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O PAPEL DA SEGURANÇA SOCIAL NOS PROCESSOS ESPECIAIS DE
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EM PORTUGAL: O CASO DO DISTRITO DE
SANTARÉM
Filipe And é Teodo o Es e es Ma eus
RESUMO
A Segu ança Social p ecisa de a ecada ecei as pa a a ibuição das p es ações sociais e ao mesmo
empo possa aze ace à sus en abilidade inancei a do seu sis ema. Essa p eocupação con ibuí pa a
que es a enha um papel cada ez mais in e en i o nos p ocessos especiais de ecupe ação de
emp esas, já que se assume como um dos maio es c edo es das emp esas. Nes e abalho ecolhe am-
se dados eais ela i os aos p ocessos exis en es en e 1997 e 2001 no dis i o de San a ém, endo po
base de e minados equisi os, podendo o con ibuin e de edo adop a as medidas de ecupe ação
enquad adas no CPEREF, consoan e os casos, se al o em ap o adas em assembleias de c edo es. Os
esul ados ob idos são su p eenden es e passí eis de e lexão, podendo-se analisa a é que pon o a
segu ança social es á dispos a a “ajuda ” o con ibuin e de edo nos p ocessos especiais de
ecupe ação de emp esas, no in ui o de a ecada os seus c édi os sem abdica dos seus di ei os.
PALAVRAS-CHAVE: segu ança social, ecupe ação de emp esas, c édi os, c edo
ABSTRACT
In Po ugal, he Social Secu i y Deb has been an inc easingly impo an subjec in he las ew yea s.
The c ucial issue is he need o ob ain p o i s (incomes) ha can gua an ee bo h he social paymen s
and he inancial sus ainabili y o he sys em. In o de o ob ain he necessa y incomes, he Social
Secu i y - one o he mos impo an c edi o s, plays a e y ele an ole in he en e p ise special
ecupe a ion p ocesses. In his wo k we analyzed a da a compila ion ega ding he Dis ic o San a ém
(1997-2001) and made some conclusions.
KEY-WORDS: social secu i y, ecupe a ion o en e p ise, p o i s (incomes), c edi o
1.INTRODUÇÃO
A segu ança social e a ecupe ação de emp esas êm es ado in imamen e ligadas já há algumas décadas, com a
saída de di e sa legislação, isando as emp esas a ul apassa os p oblemas económicos e inancei os que
inham sen ido num no o con ex o polí ico, económico e social, assumindo o Es ado em de e minados pe íodos
o papel de benemé i o.
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A ecupe ação de emp esas em sido um meio judicial que os c edo es eco em de modo a pode em a a ecada
os c édi os que lhes são de idos. Nes e p ocesso judicial exis em in e enien es de p ocesso que assumem um
papel impo an e, de inindo-se cla amen e na lei as suas a ibuições e unções.
Nes es p ocessos exis em qua o medidas de ecupe ação enquad adas no CPEREF230 a aplica aos con ibuin es
de edo es e que são a conco da a, a econs i uição emp esa ial, a ees u u ação inancei a e a ges ão con olada.
Nos p ocessos especiais de ecupe ação exis en es em San a ém, os esul ados ob idos são e elado es de uma
condu a p uden e da segu ança social no que oca à sal agua da dos seus c édi os, is o possui p i ilégios
c edi ó ios, assumindo um papel p eponde an e na esolução dos di e sos p ocessos.
2.O PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO
Es e egime de ecupe ação de emp esas não se aplica: às pessoas colec i as públicas; às companhias de segu os;
às ins i uições de c édi o; às sociedades inancei as; às sociedades de in es imen o que p es em se iços que
impliquem a de enção de undos ou de alo es mobiliá ios de e cei os; e aos o ganismos de in es imen o
colec i o. Po ou o lado, es e egime não p ejudica a legislação especial ela i a às emp esas públicas.
