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Providências cautelares conservatórias: Questões práticas atuais

Gonçalves, Marco Carvalho

Abstract

Partindo da análise da jurisprudência proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, bem como do seu confronto com a jurisprudência produzida no domínio da legislação processual civil revogada e com a doutrina, o presente texto procura abordar, numa visão essencialmente prática, algumas questões e problemas atuais concernentes à tutela cautelar conservatória especificada e comum.

Full text

1 PROVIDÊNCIAS CAUTELARES CONSERVATÓRIAS: QUESTÕES PRÁTICAS ATUAIS 1 Marco Carvalho Gonçalves Professor Auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho Investigador do JusGov – Centro de Investigação em Justiça e Governação Sumário: I. Tutela cautelar conservatória especificada. 1. Arresto. 1.1. Âmbito. 1.2. Requisitos. 1.2.1. Alegação da matéria de facto. 1.2.2. Nomeação de bens a arrestar. 1.3. Arresto como preliminar de ação de impugnação da transmissão. 1.4. Dispensa de contraditório prévio do requerido. 1.5. Deferimento da providência. 1.6. Medida da providência. 1.7. Efeitos. 2. Arrolamento. 2.1. Âmbito. 2.2. Requisitos. 2.3. Contraditório do requerido. 2.4. Efeitos. 2.5. Arrolamento em casos especiais. 2.5.1. Âmbito. 2.5.2. Requisitos. 2.5.3. Identificação dos bens ou documentos a arrolar. 3. Embargo de obra nova. 3.1. Âmbito. 3.2. Requisitos. 3.3. Embargo extrajudicial. 3.4. Obras que não podem ser embargadas. 3.5. Efeitos. 3.6. Autorização da continuação da obra. 4. Suspensão de deliberações sociais. 4.1. Âmbito. 4.2. Competência material. 4.3. Requisitos. 4.4. Deferimento da providência. II. Tutela cautelar conservatória comum: breve referência. 1. Âmbito e limites do pedido. 2. Inversão do contencioso? Resumo: Partindo da análise da jurisprudência proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, bem como do seu confronto com a jurisprudência produzida no domínio da legislação processual civil revogada e com a doutrina, o presente texto procura abordar, numa visão essencialmente prática, algumas questões e problemas atuais concernentes à tutela cautelar conservatória especificada e comum. I. Tutela cautelar conservatória especificada 1. Arresto 1.1. Âmbito Como é consabido, o arresto constitui uma providência cautelar conservatória especificada, a qual consiste na apreensão judicial de bens do devedor, tendo em vista a garantia de um direito de crédito (arts. 619.º do CC e 391.º 2 ). 1 O presente texto corresponde à intervenção proferida no Centro de Estudos Judiciários no dia 16 de março de 2018, no âmbito da ação de formação intitulada “Temas do Direito Civil e Processual Civil”. 2 Pertencem ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, as disposições legais citadas sem indicação da respetiva fonte. Encontram-se publicados no sítio da internet www.dgsi.pt os acórdãos citados sem referência ao respetivo local de publicação. 2 1.2. Requisitos 1.2.1. Alegação da matéria de facto Na petição inicial de arresto, o requerente deve alegar factos concretos e objetivos dos quais resulte quer a probabilidade séria de ser titular de um direito de crédito sobre o requerido, quer a existência de um fundado receio de que este venha a dissipar o seu património, inutilizando, por conseguinte, o efeito útil da sentença condenatória a ser proferida numa ação principal ou a efetividade da execução (art. 392.º, n.º 1). Contudo, o novo Código de Processo Civil passou a consagrar no seu art. 396.º, n.º 3, que, se o direito de crédito respeitar, no todo ou em parte, ao preço devido pela aquisição de um bem que tenha sido transmitido mediante negócio jurídico, o credor pode requerer o arresto desse mesmo bem, “sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial”. A este propósito, é controvertida a questão de saber se o credor tem de alegar factos respeitantes à existência de um fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, estando, no entanto, dispensado de provar tais factos 3 , ou se, pelo contrário, não tendo o credor que provar o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito, também não tem de alegar qualquer factualidade a esse propósito, pois que tal redundaria na prática de um ato inútil 4 . Com efeito, da exposição de motivos da proposta de Lei n.º 113/XII – a qual esteve na origem do novo Código de Processo Civil –, o legislador consignou que “noutro plano da tutela cautelar, faculta-se ao credor a possibilidade de obter o decretamento de arresto, sem necessidade de demonstração do justo receio de perda da garantia patrimonial, do bem que foi transmitido mediante negócio jurídico, quando estiver em dívida, no todo ou em parte, o preço da respectiva aquisição”. Na nossa perspetiva, entendemos que, neste caso, o credor não tem de alegar – e, consequentemente, não tem de provar – qualquer facto respeitante ao periculum in mora 5 . É que, neste regime especial, a providência cautelar de arresto não reveste, verdadeiramente, uma natureza cautelar conservatória, mas antes uma natureza sancionatória, na medida em que a possibilidade de apreensão imediata do bem, sem necessidade de demonstração de periculum in mora 6 , visa sancionar o adquirente que não procedeu ao pagamento do preço devido pela sua aquisição 7 , 8 . De resto, este arresto 3 Vide, nesse sentido, PINTO, Rui, Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 336 e 337. 4 Cfr., nesse sentido, FERNANDEZ, Elizabeth, Um Novo Código de Processo Civil? – Em Busca das Diferenças, Vida Económica, Porto, 2014, p. 128. 5 Vide, a este propósito, o ac. do TRL de 16.03.2017, proc. 41/17.9T8FNC.L1-8 (Rel. António Valente). 6 Note-se que, diferentemente do que sucede, por exemplo, com os arrolamentos especiais (art. 409.º), não existe aqui qualquer presunção da existência desse periculum in mora. 7 Vide, no mesmo sentido, FERNANDEZ, Elizabeth, Um Novo Código de Processo Civil? – Em Busca das Diferenças, op. cit., p. 128. 8 O mesmo sucede, concomitantemente, com a possibilidade de penhora de bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica, bem como de instrumentos de trabalho e de objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, quando esteja em causa execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação [art. 737.º, n.º 2, al. b), e n.º 3]. 3 especial destina-se a permitir, única e exclusivamente, a apreensão do bem que foi objeto do negócio jurídico, e já não de qualquer outro património do devedor, sendo, aliás, indiferente que o requerido tenha no seu património qualquer outro bem ou direito que seja suscetível de garantir a satisfação do direito de crédito do requerente. Daí que, se o credor pretender obter o arresto de outros bens que não tenham sido objeto do negócio jurídico, já não se encontre dispensado de alegar e de comprovar a existência de um fundado receio de perda da garantia patrimonial do seu direito de crédito. 1.2.2. Nomeação de bens a arrestar O requerente deve nomear na petição inicial os bens que pretende que sejam arrestados, fornecendo, para o efeito, todas as indicações que sejam necessárias para a concretização do arresto [arts. 392.º, n.º 1, e 724.º, n.os 1, al. i), e 2]. Apesar de o credor não ter a obrigação de conhecer, de forma exata e precisa, quais os concretos bens que compõem o património do devedor 9 , deve, no entanto, consignar na petição inicial se conhece ou não outro património do devedor para além daquele que foi concretamente relacionado, sob pena de, não o fazendo, o julgador não poder dar como preenchido o requisito do periculum in mora, nem poder garantir o respeito pelo princípio da proporcionalidade relativamente aos bens a serem arrestados. Se, na petição inicial, o requerente não tiver indicado bens a arrestar, nem tiver justificado a falta dessa indicação com qualquer dificuldade atinente à identificação de bens arrestáveis, tal não deve constituir motivo de indeferimento liminar do arresto, devendo antes o juiz proferir um despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, ao abrigo do disposto nos arts. 6.º e 590.º, n.os 2, al. b), e 3, no sentido de o requerente indicar os bens que pretende ver arrestados. Na verdade, a falta de indicação de bens a arrestar não tem qualquer efeito preclusivo. Observe-se, de resto, que pode inclusivamente suceder que o requerente tenha indicado bens a arrestar, vindo, posteriormente, a concluir-se pela inexistência ou insuficiência de tais bens, situação em que nada obsta a que o requerente requeira a substituição ou o reforço dos bens a serem arrestados, à luz do art. 751.º, n.º 4, ex vi do art. 391.º, n.º 2 10 . 1.3. Arresto como preliminar de ação de impugnação da transmissão Sendo o procedimento cautelar de arresto intentado como preliminar de uma ação de impugnação da transmissão (ex. ação de simulação ou de impugnação pauliana), devem ser demandados, em litisconsórcio necessário natural (art. 33.