Biotecnología moderna y desarrollo humano sostenible: una composición posible
Abstract
[PT] O presente trabalho tem a finalidade de analisar a biotecnologia moderna enquanto instrumento catalisador do direito ao desenvolvimento humano sustentável. Primeiramente, examina-se os objetos relacionados à temática desse estudo: as diferentes conce
Full text
Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 17, nº 33. Primer semestre de 2015. Pp. 211-227. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2015.i33.09 Biotecnologia moderna e desenvolvimento humano sustentável: uma composição possível Biotechnology and modern sustainable human development: a make possible Márcia Rodrigues Bertoldi1 Universidade Federal de Pelotas (Brasil) Recibido: 15-12-14 Aprobado: 22-01-15 Resumo O presente trabalho tem a finalidade de analisar a biotecnologia moderna enquanto instrumento catalisador do direito ao desenvolvimento humano sustentável. Primeiramente, examina-se os objetos relacionados à temática desse estudo: as diferentes concepções da biotecnologia tradicional e moderna - a biologia em transformação - e a nova ordem socioambiental e econômica: o direito ao desenvolvimento humano sustentável. Em seguida, estuda-se a interpretação da sociedade em relação aos benefícios e riscos advindos do uso da biotecnologia moderna para, então, adentrar-se nas possibilidades definidas de promoção do direito ao desenvolvimento sustentável mediante o uso de referida técnica. Considera-se que a biotecnologia moderna é um instrumento de promoção do projetado desenvolvimento humano sustentável. Palavras-chave: Biotecnologia moderna, Direito ao desenvolvimento humano sustentável, Segurança alimentar, Organismos geneticamente modificados. 1 ([email protected]). Doutora em Direito pela Universidade de Girona e Universidade Pompeu Fabra. Professora na Universidade Federal de Pelotas. Publicações: Bertoldi, Márcia Rodrigues. “O registro como instrumento de proteção do conhecimento tradicional associado à biodiversidade”. Pensar (UNIFOR), v. 18, p. 530-550, 2013; Bertoldi, Márcia Rodrigues. “Saberes tradicionais como patrimônio cultural imaterial dinamizador do desenvolvimento sustentável”. Novos Estudos Jurídicos (Online), v. 19, p. 559-584, 2014; Bertoldi, Márcia Rodrigues; Baron, L.: “Solidariedades entre a sociobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável”. In: Belinda Pereira da Cunha; Mria. dos Remédios Fontes Silva. (Org.): Direito e Sustentabilidade I. 1ªed. Florianópolis: Conpedi, 2014, v., p. 64-79.
212 Márcia Rodrigues Bertoldi Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 17, nº 33. Primer semestre de 2015. Pp. 211-227. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2015.i33.09 Abstract This paper aims to analyze the modern biotechnology as a tool to sustainable human development. First, it examines the objects related to the theme of this study: the different conceptions of traditional and modern biotechnology - Biology changing - and the new environmental and economic: the right to sustainable human development. Then, the text analizes the interpretation of society, regarding the benefits and risks arising from the use of modern biotechnology to in the end, it discusses the possibilities defined in promoting the right to sustainable development through the use of this technique. The conclusion is that modern biotechnology is a tool designed to promote sustainable human development. Key-words: Modern biotechnology, Right to sustainable human development, Food security, Genetically modified organisms. Introdução A biotecnologia moderna tem sido uma pauta recorrente de discussão, considerando-se suas formas de atuação, que provocam questionamentos éticocientíficos quanto ao manuseio, à produção e o consumo dos bens e serviços advindos dessa técnica. Atualmente, essa biotécnica interfere no universo jurídico na medida em que exige-se do Direito o papel de resguardar e conservar o meio ambiente e proteger a saúde humana e animal. Nesse sentido, vale anotar que é uma técnica muito antiga, já que o seu surgimento está atrelado a fenômenos sociais como, por exemplo, a agricultura, que acompanha os seres humanos desde os primórdios. Entretanto, esta técnica se aprimorou ao longo do tempo, adquirindo um novo formato, cuja potencialidade é transformar a vida. Além disso, a técnica implementou-se no sentido de reformular questões pertinentes ao plano natural, ou seja, o homem passou a transformar e (re)criar a natureza, abrindo “uma nova era: a trânsgenese do mundo”2. A compreensão da biotecnologia na atual conjuntura social implica a análise das suas bases de formação e suas constituições científicas, sociais, ambientais e econômicas, além da posição firmada pela comunidade internacional em sua regulamentação jurídica (Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992 e Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança de 20003) e a discussão acerca 2 Enrique Leff, Saber ambiental, Petrópolis, Vozes, 2013, p. 372. 3 Sobre esses instrumentos jurídicos internacionais, ver: Márcia Rodrigues Bertoldi, O estatuto jurídico-internacional da diversidade biológica, “Revista Internacional de Direito e Cidadania”, 4 (2011), págs. 11-28. Disponível em: <http://reid.org.br/?CONT=00000239 - Edição Especial Biodiversidade>; Márcia Rodrigues Bertoldi, Biossegurança: uma análise do Protocolo de Cartagena [en Édis Milaré; Paulo Affonso Leme Machado, coords. Doutrinas Essenciais Direito Ambiental (Edições Especiais Revista dos Tribunais 100 anos), V. 6, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011], págs. 213-235.