Face ao expos o, qualque c edo que não se encon e nas condições acima e e enciadas, mas que seja uma
emp esa que se encon e em insol ência ou numa si uação económica di ícil, mas que se conside e
economicamen e iá el, pode p opo um p ocesso especial de ecupe ação da emp esa.
O mesmo pedido ambém pode se ap esen ado pelo Minis é io Público (M.P.) ou po um dos c edo es da
emp esa, a Segu ança Social, a banca ou qualque ou o c edo , podendo p opo inclusi amen e a p o idência de
ecupe ação que pense se adequada, desde que se e i ique algum dos ac os e elado es da si uação de
insol ência da emp esa, nomeadamen e:
a) Fal a de cump imen o de uma ou mais ob igações que, pelo seu mon an e ou ci cuns âncias de
incump imen o, e ele a impossibilidade da emp esa sa is aze pon ualmen e os seus comp omissos.
b) Fuga do i ula da emp esa ou dos i ula es do seu ó gão de ges ão elacionada com a al a de sol abilidade,
sem que enha ha ido indicação do seu subs i u o idóneo, ou abandono do local em que a emp esa em a sua sede
ou exe ce a sua ac i idade.
c) Desapa ecimen o ou ex a io de bens, cons i uição ic ícia de c édi os ou qualque ou o p ocedimen o
anómalo que enha subjacen e a in enção da emp esa se coloca numa si uação de não pode hon a os
comp omissos assumidos.
O M.P. pode eque a adopção da p o idência de ecupe ação mais adequada, endo em con a que a emp esa oi
decla ada em si uação económica di ícil e que haja in e esse económico e social na manu enção da sua
ac i idade.
A p óp ia emp esa pode p opo o p ocesso especial de ecupe ação de emp esa, endo a aculdade de indica a
p o idência que julgue mais adequada e enquad ada no CPEREF.
230 Código dos P ocessos Especiais de Recupe ação da Emp esa e Falência (CPEREF). Es e código aplica-se às emp esas cujos p ocessos de
ecupe ação enham en ado em qualque ibunal a é 30 de Se emb o de 2004.
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3. INTERVENIENTES NO PROCESSO
Nes e p ocesso exis em equisi os e in e enien es di e sos, pa a além do juiz e dos c edo es, como é o caso da
comissão de c edo es, do ges o judicial e da assembleia de c edo es, que jus i icam o de ido des aque.
3.1.REQUISTOS DO PROCESSO
O eque imen o pa a acede a es e p ocesso de ecupe ação pode se ap esen ado po meio de pe ição esc i a
en egue no ibunal, onde se de e ão cons a os ac os que in eg am os p essupos os da mesma, jun ando di e sa
documen ação, qualque que seja o eque en e, emp esa ou ou o c edo . Os mon an es de c édi o de capi al e
ju os, pa a jus i icação dos c édi os, de em se epo ados à mesma da a, ou seja, à da a da en ada da pe ição em
juízo.
An es do despacho sob e a e i icação dos p essupos os legais do p ocesso de ecupe ação, pode á se deduzida
oposição ao p osseguimen o da acção po c edo es que ep esen am 51% do alo dos c édi os conhecidos e que
alega em a in iabilidade económica da emp esa, se o pedido de ecupe ação o ei o pela p óp ia emp esa.
Caso, seja ei o po qualque ou o c edo , essa dedução de oposição po se ei a po c edo es e emp esa que
ep esen em 30% do alo dos c édi os conhecidos.
Ao o dena o p osseguimen o da acção de ecupe ação da emp esa, o juiz designa o ges o judicial e a comissão
de c edo es, e ixa o p azo de du ação do pe íodo de es udo e obse ação, que nunca pode á se supe io a 90
dias, ixando no mesmo ac o o dia, ho a, local pa a a eunião da assembleia de c edo es. P o e ido o despacho de
p osseguimen o da acção, os débi os da emp esa exis en es à da a de pe ição inicial não encem ju os, qualque
que seja a sua na u eza.