º, n.os 2 e 3), quer o devedor/transmitente, quer o terceiro/transmissário. Por conseguinte, se o procedimento cautelar de arresto não tiver sido intentado contra ambos, verifica-se uma ilegitimidade processual passiva, por preterição de litisconsórcio necessário. Ora, o problema que se coloca é o de saber como deve o julgador proceder nesse caso. 9 Cfr., nesse sentido, o ac. do TRC de 23.01.2001, proc. 3425/2000 (Rel. Regina Rosa). 10 Vide, a este respeito, o ac. do STA de 31.08.2011, proc. 0765/11 (Rel. Dulce Neto). 4 Com efeito, se este vício processual só for conhecido após a concretização do arresto, designadamente por ter sido suscitado pelo requerido em sede de oposição, o julgador não pode proferir de imediato um despacho de absolvição do réu da instância [arts. 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.os 1 e 2, e 577.º, al. e)], devendo, antes, ao abrigo do dever de gestão processual, convidar o requerente a suprir tal vício, o que este poderá fazer através da dedução de um incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos arts. 6.º e 316.º 11 . Por sua vez, se o julgador tiver conhecido esse vício em sede de despacho liminar, entendemos que, também neste caso, não deve ser proferido um despacho de indeferimento liminar da petição inicial de arresto, já que, nos termos do art. 590.º, n.º 1, o proferimento de tal despacho acha-se reservado para as situações em que o pedido seja manifestamente improcedente ou quando ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis. Ora, não sendo a exceção dilatória da ilegitimidade processual plural um vício insuprível, o juiz deve proferir um despacho liminar, convidando o requerente a sanar essa exceção dilatória, nos termos dos arts. 6.º, n.º 2, e 590.º, n.º 2, al. a), sendo que, se o requerente, respondendo a esse convite, suprir tal vício, mediante a dedução de um incidente de intervenção principal provocada (art. 316.º, n.º 1), o terceiro, uma vez admitida a intervenção, só deve ser chamado ao processo, por meio de citação, após a concretização do arresto (art. 319.º, n.º 1), sob pena de se inutilizar o efeito útil dessa providência. Já no que concerne à matéria de facto que deve ser alegada, a mesma difere relativamente ao devedor/transmitente e ao terceiro/transmissário. Com efeito, o terceiro/transmissário deve ser demandado, em litisconsórcio necessário natural, não porque o credor tenha, quanto a ele, qualquer justo receio de extravio, dissipação ou ocultação do bem objeto de transmissão, mas apenas para assegurar que esse bem seja conservado intacto no seu património, garantindo-se, dessa forma, a ineficácia de quaisquer atos subsequentes de disposição do bem. Nessa exata medida, o requerente do arresto não tem de alegar factos que demonstrem a existência de um periculum in mora quanto ao terceiro/transmissário, devendo, ao invés, alegar factos que demonstrem a probabilidade da procedência da ação principal a ser intentada contra o devedor/transmitente e o terceiro/transmissário (arts. 619.º, n.º 2, do CC e 392.º, n.º 2) 12 . 11 Cfr., nesse sentido, o ac. do TRG de 25.05.2017, proc. 877/17.0T8VCT-A.G1 (Rel. Lina Castro Baptista). Com efeito, conforme se decidiu neste aresto, sendo a providência cautelar de arresto decretada sem a audição prévia do requerido, o facto de o requerente ter demandado apenas uma das partes intervenientes no negócio jurídico objeto de impugnação nenhuma influência tem no que concerne à decisão de decretamento da providência, sendo, por isso, admissível a sanação do vício processual após o decretamento do arresto, chamando-se a parte em falta para poder exercer o seu contraditório. 12 Vide, nesse sentido, o ac. do TRL de 20.01.2015, proc. 618/13.1TCFUN-B.L1 (Rel. Maria do Rosário Morgado). Cfr., em sentido contrário, o ac. do TRL de 17.05.2011, proc. 9087/11.0T2SNT.L1-1 (Rel. António Santos), no qual se decidiu que “Porque o terceiro perante a relação obrigacional, uma vez julgada procedente a impugnação, não pode obstar a que o credor execute no seu património o bem objecto do acto impugnado (cfr. artºs 616º, nº 1, e 818º, ambos do CPC ), tendo este último direito à sua restituição na medida do seu interesse , no âmbito da providência do arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor (cfr. nº 2 do artº 407º do CPC) justifica-se que, pelo menos no tocante ao bem objecto do acto impugnado , se exija a alegação e a prova indiciária (ónus a cargo do credor) do justo receio da prática pelo terceiro de actos, v.g., de alienação e/ou oneração.”. 5 Por outro lado, como a lei de processo civil não admite a inversão do contencioso no âmbito do procedimento cautelar de arresto, o credor terá de propor a ação principal. Neste caso, temos duas ações principais, quais sejam a ação de cobrança de dívida e a ação de impugnação da transmissão 13 . Ora na prática, podem verificar-se duas hipóteses possíveis. Numa primeira hipótese, o autor pode propor conjuntamente essas duas ações e demandar, no mesmo processo, todos os réus em coligação, pois que os pedidos, apesar de serem diferentes, estão entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência (art. 36.º, n.º 1). Nessa eventualidade, se o arresto tiver sido requerido antes da propositura dessas ações, o procedimento cautelar deve ser apensado aos autos desse processo principal (art. 364.º, n.º 2). Numa segunda hipótese, o autor pode propor separadamente as duas ações principais, isto é, a ação declarativa de condenação e a ação de impugnação da transmissão, caso em que o procedimento cautelar de arresto deve ser apensado à ação de impugnação (art. 364.º, n.º 2) 14 . Nessa eventualidade, podem verificar-se duas atuações processuais distintas: – qualquer uma das partes pode requerer a apensação dessas duas ações, nos termos do art. 267.º, já que estas, apesar de terem sido propostas de forma separada, podiam ter sido reunidas num único processo, atento o facto de se mostrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade da coligação 15 ; ou – se a apensação das duas ações não for requerida ou, tendo-o sido, não for admitida (art. 267.º, n.º 1, in fine), afigura-se que, uma vez que os pedidos das duas ações estão entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, o juiz da ação de impugnação da transmissão deve determinar a suspensão da instância, nos termos do art. 272.º, n.º 1, já que a decisão dessa ação está dependente do julgamento da ação de cobrança de dívida. 1.4. Dispensa de contraditório prévio do requerido À luz do art. 393.º, n.º 1, o arresto deve ser decretado sem contraditório prévio do requerido. Com efeito, a inexistência desse contraditório prévio surge perfeitamente justificada pela necessidade de se garantir o efeito útil desta providência cautelar. Se o arresto for indeferido liminarmente pelo tribunal de comarca, cabe recurso de apelação dessa decisão, independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do art. 629.º, n.º 3, al. c). Nessa eventualidade, se o tribunal da Relação revogar a 13 Cfr., a este propósito, FREITAS, José Lebre de/MACHADO, A. Montalvão/ PINTO, Rui, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 131. 14 No sentido de a ação principal ser, neste caso, a ação de impugnação da transmissão, vide o ac. do TRE de 16.01.2014, proc. 3078/12.0TBSTR-A.E1 (Rel. Elisabete Valente). Sustentando que, neste caso, o arresto depende quer da ação de cobrança de dívida, quer da ação de impugnação, vide o ac. do TRL de 20.01.2015, proc. 618/13.1TCFUN-B.L1 (Rel. Maria do Rosário Morgado). Decidindo que, sendo o arresto requerido na pendência de uma ação de cobrança de dívida e de uma ação de impugnação pauliana, propostas separadamente, o procedimento cautelar de arresto deve ser intentado por apenso à ação de impugnação pauliana, vide o ac. do TRL de 19.10.2006, proc. 6767/2006-2 (Rel. Ana Paula Boularot). 15 Atento o disposto no art. 267.º, n.º 2, sendo os pedidos dependentes uns dos outros, a apensação deve ser feita na ordem da dependência. 6 decisão da primeira instância e decretar o arresto, deve proceder-se à sua efetivação, sendo que o requerido só será citado para exercer o seu direito ao contraditório após a concretização do arresto 16 . Ora, se o requerido, nesse caso, deduzir oposição e se o tribunal de comarca julgar essa oposição improcedente, coloca-se o problema de saber qual o tribunal competente para conhecer o recurso dessa decisão, atento o facto de o arresto ter sido decretado pelo tribunal da Relação. Com efeito, esta questão foi discutida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de outubro de 2017 17 , em cujo processo o tribunal da Relação se julgou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer esse recurso. Na verdade, o tribunal da Relação considerou que, tendo sido ele a decretar o arresto, não tinha competência para apreciar, em sede de recurso, o mérito da decisão que julgou improcedente a oposição deduzida contra o arresto. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu – a nosso ver, bem – que a decisão objeto de recurso não era a do tribunal da Relação que havia decretado o arresto, mas antes a do tribunal de comarca que julgara improcedente a oposição entretanto deduzida. Com efeito, nos termos do art. 372.º, n.º 3, sendo deduzida oposição e se o juiz decidir manter a providência cautelar anteriormente decretada, cabe recurso dessa decisão, constituindo a mesma complemento e parte integrante da inicialmente proferida. No entanto, o acórdão em análise não dá resposta a um outro problema, que é o de saber se, tendo a providência cautelar de arresto sido decretada pelo tribunal da Relação, o requerido, uma vez citado, pode recorrer ou deduzir oposição, nos termos do art. 372.º, n.º 1, ou se, pelo contrário, só pode deduzir oposição, estando-lhe vedada a possibilidade de recorrer. Com efeito, nos termos do art. 370.º, n.º 2, das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que esse recurso é sempre admissível. Vale isto por dizer que, se o requerido pretender recorrer da decisão do tribunal da Relação que decretou o arresto, não poderá fazê-lo para o Supremo Tribunal de Justiça. Por sua vez, não se afigura processualmente viável a possibilidade de recurso para o tribunal da Relação de uma decisão que foi proferida pelo próprio tribunal da Relação. Na verdade, neste caso, o segundo grau de jurisdição já se verificou quando, na fase inicial do procedimento cautelar, o tribunal da Relação decidiu revogar a decisão do tribunal de comarca, que indeferira a providência, e decretar o arresto. Por conseguinte, como já 16 Neste caso, à luz do art. 641.º, n.º 7 (correspondente ao art. 234.º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil revogado), o requerido não deve ser citado para os termos do recurso e os da causa, atento o facto de não dever ser ouvido antes do decretamento da providência. Cfr., nesse sentido, GERALDES, António Santos Abrantes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 176, bem como SILVA, Lucinda Dias da, Processo Cautelar Comum – Princípio do Contraditório e Dispensa de Audição Prévia do Requerido, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pp. 215 a 223. Vide, em sentido contrário, o ac. do TRC de 14.11.2000, proc. 1765/2000 (Rel. Silva Freitas), no qual se decidiu que “Ainda que o requerido não tenha sido notificado da decisão que se pronunciou pela improcedência do procedimento cautelar instaurado, deve o mesmo ser notificado dessa decisão e das alegações apresentadas pelo recorrente, a fim de exercer, querendo, o seu direito de resposta, de harmonia com o conteúdo essencial do princípio do contraditório, aplicando-se a essa notificação o preceituado quanto à citação, ou seja, devendo o requerido ser citado para os termos do recurso.”. 17 Proc. 32262/15.3T8LSB.L3.S1 (Rel. Ana Paula Boularot). 7 houve esse controlo prévio da legalidade da decisão de decretamento da providência cautelar de arresto, afigura-se que o requerido que pretenda reagir contra uma decisão de decretamento do arresto, proferida em segundo grau pelo tribunal da Relação, só poderá reagir contra essa decisão mediante a dedução de oposição, nos termos do art. 372.º, n.º 1, al. b) – não lhe sendo, pois, possível recorrer dessa decisão, nos termos do art. 372.º, n.º 1, al. a) 18 –, cabendo, nesse caso, recurso para o tribunal da Relação da decisão que, pronunciando-se sobre o mérito da oposição, mantenha, reduza ou revogue o arresto. 1.5. Deferimento da providência Calamandrei defendia que uma das primeiras máximas do bom juiz era a de que este devia ser cauteloso na concessão de providências cautelares 19 . Apesar de esta máxima ter sido enunciada no século passado, a verdade é que esta, ainda hoje, conserva toda a sua pertinência e atualidade. Com efeito, o julgador deve ter um especial cuidado no decretamento de uma providência cautelar de arresto 20 . Na verdade, o facto de o arresto ser decretado sem contraditório prévio e a circunstância de permitir a imediata agressão do património do requerido, tornam esta providência cautelar numa arma especialmente perigosa quando colocada nas mãos do credor que, sabendo de antemão que o seu crédito é contestado, pretenda compelir o devedor a satisfazer esse crédito, sob a ameaça de apreensão do seu património. Ora, para que o arresto possa ser decretado, o julgador tem de dar como preenchidos dois requisitos cumulativos: a) verificar-se a probabilidade séria de existência do direito de crédito de que o requerente se arroga titular (fumus boni iuris); b) existir um receio, devidamente justificado e fundado, de o credor poder vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora). No que concerne à apreciação do primeiro requisito, afigura-se suficiente a formulação, por parte do julgador, de um juízo de verosimilhança quanto ao facto de o requerente ser efetivamente credor do requerido 21 . Com efeito, com base na prova sumária produzida (art. 365.º, n.º 1), não se exige a formação de uma convicção segura quanto à existência desse direito de crédito, pois que tal juízo de certeza sempre seria incompatível com a natureza especialmente urgente do procedimento cautelar de arresto. 18 De resto, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de que a eventual impossibilidade de recurso de uma decisão que decrete uma providência cautelar, por aplicação das regras gerais, mesmo quando o requerido não tenha sido previamente ouvido, não ofende o princípio constitucional do acesso ao Direito e aos tribunais (vide, nesse sentido, o ac. do TC n.º 739/98 de 16.12.1998, proc. 73/98 (Rel. Guilherme da Fonseca), in www.tribunalconstitucional.pt. 19 CALAMANDREI, Piero, Estudios sobre el Proceso Civil, vol. III, trad. de Santiago Sentís Melendo, Ediciones Jurídicas Europa-América, Buenos Aires, 1973, p. 284. 20 Vide, no mesmo sentido, CHIOVENDA, José, Principios de Derecho Procesal Civil, Tomo I, Reus, S.A., Madrid, 1977, p. 286, segundo o qual, a “necessária indeterminação” das condições em que o arresto é pedido implica uma especial prudência do magistrado na apreciação do caso em concreto. 21 Assim, conforme se decidiu no ac. do TRE de 19.05.2016, proc. 57/16.2T8ORM.E1 (Rel. Albertina Pedroso), a providência cautelar de arresto deve ser indeferida se o requerente pretende impedir que o requerido proceda à venda de bens de uma herança, não sendo o requerente titular de qualquer direito de crédito sobre o requerido. 8 Exatamente por isso, para que o arresto seja decretado, não é necessária a prova de que o crédito é certo, líquido 22 e exigível 23 , nem tão-pouco constitui impedimento o facto de o crédito revestir natureza condicional 24 , sendo antes suficiente a formulação de um juízo de probabilidade quanto à existência de um direito de crédito 25 . Por sua vez, no que diz respeito ao segundo requisito, consistente no periculum in mora, afigura-se que o arresto só deve ser decretado em situações verdadeiramente excecionais, designadamente quando o julgador se convença, face à matéria de facto alegada e à prova produzida, da absoluta necessidade de decretamento dessa providência cautelar para garantir o efeito útil da sentença condenatória a ser proferida na ação principal ou a eficácia da execução 26 . Não basta, por isso, para dar este requisito como verificado, uma mera verosimilhança quanto a um eventual perigo de dissipação, oneração ou ocultação de património pelo devedor. Do mesmo modo, o julgador deve concluir pelo não preenchimento deste requisito nos casos em que esse receio seja alicerçado em meras conjeturas, suspeições ou juízos de valor sem qualquer tipo de concretização factual 27 . É o que sucede, nomeadamente, nos casos em que o requerente, de forma genérica, vaga e imprecisa, se limite a referir que tem medo ou receio que o devedor possa vir a alienar, onerar ou ocultar o seu património, não alegando, contudo, factos concretos, objetivos e precisos dos quais resulte a possibilidade séria de existência desse receio 28 . Neste caso, perguntar-se-á se se impõe o proferimento de um despacho pré-saneador, por via do qual o tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 6.º e 590.º, n.º 4, convide o requerente a suprir as insuficiências ou imprecisões no que concerne à alegação de factos demonstradores da existência de um periculum in mora, ou se, pelo contrário, deve ser proferido, de imediato, um despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial, por manifesta improcedência da pretensão, nos termos do art. 590.º, n.º 1. Com efeito, o novo Código de Processo Civil consagrou expressamente no seu art. 6.º o dever de o juiz promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, bem como providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação. 22 É o que sucede, por exemplo, se a fixação do montante do crédito depende de um incidente de liquidação de sentença que tenha condenado o réu no pagamento de uma quantia ainda ilíquida, nos termos do arts. 358.