Da (ir)relevância do valor de mercado à natureza quase alimentar: análise do regime português na atribuição da casa de morada de família pós‑divórcio ou separação
Abstract
[Excerto] Sumário: 1. Nota inicial; 2. A casa de morada de família no ordena‑ mento jurídico português; 2.1. Proteção da casa de morada de família no casamento e na união de facto; 2.2. Proteção da casa de morada de família após o divórcio e dissolução por rutura da união de facto; 3. A natureza quase alimentar e a problemática da desconsideração do valor de mercado; 4. Nota final.
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321 DA (IR)RELEVÂNCIA DO VALOR DE MERCADO À NATUREZA QUASE ALIMENTAR: ANÁLISE DO REGIME PORTUGUÊS NA ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA PÓS‑DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO1 Rossana Martingo Cruz https://doi.org/10.21814/uminho.ed.151.18 Sumário: 1. Nota inicial; 2. A casa de morada de família no ordena‑ mento jurídico português; 2.1. Proteção da casa de morada de família no casamento e na união de facto; 2.2. Proteção da casa de morada de família após o divórcio e dissolução por rutura da união de facto; 3. A natureza quase alimentar e a problemática da desconsideração do valor de mercado; 4. Nota final. 1 O presente texto serviu de base para a apresentação de uma comunicação, com o mesmo título, na 12th Annual Conference of the Spanish Association of Law and Economics, em 23 de junho de 2022, na Universidade de Oviedo (Espanha).
322 DA (IR)RELEVÂNCIA DO VALOR DE MERCADO À NATUREZA QUASE ALIMENTAR... 1. Nota inicial Uma vivência em comum – através do casamento ou da união de facto– implicará, em regra, a partilha de um espaço comum onde se desen‑ volva a vida familiar. Nos termos do disposto no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, a residência é um elemento fundamental na vida de uma pessoa. Por isso, quando uma pessoa decide partilhar a sua vida com outrem, numa convivência íntima e familiar, não poderá o Direito ignorar a proteção desse lugar. A casa de morada de família será, além da mera residência ou domicílio, o espaço onde a vida familiar se desenvolve numa premissa de privacidade, segurança e bem‑estar dos membros da família. Aliás, é amiudadamente con‑ signado que a casa de morada de família será a sede da família. Atendendo à importância que este espaço ocupa no seio familiar, existe uma proteção da casa da morada de família quer no âmbito do casamento, quer no âmbito da união de facto. Durante décadas, o conceito de casa de morada de família era associa‑ do apenas ao casamento, atendendo ao dever conjugal de coabitação. Nos termos do disposto no nº1 do art.1673º do Código Civil português, a casa de morada de família deve ser escolhida por ambos os cônjuges de comum acordo. Atentemos agora na casa de morada de família na órbita da união de facto. Olegislador optou por denominar a residência comum dos mem‑ bros da união de facto como casa de morada de família (arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº7/2001, de 11 de maio). Uma vez que, na união de facto, não existe um dever de coabitação expresso poderia estar na origem da não proteção da casa de morada de família durante a convivência. Embora não exista um dever legalmente declarado, não quer dizer que não haja uma presunção de coabitação das partes, pois a vivência em condições análogas às dos cônjuges subentende uma comunhão de leito, mesa e habitação. Ademais, é partindo da comunhão de habitação que a lei protege a casa de morada de família pós‑ ‑dissolução (pressupondo que, durante a convivência, as partes coabitaram e que se afigura necessário proteger esse espaço). O destino da casa de morada de família é uma questão fundamental no âmbito do divórcio e da rutura da união de facto. Sendo a sede da vida familiar, a casa de morada de família tem uma dignidade própria e uma
