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Vigilância eletrónica em sistema de radiofrequência: Reflexões críticas sobre o sistema português

Granja, Rafaela; Pimentel, Andreia Cristina Martins; Barros, Bárbara Seco; Rosado, Sara

Abstract

A vigilância eletrónica conta atualmente com mais de duas décadas de implementação em Portugal. Porém, é ainda um tema pouco discutido, tanto no espaço público como na academia. Este artigo visa combater esta invisibilidade, refletindo criticamente sobre o sistema nacional de vigilância eletrónica. Focamo-nos, em particular, na medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a tecnologia de radiofrequência. As reflexões apresentadas baseiam-se no trabalho de campo em curso, que inclui a análise de processos e entrevistas semiestruturadas com pessoas monitorizadas e profissionais ligados ao sistema. Neste artigo, exploramos as implicações de uma visão carcerocêntrica que posiciona a vigilância eletrónica como “substituto direto” da prisão e, com base em dados de entrevistas realizadas a pessoas monitorizadas, evidenciamos como estas interpretam as suas experiências e gerem as suas vidas sob a medida de coação de obrigação de permanência na habitação. Por fim, o artigo propõe recomendações para otimizar o uso da vigilância eletrónica como uma ferramenta de (re)integração e reabilitação, destacando a necessidade de repensar o seu papel para além da simples vigilância e monitorização.

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FICHA TÉCNICA “Sombras e Luzes” Revista da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais Diretor Orlando Manuel de Figueiredo Carvalho [email protected] Conselho Científico Anabela Miranda Rodrigues Cândido da Agra Maria João Antunes Maria João Leote Conselho de Redação Diretor Geral, Sub-diretores Gerais, Chefe de Equipa do Centro de Competências de Comunicação e Relações Externas Apoio de consultores internos: diretores de serviços da área operativa, chefes dos centros de competências; um Delegado Regional, um diretor de Centro Educativo, um diretor de Estabelecimento Prisional; diretor de serviços de segurança; diretora do Gabinete Jurídico e Contencioso, um inspetor do Serviço de Inspeção e Auditoria Autoria da Designação da Publicação José Gomes (Diretor do NAT da DRRN) Produção e Execução Gráfica: Revisão global Pedro Figueiredo – Diretor Adjunto do Centro de Estudos Judiciários Capa Ana Caçapo – CEJ Periodicidade Semestral Propriedade Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais Travessa Cruz do Torel, 1 1150-122 LISBOA Telefone 218 812 200 Direção Eletrónica: [email protected] Endereço eletrónico https://justica.gov.pt/Organica/DGRSP GRATUITO A reprodução total ou parcial dos conteúdos desta publicação está autorizada sempre que seja devidamente citada a respetiva origem. Orlando Manuel de Figueiredo Carvalho Diretor Geral Após sete anos de publicação ininterrupta e regular, apresentamos o nº 10-11 da REVISTA DA DGRSP, um número duplo relativo ao ano de 2024 e, por isso, um pouco mais alargado. Tatiana Moura, Marta Mascarenhas e Haydée Caruso, do Centro de Estudos Sociais, apresentam uma reflexão sobre a construção social das masculinidades no contexto dos centros educativos da DGRSP decorrente do projeto internacional de investigação-ação X-MEN: Masculinidades, Empatia e Não Violência, financiado pela Comissão Europeia, que decorreu 2022 e 2024. Patrícia Damas, Carla Cardoso e Samuel Moreira, da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, sugerem uma revisão da literatura em torno do processo de socialização legal salientando a relevância da correção procedimental e do seu impacto no comportamento dos jovens. Seguidamente, um conjunto de doze académicos e de técnicos da DGRSP assinam um artigo sobre a Avaliação do risco de reincidência para jovens com comportamento delinquente em Portugal, refletindo sobre a validade preditiva do Youth Level of Service/Case Management Inventory (YLS/CMI), um instrumento de avaliação de risco. A autora seguinte, Cristina Carvalho, técnica da DGRSP, passa para o domínio das penas e medidas de execução na comunidade. No seu artigo, fornece contributos para identificar e integrar os fatores de proteção na avaliação do risco e na gestão de casos, refletindo a partir do Módulo, por si elaborado, relativo aos Fatores de Proteção que integra o Manual de Gestão de Caso: Penas e Medidas de Execução na Comunidade de 2018. Paula Pinto e Cília Batista do Centro de Respostas Integradas de Viseu, e Olga Cunha do Departamento de Psicologia Aplicada, da Universidade do Minho apresentam um artigo que visa