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A importância dos meios de comunicação na promoção do direito à educação e à informação

Magalhães Silva, Maria Manuela; Resende Alves, Dora

Abstract

O direito à educação e à informação são direitos fundamentais em democracia. Saber se os direito à educação e à informação e ao conhecimento se concretizam pela consagração constitucional do direito à educação e como é possível encontrá-lo consagrado, quer ao nível do direito interno dos Estados quer ao nível do direito da União Europeia é hoje da maior pertinência, com os direitos fundamentais na agenda política. O objetivo desta análise é demonstrar que o papel da comunicação social é crucial, e que a UE promove ativamente a educação, investigação e inovação. Estas são as vias para promover o desenvolvimento com base no crescimento do emprego e da coesão social. Os meios de comunicação social podem dar um contributo fundamental para enfrentar problemas importantes ligados ao crescimento económico e este vector vem mesmo consagrado no âmbito da estratégia global do programa Europa 2020. Na dimensão nacional portuguesa, o direito à educação e informação é apresentado como um direito cultural da Constituição. Já no direito de vertente europeia, o direito à educação surge em protocolo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 e é consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em qualquer dos casos há uma dimensão positiva neste direito que envolve a intervenção dos Estados, e os meios de comunicação social podem ter um papel relevante neste âmbito. Atendendo aos pressupostos e objetivos delineados acima, e considerando a natureza embrionária deste estudo, foi desenhada uma metodologia que aborda a revisão da literatura sobre os vários temas abordados, com especial enfoque na questão da educação e informação. Dedutivamente, será assim possível inferir o contributo do direito interno e europeu bem como da comunicação social para a concretização deste desiderato. O estado da arte, de pendor teórico-académico, será consolidado através da interpretação normativa sistemática e metodologicamente selecionada dos textos legais e de textos informativos emanados pelos meios de comunicação.

Full text

CAPÍTULO II A IMPORTÂNCIA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO NA PROMOÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO E À INFORMAÇÃO Ma ia Manuela Magalhães Sil a Uni e sidade Po ucalense In an e D. Hen ique, Po o, Po ugal. Do a Resende Al es Uni e sidade Po ucalense In an e D. Hen ique, Po o, Po ugal. RESUMO O di ei o à educação e à in o mação são di ei os undamen ais em demo- c acia. Sabe se os di ei o à educação e à in o mação e ao conhecimen o se conc e izam pela consag ação cons i ucional do di ei o à educação e como é possí el encon á-lo consag ado, que ao ní el do di ei o in e no dos Es- ados que ao ní el do di ei o da União Eu opeia é hoje da maio pe inên- cia, com os di ei os undamen ais na agenda polí ica. O obje i o des a análise é demons a que o papel da comunicação social é c ucial, e que a UE p omo e a i amen e a educação, in es igação e ino- ação. Es as são as ias pa a p omo e o desen ol imen o com base no c escimen o do emp ego e da coesão social. Os meios de comunicação social podem da um con ibu o undamen al pa a en en a p oblemas impo an es ligados ao c escimen o económico e es e ec o em mesmo consag ado no âmbi o da es a égia global do p o- g ama Eu opa 2020. Na dimensão nacional po uguesa, o di ei o à educação e