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Tratamento contabilístico das obrigaçôes com "warrants": modelo actual e novos desenvolvimentos

Rodrigues, Lúcia Maria Portela de Lima

Abstract

As obrigaçôes com "warrants" sâo instrumentos compostos, quer na perspectiva da entidade emitente (porque contém simultáneamente componentes de divida e de capital), quer na perspectiva da entidade detentora (porque sâo instrumentos financeiros primários com um derivado embutido). Apesar das suas característicaseconómico-financeiras peculiares, o modelt contabilísimo actual consagra-lhe um tratamento idéntico ao das obrigaçôes clássicas. Na verdade, ao nivel da entidade emitente, o compromisso respeitante à obrigaçâo de vir a ter de emitir acçôes nâo é reconhecido no balanço e, ao nivel da entidade detentora nâo se reconhece o correspondente direito do obligacionista de subscrever as correspondentes acçôes. Contudo, na actualidade as demonstraçôes financeiras, e particularmente o Balanço, têm vindo a configurar-se numa concepçâo mais económica, registando todas as situaçôes que representam uma alteraçâo patrimonial futura ou que contribuem para a consecuçâo da imagem verdadeira e apropriada da empresa. Como consequência, nos últimos anos temos vindo a assistir à elaboraçâo de normas por parte dos principáis organismos de normalizaçâo contabilistica que pretendem atender mais às características definidoras do instrumento financeiro em consideraçâo.

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Área de Economía Financiera y Contabilidad TRATAMENTO CONTABILÍSTICO DAS OBRIGAÇÔES COM "WARRANTS": MODELO ACTUAL E NOVOS DESENVOLVIMENTOS Lucia María Pórtela de Lima Rodrigues Universidade do Minho As obrigaçôes com "warrants" sâo instrumentos compostos, quer na perspectiva da entidade emitente (porque contém simultáneamente componentes de divida e de capital), quer na perspectiva da entidade detentora (porque sâo instrumentos financeiros primários com um derivado embutido). Apesar das suas característicaseconómico-financeiras peculiares, o modelt contabilísimo actual consagra-lhe um tratamento idéntico ao das obrigaçôes clássicas. Na verdade, ao nivel da entidade emitente, o compromisso respeitante à obrigaçâo de vir a ter de emitir acçôes nâo é reconhecido no balanço e, ao nivel da entidade detentora nâo se reconhece o correspondente direito do obligacionista de subscrever as correspondentes acçôes. Contudo, na actualidade as demonstraçôes financeiras, e particularmente o Balanço, têm vindo a configurar-se numa concepçâo mais económica, registando todas as situaçôes que representam uma alteraçâo patrimonial futura ou que contribuem para a consecuçâo da imagem verdadeira e apropriada da empresa. Como consequência, nos últimos anos temos vindo a assistir à elaboraçâo de normas por parte dos principáis organismos de normalizaçâo contabilistica que pretendem atender mais às características definidoras do instrumento financeiro em consideraçâo. Bonds with warrants are compound financial instruments both in the perspective of the issuing entity and in the perspective of the holding entity. Despite its specific economic and financial characteristics, the present accounting model gives them a treatment identical to the one it gives to classic bonds. As a matter of fact, at the level of the issuing entity, the commitment to issue equities is not recognised in the balance sheet, as well as at the level of the holding entity it is not recognised the right to subscribe the above referred equities. Nevertheless, nowadays the financial statements, and in special the balance sheet, have been adopting a more economic configuration, registering all the situations that in the future might represent a change in the firm’s financial position, or contribute to a more precise and appropriate image of the enterprise. Thus, in the last years we have been observing the publication of standards by the major accounting standard setters in order to better consider the characteristics of these financial instruments. PALAVRAS CHAVE: obrigaçôes com "warrants"; reconhecimento e medida (actual e novos desenvolvimentos); entidade