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O Conselho Económico, Social e Cultural Maria de Assunção do Vale Pereira* * Professora Auxiliar com Agregação da Escola de Direito da Universidade do Minho. https://doi.org/10.21814/uminho.ed.135.8
180 O CONSELHO ECONÓMICO, SOCIAL E CULTURAL Introdução Nos termos do art. 5.º do Ato Constitutivo da União Africana, que tem por epigrafe “Órgãos da União”, prevê-se na alínea h) que a União seja dotada de um Conselho Económico, Social e Cultural. E, em consonância, o art. 22.º do mesmo documento reporta-se ao referido Conselho, embora o n.º 1 se refira apenas em termos muito genéricos à natureza das suas funções e à sua constituição, especificando-se, no n.º 2, que “[A]s atribuições, poderes, composição e organização do Conselho Económico, Social e Cultural são definidos pela Conferência”. Sendo assim, há que atender ao disposto nos Estatutos do Conselho Económico, Social e Cultural (ECOSOCC), adotados pela Conferência da União Africana que decorreu, em julho de 2004, em Adis-Abeba1,2. Atendendo ao disposto neste documento, vamos referir alguns aspetos relevantes do ECOSOCC. 1. Objetivos e funções dos ECOSOCC Determina o art. 2.º dos Estatutos que, para prossecução dos objetivos da União Africana, cabe ao órgão em referência desenvolver as funções que enumera, a saber: “Promover um diálogo permanente entre as populações africanas e a sua liderança em torno de questões vitais que se prendem com a África e o seu futuro; forjar uma parceria sólida entre os governos e todos os segmentos da sociedade civil, em particular as mulheres, os jovens, as crianças, a diáspora, as organizações dos trabalhadores, o sector privado e os grupos profissionais; Promover a participação da sociedade civil africana na implementação das políticas e dos programas da União; apoiar as políticas e os programas que visam promover a paz, a segurança e a estabilidade em África; promover e defende a cultura da boa governação, os princípios e as instituições democráticas, a participação popular, os direitos e liberdades do homem, bem como a justiça social; promover e defender a cultura de enquadramento do género; promover e fortalecer as capacidades institucionais, humanas e operacionais da sociedade civil africana”. Neste sentido, o ECOSOCC visa responder particularmente a uma das 1 Veja-se Assembly/AU/Dec.48(III). 2 Relativamente ao processo conducente à adoção dos Estatutos, veja-se Kathryn Sturman e Jakkie Cilliers, “ECOSOCC. Bringing people’s power to the African Union?”, African Security Review, Vol. 12, n.º1, pp. 71-74.
181 COMENTÁRIOS AO ATO CONSTITUTIVO DA UNIÃO AFRICANA motivações elencadas no Preâmbulo do Ato Constitutivo da União Africana, a saber a da “necessidade de construir uma parceria entre os governos e todos os segmentos da sociedade civil, em particular as mulheres, os jovens e o sector privado, a fim de consolidar a solidariedade e coesão entre os nossos povos”, grupos estes cuja participação, tanto a nível estadual como internacional, necessita ser reforçada. Apesar de o n.º 1 do art. 22.º do Ato Constitutivo da União Africana caraterizar o ECOSOCC como órgão consultivo, cremos que as funções que lhe são definidas nesta disposição vão além do que essa qualificação nos permitiria intuir. Por seu lado, e revelando alguma inconsistência nos Estatutos, o art. 7.º surge-nos com a epígrafe “Funções”. Nele, o ECOSOCC é caraterizado como órgão de assessoria e referem-se as seguintes funções a seu cargo: contribui, mediante assessoria, na tradução efetiva dos objetivos, dos princípios e das políticas da União em programas concretos, bem como na avaliação desses programas; realiza estudos solicitados ou considerados necessários por qualquer outro órgão da União e submeter as suas recomendações na mesma conformidade ou outro estudo considerado necessário, formulando recomendações sobre os mesmo; contribui para a promoção da participação popular, partilhar as melhores práticas e conhecimentos e trabalhar com vista a assegurar a realização dos objetivos da União; dar o seu contributo para a promoção dos direitos humanos, em particular dos direitos das crianças, do estado de direito, da boa governação, dos princípios democráticos, da igualdade de género; promover e apoiar os esforços das instituições empenhadas em reflexões sobre o futuro da África e em forjar os valores Pan-africanos com vista a reforçar um modelo e uma forma de vida autenticamente africanos; forjar e consolidar a parceria entre a União e as OSCs, através de uma efetiva educação e mobilização do público e informação sobre as atividades da União. Depois desta enumeração, há ainda uma cláusula aberta que afirma a função do ECOSOCC de assume outras funções que lhe forem confiadas por um outro órgão da União. Parece-nos haver uma certa sobreposição entre algumas das funções referidas nos arts. 2.º e 7.º, que poderão gerar alguma dificuldade de conciliação pois a redação que as afirma não é coincidente.
