O regime jurídico das pensões de velhice no direito português da segurança social
Abstract
O regime jurídico da segurança social da jubilação em Portugal, isto é, da «reforma de velhice», na terminologia jurídica portuguesa, assenta toda a sua regulamentação num conceito chave, que é o da idade normal de acesso à pensão de velhice. Este conceito é transversal a todo o regime jurídico e centra-se na evolução da esperança média de vida, variando ao longo do tempo. A importância de tal conceito chave revela-se nos vários regimes especiais, como sejam o da flexibilidade (antecipada e bonificada) de acesso à pensão de velhice e no regime especial de reforma por desemprego de longa duração, os quais têm requisitos e regimes distintos de fixação da pensão.
Full text
e-Revista Internacional de la Protección Social, ISNN 2445-3269. 2018, Vol. III, Nº 1 http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2018.i02.09. Páginas: 165-182. Página 165 Enviado:04.06.2018. Aceptado: 28.06.2018 O REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE VELHICE NO DIREITO PORTUGUÊS DA SEGURANÇA SOCIAL THE LEGAL REGIME OF RETIREMENT PENSIONS IN THE PORTUGUESE SOCIAL SECURITY LAW Mário Silveiro de Barros Doutor Internacional em Direito
e-Revista Internacional de la Protección Social, ISNN 2445-3269. 2018, Vol. III, Nº 1 http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2018.i02.09. Páginas: 165-182. Página 166 RESUMO O regime jurídico da segurança social da jubilação em Portugal, isto é, da «reforma de velhice», na terminologia jurídica portuguesa, assenta toda a sua regulamentação num conceito chave, que é o da idade normal de acesso à pensão de velhice. Este conceito é transversal a todo o regime jurídico e centra-se na evolução da esperança média de vida, variando ao longo do tempo. A importância de tal conceito chave revela-se nos vários regimes especiais, como sejam o da flexibilidade (antecipada e bonificada) de acesso à pensão de velhice e no regime especial de reforma por desemprego de longa duração, os quais têm requisitos e regimes distintos de fixação da pensão. PALAVRAS CHAVE: Reforma por velhice, Pensões de velhice, Pensões de velhice antecipada, Pensões de velhice bonificada, Reforma por desemprego de longa duração, Portugal. ABSTRACT The social security regime of the retirement in Portugal, i.e., the «reforma de velhice», in the Portuguese legal terminology, lays its regulation in a key concept, which is the regular age to access the retirement pension. This concept crosses all the legal regime and focus on the evolution of the average life expectancy which varies over time. The importance of such key concept presents itself in the several special regimes, such as the flexibility (early and subsidized) of access to the retirement pension and in the special retirement regime based on a long-term unemployment, which have different requirements and regimes regarding the setting of the pension. KEY WORDS:Old-age retirement, Retirement pensions, Early retirement pensions, Subsidizedretirement pensions, Retirement for long-term unemployment, Portugal.
e-Revista Internacional de la Protección Social, ISNN 2445-3269. 2018, Vol. III, Nº 1 http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2018.i02.09. Páginas: 165-182. Página 167 SUMÁRIO I. AS FONTES REGULADORAS CONSTITUCIONAIS E ORDINÁRIAS E CONCEITO LEGAL II. REQUISITOS DE ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO DE VELHICE III. A FIXAÇÃO DO MONTANTE DA PENSÃO IV. O REGIME DA FLEXIBILIDADE (ANTECIPADA E BONIFICADA) DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE V. OS REGIMES DE ANTECIPAÇÃO DA PENSÃO CONTENTS I.THE REGULATORY, CONSTITUTIONAL AND ORDINARY REGULATORY SOURCES, LEGAL CONCEPT II. THE REQUIREMENTS FOR THE ATRIBUTION OF RETIREMENT PENSION III. THESETTING OF THE AMOUNT OF THE PENSION IV. THE FLEXIBLE REGIME (EARLY AND SUBSIDIZED RETIREMENT) OF AGE OF ACCESS TO THE RETIREMENT PENSION V. THE REGIMES OF EARLY RETIREMENT PENSION