caracterizar os arguidos e condenados pela prática do crime de violência doméstica com problemáticas aditivas encaminhados pelos serviços locais da DGRSP para tratamento e/ou avaliação das necessidades de tratamento. Nota de Abertura No âmbito da vigilância eletrónica, quatro autoras, Rafaela Granja, Andreia Pimentel, Bárbara Seco de Barros e Sara Rosado, do Instituto de Ciências Sociais - Universidade do Minho, propõem uma reflexão crítica relativa à medida de coação de obrigação de permanência na habitação (tecnologia de radiofrequência). A abordagem é feita a partir de dados de entrevistas a arguidos sobre como estes interpretam as suas experiências enquanto sujeitos a vigilância eletrónica. No âmbito prisional, Inês Horta Pinto, jurista e Investigadora Integrada do Instituto Jurídico da Faculdade de Direito de Coimbra, aborda as boas práticas na execução das penas privativas da liberdade, texto que corresponde a uma sua comunicação realizada num encontro organizado pela Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça em novembro de 2023, incluindo as linhas que devem orientar a política do sector. Por último, um artigo de natureza transversal de autoria de Paula Carvalheira, técnica da DGRSP, que evidencia a intervenção dos serviços nos casos de pessoas em situação de sem-abrigo, texto que corresponde ao Relatório de Monitorização de 2023. Portanto, tem o leitor muito por onde escolher para começar a leitura deste número duplo que encerra um ciclo da REVISTA DA DGRSP. Talvez seja de destacar que mesmo em condições difíceis – como no ano de 2020, por ocasião da pandemia da Covid-19 – a DGRSP sempre conseguiu manter a sua publicação, assegurando colaborações de autores provenientes das universidades e centros de investigação e também, embora minoritariamente, de autores internos à DGRSP. Porventura será ainda de referir que os números publicados incluem 20 artigos que incidem sobre temas prisionais, apenas quatro sobre vigilância eletrónica, oito sobre o universo da probation (assessoria aos tribunais e penas e medidas de execução na comunidade), dez sobre temas de justiça juvenil e 21 transversais e de outra natureza. 2025 trará outro ciclo que, assim o esperamos, reflita o esforço de adaptação da DGRSP e de credibilização da sua REVISTA. ÍNDICE NOTA DE ABERTURA Orlando Carvalho, Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais 3 ARTIGOS 7 1. X-MEN: PISTAS PARA PROMOVER MASCULINIDADES EMPÁTICAS, SAUDÁVEIS E NÃO VIOLENTAS EM CONTEXTO TUTELAR EDUCATIVO Tatiana Moura, Marta Mascarenhas, Haydée Caruso 9 2. ATITUDES LEGAIS NA EXPLICAÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL: UMA REVISÃO DA LITERATURA EM TORNO DO PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO LEGAL Patrícia Damas, Carla Cardoso, Samuel Moreira 45 3. AVALIAÇÃO DO RISCO DE REINCIDÊNCIA PARA JOVENS COM COMPORTAMENTO DELINQUENTE EM PORTUGAL: VALIDADE PREDITIVA DO YOUTH LEVEL OF SERVICE/CASE MANAGEMENT INVENTORY (YLS/CMI) Cláudia Gouveia, Delfina Fernandes, Miguel Pratas, Margarida Macedo, João Cóias, Catarina Pral, Renata Pinto, Maria Bastas, Ana Bento, Teresa Lagoa, Rui Abrunhosa Gonçalves, Sónia Caridade 69 4. CONTRIBUTOS PARA IDENTIFICAR E INTEGRAR OS FATORES DE PROTEÇÃO NA AVALIAÇÃO DO RISCO E NA GESTÃO DO CASO NO ÂMBITO DAS PENAS E MEDIDAS DE EXECUÇÃO NA COMUNIDADE Cristina Carvalho 89 5. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CONSUMO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS: CARACTERIZAÇÃO DE PERPETRADORES EM ACOMPANHAMENTO NO CENTRO DE RESPOSTAS INTEGRADAS DE VISEU Paula Pinto, Cília Batista, Olga Cunha 121 6. VIGILÂNCIA ELETRÓNICA COM TECNOLOGIA DE RADIOFREQUÊNCIA: REFLEXÕES CRÍTICAS SOBRE O CASO PORTUGUÊS Rafaela Granja, Andreia Pimentel, Bárbara Seco de Barros, Sara Rosado 149 7. PENAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE - BOAS PRÁTICAS Inês Horta Pinto 167 8. INTERVENÇÃO COM PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO. RELATÓRIO DE MONITORIZAÇÃO – 2023 Paula Carvalheira 175 149 VIGILÂNCIA ELETRÓNICA COM TECNOLOGIA DE RADIOFREQUÊNCIA: REFLEXÕES CRÍTICAS SOBRE O CASO PORTUGUÊS Rafaela Granja1, Andreia Pimentel2 , Bárbara Seco de Barros2 e Sara Rosado3 Resumo A vigilância eletrónica conta atualmente com mais de duas décadas de implementação em Portugal. Porém, é ainda um tema pouco discutido, tanto no espaço público como na academia. Este artigo visa combater esta invisibilidade, refletindo criticamente sobre o sistema nacional de vigilância eletrónica. Focamo-nos, em particular, na medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a tecnologia de radiofrequência. As reflexões