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Éticas da identidade e éticas do convívio: a compatibilidade entre visoes éticas e o Estado democrático de direito

Rodriguez, José Rodrigo

Abstract

O objetivo deste texto é oferecer uma classificação de algumas visões éticas em circulação no debate contemporâneo capaz de identificar quais delas são compatíveis ou não com o conceito e com as instituições do estado democrático de direito. O texto parte da análise de alguns modelos de pensamento presentes em visões éticas animalistas, feministas e decoloniais para identificar problemas de compatibilidade e problemas de caricatura, ou seja, quais destas visões desenvolvem tensões e incompatibilidades com ou oferecem visões caricaturais do estado democrático de direito. A partir destas reflexões, o texto propõe a distinção entre éticas da identidade e éticas do convívio e esboça as linhas gerais de um modelo institucional multinormativo que permita que ambas convivam democraticamente na mesma comunidade política.

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Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 25, nº 54. Tercer cuatrimestre de 2023. Pp. 115-136. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2023.i54.06 Éticas da identidade e éticas do convívio: a compatibilidade entre visoes éticas e o Estado democrático de direito Ethics of identity and ethics of conviviality: the compatibility between ethical visions and the democratic rule of law José Rodrigo Rodriguez1 UNISINOS (Brasil) ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6029-8385 Recibido: 11-03-2023 Aceptado: 21-05-2023 Resumo O objetivo deste texto é oferecer uma classificação de algumas visões éticas em circulação no debate contemporâneo capaz de identificar quais delas são compatíveis ou não com o conceito e com as instituições do estado democrático de direito. O texto parte da análise de alguns modelos de pensamento presentes em visões éticas animalistas, feministas e decoloniais para identificar problemas de compatibilidade e problemas de caricatura, ou seja, quais destas visões desenvolvem tensões e incompatibilidades com ou oferecem visões caricaturais do estado democrático de direito. A partir destas reflexões, o texto propõe a distinção entre éticas da identidade e éticas do convívio e esboça as linhas gerais de um modelo institucional multinormativo que permita que ambas convivam democraticamente na mesma comunidade política. Palavras-chave: Direito, Ética, Democracia, Diversidade, Pluralismo, Multinormatividade. 1 ([email protected]). Mestre em Direito pela USP/SP, Doutor em Direito pela UNICAMP /SP, Professor de Direito na Universidade do Vale dos Sinos (UNISINOS/RS), Pesquisador do CEBRAP/SP, autor de “Fuga do Direito: Um Ensaio Sobre o Direito Contemporâneo a Partir de Franz Neumann” (Saraiva, 2009), “Como Decidem as Cortes?” (FGV, 2013), “Direito das Lutas: Democracia, Diversidade, Multinormatividade (Liber Ars, 2019). 116 José Rodrigo Rodriguez Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 25, nº 54. Tercer cuatrimestre de 2023. Pp. 115-136. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2023.i54.06 Abstract The objective of this text is to offer a classification of the ethical visions in circulation in the current debate capable of identifying which of them are compatible or not with the concept and institutions of the democratic rule of law. The text starts from the analysis of some thought models present in animalist, feminist and decolonial ethical visions to identify problems of compatibility and problems of caricature, that is, which of these visions develop tensions and incompatibilities with or offer caricatured visions of the democratic rule of law. Based on these reflections, the text proposes a distinction between ethics of identity and ethics of coexistence and outlines the general lines of a multinormative institutional model that allows both to coexist democratically in the same political community. Keywords: Law, Ethics, Democracy, Diversity, Pluralism, Multinormativity. Introdução A produção de estudos e teorias no campo da ética contemporânea, vista além dos manuais básicos, assusta qualquer estudante ou pesquisador experiente, ainda mais se o objetivo da análise for dar conta dos debates nos campos analítico e continental, incluindo todos os temas específicos abordados. Temas como a bioética, a ética animal, o feminismo, o racismo, entre tantos outros. (Oliveira 2014; Skorupski 2010) A depender da síntese proposta, as classificações de ramos e sub-ramos disciplinares podem se desdobrar várias vezes, dando a impressão de que se está diante de um labirinto impenetrável. Uma complexidade muito difícil de organizar em uma visão panorâmica que facilite a navegação das pessoas interessadas e permita que o estudante ou pesquisador perceba as eventuais semelhanças e diferenças entre as várias