in o mação é ap esen ado como um di ei o cul u al da Cons i uição. Já no di ei o de e - en e eu opeia, o di ei o à educação su ge em p o ocolo da Con enção Eu- opeia dos Di ei os do Homem de 1950 e é consag ado na Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União Eu opeia. Em qualque dos casos há uma di- mensão posi i a nes e di ei o que en ol e a in e enção dos Es ados, e os meios de comunicação social podem e um papel ele an e nes e âmbi o. A endendo aos p essupos os e obje i os delineados acima, e conside ando a na u eza emb ioná ia des e es udo, oi desenhada uma me odologia que abo da a e isão da li e a u a sob e os á ios emas abo dados, com espe- cial en oque na ques ão da educação e in o mação. Dedu i amen e, se á as- sim possí el in e i o con ibu o do di ei o in e no e eu opeu bem como da comunicação social pa a a conc e ização des e deside a o. O es ado da a e, de pendo eó ico-académico, se á consolidado a a és da in e p e ação no ma i a sis emá ica e me odologicamen e selecionada dos ex os legais e de ex os in o ma i os emanados pelos meios de comunicação. - 25 - Pala as-cha e di ei os undamen ais; di ei o à educação e in o mação; democ acia; di- ei o eu opeu; meios de comunicação. 1. Os di ei os à educação e à in o mação O di ei o à educação e à in o mação são di ei os undamen ais em qualque democ acia. E a ques ão que in es igámos, e em que con inuamos a abal- ha , consis e undamen almen e em sabe se es es di ei os à educação e à in o mação e ao conhecimen o se conc e izam me amen e pela sua consa- g ação cons i ucional, is o é, na lei undamen al dos Es ados. E ambém, hoje em dia, a ní el do di ei o in e nacional, nomeadamen e ao ní el do di ei o da União Eu opeia. Es a ques ão pa ece-nos da maio pe inência, uma ez que os di ei os humanos e os di ei os undamen ais se encon am hoje na agenda polí ica. Conside ando que o di ei o ao conhecimen o se conc e iza a a és dos di ei os à educação e à in o mação, nes a pe spec- i a, é possí el encon á-lo que ao ní el do di ei o in e no dos Es ados que ao ní el do di ei o da União Eu opeia. Es es di ei os, que na dimensão nacional são uma consag ação do pode cons i uin e o iginá io, ambém na dimensão eu opeia azem pa e, como odos os es an es di ei os, de um modelo es u u al undado de in eg ação que oi o escolhido pa a os moldes da União Eu opeia. O di ei o à educação su ge con emplado nos di ei os undamen ais, desde a passagem pa a a ase cons i ucional do Es ado (Sil a e Al es, 2016: 224), e já ambém nos di ei os humanos, como elemen o undamen al num un- cionamen o de base democ á ica. Pa a mais, a educação ep esen a hoje um alo económico e de desen ol- imen o2, com o conhecimen o no cen o dos es o ços en idados pela União Eu opeia pa a alcança um c escimen o in eligen e, sus en á el e inclu- si o3. Os objec i os cons i ucionais da educação são cong uen es com um Es ado de di ei o democ á ico e social, pa a o ma cidadãos li es, ci icamen e ac i os, solidá ios e esponsá eis (Cano ilho e Mo ei a, 2007: 889). Do mesmo modo, os sis emas de ensino supe io mode nos e e icazes se ão os alice ces de uma sociedade abe a, con ian e e sus en á el, e de uma econo- 2 No documen o COM(2016) 941 Comunicação da Comissão ao Pa lamen o Eu opeu, ao Conselho, ao Comi é Económico e Social Eu opeu e ao Comi é das Regiões Melho a e mode niza o ensino de 07.12.2016, p. 2. 