apresentadas baseiam-se no trabalho de campo em curso, que inclui a análise de processos e entrevistas semiestruturadas com pessoas monitorizadas e profissionais ligados ao sistema. Neste artigo, exploramos as implicações de uma visão carcerocêntrica que posiciona a vigilância eletrónica como “substituto direto” da prisão e, com base em dados de entrevistas realizadas a pessoas monitorizadas, evidenciamos como estas interpretam as suas experiências e gerem as suas vidas sob a medida de coação de obrigação de permanência na habitação. Por fim, o artigo propõe recomendações para otimizar o uso da vigilância eletrónica como uma ferramenta de (re)integração e reabilitação, destacando a necessidade de repensar o seu papel para além da simples vigilância e monitorização. Palavras-chave Vigilância eletrónica; sistema carcerocêntrico; descarcerização; experiências vividas. Abstract Electronic monitoring has been implemented in Portugal for over two decades. However, it remains a topic that is scarcely discussed, both in the public sphere and within academia. This article aims to address this invisibility by critically reflecting on the national electronic monitoring system. We focus specifically on the coercive measure of home confinement using radio frequency technology. The reflections presented are based on ongoing fieldwork, which includes case file analysis and semi-structured interviews with monitored individuals and professionals linked to the system. In this article, we explore the implications of a prison1 Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade (CECS), Instituto de Ciências Sociais, Universidade do Minho, Portugal, e-mail: [email protected]. 2 Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade (CECS), Instituto de Ciências Sociais, Universidade do Minho, Portugal. 3 Instituto de Ciências Sociais, Universidade do Minho, Portugal. Vigilância eletrónica com tecnologia de radiofrequência: reflexões críticas sobre o caso português 156 Fazendo uma análise do seu regime parece dever concluir-se pela segunda alternativa: trata-se de uma verdadeira detenção domiciliária.” (OLIVEIRA, 1989: 178). De tudo o que acima se expôs parece dever concluir-se que a autorização prevista no art. 201.º para que o arguido se ausente da habitação onde cumpre a obrigação de permanência deve ser meramente pontual. Afasta-se, assim, a ideia da autorização de saída para trabalho regular. Voltando ao nosso cidadão comum, que emprega a maior parte do seu tempo na rotina “casa-trabalho”, “trabalho-casa”, reconheça-se que lhe causaria uma acrescida perplexidade a (quase) indiferenciação entre a sua situação e a do indivíduo, indiciado pela prática de crime suficientemente grave para lhe ser imposta tal medida de coação (daí que, por esta vez, doutrina e senso comum se apresentem em concordância).6 (Itálicos adicionados). Apesar de este acórdão se basear no entendimento de Odete Oliveira (1989), é interessante observar que, no documento original, a autora defendia a possibilidade de se criar uma “medida intermédia” em que a possibilidade de trabalhar fosse prevista. “O que poderá eventualmente discutir-se é do interesse da criação de medida de coação intermédia que obrigasse a permanecer em determinada habitação salvo durante as horas de trabalho”. (OLIVEIRA, 1989: 181). Porém, tanto quanto é do nosso conhecimento, esta discussão nunca foi realizada. Subsiste o entendimento de que pessoas sujeitas em medida de coação de obrigação de permanência na habitação não podem ausentar-se da habitação regularmente por motivos laborais, salvo raras exceções em que são concedidas autorizações para esse efeito, pese embora falta de justificação que contraponha os entendimentos que aqui reproduzimos. O início da aplicação da VE como fiscalização da medida de coação de obrigação de permanência na habitação recorreu a um “desenho algo musculado” (CAIADO, 2017: 91) que, por um lado, revelou resultados no combate à cultura judiciária dominante de que nada além da prisão funciona; mas, por outro, edificou a VE como alicerçada em critérios de aplicação iguais aos da prisão preventiva, como estratégia de credibilização da medida. Não obstante tal desenho musculado, o (in)deferimento de saídas regulares para trabalho, estudo e/ou formação profissional resulta não necessariamente deste desenho musculado, mas de uma leitura e entendimento da lei que se foi consolidando ao longo dos anos, no sentido da sua proibição. 