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A responsabilidade civil das federações desportivas perante os clubes profissionais pelas lesões dos atletas contraídas ao serviço das seleções nacionais: o caso do futebol profissional

Faria, Sofia Carla da Costa

Abstract

Iremos desenvolver um tema que tem suscitado diversos conflitos no seio do futebol mundial, nomeadamente, as lesões dos atletas contraídas ao serviço das seleções nacionais. Dada a sua relevância jurídico-prática, pretendemos abordar a responsabilidade civil das federações desportivas perante os clubes profissionais por essas lesões. Abordaremos primeiramente a relação tripartida entre atleta, clube e federação nacional, em particular o contrato de trabalho desportivo entre o jogador e o seu clube e a relação destes com a federação desportiva, e em particular com a seleção nacional. Neste contexto, analisaremos as lesões desportivas contraídas ao serviço da seleção nacional, nomeadamente a figura do acidente de trabalho. Procuraremos dar resposta à questão de saber se as federações desportivas serão responsáveis perante os clubes pelas lesões dos atletas durante a sua integração nas seleções nacionais, analisando os pressupostos dessa responsabilidade civil. Estas lesões originam graves prejuízos económicos e desportivos para os clubes profissionais, como entidade patronal dos atletas, assim, analisaremos de que forma podem aqueles ser ressarcidos pelos prejuízos sofridos.

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Universidade do Minho Escola de Direito Sofia Carla da Costa Faria outubro de 2019 A responsabilidade civil das federações desportivas perante os clubes profissionais pelas lesões dos atletas contraídas ao serviço das seleções nacionais - o caso do futebol profissional Sofia Carla da Costa Faria A responsabilidade civil das federações desportivas perante os clubes profissionais pelas lesões dos atletas contraídas ao serviço das seleções nacionais - o caso do futebol profissional UMinho|2019 Sofia Carla da Costa Faria outubro de 2019 A responsabilidade civil das federações desportivas perante os clubes profissionais pelas lesões dos atletas contraídas ao serviço das seleções nacionais - o caso do futebol profissional Trabalho efetuado sob a orientação da Prof.ª Doutora Eva Sónia Moreira da Silva Dissertação de Mestrado Mestrado em Direito dos Contratos e da Empresa Universidade do Minho Escola de Direito DIREITOS DE AUTOR E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO TRABALHO POR TERCEIROS Este é um trabalho académico que pode ser utilizado por terceiros desde que respeitadas as regras e boas práticas internacionais aceites, no que concerne aos direitos de autor e direitos conexos. Assim, o presente trabalho pode ser utilizado nos termos previstos na licença abaixo indicada. Caso o utilizador necessite de permissão para poder fazer um uso do trabalho em condições não previstas no licenciamento indicado, deverá contactar o autor, através do RepositóriUM da Universidade do Minho. Atribuição-NãoComercial-SemDerivações CC BY-NC-ND https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/ iii AGRADECIMENTOS Começo por agradecer à Escola de Direito da Universidade do Minho e a todas as pessoas que dela fazem parte, por todo o apoio e aprendizagem ao longo deste percurso. Agradeço à minha orientadora, à Sr. ª Dr. ª Professora Eva Sónia Moreira da Silva, pelo apoio incansável, pela dedicação na análise e correção minuciosa desta dissertação, por toda a disponibilidade e preciosa ajuda em todos os momentos. Agradeço à Federação Portuguesa de Futebol pela disponibilidade e por toda a ajuda. Agradeço a todos os meus amigos e colegas que me incentivaram e apoiaram durante este longo caminho. Finalmente, o meu maior agradecimento vai em especial para os meus Pais, sem o apoio incessante deles nada teria sido possível; para a Carolina, para o Pedro e para a Joana, os meus irmãos, por estarem sempre presentes e por todo o apoio e ajuda que sempre me deram; à minha Avó, por toda a força que me transmitiu e continua a transmitir todos os dias. Dedico este estudo a eles que conhecem bem a minha paixão pelo futebol e à memória dos meus Avós que embora já não se encontrem presentes fisicamente, estão sempre no meu pensamento. iv DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE Declaro ter atuado com integridade na elaboração do presente trabalho académico e confirmo que não recorri à prática de plágio nem a qualquer forma de utilização indevida ou falsificação de informações ou resultados em nenhuma das etapas conducente à sua elaboração. Mais declaro que conheço e que respeitei o Código de Conduta Ética da Universidade do Minho. v A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS PERANTE OS CLUBES PROFISSIONAIS PELAS LESÕES DOS ATLETAS CONTRAÍDAS AO SERVIÇO DAS SELEÇÕES NACIONAIS – O CASO DO FUTEBOL PROFISSIONAL RESUMO Iremos desenvolver um tema que tem suscitado diversos conflitos no seio do futebol mundial, nomeadamente, as lesões dos atletas contraídas ao serviço das seleções nacionais. Dada a sua relevância jurídico-prática, pretendemos abordar a responsabilidade civil das federações desportivas perante os clubes profissionais por essas lesões. Abordaremos primeiramente a relação tripartida entre atleta, clube e federação nacional, em particular o contrato de trabalho desportivo entre o jogador e o seu clube e a relação destes com a federação desportiva, e em particular com a seleção nacional. Neste contexto, analisaremos as lesões desportivas contraídas ao serviço da seleção nacional, nomeadamente a figura do acidente de trabalho. Procuraremos dar resposta à questão de saber se as federações desportivas serão responsáveis perante os clubes pelas lesões dos atletas durante a sua integração nas seleções nacionais, analisando os pressupostos dessa responsabilidade civil. Estas lesões originam graves prejuízos económicos e desportivos para os clubes profissionais, como entidade patronal dos atletas, assim, analisaremos de que forma podem aqueles ser ressarcidos pelos prejuízos sofridos. Palavras-chave: atletas – clubes – federações desportivas – lesões desportivas – responsabilidade civil vi THE CIVIL LIABILITY OF SPORTS FEDERATIONS TOWARDS PROFESSIONAL CLUBS FOR INJURIES OF ATHLETES CONTRACTED AT THE SERVICE OF NATIONAL TEAMS – THE CASE OF PROFESSIONAL FOOTBALL ABSTRACT We will develop a theme that has stirred up several conflicts within the bosom of world football, namely, the injuries of athletes contracted at the service of national teams. Given its legal and practical relevance, we intend to address the civil liability of sports federations towards professional clubs for such injuries. We will first address the tripartite between athlete, club and national federation, in particular the sports employment contract between the player and his club and their relationship with the sports federation, and in particular with the national team. In this context, we will analyze the sports injuries contracted at the service of the national team, namely the figure of the occupational accident. We will seek to answer the question of whether sports federations will be responsible to clubs for athletes' injuries during their integration into the national teams by analyzing the assumptions of this civil liability. These injuries cause serious economic and sporting damage to professional clubs, as an employer of athletes, so we will analyze how they can be repaid for the damage suffered. Keywords: athletes – clubs – sports federations – sports injuries – civil liability vii ÍNDICE AGRADECIMENTOS....................................................................................................................... iii DECLARAÇÃO DE INTEGRIDADE ....................................................................................................iv RESUMO ........................................................................................................................................ v ABSTRACT ......................................................................................................................................vi ABREVIATURAS E SIGLAS ............................................................................................................... ix NOTAS INTRODUTÓRIAS ............................................................................................................. 11 Capítulo 1 - FUTEBOL: O DESPORTO DE MILHÕES PARA MILHÕES............................................. 13 1.1. A génese do futebol ......................................................................................................... 13 1.1.1. A história do futebol português ................................................................................ 16 1.2. A mercantilização do jogo ................................................................................................ 23 1.3. O contributo dos media para o fenómeno desportivo .................................................... 26 Capítulo 2 – FEDERAÇÕES DESPORTIVAS .................................................................................... 28 2.1. A natureza jurídica das federações desportivas .............................................................. 28 2.2. Regime jurídico das federações desportivas .................................................................... 32 2.3. Federações desportivas internacionais ............................................................................ 34 2.4. Breve passagem pelo Direito Comparado ........................................................................ 35 2.4.1. Em Espanha ............................................................................................................... 35 2.4.2. Em França .................................................................................................................. 37 2.4.3. Em Itália ..................................................................................................................... 38 2.4.4. Em Inglaterra ............................................................................................................. 39 2.4.5. Na Alemanha ............................................................................................................. 40 Capítulo 3 – CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO PROFISSIONAL ............. 41 3.1. Enquadramento jurídico .................................................................................................. 41 3.2. Especificidades do contrato de trabalho do praticante desportivo profissional ............. 42 3.2.1. Formalidades ............................................................................................................. 42 3.2.2. Duração do contrato, o chamado termo estabilizador ............................................. 43 3.2.3. Período experimental ................................................................................................ 45 3.2.4. Cedência do praticante desportivo profissional ....................................................... 46 3.2.5. Outras especificidades .............................................................................................. 47 3.3. A relação laboral desportiva no Direito Comparado........................................................ 49 viii 3.3.1. Espanha ..................................................................................................................... 50 3.3.2. Itália ........................................................................................................................... 50 3.3.3. Inglaterra ................................................................................................................... 51 3.3.4. França ........................................................................................................................ 51 3.3.5. Alemanha .................................................................................................................. 52 3.3.6. Bélgica ....................................................................................................................... 52 Capítulo 4 – A RELAÇÃO ENTRE ATLETA E A FEDERAÇÃO NACIONAL ......................................... 53 4.1. Breve enquadramento jurídico ........................................................................................ 53 4.2. A qualificação jurídica da relação entre o atleta e a seleção nacional ............................ 55 4.3. Obrigatoriedade de os clubes cederem os atletas às federações nacionais ................... 60 4.4. Obrigatoriedade de os atletas convocados integrarem as seleções nacionais ................ 64 4.5. Regras gerais de cedência dos atletas .............................................................................. 67 4.6. Trâmites legais após a realização dos jogos pela seleção nacional ................................. 67 4.7. A questão da contraprestação aos clubes pela cedência dos seus jogadores às seleções nacionais.................................................................................................................................. 68 4.7.1. O G-14 e o caso Oulmers ........................................................................................... 70 Capítulo 5 – LESÕES DESPORTIVAS ............................................................................................. 76 5.1. Breve enquadramento ..................................................................................................... 76 5.2. Acidentes de trabalho no exercício da atividade desportiva profissional ....................... 76 5.2.1. Seguro de acidentes de trabalho dos atletas profissionais ....................................... 78 5.3. Lesões contraídas ao serviço da seleção nacional ........................................................... 78 Capítulo 6 – A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS ............................... 82 6.1. A responsabilidade civil – notas gerais ............................................................................ 82 6.2. A responsabilidade civil objetiva como mecanismo de reparação de acidentes de trabalho ................................................................................................................................... 83 6.3. A responsabilidade civil decorrente da prática desportiva .............................................. 85 6.4. A responsabilidade civil das federações desportivas ....................................................... 87 6.4.1. A responsabilidade civil das federações desportivas perante os clubes pelas lesões contraídas pelos atletas ao serviço das seleções nacionais ................................................ 89 6.4.2. FIFA CLUB PROTECTION PROGRAMME ..................................................................... 95 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................................ 102 LISTA DE JURISPRUDÊNCIA ........................................................................................................ 107 BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................................ 108 15 a formação de uma instituição que regule o Futebol internacional, o que vem a suceder em 1904 com a criação da FIFA ( Fédération Internationale de Football Association) 14 . A popularização do futebol dá-se num grande número de países por todo o Mundo, onde o futebol é considerado o desporto-rei 15 . O Campeonato do Mundo de Futebol passa a ser um evento mediático. Auxiliando e reforçando esse mediatismo está o papel desempenhado pelos meios de comunicação social, que vão permitir às pessoas acompanhar os jogos fora dos estádios. Este desenvolvimento do futebol será interrompido com o início da II Guerra Mundial, que trará dificuldades acrescidas para a prática da modalidade, como a deslocação de atletas para as frentes do confronto, a escassez de materiais desportivos e a suspensão de relações entre países. A estagnação do Futebol retorna assim na mesma proporção verificada com o deflagrar da I Guerra Mundial. Indiscutível será dizer que a televisão permitiu a difusão e expansão do futebol através da transmissão das mais variadas competições nacionais e internacionais, permitindo ao cidadão acompanhar os jogos em qualquer parte do mundo. Também a evolução dos meios de transporte, em particular do meio aéreo, veio permitir uma mais fácil e rápida deslocação, favorecendo a transferência de atletas, a mobilidade de clubes e seleções e os contactos entre todo o meio futebolístico. O desenvolvimento dos transportes possibilitou ainda a multiplicação de competições internacionais, permitindo aos clubes a angariação de um número elevado de receitas com os bilhetes, com a publicidade e com as vendas dos direitos televisivos, dado o elevado prestígio internacional destas competições. Tudo isto contribuiu para o crescimento do futebol como uma indústria 16 , que gera verbas avultadas resultantes das transferências de jogadores, das receitas de bilheteira, de publicidade, pelo interesse publicitário das grandes marcas, e ainda das receitas das transmissões televisivas. Os clubes tornaram-se assim grandes potências económicas, com o progresso económico e tecnológico a revelar-se crucial para a proliferação do futebol. 14 Para maiores desenvolvimentos, consultar, Pedro SERRA, «Expansão e desenvolvimento do futebol pelo Mundo: do século XIX até 1930», cit ., p. 32. Só em 1954 é criada a Union of European Football Associations , UEFA, que tinha o papel de organizar as competições europeias e coordenar as federações de futebol da Europa. 15 Futebol, um “fenómeno que há muito ultrapassou a mera definição de modalidade desportiva para se transformar numa verdadeira manifestação de popularidade à escala global”. Cfr. João Nuno COELHO e Francisco PINHEIRO, A Paixão do Povo: História do Futebol em Portugal , cit ., p. 10. 16 Como refere José Manuel CONSTANTINO: “[é] indiscutível a crescente dependência do desporto, sobretudo o de natureza profissional, das lógicas económico-financeiras, elevando-o (…) a um produto da indústria do espectáculo”. Cfr. José Manuel CONSTANTINO, «Os valores educativos do desporto: representações e realidades», in Jorge Olímpio BENTO e José Manuel CONSTANTINO (coord.), Em Defesa do Desporto: Mutações e Valores em Conflito, cit ., p. 64. 16 1.1.1. A história do futebol português O futebol foi introduzido em Portugal entre 1875 e 1888, através das relações comerciais e industriais estabelecidas com ingleses, em particular nas cidades portuárias. Contribuíram para a difusão e promoção da modalidade os ingleses que se iam fixando pelo nosso país ou os que pertenciam à marinha militar e que por cá passavam, praticando o seu desporto nacional. O Ultimato Inglês, em 1890, vem trazer repercussões negativas para a prática da modalidade de origem inglesa 17 . Cria-se uma instabilidade política e social em Portugal, aliada à crise económico-financeira que vigorava em toda a Europa, com efeitos visíveis no nosso país. A implementação do futebol acaba assim por não ter um grande impacto no território nacional 18 . No início, o futebol era visto como um desporto violento, suscetível de causar graves lesões 19 , era praticado apenas pelas classes mais altas. Na última década do século XIX são criados os primeiros clubes de futebol portugueses, disputando-se jogos regularmente, embora ainda não existisse uma verdadeira competição. Começa assim, a expansão da prática da modalidade por todo o território nacional e o seu desenvolvimento gradual. É só em 1905 que o Futebol começa a popularizar-se 20 chegando às classes mais baixas da sociedade portuguesa. Nos anos seguintes a sua difusão pelo País torna-o o desporto português mais importante, alcançando na década de vinte o estatuto de desporto-rei. 21 Em 1921, estreia-se a Seleção Nacional de Futebol, não existindo, porém, até esta data a disputa de um campeonato português. O nascimento de uma equipa nacional veio estabelecer 17 O que não é rejeitado por Ricardo SERRADO que refere que possa ter havido um decréscimo ou mesmo um abandono da prática da modalidade, nesta altura, pelos portugueses. Cfr. Ricardo SERRADO, «Origens e introdução do futebol em Portugal», cit ., pp. 44 e 46. 18 Assim como o desporto moderno em geral. Para maiores desenvolvimentos, consultar, Idem , pp. 35 e ss. 19 Como o refere José Nuno MATOS, «Anarquistas e Desportistas: A Batalha vs. A Batalha», in Nina Clara TIESLER e Nuno DOMINGOS (coord.), Futebol Português: política, género e movimento , Porto, Edições Afrontamento, 2012, p. 32 e Ricardo SERRADO, «Origens e introdução do futebol em Portugal», cit ., p. 45. 20 Ricardo SERRADO entende popularização do futebol como o “processo através do qual a modalidade, depois de introduzida, adaptada e consolidada nas classes mais altas ou em algumas instituições, se desprende das mesmas para se colar aos estratos mais baixos, diluindo-se pelas camadas sociais e pelo tecido territorial do País (…) democratizando-se”. Cfr. Ricardo SERRADO, «A Popularização do football (1902-1919)», in Ricardo SERRADO e Pedro SERRA, História do futebol português: das origens ao 25 de Abril , cit ., p. 62. 21 Ricardo SERRADO refere que “[a] modalidade vinda de Inglaterra é, agora, o jogo das multidões, discutido nas ruas, nos cafés e em qualquer aglomerado de pessoas”. O autor acrescenta ainda que “o futebol toma nos anos 20 o lugar que ainda hoje ocupa na sociedade portuguesa (…) um lugar nuclear na vida social e cultural da população. É nesta década que o jogo se mediatiza e se transforma, muito rapidamente, num espectáculo e num negócio”. Cfr. Ricardo SERRADO, «Institucionalização do futebol português I: 1919-1934», cit ., pp. 142 e 143. 17 uma ligação crucial entre o Futebol e o País, criando-se um sentimento de patriotismo, representando a Seleção a identidade nacional. Contudo, enquanto na Europa se assistia à profissionalização do Futebol, Portugal encontrava-se ainda no amadorismo até ao ano de 1960 22 , com a Lei n.º 2104, de 30 de maio de 1960 23 . De referir que a questão da profissionalização do desporto não era pacífica tanto em Portugal como por toda a Europa, existindo quem defendesse a profissionalização como um atentado aos valores elementares que representavam o desporto, em contraposição com os ideais de quem via na profissionalização o único meio de evolução do futebol. A 28 de Maio de 1926, a União Portuguesa de Futebol, criada em 1914, passa a designarse Federação Portuguesa de Futebol, a mesma data do Golpe Militar que estabeleceu a Ditadura em Portugal. Nesta altura o poder político alheava-se do futebol e da sua crescente popularidade que atraía espetadores entusiastas aos recintos desportivos. Esta popularidade acaba por ficar enfraquecida com a perda de competitividade, pelo amadorismo contrastante com o futebol europeu, e com as constantes divergências no seio das principais instituições desportivas 24 , o que prejudicou o progresso da modalidade 25 . Assumindo o Futebol um papel social pela dimensão transversal que tinha na sociedade, acabou por estabelecer uma interligação com a Política 26 . Se por um lado a popularidade deste desporto acabou por atrair a atenção do Estado, sendo inexistente até ao Estado Novo uma patente relação entre o Estado e o Desporto, por outro lado, as instituições desportivas não se afastaram do poder político por este ser o meio de arranque para o seu crescimento. Foi com a subida de Salazar ao poder, em 1932, que o Futebol passou a fazer parte do programa político. A promoção e institucionalização do desporto foram significativas nos anos subsequentes tanto no sector legislativo como no organizacional. Contudo, ao fomentar-se a 22 Embora se defenda que antes desta data a profissionalização do futebol estaria encapotada, recebendo os jogadores recompensas materiais e económicas por parte dos clubes, que lhes arranjavam muitas vezes um emprego. Para maiores desenvolvimentos, consultar, Ricardo SERRADO, «Institucionalização do futebol português I: 1919-1934», cit ., pp. 169 e ss. João Nuno COELHO e Francisco PINHEIRO referem mesmo que “os futebolistas eram ídolos de milhares e num desporto pago, em que se desembolsava dinheiro para se assistir aos desafios, era perfeitamente normal que os “artistas” do espectáculo fossem remunerados”. Cfr. João Nuno COELHO e Francisco PINHEIRO, A Paixão do Povo: História do Futebol em Portugal , cit ., p. 310. Existia assim uma semiprofissionalização do Futebol. 