Olhares feministas sobre o direito e o TEDH: o caso Carvalho Pinto de Sousa Morais v. Portugal
Abstract
As teorias feministas do direito têm colocado vários desafios ao Direito, perspetivando-o como uma forma de reprodução de desigualdades sexuais e de género. Neste artigo, partindo da reflexão sobre um caso concreto e das respetivas decisões dos tribunais portugueses e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, procuro analisar, num espaço e tempo em que os quadros jurídicos normativos nacionais e internacionais reivindicam ser promotores da igualdade de género, as conquistas que o Direito tem efetivamente possibilitado e com que intensidade. A perspetiva que me move funda-se numa política de reconhecimentos, ou seja, procura reconhecer eixos emancipatórios no Direito, para explorar a possibilidade do seu uso em lutas feministas
Full text
Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 23, nº 46. Primer cuatrimestre de 2021. Pp. 553-570. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2021.i46.27 Olhares feministas sobre o Direito e o TEDH: o caso Carvalho Pinto de Sousa Morais v. Portugal Feminist Perspectives about the Law and the ECHR: the Case Carvalho Pinto de Sousa Morais v. Portugal Madalena Duarte1 Centro de Estudos Sociais, Universidade de Coimbra (Portugal) ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5797-3055 Recibido: 03-01-2020 Aceptado: 15-05-2020 Resumo As teorias feministas do direito têm colocado vários desafios ao Direito, perspetivando-o como uma forma de reprodução de desigualdades sexuais e de género. Neste artigo, partindo da reflexão sobre um caso concreto e das respetivas decisões dos tribunais portugueses e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, procuro analisar, num espaço e tempo em que os quadros jurídicos normativos nacionais e internacionais reivindicam ser promotores da igualdade de género, as conquistas que o Direito tem efetivamente possibilitado e com que intensidade. A perspetiva que me move funda-se numa política de reconhecimentos, ou seja, procura reconhecer eixos emancipatórios no Direito, para explorar a possibilidade do seu uso em lutas feministas. 1 ([email protected]) Centro de Estudos Sociais/Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Entre sus publicaciones relacionadas con la temática de este artículo destacan: (2019), Prevenção e Combate à violência contra as mulheres e violência doméstica nas entidades empregadoras: guião de boas práticas. Lisboa: CIG (en coautoría con Oliveira, Ana; Coelho, Lina; Fernando, Paula; Monteiro, Rosa; Ferreira, Virgínia); (2016), “Gender and Judging in Portugal: Opinions and Perceptions”, Oñati Socio-Legal Series, 6, 3, 477-495 (en coautoría con Oliveira, Ana; Fernando, Paula); (2012), “Prostitution and Trafficking in Portugal: Legislation, Policy, and Claims”, Sexuality Research and Social Policy, 9, 3, 258-268.
554 Madalena Duarte Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 23, nº 46. Primer cuatrimestre de 2021. Pp. 553-570. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2021.i46.27 Palavras-chave: Teorias Feministas do Direito, Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Mobilização do Direito, Estereótipos. Abstract Feminist Jurisprudence have challenged the Law in a very relevant way, viewing it as a way of reproducing sexual and gender inequalities. In this paper, starting from the reflection on a specific case and the respective decisions of the portuguese courts and the European Court of Human Rights, I seek to analyse - in a space and time in which the national and international normative legal frameworks claim to be promoters of gender equality - the achievements that Law has effectively made possible and with what intensity. The perspective that moves me is based on a policy of recognition, i.e., it intends to recognise an emancipatory potential in Law, exploring the possibility of its use in feminist struggles. Key-words: Feminist Jurisprudence, European Court of Human Rights, Legal Mobilization, Stereotypes. 1. Introdução As reivindicações pela não discriminação e por justiça social têm sido traduzidas em apelos pela redação, implementação e efetivação de textos jurídicos emancipatórios. As expectativas, coletivas e individuais, recaem no Direito, perspetivando-o como uma forma de resistência contra diferentes formas de opressão. Neste artigo, o enfoque é dado ao patriarcado, uma das formas de silenciamento e subalternização mais resistentes e transversais nas diferentes sociedades. O Direito do Estado Moderno trouxe consigo a expectativa da criação e manutenção de justiça e a impressão de que todos/as os/as cidadãos/ãs têm direitos iguais e o mesmo valor social. Mas quando rasgamos um pouco mais a capa de aparente igualdade promovida pelo liberalismo, somos confrontados/ as com múltiplas discriminações e desigualdades. Esta tem sido uma premissa na crítica feminista ao Direito, aqui entendido enquanto o conjunto de leis, normas, instituições e atores judiciais estatais. De facto, as teorias feministas do direito têm apresentado críticas ao Direito que obrigam a uma reflexão profunda sobre os seus fundamentos e modos de atuação. Os argumentos que informam o debate feminista sobre o potencial emancipatório do Direito são tão plurais quanto os próprios feminismos, conferindo uma riqueza única às teorias feministas do direito (que, por essa mesma razão, nomeio no seu plural).
