A Filipa Queirós Crime, Raça e Suspeição 19 PLURAL – últimos volumes publicados 1. O Governo de Baco. A organização institucional do Vinho do Porto , Vital Moreira, 1998 2. Arquivística. Teoria e prática de uma ciência da informação , Manuel Real, Armando Malheiro da Silva, Fernanda Ribeiro, Júlio Ramos, 2.ª edição, 1999 3. Região Norte de Portugal , Luís Delfim Santos, Daniel Bessa (orgs.), 1999 4. Das «Ciências» Documentais à Ciência da Informação. Ensaio epistemológico para um novo modelo curricular , Armando Malheiro da Silva, Fernanda Ribeiro, 2002 5. Conflito e Transformação Social [1º vol.]. Uma paisagem das justiças em Moçambique , Boaventura de S. Santos, João Carlos Trindade (orgs.), 2003 6. Conflito e Transformação Social [2º vol.]. Uma paisagem das justiças em Moçambique , Boaventura de S. Santos, João Carlos Trindade (orgs.), 2003 7. Portugal na Transição do Século. Retratos e dinâmicas territoriais , Teresa Sá Marques, 2004 8. Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe. Educação e infra-estruturas como factores de desenvolvimento , Manuela Cardoso, 2007 9. O Sofrimento Oculto. Causas, Cenários e Vivências da Infertilidade , Paula Remoaldo, Helena Machado, 2008 10. Regionalidade Demográfica e Diversidade Social em Portugal , Teresa Ferreira Rodrigues (coord.), 2009 11. Migrações. Permanências e Diversidades , Maria Beatriz Rocha-Trindade, 2009 12. Nas fronteiras da sociologia. Epistemologia, Política, Ética, Secularização e Gerontologia , António Joaquim Esteves, 2010 13. A Infraestrutura verde da bacia do Leça. Uma estratégia para o desenvolvimento sustentável na Região Metropolitana do Porto , Maria Helena Santos, 2012 14. Ao Cair do Pano , José Virgílio Borges Pereira, 2012 15. A Construção da Ordem Interaccional na Rádio , Carla Aurélia de Almeida, 2013 16. Saúde e Espaço. Abordagem teórico-metodológica em Geografia da Saúde , 2014 17. Introdução às Teorias Feministas do Direito , Rita Mota Sousa, 2015 18. Mulheres em Luta , A. Celeste Vieira, 2018 BIBLIOTECA DAS CIÊNCIAS SOCIAIS . PLURAL . 19 X Crime, raça e suspeição. A tecnologia da inferência fenotípica na investigação criminal na Europa BIBLIOTECA DAS CIÊNCIAS SOCIAIS . PLURAL . 19 FILIPA QUEIRÓS A inferência fenotípica, tecnologia em estudo nesta obra de cariz sociológico, permite, a partir do DNA, inferir a aparência física e a ancestralidade biogeográfica de potenciais suspeitos. Explorando as perspetivas e os futuros tecnológicos projetados por profissionais de áreas diversas, baseados em cinco países da Europa, esta obra analisa as controvérsias, as expectativas e o papel que estas ocupam no desenvolvimento e na aplicação desta tecnologia na Europa. Revelando a existência de expectativas coletivas que apontam para o caráter promissor do futuro da inferência fenotípica na investigação criminal, este livro discute o papel da ciência na (re)construção de formas coletivas de suspeição criminal, aumentando a exposição de determinados grupos populacionais a ações de controlo, vigilância estatal, discriminação e estigmatização social. Filipa Queirós é doutorada em Sociologia pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e investigadora no Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Explorando os desafios éticos, regulatórios, políticos e sociais associados ao uso de tecnologias emergentes no contexto da investigação criminal, a investigação que desenvolve analisa a complexa teia de relações entre o desenvolvimento de tecnologias genéticas e os mecanismos institucionais de vigilância, controlo e categorização de populações suspeitas. www.edicoesafrontamento.pt X FILIPA QUEIRÓS Crime, Raça e Suspeição A tecnologia da inferência fenotípica na investigação criminal na Europa FOTO DA CAPA: Carlos Nolasco, Exposição Sete mil milhões de outros (2015) 0 Capa_CrimeRaçaSuspeição_BCS_Plural19_FINAL.indd 1 17/06/21 17:59
CRIME, RAÇA E SUSPEIÇÃO: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa
y CRIME, RAÇA E SUSPEIÇÃO: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa Filipa Queirós
Este livro foi realizado com o apoio financeiro do Conselho Europeu de Investigação (ERC) sob o programa de pesquisa e inovação da União Europeia Horizonte 2020 (Contrato Nº 648608), no âmbito do projeto «EXCHANGE – Geneticistas forenses e a partilha transnacional de informação genética na União Europeia: Relações entre ciência e controlo social, cidadania e democracia», liderado por Helena Machado e sediado no Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade da Universidade do Minho. Entre outubro de 2015 e setembro de 2017 o projeto EXCHANGE esteve sediado no Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Título: Crime, Raça e Suspeição. A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa. Autor: Filipa Queirós © 2021, Filipa Queirós Capa: Carlos Nolasco, Exposição Sete mil milhões de outros (2015) Edição: Edições Afrontamento, Lda Rua Costa Cabral, 859 – 4200-225 Porto www.edicoesafrontamento.pt /
[email protected] ISBN: 978-972-36-1851-8 Colecção: Biblioteca das Ciências Sociais / Plural / 19 Depósito legal: 480529/21 N.º edição: 2061 Impressão e acabamento: Rainho & Neves, Lda. / Santa Maria da Feira
[email protected] Distribuição: Companhia das Artes – Livros e Distribuição, Lda.
[email protected] Junho de 2021
5 Índice Agradecimentos ................................................................................................................................ 7 Prefácio ................................................................................................................................................ 9 Introdução .......................................................................................................................................... 11 1. Olhares analíticos ............................................................................................................................... 13 2. Aspetos metodológicos ...................................................................................................................... 20 3. Organização dos capítulos ................................................................................................................. 17 PARTE I: O olhar sociológico sobre a inferência fenotípica Capítulo 1. Tecnologias genéticas e o seu papel no sistema de justiça criminal .............. 23 1. Tecnologias de uso emergente: a inferência fenotípica ..................................................................... 23 2. A era da biotecnologia na governabilidade do crime ........................................................................ 28 Capítulo 2. Paisagem legal, dilemas éticos e implicações sociais ........................................ 33 1. Enquadramento legal da inferência fenotípica na Europa ............................................................... 33 2. Abordagens dos estudos legais e sociais da ciência e tecnologia ...................................................... 35 2.1. A (re)invocação da raça na genética forense .............................................................................. 40 2.2. O processo de materialização dos corpos criminais .................................................................. 44 Capítulo 3. Olhares teórico-analíticos sobre a inferência fenotípica ................................. 49 1. Controvérsias científicas e a construção de fronteiras ...................................................................... 49 2. Expectativas sobre inovação tecnológica .......................................................................................... 51 PARTE II: Expectativas sobre o uso da inferência fenotípica na investigação criminal Capítulo 4. A depleção das fronteiras ......................................................................................... 69 1. As fronteiras legais na Europa ........................................................................................................... 71 2. Zonas codificantes e zonas não codificantes do DNA ....................................................................... 77
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 6 Índice de figuras Figura 1 Exemplo do resultado final do Snapshot (Parabon NanoLabs 2017) ................................... 27 Capítulo 5. Uma ecologia de futuros possíveis ......................................................................... 91 1. Investigação científica ........................................................................................................................ 91 2. Investigação criminal ........................................................................................................................ 95 2.1. Ciclos de esperança e desilusão .................................................................................................. 95 2.2. Testemunha biológica versus testemunha ocular ...................................................................... 99 2.3. Os regimes de excecionalidade .................................................................................................. 105 2.4. A construção de inteligência criminal ........................................................................................ 112 Capítulo 6. Futuros controversos ................................................................................................. 131 1. A robustez e a construção de fronteiras ............................................................................................. 131 1.1. Trabalho de fronteira com o setor privado ................................................................................ 137 1.2. Trabalho de fronteira com o direito e o sistema de justiça criminal ......................................... 147 1.3. Trabalho de fronteira entre a ciência e o trabalho policial ........................................................ 150 1.4. O papel da educação ................................................................................................................... 155 2. As (in)visibilidades da tecnologia de inferência fenotípica .............................................................. 159 2.1. Privacidade dos dados genéticos ................................................................................................. 160 2.2. A (des)construção da suspeição criminal por via da coletivização ............................................ 166 2.3. A (re)invocação racial nos processos de contrução de suspeição criminal ................................ 170 3. A relação da homeostasia e da controvérsia na projeção de futuros ................................................. 190 Conclusão ............................................................................................................................................ 199 Posfácio ............................................................................................................................................... 209 Referências bibliográficas .............................................................................................................. 211
7 Este livro não teria sido possível sem o apoio de diversas instituições e pessoas, às quais deixo um sincero agradecimento. Ao projeto Exchange – Geneticistas forenses e a partilha transnacional de informação genética na União Europeia: Relações entre ciência e controlo social, cidadania e democracia –, financiado pelo Conselho Europeu de Investigação (ERC), pelo apoio financeiro sob o programa de pesquisa e inovação da União Europeia, Horizonte 2020 (Contrato Nº 648608). Ao Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade da Universidade do Minho e ao Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, por terem acolhido esta investigação. Aos participantes deste estudo, pelo interesse e pela disponibilidade em integrar um diálogo interdisciplinar. À Helena Machado, pela inspiração teórica, confiança e oportunidades de crescimento proporcionadas ao longo deste projeto. À Sílvia Portugal, pela disponibilidade com que acolheu este desafio e por todos os momentos de partilha, boa disposição e inspiração. A todos/as os/as colegas de equipa do EXCHANGE, pelos momentos de partilha e apoio: Filipe Santos, Rafaela Granja, Nina Amelung, Sara Matos, Marta Martins, Pellegrino Cammino, Susana Costa, Sheila Khan, Laura Neiva, Alícia Wiedemann e Ana Monteiro. Aos/às colegas do Centro de Estudos Sociais, pela amizade e apoio mútuo: Denise Esteves, Fernando Fontes, Hélia Santos, Daniel Neves, André Caiado, Rita Pais, João Paulo Dias e Paula Casaleiro. Ao Carlos Nolasco, pela belíssima fotografia que deu capa a este livro. À Rafaela Granja e à Sara Matos, pela amizade e apoio incondicional em todos os momentos. À Mónica Lopes, pela amizade bonita e sincera. Pela paciência com que sempre me ouve e pela tranquilidade e confiança que transmite. À minha família, e em especial aos meus pais, por todo o apoio, encorajamento e compreensão. À Ju, que me ensinou que o amor tem múltiplas formas de sentir, pelo exemplo de força e perseverança. Ao Bruno, pelo amor, pela paciência inesgotável e apoio pessoal e familiar incondicionais. À Raquel e à Sofia, pela fonte inesgotável de amor e alegria que representam. Agradecimentos
15 Introdução 34), e não quadros teóricos e hipóteses de trabalho gerais, implica adotar estratégias de pesquisa que permitam associar a construção de hipóteses e a elaboração de conceitos teóricos às circunstâncias específicas da realidade empírica localmente situada. Assim, seguindo alguns pressupostos da grounded theory (Strauss & Corbin, 1990) que viabilizam a construção de teorias com elevado valor heurístico, «fundamentadas» nos próprios dados, (Charmaz, 2009), este estudo pauta-se por uma articulação e comparação sistemática e paralela entre recolha e análise, empiria e teoria (Charmaz, 2009; Strauss & Corbin, 1990). Deste modo, a análise e seleção dos materiais valoriza o princípio da exemplaridade, afigurando-se como generalizáveis a enunciações teóricas e não a populações ou universos (Brandão, 2010, pp. 45-46; Nunes, 1992, pp. 247-248; Yin, 1994, p. 10). Esta opção metodológica recorre a um procedimento também designado de sampling for range (Small, 2009), isto é, a seleção deliberada (Patton, 2002) de conjuntos de materiais que permitem caracterizá-los a partir da diversidade que revelam e não pela sua representatividade estatística. Considera-se que esta forma de explorar os materiais contribui para a identificação de olhares e de saberes que de outra forma passariam despercebidos. Tendo em consideração a diversidade da comunidade de genética forense (Cole, 2013), a amostra agrega geneticistas forenses, isto é, indivíduos que trabalham em casos criminais em laboratórios forenses; e investigadores, ou seja, indivíduos empregados por universidades ou institutos forenses cuja ocupação profissional principal é pesquisa de laboratório cientificamente controlada com aplicação no âmbito da ciência forense. Não raras vezes estas posições são intermutáveis na medida em que profissionais da genética forense na União Europeia podem simultaneamente desenvolver atividades de investigação e aplicar ciência forense em casos criminais específicos. No que diz respeito ao grupo de profissionais, este é composto por profissionais de diversas áreas: órgãos de investigação criminal, entidades de supervisão/regulação, professores universitários/investigadores, organizações não governamentais/direitos humanos, empresas privadas, meios de comunicação social e legisladores. As entrevistas que compõe este estudo foram realizadas seguindo o protocolo e procedimentos dos regulamentos éticos do Conselho Europeu de Investigação. Em todas procedeu-se à explicitação oral e escrita dos objetivos do estudo, à entrega de uma ficha informativa sobre o mesmo e à assinatura de um termo de consentimento informado explicitando os direitos dos participantes, nomeadamente o direito de aceder aos seus dados, incluindo transcrições de entrevistas, e o direito de abandonar o estudo a qualquer momento, mesmo posteriormente à realização da entrevista. Os guiões de entrevista foram elaborados pela coordenadora do projeto EXCHANGE em estreita colaboração com os membros da equipa, cobrindo os seguintes temas: o modo de organização de serviços de genética forense no país em que o entrevistado estava baseado; perspetivas sobre a partilha transnacional de dados genéticos na União Europeia; representações sociais sobre as perceções públicas sobre genética forense; expectativas sobre o desenvolvimento, inovação tecnológica
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 16 e aplicação de diferentes tecnologias e/ou ferramentas para uso forense. Inseridas no último tema, várias questões foram colocadas especificamente sobre a tecnologia de inferência fenotípica. Nomeadamente, explorando o conhecimento dos entrevistados sobre a sua aplicação no respetivo sistema de justiça e na Europa; as tipologias de crimes que justificam, na perspetiva dos entrevistados, a sua utilização; e as suas expectativas sobre a sua (potencial) aplicação. Não obstante decorrerem de uma estrutura previamente esboçada, durante as entrevistas foi dada liberdade e flexibilidade aos entrevistados para abordar ou desenvolver temas que, não tendo sido previstos inicialmente, se revelaram pertinentes para o estudo em curso. As entrevistas decorreram nos locais de trabalho dos entrevistados ou em locais escolhidos pelos próprios. Com a exceção de uma, todas as entrevistas foram gravadas digitalmente, integralmente transcritas e anonimizadas. A sua transcrição foi realizada por serviços contratados. De forma a proteger o anonimato dos entrevistados, cada país foi identificado por meio de uma letra e cada entrevistado por via de um número. Essa forma de anonimização é utilizada em todas as citações. Foram realizadas 34 entrevistas a profissionais da genética forense e 36 entrevistas a um grupo diversificado de profissionais em cinco países da Europa: Alemanha, Países Baixos, Polónia, Portugal e Reino Unido. As entrevistas (70, no total) foram conduzidas em língua dominada pelos seus intervenientes, tendo sido maioritariamente conduzidas em inglês (33). As restantes foram conduzidas em português (25) e alemão (12). As entrevistas em alemão foram traduzidas para inglês por profissionais externos procurando respeitar integralmente o conteúdo e sentido expressos pelos entrevistados. A tradução de excertos de entrevistas, de inglês para português, para efeitos de redação deste livro, é da inteira responsabilidade da autora. As entrevistas foram sistematicamente comparadas, contrastadas e codificadas por tema e categoria temática, seguindo alguns princípios da grounded theory (Charmaz, 2006; Clarke, 2005), sendo os dados interpretados a partir de uma abordagem qualitativa de análise de conteúdo (Mayring, 2004). De forma geral, em vez de colocar a ênfase na dedução de hipóteses a partir de teorias pré-existentes, desenvolveram-se indutivamente categorias de análise e conceitos enraizados nos dados (Charmaz, 2009, p. 17; Strauss & Corbin, 1990, pp. 48-50) capazes de captar os múltiplos sentidos com que os entrevistados constroem a realidade que os rodeia. Deste modo, proveligiou-se a identificação de contrastes e de convergências, confrontando as perspetivas apresentadas pelos diferentes entrevistados. Assim, e por se tratar de um estudo exploratório, a análise assume, em determinados momentos, uma postura mais descritiva. Simultaneamente, a operacionalização empírica que este livro apresenta resulta da articulação de um processo dedutivo e indutivo, seguindo os princípios da grounded theory (Charmaz, 2006; Clarke, 2005).
17 Introdução 3. Organização dos capítulos Esta obra encontra-se estruturada em duas partes dialogantes. A primeira, O olhar sociológico sobre a inferência fenotípica, visa apresentar o enquadramento teórico- -analítico que informa o olhar deste estudo sobre o objeto empírico. O capítulo 1 apresenta a inferência fenotípica enquanto tecnologia emergente na investigação criminal. Dando maior visibilidade ao modo como os profissionais da genética forense têm projetado os potenciais futuros desta nova ferramenta neste campo, este capítulo problematiza o papel da inferência fenotípica enquanto artefacto biopolítico. Nomeadamente, pelo modo com que possibilita o desenvolvimento de “novas” estratégias de combate à criminalidade. O capítulo 2, Paisagem legal, dilemas éticos e implicações sociais, apresenta o retrato da paisagem legal na EU que regula os usos do DNA no campo forense e o seu enquadramento face à (potencial) aplicação da inferência fenotípica na investigação criminal. A análise dos diferentes cenários legais revela sobretudo a existência de uma cartografia legal datada, bastante dispersa e ambígua face à (potencial) aplicação desta tecnologia. Complementarmente, este capítulo permite situar o presente estudo, enquadrando a sua discussão teórica em torno dos estudos legais e sociais da ciência e tecnologia. Dentro destes, confere particular relevância à (in)visibilidade das inter-relações da raça e da genética e ao processo de materialização dos corpos criminais que caracteriza o modo de operar da inferência fenotípica. De modo a aproximar o processo de delimitação teórica das principais lentes analíticas adotadas, o capítulo 3, Olhares teórico-analíticos sobre a inferência fenotípica, apresenta os principais contributos que guiaram o olhar sociológico sobre esta tecnologia. A sua (potencial) aplicação na investigação criminal é problematizada ao longo desta obra recorrendo a um conjunto de abordagens dos estudos sobre controvérsias científicas e à lente teórico-analítica da sociologia das expectativas. A segunda parte do livro, Expectativas sobre o uso da inferência fenotípica na investigação criminal, apresenta e discute as visões de profissionais do campo da genética forense e de um grupo heterogéneo de outros profissionais – membros de órgãos de investigação criminal, de entidades de supervisão/regulação, de organizações não governamentais/direitos humanos, de empresas privadas, de meios de comunicação social, legisladores e professores universitários/investigadores –, de cinco países diferentes – Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Polónia e Alema - nha –, a partir de três grandes eixos concetuais, explorados em detalhe em cada um dos capítulos. O capítulo 4 apresenta o conceito de Depleção das fronteiras, analisando i) os sentidos atribuídos pelos entrevistados em relação às fronteiras científicas, éticas e legais que regulam a utilização do DNA nos diferentes sistemas de justiça criminal; e ii) as alusões, interpretações e sentidos atribuídos à distinção, presente na regulação de vários países da EU, entre zonas codificantes e zonas não codificantes do DNA. Este conceito permitiu compreender quer a fluidez, mutação e o esvaziamento dos senti-
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 18 dos originalmente atribuídos às fronteiras, quer as múltiplas relações da tecnologia de inferência fenotípica com as esferas da ciência, da genética e do direito nos diferentes contextos nacionais sob análise: Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Polónia e Alemanha. Compreendendo a multiplicidade de futuros possíveis nas visões dos diferentes grupos profissionais entrevistados, o capítulo 5 materializa o conceito de Ecologia de futuros possíveis. Atendendo à complexa teia de interações entre os futuros do passado, do presente e do futuro, este capítulo apresenta a ecologia de futuros possíveis da inferência fenotípica na investigação criminal a partir de dois momentos. Remetendo para uma fase de incubação, o primeiro momento explora o uso desta tecnologia no contexto de investigação científica. O segundo, por sua vez, analisa o uso da inferência fenotípica na investigação criminal, recorrendo à problematização de diversos eixos de análise. Estes revelam que a projeção de futuros da inferência fenotípica surge, sobretudo, caracterizada i) pela existência de expectativas coletivas positivas e abrangentes que dão conta da mudança e (potencial) impacto numa escala temporal extensa; ii) pela predominância de uma retórica, maioritariamente projetada por profissionais da genética forense, que compara os resultados da inferência fenotípica, entendidos como uma testemunha biológica, com os relatos de testemunhas oculares; iii) pela formulação de diferentes regimes de excecionalidade, que, atuando como “espaços éticos seguros”, permitem legitimar a aplicação desta tecnologia; e iv) pela adoção de um modelo de construção de suspeição criminal que opera por via da coletivização. O último capítulo capta o caráter controverso associado à ecologia de futuros possíveis da inferência fenotípica na esfera criminal. Isto é, apresenta uma reflexão crítica sobre as considerações e os processos de negociação e de deliberação ética e social (Wienroth, 2018) em torno dos riscos, controvérsias, ameaças e potencialidades atribuídas face ao (potencial) uso da inferência fenotípica na investigação criminal. A este respeito o capítulo versa sobre i) a robustez e os processos de construção de fronteiras científicas em torno desta tecnologia; ii) as (in)visibilidades da inferência fenotípica, nomeadamente explorando os desafios que esta tecnologia coloca face à atual definição de privacidade dos dados genéticos, face aos mecanismos forenses tradicionais de construção de suspeição genética e face à presença invisibilizada da raça no modo de operar desta tecnologia; iii) as relações e o papel que determinados atores e instituições desempenham nos processos de auto estabilização dos elementos controversos que têm acompanhado o desenvolvimento da tecnologia de inferência fenotípica na Europa ao longo do tempo. Por fim, a conclusão representa um momento de balanço do percurso percorrido e, simultaneamente, de discussão dos principais resultados. Configura o lugar onde a discussão das convergências e divergências identificadas a partir da análise das expectativas dos diferentes grupos de profissionais entrevistados se cruza com uma reflexão mais ampla que atende às especificidades tecnocientíficas, legais, socioculturais e políticas de cada um dos contextos nacionais sob estudo: Países Baixos,
19 Introdução Alemanha, Reino Unido, Portugal e Polónia. Por último, destaca um conjunto de pistas de investigação que visam ampliar e aprofundar o conhecimento sobre a evolução das expectativas nos diferentes momentos do ciclo de vida desta inovação tecnológica.
Parte I O OLHAR SOCIOLÓGICO SOBRE A INFERÊNCIA FENOTÍPICA
23 CaPítulo 1 Tecnologias genéticas e o seu papel no sistema de justiça criminal 1. Tecnologias de uso emergente: a inferência fenotípica Ao longo das últimas décadas, a evolução tecnológica no campo da genética tem conhecido aplicações várias no domínio da investigação criminal e da identificação de suspeitos. Entre as mais recentes inovações consta a tecnologia de inferência fenotípica, que representa um conjunto de técnicas forenses que permitem inferir características físicas de suspeitos, como a cor dos olhos, cabelo e pele, e também a ancestralidade biogeográfica dos seus antepassados. A inferência da ancestralidade biogeográfica baseia-se na análise de marcadores informativos para estimar a herança geo-genética que os indivíduos carregam no DNA sobre os seus antepassados (Phillips, 2015). Estas estimativas são geralmente feitas ao nível continental, indicando informações probabilísticas acerca da pertença dos ancestrais de um indivíduo como sendo de origem genética afroamericana, do Sul da Europa, Norte de Europa, entre outras regiões. Em termos simples pode dizer-se que esta tecnologia visa recriar a imagem visual de um suspeito a partir da leitura de amostras biológicas recolhidas em cena de crime, tais como saliva, sangue ou sémen. O desenvolvimento da inferência fenotípica data do início dos anos 2000 com o desenvolvimento de algumas características físicas a ser investigado para fins forenses (Kayser, 2015). Desde então esta tecnologia vindo a ser apresentada como uma ferramenta promissora no apoio à investigação criminal, desde que observados estritos princípios de precaução e boas práticas científicas e éticas (Samuel & Prainsack, 2018b, pp. 3-4). No contexto de investigação policial é esperado que a tecnologia de inferência fenotípica seja aplicada quando as amostras de DNA recolhidas em cena de crime não correspondem com nenhum dos perfis armazenados nas bases de dados forenses (Børsting & Morling, 2015; Kayser, 2015; Kayser & de Knijff, 2011) e quando não existem testemunhas oculares (Kayser, 2015) ou outras pistas que permitam elaborar novas linhas de investigação criminal (Claes et al., 2014; Kayser, 2015; Kayser
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 24 & Schneider, 2009, 2012; Walsh & Kayser, 2016) – os chamados cold-cases (Innes & Clarke, 2009). Adicionalmente, é esperado que esta tecnologia possa gerar novas pistas na identificação de restos humanos e pessoas desaparecidas (Kayser, 2015; Kayser & de Knijff, 2011; Kayser & Schneider, 2009; Walsh & Kayser, 2016). Não obstante as declarações e as expectativas projetadas por vários cientistas forenses, enaltecendo o papel da inferência fenotípica enquanto fonte única de inteligência criminal para a investigação policial (Kayser, 2015, 2018; Kayser & de Knijff, 2011), esta tecnologia rompe com a aura de objetividade científica socialmente atribuída à genética (Lynch et al., 2008). Ao contrário do que acontece com outras ferramentas forenses de uso mais tradicional e rotineiro, os resultados da inferência fenotípica não permitem a identificação do suspeito criminal, nem são comunicados à polícia com uma certeza definitiva. Cada característica inferida durante este processo de (re)construção molecular dos corpos criminais (Granja et al., 2020) é apresentada recorrendo a representações probabilísticas (Granja & Machado, 2020; Hopman, 2020; Hopman & M’charek, 2020; Vailly, 2017; Wienroth, 2018) que revelam um conjunto de características genéticas variáveis, partilhadas por determinados grupos populacionais aos quais o suspeito criminal pode pertencer. A utilidade da tecnologia de inferência fenotípica não é, portanto, compreendida em termos de evidência. É construída e projetada atendendo aos contributos que pode prestar para fins de inteligência criminal (Scudder et al., 2019; Walsh & Kayser, 2016; Wienroth, 2018), isto é, apoiando a tomada de decisões sobre como orientar linhas ou rumos de investigação policial em curso (Innes et al., 2005; Scudder et al., 2019; Wienroth, 2018). Não obstante poder permitir reduzir o número de suspeitos a considerar no contexto de uma investigação policial, ao mover o locus da investigação policial do indivíduo suspeito para um coletivo populacional (Hopman & M’charek, 2020; M’charek, 2020), os resultados da inferência fenotípica tanto podem conduzir à exclusão, como implicar suspeição criminal sobre determinados grupos populacionais (Scudder et al., 2019, p. 2). Ou seja, podem desencadear processos de suspeição criminal direcionados a todos os indivíduos que pertençam a um determinado grupo populacional (Queirós, 2019; Wienroth, 2018). Na medida em que apresentam a possibilidade de traduzir informações biológicas dos suspeitos criminais para informações sobre determinadas características físicas, os potenciais usos associados à tecnologia de inferência fenotípica têm vindo a ser percecionados e construídos por profissionais da genética forense em torno do conceito de «testemunha biológica» (Kayser, 2015, 2018b; MacLean & Lamparello, 2014; Seo et al., 2017; Walsh & Kayser, 2016). Dado que correspondem a um produto de depuração científica (Cole, 2012; Nunes & Roque, 2008) resultante da leitura do código genético do sujeito a quem a amostra biológica pertence, os resultados desta tecnologia são, segundo esta visão, compreendidos não só como traduzindo informações semelhantes às descrições de testemunhas oculares sobre a aparência física dos suspeitos (MacLean, 2013), mas também como sendo mais objetivos e fiáveis (Frudakis, 2008; Kayser & Schneider, 2009; Walsh & Kayser, 2016, p. 417). Para além
31 Tecnologias genéticas e o seu papel no sistema de justiça criminal são ilustrativas de que o DNA não constitui “apenas” um material biológico, mas antes que se encontra intrinsecamente relacionado com todos os elementos, pessoas, máquinas e procedimentos essenciais ao seu uso enquanto ferramenta de investigação criminal (M’charek, 2016a, p. 40). Dado o modo com que se relacionam com diferentes equipamentos de leitura do corpo, as identidades produzidas pela ação deste aparato tecnológico conjuntam um novo tipo de relações sociais, permitindo, assim, o surgimento de novas biossocialidades (Aas, 2006; Machado, 2015; Novas & Rose, 2000; Rabinow, 2008). Isto é, possibilitam possíveis e diferentes reconfigurações que advêm da crescente valorização da genética e da biologia em detrimento do comportamento social e humano. Conforme mencionado no tópico anterior começaram a surgir, mais recentemente, algumas tentativas de ampliação dos potenciais usos da inferência fenotípica procurando harmonizar uma perspetiva genético-determinista com aspetos de caráter epigenético (Vidaki & Kayser, 2017, 2018). A abordagem epigenética à tecnologia de inferência fenotípica, ainda que numa fase essencialmente especulativa, permite evidenciar a potencial capacidade desta tecnologia na previsão de variadas características da vida dos indivíduos (idem). Ao mesmo tempo evidencia, de forma mais ostensiva, um processo de descentralização do corpo – ainda que seja o corpo, enquanto verdade biológica (Aas, 2006), que permite a regulação de diversos aspetos da vida social dos indivíduos (Foucault, 2003, p. 249). A análise do percurso e evolução da produção de conhecimento sobre as tecnologias de DNA constitui mais um exemplo de subversão da autoridade, neutralidade e verdade, atribuídas à ciência em prol de um modelo de governação tecnossecuritário (Skinner, 2018a). Neste modelo, a apropriação da ciência como instrumento de autoridade (Costa et al., 2002) sobre os indivíduos não só limita o acesso à liberdade, igualdade, presunção de inocência e autodeterminação identitária de determinados indivíduos, como subverte o aclamado caráter puro da ciência (Nunes & Roque, 2008) num modelo de política (Schwartz-Marín & Cruz-Santiago, 2016, p. 497) e ciência (Cole, 2012) impuras. Ao envolver a autoridade da ciência nos processos de classificação e distinção de populações, a tecnologia de inferência fenotípica suscita diversas preocupações na medida em que o peso da autoridade e validade atribuídas à prova científica diminuem a possibilidade de contestação dos seus resultados (Jasanoff, 2006).