visões da ética. Tal organização é importante para a pesquisa em filosofia e ganha importância central para a pesquisa em direito por dois motivos centrais. Nem todas as visões éticas contemporâneas são compatíveis ou convivem pacificamente com o conceito e com a institucionalização do estado democrático de direito em seu compromisso com a garantia da diversidade social e do pluralismo político, por meio da atribuição universal de direitos fundamentais e da organização do Estado de acordo com o princípio da separação de poderes. Tais visões podem propor ou projetar licitamente outros modelos de direito, sem se adequar completamente às características das democracias constitucionais, ou seja, sem defender a diversidade e o pluralismo, sonhando, caso professem a transformação social por meios pacíficos, com a conversão moral de toda a comunidade política. 117 Éticas da identidade e éticas do convívio: a compatibilidade entre visoes éticas e o Estado democrático de direito Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 25, nº 54. Tercer cuatrimestre de 2023. Pp. 115-136. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2023.i54.06 Ainda que os defensores destes valores possam respeitar estrategicamente ou temporariamente as regras das democracias constitucionais e defender sua visão de mundo publicamente com fundamento nelas, suas convicções as podem contrariar substancialmente e contribuir para desgastá-las e deslegitimá-las. Não é por outra razão que uma série de autores e autoras que discutem temas éticos não desenvolveram teorias a respeito do estado democrático de direito e preferem apostar, no caso daqueles e daquelas que defendem filosofias políticas normativas, em instituições completamente diferentes para melhor organizar a sociedade. Além disso, nem toda visão ética caracteriza adequadamente o direito contemporâneo. Algumas delas produzem uma visão parcial ou empobrecida de suas instituições e de sua dinâmica. Mesmo que tais visões apresentem teorias explícitas sobre o direito e sobre a interação entre direito e ética, é comum que pesquisadores e pesquisadoras em direito tenham dificuldade de encontrar fenômenos que correspondam com alguma precisão à teoria em questão, o que dificulta muito o estabelecimento de relações e de colaborações na pesquisa em direito e filosofia. Estes dois problemas, o problema de compatibilidade e o problema de caricatura do estado democrático de direito podem produzir consequências significativas para a pesquisa e para a prática dos estados democráticos de direito. Afinal, boa parte da pauta acadêmica contemporânea em direito pode ser resumida à seguinte questão: é preciso submeter os conceitos jurídicos, os desenhos institucionais e o pensamento jurídico herdados de uma tradição europeia, dominada por pessoas brancas e identificadas com os gêneros tradicionais, a um escrutínio crítico cerrado para testar a sua capacidade de abarcar os desejos e interesses de todas as pessoas que fazem parte da mesma comunidade política, no caso do Brasil, inclusive trabalhadores e trabalhadores, pessoas negras, membros de comunidades tradicionais, da comunidade LGBTQI+, entre outras. Submeter conceitos e desenhos institucionais a este escrutínio para que possamos imaginar transformações institucionais capazes de radicalizar a democracia, objetivo que se confunde com os objetivos fundamentais de nosso estado democrático de direito (Rodriguez 2019). É claro que a atividade de identificar os conceitos pressupostos por nossas práticas jurídicas e refletir sobre sua capacidade de dar conta das demandas sociais também pode ser feita sem motivação democrática, sem compromisso expresso com o estado democrático de direito, em nome do interesse de descrever certas práticas sociais e testar sua capacidade de processar a complexidade da sociedade, caso das visões positivistas e sistêmicas do direito. Mesmo neste caso, os dois problemas apontados seguem relevantes, pois certas concepções éticas podem constituir obstáculos para a reprodução das práticas jurídicas democráticas, seja porque não se propõem a lidar com a diversidade e 118 José Rodrigo Rodriguez Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 25, nº 54. Tercer cuatrimestre de 2023. Pp. 115-136. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2023.i54.06 com o pluralismo, seja porque avaliam mal os potenciais regulatórios do direito como o conhecemos. Retomando o fio da exposição se, afinal, boa parte da pauta da pesquisa em direito for mesmo essa, desnaturalizar categorias e desenhos institucionais para testar a capacidade das instituições formais de aprofundar a democracia e propor novas instituições - ou simplesmente para permitir que o estado democrático de direito se reproduza no tempo - visões éticas incompatíveis e caricaturais do estado democrático de direito pouco contribuirão para a sua efetivação, diminuindo a capacidade da sociedade de produzir reflexões a respeito do seu direito. Diminuindo a capacidade da pesquisa em direito de oferecer reflexões úteis sobre o seu objeto de pesquisa. Mas há mais. De um ponto de vista prático, a interação social com fundamento em visões do direito como estas pode contribuir para deslegitimar as democracias constitucionais, primeiro, com a adoção de comportamentos meramente estratégicos, que respeitam as regras do jogo apenas para evitar sanções, sem engajamento ativo em sua reprodução ou na reflexão a respeito delas. Segundo, pela veiculação de críticas que subestimam a capacidade dos estados democráticos de direito de reconhecerem desejos e interesses das pessoas, abrindo espaço para críticas mais radicais que podem resultar na deslegitimação destas instituições. No limite, a falta de adesão subjetiva ou objetiva ao direito pode resultar em seu desaparecimento. Assim, se uma democracia não pode pretender eliminar visões como essas da esfera pública, precisa encontrar maneiras de lidar com elas sem imaginar que seja possível converter moralmente todas as pessoas a uma defesa moral do estado democrático de direito, pois isso seria um contrassenso. Afinal, estados democráticos de direito, justamente, não exigem adesão moral aos seus princípios, basta o cumprimento externo de suas regras. No entanto, o que uma democracia pode fazer, como veremos, é criar instituições que garantam a defesa e reprodução destas visões, sem permitir que elas ameacem o estado democrático de direito de maneira significativa, ou seja, reduzindo a tensão inevitável entre éticas da identidade e democracia. Em sua primeira parte, este texto irá examinar algumas visões do direito para identificar com mais clareza os problemas aos quais me referi acima, abordando visões éticas incompatíveis e visões éticas caricaturais do estado democrático de direito, recolhendo alguns exemplos da literatura sobre ética animal, feminismo e teoria de-colonial. Não vamos tratar deste ou daquele autor ou autora específica, tarefa que certamente encontraria nuances e mudanças de posição ao longo de sua obra. Daremos preferência a modelos de pensamento identificados em obras de síntese ou comentário, escritas por estudiosos e estudiosas destes campos de pesquisa. Vale dizer também que o debate entre juristas feministas, em linhas gerais, não padece dos problemas identificados 119 Éticas da identidade e éticas do convívio: a compatibilidade entre visoes éticas e o Estado democrático de direito Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 25, nº 54. Tercer cuatrimestre de 2023. Pp. 115-136. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2023.i54.06 aqui, como mostram escritos mais recentes (Severi 2022, 2012; Silva 2021). A seguir, em sua segunda parte, o texto irá propor uma classificação destas visões éticas capaz de orientar o estudo e a pesquisa em direito, estabelecendo uma diferença entre éticas da identidade e éticas do convívio democrático. Ou seja, de um lado, éticas que almejam ou postulam a conversão moral de toda a comunidade política a certos valores e, de outro lado, éticas que procuram lidar com valores incompatíveis sem legitimar o uso da violência. Além disso, nesta segunda parte, será esboçada uma proposta de regulação, um modelo institucional, capaz de permitir que éticas da identidade e éticas do convívio possam coexistir em estados democráticos de direito, sem que sua legitimidade seja colocada em xeque a todo tempo, sem que tentativas de conversão moral ameacem frontalmente os estados democráticos de direito. Não é nosso objetivo detalhar este modelo no espaço desse texto, mas apenas indicar duas de suas características centrais. A ética contra o estado democrático de direito? O campo de pesquisa a respeito da ética animal é marcado por posições éticas extremistas que defendem a abolição total da exploração dos animais pelos humanos, como é o caso dos escritos de Gary Francione, autor amplamente difundido no Brasil. Como nos mostra o livro Democracia Animal de Maria Cândida Simon Azevedo, ainda que menos conhecidas no país, há outras visões do problema, visões éticas de inspiração kantiana e utilitarista, além de tentativas de construir uma democracia animal pluralista que promova o convívio entre animais e humanos, a princípio, animais domésticos, mantendo no horizonte o objetivo de promover a abolição, mas sem colocá-lo no topo da hierarquia de valores de toda e qualquer sociedade, independentemente do contexto social e do momento histórico. Como nos ensina Azevedo: Discutir o conflito entre o direito de um humano beber leite e o direito de uma vaca em não ser obrigada a produzir o leite não faz sentido, uma vez que somente existe o conflito porque se acredita que a vaca existe para ser usada. Quando se percebe que não é moralmente justificável explorar os animais, ainda que humanitariamente, o conflito desaparece. Além disso, o conceito da palavra humanitário não é moralmente aceitável nos termos como é empregada no cotidiano das fazendas que exploram animais, porque é sopesado com os benefícios dos proprietários dos animais. Esse fato é constatado por Francione (2013:117) quando propõe o termo esquizofrenia moral para explicar o que acontece com a maioria das pessoas que acreditam que animais não podem ser maltratados, mutilados e torturados, mas continuam a se alimentar fielmente de alimentos de origem animal, sem se importar com o que acontece com esses seres quando estavam vivos. (Azevedo 2020: 55) 120 José Rodrigo Rodriguez Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 25, nº 54. Tercer cuatrimestre de 2023. Pp. 115-136. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2023.i54.06 Segue Azevedo esclarecendo que Francione se opõe a toda e qualquer medida voltada para o bem-estar animal, mesmo medidas voltadas a animais domésticos, pois isso significaria admitir implicitamente que os animais existem para serem usados. O autor aceita apenas como prática política a adoção de estratégias educativas, não violentas, para converter as pessoas ao veganismo, e a eliminação imediata e total dos animais da convivência humana, isto é, a imposição de medidas abolicionistas, no sentido de proibir de forma definitiva a utilização de animais. Isso incluiria reintroduzir animais na natureza e, no caso de animais domésticos, não permitir que eles sejam trazidos à vida. Para o autor, esta seria a única posição moral justificável para qualquer pessoa racional que viva em toda e qualquer sociedade, daí o autor ser caracterizado, por alguns pesquisadores, como um abolicionista fundamentalista. (Azevedo 2020: 55-56) Sua teoria (...) não aposta no Direito como médium para essa emancipação, mas sim na extrema modificação cultural da sociedade, propondo a inexistência de relações entre humanos e animais. Inexistindo animais na sociedade humana não haveria por que haver leis regulando essa relação, a qual deve se ater a controlar as ações humanas em face dos animais livres na natureza. (Azevedo 2020: 57) Azevedo nos mostra que autores como Stybel defendem uma versão do abolicionismo, mas em outros termos, com fundamento na ética do cuidado (Azevedo 2020: 60). Como nos explica Azevedo, o autor não se limita a afirmar princípios abstratos, mas constrói sua posição levando em conta as características da sociedade em que vive e a visão moral das demais pessoas. Por isso mesmo, ele defende a atuação de organizações sem fins lucrativos como a People for the Ethical Treatment of Animals (PETA) que defende os animais como fins em si mesmos, promove o veganismo e, ao mesmo tempo, também advoga por medidas voltadas a diminuir o sofrimento dos animais a curto e médio prazo. Neste caso, como no caso de outras visões éticas discutidas por Maria Cândida, o estado democrático de direito é visto como a instituição que permite a disputa entre diversas visões morais, as quais podem se opor no nível valorativo e disputar em paralelo a consciência moral das pessoas, mas que promovem a criação de medidas protetivas com fundamentos diversos, todas ao mesmo tempo. Ainda que o objetivo moral último defendido por Stybel seja a abolição da exploração animal, o autor não classifica como inaceitáveis visões diferentes da sua, ao menos na condição de adversárias nas disputas sociais (Azevedo 2020: 62). Essa é uma diferença importante, pois, para Francione, toda e qualquer utilização do direito que não seja voltada para a abolição é ilegítima, ou seja, contribui para agravar o problema e não para solucioná-lo. O direito, se for 121 Éticas da identidade e éticas do convívio: a compatibilidade entre visoes éticas e o Estado democrático de direito Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 25, nº 54. Tercer cuatrimestre de 2023. Pp. 115-136. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2023.i54.06 utilizado, deve ser mero instrumento da moral. Nesse sentido, as pessoas que não agem desta maneira serão classificadas, todas, como imorais, também as instituições formais que abrirem espaço para estas abominações. Ou seja, a visão ética de Francione se revela em tensão com os estados democráticos de direito, ainda que ele admita que alguém aceite estrategicamente as regras do jogo para promover a conversão moral das pessoas ao veganismo. No entanto, toda e qualquer medida voltada ao bem-estar animal será considerada ilegítima por ele, mesmo que resultante da escolha informada e democrática de uma determinada comunidade política. Toda pessoa que pensar ou agir contra o abolicionismo como ele o concebe irá pensar e agir incorretamente. Já para Stybel, lutar pelos direitos dos animais em outros termos, em termos jurídicos tout court, não é imoral, ainda que a defesa da abolição seja moralmente preferível. Stybel reconhece a moralidade da divergência valorativa, mesmo