555 Olhares feministas sobre o Direito e o TEDH: o caso Carvalho Pinto de Sousa Morais v. Portugal Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 23, nº 46. Primer cuatrimestre de 2021. Pp. 553-570. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2021.i46.27 Mas, se num quadro de ceticismo do papel do Direito na luta pela transformação feminista da sociedade, é crucial denunciar as normas e práticas judiciais conservadoras, também é fundamental se dar visibilidade àquelas que se assumem como progressistas. Embora o Direito seja predominantemente patriarcal, tal não deve impedir o feminismo de lhe reconhecer eixos emancipatórios. A perspetiva que me move funda-se, pois, numa política de reconhecimentos, ou seja, na ideia de que uma “ecologia de reconhecimentos” (Santos, 2003b: 743) toma parte na transformação do que existe criando novos espaços de possibilidade. Esta análise deve ser realizada quer ao nível nacional, quer infra e supranacional, tendo em conta a pluralidade de formas jurídicas e multiplicidade de atores que existem ao nível normativo. É importante perceber se o diálogo entre estas diferentes escalas de produção legislativa e de regulação é ou não harmonioso e qual o seu impacto na vida das mulheres. Neste artigo destaco os argumentos que entendo mais relevantes para a análise encetada com o caso Carvalho Pinto de Sousa Morais v. Portugal, procurando analisá-lo criticamente, a partir das teorias feministas do direito, nos seus problemas e nas suas potencialidades para a luta feminista. 2. Olhares feministas sobre e no Direito No ocidente, a mobilização das feministas pela conquista de direitos emergiu com a primeira vaga do feminismo e o movimento sufragista, continuando nos séculos seguintes com as lutas pela igualdade de oportunidades no emprego, pelas leis reprodutivas, por uma sexualidade livre e pelo fim da violência. As lutas deram-se ao nível da conquista de direitos, mas também, e sobretudo nas décadas mais recentes, pela efetivação dos direitos adquiridos. A arena legal passou a ser um campo de batalha pela justiça de género que o Direito já havia prometido garantir. A preocupação com o tratamento jurídico e judiciário das mulheres assumiu contornos mais visíveis no meio judiciário e académico no início da década de 1970, nos EUA, com os contributos de um conjunto de académicas em jornais, revistas científicas, revistas jurídicas, colóquios, etc., que demonstraram que a produção masculina do conhecimento – através do Direito, da ciência ou da cultura – criou hierarquias que consignaram as mulheres para a inferioridade e exclusão. A crítica feminista nestas arenas evidenciou a necessidade de contestar estes conhecimentos nos moldes tradicionais (Sunder, 2007).