213 Biotecnologia moderna e desenvolvimento humano sustentável: uma composição possível Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 17, nº 33. Primer semestre de 2015. Pp. 211-227. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2015.i33.09 das benesses e riscos dela oriundos, bem como as respectivas contingências no que diz respeito à concretização de direitos essenciais para humanidade, especificamente os direitos humanos ao desenvolvimento sustentável e a um meio ambiente equilibrado. Diante disso, o presente trabalho tem a finalidade de analisar a biotecnologia enquanto instrumento catalisador do direito ao desenvolvimento humano sustentável. Primeiramente, examina-se os objetos relacionados à temática desse estudo: as diferentes concepções da biotecnologia tradicional e moderna - a biologia em transformação - e a nova ordem socioambiental e econômica: o direito ao desenvolvimento humano sustentável. Em seguida, estuda-se a interpretação da sociedade em relação aos benefícios e riscos advindos do uso da biotecnologia moderna, para então adentrar-se nas possibilidades definidas de promoção do direito ao desenvolvimento sustentável mediante o uso de referida técnica. 1. Biotecnologia moderna: a biologia em transformação Conforme a definição estabelecida pela Agenda 21, a biotecnologia é a integração das novas técnicas decorrentes da moderna biotecnologia às abordagens bem estabelecidas da biotecnologia tradicional. A biotecnologia, um campo emergente com grande concentração de conhecimento, é um conjunto de técnicas que possibilitam a realização, pelo homem, de mudanças específicas no DNA, ou material genético, em plantas, animais e sistemas microbianos, conducentes a produtos e tecnologias úteis4. Oportunamente, é necessário fazer uma distinção entre a biotecnologia tradicional e a biotecnologia moderna. A biotecnologia é uma técnica que vem sendo utilizada pelo homem há muitos séculos e permitiu o desenvolvimento da humanidade desde diferentes aspectos. Por exemplo, mediante técnicas tradicionais de fermentação com microorganismos (fungos e bactérias) foram produzidos alimentos básicos tais como o pão, o queijo, o iogurte, o vinho e a cerveja. Este também foi o método por excelência utilizado pelos agricultores para o melhoramento vegetal e animal mediante sucessivas seleções genéticas dentro de uma mesma espécie, com a finalidade de desenvolver produtos alimentícios de melhor qualidade proteica, durabilidade, tamanho, colheitas mais rentáveis e resistentes a agentes externos. Assim pois, a biotecnologia tradicional opera mediante a transferência de características genéticas entre espécies relacionadas ou aparentadas, o que conhecemos por hibridação. Esta classe de biotecnologia, intimamente 4 Agenda 21, Capítulo 16, par. 1. Disponível em: http://www.mma.gov.br/responsabilidadesocioambiental/agenda-21/agenda-21-global>