182 O CONSELHO ECONÓMICO, SOCIAL E CULTURAL 2. Composição do ECOSCC Se no referido art. 22.º ao Ato Constitutivo da União Africana se afirma que o ECOSOC é constituído pelas diferentes camadas sócio-profissionais dos Estados Membros da União – o que é reiterado no art. 3.º dos Estatutos (“integra diferentes grupos profissionais e sociais dos Estados Membros da União Africana”) –, este Estatuto especifica esses grupos, no n.º 2 do mencionado art. 3.º, referindo “grupos sociais, tais como os que representam mulheres, crianças, jovens, velhos, pessoas com deficiências ou que carecem de necessidades especiais; grupos profissionais, tais como associações de artistas, de engenheiros, profissionais da saúde, da imprensa, de professores, das associações desportivas, dos profissionais da justiça, de cientistas sociais, dos intelectuais, organizações de negócios, das Câmaras nacionais de Comércio, de Trabalhadores e de Empregadores, Indústria e Agricultura, bem como outros grupos de interesse do sector privado; Organizações Não-Governamentais (ONGs), Organizações Comunitárias (OSCs) e Organizações de Voluntários; Organizações e associações culturais”3. Além prevê- -se, ainda, que inclua “grupos sociais e de profissionais nas organizações africanas da Diáspora, em conformidade com a definição aprovada pelo Conselho Executivo”4. Perante tão grande leque de grupos, há que atender a como essa representação é feita no ECOSOCC, o que é definido no art. 4.º dos Estatutos, que determina que o Conselho é constituído “por cento e cinquenta OSCs (ou seja, Organizações da Sociedade Civil5) que incluem os diferentes grupos sociais e profissionais nos Estados Membros da União e na Diáspora Africana”, assim distribuídas: duas de cada membro da União; dez que operam ao nível regional e oito ao nível continental; vinte da Diáspora africana, nos termos definidos pelo Conselho Executivo, cobrindo os vários continentes do mundo; e seis ex-officio, designados pela Comissão na base de considerandos especiais, em consulta com os Estados Membros6, estabelecendo-se, no art. 6.º, os requisitos que as OSCs devem preencher para que possam estar representadas no ECOSOC. Determina-se, ainda, que a eleição dos membros do ECOSOCC nos patamares (de Estado Membro, regional, continental e da Diáspora) deve assegurar 50% da igualdade 3 Alíneas a) a d) do n.º 2 do art. 3.º dos Estatutos do ECOSOCC, que doravante podem ser referidos apenas por Estatutos. 4 N.º 3 do art. 3.º dos Estatutos. 5 Cf. art. 1.º dos Estatutos. 6 Cf. Alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 4.º dos Estatutos.