556 Madalena Duarte Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 23, nº 46. Primer cuatrimestre de 2021. Pp. 553-570. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2021.i46.27 Era, assim, lançada uma corrente de pensamento sobre o Direito estatal que veio a ser conhecida como Feminist Jurisprudence (Teoria Feminista do Direito)2. As teorias feministas, mais do que procurar desconstruir o Direito, intentaram compreender a construção da sua matriz sustentada pelo (e que sustenta o) status quo patriarcal para o conseguirem questionar. É consensual entre as diferentes correntes feministas que o Direito tem historicamente contribuído para a perpetuação, legitimação e/ou reprodução das relações patriarcais. Como refere Carol Smart: O Direito […] faz parte da produção de consenso acerca de assuntos como sejam a importância da lei e da ordem, da santidade da propriedade privada e da natureza sagrada da família. […] O Direito pode então ser entendido como um modo de reprodução da ordem patriarcal […]. Eu diria que a legislação não cria relações patriarcais, mas que, através de uma maneira complexa e frequentemente contraditória, reproduz as condições materiais e ideológicas sob as quais estas relações podem sobreviver (Smart, 1999: 144, tradução da autora). Esta reprodução evidencia-se quer na produção legislativa, quer na aplicação das leis. Para algumas autoras, tal acontece porque o Direito não considera os valores, os perigos e as contradições fundamentais que caracterizam as vidas das mulheres (West, 1988). O valor oficial do Direito é a autonomia, atribuída aos homens, e não a intimidade, ligada às mulheres. Consequentemente, verifica-se o empobrecimento das mulheres (as mulheres desempenham funções, como o cuidar de dependentes, quer sejam ou não remuneradas, uma vez que são trabalhos não valorizados pelo mercado de trabalho e pelo capital liberal) e desvalorização da violência sofrida (por exemplo, a violação teve de ser considerada um crime, mas um crime reconhecido pelos homens como a violação da honra da família, por isso há obstáculos em reconhecer a violação no casamento ou namoro). Mas, noutra perspetiva, não se trata de achar que o Direito ignora as mulheres, mas sim que este é reflexo do entendimento que os homens fazem das mulheres (Finley, 1989). Isso é visível, por exemplo, na lei da violação que contém a definição masculina de sexo; na lei do trabalho que usa um significado genderizado de trabalho; e na lei das indemnizações que define 2 Vários fatores potenciaram a emergência desta corrente. Alguns/mas autores/as (e.g. Ashe, 1997) defendem que esta foi uma extensão natural e previsível de um processo que já ocorria noutras áreas disciplinares: penetração do movimento feminista na academia. Outras/os autoras/es indicam a entrada massiva das mulheres nas faculdades de direito e, consequentemente, nas profissões jurídicas como o fator determinante na consolidação de uma TFD (Kay e Gorman, 2008; Kohen, 2008). Contudo, a maioria dos autores/as, como Menkel-Meadow, considera que diversas feministas emergiram dos Critical Legal Studies (Estudos Críticos do Direito), na década de 1970. Para aprofundar a emergência da teoria feminista do direito, ver Duarte, 2013).
557 Olhares feministas sobre o Direito e o TEDH: o caso Carvalho Pinto de Sousa Morais v. Portugal Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 23, nº 46. Primer cuatrimestre de 2021. Pp. 553-570. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2021.i46.27 os danos e as compensações nos termos masculinos. Esta perspetiva dá uma particular atenção à implementação da lei e ao modo como os preconceitos de género interferem nesse processo. Como explica Kingdom (1991), é incorreta a presunção de que há uma separação entre a esfera legal e a esfera não-legal. A esfera legal inclui a lei, as práticas judiciárias, os processos da educação e a profissionalização legal, e as ideologias concomitantes e incorporadas em tais leis, práticas e processos. Em contraste com esta esfera legal há a esfera nãolegal: psicológica, biológica ou económica. As várias esferas não-legais contêm os desejos e motivos humanos, a fisiologia humana, os interesses económicos, as instituições políticas etc. O que é particular no uso desta distinção é que o preconceito sexista no Direito é conceptualizado pela emergência, na arena legal, de elementos derivados de uma ou mais esferas não-legais. Estes elementos, que em regra intervêm na esfera legal de um modo indesejável para as mulheres, estão frequentemente presentes, de modo mais ou menos subtil, nas decisões judiciais, em particular em casos de violação e de violência doméstica (Duarte, 2013; Ventura, 2018). Como consequência, para várias autoras, um Direito que não domina a vida social é tão difícil de perspetivar