214 Márcia Rodrigues Bertoldi Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 17, nº 33. Primer semestre de 2015. Pp. 211-227. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2015.i33.09 relacionada com o saber tradicional de comunidades indígenas e locais, também logrou obter, de plantas e animais, por exemplo, diversos medicamentos. Atualmente, uma nova técnica comparte e ocupa o cenário da busca por utilidades e melhoramento vegetal, animal e microbiano. “Entende-se por biotecnologia moderna: a) as técnicas in vitro de ácido nucleico, incluídos o ácido (DNA) recombinante e a introdução direta de ácido nucleico em células ou orgânulos, ou b) a fusão de células além da família taxonômica”5. Em outras palavras, a biotecnologia moderna é o resultado da técnica da engenharia genética: o agrupamento artificial de moléculas ou partes de moléculas de DNA de diferentes espécies que se convertem em uma nova combinação ou rearranjo de genes, distinto do original, gerando, por exemplo, os OVMs6 ou OGMs, incluídos os transgênicos7. Diferentemente da biotecnologia tradicional, na biotecnologia moderna a transferência de genes ocorre entre espécies de famílias taxonômicas diferentes (“a fusão de células além da família taxonômica”). Como exemplo, a transferência de gene de um animal resistente a uma determinada doença ou a de um microorganismo (uma bactéria, por exemplo) resistente a uma determinada praga ou agroquímico a uma cultura agrícola. Em suma, essa biotécnica tem como propósito separar características genéticas favoráveis ou desfavoráveis, da biodiversidade (recursos biológicos da flora, fauna e microorganismos) e transferi-las ou fusionálas, independentemente de que pertençam a uma mesma estirpe. Assim, objetiva lograr, entre outros produtos e serviços, a produção de fármacos e o melhoramento de plantas e raças de animais deixando-lhes mais resistentes a pragas e doenças, aprimorando a forma de crescimento, o tamanho, o tempo de durabilidade, as propriedades nutricionais e incluindo-se as nutricionaisterapêuticas, mas sobretudo objetiva aumentar o nível de produção e reduzir os custos da exploração8. 5 Art. 3, inciso i do Protocolo sobre biossegurança. Disponível em: < http://www2.mre.gov.br/ dai/m_5705_2006.htm> 6 “Organismo vivo modificado é qualquer organismo vivo que possui uma nova combinação de material genético e que foi obtido mediante a aplicação da biotecnologia moderna” (art. 3, inciso g do Protocolo de Cartagena sobre biossegurança), ou seja, organismo que foi submetido a técnicas laboratoriais que modificaram seu genoma. Um OGM é “entendido como o organismo cujo material genético (ARN/ADN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética” (Art. 2º I da lei n. 11.105/2005, de 24 de Março de 2005. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm>). 7 Espécie de OGM que foi submetido à técnica de inserção de um trecho de DNA de outra espécie. 8 Por exemplo, o arroz dourado, um transgênico enriquecido com vitamina A; uma variedade de algodão, desenvolvida a partir de um gene da bactéria Bacillus thuringensis, que produz proteína tóxica a certos insetos e vermes; o milho starlink, que contém uma proteína resistente aos principais insetos daninhos; a soja Roundup Ready, tolerante ao herbicida glifosate. Ver o Resumo geral de plantas geneticamente modificadas aprovadas para comercialização no Brasil da CNTBio: <http:// www.ctnbio.gov.br/upd_blob/0001/1873.pdf>.
