cofundador da Microsoft ($ 76.000 milhões); Larry Ellison, fundador e conselheiro delegado da Oracle ($ 48.000 milhões); Larry Page, cofundador da Google e conselheiro delegado ($ 32.300 milhões); Jeff Bezos, fundador Amazon ($ 32.000 milhões); Sergey Brin, cofundador da Google ($ 31.800 milhões); Mark Zuckerberg, fundador do Facebook ($ 28.500 milhões); Steve Ballmer, ex-conselheiro delegado da Microsoft ($ 19.300 milhões); Michael Dell, fundador da Dell ($ 17.500 milhões); Paul Allen, cofundador da Microsoft ($ 15.900 milhões); Azim Premji, segundo homem mais da Índia, fundador da Wipro Technologies ($ 15.300 milhões). Há que se fazer notar que Bill Gates é, por sua vez, o homem mais rico do planeta e que muitos deles alcançaram sua fortuna em poucos anos. Jan Koum, cofundador do WhatsApp, entrou pela primeira vez na lista e boa parte dos novos ricos que estão escalando ou estão próximos a entrar, estão enriquecendo com intangíveis inexistentes faz cinco anos ou algo menos. 46 Na era agrícola, a difusão da técnica de rotação trienal dos terrenos de trabalho, o uso do ferro nos úteis, a utilização da força do vento ou da água para mover os moinhos ou o uso de ferraduras, para colocar alguns poucos exemplos, permitiram aumentos significativos na produção de riqueza. 47 A respeito da globalização, suas etapas e sua relação com a economia, pode-se consultar o documentado e vasto trabalho de Ferrer, Historia de la Globalización, apresentado em dois tomos: I Orígenes del orden económico mundial, Fondo de Cultura Económica, México, 1996 (1.ª edición); 2013 (última edición); e II La revolución industrial y el segundo Orden Mundial, Fondo de Cultura Económica, México, 2000 (1.ª edición); 2013 (última edición). 48 A Nasdaq (National Association of Securities Dealers Automated Quotation) é um Mercado de valores, hoje privatizado, que mesmo que tenha nascido com outros fins à instância do Congresso dos Estados Unidos, atualmente sua característica diferenciadora dos mercados de valores tradicionais é que permite efetuar automaticamente as transações de ações de um conjunto de empresas que não possuem ativos físicos relevantes, e cujas ações se cotizam e valoram em função de parâmetros intangíveis como são: o conhecimento, a informação, a inovação, enfim, a inteligência e o talento aplicados à criação, produção, mercado e distribuição de produtos (bens ou serviços) que implicam o uso de altas tecnologias. Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica como ampliação de seus fundamentos 21 mais justa distribuição, fica evidente que as respostas que se busca passam pela gestão que se faz do conhecimento e das tecnologias geradas. É possível constatar que a nova economia, tal como se está desenvolvendo neste momento, não preenche os requisitos de sustentabilidade. A brecha entre ricos e pobres disparou e a riqueza que é gerada não serve para melhorar a vida das pessoas. Kofi Annan, na apresentação do extraordinário relatório da Oxfam,49 Iguais: Acabemos com a desigualdade extrema. É hora de mudar as regras,50 diz: “A crescente desigualdade entre ricos e pobres encontrase num ponto de inflexão: ou se consolida ainda mais, pondo em perigo os esforços para reduzir a pobreza, ou levamos a cabo mudanças concretas que nos permitam revertê-la”. Evidentemente, é o momento de introduzir essas mudanças. Jeffrey Sachs, Diretor do Instituto da Terra da Universidade de Columbia, alinhado com essas afirmações, explica, na mesma apresentação, que “[...] o desenvolvimento sustentável implica que a prosperidade econômica deve ser inclusiva e sustentável desde uma perspectiva meio-ambiental. No entanto, boa parte do atual crescimento econômico não é nem inclusivo nem sustentável. Os ricos ficam ainda mais ricos, enquanto as pessoas pobres e o nosso planeta pagam o preço”. No Relatório, a Oxfam diagnostica muitos dos problemas que se tem para atingir um mínimo de justiça social, e explica “[...] como podemos e devemos mudar o rumo: através de uma tributação mais justa, acabando com os paraísos fiscais e o segredo bancário, garantindo a igualdade de acesso de ricos e pobres aos serviços essenciais, tais como a saúde e a educação, e quebrando o círculo vicioso de riqueza e poder com o qual os ricos manipulam a política para enriquecer ainda mais”. Continuando com a economia, de qualquer modo, seja “nova” ou “velha”, é importante notar que a sua cada vez mais acentuada globalização, na verdade é uma tecno-economia do conhecimento na qual os bens “sem peso” terão um papel fundamental. Se o objetivo é conduzi-la a padrões de sustentabilidade, não só se deve levar em conta o fator tecnológico, mas também estabelecer normas nessa dimensão, como será visto mais adiante. Evidentemente, o relatório de Oxfam não fala apenas de sustentabilidade econômica. Fala também de muitos dos aspectos que antes eram identificados como sustentabilidade ambiental ou social, singularmente a luta contra a exclusão e governança, mas acontece que, ainda que convencionalmente seja feita uma distinção, todas as dimensões são transversais e incindíveis entre si. Sendo possível sustentar, com propriedade, que se está numa tecnossociedade, é óbvio que o fator tecnológico permeia todas as suas dimensões, transformada, pois, num fator transversal a condicionar as ações que se empreenda nas diferentes dimensões, sejam elas de caráter “interno”, isto é, orientadas a redefinir a arquitetura social e a gestão dos bens (dimensões social e econômica), seja a que deve definir a relação coletiva com um elemento “externo”, como é o entorno em que a sociedade 49 Um estudo divulgado em janeiro de 2015 pela ONG britânica OXFAM afirma que, em 2016, as 37 milhões de pessoas que compõem o 1% mais rico da população mundial terão mais dinheiro do que os outros 99% juntos. O relatório tem o objetivo de influenciar as discussões a serem travadas no Fórum Econômico Mundial (FEM), que reúne os ricos e poderosos no resort suíço de Davos entre 21 e 24 de janeiro. O estudo da Oxfam é baseado no relatório anual sobre a riqueza mundial que o banco Credit Suisse divulga anualmente desde 2010. 50 Publicado por Oxfam GB para Oxfam Internacional em outubro de 2014: “Iguales: acabemos con la desigualdad extrema. Es hora de cambiar las reglas”, Oxfam GB, Oxfam House, http://www.oxfam. org/sites/www.oxfam.org/files/file_attachments/cr-even-it-up-extreme-inequality-291014-es.pdf. Paulo Márcio Cruz & Gabriel Ferrer 22 se desenvolve, ou seja, a dimensão ambiental. Nesse estrito sentido, levar em consideração a tecnologia na busca da sustentabilidade poderia ficar como um mero fator a ser considerado, mas acontece que não é assim. Fala-se em dimensões porque em cada uma delas podem ser identificados riscos capazes de dar fim aos nossos progressos civilizatórios, situação que obriga a sociedade a agir. Na dimensão ambiental, porque se está ciente de que um colapso nos ecossistemas poria em perigo a sobrevivência ou, pelo menos, as condições idôneas para que o homem possa se desenvolver como espécie. Na dimensão social, porque se reconhece que os modelos sociais tradicionais não são aptos para lidar com a sociedade global complexa e com múltiplos centros de poder. Por isso novas regras e instituições devem ser criadas, se não se pretende enfrentar uma profunda desintegração. Na dimensão econômica, finalmente, porque é preciso gerar novos bens para cada vez mais habitantes e introduzir mecanismos para garantir uma mais justa distribuição de riqueza, que ofereça uma vida digna para todos, já que sem dignidade não existe progresso civilizatório. Caso a sociedade globalizada não atenda a estas exigências, a esperança de um futuro viável irá se esvair, e esse é o risco que se quer evitar. Pois bem, a tecnologia, por si, é também uma ameaça que pode pôr em perigo o futuro. Como se vai ver, é preciso ter cuidado para administrá-la, não só como fator determinante na definição e manejo das outras dimensões, mas como uma dimensão em si mesma, pois considerada isoladamente pode tornar inviável o processo em direção à sustentabilidade e pôr em risco de extermínio a civilização. Diferente das outras dimensões propostas, como a cultural, se não for bem conduzida, a tecnologia pode ser o instrumento de uma catástrofe global. O empobrecimento da nossa diversidade cultural, por exemplo, seria um fato lamentável, mas não acabaria com a sociedade, enquanto a tecnologia tiver esse potencial e, por isso, deve ser considerada como a quarta dimensão da sustentabilidade. 5. Conclusão: as linhas de ação da sustentabilidade tecnológica Para concluir, é preciso apresentar e discutir os argumentos destinados a sustentar que a tecnologia não frustrará o objetivo de se construir uma sociedade que não entre em colapso. Isso requer providências em várias linhas, umas para que a tecnologia contribua com o progresso nas outras dimensões, outras para que não seja a própria tecnologia a que gere o colapso. Provisoriamente, é possível sugerir as seguintes reflexões sobre essas linhas de atuação: 5.1 O enfrentamento dos riscos51 difusos Os riscos tecnológicos têm sido associados habitualmente a eventos pontuais, como as catástrofes de Séveso (1976), Bhopal (1984) ou Chernobil (1986), com 51 A relação entre sociedade, riscos tecnológicos e direito, que aqui não vamos estudar, foi objeto de múltiplos trabalhos de grande altura. Com caráter geral, os clássicos Beck (1998) ou, do mesmo autor, o compendio de trabalhos publicados como La sociedad del riesgo global (Madrid: Sigo XXI Editores, 2002) e Luhmann, Sociologia del Riesgo (México: Universidad Iberoamericana; Instituto Tecnológico y de Estudios Superiores de Occidente, 2006); na Espanha, por todos, Esteve Pardo, Técnica, Riesgo y Derecho: Tratamiento del Riesgo Tecnológico en el Derecho Ambiental (Barcelona: Ariel, 1999) e outros trabalhos posteriores do mesmo autor como “Ciencia y Derecho ante los riesgos para la salud. Evaluación, decisión y gestión”, Documentación Administrativa, no. 265-266 (enero-ago., 2003): 137 y ss.; e no Brasil, por exemplo, os distintos trabalhos de Morato Leite, Sociedade de Risco e Estado (São Paulo: Saraiva, 2007), 130-20; ou Dano ambiental na sociedade de risco (São Paulo: Saraiva, 2012), sob sua coordenação. Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica como ampliação de seus fundamentos 23 importante perda de vidas humanas – salvo Séveso – impactos ambientais e efeitos econômicos. Para reduzir esses riscos, reagiu-se normativamente52 e foram melhorados as técnicas e os protocolos. No entanto, salvo exceções, não foram enfrentados eficazmente os riscos difusos, cujos potenciais efeitos prejudiciais são infinitamente mais altos que os de qualquer evento pontual, por mais catastrófico que seja. Os âmbitos nos quais a tecnologia gera riscos de difícil concreção são muitos. Mesmo que uma boa parte deles, se não todos, tenha a ver com a manipulação dos elementos básicos da matéria, seja com os progressos nos estudos sobre a vida, biotecnologia, biologia sintética, limites da vida humana, seja sobre a matéria inerte, nanotecnologia, robótica e microrrobótica. Ou uma combinação de ambas as linhas de estudo, como a biorrobótica. Diante desses riscos difusos seria prudente que prevalecesse o princípio da precaução, pois não há possibilidade, salvo em aspectos muito pontuais, de se estabelecer, com razoável certeza, os possíveis efeitos que, a longo prazo, algumas técnicas poderiam desencadear. No entanto, a legislação é hesitante, muitas vezes pobre, e frequentemente díspar entre uns países e outros ou, simplesmente, inexistente. Em matéria de biotecnologia e, concretamente, em relação aos Organismos Modificados Geneticamente (OMG), existe legislação em algumas partes do mundo, mas em outras seu uso está completamente liberado, mesmo quando os riscos são globais e muito graves. No ano de 2000, 815 cientistas de 82 países publicaram uma “Carta Aberta” dirigida aos Governos,53 advertindo sobre muitos dos riscos que essa prática supõe, apontando, além disso, que é falsa a afirmação de que contribuem para reforçar a segurança alimentar e para facilitar a alimentação dos famintos do mundo, e que respondem unicamente aos interesses de seus fabricantes. A pressão destas corporações54 impede que se legisle sobre isso em muitos locais. Inclusive na Europa, onde a União Europeia conta com a legislação mais restritiva, tem-se atribuído a essas pressões a proposta de modificação da Diretiva 2001/18/ CE, no que diz respeito à possibilidade de os Estados-Membros restringirem ou proibirem o cultivo de Organismos Modificados Geneticamente (OMG) em seu território, transladando para os Estados-Membros o que era uma competência da UE. Essa manobra, segundo os especialistas, facilitaria essas pressões. As evidências de muitos prejuízos já ocasionados e de riscos ainda não materializados não cessam de crescer,55 alguns deles baseados nos fragmentos de DNA manipulados 52 A raiz do acidente de SÉVESO, a Comunidade Europeia estabeleceu novas regras de segurança para as plantas industriais que utilizaram elementos perigosos mediante a Diretiva 82/501/EEC ou “Diretiva SÉVESO”. Esta norma foi posteriormente substituída pela Diretiva 96/82/CE ou “Sevesso II” e mais tarde pela atual 2012/18/EU ou “SÉVESO III”. Sobre o emergente ramo do Direito orientado à prevenção e gestão dos desastres pode se consultar a excelente e pioneira abordagem de Carvalho e Damacena, cf. Délton Winter de Carvalho e Fernanda Dalla Libera Damacena, Direito dos Desastres (Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013). 53 Cfr. “Open letter from world scientists to all governments concerning genetically modified organisms (GMOs)”, Science in Society Archive, https://www.i-sis.org.uk/list.php. Uma versão em espanhol pode ser encontrada em: http://www.lagranepoca.com/32253-mas-800-cientificos-delmundo-firmaron-para-eliminar-trangenicos-del-planeta. 54 Monsanto, BASF ou Syngenta, entre outras. 55 São centenas os estudos neste sentido – também é certo que igual ao que ocorre com relação à Mudança Climática, há uma legião de negacionistas – mas um recente – e preocupante, especialmente o capítulo terceiro –, é o de Mae-Wan Ho e Eva Sirinathsinghji, Ban GMOs Now: Health & Environmental Hazards. Especially in the Light of the New Genetics (UK: Institute of Science in Society, 2013), https:// Paulo Márcio Cruz & Gabriel Ferrer 24 ou plasmídeos que se liberam e que, segundo afirmam esses mesmos especialistas, poderiam ultrapassar as barreiras das espécies. Na manipulação da vida, os OMGs não constituem a única fonte de riscos difusos. No ensaio mencionado anteriormente, Al Gore dedicou um capítulo a expor sua preocupação com alguns dos projetos nos quais se está trabalhando para prolongar, quase indefinidamente, a vida humana, o que denomina a “reinvenção da vida e da morte”.56 O que irá apresentar intricados problemas éticos, morais e, com certeza, legais. Imagine-se que algumas pessoas – poucas e, obviamente, poderosas – possam duplicar ou triplicar sua expectativa de vida mantendo suas posições de poder enquanto ao seu redor se sucedem as gerações. Isso muito em breve será possível e não há qualquer previsão normativa nesse sentido. A biotecnologia como um poder não politizado e, por consequência, não limitado pelo direito, constitui um autêntico buraco negro legal, principalmente o que tem a ver com as nanotecnologias,57 âmbito de estudo que nos oferecerá, sem dúvida, avanços portentosos, quase inimagináveis. Muitos deles irão resolver alguns dos problemas cotidianos com os quais a sociedade se depara alguns de âmbito global. Basicamente, a nanotecnologia supõe a manipulação da matéria no nível molecular, inclusive atômico, ou seja, em dimensões “nano”.58 A nanotecnologia é transversal e vai influenciar decisivamente sobre todos os âmbitos da ciência e da vida cotidiana. A medicina, as tecnologias ambientais, a produção industrial,59 a demanda de recursos, tudo será www.i-sis.org.uk/Ban_GMOs_Now.pdf. 56 Cfr. Gore, O futuro, 212. 57 Mesmo quando se esteja tomando algumas iniciativas, por exemplo, a Recomendação (de caráter voluntário) da União Europeia “Código de conduta para uma investigação responsável no campo das nanociências e nanotecnologias” (C(2008) 424 final, 7 de fevereiro de 2008) ou os trabalhos do International Council on Nanotechnology (ICON), ou a International Organization for Standardization (ISO). Nesse campo podem ser citados os trabalhos de Linda K. Breggin e John Pendergrass, “Where Does The Nano Go? End-of-life Regulation of Nanotechnologies”, julho 2007, publicação do Project on Emerging Nanotechnologies, del Woodrow Wilson International Center for Scholars e de The Pew Charitable Trusts, Washington D.C., disponível em: http://nanotechproject.org/process/assets/files/2699/208/_ nanoend_of_life_pen10.pdf; ou M. J. Buxó e M. Casado, coord., Nanotecnologia I bioètica global (Barcelona: Observatori de bioética i Dret de la Universitat de Barcelona, 2010), https://etp-nanomedicine.eu/wpcontent/uploads/2018/10/NanoBioetica_ Global-2.pdf; também Hitoshi Nas, “Nanotechnology and challenges to international humanitarian law: a preliminary legal assessment”, International Review of de Red Cross, v. 94, no. 886 (2012). Em geral, a maioria dos trabalhos jurídicos que tratam sobre nanotecnologias o fazem desde a perspectiva da Propriedade Intelectual e da patentabilidade de seus resultados. Uma lista de trabalhos deste tipo pode se encontrada em: http://www.wipo.int/patent-law/es/developments/ nanotechnology.html. 58 Segundo o Diccionario de la lengua española, nano significa “um milmilionésima (10-9) parte”. Portanto, um nanômetro é igual a 0,000000001 metros. Ou seja, um nanômetro é a mil milionésima parte de um metro, ou milionésima parte de um milímetro. Também podemos dizer que 1 milímetro = 1.000.000 nanômetros. Bactérias e células, por exemplo, são grandes demais para nanociência. Mas um vírus, um átomo e uma molécula têm um tamanho nanométrico. É importante considerar que à escala nanométrica, os materiais têm um comportamento muito distinto ao que corresponde à suas propriedades em escalas maiores. Uma boa definição é a que se encontra em Buxó e Casado, Nanotecnologia I bioètica, 7, segundo a qual “a nanociência e a nanotecnologia constituem uma fusão de conhecimentos e metodologias em coesão para os estudos, a manipulação e a fabricação de materiais e estruturas funcionais a escala manométrica” (tradução livre), no original em catalão: “La nanociència i la nanotecnologia constitueixen una fusió de coneixements i metodologies cohesionats per l’estudi, la manipulació i la fabricació de materials i estructures funcionals a escala nanomètrica.” Lo importante de la definición es que incluye las “estrutucturas funcionales”, es decir la nanorrobótica y que destaca que es, en esencial, una “fusión de conocimientos y metodologías”. O importante da definição é que inclui “estruturas funcionais”, ou seja, a nanorrobótica e que destaca, o que é essencial, uma “fusão de conhecimentos e metodologias”. 59 Por exemplo, versões avançadas, incorporando nanotecnologias, das impressoras em 3D das que já se vendem nos centros comerciais de massas os primeiros e elementares modelos, poderiam Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica como ampliação de seus fundamentos 25 afetado,60 e será possível dar saltos tecnológicos extraordinários, porém com muitos riscos desconhecidos e sem qualquer tipo de regulamentação. A organização Center for Responsible Nanotechnology (CRN)61 identifica ao menos os seguintes riscos62 derivados da extensão da nanotecnologia: a. Perturbação da economia por uma abundância de produtos baratos; b. Pressão econômica por preços inflados artificialmente; c. Risco pessoal derivado de seu uso criminal ou terrorista; d. Risco pessoal ou social por restrições abusivas; e. Alterações sociais por novos estilos de vida derivados de novos produtos; f. Corrida armamentista imponderável; g. Danos ambientais ou riscos para a saúde devido a produtos não regulados; h. Geração de auto replicantes fora de controle (praga cinzenta);63 i. Mercado negro em nanotecnologia, o que aumenta geometricamente os riscos; j. Programas de nanotecnologia excessivamente competitivos, o que aumentaria outros riscos; k. Descarte descontrolado, o que também aumenta outros riscos.64 A materialização de qualquer um desses riscos colocaria em questão o objetivo da sustentabilidade, mas pouco se está fazendo a respeito. Os cientistas e os que lucram com os seus descobrimentos deveriam ser os mais conscientes dos riscos que geram para a humanidade e sujeitar as suas ações a estritos códigos éticos e regulações apropriadas. Noutra ordem de coisas, numa recente open letter subscrita por mais de 700 cientistas, entre os quais Stephen Hawking, publicada pelo Future of Life Institute,65 há um alerta sobre os riscos, isso implica a Inteligência Artificial, ou AI. A carta afirma que “devido ao grande potencial de AI, é importante investigar como colher os seus benefícios evitando perigos potenciais”.66 Caso considere-se que junto com a AI pode estar a robótica e seus progressos, as incertezas e as preocupação são muitas. Os biólogos não consideram os vírus como seres vivos porque eles não têm a capacidade de se reproduzir sem intervenção de células alheias, pois o que separa o revolucionar a indústria e o transporte a produzir, ante pedido e no lugar da demanda, bens e aparatos que agora se fabricam em série em um lugar e se transportam até o distribuidor ou o domicílio do cliente situado, as vezes, a milhares de quilômetros. 60 Alguns campos que se está trabalhando, em http://www.portalciencia.net/nanotecno/ e http:// www.euroresidentes.com/futuro/avances_cientificos_nanotecnologia.htm. 61 Na sua página eletrônica: http://www.crnano.org/administration.htm. 62 Também, sobre os riscos das “nanos”, pode-se consultar o libro do médico e conhecido novelista Crichton, Presa (Barcelona: Plaza y Janés, 2003). 