quanto uma sociedade na qual os homens não dominam as mulheres (MacKinnon, 1989: 249). Neste cenário, uma das tensões mais significativas no âmbito das teorias feministas do direito refere-se “ao dilema da diferença”, isto é, as mulheres são ou não iguais aos homens perante a lei? E, mais premente, devem ou não ser vistas como iguais? No dia-a-dia dos tribunais, tendo magistrados/ as e advogadas/os que determinar se as diferenças interessam ou não para o caso específico, devem estes optar pela neutralidade, o que significa ou manter o status quo, ou integrar a diferença? Devem abrir espaço na lei para acomodar legalmente essas diferenças ou, pelo contrário, definir regras formais que constranjam essa acomodação (Minow, 1987)? As principais correntes feministas ocidentais têm dado diferentes contributos para o pensamento sobre a igualdade, tendo este, inevitavelmente, impacto na abordagem ao Direito em geral e na constituição do sujeito mulher na arena legal em particular (Cain, 1990). Se as feministas marxistas foram das primeiras a conferir visibilidade a esta tensão ao alertar para a necessidade de criar uma distinção de género no campo laboral no sujeito legal “trabalhador” (Taylor, 2011), o debate referente à igualdade entre homens e mulheres no Direito acabou por ser mais expressivo entre as feministas liberais e as feministas radicais. As feministas liberais, reivindicando a igualdade entre homens e mulheres em diferentes campos, exigiram transformações no Direito de modo a que fornecesse soluções idênticas para problemas jurídicos semelhantes (Bartlett, 1994). Ou seja, de acordo com esta estratégia, a igualdade para as mulheres poderia ser alcançada através da eliminação das diferenças de género na lei. Esta tendência, que ficou conhecida como “Igualdade Formal”, encontrou fortes resistências quando
558 Madalena Duarte Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 23, nº 46. Primer cuatrimestre de 2021. Pp. 553-570. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2021.i46.27 confrontada com regras e práticas que distinguem homens e mulheres com base em características únicas de cada sexo, especialmente no caso da gravidez e do parto. Começa, pois, a desenvolver-se uma tendência mais próxima de uma igualdade substantiva do que formal. Enquanto a abordagem da igualdade formal exige um mesmo tratamento para mulheres e homens nas mesmas condições, sem barreiras especiais ou benefícios devido ao seu sexo, uma abordagem da igualdade substantiva ressalta que a igualdade formal conduz a resultados desiguais porque há efetivamente diferenças entre homens e mulheres e, consequentemente, algumas regras especiais são necessárias. Os direitos consagrados pela democracia liberal, ligados a uma cidadania reguladora, pressupõem a igualdade formal de todos/as perante a lei, implicando isto que se desvanecem as diferenças inerentes à subjetividade, às histórias pessoais, à sexualidade, etc. Contudo, ao fazê-lo “transforma os sujeitos em unidades iguais e intercambiáveis no interior de administrações burocráticas públicas e privadas, recetáculos passivos de estratégias de produção, enquanto força de trabalho, de estratégias de consumo, enquanto consumidores, e de estratégias de dominação, enquanto cidadãos da democracia de massas” (Santos, 1994: 207). Na verdade, e embora a perspetiva da igualdade substantiva tenha também problemas, é fundamental ter em conta que a lei não é neutra no que diz respeito à divisão de género, apenas criou o mito da pessoa jurídica: (…) A base da neutralidade é a penetrante presunção que as condições que pertencem aos homens em termos de género, são as mesmas que se aplicam às mulheres – isto é, a assunção que a desigualdade de género não existe realmente na sociedade (MacKinnon, 1989: 163, tradução da autora). A pessoa jurídica, embora se assuma neutro, é formado no reflexo dos dispositivos sociais e produz normatividades sociojurídicas de género ou, se quisermos, do “sujeito homem” e do “sujeito mulher”: a lei não define o que é um homem nem o que é uma mulher, em nenhum sítio. Pressupõe a existência de homens e de mulheres, pressupõe um certo tipo de relacionamento dito normal ou natural, normativamente «desejável» entre estas entidades, mas em nenhum sítio diz propriamente o que é que é um homem ou o que é que é uma mulher. Mas a lei pressupõe claramente que as pessoas ou são homem ou são mulher […] (Beleza, 2001: 64). Assim, se a luta pela igualdade formal no Direito foi fundamental para que os direitos e privilégios não fossem atribuídos sobretudo a homens, pais e maridos, legitimando-se a discriminação, por outro, é crucial reconhecer que o Direito pode continuar a ser opressivo para as mulheres, através de mecanismos mais subtis e menos declarados sob a capa de uma aparente neutralidade.