6https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3dc5847a4b6a91ca80258b25003ce006?Open Document Vigilância eletrónica com tecnologia de radiofrequência: reflexões críticas sobre o caso português 157 A origem da VE como um “substituto” da prisão preventiva tem, assim, situado este instrumento penal no âmbito de um sistema carcerocêntrico que em tudo a assemelha e compara ao sistema prisional. Este tipo de rationale é sobejamente reiterado em documentos oficiais: “Tendo a medida de coação obrigação de permanência na habitação (artigo 201º) características de verdadeira medida privativa de liberdade que levaram a lei a sujeitá-la a tratamento equiparado ao da prisão preventiva” (OLIVEIRA, 1989: 171) [Itálicos adicionados] Um outro elemento que reforça a equiparação entre a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso à VE e a prisão preventiva diz respeito aos prazos definidos para o seu cumprimento, bem como o desconto do período cumprido durante a medida de coação no tempo total da pena de que resulte a eventual condenação. Os prazos máximos para aplicação desta medida são definidos no n.º 3 do artigo 218.º do Código de Processo Penal, que determina que à medida de coação prevista no artigo 201.º – a medida de obrigação de permanência na habitação – é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º, 216.º e 217.º, que correspondem à determinação dos prazos de aplicação máxima da medida de coação de prisão preventiva. Assim, os arguidos podem permanecer em medida de obrigação de permanência na habitação, durante um período que aumenta numa relação direta com a fase processual decorrente, e que pode prolongar-se até um máximo de 1 ano e 6 meses, sem que tenha existido condenação transitada em julgado. Este prazo poderá ser dilatado para 3 anos e 10 meses, mediante determinados crimes e/ou a sua declaração de excecional complexidade, cumulativamente com a existência de recurso para o Tribunal Constitucional ou suspensão para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial, ou ainda elevado de forma acentuada para metade da pena que tiver sido fixada, caso o arguido seja condenado a pena de prisão em primeira instância, mediante a sua confirmação em sede de recurso ordinário 7. Evidencia-se, assim, existir um período significativo sob o qual os arguidos podem permanecer sob VE em medida de coação de obrigação de permanência na habitação. Este prazo contrasta com a duração prevista para outras medidas, como a duração máxima de 2 anos da pena de prisão em regime de permanência na habitação e até 1 ano no de adaptação à liberdade condicional, igualmente com confinamento. Estas diferenças têm implicações concretas no trabalho que pode ser realizado pelas equipas de VE. Quando se trata de pessoas a cumprirem medida de coação de obrigação de permanência na habitação, a monitorização está a ser exercida sob pessoas que não estão condenadas. Esta condição influi diretamente no direito constitucional de presunção de inocência, com implicações concretas ao nível da intervenção, 7 artigo 215.º do Código de Processo Penal. Vigilância eletrónica com tecnologia de radiofrequência: reflexões críticas sobre o caso português 158 uma vez que não pode ser, por princípio, realizado trabalho de reinserção social junto de pessoas presumivelmente inocentes. Neste contexto, é, assim, atribuído às equipas de reinserção um papel de monitorização durante uma parte significativa do processo, sem lugar ao trabalho orientado especificamente para a ressocialização, embora possa existir ações de guidance e encaminhamento inerentes ao suporte necessário à execução da decisão judicial. Com base nisto, vários profissionais acabam por evidenciar alguma frustração com o desvirtuamento daquilo que consideram ser a orientação da missão do seu trabalho – a reinserção social – conforme sublinhado por uma das profissionais entrevistadas: Nas medidas de coação [de permanência na habitação] esgota-se no ato, não é? Porque não há essa possibilidade [de trabalhar com as pessoas]. Não há… Não se pode! O homem é inocente para todos os efeitos, portanto não estamos ali a fazer trabalho nenhum [P5, mulher, 50 anos]. O continuum entre a prisão e a VE – evidenciado tanto pelas restrições relacionadas com autorizações para trabalhar, como pelos prazos estabelecidos para ambas as medidas – dificulta substancialmente a conceção de futuros que ultrapassem a centralidade do sistema prisional (DAVIS, 2023). Essa continuidade impede que a VE seja percecionada como um instrumento autónomo, com produção legislativa, objetivos e missão próprios, requerendo, por isso, uma intervenção diferenciada. Em vez disso, a VE é frequentemente compreendida e aplicada como uma extensão ou substituto direto da prisão, refletindo a falta de uma