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O papel da Segurança Social nos processos especiais de recuperação de empresas em Portugal: o caso do distrito de Santarém

Mateus, Filipe André Teodoro Esteves

Abstract

A Segurança Social precisa de arrecadar receitas para atribuição das prestações sociais e ao mesmo tempo possa fazer face à sustentabilidade financeira do seu sistema. Essa preocupação contribuí para que esta tenha um papel cada vez mais interventivo nos processos especiais de recuperação de empresas, já que se assume como um dos maiores credores das empresas. Neste trabalho recolheramse dados reais relativos aos processos existentes entre 1997 e 2001 no distrito de Santarém, tendo por base determinados requisitos, podendo o contribuinte devedor adoptar as medidas de recuperação enquadradas no CPEREF, consoante os casos, se tal forem aprovadas em assembleias de credores. Os resultados obtidos são surpreendentes e passíveis de reflexão, podendo-se analisar até que ponto a segurança social está disposta a “ajudar” o contribuinte devedor nos processos especiais de recuperação de empresas, no intuito de arrecadar os seus créditos sem abdicar dos seus direitos.

Full text

483 O PAPEL DA SEGURANÇA SOCIAL NOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EM PORTUGAL: O CASO DO DISTRITO DE SANTARÉM Filipe And é Teodo o Es e es Ma eus RESUMO A Segu ança Social p ecisa de a ecada ecei as pa a a ibuição das p es ações sociais e ao mesmo empo possa aze ace à sus en abilidade inancei a do seu sis ema. Essa p eocupação con ibuí pa a que es a enha um papel cada ez mais in e en i o nos p ocessos especiais de ecupe ação de emp esas, já que se assume como um dos maio es c edo es das emp esas. Nes e abalho ecolhe am- se dados eais ela i os aos p ocessos exis en es en e 1997 e 2001 no dis i o de San a ém, endo po base de e minados equisi os, podendo o con ibuin e de edo adop a as medidas de ecupe ação enquad adas no CPEREF, consoan e os casos, se al o em ap o adas em assembleias de c edo es. Os esul ados ob idos são su p eenden es e passí eis de e lexão, podendo-se analisa a é que pon o a segu ança social es á dispos a a “ajuda ” o con ibuin e de edo nos p ocessos especiais de ecupe ação de emp esas, no in ui o de a ecada os seus c édi os sem abdica dos seus di ei os. PALAVRAS-CHAVE: segu ança social, ecupe ação de emp esas, c édi os, c edo ABSTRACT In Po ugal, he Social Secu i y Deb has been an inc easingly impo an subjec in he las ew yea s. The c ucial issue is he need o ob ain p o i s (incomes) ha can gua an ee bo h he social paymen s and he inancial sus ainabili y o he sys em. In o de o ob ain he necessa y incomes, he Social Secu i y - one o he mos impo an c edi o s, plays a e y ele an ole in he en e p ise special ecupe a ion p ocesses. In his wo k we analyzed a da a compila ion ega ding he Dis ic o San a ém (1997-2001) and made some conclusions. KEY-WORDS: social secu i y, ecupe a ion o en e p ise, p o i s (incomes), c edi o 1.INTRODUÇÃO A segu ança social e a ecupe ação de emp esas êm es ado in imamen e ligadas já há algumas décadas, com a saída de di e sa legislação, isando as emp esas a ul apassa os p oblemas económicos e inancei os que inham sen ido num no o con ex o polí ico, económico e social, assumindo o Es ado em de e minados pe íodos o papel de benemé i o. CITIES IN COMPETITION 484 A ecupe ação de emp esas em sido um meio judicial que os c edo es eco em de modo a pode em a a ecada os c édi os que lhes são de idos. Nes e p ocesso judicial exis em in e enien es de p ocesso que assumem um papel impo an e, de inindo-se cla amen e na lei as suas a ibuições e unções. Nes es p ocessos exis em qua o medidas de ecupe ação enquad adas no CPEREF230 a aplica aos con ibuin es de edo es e que são a conco da a, a econs i uição emp esa ial, a ees u u ação inancei a e a ges ão con olada. Nos p ocessos especiais de ecupe ação exis en es em San a ém, os esul ados ob idos são e elado es de uma condu a p uden e da segu ança social no que oca à sal agua da dos seus c édi os, is o possui p i ilégios c edi ó ios, assumindo um papel p eponde an e na esolução dos di e sos p ocessos. 