559 Olhares feministas sobre o Direito e o TEDH: o caso Carvalho Pinto de Sousa Morais v. Portugal Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 23, nº 46. Primer cuatrimestre de 2021. Pp. 553-570. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2021.i46.27 O desalento expresso nestas críticas é incontestável. Não obstante, se esta resignação por parte das teorias feministas do direito é compreensível e ancorada num olhar atento da realidade empírica, percebemos, igualmente, que várias feministas procuram, ainda assim, construir uma prática feminista positiva em relação ao Direito, sem ilusões românticas do papel daquele na sociedade. 3. Perspetivas feministas sobre o caso Carvalho Pinto de Sousa Morais v. Portugal Em 2014, o Supremo Tribunal Administrativo (STA), lavrou um acórdão3 em que reduziu o valor da indemnização atribuída a uma mulher vítima de dano sexual por negligência médica. Em 1995, a Autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica na Maternidade Alfredo da Costa na sequência de uma patologia do foro ginecológico. Dessa cirurgia resultou uma lesão parcial do nervo pudendo, o que lhe provocou dores, incontinência urinária e fecal, dificuldades em ter relações sexuais e um quadro depressivo grave. À data da cirurgia, A. tinha 50 anos de idade e ficou com uma incapacidade global permanente de 73%. Em sede de Primeira Instância, o arguido foi condenado criminalmente por se entender provada uma “actuação violadora das Ieges artis, que lhe impunham o cuidado de não lesar o nervo pudendo da Autora” e, quanto à responsabilidade civil, ao pagamento de uma indemnização no valor de 172 mil euros. O lesante interpôs recurso, contestando em particular a verificação dos pressupostos da responsabilidade e o valor da indemnização atribuído à lesada. A decisão do tribunal de recurso - Supremo Tribunal Administrativo - deu provimento ao recurso no que diz respeito a este último aspeto, sublinhando o problema ginecológico de que a vítima padecia antes da cirurgia (e que esteve na sua origem), acrescentando: “importa não esquecer que a Autora na data da operação já tinha 50 anos e dois filhos, isto é, uma idade em que a sexualidade não tem a importância que assume em idades mais jovens, importância essa que vai diminuindo à medida que a idade avança”. O STA conclui pela redução do valor indemnizatório: Deste modo, e considerando todas aquelas vertentes, julgamos que a indemnização atribuída pelo Tribunal recorrido excedeu o razoável pelo que, corrigindo essa fixação, atribuamos à Autora uma indemnização de 50.000 euros. 3 Acórdão disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/683ae f3e81f7522480257d70004aee6f?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1.