63 Sobre a “Praga cinza” ou “grey goo” pode-se consultar, por exemplo, https://vermicular.wordpress. com/2012/11/07/sobre-la-plaga-gris-y-el-repliegue-acelerado/. 64 Sobre a “Praga cinza” ou “grey goo” pode-se consultar, por exemplo, https://vermicular.wordpress. com/2012/11/07/sobre-la-plaga-gris-y-el-repliegue-acelerado/. Tradução livre, no original em inglês: “Economic disruption from an abundance of cheap product. Economics oppresion from artificially inflated prices. Personal risk from criminal or terrorist use. Personal or social risk from abusive restrictions. Social disruption from new products/lifestyles. Unstable arms race. Environmental damage or health risks from unregulated products. Free-range self-replicators (grey goo). Black market in nanotech (increases other risks). Competing nanotech programs (increases other risks). Attempted relinquishment (increases other risks)”. 65 O Future of Life Institute (FLI), uma organização norteamericana sem fins lucrativos estabelecida na área de Boston, que entre os membros se encontram Stephen Hawking, Elon Musk, o professor de genética George Church e inclusive o ator Morgan Freeman. Ver a página eletrônica: http://futureoflife.org/. 66 No original: “Because of the great potential of AI, it is important to research how to reap its benefits while avoiding potencial pitfalls.” A carta está disponível em: http://futureoflife.org/misc/open_letter. Nuno Manuel Pinto Oliveira 32 possível, fosse inexigível (ao comprador ou ao vendedor).12 Quanto à alternativa entre a redução do preço e a resolução da venda, preconizava-se que a hierarquia dos direitos do comprador fosse amiga da redução do preço. O comprador só teria direito à resolução da venda desde que a redução do preço lhe fosse de todo em todo inexigível.13/14 b) Barbara Grunewald considerou as propostas de adaptação/modificação do conceito de defeito e da hierarquia dos direitos do comprador como desadequadas. O direito dos contratos não poderia contribuir significativamente para a promoção da sustentabilidade - desde que a lógica do direito dos contratos seja, como deve ser, a actualização da autonomia privada, a lógica do direito do ambiente só poderá ser prosseguida fora do direito dos contratos, através de uma adequada regulação.15 Klaus Tonner contestou contudo os argumentos de Barbara Grunewald. O conceito de defeito, ou de falta de conformidade, como os conceitos de custos desproporcionados ou excessivos, de exigibilidade ou de inexigibilidade, seriam conceitos indeterminados. O conceito de defeito, ou de falta de conformidade, poderia e deveria concretizar-se de forma a atribuir-lhe uma componente ecológica.16 Os conceitos de custos proporcionados ou desproporcionados, de custos razoáveis e de custos desrazoáveis, poderiam e deveriam concretizar-se de forma a estabelecerem uma hierarquia [dos direitos do comprador] amiga do ambiente; de forma a estabelecerem uma hierarquia ecológica ou, em todo o caso, uma hierarquia mais ecológica.17 O ponto de referência para a concretização dos conceitos indeterminados de defeito, de falta de conformidade, de custos desproporcionados ou excessivos, de exigibilidade ou de inexigibilidade, estaria, ou em todo o caso deveria estar, na recompreensão da lógica do direito dos contratos. Em lugar, de um direito dos contratos exclusiva ou essencialmente preocupado com o indivíduo - p. ex., com o consumidor -, seria necessário um direito dos contratos preocupado com a pessoa. Em lugar de um direito dos contratos exclusiva ou essencialmente preocupado com o conflito entre os interesses particulares, com o conflito entre os interesses dos indivíduos, seria necessário um direito dos contratos preocupado com o conflito entre os interesses particulares e com o conflito dos interesses particulares com o interesse comum - com todos os interesses da pessoa.18 Thomas Wilhemsson sugere, chega a sugerir, que a protecção do ambiente é, ou deve ser, o ponto de referência para a superação do conceito de consumidor, substituindo-o 12 Cf. Schlacke, Stadermann e Grunow, Rechtliche Instrumente zur Förderung des nachhaltigen Konsums, 26. 13 Cf. Schlacke, Stadermann e Grunow, Rechtliche Instrumente zur Förderung des nachhaltigen Konsums, 26. 14 Embora formalmente distinto, o documento de trabalho How an EU lifespan guarantee model could be implemented across the European Union, coordenado pelo Professor Klaus Tonner, da Universidade de Rostock, e por uma equipa do Institut für Finanzdienstleistungen e.V. (iff) de Hamburgo exprime preocupações em tudo ou quase tudo semelhantes. 15 Cfr. Barbara Grunewald, “‘Umweltverträglicher Konsum durch rechtliche Steuerung’? Neuregelungen im Kauf-, Mietund Gesellschaftsrecht als Mittel zur Sicherung von Nachhaltigkeit?”, Umweltverträglicher Konsum durch rechtliche Steuerung (Dessau-Roßlau: Umweltbundesamt, 2013), 53-62 (61-62). 16 Cfr. Klaus Tonner, “Produktvorschriften und vertragliche Rechtsbehelfe des Verbrauchers unter Nachhaltigkeitsgesichtspunkten”, Umweltverträglicher Konsum durch rechtliche Steuerung (Dessau-Roßlau: Umweltbundesamt, 2013), 69-79 (74). 17 Cfr. Tonner, “Produktvorschriften und vertragliche Rechtsbehelfe des Verbrauchers unter Nachhaltigkeitsgesichtspunkten”, 76. 18 Cfr. Tonner, “Consumer Protection and Environmental Protection: Contradictions and Suggested Steps Towards Integration”, passim. Contrato e desenvolvimento sustentável 33 pelo conceito de cidadão - de uma pessoa ideal, an utopian person, que se interessa de igual forma por todos os aspectos da vida social19 e, em particular, que se interessa de igual forma pelo ambiente e pelo consumo.20 O termo cidadão será porventura desnecessário - em lugar de cidadão, será porventura suficiente falar-se de pessoa. II. a) O art. 913.º do Código Civil português distingue, como categorias de defeito, a falta das qualidades asseguradas pelo vendedor,21 o defeito prejudicial à utilidade22 e o defeito prejudicial ao valor da coisa vendida.23 O art. 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 84/2093, de 21 de Maio, esse, distingue o critério primário e os critérios secundários de qualificação de uma coisa como conforme ou como não conforme ao contrato de compra e venda. O critério primário de qualificação encontra-se na conformidade da coisa com o acordo real das partes - art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003 -; entre os critérios secundários encontram-se os seguintes: - presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se não estiverem de acordo com as declarações privadas do vendedor;24 - presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se não estiverem de acordo com as declarações públicas do vendedor, do produtor, ou de um representante do produtor ;25 - por último, presume-se que os bens de consumo não são conforme com o contrato se não tiverem as qualidades habituais nos bens da mesma categoria ou do mesmo tipo e que, em consequência, o consumidor pode razoavelmente esperar.26 b) Existindo defeito, o Código Civil dá ao comprador o direito de anulação,27 os direitos à reparação e à substituição da coisa28 e o direito à redução do preço;29 existindo defeito, ou falta de conformidade, o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, dá ao consumidor os direitos à reparação e à substituição, à redução do preço e à resolução. 19 Cfr. Wilhelmsson, “Consumer Law and the Environment: From Consumer to Citizen”, 45. 20 Cfr. Wilhelmsson, “Consumer Law and the Environment: From Consumer to Citizen”, 66. 21 Cf. art. 913.º, n.º 1, do Código Civil: “Se a coisa vendida… não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor”. 22 Cf. art. 913.º, n.º 1, do Código Civil: “Se a coisa vendida sofrer de vício que… impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas… necessárias para a realização daquele fim”. 23 Cf. art. 913.º, n.º 1, do Código Civil: “Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize”. 24 Cf. art. 2.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril: “Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se [não forem] conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor”. 25 Cf. art. 2.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril: “Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se […] não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem”. 26 Cf. art. 2.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril. 27 Cf. art. 905.º, por remissão do art. 913.º do Código Civil. 28 Cf. art. 914.º do Código Civil. 29 Cf. art. 911.º, por remissão do art. 913.º do Código Civil. Nuno Manuel Pinto Oliveira 34 c) O art. 914.º do Código Civil consagra uma relação de subsidiaridade entre a reparação e a substituição, em que dá prioridade à reparação. O comprador só tem o direito de exigir do vendedor a substituição se for necessário. O art. 4.º do DecretoLei n.º 67/2003, esse, consagra uma relação de alternatividade. O n.º 1 do art. 4.º determina que, “[e]m caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” e o n.º 5 estabelece que “[o] consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores”, subordinando o exercício de qualquer dois direitos a dois, e só dois, limites - ao limite da impossibilidade, física ou jurídica, da solução (“salvo se tal se manifestar impossível”) e ao limite do abuso do direito (“salvo se tal… constituir abuso de direito, nos termos gerais”). A relação de alternatividade resultante do texto dos n.ºs 1 e 5 do art. 4.º é reforçada pela interpretação do Decreto-Lei n.º 67/2003 de acordo com a Directiva 1999/44/CE. O n.º 3 do art. 3.º determina que, “o consumidor pode exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem, em qualquer dos casos sem encargos, a menos que isso seja impossível ou desproporcionado”, e o considerando n.º 10 explica o n.º 3 do art. 3.º dizendo que “os consumidores podem exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem”, à sua escolha,30 “a menos que isso [seja] impossível ou desproporcionado”. Os arts. 905.º e 911.º, aplicáveis por remissão do art. 913.º do Código Civil, consideram a relação entre os direitos de anulação e de redução do preço e o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003 a relação entre os direitos de resolução e de redução do preço. d) Considerando os direitos de anulação e de redução do preço, o Código Civil coloca-os em relação de subsidiaridade, com prioridade da redução do preço sobre a anulação da venda - a anulação do art. 905.º corresponde a uma anulação total, “por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade”, e a redução do preço do art. 911.º corresponde a uma anulação parcial; ainda seja controvertido se a anulação do art. 905.º substitui, ou não substitui, a resolução da venda, a relação entre a anulação e a redução do preço é uma relação de subsidiaridade. Os casos mais graves, em que as circunstâncias depusessem no sentido de que, sem erro ou dolo, o comprador não teria adquirido os bens, deveriam resolver-se pelo direito de anulação total. O comprador poderá desvincular-se do contrato, anulandoo.31 Os casos menos graves, em que as circunstâncias depusessem no sentido de que, sem erro ou dolo, o comprador teria adquirido os bens, por preço inferior, deveriam resolver-se pelo direito de anulação parcial, concretizada na redução do preço - o comprador só terá direito à redução do preço da venda, de harmonia com a desvalorização.32 Considerando, de forma algo distinta. os direitos de resolução e de redução do preço, o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, coloca-os em relação de alternatividade. 30 Embora não conste da versão portuguesa, a escolha do comprador/consumidor resulta da versão inglesa e da versão francesa da directiva - na versão inglesa, diz-se que “consumers should be entitled to have the goods restored to conformity […], choosing either repair or replacement”, e na versão francesa diz-se que “les consommateurs devraient avoir droit à ce que le bien soit remis en conformité avec le contrat […] en ayant le choix entre réparation ou remplacement”. 31 Cf. arts. 905.º e 911.º, n.º 1, a contrario sensu, do Código Civil. 32 Cf. art. 911.º, n.º 1, do Código Civil. Contrato e desenvolvimento sustentável 35 O n.º 1 do art. 4.º determina que, “[e]m caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito […] à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” e o n.º 5 do art. 4.º estabelece que “[o] consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores”, subordinando-o a um único limite - ao limite do abuso do direito. Ora o limite - o único limite - do abuso de direito deve interpretar-se restritivamente. O comprador/consumidor só não poderá exercer o direito de resolução do contrato se o defeito, ou a falta de conformidade, for insignificante.33 III. a) A componente ecológica do conceito de defeito do art. 913.º do Código Civil, ou do conceito de falta de conformidade do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2003 e da Directiva 1999/44/CE, poderá decorrer de alguma, ou de algumas, das circunstâncias seguintes: - as partes, o vendedor e o comprador, podem conformar o conteúdo do contrato exigindo que a coisa seja amiga do ambiente;34 - o vendedor pode emitir declarações privadas por que assegure, garanta ou prometa que a coisa é amiga do ambiente; ainda que o vendedor não emita declarações privadas, o produtor ou o vendedor podem emitir declarações públicas;35 - ainda que nem o vendedor, nem o produtor emitam declarações, nem privadas nem públicas, a coisa pode não ter as qualidades habituais - pode não as ter, p. ex., por não estar de acordo com as normas técnicas.36 Em contratos civis, a componente ambiental do critério do defeito pode resultar da interpretação da lei, da interpretação do contrato - de acordo com o art. 236.º do Código Civil - ou da integração do contrato - de acordo com o art. 239.º do Código Civil. Em primeiro lugar, pode resultar da interpretação da lei, em dois sentidos: - no sentido de que deve atribuir-se relevância ao acordo entre vendedor e comprador;37 - no sentido de que deve atribuir-se relevância às declarações privadas do vendedor, por que assegura, garante ou promete que a coisa é amiga do ambiente.38 Em segundo lugar, pode resultar da interpretação do contrato, de acordo com o art. 236.º e, em terceiro lugar, pode resultar da integração do contrato, no sentido do art. 239.º do Código Civil. 33 Cf. art. 3.º, n.º 6, da Directiva 1999/44/CE, de 25 de Maio de 1999. 34 Cfr. Wilhelmsson, “A Green Sales Law?”, 88-89; ou Tonner, “Produktvorschriften und vertragliche Rechtsbehelfe des Verbrauchers unter Nachhaltigkeitsgesichtspunkten”, 74-75. 35 Cfr. Wilhelmsson, “A Green Sales Law?”, 91-94 - falando de uma marketing liability. 36 Cfr. Tonner, “Produktvorschriften und vertragliche Rechtsbehelfe des Verbrauchers unter Nachhaltigkeitsgesichtspunkten”, 75. 37 Cf. designadamente João Baptista Machado, “Acordo negocial e erro na venda de coisas defeituosas”, in João Baptista Machado. Obra dispersa, vol. I - Direito privado. Direito internacional privado (Braga: Scientia Juridica, 1991), 31-124; João Calvão da Silva, Responsabillidade civil do produtor (Coimbra: Almedina, 1990), 213 ss.; Manuel Carneiro da Frada, “Perturbações típicas do contrato de compra e venda”, in Direito das obrigações, vol. III - Contratos em especial, António Menezes Cordeiro (Lisboa: AAFDUL, 1991), 49-96 (77-93), Manuel Carneiro da Frada, Forjar o direito (Coimbra: Almedina, 2015), 97-126 (115-119); ou Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso - em especial, na compra e venda e na empreitada (Coimbra: Almedina, 1994), 181-201. 38 Cfr. Wilhelmsson, “A Green Sales Law?”, 89-91 - ainda que considerando o desenvolvimento dos critérios de interpretação do contrato, o termo interpretação deve ser tomado em sentido amplo, ou seja, deve ser tomado em termos de incluir a interpretação e a integração. Nuno Manuel Pinto Oliveira 36 Os critérios gerais sobre a interpretação e a integração das declarações de vontade negocial consignados nos arts. 236.º a 239.º do Código Civil depõem em favor de que as declarações pré-contratuais façam parte do conteúdo do contrato: “será normal a sua inclusão no regulamento negocial complexivamente interpretado e integrado”39 - complexivamente interpretado, de acordo com a doutrina da impressão do destinatário (art. 236.º do Código Civil) e/ou complexivamente integrado, de acordo, em especial, com os princípios e com os valores da boa fé (art. 239.º do Código Civil).40 A interpretação do contrato de acordo com o art. 236.º faz com que deva atribuir-se relevância às declarações públicas, do produtor ou do vendedor, e a integração do contrato de acordo com o art. 239.º faz com que deva atribuir-se relevância às qualidades habituais ou normais - p. ex., às qualidades correspondentes às normas técnicas.41 Em contratos de consumo, sujeitos ao regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, na redacção do Decreto-Lei n.º 84/2008, a componente ambiental do critério da conformidade ou da falta de conformidade pode resultar do n.º 1 ou das alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 2.º. O n.º 1 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2003 determina que o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda. Ora o n.º 1 do art. 2.º deve interpretar-se de acordo com a Directiva 1999/44/ CE, de 25 de Maio de 1999; do considerando 7 da Directiva 1994/44/CE decorre que “os bens devem, antes de mais, ser conformes às cláusulas contratuais” - de os bens deverem, antes de mais, ser conformes com as cláusulas contratuais decorre que devem ser conformes com as cláusulas por que se exige que a coisa tenha determinadas características, amigas do ambiente, ou que não tenha determinadas características, suas inimigas. Completando o n.º 1, as alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2003 consagram presunções de conformidade ou de falta de conformidade. Em primeiro lugar, a alínea a) do n.º 2 estabelece a presunção de que os bens não são conformes com o contrato se não forem conformes com a descrição do vendedor; em segundo lugar, a alínea d) estabelece a presunção de que os bens não são conforme com o contrato se não tiverem as qualidades que o consumidor pode razoavelmente esperar, por resultarem de declarações públicas do produtor e, em terceiro lugar, a alínea d) estabelece a presunção de qua os bens não são conformes com o contrato se não tiverem as qualidades que o consumidor pode razoavelmente esperar, por serem qualidades habituais das coisas da mesma categoria ou do mesmo tipo. Entre as qualidades correspondentes às declarações públicas, ou entre as qualidades habituais da coisa, estão ou podem estar as características ou qualidades ambientais. Em aberto fica a questão seguinte: a interpretação da lei, a interpretação do contrato ou a integração do contrato será adequada e suficiente para que se sustente que há um defeito, ou uma falta de qualidades, desde que a coisa se desvie significativamente daquilo que é habitual ou normal, nas suas consequências negativas para o ambiente?42 Barbara Grunewald sustenta que não - as disposições legais sobre a responsabilidade do vendedor sobre o defeito, a conformidade ou a falta de 39 Cfr. João Calvão da Silva, Compra e venda de coisas defeituosas. Conformidade e segurança, 5.ª ed. (Coimbra: Almedina, 2008), 154. 40 Cf. designadamente Calvão da Silva, Compra e venda de coisas defeituosas. Conformidade e segurança, 154 - concluindo que é a aplicação dos critérios gerais sobre a interpretação e sobre a integração das declaraões de vontade negociais “a dar relevância contratual a descrições informativas pré-contratuais”. 41 Cf. designadamente Martinez, Cumprimento defeituoso - em especial, na compra e venda e na empreitada, 198-201. 42 Cf. Eicke Albrecht, “Kommentar”, in Umweltverträglicher Konsum durch rechtliche Steuerung (DessauRoßlau: Umweltbundesamt, 2013), 63-67 (63). Contrato e desenvolvimento sustentável 37 conformidade destinar-se-iam a interpretar ou a integrar o acordo entre vendedor e comprador; ao interpretar ou ao integrar o acordo entre vendedor e comprador deveria atender-se aos interesses particulares; daí que não devesse atender-se ao interesse comum, geral, na protecção do ambiente.43 Em todo o caso poderá perguntar-se: ao integrar o acordo entre o vendedor e o comprador deverá partir-se do paradigma do consumidor?; do paradigma do indivíduo exclusiva ou essencialmente interessado no consumo?; não poderá porventura partir-se do paradigma do cidadão44 ou do paradigma do consumidor responsável?45 - não poderá porventura partir-se do paradigma do indivíduo, - da pessoa, - interessado em todos os aspectos da vida social, incluindo o ambiente e o consumo? b) Estabelecida a possibilidade de interpretar o conceito de defeito, ou de falta de conformidade, de forma a atribuir-lhe uma componente ambiental ou ecológica, deve averiguar-se a possibilidade de interpretar o sistema de direitos do comprador, de remédios para o defeito, ou para a falta de conformidade, de forma a dar prioridade à reparação sobre a substituição e à redução do preço sobre a resolução da venda. A substituição significa a produção de bens que não são necessários para a satisfação dos consumidores46 - e, em consequência, a reparação é mais amiga do ambiente que a substituição da coisa. O direito dos contratos e, em especial, do contrato de compra e venda será tanto mais amigo do ambiente quanto mais for amigo da reparação.47 Existindo uma relação de alternatividade, reforçada pela interpretação conforme, perguntar-se-á duas coisas: O comprador/consumidor poderá exigir do vendedor/ profissional um comportamento ambiental e socialmente responsável?; poderá exigir a reparação da coisa vendida, ainda que o vendedor alegue que os custos económicos da reparação são desproporcionados, em comparação com os custos económicos da substituição? O vendedor/profissional poderá exigir do comprador/consumidor um comportamento ambiental e socialmente responsável?; poderá recusar a substituição da coisa vendida, que o comprador/consumidor lhe exige, desde que alegue que os custos ambientais da susbstituição são desproporcionados ou excessivos?48 O problema está em aplicar os conceitos indeterminados de abuso do direito, de proporção ou de desproporção - e, como os conceitos indeterminados devem concretizar-se, o problema estará em aplicar os conceitos indeterminados concretizando-os em termos de dar (alguma) prioridade à reparação sobre a substituição da coisa. O conceito de abuso do direito deve ser objecto de uma interpretação conforme, e a interpretação conforme do conceito de abuso de direito remete-nos para o n.