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Algumas considerações político‑criminais a propósito da cibersegurança

Jacob Morais, Pedro

Abstract

[Excerto] O direito penal encontra‑se matricialmente marcado pelo signo da contingência, pela circunstância sempre mutável no dinamismo do binómio espaço‑tempo. Assim sendo, os desafios jurídico‑penais apresentam‑se sempre históricos, no preciso sentido de que o direito penal assenta num concreto hic et nunc. Neste sentido, a circunstância espácio‑temporal que circunda e secunda o fenómeno criminal demanda desafios jurídico‑penais diversos, realizados, ou seja, que contactem com a realidade e que, nesse contacto, se transformem materialmente num dos seus elementos constitutivos. [...]

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237 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES POLÍTICO ‑CRIMINAIS A PROPÓSITO DA CIBERSEGURANÇA Pedro Jacob Morais1 https://doi.org/10.21814/uminho.ed.151.14 1. Considerações introdutórias O direito penal encontra ‑se matricialmente marcado pelo signo da contingência, pela circunstância sempre mutável no dinamismo do binómio espaço ‑tempo. Assim sendo, os desafios jurídico ‑penais apresentam ‑se sempre históricos, no preciso sentido de que o direito penal assenta num concreto hic et nunc. Neste sentido, a circunstância espácio ‑temporal que circunda e secunda o fenómeno criminal demanda desafios jurídico ‑penais diversos, realizados, ou seja, que contactem com a realidade e que, nesse contacto, se transformem materialmente num dos seus elementos constitutivos. Não necessitamos de recuar a Liszt e aos alvores da “ciência conjunta do direito penal”2 para compreendermos com cada vez maior agudeza que o fenómeno criminal demanda um tratamento sistémico. Um tratamento 1 Professor Auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho. 2 Para a compreensão o conceito original, cfr. LISZT, Franz von ‑ Strafrechtliche Aufsätze und Vorträge. Berlin: Walter Gruyter & Co., 1970, pág. 290 e ss [em especial, pág. 283 e ss]. 238 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES POLÍTICO-CRIMINAIS A PROPÓSITO DA CIBERSEGURANÇA sistémico que, sob pena de exiguidade problemática, não deve ser reduzido à estreiteza da amurada da dogmática penal. Destarte, o direito penal perfila‑ ‑se como parte integrante de um sistema mais complexo e amplo de justiça. No seio deste sistema, o direito penal compreende um cômputo ou, melhor, representa uma unidade sistémica substantivo ‑adjectiva. Uma unidade sis‑ témica capaz de exponenciar a comunicação e a harmonização de soluções entre o direito penal e o direito processual penal. Ademais, no sistema de justiça em estudo, a criminologia surge como ciência preparadora do direito penal. No seu arquipélago de interdisciplinaridade3, a criminologia não se limita a explicar mecânico ‑causalmente o surgimento do fenómeno crimi‑ nal, mas valida as opções normativas e acompanha a decisão judicativa4. Por fim, não devemos perder de vista a política criminal como parte essencial da equação da justiça penal5. Política criminal que actua como o vector ‑guia do ius puniendi estatal, linha de fuga a quadrar as principais opções jurídico‑ ‑penais do Estado. Claro que as concretas opções político ‑criminais devem encontrar ‑se orientadas e balizadas pelos resultados dos estudos do direto penal substantivo e adjectivo, bem como pela investigação criminológica. O direito penal substantivo e adjectivo, a criminologia e a política criminal encetam um conjunto de relações de mútua perturbação ou, dito de modo diverso, de mútuo contributo e aperfeiçoamento a que damos o nome de sistema global de justiça penal6. Note ‑se que não nos referimos à supra‑ mencionada “ciência conjunta do direito penal”, visto que agora, ao contrário de antanho, a dogmática penal não tem de se soerguer num amuralhamen‑ to de marfim, avesso a influências externas. A dogmática penal já não se 3 A incidir na ideia da interdisciplinaridade, ver o conjunto de textos organizados em AGRA, Cândido da – ACriminologia: Um arquipélago inderdisciplinar. Porto: U.Porto, 2012. 