3 Documen o COM(2011) 567 inal Comunicação da Comissão ao Pa lamen o Eu opeu, ao Conselho, ao Comi é Económico e Social Eu opeu e ao Comi é das Regiões Apoia o c escimen o e o emp ego – Uma agenda pa a a mode nização dos sis emas de ensino su- pe io da Eu opa de 20.09.2011, p. 2. - 26 - mia c ia i a, ino ado a, emp eendedo a e baseada no conhecimen o. Os es- o ços conjun os das au o idades dos Es ados-Memb os, das ins i uições de ensino supe io , das pa es in e essadas e da União Eu opeia se ão c uciais pa a a ealização dos objec i os de sucesso mais global da Eu opa4. Mais ainda, a educação desempenha um papel undamen al na ap endi- zagem e exe cício de di ei os humanos (Conselho da Eu opa, 2010), nunca ga an idos em de ini i o, an es numa cons ução pe manen e e u gen e. Nes e quad o, as uni e sidades são agen es-cha e pa a o u u o da Eu opa5 e pa a a ansição bem sucedida pa a uma economia e sociedade baseadas no conhecimen o. No en an o, es e sec o c ucial da economia e da socie- dade ainda ca ece de ees u u ação e mode nização, condição indispensá- el pa a que a Eu opa ença na conco ência global que impe a no ensino, na in es igação e na ino ação6. O cidadão in o mado pode á semp e i e com uma dimensão de cidadania mais comple a e p o egida na cena mundial ão conec ada como se i e nos dias de hoje7. Aliás, o di ei o à in o mação de i a acilmen e na ques ão da libe dade de imp ensa (Fe nandes, 2011), mas não é esse o sen ido aqui analisado, p e endendo-se a ca ac e ização de di ei o undamen al, que me ece algumas p eocupações a endendo a que a qualidade da democ acia, nos dias que i emos, não es á ga an ida em de ini i o8. 2. Os di ei os à educação e à in o mação na Cons i uição po u- guesa No di ei o cons i ucional po uguês, é com a passagem da ase p é-cons i- ucional do Es ado pa a a ase cons i ucional, pela Re olução de 1820 (Sil a e Al es, 2016: 27) que odas as cons i uições consag am o di ei o à educação como di ei o undamen al: Cons i uição de 1822, nos a igos 237.º a 239.º; Ca a Cons i ucional de 1826, no a igo 145.º, §30.º e §32.º; Cons i uição 4 Documen o COM(2011) 567 inal da Comissão, ci ., p. 18. 5 Resolução do Pa lamen o Eu opeu 2016/C 346/21 de 28 de Ab il de 2015, sob e o acompanhamen o da implemen ação do P ocesso de Bolonha, JOUE C 346 de 21.09.2016, p. 4. 6 Documen o COM(2006) 208 inal Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Pa - lamen o Eu opeu Realiza a agenda da mode nização das uni e sidades: ensino, in es igação e ino ação de 10.05.2006, p. 13. 7 Li o B anco da Comissão Sob e o Fu u o da Eu opa - Re lexões e cená ios pa a a UE27 em 2025. Documen o COM(2017) 2025 inal de 01.03.2017, p. 3. 8 Pa ece do Comi é Económico e Social Eu opeu 2017/C 034/02 sob e o “Mecanismo eu- opeu de con olo do Es ado de di ei o e dos di ei os undamen ais”, JOUE C 34 de 02.02.2017, p. 12, § 2.7., e Comunicação da Comissão ao Pa lamen o Eu opeu e ao Con- selho - Um no o quad o da UE pa a e o ça o Es ado de di ei o. Documen o COM(2014) 158 inal de 11.03.2014, p. 5. - 27 - de 1838, nos a igos 28.º e 29.º; Cons i uição de 1911, no a igo 3.º, n.ºs 10 e 11; e Cons i uição de 1933, nos a igos 42.º e 43.