º 43 Cfr. Grunewald, “‘Umweltverträglicher Konsum durch rechtliche Steuerung’? Neuregelungen im Kauf-, Mietund Gesellschaftsrecht als Mittel zur Sicherung von Nachhaltigkeit?”, 55 e 62. 44 Expressão preferida, p. ex., por Wilhelmsson, “Consumer Law and the Environment: From Consumer to Citizen”, passim. 45 Expressão preferida, p. ex., por Ulf Schrader, “Verantwortliche Verbraucher - Voraussetzungen und Perspektiven nachhaltigen Konsums”, in Umweltverträglicher Konsum durch rechtliche Steuerung (DessauRoßlau: Umweltbundesamt, 2013), 19-28. 46 Cfr. Schlacke, Stadermann e Grunow, Rechtliche Instrumente zur Förderung des nachhaltigen Konsums, 26. 47 Cfr. Schlacke, Stadermann e Grunow, Rechtliche Instrumente zur Förderung des nachhaltigen Konsums, 48-56. 48 Marina Tamm sugere, em termos que suscitam algumas reservas, que o comportamento ambiental e socialmente responsável não é um dever dos consumidores — é só um dever dos profissionais e, em especial, um dever das empresas [cf. “Verbraucherund Unternehmerverhältnis: Konsumentengesetzbuch als Lösung?”, in Umweltverträglicher Konsum durch rechtliche Steuerung (DessauRoßlau: Umweltbundesamt, 2013), 81-93]. Nuno Manuel Pinto Oliveira 38 3 do art. 3.º da Directiva 1999/44/CE. O n.º 3 do art. 3.º da Directiva 1999/44/ CE determina que o vendedor/profissional pode opor-se à escolha do comprador/ consumidor, desde que a escolha do comprador/consumidor corresponda a uma solução desproporcionada e estabelece uma presunção - a presunção de que “uma solução é desproporcionada se implicar para o vendedor custos que, em comparação com a outra solução, não sejam razoáveis”. Ora o conceito de custos pode interpretar-se de forma a incluir, p. ex., os custos ambientais e o conceito de custos que não sejam razoáveis pode interpretar-se de forma a incluir, p. ex., os custos ambientais que não sejam razoáveis. Em todo o caso, o actual regime da venda de bens de consumo carece de uma correcção. O n.º 6 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, na redacção do DecretoLei n.º 84/2008, determina que, “[h]avendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel”. Entre a reparação e a substituição, há uma diferença de regime: na hipótese de reparação, o prazo de garantia começa a contar-se da entrega da coisa com defeito e suspendese, “a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens”;49 na hipótese de substituição, o prazo de garantia começa a contar-se da entrega da coisa sucedânea ou substitutiva.50 O resultado deve corrigirse, determinando-se que, na hipótese de reparação, o prazo de garantia (re)começa a contar-se da entrega da coisa reparada.51 Embora, em termos semelhantes à reparação, a redução do preço seja uma solução mais amiga do ambiente e, em termos semelhantes à substituição, a resolução contrato seja menos amiga do ambiente, o conflito entre as consequências da resolução para e o princípio/projecto de um desenvolvimento sustentável será limitado desde que se esclareça duas coisas: desde que se esclareça que, na alternativa entre a reparação e a substituição, deve atender-se aos custos ambientais e desde que se esclareça que, na alternativa entre a reparação e a resolução, deve dar-se prioridade à reparação sobre a resolução.52 O comprador só terá, só deverá ter, o direito de resolução do contrato desde que a reparação não seja possível ou não seja exigível (ao vendedor ou ao comprador). IV. Em 2011, o Advogado-Geral Jan Mazak exprimiu a sua convicção de que o direito europeu dos contratos devia abandonar a preocupação unilateral de protecção (dos interesses) do consumidor em favor de uma preocupação bilateral, recíproca, com o equilíbrio justo entre os interesses do consumidor e do profissional. Como qualquer outro sistema jurídico avançado que regule os direitos e obrigações do comprador e do vendedor decorrentes de um cumprimento deficiente, o esquema de soluções ao abrigo da directiva não pode, de modo algum, favorecer nem o consumidor nem o vendedor, mas tem, pelo contrário, que procurar encontrar um equilíbrio justo entre os seus interesses respectivos.53 49 Cf. art. 5.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio. 50 Cf. art. 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio. 51 Em termos em tudo semelhantes, vide Albrecht, “Kommentar”, 66. 52 Cf. art. 3.º, n.º 5, da Directiva 1999/44/CE, de 25 de Maio de 1999. 53 Cf. Conclusões do Advogado-Geral Jan Mazak nos processos C-65/09 (Gebr. Weber) e C-87/09 Contrato e desenvolvimento sustentável 39 O texto da minha comunicação sugere (deverá ter sugerido) que, em lugar de um equilíbrio justo entre os interesses do vendedor e os interesses do comprador, deve procurar-se um equilíbrio justo entre todos os interesses relacionados com o contrato - incluindo o interesse comum no ambiente. Interpretado como direito do equilíbrio, do equilíbrio justo, o direito dos contratos e, em especial, o direito dos contratos de consumo coordenar-se-á, deverá coordenar-se, com o conjunto das disposições direito privado - designadamente, do direito da responsabilidade civil - e com o conjunto das disposições de direito público para promover um desenvolvimento sustentável.54 (Ingrid Putz) - n.º 30. 54 Cf. designadamente Armin Grunwald, “Überforderte Verbraucher - warum Konsumentenverantwortung die Umwelt nicht rettet”, in Umweltverträglicher Konsum durch rechtliche Steuerung (Dessau-Roßlau: Umweltbundesamt, 2013), 6-18. Arresto e penhora eletrónica de bens e de direitos no contexto da cooperação judiciária europeia: da sustentabilidade tecnológica à tutela jurisdicional efetiva Marco Carvalho Gonçalves* RESUMO: O presente texto procura identificar os principais problemas concernentes ao Regulamento (UE) n.º 655/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, e adiantar possíveis soluções para esses problemas, à luz do papel da sustentabilidade tecnológica, enquanto instrumento fundamental para a proteção da tutela jurisdicional efetiva dos direitos de crédito na União Europeia. PALAVRAS-CHAVE: sustentabilidade tecnológica – desenvolvimento sustentável – arresto de contas bancárias – tutela jurisdicional efetiva. * Professor Auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho. Investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov). Arresto e penhora eletrónica de bens e de direitos no contexto da cooperação judiciária europeia: da sustentabilidade tecnológica à tutela jurisdicional efetiva 41 1. Nota introdutória A sustentabilidade tecnológica, enquanto manifestação de um conceito mais amplo de “desenvolvimento sustentável”,1 tem vindo a ser perspetivada como uma das possíveis soluções para a crescente procura de bens e de serviços e para a subsequente incapacidade de os recursos existentes darem uma resposta satisfatória e adequada a esse aumento da procura. Em particular, no domínio da justiça, o crescente emprego de recursos tecnológicos, enquanto meio de suporte à atividade dos tribunais, é suscetível de contribuir para um desenvolvimento mais sustentável, permitindo uma administração da justiça mais célere, mais eficiente e menos dispendiosa. Por outro lado, no contexto do processo de integração europeia, os desafios que se colocam à cooperação judiciária, em matéria civil e comercial, entre os diferentes Estados-Membros, particularmente no domínio da definição de regras comuns de competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões,2 citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais,3 obtenção de provas4 e cobrança de dívidas,5 são muito elevados. Na verdade, a facilidade de deslocação de pessoas, bens e serviços no espaço europeu potencia o surgimento de litígios de natureza transfronteiriça e, consequentemente, exige, numa perspetiva de sustentabilidade dos recursos judiciais e de proteção da efetividade da tutela jurisdicional, uma resposta pronta e eficaz do Direito perante esses novos desafios. Neste enquadramento, no presente texto, procuraremos abordar alguns aspetos problemáticos do regime do arresto de contas bancárias no espaço europeu, à luz da garantia do desenvolvimento sustentável e da proteção da tutela jurisdicional efetiva, adiantando, no final, possíveis soluções para esses problemas. 2. Arresto de contas bancárias no espaço europeu 2.1 Âmbito Como é consabido, o arresto constitui uma providência cautelar de natureza conservatória, destinada a garantir a satisfação de um direito de crédito, assumindo, por conseguinte, um papel fundamental na proteção dos credores. Sucede que, por força da livre circulação de pessoas, bens e serviços no espaço europeu, são cada vez mais frequentes os casos em que o devedor tem o seu domicílio num Estado-Membro da União Europeia diverso do Estado-Membro do domicílio do credor ou mesmo as situações em que o devedor, apesar de se encontrar domiciliado 1 Numa tradução livre, o conceito de “desenvolvimento sustentável” surge definido no Report of the World Commission on Environment and Development: Our Common Future, das Nações Unidas, disponível em https:// sustainabledevelopment.un.org/content/documents/5987our-common-future.pdf, como um processo de mudança, no qual a exploração de recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional estão todos em harmonia e permitem aumentar o potencial atual e futuro de atender às necessidades e às aspirações humanas. Já na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o conceito de “desenvolvimento sustentável” encontra-se consignado no artigo 37.º, mas enquadrado no âmbito da proteção ambiental e da melhoria da sua qualidade. 2 Cfr. o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro. 3 Vide o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de novembro. 4 Cfr. o Regulamento (CE) n.º 1206/2001, de 28 de maio. 5 Vide o Regulamento (CE) n.º 861/2007, de 11 de julho, relativo ao processo europeu para ações de pequeno montante, bem como o Regulamento (CE) n.º 1896/2006, de 12 de dezembro, respeitante ao procedimento europeu de injunção de pagamento. Marco Carvalho Gonçalves 48 assim, as barreiras físicas, económicas, jurídicas e linguísticas que comprometem ou, pelo menos, dificultam a efetividade da tutela jurisdicional. De facto, só assim se garantirá o direito à tutela jurisdicional efetiva no âmbito da União Europeia, tal como consagrado e reconhecido no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Online dispute resolution e administração pública sustentável Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza* Cássio Bruno Castro Souza** RESUMO: A utilização de mecanismos alternativos de solução de conflitos é incentivada pelo sistema de processo civil brasileiro, inclusive pela Administração Pública. A diretriz autocompositiva tem por objetivo garantir amplo acesso à justiça aos cidadãos, bem como reduzir a taxa de congestionamento do Poder Judiciário brasileiro. Neste artigo, investiga-se se o uso de sistemas de online dispute resolution seria capaz de potencializar o comportamento autocompositivo da Administração Pública brasileira. Descobriu-se que os online dispute resolution são mecanismos eficazes e baratos de resolução de controvérsias. Além disso, tecnologias como a blockchain podem tornar as soluções de disputas seguras, transparentes e mais justas e são tecnológica e socialmente sustentáveis. PALAVRAS-CHAVE: acesso à justiça – online dispute resolution – administração pública – eficiência – sustentabilidade. * Doutora em Derecho Ambiental y de la Sostenibilidad pela Universidade de Alicante (Espanha). Coordenadora do Grupo de Pesquisa “Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade” cadastrado no CNPq/EDATS/UNIVALI. ** Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Procurador do Estado de Rondônia e professor da Faculdade Católica de Rondônia (FCR). Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza & Cássio Bruno Castro Souza 50 1. Introdução A compreensão adequada do acesso à justiça, enquanto direito fundamental, não está limitada à garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário a partir de instrumentos de redução e/ou eliminação do custo financeiro do processo ou da assistência jurídica. A garantia constitucional do acesso à justiça reclama que o Estado propicie a solução adequada aos conflitos de interesse em um tempo razoável. O Estado, portanto, deve garantir que todos aqueles que ajuizaram uma demanda judicial obtenham uma resposta adequada e em tempo razoável. Essa resposta nem sempre será oferecida pelo Poder Judiciário, seja porque mesmo que os custos financeiros sejam eliminados, os custos informacionais do acesso ao Poder Judiciário e o próprio congestionamento dos tribunais fazem com que ou o cidadão não consiga chegar ao Judiciário ou mesmo não consiga sair dele com uma resposta. O acesso à justiça, portanto, pressupõe a elaboração e execução de uma política pública que ofereça aos cidadãos a mais ampla possibilidade de resolução de seus conflitos e a certeza jurídica de que essa resposta será efetiva. Esse escopo pode ser alcançado por intermédio dos meios alternativos de solução de controvérsia, que dão novo significado ao conceito do acesso à justiça, compreendido não como um acesso irrestrito ao Poder Judiciário, mas o acesso a uma ordem jurídica justa. Essa ressignificação do acesso à justiça impacta não apenas a gestão do processo judicial, mas o comportamento dos sujeitos processuais, em especial da Administração Pública enquanto um dos maiores litigantes no Brasil. Não por outro motivo, o Código de Processo Civil de 2015 impõe à Administração Pública um verdadeiro dever de autocompor os seus conflitos, inclusive a partir da criação de câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo. Esse contexto normativo suscita o problema investigado nesta pesquisa: considerando que a Administração Pública deve resolver, na maior medida possível, seus conflitos por intermédio de métodos de conciliação e mediação, a utilização de sistemas de online dispute resolution (ODR) é a maneira mais sustentável e eficiente de realização desse dever? A hipótese testada nesta pesquisa indica que os online dispute resolution são instrumentos eficazes, capazes de promover a solução dos conflitos administrativos com segurança, confiança e transparência, além de promover inclusão social de grupos excluídos, razão pela qual a administração deve preferi-los à criação de câmaras físicas de conciliação e mediação. Para desenvolver esta pesquisa, realizou-se ampla revisão bibliográfica em literatura especializada em online dispute resolution, de modo a relacionar sua utilidade à garantia de acesso à justiça. O método utilizado foi o dedutivo e a análise qualitativa. Este artigo está dividido em três seções. A primeira delas demonstrará como os métodos alternativos de solução de conflitos podem contribuir para a redução da taxa de congestionamento do poder judiciário e como a Administração Pública, enquanto litigante, contribui para a inefetividade da tutela jurisdicional. A segunda seção corroborara como o governo eletrônico pode remover obstáculos ao acesso a serviços públicos, por parte dos cidadãos, inclusive remover barreiras ao acesso à justiça. Apresentar-se-á, ainda, os ODR como sistemas eficientes de resolução de conflitos, o seu desenvolvimento e suas vantagens. A terceira seção analisará como a incorporação dos ODR à Administração Pública pode contribuir para a redução de Online dispute resolution e administração pública sustentável 51 demandas judiciais, bem como promover a resolução administrativa de conflitos com segurança, confiança, previsibilidade e transparência. Como se asseverará ao longo do desenvolvimento deste artigo, os online dispute resolution, quando utilizados pela administração pública, promovem a confiança do administrado, eficiência e transparência na resolução de conflitos administrativos, bem como propagam uma cultura simpática aos meios alternativos de resolução de conflitos no lugar de uma tradicional cultura administrativa predominantemente litigiosa, excludente e não sustentável. 2. A administração pública autocompositiva: eficiência e acesso à justiça Para que se compreenda o papel dos sistemas de online dispute resolution na solução extrajudicial de conflitos administrativos e o modo como esse modelo de solução de disputas impacta na relação entre Administração Pública e seus cidadãos, bem como na gestão e na efetividade da função jurisdicional, faz-se necessário demonstrar que os métodos alternativos de solução de conflitos podem ser utilizados pela Administração Pública. Além disso, esta seção demonstrará como a disposição da Administração Pública para o litígio compromete a própria efetividade da prestação jurisdicional. 2.1 A resolução consensual do conflito administrativo e o mito do interesse público no litígio Apesar de a noção de acesso à justiça denotar uma garantia de acesso ao Poder Judiciário, a política de acesso não está limitada à eliminação de obstáculos ao ajuizamento de uma ação judicial e de garantia de uma resposta adequada em tempo razoável.1 O acesso à justiça vai muito além do Poder Judiciário: o direito fundamental cria deveres ao Poder Público de viabilizar que a solução de controvérsias seja realizada de modo barato e eficiente. E a solução de controvérsias nessas condições passa, sobretudo, pela previsão de mecanismos de desjudicialização,2 em especial, pela promoção de soluções autocompositivas. O acesso à justiça deve ser compreendido como o acesso à ordem jurídica justa,3 não necessariamente ao Poder Judiciário. O Código de Processo Civil brasileiro de 2015 ressignifica o acesso à justiça. Ao mesmo tempo em que reafirma o princípio da inafastabilidade da jurisdição (já previsto no inciso XXXV do artigo 5.º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), o artigo 3.º do Código de Processo Civil de 2015 (i) permite a arbitragem, na forma da lei, (ii) atribui ao Estado o dever de promover a solução consensual dos conflitos, sempre que possível e (iii) atribui aos juízes, aos advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público o dever de estimular a utilização dos métodos de solução consensual de conflitos, inclusive no curso 1 Cfr. Mauro Cappelletti e Bryan Garth, Acesso à justiça, Trad. Ellen Gracie Northfleet (Porto Alegre: Fabris Editora, 1988), 18. 2 Cfr. Diógenes V. Hassan Ribeiro, “Judicialização e desjudicialização: entre a deficiência do legislativo e a insuficiência do judiciário”, Revista de Informação Legislativa, ano 50, no. 199 (jul./set., 2013): 30; Daniela Olímpio de Oliveira, Desjudicialização, acesso à justiça e teoria geral do processo, 2ª ed. (Curitiba: Juruá, 2015), 137; Bruna de Oliveira Cordeiro e Laura Garbini Ribeiro Both, “A desjudicializacao por meio das serventias extrajudiciais: a busca do acesso à justiça para além do Poder Judiciário”, in Polska I Brazylia - Democracia e direitos fundamentais no constitucionalismo emergente, coord. Marcos Augusto Maliska (Curitiba: Juruá, 2016), 130. 3 Cfr. Kazuo Watanabe, Acesso à justiça e sociedade moderna (São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988), 128. Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza & Cássio Bruno Castro Souza 52 do processo judicial e prevê, no artigo 174, o dever de a Administração Pública promover a solução consensual de seus litígios. O dever atribuído pelo Código de Processo Civil está inserido no contexto de uma política pública de amplo acesso do jurisdicionado à ordem jurídica justa e eficiente, concretizado a partir da possibilidade de se evitar que demandas se arrastem por tempo indefinido no Poder Judiciário, sobretudo porque (i) o custo de um processo judicial para a Administração Pública é significativamente elevado, e que, por essa razão, (ii) falta racionalidade no alto grau de litigiosidade da Fazenda Pública. Por essa razão, a Administração Pública deve assumir um papel de agente de efetivação de garantias fundamentais do jurisdicionado no processo, estimulando soluções consensuais de eventuais conflitos envolvendo tanto os diversos órgãos da administração quanto o Poder Público e os cidadãos, distanciando-se de uma litigância de perfil predatório.4 Essa disposição não compromete o interesse público que deve ser perseguido pela Administração Pública. Há uma premissa equivocada de que a escolha, pelo Poder Público, de meio não judicial de resolução de conflitos implicaria em disposição do interesse público. Contudo, “qualquer método alternativo e consensual de resolução de conflitos, poderá se apresentar como a melhor forma de resguardar e de concretizar o interesse público no caso concreto”.5 A mudança comportamental da Administração Pública traz externalidades positivas para a sociedade e para o funcionamento dos serviços públicos. Como se validará logo a seguir, o setor público é responsável por mais da metade dos processos que hoje tramitam no Poder Judiciário. Só a execução fiscal possui uma taxa de congestionamento superior a 90%. Por essa razão, a solução autocompositiva de conflitos e a instauração de uma administração dialógica promoverá uma relação mais estável no futuro com seus cidadãos.6 O Brasil ainda possui um modelo de resolução de conflitos litigiosos e, assim como nos Estados Unidos da América, “o litígio se tornou a religião secular da nação”.7 Existem, portanto, fortes argumentos no sentido de que uma melhor gestão de casos pela Administração Pública resultaria em benefícios econômicos evidentes, bem como na propagação de uma cultura simpática aos meios alternativos de resolução de conflitos no lugar de uma tradicional cultura litigiosa.8 Não apenas as soluções consensuais de conflitos devem ser priorizadas quanto, na medida do possível, devem ser realizadas por intermédio de plataformas de resolução online de conflitos. 