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O novo Código Deontológico da Ordem dos Médicos : direito da saúde

Campos, Alexandra Pagará de,Faria, Paula Lobato de

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117 VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009 Legislação ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● ●●●●●●●● di ei o da saúde Es a ub ica é da esponsabilidade de: Alexand a Paga á de Campos, assesso a ju ídica, do Gabine e Ju ídico da ENSP/ UNL. Paula Loba o de Fa ia, p o esso a associada de Di ei o da Saúde e Biodi ei o da Escola Nacional de Saúde Pública da Uni e sidade No a de Lisboa (ENSP-UNL). O no o Código Deon ológico da O dem dos Médicos Pela impo ância de que se e es e, es e semes e é de des aca a publicação do Código Deon ológico da O dem dos Médicos (Regulamen o n.o 14/2009, da O dem dos Médicos, Diá io da República n.o 8, II Sé ie, de 11 de Janei o de 2009), o qual ansc e emos na ín eg a: PREÂMBULO Um Código Deon ológico des inado a médicos é um conjun o de no mas de compo amen o, cuja p á ica não só é ecomendá el como de e se i de o ien ação nos di e en es aspec os da elação humana que se es abelece no decu so do exe cício p o issional. Nele se con êm semp e dois ipos de no mas: um p imei o, que diz espei o aos p incípios é icos undamen ais, que são imu á eis nos empos e nos luga es, encon ando-se o a e acima de concei os ideológicos ou polí icos; são exemplos bem ma can es o espei o pela ida humana e pela sua dignidade essencial, o de e da não-disc iminação, a p o ecção dos diminuí- dos e dos mais acos, o de e de seg edo médico, o de e de solida iedade e o de e de en eajuda e espei o en e p o issionais, bem como o de con ibui pa a o p og esso da medi- cina. São igualmen e exemplos as no mas que esul em di ec amen e da aplicação de p incí- pios é icos undamen ais como o p incípio da bene icência, da não male icência, da au ono- mia e da jus iça. Exis e um segundo ipo de no mas, que se podem designa pa cialmen e po aciden ais, que, embo a ú eis e mesmo necessá ias, podem a ia no empo e no luga . En e elas encon a- mos como exemplos a publicidade médica e os hono á ios, as elações com as adminis ações públicas, o exe cício da Medicina em ins i ui- ções de saúde ou as elações écnicas com ou os p o issionais. São no mas que de i am dos usos e cos umes, bem como da cul u a p ó- p ia das comunidades onde se o iginam. Além des es dois ipos de no mas podem exis i no os ac os que o p og esso das ciências ob iga a oma em conside ação sob um pon o de is a é ico. A in e enção gené ica, de que o modelo mais alado oi a clonagem; os no os concei os de a aliação da mo e; e o desen ol- imen o das possibilidades e das écnicas de ansplan ação são, en e ou os, no os p oble- mas que é necessá io in oduzi num Código Deon ológico. Igualmen e alguns p incípios, como o da de esa in ansigen e da ida, que é imp escindí el man e , de em se abo dados à luz da e lexão é ica e cien í ica, a en o o ac o incon o ná el de não ha e uma posição unânime sob e o momen o do seu início. Assume assim, nes a ma é ia, uma impo ância pa icula a e lexão é ica do médico à luz das suas con ic- ções, dos conhecimen os cien í icos mais ac uais e dos alo es em p esença. Em odas as ci cuns âncias, as condu as que o Código pos ula es ão condicionadas pela in o - mação cien í ica disponí el, pelas ecomenda- ções da O dem e pelo p incípio é ico ge al da p udência, sem p ejuízo do di ei o à objecção de consciência, inclusi e em elação à legisla- ção em igo . Um Código Deon ológico é, a inal, al como a É ica Médica que lhe dá o igem, algo em pe - manen e e olução, ac ualização e adap ação à ealidade. Po ou o lado, insc e endo-se os códigos deon ológicos p o issionais no ace o ju ídico de uma de e minada sociedade, e e i- ando a sua o ça incula i a da au o egulação ou o gada à o ganização que o adop ou, in e- g am-se no quad o legisla i o ge al. Sem p ejuízo de os ibunais, po aplicação da Lei, pode em o na ine icazes as decisões dis- ciplina es que esul am da sua aplicação, não pode o Código Deon ológico deixa de e lec i a É ica Médica e só es a. Se aos médicos e só a es es compe e adap a e al e a o seu Código Deon ológico, es ão os médicos inculados a da es emunho de p incí- pios é icos uni e sais que es u u am e o nam signi ican e a sua cul u a e a sua exis ência como p o issão. Di ei o da saúde 118 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA No ex o no ma i o que se ap esen a a segui quise am man e -se bem cla as as eg as deon- ológicas undamen ais; p ocu a am ac ualiza - se aspec os elacionados com os conhecimen os ac uais da ciência médica; en a-se uma maio simpli icação, ali iando o ex o de e e ências exaus i as de eg as que es ão consag adas na legislação. Assim, em cump imen o do es abelecido na alí- nea a) do a igo 6.o e ao ab igo das disposições conjugadas da alínea b) do a .o 57.o, da alínea j) do a igo 64.o, com obse ância do a igo 80.o, odos do Es a u o da O dem dos Médicos, ap o- ado pelo Dec e o-Lei n.o 282/77, de 5 de Julho, com as al e ações in oduzidas pelos Dec e os Lei n.o 326/87, de 01 de Se emb o e n.o 217/94, de 20 de Agos o oi ap o ado o seguin e Código Deon ológico: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS A igo 1.o (Deon ologia Médica) A Deon ologia Médica é o conjun o de eg as de na u eza é ica que, com ca ác e de pe manência e a necessá ia adequação his ó ica na sua o mu- lação, o médico de e obse a e em que se de e inspi a no exe cício da sua ac i idade p o issio- nal, aduzindo assim a e olução do pensamen o médico ao longo da his ó ia e em a sua p imei a o mulação no código hipoc á ico. A igo 2.o (Âmbi o) 1. As disposições egulado as da Deon ologia Médica são aplicá eis a odos os médicos no exe cício da sua p o issão, independen emen e do egime em que es a seja exe cida. 2. O dispos o no núme o an e io não é p eju- dicado pelo ac o de, num caso conc e o, em ace da legislação em igo , não se possí el a sua aplicação ou sancionada a sua iolação. 3. Nas ci cuns âncias do núme o an e io , as disposições des e Código man êm-se com ca ác e indica i o é ico, podendo se alegadas designadamen e pa a e ei o de objecção de consciência. A igo 3.o (Independência dos médicos) 1. O médico, no exe cício da sua p o issão, é écnica e deon ologicamen e independen e e esponsá el pelos seus ac os. 2. Em caso algum o médico pode se subo di- nado à o ien ação écnica e deon ológica de es anhos à p o issão médica no exe cício das unções clínicas. 3. O dispos o no núme o an e io não con a- ia a exis ência de hie a quias écnicas ins i u- cionais, legal ou con a ualmen e es abelecidas, não podendo, con udo, em nenhum caso, um médico se cons angido a p a ica ac os médi- cos con a sua on ade, sem p ejuízo do dis- pos o no a igo 7.o e 41.o, núme o1. A igo 4.o (Compe ência exclusi a da O dem dos Médicos) 1. O econhecimen o da esponsabilidade dos médicos eme gen e de in acções à Deon ologia Médica é uma compe ência disciplina exclu- si a da O dem. 2. Quando as iolações à Deon ologia Médica se e i iquem em elação a médicos que exe - çam a sua p o issão inculados a en idades públicas, coope a i as sociais ou p i adas de em es as en idades limi a -se a comunica à O dem as p esumí eis in acções. 3. Se a ac ualidade das in acções deon oló- gicas e écnicas p eenche ambém os p essu- pos os de uma in acção disciplina incluída na compe ência legal daquelas en idades, as es- pec i as compe ências de em se exe cidas sepa adamen e. CAPÍTULO II DEVERES DOS MÉDICOS A igo 5.o (P incípio ge al) 1. O médico de e exe ce a sua p o issão com o maio espei o pelo di ei o à p o ecção da saúde das pessoas e da comunidade. 2. O médico não de e conside a o exe cício da Medicina como uma ac i idade o ien ada pa a ins luc a i os, sem p ejuízo do seu di ei o a uma jus a emune ação. 3. São condená eis odas as p á icas não jus- i icadas pelo in e esse do doen e ou que p essu- ponham ou c iem alsas necessidades de con- sumo. 4. O médico, no exe cício da sua p o issão, de e igualmen e, e na medida que al não con li ue com o in e esse do seu doen e, p o e- ge a sociedade, ga an indo um exe cício cons- cien e, p ocu ando a maio e icácia e e i- ciência na ges ão igo osa dos ecu sos exis en es. 5. São ainda de e es dos médicos odos aque- les e e idos no Es a u o da O dem dos Médi- cos, nomeadamen e no seu a igo 13.o. A igo 6.o (P oibição de disc iminação) O médico de e p es a a sua ac i idade p o is- sional sem qualque o ma de disc iminação. A igo 7.o (Si uação de u gência) O médico de e, em qualque luga ou ci cuns- ância, p es a a amen o de u gência a pessoas que se encon em em pe igo imedia o, indepen- den emen e da sua unção especí ica ou da sua o mação especializada. A igo 8.o (G e e de médicos) 1. Os médicos são i ula es do di ei o cons i- ucional e legalmen e egulamen ado de aze g e e. 2. O exe cício de al di ei o não pode, con- udo, iola os p incípios de Deon ologia Médica, de endo os médicos assegu a os cui- dados inadiá eis aos doen es. 3. De em se semp e ga an idos os se iços mínimos, que, caso não se ob enha ou a de ini- ção, se en ende como os disponibilizados aos domingos e e iados. A igo 9.o (Ac ualização e p epa ação cien í ica) O médico de e cuida da pe manen e ac uali- zação da sua cul u a cien í ica e da sua p epa- ação écnica, sendo de e é ico undamen al o exe cício p o issional diligen e e ecnicamen e adequado às eg as da a e médica (leges a is). A igo 10.o (Dignidade) Em odas as ci cuns âncias de e o médico e compo amen o público e p o issional adequado à dignidade da sua p o issão, sem p ejuízo dos seus di ei os de cidadania e libe dade indi i- dual. CAPÍTULO III PUBLICIDADE A igo 11.o (P incípio ge al) A en a a necessidade de c edibilidade e de co - espondência com o n.o. 3 do a igo 5.o, na di ulgação da sua ac i idade o médico de e abs e -se de p opaganda e de au o- p omoção. Di ei o da saúde 119 VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009 Legislação A igo 12.o (P oibições) 1. É p oibida ao médico oda a espécie de publicidade que não seja me amen e in o ma i- a das condições de a endimen o ao público e da sua compe ência p o issional, cujo í ulo es eja econhecido pela O dem. 2. É especialmen e edado aos médicos: a) P omo e , omen a ou au o iza no ícias e e en es a medicamen os, mé odos de diagnós ico ou de e apêu ica, a esul ados dos cuidados que haja minis ado no exe cício da sua p o issão, casos clínicos ou ou as ques ões p o issionais a si con iadas, ou de que enha conheci- men o, com in ui os p opagandís icos p ó- p ios ou de es abelecimen o em que a- balhe; b) P omo e ou de qualque o ma incen i a a di ulgação de ag adecimen os públicos, qualque que seja o meio de comunicação u ilizado, ela i os à sua qualidade p o is- sional ou ao esul ado dos cuidados de saúde que haja minis ado. 3. É pa icula men e g a e a di ulgação de in o mação suscep í el de se conside ada como ga an ia de esul ados ou que possa se conside ada publicidade enganosa. A igo 13.o (Pe missões) São admi idas as seguin es o mas de publici- dade: a) A a ixação de abule as no ex e io dos consul ó ios; b) A u ilização de ca ões-de- isi a, papel imb ado e de ecei as; c) A publicação de anúncios em jo nais ou e is as de ca ác e ge al e lis as ele óni- cas, bem como na in e ne e nou os meios de na u eza análoga, em con o midade com o dispos o no a igo 16.o A igo 14.o (Tabule as) As abule as a ixadas no ex e io dos consul ó- ios, esidência ou locais de ac i idade do médico, apenas pode ão con e : a) Nome ou nome clínico; b) Designação da qualidade de médico, da especialidade ou compe ência cuja menção seja au o izada pela O dem; c) Tí ulo p o issional em con o midade com o a igo 18.o; d) Local, núme o de ele one, ax, co eio elec ónico e ho á io de exe cício p o issio- nal. A igo 15.o (Recei as médicas) 1. Encon am-se ab angidos pelo núme o b) do a igo 13.o e são álidos como ecei as médi- cas: a) Imp essos em uso nas unidades cons i uin- es do Se iço Nacional de Saúde ou nou- as en idades p es ado as de cuidados de saúde, desde que não iolem as disposições deon ológicas; b) Imp essos legalmen e ob iga ó ios pa a g upos pa icula es de á macos ou p odu- os de uso médico; c) Folhas de papel ou ou o ma e ial que supo e a esc i a de dimensão igual ou in e- io a A4 onde cons em o nome, a mo ada e o núme o de insc ição na O dem. d) Pode ão se álidas como ecei as, o mas desma e ializadas, nomeadamen e as que esul em de ansmissão elec ónica, desde que ga an am a con idencialidade e median e p é ia ap o ação pela O dem. 2. As ecei as médicas pode ão con e as menções cons an es no a igo 14.o. 3. Não são álidas como ecei as as emi idas em papel imb ado de en idades come ciais, bem como as que con enham menções publici- á ias ou in o mação p omocional não e e ida no a igo 14.o. A igo 16.o (Publicação de anúncios) A publicação de anúncios em jo nais ou e is as de ca ác e ge al, lis as ele ónicas ge ais e clas- si icadas, bem como a di ulgação de in o ma- ções na in e ne , em de e es i o ma disc e a e p uden e, com espei o pelo dispos o nos a i- gos 12.o e 14.o. A igo 17.o (Designação de especialidades) É pe mi ido complemen a a designação da especialidade, subespecialidade ou compe ên- cia, pa a os e ei os dos a igos 14.o, 15.o e 16.o, po exp essões mais co en es e pe cep í eis pelos doen es, median e au o ização p é ia da O dem. A igo 18.o (Tí ulos p o issionais e académicos) 1. Pa a os e ei os dos a igos 14.o, 15.o e 16.o, não é pe mi ido aos médicos a u ilização em ecei as, abule as, ca ões-de- isi a, ou em quaisque imp essos u ilizados e des inados à ac i idade clínica e acessí eis aos doen es, ou os í ulos pa a além dos adian e designados que icam exp essamen e pe mi idos: a) Médico — A odos os licenciados em Medicina insc i os na O dem; b) In e no do In e na o Médico de... — A odos os médicos que equen am o In e - na o da espec i a especialidade; c) Médico Especialis a (e en ualmen e seguido da indicação da especialidade, subespecialidade ou compe ência econhe- cida pela O dem) – A odos os médicos insc i os nos quad os dos Colégios de Especialidade da O dem e que possuam econhecimen o da subespecialidade ou compe ência mencionada; d) G aus de Ca ei a Médica — A odos os médicos especialis as que os enham ob ido; e) Ca ego ias, G aus e Tí ulos Académicos — A odos os médicos cuja ca ego ia, g au ou í ulo seja econhecido po uma Uni e si- dade po uguesa e que exe çam ou enham exe cido de o ma sus en ada a docência da disciplina co esponden e à ac i idade clí- nica di ulgada. 2. É pa icula men e edado aos médicos u i- liza na p á ica clínica quaisque í ulos ou designações de i ados de p o as, concu sos ou o mação nacional ou in e nacional que não co espondam à á ea especí ica de especializa- ção clínica e que não enham ob ido a p é ia conco dância da O dem. A igo 19.o (Publici ação de es udos, in es igações ou descobe as cien í icas) 1. A publici ação de es udos, in es igações ou descobe as cien í icas de e se ei a a a és de e is as ou de ou as publicações de ca ác e es i amen e écnico-cien í ico, sendo edada a sua publici ação nou os meios de comunicação social com ins de au op omoção. 2. É ob iga ó ia a menção de e en uais in e- esses em p esença. A igo 20.o (Colabo ação com os meios de comunicação social) 1. Sem p ejuízo das no mas espei an es ao seg edo p o issional, o médico pode á di ulga in o mação de ca ác e clínico ele an e pa a o público, que de e se ei a de o ma cien i ica- men e co ec a, acilmen e pe cep í el, con ex- ualizada com as indicações clínicas, esul ados ob idos e al e na i as. 2. O médico não de e omen a no ícias e e- en es à sua pessoa que possam, de alguma o ma, consubs ancia publicidade à sua ac i i- dade p o issional. 120 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA A igo 21.o (Sociedades come ciais) As sociedades come ciais que u ilizam na sua denominação social o nome de um médico ins- c i o na O dem conside am-se englobadas nas disposições des e Código, de endo os médicos que nelas possuam pa icipações sociais zela pelo cump imen o des es p incípios. CAPITULO IV CONSULTÓRIOS MÉDICOS A igo 22.o (Consul ó io médico) 1. O consul ó io médico é o local de abalho onde o médico exe ce, de um modo au ónomo, ac i idade p o issional libe al. 2. É de e do médico comunica à O dem, no p azo de sessen a dias a con a do início da ac i idade, a localização do seu consul ó io. 3. O médico em ob igação de comunica à O dem a ac i idade que p e ende ealiza no seu consul ó io quando ela exceda o es i o âmbi o da consul a e en ol a qualque espécie de a a- men o ci ú gico ou endoscópico, sob anes esia ge al ou in e enção de isco equi alen e. 4. É edado o exe cício dos ac os médicos e e idos no núme o an e io sem que os ó gãos p óp ios da O dem dos Médicos p ocedam à is o ia do consul ó io e à emissão de pa ece a o á el. A igo 23.o (Ins alações e meios écnicos) 1. O consul ó io médico de e e ins alações e meios écnicos adequados ao exe cício da p o- issão. 