O novo Código Deontológico da Ordem dos Médicos : direito da saúde
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VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009
Legislação
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di ei o
da saúde
Es a ub ica é da esponsabilidade de:
Alexand a Paga á de Campos, assesso a
ju ídica, do Gabine e Ju ídico da ENSP/
UNL.
Paula Loba o de Fa ia, p o esso a associada
de Di ei o da Saúde e Biodi ei o da Escola
Nacional de Saúde Pública da Uni e sidade
No a de Lisboa (ENSP-UNL).
O no o Código Deon ológico
da O dem dos Médicos
Pela impo ância de que se e es e, es e
semes e é de des aca a publicação do
Código Deon ológico da O dem dos
Médicos (Regulamen o n.o 14/2009, da
O dem dos Médicos, Diá io da República
n.o 8, II Sé ie, de 11 de Janei o de 2009),
o qual ansc e emos na ín eg a:
PREÂMBULO
Um Código Deon ológico des inado a médicos
é um conjun o de no mas de compo amen o,
cuja p á ica não só é ecomendá el como de e
se i de o ien ação nos di e en es aspec os da
elação humana que se es abelece no decu so
do exe cício p o issional.
Nele se con êm semp e dois ipos de no mas:
um p imei o, que diz espei o aos p incípios
é icos undamen ais, que são imu á eis nos
empos e nos luga es, encon ando-se o a e
acima de concei os ideológicos ou polí icos; são
exemplos bem ma can es o espei o pela ida
humana e pela sua dignidade essencial, o de e
da não-disc iminação, a p o ecção dos diminuí-
dos e dos mais acos, o de e de seg edo
médico, o de e de solida iedade e o de e de
en eajuda e espei o en e p o issionais, bem
como o de con ibui pa a o p og esso da medi-
cina. São igualmen e exemplos as no mas que
esul em di ec amen e da aplicação de p incí-
pios é icos undamen ais como o p incípio da
bene icência, da não male icência, da au ono-
mia e da jus iça.
Exis e um segundo ipo de no mas, que se
podem designa pa cialmen e po aciden ais,
que, embo a ú eis e mesmo necessá ias, podem
a ia no empo e no luga . En e elas encon a-
mos como exemplos a publicidade médica e os
hono á ios, as elações com as adminis ações
públicas, o exe cício da Medicina em ins i ui-
ções de saúde ou as elações écnicas com
ou os p o issionais. São no mas que de i am
dos usos e cos umes, bem como da cul u a p ó-
p ia das comunidades onde se o iginam.
Além des es dois ipos de no mas podem exis i
no os ac os que o p og esso das ciências
ob iga a oma em conside ação sob um pon o
de is a é ico. A in e enção gené ica, de que o
modelo mais alado oi a clonagem; os no os
concei os de a aliação da mo e; e o desen ol-
imen o das possibilidades e das écnicas de
ansplan ação são, en e ou os, no os p oble-
mas que é necessá io in oduzi num Código
Deon ológico.
Igualmen e alguns p incípios, como o da de esa
in ansigen e da ida, que é imp escindí el
man e , de em se abo dados à luz da e lexão
é ica e cien í ica, a en o o ac o incon o ná el
de não ha e uma posição unânime
sob e o momen o do seu início. Assume assim,
nes a ma é ia, uma impo ância pa icula a
e lexão é ica do médico à luz das suas con ic-
ções, dos conhecimen os cien í icos mais
ac uais e dos alo es em p esença.
Em odas as ci cuns âncias, as condu as que o
Código pos ula es ão condicionadas pela in o -
mação cien í ica disponí el, pelas ecomenda-
ções da O dem e pelo p incípio é ico ge al da
p udência, sem p ejuízo do di ei o à objecção
de consciência, inclusi e em elação à legisla-
ção em igo .
Um Código Deon ológico é, a inal, al como a
É ica Médica que lhe dá o igem, algo em pe -
manen e e olução, ac ualização e adap ação à
ealidade. Po ou o lado, insc e endo-se os
códigos deon ológicos p o issionais no ace o
ju ídico de uma de e minada sociedade, e e i-
ando a sua o ça incula i a da au o egulação
ou o gada à o ganização que o adop ou, in e-
g am-se no quad o legisla i o ge al.
Sem p ejuízo de os ibunais, po aplicação da
Lei, pode em o na ine icazes as decisões dis-
ciplina es que esul am da sua aplicação, não
pode o Código Deon ológico deixa de e lec i
a É ica Médica e só es a.
Se aos médicos e só a es es compe e adap a e
al e a o seu Código Deon ológico, es ão os
médicos inculados a da es emunho de p incí-
pios é icos uni e sais que es u u am e o nam
signi ican e a sua cul u a e a sua exis ência
como p o issão.
Di ei o da saúde
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Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
No ex o no ma i o que se ap esen a a segui
quise am man e -se bem cla as as eg as deon-
ológicas undamen ais; p ocu a am ac ualiza -
se aspec os elacionados com os conhecimen os
ac uais da ciência médica; en a-se uma maio
simpli icação, ali iando o ex o de e e ências
exaus i as de eg as que es ão consag adas na
legislação.
Assim, em cump imen o do es abelecido na alí-
nea a) do a igo 6.o e ao ab igo das disposições
conjugadas da alínea b) do a .o 57.o, da alínea
j) do a igo 64.o, com obse ância do a igo 80.o,
odos do Es a u o da O dem dos Médicos, ap o-
ado pelo Dec e o-Lei n.o 282/77, de 5 de Julho,
com as al e ações in oduzidas pelos Dec e os
Lei n.o 326/87, de 01 de Se emb o e n.o 217/94,
de 20 de Agos o oi ap o ado o seguin e Código
Deon ológico:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
A igo 1.o
(Deon ologia Médica)
A Deon ologia Médica é o conjun o de eg as de
na u eza é ica que, com ca ác e de pe manência
e a necessá ia adequação his ó ica na sua o mu-
lação, o médico de e obse a e em que se de e
inspi a no exe cício da sua ac i idade p o issio-
nal, aduzindo assim a e olução do pensamen o
médico ao longo da his ó ia e em a sua p imei a
o mulação no código hipoc á ico.
A igo 2.o
(Âmbi o)
1. As disposições egulado as da Deon ologia
Médica são aplicá eis a odos os médicos no
exe cício da sua p o issão, independen emen e
do egime em que es a seja exe cida.
2. O dispos o no núme o an e io não é p eju-
dicado pelo ac o de, num caso conc e o, em
ace da legislação em igo , não se possí el a
sua aplicação ou sancionada a sua iolação.
3. Nas ci cuns âncias do núme o an e io , as
disposições des e Código man êm-se com
ca ác e indica i o é ico, podendo se alegadas
designadamen e pa a e ei o de objecção de
consciência.
A igo 3.o
(Independência dos médicos)
1. O médico, no exe cício da sua p o issão, é
écnica e deon ologicamen e independen e e
esponsá el pelos seus ac os.
2. Em caso algum o médico pode se subo di-
nado à o ien ação écnica e deon ológica de
es anhos à p o issão médica no exe cício das
unções clínicas.
3. O dispos o no núme o an e io não con a-
ia a exis ência de hie a quias écnicas ins i u-
cionais, legal ou con a ualmen e es abelecidas,
não podendo, con udo, em nenhum caso, um
médico se cons angido a p a ica ac os médi-
cos con a sua on ade, sem p ejuízo do dis-
pos o no a igo 7.o e 41.o, núme o1.
A igo 4.o
(Compe ência exclusi a da O dem dos
Médicos)
1. O econhecimen o da esponsabilidade dos
médicos eme gen e de in acções à Deon ologia
Médica é uma compe ência disciplina exclu-
si a da O dem.
2. Quando as iolações à Deon ologia Médica
se e i iquem em elação a médicos que exe -
çam a sua p o issão inculados a en idades
públicas, coope a i as sociais ou p i adas
de em es as en idades limi a -se a comunica à
O dem as p esumí eis in acções.
3. Se a ac ualidade das in acções deon oló-
gicas e écnicas p eenche ambém os p essu-
pos os de uma in acção disciplina incluída na
compe ência legal daquelas en idades, as es-
pec i as compe ências de em se exe cidas
sepa adamen e.
CAPÍTULO II
DEVERES DOS MÉDICOS
A igo 5.o
(P incípio ge al)
1. O médico de e exe ce a sua p o issão
com o maio espei o pelo di ei o à p o ecção
da saúde das pessoas e da comunidade.
2. O médico não de e conside a o exe cício
da Medicina como uma ac i idade o ien ada
pa a ins luc a i os, sem p ejuízo do seu di ei o
a uma jus a emune ação.
3. São condená eis odas as p á icas não jus-
i icadas pelo in e esse do doen e ou que p essu-
ponham ou c iem alsas necessidades de con-
sumo.
4. O médico, no exe cício da sua p o issão,
de e igualmen e, e na medida que al não
con li ue com o in e esse do seu doen e, p o e-
ge a sociedade, ga an indo um exe cício cons-
cien e, p ocu ando a maio e icácia e e i-
ciência na ges ão igo osa dos ecu sos
exis en es.
5. São ainda de e es dos médicos odos aque-
les e e idos no Es a u o da O dem dos Médi-
cos, nomeadamen e no seu a igo 13.o.
A igo 6.o
(P oibição de disc iminação)
O médico de e p es a a sua ac i idade p o is-
sional sem qualque o ma de disc iminação.
A igo 7.o
(Si uação de u gência)
O médico de e, em qualque luga ou ci cuns-
ância, p es a a amen o de u gência a pessoas
que se encon em em pe igo imedia o, indepen-
den emen e da sua unção especí ica ou da sua
o mação especializada.
A igo 8.o
(G e e de médicos)
1. Os médicos são i ula es do di ei o cons i-
ucional e legalmen e egulamen ado de aze
g e e.
2. O exe cício de al di ei o não pode, con-
udo, iola os p incípios de Deon ologia
Médica, de endo os médicos assegu a os cui-
dados inadiá eis aos doen es.
3. De em se semp e ga an idos os se iços
mínimos, que, caso não se ob enha ou a de ini-
ção, se en ende como os disponibilizados aos
domingos e e iados.
A igo 9.o
(Ac ualização e p epa ação cien í ica)
O médico de e cuida da pe manen e ac uali-
zação da sua cul u a cien í ica e da sua p epa-
ação écnica, sendo de e é ico undamen al o
exe cício p o issional diligen e e ecnicamen e
adequado às eg as da a e médica (leges
a is).
A igo 10.o
(Dignidade)
Em odas as ci cuns âncias de e o médico e
compo amen o público e p o issional adequado
à dignidade da sua p o issão, sem p ejuízo dos
seus di ei os de cidadania e libe dade indi i-
dual.
CAPÍTULO III
PUBLICIDADE
A igo 11.o
(P incípio ge al)
A en a a necessidade de c edibilidade e de co -
espondência com o n.o. 3 do a igo 5.o,
na di ulgação da sua ac i idade o médico
de e abs e -se de p opaganda e de au o-
p omoção.
Di ei o da saúde
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Legislação
A igo 12.o
(P oibições)
1. É p oibida ao médico oda a espécie de
publicidade que não seja me amen e in o ma i-
a das condições de a endimen o ao público e
da sua compe ência p o issional, cujo í ulo
es eja econhecido pela O dem.
2. É especialmen e edado aos médicos:
a) P omo e , omen a ou au o iza no ícias
e e en es a medicamen os, mé odos de
diagnós ico ou de e apêu ica, a esul ados
dos cuidados que haja minis ado no
exe cício da sua p o issão, casos clínicos
ou ou as ques ões p o issionais a si
con iadas, ou de que enha conheci-
men o, com in ui os p opagandís icos p ó-
p ios ou de es abelecimen o em que a-
balhe;
b) P omo e ou de qualque o ma incen i a
a di ulgação de ag adecimen os públicos,
qualque que seja o meio de comunicação
u ilizado, ela i os à sua qualidade p o is-
sional ou ao esul ado dos cuidados de
saúde que haja minis ado.
3. É pa icula men e g a e a di ulgação de
in o mação suscep í el de se conside ada
como ga an ia de esul ados ou que possa se
conside ada publicidade enganosa.
A igo 13.o
(Pe missões)
São admi idas as seguin es o mas de publici-
dade:
a) A a ixação de abule as no ex e io dos
consul ó ios;
b) A u ilização de ca ões-de- isi a, papel
imb ado e de ecei as;
c) A publicação de anúncios em jo nais ou
e is as de ca ác e ge al e lis as ele óni-
cas, bem como na in e ne e nou os meios
de na u eza análoga, em con o midade
com o dispos o no a igo 16.o
A igo 14.o
(Tabule as)
As abule as a ixadas no ex e io dos consul ó-
ios, esidência ou locais de ac i idade do
médico, apenas pode ão con e :
a) Nome ou nome clínico;
b) Designação da qualidade de médico, da
especialidade ou compe ência cuja menção
seja au o izada pela O dem;
c) Tí ulo p o issional em con o midade com o
a igo 18.o;
d) Local, núme o de ele one, ax, co eio
elec ónico e ho á io de exe cício p o issio-
nal.
A igo 15.o
(Recei as médicas)
1. Encon am-se ab angidos pelo núme o b)
do a igo 13.o e são álidos como ecei as médi-
cas:
a) Imp essos em uso nas unidades cons i uin-
es do Se iço Nacional de Saúde ou nou-
as en idades p es ado as de cuidados de
saúde, desde que não iolem as disposições
deon ológicas;
b) Imp essos legalmen e ob iga ó ios pa a
g upos pa icula es de á macos ou p odu-
os de uso médico;
c) Folhas de papel ou ou o ma e ial que
supo e a esc i a de dimensão igual ou in e-
io a A4 onde cons em o nome, a mo ada
e o núme o de insc ição na O dem.
d) Pode ão se álidas como ecei as, o mas
desma e ializadas, nomeadamen e as que
esul em de ansmissão elec ónica,
desde que ga an am a con idencialidade
e median e p é ia ap o ação pela
O dem.
2. As ecei as médicas pode ão con e as
menções cons an es no a igo 14.o.
3. Não são álidas como ecei as as emi idas
em papel imb ado de en idades come ciais,
bem como as que con enham menções publici-
á ias ou in o mação p omocional não e e ida
no a igo 14.o.
A igo 16.o
(Publicação de anúncios)
A publicação de anúncios em jo nais ou e is as
de ca ác e ge al, lis as ele ónicas ge ais e clas-
si icadas, bem como a di ulgação de in o ma-
ções na in e ne , em de e es i o ma disc e a
e p uden e, com espei o pelo dispos o nos a i-
gos 12.o e 14.o.
A igo 17.o
(Designação de especialidades)
É pe mi ido complemen a a designação da
especialidade, subespecialidade ou compe ên-
cia, pa a os e ei os dos a igos 14.o, 15.o e 16.o,
po exp essões mais co en es e pe cep í eis
pelos doen es, median e au o ização p é ia da
O dem.
A igo 18.o
(Tí ulos p o issionais e académicos)
1. Pa a os e ei os dos a igos 14.o, 15.o e 16.o,
não é pe mi ido aos médicos a u ilização em
ecei as, abule as, ca ões-de- isi a, ou em
quaisque imp essos u ilizados e des inados à
ac i idade clínica e acessí eis aos doen es,
ou os í ulos pa a além dos adian e designados
que icam exp essamen e pe mi idos:
a) Médico — A odos os licenciados em
Medicina insc i os na O dem;
b) In e no do In e na o Médico de... — A
odos os médicos que equen am o In e -
na o da espec i a especialidade;
c) Médico Especialis a (e en ualmen e
seguido da indicação da especialidade,
subespecialidade ou compe ência econhe-
cida pela O dem) – A odos os médicos
insc i os nos quad os dos Colégios de
Especialidade da O dem e que possuam
econhecimen o da subespecialidade ou
compe ência mencionada;
d) G aus de Ca ei a Médica — A odos os
médicos especialis as que os enham ob ido;
e) Ca ego ias, G aus e Tí ulos Académicos —
A odos os médicos cuja ca ego ia, g au ou
í ulo seja econhecido po uma Uni e si-
dade po uguesa e que exe çam ou enham
exe cido de o ma sus en ada a docência da
disciplina co esponden e à ac i idade clí-
nica di ulgada.
2. É pa icula men e edado aos médicos u i-
liza na p á ica clínica quaisque í ulos ou
designações de i ados de p o as, concu sos ou
o mação nacional ou in e nacional que não
co espondam à á ea especí ica de especializa-
ção clínica e que não enham ob ido a p é ia
conco dância da O dem.
A igo 19.o
(Publici ação de es udos, in es igações ou
descobe as cien í icas)
1. A publici ação de es udos, in es igações ou
descobe as cien í icas de e se ei a a a és de
e is as ou de ou as publicações de ca ác e
es i amen e écnico-cien í ico, sendo edada a
sua publici ação nou os meios de comunicação
social com ins de au op omoção.
2. É ob iga ó ia a menção de e en uais in e-
esses em p esença.
A igo 20.o
(Colabo ação com os meios de comunicação
social)
1. Sem p ejuízo das no mas espei an es ao
seg edo p o issional, o médico pode á di ulga
in o mação de ca ác e clínico ele an e pa a o
público, que de e se ei a de o ma cien i ica-
men e co ec a, acilmen e pe cep í el, con ex-
ualizada com as indicações clínicas, esul ados
ob idos e al e na i as.
2. O médico não de e omen a no ícias e e-
en es à sua pessoa que possam, de alguma
o ma, consubs ancia publicidade à sua ac i i-
dade p o issional.
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Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
A igo 21.o
(Sociedades come ciais)
As sociedades come ciais que u ilizam na sua
denominação social o nome de um médico ins-
c i o na O dem conside am-se englobadas nas
disposições des e Código, de endo os médicos
que nelas possuam pa icipações sociais zela
pelo cump imen o des es p incípios.
CAPITULO IV
CONSULTÓRIOS MÉDICOS
A igo 22.o
(Consul ó io médico)
1. O consul ó io médico é o local de abalho
onde o médico exe ce, de um modo au ónomo,
ac i idade p o issional libe al.
2. É de e do médico comunica à O dem, no
p azo de sessen a dias a con a do início da
ac i idade, a localização do seu consul ó io.
3. O médico em ob igação de comunica à
O dem a ac i idade que p e ende ealiza no seu
consul ó io quando ela exceda o es i o âmbi o
da consul a e en ol a qualque espécie de a a-
men o ci ú gico ou endoscópico, sob anes esia
ge al ou in e enção de isco equi alen e.
4. É edado o exe cício dos ac os médicos
e e idos no núme o an e io sem que os ó gãos
p óp ios da O dem dos Médicos p ocedam à
is o ia do consul ó io e à emissão de pa ece
a o á el.
A igo 23.o
(Ins alações e meios écnicos)
1. O consul ó io médico de e e ins alações e
meios écnicos adequados ao exe cício da p o-
issão.
2. Não de em se ealizadas ac i idades em
condições que possam comp ome e a quali-
dade dos ac os médicos e o espec i o seg edo.
A igo 24.o
(Localização)
O consul ó io médico não de e si ua -se no
in e io de ins alações de en idades não médicas
das á eas dos cuidados de saúde, nomeada-
men e as que p ossigam ins come ciais.
A igo 25.o
(Condições uncionais do consul ó io)
O consul ó io médico de e e condições que
ga an am a independência da p o issão, nomea-
damen e:
a) Possui po a de acesso di e en e daquela
pela qual se acede a qualque en idade
dedicada a ou os ins, nomeadamen e
qualque en idade não médica nos e mos
do a igo 24.o, com excepção do consul ó-
io ins alado em habi ação do médico,
desde que o espec i o espaço enha exclu-
si amen e esse im;
b) Possui equipamen o adequado ao exe cí-
cio dos ac os médicos p opos os, sendo o
médico li e na sua u ilização, sem condi-
cionan es pa a a ealização de quaisque
ac os complemen a es po pa e de e en-
uais p op ie á ios do equipamen o;
c) Possui se iços de apoio, nomeadamen e
salas de espe a e la abos pa a u ilização
dos doen es, sem que essa u ilização seja
condicionada pela equência de qualque
en idade a que se e e e o a igo 24.o;
d) Possui sis ema de ma cação de consul as
que não ob igue o doen e à equência de
qualque en idade a que se e e e o a igo
24.o.
A igo 26.o
(Fiscalização do consul ó io)
1. A O dem pode, a a és dos seus ó gãos
p óp ios, p ocede à is o ia do consul ó io pa a
e i icação das condições exigidas nos a igos
23.o a 25.o.