3.2 COMISSÃO DE CREDORES
A ideia que p esidiu à c iação da comissão de c edo es e a a de se consegui uma maio e icácia e apidez na
ac uação e esolução das decisões que, como é e iden e, se o na iam mais di ícil e mo oso de conc e iza com a
o alidade dos c edo es eunidos em assembleia.
A sua composição a ia en e os ês e cinco memb os, sendo ep esen a i a das á ias classes dos c edo es. Na
sua g ande maio ia o p esiden e é o maio c edo . Po ém não podem pe ence à comissão de c edo es sócios,
memb os dos ó gãos de adminis ação, i ula es da emp esa indi idual ou en idades com in e esse pa imonial
equipa á el -mesmo amo de ac i idade -.
Cabe à comissão a iscalização da ges ão da emp esa e o apoio ao ges o judicial, quando necessá io. Es a em
acesso a odos os documen os da emp esa, podendo examina os li os con abilís icos e in o ma -se sob e a
e olução dos negócios, compe indo-lhe emi i juízo sob e o meio de ecupe ação p opos o pelo ges o judicial.
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Cump e à comissão de c edo es emi i pa ece sob e os c édi os eclamados ou elacionados pela emp esa, e
sob e as impugnações que enham sido ap esen adas, conside ando impugnados os c édi os sob e os quais
enham ecaído pa ece des a o á el da comissão231.
3.3 GESTOR JUDICIAL
As unções do ges o judicial232 de em con ina à o ien ação da adminis ação da emp esa, à elabo ação de um
diagnós ico mencionando as causas da si uação em que se encon a a emp esa, ao ajuiza da iabilidade
económica e es udo dos meios de ecupe ação mais adequados à p ossecução do seu objec o e à sal agua da dos
in e esses dos c edo es.
O ges o judicial de e elabo a uma elação dos c édi os após o e mo de p azo que é concedido à comissão de
c edo es pa a se p onuncia sob e os c édi os elacionados e eclamados, bem como sob e as suas impugnações e
que depois é subme ida à o ação na assembleia de c edo es.
Num segundo momen o de e o ges o ap esen a o seu ela ó io à assembleia, p opondo as p o idências u gen es
e necessá ias à de esa do pa imónio da emp esa pe an e e cei os, incluindo os c edo es, independen e da
on ade dos i ula es dos ó gãos sociais e/ou do(s) emp esá io(s), pa a pos e io o ação.
3.4. ASSEMBLEIA DE CREDORES
Podem pa icipa na assembleia de c edo es, que se eúne sob a p esidência do juiz, a emp esa, a a és do seu
i ula e/ou ep esen an e, o M.P., o ges o judicial, os memb os da comissão de c edo es e os c edo es cujos
c édi os, impugnados ou não, igu em na e e ida elação p o isó ia de c édi os elabo ada pelo ges o judicial.
Na assembleia de c edo es são admi idos a o a odos os c edo es, cujos c édi os, impugnados ou não, igu em
na elação p o isó ia, e a nenhum deles é pe mi ido o a o seu p óp io c édi o, a não se que es e enha sido
econhecido pelo ges o judicial. Numa segunda ase em luga a discussão do ela ó io do ges o judicial, na
qual se expõem em esumo as azões jus i ica i as da medida de ecupe ação p opos a pela emp esa.
Os p óp ios c edo es podem p opo a p o idência de ecupe ação que en endam mais adequada aos seus
in e esses, que pode á não se a p econizada pelo ges o judicial. A o ação de qualque medida de ecupe ação
de e se ap o ada po c edo es que ep esen em dois e ços do o al dos c édi os ap o ados e que não enham a
oposição de 51%, ou mais dos c édi os ab angidos di ec amen e pela medida de ecupe ação.
231 Os c édi os eclamados como os que hajam sido elacionados pela emp esa ou ou o c edo na pe ição inicial podem se impugnados
pelos c edo es quan o à sua exis ência, na u eza ou mon an e.