33 CaPítulo 2 Paisagem legal, dilemas éticos e implicações sociais 1. Enquadramento legal da inferência fenotípica na Europa Na União Europeia a paisagem legal que regula o uso da tecnologia de inferência fenotípica apresenta cenários diversos. Dentro deste contexto, a sua regulação apenas é explícita nos Países Baixos, na Alemanha e na Eslováquia, que permitem a sua utilização (Samuel & Prainsack, 2018a, 2018b), e em países como a Bélgica e a Áustria onde o seu uso é proibido (Murphy, 2013; Samuel & Prainsack, 2018b). Nos restantes países, o enquadramento legal é de uma grande ambiguidade no que diz respeito à utilização destas ferramentas tecnológicas inovadoras. Em 2003 os Países Baixos tornaram-se no primeiro país a regular a utilização da tecnologia de inferência fenotípica, permitindo a inferência do sexo e da origem biogenética a partir de amostras recolhidas em cenas de crime, em casos criminais específicos (Kayser & de Knijff, 2011; Koops & Schellekens, 2008). Em 2012 foram realizadas alterações à lei, permitindo igualmente a inferência da cor dos olhos (Jong & M’charek, 2017; Koops & Schellekens, 2008). A Alemanha, que até então proibia explicitamente a inferência genética de características físicas, desde finais de 2019 passou a permitir a utilização da inferência fenotípica para inferir informações sobre a idade e determinadas características externamente visíveis dos suspeitos criminais – cor dos olhos, cabelo e pele. O contexto de alteração da regulação desta tecnologia teve como elemento catalisador um caso criminal de elevado perfil, ao qual se seguiu um cenário de debate público com várias propostas para alteração da lei, envolvendo peritos e não peritos, membros de dentro e de fora da comunidade científica. Entre as várias propostas, a possível utilização de técnicas de análise de marcadores de informações sobre a ancestralidade biogeográfica gerou debates controversos devido ao peso do passado histórico do país e ao aparente potencial desta tecnologia para discriminar determinadas populações (Rath, 2019). Não obstante, em Maio de 2018, o Estado da Baviera tornou-se no primeiro Estado da Alemanha a legalizar a aplicação da tecnologia de inferência feno-
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 34 típica para fins de investigação criminal. Desde então, na Baviera, passou a ser possível inferir a idade, a ancestralidade biogeográfica, bem como a cor dos olhos, do cabelo e da pele de suspeitos criminais. Também na Suíça decorrem debates e negociações políticas com vista à regulação da tecnologia de inferência fenotípica (Samuel & Prainsack, 2018b). No Reino Unido, país pioneiro no desenvolvimento dos primeiros testes de inferência fenotípica para detetar a cor de cabelo ruivo, não existe uma regulação explícita que aborde a aplicação desta tecnologia. Perante este cenário, a inferência fenotípica pode ser utilizada numa lógica de ponderação de caso a caso (Koops & Schellekens, 2008), se aprovada por uma comissão de ética (Nuffield Council on Bioethics, 2007). Já em França a tecnologia de inferência fenotípica era considerada proibida até que, em 2014, a sua aplicação foi autorizada no âmbito de um caso criminal em julgamento. Esta decisão gerou algumas controvérsias, mas desde então a inferência da cor da pele, dos olhos e do cabelo passou a ser considerada legal. Complementarmente, existe, em França, um cenário fortemente marcado pela existência de controvérsias relacionadas quer com a presença, quer com as atividades do sector empresarial privado (Vailly, 2017). Na Polónia a regulação existente apenas menciona a proibição de retenção de informações codificantes do DNA (Samuel & Prainsack, 2018a). Vigora, portanto, um quadro legal ambíguo tanto em relação ao tipo de testes de DNA que podem ser realizados, como aos que são proibidos. Perante este cenário a tecnologia de inferência fenotípica é aplicada sem suscitar controvérsias e/ou debates públicos. Já na Suécia, não obstante a utilização da inferência fenotípica ser legalmente permitida, não são conhecidos casos da sua utilização (Samuel & Prainsack, 2018a, 2018b). Por fim, noutros países, tais como Espanha, Suécia e Portugal (Samuel & Prainsack, 2018b; Vidaki & Kayser, 2017), vigora um cenário marcado pela ausência de regulações específicas para a utilização da tecnologia de inferência fenotípica. A legislação existente nestes países refere unicamente a utilização de DNA em sistemas de bases de dados de perfis, a qual remete para a distinção entre zonas do DNA codificante14 e não codificante. Não obstante o cenário legal disperso relativamente à (potencial) aplicação da inferência fenotípica, conhecem-se casos criminais de elevado perfil em que foram utilizadas informações provenientes da aplicação desta tecnologia (M’charek, 2008; Sankar, 2010). Os ataques terroristas ocorridos a 11 de Março de 2004 em Madrid, Espanha (Phillips et al., 2009) constituem um exemplo da sua aplicação. No entanto outros casos são conhecidos em que o seu uso foi considerado mal aplicado (Phillips et al., 2009; Queirós, no prelo; Sankar, 2010; Tutton et al., 2014). 14 Esta distinção é utilizada sobretudo para diferenciar as regiões do genoma humano onde se considera não existir informação sensível e “privada” acerca dos indivíduos, as chamadas zonas não codificantes (Wienroth et al., 2014).
35 Paisagem legal, dilemas éticos e implicações sociais Apesar de o atual cenário na União Europeia relativamente à legalização e regulação da tecnologia de inferência fenotípica ser bastante disperso e ambíguo, seguindo as tendências europeias noutros campos é possível que a curto/médio prazo haja uma gradual atualização dos quadros legislativos nacionais face à desatualização que neles vigora atualmente (Wienroth, 2018). Contudo, a expansão de tecnologias emergentes tais como a inferência fenotípica terá de enfrentar um cenário onde não só vigoram diferentes conceções de justiça, como os conceitos de privacidade, proporcionalidade e de direitos humanos apresentam diferentes pesos e significados de acordo com os contextos nacionais em que são enquadrados e problematizados. Assim, compreendendo que diferentes epistemologias cívicas se relacionam de forma distinta com questões culturais específicas (Jasanoff, 2004, 2005, 2011) é de esperar que estes processos de alteração de leis e/ou a formulação de políticas nestes domínios exerçam diferentes impactos nas conceções de justiça e na forma como os direitos e deveres nacionais são concebidos. Prevalece na União Europeia uma geopolítica do DNA (Machado, 2019) na qual diferentes cenários políticos, económicos e legais conferem aos Estados-membros posições hierárquicas e de poder desiguais. Estes países apresentam ainda diferentes contextos históricos, culturais e sociais que lhes conferem uma identidade própria na forma como formulam políticas e definem os seus direitos e deveres. 2. Abordagens dos estudos legais e sociais da ciência e tecnologia O desenvolvimento da tecnologia de inferência fenotípica tem sido acompanhado por diversas controvérsias científicas. Estas resultam sobretudo de debates sobre as suas implicações sociais, legais e éticas (Skinner, 2018b, pp. 2-3) e também da existência de várias acções deliberativas de governação antecipada (Wienroth, 2018) em torno da sua aplicação. Resumem-se, nesta secção, os principais momentos que têm marcado o debate socio-legal em torno da aplicação desta tecnologia na investigação criminal. Um primeiro momento remonta o ano de 2009 quando dois peritos forenses publicaram um artigo (Kayser & Schneider, 2009) sobre a previsão de características externamente visíveis a partir da análise de DNA. Neste, salientavam as dimensões científicas, legais e éticas em torno dos potenciais usos desta técnica forense para a investigação criminal. Mais tarde, um grupo de cientistas sociais redigiu uma resposta a esta publicação (M’charek et al., 2012) sublinhando a natureza problemática, no contexto destas tecnologias, da utilização de uma definição forense de populações. Sublinhando o papel que as tecnologias forenses desempenham na construção ativa de identidades genéticas (Atkinson et al., 2007), destacaram o caráter social inerente ao uso de qualquer tecnologia, que não se pode dissociar de noções socialmente construídas sobre determinados grupos e indivíduos. Na mesma publicação sublinharam ainda que a distinção de populações por via da diferenciação de conti-
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 36 nentes ou grupos populacionais pode não só fomentar uma extrapolação nas relações atribuídas a estas categorias, potenciando a (re)produção de novas formas de discriminação, como atribuir uma nova roupagem a formas existentes de estigmatização racial e étnica (M’charek et al., 2012). Alguns anos mais tarde, uma publicação de Manfred Kayser (2015), um cientista que lidera um grupo de investigação científica em torno do desenvolvimento da inferência fenotípica na Europa, levou a que um grupo maior de académicos dos estudos sócio-legais e da ciência e tecnologia, publicasse na mesma revista – Forensic Science International –, uma resposta em reação às declarações prestadas (Toom et al., 2016). Um dos principais motores deste debate foi a apresentação e problematização da tecnologia de inferência fenotípica enquanto testemunha biológica, isto é, como fonte de maior precisão e confiabilidade comparativamente com o tradicional uso de testemunhas oculares (Kayser, 2015) no sistema de justiça criminal. Os cientistas signatários desta resposta reagiram a estas declarações alertando para a natureza descontextualizada dos resultados desta tecnologia em relação ao crime ocorrido. Sublinharam também o caráter problemático que resulta da desconsideração da confidencialidade e privacidade dos dados pessoais dos indivíduos, mesmo que se tratem de características físicas externamente visíveis. Assim, alertaram não só para a privacidade e confidencialidade que deve proteger estes dados pessoais, mas especialmente para a natureza sensível associada à sua potencial divulgação no contexto de investigação criminal. Deste modo, à luz do artigo publicado anteriormente (M’charek et al., 2012), voltam a sublinhar o potencial da tecnologia de inferência fenotípica para reproduzir e acentuar a criminalização de determinados grupos populacionais – essencialmente minorias raciais e étnicas (Toom et al., 2016). Por fim, procurando estimular um encontro de equilíbrios entre o progresso científico e as questões práticas associadas à sua implementação (idem, 2016), este artigo denunciou a necessidade de expandir os debates éticos em torno da aplicação da inferência fenotípica na investigação criminal. Entretanto, motivados pelo enorme mediatismo gerado em torno de um caso criminal de elevado perfil15, decorreram, entre 2016 e 2019, na Alemanha, inúme15 A 16 de Outubro de 2016 foi encontrado em Freiburg o corpo de uma estudante universitária, Maria Ladenburger. Da cena de crime foi recuperado um fio de cabelo e um lenço preto contendo vestígios biológicos que não pertenciam à vítima. O fio de cabelo, longo e de cor preta, apresentava marcas de ter sido parcialmente pintado de louro. A partir dos vestígios recolhidos na cena de crime, foi criado e inserido na base de dados de DNA nacional forense um perfil de DNA que não gerou qualquer correspondência com os que nela estavam armazenados. A recuperação de gravações de videovigilância relativas ao dia do crime permitiu às autoridades locais encontrar, numa estação de transporte local, imagens de um indivíduo cujas características do cabelo se assemelhavam às do fio recolhido na cena de crime. O suspeito foi mais tarde identificado e detido. O seu DNA foi posteriormente recolhido, tendo correspondido com o DNA recolhido na cena de crime. Por fim, a 3 de dezembro de 2016 a polícia anunciou a detenção de um jovem refugiado Afegão. Apesar do DNA não ter constituído um elemento central para a identificação do suspeito, este caso envolveu contornos específicos que foram altamente mediatizados, servindo de catalisador para uma dis-
37 Paisagem legal, dilemas éticos e implicações sociais ros debates em torno das propostas para alteração da lei com o objetivo de regular o uso da inferência fenotípica no contexto de investigação criminal (Lipphardt, 2018; Lipphardt et al., 2016, 2017). Entre estes, para o contexto da discussão deste tópico, assumem particular relevo algumas contestações que não sendo centradas nas propostas de alteração da lei, absorvem e transparecem o ambiente controverso entretanto levantado (Buchanan et al., 2018; Caliebe et al., 2017, 2018; Staubach et al., 2017). Em 2017 e 2018 são publicados na Forensic Science International: Genetics dois artigos nos quais os autores argumentam que os resultados desta tecnologia serão iguais em qualquer contexto populacional, uma vez que os modelos de previsão utilizados compreendem as diferentes oscilações na prevalência de determinadas características populacionais face a um determinado contexto local (Caliebe et al., 2017, 2018). Também em 2017 e 2018, surgem publicados na Nature (Staubach et al., 2017) e na Forensic Science International: Genetics (Buchanan et al., 2018) dois artigos científicos, desta feita apontando limitações aos resultados da inferência fenotípica. Nestes, os autores contestam a robustez desta tecnologia, argumentando que as elevadas probabilidades apresentadas como sendo possíveis obter não consideram, como fator preponderante e influenciador dos resultados, a prevalência dessas mesmas características num determinado contexto populacional (Buchanan et al., 2018; Staubach et al., 2017). Para além das contestações interdisciplinares e artigos científicos já mencionados, existe um vasto conjunto de literatura produzida por académicos das ciências sociais e legais que, não obstante não incidir exclusivamente sobre inferência fenotípica, aborda e problematiza o uso de tecnologias genéticas e/ou tecnologias genéticas emergentes. O seu contributo pode ser sumarizado em torno de três grandes dimensões: i) o peso de noções socialmente construídas sobre testes genéticos; ii) a confiabilidade e o poder discriminatório associado aos resultados da tecnologia de inferência fenotípica; iii) e as potenciais ameaças que esta tecnologia coloca à privacidade dos dados genéticos. A primeira dimensão remete para os vários desafios éticos, sociais e legais que as tecnologias de DNA levantam e para a incapacidade destas se dissociarem da influên - cia de noções socialmente construídas e reproduzidas sobre determinados grupos sociais e/ou minorias étnicas (Kruse, 2010). Em particular, os cientistas sociais tendem a descrever as tecnologias genéticas forenses como produtoras ativas de identidades genéticas (Atkinson, Glasner, & Greenslade, 2007; Kruse, 2010a; Machado, Silva, & Amorim, 2010) que estão associadas a noções socialmente partilhadas de categorias étnicas e raciais sobre determinadas populações (Kruse, 2010, 2013; Lipphardt & Niewöhner, 2007; M’charek, 2008). De forma complementar, também cussão pública que não existia até então. Os debates públicos que se seguiram tiveram repercussões em termos políticos, legislativos e sociais. Tal se deveu não só à preparação de bastidores que a comunidade forense nacional detinha para iniciar uma discussão pública em torno das potencialidades associadas à utilização da tecnologia de inferência fenotípica, mas também às convulsões sociais e políticas na Alemanha relacionadas com a política de acolhimento de refugiados.
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 38 a previsão genética de características físicas externamente visíveis pode acentuar determinadas classificações étnicas e raciais sobre determinados grupos populacionais (M’charek, 2008). Consequentemente, diferentes académicos têm vindo a argumentar que a utilização de tecnologias genéticas forenses apresenta um risco elevado de renovação de formas de discriminação já existentes (Duster, 2008; Fullwiley, 2008a; M’charek, 2013; Ossorio, 2006), acentuando a criminalização de determinados grupos sociais e étnicos já marginalizados pela ação do sistema de justiça criminal (M’charek, 2008, p. 527; Roberts, 2011). A segunda dimensão do debate académico nas ciências sociais diz respeito à contestação da objetividade numérica e ao equilíbrio entre a confiabilidade percebida e a confiabilidade real dos resultados das tecnologias genéticas. Esta dimensão relaciona- -se com o elevado potencial que existe para originar más interpretações no âmbito dos processos de comunicação e tradução dos resultados das tecnologias genéticas. Embora os resultados da inferência fenotípica relativos à previsão de determinadas características possam ser apresentados com uma precisão de 95%, na prática, conforme expõe a citação que se segue, esses mesmos resultados podem traduzir-se numa probabilidade 50%/50% devido à diferente representação de grupos étnicos e minoritários dentro de conjuntos populacionais mais amplos (Lossau, 2017; Staubach et al., 2017). Por outras palavras: Num determinado local vivem 1000 pessoas de pele clara e 20 de pele escura. Após a ocorrência de um homicídio, a análise do DNA dos suspeitos sugere que estes têm pele escura. A probabilidade atribuída ao grau de certeza desta informação é de, no máximo, 98%. No entanto, uma vez que os 2% das 1000 pessoas com pele clara ainda constituem um grupo relativamente grande de «suspeitos» – as pessoas de pele escura –, a probabilidade de o suspeito ser de pele escura é de 50:5016 (Lossau, 2017) Não obstante a primeira e segunda dimensões reproduzirem alguns argumentos referidos anteriormente no contexto das contestações entre geneticistas forenses e cientistas sociais, a sua duplicação neste contexto demonstra o seu peso e problematização mais vasta por um conjunto de autores de dentro e fora do campo de desenvolvimento da tecnologia de inferência fenotípica. Por fim, a terceira dimensão das implicações éticas e sociais desta tecnologia compreende os seus potenciais efeitos na privacidade dos indivíduos e dos seus dados genéticos. A este respeito emergem duas questões principais. A primeira incide sobre os debates em torno da natureza privada das características físicas externamente visíveis. Enquanto alguns autores defendem que o conceito de privacidade deve ser compreendido à luz de uma conceção ampla, na qual se considera a natureza privada dos dados relativos às características externamente visíveis (Toom et al., 2016; R. Williams & Wienroth, 2014a), outros contestam o caráter privado destes dados, 16 Tradução da própria.
39 Paisagem legal, dilemas éticos e implicações sociais alegando que estas características podem ser vistas e (re)conhecidas por qualquer pessoa (Kayser, 2015; Kayser & Schneider, 2012). Compreendido de forma ampla, o conceito de privacidade deve conferir aos indivíduos e aos grupos liberdade para auto «determinar quando e em que circunstâncias aceitam que as suas informações sejam comunicada a outros17» (Westin, 1967, p. 7). Na medida em que já é possível mobilizar tecnologias da genética forense para comparar a informação que os indivíduos declaram com a informação obtida por via da análise genética (Kayser, 2015), a segunda questão diz respeito à (inter)relação entre o direito à privacidade genética e à autodeterminação identitária (Heinemann et al., 2015; Heinemann & Lemke, 2014; Toom et al., 2016). No que diz respeito às considerações sobre a privacidade dos cidadãos, a tecnologia de inferência fenotípica suscita preocupações similares às já debatidas na literatura face à expansão do uso de bases de dados de perfis de DNA, nomeadamente no que diz respeito ao seu uso enquanto instrumento de vigilância genética (Brayne, 2017; Pike, 2015; Roberts, 2011; Scudder et al., 2018a; R. Williams & Johnson, 2004a). Mediante determinadas circunstâncias, a tecnologia de inferência fenotípica pode ser mobilizada para comparar as informações genéticas dos indivíduos com aquelas que são declaradas pelos próprios (Kayser, 2015). Este potencial uso levanta diversas questões éticas no diz respeito às (inter)relações entre o direito à privacidade genética e à autodeterminação identitária (Heinemann et al., 2015; Heinemann & Lemke, 2014; Toom et al., 2016). A este respeito, Richard Tutton et al. (2014) relembra-nos da apropriação desta tecnologia enquanto instrumento tecnosecuritário (Skinner, 2018a). Entre 2009-2010, num projeto piloto intitulado Human Provenance Pilot Project – Projeto piloto de proveniência humana, a Agência de Fronteiras do Reino Unido recorreu a testes de ancestralidade genética e de testes a isótopos18 para atestar a veracidade das declarações de nacionalidade de requerentes de asilo naquele país. Não obstante o encerramento deste projeto piloto, a sua existência, ainda que por tempo limitado, relembra-nos da importância de considerar os impactos da aplicação destas ferramentas em termos de privacidade, garantindo conformidade legal e confiança pública no uso de tecnologias genéticas (Scudder et al., 2018a). Por outro lado, relembra-nos da maior vulnerabilidade a que estão sujeitos determinados grupos populacionais. As seções seguintes problematizam outras temáticas controversas no âmbito das quais as fronteiras entre a ciência e a sociedade se têm vindo a construir. 17 Tradução da própria. 18 A realização de testes a marcadores isótopos procura explorar presença de traços distintivos nos corpos dos indivíduos, neles expressos pela influência dos diferentes ambientes nos quais estes viveram (Tutton et al., 2014, p. 744).
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 40 2.1. A (re)invocação da raça na genética forense19 Permanece, nos dias de hoje, uma ambiguidade concetual, socialmente difusa, que vai perpetuando no tempo as interrelações entre conceitos tais como raça, etnia20, população, ancestralidade, nacionalidade e pertença. A (re)invocação da raça no campo da genética tem gerado inúmeras controvérsias dados os múltiplos significados que estes conceitos transmitem, relacionados não só com a identificação de determinadas características tradicionais, culturais e identitárias da vida humana, mas também com os significados históricos, políticos e sociais atribuídos às noções de pertença, de descendência e de identidade (Bliss, 2012; Fullwiley, 2007, 2008b, 2015; M’charek, 2000; M’charek et al., 2014a, 2014b; Skinner, 2012, 2018b). Uma compreensão aprofundada sobre estes fenómenos implica o desafio teórico- -analítico de pensar a raça e as suas interrelações com a genética, mas também a herança que o colonialismo deixou às sociedades contemporâneas pós-coloniais (B. de S. Santos, 2007, 2018). Nestas, a raça ao mesmo tempo que se encontra sub-repticiamente impregnada nas mais diversas práticas do mundo social, continua a convocar um imaginário pesado de pertença ao passado colonial e Nazi (Boulila & Carri, 2017; Jerónimo & Monteiro, 2020; Kattmann, 2017; M’charek et al., 2020). O peso histórico, político e social e a memória desses mesmos períodos faz com que a raça permaneça nas sociedades contemporâneas enquanto objeto tabu, frequentemente excluído dos discursos científicos e oficiais (M’charek et al., 2014a, p. 462). Não obstante discutir as interrelações entre a raça e o campo da genética forense à luz de uma tecnologia emergente e inovadora, nesta secção este debate é enquadrado compreendendo a sua relação tecnocientífica, histórica e sociopolítica com o campo da biomedicina e da genética (Chow-White & Duster, 2011; Fujimura & Rajagopalan, 2011; Fullwiley, 2008a, 2008a, 2008b; Ossorio & Duster, 2005; Wallace, 2005). Apesar do anúncio, disseminado mundialmente, do fim da raça enquanto categoria biológica, o término do Projeto do Genoma Humano21 trouxe uma reviravolta imprevisível para a investigação genómica com o retorno da raça enquanto principal foco de investigação (Bliss, 2012; Duster, 2003, 2015). Desde então, vários auto19 Este tópico contém parte da discussão teórica já publicada em: Queirós, F. (2019). The visibilities and invisibilities of race entangled with forensic DNA phenotyping technology. Journal of Forensic and Legal Medicine, 68(101858), 1-7. https://doi.org/10.1016/J.JFLM.2019.08.002 e em Queirós, F. (no prelo.). The (re)invocation of race in forensic genetics through forensic DNA pheno - -typing. In S. Khan, N. Can, & H. Machado (Eds.), Racism and Racial Surveillance: Modernity Matters. Routledge. 20 Raça e etnia são no contexto deste capítulo compreendidas como «discourses and practices that deploy technologies that classify people and trace connections of natural-cultural belonging» (Wade, 2014, p. 594). 21 O Projeto do Genoma Humano constituiu um consórcio internacional criado com o objetivo de sequenciar e mapear os genes que compõem o genoma humano. Para mais informações acerca do Projeto do Genoma Humano consultar: https://www.genome.gov/human-genome-project/ What.
47 Paisagem legal, dilemas éticos e implicações sociais relacionam-se de forma complexa com diversas práticas, dimensões, atores e objetos, produzindo determinadas construções de sentido acerca dos corpos, as quais não devem ser ignoradas na compreensão da prova forense e dos impactos sociais da sua ação (Kruse, 2010). Na medida em que se encontram relacionadas com diferentes práticas – e como tal, podem sofrer alterações de prática para prática – torna-se redutor olhar para a tecnologia de inferência fenotípica simplesmente enquanto veículo de progresso do conhecimento científico. Atendendo à forma como se inter-relaciona com diferentes dimensões fora do laboratório, esta tecnologia deve ser compreen dida como tecnologia-em-prática (Timmermans & Berg, 2003, pp. 108-109). Por outro lado, apesar de não ser, por si mesma, construtora das categorias que mobiliza, a inferência fenotípica reforça-as, potenciando uma perpetuação da vigilância sobre os indivíduos sobre os quais estas categorias recaem. Deste modo, embora não exclusivos da ação desta tecnologia, os processos pelos quais estas operam não só reproduzem as categorias utilizadas, atribuindo-lhes novos significados, como também conferem um sentido biológico às categorias sociais existentes (Schwartz-Marín & Wade, 2015, p. 888; Skinner, 2018b). É, portanto, por via destes processos que o poder tecnológico vigilante pode potenciar, acentuar e/ou perpetuar situações de desigualdade e vulnerabilidade social sobre determinados grupos populacionais. Deste modo, ao mesmo tempo que revela as inter-relações entre a tecnologia e a sociedade, a compreensão desta realidade empírica permite observar a desadequação e insuficiência das abordagens dicotómicas a estes fenómenos. Na medida em que coexistem nas várias práticas que as relacionam com a sociedade, a normatividade e a política não podem continuar a ser analisadas separadamente, isto é, como estando restritas ou à tecnologia ou aos contextos onde esta se desenvolve (M’charek, 2008, p. 527).