23 Que estabelecia os critérios de diferenciação entre amadores e profissionais do desporto. 24 Ricardo SERRADO, «Institucionalização do futebol português I: 1919-1934», cit ., p. 158. 25 A primeira intervenção do Estado no Futebol deu-se em 1928 com a proibição da prática do Futebol nos meses de julho e agosto. 26 Louis BURGENER afirma que “[o] desporto, em particular as actividades físicas ligadas às competições, são políticas no sentido em que dizem respeito a pessoas (atletas ou espectadores) num contexto organizado politicamente para o conjunto da vida humana. Em geral necessita do apoio das colectividades públicas”. Cfr. Louis BURGENER , O Desporto face à política , Lisboa, Direção Geral dos Desportos, 1988, p. 4. 18 prática do desporto, esta era controlada pelo Estado, que preservava o amadorismo. Ademais, o futebol não era o desporto preferencial do Estado Novo pelas reações e emoções que poderia incitar. O salazarismo pautava-se pelos valores da disciplina, educação e rigor, e a indisciplina que se fazia sentir no futebol provocava receio no regime. Foi na década de trinta, que o Futebol se começou a afirmar como um desporto mais competitivo e organizado a nível nacional. Para isso deram contributos essenciais a reestruturação da organização desportiva e o aparecimento da rádio, que fez crescer a popularização do futebol, transmitindo a emoção dos jogos. Contudo, o futebol português apresentava debilidades ao nível de infraestruturas e das condições precárias em que viviam os seus atletas, que conciliavam a prática da modalidade com uma atividade económica 27 . O progresso do futebol ficava assim comprometido, distanciando-se daquele que se praticava na Europa, um futebol profissional. Este atraso era também fruto das características de um país social e economicamente débil e da secundarização dada pelo Regime à modalidade 28 . Com o amadorismo, o futebol português não poderia evoluir e competir em igualdade com o futebol praticado noutros países. A repartição do tempo do atleta entre o futebol e o trabalho não permitia uma boa preparação física com metodologias de treino rigoroso, o que tornava as equipas portuguesas pouco competitivas e com uma qualidade técnica muito inferior às demais equipas estrangeiras. Além do estatuto precário dos atletas, sem qualquer proteção laboral ou jurídica, com ausência de segurança social, não beneficiando de qualquer apoio em caso de lesão, era ainda dificultada a sua transferência. O atleta não era considerado como um trabalhador. A deficiência das infraestruturas portuguesas, que não asseguravam as condições mínimas de prática e assistência da modalidade, contrastavam com os imperiosos estádios europeus. Com o fascismo implementado na Europa, o futebol era utilizado como um instrumento de propaganda. Em Portugal, apesar dos resultados desportivos negativos da Seleção Portuguesa, o poder ditatorial organizava partidas amigáveis com os Países Europeus, de modo a fomentar as relações internacionais 29 . 27 Viviam “numa espécie de semi-profissionalismo” em que “apesar de alguns receberem avultadas quantias pela sua actividade desportiva, tinham um regime amador, não dispondo de protecção sindical e jurídica”. Cfr. Ricardo SERRADO, «A Institucionalização do futebol português II: 19341945», in Ricardo SERRADO e Pedro SERRA, História do futebol português: das origens ao 25 de Abril , cit ., p. 213. 28 Era proibido o desporto de competição a menores de 18 anos e proibia-se o futebol nas escolas. 29 Louis BURGENER refere que os desportos de âmbito internacional, onde se inclui o futebol, “constituem um instrumento de prestígio diplomático, de expressão económica e sobretudo de propaganda ideológica”. Cfr. Louis BURGENER, O Desporto face à política , cit ., p. 5. 19 O Desporto era visto como um meio de dignificar a imagem de um país em relação aos restantes, como um modo de reconhecimento de um regime 30 , mas também era um meio de suavizar as divergências entre as Nações 31 . As entidades desportivas, beneficiando do apoio político, fizeram erguer estádios que dignificassem o estatuto que o futebol tinha alcançado, estruturas que satisfizessem as necessidades do público, dos media e dos praticantes desportivos. Marco importante da interferência da política no futebol português foi a inauguração do Estádio Nacional, em 10 de Junho de 1944, símbolo do apoio político à modalidade mais popular do país 32 . O Estado Novo começou a percecionar o Futebol como um meio de servir os seus interesses pelo impacto que gerava na população portuguesa. A partir daí seguiu-se a construção de novos estádios por todo o país, que substituíram os campos pelados e as bancadas de madeira, como modo de assegurar melhores condições para o seu crescimento, dando resposta à crescente popularidade que o futebol assumia no panorama nacional. No final da década de 50, o futebol português apresentava uma clara evolução, em grande medida pela ação dos treinadores estrangeiros, que treinavam as equipas portuguesas, transmitindo conhecimentos táticos e teóricos do futebol praticado nos países que apresentavam um maior avanço na modalidade. Defendiam a profissionalização do futebol como única via de desenvolvimento da modalidade, contribuindo para a mesma em 1960. O Estado continuava a intervir no futebol com a interferência na gestão dos clubes portugueses, particularmente, nas transferências dos atletas. Contudo, estes clubes constituíam instituições democráticas, com a realização de assembleias gerais e eleições onde reinava a perfeita liberdade. 30 Contudo, como refere Francisco PINHEIRO: “[o] regime português seguiu primordialmente a fórmula «o desporto pertence aos desportistas» e só em determinados momentos usou o Futebol com fins propagandísticos, até porque os ideólogos do Regime lidavam mal com a popularidade da modalidade”, acrescentando que “[o] regime instrumentalizou a Seleção (tal como sucedeu com os clubes) apenas em determinados momentos, principalmente para reforçar as relações internacionais”. Cfr. Francisco PINHEIRO, «Futebol e política na ditadura: factos e mitos», in Nina Clara TIESLER e Nuno DOMINGOS (coord.), Futebol Português: política, género e movimento, cit ., p. 81. 31 “Revelando-se um potencial instrumento de regimes autoritários, o futebol não deixava de ser (…) o mais democrático e interclassista dos desportos, capaz tanto de exaltar os patriotismos locais e nacionais como de contribuir para aligeirar as tensões entre países”. Cfr. Pedro SERRA, «Panorama Internacional (1930-1945)», in Ricardo SERRADO e Pedro SERRA, História do futebol português: das origens ao 25 de Abril , cit ., p. 211. 32 Ficou célebre a frase “O que nós queremos é futebol!”, título de panfletos de propaganda do Estado Novo, lançados por uma avioneta no encontro entre Portugal e Espanha no Estádio Nacional, em 1945. Tinha como objetivo principal transmitir um Portugal seguro, longe dos palcos da 2.ª Guerra Mundial, do privilégio de viver em Portugal, um país onde reinava a felicidade e a paz. Mas também demonstrar como o regime salazarista era o melhor regime que o povo poderia ter, dando como ponto de comparação o comunismo soviético. Cfr. Alberto Trovão do ROSÁRIO, O Desporto em Portugal: reflexo e projecto de uma cultura , Lisboa, Instituto Piaget, 1997, pp. 148 a 152. 20 Em 1960 é implementado oficialmente o profissionalismo no Futebol 33 , criando-se um ano mais tarde o Estatuto do Jogador, que veio regular o futebol profissional. Contudo a precariedade do seu estatuto mantém-se com a ausência de possibilidade de acesso à previdência social ou as restrições à sua liberdade pessoal, impostas pelos clubes 34 . Foi em 1969, que o futebol se começou a aproximar dos membros opositores do regime. A contestação ergueu voz através da Associação Académica de Coimbra, com o uso pelos jogadores de braçadeiras negras, durante os jogos, como símbolo da revolta estudantil. Esta onda de indignação provocou a interferência repressiva do Regime no Futebol, de modo a evitar o alastramento da contestação. Os trabalhadores encontraram também no Futebol um caminho de oposição ao regime, através de insultos ao poder político e às entidades patronais nos encontros disputados. Com o fim da Ditadura 35 , tornou-se imperioso, uma democratização do desporto 36 . Com a utilização, pelo poder ditatorial, da espectacularização do futebol para unir o povo, distraindo-o das políticas implementadas, era urgente transformar toda a estrutura desportiva nacional 37 , incluindo a legislação que tornava o desportista num simples objeto, com a inexistência de um regime jurídico que regulasse o desporto profissional. Assistia-se no período pós-revolucionário a uma 33 Após uma análise sobre as finanças dos clubes portugueses concluiu-se que “a liga portuguesa registou uma tendência de crescimento da competitividade entre a época de 1964/65 e o final da década de 80” que “resulta necessariamente da crescente profissionalização de todas as equipas participantes”. Cfr. Deloitte & TOUCHE, As Finanças do Futebol Profissional , Anuário, Época 2005/2006, p. 25. 34 Entre outras carências no seu Estatuto. Para melhores desenvolvimentos, consultar, Pedro SERRA, «A Primeira idade de ouro do futebol português I (1960-74)», in Ricardo SERRADO e Pedro SERRA, História do futebol português: das origens ao 25 de Abril , cit ., pp. 446 e ss. 35 Rahul KUMAR refere o período pós revolução, como um período em que se tornaram estreitas as relações entre futebol e política com “a participação de elites políticas mais consolidadas e dotadas de maior volume de capital político na esfera desportiva, acompanhando um período de intensa politização da sociedade portuguesa e, em específico, a constituição do futebol como um espaço privilegiado para a legitimação democrática dos partidos de direita, a par da rápida partidarização das direções dos principais clubes de futebol portugueses”. Cfr. Rahul KUMAR, «Futebol e política no Portugal Democrático: a lógica da Conversão de Capitais», in Nina Clara TIESLER e Nuno DOMINGOS (coord.), Futebol Português: política, género e movimento, cit ., p. 91. O mesmo autor refere ainda que na década de 80 tanto os jornais nacionais como os desportivos, começam “a reflectir sobre o facto de vários agentes ocuparem simultaneamente cargos políticos e desportivos. Denunciava-se a utilização do futebol por um conjunto de indivíduos enquanto mecanismo de mobilidade política, na escala nacional; analisava-se, na escala local e regional, os processos de instrumentalização dos clubes de futebol por parte dos partidos e dos poderes políticos (…) a forma como determinados políticos se aproveitavam do futebol para a aquisição de notoriedade social com vista à sua conversão de votos”. Cfr. Idem , p. 94. 36 De relembrar que o futebol tinha um importante papel social, reconhecido por muitos como um fenómeno social, como refere Rui SILVA et al. : “o futebol é na realidade, um dos maiores, senão o maior fenómeno social da actualidade”. Cfr. Rui SILVA et al. , Valor Social do Futebol , Lisboa, Direção Geral dos Desportos, 1974, p. 7. 37 Como referiu Jorge CRESPO, dois anos após a revolução: “o desporto em Portugal continua a revelar grandes carências de natureza diversa (…) mais expressivas nos domínios técnico e de organização”. Cfr. Jorge CRESPO, O desenvolvimento do desporto em Portugal: um acto político , Lisboa, Edições ISEF, 1976, p. 5. Para este autor era necessário um processo de desenvolvimento em diferentes sectores, nomeadamente “na alta competição, favorecendo o progresso dos praticantes e grupos no desejo de atingirem os níveis mais elevados de qualidade”. Cfr. Idem , p. 17. 21 grave deficiência ao nível das estruturas desportivas nacionais 38 . Assim, em meados da década de 70 surgiram mudanças no futebol português com a abertura do país ao Mundo, intensificando-se as transferências de atletas portugueses para clubes estrangeiros, o que raramente sucedeu durante o Estado Novo. Passou-se a apostar na formação de jovens jogadores: durante muito tempo fora proibido o desporto de alta competição entre os mais jovens, o que prejudicara o progresso do futebol português 39 . Esta aposta permitiu aos clubes viabilidade económica num futuro próximo, com a transferência de jovens jogadores formados no clube, ao mesmo tempo que criou mecanismos de evolução nos atletas da casa. Permitiu ainda uma redução nas despesas, com uma verosímil contratação de novos jogadores e o pagamento dos seus salários, que deixou de ser necessária ou pelo menos recorrente. Na década de 90 40 , o início das transmissões televisivas por operadores privados, liberalizando-se o mercado de transmissão de jogos 41 e a multiplicação das tiragens dos jornais desportivos contribuíram para a “hipermediatização do futebol” 42 . Podemos concluir que a evolução do futebol se fez acompanhar sempre da conjuntura económica, política e social, que o moldou e influiu, servindo de suporte para o seu desenvolvimento. Não poderemos interpretar a extensão deste fenómeno, sem nos permitirmos recuar aos seus primórdios e aos anos ulteriores de onde emergiu e se estruturou, levando à dimensão global que hoje o alumia, com impacto social e económico à escala mundial. O Futebol, ao longo da História teve o poder de unir países, após os grandes acontecimentos bélicos internacionais, com a realização de competições internacionais, de despoletar o nacionalismo de cada Nação, com a concentração de massas que o vivenciam. É hoje o reflexo de um processo de mundialização, com o poder de atenuar desigualdades sociais e um meio de comunicação 38 De realçar que em 1987 foi publicado o Projeto Português proposto pelo Conselho da Europa no âmbito do projeto “Importância Económica do Desporto” que tinha como objetivo principal desenvolver um instrumento de política desportiva que mostrasse a importância do desporto na sociedade portuguesa. Concluindo-se que, até à data, tinha existido uma fraca contribuição do Estado no Desporto Nacional. Cfr. Direção Geral dos Desportos, Projecto Importância Económica do Desporto , Lisboa, Direção Geral dos Desportos, 1987, p. 13. 39 “A formação é uma das áreas essenciais para o desenvolvimento do futebol profissional”. Cfr. Deloitte & TOUCHE, As Finanças do Futebol Profissional, cit ., p. 49. 40 Para maiores desenvolvimentos sobre os anos 90 no futebol português, consultar, João Nuno COELHO e Francisco PINHEIRO, A Paixão do Povo: História do Futebol em Portugal , cit . pp. 617 e ss. 41 O que levou a um decréscimo na assistência aos jogos. 42 Como o caracteriza, Rahul KUMAR, defendendo que a mesma se refletiu no campo político. Cfr. Rahul KUMAR, «Futebol e política no Portugal Democrático: a lógica da Conversão de Capitais», cit ., p. 101. 22 universal, podendo ser capaz de apaziguar e dirimir conflitos 43 44 . A atração e o fascínio por esta modalidade traduzem-se na simplicidade das suas regras e da sua prática, na possibilidade de utilização de várias táticas de jogo, na beleza do seu jogo em movimento constante, com a oscilação entre ataque e defesa, do confronto físico, por vezes bastante agressivo, no seu carácter competitivo e na imprevisibilidade e incerteza do seu resultado, que pode ser alterado e dar um revés até ao último minuto de jogo. Tem ainda a particularidade de permitir ao atleta reproduzir todas as suas valências individuais, toda a sua qualidade técnica, suscetível de poder fazer a diferença no resultado final de uma partida. Tudo isto desperta no indivíduo, emoções antagónicas das vivenciadas na sua rotina diária. Da esperança, ao medo e ao desespero, da alegria, à tristeza, da deceção ao êxtase. As pessoas precisam do Futebol e o Futebol precisa delas. Futebol como a modalidade de massas, sentida com a mesma impetuosidade, em épocas distintas, em múltiplos contextos, por diferentes classes sociais e em diversas culturas, apanágio que permite um contributo relevante para a apreensão dos valores de uma sociedade 45 46 . Não sabemos ao certo a justificação concreta para tamanho magnetismo que o Futebol provoca à volta do Mundo ao longo dos períodos históricos 47 . Fomos referindo as várias valências que este Desporto reúne, e que cremos que têm contribuído para um entusiasmo fervoroso do público. É indubitável o fenómeno social que lhe está inerente 48 , representando o simbolismo de 43 Jean MEYNAUD não concorda com esta premissa ao referir a violência gerada nos recintos desportivos tanto em campo, como nas bancadas. Cfr. Jean MEYNAUD, A Política e o Desporto , Lisboa, Direção Geral dos Desportos, 1975, pp. 19 e ss. Embora não sejamos alheios à violência no Desporto, ao abordarmos a questão da pacificidade do desporto quisemos falar da força da paixão mútua pelo futebol que leva ao reacendimento de relações entre países e povos, por muito que isso dure apenas o tempo de um jogo, por muito efémero que seja, o encontro de futebol ameniza os conflitos, desempenhando um papel de união na maior parte das vezes, embora também possa revelar rivalidades existentes. 44 Já na 2.ª Conferência dos Ministros Europeus responsáveis pelo Desporto, realizada em 1978, em Londres, na apresentação das suas conclusões afirmou-se a “fé na importância do desporto como meio de promover a compreensão internacional, o respeito mútuo e os contactos amigáveis entre as colectividades”. Cfr. Direção Geral dos Desportos, O Desporto na Sociedade , Lisboa, Direção Geral dos Desportos, 1979, p. 3. O que já constava da Recomendação sobre a Carta Europeia do Desporto para Todos e das Resoluções da 1.ª Conferência. 45 Para maiores desenvolvimentos, consultar, Mauricio MURAD, «Futebol para além do lado económico e profissional», cit . 46 João Nuno COELHO e Francisco PINHEIRO referem que o Futebol “possui uma enorme «plasticidade cultural», assumindo estilos, significados e imagens muito diferentes consoante os contextos sociais em que é praticado e visto”. Cfr. João Nuno COELHO e Francisco PINHEIRO, A Paixão do Povo: História do Futebol em Portugal , cit ., p. 10. 47 Para maiores desenvolvimentos, consultar, João Nuno COELHO e Francisco PINHEIRO, A Paixão do Povo: História do Futebol em Portugal , cit ., pp. 12 e ss. Estes autores sintetizam as várias teorias que ao longo dos anos, tentam explicar a paixão pelo Futebol. 48 Como refere Jorge Teixeira de SOUSA, é “reduzido o número daqueles que, de alguma maneira, conseguem permanecer à margem da sua existência e, consequentemente, de sentir os seus efeitos”, acrescentando que “até mesmo aqueles que procuram ser-lhe indiferentes acabam por, de um ou outro modo, notar a sua influência”. Cfr. Jorge Teixeira de SOUSA, Para a sociologia do futebol profissional português , Cruz Quebrada, Edições FMH, 1996, p. 11. 23 uma sociedade e o seu processo comportamental 49 . Mas não é só na paixão dos indivíduos que podemos projetar a dimensão que este desporto atingiu ao longo dos tempos. Esta dimensão global traduz-se também na repercussão que lhe é dada pelos órgãos de comunicação social e pelas verbas avultantes que este negócio movimenta todos os anos. Independentemente do significado que o Futebol possa ter para cada um dos seus fervorosos adeptos, é inegável o seu sentimento universal. 1.2. A mercantilização do jogo O futebol na década de 70 começava a ganhar grande expressão num contexto mercantil e, em 1974, com a chegada de João Havelange ao comando da FIFA 50 , abre-se um novo caminho ao desenvolvimento do futebol profissional com o apoio dos novos países não-ocidentais, recentemente descolonizados. Inicia-se uma nova mudança no Futebol Mundial com o afastamento da Europa do poder máximo do Futebol para uma efetiva globalização da modalidade e a condução do Futebol ao seu expoente máximo de profissionalismo, explorando a sua vertente capitalista como fenómeno de massas. Foi a partir desta altura que o Futebol se tornou uma potência económica com a sua crescente comercialização, regida por interesses comerciais e económicos. Com um papel importante na história do futebol, estariam também os FIFA partner´s 51 , que contribuíram para a expansão deste desporto nos quatro cantos do Mundo através de programas de treino e de apoio à prática da modalidade. O futebol foi assim associado a marcas de grande prestígio que davam credibilidade e imagem às competições organizadas, ao mesmo tempo que se fomentava o consumo das marcas, expandindo estas os seus mercados. Começa assim a mercantilização do futebol, com a entrada deste no mercado. Para isso tiveram um forte contributo os acordos televisivos estabelecidos, o interesse das grandes empresas e as transferências dos atletas profissionais, como iremos analisar de seguida. 49 Como referem os autores João Nuno COELHO e Francisco PINHEIRO “o jogo de futebol praticado em todo o planeta é o mesmo, em termos de regras e funcionamento, mas os estilos de ver e jogar futebol variam, bem como os seus significados, conforme os contextos sociais”. Cfr. João Nuno COELHO e Francisco PINHEIRO, A Paixão do Povo: História do Futebol em Portugal , cit ., p. 15. 50 João RODRIGUES e José NEVES, «Do Amor à Camisola, notas críticas da economia política do futebol», in José NEVES e Nuno DOMINGOS (org.), A Época do Futebol: O Jogo visto pelas Ciências Sociais, Lisboa, Assírio & Alvim/ Arquivo Fotográfico Municipal, 2004, pp. 167 e ss. 51 Para maiores desenvolvimentos, consultar Idem , pp. 168 e 169. 24 Como temos vindo a referir, o Futebol, hoje em dia, movimenta verbas avultadas, geradas em grande parte pela venda dos direitos de transmissão televisiva e pelas receitas comerciais, tanto de publicidade como de merchandising , dos clubes 52 . Ao tornar-se um desporto de massas, o Futebol tem tido uma grande interferência a nível económico, suscitando o interesse dos grandes grupos económico-financeiros 53 , atraídos pela devoção dos aficionados da modalidade e pela projeção que esta comporta a nível televisivo, atingindo uma dimensão mediática. Para fazer face às despesas de um futebol profissional, são criadas as primeiras sociedades anónimas desportivas 54 em Itália e Inglaterra, de modo a que os clubes alcancem poder económico. Em Portugal, essa transformação dá-se nos anos 90, fruto das alterações das associações desportivas, os clubes, para sociedades anónimas, algumas delas cotadas em bolsa 55 , prosseguindo como fim o lucro 56 . Os clubes passam a ser empresas 57 . Atualmente considerado uma indústria 58 , para muito contribuiu a transferência de atletas profissionais com elevada qualidade técnica para reforçarem as equipas que lutavam por títulos tanto nas competições nacionais como internacionais. A aquisição de jogadores estrangeiros foi proibida durante vários anos em Inglaterra e em Espanha 59 . Contudo, em 1995, o célebre acórdão Bosman 60 vem trazer ao mundo do futebol uma enorme transformação, contribuindo para a 52 Ver Annual Review of Football Finances 2014 , disponível para consulta em: http://www2.deloitte.com/pt/pt/pages/finance/articles/annualreview-offootballfinances2014.html (consultado em 29 de outubro de 2019). 53 J. Augusto FELÍCIO refere que “a lógica de mercado, dada a grande atenção do público em geral e a crescente concentração de recursos, transformou este desporto lúdico em actividade de elevado valor económico”. Cfr. J. Augusto FELÍCIO, «A gestão no Desporto, especialmente no Futebol», Revista Portuguesa de Gestão de Desporto , n.º 2, Ano 1, julho 2004, p. 17. 