323 AS PALAVRAS NECESSÁRIAS – ESTUDOS EM COMEMORAÇÃO DOS 30 ANOS... proteção jurídica consentâneas com a sua importância. Importa, antes de mais, saber se a casa pertence a só um dos cônjuges/unidos de facto; a ambos (como bem comum ou em compropriedade); ou se a casa é arrendada. No caso em que a casa de morada de família pertence a um dos côn‑ juges, ou a ambos, o direito de habitar na casa de morada de família pode ser concedido a qualquer um deles após o divórcio, nos termos do disposto no art.1793º. Assim, pode ficar a casa de morada de família para o cônjuge único proprietário, para o cônjuge não proprietário, ou para o cônjuge que é somente um dos proprietários. Caso os cônjuges não alcancem um acordo quanto ao destino da casa de morada de família, o tribunal pode atribuir o direito à casa de morada de família a qualquer um deles, seja a casa comum ou até própria do outro cônjuge. Neste caso, surgirá uma relação de arrendamen‑ to entre os outrora cônjuges. Esta relação pode ser constituída por acordo ou por sentença. Quando não haja acordo entre os cônjuges, o tribunal decidirá as questões atinentes à casa de morada de família, nos termos do disposto no art.1793º. Para tanto, terá em conta as necessidades dos cônjugese os inte‑ resses dos filhos, caso estes existam (nº 1 do art.1793º). Este arrendamento entre cônjuges fica sujeito às regras do arrendamento para a habitação, mas pode o tribunal definir as condições do contrato (nº2 do mesmo art.1793º). Por remissão do art.4º da Lei nº7/2001, de 11 de maio, este regime aplicar‑se‑á, mutatis mutandis, à união de facto. Também aqui caberá ao tribunal aferir qual dos membros daquela união terá mais necessidade em permanecer na casa de morada de família. Considerando‑se que este será o unido de facto não proprietário ou que não é o único proprietário, iniciar‑se‑á uma relação de arrendamento entre os unidos de facto, nos termos daquele art.1793ºdo Código Civil (ex vi art.4º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, como supra referenciado). As condições deste arrendamento serão determinadas pelo tribunal, nos termos do nº2 do art.1793º, tendo em consideração as circunstâncias concretas dos unidos de facto e tendo em atenção os interesses dos filhos destes, caso existam. Como veremos, o valor a pagar pela renda ao ex‑cônjuge ou ao ex‑unido de facto pode não coincidir com o valor de mercado da casa (ou da parte que lhe corresponde, no caso de bem comum ou em compropriedade). Esta possível desarmonia face aos valores de mercado funda‑se na necessidade do ex‑cônjuge, ou ex‑unido de facto, que fica a residir na casa e nas possibilidades
324 DA (IR)RELEVÂNCIA DO VALOR DE MERCADO À NATUREZA QUASE ALIMENTAR... daquele que deixa de lá viver. Ou seja, indiretamente, existe uma espécie de prestação alimentícia a favor do ex‑cônjuge / ex‑unido de facto arrendatário. Adiferença entre o valor locatício de mercado daquela casa e o valor real pago pelo arrendatário tem os contornos de uma pensão de alimentos suportada pelo ex‑cônjuge ou ex‑unido de facto, que é tornado senhorio. Existe, assim, um resquício de direito a alimentos no âmbito da união de facto. Essa possível desconsideração – face ao valor locatício de mercado daquela casa ‑ deve‑se ao arrendamento ‘especial’ que ocorre nestas circuns‑ tâncias e que caracteriza a natureza quase-alimentar desta proteção. Será que tal impacta, de alguma foram direta ou indireta, no mercado imobiliário e/ ou de arrendamento português? As regras e os valores de mercado são de‑ satendidos face ao binómio necessidade / possibilidade. Poderá a proteção familiar relegar o direito à propriedade privada para um patamar secundário? Podem existir consequências económicas numa escala mais significativa do que da esfera do ex‑consorte que se torna, muitas vezes, um senhorio forçado? É esta a reflexão que nos propomos fazer. 2. A casa de morada de família no ordenamento jurídico português 2 Uma vez que não existe uma definição legal de casa de morada de família, a doutrina3 e a jurisprudência têm preenchido o conceito. Acasa de morada de família será, além da mera residência ou domicílio, o espaço onde a vida familiar se desenvolve numa premissa de privacidade, segurança e bem‑estar dos membros da família. Éna residência de família que assenta o núcleo aglutinador da mesma. Aliás, é sobejamente referido que a casa de 2 Algumas das considerações vertidas serão reincidências (adaptadas e abreviadas) do publicado em União de facto versus casamento: questões pessoais e patrimoniais, Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 646 e ss. 3 Por exemplo, para Capelo de Sousa será a «(…) residência habitual principal do agregado familiar, ou seja, aquela residência, determinável caso por caso, que pela sua estabilidade e solidez seja a sede o centro principal da maioria dos interesses, das tradições e das aspirações familiares em apreço.» Sousa, Rabindranath Capelo de, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p.246.
