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Dos contratos de depósito bancário

Vasconcelos, Luís Miguel Pestana de

Abstract

Direito bancário.

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© Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a DOS CONTRATOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO L. MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS (*) SUMÁRIO: 1. In odução; 2. O depósi o em ge al; 3. O depósi o i egula ; 4. O depó- si o bancá io; 4.1. Depósi o à o dem; 4.1.1. Ca ac e ização; 4.1.2. A ligação à con a; 4.1.2. Na u eza ju ídica; 4.2. Depósi os a p azo; 4.2.1. Ca ac e ização; 4.2.2. A na u eza ju ídica; 4.3. Depósi o com p é-a iso; 4.3.1. Ca ac e ização; 4.3.2. Na u eza ju ídica; 5. No as inais. 1. INTRODUÇÃO I. Quase odo o á ego económico mode no passa pelo sis ema ban- cá io. As mo imen ações de dinhei o, sob o ma esc i u al, azem-se con a a con a. Um das p incipais o ma de mode na iqueza, um dos p incipais bens do pa imónio de um sujei o, são os c édi os sob e os bancos: saldos de con as à o dem ou c édi os de depósi os a p azo. Pa a pa icipa em nesse á ego, os sujei os êm que celeb a com os bancos um conjun o de con a os ( endo aqui um papel e dadei amen e cen al, po que unda a elação com o banco, o de abe u a de con a (1)) den o dos quais assume especial ele ância o de depósi o bancá io de dinhei o. Se his o icamen e a en ega de quan ias pecuniá ias aos bancos se azia pa a que eles as gua dassem, hoje, man endo-se ainda essa unção, o depósi o (à o dem) em con a em um signi icado mais amplo, o que esul a em g ande pa e da ulga ização da ci culação da moeda — moeda (*) P o esso da Faculdade de Di ei o da Uni e sidade do Po o. (1) Aspec o que se á desen ol ido com mais de alhe in a, n.º 4.1.1. © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a L. Miguel Pes ana de Vasconcelos 142 esc i u al — pelo sis ema bancá io. Numa sociedade que é cada ez mais cashless (segu amen e pa a as ansacções de maio alo (2)), os pagamen- os das di e sas ansacções azem-se eco endo a ans e ências de moeda esc i u al, a a és de di e en es igu as bancá ias (p. ex., ans e ências bancá ias, ca ões de débi o, au o izações de débi o, e c.), de con a pa a con a (3). Con as que em de es a pa a al ap o isionadas. A a és de depósi os de dinhei o (in eg almen e, se se eco e a uma concepção ampla des es). Mas não só. Na e dade, pa a além das unções acima is as, e que es ão sob e udo ligadas aos depósi os à o dem, os depósi os bancá ios a p azo (p incipalmen e) são, pa a os deposi an es, um impo an e meio colocação de poupanças de baixo isco e, pa a as ins i uições de c édi o, um ele an íssimo meio de inanciamen o, a que eco em pa a a conces- são de c édi o. Po an o: da ealização da unção de in e mediação inan- cei a, ca ac e ís ica dos bancos, e que é undamen al pa a a concessão de c édi o aos di e sos agen es económicos (em pa icula , nos países cujo c édi o seja essencialmen e o bancá io, endo o ecu so ao inanciamen o jun o do me cado de capi ais um papel eduzido). O depósi o bancá io ( ec ius: os di e en es depósi os bancá ios) em des e modo um papel cen al an o no sis ema bancá io como na economia em ge al. O que jus i ica que es e ema, que desde semp e em me ecido a a enção da dou ina (4), sendo nessa medida um ema clássico (5), seja ago a e isi ado. (2) Aquelas de alo diminu o con inuam, pelo menos de momen o, a ealiza -se com ecu so a nume á io, ou moeda legal. Es amos semp e a e e i -nos a ansacções líci as. (3) Ve E. P. ERLLINGER/E. LOMNICKA/R. J. A. HOOLEY, E llinge ’s mode n banking law, 4.ª ed., Ox o d Uni e si y P ess, Ox o d, 2006, pp. 202 ss. (4) Já no Di ei o omano, e : ANTÓNIO DOS SANTOS JUSTO, “As acções do p e o (ac iones p ae o iae)”, sepa a a do ol. LXV, do Bole im da Faculdade de Di ei o da Uni- e sidade de Coimb a, Coimb a, 1989, p. 25; REINHARD ZIMMERMANN, The law o obliga- ions, oman ounda ions o he ci ilian adi ion, Ju a & Co./Beck, A ica do Sul/ Munique, 1993, pp. 215 ss. (5) Objec o de análise em odas as ob as de Di ei o bancá io e endo sido, ainda, ecen emen e, en e nós, objec o de uma monog a ia bas an e comple a: PAULA PONCES CAMANHO, Do con a o de depósi o bancá io, Almedina, Coimb a, 1998. Há ainda a apon a o desen ol ido es udo de CARLOS LACERDA BARATA, “Con a o de depósi o ban- cá io”, in: Es udos em homenagem ao P o esso Dou o Inocêncio Gal ão Telles, ol. II, Di ei o bancá io (o ganizado pelos P o esso es Dou o es An ónio Menezes Co dei o, Luís Menezes Lei ão e Januá io da Cos a Gomes), Almedina, Coimb a, 2002, pp. 7 ss. © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a Dos con a os de depósi o bancá io 143 II. Falamos não em con a o de depósi o bancá io, mas em con a os de depósi o, po que, como se e á melho no decu so da exposição, eles são di e sos en e si (e mui as ezes nem seque se econduzem ao con- a o de depósi o, mesmo i egula , al como es á p e is o na lei ci il). Visa-se a co ec a ca ac e ização des es con a os, a sua inse ção na ac i- idade dos bancos, de e minando, po im, a sua na u eza. Es a úl ima a e a é bas an e exigen e, pos ulando um conhecimen o mui o apu ado do egime, da es u u a e da sua unção dos con a os. (6) III. Pa a o e ei o, segui emos o seguin e pe cu so. Começa emos, b e emen e, po ca ac e iza e ixa os p incipais aspec os de egime do con a o de depósi o. Passamos, em