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Regulação da Comunicação Social em Timo -Les e:
As Especi icidades de um Con ex o Cul u al Di e en e
no Uni e so da CPLP
Ped o Nuno Cae ano dos San os B inca
Agos o, 2021
Disse ação de Mes ado em Ciências da Comunicação,
especialização em Es udos dos Media e de Jo nalismo
Disse ação ap esen ada pa a cump imen o dos equisi os necessá ios
à ob enção do g au de Mes e em Ciências da Comunicação, especialização
em Es udos dos Media e de Jo nalismo, ealizada sob a o ien ação cien í ica do
P o esso Dou o Jo ge Ma ins Rosa
REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL EM TIMOR-LESTE:
AS ESPECIFICIDADES DE UM CONTEXTO CULTURAL DIFERENTE NO
UNIVERSO DA CPLP
PEDRO NUNO CAETANO DOS SANTOS BRINCA
RESUMO:
A Cons i uição Po uguesa oi em g ande pa e ado ada pelos no os países a icanos de
exp essão po uguesa que su gi am dos mo imen os independen is as da segunda
me ade do século XX, assim como acon eceu com alguma da es an e legislação des as
no as nações. Também o quad o legal em Timo -Les e é baseado essencialmen e na
legislação po uguesa e nas suas adap ações pelos con ex os a icanos, incluindo a
cons i uição e o quad o legal do sec o da comunicação social. Nes e es udo p e ende-se
pe cebe quais o am as p eocupações e p io idades no p ocesso de c iação da moldu a
legisla i a da comunicação social em Timo -Les e, que al e ações o am in oduzidas ao
longo das adap ações da legislação que se iu de modelo e inspi ação e analisa as suas
especi icidades pa a e i ica se es as, e en ualmen e, e le em uma ideologia esul an e
da aplicação a um con ex o cul u al di e en e. Nesse sen ido, é ei a uma análise
compa a i a en e o quad o legal do sec o da comunicação social em Timo -Les e,
ocando essencialmen e a Lei N.º 5/2014, de 19 de No emb o, Lei da Comunicação
Social, e o Dec e o-lei 25-2015, de 5 de Agos o, que c ia o Conselho de Imp ensa e
ap o a o seu es a u o, e o dos es an es países e e i ó ios de exp essão po uguesa que
êm ado ado o modelo po uguês como inspi ação, eco endo à legislação homóloga em
igo no momen o de c iação das leis imo enses.
PALAVRAS-CHAVE: Jo nalismo, comunicação social, egulação, egulamen ação,
legislação, di ei o da comunicação social, Timo -Les e
REGULATION OF SOCIAL COMMUNICATION IN TIMOR-LESTE:
THE SPECIFICITIES OF A DIFFERENT CULTURAL CONTEXT IN THE
UNIVERSE OF CPLP
PEDRO NUNO CAETANO DOS SANTOS BRINCA
ABSTRACT:
The Po uguese Cons i u ion was la gely adop ed by he new Po uguese-speaking
A ican coun ies ha eme ged om he independence mo emen s o he second hal o
he 20 h cen u y, as was also he case o a signi ican pa o he legisla ion o hese new
na ions. The legal amewo k in Timo -Les e is also based essen ially on Po uguese
legisla ion and i s adap a ions by he A ican coun ies, including he cons i u ion and
legal amewo k o he media sec o . In his s udy, he goal is o unde s and wha we e
he conce ns and p io i ies in he p ocess o c ea ing he legisla i e amewo k o he
media in Timo -Les e, which changes we e in oduced du ing he adap a ions o he
legisla ion ha se ed as a model and inspi a ion, and o analyze hei speci ici ies o
e i y whe he hese e en ually e lec an ideology esul ing om he applica ion o a
di e en cul u al con ex . In his sense, a compa a i e analysis is made be ween he
legal amewo k o he media sec o in Timo -Les e, ocusing essen ially on Law No.
5/2014, o 19 No embe , Social Communica ion Law, and Dec ee-Law 25/2015, o 5
Augus , which c ea es he P ess Council and app o es i s s a u e, and ha o he o he
Po uguese-speaking coun ies and e i o ies ha ha e adop ed he Po uguese model as
an inspi a ion, using he homologous legisla ion a he ime he Timo ese laws we e
c ea ed.
KEYWORDS: Jou nalism, media, egula ion, egula ion, legisla ion, media law, Timo -
Les e
ÍNDICE
In odução .................................................................................................................... 1
Capí ulo I: Enquad amen o his ó ico ............................................................................ 3
I. 1. Cons i ucionalização da libe dade de exp essão ........................................... 4
I. 2. A libe dade de imp ensa em Po ugal ........................................................... 6
I. 3. A democ acia e a independência das colónias .............................................. 8
I. 4. A independência adiada de Timo -Les e ................................................... 11
Capí ulo II: Enquad amen o eó ico ........................................................................... 15
II. 1. Regulação da Comunicação Social ........................................................... 16
II. 2. He e o- egulação ....................................................................................... 16
II. 3. Au o egulação ......................................................................................... 19
II. 4. Co egulação ............................................................................................. 23
II. 5. Go e nance ............................................................................................... 24
Capí ulo III: Análise Compa a i a.............................................................................. 26
III. 1. Cons i uição da República Democ á ica de Timo -Les e ......................... 26
III. 2. Lei da Comunicação Social ..................................................................... 28
III. 3. Es a u o do Conselho de Imp ensa ........................................................... 39
Capí ulo IV: Análise das ques ões mais ele an es ..................................................... 47
IV. 1. Lei da Comunicação Social, da Imp ensa ou do Jo nalismo .................... 47
IV. 2. Meios ou ó gãos de comunicação social .................................................. 48
IV. 3. Es ágio p o issional ................................................................................. 50
IV. 4. De e es e é ica dos jo nalis as ................................................................. 51
IV. 5. Conselho de edação e esponsabilidade edi o ial .................................... 52
IV. 6. Di ei o de Respos a e Re i icação ............................................................ 54
IV. 7. Conselho de Imp ensa ............................................................................. 55
Sín ese e conclusão .................................................................................................... 59
Bibliog a ia ............................................................................................................... 69
Anexo I: Análise da Cons i uição da República Democ á ica de Timo -Les e ........... 74
Anexo II: Tabela de análise da Lei da Comunicação Social de Timo -Les e .............. 81
Anexo III: Tabela de análise do Es a u o do Conselho de Imp ensa de Timo -Les e .. 99
1
INTRODUÇÃO
Timo -Les e oi a p imei a nação a nasce no Século XXI. Si uada no Sudes e
Asiá ico, ocupa me ade de uma pequena ilha de 15 mil quilóme os quad ados, que
pa ilha com a sua izinha Indonésia, e em ce ca de um milhão e ezen os mil
habi an es. A independência oi alcançada a 20 de maio de 2002, após e sido pos o im
à ocupação mili a indonésia que ez de Timo -Les e uma sua p o íncia du an e 24
anos, empo du an e o qual o am come idas imensas a ocidades con a a dignidade e a
ida humana e mesmo uma en a i a de genocídio.
O e i ó io oi pon o de chegada dos na egado es po ugueses em 1515, que ali
assen a am po os de comé cio a exemplo do que acon eceu um pouco po oda a Ásia e
Á ica. To nando-se colónia po uguesa, pe mi iu que o impé io po uguês se es endesse
“do Minho a Timo ”, mas es a ealidade começou a desmo ona -se com os mo imen os
independen is as que su gi am após o inal da Segunda Gue a Mundial. Depois da
e olução de 25 de ab il de 1974 su gi am alguns pa idos no e i ó io e, após iolen os
con on os in e nos, a F e ilin acabou po decla a unila e almen e a independência a 28
de no emb o do ano seguin e.
Du ou pouco es e sen imen o de independência e nem deu empo à conclusão do
p ocesso de econhecimen o pela comunidade in e nacional, po que uma semana depois
um o e disposi i o mili a indonésio a aca a Díli e inicia a um p ocesso de ex e mínio
da população que le ou à mo e en e 200 a 300 mil imo enses, um e ço dos
habi an es. A esis ência a mada no in e io do e i ó io, a ede clandes ina a ope a no
seio do ocupan e e uma o e es a égia diplomá ica jun o dos cen os de pode mundial,
a começa pela O ganização das Nações Unidas, le ou inalmen e a Indonésia a acei a
uma solução negociada pa a o con li o.
Com a mediação da ONU, a Indonésia i ia a pe mi i a ealização de um
e e endo, a 30 de agos o de 1999, que esul ou numa la ga i ó ia dos de enso es da
independência, com 78,5% dos o os exp essos. Após quase ês anos de adminis ação
das p óp ias Nações Unidas, a a és da UNTAET (Uni ed Na ions T ansi ional
Adminis a ion in Eas Timo ), Timo -Les e iu a sua bandei a subi no mas o ao som
do hino nacional “Pá ia, Pá ia” com o econhecimen o da comunidade in e nacional,
2
iniciando o p ocesso de cons ução de uma no a nação quase a pa i do ze o, al oi o
ní el de des uição que a po ência ocupan e deixou aquando da sua e i ada.
Sendo um dos países mais pob es do mundo, Timo -Les e con ou com o apoio
da mesma comunidade in e nacional pa a se e gue , com especial ele ância pa a o
apoio p es ado po Po ugal, não apenas po e sido a po ência adminis an e do
e i ó io, mas ambém po a língua po uguesa e sido escolhida como um dos idiomas
o iciais do no o país. Sendo igualmen e um dos p imei os países a nasce na e a
ecnológica de globalização da in o mação, Timo e á is o a sua a e a acili ada no
acesso às on es de e e ência pa a a cons ução da sua es u u a adminis a i a e legal.
Dando g ande impo ância à adesão e cump imen o dos aco dos in e nacionais
de de esa dos di ei os humanos e de boas p á icas a á ios ní eis, Timo -Les e
consag ou desde semp e o di ei o à libe dade de exp essão e de imp ensa, p ocu ando
e um quad o legal que pe mi isse a exis ência de uma comunicação social li e e
independen e, mas ambém p o issional e esponsá el. Con udo, de ido às o es
agilidades que se con inuam a sen i nas suas ins i uições, ainda há mui o abalho po
aze nes a á ea, apesa dos quase in e anos de exis ência enquan o nação.
Es e abalho p opõe-se analisa os dois p incipais documen os no ma i os no
âmbi o do quad o egula ó io dos media em Timo -Les e, a Lei da Comunicação Social
e o Dec e o-Lei que c ia o Conselho de Imp ensa e ap o a os seus es a u os, p ocu ando
as o igens que inspi a am a sua execução e implemen ação e en ando comp eende as
ca ac e ís icas iden i á ias que lhes e ão sido inse idas. Uma análise compa a i a das
leis imo enses da á ea da comunicação social com as exis en es nos ou os países de
língua o icial po uguesa pode á pe mi i comp eende qual o cunho que se p e endeu
imp imi e assim pe cebe quais as ma cas que ca ac e izam a cul u a polí ica e
no ma i a da jo em nação.
9
c iou, ainda em 1974, uma comissão enca egada de p epa a uma lei de imp ensa
29
,
publicada no ano seguin e, em que se consag ou pela p imei a ez o di ei o à
in o mação, ao sigilo p o issional e à cláusula de consciência do jo nalis a. Con e iu-se
exis ência legal aos conselhos de edação e ins i uiu-se um Conselho de Imp ensa,
in eg ado po jo nalis as, p op ie á ios e en idades ep esen a i as da opinião pública,
inspi ado no modelo b i ânico do P ess Council.
A Cons i uição Po uguesa ap o ada em 1976
30
eio con e i dignidade
cons i ucional aos di ei os e ga an ias undamen ais p e is os na Lei de Imp ensa, como
a libe dade de exp essão e in o mação, sem censu a, a exclusi a compe ência dos
ibunais judiciais pa a ap ecia as in ações e o di ei o de unda jo nais, sem caução ou
habili ação p é ia. O seu aspe o mais ma can e consis e na p eocupação de assegu a o
plu alismo e a independência dos ó gãos da comunicação social do Es ado, p e endo-se
a c iação de conselhos de in o mação, com pode es pa a assegu a o espei o po
aqueles p incípios.
Com algumas al e ações nas e isões seguin es da Cons i uição, es es di ei os
undamen ais o am sendo ga an idos e e o çados, nomeadamen e com a c iação, em
1983, do Conselho de Comunicação Social
31
, que em como a ibuições “sal agua da a
independência dos ó gãos de comunicação social” e “assegu a nos mesmos ó gãos a
possibilidade de exp essão e con on o das di e sas co en es de opinião”. Es a en idade
i ia a se subs i uída em 1990 pela Al a Au o idade pa a a Comunicação Social
32
,
modelo e is o na no a Lei Cons i ucional de 2004
33
, que le a ia à c iação da a ual
En idade Regulado a da Comunicação Social (ERC)
34
.
Também as ex-colónias po uguesas, que conquis a am a independência após a
Re olução dos C a os, o am ado ando os p incípios undamen ais da libe dade de
exp essão e de imp ensa nas suas cons i uições, à medida que os seus p ocessos
polí icos in e nos o iam pe mi indo, com modelos mui o decalcados da Cons i uição
Po uguesa.
29
h ps://d e.p /applica ion/con eudo/168803
30
h ps://www.pa lamen o.p /Pa lamen o/Documen s/CRP1976.pd
31
h ps://d e.p /applica ion/con eudo/439451
32
h ps://d e.p /applica ion/ ile/575381
33
h ps://d e.p /applica ion/con eudo/506783
34
h ps://d e.p /applica ion/con eudo/583192
10
Na Guiné-Bissau a libe dade de exp essão do pensamen o oi sal agua da desde
logo na "Cons i uição do Boé"
35
ap o ada ainda em 1973, aquando da decla ação
unila e al da independência. A pa i de 1991, o no o país passa a dispo de um paco e
de leis pa a a comunicação social
36
, que inclui a Lei de Imp ensa, o Es a u o do
Jo nalis a e a c iação do Conselho Nacional de Comunicação Social. A Cons i uição da
República
37
se ia ambém e is a nesse ano, ac escen ando-se a ga an ia da libe dade de
imp ensa.
Em Moçambique, apesa de a independência e sido conc e izada em 1975, a
Cons i uição de 1990
38
é a p imei a com e e ências à libe dade de exp essão e só en ão
o pa lamen o ap o ou a Lei de Imp ensa
39
. A úl ima e isão cons i ucional
40
oco ida
naquele país, em 2004, es abeleceu a c iação do Conselho Supe io da Comunicação
Social e passou a dispo de uma Lei do Di ei o à In o mação
41
.
A p imei a Cons i uição
42
de São Tomé e P íncipe oi ap o ada igualmen e em
1975, p e endo ambém a libe dade de exp essão de pensamen o, endo sido in oduzida
a libe dade de imp ensa a pa i da e isão cons i ucional de 1990
43
. Em 1993 oi
ap o ada a Lei de Imp ensa e em 96 oi c iado o Conselho Supe io de Imp ensa
44
.
No dia an e io à decla ação da independência de Angola, em 1975, o comi é
cen al do MPLA ap o a a a Lei Cons i ucional
45
que assegu a a a libe dade de
exp essão, egulada no o denamen o ju ídico angolano em 1977, a a és da Lei nº 7/77
de 26 de maio, e e o çada pela Lei nº 10/88 de 2 de julho. Com a abe u a do país à
democ acia mul ipa idá ia, a ques ão da libe dade de imp ensa ganhou no os con o nos
e icou egulada com a Lei nº 22/91, de 15 de junho, e ogada pela Lei n.º 7/06, de 15
35
h p://cedis. d.unl.p /wp-con en /uploads/2016/02/Cons -Guine-73.pd
36
h ps://www.i es.o g/si es/de aul / iles/con00108.pd
37
h ps://www.i es.o g/si es/de aul / iles/con00107.pd
38
h p://www.ccons i ucional.o g.mz/con en /download/1128/6534/ e sion/1/ ile/Cons i uicao+da+Republi
ca+de+Mocambique+1990.pd
39
h ps://gaze es.a ica/a chi e/mz/1991/mz-go e nmen -gaze e-se ies-i-supplemen -no-3-da ed-1991-
08-10-no-32.pd
40
h p://cedis. d.unl.p /wp-con en /uploads/2016/01/CONST-19901.pd
41
h ps://www.po aldogo e no.go .mz/po /con en /download/5638/40581/ ile/Lei%20de%20Di ei o%20a
%20In o ma%C3%A7%C3%A3o.pd
42
h p://cedis. d.unl.p /wp-con en /uploads/2016/02/CONST-STOME-75.pd
43
h ps://www2.cama a.leg.b /sao omeep incipe/legislacao/legislacao-cons i ucional/L7-
90.zip/a _download/ ile
44
h p://www.csi.s /leis.pd
45
h p://cedis. d.unl.p /wp-con en /uploads/2016/01/LEI-CONSTITUCIONAL-de-1975.pd
11
de Maio, e consignada na Lei Cons i ucional
46
a pa i do ano seguin e, quando oi
c iado o Conselho Nacional de Comunicação Social (Miguel 2015, 40).
Em 1975 oi igualmen e decla ada a independência de Cabo Ve de e en ou em
igo a p imei a Cons i uição
47
do país, sal agua dando a libe dade de exp essão do
pensamen o. A no a Lei Cons i ucional
48
ap o ada em 1992 é mais especí ica,
ga an indo ainda a libe dade de exp essão e in o mação e a libe dade de imp ensa. O
Conselho de Comunicação Social oi c iado em 1990 (Mo eno 2015, 17) e a Lei da
Comunicação Social
49
e o Es a u o do Jo nalis a
50
em 1998, enquan o em 2011 é c iada
a Au o idade Regulado a pa a a Comunicação Social
51
.
Pa a p epa a Macau pa a a ans e ência de sobe ania, Po ugal, a pa das
negociações com a China, incen i ou o Go e no local a aze e o mas, de en e as
quais esul ou o Es a u o O gânico de Macau
52
, ap o ado em 1976, que es abelece a
au onomia adminis a i a, económica, inancei a e legisla i a, mas essal a os
p incípios es abelecidos nas leis cons i ucionais da República Po uguesa. Com o
deco e das negociações en e os dois Go e nos, o es a u o de Macau ede iniu-se pa a
" e i ó io chinês sob adminis ação po uguesa" e a Decla ação Conjun a Sino-
Po uguesa sob e a Ques ão de Macau
53
, de 1987, es abelecia uma sé ie de
comp omissos e ga an ias ei as en e Po ugal e a China que sal agua da am a
libe dade de exp essão e de imp ensa. A pa i de 1990 o e i ó io passa a dispo de
uma Lei de Imp ensa
54
.
1.4. A independência adiada de Timo -Les e
Timo -Les e o nou-se o p imei o no o Es ado sobe ano do século XXI, depois
de 24 anos de lu a con a a in asão do e i ó io pela Indonésia e mais dois anos e meio
sob adminis ação das Nações Unidas. Logo após a saída dos mili a es ocupan es nascia
a Associação de Jo nalis as de Timo Lo osa’e [do a an e AJTL] que, de imedia o,
ap o a um código é ico e deon ológico, ainda que ado ado a pa i do Código
In e nacional de É ica Jo nalís ica, e ap o a a Decla ação de Tu ismo em que os
46
h p://cedis. d.unl.p /wp-con en /uploads/2016/01/LEI-CONSTITUCIONAL-1992.pd
47
h p://www.pa lamen o.c /GDRe isoesCon i ucionais.aspx?ImagemId=26
48
h p://www.pa lamen o.c /GDRe isoesCon i ucionais.aspx?ImagemId=29
49
h p://www1.ci.uc.p /iej/alunos/media/lei.h m
50
h ps://wipolex- es.wipo.in /edocs/lexdocs/laws/p /c /c 014p .pd
51
h ps://www.a c.c /a c/docs/ARC.pd
52
h ps://d e.p /applica ion/con eudo/507618
53
h p://cedis. d.unl.p /wp-con en /uploads/2016/01/DECL-CONJUNTA.pd
54
h ps://images.io.go .mo/bo/i/90/32/lei-7-90.pd
12
jo nalis as assumiam o comp omisso pela independência edi o ial e em e i a qualque
in e e ência na edação.
Em 20 de maio de 2002 Timo -Les e iu es au ada a sua independência,
decla ada unila e almen e em 1975 e nunca econhecida pela comunidade in e nacional,
endo nesse dia en ado em igo a sua Cons i uição
55
, com ga an ias plenas de
libe dade de exp essão e in o mação e de libe dade de imp ensa e dos meios de
comunicação social, deixando pa a ás um egime ep essi o assen e numa di adu a de
ca iz mili a impos o pelo ocupan e indonésio.
A AJTL e e um papel p eponde an e pa a a inclusão des as ga an ias na
Cons i uição, mas p e e ia um modelo mais libe al, como o no e-ame icano ou o
aus aliano, em que não se ia necessá ia uma lei da comunicação social que pode ia i
mais a de a coa a esses mesmos di ei os (Gu e es & B inca, no p elo). Foi de o ada
nesse obje i o, uma ez que acabou po ica edigido na Cons i uição que “o exe cício
dos di ei os e libe dades e e idos nes e a igo é egulado po lei”
56
.
A endência e a, na al u a, a de copia o modelo po uguês onde exis ia a Al a
Au o idade pa a a Comunicação Social que, de alguma o ma, azia despe a o auma
exis en e com o sis ema indonésio em que um minis é io con ola a e limi a a oda a
a i idade da comunicação social, o nando-a num ins umen o pa a sa is aze os
in e esses dos polí icos. Menos mau e a um ou o modelo, ambém indonésio, de um
Conselho de Imp ensa, independen e e au ónomo do Go e no e que assumisse as
unções de egulado .
A AJTL le a a já expe iência na au o egulação po que pouco empo an es inha
assegu ado um código de condu a pa a os jo nalis as na cobe u a das p imei as eleições
democ á icas em Timo -Les e. Po ém, uma cli agem no seio da classe, que deixou de
um lado os a i is as colabo ado es de ó gãos de in o mação e do ou o os chamados
jo nalis as pu os, le ou à c iação, po pa e des es úl imos, do Sindica o dos Jo nalis as,
apesa de mui os passa em a in eg a as duas es u u as em simul âneo (Gu e es &
B inca, no p elo).
Na decla ação de p incípios des a no a o ganização é conside ado “u gen e
o dena ju idicamen e o sec o da Comunicação Social em Timo Lo osa’e” (Sindica o
55
h p:// imo -les e.go . l/wp-con en /uploads/2010/03/Cons i uicao_RDTL_PT.pd
56
Núme o 3 do a igo 40.º da Cons i uição da República democ á ica de Timo -Les e.
13
dos Jo nalis as, 2001) e de endida a c iação da Ca ei a P o issional de Jo nalis a, de um
Es a u o do Jo nalis a e de um Código Deon ológico. No en an o, nenhum des es
obje i os oi a ingido nos anos seguin es, caindo ambas as o ganizações numa si uação
de ina i idade.
Ha ia, en e an o, um an asma semp e p esen e, e a é à a ualidade, que e a a
on ade de uma a ia conside á el da sociedade de c iminaliza a di amação, endo
como al o p incipal os meios de comunicação social e, mais ecen emen e, as chamadas
edes sociais online. E es a é uma ques ão pa icula men e impo an e pa a coloca
Timo -Les e na senda do que acon ece na ealidade asiá ica ou, opos amen e, em
sin onia com os alo es dos di ei os humanos p econizados pelas Nações Unidas.
Du an e a adminis ação de Timo -Les e pelas Nações Unidas oi decidido
ejei a odas as leis subsidiá ias, he dadas da Indonésia, que es i essem con a as
decla ações uni e sais, nomeadamen e em e mos de di ei os humanos. Con udo, o
p imei o Go e no Cons i ucional en ou ec imina a di amação, ob endo um o e
p o es o e oposição po pa e da AJTL. Na al u a, o apoio do p esiden e Xanana
Gusmão oi essencial à causa ao não p omulga o no o código penal, demons ando
semp e a consciência de que um polí ico em que es a p epa ado pa a as c í icas
(Gu e es & B inca).
En e 2012 e 2017, com a o e con ibuição de um Sec e á io de Es ado da
Comunicação Social que ha ia sido jo nalis a, oi ap o ado o Código de É ica dos
Jo nalis as de Timo -Les e
57
, c iada a Ta oli
58
, agência pública de no ícias, o Consul ó io
de Língua pa a Jo nalis as, pa a capaci a os p o issionais na u ilização do po uguês, e
a polémica Lei da Comunicação Social
59
, que de e mina a c iação de “uma en idade
adminis a i a independen e pa a assegu a o cump imen o da p esen e lei”,
conc e izado pelo Dec e o-Lei N.º 25/2015
60
, de 5 de agos o, que c ia o Conselho de
Imp ensa e ap o a o seu es a u o.