defendendo uma posição específica na controvérsia. Para ele, portanto, a legitimidade do estado democrático de direito não está em adotar a sua posição ou em permitir a militância em seu favor, mas em garantir as condições de possibilidade para a existência de controvérsias valorativas. Azevedo nos dá notícia de aproximações entre o pensamento de Francione e visões marxistas radicais da sociedade que classificam toda e qualquer utilização ou reforma das instituições hoje existentes, do estado democrático de direito inclusive, como a reafirmação dos interesses da classe dominante (Azevedo 2020: 57). Nesse sentido, trata-se de um pensamento que advoga pela conversão moral homogeneizante, um pensamento que deslegitima a divergência e pretende corrigir o pensamento de pessoas que estão em estado de erro. Um pensamento que podemos contrapor a visões que argumentam em favor de valores morais, pressupondo um espaço legítimo de controvérsia, desenhado pelo estado democrático de direito. A diferença entre discordar profundamente de um argumento e julgar que uma pessoa está errada, com efeito, pode se mostrar tênue demais para ser percebida nas relações cotidianas. É difícil sentir que estamos sendo respeitados em nossas escolhas morais quando há quem as combata com unhas e dentes e argumenta apaixonadamente contra elas, tendo a liberdade, inclusive, de tentar nos converter a posições diferentes. Por isso mesmo, essa diferença sutil precisa se transformar em uma institucionalidade visível, publicamente perceptível, que aloque recursos simbólicos e materiais em favor de todas as visões morais em disputa na sociedade de modo a não conspirar para a formação de um todo moral homogêneo, ponto que será discutido na segunda parte deste artigo. Após examinar este exemplo do problema da compatibilidade, examinemos agora visões éticas que criam problemas de caricatura do estado democrático de direito. A despeito de a maior parte das autoras feministas e estudiosos das teorias de-coloniais não descartarem pura e simplesmente o estado democrático 122 José Rodrigo Rodriguez Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 25, nº 54. Tercer cuatrimestre de 2023. Pp. 115-136. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2023.i54.06 de direito e as instituições ocidentais e de origem patriarcal como um todo (Francis & Smith 2021; Jaggar 2014; Kerner 2018; Miglievich-Ribeiro 2014), boa parte destes autores produz caricaturas desta forma institucional, muitas vezes em razão de serem oriundas de países de tradição jurídica continental. Ou seja, estamos diante, muitas vezes, de caricaturas etnocêntricas que não situam adequadamente a construção teórica que elaboram. Vejamos. Em “Sofrendo o Paradoxo dos Direitos”, Wendy Brown afirma que a garantia de direitos em suas feições liberais seria algo que “não podemos não querer”, a despeito de suas evidentes deficiências, principalmente, seu caráter individualizante, tendente a despolitizar as lutas pelo reconhecimento das identidades, em especial os direitos das mulheres. Não podemos não querer, na falta de coisa melhor, na falta de solução melhor para conter a violência, afirmando a igualdade: com o mesmo gesto que a autora afirma o direito ela também afirma sua incapacidade de proteger os desejos e interesses da sociedade: Poderia parecer que uma resposta provisória à questão sobre o valor da linguagem dos direitos para as mulheres seria a de que ela é profundamente paradoxal: direitos garantem nossa posição como indivíduos mesmo que obscureçam os caminhos traiçoeiros por meio dos quais essa posição é alcançada e regulada; eles devem ser específicos e concretos para revelar e corrigir a subordinação das mulheres, mas eles potencialmente fixam nossa subordinação através da especificidade; eles prometem aumentar a soberania individual ao preço de intensificar a ficção dos sujeitos soberanos; eles nos emancipam para que busquemos outros fins políticos ao mesmo tempo em que subordinam esses fins políticos ao discurso liberal; eles se deslocam em um registro trans-histórico ao mesmo tempo em que emergem de condições historicamente específicas; eles prometem compensar nosso sofrimento vivido enquanto mulheres, mas apenas ao fracionar aquele sofrimento – e nós mesmas – em componentes separados, um fracionamento que continua a violar vidas já violadas pela imbricação de poderes de raça, classe, sexo e gênero. (Brown 1995: 430) Como mostram Gretschischkin & Lima em seu belo texto a respeito da autora, nesse momento de sua produção intelectual Brown se aproxima muito da crítica marxista do direito, em especial na versão de “A Questão Judaica” (Gretschischkin & Lima 2021: 1379). Mas ainda que seja possível identificar em seu trabalho transformações em relação ao papel do direito, ele segue sendo visto como uma gramática que protege indivíduos descolados de sua história, de suas lutas e da diversidade de seus grupos. Assim, ao garantir direitos para as “mulheres” toda a complexidade dessa experiência social se perderia em nome de um sujeito abstrato, a complexidade do que significa ser mulher em todas as suas dimensões seria fracionada para informar a construção de um sujeito abstrato e supostamente soberano, senhor 123 Éticas da identidade e éticas do convívio: a compatibilidade entre visoes éticas e o Estado democrático de direito Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 25, nº 54. Tercer cuatrimestre de 2023. Pp. 115-136. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2023.i54.06 de seus direitos. Ademais, esse sujeito tenderia a ser naturalizado, criando um obstáculo para o reconhecimento de novas demandas e reafirmando a dualidade de gênero que está na origem da opressão. Todas essas críticas, assim como as críticas de Marx ao direito liberal na época do capitalismo concorrencial, acertam seu alvo. No entanto, aqui se localiza o nosso problema, ela deixa de levar em conta as transformações que o direito sofreu ao longo do século XX, especialmente em países de tradição europeia, marcados pelo assim chamado direito continental. Parece razoável pressupor, ainda que este ponto merecesse mais argumentação, que o direito de que está falando Brown é o direito norte-americano no auge da primeira onda neoliberal desencadeada pelo governo Reagan. Nesse sentido, seriam críticas justas, mas, se não foram bem situadas, se forem tomadas como crítica ao direito sem mais, oferecerão uma caricatura etnocêntrica do que o direito de origem liberal-burguesa pode ser e de fato é em outros espaços sociais. Em primeiro lugar, não é verdade que o direito necessariamente reproduza uma gramática que atribui direitos para sujeitos abstratos e senhores de si. A garantia de direitos a povos originários pela Constituição brasileira de 1988 faz depender essa tutela de sua história e de sua especificidade e protege os grupos como um todo e não apenas indivíduos indígenas (Santana & Cardoso 2020). É justamente por esta razão que a Constituição lhes garante a posse e o uso de terras, das quais eles não são proprietários, mas esse é um detalhe. Não há nada que impeça a atribuição de propriedade privada ou de qualquer outro direito ao grupo, que pode ser organizado em um organismo de gestão coletiva que seria titular do dever de exercitar tais direitos em favor daquela coletividade específica (Rodriguez 2015). Nem sempre se atribui direitos exclusivamente em favor de seu titular. É possível atribuir direitos a alguém, atribuindo-lhe também a função de exercitar tais direitos em favor de uma terceira pessoa ou mesmo de um grupo, por exemplo, no caso dos direitos parentais, exercitados por pais e mães em favor de seus filhos e filhas. Alguns autores se referem a esta categoria de direitos como “poderes-deveres” ou “direitos função” (Hohfeld 2008; Lumia 2020) que são, justamente, uma das categorias centrais que marcam a transformação do direito liberal em um direito que podemos chamar de social (Bobbio 2006; Ferraz Jr. 2003). Os pais deixam de ser senhores e soberanos sobre seus filhos, devem exercer seu poder parental em favor deles e delas, pois passam a ser considerados importantes em si mesmos por critérios e em padrões fixados coletivamente. Da mesma maneira, a propriedade privada passa a ter funções definidas em favor dos interesses da coletividade e o proprietário deixa de ser o soberano absoluto a governar os seus bens, ainda, os contratos deixam de ser compreendidos como matéria estritamente privada e passam a sofrer interferências por parte 130 José Rodrigo Rodriguez Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 25, nº 54. Tercer cuatrimestre de 2023. Pp. 115-136. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2023.i54.06 conflito entre ordens normativas diferentes que merecem ser reconhecidas como dotadas de regras próprias, a princípio, com valor jurídico (Flores & Rodriguez 2018). Esta abordagem do problema, a partir do ponto de vista do direito brasileiro, parte do pressuposto de que, em um regime democrático as pessoas devem ter o direito de viver em um “mundo jurídico” próprio e em um “nomos” próprio, como diria Robert Cover para que sintam que sua identidade pode se manter e se transformar em conformidade a certas matrizes culturais que permanecerão sob o controle relativo daquele grupo específico, como garante a Constituição Federal. Nesse sentido, no caso de pessoas maiores e capazes, o direito brasileiro deve reenviar a solução dos conflitos entre o direito brasileiro e as normas produzidas pelas Testemunhas de Jeová aos mecanismos de solução de conflito dessa comunidade. O Estado brasileiro, portanto, não deve evitar que uma pessoa maior e capaz deixe de receber transfusão de sangue mesmo que isso envolva risco de morte. Já no que diz respeito a pessoas menores incapazes e sob tratamento médico, a