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Os meios de comunicação social e a narração dos casos criminais em Portugal

Guimarães, Paula

Abstract

O processo penal é das áreas do Direito que mais capta o interesse mediático. Seja porque prossegue objetivos de natureza pública (descoberta da verdade, realização da justiça, restabelecimento da paz jurídica e defesa dos direitos fundamentais), seja porque se move em terrenos como o de crueldade e impiedade humanas ou porque combina sentimentos menos nobres como ódios, raiva e rancores. A verdade é que atrai a atenção do público em geral e é frequente assistirmos a noticiários televisivos a abrirem com casos criminais ou jornais a dedicarem-lhe páginas de destaque. Pelo interesse que os casos criminais despertam junto da população e pela função que as autoridades judiciárias desempenham, a tarefa dos órgãos de comunicação social neste âmbito está delimitada pela lei portuguesa, não obstante, por regra, o processo penal português se afirmar público, sob pena de nulidade. Trata-se de restrições colocadas pelo legislador sobretudo a fim de proteger dois interesses muitas vezes de difícil compatibilização entre si: de um lado, os interesses da investigação criminal; de outro lado, os interesses jusfundamentais dos sujeitos processuais, nomeadamente a honra, o bom nome e a presunção de inocência do arguido. A lei ressalva os casos de a publicidade causar grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto. A regra será a da exclusão da publicidade quando estejam em causa crimes de tráfico de pessoas ou crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual. Os órgãos de comunicação social têm o direito de narrar o teor dos actos processuais e de a eles assistirem e o público goza do direito à informação, todavia, estes direitos não são absolutos pois o exercício desta prerrogativa por parte da comunicação social pode conduzir à prática de um crime de desobediência caso não obedeça aos parâmetros limitativos da lei processual penal. Dito de outro modo, a ligação do processo e actos processuais com o mundo exterior, por meio da actividade jornalística, tem várias limitações cuja validade cumpre aclarar.

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OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E A NARRAÇÃO DOS CASOS CRIMINAIS EM PORTUGAL Ana Paula Guimarães Universidade Portucalense Infante D. Henrique Resumo O processo penal é das áreas do Direito que mais capta o interesse mediático. Seja porque prossegue objetivos de natureza pública (descoberta da verdade, realização da justiça, restabelecimento da paz jurídica e defesa dos direitos fundamentais), seja porque se move em terrenos como o de crueldade e impiedade humanas ou porque combina sentimentos menos nobres como ódios, raiva e rancores. A verdade é que atrai a atenção do público em geral e é frequente assistirmos a noticiários televisivos a abrirem com casos criminais ou jornais a dedicarem-lhe páginas de destaque. Pelo interesse que os casos criminais despertam junto da população e pela função que as autoridades judiciárias desempenham, a tarefa dos órgãos de comunicação social neste âmbito está delimitada pela lei portuguesa, não obstante, por regra, o processo penal português se afirmar público, sob pena de nulidade. Trata-se de restrições colocadas pelo legislador sobretudo a fim de proteger dois interesses muitas vezes de difícil compatibilização entre si: de um lado, os interesses da investigação criminal; de outro lado, os interesses jusfundamentais dos sujeitos processuais, nomeadamente a honra, o bom nome e a presunção de inocência do arguido. A lei ressalva os casos de a publicidade causar grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto. A regra será a da exclusão da publicidade quando estejam em causa crimes de tráfico de pessoas ou crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual. Os órgãos de comunicação social têm o direito de narrar o teor dos actos processuais e de a eles assistirem e o público goza do direito à informação, todavia, estes direitos não são absolutos pois o exercício desta prerrogativa por parte da comunicação social pode conduzir à prática de um crime de desobediência caso não obedeça aos parâmetros limitativos da lei processual penal. Dito de outro modo, a ligação do processo e actos processuais com o mundo exterior, por meio da actividade jornalística, tem várias limitações cuja validade cumpre aclarar. ACTAS DEL I CONGRESO INTERNACIONAL COMUNICACIÓN Y PENSAMIENTO. COMUNICRACIA Y DESARROLLO SOCIAL | ISBN - 978-84-945243-2-5 - 996 - Palavras-chave: processo penal, justiça criminal, publicidade e segredo, liberdade de imprensa, informação, comunicação social. 