2. Não de em se ealizadas ac i idades em condições que possam comp ome e a quali- dade dos ac os médicos e o espec i o seg edo. A igo 24.o (Localização) O consul ó io médico não de e si ua -se no in e io de ins alações de en idades não médicas das á eas dos cuidados de saúde, nomeada- men e as que p ossigam ins come ciais. A igo 25.o (Condições uncionais do consul ó io) O consul ó io médico de e e condições que ga an am a independência da p o issão, nomea- damen e: a) Possui po a de acesso di e en e daquela pela qual se acede a qualque en idade dedicada a ou os ins, nomeadamen e qualque en idade não médica nos e mos do a igo 24.o, com excepção do consul ó- io ins alado em habi ação do médico, desde que o espec i o espaço enha exclu- si amen e esse im; b) Possui equipamen o adequado ao exe cí- cio dos ac os médicos p opos os, sendo o médico li e na sua u ilização, sem condi- cionan es pa a a ealização de quaisque ac os complemen a es po pa e de e en- uais p op ie á ios do equipamen o; c) Possui se iços de apoio, nomeadamen e salas de espe a e la abos pa a u ilização dos doen es, sem que essa u ilização seja condicionada pela equência de qualque en idade a que se e e e o a igo 24.o; d) Possui sis ema de ma cação de consul as que não ob igue o doen e à equência de qualque en idade a que se e e e o a igo 24.o. A igo 26.o (Fiscalização do consul ó io) 1. A O dem pode, a a és dos seus ó gãos p óp ios, p ocede à is o ia do consul ó io pa a e i icação das condições exigidas nos a igos 23.o a 25.o. 2. Quando, na is o ia mencionada no núme o an e io , se e i ica que o consul ó io não p eenche as condições pa a o exe cício p o- issional, a O dem de e mina á a ob igação de as euni no p azo de no en a dias ou, no caso de descon o midade g a e ou con inuada, o seu ence amen o. A igo 27.° (P esc ições médicas) As p esc ições o necidas pelo médico de e ão se elabo adas de o ma a pode em se ap e- sen adas em es abelecimen o da escolha do doen e. A igo 28.o (P oibição de subs i uição) 1. O médico, empo á ia ou de ini i amen e p i ado do di ei o de exe ce a p o issão po decisão judicial ou disciplina , não pode aze - se subs i ui no seu consul ó io du an e o cum- p imen o da pena, sal o de e minação em con- á io da p óp ia decisão. 2. A p oibição p e is a no núme o an e io não dispensa o médico de oma as medidas adequadas pa a assegu a a con inuidade dos cuidados médicos aos doen es em a amen o a é ao início da execução da pena, de endo comunicá-las à O dem dos Médicos. A igo 29.o (T ansmissibilidade de consul ó io) É edado aos médicos que exe cem a p o issão em consul ó io adqui ido po ansmissão u ili- za o nome ou designação do médico an e io em qualque ac o da sua ac i idade p o issional, inclusi e na iden i icação do p óp io consul ó- io. A igo 30.o (Consul ó ios de idos po sociedades) Os consul ó ios de idos po sociedades conside- am-se ab angidos pelo es abelecido nes e Código, espondendo o seu di ec o clínico pelo cump imen o das suas disposições, independen- emen e das esponsabilidades indi iduais que caibam a cada médico. TÍTULO II O MÉDICO AO SERVIÇO DO DOENTE CAPÍTULO I QUALIDADE DOS CUIDADOS MÉDICOS A igo 31.o (P incípio ge al) O médico que acei e o enca go ou enha o de e de a ende um doen e ob iga-se à p es ação dos melho es cuidados ao seu alcance, agindo sem- p e com co ecção e delicadeza, no exclusi o in ui o de p omo e ou es i ui a saúde, conse - a a ida e a sua qualidade, sua iza os so i- men os, nomeadamen e nos doen es sem espe- ança de cu a ou em ase e minal, no pleno espei o pela dignidade do se humano. A igo 32.o (Isenção e libe dade p o issionais) 1. O médico só de e oma decisões di adas pela ciência e pela sua consciência. 2. O médico em libe dade de escolha de meios de diagnós ico e e apêu ica, de endo, po ém, abs e -se de p esc e e desnecessa ia- men e exames ou a amen os one osos ou de ealiza ac os médicos supé luos. A igo 33.o (Condições de exe cício) 1. O médico de e exe ce a sua p o issão em condições que não p ejudiquem a qualidade dos seus se iços e a especi icidade da sua acção, não acei ando si uações de in e e ência ex e na que lhe ce ceiem a libe dade de aze juízos clínicos e é icos e de ac ua em con o midade com as leges a is. Di ei o da saúde 121 VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009 Legislação 2. O médico em o de e de comunica à O dem odas as en a i as de condiciona a libe dade do seu exe cício ou de imposição de condições que p ejudiquem os doen es. A igo 34.o (Responsabilidade) 1. O médico é esponsá el pelos seus ac os e pelos p a icados po p o issionais sob a sua o ien ação, desde que es es não se a as em das suas ins uções, nem excedam os limi es da sua compe ência. 2. Nas equipas mul idisciplina es, a esponsa- bilidade de cada médico de e se ap eciada indi idualmen e. A igo 35.o (T a amen os edados ou condicionados) 1. O médico de e abs e -se de quaisque ac os que não es ejam de aco do com as leges a is. 2. Excep uam-se os ac os não econhecidos pelas leges a is, mas sob e os quais se dispo- nha de dados p omisso es, em si uações em que não haja al e na i a, desde que com consen i- men o do doen e ou do seu ep esen an e legal, no caso daquele o não pode aze , e ainda os ac os que se in eg am em p o ocolos de in es- igação, cump idas as eg as que condicionam a expe imen ação em e com pessoas humanas. A igo 36.o (Respei o po quali icações e compe ências) 1. O médico não de e ul apassa os limi es das suas quali icações e compe ências. 2. As especialidades, subespecialidades, com- pe ências e o mações econhecidas pela O dem de em se idas em con a. 3. Quando lhe pa eça indicado, de e pedi a colabo ação de ou o médico ou indica ao doen e um colega que julgue mais quali icado. 4. Quando delega compe ências nou os p o- issionais de saúde, médicos ou não médicos de idamen e habili ados, é de e do médico não ul apassa nes a delegação as compe ências des es p o issionais, sendo ambém esponsá el pelos ac os delegados nos e mos do a igo 34.o. 5. Excep o em si uações de eme gência em que não possa eco e em empo ú il a colega compe en e, o médico não pode, em caso algum, p a ica ac os médicos pa a os quais econheça não se capaz ou não possui a compe ência éc- nica e capacidade ísica e men ais exigí eis. 6. Não é pe mi ida a delegação de ac os médicos quando se ans i a pa a não médicos as compe ências de es abelecimen o do diag- nós ico, p esc ição ou ges ão clínica au ónoma de doen es. A igo 37.o (Objecção de consciência) 1. O médico em o di ei o de ecusa a p á ica de ac o da sua p o issão quando al p á ica en e em con li o com a sua consciência, o endendo os seus p incípios é icos, mo ais, eligiosos, i- losó icos ou humani á ios. 2. O exe cício da objecção de consciência de e á se comunicado à O dem, em documen o egis ado, sem p ejuízo de de e se imedia amen e comunicada ao doen e ou a quem no seu luga p es a o consen imen o. 3. A objecção de consciência não pode se in ocada em si uação u gen e e que implique pe igo de ida ou g a e dano pa a a saúde e se não hou e ou o médico disponí el a quem o doen e possa eco e , nos e mos do núme o 1 do a igo 41.o. A igo 38.° (Objecção écnica) A ecusa de subo dinação a o dens écnicas o iundas de hie a quias ins i ucionais, legal ou con a ualmen e es abelecidas, ou a no mas de o ien ação adop adas ins i ucionalmen e, só pode se usada quando o médico se sen i cons angido a p a ica ou deixa de p a ica ac os médicos, con a a sua opinião écnica, de endo, nesse caso, jus i ica -se de o ma cla a e po esc i o. A igo 39.o (De e de espei o) 1. O médico de e semp e espei a a pessoa do doen e. 2. A idade, o sexo, as con icções do doen e, bem como a na u eza da doença são elemen os que de em se idos em conside ação no exame clínico e a amen o do doen e. 3. A si uação de ulne abilidade que ca ac e- iza a pessoa doen e, bem como a dependência ísica e emocional que se pode es abelece en e es a e o seu médico, o na o assédio sexual uma al a pa icula men e g a e quando p a icada pelo médico. 4. O médico em o di ei o de exigi condições pa a a p á ica médica que pe mi am o cump i- men o des e a igo. A igo 40.o (Li e escolha pelo doen e) 1. O doen e em o di ei o de escolhe li e- men e o seu médico, nisso esidindo um p incí- pio undamen al da elação en e o doen e e o médico, que es e de e espei a e de ende . 2. O médico assis en e de e espei a o di ei o do doen e a muda de médico, de endo mesmo an ecipa -se, po dignidade p o is- sional, à meno suspei a de que al on ade exis a. A igo 41.o (Di ei o de ecusa de assis ência) 1. O médico pode ecusa -se a p es a assis- ência a um doen e, excep o quando es e se encon a em pe igo iminen e de ida ou não exis i ou o médico de quali icação equi alen e a quem o doen e possa eco e . 2. O médico pode ecusa -se a con inua a p es a assis ência a um doen e, quando se e i- iquem cumula i amen e os seguin es equisi- os: a) Não haja p ejuízo pa a o doen e, nomeada- men e po lhe se possí el assegu a assis- ência po médico de quali icação equi a- len e; b) Tenha o necido os escla ecimen os neces- sá ios pa a a egula con inuidade do a a- men o; c) Tenha ad e ido o doen e ou a amília com a an ecedência necessá ia a assegu a a subs i uição. 3. A incapacidade pa a con ola a doença não jus i ica o abandono do doen e. A igo 42.o (Di ei o de ecusa de ac o ou exame) O médico pode ecusa qualque ac o ou exame cuja indicação clínica lhe pa eça mal unda- men ada. A igo 43.o (Re e enciação) 1. O médico, ao e e encia o doen e ou ao ajudá-lo na escolha de ou o médico, nomeada- men e especialis a, de e guia -se apenas pelo seu conhecimen o p o issional e pelo in e esse daquele. 2. Nos e mos do núme o an e io , o médico pode li emen e ecomenda ao doen e quais- que es abelecimen os ou en idades p es ado- as de cuidados de Saúde, seja qual o a sua na u eza e independen emen e do sec o ou o ganização em que uncionalmen e aqueles se in eg em, sem p ejuízo do dispos o no a igo 24.o. 3. É conside ada iolação é ica g a e a pa i- lha de hono á ios (dico omia), aduzida na pe - cepção de an agens inancei as, pa imoniais ou ou as, pela e e enciação do doen e. 122 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA A igo 44.o (Escla ecimen o do médico ao doen e) 1. O doen e em o di ei o a ecebe e o médico o de e de p es a o escla ecimen o sob e o diagnós ico, a e apêu ica e o p ognós- ico da sua doença. 2. O escla ecimen o de e se p es ado p e ia- men e e incidi sob e os aspec os ele an es de ac os e p á icas, dos seus objec i os e conse- quências uncionais, pe mi indo que o doen e possa consen i em consciência. 3. O escla ecimen o de e se p es ado pelo médico com pala as adequadas, em e mos comp eensí eis, adap ados a cada doen e, eal- çando o que em impo ância ou o que, sendo menos impo an e, p eocupa o doen e. 4. O escla ecimen o de e e em con a o es ado emocional do doen e, a sua capacidade de comp eensão e o seu ní el cul u al. 5. O escla ecimen o de e se ei o, semp e que possí el, em unção dos dados p obabilís icos e dando ao doen e as in o ma- ções necessá ias pa a que possa e uma isão cla a da si uação clínica e op a com decisão conscien e. A igo 45.o (Consen imen o do doen e) 1. Só é álido o consen imen o do doen e se es e i e capacidade de decidi li emen e, se es i e na posse da in o mação ele an e e se o dado na ausência de coacções ísicas ou mo ais. 2. Semp e que possí el, en e o escla eci- men o e o consen imen o de e á exis i in e - alo de empo que pe mi a ao doen e e lec i e aconselha -se. 3. O médico de e acei a e pode suge i que o doen e p ocu e ou a opinião médica, pa i- cula men e se a decisão en ol e g andes iscos ou g a es consequências. A igo 46.o (Doen es incapazes de da o consen imen o) 1. No caso de meno es ou de doen es com al e ações cogni i as que os o ne incapazes, empo á ia ou de ini i amen e, de da o seu consen imen o, es e de e se solici ado ao seu ep esen an e legal, se possí el. 2. Se hou e uma di ec i a esc i a pelo doen e exp imindo a sua on ade, o médico de e ê-la em con a quando aplicá el à si uação em causa. 3. A opinião dos meno es de e se omada em conside ação, de aco do com a sua ma u i- dade, mas o médico não ica desob igado de pedi o consen imen o aos ep esen an es legais daqueles. 4. A ac uação dos médicos de e e semp e como inalidade a de esa dos melho es in e es- ses dos doen es, com especial cuidado ela i a- men e aos doen es incapazes de comunica em a sua opinião, en endendo-se como melho in e- esse do doen e a decisão que es e oma ia de o ma li e e escla ecida caso o pudesse aze . 5. Os ep esen an es legais ou os amilia es podem ajuda a escla ece o que os doen es que e iam pa a eles p óp ios se pudessem mani- es a a sua on ade. 6. Quando se conside a que as decisões dos ep esen an es legais ou dos amilia es são con- á ias aos melho es in e esses do doen e, os médicos de em eque e o sup imen o judicial de consen imen o pa a sal agua da os in e es- ses e de ende o doen e. A igo 47.o (Consen imen o implíci o) O médico de e p esumi o consen imen o dos doen es nos seguin es casos: a) Em si uações de u gência, quando não o possí el ob e o consen imen o do doen e e desde que não haja qualque indicação segu a de que o doen e ecusa ia a in e - enção se i esse a possibilidade de mani- es a a sua on ade; b) Quando só pude se ob ido com adiamen o que implique pe igo pa a a ida ou pe igo g a e pa a a saúde; c) Quando i e sido dado pa a ce a in e en- ção ou a amen o, endo indo a ealiza -se ou o di e en e, po se e e elado impos o como meio pa a e i a pe igo pa a a ida ou pe igo g a e pa a a saúde, na impossibili- dade de ob e ou o consen imen o. A igo 48.o (Fo mas de consen imen o) 1. O consen imen o pode assumi a o ma o al ou esc i a. 2. O consen imen o esc i o e/ou es emu- nhado é exigí el em casos exp essamen e de e - minados pela lei ou egulamen o deon ológico. 3. No caso de meno es ou incapazes, o consen- imen o se á dado pelos pais ou ep esen an es legais, mas o médico não ica dispensado de en- a ob e a conco dância do doen e, nos e mos do núme o 3 e 6 do a igo 46.o e do a igo 52.o. A igo 49.° (Recusa de exames e a amen os) 1. Se o doen e, a amília ou o ep esen an e legal, esgo adas odas as o mas de escla eci- men o adequadas, ecusa em os exames ou a- amen os indicados pelo médico, pode es e ecusa -se a assis i-lo nos e mos do a igo 41.o, sem p ejuízo do dispos o na pa e inal do n.o 6 do a igo 46.o. 2. Em caso de pe igo de ida de doen e com capacidade pa a decidi , a ecusa de a amen o imedia o que a si uação imponha só pode se ei a pelo p óp io doen e, exp essamen e e sem quaisque coacções. A igo 50.o (Re elação de diagnós ico e p ognós ico) 1. O diagnós ico e o p ognós ico de em, po eg a, se semp e e elados ao doen e, em es- pei o pela sua dignidade e au onomia. 2. A e elação exige p udência e delicadeza, de endo se e ec uada em oda a ex ensão e no i mo eque ido pelo doen e, ponde ados os e en uais danos que es a lhe possa causa . 3. A e elação não pode se impos a ao doen e, pelo que não de e se ei a se es e não a deseja . 4. O diagnós ico e p ognós ico só podem se dados a conhece a e cei os, nomeadamen e amilia es, com o consen imen o exp esso do doen e, a menos que es e seja meno ou cogni- i amen e incompe en e, sem p ejuízo do dis- pos o no a igo 89.o des e Código. A igo 51.o (Respei o pelas c enças e in e esses do doen e) 1. O médico de e espei a as opções eligio- sas, ilosó icas ou ideológicas e os in e esses legí imos do doen e. 2. Todo o doen e em o di ei o a ecebe ou a ecusa con o o mo al e espi i ual, nomeada- men e o auxílio de um memb o quali icado da sua p óp ia eligião. 3. Se o doen e ou, na incapacidade des e, os seus amilia es ou ep esen an es legais quise- em chama um minis o ou ou o memb o de qualque cul o, um no á io ou ou a en idade legalmen e compe en e, o médico em o de e de o possibili a no momen o que conside e mais opo uno. A igo 52.o (Meno es, idosos e de icien es) O médico de e usa de pa icula solici ude e cuidado pa a com o meno , o idoso ou o de i- cien e, especialmen e quando e i ica que os seus amilia es ou ou os esponsá eis não são su icien emen e capazes ou cuidadosos pa a a a da sua saúde ou assegu a o seu bem- -es a . Di ei o da saúde 123 VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009 Legislação A igo 53.o (P o ecção de diminuídos e incapazes) Semp e que o médico, chamado a a a um meno , um idoso, um de icien e ou um incapaz, e i ique que es es são í imas de se ícias, maus- a os ou assédio, de e oma p o idên- cias adequadas pa a os p o ege , nomeadamen e ale ando as au o idades compe en es. A igo 54.o (Acompanhan e do doen e e limi ação de isi as) 1. O médico espei a á o desejo do doen e de aze -se acompanha po alguém da sua con- iança, excep o quando al possa in e e i com o no mal desen ol imen o do ac o médico. 