4 Sobre a relação entre a criminologia, o direito penal e a política criminal, ver DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa ‑ Criminologia: O homem delinquente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra Editora, 1992, pp. 96 e ss. 5 De acordo com a lição de DIAS, Jorge de Figueiredo - Direito Penal: Parte Geral. Tomo I: As Questões Fundamentais. ADoutrina Geral do Crime. Coimbra: Gestlegal, 2019, pp. 38 e 39, “[a] política criminal, de ciência simplesmente competente para as tarefas da reforma penal, cujas proposições, por conseguinte, não podiam ser levadas em conta senão no plano do iure constituendo, torna ‑se em ciência competente para, em último termo, definir os limites da punibilidade”. 6 A propor e a desenvolver o conceito de “sistema global de justiça penal”, ver MONTE, Mário Ferreira, Apontamentos de Direito Penal. I: Fundamentos, Teoria da Lei Penal, 2021 (exemplar policopiado gentilmente cedido pelo Autor), pp.55 e ss, e idem, “Da realização Integral do Direito Penal”. In Dias, Jorge de Figueiredo, [et al.], Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. Vol. 3, pp. 752 e ss. 239 AS PALAVRAS NECESSÁRIAS – ESTUDOS EM COMEMORAÇÃO DOS 30 ANOS... perspectiva como a “barreira insuperável da política criminal”7. Pelo exposto, a contemporaneidade demanda uma abordagem conjunta das diversas ciências criminais na resolução do fenómeno criminal. Uma abordagem não hierár‑ quica ou pré ‑concebida, uma abordagem que não é coutada dos juristas, dos criminólogos ou dos operadores políticos. Uma abordagem que reconhece a premência social dos desafios colocados pela criminalidade, nas suas diversas declinações e, para o que nos ocupa, na sua dimensão cibernética. 2. Aproximação à cibersegurança e à cibercriminalidade Antes de nos adentrarmos no tratamento político ‑criminal da ciberse‑ gurança e da cibercriminalidade, tentemos uma aproximação aos conceitos em estudo. Os desafios cibernéticos convocam a separação entre o mundo físico e o mundo digital, como se de duas linguagens ou de dois universos incompatível ou refractários se tratassem. Como se o mundo digital estivesse firmado num tempo e num espaço próprios que o impedissem de comunicar com o mundo físico. Um tempo digital, diacrónico, encerrado sob si pró‑ prio e aparentemente diverso do tempo analógico que marca o sincronismo espácio ‑temporal do mundo dito físico8. Em termos semiológicos, o mundo físico e o mundo digital parecem firmar uma oposição insanável, como se o mundo digital não fosse real, como se fosse um mero simulacro ou simulação9. Como se o mundo digital não interferisse ou não afectasse o mundo dito real. Como se pudéssemos dis‑ tinguir um mundo autêntico e um sucedâneo de mundo. Notemos que a “busca pela autenticidade”, esta procura pelo tecido da realidade que ocupa a reflexão em torno dos desafios digitais possui raízes filosóficas muito pro‑ fundas. Pensemos, a título de exemplo, na Alegoria da Caverna de Platão e na distinção entre o mundo das ideias e o mundo dos sentidos10, na clivagem 7 A analisar detidamente esta “barreira insuperável”, ver MUÑOZ CONDE, Francisco – “La herancia de Franz von Liszt”. Revista Penal México. nº 2 (2011), p. 58 e ss. 8 Sobre o tempo analógico e o tempo digital, cfr. LANDES, David S . ‑ A Revolução no Tempo. Lisboa: Gradiva, 2009. 9 A propósito dos conceitos de simulação e simulacro, ver BAUDRILLARD, Jean – Simulacros e Simulação. Lisboa: Relógio D'Água, 1991, p. 11 e ss. 10 Cfr. PLATÃO – A República. Porto: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008, p. 315 e ss [514a e ss]. 240 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES POLÍTICO-CRIMINAIS A PROPÓSITO DA CIBERSEGURANÇA agostiniana entre a cidade de Deus e a cidade dos homens, na contraposição kantiana insanável entre númeno e fenómeno11, ou na clareia heideggeriana entre o sein e o dasein12. Esta permanente preocupação acompanhante da filo‑ sofia influenciou claramente diversas expressões artísticas populares através de lugares ‑comuns. Pensemos, como mero exemplo, em obras cinematográficas como “Mundo no Arame” (1973), “Ghost in the Shell” (1995) ou “Matrix” (1999) e na fractura entre o mundo físico e o mundo digital que convocam. Uma fractura que não deixa de representar, em jeito de paradoxo, uma ine‑ vitável imbricação ou interferência mútua que, a seu tempo, abordaremos. Nestas obras cinematográficas, o protagonista invariavelmente desperta para a realidade, transita do sonho para a vigília apercebe ‑se de que aquilo que julgava ser a realidade não passava de uma simulação ou de um simulacro. 