325 AS PALAVRAS NECESSÁRIAS – ESTUDOS EM COMEMORAÇÃO DOS 30 ANOS... morada de família é a sede da família4. Ora, sede será o local onde alguém se fixa, o local onde uma instituição tem a sua direção5. Uma vivência em comum (seja no casamento, seja numa união de facto) implica, em princípio, a partilha de um espaço comum onde se desenvolva a vida familiar, sendo a mesma protegida nos termos e limites da sua impor‑ tância. 2.1. Proteção da casa de morada de família no casamento e na união de facto Por muito tempo, o conceito de casa de morada de família foi apenas atribuído ao casamento, atendendo ao dever conjugal de coabitação. Nos termos do disposto no nº1 do art.1673º do Código Civil, a casa de morada de família deve ser escolhida por ambos os cônjuges de comum acordo. Uma vez fixada a casa de morada de família, os cônjuges devem aí habitar, a não ser que existam motivos ponderosos para que não partilhem a mesma casa — nº2 do art.1673º Existindo justificação válida para que os cônjuges não habitem na mesma casa, não existirá separação de facto (desde que haja o propósito, da parte de ambos, de restabelecer a comunhão de vida assim que seja pos‑ sível). De acordo com o disposto no nº3 do art.1673º, a fixação e alteração da casa de morada de família exige acordo de ambos os cônjuges, podendo recorrer ao tribunal em caso de diferendo. Esta questão só se coloca depois da Constituição de 1976 e da Reforma de 77 do Código Civil, uma vez que se passou a consagrar o princípio da igualdade dos cônjuges (nº4 do art.36º e nº1 do art.1671º, respetivamente)6. Não havendo uma posição prevalente 4 «A casa de morada de família consubstancia a sede da vida familiar em condições de habitabilidade e de continuidade, o centro da organização doméstica e social da comunidade familiar. Implica que ela constitua ou tenha constituído a residência principal do agregado familiar e que um dos cônjuges seja o titular do direito que lhe confira o direito à utilização dela.» Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de junho de 2016, Proc. nº677/13.7tbacb. C1, disponível em www.dgsi.pt 5 Definição de «sede» in Dicionário da Língua Portuguesa, Porto, Porto Editora, 2003‑2016, disponível em www. infopedia.pt/dicionarios/lingua‑portuguesa‑aao/sede 6 Relembremos duas disposições da versão originária do Código Civil português. Oart.1674º consagrava o poder marital («O marido é o chefe da família, competindo-lhe nessa qualidade representá-la e decidir em todos os actos da vida conjugal comum, sem prejuízo do disposto nos artigos subsequentes.») e o art.1672º dispunha que a mulher devia adotar a residência do marido («A mulher deve adoptar a residência do marido, excepto: a) Se tiver justificada repugnância pela vida em comum, por virtude de maus tratos infligidos por ele ou do comportamento indigno ou imoral que ele tenha; b) Se tiver de adoptar residência própria, em consequência do exercício de funções públicas ou de outras razões
326 DA (IR)RELEVÂNCIA DO VALOR DE MERCADO À NATUREZA QUASE ALIMENTAR... (uma vez que a opinião de um vale tanto como a opinião do outro), em caso de desacordo inultrapassável, prevê a lei que se recorra aos tribunais7 para desbloquear o impasse8. O nº2 do art.1682º‑A e o art.1682º‑B consagram uma proteção es‑ pecial da casa de morada de família durante o casamento. Nessa medida, e porque se pretende proteger a família e o palco onde a vida familiar se desen‑ rola, estas normas aplicam‑se a qualquer regime de bens e não só aos regimes de comunhão. Por conseguinte, independentemente do regime de bens que vigore no casamento, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada de família exigirá sempre o consentimento de ambos os cônjuges (nº2 do art.1682º‑A). Se os cônjuges vivem em casa arrendada existe, igualmente, uma pro‑ teção legal daquela casa de morada de família. Como tal, a disposição da posição jurídica de arrendatário obriga sempre ao consentimento de ambos os cônjuges (art.1682º‑B). Caso os cônjuges não respeitem o disposto nos preceitos citados su‑ pra — isto é, disposição sem o consentimento do outro cônjuge9 — os atos praticados serão inválidos, nos termos do art.1687º10. Mas não é só durante o casamento que o legislador protege a casa de morada de família. Como veremos, a preocupação manter‑se‑á mesmo depois da dissolução do mesmo. ponderosas; c) Se estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do casamento, de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio; 2. Élícito à mulher exigir judicialmente que o marido a receba na sua residência, salvo nos casos previstos na alíneac) do n.