2.O PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO Es e egime de ecupe ação de emp esas não se aplica: às pessoas colec i as públicas; às companhias de segu os; às ins i uições de c édi o; às sociedades inancei as; às sociedades de in es imen o que p es em se iços que impliquem a de enção de undos ou de alo es mobiliá ios de e cei os; e aos o ganismos de in es imen o colec i o. Po ou o lado, es e egime não p ejudica a legislação especial ela i a às emp esas públicas. Face ao expos o, qualque c edo que não se encon e nas condições acima e e enciadas, mas que seja uma emp esa que se encon e em insol ência ou numa si uação económica di ícil, mas que se conside e economicamen e iá el, pode p opo um p ocesso especial de ecupe ação da emp esa. O mesmo pedido ambém pode se ap esen ado pelo Minis é io Público (M.P.) ou po um dos c edo es da emp esa, a Segu ança Social, a banca ou qualque ou o c edo , podendo p opo inclusi amen e a p o idência de ecupe ação que pense se adequada, desde que se e i ique algum dos ac os e elado es da si uação de insol ência da emp esa, nomeadamen e: a) Fal a de cump imen o de uma ou mais ob igações que, pelo seu mon an e ou ci cuns âncias de incump imen o, e ele a impossibilidade da emp esa sa is aze pon ualmen e os seus comp omissos. b) Fuga do i ula da emp esa ou dos i ula es do seu ó gão de ges ão elacionada com a al a de sol abilidade, sem que enha ha ido indicação do seu subs i u o idóneo, ou abandono do local em que a emp esa em a sua sede ou exe ce a sua ac i idade. c) Desapa ecimen o ou ex a io de bens, cons i uição ic ícia de c édi os ou qualque ou o p ocedimen o anómalo que enha subjacen e a in enção da emp esa se coloca numa si uação de não pode hon a os comp omissos assumidos. O M.P. pode eque a adopção da p o idência de ecupe ação mais adequada, endo em con a que a emp esa oi decla ada em si uação económica di ícil e que haja in e esse económico e social na manu enção da sua ac i idade. A p óp ia emp esa pode p opo o p ocesso especial de ecupe ação de emp esa, endo a aculdade de indica a p o idência que julgue mais adequada e enquad ada no CPEREF. 230 Código dos P ocessos Especiais de Recupe ação da Emp esa e Falência (CPEREF). Es e código aplica-se às emp esas cujos p ocessos de ecupe ação enham en ado em qualque ibunal a é 30 de Se emb o de 2004. FINANCE MANAGEMENT CHALLENGES 485 3. INTERVENIENTES NO PROCESSO Nes e p ocesso exis em equisi os e in e enien es di e sos, pa a além do juiz e dos c edo es, como é o caso da comissão de c edo es, do ges o judicial e da assembleia de c edo es, que jus i icam o de ido des aque. 3.1.REQUISTOS DO PROCESSO O eque imen o pa a acede a es e p ocesso de ecupe ação pode se ap esen ado po meio de pe ição esc i a en egue no ibunal, onde se de e ão cons a os ac os que in eg am os p essupos os da mesma, jun ando di e sa documen ação, qualque que seja o eque en e, emp esa ou ou o c edo . Os mon an es de c édi o de capi al e ju os, pa a jus i icação dos c édi os, de em se epo ados à mesma da a, ou seja, à da a da en ada da pe ição em juízo. An es do despacho sob e a e i icação dos p essupos os legais do p ocesso de ecupe ação, pode á se deduzida oposição ao p osseguimen o da acção po c edo es que ep esen am 51% do alo dos c édi