seguida, a uma análise de alhada do depósi o i egula , a que mui as ezes os con a os de depósi o bancá io (pelo menos alguns deles) são econduzidos. Com esse pano de undo, pode emos, numa segunda pa e, oca a nossa a enção nos con a os de depósi o bancá io em si. Depois, analisa emos o depósi o à o dem, os depósi os a p azo e o depósi o com p é-a iso. (7) 2. O DEPÓSITO EM GERAL I. O depósi o é um con a o eal quod cons i u ionem, consensual, bila e al impe ei o (ou sinalagmá ico, se o one oso (8)), de p es ação de se iços, pelo qual uma das pa es, o deposi á io, se ob iga a gua da uma coisa mó el ou imó el que lhe é en egue pa a esse e ei o pela ou a (o deposi an e). O con a o pode se g a ui o ou one oso, p esumindo-se g a ui o a não se que enha po objec o ac os que o deposi á io p a ique po p o issão, hipó ese em que se p esume one oso (a s. 1186.º e 1158.º (6) Ve , sob e es e pon o, en e nós, DIOGO LEITE DE CAMPOS, “Ensaio de análise ipológica do con a o de locação inancei a”, Bole im da Faculdade de Di ei o da Uni e - sidade de Coimb a, 1987, pp. 1-2. Ve ainda especi icamen e sob e o depósi o bancá io, e ao ele o des e ipo de análise, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de di ei o bancá- io, 3.ª ed., Almedina, Coimb a, 2006, p. 482. (7) Uma essal a inal: os depósi os de que aqui cu amos são só aqueles que se in eg am (em maio ou meno g au, pa cial ou in eg almen e) na ac i idade de in e media- ção inancei a dos bancos, não os que se inse em, exclusi amen e, na sua ac i idade de p es ação de se iços, como sucede, p. ex., com o depósi o de uma quan ia de dinhei o pa a o banco p ocede à sua adminis ação. (8) C . WOLFGANG FIKENTSCHER/ANDREAS HEINEMANN, Schuld ech , 10.ª, de G uy e , Be lim, 2006, § 90 I, p. 645 © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a L. Miguel Pes ana de Vasconcelos 144 do Código Ci il (9)). O depósi o come cial é one oso, sal o con enção exp essa em con á io (a . 404.º do Código Come cial). II. A gua da da coisa cons i ui no depósi o a p es ação p incipal, ao con á io de ou os con a os, como, p. ex., o manda o e o comoda o, em que é uma p es ação secundá ia e, nou os casos, um simples de e la e- al (10). En ende-se po gua da a sua “conse ação ma e ial”, ou seja, man e a coisa “no es ado em que oi ecebida, de endendo-a dos pe igos de sub acção, des uição ou dano”. (11) As pa es podem con enciona a o ma como se a á a gua da da coisa. O deposi á io, no en an o, pode á a as a -se do aco dado, “quando haja azões pa a supo que o deposi- an e ap o a ia as al e ações, se conhecesse as ci cuns âncias que a un- damen am”. Nessa e en ualidade, e á de o a isa logo que possí el (a . 1190.º). III. O deposi á io não pode usa a coisa deposi ada, a não se que o deposi an e o enha au o izado. Ha endo essa au o ização, e quando o depósi o seja g a ui o, há aqui uma ap oximação g ande ao comoda o em que exis e igualmen e uma ob igação de gua da da coisa [a . 1135.º, al. a)]. As igu as, no en an o, não se con undem. Pa a além de, como se e e iu, o de e de gua da cons i ui o elemen o ma can e do depósi o (sendo um de e p incipal de p es ação), enquan o é me amen e secundá io no comoda o ou na locação (de e secundá io), o uso da coisa em igualmen e no caso do depósi o um ele o de segunda linha ela i amen e à gua da da coisa, sendo esse elemen o que ma ca o con a o e o in e esse p imei o que es e isa sa is aze ; ao con á io do que sucede no comoda o ou na locação, em que o uso da coisa pelo comoda á io ou loca á io passa pa a o p imei o plano, sendo nuclea no con a o. Em segundo luga , exis em di e enças de egime ele an es. Com e ei o, enquan o o comoda á io pode e ec ua as de e io ações “ine en es a uma p uden e u ilização” da coisa (a s. 1043.º, n.º 1, e 1137.º, n.º 3), (9) As no mas do a an e ci adas sem ou a indicação pe encem ao Código Ci il. (10) Ve , desen ol idamen e, sob e es e pon o JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA, “Do de e de gua da do deposi á io e de ou os de en o es p ecá ios: âmbi o e unção, c i é io de ap eciação da culpa e impossibilidade de es i uição”, Di ei o e Jus iça, omo 2, 1994, pp. 45 ss.; omo 1, 1995, pp. 47 ss. (11) FIORENTINO, apud PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código ci il ano ado, ol. II, ci ., p. 837. © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a Dos con a os de depósi o bancá io 145 o deposi á io já não o pode á aze , uma ez que incump i ia a ob igação de gua da (12). IV. Tendo sido ixado p azo, ele é a a o do deposi an e, o que sig- ni ica que es e pode á exigi a es i uição da coisa a qualque momen o (mas se o depósi o o one oso e á que paga a e ibuição po in ei o, sal o se i e jus a causa (13) — a . 1194.º), embo a o deposi á io só a possa es i ui deco ido o p azo. Não endo sido ixado o p azo, a ob i- gação de es i uição da coisa é pu a, podendo o deposi á io es i ui-la a odo o empo (a . 1201.º) e endo de o aze quando o deposi an e, in e pelando-o, o exigi . V. Como se e e iu, a ob igação de gua da do deposi á io é ma can e des e con a o, cons i uindo o de e p incipal de p es ação. Pa a além dela, como acabámos de e , in eg a a elação ob igacional o de e de es i ui a coisa (14) com os seus u os, assim como o de e de a isa imedia a- men e o deposi an e quando saiba que algum pe igo a ameaça ou que um e cei o se a oga di ei os em elação a ela, desde que o ac o seja desco- nhecido da ou a pa e [a . 