54 “Esta prática resulta em geral num aumento do profissionalismo, transparência, credibilidade, mas também no sucesso desportivo das equipas”. Cfr. Deloitte & TOUCHE, As Finanças do Futebol Profissional, cit ., p. 54. 55 Para mais desenvolvimentos sobre estas sociedades cotadas no mercado bolsista consultar, Ibidem . 56 Nesse sentido, Alexandra Gonçalves RIBEIRO caracteriza o desporto como “o desporto comercial gerido por profissionais, os quais (…) direccionam a sua actividade para o público comercial em detrimento da prática desportiva”, salientando que “o desporto deixou de visar a prática e passou a visar o lucro”. Cfr. Alexandra Gonçalves RIBEIRO, «A liberdade de expressão do praticante desportivo», Revista Desporto & Direito , n.º 16, Ano VI, set./dez. 2008, pp. 12 e 13. Contudo, como refere Álvaro Melo FILHO, “a razão de ser do clube não é o lucro, mas jogar e conquistar vitórias e títulos”. Cfr. Álvaro Melo FILHO, «Marco regulatório e “Fair Play” financeiro para salvar o futebol», Revista Desporto & Direito , n.º 23, Ano VIII, jan./abril 2011, p. 247. 57 “Uma actividade económica tão importante implica um elevado grau de especialização. Os grandes clubes de futebol, transformados em Sociedades Anónimas Desportivas, são autênticas empresas modernas, com uma divisão social do trabalho complexa, gerida profissionalmente”. Cfr. Nuno DOMINGOS, «O gesto no jogo», in José NEVES e Nuno DOMINGOS (org.), A Época do Futebol: O Jogo visto pelas Ciências Sociais, cit. , p. 39. 58 Alberto Trovão do ROSÁRIO refere mesmo que “o futebol-espectáculo constituiu” ao longo dos anos, “um poderosíssimo Estado dentro de outro Estado”. Cfr. Alberto Trovão do ROSÁRIO, O Desporto em Portugal: reflexo e projecto de uma cultura, cit ., p. 471. 59 Como refere Pedro SERRA, «Panorama Internacional (1960-1974)», in Ricardo SERRADO e Pedro SERRA, História do futebol português: das origens ao 25 de Abril , cit ., p. 434. 60 Processo C-415/93, de 15 de dezembro de 1995, disponível para consulta em: https://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:61993CJ0415&from=PT (consultado em 29 de outubro de 2019). 31 funções públicas, com prerrogativas de autoridade à federação. A ausência da titularidade deste estatuto não impede a constituição livre de federações segundo o princípio constitucional já referido, da liberdade de associação, e a existência das mesmas como desportivas, contudo estas não são titulares de prerrogativas de poder público uma vez que não detêm o estatuto de utilidade pública desportiva 85 , só sendo possível a atribuição daquele estatuto a uma federação por modalidade, como iremos ver de seguida. De realçar que, na definição que o legislador deu ao conceito de federação desportiva, assegurou que esta garantisse a participação das seleções nacionais nas competições internacionais, pelo interesse público subjacente e reconhecido no art. 45.º da LBAFD. O legislador pretendeu ainda que apenas existisse uma federação para cada modalidade desportiva ou para cada um conjunto de modalidades interligadas. É, assim, atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva a uma Federação, respeitando-se o princípio da unicidade, consagrado no art. 19.º, n.º 1, da LBAFD. As Federações Desportivas emanam normas que regulam e definem a organização e disciplina de toda a atividade desportiva a que se encontram associadas, assim como as das relações estabelecidas entre os vários sujeitos desportivos 86 . As Federações Desportivas que importam para o nosso estudo são as que detêm o estatuto de utilidade pública desportiva concedido pelo Estado. Embora continue a ser considerada uma associação privada, passa a exercer poderes públicos que lhe permitem praticar atos administrativos e emitir regulamentos, exercendo tanto a vertente regulamentar como disciplinar. No entanto, tem natureza privada toda a restante atividade exercida fora dos poderes de natureza pública. 85 Face à exigência da lei da titularidade do estatuto de utilidade pública desportiva, como pressuposto essencial do conceito de federação desportiva, Mário Mota RAPOSO esclarece que essa condição “não impede que se constituam e existam federações desportivas que não sejam portadoras do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva”. Cfr. Mário Mota RAPOSO, As federações desportivas - o estatuto de utilidade pública desportiva: atribuição, suspensão e cancelamento , Lisboa, Instituto do Desporto de Portugal, 2003, p. 13. 86 Em relação à autonomia normativa das federações desportivas, João Leal AMADO refere que “autonomia não deve confundir-se com independência”, acrescentando que “o desporto (…) não pode ser considerado como uma espécie de espaço extrajurídico, inteiramente subtraído ao poder e às leis dos Estados”. Defendendo, assim, “que o desporto e os respectivos agentes não podem deixar de ser sujeitos do, e de estar sujeitos ao direito estadual”. Cfr. João Leal AMADO, Vinculação versus liberdade: o processo de constituição e extinção da relação laboral do praticante desportivo , Coimbra, Coimbra Editora, 2002, pp. 151 e 152. O mesmo autor enaltece que as questões laborais decorrentes da atividade desportiva, deverão ser reguladas “através de instrumentos juslaborais”, cabendo “às instituições desportivas (…) a disciplina dos aspectos desportivos dessa actividade”. Idem , p. 153. 32 O legislador delimita as matérias objeto de poder regulamentar das federações, cabendo a estas o respeito pelos princípios da constitucionalidade e da legalidade 87 . 2.2. Regime jurídico das federações desportivas As federações desportivas detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva exercem poderes públicos estando, por isso, no exercício desses poderes, sujeitas a um regime jurídico distinto do regime a que estão submetidas as associações privadas. Cumpre-nos em primeiro lugar fazer referência ao Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de abril, que veio estabelecer o regime jurídico das federações desportivas e ainda determinar as condições para a concessão do estatuto de utilidade pública desportiva. Este diploma veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro 88 , de aqui em diante denominado RJFD, no seguimento da criação da nova Lei de Bases do Desporto, já anteriormente mencionada. A mais recente alteração foi feita pela Lei n.º 101/2017, de 28 de agosto. Entre as principais inovações trazidas pelo normativo em vigor, incluindo as alterações efetuadas recentemente, podemos encontrar: a implementação da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, assim como a simplificação do procedimento de concessão do estatuto de utilidade pública desportiva, e ainda o requisito exigido à entidade que requer o estatuto, da prova de “que possui relevante interesse desportivo nacional” 89 , como condição para a atribuição do mesmo. O diploma atual vem tentar ajustar-se às exigências evidenciadas no panorama desportivo nacional, trazendo modificações no ordenamento jurídico desportivo. O art. 10.º do RJFD concretiza que, a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, a uma federação desportiva, atribui a esta “a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade (…) de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública”. Como já referido, o Estado só outorga o estatuto de utilidade pública desportiva, com a inerente atribuição de poderes públicos, a uma federação, obstando este facto à existência de 87 Como refere Pedro GONÇALVES: “[n]o exercício do poder regulamentar que lhe tenha sido confiado, a entidade privada” deve respeitar o “ princípio da constitucionalidade ”, assim como, o “ princípio da legalidade , quer na dimensão de primado da lei (…) quer na de reserva de lei ”. Cfr. Pedro GONÇALVES, Entidades privadas com poderes públicos: o exercício de poderes públicos de autoridade por entidades privadas com funções administrativas , cit ., p. 1054. 88 Alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho e pela Lei n.º 101/2017, de 28 de agosto. 89 Cfr. art. 15.º, n.º 1, do RJFD. A definição de “relevante interesse desportivo nacional” encontra-se descrita no art. 19.º do RJFD, fazendo referência à filiação da federação desportiva, na correspondente federação internacional. 33 conflitos entre as várias federações que possam existir em cada modalidade 90 (art. 15.º, n.º 1, do RJFD). O estatuto é atribuído por um prazo de quatro anos, estando a sua atribuição dependente de requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área do desporto (art. 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, do RJFD). A federação tem de ser titular do estatuto de simples utilidade pública, exigindo-se também a sua filiação na federação desportiva internacional correspondente (art. 2.º, alínea a) iii), do RJFD). Somente às federações titulares deste estatuto são reconhecidos os títulos que concedam e as seleções nacionais que constituam (art. 13.º, n.º 1, alíneas d) e h), do RJFD). Têm a função de organizar as seleções nacionais e estabelecer as condições de integração dos atletas na equipa nacional, para as competições internacionais (art. 63.º do RJFD). A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva está prevista no art. 21.º do RJFD e o seu cancelamento no art. 23.º do mesmo diploma. A suspensão pode ocorrer pela “prática de ilegalidades ou irregularidades graves” (art. 21.º, n.º 1, alínea a)), podendo ser cancelado o estatuto de utilidade pública desportiva, por falta superveniente dos requisitos para a concessão do mesmo (art. 23.º, n.º 1, alínea a)). Como já mencionado, o estatuto de utilidade pública desportiva ao atribuir poderes públicos, estabelece deveres às federações, estando estas sujeitas ao cumprimento de regras de constituição, organização e funcionamento (art. 13.º, n.º 3, do RJFD). Este regime é aplicável às federações desportivas no exercício dos poderes públicos, regendo-se pelo regime jurídico das associações privadas a sua restante atividade 91 . As federações desportivas com o estatuto de utilidade pública desportiva estão submetidas à fiscalização administrativa, por parte do órgão da Administração Pública respeitante ao setor desportivo (art. 14.º do RJFD), no exercício de funções públicas (art. 267.º, n.º 6, da CRP), assim como todos os atos que praticam através dos poderes públicos que lhe foram conferidos estão sujeitos à apreciação dos tribunais administrativos. Trata-se assim de normas de direito público. Deste modo, as federações desportivas encontram-se submetidas a dois regimes: o público e o privado, dependendo da natureza jurídica da sua atuação. 90 Nesse sentido, Mário Mota RAPOSO, As federações desportivas - o estatuto de utilidade pública desportiva: atribuição, suspensão e cancelamento , cit ., p. 19. 91 O art. 4.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, prevê a aplicação subsidiária do regime jurídico das associações de direito privado às federações desportivas. 34 2.3. Federações desportivas internacionais Como se falou a propósito das federações desportivas, estas são entidades que regem as competições desportivas correspondentes a uma modalidade, emanando normas com caráter de obrigatoriedade e eficácia no seio da sua estrutura organizativa, situando-se assim no topo de uma organização hierárquica, caraterizada pela sua estrutura piramidal 92 . De modo a existir uma conformação normativa das federações desportivas nacionais, subsiste uma organização internacional, uma federação desportiva que tem como função regular o direito internacional desportivo, estabelecendo princípios, regras de jogo e normas vinculativas para as federações dos vários Estados. No Futebol o seu órgão máximo é a FIFA, associação privada sediada na Suíça, regendo-se pelo Direito Privado daquele país 93 94 . A regulamentação emanada pela FIFA e pela UEFA 95 , aplica-se aos seus membros, especificamente, às federações desportivas nacionais, as quais têm como sócios, entre outros, associações desportivas e clubes que, ao fazerem parte da organização federativa, automaticamente incorporam a aceitação das normas emanadas pelas entidades federativas nacionais e internacionais. As federações desportivas nacionais integram as federações internacionais, que possuem um corpo normativo próprio, o qual por vezes entra em conflito com as ordens jurídicas nacionais e supranacionais 96 . Contudo, como já mencionado, é requisito essencial de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva a filiação de uma federação desportiva nacional na federação internacional respetiva, como preveem os arts. 15.º, n.º 1 e 19.º do RJFD, tornando-se assim indispensável a existência de uma legitimação internacional 97 . 92 Para maiores desenvolvimentos consultar, José Rodríguez GARCÍA, Régimen jurídico de los deportistas españoles en relación con las organizaciones internacionales , Universidad Carlos III de Madrid, 2014. 93 O Direito Suíço permite que, as associações sediadas na Suíça, disponham de grande autonomia na sua organização e funcionamento. Cfr. Idem , pp. 31 e ss. 94 Cfr. Arts. 60.º e ss. do Código Civil Suíço (disponível para consulta em: https://www.admin.ch/opc/fr/classifiedcompilation/19070042/index.html) e art. 1.º, n.º 1, dos Estatutos da FIFA (disponível para consulta em: https://resources.fifa.com/image/upload/fifa-statutes-5-august-2019-en.pdf?cloudid=ggyamhxxv8jrdfbekrrm) (ambos consultados em 29 de outubro de 2019). 95 Confederação pertencente ao continente europeu, é uma das confederações reconhecidas pela FIFA. Cfr. art. 22.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos da FIFA. 96 Para maiores desenvolvimentos consultar, Antonio LAZO, «Explicación del poder de la FIFA sobre los gobiernos», Derecho deportivo en línea , Boletín n.º 10, setembro 2007 – março 2008, pp. 7 a 23. 97 Cfr. José Manuel MEIRIM, Temas de Direito do Desporto , Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 461. 35 As várias federações nacionais encontram-se, assim, obrigadas a cumprir os princípios e as regras emanados da federação internacional, no exercício da sua função regulamentar, assim como têm de respeitar a confederação continental correspondente, sendo no caso do futebol português, a UEFA 98 . No entanto, as federações nacionais têm autonomia, cabendo às mesmas, a regulamentação das competições desportivas nacionais. 2.4. Breve passagem pelo Direito Comparado Passaremos a retratar no geral, o papel do desporto e das federações desportivas em outros ordenamentos jurídicos, em particular na modalidade de futebol. 2.4.1. Em Espanha A Constituição Espanhola, no seu artigo 43.º, n.º 3 99 , atribui a função de promoção do desporto aos poderes públicos. O texto constitucional legitima a importância do setor desportivo em Espanha, embora a referência ao mesmo seja escassa, ao contrário da Constituição portuguesa, que reconhece expressamente um direito ao desporto 100 . Assiste-se no desporto espanhol a uma intervenção estadual: o legislador espanhol delegou às federações desportivas, o exercício de funções públicas, compreendidas no art. 3.º do Real Decreto 1835/1991, de 20 de dezembro 101 , relativo às federações espanholas. Em relação à natureza jurídica das federações desportivas, a Lei n.º 10/1990, de 15 de outubro 102 , a chamada Ley del Deporte 103 , reconhece a sua natureza privada, definindo-as como entidades privadas 104 que cooperam com a Administração, exercendo funções públicas que lhes 98 Organismo europeu que governa o futebol na Europa, cujos membros são as federações desportivas de futebol dos países europeus, que sejam reconhecidos pelas Nações Unidas como Estados independentes, podendo a título excecional, serem incluídas federações de outro continente. Tem como objetivos principais o desenvolvimento do futebol na Europa e a organização das competições internacionais em âmbito europeu. Cfr. art. 2.º e art. 5.º dos Estatutos da UEFA (disponível para consulta em: https://pt.uefa.com/MultimediaFiles/Download/uefaorg/General/02/56/20/45/2562045_DOWNLOAD.pdf) ( consultado em 29 de outubro de 2019). 99 Disponível para consulta em: http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.html (consultado em 29 de outubro de 2019). 100 Para maiores desenvolvimentos, consultar Nicolás de la Plata CABALLERO, Tradução de Paulo Cardoso MOURA, «Direito Constitucional Espanhol aplicado à actividade desportiva», Revista Desporto & Direito , n.º 4, 2004, pp. 61 a 83. 101 Disponível para consulta em: http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1835-1991.html (consultado em 29 de outubro de 2019). 102 Disponível para consulta em: http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l10-1990.html (consultado em 29 de outubro de 2019). 103 Lei que regula a atividade desportiva em Espanha. 104 Cfr. art. 30.º, n.º 1, da Ley del Deporte . 36 foram delegadas. O RD 1835/1991, no seu art. 1.º, n.º 1 , assim como, o art. 30.º, n.º 2, da Ley del Deporte , refere-as como “ agentes colaboradores de la Administración Pública ”. É às Comunidades Autónomas que cabe a regulação do desporto. O art. 148.º, n.º 1, 19.ª, da Constituição espanhola prevê que possam assumir competências na promoção do desporto, reservando-se ao Estado o impulso ao mesmo 105 . A territorialidade é o critério que estabelece o limite de competências das Comunidades Autónomas 106 , cabendo ao Estado o papel de intervir nas competições de âmbito estadual e internacional 107 . A par das federações desportivas espanholas, coexistem as federações autónomas que se integram naquelas, aquando da participação nas competições oficiais, tanto a nível internacional 108 , como estadual. Esta integração encontra-se prevista no art. 32.º, n.º 1, da Ley del Deporte e nos arts. 1.º, n.º 2 e 6.º, n.º 1, do RD acima mencionado. O art. 33.º, n.º 2, da Ley del Deporte refere expressamente que cabe às federações espanholas a representação internacional de Espanha nas competições desportivas, cabendo às mesmas a eleição dos atletas para integrarem as seleções nacionais. Contudo, não é pacífica a sua representação internacional; algumas federações autónomas defendem a possibilidade de se associarem de modo direto às federações internacionais, ainda que não sejam reconhecidas por estas. No País Basco, a Lei n.º 14/1998, de 11 de junho 109 , relativa ao Desporto, faz referência à representatividade, em âmbito internacional, das seleções desportivas bascas. O art. 16.º, n.º 6, 1.ª parte dispõe que somente as federações desportivas bascas representam a nível internacional o desporto federado do país Basco, o que levantou dúvidas sobre a conformidade com a Constituição espanhola 110 , contudo, a norma continua em vigor. Já o art. 37.º faz referência à 105 Cfr. Javier DENIA, La distribución de competencias deportivas en España , Barcelona, Bosch, 2005, pp. 213 e ss. 106 Na ausência de regulação por parte do legislador autónomo, caberá ao Estado legislar. 107 Cfr. Nicolás de la Plata CABALLERO, Tradução de Paulo Cardoso MOURA, «Direito Constitucional Espanhol aplicado à actividade desportiva», cit ., p. 80. 108 Tanto os Estatutos da UEFA como os da FIFA, não permitem que as federações autónomas desportivas sejam membros destes organismos desportivos. Cfr. art. 11.º, n.º 1, dos Estatutos da FIFA e art. 5.º, n.º 1, dos Estatutos da UEFA. 109 Disponível para consulta em: http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l14-1998.html (consultado em 29 de outubro de 2019). 110 O Presidente do Governo de Espanha, em conformidade com o art. 161.º, n.º 2, da Constituição Espanhola, interpôs um recurso de inconstitucionalidade (Recurso de inconstitucionalidade núm. 4033/1998) em 25 de setembro de 1998, onde invocou a exclusividade das federações desportivas espanholas como representantes do desporto espanhol no seu conjunto, nas competições desportivas internacionais, afirmando que o artigo mencionado, interferia nos poderes estaduais atinentes às relações internacionais e à cultura, art. 149.º, n.º 1, 3.ª e art. 149.º, n.º 2, da Constituição Espanhola, respetivamente. O Tribunal Constitucional suspendeu a vigência e aplicação do artigo 16.º, n.º 6, 1.ª parte, em 29 de setembro de 1998, mantendo a suspensão por Auto de 9 de fevereiro de 1999. Na Sentença 80/2012, de 18 de abril de 2012 (publicada no Boletín Oficial del Estado , núm. 117 , de 16 de maio de 2012, pp. 93 a 119), o Tribunal Constitucional, declarou o referido artigo, constitucional, desde que interpretado no sentido de que as federações desportivas bascas de cada modalidade só serão as únicas representantes, no panorama internacional, do desporto federado do país Basco, nos casos de modalidades desportivas que não sejam representadas por nenhuma 37 participação das seleções bascas nas competições estaduais e internacionais, referindo o n.º 2 que a eleição dos atletas a integrarem as seleções cabe às federações desportivas bascas correspondentes. Na Catalunha, a Lei do Desporto (Decreto Legislativo 1/2000, de 31 de julho, que aprova o Texto único da Lei do Desporto) 111 , no seu art. 19.º, n.º 2, 2.ª parte, faz referência à função das federações desportivas catalãs na criação e desenvolvimento das suas seleções desportivas, enquanto o art. 25.º, n.º 3, atribui às federações a escolha dos desportistas que irão representar as suas seleções nas competições desportivas. A disposição adicional sexta, refere que cabe ao Governo Catalão, criar as condições necessárias às suas seleções desportivas e ao desenvolvimento do desporto catalão externamente. O art. 19.º, n.º 2, 1.ª parte estabelece as federações catalãs, como as representantes do desporto catalão, a nível supra autónomo 112 . A Real Federación Española de Fútbol (RFEF) é considerada uma associação privada de utilidade pública, pela maioria da doutrina e da jurisprudência espanholas 113 , tal como definido no art. 1.º, n.º 1, dos seus Estatutos. Integra as federações desportivas autónomas e encontra-se filiada à FIFA e à UEFA, sendo obrigada, como todas as federações desportivas de futebol, a cumprir os estatutos destas duas organizações, de acordo com o ordenamento desportivo espanhol. 2.4.2. Em França Apesar de o desporto não estar consagrado na Constituição Francesa, existe em França uma forte intervenção pública neste sector 114 . federação desportiva espanhola. Acrescentando que não podem existir impedimentos ou perturbações para o Estado, ao exercer as suas competências no sector do desporto espanhol, no âmbito da sua representação internacional. Cfr. Delia Castaños DOMÍNGUEZ, «Sobre la constitucionalidad de las selecciones deportivas autonómicas: ¿un problema resuelto?», Revista Aranzadi de derecho de deporte y entretenimiento , n.º 36, 2012, pp. 429 a 432. 111 Disponível para consulta em: http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-dleg1-2000.html (consultado em 29 de outubro de 2019). 112 Também neste caso em concreto, foi interposto recurso de inconstitucionalidade, pronunciando-se o Tribunal Constitucional na Sentença 110/2012, de 23 de maio de 2012 (publicada no Boletín Oficial del Estado núm. 147, de 20 de junho de 2012, pp. 47 a 65), em sentido semelhante ao da Sentença referente à constitucionalidade do artigo 16.º, n.º 6, 1.ª parte, da Lei Basca. O Tribunal declarou assim, a constitucionalidade do art. 19.º, n.º 2, 1.ª parte, da Lei Catalã. Cfr. Delia Castaños DOMÍNGUEZ, «Sobre la constitucionalidad de las selecciones deportivas autonómicas: ¿un problema resuelto?», cit ., pp. 432 e 433. 113 Cfr. José Piñeiro SALGUERO, Responsabilidad civil: práctica deportiva y asunción de riesgos , Madrid, Civitas, 2009, pp. 60 e ss. 114 Cfr. Javier DENIA, «La distribución competencial del deporte: una visión desde el derecho comparado», Revista Aranzadi de derecho de deporte y entretenimiento , n.º 15, 2005, p. 221. 38 A natureza privada das federações desportivas tem sido defendida pela maioria da doutrina e jurisprudência francesas, pese embora o desporto em França seja considerado serviço público e nessa decorrência sejam titulares de poderes públicos 115 116 . A Lei n.