49 1. Controvérsias científicas e a construção de fronteiras O estudo que esta obra apresenta inspirou-se nalguns princípios teórico-metodológicos da teoria do Ator Rede, em particular, no aporte desta na análise das controvérsias científicas (Ruck, 2016; Schouten, 2014; Venturini, 2010, 2012). Com o objetivo de compreender de que forma é que os atores (envoltos ou não em controvérsias sociotécnicas) se vão demarcando e estabelecendo diferentes tipos de fronteiras simbólicas, este estudo mobiliza o conceito de trabalho de fronteira (Alonso González, 2016; Gieryn, 1983; Vuolanto, 2015). No sentido mais tradicional da palavra, a fronteira representa um espaço de demarcação e de distinção a partir de uma lógica binária, diferenciando o que está dentro do que está fora; por exemplo, o que é ciência do que, comparativamente, é classificado como não-ciência. Segundo esta definição, a fronteira representa um espaço de separação e de demarcação de diferença(s). Por outro lado pode configurar-se enquanto uma representação metafórica (B. de S. Santos, 2000), um espaço de produção e (co)construção dessas mesmas linhas diferenciadoras, colocando em causa essas demarcações (Ribeiro, 2005). Esta obra mobiliza o conceito de trabalho de fronteira, proposto por Thomas Gieryn (1983), na compreensão da gestão que diferentes grupos de atores fazem das suas expectativas sobre as tecnologias de inferência fenotípica. Tal como remete a sua definição, este conceito constitui e é analisado enquanto um «… estilo retórico comum na “ciência pública”, no qual os cientistas descrevem a ciência, para o público e para potenciais autoridades, procurando ampliar os seus recursos materiais e simbólicos ou defender a sua autonomia profissional25» (Gieryn, 1983, p. 782). A lente teórica que a abordagem deste conceito confere à análise da tecnologia de inferência fenotípica permite explorar os mecanismos mobilizados por profissionais de diferen25 Tradução da própria. CaPítulo 3 Olhares teórico-analíticos sobre a inferência fenotípica
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 50 tes mundos sociais (Bowker et al., 2015; M’charek, 2016b) – geneticistas forenses, membros de órgãos de investigação criminal, legisladores, membros de organizações não governamentais e/ou direitos humanos, membros de entidades de supervisão/ regulação, professores universitários/investigadores, profissionais a trabalhar em empresas privadas e profissionais que trabalham em meios de comunicação social – no estabelecimento de demarcações simbólicas e de fronteiras entre si. Por outras palavras, permite compreender os momentos em que determinados grupos de profissionais reclamam superioridade simbólica relativamente ao seu conhecimento e trabalho (Ruck, 2016, p. 696) e, simultaneamente, os processos de negociação da natureza e dos limites das suas responsabilidades. (Co)existem diferentes sentidos e significados atribuídos por atores de diferentes áreas científicas (Knorr-Cetina, 1999) em relação à tecnologia de inferência fenotípica. O conceito de trabalho de fronteira permite observar os mecanismos que diferentes grupos de profissionais mobilizam para: i) proteger a autonomia profissional e o nível de especialização do trabalho que desenvolvem; ii) monopolizar a sua autoridade, demarcando-se de atividades intelectuais desenvolvidas por outros grupos e/ou noutros contextos. No que compreende o domínio da ciência, este mecanismo materializa-se na construção de fronteiras que classificam outras atividades intelectuais como «não-ciência», «pseudo-ciência» ou «má ciência; e iii) e expandir a sua autonomia e autoridade epistémica em domínios que começam a ser alvo de apropriação e/ou reivindicação por outros campos científicos. (Gieryn, 1983, p. 782). Conforme expõe Gieryn, estas dimensões expressam-se de forma heterogénea, quer entre diferentes domínios científicos, quer dentro de determinadas disciplinas, correntes e/ou ideologias (1983, p. 792). Tomando como inspiração o trabalho de Albert e colegas e de Vuolanto (2009; 2015) em áreas de conhecimento sobre saúde, esta obra procurou integrar na análise das controvérsias em torno da inferência fenotípica aspetos mais amplos relacionados com as dinâmicas de poder que existem em cada campo científico, com os processos de hierarquização e com as tensões de advém da existência de diferentes culturas epistémicas (Albert et al., 2009; Knorr-Cetina, 1999). A perspetiva da análise das controvérsias científicas permite, assim, captar várias dimensões intrínsecas ao próprio processo de construção de conhecimento científico em torno da tecnologia de inferência fenotípica. O processo de validação desta tecnologia, por exemplo, encontra-se envolto em controvérsias que decorrem, em parte, da falta de procedimentos de estandardização dos métodos no que diz respeito à produção de conhecimento científico (Derksen, 2000, 2003, 2010). Este é um processo que se rege por um sistema de publicação de resultados em revistas científicas de elevado impacto, onde biólogos, geneticistas e investigadores de diversas áreas submetem os seus trabalhos de investigação e desenvolvimento a um processo de avaliação realizado através de um sistema de revisão por pares. No entanto, o processo de validação dos métodos científicos não é o mesmo em todos os contextos. Devido à sua natureza comercial, as empresas privadas que comercializam técnicas que compõem
51 Olhares teórico-analíticos sobre a inferência fenotípica a inferência fenotípica não se regem pelos mesmos objetivos, indicadores de qualidade e validação científica e, portanto, são acusadas, por parte da comunidade científica da genética forense, de falta de transparência. A partir do quadro teórico apresentado argumenta-se que os significados atribuídos à inferência fenotípica resultam de um processo dinâmico que resulta da circulação desta tecnologia em diferentes mundos sociais ou comunidades de prática (Bowker et al., 2015 ; M’charek, 2016b). A inferência fenotípica constitui um objeto trabalhado por diferentes grupos de atores que o adaptam ao uso local do «seu» mundo social. Estes grupos tanto podem entrar em disputas como, por vezes, trabalhar em cooperação, mesmo sem o alcance de um consenso. É possível caracterizar a dinâmica intrínseca às controvérsias científicas a partir de uma metáfora utilizada por Venturini (2010). Parafraseando o próprio, tal como uma rocha reage ao magma, também as controvérsias se caracterizam pela existência de um continuum de construção, destruição e reconstrução do social, não havendo alternativa senão mergulhar no magma (idem, p. 264). Seguindo a metáfora apresentada, esta obra explora os processos e mecanismos de (co)construção científica (Jasanoff, 2012) em torno do desenvolvimento da tecnologia de inferência fenotípica desde o surgimento de controvérsias e debates científicos até uma eventual produção de consensos (Ruck, 2016). 2. Expectativas sobre inovação tecnológica Apesar dos impulsos tecnológicos das últimas décadas não é de agora que os campos da ciência e da justiça se cruzam. Ericson e Shearing estudaram os processos de cientifização do trabalho da polícia e a forma como os entrecruzamentos da ciência, do conhecimento científico e tecnológico se foram traduzindo ao longo do tempo em agentes de legitimidade e poder no âmbito do trabalho policial (1986, p. 132). Segundo estes autores, a cientifização do trabalho das polícias traduziu-se também numa mudança de racionalidades e de lógicas de investigação criminal. Procurando compreender os aspetos sociais, legais e éticos associados ao desenvolvimento tecnológico no campo da genética forense ao longo do tempo, Wienroth e colegas (2014) distinguem quatro vagas de inovação tecnológica. A primeira diz respeito a um período cunhado como DNA wars. Fortemente marcada pela existência de diversas controvérsias sociotécnicas em torno da credibilidade da prova de DNA em tribunal, as interações decorrentes desta vaga estão na base do que Lynch e McNally (2009) mais tarde designam de biolegalidade. Este conceito explora as relações simbióticas entre as esferas da ciência e do direito. Por um lado, problematiza os desafios éticos e legais à luz das adequações do campo da genética face às necessidades dos sistemas de justiça criminal. Por outro, considera os efeitos da aplicação de inova - ções tecnológicas na redefinição de conceitos estruturantes tais como a identidade, a cidadania e os direitos humanos (Lynch & McNally, 2009). A segunda vaga de inovação tecnológica, ainda em curso, encontra-se fortemente marcada por um período de
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 52 estabilização e expansão da utilização de bases de dados de perfis de DNA, bem como pelo surgimento de diversos debates em torno dos potenciais efeitos sobre os direitos dos cidadãos. A terceira vaga compreende um período de tempo mais recente, desde inícios dos anos 2000, em que o desenvolvimento tecnológico no campo da genética forense procurou ir além dos sistemas de correspondência/não correspondência das bases de dados forenses de perfis de DNA. Pelas potencialidades que apresentam em situações em que as bases de dados se revelam ineficazes, é nesta vaga que surgem ferramentas de investigação criminal como a pesquisa familiar26 e a tecnologia de inferência fenotípica. Por último, mas não menos importante, a quarta vaga de inovação tecnológica resulta do aprimoramento e combinação de diferentes tecnologias que surgiram durante os períodos da segunda e terceira vagas. O uso articulado destas e outras tecnologias permite obter um vasto número de informações sobre os sujeitos a quem a amostra biológica pertence, o que coloca novos e diversos desafios no que diz respeito, por exemplo, às fronteiras éticas que têm permitido distinguir o uso do DNA nos campos médico e forense. Face a enquadramento, a tecnologia de inferência fenotípica corresponde a uma inovação tecnológica de terceira e quarta vaga. O seu desenvolvimento coloca diversos desafios científicos, sociais e culturais face a várias definições existentes, como sejam a de grupos populacionais, e a conceitos como o de privacidade genética, raça e etnia. Constitui, portanto, uma tecnologia inovadora que, segundo Wienroth e colegas (2014), tende a reunir comentários éticos, legais e sociais que se configuram numa das seguintes perspetivas: pragmática investigativa ou perspetiva crítica. Analisados sob uma perspetiva crítica, os resultados da inferência fenotípica são sobretudo compreendidos pelo risco que representam para grupos sociais mais vulneráveis. Sugere, pois, que o uso desta ferramenta pode alimentar ou mesmo agravar a situação de desvantagem de alguns grupos populacionais perante o sistema de justiça criminal (Wienroth et al., 2014, p. 100). A análise realizada no tópico 2. do capítulo 2, em torno das abordagens dos estudos sociais da ciência e tecnologia, espelha a existência de diversas controvérsias sociotécnicas dado o potencial de expansão do uso da inferência fenotípica enquanto ferramenta policial de inteligência criminal (Liu et al., 2013; Walsh, Lindenbergh, et al., 2011; Wienroth, 2018). O uso de inteligência no contexto de investigação criminal tende a ser orientado, pelas polícias, com vista ao conhecimento da identidade dos sujeitos, seja esta real ou fictícia (Bigo, 2008). A informação obtida através da inferência fenotípica é neste contexto compreendida enquanto algo que pode orientar ações futuras de controlo social sobre um determinado alvo (Innes et al., 2005, p. 42). Esta é uma ótica que faz sobressair uma postura pragmática investigativa 26 A pesquisa familiar consiste numa tecnologia que recorre às bases de dados genéticas com o objetivo de expandir as possibilidades de identificação de um determinado indivíduo. Pretende- - se, neste processo, identificar perfis de DNA geneticamente semelhantes que possam indicar uma relação familiar próxima à da amostra biológica recolhida na cena de crime. Para mais informações sobre esta tecnologia, consultar Granja e Machado (2019).
53 Olhares teórico-analíticos sobre a inferência fenotípica (Wienroth et al., 2014, p. 100) na qual se mobilizam argumentos que reforçam as suas capacidades enquanto inteligência e não como prova. Não obstante compreenderem que algumas destas inovações correspondem a derivações de formas mais tradicionais e estabelecidas na investigação criminal, os atores que assumem uma postura pragmática investigativa reconhecem a necessidade de garantir uma explicação cuidada face a determinadas especificidades técnicas relacionadas com a sua operacionalização prática (idem). Num artigo que aborda as disputas éticas geradas pelo uso de bases de dados forenses de perfis de DNA, Robin Williams e Paul Johnson (2004b) distinguem três conjuntos de representações igualmente úteis para a compreensão das perspetivas dos diversos grupos de atores entrevistados sobre a utilização da tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal. Em síntese, classificam de excecionalismo genético as representações do DNA que focam o seu caráter singular e a riqueza da informação que este permite obter. Esta perspetiva compreende que devem ser criadas medidas adicionais de segurança para precaver usos abusivos do DNA. Estas preocupações, no entanto, não se relacionam per se com o caráter especial do DNA, mas sim com o direito dos indivíduos a reter e limitar o controlo social do Estado sobre os cidadãos a partir do acesso a este tipo de informações (2004b, pp. 213-214). Designam de minimalismo genómico as representações que tendem a enfatizar o caráter mundano associado ao uso forense das regiões não codificantes do DNA. Estas representações tendem a criar fronteiras éticas que enfatizam o potencial informativo limitado das informações contidas nestas zonas, também conhecidas como “DNA- -lixo”, para além do seu uso para identificação. Adicionalmente, negam também e procuram reduzir a legitimidade de debates em torno da privacidade dos dados genéticos (2004b, pp. 215-216). Por fim, classificam de pragmatismo biométrico as representações que tendem a enaltecer o poder do DNA enquanto mecanismo de identificação biométrica. Esta é uma perspetiva que reconhece a capacidade do DNA para gerar informações para a investigação criminal, no entanto não considera que este deva ser algo de um tratamento ético próprio. Deste modo, os resultados obtidos são contextualizados enquanto inteligência e não como prova (2004b, p. 219). A expansão que desde os anos 90 o uso de informações genéticas registou, deixando de estar limitadas ao campo da investigação médica, passando também a ser exploradas no campo forense, levou a que um elevado número de instituições estatais, académicas, científicas e comerciais tenha vindo a apoiar sucessivos investimentos no desenvolvimento de inovações tecnológicas neste campo. Aliado a uma política da promessa (Tutton & Levitt, 2010, p. 88) e de expectativas (Borup et al., 2006, p. 295), o imaginário forense que sustenta este entusiasmo (R. Williams, 2010) tem sido moldado por diversas visões de futuro em torno do que se anteveem ser os seus benefícios societais, nomeadamente como podem contribuir para um aumento dos níveis da segurança e eficácia do sistema judicial (Machado et al., 2012; Tutton & Levitt, 2010, p. 85). A imaginação em torno dos futuros tecnológicos tem empurrado, gradualmente, as sociedades para um modelo vigilante e controlador da ação
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 54 humana, legitimando a criação de zonas geopolíticas distintas e narrativas de poder diferenciadas (Machado, 2019). A sociologia das expectativas surgiu na Europa no final dos anos 90, expandindo- - se largamente em campos de estudos sobre os processos de inovação científica e tecnológica (Borup et al., 2006; Brown et al., 2000). Desde então, esta abordagem tem sido mobilizada para problematizar o surgimento de inovações tecnológicas em diversas áreas, entre as quais a nanotecnologia (Selin, 2007), tecnologias de informação e comunicação (Konrad, 2006). No campo médico (Brown et al., 2006; Nightingale & Martin, 2004; Tutton, 2012), por exemplo, a abordagem da sociologia das expectativas foi amplamente utilizada na compreensão de inovações como a transplanta - ção de tecidos animais em humanos (Brown & Michael, 2003), a farmacogenética (Hedgecoe & Martin, 2003), a indústria farmacêutica (S. J. Williams et al., 2008), a investigação sobre células estaminais (Brown et al., 2006), os biobancos (Tutton, 2007) e a medicina personalizada (Tutton, 2012). A adoção desta lente teórico-analítica neste estudo permite, por um lado, explorar e interpretar as expectativas e as visões relativamente ao uso, presente e futuro, da inferência fenotípica na investigação criminal. Por outro lado, permite compreender e problematizar a integração desta tecnologia numa teia política de tecno - -segurança (Skinner, 2018a) que se tem adensado cada vez mais face aos crescentes esforços dos Estados em ampliar a vigilância, o controlo e a categorização das populações, acentuando a criminalização de populações já vulnerabilizadas pela ação da justiça criminal. Não obstante o caráter residual com que atualmente é aplicada, a inferência fenotípica permanece ainda numa fase emergente. Como tal, prevalece uma gama muito ampla e diversificada de expectativas, quer face às suas potencialidades, quer relativamente às implicações que o seu uso na investigação criminal pode envolver. Captando quer a importância da imaginação e da promessa no desenho de futuros tecnológicos, quer o papel singular de determinados elementos que acompanham o processo do seu desenvolvimento, e que contribuem ativamente na formação de determinados futuros (Pollock & Williams, 2010, p. 532), a lente teórico-analítica da sociologia das expectativas possibilita ainda uma abordagem compreensiva face à diversidade e similitude de expectativas que espelham as diferentes características e o posicionamento profissional dos vários entrevistados deste estudo (Borup et al., 2006; Van Lente, 2012). Por expectativas compreende-se, assim, o conjunto de afirmações, realizadas em tempo real, nas quais os sujeitos projetam determinadas visões e descrições acerca do futuro (Tutton, 2012, p. 1722; Van Lente, 2012, p. 772) da inferência fenotípica na investigação criminal. Tais projeções mantêm uma constante interação entre o passado, o presente e o futuro. Estas tanto podem ser positivas, como negativas. Isto é, tanto podem espelhar confiança e expectativas positivas face a determinadas promessas tecnológicas, como indiciar receios em torno dos riscos que o seu uso acarreta. Independentemente da orientação que tomem, é com base em expectativas e representações do futuro que os futuros da inovação científica e tecnológica se cons-
55 Olhares teórico-analíticos sobre a inferência fenotípica troem (Borup et al., 2006; Brown & Michael, 2003; Tutton, 2012). Há, no entanto, uma dualidade a ter em conta. Não obstante a sua riqueza material, na medida em que é a partir de representações e projeções de futuro que este se desenvolve, se olharmos para o passado encontramos inúmeros exemplos de futuros fracassados (Brown & Michael, 2003). Aliás, a memória do fracasso de promessas feitas no passado constitui um dos elementos que mais contribui para a atribuição de implausibilidade a projetos de inovação tecnológica, fomentando sentimentos de desconfiança por parte de audiências leigas face à comunicação de novas inovações (Lucivero et al., 2011, p. 133). O futuro da inferência fenotípica é, no contexto deste estudo, compreendido e apresentado como um elemento dinâmico, em processo de construção contínua, no qual tanto o presente como o passado se conjugam de diferentes formas (Michael, 2017). Atendendo aos efeitos performativos que caracterizam a sua projeção, não existe apenas uma conceção de futuro, mas várias. Deparamo-nos, portanto, com uma ecologia de futuros possíveis (2017, pp. 520-521). O uso do conceito de ecologia enquanto metáfora biológica nas ciências sociais tem raízes na Escola de Chicago com o surgimento da ecologia humana. A sua utilização no contexto desta obra inspira-se em contribuições mais recentes que cruzam o campo de estudos sobre inovação científica e tecnológica com o campo da sociologia das expectativas (Borup et al., 2006; Brown et al., 2000). Inspirando-se no conceito de ecologia de práticas, proposto por Isabelle Stengers (2013), Mike Michael propõe o conceito de ecologia de futuros, aludindo para uma compreensão sensível aos processos pelos quais diferentes possibilidades de futuro se constroem no futuro 27 (2017, p. 521). O conceito de ecologia de futuros é aplicado ao contexto deste estudo atendendo quer à multiplicidade de futuros possíveis, quer à possibilidade das diferentes visões projetadas convergirem ou divergirem, originando uma multiplicidade de outros futuros possíveis. O futuro passado, conforme o nome indica, diz respeito à forma como o futuro foi outrora projetado. O futuro presente, por sua vez, corresponde à projeção do futuro em tempo real. A concetualização do futuro pode ainda ser explorada atendendo ao nível de mudança e impacto face ao momento presente. Segundo Michael (2017), podemos distinguir entre grandes e pequenos futuros. Os grandes futuros, compreendem assim a antevisão de uma mudança e impacto a uma escala temporal relativamente extensa. Os pequenos futuros, por sua vez, são os que envolvem mudanças a uma escala e impacto muito menor, no entanto, podem indiciar processos embrionários de inovação tecnológica. Compreender o caráter performa - tivo do futuro recorrendo ao conceito de ecologia significa, portanto, atender a uma teia complexa de interações entre os futuros do passado, os futuros do presente e os 27 Tradução da própria. Formulação original: «In any case, out of this, let us call it “Ecology of Futures”, perhaps there will emerge the possibility of a different way of enacting Futures in the future» (Michael, 2017, p. 521).
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 56 futuros do futuro (Michael, 2017, p. 511). Ao mesmo tempo, implica considerar os diferentes espetros temporais dos futuros projetados, isto é, se são concebidos como futuros próximos ou futuros longínquos. Na medida em que os processos de desenvolvimento e inovação tecnológica estão sujeitos a alterações, de acordo com diferentes escalas temporais, pequenos futuros podem transformar-se em grandes futuros. Desta forma, a compreensão das relações entre diferentes futuros deve atender tanto ao seu potencial de multiplicidade como à dinâmica e caráter potencialmente evolutivo que os caracteriza (idem, pp. 509-510). Contudo, parafraseando Michael, a evocação e invocação de grandes futuros tornou-se um lugar comum, e não apenas no campo da inovação tecnocientífica. Pela forma rotineira com que sucessivas inovações têm e continuam a emergir na vida quotidiana, enquanto grandes futuros, estes não só perdem o seu caráter controverso, como passam a figurar pequenos futuros. Em contra-efeito, passamos a ter baixas expectativas face a (potencialmente) grandes futuros (2017, p. 514). Atendendo ao fator de mudança a que as expectativas de inovação tecnológica estão sempre sujeitas, vários autores sublinham a necessidade de a academia se envolver na compreensão do futuro enquanto objeto analítico (Selin, 2008) e não apenas enquanto espaço temporal no qual determinadas expectativas podem ser projetadas (Brown & Michael, 2003, p. 4). Consideram também que o enfoque na variabilidade das expectativas (Borup et al., 2006; Brown & Michael, 2003) permite compreender melhor as relações dos atores com o futuro, atendendo tanto à existência de alterações na procura de determinados desenvolvimentos tecnológicos como de incertezas e imprevistos que vão surgindo ao longo do tempo (Borup et al., 2006; Brown & Michael, 2003; Van Lente, 2012). Dentro desta ótica, a deceção e o fracasso são compreendidas como frustrações inerentes aos processos de inovação tecnológica (Borup et al., 2006; Lucivero et al., 2011). Não obstante, não só as expectativas não constituem entidades estanques, reajustando-se, portanto, às mudanças e condições com as quais se vão defrontando, como também não o são os investimentos e agendas de investigação que, desta forma, também a estas se vão ajustando e articulando (Arribas-Ayllon et al., 2010; Tutton, 2012; R. Williams & Wienroth, 2014a). Em suma, quer as expectativas, quer os investimentos no desenvolvimento e inovação tecnológica vão sendo performados, isto é, projetados, construídos e ajustados à medida que se confrontam com determinadas circunstâncias e elementos. Brown e Michael (2003) propõem alguns critérios para uma melhor compreensão da variabilidade a que as expectativas sobre inovação científica estão sujeitas. O primeiro critério compreende o grau de novidade das expectativas, isto é, se correspondem a tecnologias e inovações emergentes ou relativamente estáveis e com uma história mais longa. O segundo critério que permite compreender a variabili - dade das expectativas de inovação tecnológica diz respeito ao nível de proximidade e ao envolvimento de determinados atores com os processos de produção de conhecimento. A este respeito, compreende-se que o desenvolvimento e inovação tecnológica é altamente moldado pela importância social e política que lhe é atribuída,
Parte II Expectativas sobre o uso da inferência fenotípica na investigação criminal
65 Na segunda parte desta obra é apresentada a análise das 70 entrevistas realizadas. Este estudo envolveu a participação de 75 entrevistados de cinco países da Europa: Países Baixos, Reino Unido, Portugal, Polónia e Alemanha. A escolha destes países seguiu, num primeiro momento, critérios de ordem metodológica do projeto EXCHANGE, no qual estes constituem estudos de caso. Contudo, o maior contributo analítico em torno da escolha destes países para o estudo da tecnologia de inferência fenotípica prende-se com as especificidades dos seus contextos históricos, sociopolíticos, tecnocientíficos e legais. Os Países Baixos são o país pioneiro no desenvolvimento e regulação do uso da inferência fenotípica. São o único país cuja legislação permite explicitamente o uso desta tecnologia para inferir a cor dos olhos, cor de cabelo e origem biogeográfica. A inferência de outras características externamente visíveis pode ser autorizada através de um decreto real (Samuel & Prainsack, 2018a, p. 76). Sob a ação do entretanto falido Serviço de Ciências Forenses, também o Reino Unido foi pioneiro no desenvolvimento da inferência fenotípica, realizando os primeiros testes para detetar a cor de cabelo ruivo. No Reino Unido prevalece um cenário legal onde não existe uma regulação explícita sobre o uso da tecnologia inferência fenotípica. Neste contexto, a sua aplicação é permitida, sendo conhecidos alguns casos em que esta tecnologia foi mobilizada no contexto da investigação criminal 29 . A inferência fenotípica é, assim, aplicada no Reino Unido gerando algum debate, sobretudo entre especialistas. Portugal apresenta um cenário legal bastante limitado relativamente aos usos do DNA no campo forense – a legislação existente remete para sua utilização no contexto 29 Para mais informações acerca do uso desta tecnologia no contexto de casos criminais no Reino Unido, consultar: Queirós, F. (no prelo). The (re)invocation of race in forensic genetics through forensic DNA phenotyping. In S. Khan, N. Can, & H. Machado (Eds.), Racism and Racial Surveillance: Modernity Matters. Routledge.
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 66 da base de dados forense, permitindo somente a análise das chamadas zonas não codificantes do DNA. Não obstante apresentar uma legislação restritiva face à regulação da base de dados de perfis de DNA (F. Santos et al., 2013), em Portugal a inovação tecnológica constitui um símbolo forte de modernidade e de progresso (Frois & Machado, 2016, pp. 396-398). Atendendo ao seu contexto histórico, sociopolítico e legal, pautado por uma racionalidade e retórica políticas bastante positivas em relação à inovação tecnológica no campo forense, a inclusão de Portugal neste estudo permite, através da ótica da inferência fenotípica, compreender as expectativas e as potenciais estratégias de governação da criminalidade. Não obstante apresentar um cenário de vazio legal, esta tecnologias já tem sido mobilizada em Portugal, a título experimental, em contextos de investigação científica. Também na Polónia se verifica um cenário legal de grande ambiguidade relativamente à aplicação desta tecnologia. A legislação existente apenas explicita a proibição do armazenamento de dados genéticos das regiões codificantes do DNA. Assim, face à ausência de uma regulação explícita, o uso da tecnologia de inferência fenotípica é percebido como sendo permitido, não sendo conhecidos debates em seu torno. Complementarmente, a Polónia encontra-se entre os países pioneiros na investigação e desenvolvimento de técnicas para inferir a idade e informações sobre características externamente visíveis – tais como a calvície –, o que lhe confere particular interesse atendendo aos objetivos deste estudo. Por fim, a inclusão da Alemanha prende-se com critérios diversos que se relacionam também com o seu contexto sociopolítico e legal. Se no início deste estudo (2015) a regulação existente na Alemanha em torno da aplicação da tecnologia de inferência fenotípica era ambígua, em finais de 2019, a inferência da cor dos olhos, da pele e cabelo passaram a estar reguladas. Os debates que acompanharam o processo de alteração da lei incluíram propostas para a regulação da inferência de características externamente visíveis, mas também da idade e da ancestralidade biogeográfica. Contudo, o passado e a memória histórica da Alemanha, a sua relação com movimentos migratórios e com o regime ditatorial e nazi, assumiram relevo no peso político e social atribuído às discussões sobre a inferência da ancestralidade biogeográfica que deixou de estar incluída na última versão da proposta de lei nacional, sendo apenas legal, desde 2018, no Estado da Baviera. A Alemanha figura um dos poucos cenários onde os debates em torno da alteração da legislação envolveram a participação ativa de diferentes grupos de atores (geneticistas forenses, cientistas sociais, profissionais da área do direito, membros da sociedade civil e outros profissionais). O surgimento destes debates teve lugar depois de um caso criminal controverso e bastante mediatizado, o do assassinato de Maria Ladenburger30. 30 Para mais informações sobre o uso da inferência fenotípica no contexto deste caso criminal, consultar: Amelung, N. (no prelo). Politics of (Non)Belonging: Enacting Imaginaries of Affected Publics Through Forensic Genetic Technologies. In S. Khan, N. Can, & H. Machado (Eds.), Racism and Racial Surveillance: Modernity Matters. Routledge.
67 Expectativas sobre o uso da inferência fenotípica na investigação criminal Os capítulos seguintes apresentam e discutem as visões e expectativas de profissionais do campo da genética forense e de um grupo heterogéneo de profissionais composto por órgãos de investigação criminal, entidades de supervisão/regulação, professores universitários/investigadores, organizações não governamentais/direitos humanos, empresas privadas, meios de comunicação social e legisladores.
69 CaPítulo 4 A depleção das fronteiras Não obstante inspirar-se em perspetivas teóricas existentes, este estudo adotou uma estratégia metodológica qualitativa recorrendo a uma abordagem baseada nos princípios da grounded theory (Charmaz, 2009). Deste modo, tratando-se de um objeto de estudo pouco explorado, o trabalho de análise empírica privilegiou a elaboração de novas explicações teóricas que permitam captar os múltiplos sentidos com que os entrevistados vão construindo a realidade que os rodeia (Charmaz, 2006; Wu & Beaunae, 2014). Este capítulo apresenta uma proposta concetual para dar conta dos sentidos atribuídos pelos entrevistados em relação às fronteiras científicas, éticas e legais que regulam os usos do DNA no sistema de justiça criminal. Para tal toma como inspiração o conceito de trabalho de fronteira proposto por Thomas Gieryn, nomeadamente a existência de um estilo retórico comum no mundo da ciência que é mobilizado para contestar e demarcar a ciência de outras atividades intelectuais e/ou técnicas, deste modo consideradas como não científicas (1983, p. 781). Que efeitos é que as controvérsias científicas têm nos processos de construção de sentido das fronteiras com as quais o seu desenvolvimento e potenciais aplicações se confrontam? O conceito de depleção das fronteiras nasce deste questionamento de raiz empírica, procurando captar as dimensões analíticas que dão conta dos efeitos da inovação tecnológica nos sentidos atribuídos às fronteiras no momentum de controvérsias científicas. A depleção das fronteiras permite simultaneamente captar: a fluidez e constante mutação dos sentidos atribuídos às fronteiras, resultado de um processo controverso de construção dos futuros dos produtos de inovação tecnológica; e o esvaziamento dos sentidos atribuídos às fronteiras. Não obstante a possibilidade de múltiplas reconfigurações futuras, o momentum de controvérsias científicas provoca um esvaziamento dos sentidos das fronteiras atuais, o que lhes confere uma existência ambivalente e, por vezes, artificial.