emitente; entidade detentora KEY WORDS: bonds with warrants; recognition and measurement (present acounting and new development); issuing entity; holding entity 1. INTRODUÇÂO As obrigaçôes com "warrants", também designadas por obrigaçôes com direito de subscriçâo de acçôes, surgiram em Portugal em 1988, com o Decreto-lei n° 229-B/88 de 4 de Julho. Contudo, nâo foram objecto de qualquer atençâo por parte do Plano Oficial de Contabilidade de 1989 (POC89) e da Comissâo de Normalizaçâo Contabilistica (CNC). Numa época em que assistimos a uma crescente utilizaçâo em Portugal deste tipo de obrigaçôes, importa tentar perceber este tipo de instrumento financeiro e os problemas contabilisticos que levanta. Este estudo toma-se ainda mais pertinente se pensarmos que actualmente os principáis organismos normalizadores se encontram a propor uma adequada contabilizaçâo dos instrumentos financeiros (primários e derivados). Assim, após abordarmos as características gérais deste tipo de instrumento financeiro, reflectiremos sobre o tratamento contabilístico das obrigaçôes com "warrants", na perspectiva da entidade emitente e na perspectiva da entidade detentora; esta reflexâo será feita numa primeira fase de acordo com o modelo contabilístico actual e numa segunda fase de acordo com os novos desen vol vimentos contabilisticos nesta matéria. Por fim, traçaremos as principáis conclusôes. 259 IX Jomadas Hispano-Lusas de Gestión Científica 2. CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS OBRIGAÇÔES COM "WARRANTS" As obrigaçôes com "warrants" sào um instrumento financeiro com as mesmas características das obrigaçôes tradicionais, possuindo, como característica diferenciadora, um "warrant" associado, isto é, o direito de adquirir acçôes da empresa que o emite ou de empresa do mesmo grupo, segundo condiçôes pré-definidas e durante um certo período de tempo. A conversâo do "warrant" faz-se de acordo com as condiçôes fixadas no momento da emissâo, durante um certo período de tempo, corn um pré-aviso e mediante o pagamento do preço de conversâo ou preço de exercicio. Este preço a que o detentor do "warrant" pode exercer o seu direito deve ser ajustado face a qualquer aumento de capital por incorporaçâo de reservas ou alteraçâo do valor nominal das acçôes. Ou seja, se entretanto ocorrer um aumento de capital para o dobro por incorporaçâo de reservas, ou o valor nominal das acçôes for reduzido para metade, o novo preço de conversâo do "warrant" será reduzido para metade do anterior. O "warrant" é normalmente destacável da obrigaçâo para poder ser livremente transaccionado no mercado secundário, independentemente desta, como qualquer outro valor mobiliário. Embora o detentor do "warrant" seja um potencial accionista da empresa, náo usufrui de direito de voto, nem de direito a dividendos. O custo implícito do "warrant" para quem compra este tipo de obrigaçôes é urna taxa de juro mais baixa nas obrigaçôes. O beneficio esperado calcula-se pela possibilidade de adquirir acçôes, durante um lapso de tempo considerável, a um preço inferior à cotaçâo destas em bolsa. O detentor dos "warrants" fica corn a opçâo (isto é, com o direito mas nâo corn a obrigaçâo) de os converter em acçôes e fá-lo-á quando lhe é mais barato obter as acçôes por essa forma do que pela sua compra em bolsa. Isto significa que deter um "warrant" é muito semelhante a possuir urna opçâo de compra de acçôes252: o seu detentor pode optar pelo seu exercício, pela sua venda em bolsa, ou pelo seu abandono. Para a empresa emitente, as obrigaçôes com "warrants" representam quer um meio de obter capitais alheios em condiçôes mais vantajosas do que as possíveis através da emissâo de obrigaçôes tradicionais, quer urna forma de postecipar a emissâo de acçôes, nomeadamente em casos em que o mercado accionista se manifeste depressivo. O empréstimo obrigacionista toma-se vantajoso para a empresa emitente se a reduçâo na taxa de cupáo compensar a eventual perda de capitais próprios que obteria num vulgar aumento de capital que se realizasse no momento do exercício dos "warrants". 