2. Quando, na is o ia mencionada no
núme o an e io , se e i ica que o consul ó io
não p eenche as condições pa a o exe cício p o-
issional, a O dem de e mina á a ob igação de
as euni no p azo de no en a dias ou, no caso
de descon o midade g a e ou con inuada, o seu
ence amen o.
A igo 27.°
(P esc ições médicas)
As p esc ições o necidas pelo médico de e ão
se elabo adas de o ma a pode em se ap e-
sen adas em es abelecimen o da escolha do
doen e.
A igo 28.o
(P oibição de subs i uição)
1. O médico, empo á ia ou de ini i amen e
p i ado do di ei o de exe ce a p o issão po
decisão judicial ou disciplina , não pode aze -
se subs i ui no seu consul ó io du an e o cum-
p imen o da pena, sal o de e minação em con-
á io da p óp ia decisão.
2. A p oibição p e is a no núme o an e io
não dispensa o médico de oma as medidas
adequadas pa a assegu a a con inuidade dos
cuidados médicos aos doen es em a amen o
a é ao início da execução da pena, de endo
comunicá-las à O dem dos Médicos.
A igo 29.o
(T ansmissibilidade de consul ó io)
É edado aos médicos que exe cem a p o issão
em consul ó io adqui ido po ansmissão u ili-
za o nome ou designação do médico an e io
em qualque ac o da sua ac i idade p o issional,
inclusi e na iden i icação do p óp io consul ó-
io.
A igo 30.o
(Consul ó ios de idos po sociedades)
Os consul ó ios de idos po sociedades conside-
am-se ab angidos pelo es abelecido nes e
Código, espondendo o seu di ec o clínico pelo
cump imen o das suas disposições, independen-
emen e das esponsabilidades indi iduais que
caibam a cada médico.
TÍTULO II
O MÉDICO AO SERVIÇO DO DOENTE
CAPÍTULO I
QUALIDADE DOS CUIDADOS MÉDICOS
A igo 31.o
(P incípio ge al)
O médico que acei e o enca go ou enha o de e
de a ende um doen e ob iga-se à p es ação dos
melho es cuidados ao seu alcance, agindo sem-
p e com co ecção e delicadeza, no exclusi o
in ui o de p omo e ou es i ui a saúde, conse -
a a ida e a sua qualidade, sua iza os so i-
men os, nomeadamen e nos doen es sem espe-
ança de cu a ou em ase e minal, no pleno
espei o pela dignidade do se humano.
A igo 32.o
(Isenção e libe dade p o issionais)
1. O médico só de e oma decisões di adas
pela ciência e pela sua consciência.
2. O médico em libe dade de escolha de
meios de diagnós ico e e apêu ica, de endo,
po ém, abs e -se de p esc e e desnecessa ia-
men e exames ou a amen os one osos ou de
ealiza ac os médicos supé luos.
A igo 33.o
(Condições de exe cício)
1. O médico de e exe ce a sua p o issão em
condições que não p ejudiquem a qualidade dos
seus se iços e a especi icidade da sua acção,
não acei ando si uações de in e e ência ex e na
que lhe ce ceiem a libe dade de aze juízos
clínicos e é icos e de ac ua em con o midade
com as leges a is.
Di ei o da saúde
121
VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009
Legislação
2. O médico em o de e de comunica à
O dem odas as en a i as de condiciona a
libe dade do seu exe cício ou de imposição de
condições que p ejudiquem os doen es.
A igo 34.o
(Responsabilidade)
1. O médico é esponsá el pelos seus ac os e
pelos p a icados po p o issionais sob a sua
o ien ação, desde que es es não se a as em das
suas ins uções, nem excedam os limi es da sua
compe ência.
2. Nas equipas mul idisciplina es, a esponsa-
bilidade de cada médico de e se ap eciada
indi idualmen e.
A igo 35.o
(T a amen os edados ou condicionados)
1. O médico de e abs e -se de quaisque
ac os que não es ejam de aco do com as leges
a is.
2. Excep uam-se os ac os não econhecidos
pelas leges a is, mas sob e os quais se dispo-
nha de dados p omisso es, em si uações em que
não haja al e na i a, desde que com consen i-
men o do doen e ou do seu ep esen an e legal,
no caso daquele o não pode aze , e ainda os
ac os que se in eg am em p o ocolos de in es-
igação, cump idas as eg as que condicionam a
expe imen ação em e com pessoas humanas.
A igo 36.o
(Respei o po quali icações
e compe ências)
1. O médico não de e ul apassa os limi es
das suas quali icações e compe ências.
2. As especialidades, subespecialidades, com-
pe ências e o mações econhecidas pela O dem
de em se idas em con a.
3. Quando lhe pa eça indicado, de e pedi a
colabo ação de ou o médico ou indica ao
doen e um colega que julgue mais quali icado.
4. Quando delega compe ências nou os p o-
issionais de saúde, médicos ou não médicos
de idamen e habili ados, é de e do médico não
ul apassa nes a delegação as compe ências
des es p o issionais, sendo ambém esponsá el
pelos ac os delegados nos e mos do a igo 34.o.
5. Excep o em si uações de eme gência em
que não possa eco e em empo ú il a colega
compe en e, o médico não pode, em caso algum,
p a ica ac os médicos pa a os quais econheça
não se capaz ou não possui a compe ência éc-
nica e capacidade ísica e men ais exigí eis.
6. Não é pe mi ida a delegação de ac os
médicos quando se ans i a pa a não médicos
as compe ências de es abelecimen o do diag-
nós ico, p esc ição ou ges ão clínica au ónoma
de doen es.
A igo 37.o
(Objecção de consciência)
1. O médico em o di ei o de ecusa a p á ica
de ac o da sua p o issão quando al p á ica en e
em con li o com a sua consciência, o endendo
os seus p incípios é icos, mo ais, eligiosos, i-
losó icos ou humani á ios.
2. O exe cício da objecção de consciência
de e á se comunicado à O dem, em
documen o egis ado, sem p ejuízo de de e se
imedia amen e comunicada ao doen e ou a
quem no seu luga p es a o consen imen o.
3. A objecção de consciência não pode se
in ocada em si uação u gen e e que implique
pe igo de ida ou g a e dano pa a a saúde e se
não hou e ou o médico disponí el a quem o
doen e possa eco e , nos e mos do núme o 1
do a igo 41.o.
A igo 38.°
(Objecção écnica)
A ecusa de subo dinação a o dens écnicas
o iundas de hie a quias ins i ucionais, legal ou
con a ualmen e es abelecidas, ou a no mas de
o ien ação adop adas ins i ucionalmen e, só
pode se usada quando o médico
se sen i cons angido a p a ica ou deixa de
p a ica ac os médicos, con a a sua opinião
écnica, de endo, nesse caso, jus i ica -se de
o ma cla a e po esc i o.
A igo 39.o
(De e de espei o)
1. O médico de e semp e espei a a pessoa
do doen e.
2. A idade, o sexo, as con icções do doen e,
bem como a na u eza da doença são elemen os
que de em se idos em conside ação no exame
clínico e a amen o do doen e.
3. A si uação de ulne abilidade que ca ac e-
iza a pessoa doen e, bem como a dependência
ísica e emocional que se pode es abelece en e
es a e o seu médico, o na o assédio sexual uma
al a pa icula men e g a e quando p a icada
pelo médico.
4. O médico em o di ei o de exigi condições
pa a a p á ica médica que pe mi am o cump i-
men o des e a igo.
A igo 40.o
(Li e escolha pelo doen e)
1. O doen e em o di ei o de escolhe li e-
men e o seu médico, nisso esidindo um p incí-
pio undamen al da elação en e o doen e e o
médico, que es e de e espei a e de ende .
2. O médico assis en e de e espei a o
di ei o do doen e a muda de médico, de endo
mesmo an ecipa -se, po dignidade p o is-
sional, à meno suspei a de que al on ade
exis a.
A igo 41.o
(Di ei o de ecusa de assis ência)
1. O médico pode ecusa -se a p es a assis-
ência a um doen e, excep o quando es e se
encon a em pe igo iminen e de ida ou não
exis i ou o médico de quali icação equi alen e
a quem o doen e possa eco e .
2. O médico pode ecusa -se a con inua a
p es a assis ência a um doen e, quando se e i-
iquem cumula i amen e os seguin es equisi-
os:
a) Não haja p ejuízo pa a o doen e, nomeada-
men e po lhe se possí el assegu a assis-
ência po médico de quali icação equi a-
len e;
b) Tenha o necido os escla ecimen os neces-
sá ios pa a a egula con inuidade do a a-
men o;
c) Tenha ad e ido o doen e ou a amília com
a an ecedência necessá ia a assegu a a
subs i uição.
3. A incapacidade pa a con ola a doença
não jus i ica o abandono do doen e.
A igo 42.o
(Di ei o de ecusa de ac o ou exame)
O médico pode ecusa qualque ac o ou exame
cuja indicação clínica lhe pa eça mal unda-
men ada.
A igo 43.o
(Re e enciação)
1. O médico, ao e e encia o doen e ou ao
ajudá-lo na escolha de ou o médico, nomeada-
men e especialis a, de e guia -se apenas pelo
seu conhecimen o p o issional e pelo in e esse
daquele.
2. Nos e mos do núme o an e io , o médico
pode li emen e ecomenda ao doen e quais-
que es abelecimen os ou en idades p es ado-
as de cuidados de Saúde, seja qual o a sua
na u eza e independen emen e do sec o ou
o ganização em que uncionalmen e aqueles se
in eg em, sem p ejuízo do dispos o no a igo
24.o.
3. É conside ada iolação é ica g a e a pa i-
lha de hono á ios (dico omia), aduzida na pe -
cepção de an agens inancei as, pa imoniais
ou ou as, pela e e enciação do doen e.
122
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
A igo 44.o
(Escla ecimen o do médico ao doen e)
1. O doen e em o di ei o a ecebe e o
médico o de e de p es a o escla ecimen o
sob e o diagnós ico, a e apêu ica e o p ognós-
ico da sua doença.
2. O escla ecimen o de e se p es ado p e ia-
men e e incidi sob e os aspec os ele an es de
ac os e p á icas, dos seus objec i os e conse-
quências uncionais, pe mi indo que o doen e
possa consen i em consciência.
3. O escla ecimen o de e se p es ado pelo
médico com pala as adequadas, em e mos
comp eensí eis, adap ados a cada doen e, eal-
çando o que em impo ância ou o que, sendo
menos impo an e, p eocupa o doen e.
4. O escla ecimen o de e e em con a o
es ado emocional do doen e, a sua capacidade
de comp eensão e o seu ní el cul u al.
5. O escla ecimen o de e se ei o, semp e
que possí el, em unção dos dados
p obabilís icos e dando ao doen e as in o ma-
ções necessá ias pa a que possa e uma isão
cla a da si uação clínica e op a com decisão
conscien e.
A igo 45.o
(Consen imen o do doen e)
1. Só é álido o consen imen o do doen e se
es e i e capacidade de decidi li emen e, se
es i e na posse da in o mação ele an e e se
o dado na ausência de coacções ísicas ou
mo ais.
2. Semp e que possí el, en e o escla eci-
men o e o consen imen o de e á exis i in e -
alo de empo que pe mi a ao doen e e lec i e
aconselha -se.
3. O médico de e acei a e pode suge i que
o doen e p ocu e ou a opinião médica, pa i-
cula men e se a decisão en ol e g andes iscos
ou g a es consequências.
A igo 46.o
(Doen es incapazes
de da o consen imen o)
1. No caso de meno es ou de doen es com
al e ações cogni i as que os o ne incapazes,
empo á ia ou de ini i amen e, de da o seu
consen imen o, es e de e se solici ado ao seu
ep esen an e legal, se possí el.
2. Se hou e uma di ec i a esc i a pelo
doen e exp imindo a sua on ade, o médico
de e ê-la em con a quando aplicá el à si uação
em causa.
3. A opinião dos meno es de e se omada
em conside ação, de aco do com a sua ma u i-
dade, mas o médico não ica desob igado de
pedi o consen imen o aos ep esen an es legais
daqueles.
4. A ac uação dos médicos de e e semp e
como inalidade a de esa dos melho es in e es-
ses dos doen es, com especial cuidado ela i a-
men e aos doen es incapazes de comunica em a
sua opinião, en endendo-se como melho in e-
esse do doen e a decisão que es e oma ia de
o ma li e e escla ecida caso o pudesse aze .
5. Os ep esen an es legais ou os amilia es
podem ajuda a escla ece o que os doen es
que e iam pa a eles p óp ios se pudessem mani-
es a a sua on ade.
6. Quando se conside a que as decisões dos
ep esen an es legais ou dos amilia es são con-
á ias aos melho es in e esses do doen e, os
médicos de em eque e o sup imen o judicial
de consen imen o pa a sal agua da os in e es-
ses e de ende o doen e.
A igo 47.o
(Consen imen o implíci o)
O médico de e p esumi o consen imen o dos
doen es nos seguin es casos:
a) Em si uações de u gência, quando não o
possí el ob e o consen imen o do doen e e
desde que não haja qualque indicação
segu a de que o doen e ecusa ia a in e -
enção se i esse a possibilidade de mani-
es a a sua on ade;
b) Quando só pude se ob ido com adiamen o
que implique pe igo pa a a ida ou pe igo
g a e pa a a saúde;
c) Quando i e sido dado pa a ce a in e en-
ção ou a amen o, endo indo a ealiza -se
ou o di e en e, po se e e elado impos o
como meio pa a e i a pe igo pa a a ida ou
pe igo g a e pa a a saúde, na impossibili-
dade de ob e ou o consen imen o.
A igo 48.o
(Fo mas de consen imen o)
1. O consen imen o pode assumi a o ma
o al ou esc i a.
2. O consen imen o esc i o e/ou es emu-
nhado é exigí el em casos exp essamen e de e -
minados pela lei ou egulamen o deon ológico.
3. No caso de meno es ou incapazes, o consen-
imen o se á dado pelos pais ou ep esen an es
legais, mas o médico não ica dispensado de en-
a ob e a conco dância do doen e, nos e mos
do núme o 3 e 6 do a igo 46.o e do a igo 52.o.
A igo 49.°
(Recusa de exames e a amen os)
1. Se o doen e, a amília ou o ep esen an e
legal, esgo adas odas as o mas de escla eci-
men o adequadas, ecusa em os exames ou a-
amen os indicados pelo médico, pode es e
ecusa -se a assis i-lo nos e mos do a igo 41.o,
sem p ejuízo do dispos o na pa e inal do n.o 6
do a igo 46.o.
2. Em caso de pe igo de ida de doen e com
capacidade pa a decidi , a ecusa de a amen o
imedia o que a si uação imponha só pode se
ei a pelo p óp io doen e, exp essamen e e sem
quaisque coacções.
A igo 50.o
(Re elação de diagnós ico e p ognós ico)
1. O diagnós ico e o p ognós ico de em, po
eg a, se semp e e elados ao doen e, em es-
pei o pela sua dignidade e au onomia.
2. A e elação exige p udência e delicadeza,
de endo se e ec uada em oda a ex ensão e no
i mo eque ido pelo doen e, ponde ados os
e en uais danos que es a lhe possa causa .
3. A e elação não pode se impos a ao
doen e, pelo que não de e se ei a se es e não
a deseja .
4. O diagnós ico e p ognós ico só podem se
dados a conhece a e cei os, nomeadamen e
amilia es, com o consen imen o exp esso do
doen e, a menos que es e seja meno ou cogni-
i amen e incompe en e, sem p ejuízo do dis-
pos o no a igo 89.o des e Código.
A igo 51.o
(Respei o pelas c enças
e in e esses do doen e)
1. O médico de e espei a as opções eligio-
sas, ilosó icas ou ideológicas e os in e esses
legí imos do doen e.
2. Todo o doen e em o di ei o a ecebe ou a
ecusa con o o mo al e espi i ual, nomeada-
men e o auxílio de um memb o quali icado da
sua p óp ia eligião.
3. Se o doen e ou, na incapacidade des e, os
seus amilia es ou ep esen an es legais quise-
em chama um minis o ou ou o memb o de
qualque cul o, um no á io ou ou a en idade
legalmen e compe en e, o médico em o de e
de o possibili a no momen o que conside e
mais opo uno.
A igo 52.o
(Meno es, idosos e de icien es)
O médico de e usa de pa icula solici ude e
cuidado pa a com o meno , o idoso ou o de i-
cien e, especialmen e quando e i ica que os
seus amilia es ou ou os esponsá eis não são
su icien emen e capazes ou cuidadosos pa a
a a da sua saúde ou assegu a o seu bem-
-es a .
Di ei o da saúde
123
VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009
Legislação
A igo 53.o
(P o ecção de diminuídos e incapazes)
Semp e que o médico, chamado a a a um
meno , um idoso, um de icien e ou um incapaz,
e i ique que es es são í imas de se ícias,
maus- a os ou assédio, de e oma p o idên-
cias adequadas pa a os p o ege , nomeadamen e
ale ando as au o idades compe en es.
A igo 54.o
(Acompanhan e do doen e
e limi ação de isi as)
1. O médico espei a á o desejo do doen e de
aze -se acompanha po alguém da sua con-
iança, excep o quando al possa in e e i com
o no mal desen ol imen o do ac o médico.
2. O médico pode limi a o ho á io e a du a-
ção das isi as de e cei os aos doen es sob sua
esponsabilidade, se en ende necessá io à
saúde do doen e ou à de esa dos di ei os de
e cei os, endo em is a o no mal unciona-
men o dos se iços.
CAPÍTULO II
O INÍCIO DA VIDA
A igo 55.o
(P incípio ge al)
O médico de e gua da espei o pela ida
humana desde o momen o do seu início.
A igo 56.o
(In e upção da g a idez)
O dispos o no a igo an e io não impede a
adopção de e apêu ica que cons i ua o único
meio capaz de p ese a a ida da g á ida ou
esul a de e apêu ica imp escindí el ins i uída
a im de sal agua da a sua ida.
CAPÍTULO III
O FIM DA VIDA
A igo 57.o
(P incípio ge al)
1. O médico de e espei a a dignidade do
doen e no momen o do im da ida.
2. Ao médico é edada a ajuda ao suicídio, a
eu anásia e a dis anásia.
A igo 58.o
(Cuidados palia i os)
1. Nas si uações de doenças a ançadas e p o-
g essi as cujos a amen os não pe mi em e e e
a sua e olução na u al, o médico de e di igi a sua
acção pa a o bem-es a dos doen es, e i ando u i-
liza meios ú eis de diagnós ico e e apêu ica que
podem, po si p óp ios, induzi mais so imen o,
sem que daí ad enha qualque bene ício.
2. Os cuidados palia i os, com o objec i o de
minimiza o so imen o e melho a , an o
quan o possí el, a qualidade de ida dos doen-
es, cons i uem o pad ão do a amen o nes as
si uações e a o ma mais condizen e com a dig-
nidade do se humano.
A igo 59.o
(Mo e)
1. O uso de meios de supo e a i icial de
unções i ais de e se in e ompido após o
diagnós ico de mo e do onco ce eb al, com
excepção das si uações em que se p oceda à
colhei a de ó gãos pa a ansplan e.
2. Es e diagnós ico e co esponden e decla a-
ção de em se e i icados, p ocessados e assu-
midos de aco do com os c i é ios de inidos pela
O dem.
3. O uso de meios ex ao diná ios de manu-
enção de ida de e se in e ompido nos casos
i ecupe á eis de p ognós ico segu amen e a al
e p óximo, quando da con inuação de ais e a-
pêu icas não esul e bene ício pa a o doen e.
4. O uso de meios ex ao diná ios de manu-
enção da ida não de e se iniciado ou con i-
nuado con a a on ade do doen e.
5. Não se conside am meios ex ao diná ios
de manu enção da ida, mesmo que adminis a-
dos po ia a i icial, a hid a ação e a alimen a-
ção; nem a adminis ação po meios simples de
pequenos débi os de oxigénio suplemen a .
CAPÍTULO IV
TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS
E TECIDOS HUMANOS
A igo 60.o
(Colhei a de ó gãos ou ecidos humanos
em pessoa i a)
1. A emoção de ó gão ou ecidos a ansplan-
a colhidos do co po de pessoa i a não é
admi ida se en ol e necessa iamen e uma
diminuição g a e e pe manen e da in eg idade
ísica do dado ou quando o ize inco e numa
p obabilidade ele ada de iscos g a es.
2. A emoção de ó gãos ou ecidos insubs i-
uí eis e impo an es na economia do o ga-
nismo, mas não indispensá eis à sua sob e-
i ência, apenas se á pe mi ida após
escla ecimen os de alhados ao dado e ao ecep-
o dos iscos en ol idos e consequências a
cu o, médio e longo p azo.