57
h ps://pla a o ma-
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58
h p://www.mj.go . l/jo nal/public/docs/2017/se ie_1/SERIE_I_NO_20.pd
59
h p://www.mj.go . l/jo nal/public/docs/2014/se ie_1/SERIE_I_NO_39.pd
60
h p://www.mj.go . l/jo nal/public/docs/2015/se ie_1/SERIE_I_NO_29.pd
14
A c iação da lei da comunicação social oi o emen e con es ada pelos
jo nalis as imo enses, sociedade ci il e o ganizações in e nacionais de de esa dos
jo nalis as e le ou mesmo o P esiden e da República a pedi a iscalização p e en i a
de ido a dú idas susci adas sob e a cons i ucionalidade das no mas ap o adas. O
T ibunal de Recu so conside ou que ha ia a igos que limi a am a a i idade jo nalís ica
e iola am a Cons i uição, endo a lei sido een iada pa a o pa lamen o e e ua a
e isão (T ibunal de Recu so, 2014).
Nas al e ações ap o adas, a iolação culposa dos de e es deixou de cons i ui
uma con ao denação, punida com coima, mas passou a se uma in ação disciplina
punida no âmbi o do Conselho de Imp ensa, que passa a exe ce o pode disciplina
sob e os jo nalis as. Mui os conside a am ainda que a legislação da a mui o pode a um
Conselho de Imp ensa com dois nomes a se em p opos os pelo Pa lamen o Nacional
(VOA, 2014).
A Amnis ia In e nacional exo ou o pa lamen o a aze as al e ações à lei da
imp ensa em con o midade com a decisão do T ibunal de Recu so, e e indo que mui os
a i is as imo enses ac edi a am que a “lei oi p omulgada pa a impedi os jo nalis as
locais e es angei os de in o ma sob e os supos os a os de co upção, nepo ismo e má
ges ão inancei a em Timo -Les e”. No índice mundial da libe dade de imp ensa,
elabo ado pelos Repó e es Sem F on ei as, o país caiu nesse ano 26 luga es po es a
o ganização conside a que a c iação de um conselho de imp ensa e a adoção de um
código de é ica “ o am uma decepção” e que a lei da comunicação social e a du a e
le a a à au ocensu a gene alizada.
Es a posição dos Repó e es Sem F on ei as i ia a se e is a em 2018 ao
conside a no ela ó io anual que “a ins au ação de um Conselho da Imp ensa oi um
mo imen o ace ado, apesa das ese as exp essadas pela imp ensa com elação ao
p ocesso de eleição de seus memb os”. No en an o, man ém a posição de que “a lei da
comunicação social é como uma espada de Dâmocles pa a os jo nalis as e uma
e amen a de p omoção da au ocensu a”.
15
CAPÍTULO II
ENQUADRAMENTO TEÓRICO
Como se e i icou, desde o im do eudalismo e nos es ados libe ais c iados
desde en ão, a libe dade de exp essão oi semp e p o egida cons i ucionalmen e como
um di ei o undamen al de odos os cidadãos. No en an o, essa libe dade oi semp e
egulada e limi ada pelo pode a a és de legislação e a é de o mas mais ou menos
iolen as de censu a e de pe seguição pessoal, ge almen e pa a e i a con es ações à
o dem igen e, pa a p o ege de c í icas os de en o es do pode , mona cas e memb os do
cle o, ou pa a sal agua da a mo al pública.
A libe dade, enquan o capacidade de agi po si p óp io, de au ode e minação, de
independência e au onomia, em um e e so que é a necessidade de espei o pelas
no mas legais que são ins i uídas no in ui o de limi a a libe dade de cada indi íduo pa a
p opo ciona a dos demais. Também a libe dade de exp essão, e den o do concei o
des a a libe dade de imp ensa, exis e pa a pe mi i a li e ci culação de ideias e o
con on o de opiniões di e gen es como ga an e do sis ema democ á ico e mecanismo
de c iação de uma sociedade plu alis a, po que o egime democ á ico exige a
con i ência pací ica da di e sidade de opiniões com p e alência da on ade da maio ia,
mas não excluindo os di ei os à mino ia de se mani es a .
A libe dade de exp essão e a libe dade de imp ensa êm ainda a unção de
iscaliza o exe cício do pode , c i icando, ale ando e con olando a a és de um li e
deba e de opiniões e ideias de que esul a a o mação de uma opinião pública conscien e
(Suda i). Os media necessi am de libe dade su icien e pa a p ossegui o que é ga an ido
pelas eg as democ á icas, enquan o a democ acia eque media a i os e que p es am
con as pa a o seu bom uncionamen o (Nieminen & T appel apud Lamei as & Sousa
2015, 122)
No en an o, a libe dade de exp essão e a libe dade de imp ensa con li uam
mui as ezes com ou os di ei os undamen ais e es e é o p incipal a gumen o pa a que
seja egulada a a és de legislação c iada pelo Es ado. Es a se á en ão a p imei a azão
de se das leis de imp ensa e ou as leis se o iais da comunicação social, a de ga an i a
p o eção de odos os di ei os humanos, nomeadamen e ao bom nome e epu ação, à
16
imagem, à pala a, à ese a da in imidade da ida p i ada e amilia e ao
desen ol imen o da pe sonalidade.
2.1. Regulação da comunicação social
A egulação isa assim assegu a , a a és da sua ação sob e os media, a p o eção
dos cidadãos e a p ossecução de uma i ência socie á ia saudá el em democ acia
(Lamei as & Sousa 2012, 4). Ou, como de ende Augus o San os Sil a, a egulação é
necessá ia “po que exis e libe dade de exp essão e in o mação, a qual não pode se
condicionada po qualque ipo ou o ma de censu a; po que a libe dade de exp essão e
in o mação se em de a icula com os es an es di ei os, libe dades e ga an ias; e po que
a o ma especí ica de ealização da libe dade de exp essão e in o mação que é a
libe dade de imp ensa em de se ga an ida e p omo ida” (Sil a 2007, 15-16).
Ou seja, a egulação de e se exe cida “a a o dos media e em p ol dos
cidadãos” (Sil a 2007, 19), limi ando o pode e con olo nas mãos de a o es polí icos e
come ciais e como elemen o de conciliação de in e esses, de igilância dos igilan es e
de esponsabilização e consciencialização dos p óp ios quan o ao impac o e ao alcance
da sua a i idade (Lamei as & Sousa 2015, 131).
O cons i ucionalis a Vi al Mo ei a ap esen a qua o a o es que jus i icam a
necessidade de egulação no sec o mediá ico, nomeadamen e a “ga an ia cons i ucional
de um se iço público de ádio e de ele isão”, a “p o eção dos di ei os de espos a e de
ec i icação”, a “sal agua da de ou os di ei os undamen ais como o bom nome e a
epu ação” e a “a enção à di usão de discu sos que não podem se ole ados mesmo
numa democ acia libe al, como o discu so de inci amen o ao ódio” (Mo ei a, 2007).
A ques ão da p es ação de con as su ge ainda como uma das jus i icações
ine en es à necessidade de egulação dos media, is o que es a se i á como ga an ia da
qualidade dos con eúdos eiculados pelos meios de comunicação social não se opondo à
libe dade, po que não se pode equaciona uma libe dade isen a de esponsabilidades
pelo que são necessá ios mecanismos que ga an am a p es ação de con as pelos p óp ios
media (McQuail apud Lamei as & Sousa 2012, 5-6).
2.2. He e o- egulação
A comunicação social semp e susci ou especiais cuidados de egulação, pelo que
a sua a i idade, e em pa icula o abalho jo nalís ico, es á subme ida, em odas as
sociedades, a um mais ou menos ex enso conjun o de leis, egulamen os, eg as,
17
p incípios e códigos de condu a, que p ocu am algum pon o de equilíb io no binómio
libe dade- esponsabilidade (Fidalgo 2009, 449), po que a libe dade p o issional em
epe cussões di e as no campo dos di ei os undamen ais. Ou, como de ine Co ne , os
media não são um negócio ulga e exe cem uma a i idade cuja consequência maciça é
a dos e ei os sob e pa es e cei as (Co ne 2004, 896) que exigem um cuidado
p e en i o e de impedimen o de danos.
Po isso, a necessidade de in e enção pública com base no a gumen o de
ga an ia de uma maio democ a ização dos sis emas mediá icos e uma mais ampla
capacidade de pa icipação dos dis in os a o es sociais (Mes man & Mas ini 1996, 81),
uma ez que a di e sidade é ambém um dos pos ulados da democ acia e pode se is a
sob o p isma da pa icipação dos cidadãos, conside ando que os media desempenham
um impo an e papel na p omoção da mesma (Lamei as & Sousa 2012, 6).
A egulação do me cado, sancionando os abusos come idos, de uma o ma
independen e do pode polí ico e económico e com um con olo democ á ico e e uado,
em úl ima ins ância, pelo Pa lamen o, de e ga an i que os cidadãos êm acesso, em
condições de igualdade, à di e sidade de con eúdos mediá icos, que po sua ez de e ão
se esponsa elmen e eiculados pelos media, com consciência, p eocupação pela
qualidade e pela noção de se iço público, bem como com o c i o da independência
ace aos pode es polí ico e económico (Lamei as & Sousa 2014 16).
A libe dade é cons an emen e in ocada pa a indica uma desejá el ausência de
condicionamen o das p óp ias indús ias mediá icas ao in és de se e e i às desejá eis
condições pa a que os memb os de um público democ á ico enham acesso a uma
a iedade de in o mação e encon em e exp essem uma di e sidade de opiniões (Co ne
2004, 895). Con udo, pode e i ica -se uma endência po pa e das emp esas de
comunicação social no sen ido de eco e em a modelos es e eo ipados de p og amação,
no caso dos meios audio isuais, ou pa a epe i opções edi o iais apenas po que as
mesmas já demons a am a sua ap idão pa a cap u a audiências (Machado 2002, 886)
iun ando os in e esses do me cado, causando a e osão de alo es, aguçando os
domínios da iolência, da insensibilização sociopolí ica e do empob ecimen o cul u al
(Sil a 2005, 820).
Assim se conclui que a li e conco ência não é su icien e pa a que os agen es
não ge em in e enções indesejadas no p ocesso democ á ico, pelo que o exe cício da
libe dade de imp ensa só é equen emen e possí el à cus a de sac i ícios mais ou
18
menos d ás icos de bens ju ídicos pessoais (And ade 1996, 55). Em odo o caso, há
cla amen e luga pa a algumas es ições à libe dade da comunicação social baseadas na
necessidade de sal agua da um conjun o de bens indi iduais deco en es da dignidade
da pessoa humana (Machado 2002, 741).
O Es ado, que oi sendo is o ao longo do empo como o p incipal inimigo da
libe dade de exp essão, com a c iação de leis que lhe impunham limi es ou que a
elimina am po comple o a a és da censu a, em-se o nado, a a és de cons i uições e
sis emas ju ídicos, o ga an e e e i o dessa libe dade. Esse conjun o de mecanismos
de inidos e ado ados pelo Es ado pa a enquad a e iscaliza a a i idade dos media cabe
no que é chamado de hé e o- egulação (Fidalgo 2009, 433).
A hé e o- egulação p essupõe que os media p es em con as a pa i das eg as
o mais impos as pela lei ou po ou os documen os egulamen ado es do sec o ,
p eocupando-se sob e udo com a de esa dos di ei os undamen ais dos cidadãos e com a
p o eção dos “bens públicos” essenciais à ida em sociedade, bem como com o
cump imen o de ce as ob igações assumidas pelos media (Fidalgo 2009, 433) pelo que
é na qualidade de legislado que o Es ado mais a i amen e se e ela como agen e
egulado da comunicação social ixando as eg as do seu uncionamen o, com pos e io
in e enção judicial.
Nesse sen ido, a egulação co esponde ia a algo mais do que um me o
ins umen o de polícia com pode es sanciona ó ios a a és do qual o Es ado
supe isiona, con ola ou ce ceia as a i idades dos a o es não-es a ais em conco dância
com a polí ica, ou seja, uma pe spe i a da egulação assen e numa a i idade me amen e
sanciona ó ia ou es i i a (Ab amson apud Lamei as & Sousa 2012, 8), embo a possa
passa po p oibições, licenças, ixação de pad ões écnicos de desempenho, en e
ou os.
Po isso, os Es a u os da En idade Regulado a da Comunicação de Po ugal
61
,
ap o ados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de no emb o, p e eem, en e as suas
compe ências, “ aze espei a os p incípios e limi es legais aos con eúdos di undidos
pelas en idades que p osseguem a i idades de comunicação social, designadamen e, em
ma é ia de igo in o ma i o e de p o eção dos di ei os, libe dades e ga an ias pessoais”,
con o me de inido no a igo 24.º, chamando a ques ão da esponsabilidade dos media no
61
h ps://www.e c.p /documen os/legislacaosi e/lei53.pd
25
do Minis é io dos T anspo es e Comunicações, a po uguesa é o único o ganismo
egulado no país consag ado na Cons i uição da República (Lamei as & Sousa 2012,
10).
A in eg ação dos meios de comunicação social ou da sociedade ci il nas
es u u as dos o ganismos egulado es e le e igualmen e uma opção polí ica de g ande
ele ância, ge almen e in eg ados em ó gãos com ca iz consul i o ou ep esen a i o,
mas na solução ado ada po Timo -Les e in eg ando a es u u a máxima com pode
delibe a i o, uma opção não mui o comum po apon a pa a uma po encial sob eposição
do egulado ao egulado , como ale am Lamei as & Sousa (2012, 11). A é po que,
como de ende Manuel Puppis, os Es ados com meno dimensão endem pa a uma
abo dagem in e encionis a de egulação dos media, numa opção elacionada com
p eocupações de p o eção e de p omoção da di e sidade mediá ica do país (Puppis
2009, 7).
Há inclusi amen e ozes c í icas à p óp ia delegação de uma conside á el
au o idade pública a o ganismos egulado es independen es, conside ando que a
consequen e edis ibuição de pode polí ico le a a uma pe da líquida de legi imidade da
go e nação egula ó ia po que o Go e no pode ans e i os seus pode es, mas não a sua
legi imidade democ á ica (Majone, 1994).
E sendo ce o que uma g ande pa e de países assegu a hoje o di ei o
cons i ucional à libe dade de exp essão e de imp ensa, possuem legislação que de ine os
seus limi es e en idades egulado as que a iscalizam, ambém é ce o que con inua a se
possí el e i ica isões mais libe ais ou mais limi ado as, pelo que se jus i ica uma
abo dagem analí ica cuidada, e em e mos compa a i os, nes e caso com os es an es
e i ó ios de língua po uguesa, pa a pe cebe qual o pendo da egulação da
comunicação social em Timo -Les e, sendo ce o que o modelo ado ado de en idade
egulado a apon a pa a uma egulação p o e o a ace aos cidadãos e e ela
p eocupações ela i as à au onomia e à independência do o ganismo pe an e os pode es
polí ico e económico e aos p óp ios meios de comunicação social.
26
CAPÍTULO III
ANÁLISE COMPARATIVA
De aco do com o obje o de inido pa a es e abalho, oi elabo ado um es udo
compa a i o e analí ico da legislação sob e os media em Timo -Les e, ocando-se nos
dois p incipais documen os no ma i os no âmbi o do quad o egula ó io des e país, a
Lei da Comunicação Social, Lei N.º 5/2014, de 19 de No emb o, e o Es a u o do
Conselho de Imp ensa, ap o ado pelo Dec e o-Lei N.º 25/2015, de 5 de Agos o, com as
leis simila es exis en es nos ou os países de língua o icial po uguesa, p ocu ando
pe cebe as di e enças e os pon os em comum e assim iden i ica e en uais ma cas
iden i á ias de um con ex o geog á ico e cul u al di e en e no âmbi o da CPLP.
An es de abo da as e e idas leis oi ainda conside ado ú il aze o mesmo ipo
de es udo ela i amen e aos a igos e e en es à libe dade de exp essão e in o mação e à
libe dade de imp ensa das cons i uições dos países analisados. Em compa ação com a
Cons i uição da República Democ á ica de Timo -Les e, ap o ada em 2002, ão es a as
cons i uições dos países lusó onos nas suas e sões imedia amen e an e io es à
imo ense.
3.1. Cons i uição da República Democ á ica de Timo -Les e
3.1.1. A igo 40.º - Libe dade de exp essão e in o mação
O a igo 40.º da CRDTL p o ege duas libe dades, a libe dade de exp essão e a
libe dade de in o mação, e o seu í ulo é semelhan e ao u ilizado nas ou as
cons i uições analisadas. A edação do pon o 1 do a igo é mui o simila en e odas as
cons i uições exis en es no âmbi o dos países da CPLP. Con udo, a de Timo -Les e
ac escen a ao di ei o de se in o mado a exigência de que isso seja ei o com isenção, o
que cons i ui uma o iginalidade e su ge como um juízo de alo mui o di ícil de de ini
e, po isso, de di ícil aplicação p á ica, exce o se es i e mos a pensa especi icamen e na
a i idade jo nalís ica.
Alguém pode es a a ansmi i uma in o mação a ou em sem oma qualque
pa ido sob e o ac o desc i o, mas essa in o mação se conside ada endenciosa po
e cei os. Assim, pode ia es a a se iolado es e a igo da Cons i uição sem consciência
de al ac o e sem o ma de se p o ado. Além disso, se o a igo p e ende ga an i a
libe dade de exp essão, es a não de e se isen a, mas assen e nas con icções pessoais de
27
cada um, além de que, na u almen e, se ia necessá io de ini quem i ia analisa e decidi
sob e a isenção das in o mações.
O núme o 3 é cópia in eg al da Cons i uição de Moçambique e eme e pa a a lei
a egulação do exe cício da libe dade de exp essão e do di ei o de in o mação, pelo que
es es não cons i uem di ei os absolu os, mas limi ados com base nos impe a i os do
espei o da Cons i uição e da dignidade da pessoa humana. Compa a i amen e com os
a igos espe i os das demais cons i uições dos países da CPLP, o A igo 40.º da
Cons i uição da República Democ á ica de Timo -Les e deixa de o a o di ei o de
espos a e de e i icação p e is o nas cons i uições de Po ugal, Cabo Ve de e Guiné-
Bissau, o que cons i ui ia uma impo an e sal agua da pa a a de esa da e dade ou, pelo
menos, do bom nome de e en uais isados.
3.1.2. A igo 41.º - Libe dade de imp ensa e dos meios de comunicação social
Compa a i amen e às es an es cons i uições dos países da CPLP, a de Timo -
Les e é mais especí ica ao ac escen a a e e ência aos demais meios de comunicação
social pa a além da imp ensa. Apesa de isso es a igualmen e e e ido no í ulo do
espe i o a igo da Cons i uição Po uguesa, a e dade é que es a não o especi ica no
a iculado. De o a ica a p e oga i a p e is a na Cons i uição Po uguesa de os
jo nalis as e em in e enção na o ien ação edi o ial dos espe i os ó gãos de
comunicação social, o que se e le e num en aquecimen o do papel dos jo nalis as no
con ex o da p odução mediá ica.
O núme o 3, que impede o monopólio dos meios de comunicação social, não
encon a nenhuma e e ência simila ão explíci a em nenhum dos ou os ex os
cons i ucionais do espaço da CPLP, exce o no do B asil, mas enquad a-se no espei o
pelas “ eg as essenciais da democ acia plu alis a”, con o me o penúl imo pa ág a o do
P eâmbulo da Cons i uição, que eclamam necessa iamen e o plu alismo na in o mação
(Vasconcelos 2011, 165). Podemos, con udo, encon a uma e e ência na Cons i uição
Po uguesa e na de Cabo Ve de que impede a concen ação de emp esas jo nalís icas ou
que exige a independência ace ao pode polí ico e económico.
No núme o 4 é algo incong uen e a e e ência aos ó gãos públicos quando se
de e mina que “o Es ado assegu a a libe dade e a independência dos ó gãos públicos de
comunicação social pe an e o pode polí ico e o pode económico”, uma ez que apenas
o núme o seguin e e e e que “o Es ado assegu a a exis ência de um se iço público de
28
ádio e de ele isão”. Pela semelhança com o núme o 3 do a igo 46.º da Cons i uição
da República de Cabo Ve de, que es abelece que “é assegu ada a libe dade e a
independência dos meios de comunicação social ela i amen e ao pode polí ico e
económico e a sua não sujeição a censu a de qualque espécie”, pode in e i -se que
esul ou de uma cópia des e a que se ac escen ou a pala a “públicos”, azendo com que
em Timo -Les e o Es ado apenas ique com a esponsabilidade cons i ucional de
assegu a a libe dade e independência dos ó gãos públicos e não dos meios de
comunicação social em ge al.
O núme o 6 es abelece que as es ações emisso as de adiodi usão e de
adio ele isão só podem unciona median e licença, a exemplo do que es á consignado
nas cons i uições de Po ugal, Cabo Ve de e Guiné-Bissau, omi indo a necessidade de
ealização de concu so público pa a o e ei o, como p e is o nas duas p imei as,
deixando em abe o a o ma como se ão a ibuídas essas licenças, pe mi indo assim
soluções menos cla as e jus as.
De o a do ex o da CRDTL ica am ques ões como a ob igação da anspa ência
da i ula idade dos meios de comunicação social, p e is os na Cons i uição de Po ugal
e de Cabo Ve de, e a c iação de um ó gão independen e pa a ga an i que o se iço de
imp ensa, de ádio e ele isão do Es ado uncionem de o ma independen e dos
in e esses económicos e polí icos e assegu em a exp essão e o con on o das di e sas
co en es de opinião e pa a assegu a ainda o espei o pelo plu alismo ideológico,
con o me p e ê o a igo 44.º da Cons i uição da Guiné-Bissau.
A Cons i uição da República Po uguesa de 1989 em mesmo um a igo
comple o, o 39.º, dedicado à Al a Au o idade pa a a Comunicação Social, como sendo
um ó gão independen e que de e assegu a “o di ei o à in o mação, a libe dade de
imp ensa e a independência dos meios de comunicação social pe an e o pode polí ico e
o pode económico, bem como a possibilidade de exp essão e con on o das di e sas
co en es de opinião e o exe cício dos di ei os de an ena, de espos a e de éplica
polí ica”, a igo que oi e is o em 2004 mas que muda essencialmen e o nome da
en idade, deixando es e em abe o.
3.2. Lei da Comunicação Social
A Lei da Comunicação Social de Timo -Les e em 54 a igos, di ididos po oi o
capí ulos, sendo um especi icamen e dedicado à a i idade dos jo nalis as, ou o ela i o
29
aos ó gãos e meios de comunicação social, um dedicado ao di ei o de espos a e
e i icação, ou o des inado às o mas de esponsabilidade e um que p e ê a c iação do
Conselho de Imp ensa e es abelece as suas a ibuições e compe ências e de ine o seu
modo ge al de uncionamen o, pa a além dos capí ulos dedicados às disposições
undamen ais e inais, espe i amen e.
Es a lei esul a essencialmen e de uma junção da Lei n° 56/V/98, de 29 de junho,
e al e ada pela Lei nº 70/VII/2010, de 16 de agos o, designada Lei da Comunicação
Social, com a Lei nº 73/VII/2010, de 16 de agos o, que al e a a Lei nº 58/V/98, de 29 de
junho, conhecida como Lei da Imp ensa Esc i a e de Agências de No ícias, ambas de
Cabo Ve de. Aliás, Cabo Ve de é o único caso, de en e os países e e i ó ios abo dados
nes e es udo, que possui uma Lei da Comunicação Social, apesa de e ainda leis
especí icas pa a a Imp ensa, Rádio e Tele isão. Os es an es dispõem apenas de leis
especí icas pa a cada sec o de a i idade den o da comunicação social. A e dade é
que, a ando-se, no caso de Timo -Les e, de uma Lei da Comunicação Social es a
de e ia se ab angen e pelo que se es anha a quase ausência de e e ências à ádio,
ele isão e on-line.
3.2.1. Capí ulo I - Disposições Ge ais
O p imei o capí ulo segue p ecisamen e a mesma lógica do capí ulo espe i o da
Lei da Comunicação Social de Cabo Ve de, es abelecendo o obje o, ap esen ando as
de inições de alguns concei os que su gem ao longo do a iculado da lei, de inindo as
unções e os de e es da comunicação social, assim como as unções e o apoio do Es ado
ao sec o . Deixa de o a um a igo ela i o à isenção, obje i idade e e dade da
in o mação que ob iga “as emp esas e os ó gãos de comunicação social” a ga an i um
conjun o de p incípios, alguns deles p e is os nou os capí ulos da p esen e lei, isenção
que, con udo, es a a p e is a no a igo 40.º da Cons i uição da República Democ á ica
de Timo -Les e.
No en an o, o a igo 2.º lança uma con usão en e os concei os de ó gão e meio
de comunicação social que i á en e ma oda a lei, ques ão que ai se ap o undada no
capí ulo seguin e des e abalho. Aliás, ao elaciona os dois concei os exclusi amen e
com a a i idade jo nalís ica, es a ica mui o mais pe o de se uma lei de imp ensa ou do
jo nalismo do que da comunicação social no seu odo. A p óp ia de inição de
comunicação social su ge como “a disseminação de in o mação a a és de ex o, som e
imagem disponibilizada ao público independen emen e da sua o ma de ep odução e
30
di ulgação”, al ando aqui de ini o concei o de in o mação, pois os meios de
comunicação social di undem ou os ipos de con eúdos que di icilmen e pode ão se
classi icados como “in o mação”, nomeadamen e as os espaços de en e enimen o.