232 Segundo Fe nandes e Laba eda (1999) pode ag upa -se as unções do ges o judicial em seis ca ego ias, a sabe : con olo de ges ão,
es udo, apu amen o do passi o, in o mação, p omoção de p o idências u gen es e ga an ias do exe cício de di ei os.
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4. PROVIDÊNCIAS DE RECUPERAÇÃO
As medidas de ecupe ação p e is as e p econizadas pelo CPEREF são: a) conco da a; b) econs i uição
emp esa ial; c) ees u u ação inancei a e d) ges ão con olada. Es as p o idências de ecupe ação, segundo
Dua e (2003) são dis in as, mas lexí eis e passí eis de ab ange em medidas e meios de ecupe ação que se
in e pene am e comple am.
A conco da a consis e na simples edução ou modi icação da o alidade ou pa e dos débi os, podendo a
modi icação limi a -se a uma simples mo a ó ia e que de aco do com Fe nandes e Laba eda (1999:213) é um
“di e imen o no p azo de pagamen o, não só pa a c édi os encidos, como ambém pa a c édi os incendos” que
no malmen e p oduz e ei os du an e 10 anos. Laia (1999) a i ma que a conco da a se e e e a si uações ainda
pouco deg adadas, em que as suas causas são essencialmen e de na u eza inancei a, sendo su icien e pa a a
ecupe ação, o saneamen o inancei o, a a és da ees u u ação do passi o, consubs anciado na edução ou na
modi icação de c édi os.
A econs i uição emp esa ial consis e na cons i uição de uma ou mais sociedades des inadas à explo ação, com
os c edo es ou com e cei os a assumi em e a dinamiza em as espec i as ac i idades. A cons i uição de uma
no a sociedade implica a ex inção da an e io , desde que o aco do ab anja odo o seu pa imónio e a sua
ees u u ação incida, não só no ac i o, mas ambém, no passi o e no capi al social.
Exis e a possibilidade de a emp esa se man e em ac i idade, com algum pa imónio e espec i a ac i idade, ou
en ão explo a o pa imónio emanescen e da c iação de ou as emp esas, implicando, nes e caso, a possibilidade
de ha e em conjun o o ecu so ao uso de á ias medidas de ecupe ação. Es a medida de ecupe ação, como
e e e Laia (1999), co esponde a si uações a ançadas de c ise, com uma di e sidade de causas, nomeadamen e
de na u eza es a égica, endo po base al e ações ao ní el da i ula idade do capi al e da ges ão da emp esa.
A ees u u ação inancei a consis e na adopção pelos c edo es de uma ou mais medidas des inadas a modi ica a
si uação do passi o da emp esa, ou a al e a o seu capi al social, em e mos de assegu a só po si, a
supe io idade do ac i o sob e o passi o e um undo maneio posi i o, ou seja o eequilíb io inancei o. Es as
medidas de ees u u ação inancei a de em se apoiadas po uma demons ação con abilís ica, endo em is a a
consecução especí ica dos objec i os p opos os, o nando-se necessá ia a elabo ação de um plano inancei o que
demons e o eequilíb io inancei o da emp esa. Como a i ma Fe nandes e Laba eda (1999:265), “se a omada
das medidas que in eg am a ees u u ação inancei a não conduzi ao alcance simul âneo dos e e idos
objec i os, a p o idência não pode se homologada…”.
Como o p óp io nome deno a, es a medida de ecupe ação des ina-se a supe a as di iculdades a ní el inancei o,
embo a se si ue num pa ama de c ise mais a ançada do que a conco da a, podendo a ees u u ação do passi o
es a igualmen e sujei a à dação ou cessão de bens do ac i o aos c edo es da emp esa.
A ges ão con olada assen a num plano de ac uação global, conce ado en e os c edo es e execu ado po
in e médio de uma no a adminis ação, com um egime p óp io de iscalização.