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 70 O conceito de depleção das fronteiras é igualmente mobilizado neste capítulo para captar as diferentes construções de sentido em torno da distinção entre zonas codificantes e zonas não codificantes do DNA. A legislação em vigor na maioria dos países da União Europeia regula os usos do DNA no sistema de justiça criminal estabelecendo uma fronteira ética entre as chamadas regiões codificantes e as regiões não codificantes (Samuel & Prainsack, 2018b) – também conhecidas como “DNA-lixo” por se considerar que nelas não existem informações sensíveis e “privadas” acerca dos indivíduos (Wienroth et al., 2014). Esta distinção constitui uma fronteira ética posteriormente transposta para os domínios da ciência e da lei. Deste modo, ela é simultaneamente ética, legal e científica. Se por um lado, se atribui a esta fronteira uma das razões para uma maior aceitação pública relativamente à utilização de perfis de DNA enquanto instrumento de combate e controlo da criminalidade (M’charek, 2008; Machado et al., 2008; Machado & Prainsack, 2014), por outro lado, o desenvolvimento de tecnologias inovadoras como a inferência fenotípica vem revelar a sua ambivalência (Samuel & Prainsack, 2018b). A análise dos dados empíricos revela de uma forma muito clara o peso das fronteiras legais e do direito, em particular, na mobilização de estratégias políticas e legais de governação, prevenção e combate à criminalidade (Samuel & Prainsack, 2018a, 2018b). Os testemunhos dos entrevistados remetem para a centralidade do direito e para as suas relações com o campo da biotecnologia (Lynch & McNally, 2009; Machado & Costa, 2012), pautadas pela existência de conflitos, desigualdades hierárquicas e de poder (Gieryn, 1983). Se por um lado, conforme sublinha o entrevistado seguinte, formado em direito, o direito surge como uma peça chave neste puzzle, um conhecimento especializado cuja autoridade se vai expandindo (Gieryn, 1983) face à necessidade de regular os futuros dos produtos de inovação tecnológica. Por outro lado, as interações entre a esfera do direito e da ciência resultam de um processo contínuo e dinâmico, sujeito a adequações várias, materializadas no conceito de biolegalidade, proposto por Lynch e McNally (2009). Nas palavras do entrevistado: Não podemos prescindir do Direito para regular e limitar em termos normativos mesmo que se saiba que cientificamente já se pode fazer. Portanto, ora damos um passo à frente, ora para trás a limitar aquilo que vem pela evolução do conhecimento científico e tecnológico. [N03] – Portugal, Entidade de supervisão/regu lação Não obstante o reconhecimento das inter-relações entre a esfera do direito e da ciência, as diferentes visões com que estas são projetadas sofrem oscilações de acordo com a ótica e cultura epistémica de quem as problematiza (Knorr-Cetina, 1999; Kruse, 2016). Contrastando com o excerto anterior, o entrevistado seguinte descreve esta inter-relação a partir da cultura epistémica da genética forense (Cole, 2013; Knorr-Cetina, 1999; Kruse, 2016). Conforme explica, dada a velocidade com que desenvolve novas ferramentas e metodologias, é a genética quem impulsiona os
71 A depleção das fronteiras avanços no campo do direito e não o contrário. Sublinhando que as alterações à lei são feitas de modo a acompanhar a evolução tecnológica alcançada, o entrevistado atribui à genética um papel central e impulsionador da expansão de autoridade do direito (Gieryn, 1983): Existe uma relação bem definida entre a lei e a genética. Nós desenvolvemos técnicas e novas metodologias de DNA que também podem ser usadas em análises forenses, mas não as podemos utilizar porque a lei não permite. Portanto somo nós que impulsionamos mudanças na lei. [A05] – Países Baixos, Genética forense Compreendendo o caráter controverso e a diversidade de culturas epistémicas dos entrevistados (Knorr-Cetina, 1999; Kruse, 2016; Machado & Granja, 2019), o conceito de depleção das fronteiras é mobilizado ao longo deste capítulo a partir de dois momentos. No primeiro são apresentadas e analisadas as perceções dos entrevistados face aos diferentes cenários legais na Europa relativamente à aplicação da tecnologia de inferência fenotípica. Tal análise permite compreender quer a fluidez e o esvaziamento dos sentidos atribuídos às fronteiras existentes, quer as múltiplas relações da tecnologia de inferência fenotípica com as esferas da ciência, da genética e do direito nos diferentes contextos nacionais da Europa sob análise: Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Polónia e Alemanha. Num segundo momento são analisadas as alusões e interpretações dos entrevistados face à distinção entre zonas codificantes e zonas não codificantes do DNA. Esta distinção permite problematizar não só a fluidez e constante mutação dos sentidos atribuídos às fronteiras, resultado de um processo controverso de construção dos futuros dos produtos de inovação científica e tecnológica, mas também um efeito de esvaziamento dos sentidos atribuídos às fronteiras atuais. 1. As fronteiras legais na Europa A análise das entrevistas faz sobressair o retrato de uma paisagem legal na Europa tipicamente desatualizada face à potencial aplicação de tecnologias forenses inovadoras, como a inferência fenotípica. Assim, um dos primeiros patamares de problematização abordado pelos entrevistados diz respeito aos dilemas, inconsistências e desafios que resultam destas configurações legais. Desde logo, sinalizam a desadequação da legislação e a falta de acompanhamento de vários Estados-membros da União Europeia acerca da inovação tecnológica alcançada desde a década de 90, data em que surgiram as primeiras regulações legais sobre esta matéria nalguns países. Deste modo, dado que as fronteiras legais acerca dos usos do DNA no campo forense foram reguladas atendendo aos desenvolvimentos científicos na época da sua criação, as regulações atuais revelam-se desatualizadas face a inovações científicas entretanto produzidas e aptas para aplicação no campo forense, o que nalguns casos impede a
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 72 sua utilização. Conforme reitera o entrevistado seguinte, é necessário recuperar dinâmicas biolegais (Lynch & McNally, 2009; Machado & Costa, 2012) que permitam ultrapassar os obstáculos existentes à utilização de novas ferramentas tecnológicas no campo da genética forense: O típico dilema é que a maioria dos países europeus, se tiverem legislação sobre o uso forense do DNA, ela vem dos anos 90 quando não se queria nem podia fazer nada além do uso padrão dos perfis de DNA. Ou seja, as leis foram adaptadas para esse tipo de aplicação. Contudo, com o uso assumido apenas de marcadores não codificantes, as tecnologias de inferência fenotípica serão consideradas uma violação. Portanto será necessária uma adaptação à lei porque a ciência progrediu. E se a sociedade deseja aplicar a ciência avançada, então tem de adaptar a lei. [A02] – Países Baixos, Genética forense Para além de desatualizada, a paisagem legal dos vários Estados-membros da União Europeia apresenta uma configuração caleidoscópica no que diz respeito à regulação da tecnologia de inferência fenotípica. Os excertos que se seguem expõem a perceção e os sentidos atribuídos pelos entrevistados face aos múltiplos cenários de regulação que vigoram nos diferentes países. Por um lado, sublinham o avanço científico, tecnológico e legal de alguns Estados-membros que já permitem a mobilização e aplicação desta tecnologia: Há países da Europa que já têm na sua legislação, que estão completamente à vontade para utilizar este tipo de marcadores [genéticos]. São países um bocadinho mais à frente do que nós nestas coisas. [N06] – Portugal, Genética forense Por outro lado, mencionam quer a diversidade de contextos legais que caracterizam os diferentes cenários nacionais na Europa, quer o modo como, em determinados países, as fronteiras legais parecem mover-se de acordo com os sentidos que lhes são atribuídos. As leituras e perceções das fronteiras assumem assim um papel preponderante nas perceções sobre a permissão ou proibição da aplicação da tecnologia de inferência fenotípica em diferentes contextos. Concretamente, os entrevistados mencionam cenários onde a não proibição explícita na lei e/ou a existência de legislação que apenas regula os usos do DNA no contexto das bases de dados forenses coexiste com práticas de utilização desta tecnologia. A existência destes cenários revela a mutação e a permeabilidade das fronteiras às múltiplas interpretações e atribuições de sentido que em diferentes contextos geopolíticos lhes são conferidas: Há países que têm um sistema jurídico diferente, e por isso o uso [da inferência fenotípica] ja é permitido. Como deve saber, no Reino Unido tudo o que não é proibido por lei pode ser feito. A inferência fenotípica é, em princípio, permitida em países como a Espanha ou a Suécia, onde o uso forense do DNA não se encontra regulado
79 A depleção das fronteiras Portanto não podemos ter problemas em utilizar marcadores que têm DNA codificante, quando se sabe que a ciência tem vindo a evoluir. A genética cada dia está a aprofundar mais e o que há pouco tempo era quase uma verdade absoluta… Curiosamente as pessoas diziam que o junk DNA não valia nada, era lixo. 97% do DNA é lixo? Não só não há aqui lixo, como o junk DNA afinal até tem muitas características. [N28] – Portugal, Órgão de investigação criminal Se a ampliação do potencial informativo do DNA é por uns percebida como uma oportunidade, outros são, maioritariamente membros de organizações não governamentais orientadas para a proteção dos direitos humanos, os que tendem a sublinhar os riscos de compressão de direitos, liberdades e garantias dos indivíduos (Machado et al., 2012). Assim, não obstante concordar que à medida que o conhecimento científico avança, mais frágeis se tornam determinadas fronteiras, nas quais se inserem os binómios «médico» e «não-médico», o entrevistado seguinte teme que a apagamento destas fronteiras traga consequências para proteção de dados considerados médicos, cuja proteção sempre foi mais elevada (Koepsell & Covarrubias, 2016): Uma das piores coisas é colocar [tudo] no mesmo saco. Misturar o que é considerado um dado médico e um dado não-médico. Embora esta distinção seja falsa, porque agora é impossível dizer que tipo de dados são médicos e não-médicos. Para além disso, os dados que costumávamos pensar como não-médicos, podem tornar-se médicos, particularmente se combinados com outros conjuntos de informação. Mas esta distinção ainda é utilizada e a proteção dos dados médicos é mais rigorosa. [G07] – Polónia, Organização não governamental/direitos humanos A distinção entre zonas codificantes e não codificantes constitui uma fronteira ética, presente na regulação de alguns países, estabelecida com o propósito de promover uma maior aceitação pública face aos receios do poder informativo do DNA (M’charek, 2008; Machado et al., 2008; Machado & Prainsack, 2014). A sua transposição para os domínios da ciência e da lei configura-a simultaneamente como fronteira ética, legal e científica. Não obstante, a evolução do conhecimento científico e tecnológico alcançado desde a sua implementação torna visíveis as fragilidades associadas à sua manutenção. Para além de reconhecer as fragilidades das fronteiras atuais face à evolução entretanto alcançada, o entrevistado seguinte, formado em biotecnologia, antevê que o desenvolvimento tecnológico exerça também impactos nas perceções públicas sobre a privacidade dos dados genéticos (Curtis, 2009; Koepsell & Covarrubias, 2016; Lee, 2015; Rosen, 2003; Sperry et al., 2017). Conforme expõe, não só o volume de informações possíveis de extrair do DNA é, à luz dos novos desenvolvimentos tecnológicos, muito superior, como o tipo de informações conhecidas nas regiões codificantes do DNA é, em comparação com o conhecimento que se tinha inicialmente, muito maior:
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 80 Acho que este será um grande problema no futuro porque quando começámos com as tecnologias de DNA, tínhamos apenas algumas informações nas partes codificantes. Agora temos acesso a informações muito mais delicadas e as pessoas não gostam que saibamos tanto. Eu próprio não tenho a certeza onde acaba a privacidade. É muito difícil responder a essa questão porque podemos obter tanta informação do DNA. [G12] – Polónia, Genética forense Reiterando a mesma perceção, o próximo entrevistado alude não só aos desafios que o efeito de depleção das fronteiras coloca à continuidade desta narrativa forense, sublinhando também os potenciais impactos destas transformações nos níveis de aceitação pública em torno dos usos do DNA no campo forense. Ao mesmo tempo que incita novos debates sobre o direito à privacidade dos dados genéticos, centrados na possível intrusão do Estado sobre determinadas informações genéticas (Maciel & Machado, 2014, p. 149), a tecnologia de inferência fenotípica desafia as atuais explicações da delimitação dos usos do DNA relativamente ao campo médico e forense. Ao desafiar as fronteiras éticas, legais e científicas estabelecidas, esta tecnologia expõe as fragilidades quer desta narrativa, quer das fronteiras encontradas para a sustentar, suscitando na comunidade forense o desafio de encontrar melhores explicações, capazes de manter o interesse e aceitação pública em torno dos seus usos (Machado & Prainsack, 2014; Machado & Silva, 2015a, 2015b) e de atenuar eventuais desconfortos sociais: A aceitação por parte do público em torno do trabalho forense sobre o DNA existe porque nós conseguimos explicar que o que fazemos com a análise forense do DNA é apenas conhecer o indivíduo. Que não estamos à procura de algum tipo de doença ou quão inteligentes são as pessoas… Mas agora as fronteiras estão a alterar-se um pouco com a possibilidade, também pela lei, de olhar para a cor dos olhos e do cabelo de uma pessoa. E o próximo passo será também olhar para a cor da pele. Apesar destas ferramentas nos poderem ajudar no campo forense, devíamos realmente ter uma separação muito clara entre o que fazemos e observamos quer no campo médico, quer no campo forense. Se não pudermos dar uma boa explicação as pessoas vão ficar mais hesistantes. [A05] – Países Baixos, Genética forense O entrevistado citado afirma que a aceitação pública relativamente à utilização do DNA no contexto forense depende de explicações claras e inteligíveis sobre «o que é que se faz» com o DNA e «para onde se olha» quando se analisa o código genético. Contudo, as entrevistas realizadas revelam o quão difícil poderá ser o alcance deste objetivo. Por outro lado, importa compreender, conforme alerta o próximo entrevistado, formado em direito, que existe uma perceção social que confere ao DNA um carácter especial (Cole, 2001a; Cole & Lynch, 2006; Lynch, 2013; Machado & Prainsack, 2014). Segundo expõe, a população em geral não faz uma distinção adequada entre o que são e quais os potenciais usos das amostras e dos perfis de DNA. Cabe, assim, à lei estabelecer fronteiras socialmente aceites e cientificamente robustas em
81 A depleção das fronteiras torno dos usos forenses do DNA, as quais se encontram agora a ser desafiadas no contexto do desenvolvimento da tecnologia de inferência fenotípica: Bom, o DNA é visto como sendo algo especial e parte do problema é que as pessoas – o público em geral – geralmente não distinguem entre amostras de DNA e perfis. (…) Um dos aspetos mais marcantes da legislação é [garantir] que a amostra vá e que nós apenas ficamos com os perfis. Tal significa que o que podemos discernir a partir do perfil de DNA é muito limitado para além da identificação. No entanto, claro que isto pode mudar à medida que avançamos para a inferência fenotípica… [D03] – Reino Unido, Entidade de supervisão/regulação Os excertos que se seguem dão conta de diversas perceções, que circulam entre profissionais do campo da genética forense, desde logo na compreensão do que é a inferência fenotípica e, consequentemente, para que zonas do DNA é que a sua análise requer que se olhe. Não obstante o recente cenário de debate que ocorreu na Alemanha em torno da alteração à lei, conforme explica o entrevistado seguinte, o posicionamento legal que antecipou a alteração da regulação existente era bastante restritivo31. Neste, a regulação da análise forense às zonas não codificantes impunha- - se enquanto fronteira ética e legal face à potencial utilização da tecnologia de inferência fenotípica (Samuel & Prainsack, 2018b): Neste momento não é permitido no meu país fazer esse tipo de análise. Era preciso mudar a lei para o fazer. De momento a lei é muito restritiva. Não podemos analisar nenhum marcador da parte codificante do genoma humano. [O01] – Alemanha, Genética forense Compreendendo a capacidade da tecnologia de inferência fenotípica permitir obter informações sobre determinadas características físicas dos sujeitos, o entrevis - tado seguinte reconhece e sublinha o «perigo» do olhar forense para as zonas codificantes do DNA, na medida em que é nestas que a informação genética sobre várias características físicas se encontra: Embora seja possível recuperar o mesmo tipo de informação a partir da nossa aparência existe, obviamente, o perigo de [ao utilizar as tecnologias de inferência fenotípica] irmos para zonas codificantes e reguladoras do genoma humano dado que elas estão envolvidas em muitas características físicas. [G10] – Polónia, Genética forense 31 A realização de entrevistas na Alemanha decorreu entre fevereiro de 2017 e outubro de 2019. Durante este período de tempo, decorreram vários acontecimentos que conduziram ao início dos debates públicos em torno da proposta de alteração da lei com vista à regulação da tecnologia de inferência fenotípica para fins criminais no país. Existem, por esse motivo, várias entrevistas em que os entrevistados que se referem à realidade legal da Alemanha prévia quer à existência desses mesmos debates, quer à alteração da lei que entretanto foi formalizada.
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 82 Também o próximo entrevistado considera inevitável o olhar forense sobre as zonas codificantes do DNA aquando da aplicação da inferência fenotípica. No entanto, procurando salvaguardar o caráter sensível e o desinteresse forense em torno de informações médicas, sublinha que quer as características de aparência física que esta tecnologia permite inferir, quer as zonas do DNA observadas no contexto desta análise, não são informativas do estado de saúde e/ou doença dos indivíduos: As tecnologias de inferência fenotípica requerem automaticamente que se analise o DNA codificante, mas são características físicas e são zonas do genoma codificante que não nos podem dar informação sobre doenças da pessoa. [N21] – Portugal, Genética Forense Apesar da afirmação anterior, o mesmo entrevistado sublinha que um dos proble - mas no campo forense relativamente à análise das zonas codificantes do DNA corresponde ao risco de aceder a informações médicas. Assim, expõe os desafios que se impõem à compreensão da distinção entre zonas codificantes e não codificantes sem a oposição face ao campo médico: O nosso maior problema em poder analisar DNA codificante é podermos ter acesso a informação de doenças que nós não queremos saber. Não nos diz respeito e não beneficia em nada a nossa perícia. [N21] – Portugal, Genética Forense Partindo de um lugar de enunciação diferente, o da investigação criminal, o entrevistado seguinte, formado em direito, transpõe uma visão que se distingue da cultura epistémica dos profissionais da genética forense (Knorr-Cetina, 1999; Kruse, 2016; Machado & Granja, 2019). Assumindo uma perspetiva de pragmatismo biométrico (R. Williams & Johnson, 2004b) e uma pragmática investigativa (Wienroth et al., 2014), defende que o tipo de informações contidas nos marcadores codificantes podem constituir pistas essenciais para a investigação policial, potenciando uma atuação mais rápida do sistema de justiça criminal. Deste modo, refere que, para além dos marcadores não codificantes, os perfis genéticos deviam também conter marcadores das regiões codificantes do DNA: O perfil genético devia abranger não só o DNA nãocodificante, mas também o codificante. É totalmente diferente a polícia saber que o suspeito é de etnia caucasiana, tem cerca de 20 anos, olho azul ou olho verde, do que apenas obter a informação que é um indivíduo do sexo masculino. Portanto se conseguirmos ter mais informações codificantes relativamente ao seu perfil genético, mais rapidamente chegamos ao indivíduo, porque isto vai afunilar a investigação criminal. Mais rápido a justiça é feita. [N28] – Portugal, Órgão de investigação criminal Os entrevistados traduzem e revelam diferentes formas de pensar e interpretar determinadas ações e acontecimentos de acordo a sua cultura epistémica (Cole,
83 A depleção das fronteiras 2013; Knorr-Cetina, 1999; Kruse, 2016; Machado & Granja, 2019). A forma como os entrevistados seguintes compreendem «para onde se olha» no DNA e «o que é que se vê» à luz da tecnologia de inferência fenotípica, pode lançar novas pistas sobre os desafios supramencionados. Conforme explica o primeiro entrevistado, o DNA codificante é aquele que retém informações médicas, consideradas do foro privado. Não obstante, sublinha, ainda que se encontrem nas zonas codificantes, as características de aparência física não podem ser consideradas privadas dado o caráter permanente da sua exposição pública. Tanto a primeira, como a segunda citação permitem compreender não só o efeito de esvaziamento e a perda de sentido das fronteiras, revelando também novas ponderações éticas que resultam da problematização dos futuros da tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal. A depleção das fronteiras é, assim, incitadora de metamorfoses nas ponderações éticas. Conforme revelam os dados empíricos, a fronteira ética associada à distinção entre zonas codificantes e não codificantes do DNA poderá vir a ser substituída por uma nova fronteira na qual o que é visível a olho nu é visto como não sendo problemático sob o ponto de vista ético (Samuel & Prainsack, 2018b, pp. 12-13): Não é a mesma coisa falarmos do DNA codificante e falarmos de fenótipos. Quando falamos de fenótipos é algo que é visível aos olhos das pessoas. Eu olho para ti e não sei se tu tens o gene do cancro da mama. Ao mesmo tempo, quando olho, vejo que tens cabelo liso. Eu não estou a entrar na tua privacidade. Aos olhos de todos o teu cabelo é liso. Nós temos não sei quantos genes a codificar a cor dos olhos, a cor do cabelo… São genes [daquilo] que é visível. Portanto, é uma parte do DNA codificante que pode ser utilizada. [N15] – Portugal, Genética forense Seria a favor de uma alteração à lei para fazer isso [inferência fenotípica] se estiverem claros quais são os limites estabelecidos. Sou completamente contra testar qualquer coisa que seja privada, incluindo o risco para determinadas doenças ou outras características. (…) Portanto, qualquer coisa que vá além do que é visível, na minha opinião, devia ser proibida. [O01] – Alemanha, Genética forense Por oposição, não estando do mesmo modo visíveis, as informações sobre a ancestralidade genética dos indivíduos podem ser consideradas problemáticas e sensíveis não só sob o ponto de vista ético, mas também social e político (idem). Aludindo ao caráter controverso dos debates em torno da regulação da tecnologia de inferência fenotípica na Alemanha, o entrevistado seguinte atenta para o caráter problemático neste contexto, com ramificações históricas, sociais e políticas, associado à previsão genética da ancestralidade biogeográfica: Neste momento não utilizaria ancestralidade como um elemento preditivo porque acho que é bastante problemático. Nem sequer é um fenótipo. Eu começaria com fenótipos como sejam a idade ou a cor dos olhos que não são tão problemáticos. [O08] – Alemanha, Genética forense
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 84 Também o entrevistado seguinte, geneticista forense, dá conta de algumas ambiguidades e inconsistências associadas às fronteiras que a tecnologia de inferência fenotípica revela. Não obstante assumir o olhar forense desta tecnologia para as zonas codificantes do DNA, explica que também as fronteiras entre os marcadores genéticos e as zonas do DNA não são tão estanques quanto se pensava até agora: Os marcadores de ancestralidade estão em zonas que não são codificantes, portanto, não dão qualquer informação clínica. Mas por exemplo, se estiverem relacionados com o tom de pele, já podem estar em regiões codificantes. Relativamente aos fenotípicos, mesmo que não estejam em regiões codificantes, estão normalmente associados a regiões codificantes. [N23] – Portugal, Genética forense Problematizando a demarcação «estanque» entre regiões codificantes e não codificantes, o entrevistado desenvolve o argumento apresentado no excerto anterior, dando conta das dificuldades que imperam atualmente em explicar de uma forma clara «para que zonas do DNA» é que a tecnologia de inferência fenotípica olha: Muitas vezes os marcadores relacionados com o tom de pele estão em regiões, que se não estiverem no gene que codifica aquele produto, estão em regiões que vão regular o funcionamento desse gene. Por exemplo, se eu tiver informação [genética] para ter a pele escura, mas tiver uma disrupção num gene que codifica, ou nos dois alelos que controlam a transcrição desse gene, então eu não vou ter a pele escura. [N23] – Portugal, Genética forense Os excertos apresentados, de profissionais da genética forense, permitem observar a existência de perceções muito diversas relativamente ao que são e para que zonas do DNA é que a tecnologia de inferência fenotípica olha. Ao mesmo tempo que permitem problematizar o efeito de depleção das fronteiras, revelam a existência de metamorfoses mais profundas nas ponderações éticas em torno do uso forense das tecnologias de DNA. As fronteiras éticas associadas à distinção entre zonas codificantes e não codificantes não só parecem ter deixado de fazer sentido, como a sua potencial reconfiguração surge mediada por diferentes conceções de privacidade dos dados genéticos. A compreensão do que poderá ser eticamente reprovável surge assim mediada por novas conceções de privacidade dos dados genéticos. À luz da discussão em curso, recuperando parte de um excerto já citado, compreende-se a importância de questionar os significados e que os novos limites impõem relativamente à privacidade dos dados genéticos: Onde é que está o fim da privacidade? Eu próprio não tenho certeza. É muito difícil responder a essa questão porque é possível obter tanta informação a partir do DNA. [G12] – Polónia, Genética forense Não obstante a existência de fatores técnicos e de pendor ético que justificam a circunscrição das zonas não codificantes em sistemas de perfis de DNA forense (Lynch
85 A depleção das fronteiras et al., 2008, pp. 25-26), a análise realizada permite compreender que a narrativa de que o campo forense opera cingindo-se apenas a estas regiões do DNA constitui um mecanismo de proteção da autonomia do trabalho da genética forense face a potenciais acusações de violação da privacidade genética dos indivíduos (MacLean & Lamparello, 2014). Não só existe uma apropriação fluída da fronteira ética que cinge o trabalho da genética forense às zonas não codificantes, por parte de profissionais que detêm um elevado conhecimento pericial neste campo, como esta também constitui um mecanismo retórico mobilizado para proteger a autonomia do seu trabalho (Gieryn, 1983): Contrariamente à genética clínica, nós em genética forense utilizamos um DNA não codificante. Portanto não estará ligado, que se saiba, a qualquer tipo de doença, predisposição genética de doenças mentais ou alcoolismo, seja o que for. Portanto são características que nós temos mas que nos individualizam, e isso realmente permitenos dar resposta aos vários tipos de perícias que nós realizamos. [N06] – Portugal, Genética forense A fluidez dos sentidos atribuídos às fronteiras não segue, contudo, um padrão homogéneo que permita identificar particulares especificidades dentro de determinadas disciplinas ou áreas profissionais. É, assim, fortemente marcada por dimensões que Gieryn identificou de proteção de autonomia, demarcação e expansão de autoridade (1983, p. 792). O excerto seguinte, de um geneticista forense, expõe as fragilidades da atual narrativa forense, que reitera a importância da demarcação do trabalho forense às zonas não codificantes do DNA. Fá-lo, por um lado, desconstruindo as fronteiras centradas na divisão entre as regiões codificantes e não codificantes e, por outro, desmistificando a impermeabilidade do trabalho forense à obtenção de informações médicas. Conforme o próprio explica: Com informação codificante eu posso ter alguma informação clínica, enquanto que com a informação nãocodificante em princípio não terei, mas as coisas não são assim tão estanques. Os marcadores do cromossoma Y, utilizados para identificar alguém que possa ter cometido um crime sexual, podem também fornecer informações clínicas muito fortes. Se o indivíduo tiver uma deleção numa região do cromossoma Y, pode ser estéril. Nós à partida não usamos marcadores com informação clínica, agora, que, por vezes, podem estar associadas algumas informações, podem. [N23] – Portugal, Genética forense Também o próximo entrevistado, formado em genética e com um longo percurso profissional em investigação clínica, refere que, se por um lado foi a relação com a medicina que motivou, no campo forense, a criação de fronteiras entre as regiões codificantes e não-codificantes, por outro lado, será também a medicina que irá desconstruir e esvaziar o sentido de tal distinção. Ao mesmo tempo que desconstrói a ideia de DNA-lixo, isto é, que as chamadas regiões não codificantes do DNA não
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 86 contêm informação sensível sobre os indivíduos, a evolução do conhecimento científico-tecnológico tem vindo a provocar um efeito de depleção das fronteiras existentes. Conforme explica, a investigação clínica tem tornado cada vez mais clara a relação das regiões não-codificantes com determinados marcadores genéticos que podem prever a propensão para determinadas doenças. Assim, o que à luz do desenvolvimento científico atual é enquadrado como estando restrito a uma zona não codificante do DNA, no futuro pode vir a ser considerado também nas zonas codificantes (Guild & Geyer, 2008). Consequentemente, reitera, torna-se obsoleta a manutenção desta distinção na regulação do DNA para fins forenses: A hipótese que está na base dessa divisão é que tudo o que é médico está na zona codificante e o resto que tem a ver com o fenótipo geral – que se assumiu não ser médico, mas eu não vejo diferença nenhuma – vem da zona nãocodificante. O que a medicina está a verificar cada vez mais é que uma parte significativa do fenótipo médico está nas zonas nãocodificantes. Portanto, essa distinção vai desaparecer, ficar esvaziada, porque quer se faça exoma ou o genoma nãocodificante, os dois estão envolvidos e os dois são preditivos para a doença. Isso significa, que neste momento já é claro que essa diferença que o legislador fez é completamente irrelevante. [N13] – Portugal, Professor universitário/investigador A análise apresentada ao longo deste capítulo explorou o conceito de depleção das fronteiras a partir de dois tópicos. O primeiro debruçou-se sobre as perspetivas dos entrevistados sobre os diferentes cenários legais na Europa relativamente à aplicação da tecnologia de inferência fenotípica. O segundo analisou as alusões, interpretações e sentidos atribuídos à distinção, presente na regulação de vários países da Europa, entre zonas codificantes e zonas não codificantes do DNA. A análise destes tópicos permitiu compreender quer a fluidez e o esvaziamento dos sentidos atribuídos às fronteiras existentes, quer as múltiplas relações da tecnologia de inferência fenotípica com as esferas da ciência, da genética e do direito nos diferentes contextos nacionais da Europa sob análise: Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Polónia e Alemanha. A par das características dominantes que a análise revelou em cada país foi também possível identificar algumas particularidades de elevada relevância para o presente estudo nalguns grupos de profissionais. Sublinhando a necessidade de envolver cidadãos e peritos de diversas áreas numa discussão pública em torno dos desafios associados à tecnologia de inferência fenotípica, os profissionais da genética forense demonstraram consciência para a importância do envolvimento em práticas de governação antecipada (Guston, 2014). Também os membros de entidades de supervisão/regulação aludiram à importância quer da antevisão de riscos associados ao uso destas tecnologias, quer da transparência e responsabilidade ética da ciên-