4 Cfr. Maximiliano Losso Bunn e Orlando Luiz Zanon Júnior, “Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição”, Revista Direito e Liberdade – RDL – ESMARN, v. 18, no. 1 (jan./abr., 2016): 254. 5 Cfr. Marco Antônio dos Santos Rodrigues e Pedro de Moraes Perri Alvarez, “Arbitragem e a Fazenda Pública”, Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, v. XIV (2014): 399. 6 Cfr. Ludo Veny, Ivo Carlens, Bengt Verbeeck e Brecht Warnez, “Mediation in Belgian Administrative practice, with special focus on municipal administrative sanctions and urban planning”, Mednarodna revija za javno upravo [International Public Administration Review], v. XII, no. 2−3 (fev., 2015): 177-178, https://ssrn.com/abstract=2562297. 7 Cfr. Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini e Rafael Tomaz Oliveira, “Online dispute resolution in Brazil: are we ready for this cultural turn”, Revista Paradigma, ano XX, v. 24, no. 1 (jan/jun., 2015): 77. 8 Cfr. Niamh H Kinchin, “Mediation and administrative merits review: an impossible goal?”, Australasian Dispute Resolution Journal, Riverwood, v. 18, no. 4 (2007): 233. Online dispute resolution e administração pública sustentável 53 2.2 Quanto vale um processo judicial no Brasil? Em 2015, a Associação dos Magistrados Brasileiros elaborou pesquisa com o propósito de identificar os 100 maiores litigantes em 11 unidades da federação. Nos estados da Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Rondônia, o Poder Público Municipal, Estadual e Federal é responsável pela maior parte das ações iniciadas no primeiro grau de jurisdição.9 O estudo demonstrou que, no Brasil, existe uma “propensão ao litígio por um grupo concentrado de atores – e um dos mais contumazes é a administração pública”.10 Essa predominância da Administração Pública como “principal parte demandante nos estados pesquisados [...] pode indicar, na avaliação da AMB, a transferência para o Judiciário de questões que poderiam ser resolvidas administrativamente”.11 Pesquisa semelhante havia sido realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2010. A publicação do CNJ revelou que o Setor Público Federal era responsável por 38% dos processos considerando as Justiças Federal, Estadual e do Trabalho. O Setor Público Estadual era responsável por 8% dos processos a nível nacional e os Municípios por 5%12 e o Instituto Nacional do Seguro Social respondia “por mais de um quinto dos processos dos 100 maiores litigantes nacionais, sendo esse percentual inferior apenas a todo o setor bancário”.13 A Administração Pública protagoniza o litígio judicial no Brasil, seja na qualidade de autora, responsável por iniciar um processo específico, seja na qualidade de ré. Mais da metade dos processos judiciais em trâmite na justiça brasileira envolve a Administração Pública. Quando somados os processos da Administração Pública (Federal, Estadual e Municipal) com aqueles nos quais são partes instituições financeiras e empresas do setor de telefonia, a concentração de processos atinge o percentual de 95%.14 Os números apresentados pela AMB e pelo CNJ sugerem que a Administração Pública é, em grande medida, responsável pela elevada taxa de congestionamento do Poder Judiciário brasileiro. Em síntese, a taxa de congestionamento mede a efetividade do Poder Judiciário em um período e considera o total de casos novos que ingressaram, os casos baixados e o estoque pendente ao final do período anterior ao período base.15 Em 2017, a taxa de congestionamento do Poder Judiciário brasileiro correspondia a 72%. Ao longo da série histórica, “a taxa de congestionamento do Poder Judiciário se manteve em patamares elevados, sempre acima de 70%”, com variações anuais sutis.16 Além de contribuir para a manutenção da taxa de congestionamento em níveis elevados (o que torna o Poder Judiciário não efetivo), a cultura de litigância da Administração Pública brasileira é ineficiente a partir da perspectiva da própria prestação do serviço público. O custo de um processo, para o Poder Público, é 9 Cfr. Associação dos Magistrados Brasileiros, O uso da justiça litígio no Brasil (s.l.: AMB, 2015), 18. 10 Cfr. Associação dos Magistrados Brasileiros, O uso da justiça litígio, 15. 11 Cfr. Associação dos Magistrados Brasileiros, O uso da justiça litígio, 15. 12 Cfr. “100 maiores litigantes”, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 2011, acesso em 22 ago. 2019, http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/pesquisa_100_maiores_litigantes.pdf. 13 Cfr. “100 maiores litigantes”, CNJ, 14. 14 Cfr. “100 maiores litigantes”, CNJ, 15. 15 Cfr. “Justiça em números 2018: ano-base 2017”, CNJ, 2018, 72, acesso 22 ago. 2019, http://www. cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf. 16 Cfr. “Justiça em números 2018”, CNJ, 90. Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza & Cássio Bruno Castro Souza 54 elevado. Em 2011, o custo unitário do processo de execução fiscal médio na Justiça Federal de primeiro equivalia a R$ 26.303,81, se a ação era proposta pela União, e R$ 1.540,74, se proposta pelos Conselhos de Fiscalização das Profissões Liberais.17 A identificação do custo unitário das execuções fiscais é relevante exatamente pela quantidade de execuções fiscais e a sua contribuição na taxa de congestionamento do Poder Judiciário. No final de 2017, o Poder Judiciário apresentava um acervo de 80,1 milhões de processos pendentes de baixa. Mais da metade desses processos, 53%, estava na fase de execução e, desses processos em fase de execução, 74% eram execuções fiscais que apresentavam taxa de congestionamento de 91,7%.18 Se as execuções fiscais fossem desconsideradas, a taxa de congestionamento do Poder Judiciário seria reduzida em 9%.19 Os números sugerem uma alocação irracional de recursos públicos escassos. A execução fiscal, considerando a sua taxa de congestionamento, não é o mecanismo jurídico mais adequado de recuperação de créditos titularizados pela Administração Pública. Há evidência de que a utilização do protesto como meio alternativo de cobrança de crédito fiscal é mais eficiente do que a utilização do processo judicial. Pesquisa realizada a partir de dados oferecidos pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia conclui que, em um período de cinco anos, o protesto da certidão de dívida ativa recuperou 1,37% do crédito, enquanto que a via judicial obteve um resgate de 0,5%.20 Mesmo formas sutis de cobrança podem alcançar mais resultados que a execução fiscal. Em Londres, a simplificação das mensagens enviadas pelo Poder Público e o fornecimento de informações a respeito da taxa de pagamento em uma comunidade tiveram impacto positivo na arrecadação tributária.21 Dar cutucadas nos contribuintes pode resultar em mais arrecadação que a execução fiscal. A partir da execução fiscal, a Administração Pública utiliza o Poder Judiciário como autor, na condição de credor de uma obrigação. Todavia, a Administração Pública também ocupa posições passivas em processos judiciais de conhecimento, especialmente em processos que envolvem pretensões de reparação civil por danos causados por servidores públicos quando atuam nesta condição (§ 6.º do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil), em processos que envolvem a pretensão de pagamento de direitos de servidores públicos, benefícios previdenciários e na judicialização da saúde. Em 2010, o Instituto Nacional do Seguro Social era responsável por 43,12% dos processos que tramitavam na Justiça Federal, 6,41% dos processos que tramitavam na Justiça do Trabalho e 5,95% dos processos que tramitavam na Justiça Comum dos 17 Cfr. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), Custo unitário do processo de execução fiscal na Justiça Federal (Brasília-DF: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2011), 32. 18 Cfr. “Justiça em números 2018”, CNJ, 121-125. 19 Cfr. “Justiça em números 2018”, CNJ, 125. 20 Cfr. Edson Antônio de Sousa Pontes Pinto e José Wilson Moitinho Amaral, “A eficiência da utilização do protesto como meio alternativo para cobrança de crédito fiscal”, Revista dos Tribunais, v. 1004/2019 (jun., 2019): 274-275. 21 Cfr. Peter John e Toby Blume, “How best to nudge taxpayers? The impact of message simplification and descriptive social norms on payment rates in a central London local authority”, Journal of Behavioral Public Administration, v. 1, no. 1 (2018): 5-6; Andrew Leicester, Peter Levell e Imran Rasul, Tax and benefit policy: insights from behavioural economics (Londres: The Institute for Fiscal Studies, 2012), https://www. ucl.ac.uk/~uctpimr/research/IFScomm125.pdf; David Halpern, “Can ‘nudging’ change behaviour? Using ‘behavioural insights’ to improve program redesign”, in Managing under austerity, delivering under pressure (Canberra, Austrália: ANU Press, The Australian National University, 2015), 166. Online dispute resolution e administração pública sustentável 55 Estados.22 Na última década, a exigibilidade do direito à saúde saiu de uma posição de falta de efetividade para uma situação de judicialização excessiva:23 enquanto que o número de demandas judiciais relativas à saúde aumentou 130% entre 2008 e 2017, o número total de processos judiciais cresceu 50%.24 No que diz respeito à judicialização do direito à saúde, muito embora não se possa estabelecer uma causa única para o fenômeno (e a discussão extrapolaria os limites deste artigo), não se pode negar que uma parte importante da judicialização do direito à saúde decorre de assimetrias informacionais entre o usuário do Sistema Único de Saúde e o Poder Público e que a criação de sistemas de mediação, inclusive virtual (como o pretendido pelo Estado do Espírito Santo), podem ser instrumentos importantes de redução da “judicialização desnecessária, levando ao Judiciário apenas casos que os órgãos envolvidos não conseguem resolver extrajudicialmente”.25 Existem fortes evidências no sentido de que a instauração de mediação pré-processual contribui para a redução do grau de judicialização da saúde.26/27 As três grandes disputas judiciais envolvendo a Administração Pública (cobrança de créditos fiscais, pagamento de benefícios previdenciários e judicialização da saúde) se particularizam por serem igualmente litígios de massa e, em muitas hipóteses, repetitivos. As evidências sugerem, portanto, que além de pouco eficazes, a utilização do Poder Judiciário, pela Administração Pública, representa um gasto público irracional, não eficiente e revela uma cultura de negação de direitos fundamentais dos administrados. A adoção de medidas não-judiciais de solução de conflitos é um imperativo que decorre do próprio direito fundamental ao acesso à justiça, bem como dos princípios da eficiência e da economicidade. E esses resultados podem ser potencializados a partir da implementação de um governo eletrônico e de uma resolução de conflitos em ambiente digital. 3. A sociedade em rede e a dimensão tecnológica da sustentabilidade Neste capítulo, analisar-se-á a importância de uma progressiva incorporação de ferramentas da tecnologia da informação e da comunicação à Administração Pública, 22 Cfr. “100 maiores litigantes”, CNJ, 5. 23 Cfr. Luís Roberto Barroso, “Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial”, in Direitos sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie, coord. Sarmento Souza Neto (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008), 875-903. 24 Cfr. “Judicialização da saúde no Brasil: perfil das demandas, causas e propostas de solução”, CNJ, 2019, 5, acesso em 26 ago. 2019, http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2019/03/f74c66d46cfea933bf22005ca50ec915.pdf. 25 Cfr. “Judicialização da saúde no Brasil”, CNJ, 18. 26 Cfr. Maria dos Remédios Mendes Oliveira, et al., “Mediação como prevenção à judicialização da saúde: narrativas dos sujeitos do judiciário e da saúde”, Esc. Anna Nery, v. 23, no. 2 (2019): 5-6, http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-81452019000200229&lng=en&nrm =iso; Ana Paula Gilio Gasparotto, “A atuação extrajudicial da defensoria pública para a efetivação do direito à saúde: o caso do SUS Mediado” (Dissertação de Mestrado, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, 2018), 86. 27 Cfr. Alexandre Barbosa da Silva e Gabriel Schulman, “(Des)judicialização da saúde: mediação e diálogos interinstitucionais”, Rev. Bioét., v. 25, no. 2 (ago., 2017): 290-300, http://www.scielo.br/scielo. php?script=sci_arttext&pid=S1983-80422017000200290&lng=en&nrm=iso. Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza & Cássio Bruno Castro Souza 56 sobretudo no contexto da sociedade em rede.28 A eclosão da sociedade em rede resulta das transformações tecnológicas da segunda metade do séc. XX, em especial na década de 1990. O avanço tecnológico provocou mudanças de repercussões tão profundas no dia a dia das pessoas, empresas e instituições de todos os setores de atividade que se forjou, inclusive, um termo próprio para identificar esse fenômeno: a “nova economia”.29 Como advertem Cruz e Ferrer, na “nova economia” na qual todos estão imersos, as novas tecnologias são seu fundamento e o conhecimento sua principal matéria prima”.30 De fato, “não se pode descrever a Sociedade atual sem levar em conta a influência que a tecnologia exerce sobre a sua estrutura e sobre as relações que nela se estabelecem”.31 A seguir, se analisará como a sustentabilidade se tornou um paradigma para a regulação jurídica e para o direito e como a sua dimensão tecnológica é capaz de conformar o Estado de direito em um Estado de direito sustentável. A dimensão tecnológica da sustentabilidade, enquanto dimensão típica de um modelo de sociedade em rede, pressupõe um modelo de Administração Pública tecnologicamente sustentável. A seguir, se argumentará que apenas um governo eletrônico (ou e-governo) é capaz de oferecer respostas à demanda por justiça em uma sociedade tecnológica e complexa. 3.1 A dimensão tecnológica da sustentabilidade A sustentabilidade é um princípio constitucional pluridimensional, que condiciona o modelo de desenvolvimento baseado no bem-estar e na garantia de um direito inalienável ao futuro.32 Enquanto princípio jurídico, a sustentabilidade, além de multidimensional, vincula ética e juridicamente (por ser princípio constitucional) e deve estar inerentemente associada ao bem-estar duradouro.33 A sustentabilidade representa uma mudança paradigmática e repensa os valores humanos, as políticas e as regras do jogo.34 A sustentabilidade é um processo. A partir da sustentabilidade, tenta-se “construir uma Sociedade global capaz de se perpetuar indefinidamente no tempo em condições que garantam a dignidade humana”.35 Uma vez que esse modelo de sociedade é construído, tudo o que contribua para este processo será sustentável, ao passo que tudo o que não contribua será insustentável.36 O processo para construção de uma sociedade sustentável pressupõe a (i) admissão de que a sociedade planetária possui um destino comum, superando a visão ocidental de mundo; (ii) a celebração de um pacto de não comprometimento da possibilidade de manutenção dos ecossistemas que possibilitam a subsistência da espécie humana em condições ambientais aceitáveis; (iii) a garantia de alimentação, 28 Cfr. Manuel Castells, “A sociedade em rede: do conhecimento à política”, in A sociedade em rede: do conhecimento à ação política; orgs. Manuel Castells e Gustavo Cardoso (Belém: Imprensa Nacional, 2005), 17. 29 Cfr. Tagore Villarim Siqueira, “O setor de tecnologia da informação e comunicação no Brasil no período recente”, Revista do BNDES, v. 14, no. 27 (jun., 2007): 214. 30 Cfr. Paulo Márcio Cruz e Gabriel Real Ferrer, “Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica como ampliação de seus fundamentos”, Seqüência, no. 71 (dez., 2015): 260. 31 Cfr. Cruz e Ferrer, “Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica”, 257. 32 Cfr. Juarez Freitas, Sustentabilidade: direito ao futuro, 4ª ed. (Belo Horizonte: Fórum, 2019), 61-63. 33 Cfr. Freitas, Sustentabilidade, 55-56. 34 Cfr. Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza e Charles Alexandre Souza Armada, “Desenvolvimento sustentável e sustentabilidade: evolução epistemológica na necessária diferenciação entre os conceitos”, Rev. de Direito e Sustentabilidade, v. 3, no. 2 (jul/dez., 2017): 26. 35 Cfr. Cruz e Ferrer, “Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica”, 240. 36 Cfr. Cruz e Ferrer, “Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica”, 240. Online dispute resolution e administração pública sustentável 57 vida digna e redução de injustificáveis desigualdades, reconsiderando e reformulando os modelos de produção e de distribuição de riquezas, uma vez que a fome e a pobreza não são sustentáveis; (iv) o alcance de um grau mínimo de justiça social; (v) a construção de novos modelos de governança que prefiram o interesse geral sobre individualismos não solidários, politizando a globalização, colocando-a a serviço das pessoas e ampliando novos mecanismos de governo a partir de novas formas de democracia; (vi) a instrumentalização, a serviço do objetivo comum, da ciência e da técnica.37 Por essa razão, a sustentabilidade supera o conceito de desenvolvimento sustentável. O desenvolvimento sustentável, ao compreender um modelo de satisfação de necessidades presentes sem comprometimento de necessidades próprias de futuras gerações, tem claras conotações economicistas. Muito embora o desenvolvimento sustentável propõe uma adequada gestão dos recursos naturais com o propósito de garantir uma justiça intergeracional, nada se diz sobre como com em ação a justiça para o futuro e mesmo a justiça intrageracional.38 Pela sua multidimensionalidade, a sustentabilidade possui dimensões econômica, social, ambiental e tecnológica. A dimensão ambiental é a primeira e mais conhecida dimensão da sustentabilidade. A tomada de consciência de que o ecossistema planetário não resistiria ao modo de vida da sociedade atual e que isso colocava em risco a própria sobrevivência humana foi o motor das preocupações globais que fizeram a comunidade internacional a propor ações comuns.39 Para Freitas, a dimensão ambiental denota um direito intergeracional ao ambiente limpo, em todos os aspectos.40 Enquanto a sustentabilidade ambiental vincula um direito intergeracional a um ambiente equilibrado, a sustentabilidade econômica significa viabilizar a produção de riqueza em um modelo de produção sustentável, bem como promover uma justa distribuição dessa riqueza socialmente produzida.41 A sustentabilidade social, por outro lado, “pretende construir uma Sociedade mais harmônica e integrada”.42 Essa engenharia depende da garantia de direitos sociais, políticos, individuais e a formulação de instituições “e regras que sejam úteis para uma Sociedade mais justa, mais inclusiva e mais humana”.43 Uma sociedade inclusiva rejeita a ideia de exclusão social, compreendida como a exclusão de grupos do direito à satisfação de necessidades materiais básicas, tais como o acesso a oportunidades econômicas, segurança protetora, educação, saúde.44 Em síntese, a exclusão social opera em três dimensões: a privação econômica, a privação social e a privação política.45 Por essa razão, é razoável argumentar que a privação de acesso à justiça significa uma situação de exclusão social incompatível com a ideia de sustentabilidade, nesse particular, em sua dimensão social. Um serviço jurisdicional congestionado, incapaz 37 Cfr. Cruz e Ferrer, “Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica”, 240-241. 38 Cfr. Cruz e Ferrer, “Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica”, 240-242. 39 Cfr. Cruz e Ferrer, “Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica”, 244. 40 Cfr. Freitas, Sustentabilidade, 72. 41 Cfr. Cruz e Ferrer, “Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica”, 244-245. 42 Cfr. Cruz e Ferrer, “Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica”, 247. 43 Cfr. Cruz e Ferrer, “Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica”, 247. 44 Cfr. Amartya Sen, Desenvolvimento como liberdade, Trad. Laura Teixeira Mota (São Paulo: Companhia das Letras, 2010), 50. 45 Cfr. Cruz e Ferrer, “Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica”, 248. Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza & Cássio Bruno Castro Souza 64 (artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015) ou mesmo pela própria Administração Pública em casos anteriores.78 As evidências sugerem, portanto, que a adoção de métodos de ODR (i) contribui para promover o acesso à justiça, na medida em que possibilita que pessoas que estejam geograficamente distantes solucionem disputas sem custos do deslocamentos geográficos, reduzindo os custos de transação, e (ii) possibilita, por mediação ou arbitragem algoritimica, a apresentação de alternativas eficientes para solução de litígios, seja ao indicar os precedentes judiciais que incidem sobre o conflito, seja por predizerem decisões judiciais em caso de submissão do conflito ao Poder Judiciário. Essas evidências demonstram que o oferecimento de acesso à justiça, em especial em conflitos administrativos, depende de uma política de desjudicialização com constrangimentos institucionais voltados à Administração Pública para que incorpore em suas relações jurídicas soluções de ODR, que, a um só tempo, reduzem gastos públicos, tornam o Poder Judiciário mais efetivo, promovem soluções mais seguras, transparentes e previsíveis. A seguir, apresentar-se-ão os argumentos que demonstram como as ODR podem apresentar mais segurança aos administrados. 4.2 A confiança descentralizada enquanto valor inerente aos sistemas de online dispute resolution Talvez o maior obstáculo à utilização de ODR para a solução de controvérsias C2G (consumer to government) ou B2G (business to government) seja a confiança no sistema. O obstáculo, todavia, é meramente aparente, uma vez que a confiança é um valor inerente aos sistemas de ODR, especialmente se estruturados sobre uma blockchain. As plataformas digitais facilitam a profundidade e a amplitude da participação política ao reduzirem as barreiras às diferentes formas de participação (sem impedir a participação off-line) e melhorando o “padrão de acesso aberto” de uma determinada ordem social, bem como abrem a porta para formas novas e significativas de deliberação em massa e resultados epistêmicos.79 Por tudo o que já se expôs ao longo deste artigo, é razoável argumentar que as plataformas digitais representam uma solução eficiente para a promoção de acesso à justiça. Contudo, o trabalho de agregar conhecimento jurídico à deliberação e à tomada de decisão, nas plataformas digitais, ainda é muito oneroso. Uma solução viável poderia ser encontrada na blockchain. Um blockchain é uma maneira de criar um ledger (sistema de registro e transferência de valores) distribuído, robusto, seguro e transparente. Ele opera em uma rede peer-to-peer descentralizada a partir de algoritmos criptográficos para verificar, validar e distribuir transações em milhões de nós, possibilitando a transmissão segura e auditável de ativos sem a intervenção de uma autoridade central. Essa função de confiança descentralizada (ou confiança por computação) facilita a automação de instruções (também conhecidas como contratos inteligentes), que podem evitar o papel de terceiros e reduzir os custos de administração e gerenciamento.80 78 Cfr. Assis, “Vinculação da administração pública”, 88. 79 Cfr. Marta Poblet e Enric Plaza, “Democracy models and civic technologies: tensions, trilemmas, and trade-offs”, in Linked democracy: artificial intelligence for democratic innovation proceedings of the IJCAI 2017, eds. Marta Poblet, Pompeu Casanovas e Enric Plaza, Melbourne, Australia, 2017, 55. 80 Cfr. Nichola Cooper e Liam Lander, “Promoting public deliberation in low trust environments: Australian use cases”, in Linked democracy: artificial intelligence for democratic innovation proceedings of the IJCAI 2017, eds. Marta Poblet, Pompeu Casanovas e Enric Plaza, Melbourne, Australia, 2017, 78. Online dispute resolution e administração pública sustentável 65 Essa nova tecnologia, além de revolucionária, é também incomum. Embora seja uma tecnologia de computação e informação, como um protocolo de software baseado em criptografia, a blockchain é uma nova tecnologia para bancos de dados públicos, que pode ser compreendida como uma tecnologia institucional ou social para a coordenação de pessoas.81 A blockchain, enquanto tecnologia de governança, reduz os custos de consenso, coordenação de informações e monitoramento e cumprimento de contratos.82 Muito embora o primeiro e mais famoso uso da blockchain tenha sido a moeda digital bitcoin, o seu uso não está limitado ao sistema financeiro, já que a blockchain pode descentralizar a lei, os contratos e o próprio governo, já que são tecnologias criadas para criar novas instituições descentralizadas.83 A capacidade de gênese de novas instituições descentralizadas é uma demonstração dos potenciais da blockchain para o aperfeiçoamento da democracia, sobretudo porque, a confiança descentralizada é uma boa resposta à crise de confiança na democracia. Por ser uma instituição descentralizada, a blockchain reduz custos com negligência, fraude e suborno ao viabilizar processos com segurança, precisão, transparência, sigilo, liberdade e justiça. O ganho com segurança típico da blockchain, todavia, faz com que a tecnologia seja lenta, uma vez que sua dinâmica de mineração de dados implica na dificuldade de entregar velocidade e segurança ao mesmo tempo sem se comprometer. Além disso, a blockchain apresenta problemas relacionados à exclusão digital de cidadãos. Uma vez que a democracia representativa está progressivamente se tornando elitista, a introdução de novas tecnologias projetadas em plataformas premium dificilmente reduziria essa guinada. Para incentivar a participação e a coesão social, as plataformas precisam ser consideradas tão acessíveis quanto possível, ou comprometemos a igualdade política e fracionamos a democracia em um número maior de participantes.84 Os sistemas de ODR são capazes, portanto, de promover garantir confiança, transparência e justiça e reduzir os custos com eventuais fraudes, especialmente se baseadas em blockchain. Têm aptidão para tornar a relação entre Estado e administrado mais cooperativa e pode reduzir a crise de confiança do cidadão no Poder Judiciário a partir da redução de seu custo econômico e de sua taxa de congestionamento. 5. Considerações finais A crise do Poder Judiciário brasileiro é uma crise de credibilidade e de acesso à justiça. É uma crise que exclui parcela da população de uma resposta justa e efetiva a seus problemas jurídicos. É uma crise que contraria o paradigma da sustentabilidade. Os instrumentos de promoção de acesso à justiça relacionados a eliminação de barreiras financeiras às pessoas pobres e garantia de assistência jurídica gratuita aos necessitados não tem se traduzido em uma tutela jurisdicional efetiva e célere. As barreiras de acesso ao Poder Judiciário não se resumem à incapacidade financeira ou incapacidade de organização eficiente da sociedade civil. Distâncias geográficas, estrutura inadequada 81 Cfr. Sinclair Davidson, Primavera de Filippi e Jason Potts, “Economics of Blockchain”, Public Choice Conference, Fort Lauderdale, Estados Unidos, maio 2016, 1. 82 Cfr. Darcy W. E. Allen, Chris Berg, Aaron M. Lane e Jason Potts, “The economics of cryptodemocracy”, in Linked democracy: artificial intelligence for democratic innovation proceedings of the IJCAI 2017, eds. Marta Poblet, Pompeu Casanovas e Enric Plaza, Melbourne, Australia, 2017, 63. 83 Cfr. Allen, Berg, Lane e Potts, “The economics of crypto-democracy”, 63. 84 Cfr. Cooper e Lander, “Promoting public deliberation”, 84. Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza & Cássio Bruno Castro Souza 66 de órgãos de assistência judiciária e do próprio Poder Judiciário e o congestionamento do Poder Judiciário são obstáculos limitantes do acesso à justiça. A superação das barreiras não financeiras (ou não diretamente financeiras) do acesso à justiça pode ser viabilizada com a incorporação, pela Administração Pública, de métodos de solução de conflitos online, que combinem as vantagens dos métodos de solução alternativa de conflitos com a eficiência da medicação tecnológica, reduzindo custos de transação e aumentando o grau de confiança, segurança, transparência e previsibilidade nas relações entre Administração Pública e o cidadão. Além da eficiência na alocação eficiente de recursos públicos, os ODR podem contribuir significativamente na redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário ao diminuir o ingresso de ações com taxa de congestionamento elevadas. Os dados produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça evidenciam que decisão pelo litígio é, a um só tempo, uma decisão irracional da Administração Pública (uma vez que incentiva alocação ineficiente de recursos públicos escassos) e injusta (na medida em que protela a efetivação de direitos fundamentais sociais). Este trabalho indica que a adoção de sistemas de ODR, pela Administração Pública, é eficiente e é exigência de uma Administração Pública adequada ao paradigma da sustentabilidade. Moda & sustentabilidade Joana Whyte* RESUMO: Cada vez mais os consumidores estão a consciencializar-se quanto às implicações da indústria da moda, bem como quanto aos padrões de consumo da sociedade atual, no meio ambiente. Em consequência, a indústria percebeu que, para prosperar, é fundamental que ocorra uma mudança nos atuais modelos de negócio. Neste sentido, a tecnologia tem desempenhado um papel muito significativo na criação de novos modelos de produção dos quais destacamos a impressão 3D. Neste artigo, pretendemos analisar o impacto da indústria da moda no meio ambiente, a forma como a União Europeia tem vindo a contribuir para o debate introduzindo novas normas a nível regulatório e questionar se as atuais soluções legais são suficientes. PALAVRAS-CHAVE: moda – sustentabilidade – customização – made to order – impressão 3D. * Mestre em Direito da União Europeia pela Escola de Direito da Universidade do Minho. PósGraduada em Direito dos Contratos e do Consumo pela Universidade de Coimbra e Advogada. Joana Whyte 68 1. Moda e sustentabilidade: enquadramento Na atualidade um dos temas que mais tem captado a atenção na indústria da moda é a sustentabilidade. Moda sustentável é, por um lado, a produção de vestuário, calçado e acessórios de forma sustentável – sustentabilidade ambiental e socioeconómica (luta contra o dumping social e escravatura moderna) – mas também a adoção de padrões mais sustentáveis de consumo e utilização que exigem mudanças nas atitudes e comportamentos individuais dos consumidores. A tragédia de Rana Plaza, em Dhaka no Bangladesh, em 24 de abril de 2013, intensificou a discussão sobre a responsabilidade social corporativa nas cadeias de distribuição a nível global. Tratou-se do primeiro acontecimento de grandes dimensões que alertou a comunidade internacional para as péssimas condições de trabalho que os trabalhadores enfrentam diariamente no Bangladesh onde várias marcas internacionais de fast fashion produzem. O colapso do edifício Rana Plaza tirou a vida a pelo menos 1.132 pessoas e feriu mais de 2.500. Naquele edifício laboravam cinco fábricas de vestuário. Mais recentemente, ganhou destaque o tema dos direitos dos modelos. Tudo começou em 2007 com a proclamação do Danish Ethical Fashion Charter1 cujo objetivo é garantir o bem-estar dos trabalhadores da indústria da moda dinamarquesa e contribuir para a disseminação de informação relevante e apropriada sobre os distúrbios alimentares, bem como sobre os ideais de corpo e de beleza que a indústria da moda ajuda a criar e a difundir. Isso inclui, por exemplo, modelos, editores, estilistas, fotógrafos, maquiadores e designers, que desempenham um papel relevante no estabelecimento desses ideais. Em 2013 o projeto passou a abranger também regras sobre a idade mínima dos modelos, dieta saudável e salários. Mais tarde, em 2017, os principais conglomerados do luxo, os grupos LVMH e Kering, proclamaram o Charter on Working Relations with Fashion Models and their WellBeing2, posteriormente implementado em todas as suas marcas. Resumidamente, esta Carta proíbe a utilização de modelos com idade inferior a 16 anos e estabelece regras específicas quanto aos modelos entre os 16 e os 18 anos de idade, impedindo-os de trabalhar entre as 22:00 e as 6:00; também os obriga a fazerem-se acompanhar por um tutor (que pode ser o pai ou a mãe); e exorta as agências de modelos a garantir que as obrigações escolares dos modelos são cumpridas. A importância dada ao tema sustentabilidade na moda atingiu o seu ponto mais alto na última Cimeira dos G7 em Biarritz, França, onde foi proclamado o Fashion Pact, assinado por 32 empresas, que representam um total de 150 marcas de moda, unidas com o propósito de traçar objetivos comuns de sustentabilidade. O Fashion Pact irá focar-se em três grandes temas: o aquecimento global (o objetivo é atingir zero emissões de gases de efeito estufa até 2050, a fim de manter o aquecimento global abaixo de 1,5 graus Celsius até 2100), restaurar a biodiversidade (com foco na restauração de ecossistemas naturais e na proteção de determinadas espécies) e na preservação dos oceanos (nomeadamente: reduzindo o uso de plásticos descartáveis). Quanto ao impacto da indústria da moda no meio ambiente, os números são muito preocupantes, razão pela qual cada vez mais green is the new black.3 1 Sobre a “Danish Fashion Ethical Charter” consultar o website: http://danishfashionethicalcharter. com/, acesso em 01 nov. 2019. 2 Sobre o “Charter on Working Relations with Fashion Models and their Well-Being”, consultar a nota de imprensa do grupo LVMH disponível em: https://r.lvmh-static.com/, acesso em 01 nov. 2019. 3 Referência ao título da obra de Tamsin Blanchard, Green is the new black (Londres: Hodder & Moda & sustentabilidade 69 Segundo o estudo Pulse of the Fashion Industry, de 2017, elaborado pelo Global Fashion Agenda e pelo Boston Consulting Group, em 2015 a indústria têxtil e de vestuário a nível mundial foi responsável pelo consumo de 79 biliões de m3 de água (o suficiente para encher cerca de 32 milhões de piscinas olímpicas),4 por 1715 milhões de emissões de CO2 e por 92 milhões de toneladas de resíduos. As estimativas apontam para que, em 2030, mantendo-se a atividade tal como está, estes números possam vir a aumentar em 50%.5 Um consumidor de um país subdesenvolvido adquire apenas uma pequena fração do número de peças de vestuário do que um consumidor de um país desenvolvido. A quantidade de roupa vendida pode aumentar significativamente caso os consumidores de países em vias de desenvolvimento decidam começar a adquirir mais peças de vestuário do que atualmente à medida que o seu poder de compra for aumentando. Segundo um estudo da Mckinsey & Company, se 80% da população das economias emergentes atingir os mesmos níveis de consumo de vestuário que o mundo ocidental até 2025, e a indústria de vestuário não se tornar mais eco-friendly, a pegada ambiental da indústria do vestuário em particular irá tornar-se muito maior.6 Hoje em dia, a produção de têxteis e de vestuário tem uma das cadeias de valor globais mais complexas, sendo que a maioria dos produtos vendidos no mercado interno da UE é fabricada fora do espaço europeu, geralmente em países com padrões de proteção dos trabalhadores e do meio ambiente bastante mais baixos. Segundo a Comissão Europeia, em 2015, os principais exportadores para a UE foram a China, o Bangladesh, a Turquia, a Índia, o Camboja e o Vietname.7 No entanto, de acordo com Relatório Anual da European Apparel and Textile Organisation (Euratex), o setor têxtil e de vestuário da UE exportou €48 biliões em produtos em 2017, tornando a UE o segundo maior exportador do mundo – ocupando a China o primeiro lugar.8 No mesmo período, a UE importou de países terceiros produtos têxteis no valor de 112 biliões de euros.9 A quantidade de roupa comprada na UE por pessoa aumentou 40% em apenas algumas décadas, impulsionada por uma queda nos preços e pelo aumento da velocidade com que a moda é consumida. O vestuário representa entre 2% e 10% do impacto ambiental do consumo na UE. Esse impacto é frequentemente sentido em países terceiros, pois a maior parte da produção ocorre fora do território europeu. A produção de matérias-primas, e a sua consequente transformação em fibras, tecelagem e tingimento exige que sejam consumidas consideráveis quantidades de água e de Stoughton General Division, 2008). 4 Cfr. “Pulse of the Fashion Industry 2017”, Global Fashion Agenda e The Boston Consulting Group, Inc., 2017, acesso em 01 nov. 2019, 11, https://globalfashionagenda.com/wp-content/ uploads/2017/05/Pulse-of-the-Fashion-Industry_2017.pdf. 5 Cfr. “Environmental impact of the textile and clothing industry. What consumers need to know”, Briefing do Parlamento Europeu, Janeiro, 2019, 3, https://www.europarl.europa.eu/RegData/ etudes/BRIE/2019/633143/EPRS_BRI(2019)633143_EN.pdf. 6 Cfr. Nathalie Remy, Eveline Speelman e Steven Swartz, “Style that’s sustainable: A new fast-fashion formula”, McKinsey & Company, 20 out. 2016, https://www.mckinsey.com/business-functions/ sustainability/our-insights/style-thats-sustainable-a-new-fast-fashion-formula. 7 Cfr. “Environmental impact of the textile and clothing industry”, Briefing do Parlamento Europeu, 2. 8 Cfr. “EURATEX Annual Report, 2017”, Euratex – The European Apparel and Textile Confederation, acesso em 01 nov. 2019, https://euratex.eu/wp-content/uploads/2019/05/Euratex-annual-report2017-LR.pdf. 9 Cfr. “EURATEX Key Figures 2017”, Euratex – The European Apparel and Textile Confederation, acesso em 01 nov. 2019, https://euratex.eu/wp-content/uploads/2019/05/EURATEX-KEYFIGURES-2017.pdf. Joana Whyte 70 produtos químicos, incluindo pesticidas para o cultivo de matérias-primas, como o algodão.10 No que respeita em particular ao algodão, trata-se de um custo de 10 000 litros de água por quilograma, ou seja, uma camisola de 250g de algodão custa cerca de 2500 litros de água.11 A utilização dos produtos pelo consumidor também se traduz numa significativa pegada ambiental devido à utilização de água, energia e produtos químicos aquando a lavagem, bem como os microplásticos lançados para o meio ambiente aquando a lavagem e secagem em máquina, e ao engomar. Estudos recentes revelaram que uma máquina de roupa de vestuário de poliéster (acrílico e nylon) pode libertar cerca de 700 000 fibras de microplásticos que libertam toxinas para o meio ambiente que, por sua vez, podem vir parar à cadeia alimentar humana. A percentagem de roupa reutilizada ou reciclada é ainda muito baixa (apenas 1% de toda a roupa é reciclada em roupas novas).12 Uma das mudanças nos padrões de produção que mais contribuiu para o atual cenário foi a ascensão do fast fashion cujo modelo de negócio assenta na produção em massa, a preços baixos e com grandes volumes de vendas. Fast fashion é o termo utilizado para descrever os modelos de roupa que passam rapidamente da passarela para as lojas para responder a novas tendências. As coleções são frequentemente baseadas em designs apresentados em eventos da Fashion Week. Enquanto em tempos idos anualmente tínhamos apenas duas coleções, a saber, primavera/verão e outono/inverno, atualmente a indústria da moda oferece-nos 52 micro coleções por ano.13 O objetivo é levar os consumidores a comprar um grande número de peças de vestuário no mais curto espaço de tempo possível. Por exemplo, a Zara oferece 24 novas coleções de roupa por ano e a H&M entre 12 e 16.14 Em consequência, os consumidores começaram a perspetivar as peças de vestuário barato como bens perecíveis, quase descartáveis, que podem ser deitados fora depois de serem usados apenas sete ou oito vezes.15 2. Estratégia europeia A indústria da moda tem um peso significativo na economia europeia, como avançamos no ponto anterior: em 2017, a UE foi o segundo maior exportador de vestuário do mundo. Segundo um estudo da Euratex,16 em 2017, a indústria têxtil e de vestuário na UE movimentou €181 biliões, num universo de 176.400 empresas (principalmente PMEs), empregando mais de 1,7 milhões de pessoas. Em 2015 os cidadãos da UE adquiriram 6.4 milhões de toneladas de roupa nova (12.66 kg por pessoa). Segundo um estudo do European Environment Agency, entre 1996 e 2012, a quantidade de peças de roupa adquiridas por pessoa na UE aumentou 40%, 10 Cfr. “Environmental impact of the textile and clothing industry”, Briefing do Parlamento Europeu. 11 Cfr. Stephen Leahy, World Water Day: the cost of cotton in water-challenged India, The Guardian, 20 mar. 2015, https://www.theguardian.com/sustainable-business/2015/mar/20/cost-cotton-waterchallenged-india-world-water-day. 12 Cfr. “Environmental impact of the textile and clothing industry”, Briefing do Parlamento Europeu, 5. 13 Cfr. inter alia, Audrey Stanton, “What is fast fashion, anyway?”, The Good Trade, thegoodtrade. com, acesso em 27 jul. 2020; Elise VanDyke, “Fast Fashion: Changes in the Fashion Industry”, globalEDGE Blog, 18 fev. 2020, globaledge.msu.edu. 14 Cfr. Daphne Howland, “Report: ‘Ultra-fast’ fashion players gain on Zara, H&M”, Retail Dive, 22 maio 2017, retaildive.com. 15 Cfr. “Environmental impact of the textile and clothing industry”, Briefing do Parlamento Europeu. 