3. AS OBRIGAÇÔES COM "WARRANTS" EM PORTUGAL Urna das primeiras empresas a emitir obrigaçôes com "warrants" em Portugal " foi o Banco Comercial de Macau, em 1990. Cada obrigaçâo era acompanhada por um "warrant", livremente transaccionâvel nos termos da lei gérai e independentemente daquela, destacável da obrigaçâo e que dava o direito de subscrever uma acçâo do Banco Comercial de Macau, ao preço de 3 000$00, no período de 1 de Julho de 1992 a 30 de Junho de 1993. No decurso do exercício de 1996, a EFACEC procedeu também à emissâo ao par de 4 500 000 obrigaçôes corn "warrant" com o valor nominal de 1000 escudos cada urna. A cada obrigaçâo estava associado um "warrant" que podia ser exercido, em períodos pré-determinados, até Dezembro de 1999. O exercício desse direito era feito na proporçâo de uma acçâo por cada très "warrants", ao preço de 1066$00 cada uma. Mais recentemente, em Dezembro de 1997, a SONAE INDÚSTRIA, SGPS, S.A., emitiu 8 000 000 obrigaçôes, corn valor nominal de 1000$00 cada uma, ao par, por subscriçâo pública reservada aos accionistas. A cada obrigaçâo foi atribuido um direito de subscriçâo ("warrant") de 4 acçôes da SONAE INDÚSTRIA, com valor nominal de 1000S00 cada, ao preço unitário de 1924$00. Os "warrants" poderâo ser exercidos nos meses de Maio a Novembro de cada ano após a data de vencimento do primeiro cupâo (2 de Setembro de 1998) e até à data de vencimento do sexto cupâo (2 de Março de 2001). 252 Peixoto, Joâo Paulo, "Opçôes em Portugalum primeiro ensaio", Dissertaçâo para a obtençâo do grau de Mestre em Gestâo de Empresas, Universidade do Porto, Instituto Superior de Estudos Empresariais, 1993, p. 103. 260 Área de Economía Financiera y Contabilidad 4. TRAT AMENTO CONTABILÍSTICO DAS OBRIGAÇÔES COM "WARRANTS": MODELO ACTUAL 4.1. Perspectiva da entidade emitente A entidade emitente dos empréstimos obligacionistas terá de considerar várias fases na sua contabilizaçâo: emissâo, subscriçâo, liberaçâo, reconhecimento dos juros, reembolso e exercicio dos direitos de subscriçâo ou "warrants". Apenas destacaremos aqui a subscriçâo das obrigaçôes e o exercicio dos direitos de subscriçâo, por serem os aspectos mais específicos a este tipo de obrigaçôes. 4.1.1. Subscriçâo O POC deixa ao critério da empresa o registo ou nâo da emissâo e da subscriçâo das obrigaçôes, durante o período de subscriçâo. Considerando-se dispensável o registo da emissâo , no momento da subscriçâo desde logo se coloca a questâo de sabermos em que sub-conta iremos lançar o valor nominal do empréstimo contraído. O POC89 prevé sub-contas específicas para os empréstimos obrigacionistas convertiveis (2321) e nâo convertiveis (2322). Esta classificaçâo dicotómica leva-nos à conclusâo de que qualquer empréstimo obligacionista ou é convertivel (as obrigaçôes sâo convertidas em acçôes) ou nâo é convertivel (as obrigaçôes nâo sâo convertidas em acçôes). Contudo, apesar de neste tipo de empréstimo, as obrigaçôes nâo se converterem em acçôes (e por isso, nâo se poderem considerar em 2321), nâo se devem confundir com os empréstimos obrigacionistas tradicionais, A verdade é que têm urna natureza híbrida,253 254 como os empréstimos convertiveis, porque dâo também acesso ao capital da empresa, já que os "warrants" permitem ao obligacionista transformar-se também em accionista. As obrigaçôes com "warrants" designam-se muitas vezes por instrumentos financeiros compostas255 por conterem, simultáneamente, componentes de divida (as obrigaçôes) e de capital (os "warrants"). Neste sentido, e dada a especificidade deste tipo de empréstimo obrigacionista, parecenos correcto abrir urna nova sub-conta de 232: 23 Empréstimos obtidos 232 Empréstimos por obrigaçôes 2323 Com direito de subscriçâo de acçôes. Assim, admitindo que as obrigaçôes foram integralmente subscritas ao par256 teremos, pela subscriçâo do empréstimo obrigacionista com "warrants", o seguinte lançamento: 2323 Emp. Obrig. "warrants" 2661 Obligación. C/Subscriçâo Pelo montante subscrito ◄ ----------------------------------------------► 253 À semelhança do que acontece com as acçôes, a maior parte dos tratadista considera dispensável o registo autonomizado da emissâo das obrigaçôes. Veja-se, por exemplo, Gonçalves da Silva e Esteves Pereira, "Contabilidade das Sociedades", 10a ediçâo, Plátano Editora 1996, pp.249 e seguintes, que incluí no mesmo lançamento a emissâo e subscriçâo. 