os conhecidos e que alega em a in iabilidade económica da emp esa, se o pedido de ecupe ação o ei o pela p óp ia emp esa. Caso, seja ei o po qualque ou o c edo , essa dedução de oposição po se ei a po c edo es e emp esa que ep esen em 30% do alo dos c édi os conhecidos. Ao o dena o p osseguimen o da acção de ecupe ação da emp esa, o juiz designa o ges o judicial e a comissão de c edo es, e ixa o p azo de du ação do pe íodo de es udo e obse ação, que nunca pode á se supe io a 90 dias, ixando no mesmo ac o o dia, ho a, local pa a a eunião da assembleia de c edo es. P o e ido o despacho de p osseguimen o da acção, os débi os da emp esa exis en es à da a de pe ição inicial não encem ju os, qualque que seja a sua na u eza. 3.2 COMISSÃO DE CREDORES A ideia que p esidiu à c iação da comissão de c edo es e a a de se consegui uma maio e icácia e apidez na ac uação e esolução das decisões que, como é e iden e, se o na iam mais di ícil e mo oso de conc e iza com a o alidade dos c edo es eunidos em assembleia. A sua composição a ia en e os ês e cinco memb os, sendo ep esen a i a das á ias classes dos c edo es. Na sua g ande maio ia o p esiden e é o maio c edo . Po ém não podem pe ence à comissão de c edo es sócios, memb os dos ó gãos de adminis ação, i ula es da emp esa indi idual ou en idades com in e esse pa imonial equipa á el -mesmo amo de ac i idade -. Cabe à comissão a iscalização da ges ão da emp esa e o apoio ao ges o judicial, quando necessá io. Es a em acesso a odos os documen os da emp esa, podendo examina os li os con abilís icos e in o ma -se sob e a e olução dos negócios, compe indo-lhe emi i juízo sob e o meio de ecupe ação p opos o pelo ges o judicial. CITIES IN COMPETITION 486 Cump e à comissão de c edo es emi i pa ece sob e os c édi os eclamados ou elacionados pela emp esa, e sob e as impugnações que enham sido ap esen adas, conside ando impugnados os c édi os sob e os quais enham ecaído pa ece des a o á el da comissão231. 3.3 GESTOR JUDICIAL As unções do ges o judicial232 de em con ina à o ien ação da adminis ação da emp esa, à elabo ação de um diagnós ico mencionando as causas da si uação em que se encon a a emp esa, ao ajuiza da iabilidade económica e es udo dos meios de ecupe ação mais adequados à p ossecução do seu objec o e à sal agua da dos in e esses dos c edo es. O ges o judicial de e elabo a uma elação dos c édi os após o e mo de p azo que é concedido à comissão de c edo es pa a se p onuncia sob e os c édi os elacionados e eclamados, bem como sob e as suas impugnações e que depois é subme ida à o ação na assembleia de c edo es. Num segundo momen o de e o ges o ap esen a o seu ela ó io à assembleia, p opondo as p o idências u gen es e necessá ias à de esa do pa imónio da emp esa pe an e e cei os, incluindo os c edo es, independen e da on ade dos i ula es dos ó gãos sociais e/ou do(s) emp esá io(s), pa a pos e io o ação. 3.4. ASSEMBLEIA DE CREDORES Podem pa icipa na assembleia de c edo es, que se eúne sob a p esidência do juiz, a emp esa, a a és do seu i ula e/ou ep esen an e, o M.P., o ges o judicial, os memb os da comissão de c edo es e os c edo es cujos c édi os, impugnados ou não, igu em na e e ida elação p o isó ia de c édi os elabo ada pelo ges o judicial. Na assembleia de c edo es são admi idos a o a odos os c edo es, cujos c édi os, impugnados ou não, igu em na elação p o isó ia, e a nenhum deles é pe mi ido o a o seu p óp io c édi o, a não se que es e enha sido econhecido pelo ges o judicial. Numa segunda ase em luga a discussão do ela ó io do ges o judicial, na qual se expõem em esumo as azões jus i ica i as da medida de ecupe ação p opos a pela emp esa. Os p óp ios c edo es podem p opo a p o idência de ecupe ação que