solução seria, por assim dizer, um ajustamento entre as ordens normativas por negação, o que significaria ignorar as normas do direito das Testemunhas de Jeová e aplicar o direito brasileiro. Qualquer outra solução, nesse caso, violaria normas centrais do direito brasileiro, ou seja, a garantia de direitos fundamentais a todas as pessoas, ameaçando, assim, a sua sobrevivência. O fato é que os conflitos entre as pessoas Testemunhas de Jeová e o direito brasileiro não podem ser solucionados por meio de um diálogo democrático de uma vez por todas. Tais conflitos devem ser solucionados por ajustamentos realizados caso a caso mediante o reconhecimento de que as regras desta comunidade, a princípio, têm força de lei. Tentar convencer os membros dessa religião a receberem transfusão de sangue significa exigir que essas pessoas neguem a matriz religiosa que forma a sua identidade. A busca de um consenso, neste caso, resultaria na supressão desta forma de vida, o que torna uma solução que se pretende consensual extremamente agressiva aos olhos desta comunidade religiosa. No limite, tal solução seria representativa de um modo de pensar e de agir semelhante ao pensamento evangélico que pretende converter as pessoas a determinadas crenças. E se a agressividade de um diálogo como este for secundada pela coatividade do Direito, pela força de impor soluções mesmo contra a vontade das pessoas, é fácil perceber como as Testemunhas de Jeová e outras visões éticas da identidade podem se sentir constantemente ameaçadas pela democracia constitucional. Por isso mesmo, e esse é o segundo ponto que gostaríamos de levantar nesta parte do texto, uma democracia pensada nestes termos deve ser dotada de instituições que procurem evitar e, se necessário, sabotar o consenso 131 Éticas da identidade e éticas do convívio: a compatibilidade entre visoes éticas e o Estado democrático de direito Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 25, nº 54. Tercer cuatrimestre de 2023. Pp. 115-136. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2023.i54.06 compreendido como fusão de ordens normativas. Ou seja, as instituições democráticas devem ser capazes de sabotar constantemente o risco de concórdia para não se tornarem um instrumento homogeneizante por excelência. Ao invés de sempre impor suas normas, as instituições democráticas deveriam bons ajustamentos entre as diversas ordens normativas jurídicas em conflito, partindo sempre do pressuposto de que vivemos em ambientes marcados pela multinormatividade, que deve ser reconhecida e protegida pelo estado democrático de direito. Afinal, mesmo que um eventual consenso substancial seja obtido por meios não violentos, ele implicará, necessariamente, em uma drástica diminuição da diversidade humana e este mero fato já demostra que perseguir um horizonte substantivo é algo indesejável. Nesse sentido, talvez a realização de um consenso substantivo deva ser encarada não como um horizonte a ser perseguido e realizado, mas como uma patologia de algumas democracias contemporâneas, especialmente se o regime democrático for pensado contra a religião, contra experiencias comunitárias e não para incluí-las. Se o que acabamos de dizer fizer algum sentido, alguém poderia perguntar: Mas o que motivaria então alguém a viver em um regime democrático e decidir dialogar com as pessoas? Diante da impossibilidade de um consenso substantivo racional sobre os conflitos sociais, a opção da agir com violência não se tornaria cada vez mais atraente? Já que não adianta dialogar, não seria melhor assumir a necessidade pragmática de dominar o outro para satisfazer seus desejos e interesses? O citado livro Mere Civility de Teresa M. Bejan oferece reflexões interessantes para pensar este problema ao analisar o pensamento de Roger Williams, Thomas Hobbes e John Locke. A autora procura demonstrar a compatibilidade de um pensamento evangélico, interessado na conversão das pessoas, com um regime marcado pelo diálogo e não pela violência. Demonstra, inclusive, a centralidade desse modo de pensar para a construção da visão dos Estados Unidos a respeito da liberdade de expressão (Bejan 2017) Para que isso seja possível, mostra a autora, basta que a Teologia em questão não aceite a ideia de uma conversão violenta. Acrescentaríamos: basta também que o estado democrático de direito perceba a importância de reconhecer e promover ajustes entre as diversas ordens normativas em conflito presentes em ambientes multinormativo. Um estado democrático de direito que atue desta maneira contribui para aliviar todas as pessoas de parte do stress democrático, oferecendo a elas boas razões para respeitar suas instituições e para estabelecer limites a elas. No mesmo sentido, Raymond Geuss identifica quatro sentidos para a ideia de consenso. O consenso pode ser obtido empiricamente, sem a passar por nenhuma deliberação ou adesão subjetiva, por exemplo, no caso de 132 José Rodrigo Rodriguez Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 25, nº 54. Tercer cuatrimestre de 2023. Pp. 115-136. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2023.i54.06 comportamentos coordenados por mero acaso. O consenso também pode ser obtido por adaptação, por conformismo, pelo fato de um agente social não estar interessado em questionar as regras daquela sociedade. Pode-se obter consenso também pela via da política, sem que as pessoas concordem com determinadas regras com fundamento nas mesmas razões. Finalmente, pode-se obter o consenso quando as pessoas adotam as mesmas razões para se comportar desta ou daquela maneira (Geuss 2005). Para nossos fins, trata-se do consenso em sua modalidade política. É perfeitamente possível imaginar que uma pessoa religiosa mantenha sua lealdade a um estado democrático de direito que protege e abre espaço para sua atividade evangelizante, para a sua forma de vida e para as regras e instituições que a presidem. Ou seja, cujo desenho institucional e cujos padrões de racionalidade jurídica assumam feições e padrões multinormativos. Considerações finais O quadro que pintamos nestas linhas é certamente semelhante a visões do conflito social como as de John Rawls em seus escritos tardios, nos quais ele pensou uma ideia política de justiça e não mais teoria da justiça como doutrina moral abrangente (Rawls 2000, 2011). Outros autores e autoras também tem procurado imaginar como efetivar o estado democrático de direito em meio a conflitos radicais entre valores, sem postular um horizonte de consenso substancial construído pelo progresso moral, resultante de um projeto de educação moral da humanidade. Podemos citar a este propósito Chantal Mouffe e, nas melhores interpretações e versões de seus textos, Jürgen Habermas, anotada a discordância de Amy Allen. (Mouffe 2005; Habermas 2018; Allen 2017). Não há espaço aqui para examinar detalhadamente a obra de todos eles, objetivo a ser perseguido em outros textos. Mesmo assim, julgamos que este artigo avança um passo para além dessas reflexões ao propor uma solução institucional para o problema da estabilidade de um convívio social marcado por conflitos entre valores, para usar a expressão de Rawls. Uma solução que não joga seu peso sobre uma suposta razoabilidade dos agentes sociais, ou seja, sobre sua capacidade de discordar razoavelmente, ou sobre um eventual patriotismo constitucional que tenha como objeto as constituições ocidentais como as conhecemos, em seu desenho clássico. Sem excluir a importância desta capacidade e da centralidade das constituições, é ser importante para esta solução (1) criar uma esfera pública livre e conflitiva em que seja possível, até mesmo, buscar a conversão moral das pessoas. Uma esfera pública em que a liberdade de expressão seja 133 Éticas da identidade e éticas do convívio: a compatibilidade entre visoes éticas e o Estado democrático de direito Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 25, nº 54. Tercer cuatrimestre de 2023. Pp. 115-136. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2023.i54.06 significativamente ampla e (2) construir instituições multinormativas que reconheçam prima facie a força jurídica das normas criadas pela sociedade, inclusive por grupos religiosos e outras formas de vida comunitárias, e sejam capazes de promover ajustamentos jurisdicionais entre tais normatividades com o objetivo de mantê-las convivendo em paralelo. Trata-se, portanto, de deixar de lado a ideia de que o estado democrático de direito deve ser pensado como um sistema organizado de normas aplicáveis unitariamente a todas as pessoas, ao mesmo tempo, fundado em valores comuns a todos e a todas. Ao contrário, tal institucionalidade deve ser imaginada como uma estrutura básica, não exaustiva e aberta, capaz de fornecer critérios para reconhecer e para ajustar conflitos entre ordens normativas que convivem lado a lado. Em certos casos, como mostramos acima, será inevitável negar validade a normas específicas, aquelas que se mostrarem incompatíveis com os objetivos mais gerais de construir um convívio democrático. Normas que transformem o isolamento relativo das ordens normativas em uma insularidade cerrada ou que ameacem a reprodução e uma delas ao colocar em xeque um de seus valores centrais, interpretado em contexto e em um ambiente multinormativo. Em outros casos, será possível remeter o conflito para uma outra ordem normativa, reconhecendo a força legal de suas normas e a autoridade de suas instituições, de seus mecanismos de solução de conflitos. 134 José Rodrigo Rodriguez Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y Relaciones Internacionales, año 25, nº 54. Tercer cuatrimestre de 2023. Pp. 115-136. ISSN 1575-6823 e-ISSN 2340-2199 https://dx.doi.org/10.12795/araucaria.2023.i54.06 Referências: Allen, Amy. 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