1. Publicidade do processo penal e o interesse público processual Com a reforma do Código de Processo Penal Português, em 2007, o processo penal passou a ser público, tal como resulta do nº 1 do art. 86º, sob pena de nulidade. Como toda a regra contém excepção, também esta comporta ressalvas, podendo, pois, ser determinado o segredo de justiça por interesses ligados à investigação ou por razões de salvaguarda dos direitos dos sujeitos processuais que justifiquem tal decretamento252. A publicidade comporta a faculdade de o público assistir à realização dos atos processuais, a possibilidade de narração destes actos pelos meios de comunicação social, bem como a consulta do processo e obtenção de cópias e certidões de quaisquer partes dele. Por outro lado, como já dissémos, seja por razões aliadas à defesa dos direitos dos arguidos, dos assistentes ou dos ofendidos, seja por motivos associados aos interesses da averiguação criminal, a publicidade pode dar lugar ao secretismo. Quando assim é, todos os sujeitos e participantes processuais e todas as pessoas que, por qualquer modo, tomem contacto com o processo, passam a estar proibidos de assistir aos actos processuais e impedidos de divulgar a sua ocorrência ou os seus termos. Neste quadro, o segredo de justiça vincula tanto os sujeitos processuais, como os participantes processuais e todas as pessoas que, por qualquer forma, tomem contacto com o processo253. Fala-se de publicidade interna quando esta se reporta aos próprios sujeitos processuais – e o processo é, por regra, público em todas as suas fases – e fala-se de publicidade externa no que concerne ao público em geral, o que confere a possibilidade de este assistir à realização dos actos processuais, a faculdade de narração destes actos pelos órgãos de comunicação social, e ainda, a consulta do processo e obtenção de cópias e certidões de quaisquer partes dele. A publicidade tem em vista, na nossa perspectiva, uma dupla função: de um lado, assegurar o exercício do direito de defesa do arguido, o que pode ir ao encontro da 252 Assim está previsto no artigo 86º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal Português. 253 Sobre esta questão, vejam-se as proibições de difundir, de que fala Gascón Inchausti, Fernando (2013), Segredo de Justiça. O segredo da investigação no processo penal: um estudo comparado sobre as técnicas legais para conseguir a sua preservação. Colecção Estudos Justiça e Direito, Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, pp. 84 e ss. ACTAS DEL I CONGRESO INTERNACIONAL COMUNICACIÓN Y PENSAMIENTO. COMUNICRACIA Y DESARROLLO SOCIAL | ISBN - 978-84-945243-2-5 - 997 - denominada igualdade de armas entre a entidade promotora do procedimento penal e o arguido, de outro lado, comprovar a limpidez dos actos processuais e da actividade persecutória do ministério público, dado este estar obrigado a actuar dentro dos parâmetros da estrita legalidade e objectividade. Este último aspecto reconduz-nos à questão da fiscalização dos actos processuais, uma vez que o processo penal se destina a dar satisfação e resposta ao interesse público da manutenção da paz jurídica. Atente-se que o iter procedendi tem de ser válido à luz das regras atinentes à proibição de prova, para além de que toda e qualquer decisão processual tem necessariamente de representar um convencimento. A publicidade do processo penal dá esta segurança, a segurança de que as instâncias formais de controlo judicial actuam rectamente, sem rodeios, sem cercos e sem nada a esconder. A publicidade do processo na fase do inquérito levanta a séria questão da sua conflitualidade com valores jusconstitucionais, nomeadamente, a integridade pessoal, nomeadamente a reserva da vida privada e o princípio da presunção da inocência254. Por isso, a lei processual penal portuguesa coloca restrições à comunicação