16 Cfr. “EURATEX Annual Report, 2017”, Euratex. Moda & sustentabilidade 71 sendo que, ao mesmo tempo, mais de 30% das roupas nos armários europeus não são utilizadas há pelo menos um ano.17 Depois de descartadas, mais de metade destas peças de roupa não são recicladas, mas antes incineradas ou levadas para aterros. Recordemos aqui o caso da Burberry tornado público em 2018. Resulta do relatório anual da empresa relativo a 2017/2018 que, em 2017, a marca teria “destruído” bens (vestuário, malas e perfumes) avaliados em $38 milhões.18 Em 2018, a UE adotou a Circular Economy Strategy; neste sentido, o Parlamento Europeu advoga a promoção do uso de matérias-primas ecológicas e sustentáveis, bem como a reutilização e reciclagem de roupas. A Diretiva 2018/851, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, garantirá, pela primeira vez, que, até 2025, os produtos têxteis na UE sejam recolhidos separadamente em todos os Estados-Membros. Além disso, esta diretiva eleva os resíduos têxteis à categoria de resíduos urbanos. Em 2019, a Agência Europeia das Substâncias Químicas começou a trabalhar numa proposta que visa proibir a utilização de microplásticos nos produtos de cosmética. Também a adoção do Rótulo Ecológico Europeu (“EU Eco Label”) é um programa de certificação de adesão voluntária a que as empresas podem candidatar-se sempre que os seus produtos cumpram os requisitos ambientais exigidos pelo Regulamento 66/2010 de 25 de novembro de 2009. O sistema de atribuição do Rótulo Ecológico visa promover os produtos com um impacto ambiental reduzido durante o seu ciclo de vida completo (contribuindo dessa forma para a utilização eficiente dos recursos e para um elevado nível de proteção do ambiente), bem como orientar os consumidores em relação a estes produtos, prestando-lhes informações simples, precisas, exatas e cientificamente estabelecidas sobre as caraterísticas ambientais dos produtos a que foi atribuído o rótulo ecológico. O Rótulo Ecológico estabelece critérios ecológicos que garantem o uso limitado de substâncias nocivas à saúde e ao meio ambiente, a redução da poluição da água e do ar, bem como critérios para prolongar a vida útil do vestuário. A UE criou também o programa Green Public Procurement (critérios de Compras Públicas Verdes) que facilita a inclusão de requisitos ecológicos nos documentos de concursos públicos. É um instrumento voluntário que os Estados-Membros e as autoridades públicas podem implementar na medida em que desejarem. No que respeita aos tecidos em particular, a UE harmonizou a legislação sobre nomes de fibras, conteúdo de fibras em tecidos e nomes de produtos têxteis, podendo ajudar os consumidores a tomar decisões informadas e mais sustentáveis. O Regulamento Têxtil 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, estabelece regras para a rotulagem e marcação de todos os produtos têxteis, incluindo a obrigação de declarar a composição completa de fibras de produtos têxteis em todas as etapas do processamento industrial e da distribuição comercial, além de regras sobre nomes de fibras têxteis. Também foram adotados standards europeus relativos aos têxteis e ao vestuário. Algumas das normas referem-se a requisitos mínimos de desempenho para certos tipos de produtos têxteis e aspetos ambientais desses produtos, como, por exemplo, a norma europeia CEN/TS 16822:2015 relativa às reivindicações ambientais autodeclaradas.19 17 Cfr. “Environmental impact of the textile and clothing industry”, Briefing do Parlamento Europeu. 18 Mais sobre esta notícia em https://www.bbc.com/news/business-45430683, acesso em 01 nov. 2019. 19 As reivindicações ambientais autodeclaradas, em inglês self-declared environmental claims, são uma Joana Whyte 72 Esta especificação técnica estabelece normas orientadoras para o desenvolvimento e uso de reivindicações ambientais autodeclaradas para têxteis (e.g., fibras, fios, tecidos), produtos têxteis (e.g., vestuário) e componentes têxteis de produtos (e.g., estofados em móveis) que incluem princípios, metodologia e regras para alguns termos habitualmente utilizados em reivindicações ambientais. 3. Moda sustentável A sustentabilidade na moda é hoje um tema altamente debatido em conferências por todo o mundo. Cada vez mais empresas de vestuário estão a transformar os seus modelos de negócio e a melhorar as suas redes de distribuição por forma a reduzir os impactos ambientais gerais e a melhorar as condições de trabalho nas fábricas. Foram propostas várias modos de abordar estas questões de uma forma estrutural, incluindo o desenvolvimento de novos modelos de negócio para aluguer de roupas, o design de produtos que facilitariam a reutilização e a reciclagem (moda circular), a criação de plataformas de compra e venda de produtos em segunda mão, convencendo os consumidores a comprar menos roupa e de melhor qualidade (slow fashion), direcionando o comportamento do consumidor para a escolha de opções mais sustentáveis. As preocupações ambientais tornaram-se autênticas bandeiras para muitas marcas, inicialmente apenas no segmento do luxo, mas agora também na moda (veja-se, por exemplo, a adesão da Zara e da Nike ao Fashion Pact). Neste sentido, o investimento das marcas na criação de novas tecnologias environmentaly friendly tem vindo a crescer significativamente. Assim, têm surgido tecnologias disruptivas que já revelaram trazer benefícios significativos, nomeadamente, através da redução das emissões nas fases mais poluentes do processo de produção, e ao recurso a fibras recicladas. Duas das tendências mais em voga na atualidade são, por um lado, a compra de produtos customizados e a impressão 3D. Uma das principais vantagens do custom made, sendo produzido apenas um exemplar, há uma evidente redução do desperdício. 4. A impressão 3D A impressão 3D é apresentada como sendo a promessa do futuro, pronta a fornecer uma alternativa viável aos processos tradicionais de produção. É considerada a nova revolução industrial, suscetível de transformar o comportamento de consumidores e fabricantes, envolvendo a realocação de instalações de produção, mudanças nos métodos de trabalho, e, além disso, constitui um importante desafio para o direito da propriedade intelectual. A impressão 3D é um método de produção inovador através do qual designers e informáticos podem trabalhar de forma criativa, mas sustentável. As impressoras 3D têm muito potencial para melhorar a produção sustentável. Primeiro, as impressoras 3D permitem imprimir qualquer produto com condições otimizadas para fins e usos tipologia de rotulagem ambiental e têm como principal objetivo facultar informação relevante aos consumidores sobre o produto em causa. As reivindicações ambientais autodeclaradas podem ser feitas por fabricantes, importadores, distribuidores ou retalhistas e podem assumir a forma de declarações, símbolos ou gráficos nas etiquetas dos produtos ou das embalagens, nos boletins técnicos e na publicidade. Além das reivindicações ambientais autodeclaradas Europeias, há também as ISO - International Organization for Standardization. Para mais informação sobre o que são e qual a sua relevância na atualidade, consultar “Environmental labels and declarations: How ISO standards help”, disponível em https://www.sfs.fi/files/2480/environmental-labelling.pdf. Moda & sustentabilidade 73 apropriados. Segundo, permite guardar ficheiros digitais (stock digital) que podem ser impressos em qualquer momento e em qualquer lugar, sendo assim mais económico e eco-friendly do que armazenar stock real. Por fim, a tecnologia de impressão 3D pode diminuir a poluição utilizando matérias-primas recicladas e ecológicas, bem como o desperdício pois coloca o material apenas onde é necessário (sem cortes ou adaptações).20 Um estudo da Deloitte de 2016 revelou que o mercado global de impressão 3D deverá atingir $20,5 biliões até 2020. O crescimento do 3D fascina não só os criadores, mas também o legislador e os aplicadores/estudiosos do direito da propriedade intelectual. A questão que se coloca é: como é que as soluções técnicas e legais podem apoiar a expansão do 3D, mantendo e garantindo a proteção dos interesses dos titulares de direitos de propriedade intelectual? A legislação existente será suficiente? Analisadas as vantagens da impressão 3D não podemos deixar de referir que o revés da medalha é, desde logo, a contrafação, que pode sair beneficiada com este novo processo de produção. Em matéria de contrafação a primeira questão suscitada é como distinguir um produto impresso em 3D contrafeito do original? Acresce ainda que, tal como a ideia de produção em 3D é inovadora, também a contrafação neste caso será nova, pois passará a ter duas faces, a contrafação do ficheiro eletrónico e a contrafação do produto propriamente dito. Uma forma de combater a contração é a introdução de uma forma de controlo de cópia, semelhante ao sistema de gestão de direitos digitais (DRM) aplicado aos ficheiros de música. Marcas internacionais como Vivienne Westwood e Moncler começaram a aplicar chips de identificação por radiofrequência (RFID) nos seus produtos. Cada um dos chips contém um ID exclusivo que permitirá aos consumidores autenticar os seus produtos através dos seus smartphones ou até mesmo através dos websites das marcas. Em 2014, a marca Salvatore Ferragamo começou a incorporar chips RFID na sola esquerda dos sapatos de mulher. Desde então, os chips foram adicionados a produtos de outras categorias. 5. Conclusão À medida que os meios de comunicação social e as redes sociais dão relevância aos temas relacionados com a responsabilidade social e ambiental na indústria da moda, a consciencialização dos consumidores em geral mas, especialmente, entre as pessoas mais jovens, os chamados Millennials, tem vindo a aumentar. Os efeitos dessa consciencialização estão a começar a fazer-se sentir nas decisões dos consumidores, especialmente no que respeita à decisão de compra de mais uma peça de roupa, ou até levando-os a analisar as etiquetas e querer saber mais sobre a peça de roupa que vão adquirir. Nesta senda, destacamos o movimento “who made my clothes” que visa alertar os consumidores para as más condições de trabalho dos trabalhadores fabris na indústria da moda. Em consequência desta consciencialização dos consumidores, a indústria viu-se obrigada a reagir e a investir na mudança do seu modelo de negócio, nomeadamente apostando em soluções digitais. A impressão 3D é apresentada como uma alternativa sustentável ao atual modelo de negócio, de produção em massa e de desperdício. 20 Sobre as vantagens da impressão 3D, Hye-Won Lim e Tracy Diane Cassidy, “3D Printing technology revolution in future sustainable fashion”, 2014 international textiles & Costume Culture Congress, Conference Paper, 25th & 26th October 2014, Chonbuk National University, South Korea, file:///C:/Users/jfw/Downloads/2014ITCCC_HyeWonLim_3DPrinting_Sustainable.pdf. Andreia Barbosa 80 É neste mesmo espírito que o acordo procura tratar o comércio de produtos florestais (artigo 24.10), o comércio de produtos de pesca e de aquicultura (artigo 24.11), encorajando os métodos de cultura sustentável e os mecanismos de monitorização e adotando uma conduta de combate ao comércio ilegal (IUU – illegal, unreported and unregulated) daqueles produtos. Na perspetiva da Comissão Europeia, o CETA apresenta diversas vantagens, sendo de destacar, para o que mais aqui nos interessa, a redução, em 98%, dos direitos aduaneiros.5 Ora, dando concretização à ideia supra exposta, a propósito da importância que o teor dos acordos assume, ainda que a redução de direitos aduaneiros possa ser, nesta sede, encarada como uma vantagem ou, se quisermos, como uma da formas de concretização daquele que é o interesse público, se se lhes reconhecer a concretização de importantes finalidades extrafiscais (e sem esquecer o facto de os direitos aduaneiros serem recursos próprios da União Europeia) o respetivo aumento ou, simplesmente, a manutenção, poderá não significar, necessariamente, o descontentamento da comunidade em geral ou a não concretização do interesse público. O afastamento da tributação aduaneira (e de outras formas de tributação) como forma de concretização do interesse público é, por isso, questionável. A dúvida que se coloca é exatamente a de compreender em que medida deve ser efetuada a ponderação entre a promoção do desenvolvimento sustentável (assente, para além do mais, na tributação aduaneira) e a promoção do aproveitamento dos recursos a favor das populações e do desenvolvimento económico. Em rigor, estarão em causa dois momentos a ponderar: a garantia de um ambiente fruível e de qualidade para as gerações futuras, ou o bem-estar e a subsistência (por vezes, a sobrevivência) das gerações presentes – um conflito que acaba por redundar no próprio conceito de sustentabilidade, que pressupõe, para além do mais, a existência de receitas suficientes para o efeito (as quais são obtidas, em parte, pela cobrança de direitos aduaneiros). Deste modo, questões como a dicotomia entre comércio e ambiente – e a respetiva tributação ou ausência e diminuição da mesma –, a possibilidade de permitir que os operadores económicos desafiem as regras e os princípios de proteção ambiental, a eventual promoção de normatividade ambiental moldada pelos operadores económicos (e em especial pelas grandes multinacionais), em contexto de autorregulação, o possível encorajamento de uma agricultura com emissões de alto teor de carbono ou a contingência de um volte-face na redução do recurso a combustíveis fósseis, constituem temas que ocupam a ordem do dia nos debates sobre acordos de comércio internacionais, na perspetiva daqueles que trabalham ativamente pela promoção do desenvolvimento sustentável, em prol da prossecução de interesses e da proteção de valores que parecem ser transversais. De uma forma sucinta, mas de cunho marcadamente jurídico (e não apenas em recondução ao CETA), em causa está saber o que é que o princípio da equidade intergeracional – aqui também equacionado em termos necessariamente globais – convoca para garantia do respetivo cumprimento. Por outras palavras, será que o direito a encarar o futuro com mais otimismo, concretizável por via, nomeadamente, de acordos megarregionais, pressupõe a eliminação ou a redução significativa da tributação aduaneira? A concretização do interesse público supraestadual pressupõe a livre circulação de mercadorias que, por exemplo, implicam que na sua produção ou desenvolvimento sejam utilizados métodos que impliquem o 5 Neste sentido, vide “Vantagens do CETA”, Comissão Europeia, acesso em 09 out. 2019, https:// op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/3e2290c6-433c-11e6-9c64-01aa75ed71a1. O comércio internacional e a tributação aduaneira ao serviço do desenvolvimento sustentável 81 sofrimento animal ou componentes não naturais, de compatibilidade duvidosa com a saúde dos consumidores? Ou numa perspetiva de quem arrecada a receita advinda da cobrança de direitos aduaneiros e particularmente relacionada com o desenvolvimento tecnológico, como encarar a ausência de tributação aduaneira, por falta de “objeto”, das impressões 3D (cujos produtos finais, antes da tecnologia permitir a circulação de modelos não palpáveis, existentes só depois de impressos, eram sujeitos à mesma)? Esbarramos, aqui, com aquela que é a dificuldade maior desta construção: ainda que o interesse público, na sua aceção mais ampla, possa ser entendido e aceite em termos globais, as suas subdimensões ou aceções mais restritas, não são capazes de o ser. Existem, porém, valores transversais que o compõem, os quais podem ser reconduzidos, quanto mais não seja, à sustentabilidade social, económica e ambiental, ou, até, à paz. De qualquer forma, a consagração da prossecução do interesse público supraestadual como princípio jurídico essencial aos termos em que o comércio internacional de mercadorias é concretizado, quer pela via interna, quer pela internacional, vinculando o legislador, a Administração e os operadores económicos, parece ser a via jurídico-normativa adequada para salvaguarda de dimensões tidas como transversalmente fundamentais. A ciência jurídica frente à sustentabilidade tecnológica e à inteligência artificial Carla Piffer* Alessandra Vanessa Teixeira** RESUMO: O presente escrito objetiva discorrer sobre o atual papel da ciência jurídica frente à sustentabilidade tecnológica e a inteligência artificial. Para tanto, inicia-se abordando a sustentabilidade tecnológica e sua manifestação na atualidade; na sequência, é analisada a inteligência artificial a partir do teórico Klaus Schwab e, ao final, discorre-se sobre a inter-relação positiva e promissora entre inteligência artificial e a ciência jurídica, por meio de exemplos do uso da inteligência artificial na área jurídica brasileira. PALAVRAS-CHAVE: ciência jurídica – sustentabilidade – sustentabilidade tecnológica – inteligência artificial – quarta revolução industrial. * Doutora em Diritto pubblico pela Università degli Studi de Perugia - Facoltà di Giurisprudenza, Itália e em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Professora Permanente dos Programas de Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica (PPCJ/UNIVALI). ** Doutoranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). A ciência jurídica frente à sustentabilidade tecnológica e à inteligência artificial 83 1. Introdução O presente artigo pretende discorrer sobre a sustentabilidade tecnológica e a inteligência artificial e sua atuação positiva para a ciência jurídica. Para tanto, analisa-se a sustentabilidade tecnológica e sua importância para o alcance do desenvolvimento sustentável. Na sequência, aborda-se a inteligência artificial sob a visão de Klauss Schwab, demonstrando a sua importância para as mais variadas áreas – de entre elas, a ciência jurídica –, com o intuito de analisar os impactos positivos da inteligência artificial para a sustentabilidade tecnológica e, consequentemente, para o alcance das suas dimensões ambiental, social e econômica. Ao final, serão apresentados exemplos do uso da inteligência artificial na área jurídica brasileira, desenvolvidos e implementados pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Contas dos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina. 2. A sustentabilidade tecnológica Com vistas a complementar as demais dimensões da sustentabilidade, a sua dimensão tecnológica concorre para a utilização das tecnologias num sentido tendente a promover uma sociedade mais justa, humana e eficaz. Significa, portanto, que esta pode refletir, positivamente, em todas as demais dimensões da sustentabilidade, tendo como pressuposto condicionante a sua tríade – ambiental, econômica e social.1 Porém, a premissa de que novas maneiras de utilização das tecnologias propiciam a promoção na mudança de comportamentos – e que os sistemas de produção e consumo também contribuem para uma potencial regeneração e preservação dos ambientes naturais2 – não é produto unicamente do século XXI. Ao rememorar a Declaração de Estocolmo de 1972, verifica-se que em seu Princípio 18 esta já reconhecia a importância da tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente.3 Da mesma forma, o Relatório Brundtland de 1987 destacou a importância da tecnologia já no início do documento, referindo que “a tecnologia e a ciência de que dispomos nos permitem, ao menos potencialmente, examinar mais a fundo e compreender melhor os sistemas naturais”4. Por sua vez, a Convenção do Clima no Rio de Janeiro de 1992 também abordou e conceituou as Tecnologias Ambientalmente Amigáveis.5 Recentemente, a Agenda 2030 da ONU, ao reconhecer que cada país é responsável por seu próprio desenvolvimento econômico e social, destacou “a transferência de tecnologias ambientalmente adequadas em condições favoráveis para os países em desenvolvimento”6 como ímpar para o alcance dos seus objetivos e metas. 1 Cfr. Gabriel Real Ferrer, “Principios del derecho ambiental y de la sostenibilidad”, in Seminário Estado contemporâneo e direito ambiental (Itajaí: Univali, 2014). 2 Cfr. Klaus Schwab, A quarta revolução industrial, Trad. Daniel Moreira Miranda (São Paulo: Edipro, 2016), 12. 3 Cfr. “Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente. Declaração de Estocolmo”, Organização das Nações Unidas, 1972, acesso em 20 set. 2019, http://www.mma.gov.br/estruturas/ agenda21/_arquivos/estocolmo.doc. 4 Cfr. Organização das Nações Unidas, Comissão mundial sobre o meio ambiente e desenvolvimento. Nosso futuro comum, 2. ed. (Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1991), 409. 5 Cfr. Organização das Nações Unidas, Comissão mundial sobre o meio ambiente. 6 Cfr. “Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável”, Ministério da Cidadania – Desenvolvimento Social/Brasil, 2016, acesso em 20 set. 2019, http://www.mds.gov. br/webarquivos/publicacao/Brasil_Amigo_Pesso_Idosa/Agenda2030.pdf. Carla Piffer & Alessandra Vanessa Teixeira 84 Deste modo, o fator tecnológico deve ser considerado quando da análise das dimensões do desenvolvimento sustentável, por ser este fundamental para o alcance do sucesso nas mais variadas, bem como para garantir a viabilidade do desenvolvimento sustentável em todos os seus aspectos,7 pois, “não há sustentabilidade sem inovação”.8 No entanto, deve-se ressaltar que “a inovação tecnológica, por si só, não é capaz de assegurar sustentabilidade. É preciso que seja acompanhada de inovações não tecnológicas”9 que se apresentem também como inovações sustentáveis, dotados de objetivos que visem estimular visões alternativas de mundo; assegurar o elo entre o desenvolvimento da inovação e seu valor na cadeia produtiva: procurar novas plataformas, assim como aperfeiçoar as já existentes; estimular o empreendedorismo, envolvendo estudantes e profissionais de diferentes gerações; promover pequenos negócios sem perder de vista sua reprodutibilidade para obter ganhos de escala; e, por fim, desafiar os modelos de negócios com cenários alternativos de futuro.10 Note-se, portanto, que ao falar em sustentabilidade tecnológica, está-se referindo ao nível de tecnologia adequado para o desenvolvimento de determinada atividade. Assim, a dimensão tecnológica, na condição de inteligência humana individual e coletiva acumulada e multiplicada,11 aliada às outras dimensões – individualmente ou não – são incumbidas de garantir um futuro mais sustentável. Nesta ordem, faz-se necessário apresentar, na sequência, a inteligência artificial como facilitadora à promoção de impactos positivos para a sustentabilidade, desde que utilizada de forma a auxiliar no quadripé ambiental, social, econômico e tecnológico. 