3. Ameaças cibernéticas e respectivos corolários De volta à realidade contingente, os ordenamentos jurídicos, inde‑ pendentemente da sua conformação, têm vindo a ser assolados por diversas ameaças cibernéticas. Refira ‑se os pedidos de resgate (“ransomware”) a pessoas singulares e colectivas, o acesso a dados bancários e a servidores informáti‑ cos ou os problemas de segurança convocados pela “internet das coisas”13. Dizíamos que as ameaças cibernéticas atingem os diversos ordenamentos jurídicos, independentemente da sua conformação, na medida em que o desenvolvimento do mundo digital está intimamente relacionado com a glo‑ balização ou com o processo globalizante em curso, se preferirmos. Nesta redução exponencial de distâncias ou subversão da relação de proporcio‑ nalidade directa entre o espaço e o tempo que caracteriza a globalização, o cibermundo compreende um locus sem fronteiras, dando clara expressão à 11 Vide KANT, Immanuel ‑ Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Lisboa: Edições 70, 2008, p. 115 e ss. 12 Cfr. HEIDEGGER, Martin ‑ Ser y Tiempo. Editorial Trotta, 2018, p. 63 e ss. 13 Numa aproximação ao conceito de “internet das coisas”, ver FACHANA, João – Que Papel Para o Consentimento na Sociedade em Rede? In Neto, Luísa; Ribeiro, Fernanda – Direito e Informação na Sociedade em Rede: Atas. Porto: Faculdade de Direito e Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 2016, p. 100 e ss. 241 AS PALAVRAS NECESSÁRIAS – ESTUDOS EM COMEMORAÇÃO DOS 30 ANOS... ubiquidade do risco e da incerteza14, à modernidade líquida15, à sociedade da transparência16, entre outros conceitos equivalentes. Ainda que o campo lexical da sociedade do risco não corresponda a um cenário distópico, encontrando ‑se umbilicalmente ligado ao desenvolvimento humano por via da exponenciação da mobilidade humana, do tráfego de bens e da disponibilização de serviços, não podemos deixar de notar uma dimensão menos solar e mais lunar do entrechoque entre globalização e o cibermundo. Entrechoque e relação conatural, na medida em que o desenvolvimento do mundo digital se encontra intimamente relacionado com o desenvolvimen‑ to e expansão da globalização17. Neste concreto sentido, o cibermundo ou ciberespaço, tal como o conhecemos hoje, representa um dos corolários da globalização, na medida em que constitui um incontornável coadjuvante das deslocações humanas e de bens, tal como da disponibilização de serviços. Todavia, não podemos olvidar que o mundo digital constitui um locus sem fronteiras, expressando com clareza a ubiquidade do risco e da incerteza, e que tem soerguido zonas sombrias, de difícil acesso e propiciadoras de crimi‑ nalidade. Bem observado, e à semelhança do que ocorre no mundo físico, a globalização tem permitido o surgimento daquilo que Bauman designa como “zona fronteiriça global”18 ou, se preferirmos a designação de Agamben19, 14 Falamos da redução exponencial de distâncias comummente designada como globalização (para uma compreen‑ são aprofundada do fenómeno em causa, ver BECK, Ulrich – What is Globalization? Malden: Polity Press, 2009, pp.30 e ss.) e das profundas consequências sociais que provocou, quer em termos de percepção do espaço na sua vertente geopolítica, quer em termos de relacionamento intersubjetivo (a servir‑se da expressão “sociedade do risco relacional”, CASTALDO, Andrea R. – Welches Strafrecht für das neue Jahrtausend? In Schünemann, Bernd – Festschrift für Claus Roxin zum 70. Geburtstag am 15. Mai 2001. Berlin: Walter de Gruyter, 2001. p.g. 110; sobre a ubiquidade do risco, PAWLIK, Michael – Der rechtfertigende Defensivnotstand im System der Notrechte. GA. n.1 (2003), p.21). Redução de distâncias que assume não raras vezes a feição do confronto entre homogeneidade e heterogeneidade, uniformização e diversificação, enfim, a globalização niveladora e a globalização que respeita as identidades locais, também designada como “glocalização” (ver ROBERTSON, Roland – Glocalization: Time-Space and Homogeneity-Heterogeneity. In Featherstone, Mike, [et al.] – Global Modernities. London: Sage, 1995, pp.25 a 42). 15 A descrever a transi..o da modernidade s.lida para a modernidade l.quida, vide BAUMAN, Zygmunt — Confiança e Medo na Cidade. Lisboa: Relógio D’Água, 2006. p. 24. Para uma análise mais aprofundada deste tópico, consultar BAUMAN, Zygmunt – Liquid Times: Living in an Age of Uncertainty. Cambridge: Polity, 2007, pp. 5 e ss. 16 Tal como desenvolvido em HAN, Byung ‑Chul – A Sociedade da Transparência. Lisboa: Relógio D’Água, 2014, em claro corte com o referente imunitário desimplicado em ESPOSITO, Roberto – Immunitas: Protección y negación de la vida. Madrid: Amorrortu, 2009. 