Es a modalidade é idên ica à da ees u u ação inancei a, com a di e ença de que as medidas a oma se
in eg am num plano global. Esse plano de e aça as linhas ge ais da u u a ges ão da emp esa a ní el écnico,
adminis a i o, económico e inancei o, mencionando os objec i os a a ingi , os meios p opos os e as ases do
seu p ocessamen o, endo em con a o p azo de execução.
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Es a p o idência pode se complemen ada po ou as p o idências complemen a es de na u eza ju ídica,
inancei a, come cial, adminis a i a ou de ou a o dem, endo semp e p esen e a execução do plano.
A ges ão con olada, que não pode excede dois anos, é ge ida po uma no a adminis ação, podendo o p azo se
p o ogado po um ano. Du an e esse pe íodo, a an e io adminis ação, bem como os es an es ó gãos sociais,
icam suspensos enquan o du a es a modalidade de ecupe ação. Não se exclui a possibilidade de se man e a
an e io adminis ação, mas só com o aco do dos c edo es.
Es a p o idência co esponde a si uações de c ise mais acen uadas, com causas não só inancei as, já p e is as na
ees u u ação inancei a, mas ambém de ca ác e de ges ão, podendo equaciona -se a ees u u ação do ac i o,
que pode passa pela enda, pe mu a ou cessão de bens, nos e mos de inidos no plano global conce ado.
Em sín ese odas as modalidades de ecupe ação podem se adop adas, dependendo da si uação conc e a de cada
emp esa. Po ém, a escolha de uma modalidade não a as a a possibilidade do ecu so a medidas p e is as nou as
modalidades, se al se a igu a opo uno, necessá io e an ajoso.
5. O CASO DO DISTRITO DE SANTARÉM
Recolhe am-se dados ela i os aos p ocessos especiais de ecupe ação de emp esas, no dis i o em que a
Segu ança Social pa icipou. De 1997 a 2001, a Segu ança Social pa icipou em 40 p ocessos, dos quais 26 como
memb o da comissão de c edo es, se bem que só ão se analisados 25 p ocessos, uma ez que não oi possí el
ob e dados de um dos p ocessos.
Os p ocessos seleccionados co espondem aos que se enquad am no âmbi o do Dec e o-Lei nº 123/93, com as
al e ações in oduzidas pelo Dec e o-Lei nº 315/98, endo em con a os seguin es aspec os:
a) a Segu ança Social é c edo a;
b) a Segu ança Social é um dos memb os da comissão de c edo es;
c) que ossem analisados os p ocessos disponí eis - aquando do início do es udo - e e en e aos úl imos cinco
anos, is o é, de 1997 a 2001;
d) a consul a osse ei a de o ma a pe mi i a ecolha de in o mação idedigna que pe mi isse ealiza uma
análise aos dados de modo céle e;
Po azões de con idencialidade não se e elam os nomes das emp esas, nem dos ges o es judiciais que as
es uda am, pelo que os p ocessos são iden i icados po le as do al abe o e os ges o es judiciais po GJi, com i a
a ia de 1 a é n, sendo n o núme o de ges o es judiciais en ol idos nos p ocessos.
5.1 CARACTERIZAÇÃO DOS PROCESSOS
De 1997 a é 2001, exis i am no dis i o de San a ém um o al de 40 p ocessos especiais de ecupe ação de
emp esas, con o me se pode obse a na abela 5.1.
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Tabela 5.1 P ocessos exis en es en e 1997 e 2001 no dis i o de San a ém – em eu os
DATA Nº EMPRESAS CAPITAL JUROS TOTAIS
1997 11 4.745.063 3.511.302 8.256.365
1998 4 808.583 203.026 1.011.609
1999 12 2.615.312 1.296.557 3.911.869
2000 10 1.636.610 751.495 2.388.105
2001 3 268.893.917 101.419.558 370.313.475
TOTAIS 40 278.699.486 107.181.938 385.881.424
Fon e: IGFSS
Es a abela 5.1 ap esen a a dis ibuição do núme o de emp esas analisadas em cada ano, bem como, os alo es do
capi al e ju os em dí ida, em alo es absolu os e ela i os, espec i amen e.