º (Mi anda, 1992). Especi icamen e no di ei o po uguês, pa a quem abo de a cons i uição po uguesa, mui o p óxima da espanhola em e mos empo ais: a po u- guesa de 1976 e a espanhola de 1978. A sua sis ema ização es á di idida em qua o Pa es e a I Pa e é p ecisamen e dedicada aos Di ei os e De e es Fundamen ais. Nessa Pa e, a Cons i uição da República Po uguesa dis- ingue duas g andes ca ego ias: po um lado, di ei os, libe dades e ga an- ias dos cidadãos e, po ou o lado, os di ei os sociais em sen ido amplo, o que ab ange que os di ei os económicos, que os sociais p op iamen e di- os, que os cul u ais. Nes a di isão ou sis ema ização, an o o di ei o à in- o mação como o di ei o à educação apa ecem em duas pe spec i as na Cons i uição po uguesa. Os di ei os à educação e in o mação apa ecem como libe dades dos cidadãos e como libe dades que são êm um ca ác e nega i o, ou seja, aduzem-se numa es e a de au onomia dos cidadãos em que o Es ado não de e in e i a não se pa a impedi ou pa a sanciona a sua iolação, se a libe dade o pos a em causa. E depois apa ecem ambém na pa e dos di ei os sociais, como um di ei o cul u al da Cons i uição. E como di ei o cul u al já su ge numa pe spec i a posi i a, ou seja, em que já é necessá ia a in e enção do Es ado. É necessá io que o Es ado e demais agen es ac uem no sen ido em que ele se conc e ize e se o ne uma eali- dade. Is o é o que acon ece no plano in e no e no caso conc e o do Es ado po uguês. Hoje, na ac ual Cons i uição da República Po uguesa (CRP) de de 2 de ab il de 1976 ( e são em igo em h p://www.d e.p ), o di ei o à educação em con emplado, como libe dade, no a igo 43.º (con o me anspos o abaixo) mas, is o se a educação exp essão pa icula da cul u a, ambém como um di ei o cul u al, inse ido nos di ei os económicos, sociais e cul u- ais, no capí ulo III do í ulo III da pa e I, nos a igos 73.º a 77.º ( e em seguida). Numa e en e posi i a, como ípico di ei o social de ga an ia, en- ol e, necessa iamen e, a in e enção po pa e do ou dos Es ados pa a e ec i ação do mesmo como di ei o de acesso à escola, di ei o a ob e en- sino, o que ep esen a a ob igação pa a o Es ado de c ia e man e escolas (Cano ilho e Mo ei a, 2007: 571), mas não apenas, sendo possí el ambém encon a nele uma e en e nega i a de libe dade (Lei ão, 2014: 4). - 28 - A igo 43.º (Libe dade de ap ende e ensina ) 1. É ga an ida a libe dade de ap ende e ensina . 2. O Es ado não pode p og ama a educação e a cul u a segundo quaisque di ec izes ilosó icas, es é icas, polí icas, ideológicas ou eligiosas. 3. O ensino público não se á con essional. 4. É ga an ido o di ei o de c iação de escolas pa icula es e coope a i as. (…) CAPÍTULO III Di ei os e de e es cul u ais A igo 73.º (Educação, cul u a e ciência) 1. Todos êm di ei o à educação e à cul u a. 2. O Es ado p omo e a democ a ização da educação e as demais condições pa a que a educação, ealizada a a és da escola e de ou os meios o ma i- os, con ibua pa a a igualdade de opo unidades, a supe ação das de- sigualdades económicas, sociais e cul u ais, o desen ol imen o da pe sona- lidade e do espí i o de ole ância, de comp eensão mú ua, de solida iedade e de esponsabilidade, pa a o p og esso social e pa a a pa icipação demo- c á ica na ida colec i a. 3. O Es ado p omo e a democ a ização da cul u a, incen i ando e assegu- ando o acesso de odos os cidadãos à uição e c iação cul u al, em colabo- ação com os ó gãos de comunicação social, as associações e undações de ins cul u ais, as colec i idades de cul u a e ec eio, as associações de de esa do pa imónio cul u al, as o ganizações de mo ado es e ou os agen es cul- u ais. 4. A c iação e a in es igação cien í icas, bem como a ino ação ecnológica, são incen i adas e apoiadas pelo Es ado, po o ma a assegu a a espec i a libe dade e au onomia, o e o ço da compe i i idade e a a iculação en e as ins i uições cien í icas e as emp esas. A igo 74.º (Ensino) 1. Todos êm di ei o ao ensino com ga an ia do di ei o à igualdade de opo - unidades de acesso e êxi o escola . 