1187.º, als. b) e c)]. Sob e deposi an e ecai de e de paga a e ibuição, semp e o depó- si o o one oso, hipó ese em que o con a o é sinalagmá ico, in eg ando-se es e de e no sinalagma, onde se a icula com o de e de gua da (po pa e do deposi an e) (15) (16). A ele jun am-se dois de e es e en uais: o de eembolsa o deposi á io das despesas que es e “ undadamen e enha conside ado indispensá eis” pa a a conse ação da coisa, com ju os legais desde que o am e ec uadas (12) Assim, LUÍS MENEZES LEITÃO, Di ei o das ob igações, ol. III, Con a os em especial, 6.ª ed., Almedina, Coimb a, 2009, p. 490. (13) T a a-se aqui de uma esolução com jus a causa, e PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da cessação do con a o, 2.ª ed., Almedina, Coimb a, 2006, p. 548. (14) A ob igação de es i ui no depósi o ap oxima-se daquela que se e i ica na locação, no comoda o, no anspo e e no penho . Ve , pa a a análise des as ob igações de es i uição e sua dis inção das ob igações que enham po objec o p es ações p incipais de coisa, PEDRO MÚRIAS/MARIA DE LURDES PEREIRA, “P es ações de coisa: ans e ência de isco e ob igações de edde e”, in: Cade nos de Di ei o P i ado, Julho/Se emb o, 2008, pp. 11 ss. (15) C . JORGE RIBEIRO DE FARIA, Di ei o das ob igações, ol. I, Almedina, Coimb a, 1990, p. 247. (16) W. FIKENTSCHER/A. HEINEMANN, Schuld ech , ci ., § 90 I, p. 645. 10 — RFDUP © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a L. Miguel Pes ana de Vasconcelos 146 [a . 1199.º, al. b)], bem como a indemnizá-lo do p ejuízo so ido em consequência do depósi o, a não se que o deposi an e enha p ocedido sem culpa [a . 1199.º, al. c)]. Pa a ga an ia dos seus c édi os à e ibuição, às despesas e à indem- nização, o deposi á io goza de um di ei o de e enção sob e a coisa depo- si ada [a . 755.º, n.º 1, al. e)]. VI. O depósi o pode se ealizado ambém no in e esse de e cei o (17). Nessa e en ualidade, se o e cei o i e comunicado ao deposi á io a sua adesão, o deposi á io só se exone a es i uindo a coisa ao deposi an e com o consen imen o daquele (a . 1193.º). Não se a a de um con a o a a o de e cei o. Pa a al se ia necessá io que esul asse do con a o a a ibui- ção ao e cei o do di ei o à es i uição, que e ia, pois, que lhe se ei a a ele. Não é o que sucede no caso p e is o na lei. Tal não obs a, no en an o, a que as pa es celeb em um e dadei o con a o a a o de e cei o, nos e mos ge ais (a . 443.º), do qual deco a pa a o pa a es e úl imo o di ei o à en ega da coisa (18). A adesão, nes a hipó ese, e ia que se aze ace ao deposi an e e ao deposi á io (a . 447.º, n.º 2). 3. O DEPÓSITO IRREGULAR I. A lei a a o depósi o i egula (19) como uma modalidade de depó- si o que em po objec o coisas ungí eis (a . 1205.º), sendo o seu egime (17) Sob e es e, e JOÃO TIAGO MORAIS ANTUNES, Do con a o de depósi o esc ow, Almedina, Coimb a, 2007, pp. 72 ss. (18) Ve PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código ci il ano ado, ol. II, ci ., p. 847. (19) Quan o a es e, e : PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código ci il ano ado, ol. II, ci ., p. 859; A. MENEZES CORDEIRO, Manual de di ei o bancá io, ci ., pp. 475 ss.; PAULA PONCES CAMANHO, Do con a o de depósi o bancá io, Almedina, Coimb a, 1998, pp. 179 ss.; C. LACERDA BARATA, “Con a o de depósi o bancá io”, ci ., pp. 41 ss.; ARTURO DALMARTELLO/GIUSEPPE B. PORTALE, “Deposi o (di i o igen e)”, in: Enciclopedia del Di i o, XII, pp. 269 ss.; ERNESTO SIMONETTO, “Deposi o i egula e”, in: Diges o delle discipline p i a is ische, sezione ci ile, V, pp. 279 ss.; DIETER MEDICUS, Schuld ech II, Besonde e Teil, 12.ª ed., C.H. Beck, Munique, 2004, § 107, p. 218; HANS BROX/WOLF-DIE- TRICH WALKER, Besonde es Schuld ech , 29.ª ed., C.H. Beck, Munique, 2004, § 30, pp. 342-343; W. FIKENTSCHER/A. HEINEMANN, Schuld ech , ci ., § 90 III, p. 646. © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a Dos con a os de depósi o bancá io 147 de e minado, po o ça da emissão do a . 1206.º, “na medida do possí el” pelas eg as do mú uo. Vejamos. Aplicam-se ao depósi o (de dinhei o), desde logo, as no mas ela i as à o ma (a . 1143.º — mas, sendo um deposi o bancá io, a emissão é pa a as disposições do mú uo bancá io), as ela i as à ans e ência da p op iedade (a . 1144.º) e ao isco (a . 796.º) (20). Não podem se aplicadas as disposições do mú uo ela i as ao bene- ício do p azo (a . 1147.º), que no depósi o é semp e a a o do c edo , bem como a p esunção de one osidade (a . 1145.º, n.º 1). II. Coloca-se ques ão de sabe qual a e dadei a na u eza ju ídica do depósi o i egula : se se a a ainda de um depósi o — um sub ipo do depósi o (21) —, se é an es um con a o de mú uo (22), ou, mesmo, um con- a o mis o de depósi o e de mú uo (23) (24) (25) (26). (20) PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA (Código ci il ano ado, ol. II, ci ., p. 862; posição a que ade e A. MENEZES CORDEIRO, Manual de di ei o bancá io, ci ., p. 476) sus en am a aplicação do a . 1148.º, n.