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Tratamento contabilístico de operações de cobertura com instrumentos derivados: algumas inconsistências em Portugal

Lemos, Kátia Matos; Rodrigues, Lúcia Lima

Abstract

Em Portugal, a normalização contabilística existente acerca de instrumentos financeiros derivados data de 1996, altura em que nasce a, então, Bolsa de Derivados do Porto. Nessa altura, a Comissão de Normalização Contabilística emitiu a Directriz Contabilística n.º 17 – Contratos de Futuros que regula a contabilização destes contratos para as empresas sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade e, desde então, mais nenhuma norma foi emitida sobre este assunto. Actualmente, por força do estipulado no ponto 4 da Directriz Contabilística n.º 18, que estabelece a hierarquia na normalização contabilística aplicável, teremos que adoptar a Directriz Contabilística n.º 17 na contabilização de contratos de futuros e a Norma Internacional de Contabilidade n.º 39 do International Accounting Standards Board na contabilização dos restantes instrumentos derivados. A adopção destes dois normativos diferentes provoca inconsistências, o que coloca em causa a neutralidade contabilística na tomada de decisões da gestão.

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587 TRATAMENTO CONTABILÍSTICO DE OPERAÇÕES DE COBERTURA COM INSTRUMENTOS DERIVADOS: ALGUMAS INCONSISTÊNCIAS EM PORTUGAL Kátia Matos Lemos Lúcia Lima Rodrigues RESUMO Em Portugal, a normalização contabilística existente acerca de instrumentos financeiros derivados data de 1996, altura em que nasce a, então, Bolsa de Derivados do Porto. Nessa altura, a Comissão de Normalização Contabilística emitiu a Directriz Contabilística n.º 17 – Contratos de Futuros que regula a contabilização destes contratos para as empresas sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade e, desde então, mais nenhuma norma foi emitida sobre este assunto. Actualmente, por força do estipulado no ponto 4 da Directriz Contabilística n.º 18, que estabelece a hierarquia na normalização contabilística aplicável, teremos que adoptar a Directriz Contabilística n.º 17 na contabilização de contratos de futuros e a Norma Internacional de Contabilidade n.º 39 do International Accounting Standards Board na contabilização dos restantes instrumentos derivados. A adopção destes dois normativos diferentes provoca inconsistências, o que coloca em causa a neutralidade contabilística na tomada de decisões da gestão. PALAVRAS CHAVE: Instrumentos Derivados, NIC 39, DC 17, contabilização de operações de cobertura de risco. ABSTRACT The existing Portuguese accounting standards on financial derivative instruments dates back to 1996, the same year the Portuguese Derivative Exchange was born. At that time, Accounting Standard No 17 – Futures contracts was issued by the Portuguese Standard Board, regulating these contracts for companies subjected to the Official Accounting Plan, and ever since, no other standard on this subject was issued. At present, and respecting the imposition of National Standard No 18, which defines the hierarchy of accounting standards, Accounting Standard No 17 to account futures contracts, and International Accounting Standard No 39 issued by the International Accounting Standards Board to account the remaining derivative instruments, shall have to be adopted. The adoption of these two standards causes inconsistencies, which question the accounting neutrality concerning management decision-making. KEY WORDS: derivative instruments, IAS 39, DC 17, hedging accounting. 1. INTRODUÇÃO Em Portugal, a normalização existente sobre contabilização de derivados para as entidades sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade (POC), data de 1996, altura em que arrancou a então Bolsa de Derivados do Porto (BDP). Desde essa data, mais nenhuma norma foi emitida sobre este assunto. CITIES IN COMPETITION 588 A Comissão de Normalização Contabilística (CNC) publicou uma Directriz Contabilística (DC) sobre contratos de futuros (DC n.