reanálise crítica que questione os seus pressupostos e objetivos ao longo de décadas de implementação. O perdurar destas conceções vigentes limita, assim, as possibilidades de (re)imaginar modelos de VE que efetivamente promovam alternativas à reclusão. O modelo atual, ao equiparar, nos moldes e limitações, a medida de coação de permanência na habitação à prisão preventiva, estabelece a VE como uma prática penal que opera em linha de continuidade com o sistema prisional, o que acaba por perpetuar lógicas eminentemente carcerocêntricas. Em última instância, esta abordagem reforça e expande as fronteiras do sistema prisional, consolidando ainda mais o seu papel central no panorama penal (COHEN, 1979), ao invés de oferecer uma solução transformadora que repense os paradigmas da justiça criminal e da reabilitação social. EXPERIÊNCIAS VIVIDAS Todas estas questões influem de forma muito direta e concreta nas experiências vividas das pessoas monitorizadas. Não obstante a recolha de dados e análise estar ainda em curso é, desde já, possível evidenciar alguns temas que permitem compreender como as pessoas monitorizadas Vigilância eletrónica com tecnologia de radiofrequência: reflexões críticas sobre o caso português 159 atribuem significados à sua experiência e gerem as suas vidas durante o período em que se encontram monitorizadas. Uma das principais questões destacadas por pessoas em VE sob a medida de coação de permanência na habitação é a frustração com a impossibilidade de trabalhar, o que acarreta graves implicações económicas, familiares e sociais. A falta de acesso ao mercado de trabalho afeta diretamente a sua autonomia e agrava a sua vulnerabilidade financeira, uma vez que muitos dependem exclusivamente das suas famílias ou de apoios sociais. Para além disso, conforme evidenciado por uma das entrevistadas, a impossibilidade de procurar emprego, formalizar candidaturas ou dirigir-se ao centro de emprego agrava as dificuldades de reintegração social e profissional, perpetuando ciclos de exclusão. Estes obstáculos impedem que os monitorizados tenham qualquer perspetiva de futuro a curto ou médio prazo. Sinto que não faz sentido o que eles dizem de nos meter de pulseira para nos darem uma oportunidade de refazer a vida e não nos dão essa oportunidade, sequer. Não dão. Em quase nada, não é só nisto. Estamos a falar na questão do trabalho, não é? Porque eu estou disposta a ir trabalhar e mudar, e eles não [deixam] (...) Não posso trabalhar. A vigilância eletrónica não me deixa ir ao centro de emprego, não me deixa ir às convocatórias de emprego. (...) É tudo negado. (...) Eu acho que eles nos largam aqui assim e a família que cuide! (...) Eu acho que ninguém quer saber como é que nós comemos. Estamos em casa, ok! “Estão em casa, safem-se sozinhos, alguém que vos dê de comer, que vos pague as contas”. Ninguém quer saber disso. [RF2, mulher, 26 anos, OPH há 18 meses]. Esta situação torna-se ainda mais frustrante para pessoas que, como o entrevistado seguinte, estavam inseridas no mercado de trabalho antes da atribuição da medida de coação. A interrupção abrupta das suas atividades profissionais gera uma série de consequências negativas, não apenas a nível económico, mas também no seu sentido de identidade e propósito. Para alguém que já tinha uma rotina de trabalho estabelecida, ser impedido de continuar a exercer a sua profissão é vivido como uma perda profunda, tanto no plano pessoal, como no profissional. Assim, a falta de flexibilidade do sistema de VE ao impor essas restrições de forma quase indiscriminada, acaba por aumentar as dificuldades de reintegração e prolongar as consequências negativas da medida. Simultaneamente, gera grande incompreensão para os monitorizados que não entendem porque determinadas saídas são autorizadas (como, por exemplo, o acesso ao serviço de saúde) e outras negadas (saídas laborais). Eu não me importo de estar de pulseira eletrónica, eu só me importo é que não me deixem trabalhar. Porque como é que eu vou pagar as minhas despesas? Um filho de 3 anos, pago Vigilância eletrónica com tecnologia de radiofrequência: reflexões críticas sobre o caso português 160 creche, alimentação, despesas de casa (...) Tenho de pagar as despesas de tribunal, multa do tribunal. Como é que eu vou pagar isso se não me deixam trabalhar? E ainda por cima tenho o patrão à minha espera, com declarações entregues no tribunal, dizer... “Eu dou trabalho de gestão porque eu o conheço, é bom trabalhador (...).” Ou seja, eles bastavam dizer assim “Olha, sais às 7h30 de casa para estar lá às 8h, não é? E sais, por exemplo, às 19h, às 19h30tens de