O úl imo ano de es udo des aca-se pelo alo o al de capi al e ju os que é signi ica i amen e maio aos que o
p ecedem. Es e alo é u o de um p ocesso com alo es signi ica i amen e supe io es à média - 345 milhões de
eu os - e que aquando da ecolha dos dados ainda não es a a concluído em e mos p ocessuais. Es e p ocesso
não oi incluído no es udo po es a azão.
Em elação aos mon an es globais en ol idos nos p ocessos especiais de ecupe ação, 72,22% co espondem a
dí idas de capi al e 27,78% co espondem a ju os de mo a.
Tabela 5.2 Dados compa a i os en e os p ocessos exis en es e os a ec os à SS como memb o da CC
DATA N.º P oc. N.º CC233 N.º CC %
1997 11 7 63,64%
1998 4 3 75,00%
1999 12 8 66,67%
2000 10 5 50,00%
2001 3 3 100,00%
To al 40 26 65,00%
Fon e: IGFSS
De um o al de 40 p ocessos especiais de ecupe ação, a Segu ança Social es e e en ol ida em 26,
co espondendo a 65% do o al dos mesmos.
Pa a os 26 p ocessos especiais de ecupe ação onde a Segu ança Social es e e en ol ida como memb o da
comissão de c edo es, ecolhe am-se os seguin es dados pa a cada uma das emp esas: ibunal onde deco eu a
acção, CAE, capi al social, ano de cons i uição, capi al em dí ida, ju os em dí ida, mon an e global em dí ida,
pe ição inicial, medida inicial p opos a, ges o judicial, pe cen agem de c édi os da Segu ança Social nos
p ocessos de ecupe ação, g aduação dos c édi os da Segu ança Social, medida p opos a inal, despacho da
Segu ança Social e o ação na assembleia de c edo es.
233 Memb o da comissão de c edo es.
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Veja-se na abela seguin e o esumo de algumas medidas de es a ís ica desc i i a pa a as a iá eis idade
(di e ença en e o ano de análise – 2001 – e o ano de cons i uição), capi al social, capi al em dí ida, ju os,
mon an e global, pe cen agem de c édi os e g aduação.
Tabela 5.3 Es a ís icas desc i i as de algumas a iá eis em es udo
Va iá eis Mínimo Máximo Mediana Média Des io-pad ão
Capi al social 823 4.987.979 374.098 998.054 1.371.743
Idade (anos) 1 101 14 22 20
Capi al em Dí ida 7.006 2.691.765 143.376 348.518 556.025
Ju os 1.903 2.135.128 36.762 200.122 448.326
Mon an e global 8.909 4.826.892 236.184 548.640 998.205
% C édi os 3,08% 77,73% 9,00% 21,32% 22,23%
Posicionamen o 1 9 3 3 2
Em odos os anos do pe íodo de es udo, a Segu ança Social es e e p esen e na comissão de c edo es em mais de
me ade dos p ocessos exis en es em ibunal os quais o am an ecedidos de um despacho de p osseguimen o da
acção de ecupe ação dec e ado pelo juiz.
Tabela 5.4 P ocessos exis en es em que a SS é memb o da CC – em eu os
DATA Nº EMPRESAS CAPITAL JUROS TOTAIS
1997 7 4.483.082 3.430.455 7.913.537
1998 3 792.642 194.917 987.560
1999 8 1.987.171 850.863 2.838.034
2000 5 1.267.392 513.408 1.780.800
2001 3 268.893.917 101.419.558 370.313.475
To al 26 277.424.204 106.409.201 383.833.405
Fon e: IGFSS
Tabela 5.5 P ocessos Exis en es em que a SS é memb o da CC- em %
DATA Nº EMPRESAS CAPITAL JUROS TOTAIS
1997 26,92% 1,17% 0,89% 2,06%
1998 11,54% 0,21% 0,05% 0,26%
1999 30,77% 0,52% 0,22% 0,74%
2000 19,23% 0,33% 0,13% 0,46%
2001 11,54% 70,05% 26,42% 96,48%
TOTAIS 100,00% 72,28% 27,72% 100,00%
Fon e: IGFSS
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Da lei u a dos quad os acima ap esen ados, conclui-se que em 1999 se egis a am 30,77% dos p ocessos,
seguindo-se-lhe o ano de 1997 com 26,92% dos egis os. Nos anos de 1998 e 2001 egis a am-se apenas 11,54%
dos p ocessos em cada ano.