º 17 – Contratos de Futuros ) e, apesar de se falar na possibilidade de emissão de uma nova DC sobre contabilização de contratos de opções332, a verdade é que nunca mais se pronunciou sobre este assunto. Entretanto, a evolução (ou revolução) que se deu a nível internacional na normalização sobre instrumentos derivados, com o surgimento da Statement of Financial Accounting Standards (SFAS) No. 133 “Accounting for Derivative Instruments and Hedging Activities” do Financial Accounting Standards Board (FASB) e a Norma Internacional de Contabilidade N.º 39 “Instrumentos Financeiros – Reconhecimento e Medida”.do International Accounting Standards Board (IASB), levou a que as normas em vigor no nosso país se encontrem totalmente obsoletas. Assim, actualmente em Portugal, por força do estipulado no ponto 4 da DC n.º 18 “Objectivos das Demonsrações Financeiras e princípios contabilísticos geralmente aceites”, que estabelece a hierarquia na normalização contabilística aplicável, iremos adoptar normas distintas para operações de cobertura com instrumentos similares, uma vez que deveremos respeitar as disposições da DC 17 na contabilização de contratos de futuros e as disposições da NIC 39 do IASB na contabilização dos restantes contratos de derivados. Pretende-se com esta comunicação abordar a problemática contabilística das operações de cobertura de risco com instrumentos financeiros derivados, efectuar uma comparação entre as duas normas referidas e concluir pela existência de uma total inconsistência ao nível do tratamento contabilístico de operações de cobertura de risco com instrumentos derivados em Portugal. 2. TRATAMENTO CONTABILÍSTICO DE OPERAÇÕES DE COBERTURA COM INSTRUMENTOS DERIVADOS A normalização contabilística existente acerca de instrumentos derivados classifica as operações levadas a cabo com este tipo de instrumentos em operações de especulação (ou de negociação) e em operações de cobertura de risco. Uma operação de especulação resulta na compra ou venda de instrumentos derivados quando se espera uma determinada evolução do mercado, com o intuito de obtenção de lucros com esta actuação. O investidor em derivados procura sempre obter um ganho efectuando previsões acerca da evolução futura do mercado e apostando nessa sua previsão. Neste caso, não será necessário que detenha uma posição aberta no mercado à vista, uma vez que ele apenas intervirá no mercado de derivados. Só no caso de instrumentos que obriguem à liquidação física é que o operador terá que comprar/vender no mercado à vista o activo subjacente para o vender/comprar no mercado de derivados e assim realizar o seu ganho333. Nos instrumentos que prevêem a liquidação financeira dos contratos, o especulador não necessitará sequer de intervir no mercado à vista, detendo apenas uma só posição em derivados. Contabilisticamente, estas operações não suscitam muitas dúvidas, uma vez que se trata de uma pura operação de investimento de excessos de meios líquidos com a intenção de obtenção de ganhos. Assim, os ganhos e perdas gerados com os instrumentos derivados deverão ser reconhecidos imediatamente em resultados do exercício, em obediência ao Princípio Contabilístico da Especialização dos Exercícios. Ou seja, os ganhos e perdas obtidos com a assunção de uma posição em derivados para especulação, devem ser levados a resultados financeiros, na data em que esses resultados se geram. 332 Estes contratos surgem na Bolsa de Derivados portuguesa em 1998. 333 Saliente-se, no entanto, o facto de, normalmente, os especuladores que operam com este tipo de contrato, optarem por reverter as suas posições antes da data de exercício do contrato no sentido de evitar a compra/venda do activo subjacente no mercado à vista, actuando apenas no mercado de derivados. ACCOUNTING TRENDS 589 As operações de cobertura de risco com derivados consistem na assunção de uma posição, no mercado de derivados, contrária àquela que é detida no mercado à vista. Pretende-se com isso que as perdas/ganhos gerados na posição detida à vista sejam compensados com ganhos/perdas, de igual montante, na posição detida em derivados. O resultado líquido das duas posições, caso a operação de cobertura fosse perfeita, seria, assim, nulo. Em termos contabilísticos, o responsável pela elaboração das demonstrações financeiras da entidade, vê-se confrontado com a