e-Revista Internacional de la Protección Social, ISNN 2445-3269. 2018, Vol. III, Nº 1 http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2018.i02.09. Páginas: 165-182. Página 168 I. AS FONTES REGULADORAS CONSTITUCIONAIS E ORDINÁRIAS E CONCEITO LEGAL O sistema normativo português de segurança social está construído sobre a base de duas leis fundamentais, de valor hierárquico distinto, mas com valor primordial na regulação da dispersa legislação de segurança social. Desde logo, a primeira dessas normas é a Constituição da República Portuguesa de 1976, que a propósito do tema deste trabalho estabelece no número 3 do artigo 63.º (cuja redação em vigor foi introduzida em 1997), que «O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho»1. Esta previsão constitucional é desenvolvida pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro2, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, que constitui a segunda dessas normas fundamentais do sistema de segurança social português. Esta última lei, qualificada constitucionalmente como uma lei de valor reforçado3, dentro do que podemos chamar segundo pilar de segurança social denominado «sistema previdencial»4estabelece no artigo 52.º que «a proteção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades», entre outras «a velhice»5.Dentro desse sistema previdencial e a propósito deste tema das pensões de velhice, esta lei dedica ao tema das pensões quatro preceitos nos quais estabelece o quadro legal base ou os pressupostos normativos do regime legal da pensão de velhice6. Resulta, portanto, destas duas normas fundamentais que o sistema de segurança social protege a velhice, enquanto uma das “eventualidades” ou contingências a proteger pela segurança social. Em desenvolvimento daquelas duas normas fundamentais foi aprovado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, o qual define e regulamenta conjuntamente as prestações de invalidez (ou incapacidade permanente não profissional) e de velhice. Trata-se de um Decreto-Lei que regula de modo paralelo a proteção social por incapacidade permanente não profissional e a proteção social por velhice, não obstante a natureza absolutamente distinta de tais contingências. Este Decreto-Lei estabelece as condições de atribuição dessas prestações, o modo de quantificação do montante das prestações, as regras sobre 1Veja-se redação do artigo 63.º que resultou da Quarta revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro. Sobre este artigo 63.º na doutrina constitucional portuguesa, veja-se MIRANDA,J. e MEDEIROS R., Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora (Coimbra, 2005), págs. 631 e ss.; eGOMES CANOTILHO, J.J. e MOREIRA, V., Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª Ed revista, Coimbra Editora (Coimbra, 2007), págs. 811 e ss. 2A referida lei, bem como a demais legislação portuguesa pode ser consultada no site oficial do Diário da República em www.dre.pt . 3Segundo o n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, «têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas» 4Resulta do artigo 23.º da referida Lei n.º 4/2007 que aprovou as Bases do Sistema de Segurança Social que o sistema de segurança social está organizado em três pilares ou na nomenclatura da lei três «sistemas», sendo: 1) o «sistema de proteção social de cidadania», comparável em Espanha à Segurança social não contributiva; 2) o «sistema previdencial», comparável à segurança social contributiva; e 3) o «sistema complementar» correspondente à segurança social complementar. 5Artigo 52.º nº 1 alínea f). Sobre a Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, veja-se APELLES CONCEIÇÃO,Legislação da Segurança Social, 6ª Ed., Almedina (Coimbra, 2017), págs. 37 e ss. 6Cfr. artigos 63.º a 66.º que estabelecem os pressupostos normativos do regime legal, designadamente, os pressupostos sobre o quadro legal das pensões, fator de sustentabilidade, regime de acumulação de pensões com rendimentos do trabalho e ainda pressupostos sobre direito adquiridos e em formação.