º 84-610, de 16 de julho de 1984, chamada de Lei Avice , teve um papel fundamental na regulação do desporto francês, considerando as federações desportivas como partes que integravam uma missão de serviço público 117 . Esta lei regulava a promoção e organização das atividades desportivas em França, função que cabia às federações, que eram supervisionadas pelo Ministro do Desporto, para garantia do cumprimento da lei. O Ministério do Desporto delegava nas federações a competência para a organização das competições desportivas, assim como a gestão e seleção das equipas nacionais. Esta lei foi revogada em 25 de julho de 2007, vigorando atualmente em França o chamado Code du Sport 118 , que engloba as várias leis afetas ao desporto. Assistimos, assim, também em França, a uma intervenção pública no desporto. O art. L111-1, n.º 2, do referido Código, faz referência à fiscalização das federações desportivas por parte do Estado. Com a nova lei, permanece a delegação por parte do Ministro do Desporto a uma federação desportiva 119 , para a organização das competições desportivas e das seleções nacionais 120 . 2.4.3. Em Itália Também em Itália, o desporto não integra o texto constitucional, não existe uma consagração do direito ao desporto 121 . O Decreto-Lei n.º 220, de 19 de agosto de 2003 122 , convertido na Lei n.º 280, de 17 de outubro de 2003, sobre justiça desportiva, reconhece a autonomia formal do ordenamento jurídico desportivo 123 . 115 Cfr. Alexandra PESSANHA, As Federações Desportivas: contributo para o estudo do ordenamento jurídico desportivo , cit ., pp. 131 e ss. 116 Cfr. Catherine LABRUSSE-RIOU, Didier TRUCHER, Droit du sport , Paris, Presses Universitaires de France, 2012, pp. 97 e ss. 117 Cfr. Pedro Barros PEREIRA, «Federações Desportivas: uma realidade em movimento», Revista Desporto & Direito , n.º 9, Ano III, maio/agosto 2006, p. 453. 118 Disponível para consulta em: https://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071318 (consultado em 29 de outubro de 2019). 119 São as chamadas “ Fédérations délégataires ”. 120 Cfr. art. L131-14 e art. L131-15, do Código do Desporto. 121 Cfr. Javier DENIA, «La distribución competencial del deporte: una visión desde el derecho comparado», cit ., p. 226. 122 A sua mais recente alteração foi efetuada pela Lei n.º 145, de 30 de dezembro de 2018. Disponível para consulta em: https://www.normattiva.it/ 123 Para maiores desenvolvimentos, consultar Mario SANINO, Filippo VERDE, Il diritto sportivo , 2.ª Edição, Padova, CEDAM, 2008, pp. 26 e ss. 39 As federações desportivas italianas são parte integrante do Comité Olímpico Nacional Italiano (CONI), que é a Confederação das federações desportivas italianas, é um órgão público que exerce poderes de regulação, supervisão e administração das atividades desportivas nacionais. A natureza jurídico-privada das federações desportivas é reconhecida no art. 15.º, n.º 2, do Decreto Legislativo n.º 242, de 23 de julho de 1999 124 , que procedeu à reorganização do CONI 125 126 . 2.4.4. Em Inglaterra O desporto em Inglaterra carateriza-se pelo abstencionismo do Estado, o que permite a atuação autónoma das associações desportivas na organização e gestão do desporto inglês. A Federação Inglesa de Futebol é acionista com regime especial, da Liga Profissional Inglesa de Futebol, a Football Association Premier League Limited , sendo acionistas, também, todos os clubes ingleses e galeses que a constituem. Esta Liga é denominada como empresa privada e encontra-se subordinada à respetiva federação, que exerce um poder de controlo sobre a mesma. O regulamento da Liga é submetido à federação para a sua aprovação, cabendo a esta assegurar o cumprimento dos regulamentos federativos e a aplicação das leis de jogo. O poder disciplinar está reservado à Federação. Existe o denominado “ Premier League HandBook ”, que define a estrutura e o funcionamento da competição. De entre os objetivos desta Liga estão: o desenvolvimento e progresso da principal competição profissional de futebol, a Premier League , tornando-a a melhor competição a nível mundial e o aperfeiçoamento do futebol interna e externamente, em estrita cooperação com a respetiva Federação, com a FIFA e com a UEFA 127 . A par da Premier League , que é responsável pela principal competição em Inglaterra, temos a English Football League , que é a mais antiga Liga, estando hoje em dia encarregue das outras competições inglesas de futebol. Conseguimos percecionar, a importância do futebol inglês no panorama internacional, originado pelo nascimento desta modalidade em Inglaterra 128 , pelo facto de as regras de jogo no 124 A sua mais recente alteração foi efetuada pela Lei n.º 8, de 11 de janeiro de 2018. Disponível para consulta em: https://www.normattiva.it/ 125 Para maiores desenvolvimentos consultar, Massimo COCCIA et al ., Diritto dello sport , Milano, Le Monnier Università, 2012, pp. 88 e ss. 126 Cfr. Alexandra PESSANHA, As Federações Desportivas: contributo para o estudo do ordenamento jurídico desportivo , cit ., pp. 134 a 136. 127 Cfr. Alberto Palomar OLMEDA, Ramón Terol GÓMEZ, El deporte profesional , Barcelona, Editorial Bosch, 2009, pp. 246 e 247. 128 Como já referido no capítulo 1. 40 futebol, serem definidas pela International Football Association Board (IFAB) 129 , com revisão realizada anualmente. Este órgão é constituído por um representante de cada uma das quatro federações desportivas britânicas (a de Inglaterra, a da Escócia, a do País de Gales e a da Irlanda do Norte) e por quatro representantes da FIFA, o órgão que rege o futebol mundial. 2.4.5. Na Alemanha O modelo alemão do desporto carateriza-se pela intervenção subsidiária do Estado, o que leva a que só exista uma interferência estatal quando as associações desportivas alemãs não atinjam os seus objetivos 130 . Neste país, o desporto não se encontra consagrado na Constituição 131 , cabendo às federações desportivas reger a atividade desportiva autonomamente, de acordo com o direito constitucional de associação. Assim, às federações, aplica-se o Direito privado, por regra geral, o Código Civil alemão 132 . O controlo do futebol alemão é detido pelo Deutscher Fussball-Bund . 129 Cfr. art. 7.º, n.º 1, dos Estatutos da FIFA. 130 Cfr. Manuel GÁMEZ, «El deportista en Alemania: introducción a su estatuto jurídico», Revista Aranzadi de derecho de deporte y entretenimiento , n.º 20, 2007, pp. 217 e ss. 131 Cfr. Miguel Nogueira de BRITO, «O novo regime das federações desportivas», cit ., p. 14. 132 Cfr. Manuel GÁMEZ, «El deportista en Alemania: introducción a su estatuto jurídico», cit ., pp. 211 e ss. 47 regime, a previsão da responsabilidade solidária entre o clube cedente e o clube cessionário, no pagamento das retribuições ao atleta (art. 20.º, n.º 3, do RJCTD). Convém aqui salientar que, a natureza do trabalho desportivo é pautada pela deslocação de desportistas de um clube para outro, dada a curta duração da carreira desportiva, que se reflete na modalidade a termo do contrato de trabalho, não sendo, assim, caraterística desta relação laboral, a permanência dos atletas ao serviço da mesma entidade. Deste modo, a mobilidade de atletas através da cedência temporária a outro clube, é um mecanismo corrente e útil no âmbito laboral desportivo. É estabelecido entre três partes: o clube cedente, o clube cessionário e o atleta, cujos interesses são salvaguardados, trazendo vantagens para cada um dos envolvidos neste negócio trilateral 156 . Em Espanha o atleta profissional tem direito à cedência temporária nos casos em que não seja utilizado nas competições desportivas, no decorrer de toda a época desportiva (art. 11.º, n.º 2, do RD 1006/1985, de 26 de junho). Em Portugal, caso o atleta não tenha disputado qualquer jogo oficial, é lhe dada a faculdade de resolver o contrato, se a convenção coletiva assim o prever (art. 23.º, n.º 4, do RJCTD). 3.2.5. Outras especificidades As normas relativas ao tempo de trabalho no regime laboral desportivo também diferem do regime comum (art. 197.º do CT). A relação laboral desportiva abarca um período de trabalho diversificado, compreendido no art. 16.º do RJCTD, consoante o calendário das competições desportivas, e inclui estágios e viagens. Outra diferença entre a relação de trabalho comum e a relação laboral desportiva encontrase na possibilidade de diminuição da retribuição do atleta, nas situações de despromoção do clube a escalão inferior ao qual se encontra, através de cláusula aposta no contrato de trabalho desportivo (art. 15.º, n.º 2, do RJCTD e art. 35.º do CCT), ao passo que, no regime laboral comum, vigora o princípio da irredutibilidade da retribuição 157 , constituindo uma garantia legal do trabalhador (art. 129.º, n.º 1, alínea d), do CT). Também esta diferença legislativa está relacionada com a especificidade desportiva: a descida do clube a nível competitivo implica naturalmente um decréscimo no valor das suas receitas. 156 Para maiores desenvolvimentos consultar, Albino Mendes BAPTISTA, Estudos sobre o contrato de trabalho desportivo , cit ., pp. 95 a 138 e Fernando Xarepe SILVEIRO, «O “Empréstimo” internacional de futebolistas profissionais», in Maria Raquel REI, Fernando Xarepe SILVEIRO, Susana Castela GRAÇA, Estudos de Direito Desportivo , Coimbra, Almedina, 2002, pp. 75 a 142. 157 Embora o CT ressalve exceções compreendidas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 48 A nova lei do contrato de trabalho desportivo, em matéria de cessação do contrato de trabalho desportivo, passou a prever a possibilidade de as partes estipularem no contrato a denúncia por iniciativa do atleta, através do pagamento de uma indemnização 158 159 . A reintegração do atleta, em caso de despedimento sem justa causa, por parte do clube, encontrava-se prevista na lei anterior 160 , sendo eliminada a sua previsão no atual regime jurídico. Dada a natureza da relação jurídica laboral desportiva, este mecanismo não se adequa ao meio desportivo, uma vez que estamos perante uma relação baseada na confiança entre as duas partes envolvidas: praticante desportivo e entidade desportiva, assim como toda a estrutura ligada ao clube, incluindo, a sua massa associativa 161 162 . A nossa Constituição estabelece no seu art. 59.º, n.º 1, alínea a): “o princípio de que para trabalho igual salário igual”, explanado na legislação laboral no art. 270.º do CT. Estão subjacentes aqui a suficiência “de forma a garantir uma existência condigna” e a equidade retributiva, esta última relacionada com o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP. Embora seja determinante atender-se ao rendimento e mérito dos trabalhadores, é proibida qualquer forma de discriminação 163 . Ora estes princípios não se adequam à realidade laboral desportiva, uma vez que, embora cada atleta seja contratado para exercer as mesmas funções, cada um deles possui características muito particulares que impedem qualquer similitude. A relação laboral desportiva, como temos vindo a referir, tem particularidades muito diferentes da geral, pelo que deve atender-se às subjetividades dessa relação, no momento de regular toda a normatividade desportiva decorrente da atividade laboral do atleta. A realidade do trabalhador comum e do trabalhador desportivo são antagónicas, tornando-se assim essencial 158 Cfr. art. 23.º, n.º 1, alínea g) e art. 25.º do RJCTD. 159 As denominadas “cláusulas de rescisão”. 160 Cfr. art. 27.º, n.º 2, da Lei n.º 28/98. 161 Assim o refere, Albino Mendes BAPTISTA, Estudos sobre o contrato de trabalho desportivo , cit ., p. 31. 162 Como refere João Leal AMADO, a relação laboral desportiva é uma “relação marcada por uma acentuada personalização, relação alheia à objectivação e ao anonimato típicos da grande empresa, relação na qual a confiança recíproca e o sentido de equipa assumem especial relevo”. Cfr. João Leal AMADO, Vinculação versus Liberdade: o processo de constituição e extinção da relação laboral do praticante desportivo , cit ., pp. 302 e 303. O autor menciona ainda que: “obrigar a entidade empregadora desportiva a reintegrar um praticante ilicitamente despedido não proporcionará qualquer vantagem real a esse praticante desportivo (…) o praticante participará nos treinos e em outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição, mas será (…) preterido aquando da disputa da própria competição, justamente aquilo que mais lhe interessa do ponto de vista da sua valorização profissional”. Cfr. Idem , p. 303. 163 Para maiores desenvolvimentos sobre este tema no direito laboral comum, consultar António Monteiro FERNANDES, Direito do Trabalho , 15.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 476 a 484. 49 reconhecer a especificidade de cada uma dessas relações laborais, de modo a que o Direito não se afaste da realidade social 164 . Sendo a prática laboral comum distinta da desportiva, deve o legislador, assim como o intérprete, ter presente o panorama laboral desportivo e a disparidade do mesmo relativamente às relações laborais gerais e ao trabalhador comum. A lei laboral geral contempla a realidade do trabalho comum, deste modo, há que ter atenção para não procurar soluções jurídicas desfasadas das especificidades desportivas laborais, tendo sempre presente os vários sujeitos envolvidos, sem olvidar a singularidade da competição desportiva. Cientes de que muito fica por referir e analisar, a nossa pretensão foi apenas proceder a uma breve abordagem sobre as especificidades do contrato de trabalho do praticante desportivo, por não ser esse o objeto do nosso estudo. Procuramos, também, fazer referência a algumas alterações protagonizadas pelo atual regime jurídico, o qual aplaudimos, por refletirem as exigências há muito reclamadas pelos protagonistas do ordenamento desportivo. 3.3. A relação laboral desportiva no Direito Comparado Iremos agora fazer uma breve passagem pelos ordenamentos jurídicos de alguns países. Em alguns ordenamentos, como na Bélgica ou em Itália, existe uma lei laboral específica para regular as relações laborais desportivas dos atletas profissionais, à semelhança de Portugal. Por outro lado, em países como Alemanha, França ou Inglaterra, embora essa legislação específica seja inexistente, são estabelecidos acordos que regulam a atividade laboral desportiva. Não nos vamos debruçar sobre as especificidades de cada legislação ou acordo coletivo, por não ser esse o objeto do nosso estudo 165 . Deixaremos antes, algumas notas gerais, dando sempre primazia à modalidade do futebol. 164 A respeito deste tema consultar, João Baptista MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador , Coimbra, Almedina, 2008, pp. 7 e ss. 165 Para maiores desenvolvimentos, consultar, Miguel Cardenal CARRO, José González del RÍO, Emilio García SILVERO, Regulación laboral del trabajo deportivo en Europa y América: guía básica , Cizur Menor Navarra, Thomson-Aranzadi, 2006, pp. 19 a 94. 50 3.3.1. Espanha O RD 1006/1985, de 26 de junho 166 , regula as relações laborais dos desportistas profissionais, aplicando-se subsidiariamente o Estatuto de los Trabajadores 167 , a Lei Geral do Trabalho, que consagra a natureza especial do contrato de trabalho dos atletas profissionais (art. 2.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto e art. 21.º do RD). A duração do contrato prevista no art. 6.º, não faz referência ao limite temporal da relação laboral, embora não permita contratos por tempo indeterminado. Assim como em outros países, a autonomia coletiva complementa a lei. Em Espanha, a convenção coletiva entre a Liga Nacional de Fútbol Profesional e a Asociación de Futbolistas Españoles regula as relações de trabalho estabelecidas entre atletas e clubes 168 . 3.3.2. Itália A Lei n.º 91, de 23 de março de 1981 169 , estabelece o regime jurídico das relações laborais entre clubes e desportistas profissionais. O Acordo Coletivo estabelecido entre a Federação Italiana de Futebol (FIGC), a Liga Italiana de Futebol Profissional e a Associação Italiana de Jogadores de Futebol, regula o tratamento económico e normativo das relações entre os jogadores de futebol e os seus clubes que, participam no principal campeonato nacional italiano. O modelo do contrato de trabalho desportivo é alterado a cada três anos por acordo coletivo celebrado entre a Federação Desportiva Italiana, os representantes dos clubes e os representantes dos atletas profissionais 170 . O art. 5.º da Lei n.º 91/1981 prevê que os contratos possam ter duração determinada, com limite máximo de cinco anos 171 . 166 Disponível para consulta em: http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1006-1985.html (consultado em 29 de outubro de 2019). 167 Disponível para consulta em: http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/561075-et-2015.html (consultado em 29 de outubro de 2019). 168 Cfr. Juan CRESPO – PÉREZ, Agustín AMORÓS, «La relación laboral especial de los futbolistas profesionales en España», in Ricardo NAVÍA, Juan CRESPO – PÉREZ, Ricardo RODRÍGUEZ, El contrato de trabajo del futbolista profesional en Iberoamérica , Buenos Aires, Ad-Hoc, 2013, pp. 162 e ss. 169 Disponível para consulta em: https://www.normattiva.it/ 170 Cfr. art. 4.º da Lei n.º 91/1981. 171 Para maiores desenvolvimentos, consultar Fernando Fita ORTEGA, Mercedes López BALAGUER, «Aspectos laborales de la regulación del deporte profesional en Italia», Revista Aranzadi de derecho de deporte y entretenimiento , n.º 39, 2013, pp. 61 a 115. 51 3.3.3. Inglaterra As relações laborais desportivas não são reguladas na legislação inglesa, contudo, os regulamentos da Liga Inglesa, além de regularem questões atinentes aos contratos do praticante desportivo, estabelecem modelos de contratos que devem ser utilizados pelas partes aquando da celebração dos contratos de trabalho desportivos 172 . Os mesmos devem ser enviados à Federação e à Liga 173 , e o seu conteúdo deve respeitar os regulamentos federativos e os da Liga. 3.3.4. França Apesar da legislação francesa não conter nenhuma lei que regule as relações laborais desportivas, o Código do Desporto Francês, Code du Sport , contempla normas atinentes à atividade laboral no desporto profissional, nomeadamente a definição de desportista profissional (art. L222-2), assim como, a duração do contrato de trabalho do atleta que, não poderá ser superior a cinco anos (art. L222-2-4). Encontram-se também definidos os parâmetros principais que devem ser incluídos nos acordos coletivos celebrados entre as coletividades que representam os atletas profissionais e as representativas das sociedades empregadoras 174 . A convenção coletiva que regula a atividade desportiva para o setor do futebol é a denominada Charte du football professionnel (Carta do Futebol Profissional). Esta convenção contempla medidas de assistência aos desportistas no momento de cessação das suas carreiras profissionais, através da sua formação e preparação para a inserção laboral, impondo aos clubes a obrigação da formação profissional dos seus atletas 175 . Também a Federação Francesa de Futebol apoia os atletas após o término da sua atividade desportiva dando-lhes preferência nas suas contratações 176 . 172 Cfr. Alberto Palomar OLMEDA, Ramón Terol GÓMEZ, El deporte profesional , cit ., p. 260. 173 Cfr. art. T.10 do Premier League Handbook (disponível para consulta em: https://www.premierleague.com/publications) 174 Cfr. Alberto Palomar OLMEDA, Ramón Terol GÓMEZ, El deporte profesional , cit ., p. 256. 175 Cfr. arts. 514.º e ss. da Carta (disponível para consulta em: https://www.lfp.fr/reglements/chartes/2019_2020/3.pdf , consultado em 29 de outubro de 2019). 176 Cfr. Alberto Palomar OLMEDA, Ramón Terol GÓMEZ, El deporte profesional , cit ., p. 257. 52 3.3.5. Alemanha O desporto alemão encontra-se, por regra geral, eximido da intervenção estatal, como já referenciado anteriormente. Não encontramos na Alemanha legislação que regule as relações entre os atletas e os seus clubes, cabendo assim, às associações desportivas a sua regulação 177 . 3.3.6. Bélgica A Lei belga de 24 de fevereiro de 1978 178 regula o contrato de trabalho dos desportistas remunerados 179 , que são, para efeitos da lei, os atletas que se comprometam a participar de uma competição desportiva às ordens de outra pessoa e sejam remunerados por isso (art. 2.º). Na Bélgica a lei prevê, ao contrário da maior parte dos países, a celebração de contratos de trabalho desportivos por tempo indeterminado, podendo neste caso qualquer das partes desvincular-se através de carta registada (art. 5.º). Outra particularidade da lei belga no quadro das relações laborais desportivas, prende-se com a exigência de cumprimento da escolaridade obrigatória do atleta para o contrato de trabalho ser considerado válido (art. 6.º). Nos contratos de trabalho a termo exige-se a forma escrita e a assinatura de ambas as partes, não podendo ter duração superior a cinco anos, embora a lei permita a sua renovação (art. 4.º). Nestes contratos por tempo determinado não é permitida às partes a rescisão sem justa causa. Para a cessação do contrato antes do termo do prazo, é necessária a existência de motivo grave, cuja ausência importa o pagamento de uma indemnização de montante correspondente à remuneração devida até ao término do contrato, de acordo com o art. 4.º. 177 Para maiores desenvolvimentos, consultar Manuel GÁMEZ, «El deportista en Alemania: introducción a su estatuto jurídico», cit ., pp. 203 a 219. 178 Disponível para consulta em: http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/change_lg.pl?language=fr&la=F&cn=1978022401&table_name=loi (consultado em 29 de outubro de 2019). 179 Cfr. Alberto Palomar OLMEDA, Ramón Terol GÓMEZ, El deporte profesional , cit ., p. 262. 53 Capítulo 4 – A RELAÇÃO ENTRE ATLETA E A FEDERAÇÃO NACIONAL 4.1. Breve enquadramento jurídico Como já mencionado anteriormente, para que um atleta possa participar em competições desportivas, é-lhe exigido o registo do seu contrato de trabalho na federação desportiva a que se encontre adstrito. A inobservância desta última formalidade legalmente exigível não torna o contrato inválido, este continua a ser válido, produzindo os seus efeitos entre as partes envolvidas, não sendo eficaz perante a correspondente federação, impossibilitando o atleta de competir nas provas desportivas que aquela organize 180 . O jogador, ao estar inscrito em uma federação nacional, estabelece automaticamente uma relação com a seleção nacional, efeito de uma obrigação imposta pelos regulamentos federativos 181 . Os clubes, assim como os jogadores, encontram-se filiados à federação (art. 17.º, n.º 1, dos Estatutos da FPF 182 ). Com a filiação na Federação, nasce na esfera jurídica de ambos os sujeitos a obrigação de cumprir os estatutos e regulamentos federativos nacionais e internacionais (art. 13.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos). Primeiramente há que proceder a um enquadramento jurídico sobre a figura da seleção nacional, cujo elemento normativo encontramos no art. 45.º da LBAFD que, estatui: “[a] participação nas selecções (…) nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado”. O DL n.º 45/2013, de 5 de abril 183 , no seu art. 3.º refere que “[a] participação nas seleções (…) nacionais reveste especial interesse público, na medida em que constitui um importante fator de desenvolvimento desportivo e, como tal, é objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado”. O art. 2.º, n.º 2, alínea b), dos Estatutos da FPF, refere como incumbência da federação desportiva, o reconhecimento, a organização e a garantia da participação das seleções nacionais. 180 João Leal AMADO refere que este registo é declarativo, uma vez que tem importância somente nas relações com a respetiva federação, e não nas relações entre atleta e entidade empregadora desportiva. Cfr. João Leal AMADO, Vinculação versus liberdade: o processo de constituição e extinção da relação laboral do praticante desportivo , cit ., pp. 143 e 144. O mesmo autor menciona ainda que o atleta profissional “estabelece também um vínculo jurídico-desportivo com a respectiva federação desportiva”, para além da relação contratual que estabelece com o clube desportivo. Cfr. Idem , p. 145. 