87 A depleção das fronteiras cia perante a sociedade na problematização dos desafios que a inovação tecnológica levanta. Contudo, não obstante reconhecerem a necessidade de abertura e envolvimento de diferentes atores nesta discussão, os profissionais destes campos atribuem centralidade e singularidade aos seus domínios científicos, fazendo demarcações simbólicas de poder (Vuolanto, 2015, 2017) e autoridade (Gieryn, 1983), tanto entre si como em relação a profissionais de outras áreas e domínios científicos. A análise das controvérsias científicas nos processos de construção de sentido das fronteiras revelou diferentes especificidades em cada contexto nacional sob análise. Nos Países Baixos, país pioneiro no desenvolvimento e regulação da tecnologia de inferência fenotípica, os profissionais da genética forense são os que apresentam um conhecimento mais aprofundado sobre os diferentes cenários legais de (potencial) utilização destas tecnologias. Apresentam também uma compreensão clara dos principais obstáculos que a aplicação desta tecnologia enfrenta face às fronteiras éticas e legais em vigor na Europa. Compreendendo o papel que as fronteiras ocupam na sociedade, nomeadamente nos níveis de aceitação pública em torno dos usos forenses do DNA, estes profissionais debruçam-se sobre os desafios que a tecnologia de inferência fenotípica coloca face à desatualização que caracteriza as fronteiras atuais de vários Estados-membros da União Europeia. As perspetivas dos profissionais da genética forense dão conta e permitem captar as dimensões do que designei por depleção das fronteiras, isto, é, os efeitos da tecnologia de inferência fenotípica nos sentidos atribuídos às fronteiras existentes no momentum de controvérsias científicas. Compreendem não só a mutabilidade e permeabilidade das fronteiras face às múltiplas interpretações que lhe são conferidas, mas sobretudo a necessidade de agir rapidamente face ao efeito de esvaziamento total dos sentidos que esta tecnologia provoca nas fronteiras atuais. Em Portugal, os entrevistados do campo da genética forense, professores universitários/investigadores e membros de entidades de supervisão/regulação dão conta não só da desatualização do cenário legal nacional, mas também dos desafios inerentes à ausência de regras específicas relativamente aos usos do DNA fora do contexto da base de dados forense. Um dos efeitos problematizados em torno da desatualização do cenário legal diz respeito não só à desconstrução que a tecnologia de inferência fenotípica provoca relativamente ao chamado DNA lixo, mas sobretudo face ao potencial valor investigativo que revela no contexto da investigação criminal. Os entrevistados do campo da genética forense e professores universitários/investigadores sublinham que a complexidade do genoma humano que o progresso científico revelou fez com que deixasse de ser possível conferir às fronteiras os mesmos sentidos atribuídos no passado, quando estas foram edificadas. Ao mesmo tempo, sublinham o questionamento e desafios que a tecnologia de inferência fenotípica coloca face a diversos binómios existentes, tais como a conceção do que constituem informações médicas e não médicas, dados sensíveis e dados não sensíveis. Complementarmente, a compreensão da depleção das fronteiras a partir da lente da inferência fenotípica permitiu ainda atender a um debate emergente que dá conta de várias metamorfo-
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 88 ses na ética. A compreensão das controvérsias em torno desta tecnologia a partir das visões dos profissionais da genética forense revelou novos debates em torno de uma potencial restruturação das fronteiras, nos quais a inferência genética de características visíveis externamente não só emerge como algo não sensível sob o ponto de vista da ética, mas sobretudo como potencial substituta da atual fronteira ética que regula os usos do DNA – a distinção entre zonas codificantes e zonas não codificantes. Em suma, em Portugal, membros da genética forense, de órgãos de investigação criminal e professores universitários/investigadores revelam uma compreensão clara que a inovação tecnológica e científica que a inferência fenotípica apresenta provoca um efeito de esvaziamento e posterior desaparecimento dos sentidos atribuídos às fronteiras existentes. Para além das dimensões já referidas, conforme mencionado, em Portugal a inovação tecnológica representa um símbolo forte de modernidade e de progresso (Frois & Machado, 2016, pp. 396-398). Tal simbolismo perpassa a visão, quer de membros de entidades de supervisão/regulação, que enfatizam o papel do direito, quer de profissionais da genética forense que transpõem um imaginário de maior desenvolvimento associado a países que já incorporam nas suas legislações a regulação da análise forense a este tipo de marcadores genéticos. Ao mesmo tempo que reconhecem que devia haver uma melhor ligação entre os campos do direito e da ciência, os profissionais da genética forense sublinham que o direito e os profissionais que atuam neste campo deviam balançar melhor o peso das deliberações éticas e legais em função do papel e impacto destas inovações no combate ao terrorismo e na manutenção da segurança global. Consideram, contudo, que o panorama crescente de ameaças globais à segurança da União Europeia potenciará uma maior recetividade à aplicação deste tipo de ferramentas. Já no contexto do Reino Unido a análise destacou os principais desafios sinalizados por profissionais de empresas privadas e membros entidades de supervisão/ regulação. Compreendendo a inexistência de regulações legais específicas como uma ausência de obstáculos legais, os membros empresas privadas consideram permitido o uso da inferência fenotípica no Reino Unido. Tanto estes, como membros de entidades de supervisão/regulação sublinham que a ausência de regulações legais específicas provoca não só diferentes entendimentos e atribuições de sentido em torno das fronteiras existentes, como uma grande instabilidade face às fronteiras e binómios existentes. Aludindo ao caráter especial socialmente difundido em torno do DNA (Cole, 2001a; Cole & Lynch, 2006; Lynch, 2013; Machado & Prainsack, 2014) e aos desafios que a tecnologia de inferência fenotípica coloca face às fronteiras existentes, salientam ainda a necessidade de problematizar e compreender os impactos que o uso desta ferramenta acarreta e de estabelecer novas fronteiras cientificamente robustas e socialmente aceites. Também no contexto da Polónia, os entrevistados do campo da genética forense e membros organizações não governamental/direitos humanos sublinham os impactos da inovação tecnológica nas fronteiras atuais e, consequentemente, nas perceções públicas sobre a privacidade dos dados genéticos. Problematizam não só as fragilida-
95 Uma ecologia de futuros possíveis e, portanto, são precisos mais esforços, estudos muito maiores, consórcios maiores… É preciso mais dinheiro. [A02] – Países Baixos, Genética forense 2. Investigação criminal O presente tópico explora a ecologia de futuros possíveis da tecnologia de inferência fenotípica a partir de 4 eixos que inter-relacionam a problematização dos seus usos no contexto de investigação criminal: 1) o primeiro explora os processos de construção e projeção de futuros analisando o papel de um padrão comum nos processos de desenvolvimento e inovação tecnológica, os ciclos de esperança e de desilusão; 2) o segundo eixo problematiza as visões em que o uso desta tecnologia surge equiparado ao uso de testemunhas oculares no sistema de justiça criminal; 3) o terceiro eixo analisa os processos de projeção e construção dos futuros possíveis da tecnologia de inferência fenotípica a partir da formulação de determinados regimes de excecionalidade; 4) por fim, o quarto eixo, remete para uma análise dos usos da tecnologia de inferência fenotípica enquanto inteligência e para um modelo de construção de suspeição que opera por via da coletivização. 2.1. Ciclos de esperança e desilusão O primeiro eixo de análise sobre o qual este tópico se debruça problematiza a ecologia de futuros da tecnologia de inferência fenotípica analisando o papel de um padrão de temporalidade comum nos processos de desenvolvimento e inovação tecnológica – os ciclos de esperança e de desilusão (Borup et al., 2006; Brown & Michael, 2003; Fortun, 2005; Hedgecoe, 2010; Konrad, 2006; Tutton, 2011; Van Lente, 2012). As dinâmicas de esperança e de desilusão remetem para o que na sociologia das expectativas é enquadrado como uma evolução temporal oscilante, partilhada por um vasto número de atores (Borup et al., 2006; Van Lente, 2012), entre estados de excessivo entusiasmo, promessas inflacionadas e narrativas utópicas (R. Williams & Wienroth, 2014a, pp. 14-15), para um posterior e inevitável encontro com a desilusão (Gardner et al., 2015, p. 1003). Encontramos nas narrativas dos entrevistados não só elementos característicos das várias fases que compõe este ciclo, incluindo as tensões que integram a sua evolução ao longo do tempo, mas também reflexões críticas acerca das narrativas utópicas que circulam em torno da tecnologia de inferência fenotípica. Por exemplo, a propósito das controvérsias em discussão na Alemanha em torno da proposta de alteração das fronteiras legais para a aplicação da inferência fenotípica, os entrevistados, peritos no campo da genética forense, deram conta da circulação na esfera pública de narrativas inflacionadas em torno das potencialidades desta tecnologia. Apresentando esboços macro acerca dos futuros da tecnologia de inferência fenotípica (Van
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 96 Lente, 2012, p. 772), os excertos seguintes problematizam a atratividade que esta ferramenta apresenta face ao atual panorama sociopolítico de insegurança na Europa. Por outro lado, invocam o que os entrevistados consideram um dever profissional, o de informar o público, quer das potencialidades associadas ao uso desta tecnologia, quer das limitações intrínsecas ao que referem ser o estado inicial do seu desenvolvimento científico: O que eu vejo é que a expectativa é muito, muito elevada relativamente a esses métodos [inferência fenotípica] e a pesquisa ainda está muito no início. E a política quer isto porque parece soar bem para a política securitária. [O13] – Alemanha, Genética forense Acho que as expectativas são demasiado elevadas para esta tecnologia. Há uma expectativa excessiva para aquilo que é possível alcançar, neste momento, utilizando novas tecnologias. Como cientista esse é o meu papel, explicar ao público o que é possível e quais são as limitações. Neste momento acho que as possibilidades são ainda muito limitadas e restritas. [O01] – Alemanha, Genética forense Também o entrevistado seguinte, geneticista forense na Polónia, apresenta uma visão macro acerca dos futuros da tecnologia de inferência fenotípica (Van Lente, 2012, p. 772), contudo marcada por uma perspetiva de pragmatismo biométrico (R. Williams & Johnson, 2004b) e uma pragmática investigativa (Wienroth et al., 2014). Assim, sublinha o elevado número de casos criminais por resolver com amostras de DNA recolhidas da cena de crime, presumivelmente do suspeito, e as inúmeras as vantagens que a utilização da tecnologia de inferência fenotípica poderia trazer no contexto da sua investigação: Eu acho que as vantagens são, potencialmente, enormes. Existem muitos casos por resolver e nos quais não há hipóteses sobre quem poderá ser o autor desses crimes. Há muitas amostras [de DNA] recolhidas das cenas de crime e a investigação criminal está certa que sejam do autor do crime, portanto esse tipo de ensaios preditivos de DNA podem permitir descrever o indivíduo. Primeiro, podemos dizer algo sobre a sua ancestralidade biogeográfica, a qual é bastante confiável de momento e muito informativa. Podemos também dizer algo sobre a idade e algumas características de aparência física. [G10] – Polónia, Genética forense Conforme analisado no capítulo 4, a análise das expectativas e do momentum de controvérsias científicas da tecnologia de inferência fenotípica permitiu captar um efeito de depleção de fronteiras na Europa. Não obstante o esvaziamento dos sentidos e a ambivalência que caracterizam as fronteiras atuais, são conhecidos, e relatados pelos entrevistados, casos criminais em que esta tecnologia tem sido aplicada. Os excertos que se seguem, de profissionais do campo da genética forense em Portugal, permitem compreender não só as perceções dos entrevistados acerca do uso desta tecnologia, mas sobretudo o papel que atribuem a esses mesmos usos nos pro-
97 Uma ecologia de futuros possíveis cessos pelos quais constroem diferentes possibilidades de futuro para a inferência fenotípica. O primeiro entrevistado, por exemplo, refere ter tido conhecimento, no contexto de um congresso, da aplicação desta tecnologia na investigação de casos criminais em vários países da Europa. Apesar de não entrar em detalhes acerca dos contornos dessas mesmas investigações, remete para a importância desta tecnologia ao referir que foi através desta que a polícia conseguiu encontrar o autor do crime: Ainda há pouco tempo foram apresentadas em congresso situações em Espanha, França e Inglaterra, onde já se resolveram casos. A polícia conseguiu chegar ao autor do crime através da utilização dessa tecnologia. [N16] – Portugal, Genética forense Outro exemplo mencionado diz respeito à utilização da inferência da ancestralidade biogeográfica dos suspeitos aquando dos ataques terroristas ocorridos a 11 de Março de 2004 em Madrid, Espanha (cf. Phillips et al., 2009). Não obstante sublinhar o aumento na rapidez da resolução deste caso pelo uso desta ferramenta e a importância de maximizar os recursos que a polícia dispõe no contexto de investigação criminal, o entrevistado seguinte remete para uma projeção de futuro no qual a tecnologia de inferência fenotípica converge num regime de regulação por via da excecionalidade: Quando foi na Atocha, na estação de comboios em Madrid, o caso foi resolvido com recurso a marcadores de ancestralidade. Se não tivessem sido utilizados esses marcadores o caso teria demorado muito mais tempo a ser resolvido. Portanto se eu acho que é importante estarmos preparados e termos baterias de testes para poder usar? Sim, mas em condições excecionais, não é em qualquer caso. [N23] – Portugal, Genética forense Para além das “histórias de sucesso” em torno da sua aplicação, a configuração dos futuros da inferência fenotípica é também projetada atendendo, quer ao crescente número de publicações científicas, quer às perceções acerca resultados entretanto alcançados. Com base nestes elementos, e destacando a capacidade desta tecnologia para identificar características físicas dos suspeitos criminais, o entrevistado seguinte, geneticista forense no Reino Unido, projeta um futuro promissor associado à tecnologia de inferência fenotípica: A inferência fenotípica vai crescer. O número de publicações está a crescer exponencialmente. Os resultados são muito promissores e alguns deles são resultados finais. Nós realmente conseguimos identificar os sujeitos. [D08] – Reino Unido, Genética forense Contrastando com esta perspetiva, outros entrevistados apresentam visões de futuro mais modestas e incertas (Gardner et al., 2015; Tutton, 2011). Aludindo para as
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 98 dinâmicas que compõe os ciclos de esperança e de desilusão da inovação e desenvolvi - mento tecnológico (Borup et al., 2006; Brown & Michael, 2003; Fortun, 2005; Hedgecoe, 2010; Konrad, 2006; Tutton, 2011; Van Lente, 2012), o entrevistado seguinte reconhece que a inflação e o exagero que circulam publicamente relativamente às potencialidades desta tecnologia são maioritariamente veiculados por especialistas forenses e por meios de comunicação social: Alguns cientistas, empresas e meios de comunicação social tendem a exagerar nessas coisas. Dão uma volta e apresentamnas de uma maneira que exagera muito o seu potencial. [D11] – Reino Unido, Genética forense Contrapondo o excessivo entusiasmo e as promessas inflacionadas formuladas em torno dos seus potenciais impactos, o entrevistado seguinte, geneticista forense na Alemanha, compreende as diferentes possibilidades de futuro da tecnologia de inferência fenotípica associando-a a uma gama mais vasta de ferramentas disponíveis para a investigação criminal. Não obstante não alimentar o caráter especial construído em torno desta tecnologia, reconhece potencialidades no seu uso em casos criminais complexos: Eu diria que é uma nova ferramenta na caixa de ferramentas. Pode ser interessante para um determinado número de casos, casos complexos, com misturas ou em casos onde talvez possa ser feita ancestralidade biogeográfica. E se for possível testar ainda outros marcadores, então pode vir a ser uma coisa realmente boa. [O01] – Alemanha, Genética forense Sublinhando a importância de maximizar os recursos que a polícia dispõe durante os processos de investigação criminal, também o entrevistado seguinte reconhece vantagens à utilização da inferência fenotípica na investigação criminal. Formado em direito e membro de um órgão de investigação criminal em Portugal, assume uma perspetiva de excecionalismo genético (R. Williams & Johnson, 2004b) destacando o caráter singular e a riqueza informacional do DNA. Nas palavras do próprio: Acho perfeitamente pertinente, aliás a investigação criminal deve usar tudo o que pode usar que facilite a interceção e identificação de um indivíduo. É incontestável, se isto facilita é mais um mecanismo. Quanto mais meios tivermos melhor. [N28] – Portugal, Órgão de investigação criminal O entusiasmo em torno da aplicação da inferência fenotípica é também partilhado pelo próximo entrevistado, geneticista forense em Portugal, que projeta potenciais futuros desta tecnologia a partir de uma visão que desconsidera a existência de impedimentos éticos e sociais, incluindo questões relacionadas com a privacidade dos dados genéticos:
99 Uma ecologia de futuros possíveis É uma excelente ferramenta para quem trabalha na investigação criminal. Não vejo nenhuma razão para não se usar, nem em termos de privacidade. Não vejo razões nenhumas porque se a pessoa está a investigar um crime tem que tentar ter as ferramentas melhores e possíveis para poder chegar ao autor do crime. [N16] – Portugal, Genética forense Por fim, o entrevistado seguinte, geneticista forense, enfatiza que as mutações das práticas criminais e a inovação tecnológica ocorrem de modo paralelo. Explorando as relações entre o caráter ilusório da promessa e a posterior desilusão, sublinha que não obstante o desenvolvimento tecnológica alcançado, este nunca se traduzirá numa diminuição da criminalidade: É positivo, mas se se pensa que com o avanço da genética a criminalidade vai diminuir, não. A tecnologia vai avançando, mas o modo de os criminosos atuarem também, e andamos sempre em 2 caminhos. Isto é assim desde há muito tempo porque quando as polícias começaram a identificar as pessoas pelas impressões digitais, o que é que começou a haver? Os assaltos com luvas. [N15] – Portugal, Genética forense 2.2. Testemunha biológica versus testemunha ocular Os potenciais usos atribuídos à tecnologia de inferência fenotípica foram projetados com base em promessas tão ambiciosas que o seu desenvolvimento desde cedo surgiu associado ao conceito de testemunha biológica (Kayser, 2015, 2018b; MacLean & Lamparello, 2014; Seo et al., 2017). Atuando por comparação direta face aos relatos de testemunhas oculares, este conceito defende a confiabilidade dos resultados que esta tecnologia produz, com base na objetividade, precisão e suporte estatístico (Kayser, 2015; Kayser & Schneider, 2009). Pretende-se com este eixo problematizar a ecologia de futuros em que o uso da tecnologia de inferência fenotípica é equiparado ao uso de testemunhas oculares no sistema de justiça criminal. A alocação da inferência fenotípica à fase investigativa e o tipo de resultados que esta permite obter instigam vários entrevistados, quase em exclusivo profissionais do campo da genética forense, a estabelecer comparações diretas entre os resultados desta tecnologia e o uso de relatos de testemunhas oculares nos processos de investigação criminal (Kayser, 2015; Kayser & Schneider, 2009). Assumindo uma postura próxima de um pragmatismo biométrico (R. Williams & Johnson, 2004b) e de uma pragmática investigativa (Wienroth et al., 2014), o entrevistado seguinte apresenta uma visão que desconsidera os potenciais riscos da aplicação desta tecnologia pela sua restrição à fase de investigação policial. Complementarmente, sublinha ainda a imutabilidade e maior precisão do DNA em comparação com a falibilidade da memória humana (Frudakis, 2008; Kayser & Schneider, 2009):
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 100 Não vejo muitos riscos, porque a maioria destas ferramentas irá ser predominantemente utilizada pela polícia apenas na fase de investigação criminal. Como tal, poderá ser diretamente comparada com as declarações de testemunhas oculares. Só acho que as ferramentas de DNA são um pouco mais precisas do que as testemunhas oculares e provavelmente permitirão que a polícia se concentre com uma maior precisão num limitado número de potenciais suspeitos. [A03] – Países Baixos, Genética Forense Compreende-se, portanto, que a ecologia de futuros retratada neste eixo remete para conceções de precisão e fiabilidade dos dados que integram um debate mais amplo em torno da objetividade das ciências forenses. No contexto deste debate, profissionais da genética forense de diferentes países atribuem à prova forense um estatuto incontestável de neutralidade, objetividade e imunidade a influências e interesses externos (Lynch et al., 2008). O excerto seguinte permite compreender a interseção da tecnologia de inferência fenotípica com este debate. Conforme expõe o entrevistado, comparativamente com as inevitáveis alterações que os testemunhos oculares sofrem ao longo do tempo (Lynch et al., 2008), a imutabilidade do DNA é o elemento que confere a esta tecnologia confiança e valor (Kruse, 2010). Considerando a maior fiabilidade da inferência fenotípica em relação à utilização de testemunhos oculares, ou de retratos robô feitos a partir dos seus relatos, o entrevistado assume uma postura próxima de excecionalismo genético (R. Williams & Johnson, 2004b): Uma análise de DNA é muito mais fiável e devia ser utilizada mais do que um retrato robô ou uma testemunha visual. As pessoas passado algum tempo vão dizer coisas completamente diferentes do que disseram numa primeira entrevista. Vão fantasiar sobre a pessoa que viram. Não é que seja propositado, tem a ver com o nosso cérebro. O DNA não. É imutável, se a pessoa tem aqueles genes, tem aqueles genes. Se tem aquela cor de pele, tem aquela cor de pele. [N23] – Portugal, Genética forense Se por um lado o excerto apresentado sublinha e defende a imutabilidade do DNA, o próximo remete para a mutabilidade em potência das características externamente visíveis. Não obstante não questionar a premissa da imutabilidade, o entrevistado seguinte questiona a utilidade da aplicação destas ferramentas no contexto de investigação criminal, dada a mutabilidade das características que esta tecnologia permite inferir. Assim, embora pese o interesse para a polícia relativamente ao tipo de informações passíveis de inferir geneticamente, o entrevistado alerta para a necessidade de analisar com cuidado os resultados obtidos, especialmente perante cenários em que estas informações não coincidam com as que foram dadas por testemunhas oculares. Por fim, considera prudente abandonar conceções fatalistas sobre o DNA:
101 Uma ecologia de futuros possíveis Também não sei se é muito positivo no sentido de que há muita gente que usa lentes de contacto, que muda a cor dos olhos. E a testemunha diz: «Aquele cidadão que passou ali e que matou tinha olhos azuis», e quando se faz os fenótipos afinal tem olhos castanhos. O que é que vale? A testemunha ou a genética? O DNA tem que ser analisado com cuidado porque nem sempre aquilo que vemos, é. [N15] – Portugal, Genética Forense Remetendo para o progresso científico alcançado e para os impactos conhecidos sobre a utilização desta tecnologia na investigação criminal, o entrevistado seguinte apresenta uma visão distinta. Confiando mais no DNA do que em descrições dadas por testemunhas oculares, o entrevistado, geneticista forense que trabalha em contexto policial, assume uma postura próxima de excecionalismo genético (R. Williams & Johnson, 2004b). Considera que a inferência fenotípica permite (in)validar e atribuir (in)verdade a testemunhos cujos relatos não coincidam com os resultados obtidos através desta análise forense ao DNA. Nas palavras do próprio: No espaço de poucos anos, a equipa de Manfred Kaiser tem ficado cada vez melhor na previsão e a mostrar, com base no DNA, a aparência humana. O que é muito importante porque podemos ter uma testemunha que diz: «eu vi um sujeito. Acho que ele tinha olhos azuis e bla bla bla». Mas agora eu posso verificar o DNA e o DNA pode dizer: «Bem, é muito mais provável que ele tenha olhos castanhos e talvez um tom de pele levemente escura ou uma pele branca». Agora eu pergunto: em que tipo de informação confiaria mais? Com base na nossa experiência, eu diria que confiamos mais no DNA do que na testeminha ocular. [A07] – Países Baixos, Genética forense Enfatizando uma visão de futuro na qual a inferência fenotípica permite reduzir o uso de testemunhas oculares, o entrevistado seguinte, professor universitário/investigador, formado em direito, considera que o futuro da investigação criminal passará pela utilização desta tecnologia. Deste modo, apresenta uma perspetiva de pragmatismo biométrico (R. Williams & Johnson, 2004b) e de uma pragmática investigativa (Wienroth et al., 2014) sublinhando que os resultados obtidos poderão atuar enquanto “máquina de verdade” (Lynch et al., 2008), isto é, permitir uma redução das margens de erro associadas aos testemunhos oculares, nesta ótica compreendidos como sendo frágeis e sujeitos a flutuações temporais: [A inferência fenotípica] vai acabar por ser o futuro porque tem a grande vantagem da fiabilidade da prova ser muito elevada, o que reduz mais uma vez o tipo de prova geralmente utilizada, isto é, a prova testemunhal, onde a probabilidade de haver erro é muito elevada, justamente por não termos memórias fotográficas e não nos lembrarmos ao certo do que vimos. Sou muito favorável a isto. Não me parece que isto seja um caminho errado, só porque usamos a tecnologia para chegar a resultados que provavelmente serão melhores do que a memória humana. Qual é a diferença entre pedir a alguém que faça uma reconstituição do que viu, e pôr alguém a
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 102 desenhar, para algo que provavelmente será algo muito mais fiável? Não vejo. [N27] – Portugal, Professor universitário/investigador/ Não se desfazendo do mesmo exercício comparativo, os entrevistados seguintes continuam este debate ético em torno de situações em que ambas, testemunhas oculares e testemunha biológica, apresentam resultados contrastantes entre si. O primeiro entrevistado, professor universitário/investigador, formado em genética e com um longo percurso profissional em investigação clínica, considera que a inferência fenotípica permitirá, desde logo, excluir testemunhos cujas descrições são, conforme refere, impossíveis de constituir verdade face à amostra de DNA sob análise. Segundo esta perspetiva, a testemunha biológica pode permitir não só a exclusão de relatos de testemunhas oculares cuja informação descrita não encontra correspondente genético, mas também a atribuição de credibilidade a testemunhas cujos relatos que se aproximem dos resultados genéticos obtidos: O que é que pode ser interessante? É que a informação biológica pode dizer que é impossível, apesar de haver testemunhas que dizem: «Eu tenho a certeza que [o suspeito] era de origem asiática». Ou haver um conjunto de testemunhas, e metade disse que é origem asiática e a outra metade disse que não é. Quando depois vamos ver o genoma e de facto não há nenhuma evidência no genoma de que há descendência asiática, podemos restringir. Dizer: «Afinal não. Vamos voltar a analisar aqueles que declararam que era asiático. Vamos perguntar porquê e analisar melhor». A informação genética vai permitir excluir coisas que são impossíveis. [N13] – Portugal, Professor universitário/investigador Mencionando um caso criminal real por resolver no Reino Unido, o entrevistado seguinte, geneticista forense, descreve um exemplo onde a tecnologia de inferência fenotípica foi utilizada e onde se constatou uma descoincidência entre as informações narradas por testemunhas oculares e os resultados obtidos acerca da ancestralidade biogeográfica do suspeito. Este caso criminal assume particular relevo na compreensão desta ecologia de futuros na medida em que remete para os cenários hipotéticos referidos pelo entrevistado anterior. Apesar de a polícia não ter encontrado o suspeito, quando em contraste com as informações dadas por testemunhas oculares os resultados destas tecnologias prevaleceram enquanto “máquina de verdade” (Lynch et al., 2008). Este é um caso particularmente revelador não só da autoridade informacional da testemunha biológica, mas também da apropriação da ciência como instrumento de autoridade (Costa et al., 2002): Houve um caso muito conhecido de um violador em Londres, responsável por mais de 100 violações. Através do DNA eles sabiam a sua ancestralidade. Tanto quanto sei ele ainda não foi identificado, não foi encontrado, mas o relato da testemunha ocular foi bastante diferente da análise à ancestralidade. Portanto acho que este pode ser um exemplo bastante útil. Para casos de alto perfil, ou para crimes muito graves, isso