e-Revista Internacional de la Protección Social, ISNN 2445-3269. 2018, Vol. III, Nº 1 http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2018.i02.09. Páginas: 165-182. Página 169 a acumulação de pensões, as regras sobre atribuição de pensões provisórias, as regras procedimentais sobre processamento e administração das prestações, intercruzado com a regulamentação do regime legal da proteção desta contingência, diversas normas transitórias e de salvaguarda de direitos constituídos e em formação, tornando complexa e difícil a interpretação e leitura de tal regime da proteção de velhice7. Esta dificuldade é ainda acrescida pelo facto de tal norma ser regulamentada por várias portarias aprovadas com regularidadepelo Governo que regulam diversos aspetos essenciais do regime de proteção da velhice, como sejam, atualmente, as Portarias n.º 99/2017, de 7 de março e Portaria n.º 25/2018, de 18 de janeiro, que fixam o fator de sustentabilidade e estabelecem a idade de acesso à pensão de velhice, respetivamente para os anos 2018 e 2019, bem como a Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro que fixa o valor dos indexantes de apoios sociais8, os quais têm uma relevância na fixação e cálculo da pensão de velhice9. O regime de pensão de velhice está ainda regulado noutros diplomas avulsos que estabelecem regimes especiais de acesso à pensão de velhice para certas profissões, mas também, no Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que prevê nos artigos 57.º a 59.º o regime legal da proteção de desemprego, com previsões especiais sobre o acesso a pensão antecipada em situações de desemprego de longa duração. O Decreto-Lei n.º 187/2007 inicia a regulação da proteção da contingência velhice afirmando como seu objetivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivadas pela ocorrência daquela eventualidade. Logicamente, aquele regime teria de começar por caraterizar o que integra aquela eventualidade ou contingência «velhice» definindo-a como «a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da atividade profissional»10. Daqui resulta que o conceito legal de velhice está definido e concretizado sob a base de uma presunção legal, ou seja, por uma idade mínima presumida por lei como a adequadaou normalpara cessar a atividade profissional, não se exigindo, a efetiva cessação da atividade por parte do trabalhador ou profissional. Esta idade mínima presumida como adequada, ou a que o legislador considera «idade normal de acesso à pensão de velhice», como se verá11, constitui o conceito chave basilar e a estrela polar de todo o regime do acesso à proteção social de velhice em Portugal, porque transversal a todo o regime jurídico de tal contingência, conceito esse que está centrado na evolução da esperança média de vida e variará ao longo do tempo. Na verdade, o acesso a tal proteção social em idade inferior ou superior à referida idade normal determinará a aplicação de regimes distintosdenominados flexibilização de pensão de velhice, denominados de «pensão antecipada» e «pensão bonificada», com alguns desvios face ao regime de acesso na idade normal.A forma de assegurar a referida proteção da velhice é pela atribuição da correspondente prestação económica, que o artigo 4.º, sob a epígrafe «âmbito material» concretiza com a seguinte definição 7Sobre esta lei, veja-se APELLES CONCEIÇÃO,Segurança Social, 9ª Ed., Almedina (Coimbra, 2014), págs. 318 e ss.; eLegislação da Segurança Social, cit., págs. 405 e ss. 8Indexantes de apoios sociais, conhecidos pelo acrónimo «IAS», constituem um referencial determinante na fixação, cálculo e atualização das prestações de segurança social, fixado a partir de 2018 no valor € 428,90. Veja-se ainda 8 infra. 9Cfr. Capítulo III infra. 10Artigo 2.º nº 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio. 11Cfr. Capítulo II.
e-Revista Internacional de la Protección Social, ISNN 2445-3269. 2018, Vol. III, Nº 1 http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2018.i02.09. Páginas: 165-182. Página 170 «a proteção nas eventualidades invalidez e velhice é assegurada através da atribuição de prestações pecuniárias mensais, denominadas pensão de invalidez e pensão de velhice», as quais são atribuídas até à morte do titular da pensão12. II. REQUISITOS DE ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO DE VELHICE O direito à pensão de velhice que é reconhecida ao beneficiário quando atinja a idade legalmente presumida como adequada para a cessação da atividade profissional, depende do beneficiário ter idade igual ou superior à «idade normal de acesso à pensão de velhice», tal como definida no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007. Na versão originária desse Decreto-Lei, a idade normal estava estabelecida de forma fixa aos 65 anos, no entanto, por força da alteração legislativa produzida em 201313 a idade normal de acesso à pensão de velhice passou a sofrer variações em função da esperança média de vida aos 65 anos, para compensar o efeito redutor no cálculo das pensões resultantes da aplicação do fator de sustentabilidade. De acordo com a nova redação dessa norma, a referida idade normal de acesso à pensão de velhice passou a ser uma das seguintes: 1) A idade normal determinada,variável e anualmente,por portaria do Governo, em função da evolução da esperança media de vida aos 65 anos, correspondendo à idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014, acrescida do número de meses apurados pela aplicação de uma fórmula matemática publicada naquela norma14(sendo que, em 2014 a idade normal era igual a 65 anos mais o número de meses necessários à compensação do efeito redutor no cálculo das pensões resultante da aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a 2013). 2) A idade normal para os beneficiários com carreiras contributivas longas é reduzido em quatro meses, por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remuneraçõescalculados desde os 65 anos, não podendo a idade normal ser inferior a 65 anos15. 3) Excecionalmente, a idade normal de acesso à pensão de velhice mantém-se nos 65 anos, para os beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar trabalho ou atividade para além dessa idade desde que tenham prestado, com caráter efetivo, tal atividade nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao início da pensão (tendo neste caso, de apresentar declaração comprovativa emitida pelo empregador)16. 12Cfr. artigos 4.º e 53.º. 13Cfr. Alteração dessa norma efetuada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro que sucedeu à alteração da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, operada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de Dezembro, que veio aditar ao artigo 63.º à Lei n.º 4/2007, com a epígrafe «quadro legal das pensões» um n.º 2 que estabeleceu que «a lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida». 14Cfr. artigo 20.º n.º 2, 3 e 9. Esta idade normal está fixada para 2018 em 66 anos e 4 meses e para 2019 em 66 anos e 5 meses, de acordo, respetivamente, com as Portarias n.º 99/2017, de 7 de março e 25/2018, de 18 de janeiro. 15Cfr. artigo 20.º nº 8. 16Cfr. artigo 20.º n.º 6 e 7. Trata-se dos casos em que legalmente os trabalhadores deixam de estar habilitados para exercer a sua profissão, não se identificando, na presente data, norma que preveja situação subsumível nesta norma, tendo sido discutido a sua aplicação aos camionistas de veículos pesados de mercadorias, mas cuja aplicação perdeu pertinência por força da alteração do limite de habilitação profissional para os 67 anos.