º 1, uma ez que es e, com o p azo de 30 dias, e ia sido ixado em a enção ao ca ác e ungí el dos bens. Não c emos que seja assim. O depósi o i egula , como se e á já de seguida em ex o, dis ingue-se do mú uo pela pe manen e disponibilidade dos bens, mesmo quando enha sido ixado p azo, uma ez que es e é a a o do deposi an e. Não a ia sen ido concede es e p azo de in a dias ao deposi á io quando não enha sido ixado p azo. A no ma az sen ido no mú uo, onde é essencial a exis ência de uma dilação empo al, mesmo que eduzida, a a o do mu uá io, mas já não, pelo mo i o apon ado, no depósi o i egula . (21) Nes e sen ido, C. LACERDA BARATA, “Con a o de depósi o bancá io”, ci ., pp. 41 ss., p. 46; E. SIMONETTO, “Deposi o i egula e”, ci ., p. 281. (22) Nes e sen ido: JOSÉ DIAS MARQUES, Noções elemen a es de di ei o ci il (com a colabo ação de Paulo Almeida), Lisboa, 1992, p. 262; JOÃO DE CASTRO MENDES, Teo ia ge al do di ei o ci il, ol. I, AAFDL, Lisboa, 1978, p. 409; HEINRICH E. HÖRSTER, A pa e ge al do código ci il po uguês, Almedina, Coimb a, 1992, p. 186. (23) A. MENEZES CORDEIRO, Manual de di ei o bancá io, ci ., p. 477. (24) Sus en ando es a mos pe an e um “negócio especial”, que não é nem mú uo nem depósi o, ADRIANO VAZ SERRA, “Ano ação ao acó dão do STJ de 17-3-1961”, Re is a de legislação e de ju isp udência, ano 94.º, p. 380, em no a. (25) Os Au o es do p ojec o do Código sabiam da di e gência dou inal e escolhe am, e bem, não oma pa ido, limi ando-se a ixa o egime do con a o. Ve I. GALVÃO TEL- LES, “Con a os ci is, exposição de mo i os”, Re is a da Faculdade de Di ei o da Uni e - sidade de Lisboa, 1953, p. 215. (26) A ques ão e a já deba ida em Roma. Como e e e A. SANTOS JUSTO [“As acções do p e o (ac iones p ae o iae)”, ci ., p. 25]: “o depósi o de es ungí eis — di o deposi um i egula e ou bancá io —, conside ado pela dou ina clássica um mú uo e po Jus iniano um e dadei o depósi o.” © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a L. Miguel Pes ana de Vasconcelos 148 Obs a-se à quali icação do depósi o i egula como um sub ipo de depósi o, ma cado pelas especi icidades das coisas seu objec o, po que não exis e aquele que é o de e ma can e do con a o de depósi o: o de e de gua da (27) (28). E ec i amen e, no depósi o i egula as coisas o nam-se p op iedade do deposi á io que em, ão só, que es i ui ou as an as do mesmo géne o, podendo pois li emen e dispo daquelas que o deposi an e lhe enha en egado, ou, mesmo que con e es i ui essas coisas, e que o aze com ou as se as p imei as pe ece em ou se de e io a em. Es a c í ica pa ece em g ande pa e co ec a. O de e de gua da com a con igu ação que em no depósi o ( egula ) não exis e no depósi o i e- gula . As coisas deposi adas passam a se do deposi á io. A ob igação des e é gené ica, endo me amen e que es i ui coisas do mesmo géne o e quan idade. Não se pode pois ala num de e de conse ação ma e ial das coisas deposi adas, com o con eúdo que em no depósi o egula . Con udo, des a o ma, embo a sem ecu so ao de e de gua da al qual ele exis e do depósi o egula , ob ém-se igualmen e a cus ódia, po que o c edo não es á in e essado na es i uição daqueles bens especí icos, que deposi a, mas de bens do mesmo géne o e quan idade. Desin e essa-se do des ino dos p imei os, po que, sendo ungí eis, ê semp e assegu ada a es i uição de ou os do mesmo géne o e quan idade (e que es ão na pe - manen e disponibilidade do deposi an e: que a ob igação de es i uição seja a p azo, que seja pu a). Exis e mesmo uma ans e ência do isco de pe da ou de de e io ação das coisas deposi adas, uma ez que mesmo que aquelas en egues enham pe ecido ou se enham de e io ado po ac o não impu á el ao deposi á io, es e e á semp e, po o ça do dispos o no a . 540.º, que en ega ou as do mesmo géne o, (29) ao con á io do que se e i ica no depósi o egula em que endo pe ecido as coisas en egues, pe encen es ao deposi an e, po ac o não impu á el ao deposi á io, ex ingue-se a ob igação de es i- (27) C . A. MENEZES CORDEIRO, Manual de di ei o bancá io, ci ., p. 476. (28) CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA (Con a os II, con eúdo, con a os de oca, Almedina, Coimb a, 2009, p. 159) sus en a que o depósi o “não p escinde, em nenhum das suas modalidades de um elemen o de gua da que só é compa í el com as coisas co pó eas”. Razão pela qual en ende que semp e que se a e de moeda esc i u al, al ando a na u eza co pó ea, não es a iam p eenchidos os equisi os da ob igação de gua da. Como se e á pela exposição que se az de seguida em ex o, não podemos acom- panha es e Au o . (29) A. DALMARTELLO/G. B. PORTALE, “Deposi o (di i o igen e)”, ci ., p. 270. © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a Dos con a os de depósi o bancá io 149 uição. O que signi ica que o in e esse do deposi an e em e-ob e as coisas deposi adas (aquelas ou ou as, uma ez que são ungí eis) é u e- lado de uma o ma mais ex ensa do que no depósi o egula . Po essa azão, ainda que po ou a ia, o depósi o i egula inse e-se na ca ego ia mais ampla, onde se inclui igualmen e o depósi o egula , dos con a os de cus ódia. O que pe mi e aplica aqui algumas disposições do depósi o ( egula ) que não digam espei o ao de e de gua da, al como ele é con igu ado nesse con a o, mas com a unção de cus ódia (30). Assim, o a . 1194.