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0870-9025X/$ - e in odução © 2010 Escola Nacional de Saúde Pública. Publicado po Else ie España, S.L. Todos os di ei os ese ados.
www.else ie .p / psp
Temas nes a Re is a
Racionamen o dos cuidados de saúde
e a pa icipação da sociedade: e isão do deba e
De e minan es sociais e económicos da Saúde Men al
A inÀ uência da sa is ação p o¿ ssional no absen ismo
labo al
No que se pensa quando se pensa em doenças?
Es udo psicomé ico dos iscos de saúde
Ges ão do isco em medicina ans usional:
modelos e e amen as
E ei o da o mação nas concepções de saúde e de
P omoção da Saúde de es udan es do ensino supe io
Funcionalidade e incapacidade: aspec os concep uais,
es u u ais e de aplicação da CIF
Con ibuição pa a o es udo da lei u a de olhe os
in o ma i os nas a mácias po uguesas
Massagem no ecém-nascido p é- e mo.
É um cuidado de en e magem segu o?
E ei o geno óxico do e anol em neu oblas os
de D osophila melanogas e
Di¿ culdades polí icas, é icas e ju ídicas na c iação
e aplicação da legislação sob e álcool e abaco:
con ibu o pa a o desen ol imen o da in es igação
em Di ei o da Saúde Pública
saúde
pública
Re is a
po uguesa de
publicação semes al
Junho-Dezemb o2010
ISSN 0870-9025
Re Po Saúde Pública. 2010;28(2):205-218
ARTIGO ORIGINAL
Di iculdades polí icas, é icas e ju ídicas na c iação
e aplicação da legislação sob e álcool e abaco:
con ibu o pa a o desen ol imen o da in es igação
em Di ei o da Saúde Pública
Hilson Cunha Filhoa,b, Ri a Fonseca Ma quesb e Paula Loba o de Fa iab,*
aCen o de Es udos de Sociologia (CESNOVA) da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH) da Uni e sidade No a de Lisboa (UNL),
Lisboa, Po ugal
bCen o de In es igação e Es udos em Saúde Pública (CIESP) da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) da Uni e sidade No a de Lisboa
(UNL), Lisboa, Po ugal
INFORMAÇÃO SOBRE O ARTIGO
His o ial do a igo:
Recebido em 19 de Junho de 2010
Acei e em 3 de Dezemb o de 2010
Pala as-cha e:
Di ei o da saúde pública
In es igação em saúde pública
Legislação de saúde pública
Álcool
Tabaco
Polí icas de saúde
Modelo lógico
Saúde Pública
*Au o a pa a co espondência.
Co eio elec ónico: [email p o ec ed] (P. Loba o de Fa ia).
RESUMO
In odução: A aplicação de leis de Saúde Pública na á ea das de e minan es da saúde
elacionadas com os es ilos de ida e compo amen os, onde se incluem as lu as con a
o consumo noci o de álcool e con a o abagismo, necessi a de se analisada e discu ida
endo em conside ação a complexidade mui o p óp ia des a ealidade, de onde nunca
se podem dissocia as medidas a oma dos á ios ac o es sociais en ol idos. De ac o,
nes as á eas, as ac i idades de lobby da indús ia bem como dos agen es de dis ibuição e
de enda, deno ando a exis ência de in e esses conco en es com os das polí icas de Saúde
Pública, in e e indo nos esul ados des as e impedindo a sua e ec i idade.
Ma e ial e mé odos: Tendo po undo es a p emissa, o p esen e a igo elabo a uma b e e
e lexão sob e os pon os o es e acos do uso dos ins umen os legais em Saúde Pública,
omando como exemplo as leis do álcool e do abaco po uguesas, em elação às quais,
si uações de ambiguidade, inde inição p á ica, al as de con olo e de sancionamen o
e ec i o do seu incump imen o, impedem uma e ec i idade das mesmas, ilus ando com
exemplos ecen es as a madilhas à Saúde Pública que podem su gi mesmo em leis cujo
objec o é o de eduzi o consumo de subs âncias com isco pa a a saúde e os seus po enciais
danos. Tal é o caso da lei no e-ame icana n.º 111-31 de 22 de Junho de 2009 que deu à FDA
(Food and D ug Adminis a ion) o pode de con ola os p odu os do abaco e que em so ido
du as c í icas po pa e das au o idades em Saúde Pública.
A i mamos o pode incon es á el do ins umen o legisla i o pa a muda compo amen os
e a i udes, mani es ando, con udo, a p eocupação de que a lei é ainda um ins umen o de
Saúde Pública mal explo ado e pouco a aliado. Iden i ica as o ças e aquezas nas leis de
Saúde Pública é uma a e a ão complexa quan o a mul idisciplina idade das ciências e a
di e sidade social dos ac o es en ol idos. Uma das p emissas do p ocesso de elabo ação
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e implemen ação das leis de saúde pública, é, pois, a necessidade de um conhecimen o
ap o undado do con ex o a que es as mesmas leis se ão aplica , incluindo o ambien e e
os ac o es sociais que delas são al o. Os e ei os po enciais da lei são di íceis de p e e à
pa ida ou de pad oniza , con udo, de aco do com alguns au o es que ecen emen e se êm
deb uçado sob e o ema, podemos en a analisa e a alia o p ocesso legisla i o em Saúde
Pública e os esul ados ob idos com o ecu so a um modelo lógico.
Sabemos que apesa do consumo de álcool e danos a ele associados bem como do consumo
de abaco e da exposição ao umo des e es a em plenamen e documen ados no que diz
espei o ao isco pa a a saúde indi idual e colec i a, as polí icas públicas p econizadas es ão
ainda longe de se em e ec i as pa a debela es as p á icas, pelo que odas as discussões
em o no do p oblema de uma ideal concepção da lei nos pa ecem essenciais pa a se pode
começa a a ingi os esul ados p e endidos em Saúde Pública e não apenas os esul ados
possí eis ace aos in e esses em jogo.
Conclusão: Com a e lexão ap esen ada nes e a igo, gos a íamos de muni os ac o es e
o ganismos que ac uam em p ol da Saúde Pública em Po ugal de alguns ins umen os
e a gumen os de discussão que pe mi am p omo e a acção da lei nas á eas acima
mencionadas, de uma o ma mais escla ecida e p ó-ac i a, bem como de con ibui pa a o
desen ol imen o da in es igação em Di ei o da Saúde Pública, nomeadamen e a a és da
cons ução e u ilização de mé odos e icazes de a aliação do impac o das leis e das polí icas
ela i as às epidemias compo amen ais elacionadas com o es ilo de ida, no sen ido de
melho a os seus esul ados e assim po encia uma sociedade mais saudá el.
© 2010 Publicado po Else ie España, S. L. em nome da Escola Nacional de Saúde Pública.
Todos os di ei os ese ados.
Poli ical e hical and legal di icul ies in he c ea ion and en o cemen
o legisla ion on alcohol and obacco: a con ibu ion o he
de elopmen o esea ch in Public Heal h Law
ABSTRACT
In oduc ion: The applica ion o laws o Public Heal h in he a ea o heal h de e minan s
ela ed o li es yles and beha io s, which include he igh agains ha m ul use o alcohol
and obacco con ol, needs o be analyzed and discussed aking in o accoun he e y
pa icula complexi y o his eali y, whe e i is no possible o decouple he ac ion o be
aken om he a ious social s akeholde s in ol ed. Indeed, in hese a eas, he lobbying
ac i i ies o indus y and dis ibu ion and sales sec o s, show he exis ence o compe ing
in e es s wi h he policies o Public Heal h, in e e ing in he esul s o hese and p e en ing
hei e ec i eness.