en endam mais adequada aos seus in e esses, que pode á não se a p econizada pelo ges o judicial. A o ação de qualque medida de ecupe ação de e se ap o ada po c edo es que ep esen em dois e ços do o al dos c édi os ap o ados e que não enham a oposição de 51%, ou mais dos c édi os ab angidos di ec amen e pela medida de ecupe ação. 231 Os c édi os eclamados como os que hajam sido elacionados pela emp esa ou ou o c edo na pe ição inicial podem se impugnados pelos c edo es quan o à sua exis ência, na u eza ou mon an e. 232 Segundo Fe nandes e Laba eda (1999) pode ag upa -se as unções do ges o judicial em seis ca ego ias, a sabe : con olo de ges ão, es udo, apu amen o do passi o, in o mação, p omoção de p o idências u gen es e ga an ias do exe cício de di ei os. FINANCE MANAGEMENT CHALLENGES 487 4. PROVIDÊNCIAS DE RECUPERAÇÃO As medidas de ecupe ação p e is as e p econizadas pelo CPEREF são: a) conco da a; b) econs i uição emp esa ial; c) ees u u ação inancei a e d) ges ão con olada. Es as p o idências de ecupe ação, segundo Dua e (2003) são dis in as, mas lexí eis e passí eis de ab ange em medidas e meios de ecupe ação que se in e pene am e comple am. A conco da a consis e na simples edução ou modi icação da o alidade ou pa e dos débi os, podendo a modi icação limi a -se a uma simples mo a ó ia e que de aco do com Fe nandes e Laba eda (1999:213) é um “di e imen o no p azo de pagamen o, não só pa a c édi os encidos, como ambém pa a c édi os incendos” que no malmen e p oduz e ei os du an e 10 anos. Laia (1999) a i ma que a conco da a se e e e a si uações ainda pouco deg adadas, em que as suas causas são essencialmen e de na u eza inancei a, sendo su icien e pa a a ecupe ação, o saneamen o inancei o, a a és da ees u u ação do passi o, consubs anciado na edução ou na modi icação de c édi os. A econs i uição emp esa ial consis e na cons i uição de uma ou mais sociedades des inadas à explo ação, com os c edo es ou com e cei os a assumi em e a dinamiza em as espec i as ac i idades. A cons i uição de uma no a sociedade implica a ex inção da an e io , desde que o aco do ab anja odo o seu pa imónio e a sua ees u u ação incida, não só no ac i o, mas ambém, no passi o e no capi al social. Exis e a possibilidade de a emp esa se man e em ac i idade, com algum pa imónio e espec i a ac i idade, ou en ão explo a o pa imónio emanescen e da c iação de ou as emp esas, implicando, nes e caso, a possibilidade de ha e em conjun o o ecu so ao uso de á ias medidas de ecupe ação. Es a medida de ecupe ação, como e e e Laia (1999), co esponde a si uações a ançadas de c ise, com uma di e sidade de causas, nomeadamen e de na u eza es a égica, endo po base al e ações ao ní el da i ula idade do capi al e da ges ão da emp esa. A ees u u ação inancei a consis e na adopção pelos c edo es de uma ou mais medidas des inadas a modi ica a si uação do passi o da emp esa, ou a al e a o seu capi al social, em e mos de assegu a só po si, a supe io idade do ac i o sob e o passi o e um undo maneio posi i o, ou seja o eequilíb io inancei o. Es as medidas de ees u u ação inancei a de em se apoiadas po uma demons ação con abilís ica, endo em is a a consecução especí ica dos objec i os p opos os, o nando-se necessá ia a elabo ação de um plano inancei o que demons e o eequilíb io inancei o da emp esa. Como a i ma Fe nandes e Laba eda (1999:265), “se a omada das medidas que in eg am a ees u u ação inancei a não conduzi ao alcance simul âneo dos e e idos objec i os, a p o idência não pode se homologada…”. Como o p óp io nome deno a, es a medida de ecupe ação des ina-se a supe a as di iculdades a ní el inancei o, embo a se si ue num pa ama de c ise mais a ançada do que a conco da a, podendo a ees