17 Em sentido semelhante, mas a traçar um elo entre a globalização e a “evolução da criminalidade organizada”, ver CABRAL, José Santos – Uma Incursão Pela Polícia. Coimbra: Almedina, 2007, p. 13 e ss. 18 Cfr. BAUMAN, Zygmunt – Sociedade Sitiada. Lisboa: Instituto Piaget, 2010, p. 112 e ss. 19 Vide AGAMBEN, Giorgio – O Poder Soberano e a Vida Nua: Homo Sacer. Lisboa: Editorial Presença, 1998, pp.115 e ss. 242 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES POLÍTICO-CRIMINAIS A PROPÓSITO DA CIBERSEGURANÇA assistimos ao (re)surgimento dos “lager”, locais livres da pesquisa estatal, verdadeiros não ‑Estados ou contra ‑Estados avessos à normação jurídica20. O mundo digital, pela extensão difícil de abarcar, pelo estranhamento que ainda provoca junto das comunidades que compõem a sociedade, e pelo célere desenvolvimento que parece incompatível com a estabilidade normativa que a certeza e a segurança jurídica demandam, surge não raras vezes como um espaço de anomia. Pensemos, como frontão desta anomia, no pungente exemplo na “deep web” que, podendo servir como uma ferramenta jorna‑ lística imprescindível perante regimes autoritários ou totalitários, convoca igualmente preocupações criminais profundas21. Convoca ‑as na medida em que a “deep weeb” constitui exactamente uma zona fronteiriça global, por‑ quanto se perfila refractária não apenas à normação estatal mas também à própria consciência axiológica da sociedade, uma vez que não permite a mediação normativa que possibilita a cidadania (eu ‑norma ‑outro)22. Imbuídos pela perplexidade despontada pela “internet” profunda, formulemos algumas questões para reflexão: • Constituirá o mundo digital ou, melhor, parte do mundo digital o sucedâneo pós ‑moderno do oeste selvagem? Terra de ninguém, inexplorada ou, em larga medida, por explorar? Ou, olhando o problema sob outro prisma, uma variação distópica dos cenários literários e cinematográficos ditos pós ‑apocalípticos23? • Compreenderá um locus ou diversos loci anómicos, avessos à normação jurídica? 20 A propósito dos conceitos de “Estado”, “não ‑Estado” e “contra ‑Estado”, ver MORAIS, Pedro Jacob – O Crime e a Cidade - A(s) arquitectura(s) da prevenção. In Monte, Mário Ferreira, [et al.] ‑ Prevenção, Policiamento e Segurança: Implicações nos Direitos Humanos. Braga: EDUM/JusGov, 2022, p. 34 e 35. 21 A enquadrar a “deep web”, cfr. SUI, Daniele; Caverlee, James; Sui, Daniel ‑ “The Deep Web and the Darknet: ALook Inside the Internet’s Massive Back Box”. Ohio State Public Law Working Paper. nº 314 (2015), pp.5 e ss. 22 Sobre os trinómio “eu ‑norma ‑outro” e “eu ‑anomia ‑outro”, vide MORAIS, Pedro Jacob – Breve Apontamento Sobre a Violência e o Poder: Do Estado-corpo ao Estado-máquina. In Leite, André Lamas, [et al.] – O Sentir do Direito. Estudos em Homenagem ao Professor José Tavares de Sousa. Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 275 e 276. 23 Ainda que a origem do género cinematográfico comummente designado como pós ‑apocalíptico possa recuar aos alvores da história do cinema pensemos, pelo reconhecimento popular que granjeia, no filme “Mad Max” (1979), por confrontar o espectador com um mundo onde a anomia substituiu a normação jurídica e onde o binómio segurança ‑liberdade soçobrou perante a ameaça constante. 243 AS PALAVRAS NECESSÁRIAS – ESTUDOS EM COMEMORAÇÃO DOS 30 ANOS... • Até onde estamos dispostos a ir, em termos de limitação de direitos, liberdades e garantias para dominar ou conquistar o ciberespaço? Aqui chegados, a cibersegurança e, para sermos mais precisos, a ci‑ bercriminalidade convoca desafios assinaláveis ao sistema global de justiça penal. Convoca ‑os pela diversidade de tipos legais de que se pode revestir, pela inadaptação de alguns tipos legais originalmente pensados para o mundo físico, pela necessidade de actualização normativa do sistema jurídico por via de novas tipologias criminais. Mais convoca desafios assinaláveis, na medida em que começa a surgir, não apenas a preocupação, mas uma verdadeira percepção de que a cibercriminalidade se encontra intimamente relacionada com fenómenos tão prementes como a criminalidade violenta, a criminalidade organizada e o terrorismo24. Fenómenos estes que conhecem novas declina‑ ções no