necessidade de registar duas posições, detidas em diferentes mercados, mas intimamente relacionadas entre si. Logo, questionar-se-á se deverá registar estas duas operações separadamente ou se seria preferível relatar a existência desta ligação entre as duas. Os organismos de normalização contabilística defendem a aplicação de um tratamento contabilístico especial a estas operações, assumindo que elas fazem parte de um todo e que, portanto, deverão ter tratamento distinto do que lhes seria aplicado se fossem encaradas separadamente. “(...) assentam a sua teoria no princípio da substância sobre a forma, apelando à realidade económica de uma operação de cobertura, a qual induz a uma afectação entre ganhos/perdas gerados pelo instrumento de cobertura e a perdas/ganhos gerado pela correspondente operação coberta” [Correia, 2000: 3]. Também Bandeira e Ferreira, [1998: 70] consideram que: “A aplicação do princípio da substância sobre a forma aponta claramente no sentido da consideração de um diferente tratamento das operações de cobertura de risco relativamente às de pura especulação. Com efeito, destinando-se aquelas operações, basicamente, a fixar valores para as posições cobertas, parece que as devemos considerar indissoluvelmente ligadas a estas últimas, o que não deixará de acarretar consequências ao nível contabilístico, com a necessária identificação dos tratamentos a aplicar às posições de cobertura e objecto de cobertura”. Desta forma, quando uma determinada entidade decide assumir uma posição no mercado de derivados com a intenção de cobrir o risco associado a uma outra posição, detida no mercado à vista, necessita de uma contabilidade especial que lhe permita o reflexo simultâneo em resultados, dos ganhos e perdas obtidos na operação conjunta. Em termos gerais, a contabilidade de cobertura define-se como aquele tratamento contabilístico que assegura que as alterações no valor dos elementos cobertos e dos instrumentos de cobertura estejam compensados, em cada período, para que se produza uma contabilidade simétrica dos proveitos e custos de ambos os elementos, cobertos e protectores [Biermen et. al., 1991:9, citados por Jaime, 1997:41]. O objectivo principal é assegurar que as demonstrações financeiras das entidades que efectuam operações de cobertura de risco reflictam os resultados destas operações adequadamente. A contabilidade de cobertura funciona, então, como um instrumento que permite que os efeitos dos componentes da cobertura, nas contas de resultados, se encontrem ligados um ao outro, permitindo o reflexo, nas demonstrações de resultados, da efectividade da cobertura [Pamies, 1998: 65]. No actual modelo contabilístico, caracterizado pela existência de uma miscelânea de critérios de valorimetria, as perdas não realizadas tendem a ser reconhecidas nos resultados antes dos ganhos não realizados. Isto significa que os ganhos (perdas) na operação de cobertura não seriam reconhecidos em resultados no mesmo período que as perdas (ganhos) da posição coberta. Numa cobertura de um activo reconhecido com contratos de futuros, por exemplo, se se verificassem ganhos no activo coberto, por aplicação dos princípios do custo histórico e prudência, esses ganhos não seriam reconhecidos nos resultados do período. Contudo, a posição em futuros sofreria perdas, as quais, por aplicação do critério do justo valor, seriam imediatamente reconhecidas em resultados. Desta forma, não seria perceptível, ao utilizador das demonstrações financeiras, o resultado global da operação de cobertura, o qual, se a cobertura fosse perfeita, seria nulo. “Não existe portanto homogeneidade relativamente aos critérios de valorimetria para todos os elementos que integram as demonstrações financeiras” [Tellado, 2000: 67]. De facto, se tanto o activo coberto como o derivado de cobertura fossem reconhecidos, e subsequentemente avaliados, pelo valor de mercado, no momento em que se reconhecessem as perdas na posição em derivados, CITIES IN COMPETITION 590 reconhecer-se-iam os ganhos obtidos no activo coberto, não sendo necessário nenhum tratamento especial de cobertura. Por outro lado, é possível ocorrerem diferenças de ocorrência: surgem quando se cobrem transacções