e-Revista Internacional de la Protección Social, ISNN 2445-3269. 2018, Vol. III, Nº 1 http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2018.i02.09. Páginas: 165-182. Página 171 4) Embora não prevista como uma idade normal de acesso à pensão de velhice, terá de considerar-se como tal, a idade de 65 anos dos pensionistas de invalidez (isto é, pensionistas por incapacidade permanente não profissional), por força da conversão ope legis das pensões de invalidez em pensão de velhice a partir do mês seguinte em que o pensionista de invalidez atinja os 65 anos17. Para o acesso à pensão de velhice é ainda exigido pelo Decreto-Lei n.º 187/2007 que o beneficiário tenha preenchido um «prazo de garantia» mínimo de 15 anos civis18, que corresponde ao que em Espanha denominam período mínimo de cotização ou período de carência19. O cálculo de tais 15 anos civis, que aquela lei denomina de «densidade contributiva», é feito «considerando os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120»20 dias. Tendo em consideração que em alguns anos, considerados individualmente, poderão não se verificar os referidos 120 dias de registo de remunerações que conferem densidade contributiva, a lei manda operar uma complexa e difícil operação denominada de «conglobação». Essa operação de conglobação consiste em «quando, em alguns dos anos civis com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva, os dias com registos de remunerações nele verificados são tomados em conta no apuramento da densidade contributiva, dando-se por cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias»21 contados sequencialmente, sem prejuízo da irrelevância para o efeito dos anos civis que apresentem o mínimo de 120 dias. Deve ainda ter-se em consideração que “se o número de dias registados num ano civil, contado individualmente ou em conglobação com outros, for superior a 120, não são considerados os dias excedentes para a contagem de outro ano civil”22. Desta forma, por esta operação de conglobação, os anos com menos de 120 dias de registo de remunerações são agrupados com os anos seguintes, que igualmente tenham menos de 120 dias de registo de remunerações, até totalizarem os 120 dias que serão contabilizados como um ano civil. Paralelamente, os anos civis que individualmente ou em agrupamento tenham mais de 120 dias, os dias excedentes já não serão considerados. A interpretação de tais normas permite desde logo concluir que, ao contrário do que sucede em Espanha, no prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice não se exige que tal densidade contributiva ou parte dela esteja compreendida nos últimos anos de atividade profissional ou antes do acesso à pensão de velhice. 17Cfr. artigo 52.º com a epígrafe «convolação em pensão de velhice». 18Cfr. artigo 19.º. 19Sobre a denominada «pensión de jubilación contributiva ordinária» em Espanha,com diversos pontos de vista, veja-se J. MARTÍNEZ GIRÓN, A. ARUFE VARELA e X.M. CARRIL VÁZQUEZ, Derecho de la Seguridad Social, 4ª ed., Atelier (Barcelona, 2017), págs. 153 e ss.; E. BORRAJO DACRUZ, «La jubilación laboral como institución jurídica (vejez, senilidad, retiro y redistribución del empleo)», in L. LÓPEZ CUMBRE (Coordenadora), Tratado de jubilación: Homenaje al profesor Luis Enrique de la Villa Gil con motivo de su jubilación, Iustel (Madrid, 2007), págs. 143 e ss.; A. BLASCO PELLICER, «Aspectos procesales de la jubilación», ibidem, págs. 541 e ss.; e A. DESDENTADO BONETE, «La pensión de jubilación en la doctrina unificada del orden social», ibidem, págs. 565 e ss. 20 Artigo 12.º Esta regra sofre um desvio nas disposições transitórias, constante do artigo 96.º, para os prazos de garantia cumpridos ao abrigo das leis anteriores revogadas, estabelecendo-se ainda que o regime de densidade contributiva exposto não é exigido relativamente aos anos anteriores a 1994, para os quais, cada período de 12 meses de registo de remunerações corresponde a um ano civil. 21Artigo 12.º n.º 2. 22 Artigo 12.º n.º 3.