mundo digital e que possuem uma particular potencialidade erosiva das estruturas do Estado e da sociedade. A cibercriminalidade configura um assinalável obstáculo para as sociedades abertas e pluralistas, bem como para os Estados de direito em sentido material. Assim ocorre, por um lado, devido à vulneração indiscriminada ou à vulnerabilidade generalizada dos cidadãos perante a ciber ‑ameaça e, por outro lado, devido aos perigos acrescidos que se vêm avolumando em torno das estruturas, ou infra ‑estruturas essenciais dos Estados, como sejam os sistemas de justiça, de saúde, de educação, de segurança rodoviária, aeronáutica, marítima, entre outros. De volta à semio‑ logia, podemos intuir que a existência e eventual expansão dos espaços de anomia no mundo digital poderá metastizar ou contaminar a normação ju‑ rídica e, como corolário necessário, perigar o Estado, mais especificamente os seus subsistemas, bem como outras estruturas essenciais da sociedade. Em suma, a anomia da zona fronteiriça global cibernética poderá inquinar a normação estatal num duplo sentido. Em primeiro lugar, por macular a paz jurídica ou, dito de outra forma, por fomentar a percepção comunitária de que os tipos legais são letra morta na carência do reforço contrafáctico das expectativas comunitárias na vigência da norma violada. Como se o tipo 24 Numa análise das diversas declinações do ciberterrorismo, ver FREITAS, Pedro Miguel – “Ciberterrorismo e a Lei de Combate ao Terrorismo”. Nação e Defesa. nº 161 (2022), pp. 116 e ss. 244 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES POLÍTICO-CRIMINAIS A PROPÓSITO DA CIBERSEGURANÇA legal violado passasse a ser lei sem vigência enquadrável no grafema força‑ ‑de ‑lei de Agamben25. Por outro lado, porque a força centrífuga da anomia pode originar como reacção uma força centrífuga normativa igualmente perniciosa. Referimo ‑nos à vertigem e à tentação da hipercriminalização para fazer frente às ameaças cibernéticas, o apelo do neopunitivismo como perigosa panaceia para o fenómeno criminal, perigosa porque erigida à custa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Notemos que, qualquer que seja a via trilhada, topamos sempre com o binómio segurança ‑liberdade, a saber. A expansão da anomia conduz à rarefacção da segurança e à reificação de uma liberdade que mais não é do que liberum arbitrium indifferentiæ. Por sua vez, a exponenciação do punitivismo reduz a liberdade em favor de uma segurança puramente asséptica. Uma segurança que vota a sociedade ao imobilismo de formol. 4. A cibersegurança no contexto internacional e europeu Antes de encetarmos um plano panorâmico a propósito da ciberse‑ gurança no contexto português e europeu, urge questionar se realmente existe uma diferença significativa entre cibersegurança e segurança, mais especificamente entre a cibersegurança e a segurança interna. Certamente serão elencáveis especificidades que enformam a cibersegurança, especifici‑ dades que contendem com as suas idiossincrasias técnicas e com a concreta conformação do mundo digital. Contudo, a cibersegurança não deixa de contender com a prevenção criminal, na sua dimensão pré e pós ‑delitiva; a ordem e a tranquilidade públicas; o normal funcionamento do Estado, mais especificamente dos subsistemas essenciais que o compõem; e ainda o normal funcionamento de setores privados estratégicos como a banca, a aeronáutica ou a distribuição energética. Em suma, a cibersegurança contende com a estabilidade comunitária da sociedade ou, dito de modo mais claro, com a erosão das normas comuns, com a mediação normativa que une os membros dasociedade. 25 Cfr. AGAMBEN, Giorgio – Estado de Excepção. Lisboa: Edições 70, 2010, pp. 55 e ss. 245 AS PALAVRAS NECESSÁRIAS – ESTUDOS EM COMEMORAÇÃO DOS 30 ANOS... Aproximando ‑nos do ordenamento jurídico português, ainda que a relação de identidade entre a segurança e a cibersegurança não surja expres‑ samente referida, esta última enquadra ‑se perfeitamente na Lei de Segurança Interna (Lei 53/2008, de 29 de Agosto). Atentemos à definição de segurança interna presente no artº 1º, nº 1 deste diploma: “A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a crimi‑ nalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática”. Como é bom de ver, a definição de segurança interna coloca o enfoque na atribuição fundamental do Estado que se consubstancia na prevenção criminal em sentido