254 As obrigaçôes com "warrant" e as obrigaçôes convertiveis pertencem ambas ao grupo dos instrumentos financeiros de natureza híbrida e ambas apenas podem ser emitidas por empresas portuguesas cujas acçôes estejam cotadas em bolsa. 255 Outra razâo para serem consideradas como instrumentos financeiros compostas tem a ver com o facto de serem um instrumento financeiro primário com um derivado incluido. 256 Para nâo complicamos a análise os casos de: • emissôes nâo integralmente subscritas; • subscriçâo excessiva (necessidade de proceder a rateio); • emissôes com prémio (acima do par); • e emissôes com descontó ou prémio de reembolso nâo serâo contemplados. 261 IX Jomadas Hispano-Lusas de Gestión Científica 4.1.2. Exercício dos direitos de subscriçâo ou "warrants": No momento em que os "warrants" sâo exercidos a empresa emitente terá de proceder de forma idéntica a um vulgar aumento de capital. Em temos contabilisticos, a conta "51 Capital" será creditada pelo valor nominal das novas acçôes emitidas, a conta "54 Prémios de emissâo de acçôes" será creditada pelo prémio de emissâo (se o preço de exercício for superior ao valor nominal das acçôes), tendo o total destes créditos contrapartida num débito em disponibilidades. 51 Capital < 54 Prémios emissâo de acçôes ◄ 11 Caixa ou 12 Depósitos à Ordem Assim, no modelo contabilístico actual, a emissâo de um empréstimo obligacionista com "warrants" tem um tratamento contabilístico que é em tudo idéntico a um empréstimo obrigacionista clássico, apenas havendo que registar os aumentos de capital no momento do exercício dos "warrants". O compromisso assumido pela empresa emitente, no momento da emissâo do empréstimo obrigacionista, respeitante ao direito de subscriçâo de acçôes ao preço de exercício dos "warrants", nâo é registado no balanço, sendo apenas mencionado no Anexo. 4.2. Perspectiva da entidade detentora Como fizemos quando tratamos a entidade emitente, também apenas destacaremos aqui a subscriçâo ou compra das obrigaçôes e o exercício dos direitos de subscriçâo, por serem os únicos aspectos específicos a este tipo de obrigaçôes. 4.2.1 Subscriçâo Tal como acontecia com a entidade emitente relativamente ao compromisso assumido com os "warrants", no modelo de contabilizaçâo adoptado actualmente também a entidade detentora nâo regista no balanço este direito de subscriçâo de acçôes. Isto significa que no momento da subscriçâo, o registo deste tipo de investimento financeiro é idéntico ao efectuado num empréstimo obrigacionista tradicional. Ou seja, no caso do investimento ter carácter permanente e as obrigaçôes terem sido emitidas ao par257, haverá que debitar a conta 412 "Investimentos financeiros - Obrigaçôes e títulos de participaçâo" por contrapartida de 265 "Outros devedores e credores - Credores por subscriçôes nâo liberadas" pelo valor nominal das obrigaçôes subscritas. No caso das obrigaçôes serem consideradas como um investimento financeiro temporário a conta a debitar será 152 "Títulos negociáveis - obrigaçôes e títulos de participaçâo". 257 No caso em que as obrigaçôes sâo transaccionadas por uma importáncia superior (com prémio) ou inferior (com descontó) ao valor nominal, dado que na data de vencimento seráo reembolsadas pelo valor nominal, de acordo com os principios contabilisticos geralmente aceites, o prémio ou descontó devem ser amortizados ao longo da vida do empréstimo. Esta amortizaçâo tem dois objectivos: 1. corrigir os juros anuais recebidos: no caso de prémio os juros efectivamente recebidos sâo iguais aos juros anuais nomináis menos amortizaçâo anual do prémio; no caso de descontó os juros efectivamente recebidos sâo iguais aos juros anuais nomináis mais amortizaçâo anual do descontó; 2. fazer corn que, no momento do reembolso, o valor actual das obrigaçôes coincida com o seu valor nominal. Para um maior desenvolvimento neste assunto ver, por favor, Gonçalves da Silva e Esteves Pereira, "Contabilidade das Sociedades", Plátano Editora. 