º e 609.º, n.º 2. Vide, a este propósito, o ac. do TRE de 16.04.2015, proc. 3013/12.6TBFARA.E1 (Rel. Alexandra Moura Santos). 23 Ac. do TRE de 19.05.2016, proc. 57/16.2T8ORM.E1 (Rel. Albertina Pedroso). 24 Ac. do TRE de 23.02.2017, proc. 2736/16.5T8FAR.E1 (Rel. Silva Rato). 25 Assim, conforme se decidiu no ac. do TRG de 27.10.2014, proc. 543/09.0TBPTL-G.G1 (Rel. Manuela Fialho), não é de admitir o pedido de arresto se o requerente, sendo “titular do direito à partilha adicional de determinados bens no âmbito de um processo de inventário, apenas tem a expetativa de que alguns deles lhe sejam adjudicados para preenchimento da sua meação”. 26 Cfr., a este respeito, o ac. do TRL de 26.01.2010, proc. 4020/09.1TBOER-A.L1-7 (Rel. Luís Espírito Santo). 27 Vide, no mesmo sentido, o ac. do TRE de 19.05.2016, proc. 57/16.2T8ORM.E1 (Rel. Albertina Pedroso), o ac. do TRC de 28.06.2017, proc. 9070/16.9T8CBR.C1 (Rel. Luís Cravo), bem como o ac. do TRG de 15.02.2018, proc. 556/16.6T8VVD-B.G1 (Rel. António Barroca Penha). 28 Cfr., nesse sentido, o ac. do TRG de 28.09.2017, proc. 1496/14.9T8GMR-E.G1 (Rel. Maria Amália Santos). 9 Por sua vez, no art. 590.º, n.º 4, o legislador veio reforçar o dever de o juiz convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Ora, apesar de os procedimentos cautelares revestirem natureza urgente (art. 363.º), afigura-se que essa natureza não é incompatível com o proferimento de um despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial do procedimento cautelar. Deste modo, salvo melhor opinião, o critério a adotar deverá ser o seguinte: – se o requerente não alegou qualquer facto, ainda que de pendor manifestamente subjetivo ou conclusivo, relativo à existência de um fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento inicial, nos termos do art. 590.º, n.º 1, pois que não é possível suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto se essa matéria factual, pura e simplesmente, não foi alegada; – diferentemente, se o requerente alegou factos quanto à existência de um fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, ou seja, se é possível individualizar a alegação de um periculum in mora, enquanto “elemento da causa de pedir” 29 , tendo, no entanto, tais factos sido alegados de forma genérica, vaga ou conclusiva, o legislador deve proferir um despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, por forma a que seja removida a insuficiência ou a imprecisão na exposição da matéria de facto 30 , estandolhe, por isso, vedada a possibilidade de indeferimento liminar do requerimento inicial [art. 590.º, n.º 2, al. a), e n.º 4]. Nessa exata medida, o juiz só deve indeferir liminarmente o pedido de decretamento do arresto se, uma vez formulado um convite ao requerente no sentido de aperfeiçoar ou aclarar a matéria de facto alegada, este não responder a esse convite ou, tendo-o feito, a matéria factual constante dos autos continuar a revelar-se manifestamente insuficiente para dar como preenchido o requisito do periculum in mora. Por outro lado, mesmo que o requerente, ab initio ou após o aperfeiçoamento do seu articulado inicial, alicerce a alegação do periculum in mora em factos concretos e objetivos, o julgador deve, ainda assim, ponderar se, à luz do critério do homem médio e prudente, esse homem, colocado na mesma posição do credor, teria o mesmo fundado receio de vir a perder a garantia patrimonial do seu direito de crédito face ao comportamento adotado pelo requerido 31 . Neste enquadramento, na apreciação do requisito do periculum in mora, podem relevar diversos critérios, conjunta ou isoladamente considerados, tais como “a forma da atividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de 29 Vide, a este propósito, PEREIRA, Diogo Filipe Gil Castanheira, Interesse Processual na Acção Declarativa, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 96. 30 Cfr., nesse sentido, o ac. do TRG de 22.09.2016, proc. 2748/15.6TBBCL-A.G1 (Rel. Carvalho Guerra). Vide, em sentido contrário, o ac. do TRG de 07.08.2014, proc. 1336/14.TBGMR.G1 (Rel. Jorge Teixeira). 31 Cfr., nesse sentido, o ac. do TRL de 12.06.2012, proc. 14067/11.2T2SNT-A.L1-1 (Rel. António Santos). 16 excecional previsto no nosso ordenamento jurídico, em que uma providência cautelar pode subsistir no tempo, sem sujeição a um prazo de caducidade. 2.5.2. Requisitos Para que esta providência cautelar possa ser decretada, é suficiente o preenchimento cumulativo de dois requisitos 63 : a) o cônjuge requerente deve provar que é (ou foi) casado com o cônjuge requerido 64 ; b) o cônjuge requerente deve demonstrar que existe a probabilidade séria de os bens que pretende arrolar serem comuns 65 ou, pelo contrário, próprios, estando, no entanto, os mesmos sob a administração do cônjuge requerido 66 . Com efeito, este arrolamento reveste natureza especial, na medida em que o requerente está dispensado de demonstrar a existência de qualquer “justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos” (art. 409.º, n.º 3). Todavia, sendo o arrolamento requerido após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal, coloca-se o problema de saber se, nesse caso, o requerente se encontra igualmente dispensado de alegar factos que permitam demonstrar a existência de um periculum in mora, por aplicação analógica do art. 409.º, n.º 3 67 , ou se, pelo contrário, está obrigado a fazê-lo, por força do art. 403.º, n.º 1 68 . De facto, uma interpretação literal do art. 409.º, n.os 1 e 3, levaria a concluir que a dispensa de alegação de um justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, apenas teria lugar nos casos em que o arrolamento fosse requerido como preliminar ou incidente de uma ação de separação judicial de de indisponibilidade de qualquer direito do requerido) não ocorre, uma vez que o inventário pode ser requerido e promovido por qualquer das partes.”. 63 Cfr., a este respeito, o ac. do TRL de 16.03.2017, proc. 185/15.1T8FNC-A.L1-2 (Rel. Maria José Mouro). 64 Ficam, por isso, excluídos deste âmbito as situações em que requerente e requerido(a) vivam em união de facto [cfr., nesse sentido, o ac. do TRP de 16.05.2016, proc. 7818/15.8T8VNG-A.P1 (Rel. Carlos Querido)]. Assim, conforme se decidiu neste aresto, o unido de facto que pretenda o decretamento de uma providência cautelar de arrolamento deve alegar e provar a existência de um periculum in mora, consubstanciado no fundado receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos. 65 Havendo dúvidas, face à prova sumariamente produzida, se os bens móveis a arrolar constituem bens comuns ou bens próprios e estando as partes casadas sob o regime da comunhão de adquiridos, deve considerar-se que esses bens são comuns, atento o disposto no art. 1725.º do CC. 66 Assim, conforme se decidiu no ac. do TRE de 21.01.2016, proc. 1331/14.8T8STR-A.E1 (Rel. Manuel Bargado), não pode ser decretado o arrolamento de um bem que, tendo sido adquirido antes do casamento, pertença, em compropriedade, a ambos cônjuges, casados sob o regime da comunhão de adquiridos. Do mesmo modo, não pode ser pedido o arrolamento de bens próprios do requerido, já que o arrolamento só pode ter por objeto os bens comuns do casal e os bens próprios do requerente que se encontrem na posse do requerido (Cfr., nesse sentido, o ac. do TRP de 08.11.2016, proc. 27602/15.8T8PRT.P1 (Rel. Estelita de Mendonça), bem como o ac. do TRP de 27.09.2016, proc. 2745/15.1T8GDM.P1 (Rel. Rui Moreira). 67 Cfr., nesse sentido, o ac. do TRL de 19.12.2013, proc. 7669/12.1TCLRS-C.L1-7 (Rel. Graça Amaral), o ac. do TRL de 18.09.2014, proc. 2170/14.1TBSXL.L1-8 (Rel. Teresa Prazeres Pais), bem como o ac. do TRL de 10.03.2016, proc. 169/13.4TMFUN-A-L1-2 (Rel. Ezagüy Martins). 68 Vide, nesse sentido, o ac. do TRP de 25.02.1997, proc. 9621426 (Rel. Gonçalves Vilar), o ac. do TRL de 17.07.2000, proc. 0070091 (Rel. Sampaio Beja), bem como o ac. do TRP de 02.05.2005, proc. 0551713 (Rel. Sousa Lameira). 17 pessoas e bens, de divórcio ou de declaração de nulidade ou de anulação de casamento, razão pela qual, sendo o arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão proferida nessa ação, o requerente já teria de alegar factos que demonstrassem a existência de um periculum in mora, por aplicação da regra geral constante do art. 403.º, n.º 1. Todavia, a especialidade do arrolamento previsto no art. 409.º, n.º 1, isto é, a dispensa de alegação do periculum in mora, quando o mesmo seja requerido como preliminar ou incidente de uma ação de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio ou de declaração de nulidade ou de anulação do casamento, traduz-se, precisamente, no facto de o legislador presumir a existência de um fundado receio de dissipação, oneração ou ocultação de bens neste tipo de litígios conjugais. Ora, visando o arrolamento conservar os bens comuns do casal até que se verifique a sua partilha, afigura-se que o regime previsto no art. 409.