amplo. Em sentido amplo, na medida em que não atende apenas à reacção jurídica pós ‑delitiva, mas manifesta igualmente preocupa‑ ção com a prevenção pré ‑delitiva, numa clara tomada de consciência de que a insegurança afecta, não apenas os cidadãos individualmente considera‑ dos, mas também o “normal funcionamento das instituições democráticas”. Asegurança interna consiste, em jeito de súmula, na atribuição essencial do Estado de estabilizar e manter o status quo comunitário ou, dito de forma diversa, da consecução e manutenção da paz jurídica. Aqui chegados, a cibersegurança constitui uma das declinações da segu‑ rança interna, pelo que deve figurar entre as preocupações político ‑criminais mais prementes da contemporaneidade jurídica. Contudo, as questões de segurança que rodeiam o mundo digital que, como referimos anteriormente, se perfila conaturalmente ausente e avesso a fronteiras, não se esgota no pa‑ norama interno. Ao invés, a cibersegurança tem despertado um intenso labor normativo, não apenas transnacional e europeu, mas também internacional. Em bom rigor, a complexidade dos desafios colocados pelas ameaças ciberné‑ ticas apenas pode ser reduzida por via de uma acção complexiva e concertada inter ‑estatal. Bem se compreende que um problema global dificilmente possa ser resolvido através de soluções meramente locais. 252 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES POLÍTICO-CRIMINAIS A PROPÓSITO DA CIBERSEGURANÇA desestabilizadores das ameaças cibernéticas, explicando o seu real impacto em termos de lesão ou de colocação em perigo de bens jurídicos. Notemos, no entanto, que o presente Eixo não incide apenas sobre os diversos níveis de ensino. Ao in‑ vés, contém um escopo mais amplo, na medida em que não ignora as necessidades formativas profissionais no âmbito da cibersegurança, bem como a capacidade de rendimento de “programas de sensibilização específicos junto das instituições públicas e privadas”. Não pecaremos por excesso ao afirmar que a prevenção pré ‑delitiva, mais especificamente as medi‑ das que incidam na formação e sensibilização da sociedade e das comunidades que a constituem, deve constituir a grande aposta político ‑criminal do futuro, no exacto sentido do afastamento de abordagens meramente reactivas ou vincadas por linguagem belicosa (combate, repressão, controlo, etc.). c) O Eixo 3, referente à protecção do ciberespaço, incide igualmente sobre a prevenção, bem como sobre a detecção, resposta e recuperação da ameaça. Mais reforça a necessidade da promoção de “estruturas de cooperação nacional e sectorial de proteção do ciberespaço”, tanto do sector público como do privado. O presente Eixo atesta a relação de identidade entre a segurança do ciberespaço, a segurança nacional e o regular funcionamento do Estado. d) O Eixo 4 contende com a resposta às ameaças e o combate ao cibercrime, incidindo particularmente, e uma vez mais, na prevenção e na dissuasão, ou seja, da dimensão pré e pós‑ ‑delitiva da cibersegurança. A Estratégia insiste no reforço e actualização legislativa, tendo em conta o surgimento de novas tipologias de crime e também de “crime antigos com novos métodos e acções ofensivas de grande envergadura lesivas do interesse nacional”. e) O Eixo 5, que contempla a investigação, desenvolvimento e inovação, merece especial menção por visar promover a união de esforços entre a academia, entidades do sector público e privado e do tecido empresarial. Pese a referência 253 AS PALAVRAS NECESSÁRIAS – ESTUDOS EM COMEMORAÇÃO DOS 30 ANOS... algo redundante ao “tecido empresarial”, que se integra naturalmente nas entidades do sector público ou privado, não podemos deixar de reputar como muito importante a inclusão do conhecimento teorético ‑prático no âmbito da prevenção do cibercrime. De facto, a produção de conhe‑ cimento releva ‑se essencial para a adequada delimitação de instrumentos político ‑criminais preventivos, principalmente em áreas emergentes e de rápida expansão como a ciberse‑ gurança. Acresce que, no que respeita à academia, constitui uma relevante oportunidade para promover a transição do “direito nos livros” para o “direito em acção”. A Estratégia clarifica ainda que a produção científica pode ser um dos instrumentos para a promoção da independência nacional em matéria de cibersegurança. E, uma vez mais na óptica da cooperação, reforça a necessidade da criação de “sinergias” com a