u u ação do passi o es a igualmen e sujei a à dação ou cessão de bens do ac i o aos c edo es da emp esa. A ges ão con olada assen a num plano de ac uação global, conce ado en e os c edo es e execu ado po in e médio de uma no a adminis ação, com um egime p óp io de iscalização. Es a modalidade é idên ica à da ees u u ação inancei a, com a di e ença de que as medidas a oma se in eg am num plano global. Esse plano de e aça as linhas ge ais da u u a ges ão da emp esa a ní el écnico, adminis a i o, económico e inancei o, mencionando os objec i os a a ingi , os meios p opos os e as ases do seu p ocessamen o, endo em con a o p azo de execução. CITIES IN COMPETITION 488 Es a p o idência pode se complemen ada po ou as p o idências complemen a es de na u eza ju ídica, inancei a, come cial, adminis a i a ou de ou a o dem, endo semp e p esen e a execução do plano. A ges ão con olada, que não pode excede dois anos, é ge ida po uma no a adminis ação, podendo o p azo se p o ogado po um ano. Du an e esse pe íodo, a an e io adminis ação, bem como os es an es ó gãos sociais, icam suspensos enquan o du a es a modalidade de ecupe ação. Não se exclui a possibilidade de se man e a an e io adminis ação, mas só com o aco do dos c edo es. Es a p o idência co esponde a si uações de c ise mais acen uadas, com causas não só inancei as, já p e is as na ees u u ação inancei a, mas ambém de ca ác e de ges ão, podendo equaciona -se a ees u u ação do ac i o, que pode passa pela enda, pe mu a ou cessão de bens, nos e mos de inidos no plano global conce ado. Em sín ese odas as modalidades de ecupe ação podem se adop adas, dependendo da si uação conc e a de cada emp esa. Po ém, a escolha de uma modalidade não a as a a possibilidade do ecu so a medidas p e is as nou as modalidades, se al se a igu a opo uno, necessá io e an ajoso. 5. O CASO DO DISTRITO DE SANTARÉM Recolhe am-se dados ela i os aos p ocessos especiais de ecupe ação de emp esas, no dis i o em que a Segu ança Social pa icipou. De 1997 a 2001, a Segu ança Social pa icipou em 40 p ocessos, dos quais 26 como memb o da comissão de c edo es, se bem que só ão se analisados 25 p ocessos, uma ez que não oi possí el ob e dados de um dos p ocessos. Os p ocessos seleccionados co espondem aos que se enquad am no âmbi o do Dec e o-Lei nº 123/93, com as al e ações in oduzidas pelo Dec e o-Lei nº 315/98, endo em con a os seguin es aspec os: a) a Segu ança Social é c edo a; b) a Segu ança Social é um dos memb os da comissão de c edo es; c) que ossem analisados os p ocessos disponí eis - aquando do início do es udo - e e en e aos úl imos cinco anos, is o é, de 1997 a 2001; d) a consul a osse ei a de o ma a pe mi i a ecolha de in o mação idedigna que pe mi isse ealiza uma análise aos dados de modo céle e; Po azões de con idencialidade não se e elam os nomes das emp esas, nem dos ges o es judiciais que as es uda am, pelo que os p ocessos são iden i icados po le as do al abe o e os ges o es judiciais po GJi, com i a a ia de 1 a é n, sendo n o núme o de ges o es judiciais en ol idos nos p ocessos. 5.1 CARACTERIZAÇÃO DOS PROCESSOS De 1997 a é 2001, exis i am no dis i o de San a ém um o al de 40 p ocessos especiais de ecupe ação de emp esas, con o me se pode obse a na abela 5.1. FINANCE MANAGEMENT CHALLENGES 489 Tabela 5.1 P ocessos exis en es en e 1997 e 2001 no dis i o de San a ém – em eu os DATA Nº EMPRESAS CAPITAL JUROS TOTAIS 1997 11 4.745.063 3.511.302 8.256.365 1998 4 808.583 203.026 1.011.609 1999 12 2.615.312 1.296.557 3.911.869 2000 10 1.636.610 751.495 2.388.105 2001 3 268.893.917 101.419.558 370.313.475 TOTAIS 40 278.699.486 107.181.938 385.881.424 Fon e: IGFSS Es a abela 5.1 ap esen a a dis ibuição do núme o de emp esas