183 COMENTÁRIOS AO ATO CONSTITUTIVO DA UNIÃO AFRICANA do género e também que 50% dos membros representados sejam jovens de idades compreendidas entre os 18 e 35 anos7. Por fim, o art. 5.º estabelece regras relativas eleição dos Membros, determinando que, quanto às OSCs em cada Estado Membro, que as respetivas autoridades competentes devem estabelecer um processo de consulta, de acordo com o art. 6.º, para determinar as modalidades de eleição de duas OSCs para a Assembleia Geral do ECOSOCC; que as OSCs regionais e continentais devem estabelecer um processo apropriado de consulta para definir as modalidades de seleção e eleger 18 OSCs para a Assembleia Geral do ECOSOCC; que as organizações da Diáspora Africana devem estabelecer um mecanismo apropriado de consulta para definir as modalidade de eleição de 20 OSCs para a Assembleia Geral do ECOSOCC. Os n.ºs 4 e 5 deste artigo determinam, respetivamente, que a Comissão deve definir os critérios apropriados para a seleção dos membros designados da Assembleia Geral, em consulta com os Estados Membros e que o mandato dos membros do ECOSOCC é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma vez. 3. Estrutura Nos termos do art. 8.º do ECOSOCC é definida a estrutura deste órgão que integra: uma Assembleia Geral; um Comité Diretivo; Comités de Grupos Sectoriais; e um Comité de Verificação de Poderes8. A eles nos vamos referir muito brevemente: 3.1. Assembleia Geral Segundo determina o art. 9.º, este órgão, constituído por todos os OSCs que integram o ECOSOCC (ou seja, por representantes de 150 OSCs), “é o órgão supremo de decisão e de formulação de políticas do ECOSOCC”. Para o seu funcionamento, deve eleger um Mesa da Assembleia Geral, constituída por um Presidente (cujo mandato é de dois anos) e por cindo Vice-Presidentes, incluindo um da Diáspora, cuja eleição deve atender aos critérios de distribuição geográfica equitativa e de rotação9. Além disso, que ainda quanto 7 Cf. n.º 2 do art. 4.º dos Estatutos. 8 Além destes órgãos, refira-se que, nos termos do art. 14.º do Estatuto, “[a] unidade competente da Comissão da UA, serve de Secretariado do ECOSOCC”. 9 Cf. n.º 4 do art. 9.º dos Estatutos.
184 O CONSELHO ECONÓMICO, SOCIAL E CULTURAL ao seu funcionamento, determinasse que as suas sessões ordinárias terão lugar de dois em dois anos, podendo ainda reunir-se em sessões extraordinárias “nas condições a serem determinadas no Regulamento Interno do ECOSOCC”10. Para além destes aspetos funcionais, determina-se ainda que cabe a este órgão eleger os membros do Comité Permanente e velar pelo seu trabalho; elaborar e submeter pareceres jurídicos e relatórios, conforme apropriado; submeter propostas do orçamento e das atividades do ECOSOCC; aprovar e emendar o Código de Ética e de Conduta das OSCs afiliadas ou que trabalham com a União; rever as atividades do ECOSOCC e propor ações e fazer recomendações apropriadas11. 3.2. Comité Permanente Este órgão é constituído por 18 membros, com um mandato de 2 anos, assim distribuídos: os 6 que integram a Mesa da Assembleia Geral; os Presidentes das 10 Comités dos Grupos Sectoriais; e 2 representantes da Comissão. A periodicidade das reuniões é definida no Regulamento Interno12. A este Comité cabe coordenar os trabalhos do ECOSOCC; preparar as reuniões da Assembleia Geral; acompanhar a implementação do Código de Ética e de Conduta definido para as organizações da sociedade civil afiliadas ou que trabalham com a União; elaborar e submeter os relatórios anuais do ECOSOCC à Conferência da União13. Além disso, é da sua responsabilidade, em consulta com a Comissão, definir os critérios e as modalidades de concessão do Estatuto de Observador junto do ECOSOCC14. 3.3. Comités de Grupos Sectoriais Atendo ao vasto conjunto de grupos referidos no art. 3.º dos Estatutos, tornava-se de alguma forma necessário organizá-los ou agrupá-los. Desse modo, são criados 10 Comités de Grupos Sectoriais. São eles: Comité de 10 Cf. n.º 3 do art. 9.º dos Estatutos 11 Cf. n.º 2 do art. 9.º dos Estatutos 12 Cf. n.ºs 1, 4 e 5 do art. 10.º dos Estatutos. 13 Cf. n.º 2 do art. 10.º dos Estatutos. 14 Cf. n.º 3 do art. 10.º dos Estatutos.