º1.» 7 Cfr. art.991º do Código de Processo Civil. 8 Sem prejuízo, naturalmente, dos meios de resolução alternativa de litígios serem muito úteis nesta sede, em par‑ ticular a mediação familiar. 9 O consentimento conjugal é um requisito ou condição de eficácia para determinados atos. Odisposto no nº1 do art.1684º consagra que quando o consentimento conjugal é legalmente exigido, este deve ser especial para cada ato. Énecessária uma ponderação individual quanto à oportunidade de determinado ato. Aforma exigida para o con‑ sentimento conjugal é a da procuração (nº2 do art.1684º e nº2 do art.262º). Caso o cônjuge, cujo consentimento é exigido, se recuse a prestá‑lo (de forma injusta, sem motivos atendíveis) ou não o possa prestar, pode o tribunal suprir judicialmente esse consentimento (nº3 do art.1684º). Este suprimento segue a forma de processo especial, previsto nos arts.1000º e seguintes do CPC. 10 Sendo desrespeitadas as normas supra referidas, e não havendo suprimento judicial do consentimento conjugal exigido, a lei consagra as sanções previstas no art.1687º. Olegislador consagrou o vício da anulabilidade para os atos praticados contra o disposto nos arts.1682º‑A e 1682º‑B (e outros; porém, são estes os preceitos que nos interessam no contexto da casa de morada de família). Aanulabilidade pode ser requerida pelo cônjuge que não deu o consen‑ timento ou pelos seus herdeiros (nº1 do art.1687º). Este direito de anulação deve ser exercido nos seis meses após o conhecimento do ato, mas nunca depois de terem decorrido três anos após a sua celebração (nº2 do art.1687º).
327 AS PALAVRAS NECESSÁRIAS – ESTUDOS EM COMEMORAÇÃO DOS 30 ANOS... Atentemos agora na casa de morada de família na órbita da união de facto (Lei nº 7/2001, de 11 de maio). Olegislador optou por denominar a residência comum dos membros da união de facto como casa de morada de família11. Logo aqui demonstrou preferir apontar a natureza familiar da união de facto. Durante a união de facto não existe propriamente um regime legal de proteção da casa de morada de família. Aalíneaa) do art.3º da Lei nº7/2001, de 11 de maio, dispõe que as pessoas que vivem em união de facto nas con‑ dições previstas na lei têm direito a beneficiar da proteção da casa de morada de família, nos termos da Lei nº7/2001, de 11 de maio. Contudo, esta lei só prevê dois artigos sobre a proteção da casa de morada de família (arts.4º e 5º) e ambos se reportam a situações pós dissolução (o art.4º refere‑se à proteção em caso de rutura da união e o art.5º respeita à proteção em caso de morte)12. O facto de não existir um dever de coabitação expresso poderia estar na origem da não proteção da casa de morada de família durante a convivência. Embora não exista um dever legalmente declarado, não quer dizer que não haja uma presunção de coabitação das partes, pois a vivência em condições análogas às dos cônjuges subentende uma comunhão de leito, mesa e ha‑ bitação. Ademais, é partindo da comunhão de habitação que a lei protege a casa de morada de família pós‑dissolução (pressupondo que, durante a convivência, as partes coabitaram e que se afigura necessário proteger esse espaço). Não prevê a lei qualquer forma de reação face à não coabitação ou ao desacordo na fixação ou alteração da casa de morada de família (como sucede no casamento), a não ser a rutura pela parte insatisfeita ou a descon‑ sideração jurídica da união por esta não cumprir os requisitos jurídicos da sua existência (onde se inclui, regra geral, a comunhão de habitação). Écerto que não se pode reconduzir a união de facto apenas à coabitação (pois aquela 11 Posição que o legislador tomou logo no primeiro diploma que regulou a união de facto — Lei nº135/99, de 28 de agosto (arts.3º, 4º e 5º). No entanto, apesar de na epígrafe do art.4º se referir a casa de morada de família, no texto legal optou pela formulação «casa de morada do casal». Também na versão inicial da Lei nº7/2001, de 11 de maio, no art.4º, embora a epígrafe, igualmente, se referisse a casa de morada de família, no texto legal constava «casa de morada comum». 12 Note‑se que esta proteção em nada contende com a titularidade do bem que seguirá as regras gerais do Direito (uma vez que na união de facto não existe um regime patrimonial comum).