O alo da dí ida e ju os do úl imo ano é mui o ele ado quando compa ado com os es an es anos, sendo
esponsá el po 70,05% do capi al em dí ida à Segu ança Social.
Rela i amen e aos p ocessos onde a Segu ança Social é memb o da comissão de c edo es dos mon an es globais
en ol idos nos p ocessos especiais de ecupe ação, 72,28% co espondem a dí ida de capi al e 27,72%
co esponde a ju os de mo a, alo es es es semelhan es aos já e e idos an e io men e a ní el global.
Tabela 5.6 Relação en e os p ocessos que a SS é memb o da CC e os p ocessos o ais – em pe cen agem
DATA CAPITAL JUROS TOTAIS
1997 94,48% 97,70% 95,85%
1998 98,03% 96,01% 97,62%
1999 75,98% 65,62% 72,55%
2000 77,44% 68,32% 74,57%
2001 100,00% 100,00% 100,00%
Fon e: IGFSS
No que diz espei o à elação en e os p ocessos que a Segu ança Social é memb o da comissão de c edo es e os
p ocessos o ais exis en es, o ano 1999 ep esen a em e mos de mon an e global, 72,55% do o al dos p ocessos.
Po sua ez, a Segu ança Social oi memb o da comissão de c edo es em odos os p ocessos exis en es no ano de
2001.
Po ém, como e e ido, só oi possí el ecolhe dados ela i os a 25 p ocessos, se bem que em elação ao
con ibuin e excluído do es udo, es e já inha sido al o de um an e io p ocesso especial de ecupe ação e que o
mesmo é objec o de es udo no p esen e abalho.
Tabela 5.7 Casos analisados - em eu os
DATA CAPITAL JUROS TOTAIS
1997 4.483.082 3.430.455 7.913.537
1998 792.642 194.917 987.560
1999 1.987.171 850.863 2.838.034
2000 1.267.392 513.408 1.780.800
2001 182.666 13.397 196.063
TOTAIS 8.712.953 5.003.040 13.715.993
Fon e: IGFSS
CITIES IN COMPETITION
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A Segu ança Social é um c edo p i ilegiado num p ocesso especial de ecupe ação, gozando de p e oga i as
que lhe es ão a ibuídas po lei. Con udo, se a p o idência de ecupe ação delibe ada em assembleia de c edo es
inclui a edução dos c édi os, endo po ela o ado a maio ia p e is a no CPEREF, se a Segu ança Social se não
e e na omada de decisão nada a impede de o a des a o a elmen e, mas al não é impedi i o de a
p o idência se adop ada, caso em que pode á eco e , con o me ela ado an e io men e.
A Segu ança Social é i ula de c édi os p i ilegiados, na qual os c édi os só pode ão se ex in os ou eduzidos
nos e mos em que ie em a se aco dados e, po ou o lado, a adopção de p o idências de ecupe ação es á
dependen e de au o ização do memb o do go e no compe en e pa a o e ei o.
Nos casos a o á eis à ecupe ação das emp esas, a ees u u ação inancei a e a ges ão con olada são aquelas
que em me ecido ac ualmen e na Segu ança Social um melho acolhimen o, já que não eque em qualque
sac i ício em e mos de dí ida, na pa e co esponden e ao capi al, endo semp e p esen e que a ecupe ação do
con ibuin e de edo , possibili a num u u o p óximo o cump imen o in eg al das suas ob igações.
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