185 COMENTÁRIOS AO ATO CONSTITUTIVO DA UNIÃO AFRICANA Paz e Segurança (Antecipação, Prevenção, Gestão e Resolução de Conflitos; Reconstrução pós-conflito e Instauração da Paz15; Prevenção e Combate ao Terrorismo; utilização de crianças soldado; Tráfico de Drogas; proliferação ilícita de armas pequenas e ligeiras; e reformas de segurança, etc.); Comité de Assuntos Políticos (Direitos Humanos; Estado de Direito; Regime Democrático e Constitucional; Boa Governação; Partilha do Poder; Instituições Eleitorais; Assuntos e Assistência Humanitários; Refugiados, Regressados e Pessoas Internamente Deslocadas, etc.); Comité de Infraestrutura e Energia (Energia; Transportes; Comunicações; Infraestrutura e Turismo, etc.); Comité de Assuntos Sociais e Saúde (Saúde; Crianças; Controlo da Droga; População; Migrações; Trabalho e Emprego; Família, Velhice; Deficientes; Desportos; Cultura; Juventude; Proteção e Integração Social, etc.); Comité de Recursos Humanos, Ciência e Tecnologia (Educação; Combate ao Analfabetismo; Tecnologia de Informação e Comunicação; Recursos Humanos; Ciência e Tecnologia, etc.); Comité de Comércio e Indústria (Comércio; Indústria; Assuntos Aduaneiros e das Migrações, etc.); Comité de Economia Rural e Agricultura (Economia Rural; Agricultura e Segurança Alimentar; Pecuária; Meio Ambiente; Água e Recursos Naturais e Desertificação, etc.); Comité de Assuntos Económicos (Integração Económica; Questões Monetárias e Financeiras; Desenvolvimento do Sector Privado e Mobilização de Recursos, etc.); Comité de Questões Relacionadas à Mulher e ao Género (a Mulher; o Género e o Desenvolvimento como uma questão transversal, etc.); Comité de Programas Transversais (todas as outras questões que não são abertos pelos grupos sectoriais acima, tais como o VIH/SIDA, a cooperação internacional, a coordenação com outras instituições e órgãos da União, etc.). A estes Comités podem ser propostas alterações ela Assembleia do ECOSOCC, se o considerar necessário16. A estes Comités de Grupo Sectorial cabe submeter ao ECOSOCC pareceres jurídicos e relatórios por si elaborados, bem exercer demais funções que lhes sejam atribuídas17. Como se percebe pelo simples enunciado das matérias abrangidas por cada um destes Comités – ainda que não seja uma indicação taxativa, atendendo que essa enumeração termina, em relação a todos eles, com “etc.” –, elas não 15 A reconstrução pós-conflitual assume uma particular relevância, atendendo às caraterísticas dos conflitos (quase todos internos) que se vêm verificando em África, que torna difícil a convivência futura. 16 Cf. n.ºs 1 e 4 do art. 11.º dos Estatutos. 17 Cf. n.ºs 2 e 3 do art. 11.º dos Estatutos.
186 O CONSELHO ECONÓMICO, SOCIAL E CULTURAL são estanques, pelo que, em nossa opinião, os Comités de Grupo Sectorial não devem trabalhar isoladamente; antes, deverá haver, quando se revela pertinente, uma colaboração entre eles. A título de exemplo, pense-se nas crianças e em como a sua situação releva para praticamente todos os Comités. Elas são referidas expressamente em relação ao Comité de Paz e Segurança, ao abordar o “problema das crianças-soldado”. Este fenómeno, embora já se tenha espalhado para outros continentes, assumiu uma dimensão notória em África18. Diga-se que a recuperação e reintegração destas crianças é umas das importantes tarefas a desenvolver em matéria de reconstrução pós-conflitual. E ainda no âmbito de matéria que cabem a este Comité, que incluem “tráfico de armas ligeiras”, que também afetam as crianças19. Por seu lado, as matérias do Comité de Assuntos Políticos podem também prender-se diretamente com as crianças, designadamente no que se refere à assistência humanitária, aos refugiados internamente deslocados, muito dos quais são crianças. E, para não estar a referir exaustivamente as áreas dos diferentes Comités que se prendem comas crianças, basta referir o Comité de Assuntos Sociais e Saúde, que se refere especificamente à matéria das crianças, do controlo da droga20, da família ou dos deficientes21; ou o Comité de Recursos Humanos, Ciência e Tecnologia, que trata da edução, o Comité de Economia Rural e Agricultura, a que, cabe abordar 18 Aliás, foi um Tribunal localizado em África o primeiro Tribunal com dimensão internacional (referimo-nos ao Tribunal Especial para a Serra Leoa que, não sendo um tribunal internacional, tem uma dimensão internacional que lhe advém de ter sido criado através de um tratado celebrado entre a Organização das Nações Unidas e o Estado serra-leonês) o primeiro a julgar e condenar indivíduos, ao abrigo da alínea c) do art. 4.