Ma e ial and me hods: Taking as a backg ound he abo e men ioned assump ion, his a icle
p esen s a b ie e lec ion on he s eng hs and weaknesses o he use o legal ins umen s
in Public Heal h, aking as example he Po uguese laws on alcohol and obacco, o
which si ua ions o ambigui y and imp ecision in i s en o cemen and a lack o e ec i e
moni o ing and sanc ioning o i s non-compliance ha e pu a s op o a e ec i eness o he
same legisla ion in p ac ice. The a icle also shows ecen o eign examples which illus a e
he pi alls ha can a ise e en in Public Heal h laws wi h clea objec i es o educe he
consump ion o heal h haza dous subs ances and hei po en ial ha m. Such is he case
wi h U.S. Law No. 111-31 o 22 June 2009 which ga e he FDA (Food and D ug Adminis a ion)
he powe o con ol obacco p oduc s and has been he aim o ha sh c i icism om Public
Heal h au ho i ies and academics.
In his a icle, al hough a i ming he undeniable powe o he legisla i e ins umen o
change a i udes and beha io s we, exp ess, howe e , some conce ns espec ing he ac
ha he law is s ill an unexplo ed and poo ly e alua ed ins umen in he Public Heal h
domain. To iden i y he s eng hs and weaknesses in he laws conce ning public heal h
is indeed as complex as he mul idisciplina y sciences and he social di e si y o he
ac o s he e in ol ed. The e o e, one o he p emises o he d a ing and implemen a ion
o u u e good public heal h laws is he need o a ho ough unde s anding o he con ex
o which hese same laws will apply, including he en i onmen and s akeholde s who a e
hei main a ge . The po en ial e ec s o he law a e di icul o p edic o o s anda dize,
Keywo ds:
Public Heal h Law
Public heal h esea ch
Public heal h legisla ion
Alcohol
Tobacco
Heal h policy
Logical model
Public Heal h
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howe e , in he line o some au ho s who ha e ocused ecen ly on he subjec , his a icle
suppo s he use o a logical model o analyze and e alua e he legisla i e p ocess in Public
Heal h and i s ob ained esul s.
Knowing ha al hough alcohol consump ion and he ha m associa ed wi h i as well
as he dange s o obacco use and en i onmen obacco smoking a e ully documen ed
wi h ega d o indi idual and collec i e heal h isks, public policies ad oca ed a e s ill a
om be e ec i e o cu b hese li e s yle beha io s, i appea s o be essen ial o deepen he
discussion on he ques ion o an ideal concep ion o Public Heal h Law in o de o s a o
achie e mo e desi ed esul s in public heal h and no jus he possible ou comes om he
clash wi h he in e es s a s ake.
Conclusion: Wi h he e lec ions in his a icle, we wish o equip he ac o s and bodies ac ing
on behal o Public Heal h in Po ugal wi h some ools and a gumen s ha will bene i he
discussion o p omo e a be e ac ion o he law in he a eas men ioned abo e. This also
includes a mo e enligh ened and p o-ac i e legisla ion p ocedu e, and a con ibu ion o he
de elopmen o esea ch in Public Heal h Law, plus he cons uc ion and use o e ec i e
me hods o e alua ing he impac o laws and policies conce ning beha io al ou b eaks
ela ed o li es yle in o de o imp o e hei esul s and he eby o p omo e a heal hie
socie y.
©2010 Published by Else ie España, S. L. on behal o Escola Nacional de Saúde Pública.
All igh s ese ed.
In odução
“Public heal h law esea ch is a young ield bu holds g ea
p omise o suppo ing e idence based policymaking ha will
imp o e popula ion heal h.”
Bu is, e al., 2010, p. 169
1
Di ei o da Saúde Pública: de inição, pode es, limi ações
e equisi os de sucesso
É impo an e começa po cla i ica alguns concei os como o
de di ei o da saúde pública, o qual, na de inição clássica de
Law ence Gos in, é “o es udo dos pode es e de e es legais
do Es ado pa a assegu a as condições pa a que as pessoas
sejam saudá eis, e os limi es em que es e pode pode es ingi
a au onomia indi idual, a libe dade e os in e esses de
p op iedade”
2 (1). Es e sub- amo do di ei o da saúde em como
ca ac e ís ica essencial, ao con á io do seu congéne e, o di ei o
médico ou biomédico, a acção e a o ganização do Es ado, das
comunidades e dos se iços na á ea da saúde e não as elações
ju ídicas que se es abelecem en e p o issionais e doen es na
p es ação de cuidados de saúde
3. Se o p incípio é ico basila
do di ei o médico é o p imado da au onomia do doen e, no
di ei o da saúde pública es e p incípio ganha ela i idade em
odas as si uações em que a au onomia indi idual pode á e
que se sac i icada em p ol da comunidade (comuni a ismo)
ou quando se jus i ica po esul a num maio bem de um
maio núme o de pessoas (u ili a ismo)
3. No en an o, qualque
sac i ício da au onomia indi idual de e á iden i ica -se com a
al e na i a menos es i i a daquela, com base nos equisi os
da p opo cionalidade e da e idência dos bene ícios de saúde
pública daí esul an es
3,4.
A lei, is a aqui como a p incipal on e de di ei o, é um
ins umen o único de in e enção na sociedade de ido
aos pode es que lhe são ca ac e ís icos, o que lhe con e e
uma eno me ele ância no âmbi o da saúde pública
5. Es es
pode es podem se aqui iden i icados de o ma sucin a, sendo
undamen almen e os seguin es
3:
— De ini eg as, p ocedimen os e equisi os;
— De ini compe ências;
— Es abelece di ei os e de e es;
— Impo sanções.
Como co olá io des es, a lei em uma boa ap idão pa a as
seguin es acções:
— Impo de e es sob pena de sanções, que aos ó gãos
públicos, que aos indi íduos;
— Concede pode es de au o idade que pe mi em impo
acções sem con es ação;
— T aça limi es aos pode es de au o idade e p o ecções
con a o abuso de pode ;
— In luencia a o ma como as pessoas pensam e agem -
muda compo amen os e a i udes;
— De ini objec i os e alo es - p io idades na u ilização dos
ecu sos;
— A ibui esponsabilidades cla as na p o ecção da saúde
pública e espec i as hie a quias.
(1) T adução li e dos au o es. No o iginal: “ he s udy o he legal
powe s and du ies o he s a e o ensu e he condi ions o people o be heal hy
(e.g., o iden i y, p e en , and amelio a e isks o heal h and sa e y in he
popula ion), and he limi a ions on he powe o he s a e o cons ain he
au onomy, p i acy, libe y, p op ie a y, o o he legally p o ec ed in e es s o
indi iduals o p o ec ion o p omo ion o communi y heal h”.