2. Na ealização da polí ica de ensino incumbe ao Es ado: a) Assegu a o ensino básico uni e sal, ob iga ó io e g a ui o; - 29 - b) C ia um sis ema público e desen ol e o sis ema ge al de edu- cação p é-escola ; c) Ga an i a educação pe manen e e elimina o anal abe ismo; d) Ga an i a odos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos g aus mais ele ados do ensino, da in es igação cien í ica e da c iação a ís ica; e) Es abelece p og essi amen e a g a ui idade de odos os g aus de ensino; ) Inse i as escolas nas comunidades que se em e es abelece a in e ligação do ensino e das ac i idades económicas, sociais e cul- u ais; g) P omo e e apoia o acesso dos cidadãos po ado es de de iciên- cia ao ensino e apoia o ensino especial, quando necessá io; h) P o ege e alo iza a língua ges ual po uguesa, enquan o ex- p essão cul u al e ins umen o de acesso à educação e da igualdade de opo unidades; i) Assegu a aos ilhos dos emig an es o ensino da língua po u- guesa e o acesso à cul u a po uguesa; j) Assegu a aos ilhos dos imig an es apoio adequado pa a e ec i- ação do di ei o ao ensino. De no a que, es e di ei o à educação, como di ei o de na u eza essencial- men e pessoal se di ige a nacionais e es angei os (no âmbi o do a igo 15.º da CRP), o que se inse e nas p eocupações ac uais da União Eu opeia, con- o me e emos mais à en e. O di ei o à in o mação como uma libe dade, no a igo 37.º (cujo ex o se ep oduz adian e), mesmo an es da consag ação da libe dade de imp ensa, num conjun o de qua o longos a igos que in eg am uma “cons i uição da in o mação” que o mam o egime ju ídico des a (Cano ilho e Mo ei a, 2007: 625). Vol a a es a p esen e na Pa e ela i a aos di ei os económicos, na e en e dos di ei os dos consumido es, no a igo 60.º, possí el de con- sul a em: h p://www.pa lamen o.p /Legislacao/Documen s/cons p 2005.doc ([da a de consul a: 05.05.2017]). A igo 37.º (Libe dade de exp essão e in o mação) 1. Todos êm o di ei o de exp imi e di ulga li emen e o seu pensamen o pela pala a, pela imagem ou po qualque ou o meio, bem como o di ei o de in o ma , de se in o ma e de se in o mados, sem impedimen os nem disc iminações. - 30 - 2. O exe cício des es di ei os não pode se impedido ou limi ado po qual- que ipo ou o ma de censu a. 3. As in acções come idas no exe cício des es di ei os icam subme idas aos p incípios ge ais de di ei o c iminal ou do ilíci o de me a o denação social, sendo a sua ap eciação espec i amen e da compe ência dos ibu- nais judiciais ou de en idade adminis a i a independen e, nos e mos da lei. 4. A odas as pessoas, singula es ou colec i as, é assegu ado, em condições de igualdade e e icácia, o di ei o de espos a e de ec i icação, bem como o di ei o a indemnização pelos danos so idos. (…) A igo 60.º (Di ei os dos consumido es) 1. Os consumido es êm di ei o à qualidade dos bens e se iços consumidos, à o mação e à in o mação, à p o ecção da saúde, da segu ança e dos seus in e esses económicos, bem como à epa ação de danos. Como objec i os, encon amos nes es di ei os assim enunciados uma p e- ensão de cons ui cidadãos li es, ci icamen e ac i os, solidá ios e es- ponsá eis. Nes e pon o já não é apenas o Es ado que de e ac ua pa a que es es di ei os sejam uma ealidade, mas é ambém oda a sociedade ci il e, nela, os meios de comunicação social. Em qualque dos casos há uma di- mensão posi i a nes e di ei o que en ol e a in e enção dos Es ados, e os meios de comunicação social podem e um papel ele an e nes e âmbi o. Es es não êm, al ez, desen ol ido o papel que lhes cabe de o ma o al- men e conscien