O a igo 3.º es abelece um conjun o de unções à comunicação social, en e elas
a de “di ulga in o mações e no ícias”, man endo essa con usão de concei os e
es ingindo a aplicação da lei aos meios in o ma i os. A Lei Nº 18/91, Lei de Imp ensa
de Moçambique, no seu A igo 4.º, inclui uma alínea que pa ece undamen al ao e e i
“a p omoção do diálogo en e os pode es públicos e os cidadãos”, além de ou a mui o
especí ica do jo nalismo quan o ao “acesso a empado dos cidadãos a ac os,
in o mações e opiniões”. Des aque ainda pa a a e e ência à “consolidação da unidade
nacional”, que sem inclui qualque juízo de alo ou o ien a os p o issionais em
de e minado sen ido, elenca unções que acabam po se desempenhadas pela
comunicação social.
O e e ido a igo ac escen a ainda um conjun o de ou as unções de di ícil
conc e ização po se e e i em a concei os inde e minados, que não de em se u ilizados
em documen os legais e que não cabem ao jo nalis a ou ao ó gão de comunicação social
de ini , nomeadamen e quan o ao c i é io de “polí icas económicas e se iços de
qualidade” ou de “más p á icas em ma é ia de p es ação de se iços”. Su gem ainda
imposições algo ex empo âneas ob igando a comunicação social a “es imula os agen es
económicos pa a as boas p á icas” le ando a ques iona , po exemplo, po que não se
aplica a ou o ipo de agen es, como os adminis a i os, cul u ais, eligiosos, despo i os
ou, sob e udo, aos polí icos, que assumem um papel de e minan e na sociedade.
O a igo 4.º é e e en e aos de e es da comunicação social e ol a a aze
con usão de concei os com o jo nalismo ocando-se essencialmen e em p incípios des a
a i idade p o issional, enquan o o a igo seguin e de e mina as unções do Es ado no
domínio comunicação social elencando en e elas a de ins i ui medidas de apoio aos
ó gãos p i ados, ques ão que é epe ida no a igo seguin e dedicado exclusi amen e ao
apoio do Es ado que, compa a i amen e à lei de Cabo Ve de, deixa de o a o “subsídio
inancei o” e a “compa icipação dos cus os de expedição ou em despesas de anspo es
de jo nalis as”.
En e an o, o P esiden e da República e ou, em 2020, um diploma que ins i uía
um conjun o de apoios ao sec o dos media, po conside a que as sub enções públicas
“não a o ecem a sus en abilidade dos ó gãos de comunicação social” e que al “c ia
31
dependência do Go e no”, o que limi a a c ia i idade dos ó gãos de comunicação
p i ados, com o isco de que “condicione igualmen e a libe dade de imp ensa” em
Timo -Les e
62
.
3.2.2. Capí ulo II - P incípios Fundamen ais
O segundo capí ulo segue igualmen e pa e da disposição do capí ulo espe i o
da Lei da Comunicação Social de Cabo Ve de, es abelecendo os p incípios
undamen ais da a i idade da comunicação social, em que se inse em o di ei o à
in o mação, a libe dade de imp ensa e de exp essão, a p oibição da censu a e os limi es
à libe dade de imp ensa. Em elação à lei de Cabo Ve de oi excluído um a igo ela i o
à medida judicial de es ição da libe dade de imp ensa e ou os assun os o am
eme idos pa a capí ulos mais especí icos. Con udo, o am in oduzidas al e ações a
esses p incípios undamen ais com o ecu so a p incípios é icos e deon ológicos da
p o issão de jo nalis a.
Ao oca -se essencialmen e nas ques ões da libe dade de imp ensa, a lei su ge
uma ez mais como edu o a pois, a ando-se de uma lei da comunicação social, os
seus p incípios não de iam se aplicados apenas aos jo nalis as, mas igualmen e aos
es an es p o issionais ou colabo ado es e aos demais ipos de con eúdos. Um bom
exemplo é o a igo 11.º da Lei da Comunicação Social de Cabo Ve de e ido o nome
al e ado de “Libe dade de Comunicação” pa a “Libe dade de Imp ensa” no a igo 8.º da
Lei da Comunicação Social de Timo -Les e e o a igo 13.º, al e ado de “Limi es à
Libe dade”, e e en e à in o mação e exp essão, pa a “Limi es à Libe dade de
Imp ensa” no a igo 11.º, condicionando assim a sua aplicação.
O di ei o à hon a, bom nome, epu ação, p i acidade e p esunção de inocência,
assim como o seg edo de jus iça e o seg edo de Es ado, de em se sal agua dados po
oda a comunicação social e não apenas pela imp ensa e pelos jo nalis as. Ainda assim,
ela i amen e à lei cabo- e diana, deixa de o a os di ei os à imagem e à in imidade da
ida pessoal e amilia e à p o eção da in ância e da ju en ude. Se po um lado hou e
uma p eocupação maio com ques ões o mais da jus iça, como a “p esunção de
inocência, o seg edo de jus iça e o seg edo de Es ado” po ou o igno a am-se ques ões
especí icas e pe inen es como a “p o eção da in ância e da ju en ude”, ou mesmo, da
62
h ps://e-global.p /no icias/luso onia/ imo -les e/ imo -les e-p esiden e- e a-diploma-sob e-apoio-do-
go e no-ao-se o -dos-media/
32
“de esa do in e esse público e da o dem democ á ica” como p e is o na alínea c) do
núme o 1 do a igo 7.º da Lei n.º 7/06, Lei de Imp ensa, de Angola, no a igo 3.º da Lei
n.º 2/99 de 13 de janei o, que ap o a a Lei de Imp ensa de Po ugal e no núme o 2 do
a igo 6.º da Lei nº2/93, Lei de Imp ensa, de São Tomé e P íncipe.
3.2.3. Capí ulo III - Jo nalis as
De e e i que a Lei n.º 7/90/M, Lei de Imp ensa de Macau, a Lei nº2/93, Lei de
Imp ensa de São Tomé e P íncipe, a Lei n.º 7/06, Lei de Imp ensa de Angola e a Lei nº
70/VII/2010, Lei da Comunicação Social de Cabo Ve de, possuem a igos que eme em
pa a um documen o especí ico com o Es a u o dos Jo nalis as. Timo -Les e op ou po
c ia apenas um capí ulo na Lei da Comunicação Social pa a egula o exe cício da
p o issão de jo nalis a ao in és de aze uma lei especí ica, o que pa ece se uma
solução e icaz de aco do com o p incípio de simpli icação da moldu a legal.
Os dez a igos do e e ido capí ulo incluem a capacidade pa a se se jo nalis a, as
condições do exe cício da p o issão, a o ma de acesso à p o issão, a insc ição e í ulo
de es agiá io, o modelo do es ágio p o issional, as incompa ibilidades, a libe dade de
iliação, os de e es e os di ei os dos jo nalis as e o código de é ica e copiam
p a icamen e o es abelecido nos Es a u os do Jo nalis a já em igo na al u a em
Po ugal e Cabo Ve de, deixando ainda assim algumas ques ões de o a, e eco e ao
Dec e o-Lei n.º 70/2008, que es abelece as eg as de o ganização e uncionamen o da
Comissão da Ca ei a P o issional de Jo nalis a, de Po ugal, pa a a de inição dos
p ocedimen os de a ibuição da ca ei a. G ande pa e das ques ões abo dadas nes e
capí ulo da lei são ão especí icas que pode iam cons a em egulamen o p óp io e não
es a em inse idas numa lei de âmbi o ge al.
O modelo ado ado pa a o es ágio dos jo nalis as de Timo -Les e pa ece, con udo,
inspi ado no modelo de es ágio dos ad ogados esquecendo as di e enças abissais en e
as duas p o issões, ob igando à inclusão de “uma componen e eó ica e uma
componen e p á ica”, e de e minando ainda que “o es ágio e mina com um exame ei o
pelo Conselho de Imp ensa”, o que é uma o iginalidade, pelo menos no seio dos países
de exp essão po uguesa, e mais pa ece o ac éscimo de uma no a ba ei a pa a il a e
di icul a o acesso à a i idade de jo nalis a, ques ão que se á abo dada mais
po meno izadamen e no capí ulo seguin e des e abalho.
33
Aliás, o a igo 19.º elenca um conjun o de oi o di ei os dos jo nalis as, baseados
no a igo 10.º e seguin es da Lei nº 72/VII/2010, Es a u o do Jo nalis a de Cabo Ve de,
no a igo 17.º da Lei n.º 7/06, Lei de Imp ensa de Angola, e no a igo 6.º e seguin es da
Lei n.º 1/99, Es a u o do Jo nalis a de Po ugal, que são mui o simila es, mas a eno me
simpli icação em elação às e e idas leis o na a e icácia des e a igo mui o mais aca
do que a o ma como os mesmos di ei os êm explanados nas suas on es de inspi ação.
Po exemplo, deixa de o a qualque e e ência à libe dade de exp essão e c iação, que
cons i ui a p imei a alínea dos a igos e e en es aos di ei os dos jo nalis as e que
me ece ainda um a igo p óp io nos espe i os documen os de Cabo Ve de e Po ugal,
ac escido, nes e úl imo caso, de mais ês a igos ela i os aos di ei os de au o .
No a igo ela i o aos de e es eco e-se mais uma ez a concei os
inde e minados, como “ o ma educa i a”, “hones a” ou “no ícias alsas”, uma ez que
nem odas as publicações que não co espondam à e dade de em se conside adas
como “no ícias alsas” pois isso pode esul a unicamen e de um e o ou engano do
jo nalis a, não azendo e e ência a ou os de e es p e is os nou os quad os legais,
como in o ma com igo e isenção, p ocu a a di e si icação e iden i ica , como eg a,
as on es de in o mação, não aze disc iminação, não ecolhe imagens e sons com o
ecu so a meios não au o izados, não iden i ica , di e a ou indi e amen e, as í imas em
casos mais susce í eis, não p a ica o plágio, ou ainda o de espei a a linha edi o ial do
ó gão pa a que abalha ou cump i os limi es da lei, assim como o de e de e i icação
de e en uais e os, de não p omo e o ódio e espei a a dignidade humana, en e
ou os.
3.2.4. Capí ulo IV - Ó gãos e Meios de Comunicação Social
O qua o capí ulo enquad a a c iação de ó gãos de comunicação social, eme e
em pa icula a ques ão dos meios de comunicação social sem ins luc a i os pa a ou a
lei, abo da a ques ão dos ó gãos de comunicação social es angei os e do capi al
es angei o em ó gãos de comunicação social nacionais e a ob iga o iedade de um
licenciamen o de equência pa a os meios adio ónicos e ele isi os. De ine ainda os
equisi os o mais a cump i pelos meios imp essos, adio ónicos e ele isi os,
esquecendo os digi ais on-line, e ob iga a um egis o, ao depósi o legal, à di ulgação
dos p op ie á ios de cada meio de comunicação social, assim como à exis ência de um
conselho de edação e de um es a u o edi o ial e de ine as eg as pa a a publicidade.
34
No en an o, o a igo 22.º, p imei o des e capí ulo, ol a a de ini o papel dos
ó gãos de comunicação social, cujas unções já es a am de inidas no a igo 3.º,
eco endo à de inição da BBC, de “in o ma , educa e en e e ”, quando podia eco e
às de mui os au o es e eó icos da comunicação social que elenca am ou as unções,
numa de inição que es á longe de es a ence ada. O mesmo a igo c ia ou a con usão
ao es abelece que os ó gãos de comunicação social de em se cons i uídos sob a o ma
de sociedade come cial, não con emplando mui os ou os modelos já exis en es na
sociedade imo ense.
A ques ão colocada no a igo 24.º, da limi ação de capi al es angei o nos ó gãos
de comunicação social nacionais, oi decla ada incons i ucional pelo T ibunal de
Recu so, em espos a ao P esiden e da República, que solici ou a sua ap eciação
p e en i a “po iolação do p incípio da igualdade, consag ado no a igo 16.º n.º 2 da
Cons i uição e na Decla ação Uni e sal dos Di ei os Humanos, bem como do a .º 54º,
nº 1, da Cons i uição”.
Con udo, o Pa lamen o Nacional decidiu man e a edação des e a igo, que
encon a simila no a igo 24.º da Lei n.º 7/06, de 15 de maio, Lei de Imp ensa de
Angola, em que se limi a igualmen e a pa icipação de capi al es angei o aos 30% do
capi al do espe i o ó gão, ou nas leis de imp ensa de São Tomé e P íncipe e de
Moçambique, que excluem os cidadãos es angei os do di ei o de p op iedade de
publicações pe iódicas. Es a ques ão ob igou ao ac éscimo de um a igo, o 53.º,
e ogando a alínea a) do n.º 1 do a igo 11.º da Lei n.º 9/2003, de 15 de ou ub o, sob e
Imig ação e Asilo.
O núme o 1 do a igo 27.º, que es abelece os equisi os o mais pa a os meios de
comunicação social, ep oduz pa es dos núme os 1 e 2 do a igo 15.º da Lei n.º 2/99,
Lei de Imp ensa de Po ugal, mas in oduz uma incong uência po adap ação e ada do
ocábulo “pe iodicidade”. A Lei de Imp ensa po uguesa exige a inse ção na p imei a
página das publicações pe iódicas da da a e do pe íodo de empo a que espei am, ou
seja, o que se p e ende é a e e ência ao pe íodo de empo cobe o pela publicação,
como sendo de uma semana ou mês especí icos, consoan e a pe iodicidade da
publicação.
Con udo, nes e a igo da Lei da Comunicação Social imo ense é exigida a
inse ção da “pe iodicidade a que espei am”, o que, de aco do com a de inição do
dicioná io on-line Dicio, não az sen ido, uma ez que pe iodicidade é o “espaço de
41
“à cob ança coe ci a de axas, endimen os do se iço e ou os c édi os”, “à p o ecção
das suas ins alações e do seu pessoal” e “à iscalização do cump imen o das ob igações
de se iço público no sec o da comunicação social, à de e minação da p á ica das
in acções espec i as e à aplicação das compe en es sanções”, que no caso p esen e não
oi p e is o.
3.3.2. Capí ulo II - Da o ganização e uncionamen o
O segundo capí ulo di ide-se po secções ela i as à o ganização in e na da
ins i uição, nomeadamen e uma in i ulada p ecisamen e Conselho de Imp ensa, onde se
de e mina a sua composição, a elegibilidade, ga an ias de independência e
incompa ibilidades, o p ocedimen o da eleição dos ep esen an es dos jo nalis as e dos
ó gãos de comunicação social, a publicação e omada de posse, o manda o, a cessação
de unções, as compe ências e o uncionamen o das euniões. Numa secção dedicada
exclusi amen e ao p esiden e é de inido o p ocesso da sua eleição e as suas
compe ências. A secção dedicada aos ecu sos humanos de ine a exis ência de um
quad o de pessoal, de um di e o execu i o, do egime ju ídico aplicá el e das
incompa ibilidades. Exis em ainda mais duas secções com a igos únicos, dedicados ao
iscal único e aos consul o es.
O A igo 15.º de e mina a composição do Conselho de Imp ensa, icando assim
dep eendido que a en idade é compos a unicamen e “po cinco memb os, escolhidos nos
e mos da Lei da Comunicação Social”. Mais à en e e i ica -se-á que exis e ainda um
Quad o de Pessoal, um Di e o Execu i o, Consul o es e um Fiscal Único, mas de
aco do com os es a u os não azem pa e do Conselho de Imp ensa.
Es a si uação con usa su ge po que esul a de uma cópia dos es a u os das
en idades egulado as de Po ugal, Cabo Ve de e Angola, em pa icula do núme o 1 do
A igo 14.º dos Es a u os da Au o idade Regulado a pa a a Comunicação Social de
Cabo Ve de, ap o ados pela Lei nº 8/VIII/2011, já u ilizado pa a a edação do A igo
45.º da Lei da Comunicação Social de Timo -Les e. Só que nes es ou os es a u os
começa-se po de ini , num a igo an e io , os ó gãos da en idade e em odos es es casos
exis em dois conselhos, um consul i o e ou o egulado , que no caso de Angola ado a o
nome de di e i o.
Assim, nos es a u os das en idades egulado as de Po ugal, Cabo Ve de e
Angola, quando o a igo sob e a composição e e e que de e minado conselho é
42
compos o po um ce o núme o de pessoas, es á-se a e e i a um ó gão in e no da
es u u a e não à en idade egulado a no seu odo. Mais con uso ainda po que es es
es a u os do Conselho de Imp ensa nem seque de inem quais os ó gãos que o
compõem, icando assim, à luz do diploma, a en idade eduzida a cinco pessoas.
O A igo 16.º é cópia adap ada do A igo 18.º dos Es a u os da En idade
Regulado a pa a a Comunicação Social de Po ugal, sendo o seu núme o 2 p a icamen e
cópia in eg al do núme o 1 do es a u o da ERC. Mas enquan o nos ou os con ex os
analisados os memb os das en idades egulado as são-no a empo in ei o, no Conselho
de Imp ensa azem-no em acumulação com a a i idade p o issional, pelo que o am
e i adas limi ações como a que de e mina que “os memb os do conselho egulado não
podem exe ce qualque ou a unção pública ou ac i idade p o issional, excep o no que
se e e e ao exe cício de unções docen es no ensino supe io , em empo pa cial” ou que
“os memb os do conselho egulado não podem exe ce qualque ca go com unções
execu i as em emp esas, em sindica os, em con ede ações ou em associações
emp esa iais do sec o da comunicação social du an e um pe íodo de dois anos con ados
da da a da sua cessação de unções”.
Con udo, uma ez que em Timo -Les e os memb os do Conselho de Imp ensa
man êm as suas a i idades, inclusi amen e como jo nalis as, como adminis ado es de
ó gãos de comunicação social ou mesmo com esponsabilidades assumidas em
associações emp esa iais do sec o da comunicação social, não se comp eende a azão
de se das alíneas c) e d) do núme o 3 que impedem que o memb o seja “ elações
públicas ou assesso de imp ensa, comunicação ou imagem” e “ uncioná io público” e
que esul a, ce amen e, de uma cópia das incompa ibilidades impos as aos jo nalis as,
numa no a con usão de concei os.
Mas a maio con usão su ge no a igo 20.º, quando na alínea ) do núme o 1 se
de e mina que a exone ação como memb o do Conselho de Imp ensa de e se ap o ada
po maio ia absolu a dos Depu ados, “sob p opos a undamen ada do P imei o-
minis o”, a ibuindo assim ao che e de Go e no uma es anha esponsabilidade sob e
um ó gão egulado e limi ando o emen e a sua ação quando es á em causa a denúncia
de compo amen os inco e os do Go e no, nomeadamen e em e mos de limi ações à
libe dade de exp essão e de imp ensa.
43
3.3.3. Capí ulo III – Da Ges ão Financei a e Pa imonial
O e cei o capí ulo de ine o egime aplicá el à ges ão inancei a do Conselho de
Imp ensa, o seu o çamen o, pa imónio, ecei as e despesas e é, em g ande pa e,
decalcado dos Es a u os da En idade Regulado a pa a a Comunicação Social de
Po ugal, à exceção do a igo 32.º, e e en e ao o çamen o, que é o iginal. Con udo, es e
in oduz uma ambiguidade ao de e mina que “o Conselho de Imp ensa en ia o seu
o çamen o ao Minis é io esponsá el pela á ea da Comunicação Social pa a se
in eg ado na p opos a de O çamen o Ge al do Es ado”, o que é con adi ó io com o seu
es a u o de independência e au onomia inancei a.
3.3.4. Capí ulo IV - Dos P ocedimen os
O úl imo capí ulo iden i ica os p ocedimen os a ado a pelo Conselho de
Imp ensa, nomeadamen e o p ocedimen o comum de egulação, o de mediação, o
con ao denacional, o egulamen a , os de acesso à p o issão de jo nalis a, o disciplina ,
o de egis o dos ó gãos e meios de comunicação social e o de pa ece es e ela ó ios. O
capí ulo inicia-se com uma secção dedicada às disposições ge ais, que con emplam as
ga an ias, os p ocessos das delibe ações, os con li os de in e esses e os ilíci os
c iminais, que é em g ande pa e copiada dos Es a u os da En idade Regulado a pa a a
Comunicação Social de Po ugal.
Na secção dedicada ao p ocedimen o comum de egulação, o p imei o a igo,
que é cópia adap ada do A igo 63.º dos Es a u os da En idade Regulado a pa a a
Comunicação Social de Po ugal e do A igo 58.º dos es a u os da Au o idade
Regulado a pa a a Comunicação Social de Cabo Ve de, a ibui ao Conselho de
Imp ensa a capacidade de ado a delibe ações “des inadas a incen i a pad ões de boas
p á icas no sec o da comunicação social”, di idas en e di e i as gené icas e
ecomendações conc e as, sem ca á e incula i o. No en an o, o a igo não explica a
di e ença en e os dois ipos de delibe ações que esul am de uma adul e ação p o unda
do o iginal da ERC, uma ez que nos es a u os des a en idade apenas as di e i as
gené icas e am des inadas “a incen i a pad ões de boas p á icas no sec o da
comunicação social”, pois não inham um des ina á io especí ico, enquan o as
ecomendações conc e as se iam di igidas “a um meio de comunicação social
indi idualizado”.
44
Mais se e i ica que ao Conselho de Imp ensa de Timo -Les e não é possí el
oma decisões ou delibe ações com ca á e incula i o, o que in iabiliza o
p osseguimen o do obje i o de egulação do sec o , ao con á io do que es á p e is o
nos Es a u os da En idade Regulado a pa a a Comunicação Social de Po ugal e da
Au o idade Regulado a pa a a Comunicação Social de Cabo Ve de, nos a igos 64.º e
59.º espe i amen e, que es abelecem que “o conselho egulado , o iciosamen e ou
median e queixa de um in e essado”, pode ado a “decisões”, no caso po uguês, ou
“delibe ações”, no cabo- e diano, “em elação a uma en idade indi idualizada que
p ossiga ac i idades de comunicação social”, decisões que “ êm ca ác e incula i o e
são no i icadas aos espec i os des ina á ios, en ando em igo no p azo po elas ixado
ou, na sua ausência, no p azo de cinco dias após a sua no i icação, sendo “os memb os
dos ó gãos execu i os das en idades que p osseguem ac i idades de comunicação social
bem como os di ec o es de publicações e di ec o es de p og amação e in o mação dos
ope ado es de ádio e de ele isão se ão pessoalmen e esponsá eis pelo cump imen o
da decisão p o e ida”.
Pode-se conside a que sem pode oma decisões incula i as não é possí el
egula o sec o uma ez que não se pode muda compo amen os, mas apenas
“incen i a pad ões de boas p á icas”. Além disso, es es es a u os nunca abo dam a
ques ão da supe isão, p e is a no a igo 3.º, não de inindo assim os seus
p ocedimen os, ao con á io do que acon ece nos Es a u os da En idade Regulado a pa a
a Comunicação Social de Po ugal, nos Es a u os da Au o idade Regulado a pa a a
Comunicação Social de Cabo Ve de e na Lei O gânica da En idade Regulado a da
Comunicação Social de Angola, nos a igos 53.º, 48.º e 45.º espe i amen e, que
de e minam que a en idade egulado a “pode p ocede a a e iguações e exames em
qualque en idade ou local, no quad o da p ossecução das a ibuições que lhe es ão
come idas, cabendo aos ope ado es de comunicação social al o de supe isão acul a o
acesso a odos os meios necessá ios pa a o e ei o”.
Os es an es a igos des a secção abo dam mais especi icamen e os
p ocedimen os, nomeadamen e o eque imen o inicial, os e mos subsequen es e a
publicidade. A secção dedicada à mediação inclui um a igo sob e o âmbi o da sua
aplicação e ao p ocedimen o p op iamen e di o, a secção dedicada às con ao denações
em um a igo único que eme e pa a um diploma especí ico e a secção sob e o
45
p ocedimen o egulamen a ambém em um único a igo que de ine o seu
uncionamen o.
A egulação do acesso à p o issão de jo nalis a é uma o iginalidade do Conselho
de Imp ensa de Timo -Les e ace às es an es en idades egulado as analisadas a que
não o am a ibuídas es as compe ências, es ando, po exemplo, no caso de Po ugal,
essa esponsabilidade en egue à Comissão da Ca ei a P o issional de Jo nalis a, uma
en idade que em como unção “assegu a o uncionamen o do sis ema de ac edi ação
p o issional dos jo nalis as, equipa ados a jo nalis as, co esponden es e colabo ado es
da á ea in o ma i a dos ó gãos de comunicação social, bem como o cump imen o dos
espec i os de e es p o issionais”
64
. No Es a u o do Conselho de Imp ensa es a secção
es á di ida em ês a igos ela i os ao es ágio p o issional, ao exame inal de es ágio e à
ca ei a p o issional.
A secção ela i a ao p ocedimen o disciplina inclui um único a igo que eme e
pa a um egulamen o do p óp io Conselho de Imp ensa. Con udo, apesa de es a em
p e is as sanções aos jo nalis as no âmbi o de p ocedimen o disciplina , os Es a u os do
Conselho de Imp ensa não p e eem qualque ipo de sanção pa a as iolações ine en es
à aplicação do e e ido es a u o ou de ou as no mas egula ó ias do sec o , mas apenas
az uma e e ência à iolação da Lei da Comunicação Social no A igo 46.º. Os
Es a u os da En idade Regulado a pa a a Comunicação Social de Po ugal e os da
Au o idade Regulado a pa a a Comunicação Social de Cabo Ve de dispõem de um
capí ulo, o VI, dedicado exclusi amen e à esponsabilidade, es ando di ido em secções
ela i as aos c imes, aos ilíci os de me a o denação social e às sanções pecuniá ias
compulsó ias.