º ela i o ao bene ício do p azo da ob igação de es i- uição — a a o do c edo . Deco e ainda do expos o que não se ade e à ese que sus en a a- a -se de um e dadei o con a o de mú uo. Es u u almen e, al como no mú uo, há a ansmissão dos bens à ou a pa e que ica ob igada a es i ui não esses bens, mas ou os do mesmo géne o, qualidade e quan idade. Toda ia, enquan o no depósi o, mesmo no i egula , há uma pe ma- nen e disponibilidade da coisa po pa e do deposi an e, o mesmo não sucede no mú uo ela i amen e ao mu uan e. Pelo con á io, como con a o de c édi o, a exis ência de uma dilação empo al a a o da con apa e des e úl imo é essencial (31). Repa e-se que, no mú uo g a ui o sem es ipulação de p azo, a ob iga- ção de es i uição do mu uá io só se ence in a dias depois da exigência do seu cump imen o. E se o mú uo o one oso, embo a qualque das pa es lhe possa po e mo, em de o denuncia com uma an ecedência mínima de in a dias (n.os 1 e 2 do a . 1148.º). Ainda, o in e esse p e alecen e no depósi o é o do deposi an e, enquan o no mú uo é o do mu uá io (32). Ac esce que o mú uo desempenha uma unção de c édi o, o depósi o i egula a de cus ódia. (33) Também não nos pa ece que de e p ocede , em p incípio, a quali i- cação do depósi o i egula como um con a o mis o com elemen os de (30) C . PAULA PONCES CAMANHO, Do con a o de depósi o bancá io, ci ., p. 180. (31) Ve JOSÉ SIMÕES PATRÍCIO, Di ei o do c édi o. In odução, Lex, Lisboa, 1994, pp. 55 ss. (32) C. LACERDA BARATA, “Con a o de depósi o bancá io”, ci ., p. 45; D. MEDICUS, Schuld ech II, Besonde e Teil, ci ., § 107, p. 218; MICHELE FRAGALI, Del mu uo, in: Com- men a io del Codice Ci ile (a cu a do An onio Scialoja e Giuseppe B anca), Lib o qua o, Delle obbligazioni, a . 1754-1860, Zanichelle Edi o e/Fo o i aliano, Bolonha/Roma, 1953, p. 332. (33) M. FRAGALI, Del mu uo, ci ., p. 329. © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a L. Miguel Pes ana de Vasconcelos 156 A es i uição, nes e caso, ambém mais não é do que o débi o da con a, que se pode aze a a és de um conjun o ambém bas an e di e so de ope ações ealizadas pelo deposi an e, podendo os undos ê-lo como des ina á io (p. ex., ans e ência pa a uma con a a p azo de que seja i u- la , ou le an amen o de nume á io) ou se en egues a um e cei o po de e minação sua (p. ex., ans e ência bancá ia pa a e cei o) (61). Es a noção em g ande ele ância, an o po se encon a espelhada em ele an es disposições legais — e cuja ampli ude se explica pela eleologia dessas no mas —, como po aduzi a “ ealidade económica, con abilís ica e psicológica” (62). Toda ia, dada a sua ex ensão, pe de na mesma medida em p ecisão analí ica. Po isso, o na necessá io pa a cada ope ação de en ega de undos de e mina o ac o a que se eco e pa a o e ei o. (ii) Duma o ma mais limi ada, o depósi o bancá io pode comp eende simplesmen e en ega ao banco po um clien e de uma quan ia em moeda legal (nume á io) ou — como se á a é a eg a — esc i u al, cujo alo é insc i o a c édi o numa con a de que é i ula , ob igando-se a ins i uição de c édi o a es i ui , median e solici ação, nos e mos negocialmen e ixa- dos, essa quan ia (63). A en ega az-se aqui po ac o do deposi an e, eco endo-se pa a o e ei o a um conjun o de igu as di e sas, à seme- lhança do que se iu acima. (iii) No sen ido mais es i o de odos, pode limi a -se o depósi o à en ega de nume á io, excluindo a moeda esc i u al. A ans e ência de uma con a pa a a ou a es á a as ada. O depósi o de nume á io (e de cheque, o que implica mesmo, nes e caso, a ci culação de moeda esc i u- ência bancá ia, a moeda esc i u al e a igu a da delegação”, Re is a da Banca, 2001, pp. 79 ss.; CATARINA GENTIL ANASTÁCIO, A ans e ência bancá ia, Almedina, Coimb a, 2004; CARSTEN PETER CLAUSSEN, Bank— und Bö sen ech , 3.ª ed., C. H. Beck, Munique, 2003, pp. 188 ss. (61) Que se á o desen ol imen o mais comum. Nessa medida, a es i uição ao i u- la da con a ap esen a, mui as ezes, um ca ác e esidual (pelo menos, no que diz espei o aos alo es). (62) J.-L. RIVES-LANGE/M. CONTAMINE-RAYNAUD, D oi banca i e, ci ., p. 268. (63) Em ge al, no úl imo sen ido e e ido, e : AUGUSTO DE ATHAÍDE/LUÍS BRANCO, “Ope ações bancá ias”, ci ., p. 320; ANTÓNIO PEDRO A. FERREIRA, Di ei o bancá io, ci ., p. 599. © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a Dos con a os de depósi o bancá io 157 al) (64), sendo con apos o, como o ma de mo imen a a con a a c édi o, às ans e ências bancá ias. His o icamen e, consis e na p imei a modali- dade do con a o. (65) IV. Como es amos no âmbi o da libe dade con a ual, a con o mação do negócio (do p isma do ipo con a ual que se e i a da con a ação ban- cá ia (66)) em cada caso esul a á das cláusulas con a uais ge ais elabo adas pelos bancos em a iculação com a lei que ege es e con a os (67). E daí podemos e i a o seguin e. A ques ão coloca-se, embo a nem semp e se aça es a es ição, pa a os depósi os à o dem. No que diz espei o aos depósi os a p azo, a sua (64) A dis inção en e o depósi o de nume á io e cheque e as ans e ências bancá ias em base na lei. Com e ei o, o Dec.-Lei 18/2007, de 22-1, que es abelece a da a alo de qualque mo imen o de depósi os à o dem e ans e ências e ec uados em eu os, dis ingue os “depósi os de nume á io, de cheques e de ou os alo es [a . 2.º, n.º 1, al. a)] e as “ ans e ências in abancá ias e in e bancá ias” [a . 2.º, n.º 1, al. b)], o mesmo sucedendo com o Dec.-Lei n.º 317/2009, de 30-10 que anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec- i a n.º 2007/64/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 13-11, ela i a aos se iços de pagamen o no me cado in e no, no a . 4.º [c . als. a) e b) e alíneas seguin es], assim como nos a s. 82.