262 Área de Economía Financiera y Contabilidad Relativamente ao derivado, ao activo contingente detido, o "warrant", o modelo contabilístico actual nâo o regista no balanço, mas apenas faz mençâo no Anexo. 4.2.2. Exercício dos "warrants" A partir do momento em que o detentor dos "warrants" decide exercé-los, ficará na posse de um conjunto de acçôes que serâo registados ao preço aquisiçâo, o preço de exercício dos "warrants". A contabilizaçâo deste activo far-se-á, como já sabemos, de acordo corn a intençâo da gestáo, isto é: • Se o objectivo é realizar mais-valias muito rápidamente corn a sua alienaçâo no mercado de capitais, deveráo ser registadas em 151 "Títulos negociáveis - Acçôes"; • Se pelo contrário, o objectivo é participar no capital da empresa participada e deter as acçôes a médio e longo prazo, entáo deverao ser registadas na conta 411 "Investimentos financeiros - Partes de capital". 5. O TRATAMENTO CONTABILÍSTICO PROPOSTO PELOS PRINCIPAIS ORGANISMOS INTERNACIONAL DE NORMALIZAÇÂO Actualmente, e como vimos anteriormente, o compromisso resultante para a empresa pelo facto de ter emitido os "warrants" e o activo contingente resultante para o detentor registam-se no Anexo. Contudo, hoje em dia começa a questionar-se se será suficiente, já que tais compromissos e direitos nâo sào medidos. Na sua norma sobre derivados, o FASB258 259 concluiu já que todos os instrumentos derivados deverao ser reconhecidos no balanço e medidos pelo justo valor e acredita que a maior parte, senâo a totalidade, dos instrumentos financeiros deverao ser considerados no Balanço ao justo valor, logo que os problemas conceptuáis e de medida forem resolvidos. A necessidade de informar sobre os justos valores dos instrumentos financeiros está a tomar-se mais urgente nos últimos anos devido ao crescimento, em valor e em importancia, dos instrumentos financeiros e à crescente confiança (e releváncia) na utilizaçâo dos justos valores para medir aqueles instrumentos. 5.1. Entidade emitente Em Junho de 1995, o International Accounting Standards Committee (IASC) emitiu a norma n° 32 (IAS 32) "Financial Instruments: Disclosure and Presentation" que proporciona novas orientaçôes para classificar certos instrumentos financeiros como passivos financeiros ou instrumentos de capital próprio, "de acordo com a substancia do acordo contratual no reconhecimento inicial e corn as definiçôes de um passivo financeiro e de um instrumento de capital próprio" . Estas novas orientaçôes têm subjacente a Estrutura Conceptual do IASC, de acordo com a quai um passivo se define da seguinte maneira: "Um passivo é uma obrigaçâo presente da empresa proveniente de acontecimentos passados, da liquidaçâo da qual se espera que resulte um exfluxo de recursos da empresa incorporando beneficios económicos." [IASC, "Estrutura Conceptual para a Preparaçâo das Demonstraçôes Financeiras", Julho de 1989, §49-b)]Nesta Norma Conceptual o capital próprio é definido como "o interesse residual dos activos da empresa depois de deduzir todos os seus passivos" [§ 49-c)]. A classificaçâo do instrumento financeiro faz-se na base de uma avaliaçâo da sua substáncia quando seja reconhecido pela primeira vez, maniendo essa classificaçâo até que esse instrumento financeiro seja retirado do balanço. De acordo com os §§ 20 e 21 da LAS 32 um instrumento financeiro deve classificar-se como um passivo financeiro ou como capital próprio se existir ou nâo, respectivamente, uma obrigaçâo contratual do emitente para entregar ao detentor quer dinheiro ou um outro activo financeiro, quer para 258 SFAS 133 "Accounting for Derivatives and Similar Financial Instruments and for Hedging Activities", Junho de 1998. 259 § 18 da IAS 32. 