3. Sal o em si uação de u gência, o escla eci-
men o ao dado e ao ecep o , desde que sejam
cogni i amen e compe en es e ju idicamen e
capazes, de aco do com o es abelecido nos e -
mos do a igo 50.o, de e se acul ado ao longo
de odo o pe íodo das di e sas consul as p epa-
a ó ias, alo izando o isco do p ocedimen o e
as suas consequências imedia as e u u as.
4. Além do escla ecimen o e e ido no
núme o an e io , é aconselhá el que o dado
seja ambém escla ecido po médicos que não
in e enham no a amen o do ecep o .
5. A dádi a de ó gãos ou ecidos de meno es
com capacidade de en endimen o e com mani-
es ação de on ade, bem como de maio es
incapazes po azões de anomalias psíquicas,
apenas é admissí el a a és de p é io sup i-
men o judicial do consen imen o.
6. É in e di o ao médico pa icipa na colhei a
ou ansplan ação de ó gãos ou ecidos humanos
objec o de come cialização.
A igo 61.o
(Colhei a de ó gãos ou ecidos
em cadá e es humanos)
1. A colhei a de ó gãos ou ecidos em cadá e
só pode e ec ua -se após o p eenchimen o de
odas as eg as cien í icas e no mas legais es a-
belecidas.
2. No caso p e is o no núme o an e io , a
e i icação da mo e não de e se ei a po
médicos que in eg em a equipa de ansplan e.
3. Nos casos em que se p e eja a colhei a de
ó gãos pa a ansplan e é pe mi ida a manu en-
ção de meios a i iciais de supo e de ida após
o diagnós ico de mo e do onco ce eb al.
CAPÍTULO V
PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE
ASSISTIDA
A igo 62.o
(P incípio ge al)
É líci o o ecu so a écnicas de p oc iação medi-
camen e assis ida, como o ma de a amen o da
es e ilidade. Es as écnicas de e ão se u iliza-
das como auxilia es da conc e ização de um
p ojec o pa en al, o que implica a conside ação
não só do desejo dos candida os a pais, mas
sob e udo dos in e esses do u u o se humano
que ie a se concebido a a és da p oc iação
medicamen e assis ida.
A igo 63.o
(Casos em que o médico pode ealiza
p oc iação medicamen e assis ida)
1. O médico só pode ealiza a p oc iação
medicamen e assis ida median e diagnós ico de
in e ilidade ou excepcionalmen e e po ponde-
124
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
adas azões es i amen e médicas, deco en es
da p e enção da ansmissão de doenças g a es
de o igem gené ica ou ou a.
2. O médico só de e á p opo a écnica de
p oc iação medicamen e assis ida que se a igu e
mais adequada quando ou os a amen os não
enham sido bem sucedidos, não o e eçam pe s-
pec i as de êxi o ou não se mos em con enien-
es segundo o conhecimen o médico.
3. A execução das écnicas de p oc iação
medicamen e assis ida de e e semp e como
e e ência é ica que a ecundação de o óci os
não de e conduzi sis ema icamen e à oco ên-
cia de emb iões sup anume á ios, caso em que
de e es a disponí el a possibilidade de c iop e-
se ação pa a ul e io ans e ência.
4. A execução de écnicas de p oc iação
medicamen e assis ida de e p ocu a eduzi a
incidência de g a idez múl ipla.
5. A ma e nidade de subs i uição só pode se
ponde ada em si uações da maio excepcionali-
dade.
6. É acei á el o ecu so a doação de gâme as
em casos especí icos e a egulamen a .
A igo 64.o
(Casos em que o médico
não pode ealiza p oc iação
medicamen e assis ida)
1. O médico não pode ealiza a p oc iação
medicamen e assis ida com qualque dos objec-
i os seguin es:
a) C ia se es humanos gene icamen e idên i-
cos;
b) C ia emb iões humanos pa a in es igação;
c) C ia emb iões com o im de melho a
ca ac e ís icas, p omo e a escolha do
sexo ou pa a o igina híb idos ou qui-
me as.
2. O médico não pode, no âmbi o de um p o-
cesso de p oc iação medicamen e assis ida,
aze a aplicação de diagnós ico gené ico p é-
-implan ação em doenças mul i ac o iais em
que o alo p edi o do es e gené ico seja mui o
baixo.
3. Excep uam-se os casos em que haja ele-
ado isco de doença gené ica g a e e de mau
p ognós ico, pa a a qual não seja possí el a
de ecção po diagnós ico p é-na al ou diagnós-
ico gené ico p é-implan ação.
A igo 65.o
(Escla ecimen o do médico
e consen imen o dos doen es)
1. O escla ecimen o do médico aos doen es
se á ei o nos e mos do a igo 44.o, com as
adap ações pa a a p oc iação medicamen e as-
sis ida.
2. O consen imen o dos doen es de e á se
ei o, po esc i o, nos e mos dos a igos 45.o,
46.o e 48.o, com as adap ações pa a a p oc iação
medicamen e assis ida.
CAPÍTULO VI
ESTERILIZAÇÃO
A igo 66.o
(Laqueação ubá ia e asec omia)
1. Os mé odos de es e ilização i e e sí el,
laqueação ubá ia e asec omia só são passí eis
de se pe mi idos a pedido do p óp io e com o
seu exp esso e explíci o consen imen o pleno,
após escla ecimen os de alhados sob e os iscos
e sob e a i e e sibilidade des es mé odos.
2. Excep o em si uações u gen es com isco
de ida, é desejá el a exis ência de um pe íodo
de e lexão en e es a p es ação de escla eci-
men os e a omada inal da decisão.
3. É exp essamen e edada aos médicos a
p á ica de mé odos de es e ilização i e e sí-
eis po solici ação do Es ado ou ou as pa es
e cei as, ou de qualque ou a o ma sem con-
sen imen o plenamen e li e e in o mado do
doen e, p es ado nos e mos do n.o 1 des e
a igo.
4. Em casos de meno es ou incapazes, os
mé odos de es e ilização i e e sí eis só de em
se execu ados após pedido de idamen e unda-
men ado no sen ido de e i a g a es iscos pa a
a sua ida ou saúde dos seus ilhos hipo é icos
e, semp e, median e p é io consen imen o judi-
cial.
CAPÍTULO VII
INTERVENÇÕES
NO GENOMA HUMANO
A igo 67.o
(Tes es gené icos)
A ealização de es es geno ípicos de diagnós-
ico p é-sin omá ico de doenças gené icas e de
es es de suscep ibilidade de e apenas e luga
pa a ins médicos ou de in es igação médica,
isando o bem do indi íduo em que o em ea-
lizados, não podendo nunca se i p opósi os de
que deco a disc iminação do indi íduo.
A igo 68.o
(Te apêu ica génica)
Qualque in e enção sob e o genoma humano
isando a sua modi icação pode apenas e
luga pa a ins médicos e, designadamen e,
e apêu ica génica, es ando excluída qualque
al e ação em células ge minais de que esul e
modi icação gené ica da descendência.
CAPÍTULO VIII
TRANSEXUALIDADE
E DISFORIA DE GÉNERO
A igo 69.o
(P incípio ge al)
É p oibida a ci u gia pa a ansição do géne o
em pessoas mo ologicamen e no mais, sal o
nos casos clínicos adequadamen e diagnos ica-
dos como ansexualismo ou dis o ia do géne o.
A igo 70.o
(Condições)
O doen e sujei o a e apêu ica ci ú gica de e se
de maio idade, ci il e cogni i amen e capaz.
A igo 71.o
(A aliação e acompanhamen o)
1. A a aliação p é-ci ú gica dos casos de
ansexualismo ou dis o ia de géne o e seu
acompanhamen o de e e ca ác e mul idisci-
plina , sendo ealizada po ês médicos espe-
cialis as, um em Ci u gia Plás ica, Recons u-
i a e Es é ica, um em Endoc inologia e um em
Psiquia ia, com econhecida expe iência na
ma é ia.
2. O médico de e:
a) Acompanha o doen e an es da in e enção
ci ú gica, num pe íodo não in e io a dois
anos;
b) Es uda o doen e com a inalidade de lhe
pode se diagnos icado ansexualismo ou
dis o ia de géne o;
c) Assegu a -se de que o doen e es á isen o de
dis ú bios men ais pe manen es.
A igo 72.o
(Escla ecimen o do médico
e consen imen o do doen e)
1. O escla ecimen o do médico de e se dado
nos e mos do a igo 44.o, de endo ealça -se
que a ci u gia não ga an e a sa is ação sexual,
mas isa sob e udo con ibui pa a o equilíb io
psicológico do doen e.
2. O consen imen o do doen e, esc i o e es e-
munhado, de e se dado nos e mos do a igo 45.o
CAPÍTULO IX
OS MÉDICOS E OS INDIVÍDUOS
PRIVADOS DE LIBERDADE
A igo 73.o
(P incípio ge al)
1. O médico que p es e, ainda que ocasional-
men e, cuidados clínicos em ins i uições em que
Di ei o da saúde
125
VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009
Legislação
o doen e es eja, po o ça da lei, p i ado da sua
libe dade, em o de e de espei a semp e o
in e esse do doen e e a in eg idade da sua pes-
soa, de aco do com os p ecei os deon ológicos.
2. Semp e que possí el, o médico de e impe-
di ou denuncia à O dem qualque ac o lesi o
da saúde ísica ou psíquica dos p esos ou de i-
dos, nomeadamen e daqueles po cuja saúde é
esponsá el.
A igo 74.o
(To u a)
1. O médico não de e em ci cuns ância
alguma p a ica , colabo a , consen i ou es a
p esen e em ac os de iolência, o u a, ou
quaisque ou as ac uações c uéis, desumanas
ou deg adan es, seja qual o o c ime come ido
ou impu ado ao p eso ou de ido e nomeada-
men e em es ado de sí io, de gue a ou de con-
li o ci il.
2. O médico de e ecusa cede ins alações,
ins umen os ou á macos, bem como ecusa
o nece os seus conhecimen os cien í icos pa a
pe mi i a p á ica da o u a.
3. O médico de e denuncia jun o da O dem
os ac os e e idos nos núme os an e io es.
A igo 75.o
(P oibição de meios coe ci os)
1. O médico não pode impo coe ci amen e
aos p esos ou de idos, capazes de exe ce a sua
au onomia, exames médicos, a amen os ou
alimen ação.
2. Em caso de pe igo pa a a ida ou g a e
pe igo pa a a saúde de p esos ou de idos, a
ecusa pelo doen e dos ac os e e idos no n.o 1
des e a igo, de e á se con i mada po médico
es anho à ins i uição.
CAPÍTULO X
EXPERIMENTAÇÃO HUMANA
A igo 76.o
(P incípios ge ais)
A expe imen ação humana de no as écnicas ou
ensaios clínicos de medicamen os só pode se
pos a em p á ica em es ei a obse ância dos
seguin es p incípios:
a) O bem do indi íduo de e p e alece sob e
os in e esses da ciência e da comunidade;
b) O espei o pela in eg idade ísica e psí-
quica do indi íduo en ol ido de e se
esc upulosamen e econhecido;
c) Os esul ados ob idos na expe imen ação
animal de em pe mi i conclui que os is-
cos pa a o indi íduo a subme e ao ensaio
são p opo cionais aos bene ícios que pa a
esse indi íduo se ap esen am como p e isí-
eis;
d) A ealização da expe imen ação de e se
ei a po médico cien i icamen e quali i-
cado e com o objec i o de bene icia o
indi íduo ou ou os que possam i a bene-
icia do ensaio ealizado;
e) O médico que pa icipe em qualque expe-
imen ação em o de e de comunica à
O dem dos Médicos odos os con li os de
in e esse que possam se in ocados,
nomeadamen e elacionamen o ac ual ou
passado com emp esas p odu o as de p o-
du os a macêu icos ou disposi i os médi-
cos;
) A in es igação de no os á macos de e
semp e se ei a po compa ação com e a-
pêu icas e icazes conhecidas, só se acei-
ando a ealização de expe imen ação con-
a placebo em casos excepcionais em que
haja um la go consenso cien í ico sob e a
sua necessidade e com au o ização da
O dem dos Médicos;
g) A odas as pessoas en ol idas na in es iga-
ção de e se assegu ada a con inuação de
e apêu ica e icaz após o im da in es iga-
ção.
A igo 77.o
(Expe imen ação em indi íduo saudá el)
A expe imen ação em indi íduos saudá eis
de e e es i -se de especiais cuidados, e i-
ando-se qualque isco p e isí el pa a a sua
in eg idade ísica e psíquica, e exigi um con-
sen imen o in o mado esc i o.
A igo 78.o
(Expe imen ação em casos especiais)
1. Em caso de doen es incu á eis no es ado
ac ual dos conhecimen os médicos, inclusi e na
ase e minal da doença, o ensaio de no as e a-
pêu icas médico-ci ú gicas de e ap esen a
azoá eis p obabilidades de se e ela ú il e e
em con a pa icula men e o bem-es a ísico e
mo al do doen e, sem lhe impo so imen o, des-
con o o ou enca gos desnecessá ios ou desp o-
po cionados em ace dos bene ícios espe ados.
2. A expe imen ação em meno es e incapazes
é e icamen e admissí el, desde que di ec a-
men e di ada pelo in e esse dos mesmos.
3. A expe imen ação em mulhe es g á idas
só é e icamen e admissí el quando não possa
se ealizada nou as ci cuns âncias e enha in e-
esse di ec o pa a a mãe ou pa a o ilho e desde
que dela não possa esul a g a e p ejuízo pa a
a saúde ou pa a a ida do ou o.
4. É p oibida a expe imen ação em indi íduos
p i ados de libe dade.
A igo 79.o
(Ensaio de no os medicamen os)
O ensaio de no os medicamen os, especialmen e
com u ilização do mé odo da dupla ocul ação,
não pode p i a delibe adamen e o doen e de a-
amen o econhecidamen e e icaz, cuja omissão
aça co e iscos desp opo cionados.
A igo 80.o
(Ga an ias é icas)
Qualque in es igação de diagnós ico ou de e a-
pêu ica, médica ou ci ú gica, de e e es i -se de
ga an ias é icas, apoiadas nas comissões de é ica
das ins i uições de saúde onde se ealiza a in es-
igação, e ap eciadas, semp e que al se jus i ique,
pelo Conselho Nacional de É ica e Deon ologia
Médicas da O dem, como ins ância de ecu so.
A igo 81.o
(Escla ecimen o do médico ao doen e)
O escla ecimen o po pa e do médico in es iga-
do de e se dado nos e mos do a igo 44.o, com
adap ações, e ainda com menção dos iscos, con-
sequências e bene ícios p e isí eis, bem como
dos mé odos e objec i os p osseguidos.
A igo 82.o
(Consen imen o)
O consen imen o de e se dado nos e mos do
a igo 45.o e seguin es, com adap ações, e ainda:
a) De e se ei o po esc i o, de o ma cla a e
em e mos comp eensí eis, de endo o
médico disponibiliza -se pa a qualque
escla ecimen o adicional que o doen e
en ende necessá io;
b) De e sal agua da a in e upção da expe i-
men ação a qualque momen o, sem qual-
que con apa ida po pa e do sujei o
daquela e sem pe da de di ei os do doen e
a se a ado da melho o ma.
A igo 83.o
(Con idencialidade)
Todos aqueles que pa icipem em expe imen a-
ções ou, po qualque modo, i e em conheci-
men o da sua ealização es ão ob igados a não
e ela quaisque dados a que enham acesso,
excep o quando a manu enção do seg edo
ponha em isco a saúde do doen e.
A igo 84.o
(Independência do médico)
1. O médico esponsá el pela expe imen ação
ou ensaio de e e o al independência ela i a-
132
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
2. A im de assegu a a con inuidade dos cui-
dados médicos, o médico consul o de e
een ia , logo que possí el, o doen e ao médico
assis en e, eme endo, ambém, os esul ados e
as conclusões do seu exame.
A igo 139.o
(De e de in o ma o médico assis en e)
Se o doen e consul ou po sua inicia i a um
ou o médico, de e es e, semp e que o consi-
de e ú il ao doen e ou es e exp essamen e o
solici e, o nece ao médico assis en e, po
esc i o, as conclusões do seu exame.
A igo 140.o
(P incípio ge al)
1. O médico assis en e que en ie um doen e a
um hospi al de e ansmi i aos espec i os se -
iços médicos os elemen os necessá ios à con-
inuidade dos cuidados clínicos.
2. Os médicos esponsá eis pelo doen e no
decu so do seu in e namen o hospi ala de em
p es a ao médico assis en e odas as in o ma-
ções ú eis ace ca do espec i o caso clínico,
a a és de ela ó io esc i o.
TÍTULO V
RELAÇÕES DOS MÉDICOS
COM TERCEIROS
CAPÍTULO I
RELAÇÕES COM ESTABELECIMENTOS
DE CUIDADOS MÉDICOS
A igo 141.o
(Reg as ge ais)
1. O exe cício da Medicina em qualque
o ganização, ins i uição ou en idade pública,
coope a i a, social ou p i ada, de e se objec o
de con a o.
2. O es a u o p o issional do médico nas o ga-
nizações, ins i uições ou en idades p e is as no
núme o an e io não pode sob epo -se às no mas
da deon ologia p o issional, nem aos de e es que
pa a ele esul am da elação médico doen e.
A igo 142.o
(Libe dade de escolha
dos meios de diagnós ico e a amen o)
1. A libe dade de escolha pelo médico dos
meios de diagnós ico e a amen o não pode se
limi ada po disposição es a u á ia, con a ual
ou egulamen a , ou po imposição da en idade
de p es ação de cuidados médicos.
2. O dispos o no núme o an e io não impede
o con olo médico hie a quizado do ac o
médico, o qual de e ealiza -se semp e no in e-
esse do doen e.
3. O dispos o an e io men e não obs a à exis ên-
cia de o ien ações, no mas e p o ocolos espei an-
es à u ilização de meios complemen a es de diag-
nós ico e a amen o, desde de que ap o ados po
uma Di ecção Clínica, após ampla discussão e
consenso com os médicos ab angidos.
A igo 143.o
(Es u u as médicas)
1. Na egulamen ação de uma en idade p es-
ado a de cuidados médicos ejei a-se qualque
cláusula que, pa a ap eciação de li ígios de
o dem deon ológica en e médicos, econheça
compe ência a não-médicos.
2. O es a u o, con a o ou documen o egula-
do das elações en e médicos e ins i uições,
de e p e e que o médico man e á sup emacia
hie á quica écnica sob e o pessoal colabo ado
em udo o que espei e à assis ência médica.
A igo 144.o
(U ilização de ins alações ou ma e ial alheio)
O médico que u ilize ins alações ou ma e ial
alheio, pa a os quais não haja axa de u ilização
paga po u en e ou po e cei o, pode paga ao
i ula uma con apa ida.
CAPÍTULO II
RELAÇÕES COM OUTROS
PROFISSIONAIS DE SAÚDE
A igo 145.o
(P incípio ge al)
O médico, nas suas elações com os ou os p o-
issionais de saúde, de e espei a a sua inde-
pendência e dignidade.
A igo 146.o
(De e de coope ação)
1. O médico, nas elações com os seus cola-
bo ado es não médicos, de e obse a uma con-
du a de pe ei a coope ação, de mú uo espei o
e con iança, incu indo nos seus doen es idên i-
cas a i udes.
2. O médico de e assumi a esponsabilidade
dos ac os p a icados pelos seus auxilia es desde
que ajam no exac o cump imen o das suas
di ec i as, nos e mos do a igo 34.o.
A igo 147.o
(Relações com ou os p o issionais de saúde)
1. A p o issão médica de e se siné gica
com odas as p o issões da á ea da saúde na
p ocu a dos melho es esul ados pa a o doen e,
pelo que é ecomendá el a elação anca e
leal, espei ando os limi es de ac uação de
cada uma.
2. É edado ao médico delega ac os médicos
nou os p o issionais de saúde, sem p é io
conhecimen o e au o ização da O dem dos
Médicos, sal agua dando si uações de isco
iminen e de ida, nomeadamen e, no caso dos
a macêu icos, a escolha de á maco ou a al e-
ação da ecei a médica.
3. Sem ce cea o di ei o de escla ecimen o, é
p oibido ao médico exe ce in luência sob e os
doen es pa a p i ilegia de e minadas a má-
cias, clínicas, hospi ais ou ou os in e enien es
na p es ação de cuidados de saúde.
4. De e o médico, semp e que ome conheci-
men o de ac os que denunciem imp obidade ou
incompe ência de p o issionais de saúde, comu-
nicá-los à O dem ou en idade simila espec-
i a.
A igo 148.o
(Ac os p oibidos)
1. É p oibida a enda pelo médico de medica-
men os ou ou os a igos ou p odu os médicos
aos seus doen es.