Finalmen e, a secção sob e os egis os dos ó gãos e meios de comunicação social
em igualmen e um único a igo a eme e pa a um egulamen o do p óp io Conselho de
Imp ensa e a secção des inada aos pa ece es e ela ó ios um único a igo que eme e
pa a as disposições ge ais des e capí ulo. Não há, con udo, qualque e e ência ao
ela ó io anual de a i idades que o Conselho de Imp ensa de e ap esen a ao Pa lamen o
Nacional, como de e minado pelo A igo 49.º da Lei da Comunicação Social, nem
qualque e e ência à esponsabilidade ju ídica dos seus memb os ou ao con olo
judicial.
64
h ps://www.ccpj.p /
46
Omissos nos Es a u os do Conselho de Imp ensa de Timo -Les e es ão ainda os
di ei os de espos a, de an ena e de éplica polí ica, que êm di ei o a uma secção p óp ia
nos Es a u os da En idade Regulado a pa a a Comunicação Social de Po ugal e da
Au o idade Regulado a pa a a Comunicação Social de Cabo Ve de, incluindo os a igos
59.º e 60.º e os a igos 54.º e 55.º, espe i amen e. Também a Lei O gânica da En idade
Regulado a da Comunicação Social de Angola dedica ês a igos a es es di ei os, o 51.º,
52.º e 53.º.
Rela i amen e ao p imei o exis e uma única e e ência, no núme o 2 do A igo
11.º, que de e mina que, “semp e que solici ado, os ibunais de em comunica ao
Conselho de Imp ensa o eo das decisões ansi adas em julgado em ma é ia de c imes
come idos po a en ado à libe dade de in o mação, de c imes come idos a a és dos
meios de comunicação social, de di ei o de espos a e de esponsabilidade ci il p e is a
no a igo 39.º da Lei da Comunicação Social, sem p ejuízo pa a a ese a da ida
p i ada dos en ol idos”. Con udo, não es á de inido qual o papel que a en idade
egulado a pode exe ce no cump imen o des e di ei o.
Finalmen e, os Es a u os da En idade Regulado a pa a a Comunicação Social de
Po ugal e da Au o idade Regulado a pa a a Comunicação Social de Cabo Ve de
p e eem ainda o p ocedimen o des as en idades ela i amen e aos pa ece es sob e a
nomeação e des i uição de di e o es e di e o es-adjun os de ó gãos de meios de
comunicação social pe encen es ao Es ado e a ou as en idades públicas que enham a
seu ca go as á eas da p og amação e da in o mação”, compe ência que não oi a ibuída
ao Conselho de Imp ensa de Timo -Les e.
47
CAPÍTULO IV
ANÁLISE DAS QUESTÕES MAIS RELEVANTES
Depois da lei u a compa a i a da legislação mais ele an e em Timo -Les e pa a
a á ea da comunicação social, nomeadamen e a Lei da Comunicação Social e o Es a u o
do Conselho de Imp ensa, com as congéne es dos ou os países de língua o icial
po uguesa, impo a ago a desen ol e uma análise mais ap o undada de algumas
peculia idades e incong uências mais ele an es de e adas nes es documen os.
4.1. Lei da Comunicação Social, da Imp ensa ou do Jo nalismo
Como já oi e e ido, no âmbi o dos con ex os analisados em e mos
compa a i os, apenas Cabo Ve de dispõe de uma Lei da Comunicação Social, apesa de
e ainda uma Lei da Imp ensa Esc i a e Agências de No ícias, uma Lei da Tele isão e
ou a da Rádio, e ainda uma Lei da Au o idade Regulado a, um Es a u o do Jo nalis a e
um Código de Publicidade. Macau e Moçambique não possuem Lei da Rádio ou
Tele isão, mas apenas uma Lei de Imp ensa, ha endo em Moçambique ainda uma Lei
do Di ei o à In o mação. Po ugal, Angola, Guiné-Bissau e São Tomé e P íncipe êm
um modelo mais simila ao de Cabo Ve de, mas sem uma lei ge al da Comunicação
Social.
Timo -Les e op ou po aze uma simpli icação do p ocesso c iando uma lei
ab angen e pa a a Comunicação Social, embo a es eja p e is a a publicação de uma lei
especí ica pa a a ádio e ele isão e a p óp ia Lei da Comunicação Social p e eja a
c iação de uma dedicada especi icamen e aos meios de comunicação social
comuni á ios, associa i os, con essionais e dou iná ios. Con udo, ao analisa a Lei N.º
5/2014, de 19 de no emb o, a Lei da Comunicação Social imo ense, pe cebe-se que
es a es á o ien ada unicamen e pa a o jo nalismo e não pa a a comunicação social no seu
odo, que inclui, sob e udo na ádio e ele isão, imensos con eúdos não in o ma i os.
Essa con usão concep ual su ge logo no p eâmbulo quando é a i mado que “os
oi o capí ulos des e diploma p ocu am egula o exe cício da a i idade jo nalís ica no
e i ó io nacional po jo nalis as e ó gãos de comunicação social”, além de á ias
ou as e e ências como a que “p e ende-se que p o issionais de idamen e p epa ados e
e icamen e esponsá eis possam in o ma o público, de modo obje i o e impa cial”.
Esquece assim es a lei que a a i idade da comunicação social no seu odo é mui o mais
48
ampla e ab angen e do que a a i idade jo nalís ica, pois os di e sos meios de
comunicação social, e sob e udo os de adiodi usão, p eenchem g ande pa e do seu
espaço com con eúdos de en e enimen o que igualmen e de em se egulados, an es de
mais pa a sal agua da a p o eção dos di ei os, libe dades e ga an ias dos cidadãos.
A mesma con usão su ge ainda nalgumas das de inições ap esen adas no a igo
2.º, como conside a que comunicação social é “a disseminação de in o mação a a és
de ex o, som e imagem”, que um meio de comunicação social é “o eículo que pe mi e
a di ulgação da a i idade jo nalís ica” e que um ó gão de comunicação social é “a
pessoa cole i a, pública ou p i ada, que se dedica à a i idade jo nalís ica. Es a omissão
dos ou os ipos de con eúdos ai limi a a in e enção da p esen e lei unicamen e ao
jo nalismo, igno ando odos os es an es con eúdos di undidos pelos media, como o
en e enimen o, a educação, a o mação ou a di ulgação, incluindo a componen e
come cial e publici á ia.
E ai su gindo no amen e ao longo do es an e a iculado, como no a igo 3.º
quando de ine en e as unções da comunicação social a de “di ulga in o mações e
no ícias”, quando exis em hoje po odo o mundo es ações de ádio e ele isão emá icas
que op am po não e espaços de in o mação. Também o a igo 4.º, e e en e aos
de e es da comunicação social, é p eenchido na sua o alidade com p incípios é icos da
a i idade jo nalís ica, embo a alguns deles possam e de am se aplicados igualmen e às
es an es a i idades no âmbi o da comunicação social.
4.2. Meios ou ó gãos de comunicação social
Ou a incong uência que pe passa oda a Lei da Comunicação Social de Timo -
Les e é a con usão c iada com as de inições e concei os de meio e ó gão de
comunicação social. No a igo 2.º, dedicado p ecisamen e às de inições dos p incipais
e mos cons an es da lei, é ap esen ado meio de comunicação social como “o eículo
que pe mi e a di ulgação egula da a i idade jo nalís ica, sob a o ma imp essa ou
elec ónica” e ó gão de comunicação social como “a pessoa cole i a, pública ou
p i ada, que se dedica à a i idade jo nalís ica”.
Con udo, das 91 ezes que su ge a exp essão “ó gão(s) de comunicação social” e
das 20 ezes que su ge a exp essão “meio(s) de comunicação social”, es as es ão na
maio ia dos casos numa si uação de ambiguidade, em que ó gãos ou meios an o podem
49
su gi como sinónimos, como a exp essão “ó gão(s) de comunicação social” pode es a
a e e i -se à en idade p op ie á ia do í ulo ou publicação.
Reco endo ao dicioná io P ibe am da Língua Po uguesa emos que um ó gão é
um “meio de exp essão, de ep esen ação ou de di ulgação de um g upo, ex.: ó gão de
comunicação” ou um “pe iódico ou jo nal o icioso de um pa ido”
65
, enquan o um meio
de comunicação social é um “ó gão de di usão de in o mação”
66
. Exis em ainda ou as
de inições que ap esen am meios de comunicação social como se e e indo me amen e
ao supo e e ó gãos de comunicação social aos di e en es í ulos ou publicações
disponí eis em cada supo e. A In opédia, dicioná io on-line da Po o Edi o a, explica
que a designação meios de comunicação social “ an o pode e e i -se, ap op iadamen e,
aos eículos a a és dos quais são di undidas mensagens a um público as o e
he e ogéneo, como a ádio, os jo nais e e is as ou a ele isão, como pode e e i -se,
menos ap op iadamen e, aos ó gãos de comunicação social (Exp esso, RTP, TSF,
e c.)”
67
.
Mas a e dade é que, na maio ia das ezes, es es dois e mos são mesmo
u ilizados como sinónimos, como con i ma a p óp ia In opédia, ao de ini que a
designação meios de comunicação social “ab ange essencialmen e os ó gãos de
in o mação de massas das á eas da imp ensa pe iódica, ádio, ele isão, ea o,
p opaganda e cinema”
68
e que “os meios ou ó gãos de comunicação social mais
conhecidos são os li os, os jo nais, as e is as, os olhe os, os canais de ele isão, as
es ações de ádio (sejam es ações com equências ou apenas online) e a a és dos meio
da in e ne seja po blogues, po e is as online, po jo nais online, ádios online, canais
de ele isão online ou si es in o ma i os”
69
.
Se a de inição de meio de comunicação social se pode acei a pelo signi icado
que lhe é a ibuído comummen e, já a de ó gão de comunicação social ai es abelece
uma con usão pe manen e ao longo do a iculado da p esen e lei. Quando se a a de
uma pequena emp esa que dispõe apenas de um í ulo ou publicação é ácil e no mal
con undi em-se ambos, emp esa e í ulo. Mas se ão semp e en idades di e en es, a é
65
"ó gãos", in Dicioná io P ibe am da Língua Po uguesa [em linha], 2008-
2013, h ps://diciona io.p ibe am.o g/%C3%B3 g%C3%A3os.
66
"meios", in Dicioná io P ibe am da Língua Po uguesa [em linha], 2008-
2013, h ps://diciona io.p ibe am.o g/meios
67
h ps://www.in opedia.p /$mass-media
68
h ps://www.signi icados.com.b /comunicacao-social/
69
h p://knoow.ne /ciencsociaishuman/jo nalismo/o gao-de-comunicacao/
50
po que um í ulo ou publicação em que se di igido po um jo nalis a, que assume a
esponsabilidade edi o ial, e a emp esa de e á se di igida po um ges o , cujo ca go é
incompa í el com a a i idade de jo nalis a.
4.3. Es ágio p o issional
A Lei da Comunicação Social de Timo -Les e es abelece que “o acesso à
p o issão de jo nalis a inicia-se com um es ágio ob iga ó io”, aliás a exemplo do que
acon ece nos ou os con ex os analisados, mas a peculia idade é de e mina que o
es ágio consis e “no ap o undamen o dos conhecimen os écnicos e linguís icos do
es agiá io e isando do á-lo de conhecimen os sob e o egime ju ídico da comunicação
social e os di ei os e de e es de na u eza legal e é ica da p o issão de jo nalis a”, pois
mui o di icilmen e num con ex o de es ágio se pode á ob e g andes conhecimen os da
componen e eó ica de enquad amen o da p o issão, mas essencialmen e os
“conhecimen os écnicos” que são aqueles que se ob ém na p á ica de qualque
a i idade p o issional.
De aco do com a In opédia, es ágio é o “pe íodo de abalho po empo
de e minado pa a o mação e ap endizagem de uma p á ica p o issional”
70
. É ainda
mui o di ícil de comp eende como pode um es ágio de jo nalismo inclui uma
“componen e eó ica” se consegui mos imagina o que é a ealidade de uma emp esa e a
sua p eocupação cons an e com o luxo pe manen e da p odução.
Mas a lei ob iga ainda a que, “no decu so do es ágio”, o es agiá io p a ique “pelo
menos cinco dos seguin es a os e unções de na u eza jo nalís ica”, copiadas do núme o
2 do a igo 3.º da Lei nº 72/VII/2010, Es a u o do Jo nalis a de Cabo Ve de. O p oblema
é que pa ece incoe en e ob iga um es agiá io a cump i-las, pois di icilmen e es a á
habili ado a aze a “coo denação, escolha de í ulos, in eg ação, co eção ou
coo denação de ma é ia a se di ulgada na comunicação social”, “o planeamen o e
o ganização écnica dos se iços”, a “ e isão de o iginais de ma é ias jo nalís icas”, o
“comen á io ou c ónica em ó gão de comunicação social” e, sob e udo, “a execução de
desenhos a ís icos ou écnicos de ca á e jo nalís ico” que exigem ou o ipo de
capacidades, nomeadamen e a ís icas, que não se á supos o exigi -se a uma pessoa com
ocação pa a jo nalis a.
70
h ps://www.in opedia.p /diciona ios/lingua-po uguesa/es %C3%A1gio
57
comunicação social”, uma compe ência que a En idade Regulado a da Comunicação
Social de Angola ambém em, mas apenas na pe spe i a de “zela pelo cump imen o da
é ica e deon ologia p o issional dos jo nalis as”.
Ou as das pa icula idades do Conselho de Imp ensa, em compa ação com as
es an es en idades egulado as analisadas, são as compe ências a ibuídas de exe cício
do “pode disciplina sob e os jo nalis as, nos e mos de egulamen o p óp io, a ap o a
pelo Conselho de Imp ensa, onde são ixadas as in ações, as co esponden es sanções e
o p ocesso disciplina ”, su icien emen e ago pa a deixa campo pa a uma a i ude
policial e de con olo da a i idade jo nalís ica, e a de “a ibui , eno a , suspende e
cassa o í ulo p o issional de jo nalis a”, deixando o Es ado com um con olo o al
sob e quem pode ou não exe ce a a i idade. Es a ques ão em sido polémica igualmen e
em Po ugal sob e se es a compe ência de e se es a al ou a ibuída a um o ganismo da
classe, como acon ece com as o dens p o issionais de ad ogados, médicos, en e mei os,
engenhei os e ou os.
O p ocesso de escolha dos memb os do Conselho de Imp ensa é o iginal, na
medida em que dois são ep esen an es dos jo nalis as escolhidos po es es a a és de
eleição, um é ep esen an e dos ó gãos de comunicação social escolhido po es es
a a és de eleição e dois, sendo um deles ju is a, são designados pelo Pa lamen o
Nacional. Es a o iginalidade su ge essencialmen e po não exis i um conselho
consul i o, como acon ece nas demais en idades egulado as analisadas, e o igina uma
si uação di ícil de ge i , uma ez que as decisões de egulação do sec o , incluindo
sanções, são decididas po pessoas no a i o, nomeadamen e, pelo menos, dois
jo nalis as e um ep esen an e dos p op ie á ios dos meios de comunicação social,
comp ome endo se iamen e as decisões que possam se omadas.
Compa a i amen e com as es an es en idades egulado as analisadas, o Es a u o
do Conselho de Imp ensa, ap o ado pelo Dec e o-Lei n.º 25/2015, de 5 de agos o, não
p e ê que os uncioná ios do Conselho de Imp ensa que “desempenhem unções de
iscalização, quando se encon em no exe cício das suas unções e ap esen em í ulo
comp o a i o dessa qualidade”, sejam “equipa ados a agen es de au o idade” e possam
“acede às ins alações, equipamen os e se iços das en idades sujei as à supe isão e
egulação”, “ equisi a documen os pa a análise e eque e in o mações esc i as”,
“iden i ica odos os indi íduos que in injam a legislação e egulamen ação” e
“ eclama a colabo ação das au o idades compe en es quando o julguem necessá io ao
58
desempenho das suas unções”, con o me es á p e is o no A igo 45.º dos Es a u os da
En idade Regulado a pa a a Comunicação Social de Po ugal e plasmado no A igo 40.º
dos Es a u os da Au o idade Regulado a pa a a Comunicação Social de Cabo Ve de e
no A igo 34.º da Lei O gânica da En idade Regulado a da Comunicação Social de
Angola.
Os Es a u os da En idade Regulado a pa a a Comunicação Social de Po ugal, da
Au o idade Regulado a pa a a Comunicação Social de Cabo Ve de e a Lei O gânica da
En idade Regulado a da Comunicação Social de Angola, es abelecem ainda que “as
en idades que p osseguem ac i idades de comunicação social de em p es a ” à en idade
egulado a “ oda a colabo ação necessá ia ao desempenho das suas unções, de endo
o nece as in o mações e os documen os solici ados, no p azo máximo de 30 dias, sem
p ejuízo da sal agua da do sigilo p o issional e do sigilo come cial” e que esse de e de
colabo ação “pode comp eende a compa ência de adminis ado es, di ec o es e demais
esponsá eis pe an e o conselho egulado ou quaisque se iços da ERC”.
A Lei O gânica da En idade Regulado a da Comunicação Social de Angola ai
mais longe ao de e mina ainda, no seu A igo 46.º, que a en idade egulado a “pode,
undamen adamen e, solici a a quaisque en idades públicas ou p i adas a colabo ação
necessá ia à p ossecução das suas a ibuições e odas as in o mações de que ca eça pa a
o exe cício das suas unções” e que essas en idades “ êm o de e de colabo a ” com a
en idade egulado a, “podendo o de e de colabo ação comp eende a compa ência de
adminis ado es, di ec o es e demais esponsá eis”, um de e que es á p e is o, de
o ma mais limi ada e menos cla a, no A igo 11.º.
59
SÍNTESE E CONCLUSÃO
Desde, pelo menos, a An iguidade Clássica que a humanidade em u ilizado a
censu a pa a de ende os de en o es do pode , polí ico ou eligioso, e ambém,
alegadamen e, pa a e i a o con li o no seio da sociedade, impedindo ozes disco dan es
e omen ando o discu so único. Nem os alo es do humanismo, azidos pelo
Renascimen o, e o econhecimen o dos di ei os humanos e de cidadania com ele
consag ados consegui am a a al ímpe o.
Apesa de a libe dade de exp essão, e com ela a libe dade de imp ensa, e indo
a se p o egida cons i ucionalmen e nos es ados mode nos, inspi ados pelas e oluções
ame icana e ancesa, as es ições às publicações nunca deixa am de exis i , osse pa a
p o ege a eligião ou a mo al e os bons cos umes, os mona cas ou os go e nos, ou
simplesmen e a hon a e a epu ação dos cidadãos. Na e dade, ao longo da his ó ia, os
di igen es polí icos semp e se acha am no di ei o de limi a a libe dade de exp essão em
de esa da e dade e do bem comum de que se conside a am legí imos de en o es e
p o e o es.
Na jo em nação Timo -Les e ambém as opiniões se di idi am, logo após a
independência, en e os que de endiam um modelo mais libe al em que não se ia
necessá ia uma lei da comunicação social, que pode ia se i como uma ameaça aos
di ei os cí icos da libe dade de exp essão e de imp ensa, e os que conside a am
essencial o dena ju idicamen e o sec o (Gu e es & B inca, no p elo). Ganha am es es
úl imos, com a ap o ação, em 2014, da polémica Lei da Comunicação Social que
de e minou a c iação do Conselho de Imp ensa enquan o egulado da a i idade.
Os oposi o es a es e sis ema de egulação i e am, de alguma o ma, o apoio do
P esiden e da República, que pediu a iscalização p e en i a do documen o, e do
T ibunal de Recu so, que conside ou que ha ia a igos que limi a am a a i idade
jo nalís ica e iola am a Cons i uição (T ibunal de Recu so 2014). Apesa de o
Pa lamen o Nacional e e e uado algumas das al e ações p opos as, a lei con inuou a
p e e a c iação de um Conselho de Imp ensa que mui os conside a am e mui o pode
(VOA 2014). No undo, a a a-se da ques ão que ainda hoje se coloca um pouco po
odo o mundo sob e os modelos de egulação da comunicação social, se p e e í el em
o ma de au o ou hé e o- egulação, ou num modelo mis o de co egulação.
60
Apesa de, gene icamen e, odos conco da em que as libe dades de exp essão e
de imp ensa de em se eguladas pa a e i a que con li uem com ou os di ei os
undamen ais, como o di ei o ao bom nome e epu ação, à imagem, à pala a, à ese a
da in imidade da ida p i ada e amilia e ao desen ol imen o da pe sonalidade, en e
ou os di ei os humanos, a di e gência de opiniões assen a no modelo dessa egulação
(Machado 2002, Mo ei a 2007, Sil a 2007, Lamei as & Sousa 2012). Temem os
de enso es da au o egulação que a c iação de legislação seja uma o ma de o pode
polí ico coa a essas libe dades (Mo ei a 1997).
A e dade é que, nas democ acias mode nas, o Es ado em-se o nado o ga an e
e e i o dessa libe dade a a és de cons i uições e sis emas ju ídicos, naquilo que se
ins i ui chama de hé e o- egulação, ainda que nalgumas si uações com modelos mais
ou menos abe os à pa icipação dos agen es do sec o (Mes man & Mas ini 1996,
Co ne 2004, Fidalgo 2009). Essa hé e o- egulação, baseada na de esa dos di ei os
undamen ais dos cidadãos e na p o eção dos “bens públicos” essenciais à ida em
sociedade, p essupõe que os media p es em con as a pa i das eg as o mais impos as
pela lei ou po ou os documen os egulamen ado es do sec o (Lamei a & Sousa 2012).
Isso le a ao que se pode conside a um enómeno de ju isdi icação e ap op iação
po pa e do legislado dos p incípios da deon ologia jo nalís ica, que em Timo -Les e
o am inco po ados na Lei da Comunicação Social, e i ando-os do âmbi o da
au o egulação, e que impõe mesmo um modelo disciplina pa a os casos de iolação
desses de e es, com ecu so a sanções mo ais e penais (Camponez 2013). O con á io
pode ia esul a na cap u a dos alo es jo nalís icos po in e esses eminen emen e
p i ados, elegando o seu papel social, conside ando-se que a in e enção do Es ado é
essencial como meio de es abelece a libe dade, a igualdade e de p omo e o in e esse
público (Ba oso 2015).
É aqui que en a uma e cei a en idade que pode e um papel decisi o no
p ocesso egula ó io dos media e que é a sociedade ci il (Lamei a & Sousa 2012,
Camponez 2013), que na legislação imo ense pode ia se en endida como ep esen ada
pelos dois memb os designados pelo Pa lamen o Nacional pa a in eg a em o Conselho
de Imp ensa, jun amen e com os ep esen an es dos jo nalis as e dos p op ie á ios dos
meios de comunicação social, p ecisamen e pa a iscaliza em o cump imen o da
legislação concebida pelo Es ado. Es a epa ição de unções, en e o Es ado legislado e
61
uma en idade au ónoma e independen e ep esen a i a do sec o e da sociedade ci il,
cons i ui um modelo que pode se classi icado como de co egulação.
Con udo, a Lei da Comunicação Social de Timo -Les e de e mina que os
memb os designados pelo Pa lamen o Nacional sejam “dois cidadãos de econhecida
idoneidade e mé i o p o issional, de p e e ência ligados à comunicação social, sendo um
deles ju is a”, o que na p á ica ez com que, das duas ez que o pa lamen o ez
nomeações, enha escolhido um jo nalis a como segundo elemen o. Também os
p op ie á ios dos meios de comunicação social po duas ezes escolhe am um jo nalis a
pa a os ep esen a no Conselho de Imp ensa, o que somando aos dois ep esen an es
elei os pelos jo nalis as ez com que, em dois manda os, qua o dos memb os, em cinco,
enham sido jo nalis as no a i o e, po isso, com eno mes condicionalismos no exe cício
da a i idade egulado a po e iden es con li os de in e esse.
O sis ema ado ado, de in eg ação de jo nalis as no a i o na es u u a delibe a i a
do o ganismo egulado , não é uma opção comum, uma ez que nos ou os casos
analisados se eme e ge almen e es es p o issionais pa a os ó gãos consul i os, e e ela
não apenas uma eno me boa on ade na c iação de um sis ema pa icipa i o como uma
ce a dose de ingenuidade, ao não p eca e uma e en ual sob eposição do egulado ao
egulado (Fidalgo 2009, Lamei as & Sousa 2012), ag a ada pelo quase con olo pleno
que es es passa am a e sob e a en idade de ido ao excessi o peso de qua o pa a um,
esul an e das escolhas e e uadas.
Tal ez a ma ca mais dis in i a dos dois documen os legais imo enses analisados
nes e abalho seja p ecisamen e essa ingenuidade, ao e p ocu ado o modelo de
e e ência base na legislação de Po ugal e nas suas adap ações pelos países a icanos de
língua o icial po uguesa, en ando adap á-lo à ealidade imo ense ou pelo menos
imp imi -lhe um cunho p óp io que mui as ezes esul ou em agilidades e iden es.