2. O médico pode limi a o ho á io e a du a- ção das isi as de e cei os aos doen es sob sua esponsabilidade, se en ende necessá io à saúde do doen e ou à de esa dos di ei os de e cei os, endo em is a o no mal unciona- men o dos se iços. CAPÍTULO II O INÍCIO DA VIDA A igo 55.o (P incípio ge al) O médico de e gua da espei o pela ida humana desde o momen o do seu início. A igo 56.o (In e upção da g a idez) O dispos o no a igo an e io não impede a adopção de e apêu ica que cons i ua o único meio capaz de p ese a a ida da g á ida ou esul a de e apêu ica imp escindí el ins i uída a im de sal agua da a sua ida. CAPÍTULO III O FIM DA VIDA A igo 57.o (P incípio ge al) 1. O médico de e espei a a dignidade do doen e no momen o do im da ida. 2. Ao médico é edada a ajuda ao suicídio, a eu anásia e a dis anásia. A igo 58.o (Cuidados palia i os) 1. Nas si uações de doenças a ançadas e p o- g essi as cujos a amen os não pe mi em e e e a sua e olução na u al, o médico de e di igi a sua acção pa a o bem-es a dos doen es, e i ando u i- liza meios ú eis de diagnós ico e e apêu ica que podem, po si p óp ios, induzi mais so imen o, sem que daí ad enha qualque bene ício. 2. Os cuidados palia i os, com o objec i o de minimiza o so imen o e melho a , an o quan o possí el, a qualidade de ida dos doen- es, cons i uem o pad ão do a amen o nes as si uações e a o ma mais condizen e com a dig- nidade do se humano. A igo 59.o (Mo e) 1. O uso de meios de supo e a i icial de unções i ais de e se in e ompido após o diagnós ico de mo e do onco ce eb al, com excepção das si uações em que se p oceda à colhei a de ó gãos pa a ansplan e. 2. Es e diagnós ico e co esponden e decla a- ção de em se e i icados, p ocessados e assu- midos de aco do com os c i é ios de inidos pela O dem. 3. O uso de meios ex ao diná ios de manu- enção de ida de e se in e ompido nos casos i ecupe á eis de p ognós ico segu amen e a al e p óximo, quando da con inuação de ais e a- pêu icas não esul e bene ício pa a o doen e. 4. O uso de meios ex ao diná ios de manu- enção da ida não de e se iniciado ou con i- nuado con a a on ade do doen e. 5. Não se conside am meios ex ao diná ios de manu enção da ida, mesmo que adminis a- dos po ia a i icial, a hid a ação e a alimen a- ção; nem a adminis ação po meios simples de pequenos débi os de oxigénio suplemen a . CAPÍTULO IV TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS A igo 60.o (Colhei a de ó gãos ou ecidos humanos em pessoa i a) 1. A emoção de ó gão ou ecidos a ansplan- a colhidos do co po de pessoa i a não é admi ida se en ol e necessa iamen e uma diminuição g a e e pe manen e da in eg idade ísica do dado ou quando o ize inco e numa p obabilidade ele ada de iscos g a es. 2. A emoção de ó gãos ou ecidos insubs i- uí eis e impo an es na economia do o ga- nismo, mas não indispensá eis à sua sob e- i ência, apenas se á pe mi ida após escla ecimen os de alhados ao dado e ao ecep- o dos iscos en ol idos e consequências a cu o, médio e longo p azo. 3. Sal o em si uação de u gência, o escla eci- men o ao dado e ao ecep o , desde que sejam cogni i amen e compe en es e ju idicamen e capazes, de aco do com o es abelecido nos e - mos do a igo 50.o, de e se acul ado ao longo de odo o pe íodo das di e sas consul as p epa- a ó ias, alo izando o isco do p ocedimen o e as suas consequências imedia as e u u as. 4. Além do escla ecimen o e e ido no núme o an e io , é aconselhá el que o dado seja ambém escla ecido po médicos que não in e enham no a amen o do ecep o . 5. A dádi a de ó gãos ou ecidos de meno es com capacidade de en endimen o e com mani- es ação de on ade, bem como de maio es incapazes po azões de anomalias psíquicas, apenas é admissí el a a és de p é io sup i- men o judicial do consen imen o. 6. É in e di o ao médico pa icipa na colhei a ou ansplan ação de ó gãos ou ecidos humanos objec o de come cialização. A igo 61.o (Colhei a de ó gãos ou ecidos em cadá e es humanos) 1. A colhei a de ó gãos ou ecidos em cadá e só pode e ec ua -se após o p eenchimen o de odas as eg as cien í icas e no mas legais es a- belecidas. 2. No caso p e is o no núme o an e io , a e i icação da mo e não de e se ei a po médicos que in eg em a equipa de ansplan e. 3. Nos casos em que se p e eja a colhei a de ó gãos pa a ansplan e é pe mi ida a manu en- ção de meios a i iciais de supo e de ida após o diagnós ico de mo e do onco ce eb al. CAPÍTULO V PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA A igo 62.o (P incípio ge al) É líci o o ecu so a écnicas de p oc iação medi- camen e assis ida, como o ma de a amen o da es e ilidade. Es as écnicas de e ão se u iliza- das como auxilia es da conc e ização de um p ojec o pa en al, o que implica a conside ação não só do desejo dos candida os a pais, mas sob e udo dos in e esses do u u o se humano que ie a se concebido a a és da p oc iação medicamen e assis ida. A igo 63.o (Casos em que o médico pode ealiza p oc iação medicamen e assis ida) 1. O médico só pode ealiza a p oc iação medicamen e assis ida median e diagnós ico de in e ilidade ou excepcionalmen e e po ponde- 124 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA adas azões es i amen e médicas, deco en es da p e enção da ansmissão de doenças g a es de o igem gené ica ou ou a. 2. O médico só de e á p opo a écnica de p oc iação medicamen e assis ida que se a igu e mais adequada quando ou os a amen os não enham sido bem sucedidos, não o e eçam pe s- pec i as de êxi o ou não se mos em con enien- es segundo o conhecimen o médico. 3. A execução das écnicas de p oc iação medicamen e assis ida de e e semp e como e e ência é ica que a ecundação de o óci os não de e conduzi sis ema icamen e à oco ên- cia de emb iões sup anume á ios, caso em que de e es a disponí el a possibilidade de c iop e- se ação pa a ul e io ans e ência. 4. A execução de écnicas de p oc iação medicamen e assis ida de e p ocu a eduzi a incidência de g a idez múl ipla. 5. A ma e nidade de subs i uição só pode se ponde ada em si uações da maio excepcionali- dade. 6. É acei á el o ecu so a doação de gâme as em casos especí icos e a egulamen a . A igo 64.o (Casos em que o médico não pode ealiza p oc iação medicamen e assis ida) 1. O médico não pode ealiza a p oc iação medicamen e assis ida com qualque dos objec- i os seguin es: a) C ia se es humanos gene icamen e idên i- cos; b) C ia emb iões humanos pa a in es igação; c) C ia emb iões com o im de melho a ca ac e ís icas, p omo e a escolha do sexo ou pa a o igina híb idos ou qui- me as. 2. O médico não pode, no âmbi o de um p o- cesso de p oc iação medicamen e assis ida, aze a aplicação de diagnós ico gené ico p é- -implan ação em doenças mul i ac o iais em que o alo p edi o do es e gené ico seja mui o baixo. 3. Excep uam-se os casos em que haja ele- ado isco de doença gené ica g a e e de mau p ognós ico, pa a a qual não seja possí el a de ecção po diagnós ico p é-na al ou diagnós- ico gené ico p é-implan ação. A igo 65.o (Escla ecimen o do médico e consen imen o dos doen es) 1. O escla ecimen o do médico aos doen es se á ei o nos e mos do a igo 44.o, com as adap ações pa a a p oc iação medicamen e as- sis ida. 2. O consen imen o dos doen es de e á se ei o, po esc i o, nos e mos dos a igos 45.o, 46.o e 48.o, com as adap ações pa a a p oc iação medicamen e assis ida. CAPÍTULO VI ESTERILIZAÇÃO A igo 66.o (Laqueação ubá ia e asec omia) 1. Os mé odos de es e ilização i e e sí el, laqueação ubá ia e asec omia só são passí eis de se pe mi idos a pedido do p óp io e com o seu exp esso e explíci o consen imen o pleno, após escla ecimen os de alhados sob e os iscos e sob e a i e e sibilidade des es mé odos. 2. Excep o em si uações u gen es com isco de ida, é desejá el a exis ência de um pe íodo de e lexão en e es a p es ação de escla eci- men os e a omada inal da decisão. 3. É exp essamen e edada aos médicos a p á ica de mé odos de es e ilização i e e sí- eis po solici ação do Es ado ou ou as pa es e cei as, ou de qualque ou a o ma sem con- sen imen o plenamen e li e e in o mado do doen e, p es ado nos e mos do n.o 1 des e a igo. 4. Em casos de meno es ou incapazes, os mé odos de es e ilização i e e sí eis só de em se execu ados após pedido de idamen e unda- men ado no sen ido de e i a g a es iscos pa a a sua ida ou saúde dos seus ilhos hipo é icos e, semp e, median e p é io consen imen o judi- cial. CAPÍTULO VII INTERVENÇÕES NO GENOMA HUMANO A igo 67.o (Tes es gené icos) A ealização de es es geno ípicos de diagnós- ico p é-sin omá ico de doenças gené icas e de es es de suscep ibilidade de e apenas e luga pa a ins médicos ou de in es igação médica, isando o bem do indi íduo em que o em ea- lizados, não podendo nunca se i p opósi os de que deco a disc iminação do indi íduo. A igo 68.o (Te apêu ica génica) Qualque in e enção sob e o genoma humano isando a sua modi icação pode apenas e luga pa a ins médicos e, designadamen e, e apêu ica génica, es ando excluída qualque al e ação em células ge minais de que esul e modi icação gené ica da descendência. CAPÍTULO VIII TRANSEXUALIDADE E DISFORIA DE GÉNERO A igo 69.o (P incípio ge al) É p oibida a ci u gia pa a ansição do géne o em pessoas mo ologicamen e no mais, sal o nos casos clínicos adequadamen e diagnos ica- dos como ansexualismo ou dis o ia do géne o. A igo 70.o (Condições) O doen e sujei o a e apêu ica ci ú gica de e se de maio idade, ci il e cogni i amen e capaz. A igo 71.o (A aliação e acompanhamen o) 1. A a aliação p é-ci ú gica dos casos de ansexualismo ou dis o ia de géne o e seu acompanhamen o de e e ca ác e mul idisci- plina , sendo ealizada po ês médicos espe- cialis as, um em Ci u gia Plás ica, Recons u- i a e Es é ica, um em Endoc inologia e um em Psiquia ia, com econhecida expe iência na ma é ia. 2. O médico de e: a) Acompanha o doen e an es da in e enção ci ú gica, num pe íodo não in e io a dois anos; b) Es uda o doen e com a inalidade de lhe pode se diagnos icado ansexualismo ou dis o ia de géne o; c) Assegu a -se de que o doen e es á isen o de dis ú bios men ais pe manen es. A igo 72.o (Escla ecimen o do médico e consen imen o do doen e) 1. O escla ecimen o do médico de e se dado nos e mos do a igo 44.o, de endo ealça -se que a ci u gia não ga an e a sa is ação sexual, mas isa sob e udo con ibui pa a o equilíb io psicológico do doen e. 2. O consen imen o do doen e, esc i o e es e- munhado, de e se dado nos e mos do a igo 45.o CAPÍTULO IX OS MÉDICOS E OS INDIVÍDUOS PRIVADOS DE LIBERDADE A igo 73.o (P incípio ge al) 1. O médico que p es e, ainda que ocasional- men e, cuidados clínicos em ins i uições em que Di ei o da saúde 125 VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009 Legislação o doen e es eja, po o ça da lei, p i ado da sua libe dade, em o de e de espei a semp e o in e esse do doen e e a in eg idade da sua pes- soa, de aco do com os p ecei os deon ológicos. 2. Semp e que possí el, o médico de e impe- di ou denuncia à O dem qualque ac o lesi o da saúde ísica ou psíquica dos p esos ou de i- dos, nomeadamen e daqueles po cuja saúde é esponsá el. A igo 74.o (To u a) 1. O médico não de e em ci cuns ância alguma p a ica , colabo a , consen i ou es a p esen e em ac os de iolência, o u a, ou quaisque ou as ac uações c uéis, desumanas ou deg adan es, seja qual o o c ime come ido ou impu ado ao p eso ou de ido e nomeada- men e em es ado de sí io, de gue a ou de con- li o ci il. 2. O médico de e ecusa cede ins alações, ins umen os ou á macos, bem como ecusa o nece os seus conhecimen os cien í icos pa a pe mi i a p á ica da o u a. 3. O médico de e denuncia jun o da O dem os ac os e e idos nos núme os an e io es. A igo 75.o (P oibição de meios coe ci os) 1. O médico não pode impo coe ci amen e aos p esos ou de idos, capazes de exe ce a sua au onomia, exames médicos, a amen os ou alimen ação. 2. Em caso de pe igo pa a a ida ou g a e pe igo pa a a saúde de p esos ou de idos, a ecusa pelo doen e dos ac os e e idos no n.o 1 des e a igo, de e á se con i mada po médico es anho à ins i uição. CAPÍTULO X EXPERIMENTAÇÃO HUMANA A igo 76.o (P incípios ge ais) A expe imen ação humana de no as écnicas ou ensaios clínicos de medicamen os só pode se pos a em p á ica em es ei a obse ância dos seguin es p incípios: a) O bem do indi íduo de e p e alece sob e os in e esses da ciência e da comunidade; b) O espei o pela in eg idade ísica e psí- quica do indi íduo en ol ido de e se esc upulosamen e econhecido; c) Os esul ados ob idos na expe imen ação animal de em pe mi i conclui que os is- cos pa a o indi íduo a subme e ao ensaio são p opo cionais aos bene ícios que pa a esse indi íduo se ap esen am como p e isí- eis; d) A ealização da expe imen ação de e se ei a po médico cien i icamen e quali i- cado e com o objec i o de bene icia o indi íduo ou ou os que possam i a bene- icia do ensaio ealizado; e) O médico que pa icipe em qualque expe- imen ação em o de e de comunica à O dem dos Médicos odos os con li os de in e esse que possam se in ocados, nomeadamen e elacionamen o ac ual ou passado com emp esas p odu o as de p o- du os a macêu icos ou disposi i os médi- cos; ) A in es igação de no os á macos de e semp e se ei a po compa ação com e a- pêu icas e icazes conhecidas, só se acei- ando a ealização de expe imen ação con- a placebo em casos excepcionais em que haja um la go consenso cien í ico sob e a sua necessidade e com au o ização da O dem dos Médicos; g) A odas as pessoas en ol idas na in es iga- ção de e se assegu ada a con inuação de e apêu ica e icaz após o im da in es iga- ção. A igo 77.o (Expe imen ação em indi íduo saudá el) A expe imen ação em indi íduos saudá eis de e e es i -se de especiais cuidados, e i- ando-se qualque isco p e isí el pa a a sua in eg idade ísica e psíquica, e exigi um con- sen imen o in o mado esc i o. A igo 78.o (Expe imen ação em casos especiais) 1. Em caso de doen es incu á eis no es ado ac ual dos conhecimen os médicos, inclusi e na ase e minal da doença, o ensaio de no as e a- pêu icas médico-ci ú gicas de e ap esen a azoá eis p obabilidades de se e ela ú il e e em con a pa icula men e o bem-es a ísico e mo al do doen e, sem lhe impo so imen o, des- con o o ou enca gos desnecessá ios ou desp o- po cionados em ace dos bene ícios espe ados. 2. A expe imen ação em meno es e incapazes é e icamen e admissí el, desde que di ec a- men e di ada pelo in e esse dos mesmos. 3. A expe imen ação em mulhe es g á idas só é e icamen e admissí el quando não possa se ealizada nou as ci cuns âncias e enha in e- esse di ec o pa a a mãe ou pa a o ilho e desde que dela não possa esul a g a e p ejuízo pa a a saúde ou pa a a ida do ou o. 4. É p oibida a expe imen ação em indi íduos p i ados de libe dade. A igo 79.o (Ensaio de no os medicamen os) O ensaio de no os medicamen os, especialmen e com u ilização do mé odo da dupla ocul ação, não pode p i a delibe adamen e o doen e de a- amen o econhecidamen e e icaz, cuja omissão aça co e iscos desp opo cionados. A igo 80.o (Ga an ias é icas) Qualque in es igação de diagnós ico ou de e a- pêu ica, médica ou ci ú gica, de e e es i -se de ga an ias é icas, apoiadas nas comissões de é ica das ins i uições de saúde onde se ealiza a in es- igação, e ap eciadas, semp e que al se jus i ique, pelo Conselho Nacional de É ica e Deon ologia Médicas da O dem, como ins ância de ecu so. A igo 81.o (Escla ecimen o do médico ao doen e) O escla ecimen o po pa e do médico in es iga- do de e se dado nos e mos do a igo 44.o, com adap ações, e ainda com menção dos iscos, con- sequências e bene ícios p e isí eis, bem como dos mé odos e objec i os p osseguidos. A igo 82.o (Consen imen o) O consen imen o de e se dado nos e mos do a igo 45.o e seguin es, com adap ações, e ainda: a) De e se ei o po esc i o, de o ma cla a e em e mos comp eensí eis, de endo o médico disponibiliza -se pa a qualque escla ecimen o adicional que o doen e en ende necessá io; b) De e sal agua da a in e upção da expe i- men ação a qualque momen o, sem qual- que con apa ida po pa e do sujei o daquela e sem pe da de di ei os do doen e a se a ado da melho o ma. A igo 83.o (Con idencialidade) Todos aqueles que pa icipem em expe imen a- ções ou, po qualque modo, i e em conheci- men o da sua ealização es ão ob igados a não e ela quaisque dados a que enham acesso, excep o quando a manu enção do seg edo ponha em isco a saúde do doen e. A igo 84.o (Independência do médico) 1. O médico esponsá el pela expe imen ação ou ensaio de e e o al independência ela i a- 132 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA 2. A im de assegu a a con inuidade dos cui- dados médicos, o médico consul o de e een ia , logo que possí el, o doen e ao médico assis en e, eme endo, ambém, os esul ados e as conclusões do seu exame. A igo 139.o (De e de in o ma o médico assis en e) Se o doen e consul ou po sua inicia i a um ou o médico, de e es e, semp e que o consi- de e ú il ao doen e ou es e exp essamen e o solici e, o nece ao médico assis en e, po esc i o, as conclusões do seu exame. A igo 140.o (P incípio ge al) 1. O médico assis en e que en ie um doen e a um hospi al de e ansmi i aos espec i os se - iços médicos os elemen os necessá ios à con- inuidade dos cuidados clínicos. 