2. Pa a além do o necimen o g a ui o de
amos as com ins cien í icos ou de solida ie-
dade, excep uam-se os casos de soco os
u gen es e ainda os p odu os de con as e ou
ou os medicamen os necessá ios à execução
de exames adiológicos, labo a o iais ou
ou os.
A igo 149.o
(Incompa ibilidade)
1. É p oibido o exe cício cumula i o das p o-
issões de médico e de a macêu ico, ainda que
po in e pos a pessoa ou en idade.
2. É p oibido o exe cício cumula i o das p o-
issões de médico e de en e mei o.
A igo 150.o
(Respei o pela compe ência)
O médico não de e incumbi quaisque p o is-
sionais de saúde de se iços ou a e as que ex-
cedam os limi es da sua compe ência.
A igo 151.o
(Colabo ado es dos médicos)
O médico não de e pe mi i que os seus cola-
bo ado es não-médicos p es em aos doen es
se iços da sua compe ência que não enha
p esc i o.
Di ei o da saúde
133
VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009
Legislação
A igo 152.o
(Encob imen o do exe cício ilegal
da Medicina)
1. O médico não pode encob i , ainda que
indi ec amen e, qualque o ma de exe cício ile-
gal da Medicina.
2. No quad o das elações p o issionais com
os seus colabo ado es não médicos, de e o
médico abs e -se de inicia i as que possam
le a es es a exe ce em ilegalmen e a Medicina.
CAPÍTULO III
RELAÇÕES COM A INDÚSTRIA
FARMACÊUTICA OU OUTRAS
A igo 153.o
(P incípios ge ais)
1. O médico não pode solici a ou acei a
o e as de qualque na u eza po pa e da indús-
ia a macêu ica ou ou os o necedo es de
ma e ial clínico, sal o nos casos especi icados
no a igo 154.o
2. É conside ado pa icula men e g a e do
pon o de is a é ico qualque o ma de e ibui-
ção como con apa ida da p esc ição.
3. Nas ap esen ações cien í icas, na ac i i-
dade docen e e na comunicação de esul ados
de in es igação de e o médico e ela os seus
in e esses e ou as elações com a indús ia a -
macêu ica e ou os o necedo es de disposi i os
médicos.
A igo 154.o
(Excepções)
1. Excep uam-se as o e as, po pa e da
indús ia a macêu ica ou ou os o necedo es
de ma e ial clínico, que enham alo in ínseco
insigni ican e ou as de li os de e e ência ou
qualque ou a in o mação ou ma e ial com ins
especi icamen e o ma i os, desde que es ejam
elacionadas di ec amen e com a p es ação de
cuidados médicos ou en ol am bene ício
di ec o pa a os doen es.
2. Excep uam-se ainda as o e as, po pa e da
indús ia a macêu ica ou ou os o necedo es
de ma e ial clínico:
a) De bolsas de es udo ou p émios cien í icos
a ibuídos publicamen e po um jú i inde-
penden e de econhecida idoneidade;
b) De undos que possibili em a pa icipação
dos médicos em es ágios, cong essos ou
ou as euniões cien í icas, que con ibuam
pa a o ape eiçoamen o p o issional dos
médicos, desde que ac edi ados pela
O dem, e median e a ap esen ação de com-
p o a i o documen al idóneo da pa icipa-
ção no e en o;
c) De undos que possibili em a o ganização
po pa e dos médicos de cong essos,
simpósios e ou as acções de o mação
cien í ica que con ibuam econhecida-
men e pa a o ape eiçoamen o p o issional
dos médicos, desde que ac edi ados pela
O dem.
3. Pa a os e ei os p e is os nas alíneas b) e c)
do núme o an e io , a O dem é a única en idade
que p ocede à a aliação da idoneidade cien í-
ica dos e en os.
4. A ap eciação da idoneidade cien í ica dos
e en os é de inida em Regulamen o p óp io.
TÍTULO VI
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
A igo 155.o
(In acções come idas pelo médico)
1. A in acção dos de e es cons an es do
Es a u o da O dem ou das no mas do Código
Deon ológico cons i ui o in ac o em esponsa-
bilidade disciplina , sem p ejuízo do dispos o
no núme o 2 do a igo 2.o.
2. O exe cício da ju isdição disciplina da
O dem, as in o mações, o p ocedimen o e as
sanções disciplina es, bem como os espec i os
e ei os, egem-se pelo Es a u o Disciplina dos
Médicos.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A igo 156.o
(Dú idas e omissões)
As dú idas e omissões ela i as a es e Código
são escla ecidas pelo Conselho Nacional Exe-
cu i o da O dem, ou ido o Conselho Nacional
de É ica e Deon ologia Médicas.
A igo 157.o
(Re ogação e en ada em igo )
1. É e ogado o Código Deon ológico ap o-
ado pelo Plená io dos Conselhos Regionais de
23 de Fe e ei o de 1985, publicado na Re is a
da O dem dos Médicos núme o 3/85, bem
como odas as no mas deon ológicas que
con li uem com as do p esen e Código, nomea-
damen e o Regulamen o Ge al sob e Publici-
dade, Di ulgação e Exp essão de Ac i idade
Médica e o Regulamen o de Condu a en e
Médicos.
2. O p esen e Código Deon ológico en a em
igo in a dias após a da a da sua publicação
no Diá io da República.
Lisboa, 26 de Se emb o de 2008
Ped o Manuel Mendes Hen iques Nunes
P esiden e da O dem dos Médicos
134
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
Responsabilidade Pa en al e Medidas de
P o ecção das C ianças, adop ada na Haia
em 19 de Ou ub o de 1996.
DECRETO n.o 54/2008, DR Sé ie I. 229
(2008-11-25).
Ap o a o Aco do de Coope ação en e a
República Po uguesa e a República da
Guiné-Bissau no domínio do Ensino
Supe io , Ciência e Tecnologia, assinado
em Lisboa em 9 de Dezemb o de 2004.
AVISO n.o 223/2008, DR Sé ie I. 229
(2008-11-25).
To na público e em, em 7 de Ou ub o de
2008 e em 14 de Ab il de 2004, sido
emi idas no as, espec i amen e pelo
Minis é io dos Negócios Es angei os de
Po ugal e pelo Minis é io dos Negócios
Es angei os e Coope ação da República
de Moçambique em que se comunica
e em sido cump idas as espec i as o -
malidades cons i ucionais in e nas de
ap o ação do Aco do de Coope ação en e
a República Po uguesa e a República de
Moçambique no Domínio do Ensino
Supe io , Ciência e Tecnologia, assinada
em Mapu o em 29 de Ma ço de 2004.
DECRETO n.o 54/2008, DR Sé ie I. 229
(2008-11-25).
Ap o a o Aco do de Coope ação en e a
República Po uguesa e a República da
Guiné-Bissau no domínio do Ensino
Supe io , Ciência e Tecnologia, assinado
em Lisboa em 9 de Dezemb o de 2004.
AVISO n.o 223/2008, DR Sé ie I. 229
(2008-11-25).
To na público e em, em 7 de Ou ub o de
2008 e em 14 de Ab il de 2004, sido
emi idas no as, espec i amen e pelo
Minis é io dos Negócios Es angei os de
Po ugal e pelo Minis é io dos Negócios
Es angei os e Coope ação da República
de Moçambique em que se comunica
e em sido cump idas as espec i as o -
malidades cons i ucionais in e nas de
ap o ação do Aco do de Coope ação
en e a República Po uguesa e a Repú-
blica de Moçambique no Domínio do
Ensino Supe io , Ciência e Tecnologia,
assinada em Mapu o em 29 de Ma ço de
2004.
DECRETO n.o 1/2009, DR Sé ie I. 18
(2009-01-27).
Ap o a o Aco do de Coope ação nos
Domínios da Educação, Ciência, Ensino
Supe io , Cul u a, Ju en ude, Despo o,
Tu ismo e Comunicação Social en e a
República Po uguesa e a República Fede-
al Democ á ica da E iópia, assinado em
Lisboa em 28 de Janei o de 2007.
4. Ac i idade indus ial
DECRETO-LEI n.o 209/2008, DR Sé ie I.
210 (2008-10-29).
Es abelece o egime de exe cício da ac i-
idade indus ial (REAI) e e oga o
Dec e o-Lei n.o 69/2003, de 10 de Ab il, e
espec i os diplomas egulamen a es.
Rec i icado pela Decla ação de Rec i ica-
ção n.o 77-A/2008, de 26 de Dezemb o.
5. Ac i idades económicas
DECRETO-LEI n.o 247-B/2008, DR
Sé ie I, Suplemen o. 251 (2008-12-30).
Regime e C iação do Sis ema de In o ma-
ção da Classi icação Po uguesa de Ac i-
idades Económicas.
6. Adminis ação Pública
LEI n.o 58/2008, DR Sé ie I. 174 (2008-
-09-09).
Es a u o Disciplina dos T abalhado es
que exe cem Funções Públicas.
DECRETO-LEI n.o 200/2008, DR Sé ie I.
196 (2008-10-09).
Ap o a o egime ju ídico aplicá el à
cons i uição, es u u a o gânica e uncio-
namen o das cen ais de comp as.
LEI n.o 59/2008, DR Sé ie I. 176 (2008-
-09-11).
Ap o a o Regime do Con a o de T aba-
lho em Funções Públicas.
Legislação
1. Academia das Ciências de Lisboa
AVISO n.o 1350/2009, Academia das
Ciências de Lisboa, DR Sé ie II. 09
(2009-01-14).
Al e ação dos ca gos académicos.
2. Aciden es de abalho
PORTARIA n.o 779/2008, Minis os das
Finanças e da Adminis ação Pública e do
T abalho e da Solida iedade Social, DR
Sé ie II. 189 (2009-09-30).
Au o iza o Ins i u o do Emp ego e Fo ma-
ção P o issional (IEFP) a ealiza p ocedi-
men o pa a a aquisição de se iços de
segu os de aciden es de abalho, com
enca gos em 2008 e 2009.
NORMA REGULAMENTAR DO INS-
TITUTO DE SEGUROS DE PORTU-
GAL n.o 1/2009-R, DR Sé ie II. 16 (2009-
-01-23).
Ap o a a pa e uni o me das condições
ge ais, e das condições especiais, da apó-
lice de segu o ob iga ó io de aciden es de
abalho pa a abalhado es po con a de
ou em.
PORTARIA n.o 166/2009, DR Sé ie I. 32
(2009-02-16).
Ac ualiza as pensões de aciden es de a-
balho pa a 2009.
NORMA REGULAMENTAR DO INS-
TITUTO DE SEGUROS DE PORTU-
GAL n.o 3/2009-R, DR Sé ie II. 57 (2009-
03-23).
No ma 3/2009-R — Ap o a a pa e uni-
o me das condições ge ais da apólice de
segu o ob iga ó io de aciden es de aba-
lho pa a abalhado es independen es.
3. Aco dos in e nacionais
DECRETO n.o 52/2008, DR Sé ie I. 221
(2008-11-13).
Ap o a a Con enção ela i a à Compe ên-
cia, à Lei Aplicá el, ao Reconhecimen o,
à Execução e à Coope ação em Ma é ia de
135
VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009
Legislação
PORTARIA n.o 1084/2008, DR Sé ie I.
186 (2008-09-25).
Ap o a o Regulamen o de Insc ição de
Bene iciá ios dos Se iços Sociais da
Adminis ação Pública.
AVISO n.o 24251/2008, Ins i u o de Ges-
ão da Tesou a ia e do C édi o Público,
I. P., DR Sé ie II. 189 (2008-09-31).
In o mação pa a o ano económico de 2009
de que os alo es mensais des inados ao
pagamen o dos encimen os e subsídios
e e en es aos á ios minis é ios e o ga-
nismos e se iços com au onomia admi-
nis a i a e inancei a não pode ão sai da
Tesou a ia Cen al do Es ado an es das
da as indicadas.
DESPACHO n.o 27266-A/2008, Minis o
das Finanças e da Adminis ação Pública,
DR Sé ie II, Suplemen o. 207 (2008-
-10-24).
De ine os g upos de pessoal, ca ei as ou
ca ego ias e escalões e á ios do pessoal
que pode solici a , a é 31 de Dezemb o de
2008, a colocação em si uação de mobili-
dade especial po opção olun á ia.
PORTARIA n.o 1486/2008, DR Sé ie I.
245 (2008-12-19).
Ap o a o Regulamen o do Subsídio de
Es udos.
PORTARIA n.o 1487/2008, DR Sé ie I.
245 (2008-12-19).
Ap o a o Regulamen o do Subsídio de
F equência de C eche e de Educação P é-
-Escola .
PORTARIA n.o 1488/2008, DR Sé ie I.
245 (2008-12-19).
Regula a concessão de apoio sócio-econó-
mico aos bene iciá ios em si uações
socialmen e g a osas e u gen es pelos
Se iços Sociais da Adminis ação
Pública. Rec i icada pela Decla ação de
Rec i icação n.o 76-A/2008, de 19 de
Dezemb o.
PORTARIA n.o 1553-C/2008, DR Sé ie I,
4.o Suplemen o. 252 (2008-12-31).
Ap o a a abela emune a ó ia única dos
abalhado es que exe cem unções públi-
cas, con endo o núme o de ní eis emune-
a ó ios e o mon an e pecuniá io co es-
ponden e a cada um e ac ualiza os índices
100 de odas as escalas sala iais.
PORTARIA n.o 1553-D/2008, DR Sé ie I,
4.o Suplemen o. 252 (2008-12-31).
P ocede à e isão anual das abelas de aju-
das de cus o, subsídios de e eição e de ia-
gem, bem como dos suplemen os emune a-
ó ios, pa a os abalhado es em unções
públicas e ac ualiza as pensões de aposen a-
ção e sob e i ência, e o ma e in alidez.
DESPACHO n.o 32762-R/2008, P esidên-
cia do Conselho de Minis os, DR
Sé ie II, 3.o Suplemen o. 252 (2008-12-31).
T ans e ências de do ações dos o çamen-
os dos undos e se iços au ónomos pa a
os Se iços Sociais da Adminis ação
Pública (SSAP).
PORTARIA n.o 83-A/2009, DR Sé ie I,
Suplemen o. 15 (2009-01-22).
Regulamen a a ami ação do p ocedi-
men o concu sal nos e mos do n.o 2 do
a igo 54.o da Lei n.o 12-A/2008, de 27 de
Fe e ei o (LVCR).
PORTARIA n.o 62/2009, DR Sé ie I. 15
(2009-01-22).
Ap o a os modelos de e mos de acei ação
da nomeação e de e mo de posse.
LEI n.o 4/2009, DR Sé ie I. 20 (2009-
-01-29).
De ine a p o ecção social dos abalhado-
es que exe cem unções públicas.
PORTARIA n.o 376/2009, DR Sé ie II. 46
(2009-03-06).
Ac ualização do p eço das e eições pa a
2009.
PORTARIA n.o 292/2009, DR Sé ie I. 57
(2009-03-23).
Es abelece o alo da axa con ibu i a
aplicá el aos abalhado es que exe cem
unções públicas, ab angidos pelo dis-
pos o no a igo 10.o da Lei n.o 4/2009, de
29 de Janei o.
V. ADSE, Igualdade de géne o, Ins i u o
Nacional de Adminis ação.
7. Adminis ações Regionais de Saúde
DESPACHO n.o 23134/2008, Minis o da
Saúde, DR Sé ie II. 176 (2008-09-11).
Dá po indo o manda o do p esiden e do
conselho di ec i o da Adminis ação
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do
Tejo, I. P.
DESPACHO n.o 24950/2008, Minis os
das Finanças e da Adminis ação Pública e
da Saúde, DR Sé ie II. 194 (2008-10-07).
Nomeação do p esiden e do conselho
di ec i o da Adminis ação Regional de
Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
PORTARIA n.o 1176/2008, DR Sé ie I.
200 (2008-10-15).
Ap o a o Regulamen o dos P og amas de
Apoio Financei o a A ibui pela Admi-
nis ação Regional de Saúde do No e,
I. P. (ARSN), a pessoas colec i as p i a-
das sem ins luc a i os.
PORTARIA n.o 1259/2008, DR Sé ie I.
214 (2008-11-04).
Ap o a o Regulamen o dos P og amas de
Apoio Financei o a A ibui pela Admi-
nis ação Regional de Saúde do Cen o,
I. P. (ARSC), a pessoas colec i as p i a-
das sem ins luc a i os.
PORTARIA n.o 1327/2008, DR Sé ie I.
224 (2008-11-18).
Ap o a o Regulamen o de P og amas de
Apoio Financei o a A ibui pela Admi-
nis ação Regional de Saúde do Alga e,
I. P. (ARSA), a pessoas colec i as p i a-
das sem ins luc a i os.
DESPACHO n.o 32 431/2008, DR
Sé ie II. 245 (2008-12-19).
Delegação de pode es nos conselhos
di ec i os das Adminis ações Regionais
de Saúde do No e, I. P., do Cen o, I. P.,
de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., do Alen-
ejo, I. P., e do Alga e, I. P.
V. Cen os de saúde, Cuidados con inua-
dos in eg ados, Jun as médicas, Pa -
ce ias.
8. ADSE
AVISO n.o 24 864/2008, Di ecção-Ge al
de P o ecção Social aos Funcioná ios e
Agen es da Adminis ação Pública
(ADSE), DR Sé ie II. 198 (2008-10-13).
Al e ações de aco dos com di e sos p es-
ado es de cuidados de saúde.
AVISO n.o 1568/2009 Di ecção-Ge al de
P o ecção Social aos Funcioná ios e
Agen es da Adminis ação Pública
(ADSE), DR Sé ie II. 11 (2009-01-16).
To na pública a adesão de p es ado es de
cuidados de saúde em á ias modalidades.
AVISO n.o 1569/2009. Di ecção-Ge al de
P o ecção Social aos Funcioná ios e
136
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
Agen es da Adminis ação Pública
(ADSE), DR Sé ie II. 11 (2009-01-16).
Al e ações de aco dos com p es ado es de
cuidados de saúde.
9. Água
DECRETO-LEI n.o 198/2008, DR Sé ie I.
195 (2008-10-08).
Te cei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 152/
/97, de 19 de Junho, que anspõe pa a o
di ei o in e no a Di ec i a n.o 91/271/
/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, ela-
i amen e ao a amen o de águas esi-
duais u banas.
V. Poluição.
10. Alcoolismo
DESPACHO n.o 28664/2008, Au o idade
Nacional de Segu ança Rodo iá ia, DR
Sé ie II. 217 (2008-11-07).
Ap o ação do equipamen o alcoolíme o
quali a i o da ma ca D age , modelo
Alco es 6810, pa a de ecção da p esença
de álcool no sangue.
11. Alimen os
DECRETO-LEI n.o 199/2008, DR Sé ie I.
195 (2008-10-08).
T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2007/45/CE, do Pa lamen o
Eu opeu e do Conselho, de 5 de Se emb o,
que es abelece as eg as ela i as às quan-
idades nominais aplicá eis a p odu os
p é-embalados, es abelecendo gamas ob i-
ga ó ias pa a inhos e bebidas espi i uo-
sas.
DECRETO-LEI n.o 207/2008, DR Sé ie I.
206 (2008-10-23).
P ocede à p imei a al e ação ao Dec e o-
-Lei n.o 147/2006, de 31 de Julho, que
ap o a o Regulamen o das Condições Hi-
giénicas e Técnicas a Obse a na Dis i-
buição e Venda de Ca nes e Seus P odu-
os, e ogando os Dec e os-Leis n.os 402/
/84, de 31 de Dezemb o, e 158/97, de 24
de Junho.
PORTARIA n.o 1296/2008, DR Sé ie I.
219 (2008-11-11).
Al e a a Po a ia n.o 703/96, de 6 de
Dezemb o, que de ine as eg as ela i as
às espec i as denominações, de inições,
acondicionamen o e o ulagem das bebi-
das e ige an es
DECRETO-LEI n.o 216/2008, DR Sé ie I.
219 (2008-11-11).
T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 1999/21/CE, da Comissão,
de 25 de Ma ço, ela i a aos alimen os
die é icos des inados a ins medicinais
especí icos, al e ada pela Di ec i a
n.o 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de
Dezemb o, es abelece o espec i o egime
ju ídico e e oga o Dec e o-Lei n.o 212/
/2000, de 2 de Se emb o.
DECRETO-LEI n.o 217/2008, DR Sé ie I.
219 (2008-11-11).
T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2006/141/CE, da Comissão,
de 22 de Dezemb o, na pa e ela i a às
ó mulas pa a la en es e ó mulas de an-
sição, es abelece o espec i o egime ju í-
dico e e oga os Dec e os-Leis n.os 220/
/99, de 16 de Junho, 286/2000, de 10 de
No emb o, e 138/2004, de 5 de Junho.