Pode-se cons a a que essa on ade de adap ação começou logo com um desejo
de simpli icação da moldu a legisla i a, ado ando uma lei da comunicação social
ab angen e que unde numa só á ias leis exis en es nou os países, como a lei de
imp ensa ou o es a u o dos jo nalis as, en e ou as, p e endo apenas a c iação u u a de
uma lei pa a os meios de comunicação social comuni á ios, associa i os, con essionais e
dou iná ios. No en an o, az mui o poucas e e ências à ádio e ele isão e esquece o
o ma o on-line.
62
Esse esquecimen o, a pa de ou as omissões e incong uências, pa ece jus i ica -
se mais po al a de domínio écnico do sec o do que numa in encionalidade mo i ada
po posições ideológicas ou adap ações à ealidade social e cul u al do país. Aliás, como
oi iden i icado nes e abalho, a Lei da Comunicação Social ica ma cada po algumas
incong uências concep uais, nomeadamen e a con usão en e comunicação social e
jo nalismo, en e meios e ó gãos de comunicação social e sob e quem assume a
esponsabilidade edi o ial das publicações, con o me desc i o no Capí ulo IV. Ado ando
os concei os de o ma e ada, ou não os comp eendendo, e azendo cópia de a igos da
legislação de ou os países, su gem en ão essas incong uências em que a mesma pala a
é u ilizada em con ex os di e en es com sen idos di e sos, comp ome endo se iamen e a
co e a in e p e ação da lei e a sua adequada aplicação.
Se a es as con usões concep uais não se pode a ibui cunho ideológico, já o
mesmo não se pode dize pela omada de ou as opções, a começa pela p óp ia
Cons i uição da República Democ á ica de Timo -Les e quando, po exemplo, se decide
exigi isenção no di ei o de se in o mado, o que p essupõe, desde logo, a e en ual
exis ência de uma e dade única, p óp ia dos egimes au o i á ios. A mesma
cons i uição que não p e ê o di ei o de espos a e de e i icação, p esen e nas que lhe
se i am de modelo, impedindo assim o con adi ó io, e que não p e ê a pa icipação
dos jo nalis as na o ien ação edi o ial dos espe i os ó gãos de comunicação social, o
que se e le e num en aquecimen o do papel des es.
E e i amen e, há pequenas al e ações que deixam a dú ida da sua eal in enção,
is o é, se o am mo i adas po uma decisão ideológica ou apenas po ingenuidade,
negligência ou desconhecimen o écnico do sec o . Um bom exemplo é o a igo que nas
demais cons i uições analisadas p e ê que o Es ado assegu e a libe dade e a
independência dos ó gãos de comunicação social pe an e o pode polí ico e o pode
económico, mas que na de Timo -Les e, no núme o 4 do a igo 41.º, e e o ac éscimo
da pala a “públicos” ilibando assim o Es ado de con ola a e en ual manipulação
edi o ial dos meios p i ados. Se á p o a elmen e pe e so conside a que oi com essa
in enção, mas di icilmen e se comp eende que ou a mo i ação e á es ado na o igem do
ac éscimo da e e ida pala a. Sob e udo quando a Cons i uição ambém deixa de o a a
ob igação da anspa ência da i ula idade dos meios de comunicação social, p e is a
nou as cons i uições.
63
Uma dú ida simila su ge quando se es abelece que as es ações emisso as de
adiodi usão e de adio ele isão só podem unciona median e licença, omi indo a
necessidade de ealização de concu so público pa a o e ei o, deixando em abe o a
o ma como essas licenças se ão a ibuídas e pe mi indo a a bi a iedade no p ocesso.
Aliás, ambém não es á p e is a a c iação de um ó gão independen e egulado pa a a
comunicação social, su gindo essa in enção apenas 12 anos mais a de com a Lei da
Comunicação Social que p e ê a c iação do Conselho de Imp ensa e es abelece as suas
a ibuições e compe ências, lei que ecupe a igualmen e os di ei os de espos a e
e i icação.
Nessa lei, pa a além das já e e idas con usões concep uais, cons a am-se
e e i amen e algumas ma cas de au o i a ismo ou, pelo menos, de en a i a de con olo
da a i idade dos jo nalis as, a começa pelo p ocesso de acesso à p o issão que
es abelece um conjun o de condições inédi as pa a a ealização do es ágio ob iga ó io,
nomeadamen e que es e consis a “no ap o undamen o dos conhecimen os écnicos e
linguís icos do es agiá io e isando do á-lo de conhecimen os sob e o egime ju ídico da
comunicação social e os di ei os e de e es de na u eza legal e é ica da p o issão de
jo nalis a” e que, no decu so do es ágio, o es agiá io p a ique pelo menos cinco a os e
unções de na u eza jo nalís ica de aco do com uma lis a que ai mui o pa a além das
compe ências que habi ualmen e se exigem a alguém que es á a inicia uma p o issão.
A lei ob iga ainda à ealização de um exame inspi ado cla amen e no modelo de
es ágio dos ad ogados, e que su ge comple amen e desap op iado pa a os jo nalis as,
uma ez que a a i idade de ad ogado é um ní el a ançado de um ju is a, e na lei da
comunicação social es á-se a a a do acesso a uma p o issão e não a um ní el de
especialização. O Conselho de Imp ensa, a quem oi a ibuída a esponsabilidade de
a ibuição das ca ei as p o issionais, ainda oi mais longe no egulamen e espe i o,
c iando mais um exame de eno ação da ca ei a, ao im de ês anos de a i idade, e
in oduzindo nas ma é ias do exame os conhecimen os écnicos ine en es à p o issão, no
que se cons i ui como obs áculos sucessi os colocados aos candida os, pe mi indo uma
iagem com maio a bi a iedade.
O pendo au o i á io e i ica-se igualmen e pela in odução na lei da ob igação
dos jo nalis as ao cump imen o do Código de É ica Jo nalís ica a se ap o ado pelo
Conselho de Imp ensa, que ao in és de o aze em elação ao exis en e, ap o ado em
cong esso pelos p o issionais, decidiu impo um no o mais es i i o, cons i uindo a sua
64
iolação uma in ação con ao denacional a aliada e aplicada pelo p óp io Conselho de
Imp ensa.
Mas a p óp ia lei, apesa das al e ações solici adas pelo T ibunal de Recu so,
con inua a exigi dos jo nalis as o cump imen o de um conjun o de de e es pouco cla os
e eco endo a concei os inde e minados que podem da o igem a sanções, conside adas
pelo T ibunal de Recu so como susce í eis de es ingi a libe dade de imp ensa, e a
impo igualmen e á ios de e es aos jo nalis as que es ão cla amen e no âmbi o da é ica
e deon ologia p o issional.
Os di ei os dos jo nalis as, pelo menos como são a ados nos ou os con ex os
analisados dos países de língua po uguesa, são po sua ez limi ados em Timo -Les e,
como no modelo ado ado pa a o uncionamen o dos conselhos de edação, o ganismos
que se p e endiam de ep esen a i idade democ á ica das edações, impondo a lei que
es es sejam di igidos pelo che e de edação e e i ando-lhes algumas das compe ências
no malmen e a ibuídas a es as es u u as no sen ido de pe mi i em uma pa icipação
mais a i a nas decisões com impac o edi o ial na espe i a publicação.
O p óp io Conselho de Imp ensa, que em compa ação com as en idades
egulado as da comunicação social dos es an es países lusó onos em mais a e as
adminis a i as, a começa pela a ibuição das ca ei as p o issionais de jo nalis as, em
um papel egulado mais en aquecido, não podendo, po exemplo, ealiza “audi o ias
pa a iscalização e con olo dos elemen os o necidos”, nem o seu es a u o p e ê que os
seus uncioná ios desempenhem unções de iscalização e sejam “equipa ados a agen es
de au o idade”.
A lei ambém não p e ê que o Conselho de Imp ensa se p onuncie p e iamen e
sob e os concu sos públicos e a a ibuição dos í ulos do exe cício da a i idade de ádio
e de ele isão, nem que emi a pa ece p é io e incula i o sob e a nomeação e
des i uição dos di e o es dos ó gãos de meios de comunicação social pe encen es ao
Es ado e sob e os con a os de concessão de se iço público de ádio e de ele isão,
en e mui as ou as ques ões já abo dadas nes e abalho.
A Lei da Comunicação Social de Timo -Les e a ibui, po sua ez, ao Conselho
de Imp ensa a compe ência de “p omo e a libe dade de exp essão e de imp ensa e a
independência dos meios de comunicação social” e “ap o a e supe isiona o
cump imen o do Código de É ica po odos os jo nalis as e ó gãos de comunicação
65
social”, aplicando o “pode disciplina sob e os jo nalis as”, além de “a ibui , eno a ,
suspende e cassa o í ulo p o issional”, icando es e o ganismo público com um
con olo o al sob e a a i idade dos jo nalis as. O iginalidade maio , como já se
cons a ou, é o ac o de se cons i uído essencialmen e po jo nalis as no a i o, que
omam odas as decisões sob e um me cado no qual são pa e in e essada.
Mas ou a o iginalidade dos pode es do Conselho de Imp ensa de Timo -Les e,
esul ado de uma es anha adap ação dos modelos inspi ado es, é o ac o de es e não
pode oma decisões ou delibe ações com ca á e incula i o, o que in iabiliza a
conc e ização do obje i o de egulação do sec o po não lhe se pe mi ido muda
compo amen os, mas ão somen e “incen i a pad ões de boas p á icas no sec o da
comunicação social”.
Essa limi ação de pode do ó gão egulado ai ainda mais longe quando, apesa
de se uma en idade adminis a i a independen e com au onomia inancei a, em que
en ia o seu o çamen o ao Minis é io esponsá el pela á ea da Comunicação Social, que
em a pala a inal an es da in eg ação na p opos a de O çamen o Ge al do Es ado,
pe mi indo uma cla a in e e ência polí ica nos obje i os e a i idades da ins i uição.
O pode do Go e no sob e a en idade egulado a ainda sai mais e o çado ao
p e e que a exone ação de um memb o do Conselho de Imp ensa de e se ap o ada
po maio ia absolu a dos Depu ados “sob p opos a undamen ada do P imei o-
minis o”, a ibuindo assim ao che e de Go e no a capacidade de comp ome e a
con inuidade de um conselhei o que pode usa essa p emissa pa a in luencia as
decisões do o ganismo egulado que de ia esponde unicamen e pe an e o Pa lamen o
Nacional, que lhe dá posse.
De e e i que as compe ências do Conselho de Imp ensa não p e eem a
“ iscalização do cump imen o das ob igações de se iço público no sec o da
comunicação social”, deixando assim a imposição cons i ucional de o Es ado assegu a
a exis ência de um se iço público de ádio e de ele isão com de e minadas exigências
o a do âmbi o da a i idade egulado a, mas unicamen e nas mãos do p óp io do
Go e no.
De o a das compe ências da en idade egulado a imo ense ica ainda a
ob igação de assegu a o plu alismo e a di e sidade, a p o eção dos públicos mais
sensí eis ou g upos sociais mais ulne á eis, a esponsabilidade edi o ial e a p o eção
66
dos di ei os de pe sonalidade indi iduais, ou de aze espei a os p incípios e limi es
legais aos con eúdos di undidos pelos meios de comunicação social, incluindo os
publici á ios, e iscaliza o cump imen o das leis, egulamen os e equisi os écnicos,
en e ou as.
Temos assim que o Conselho de Imp ensa é uma es u u a com compe ências
mais adminis a i as do que as suas congéne es dos es an es países de língua o icial
po uguesa, com uma o e capacidade de in e enção jun o dos jo nalis as, não só no
p ocesso de acesso à p o issão mas como de aplicação de sanções e con ao denações,
inclusi amen e po iolação de p incípios é icos e deon ológicos da p o issão, mas com
pouco pode es e e i os pa a muda compo amen os e demasiado expos o e ulne á el
ao pode polí ico.
E aqui pode se econhecida a p incipal ca ac e ís ica iden i á ia da legislação
egulado a da comunicação social em Timo -Les e, com um o e pendo au o i á io e
mesmo policial sob e os jo nalis as, p e endendo con ola e de e mina o que es es
de em esc e e , u ilizando inclusi amen e concei os inde e minados ou subje i os
como “ e dade” e “exa idão”, o çando-os ao pagamen o de coimas em caso de
in ação, e deixando mui o do pode de decisão nas mãos do p óp io Go e no.
Se po um lado não se es anha es e pendo , de aco do com o con ex o egional
asiá ico, po ou o se á di ícil de e mina com igo quais as de e minações nas leis que
o am ado adas cla amen e com esse obje i o ou apenas po negligência ou
desconhecimen o écnico, po que a ealidade de Timo -Les e ambém nos e ela que
es es documen os são ge almen e edigidos po assesso es ju ídicos in e nacionais,
como oi o caso da Lei da Comunicação Social e do Es a u o do Conselho de Imp ensa,
que desconhecendo as especi icidades do sec o se limi am a aze ‘copia e cola ’ de
ou os documen os simila es de Po ugal ou dos PALOP, com pequenas al e ações e
mui as ezes inadap ados à ealidade imo ense.
No malmen e, a esses documen os o iginais ão sendo depois ac escen adas
al e ações p opos as pelos polí icos imo enses e mui as das ca ac e ís icas au o i á ias
e ão su gido e en ualmen e nessa e apa do p ocesso, po que em Timo -Les e exis e
uma longa his ó ia de egime di a o ial, p imei o do Es ado No o po uguês e depois da
di adu a mili a indonésia, além de uma cul u a adicional que az cla a dis inção en e
o pode dos “ema boo ” (pessoas g andes) e a ob igação de obedece pelos “ema kiik”
(pessoas pequenas), que le a mui as ezes a decisões que podem se conside adas
73
Sil a, Augus o San os. 2007. “A Hé e o- egulação dos Meios de Comunicação Social”.
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lei-de-imp ensa-do-pa%C3%ADs/1908531.h ml
74
ANEXO I
Tabela de análise da Cons i uição da República Democ á ica de Timo -Les e
1. Libe dade de exp essão e in o mação
CRP 1976 A igo 37.º (Libe dade de exp essão e in o mação)
CRP 1982 A igo 37.º (Libe dade de exp essão e in o mação)
CRFB 1988 A igo 5.º
CRDSTP
1990
A igo 28.º (Libe dade de Exp essão e In o mação)
CRM 1990 A igo 74.º (Libe dades de Exp essão e In o mação)
CRA 1992 A igo 40º
CRCV 1992
A igo 45º (Libe dade de exp essão e in o mação)
CRGB 1993 A igo 51°
CRP 1997
A igo 37.º
(Libe dade de exp essão e in o mação)
CRDTL 2002 A igo 40.º (Libe dade de exp essão e in o mação)
CRP
1976
1. Todos êm o di ei o de exp imi e di ulga li emen e o seu pensamen o pela
pala a, pela imagem ou po qualque ou o meio, bem como o di ei o de se
in o ma , sem impedimen os nem disc iminações.
CRP
1982
1. Todos êm o di ei o de exp imi e di ulga li emen e o seu pensamen o pela
pala a, pela imagem ou po qualque ou o meio, bem como o di ei o de
in o ma , de se in o ma e de se in o mados, sem impedimen os nem
disc iminações.
CRFB
1988
IX - é li e a exp essão da a i idade in elec ual, a ís ica, cien í ica e de
comunicação, independen emen e de censu a ou licença.
XIV - é assegu ado a odos o acesso à in o mação e esgua dado o sigilo da on e,
quando necessá io ao exe cício p o issional.
CRDSTP
1990
1. Todos êm o di ei o de exp imi e di ulga li emen e o seu pensamen o pela
pala a, pela imagem ou po qualque ou o meio.
CRM
1990
1. Todos os cidadãos êm di ei o à libe dade de exp essão, à libe dade de
imp ensa, bem como o di ei o à in o mação.
CRA
1992
1. São ga an idas as libe dades de exp essão, de eunião, de mani es ação, de
associação, e de odas as demais o mas de exp essão.
CRCV
1992
1. Todos êm a libe dade de exp imi e de di ulga as suas ideias pela pala a, pela
imagem ou po qualque ou o meio, ninguém podendo se inquie ado pelas suas
opiniões polí icas, ilosó icas, eligiosas ou ou as.
2. Todos êm a libe dade de in o ma e de se in o mado, p ocu ando, ecebendo e
di ulgando in o mações e ideias, sob qualque o ma, sem limi ações,
disc iminações ou impedimen os.
CRGB
1993
1 - Todos êm di ei o de exp imi e di ulga li emen e o seu pensamen o po
qualque meio ao seu dispo , bem como o di ei o de in o ma , de se in o ma e de
se in o mado sem impedimen o nem disc iminações.
CRP
1997
1. Todos êm o di ei o de exp imi e di ulga li emen e o seu pensamen o pela
pala a, pela imagem ou po qualque ou o meio, bem como o di ei o de
in o ma , de se in o ma e de se in o mados, sem impedimen os nem
disc iminações.
CRDTL
2002
1. Todas as pessoas êm di ei o à libe dade de exp essão e ao di ei o de in o ma e
se in o mados com isenção.
75
CRP
1976
2. O exe cício des es di ei os não pode se impedido ou limi ado po qualque ipo
ou o ma de censu a.
CRFB
1988
IX - é li e a exp essão da a i idade in elec ual, a ís ica, cien í ica e de
comunicação, independen emen e de censu a ou licença.
CRM
1990
2. O exe cício da libe dade de exp essão, que comp eende nomeadamen e, a
aculdade de di ulga o p óp io pensamen o po odos os meios legais, e o
exe cício do di ei o à in o mação não podem se limi ados po censu a.
CRCV
1992
3. É p oibida a limi ação do exe cício dessas libe dades po qualque ipo ou o ma
de censu a.
CRGB
1993
2 - O exe cício desse di ei o não pode se impedido ou limi ado po qualque ipo
ou o ma de censu a.
CRDTL
2002
2. O exe cício da libe dade de exp essão e de in o mação não pode se limi ado po
qualque ipo de censu a.
CRP
1976
3. As in acções come idas no exe cício des es di ei os ica ão subme idas ao
egime de punição da lei ge al, sendo a sua ap eciação da compe ência dos
ibunais judiciais.
CRP
1982
3. As in acções come idas no exe cício des es di ei os icam subme idas aos
p incípios ge ais de di ei o c iminal, sendo a sua ap eciação da compe ência dos
ibunais judiciais.
CRFB
1988
X - são in iolá eis a in imidade, a ida p i ada, a hon a e a imagem das pessoas,
assegu ado o di ei o a indenização pelo dano ma e ial ou mo al deco en e de sua
iolação.
CRDSTP
1990
2. As in acções come idas no exe cício des e di ei o icam subme idas aos
p incípios ge ais de di ei o c iminal, sendo a sua ap eciação da compe ência dos
ibunais.
CRM
1990
6. O exe cício dos di ei os e libe dades e e idos nes e a igo é egulado po lei
com base nos impe a i os do espei o pela Cons i uição e pela dignidade da pessoa
humana.
CRA
1992
2. A lei egulamen a o exe cício dos di ei os mencionados no pa ág a o an e io .
CRCV
1992
4. A libe dade de exp essão e in o mação em como limi es o di ei o de odo o
cidadão à hon a e ao bom nome, à imagem, e à in imidade da ida pessoal e
amilia , bem como a p o eção da ju en ude e da in ância.
5. As in acções come idas no exe cício da libe dade de exp essão e in o mação
a ão o in ac o inco e em esponsabilidade ci il, disciplina e c iminal, nos
e mos da lei.
CRP
1997
3. As in acções come idas no exe cício des es di ei os icam subme idas aos
p incípios ge ais de di ei o c iminal ou do ilíci o de me a o denação social, sendo
a sua ap eciação espec i amen e da compe ência dos ibunais judiciais ou de
en idade
adminis a i a independen e, nos e mos da lei.
CRDTL
2002
3. O exe cício dos di ei os e libe dades e e idos nes e a igo é egulado po lei
com base nos impe a i os do espei o da Cons i uição e da dignidade da pessoa
humana.
CRP
1976
4. A odas as pessoas, singula es ou colec i as, é assegu ado, em condições de
igualdade e e icácia, o di ei o de espos a.
CRP
1982
4. A odas as pessoas, singula es ou colec i as, é assegu ado, em condições de
igualdade e e icácia, o di ei o de espos a e de ec i icação, bem como o di ei o a
indemnização pelos danos so idos.
CRCV
1992
6. É assegu ado a odas as pessoas singula es ou colec i as, em condições de
igualdade e e icácia, o di ei o de espos a e de ec i icação, bem como o di ei o de
76
indemnização pelos danos so idos em i ude de in acções come idas no exe cício
da libe dade de exp essão e in o mação.
CRGB
1993
3 - A odas as pessoas, singula es ou colec i as, é assegu ado, em condições de
igualdade e e icácia, o di ei o de espos a e de ec i icação, bem como o di ei o da
indemnização pelos danos so idos.
2. Libe dade de imp ensa e dos meios de comunicação social
CRP 1976 A igo 38.º (Libe dade de imp ensa)
CRP 1982 A igo 38.º (Libe dade de imp ensa e meios de comunicação social)
CRFB 1988 A igo 220.º
CRDSTP
1990
A igo 29.º (Libe dade de Imp ensa)
CRM 1990 A igo 74.º (Libe dades de Exp essão e In o mação)
CRGB 1991 A igo 44.º A
CRA 1992
A igo 35º
CRCV 1992 A igo 46º (Libe dade de imp ensa)
CRGB 1993 A igo 56.º
CRP 1997 A igo 38.º (Libe dade de imp ensa e meios de comunicação social)
CRDTL 2002 A igo 41.º (Libe dade de imp ensa e dos meios de comunicação social)
CRP
1976
1. É ga an ida a libe dade de imp ensa.
CRFB
1988
§ 1o Nenhuma lei con e á disposi i o que possa cons i ui emba aço à plena
libe dade de in o mação jo nalís ica em qualque eículo de comunicação social,
obse ado o dispos o no a . 5o, IV, V, X, XIII e XIV.
CRDSTP
1990
1. Na República Democ á ica de São Tomé e P íncipe é ga an ida a libe dade de
imp ensa, nos e mos da lei.
CRGB
1991
1. Na República da Guiné-Bissau é ga an ida a libe dade da imp ensa nos e mos
da lei.
CRA
1992
1. É ga an ida a libe dade de imp ensa, não podendo es a se sujei a a qualque
censu a, nomeadamen e de na u eza polí ica, ideológica e a ís ica.
CRCV
1992
1. É ga an ida a libe dade de imp ensa.
CRGB
1993
1. É ga an ida a libe dade de imp ensa.
CRDTL
2002
1. É ga an ida a libe dade de imp ensa e dos demais meios de comunicação social.
CRP
1976
2. A libe dade de imp ensa implica a libe dade de exp essão e c iação dos
jo nalis as e colabo ado es li e á ios, bem como a in e enção dos p imei os na
o ien ação ideológica dos ó gãos de in o mação não pe encen es ao Es ado ou a
pa idos polí icos, sem que nenhum ou o sec o ou g upo de abalhado es possa
censu a ou impedi a sua li e c ia i idade.
3. A libe dade de imp ensa implica o di ei o de undação de jo nais e de quaisque
ou as publicações, independen emen e de au o ização adminis a i a, caução ou
habili ação p é ias.
CRP
1982
2. A libe dade de imp ensa implica a libe dade de exp essão e c iação dos
jo nalis as e colabo ado es li e á ios, bem como a in e enção dos p imei os na
o ien ação ideológica dos ó gãos de in o mação não pe encen es ao Es ado, a
77
pa idos polí icos ou a con issões eligiosas, sem que nenhum ou o sec o ou
g upo de abalhado es possa censu a ou impedi a sua li e c ia i idade.
3. A libe dade de imp ensa implica o di ei o dos jo nalis as, nos e mos da lei, ao
acesso às on es de in o mação e à p o ecção da independência e do sigilo
p o issionais, bem como o di ei o de elege em conselhos de edacção.
4. A libe dade de imp ensa implica o di ei o de undação de jo nais e de quaisque
ou as publicações, independen emen e de au o ização adminis a i a, caução ou
habili ação p é ias.
CRP
1989
2. A libe dade de imp ensa implica:
a) A libe dade de exp essão e c iação dos jo nalis as e colabo ado es li e á ios,
bem como a in e enção dos p imei os na o ien ação edi o ial dos espec i os
ó gãos de comunicação social, sal o quando pe ence em ao Es ado ou i e em
na u eza dou iná ia ou con essional;
b) O di ei o dos jo nalis as, nos e mos da lei, ao acesso às on es de in o mação e
à p o ecção da independência e do sigilo p o issionais, bem como o di ei o de
elege em conselhos de edacção;
c) O di ei o de undação de jo nais e de quaisque ou as publicações,
independen emen e de au o ização adminis a i a, caução ou habili ação p é ias.
CRM
1990
3. A libe dade de imp ensa comp eende, nomeadamen e, a libe dade de exp essão
e de c iação dos jo nalis as, o acesso às on es de in o mação, a p o ecção da
independência e do sigilo p o issional e o di ei o de c ia jo nais, publicações e
ou os meios de di usão.