2. Os médicos esponsá eis pelo doen e no decu so do seu in e namen o hospi ala de em p es a ao médico assis en e odas as in o ma- ções ú eis ace ca do espec i o caso clínico, a a és de ela ó io esc i o. TÍTULO V RELAÇÕES DOS MÉDICOS COM TERCEIROS CAPÍTULO I RELAÇÕES COM ESTABELECIMENTOS DE CUIDADOS MÉDICOS A igo 141.o (Reg as ge ais) 1. O exe cício da Medicina em qualque o ganização, ins i uição ou en idade pública, coope a i a, social ou p i ada, de e se objec o de con a o. 2. O es a u o p o issional do médico nas o ga- nizações, ins i uições ou en idades p e is as no núme o an e io não pode sob epo -se às no mas da deon ologia p o issional, nem aos de e es que pa a ele esul am da elação médico doen e. A igo 142.o (Libe dade de escolha dos meios de diagnós ico e a amen o) 1. A libe dade de escolha pelo médico dos meios de diagnós ico e a amen o não pode se limi ada po disposição es a u á ia, con a ual ou egulamen a , ou po imposição da en idade de p es ação de cuidados médicos. 2. O dispos o no núme o an e io não impede o con olo médico hie a quizado do ac o médico, o qual de e ealiza -se semp e no in e- esse do doen e. 3. O dispos o an e io men e não obs a à exis ên- cia de o ien ações, no mas e p o ocolos espei an- es à u ilização de meios complemen a es de diag- nós ico e a amen o, desde de que ap o ados po uma Di ecção Clínica, após ampla discussão e consenso com os médicos ab angidos. A igo 143.o (Es u u as médicas) 1. Na egulamen ação de uma en idade p es- ado a de cuidados médicos ejei a-se qualque cláusula que, pa a ap eciação de li ígios de o dem deon ológica en e médicos, econheça compe ência a não-médicos. 2. O es a u o, con a o ou documen o egula- do das elações en e médicos e ins i uições, de e p e e que o médico man e á sup emacia hie á quica écnica sob e o pessoal colabo ado em udo o que espei e à assis ência médica. A igo 144.o (U ilização de ins alações ou ma e ial alheio) O médico que u ilize ins alações ou ma e ial alheio, pa a os quais não haja axa de u ilização paga po u en e ou po e cei o, pode paga ao i ula uma con apa ida. CAPÍTULO II RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS DE SAÚDE A igo 145.o (P incípio ge al) O médico, nas suas elações com os ou os p o- issionais de saúde, de e espei a a sua inde- pendência e dignidade. A igo 146.o (De e de coope ação) 1. O médico, nas elações com os seus cola- bo ado es não médicos, de e obse a uma con- du a de pe ei a coope ação, de mú uo espei o e con iança, incu indo nos seus doen es idên i- cas a i udes. 2. O médico de e assumi a esponsabilidade dos ac os p a icados pelos seus auxilia es desde que ajam no exac o cump imen o das suas di ec i as, nos e mos do a igo 34.o. A igo 147.o (Relações com ou os p o issionais de saúde) 1. A p o issão médica de e se siné gica com odas as p o issões da á ea da saúde na p ocu a dos melho es esul ados pa a o doen e, pelo que é ecomendá el a elação anca e leal, espei ando os limi es de ac uação de cada uma. 2. É edado ao médico delega ac os médicos nou os p o issionais de saúde, sem p é io conhecimen o e au o ização da O dem dos Médicos, sal agua dando si uações de isco iminen e de ida, nomeadamen e, no caso dos a macêu icos, a escolha de á maco ou a al e- ação da ecei a médica. 3. Sem ce cea o di ei o de escla ecimen o, é p oibido ao médico exe ce in luência sob e os doen es pa a p i ilegia de e minadas a má- cias, clínicas, hospi ais ou ou os in e enien es na p es ação de cuidados de saúde. 4. De e o médico, semp e que ome conheci- men o de ac os que denunciem imp obidade ou incompe ência de p o issionais de saúde, comu- nicá-los à O dem ou en idade simila espec- i a. A igo 148.o (Ac os p oibidos) 1. É p oibida a enda pelo médico de medica- men os ou ou os a igos ou p odu os médicos aos seus doen es. 2. Pa a além do o necimen o g a ui o de amos as com ins cien í icos ou de solida ie- dade, excep uam-se os casos de soco os u gen es e ainda os p odu os de con as e ou ou os medicamen os necessá ios à execução de exames adiológicos, labo a o iais ou ou os. A igo 149.o (Incompa ibilidade) 1. É p oibido o exe cício cumula i o das p o- issões de médico e de a macêu ico, ainda que po in e pos a pessoa ou en idade. 2. É p oibido o exe cício cumula i o das p o- issões de médico e de en e mei o. A igo 150.o (Respei o pela compe ência) O médico não de e incumbi quaisque p o is- sionais de saúde de se iços ou a e as que ex- cedam os limi es da sua compe ência. A igo 151.o (Colabo ado es dos médicos) O médico não de e pe mi i que os seus cola- bo ado es não-médicos p es em aos doen es se iços da sua compe ência que não enha p esc i o. Di ei o da saúde 133 VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009 Legislação A igo 152.o (Encob imen o do exe cício ilegal da Medicina) 1. O médico não pode encob i , ainda que indi ec amen e, qualque o ma de exe cício ile- gal da Medicina. 2. No quad o das elações p o issionais com os seus colabo ado es não médicos, de e o médico abs e -se de inicia i as que possam le a es es a exe ce em ilegalmen e a Medicina. CAPÍTULO III RELAÇÕES COM A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA OU OUTRAS A igo 153.o (P incípios ge ais) 1. O médico não pode solici a ou acei a o e as de qualque na u eza po pa e da indús- ia a macêu ica ou ou os o necedo es de ma e ial clínico, sal o nos casos especi icados no a igo 154.o 2. É conside ado pa icula men e g a e do pon o de is a é ico qualque o ma de e ibui- ção como con apa ida da p esc ição. 3. Nas ap esen ações cien í icas, na ac i i- dade docen e e na comunicação de esul ados de in es igação de e o médico e ela os seus in e esses e ou as elações com a indús ia a - macêu ica e ou os o necedo es de disposi i os médicos. A igo 154.o (Excepções) 1. Excep uam-se as o e as, po pa e da indús ia a macêu ica ou ou os o necedo es de ma e ial clínico, que enham alo in ínseco insigni ican e ou as de li os de e e ência ou qualque ou a in o mação ou ma e ial com ins especi icamen e o ma i os, desde que es ejam elacionadas di ec amen e com a p es ação de cuidados médicos ou en ol am bene ício di ec o pa a os doen es. 2. Excep uam-se ainda as o e as, po pa e da indús ia a macêu ica ou ou os o necedo es de ma e ial clínico: a) De bolsas de es udo ou p émios cien í icos a ibuídos publicamen e po um jú i inde- penden e de econhecida idoneidade; b) De undos que possibili em a pa icipação dos médicos em es ágios, cong essos ou ou as euniões cien í icas, que con ibuam pa a o ape eiçoamen o p o issional dos médicos, desde que ac edi ados pela O dem, e median e a ap esen ação de com- p o a i o documen al idóneo da pa icipa- ção no e en o; c) De undos que possibili em a o ganização po pa e dos médicos de cong essos, simpósios e ou as acções de o mação cien í ica que con ibuam econhecida- men e pa a o ape eiçoamen o p o issional dos médicos, desde que ac edi ados pela O dem. 3. Pa a os e ei os p e is os nas alíneas b) e c) do núme o an e io , a O dem é a única en idade que p ocede à a aliação da idoneidade cien í- ica dos e en os. 4. A ap eciação da idoneidade cien í ica dos e en os é de inida em Regulamen o p óp io. TÍTULO VI RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR A igo 155.o (In acções come idas pelo médico) 1. A in acção dos de e es cons an es do Es a u o da O dem ou das no mas do Código Deon ológico cons i ui o in ac o em esponsa- bilidade disciplina , sem p ejuízo do dispos o no núme o 2 do a igo 2.o. 2. O exe cício da ju isdição disciplina da O dem, as in o mações, o p ocedimen o e as sanções disciplina es, bem como os espec i os e ei os, egem-se pelo Es a u o Disciplina dos Médicos. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS A igo 156.o (Dú idas e omissões) As dú idas e omissões ela i as a es e Código são escla ecidas pelo Conselho Nacional Exe- cu i o da O dem, ou ido o Conselho Nacional de É ica e Deon ologia Médicas. A igo 157.o (Re ogação e en ada em igo ) 1. É e ogado o Código Deon ológico ap o- ado pelo Plená io dos Conselhos Regionais de 23 de Fe e ei o de 1985, publicado na Re is a da O dem dos Médicos núme o 3/85, bem como odas as no mas deon ológicas que con li uem com as do p esen e Código, nomea- damen e o Regulamen o Ge al sob e Publici- dade, Di ulgação e Exp essão de Ac i idade Médica e o Regulamen o de Condu a en e Médicos. 2. O p esen e Código Deon ológico en a em igo in a dias após a da a da sua publicação no Diá io da República. Lisboa, 26 de Se emb o de 2008 Ped o Manuel Mendes Hen iques Nunes P esiden e da O dem dos Médicos 134 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA Responsabilidade Pa en al e Medidas de P o ecção das C ianças, adop ada na Haia em 19 de Ou ub o de 1996. DECRETO n.o 54/2008, DR Sé ie I. 229 (2008-11-25). Ap o a o Aco do de Coope ação en e a República Po uguesa e a República da Guiné-Bissau no domínio do Ensino Supe io , Ciência e Tecnologia, assinado em Lisboa em 9 de Dezemb o de 2004. AVISO n.o 223/2008, DR Sé ie I. 229 (2008-11-25). To na público e em, em 7 de Ou ub o de 2008 e em 14 de Ab il de 2004, sido emi idas no as, espec i amen e pelo Minis é io dos Negócios Es angei os de Po ugal e pelo Minis é io dos Negócios Es angei os e Coope ação da República de Moçambique em que se comunica e em sido cump idas as espec i as o - malidades cons i ucionais in e nas de ap o ação do Aco do de Coope ação en e a República Po uguesa e a República de Moçambique no Domínio do Ensino Supe io , Ciência e Tecnologia, assinada em Mapu o em 29 de Ma ço de 2004. DECRETO n.o 54/2008, DR Sé ie I. 229 (2008-11-25). Ap o a o Aco do de Coope ação en e a República Po uguesa e a República da Guiné-Bissau no domínio do Ensino Supe io , Ciência e Tecnologia, assinado em Lisboa em 9 de Dezemb o de 2004. AVISO n.o 223/2008, DR Sé ie I. 229 (2008-11-25). To na público e em, em 7 de Ou ub o de 2008 e em 14 de Ab il de 2004, sido emi idas no as, espec i amen e pelo Minis é io dos Negócios Es angei os de Po ugal e pelo Minis é io dos Negócios Es angei os e Coope ação da República de Moçambique em que se comunica e em sido cump idas as espec i as o - malidades cons i ucionais in e nas de ap o ação do Aco do de Coope ação en e a República Po uguesa e a Repú- blica de Moçambique no Domínio do Ensino Supe io , Ciência e Tecnologia, assinada em Mapu o em 29 de Ma ço de 2004. DECRETO n.o 1/2009, DR Sé ie I. 18 (2009-01-27). Ap o a o Aco do de Coope ação nos Domínios da Educação, Ciência, Ensino Supe io , Cul u a, Ju en ude, Despo o, Tu ismo e Comunicação Social en e a República Po uguesa e a República Fede- al Democ á ica da E iópia, assinado em Lisboa em 28 de Janei o de 2007. 4. Ac i idade indus ial DECRETO-LEI n.o 209/2008, DR Sé ie I. 210 (2008-10-29). Es abelece o egime de exe cício da ac i- idade indus ial (REAI) e e oga o Dec e o-Lei n.o 69/2003, de 10 de Ab il, e espec i os diplomas egulamen a es. Rec i icado pela Decla ação de Rec i ica- ção n.o 77-A/2008, de 26 de Dezemb o. 5. Ac i idades económicas DECRETO-LEI n.o 247-B/2008, DR Sé ie I, Suplemen o. 251 (2008-12-30). Regime e C iação do Sis ema de In o ma- ção da Classi icação Po uguesa de Ac i- idades Económicas. 6. Adminis ação Pública LEI n.o 58/2008, DR Sé ie I. 174 (2008- -09-09). Es a u o Disciplina dos T abalhado es que exe cem Funções Públicas. DECRETO-LEI n.o 200/2008, DR Sé ie I. 196 (2008-10-09). Ap o a o egime ju ídico aplicá el à cons i uição, es u u a o gânica e uncio- namen o das cen ais de comp as. LEI n.o 59/2008, DR Sé ie I. 176 (2008- -09-11). Ap o a o Regime do Con a o de T aba- lho em Funções Públicas. Legislação 1. Academia das Ciências de Lisboa AVISO n.o 1350/2009, Academia das Ciências de Lisboa, DR Sé ie II. 09 (2009-01-14). Al e ação dos ca gos académicos. 2. Aciden es de abalho PORTARIA n.o 779/2008, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e do T abalho e da Solida iedade Social, DR Sé ie II. 189 (2009-09-30). Au o iza o Ins i u o do Emp ego e Fo ma- ção P o issional (IEFP) a ealiza p ocedi- men o pa a a aquisição de se iços de segu os de aciden es de abalho, com enca gos em 2008 e 2009. NORMA REGULAMENTAR DO INS- TITUTO DE SEGUROS DE PORTU- GAL n.o 1/2009-R, DR Sé ie II. 16 (2009- -01-23). Ap o a a pa e uni o me das condições ge ais, e das condições especiais, da apó- lice de segu o ob iga ó io de aciden es de abalho pa a abalhado es po con a de ou em. PORTARIA n.o 166/2009, DR Sé ie I. 32 (2009-02-16). Ac ualiza as pensões de aciden es de a- balho pa a 2009. NORMA REGULAMENTAR DO INS- TITUTO DE SEGUROS DE PORTU- GAL n.o 3/2009-R, DR Sé ie II. 57 (2009- 03-23). No ma 3/2009-R — Ap o a a pa e uni- o me das condições ge ais da apólice de segu o ob iga ó io de aciden es de aba- lho pa a abalhado es independen es. 3. Aco dos in e nacionais DECRETO n.o 52/2008, DR Sé ie I. 221 (2008-11-13). Ap o a a Con enção ela i a à Compe ên- cia, à Lei Aplicá el, ao Reconhecimen o, à Execução e à Coope ação em Ma é ia de 135 VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009 Legislação PORTARIA n.o 1084/2008, DR Sé ie I. 186 (2008-09-25). Ap o a o Regulamen o de Insc ição de Bene iciá ios dos Se iços Sociais da Adminis ação Pública. AVISO n.o 24251/2008, Ins i u o de Ges- ão da Tesou a ia e do C édi o Público, I. P., DR Sé ie II. 189 (2008-09-31). In o mação pa a o ano económico de 2009 de que os alo es mensais des inados ao pagamen o dos encimen os e subsídios e e en es aos á ios minis é ios e o ga- nismos e se iços com au onomia admi- nis a i a e inancei a não pode ão sai da Tesou a ia Cen al do Es ado an es das da as indicadas. DESPACHO n.o 27266-A/2008, Minis o das Finanças e da Adminis ação Pública, DR Sé ie II, Suplemen o. 207 (2008- -10-24). De ine os g upos de pessoal, ca ei as ou ca ego ias e escalões e á ios do pessoal que pode solici a , a é 31 de Dezemb o de 2008, a colocação em si uação de mobili- dade especial po opção olun á ia. PORTARIA n.o 1486/2008, DR Sé ie I. 245 (2008-12-19). Ap o a o Regulamen o do Subsídio de Es udos. PORTARIA n.o 1487/2008, DR Sé ie I. 245 (2008-12-19). Ap o a o Regulamen o do Subsídio de F equência de C eche e de Educação P é- -Escola . PORTARIA n.o 1488/2008, DR Sé ie I. 245 (2008-12-19). Regula a concessão de apoio sócio-econó- mico aos bene iciá ios em si uações socialmen e g a osas e u gen es pelos Se iços Sociais da Adminis ação Pública. Rec i icada pela Decla ação de Rec i icação n.o 76-A/2008, de 19 de Dezemb o. PORTARIA n.o 1553-C/2008, DR Sé ie I, 4.o Suplemen o. 252 (2008-12-31). Ap o a a abela emune a ó ia única dos abalhado es que exe cem unções públi- cas, con endo o núme o de ní eis emune- a ó ios e o mon an e pecuniá io co es- ponden e a cada um e ac ualiza os índices 100 de odas as escalas sala iais. PORTARIA n.o 1553-D/2008, DR Sé ie I, 4.o Suplemen o. 252 (2008-12-31). P ocede à e isão anual das abelas de aju- das de cus o, subsídios de e eição e de ia- gem, bem como dos suplemen os emune a- ó ios, pa a os abalhado es em unções públicas e ac ualiza as pensões de aposen a- ção e sob e i ência, e o ma e in alidez. DESPACHO n.o 32762-R/2008, P esidên- cia do Conselho de Minis os, DR Sé ie II, 3.o Suplemen o. 252 (2008-12-31). T ans e ências de do ações dos o çamen- os dos undos e se iços au ónomos pa a os Se iços Sociais da Adminis ação Pública (SSAP). PORTARIA n.o 83-A/2009, DR Sé ie I, Suplemen o. 15 (2009-01-22). Regulamen a a ami ação do p ocedi- men o concu sal nos e mos do n.o 2 do a igo 54.o da Lei n.o 12-A/2008, de 27 de Fe e ei o (LVCR). PORTARIA n.o 62/2009, DR Sé ie I. 15 (2009-01-22). Ap o a os modelos de e mos de acei ação da nomeação e de e mo de posse. LEI n.o 4/2009, DR Sé ie I. 20 (2009- -01-29). De ine a p o ecção social dos abalhado- es que exe cem unções públicas. PORTARIA n.o 376/2009, DR Sé ie II. 46 (2009-03-06). Ac ualização do p eço das e eições pa a 2009. PORTARIA n.o 292/2009, DR Sé ie I. 57 (2009-03-23). Es abelece o alo da axa con ibu i a aplicá el aos abalhado es que exe cem unções públicas, ab angidos pelo dis- pos o no a igo 10.o da Lei n.o 4/2009, de 29 de Janei o. V. ADSE, Igualdade de géne o, Ins i u o Nacional de Adminis ação. 7. Adminis ações Regionais de Saúde DESPACHO n.o 23134/2008, Minis o da Saúde, DR Sé ie II. 176 (2008-09-11). Dá po indo o manda o do p esiden e do conselho di ec i o da Adminis ação Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. DESPACHO n.o 24950/2008, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 194 (2008-10-07). Nomeação do p esiden e do conselho di ec i o da Adminis ação Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. PORTARIA n.o 1176/2008, DR Sé ie I. 200 (2008-10-15). Ap o a o Regulamen o dos P og amas de Apoio Financei o a A ibui pela Admi- nis ação Regional de Saúde do No e, I. P. (ARSN), a pessoas colec i as p i a- das sem ins luc a i os. PORTARIA n.o 1259/2008, DR Sé ie I. 214 (2008-11-04). Ap o a o Regulamen o dos P og amas de Apoio Financei o a A ibui pela Admi- nis ação Regional de Saúde do Cen o, I. P. (ARSC), a pessoas colec i as p i a- das sem ins luc a i os. PORTARIA n.o 1327/2008, DR Sé ie I. 224 (2008-11-18). Ap o a o Regulamen o de P og amas de Apoio Financei o a A ibui pela Admi- nis ação Regional de Saúde do Alga e, I. P. (ARSA), a pessoas colec i as p i a- das sem ins luc a i os. DESPACHO n.o 32 431/2008, DR Sé ie II. 245 (2008-12-19). Delegação de pode es nos conselhos di ec i os das Adminis ações Regionais de Saúde do No e, I. P., do Cen o, I. P., de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., do Alen- ejo, I. P., e do Alga e, I. P. V. Cen os de saúde, Cuidados con inua- dos in eg ados, Jun as médicas, Pa - ce ias. 8. ADSE AVISO n.o 24 864/2008, Di ecção-Ge al de P o ecção Social aos Funcioná ios e Agen es da Adminis ação Pública (ADSE), DR Sé ie II. 198 (2008-10-13). Al e ações de aco dos com di e sos p es- ado es de cuidados de saúde. AVISO n.o 1568/2009 Di ecção-Ge al de P o ecção Social aos Funcioná ios e Agen es da Adminis ação Pública (ADSE), DR Sé ie II. 11 (2009-01-16). To na pública a adesão de p es ado es de cuidados de saúde em á ias modalidades. AVISO n.o 1569/2009. Di ecção-Ge al de P o ecção Social aos Funcioná ios e 136 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA Agen es da Adminis ação Pública (ADSE), DR Sé ie II. 11 (2009-01-16). Al e ações de aco dos com p es ado es de cuidados de saúde. 