e-Revista Internacional de la Protección Social, ISNN 2445-3269. 2018, Vol. III, Nº 1 http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2018.i02.09. Páginas: 165-182. Página 172 Também diferentemente do que sucede em Espanha, os requisitos para a atribuição da pensão de velhice não exigem, com caráter genérico, que o beneficiário trabalhador cesse a sua atividade laboral. Desde logo, o conceito legal desta contingência «velhice», que acima descrevemos, define que a idade mínima legal para acesso a tal pensão é a idade «presumida como adequada para a cessação do exercício da atividade profissional»23, não exigindo uma efetiva cessação da atividade profissional. Por outro lado, nas regras sobre acumulações da pensão de velhice é estabelecido, como regra geral, que «a acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho é livre»24, sem prejuízo de algumas regras especiais em matéria de reforma antecipada26.Na verdade, o regime geral da reforma por velhice, por razões de coordenação sistemática normativa com a legislação laboral, não poderia exigir a efetiva cessação da atividade profissional por conta de outrem para o acesso à pensão de reforma. Com efeito, os artigos 343.º e 348.º do Código do Trabalho Português27 estabelecem uma regra de cessação por caducidade automática do contrato de trabalho com trabalhador que seja reformado por velhice, mas tal regra extintiva do contrato de trabalho, é acompanhada de uma importante exceção estabelecida no artigo 348.º do Código do Trabalho -a qual visa privilegiar a vontade do trabalhador e do empregador -, que prevê uma conversão ope legis do contrato de trabalho existente, num contrato de trabalho a termo, ao estabelecer que «considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice»28, ficando tal contrato sujeito a um regime especial de contrato de trabalho a termo29. Aliás, a manutenção da atividade profissional 23Artigo 2.º. 24Artigo 62.º. Sendo que a Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, no seu artigo 65.º já previa genericamente tal possibilidade normativa, ao prever que «a lei estabelece os termos e as condições de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho». 26Cfr. Capítulo IVinfra. 27Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro. 28Artigo 348.º n.º 1. 29Sobre o regime de extinção do contrato de trabalho, por caducidade, em caso de reforma e a conversão em contrato de trabalho a termo, veja-se, com referências histórias doutrinais e jurisprudenciais, bem como destacando diversos problemas aplicativos de tais normas, A. MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 18ª ed., Almedina (Coimbra, 2017), págs. 542 e ss;no âmbito da legislação anterior SÉRVULO CORREIA e B. LOBO XAVIER, «Reforma do trabalhador e caducidade do contrato» in Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XX (1975), Janeiro-Março n.º 1, págs. 64 e ss.; P. ROMANO MARTINEZ, «Caducidade do contrato de trabalho», in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Raul Ventura,VolumeII, Coimbra Editora (Coimbra, 2003), págs. 695 e ss., Direito do Trabalho, 8ª ed., Almedina (Coimbra, 2017), págs. 960 e ss. e Código do Trabalho Anotado, 9ª ed., Almedina (Coimbra, 2013), págs. 732 e ss.; M. PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 6ª ed., Almedina (Coimbra, 2016), págs. 787 e ss. e «Age discrimination, retirement conditions and specific Labour arrangements» in European Labour Law Journal(2013), vol 4, nº 2, págs. 109 e ss.; J. LEAL AMADO, Contrato de Trabalho, 2ª ed., Coimbra Editora (Coimbra, 2010), págs. 372 e ss.;F. LIBERAL FERNANDES, «Sobre a indemnização em caso de caducidade do contrato a termo do trabalhador reformado que continua ao serviço da mesma entidade patronal» in Questões Laborais, n.º 20 (2002), pags. 221 e ss.; P. FURTADO MARTINS, Cessação do contrato de trabalho, 3ª ed. Princípia Editora, (Cascais, 2012), págs. 112 e ss; J. ZENHA MARTINS, «A idade e a reforma por velhice como causas de cessação do vinculum laboris: a (in)segurança social e o trabalho», inArs Iudicandi - Estudos em Homenagem ao Professor Doutor António Castanheira Neves, Vol. II- Direito Privado, Coimbra Editora,