103 Uma ecologia de futuros possíveis [técnicas forenses de inferência fenotípica] tem algum interesse para a polícia. [D10] – Reino Unido, Genética forense Remetendo para outro caso criminal, ocorrido em Amesterdão, o entrevistado seguinte, geneticista forense, refere que a utilização da tecnologia de inferência fenotípica permitiu (in)validar testemunhos oculares contraditórios. Conforme relata, os resultados desta tecnologia desbloquearam a investigação criminal do impasse criado pela existência de relatos contrastantes por parte das vítimas, atribuindo credibilidade àquele cujas informações coincidiram com a análise genética ao DNA do suspeito. Por fim, o excerto que se segue reforça não só um posicionamento de excecionalismo genético (R. Williams & Johnson, 2004b), mas também o conceito de testemunha biológica, enfatizando a precisão e confiabilidade dos resultados da inferência fenotípica (Frudakis, 2008; Kayser & Schneider, 2009; Lynch et al., 2008) por oposição aos relatos de testemunhas oculares: Em Amesterdão uma estudante foi brutalmente violada. Ela descreveu o suspeito à polícia como sendo um tipo de pessoa da Índia. Mais tarde houve um outro caso brutal de violação e o DNA correspondeu com a amostra de sémen recolhida no primeiro caso. No entanto, a segunda vítima disse à polícia que o suspeito seria um homem do Norte de África. Portanto, agora temos uma correspondência entre duas amostras de DNA, mas também dois testemunhos diferentes vindos das próprias vítimas de violação. Mais tarde o DNA indica para a ascendência indiana. Em suma, o suspeito foi capturado e ele veio da Índia. Portanto o DNA estava correto. Temos vários outros casos em que, em retrospetiva, poderíamos dizer: «A previsão do DNA estava correta». Também podemos dar-vos informações de casos em que muitas testemunhas oculares estavam erradas. [A07] – Países Baixos, Genética forense Não obstante a visão de futuro promissor apresentada pelo entrevistado, a narrativa deste caso criminal evidencia fragilidades que não dizem só respeito à qualidade e atribuição de (in)verdade aos relatos das testemunhas oculares. As descrições acerca do suspeito: «tipo de pessoa da Índia» e «homem de Norte de África» permitem-nos compreender a forma como determinados grupos, minoritários face às características populacionais de um dado contexto, surgem descritos pelas testemunhas oculares. Estas descrições evidenciam e dão conta do modo como o suspeito é descrito e construído como o «outro», alguém de fora (Guia, 2010), a partir de uma determinada noção contextual de pertença e de identidade nacional. A descrição que a primeira testemunha faz do suspeito como sendo um «tipo de pessoa da Índia» materializa-se no conceito apresentado por M’charek et al., phenotipic other – o outro fenotípico (2014b, p. 471). O outro fenotípico visibiliza a diferença racial atribuída a determinada(s) característica(s) no contexto de uma configuração legal, política e cultural (idem). Complementarmente, o excerto apresentado é também revelador das diferentes construções e interpretações em torno do conceito de raça e da sua redu-
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 104 ção à previsão da ancestralidade genética e a um conjunto de determinadas características externamente visíveis (Ossorio, 2006, p. 278). No que diz respeito aos resultados sobre características externamente visíveis dos suspeitos, o entrevistado seguinte, geneticista forense, assume uma perspetiva de pragmatismo biométrico (R. Williams & Johnson, 2004b) e uma pragmática investigativa (Wienroth et al., 2014), compreendendo que o uso da tecnologia de inferência fenotípica não traz dados novos em relação às informações dadas por testemunhas oculares. Considerando o tipo de contributos dado por estas últimas, o entrevistado delimita uma fronteira ética relativamente ao uso desta tecnologia, na qual, a inferência genética de características que se encontram visíveis é considerada como não sendo problemática sob o ponto de vista ético (Samuel & Prainsack, 2018b, pp. 12-13): Nós só estamos a falar sobre características físicas visíveis. [A tecnologia] não vai dizer nada sobre a pessoa que eu, se fosse testemunha, e tivesse visto o crime, já não fosse dizer. Nunca iria revelar informações que não fossem vistas por qualquer pessoa que passasse pelo suspeito na rua. [N21] – Portugal, Genética forense Debruçando-se sobre as metamorfoses nas ponderações éticas em torno da utilização desta tecnologia, os entrevistados seguintes, profissionais da genética forense em Portugal, problematizam de uma forma mais ampla, questões relacionadas com a privacidade dos dados genéticos. A este respeito compreendem que o maior debate não se concentra na discussão do caráter privado das características externamente visíveis, mas antes, se a inferência genética destas mesmas informações constitui, ela própria, uma invasão da privacidade dos dados genéticos dos indivíduos: Não é por eu saber como é que a pessoa pode ser fisicamente que estou a entrar na esfera pessoal dessa pessoa. Então da mesma maneira uma testemunha visual está a fazer isso. [N23] – Portugal, Genética forense Portanto, a informação fenotípica é uma informação que apesar de estar no nosso DNA codificante, está visível a toda a gente. Eu vejo perfeitamente que tem olhos castanhos, e o cabelo também. Não é nada de espantar, quer dizer, toda a gente sabe, e, portanto, a mim não me choca nada utilizar este tipo de informação. [N06] – Portugal, Genética forense Por fim, apesar de ainda não representar uma tecnologia robusta, nem todos os entrevistados revelam a mesma resistência face à utilização da inferência fenotípica na investigação criminal. O entrevistado seguinte, geneticista forense que trabalha em contexto policial, assume um posicionamento de minimalismo genómico (R. Williams & Johnson, 2004b). Isto é, sublinha o caráter mundano do uso forense de determinadas informações genéticas, considerando excessiva a problematização em torno do DNA, quando o mesmo tipo de informações sobre os suspeitos é há muito utilizado na investigação criminal, a partir dos relatos de testemunhas oculares:
111 Uma ecologia de futuros possíveis Não vejo porque é que estas ferramentas têm que ser apenas para determinados crimes e não para outros. Ou as ferramentas são aceites ou não são aceites. Se são aceites, não tem que estar em causa a sua aplicação só para crimes de violação com não sei quantos anos. Não faz muito sentido. [N04] – Portugal, Genética forense Acho que não devia estar associado a nenhum tipo de crime. Ou se pode utilizar, ou não. [N22] – Portugal, Genética forense À partida para todos os tipos de crimes. Eu não sou a favor de separar crimes maiores de crimes menores. [N16] – Portugal, Genética forense Também o entrevistado seguinte, geneticista forense, problematiza a construção de excecionalidade para a implementação da inferência fenotípica. Considera assim que se salvaguardados níveis de segurança próximos das metodologias atualmente em uso, então estaria de acordo com a sua utilização em todo o tipo de crimes: Se a segurança dos dados tivesse uma aproximação daquilo que nós temos hoje em dia com os marcadores STR, estas tecnologias poderiam ter uma utilização generalizada. Não vejo por que devamos a limitar a algum tipo de crimes. Defenderia que fosse utilizado em toda a investigação criminal, qualquer tipo de crime. [N02] – Portugal, Genética forense Por fim, formado em direito e membro de um órgão de investigação criminal, o próximo entrevistado assume uma perspetiva de pragmatismo biométrico (R. Williams & Johnson, 2004b) e uma pragmática investigativa (Wienroth et al., 2014) ao compreender que todas as ferramentas se podem revelar úteis, quer para a investigação de casos criminais, quer para o desenho de estratégias de controlo do crime com base na produção de inteligência (Innes et al., 2005) criminal sobre determinados alvos (Innes et al., 2005, p. 42). O argumentário do controlo do crime e da criminalidade traduz, assim, uma estratégia mobilizada pelos órgãos policiais com o intuito de legitimar a adoção de medidas e procedimentos de inteligência (2005, p. 54). Conforme expõe no próximo excerto, não só concorda com a utilização da inferência fenotípica em todo o tipo de crimes como, subjacente a esse posicionamento, jaz a convicção de que esse será o meio mais eficaz para intercetar os indivíduos em fases mais precoces da carreira criminal. A sua perspetiva traduz, portanto, uma visão de aceitação e de confiança face às potencialidades atribuídas (Brown & Michael, 2003) à tecnologia de inferência fenotípica: Sou apologista que se utilize sempre em todos os crimes. Todos os crimes. Quanto mais ferramentas tivermos, melhor. E voltamos sempre ao mesmo, um crime que parece de menor importância, de hoje para amanhã, quando formos intercetar o indivíduo, se calhar até vamos resolver crimes muito mais graves. [N28] – Portugal, Órgão de investigação criminal
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 112 2.4. A construção de inteligência criminal O último eixo deste tópico remete, por um lado para uma análise das relações entre a ecologia de futuros da tecnologia de inferência fenotípica e uma retórica centrada na inteligência criminal e, por outro lado, para um modelo de construção de suspeição que focaliza a diferença racial enquanto ferramenta de investigação, operando deste modo por via da coletivização (Cole, 2009; Fujimura & Rajagopalan, 2011; Machado et al., 2012, 2019; MacLean, 2013; Murphy, 2013; Queirós, 2019; Shriver et al., 2005; Slabbert & Heathfield, 2018). Ao mesmo tempo que reforçam o papel, a robustez e a segurança das metodologias tradicionais, os entrevistados do campo da genética forense constroem uma retórica de inteligência associada ao caráter informativo adicional que a tecnologia de inferência fenotípica potencia nos processos de investigação criminal. Não obstante assumirem uma postura pragmática investigativa (Wienroth et al., 2014) que compreende a mobilização desta tecnologia enquanto vetor da investigação criminal, a avaliação que fazem dos riscos desconsidera o que se passa nos seus bastidores. A aplicação de um recurso tecnológico sofre assim diferentes ponderações éticas e sociais em função da sua alocação e papel na fase investigativa e/ou probativa da investigação criminal. Deste modo, não sendo expectável que a tecnologia de inferência fenotípica transponha a fase investigativa, os entrevistados constroem uma retórica de inteligência ao mesmo tempo que sublinham o papel dos métodos tradicionais, quer na validação dos resultados obtidos, quer na identificação dos suspeitos criminais: Neste momento as tecnologias de inferência fenotípica poderão servir-nos de orientação a uma confirmação que posteriormente tem de ser feita pelos marcadores STRs que nós utilizamos tradicionalmente. Como sabe, o grau de segurança dos marcadores dessas tecnologias não tem nada a ver ainda com o que nós utilizamos em termos de identificação tradicional. [N02] – Portugal, Genética forense Elas só vão ser utilizadas pela polícia para obter informações adicionais sobre o suspeito desconhecido. Uma vez identificado, será preciso recorrer à rotina normal para comparar a análise do DNA do suspeito com as amostras recolhidas na cena do crime. Portanto, estas técnicas adicionais são apenas ferramentas de investigação. Não vejo muitos riscos nisso… [A03] – Países Baixos, Genética forense A ampliação da amostra deste estudo a um conjunto diversificado de profissionais permite compreender que a retórica da inteligência não circula apenas entre profissionais do campo da genética forense. Também os entrevistados seguintes, professores universitários/investigadores, apresentam um imaginário onde os resultados obtidos são valorados quer por uma lógica cumulativa, de vigilância, associada a uma política de tecnosegurança (Skinner, 2018a) que compreende como positiva a obtenção de um maior número de informações possíveis, quer por uma lógica especulativa, estimulada sobretudo a partir de expectativas acerca da
113 Uma ecologia de futuros possíveis sua potencial utilização. A lente e a retórica da inteligência permitem deste modo compreender o futuro enquanto objeto de transação do presente. Assumindo uma postura pragmática investigativa (Wienroth et al., 2014) que problematiza e reforça a retórica da inteligência no contexto da fase investigativa, os entrevistados seguintes aludem para a necessidade de contextualizar os resultados obtidos, sublinhando a importância de os conceber enquanto vetor de orientação para a investigação criminal. Isto é, uma informação adicional que deve ser articulada com outros recursos disponíveis: Esta informação nunca será utilizada enquanto tal, sozinha, é juntamente com outras. [N17] – Portugal, Professor universitário/investigador As tecnologias de inferência fenotípica não podem ser vetor solitário de acusação, mas sim um vetor de orientação. Assim, vamos cruzar essas informações com outros dados: pesquisa da conta bancária, das câmaras de vigilância, do sistema da Via Verde, do sistema bancário, das suas últimas compras no cartão de crédito. [N09] – Portugal, Professor universitário/investigador A compreensão dos mecanismos pelos quais os resultados da tecnologia de inferência permitem construir inteligência encontra, nos casos criminais narrados pelos entrevistados, maioritariamente especialistas da genética forense, uma importante fonte de conhecimento. Descrevendo um caso ocorrido em Inglaterra, o entrevistado seguinte exemplifica a capacidade desta tecnologia para gerar novas pistas perante cenários em que já se esgotaram outras linhas de investigação (Claes et al., 2014; Kayser, 2015; Kayser & Schneider, 2009, 2012; Wienroth et al., 2014). Recorrendo ao caso narrado, expõe que os resultados desta tecnologia constituem um vetor orientador que permite uma posterior articulação com outras ferramentas disponíveis, tais como câmaras de videovigilância ou relatos de residentes na localidade em que o crime ocorreu: Sei de um caso em Inglaterra, de um violador em série, em que não havia informação nenhuma. Nada… Tinham o DNA, mas não batia certo com nenhum perfil da base de dados porque era uma pessoa sem antecedentes criminais. Neste momento já se consegue ter a cor da pele, a cor dos olhos, a origem ancestral, o formato das orelhas… Com isso conseguiram fazer um retrato robô possível do individuo. Com esse retrato foram às zonas onde tinham sido perpetrados os crimes e através de câmaras de vigilância conseguiram apanhar o indivíduo. [N16] – Portugal, Genética forense Também o entrevistado seguinte expõe um caso criminal em que o uso da inferência fenotípica foi mobilizado, na Polónia, em articulação com outras ferramentas de investigação criminal. Neste, os resultados inferidos geneticamente sobre a pigmentação da pele do suspeito foram utilizados como auxílio à reconstrução facial que estava a ser elaborada a partir dos ossos do crânio. Conforme explica, a informação
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 114 adicional que resultou da análise com recurso à tecnologia de inferência fenotípica foi importante para o processo de reconstrução facial. Este excerto permite ainda compreender o modo como os casos narrados constroem e estimulam visões de um futuro promissor, potenciando, consequentemente, uma ecologia de futuros possíveis da tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal: Há muitos anos atrás, fomos solicitados pela investigação para fazer a previsão da pigmentação de uma amostra. Os nossos colegas da seção de antropologia fizeram a reconstrução forense da aparência com base no crânio, utilizando essas informações adicionais sobre pigmentação. O retrato final foi, como disseram os procuradores, muito preciso. Ajudou. [G10] – Polónia, Genética forense Complementarmente, os casos narrados permitem também compreender as lógicas especulativas e cumulativas que caracterizam a retórica de inteligência em torno da inferência fenotípica. Os excertos que se seguem remetem para dois casos criminais ocorridos nos Países Baixos envolvendo uma mobilização faseada de diferentes ferramentas tecnológicas durante a investigação criminal, nomeadamente, inferência fenotípica, pesquisa familiar e recolhas massivas de DNA32 restritas a um determinado local geográfico ou características populacionais: Se eu apenas fizer pesquisa familiar, obtenho todos os que têm uma relação paterna. No caso desse número ser muito elevado, é possível que essas pessoas sejam diferentes no que diz respeito a determinadas características de aparência. Então, é possível tornar esse número cada vez menor. Portanto, é possível argumentar que a inferência fenotípica é mais informativa neste tipo de investigação, numa orientação direcionada para a recolha massiva de DNA. [A02] – Países Baixos, Genética forense Tivemos um caso recente que envolveu uma recolha massiva de DNA. Nesse caso o que identificámos foi que o suspeito era de origem Turca, ou pelo menos da área da Turquia. Assim, na área onde o crime ocorreu, localizámos e pedimos a um grupo muito específico de pessoas, de origem Turca, que nos desse material celular para a análise do DNA. 142 pessoas de origem Turca foram tipadas e, deste modo, conseguimos identificar o suspeito, através do seu irmão. Como este temos muitos mais exemplos. [A05] – Países Baixos, Genética forense Em complemento do caso criminal narrado no início desta obra, “The Night Stalker”, o último excerto permite também observar os mecanismos pelos quais a tecnologia de inferência fenotípica constrói suspeição, coletivizando a suspeição criminal. Não obstante a inexistência de um passado e/ou indícios que levantem algum tipo de suspeição, os resultados desta tecnologia conferem suspeição criminal a todos 32 Em suma, esta técnica envolve a recolha «voluntária», potencialmente em grande escala, de amostras de DNA de sujeitos de um determinado grupo populacional com vista à identificação do suspeito criminal (Montague, 2010).
115 Uma ecologia de futuros possíveis os indivíduos que pertençam a um determinado grupo étnico e/ou racial. Conforme expõe o caso narrado a presença, num dado contexto geopolítico, de determinados grupos raciais e/ou étnicos torna-os mais visíveis e, consequentemente mais expostos a ações de controlo e vigilância estatal. O poder diferenciador dos resultados da inferência fenotípica confere assim visibilidade à raça e à etnia através da racialização de determinadas características de aparência física e/ou ancestralidade biogeográfica (Queirós, 2019). Aludindo para o contexto de debate ativo na Alemanha, o entrevistado seguinte problematiza e enfatiza a importância dos peritos prestarem esclarecimentos públicos acerca do papel e circunscrição da tecnologia de inferência fenotípica à fase de investigação criminal. Compreendendo a influência e os potenciais impactos da construção de promessas e de narrativas utópicas sobre inovação tecnológica (R. Williams & Wienroth, 2014a, pp. 14-15), compreende a necessidade de reforçar publicamente o papel desta tecnologia enquanto inteligência criminal. Deste modo clarifica que, não obstante permitirem reduzir o número de potenciais suspeitos, não se prevê que os resultados obtidos passem dos bastidores da investigação policial para o contexto de tribunal. Tal significa que em vez de projetar a sua utilidade como evidência, a inteligência que resulta da inferência fenotípica é enquadrada pelo tipo de informações que pode revelar para a investigação criminal: É preciso garantir que as pessoas entendem que este é um método adequado para reduzir o número de pessoas que poderiam ter colocado essa mancha – amostra de DNA [na cena de crime]. Contudo, a identificação real do dador da mancha tem de ser feita através de uma análise convencional ao DNA. Portanto, isso também significa que no final o que vai ser discutido no tribunal será a análise convencional ao DNA e não o resultado da chamada análise extensiva do DNA. [O13] – Alemanha, Genética forense Através de uma ótica diferente, também os próximos entrevistados remetem para o papel das perceções públicas na aplicação de ferramentas inovadoras na investigação criminal. Deste modo, sublinham a importância dos casos criminais de elevado perfil na sensibilização e mobilização de discussões em espaço público em torno das ferramentas disponíveis com vista à sua resolução. Quer pela gravidade, quer face à ausência de pistas e instrumentos metodológicos que permitam avançar a investigação, estes casos alcançam uma elevada notoriedade mediática e conquistam um interesse público em torno da sua resolução, justificando deste modo a utilização de ferramentas ainda em desenvolvimento: Tudo se resume à existência de um caso criminal de alto perfil. Claro que infelizmente tem de ser um homicídio para que o alerta chegue à imprensa. Por pior que isto seja, alguém tem de morrer para que as coisas se alterem, porque de outro modo não podem ser resolvidas… porque o homicida, não obstante ter deixado DNA na cena
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 116 de crime, não está na base de dados forense de perfis de DNA. [A02] – Países Baixos, Genética forense É necessário é que haja um caso mediático que seja resolvido pelo uso dessas tecnologias. A partir do momento em que opinião pública perceber que os usos dessas tecnologias trazem uma grande mais-valia, e por outro lado não invadem a sua privacidade, acho que a sociedade de algum modo vai exigir sejam usadas na análise criminal, porque… Então se isso existe, está disponível, outros usam, porque é que nós não usamos? Portanto tudo depende de uma vontade da sociedade em usar essas tecnologias. [N23] – Portugal, Genética forense A este respeito, atendendo ao papel impulsionador que teve nos debates sobre a regulação da inferência fenotípica na Alemanha, vários entrevistados mencionaram o caso mediático do homicídio de uma estudante universitária, Maria Ladenburger. Não obstante não ter envolvido a utilização desta tecnologia, considerada como não permitida naquele momento na Alemanha, este caso criminal reuniu as características atrás mencionadas instigando, conforme refere o entrevistado seguinte, geneticista forense no Reino Unido, uma enorme pressão social com vista à sua resolução e, mais tarde, à criação de uma proposta de regulação da inferência fenotípica: «Houve um caso recente, o da Maria Ladenburger, que de repente fez com que as pessoas ficassem interessadas [nesta tecnologia]» [D09] – Reino Unido, Genética forense. Conforme clarifica o próximo entrevistado, o suspeito de ter cometido este crime foi encontrado através de uma investigação considerada convencional, isto é, recorrendo a gravações de câmaras de videovigilância e a testemunhas oculares. Portanto, apesar da presença de DNA na cena de crime, este não desempenhou um papel ativo na investigação policial. Não obstante, este caso, reuniu contornos políticos e sociais que o transformaram numa janela de oportunidade para que na Alemanha se debatesse publicamente a regulação da tecnologia de inferência fenotípica. Ao mesmo tempo, constitui um exemplo prático de como a tecnologia nunca opera sozinha, mas sim num determinado contexto sociopolítico (Skinner, 2006): A polícia encontrou apenas um fio cabelo na cena de crime, um cabelo negro com uma mancha loura. Depois tiveram acesso ao vídeo de uma câmara de videovigilância num local de transporte público próximo e viram uma pessoa com o cabelo parcialmente pintado de louro, porque não estava 100% pintado. Era muito óbvio e invulgar. Essa foi a principal pista que a polícia teve. Depois houve testemunhas que se lembraram dessa pessoa e, portanto, deste modo, puderam identificála. Ou seja, o DNA não desempenhou nenhum papel neste caso em particular. Foi uma investigação [policial] clássica. Eles [a polícia] tinham alguma prova de DNA, mas que não os levou a lado nenhum porque a pessoa não estava na base de dados forense de perfis de DNA. E essa foi a principal razão pela qual a polícia pensou: «Bom, se tivéssemos informações sobre este suspeito desconhecido, como por exemplo de onde é que ele veio ou como é a sua aparência, talvez isso pudesse ter acelerado a investigação». Penso que foi aí que esta questão começou. [O01] – Alemanha, Genética forense
117 Uma ecologia de futuros possíveis Seja através de casos reais, seja recorrendo a exemplos fictícios, os entrevistados do campo da genética forense argumentam a potencial capacidade desta tecnologia não só enquanto fonte de inteligência criminal (Liu et al., 2013; Scudder et al., 2019; Walsh, Lindenbergh, et al., 2011), mas sobretudo de expansão de outros recursos disponíveis. O entrevistado seguinte, da Polónia, expõe um potencial futuro da inferência fenotípica na investigação criminal, abordando as vantagens do seu uso cumulativo com uma recolha massiva de DNA. Complementarmente, transpõe ainda uma visão de futuro na qual a mobilização desta tecnologia permite uma redução da logística e dos custos associados ao uso de outras tecnologias que, perante a sua ausência, seriam mobilizadas (Walsh & Kayser, 2016): Consigo ver uma conexão entre a análise preditiva do DNA porque se tivermos que analisar 20.000 amostras numa recolha massiva de DNA, seria bom utilizar [primeiro] algum tipo de inteligência. Portanto, podíamos analisar uma amostra recolhida numa cena de crime, adquirir conhecimento de que a pessoa tem olhos azuis, por exemplo, e simplesmente reduzir o número de potenciais suspeitos na investigação criminal, concentrando e priorizando a análise num grupo de pessoas com olhos azuis. Acho que esta é uma boa maneira de articular a recolha massiva de DNA com a análise preditiva do DNA. Estas [ferramentas] podem funcionar muito bem e tornar o procedimento menos dispendioso e menos complicado em termos logísticos. [G10] – Polónia, Genética forense A análise deste eixo permite compreender o modo como o potencial valor investigativo da inferência fenotípica é problematizado pelos entrevistados atendendo ao seu uso enquanto inteligência por parte das polícias. Apresentando uma perspetiva pragmática investigativa (Wienroth et al., 2014) o entrevistado seguinte projeta um futuro desta tecnologia no qual a mobilização de técnicas de ancestralidade biogeográfica permitirá à polícia alocar mais rapidamente os seus recursos num só grupo populacional que assim passa a representar o foco de suspeição. No entanto, refere que os resultados obtidos devem ser mantidos sob sigilo profissional, a não ser que haja um interesse público que se sobreponha: A polícia não vai dizer: «Estamos à procura de alguém desta origem». Isto permite que eles concentrem os seus recursos num grupo, mas não creio que isto vá ser utilizado como manchete, a não ser em casos em que isso possa ser do interesse público. [D10] – Reino Unido, Genética forense Procurando maximizar as potencialidades associadas ao uso da inferência fenotípica, alguns entrevistados mencionam ainda a possibilidade de esta ferramenta impedir que pessoas inocentes se tornem foco de suspeição policial: «Na investigação policial pode ajudar no processo de exclusão daqueles que não são suspeitos» [N13] – Portugal, Professor universitário/investigador. Esta visão transpõe, contudo, uma postura que não atende ao modo de construção de suspeição característico
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 118 desta tecnologia. Ao traduzir marcadores fenotípicos e de ancestralidade em categorias de diferença, partilhados por diferentes grupos populacionais ao longo do tempo, o auxílio da tecnologia de inferência fenotípica à investigação criminal manifesta-se num modelo que coletiviza a suspeição, aumentando a visibilidade racial de determinadas populações (Queirós, 2019; Skinner, 2018b). Deste modo, a exclusão de suspeição criminal de um determinado grupo populacional significa necessariamente a inclusão de outro grupo enquanto alvo de suspeição criminal. Ao mesmo tempo que simboliza um aumento do potencial valor informativo, a aplicação desta tecnologia faz suscitar preocupações éticas e debates interdisciplinares pelo tipo de resultados que produz no contexto de investigação criminal. O excerto seguinte permite aprofundar uma leitura sobre a omnipresença da raça na ciência e na sociedade. Ora invisível, ora híper-visível, a raça mantém-se presente na ciência contemporânea. Conforme expõe o entrevistado seguinte, os resultados da inferência fenotípica são tanto mais úteis para a investigação criminal quanto maior a sua diferenciação em relação a uma determinada população de referência (Queirós, 2019): Se a investigação [genética] resultar que é um historial genético europeu típico, o que nós sabemos? Sabemos que a pessoa é europeia. Portanto talvez possamos excluir alguns africanos e algumas pessoas do Médio Oriente ou de outras áreas, mas é isso. Por outro lado, se soubermos que é alguém que veio do sul da Ásia ou do Afeganistão, então podemos procurar num grupo mais restrito de pessoas. E então aí a questão será o que fazer depois, se justifica realizar uma recolha massiva de DNA num determinado grupo populacional… [O01] – Alemanha, Genética forense Compreende-se que os resultados desta tecnologia se revelem mais úteis quanto maior for a diferenciação das informações obtidas relativamente a uma determinada população de referência (Queirós, 2019). Contudo, quer a diferenciação de características físicas externamente visíveis, como de populações por via da distinção de continentes ou grupos populacionais, podem conduzir a associações erradas entre estas categorias e categorias de raça e etnia (Fujimura & Rajagopalan, 2011; Nuffield Council on Bioethics, 2007; Ossorio, 2006). Consequentemente, a utilização destas categorias pode reforçar imaginários coletivos de que a raça constitui uma categoria natural, passível de leitura e descodificação a partir dos genes (Ossorio, 2006, p. 279). Não obstante os referidos riscos, estes tornam-se invisibilizados perante uma cultura epistémica policial (Knorr-Cetina, 1999; Kruse, 2016; Machado & Granja, 2019) que define o modo como o entrevistado seguinte, formado em direito e membro de um órgão de investigação criminal, mobiliza o conhecimento no contexto da sua atividade profissional. Na medida em que permitem identificar diferenças entre pessoas num determinado contexto geográfico, tais informações são apreendidas de modo positivo e vistas como podendo permitir uma maior rapidez no alcance da justiça (Walsh & Kayser, 2016):
119 Uma ecologia de futuros possíveis É totalmente diferente a polícia saber que tem um suspeito de etnia caucasiana, cerca de 20 anos, olho azul ou verde, do que é um indivíduo do sexo masculino. É totalmente diferente. Por exemplo, um indivíduo caucasiano de olhos verdes ou azuis, não há assim tantos. Isto vai afunilar a investigação criminal. Mais rápido chegamos ao indivíduo, mais rápido a justiça é feita. [N28] – Portugal, Órgão de investigação criminal Não obstante existirem diferentes culturas epistémicas (Knorr-Cetina, 1999; Kruse, 2016), existe diversidade interna na forma como os profissionais partilham e mobilizam o conhecimento no decorrer das suas atividades profissionais. Por não estarem familiarizados com os detalhes do seu desenvolvimento, os profissionais de entidades de supervisão/regulação tendem a manifestar maiores incertezas face a determinadas inovações tecnológicas, centrando o seu discurso em torno das questões sociais, económicas e políticas (Brown & Michael, 2003, pp. 13-14). Contudo, o excerto seguinte, de um entrevistado formado em direito e membro de uma entidade de supervisão/regulação, transpõe uma visão que desconsidera a compressão de determinados direitos fundamentais implícita no modo de operar da tecnologia de inferência fenotípica. Nas palavras do próprio: Não vejo porque é que não se possa, a partir da amostra-problema, encontrar caraterísticas fenotípicas que permitam ajudar a conduzir a investigação. Pode ser profundamente útil e pode fazer toda a diferença nas linhas de investigação. [N11] – Portugal, Entidade de supervisão/regulação Apresentando uma postura próxima, o entrevistado seguinte, geneticista forense, reforça o valor de todas as ferramentas no contexto de investigação criminal. Não obstante revelar consciência do difícil alcance do equilíbrio entre as liberdades e direitos individuais e da sociedade, quando menciona a questão «dos direitos», o entrevistado materializa um discurso protetor da autonomia da genética forense. Ao mesmo tempo, transfere a responsabilidade de pensar os direitos individuais para a esfera do direito, isto é, para fora do seu domínio científico e responsabilidade profissional (Gieryn, 1983): À partida, todas as ferramentas são boas e devem ser utilizadas para resolver um determinado crime. Pronto, há a questão dos direitos do indivíduo e se aquele indivíduo tem mais direito do que o outro que sofreu o crime. Mas uma pessoa que está a ser investigada por um crime tem mais direito do que o outro que sofreu um crime? Não sei, isso agora já é uma questão de direitos, mas eu deixava a questão da privacidade ou dos direitos das pessoas para quem quiser trabalhar nisso. [N16] – Portugal, Genética forense Também o próximo entrevistado, formado em direito e membro de um órgão de investigação criminal, problematiza a perspetiva do direito, admitindo a análise das