º, n.º 1, deve igualmente ser aplicado, por interpretação analógica e extensiva, aos casos em que o arrolamento seja requerido como preliminar ou incidente do processo de inventário subsequente à dissolução patrimonial ou pessoal do vínculo conjugal, pois que é possível presumir que, mesmo após essa dissolução, a conflituosidade entre os ex-cônjuges continuará a existir até à concretização da partilha do património comum. 2.5.3. Identificação dos bens ou documentos a arrolar Para que esta providência cautelar seja decretada, o requerente não tem o ónus de identificar, de forma individualizada e pormenorizada, os bens que pretende arrolar 69 . Na verdade, ainda que, sempre que possível, deva fazê-lo – desde logo para facilitar a concretização do arrolamento – pode suceder que o requerente desconheça, inclusive, a existência de tais bens (tal como sucede, por exemplo, com o pedido de arrolamento de eventuais contas bancárias de que o requerido seja titular), razão pela qual a identificação e concretização dos bens objeto de arrolamento deve ter lugar aquando da execução da providência. Questão problemática é a de saber se, sendo requerido o arrolamento de saldos de depósitos bancários, o tribunal pode determinar, oficiosamente ou a requerimento, que a entidade bancária informe os autos sobre os movimentos a débito realizados nesses depósitos e/ou se esta entidade pode recusar a prestação de tal informação, com fundamento em sigilo bancário. A este respeito, a jurisprudência tem vindo a entender que o arrolamento opera relativamente aos bens que vierem a ser encontrados, não constituindo, por isso, um meio de reação relativamente a atos de dissipação ou de oneração que, entretanto, já tenham sido praticados. Daí que, extravasando o âmbito do arrolamento a identificação de eventuais movimentos realizados em depósito bancário cujo saldo tenha sido arrolado, 69 Cfr., no mesmo sentido, o ac. do TRL de 16.03.2017, proc. 185/15.1T8FNC-A.L1-2 (Rel. Maria José Mouro). Vide, em sentido contrário, o ac. do TRP de 27.09.2016, proc. 2745/15.1T8GDM.P1 (Rel. Rui Moreira), no qual se decidiu que o requerente do arrolamento tem o ónus de identificar os bens que pretende que sejam arrolados, salvo se alegar, de forma fundamentada, a existência de uma especial dificuldade nessa identificação. 18 não seja justificável o levantamento de sigilo bancário 70 . Este entendimento mostra-se, na nossa perspetiva, acertado. Na realidade, revestindo o arrolamento natureza conservatória, o mesmo constitui um meio cautelar para impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens ou de documentos e não uma via de reação contra um extravio, ocultação ou dissipação já concretizadas. Daí que não seja de impor a uma entidade bancária o levantamento de sigilo bancário relativamente aos movimentos já realizados num determinado depósito bancário, sendo antes suficiente a informação dos depósitos bancários de que o requerido seja titular, bem como a identificação dos respetivos saldos. 3. Embargo de obra nova 3.1. Âmbito A providência cautelar de embargo de obra nova visa obter a suspensão imediata de uma obra, trabalho ou serviço novo do qual resulte ou possa resultar a ofensa de um direito de propriedade, de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse, resultando dessa ofensa um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo (art. 397.º). 3.2. Requisitos Para que esta providência cautelar possa ser decretada, torna-se necessário o preenchimento cumulativo de cinco requisitos: 1) deve estar em causa uma obra, um trabalho ou um serviço; Tal como tem vindo a ser defendido quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, a utilização dos conceitos “obra”, “trabalho” ou “serviço” significa que o âmbito desta providência cautelar não se restringe à realização de obras, nem tão pouco a trabalhos de construção. Daí que seja possível requerer o decretamento de uma providência cautelar de embargo de obra nova visando, nomeadamente, a suspensão de trabalhos de: – construção ou demolição de edifícios ou de muros 71 ; – aterro ou desaterro de prédios 72 ; ou – plantação ou corte de árvores 73 . 2) essa obra, trabalho ou serviço devem estar em curso; Assim, esta providência cautelar não pode ser requerida se a obra, o trabalho ou o serviço ainda não se iniciaram 74 . É o que sucede, por exemplo: – se apenas existe um mero projeto de construção 75 ; ou 70 Vide, nesse sentido, o ac. do TRL de 30.03.2017, proc. 4324/16.7T8VFX-B.L1-6 (Rel. Eduardo Petersen Silva. 71 Vide, a este propósito, o ac. do TRG de 13.10.2016, proc. 1833/16.1T8VCT.G1 (Rel. José Cravo). 72 Ac. do TRP de 21.05.2013, proc. 2862/12.0TBOAZ.P1 (Rel. Anabela Dias da Silva). 73 Ac. do TRC de 12.09.2017, proc. 157/16.9T8LSA.C1 (Rel. Fonte Ramos). 74 Vide, nesse sentido, o ac. do TRL de 21.10.1993, proc. 0063126 (Rel. Tomé de Carvalho). 75 Ac. do STJ de 15.10.1998, proc. 713/98 (Rel. Miranda Gusmão), in SASTJ, ano 1998. 19 – se apenas foram levados a cabo trabalhos meramente preparatórios de natureza administrativa, sem qualquer execução material 76 . Paralelamente, a providência cautelar também não pode ser decretada se a obra, o trabalho ou o serviço já se acharem concluídos. Neste particular, a jurisprudência tem vindo a entender que a obra deve considerar-se como concluída quando, independentemente do prosseguimento material dos trabalhos, o prejuízo já não possa ser aumentado com a continuação da obra, nem eliminado com a sua suspensão 77 . Deste modo, a obra deve considerar-se concluída quando, por exemplo, apenas lhe faltem pequenos trabalhos de acabamento 78 . 3) essa obra, trabalho ou serviço devem ser novos; Assim, esta providência cautelar não pode ser requerida visando, nomeadamente, a suspensão de obras de reconstrução de um edifício, respeitando a sua traça original. Diferentemente, constitui obra nova, por exemplo, “a remoção de uma cobertura de uma varanda e a retirada de uma parede divisória” 79 . 4) da obra, trabalho ou serviço deve resultar a ofensa de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse; Carecem, por conseguinte, de legitimidade para requerer o decretamento desta providência cautelar as pessoas que sejam titulares de um direito real de garantia, assim como os meros detentores. É o que sucede, por exemplo, com o utilizador de um caminho público, que pretenda obter a suspensão de uma obra de natureza particular, implantada no leito desse caminho 80 . Do mesmo modo, o embargo de obra nova não pode ser requerido por quem alegue a ofensa de direitos de personalidade (como sucede, por exemplo, com o direito ao repouso) em consequência do ruído decorrente da realização de uma obra, trabalho ou serviço 81 . Não logrando o requerente demonstrar que é titular de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse, o tribunal deve indeferir o pedido de decretamento da providência cautelar 82 . 5) deve existir um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo; Neste particular, tem vindo a entender-se que, para efeitos de decretamento da providência cautelar de embargo de obra nova, o prejuízo não tem de ser material, 76 Ac. do STJ de 25.11.1998, proc. 98A1064 (Rel. Tomé de Carvalho). 77 Ac. do TRP de 10.01.2002, proc. 0131319 (Rel. Pinto de Almeida). 78 Ac. do TRP de 02.05.2000, proc. 0020285 (Rel. Pelayo Gonçalves). 79 Ac. do TRL de 26.01.2017, proc. 21079/16.8T8LSB.L1-6 (Rel. Eduardo Petersen Silva). 80 Ac. do TRG de 07.12.2016, proc. 192/16.7T8VPA.G1 (Rel. Francisca Micaela Vieira). 81 Ac. do TRP de 09.12.1999, proc. 9931364 (Rel. Leonel Serôdio). 82 Ac. do TRG de 13.10.2016, proc. 1833/16.1T8VCT.G1 (Rel. José Cravo). 20 bastando, outrossim, que seja meramente jurídico, tal como sucede, por exemplo, com a violação do direito de propriedade do requerente 83 . Salvo o devido respeito, não perfilhamos semelhante entendimento. Na verdade, se assim fosse, isto é, se bastasse a mera violação de um direito de propriedade, de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse, o art. 397.º, n.º 1, não aludiria à necessidade de a obra, trabalho ou serviço “causar ou ameaçar causar prejuízo”. Acresce que, para efeitos de possibilidade de continuação da obra, o art. 401.º impõe ao julgador que realize um juízo de ponderação entre o prejuízo resultante para o requerido em consequência da paralisação da obra e o prejuízo que pode advir para o requerente com a sua continuação. Entende-se, por isso, que a verificação desse prejuízo não pode bastar-se com a mera afirmação da violação de um direito ou da posse, devendo, antes, sustentar-se em factos concretos e objetivos que revelem a ameaça ou a existência de um prejuízo. 3.3. Embargo extrajudicial À luz do art. 397.º, o embargo de obra nova pode ser realizado por via extrajudicial. Tal embargo é efetuado mediante a notificação verbal, na presença de duas testemunhas, perante o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir, para que a obra seja suspensa de imediato (art. 397.