analisadas em cada ano, bem como, os alo es do capi al e ju os em dí ida, em alo es absolu os e ela i os, espec i amen e. O úl imo ano de es udo des aca-se pelo alo o al de capi al e ju os que é signi ica i amen e maio aos que o p ecedem. Es e alo é u o de um p ocesso com alo es signi ica i amen e supe io es à média - 345 milhões de eu os - e que aquando da ecolha dos dados ainda não es a a concluído em e mos p ocessuais. Es e p ocesso não oi incluído no es udo po es a azão. Em elação aos mon an es globais en ol idos nos p ocessos especiais de ecupe ação, 72,22% co espondem a dí idas de capi al e 27,78% co espondem a ju os de mo a. Tabela 5.2 Dados compa a i os en e os p ocessos exis en es e os a ec os à SS como memb o da CC DATA N.º P oc. N.º CC233 N.º CC % 1997 11 7 63,64% 1998 4 3 75,00% 1999 12 8 66,67% 2000 10 5 50,00% 2001 3 3 100,00% To al 40 26 65,00% Fon e: IGFSS De um o al de 40 p ocessos especiais de ecupe ação, a Segu ança Social es e e en ol ida em 26, co espondendo a 65% do o al dos mesmos. Pa a os 26 p ocessos especiais de ecupe ação onde a Segu ança Social es e e en ol ida como memb o da comissão de c edo es, ecolhe am-se os seguin es dados pa a cada uma das emp esas: ibunal onde deco eu a acção, CAE, capi al social, ano de cons i uição, capi al em dí ida, ju os em dí ida, mon an e global em dí ida, pe ição inicial, medida inicial p opos a, ges o judicial, pe cen agem de c édi os da Segu ança Social nos p ocessos de ecupe ação, g aduação dos c édi os da Segu ança Social, medida p opos a inal, despacho da Segu ança Social e o ação na assembleia de c edo es. 233 Memb o da comissão de c edo es. CITIES IN COMPETITION 490 Veja-se na abela seguin e o esumo de algumas medidas de es a ís ica desc i i a pa a as a iá eis idade (di e ença en e o ano de análise – 2001 – e o ano de cons i uição), capi al social, capi al em dí ida, ju os, mon an e global, pe cen agem de c édi os e g aduação. Tabela 5.3 Es a ís icas desc i i as de algumas a iá eis em es udo Va iá eis Mínimo Máximo Mediana Média Des io-pad ão Capi al social 823 4.987.979 374.098 998.054 1.371.743 Idade (anos) 1 101 14 22 20 Capi al em Dí ida 7.006 2.691.765 143.376 348.518 556.025 Ju os 1.903 2.135.128 36.762 200.122 448.326 Mon an e global 8.909 4.826.892 236.184 548.640 998.205 % C édi os 3,08% 77,73% 9,00% 21,32% 22,23% Posicionamen o 1 9 3 3 2 Em odos os anos do pe íodo de es udo, a Segu ança Social es e e p esen e na comissão de c edo es em mais de me ade dos p ocessos exis en es em ibunal os quais o am an ecedidos de um despacho de p osseguimen o da acção de ecupe ação dec e ado pelo juiz. Tabela 5.4 P ocessos exis en es em que a SS é memb o da CC – em eu os DATA Nº EMPRESAS CAPITAL JUROS TOTAIS 1997 7 4.483.082 3.430.455 7.913.537 1998 3 792.642 194.917 987.560 1999 8 1.987.171 850.863 2.838.034 2000 5 1.267.392 513.408 1.780.800 2001 3 268.893.917 101.419.558 370.313.475 To al 26 277.424.204 106.409.201 383.833.405 Fon e: IGFSS Tabela 5.5 P ocessos Exis en es em que a SS é memb o da CC- em % DATA Nº EMPRESAS CAPITAL JUROS TOTAIS 1997 26,92% 1,17% 0,89% 2,06% 1998 11,54% 0,21% 0,05% 0,26% 1999 30,77% 0,52% 0,22% 0,74% 2000 19,23% 0,33% 0,13% 0,46% 2001 11,54% 70,05% 26,42% 96,48% TOTAIS 100,00% 72,28% 27,72% 100,00% Fon e: IGFSS FINANCE MANAGEMENT CHALLENGES 491 Da lei u a dos quad os acima ap esen ados, conclui-se que em 1999 se egis a am 30,77% dos p ocessos, seguindo-se-lhe o ano de 1997 com 26,92% dos egis os. Nos anos de 1998 e 2001 egis a am-se apenas 11,54% dos p ocessos em cada ano. O alo da dí ida e ju os do úl imo ano é mui o ele ado quando compa ado com os es an es anos, sendo esponsá el po 70,05% do capi al em dí ida à Segu ança Social. Rela i amen e aos p