futuras. Porque a contabilidade, normalmente, apenas reconhece operações que ocorreram no passado e não operações que possam vir a ocorrer no futuro, pode acontecer que a empresa já tenha começado a cobrir o risco com um derivado e as transacções previstas objecto de cobertura não estarem ainda reconhecidas nas demonstrações financeiras [Johnson e Swieringa, 1996: 114]. Uma entidade que prevê a realização de uma determinada operação no futuro (ou que já assumiu o compromisso de realização dessa mesma transacção) pode entrar no mercado de derivados com o intuito de se proteger contra eventuais evoluções desfavoráveis dos preços. Se se tratassem estas duas operações separadamente, o derivado de cobertura seria imediatamente reconhecido e subsequentemente avaliado pelo seu valor de mercado, sendo os ganhos e perdas obtidos levados aos resultados do período em que se gerem. A posição objecto de cobertura, porque ainda não teve lugar, ainda não se encontra reconhecida e, consequentemente, ainda não afecta os resultados. Seria, então, impossível relatar de forma adequada a efectividade desta operação de cobertura de risco. Surge, assim, necessidade de retardar o reconhecimento em resultados, dos ganhos e perdas incorridos com o derivado de cobertura, no sentido de apenas serem reconhecidos no momento em que a posição coberta também afecte resultados. Desta forma, será perceptível a efectividade da operação de cobertura. Apresentamos, assim, nos pontos seguintes quais as soluções apontadas para a contabilidade de cobertura pelas normas actualmente em vigor em Portugal. 3. A SOLUÇÃO PROPOSTA PELA NIC 39 DO IASB NIC 39 do IASB defende o reconhecimento de todos os instrumentos derivados no balanço como activos ou passivos e a sua avaliação pelo justo valor [IASB, NIC 39, 1998: §28 e 69]. Os instrumentos derivados poderão ser designados como instrumentos de cobertura de risco ou como de negociação334. As variações de valor dos instrumentos designados como para negociação serão imediatamente reconhecidas nos resultados do período em que ocorrem IASB, NIC 39, 1998: §103]. Relativamente aos instrumentos de cobertura de risco, poderão ainda qualificar-se como fazendo parte de uma de três relações de cobertura:  cobertura de Justo Valor;  cobertura de Fluxos de Caixa; e  cobertura de um investimento líquido numa entidade estrangeira. a) Cobertura de Justo Valor Uma cobertura classifica-se como de justo valor quando cobre a exposição a alterações no justo valor de um activo de um passivo, ou de um compromisso firme não reconhecido, ou uma parte identificável de um activo, de um passivo ou de um compromisso firme não reconhecido, que seja atribuível a um particular risco e que afectará o resultado líquido relatado [IASB, NIC 39, 1998: §137; NIC 39 (revista), 2003: §86]. Antes da sua revisão, em 2003, a NIC 39 não classificava os compromissos firmes não reconhecidos como cobertura de justo valor. Apesar do IASB reconhecer já na altura que as coberturas de compromissos firmes, definidos na mesma moeda que a da entidade, deveriam ser classificados como coberturas de justo valor, no 334 Definem-se como instrumentos de negociação se não cumprirem com os requisitos exigíveis para a qualificação como instrumentos de cobertura de risco. ACCOUNTING TRENDS 591 entanto, considerou que, para evitar o reconhecimento de um compromisso como um activo ou passivo, situação não usual em Contabilidade (“que de outra forma não seria reconhecido como um activo ou passivo segundo a prática contabilística corrente”), este tipo de coberturas deveriam classificadas como coberturas de fluxos de caixa [IASB, NIC 39, 1998: §140]. Contudo, o IASB alterou esta postura na sua recente alteração às NIC 32 e 39. A razão para esta alteração prende-se com a intenção do IASB de aproximar as disposições da NIC 39 às disposições da SFAS 133 do FASB [IASB, NIC 39 (revista): §BC173]. Contudo, uma cobertura de um compromisso firme não reconhecido, denominado em moeda estrangeira, poderá ser classificada em cobertura de justo valor ou em cobertura de fluxos de tesouraria [IASB, NIC 39 (revista), 2003: §IN23]. Nas coberturas de justo valor, os ganhos ou perdas gerados no derivado