328 DA (IR)RELEVÂNCIA DO VALOR DE MERCADO À NATUREZA QUASE ALIMENTAR... vai muito para além desta), no entanto, a partilha de um espaço comum será inerente à convivência «more uxorio»13. Importa ponderar a necessidade de uma proteção similar àquela pre‑ vista nos arts.1682º‑A e 1682º‑B. Isto é, se devia existir algum mecanismo de segurança que impeça o unido de facto, proprietário da casa de morada de família, de, por exemplo, a alienar durante a união de facto sem que o outro tenha conhecimento e consinta no negócio. Ou, no caso do art.1682º‑B, se pode um dos unidos de facto dispor do direito de arrendamento sobre a casa de morada de família sem necessitar do consentimento do outro membro daquela união. Éuma questão de extrema importância, na medida em que estará em causa a possibilidade de um dos membros da união de facto, sozi‑ nho, colocar em causa a casa de morada de família, onerando‑a, alienando‑a ou dispondo do direito de arrendamento da mesma, sem que a outra parte seja chamada a conhecer ou consentir e nem possa reagir juridicamente14. Para que possamos aplicar, analogicamente, os arts.1682º‑A e 1682º‑ B seria necessário estarmos perante uma verdadeira lacuna de previsão legal. Uma situação que o legislador deveria ter previsto e não contemplou. Ora, não parece ser esse o caso. Afigura‑se uma opção legislativa, justifica‑ da pela natureza da união de facto e pela inexistência expressa do dever de coabitação15,16. Poder‑se‑á pensar que, num modelo fáctico como o nosso, seria possivelmente excessivo fazer depender estes atos de consentimento. Eque, por hipótese, o único proprietário da casa e, em virtude de viver 13 Sem prejuízo de exceções, unicamente admissíveis quando existe «animus convivendi» e que, por motivos alheios à vontade das partes, não podem partilhar o mesmo espaço. 14 Não esqueçamos que, no âmbito do casamento, o desrespeito dos arts.1682º‑A e 1682º‑B terá como consequência a anulabilidade do negócio, nos termos do art.1687º 15 Jorge Duarte Pinheiro analisa esta problemática e conclui que: «O carácter informal da constituição da união de facto não é suficiente para desencadear as consequências de um casamento. (…) Os membros da união de facto vivem em comunhão de habitação, mas não eram nem são obrigados a coabitar. Na união de facto, a coabitação é, quando muito, um dever moral e ético. Atendendo a isto, resta concluir que o arrendatário pode dispor validamente do direito de arrendamento respeitante a residência comum do casal, sem o consentimento do companheiro.» Pinheiro, Jorge Duarte, «O arrendamento urbano e a união de facto», in Separata de Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Prof. Doutor António Sousa Franco, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2006, p.450. 16 Igualmente a propósito do «uso de la vivenda común» e o seu destino após a rutura, Mercedes Murillo Muñoz afirma que «Si matrimonio y pareja de hecho no son situaciones equivalentes, no cabrá aplicar las normas previstas en el Código Civil para el matrimonio en la misma situación.» Murillo Muñoz, Mercedes, Matrimonio y convivencia en pareja en el ámbito de la Unión Europea: Hacia un nuevo modelo de matrimonio, Colección Conciencia y Derecho, Madrid, Dyckinson, 2006., p.456.