União Europeia e a Organização do Tratado Atlântico Norte o que, como vimos incansavelmente a reiterar, significa pensar o problema das ciber ‑ameaças não apenas na óptica da segurança, mas também da defesa. f) Finalmente, reforçando o signo da cooperação nacional e internacional, o Eixo 6 incide sobre um “mundo altamente ligado e interdependente” e apresenta como actores privi‑ legiados da cooperação europeia e internacional a União Europeia, a Organização da Nações Unidas e a Organização do Tratado Atlântico Norte. Neste âmbito extraterritorial, reforça a importância da ciberdiplomacia e das parcerias estratégicas no espaço lusófono. De modo a encerrarmos o presente excurso, refira ‑se ainda que a Estratégia é implementada por via de um Plano de Acção que possibilita o acompanhamento individualmente das medidas a implementar e garante uma visão de conjunto das mesmas. O Plano permite igualmente analisar a progressão anual das medidas em curso, compreendendo em que fase do período de execução se encontram. Por fim, possibilita a compreensão e a ponderação dos resultados atingidos, dos objectivos não cumpridos e dos 254 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES POLÍTICO-CRIMINAIS A PROPÓSITO DA CIBERSEGURANÇA desvios verificados. Como é bom de ver, a relação biunívoca que se estabelece entre a Estratégia e o Plano permite que aquela não se revele um instrumento meramente semântico mas que possa ser aplicada na prática, que se possa realizar quotidianamente no desafio e na exigência das ameaças concretas. O acompanhamento e avaliação das medidas previstas na Estratégia permite radiografar a adequação do exercício e trilhar um caminho que se manifeste na optimização do instrumento que lhe suceda e que, no presente momento, se encontra em preparação. 7. Concluindo Ao longo das últimas décadas as percepções axiológicas da comunidade e o próprio tratamento jurídico das questões relacionadas com a ciberse‑ gurança têm sofrido alterações de monta. Longe vão os tempos em que o mundo digital surgia próximo de um cenário de ficção científica, firmado num exotismo que o afastava definitiva e terminantemente do mundo dito real. Hoje é possível afirmar que o exotismo do estranhamento que acompanha sempre as novidades deu lugar à convivência. Uma convivência quotidiana com a tecnologia que afasta as visões mediadas ou meramente aproximativas fundadas em preconceitos sobre o mundo digital, fundeadas em percepções de insegurança mais do que na verdadeira insegurança32. Hoje a incerteza do futuro tecnológico num mundo globalizado deu lugar à certeza da digitalização do tráfego social, à certeza de que o mundo digital e o mundo físico não devem ser perspectivados como duas realidades refractárias. Aliás, começa a surgir a suspeita de que a dualidade de mundos deu lugar a uma mundividência una ou unificada, uma mundividência que não distingue entre mundo físico e mundo digital. Neste sentido, os sistemas de justiça não devem permanecer alheios aos problemas de segurança que surgem e se desenvolvem no mundo dito digital, na medida em que estes desafios não se encontram encerrados numa rede computacional sem contacto 32 Numa análise recente das percepções públicas sobre o cibercrime, cfr. GUEDES, Inês Sousa; MOREIRA, Samuel; CARDOSO, Carla – Cibercrime: Conceptualização, desafios e percepções públicas. In Guedes, Inês Sousa;Gomes, Marcus Alan de Melo – Cibercriminalidade: Novos Desafios, Ofensas e Soluções. Lisboa: Pactor, 2021, pp.11 ess. 255 AS PALAVRAS NECESSÁRIAS – ESTUDOS EM COMEMORAÇÃO DOS 30 ANOS... com a realidade (autopoiética e auto ‑referente). Pelo contrário, as ameaças cibernéticas contendem directamente com a estabilidade estatal, colocando em risco os seus diversos sub ‑sistemas ou infra ‑estruturas essenciais e, como corolário necessário, ameaçando a conceção do Estado de direito em sentido material que tem enformado a forma mentis jurídica ocidental. Uma forma mentis que não abdica nem deve abdicar da configuração aberta e pluralista dos Estados, configuração esta que tem vindo a ser colocada em causa pela proliferação das ciber ‑ameaças ou, dito de outro modo, pela exponenciação das zonas fronteiriças globais, para regressarmos à lição de Bauman. As zonas fronteiriças globais ou, se preferirmos, as dimensões do mun‑ do digital avessas à normação estatal (não ‑Estado ou contra ‑Estado) colocam em evidência que não existe