181 Antonio LAZO refere que a “relación entre el jugador y la selección nacional” é uma “relación imperativa como resultado de estar afiliado a una asociación nacional de fútbol (…) el futbolista, para competir (…) tiene que estar licenciado por alguna federación de fútbol”. Cfr. Antonio LAZO, «Temas de estudio en torno a las selecciones nacionales de fútbol», Revista Aranzadi de derecho de deporte y entretenimiento , n.º 18, 2006, p. 312. 182 Disponível para consulta em: https://www.fpf.pt/Institucional/Documenta%C3%A7%C3%A3o 183 Este DL determina as medidas de apoio à preparação e participação das seleções nacionais a nível internacional. 54 A lei que regula o contrato de trabalho desportivo, no seu art. 11.º, alínea d), contempla a obrigação que recai sobre os clubes, como entidade empregadora dos atletas, de permitir a sua participação nas seleções nacionais, ademais da obrigação imposta ao atleta, pelo art. 13.º, alínea b), do RJCTD, de atender às convocatórias da federação desportiva. Já o RJFD, no seu art. 63.º, n.º 2, estabelece a obrigação das federações desportivas regulamentarem a participação dos atletas nas seleções nacionais. Na relação estabelecida entre a FPF e a Liga Profissional de Clubes 184 , a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), a lei determina a sua regulação por contrato 185 186 , celebrado por ambas as partes (art. 23.º, n.º 1, da LBAFD e art. 28.º, n.º 1, do RJFD). Neste instrumento legal, entre as várias matérias reguladas, encontramos, a relativa à “organização da actividade das selecções nacionais” (art. 23.º, n.º 2, da LBAFD). Um dos parâmetros definidos é o mútuo acordo entre Federação e Liga para a fixação de uma indemnização que caberá àquela para o pagamento aos clubes pela cedência dos atletas à seleção nacional. A cláusula 16.ª, n.º 4 do contrato 187 , impõe à FPF, a obrigação de “compensar diretamente os clubes participantes nas competições profissionais pela cedência dos jogadores convocados para a Seleção Nacional”. Podemos assim dizer que a participação dos atletas nas seleções nacionais decorre de uma obrigação legal, justificada pelo interesse público plasmado na lei. Esta obrigação, decorre, ainda, dos regulamentos federativos, os quais igualmente regulam as relações entre atletas e clubes. Em Espanha, o Regulamento Geral da Federação Espanhola 188 denomina a integração na seleção nacional como uma honra, considerando-a um dever preferencial (art. 254.º, n.º 1). 184 Órgão ao qual compete a organização e gestão das competições profissionais desportivas, por delegação da federação desportiva. Cfr. art. 22.º da LBAFD. As ligas fazem parte das estruturas federativas nacionais, encontrando-se subordinadas à FIFA, para além da sua subordinação às associações nacionais filiadas a este órgão supranacional. 185 Quanto à natureza jurídica deste contrato, que no revogado DL n.º 144/93 era denominado protocolo, consultar Maria José CARVALHO, Elementos Estruturantes do Regime Jurídico do Desporto Profissional em Portugal , Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pp. 248 e ss. 186 Cfr. art. 17.º, n.º 3, dos Estatutos da FPF. 187 Disponível para consulta em: https://www.fpf.pt/Institucional/Documenta%C3%A7%C3%A3o. Este contrato é válido até 30 de junho de 2020, de acordo com a cláusula 19.ª do mesmo. 188 Disponível para consulta em: https://cdn1.sefutbol.com/sites/default/files/pdf/reglamento_general_junio_2019.pdf (consultado em 29 de outubro de 2019). 55 4.2. A qualificação jurídica da relação entre o atleta e a seleção nacional A cedência dos atletas, por parte dos clubes, às federações nacionais, levanta a questão da qualificação jurídica desta obrigação legal. Não existindo uma resposta da lei, procuraremos refletir - tendo por base o nosso ordenamento jurídico, mas sem deixar de atender também ao Direito Comparado e à doutrina e jurisprudência estrangeiras - se esta imposição legal e federativa se enquadra na figura jurídica da cedência ocasional de trabalhadores ou se a relação criada entre o atleta e a seleção configura um contrato de trabalho. Na ausência de uma solução plausível, permanecerá a problemática na natureza jurídica do vínculo entre desportista profissional e a seleção nacional, mormente, se esta relação jurídica faz suspender o contrato de trabalho com o clube. Falaremos primeiramente na figura da cedência ocasional de trabalhadores, contemplada na legislação laboral, nos arts. 288.º a 293.º do CT. O art. 288.º fala “na disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade” 189 . As caraterísticas principais deste mecanismo jurídico são a ocasionalidade, a temporalidade e a manutenção do vínculo laboral com o empregador. O poder de direção transfere-se para a entidade cessionária 190 . Vigora na lei laboral o princípio geral da proibição da cedência ocasional por força do art. 129.º, n.º 1, alínea g), do CT, permitindo-se ressalvas, como nos casos previstos no art. 289.º do CT. Ao contrário, na legislação laboral desportiva, a regra geral é a da admissibilidade desta figura jurídica, como já referido no capítulo anterior, nomeadamente pelas especificidades atinentes ao contrato de trabalho do atleta profissional. A cedência dos atletas a outra entidade, consiste em um mecanismo no qual um clube aceita ceder os serviços profissionais do seu desportista a outro, durante a vigência do contrato. É algo usual no meio desportivo, dada a índole da duração do contrato de trabalho desportivo que se carateriza por ser a termo, assim como, pela necessidade de manutenção do rendimento do atleta e da melhoria da sua aptidão física e competitiva. Tem benefícios para o atleta, que vê a oportunidade de competir regularmente e de melhorar a sua performance , assim como, para a entidade cedente e a cessionária. A primeira poderá obter uma redução de custos nos encargos com o atleta, ao mesmo tempo que retirará 189 Como refere Fernando Xarepe SILVEIRO, a “cedência ocasional não se confunde com a figura da cessão da posição contratual do empregador”, prevista nos arts. 424.º e ss. do CC. Cfr. Fernando Xarepe SILVEIRO, «O “Empréstimo” internacional de futebolistas profissionais», cit ., p. 75. A cessão da posição contratual opera-se de modo definitivo, com a transmissão dos direitos e obrigações. Para maiores desenvolvimentos sobre esta figura jurídica, consultar, Antunes VARELA, Das Obrigações em geral , 7.ª Edição, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2011 (6.ª Reimpressão da 7.ª Edição de 1997), pp. 385 e ss. 190 Nesse sentido, Maria do Rosário Palma RAMALHO, Direito do Trabalho - Parte II - Situações Laborais Individuais , cit ., pp. 778 e ss. 56 vantagens com a evolução desportiva do mesmo, no período de cedência. Quanto à entidade cessionária, beneficia dos serviços de um atleta, que de outra forma não seria possível, por não ter poder económico para o contratar, reforçando assim, o seu plantel, com jogadores de grau elevado. Contudo, no caso da cedência do atleta à federação nacional, somos confrontados com a ausência dos requisitos legais deste mecanismo jurídico, nomeadamente, a exigência do consentimento do atleta prevista nos arts. 20.º, n.º 1 e 21.º, n.º 2, do RJCTD. Como supramencionado, é dever do jogador a aceitação da convocatória para integrar os trabalhos da respetiva seleção nacional, logo a cedência não está dependente do acordo do atleta. Estaremos antes perante um contrato de trabalho? Ao analisarmos o seu conceito, definido no art. 11.º do CT (“[c]ontrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”), concluímos que falta a prestação retributiva, já que as federações não têm a obrigação de proceder ao pagamento da atividade exercida pelo atleta, embora, como iremos ver mais à frente, atribuam aos futebolistas prestações pecuniárias, o que não decorre, no entanto, de qualquer exigência legal. Também a voluntariedade da prestação de trabalho por parte do atleta não se encontra presente, uma vez que este é obrigado a participar dos trabalhos da seleção nacional, justificando-se essa obrigação, no nosso ordenamento jurídico, pelo interesse público associado à representação da seleção nacional. Em França, colocou-se a questão da relação entre o atleta e a federação ser uma relação de trabalho, mas o Tribunal Cour de Cassation referiu que não se estava perante uma relação de subordinação entre o atleta e a respetiva federação 191 192 . Neste contexto Emilio Silvero define, remetendo-se ao ordenamento jurídico espanhol, a participação dos jogadores nas respetivas seleções nacionais, como uma prestação pessoal obrigatória, inexistindo uma relação laboral entre as duas partes, uma vez que o Estatuto de los Trabajadores , exclui do seu âmbito de aplicação as prestações pessoais obrigatórias (art. 1.º, n.º 3, alínea b)), por ausência da voluntariedade como caraterística de uma relação laboral 193 . Com 191 Decisão n.º 07-19.039 07-19.105, de 22 de janeiro de 2009, disponível para consulta em: https://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriJudi.do?oldAction=rechJuriJudi&idTexte=JURITEXT000020181652&fastReqId=21794596&fastPos=1 (consultado em 29 de outubro de 2019). 192 Para maiores desenvolvimentos, consultar Catherine LABRUSSE-RIOU, Didier TRUCHER, Droit du Sport , cit ., pp. 224 e 225. 193 Neste sentido, Emilio A. García SILVERO, La extinción de la relación laboral de los deportistas profesionales , Thomson, 2008, p. 170. 63 calendário internacional. Quanto aos restantes requisitos o CAS entendeu que também não estavam preenchidos. Por Carta Circular de 19 de abril de 2012, n.º 1297 223 , a FIFA informou os clubes da obrigatoriedade da cedência dos seus atletas menores de 23 anos que tivessem sido convocados para os Jogos Olímpicos de 2012. Apelou mais uma vez aos clubes para cederem atletas com idade superior àquela, que fossem chamados a representar o seu país, realçando o valor único da participação nesta competição. Os Jogos Olímpicos do Brasil de 2016, não estavam igualmente contemplados no calendário internacional, vindo a FIFA esclarecer que os clubes não eram obrigados a ceder os seus atletas. Contudo, esta entidade desportiva fez um apelo aos clubes para que estes cedessem os jogadores que fossem convocados para as suas seleções, para que lhes fosse dada a oportunidade de vivenciar o espírito olímpico. Muitas vezes os atletas pretendem juntar-se às suas equipas para disputar os Jogos Olímpicos, pela experiência e pelo significado que esta competição acarreta no mundo desportivo. Contrariar as expetativas dos atletas de participar numa competição importante, pode levar a uma posterior quebra de rendimento desportivo e, por conseguinte, a um prejuízo para o próprio clube. Uma das competições internacionais de seleções, nomeadamente seleções africanas, muito contestada pelos clubes europeus por suceder a meio da temporada da época desportiva com duração aproximadamente de um mês, é a Taça das Nações Africanas 224 . Disputa-se de dois em dois anos, e tem desfalcado as equipas europeias dos seus melhores atletas. Na verdade, os atletas africanos, principalmente os que competem nas ligas mais importantes da Europa, muitas vezes recusam-se a representar a sua seleção nacional por recearem perder o seu lugar de titular na equipa para uma competição que é disputada apenas num continente. Contudo, neste ano de 2019 foi anunciado que o torneio se iria disputar em junho e julho, de modo a pôr fim ao conflito entre federações e clubes europeus na libertação dos atletas, uma vez que a maior parte dos atletas africanos convocados para as suas seleções jogam na Europa. Apesar de os clubes não concordarem com a cedência dos atletas, esta é obrigatória, residindo o problema nos atletas, que, receosos de perderem o seu estatuto de titulares e sacrificarem a sua carreira no clube, recusam a convocatória das respetivas federações africanas. 223 Disponível para consulta em: https://www.fifa.com/mm/document/affederation/administration/01/62/03/34/circularno.1297releaseofplayerstoassociationteams.pdf (consultado em 29 de outubro de 2019). 224 Denominada CAN. Mais de metade dos jogadores convocados para esta competição integram clubes europeus. O mesmo se passa no Campeonato do Mundo de Futebol, em que mais de metade dos jogadores convocados competem em campeonatos europeus. 64 Outra competição desportiva disputada a meio da temporada é a Taça Asiática, realizada de quatro em quatro anos, a meio da temporada desportiva, entre janeiro e fevereiro, e também esta compreendida no calendário internacional, trazendo problemas aos clubes, pela obrigatoriedade de cedência dos seus atletas. Em muitos casos, os clubes fazem acordos com as federações, relativamente aos períodos de cedência dos seus atletas. Foi exemplo disso o caso do jogador sul coreano Son Heung-min , que integra a equipa do Tottenham Hotspur , tendo sido acordado com a seleção da Coreia do Sul a cedência do atleta somente após os dois primeiros jogos da equipa na Taça da Ásia deste ano. Este acordo resultou de uma troca, uma vez que o clube cedeu o atleta nos Jogos Asiáticos realizados no Verão. 4.4. Obrigatoriedade de os atletas convocados integrarem as seleções nacionais Além da obrigação de cedência imposta aos clubes, a mesma estende-se aos jogadores que, são obrigados a aceitar a convocação das suas federações nacionais para integrarem as respetivas seleções. Esta obrigação decorre da filiação do atleta à federação nacional (art. 10.º, n.º 3, alínea b), dos Estatutos da FPF). O RETJ no seu art. 3.º, n.º 1, do Anexo 1, refere a obrigatoriedade de os atletas responderem afirmativamente às convocatórias das federações nacionais para participarem nas equipas respetivas. Como referido anteriormente, as normas dos regulamentos da FIFA são obrigatoriamente incorporadas nos regulamentos federativos nacionais. Contudo, existem países, à semelhança de Portugal, em que a obrigatoriedade do atleta integrar a equipa nacional decorre da lei. É exemplo disso Espanha, que no seu art. 47.º, n.º 1, da Lei do Desporto, estabelece a obrigação de o atleta aceder à convocatória da federação desportiva, determinando o art. 76.º, n.º 1, alínea f), como infração muito grave, a ausência não justificada às convocatórias, para integrar as seleções nacionais 225 . O art. 160.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da FPF determina como infração disciplinar grave, a não comparência sem motivo justificável ou a desistência do jogador, dos trabalhos da seleção nacional, prevendo como sanção a suspensão do atleta, entre 1 a 6 meses, além da aplicação de uma multa. 225 Para maiores desenvolvimentos, consultar, Antonio Fernández LABORDA, «Comentarios al artículo 76.f) de la Ley del Deporte», Derecho Deportivo en Línea , Boletín n.º 8, setembro 2006 – março 2007, pp. 18 a 25. 65 O Regulamento da Federação Inglesa 226 , na parte 10, ponto D, refere a obrigação de o atleta se apresentar na data e local da concentração para integrar a seleção nacional, prevendo os casos de lesão em que o atleta deve ser avaliado por um médico da federação. Em Itália, o n.º 2 do art. 76.º, das Normas Organizativas Internas da FIGC, determina que os atletas que neguem a convocatória à seleção nacional, sem justificação legítima, ficam sujeitos a sanções disciplinares. Em caso de impedimento justificado por lesão, ficam impossibilitados de participar pelo seu clube, no jogo posterior à data da convocação (n.º 3 do art. 76.º). O Regulamento Geral da Federação Francesa de Futebol 227 no seu art. 175.º, impõe ao atleta a obrigação de responder às convocatórias. No caso de se encontrar lesionado, deve informar o selecionador nacional acerca da sua condição física. O incumprimento destes deveres por parte do atleta, é passível de suspensão por um ou dois jogos pelo seu clube. O jogador que for selecionado fica impedido de disputar qualquer jogo que se realize nos três dias anteriores à data do jogo para o qual foi convocado, sob pena de suspensão. Também o clube que aconselha o seu jogador a não integrar a seleção nacional pode ser sancionado. Por outro lado, um jogador que dispute um jogo pela seleção francesa de futebol, competindo abaixo da sua forma física, de forma voluntária, ou dê o seu contributo para a derrota da equipa, pode ser alvo de sanção. As sanções encontram-se previstas nos arts. 209.º a 211.º do Regulamento. O art. 5.º do Anexo 1 do RETJ impede um jogador convocado para a seleção, de disputar jogos pelo seu clube durante o período que duraria a sua cedência, acrescido de cinco dias. Em 2015, Diafra Sakho , jogador do West Ham , foi dispensado da Taça das Nações Africanas por lesão ao serviço da seleção do Senegal, tendo regressado ao seu clube e competido na Taça de Inglaterra apenas 18 dias depois. O clube foi apenas sancionado com uma multa. Joël Matip , jogador do Liverpool , juntamente com outros atletas do seu país, recusou a convocatória para representar a seleção dos Camarões para a Taça das Nações de 2017, para centrar-se apenas no seu clube. A Federação dos Camarões admitiu tomar medidas contra os atletas em consonância com o Regulamento da FIFA, referindo que os atletas estavam a dar primazia aos seus interesses pessoais em detrimento dos interesses da seleção. Como referido, segundo as normas federativas internacionais da FIFA, um jogador que não aceite a convocatória 226 Denominado “The FA Handbook”, disponível para consulta em: http://www.thefa.com/football-rules-governance/lawsandrules/fa-handbook 227 Disponível para consulta em: https://www.fff.fr/static/uploads/media/cms_pdf/0003/68/02c41188fd7c5699d65cee9bbefa9fd39c4ffe28.pdf (consultado em 29 de outubro de 2019). 66 da sua federação desportiva, fica impedido de jogar pelo seu clube, salvo se aquela autorizar o atleta a competir pela sua equipa durante o período que duraria a cedência. Contudo, nenhuma federação pode obrigar o jogador a competir pela seleção nacional, aliás não seria do interesse da mesma ter um atleta na equipa contra a sua vontade, desmotivado e criando mau ambiente no restante grupo. Por outro lado, também não é interesse de muitas federações estabelecerem más relações com os seus principais atletas. Na verdade, em grande maioria, os selecionadores optam por não convocar jogadores que não estão interessados em representar o seu país, uma vez que a falta de motivação para competir seria uma desvantagem para a equipa nacional, não dando o jogador toda a sua destreza e capacidades técnicas na competição. Relativamente à obrigação de os atletas atenderem às convocatórias das seleções nacionais e serem sancionados por violarem essa obrigação legal, há que ter em conta que muitas vezes os jogadores vão disputar competições internacionais que não vão ter grande repercussão, não influindo na possível valorização da sua carreira, o que acontece muitas vezes com os chamados jogos particulares. Por outro lado, um atleta que está em iminência de ser transferido para uma equipa de valor económico superior à sua ou mesmo uma equipa noutro continente onde vai auferir de uma retribuição alta ou mesmo de uma condição de vida superior, assim como a nível desportivo, de uma exigência e competitividade maiores, correrá o risco de se lesionar, se competir com a sua seleção, podendo ver assim defraudada a sua transferência. Poderá perder uma oportunidade que não voltará a ter, principalmente por se tratar de uma carreira profissional que se caracteriza por ser de curta duração 228 . De qualquer modo, com exceção das situações supramencionadas, por via de regra, todos os atletas querem estar presentes nas grandes competições internacionais, tendo no início da sua carreira profissional como objetivo, a integração na sua seleção nacional de futebol 229 . Ademais, a participação do jogador na equipa nacional, origina a sua valorização profissional e consequentemente aumenta as possibilidades de ser contratado por uma equipa que ofereça melhores condições desportivas e retributivas. 228 Neste sentido, Antonio LAZO, «Reflexiones en torno al “abandono” de selección del peruano Galliquio», Derecho Deportivo en Línea , Boletín n.º 10, setembro 2007 – março 2008, pp. 2 a 6. 229 No ponto 2.10 do Memorando de Entendimento de 2012, entre a UEFA e a divisão europeia da FIFPRO (Federação Internacional das Associações de Futebolistas Profissionais), esta afirmava que a participação do atleta na seleção nacional representava o ponto mais alto da carreira de um jogador e, que esse direito não deveria ser desrespeitado. Disponível para consulta em: https://www.uefa.com/MultimediaFiles/Download/EuroExperience/uefaorg/Players'unions/01/78/06/85/1780685_DOWNLOAD.pdf (consultado em 29 de outubro de 2019). 67 4.5. Regras gerais de cedência dos atletas Como referido, a obrigação de ceder os atletas só se impõe para os jogos previstos no calendário internacional de jogos estabelecido pela FIFA, onde se encontram previstas as datas para a realização de jogos amigáveis, jogos de preparação e jogos oficiais de competições internacionais. O art. 95.º, n.º 3, dos Estatutos da FPF, estabelece o dever de a federação respeitar o calendário internacional de jogos definido pela FIFA. Quando o atleta é escolhido para representar a seleção nacional, a convocatória é feita por escrito e dirigida ao jogador 15 (quinze) dias antes da sua integração nos trabalhos com a equipa. Simultaneamente é comunicado ao clube, que tem a obrigação de no período de 6 (seis) dias proceder à confirmação da cedência do seu jogador, de acordo com o n.º 2 do art. 3.º, do Anexo 1, do RETJ. A federação deve ainda comunicar ao clube, por escrito, 10 (dez) dias antes da cedência, as datas das viagens de ida e volta do atleta. O pagamento da viagem é da responsabilidade da federação, em conformidade com o art. 2.º, n.º 2, do Anexo 1, do RETJ. A FIFA estabelece um período de cedência dos atletas, que tem de ser respeitado pelos clubes, podendo ser aumentado mediante acordo entre o clube e a federação, mas nunca poderá ser mais curto (art. 1.º, n.º 8, do Anexo 1, do RETJ). Nos casos em que o clube não aceite a cedência, pode a federação que procede à convocatória requerer a interferência da federação a que o clube esteja filiado. Em última instância, poderá pedir a intervenção da FIFA, até 5 (cinco) dias antes da celebração do jogo (art. 3.º, n.º 3, do Anexo 1, do RETJ). 4.6. Trâmites legais após a realização dos jogos pela seleção nacional O art. 1.º, n.º 9, do Anexo 1, do RETJ refere que os jogadores readquirem as obrigações para com os seus clubes, no período de 24 (vinte e quatro) horas após a cessação dos seus serviços com a seleção nacional. No caso de o jogador pertencer a uma confederação diferente da qual o clube em que se encontra inscrito, o prazo é alargado para 48 (quarenta e oito) horas. Contudo, cabe à federação do atleta zelar pela reintegração do jogador junto do seu clube, existindo com frequência casos em que o jogador, após cumprir o período junto da seleção nacional, não retorna ao seu clube nem informa o mesmo sobre a sua ausência. Estes comportamentos dos atletas têm resultado na aplicação de sanções disciplinares pelos clubes. 68 Também a federação do atleta sofre consequências quando o atleta não regressa ao clube no tempo estipulado. O prazo para a cedência do atleta na convocatória seguinte poderá ser reduzido, após solicitação, pela Comissão de Estatuto de Jogador da FIFA. Em jogos compreendidos no calendário internacional o prazo encurtará para 2 (dois) dias, enquanto para os jogos da fase final de uma competição internacional será reduzido para 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.º, n.º 10, do Anexo 1, do RETJ. Caso haja uma recidiva, poderá a federação ficar impossibilitada de voltar a convocar o atleta (art. 1.º, n.º 11, alínea b), do Anexo 1, do RETJ). 