º e segs., que di e enciam en e depósi os e ans e ências. A dis inção ei a nes es diplomas p ende -se-á com a necessidade de sepa a as igu- as objec o de egulamen ação. (65) Es a concepção mais limi ada é, na nossa pe spec i a, a mais sujei a a c í icas. E ec i amen e, em eg a, na pe spec i a do deposi an e há uma equi alência en e a moeda legal e a esc i u al. O nume á io começa po se deposi ado pa a depois ci cula en e con as no seio do sis ema bancá io, e um quan ia deposi ada sob o ma de moeda esc i u- al pode (a qualque momen o, no depósi o à o dem, ou nas condições ixadas, nas ou as modalidades de depósi o) se con e ida em moeda legal (sal o numa si uação de c ise bancá ia). Além disso, a cons i uição de um depósi o a p azo az-se, em eg a (cons ando mesmo esse p ocedimen o de algumas cláusulas con a uais bancá ias), po ans e ência de uma con a à o dem. Po an o, necessa iamen e, po ci culação de moeda esc i u al. Simplesmen e, nes e caso, a ans e ência é já uma o ma de en ega da quan ia, da moeda esc i u al. (66) Pa a e ei os do RGICSF, a noção é mais ampla, como acima se e e iu, e com- p eende igu as que possam es a a as adas do desenho do con a o, al como deco e das cláusulas con a uais ge ais bancá ias. (67) Es es dois aspec os (em pa icula o p imei o, uma ez que não à qualque ca ac e ização legal do depósi o bancá io em si, apenas uma egulação pa a ce os ipos de depósi os) são ulc ais pa a se ap eende o ipo ju ídico-es u u al do con a o. Quan o a es e, e KARL LARENZ, Me odologia da Ciência do Di ei o, 2.ª edição ( adução po José Lamego da 5.ª edição alemã de Me hodenleh e de Rech swissenscha , 1983), Fundação Calous e Gulbenkian, Lisboa, 1989, pp. 568 ss. © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a L. Miguel Pes ana de Vasconcelos 158 cons i uição se á, em eg a, ealizada a a és de moeda esc i u al po ia de uma ans e ência da con a à o dem pa a a con a a p azo, po ac o do clien e do banco, o i ula de ambas as con as. Nos depósi os à o dem, cons i uídos em con as à o dem, as cláu- sulas con a uais dos bancos pe mi em que a mo imen ação a c édi o da con a seja ealizada pelo seu i ula ou po e cei o. Não há limi- ação a uma única en ega, mas, pelo con á io, p essupõe-se mais do que uma en ega. De ac o, um conjun o inde e minado de en egas e le an amen os. Depois, nalguns casos, dis inguem-se con o me a en ega, ou mo i- men ação a c édi o, se aça po ans e ência, ou po depósi o de nume á- io (ou cheque). Cla o es á que, semp e que se aça essa dis inção, o depósi o ace à ans e ência ica á o emen e limi ado, es ingindo-se na maio ia dos casos à en ega de dinhei o pelo deposi an e e ap oximando-se, nessa medida, da noção mais limi ada da igu a. Quando se eco a a uma noção de depósi o em sen ido amplo, do p isma analí ico é não só con enien e, mas mesmo necessá io, dis ingui a ealização de depósi os a a és da en ega de nume á io, a cons i uição de depósi os a a és de ecu so a moeda esc i u al e, den o des es, os ins u- men os, que são ou as igu as bancá ias, a que se eco e pa a a sua eali- zação, como a ans e ência e o cheque. Em odo o caso, qualque que seja o eco e, mais amplo, ou mais es i o, a que os bancos eco am, o que se pode cons a a , desde já, é que es amos ace a uma igu a que se a as a dos modelos ci ilis as de depósi os: não só do de depósi o egula , o que é mui o cla o, mas ambém do de depósi o i egula . Con udo, sendo embo a con a os di e en es, al não signi ica que não possam ecolhe no seu seio elemen os des es (in casu, do depósi o i egula ). V. Res a a ança nes a cons ução dos di e sos ipos de depósi os bancá ios, eco endo ago a às dis inções que a lei az a es e p opósi o. A Lei bancá ia p e ê di e sas modalidades de depósi o. Nos e mos do Dec.-Lei n.º 430/91, de 2-11 (68), emos: depósi os à o dem, depósi os (68) Al e ado pelo Dec.-Lei n.º 88/2008, de 28-5. Os depósi os são ainda egulados pelo A iso do Banco de Po ugal n.º 6 de 2009, que se es abelece um conjun o de dispo- sições a que de em obedece os depósi os bancá ios, desde os mais simples, e aqui objec o © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a Dos con a os de depósi o bancá io 159 com p é-a iso, depósi os a p azo, depósi os a p azo não mobilizá eis an ecipadamen e e depósi os cons i uídos em egime especial (69) (a . 1.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 430/91, de 2-11). Os depósi os à o dem podem se exigidos a odo o empo (a . 1.º, n.º 2, do Dec-Lei n.º 430/91, de 2-11); os depósi os com p é-a iso apenas são exigí eis depois de p e enido o deposi á io po esc i o, com a an eci- pação ixada na cláusula de p é-a iso, li emen e negociada en e as pa es (a . 1.º, n.º 3, do Dec-Lei n.º 430/91, de 2-11); os depósi os a p azo são exigí eis no im do p azo po que o am cons i uídos, con udo, as ins i uições de c édi o podem concede aos seus deposi an es, nas condições aco dadas, a mobilização an ecipada (a . 1.º, n.º 4, do Dec-Lei n.º 430/91, de 2-11); os depósi os a p azo não mobilizá eis an ecipadamen e são ape- nas exigí eis no im do p azo po que o am cons i uídos, não podendo se eembolsados an es do decu so desse mesmo p azo (a . 1.º, n.º 5, do Dec-Lei n.º 430/91, de 2-11). VI. A na u eza do depósi o bancá io é discu ida, ha endo quem en enda es a mos pe an e um e dadei o depósi o i egula (70), ou os sus- de análise, aos que assumem a o ma de p odu os complexos de aco do com o a . 2.º do Dec.-Lei n.º 211-A/2008, de 3-11, assim como pelo A iso do Banco de Po ugal n.