560 Madalena Duarte Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 23, nº 46. Primer cuatrimestre de 2021. Pp. 553-570. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2021.i46.27 Acresce que ao debruçar-se sobre a fixação do montante indemnizatório para ressarcimento dos danos patrimoniais relativos às despesas tidas com uma empregada doméstica para a auxiliar no seu quotidiano, o Tribunal fundamentou a redução do montante daquela parcela da indemnização (de 16.000 para 6.000 euros), entre outros aspetos, no facto de “atenta as idades dos seus filhos, a mesma apenas teria de cuidar do seu marido”. Estes argumentos causaram indignação junto da opinião pública, levando a que algumas organizações, como a Associação Sindical de Mulheres Juristas, emitissem comunicados mostrando a sua indignação e perplexidade. No seu comunicado podemos ler: Na verdade, não apenas a experiência comum da vida indica de modo óbvio que nenhuma daquelas circunstâncias - a idade e a maternidade - obsta ao exercício daquele direito [direito a uma vida sexual ativa], mas antes, pelo contrário, potenciam o seu pleno desfrute. Sendo certo que a prática sexual se não esgota ou se reconduz de modo exclusivo à procriação. […] Acresce, ainda, que o direito a uma vida sexual activa se insere na esfera dos direitos sexuais e reprodutivos, que são direitos fundamentais pessoais, protegidos e tutelados pela Constituição da República, nomeadamente no seu artigo 26º nº1, e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos4. Esgotadas as instâncias de recurso, a Autora recorreu ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH)5 que, em 2017, condenou o Estado Português ao pagamento de 3.250 euros à vítima por danos não patrimoniais, por violar os artigos 8.º (direito ao respeito pela vida privada e familiar) e 14.º (proibição da discriminação) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e de 2.460 euros devidos a despesas com o processo. O TEDH considerou, assim, que a decisão do STA estava informada por preconceitos de género e de idade. Uma análise feminista deste caso é relevante a vários níveis e permite-nos recuperar algumas das premissas discutidas no ponto anterior. Em primeiro lugar, a sentença do STA evidencia que há, efetivamente, uma contaminação entre as leis e as opiniões, valores, estereótipos que existem na sociedade e que são incorporadas pelos/as magistrados/as. A associação da sexualidade da mulher à procriação, longe de ser exclusiva desta sentença, é um reflexo claro de estereótipos de género. Estes estereótipos são reforçados ao se interseccionar género e idade. Como vimos, no acórdão também a idade da vítima aquando da lesão (50 anos) é invocada como justificação para a desvalorização da sexualidade e consequente redução do valor indemnizatório. Sugere-se que o envelhecimento é um processo que conduz necessariamente a uma des-erotização do corpo 4 http://www.apmj.pt/images/noticias/STA.pdf 5 https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-175659%22]}
561 Olhares feministas sobre o Direito e o TEDH: o caso Carvalho Pinto de Sousa Morais v. Portugal Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 23, nº 46. Primer cuatrimestre de 2021. Pp. 553-570. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2021.i46.27 e a uma des-sexualização que, como refere Lynne Segal (2013), embora afete todos independentemente do género, incide acutilantemente sobre as mulheres, sobre a sua idade e capacidade reprodutiva, e está relacionado com um entendimento hegemónico de beleza, corpos atraentes, em suma, com os critérios socialmente disseminados de feminilidade. Esta genderização da idade e da sexualidade é notória quando comparamos este acórdão com um anterior do Supremo Tribunal de Justiça, no qual um homem de 59 anos ficou impotente sexualmente e incontinente na sequência de negligência médica6. A este foi atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 224 459,05 euros (valor superior ao atribuído no caso em análise, mesmo em sede de Primeira Instância). O corpo é, como Foucault (1994) sugere, um local onde se encontram discursos médicos, jurídicos, biológicos, epidemiológicos, criminológicos, etc., e isto acontece sobretudo