º, n.º 2). A este propósito, importa salientar que o conceito de “notificação verbal” deve ser entendido, não no sentido de notificação judicial, mas antes enquanto mera declaração de vontade 84 . Basta, por isso, uma simples comunicação verbal que, de forma clara e inequívoca, expresse a vontade do declarante no sentido de os trabalhos serem suspensos de imediato. Acresce, por outro lado, que, no embargo extrajudicial, não é sequer exigível a elaboração de um auto de embargo, tal como previsto no art. 400.º, n.º 1, para a realização do embargo judicial ou para a ratificação do embargo extrajudicial 85 . Por conseguinte, é suficiente a realização de uma declaração verbal, perante o dono ou o encarregado da obra, na presença de duas testemunhas, para que este não a continue. De todo o modo, ainda que o requerente opte por lavrar um auto, o mesmo não se encontra sujeito às formalidades previstas no art. 400.º, razão pela qual o tribunal também não pode recusar a ratificação do embargo extrajudicial com fundamento no facto de esse auto, facultativamente elaborado, não observar tais formalidades 86 . Por outro lado, uma vez realizado o embargo, o requerente deve pedir ao tribunal competente a ratificação judicial do embargo no prazo de cinco dias, sob pena de o mesmo caducar (art. 397.º, n.º 3). 83 Ac. do TRP de 15.11.2001, proc. 9921170 (Rel. Maria Rosa Tching). Vide, na doutrina, FREITAS, José Lebre de/MACHADO, A. Montalvão/ PINTO, Rui, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, op. cit., p. 147. 84 Ac. do TRP de 28.11.2017, proc. 11599/17.2T8PRT.P1 (Rel. Ana Lucinda Cabral). 85 Vide, nesse sentido, o ac. do TRL de 26.01.2017, proc. 21079/16.8T8LSB.L1-6 (Rel. Eduardo Petersen Silva). 86 Idem. 21 Ora, tendo o embargo sido realizado extrajudicialmente perante o encarregado da obra, pelo facto de se encontrar ausente o respetivo dono, coloca-se, quanto à legitimidade processual passiva, o problema de saber contra quem deve ser requerida a ratificação judicial do embargo entretanto realizado. A este respeito, decidiu-se no ac. do TRP de 28 de novembro de 2017 87 que o facto de o pedido de ratificação do embargo de obra nova ter sido requerido apenas contra o autor material da obra, e não contra o respetivo dono, não constitui fundamento para que o tribunal deixe de ratificar o embargo extrajudicial de obra nova. Salvo o devido respeito, não podemos perfilhar semelhante entendimento. Na verdade, muito embora o art. 400.º admita a possibilidade de o embargo extrajudicial ser efetuado, na falta do dono da obra, perante o encarregado ou quem o substitua, o certo é que o titular da relação material controvertida não deixa de ser o dono da obra e não o mero executante material da mesma. Tanto assim é que, por razões de urgência, a lei só admite a notificação do encarregado ou do responsável da obra se o respetivo dono se encontrar ausente. Por conseguinte, tendo o embargo sido realizado perante o encarregado da obra, a ratificação judicial deve ser requerida contra o dono da obra e não contra o responsável ou o encarregado, sob pena de ilegitimidade 88 , 89 . De resto, só deste modo se consegue compatibilizar a dependência do procedimento cautelar de embargo de obra nova em relação à ação principal ou mesmo a possibilidade de o contencioso ser invertido, nos termos do art. 376.º, n.º 4. Por seu turno, para que o tribunal possa julgar procedente o pedido de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, torna-se necessário que se mostrem preenchidos os mesmos requisitos que seriam essenciais para o decretamento do embargo judicial de obra nova, isto é, a probabilidade séria da existência de um direito de propriedade, de outro direito real ou pessoal de gozo ou da posse 90 , que esse direito possa ou tenha sido ofendido em consequência de uma obra, trabalho ou serviço novo e que exista um fundado receio de vir a ser causado um prejuízo ao requerente ou de que tal prejuízo possa vir a ser agravado 91 . 87 Proc. 11599/17.2T8PRT.P1 (Rel. Ana Lucinda Cabral). Com efeito, o sumário deste aresto é o seguinte: “I - No embargo de obra nova a providência destina-se a suspender provisoriamente uma obra cuja suspensão definitiva ou cuja demolição possa vir a ser decretada na acção, sendo que têm legitimidade passiva quer o autor material quer o mandante da obra. II - A tutela provisória quanto ao autor material é obtida e só se torna definitiva com a proposição da acção contra o mesmo. É claro que se a acção não vier a ser proposta também contra ao dono da obra, os recorrentes vêem limitada a sua protecção. Mas isso é da sua livre disponibilidade. O que não pode é ser fundamento de não ratificação pelo tribunal de embargo de obra nova extrajudicial.”. 88 No sentido de, no embargo judicial de obra nova, este dever ser requerido contra o dono da obra e não contra o seu executante, vide o ac. do TRL de 08.11.1990, proc. 0039252 (Rel. José Magalhães). 89 Neste caso, tão-pouco seria de admitir a possibilidade de intervenção principal provocada (incidente que, a título excecional, tem vindo a ser admitido no âmbito da tutela cautelar) do dono da obra, porquanto não existe qualquer litisconsórcio necessário entre o dono da obra e o encarregado que justifique a admissibilidade de tal incidente. 90 Cfr., nesse sentido, o ac. do TRE de 12.10.2017, proc. 1215/17.8T8STR.E1 (Rel. Mário Serrano). 91 Vide, em sentido contrário, o ac. do TRP de 21.05.2013, proc. 2862/12.0TBOAZ.P1 (Rel. Anabela Dias da Silva), no qual se decidiu que “Na providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova não tem o requerente de alegar e provar o justo ou fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito invocado”. 22 3.4. Obras que não podem ser embargadas Nos termos do art. 399.º, não podem ser embargadas as obras do Estado, das demais pessoas coletivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, pelo facto de o litígio se reportar a uma relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou dos interesses lesados deva ser feita através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso. Com efeito, o embargo de obra nova não pode ser requerido quando a obra em causa se reporte a uma relação jurídica administrativa – isto é, em que a entidade administrativa atue investida de um poder de autoridade com vista à prossecução de um interesse público –, pois que, nesse caso, a competência para o conhecimento de tal relação pertence aos tribunais administrativos e fiscais, à luz do disposto nos arts. 1.º, n.º 1, e 4.º do ETAF, bem como no art. 212.º, n.º 3, da CRP. Outrossim, pode ser requerido o embargo de obra nova, mesmo que o dono da obra seja uma autarquia local e ainda que essa obra diga respeito, de forma direta ou indireta, a um interesse que a autarquia local deva prosseguir, quando o requerente, arrogando-se titular de um direito real ou pessoal de gozo sobre um determinado prédio, considere que essa obra ofende o seu direito – já que, nesse caso, a relação jurídica reveste natureza privada – sendo, por conseguinte, da competência dos tribunais comuns o conhecimento desse embargo 92 . 3.5. Efeitos Sendo deferido ou ratificado o embargo de obra nova, deve ser elaborado um auto, no qual deve ser descrito, de forma minuciosa, o estado da obra e a sua medição, notificando-se, ato contínuo, o dono da obra para que este suspenda de imediato os trabalhos (art. 400.º, n.º 1). Nos termos do art. 400.º, n.º 3, pese embora resulte da letra da lei a sua natureza facultativa, afigura-se importante a recolha de fotografias, já que estas permitem reproduzir com maior fidedignidade o estado da obra e, além disso, comprovar a eventual verificação de inovações abusivas 93 . 92 Vide, nesse sentido, o ac. do TRC de 20.04.2016, proc. 1/16.7T8CNF.C1 (Rel. Fonte Ramos). Com efeito, conforme se decidiu neste aresto, “o que está em causa é uma actividade, acto, comportamento ou conduta, vista da perspectiva de um lesado (terceiro) particular, cuja avaliação, inclusive para efeitos de eventual responsabilidade civil é regulada por normas de direito privado, que não por normas, princípios e critérios de direito público. A uma tal apreciação/avaliação não subjaz qualquer relação jurídicoadministrativa, uma relação jurídica regulada pelo direito público, mas uma mera relação jurídico-privada, como tal regulada pelo direito privado”. 93 Note-se que o art. 400.º, n.º 3, determina que “O embargante e o embargado podem, no ato do embargo, mandar tirar fotografias da obra, para serem juntas ao processo; nesse caso, é o facto consignado no auto, com indicação do nome do fotógrafo”. Neste particular, face ao estado avançado das novas tecnologias, designadamente a utilização cada vez mais frequente de smartphones com câmaras integradas de alta resolução, entendemos que este preceito deve ser interpretado de forma atualista, no sentido de o próprio embargante ou o embargado poderem recolher fotografias através de smartphone pessoal ou de outros meios tecnológicos, tendo em vista a sua junção ao processo, sem prejuízo da sua autenticação por notário ou entidade com poderes equiparados (o que, por exemplo, está previsto expressamente no art. 422.º, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro, o qual dispõe que “As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia”). 23 3.6. Autorização da continuação da obra À luz do princípio da proporcionalidade, o requerido pode ser autorizado a prosseguir com a obra se, para além de prestar caução, se reconhecer que o prejuízo que para ele decorreria em consequência da suspensão da obra é superior ao dano que o requerente quer evitar com a sua continuação ou se se reconhecer que, face à natureza da obra, a sua demolição permitirá restabelecer por completo o requerente ao estado em que se encontrava antes do prosseguimento dos trabalhos (art. 401.º). Daí que, tal como se referiu supra, o requerente deva alegar e provar o prejuízo ou a ameaça de prejuízo que poderá resultar para si em consequência da continuação da obra, por forma a que o juiz possa valorar adequadamente qual dos interesses em conflito deve prevalecer 4. Suspensão de deliberações sociais 4.1. Âmbito A suspensão de deliberações sociais pode ser requerida sempre que se vise suspender uma deliberação, tomada por uma associação ou por uma sociedade, que seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato de sociedade. Por conseguinte, esta providência cautelar visa impedir a execução da deliberação objeto de impugnação e, consequentemente, a produção de efeitos que sejam suscetíveis de atingir o requerente e/ou a sociedade ou a associação 94 . Atenta a finalidade desta providência cautelar, esta é dependente de uma ação em que, a título principal, se requeira a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação social, sem prejuízo da possibilidade de inversão do contencioso (arts. 376.º, n.º 4, e 382.º). 4.2. Competência material Nos termos dos arts. 78.º, n.º 1, al. c), e 128.º, n.º 1, al. d), da LOSJ, se a providência cautelar visar a suspensão de uma deliberação social tomada pela assembleia-geral de uma sociedade comercial ou de uma sociedade civil sob a forma comercial, é materialmente competente para o conhecimento dessa providência o juízo do comércio (caso este se encontre previsto e instalado no tribunal judicial da comarca competente para o conhecimento do litígio), sendo, por isso, absolutamente incompetentes, em razão da matéria, o juízo central cível ou o juízo local cível 95 . 94 Pese embora esta vertente conservatória, a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais reveste igualmente uma natureza antecipatória, na medida em que permite antecipar parte dos efeitos da sentença de nulidade ou de anulabilidade a ser proferida na ação principal. Vide, a este propósito, GERALDES, António Santos Abrantes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2.ª ed. rev. e act., Almedina, Coimbra, 2003, p. 70. 95 Cfr., nesse sentido, o ac. do TRP de 14.11.2017, proc. 2506/17.3T8VFR.P1 (Rel. Estelita de Mendonça). 24 A este respeito, muito embora o art. 128.º, n.º 1, al. d), da LOSJ aluda, de forma indiferenciada, a “ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais”, parece-nos que esta competência deve restringir-se às deliberações sociais de sociedades comerciais ou de sociedades civis sob forma comercial, ficando, por isso, excluídas deste âmbito as deliberações tomadas por assembleias gerais de outras sociedades, associações ou pessoas coletivas de natureza diversa 96 . 4.3. Requisitos Nos termos do art. 380.º, o requerente de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais deve, na respetiva petição inicial: a) demonstrar a sua legitimidade, isto é, que tem a qualidade de sócio ou de associado, conforme esteja em causa, respetivamente, a impugnação de uma deliberação de uma sociedade ou de uma associação. De facto, só tem legitimidade para requerer o decretamento desta providência cautelar quem tiver a qualidade de sócio, quer à data em que a deliberação foi tomada, quer aquando da apresentação da petição inicial do procedimento cautelar 97 . Essa prova pode ser feita, nomeadamente, através da exibição de certidão do registo comercial, de documento que comprove a titularidade de participações sociais numa sociedade ou através de fotocópia certificada de cartão de associado de uma determinada associação. b) alegar matéria de facto e/ou de direito que permita demonstrar a nulidade, a anulabilidade ou a ineficácia da deliberação objeto de impugnação, pelo facto de a mesma violar a lei, os estatutos ou o contrato 98 ; É o que sucede, por exemplo, com a deliberação de destituição de um gerente tomada numa assembleia geral sem que tal assunto, apesar de ser previsível, constasse da respetiva ordem de trabalhos 99 . c) aludir ao facto de estar em causa uma deliberação tomada pela assembleia-geral da sociedade ou da associação; 96 Cfr., a este respeito, o ac. do TRP de 07.03.2016, proc. 3231/14.2TBVFR.P1 (Rel. Ana Paula Amorim), com o seguinte sumário: “I - As Secções de Comércio não tem competência em razão da matéria para preparar e julgar ações de anulação de deliberações sociais de associações sem fins lucrativos, sendo competente o tribunal comum. II - A criação das secções de comércio visa concentrar nestes tribunais as matérias relacionadas com questões relativas ao comércio, compreendendo este os atos de interposição na circulação de bens (comércio em sentido económico), a indústria e os serviços, com fins lucrativos, que constituem a especialidade que os justificam, à imagem do que ocorria com os Tribunais de Comércio.”. 97 Vide, nesse sentido, o ac. do TRL de 11.10.2012, proc. 255/12.8TVLSB-A.L1-6 (Rel. Tomé Ramião). Cfr., na doutrina, FREITAS, José Lebre de/MACHADO, A. Montalvão/ PINTO, Rui, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, op. cit., p. 94. 98 Cfr., a este respeito, MARTINS, Alexandre Soveral, “Suspensão de deliberações sociais de sociedades comerciais: alguns problemas”, in ROA, ano 63.º, vol. I/II, Lisboa, abril 2003, p. 347. 99 Ac. do TRP de 14.03.2017, proc. 2541/16.9T8AVR.P1 (Rel. Rui Moreira). 25 Com efeito, ainda que tal questão seja controvertida na jurisprudência, a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais não constitui o meio processual adequado para se requerer a suspensão de deliberações tomadas por outros órgãos, nomeadamente pela direção, pela gerência, pela administração ou pelo conselho fiscal, já que a validade das deliberações tomadas por esses órgãos deve ser sindicada em assembleia geral da sociedade, nos termos do art. 412.º do CSC, apenas sendo possível requerer, a título cautelar, a suspensão da deliberação social que, a esse propósito, vier a ser tomada pela assembleia-geral 100 , 101 . d) alegar a data da assembleia em que a deliberação foi tomada ou, se não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, a data em que teve conhecimento da deliberação. A alegação deste facto assume especial relevância atento o prazo de caducidade previsto no art. 380.º, n.os 1 e 3. e) tendo estado presente na assembleia, alegar que votou contra a deliberação; Na verdade, o sócio que tenha votado favoravelmente a deliberação não pode vir depois requerer a suspensão dessa deliberação com fundamento na sua ilegalidade, sob pena de atuar com abuso do direito 102 . f) demonstrar que a deliberação ainda não foi executada; Só é possível “suspender” uma deliberação que ainda não tenha sido executada, sob pena de a providência cautelar perder o seu efeito útil 103 . No entanto, é preciso distinguir entre deliberações de execução imediata e deliberações de execução continuada. Com efeito, estando em causa uma deliberação de execução imediata (ex. realização de um pagamento, adjudicação de um contrato ou realização de um ato eleitoral), a providência cautelar só pode ser decretada desde que a deliberação ainda não tenha sido 100 No sentido de o art. 412.º do CSC não padecer de qualquer vício de inconstitucionalidade, pelo facto de não admitir, de forma direta e imediata, a impugnação judicial da deliberação tomada pelo órgão executivo da sociedade, em alegada violação do princípio constitucional do acesso ao Direito e aos Tribunais, vide o ac. do TC n.º 415/2003, de 24.09.2003, proc. n.º 245/03 (Rel. Artur Maurício), in www.tribunalconstitucional.pt. 101 Vide, nesse sentido, entre outros, o ac. do TRC de 20.04.2016, proc. 9619/15.4T8CBR.C1 (Rel. Fonte Ramos), bem como o ac. do TRP de 30.06.2014, proc. 1150/13.9TBBGC-A.P1 (Rel. Manuel Domingos Fernandes). Cfr., em sentido contrário, o ac. do TRL de 13.03.2014, proc. 1535/13.0TYLSB-A.L1-6 (Rel. Maria Manuela Gomes), no qual se decidiu que, apesar de, em regra, as deliberações do conselho de administração de uma sociedade anónima não serem suscetíveis de impugnação judicial direta, razão pela qual a sua eventual nulidade ou anulabilidade deve ser deliberada em assembleia geral, cabendo desta deliberação ação judicial (art. 412.