º 4 de 2009 (quan o aos de e es de in o mação a p es a pelas ins i uições de c édi o). (69) In e essam-nos ago a as qua o p imei as modalidades e não es es úl imos. (70) No sen ido de que se a a de um e dadei o depósi o i egula : PIRES DE LIMA/ ANTUNES VARELA, Código ci il ano ado, ol. II, ci ., p. 863; J. ANTUNES VARELA, Depósi o bancá io, ci ., p. 66; L. MENEZES LEITÃO, Di ei o das ob igações, ol. III, Con a os em especial, ci ., pp. 498-499; J. CALVÃO DA SILVA, Di ei o bancá io, Almedina, Coimb a, 2001, p. 349. É a posição p e alecen e em I ália, e L. GUGLIELMUCCI, “Deposi o ban- cá io”, ci ., p. 256. Nes e sen ido, na Alemanha: W. GÖßMANN, “Einlagengeschä ”, ci ., p. 1469 (po ém, só pa a os Sich einlagen ou depósi os à o dem); H.-P. SCHWINTOWSKI/ /F. SCHÄFER, Bank ech . Comme cial Banking-In es men Banking, ci ., p. 95 ( ambém pa a os Sich einlagen ou depósi os à o dem); S. KÜMPEL, Bank— und Kapi alma k ech , ci ., p. 342 (igualmen e pa a os Sich einlagen ou depósi os à o dem). Na ju isp udência, e , p. ex.: o Acó dão do STJ de 10-1-1995 (Cu a Ma iano), in: www.dgsi.p . (quali icando o depósi o bancá io como depósi o i egula ), o Acó dão do STJ de 27-5-2003 (Abílio Vasconcelos), in: www.dgsi.p . (“O depósi o bancá io cons i ui um depósi o i egula , a que se aplicam as eg as do mú uo na medida em que sejam compa í eis com a unção especí ica do depósi o, mais as no mas do depósi o que não colidam com o e ei o eal da ans e ência da p op iedade do dinhei o deposi ado.”), o Acó dão do STJ de 7-5-2009 (Sebas ião Pó oas), in: www.dgsi.p (“depósi o bancá io em como ma iz o con a o de depósi o p e is o na lei ci il, de na u eza i egula , aplicando-se-lhe, © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a L. Miguel Pes ana de Vasconcelos 160 en am que se a a de um mú uo (71) e ou os ainda que es a emos pe an e uma igu a au ónoma (72). Como acima oi e e ido, c emos que o depósi o bancá io de dinhei o não em uma na u eza uni á ia. Em igo , não há um con a o de depósi o bancá io, mas di e sos con a os de depósi o bancá io. Não se de e, mesmo, ala de depósi o bancá io, como se de um único negócio se a- asse, mas em depósi os: à o dem, a p azo, com p é-a iso. E ec i amen e, pesem embo a os aspec os comuns aos di e en es depósi- os, como seja a sua ligação a uma con a, a sua inse ção no comé cio bancá io, com as suas eg as especí icas de uncionamen o, a u ela que é concedida pelos ó gãos públicos, an o po ia do Fundo de Ga an ia de Depósi os, como pelo enquad amen o no ma i o em que os bancos ac uam ( egulação e supe isão bancá ia), o seu papel económico cen al como, em maio ou meno medida, ins umen o inanciado dos bancos e, dado o papel de in e mediação inancei a que es es desempenham, ambém da economia, há ele an es di e enças en e eles. Es e aspec o se á melho demons ado na análise subsequen e. De momen o bas a-nos adian a que c emos se essencial dis ingui , nos e mos da lei, os depósi os à o dem [a)], dos depósi os com p é-a iso [c)], e os depósi os a p azo [b)] (73). Começa emos po os ca ac e iza , pa a depois p ocede mos à de e minação da sua na u eza ju ídica. subsidia iamen e, e se compa í eis com a unção especi ica do depósi o, as eg as do mú uo”); o Acó dão do TRL de 13-12-2007 (Rui Vouga) in: www.dgsi.p . Ainda na ju isp udência, mas ago a en endendo que se a a de “um con a o a ípico, que eúne elemen os comuns da con a co en e me can il (a . 347.º do C. Come cial) e de con a o de manda o (a . 1157.º do CC.), e cujo objec o se desdob a em ac i idades p ó- ximas do mú uo one oso (1142.º e ss.) e do depósi o (a . 1185.º).”, o Acó dão do STJ de 9/6/2009 (Má io C uz), in: www.dgsi.p (71) J. G. PINTO COELHO, “Ope ações de banco”, ci ., p. 22 (“Assim se ê cla amen e que o depósi o bancá io de dinhei o, que à o dem, que a p azo, de “depósi o” só em o nome, e não é mais do que um emp és imo de dinhei o, que se quali ica como mú uo ou como usu a, con o me é g a ui o ou p odu i o de ju os” — i álico no o iginal”); PAULA PONCES CAMANHO, Do con a o de depósi o bancá io, ci ., pp. 197 ss.; C. FERREIRA DE ALMEIDA, Con a os II, con eúdo, con a os de oca, ci ., p. 160; E. P. ERLLINGER/E. LOMNICKA/R. J. A. HOOLEY, E llinge ’s mode n banking law, ci ., p. 203. (72) V. LOBO XAVIER/M.ª ÂNGELA BENTO SOARES, “Depósi o bancá io a p azo. Le an- amen o an ecipado po um con i ula ”, ci ., p. 300; A. MENEZES CORDEIRO, Manual de di ei o bancá io, ci ., p. 482; A. ATHAÍDE/L. BRANCO, Ope ações bancá ias, ci ., p. 323; J. SIMÕES PATRÍCIO, A ope ação bancá ia de depósi o, ci ., pp. 29 ss.; G. MOLLE, “I con a i banca i”, ci ., p. 121; F. GIORGIANNI/C.