263 IX Jomadas Hispano-Lusas de Gestión Científica trocar um outro instrumento financeiro corn o detentor em condiçôes que sejam potencialmente desfavoráveis ao emitente. Eventualmente, como é o caso que estamos a tratar, podemos estar na presença de um instrumento financeiro composto, ou seja, um instrumento que contenha quer um passivo, quer um elemento de capital próprio. Neste caso, e de acordo com os §§ 23 e 24 da LA.S 32, os elementos de passivo e de capital próprio criados por um instrumento financeiro isolado deverao ser apresentados no balanço de forma separada. O IASC considera que a "posiçâo financeira do emitente é mais fidedignamente representada pela apresentaçâo separada de componentes do passivo e capital próprio contidos num instrumento de acordo corn a sua natureza" (§24 da IAS 32). Esta posiçâo é também defendida pelo Accounting Standards Board (ASB) do Reino Unido260 desde que tanto as obrigaçôes como os "warrants" possam ser transaccionados de forma independente, como é característico neste tipo de instrumento financeiro. Quando a empresa emite "warrants" fica obrigada a emitir acçôes a um preço pré-fixado, se o seu detentor o exigir. Nestas circunstâncias, e atendendo à estrutura conceptual, os "warrants" devem ser registados nos capitais próprios. Assim, no registo da subscriçâo haverá que separar os elementos de passivo e capital próprio criados pela emissâo de um empréstimo obrigacionista com "warrants", mantendo-se esta classificaçâo até que o instrumento financeiro seja removido do balanço. 5.1.1. Subscriçâo A quantia a registar como um passivo financeiro é determinada pelo descontó261, para este momento, dos pagamentos futuros de juro e do capital à taxa prevalecente do mercado de um passivo semelhante que nâo tenha urna componente de capital próprio associado. O valor a registar como capital próprio, a que corresponden! os "warrants", pode ser obtido de duas maneiras (§§28 e 29 da IAS 32): a) pela diferença entre o montante subscrito e recebido pela emissâo das obrigaçôes com "warrants" e a quantia registada como passivo financeiro; b) determinar o valor da opçâo de subscriçâo de acçôes através de um modelo de avaliaçâo de opçôes262, ou por referência ao justo valor de uma opçâo semelhante, se existir. Neste caso, o valor determinado para cada componente (passivo e capital próprio) é ajustado numa base prorata até que a soma das duas componentes iguale o produto da emissâo das obrigaçôes. De acordo corn o § A23 da LAS 32, o "warrant" é uma opçâo e, como tal, o seu justo valor na data de emissâo do empréstimo obrigacionista compreende o seu valor temporal e o seu valor intrínseco. O valor intrínseco, se o houver263, é o excesso entre o justo valor das acçôes da entidade emitente e o preço de exercicio dos "warrants". O valor temporal é a diferença entre o justo valor dos "warrants" e o seu valor intrínseco e traduz a probabilidade de o valor intrínseco do "warrant" vir a aumentar antes do seu vencimento ou da sua extinçâo devido à volatilidade futura no justo valor das acçôes da entidade emitente. Como se pode concluir, em qualquer dos métodos, a soma das quantias atribuidas ás componentes do passivo e do capital próprio no reconhecimento inicial é sempre igual ao produto da 260 ASB, FRS 4 "Capital Instruments", Dezembro de 1993, § 22. Ao contrário, os empréstimos obrigacionistas convertiveis, de acordo com o § 26 desta norma, devem ser registados apenas como passivos. Esta posiçâo é contrária à expressa nos §§ 25 e 29 da IAS 32 do IASC que defende a separaçâo das duas componentes nos empréstimos obrigacionistas convertiveis. O FASB tem vindo a defender uma posiçâo idéntica à do IASC e considera que desde que a opçâo de conversáo seja indexada ao justo valor dos capitais próprios da empresa emitente se deverá considerar esta opçâo como capital próprio. 261 O FASB publicou em Junho de 1997 um "Exposure Draft" para uma futura Declaraçâo Conceptual intitulada "Using Cash Flows Information in Accounting Measurements", que visa fomecer os principios gérais para a utilizaçâo do valor actual, fomecendo também o entendimento gérai dos objectivos do valor actual ñas medidas contabilísticas. No mesmo sentido, o IASC acrescentou à sua agenda, em Abril de 1998, o projecto "Discounting". 262 "Há uma quantidade grande de modelos disponíveis, dos quais o modelo Black-Sholes é um dos mais conhecidos, tendo cada um uma quantidade de variantes" § A24 da IAS 32. 263 Em gérai, nâo existe, porque no momento da emissâo o preço de exercicio dos "warrants" tende a ser superior ao preço de mercado das acçôes da sociedade. 