DECRETO-LEI n.o 223/2008, DR Sé ie I.
224 (2008-11-18).
P imei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 113/
/2006, de 12 de Junho, que es abelece as
eg as de execução, na o dem ju ídica
nacional, dos Regulamen os (CE) n.os 852/
/2004 e 853/2004, do Pa lamen o Eu opeu
e do Conselho, de 29 de Ab il, ela i os à
higiene dos géne os alimen ícios e à
higiene dos géne os alimen ícios de o i-
gem animal, e e oga as Po a ias n.os 559/
/76, de 7 de Se emb o, 764/93, de 15 de
Julho, e 534/93, de 21 de Maio.
DECRETO-LEI n.o 7/2009, DR Sé ie I.
03 (2009-01-06).
T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2007/61/CE, do Conselho, de
26 de Se emb o, que al e a a Di ec i a
n.o 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de
Dezemb o, ela i a a de e minados lei es
conse ados pa cial ou o almen e desi-
d a ados des inados à alimen ação
humana, e e oga o Dec e o-Lei n.o 213/
/2003, de 18 de Se emb o.
DECRETO-LEI n.o 29/2009. DR Sé ie I.
22 (2009-02-02).
P ocede à p imei a al e ação ao Dec e o-
-Lei n.o 62/2008, de 31 de Ma ço, ans-
pondo pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2008/39/CE, da Comissão, de
6 de Ma ço, que al e a a Di ec i a n.o 2002/
/72/CE, ela i a aos ma e iais e objec os de
ma é ia plás ica des inados a en a em
con ac o com os géne os alimen ícios.
DECRETO-LEI n.o 41/2009. DR Sé ie I.
29 (2009-02-11).
Re oga o Dec e o-Lei n.o 4/90, de 3 de
Janei o, que es abelece as ca ac e ís icas
ge ais a que de em obedece os bolos e
c emes de pas ela ia.
12. Ajudas écnicas
DESPACHO n.o 31397/2008, Minis os
do T abalho e da Solida iedade Social e da
Saúde, DR Sé ie II. 237 (2008-12-09).
De ine a e ba a ec a ao inanciamen o
suple i o de ajudas écnicas/ ecnologias
de apoio às pessoas com de iciência,
du an e o ano de 2008
DESPACHO n.o 2600/2009. Ins i u o
Nacional pa a a Reabili ação, I. P., DR
Sé ie II. 13 (2009-01-20).
Ajudas écnicas/p odu os de apoio pa a
pessoas com de iciência.
13. Ambien e
DECRETO-LEI n.o 195/2008, DR Sé ie I.
193 (2008-10-06).
Regime Ju ídico do Licenciamen o e Fis-
calização de Ins alações de A mazena-
men o e Abas ecimen o de Combus í eis
— Al e ação e Republicação.
DECRETO-LEI n.o 205/2008, DR Sé ie I.
201 (2008-10-16).
T anspõe pa cialmen e pa a a o dem ju í-
dica in e na a Di ec i a n.o 2006/40/CE,
do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de
17 de Maio, na pa e que se e e e às
emissões p o enien es de sis emas de a
condicionado, es abelecendo os equisi os
pa a a homologação CE ou a homologação
nacional de au omó eis ela i os às emis-
sões p o enien es de sis emas de a condi-
cionado, bem como disposições sob e a
mon agem a pos e io i e o p eenchimen o
desses sis emas.
DECRETO-LEI n.o 206/2008, DR Sé ie I.
206 (2008-10-23).
P ocede à p imei a al e ação ao Dec e o-
-Lei n.o 62/2006, de 21 de Ma ço, que
anspôs pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2003/30/CE, do Pa lamen o
Eu opeu e do Conselho, de 8 de Maio de
2003, ela i a à p omoção da u ilização de
137
VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009
Legislação
biocombus í eis ou de ou os combus í-
eis eno á eis nos anspo es
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA n.o 10/2009, DR Sé ie I. 42
(2009-03-02).
P omoção do ap o ei amen o ene gé ico
da biomassa ag ícola.
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA n.o 11/2009. DR Sé ie I. 42
(2009-03-02).
P omoção da e iciência ene gé ica e da
a qui ec u a bioclimá ica nos edi ícios.
V. Água, Poluição, Radiações.
14. Ana omia pa ológica
DESPACHO n.o 399/2009, Minis a da
Saúde, DR Sé ie II. 4 (2009-01-07).
Ap o ação do Manual de Boas P á icas
Labo a o iais de Ana omia Pa ológica
(MBPLAP).
15. Asma
DESPACHO n.o 22 781/2008, Minis a da
Saúde, DR Sé ie II. 172 (2008-09-05).
Reno ação, po dois anos, do manda o da
comissão de coo denação do P og ama
Nacional do Con olo da Asma.
16. Assis ência médica no es angei o
DESPACHO n.o 26 208/2008, Minis a da
Saúde, DR Sé ie II. 203 (2008-10-20).
Re oga o Despacho n.o 17 382/2000, do
Sec e á io de Es ado da Saúde, de 1 de
Agos o, publicado no Diá io da República,
Sé ie II, n.o 196, de 25 de Agos o de 2000,
o Despacho n.o 1062/2001, do Di ec o -
-Ge al da Saúde, de 5 de Janei o, publicado
no Diá io da República, Sé ie II, n.o 33, de
8 de Fe e ei o de 2001, e o Despacho
n.o 8299/2001, da Minis a da Saúde, de
27 de Ma ço, publicado no Diá io da Repú-
blica, Sé ie II, n.o 93, de 20 de Ab il de 2001
(ex inção da comissão de assesso ia écnica
no âmbi o da pa eciação dos pedidos de
assis ência médica no es angei o o mula-
dos ao ab igo da legislação nacional).
17. A aliação do desempenho
V. Hospi ais.
18. Bases de dados
DELIBERAÇÃO n.o 3191/2008, Ins i u o
Nacional de Medicina Legal, I. P., DR
Sé ie II. 234 (2008-12-03).
Regulamen o de uncionamen o da base
de dados de pe is de ADN.
DECRETO REGULAMENTAR n.o 3/2009,
DR Sé ie I. 23 (2009-02-03).
Regulamen a o a igo 1.o da LEI n.o 19/
2008, de 21 de Ab il, que em po objec o
a c iação no âmbi o do Minis é io da Jus-
iça de uma base de dados de p ocu ações.
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA n.o 14/2009, DR Sé ie I. 51
(2009-03-13).
Eleição dos memb os do conselho de is-
calização da base de dados de pe is de
ADN.
PORTARIA n.o 270/2009, DR Sé ie I. 53
(2009-03-17).
Fixa os ma cado es de ADN a in eg a no
ichei o de pe is de ADN cons an e da
base de dados de pe is de ADN pa a ins
de iden i icação ci il e c iminal.
PORTARIA n.o 307/2009, DR Sé ie I. 59
(2009-03-25).
Es abelece o egime do egis o de p o-
cu ações e espec i as ex inções e os e -
mos em que se p ocessa a ci culação elec-
ónica de dados e documen os.
19. Bene ícios iscais
PORTARIA n.o 1474/2008, DR Sé ie I.
244 (2008-12-18).
Ap o a as ins uções de p eenchimen o da
decla ação modelo n.o 25, c iada pela Po -
a ia n.o 13/2008, de 4 de Janei o, a u ili-
za pelas en idades que ecebem dona i os
iscalmen e ele an es no âmbi o do
egime consag ado no Es a u o dos Bene-
ícios Fiscais e no Es a u o do Mecena o
Cien í ico.
20. Bombei os
DESPACHO n.o 28686/2008, Sec e á io
de Es ado Adjun o e da Saúde, DR Sé ie II.
217 (2008-11-07).
C iação de um g upo de análise com o
objec i o de e e o p o ocolo de colabo-
ação com a Liga dos Bombei os Po u-
gueses (LBP).
DESPACHO n.o 2849/2009, Au o idade
Nacional de P o ecção Ci il, DR Sé ie II.
15 (2009-01-22).
Apoios ex ao diná ios às Associações
Humani á ias de Bombei os.
PORTARIA n.o 1/2009, DR Sé ie I. 1
(2009-01-02).
Ac ualiza em 2,5% o mon an e do apoio
inancei o a ans e i pa a a Liga dos
Bombei os Po ugueses, no ano de 2008.
PORTARIA n.o 156/2009, DR Sé ie I. 28
(2009-02-10).
Al e a a PORTARIA n.o 1562/2007, de
11 de Dezemb o, que ap o a a es u u a
do P og ama de Apoio In a-Es u u al e
de e mina as ca ac e ís icas écnicas das
es u u as ope acionais de bombei os de
3.a ge ação.
21. Cen os de saúde
DESPACHO n.o 23 437/2008, Adminis a-
ção Regional de Saúde de Lisboa e Vale do
Tejo, I. P., DR Sé ie II. 179 (2008-09-16).
Delegação de compe ências no di ec o
dos Cen os de Saúde de Bon im, São
Sebas ião e Palmela.
DESPACHO n.o 23 438/2008, Adminis a-
ção Regional de Saúde de Lisboa e Vale do
Tejo, I. P., DR Sé ie II. 179 (2008-09-16).
Delegação de compe ências nos di ec o es
dos cen os de saúde
PORTARIA n.o 272/2009, DR Sé ie I. 54
(2009-03-18).
C ia á ios ag upamen os de cen os de
saúde (ACES), in eg ados na Adminis a-
ção Regional de Saúde do Alga e, I. P.
PORTARIA n.o 273/2009, DR Sé ie I. 54
(2009-03-18).
C ia á ios ag upamen os de cen os de
saúde (ACES), in eg ados na Adminis a-
ção Regional de Saúde do No e, I. P.
PORTARIA n.o 274/2009, DR Sé ie I. 54
(2009-03-18).
C ia á ios ag upamen os de cen os de
saúde (ACES), in eg ados na Adminis a-
ção Regional de Saúde do Cen o, I. P.
PORTARIA n.o 275/2009, DR Sé ie I. 54
(2009-03-18).
C ia á ios ag upamen os de cen os de
saúde (ACES), in eg ados na Adminis a-
ção Regional de Saúde do Alen ejo, I. P.
138
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
PORTARIA n.o 276/2009, DR Sé ie I. 54
(2009-03-18).
C ia á ios ag upamen os de cen os de
saúde (ACES), in eg ados na Adminis a-
ção Regional de Saúde de Lisboa e Vale
do Tejo, I. P.
22. Códigos
LEI n.o 56/2008, DR Sé ie I. 171 (2008-
-09-04).
P ocede à qua a al e ação ao Código das
Exp op iações, ap o ado pela Lei n.o 168/
/99, de 18 de Se emb o.
DECRETO-LEI n.o 232/2008, DR Sé ie I.
233 (2008-12-02).
Al e a o Código dos Impos os Especiais
de Consumo, ap o ado pelo Dec e o-Lei
n.o 566/99, de 22 de Dezemb o, na ma é ia
ela i a à in odução no consumo de p o-
du os de abacos manu ac u ados no
pe íodo de condicionamen o.
LEI n.o 64/2008, DR Sé ie I. 236 (2008-
-12-05).
Ap o a medidas iscais an icíclicas, al e-
ando o Código do IRS, o Código do IMI
e o Es a u o dos Bene ícios Fiscais, endo
em is a mino a o impac o nas amílias
dos cus os c escen es com a habi ação, e
c ia uma axa de ibu ação au ónoma pa a
emp esas de ab icação e de dis ibuição
de p odu os pe olí e os e inados.
AVISO n.o 30016/2008 Sec e á io de
Es ado Adjun o e da Jus iça, DR Sé ie II.
245 (2008-12-19).
De ine o egime e o ganização de u -
nos pa a assegu a o se iço u gen e p e-
is o no Código de P ocesso Penal, na
Lei de Saúde Men al e na Lei Tu ela
Educa i a.
DECRETO-LEI n.o 8/2009, DR Sé ie I. 4
(2009-01-07).
Al e a o Código Come cial, ap o ado pela
Ca a de Lei de 28 de Junho de 1888, no
sen ido de inclui os c édi os ga an idos
po hipo ecas e penho es sob e na ios na
escala de g aduação de dí idas.
LEI n.o 7/2009, DR Sé ie I. 30 (2009-
-02-12).
Ap o a a e isão do Código do T abalho.
DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO
n.o 21/2009, DR Sé ie I. 54 (2009-03-18).
Rec i ica a Lei n.o 7/2009, de 12 de Fe e-
ei o, que ap o a a e isão do Código do
T abalho.
V. Mulhe es i imas de iolência, Unida-
des de saúde p i adas.
23. Compa icipações
V. Fa mácias, Medicamen os.
24. Consul a a Tempo e Ho as
DESPACHO n.o 22871/2008, Gabine e
do Sec e á io de Es ado da Saúde, DR
Sé ie II. 173 (2008-09-08).
Nomeação dos memb os da comissão de
acompanhamen o da Consul a a Tempo e
Ho as (CTH).
25. Consumo de es upe acien es
e subs âncias psico ópicas
DESPACHO n.o 28663/2008, Au o idade
Nacional de Segu ança Rodo iá ia, DR
Sé ie II. 217 (2008-11-07).
Ap o ação do equipamen o de as eio na
sali a, modelo Coza DDS 5, pa a de ec-
ção subs âncias psico ópicas.
PARECER n.o 63/2008, P ocu ado ia-
Ge al da República, DR Sé ie II. 4 (2009-
-01-07).
P o ocolos celeb ados no âmbi o da p e-
enção e edução de danos do consumo de
d ogas.
V. Minis é io da Saúde.
26. Con a o de segu o
NORMA REGULAMENTAR DO INS-
TITUTO DE SEGUROS DE PORTU-
GAL n.o 14/2008-R, DR Sé ie II. 240
(2008-12-12).
Ap o a a Pa e Uni o me das Condições
Ge ais da Apólice de Segu o Ob iga ó io
de Responsabilidade Ci il Au omó el.
DECRETO-LEI n.o 2/2009, DR Sé ie I. 2
(2009-01-05).
P ocede à décima segunda al e ação ao
Dec e o-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Ab il,
p ocedendo à ansposição pa a a o dem
ju ídica in e na da Di ec i a n.o 2005/68/
/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conse-
lho, de 16 de No emb o, ela i a ao esse-
gu o, e ao e o ço da u ela dos di ei os
dos omado es de segu os, segu ados,
bene iciá ios ou e cei os lesados na ela-
ção com as emp esas de segu os.
V. Aciden es de abalho, Despo o,
Incêndios.
27. Con a os-p og ama
CONTRATO n.o 743/2008, Adminis a-
ção Cen al do Sis ema de Saúde, I. P.,
DR Sé ie II. 212 (2008-10-31).
Con a o-p og ama pa a o iénio de 2007-
-2009, no alo de (eu o) 61 817 836,54
— Cen o Hospi ala do Ba la en o
Alga io, E. P. E.
CONTRATO n.o 807/2008, Adminis a-
ção Cen al do Sis ema de Saúde, I. P.,
DR Sé ie II. 235 (2008-12-04).
Con a o-p og ama — Unidade Local de
Saúde de Ma osinhos, E. P. E., pa a o
iénio de 2007-2009, homologado po
Despacho de 17 de No emb o de 2008 do
Sec e á io de Es ado Adjun o e da Saúde,
no alo de (eu o) 105 281 201.
28. Con a os públicos
DECRETO-LEI n.o 247-A/2008, DR Sé ie
I, Suplemen o. 249 (2008-12-26).
P ocede à segunda al e ação ao Dec e o-
-Lei n.o 187/99, de 2 de Junho, e es abe-
lece um egime excepcional de con a a-
ção pública de emp ei adas de ob as públi-
cas e de aquisição ou locação de bens e
se iços des inado à ins alação das lojas
do cidadão de segunda ge ação.
DESPACHO n.o 32639-A/2008, Minis os
das Finanças e da Adminis ação Pública,
das Ob as Públicas, T anspo es e Comu-
nicações e da Ciência, Tecnologia e
Ensino Supe io , DR Sé ie II, 2.o Suple-
men o. 249 (2008-12-26).
A ibui as unções de en idade supe iso a
das pla a o mas elec ónicas p e is as no
Código dos Con a os Públicos ao Cen o
de Ges ão da Rede In o má ica do
Go e no (CEGER).
DECRETO-LEI n.o 34/2009, DR Sé ie I.
26 (2009-02-06).
Es abelece medidas excepcionais de con-
a ação pública, a igo a em 2009 e
2010, des inadas à ápida execução dos
p ojec os de in es imen o público consi-
de ados p io i á ios.
139
VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009
Legislação
29. Con enções
DESPACHO n.o 4765/2009, Sec e á io de
Es ado Adjun o e da Saúde, DR Sé ie II.
27 (2009-02-09).
De e mina que a abela de p eços pa a a
á ea A — análises clínicas da abela de
meios complemen a es de diagnós ico e
e apêu ica con encionados, ap o ada
pa a o úl imo quad imes e de 2008, ces-
sou a sua igência em 31 de Dezemb o de
2008, pelo que a abela em igo é a que
igo ou a é Agos o de 2008.
V. Cuidados de saúde p imá ios.
30. Co upção
LEI n.o 54/2008, DR Sé ie I. 171 (2008-
-09-04).
C ia o Conselho de P e enção da Co up-
ção (CPC).
31. Cosmé icos
DECRETO-LEI n.o 189/2008, DR Sé ie I.
185 (2008-09-24).
Es abelece o egime ju ídico dos p odu os
cosmé icos e de higiene co po al, ans-
pondo pa a a o dem ju ídica nacional as
Di ec i as n.os 2007/53/CE, da Comissão,
de 29 de Agos o, 2007/54/CE, da Comis-
são, de 29 de Agos o, 2007/67/CE, da
Comissão, de 22 de No emb o, 2008/14/
/CE, da Comissão, de 15 de Fe e ei o, e
2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Ab il,
que al e am a Di ec i a n.o 76/768/CEE,
do Conselho, ela i a aos p odu os cosmé-
icos, a im de adap a os seus anexos II, III
e VI ao p og esso écnico.
32. C ianças
DESPACHO n.o 31292/2008, Minis a da
Saúde, DR Sé ie II. 236 (2008-12-05).
Ap o ação do documen o «Maus- a os em
c ianças e jo ens — In e enção da saúde»,
anexo ao p esen e Despacho — «Acção de
saúde pa a c ianças e jo ens em isco».
V. Con enções.
33. Cuidados con inuados in eg ados
DESPACHO n.o 2732/2009, Minis os do
T abalho e da Solida iedade Social e da
Saúde, DR Sé ie II. 14 (2009-01-12).
Iden i icação das unidades da Rede Nacio-
nal de Cuidados Con inuados In eg ados
(RNCCI).
DESPACHO n.o 3986/2009, Minis os das
Finanças e da Adminis ação Pública e da
Saúde, DR Sé ie II. 22 (2009-02-02).
Fixação do mon an e inancei o disponí el
pa a as Adminis ações Regionais de
Saúde a ibuí em apoios inancei os ao
ab igo do P og ama Modela , ap o ado
pela Po a ia n.o 376/2008, de 23 de Maio
— candida u as ealizadas em 2008.
V. Regiões au ónomas.
34. Cuidados de saúde p imá ios
DESPACHO n.o 283/2009, Sec e á io de
Es ado da Saúde, DR Sé ie II. 3 (2009-
-01-06).
De e mina a cons i uição de um g upo de
abalho cuja missão é a de p oduzi um
conjun o de o ien ações que si am de
supo e às inicia i as de cons ução e ea-
bili ação das es u u as ísicas das unida-
des p es ado as de cuidados de saúde p i-
má ios.
DESPACHO n.o 4819/2009, Sec e á io de
Es ado dos Assun os Fiscais, DR Sé ie II.
28 (2009-02-10).
Isenção de IRC ao ab igo do a igo 10.o do
CIRC — Saúde em Po uguês — Associa-
ção de P o issionais de Cuidados de
Saúde P imá ios dos Países de Língua
Po uguesa.
DESPACHO n.o 7816/2009, Minis a da
Saúde, DR Sé ie II. 54 (2009-03-18).
De e mina a c iação de um g upo de a-
balho pa a o desen ol imen o da con a-
ualização com os cuidados de saúde p i-
má ios (CSP).
V. Cen os de Saúde, Médicos.
35. De esa dos consumido es
PORTARIA n.o 1340/2008, DR Sé ie I.
230 (2008-11-26).
C ia o Fundo pa a a P omoção dos Di ei-
os dos Consumido es.
DECRETO REGULAMENTAR n.o 20/
/2008, DR Sé ie I. 231 (2008-11-27).