º, que define como crime da competência deste Tribunal a “conscrição ou alistamento de crianças com idade inferior a 15 anos nas forças armadas ou grupos ou o seu uso para participar ativamente nas hostilidades”. 19 Aspeto relevante para a o uso de crianças soldado, atendendo a que existem atualmente “umas espingardas tão leves que qualquer um pode carregá-las e tão simples que uma criança de 10 anos pode desarmá-las e voltar a armá-las” (Carlos Teijo Garcia, «La protección jurídica internacional de los derechos del niño en situaciones de conflicto armado, con atención particular à la problemática de los niños soldado», in El Derecho Internacional Humanitario en una Sociedade en Transición, Jorge Pueyo Losa / Julio Jorge Urbina (coord.), Santiago de Compostela: Tórculos Edicións, 2002, pp. 329-330, n. 12. 20 Como afirmado pelo Tribunal Especial para a Serra Leoa, afirma-se que “as crianças-soldado eram onipresentes no conflito na Serra Leoa; que milhares de crianças de idade inferior a 15 anos participaram nas hostilidades e que os rebeldes usavam crianças porque elas não tinham medo e eram mais obedientes do que os adultos – caraterísticas que eram artificialmente reforçadas com a administração forçada de drogas, tais como cocaína” (TrEspSL, Prusecutor v. Charles Ghankay Taylor, caso n.º SCSL-03-01-T, sentença de 18 de maio de 2012, par. 1256). 21 Basta pensarmos nas crianças soldado gravemente feridas ou que têm de ser amputadas, nomeadamente em consequência de serem usadas, pelos adultos, para atravessar campos minados, ficando com deficiências graves para o resto da vida.
187 COMENTÁRIOS AO ATO CONSTITUTIVO DA UNIÃO AFRICANA da segurança alimentar, ou ainda o Comité de Programas Transversais que aborda questões como o VIH/SIDA22. 3.4. Comité de Verificação de Poderes O Comité de Verificação de Poderes é estabelecido pela Assembleia Geral. É integrado por 5 membros assim distribuídos: um representante de cada uma das cinco regiões do continente (ou seja, um pela África Setentrional ou do Norte, outro pela África Ocidental, outro pela África Central, ainda outro pela África Oriental e, por fim, mais um pela África Meridional ou Austral); um representante de uma OSC da Diáspora africana; um representante escolhido pelos grupos de interesse especiais, tais como os grupos voluntários, velhos, pessoas com deficiências e pessoas que vivem com o VIH/SIDA; e dois representantes da Comissão23. Cabe-lhe verificar as credenciais dos membros do ECOSOCC e dos seus representantes. Por outro lado, e tal como acontece com outros órgãos, cabe à Assembleia Geral adotar Regulamento Interno do Comité de Verificação de Poderes24. 3.5. Algumas regras de funcionamento comuns aos diferentes órgãos Os Estatutos enunciam ainda algumas regras de funcionamento que, por serem comuns aos diferentes órgãos, não se justificava que fossem referidas nas disposições relativas a cada um deles. São fundamentalmente três as matérias em causa: o quórum das reuniões, a votação e as línguas de trabalho. Sendo todos os órgãos que integram o ECOSOCC órgãos colegiais, percebe-se que estas matérias deveriam ser tradas. 22 Pensando, uma vez mais, nas crianças soldado, verifica-se que muitas delas são vítimas de abusos sexuais, nomeadamente violação, violência sexual e escravatura sexual. Isto leva a que estas crianças, em particular as do sexo feminino que são as vítimas preferenciais destes comportamentos, contraiam doenças sexualmente transmissíveis como a SIDA. Além disso, muitas vezes engravidam, o que leva a que tenham dificuldades em sere recebidas na sua comunidade ou mesmo na sua própria família por levarem consigo “bebés rebeldes”, “filhos do ódio” ou “filhos do inimigo”. Veja-se Maria de Assunção do Vale Pereira, Noções Fundamentais do Direito Internacional Humanitário, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 429-447. 23 Cf. art. 12.º, n.º 1, dos Estatutos. 24 Cf. art. 12.º, n.ºs 2 e 3, dos Estatutos.