2
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Pelo con á io, a lei não o e ece bons esul ados nas
seguin es á eas
3:
— De e mina ob igações de ipo “abe o” pa a os Es ados,
ais como a p o ecção da saúde, as quais icam mui o
dependen es da exis ência ou não de ecu sos;
— Impo “ob igações de acção” a ce os indi íduos pa a
p o ege in e esses de ou os;
— Es abelece medidas que o cem au o idades públicas a
u iliza os seus pode es;
— Con ola ameaças além on ei as;
— Negocia comp omissos, dado que é demasiado
an agonis a.
Ou os au o es a i mam com azão que as leis de p o ecção
da saúde pública pa a se em e icazes êm que se cla as,
inequí ocas, exequí eis, socialmen e comp eensí eis,
passí eis de acei ação e esponsabilizado as, de endo ainda
p e e os meios adequados e os ecu sos necessá ios pa a a
sua aplicação
6. Sob e udo, há alguns pad ões p ocessuais e de
con eúdo a espei a pa a se consegui em leis de Saúde Pública
e icazes ais como a undamen ação em e idência cien í ica
idedigna; a cla eza e p ecisão no ma i as; a exequibilidade
p á ica de odos os seus comandos; a de e minação exac a das
compe ências das en idades esponsá eis pela sua iscalização;
a cele idade dos mecanismos sanciona ó ios, bem como a
p e isão dos ecu sos e meios inancei os, humanos e ma e iais
necessá ios à sua implemen ação, condições que não se êm
obse ado na legislação po uguesa sob e álcool e abaco
6.
Di ei os e de e es na p o ecção e de esa da saúde pública
A ní el do enquad amen o legal in e nacional, eu opeu e
nacional exis em no ma i os inequí ocos na consag ação de
di ei os e de e es pa a o Es ado e pa a os cidadãos, no sen ido
de p o ege em e de ende em a sua p óp ia saúde e a saúde
pública. Ci a emos em seguida aqueles que se conside am
essenciais no âmbi o des e a igo.
Desde logo, na Ca a dos Di ei os Fundamen ais da União
Eu opeia
7, o seu a igo 35.º de e mina que “Todas as pessoas êm
o di ei o de acede à p e enção em ma é ia de saúde e de bene icia de
cuidados médicos, de aco do com as legislações e p á icas nacionais. Na
de inição e execução de odas as polí icas da União, se á assegu ado um
ele ado ní el de p o ecção da saúde humana”. Ainda ecen emen e,
ambém, com a ap o ação das al e ações p o enien es do
T a ado de Lisboa
8, o Tí ulo XIV do a ado da União, e e en e
à Saúde Pública, e e e de o ma cla a no seu a igo 168.º a acção
de p o ecção da saúde que de e i a se desen ol ida, ci ando
ex ualmen e as p oblemá icas elacionadas com o uso de d oga
(n.º1) (2), de álcool e de abaco (n.º5) (3).
Na Cons i uição da República Po uguesa
9, o di ei o à ida
(a igo 24.º); o di ei o à in eg idade ísica e men al (a igo 25.º); o
di ei o à p o ecção da saúde (a igo 64.º) e o di ei o ao ambien e
e qualidade de ida (a igo 66.º) são, ambém, alguns exemplos
de di ei os undamen ais consag ados na lei po uguesa que
êm aqui di ec a na saúde pública.
A p óp ia Lei de Bases da Saúde (lei n.º48/90, de 24 de
Agos o)
10 e o ça es es di ei os e especi ica acções e
esponsabilidades dos á ios ac o es en ol idos na sua Base
I, onde podemos le que “1. a p o ecção da saúde cons i ui
um di ei o dos indi íduos e da comunidade que se e ec i a
pela esponsabilidade conjun a dos cidadãos, da sociedade e
do Es ado” e que “3. a p omoção e a de esa da saúde pública
são e ec uadas a a és da ac i idade do Es ado e de ou os
en es públicos, podendo as o ganizações da sociedade ci il
se associadas àquela ac i idade”. Na Base II da mesma lei,
podemos le que “1.a) a p omoção da saúde e a p e enção
da doença azem pa e das p io idades no planeamen o das
ac i idades do Es ado” e na Base IV que “3. os cidadãos e as
en idades públicas de em colabo a na c iação de condições
que pe mi am o exe cício do di ei o à p o ecção da saúde e a
adopção de es ilos de ida saudá eis”.
No en an o, a p odução e implemen ação das leis de
Saúde Pública em Po ugal nem semp e pa ecem e lec i o
espí i o das disposições ci adas an e io men e, e a amen e
são e icazes na de inição de medidas cla as e baseadas em
e idências cien í icas pa a de ende em es es di ei os e
de e es, não ob endo ão pouco os e ei os desejados nas suas
implemen ação e ec i a e a aliação a empada dos esul ados
a ingidos, como e emos em seguida a p opósi o dos dois casos
es udo des e a igo, is o é, as si uações especí icas do álcool
e do abaco.
Implemen ação e e icácia das polí icas e leis
de Saúde Pública: os casos do álcool e do abaco
Pa a se assegu a o cump imen o das leis de p o ecção da
saúde pública são necessá ias acções de iscalização e con olo
con inuadas e não apenas in e mi en es ou em es ilo “ usga”;
sanções e penalizações de aplicação ácil e e icaz e não
(2) “1. Na de inição e execução de odas as polí icas e acções da União se á assegu ado um ele ado ní el de p o ecção da saúde. A acção da União,
que se á complemen a das polí icas nacionais, incidi á na melho ia da saúde pública e na p e enção das doenças e a ecções humanas e
sob e as espec i as causas, o mas de ansmissão e p e enção, bem como a in o mação e a educação sani á ia e a igilância das ameaças
g a es pa a a saúde com dimensão ans on ei iça, o ale a em caso de ais ameaças e o comba e con a as mesmas. A acção da União
se á complemen a da acção emp eendida pelos Es ados-Memb os na edução dos e ei os noci os da d oga sob e a saúde, nomeadamen e
a a és da in o mação e da p e enção”.
(3) “5. O Pa lamen o Eu opeu e o Conselho, delibe ando de aco do com o p ocesso legisla i o o diná io, e após consul a ao Comi é Económico
e Social e ao Comi é das Regiões, ambém podem adop a medidas de incen i o des inadas a p o ege e melho a a saúde humana, e
nomeadamen e a lu a con a os g andes lagelos ans on ei iços, medidas ela i as à igilância das ameaças g a es pa a a saúde com
dimensão ans on ei iça, ao ale a em caso de ais ameaças e ao comba e con a as mesmas, bem como medidas que enham po objec i o
di ec o a p o ecção da saúde pública ela i amen e ao abagismo e ao alcoolismo, com exclusão da ha monização das disposições legisla i as
e egulamen a es dos Es ados-Memb os.”
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dependen es em pa alelo de di e en es en idades implicando
p ocedimen os mo osos; isibilidade pública con ínua; acções
de in o mação ao público e campanhas de p omoção da saúde
com base cien í ica sólida; o mação su icien e de p o issionais
idóneos com acompanhamen o supe io e supe isão po pa e
dos o ganismos esponsá eis pelo cump imen o da lei. Dian e
des e quad o de condições, a si uação das leis de saúde pública
em ge al, e as dos casos especí icos do álcool e do abaco aqui
analisados em pa icula , não se coadunam com o mesmo, pois
se é necessá io assegu a es as p emissas pa a a ingi a e icácia
e e ec i idade desejada, pode-se a gumen a que ais medidas
não êm sido p e is as naquela legislação, ca ecendo es a, po
eg a, de egulamen ação p á ica e execu i a supe enien e
que assegu e uma aplicação mais adequada à ealidade social
isada.