9. Água DECRETO-LEI n.o 198/2008, DR Sé ie I. 195 (2008-10-08). Te cei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 152/ /97, de 19 de Junho, que anspõe pa a o di ei o in e no a Di ec i a n.o 91/271/ /CEE, do Conselho, de 21 de Maio, ela- i amen e ao a amen o de águas esi- duais u banas. V. Poluição. 10. Alcoolismo DESPACHO n.o 28664/2008, Au o idade Nacional de Segu ança Rodo iá ia, DR Sé ie II. 217 (2008-11-07). Ap o ação do equipamen o alcoolíme o quali a i o da ma ca D age , modelo Alco es 6810, pa a de ecção da p esença de álcool no sangue. 11. Alimen os DECRETO-LEI n.o 199/2008, DR Sé ie I. 195 (2008-10-08). T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2007/45/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 5 de Se emb o, que es abelece as eg as ela i as às quan- idades nominais aplicá eis a p odu os p é-embalados, es abelecendo gamas ob i- ga ó ias pa a inhos e bebidas espi i uo- sas. DECRETO-LEI n.o 207/2008, DR Sé ie I. 206 (2008-10-23). P ocede à p imei a al e ação ao Dec e o- -Lei n.o 147/2006, de 31 de Julho, que ap o a o Regulamen o das Condições Hi- giénicas e Técnicas a Obse a na Dis i- buição e Venda de Ca nes e Seus P odu- os, e ogando os Dec e os-Leis n.os 402/ /84, de 31 de Dezemb o, e 158/97, de 24 de Junho. PORTARIA n.o 1296/2008, DR Sé ie I. 219 (2008-11-11). Al e a a Po a ia n.o 703/96, de 6 de Dezemb o, que de ine as eg as ela i as às espec i as denominações, de inições, acondicionamen o e o ulagem das bebi- das e ige an es DECRETO-LEI n.o 216/2008, DR Sé ie I. 219 (2008-11-11). T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Ma ço, ela i a aos alimen os die é icos des inados a ins medicinais especí icos, al e ada pela Di ec i a n.o 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezemb o, es abelece o espec i o egime ju ídico e e oga o Dec e o-Lei n.o 212/ /2000, de 2 de Se emb o. DECRETO-LEI n.o 217/2008, DR Sé ie I. 219 (2008-11-11). T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezemb o, na pa e ela i a às ó mulas pa a la en es e ó mulas de an- sição, es abelece o espec i o egime ju í- dico e e oga os Dec e os-Leis n.os 220/ /99, de 16 de Junho, 286/2000, de 10 de No emb o, e 138/2004, de 5 de Junho. DECRETO-LEI n.o 223/2008, DR Sé ie I. 224 (2008-11-18). P imei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 113/ /2006, de 12 de Junho, que es abelece as eg as de execução, na o dem ju ídica nacional, dos Regulamen os (CE) n.os 852/ /2004 e 853/2004, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 29 de Ab il, ela i os à higiene dos géne os alimen ícios e à higiene dos géne os alimen ícios de o i- gem animal, e e oga as Po a ias n.os 559/ /76, de 7 de Se emb o, 764/93, de 15 de Julho, e 534/93, de 21 de Maio. DECRETO-LEI n.o 7/2009, DR Sé ie I. 03 (2009-01-06). T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2007/61/CE, do Conselho, de 26 de Se emb o, que al e a a Di ec i a n.o 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de Dezemb o, ela i a a de e minados lei es conse ados pa cial ou o almen e desi- d a ados des inados à alimen ação humana, e e oga o Dec e o-Lei n.o 213/ /2003, de 18 de Se emb o. DECRETO-LEI n.o 29/2009. DR Sé ie I. 22 (2009-02-02). P ocede à p imei a al e ação ao Dec e o- -Lei n.o 62/2008, de 31 de Ma ço, ans- pondo pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2008/39/CE, da Comissão, de 6 de Ma ço, que al e a a Di ec i a n.o 2002/ /72/CE, ela i a aos ma e iais e objec os de ma é ia plás ica des inados a en a em con ac o com os géne os alimen ícios. DECRETO-LEI n.o 41/2009. DR Sé ie I. 29 (2009-02-11). Re oga o Dec e o-Lei n.o 4/90, de 3 de Janei o, que es abelece as ca ac e ís icas ge ais a que de em obedece os bolos e c emes de pas ela ia. 12. Ajudas écnicas DESPACHO n.o 31397/2008, Minis os do T abalho e da Solida iedade Social e da Saúde, DR Sé ie II. 237 (2008-12-09). De ine a e ba a ec a ao inanciamen o suple i o de ajudas écnicas/ ecnologias de apoio às pessoas com de iciência, du an e o ano de 2008 DESPACHO n.o 2600/2009. Ins i u o Nacional pa a a Reabili ação, I. P., DR Sé ie II. 13 (2009-01-20). Ajudas écnicas/p odu os de apoio pa a pessoas com de iciência. 13. Ambien e DECRETO-LEI n.o 195/2008, DR Sé ie I. 193 (2008-10-06). Regime Ju ídico do Licenciamen o e Fis- calização de Ins alações de A mazena- men o e Abas ecimen o de Combus í eis — Al e ação e Republicação. DECRETO-LEI n.o 205/2008, DR Sé ie I. 201 (2008-10-16). T anspõe pa cialmen e pa a a o dem ju í- dica in e na a Di ec i a n.o 2006/40/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 17 de Maio, na pa e que se e e e às emissões p o enien es de sis emas de a condicionado, es abelecendo os equisi os pa a a homologação CE ou a homologação nacional de au omó eis ela i os às emis- sões p o enien es de sis emas de a condi- cionado, bem como disposições sob e a mon agem a pos e io i e o p eenchimen o desses sis emas. DECRETO-LEI n.o 206/2008, DR Sé ie I. 206 (2008-10-23). P ocede à p imei a al e ação ao Dec e o- -Lei n.o 62/2006, de 21 de Ma ço, que anspôs pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2003/30/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, ela i a à p omoção da u ilização de 137 VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009 Legislação biocombus í eis ou de ou os combus í- eis eno á eis nos anspo es RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.o 10/2009, DR Sé ie I. 42 (2009-03-02). P omoção do ap o ei amen o ene gé ico da biomassa ag ícola. RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.o 11/2009. DR Sé ie I. 42 (2009-03-02). P omoção da e iciência ene gé ica e da a qui ec u a bioclimá ica nos edi ícios. V. Água, Poluição, Radiações. 14. Ana omia pa ológica DESPACHO n.o 399/2009, Minis a da Saúde, DR Sé ie II. 4 (2009-01-07). Ap o ação do Manual de Boas P á icas Labo a o iais de Ana omia Pa ológica (MBPLAP). 15. Asma DESPACHO n.o 22 781/2008, Minis a da Saúde, DR Sé ie II. 172 (2008-09-05). Reno ação, po dois anos, do manda o da comissão de coo denação do P og ama Nacional do Con olo da Asma. 16. Assis ência médica no es angei o DESPACHO n.o 26 208/2008, Minis a da Saúde, DR Sé ie II. 203 (2008-10-20). Re oga o Despacho n.o 17 382/2000, do Sec e á io de Es ado da Saúde, de 1 de Agos o, publicado no Diá io da República, Sé ie II, n.o 196, de 25 de Agos o de 2000, o Despacho n.o 1062/2001, do Di ec o - -Ge al da Saúde, de 5 de Janei o, publicado no Diá io da República, Sé ie II, n.o 33, de 8 de Fe e ei o de 2001, e o Despacho n.o 8299/2001, da Minis a da Saúde, de 27 de Ma ço, publicado no Diá io da Repú- blica, Sé ie II, n.o 93, de 20 de Ab il de 2001 (ex inção da comissão de assesso ia écnica no âmbi o da pa eciação dos pedidos de assis ência médica no es angei o o mula- dos ao ab igo da legislação nacional). 17. A aliação do desempenho V. Hospi ais. 18. Bases de dados DELIBERAÇÃO n.o 3191/2008, Ins i u o Nacional de Medicina Legal, I. P., DR Sé ie II. 234 (2008-12-03). Regulamen o de uncionamen o da base de dados de pe is de ADN. DECRETO REGULAMENTAR n.o 3/2009, DR Sé ie I. 23 (2009-02-03). Regulamen a o a igo 1.o da LEI n.o 19/ 2008, de 21 de Ab il, que em po objec o a c iação no âmbi o do Minis é io da Jus- iça de uma base de dados de p ocu ações. RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.o 14/2009, DR Sé ie I. 51 (2009-03-13). Eleição dos memb os do conselho de is- calização da base de dados de pe is de ADN. PORTARIA n.o 270/2009, DR Sé ie I. 53 (2009-03-17). Fixa os ma cado es de ADN a in eg a no ichei o de pe is de ADN cons an e da base de dados de pe is de ADN pa a ins de iden i icação ci il e c iminal. PORTARIA n.o 307/2009, DR Sé ie I. 59 (2009-03-25). Es abelece o egime do egis o de p o- cu ações e espec i as ex inções e os e - mos em que se p ocessa a ci culação elec- ónica de dados e documen os. 19. Bene ícios iscais PORTARIA n.o 1474/2008, DR Sé ie I. 244 (2008-12-18). Ap o a as ins uções de p eenchimen o da decla ação modelo n.o 25, c iada pela Po - a ia n.o 13/2008, de 4 de Janei o, a u ili- za pelas en idades que ecebem dona i os iscalmen e ele an es no âmbi o do egime consag ado no Es a u o dos Bene- ícios Fiscais e no Es a u o do Mecena o Cien í ico. 20. Bombei os DESPACHO n.o 28686/2008, Sec e á io de Es ado Adjun o e da Saúde, DR Sé ie II. 217 (2008-11-07). C iação de um g upo de análise com o objec i o de e e o p o ocolo de colabo- ação com a Liga dos Bombei os Po u- gueses (LBP). DESPACHO n.o 2849/2009, Au o idade Nacional de P o ecção Ci il, DR Sé ie II. 15 (2009-01-22). Apoios ex ao diná ios às Associações Humani á ias de Bombei os. PORTARIA n.o 1/2009, DR Sé ie I. 1 (2009-01-02). Ac ualiza em 2,5% o mon an e do apoio inancei o a ans e i pa a a Liga dos Bombei os Po ugueses, no ano de 2008. PORTARIA n.o 156/2009, DR Sé ie I. 28 (2009-02-10). Al e a a PORTARIA n.o 1562/2007, de 11 de Dezemb o, que ap o a a es u u a do P og ama de Apoio In a-Es u u al e de e mina as ca ac e ís icas écnicas das es u u as ope acionais de bombei os de 3.a ge ação. 21. Cen os de saúde DESPACHO n.o 23 437/2008, Adminis a- ção Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., DR Sé ie II. 179 (2008-09-16). Delegação de compe ências no di ec o dos Cen os de Saúde de Bon im, São Sebas ião e Palmela. DESPACHO n.o 23 438/2008, Adminis a- ção Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., DR Sé ie II. 179 (2008-09-16). Delegação de compe ências nos di ec o es dos cen os de saúde PORTARIA n.o 272/2009, DR Sé ie I. 54 (2009-03-18). C ia á ios ag upamen os de cen os de saúde (ACES), in eg ados na Adminis a- ção Regional de Saúde do Alga e, I. P. PORTARIA n.o 273/2009, DR Sé ie I. 54 (2009-03-18). C ia á ios ag upamen os de cen os de saúde (ACES), in eg ados na Adminis a- ção Regional de Saúde do No e, I. P. PORTARIA n.o 274/2009, DR Sé ie I. 54 (2009-03-18). C ia á ios ag upamen os de cen os de saúde (ACES), in eg ados na Adminis a- ção Regional de Saúde do Cen o, I. P. PORTARIA n.o 275/2009, DR Sé ie I. 54 (2009-03-18). C ia á ios ag upamen os de cen os de saúde (ACES), in eg ados na Adminis a- ção Regional de Saúde do Alen ejo, I. P. 138 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA PORTARIA n.o 276/2009, DR Sé ie I. 54 (2009-03-18). C ia á ios ag upamen os de cen os de saúde (ACES), in eg ados na Adminis a- ção Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. 22. Códigos LEI n.o 56/2008, DR Sé ie I. 171 (2008- -09-04). P ocede à qua a al e ação ao Código das Exp op iações, ap o ado pela Lei n.o 168/ /99, de 18 de Se emb o. DECRETO-LEI n.o 232/2008, DR Sé ie I. 233 (2008-12-02). Al e a o Código dos Impos os Especiais de Consumo, ap o ado pelo Dec e o-Lei n.o 566/99, de 22 de Dezemb o, na ma é ia ela i a à in odução no consumo de p o- du os de abacos manu ac u ados no pe íodo de condicionamen o. LEI n.o 64/2008, DR Sé ie I. 236 (2008- -12-05). Ap o a medidas iscais an icíclicas, al e- ando o Código do IRS, o Código do IMI e o Es a u o dos Bene ícios Fiscais, endo em is a mino a o impac o nas amílias dos cus os c escen es com a habi ação, e c ia uma axa de ibu ação au ónoma pa a emp esas de ab icação e de dis ibuição de p odu os pe olí e os e inados. AVISO n.o 30016/2008 Sec e á io de Es ado Adjun o e da Jus iça, DR Sé ie II. 245 (2008-12-19). De ine o egime e o ganização de u - nos pa a assegu a o se iço u gen e p e- is o no Código de P ocesso Penal, na Lei de Saúde Men al e na Lei Tu ela Educa i a. DECRETO-LEI n.o 8/2009, DR Sé ie I. 4 (2009-01-07). Al e a o Código Come cial, ap o ado pela Ca a de Lei de 28 de Junho de 1888, no sen ido de inclui os c édi os ga an idos po hipo ecas e penho es sob e na ios na escala de g aduação de dí idas. LEI n.o 7/2009, DR Sé ie I. 30 (2009- -02-12). Ap o a a e isão do Código do T abalho. DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO n.o 21/2009, DR Sé ie I. 54 (2009-03-18). Rec i ica a Lei n.o 7/2009, de 12 de Fe e- ei o, que ap o a a e isão do Código do T abalho. V. Mulhe es i imas de iolência, Unida- des de saúde p i adas. 23. Compa icipações V. Fa mácias, Medicamen os. 24. Consul a a Tempo e Ho as DESPACHO n.o 22871/2008, Gabine e do Sec e á io de Es ado da Saúde, DR Sé ie II. 173 (2008-09-08). Nomeação dos memb os da comissão de acompanhamen o da Consul a a Tempo e Ho as (CTH). 25. Consumo de es upe acien es e subs âncias psico ópicas DESPACHO n.o 28663/2008, Au o idade Nacional de Segu ança Rodo iá ia, DR Sé ie II. 217 (2008-11-07). Ap o ação do equipamen o de as eio na sali a, modelo Coza DDS 5, pa a de ec- ção subs âncias psico ópicas. PARECER n.o 63/2008, P ocu ado ia- Ge al da República, DR Sé ie II. 4 (2009- -01-07). P o ocolos celeb ados no âmbi o da p e- enção e edução de danos do consumo de d ogas. V. Minis é io da Saúde. 26. Con a o de segu o NORMA REGULAMENTAR DO INS- TITUTO DE SEGUROS DE PORTU- GAL n.o 14/2008-R, DR Sé ie II. 240 (2008-12-12). Ap o a a Pa e Uni o me das Condições Ge ais da Apólice de Segu o Ob iga ó io de Responsabilidade Ci il Au omó el. DECRETO-LEI n.o 2/2009, DR Sé ie I. 2 (2009-01-05). P ocede à décima segunda al e ação ao Dec e o-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Ab il, p ocedendo à ansposição pa a a o dem ju ídica in e na da Di ec i a n.o 2005/68/ /CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conse- lho, de 16 de No emb o, ela i a ao esse- gu o, e ao e o ço da u ela dos di ei os dos omado es de segu os, segu ados, bene iciá ios ou e cei os lesados na ela- ção com as emp esas de segu os. V. Aciden es de abalho, Despo o, Incêndios. 27. Con a os-p og ama CONTRATO n.o 743/2008, Adminis a- ção Cen al do Sis ema de Saúde, I. P., DR Sé ie II. 212 (2008-10-31). Con a o-p og ama pa a o iénio de 2007- -2009, no alo de (eu o) 61 817 836,54 — Cen o Hospi ala do Ba la en o Alga io, E. P. E. CONTRATO n.o 807/2008, Adminis a- ção Cen al do Sis ema de Saúde, I. P., DR Sé ie II. 235 (2008-12-04). Con a o-p og ama — Unidade Local de Saúde de Ma osinhos, E. P. E., pa a o iénio de 2007-2009, homologado po Despacho de 17 de No emb o de 2008 do Sec e á io de Es ado Adjun o e da Saúde, no alo de (eu o) 105 281 201. 28. Con a os públicos DECRETO-LEI n.o 247-A/2008, DR Sé ie I, Suplemen o. 249 (2008-12-26). P ocede à segunda al e ação ao Dec e o- -Lei n.o 187/99, de 2 de Junho, e es abe- lece um egime excepcional de con a a- ção pública de emp ei adas de ob as públi- cas e de aquisição ou locação de bens e se iços des inado à ins alação das lojas do cidadão de segunda ge ação. DESPACHO n.o 32639-A/2008, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública, das Ob as Públicas, T anspo es e Comu- nicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io , DR Sé ie II, 2.o Suple- men o. 249 (2008-12-26). A ibui as unções de en idade supe iso a das pla a o mas elec ónicas p e is as no Código dos Con a os Públicos ao Cen o de Ges ão da Rede In o má ica do Go e no (CEGER). DECRETO-LEI n.o 34/2009, DR Sé ie I. 26 (2009-02-06). Es abelece medidas excepcionais de con- a ação pública, a igo a em 2009 e 2010, des inadas à ápida execução dos p ojec os de in es imen o público consi- de ados p io i á ios. 139 VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009 Legislação 29. Con enções DESPACHO n.o 4765/2009, Sec e á io de Es ado Adjun o e da Saúde, DR Sé ie II. 27 (2009-02-09). De e mina que a abela de p eços pa a a á ea A — análises clínicas da abela de meios complemen a es de diagnós ico e e apêu ica con encionados, ap o ada pa a o úl imo quad imes e de 2008, ces- sou a sua igência em 31 de Dezemb o de 2008, pelo que a abela em igo é a que igo ou a é Agos o de 2008. V. Cuidados de saúde p imá ios. 30. Co upção LEI n.o 54/2008, DR Sé ie I. 171 (2008- -09-04). C ia o Conselho de P e enção da Co up- ção (CPC). 31. Cosmé icos DECRETO-LEI n.o 189/2008, DR Sé ie I. 185 (2008-09-24). Es abelece o egime ju ídico dos p odu os cosmé icos e de higiene co po al, ans- pondo pa a a o dem ju ídica nacional as Di ec i as n.os 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de Agos o, 2007/54/CE, da Comis- são, de 29 de Agos o, 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de No emb o, 2008/14/ /CE, da Comissão, de 15 de Fe e ei o, e 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Ab il, que al e am a Di ec i a n.o 76/768/CEE, do Conselho, ela i a aos p odu os cosmé- icos, a im de adap a os seus anexos II, III e VI ao p og esso écnico. 