relativamente ao corpo da mulher, que assim conhece uma maior regulação social através deste diálogo interdisciplinar. O Direito tem permitido o uso dos corpos das mulheres como ponto de entrada para normas e valores sociais (Smart, 1989: 113). Mas a interpretação conservadora e patriarcal deste coletivo de juízes não se confina às apreciações sobre a sexualidade da mulher. Também os deveres conjugais são analisados a partir de uma leitura desigual das atribuições e tarefas domésticas entre os homens e as mulheres. Como vimos, o acórdão sugere que é à mulher que cabe cuidar dos filhos e do marido e que, se este cuidado finda, há também uma redução da utilidade social desta mulher que era empregada doméstica (ideia expressa na consequente redução do montante indemnizatório). Finalmente, este acórdão é ainda relevante pela visibilidade que confere a uma área do direito menos sujeita ao escrutínio feminista: a justiça restaurativa e/ou reparadora. A reparação dos danos sofridos por mulheres, mesmo em casos de violência física ou sexual, tem sido negligenciada, evidenciando, como bem demonstra Tiago Ribeiro, que “há bens jurídicos lesados, que, pelo seu valor acrescido na hegemonia política e simbólica das sociedades contemporâneas, têm merecido soluções indemnizatórias mais robustas à luz de argumentos menos convincentes” (Ribeiro, 2014: 49). Algumas autoras feministas defendem que, tal como o trabalho das mulheres não é reconhecido ou compensado pela cultura de mercado, os danos das mulheres são frequentemente não reconhecidos ou compensados como injúrias, na cultura legal, havendo quase como uma destituição do sofrimento da mulher da arena legal (Fineman e Thomadsen, 1991). 6 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/46ae68362fd8d614802574020 0424479?OpenDocument&Highlight=0,1998,pr%C3%B3stata
568 Madalena Duarte Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 23, nº 46. Primer cuatrimestre de 2021. Pp. 553-570. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2021.i46.27 Referências Bibliográficas: Ashe, Marie, “Bad Mothers and Welfare Reform in Massachusetts: The Case of Clarabel Ventura” [in Martha A. Fineman, Martha T. McCluskey (eds.), Feminism, Media and the Law, Oxford, Oxford University Press, 1997], pp. 203-216. Bartlett, Katharine, “Gender Law”, Duke Journal of Gender Law & Policy, 1, 1, 1994, pp. 1-20. Bartlett, Katharine and Kennedy, Rosanne, Feminist Legal Theory. Readings in Gender and Law, Boulder, CO, Westview Press, 1991. Beleza, Teresa Pizarro, “’Clitemnestra Por Uma Noite’: A Condição Jurídica das Mulheres Portuguesas no Séc. XX”, Panorama da Cultura Portuguesa no Séc. XX, http://pt.scribd.com/doc/38948894/Clitmnestra-Por-Uma- Noite-Teresa-Beleza. 1991. Cain, Patricia, “The Future of Feminist Legal Theory” [in Nancy Dowd and Michelle S. Jacobs (eds.), Feminist Legal Theory. An anti-essencialist reader, New York, New York University Press, 2013], pp. 14-19. Cook Rebecca J. and Cusack, Simone, Gender Stereotyping: Transnational Legal Perspectives, Philadelphia, University of Pennsylvania Press, 2010. Council of Europe, Overview of The Case-Law ff The European Court of Human Rights-2017, The Netherlands, WOLF LEGAL PUBLISHERS, 2018. file:///C:/Users/Madalena%20Duarte/Desktop/Short_Survey_2017_ENG. pdf. Crenshaw, Kimberlé W.,“Mapping the Margins: Intersectionality, Identity Politics, and Violence against Women of Color”, Stanford Law Review, 43, 6, 1991, pp. 1241–1299. Duarte, Madalena, “O lugar do direito nas políticas contra a violência doméstica”, Revista Ex aequo, 25, 2012, pp. 59-74. Duarte, Madalena, Para um Direito sem margens: representações sobre o Direito e a violência contra as mulheres, Coimbra, Universidade de Coimbra, 2013. Duarte, Madalena, “Violência nas relações de intimidade, feminismos e direitos das mulheres em Portugal”, [in Boaventura de Sousa Santos, Cecília MacDowell Santos, Bruno Sena Martins (orgs.), Quem Precisa Dos Direitos Humanos? Precariedades, Diferenças, Interculturalidades, Coimbra, Almedina, 2019]. Felsteiner, William L.F.; Sarat, Austin; Abel, Richard L. “The emergence and transforming of disputes: naming, blaming, claiming…”, Law & Society Review, 3/4, 1980-81, pp. 631-654.