Uma lei u a das polí icas e diplomas legais elabo ados e
em igo nas á eas do álcool e do abaco nos úl imos anos em
Po ugal pode se cla i icado a des as a i mações.
O caso do álcool
Du an e a úl ima década em Po ugal, igo ou o p imei o plano
es u u ado no con ex o dos P oblemas Ligados ao Álcool
(PLA) - o PACA (Plano de Acção Con a o Alcoolismo) - a a és
da Resolução do Conselho de Minis os n.º 166/2000 de 29 de
No emb o
11. O PACA, seguia a pe spec i a dos planos de acção
con a o álcool da OMS-Eu opa (EAAP) e punha a ónica na
P omoção e Educação pa a a Saúde, baseando-se numa pedagogia
ac i a em que o sec o público de e ia “da o exemplo”. Toda ia
o PACA oi apenas pa cialmen e egulamen ado, po ezes
de o ma di e gen e da p econizada no plano o iginal, mais
consen ânea com os in e esses indus iais e come ciais do
sec o , do que com os da saúde pública, o que não pe mi iu um
impac o em e mos de ganhos de saúde
12. As p incipais medidas
polí icas de saúde deco en es des e plano a se em adop adas
e e em-se à seguin e legislação, que apesa de es a em igo ,
ca ece de iscalização e ec i a pa a seu cump imen o e ec i o.
Re e imo-nos ao Dec e o-Lei n.º 332/2001, de 24 de Dezemb o
13,
que al e a o Código da Publicidade (ap o ado pelo Dec e o-Lei
n.º 330/90 de 23 de Ou ub o) (4); ao Dec e o-Lei n.º 9/2002, de
24 de Janei o
14, que es abelece es ições à enda e consumo
de bebidas alcoólicas (al e ando os Dec e os-Lei n.º 122/79, de
8 de Maio, n.º 25/86 de 25 de Agos o, n.º 168/97, de 4 de Julho e n.º
370/90, de 18 de Se emb o) (5); bem como à Po a ia n.º 390/2002,
de 11 de Ab il
15 a qual egulamen a as p esc ições mínimas
em ma é ia de consumo, disponibilização e enda de bebidas
alcoólicas nos locais de abalho da Adminis ação Pública (6).
(4) Es a legislação, em e mos ge ais, in oduz no A igo 17.º do e e ido código as seguin es p oibições em elação ao álcool:
1- ……
2- É p oibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na ele isão e na ádio, en e as 7 ho as e as 22 ho as e 30 minu os.
3- ……
4- Sem p ejuízo do dispos o na alínea a) do n.º 2 do a igo 7.º, é p oibido associa a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais,
consag ados no a igo 11.º da Cons i uição da República Po uguesa.
5- As comunicações come ciais e a publicidade de quaisque e en os em que pa icipem meno es, designadamen e ac i idades despo i as,
cul u ais, ec ea i as ou ou as, não de em exibi ou aze qualque menção, implíci a ou explíci a, a ma ca ou ma cas de bebidas
alcoólicas.
6- Nos locais onde deco am os e en os e e idos no núme o an e io não podem se exibidas ou de alguma o ma publici adas ma cas de
bebidas alcoólicas.
(5) Es a legislação, em e mos ge ais, es abelece no seu a igo 2.º que: É p oibido que ende ou, com ins come ciais, coloca à disposição, que
consumi bebidas alcoólicas, em locais públicos e em locais abe os ao público: a meno es de 16 anos; a quem se ap esen e no o iamen e
emb iagado; a quem apa en e possui anomalia psíquica.
É ambém p oibida a enda e consumo: em locais acessí eis ao público den o dos es abelecimen os de saúde e em máquinas au omá icas.
— Impõe a a ixação de a isos com es as limi ações (a igo 3.º), em odos os es abelecimen os de enda ou disponibilização de bebidas
alcoólicas;
— Res inge-se a enda nos se iços e o ganismos da adminis ação cen al e local e nas á eas adjacen es a es abelecimen os escola es
(a igos 4.º, 9.º a 14.º).
(6) Es a legislação de ine em e mos ge ais no seu A igo 4.º os seguin es P incípios:
1 — Os p oblemas ligados ao álcool nos locais de abalho da Adminis ação Pública de em se objec o de uma polí ica global de p e enção
e eabili ação, pa icipada e pe iodicamen e a aliada, a de ini pelos di igen es máximos dos espec i os se iços ou o ganismos, endo
em is a p e eni aciden es e p ese a a saúde dos abalhado es, qualque que seja o seu í ulo de inculação.
2 — O consumo, a disponibilização e a enda de bebidas alcoólicas, bem como qualque o ma de publicidade, di ec a ou indi ec a, ao álcool,
são in e di os nos locais de abalho da Adminis ação Pública, sal o o dispos o no a igo seguin e.
3 — O dispos o nos núme os an e io es de e, ainda, se assegu ado pela o ma mais adequada:
a) Na con a ação pública de o necimen o de e eições;
b) Nos espaços de u ilização comum dos abalhado es e dos u en es dos se iços públicos, em especial nas escolas, nos es abelecimen os
de saúde e nas ins alações des inadas ao a endimen o;
c) Na coo denação e na coope ação com ou as emp esas e en idades que desen ol am, simul aneamen e, ac i idades com os
espec i os abalhado es no mesmo local de abalho.
E no seu A igo 5.º as seguin es Excepções:
1 — O consumo, a disponibilização e a enda de bebidas alcoólicas e men adas podem se pe mi idos nos locais e nos pe íodos de empo
habi ualmen e des inados ao almoço e jan a , em quan idades limi adas a um máximo de 25 cl de inho ou de 33 cl de ce eja po
e eição e po pessoa maio de 16 anos.
2 — O pessoal di igen e pode de ini c i é ios ge ais e au o iza , a í ulo excepcional, o consumo das bebidas alcoólicas e e idas no núme o
an e io a maio es de 16 anos, ou de ou as bebidas alcoólicas a maio es de 18 anos, em ocasiões especialmen e es i as, comemo a i as
ou associadas a acon ecimen os pa icula men e ele an es.