329 AS PALAVRAS NECESSÁRIAS – ESTUDOS EM COMEMORAÇÃO DOS 30 ANOS... intimamente com outrem, estaria impedido de tomar opções livres sobre o seu património. Compreendemos que esta ótica poderá valer para algumas uniões mais inorgânicas que se formaram sem grande visão de vínculo familiar e que foram continuando no tempo; mas já não para as uniões de facto cujo comprometimento não se coaduna com decisões unilaterais sobre a casa de morada de família. Por isso mesmo é que entendemos que um sistema apa‑ rentemente dual, como o nosso, não é o mais indicado, uma vez que coloca debaixo do guarda‑chuva «união de facto» uma miríade de situações que não são comparáveis. Num modelo formal, sujeito a registo, como defendemos numa perspectiva de «iure condendo»17, já seria de contemplar uma norma que dispusesse um mecanismo de proteção como o previsto nos arts.1682º‑ A, nº2 e 1682º‑B18. 2.2. Proteção da casa de morada de família após o divórcio e dissolução por rutura da união de facto Existe proteção da casa de morada de família quer após o divórcio, quer após a dissolução da união de facto. No caso desta última, prevê a Lei nº7/2001, de 11 de maio, um regime para a proteção da casa de morada de família em caso de rutura (art.4º) e outro para a proteção da casa de morada de família em caso de morte (art.5º19). O legislador, embora nada preveja a propósito da proteção da casa de morada de família durante a união de facto, não descurou a sua salvaguarda após a rutura da mesma. Apreservação do espaço onde se desenvolveu a vida familiar não foi desatendida, sendo a premência desta proteção ainda 17 Sobre a nossa proposta tripartida (baseada no sistema francês), contemplando – além do casamento – uma união civil registada e uma união livre, cfr. União de facto versus casamento: questões pessoais e patrimoniais, Coimbra, Gestlegal, 2019, passim. 18 «Regardless of whether a partner has the capacity of owner, tenant, or lessee, he or she may not simply deal with the property as he or she pleases. Rather, it must be ensured that this property cannot be disposed of in the partnership without the consent of the other partner. In other words, the owner may neither sell, lease nor otherwise encumber the property in question; the tenant or lessee may not terminate the tenancy or lease; and neither party may do any legal act that might endanger the existing property interests, without the consent of the other partner.» Schwenzer, Ingeborg H., Model family code – from a global perspective, Antwerpen, Intersentia, 2006, p.38. 19 Que aqui não iremos analisar.
336 DA (IR)RELEVÂNCIA DO VALOR DE MERCADO À NATUREZA QUASE ALIMENTAR... será só mais um elemento a ter em conta pelo tribunal na avaliação que fizer a esterespeito41. Ao mesmo tempo, importa considerar que o ex‑cônjuge / ex‑unido de facto que ficará privado da casa de morada de família (aquele que é tornado ‘senhorio’) terá de prover a uma nova habitação, sendo as possibilidades deste também tidas em consideração (integrando o binómio ‘necessidades/possi‑ bilidades’ atendível no âmbito da prestação de alimentos42). Em todo o caso, se o que será, essencialmente, tido em conta pelo tribunal – nestes casos em que não há acordo das partes – estará no âmbito da esfera das necessidades/ possibilidades das partes, estaremos a desconsiderar, ainda que em parte, o valor de mercado daquela habitação. Ou seja, o valor locatício daquele imó‑ vel, caso fosse sujeito às regras gerais de mercado, não é o fator determinante para a fixação das condições do contrato de arrendamento. Assim, ainda que indiretamente, poderemos estar a impactar o mercado imobiliário em termos económicos, quer ao estabelecer um contrato de arrendamento ‘forçado’, com uma renda que não corresponde aos valores de mercado, quer limitando a capacidade aquisitiva e/ou locatícia do ex‑cônjuge ou ex‑unido de facto que ficará privado do uso da habitação e, ao mesmo tempo, não receberá a contrapartida económica (renda) correspondente ao real valor da mesma. Note‑se ainda que esta solução do art. 1793º do Código Civil não tem sido isento de críticas. Por exemplo, segundo Antunes Varela e Pires de Lima este artigo prevê uma verdadeira expropriação prévia, na medida em que, na falta de acordo, é o juiz que decide quem fica com o direito a habitar na casa (que pode não ser o proprietário dela) e definindo as condições do contrato43. 