215 Biotecnologia moderna e desenvolvimento humano sustentável: uma composição possível Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 17, nº 33. Primer semestre de 2015. Pp. 211-227. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2015.i33.09 É importante anotar que os engenheiros da vida estão se convertendo em autênticos criadores de um segundo Gênesis. Em razão à novidade desta técnica, ainda é difícil delimitar o universo de benefícios e prejuízos. Independentemente dos benefícios concretos e pressagiados e dos ainda desconhecidos efeitos adversos, das discussões de caráter ético, jurídico, ecológico, sociológico, etc., esta nascente ciência está penetrando em nossa sociedade a uma velocidade estonteante e, nesse sentido, tal como reflete Leff9, Hoje, a vida sofreu a intervenção da tecnologia. A evolução natural já não será mais o “simples” resultado de mutações e adaptações “naturais”, do “acaso e da necessidade”. A biotecnologia e a engenharia genética não são apenas instrumentos mais sofisticados e poderosos, capazes de fazer uma dissecação da vida e de penetrar até seu núcleo genético. A tecnologização e a economização – mercantilização, comercialização, capitalização – da vida produzem uma transformação qualitativa e inédita que há de mudar nossa concepção do mundo e do destino da existência humana. A natureza já não é codificada e transformada por sua relação com os mitos, os saberes e as práticas culturais; pela experiência e pelo conhecimento local, no sentido de uma evolução biológico-cultural. A vida foi transtornada pela lógica do mercado e pelo poder tecnológico, levantando um problema ontológico, epistemológico e ético sem precedentes. Não é um grau a mais na evolução da vida e na revolução da tecnologia, mas uma transmutação da gênese do mundo. Por fim, cabe indicar que no Brasil a Lei de Biossegurança (11.105/2005)10, que regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados e seus derivados. Também, cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB).11 2. A nova ordem socioambiental e econômica: o direito ao desenvolvimento humano sustentável A utilização racional dos recursos naturais demarca o principal objetivo do paradigma político, econômico, cultural, social, territorial e ambiental 9 Enrique Leff, Saber ambiental, Petrópolis, Vozes, 2013, págs. 373-374. 10 Essa lei é a aplicação, no direito interno brasileiro, das diretrizes traçadas no Protocolo de Cartagena sobre biossegurança. 11 Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm>.
216 Márcia Rodrigues Bertoldi Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 17, nº 33. Primer semestre de 2015. Pp. 211-227. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2015.i33.09 introduzido na agenda da comunidade internacional e há muito tempo cobiçado pela natureza, o desenvolvimento sustentável: “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades”12. Em outras palavras, um desenvolvimento que contemple as três gerações de direitos humanos (direitos políticos, civis; econômicos, sociais e culturais; direitos coletivos ao meio ambiente e ao desenvolvimento) e se distinga e aparte do desenvolvimento ou crescimento meramente econômico. O conceito de desenvolvimento sustentável13, que se difunde no Relatório Brundtland em 198714 e se consolida na Eco/92 com a Agenda 21 e com a adoção como princípio15 pela Declaração do Rio, é um termo que abrange a sinergia das sustentabilidades ecológica, econômica, política, social, cultural, espacial, com vistas a promover o desenvolvimento das presentes gerações sem afetar as possibilidades das próximas. Ademais, a Declaração Final da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, fruto da Rio + 20, O futuro que queremos, contribuiu para definir a agenda do desenvolvimento sustentável para as próximas décadas. Diante do reconhecimento da não progressão na matéria nas últimas décadas, pese a existência de inúmeros instrumentos jurídicos e políticos, a referida Declaração insta os Estados a utilizarem estratégias que possibilitem a implementação do desenvolvimento sustentável16. No direito brasileiro, a observância a um desenvolvimento sustentável está estabelecida na Constituição Federal de 1998 em seus artigos 225, 170 e 186. Enquanto o artigo 225 ostenta, ao longo de seus seis parágrafos, instrumentos de implementação, o artigo 170 vincula a ordem econômica à 12 Comisión Mundial del Medio Ambiente y del Desarrollo, Nuestro Futuro Común, Madrid, Alianza Editorial, 1992, pág. 67. 13 O conceito nasce do Relatório intitulado “Os limites do crescimento”, elaborado pelo instituto Tecnológico de Massachusetts (MIT) para o Clube de Roma em 1972 e do conceito de ecodesenvolvimento proposto por Ignacy Sachs e Maurice Strong. 14 Um programa global para a mudança. Essa foi a petição da Assembleia Geral das Nações Unidas para a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD), criada pela Assembleia em 1983, que resultou na publicação do referido Relatório (Nosso Futuro Comum) o qual recebe o nome da presidente da Comissão, a então primeira ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland. 15 Princípio 3: O Direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras. Princípio 4 - Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste. Princípio 5 - Todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, de forma a reduzir as disparidades, nos padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo. 16 Ver: Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. Rio + 20, O futuro que queremos. Disponível em: < http://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/ DesenvolvimentoSustentavel/2012_Declaracao_Rio.pdf>