264 Área de Economía Financiera y Contabilidad emissâo do empréstimo obligacionista, o que significa que nâo surge qualquer ganho ou perda no reconhecimento e apresentaçâo em separado das componentes do instrumento (§ 28 da IAS 32). Assim, utilizando a metodologia evidenciada em a), por ser mais simples264, para medir o justo valor do empréstimo obligacionista com "warrants" teñamos: 2323 Emp. Obrig. "warrants" 2661 Obligación. C/Subscriçâo X<►Z 5X "Warrants" Y < Em que: X= valor actual dos fluxos de pagamentos futuros de juros e do capital à taxa prevalecente no mercado de um passivo semelhante que nâo tenha um componente de capital próprio associado; Z= Produto da emissâo do empréstimo obrigacionista (valor subscrito); Y=Z-X, ou seja, é a diferença entre o produto da emissâo do empréstimo obrigacionista e o justo valor do passivo. 5.1.2. Medida subséquente ao reconhecimento inicial Os principios contabilísticos geralmente aceites colocam de lado a hipótese de se valorizarem os capitais próprios ao preço de mercado e, por conseguinte, os "warrants", em períodos relatónos subséquentes ao reconhecimento inicial. Ou seja, a entidade emitente deverá registar a componente de capitais próprios do empréstimo obligacionista com direito de subscriçâo de acçôes ao custo histórico. Esta é também a opiniâo do ASB que nos diz que o: "montante atribuido às acçôes ou aos "warrants" nâo deverá ser subsequentemente ajustado para reflectir variaçôes no valor das acçôes ou dos "warrants"" [FRS 4 "Capital Instruments" (Dezembro de 1993) § 45]. Relativamente à componente do passivo, apesar do "Discussion Paper" do LASC intitulado "Accounting for Financial Assets and Financial Liabilities" (Abril de 1997) propor que em períodos subséquentes se determine o seu justo valor utilizando a mesma base da utilizada no reconhecimento inicial, o "Exposure Draft" n°62 (ED62) "Financial Instruments: Recognition and Measurement" (Abril de 1998), resultante deste "Discussion Paper", acabou por propor que as empresas avaliem todos os passivos financeiros, excepto os especulativos e os contratos derivados que sâo passivos, ao custo amortizado. O LASC recuou porque considera que é preciso resolver alguns problemas técnicos e preparar a profissâo primeiro, antes que um modelo generalizado do justo valor possa ser adoptado para os activos e passivos financeiros. Assim, o reconhecimento nos capitais próprios do valor dos "warrants" implica o reconhecimento de uma espécie de descontó na emissâo do empréstimo obrigacionista no valor de Y. Como consequência a taxa de juro efectiva na divida é maior do que a taxa de juro estipulada. Os custos financeiros da divida sâo entâo os juros pagos mais a amortizaçâo do descontó de emissâo original. 264 De acordo com o Discussion Paper do IASC "Accounting for Financial Assets and Financial Liabilities" é também o método preferível porque evita que o justo valor da componente de divida seja afectado pela medida da componente dos capitais próprios. 265 IX Jomadas Hispano-Lusas de Gestión Científica 2323 Emp.Obrig. "warrants" obrigaçôes 2665 Obrigacionistas- Juros a pagar 6812 Juros Suport.-Emp. 5.1.3. Exercício ou nâo dos direitos de subscriçâo ou "warrants" O exercício dos "warrants" tem como consequência para a empresa emitente a emissâo de acçôes recebendo em contrapartida o preço de exercício. O preço a atribuir ás novas acçôes será nâo só o preço de exercício, mas incluirá também o valor do "warrant" registado nos capitais próprios: "Quando o warrant é exercido, o montante previamente reconhecido em relaçâo ao "warrant" deverá ser incluido no produto líquido das acçôes emitidas" [ASB, FRS 4 "Capital Instruments", Dezembro 1993, §46], Este valor a atribuir às acçôes será divido entre valor nominal e prémio de emissâo: 51 Capital 12 Depósitos à Ordem Va 54 Prémio de emissâo de acçc es P 5X Warrants -> S em que: V= valor nominal das novas acçôes; P = Preço de exercício dos "warrants" para a aquisiçâo das novas acçôes, deduzido do valor nominal destas e adicionado do valor dos "warrants" exercidos; T = preço de exercício dos "warrants" para a aquisiçâo de novas acçôes; S = Valor dos "warrants" exercidos. Se S<Y, ou seja, se nem todos os detentores dos "warrants" os exercerem, entáo: "o montante previamente reconhecido relativamente ao "warrant" deverá ser registado na Demonstraçâo dos Resultados Totalmente Reconhecidos" [ASB, FRS 4 "Capital Instruments", Dezembro 1993, § 47]. "Mostrar o ganho naquela demonstraçâo em vez de na Demonstraçâo de Resultados é consistente com o papel da Demonstraçâo dos Resultados Totalmente Reconhecidos de fazer um resumo das variaçôes no total das reservas" [ASB, FRS 4 "Capital Instruments", Dezembro 1993, § 10]. 