Es abelece os equisi os especí icos ela i-
os às ins alações, uncionamen o e
egime de classi icação de es abelecimen-
os de es au ação ou de bebidas.
DECRETO-LEI n.o 26/2009, DR Sé ie I.
18 (2009-01-27).
C ia um quad o de de inição dos equisi-
os de concepção ecológica dos p odu os
consumido es de ene gia, anspondo pa a
a o dem ju ídica in e na a Di ec i a
n.o 2005/32/CE, do Pa lamen o Eu opeu e
do Conselho, de 6 de Julho.
V. Alimen os, Códigos, Cosmé icos, Jun-
as médicas.
36. De icien es
PORTARIA n.o 985/2008, DR Sé ie I.
170 (2008-09-03).
Es abelece os alo es e c i é ios de de e -
minação das compa icipações das amí-
lias na equência de es abelecimen os de
educação especial po c ianças e jo ens
com de iciência. Re oga a Po a ia
n.o 288/2007, de 16 de Ma ço.
PORTARIA n.o 994/2008, DR Sé ie I.
170 (2008-09-03).
Es abelece os alo es máximos e no mas
egulado as das mensalidades a p a ica
pelas coope a i as e associações de ensino
especial, pa a e ei os de a ibuição do sub-
sídio de educação especial. Re oga a Po -
a ia n.o 171/2007, de 6 de Fe e ei o.
PORTARIA n.o 995/2008, DR Sé ie I.
170 (2008-09-03).
Es abelece os alo es máximos e as no -
mas egulado as das mensalidades a p a i-
ca pelos es abelecimen os de educação
especial com ins luc a i os, pa a e ei os
de a ibuição do subsídio de educação
especial. Re oga a Po a ia n.o 172/2007,
de 6 de Fe e ei o.
DECLARAÇÃO (ex ac o) n.o 298/2008,
Di ecção-Ge al da Segu ança Social, DR
Sé ie II. 173 (2008-09-08).
Regis o da al e ação dos es a u os da ins-
i uição pa icula de solida iedade social
C iança Di e en e/Associação de Amigos.
PORTARIA n.o 1148/2008, DR Sé ie I.
197 (2008-10-10).
Ac ualiza pa a o ano lec i o de 2007-
-2008 as condições de p es ações de
apoio inancei o aos alunos que equen-
am associações e coope a i as de ensino
especial.
140
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
PORTARIA n.o 1149/2008, DR Sé ie I.
197 (2008-10-10).
Ac ualiza pa a o ano lec i o de 2007-2008
as condições de p es ação de apoio inan-
cei o aos alunos que equen am escolas
pa icula es de ensino especial.
PORTARIA n.o 1280/2008, DR Sé ie I.
217 (2008-11-07).
Fixa o mon an e máximo da axa de p es a-
ção de assis ência a pessoas com de iciência
ou com mobilidade eduzida nos ae opo os
a paga pelas anspo ado as aé eas.
DECRETO-LEI n.o 241/2008, DR Sé ie I.
243 (2008-12-17).
Assegu a a execução, na o dem ju ídica
nacional, das ob igações deco en es pa a
o Es ado Po uguês do Regulamen o (CE)
n.o 1107/2006, do Pa lamen o Eu opeu e
do Conselho, de 5 de Julho, ela i o aos
di ei os das pessoas com de iciência e das
pessoas com mobilidade eduzida no
anspo e aé eo.
DELIBERAÇÃO n.o 45/2009, Ins i u o
Nacional de Es a ís ica, I. P., DR Sé ie II.
7 (2009-01-12).
Delibe ação n.o 3 de 2008 da Secção Pe -
manen e de Coo denação Es a ís ica, ela-
i a à ap o ação dos concei os pa a ins
es a ís icos da á ea emá ica da de iciência
e eabili ação.
V. Ajudas écnicas, Jun as médicas,
Regiões au ónomas.
37. Delegação de compe ências
V. Minis é io da Saúde, ARS, Hospi ais,
Cen os de saúde.
38. Desbu oc a ização
V. Simplex.
39. Despo o
DECRETO-LEI n.o 248-A/2008, DR
Sé ie I, 3.o Suplemen o. 252 (2008-12-31).
Es abelece o egime de acesso e exe cício
da ac i idade de einado de despo o.
DECRETO-LEI n.o 248-B/2008, DR
Sé ie I, 3.o Suplemen o. 252 (2008-12-31).
Es abelece o egime ju ídico das ede a-
ções despo i as e as condições de a ibui-
ção do es a u o de u ilidade pública des-
po i a.
DECRETO-LEI n.o 1/2009, DR Sé ie I. 2
(2009-01-05).
P ocede à p imei a al e ação ao Dec e o-
Lei n.o 315/2007, de 18 de Se emb o, que
es abelece as compe ências, composição e
uncionamen o do Conselho Nacional do
Despo o.
DECRETO-LEI n.o 10/2009, DR Sé ie I.
7 (2009-01-12).
Es abelece o egime ju ídico do segu o
despo i o ob iga ó io.
DESPACHO n.o 3203/2009, Sec e á io de
Es ado da Ju en ude e do Despo o, DR
Sé ie II. 17 (2009-01-26).
Fixa a lis a das modalidades despo i as
colec i as e das indi iduais.
V. Médicos.
40. Di ei o de asilo
PORTARIA n.o 1042/2008, DR Sé ie I.
178 (2008-09-15).
Es abelece os e mos e as ga an ias do
acesso dos eque en es de asilo e espec i-
os memb os da amília ao Se iço
Nacional de Saúde.
41. Di ó cio
LEI n.o 61/2008, DR Sé ie I. 212 (2008-
-10-31).
Al e a o egime ju ídico do di ó cio.
42. Educação
DESPACHO n.o 30265/2008, Minis a
da Educação, DR Sé ie II. 228 (2008-
-11-24).
Visa cla i ica os e mos de aplicação do
dispos o no Es a u o do Aluno.
DECRETO REGULAMENTAR n.o 1-A/
/2009, DR Sé ie I, Suplemen o. 2 (2009-
-01-05).
Es abelece um egime ansi ó io de a a-
liação de desempenho do pessoal a que se
e e e o Es a u o da Ca ei a dos Educa-
do es de In ância e dos P o esso es dos
Ensinos Básico e Secundá io, ap o ado
pelo Dec e o-Lei n.o 139-A/90, de 28 de
Ab il.
DECRETO REGULAMENTAR n.o 1-B/
/2009, DR Sé ie I, Suplemen o. 2 (2009-
-01-05).
Fixa o suplemen o emune a ó io a a i-
bui pelo exe cício de ca gos de di ecção
em escolas ou ag upamen os de escolas,
bem como p e ê a a ibuição de um p é-
mio de desempenho pelo exe cício de ca -
gos ou unções de di ec o , subdi ec o e
adjun o de ag upamen o de escolas ou
escola não ag upada. Rec i icado pela
Decla ação de Rec i icação n.o 5/2009, de
28 de Janei o.
DESPACHO n.o 700/2009, Minis a da
Educação, DR Sé ie II. 6 (2009-01-09).
Al e a o modelo de ges ão do Plano Tec-
nológico da Educação.
DESPACHO n.o 3006/2009, Minis a da
Educação, DR Sé ie II. 16 (2009-01-23).
Al e a e epublica o anexo XVI ao Despacho
n.o 16 872/2008, de 7 de Ab il, que ap o a
os modelos de imp essos das ichas de
au o-a aliação e a aliação do desempenho
do pessoal docen e, bem como as ponde a-
ções dos pa âme os classi ica i os cons-
an es das ichas de a aliação.
V. De icien es.
43. Eme gência
DESPACHO n.o 28 668/2008, Minis os
da Adminis ação In e na e da Saúde, DR
Sé ie II. 217 (2008-11-07).
C ia o Cen o de Ins alação do Se iço
112 — Núme o Nacional de Eme gência
(CI-112), sua cons i uição e suas a ibui-
ções.
REGULAMENTO n.o 99/2009, ICP —
Au o idade Nacional de Comunicações,
I. P., DR Sé ie II. 37 (2009-02-23).
Regulamen o do Se iço 112L.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 23/2009, DR Sé ie I. 42
(2009-03-02).
Au o iza a ealização da despesa com a
aquisição de se iços de heli anspo e de
eme gência médica.
44. Ensino Supe io
PARECER n.o 7/2008, Conselho Nacional
de Educação, DR Sé ie II. 227 (2008-
-11-21).
141
VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009
Legislação
Pa ece sob e as al e ações in oduzidas
no Ensino Supe io .
V. Con enções, G aus académicos, Médi-
cos, Uni e sidade No a de Lisboa,
Uni e sidades.
45. ENSP
DESPACHO n.o 7991/2009, Rei o ia Uni-
e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 55
(2009-03-19).
Es a u os da Escola Nacional de Saúde
Pública da Uni e sidade No a de Lisboa.
V. Ensino supe io , G aus académicos,
Uni e sidade No a de Lisboa.
46. Es abelecimen os p isionais
DESPACHO n.o 23790/2008, Minis os
das Finanças e da Adminis ação Pública e
da Jus iça, DR Sé ie II. 183 (2008-09-22).
Isenção das despesas plu ianuais — aqui-
sição de se iços de saúde di e sos em
ges ão in eg ada pa a es abelecimen os
p isionais (EP).
47. Es angei os
PORTARIA n.o 996/2008, DR Sé ie I.
171 (2008-09-04).
Al e a a Po a ia n.o 480/2003, de 16 de
Junho, que ap o a o modelo uni o me de
í ulo de esidência pa a os nacionais de
países e cei os.
RESOLUÇÃO n.o 35/2008, Conselho de
Minis os, DR Sé ie II. 208 (2008-
-10-27).
Nomeia o enca egado de missão pa a a
es u u a de missão com o objec i o de
ge i o P og ama Quad o Solida iedade e
Ges ão dos Fluxos Mig a ó ios.
PORTARIA n.o 1432/2008, DR Sé ie I.
238 (2008-12-10).
Ap o a o modelo uni o me de í ulo de
esidência.
V. Di ei o de asilo, Médicos.
48. Exposição in olun á ia
ao umo do abaco
V. Regiões au ónomas.
49. Fa mácias
PORTARIA n.o 90/2009, DR Sé ie I. 16
(2009-01-23).
Al e a a Po a ia n.o 3-B/2007, de 2 de
Janei o, que egula o p ocedimen o de
pagamen o às a mácias da compa icipa-
ção do Es ado no p eço de enda ao
público dos medicamen os.
50. Gené ica
DESPACHO n.o 22784/2008, Di ecção-
-Ge al da Saúde, DR Sé ie II. 172 (2008-
-09-05).
C iação do g upo de abalho pa a egula-
men ação da Lei n.o 12/2005, de 26 de
Janei o, a qual de ine o concei o de in o -
mação de saúde e de in o mação gené ica,
a ci culação de in o mação e a in e enção
sob e o genoma humano no sis ema de
saúde, bem como as eg as pa a a colhei a
e conse ação de p odu os biológicos pa a
e ei os de es es gené icos ou de in es i-
gação.
V. Bases de dados.
51. G aus académicos
DELIBERAÇÃO n.o 2429/2008, Di ec-
ção-Ge al do Ensino Supe io , DR
Sé ie II. 174 (2008-09-09).
Reconhecimen o do G au de Dou o a i-
buído nos Es ados-memb os da União
Eu opeia ao ab igo do Dec e o-Lei
n.o 341/2007, de 12 de Ou ub o.
DELIBERAÇÃO n.o 2430/2008, Di ec-
ção-Ge al do Ensino Supe io , DR
Sé ie II. 174 (2008-09-09).
Reconhecimen o dos g aus con e idos no
1.o e 2.o ciclos nos Es ados-memb os da
União Eu opeia ao ab igo do Dec e o-Lei
n.o 341/2007, de 12 de Ou ub o.
DELIBERAÇÃO n.o 2444/2008, Comis-
são de Reconhecimen o de G aus Es an-
gei os, DR Sé ie II. 176 (2008-09-11).
Reconhecimen o do g au de licenciado em
Medicina e en Medicina y Ci u gia (p é-
Bolonha), a ibuído em Espanha, ao
ab igo do Dec e o-Lei n.o 341/2007, de 12
de Ou ub o.
DESPACHO n.o 23174/2008, Di ecção-
-Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II.
176 (2008-09-11).
Fixa eg a pa a a con e são de classi ica-
ções a ibuídas po ins i uições de ensino
supe io es angei as pa a a escala de clas-
si icação po uguesa, de aco do com o
Dec e o-Lei n.o 341/2007, de 12 de Ou u-
b o.
DESPACHO n.o 23448/2008, Di ecção-
-Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II.
179 (2008-09-16).
Nomeação do elemen o coop ado pa a a
Comissão de Reconhecimen o de G aus
Es angei os de aco do com o Dec e o-Lei
n.o 341/2007, de 12 de Ou ub o.
DESPACHO n.o 28145-A/2008, Di ecção-
-Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II.
212 (2008-10-31).
Fixa a eg a pa a a con e são de classi i-
cações, numa escala de 0 a 10, a ibuídas
po ins i uições de ensino supe io es an-
gei as pa a a escala de classi icação po u-
guesa, de aco do com o Dec e o-Lei
n.o 341/2007, de 12 de Ou ub o.
DESPACHO n.o 28145-B/2008, Di ecção-
-Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II.
212 (2008-10-31).
Fixa a eg a pa a a con e são de classi i-
cações a ibuídas po ins i uições de
ensino supe io es angei as pa a a escala
de classi icação po uguesa, de aco do
com o Dec e o-Lei n.o 341/2007, de 12 de
Ou ub o.
DESPACHO n.o 28145-C/2008, Di ecção-
-Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II.
212 (2008-10-31).
Fixa a eg a pa a a con e são de classi i-
cações a ibuídas po ins i uições de
ensino supe io espanholas pa a a escala
de classi icação po uguesa, de aco do
com o Dec e o-Lei n.o 341/2007, de 12 de
Ou ub o.
DESPACHO n.o 28145-D/2008, Di ecção-
-Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II.
212 (2008-10-31).
Fixa a eg a pa a a con e são de classi i-
cações a ibuídas po ins i uições de
ensino supe io i alianas pa a a escala de
classi icação po uguesa.
DELIBERAÇÃO n.o 568/2009, Di ecção-
-Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II.
40 (2009-02-26).
Reconhecimen o de g aus académicos de
ensino supe io , a ibuídos no Reino
Unido, ao ab igo do Dec e o-Lei n.o 341/
/2007, de 12 de Ou ub o.
148
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
Al e ação da da a do Dia Nacional de Lu a
con a a Do . Re ogação do Despacho
minis e ial n.o 10 324/99, de 26 de Maio,
publicado no Diá io da República, Sé ie II,
de 30 de Ab il de 1999.
DECRETO-LEI n.o 234/2008, DR Sé ie I.
233 (2009-12-02).
P imei a al e ação aos Dec e os-Leis
n.os 212/2006, de 27 de Ou ub o, que
ap o a a Lei O gânica do Minis é io da
Saúde, e 219/2007, de 29 de Maio, que
ap o a a o gânica da Adminis ação Cen-
al do Sis ema de Saúde, I. P., ans e-
indo as compe ências a ibuídas à Admi-
nis ação Cen al do Sis ema de Saúde, I. P.,
em ma é ia de qualidade, pa a a Di ecção-
-Ge al da Saúde e ixando a o ma de
ex inção da es u u a de missão Pa ce ias.
Saúde, c iada pela Resolução do Conselho
de Minis os n.o 162/2001, de 16 de
No emb o, cujo p azo de igência oi
p o ogado pela Resolução do Conselho
de Minis os n.o 102/2004, de 1 de Julho.
Rec i icado pela Decla ação de Rec i ica-
ção n.o 6/2009, de 29 de Janei o.
DECRETO REGULAMENTAR n.o 21/
/2008, DR Sé ie I. 233 (2009-12-02).
P imei a al e ação ao Dec e o Regulamen-
a n.o 66/2007, de 29 de Maio, que ap o a
a o gânica da Di ecção-Ge al da Saúde.
DESPACHO n.o 32429/2008, Minis a da
Saúde, DR Sé ie II. 245 (2008-12-19).
Delegação de pode es no conselho di ec-
i o da Adminis ação Cen al do Sis ema
de Saúde, I. P.
DESPACHO n.o 282/2009, Sec e á io de
Es ado da Saúde, DR Sé ie II. 3 (2009-
-01-06).
Ap o ação da no a abela de p eços das
unidades e apêu icas de sangue a cob a
pelo IPS.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 1/2009, DR Sé ie I. 4
(2009-01-07).
Au o iza a ealização da despesa ela i a a
aquisição de se iços de comunicações no
âmbi o da Rede In o má ica da Saúde e
delega na Minis a da Saúde a conclusão
do espec i o p ocedimen o concu sal.
DESPACHO n.o 2867/2009, Di ecção-Ge al
da Saúde, DR Sé ie II. 15 (2009-01-22).
Regulamen o de Funcionamen o do Con-
selho Coo denado da A aliação da Di ec-
ção-Ge al da Saúde.
DESPACHO n.o 4021/2009, Minis os da
Adminis ação In e na e da Saúde, DR
Sé ie II. 22 (2009-02-02).
T ans e ência pa a o IDT das compe ên-
cias dos go e nos ci is p e is as no n.o 4
do a igo 5.o da Lei n.o 30/2000, de 29 de
No emb o.
PORTARIA n.o 155/2009, DR Sé ie I. 28
(2009-02-10).
Al e a as Po a ias n.os 644/2007, de 30 de
Maio, que es abelece a es u u a nuclea
da Di ecção-Ge al da Saúde e as compe-
ências das espec i as unidades o gâni-
cas, 646/2007, de 30 de Maio, que ap o a
os Es a u os da Adminis ação Cen al do
Sis ema de Saúde, I. P., e 660/2007, de
30 de Maio, que ixa o núme o máximo de
unidades o gânicas lexí eis e a do ação
máxima de che es de equipas mul idisci-
plina es da Di ecção-Ge al da Saúde.
AVISO n.o 6014/2009, Sec e a ia-Ge al
Minis é io da Saúde, DR Sé ie II. 57
(2009 03-23).
Publicação das ans e ências e ec uadas
pelo Ins i u o da D oga e da Toxicodepen-
dência, I. P., a a o de pa icula es
du an e o 2.o semes e de 2008.
DESPACHO n.o 8294/2009, Minis os das
Finanças e da Adminis ação Pública e da
Saúde, DR Sé ie II. 58 (2009-03-24).
De e mina que a Sec e a ia-Ge al do
Minis é io da Saúde é a Unidade Minis e-
ial de Comp as pa a os ó gãos, se iços e
o ganismos do Minis é io da Saúde que
não in eg am o Se iço Nacional de
Saúde.
DESPACHO n.o 8745/2009, Di ecção-
-Ge al da Saúde, DR Sé ie II. 61 (2009-
-03-27).
Delegação de compe ências — 2009.
V. Adminis ações egionais de saúde,
Con enções, Ensino supe io , Ins i u o
Nacional de Saúde D . Rica do Jo ge
Toxicodependência, T ansplan es,
T anspo e de doen es, U gências.
70. Mulhe es í imas de iolência
DESPACHO n.o 23787/2008, Sec e á io
de Es ado dos Assun os Fiscais, DR Sé ie
II. 183 (2008-09-22).
Isenção de IRC ao ab igo do a igo 10.o do
CIRC — AMCV — Associação de
Mulhe es con a a Violência.
DESPACHO n.o 32 648/2008, Minis o do
T abalho e da Solida iedade Social, DR
Sé ie II. 251 (2008-12-30).
Ap o a o Rela ó io de A aliação das Con-
dições de Funcionamen o das Casas de
Ab igo.
71. Obesidade
DESPACHO n.o 22 780/2008, Minis a da
Saúde, DR Sé ie II. 172 (2008-09-05).
De e mina a ex inção do P og ama Nacio-
nal de Comba e à Obesidade e da comis-
são de coo denação do P og ama Nacional
de Comba e à Obesidade.
72. O almologia
V. Sigic.
73. Oncologia
V. Medicamen os.
74. O çamen o do Es ado
LEI n.o 64-A/2008, DR Sé ie I, Suple-
men o. 252 (2008-12-31)
O çamen o do Es ado pa a 2009.
DECRETO-LEI n.o 69-A/2009, DR
Sé ie I, Suplemen o. 58 (2009-03-24).
Es abelece as no mas de execução do
O çamen o do Es ado pa a 2009.
75. O dens p o issionais
V. Ad ogados, Médicos, Médicos den is-
as e Psicólogos.