e e esponsá el po que lhes cabe o ma e in o ma . Fo - ma os cidadãos pa a que es es possam exe ce os seus es an es di ei os de uma o ma esponsá el e conhecedo a. Cada cidadão é de en o de uma pa cela de sobe ania e de e exe cê-la semp e que necessá io, azendo-o de uma o ma esponsá el, in o mada e conhecedo a, conscien e do papel que es á a exe ce no seu p óp io in e esse e no de oda a sociedade ci il de que az pa e. Os meios de comunicação social são um ins umen o, mesmo um pode , pa a da a conhece ao cidadão menos habili ado, menos conhece das e en es legais como seja a lei, a Cons i uição e o p óp io di ei o da União Eu opeia. 3. Os di ei os à educação e à in o mação na União Eu opeia Os di ei os à educação e à in o mação são di ei os, como odos os di ei os undamen ais, que su gem apenas com a cons ução do Es ado de Di ei o - 31 - na ase cons i ucional do Es ado que êm ambém a ace a de di ei os hu- manos. Nos ex os do di ei o in e nacional, embo a ausen e do ex o inicial da Con- enção Eu opeia dos Di ei os do Homem de 19509, o di ei o à educação su ge no P o ocolo Adicional ao mesmo documen o assinado em Pa is em 20 de Ma ço de.1952, a igo 2.º. Encon amos os ex os no ende eço elec- ónico da Di ecção-Ge al da Polí ica de Jus iça, Gabine e de Relações In- e nacionais, do go e no po uguês em: h p://www.gddc.p /di ei os-humanos/ ex os-in e nacionais-dh/ idh e- gionais/con - a ados-04-11-950-e s-5.h ml ([consul a em: 06.01.2017]). ARTIGO 2° Di ei o à ins ução A ninguém pode se negado o di ei o à ins ução. O Es ado, no exe - cício das unções que em de assumi no campo da educação e do ensino, espei a á o di ei o dos pais a assegu a aquela educação e ensino con- soan e as suas con icções eligiosas e ilosó icas. Já na an e io Decla ação Uni e sal dos Di ei os do Homem de 194810, e- sul a a do a igo 26.º ( ex o em: h p://di ei oshumanos.gddc.p /3_1/IIIPAG3_1_3.h ml [consul a em: 06.01.2017]). A igo 26 ° 1. Toda a pessoa em di ei o à educação. A educação de e se g a ui a, pelo menos a co esponden e ao ensino elemen a undamen al. O ensino ele- men a é ob iga ó io. O ensino écnico e p o issional de e se gene alizado; o acesso aos es udos supe io es de e es a abe o a odos em plena igual- dade, em unção do seu mé i o. 9 Em 4 de No emb o de 1950 oi assinada em Roma a Con enção Eu opeia dos Di ei os do Homem ou Con enção Eu opeia pa a a P o ecção dos Di ei os do Homem e das Libe dades Fundamen ais, no âmbi o da p incipal a e a do Conselho da Eu opa de u ela dos di ei os do homem. A Con enção en ou em igo em 3 de Se emb o de 1953. Po ugal a i icou-a pela Lei n.º 65/78 de 13 de Ou ub o no Diá io da República n.º 236, I Sé ie, pp. 2119 a 2145. 10 Em 10 de Dezemb o de 1948, a Assembleia Ge al das Nações Unidas ap o a em Pa is, com 48 países, a Resolução 217A(III) com o ex o de 30 a igos da Decla ação Uni e sal dos Di ei os do Homem. Hoje subsc i a po mais de 180 países, Po ugal ade iu em 14 de Dezemb o de 1955 e publicou-a no Diá io da República, I Sé ie A, n.º 57/78 de 9 de Ma ço. - 32 - 2. A educação de e isa a plena expansão da pe sonalidade humana e ao e o ço dos di ei os do homem e das libe dades undamen ais e de e a o- ece a comp eensão, a ole ância e a amizade en e odas as nações e odos os g upos aciais ou eligiosos, bem como o desen ol imen o das ac i ida- des das Nações Unidas pa a a manu enção da paz. 3. Aos pais pe ence a p io idade do di ei o de escolhe o géne o de edu- cação a da aos ilhos. Es es di ei os, que na dimensão nacional são uma consag ação do pode cons i uin e o iginá io, ambém na dimensão eu opeia azem pa e, como odos os es an es di ei os, de um modelo es u u al undado de in eg ação que oi o escolhido pa a os moldes da União Eu opeia. Também aqui numa e en e de e ec i ação, de necessidade de pa icipação do Es ado e da so- ciedade em ge al pa a se conc e iza em. Na União Eu opeia, a educação enquan o polí ica su ge no a igo 165.