210 Re Po Saúde Pública. 2010;28(2):205-218
Toda ia, ao longo dos anos assis iu-se a enómenos
áceis de cons a a como a con inuidade de mensagens
publici á ias abusi as po es a em jun o de locais de laze e
educação in an il e ju enil, ou que u ilizam indi íduos que
pa ecem possui idade in e io a da pe mi ida pa a bebe ,
aze em e e ências sexis as em elação a mulhe es ou as
u iliza em nos anúncios nes e sen ido, si uações que o am
inclusi e al o de p ocessos da en idade au o- egulado a (7),
bem como acções p omocionais de e en os cul u ais, de laze
e di e são, es i ais de música, e despo i os (associadas a
símbolos nacionais, como o caso a selecção nacional de
u ebol), mui as ezes com ampla pa icipação de jo ens e
de meno es de idade, sendo que es as imagens publici á ias,
inse idas nes es con ex os, são exibidas amplamen e nos
meios de comunicação ele isi os em ho á io li e. Da
mesma o ma, no icia am-se di e sas ezes na imp essa e
ele isão e em es udos ecen es (8) a enda indisc iminada
de bebidas alcoólicas a meno es nos es abelecimen os de
enda ao público, de es au ação e de di e são noc u na,
sem iscalização e ec i a que o impeça; bem como de ecção
de um núme o ele ado de casos de condução sob o e ei o
do álcool e de aciden es associados ao consumo de álcool e
casos equen es de iolência em zonas de in enso consumo
de bebidas alcoólicas, nomeadamen e nas zonas de di e são
noc u na dos cen os u banos. Ac esce a es e con ex o social
des egulado, a acção ine icaz sob e a co upção associada ao
con abando de bebidas alcoólicas, conside ado ex emamen e
danoso e lesi o do bem público pelas au o idades judiciá ias,
sendo as en a i as polí icas inconsis en es no sen ido de
eduzi as axas de alcoolemia na condução au omó el, sem
que seque exis a uma iscalização de dimensão adequada
pa a a sua e icácia, com eacções públicas da indús ia do
álcool e a colabo ação en e o ganismos go e namen ais e
es a úl ima no âmbi o da egulamen ação do PACA. Todas
essas si uações, publicamen e p esenciadas como “ ac os
consumados”, ao longo de mui os anos êm con ibuído
indubi a elmen e pa a a desc edibilização das inicia i as
polí icas e legisla i as nes a á ea
12.
Em 2006, a Con enção-Quad o da OMS-Eu opa pa a a polí ica
de álcool na Região
16 subs i uiu o Plano de Acção eu opeu
sob e o álcool, c iando um quad o global de e e ência pa a os
ins umen os in e nacionais exis en es e ou os documen os
a ins, o ien ado pelos dados cien í icos mais ecen es, po
no os desa ios e pela necessidade de se desen ol e mais
in es igação. Es a con enção, adop ada po Po ugal e
pelos es an es Es ados-memb os p ocu a a colabo ação no
desen ol imen o de uma es a égia global pa a eduzi o
uso noci o do álcool e p opõe uma sé ie de in e enções e
opções polí icas que podem se implemen adas com as de idas
adap ações às ci cuns âncias nacionais e espec i os con ex os.
De ac o, êm sido p oduzidas c escen es e idências cien í icas
sob e as melho es polí icas con a o consumo noci o de álcool,
incluindo a edução dos seus e ei os danosos e a maio ou
meno e icácia das in e enções que êm sido ou pode ão i
a se desen ol idas. Como exemplos des as, exis em hoje
indicações cla as de que o consumo abusi o de álcool pode se
eduzido a a és: do aumen o de impos os sob e es e p odu o;
de es ições sob e o comé cio e de condições sob e os dias e
ho as em que é pe mi ida a enda; da c iação de monopólios
es a ais pa a a enda a e alho; aumen o da idade mínima
au o izada pa a a comp a; maio es es ições à publicidade;
maio in es imen o no a amen o de danos p o ocados
pelo consumo de álcool; edução d ás ica dos ní eis legais de
concen ação de álcool no sangue pa a a condução; ealização
de maio núme o de es es alea ó ios
17,18.
Nes e con ex o eme gen e de in e enção em Saúde
Pública pa a os p oblemas ligados ao álcool (PLA) e com
base na elabo ação e di ulgação de um ela ó io pedido
pela Comissão Eu opeia a especialis as sob e a si uação na
Eu opa
19, a Comissão Eu opeia adop ou em 2006 a “Es a égia
da UE pa a apoia os Es ados-Memb os na minimização dos
e ei os noci os do álcool” (An EU s a egy o suppo Membe
S a es in educing alcohol ela ed ha m)
20, coo denada pelo Comi é
pa a as Polí icas e a Acção Nacional sob e Álcool, (Commi ee
o na ional alcohol policy and ac ion) a qual abo da os e ei os
ad e sos pa a a saúde dos consumos de isco e abusi os de
(7) ICAP – Ins i u o Ci il da Au odisciplina da Comunicação Come cial: Delibe ações de 2008 («22M-G/2-12J/2008 - Moni o ização | UNICER |
‘Supe Bock Fes a’» e «20M-G/1J/2008 - Moni o ização | UNICER | ‘Supe Bock P aia’») e de 2009 (27J/2009 - S a – Comunicação e Tecnologia
s. SCC-Soc. Cen al Ce ejas e Bebidas) (Ve em h p://www.icap.p /icap 2/icap_si e/delibe acoes.php?AG4JPQ51=ADo ela9X 1&AHAJJg5i=).
(8) Um es udo da Associação Po uguesa pa a a De esa do Consumido (DECO), ealizado em 2010 e di ulgado em Maio, apu ou que, apesa
de p oibido, jo ens dos 12 aos 15 comp a am bebidas alcoólicas em 54 das 97 isi as ei as no âmbi o do es udo anónimo. Em 26 casos,
mesmo com o a iso da p oibição a ixado ou depois de con i ma em que os jo ens inham menos de 16 anos, os uncioná ios ende am
álcool. En e os 78 ca és e pas ela ias, es au an es de as ood e supe e hipe me cados isi ados, oi mais ácil ob e a bebida nos úl imos
es abelecimen os.
A Deco ainda ale ou que os esul ados e o çam a necessidade de iscaliza , a ca go da Au o idade de Segu ança Alimen a e Económica
(ASAE). desde 2002 a é hoje, a ASAE egis ou 21 in acções po enda ou consumo de álcool po meno es de 16 anos, em locais públicos. Pela
al a de a iso de p oibição, con abilizou 1058 iolações à lei.
Ce ca de 40 % dos jo ens que mo em em aciden es na es ada ap esen am álcool no sangue. A edução da axa de alcoolémia pa a
ecém-enca ados é ou a medida p e is a pa a a a os excessos.
Fon e: Re is a es e saúde n.º85 Junho/Julho 2010. (Ve h p://www.deco.p o es e.p /bebidas/alcool- enda-a-meno es-de-16-sem-con olo-
s600631.h m).
…
A ASAE con es ou as ci as do es udo, alegando que só exis e desde 2006. O o ganismo no a que o am ins au ados 61 p ocessos po consumo
de álcool po meno es de 16 anos em locais públicos e 101 p ocessos po enda. Os p ocessos po al a de a iso de p oibição ascendem a 478.
A ASAE no a ainda que a iscalização da enda de álcool a meno es cabe ainda à PSP e à GNR.
Fon e: RTP. Facilidade na enda de álcool a meno es de 16 anos. Lisboa: RTP, 25 de Maio de 2010 ( e h p:// 1. p.p /no icias/index.
php? =Facilidade-na- enda-de-alcool-a-meno es-de-16-anos. p&a icle=347389& isual=3&layou =10& m=8)
Re Po Saúde Pública. 2010;28(2):205-218 211
álcool, bem como os que êm consequências danosas a ní el
social e económico, es abelece a c iação do Fó um Eu opeu
Álcool e Saúde (Eu opean Alcohol and Heal h Fo um). Nes a
en idade pa icipam ONGs e ep esen an es dos ope ado es
económicos a ní el eu opeu, com capacidade de es abelece
um papel ac i o na edução dos e ei os noci os do álcool na EU
e ainda, como obse ado es: os ep esen an es das ins i uições
públicas, a ní el global, eu opeu e nacional, comp ome idos
em da apoio ao abalho do Fó um (os Es ados-memb os, o
Pa lamen o Eu opeu, Comi é Económico e Social, Comi é das
Regiões, a OMS - a a és do esc i ó io egional pa a a Eu opa - e
a O ganização In e nacional da Vinha e do Vinho).