de cobertura deverão ser imediatamente reconhecidos em resultados do período. Da mesma forma, as perdas ou ganhos na posição coberta, atribuíveis ao risco coberto335, deverão afectar o montante por que foi reconhecida a posição coberta e afectar imediatamente os resultados do período. Desta forma, é possível medir a efectividade da cobertura, pois o ganho ou perda líquido, resultante de ineficácia de cobertura, será relatado nos resultados correntes. b) Cobertura de Fluxos de Caixa Uma relação de cobertura classifica-se como cobertura de fluxos de caixa se cobre “a exposição à variabilidade em fluxos de caixa que seja atribuível a um particular risco associado a um activo ou passivo reconhecido ou uma transacção altamente provável e que afectará o resultado líquido relatado” [IASB, NIC 39, 1998: §137; NIC 39 (revista), 2003: §86]. O ganho ou perda no derivado de cobertura que seja considerado como cobertura eficaz, deverá ser reconhecido em capitais próprios, através da demonstração de alterações no capital próprio. A parte do ganho ou perda, considerada ineficaz, deverá ser imediatamente relatada em resultados do período [IASB, NIC 39, 1998: §158; NIC 39 (revista), 2003: § 95]. Este ganho ou perda registado no capital próprio será transferido para resultados quando a posição coberta também atingir resultados. “Este diferimento numa conta de capital próprio é menos controverso que a utilização de contas de activo e passivo, como é o caso das práticas tradicionais de contabilização de coberturas, dado não afectar o valor do activo e passivo com ganhos ou perdas que não correspondem a direitos ou obrigações” [Correia, 1999 b): 14]. A NIC 39 revista [IASB, 2003: §98] prevê contudo que, se a posição coberta der origem ao reconhecimento de um activo ou de um passivo não financeiro336, o ganho ou perda, incorrido no derivado de cobertura, acumulado em capital próprio, poderá ser sujeito a dois tipos de tratamentos alternativos: ajustar o valor pelo qual seja reconhecido o activo ou passivo, ou ser removido do capital apenas quando o activo ou passivo resultante da transacção prevista afectar resultados. c) Cobertura de um investimento líquido numa entidade estrangeira Neste tipo de cobertura, os ganhos ou perdas, obtidos no derivado de cobertura, que resultem de uma cobertura eficaz, deverão ser reconhecidos em capitais próprios, através da demonstração de alterações no capital próprio. Os ganhos ou perdas resultantes de cobertura ineficaz deverão ser imediatamente reconhecidos em resultados [IASB, NIC 39 (revista), 2003: §102]. “O ganho ou perda no instrumento de cobertura relativo à parte eficaz da cobertura deve ser classificado da mesma maneira que o ganho ou perda de transposição de moeda estrangeira” [IASB, NIC 39, 1998: §164, NIC 39, 2003: §102]. 335 Sublinhado nosso. 336 Sublinhado nosso. CITIES IN COMPETITION 592 4. DIRECTRIZ CONTABILÍSTICA N.º 17 DA CNC A Directriz Contabilística nº 17 aplica-se apenas no tratamento de contratos de futuros por parte das entidades sujeitas ao POC. Dado o mecanismo de liquidação diária de ganhos e perdas, os futuros também são reconhecidos no activo ou no passivo (conta 26 – Outros Devedores e Credores, Sub conta 268 – Devedores e Credores Diversos), à medida que originam ganhos ou perdas a liquidar no dia seguinte (data em que aquela conta será saldada por contrapartida de disponibilidades). O nominal do contrato, porque nem sempre é certo que seja objecto de transacção entre as partes (pois a maior parte dos derivados são revertidos antes da data de exercício), não é reconhecido no balanço das entidades. No entanto, porque se trata de informação importante para o utilizador das demonstrações financeiras, deverá fazerse menção ao mesmo no Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados (ABDR) (na nota 48). Esta norma distingue apenas dois tipos de operações com contratos de futuros: cobertura de risco e especulação [CNC, DC 17, 1996: ponto 3]. Os requisitos para que uma operação se qualifique como de cobertura de risco são:  Existência de intenção da gestão no sentido de efectuar cobertura de risco, identificando as posições objecto de cobertura e quantificando a exposição ao risco;  