3. A inteligência artificial a partir de Klaus Schwab O alemão Klaus Scwab, ao defender que a industrialização atingiu uma quarta fase – que novamente “alterará fundamentalmente a forma como vivemos, trabalhamos e nos relacionamos” – apresenta a Quarta Revolução Industrial, ou Indústria 4.0, como uma verdadeira mudança de paradigma, e não apenas na condição de mais uma etapa do desenvolvimento tecnológico.12 A Quarta Revolução Industrial engloba as seguintes inovações tecnológicas: robótica, internet das coisas, veículos autônomos, impressão em 3D, nanotecnologia, biotecnologia, armazenamento de energia e computação quântica, e a inteligência artificial. O que distingue a quarta revolução industrial das outras é a velocidade, a amplitude e a profundidade, bem como a fusão de tecnologias e a interação entre os domínios físicos, digitais e biológicos.13 Nesse sentido, Schwab, em sua obra “Aplicando a Quarta Revolução Industrial”, reafirma ser esta um modelo mental para moldar o futuro, fomentada pela crescente disponibilidade e interação de um conjunto de tecnologias extraordinárias”.14 7 Cfr. Paulo Márcio Cruz e Gabriel Real Ferrer, “Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica como ampliação de seus fundamentos”, Seqüência, no. 71 (dez., 2015): 239-278. 8 Cfr. Fernando Almeida, Os desafios da sustentabilidade: uma ruptura urgente (Rio de Janeiro: Elsevier, 2007), 167. 9 Cfr. Almeida, Os desafios da sustentabilidade, 168. 10 Cfr. Almeida, Os desafios da sustentabilidade, 171. 11 Cfr. Zenildo Bodnar, “A sustentabilidade por meio do direito e da jurisdição”, Revista Jurídica Cesumar, v. 11, no. 1 (jan./jun. 2011): 331, http://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/ view/1885/1262. 12 Cfr. Schwab, A quarta revolução industrial, 11. 13 Cfr. Schwab, A quarta revolução industrial, 36. 14 Cfr. Klaus Schwab, Aplicando a quarta revolução industrial, Trad. Daniel Moreira Miranda (São Paulo: A ciência jurídica frente à sustentabilidade tecnológica e à inteligência artificial 85 Para o autor, “[a] oportunidade geral da Quarta Revolução Industrial consiste, portanto, em ver a tecnologia como algo que vai além da simples ferramenta ou de uma força inevitável”,15 já que “[...] um dos grandes determinantes do progresso consiste na extensão que a inovação tecnológica é adotada pela sociedade”.16 A conclusão de Schwab sobre o tema aponta alguns desafios, muito mais subjetivos, do que objetivos.17 E para enfrentá-los são necessários quatro tipos diferentes de inteligências: contextual (a mente), emocional (o coração), inspirada (a alma) e física (o corpo). Destes, destaca-se o primeiro, por possuir um elemento mais objetivo, enquanto os demais enfatizam abstrações e pouca aplicação. Essa inteligência contextual diz respeito à necessidade de antecipação de tendências e da rápida condição de se adaptar a elas. Para isso, é necessária uma dinâmica de trabalho mais colaborativa entre as empresas, governos e sociedade civil, com uma perspectiva holística dos acontecimentos. E a ciência jurídica, por sua vez, deve mostrar-se adstrita ao ideal da sustentabilidade e buscar, cada vez mais, auxílio das novas tecnologias a fim de poder operar em prol do desenvolvimento sustentável da humanidade. 4. A inteligência artificial e a ciência jurídica Conforme mencionado, uma das inovações tecnológicas que englobam a Quarta Revolução Industrial é a inteligência artificial, tema bastante discutido pela ciência jurídica, visto que inúmeras ferramentas têm sido criadas para auxiliar no trabalho dos operadores do direito. Na área jurídica, de acordo com Magalhães, “pesquisas na área da IA e Direito surgiram por volta dos anos 70, quando a comunidade jurídica começou a despertar maior interesse pelos processos de automatização do raciocínio jurídico”.18 Ainda, o mesmo autor explica que: “O estudo da IA aplicada ao Direito evoca, naturalmente, o papel desempenhado pela ciência dentro do mundo jurídico. Aliás, foi somente com a reconciliação entre as ciências naturais e sociais que se tornou possível falarmos de uma “inteligência jurídica artificial”. A ciência, ou melhor dizendo, as ciências foram co-responsáveis pelo processo de automatização do raciocínio jurídico, que não pode ser visto somente do prisma do Direito. [...] Haveria uma longa história de interação entre o Direito e as ciências. Os estágios nos ciclos de vida do sistema jurídico foram, e são, demarcados pelas mudanças nos paradigmas científicos. As influências científicas no sistema jurídico constituem parte da inteligência jurídica mesma. Pode-se dizer, por fim, que a aplicação da IA ao Direito corresponde, dentro deste esquema teórico, à concretização na mudança de paradigma científico, e que se vê refletida no campo jurídico, pelo que dá origem a este novo ramo do saber jurídico: a Inteligência Artificial e Direito”.19 Para compreender a importância da interação entre inteligência artificial e ciência jurídica, deve-se atentar para os ensinamentos de Fenoll quando aduz que “La inteligencia artificial es humana, porque la han hecho humanos, incluso aunque sea capaz de EDIPRO, 2018), 35. 15 Cfr. Schwab, Aplicando a quarta revolução industrial, 36. 16 Cfr. Schwab, Aplicando a quarta revolução industrial, 36. 17 Cfr. Schwab, A quarta revolução industrial, 107-114. 18 Cfr. Renato Vasconcelos Magalhães, “Inteligência artificial e direito: uma breve introdução”, Revista Direito e Liberdade [online] – ESMARN, v. 1, no. 1 (jul/dez, 2005): 336, http://www.esmarn.tjrn.jus.br/ revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/view/231. 19 Cfr. Magalhães, “Inteligência artificial e direito”, 336. Carla Piffer & Alessandra Vanessa Teixeira 86 ‘aprender’ de los datos que va recopilando. Pero la inteligencia artificial no dicta sentencias, al menos no habitualmente. Solo ayuda a dictarlas”.20 A título de exemplo da interação e implementação da inteligência artificial na área jurídica, cita-se o material desenvolvido por estudiosos da Universidade do Minho, em artigo referente ao tema, acreditando que a criação de sistemas de resolução de conflitos auxiliam de forma bastante benéfica, no sentido de que podem “através da introdução de mecanismos mais sofisticados como sejam os sistemas periciais (“expert systems”), potenciar a geração de respostas e possíveis soluções para as necessidades e aspirações das partes em litígio”,21 ressaltam ainda que: “Numa perspectiva diferente, as tecnologias já aparecerão (ou poderão ser utilizadas) como uma verdadeira quarta parte no processo de resolução do litígio, quarta parte essa que aparecerá como assistente ou auxiliar de um terceiro (mediador ou árbitro). Neste modelo, embora as tecnologias continuem a não ter um papel realmente activo, já aparecerão a auxiliar o mediador ou árbitro a planear a estratégia correcta ou a tomar a decisão certa. Neste domínio, surgem como elemento tecnológico de relevo os denominados sistemas periciais (“expert systems”). Eles podem auxiliar o terceiro (mediador ou árbitro) a tomar conhecimento de casos anteriores e dos seus resultados, das decisões anteriores e da respectiva aplicação do direito. A tecnologia poderá, nestes casos, surgir como integrada em verdadeiros sistemas de suporte à decisão, que guiarão o terceiro através do processo de resolução do litígio, ou então surgir como ferramentas de armazenamento e gestão de dados e informação sobre o caso em análise”.22 Seguindo essa tendência, em maio do ano de 2018, a Corte Constitucional brasileira iniciou a implementação do maior e mais complexo projeto de inteligência artificial do Poder Judiciário: o “Sistema Victor”. Idealizado por pesquisadores da Universidade de Brasília, foi desenvolvido para tomar decisões referentes a casos que se enquadrem em temas de repercussão geral, remetendo-os a instâncias inferiores. Sua função é auxiliar os analistas da Corte, interpretando recursos e separando-os por temas, além de identificação e separação das principais peças do processo e outras funcionalidades que auxiliam no manuseio processual. Atualmente a ferramenta executa quatro atividades: conversão de imagens em textos no processo digital, separação do começo e do fim de um documento (peça processual, decisão, etc.) em todo o acervo do Tribunal, separação e classificação das peças processuais mais utilizadas nas atividades do STF e a identificação dos temas de repercussão geral de maior incidência.23 Segundo consta no próprio site da Corte brasileira,24 Victor não se limitará ao seu objetivo inicial. Como toda tecnologia, seu crescimento pode se tornar exponencial e já foram colocadas em discussão diversas ideias para a ampliação de suas habilidades. O objetivo inicial é aumentar a velocidade de tramitação dos processos por meio da utilização da tecnologia para auxiliar o trabalho do Supremo Tribunal. 20 Cfr. Jordi Nieva Fenoll, Inteligencia artificial y proceso judicial (Madrid: Marcial Pons, 2018), 16-17. 21 Cfr. Francisco Carneiro Pacheco Andrade, Davide Rua Carneiro e Paulo Novais, “A inteligência artificial na resolução de conflitos em linha”, Scientia Iuridica [online], Tomo LIX, no. 321 (2010): 2, http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/19388/1/4%20-%202010b%20-%20Journal%20Scientia%20Ivridica.pdf. 22 Cfr. Andrade, Carneiro e Novais, “A inteligência artificial”, 03. 23 Cfr. “Inteligência artificial vai agilizar a tramitação de processos no STF”, Supremo Tribunal Federal – STF/Brasil, 30 maio 2018, acesso em 20 ago. 2019, http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=380038. 24 Cfr. “Relatório de Gestão da Ministra Carmem Lúcia”, Supremo Tribunal Federal – STF/Brasil, 2018, acesso em 20 ago. 2019, http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/centralDoCidadaoAcessoInformacaoGestaoEstrategica/anexo/RELATRIODEGESTaO5.9.2018FINALINTERNET.pdf. A ciência jurídica frente à sustentabilidade tecnológica e à inteligência artificial 87 Os pesquisadores e o Tribunal esperam que, em breve, todos os tribunais do Brasil poderão fazer uso do Victor para pré-processar os recursos extraordinários logo após sua interposição (esses recursos são interpostos contra acórdãos de tribunais), o que visa antecipar o juízo de admissibilidade quanto à vinculação a temas com repercussão geral, o primeiro obstáculo para que um recurso chegue ao STF. Com isso, poderá impactar na redução dessa fase em 2 ou mais anos. Victor é promissor e seu campo de aplicação tende a se ampliar cada vez mais. Além do STF, Tribunais de Contas da federação brasileira também têm se utilizado da inteligência artificial para facilitar e agilizar o desenvolvimento das suas atividades, resultando, consequentemente, em benefícios tanto para os gestores públicos quanto para a população em geral. Para fins de exemplificação, cita-se a Central Suricato de Fiscalização Integrada, Inteligência e Inovação do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCEMG). A Política de Fiscalização Integrada – Suricato foi reconhecida pelo Prêmio Innovare, em sua 13.ª edição, que escolheu a prática Fiscalização integrada para melhoria das compras públicas do TCEMG para homenagem especial entre 61 trabalhos selecionados somente na categoria Tribunais. No TCEMG, o acesso, inédito no país e em tempo real, à base de notas fiscais eletrônicas do Estado, bem como o seu cruzamento com outras bases, possibilitam a produção de informações estratégicas para identificação de situações sensíveis ao controle tanto dos gastos quanto da receita – e, ainda, para avaliação dos resultados das políticas públicas.25 Seguindo este exemplo bem sucedido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina também divulgou a adoção de medidas para o ano de 2020, contemplando a ampliação de ferramentas de inteligência artificial em fiscalizações com o uso de robôs e sistemas informatizados. Também estão previstas a automação da análise de alguns modelos de processos, além do uso de drones na fiscalização de obras públicas. O plano prevê a adoção de medidas de incentivo à inovação, inclusive com elaboração de guia de contratação de tecnologia da informação. Além disso, reserva uma série de iniciativas voltadas à celeridade processual que contempla a implementação de novos critérios de controle de prazos e a elaboração de indicadores de desempenho institucionais, bem como a adoção de nova política de recrutamento e capacitação de servidores.26 O referido Tribunal já utiliza outras ferramentas de inteligência artificial como o Projeto Locutor, o qual utiliza ferramentas de tecnologia da informação e de inteligência artificial para dar mais celeridade e otimização aos processos de aposentadoria de servidores do Estado que tramitam no Tribunal de Contas de Santa Catarina,27 por exemplo. De todo o exposto, os exemplos ora elencados, longe de exaurir qualquer rol de práticas da utilização da inteligência artificial na área jurídica, coadunam com a ideia de Fenoll no sentido de que a inteligência artificial correta e seletivamente aplicada não desumaniza os processos – e, além de torná-los mais eficientes, evidencia a importância da intervenção humana nos mesmos.28 25 Cfr. “Contas de Minas”, Tribunal de Contas de Minas Gerais – TCEMG/Brasil, 2017, acesso em 20 de set. 2019, https://www.tce.mg.gov.br/IMG/Revista%20Contas%20de%20Minas/Revista%20 Contas%20de%20Minas-24.pdf. 26 Cfr. “Projeto-Piloto de automatização agiliza análise dos processos de aposentadorias no TCE/ SC”, Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCESC/Brasil, 2019, acesso em 20 set. 2019, http:// www.tce.sc.gov.br/acom/radio/51002/projeto-piloto-de-automatiza%C3%A7%C3%A3o-agilizaan%C3%A1lise-dos-processos-de-aposentadorias-no. 27 Idem. 28 Cfr. Fenoll, Inteligencia artificial, 33. Carla Piffer & Alessandra Vanessa Teixeira 88 5. Considerações finais O presente escrito buscou demonstrar, de forma objetiva, alguns aspectos relacionados com a sustentabilidade tecnológica e a inteligência artificial e sua atuação positiva para a ciência jurídica. A inteligência artificial é atualmente uma das tecnologias mais promissoras (e polêmicas) pois permite que máquinas aprendam a desempenhar tarefas a partir de algoritmos que captam dados que lhe são fornecidos pelo componente humano do processo. Nesta seara, demonstrou-se que a busca por um desenvolvimento sustentável perpassa também a dimensão tecnológica da sustentabilidade. Esta, por sua vez, pode valer-se da inteligência artificial para dinamizar, efetivar e tornar mais eficiente as mais variadas atividades desenvolvidas na área jurídica, como é possível perceber a partir da experiência implementada junto à Corte Constitucional brasileira e em dois Tribunais de Contas deste Estado. A revolução tecnológica e os desafios para o constitucionalismo europeu Larissa A. Coelho* RESUMO: O ensaio que se apresenta procurou refletir sobre o atual estado do processo de integração europeu do ponto de vista dos desafios constitucionais, identificando-os e chamado a atenção, particularmente, para o desenvolvimento tecnológico por este requerer não apenas uma regulação específica, mas por ser o responsável por uma alteração social com implicações no modo como vivemos, trabalhamos e nos relacionamos. Para a literatura especializada a revolução tecnológica promove dez “megamudanças” que podem colocar em causa os direitos de liberdade – e é justamente contra essa tendência que o constitucionalismo europeu digital se vem consolidando. PALAVRAS-CHAVE: revolução tecnológica – desafios constitucionais – constitucionalismo europeu – direitos de liberdade – Gerd Leonhard. * Assistente Convidada da Escola de Direito. Doutoranda em Ciências Jurídicas Públicas pela Universidade do Minho, bolsista pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia - FCT e investigadora do CEDU/JusGov. Sustentabilidade tecnológica e dignidade humana: onde fica a pessoa neste contexto? Clovis Demarchi* RESUMO: A tecnologia contribuiu para aproximar as pessoas, mas também para transformá-las em seres mais individualistas, consumistas, intolerantes e insensíveis. Com as tecnologias disponíveis é possível realizar a transição para uma sociedade sustentável, na qual toda pessoa, independentemente do local em que se encontra, esteja incluída. Esta realidade já não é mais um problema técnico ou conceitual, mas de interesse econômico e político. A tecnologia é a responsável pelos contornos da sociedade em termos sociais, políticos, econômicos e culturais. Importa ter em mente que ela se apresenta necessária e que deve estar sempre centrada no homem e na garantia da sua dignidade. PALAVRAS-CHAVE: tecnologia – sustentabilidade – sociedade – dignidade humana – desenvolvimento. * Doutor em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Professor na Graduação e na Pós-Graduação na UNIVALI, membro do grupo de Pesquisa em Direito, Constitucionalismo e Jurisdição. Sustentabilidade tecnológica e dignidade humana: onde fica a pessoa neste contexto? 97 1. Considerações iniciais O tema em apreço – sustentabilidade tecnológica e dignidade humana – resulta das discussões realizadas na Escola de Direito da Universidade do Minho no workshop comemorativo de uma década de existência do Mestrado em Direito da União Europeia. O papel das novas tecnologias – especialmente das digitais – para promover o desenvolvimento sustentável foi a preocupação fundamental do evento, sendo a pessoa que se encontra envolvida nesse contexto temporal e local a preocupação específica do presente texto. Ou seja, a sustentabilidade somente terá significado quando a dignidade da pessoa humana for construída e respeitada na sua integralidade e atingir a todos. Desta forma, a era digital deve estar a serviço da sustentabilidade como paradigma de vivência comunitária global – no qual toda pessoa, independentemente do local em que se encontrar, esteja incluída. Este texto está dividido em três momentos. Um primeiro apresentando algumas reflexões sobre a sustentabilidade, em seguida algumas considerações sobre a realidade atual (considerada em crise) e ao final são realizadas algumas considerações e apresentadas questões tendentes a orientar possíveis discussões sobre o tema. Importa ter em mente que a evolução tecnológica se apresenta necessária e que deve estar sempre centrada no homem e na garantia da sua dignidade. 2. Considerações básicas sobre sustentabilidade e sociedade Termos genéricos como globalização e sustentabilidade podem parecer novas expressões para designar ideais antigos, porém seus significados transcendem a mera descrição da realidade – a que é ou a que se deseja. São termos que englobam os fatores que garantem o desenvolvimento e a preservação da vida; estabelecem uma relação onde na maioria das vezes “o menos é mais” – ou seja, como se tem a necessidade de se pensar no todo ou em todos, um excesso de um lado pode causar um prejuízo no outro. Uma menor carga de consumo, reduzindo o aspecto econômico, pode necessariamente representar uma maior manutenção de recursos para todos. Desta forma, ao se pensar em sustentabilidade, tema gerador desta discussão, deve-se pensar a nível global, e não apenas local. Ou seja, a ideia de sustentável, de manutenção da vida, é intrínseca na pessoa. Todos, independentemente de onde estejam ou como estejam, possuem intuitivamente uma ideia a respeito desta temática, mesmo não sabendo como defini-la de forma acertada. Por isso é possível afirmar com Bosselmann que “sustentabilidade é ao mesmo tempo simples e complexa”1. É um dever que transcende as gerações e que está no ser humano com desejo e necessidade de perpetuação da espécie. Quando se globalizou a economia, se reduziu a soberania dos Estados e se favoreceu a circulação de pessoas, serviços e produtos. Com isso, os mercados se ativaram – e por outro lado, as pessoas se reconheceram mais próximas, as responsabilidades passaram a ser compartilhadas. Quando se propõe, por exemplo, uma postura crítica ao consumismo – em que se prega que o progresso econômico não pode se embasar na exploração indiscriminada e sem um compromisso para com todos – isto representa uma ação 1 Cfr. Klaus Bosselmann, O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança, Trad. Phillip Gil França (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), 11. Clovis Demarchi 98 reflexiva intrínseca do ser humano. A sustentabilidade encontra-se comprometida com a solidariedade, na consideração e responsabilidade com as gerações futuras. Um genuíno “dever de proteger e restaurar a integridade do planeta”2 e de quem nele está. A sustentabilidade caracteriza-se como a procura de uma sociedade global que busca a sua perpetuação. Para isso, deve estar preocupada com todas as suas dimensões para que com equilíbrio possa se manter. A atenção para a sociedade como um todo é que amenizará a vida de todos. Independentemente das questões analisadas, elas afetam a sociedade como um todo. Um país pode ter as suas fronteiras territoriais muito bem protegidas, mas isso não significa que esteja imune às transformações que ocorrem no restante do planeta. Uma tribo pode estar isolada no meio da selva, mas não estará imune aos resíduos da evolução industrial e tecnológica. Por outro lado, temos grande parte da sociedade que não está isolada, mas foi excluída do processo. Ou seja, foi deixada de lado, isso porque o motivo central para a evolução industrial e tecnológica não foi a pessoa, mas o lucro. Desta forma, inclusão e engajamento são as chaves da sustentabilidade. E demandam investimentos que se revertam na disseminação do bem-estar e da qualidade de vida para todos – ou seja, no atendimento das “necessidades vitais básicas como saúde, educação, moradia, trabalho, segurança, alimentação” e os demais direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que visam a melhoria de sua condição social, conforme o artigo 7.