217 Biotecnologia moderna e desenvolvimento humano sustentável: uma composição possível Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 17, nº 33. Primer semestre de 2015. Pp. 211-227. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2015.i33.09 defesa do meio ambiente e à redução das desigualdades regionais e sociais. Por sua vez, o artigo 186, referente à função social da propriedade, apresenta em seus incisos a necessária observância dos três elementos que erigem um desenvolvimento sustentável: inciso I – aproveitamento racional e adequado (elemento econômico); II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (elemento ambiental); III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho (elemento social); IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (elemento social). Paulo Affonso Leme Machado refere-se ao aduzido no Relatório Brundtland no sentido de que “o desenvolvimento sustentado pressupõe uma preocupação de equidade social entre as gerações, preocupação que deve estar presente, logicamente, numa mesma geração”. Destaca ainda, a declaração final do Simpósio Internacional de Direito Comparado do Meio Ambiente realizado em Tóquio (1992): o meio-ambiente global é uma herança que nós – geração atual – devemos herdar de nossos ancestrais e transmitir à geração futura com possibilidades de desenvolvimento. Esta responsabilidade, nós a chamamos responsabilidade patrimonial segundo a fórmula do Prof. J. Sax. O direito ambiental global deve poder assumir esta responsabilidade patrimonial, qualquer que seja o problema: CO2 , floresta tropical úmida ou a diversidade biológica17. Essa responsabilidade obriga, portanto, que a exploração econômica dos recursos da natureza atue dentro de um campo com limites bem definidos e, em tese, intransponíveis, traduzidos na atividade econômica responsável, de forma a tratar os recursos renováveis como não-renováveis, com parcimônia e resguardando a renovação, tendo em mira as futuras gerações e o direito ao futuro. Em palavras de Ruiz (1999) o desenvolvimento sustentável persegue o logro de três objetivos essenciais: um objetivo puramente econômico, a eficiência na utilização dos recursos e o crescimento quantitativo; um objetivo social e cultural, a limitação da pobreza, a manutenção dos diversos sistemas sociais e culturais e a equidade social; e um objetivo ecológico, a preservação dos sistemas físicos e biológicos (recursos naturais lato sensu) que servem de suporte à vida dos seres humanos18. No tocante à noção de sustentabilidade com três pilares – economia, sociedade e recursos naturais – apresentada no Relatório Nosso Futuro 17 Paulo Affonso Leme Machado, Princípios Gerais de Direito Ambiental Internacional e a Política Ambiental Brasileira [en Antônio Herman V Benjamin, coord.: Dano Ambiental – prevenção, reparação e repressão,São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1993], pág. 407-408. 18 José Juste Ruiz, Derecho Internacional del Medio Ambiente, Madrid, MacGraw-Hill, 1999, pág. 33.
218 Márcia Rodrigues Bertoldi Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 17, nº 33. Primer semestre de 2015. Pp. 211-227. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2015.i33.09 Comum, Gerd Winter19 ressalta que uma nova leitura deste relatório sugere que o escopo do princípio deve ser definido de forma mais rigorosa. Conclui Winter (2009) que o desenvolvimento sustentável significa que o desenvolvimento socioeconômico permanece sustentável, visto que suportado por sua base, a biosfera. A biodiversidade assume assim fundamental importância, sendo que a economia e a sociedade são parceiras mais fracos, porquanto a biosfera pode existir sem os humanos, mas os humanos não podem existir sem ela. Então, o quadro esquemático dessa inter-relação não seria de três pilares, mas sim, de um fundamento (recursos naturais) e dois pilares (economia e sociedade) apoiando-o. A oportuna expressão contém dois vocábulos ambíguos, o desenvolvimento tal como é pregado (progresso, consumo, domínio da natureza) e sustentável (equilibrado, racional, intergeracional), dois conceitos até então declaradamente inconciliáveis. Decerto, as necessidades econômicas (crescimento), ambientais (conservação e uso sustentável) e sociais (equidade social intergeracional) todavia não se encontraram e a pobreza e degradação ambiental prosseguem diante um crescimento econômico desordenado; o desenvolvimento sustentável é, até então, um discurso ideológico a serviço