e-Revista Internacional de la Protección Social, ISNN 2445-3269. 2018, Vol. III, Nº 1 http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2018.i02.09. Páginas: 165-182. Página 173 por parte do trabalhador reformado, salvo melhor opinião, é mesmo desejada e incentivada pelo legislador. Por um lado, porque tais trabalhadores reformados que permaneçam em atividade são abrangidos por um regime especial contributivo para a segurança social mais favorável, com a determinação de uma taxa contributiva mais reduzida30. Por outro lado, porque estabelece-se também uma importante regra de acréscimo da pensão que vem sendo paga ao titular da pensão, por exercício de atividade pelo reformado trabalhador, segundo a qual, nas situações de exercício de atividade em acumulação com pensão de velhice, o montante mensal da pensão é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas, tendo-se em conta que tal acréscimo produz efeitos no dia 1 de janeiro de cada ano, de forma automática, por referência às remunerações registadas no ano anterior, permitindo assim que o pensionista trabalhador veja aumentada a sua pensão em pagamento. III. A FIXAÇÃO DO MONTANTE DA PENSÃO A determinação da pensão é feita pela aplicação de um conjunto de elementos que compõem tal cálculo da pensão, identificados pelo legislador para determinar a denominada «pensão estatutária». Esse cálculo da pensão encontra-se descrito num capítulo II do Decreto-Lei n.º 197/2008, composto por nove artigos, do artigo 26.º a 35.º, com diversas e complexas fórmulas matemáticas, regimes transitórios para trabalhadores inscritos antes e depois de 2001 e para trabalhadores que iniciem a pensão até 31 de dezembro de 2016 ou depois dessa data, que a nosso ver são de difícil interpretação. O regime legal inicia por descrever os chamados «elementos de cálculo»31 da pensão, que são três, a «remuneração de referência»32, a «taxa global de formação da pensão»33 e o «fator de sustentabilidade»34. Após essa descrição dos elementos que compõem o cálculo da pensão, na subsecção II descrevem-se as regras de cálculo das pensões, as quais são distintas consoante o ano de inscrição do beneficiário seja anterior ou posterior a 1 de janeiro de 2002 -data da entrada em vigor da nova fórmula de cálculo das pensões que havia sido introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro, que veio introduzir no sistema de pensões o princípio da contributividade35, passando a estabelecer que para o cálculo da pensão seria considerada toda a carreira contributiva e não apenas os melhores 10 dos últimos 15 anos, como sucedia até então- e dentro das (Coimbra, 2009), págs. 451 e ss.; L. MENEZES LEITÃO, Direito do Trabalho, 5ª ed., Almedina (Coimbra, 2016), págs. 446 e ss.; 30Cfr. artigos 89º a 91.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro, que estabelecem uma taxa contributiva mais reduzida, que para os pensionistas de velhice é de 23,9% (sendo, respetivamente, de 16,4% e de 7,5% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores), por comparação com o regime geral que é de 34,75% (sendo, respetivamente, de 23,75% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores). 31Cfr. Subseção I, nos artigos 26.º a 31.º a que teremos de adicional um terceiro elemento descrito na Subseção II, descrito no artigo 35.º 32Cfr. artigos 27.º e 28.º. 33Cfr. artigos 29.º a 31.º. 34 Cfr. artigo 35.º. 35Este princípio da contributividade vem definido no artigo 54.º da supra referida Lei n.º 4/2007 que aprova a Lei de Bases Gerais de Segurança Social segundo o qual «o sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações».