4.7. A questão da contraprestação aos clubes pela cedência dos seus jogadores às seleções nacionais Os clubes de futebol não recebiam qualquer prestação pela cedência dos seus atletas para representação dos seus países em competições internacionais 230 . Como acima referido, o Regulamento da FIFA obriga os clubes à cedência dos jogadores para integração nas seleções nacionais. O art. 2.º, n.º 1, do Anexo 1, do RETJ determina que os clubes que cedem os seus atletas não têm direito a uma indemnização. Em Espanha, como já mencionado, o Regulamento Geral da Federação Espanhola, refere no seu art. 254.º, n.º 2, que os clubes não têm direito a qualquer contraprestação, pela cedência dos seus jogadores. No Brasil, a Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998 231 , relativa ao desporto, determina no seu art. 41.º, §1.º a responsabilidade da federação desportiva pelo pagamento decorrente das obrigações atinentes ao contrato de trabalho do clube com os seus atletas, durante o período de trabalhos da seleção nacional. O §2.º do mesmo artigo estende ainda o prazo de duração da convocatória da seleção nacional, à reintegração do atleta no clube, no momento em que aquele reúna as condições físicas necessárias para exercer a sua atividade desportiva 232 . 230 Emilio SILVERO referia que “[a] obrigação de libertar os jogadores para compromissos internacionais sem receber compensação é a consequência económica da natureza especial da competência desportiva, que exige equilíbrio económico e desportivo para preservar a imprevisibilidade dos resultados da competição, e, portanto, a integridade das competições”. Cfr. Emilio SILVERO, Tradução de Luís Cardoso ROCHA, «A libertação de desportistas para as selecções nacionais: aspectos jurídicos e económicos», Revista Desporto & Direito , n.º 9, cit ., p. 382. 231 Disponível para consulta em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm (consultado em 29 de outubro de 2019). 232 Contudo, esta norma não tem aplicação prática, pelo menos no futebol não encontramos qualquer registo de a confederação brasileira de futebol, CBF, ter procedido a qualquer pagamento a um clube no período de cedência do atleta, nem por lesão do mesmo ao serviço da sua seleção. Para maiores desenvolvimentos sobre o tema, consultar, Marcio NOGUEIRA, «Bruno Uvini x Michael Owen: diferenças entre casos semelhantes», Derecho Deportivo en Línea , Boletín n.º 17, abril/agosto 2011, pp. 12 a 18. 69 A questão prende-se com o facto de a entidade patronal desportiva manter as despesas com o jogador, um “ativo patrimonial”, não recebendo a prestação laboral do mesmo nem o tendo à disposição, sendo obrigada a cedê-lo a outra entidade, de forma gratuita. Com a modernização e comercialização do futebol as equipas necessitam de ter disponíveis os seus melhores jogadores – que são os escolhidos para integrarem as seleções nacionais - para obterem maiores receitas, seja de direitos de transmissão televisiva, de venda de bilhetes ou receitas comerciais, para além do grande contributo destes atletas, nos êxitos desportivos da equipa. Além disso, fazem grandes investimentos para os integrar nas suas equipas. Contudo, não podemos negar o contributo para a valorização do jogador, nomeadamente o aumento do seu valor e do seu prestígio no mercado desportivo, com a sua participação nas competições internacionais ao serviço da seleção nacional 233 . Tudo isto tem implicações positivas no contrato de trabalho do atleta profissional, beneficiando tanto este como o seu clube, principalmente quando a respetiva seleção nacional consegue obter bons resultados nas principais competições de futebol, como o Campeonato do Mundo ou os Campeonatos a nível continental. De qualquer modo, as federações têm adotado a prática de compensar os atletas através de prémios como recompensa e incentivo para a disputa dos jogos pelas seleções nacionais, assim como, pelos direitos de imagem. As federações celebram contratos de patrocínio com várias marcas, nos quais os jogadores representam as figuras centrais. O clube, por sua vez, mantém o pagamento da retribuição ao atleta 234 , contudo, no Equador, a Lei do Futebolista Profissional, no seu art. 23.º, estabelece a obrigatoriedade de a federação equatoriana de futebol substituir-se ao clube no pagamento da retribuição do jogador, quando este integre a seleção nacional. Nesta conformidade, pode desde logo dizer-se que, embora advenham desvantagens com a cedência dos atletas à seleção nacional, com enfoque maior na problemática das lesões, os clubes beneficiam da “montra” dos campeonatos internacionais de seleções para valorização dos seus atletas no mercado desportivo. Mesmo quando os jogadores não chegam a ser utilizados, a convocatória para representar a equipa nacional eleva o interesse desportivo nos mesmos. Por outro lado, não podemos esquecer que as federações nacionais beneficiam das receitas de 233 Cfr. José JIMÉNEZ, «La lesión sufrida por un futbolista durante su participación con su selección nacional y la protección por accidente de trabajo», Revista jurídica de deporte y entretenimiento , n.º 11, 2004, p. 300. 234 Neste sentido, Antonio LAZO refere que existem casos em que as federações estabelecem acordos com os clubes, substituindo-se a estes no pagamento da retribuição aos atletas, enquanto estes se encontram ao serviço das seleções nacionais. Situações que ocorrem quando estão em causa jogos em que não existe a obrigação de os clubes cederem os seus jogadores. Cfr. Antonio LAZO, «Temas de estudio en torno a las selecciones nacionales de fútbol», cit ., p. 313. 70 patrocínios, de transmissões televisivas, entre outras de elevado valor económico 235 , como resultado de toda a atividade desportiva das seleções nacionais, tendo à sua disposição os atletas – trabalhadores que exercem a sua atividade laboral para os clubes - como fonte desses rendimentos. 4.7.1. O G-14 e o caso Oulmers O G-14 236 foi uma entidade formada em 2000, sob a forma de agrupamento europeu de interesse económico 237 , por 14 clubes de futebol europeus de elite, aumentando para 18 em 2002. O seu principal objetivo centrava-se na defesa dos interesses dos seus clubes membros, perante as entidades internacionais, UEFA e FIFA. Uma das suas principais exigências baseava-se na criação de compensações económicas aos clubes, pela cedência dos jogadores à respetiva seleção nacional, assim como uma compensação pelas lesões contraídas ao serviço da mesma. Os clubes não concordavam com a cedência gratuita dos seus atletas às federações, nomeadamente pela oneração no pagamento dos seguros dos jogadores enquanto estes estivessem ao serviço das suas seleções nacionais, além dos prejuízos causados pelas lesões que sofriam os atletas nos jogos pelos seus países. Os clubes pretendiam uma partilha na distribuição das receitas das competições internacionais por seleções, como contrapartida da cedência dos seus atletas por um longo período. Apresentaram em 2004, na Comissão da Concorrência Suíça, uma reclamação contra a FIFA, pedindo uma compensação económica a favor dos clubes, pela cedência dos seus jogadores, invocando restrições ilícitas da concorrência, por parte da FIFA 238 . Não foi, contudo, a primeira vez que se colocou o problema da não compensação aos clubes: em 1996 foi solicitado pelo Presidente do FC Barcelona uma compensação, fundamentando a sua pretensão no Acórdão Bosman . 235 Os jogos das seleções representam grande parte das receitas das federações nacionais. Cfr. Emilio SILVERO, Tradução de Luís Cardoso ROCHA, «A libertação de desportistas para as selecções nacionais: aspectos jurídicos e económicos», cit ., pp. 374 a 377. 236 A propósito desta entidade, Antonio Guerrero OLEA e Ramón Barba SÁNCHEZ, falam de organização criada à margem das estruturas federativas. Cfr. Antonio Guerrero OLEA, Ramón Barba SÁNCHEZ, «El modelo privado del Deporte en Europa: el deporte organizado convencionalmente», in Alberto Palomar OLMEDA, El modelo europeo del deporte , Barcelona, Bosch, 2002, p. 171. Para melhores desenvolvimentos sobre a natureza e o regime jurídico desta entidade, Idem , pp. 179 e ss. 237 Cfr. Regulamento (CEE) n.º 2137/85 do Conselho, de 25 de julho. 238 Dois anos depois, a Comissão da Concorrência Suíça declarou-se incompetente para conhecer da reclamação, como mais à frente iremos ver. 71 O G-14 baseava as suas pretensões, por um lado, na possibilidade de estar em causa a violação de normas da concorrência, limitando-se de modo temporário a eficácia competitiva para os clubes obrigados a ceder os seus atletas, por parte da FIFA, ao emanar normas que impõem aos clubes a obrigação de ceder, de modo gratuito, os seus jogadores às seleções nacionais respetivas. Acusavam a FIFA de abuso de posição dominante, não acolhendo os interesses do futebol em geral, mas antes somente os interesses das federações. Por outro lado, argumentavam a possibilidade de se estar perante a violação de liberdades ou garantias fundamentais europeias, nomeadamente, o Princípio Europeu da Livre Circulação de Trabalhadores. A FIFA alegou a natureza desportiva da norma de libertação dos jogadores para integração nas respetivas seleções nacionais, invocando a sua necessidade para garantia do funcionamento das competições internacionais. Apelidou ainda como comum a cláusula que permite esta libertação, sem qualquer compensação económica, constante nos contratos dos jogadores de futebol profissionais 239 . Em 2006, a Comissão da Concorrência Suíça declarou-se incompetente para conhecer da reclamação, contudo, foi apresentado perante o TJCE, um pedido de decisão prejudicial, que levantava a mesma questão 240 . O Sporting de Charleroi intentou uma ação contra a FIFA após o seu jogador Abdelmajid Oulmers ter contraído uma lesão ao serviço da seleção de Marrocos em 2004. O clube pedia uma indemnização fundamentando que a norma da FIFA que permitia a libertação gratuita dos jogadores era incompatível com o Direito da União Europeia, devendo haver lugar a uma compensação económica por essa cedência. O clube alegou ainda que se tinha recusado a ceder o atleta, mas que a FIFA obrigou a libertação do mesmo para a seleção marroquina. A Federação de Futebol de Marrocos recusou pagar ao clube qualquer compensação 239 Para maiores desenvolvimentos, consultar José Luis PÉREZ, Miguel Cardenal CARRO, Los deportistas profesionales: estudio de su régimen jurídico laboral y de seguridad social , cit ., pp. 370 e 371. 240 Em Espanha no mesmo ano o Atlético de Madrid reclamou perante a Federação Argentina, a lesão do atleta Maxi Rodríguez , contraída ao serviço da seleção argentina de futebol. O clube ficou impedido durante meses de obter os serviços de um dos seus jogadores mais importantes, além de continuar obrigado ao pagamento da sua retribuição, cujos valores ascendiam a milhões de euros. 72 pela lesão do jogador, que esteve inapto durante oito meses 241 242 . O G-14 decidiu juntar-se à ação do Sporting de Charleroi . O Tribunal de Comércio de Charleroi , na Bélgica, acabou por reenviar a decisão prejudicial ao TJCE 243 , questionando se as obrigações impostas aos clubes e aos seus atletas, no contrato de trabalho, pelas disposições vertidas nos Estatutos e Regulamentos da FIFA, nomeadamente a cedência obrigatória e gratuita dos jogadores às seleções nacionais, assim como o calendário das competições internacionais imposto unilateralmente, se traduziam em restrições ilícitas à concorrência, abuso de posição dominante ou obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais consagradas no Tratado da Comunidade Europeia, sendo contrárias aos arts. 81.º e 82.º do Tratado (atuais arts. 101.º e 102.º do TFUE) ou especificamente aos arts. 39.º e 49.º (atuais arts. 45.º e 56.º do TFUE) do mesmo 244 . O que estava em causa era o facto de a FIFA além de regular o desporto mundial, estar em concorrência desleal com os clubes, encontrando-se em abuso de posição dominante, uma vez que aquele órgão, ao exigir aos clubes a cedência dos seus jogadores de forma gratuita, teria ao seu dispor os atletas que representam um “ativo patrimonial” dos clubes, beneficiando dos lucros atinentes às competições internacionais, sem atribuir qualquer contrapartida às equipas de futebol. Em 21 de janeiro de 2008, foi celebrado um acordo entre o G-14, a FIFA e a UEFA, estabelecendo-se que a partir daquela data iriam ser atribuídas compensações económicas aos clubes que cedessem os seus atletas às seleções nacionais. Com efeito, acordou-se na desistência de todas as ações atinentes à cedência gratuita dos jogadores. Como correlação, o G-14 dissolveuse e deu lugar à Associação de Clubes Europeus ( European Club Association – ECA). No 241 Como referido, existiam algumas federações nacionais de futebol que celebravam contratos de seguro para os jogadores e ainda procediam ao pagamento de uma quantia aos mesmos pela integração na seleção nacional, embora não tivessem qualquer obrigação de o fazer. A Federação Inglesa recebia uma quantia das receitas das competições internacionais da FIFA, e pagava aos clubes uma compensação pelas lesões dos seus jogadores ao serviço da seleção nacional. Também a Federação Italiana de Futebol possuía um seguro para atletas ao serviço da seleção italiana. A FIFA defendia que ficava à discricionariedade das federações nacionais, o pagamento aos clubes pela cedência dos seus atletas. Contudo, as federações desportivas com menor capacidade financeira, não seriam capazes do pagamento de seguros pelos jogadores que atuassem nas principais ligas europeias, por aqueles auferirem retribuições elevadas. 242 Em França a federação paga ao jogador através do seu clube pela cedência à seleção, adicionando-se o montante, à retribuição do jogador. Se o jogador for de um clube estrangeiro a federação francesa paga diretamente ao atleta. Cfr. «La mise à disposition des Joueurs en Équipe nationale», in Ensemble pour un sport européen, Contribution du CNOSF sur le sport professionnel, Comité National Olympique et Sportif Français, pp. 71 a 91, disponível para consulta em: https://www.franceolympique.com/files/File/publications/sport-pro/sportpro_LB-TOTAL.pdf (consultado em 29 de outubro de 2019). 243 Processo C-243/06, disponível para consulta em: https://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:C2006/212/18&from=PT (consultado em 29 de outubro de 2019). 244 Para maiores desenvolvimentos sobre este caso, consultar Ruth BYRNE, «Current case briefing – G14 versus FIFA», Sport and the Law Journal , Vol. 13, Issue 2, 2005, pp. 36 a 40. 79 Abordaremos duas sentenças nas quais a jurisprudência espanhola se pronunciou a respeito de as lesões dos jogadores ao serviço das seleções nacionais constituírem acidentes de trabalho. Na primeira, proferida pela Sala de lo Social del Tribunal Supremo 262 , estava em causa a lesão sofrida por um jogador ao serviço da seleção do Togo, no Mundial de 2006 na Alemanha. Embora o atleta tenha continuado a exercer a sua atividade profissional desportiva, nunca recuperou daquela lesão na sua totalidade, tendo esta vindo a agravar-se ao longo dos anos. O Tribunal Superior de Justicia de Cataluña não reconheceu a incapacidade permanente absoluta do atleta de 30 anos, por admitir que nesta idade o mesmo já se encontrava no final da sua carreira profissional. Contudo, a Sala de lo Social del Tribunal Supremo , que conhece dos recursos extraordinários, afirmou que o atleta continuaria a exercer a sua atividade desportiva profissional, se não tivesse sofrido aquela lesão, qualificando-a como acidente de trabalho e reconhecendo a incapacidade permanente absoluta do atleta. A segunda sentença, já oportunamente mencionada a propósito da qualificação da relação jurídica entre o atleta e a seleção nacional, é uma decisão da Sala de lo Social do Tribunal Superior de Justicia de Castilla - La Mancha 263 . Em 2001, durante a CAN, o atleta Emmanuel Amunike sofreu uma lesão ao serviço da seleção da Nigéria. Com efeito, discutiu-se, no caso vertente, se se estaria perante um acidente de trabalho. O Tribunal alegou a manutenção do contrato de trabalho durante a cedência do atleta à federação desportiva, considerando a prestação do jogador ao serviço da seleção nacional como parte integrante do contrato. Nesta conformidade, reconheceu que qualquer lesão sofrida por um atleta durante a sua integração nos trabalhos da seleção, era considerada um acidente de trabalho 264 . A cláusula 16.ª, do contrato entre a FPF e a LPFP estabelece no seu n.º 5 o direito dos jogadores convocados para a seleção nacional, “a um seguro que cubra todos os riscos de física e segurança do praticante desportivo” e, “que em caso de dúvida o praticante não deverá ser utilizado”. Cfr. Ana Margarida MARQUES, A relação dos atletas com as seleções nacionais: natureza do vínculo no caso específico do futebol , cit ., p. 111. 262 Sentença n.º 1069/2016, de 20 de dezembro de 2016, disponível para consulta em: http://www.poderjudicial.es/search/contenidos.action?action=contentpdf&databasematch=TS&reference=7917870&links=%22535%2F2015%22 %20%221069%2F2016%22&optimize=20170126&publicinterface=true (consultado em 29 de outubro de 2019). 263 Sentença n.º 1523/2003, de 16 de julho de 2003, disponível para consulta em: http://www.poderjudicial.es/search/contenidos.action?action=contentpdf&databasematch=AN&reference=489546&statsQueryId=121480204&c alledfrom=searchresults&links=%221523%2F2003%22&optimize=20070614&publicinterface=true (consultado em 29 de outubro de 2019). 264 Posição contrária tem Juan Cortés ao referir ser difícil considerar as lesões contraídas pelos atletas ao serviço das seleções nacionais como acidentes de trabalho, por não se estar perante uma cedência laboral quando os atletas são cedidos à federação. Cfr. Juan CORTÉS, «El fin de una polémica: la inclusión de todos los deportistas profesionales en el Régimen General de la Seguridad Social», cit ., pp. 450 e 451. 80 ocorrência de quaisquer eventualidades no âmbito e por causa da atividade que prestem” durante o período de cedência. Em Espanha, a convenção entre a RFEF e a Liga Profissional refere no ponto XVIII 265 , a obrigação de a federação celebrar um seguro que cubra todo o tempo em que os atletas estejam ao serviço da seleção espanhola, tendo como beneficiários os clubes 266 . A Convenção Coletiva Nacional sobre o Desporto, que regula as relações entre clubes e atletas no meio desportivo francês, aplicando-se às várias modalidades desportivas, determina no seu art. 12.12 que o atleta cumpre uma missão ao participar na seleção nacional, mantendo os seus direitos como trabalhador desportivo com o seu clube. Refere ainda que em caso de lesão do atleta ao serviço da federação, esta tem o dever de assegurar que o mesmo beneficia de medidas de proteção sociais, previstas no art. 12.10.1, nomeadamente, o direito a receber a sua retribuição, durante o seu período de incapacidade. Na Alemanha, o contrato entre a Federação Alemã de Futebol e a Liga refere no ponto §5, Parágrafo. 4, que a federação se responsabiliza pelo pagamento dos contratos de seguro para os atletas que integrem a seleção nacional 267 . Face à menção das diferentes soluções no Direito Comparado, pode desde logo afirmarse que, em cada país, as entidades desportivas regulam de forma diferente a problemática das lesões sofridas pelos jogadores, durante o período de cedência às federações. Como já devidamente abordado, concluímos que a relação laboral do atleta com o seu clube mantém-se durante a cedência daquele à seleção nacional. Com efeito, o clube, segundo o art. 2.º, n.º 3, do Anexo 1, do RETJ, tem o dever de celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho e de doença que cubra todo o período em que o atleta esteja cedido à respetiva federação desportiva. Este elemento normativo ressalta que as lesões contraídas nos jogos internacionais de seleções devem estar abrangidas no contrato de seguro. Entendemos que estamos perante um acidente de trabalho, uma vez que a prestação do atleta na seleção nacional está prevista no contrato de trabalho, decorre de uma obrigação imposta tanto ao jogador como ao clube, integrando a relação laboral desportiva. Não há suspensão do contrato durante a cedência, mantendo-se os efeitos do mesmo, nomeadamente, os acidentes de trabalho sofridos durante a atividade laboral. O atleta, ao encontrar-se ao serviço da seleção nacional, continua a desempenhar a prática desportiva para 265 Disponível para consulta em: https://files.laliga.es/pdf-hd/transparencia/convenio-lnfp-rfef-19072908520.pdf (consultado em 29 de outubro de 2019). 266 Igualmente previsto no n.º 2 do art. 254.º, do Regulamento Geral da RFEF. 267 Cfr. https://www.dfb.de/fileadmin/_dfbdam/159366-15_DFB_DFL_Grundlagenvertrag.pdf (consultado em 29 de outubro de 2019). 81 a qual foi contratado e, assim, qualquer lesão que sofra durante o período de cedência enquadrase em um acidente de trabalho 268 . Questão diversa desta, decorre da problemática relativamente a quem deva recair a responsabilidade pelas lesões sofridas pelos jogadores ao serviço da seleção nacional, a qual desenvolveremos no próximo capítulo. 268 Ana Rita PÓVOAS refere até que se está “perante uma situação que cabe na al. h) do n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 98/2009, que estende o conceito de acidente de trabalho para aqueles ocorridos fora do local e tempo de trabalho, quando verificados na execução de serviço determinado ou consentido pelo empregador”. Nesse sentido, a autora acrescenta que não é possível afirmar-se “que quando o praticante desportivo se encontra ao serviço da seleção, possui livre disposição sobre a sua própria vida, isto é, ele não se encontra no seu domicílio familiar, a gozar da sua vida privada, encontra-se sim a desempenhar a atividade para a qual foi contratado”. Cfr. Ana Rita PÓVOAS, Relação tripartida entre o praticante desportivo, a entidade empregadora e a federação nacional: os problemas no campo e as soluções em fora-de-jogo , Universidade Católica Portuguesa do Porto, 2015, p. 44. 82 Capítulo 6 – A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS 6.1. A responsabilidade civil – notas gerais Os atletas profissionais, como já oportunamente evidenciado no início deste estudo, representam “ativos patrimoniais” de um clube 269 . Com efeito, os atletas são muitas vezes quase imprescindíveis para as suas equipas, contribuindo tanto para o sucesso desportivo como financeiro do clube, principalmente aqueles atletas que são convocados para representarem as suas seleções nacionais. A ausência de um destes jogadores na equipa, por lesão, pode trazer consequências no desempenho desportivo da mesma nas competições profissionais, ao mesmo tempo que poderá ter repercussões negativas a nível económico, no seio da estrutura do clube. A questão que se coloca é se as federações desportivas são responsáveis perante os clubes, pela ocorrência dessas lesões. Iremos tentar definir que tipo de responsabilidade está em causa nessas situações e, de que forma podem os clubes vir a ser ressarcidos. Começaremos por abordar o instituto jurídico da responsabilidade civil, que tem como fim a reparação de um dano causado por outrem, nomeadamente, através da obrigação de indemnizar o lesado pelos prejuízos sofridos. Na ordem jurídica portuguesa encontramos duas modalidades de responsabilidade: a responsabilidade contratual, resultante do incumprimento das obrigações decorrentes de um contrato (arts. 798.º e ss. do CC), e a responsabilidade extracontratual, que, em princípio, pressupõe a culpa para que haja obrigação de indemnizar. A exceção a este princípio encontra-se contemplada no n.º 2 do art. 483.º do CC que, define os casos de responsabilidade extracontratual pelo risco 270 ou pela prática de factos lícitos. Na responsabilidade civil por factos ilícitos, contemplada no art. 483.º, n.