estar em casa, pronto!” Como uma saída qualquer dessas que eu tenho feito. Simples. [RFb, homem, 43 anos, OPH há 8 meses] Em consonância com estes impedimentos, outro entrevistado ressalta como a medida de VE o torna totalmente dependente da sua família em diversas dimensões. Em primeiro lugar, tornase economicamente dependente, uma vez que está impossibilitado de trabalhar. Em segundo lugar, as redes familiares de apoio tornam-se o único meio capaz de garantir o acesso a serviços essenciais. Como as pessoas sob VE devem permanecer em casa 24 horas por dia, saindo apenas em situações autorizadas, até necessidades básicas, como fazer compras, deixam de poder ser realizadas por elas próprias. Além disso, acusado de burla, o entrevistado menciona que, apesar de desejar reparar economicamente as vítimas, não consegue fazê-lo por não ter qualquer fonte de rendimento. É sempre um grande transtorno, porque dependo sempre de alguém. Eu dependo de alguém para ir ao supermercado (...) Neste momento eu dependo da minha família, e já desde os meus 16 anos que eu não dependo de ninguém. Por isso, vir a depender agora de alguém custa muito. (...) Porque até uma das condições que eu propus no tribunal foi deixarem-me trabalhar para eu poder devolver o dinheiro às pessoas que eu lesei. (...) E mesmo que queira devolver, porque sei que isso conta muito para a altura do julgamento, eu não consigo, porque não me deixam trabalhar. Se não me deixam trabalhar, não consigo devolver, não é? Eu não faço milagres. Nem a minha família tem a obrigação de devolver uma coisa que não foram eles que erraram. (...) Não têm de trabalhar para os meus erros. Já é um grande suporte terem de me sustentar. Pagar água, luz, renda. [RF7, homem, 21 anos, OPH há 6 meses] As poucas exceções a este tipo de casos são pessoas que, devido à especificidade das suas atividades profissionais, conseguem continuar a trabalhar a partir de casa, como é o caso do entrevistado seguinte. Embora o trabalho remoto lhe permita alguma continuidade profissional, ele descreve como teve uma acentuada perda salarial, com consequências significativas para a situação económica e familiar. O entrevistado relata que esta situação o conduziu a um estado depressivo, alimentado pela sensação de impotência face às circunstâncias. Vigilância eletrónica com tecnologia de radiofrequência: reflexões críticas sobre o caso português 161 O meu medo era, por exemplo, dele [o dono da empresa] resolver cessar o contrato comigo, me mandar embora e eu não poder trabalhar. Então isso me afetou muito. Eu acho que eu acabei entrando num processo depressivo por conta dessa insegurança financeira, que a minha esposa não consegue sozinha manter isso tudo. E isso atrapalha muito. Fiz dois pedidos para poder continuar a trabalhar fora, mas foram recusados e isso acho que acabou me levando para um caminho depressivo. Estou melhor já hoje em dia, mas é bem complicado. [RFd, homem, 28 anos, OPH há 8 meses] Retomando aqui as reflexões de Odete Oliveira sobre medidas de coação, reiteradamente convocadas por acórdãos de tribunais, a autora diz: Espera-se que a mesma [medida de coação de obrigatoriedade de permanência na habitação] seja criteriosamente aplicada e que dela possam beneficiar também os arguidos que não estejam em condições de fazer face às suas necessidades essenciais uma vez privados da possibilidade de trabalho. É desejável a previsão imediata de procedimentos específicos que permitam a obtenção de meios – da responsabilidade dos serviços de justiça ou da segurança social – que correspondam a essa eventual necessidade de subsistência (OLIVEIRA, 1989: 182). O trabalho de campo evidencia, porém, que as necessidades relacionadas com os meios de subsistência têm sido maioritariamente supridas pelo apoio familiar. Um outro tema muito explorado pelos entrevistados diz respeito à exigência de permanência no espaço habitacional durante 24 horas, com saídas apenas excecionais que variam de caso para caso. Esta obrigatoriedade tende a gerar diferentes incompreensões e resistências. As implicações físicas e psicológicas que resultam da aplicação desta medida de coação, embora manifestando-se de diferentes formas em cada arguido, concorrem numa sensação de desproporcionalidade e injustiça. A este respeito, as diferenças entre as condições e características das habitações onde os arguidos cumprem a medida influenciam de forma significativa o grau de compreensão face às exigências de ali permanecerem 24/7. Embora a capacidade adaptativa de cada arguido dependa de fatores psicológicos, dinâmicas familiares, situação socioeconómica e atividade