32. C ianças DESPACHO n.o 31292/2008, Minis a da Saúde, DR Sé ie II. 236 (2008-12-05). Ap o ação do documen o «Maus- a os em c ianças e jo ens — In e enção da saúde», anexo ao p esen e Despacho — «Acção de saúde pa a c ianças e jo ens em isco». V. Con enções. 33. Cuidados con inuados in eg ados DESPACHO n.o 2732/2009, Minis os do T abalho e da Solida iedade Social e da Saúde, DR Sé ie II. 14 (2009-01-12). Iden i icação das unidades da Rede Nacio- nal de Cuidados Con inuados In eg ados (RNCCI). DESPACHO n.o 3986/2009, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 22 (2009-02-02). Fixação do mon an e inancei o disponí el pa a as Adminis ações Regionais de Saúde a ibuí em apoios inancei os ao ab igo do P og ama Modela , ap o ado pela Po a ia n.o 376/2008, de 23 de Maio — candida u as ealizadas em 2008. V. Regiões au ónomas. 34. Cuidados de saúde p imá ios DESPACHO n.o 283/2009, Sec e á io de Es ado da Saúde, DR Sé ie II. 3 (2009- -01-06). De e mina a cons i uição de um g upo de abalho cuja missão é a de p oduzi um conjun o de o ien ações que si am de supo e às inicia i as de cons ução e ea- bili ação das es u u as ísicas das unida- des p es ado as de cuidados de saúde p i- má ios. DESPACHO n.o 4819/2009, Sec e á io de Es ado dos Assun os Fiscais, DR Sé ie II. 28 (2009-02-10). Isenção de IRC ao ab igo do a igo 10.o do CIRC — Saúde em Po uguês — Associa- ção de P o issionais de Cuidados de Saúde P imá ios dos Países de Língua Po uguesa. DESPACHO n.o 7816/2009, Minis a da Saúde, DR Sé ie II. 54 (2009-03-18). De e mina a c iação de um g upo de a- balho pa a o desen ol imen o da con a- ualização com os cuidados de saúde p i- má ios (CSP). V. Cen os de Saúde, Médicos. 35. De esa dos consumido es PORTARIA n.o 1340/2008, DR Sé ie I. 230 (2008-11-26). C ia o Fundo pa a a P omoção dos Di ei- os dos Consumido es. DECRETO REGULAMENTAR n.o 20/ /2008, DR Sé ie I. 231 (2008-11-27). Es abelece os equisi os especí icos ela i- os às ins alações, uncionamen o e egime de classi icação de es abelecimen- os de es au ação ou de bebidas. DECRETO-LEI n.o 26/2009, DR Sé ie I. 18 (2009-01-27). C ia um quad o de de inição dos equisi- os de concepção ecológica dos p odu os consumido es de ene gia, anspondo pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2005/32/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 6 de Julho. V. Alimen os, Códigos, Cosmé icos, Jun- as médicas. 36. De icien es PORTARIA n.o 985/2008, DR Sé ie I. 170 (2008-09-03). Es abelece os alo es e c i é ios de de e - minação das compa icipações das amí- lias na equência de es abelecimen os de educação especial po c ianças e jo ens com de iciência. Re oga a Po a ia n.o 288/2007, de 16 de Ma ço. PORTARIA n.o 994/2008, DR Sé ie I. 170 (2008-09-03). Es abelece os alo es máximos e no mas egulado as das mensalidades a p a ica pelas coope a i as e associações de ensino especial, pa a e ei os de a ibuição do sub- sídio de educação especial. Re oga a Po - a ia n.o 171/2007, de 6 de Fe e ei o. PORTARIA n.o 995/2008, DR Sé ie I. 170 (2008-09-03). Es abelece os alo es máximos e as no - mas egulado as das mensalidades a p a i- ca pelos es abelecimen os de educação especial com ins luc a i os, pa a e ei os de a ibuição do subsídio de educação especial. Re oga a Po a ia n.o 172/2007, de 6 de Fe e ei o. DECLARAÇÃO (ex ac o) n.o 298/2008, Di ecção-Ge al da Segu ança Social, DR Sé ie II. 173 (2008-09-08). Regis o da al e ação dos es a u os da ins- i uição pa icula de solida iedade social C iança Di e en e/Associação de Amigos. PORTARIA n.o 1148/2008, DR Sé ie I. 197 (2008-10-10). Ac ualiza pa a o ano lec i o de 2007- -2008 as condições de p es ações de apoio inancei o aos alunos que equen- am associações e coope a i as de ensino especial. 140 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA PORTARIA n.o 1149/2008, DR Sé ie I. 197 (2008-10-10). Ac ualiza pa a o ano lec i o de 2007-2008 as condições de p es ação de apoio inan- cei o aos alunos que equen am escolas pa icula es de ensino especial. PORTARIA n.o 1280/2008, DR Sé ie I. 217 (2008-11-07). Fixa o mon an e máximo da axa de p es a- ção de assis ência a pessoas com de iciência ou com mobilidade eduzida nos ae opo os a paga pelas anspo ado as aé eas. DECRETO-LEI n.o 241/2008, DR Sé ie I. 243 (2008-12-17). Assegu a a execução, na o dem ju ídica nacional, das ob igações deco en es pa a o Es ado Po uguês do Regulamen o (CE) n.o 1107/2006, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 5 de Julho, ela i o aos di ei os das pessoas com de iciência e das pessoas com mobilidade eduzida no anspo e aé eo. DELIBERAÇÃO n.o 45/2009, Ins i u o Nacional de Es a ís ica, I. P., DR Sé ie II. 7 (2009-01-12). Delibe ação n.o 3 de 2008 da Secção Pe - manen e de Coo denação Es a ís ica, ela- i a à ap o ação dos concei os pa a ins es a ís icos da á ea emá ica da de iciência e eabili ação. V. Ajudas écnicas, Jun as médicas, Regiões au ónomas. 37. Delegação de compe ências V. Minis é io da Saúde, ARS, Hospi ais, Cen os de saúde. 38. Desbu oc a ização V. Simplex. 39. Despo o DECRETO-LEI n.o 248-A/2008, DR Sé ie I, 3.o Suplemen o. 252 (2008-12-31). Es abelece o egime de acesso e exe cício da ac i idade de einado de despo o. DECRETO-LEI n.o 248-B/2008, DR Sé ie I, 3.o Suplemen o. 252 (2008-12-31). Es abelece o egime ju ídico das ede a- ções despo i as e as condições de a ibui- ção do es a u o de u ilidade pública des- po i a. DECRETO-LEI n.o 1/2009, DR Sé ie I. 2 (2009-01-05). P ocede à p imei a al e ação ao Dec e o- Lei n.o 315/2007, de 18 de Se emb o, que es abelece as compe ências, composição e uncionamen o do Conselho Nacional do Despo o. DECRETO-LEI n.o 10/2009, DR Sé ie I. 7 (2009-01-12). Es abelece o egime ju ídico do segu o despo i o ob iga ó io. DESPACHO n.o 3203/2009, Sec e á io de Es ado da Ju en ude e do Despo o, DR Sé ie II. 17 (2009-01-26). Fixa a lis a das modalidades despo i as colec i as e das indi iduais. V. Médicos. 40. Di ei o de asilo PORTARIA n.o 1042/2008, DR Sé ie I. 178 (2008-09-15). Es abelece os e mos e as ga an ias do acesso dos eque en es de asilo e espec i- os memb os da amília ao Se iço Nacional de Saúde. 41. Di ó cio LEI n.o 61/2008, DR Sé ie I. 212 (2008- -10-31). Al e a o egime ju ídico do di ó cio. 42. Educação DESPACHO n.o 30265/2008, Minis a da Educação, DR Sé ie II. 228 (2008- -11-24). Visa cla i ica os e mos de aplicação do dispos o no Es a u o do Aluno. DECRETO REGULAMENTAR n.o 1-A/ /2009, DR Sé ie I, Suplemen o. 2 (2009- -01-05). Es abelece um egime ansi ó io de a a- liação de desempenho do pessoal a que se e e e o Es a u o da Ca ei a dos Educa- do es de In ância e dos P o esso es dos Ensinos Básico e Secundá io, ap o ado pelo Dec e o-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Ab il. DECRETO REGULAMENTAR n.o 1-B/ /2009, DR Sé ie I, Suplemen o. 2 (2009- -01-05). Fixa o suplemen o emune a ó io a a i- bui pelo exe cício de ca gos de di ecção em escolas ou ag upamen os de escolas, bem como p e ê a a ibuição de um p é- mio de desempenho pelo exe cício de ca - gos ou unções de di ec o , subdi ec o e adjun o de ag upamen o de escolas ou escola não ag upada. Rec i icado pela Decla ação de Rec i icação n.o 5/2009, de 28 de Janei o. DESPACHO n.o 700/2009, Minis a da Educação, DR Sé ie II. 6 (2009-01-09). Al e a o modelo de ges ão do Plano Tec- nológico da Educação. DESPACHO n.o 3006/2009, Minis a da Educação, DR Sé ie II. 16 (2009-01-23). Al e a e epublica o anexo XVI ao Despacho n.o 16 872/2008, de 7 de Ab il, que ap o a os modelos de imp essos das ichas de au o-a aliação e a aliação do desempenho do pessoal docen e, bem como as ponde a- ções dos pa âme os classi ica i os cons- an es das ichas de a aliação. V. De icien es. 43. Eme gência DESPACHO n.o 28 668/2008, Minis os da Adminis ação In e na e da Saúde, DR Sé ie II. 217 (2008-11-07). C ia o Cen o de Ins alação do Se iço 112 — Núme o Nacional de Eme gência (CI-112), sua cons i uição e suas a ibui- ções. REGULAMENTO n.o 99/2009, ICP — Au o idade Nacional de Comunicações, I. P., DR Sé ie II. 37 (2009-02-23). Regulamen o do Se iço 112L. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 23/2009, DR Sé ie I. 42 (2009-03-02). Au o iza a ealização da despesa com a aquisição de se iços de heli anspo e de eme gência médica. 44. Ensino Supe io PARECER n.o 7/2008, Conselho Nacional de Educação, DR Sé ie II. 227 (2008- -11-21). 141 VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009 Legislação Pa ece sob e as al e ações in oduzidas no Ensino Supe io . V. Con enções, G aus académicos, Médi- cos, Uni e sidade No a de Lisboa, Uni e sidades. 45. ENSP DESPACHO n.o 7991/2009, Rei o ia Uni- e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 55 (2009-03-19). Es a u os da Escola Nacional de Saúde Pública da Uni e sidade No a de Lisboa. V. Ensino supe io , G aus académicos, Uni e sidade No a de Lisboa. 46. Es abelecimen os p isionais DESPACHO n.o 23790/2008, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Jus iça, DR Sé ie II. 183 (2008-09-22). Isenção das despesas plu ianuais — aqui- sição de se iços de saúde di e sos em ges ão in eg ada pa a es abelecimen os p isionais (EP). 47. Es angei os PORTARIA n.o 996/2008, DR Sé ie I. 171 (2008-09-04). Al e a a Po a ia n.o 480/2003, de 16 de Junho, que ap o a o modelo uni o me de í ulo de esidência pa a os nacionais de países e cei os. RESOLUÇÃO n.o 35/2008, Conselho de Minis os, DR Sé ie II. 208 (2008- -10-27). Nomeia o enca egado de missão pa a a es u u a de missão com o objec i o de ge i o P og ama Quad o Solida iedade e Ges ão dos Fluxos Mig a ó ios. PORTARIA n.o 1432/2008, DR Sé ie I. 238 (2008-12-10). Ap o a o modelo uni o me de í ulo de esidência. V. Di ei o de asilo, Médicos. 48. Exposição in olun á ia ao umo do abaco V. Regiões au ónomas. 49. Fa mácias PORTARIA n.o 90/2009, DR Sé ie I. 16 (2009-01-23). Al e a a Po a ia n.o 3-B/2007, de 2 de Janei o, que egula o p ocedimen o de pagamen o às a mácias da compa icipa- ção do Es ado no p eço de enda ao público dos medicamen os. 50. Gené ica DESPACHO n.o 22784/2008, Di ecção- -Ge al da Saúde, DR Sé ie II. 172 (2008- -09-05). C iação do g upo de abalho pa a egula- men ação da Lei n.o 12/2005, de 26 de Janei o, a qual de ine o concei o de in o - mação de saúde e de in o mação gené ica, a ci culação de in o mação e a in e enção sob e o genoma humano no sis ema de saúde, bem como as eg as pa a a colhei a e conse ação de p odu os biológicos pa a e ei os de es es gené icos ou de in es i- gação. V. Bases de dados. 51. G aus académicos DELIBERAÇÃO n.o 2429/2008, Di ec- ção-Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II. 174 (2008-09-09). Reconhecimen o do G au de Dou o a i- buído nos Es ados-memb os da União Eu opeia ao ab igo do Dec e o-Lei n.o 341/2007, de 12 de Ou ub o. DELIBERAÇÃO n.o 2430/2008, Di ec- ção-Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II. 174 (2008-09-09). Reconhecimen o dos g aus con e idos no 1.o e 2.o ciclos nos Es ados-memb os da União Eu opeia ao ab igo do Dec e o-Lei n.o 341/2007, de 12 de Ou ub o. DELIBERAÇÃO n.o 2444/2008, Comis- são de Reconhecimen o de G aus Es an- gei os, DR Sé ie II. 176 (2008-09-11). Reconhecimen o do g au de licenciado em Medicina e en Medicina y Ci u gia (p é- Bolonha), a ibuído em Espanha, ao ab igo do Dec e o-Lei n.o 341/2007, de 12 de Ou ub o. DESPACHO n.o 23174/2008, Di ecção- -Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II. 176 (2008-09-11). Fixa eg a pa a a con e são de classi ica- ções a ibuídas po ins i uições de ensino supe io es angei as pa a a escala de clas- si icação po uguesa, de aco do com o Dec e o-Lei n.o 341/2007, de 12 de Ou u- b o. DESPACHO n.o 23448/2008, Di ecção- -Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II. 179 (2008-09-16). Nomeação do elemen o coop ado pa a a Comissão de Reconhecimen o de G aus Es angei os de aco do com o Dec e o-Lei n.o 341/2007, de 12 de Ou ub o. DESPACHO n.o 28145-A/2008, Di ecção- -Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II. 212 (2008-10-31). Fixa a eg a pa a a con e são de classi i- cações, numa escala de 0 a 10, a ibuídas po ins i uições de ensino supe io es an- gei as pa a a escala de classi icação po u- guesa, de aco do com o Dec e o-Lei n.o 341/2007, de 12 de Ou ub o. DESPACHO n.o 28145-B/2008, Di ecção- -Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II. 212 (2008-10-31). Fixa a eg a pa a a con e são de classi i- cações a ibuídas po ins i uições de ensino supe io es angei as pa a a escala de classi icação po uguesa, de aco do com o Dec e o-Lei n.o 341/2007, de 12 de Ou ub o. DESPACHO n.o 28145-C/2008, Di ecção- -Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II. 212 (2008-10-31). Fixa a eg a pa a a con e são de classi i- cações a ibuídas po ins i uições de ensino supe io espanholas pa a a escala de classi icação po uguesa, de aco do com o Dec e o-Lei n.o 341/2007, de 12 de Ou ub o. DESPACHO n.o 28145-D/2008, Di ecção- -Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II. 212 (2008-10-31). Fixa a eg a pa a a con e são de classi i- cações a ibuídas po ins i uições de ensino supe io i alianas pa a a escala de classi icação po uguesa. DELIBERAÇÃO n.o 568/2009, Di ecção- -Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II. 40 (2009-02-26). Reconhecimen o de g aus académicos de ensino supe io , a ibuídos no Reino Unido, ao ab igo do Dec e o-Lei n.o 341/ /2007, de 12 de Ou ub o. 148 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA Al e ação da da a do Dia Nacional de Lu a con a a Do . Re ogação do Despacho minis e ial n.o 10 324/99, de 26 de Maio, publicado no Diá io da República, Sé ie II, de 30 de Ab il de 1999. DECRETO-LEI n.o 234/2008, DR Sé ie I. 233 (2009-12-02). P imei a al e ação aos Dec e os-Leis n.os 212/2006, de 27 de Ou ub o, que ap o a a Lei O gânica do Minis é io da Saúde, e 219/2007, de 29 de Maio, que ap o a a o gânica da Adminis ação Cen- al do Sis ema de Saúde, I. P., ans e- indo as compe ências a ibuídas à Admi- nis ação Cen al do Sis ema de Saúde, I. P., em ma é ia de qualidade, pa a a Di ecção- -Ge al da Saúde e ixando a o ma de ex inção da es u u a de missão Pa ce ias. Saúde, c iada pela Resolução do Conselho de Minis os n.o 162/2001, de 16 de No emb o, cujo p azo de igência oi p o ogado pela Resolução do Conselho de Minis os n.o 102/2004, de 1 de Julho. Rec i icado pela Decla ação de Rec i ica- ção n.o 6/2009, de 29 de Janei o. DECRETO REGULAMENTAR n.o 21/ /2008, DR Sé ie I. 233 (2009-12-02). P imei a al e ação ao Dec e o Regulamen- a n.o 66/2007, de 29 de Maio, que ap o a a o gânica da Di ecção-Ge al da Saúde. DESPACHO n.o 32429/2008, Minis a da Saúde, DR Sé ie II. 245 (2008-12-19). Delegação de pode es no conselho di ec- i o da Adminis ação Cen al do Sis ema de Saúde, I. P. DESPACHO n.o 282/2009, Sec e á io de Es ado da Saúde, DR Sé ie II. 3 (2009- -01-06). Ap o ação da no a abela de p eços das unidades e apêu icas de sangue a cob a pelo IPS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 1/2009, DR Sé ie I. 4 (2009-01-07). Au o iza a ealização da despesa ela i a a aquisição de se iços de comunicações no âmbi o da Rede In o má ica da Saúde e delega na Minis a da Saúde a conclusão do espec i o p ocedimen o concu sal. DESPACHO n.o 2867/2009, Di ecção-Ge al da Saúde, DR Sé ie II. 15 (2009-01-22). Regulamen o de Funcionamen o do Con- selho Coo denado da A aliação da Di ec- ção-Ge al da Saúde. DESPACHO n.o 4021/2009, Minis os da Adminis ação In e na e da Saúde, DR Sé ie II. 22 (2009-02-02). T ans e ência pa a o IDT das compe ên- cias dos go e nos ci is p e is as no n.o 4 do a igo 5.o da Lei n.o 30/2000, de 29 de No emb o. PORTARIA n.o 155/2009, DR Sé ie I. 28 (2009-02-10). Al e a as Po a ias n.os 644/2007, de 30 de Maio, que es abelece a es u u a nuclea da Di ecção-Ge al da Saúde e as compe- ências das espec i as unidades o gâni- cas, 646/2007, de 30 de Maio, que ap o a os Es a u os da Adminis ação Cen al do Sis ema de Saúde, I. P., e 660/2007, de 30 de Maio, que ixa o núme o máximo de unidades o gânicas lexí eis e a do ação máxima de che es de equipas mul idisci- plina es da Di ecção-Ge al da Saúde. AVISO n.o 6014/2009, Sec e a ia-Ge al Minis é io da Saúde, DR Sé ie II. 57 (2009 03-23). Publicação das ans e ências e ec uadas pelo Ins i u o da D oga e da Toxicodepen- dência, I. P., a a o de pa icula es du an e o 2.o semes e de 2008. DESPACHO n.o 8294/2009, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 58 (2009-03-24). De e mina que a Sec e a ia-Ge al do Minis é io da Saúde é a Unidade Minis e- ial de Comp as pa a os ó gãos, se iços e o ganismos do Minis é io da Saúde que não in eg am o Se iço Nacional de Saúde. DESPACHO n.o 8745/2009, Di ecção- -Ge al da Saúde, DR Sé ie II. 61 (2009- -03-27). Delegação de compe ências — 2009. V. Adminis ações egionais de saúde, Con enções, Ensino supe io , Ins i u o Nacional de Saúde D . Rica do Jo ge Toxicodependência, T ansplan es, T anspo e de doen es, U gências. 