º 1, do CC, para que haja a obrigação de o lesante indemnizar o lesado pelos danos causados, torna-se necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: que o facto seja resultado de uma ação ou omissão voluntária do agente; a ilicitude desse facto, nomeadamente a violação de direitos absolutos de 269 A esse propósito, João Leal AMADO e Daniel LORENZ referem que “[a] vinculação contratual do atleta, proporcionada pelo (…) termo estabilizador, permite que este seja considerado como um elemento do “activo patrimonial” da entidade empregadora desportiva”, acrescentando os autores que “[é] precisamente por não ser reconhecida ao praticante desportivo a liberdade de denunciar, a todo o tempo e ad nutum , o respectivo contrato de trabalho, que a entidade empregadora poderá tentar “negociar” esse praticante, medio tempore , a troco de uma contraprestação patrimonial”. Cfr. João Leal AMADO, Daniel LORENZ, «Os “direitos económicos de terceiros” sobre os atletas profissionais: mitos, luzes e sombras», Revista da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona do Porto , Vol. 5, n.º 5, 2015, pp. 48 e 49. 270 HÖRSTER afirma que “[a] responsabilidade pelo risco, hoje em dia, já não constitui uma excepção ao princípio da responsabilidade baseada na culpa”, constituindo segundo o autor, “um fundamento autónomo para a imputação de danos”. Cfr. Heinrich Ewald HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil , Coimbra, Almedina, 2017 (4.ª Reimpressão da Edição de 1992), p. 73. 83 outrem ou a violação de interesses alheios legalmente protegidos; a culpa do lesante; a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ilícita (art. 563.º do CC). A responsabilidade pelo risco, nas palavras de Pires de Lima e de Antunes Varela, “caracteriza-se por não depender de culpa do agente. A obrigação de indemnizar nasce do risco próprio de certas actividades e integra-se nelas, independentemente de dolo ou culpa” 271 . Em relação aos danos, estes podem ser patrimoniais ou não patrimoniais; estes últimos são insuscetíveis de avaliação pecuniária, pelo que a indemnização revestirá a forma de compensação (art. 496.º do CC). O dano patrimonial, segundo Antunes Varela, traduz-se no “reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado” 272 . Temos ainda os danos emergentes, os danos concretos sofridos no património do lesado e, os lucros cessantes, os proveitos que o lesado deixou de obter em decorrência do dano sofrido, como contemplado no n.º 1 do art. 564.º, do CC, preceito que inclui ambos no cálculo da indemnização a ser atribuída ao lesado. O n.º 2 deste artigo abrange ainda neste cômputo os danos futuros, desde que exista a previsibilidade da sua ocorrência. Podemos abarcar também os danos diretos e os indiretos: os primeiros “são os efeitos imediatos do facto ilícito ou a perda directa causada nos bens ou valores juridicamente tutelados”, enquanto os segundos “são as consequências mediatas ou remotas do dano directo” 273 . 6.2. A responsabilidade civil objetiva como mecanismo de reparação de acidentes de trabalho A lesão sofrida pelo atleta durante o exercício da sua atividade desportiva profissional constitui um acidente de trabalho. Nesta conformidade, abordaremos de forma breve a responsabilidade civil como mecanismo de reparação dos danos decorrentes destes acidentes. Como vimos, para que haja lugar a responsabilidade civil subjetiva, é necessário que estejam preenchidos os seus pressupostos, isto é, além da verificação do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a ação danosa, o acidente necessita de ser imputado a outrem por culpa, nascendo na sua esfera jurídica a obrigação de indemnizar o lesado, ao passo que, no regime de reparação de acidentes de trabalho, não é necessária a existência de culpa da entidade patronal, para que o trabalhador possa ver o seu dano reparado, embora não integralmente, 271 Pires de LIMA, Antunes VARELA, Código Civil Anotado , 4.ª Edição, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 505. 272 Antunes VARELA, Das Obrigações em geral , 10.ª Edição, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2010 (7.ª Reimpressão da Edição de 2000), p. 598. 273 Cfr. Idem , p. 601. 84 existindo a obrigação da celebração de um contrato de seguro por parte do empregador. Encontramo-nos no domínio da responsabilidade objetiva pelo risco 274 . Nas palavras de Antunes Varela: “quem cria ou mantém um risco em seu proveito próprio, deve suportar as consequências prejudiciais do seu emprego, já que deles colhe o principal benefício” 275 . Os dois regimes diferem um do outro, uma vez que no regime de responsabilidade civil subjetiva, estando preenchidos todos os pressupostos, o dano é integralmente reparado, enquanto que na responsabilidade civil por acidentes de trabalho, por estarmos perante uma responsabilidade pelo risco, a reparação dos danos é limitada, restringindo-se a alguns danos patrimoniais, nomeadamente, o direito às prestações compreendidas no art. 23.º da LAT, não se incluindo, por exemplo, os danos não patrimoniais, ao contrário do que sucede na responsabilidade civil subjetiva. Nas palavras de Pedro Romano Martinez: “o limite é fixado com base (…) na noção legal de acidente de trabalho” e “a reparação só abrange as despesas respeitantes ao restabelecimento do estado de saúde, à recuperação da capacidade de trabalho e de ganho”, além das indemnizações devidas decorrentes da incapacidade ou da morte do trabalhador 276 . Contudo, o art. 18.º da LAT prevê a conduta culposa do empregador. O n.º 1 deste preceito determina o seguinte: “[q]uando o acidente tiver sido provocado pelo empregador (…) ou resultar de falta de observação (…) das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador”. Só neste último caso é que há lugar à reparação integral dos danos decorrentes de acidente de trabalho. Como preceitua o art. 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP: “[t]odos os trabalhadores (…) têm direito: [a] assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho”. Para que ao atleta seja garantido o seu direito de indemnização em caso de acidente de trabalho, é obrigatória a celebração de um contrato de seguro por parte da entidade patronal 277 , que no caso do desporto profissional, é imposto pelo art. 9.º da LATD e pelo art. 7.º, n.º 4, do RJCTD. 274 Pedro Romano MARTINEZ refere que “[a] responsabilidade civil objectiva por acidentes de trabalho (…) continua a assentar nos pressupostos básicos da responsabilidade civil aquiliana”, acrescentando que estamos perante “um tipo de responsabilidade civil em que a culpa não faz parte dos seus requisitos, mantendo-se, com as necessárias adaptações, o esquema geral da responsabilidade aquiliana”. Cfr. Pedro Romano MARTINEZ, Direito do Trabalho , 8.ª Edição, Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de Lisboa, Almedina, 2017, p. 857. 275 Cfr. Antunes VARELA, Das Obrigações em geral , Vol. I, cit ., p. 633. 276 Cfr. Pedro Romano MARTINEZ, Direito do Trabalho , cit ., pp. 858 e 859. 277 Como refere Heinrich Ewald HÖRSTER, a celebração de contratos de seguro, visa a “[p]rotecção contra os encargos em consequência de danos causados a outrem (…) para preservar o lesante de indemnizações que ultrapassem as suas capacidades económicas”. Cfr. Heinrich Ewald HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil , cit ., p. 75. 85 6.3. A responsabilidade civil decorrente da prática desportiva O atleta profissional ao exercer a sua atividade, perceciona a possibilidade de sofrer alguma lesão, tanto pelo contacto com outro desportista, como pelo seu próprio desempenho no terreno de jogo. O Futebol, a modalidade desportiva alvo do nosso estudo, ao contrário de modalidades como o Boxe, ou outros desportos que envolvem o contacto físico constante, não envolve uma lesão direta, contudo, existe uma grande probabilidade de ocorrência de lesões 278 . De ressalvar que o atleta está submetido ao poder disciplinar das federações desportivas, podendo incorrer em responsabilidade disciplinar pela infração das regras de jogo, independentemente de poder vir a ocorrer a sua responsabilização em âmbito cível ou penal 279 280 . No exercício da prática desportiva, para que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual, é necessário analisar se não ocorreu alguma causa de justificação do facto danoso. Segundo Antunes Varela “o facto, embora prejudicial aos interesses de outrem ou violando o direito alheio, se considera justificado , e por consequência lícito , sempre que é praticado no exercício regular de um direito (…) ou no cumprimento de um dever ” 281 . A natureza do direito dos atletas, nas situações de lesão durante o exercício da atividade desportiva, encontra-se consagrada nos arts. 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP, que preceituam a inviolabilidade da integridade física das pessoas e o reconhecimento dos direitos de personalidade, além da previsão em lei ordinária, do direito de personalidade – direito à integridade física – reconhecido no art. 70.º do CC. Uma das causas de justificação do facto danoso, decorre do consentimento do lesado, estatuído no art. 340.º do CC, cujo n.º 1 refere que “[o] acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão”. Contudo, não podemos afirmar que exista um consentimento do atleta nas lesões que venha a sofrer 282 , sobretudo nas resultantes de ações dolosas. Na Alemanha, o Bundesgerichtshof (BGH) 283 entendeu que no caso do futebol, ao contrário dos desportos 278 Nesse sentido, André Dias PEREIRA insere o futebol no grupo dos «desportos “uns-contra-os-outros-com-perigo de lesão”». Cfr. André Dias PEREIRA, «Responsabilidade civil em eventos desportivos», Revista Desporto & Direito , n.º 14, janeiro/abril 2008, p. 232. 279 Cfr. José Manuel Ríos CORBACHO, «Reflexões sobre o tratamento jurídico-penal das lesões no esporte», in Leonardo de BEM, Rosario MARTÍNEZ (coord.), Direito Desportivo e Conexões com o Direito Penal , Curitiba, Juruá Editora, 2014, p. 450. 280 Cfr. art. 6.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da FPF. 281 Cfr. Antunes VARELA, Das Obrigações em geral , Vol. I, cit ., p. 552. 282 José Manuel Ríos CORBACHO refere que um atleta ao disputar um jogo, consente no risco de lesão, mas não na lesão em si mesma. Cfr. José Manuel Ríos CORBACHO, «Reflexões sobre o tratamento jurídico-penal das lesões no esporte», cit ., p. 462. 283 O Tribunal de Justiça Federal Alemão. 86 considerados perigosos, o jogador não consente nas lesões que venha a sofrer, enfatizando a expetativa criada pelo atleta, de que aquelas não venham a ocorrer 284 285 . André Dias Pereira refere até que, “no domínio das actividades desportivas, a ideia de um consentimento do lesado para os danos futuros não é a mais adequada”, pois a previsibilidade dos danos concretos não se encontra presente e, a ocorrência dos mesmos não é pretendida pelo lesado 286 . Uma outra causa de justificação do facto, que melhor se adequa ao desporto, baseia-se na teoria da assunção do risco 287 que, compreende a ideia de que os riscos inerentes à prática desportiva, são assumidos pelo desportista que, ao entrar em campo tem a consciência da possibilidade de ocorrência de uma lesão. André Dias Pereira defende que esta teoria se enquadra no art. 81.º do CC, normativo que contempla a limitação dos direitos de personalidade de forma voluntária, mormente o direito à integridade física 288 . Assim, segundo esta teoria, todas as lesões ocorridas na decorrência do jogo disputado, dos chamados lances de jogo, em concordância com as regras de jogo e segundo as leges artis 289 290 , fazem parte de um risco decorrente da atividade desportiva, não havendo lugar a responsabilidade civil 291 . Pese embora, as violações das regras de jogo, na maior parte das vezes, não implicarem a responsabilidade civil dos atletas, a não ser que estejamos perante casos de negligência grosseira 292 . 284 Para maiores desenvolvimentos consultar, Albin ESER, «Valoração Penal dos comportamentos lesivos em esportes por equipes», in Leonardo de BEM, Rosario MARTÍNEZ (coord.), Direito Desportivo e Conexões com o Direito Penal , cit ., pp. 417 e ss. 285 Acórdão do BGH, de 5 de novembro de 1974, disponível para consulta em: https://dejure.org/ 286 André Dias PEREIRA, «Assunção do risco em actividades desportivas no direito português», Separata de “Desporto e Direito”, Revista Jurídica do Desporto , n.º 9, Ano III, maio/agosto 2006, p. 423. 287 Sobre este tema consultar, Rafael Ribeiro SANTOS, Responsabilidade Civil em Eventos Desportivos: a ponderação da (i)licitude e o seguro desportivo obrigatório , cit ., pp. 63 e ss. 288 O autor menciona os requisitos que permitem esta limitação: “(1) capacidade para dispor de direitos de personalidade; (2) decisão voluntária e livre; (3) a disponibilidade dos bens jurídicos; (4) o limite da ordem pública e (5) a livre revogabilidade”. Este autor faz referência à aplicação subsidiária do art. 340.º do CC, relativo ao consentimento do lesado, por analogia. Cfr. André Dias PEREIRA, «Responsabilidade civil em eventos desportivos», cit ., p. 237. 289 Nesse sentido, José Manuel Ríos CORBACHO, «Reflexões sobre o tratamento jurídico-penal das lesões no esporte», cit ., p. 453. O autor faz referência às situações em que as leges artis não são respeitadas, ocorrendo lesões fora dos parâmetros desportivos das competições e do risco tolerado nas mesmas. Cfr. Idem , p. 462. 290 Ao falarmos de leges artis , estamos a abarcar as condutas comuns, desempenhadas na prática da respetiva modalidade desportiva. 291 Massimo COCCIA et al ., Diritto dello sport , cit ., pp. 252 e ss. 292 Cfr. Juan FERNÁNDEZ, «La responsabilidad civil en la práctica de los deportes de equipo: el caso del Fútbol», in Antonio GARRIDO (coord.), Estudios jurídicos sobre el fútbol profesional , Madrid, Reus, 2013, p. 389. Este autor refere a necessidade de determinar-se quando um ato pode ser considerado um lance de jogo normal, não dando lugar a qualquer responsabilidade e, quando esse mesmo ato deva ser apreciado segundo a culpa ou a negligência do autor da lesão, originando responsabilidade. Cfr. Idem , p. 390. Já José Manuel MEIRIM refere que “os conceitos de culpa e de dolo, não podem deixar de ser visionados à luz do como se processa a prática desportiva”. Cfr. José Manuel MEIRIM, «Desporto e Direito ou Direito do Desporto?», in Jorge de Figueiredo DIAS (org.), Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues , cit ., p. 392. 87 Há que atender ao risco específico da modalidade desportiva, assim como, àquilo que é tolerado socialmente 293 . Por via de regra, é afastada a ilicitude nas lesões decorrentes de lances de jogo onde não ocorreu a violação das regras de jogo 294 . Na verdade, quando as lesões acontecem em uma disputa de bola, é mais difícil averiguar se houve violência em excesso na jogada ou se apenas existiu contacto musculado entre os atletas 295 . Contudo, cabe aos jogadores um dever de cuidado no decorrer do jogo, para com o seu adversário, que compreende também as disputas de bola nos lances de jogo 296 297 . Esse dever corresponde ao padrão de comportamento razoável e aceitável para a modalidade em questão. O atleta, ao competir, tem a consciência do risco de sofrer lesões, contudo, nunca podemos dizer que consente em agressões violentas, mesmo que estas tenham sido decorrentes de lances de jogo, onde não ocorreu violação das regras desportivas. Para que estejamos perante uma causa justificativa do facto danoso, “a lesão não pode pela sua gravidade ir além do risco próprio da actividade desportiva ” 298 . 6.4. A responsabilidade civil das federações desportivas O princípio da responsabilidade civil do Estado está consagrado constitucionalmente no art. 22.º da CRP, sendo o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais André Dias PEREIRA faz referência a três tipos de culpa na situação de violação das regras do jogo: o primeiro diz respeito às “agressões dolosas (…) por dolo directo ou necessário ”, considerando que “devem ser afastadas dos riscos normais da actividade”. O segundo grau de culpa encontrase nas “agressões por negligência leve ” que, segundo o autor “deverão estar incluídas nos riscos normais do desporto”. O último equivale às “lesões causadas com dolo eventual ou negligência consciente ”, onde reside um maior grau de dúvida quanto à aplicabilidade do instituto da assunção do risco. Cfr. André Dias PEREIRA, «Responsabilidade civil em eventos desportivos», cit ., p. 241. 293 André Dias PEREIRA, refere a necessidade de “equacionar vários interesses em jogo. Por um lado, a protecção dos direitos de personalidade (…) [p]or outro lado, a sociedade entende que a prática desportiva deve ser viril e competitiva, o que permitirá justificar certas lesões à integridade física que noutro contexto não seriam aceitáveis”. Cfr. André Dias PEREIRA, «Responsabilidade civil em eventos desportivos», cit ., p. 232. 294 Idem , p. 239. 295 Nesse sentido, Benjamin ANDOH et al ., «Personal injuries in professional football-legal aspects (UK)», International Sports Law Review , 2010/34, pp. 60 a 71. 296 Sobre a violação do dever de cuidado de um atleta, originando a lesão grave do jogador adversário, consultar: Adam WHYTE, «Civil liability in sport: Aaron Ramsey», The International Sports Law Journal , 2010/1-2, pp. 106 e 107. 297 Sobre a questão da negligência, em casos decididos pelos tribunais, de lesões sofridas por atletas no terreno de jogo, suscetíveis de responsabilização civil em Inglaterra e França, consultar: Mark JAMES, «Liability for Professional Athletes Injuries: a comparative analysis of where the risk lies», Web Journal of Current Legal Issues , 2006, disponível para consulta em: http://www.bailii.org/uk/other/journals/WebJCLI/2006/issue1/james1.html. Em Inglaterra, o desporto e a indemnização pelas lesões sofridas na atividade desportiva, têm natureza privada. Ao passo que, em França têm caráter público. Neste país, o Estado disponibiliza um nível básico de compensação pelas lesões, através de um seguro, subsidiado pelo mesmo, para cobrir os tratamentos médicos. 298 Como afirma o Acórdão do STJ, de 12 de maio de 2016, Processo n.º 108/09.7TBVRM.L1.S1, Relator: Fernanda Isabel Pereira, disponível para consulta em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3d4bdb7dd8a0f43380257fb1004f5f82?OpenDocument (consultado em 29 de outubro de 2019). 88 entidades públicas, regulado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro 299 , cujo art. 1.º, n.º 5, estende a aplicabilidade deste regime, à responsabilidade civil das pessoas coletivas de direito privado. Nesta conformidade, o art. 7.º, n.º 1, do RJFD, estabelece que as federações desportivas “respondem civilmente perante terceiros pelas ações ou omissões dos titulares dos seus órgãos”. O n.º 2 do mesmo normativo, refere que essa responsabilidade abarca as “ações ou omissões que adotem no exercício e com prerrogativas de poder público”, sendo “regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa” 300 . Como já referido, as seleções nacionais enquadram-se no interesse público, segundo o art. 45.º da LBAFD, agindo as federações desportivas com poderes de autoridade no que a esta matéria diz respeito, nomeadamente, regulando a atividade das seleções. O art. 63.º, n.º 2, do RJFD, ao determinar a obrigação de as federações desportivas regulamentarem a participação dos atletas nas seleções nacionais, impõe que sejam atendidos “os legítimos interesses (…) dos clubes e dos praticantes desportivos” 301 . Poderíamos a este respeito referir que as federações deveriam ser responsabilizadas, por não acautelarem os interesses dos clubes, nomeadamente, o direito a serem ressarcidos pelos danos resultantes das lesões dos seus atletas, contraídas ao serviço da seleção, que impossibilitam aqueles de exercer a atividade desportiva profissional para a sua entidade patronal? Como já mencionado ao longo do nosso estudo, da participação dos jogadores de futebol nas respetivas seleções nacionais, advêm, com grande frequência, o surgimento de lesões graves que impedem os atletas de exercer a atividade desportiva nos seus clubes, após retornarem da representação nacional pelos seus países. Quando o atleta, estando ao serviço da respetiva seleção, sofre uma lesão em um treino ou em um jogo, a sua incapacidade para executar a prestação laboral, provoca danos no seu clube, tanto económicos, como desportivos. A extensão do dano poderá variar consoante o tempo de paragem do atleta, nomeadamente, a gravidade da lesão e a sua recuperação, assim como o valor de mercado do atleta e a existência de negociações com vista à sua transferência para outro 299 Alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho. 300 Em relação à responsabilidade civil das federações desportivas espanholas consultar, Andreu Camps POVILL, Las federaciones deportivas: régimen jurídico , Madrid, Civitas, 1996, pp. 395 e ss. 301 A este propósito José Manuel MEIRIM refere que “[o] regulamento federativo (…) no seu conteúdo normativo, terá que respeitar (e exprimir) num complexo exercício de concordância prática, os valores em presença: o interesse público, mas também os interesses legítimos da federação, dos clubes e dos praticantes selecionados”. Cfr. José Manuel MEIRIM, Desporto a Direito: as crónicas indignadas no Público , Coimbra, Coimbra Editora, 2006, pp. 282 e 283. 95 estariam disponíveis os fundos necessários para auxiliar as federações mais pobres quando os seus atletas mais valiosos sofressem alguma lesão na seleção nacional 313 . Com efeito, de forma a solucionar esta controvérsia, a FIFA criou um mecanismo de seguros a favor dos clubes, o qual iremos passar a analisar. 6.4.2. FIFA CLUB PROTECTION PROGRAMME Como vimos, as lesões dos jogadores ao serviço das seleções nacionais, acarretam para os clubes grandes prejuízos, entre eles, a obrigação de continuarem a suportar os encargos com a retribuição dos seus atletas, dever decorrente do contrato de trabalho, além das despesas resultantes dos tratamentos médicos. Um dos casos paradigmáticos de lesões contraídas ao serviço da seleção nacional, ocorreu no Mundial de 2006, com a lesão grave do atleta inglês Michael Owen , que ficou impedido de exercer a atividade desportiva, para o seu clube Newcastle , durante um longo período, que se estendeu a quase toda a temporada desportiva. O clube reivindicou, junto da Federação Inglesa e da FIFA, o pagamento da retribuição auferida pelo atleta, assim como, uma compensação pela contratação de Obafemi Martins , atleta contratado pelo Newcastle para substituir Michael Owen . Os valores reivindicados atingiam os milhões de euros. A FIFA e a Federação Inglesa acabaram por chegar a um acordo com o clube, responsabilizando-se ambas pelo pagamento da retribuição do atleta, durante o período de recuperação do mesmo para o exercício da atividade desportiva. Outro caso paradigmático ocorreu em 2010, aquando do Mundial desse ano, disputado na África do Sul, no qual o atleta holandês Arjen Robben contraiu uma lesão grave, que levou à paragem da sua atividade profissional pelo período de alguns meses. O seu clube, Bayern München , não tendo sido informado acerca da lesão, acabou por acusar a Federação Holandesa de ter permitido que o jogador disputasse a final do Campeonato do Mundo de Futebol, lesionado. Durante o período de recuperação do atleta, o clube viu-se impedido de ter na sua equipa um jogador valioso que contribuiria para o sucesso da equipa nas competições desportivas, tendo o encargo de continuar a pagar a sua retribuição de milhões de euros. Nesta conformidade, o clube exerceu pressão junto da FIFA, de modo a que esta tomasse medidas de responsabilização pelas lesões dos atletas ao serviço das seleções nacionais. 313 Ibidem. 