76. Pa amiloidose
V. INSA.
77. Pa ce ias público-p i adas
DESPACHO n.o 22617/2008, Minis os
das Finanças e da Adminis ação Pública e
da Saúde, DR Sé ie II. 170 (2008-09-09).
De e mina a abe u a de um p ocedimen o
de 2.o g au com is a à ealização dos
ac os ins u ó ios necessá ios à e o ma do
ac o de adjudicação e à celeb ação de con-
149
VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009
Legislação
a o que adeqúe as si uações ju ídicas da
pa ce ia público-p i ada ela i a ao Hos-
pi al de Cascais com os undamen os da
decisão do T ibunal de Con as. Nomeação
de uma comissão enca egada da ins ução
do p ocedimen o.
DESPACHO n.o 24959/2008, Minis os
das Finanças e da Adminis ação Pública e
da Saúde, DR Sé ie II. 194 (2008-10-07).
De e mina a ap o ação do ela ó io de
10 de Se emb o de 2008 da comissão
nomeada pelo Despacho Conjun o
n.o 22 617/2008, dos Minis os de Es ado
e das Finanças e da Saúde, publicado no
Diá io da República, 2.a Sé ie, n.o 170, de
3 de Se emb o de 2008 — Hospi al de
Cascais.
DESPACHO n.o 29424/2008, P esiden e
T ibunal de Con as, DR Sé ie II. 222
(2008-11-14).
Equipa de p ojec o e de audi o ia à ges ão
do P og ama de PPP da Saúde.
DESPACHO n.o 2601/2009, Minis a da
Saúde, DR Sé ie II. 13 (2009-01-20).
Delega no conselho di ec i o da Adminis-
ação Regional de Saúde de Lisboa e
Vale do Tejo, I. P., a compe ência pa a
conduzi a ealização dos p ocessos
exp op ia i os dos bens e di ei os neces-
sá ios à execução do con a o de ges ão a
celeb a com is a à ins i uição do Hospi-
al de Todos-os-San os.
DESPACHO n.o 734/2009, Minis os das
Finanças e da Adminis ação Pública e da
Saúde, Sé ie II. 7 (2009-01-12).
No o hospi al de B aga — adjudicação e
ap o ação da minu a do con a o de ges ão.
DESPACHO n.o 2720/2009, Minis os do
Ambien e, do O denamen o do Te i ó io
e do Desen ol imen o Regional, da Ag i-
cul u a, do Desen ol imen o Ru al e das
Pescas e da Saúde, DR Sé ie II. 14 (2009-
-01-21).
Decla a a imp escindí el u ilidade pública
da ob a de cons ução do No o Hospi al
de B aga, icando o aba e dos sob ei os
condicionado à ap o ação e implemen a-
ção do p ojec o de compensação e espec-
i o plano de ges ão.
DESPACHO n.o 5805/2009, Minis os das
Finanças e da Adminis ação Pública e da
Saúde, DR Sé ie II. 36 (2009-02-20).
Au o ização pa a a Adminis ação Regional
de Saúde do No e, I. P., desencadea os
p ocedimen os necessá ios pa a a con a a-
ção do ges o do con a o da u u a pa ce ia
público-p i ada do Hospi al de B aga.
V. Se iço Nacional de Saúde.
78. Poluição
DECRETO-LEI n.o 208/2008, DR Sé ie I.
209 (2008-10-28).
Es abelece o egime de p o ecção das
águas sub e âneas con a a poluição e
de e io ação, anspondo pa a a o dem
ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2006/118/
/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conse-
lho, de 12 de Dezemb o, ela i a à p o ec-
ção da água sub e ânea con a a poluição
e de e io ação.
DECRETO-LEI n.o 19/2009, DR Sé ie I.
10 (2009-01-15).
T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2007/34/CE, da Comissão, de
14 de Junho, ela i a ao ní el sono o admissí-
el e ao disposi i o de escape dos eículos a
mo o , es abelecendo disposições aplicá eis à
homologação CE de um modelo de au omó-
el no que espei a ao ní el sono o, bem
como ela i as à homologação CE de dispo-
si i os silenciosos enquan o unidades écnicas.
V. Resíduos.
79. P eços
V. Se iço nacional de saúde, Medicamen-
os, P oc iação medicamen e assis ida.
80. P og ama Ope acional Saúde XXI
DESPACHO n.o 6838/2009, Minis o das
Ob as Públicas, T anspo es e Comunica-
ções, DR Sé ie II. 44 (2009-03-04).
Nomeação da che e de p ojec o da á ea de
ges ão do P og ama Ope acional Saúde XXI.
81. P oc iação medicamen e assis ida
DESPACHO n.o 24855/2008, Sec e á io
de Es ado Adjun o e da Saúde, DR
Sé ie II. 193 (2008-10-06).
Rede de Re e enciação de In e ilidade —
ap o ação de p opos a, de plano de o ma-
ção, de le an amen o dos in es imen os e
c iação de do ação no o çamen o do SNS
pa a 2009.
PORTARIA n.o 154/2009, DR Sé ie I. 27
(2009-02-09)
Ap o a a abela de p eços pa a a amen-
os de p oc iação medicamen e assis ida.
DESPACHO n.o 8986/2009, Sec e á io de
Es ado Adjun o e da Saúde, DR Sé ie II.
63 (2009-03-31).
Ap o a o egulamen o de inanciamen o
dos in es imen os na quali icação da es-
pos a do SNS à in e ilidade.
82. P o ecção con a os iscos p o is-
sionais
DELIBERAÇÃO n.o 278/2009, Ins i u o
da Segu ança Social, I. P., DR Sé ie II. 17
(2009-01-26).
Delegação de compe ências do conselho
di ec i o no di ec o da Unidade de Ce i-
icação e Repa ação do Cen o Nacional
de P o ecção con a os Riscos P o issio-
nais (CNPRP).
DELIBERAÇÃO n.o 279/2009, Ins i u o
da Segu ança Social, I. P., DR Sé ie II. 17
(2009-01-26).
Delegação de compe ências do conselho
di ec i o na di ec o a da Unidade de
Apoio à Ges ão do Cen o Nacional de
P o ecção con a os Riscos P o issionais
(CNPRP).
LEI n.o 5/2009, DR Sé ie I. 20 (2009-01-29).
P ocede à segunda al e ação ao Dec e o-
-Lei n.o 503/75, de 13 de Se emb o, que
ap o a o Es a u o de Con olado do T á-
ego Aé eo, ixando o limi e supe io de
idade pa a o exe cício de unções ope a-
cionais pelos con olado es de á ego
aé eo em 57 anos.
LEI n.o 6/2009, DR Sé ie I. 20 (2009-01-29).
T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2006/23/CE, do Pa lamen o
Eu opeu e do Conselho, de 5 de Ab il,
ela i a à licença comuni á ia de con ola-
do de á ego aé eo.
V. Segu ança e saúde no abalho.
83. P o ecção i ossani á ia
DECRETO-LEI n.o 3/2009, DR Sé ie I. 2
(2009-01-05).
T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2008/61/CE, da Comissão,
de 17 de Junho, que es abelece as condi-
150
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
ções segundo as quais de e minados o ga-
nismos p ejudiciais, ege ais, p odu os
ege ais e ou os ma e iais, cons an es dos
anexos I a V da Di ec i a n.o 2000/29/CE,
do Conselho, de 8 de Maio, podem se
in oduzidos ou ci cula na Comunidade
ou em ce as zonas p o egidas des a, pa a
ins expe imen ais ou cien í icos e aba-
lhos de selecção de a iedades, e e oga o
Dec e o-Lei n.o 91/98, de 14 de Ab il.
DECRETO-LEI n.o 4/2009, DR Sé ie I. 2
(2009-01-05).
P ocede à e cei a al e ação ao Dec e o-
-Lei n.o 154/2005, de 6 de Se emb o,
anspondo pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2008/64/CE, da Comissão,
de 27 de Junho, que al e a os anexos I a IV
da Di ec i a n.o 2000/29/CE, do Conselho,
de 8 de Maio, ela i a às medidas de p o-
ecção con a a in odução na Comunidade
de o ganismos p ejudiciais aos ege ais e
p odu os ege ais e con a a sua p opaga-
ção no in e io da Comunidade, bem como
p ocede à adap ação da legislação nacio-
nal ao dispos o no Regulamen o (CE)
n.o 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho,
que econhece zonas p o egidas na Comu-
nidade expos as a iscos i ossani á ios
especí icos.
84. Psicólogos
LEI n.o 57/2008, DR Sé ie I. 171 (2008-
-09-04).
C ia a O dem dos Psicólogos Po ugueses
e ap o a o seu Es a u o. Rec i icada pela
Decla ação de Rec i icação n.o 56/2008,
de 7 de Ou ub o.
85. Publicidade
V. Medicamen os.
86. Radiações
DECRETO-LEI n.o 215/2008, DR Sé ie I.
218 (2008-11-10).
P ocede à p imei a al e ação ao Dec e o-
-Lei n.o 165/2002, de 17 de Julho, à p i-
mei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 167/
/2002, de 18 de Julho, e à p imei a al e a-
ção ao Dec e o-Lei n.o 180/2002, de 8 de
Agos o, es abelecendo o egime de ixa-
ção de axas pa a o licenciamen o de ins-
alações adiológicas e de p es ado es de
se iços de p o ecção adiológica.
DECRETO-LEI n.o 222/2008, DR Sé ie I.
223 (2008-11-17).
T anspõe pa cialmen e pa a a o dem ju í-
dica in e na a Di ec i a n.o 96/29/
/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio,
que ixa as no mas de segu ança de base
ela i as à p o ecção sani á ia da popula-
ção e dos abalhado es con a os pe igos
esul an es das adiações ionizan es.
DECRETO-LEI n.o 227/2008, DR Sé ie I.
229 (2008-11-25).
De ine o egime ju ídico aplicá el à qua-
li icação p o issional em p o ecção adio-
lógica, anspondo pa a a o dem ju ídica
in e na as disposições co esponden es em
ma é ia de pe i os quali icados da Di ec-
i a n.o 96/29/EURATOM, do Conselho,
de 13 de Maio, que ixa as no mas de
segu ança de base ela i as à p o ecção
sani á ia da população e dos abalhado es
con a os pe igos esul an es das adiações
ionizan es.
87. Regiões au ónomas
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTI-
TUCIONAL n.o 423/2008, DR Sé ie I.
180 (2008-09-17).
P onuncia-se pela incons i ucionalidade da
no ma cons an e do n.o 1 do a igo 2.o do
Dec e o que «[a]dap a à Região Au ónoma
da Madei a a Lei n.o 37/2007, de 14 de
Agos o, que ap o a no mas pa a a p o ec-
ção dos cidadãos da exposição in olun á ia
ao umo do abaco e medidas de edução da
p ocu a elacionadas com a dependência e
a cessação do seu consumo», ap o ado pela
Assembleia Legisla i a da Região Au ó-
noma da Madei a, em 18 de Junho de 2008,
pa a igo a como Dec e o Legisla i o
Regional; não se p onuncia pela incons i u-
cionalidade da no ma cons an e do a igo
5.o do mesmo Dec e o.
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
n.o 41/2008/M, DR Sé ie I. 241 (2008-12-15).
Adap a à Região Au ónoma da Madei a a
Lei n.o 37/2007, de 14 de Agos o, que
ap o a no mas pa a a p o ecção dos cida-
dãos da exposição in olun á ia ao umo
do abaco e medidas de edução da p o-
cu a elacionadas com a dependência e a
cessação do seu consumo
LEI n.o 2/2009, DR Sé ie I. 7 (2009-01-12).
Ap o a a e cei a e isão do Es a u o Polí-
ico-Adminis a i o da Região Au ónoma
dos Aço es.
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
n.o 1/2009/M., DR Sé ie I. 7 (2009-
-01-12).
Adap a à adminis ação egional au ó-
noma da Madei a a Lei n.o 12-A/2008,
de 27 de Fe e ei o, que es abelece os egi-
mes de inculação, de ca ei as e de emu-
ne ações dos abalhado es que exe cem
unções públicas.
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓ-
NOMA DOS AÇORES n.o 7/2009/A., DR
Sé ie I. 51 (2009-03-13).
Resol e ecomenda ao Go e no Regional
dos Aço es medidas de apoio aos alunos
su dos.
88. Resíduos
DESPACHO n.o 24252/2008, Sec e á io
de Es ado do Ambien e, DR Sé ie II. 187
(2009-09-26).
C iação da Comissão de Acompanhamen o
Local Cen al de T a amen o de Resíduos
U banos do G ande Po o — LIPOR II.
DECRETO-LEI n.o 6/2009, DR Sé ie I.
03 (2009-01-06).
Es abelece o egime de colocação no me -
cado de pilhas e acumulado es e o egime
de ecolha, a amen o, eciclagem e eli-
minação dos esíduos de pilhas e de
acumulado es, anspondo pa a a o dem
ju ídica in e na a Di ec i a n.o 2006/66/
/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conse-
lho, de 6 de Se emb o, ela i a a pilhas e
acumulado es e espec i os esíduos e que
e oga a Di ec i a n.o 91/157/CEE, do
Conselho, de 18 de Ma ço, al e ada pela
Di ec i a n.o 2008/12/CE, do Pa lamen o
Eu opeu e do Conselho, de 11 de Ma ço.
PORTARIA n.o 172/2009, DR Sé ie I. 33
(2009-02-17).
Ap o a o Regulamen o dos Cen os In eg a-
dos de Recupe ação, Valo ização e Elimina-
ção de Resíduos Pe igosos (CIRVER).
DECRETO-LEI n.o 57/2009, DR Sé ie I.
43 (2009-03-03).
T anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a
Di ec i a n.o 2007/71/CE, da Comissão,
de 13 de Dezemb o, que al e a o anexo II
da Di ec i a n.o 2000/59/CE, do Pa la-
men o Eu opeu e do Conselho, de 28 de
Dezemb o, ela i a aos meios po uá ios
de ecepção de esíduos ge ados em
na ios e esíduos de ca ga, p ocedendo à
151
VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009
Legislação
segunda al e ação ao Dec e o-Lei n.o 165/
/2003, de 24 de Julho.
89. San a Casa da Mise icó dia
DECRETO-LEI n.o 235/2008, DR Sé ie I.
234 (2008-12-03).
Ap o a os es a u os da San a Casa da Mise-
icó dia de Lisboa, e ogando o Dec e o-Lei
n.o 322/91, de 26 de Agos o, al e ado pelo
Dec e o-Lei n.o 469/99, de 6 de No emb o.
90. Saúde men al
V. Hospi ais.
91. Saúde o al
PORTARIA n.o 301/2009, DR Sé ie I. 58
(2009-03-24).
Regula o uncionamen o do P og ama
Nacional de P omoção de Saúde O al
(PNPSO) no que espei a à p es ação de
cuidados de saúde o al pe sonalizados,
p e en i os e cu a i os, minis ados po
p o issionais especializados.
92. Saúde pública
PORTARIA n.o 1143/2008, DR Sé ie I.
197 (2008-10-10).
Ap o a o Regulamen o do Regime de
Apoio à Cessação Tempo á ia das Ac i i-
dades de Pesca po Mo i os de Saúde
Pública, p e is o na Medida de Cessação
Tempo á ia das Ac i idades de Pesca, do
eixo p io i á io n.o 1 do P og ama Ope a-
cional Pesca 2007-2013 (PROMAR)
PORTARIA n.o 61/2009, DR Sé ie I. 14
(2009-01-21).
Al e a o Regulamen o ap o ado pela Po -
a ia n.o 1143/2008, de 10 de Ou ub o, que
ap o a o Regulamen o do Regime de
Apoio à Cessação Tempo á ia das Ac i i-
dades de Pesca po Mo i os de Saúde
Pública, p e is o na Medida de Cessação
Tempo á ia das Ac i idades de Pesca, do
eixo p io i á io n.o 1 do P og ama Ope a-
cional Pesca 2007-2013 (PROMAR).
V. Alimen os.
93. Sec o emp esa ial do Es ado
V. Hospi ais, Médicos.
94. Segu ança
V. Incêndios.
95. Segu ança in e na
DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO
n.o 66-A/2008, DR Sé ie I, Suplemen o.
209 (2008-10-28).
Rec i ica a Lei n.o 53/2008, de 29 de
Agos o, que ap o a a LEI de Segu ança
In e na, publicada no Diá io da República,
1.ª Sé ie, n.o 167, de 29 de Agos o de 2008.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 189/2008, DR Sé ie I.
231 (2008-11-27).
Ap o a medidas enden es a mode niza a
pla a o ma ecnológica de ecolha e a a-
men o de dados de eque en es de is os,
simpli icando e agilizando p ocedimen os
e e o çando a sua segu ança.
96. Segu ança odo iá ia
DESPACHO n.o 2678/2009, P esidência
do Conselho de Minis os e Minis é ios da
Adminis ação In e na, da Jus iça e da
Saúde, DR Sé ie II. 14 (2009-01-21).
Cons i uição de um g upo de abalho que
em po objec i o es uda o ajus amen o
do sis ema es a ís ico de sinis alidade
odo iá ia à ealidade ac ual.
V. Alcoolismo, consumo de es upe acien es.
97. Segu ança e Saúde no T abalho
PORTARIA n.o 288/2009, DR Sé ie I. 56
(2009-03-20).
Ap o a o modelo de ela ó io anual da
ac i idade dos se iços de segu ança,
higiene e saúde no abalho e e oga a
Po a ia n.o 1184/2002, de 29 de Agos o.
V. Radiações.
98. Segu ança social
PORTARIA n.o 1316/2008, DR Sé ie I.
221 (2008-11-13).
Ex ingue a Caixa de P e idência dos
Engenhei os e p e ê a sua in eg ação na
Associação Mu ualis a dos Engenhei os.
DESPACHO n.o 30988/2008, Sec e á io
de Es ado da Segu ança Social, DR
Sé ie II. 233 (2008-12-02).
Fixação do alo do subsídio mensal de
e ibuição à amília de acolhimen o pelos
se iços p es ados.
DESPACHO n.o 30989/2008, Sec e á io
de Es ado da Segu ança Social, DR Sé ie
II. 233 (2008-12-02).
Fixação do alo mensal da e ibuição
pelos se iços p es ados pelas amílias de
acolhimen o.
DESPACHO n.o 30990/2008, Sec e á io
de Es ado da Segu ança Social, DR Sé ie
II. 233 (2008-12-02).
Fixação do alo da compa icipação men-
sal a a ibui às amas po c iança.
DECRETO-LEI n.o 245/2008, DR Sé ie I.
244 (2008-12-18).
Es abelece o endimen o anual ele an e a
conside a no domínio das ac i idades dos
abalhado es independen es, pa a e ei os
de a ibuição, suspensão, cessação e ixa-
ção do mon an e das p es ações do sis-
ema de segu ança social, e p ocede à e -
cei a al e ação ao Dec e o-Lei n.o 176/
/2003, de 2 de Agos o.
DECRETO-LEI n.o 246/2008, DR Sé ie I.
244 (2008-12-18).
Ac ualiza o alo da e ibuição mínima
mensal ga an ida pa a 2009.
PORTARIA n.o 1514/2008, DR Sé ie I.
248 (2008-12-24).
P ocede à ac ualização do alo do
indexan e dos apoios sociais e à ac ualiza-
ção anual das pensões e de ou as p es a-
ções sociais a ibuídas pelo sis ema de
segu ança social.
AVISO DO BANCO DE PORTUGAL
n.o 11/2008, DR Sé ie II. 9 (2009-01-14).
O p esen e A iso diz espei o à cobe u a
das esponsabilidades com pensões de
e o ma e de sob e i ência a espei a pelas
ins i uições de c édi o e sociedades inancei-
as, in oduzindo modi icações ao dispos o
no A iso do Banco de Po ugal n.o 12/2001.
PORTARIA n.o 37/2009, DR Sé ie I. 11
(2009-01-16).
Al e a o Regulamen o do P og ama de
Ala gamen o da Rede de Equipamen os
Sociais (PARES), anexo à Po a ia n.o
426/2006, de 2 de Maio.
DECRETO-LEI n.o 54/2009, DR Sé ie I.
42 (2009-03-02).
De e mina as condições de ab angência do
egime ge al de segu ança social aos a-
152
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
balhado es que enham a se con a ados
pelas ins i uições bancá ias.
PORTARIA n.o 269/2009, DR Sé ie I. 53
(2009-03-17).
De e mina os alo es dos coe icien es de
e alo ização a aplica na ac ualização das
emune ações que se em de base de cál-
culo das pensões e e oga a Po a ia
n.o 554/2008, de 30 de Junho.
V. De icien es, Idosos, Inclusão social.
99. Se iço Nacional de Saúde
DESPACHO n.o 29533/2008, Sec e á io
de Es ado Adjun o e da Saúde, DR Sé ie II.