ocessos onde a Segu ança Social é memb o da comissão de c edo es dos mon an es globais en ol idos nos p ocessos especiais de ecupe ação, 72,28% co espondem a dí ida de capi al e 27,72% co esponde a ju os de mo a, alo es es es semelhan es aos já e e idos an e io men e a ní el global. Tabela 5.6 Relação en e os p ocessos que a SS é memb o da CC e os p ocessos o ais – em pe cen agem DATA CAPITAL JUROS TOTAIS 1997 94,48% 97,70% 95,85% 1998 98,03% 96,01% 97,62% 1999 75,98% 65,62% 72,55% 2000 77,44% 68,32% 74,57% 2001 100,00% 100,00% 100,00% Fon e: IGFSS No que diz espei o à elação en e os p ocessos que a Segu ança Social é memb o da comissão de c edo es e os p ocessos o ais exis en es, o ano 1999 ep esen a em e mos de mon an e global, 72,55% do o al dos p ocessos. Po sua ez, a Segu ança Social oi memb o da comissão de c edo es em odos os p ocessos exis en es no ano de 2001. Po ém, como e e ido, só oi possí el ecolhe dados ela i os a 25 p ocessos, se bem que em elação ao con ibuin e excluído do es udo, es e já inha sido al o de um an e io p ocesso especial de ecupe ação e que o mesmo é objec o de es udo no p esen e abalho. Tabela 5.7 Casos analisados - em eu os DATA CAPITAL JUROS TOTAIS 1997 4.483.082 3.430.455 7.913.537 1998 792.642 194.917 987.560 1999 1.987.171 850.863 2.838.034 2000 1.267.392 513.408 1.780.800 2001 182.666 13.397 196.063 TOTAIS 8.712.953 5.003.040 13.715.993 Fon e: IGFSS CITIES IN COMPETITION 498 A Segu ança Social é um c edo p i ilegiado num p ocesso especial de ecupe ação, gozando de p e oga i as que lhe es ão a ibuídas po lei. Con udo, se a p o idência de ecupe ação delibe ada em assembleia de c edo es inclui a edução dos c édi os, endo po ela o ado a maio ia p e is a no CPEREF, se a Segu ança Social se não e e na omada de decisão nada a impede de o a des a o a elmen e, mas al não é impedi i o de a p o idência se adop ada, caso em que pode á eco e , con o me ela ado an e io men e. A Segu ança Social é i ula de c édi os p i ilegiados, na qual os c édi os só pode ão se ex in os ou eduzidos nos e mos em que ie em a se aco dados e, po ou o lado, a adopção de p o idências de ecupe ação es á dependen e de au o ização do memb o do go e no compe en e pa a o e ei o. Nos casos a o á eis à ecupe ação das emp esas, a ees u u ação inancei a e a ges ão con olada são aquelas que em me ecido ac ualmen e na Segu ança Social um melho acolhimen o, já que não eque em qualque sac i ício em e mos de dí ida, na pa e co esponden e ao capi al, endo semp e p esen e que a ecupe ação do con ibuin e de edo , possibili a num u u o p óximo o cump imen o in eg al das suas ob igações. BIBLIOGRAFIA Cab al, Naza é da Cos a (2001), O Financiamen o da Segu ança Social e as suas Implicações Redis ibu i as - Enquad amen o e Regime Ju ídico, Associação Po uguesa da Segu ança Social, Lisboa Dados da Segu ança Social no Dis i o de San a ém; Dua e, Hen ique Vaz (2003), Ques ões sob e Recupe ação e Falência, Li a ia Almedina, Coimb a; Fe nandes, Luís A. Ca alho; Laba eda, João (1999), Código dos P ocessos Especiais de Recupe ação da Emp esa e de Falência – Ano ado, 3ª Edição, Edi o a Quid Ju is, Lisboa. Laia, Ama o Na es (1999), Recupe ação de Emp esas – O Rela ó io do Ges o Judicial, Vida Económica, Po o. Lei e, Luís Fe ei a (2002), Cu so de Di ei o Sanciona ó io da Segu ança Social -A Regula ização da Dí ida à Segu ança Social, Li a ia Almedina, Coimb a. Ma eus, Filipe e Leal, Susana (2003), “Aspec os Con abilís ico – Fiscais num P ocesso Especial de Recupe ação de Emp esas”, Re is a da Câma a dos Técnicos O iciais de Con as, Ano III, nº 37, pp.46-52. Nunes, Luís Cachudo (1999), Recupe ação de Emp esas - Análise Polí ica -Económica e Legislação, Vida Económica, Po o.