70. Mulhe es í imas de iolência DESPACHO n.o 23787/2008, Sec e á io de Es ado dos Assun os Fiscais, DR Sé ie II. 183 (2008-09-22). Isenção de IRC ao ab igo do a igo 10.o do CIRC — AMCV — Associação de Mulhe es con a a Violência. DESPACHO n.o 32 648/2008, Minis o do T abalho e da Solida iedade Social, DR Sé ie II. 251 (2008-12-30). Ap o a o Rela ó io de A aliação das Con- dições de Funcionamen o das Casas de Ab igo. 71. Obesidade DESPACHO n.o 22 780/2008, Minis a da Saúde, DR Sé ie II. 172 (2008-09-05). De e mina a ex inção do P og ama Nacio- nal de Comba e à Obesidade e da comis- são de coo denação do P og ama Nacional de Comba e à Obesidade. 72. O almologia V. Sigic. 73. Oncologia V. Medicamen os. 74. O çamen o do Es ado LEI n.o 64-A/2008, DR Sé ie I, Suple- men o. 252 (2008-12-31) O çamen o do Es ado pa a 2009. DECRETO-LEI n.o 69-A/2009, DR Sé ie I, Suplemen o. 58 (2009-03-24). Es abelece as no mas de execução do O çamen o do Es ado pa a 2009. 75. O dens p o issionais V. Ad ogados, Médicos, Médicos den is- as e Psicólogos. 76. Pa amiloidose V. INSA. 77. Pa ce ias público-p i adas DESPACHO n.o 22617/2008, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 170 (2008-09-09). De e mina a abe u a de um p ocedimen o de 2.o g au com is a à ealização dos ac os ins u ó ios necessá ios à e o ma do ac o de adjudicação e à celeb ação de con- 149 VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009 Legislação a o que adeqúe as si uações ju ídicas da pa ce ia público-p i ada ela i a ao Hos- pi al de Cascais com os undamen os da decisão do T ibunal de Con as. Nomeação de uma comissão enca egada da ins ução do p ocedimen o. DESPACHO n.o 24959/2008, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 194 (2008-10-07). De e mina a ap o ação do ela ó io de 10 de Se emb o de 2008 da comissão nomeada pelo Despacho Conjun o n.o 22 617/2008, dos Minis os de Es ado e das Finanças e da Saúde, publicado no Diá io da República, 2.a Sé ie, n.o 170, de 3 de Se emb o de 2008 — Hospi al de Cascais. DESPACHO n.o 29424/2008, P esiden e T ibunal de Con as, DR Sé ie II. 222 (2008-11-14). Equipa de p ojec o e de audi o ia à ges ão do P og ama de PPP da Saúde. DESPACHO n.o 2601/2009, Minis a da Saúde, DR Sé ie II. 13 (2009-01-20). Delega no conselho di ec i o da Adminis- ação Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a compe ência pa a conduzi a ealização dos p ocessos exp op ia i os dos bens e di ei os neces- sá ios à execução do con a o de ges ão a celeb a com is a à ins i uição do Hospi- al de Todos-os-San os. DESPACHO n.o 734/2009, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, Sé ie II. 7 (2009-01-12). No o hospi al de B aga — adjudicação e ap o ação da minu a do con a o de ges ão. DESPACHO n.o 2720/2009, Minis os do Ambien e, do O denamen o do Te i ó io e do Desen ol imen o Regional, da Ag i- cul u a, do Desen ol imen o Ru al e das Pescas e da Saúde, DR Sé ie II. 14 (2009- -01-21). Decla a a imp escindí el u ilidade pública da ob a de cons ução do No o Hospi al de B aga, icando o aba e dos sob ei os condicionado à ap o ação e implemen a- ção do p ojec o de compensação e espec- i o plano de ges ão. DESPACHO n.o 5805/2009, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 36 (2009-02-20). Au o ização pa a a Adminis ação Regional de Saúde do No e, I. P., desencadea os p ocedimen os necessá ios pa a a con a a- ção do ges o do con a o da u u a pa ce ia público-p i ada do Hospi al de B aga. V. Se iço Nacional de Saúde. 78. Poluição DECRETO-LEI n.o 208/2008, DR Sé ie I. 209 (2008-10-28). Es abelece o egime de p o ecção das águas sub e âneas con a a poluição e de e io ação, anspondo pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2006/118/ /CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conse- lho, de 12 de Dezemb o, ela i a à p o ec- ção da água sub e ânea con a a poluição e de e io ação. DECRETO-LEI n.o 19/2009, DR Sé ie I. 10 (2009-01-15). T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho, ela i a ao ní el sono o admissí- el e ao disposi i o de escape dos eículos a mo o , es abelecendo disposições aplicá eis à homologação CE de um modelo de au omó- el no que espei a ao ní el sono o, bem como ela i as à homologação CE de dispo- si i os silenciosos enquan o unidades écnicas. V. Resíduos. 79. P eços V. Se iço nacional de saúde, Medicamen- os, P oc iação medicamen e assis ida. 80. P og ama Ope acional Saúde XXI DESPACHO n.o 6838/2009, Minis o das Ob as Públicas, T anspo es e Comunica- ções, DR Sé ie II. 44 (2009-03-04). Nomeação da che e de p ojec o da á ea de ges ão do P og ama Ope acional Saúde XXI. 81. P oc iação medicamen e assis ida DESPACHO n.o 24855/2008, Sec e á io de Es ado Adjun o e da Saúde, DR Sé ie II. 193 (2008-10-06). Rede de Re e enciação de In e ilidade — ap o ação de p opos a, de plano de o ma- ção, de le an amen o dos in es imen os e c iação de do ação no o çamen o do SNS pa a 2009. PORTARIA n.o 154/2009, DR Sé ie I. 27 (2009-02-09) Ap o a a abela de p eços pa a a amen- os de p oc iação medicamen e assis ida. DESPACHO n.o 8986/2009, Sec e á io de Es ado Adjun o e da Saúde, DR Sé ie II. 63 (2009-03-31). Ap o a o egulamen o de inanciamen o dos in es imen os na quali icação da es- pos a do SNS à in e ilidade. 82. P o ecção con a os iscos p o is- sionais DELIBERAÇÃO n.o 278/2009, Ins i u o da Segu ança Social, I. P., DR Sé ie II. 17 (2009-01-26). Delegação de compe ências do conselho di ec i o no di ec o da Unidade de Ce i- icação e Repa ação do Cen o Nacional de P o ecção con a os Riscos P o issio- nais (CNPRP). DELIBERAÇÃO n.o 279/2009, Ins i u o da Segu ança Social, I. P., DR Sé ie II. 17 (2009-01-26). Delegação de compe ências do conselho di ec i o na di ec o a da Unidade de Apoio à Ges ão do Cen o Nacional de P o ecção con a os Riscos P o issionais (CNPRP). LEI n.o 5/2009, DR Sé ie I. 20 (2009-01-29). P ocede à segunda al e ação ao Dec e o- -Lei n.o 503/75, de 13 de Se emb o, que ap o a o Es a u o de Con olado do T á- ego Aé eo, ixando o limi e supe io de idade pa a o exe cício de unções ope a- cionais pelos con olado es de á ego aé eo em 57 anos. LEI n.o 6/2009, DR Sé ie I. 20 (2009-01-29). T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2006/23/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 5 de Ab il, ela i a à licença comuni á ia de con ola- do de á ego aé eo. V. Segu ança e saúde no abalho. 83. P o ecção i ossani á ia DECRETO-LEI n.o 3/2009, DR Sé ie I. 2 (2009-01-05). T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2008/61/CE, da Comissão, de 17 de Junho, que es abelece as condi- 150 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA ções segundo as quais de e minados o ga- nismos p ejudiciais, ege ais, p odu os ege ais e ou os ma e iais, cons an es dos anexos I a V da Di ec i a n.o 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, podem se in oduzidos ou ci cula na Comunidade ou em ce as zonas p o egidas des a, pa a ins expe imen ais ou cien í icos e aba- lhos de selecção de a iedades, e e oga o Dec e o-Lei n.o 91/98, de 14 de Ab il. DECRETO-LEI n.o 4/2009, DR Sé ie I. 2 (2009-01-05). P ocede à e cei a al e ação ao Dec e o- -Lei n.o 154/2005, de 6 de Se emb o, anspondo pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2008/64/CE, da Comissão, de 27 de Junho, que al e a os anexos I a IV da Di ec i a n.o 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, ela i a às medidas de p o- ecção con a a in odução na Comunidade de o ganismos p ejudiciais aos ege ais e p odu os ege ais e con a a sua p opaga- ção no in e io da Comunidade, bem como p ocede à adap ação da legislação nacio- nal ao dispos o no Regulamen o (CE) n.o 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que econhece zonas p o egidas na Comu- nidade expos as a iscos i ossani á ios especí icos. 84. Psicólogos LEI n.o 57/2008, DR Sé ie I. 171 (2008- -09-04). C ia a O dem dos Psicólogos Po ugueses e ap o a o seu Es a u o. Rec i icada pela Decla ação de Rec i icação n.o 56/2008, de 7 de Ou ub o. 85. Publicidade V. Medicamen os. 86. Radiações DECRETO-LEI n.o 215/2008, DR Sé ie I. 218 (2008-11-10). P ocede à p imei a al e ação ao Dec e o- -Lei n.o 165/2002, de 17 de Julho, à p i- mei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 167/ /2002, de 18 de Julho, e à p imei a al e a- ção ao Dec e o-Lei n.o 180/2002, de 8 de Agos o, es abelecendo o egime de ixa- ção de axas pa a o licenciamen o de ins- alações adiológicas e de p es ado es de se iços de p o ecção adiológica. DECRETO-LEI n.o 222/2008, DR Sé ie I. 223 (2008-11-17). T anspõe pa cialmen e pa a a o dem ju í- dica in e na a Di ec i a n.o 96/29/ /EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que ixa as no mas de segu ança de base ela i as à p o ecção sani á ia da popula- ção e dos abalhado es con a os pe igos esul an es das adiações ionizan es. DECRETO-LEI n.o 227/2008, DR Sé ie I. 229 (2008-11-25). De ine o egime ju ídico aplicá el à qua- li icação p o issional em p o ecção adio- lógica, anspondo pa a a o dem ju ídica in e na as disposições co esponden es em ma é ia de pe i os quali icados da Di ec- i a n.o 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que ixa as no mas de segu ança de base ela i as à p o ecção sani á ia da população e dos abalhado es con a os pe igos esul an es das adiações ionizan es. 87. Regiões au ónomas ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTI- TUCIONAL n.o 423/2008, DR Sé ie I. 180 (2008-09-17). P onuncia-se pela incons i ucionalidade da no ma cons an e do n.o 1 do a igo 2.o do Dec e o que «[a]dap a à Região Au ónoma da Madei a a Lei n.o 37/2007, de 14 de Agos o, que ap o a no mas pa a a p o ec- ção dos cidadãos da exposição in olun á ia ao umo do abaco e medidas de edução da p ocu a elacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo», ap o ado pela Assembleia Legisla i a da Região Au ó- noma da Madei a, em 18 de Junho de 2008, pa a igo a como Dec e o Legisla i o Regional; não se p onuncia pela incons i u- cionalidade da no ma cons an e do a igo 5.o do mesmo Dec e o. DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.o 41/2008/M, DR Sé ie I. 241 (2008-12-15). Adap a à Região Au ónoma da Madei a a Lei n.o 37/2007, de 14 de Agos o, que ap o a no mas pa a a p o ecção dos cida- dãos da exposição in olun á ia ao umo do abaco e medidas de edução da p o- cu a elacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo LEI n.o 2/2009, DR Sé ie I. 7 (2009-01-12). Ap o a a e cei a e isão do Es a u o Polí- ico-Adminis a i o da Região Au ónoma dos Aço es. DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL n.o 1/2009/M., DR Sé ie I. 7 (2009- -01-12). Adap a à adminis ação egional au ó- noma da Madei a a Lei n.o 12-A/2008, de 27 de Fe e ei o, que es abelece os egi- mes de inculação, de ca ei as e de emu- ne ações dos abalhado es que exe cem unções públicas. RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓ- NOMA DOS AÇORES n.o 7/2009/A., DR Sé ie I. 51 (2009-03-13). Resol e ecomenda ao Go e no Regional dos Aço es medidas de apoio aos alunos su dos. 88. Resíduos DESPACHO n.o 24252/2008, Sec e á io de Es ado do Ambien e, DR Sé ie II. 187 (2009-09-26). C iação da Comissão de Acompanhamen o Local Cen al de T a amen o de Resíduos U banos do G ande Po o — LIPOR II. DECRETO-LEI n.o 6/2009, DR Sé ie I. 03 (2009-01-06). Es abelece o egime de colocação no me - cado de pilhas e acumulado es e o egime de ecolha, a amen o, eciclagem e eli- minação dos esíduos de pilhas e de acumulado es, anspondo pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2006/66/ /CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conse- lho, de 6 de Se emb o, ela i a a pilhas e acumulado es e espec i os esíduos e que e oga a Di ec i a n.o 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Ma ço, al e ada pela Di ec i a n.o 2008/12/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 11 de Ma ço. PORTARIA n.o 172/2009, DR Sé ie I. 33 (2009-02-17). Ap o a o Regulamen o dos Cen os In eg a- dos de Recupe ação, Valo ização e Elimina- ção de Resíduos Pe igosos (CIRVER). DECRETO-LEI n.o 57/2009, DR Sé ie I. 43 (2009-03-03). T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2007/71/CE, da Comissão, de 13 de Dezemb o, que al e a o anexo II da Di ec i a n.o 2000/59/CE, do Pa la- men o Eu opeu e do Conselho, de 28 de Dezemb o, ela i a aos meios po uá ios de ecepção de esíduos ge ados em na ios e esíduos de ca ga, p ocedendo à 151 VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009 Legislação segunda al e ação ao Dec e o-Lei n.o 165/ /2003, de 24 de Julho. 89. San a Casa da Mise icó dia DECRETO-LEI n.o 235/2008, DR Sé ie I. 234 (2008-12-03). Ap o a os es a u os da San a Casa da Mise- icó dia de Lisboa, e ogando o Dec e o-Lei n.o 322/91, de 26 de Agos o, al e ado pelo Dec e o-Lei n.o 469/99, de 6 de No emb o. 90. Saúde men al V. Hospi ais. 91. Saúde o al PORTARIA n.o 301/2009, DR Sé ie I. 58 (2009-03-24). Regula o uncionamen o do P og ama Nacional de P omoção de Saúde O al (PNPSO) no que espei a à p es ação de cuidados de saúde o al pe sonalizados, p e en i os e cu a i os, minis ados po p o issionais especializados. 92. Saúde pública PORTARIA n.o 1143/2008, DR Sé ie I. 197 (2008-10-10). Ap o a o Regulamen o do Regime de Apoio à Cessação Tempo á ia das Ac i i- dades de Pesca po Mo i os de Saúde Pública, p e is o na Medida de Cessação Tempo á ia das Ac i idades de Pesca, do eixo p io i á io n.o 1 do P og ama Ope a- cional Pesca 2007-2013 (PROMAR) PORTARIA n.o 61/2009, DR Sé ie I. 14 (2009-01-21). Al e a o Regulamen o ap o ado pela Po - a ia n.o 1143/2008, de 10 de Ou ub o, que ap o a o Regulamen o do Regime de Apoio à Cessação Tempo á ia das Ac i i- dades de Pesca po Mo i os de Saúde Pública, p e is o na Medida de Cessação Tempo á ia das Ac i idades de Pesca, do eixo p io i á io n.o 1 do P og ama Ope a- cional Pesca 2007-2013 (PROMAR). V. Alimen os. 93. Sec o emp esa ial do Es ado V. Hospi ais, Médicos. 94. Segu ança V. Incêndios. 95. Segu ança in e na DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO n.o 66-A/2008, DR Sé ie I, Suplemen o. 209 (2008-10-28). Rec i ica a Lei n.o 53/2008, de 29 de Agos o, que ap o a a LEI de Segu ança In e na, publicada no Diá io da República, 1.ª Sé ie, n.o 167, de 29 de Agos o de 2008. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 189/2008, DR Sé ie I. 231 (2008-11-27). Ap o a medidas enden es a mode niza a pla a o ma ecnológica de ecolha e a a- men o de dados de eque en es de is os, simpli icando e agilizando p ocedimen os e e o çando a sua segu ança. 96. Segu ança odo iá ia DESPACHO n.o 2678/2009, P esidência do Conselho de Minis os e Minis é ios da Adminis ação In e na, da Jus iça e da Saúde, DR Sé ie II. 14 (2009-01-21). Cons i uição de um g upo de abalho que em po objec i o es uda o ajus amen o do sis ema es a ís ico de sinis alidade odo iá ia à ealidade ac ual. V. Alcoolismo, consumo de es upe acien es. 97. Segu ança e Saúde no T abalho PORTARIA n.o 288/2009, DR Sé ie I. 56 (2009-03-20). Ap o a o modelo de ela ó io anual da ac i idade dos se iços de segu ança, higiene e saúde no abalho e e oga a Po a ia n.o 1184/2002, de 29 de Agos o. V. Radiações. 98. Segu ança social PORTARIA n.o 1316/2008, DR Sé ie I. 221 (2008-11-13). Ex ingue a Caixa de P e idência dos Engenhei os e p e ê a sua in eg ação na Associação Mu ualis a dos Engenhei os. DESPACHO n.o 30988/2008, Sec e á io de Es ado da Segu ança Social, DR Sé ie II. 233 (2008-12-02). Fixação do alo do subsídio mensal de e ibuição à amília de acolhimen o pelos se iços p es ados. DESPACHO n.o 30989/2008, Sec e á io de Es ado da Segu ança Social, DR Sé ie II. 233 (2008-12-02). Fixação do alo mensal da e ibuição pelos se iços p es ados pelas amílias de acolhimen o. DESPACHO n.o 30990/2008, Sec e á io de Es ado da Segu ança Social, DR Sé ie II. 233 (2008-12-02). Fixação do alo da compa icipação men- sal a a ibui às amas po c iança. DECRETO-LEI n.o 245/2008, DR Sé ie I. 244 (2008-12-18). Es abelece o endimen o anual ele an e a conside a no domínio das ac i idades dos abalhado es independen es, pa a e ei os de a ibuição, suspensão, cessação e ixa- ção do mon an e das p es ações do sis- ema de segu ança social, e p ocede à e - cei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 176/ /2003, de 2 de Agos o. DECRETO-LEI n.o 246/2008, DR Sé ie I. 244 (2008-12-18). Ac ualiza o alo da e ibuição mínima mensal ga an ida pa a 2009. PORTARIA n.o 1514/2008, DR Sé ie I. 248 (2008-12-24). P ocede à ac ualização do alo do indexan e dos apoios sociais e à ac ualiza- ção anual das pensões e de ou as p es a- ções sociais a ibuídas pelo sis ema de segu ança social. AVISO DO BANCO DE PORTUGAL n.o 11/2008, DR Sé ie II. 9 (2009-01-14). O p esen e A iso diz espei o à cobe u a das esponsabilidades com pensões de e o ma e de sob e i ência a espei a pelas ins i uições de c édi o e sociedades inancei- as, in oduzindo modi icações ao dispos o no A iso do Banco de Po ugal n.o 12/2001. PORTARIA n.o 37/2009, DR Sé ie I. 11 (2009-01-16). Al e a o Regulamen o do P og ama de Ala gamen o da Rede de Equipamen os Sociais (PARES), anexo à Po a ia n.o 426/2006, de 2 de Maio. DECRETO-LEI n.o 54/2009, DR Sé ie I. 42 (2009-03-02). De e mina as condições de ab angência do egime ge al de segu ança social aos a- 152 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA balhado es que enham a se con a ados pelas ins i uições bancá ias. PORTARIA n.o 269/2009, DR Sé ie I. 53 (2009-03-17). De e mina os alo es dos coe icien es de e alo ização a aplica na ac ualização das emune ações que se em de base de cál- culo das pensões e e oga a Po a ia n.o 554/2008, de 30 de Junho. V. De icien es, Idosos, Inclusão social. 