Existência de documentação específica; e  Existência de um alto grau de correlação entre as variações nos justos valores das posições coberta e de cobertura [CNC, DC 17, 1996: ponto 3.1]. Sempre que uma operação não se possa qualificar como de cobertura de risco será considerada como de especulação [CNC, DC 17, 1996: ponto 3.2]. É no tratamento a adoptar às operações de cobertura de risco que reside a maior diferença entre as duas normas aplicáveis no nosso país. A DC 17 prevê a adopção do método do diferimento para reconhecer os ganhos e perdas provenientes de uma operação de cobertura, enquanto que o IASB o afasta de todo. Assim, a DC 17 preconiza a adopção de uma conta de Activo (conta “275 – Acréscimos e Diferimentos – Ajustes diários diferidos em contratos de futuros”) para retardar o reconhecimento em resultados dos ganhos e perdas incorridos no futuro de cobertura. Esta conta seria, posteriormente, saldada por contrapartida da mesma rubrica de resultados que a posição coberta afectasse e no mesmo momento [CNC, DC 17, 1996 a): pontos 4.6 e 4.7.3]. A opção por este modelo de contabilização das operações de cobertura de risco, atenta contra a estrutura conceptual já que leva ao reconhecimento em contas de balanço de ganhos e perdas gerados com instrumentos de cobertura de risco [Correia, 2000]. As comissões e taxas serão imediatamente relevadas em custos financeiros e a margem deverá ser reconhecida no activo em Títulos Negociáveis. Este aspecto da nossa directriz é susceptível de algumas críticas337, pelo facto de representar um valor entregue a uma terceira entidade, a título de garantia, devendo, portanto, ser registado numa conta de terceiros. No ponto seguinte apresentamos uma análise comparativa do tratamento contabilístico de instrumentos derivados segundo a DC 17 e segundo a NIC 39 do IASB. 337 Veja-se, a propósito, Bandeira e Ferreira, 1998; Anacoreta Correia, 1999 a), Rodrigues, 1997 e 1998. ACCOUNTING TRENDS 593 5. ANÁLISE COMPARATIVA DO TRATAMENTO ADOPTADO NA CONTABILIZAÇÃO DE FUTUROS E OPÇÕES Com o intuito de ilustrar a inconsistência existente actualmente no modelo contabilístico nacional de tratamento de operações de cobertura com instrumentos derivados, apresenta-se de seguida um exemplo comparativo de registo de uma mesma operação de cobertura de risco, através do recurso a contratos de futuros e a contratos de opções. Tome-se como exemplo uma determinada entidade detentora de uma carteira de 10.000 acções da sociedade ABC reconhecida em Títulos Negociáveis pelo valor de aquisição de € 50.000. Em 20/12/N, prevendo uma descida generalizada do preço daquelas acções, a referida entidade decide recorrer ao mercado de derivados com o intuito de se cobrir contra uma eventual perda, resultante dessa desvalorização. Para o efeito, pode optar pela venda de Futuros sobre acções ABC ou pela aquisição de Opções de Venda sobre acções ABC. Assim, - Se optasse pelo recurso a contratos de futuros, poderia, por exemplo, vender 100 contratos de 100 acções cada para Março de N+1 a €500/contrato; Para o efeito, depositará uma margem de €60/contrato. - Se optasse pelo recurso a contratos de opções, poderia adquirir 100 opções de venda, de 100 acções cada, para a mesma data e com preço de exercício de €5/acção. Para o efeito pagará um prémio de € 120 por contrato. O tratamento contabilístico a adoptar será diferente, consoante a escolha efectuada. Supondo a seguinte evolução dos preços das acções e dos referidos contratos: Data Cotação das Acções Preço de Referência dos de Futuros ABC Prémio das Opções ABC 20/12/N € 5 € 500 € 120 21/12/N € 5,05 € 504 € 115,5 22/12/N € 4,95 € 496 € 125 (…) (…) (…) (…) 31/12/N € 4,8 € 479 € 140,5 (…) (…) (…) (…) 15/01/N+1 € 4,98 € 497 € 122 Para evitar repetir os lançamentos iremos supor que entre 22/12/N e 31/12/N e entre 31/12/N e 15/01/N+1 não ocorreram quaisquer variações nas cotações. No dia 15 de Janeiro, a referida entidade decide reverter a sua posição no mercado de derivados e vende a carteira de acções em bolsa. Apresenta-se de seguida uma análise comparativa do tratamento a adoptar em cada uma das duas situações. 