º do T a ado sob e o Funcionamen o da União Eu opeia (Po o e Anas ácio, 2012: 699). Já o di ei o à educação su ge hoje na Ca a dos Di ei os Funda- men ais da União Eu opeia desde a e são de 200011 e ago a na de 200712 no seu a igo 14.º, ambos segundo o ex o da e são consolidada no jo nal o icial JOUE C 202 de 07.06.2016: 11 É no Conselho Eu opeu de Nice, F ança, de 7 a 9 de Dezemb o de 2000, que é solene- men e p oclamado o ex o da Ca a Eu opeia dos Di ei os Fundamen ais, sem se ju idica- men e incula i a. Publicado em 2000/C 364/01 no JOCE C 364 de 18.12.2000, pp. 1 a 22. 12 Com a en ada em igo do T a ado de Lisboa, a CDFUE igu a em Decla ação anexa. Úl ima publicação em 2016/C 202/01, JOUE C 202 de 07.06.2016 em h p://eu -lex.eu- opa.eu/collec ion/eu-law/ ea ies.h ml . - 33 - igação, en ol e a educação de pessoas. Con udo, a educação, que na in- ância26 que no ensino uni e si á io, de e semp e p epa a pa a a ida em desen ol imen o, con ibuindo pa a a e en e económica, o que apenas se pode alcança com um bom desempenho (Comissão Eu opeia, 2016: 3). Nos dias ac uais, encon amos na e en e do di ei o à educação, ela i a à libe dade de ap ende e ensina , uma elação com a c iação de escolas pa - icula es e coope a i as27. Não exis e um modelo único de excelência e a Eu opa p ecisa de uma g ande di e sidade de ins i uições de ensino supe- io 28, con o me econhecimen o da p óp ia UE29. Mas os es o ços con i- nuam no sen ido de mode niza as uni e sidades de encon o às p eocu- pações globais30. Não se busca uma uni o mização de sis emas educa i os (Po o e Anas ácio, 2012: 700), an es uma a iculação que pe mi a a mobi- lidade e o econhecimen o dos g aus a ibuídos. Sendo a libe dade académica pa e desse di ei o (Cano ilho e Mo ei a, 2007: 625), é nesse âmbi o que a di e ença pode se alcançada quando, ao minis a as ma é ias incluídas no plano cu icula do es abelecimen o de ensino espec i o, na li e exposição de ideias pelo docen e, se des acam as libe dades undamen ais e se sublinham os alo es de igualdade. Con o me econhecido pela Comissão Eu opeia, o papel dos p o esso es é c ucial na dimensão de ino ação (Comissão Eu opeia, 2016: 62) e az a di e ença. Es e pon o con inua a exigi melho amen os e adequações no sen ido de con e - gi com as p eocupações com o emp ego e o desen ol imen o económico31. Há que sublinha a necessidade de o ien a mais es o ços pa a o na os sis emas de ensino mais inclusi os no con ex o global ac ual. A educação é uma pode osa o ça de in eg ação da população com an eceden es mi- g a ó ios e a UE a ibui g ande ele o a es e pon o (Comissão Eu opeia, 2016: 20) endo em con a o aumen o do núme o de e ugiados e mig an es que chegam. Conclusão Fo am já alcançados his o icamen e p og essos no á eis umo aos objec i- os de in eg ação da UE mas, ainda assim, sublinha-se hoje a necessidade 26 Em elação ao ensino p é-p imá io (Comissão Eu opeia, 2016: 54), a igo 74.º, n.º 1, alínea b), da CRP e no documen o COM(2016) 941 da Comissão, ci ., p. 4, pon o 2.1. 27 Como é o caso da uni e sidade de onde são o iundas as au o as, a Uni e sidade Po u- calense In an e D. Hen ique. Ve em www.up .p os espec i os es a u os h p://siup .upo u.p /con en / iles/legal/Es a u os_Up _2010.pd . 