um Rubicão a separar o cibermundo do mundo físico, a cibersegurança da segurança, nem existe tampouco uma resposta normativa unidimensionalmente eficaz. Ademais, como foi nosso desiderato aclarar ao longo deste breve excurso, as ameaçar cibernéticas não se perfilam apenas como um problema de segurança, mas invocam igualmente a questão da defesa. Neste sentido, o binómio segurança ‑liberdade vê ‑se substituído pelo trinómio segurança ‑liberdade ‑defesa que aumenta não apenas a complexidade problemática mas também o risco de contaminação da liberdade. Dito de modo claro, para além do risco de colonização do tecido social – do mundo da vida – pelas ameaças cibernéticas, não devemos descartar o risco de degra‑ dação das esferas de liberdade dos cidadãos por via da hipertrofianormativa. A preocupação em torno dos avanços tecnológicos tem levado os legis‑ ladores europeu e nacional a abordar a questão da cibersegurança de modo complexivo. Destarte, a cibersegurança tem vindo a ser pensada como um problema de justiça a convocar diversas áreas do labor normativo, bem como dimensões do saber não jurídico. Sob semelhante prisma, a política criminal emerge como um dos instrumentos privilegiados na redução problemática das ciber ‑ameaças. Uma política criminal que, por um lado, não ignora ou afasta os contributos do direito penal (substantivo e adjectivo) nem da criminologia e que, por outro lado, não contende apenas com a prevenção criminal pós‑ ‑delitiva, também designada (questionavelmente) como reacção ou repressão criminal. Ao invés, referimo ‑nos a uma política criminal que pensa as ciber‑ ‑ameaças no seu contexto espácio ‑temporal, uma política criminal que incide principalmente sobre o estado prévio à comissão do crime, não com o fito de 256 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES POLÍTICO-CRIMINAIS A PROPÓSITO DA CIBERSEGURANÇA erguer um direito penal de guarda avançada, mas através da delimitação de instrumentos e estratégias verdadeiramente preventivos, capazes de actuar num estádio pré ‑delitivo, incidindo sobre potenciais agentes e vítimas. Na óptica do desenvolvimento de uma política criminal sustentada e comprometida com as diversas comunidades que compõem a sociedade, reputamos importante o labor normativo do legislador da União Europeia e do legislador nacional em torno da cibersegurança, principalmente no que respeita ao Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço. Reputamos importante, na medida em que os instrumentos em causa apostaram na mencionada abordagem político ‑criminal abrangente e que privilegia a prevenção sobre o “combate”. Numa altura em que a actual Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço se aproxima do término, seria importante encetar algumas re‑ flexões retrospectivas e prospectivas. Em primeiro lugar, urge reconhecer a imbricação entre a segurança e a cibersegurança, entre a segurança e a defesa, e entre o mundo digital e o mundo físico. Cabe igualmente reconhecer que as respostas normativas devem evitar a dispersão e que o legislador deve con‑ tinuar a investir na senda da prevenção ao invés da mera repressão, tão cara a programas de política geral neopunitivos e populistas pouco preocupados com aquele que deve ser o escopo político ‑criminal de um Estado de direito em sentido material, a saber, a prevenção geral positiva e a prevenção especial po‑ sitiva. Pelo exposto, cabe revelar preocupação, não apenas com a colonização anómica do ordenamento jurídico pelas ameaças cibernéticas, mas também com a colonização ou, dito com maior clareza, com a contaminação da política criminal pela política geral. Em suma, a cibersegurança deve ser pensada e abordada, não com o estranhamento de antanho, mas com a desenvoltura do pensamento sistémico, com o olhar desimpedido da busca por um verda‑ deiro sistema de justiça penal. De volta “Mundo no Arame” ou ao “Matrix”, tememos que a sua lição esteja ultrapassada. Hoje a personagem principal destes filmes não despertaria na consciência de que viveu um simulacro de mundo, uma experiência de demiurgo, uma contrafacção da realidade. Hoje a personagem principal despertaria consciente de que não existe diferença entre o sonho e vigília, o mundo digital e o mundo real. Despertaria com a certeza de que o mundo digital e o mundo real mais não são do que duas facetas da mesma realidade, carecidas de tratamento sistémico e sistemático.