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 120 regiões codificantes do DNA, se utilizada como elemento excludente de suspeição criminal. Na sua visão, esta utilização não fere o direito à presunção da inocência, na medida em que não atua como prova contra os mesmos. Esta é, contudo, uma postura ética dúbia face ao modelo de construção de suspeição desta tecnologia, através da coletivização. Apesar de não atuar como prova, os resultados da inferência fenotípica apontam para determinados grupos populacionais que, deste modo, passam a constituir grupos populacionais suspeitos. Nas palavras do entrevistado: O desenvolvimento e o aprofundamento dos elementos codificantes do DNA pode ter um lado absolutamente positivo, que é o de exclusão. Isto é, se eu souber que aquele vestígio é de um fenótipo, de uma pessoa que não pode ser aquela, apesar da regra ser a não utilização da codificação, provavelmente ali ela poderia ser benéfica. Eu admito uma evolução que leve à sua utilização e à compressão da privacidade no interesse do próprio, e não contra o próprio. [N19] – Portugal, Órgão de investigação criminal Ao mesmo tempo que apresentam uma visão de futuro fortemente marcada pela retórica da inteligência, os entrevistados do campo da genética forense assumem uma postura pragmática no que diz respeito aos potenciais impactos da aplicação desta tecnologia na investigação criminal. Não obstante reconhecer limitações nas previsões obtidas por via destas ferramentas, o entrevistado seguinte transfere para fora do seu domínio científico (Gieryn, 1983), em particular para a polícia, a problematização da utilidade prática dos resultados obtidos: A aparência física é bastante limitada porque, como todos sabemos, não é só porque alguém tem olhos azuis, que essa pessoa vai não vai ser presa. Ajuda a diminuir e, talvez, a comprar com outros testemunhos ou outro tipo de investigação para desenvolver um perfil visível de um suspeito desconhecido. Agora, se isso ajuda, ou não, a polícia é outra questão, claro. O mesmo é verdade sobre a ancestralidade biogeográfica. Pode ser útil, mas também pode ser inútil. [O01] – Alemanha, Genética forense Já o entrevistado seguinte, professor universitário/investigador, formado em biologia e antropologia, assume uma perspetiva pragmática investigativa (Wienroth et al., 2014) que sublinha o caráter «absolutamente necessário» da ancestralidade biogeográfica para a investigação criminal. Sublinha ainda que através da mobilização destas ferramentas a polícia passa a dispor de um meio adicional para excluir os indivíduos inocentes que se encontram em situação alvo de suspeição policial. O reforço do seu argumento é ao mesmo tempo revelador do caráter obscuro, simultaneamente presente e invisível, da raça (M’charek et al., 2014a; Queirós, 2019). Ao remeter para os elementos externamente visíveis, tais como a fotografia do cartão de cidadão, o entrevistado estabelece associações entre categorias que remetem para elementos visuais e de aparência física e categorias étnicas e raciais (Fujimura & Rajagopalan, 2011; Nuffield Council on Bioethics, 2007; Ossorio, 2006):
127 Uma ecologia de futuros possíveis surge também reforçada no Reino Unido e nos Países Baixos através da menção, por parte dos profissionais da genética forense, de diversos casos criminais nos quais o uso da inferência fenotípica permitiu (in)validar e atribuir (in)verdade a relatos de testemunhas oculares. O terceiro eixo analisou uma ecologia de futuros possíveis da tecnologia de inferência fenotípica que emerge a partir da problematização da excecionalidade. Esta decorre por um lado, do ímpeto de aplicar e testar a utilidade desta tecnologia na investigação criminal, e por outro lado, das tensões que resultam do confronto com a incerteza a com a falta de robustez científica. Não obstante aludirem para diferentes dimensões, nos diferentes países em estudo, a maioria dos entrevistados constrói regimes de excecionalidade nos quais concebe como legítima a aplicação da inferência fenotípica. Atentando ao grupo de profissionais da genética forense observam-se diferentes cenários de construção de excecionalidade. Na Alemanha, sublinham a importância de estabelecer fronteiras éticas que permitam circunscrever o uso da inferência fenotípica não só à criminalidade grave, mas também em casos cuja resolução alcance um estatuto de interesse público urgente. Nos Países Baixos, aludem para casos criminais em que o DNA recolhido na cena de crime não encontra uma correspondência na base de dados forense e para casos em que a polícia não tem pistas adicionais para prosseguir a investigação. Já na Polónia a construção de excecionalidade remete sobretudo para a investigação de casos de pessoas desaparecidas. Complementarmente, na Polónia, o uso da tecnologia de inferência fenotípica é também ponderado atendendo aos elevados custos que a sua aplicação, no presente, comporta. Tanto membros da genética forense da Polónia, como membros de empresas privadas no Reino Unido, projetam futuros desta tecnologia a partir de um modelo que avalia os elevados custos associados à sua aplicação no presente. Deste modo, a mobilização destes instrumentos tecnológicos inovadores é enquadrada como o último recurso a explorar. No contexto do Reino Unido a análise evidenciou perspetivas diversas de construção de excecionalidade em diferentes grupos de profissionais. No campo da genética forense a construção de regimes de excecionalidade remete sobretudo para um quadro amplo de criminalidade grave e violenta. Para além desta dimensão, os membros de empresas privadas acrescentam ainda os casos criminais cuja ausência de pistas constitui um entrave à investigação policial. Por fim, ainda no Reino Unido, os membros de entidades de supervisão/regulação remetem para um modelo de construção de excecionalidade que avalie a pertinência da aplicação desta tecnologia em função de se tratarem de casos criminais graves e violentos, sem pistas adicionais ou ainda de pessoas desaparecidas. Já no contexto de Portugal a análise revelou diferentes formas de problematização da excecionalidade. Por um lado, professores universitários/investigadores e membros de entidades de supervisão/regulação remetem para um modelo de construção excecionalidade que enquadra os potenciais usos desta tecnologia no contexto da criminalidade grave e violenta. Por outro lado, os membros de órgãos de investigação criminal apresentam uma visão que desconstrói esta conceção de excecionalidade. Remetem assim para uma racionalidade que, enquadrando o uso
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 128 desta tecnologia como inteligência (Innes et al., 2005), compreende de modo amplo a utilidade de manter disponíveis todas as ferramentas para o contexto da investigação policial. Por fim, não apresentando uma visão homogénea desta ecologia, os profissionais da genética forense em Portugal representam um híbrido que tanto constrói como desconstrói a projeção de futuros da inferência fenotípica em torno do estabelecimento de regimes de excecionalidade. Por um lado, alguns profissionais visionam potencialidades na alocação desta tecnologia em casos criminais violentos, com contornos atípicos, sem suspeitos, sem testemunhas e sem pistas adicionais. Por outro lado, outros são os que, não obstante sublinharem a prioridade das metodologias tradicionais e estabilizadas, consideram que as tecnologias ou são aceites e tornadas disponíveis para todo o tipo de crimes, ou não são aceites. Estes últimos opõem-se, assim, a uma ecologia de futuros da inferência fenotípica projetada com base na criação de determinados regimes de excecionalidade. Por fim, o quarto eixo analisou uma ecologia de futuros possíveis em que o uso da inferência fenotípica é enquadrado enquanto inteligência, remetendo para um modelo de construção de suspeição que opera por via da coletivização. Em Portugal, não obstante sublinharem o papel dos métodos tradicionais, quer para a validação de resultados, quer na identificação de suspeitos criminais, os profissionais da genética forense constroem uma retórica em torno da tecnologia de inferência fenotípica que, centrada na fase de investigação policial, realça as potencialidade dos resultados obtidos enquanto inteligência criminal (Liu et al., 2013; Scudder et al., 2019; Walsh, Lindenbergh, et al., 2011). Recorrendo a exemplos de casos criminais, ficcionados e reais, defendem que a aplicação da inferência fenotípica potencia não só a geração de novas pistas, mas sobretudo uma maximização dos recursos existentes. Compreendendo como promissor o futuro desta tecnologia, os entrevistados aludem ainda para a importância da criação de espaços públicos de discussão e sensibilização. Contudo, as perspetivas que caracterizam este grupo profissional não são homogéneas. Revelando o seu caráter híbrido, os entrevistados exploram esta ecologia de futuros aludindo também para uma visão não determinística sob o ponto de vista da genética que problematiza não só as assimetrias entre genótipos e fenótipos, mas também a agência que os indivíduos têm para alterar diversas características de aparência física. Por fim, não obstante reconhecerem potenciais vulnerabilidades em termos éticos e legais, os profissionais da genética forense transferem para fora do seu domínio científico a responsabilidade de as problematizar (Gieryn, 1983). Ainda em Portugal, membros de órgãos de investigação criminal avaliam a utilidade desta tecnologia problematizando as suas potenciais capacidades de diferenciação dos resultados produzidos, exclusão de pessoas inocentes e de maximização dos recursos disponíveis. Aludindo para dimensões de construção de suspeição com base na partilha de determinadas características genéticas, compreendem como tanto mais útil o recurso a estas ferramentas, quanto maior for a diferenciação dos resultados relativamente a uma determinada população de referência. Já os professores universitários/investigadores, não obstante desafiarem a narrativa dominante genético-deter-
129 Uma ecologia de futuros possíveis minística, problematizando as (as)simetrias entre genótipos e fenótipos e a evolução heterogénea dos fenótipos ao longo da vida, articulam nas suas visões uma retórica centrada na inteligência. Sublinhando a necessidade de contextualizar os resultados destas tecnologias, as suas expectativas centram-se sobretudo na potencial maximização de recursos disponíveis e na possibilidade de exclusão de suspeição de pessoas inocentes. Tornando visível o risco de racialização de determinadas características a partir dos resultados desta tecnologia, as narrativas destes entrevistados revelaram, de modo não deliberado, a presença de associações entre categorias visuais e de aparência física e categorias étnicas e raciais (Fujimura & Rajagopalan, 2011; Nuffield Council on Bioethics, 2007; Ossorio, 2006). Por fim, os profissionais de entidades de supervisão/regulação transpõem uma visão que desconsidera a compressão de direitos fundamentais implícita no modo de operar da inferência fenotípica. No Reino Unido os profissionais da genética forense apresentam uma visão de futuro promissor relativamente a uma ecologia centrada na inteligência. Por um lado, argumentam a possibilidade de maximizar recursos e as vantagens, para a investigação criminal, do modo de operar desta tecnologia, por via de processos que coletivizam a suspeição criminal. Por outro lado, não obstante assumirem uma abordagem que problematiza o não determinismo genético entre genótipos e fenótipos, compreendem que os resultados produzidos devem ser mantidos sob sigilo profissional. Por fim, os entrevistados questionam o potencial valor investigativo desta tecnologia aludindo para o caráter subjetivo com que diferenças e semelhanças físicas são apreendidas quer em diferentes contextos geográficos e populacionais, quer por diferentes atores. Aludindo para dimensões que projetam como pouco promissores os futuros da tecnologia de inferência fenotípica, as reflexões partilhadas por órgãos de investigação criminal no Reino Unido expõem uma visão de eficácia relativamente às ferramentas forenses atualmente em uso, considerando como uma vulnerabilidade a mutabilidade das características de aparência física ao longo da vida dos indivíduos e a relação não determinística entre genótipo e fenótipo. Na Alemanha o contexto de debate público em torno da regulação desta tecnologia transpõe não só uma visão de futuro promis - sor, mas sobretudo uma narrativa forense cuidada e ponderada acerca da necessidade de sensibilizar e ampliar as discussões em torno das potencialidades desta ferramenta inovadora. Ao mesmo tempo que apresentam uma visão de futuro fortemente marcada pela retórica da inteligência, os entrevistados assumem uma postura pragmática no que diz respeito aos potenciais impactos da sua aplicação na investigação criminal. Não obstante reconhecerem limitações nas previsões obtidas por via destas ferramentas, transferem para fora do seu domínio científico (Gieryn, 1983) a responsabilidade de problematizar os desafios da sua utilidade prática no trabalho de investigação policial. Por fim, tanto na Polónia como nos Países Baixos, os profissionais da genética forense apresentam uma visão de futuro da inferência fenotípica fortemente marcada pelo potencial que esta tecnologia apresenta para gerar novas pistas e maximizar recursos existentes. Não obstante partilharem expectativas de um futuro promissor, os profissionais da genética forense dos Países Baixos são mais expansivos
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 130 na problematização do poder diferenciador dos resultados da inferência fenotípica. Explorando dimensões do processo de coletivização da suspeição, não obstante o contexto geográfico, sublinham a maior exposição a ações de controlo e vigilância estatal a que estão sujeitos os “outros fenotípicos” (M’charek et al., 2014b). Isto é, os suspeitos que apresentem características físicas distintas em termos visuais das características físicas da maioria da população num determinado local.
131 CaPítulo 6 Futuros controversos Ao mesmo tempo que procura captar o caráter controverso associado à ecologia de futuros da tecnologia de inferência fenotípica, este capítulo apresenta uma análise das considerações éticas e sociais enunciadas pelos entrevistados. Os futuros controversos, sobre os quais este capítulo incide, traduzem uma reflexão que dialoga com o que Heeney (2017) designou de momento ético, isto é, um momento do presente fortemente marcado pela consideração, ainda em aberto, dos riscos, das controvérsias, das ameaças e das potencialidades em torno da tecnologia de inferência fenotípica. Segundo Heeney (idem), o ambiente controverso que caracteriza este momento permite captar o modo como os atores constroem as múltiplas possibilidades éticas dos futuros nos quais a aplicação desta tecnologia é projetada. Deste modo, o momentum de controvérsia permite não só explorar o caráter performativo dos futuros da ciência e tecnologia (Michael, 2000, 2017; Van Lente, 2012), mas também compreender os seus modos de negociação e de deliberação ética (Wienroth, 2018). Os futuros controversos da inferência fenotípica são explorados a partir de três eixos de análise interconexos. O primeiro problematiza a robustez e os processos de construção de fronteiras científicas. O segundo explora as (in)visibilidades da tecnologia de inferência fenotípica, compreendendo o conjunto de ameaças e vulnerabilidades sociais associadas à sua utilização. Por fim, o terceiro analisa as relações e o papel, ao longo do tempo, de determinados atores e instituições nos processos de auto-estabilização dos elementos controversos que têm acompanhado o desenvolvimento das tecnologias de inferência fenotípica. 1. A robustez e a construção de fronteiras A robustez e a incerteza associadas à tecnologia de inferência fenotípica constituem fronteiras éticas (Samuel & Prainsack, 2018b) que regulam as perceções dos entrevistados tanto em relação aos seus potenciais usos, como às suas potenciais limi-
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 132 tações. Não obstante as elevadas expectativas em torno desta tecnologia, os entrevistados, na sua grande maioria profissionais da genética forense, referem estes elementos enquanto principais entraves à sua aplicação na investigação criminal. A análise deste eixo permite compreender diversos aspetos que se interrelacionam com: o poder económico na ciência; a rutura que as inovações tecnológicas de terceira e quarta vaga (Wienroth et al., 2014) apresentam face aos imaginários de objetividade e cientificidade associados às tecnologias forenses tradicionais; e os diversos mecanismos que os diferentes grupos de profissionais mobilizam para incorporar a incerteza no contexto das suas práticas. Enfatizando a ambiguidade e falta de robustez dos resultados da tecnologia de inferência fenotípica, os extratos seguintes espelham um imaginário forense de objetividade científica (Ericson & Shearing, 1986; Innes et al., 2005; Lynch et al., 2008) que é mais conivente com usos de tecnologias de DNA mais tradicionais, enquanto evidência. Os entrevistados revelam baixas expectativas (Gardner et al., 2015) relativamente ao risco da inferência fenotípica atribuir suspeição criminal e/ou condenação de indivíduos inocentes: Sou muito conservador e fechado a tudo o que sejam metodologias pouco robustas, que de alguma maneira deixem a dúvida no ar. Prefiro manter aquela velha máxima que no caso de dúvida é inocente. [N12] – Portugal, Genética forense Até pode ser útil em 99,99% dos casos, mas se 0,01% tiver levantado um problema ou tiver levado à condenação de um indivíduo que seja inocente, isso faz-me questionar o método. [N20] – Portugal, Genética forense Também os próximos entrevistados partilham uma perspetiva de futuro (Michael, 2017) similar face à (potencial) aplicação desta tecnologia. Não obstante considerarem positivos os possíveis impactos da sua utilização, o nível de proximidade com os processos de produção e o elevado conhecimento técnico que possuem potenciam a identificação de maiores incertezas associadas ao seu desenvolvimento científico (Brown & Michael, 2003; Mackenzie, 1990). Deste modo, ao mesmo tempo que adiam para o futuro uma potencial aplicação desta tecnologia na investigação criminal, destacam o caráter prematuro do seu desenvolvimento e a falta de validação científica: Acho que há muito mais para estudar e que a informação que existe ainda é muito incipiente. Temos que reunir um conjunto grande de informação deste nível fenotípico para realmente podermos, se calhar um dia, no futuro, chegar próximo disso. Para já acho que ainda é um bocadinho prematuro falar nisso. [N06] – Portugal, Genética forense Essa técnica ainda não está suficientemente bem validada para termos garantia e certeza dos resultados que poderíamos apresentar. No entanto, ao nível em que as coisas estão a evoluir… Sem dúvida que seria uma maisvalia. [N21] – Portugal, Genética forense
133 Futuros controversos Complementarmente, o entrevistado seguinte problematiza a incerteza em torno da inferência fenotípica comparando os resultados obtidos por via desta tecnologia com aqueles que são produzidos com recurso a tecnologias forenses tradicionais. Atendendo ao processo embrionário do seu desenvolvimento, considera natural que a inferência fenotípica reúna ainda baixas expectativas (Gardner et al., 2015, p. 1003) face aos potenciais impactos que se prevêm para a investigação criminal. A problematização da ambiguidade dos resultados da tecnologia de inferência fenotípica é concretizada, quer pelo reforço do elevado nível de robustez e certeza das metodologias tradicionais, quer pelo destaque do seu papel na identificação de suspeitos criminais: Os nossos kits estão cada vez mais robustos. Permitem cada vez mais dizer com grau de certeza «é este indivíduo» ou «não é este indivíduo». Ora, se eu já tenho uma metodologia que me permite dizer com esse grau de certeza, vou querer uma metodologia que me diz com um grau muito menor? [N12] – Portugal, Genética forense A robustez ocupa assim um papel central na construção de expectativas sobre o presente e o futuro das inovações tecnológicas no campo das ciências forenses. Os excertos seguintes permitem compreender, por um lado, a importância atribuída à segurança dos resultados nos processos de avaliação que os profissionais da genética forense fazem acerca do futuro desta tecnologia. Ao mesmo tempo, as relações que estabelecem entre a incerteza, a potencial utilidade para o sistema de justiça criminal e o caráter probabilístico dos resultados obtidos revelam a sua profunda ligação com elementos contrastantes do presente e do passado das ciências forenses. Isto é, revelam tensões que resultam da própria viragem que caracterizou o período de transição das primeiras vagas de inovação tecnológica para as atuais (Wienroth et al., 2014): Vale o que vale porque aquilo não é com 100% de garantias, é aproximadamente. [N22] – Portugal, Genética forense É tudo uma questão de segurança de resultados. Dizermos que uma amostra tem 70% ou 75% de probabilidade de ser de um indivíduo com olhos azuis ou com olhos castanhos não traz grande utilidade ao sistema de justiça. Pode dar-nos alguma orientação, mas acho que não exclui, nem inclui ninguém. [N02] – Portugal, Genética forense Enquanto estiver neste grau de incerteza, não me veria a utilizar essas tecnologias. Mas se amanhã me disser que isto já apresenta um grau de certeza bastante… Então sim, para complementar a nossa perícia seria ótimo, porque era mais um dado que íamos fornecer ao juiz para dizer se era aquela pessoa ou não. Aí sim, claro. [N12] – Portugal, Genética forense Remetendo para um imaginário forense do DNA caracterizado por uma retórica de tradução de verdade (Foucault, 1991; Lynch et al., 2008), objetividade (Lynch, 2013) e infalibilidade (Aronson, 2007; Lynch et al., 2008; Murphy, 2007; R. Williams,
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 134 2004), também o próximo entrevistado sublinha a importância de garantir a robustez da tecnologia de inferência fenotípica. O excerto seguinte revela uma abordagem aos riscos relacionada não só com uma potencial condução da investigação criminal para caminhos errados, mas sobretudo com os impactos desta tecnologia na reputação das ciências forenses – fortemente marcada por determinados padrões de confiança e segurança dos resultados obtidos: A inferência fenotípica pode levar a que se sigam caminhos errados e a questão da confiabilidade, segurança dos dados e do poder estatístico são elementos muito importantes. [D11] – Reino Unido, Genética forense A par destas dimensões, a problematização da falta de robustez da inferência fenotípica entrecruza-se com a ecologia de futuros em torno da retórica da inteligência, maioritariamente projetada por profissionais da genética forense. O excerto que se segue, atenta para a falta de robustez destas tecnologias problematizando a incerteza (Brown & Michael, 2003) dos seus resultados. Não obstante sublinhar a falta de confiabilidade dos resultados produzidos, o entrevistado assume uma postura de pragmatismo biométrico (R. Williams & Johnson, 2004b) e pragmática investigativa (Wienroth et al., 2014, p. 100), projetando potenciais futuros da tecnologia de inferência fenotípica enquanto inteligência, isto é, restrita à fase de investigação criminal: É preciso ser circunspecto quanto à sua confiabilidade, circunspecto em relação ao seu poder para distinguir um fenótipo ou aparência de outro, e estar ciente de que provavelmente não tem valor probatório algum. É só mais uma coisa que pode orientar a investigação, mas é preciso compreender que não é muito confiável. [D11] – Polónia, Genética forense Refletindo sobre os usos investigativos dos resultados da inferência fenotípica, o entrevistado seguinte refere o caráter problemático da sua representação estatística e probabilística. Ao mesmo tempo que sublinha os desafios éticos, para o perito forense, na comunicação dos resultados às polícias, reforça a necessidade de realizar esforços adicionais para a sua compreensão, nomeadamente uma avaliação da incerteza que os mesmos envolvem: Eu apresento os resultados e, uma vez mais, não existem certezas. Eu tenho uma probabilidade estatística. Quão mais é provável que alguém venha da Somália e não da África Ocidental? Eu ofereço sempre uma perceção de quão forte é a evidência e de quantas pessoas cairiam nessa previsão. É absolutamente essencial fazer uma avaliação da incerteza. [D09] – Reino Unido, Genética forense O excerto seguinte dá conta da perspetiva de um membro de um órgão de investigação criminal que reúne dimensões tanto de pragmatismo biométrico (R. Williams & Johnson, 2004b) como de uma pragmática investigativa (Wienroth et al., 2014).
135 Futuros controversos Contrariando a tendência, identificada em estudos anteriores (Ericson & Shearing, 1986, p. 132), de apropriação, por parte das polícias, do conhecimento científico e tecnológico enquanto agentes de legitimidade e poder, o entrevistado seguinte não só não projeta uma perspetiva de ilusão da objetividade científica (Kelly, 1990 apud Innes, Fielding, & Cope, 2005, p. 52) em torno dos resultados da tecnologia de inferência fenotípica, como sublinha a necessidade de atender à importância do seu caráter preditivo. Deste modo, face às atuais margens de erro e ao caráter probabilístico dos resultados que esta tecnologia apresenta, dá conta dos seus receios relativamente à sua aplicação na fase de investigação criminal: Eu não sou cientista para falar sobre isso, mas já ouvi dizer que é possível prever com algum grau de precisão informações sobre etnia, cor dos olhos. São coisas que se podem inferir, nada mais do que isso. Não significa que possamos eliminar alguém da fase de inquérito porque o DNA sugere que há uma probabilidade de 95% do suspeito ter olhos azuis. Isso ainda nos deixa com 5% de probabilidade de o suspeito ter outra cor de olhos. [D04] – Reino Unido, Órgão de investigação criminal Conforme explorado no tópico 2. do capítulo 2, o desenvolvimento da inferência fenotípica está envolto em diversos tipos de controvérsias, sendo a robustez e a natureza probabilística dos resultados um dos mais recentes tópicos de contestação científica. No cerne de vários debates alguns críticos têm vindo a sublinhar que as probabilidades apresentadas relativamente à inferência de determinadas características não consideram, como fator preponderante e influenciador dos resultados, a variância e prevalência dessas mesmas características num determinado contexto populacional (Buchanan et al., 2018; Staubach et al., 2017). O entrevistado seguinte, geneticista forense em Portugal, aborda esta questão sublinhando que as previsões probabilísticas e estatísticas que resultam desta tecnologia são empíricas. Isto é, estão sujeitas a adequações de acordo com a localização geográfica em questão e a prevalência de determinadas características dentro um determinado grupo e/ou contexto populacional. Conforme explica, não obstante os resultados dependerem de correlações estatísticas, não existe uma relação de causalidade entre estas e os diferentes contextos geográficos e populacionais. Assim, a interpretação dos dados probabilísticos produzidos requer ainda que se integrem processos de ponderação caso a caso que atendam ao contexto mais vasto da investigação criminal em que os resultados se inserem: As previsões são dependentes. São empíricas. Não têm uma base teórica, portanto não há uma ligação de causalidade entre os marcadores e os traços de aparência física. Eles estão associados a uma determinada população. É por isso que, por exemplo, na Dinamarca, uma pessoa que deveria ter olhos azuis tem, na verdade, olhos castanhos escuros. Mas estes casos são raros porque foi feito um cálculo estatístico e realizado um determinado número de correlações. Mas as correlações não são causais. Se transferirmos esta evidência para outra população, ela pode falhar miseravelmente. [N01] – Portugal, Genética forense
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 136 Adensando a complexidade que envolve esta controvérsia, o entrevistado seguinte, membro de uma organização não governamental/direitos humanos na Alemanha, revela-se crítico face às promessas e à normatividade das narrativas de mudança (Brown, 2000) em torno do futuro da inferência fenotípica na investigação criminal. Ao mesmo tempo que problematiza questões de robustez científica, debruçando-se sobre os métodos e os critérios de construção das bases de dados que sustentam este artifício tecnológico, o excerto seguinte constitui um importantíssimo contributo para a compreensão das (in)visibilidades da tecnologia de inferência fenotípica. Não obstante a problematização deste eixo ter lugar no tópico 2. do capítulo 6, as questões que o entrevistado enuncia permitem compreender os fundamentos do posicionamento crítico de vários atores relativamente a esta tecnologia. Nomeadamente, a composição subjetiva – elaborada a partir de constructos socias como a atribuição de um grupo étnico a uma população de um determinado local – e pouco transparente de uma das principais fontes de conhecimento que esta tecnologia mobiliza. O excerto seguinte permite compreender com maior clareza os perigos associados à aplicação da inferência fenotípica na investigação criminal. Quer no que diz respeito à produção de diferenciações entre diferentes “tipos” de populações (Fujimura & Rajagopalan, 2011, p. 19) quer, consequentemente, no aumento da visibilidade desses mesmos grupos populacionais (Queirós, 2019; Skinner, 2018b), assim racializados: Não acho muito convincente o argumento de que com estas ferramentas é possível encontrar os autores do crime e que este é um método investigativo fundamental. Por outro lado, no caso de características da origem biogeográfica, o conhecimento científico por trás destas tecnologias, as bases de dados que estão por trás são uma mistura das diferentes categorizações de grupos populacionais que existem internacionalmente. Trata-se, portanto, de questionar que populações estão a ser construídas a partir dos seus ancestrais; como é que a etnia e origem local está a ser apreendida; como é que os grupos populacionais estão a ser construídos… É altamente caótico. [O03] – Alemanha, Organização não governamental/direitos humanos Complementarmente às questões já enunciadas em torno da robustez, a análise do caráter controverso da ecologia de futuros possíveis da tecnologia de inferência fenotípica permitiu também identificar a mobilização de diversos estilos retóricos nos processos de construção de fronteiras científicas. Estes traduzem as ambiguidades que Gieryn caracterizou como inerentes às demarcações entre ciência e não-ciência, mas que também existem dentro do próprio campo científico (1983, p. 792). A compreensão das dimensões de trabalho de fronteira permitiu ainda identificar diversas tensões relacionadas com as dinâmicas de poder que existem em cada campo científico (Albert et al., 2009; Vuolanto, 2015). A sua compreensão desdobra-se na problematização dos seguintes pontos: trabalho de fronteira com o setor privado, trabalho de fronteira com o direito e o sistema de justiça criminal, trabalho de fronteira entre a ciência e o trabalho policial e o papel da educação.