5.1. COM RECURSO A CONTRATOS DE FUTUROS Se a entidade optasse pelo recurso a contratos de futuros para efectuar a cobertura de risco, teria que atender ao disposto na Directriz Contabilística n.º 17 – Contratos de Futuros (DC 17) e proceder da seguinte forma: Dia 20/12/N Pelo Reconhecimento da realização do negócio inicial: CITIES IN COMPETITION 594 Segundo a DC17, nesta data não se procede a nenhum registo, em relação ao nominal do contrato. O reconhecimento do negócio inicial, apenas será efectuado no final do ano, na nota 48 do Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados. Reconhecimento das margens referentes ao negócio: 100 contratos X 60= 6.000 euros 1581 Títulos Negociáveis – Instrumentos Derivados – Margens em Contratos de Futuros a 268 Outros Devedores e Credores …………………….. 6.000 euros. Dia 21/12/N Liquidação das margens referentes ao negócio: 268 Outros Devedores e Credores a 11/12 Disponibilidades …………………………… 6.000 euros. Reconhecimento da perda verificada em resultado da variação de cotações: 100 contratos X 4 = 400 Dado que se trata de uma operação de cobertura de risco, os ganhos e perdas incorridos deverão ser reconhecidos numa conta de Acréscimos e Diferimentos até à data em que a posição objecto de cobertura afecte resultados. Assim, 275 Ajustes Diários Diferidos em Contratos de Futuros a 268 Outros Devedores e Credores ……………………….. 400 euros. Dia 22/12/N Liquidação do ajuste referente ao dia anterior 268 Outros Devedores e Credores a 11/12 Disponibilidades …………………………………. 400 euros. Reconhecimento do ganho resultante da variação de cotações 268 Outros Devedores e Credores a 275 Ajustes Diários Diferidos em Contratos de Futuros ……. 800 euros. Dia útil seguinte: Recebimento do ajuste referente ao dia anterior 11/12 Disponibilidades a 268 Outros Devedores e Credores ………………………….. 800 31/12/N Reconhecimento do ganho resultante da variação de cotações 268 Outros Devedores e Credores a 275 Ajustes Diários Diferidos em Contratos de Futuros ………… 1.700 Nesta data, deverá ser apresentada na nota 48 do Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados, a seguinte informação:  A discriminação do valor envolvido no mercado;  A série a que pertence o contrato de futuros;  Quantidade de contratos que foram vendidos; ACCOUNTING TRENDS 595  Mercado onde foram negociados os contratos;  Finalidade da contratação dos futuros;  Método de avaliação global do risco utilizado pela empresa e os efeitos que daí resultam;  O saldo da conta 1581;  Resultado líquido obtido, na posição de cobertura. Dia útil seguinte: Recebimento do ajuste referente ao dia anterior: 11/12 Disponibilidades a 268 Outros Devedores e Credores ………….. 1.700 euros. Dia 15/01/N+1 Reconhecimento da perda resultante da variação de cotações 275 Ajustes Diários Diferidos em Contratos de Futuros a 268 Outros Devedores e Credores …………………….. 1.800 euros. Reconhecimento do encerramento das posições em futuros No que se refere ao reconhecimento do encerramento das posições em futuros, não se faz qualquer registo. Desta forma, o reconhecimento será feito no final do exercício, e será traduzido pelo desaparecimento da referência a estes contratos na Nota 48 do Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados. Pela venda das acções em bolsa 11/12 Disponibilidades ……………………………… 49.800 euros 687 Perdas na alienação de aplicações de tesouraria …. 200 euros a 151 Acções ………………………………………….50.000 euros. Nesta data, dado que a posição coberta afecta resultados, dever-se-á transferir o saldo da conta 275 Ajustes Diários Diferidos em Contratos de Futuros para resultados. Assim, 275 Ajustes Diários Diferidos em Contratos de Futuros a 687 Perdas na alienação de aplicações de Tesouraria338 …………. 300 euros. Dia útil seguinte Liquidações finais de ajustes diários e de margens 268 Outros Devedores e Credores a 11/12 Disponibilidades ………………… 1.800 euros 11/12 Disponibilidades a 1581 Títulos Negociáveis – Instrumentos Derivados – Margens em Contratos de Futuros ……………………………………………………………………………….6.000 euros. 338 Deve-se efectuar o reconhecimento dos resultados da operação de cobertura na mesma rubrica em que foram reconhecidos os resultados da operação coberta, por forma a permitir o visionamento imediato do resultado da operação de cobertura.