e-Revista Internacional de la Protección Social, ISNN 2445-3269. 2018, Vol. III, Nº 1 http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2018.i02.09. Páginas: 165-182. Página 180 no artigo 20.º, encontrando-se desenvolvidos os seus requisitos em três preceitos que regulam tais situações de antecipação. Oprimeiro deles é o regime de «antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza da atividade exercida», pela qual se prevê que noutros diplomas legais possa ser estabelecida outra idade inferior de acesso à pensão de velhice e as respetivas condições de atribuição da pensão, atendendo à «natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício»72. Esta situação não constituirá um verdadeiro regime de antecipação, mas sim a previsão da existência de regimes especiais de acesso à pensão de reforma por velhice para certas profissões ou atividades profissionais73, posto que nesses regimes, essa idade antecipada face ao regime regra, será a idade normal de acesso à pensão prevista para essas atividades ou trabalhadores. O segundo preceito que estabelece uma situação especial de antecipação, prevê as denominadas «medidas temporárias de proteção específica a atividades ou empresas por razões conjunturais», não se tratando verdadeiramente de um regime especial de antecipação, mas sim da previsão da possibilidade de criação por lei, de «medidas temporárias de proteção» que podem ser criadas pelo legislador para certas atividades ou empresas, de natureza transitória, nas quais pode ser prevista uma antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, tendo como limite os 55 anos de idade do beneficiário74. O terceiro regime de antecipação da idade de acesso à pensão de reforma e um dos mais importantes do ponto de vista social,é o «regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração», que não obstante prevista no artigo 24.º está regulada quanto às condições de atribuição da pensão antecipada e cálculo da pensão, no regime legal da proteção de desemprego, constante do Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, estabelecendo-se naquele preceito, que tal antecipação da idade terá o limite de 57 anos do beneficiário. Todas estas situações de antecipação da pensão determinam a atribuição de uma denominada pensão antecipada, a qual será calculada nos termos gerais, com as particularidades ou especificidades das leis ou medidas que estabelecem tais regimes ou medidas especiais75. O acesso à pensão de reforma por velhice antecipada por desemprego de longa duração depende do preenchimento de quatro requisitos, sendo três requisitos gerais relacionado com a situação de desemprego76 e o quarto requisito, corresponde ao preenchimento de uma de duas previsões alternativas relacionadas com a idade mínimaà data da pensão e 72 Cfr. artigo 22.º. 73É o que se estabelece para os Trabalhadores das Minas da Empresa Nacional de Urânio, SA, pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro e Lei n.º 10/2010, de 14 de junho e trabalhadores Mineiros pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho; Trabalhadores Marítimos de Pesca, pelos Decretos Regulamentares n.º 40/86, de 12 de setembro e 2/98, de 4 de fevereiro e Portaria n.º 129/2001, de 27 de fevereiro; Trabalhadores Marítimos de Marinha de Comércio de Longo Curso, pelas Portarias do Ministério de Assuntos Sociais de 18 de dezembro de 1975, Portaria n.º 804/77, de 31 de dezembro e Portaria n.º 129/2001, de 27 de fevereiro; Controladores de Tráfego Aéreo, pelos Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembroe Decreto-Lei n.º 55/2017, de 24 de maio;Profissionais do Bailado, pelo Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro; Trabalhadores Portuários, pelo Decreto-Lei n.º 483/99, de 9 de novembro; Bordadeiras da Madeira, pela Lei n.º 14/98, de 20 de março e Decreto-Lei n.º 55/99, de 26 de fevereiro. 74Cfr. artigo 23.º. 75Cfr. artigo 36.º n.º 7 76Na letra do artigo 57.º n. 1 estabelece como condições gerais de atribuição desta pensão de velhice antecipada que os beneficiários estejam «nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovada e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial…»
e-Revista Internacional de la Protección Social, ISNN 2445-3269. 2018, Vol. III, Nº 1 http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2018.i02.09. Páginas: 165-182. Página 181 a idade mínima e período mínimo de carreira contributiva que o beneficiário teria de ter à data do desemprego. Como primeiro requisito geral exige-se no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 que o beneficiário esteja numa situação de desemprego77. Para o preenchimento deste requisito é, portanto, necessário que o beneficiário tenha recaído numa situação de «desemprego involuntário» ou «perda involuntária de emprego», ou seja, que a cessação do contrato de trabalho tenha ocorrido por, iniciativa do empregador, por caducidade, resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador, ou acordo de revogação celebrado em situações que podemos denominar genericamente de crise empresarial (ou seja, que se integrem num processo de redução de efetivos, declarado por motivos de reestruturação, viabilização ou recuperação de empresa, em situação de empresa em situação económica difícil, e em situações fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho)78. O segundo requisito geral, que simultaneamente define o que se entende por «desemprego de longa duração», estabelece um requisito temporal ou prazo de espera em situação de