99. Se iço Nacional de Saúde DESPACHO n.o 29533/2008, Sec e á io de Es ado Adjun o e da Saúde, DR Sé ie II. 223 (2008-11-17). De e mina a con a ação de se iços médi- cos pelas ins i uições e se iços do Se - iço Nacional de Saúde (SNS), incluindo en idades públicas emp esa iais. DECRETO-LEI n.o 228/2008, DR Sé ie I. 229 (2008-11-25). P ocede à p imei a al e ação ao Dec e o- -Lei n.o 185/2006, de 12 de Se emb o, que c ia o Fundo de Apoio ao Sis ema de Pagamen os do Se iço Nacional de Saúde, ala gando o seu objec o. PORTARIA n.o 1369-A/2008, DR Sé ie I, Suplemen o. 232 (2009-11-28). Es abelece o capi al do Fundo de Apoio ao Sis ema de Pagamen os do Se iço Nacio- nal de Saúde e ap o a o espec i o Regu- lamen o de Ges ão. Rec i icada pela Decla ação de Rec i icação n.o 4/2009, de 27 de Janei o. DESPACHO n.o 32042/2008, Sec e á io de Es ado Adjun o e da Saúde, DR Sé ie II. 242 (2008-12-16). De e mina as o mas de di ulgação da in o mação económico- inancei a do Se - iço Nacional de Saúde. DESPACHO n.o 32398-A/2008, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II, 2.o Suplemen o. 244 (2008-12-18). Aumen a o capi al do Fundo de Apoio ao Sis ema de Pagamen os do Se iço Nacio- nal de Saúde. PORTARIA n.o 1529/2008, DR Sé ie I. 249 (2008-12-26). Fixa os empos máximos de espos a ga- an idos (TMRG) pa a o acesso a cuidados de saúde pa a os á ios ipos de p es ações sem ca ác e de u gência e publica a Ca a dos Di ei os de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos U en es do Se iço Nacional de Saúde. Rec i icada pela Decla ação de Rec i icação n.o 11/2009, 10 de Fe e ei o. DESPACHO n.o 693/2009, Sec e á io de Es ado Adjun o e da Saúde, DR Sé ie II. 6 (2009-01-09). De e mina a ob iga o iedade de os hospi ais do Se iço Nacional de Saúde (SNS) epo - a em a empada e adequadamen e a espec- i a in o mação económico- inancei a. DESPACHO n.o 3673/2009, Sec e á io de Es ado Adjun o e da Saúde, DR Sé ie II. 20 (2009-01-29). Ap o ação do Regulamen o de Financia- men o dos In es imen os na Quali icação das Unidades de Ci u gia de Ambula ó io do SNS. PORTARIA n.o 132/2009, DR Sé ie I. 21 (2009-01-30). Ap o a as abelas de p eços a p a ica pelo Se iço Nacional de Saúde, bem como o espec i o Regulamen o. DESPACHO n.o 5368/2009, Minis os das Finanças e da Adminis ação Pública e da Saúde, DR Sé ie II. 33 (2009-02-17). Fundo de Apoio ao Sis ema de Pagamen o do Se iço Nacional de Saúde. V. Assis ência médica no es angei o, Consul a a empo e ho as, Con enções, Saúde o al, T anspo e de doen es. 100. SIGIC PORTARIA n.o 1306/2008, DR Sé ie I. 219 (2008-11-11). In oduz adap ações no Regulamen o do Sis ema In eg ado de Ges ão de Insc i os pa a Ci u gia, de modo a desen ol e o p og ama de in e enção em o almologia no âmbi o da ac i idade das ca a a as e da p imei a consul a de o almologia. 101. Simplex RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 196/2008, DR Sé ie I. 251 (2008-12-30). Es abelece um comp omisso de edução de enca gos adminis a i os pa a as emp esas, a in eg a nos P og amas Legisla Melho e de Simpli icação Adminis a i a e Legisla- i a — SIMPLEX, e de ine a o ma de coo - denação e acompanhamen o a ní el nacional do P og ama de Acção pa a a Redução dos Enca gos Adminis a i os na União Eu opeia. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 197/2008, DR Sé ie I. 251 (2008-12-30). C ia o Sis ema de Con olo dos Ac os No ma i os (SCAN), ap o ando medidas des inadas ao con olo au oma izado e ao acompanhamen o das necessidades de emissão de ac os no ma i os. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 198/2008, DR Sé ie I. 251 (2008-12-30). P ocede à e cei a al e ação à Resolução do Conselho de Minis os n.o 82/2005, de 15 de Ab il, que ap o ou o Regimen o do Conselho de Minis os do XVII Go e no Cons i ucional, e ap o a o no o modelo de es e SIMPLEX de a aliação p é ia dos enca gos adminis a i os dos ac os no ma i os do Go e no. PORTARIA n.o 1534/2008, DR Sé ie I. 251 (2008-12-30). A ibui compe ência aos se iços de egis o onde uncione um pos o de a endimen o do balcão único «casa p on a» pa a a ealiza- ção do p ocedimen o especial de aquisição, one ação e egis o imedia o de imó eis. PORTARIA n.o 1535/2008, DR Sé ie I. 251 (2008-12-30). Regulamen a o depósi o elec ónico de documen os pa icula es au en icados e o pedido on-line de ac os de egis o p edial. PORTARIA n.o 1536/2008, DR Sé ie I. 251 (2008-12-30). Al e a a Po a ia n.o 99/2008, de 31 de Janei o, que egulamen a a p omoção online de ac os de egis o de eículos, a ce idão on-line de egis o de eículos, a p omoção de ac os de egis o de eículos pelo endedo que enha po ac i idade p incipal a comp a de eículo pa a e en- da, a p omoção de ac os de egis o de eículos pelo endedo que p oceda com ca ác e de egula idade à ansmissão da p op iedade de eículos e a p omoção on- line do egis o da penho a de eículos. PORTARIA n.o 1538/2008, DR Sé ie I. 251 (2008-12-30). Al e a e epublica a Po a ia n.o 114/2008, de 6 de Fe e ei o, que egula á ios aspec os da ami ação elec ónica dos p ocessos judiciais. 153 VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009 Legislação DECRETO-LEI n.o 247-B/2008, DR Sé ie I, Suplemen o. 251 (2008-12-30). C ia e egula o ca ão da emp esa e o Sis- ema de In o mação da Classi icação Po - uguesa de Ac i idades Económicas (SICAE) e adop a medidas de simpli ica- ção no âmbi o dos egimes do Regis o Nacional de Pessoas Colec i as (RNPC), do Código do Regis o Come cial, dos p o- cedimen os simpli icados de sucessão he edi á ia e di ó cio com pa ilha, do egime especial de cons i uição imedia a de sociedades («emp esa na ho a») e do egime especial de cons i uição online de sociedades come ciais e ci is sob o ma come cial («emp esa on-line»), do egime especial de cons i uição imedia a de asso- ciações («associação na ho a») e do egime especial de c iação de ep esen a- ções pe manen es em Po ugal de en ida- des es angei as («sucu sal na ho a»). 102. Tabaco V. Códigos, Regiões au ónomas. 103. Taxas mode ado as PORTARIA n.o 34/2009, DR Sé ie I. 10 (2009-01-15). Ac ualiza as axas mode ado as cons an es da abela anexa à Po a ia n.o 395-A/2007, de 30 de Ma ço, e ac ualizadas pela Po - a ia n.o 1637/2007, de 31 de Dezemb o. 104. Técnicos de diagnós ico e e a- pêu ica DESPACHO n.o 7422/2009, Minis a da Saúde, DR Sé ie II. 50 (2009-03-12). De e mina a c iação de um g upo de aba- lho pa a p ocede à análise da es u u a das ca ei as dos écnicos supe io es de saúde e dos écnicos de diagnós ico e e apêu ica. 105. Técnicos supe io es de saúde V. Técnicos de diagnós ico e e apêu ica. 106. Te malismo DESPACHO n.o 8848/2009, Minis a da Saúde, DR Sé ie II. 62 (2009-03-30). Te mas de Caldelas — a ibuição de indi- cações e apêu icas. 107. Toxicodependência V. Consumo de es upe acien es e subs ân- cias psico ópicas. 108. T abalhado es independen es V. Aciden es de abalho, Segu ança social. 109. T abalhado es que exe cem un- ções públicas V. Adminis ação pública. 110. T á ico de se es humanos DECRETO-LEI n.o 229/2008, DR Sé ie I. 231 (2008-11-27). C ia o Obse a ó io do T á ico de Se es Humanos. 111. T ansplan es LEI n.o 12/2009, DR Sé ie I.60 (2009-03-26). Es abelece o egime ju ídico da qualidade e segu ança ela i a à dádi a, colhei a, aná- lise, p ocessamen o, p ese ação, a mazena- men o, dis ibuição e aplicação de ecidos e células de o igem humana, anspondo pa a a o dem ju ídica in e na as Di ec i as n.os 2004/23/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 31 de Ma ço, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fe e ei o, e 2006/86/ /CE, da Comissão, de 24 de Ou ub o. DESPACHO n.o 8598/2009, Sec e á io de Es ado Adjun o e da Saúde, DR Sé ie II. 60 (2009-03-26). T ansplan e — al e ação ao anexo do Des- pacho n.o 6818/2004, de 10 de Ma ço, al e ado pelos Despachos n.os 3069/2005, de 24 de Janei o, 15 827/2006, de 23 de Junho, e 19 964/2008, de 15 de Julho. V. Minis é io da Saúde. 112. T anspo e de doen es DESPACHO n.o 29394/2008, Sec e á io de Es ado Adjun o e da Saúde, DR Sé ie II. 222 (2008-11-14). Tabela de p eços associada ao anspo e de doen es — ac ualização do alo da axa de saída. 113. T ibunais Judiciais DECRETO-LEI n.o 25/2009, DR Sé ie I. 17 (2009-01-26). P ocede à eo ganização judiciá ia das coma cas pilo o do Alen ejo Li o al, Baixo Vouga e G ande Lisboa-No oes e, dando conc e ização ao dispos o nos n.os 2 e 3 do a igo 171.o da Lei n.o 52/2008, de 28 de Agos o (Lei de O ganização e Fun- cionamen o dos T ibunais Judiciais — LOFTJ). DECRETO-LEI n.o 28/2009, DR Sé ie I. 19 (2009-01-28). P ocede à egulamen ação, com ca ác e expe imen al e p o isó io, da Lei n.o 52/ /2008, de 28 de Agos o (Lei de O ganiza- ção e Funcionamen o dos T ibunais Judi- ciais — LOFTJ). V. Magis ados judiciais, Simplex. 114. Tu ismo PORTARIA n.o 1320/2008, DR Sé ie I. 223 (2008-11-17). Es abelece os equisi os especí icos de ins alação, classi icação e uncionamen o dos pa ques de campismo e de ca a anismo. DECRETO-LEI n.o 226-A/2008, DR Sé ie I, Suplemen o. 226 (2008-11-20). De ine o egime de au onomia, adminis- ação e ges ão das escolas de ho ela ia e u ismo do Tu ismo de Po ugal, I. P. 115. Unidades de saúde amilia V. Minis é io da Saúde. 116. Unidades locais de saúde V. Hospi ais. 117. Unidades de saúde p i adas PORTARIA n.o 1370/2008, DR Sé ie I. 233 (2008-12-02). Es abelece as condições de celeb ação e as cláusulas ipo dos p o ocolos que pe mi- em a decla ação, nas p óp ias unidades de saúde p i adas, dos nascimen os aí oco i- dos, nos e mos do a igo 96.o-A do Código do Regis o Ci il. 154 Legislação REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA 118. Uni e sidade No a de Lisboa RECTIFICAÇÃO n.o 1965/2008, DR Sé ie II. 170 (2009-09-03). Rec i icação do Despacho n.o 20 996/ /2008, publicado no Diá io da República, 2.a Sé ie, n.o 154, de 11 de Agos o de 2008, que ap o ou a Tabela de Emolu- men os 2008-2009 da Uni e sidade No a de Lisboa. DESPACHO n.o 25 388/2008, Di ecção- -Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II. 197 (2008-10-10). Regis a a adequação de ciclos de es udos da Uni e sidade No a de Lisboa. DESPACHO n.o 25 856/2008, Rei o ia Uni e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 200 (2008-10-15). Adi amen o à abela de emolumen os da Uni e sidade No a de Lisboa. DESPACHO n.o 25 839/2008, Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io , DR Sé ie II. 200 (2008-10-15). Al e ação do Despacho n.o 7510/2007, publicado no Diá io da República, 2.a Sé ie, n.o 78, de 20 de Ab il, ela i o à delegação de compe ência no ei o da Uni e sidade No a de Lisboa. DESPACHO n.o 26 568/2008, Rei o ia Uni e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 204 (2008-10-21). Re o mulação das especialidades de dou- o amen o do amo de saúde in e nacional do IHMT. DESPACHO n.o 29132/2008, Di ecção- -Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II. 220 (2008-11-12). Regis a a adequação de ciclos de es udos da Uni e sidade No a de Lisboa. AVISO n.o 27900/2008, Rei o ia Uni e - sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 227 (2008-11-21). Cons i uição do Conselho Ge al da Uni- e sidade No a de Lisboa. Rec i icado pela Rec i icação n.o 2632/2008, Rei o ia Uni e sidade No a de Lisboa, publicada no Diá io da República, 2.a Sé ie, n.o 233, de 2 de Dezemb o. DESPACHO n.o 30475/2008, Rei o ia Uni e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 229 (2008-11-25). Memb os do conselho de ges ão da Uni- e sidade No a de Lisboa. DESPACHO n.o 30 869/2008, Minis os da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io , DR Sé ie II. 232 (2008- -11-28). P o ocolo de colabo ação en e a Uni e - sidade No a de Lisboa e o Hospi al Pulido Valen e, E. P. E. DESPACHO (ex ac o) n.o 32 365/2008, Rei o ia Uni e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 244 (2008-12-18). Nomeação do p o edo do es udan e da Uni e sidade No a de Lisboa. REGULAMENTO n.o 650/2008, Facul- dade de Ciências e Tecnologia, DR Sé ie II. 249 (2008-12-26). Po esolução do conselho cien í ico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Uni e sidade No a de Lisboa (FCT/UNL) oi ap o ado o egulamen o ge al dos ciclos de es udos conducen es ao g au de mes e da FCT-UNL. DESPACHO n.o 3484/2009, Uni e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 18 (2009- -01-27). Es a u os da Faculdade de Ciências e Tec- nologia da Uni e sidade No a de Lisboa. DESPACHO n.o 3485/2009, Uni e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 18 (2009- -01-27). Es a u os da Faculdade de Di ei o da Uni- e sidade No a de Lisboa. Rec i icado pela Decla ação de Rec i icação n.o 945/ /2009, de 31 de Ma ço. DESPACHO n.o 3486/2009, Uni e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 18 (2009- -01-27). Es a u os da Faculdade de Economia da Uni e sidade No a de Lisboa. DESPACHO n.o 3849/2009, Rei o ia Uni- e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 21 (2009-01-30). Es a u os da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas. DESPACHO n.o 4889/2009, Rei o ia Uni- e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 28 (2009-02-10). Inclusão de ês especialidades no ciclo de es udos conducen e ao g au de Dou o em Ciências da Vida da FCM/UNL. REGULAMENTO n.o 91/2009, Rei o ia Uni e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 36 (2009-02-20). Regulamen o ela i o à eleição do ei o da Uni e sidade No a de Lisboa. AVISO n.o 5474/2009, Rei o ia Uni e si- dade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 51 (2009-03-13). Anúncio da abe u a de p ocesso de candi- da u a ao ca go de ei o da Uni e sidade No a de Lisboa. DESPACHO n.o 7768/2009, Rei o ia Uni- e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 53 (2009-03-17). Es a u os do Ins i u o de Tecnologia Quí- mica e Biológica da Uni e sidade No a de Lisboa. DESPACHO (ex ac o) n.o 7992/2009, Rei o ia Uni e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 55 (2009-03-19). Nomeação da Di ec o a da Faculdade de Di ei o da Uni e sidade No a de Lisboa. DESPACHO n.o 8514/2009, Di ecção- -Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II. 59 (2009-03-25). Regis a a adequação de ciclos de es udos da Uni e sidade No a de Lisboa. DESPACHO n.o 8664/2009. Rei o ia da Uni e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 60 (2009-03-26). Es a u os da Faculdade de Ciências Médi- cas da Uni e sidade No a de Lisboa. V. Escola Nacional de Saúde Pública. 119. Uni e sidades DESPACHO NORMATIVO n.o 43/2008, Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io , DR Sé ie II. 168 (2008-09-01). Homologa os Es a u os da Uni e sidade de Coimb a. DESPACHO NORMATIVO n.o 45/2008, Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io , DR Sé ie II. 168 (2008-09-01). Homologa os Es a u os da Uni e sidade da Bei a In e io . DESPACHO NORMATIVO n.o 61/2008, Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io , DR Sé ie II. 236 (2008-12-05). Es a u os da Uni e sidade do Minho. DESPACHO NORMATIVO n.o 63/2008, Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io , DR Sé ie II. 237 (2008-12-09). 155 VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009 Legislação Es a u os da Uni e sidade de T ás-os- -Mon es e Al o Dou o DESPACHO NORMATIVO n.o 65/2008, Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io , DR Sé ie II. 246 (2008-12-22). Es a u os da Uni e sidade do Alga e DESPACHO NORMATIVO n.o 65-A/ /2008, Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io , DR Sé ie II, 2.o Suple- men o. 246 (2008-12-22). Es a u os da Uni e sidade dos Aço es. DESPACHO NORMATIVO n.o 65-B/ /2008, Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io , DR Sé ie II, 2.o Suple- men o. 246 (2008-12-22). Es a u os da Uni e sidade Abe a. DESPACHO n.o 7937/2009, Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io , DR Sé ie II. 55 (2009-03-19). Delegação de compe ências nos ei o es das uni e sidades e no p esiden e do ISCTE. DESPACHO n.o 7938/2009, Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io , DR Sé ie II. 55 (2009-03-19). Despacho de delegação de compe ências nos p esiden es dos ins i u os poli écnicos. 120. Vacinas RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 146/2008, DR Sé ie I. 191 (2008-10-02). Au o iza a ealização da despesa com a aquisição de acinas con a a in ecção po í us do papiloma humano. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS n.o 2/2009, DR Sé ie I. 4 (2009-01-07). Au o iza a ealização da despesa com a aquisição de acinas con a a in ecção po í us do papiloma humano. P eço de capa, 15 ¤