CRCV
1992
2. À libe dade de imp ensa é aplicá el o dispos o no a igo an eceden e.
6. A c iação ou undação de jo nais e ou as publicações não ca ece de au o ização
adminis a i a, nem pode se condicionada a p é ia p es ação de caução ou de
qualque ou a ga an ia.
8. Aos jo nalis as é ga an ido, nos e mos da lei, o acesso às on es de in o mação e
assegu ada a p o ecção da independência e sigilo p o issionais, não podendo
nenhum jo nalis a se ob igado a e ela as suas on es de in o mação.
CRP
1997
2. A libe dade de imp ensa implica:
a) A libe dade de exp essão e c iação dos jo nalis as e colabo ado es, bem como a
in e enção dos p imei os na o ien ação edi o ial dos espec i os ó gãos de
comunicação social, sal o quando i e em na u eza dou iná ia ou con essional;
b) O di ei o dos jo nalis as, nos e mos da lei, ao acesso às on es de in o mação e
à p o ecção da independência e do sigilo p o issionais, bem como o di ei o de
elege em conselhos de edacção;
c) O di ei o de undação de jo nais e de quaisque ou as publicações,
independen emen e de au o ização adminis a i a, caução ou habili ação p é ias.
CRDTL
2002
2. A libe dade de imp ensa comp eende, nomeadamen e, a libe dade de exp essão
e c iação dos jo nalis as, o acesso às on es de in o mação, a libe dade edi o ial, a
p o ecção da independência e do sigilo p o issional e o di ei o de c ia jo nais,
publicações e ou os meios de di usão.
CRP
1976
5. Nenhum egime adminis a i o ou iscal, nem polí ica de c édi o ou comé cio
ex e no, pode a ec a di ec a ou indi ec amen e a libe dade de imp ensa, de endo a
lei assegu a os meios necessá ios à sal agua da da independência da imp ensa
pe an e os pode es polí ico e económico.
CRP
1982
6. Nenhum egime adminis a i o ou iscal nem polí ica de c édi o ou de comé cio
ex e no podem a ec a , di ec a ou indi ec amen e, a libe dade de imp ensa e a
independência dos ó gãos de in o mação pe an e os pode es polí ico e económico,
de endo o Es ado assegu a essa libe dade e independência, impedi a
concen ação de emp esas jo nalís icas, designadamen e a a és de pa icipações
múl iplas ou c uzadas, e p omo e medidas de apoio não disc imina ó io à
78
imp ensa.
CRFB
1988
§ 5o Os meios de comunicação social não podem, di e a ou indi e amen e, se
obje o de monopólio ou oligopólio.
CRP
1989
4. O Es ado assegu a a libe dade e a independência dos ó gãos de comunicação
social pe an e o pode polí ico e o pode económico, impondo o p incípio da
especialidade das emp esas i ula es de ó gãos de in o mação ge al, a ando-as e
apoiando-as de o ma não disc imina ó ia e impedindo a sua concen ação,
designadamen e a a és de pa icipações múl iplas ou c uzadas.
CRCV
1992
3. É assegu ada a libe dade e a independência dos meios de comunicação social
ela i amen e ao pode polí ico e económico e a sua não sujeição a censu a de
qualque espécie.
CRDTL
2002
3. Não é pe mi ido o monopólio dos meios de comunicação social.
CRP
1989
6. A es u u a e o uncionamen o dos meios de comunicação social do sec o
público de em sal agua da a sua independência pe an e o Go e no, a
Adminis ação e os demais pode es públicos, bem como assegu a a possibilidade
de exp essão e con on o das di e sas co en es de opinião.
CSTP
1990
2. O Es ado ga an e um se iço público de imp ensa independen e dos in e esses
de g upos económicos e polí icos.
CRM
1990
5. O Es ado ga an e a isenção dos meios de comunicação social do sec o público,
bem como a independência dos jo nalis as pe an e o Go e no, a Adminis ação e
os demais pode es polí icos.
CGB
1991
2. O Es ado ga an e um se iço público de imp ensa, de ádio e ele isão,
independen es dos in e esses económicos e polí icos.
CRCV
1992
3. É assegu ada a libe dade e a independência dos meios de comunicação social
ela i amen e ao pode polí ico e económico e a sua não sujeição a censu a de
qualque espécie.
4. Nos meios de comunicação social do sec o público é assegu ada a exp essão e o
con on o de ideias das di e sas co en es de opinião.
5. O Es ado ga an e a isenção dos meios de comunicação do sec o público, bem
como a independência dos seus jo nalis as pe an e o Go e no, a Adminis ação e
os demais pode es públicos.
CRP
1997
6. A es u u a e o uncionamen o dos meios de comunicação social do sec o
público de em sal agua da a sua independência pe an e o Go e no, a
Adminis ação e os demais pode es públicos, bem como assegu a a possibilidade
de exp essão e con on o das di e sas co en es de opinião.
CRDTL
2002
4. O Es ado assegu a a libe dade e a independência dos ó gãos públicos de
comunicação social pe an e o pode polí ico e o pode económico.
CRP
1989
5. O Es ado assegu a a exis ência e o uncionamen o de um se iço público de
ádio e de ele isão.
6. A es u u a e o uncionamen o dos meios de comunicação social do sec o
público de em sal agua da a sua independência pe an e o Go e no, a
Adminis ação e os demais pode es públicos, bem como assegu a a possibilidade
de exp essão
e con on o das
di e sas co en es de opinião
.
CRCV
1992
4. Nos meios de comunicação social do sec o público é assegu ada a exp essão e o
con on o de ideias das di e sas co en es de opinião.
9. O Es ado assegu a a exis ência e o uncionamen o de um se iço público de
adiodi usão e de ele isão.
CGB
1993
3. O Es ado ga an e um se iço de imp ensa, de ádio e ele isão, independen e
dos in e esses económicos e polí icos, que assegu a a exp essão e o con on o das
di e sas co en es de opinião.
79
CRP
1997
6. A es u u a e o uncionamen o dos meios de comunicação social do sec o
público de em sal agua da a sua independência pe an e o Go e no, a
Adminis ação e os demais pode es públicos, bem como assegu a a possibilidade
de exp essão e con on o das di e sas co en es de opinião.
CRDTL
2002
5. O Es ado assegu a a exis ência de um se iço público de ádio e de ele isão que
de e se isen o, endo em is a, en e ou os objec i os, a p o ecção e di ulgação
da cul u a e das adições da República Democ á ica de Timo -Les e e a ga an ia
da exp essão do plu alismo de opinião.
CRP
1976
6. A ele isão não pode se objec o de p op iedade p i ada.
CRP
1989
7. As es ações emisso as de adiodi usão e de adio ele isão só podem unciona
median e licença, a con e i po concu so público, nos e mos da lei.
CRCV
1992
7. A c iação ou undação de es ações de adiodi usão ou de ele isão depende de
licença a con e i median e concu so público, nos e mos da lei.
CGB
1993
2. As es ações de ádio e ele isão só podem se c iadas median e licença a
con e i nos e mos da lei.
CRDTL
2002
6. As es ações emisso as de adiodi usão e de adio ele isão só podem unciona
median e licença, nos e mos da lei.
CRP
1989
3. A lei assegu a, com ca ác e gené ico, a di ulgação da i ula idade e dos meios
de inanciamen o dos ó gãos de comunicação social.
CRCV
1992
10. É ob iga ó ia a di ulgação da i ula idade e dos meios de inanciamen o dos
ó gãos de comunicação social, nos e mos da lei.
11. A ap eensão de jo nais ou de ou as publicações só é pe mi ida nos casos de
in acção à lei de imp ensa ou quando neles não se indique os esponsá eis pela
publicação.
CGB
1993
4. Pa a ga an i o dispos o no núme o an e io e assegu a o espei o pelo
plu alismo ideológico, se á c iado um Conselho Nacional de Comunicação Social,
ó gão independen e cuja composição e uncionamen o se ão de inidos po lei.
80
ANEXO II
Tabela de análise da Lei da Comunicação Social de Timo -Les e
Lei N.º 5/2014, de 19 de No emb o,
Lei da Comunicação Social
Análise e comen á ios
Conside ando que o di ei o à in o mação e a
libe dade de exp essão e de imp ensa são
undamen ais pa a a consolidação da
democ acia, o Es ado imo ense p epa a-se pa a
e o ça o sec o da comunicação social.
Nes e con ex o, a p esen e lei, a p imei a de
Timo -Les e, li e e independen e, sob e a
de esa da libe dade de imp ensa e a egulação
dos media, de ende o di ei o do cidadão ao
pleno exe cício de libe dade de exp essão e
pensamen o e pe mi e ao p o issional de
in o mação a ga an ia do sigilo p o issional e a
sal agua da da sua independência.
É, pois, impo an e delimi a po lei as o mas
pa a que o exe cício de ais libe dades sejam
eguladas, assegu ando a sua conc e ização.
A disposição de eg as sob e o exe cício do
di ei o de in o mação e da libe dade de
exp essão e de imp ensa e ela-se undamen al,
não só pa a da cump imen o aos impe a i os
cons i ucionais co esponden es, p e is os nos
a igos 40.º e 41.º da Cons i uição, mas
ambém, em úl ima análise, pa a assegu a a
cons ução de um Es ado de di ei o
democ á ico.
A p esen e lei p e ende assegu a a libe dade de
imp ensa, p omo endo o necessá io equilíb io
en e o exe cício des a libe dade undamen al e
os demais di ei os e alo es
cons i ucionalmen e p o egidos.
Os oi o capí ulos des e diploma p ocu am
egula o exe cício da a i idade jo nalís ica no
e i ó io nacional po jo nalis as e ó gãos de
comunicação social. A es u u a sis emá ica é
a umada pela o ma desc i a no anexo único à
p esen e lei.
Fundamen almen e, p e ende-se que
p o issionais de idamen e p epa ados e
e icamen e esponsá eis possam in o ma o
P essupos o: Di ei o à in o mação e a
libe dade de exp essão e de imp ensa.
Obje i o inal: De esa da libe dade de
imp ensa e a egulação dos media.
Di ei o do cidadão ao pleno exe cício de
libe dade de exp essão e pensamen o.
Ga an ia do sigilo p o issional e a
sal agua da da sua independência.
Libe dades eguladas pa a assegu a a sua
conc e ização.
Assegu a a cons ução de um Es ado de
di ei o democ á ico.
Assegu a a libe dade de imp ensa e os
demais di ei os e alo es.
Regula o exe cício da a i idade jo nalís ica
no e i ó io nacional.
P o issionais de idamen e p epa ados e
e icamen e esponsá eis possam in o ma o
81
público, de modo obje i o e impa cial,
es imulando o exe cício de uma cidadania a i a
e escla ecida po pa e da população.
Ao mesmo passo em que se admi e que o
capi al es angei o pode e en ualmen e
con ibui pa a o inanciamen o do sec o da
comunicação social, há que conside a
igualmen e a necessidade de es ingi a sua
pa icipação, pa a assegu a o con olo nacional
dos ó gãos de comunicação nacional, como um
in e esse nacional a p o ege , ao ab igo do
a igo 140.º da Cons i uição da República,
po que po essa ia se p e ende ga an i que os
con eúdos in o ma i os e educa i os sejam
maio i a iamen e nacionais, p omo e a
iden idade nacional, a i ma e alo iza a
pe sonalidade do po o imo ense e o seu
pa imónio cul u al. Po ou o lado, a es ição
az-se po azões de segu ança do Es ado e pa a
de ende e ga an i a sobe ania do país ace ao
pode de in luência da comunicação social, com
a imo no a igo 6.º, alínea a), da Cons i uição
da República.
P e ende-se a a és da p esen e lei c ia
mecanismos de egulação e esolução de
con li os que esul em da elação dos ó gãos de
comunicação social com os cidadãos e a
sociedade.
Uma en idade adminis a i a independen e, a
c ia po dec e o-lei sob a denominação de
Conselho de Imp ensa, assegu a o cump imen o
da p esen e lei, designadamen e a obse ação
dos di ei os e dos de e es dos jo nalis as, bem
como a obse ância dos p incípios é icos da
a i idade jo nalís ica.
Finalmen e, são de e minadas sanções con a
quaisque a os que p ejudiquem o di ei o de
in o mação.
Assim, o Pa lamen o Nacional dec e a, nos
e mos do nº 1 do a igo 95.º da Cons i uição da
República, pa a ale como lei, o seguin e:
público, de modo obje i o e impa cial.
Assegu a o con olo nacional dos ó gãos de
comunicação nacional.
C ia mecanismos de egulação e esolução
de con li os.
O Conselho de Imp ensa assegu a o
cump imen o da p esen e lei, designadamen e
a obse ação dos di ei os e dos de e es dos
jo nalis as, bem como a obse ância dos
p incípios é icos da a i idade jo nalís ica.
Sanções con a quaisque a os que
p ejudiquem o di ei o de in o mação.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
A igo 1.º - Obje o
A p esen e lei em po obje o ga an i , p o ege
e egula o exe cício da libe dade de
in o mação, de imp ensa e dos meios de
comunicação social.
Di ei os consag ados espe i amen e nos
a igos 40.º e 41.º da Cons i uição da
República Democ á ica de Timo -Les e,
ap o ada em 2002. Fica con udo di ícil de
en ende se p e ende ainda egula o
exe cício dos meios de comunicação social
ou da sua libe dade.
A igo 2.º - De inições
Pa a e ei os da p esen e lei, en ende-se po :
a) “A i idade jo nalís ica”, a i idade de
pesquisa, ecolha, seleção, a amen o e di usão
Signi ica que não há a i idade jo nalís ica
quando não é di ulgada nos ó gãos de
comunicação social, pelo que é essencial
82
de in o mação sob a o ma de ex o, som ou
imagem, ao público, a a és da di ulgação nos
ó gãos de comunicação social;
b) “Agência de no ícias”, emp esa especializada
em di undi no ícias pa a os ó gãos de
comunicação social;
c) “Censu a”, a emoção o çada de in o mação
a se publicada ou ansmi ida, incluindo a
espe i a en a i a, bem como a imposição de
con eúdos a ó gãos de comunicação social;
d) “Código de É ica dos Jo nalis as”, a
compilação das eg as deon ológicas aplicá eis
à p o issão;
e) “Comunicação social”, a disseminação de
in o mação a a és de ex o, som e imagem
disponibilizada ao público independen emen e
da sua o ma de ep odução e di ulgação;
) “Di ei o de e i icação”, o di ei o de cada
pessoa singula ou cole i a em e e i icada a
no ícia que publique ou ansmi a a os
inco e os a seu espei o;
g) “Di ei o de espos a”, o di ei o de cada
pessoa singula ou cole i a em e publicada ou
ansmi ida a espos a a um con eúdo que
di ulgue a os o ensi os da sua hon a, bom
nome, epu ação ou imagem;
h) “Imp ensa”, o mesmo que comunicação
social;
i) “Jo nalis a”, o p o issional que em como
a i idade p incipal o jo nalismo;
j) “Meio de comunicação social”, o eículo que
pe mi e a di ulgação egula da a i idade
jo nalís ica, sob a o ma imp essa ou
elec ónica;
k) “O ganização de jo nalis as”, a pessoa
cole i a, cons i uída sob a o ma de associação,
que cong ega p o issionais da comunicação
social, com obje i os dis in os dos das
o ganizações sindicais;
l) “Ó gão de comunicação social”, a pessoa
cole i a, pública ou p i ada, que se dedica à
a i idade jo nalís ica.
de ini quais os ó gãos exis en es em Timo -
Les e a a és do seu egis o e classi icação.
Exis e apenas um a igo que ala em agências
de no ícias, pelo que é desnecessá io a sua
de inição nes e a igo.
Exis e apenas um a igo que ala em censu a,
pelo que é desnecessá io a sua de inição
nes e a igo
A comunicação social não se e apenas pa a
dissemina in o mação, mas igualmen e
en e enimen o, publicidade e ou os ipos de
con eúdos. Es a é uma isão ex emamen e
limi a i a do sec o e que condiciona o seu
desen ol imen o.
Na alínea a) de ine-se a i idade jo nalís ica,
mas e a impo an e deixa cla o que não
bas a desen ol e aquelas a e as pa a se se
jo nalis a. É p eciso azê-lo de o ma
p o issional, espei ando os p ecei os é icos e
deon ológicos e de o ma ac edi ada segundo
a lei.
O meio de comunicação social não se e
apenas pa a di ulga a a i idade jo nalís ica e
pode a é não o aze .
Mais uma ez se es abelece a con usão en e
jo nalismo e comunicação. Se é uma
o ganização de jo nalis as de e cong ega
jo nalis as e não p o issionais da
comunicação social onde es ão inse idas
mui as ou as p o issões.
A Wikipedia ap esen a ó gão como sinónimo
de “meio de comunicação social”, mas
habi ualmen e é e e en e aos di e en es
í ulos ou publicações exis en es.
A igo 3.º - Funções da comunicação social
1. A comunicação social em as seguin es
unções:
a) Con ibui pa a a o mação da opinião
pública e educação cí ica dos cidadãos;
b) P omo e a democ acia;
c) Di ulga in o mações e no ícias, bem como
di undi conhecimen o;
d) Di undi a cul u a, os alo es e a iden idade
nacionais;
e) P omo e a paz e a es abilidade sociais, a
ha monia e a solida iedade nacionais;
) De ende a pa
z e a solida iedade en e os
Cópia da Lei nº 70/VII/2010, Lei da
Comunicação Social, de Cabo Ve de:
A igo 5° (Funções do sec o da comunicação
social)
Mais uma ez se concen a essencialmen e na
componen e in o ma i a, deixando de o a a
impo an e unção do en e enimen o e do
apoio à a i idade económica a a és das
di ulgações come ciais, en e ou os.
89
ii. Di ulga ex os, imagens ou som
ob idos de modo audulen o;
c) De ende o plu alismo de opiniões, de endo
abs e -se de sonega sis ema icamen e
in o mação de in e esse público elacionada
com de e minada co en e de opinião, adição
cul u al, eligião ou g upo é nico;
d) Exe ce a sua p o issão com independência e
isenção, de endo abs e -se de:
i. P oduzi no ícia ou opinião a mando
de in e esses polí icos ou económicos;
ii. T a a de modo di e enciado
si uações ou a os essencialmen e iguais
ou semelhan es;
e) Respei a a p esunção de inocência dos
isados em p ocessos judiciais a é ânsi o em
julgado da decisão dos ibunais.
2. A iolação culposa dos de e es p e is os no
núme o an e io cons i ui in ação disciplina
punida nos e mos do egulamen o e e ido na
alínea c) do a igo 44.º, ga an ido o di ei o de
de esa e o con adi ó io.
De o a icam uma sé ie de ou os de e es
p e is os nou os quad os legais, como
in o ma com igo e isenção, p ocu a a
di e si icação e iden i ica , como eg a as
on es de in o mação, não aze
disc iminação, não ecolhe imagens e sons
com o ecu so a meios não au o izados, não
iden i ica , di ec a ou indi ec amen e, as
í imas em casos mais suscep í eis, não
p a ica o plágio, en e ou os.
Cópia da Lei n.º 1/99, Es a u o do Jo nalis a,
de Po ugal:
A igo 14.º - De e es
A igo 21.º - Código de É ica
O Código de É ica dos Jo nalis as é ap o ado
pelo Conselho de Imp ensa, ou idos os
jo nalis as, e incula odos os p o issionais no
exe cício da sua a i idade.
CAPÍTULO IV – ÓRGÃOS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A igo 22.º - C iação de ó gãos de
comunicação social
1. O papel dos ó gãos de comunicação social é
in o ma , educa e en e e con ibuindo pa a
uma sociedade in o mada e uma opinião
pública di e sa.
2. Qualque cidadão em libe dade de cons i ui
um ó gão de comunicação social, sob a o ma
de sociedade come cial c iada nos e mos da lei.
3. O Es ado em di ei o de c ia ó gãos de
comunicação social de se iço público nos
e mos da lei.
4. O Es ado e os cidadãos são li es de c ia
agências de no ícias com is a à di usão de
in o mação a ní el nacional e in e nacional.
O A igo 3.º já de inia as unções da
comunicação social, mas há ou as como po
exemplo as p opos as po Ha old Laswell:
Vigilância do con ex o, co elação social,
ansmissão cul u al, socialização e
en e enimen o
Con inua a con usão en e os concei os de
ó gão e meio.
Os ó gãos de comunicação social a se em
c iados apenas podem e a o ma de
sociedade come cial, igno ando as ádios
comuni á ias e a possibilidade de associações
c ia em uma.
De aco do com o A igo 2.º, alínea b),
“Agência de no ícias” é uma “emp esa
especializada em di undi no ícias pa a os
ó gãos de comunicação social” e não “a ní el
nacional e in e nacional”.
A igo 23.º - Meios de comunicação social
sem ins luc a i os
Os meios de comunicação social comuni á ios,
Não de ine os concei os nem especi ica qual
a lei, se uma exis en e ou ainda a se c iada.
90
associa i os, con essionais e dou iná ios são
egulados po lei.
A igo 24.º - Capi al es angei o
A pa icipação de pessoas singula es ou
cole i as es angei as no capi al social dum
ó gão de comunicação social não pode excede
30 % do capi al social do ó gão espe i o.
A igo 25.º - Ó gãos de comunicação social
es angei os
1. Os ó gãos de comunicação social
es angei os que quei am aze dis ibuição ou
des aca um co esponden e em Timo -Les e
êm de eque e o espe i o egis o do ó gão e
ac edi ação do co esponden e jun o do
Conselho de Imp ensa.
2. O Conselho de Imp ensa emi e a a o do
co esponden e uma ca ei a p o issional.
A igo 26.º - Licenciamen o de equência
Os meios de comunicação social adio ónicos e
ele isi os só podem unciona median e
licença de equência, a a ibui pela Au o idade
Nacional de Comunicações, que assegu a a
ges ão do espe o adioelé ico.
A igo 27.º - Requisi os o mais
1. Os meios de comunicação social imp essos
de em con e igualmen e, na p imei a página, o
í ulo da publicação, a da a ou pe iodicidade a
que espei em e o espe i o p eço, bem como,
em qualque página in e io , a iden i icação do
p op ie á io, dos memb os da di eção e dos
esponsá eis edi o iais e a denominação e
ende eço da sede da en idade imp esso a.
2. Os p og amas adio ónicos ou ele isi os
de em e e i a iden i icação do meio de
comunicação emisso e dos au o es, bem como
dos esponsá eis edi o iais e écnicos.
3. Os ó gãos de comunicação social êm a
ob igação de p ese a uma cópia dos ma e iais
audio isuais du an e seis meses após a sua
publicação.
4. A iolação do dispos o nos núme os
an e io es cons i ui in ação punida com coima
de $1.000 a $2.500 USD.
Cópia da Lei n.º 2/99, da Lei de Imp ensa, de
Po ugal
A igo 15.º - Requisi os
É omisso em elações aos meios em supo e
digi al.
A igo 28.º - Regis o
1. Os ó gãos e meios de comunicação social
es ão sujei os a um egis o jun o do Conselho de
Imp ensa.
2. O egis o é medida adminis a i a, não
cons i uindo a o de au o ização.
3. O Conselho de Imp ensa es abelece os
elemen os que de em cons a do egis o.
4. O egis o é mandado publica no Jo nal da
República pelo Conselho de Imp ensa.
A igo 29.º - Depósi o legal
1. As en idades p op ie á ias de qualque
Cópia da Lei nº 73/VII/2010, Lei da
Imp ensa Esc i a e de Agências de No ícias
91
publicação de em en ia no p óp io dia da
dis ibuição dois exempla es à Biblio eca
Nacional e ao A qui o Nacional.
2. O depósi o legal em po obje i o pe mi i a
cons i uição de um undo documen al, a
conse ação da documen ação e a sua consul a
pelos in e essados.
de Cabo Ve de.
A igo 25º (Depósi o legal)
A igo 30.º - Di ulgação dos p op ie á ios
1. As emp esas e os meios de comunicação
social de em p ocede à di ulgação pública da
iden idade dos seus p op ie á ios ou associados,
sócios ou coope ado es ou das pessoas cole i as
suas p op ie á ias.
2. A di ulgação e e ida no núme o an e io é
ei a no início de cada ano ci il e semp e que
hou e qualque al e ação na i ula idade do
di ei o de p op iedade ou na composição da
pessoa cole i a ou do seu capi al.
3. O a o de di ulgação é publicado no Jo nal da
República e nos ó gãos de comunicação social
pe encen es à emp esa de comunicação social.
4. A iolação do dispos o no p esen e a igo
cons i ui in ação punida com coima de $1.000
a $2.500 USD.
Cópia da Lei nº 70/VII/2010, Lei da
Comunicação Social, de Cabo Ve de
A igo 29° (Di ulgação dos p op ie á ios)
Pe mi e cump i a de e minação do núme o 3
do a igo 41.º da Cons i uição da República
Democ á ica de Timo -Les e, que não
pe mi e o monopólio dos meios de
comunicação social.
De no o a con usão en e ó gãos e meios de
comunicação social.
A igo 31.º - Conselho de edação
1. Os ó gãos de comunicação social de em
possui um conselho de edação.
2. O conselho de edação é di igido po um
che e de edação.