social nesta sede, em particular quando a publicidade causar grave dano à dignidade das pessoas e à moral pública. Em outra perspectiva, à publicidade do processo também se podem colocar reservas no que respeita à eficiência da justiça criminal, ao bom e regular funcionamento e desenvolvimento desta e dos respectivos actos. Pense-se na possibilidade de o ministério público requerer a aplicação de uma medida de coacção restritiva da liberdade por vg. se verificar a existência de perigo de fuga do arguido e / ou de perigo para a conservação, aquisição ou veracidade da prova e a oportunidade de o arguido conhecer esta promoção antes de o juiz de instrução competente a decretar por despacho. A lei processual também ressalva em particular os casos de a publicidade causar grave dano ao normal decurso do acto. Não é por acaso que as normas constantes dos artigos 194º, nº 6, alínea b) e 141º, nº 4, alínea e) do Código de Processo Penal, tanto no que respeita à aplicação de medidas de coacção, como no que se reporta ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, demarcam a informação a dar ao arguido dos elementos do processo reveladores dos factos que lhe são imputados, eliminando a possibilidade de esta informação ser 254 Sobre o princípio da presunção de inocência, Guimarães, Ana Paula (1999), “Princípio da presunção da inocência – algumas reflexões”, em Estudos em homenagem a Joaquim M. da Silva Cunha, Porto: Fundação Universidade Portucalense, pp. 381-400. ACTAS DEL I CONGRESO INTERNACIONAL COMUNICACIÓN Y PENSAMIENTO. COMUNICRACIA Y DESARROLLO SOCIAL | ISBN - 978-84-945243-2-5 - 998 - concedida sempre que ponha gravemente em causa a investigação, caso impossibilite a descoberta da verdade ou crie perigo para a vida, para a integridade física ou psíquica ou a para a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime255. 2. Liberdade de expressão, liberdade de informar, de se informar e de ser informado e liberdade de imprensa Ao direito à informação de todos os cidadãos e ao direito de informar da comunicação social, somam-se os constrangimentos provenientes do melindre da justiça em geral, e da administração da justiça criminal, em particular, a começar pela ausência de mecanismos próprios e específicos de comunicação da justiça com o exterior – que pelos seus formalismos e pela sua específica linguagem se torna hermética. Sendo este um plano em que se digladiam valores conflituantes e, muitas vezes, de difícil compatibilização entre si, é de suma importância apreciar o papel da comunicação social e da liberdade de imprensa. A liberdade de expressão e informação, em geral, e a liberdade de imprensa, em particular, consagradas nos artigos 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa, estão reconhecidas no artigo 1º da Lei de Imprensa256: «1 - É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei. 2 - A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações. 3 - O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura». Todavia, a ausência de impedimentos não é sinónimo de irrestrição absoluta pois que existem limites à liberdade de imprensa, previstos no artigo 3º: «os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade 255 Por isso, que o Tribunal da Relação de Coimbra tenha decido, em acórdão datado de 05/02/2014, no Processo nº 174/13.0GAVZL-A.C2 (relator Juiz Desembargador Vasques Osório): “O juiz de instrução pode, nos termos do art. 194º, nº 8 do C. Processo Penal, não autorizar a consulta, no prazo para a interposição do recurso da decisão que aplicou a prisão preventiva, de certos elementos do processo determinantes da aplicação da medida, mesmo que os tenha feito constar da enunciação que integra a fundamentação do despacho, quando entende estar verificado algum dos perigos previstos na alínea b) do nº 6 do mesmo artigo”. Acedido In: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/77a3900f4509386a80257c7c003fd407? OpenDocument. 256 Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, com as alterações que foram introduzidas por: Lei nº 78/2015, de 29/07, Lei nº 19/2012, de 08/05 e Lei n.