profissional prévia, os arguidos que cumprem a medida de coação de obrigação de permanência na habitação em moradias com acesso a espaço ao ar livre referem aproveitá-lo para se movimentarem. Por oposição, arguidos obrigados a permanecer em apartamentos ou quartos alugados em pensões encontram-se impedidos de aceder a espaço ao ar livre de forma quotidiana, evidenciando mais dificuldades em lidar com a medida. Para além disso, a falta de acompanhamento durante esta fase, nomeadamente psicológico, reflete-se em discursos mais críticos face à aplicação desta medida, surgindo então comparações frequentes entre a medida Vigilância eletrónica com tecnologia de radiofrequência: reflexões críticas sobre o caso português 162 de coação cumprida num estabelecimento prisional, onde está prevista autorização para se movimentarem ao ar livre todos os dias, dentro de uma determinada janela horária, bem como a possibilidade de receberem apoio psicológico. Este tipo de comparação entre o sistema de VE e o contexto prisional é muito frequente junto de entrevistados que já estiveram em situação de reclusão. Na prisão há mais convívio. Aqui, começo a ficar isolado. É complicado. Depois, não há acompanhamento. Na cadeia, há. É melhor estar em casa, perto da família, mas fico quase o dia todo sozinho. (..) Já pedi ao médico para mandar para o psicólogo. (...) Não há psicólogo. Na cadeia, há! Logo. É logo acompanhado. Aqui na vigilância não tem. (...) [Os serviços podiam decidir] ‘Para eles não terem a tentação, deixa-os uma hora a pé’. Por semana, uma hora, nem que fosse uma hora por semana! Ir dar uma volta. [RF4, homem, 39 anos, OPH há 9 meses] Há momentos em que não tenho nem vontade de fazer nada [riso nervoso] (...) Não tenho vontade de fazer nada… Às vezes vou para a cama e não consigo dormir… (...) Lá [no estabelecimento prisional] deram-me muita coisa [medicação], não é? E eu estava melhor! (...) Sim, eles me deram uns compridos para casa, mas agora já acabou. [RF6, mulher, 32 anos, OPH há 4 meses] Estas experiências tendem, consequentemente, a influenciar negativamente também a perceção desta medida de coação como vantajosa na manutenção dos laços familiares e sociais. A sensação de as habitações se transformarem num espaço de reclusão contínua e, nesse sentido, muito limitadoras dos movimentos, parece enevoar questões que, ainda assim, os entrevistados ressalvam como mais positivas, como o conforto, a proximidade com a família e amigos ou a gestão das tarefas do quotidiano, como horários e refeições. Por último, a discricionariedade judicial quanto ao (in)deferimento de autorizações excecionais para saídas acarreta também fatores de instabilidade e incompreensão aos arguidos. Não só por contraste às suas próprias expectativas (por exemplo, de poderem ausentar-se da habitação em ocasiões que consideram relevantes e especiais, como a ceia de Natal ou o nascimento de um/a filho/a), como por comparações a realidades que conhecem de outros arguidos a quem foi determinada a mesma medida, mas a quem foram autorizadas saídas para os mesmos fins. Casos há, inclusive, de aos mesmos arguidos serem deferidos ou indeferidos pedidos para saídas que consideram equivalentes em termos de importância, inadiabilidade ou relevância para a sua reinserção. A citação seguinte, por exemplo, evidencia a incompreensão da entrevistada pelo fato de autorizações para saídas com o filho, diagnosticado no espectro do autismo, serem autorizadas, mas qualquer saída relacionada com a saúde ou educação da filha ser indeferida. Vigilância eletrónica com tecnologia de radiofrequência: reflexões críticas sobre o caso português 163 E com a [filha] não tenho autorização para nada. E é minha filha, igual ao [filho]! Eu não posso ir à urgência com ela, eu não posso ir às consultas, não posso nada com a [filha]. Com o [filho] posso, com a [filha] não posso. Ainda há pouco tempo, o [filho] foi para o hospital, estava com a varicela. Na semana a seguir, a [filha] apanhou a varicela. Mas a [filha], como é mais velha, atacou mais e estava mesmo com o corpo todo cheio de bolhas de água. E eu liguei para lá e a resposta que me deram foi que eu tenho autorização para ir com o [filho] e que a juíza ainda não me deu autorização para ir com a [filha]. [RF2, mulher, 26 anos, OPH há 18 meses] REFLEXÕES FINAIS Este artigo visa promover uma discussão urgentemente necessária no domínio académico, penal e político sobre o uso do sistema de VE em Portugal, com base em dados empíricos. Acreditamos que esta abordagem permite contribuir para aumentar a visibilidade não só do tema, mas, mais importante ainda, das