223 (2008-11-17).
De e mina a con a ação de se iços médi-
cos pelas ins i uições e se iços do Se -
iço Nacional de Saúde (SNS), incluindo
en idades públicas emp esa iais.
DECRETO-LEI n.o 228/2008, DR Sé ie I.
229 (2008-11-25).
P ocede à p imei a al e ação ao Dec e o-
-Lei n.o 185/2006, de 12 de Se emb o, que
c ia o Fundo de Apoio ao Sis ema de
Pagamen os do Se iço Nacional de
Saúde, ala gando o seu objec o.
PORTARIA n.o 1369-A/2008, DR Sé ie I,
Suplemen o. 232 (2009-11-28).
Es abelece o capi al do Fundo de Apoio ao
Sis ema de Pagamen os do Se iço Nacio-
nal de Saúde e ap o a o espec i o Regu-
lamen o de Ges ão. Rec i icada pela
Decla ação de Rec i icação n.o 4/2009, de
27 de Janei o.
DESPACHO n.o 32042/2008, Sec e á io
de Es ado Adjun o e da Saúde, DR
Sé ie II. 242 (2008-12-16).
De e mina as o mas de di ulgação da
in o mação económico- inancei a do Se -
iço Nacional de Saúde.
DESPACHO n.o 32398-A/2008, Minis os
das Finanças e da Adminis ação Pública e
da Saúde, DR Sé ie II, 2.o Suplemen o.
244 (2008-12-18).
Aumen a o capi al do Fundo de Apoio ao
Sis ema de Pagamen os do Se iço Nacio-
nal de Saúde.
PORTARIA n.o 1529/2008, DR Sé ie I.
249 (2008-12-26).
Fixa os empos máximos de espos a ga-
an idos (TMRG) pa a o acesso a cuidados
de saúde pa a os á ios ipos de p es ações
sem ca ác e de u gência e publica a Ca a
dos Di ei os de Acesso aos Cuidados de
Saúde pelos U en es do Se iço Nacional
de Saúde. Rec i icada pela Decla ação de
Rec i icação n.o 11/2009, 10 de Fe e ei o.
DESPACHO n.o 693/2009, Sec e á io de
Es ado Adjun o e da Saúde, DR Sé ie II.
6 (2009-01-09).
De e mina a ob iga o iedade de os hospi ais
do Se iço Nacional de Saúde (SNS) epo -
a em a empada e adequadamen e a espec-
i a in o mação económico- inancei a.
DESPACHO n.o 3673/2009, Sec e á io de
Es ado Adjun o e da Saúde, DR Sé ie II.
20 (2009-01-29).
Ap o ação do Regulamen o de Financia-
men o dos In es imen os na Quali icação
das Unidades de Ci u gia de Ambula ó io
do SNS.
PORTARIA n.o 132/2009, DR Sé ie I. 21
(2009-01-30).
Ap o a as abelas de p eços a p a ica
pelo Se iço Nacional de Saúde, bem
como o espec i o Regulamen o.
DESPACHO n.o 5368/2009, Minis os das
Finanças e da Adminis ação Pública e da
Saúde, DR Sé ie II. 33 (2009-02-17).
Fundo de Apoio ao Sis ema de Pagamen o
do Se iço Nacional de Saúde.
V. Assis ência médica no es angei o,
Consul a a empo e ho as, Con enções,
Saúde o al, T anspo e de doen es.
100. SIGIC
PORTARIA n.o 1306/2008, DR Sé ie I.
219 (2008-11-11).
In oduz adap ações no Regulamen o do
Sis ema In eg ado de Ges ão de Insc i os
pa a Ci u gia, de modo a desen ol e o
p og ama de in e enção em o almologia
no âmbi o da ac i idade das ca a a as e da
p imei a consul a de o almologia.
101. Simplex
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 196/2008, DR Sé ie I.
251 (2008-12-30).
Es abelece um comp omisso de edução de
enca gos adminis a i os pa a as emp esas,
a in eg a nos P og amas Legisla Melho e
de Simpli icação Adminis a i a e Legisla-
i a — SIMPLEX, e de ine a o ma de coo -
denação e acompanhamen o a ní el nacional
do P og ama de Acção pa a a Redução dos
Enca gos Adminis a i os na União Eu opeia.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 197/2008, DR Sé ie I.
251 (2008-12-30).
C ia o Sis ema de Con olo dos Ac os
No ma i os (SCAN), ap o ando medidas
des inadas ao con olo au oma izado e ao
acompanhamen o das necessidades de
emissão de ac os no ma i os.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 198/2008, DR Sé ie I.
251 (2008-12-30).
P ocede à e cei a al e ação à Resolução
do Conselho de Minis os n.o 82/2005, de
15 de Ab il, que ap o ou o Regimen o do
Conselho de Minis os do XVII Go e no
Cons i ucional, e ap o a o no o modelo
de es e SIMPLEX de a aliação p é ia
dos enca gos adminis a i os dos ac os
no ma i os do Go e no.
PORTARIA n.o 1534/2008, DR Sé ie I.
251 (2008-12-30).
A ibui compe ência aos se iços de egis o
onde uncione um pos o de a endimen o do
balcão único «casa p on a» pa a a ealiza-
ção do p ocedimen o especial de aquisição,
one ação e egis o imedia o de imó eis.
PORTARIA n.o 1535/2008, DR Sé ie I.
251 (2008-12-30).
Regulamen a o depósi o elec ónico de
documen os pa icula es au en icados e o
pedido on-line de ac os de egis o p edial.
PORTARIA n.o 1536/2008, DR Sé ie I.
251 (2008-12-30).
Al e a a Po a ia n.o 99/2008, de 31 de
Janei o, que egulamen a a p omoção
online de ac os de egis o de eículos, a
ce idão on-line de egis o de eículos, a
p omoção de ac os de egis o de eículos
pelo endedo que enha po ac i idade
p incipal a comp a de eículo pa a e en-
da, a p omoção de ac os de egis o de
eículos pelo endedo que p oceda com
ca ác e de egula idade à ansmissão da
p op iedade de eículos e a p omoção on-
line do egis o da penho a de eículos.
PORTARIA n.o 1538/2008, DR Sé ie I.
251 (2008-12-30).
Al e a e epublica a Po a ia n.o 114/2008,
de 6 de Fe e ei o, que egula á ios
aspec os da ami ação elec ónica dos
p ocessos judiciais.
153
VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009
Legislação
DECRETO-LEI n.o 247-B/2008, DR Sé ie I,
Suplemen o. 251 (2008-12-30).
C ia e egula o ca ão da emp esa e o Sis-
ema de In o mação da Classi icação Po -
uguesa de Ac i idades Económicas
(SICAE) e adop a medidas de simpli ica-
ção no âmbi o dos egimes do Regis o
Nacional de Pessoas Colec i as (RNPC),
do Código do Regis o Come cial, dos p o-
cedimen os simpli icados de sucessão
he edi á ia e di ó cio com pa ilha, do
egime especial de cons i uição imedia a
de sociedades («emp esa na ho a») e do
egime especial de cons i uição online de
sociedades come ciais e ci is sob o ma
come cial («emp esa on-line»), do egime
especial de cons i uição imedia a de asso-
ciações («associação na ho a») e do
egime especial de c iação de ep esen a-
ções pe manen es em Po ugal de en ida-
des es angei as («sucu sal na ho a»).
102. Tabaco
V. Códigos, Regiões au ónomas.
103. Taxas mode ado as
PORTARIA n.o 34/2009, DR Sé ie I. 10
(2009-01-15).
Ac ualiza as axas mode ado as cons an es
da abela anexa à Po a ia n.o 395-A/2007,
de 30 de Ma ço, e ac ualizadas pela Po -
a ia n.o 1637/2007, de 31 de Dezemb o.
104. Técnicos de diagnós ico e e a-
pêu ica
DESPACHO n.o 7422/2009, Minis a da
Saúde, DR Sé ie II. 50 (2009-03-12).
De e mina a c iação de um g upo de aba-
lho pa a p ocede à análise da es u u a das
ca ei as dos écnicos supe io es de saúde e
dos écnicos de diagnós ico e e apêu ica.
105. Técnicos supe io es de saúde
V. Técnicos de diagnós ico e e apêu ica.
106. Te malismo
DESPACHO n.o 8848/2009, Minis a da
Saúde, DR Sé ie II. 62 (2009-03-30).
Te mas de Caldelas — a ibuição de indi-
cações e apêu icas.
107. Toxicodependência
V. Consumo de es upe acien es e subs ân-
cias psico ópicas.
108. T abalhado es independen es
V. Aciden es de abalho, Segu ança
social.
109. T abalhado es que exe cem un-
ções públicas
V. Adminis ação pública.
110. T á ico de se es humanos
DECRETO-LEI n.o 229/2008, DR Sé ie I.
231 (2008-11-27).
C ia o Obse a ó io do T á ico de Se es
Humanos.
111. T ansplan es
LEI n.o 12/2009, DR Sé ie I.60 (2009-03-26).
Es abelece o egime ju ídico da qualidade e
segu ança ela i a à dádi a, colhei a, aná-
lise, p ocessamen o, p ese ação, a mazena-
men o, dis ibuição e aplicação de ecidos e
células de o igem humana, anspondo pa a
a o dem ju ídica in e na as Di ec i as
n.os 2004/23/CE, do Pa lamen o Eu opeu e
do Conselho, de 31 de Ma ço, 2006/17/CE,
da Comissão, de 8 de Fe e ei o, e 2006/86/
/CE, da Comissão, de 24 de Ou ub o.
DESPACHO n.o 8598/2009, Sec e á io de
Es ado Adjun o e da Saúde, DR Sé ie II.
60 (2009-03-26).
T ansplan e — al e ação ao anexo do Des-
pacho n.o 6818/2004, de 10 de Ma ço,
al e ado pelos Despachos n.os 3069/2005,
de 24 de Janei o, 15 827/2006, de 23 de
Junho, e 19 964/2008, de 15 de Julho.
V. Minis é io da Saúde.
112. T anspo e de doen es
DESPACHO n.o 29394/2008, Sec e á io
de Es ado Adjun o e da Saúde, DR
Sé ie II. 222 (2008-11-14).
Tabela de p eços associada ao anspo e
de doen es — ac ualização do alo da
axa de saída.
113. T ibunais Judiciais
DECRETO-LEI n.o 25/2009, DR Sé ie I.
17 (2009-01-26).
P ocede à eo ganização judiciá ia das
coma cas pilo o do Alen ejo Li o al,
Baixo Vouga e G ande Lisboa-No oes e,
dando conc e ização ao dispos o nos n.os 2
e 3 do a igo 171.o da Lei n.o 52/2008, de
28 de Agos o (Lei de O ganização e Fun-
cionamen o dos T ibunais Judiciais —
LOFTJ).
DECRETO-LEI n.o 28/2009, DR Sé ie I.
19 (2009-01-28).
P ocede à egulamen ação, com ca ác e
expe imen al e p o isó io, da Lei n.o 52/
/2008, de 28 de Agos o (Lei de O ganiza-
ção e Funcionamen o dos T ibunais Judi-
ciais — LOFTJ).
V. Magis ados judiciais, Simplex.
114. Tu ismo
PORTARIA n.o 1320/2008, DR Sé ie I.
223 (2008-11-17).
Es abelece os equisi os especí icos de
ins alação, classi icação e uncionamen o
dos pa ques de campismo e de
ca a anismo.
DECRETO-LEI n.o 226-A/2008, DR
Sé ie I, Suplemen o. 226 (2008-11-20).
De ine o egime de au onomia, adminis-
ação e ges ão das escolas de ho ela ia e
u ismo do Tu ismo de Po ugal, I. P.
115. Unidades de saúde amilia
V. Minis é io da Saúde.
116. Unidades locais de saúde
V. Hospi ais.
117. Unidades de saúde p i adas
PORTARIA n.o 1370/2008, DR Sé ie I.
233 (2008-12-02).
Es abelece as condições de celeb ação e as
cláusulas ipo dos p o ocolos que pe mi-
em a decla ação, nas p óp ias unidades de
saúde p i adas, dos nascimen os aí oco i-
dos, nos e mos do a igo 96.o-A do
Código do Regis o Ci il.
154
Legislação
REVISTA PORTUGUESA DE SAÚDE PÚBLICA
118. Uni e sidade No a de Lisboa
RECTIFICAÇÃO n.o 1965/2008, DR
Sé ie II. 170 (2009-09-03).
Rec i icação do Despacho n.o 20 996/
/2008, publicado no Diá io da República,
2.a Sé ie, n.o 154, de 11 de Agos o de
2008, que ap o ou a Tabela de Emolu-
men os 2008-2009 da Uni e sidade No a
de Lisboa.
DESPACHO n.o 25 388/2008, Di ecção-
-Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II.
197 (2008-10-10).
Regis a a adequação de ciclos de es udos
da Uni e sidade No a de Lisboa.
DESPACHO n.o 25 856/2008, Rei o ia
Uni e sidade No a de Lisboa, DR
Sé ie II. 200 (2008-10-15).
Adi amen o à abela de emolumen os da
Uni e sidade No a de Lisboa.
DESPACHO n.o 25 839/2008, Minis o da
Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io ,
DR Sé ie II. 200 (2008-10-15).
Al e ação do Despacho n.o 7510/2007,
publicado no Diá io da República, 2.a Sé ie,
n.o 78, de 20 de Ab il, ela i o à delegação
de compe ência no ei o da Uni e sidade
No a de Lisboa.
DESPACHO n.o 26 568/2008, Rei o ia
Uni e sidade No a de Lisboa, DR
Sé ie II. 204 (2008-10-21).
Re o mulação das especialidades de dou-
o amen o do amo de saúde in e nacional
do IHMT.
DESPACHO n.o 29132/2008, Di ecção-
-Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II.
220 (2008-11-12).
Regis a a adequação de ciclos de es udos
da Uni e sidade No a de Lisboa.
AVISO n.o 27900/2008, Rei o ia Uni e -
sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 227
(2008-11-21).
Cons i uição do Conselho Ge al da Uni-
e sidade No a de Lisboa. Rec i icado
pela Rec i icação n.o 2632/2008, Rei o ia
Uni e sidade No a de Lisboa, publicada
no Diá io da República, 2.a Sé ie, n.o 233,
de 2 de Dezemb o.
DESPACHO n.o 30475/2008, Rei o ia
Uni e sidade No a de Lisboa, DR
Sé ie II. 229 (2008-11-25).
Memb os do conselho de ges ão da Uni-
e sidade No a de Lisboa.
DESPACHO n.o 30 869/2008, Minis os
da Saúde e da Ciência, Tecnologia e
Ensino Supe io , DR Sé ie II. 232 (2008-
-11-28).
P o ocolo de colabo ação en e a Uni e -
sidade No a de Lisboa e o Hospi al Pulido
Valen e, E. P. E.
DESPACHO (ex ac o) n.o 32 365/2008,
Rei o ia Uni e sidade No a de Lisboa,
DR Sé ie II. 244 (2008-12-18).
Nomeação do p o edo do es udan e da
Uni e sidade No a de Lisboa.
REGULAMENTO n.o 650/2008, Facul-
dade de Ciências e Tecnologia, DR
Sé ie II. 249 (2008-12-26).
Po esolução do conselho cien í ico da
Faculdade de Ciências e Tecnologia da
Uni e sidade No a de Lisboa (FCT/UNL)
oi ap o ado o egulamen o ge al dos
ciclos de es udos conducen es ao g au de
mes e da FCT-UNL.
DESPACHO n.o 3484/2009, Uni e sidade
No a de Lisboa, DR Sé ie II. 18 (2009-
-01-27).
Es a u os da Faculdade de Ciências e Tec-
nologia da Uni e sidade No a de Lisboa.
DESPACHO n.o 3485/2009, Uni e sidade
No a de Lisboa, DR Sé ie II. 18 (2009-
-01-27).
Es a u os da Faculdade de Di ei o da Uni-
e sidade No a de Lisboa. Rec i icado
pela Decla ação de Rec i icação n.o 945/
/2009, de 31 de Ma ço.
DESPACHO n.o 3486/2009, Uni e sidade
No a de Lisboa, DR Sé ie II. 18 (2009-
-01-27).
Es a u os da Faculdade de Economia da
Uni e sidade No a de Lisboa.
DESPACHO n.o 3849/2009, Rei o ia Uni-
e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 21
(2009-01-30).
Es a u os da Faculdade de Ciências
Sociais e Humanas.
DESPACHO n.o 4889/2009, Rei o ia Uni-
e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 28
(2009-02-10).
Inclusão de ês especialidades no ciclo de
es udos conducen e ao g au de Dou o em
Ciências da Vida da FCM/UNL.
REGULAMENTO n.o 91/2009, Rei o ia
Uni e sidade No a de Lisboa, DR
Sé ie II. 36 (2009-02-20).
Regulamen o ela i o à eleição do ei o
da Uni e sidade No a de Lisboa.
AVISO n.o 5474/2009, Rei o ia Uni e si-
dade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 51
(2009-03-13).
Anúncio da abe u a de p ocesso de candi-
da u a ao ca go de ei o da Uni e sidade
No a de Lisboa.
DESPACHO n.o 7768/2009, Rei o ia Uni-
e sidade No a de Lisboa, DR Sé ie II. 53
(2009-03-17).
Es a u os do Ins i u o de Tecnologia Quí-
mica e Biológica da Uni e sidade No a
de Lisboa.
DESPACHO (ex ac o) n.o 7992/2009,
Rei o ia Uni e sidade No a de Lisboa,
DR Sé ie II. 55 (2009-03-19).
Nomeação da Di ec o a da Faculdade de
Di ei o da Uni e sidade No a de Lisboa.
DESPACHO n.o 8514/2009, Di ecção-
-Ge al do Ensino Supe io , DR Sé ie II.
59 (2009-03-25).
Regis a a adequação de ciclos de es udos
da Uni e sidade No a de Lisboa.
DESPACHO n.o 8664/2009. Rei o ia da
Uni e sidade No a de Lisboa, DR
Sé ie II. 60 (2009-03-26).
Es a u os da Faculdade de Ciências Médi-
cas da Uni e sidade No a de Lisboa.
V. Escola Nacional de Saúde Pública.
119. Uni e sidades
DESPACHO NORMATIVO n.o 43/2008,
Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino
Supe io , DR Sé ie II. 168 (2008-09-01).
Homologa os Es a u os da Uni e sidade
de Coimb a.
DESPACHO NORMATIVO n.o 45/2008,
Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino
Supe io , DR Sé ie II. 168 (2008-09-01).
Homologa os Es a u os da Uni e sidade
da Bei a In e io .
DESPACHO NORMATIVO n.o 61/2008,
Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino
Supe io , DR Sé ie II. 236 (2008-12-05).
Es a u os da Uni e sidade do Minho.
DESPACHO NORMATIVO n.o 63/2008,
Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino
Supe io , DR Sé ie II. 237 (2008-12-09).
155
VOL. 27, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2009
Legislação
Es a u os da Uni e sidade de T ás-os-
-Mon es e Al o Dou o
DESPACHO NORMATIVO n.o 65/2008,
Minis o da Ciência, Tecnologia e Ensino
Supe io , DR Sé ie II. 246 (2008-12-22).
Es a u os da Uni e sidade do Alga e
DESPACHO NORMATIVO n.o 65-A/
/2008, Minis o da Ciência, Tecnologia e
Ensino Supe io , DR Sé ie II, 2.o Suple-
men o. 246 (2008-12-22).
Es a u os da Uni e sidade dos Aço es.
DESPACHO NORMATIVO n.o 65-B/
/2008, Minis o da Ciência, Tecnologia e
Ensino Supe io , DR Sé ie II, 2.o Suple-
men o. 246 (2008-12-22).
Es a u os da Uni e sidade Abe a.
DESPACHO n.o 7937/2009, Minis o da
Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io ,
DR Sé ie II. 55 (2009-03-19).
Delegação de compe ências nos ei o es
das uni e sidades e no p esiden e do
ISCTE.
DESPACHO n.o 7938/2009, Minis o da
Ciência, Tecnologia e Ensino Supe io ,
DR Sé ie II. 55 (2009-03-19).
Despacho de delegação de compe ências
nos p esiden es dos ins i u os poli écnicos.
120. Vacinas
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 146/2008, DR Sé ie I.
191 (2008-10-02).
Au o iza a ealização da despesa com a
aquisição de acinas con a a in ecção po
í us do papiloma humano.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS n.o 2/2009, DR Sé ie I. 4
(2009-01-07).
Au o iza a ealização da despesa com a
aquisição de acinas con a a in ecção po
í us do papiloma humano.
P eço de capa, 15 ¤