º 18/2003, de 11/06. ACTAS DEL I CONGRESO INTERNACIONAL COMUNICACIÓN Y PENSAMIENTO. COMUNICRACIA Y DESARROLLO SOCIAL | ISBN - 978-84-945243-2-5 - 999 - da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática». O processo penal é das áreas do Direito que mais capta o interesse mediático. Seja porque prossegue objetivos de natureza pública ‒ descoberta da verdade, realização da justiça, restabelecimento da paz jurídica e defesa dos direitos fundamentais ‒, seja porque se move em terrenos como o de crueldade e impiedade humanas ou porque combina sentimentos como ódios, raiva e rancores. A verdade é que atrai a atenção do público em geral e é frequente assistirmos a noticiários televisivos a abrirem com casos criminais ou jornais a dedicarem-lhe páginas de destaque. Daí o interesse da comunicação social por estes casos da justiça: vende jornais e prende audiências. Por sua vez o público encontrase receptivo a este tipo de informação. Tudo conjugado, e porque a administração da justiça é do interesse de todos nós e é matéria que deve ser esclarecida de forma a tornála compreensível para o cidadão comum, porque a realização da justiça permanece quase impenetrável aos olhos do público em geral, porque a aplicação das sanções penais visa fins de prevenção geral, a comunicabilidade dos actos processuais pela comunicação social é um direito e um dever. Nesta medida, a liberdade de imprensa é um verdadeiro instrumento do direito de informação na sua tríplice função: de informar, de se informar e de ser informado, como a designam Gomes Canotilho e Vital Moreira257. Constitui um direito fundamental dos jornalistas, previsto no artigo 22º, alíneas a) e b) da Lei de Imprensa, a liberdade de expressão e de criação e a liberdade de acesso às fontes de informação, incluindo o direito de acesso a locais públicos e respectiva protecção. Neste sentido, também o Estatuto do Jornalista258 consagra direitos, no artigo 6º, como a liberdade de acesso às fontes de informação e a garantia de sigilo profissional; no artigo 9º confere aos jornalistas o direito de acesso a locais públicos desde que para fins de cobertura informativa e no artigo 11º prevê o direito à não revelação das fontes de informação, não podendo o seu silêncio ser passível de qualquer sanção, directa ou indirecta259. Concomitantemente, o jornalista tem os deveres fundamentais – previstos no 257 Canotilho, J. J. Gomes, Moreira, Vital (2007), Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra: Coimbra Editora. p. 573. 258 Lei nº 1/99, de 01 de Janeiro, que contém as seguintes alterações: Rectificação nº 114/2007, de 20/12 e Lei nº 64/2007, de 06/11. 259 Prevê, ainda, o artigo 11º, nos nºs 2, 3 e 4, do Estatuto dos Jornalistas: As autoridades judiciárias perante as quais os jornalistas sejam chamados a depor devem informá-los previamente, sob pena de nulidade, sobre o conteúdo e a extensão do direito à não revelação das fontes de informação. No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos da lei processual penal, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos ACTAS DEL I CONGRESO INTERNACIONAL COMUNICACIÓN Y PENSAMIENTO. COMUNICRACIA Y DESARROLLO SOCIAL | ISBN - 978-84-945243-2-5 - 1000 - artigo 14º ‒ de informar com rigor e isenção, proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência, abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física, não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias, e preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas. A violação destes deveres deontológicos constitui infracção disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais. 3. Pronunciação do Código de Processo Penal Sendo o processo penal português público, sob pena de nulidade, tal implica, nos termos do artigo 86º, nº 6, o direito a assistência da realização dos actos processuais, a narração destes ou a reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação social e a consulta do auto, obtenção de cópias, extractos e certidões de partes do processo. Porém, a publicidade nunca poderá abranger os dados relativos à vida privada que não constituam meios de prova. Pode ser declarada judicialmente a restrição da livre assistência do público em geral, oficiosamente ou a pedido do ministério público, do assistente ou do arguido, sempre que seja de presumir que a publicidade pode causar grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto. A exclusão da publicidade passa a ser a regra nos processos