3. Compe e ao conselho de edação,
nomeadamen e:
a) Coope a com a di eção no exe cício das
unções de o ien ação edi o ial que a es e
incumbe;
b) Da pa ece sob e a elabo ação e as
al e ações ao es a u o edi o ial;
c) P onuncia -se sob e a con o midade dos
esc i os ou imagens publici á ios com a
o ien ação edi o ial dos ó gãos de comunicação
social;
d) P onuncia -se sob e a in ocação pelos
jo nalis as do di ei o à libe dade de consciência,
nos e mos da lei;
e) P onuncia -se sob e ques ões deon ológicas
ou ou as ela i as à a i idade da edação;
) P onuncia -se ace ca da esponsabilidade
disciplina dos jo nalis as, incluindo p ocesso
de despedimen o po jus a causa, no p azo de
cinco dias a con a da da a em que o p ocesso
lhe seja en egue.
4. O conselho de edação esponde po odos os
p odu os jo nalís icos, in e na e ex e namen e.
Cópia da Lei n.º 1/99, Es a u o do Jo nalis a,
de Po ugal:
A igo 13.º - Di ei o de pa icipação
Pa ece não aze sen ido em ó gãos de
pequena dimensão, onde a composição do
conselho de edação i á inclui odos os
jo nalis as.
Não az sen ido pois a a-se de um ó gão
cole i o que apenas de e euni quando
necessá io, não podendo assumi
esponsabilidades das decisões diá ias
omadas po cada jo nalis a, edi o , che e de
edação ou di e o .
A igo 32.º - Es a u o edi o ial
1. Todos os ó gãos de comunicação social
de em ado a um es a u o edi o ial que de ina
Cópia da Lei n.º 2/99, da Lei de Imp ensa, de
Po ugal
A igo 17.º - Es a u o edi o ial
92
cla amen e a sua o ien ação e os seus obje i os
e inclua o comp omisso de assegu a o espei o
pelos p incípios deon ológicos e pela é ica
p o issional, assim como pela boa- é dos
lei o es.
2. O es a u o edi o ial é elabo ado pelo di e o
do meio de comunicação social e, após o
pa ece do Conselho de Redação, subme ido à
a i icação da en idade p op ie á ia, de endo se
inse ido na p imei a edição da publicação ou na
p imei a emissão da es ação emisso a e
eme ido nos dez dias subsequen es ao
Conselho de Imp ensa.
3. Sem p ejuízo do dispos o no núme o an e io ,
o es a u o edi o ial é di ulgado no início de
cada ano ci il pa a in o ma o público da sua
manu enção.
4. As al e ações in oduzidas no es a u o
edi o ial es ão sujei as a pa ece p é io do
Conselho de Redação, de endo se
ep oduzidas na p imei a edição ou emissão
subsequen e à sua a i icação pela en idade
p op ie á ia, de endo se eme ida nos dez dias
seguin es ao Conselho de Imp ensa.
A igo 33.º - Publicidade
1. A di usão de ma e iais publici á ios em de
espei a os alo es, p incípios e ins i uições
undamen ais cons i ucionalmen e consag ados.
2. Toda a publicidade edigida ou a publicidade
g á ica, sob a o ma de ex o ou imagem cuja
inse ção enha sido paga, de e se iden i icada
a a és da pala a “PUBLICIDADE” ou das
le as “PUB”.
3. A inse ção de ma e iais publici á ios em
ó gãos de comunicação social não pode
p ejudica a espe i a independência edi o ial.
4. A publicidade que exp esse opiniões sob e
assun os de in e esse público de e con e a
iden idade e a di eção do anuncian e.
5. A iolação do dispos o nos núme os
an e io es cons i ui in ação punida com coima
de $5.000 a $25.000 USD.
Cópia da Lei n.º 2/99, da Lei de Imp ensa, de
Po ugal
A igo 28.º Publicidade
Igno a o Dec e o-Lei 51/2011, que de ine o
egime ju ídico das a i idades publici á ias
em Timo -Les e e demais legislação a se
c iada pa a o sec o .
Cópia da Lei nº 70/VII/2010, Lei da
Comunicação Social, de Cabo Ve de
A igo 17° (In o mação e Publicidade)
CAPÍTULO V – DIREITO DE RESPOSTA E RETIFICAÇÃO
A igo 34.º - Condições de e e i ação
1. O di ei o de espos a ou e i icação de e se
exe cido pelo i ula ou ep esen an e legal no
p azo de in a dias a con a da da a de
publicação ou ansmissão do con eúdo al o de
espos a ou e i icação.
2. O di ei o de espos a ou e i icação ica
cump ido se en e an o, com a conco dância do
i ula ou do seu ep esen an e, o meio de
Cópia da Lei n.º 2/99, da Lei de Imp ensa, de
Po ugal
A igo 25.º - Exe cício dos di ei os de
espos a e de ec i icação
A igo 24.º - P essupos os dos di ei os de
espos a e de ec i icação
93
comunicação social i e co igido ou
escla ecido o con eúdo em ques ão.
3. O ex o de espos a ou e i icação,
de idamen e iden i icado, de e se di igido ao
esponsá el máximo do ó gão de comunicação
social.
4. O ex o de espos a ou e i icação de e se
publicado ou ansmi ido na edição seguin e à
da a de ecepção, seguindo o mesmo c i é io de
isibilidade do con eúdo que lhe deu o igem.
5. A e i icação é de inclusão ob iga ó ia e não
pode se ecusada.
6. O ex o de espos a pode se ecusado se:
a) Excede o âmbi o das e e ências que o
enham p o ocado;
b) Ex a asa os limi es de espaço ou empo do
con eúdo que lhe deu o igem;
c) Con i e exp essões o ensi as ou
desp imo osas pa a qualque das pessoas ou
en idades en ol idas.
7. A ecusa de e se undamen ada pelo
esponsá el edi o ial do ó gão de comunicação
e de e se dada a conhece ao i ula do di ei o
no dia seguin e ao da ecepção do ex o de
espos a.
8. A al a de undamen ação da ecusa do
exe cício do di ei o de espos a cons i ui
con ao denação punida com coima de $ 2.500
a $ 10.000 USD.
A igo 25.º - Exe cício dos di ei os de
espos a e de ec i icação
E a co eção de e ia se e e uada…
Faz sen ido que a espos a seja de inclusão
ob iga ó ia, mas uma e i icação não é pa a
se incluída mas e e uada.
A igo 26.º - Publicação da espos a ou da
ec i icação
A igo 25.º - Exe cício dos di ei os de
espos a e de ec i icação
Os núme os 5 e 6 en am em con adição.
Não az e e ência ao di ei o de e i icação
pelo que se conclui que a con ao denação
aplica-se apenas à ecusa do exe cício do
di ei o de espos a
A igo 35.º - In e enção judicial
1. Se a espos a não o publicada, o in e essado
pode, no p azo de in a dias, a con a da da a
do conhecimen o da ecusa, eque e ao ibunal
judicial de p imei a ins ância que o dene a sua
publicação.
2. O eque imen o de e se undamen ado,
indica com cla eza os mo i os da espos a, os
e os come idos e as no mas ioladas e se
ins uído com um exempla ou cópia do esc i o
que mo i ou o di ei o de espos a, bem como o
ex o da espos a em iplicado, da ado e
assinado.
Cópia da Lei n.º 2/99, da Lei de Imp ensa, de
Po ugal
A igo 27.º - E ec i ação coe ci a do di ei o
de espos a e de ec i icação
Não az qualque e e ência ao Conselho de
Imp ensa, que em unções de mediação e a é
de aplicação de coimas nes es casos.
A igo 36.º - P ocessamen o judicial
1. O juiz, ecebido o eque imen o, o dena, em
qua en a e oi o ho as, a ci ação do che e de
edação da publicação pa a esponde e
sus en a as azões da não publicação da
espos a.
2. O p azo de espos a é de qua en a e oi o
ho as.
3. O p ocesso é decidido no p azo de oi o dias
ú eis, a con a da en ada do eque imen o na
sec e a ia judicial.
4. Na decisão, o juiz condena o eque ido a
publica ob iga o iamen e a espos a e ainda a
Cópia da Lei n.º 2/99, da Lei de Imp ensa, de
Po ugal
A igo 27.º - E ec i ação coe ci a do di ei o
de espos a e de ec i icação
Quem de e esponde judicialmen e pela
publicação é o di e o .
Não especí ica a que p ocesso se e e e.
Condena caso en enda ha e mo i os pa a
isso ou absol e em caso con á io.
94
sua di ulgação numa es ação emisso a de
adiodi usão de maio audição e nou o
pe iódico de maio ci culação, impu ando-se
odas as despesas ao eque ido.
5. A publicação e a di ulgação e e idas no
núme o an e io são e e uadas no p azo de ês
dias, a con a do ânsi o em julgado da decisão
judicial.
A igo 37.º - Desobediência quali icada
Cons i ui desobediência quali icada, punida nos
e mos do Código Penal, o não cump imen o
pelo che e de edação da o dem judicial que
o dena a publicação ou di usão da espos a.
Quem de e esponde judicialmen e pela
publicação é o di e o .
CAPÍTULO VI – FORMAS DE RESPONSABILIDADE
A igo 38.º - Fo mas de esponsabilidade
Pelos a os lesi os de in e esses e alo es
p o egidos po lei, come idos a a és da
imp ensa, espondem os seus au o es, ci il e
c iminalmen e.
Ago a já deixou de se esponsabiliza o che e
de edação mas con inua a não se
esponsabiliza o di e o das publicações
enquan o deciso máximo.
A igo 39.º - Responsabilidade ci il
1. São solida iamen e esponsá eis, pelos danos
que i e em causado nos casos de publicação de
ex o, som ou imagem num ó gão de
comunicação social, o au o , o di e o ou o seu
subs i u o legal e a emp esa ou ó gão de
comunicação social;
2. O di ei o à indemnização po danos
p o ocados po meio da imp ensa p esc e e se
a espe i a ação não o in en ada no p azo de
ês anos desde a da a em que oco eu a
publicação ou ansmissão isada, con o me
p e is o no a igo 432.º do Código Ci il.
Cópia da Lei n.º 2/99, da Lei de Imp ensa, de
Po ugal
A igo 29.º Responsabilidade ci il
Es e a igo en a em con adição com o
an e io .
A igo 40.º - Con ao denações
1. As in ações às disposições da p esen e lei
que não aca e em esponsabilidade c iminal ou
disciplina , e pa a as quais o Conselho de
Imp ensa enha esgo ado os seus mecanismos
de mediação, se a eles i e ha ido luga , são
julgadas pelo Conselho de Imp ensa, que aplica
as espe i as coimas.
2. O p ocedimen o de aplicação das coimas é
egulado em diploma p óp io e ga an e o di ei o
de de esa e o con adi ó io.
3. Das decisões do Conselho de Imp ensa cabe
ecu so pa a o ibunal judicial de p imei a
ins ância.
4. O des ino das ecei as p o enien es das
coimas e e idas no nº 1 é de e minado em
diploma conjun o do Minis é io das Finanças e
do Minis é io que u ela a á ea da Comunicação
Social.
A igo 41.º - A en ado à libe dade de Cópia da Lei n.º 2/99, da Lei de Imp ensa, de
95
in o mação
1. É punido com pena de p isão a é dois anos ou
mul a aquele que:
a) Impedi ou pe u ba a composição,
imp essão, dis ibuição e li e ci culação de
publicações;
b) Ap eende quaisque publicações;
c) Ap eende ou dani ica quaisque ma e iais
necessá ios ao exe cício da a i idade
jo nalís ica;
d) Impedi o acesso li e nos locais públicos de
jo nalis as ou de equipas de ó gãos de
imp ensa;
e) P a ica qualque ou o a o que pe u be,
impeça, ponha em causa ou diminua a
capacidade de exe cício da a i idade
jo nalís ica nos e mos da p esen e lei.
2. O uncioná io público ou agen e do Es ado
que come a a en ado à libe dade de imp ensa é
punido com pena de p isão a é ês anos ou
mul a.
3. A en a i a é puní el.
4. A esponsabilização c iminal do in a o não
p ejudica o di ei o de indemnização, nos e mos
do egime ge al de esponsabilidade ci il.
Po ugal
A igo 33.º - A en ado à libe dade de
imp ensa
A igo 19.º - A en ado à libe dade de
in o mação
CAPÍTULO VII – CONSELHO DE IMPRENSA
A igo 42.º - Na u eza e independência
1. O Conselho de Imp ensa é a en idade
adminis a i a independen e e exe ce as suas
a ibuições e compe ências sem qualque
sujeição a di e izes ou o ien ações do pode
polí ico.
2. O es a u o do Conselho de Imp ensa é
ap o ado po dec e o-lei.
Cópia da Lei n.º 53/2005, que C ia a ERC, de
Po ugal
A igo 1.º - C iação da ERC
A igo 43.º - A ibuições essenciais
O Conselho de Imp ensa em po a ibuições
essenciais ela pela condu a p o issional e
é ica dos p o issionais do jo nalismo e
ope ado es dos meios de comunicação social,
assim como assegu a o cump imen o das
condições de acesso e exe cício da a i idade
jo nalís ica.
O p eâmbulo des a lei de inia que o Conselho
de Imp ensa de ia assegu a “o cump imen o
da p esen e lei, designadamen e a obse ação
dos di ei os e dos de e es dos jo nalis as” e
isso não su ge no a iculado.
A igo 44.º - Compe ências
São compe ências do Conselho de Imp ensa:
a) P omo e a libe dade de exp essão e de
imp ensa e a independência dos meios de
comunicação social de quaisque in luências de
indi íduos, g upos ou in e esses polí icos e
económicos;
b) Ap o a e supe isiona o cump imen o do
Código de É ica po odos os jo nalis as e
ó gãos de comunicação social;
c) Exe ce o pode disciplina sob e os
96
jo nalis as, nos e mos de egulamen o p óp io,
a ap o a pelo Conselho de Imp ensa, onde são
ixadas as in ações, as co esponden es sanções
e o p ocesso disciplina ;
d) A ibui , eno a , suspende e cassa o í ulo
p o issional de jo nalis a;
e) Realiza o egis o e p omo e a publicação
no Jo nal da República dos ó gãos e meios de
comunicação social;
) Man e a ualizada uma base de dados das
emp esas de comunicação social, das
o ganizações de jo nalis as e dos jo nalis as em
exe cício;
g) A bi a e media li ígios que esul em do
exe cício da a i idade jo nalís ica, na elação
en e os cidadãos, as o ganizações, os ó gãos do
Es ado e os ó gãos de comunicação social;
h) Emi i pa ece es semp e que o T ibunal
conside a necessá ia a opinião especializada do
Conselho de Imp ensa com is a à esolução de
li ígios eme gen es da a i idade jo nalís ica;
i) P omo e o diálogo en e os ope ado es de
comunicação social, a sociedade e os ó gãos do
Es ado;
j) Apoia as o ganizações de jo nalis as no
desen ol imen o das compe ências
p o issionais, écnicas e in elec uais dos
jo nalis as.
A igo 45.º - Composição
1. O Conselho de Imp ensa é compos o po
cinco memb os, a designa do seguin e modo:
a) Dois ep esen an es dos jo nalis as
escolhidos po es es, a a és de eleição;
b) Um ep esen an e dos ó gãos de
comunicação social, escolhido po es es, a a és
de eleição;
c) Dois cidadãos de econhecida idoneidade e
mé i o p o issional, de p e e ência ligados à
comunicação social, sendo um deles ju is a,
designados pelo Pa lamen o Nacional.
2. Os memb os do Conselho de Imp ensa
elegem en e si o seu P esiden e.
A igo 46.º - Manda o
O manda o de memb o do Conselho de
Imp ensa é de qua o anos, podendo se
eno ado uma só ez.
A igo 47.º - Es a u o dos memb os
1. O desempenho da unção de memb o do
Conselho de Imp ensa é cumula i o com o
exe cício da a i idade p o issional do mesmo,
não é emune ado nem sub encionado e não
em ca á e pe manen e.
2. Os memb os do Conselho de Imp ensa êm
di ei o a senha de p esença, nos e mos em que
o es abelecido no seu es a u o.
97
A igo 48.º - Financiamen o
1. Os enca gos inancei os do Conselho de
Imp ensa são assegu ados, sem p ejuízo da
anga iação de ecei as p óp ias, po do ação
insc i a no O çamen o Ge al do Es ado.
2. A o ma de a ibuição do o çamen o não
de e a e a a independência do Conselho de
Imp ensa.
A igo 49.º - Rela ó ios
O Conselho de Imp ensa ap esen a ao
Pa lamen o Nacional um ela ó io anual de
a i idades, que é obje o de ap eciação e
discussão em eunião plená ia, com a p esença
ob iga ó ia do P esiden e do Conselho de
Imp ensa.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
A igo 50.º - Di ei os an e io es
1. São econhecidos como jo nalis as aqueles
que à da a da en ada em igo da p esen e lei
se encon em no exe cício da a i idade pelo
empo igual ou supe io ao exigido pa a o
es ágio p o issional co esponden e às suas
habili ações li e á ias.
2. Aos jo nalis as que possuam habili ação
li e á ia in e io ao ensino secundá io aplica-se,
pa a os ins p e is os no núme o an e io , o
empo de es ágio exigido pa a os habili ados
com aquele g au.
3. Os jo nalis as e e idos no nº 1 es ão
dispensados da ealização do es ágio
p o issional e êm di ei o à emissão imedia a da
ca ei a p o issional, sal o se es i e em a
exe ce po empo in e io àquele p e is o pa a
o es ágio co esponden e ao da sua habili ação
li e á ia, caso em que a ca ei a p o issional só
pode se eque ida e concedida após o decu so
do empo p e is o pa a o es ágio.
A igo 51.º - Regime de ansição
Os ó gãos de comunicação social que não
cump am o dispos o na p esen e lei,
nomeadamen e nos a igos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º,
26.º, 28.º, 30.º, 31.º e 32.º, à da a de en ada em
igo da p esen e lei, dispõem do pe íodo de um
ano após es a da a pa a conclui o p ocesso de
egula ização da sua si uação pe an e as
en idades públicas compe en es.
Não se aplica à maio pa e des es a igos,
excep o a pa e dos co esponden es de
ó gãos de comunicação social es angei os, o
egis o jun o do Conselho de Imp ensa, a
di ulgação dos p op ie á ios, a c iação dos
conselhos de edação e o es a u o edi o ial.
A igo 52.º - Regulação
O es a u o do Conselho de Imp ensa é ap o ado
no p azo de no en a dias a con a da en ada em
igo da p esen e lei.
A igo 53.º - No ma e oga ó ia
É e ogada a alínea a) do nº 1 do a igo 11.º da
Lei nº 9/2003, de 15 de Ou ub o, sob e
98
Imig ação e Asilo.
A igo 54.º - En ada em igo
A p esen e lei en a em igo in a dias após a
sua publicação.
Ap o ada em 27 de ou ub o de 2014.
ANEXO III
Tabela de análise do Es a u o do Conselho de Imp ensa de Timo -Les e
Dec e o-lei 25/2015, de 5 de Agos o,
que c ia o Conselho de Imp ensa e ap o a o
seu es a u o
Análise e comen á ios
A Lei Comunicação Social, ap o ada pela Lei n.º 5/2014, de 19 de no emb o, p e iu a igu a do
Conselho de Imp ensa, en idade adminis a i a independen e que a ua no se o da comunicação
social, e incumbiu o Go e no da sua c iação e da ap o ação do seu Es a u o.
Tomando po base o enquad amen o ei o pela Lei da Comunicação Social, a endendo ao ace o
legisla i o nacional exis en e em ma é ia de enquad amen o ju ídico de en idades públicas em
Timo -Les e e usu uindo da pa ilha de expe iências dos egulado es da comunicação social de
ou os países com os quais Timo -Les e em a inidades, elabo ou-se um Es a u o que se
p e ende su icien emen e cla o e p agmá ico pa a se i de guia pa a a a i idade do p imei o
Conselho de Imp ensa do país e, simul aneamen e, ab angen e e lexí el pa a acompanha a
e olução da a i idade do egulado e do p óp io se o ao longo do empo.
O diploma p eambula , além de c ia o Conselho de Imp ensa, isa da espos a a ques ões
pon uais associadas à ase inicial da a i idade da no a en idade.
Po sua ez, o Es a u o do Conselho de Imp ensa, ap o ado em anexo ao dec e o-lei, es á
es u u ado em qua o capí ulos: o Capí ulo I dispõe sob e aspe os ge ais, o Capí ulo II con ém
eg as sob e a o ganização e uncionamen o do Conselho de Imp ensa, o Capí ulo III a a as
ques ões de ges ão inancei a e pa imonial da ins i uição e o Capí ulo IV elenca os
p ocedimen os ao dispo dos cidadãos e do Conselho de Imp ensa aplicá eis às á ias
dimensões da a i idade jo nalís ica e do se o da comunicação social.
O impe a i o de assegu a a independência do Conselho de Imp ensa, exp essamen e plasmado
na Lei da Comunicação Social, encon a-se e le ido em di e sos aspe os do seu Es a u o, de
en e os quais se des acam a p e isão sob e ges ão de con li os de in e esses na omada de
decisão e os equisi os de elegibilidade, ga an ias de independência e incompa ibilidades
aplicá eis aos memb os do Conselho.
Pa alelamen e, do a-se o Conselho de Imp ensa dos ecu sos humanos e inancei os
indispensá eis ao bom desempenho das suas unções. Num con ex o em que os memb os do
Conselho de Imp ensa não exe cem essas unções a í ulo pe manen e, cumulando-as com a sua
a i idade p o issional, a igu a do Di e o Execu i o e um quad o de pessoal écnico,
nomeadamen e ju ídico, assumem pa icula ele ância an o pa a assegu a o egula
uncionamen o quo idiano da ins i uição como pa a apoia , com oda a in o mação necessá ia, a
a i idade do Conselho.
O Conselho de Imp ensa pode a ua na sequência de um impulso ex e no, po exemplo a
eque imen o de um cidadão, como po sua p óp ia inicia i a, semp e com sen ido de
esponsabilidade pe an e os jo nalis as, os ó gãos de comunicação social e a sociedade.
A a i idade do Conselho de Imp ensa é es u u ada em p ocedimen os de inidos, adap ados às
di e sas ques ões que lhe possam se susci adas. Mesmo quando o seu desen ol imen o
depende de legislação pos e io , como acon ece, po exemplo, com o p ocedimen o
con ao denacional, o Es a u o o e ece um elenco exaus i o dos meios ao dispo dos jo nalis as,
dos ó gãos de comunicação social, dos cidadãos em ge al e do Conselho pa a da espos a a
cada caso conc e o.
Po sua ez, o esul ado desses p o
cedimen os pode assumi di e sas o mas. No âmbi o do
105
jun o do Conselho de Imp ensa nos e mos do
a igo 28.º da Lei da Comunicação Social.
6. Têm di ei o a o a pa a ep esen an e dos
jo nalis as odos os jo nalis as habili ados com
ca ei a p o issional emi ida pelo Conselho de
Imp ensa que não se encon em a desempenha
unções incompa í eis com a p o issão de
jo nalis a nos e mos do a igo 17.º da Lei da
Comunicação Social.
7. Têm di ei o a o a pa a ep esen an e dos
ó gãos de comunicação social os ep esen an es
legais de ó gãos de comunicação social
egis ados jun o do Conselho de Imp ensa, na
p opo ção de um o o po cada ó gão de
comunicação social.
8. A o ganização da eleição dos ep esen an es
dos jo nalis as e dos ó gãos de comunicação
social incumbe ao Conselho de Imp ensa, nos
e mos de egulamen o p óp io.
9. Logo que es ejam apu ados os esul ados da
eleição, o Conselho de Imp ensa comunica os
nomes dos ep esen an es elei os ao Pa lamen o
Nacional.
A igo 18.º - Publicação e omada de posse
1. A lis a dos cinco memb os do Conselho de
Imp ensa, com indicação do P esiden e elei o é
publicada no Jo nal da República, a pedido do
Pa lamen o Nacional, a é cinco dias após a
comunicação p e is a no núme o 4 do a igo
23.º.
2. Os memb os do Conselho de Imp ensa
omam posse pe an e o P esiden e do
Pa lamen o Nacional a é dez dias após a
publicação p e is a no núme o an e io .
Os memb os eúnem-se pa a elege o
P esiden e an es de oma em posse, o que
pa ece se incong uen e.
A igo 19. º - Manda o
1. A du ação e possibilidade de eno ação do
manda o como memb o do Conselho de
Imp ensa são de inidos na Lei da Comunicação
Social.
2. Os memb os do Conselho de Imp ensa não
podem se p ejudicados na es abilidade do seu
emp ego pelo exe cício de unções no Conselho
de Imp ensa e êm di ei o a dispensa do
exe cício das suas unções p o issionais pa a o
exe cício de unções de memb o do Conselho
de Imp ensa, nomeadamen e, pa a pa icipação
em euniões.
3. Os memb os do Conselho de Imp ensa são
inamo í eis e não podem cessa unções an es
do e mo do manda o pa a que o am
escolhidos, exce o nos casos p e is os no a igo
20.º.
4. Os memb os do Conselho de Imp ensa
man êm-se em unções a é à omada de posse
dos no os memb os ou à cessação de unções.