º do CSC), a verdade é que, se a deliberação do conselho de administração tiver sido tomada em virtude de uma autorização resultante do contrato de sociedade, como sucede com o aumento do capital social, nos termos do art. 456.º do CSC, é possível requerer diretamente a suspensão dessa deliberação. 102 Cfr., nesse sentido, o ac. do TRL de 11.10.2012, proc. 255/12.8TVLSB-A.L1-6 (Rel. Tomé Ramião). 103 Vide, nesse sentido, o ac. do TRL de 22.01.1992, proc. 0055412 (Rel. Mora do Vale). 32 – SILVA, Lucinda Dias da, “Contencioso: redução, conversão e inversão”, in I Jornadas de Direito Processual Civil “Olhares Transmontanos”, Valpaços, 2011; – SOUSA, Miguel Teixeira de, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997. Referências Jurisprudenciais Acórdãos do Tribunal Constitucional – Ac. do TC n.º 739/98, de 16.12.1998, proc. 73/98 (Rel. Guilherme da Fonseca), in www.tribunalconstitucional.pt – Ac. do TC n.º 415/2003, de 24.09.2003, proc. n.º 245/03 (Rel. Artur Maurício), in www.tribunalconstitucional.pt Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Ac. do STJ de 15.10.1998, proc. 713/98 (Rel. Miranda Gusmão), in SASTJ, ano 1998 – Ac. do STJ de 25.11.1998, proc. 98A1064 (Rel. Tomé de Carvalho) – Ac. do STJ de 21.03.2017, proc. 335/12.0TYVNG-G.P1.S1 (Rel. José Rainho) – Ac. do STJ de 31.10.2017, proc. 32262/15.3T8LSB.L3.S1 (Rel. Ana Paula Boularot) Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo – Ac. do STA de 31.08.2011, proc. 0765/11 (Rel. Dulce Neto) Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra – Ac. do TRC de 14.11.2000, proc. 1765/2000 (Rel. Silva Freitas) – Ac. do TRC de 23.01.2001, proc. 3425/2000 (Rel. Regina Rosa) – Ac. do TRC de 08.11.2011, proc. 158/10.0T2AVR-A.C2 (Rel. Carvalho Martins) – Ac. do TRC de 17.09.2013, proc. 839/07.6TBPBL-C.C1 (Rel. Emídio Santos) – Ac. do TRC de 20.04.2016, proc. 9619/15.4T8CBR.C1 (Rel. Fonte Ramos) – Ac. do TRC de 20.04.2016, proc. 1/16.7T8CNF.C1 (Rel. Fonte Ramos) – Ac. do TRC de 28.06.2017, proc. 9070/16.9T8CBR.C1 (Rel. Luís Cravo) – Ac. do TRC de 12.09.2017, proc. 157/16.9T8LSA.C1 (Rel. Fonte Ramos) Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora – Ac. do TRE de 04.05.2006, proc. 2801/05-2 (Rel. Maria Alexandra Santos) – Ac. do TRE de 04.07.2006, proc. 1467/06-2 (Rel. Maria Alexandra Moura Santos) – Ac. do TRE de 16.01.2014, proc. 3078/12.0TBSTR-A.E1 (Rel. Elisabete Valente) – Ac. do TRE de 16.04.2015, proc. 3013/12.6TBFAR-A.E1 (Rel. Alexandra Moura Santos) – Ac. do TRE de 21.01.2016, proc. 1331/14.8T8STR-A.E1 (Rel. Manuel Bargado) – Ac. do TRE de 19.05.2016, proc. 57/16.2T8ORM.E1 (Rel. Albertina Pedroso) – Ac. do TRE de 06.10.2016, proc. 921/08.2TBTMR-C.E1 (Rel. Canelas Brás) – Ac. do TRE de 23.02.2017, proc. 2736/16.5T8FAR.E1 (Rel. Silva Rato) – Ac. do TRE de 12.10.2017, proc. 2952/16.0T8FAR-B.E1 (Rel. Manuel Bargado) – Ac. do TRE de 12.10.2017, proc. 1215/17.8T8STR.E1 (Rel. Mário Serrano) – Ac. do TRE de 11.01.2018, proc. 3440/17.2T8FAR.E1 (Rel. Ana Margarida Leite) 33 – Ac. do TRE de 25.01.2018, proc. 54/17.0T8FTR-A.E1 (Rel. Francisco Xavier) Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães – Ac. do TRG de 03.07.2012, proc. 2382/10.7TBFLG-B.G1 (Rel. Catarina Gonçalves) – Ac. do TRG de 19.06.2014, proc. 1281/12.2TBEPS-B.G1 (Rel. Raquel Rego) – Ac. do TRG de 07.08.2014, proc. 1336/14.TBGMR.G1 (Rel. Jorge Teixeira) – Ac. do TRG de 15.09.2014, proc. 566/10.7TMBRG-A.G1 (Rel. Eva Almeida) – Ac. do TRG de 27.10.2014, proc. 543/09.0TBPTL-G.G1 (Rel. Manuela Fialho) – Ac. do TRG de 14.05.2015, proc. 510/14.2T8VNF.G1 (Rel. António Sobrinho) – Ac. do TRG de 25.02.2016, proc. 6189/15.7T8BRG-A.G1 (Rel. António Beça Pereira) – Ac. do TRG de 22.09.2016, proc. 2748/15.6TBBCL-A.G1 (Rel. Carvalho Guerra) – Ac. do TRG de 13.10.2016, proc. 1833/16.1T8VCT.G1 (Rel. José Cravo) – Ac. do TRG de 07.12.2016, proc. 192/16.7T8VPA.G1 (Rel. Francisca Micaela Vieira) – Ac. do TRG de 02.02.2017, proc. 1313/16.5T8VRL-A.G1 (Rel. Jorge Teixeira) – Ac. do TRG de 25.05.2017, proc. 877/17.0T8VCT-A.G1 (Rel. Lina Castro Baptista) – Ac. do TRG de 11.07.2017, proc. 5912/11.3TBBRG-C.G1 (Rel. Fernando Fernandes Freitas) – Ac. do TRG de 28.09.2017, proc. 1496/14.9T8GMR-E.G1 (Rel. Maria Amália Santos) – Ac. do TRG de 26.10.2017, proc. 3346/16.2T8GMR-B.G1 (Rel. Eva Almeida) – Ac. do TRG de 07.12.2017, proc. 1162/17.3T8VRL-A.G1 (Rel. Margarida Sousa) – Ac. do TRG de 11.01.2018, proc. 3250/17.7T8VCT-A.G1 (Rel. José Cravo) – Ac. do TRG de 15.02.2018, proc. 556/16.6T8VVD-B.G1 (Rel. António Barroca Penha) Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa – Ac. do TRL de 08.11.1990, proc. 0039252 (Rel. José Magalhães) – Ac. do TRL de 10.12.1991, proc. 052491 (Rel. Santos Monteiro) – Ac. do TRL de 22.01.1992, proc. 0055412 (Rel. Mora do Vale) – Ac. do TRL de 21.10.1993, proc. 0063126 (Rel. Tomé de Carvalho) – Ac. do TRL de 17.07.2000, proc. 0070091 (Rel. Sampaio Beja) – Ac. do TRL de 09.03.2004, proc. 296/2004-7 (Rel. Abrantes Geraldes) – Ac. do TRL de 19.10.2006, proc. 6767/2006-2 (Rel. Ana Paula Boularot) – Ac. do TRL de 26.01.2010, proc. 4020/09.1TBOER-A.L1-7 (Rel. Luís Espírito Santo) – Ac. do TRL de 13.07.2010, proc. 2480/09.0TBCSC-C.L1-6 (Rel. Manuel Gonçalves) – Ac. do TRL de 17.05.2011, proc. 9087/11.0T2SNT.L1-1 (Rel. António Santos) – Ac. do TRL de 30.11.2011, proc. 1026/11.4TBBNV-A.L1-2 (Rel. Ezagüy Martins) – Ac. do TRL de 12.06.2012, proc. 14067/11.2T2SNT-A.L1-1 (Rel. António Santos) – Ac. do TRL de 11.10.2012, proc. 255/12.8TVLSB-A.L1-6 (Rel. Tomé Ramião) – Ac. do TRL de 18.12.2012, proc. 585/12.9TBLNH.L1-7 (Rel. Cristina Coelho) – Ac. do TRL de 19.12.2013, proc. 7669/12.1TCLRS-C.L1-7 (Rel. Graça Amaral) – Ac. do TRL de 13.03.2014, proc. 1535/13.0TYLSB-A.L1-6 (Rel. Maria Manuela Gomes) – Ac. do TRL de 18.09.2014, proc. 2170/14.1TBSXL.L1-8 (Rel. Teresa Prazeres Pais) – Ac. do TRL de 12.11.2014, proc. 273/14.1TBSCR-B.L1-8 (Rel. Octávia Viegas) – Ac. do TRL de 20.11.2014, proc. 1972/13.0TVLSB.L1-2 (Rel. Ondina Carmo Alves) – Ac. do TRL de 20.01.2015, proc. 618/13.1TCFUN-B.L1 (Rel. Maria do Rosário Morgado) – Ac. do TRL de 23.04.2015, proc. 3376/14.9T8FNC-A.L1 (Rel. Carlos Marinho) – Ac. do TRL de 02.07.2015, proc. 4899/14.5T2SNT.L2-2 (Rel. Teresa Albuquerque) – Ac. do TRL de 08.09.2015, proc. 74/14.7T8LSB.L1-7 (Rel. Roque Nogueira) 34 – Ac. do TRL de 10.03.2016, proc. 169/13.4TMFUN-A-L1-2 (Rel. Ezagüy Martins) – Ac. do TRL de 26.01.2017, proc. 21079/16.8T8LSB.L1-6 (Rel. Eduardo Petersen Silva) – Ac. do TRL de 23.02.2017, proc. 335-16.0T8VPV.L1-8 (Proc. Ferreira de Almeida) – Ac. do TRL de 16.03.2017, proc. 185/15.1T8FNC-A.L1-2 (Rel. Maria José Mouro) – Ac. do TRL de 16.03.2017, proc. 41/17.9T8FNC.L1-8 (Rel. António Valente) – Ac. do TRL de 30.03.2017, proc. 4324/16.7T8VFX-B.L1-6 (Rel. Eduardo Petersen Silva) – Ac. do TRL de 28.09.2017, proc. 2317-17.6T8FNC-A.L1-8 (Rel. António Valente) Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto – Ac. do TRP de 25.02.1997, proc. 9621426 (Rel. Gonçalves Vilar) – Ac. do TRP de 09.12.1999, proc. 9931364 (Rel. Leonel Serôdio) – Ac. do TRP de 02.05.2000, proc. 0020285 (Rel. Pelayo Gonçalves), – Ac. do TRP de 18.05.2000, proc. 0030658 (Rel. Custódio Montes) – Ac. do TRP de 15.11.2001, proc. 9921170 (Rel. Maria Rosa Tching) – Ac. do TRP de 10.01.2002, proc. 0131319 (Rel. Pinto de Almeida) – Ac. do TRP de 08.10.2002, proc. 0221087 (Rel. Lemos Jorge) – Ac. do TRP de 02.05.2005, proc. 0551713 (Rel. Sousa Lameira) – Ac. do TRP de 13.02.2006, proc. 0556938 (Rel. Pinto Ferreira) – Ac. do TRP de 23.10.2007, proc. 0725029 (Rel. Maria Graça Mira) – Ac. do TRP de 21.01.2008. proc. 0754997 (Rel. Pinto Ferreira) – Ac. do TRP de 22.10.2009, proc. 697/09.3TYVNG-A.P1 (Rel. Filipe Caroço) – Ac. do TRP de 19.05.2014, proc. 2727/13.8TBPVZ.P1 (Rel. Manuel Domingos Fernandes) – Ac. do TRP de 30.06.2014, proc. 1150/13.9TBBGC-A.P1 (Rel. Manuel Domingos Fernandes) – Ac. do TRP de 21.05.2013, proc. 2862/12.0TBOAZ.P1 (Rel. Anabela Dias da Silva) – Ac. do TRP de 27.05.2013, proc. 832/12.7TVPRT-B.P1 (Rel. Luís Lameiras) – Ac. do TRP de 07.03.2016, proc. 3231/14.2TBVFR.P1 (Rel. Ana Paula Amorim) – Ac. do TRP de 16.05.2016, proc. 7818/15.8T8VNG-A.P1 (Rel. Carlos Querido) – Ac. do TRP de 27.09.2016, proc. 2745/15.1T8GDM.P1 (Rel. Rui Moreira) – Ac. do TRP de 08.11.2016, proc. 27602/15.8T8PRT.P1 (Rel. Estelita de Mendonça) – Ac. do TRP de 21.11.2016, proc. 335/12.0TYVNG-G.P1 (Rel. Carlos Querido) – Ac. do TRP de 14.03.2017, proc. 2541/16.9T8AVR.P1 (Rel. Rui Moreira) – Ac. do TRP de 26.10.2017, proc. 644/16.9T8PVZ.P2 (Rel. Márcia Portela) – Ac. do TRP de 14.11.2017, proc. 2506/17.3T8VFR.P1 (Rel. Estelita de Mendonça) – Ac. do TRP de 28.11.2017, proc. 11599/17.2T8PRT.P1 (Rel. Ana Lucinda Cabral)