experiências e representações das pessoas diretamente e indiretamente envolvidas com o sistema de VE nacional, tais como monitorizados/as, vítimas, profissionais e, em última instância, toda a sociedade civil. Dado o caráter complexo e multifacetado do sistema de VE em Portugal, torna-se imprescindível adotar abordagens seletivas que permitam explorar as diferentes nuances do fenómeno de forma aprofundada. Neste sentido, focamo-nos exclusivamente no uso da VE através de RF, em particular enquanto medida de coação de obrigação de permanência na habitação. A nossa reflexão destaca as implicações de tendências carcerocêntricas que posicionam a VE como uma extensão da prisão. A análise destas questões evidencia a clara necessidade de uma discussão ampla e de um reposicionamento sobre o potencial contributo da VE para o sistema de justiça penal, que equacione de forma séria o seu uso como mais do que um satélite prisional, alegadamente menos oneroso e prejudicial. Para além disso, apresentamos também alguns resultados preliminares que ajudam a compreender como as pessoas monitorizadas sob a medida de coação de obrigação de permanência na habitação atribuem significados à sua experiência e gerem as suas vidas. A este respeito, destacam-se as experiências de frustração e incompreensão em relação à impossibilidade de trabalhar e as suas diversas consequências económicas, familiares e psicológicas. Além disso, evidenciam-se as dificuldades relacionadas com a permanência contínua na habitação por longos períodos (por vezes sem qualquer possibilidade de acesso ao exterior) e o sentimento generalizado de incompreensão face à discricionariedade no (in)deferimento de pedidos de saída. Vigilância eletrónica com tecnologia de radiofrequência: reflexões críticas sobre o caso português 164 Perante isto, parece-nos então pertinente começar a traçar algumas recomendações com enfoque prático, que possam ajudar a repensar o papel do sistema de VE em Portugal: 1. Estabelecer um grupo de trabalho, composto por profissionais de variadas áreas do sistema de justiça, bem como por elementos independentes, que possam refletir sobre qual deve ser a missão primordial da VE em Portugal e propor alterações legislativas que permitem, a médio e longo prazo, concretizá-la. Tal reflexão poderá, por exemplo, debruçar-se sobre algumas das questões tratadas neste artigo, como o impedimento ao desenvolvimento de atividades profissionais fora da habitação no contexto do cumprimento de medida de coação de obrigação de permanência na habitação; 2. A DGRSP poderá disponibilizar na sua página web, na secção sobre VE, informações mais detalhadas sobre as medidas a serem executadas. Por exemplo, disponibilizando dados sobre a sua distribuição em termos de categorias de crime (atualmente estas estatísticas apenas estão disponíveis em relação às solicitações recebidas); 3. Promover programas de formação e sensibilização contínua para todos profissionais envolvidos no processo de VE – incluindo juízes, magistrados, advogados – focados, por um lado, na questão tecnológica e, por outro, nos impactos penais e sociais da aplicação de penas e medidas. REFERÊNCIAS BERTAUX, D. (1997) Les Récits de Vie: Perspective Ethnosociologique, Paris: Editions Nathan CAIADO, N. F. (2017) A vigilância electrónica em Portugal. Contributos para a história do primeiro ciclo da vigilância eletrónica (2002-2005), in Caiado, N. (ed.), Vigilância Electrónica (pp.77-146), Lousã: Labirinto de Letras CAIADO, N. F. (2020) Principais Características da Monitoração Eletrônica em Portugal, Revista Brasileira de Execução Penal, 1(1), 213-233 CAIADO, N. F. 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(2017) 1.000, 10.000 Sobre a introdução da vigilância eletrónica em Portugal, in Caiado, N., Vigilância Electrónica (pp. 11-22). Lousã: Labirinto de Letras GRANJA, R. (2021) As implicações invisibilizadas do tecno-otimismo da vigilância eletrónica em Portugal / The invisible implications of techno-optimism of electronic monitoring in Portugal, Comunicação e Sociedade, 40, 247-267 MAYRING, P. (2004) Qualitative content analysis, in U. Flick, E. Kardorff & I. Steinke (Eds.), A Companion to Qualitative Research (pp.266-269), London: Sage MCNEILL, F., and BEYENS, K. (2013) Introduction: Studying mass supervision, in F. McNeill & K. Beyens (Eds.), Offender supervision in Europe (pp. 1–18), London: Palgrave Macmillan NELLIS, M., BEYENS, K., and KAMINSKI, A. D. (Eds.) (2013) Electronically monitored punishment: International and critical perspectives, London: Routledge NELLIS, M. 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