A es a égia iden i ica cinco emas p io i á ios
20: (1) a
p o ecção de jo ens, c ianças e nasci u os; (2) a edução dos
núme os de sinis alidade odo iá ia p o ocada pelo álcool;
(3) a p e enção dos e ei os noci os do álcool nos adul os e
a edução das epe cussões nega i as no local de abalho;
(4) a in o mação, educação e sensibilização pa a os pe igos e
consequências dos pad ões noci os de consumo de álcool, bem
como a elucidação quan o aos pad ões de consumo acei á eis;
(5) c iação e desen ol imen o de uma base de dados comum e
ac ualizada ao ní el da UE.
Tal como já se espe a a pelos ale as ecebidos,
inclusi amen e no âmbi o do ela ó io que deu o igem a
es a égia
20, o lançamen o des a oi ecebido com mui a
esis ência pelos ac o es sociais pe encen es à indús ia
e comé cio do sec o das bebidas alcoólicas, os quais, po
in e esses ób ios, se opõem sis ema icamen e a quaisque
polí icas es i i as na á ea do consumo de álcool. Ac esce o
ac o de na União Eu opeia o álcool se is o p incipalmen e
como uma me cado ia no mal e, consequen emen e, como um
assun o económico s ic o sensu, o que pode i a comp ome e
o u u o impac o de a ados de comé cio in e nacional sob e
polí icas nacionais sob e o álcool.
O esul ado inal da adopção da e e ida es a égia, na
medida em que p ocu a se consensual (o que em saúde
pública não se iden i ica à pa ida como algo bené ico),
pode á logicamen e edunda num escamo ea das e idências
cien í icas ap esen adas nos úl imos anos e da necessidade
de uma implemen ação p á ica mais espei ada e iscalizada
das polí icas de saúde pública adop adas pelos go e nos, não
se conside ando mais uma ez como p io i á ias medidas ão
e icazes como as já e e idas acima (e.g. maio es imposições
iscais e de p eços, es ições mais igo osas no âmbi o da
acessibilidade e da publicidade a bebidas alcoólicas, medidas
es as com p o as de e ec i idade na lu a con a o consumo
noci o de álcool, com baixos cus os de e ec i ação das mesmas
pa a o e á io público), pondo em causa, ambém, a e icácia
de ou as medidas p econizadas de eno me impo ância, ais
como as que se e e em à educação e p e enção.
Em Po ugal, um no o plano es a égico pa a os PLA, o
Plano Nacional pa a a Redução dos P oblemas Ligados ao Álcool,
elabo ado pelo Ins i u o da D oga e à Toxicodependência (IDT)
e ap esen ado em 2008 pa a ap o ação go e namen al so eu à
pa ida di e sas icissi udes, pois es ando p e is o pa a igo a
no pe íodo de 2009-2012, oi ap o ado apenas em 2010 pelo que
so eu, desde logo, o co e de um ano na sua igência (PNRPLA
2010-2012) (9). A ap o ação deu-se sem al e ações, na sessão
do Conselho In e minis e ial pa a os P oblemas da D oga, da
Toxicodependência e do Uso Noci o do Álcool a 26 de Maio de
2010 (2010), e não a ní el go e namen al como se p e endia a
pa ida. Uma ap eciação inicial das medidas p opos as nes e
documen o demons a que não o am conside adas odas as
ecomendações in e nacionais, nomeadamen e quando es as
a ec a am di ec amen e aos in e esses da indús ia, como as
polí icas em elação a p eços, axas, publicidade, p omoção,
pa ocínio e disponibilidade da enda, en e ou os. Não
se e i ica igualmen e a inicia i a de c iação de medidas
legisla i as do sec o de p odução, comé cio e publicidade
do álcool. Toda ia, ou as medidas consensuais nas á eas
adicionais de in e enção de saúde, como a o ganização dos
se iços e sis emas de in o mação, a p e enção, a amen o e
einse ção, bem como ajus es nas medidas elacionadas com
a sinis alidade odo iá ia es ão desen ol idas. Tal si uação
pode se comp eendida em pa e pelo ac o des e plano e
baseado a de inição das suas á eas p io i á ias na es a égia
eu opeia (An EU s a egy o suppo Membe S a es in educing
alcohol ela ed ha m
20), en e mando assim do mesmo des ios
encon ados na p imei a, o que demons a a ampli ude da
in luência que os ac o es sociais com in e esses nes a á ea
podem e .
Mais ecen emen e, a OMS desen ol eu es o ços na
conc e ização de uma Con enção Quad o Mundial. Du an e
a 63.ª Sessão da Assembleia Mundial da Saúde, ealizada em
Geneb a em Maio de 2010, os 193 Es ados-Memb os da OMS
chega am a um consenso his ó ico sob e o lançamen o de
uma es a égia global pa a eduzi o uso noci o de álcool
(WHO global s a egy o educe ha m ul use o alcohol) a a és da
esolução WHA63.13
21. A elabo ação des a es a égia ha ia sido,
po sua ez, manda ada na Assembleia Mundial da Saúde de
2008 a a és da esolução WHA61.4
22. O p ocesso que deco eu
en e 2008 e 2010 que le ou à ap o ação da es a égia ci ada, oi
bas an e complexo e amplo, endo en ol ido a pa icipação de
o ganismos in e nos e ex e nos à OMS, de di e sos pe i os de
enome in e nacional, bem como a consul a aos ac o es-cha e
da emá ica em causa. As dez á eas ecomendadas na
es a égia da OMS
22 como p io i á ias nas opções polí icas
incluem (10): a) lide ança, sensibilização e comp omisso; b)
capacidade de espos a dos se iços de saúde; c) a acção da
comunidade, (d) polí icas de condução sob o e ei o de álcool e
medidas de sanção; (e) disponibilidade de bebidas alcoólicas, ( )
come cialização de bebidas alcoólicas; (g) polí icas de ixação
de p eços, (h) edução das consequências nega i as do bebe
e da in oxicação alcoólica, (i) edução do impac o na saúde
(9) Ins i u o da D oga e da Toxicodependência. Plano Nacional pa a a Redução dos P oblemas Ligados ao Álcool 2010-2012 (PNRPLA 2010-2012).
Lisboa: IDT; 2010. [ci ed 2010 Decembe 20]. A ailable om: h p://www.id .p /PT/IDT/Rela o iosPlanos/Paginas/Es a egicosNacionais.aspx.
(10) T adução li e dos au o es no o iginal: The 10 WHO global s a egy o educe ha m ul use o alcohol p io i y a eas:(a) leade ship, awa eness and
commi men ; (b) heal h se ices’ esponse; (c) communi y ac ion; (d) d ink–d i ing policies and coun e measu es; (e) a ailabili y o alcohol; ( ) ma ke ing
o alcoholic be e ages; (g) p icing policies; (h) educing he nega i e consequences o d inking and alcohol in oxica ion; (i) educing he public heal h impac
o illici alcohol and in o mally p oduced alcohol; (j) moni o ing and su eillance.
212 Re Po Saúde Pública. 2010;28(2):205-218
pública de bebidas alcoólicas ilíci as e de álcool p oduzido
in o malmen e; (j) acompanhamen o e igilância.