desemprego prévio ao acesso à pensão de reforma. Tal prazo de espera está relacionado com o prazo de duração do subsídio de desemprego, exigindo-se que se esgote tal período antes de poder aceder à pensão antecipada de velhice. Para este efeito, terá de levar-se em consideração que o prazo de concessão do subsídio de desemprego para beneficiários com mais de 50 anos de idade será de 270 a um máximo de 780 dias79, consoante o número de meses com registo de remunerações antes da data do desemprego. Desta forma, existe uma situação de desemprego de longa duração quando tal situação se prolongue para além do período de concessão do subsídio respetivo, exigindo-se que tenha cessado ou esgotado a concessão de tal prestação de desemprego previamente ao acesso à pensão antecipada. O terceiro e último requisito geral, que constitui igualmente um requisito do acesso ao subsídio de desemprego, é que o beneficiário esteja inscrito para emprego no centro de emprego80, o que constitui uma condição necessária para a manutenção do direito à prestação de desemprego durante todo o período de espera e, após esgotado o direito a tal prestação, o acesso à pensão antecipada de reforma por velhice. Na verdade, se o trabalhador em situação de desemprego é contratado para um posto de trabalho ou após esgotado o subsídio de desemprego inicia uma atividade profissional deixará de estar em situação de desemprego, que lhe permite aceder a tal pensão antecipada de reforma. As duas previsões alternativas, relacionadas com a idade do beneficiário à data da reforma, bem como, com a idade ecarreira contributiva à data do desemprego, que constituem o quarto requisito de acesso a tal pensão de velhice antecipada, estão diretamente relacionados com o cálculo da pensão de velhice antecipada por 77 Cfr. artigo 57.º n.º 1. 78Cfr. artigos 2.º, 9.º, n.º 1 alíneas a), b), c) e d) e 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 que nos permitem definir «desemprego involuntário». 79Cfr. artigo 37.º n.º 1 alínea d) do Decreto-Lei n.º 220/2006 que estabelece um período de concessão de subsídio de 240 a 540 dias, tendo-se contabilizamos aqui as eventuais majorações que podem ser atribuídas em função da carreira contributiva, que corresponderão a 60 dias de acréscimo, por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos antes do desemprego, tal como previsto no artigo 37.º n.º 2 alínea c). Não considerámos aqui as normas transitórias que permitem que, para alguns beneficiários esse período de concessão possa chegar aos 900 dias. 80 Sobre este requisito para a concessão do subsídio de desemprego veja-se artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 220/2006.
e-Revista Internacional de la Protección Social, ISNN 2445-3269. 2018, Vol. III, Nº 1 http://dx.doi.org/10.12795/e-RIPS.2018.i02.09. Páginas: 165-182. Página 182 desemprego de longa duração. Estabelece o artigo 57.º do Decreto-Lei nº 220/2006, como primeira previsão alternativa, que a idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para o mínimo de 57 anos de idade, para os «beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 52 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações»81, sendo que nesta situação de antecipação, a pensão estatutária, calculada nos termos gerais, sofrerá uma compressãoou redução por aplicação do fator de redução previsto no regime de flexibilidade da idade -que recorde-se é de 0,5% por cada mês, correspondendo a 6% ao ano82-, em função dos número de anos de antecipação calculados em relação aos 62 anos de idade. Desta forma, um beneficiário que se reforme antecipadamente aos 57 anos, considerando que até aos 62 anos tem cinco anos de antecipação, a sua pensão estatutária poderá sofrer uma redução de 30%. À semelhança do regime de flexibilidade de acesso, para proteção dos beneficiários com carreiras contributivas longas, prevê-se que «o número de anos de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução para cálculo da pensão é reduzido de um ano por cada período de três anos que exceda 32 anos de carreira contributiva aos 57 anos de idade»83. A segunda previsão alternativa prevê que a idade de acesso possa ser antecipada para os 62 anos, desde que o beneficiário tenha cumulativamente, à data do desemprego, idade igual ou superior a 57 anos e pelo menos 15 anos de carreira contributiva (ou seja, preencha o prazo de garantia). Nesta situação, ao contrário daqueles que podem aceder à reforma a partir dos 57 anos, a pensão antecipada não sofrerá qualquer redução84. As pensões de velhice antecipada, por desemprego de longa duração, em qualquer uma das situações alternativas referidas – mesmo nas situações em que não existe redução – poderão ainda sofrer a aplicação de um «fator de redução adicional temporário» de 0,25%, correspondente a 3% ao ano, calculado entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, sempre que a situação de desemprego involuntário decorra de cessação de contrato por acordo, fator esse que, ao contrário dos demais previstos nas pensões antecipadas é anulado a partir da idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor85. Por fim, refira-se que ao contrário do que sucede no regime de antecipação por flexibilidade da idade, a pensão de velhice antecipada por desemprego de longa duração é cumulável com qualquer atividade profissional, para qualquer empregador. 81Artigo 57.º n.º 3. 82Cfr. Ponto 11 supra. 83Cfr. artigo 58.º n.º 2 e 3. 84Cfr. artigo 57.º n.º 2 e 58.º n.º 2 à contrário. 85Cfr. artigo 58.º n.º 4 e 5.