96 Foi através do Memorando de Entendimento de 2012 entre a UEFA e a ECA, que aquela se comprometeu: a estabelecer um seguro que cobrisse as lesões dos atletas durante a cedência às respetivas seleções nacionais; a cooperar com a FIFA na criação do denominado “protocolo médico”, que estabeleceria a ligação entre os médicos das federações e os dos clubes, no que concerne aos atletas cedidos; além de se obrigar a entregar uma parte das receitas do Campeonato Europeu de Futebol às federações que nele participassem, para que estas distribuíssem pelos clubes que cedessem os seus jogadores 314 . Ficou assim acordado, neste Memorando, que a UEFA seria responsável pela celebração de um contrato de seguro que cobrisse o risco de lesão dos atletas ao serviço das suas seleções, nas datas compreendidas no calendário internacional, em benefício dos clubes europeus. A UEFA procederia ao pagamento da retribuição fixa do jogador lesionado, até ao limite máximo de 7,5 milhões de euros, com a duração máxima de um ano. Somente após decorrerem 28 dias da ocorrência do facto danoso, é que o seguro cobriria a lesão sofrida. No entanto, a FIFA, nesse mesmo ano, acabou por criar este mecanismo de seguros, que se aplicaria não só na Europa, mas a nível mundial, deixando assim de ser exigível à UEFA, o cumprimento desta obrigação 315 . Como fomos mencionando ao longo do nosso estudo, foram inúmeros os casos de lesões de grande gravidade, contraídas pelos jogadores ao serviço das respetivas seleções nacionais, que conduziram a reclamações dos clubes, criando uma grande pressão junto do órgão máximo do futebol. De modo a solucionar toda esta problemática, a FIFA criou em 2012 um programa de proteção aos clubes, o denominado “FIFA Club Protection Programme”, através da Carta Circular n.º 1307, de 8 de junho de 2012 316 . Este programa começou por abranger apenas os casos de lesões sofridas pelos atletas no Campeonato Europeu de Futebol, disputado nesse ano, sendo posteriormente alargado a todos os clubes que cedessem os seus jogadores, para todos os jogos da Seleção A, previstos no calendário internacional, estendendo-se aos Jogos Olímpicos de 2012. De realçar que este programa cobre as lesões contraídas no período de preparação, incluindo a realização de jogos amigáveis, para as 314 Este último compromisso por parte da UEFA, foi estabelecido pela primeira vez no Memorando de Entendimento entre esta e a ECA em 2008, como já referido anteriormente. 315 A cláusula 5, do Anexo 1, do Memorando de Entendimento de 2012, entre a UEFA e a ECA, determinava a nulidade da obrigação por parte daquela, de celebrar um contrato de seguro que cobrisse as lesões dos atletas ao serviço das seleções nacionais, no caso de a FIFA criar um mecanismo de seguros semelhante. 316 Disponível para consulta em: https://resources.fifa.com/mm/document/affederation/administration/01/64/76/90/technicalbulletinmitcirculare.pdf (consultado a 29 de outubro de 2019). 97 competições internacionais compreendidas no calendário internacional. Todos os jogos realizados à margem das datas previstas neste calendário, não estão cobertos por este sistema de compensações. Nesta conformidade, foi acrescentado ao art. 2.º, do Anexo 1, do RETJ, o n.º 4, que determina a responsabilidade da FIFA, pelo pagamento de uma indemnização ao clube, pela lesão que o seu jogador sofra ao representar a seleção A da respetiva federação nacional, de acordo com as condições previstas ao abrigo do Boletim Técnico do Programa de Proteção aos Clubes. No entanto, mantém-se a obrigação de todos os clubes celebrarem um seguro que cubra qualquer lesão ou doença do atleta ao serviço da seleção - esta obrigação decorre do n.º 3 do preceito mencionado - uma vez que o Programa é limitado, não compreendendo toda e qualquer lesão, sendo a sua aplicabilidade condicionada. Assim, quando um jogador se lesiona ao serviço da sua seleção, em qualquer um daqueles jogos mencionados, originando uma incapacidade temporária para o exercício da sua atividade desportiva, o seu clube tem direito a receber uma indemnização, que se traduz no pagamento da retribuição fixa do atleta, durante o seu tempo de recuperação, não abrangendo as despesas com os tratamentos médicos. O surgimento deste programa, como referimos, significou uma resposta da FIFA a todos os casos mediáticos nos quais os clubes sofreram grandes prejuízos, com a lesão dos seus atletas, tanto no âmbito desportivo, como económico. Pese embora a participação de um atleta nas competições internacionais, em representação do seu país, possa traduzir-se numa valorização profissional, com implicações diretas na sua carreira, aumentando o seu valor no mercado desportivo, beneficiando também o seu clube, o revés ocorre quando o atleta se lesiona, causando danos à sua entidade patronal desportiva. Este programa veio também solucionar o problema da falta de condições económicas de algumas federações, para a possibilidade de poderem vir a ter de compensar os danos causados aos clubes pelas lesões dos seus jogadores. Federações com um baixo poder económico seriam obrigadas a dispensar os seus melhores jogadores, sob pena de terem de desembolsar quantias avultadas, em caso de lesão de algum desses atletas. Os países mais pobres correriam, assim, o risco de ver as suas seleções impossibilitadas de competir, em igualdade, com seleções com um maior poder económico, por terem de abdicar dos seus atletas mais importantes. Por consequência, as competições internacionais tornar-se-iam menos competitivas e mais sujeitas à álea do poder económico. 98 Na Carta Circular n.º 1656, de 20 de dezembro de 2018 317 , a FIFA veio estender o Programa de Proteção aos Clubes até 2022 - data do próximo Campeonato do Mundo – permanecendo fora do âmbito de proteção deste programa, as lesões que originem a incapacidade permanente do atleta. Em 7 de março do presente ano de 2019, através da Circular n.º 1664 318 , a FIFA remeteu aos clubes e federações desportivas a atualização do Boletim Técnico do Programa de Proteção de Clubes, que regula este mecanismo de seguros. O art. 2.º, alínea a), determina que só a partir do 28º dia, após o evento lesivo, o seguro seja acionado. Como já referido, o seguro não cobre o pagamento das despesas médicas, cingindo-se apenas à retribuição fixa anual do jogador. Estão cobertos pelo Programa todos os jogos compreendidos nas datas previstas no calendário internacional, assim como, os jogos amigáveis que antecedem a fase final das competições oficiais, ou seja, os jogos de preparação. O seguro cobre todo o período de cedência à seleção, incluindo treinos e viagens, iniciando-se no momento em que o atleta se desloca para a concentração nos trabalhos da seleção nacional, terminando à meia noite do dia em que regresse ou, nas 48 horas seguintes à cessação da cedência. Este mecanismo só abarca as situações de lesões ocorridas na seleção A, não cobrindo as lesões dos atletas em outras categorias. O valor pago tem em conta a retribuição fixa do atleta, compreendendo um limite por jogador de 7.5 milhões de euros, um valor por semana até aos € 143.836 e, um valor diário máximo de compensação de € 20.548, até 365 dias. Este Programa possui um fundo de 80 milhões de euros por ano. Não estão cobertas as lesões prévias à cedência 319 , ao contrário das lesões contraídas ao serviço da seleção, que são causadas ou agravadas por lesões preexistentes, estas encontram-se contempladas no Programa. As lesões que os atletas contraírem ao competirem nos próximos Jogos Olímpicos de 2020, pelas suas respetivas seleções, serão cobertas por este sistema de seguros, assim como os jogos amigáveis de preparação para este torneio olímpico. 317 Disponível para consulta em: https://resources.fifa.com/image/upload/1656-fifa-club-protection-programme-20192022.pdf?cloudid=mfura8jb4a8kvexiphcd (consultado em 29 de outubro de 2019). 318 Disponível para consulta em: https://resources.fifa.com/image/upload/no-1664-programa-de-proteccion-de-clubes-de-la-fifa-20192022.pdf?cloudid=leqxjpolhny5lzcp5abm (consultado em 29 de outubro de 2019). 319 Francesco TARICONE refere que devia ser clarificado a quem cabe a decisão sobre a lesão do atleta ser uma consequência direta da sua prestação a nível internacional ou, pelo contrário, estar-se perante uma lesão antiga que não foi bem tratada pela equipa médica do clube do jogador. Acrescenta ainda que é comum uma lesão anterior poder ter repercussões noutras partes do corpo após novos traumatismos. Cfr. Francesco TARICONE, «The Recent Updates about the FIFA Player Release Rule: the Creation of the “Club Protection Programme”», The International Sports Law Journal , 2012/3-4, p. 60. 99 Este programa não se encontra isento de críticas, dada a sua reduzida aplicabilidade, com a previsão de algumas condicionantes que passaremos a citar: o valor de compensação estabelecido por dia, que em muitos casos não cobre os casos de lesões dos jogadores que auferem retribuições de valor acrescido; o nível de proteção do seguro é também alvo de desaprovação, uma vez que só cobre as datas compreendidas no calendário internacional, deixando de fora os jogos amigáveis 320 , não previstos nesse período, assim como, os jogos e treinos das seleções jovens. Este sistema de seguros prevê um período inicial de 28 dias em que o clube nada recebe, ou seja, se o tempo de incapacidade do atleta for inferior àquele, o clube está impedido de recorrer a este programa. Tomemos, como exemplo, o caso da lesão do inglês Jack Butland , que se lesionou em março de 2016 num jogo entre a Inglaterra e a Alemanha, tendo o seu clube, Stoke City , beneficiado do programa, após os 28 dias do evento lesivo. No entanto, o atleta permaneceu inapto para o exercício da sua atividade desportiva profissional por mais de 12 meses, ou seja, após ter perfazido um ano da ocorrência da lesão, o clube deixou de ser ressarcido, uma vez que foi atingido o limite temporal de cobertura do seguro. O jogador voltou a lesionar-se ao serviço da seleção inglesa em novembro de 2017, mas como o seu período de recuperação foi inferior a 28 dias, o clube foi obrigado a arrecadar com os danos originados pela lesão 321 . Estamos perante um caso paradigmático, que reflete as limitações deste programa, obrigando o clube a suportar os danos das lesões recorrentes do seu atleta ao serviço da seleção nacional. Para além de todas as condicionantes mencionadas, acresce uma outra, que ocorre quando o fundo disponível para o pagamento das indemnizações, atinge o seu limite máximo. Neste caso, os clubes deixam de ser ressarcidos, mesmo que preencham os requisitos impostos pelo programa, o que torna este sistema deficitário. Tendo presente as considerações anteriores, concluímos que este programa revela inúmeras limitações, originando uma proteção reduzida para os clubes. Este mecanismo implementado pela FIFA, embora cubra alguns casos de lesões e, repare alguns danos, não trouxe uma solução para esta controvérsia. A obrigação de indemnização pelos danos causados ao lesado, encontra-se prevista nos arts. 562.º e ss. do CC. O art. 563.º do CC refere que só existe a obrigação de indemnizar “em 320 A Federação Alemã de Futebol paga um valor por jogador, ao clube, pela cedência para jogos amigáveis e tem um seguro para todos os jogos da seleção nacional. 321 Cfr. Daniel GEEY, Done Deal: An Insider’s Guide to Football Contracts, Multi-Million Pound Transfers and Premier League Big Business , London, Bloomsbury Sport, 2019, p. 190. 100 relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, ou seja, só são indemnizáveis os danos que não teriam ocorrido se não tivesse existido o evento lesivo, sendo necessário que este último represente uma causa adequada dos danos gerados 322 . O pagamento da retribuição do atleta, não compensa todos os danos que o clube sofre com a lesão do mesmo. Muitos clubes têm ao seu serviço jogadores, cuja avaliação no mercado desportivo ronda os milhões de euros, que recebem retribuições elevadas pelo exercício da sua atividade laboral, desempenhando um papel fundamental na equipa, contribuindo para o sucesso da mesma nas competições desportivas e sendo a sua contratação alvo de interesse, por parte de outros clubes. Por regra geral, são esses atletas os selecionados pelas federações desportivas para integrar a equipa nacional. Passaremos, assim, a identificar os danos que regularmente são causados aos clubes, no caso de lesões dos seus atletas ao serviço das seleções nacionais. Quanto aos danos de índole económica, podemos referir, a não transferência do atleta para outro clube, nomeadamente, pela perda de interesse dos clubes na contratação de um atleta lesionado 323 , assim como a rutura de negociações com vista a uma transferência, entre o clube do atleta e o clube com interesse na sua contratação, uma vez que o atleta fica impossibilitado de competir, perdendo desta forma o seu ritmo competitivo e a possibilidade de demonstrar a sua aptidão profissional. Além disso, poderá o atleta não conseguir recuperar da sua lesão até ao fecho do mercado de transferências desportivo, acarretando, assim, prejuízos económicos para o clube. Também o investimento efetuado pelo clube na contratação de outro atleta, fruto da necessidade do clube em contratar um jogador para colmatar a ausência do atleta lesionado, consubstancia um dano para o clube. Ademais, a ausência do jogador pode levar a que o clube não atinja os resultados pretendidos nas competições em que esteja inserido, nomeadamente a passagem das eliminatórias de algumas competições, com a consequente perda dos valores monetários recebidos em caso de permanência, por exemplo, nas provas europeias. Estes danos económicos interligam-se com os danos desportivos, pela impossibilidade de o clube ter à sua disposição um atleta valioso que contribua para os êxitos da equipa nas competições desportivas. Alguns destes danos poderão ser considerados lucros cessantes, ou seja, “os benefícios que o lesado deixou de 322 Estamos aqui perante a teoria da causalidade adequada, adotada pelo nosso CC. Para maiores desenvolvimentos consultar: Antunes VARELA, Das Obrigações em geral , Vol. I, cit ., pp. 887 e ss. 323 A este respeito há que referir que, quando um clube contrata um jogador lesionado, a um clube que está a ser ressarcido pelo programa da FIFA, devido à lesão daquele atleta, é o clube contratante que passa a beneficiar deste mecanismo de seguros. Esta situação não se encontrava prevista, de forma expressa, no anterior Boletim Técnico referente ao programa. 101 obter em consequência da lesão” 324 . Contudo, também estamos perante situações cuja previsibilidade depende de vários fatores, não é exato considerar que alguns desses danos não se teriam verificado se não tivesse ocorrido a lesão do atleta. O futebol é uma modalidade coletiva, logo, apesar de existirem jogadores que possam ser determinantes para o resultado desportivo de uma equipa, não podemos dizer com precisão que a ausência de um atleta originou a eliminação do seu clube em uma competição desportiva, isto é, se o jogador tivesse disputado aquele jogo, o resultado do mesmo teria sido diferente. Quanto às despesas decorrentes de intervenções cirúrgicas, e todos os tratamentos médicos até à recuperação do atleta, estamos no âmbito de danos emergentes. De todo o modo, todos estes danos não são ressarcidos pelo programa instituído pela FIFA, continuando a ser suportados pelos clubes. Porventura, no caso de ter sido proferida uma sentença em decorrência do caso Oulmers , teríamos assistido a uma maior proteção aos clubes, com uma mudança paradigmática que conciliasse os interesses dos clubes, atletas e federações, mas salvaguardando a essência da competição desportiva. Com a implementação pela FIFA deste sistema de seguros, acrescido da compensação dada aos clubes pela participação dos seus jogadores nas seleções, ficaram aqueles impedidos de reivindicar qualquer outra indemnização. 324 Cfr. art. 564.º, n.º 1 do CC. 102 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS Chegados a este ponto cumpre-nos referir que tentamos fazer uma análise sobre um tema controverso, que atinge com grande frequência os clubes e que comporta consequências tanto a nível competitivo como económico. Tínhamos consciência da dificuldade e do risco do tema desta dissertação, nomeadamente pela carência de suporte doutrinal e jurisprudencial, no entanto, prevaleceu a nossa vontade de contribuir para a sua análise. Assim, as reflexões realizadas ao longo deste estudo carecem em grande parte desse apoio, no entanto, tentamos socorrer-nos dos regulamentos federativos, tanto nacionais como internacionais, do Direito Comparado, assim como, dos institutos jurídicos previstos no nosso ordenamento jurídico, para tentar alcançar as soluções almejadas. No início deste estudo expusemos o modo como o futebol profissional se desenvolveu e atingiu um grande poder económico, assim foi nossa intenção em primeiro lugar descortinar esse crescimento, de maneira a tornar evidente as consequências económicas que recaem para os clubes, decorrentes das lesões contraídas pelos seus atletas, ao serviço das seleções nacionais e, por conseguinte, evidenciar a importância prática do objeto do nosso estudo. Retratamos as federações desportivas, sujeitos desportivos alvo do nosso estudo e que possuem um papel preponderante no ordenamento desportivo, uma vez que regulam a modalidade desportiva a elas associadas. São detentoras de prerrogativas de poder público atribuídas pelo Estado através da concessão do estatuto de utilidade pública desportiva. Como referimos, de forma a existir uma conformação normativa das federações desportivas nacionais, subsiste uma federação desportiva internacional, que estabelece os princípios, regras de jogo e normas vinculativas para as federações dos vários Estados. A este propósito, fizemos uma breve passagem pelo Direito Comparado, de modo a conhecer o papel do desporto e das federações desportivas em alguns ordenamentos jurídicos europeus, com vista a uma abordagem mais abrangente e enriquecedora. Analisamos a relação laboral desportiva entre o atleta e o clube que possui uma dualidade normativa: laboral e desportiva, o atleta estabelece um vínculo laboral com o seu clube estando assim sujeito às normas que regulam o seu contrato de trabalho, ao mesmo tempo que se encontra adstrito às normas das federações desportivas que regulam a modalidade. Seguidamente direcionamo-nos para a relação laboral entre o atleta e a federação nacional, desdobrando os aspetos atinentes à mesma, nomeadamente, a obrigação de registo do 103 contrato de trabalho daquele na federação, para poder participar nas competições desportivas, estabelecendo assim, de forma automática, uma relação com a seleção nacional. O jogador é obrigado a atender às convocatórias da federação desportiva, recaindo sobre os clubes a obrigação de permitirem a participação dos seus atletas nas seleções nacionais. Neste âmbito, abordamos a questão da qualificação jurídica da relação entre o atleta e a seleção nacional, nomeadamente se a imposição legal e federativa da cedência dos atletas às federações nacionais, se enquadra na figura jurídica da cedência ocasional de trabalhadores ou se a relação criada entre o atleta e a seleção configura um contrato de trabalho. Defendemos que a cedência dos atletas às seleções nacionais não consubstancia uma causa de suspensão do contrato de trabalho, por não estarem preenchidos os pressupostos para a sua aplicação, mantendo-se a relação laboral, com a consequente obrigação de o clube proceder ao pagamento da retribuição do atleta. Sufragamos da opinião que o atleta não estabelece um vínculo laboral com a federação, uma vez que a relação laboral com o clube se mantém enquanto o atleta está ao serviço da sua seleção nacional, logo não se pode aplicar o regime do contrato de trabalho desportivo relativamente à federação. Como vimos, também o regime da cedência do praticante desportivo não se pode aplicar à relação tripartida entre atleta, clube e federação, por ausência dos requisitos que preenchem esta figura jurídica. Concluímos que a relação entre o atleta e a seleção nacional nasce de uma obrigação específica imposta pela federação desportiva, dirigida tanto ao clube como ao atleta, ambos sujeitos que integram a federação e, que resulta do contrato de trabalho estabelecido entre clube e jogador. Analisamos a questão da contraprestação aos clubes pela cedência dos seus jogadores às seleções nacionais, uma vez que aqueles permanecem obrigados a pagar a retribuição desses atletas, embora não recebam a prestação laboral dos mesmos nem os tenham à sua disposição, sendo obrigados a cedê-los a outra entidade, de forma gratuita. Contudo, evidenciamos que da participação do atleta nas competições internacionais ao serviço da seleção nacional, há uma valorização do jogador, nomeadamente o aumento do seu valor e do seu prestígio no mercado desportivo, isto é, o clube recebe benefícios indiretos daquela participação. Por outro lado, não podemos olvidar que as federações nacionais beneficiam das receitas comerciais, entre outras, de elevado valor económico, como resultado de toda a atividade desportiva das seleções nacionais, tendo à sua disposição os atletas – trabalhadores que exercem a sua atividade laboral para os clubes - como fonte desses rendimentos. Referimos ainda que em Portugal encontra-se previsto no contrato entre a FPF e a LPFP a fixação de uma indemnização a pagar aos clubes pela cedência 104 dos atletas à seleção nacional. Contudo, como vimos, após o caso Oulmers a FIFA e a UEFA passaram a atribuir compensações económicas aos clubes que cedessem os seus atletas às seleções nacionais, tendo as partes envolvidas acordado na desistência de todas as ações atinentes à cedência gratuita dos jogadores. Os clubes passaram a receber uma parte das receitas das competições internacionais em que os seus atletas participem. Abordamos as lesões desportivas dos atletas profissionais, defendendo que estas consubstanciam acidentes de trabalho quando sofridas ao serviço da seleção nacional, uma vez que a cedência do atleta à federação nacional encontra-se prevista no seu contrato de trabalho, sendo uma obrigação imposta tanto ao atleta como ao seu clube. Como referimos, não existe suspensão do contrato durante a cedência, mantendo-se os efeitos do mesmo, em particular os acidentes de trabalho sofridos durante a atividade laboral desportiva. Além do mais, o atleta estando ao serviço da sua seleção nacional continua a exercer a atividade para a qual foi contratado, qualquer lesão que venha a sofrer durante a cedência enquadra-se em um acidente de trabalho. Ao analisarmos a responsabilidade civil das federações desportivas pelas lesões sofridas pelos atletas ao serviço da respetiva seleção nacional, concluímos que poderia estar em causa uma responsabilidade extracontratual pelo risco uma vez que a prática desportiva, neste caso, a atividade das seleções, comporta um risco, existindo a obrigação de indemnizar independentemente da existência de culpa. Como vimos a responsabilidade objetiva só pode ser aplicada aos casos previstos na lei, sendo os clubes responsáveis pelos acidentes de trabalho sofridos pelos atletas, com efeito, são obrigados a celebrar contratos de seguro de acidentes de trabalho que cubram as lesões sofridas pelos seus jogadores. Ora, durante a cedência do atleta à seleção nacional, embora o regulamento da FIFA obrigue os clubes a celebrarem um contrato de seguro de acidentes de trabalho que cubra qualquer lesão sofrida pelo atleta durante aquele período, existem países que preveem a responsabilidade das federações por essas lesões, cobrindo os danos causados aos clubes. Como vimos, em Espanha está prevista a obrigação de a federação celebrar um seguro a favor dos clubes, que cubra o período de cedência dos atletas à seleção espanhola. Na Alemanha a federação de futebol responsabiliza-se pela celebração de contratos de seguro que cubram as lesões sofridas pelos atletas na seleção alemã. A Federação Inglesa de Futebol celebra contratos de seguro que cobrem as lesões sofridas pelos atletas ingleses ao serviço da seleção, responsabilizando-se pelo pagamento das retribuições auferidas por aqueles. 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