A OMS oi, ambém, solici ada pa a apoia os países na
implemen ação das medidas p e is as no documen o de
es a égia e pa a moni o iza o p og esso da mesma aos
ní eis global, egional e nacional. Espe a-se que o impac o
des a es a égia nas polí icas dos países seja signi ica i a,
nomeadamen e em elação às ques ões mais sensí eis que
en ol em in e esses con adi ó ios en e o sec o das bebidas
alcoólicas, das au o idades de Saúde Pública e dos Go e nos,
ha endo, con udo, que ica a en o e e ec ua uma a aliação
daquele impac o em empo ú il.
O caso do abaco
A Con enção Quad o da O ganização Mundial de Saúde pa a
o Con olo do Tabaco
23, que se encon a a a i icada po
172 países no inal de 2010 (11), oi anspos a e ap o ada em
Po ugal pelo Dec e o n.º 25-A/2005 de 08-11-2005
24, endo
se ido desde en ão como documen o de o ien ação pa a as
acções polí icas e legisla i as desen ol idas no nosso país
naquela á ea. No mesmo documen o econhece-se, à pa ida,
que “a e idência cien í ica é inequí oca em es abelece
que a exposição ao umo do abaco causa mo e, doença
e incapacidade”, enca egando os Es ados-memb os de
e o ça as suas polí icas e medidas de p o ecção con a os
e ei os noci os nos âmbi os da saúde, sociais, ambien ais e
económicos do consumo de abaco e da exposição ao umo
do abaco, nomeadamen e nos locais de abalho, anspo es
públicos e espaços públicos echados.
En e ou as medidas legisla i as, a Lei n.º 37/2007 de 14 de
Agos o de 2007
25, designada como a “Lei de p o ecção con a a
exposição ao umo do abaco”, oi um dos diplomas no ma i os
no campo da Saúde pública que e e maio impac o mediá ico
e social nas úl imas décadas. Inicialmen e desen ol ida, ainda
em meados de 2004, pela Di ecção Ge al de Saúde e ap esen ada
pos e io men e ao Go e no e à Assembleia da República, o seu
pe cu so oi longo, com e ocessos pa a e o mulações do seu
con eúdo, e mui a con o é sia a ní el polí ico e ideológico
a é à sua ap o ação inal. A ac uação da indús ia do abaco,
apesa de e o icialmen e icado à ma gem do p ocesso de
omada de decisão, oi no o iamen e pe cebida nes e pe íodo,
a a és de acções de lobbying, al como a ap esen ação de uma
p opos a de legislação al e na i a, comunicando as medidas
em que es a iam ou não de aco do.
O ex o inal da Lei n.º 37/2007 e as soluções aí de inidas,
ap esen a am, desde o seu início, de iciências denunciadas po
ce os au o es, as quais pe mi i iam uma p o ecção e icaz dos
cidadãos con a a exposição ao umo ambien al do abaco
26.
Os es udos exis en es ambém demons am que deco idos
dois anos da sua igência, inúme os locais públicos, se iços
e es abelecimen os ( es au an es, es abelecimen os noc u nos
e alguns se iços de saúde hospi ala es) pe mi em ainda hoje
uma li emen e po “benesses” e lacunas da lei ou pelo simples
ac o do incump imen o des a ica na maio pa e das ezes
impune, po al a de iscalização
27. Ci ando algumas en idades
não-go e namen ais que se dedicam à lu a an i abágica, en e
as quais a COPPT – Con ede ação Po uguesa de P e enção do
Tabagismo (www.copp .p ), a SPT - Sociedade Po uguesa de
Tabacologia (www.sp abacologia.o g) e a inicia i a Po ugal
Sem Fumo (www.po ugalsem umo.o g), encon amos
di e sos ac o es que es a ão na base do incump imen o da
Lei n.º 37/2007, en e os quais se incluem: as ambiguidades
do ex o da lei (e.g. locais onde é p oibido e pe mi ido uma ,
simul aneamen e ou em al e nância); inde inições p á icas
sob e equisi os écnicos exigidos (e.g. a p e isão de sis emas
de exaus ão como condição pa a se pe mi i o consumo de
abaco, sabendo-se po dados cien í icos que es es são semp e
ine icazes); exemplos de en idades públicas em incump imen o
lag an e da lei, sem que al enha dado luga a quaisque
sanções; a ausência ou a aso na aplicação e ec i a das sanções
p econizadas na lei pa a as iolações à mesma; a al a de uma
ac uação con inuada no e eno po pa e da Di ecção-Ge al da
Saúde, a qual é esponsá el pela p omoção do cump imen o do
dispos o na lei (a igo 23.º). A ac escen a a es as de iciências,
ou as medidas e acções especí icas p e is as na lei, como é o
caso da in o mação e educação pa a a saúde e da p e enção
(a igo 20.º), não o am seque desen ol idas.
Es ando p e is a a elabo ação de um ela ó io pela
Di ecção-Ge al da Saúde, de a aliação do impac o da Lei
n.º37/2007 pa a o ano de 2011, a en ega na Assembleia da
República, pode á aí ha e opo unidade pa a suge i al e ações
à mesma, com o objec i o de di imi algumas das alhas que
ci ámos, en e ou as, e de ac ualiza o seu con eúdo de o ma
a da espos a às odas as o ien ações exis en es na Con enção
Quad o da OMS
23 (12).
Algumas e lexões pa a o u u o da legislação
em Saúde Pública ou as duas aces de uma lei:
o caso no e-ame icano “FDA e abaco”
Em 2009, uma no a lei ede al no e-ame icana (PUBLIC
LAW 111-31 - JUNE 22, 2009) (13) e e e enciada como Family
Smoking P e en ion and Tobacco Con ol Ac
28, deu à Food and D ug
Adminis a ion (FDA) compe ências de egulação e iscalização
sob e o abaco pe mi indo a es a en idade impo no os
con olos po encialmen e mais igo osos sob e a p odução
e come cialização dos p odu os de abaco. Es a legislação
pe mi e nomeadamen e ao FDA se inanciado a a és de axas
cob adas à indús ia; es abelece no mas pa a eduzi o eo
(11) Pa a acompanha o p ocesso de ac ualização dos países que já a i ica am a Con enção Quad o e : WHO F amewo k Con en ion on Tobacco
Con ol. Gene a: WHO; 2005. [ci ed 2010 Decembe 20]. A ailable om: h p://www.who.in / obacco/ amewo k/en.
(12) Exis em di e sas linhas de o ien ação pa a implemen ação da Con enção Quad o da OMS pa a o Con olo do Tabaco (“Guidelines o
implemen a ion o he WHO F amewo k Con en ion on Tobacco Con ol”) com e e ência a a igos especí icos e incluindo emas como a exposição
ao umo ambien al do abaco, publicidade, p omoção e pa ocínio (da indús ia do abaco), en e ou os. Os documen os podem se
consul ados em h p://www.who.in / c c/guidelines/en/.
(13) Ve o ex o in eg al da lei ede al no e-ame icana PUBLIC LAW 111-31 - JUNE 22, 2009 em h p:// webga e.access.gpo.go /cgi-bin/ge doc.
cgi?dbname = 111_cong_public_laws&docid = :publ031.111.pd .