569 Olhares feministas sobre o Direito e o TEDH: o caso Carvalho Pinto de Sousa Morais v. Portugal Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 23, nº 46. Primer cuatrimestre de 2021. Pp. 553-570. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2021.i46.27 Fineman, Martha Albertson; Thomadsen, Nancy Sweet (orgs.), At the Boundaries of Law. Feminism and Legal Theory, New York, Routledge, 1991. Finley, Lucinda, “Breaking Women’s Silence in Law: The Dilemma of the Gendered Nature of Legal Reasoning”, Notre Dame Law Review, 64, 1989. Foucault, Michel, História da sexualidade I. A vontade de saber, Lisboa, Relógio d’Água 1994. Gomes, Conceição; Fernando, Paula; Duarte, Madalena; Ribeiro, Tiago; Oliveira, Ana, Violência Doméstica: estudo avaliativo das decisões judiciais, Lisboa, Colecção Estudos de Género, CIG, 2016. Josephson, Jyl, “The intersectionality of domestic violence and welfare in the lives of poor women”, Journal of Poverty, 6, 2002, pp. 1-20 Kapur, Ratna, “Revisioning the role of law in women’s human rights struggles” [in Saladin Meckled-García and Basak Çah (eds.), The legalization of human rights: multidisciplinary perspectives on human rights and human rights law, London, Routledge, 2006], pp. 93-107. Kay, Fiona; Gorman, Elizabeth, “Women in the Legal Profession”, The Annual Review of Law and Social Science, 4, 2008, pp. 299-332. Kingdom, Elizabeth F., What’s Wrong with Rights? Edinburgh: Edinburgh University Press, 1991. Mackinnon, Catharine A.,Toward a Feminist Theory of the State, Cambridge, Harvard University Press, 1989. Menkel-Meadow, Carrie; Diamond, Shari Seidman, “The Content, Method, and Epistomology of Gender in Sociolegal Studies”, Law and Society Review, 25(2), 1991, pp. 221-38. Minow, Martha, “Foreword: Justice Engendered”, [in Madhavi Sunder, (org.), Gender and Feminist Theory in Law and Society, Hampshire, Ashgate, 1987], pp. 35-120. Ribeiro, Tiago, “Violência doméstica, dinheiro e moral: a indemnização das vítimas”, Barómetro Social, 2012. http://barometro.com.pt/archives/809. Ribeiro, Tiago, Ensaio sociológico sobre o direito, o sexo e a desigualdade numa era que ainda é, Dissertação de Doutoramento, Coimbra, Universidade de Coimbra, 2014. Santos, Boaventura de Sousa, Pela Mão de Alice: O Social e o Político na Pós- Modernidade. Porto, Afrontamento, 1994. Santos, Boaventura de Sousa, “Poderá o Direito ser emancipatório?”, Revista Crítica de Ciências Sociais, 65, 2003a, pp. 3-76.
570 Madalena Duarte Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 23, nº 46. Primer cuatrimestre de 2021. Pp. 553-570. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2021.i46.27 Santos, Boaventura de Sousa, “Para uma Sociologia das Ausências e uma Sociologia das Emergências” [in Boaventura de Sousa Santos (ed.) Conhecimento Prudente para uma Vida Decente – ‘Um discurso sobre as Ciências’ revisitado, Porto, Edições Afrontamento, 2003b], pp 735-770. Segal, Lynne, Out of time: The pleasures and the perils of ageing, New York, Verso, 2013. Smart, Carol, Law, Crime and Sexuality, California, Sage, 1999. Sunder, Madhavi (org.), Gender and Feminist Theory in Law and Society, Hampshire, Ashgate, 2007. Taylor, Yvete, “Sexuality and Class”, Sexualities, 14(1), 2011, pp. 3-11. Timmer, Alexandra, “Toward an Anti-Stereotyping Approach for the European Court of Human Rights,” Human Rights Law Review, 11, 2011, pp. 707- 738. Turk, Austin T., “Law as weapon in Social Conflict”, Social Problems, 23, 1976, 276-291. Ventura, Isabel, Medusa no Palácio da Justiça ou Uma História da Violação Sexual, Lisboa, Tinta da China, 2018. West, Robin, “Jurisprudence and gender”, University Chicago Law Review, 55 (1), 1988.