da existência da sociedade capitalista. Igualmente, lograr os propósitos do desenvolvimento sustentável e igualitário, exige a transformação da racionalidade produtiva que degrada o meio ambiente, a qual depende de um conjunto de condições econômicas e políticas e de um trabalho teórico e uma elaboração de estratégias conceituais que apoiem práticas sociais orientadas a construir a racionalidade ambiental20. Em definitiva, um conceito ainda vazio de efetividade, pois de difícil aplicabilidade em face de sua juventude, da pluralidade de dimensões que encerra, da ainda inexistência de instrumentos políticos realmente capazes de fazê-lo operante ou quiçá comprometimento em obrar os existentes, da superposição econômica frente ao ambiente e ao social e principalmente da dificuldade que tem o homem em adotar um olhar de integridade (visão de mundo ecológica profunda - deep ecology), o que inclui a ética da inconformidade, da alteridade, do cuidado. Além dos elementos referidos, a prática exige, segundo Almeida21, os seguintes pré-requisitos: democracia e estabilidade política; paz; respeito à lei e à propriedade; respeito aos instrumentos do mercado; ausência de corrupção; transparência e previsibilidade do governo; reversão do atual quadro de 19 Gerd Winter, Um fundamento e dois pilares: o conceito de desenvolvimento sustenável 20 anos após o Relatório de Brundtland [em Paulo Affonso Leme Machado e Sandra Akemi Shimada Kishi, coords.: Desenvolvimento sustentável, OGM e responsabilidade civil na União Européia,. São Paulo, Millennium Editora, 2009, pág. 1-4. 20 Enrique Leff, Epistemologia ambiental, 5ª Ed., São Paulo, Cortez, 2002, pág. 63. Sobre a estratégia epistemológica para a construção de uma racionalidade ambiental, ver a referida obra, págs. 64-70. 21 Fernando Almeida, O bom negócio da sustentabilidade, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 2002, pág. 56.
219 Biotecnologia moderna e desenvolvimento humano sustentável: uma composição possível Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 17, nº 33. Primer semestre de 2015. Pp. 211-227. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2015.i33.09 concentração de renda em esferas global e local. Em qualquer caso, “é a presunção contrária que prevalece hoje: os recursos podem ser explorados de qualquer maneira, salvo que existam intensas razões para conservá-los”22. O esperado equilíbrio entre as necessidades econômicas, ambientais e sociais, cuja ausência leva inexoravelmente à pobreza e à degradação do ambiente, remete à questão da dificuldade da efetiva valoração das capacidades. A exclusão social está presente mesmo em países ricos, quando a capacidade não é talhada para decidir prioridades com razoabilidade. Com efeito, o valor da capacidade pode mover uma comunidade a demandas por moderna tecnologia, a qualquer custo, ao invés de investimento em educação e cultura, por exemplo. Não se subestima que a renda seja um veículo para obter capacidades, mas o seu molde dependerá da efetiva liberdade de uma pessoa ou de um povo efetivamente poder escolher e decidir com liberdade, potencializando os resultados dessas escolhas dotadas de alteridade e autodeterminação. Na linha de raciocínio de Amartya Sen23, a capacidade pode melhorar o entendimento da natureza e das causas da pobreza e privação desviando a atenção principal dos meios (e de um meio específico que geralmente recebe atenção exclusiva, ou seja, a renda) para os fins que as pessoas têm razão para buscar e, correspondentemente, para as liberdades de poder alcançar esses fins. E frear a globalização econômica, que tende a anular culturas nativas de povos, pode se tornar tão inatingível como indesejado. Os ganhos econômicos globais são certos e certamente podem gerar prosperidade. O problema é a capacidade de conscientização e mobilização para que os resultados não continuem concentrados numa globalização econômica que suplante e destrua reações de dúvida e de questionamentos diante do novo por uma comunidade. O progresso pressupõe a construção de capacidades, requer educação e conscientização de valores basilares que invoquem igualdades reais de oportunidades. A sociedade precisa decidir com liberdade sobre o que deseja preservar em espaços cidadãos de participação livre, em igualdade de oportunidades e prévio acesso a informações atuais e verossímeis. Inescapavelmente, isso representaria o caminho efetivo para a justiça social e ao esperado desenvolvimento sustentável. Nada que ainda não tenha sido dito. O desenvolvimento sustentável pressupõe, ao lado da equidade social, da eficiência na utilização dos recursos e do crescimento quantitativo, o meio ambiente equilibrado, que dentre outros fatores, depende da preservação da biodiversidade, matéria prima por excelência da biotecnologia moderna. 22 Edith Brown Weiss, Un mundo justo para las nuevas generaciones: Derecho internacional, patrimonio común y equidad intergeneracional, Madrid, Mundi-Prensa, 1999, pág. 80. 23 Amartya Sem, Desenvolvimento como Liberdade, São Paulo, Companhia das Letras, 2000, pág. 112.