266 Área de Economía Financiera y Contabilidad Ou seja, o ganho obtido com este instrumento de capital próprio passa a ser levado a uma nova Demonstraçâo de Resultados265, complementar da Demonstraçâo de Resultados tradicional, em vez de ser levado directamente a reservas. 5.2. Na perspectiva da entidade detentora 5.2.1 Subscriçâo e compra A aquisiçâo de obrigaçôes com direito de subscriçâo de acçôes consiste na aquisiçâo de um instrumento financeiro primário, as obrigaçôes ("contrato hospedeiro"), e de um instrumento financeiro derivado, os "warrants" ("derivado embutido"). No que respeita às obrigaçôes, devem ser reconhecidas no balanço como um investimento financeiro permanente ou temporário, consoante haja ou nâo, respectivamente, a intençâo da gestáo de as deter até ao seu vencimento. Segundo o ED62 do IASC, subsequentemente estes dois casos teráo tratamentos contabilísticos diferentes: • no caso de as obrigaçôes serem consideradas investimentos financeiros a deter até ao seu vencimento, devem ser avaliadas ao custo amortizado, usando o método da taxa de juro efectiva; •no caso de nâo haver a intençâo de as deter até ao vencimento deverâo ser avaliadas ao justo valor. O justo valor será determinado no mercado de capitais, no caso das obrigaçôes estarem cotadas. No caso contrário, através da actualizaçâo dos fluxos de recebimentos futuros (juros e capital) à taxa prevalecente no mercado para obrigaçôes similares, sem "warrants". Ainda nâo temos uma soluçâo definitiva266 para o tratamento contabilístico dos ganhos ou perdas obtidos na reavaliaçâo ao justo valor, propondo o IASC no ED62 duas soluçôes alternativas: a) incluir o ajustamento nos resultados do período em que surge; b) reconhecé-lo na "Demonstraçâo das variaçôes nos capitais próprios"267, até que o activo financeiro seja vendido, momento em que o ganho ou perda de verá ser incluido nos resultados do período. Relativamente ao "warrant", constitui um direito contingencial que deve ser registado no Activo268; em geral, dada a sua natureza de longo prazo, deverá ser registado numa sub-conta de Investimentos financeiros. Também aqui na perspectiva do detentor o seu valor pode ser determinado por duas vias: ■ pela diferença entre o montante subscrito e pago pelas obrigaçôes com "warrants" e a quantia registada em 412X "Investimentos financeiros - Obrigaçôes e Títulos de Participaçâo -Obrigaçôes corn warrants"; ■ determinar o valor da opçâo de subscriçâo de acçôes através de um modelo de avaliaçâo de opçôes269, ou pela cotaçâo no mercado se existir, ou por referência ao justo valor de uma opçâo semelhante, se existir. Neste caso, também os valores determinados para as obrigaçôes e para os "warrants" devem ser ajustados numa base prorata até que a soma das duas componentes iguale o valor pago pelas obrigaçôes. 265 Para mais esclarecimentos sobre esta nova Demonstraçâo de Resultados, ver por favor Lima Rodrigues, Lúcia "Títulos negociáveis: custo histórico ou preços de mercado? A soluçâo anglo-saxónica para o reconhecimento de todos os ganhos e perdas", Jornal do Técnico de Contas e da Empresa, n° 393, Junho 1998, pp.156-161. Esta é a questáo 15 do ED 62 do IASC. 21,7 Esta Demonstraçâo é conhecida nos Estados Unidos por "Demonstraçâo dos Resultados Extensivos" e no Reino Unido por "Demonstraçâo dos Resultados Totalmente Reconhecidos". 268 "...uma empresa deve reconhecer todos os seus direitos e deveres contratuais resultantes de derivados no seu balanço como activos ou passivos" §23 do ED 62 do IASC. O modelo de Black-Sholes e o modelo de Shelton constituent os mais adequados para avahar os "warrants". 267