Re Po Saúde Pública. 2010;28(2):205-218 213
de nico ina e egulamen a os p odu os químicos p esen es
nos ciga os; ap o a ou bani no os p odu os de abaco e
p oibi a maio ia dos di e sos a omas des e, bem como as
nomencla u as “ligh ” ou “low a ”. Pe mi e ainda es ingi
a come cialização e publicidade dos p odu os do abaco,
eliminando anúncios colo idos, displays de loja (subs i uídos
po ex os a p e o e b anco apenas), oda a publicidade ao a
li e do abaco den o de um pe íme o de ezen os me os de
escolas ou pa ques in an is e in oduzi mensagens ainda mais
explíci as de ad e ência dos pe igos do abaco nos maços,
en e ou os
29.
A i onia da c iação des e sis ema de egulação, lide ado po
um o ganismo go e namen al de p o ecção da saúde (FDA),
é que es e diz espei o a um p odu o que, como ea i ma
ecen emen e a OMS
30 ma a es imadamen e me ade de seus
consumido es egula es, com um núme o global de mo es
anuais de mais de cinco milhões de indi íduos e em elação ao
qual não há qualque ní el de “consumo segu o” pa a a saúde.
Mesmo assim, o aumen o da p esença ede al no con olo do
abaco oi conside ado em ge al um g ande a anço de ido ao
ac o des a lei se uma das mais o es acções já omadas pelo
go e no dos EUA pa a p omo e o con olo do abaco a ní el
ede al. En e as á ias pe sonalidades que se mani es a am
publicamen e du an e o p ocesso que le ou à ap o ação
daquela legislação incluindo au o idades de Saúde Pública não
hou e consenso. Enquan o alguns se cong a ula am com a lei
e de endiam que es a e a a única opção sensa a a segui , como
é o exemplo de Che yl Heal on - p esiden e e CEO da Ame ican
Legacy Founda ion (14) – que sauda a a no a legislação apenas
po que “há pouca p obabilidade de conside a o abaco ilegal
e, como al, egulamen á-lo é o mínimo que se pode aze ”
31,
ou os, como Michael Siegel - p o esso de Ciências da Saúde
da School o Public Heal h da Bos on Uni e si y - a gumen a am
que a legislação coloca a FDA na posição de “engana os
consumido es”, colocando o seu selo de ap o ação sob e
p odu os que a agência possa conside a como “os ciga os
mais segu os”, só po que eduzem em pa e os ní eis de
agen es cance ígenos. Es e docen e a i ma a ex ualmen e
que “is o coloca o FDA den o do negócio de ap o a p odu os
mo ais. Penso que ealmen e p ejudica odo o sis ema ede al
de egulação da saúde. Es ão a ap o a p odu os que ma am as
pessoas” (…) “Não há necessa iamen e elação en e os ní eis
de agen es cance ígenos e a segu ança do p odu o”
32.
Ou o ac o impo an e a e em con a oi a on ade
polí ica da Al ia G oup - dona da Philip Mo is - de ade i
à egulamen ação ede al. Publicamen e, a Al ia apoiou
a legislação a gumen ando que pe mi e “uma maio
p e isibilidade e es abilidade (…) pa a a indús ia do abaco”,
al como a i mou B endan J. McCo mick, po a- oz daquele
g upo. Na e dade, a Philip Mo is, após longos e penosos
p ocessos judiciais, decidiu e aze a sua imagem como uma
emp esa “socialmen e esponsá el”. Pa e dessa es a égia de
ma ke ing oi de ende a legislação de 2009, na en a i a de
en a eduzi os p odu os cance ígenos nos ciga os e e i a
que o abaco seja p oibido a í ulo de ini i o. Além disso, a
emp esa c iou uma ope ação ex ensa de in es igação cien í ica
nes a á ea, sendo a mais bem p epa ada pa a lida com o
p ocesso de ap o ação, po pa e do FDA, de no os p odu os
de abaco a o ula de menos pe igosos
33.
Todos os aspec os em jogo, nes e exemplo aqui
ap esen ado, podem ale a o legislado pa a o ac o de e
que a alia melho o quan o ce as boas in enções das leis de
Saúde Pública, nes e caso elacionadas com a lu a con a o
abaco, podem se alaciosas (no odo ou em pa e) quan o ao
esul ado que se p e ende a ingi , dadas algumas sub ilezas de
in e p e ação a e em con a. Apesa das e idências cien í icas
incon es á eis e das ecomendações globais acei es à pa ida
po g ande pa e dos especialis as e en idades cien í icas,
como mani es ou o Ins i u e o Medicine
34 (15), nem semp e os
ac o es sociais des a á ea são consensuais no momen o em
que as medidas polí icas conc e as são o nadas ealidade.
Além disso, quando as mensagens o iciais ansmi idas pelas
decisões e acções de i adas da lei são con adi ó ias ou de
di ícil enquad amen o e execução, pe mi em assim que mais
acilmen e sejam ap o ei adas, dis o cidas e en iesadas po
en idades com in e esses opos os aos objec i os p e endidos
na saúde das populações.
Ins umen os pa a uma melho ia
das leis de Saúde Pública
Polí icas públicas e g upos de p essão:
uma colabo ação en iesada
A ampla in e enção na saúde comuni á ia que é
no malmen e p econizada nas polí icas públicas e nas leis
de Saúde Pública de e á en ol e semp e a acção de ac o es
públicos, sociais e de g upos de in e esse, os quais de e ão
agi em es ei a colabo ação como condição pa a se a ingi um
objec i o p opos o de “bem comum”. As polí icas públicas são
iden i icadas aqui como “decisões de au o idade que são ei as
pelos go e nos a a és de leis, eg as e egulamen os”
35, em
que a pala a au o idade indica que as decisões p o êm dos
legí imos pode es de legislado es, go e nos e de ou os g upos
de in e esse públicos ou o icialmen e econhecidos, e não de
(14) A Ame ican Legacy Founda ion é uma o ganização sem ins luc a i os de âmbi o nacional que desen ol e p og amas di eccionados pa a os
e ei os do uso de abaco na saúde, como a campanha The T u h. Ajudam jo ens a ejei a o abaco e o necem a odos os in e essados acesso
a se iços de p e enção e cessação abágica. Foi c iada em 1999 e é inanciada a pa i dos undos de compensação dos danos causados pelo
abaco, no âmbi o do Tobacco Mas e Se lemen Ag eemen , um aco do judicial que oco eu en e as maio es emp esas de abaco dos EUA e
os p ocu ado es-ge ais de 46 es ados e cinco e i ó ios dos EUA, em 1998. Ve mais in o mações sob e Ame ican Legacy Founda ion em h p://
www.legacy o heal h.o g/ e sob e Tobacco Mas e Se lemen Ag eemen em h p://ag.ca.go / obacco/msa.php.
(15) Em 2007 o Ins i u e o Medicine (IOM) ecomendou duas es a égias globais pa a acaba com o p oblema do abaco nos Es ados Unidos.
A p imei a oi aumen a a implemen ação de es a égias baseadas em e idências pa a o con olo do abaco, incluindo p og amas es a ais
comp eensi os de con olo do abaco, impos os especiais sob e o abaco, es ições ao umo, p e enção do abagismo en e jo ens, apoio a
cessação e acção na comunidade. A segunda es a égia oi exis i uma o e p esença ede al nas ac i idades de con olo do abaco, incluindo
egulamen ação ede al dos p odu os do abaco e das ac i idades da indús ia
29,34.