por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual. Nestes casos, a exclusão da publicidade cessa no momento da leitura da sentença. Exceptuados estes casos, que se encontram expressamente ressalvados na lei processual, os órgãos de comunicação social podem fazer a narração circunstanciada do teor dos actos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento. Quando houver lugar à revelação das fontes de informação nos termos da lei processual penal, o juiz pode decidir, por despacho, oficiosamente ou a requerimento do jornalista, restringir a livre assistência do público ou que a prestação de depoimento decorra com exclusão de publicidade, ficando os intervenientes no acto obrigados ao dever de segredo sobre os factos relatados. ACTAS DEL I CONGRESO INTERNACIONAL COMUNICACIÓN Y PENSAMIENTO. COMUNICRACIA Y DESARROLLO SOCIAL | ISBN - 978-84-945243-2-5 - 1001 - processuais. Assim o prevê o artigo 88º, nº 1 do Código de Processo Penal. Esta faculdade está limitada legalmente e a sua violação implica o cometimento de desobediência. Os órgãos de comunicação social não podem reproduzir peças processuais ou documentos incorporados no processo até à sentença em 1ª instância, a menos que tenham requerido certidão das peças ou documentos indicando o fim a que se destinam, ou que tenham obtido autorização expressa da autoridade judiciária que presida à fase processual no momento da publicação. Os órgãos de comunicação social não podem transmitir ou registar imagens ou gravar som de qualquer acto processual se a autoridade que presidir a fase processual a não autorizar, não podendo ser autorizada a transmissão ou registo de imagens relativa a pessoa que a tal se oponha. Os órgãos de comunicação social não podem publicar a identidade de vítimas de crimes de tráfico de pessoas, de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra, a reserva da vida privada. Esta proibição poderá, no entanto, ser ultrapassada pelo consentimento expresso da vítima. Os órgãos de comunicação social não podem fazer a narração de actos processuais anteriores à tomada de posição pelo tribunal sobre a publicidade da audiência quando venha a ser vedada a publicidade em função do critério da causação de grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto. Os órgãos de comunicação social também não podem publicar conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo. A ligação do processo e atos processuais criminais com o mundo exterior, por meio da atividade jornalística, tem, portanto, várias limitações. Sempre se poderia perspectivar tais restrições como suscetíveis de pôrem em causa a clareza e transparência de que a justiça criminal deve ser exemplo. A narração dos casos e a assistência aos actos processuais por parte da comunicação social funciona como meio de asseguramento de uma forma de controlo, de sindicância de que no processo criminal não são cometidas arbitrariedades e de que este se desenvolve em torno do interesse público. Porém, a confiança de que devem ser depositárias as instituições judiciárias e os valores pessoais da dignidade, do bom nome, da reserva da vida privada e o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória – que constituem uma parte importante do acervo dos direitos fundamentais dos cidadãos – convidam ao seu resguardo limitando, deste modo, o direito de informar, que não é um direito absoluto. Em uma outra perspetiva, a justiça tem o seu próprio palco, o palco que é ocupado por quem está preparado para investigar, para instruir, para julgar os processos e para ACTAS DEL I CONGRESO INTERNACIONAL COMUNICACIÓN Y PENSAMIENTO. COMUNICRACIA Y DESARROLLO SOCIAL | ISBN - 978-84-945243-2-5 - 1002 - sentenciar, o palco da interpretação e aplicação da lei. Não o palco do mediatismo, da justiça popular ou do justicialismo. É que, embora de forma não deliberada, não sendo a comunicação social perita em pormenores técnico-científicos relativos à matéria criminal, a informação produzida corre o risco de desviar-se da essência da questão. Por isso, consideramos fundamental a criação de uma estrutura comunicacional da justiça com o exterior sobretudo em uma era que vive da informação260, do conhecimento e da comunicação. Esta era não se compadece com a subsistência de “um mundo à parte”, não condiz com um mundo do direito fechado sobre si próprio, até porque o direito é para os cidadãos e deve ser aplicado em nome destes. De outro lado, o escrutínio da actividade judicial é sempre exequível mediante a exigência da fundamentação das decisões. O Supremo Tribunal de Justiça deixou clara a necessidade de auto-controlo da entidade decisora, referindo: «O dever de fundamentação da decisão traduz-se em assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor e essa tarefa não o dispensa de, ao fixar os seus elementos de convicção, o fazer de forma clara, numa exposição das razões de facto e de direito da sua decisão (art. 374.