28 Documen o COM(2011) 567 inal da Comissão, p. 3. 29 Documen o COM(2006) 208 inal da Comissão, p. 2, no a 2. 30 Documen o COM(2006) 208 inal da Comissão, p. 5. 31 Documen o COM(2016) 941 da Comissão, ci ., p. 7, pon o 2.2. - 40 - e a impo ância de os Es ados-Memb os o na em os seus sis emas de en- sino mais adequados e inclusi os, em especial no que espei a à in eg ação de e ugiados e mig an es. Pe manece a ecomendação no sen ido de adequação pe manen e dos sis- emas de ensino às ealidades azidas pela globalização. A consag ação nos ex os undamen ais, de na u eza in e na, in e nacional e eu opeia, é es- sencial mas apenas subsidiá ia, como uma ped a inicial do pe cu so a aça na implemen ação po cada Es ado na sua adução legisla i a e egulamen- a e, em de alhe, po cada ac o en ol ido, como é o caso dos educado es. Em elação à in o mação, como di ei o e como de e , exis e como deside- a o ge al mas depois pode se e é po meno izado em di e sas á eas sendo que se man ém como uma e en e da cidadania pois só ela pe mi e a pa - icipação cí ica e o acesso à jus iça numa comunidade, nacional e eu opeia, que se p e ende de di ei o num mundo global. O papel dos meios de comunicação social é, nes e con ex o, ele an e e de- e ia sê-lo ainda mais na sociedade global e digi alizada de hoje. In eliz- men e, nem semp e desen ol em es a ace a de in o mação aos cidadãos e acon ece a é cons i uí em um bloqueio nessa in o mação. Há que in es i na in o mação sob e os di ei os undamen ais. Acon ece, po exemplo, os cidadãos po ugueses não conhece em os seus di ei os undamen ais ga- an idos na Cons i uição, como é o caso do di ei o de pe ição no a igo 52.º da CRP e em lei p óp ia, como o di ei o de cada cidadão ap esen a ecla- mações, queixas pe an e as au o idades e ins i uições po iolação dos di- ei os e da lei, ques ionando no in e esse ge al o po quê das ac uações io- lado as. Re e ências bibliog á icas Al es, D. R. (2016). “A polí ica de acesso aos documen os da União Eu o- peia”. Ac as del I Cong eso Comunicación y Pensamien o. Comu- nic acia y desa ollo social. MANCINAS-CHÁVEZ, Rosalba (coo d.) Se illa: Ediciones Eg egius. C uz, G. B. (2008). O essencial sob e A His ó ia da Uni e sidade. Im- p ensa Nacional-Casa da Moeda. Cano ilho, J. J. G.; Mo ei a, V. (2007). CRP Cons i uição da República Po u- guesa Ano ada. 4.ª ed. Coimb a Edi o a. Comissão Eu opeia (2016) Educa ion and T aining Moni o 2016. Di ec- o a e-Gene al o Educa ion and Cul u e (DG EAC). Disponí el em h ps://ec.eu opa.eu/educa ion/si es/educa ion/ iles/moni- o 2016_en.pd . Consul a em 16.01.2017. - 41 - Conselho da Eu opa (2010). Ca a del Consejo de Eu opa sob e la educa- ción pa a la ciudadanía democ á ica y la educación en de echos humanos. Em h p://www.coe.in /edc . Consul a em 20.12.2016. Fe nandes, J. M. (2011). Libe dade e In o mação. Fundação F ancisco Manuel dos San os. Lei ão, A. (2014). “Di ei o undamen al à educação, me cado público e con a ação pública”. Re is a Ele ónica de Di ei o Público. n.º 2. Em www.e-publica.p . Consul a em 07.01.2017. Mi anda, J. (1992). As Cons i uições po uguesas de 1822 ao ex o ac ual da Cons i uição. 3.ª ed. Lisboa: Li a ia Pe ony. Po o, M. L. e Anas ácio, G. (coo denação) (2012). T a ado de Lisboa - ano ado e comen ado. Almedina. Se ão, J. V.(1983). His ó ia das Uni e sidades. Po o: Lello & I mão Edi- o es. Sil a, M. M. M. e Al es, D. R. (2016). 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