41 «Haverá que considerar ainda outros fatores relevantes, como a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc. De escasso interesse, porém, será a circunstância de um dos cônjuges ou ex-cônjuges poder ser ou ter sido acolhido por familiares que não sejam obrigados a recebê-lo, só o fazendo por mera tolerância.» Coelho, Francisco Pereira e Oliveira, Guilherme de, Curso de Direito da Família, vo‑ lume I, 5.ª edição, ob.cit., pág.757. Ainda, «[...]Pode recorrer-se a outros critérios, em caso de dúvida ou de situação de igualdade entre ambos os cônjuges com o recurso àqueles, podendo alinhar-se entre estes critérios suplementares o da localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro (em conjugação com o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer residência), e bem assim o da maior ligação de cada um dos ex-cônjuges em relação à casa em disputa.» Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, em 9 de janeiro de 2018, Proc. nº 238/13.0TMCBR‑B.C1 42 Art. 2004º do Código Civil. 43 Lima, Fernando Andrade Pires de e Varela, João de Matos Antunes, Código Civil Anotado, Vol.IV, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, pág.570. «Permitindo ao tribunal ‘expropriar’ sem indemnização o uso da casa ao cônjuge a quem é imposto o arrendamento, o art.1793.º/1 poderia julgar-se ferido de inconstitucionalidade; mas a lei
337 AS PALAVRAS NECESSÁRIAS – ESTUDOS EM COMEMORAÇÃO DOS 30 ANOS... 4. Nota final A problemática da proteção da casa de morada de família, após o di‑ vórcio ou separação na união de facto, tem sido objeto de reflexão por parte da doutrina e da jurisprudência portuguesas. Principalmente, nos casos em que a casa é propriedade de um, ou de ambos, e é destinada àquele que não é o proprietário (ou o único proprietário), levantando‑se até questões consti‑ tucionais. Todavia, pese embora seja suscetível de por em causa o princípio da propriedade privada, previsto no art. 62º da Constituição da República Portuguesa, parece ser suplantado pela proteção da família (e daquela que foi a sua ‘sede’) prevista no art. 67º do mesmo diploma. Ainda que a discussão não seja nova, importará atentar nos casos em que a atribuição da casa e determinação das regras do contrato, pelo tri‑ bunal, seja feita em desconsideração pelo valor de mercado, privilegiando as condições das partes (necessidades/possibilidades). Não existem estudos quanto ao eventual impacto económico que tal atuação poderá, eventual‑ mente, ter no mercado imobiliário português. Talvez porque estas situações não atinjam números substanciais que justifiquem um estudo nesse sentido, ou porque se entende que a primazia da família e do seu amparo (conferindo uma natureza quase‑alimentar na atribuição da casa de morada de família) deve ser mantida e, ao mesmo tempo, evitar discussões que causem possíveis embaraços a esta proteção. terá sacrificado o direito de propriedade, constitucionalmente protegido (cfr. art.62.º CRep), ao interesse da família, igualmente objeto de proteção constitucional (art.67.º).» Coelho, Francisco Pereira e Oliveira, Guilherme de, Curso de Direito da Família, volume I, 5.ª edição, ob.cit., 2015, pág.752. Pugnando pela inconstitucionalidade desta solução, Passinhas, Sandra, «Atribuição do uso da casa de morada de família nos casos de divórcio em Portugal: contributo para um ‘aggiornamento’ interpretativo» in Actualidad Jurídica Iberoamericana, 3‑bis, 2015, pp.180 ess.