106
A igo 20.º - Cessação de unções
1. O manda o de memb o do Conselho de
Imp ensa cessa:
a) Pelo decu so do espe i o p azo, sem
p ejuízo do dispos o no núme o 4 do a igo 19.º;
b) Po mo e;
c) Po enúncia, a a és de decla ação esc i a
ap esen ada ao P esiden e do Pa lamen o
Nacional;
d) Po incapacidade ísica ou men al
pe manen e que o impeça de desempenha as
suas unções, a es ada po au o idade
compe en e;
e) Po incompa ibilidade supe enien e;
) Po exone ação ap o ada po maio ia
absolu a dos Depu ados, desde que es ejam
p esen es, pelo menos, ês qua os dos
Depu ados em e e i idade de unções, sob
p opos a undamen ada do P imei o-minis o,
em caso de iolação g a e das ob igações de
memb o do Conselho de Imp ensa deco en es
da lei, nomeadamen e, ela i as a con li o de
in e esses.
2. A decisão p e is a na alínea ) do núme o
an e io é p ecedida de audiência do
in e essado, em p azo não in e io a dez dias
ú eis e dela cabe ecu so judicial, nos e mos da
lei.
3. A cessação do manda o é obje o de
publicação no Jo nal da República, a pedido do
Pa lamen o Nacional, e no sí io elec ónico do
Conselho de Imp ensa.
4. Em caso de aca u a, a subs i uição do
memb o do Conselho de Imp ensa oco e no
p azo máximo de no en a dias após a sua
e i icação, sendo o no o memb o escolhido
pela mesma o ma que o oi o memb o a
subs i ui .
5. A subs i uição de memb o do Conselho de
Imp ensa não implica uma no a con agem de
empo, cessando o manda o na da a p e is a
pa a o im do manda o do memb o subs i uído.
Cópia da alínea g) do núme o 2 do a igo
11.º da Lei do Pa lamen o 8/2009, Lei sob e
a Comissão An i-Co upção.
Sendo o Conselho de Imp ensa um ó gão
independen e, não pode se o P imei o-
minis o a p opo a exone ação dos seus
memb os
A igo 21.º - Compe ências
São compe ências do Conselho de Imp ensa as
que cons am da Lei da Comunicação Social.
A p imei a já inha sido ap o ei ada pa a
cons a nos obje i os de inidos no A igo
13.º.
A igo 22.º - Reuniões
1. O Conselho da Imp ensa eúne
o dina iamen e quinzenalmen e e
ex ao dina iamen e semp e que o seu
P esiden e o con oque, po sua inicia i a ou po
solici ação de dois dos seus memb os.
2. As euniões do Conselho de Imp ensa são
con ocadas po esc i o, de endo a con oca ó ia
e a agenda se en iadas a odos os memb os
Núme o 1 é cópia com al e ações do Núme o
1 A igo 28.º dos Es a u os da ERC —
En idade Regulado a pa a a Comunicação
Social de Po ugal.
Núme o 9 é cópia com al e ações do Núme o
2 A igo 28.º dos Es a u os da ERC —
En idade Regulado a pa a a Comunicação
Social de Po ugal
107
com an ecedência não in e io a cinco dias ú eis
da da a da eunião.
3. A con oca ó ia indica a da a, ho a e local da
ealização da eunião bem como, no caso de
eunião ex ao diná ia, po quem a mesma oi
solici ada.
4. Não se aplica o núme o an e io :
a) Às euniões que se ealizem pe iodicamen e
em dias, ho as e local p ees abelecidos;
b) Às euniões cuja ealização, da a, ho a e local
enha sido delibe ada em eunião an e io na
p esença de odos os memb os do Conselho de
Imp ensa.
5. Em casos de u gência, de idamen e
jus i icados, a con oca ó ia pode se ei a po
ou os meios e não se aplicam os p azos
p e is os no núme o 2.
6. As euniões do Conselho de Imp ensa são
p esididas pelo seu P esiden e.
7. Os memb os não podem aze -se ep esen a
nas euniões do Conselho de Imp ensa po ou o
memb o.
8. O Di e o Execu i o pode pa icipa nas
euniões pa a ap esen a os documen os,
in o mações ou escla ecimen os que o Conselho
de Imp ensa conside e necessá ios.
9. O Conselho de Imp ensa pode delega no
Di e o Execu i o ou nou o seu uncioná io as
unções de assesso ia às euniões, compe indo-
lhe, nomeadamen e, p omo e as con oca ó ias,
en ia as agendas e elabo a as a as das
euniões.
10. O Conselho de Imp ensa pode decidi
con ida ou as pessoas a pa icipa na
discussão de pon os especí icos da agenda
quando al se a igu e ú il pa a a discussão em
causa.
11. As pessoas que pa icipem nas euniões do
Conselho de Imp ensa nos e mos do núme o
an e io es ão sujei as aos de e es de diligência
e sigilo p e is os no a igo 10.º.
12. A pa icipação de e cei os nos e mos dos
núme os an e io es é exp essamen e e e ida na
agenda e na a a da espe i a eunião.
13. São la adas a as das euniões, que de em
se assinadas po odos os memb os p esen es,
comunicadas aos memb os ausen es e gua dadas
em a qui o p óp io, jun amen e com a
con oca ó ia, agenda e espe i os documen os.
14. Semp e que os memb os do Conselho de
Imp ensa o julguem con enien e é emi ido um
comunicado de imp ensa no im de uma
eunião, publicado no seu sí io elec ónico.
15. Os memb os do Conselho de Imp ensa êm
di ei o a senha de p esença po cada eunião em
108
que pa icipem, de alo a de e mina em
diploma conjun o do Minis é io das Finanças e
do Minis é io esponsá el pela á ea da
Comunicação Social.
16. O despacho e e ido no núme o an e io
es abelece um limi e máximo de euniões
ex ao diná ias com di ei o a senha de p esença.
Secção II – P esiden e
A igo 23.º - Eleição do P esiden e
1. A é cinco dias após a eleição dos
ep esen an es dos jo nalis as e dos ó gãos de
comunicação social ou após a designação dos
memb os pelo Pa lamen o Nacional nos e mos
da alínea c) do núme o 1 do a igo 45.º da Lei
da Comunicação Social, os cinco memb os do
Conselho de Imp ensa eúnem-se pa a elege
en e si o seu P esiden e.
2. Conside a-se elei o como P esiden e o
memb o que ob i e o maio núme o de o os.
3. Na e en ualidade de empa e, p ocede-se a
segunda o ação en e os candida os mais
o ados.
4. O esul ado da eleição é comunicado ao
Pa lamen o Nacional a é cinco dias após a
eleição.
5. Em caso de aca u a do ca go de P esiden e,
o memb o do Conselho de Imp ensa mais elho
assume in e inamen e aquele ca go a é à eleição
do no o P esiden e.
6. A eleição do no o P esiden e em luga de
aco do com os núme os 2 e 3 a é cinco dias
após o anúncio do no o memb o do Conselho
de Imp ensa escolhido nos e mos do núme o 4
do a igo 20.º.
Os memb os eúnem-se pa a escolhe o
p esiden e an es de oma em posse, o que
pa ece se incong uen e.
A igo 24.º - Compe ências do P esiden e
1. Compe e ao P esiden e do Conselho de
Imp ensa:
a) Con oca e p esidi às euniões do Conselho
de Imp ensa;
b) Coo dena as a i idades do Conselho de
Imp ensa e assegu a o cump imen o das suas
delibe ações;
c) Di igi a a i idade do Di e o Execu i o,
assegu ando a boa ges ão dos se iços e dos
ecu sos inancei os do Conselho de Imp ensa;
d) Dis ibui as á eas de in e enção
p e e encial pelos di e en es memb os do
Conselho de Imp ensa;
e) Assegu a as elações do Conselho de
Imp ensa com ou as en idades;
) Rep esen a o Conselho de Imp ensa,
nomeadamen e, em a os o iciais, nas elações
com as au o idades e pe an e os ibunais.
Núme o 1 é cópia com al e ações do Núme o
1 A igo 26.º dos Es a u os da ERC —
En idade Regulado a pa a a Comunicação
Social de Po ugal.
Núme o 2 é cópia com al e ações do Núme o
2 A igo 26.º dos Es a u os da ERC —
En idade Regulado a pa a a Comunicação
Social de Po ugal
Pa ece di ícil assumi odas es as
compe ências quando o A igo 19. º
de e mina que “os memb os do Conselho de
Imp ensa não podem se p ejudicados na
es abilidade do seu emp ego pelo exe cício
de unções no Conselho de Imp ensa e êm
di ei o a dispensa do exe cício das suas
unções p o issionais pa a o exe cício de
unções de memb o do Conselho de
Imp ensa”.
109
2. O P esiden e do Conselho da Imp ensa é
subs i uído nas suas al as e impedimen os pelo
memb o po ele indicado ou, na al a de
indicação, pelo memb o mais elho do
Conselho de Imp ensa.
Secção III - Recu sos humanos
A igo 25.º - Quad o de pessoal
1. O Conselho de Imp ensa dispõe de um
quad o de pessoal de apoio adminis a i o,
inancei o e écnico, nomeadamen e ju ídico,
de inido em unção das suas a i idades e
conc e as necessidades, na medida do seu
cabimen o o çamen al, e es abelecido em
egulamen o p óp io.
2. Podem in eg a o quad o de pessoal do
Conselho de Imp ensa uncioná ios públicos
pa a p es a unções de apoio adminis a i o e
inancei o, sendo-lhes aplicá el o egime
sala ial da unção pública com uma alo ização
de 25%.
Núme o 1 é cópia com al e ações do A igo
42.º dos Es a u os da ERC — En idade
Regulado a pa a a Comunicação Social de
Po ugal
A igo 26.º - Di e o Execu i o
1. O Di e o Execu i o é o esponsá el pela
di eção dos se iços e pela ges ão
adminis a i a e inancei a do Conselho de
Imp ensa.
2. Sem p ejuízo das á eas de in e enção a
de ini po egulamen o do Conselho de
Imp ensa, compe e ao Di e o Execu i o:
a) P epa a pa a ap o ação pelo Conselho de
Imp ensa e, após ap o ação, implemen a o
plano anual de a i idades e o o çamen o do
Conselho de Imp ensa;
b) Elabo a e ap esen a ao Conselho de
Imp ensa ela ó ios mensais sob e a a i idade
do Conselho de Imp ensa;
c) P epa a o ela ó io anual p e is o no a igo
49.º da Lei da Comunicação Social pa a
ap o ação pelo Conselho de Imp ensa;
d) Man e um egis o o ganizado e acessí el dos
documen os e e idos nas alíneas an e io es.
3. O Di e o Execu i o é nomeado po manda o
de dois anos, eno á el, e é exone ado po
delibe ação do Conselho de Imp ensa,
pe manecendo em exe cício de unções a é à
sua e e i a subs i uição.
Núme o 2 é cópia com al e ações do A igo
32.º dos Es a u os da ERC — En idade
Regulado a pa a a Comunicação Social de
Po ugal
A igo 27.º - Regime aplicá el
1. O egime ju ídico aplicá el aos ecu sos
humanos do Conselho de Imp ensa é, consoan e
a na u eza do espe i o ínculo ju ídico, o
egime ju ídico do con a o de abalho ou da
unção pública.
2. O p ocesso de ec u amen o é p ecedido de
Dec e o-Lei N.º 30/2020, de 29 de Julho,
sob e a O ganização da Adminis ação
Di e a e Indi e a do Es ado, es abelece, no
núme o 1 do A igo 62.º, que as pessoas
cole i as da adminis ação indi e a do Es ado
“apenas podem ado a as modalidades de
abalho em unções públicas admi idas pela
110
anúncio público e é e e uado segundo c i é ios
obje i os de seleção.
3. O p ocesso de ec u amen o, as ca ei as, as
condições de p es ação e disciplina do abalho
dos ecu sos humanos do Conselho de Imp ensa
são ixados em egulamen o p óp io.
lei”, concedendo o A igo 63.º a
possibilidade des as en idades p omo e em
“a e isão da legislação e es a u os
o gânicos, pa a os adequa ao dispos o no
p esen e diploma, no p azo máximo de seis
meses a con a da sua en ada em igo ”.
A igo 28.º - Incompa ibilidades
1. Os ecu sos humanos do Conselho de
Imp ensa não podem exe ce qualque ou o
ca go ou a i idade, emune ado ou não, o a do
Conselho de Imp ensa.
2. Excluem-se do núme o an e io :
a) Os ca gos ou a i idades pa a os quais o
abalhado enha sido indicado pelo Conselho
de Imp ensa;
b) Os ca gos ou a i idades com ins educa i os
ou cí icos, desde que não colidam com o
se iço do Conselho de Imp ensa e enham sido
au o izados po es e.
3. Em qualque caso, os ecu sos humanos do
Conselho de Imp ensa não podem p es a
abalho ou se iços, emune ados ou não, a
jo nalis as ou ó gãos de comunicação social
sujei os à supe isão do Conselho de Imp ensa
ou a o ganizações de jo nalis as.
Secção IV - Fiscal Único
A igo 29.º - Fiscal Único
1. O Fiscal Único é o ó gão esponsá el pelo
con ole da execução o çamen al e boa ges ão
do Conselho de Imp ensa e em como unções:
a) Acompanha e con ola a ges ão inancei a e
pa imonial do Conselho de Imp ensa;
b) Fiscaliza pe iodicamen e a esc i u ação,
li os e egis os con abilís icos do Conselho de
Imp ensa;
c) Ve i ica a legalidade dos a os de ca á e
inancei o e a sua con o midade com o p esen e
diploma e demais no mas aplicá eis ao
Conselho de Imp ensa;
d) Elabo a pe iodicamen e pa ece es sob e a
execução o çamen al e a boa ges ão do
Conselho de Imp ensa;
e) Emi i ecomendações sob e p ocedimen os
in e nos de con olo e moni o ização dos a os
com impac o inancei o ou pa imonial;
) Elabo a anualmen e um ela ó io sob e a
execução o çamen al e a boa ges ão do
Conselho de Imp ensa;
g) P onuncia -se p e iamen e à aquisição,
one ação, a endamen o e alienação de bens
imó eis ou mó eis sujei os a egis o;
h) Emi i pa ece a pedido do Conselho de
Imp ensa ou do Di e o Execu i o sob e
Núme o 1 é cópia com al e ações do A igo
34.º e 36.º dos Es a u os da ERC — En idade
Regulado a pa a a Comunicação Social de
Po ugal
111
qualque assun o, no âmbi o das suas unções;
i) Pa icipa às en idades compe en es as
i egula idades que de e e na ges ão
adminis a i a ou o çamen al do Conselho de
Imp ensa.
2. O Fiscal único de e se um e iso o icial de
con as ou um con abilis a e pode se nomeado
em egime de p es ação de se iços.
3. O Fiscal único é nomeado po despacho
conjun o do Minis é io das Finanças e do
Minis é io esponsá el pela á ea da
comunicação social, po um pe íodo de dois
anos, eno á el uma ez po igual pe íodo,
pe manecendo em exe cício a é à sua e e i a
subs i uição ou exone ação.
4. O Fiscal único só pode se exone ado com
undamen o em incump imen o g a e dos seus
de e es uncionais ou negligência g ossei a.
Secção V – Consul o es
A igo 30.º - Consul o es
1. Sem p ejuízo do dispos o no núme o 4, o
Conselho de Imp ensa pode con a a
consul o es pa a a ealização de es udos ou
pa ece es écnicos sob e ma é ias especí icas
ab angidas pelas suas a ibuições, desde que:
a) Es eja assegu ado o espe i o cabimen o
o çamen al;
b) Es eja em causa es udo ou pa ece écnico
conc e o que não possa se sa is a o iamen e
elabo ado pelos abalhado es do Conselho de
Imp ensa, nomeadamen e, po não dispo em de
conhecimen os écnicos especializados pa a o
e ei o.
2. A con a ação de consul o es é ei a em
egime de p es ação de se iços.
3. Os es udos e pa ece es écnicos elabo ados
po consul o es nos e mos dos núme os
an e io es não inculam o Conselho de
Imp ensa, sal o a i icação exp essa dos
mesmos.
4. Não podem se con a ados consul o es que
p es em, ou nos dois úl imos anos enham
p es ado, abalho ou se iços, emune ados ou
não, a jo nalis as ou ó gãos de comunicação
social sujei os à supe isão do Conselho de
Imp ensa ou a o ganizações de jo nalis as.
Núme o 1 é cópia com al e ações do Núme o
1 A igo 47.º dos Es a u os da ERC —
En idade Regulado a pa a a Comunicação
Social de Po ugal.
Núme o 3 é cópia com al e ações do Núme o
2 A igo 47.º dos Es a u os da ERC —
En idade Regulado a pa a a Comunicação
Social de Po ugal
CAPÍTULO III - DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
A igo 31.º - Regime aplicá el
1. A ges ão inancei a do Conselho de Imp ensa
ege-se pelo egime ju ídico sob e o o çamen o
e ges ão inancei a, pelo egime ju ídico do
Regime ju ídico sob e o o çamen o e ges ão
inancei a - Lei 13/2009
112
ap o isionamen o e pelo egime ju ídico dos
con a os públicos.
2. O Conselho de Imp ensa es á sujei o ao
egime de con olo ex e no.
A igo 32.º - O çamen o
1. O Conselho de Imp ensa en ia o seu
o çamen o ao Minis é io esponsá el pela á ea
da Comunicação Social pa a se in eg ado na
p opos a de O çamen o Ge al do Es ado.
2. O Conselho de Imp ensa man ém li os de
con as e de ou os egis os em elação às suas
unções ou a i idades.
3. A p es ação de con as do Conselho de
Imp ensa é ei a nos e mos do egime ju ídico
sob e o o çamen o e ges ão inancei a.
A igo 33.º - Pa imónio
O pa imónio do Conselho de Imp ensa é
cons i uído pela uni e salidade dos bens,
di ei os e ga an ias ecebidos ou adqui idos no
desempenho das suas a ibuições bem como po
aqueles que lhe sejam a ibuídos po lei.
A igo 34.º - Recei as
1. Cons i uem ecei as do Conselho de
Imp ensa:
a) As e bas p o enien es do O çamen o de
Es ado;
b) Taxas, con ibuições ou a i as cob adas pelo
exe cício da a i idade egulado a legalmen e
p e is as;
c) Os emolumen os legalmen e p e is os po
se iços p es ados pelo Conselho de Imp ensa,
nomeadamen e, pelo egis o dos ó gãos e meios
de comunicação social e pela a ibuição e
eno ação da ca ei a p o issional de jo nalis a;
d) O p odu o ou a pa e do p odu o da aplicação
das coimas po in ação às disposições da Lei
da Comunicação Social, nos e mos do núme o
4 do a igo 40.º dessa lei;
e) Doações, he anças, legados, subsídios ou
ou as o mas de apoio inancei o que não
ponham em causa a independência do Conselho
de Imp ensa;
) O p odu o da alienação de bens p óp ios.
2. O Conselho de Imp ensa não pode ecebe
ecei as que não es ejam p e is as na lei.
3. O Conselho de Imp ensa publica
egula men e no seu sí io ele ónico in o mação
sob e o ecebimen o de ecei as não
p o enien es do O çamen o de Es ado.
A igo 35.º - Despesas
Cons i uem despesas do Conselho de Imp ensa
as que, ealizadas no âmbi o do exe cício das
suas a ibuições e compe ências, espei em a
enca gos deco en es da sua a i idade e a
aquisição de bens de imobilizado.
Cópia in eg al do A igo 52.º dos Es a u os
da ERC — En idade Regulado a pa a a
Comunicação Social de Po ugal.
113
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS
Secção I - Disposições ge ais
A igo 36.º - Ga an ias
Os p ocedimen os do Conselho de Imp ensa
espei am o p incípio da audiência dos
in e essados, do con adi ó io, da decisão, da
undamen ação e demais p incípios ge ais do
P ocedimen o Adminis a i o.
A igo 37.º - Delibe ações
1. As delibe ações são omadas po maio ia
simples dos memb os p esen es, exigindo-se,
em qualque caso, o o o a o á el de ês
memb os.
2. Cada memb o dispõe de um o o.
3. O Conselho de Imp ensa só pode delibe a
com a p esença de pelo menos ês dos seus
memb os.
4. Reque em a p esença de odos os memb os as
delibe ações sob e:
a) A ap o ação dos códigos e egulamen os
p e is os na Lei da Comunicação Social;
b) A ap o ação de egulamen os sob e a
o ganização e uncionamen o do Conselho de
Imp ensa;
c) A ap o ação de egulamen os sob e as eg as
aplicá eis ao exame de inal de es ágio;
d) A nomeação de Di e o Execu i o, a
con a ação de abalhado es e de consul o es;
e) A ap o ação do plano anual de a i idades, do
o çamen o e do ela ó io anual p e is o no
a igo 49.º da Lei da Comunicação Social.
5. Podem se p o e idas e exa adas em a a
decla ações de o o.
Núme o 1 é cópia in eg al do Núme o 2 do
A igo 29.º dos Es a u os da ERC —
En idade Regulado a pa a a Comunicação
Social de Po ugal.
Núme o 3 é cópia in eg al do Núme o 1 do
A igo 29.º dos Es a u os da ERC —
En idade Regulado a pa a a Comunicação
Social de Po ugal.
Núme o 4 é cópia com al e ações do Núme o
3 do A igo 29.º dos Es a u os da ERC —
En idade Regulado a pa a a Comunicação
Social de Po ugal.
A igo 38.º - Con li o de in e esses
1. Se um memb o i e um con li o de in e esses
em elação a uma ques ão sujei a a ap eciação
do Conselho de Imp ensa, que diminua ou possa
aze p esumi a diminuição da sua
impa cialidade, es á ob igado a in o ma os
ou os memb os e abs ém-se de pa icipa na
eunião e na delibe ação espe i as.
2. A iolação do núme o an e io é causa de
in alidade da delibe ação nos e mos do
P ocedimen o Adminis a i o.
A igo 39.º - Ilíci os c iminais
Semp e que, no desempenho das suas unções, o
Conselho de Imp ensa ome conhecimen o da
p á ica de ilíci os c iminais, incumbe-lhe
pa icipa esses ac os às au o idades
compe en es.
Cópia com al e ações do Núme o 3 do
A igo 67.º dos Es a u os da ERC —
En idade Regulado a pa a a Comunicação
Social de Po ugal.
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Secção II - P ocedimen o comum de Regulação
A igo 40.º - Di e i as e Recomendações
1. O iciosamen e ou a eque imen o de um
in e essado, o Conselho de Imp ensa pode, no
âmbi o das suas a ibuições e compe ências,
delibe a ado a as seguin es delibe ações
des inadas a incen i a pad ões de boas p á icas
no sec o da comunicação social:
a) Di e i as gené icas;
b) Recomendações conc e as.
2. As di e i as e as ecomendações não êm
ca á e incula i o, mas são ob iga o iamen e
publicadas, nos e mos do a igo 43.º.
Núme o 1 é cópia com al e ações do Núme o
1 do A igo 63.º dos Es a u os da ERC —
En idade Regulado a pa a a Comunicação
Social de Po ugal.
Núme o 2 é cópia com al e ações do Núme o
3 do A igo 63.º dos Es a u os da ERC —
En idade Regulado a pa a a Comunicação
Social de Po ugal.
A igo 41.º - Reque imen o inicial
1. O eque imen o p e is o no núme o 1 do
a igo an e io é ap esen ado po esc i o ou
ap esen ado pessoalmen e jun o do Conselho de
Imp ensa, onde é eduzido a esc i o e assinado
pelo eque en e, e con ém pelo menos os
seguin es elemen os:
a) Iden i icação do eque en e, incluindo nome
comple o, núme o de iden i icação ci il e
con ac os;
b) Iden i icação cla a da ques ão ou condu a que
de e se obje o de di e i a ou ecomendação;
c) Quando aplicá el, iden i icação do jo nalis a
ou ó gão de comunicação social em ques ão,
iden i icação da publicação ou ansmissão e,
semp e que possí el, cópia da mesma.
2. Semp e que se e i ique que es ão em causa
ac os que de em se ap eciados ao ab igo de
ou o p ocedimen o, o p ocedimen o comum é
o iciosamen e con e ido no p ocedimen o
aplicá el.
A igo 42.º - Te mos subsequen es
1. Du an e a ins ução do p ocedimen o, o
Conselho de Imp ensa pode solici a
escla ecimen os adicionais ao eque en e e
ealiza audiências com os ó gãos de
comunicação social ou os jo nalis as isados.
2. P e iamen e à adoção de uma di e i a, o
Conselho de Imp ensa di ulga o espe i o
p oje o no seu sí io elec ónico e es abelece um
p azo, nunca in e io a in a dias, pa a o en io
de comen á ios e suges ões po esc i o.
3. P e iamen e à adoção de uma ecomendação,
o Conselho de Imp ensa no i ica os ó gãos de
comunicação social ou os jo nalis as que
possam se a e adas pela ecomendação e
concede-lhes um p azo, nunca in e io a quinze
dias, pa a ap esen ação de obse ações esc i as.
4. Na sua delibe ação, o Conselho de Imp ensa
oma em conside ação odos os comen á ios,
suges ões e obse ações ap esen ados nos