226 Márcia Rodrigues Bertoldi Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 17, nº 33. Primer semestre de 2015. Pp. 211-227. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2015.i33.09 Referências bibliográficas Alexandra Aragão, Direito constitucional do ambiente da União Europeia. [en José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite, coods.: Direito constitucional ambiental brasileiro, 3ª Ed, São Paulo, Saraiva, 2010]. Amartya Sem, Desenvolvimento como Liberdade, São Paulo, Companhia das Letras, 2000. Ana Clara Guerrini Schenberg, Biotecnologia e desenvolvimento sustentável, “Estud. av.” 24, 70 (2010). Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. Rio + 20, O futuro que queremos. Disponível em: < http://www.apambiente.pt/_ zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/2012_Declaracao_Rio.pdf> Edith Brown Weiss, Un mundo justo para las nuevas generaciones: Derecho internacional, patrimonio común y equidad intergeneracional, Madrid, Mundi-Prensa, 1999. Enrique Leff, Epistemologia ambiental, 5ª Ed., São Paulo, Cortez, 2002. Enrique Leff, Saber ambiental, Petrópolis, Vozes, 2013. Fernando Almeida, O bom negócio da sustentabilidade, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 2002. Flavio Valente, Flavia Burity; Thaís Franceschini, Direito Humano à Alimentação adequada no Contexto da Segurança Alimentar e Nutricional.Módulo I, Brasília, ABRANDH, 2010. Disponível em: http://www.abrandh.org.br/ download/20101101121244.pdf. Fritjof Capra, As conexões ocultas. Ciência para uma vida sustentável, São Paulo, Pensamento-Cultrix, 2002. Gerd Winter, Um fundamento e dois pilares: o conceito de desenvolvimento sustenável 20 anos após o Relatório de Brundtland [em Paulo Affonso Leme Machado e Sandra Akemi Shimada Kishi, coords.: Desenvolvimento sustentável, OGM e responsabilidade civil na União Européia,. São Paulo, Millennium Editora, 2009]. Greenpeace, Ruim para o produtor e para o consumidor. Disponível em: http:// www.greenpeace.org/brasil/pt/O-que-fazemos/Transgenicos/?gclid=CK3 AwoTiicICFXMV7AodHVsAoA>. João Carlos de Carvalho Rocha, Direito ambiental e transgênicos. Princípios fundamentais da biossegurança, Del Rey, Belo Horizonte, 2008, John E. Losey, Linda S. Rayor, Maureen E. Carter : Transgenic pollen harms Monarch larvae, “Nature”, 399, 6733 (1999). José Juste Ruiz, Derecho Internacional del Medio Ambiente, Madrid, MacGraw-Hill, 1999.
227 Biotecnologia moderna e desenvolvimento humano sustentável: uma composição possível Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política y Humanidades, año 17, nº 33. Primer semestre de 2015. Pp. 211-227. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 doi: 10.12795/araucaria.2015.i33.09 Márcia Rodrigues Bertoldi, O estatuto jurídico-internacional da diversidade biológica, “Revista Internacional de Direito e Cidadania”, 4 (2011). Disponível em: <http://reid.org.br/?CONT=00000239 - Edição Especial Biodiversidade> Márcia Rodrigues Bertoldi, Biossegurança: uma análise do Protocolo de Cartagena [en Édis Milaré; Paulo Affonso Leme Machado, coords. Doutrinas Essenciais Direito Ambiental (Edições Especiais Revista dos Tribunais 100 anos), V. 6, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011]. Paula Yone Stoh, Ignacy Sacks. Caminhos para o desenvolvimento sustentável, Rio de Janeiro, Garamond, 2009. Paulo Affonso Leme Machado, Princípios Gerais de Direito Ambiental Internacional e a Política Ambiental Brasileira [en Antônio Herman V Benjamin, coord.: Dano Ambiental – prevenção, reparação e repressão,São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1993]. Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 18ª ed., São Paulo, Malheiros Editora, 2010.