º, n.º 2, do CPP)»261. A violação do segredo de justiça consubstancia a prática de um crime previsto no artigo 371º do Código Penal: «Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo». A lei de imprensa, por sua vez, prevê os crimes cometidos através da imprensa, no artigo 30º, nos seguintes termos: «1 - A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência 260 Silva, Germano Marques da (2010) Curso de Processo Penal, I, 6ª Edição, Lisboa: Verbo, p. 252, falanos no «esforço de reflexão sobre estas questões e porventura o abandono das concepções tradicionais face à realidade nova da comunicação social». 261 Acórdão de 08/01/2014, do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo nº 7/10.0TELSB.L1.S1 (relator: Juiz Conselheiro Armindo Monteiro), acedido in: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a7ea6ac09e68eeac80257c82004b4600? OpenDocument&Highlight=0,10.0TELSB.L1.S1%20 ACTAS DEL I CONGRESO INTERNACIONAL COMUNICACIÓN Y PENSAMIENTO. COMUNICRACIA Y DESARROLLO SOCIAL | ISBN - 978-84-945243-2-5 - 1003 - dos tribunais judiciais. 2 - Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo». Não foi sempre pacífico o modo de inserção dos jornalistas do círculo dos agentes perpetradores do crime de violação de segredo de justiça. Uma das posições entendia ser o jornalista um dos agentes possíveis de cometimento deste crime, independentemente de aferir da existência de qualquer prejuízo resultante da publicação para a investigação ou lesão para outros bens jurídicos relacionados com os sujeitos processuais. Um outro entendimento deixava de fora os jornalistas desde que se comprovasse que estes profissionais não haviam recorrido a meios ilícitos ou fraudulentos para a obtenção da informação processual que por si fosse revelada e que estivesse sujeita a segredo, aludindo-se, simultaneamente, aos deveres que resultam do seu Estatuto Profissional. Outro dos entendimentos considerava que, fosse qual fosse o modo de obtenção dos elementos constantes de um processo, o jornalista cometeria sempre este ilícito penal quando divulgasse teor de acto de processo penal que soubesse estar a coberto do segredo de justiça, sendo irrelevante o facto de, no caso concreto, não se conseguir determinar a forma real do acesso do jornalista ao conteúdo do acto processual revelado. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a julgar prevalente o interesse relativo ao direito à informação face ao segredo de justiça, prevenindo, todavia, a ingerência desproporcionada do direito à liberdade de expressão. Trata-se de uma postura entendível que dá expressão efectiva à função da liberdade de imprensa e ao bem “informação” inseridas em um modelo de Estado de Direito democrático. Já em 1998, Faria Costa se interrogava a propósito da articulação da previsão deste ilícito com a liberdade de imprensa e, mais precisamente, com o direito de informação. Citamos o Autor: «Na verdade, é, em simples e linear lógica jurídica, de difícil entendimento compaginar o exercício de um direito com a prática de uma infracção»262. Mas os interesses da investigação criminal e os direitos dos sujeitos processuais podem determinar e justificar a prevalência do dever de guardar segredo e, consequentemente, o dever de não informar. Tanto mais que o legislador constituinte acabou por deixar claro, no artigo 20º, nº 3, que a lei definirá e assegurará a adequada protecção do segredo de 262 Costa, José de Faria (1998), Direito Penal da Comunicação – Alguns Escritos, Coimbra: Coimbra Editora, p. 47. ACTAS DEL I CONGRESO INTERNACIONAL COMUNICACIÓN Y PENSAMIENTO. COMUNICRACIA Y DESARROLLO SOCIAL | ISBN - 978-84-945243-2-5 - 1004 -