143 Futuros controversos Parabon. Explica que o trabalho pioneiro que esta empresa desenvolveu, e todos os processos de tentativa e erro, fazem parte do processo de inovação científica e, portanto, podem vir a ser benéficos para quem também queira desenvolver estas tecnologias: O lado mau, os contras, relativamente à utilização das tecnologias de inferência fenotípica por parte dessa empresa, é que a técnica em si ainda não está suficientemente boa para isso. Por outro lado, também é preciso ver que tem de se começar por algum lado, e, portanto, o facto de eles começarem, e com certeza também com muitas tentativas e erro, e também é assim que nós conseguimos às vezes chegar a bom porto. [N21] – Portugal, Genética forense Aludindo a uma outra dimensão de demarcação simbólica de autoridade e poder (Gieryn, 1983), os entrevistados seguintes aprofundam o debate em torno de questões relacionadas com a transparência e patentes. Considera o entrevistado seguinte, geneticista forense, que deviam existir proteções legais que impedissem a criação de patentes para determinado tipo de tecnologias nas quais a inferência fenotípica se inclui. Deste modo, refere que devia ser possível aceder, de modo transparente, ao processo científico que conduziu esta empresa aos resultados finais. Só assim, sublinha, será possível comprovar a validade dos mesmos: Acho que devia haver uma lei que impedisse as patentes de certos tipos de tecnologias, sendo que esta seria certamente uma delas. As pessoas deveriam poder ter acesso e devia ser uma técnica aberta até mesmo para que as outras empresas possam, nem que seja do ponto de vista experimental, comprovar os resultados que aquela empresa diz que está a ter. [N21] – Portugal, Genética forense Também o entrevistado seguinte, geneticista forense, não apresenta objeções ao trabalho de empresas e instituto privados sobre este tipo de tecnologias. No entanto, sublinha é essencial que utilizem sistemas abertos, isto é, disponibilizados a quem os queira consultar e/ou testar a sua validade: Não me faz confusão [o trabalho de empresas privadas] desde que os sistemas sejam sempre abertos. Ou seja, eu preciso de saber o que está a ser analisado, quais são as premissas e em que moldes… [N23] – Portugal, Genética forense No entanto, e contrariando a visão dominante dos profissionais da genética forense, considera o entrevistado seguinte que não se pode exigir às empresas privadas o mesmo que se exige aos institutos e instituições de investigação públicos – em termos de transparência e disponibilização dos processos em sistemas abertos –, dado que estes têm culturas, objetivos e diferentes papéis na sociedade. Mesmo numa área como a do combate ao crime, sublinha que é necessário atender à natureza e características da cultura institucional em questão. Nas palavras do próprio:
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 144 As universidades e as instituições de investigação pública têm um objetivo e têm um papel na sociedade. As empresas, as indústrias para produzir dinheiro têm outro objetivo, e portanto, acho que qualquer um deles cumpre o seu papel, e é um papel que é lícito, quer para um, quer para outro porque têm objetivos diferentes. Nem penso que se pudesse passar a fechar as universidades e os institutos públicos, nem obrigar as empresas a abrir aquilo que é a sua fonte de rendimento. Mesmo numa área como a área do combate à criminalidade, as empresas para chegarem a determinados avanços ou descobertas de novos métodos gastam muito dinheiro, e gastamno com o objetivo de depois fazer mais dinheiro. [N24] – Portugal, Genética forense Esta não é, no entanto, uma questão consensual. O entrevistado seguinte, geneticista forense na Alemanha, articula este debate em torno da validação, sublinhando que ao não tornar disponível para toda a comunidade da genética forense os processos pelos quais conseguem chegar ao produto final – neste caso, a imagem facial –, torna-se complicado certificar a validade científica do trabalho que esta empresa comercializa. Assim o entrevistado assume uma ótica que diferencia a ciência pública da privada à luz dos pressupostos dominantes da primeira, atendendo sobretudo a critérios de utilização de sistemas abertos e de publicação científica: Para a previsão da cor dos olhos, cabelo e da pele a Parabon está a utilizar os mesmos marcadores que toda a gente usa. E esses estão corretos. Também a informação sobre ancestralidade está publicada e funciona. Ok. Eu não falo sobre estas [características de aparência]. Eu falo é do resto dos marcadores que não estão publicados. Não estão validados e ninguém sabe exatamente o que é. Portanto eles estão a misturar uma coisa que está estabelecida com algo que se recusam a revelar, e isso torna um bocado difícil… Por outro lado, sou completamente a favor que se utilizem dados publicados em sistemas abertos. Uma vez publicados, claro, as empresas podem oferecer serviços relacionados. Não tenho problemas com isso. [O01] – Alemanha, Genética forense O excerto anterior permite compreender o modo como o discurso em torno da validação e da disponibilização pública dos procedimentos científicos é mobilizado por profissionais da genética forense enquanto trabalho de fronteira (Gieryn, 1983). Ao considerar como não problemático apenas os procedimentos e técnicas que a própria comunidade forense já conseguiu alcançar, validar e publicar, estes profissionais reproduzem uma narrativa de elite, de poder e de monopolização do conhecimento científico (idem). Por outro lado, também as questões relacionadas com a propriedade dos dados genéticos têm gerado algumas discórdias, com alguns profissionais da genética forense a alertar para os perigos associados à detenção da propriedade dos dados genéticos por parte de empresas privadas. Não só porque estes dados apresentam um elevado grau de informação pessoal e privada acerca dos indivíduos, mas também
145 Futuros controversos dada a falta de transparência acerca dos seus códigos de ética e procedimentos de segurança para impedir usos indevidos dos dados genéticos: Vamos supor que uma empresa consegue aceder às informações dos servidores da 23andMe, que tem milhares de genomas de pessoas de todo o mundo. É o tipo de informação que é uma mina de ouro para uma empresa privada. E a verdade é que nós não sabemos como é que essa informação está a ser depois gerida, porque os dados passam a ser propriedade de uma empresa privada e pode ser – já nem vou dizer vendida – mas ser acedida indevidamente por alguém que poderia fazer um uso abusivo. É perigoso. [N23] – Portugal, Genética forense Segue-se, por fim, uma análise do modo como os entrevistados compreendem os impactos que o trabalho da Parabon pode ter nas perceções públicas sobre a tecnologia de inferência fenotípica. Sublinha o entrevistado seguinte que, não obstante a reação inicial poder ser de fascínio e de admiração face à evolução tecnológica alcançada, um olhar mais atento, com maior escrutínio, permitirá ao público constatar o impacto reduzido que esta ferramenta apresenta para o campo da investigação criminal: Acho que num primeiro momento as pessoas mais incautas e mais desprevenidas ouvem assim essas coisas e dizem assim: «Que tecnologias extraordinárias», mas se for passado bem a pente fino, vemos exatamente os resultados que isso permite trazer, e que não são a fotografia fidedigna da pessoa, portanto não traz impacto nenhum. [N16] – Portugal, Genética forense Face às discórdias em torno do retrato genético que a Parabon apresenta, o entrevistado seguinte considera que a imagem produzida pode ser compreendida como algo que cumpre o propósito de facilitar a leitura do relatório científico que a acompanha. Ignorando os impactos sociais e políticos associados à transmissão dessa imagem para a polícia, expõe que a imagem constitui uma forma mais atrativa de apresentar os resultados da perícia forense para um público leigo: Se o retrato vem acompanhado da discriminação cientificamente suportada na informação, então, é só mais uma imagem, uma forma mais atraente de apresentar um resultado. Eu posso ter uma tabela com uma densidade enorme de dados, e dizer: «está aqui o resultado». Ou então dizer assim: «voulhe fazer aqui um gráfico» e você vê isto de uma forma muito mais intuitiva e simples. Pode ser apenas isso. Mas como digo, não conheço em profundidade. [N04] – Portugal, Genética forense Por fim, refere o próximo entrevistado que, dentro do contexto fechado em que estas empresas atuam, não haverá melhor avaliador da sua credibilidade do que os clientes que recorrem aos seus serviços. Deste modo, considera que se a qualidade dos serviços prestados for má, os seus serviços tenderão a desaparecer rapidamente. Sublinha, assim, que a credibilidade desta empresa medir-se-á na prática:
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 146 Eu acho que as entidades clientes desses serviços é que depois os vão apreciar. Se não tiverem a mínima credibilidade pode ter a certeza que ninguém vai adquirir o serviço deles e eles vão desaparecer. [N04] – Portugal, Genética forense Formado em genética e com um longo percurso profissional em investigação clínica, também o entrevistado seguinte aborda esta temática. Considera, assim, que o resultado final, a criação de uma imagem genética, poderá desiludir face às elevadas expectativas projetadas. Complementarmente, sublinha ainda que, invés de criar um retrato genético único do indivíduo cujo DNA está sob análise, a imagem inferida geneticamente por via da inferência fenotípica será sempre correspondente de um estereótipo associado a um determinado grupo populacional. Desta forma, antevê muitas limitações em relação aos seus potenciais usos, especialmente na esfera da investigação criminal: O photofit vai ser uma coisa muito geral, vai ser um estereótipo, não vai ser o que se pensa. Não vai conseguir dizer qual é a dimensão, a distância que separa os olhos, se a cabeça é mais redonda, ou mais comprida… O que eu diria que este tipo de serviço poderá utilizar é o que caracteriza todas as pessoas que têm a cor da pele branca, ou todos os asiáticos, em relação à cor da pele. [N13] – Portugal, Professor universitário/investigador Por fim, também o próximo entrevistado aborda o mesmo tópico, atentando que a imagem que esta empresa produz irá determinar, de uma forma pouco objetiva e perigosa, o alvo sobre o qual as pessoas vão olhar com suspeição. Não obstante reconhecer utilidade, para a polícia, na obtenção de determinadas informações fenotípicas, tais como a cor dos olhos ou a cor do cabelo, considera perigoso o processo de transformação destas informações para uma imagem. Conforme explica, as características que esta tecnologia prevê são tão genéricas (Scudder et al., 2018a; Wienroth, 2018) que podem inclusive direcionar suspeição criminal para alguém que é inocente mas que, numa avaliação subjetiva do retrato genético apresentado, parece apresentar mais semelhanças do que o próprio indivíduo a quem o DNA pertence: Acho que é útil para a polícia saber que o suspeito tem olhos e cabelos castanhos, origem afroafricana. O fotofit que eles [Parabon] produzem, se dado a qualquer pessoa, fará com que estas procurem alguém que se pareça com a imagem apresentada. Há muitas pessoas que se parecem com esta imagem [apontando para um exemplo disponível no site], e pode haver muitas pessoas que se parecem muito mais com esta imagem do que a pessoa da qual ela teve origem. Portanto acho que atualmente não tem nenhum valor e é perigoso. [D09] – Reino Unido, Genética forense
147 Futuros controversos 1.2. Trabalho de fronteira com o direito e o sistema de justiça criminal O presente ponto analisa os mecanismos retóricos mobilizados pelos entrevistados para se demarcarem relativamente à esfera do direito e ao próprio sistema de justiça criminal. O excerto que se segue, de um geneticista forense, permite captar as inter- -relações que caracterizam as dimensões de trabalho de fronteira (Gieryn, 1983) atendendo à importância que o poder e o prestígio representam nos papéis sociais que os diferentes grupos de profissionais ocupam no sistema de justiça criminal. Conforme explica o entrevistado, existem mecanismos que por vezes são mobilizados de forma inconsciente pelos geneticistas forenses com o intuito de tornar mais complexa a comunicação das suas perícias, valorizando assim tanto o seu papel como a sua autoridade no sistema de justiça criminal (idem): É preciso compreender que o poder é importante e que os geneticistas são seres humanos. Gostam de ter poder e prestígio e não gostam de ver as suas opiniões a ser questionadas. Portanto, existe, às vezes, uma tendência inconsciente para tornar as nossas análises muito, muito complicadas, de forma a valorizar o nosso papel ao longo do processo. [N01] – Portugal, Genética forense Os próximos entrevistados, geneticistas forenses no Reino Unido e em Portugal, defendem que as garantias e certezas da ciência não são sinónimo da sua infalibilidade no sistema de justiça criminal. Desconsiderando que também o trabalho da genética forense não é completamente automatizado, protegem autoridade e autonomia da ciência (ibidem) argumentando a falibilidade dos processos não científicos que envolvem trabalho humano no âmbito dos processos de investigação criminal: Se tratado de forma adequada o DNA é uma evidência muito boa. O poder da evidência de DNA para distinguir um determinado indivíduo na população global é realmente incrível. A infalibilidade é obviamente outra questão porque errar é humano. O processo da ciência forense é conduzido por humanos, a investigação é conduzida por humanos, os julgamentos são conduzidos por humanos e, portanto, certamente não é um processo infalível [D11] – Reino Unido, Genética forense Vamos lá a ver, o DNA é infalível. Desde que a análise seja bem feita, o DNA é aquele. O que se faz com o DNA, isso é que pode ser falível. Pode-se abusar demasiado do DNA ou abusar demasiado dessa nova tecnologia que me falou [inferência fenotípica]. E é isso é que eu posso ter medo e receio. O que é que as pessoas vão fazer do DNA e o impacto que tem no dono desse DNA. [N15] – Portugal, Genética forense Vários são os entrevistados que abordam a questão da responsabilidade sobre os resultados que as ciências forenses produzem a partir das suas ferramentas tecnológicas. Tal como os entrevistados anteriores, também os próximos consideram que esta responsabilidade é externa ao trabalho do perito que conduz a análise
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 148 forense. Conforme expõe o próximo entrevistado, cada profissão apresenta racionalidades, mecanismos de compreensão e expectativas diferentes (Cole, 2013), de acordo com a sua cultura epistémica (Knorr-Cetina, 1999; Kruse, 2016). Assim, considera que a responsabilidade de pensar o que fazer com os resultados de determinada técnica forense cabe a outros atores do sistema de justiça criminal que não o perito forense: O geneticista tem que saber se determinada técnica é permitida. A profissão dele não é discutir se essa permissão é válida. Essa curiosidade é intrínseca a um advogado. A profissão dele é descobrir o que está escrito naquele código genético que lhe foi dado. Dali para fora, ele não tem responsabilidade nem profissional, nem pessoal, com o problema jurídico. Isso é [responsabilidade] do advogado, do juiz. [N09] – Portugal, Professor universitário/investigador A mesma perceção é enfatizada pelos próximos entrevistados, geneticistas forenses em Portugal. Conforme expõem, caberá a quem gere os meios da investigação criminal a responsabilidade de pensar o que fazer os resultados obtidos, isto é, se se justifica a sua utilização ou não: Isso é uma razoabilidade de meios que cabe obviamente a quem tem que gerir os meios [de investigação criminal] e decidir: justificase ou não se justifica. [N04] – Portugal, Genética forense Nós, as ciências médico-legais e forenses, constituímos a prova, mas a prova tem de ser percebida por quem lhe vai atribuir o valor, digamos assim. Portanto naturalmente que há uma autonomia técnicocientífica, mas a prova só tem valor se for percebida por quem precisa dela, que é quem aplica a justiça. [N02] – Portugal, Genética forense Não obstante este aparente consenso entre alguns geneticistas forenses relativamente à atribuição de responsabilidades sobre as leituras e interpretações dos resultados forenses para fora do campo da genética, o entrevistado seguinte, geneticista forense, alerta para a falta de conhecimento que existe sobre estes domínios entre diferentes elementos do sistema de justiça criminal (Cole, 2001a; Lynch, 2013; Thompson, 2013; Wyatt, 2014). Conforme explica, os juízes atribuem um carácter especial ao DNA, como se este falasse por si mesmo. Não compreendem que são eles próprios quem toma decisões e não o resultado da análise forense. Por sua vez, também os advogados surgem caracterizados como estando demasiado envolvidos numa guerra de argumentos. Não só estão pouco abertos à compreensão das complexidades da perícia forense, como, segundo refere o entrevistado, encaram o próprio perito como mais uma testemunha no processo judicial (Amorim, 2012). Esta visão atende sobretudo à monopolização de recursos da genética forense em relação ao conhecimento e trabalho de outros profissionais (Gieryn, 1983):
149 Futuros controversos A maioria dos juízes, não só no meu país, acham que o DNA fala por si próprio. Não percebem que são eles quem está a decidir. E os advogados também não valorizam muito este entendimento. Eles usam-nos numa guerra de argumentos. Não procuram incorporar e compreender. Não, eles usam-nos. Testemunhas peritas, enquanto testemunhas normais. Somos apenas mais uma testemunha. [N01] – Portugal, Genética forense Não obstante esta perceção, outras vezes procuram sublinhar o papel e autori - dade do direito no sistema de justiça criminal. Conforme expõe o próximo entrevistado, formado em direito, cabe ao direito alcançar o difícil equilíbrio entre a segurança coletiva e as liberdades individuais: O Direito, é a ferramenta que temos para tentar equilibrar um bocadinho as vantagens com as desvantagens. Ou seja, como é que se pode sacrificar, o que é que já é ir longe demais… Pareceme que tem de ser por aí. [N03] – Portugal, Entidade de supervisão/regulação Este, contudo, parece constituir um desafio demasiado ambicioso face à avaliação que o próximo entrevistado faz do conhecimento e informação que os membros do sistema de justiça criminal detêm. Ao mesmo tempo que expande a sua autoridade e monopoliza os recursos e autonomia da sua profissão (Gieryn, 1983), o entrevistado dá conta de um profundo desconhecimento que caracteriza os juristas sobre determinadas questões relacionadas com a genética. Adicionalmente, considera que existe uma tendência neste grupo de profissionais para acentuar um discurso crítico em torno da perda de privacidade (Machado et al., 2012; McCartney et al., 2010), o que a seu ver não constitui verdade: Eu acho que os juristas têm muito medo, porque são uma população que não está informada acerca deste aspeto. Eles não fazem ideia o que é um marcador codificante ou não codificante, começa logo por aí. Portanto, o que eles acham é que é informação genética, logo que vamos saber alguma coisa acerca do seu mais íntimo e recôndito esconderijo, e não é isso que acontece. [N06] – Portugal, Genética forense Desta forma, perante áreas disciplinares que apresentam diferentes perceções, entendimentos e culturas epistémicas (Cole, 2013; Knorr-Cetina, 1999; Kruse, 2016), o entrevistado seguinte, geneticista forense no Reino Unido, salienta a importância de melhorar a comunicação entre estes diferentes elementos e/ou instituições. Sublinha ainda que enquanto não se combater esta falta de comunicação, os problemas existentes e já sinalizados, irão perpetuar-se no tempo: Diferentes partes do sistema de justiça existem em silos e dentro do seu próprio paradigma intelectual. O que significa uma coisa para um cientista forense, significa outra coisa para um advogado e ainda outra para um jurado. Portanto acho sempre
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 150 que pode ser sempre feito algo mais para melhorar a comunicação entre essas diferentes instituições. A questão da falta de comunicação é algo já com muitos anos, mas que continua a surgir. É perenal, perpétua e é algo que nunca vai desaparecer. [D11] – Reino Unido, Genética forense 1.3. Trabalho de fronteira entre a ciência e o trabalho policial A análise das entrevistas revelou também dimensões de trabalho de fronteira entre a ciência e o trabalho das polícias. Tal se deve, desde logo, à compreensão de que a tecnologia de inferência fenotípica não tem valor probativo. Constitui, assim, uma ferramenta de investigação com valor para o trabalho de investigação criminal conduzido pela polícia (Butler et al., 2011; Kayser, 2013, 2015; Kayser & de Knijff, 2011; Kayser & Schneider, 2009; MacLean, 2013; Slabbert & Heathfield, 2018). Esta perceção em torno do uso da inferência fenotípica é fundamental à compreensão das demarcações simbólicas que diferenciam o que o entrevistado seguinte deno - mina de «trabalho de campo» da «investigação no terreno». Isto é, o conjunto de atividades conduzidas pela polícia e o «trabalho laboratorial» realizado pela genética forense. Por outro lado, a alocação destas ferramentas forenses à fase investigativa não só atribui mais responsabilidades às polícias, que doravante têm de interpretar os resultados obtidos e avaliar a sua pertinência para a investigação criminal, como também altera a relação que os cientistas forenses mantêm com os resultados das suas perícias: Penso que essas tecnologias teriam mais interesse na investigação criminal de raiz porque nós cingimo-nos apenas ao trabalho laboratorial. Não fazemos qualquer tipo de trabalho de campo nem de investigação no terreno. Esse tipo de metodologias devia estar mais acessível a quem faz o trabalho no terreno. [N12] – Portugal, Genética forense Ao ser compreendida pelos entrevistados enquanto instrumento de auxílio à investigação criminal, as perspetivas em torno da inferência fenotípica tendem a assumir uma postura de pragmatismo biométrico (R. Williams & Johnson, 2004b) e uma pragmática investigativa (Wienroth et al., 2014). Compreendendo que o desenvolvimento desta tecnologia não permite uma apresentação dos resultados com um elevado grau de certeza, os profissionais que atuam no sistema de justiça criminal estabelecem fronteiras simbólicas relativamente aos usos da inferência fenotípica e ao que consideram ser as suas responsabilidades, protegendo, seja de forma implícita ou explícita, a autonomia das suas práticas profissionais (Gieryn, 1983, p. 789). Na medida em que não permite identificar o suspeito criminal, nem provar inequivocamente que o suspeito apresenta as características físicas inferidas geneticamente, a inferência fenotípica não tem qualquer valor probativo. Isto é, não pode ser apresentada como prova em tribunal. É, portanto, valorada a partir dos contributos que
151 Futuros controversos pode prestar para a polícia no contexto da investigação criminal. Apesar de reconhecer falta de robustez dos resultados produzidos e a necessidade das polícias integrarem mecanismos de compreensão e avaliação da incerteza dos resultados, o entrevistado seguinte, geneticista forense, considera que, na ausência de outras ferramentas, estes se podem tornar úteis para o trabalho das polícias. A visão do entrevistado congrega assim uma ecologia em que os futuros da inferência fenotípica são projetados atendendo, quer à construção de regimes de excecionalidade, quer à retórica da inteligência criminal. O excerto que se segue traduz, assim, um mecanismo de demarcação profissional, característico de vários entrevistados do campo da genética forense, que se materializa discursivamente numa forma de proteção da autonomia do que são as suas práticas profissionais (idem): É preciso distinguir entre o valor investigativo, prorrogativo e a robustez. Se tiver um teste de DNA que consegue inferir se uma pessoa tem pele, cabelo e olhos escuros, e que está certo 66% das vezes, isso é algo que pode ser útil para a investigação. Apesar que, claro, é preciso ter presente que um terço das vezes vai estar errado. E também não é probativo. Não prova inequivocamente que aquela pessoa vai ter aquela aparência. Mas a minha impressão da investigação criminal é que muitas vezes estas coisas ajudam. Permitem que a investigação progrida mais rapidamente em comparação com situações em que não é possível utilizar essa informação. [D11] – Reino Unido, Genética forense A falta de segurança e de robustez dos resultados da tecnologia de inferência fenotípica produz inúmeras incertezas e controvérsias relativamente às perceções dos seus potenciais usos. A ênfase na retórica da circunscrição desta tecnologia à fase investigativa do processo de investigação criminal constitui um mecanismo mobilizado pelos atores que trabalham no campo da ciência para neutralizar algumas inseguranças (ibidem) que esta tecnologia ainda levanta. A sua alocação numa fase precoce da investigação criminal estimula uma posição pragmática investigativa nas polícias (Wienroth et al., 2014) que se pode revelar particularmente perigosa na medida em que o seu uso enquanto inteligência pode culminar na perseguição de falsos suspeitos ou mesmo na condenação de pessoas inocentes (Cole, 2009). Dada a necessidade de garantir uma interpretação mais cuidada e rigorosa das representações estatísticas e probabilísticas apresentadas, o próximo entrevistado considera que o uso da inferência fenotípica em fases iniciais do processo de investigação criminal poderá produzir efeitos catastróficos: As minhas preocupações com a inferência fenotípica é que mesmo que seja apenas utilizada com propósitos de inteligência, na verdade, o seu uso enquanto inteligência só pode ter um efeito catastrófico porque é fácil para a polícia decidir “Foinos dito que há uma probabilidade de 80% desta pessoa ter cabelo ruivo”. Isto é tudo o que eles têm interesse saber e, portanto, seguem essa pista. Pode enviar a polícia para caminhos completamente errados e, como resultado, uma investi-
Crime, Raça e Suspeição: A tecnologia de inferência fenotípica na investigação criminal na Europa 152 gação adequada deixa de ser feita. [D03] – Reino Unido, Entidade de supervisão/ regulação Dadas as racionalidades e lógicas de investigação criminal que resultam de um perocesso crescente de cientifização do trabalho da polícia (Ericson & Shearing, 1986), a tecnologia de inferência fenotípica representa uma rutura com alguns pressupostos de objetividade, infalibilidade e normatividade (Lynch, 2013; Lynch et al., 2008; Wyatt, 2014) que compõem o imaginário forense da polícia. Deste modo, o entrevistado seguinte, formado em biologia e membro de uma empresa privada, considera que é essencial gerir com cuidado as expectativas projetadas, dada a influência que a projeção e perceção de promessas exerce nos imaginários dos membros das forças policiais. Por outro lado, sublinha, o maior desafio que se impõe à aplicação desta tecnologia trata-se sobretudo de transmitir às polícias que os resultados da inferência fenotípica não traduzem previsões precisas, não oferecem certezas absolutas e podem conduzir a falsas suspeições: Consigo ver as previsões fenotípicas darem em algo muito errado porque conven - cer [a polícia] que não é 100% precisa – «podem utilizar isto como guia, talvez para reduzir, mas não devem utilizar apenas isto para procurar quem quer que esteja envolvido porque a informação pode não estar exatamente correta» – às vezes esta é a parte mais difícil. (…) É como um teste de estatística. Podemos relacionar os números a qualquer teste estatístico que ele vai cuspir de volta um número. Mas se estivermos errados desde o início, vamos ter uma resposta errada. Portanto é preciso ter cuidado e gerir as expectativas. [D13] – Reino Unido, Empresa privada Não obstante esta perceção, os próximos entrevistados, peritos forenses com experiência na utilização da inferência fenotípica em casos criminais nos Países Baixos, explicam de que modo compreendem a utilização desta tecnologia na investigação policial. O entrevistado seguinte sublinha que procura transmitir à polícia os resultados desta tecnologia verbalmente e de forma muito cuidada. Consciente que a tecnologia não apresenta níveis de desenvolvimento científico compatíveis com a apresentação de resultados mais seguros e apelativos, o entrevistado menciona que apenas pode esperar que a polícia compreenda o que cuidadosamente lhe está a tentar transmitir. É, portanto, através deste modo de operar que os profissionais da genética forense transferem para fora do seu campo de ação a responsabilidade das consequências da aplicação da inferência fenotípica no contexto das investigações em curso (Gieryn, 1983, p. 789): O que nós produzimos ao fazer inferência fenotípica é apenas uma declaração verbal, muito cuidadosamente explicada e redigida, para dar à polícia uma ideia básica de um número limitado de características que podem encaixar, dentro de uma determinada precisão de previsão, no suspeito que eles estão à procura. E é isso que podemos fazer, nem mais, nem menos. Mas claro que isso não é algo muito interes-