º da Constituição brasileira.3 Observa-se que com as tecnologias disponíveis é possível realizar a transição para uma sociedade sustentável. Sabe-se que já não é mais um problema técnico ou conceitual, mas de interesses econômicos e políticos. A sustentabilidade envolve uma postura proativa na tomada de decisões. Exige ações concretas do poder público e ação de regulação exemplar na atuação das organizações privadas.4 A tecnologia demonstrou e comprovou as falácias da inesgotabilidade de recursos. Mais do que simplesmente postergar um futuro de escassez inevitável, deve-se resgatar a consciência na “soberania ambiental”.5 Neste contexto, pode-se perceber a crítica de Latouche apresentando a necessidade de um processo de decrescimento, visto que um crescimento infinito é incompatível com um mundo finito.6 Essa responsabilidade pela qualidade de vida de todos requer o estabelecimento de uma solidariedade interplanetária e atemporal. O discurso pela vida, pela sustentabilidade, deve ser visto como um compromisso político e social de todos. Uma responsabilidade pela transformação social para a inauguração de uma nova proposta de desenvolvimento. Diante disso, é de extrema importância a formulação e instituição de políticas públicas, de regulação e de encaminhamento da economia para um nível global, além dos interesses individuais e corporativos. 2 Cfr. Bosselmann, O Princípio da sustentabilidade, 82. 3 Cfr. Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Brasília: Senado Federal, 2019). 4 Cfr. José Luis Piñar Mañas, Desarrollo sostenible y protección del medio ambiente (Madrid: Civitas Ediciones, 2002), 45. 5 Soberania territorial é baseada na suposição de que o ambiente não é territorial, mas global. Soberania da pessoa sobre todos os recursos naturais “frutos do ambiente”, cf. Bosselmann, O princípio da sustentabilidade. 6 Cfr. Serge Latouche, Pequeno tratado de decrescimento sereno, Trad. Cláudia Berliner (São Paulo: Martins Fontes, 2009). Sustentabilidade tecnológica e dignidade humana: onde fica a pessoa neste contexto? 99 3. Sociedade em crise O não cumprimento com as ideias de sustentabilidade, numa visão de sociedade global, tem fortalecido o individualismo e o consumismo – que são os padrões apresentados pela sociedade industrial, tecnológica e comercial. O discurso que é comum é aquele de estamos em crise, ou que vivenciamos uma crise – apesar de que as pessoas, de modo geral, não sabem o real significado da palavra. A cultura ocidental, judaico-cristã, caracterizada pelo símbolo da cruz, vê na crise uma ideia de sofrimento, de mal-estar. Na maioria das vezes, admite a crise como um elemento negativo. “Estou em crise” significa que eu “não estou bem”. Por outro lado, sob a perspectiva oriental, a crise tem uma importância significativa. Ela se apresenta como oportunidade. Ou seja, nos momentos de crise, faz-se a crítica de tudo o que está afetando a realidade analisada – escolhas, decisões, referências e valores. A partir da crítica realizada, se estabelece critérios para novas escolhas, decisões, referências e valores. A análise crítica faz com que se pergunte sobre o que de fato se quer, o que de fato importa. Esse aspecto é fundamental para que se viva de modo consciente, sem que a pessoa se deixe levar “pela maré” ou tenha ações comuns de “um rebanho” no contexto de que “a massa, a multidão, não pensa”. Dessa forma, no contexto ocidental, ainda que não se saiba defini-la adequadamente, o que se observa é que os valores e ideais que eram comuns a todos, até bem pouco tempo atrás, não se apresentam como os mesmos nos dias atuais. Valores como solidariedade, prudência, colaboração, humildade, honestidade, bom senso e muitos outros estão em desuso ou caíram no descrédito. Quando o homem passou a ter a ideia de sua importância no mundo, principalmente a partir da mudança paradigmática cartesiana – em que Descartes7 se depara com a possibilidade da verdade a partir da ideia de que “penso, logo existo”, no início da modernidade, com o processo de “secularização” ou “laicização” –, o homem na sua grandeza e visão objetiva entendeu ser capaz de tudo conhecer e, como consequência, tudo dominar pela ciência e pela técnica. A ciência/tecnologia se apresenta ao homem como a garantia de que é possível dominar o mundo, principalmente com a descoberta do nexo causal entre as coisas, e desta forma foi aumentando o próprio conhecimento e domínio científico. Neste contexto, o homem acredita que pode resolver todos os seus problemas, que realmente pode vir a “dominar o mundo”. É esta ideia de certeza que, na maioria das vezes, cega o homem diante da realidade. Conforme Maturana e Varela “tendemos a viver num mundo de certezas, de solidez perceptiva não contestada, em que nossas convicções provam que as coisas são somente como as vemos e não existe alternativa para aquilo que nos parece certo”;8 ou ainda, como afirma Ferrer e Cruz “as soluções deverão chegar por caminhos que unicamente a ciência poderá oferecer”.9 Desta forma, foi possível afirmar que se compreendia a realidade, o progresso, a tecnologia ou a evolução como garantia de uma vida de melhor qualidade para toda a humanidade. Ou seja, com a possibilidade científica ter-se-ia condições de resolver ou solucionar todos os problemas. Mas não é isso que se observa. 7 Cfr. Rene Descartes, O discurso do método, 2 ed. (São Paulo: Martins fontes, 1996). 8 Cfr. Humberto Maturana e Francisco Varela, A árvore do conhecimento (São Paulo: Palas Athena, 2001), 22. 9 Cfr. Gabriel Real Ferrer e Paulo Cruz, “Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica como ampliação de seus fundamentos”, Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, no. 34 (2016): 293, https:// seer.ufrgs.br>revfacdir>article>download. Clovis Demarchi 100 Relatório recente da OMS/UNICEF revela que “1 em cada 3 pessoas no mundo não tem acesso a água potável”; na mesma direção “4,2 bilhões de indivíduos não têm acesso a esgotamento sanitário seguro”; sobre instalações básicas, afirma o relatório que “3 bilhões de pessoas não possuem instalações básicas para lavar as mãos de forma adequada”.10 Tais dados colocam por terra a ideia de sustentabilidade quando imaginada na sua essência – como forma de qualidade de vida para todos. Especificamente em termos de acesso à tecnologia,11 observa-se que “mais da metade da população mundial ainda não tem acesso à Internet. 3,9 bilhões de pessoas no mundo não têm acesso à Internet, o equivalente a 53% da população mundial”.12 Estes dados revelam uma realidade que vai de encontro com a possibilidade de o homem resolver todos os problemas, ou levanta uma questão moral sobre a possibilidade/necessidade/vontade de organizar a sociedade de forma que todos possam tem condições dignas de viver. O homem chegou a um ponto em que percebe que o contexto está em revés. A ideia que tinha, de que pela ciência/tecnologia tudo podia resolver, deixa de ser absoluta. Essa verdade começa a ser questionada por uma série de eventos, não só a ideia de um futuro cada vez mais perfeito passa a ser ilusória, assim como a ideia de que já não é mais possível uma única grande visão de mundo. Diante disso, chama-se novamente Ferrer e Cruz que vão afirmar que “[...] a ciência colocou os seres humanos nessa confusão e a ciência deverá tirá-los dela”.13 Mas diante disso podemos estar simplesmente confirmando a ideia inicial. Ou seja, não haveria outra saída a não ser a ciência ou a tecnologia para nos tirar deste círculo? O que se observa é que a vida pessoal está sendo remodelada constantemente. O importante neste mundo tecnológico é como os indivíduos criam identidades e a rapidez com que as identidades podem ser reinventadas e transformadas. Segundo Elliot vive-se uma nova realidade em que os valores estão relacionados ao individualismo e ao consumismo e neste contexto há uma ênfase implacável em se reinventar. Busca-se transformar o padrão individual – e para isso criam-se a todo momento “modismos quanto a carreiras, comida, roupas, rostos, mentes, corpos [...]”.14 Criou-se a necessidade de mudanças instantâneas. Somos consumistas compulsivos, queremos gratificação instantânea, resultados imediatos. Compramos com o clique de um mouse. A indústria da remodelagem propaga que não há nada que impeça de se reinventar como quiser.15 Vive-se um fascínio pela rapidez. Viver a vida mais rápido, mais ocupado e mais acelerado. Vive-se em constantes transformações tecnológicas. Tecnologias digitais, redes de comunicação, processos globais. Tudo passou a ser expresso.16 10 Cfr. “Progress on household drinking water, sanitation and hygiene: 2000-2017”, OMS e UNICEF, 2018, acesso em 20 ago. 2019, https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/1-em-cada-3-pessoas-no-mundo-nao-tem-acesso-agua-potavel-dizem-unicef-oms. 11 Cfr. Relatório de 2016. 12 Cfr. “Mais da metade da população mundial ainda não tem acesso à Internet”, Organização das Nações Unidas, 2016, acesso em 20 ago. 2019, https://nacoesunidas.org/mais-da-metade-da-populacao-mundial-ainda-nao-tem-acesso-a-internet/. 13 Cfr. Ferrer e Cruz, “Direito, sustentabilidade e a premissa tecnológica”, 293. 14 Cfr. Anthony Elliot, “A teoria do novo individualismo”, Revista Sociedade e Estado, Brasília, v. 33, no. 2 (2018): 471, http://www.scielo.br/pdf/se/v33n2/0102-6992-se-33-02-00465.pdf. 15 Cfr. Elliot, “A teoria do novo individualismo”, 474. 16 Cfr. Elliot, “A teoria do novo individualismo”, 477-478. Sustentabilidade tecnológica e dignidade humana: onde fica a pessoa neste contexto? 101 Há uma preocupação com o curto prazo, com o momento, com o episódio. Mundo em constantes transformações que afeta todos os aspectos da vida.17 As relações e os relacionamentos são passageiros. A tecnologia vem a cada momento apresentar um fato novo, uma nova versão, uma inovação que passa a reduzir o valor/importância da versão anterior. Neste contexto a grande indagação é onde encontra-se a pessoa, visto que conforme Sennett “[...] people fear being displaced, sidelined, or underused”.18 Ou seja, qual é o nível de escolha que o indivíduo possui? Esse individualismo e constante consumismo muda a rota, vai contra a ideia de Aristóteles19 de que o homem é um animal político, animal social. Observa-se que o homem sempre buscou a ajuda do outro, seja para caçar ou se defender dos predadores. O homem sozinho não sobrevive, está vulnerável, apesar da sua racionalidade o diferenciar dos demais. As necessidades dos seres irracionais podem ser consideradas instintivas, mas o homem por possuir a racionalidade pode criar, aumentar, diminuir ou excluir desejos. Desta forma também pode ser diminuída a tendência de o homem viver em grupo a partir do momento em que passa a ampliar as necessidades e, com elas, em escala crescente os produtos para serem consumidos. Da mesma forma em que se pode criar a necessidade de se estar sempre junto, ligado, conectado, independente de espaço físico.20 A necessidade atual de estar se relacionando não está mais no nível que representava para o homem primitivo, ou seja, para a sua sobrevivência. No contexto atual, a ideia de proteção (segurança) está atrelada à convivência com o outro homem, ou seja, o homem se protegendo da ação do próprio homem. Não são mais os animais os inimigos, mas o próprio homem. O homem pela sua capacidade racional não poderia estar vivendo em grupo somente pela necessidade de proteção, ou seja, não será somente esta necessidade o elemento de sustentação para a formação da sociedade. A técnica ou a habilidade em si não apresenta objetivo. Ao pensar (racional) no seu existir, e como não consegue se manter (existir) sozinho, deve pensar e querer estar com o outro. Isto não isola a ideia de que o homem tem preocupações consigo mesmo sem com isso ter que se importar (preocupar-se) com os outros.21 As pessoas sempre dependeram umas das outras, e continuam dependendo. Mas essa relação está cada vez mais rasa, efêmera. Temas importantes como direitos humanos, participação popular, políticas públicas, dignidade humana, direitos fundamentais são vistos hoje por um viés ideológico muito forte. Por outro lado, são temas que visam o grupo, o social. A tecnologia contribuiu para o crescimento, para o desenvolvimento, para aproximar as pessoas, mas contribuiu também para transformar as pessoas em seres mais individualistas, consumistas, intolerantes, 17 Cfr. Elliot, “A teoria do novo individualismo”, 479. 18 Cfr. Richard Sennett, The culture of the new capitalismo (New Haven/CT: Yale University Press, 2005), 132. “[...] as pessoas temem ser deslocadas, marginalizadas ou subutilizadas”, cf. Sennett, The culture of the new capitalismo, 132. 19 Cfr. Aristóteles, A política, Trad. Nestor Silveira Chaves, 5 ed. (São Paulo: Atena Editora, 1957), 14. 20 Sobre a crescente conectividade ver texto de Francisco Andrade onde questiona a possibilidade do homem optar por se desconectar, pode o homem optar por se desligar?, cf. Francisco Carneiro Pacheco de Andrade, “Comunicações eletrônicas e direitos humanos: o perigo do ´Homo conectus`”, in Direitos humanos e sua efetivação na era da transnacionalidade. Debate luso brasileiro, org. Mario Ferreira Monte e Paulo de Tarso Brandão (Curitiba: Juruá, 2012), 207-226. 21 Cfr. Maturana e Varela, A árvore do conhecimento, 217-223. Clovis Demarchi 102 insensíveis. A simples informação basta, vive-se de opinião mas falta conhecimento, bom senso, prudência, solidariedade, cooperação, fraternidade, responsabilidade. Neste contexto, a educação não preparou a pessoa para pensar e entender o significado das coisas. 4. Tecnologia, sustentabilidade e pessoas: questões para discussão A sustentabilidade, no contexto de globalização econômica, é colocada como uma vantagem. A sua comercialização é preocupante quando se trata de um elemento competitivo no mundo dos negócios globalizados. Exemplificando: no momento em que se opta por automatizar os processos do negócio, investir em equipamentos modernos, ou recorrer à terceirização e muitas outras situações fáticas do mundo corporativo – ainda que com a justificativa de economizar recursos como energia elétrica, tempo, papel e muitos outros – , o que é necessário é termos a consciência de que esta atitude não teve em primeiro lugar a preocupação com o ser humano, ou com o ambiente, mas com o possível lucro a ser alcançado. A opção está sendo feita porque é bom para os negócios. Ser bom para as pessoas é uma consequência. Quando a lógica correta seria a preocupação com as pessoas e depois a possibilidade de lucro. Capra já alertava que a economia em tempos de globalização estava produzindo uma quantidade de consequências desastrosas, entre elas citava o aumento da desigualdade social, a deterioração do ambiente natural, o aumento da pobreza – e concluía afirmando que o capitalismo global se apresentava insustentável.22 Diante disso observa-se que a busca por vantagem competitiva apresenta-se como uma prioridade para as empresas. Mas a preocupação deve estar focada na necessidade de se buscar equilíbrio entre desenvolvimento, meio ambiente e justiça social. Neste contexto a tecnologia possui um compromisso com a pessoa e a sociedade na busca de alternativas administrativas, políticas, jurídicas, econômicas e sociais visando a qualidade de vida para as pessoas e a estabilidade para as corporações. Quando se diz que a educação não preparou a pessoa para pensar, para entender o significado das coisas, isto está relacionado ao fato de que as transformações são constantes e muito rápidas, exigindo cada vez mais informações por parte das pessoas, e nem sempre estas estão preparadas, ou cientes da sua responsabilidade diante do novo que se apresenta. Alguns setores sociais se adiantaram muito e outros não estão acompanhando este processo. As inovações estão acontecendo de forma muito rápida, exigindo constante adaptação das pessoas. Sem um nível de conhecimento adequado as pessoas passam a ser excluídas do processo. A tecnologia passa a ser a responsável pelos contornos da sociedade, seja em termos sociais, políticos, econômicos ou culturais. Deixa de lado as certezas que o aparato teórico apresentado pela modernidade apresentou. A certeza em questão de tempo e espaço, a previsibilidade das coisas e a necessidade de segurança (como prevenção) diante do mundo, não é mais o paradigma. Neste contexto encontra-se a pessoa. As questões que ficam para contribuir na discussão são: a) é possível, diante de tantos avanços da tecnologia, prever o que virá tendo como base o conhecimento 22 Cfr. Fritjof Capra, Os desafios do século XXI: as conexões ocultas: ciência para uma vida sustentável (São Paulo: Cultrix, 2005). Sustentabilidade tecnológica e dignidade humana: onde fica a pessoa neste contexto? 103 atual? Ou ainda, como imaginar o futuro preso nas ideias do presente ou do passado? b) Qual a contribuição da tecnologia na efetivação da sustentabilidade? c) Seria possível prever a atuação do direito (aspecto jurídico) nesta realidade que virá? d) Como produzir um direito diante dos novos direitos a partir do mundo digital? e) Seria possível imaginar a tecnologia como uma dimensão da sustentabilidade, ou seria a tecnologia o fundamento e base para todas as dimensões da sustentabilidade? O mundo que temos e o mundo que queremos: o papel do Pacto Ecológico Europeu no processo de recuperação social pós-COVID-19 Maria Fernanda Gonçalves Daniel Brandão* RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo expor algumas reflexões sobre o Pacto Ecológico Europeu e seu potencial para alavancar a recuperação econômica europeia após a crise pandêmica decorrente do surto de COVID-19. Para tanto, exploramos a evolução da proteção ambiental no direito da União Europeia e sua transversalidade, tratando da previsão do desenvolvimento sustentável no Tratado da União Europeia, seu caráter constitucional e do status de garantia fundamental dado à defesa do meio ambiente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Ademais, analisamos alguns dos principais aspectos do Pacto Ecológico Europeu, apontando situações em que os objetivos de neutralidade climática confluem para também ajudarem no recobro econômico e social diante da atual epidemia. Finalmente, meditamos sobre a catarse decorrente da catástrofe pandêmica e seu potencial de alteração do comportamento humano em relação ao meio ambiente, sendo o Pacto Ecológico Europeu também uma ferramenta de mudança dos modos de vida e comportamento da sociedade. PALAVRAS-CHAVE: Pacto Ecológico Europeu – desenvolvimento sustentável – ambiente – União Europeia – COVID-19. * Mestranda em Direito da União Europeia pela Universidade do Minho (2019/2020). O mundo que temos e o mundo que queremos: o papel do Pacto Ecológico Europeu no processo de recuperação social pós-COVID-19 105 1. Introdução Iniciada a Era Contemporânea, especialmente com a Revolução Industrial, a humanidade foi cada vez mais atuando no meio ambiente a ponto de causar danos irremediáveis ao planeta. Os diversos ciclos da industrialização e os avanços tecnológicos da Guerra Fria conduziram a sociedade à revolução digital, que culminou com a globalização e a organização mundial atual, em que a inteligência artificial já é uma realidade. Nada disso veio sem cobrar o devido preço. A cada ano os seres humanos consomem mais e mais cedo aquilo que o planeta produz e pode recuperar – além de serem mais frequentes as catástrofes e epidemias. E é no auge da modernidade, em meio a essa aldeia global, que surge um vírus que traz consigo tamanha calamidade a ponto de fazer com que a humanidade repense o seu papel no mundo. A natureza sinaliza que o ser humano não pode manter o crescente ritmo de consumo sem adotar as devidas medidas de compensação. O planeta exige e força uma desaceleração e uma reavaliação, colocando a sociedade frente ao espelho. O mundo que temos é o mundo que queremos? Estamos dispostos a pagar o preço de mais doenças e mais catástrofes em favor do consumo desenfreado? Talvez seja este o momento de pensar não apenas no lado negativo, mas também no que se pode extrair de lições desta epidemia e das suas consequências. Antes mesmo do surgimento do novo coronavírus (Sars-Cov-2), causador da doença COVID-19, a União Europeia já possuía diversas estruturas de proteção ambiental. Apesar de não previstas inicialmente nos tratados constitutivos, ao longo dos anos a Europa entendeu a necessidade de se ter uma legislação ambiental coesa, o que, aliás, fortaleceu a integração dos Estados-Membros. O entendimento de que é necessário reduzir o impacto e a pressão da industrialização e do consumo sobre o planeta culminou com a aprovação do Pacto Ecológico Europeu em dezembro de 2019, em que a Europa deixou clara a sua intenção em ser líder em sustentabilidade, alterando as regras do jogo mundial no que tange ao consumo, à industrialização e à economia. Agora, mais do que nunca, essa iniciativa tem razão de ser visto que poderá servir como uma ferramenta fundamental para a recuperação social pós-pandemia. Somente pelo meio do uso de elementos verdes e da digitalização é que se viabilizará a reconstrução, com uma abordagem holística e que priorize o auxílio financeiro aos mais necessitados numa transição justa já que, como disse a Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, “ninguém fica para trás”.1 Ao perceber o impacto da pandemia sobre o seu modo de vida, e ao entender a forma como o seu comportamento afeta o planeta, pode ser que a catarse forçada pela COVID-19 seja o verdadeiro ponto de viragem para a humanidade tomar diversas medidas rumo ao mundo que deseja, com menos danos e maior consciência ambiental, ainda que a finalidade precípua seja a recuperação económica e social. 2. A evolução da proteção ambiental na União Europeia Aquando da constituição da União Europeia, nenhum tratado previa, em seu bojo, a competência ambiental. Entretanto, isso não a impediu de legislar sobre tal 1 Cfr. Ursula von der Leyen, “Discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu”, Estrasburgo, 16 jul. 2019, acesso em 09 maio 2020, https://ec.europa.eu/commission/sites/betapolitical/files/opening-statement-plenary-session_pt.pdf.