-M. TARDIVO, Manuale di di i o bancá io, ci ., p. 231. (73) Sus en ando, na linha po nós seguida, que as pa icula idades das á ias moda- lidades de depósi os impedem uma quali icação uni á ia, S. KÜMPEL, Bank— und Kapi al- © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a Dos con a os de depósi o bancá io 161 Es e úl imo passo é de g ande impo ância. Só ele, e em especial o es o ço de p ecisão que implica, con on ando as igu as com os seus limi es e as suas linhas de on ei a, pe mi e um conhecimen o mais p o- undo de cada uma delas (pe spec i ando o objec o de análise sob di e sos p ismas como que “iluminando-o”). Sem esse conhecimen o mais p eciso da igu a se á bem mais di ícil, e já ago a bem menos p eciso, qualque es o ço de esolução de p oblemas de egime que possam su gi . Ao mesmo empo, pe mi e ambém conhece melho o papel que cada uma des as igu as desempenha no seio do comé cio bancá io. Como se e á, os depósi os à o dem, embo a desempenhem de o ma limi ada a unção de in e mediação inancei a, inse em-se essencialmen e no âmbi o da gua da do dinhei o e do se iço de caixa p es ado pelos bancos, is o é, quan o a es e úl imo aspec o, no seio da unção de in e mediá io nos pagamen os dos bancos. Os depósi os a p azo e com p é-a iso são uni- camen e ins umen os de inanciamen o bancá io, incluindo-se, po isso, só na sua unção de in e mediação inancei a. 4.1. Depósi o à o dem 4.1.1. Ca ac e ização I. Con a o pelo qual o clien e (ou e cei o) en ega uma quan ia pecuniá ia (moeda legal ou esc i u al) a um banco que a insc e e a c édi o numa con a (74) (designada na p á ica bancá ia como con a depósi o à o dem), ob igando-se a ecebe ou as en egas, ambém a insc e e a c édi o, e de endo es i ui ao clien e, no odo ou em pa e, a qualque momen o, o saldo dessa con a, ou mobilizá-lo de ou a o ma aco dada com ele, p. ex., a a és de cheque ou de ans e ência bancá ia ( eco - endo-se aqui a uma delimi ação ampla do con a o, embo a es a possa se , como iu, negocialmen e es ingida). Não exis em an os con a os de depósi o quan as as en egas (pelo clien e i ula da con a ou e cei o) que ão sendo ei as ao banco. Há ma k ech , ci ., p. 341. Nou o sen ido, PAULA PONCES CAMANHO, Do con a o de depó- si o bancá io, ci ., p 173. (74) Pode de ini -se con a bancá ia, com F. CONCEIÇÃO NUNES (“Depósi o e con a”, ci ., p. 79), como “um egis o, o ganizado numa base pessoal, c onológico e sin é ico das ope ações de en ega e eembolso de undos, cons i u i as, modi ica i as ou ex in i as do c édi o uni á io ao eembolso”. 11 — RFDUP © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a L. Miguel Pes ana de Vasconcelos 162 só um con a o de depósi o ao ab igo (em sua execução) do qual se ão azendo di e sas en egas e le an amen os (75) ( ec ius: mobiliza- ções o al ou pa ciais dos saldos da con a) que con ibuem (76) pa a a a iação do saldo da con a. O banco es á ob igado po o ça da con- enção de depósi o a ecebe as di e sas en egas que lhe ão sendo ealizadas, que pela sua con apa e negocial, que po e cei o, c e- di ando-as na con a. Es á igualmen e com base na mesma con enção inculado es i ui o saldo, ou pa e do saldo, posi i o da con a, ao i ula des a. Além disso, num aspec o que é ca ac e ís ico des e con a o de depósi o bancá io, mui as ezes não há uma es i uição ao deposi an e, mas simplesmen e a ans e ência dessas quan ias pa a e cei o, po ia da mobilização da con a po ac o do seu i ula (cheque, ans e ên- cia (77), ca ões de débi o e de c édi o (78) (79) associados à con a) (80). O que signi ica que nes a modalidade de depósi o (ao con á io do que sucede com a igu a ci ilis a) a es i uição ao c edo se á simplesmen e e en ual (81). 4.1.2. A ligação à con a I. Exis e uma ligação p óxima en e a con a e o depósi o. A p imei a é necessá ia pa a egis a as en egas (a c édi o) e os le an amen os (a (75) PAULA PONCES CAMANHO, Do con a o de depósi o bancá io, ci ., pp. 96-97, em no a. (76) Mas não são os únicos mo imen os an o a débi o como a c édi o que, como imos, es a egis a. (77) En e con as no mesmo banco (in e na ou in abancá ia), en e con as de bancos nacionais di e en es ( ans e ência in e bancá ia nacional), ou en e bancos em Es ados di e en es ( ans e ência in e bancá ia in e nacional). (78) Sob e o pagamen o com ca ões, e , desen ol idamen e, MARIA RAQUEL GUI- MARÃES, O con a o-quad o no âmbi o de u ilização de meios de pagamen o elec ónicos, Coimb a Edi o a, Coimb a, pp. 173 ss. (79) Exis e ambém uma con a-ca ão onde se insc e em as quan ias u ilizadas pelo i ula , as comissões, impos o, as despesas, as axas, os ju os de idos, deco en es da u i- lização do ca ão e cujo saldo, ou pa e dele, con o me o aco dado, é depois debi ado na con a depósi o à o dem a que es á associado. (80) Inse e-se aí ambém, p. ex., o pagamen o de comissões pelos se iços p es ados pelo banco, ou impos os de idos pelo clien e (impos o de selo). (81) Sendo a é mais equen e a ans e ência pa a e cei o. © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a Dos con a os de depósi o bancá io 163 débi o), sendo os con a os, em eg a (82), celeb ados ao mesmo empo. Aliás, a p óp ia con a é designada na p á ica bancá ia como con a depósi o à o dem. No en an o, não se con undem. Na con a (83), onde é inse ida uma con enção de con a-co en e (84), são egis ados a c édi o os di e sos mo imen os, deco en es das en egas de moeda, legal ou esc i u al, que o banco es á inculado a acei a , e a débi o os le an amen os, ou mobilizações que o i ula da con a aça nos e mos negocialmen e de inidos. O a mesmo que haja uma coincidência en e as mo imen ações a c édi o e as di e sas en egas, ealizadas pelo i ula da con a ou po e - cei o, de moeda legal ou esc i u al (o que e ec i amen e sucede quando se adop e nos con a os uma concepção ampla do con a o, de que es amos a pa i ), o depósi o diz espei o às en egas que são insc i as em con a e às mobilizações das quan ias aí egis adas. Po an o: o depósi o es á ao mesmo empo an es da con a, uma ez que as en egas ei as no seu âmbi o, em sua execução, e ão que se aí insc i as (a ins i uição de c édi o, como se e e iu, es á inculada a acei a-las e a insc e ê-las em con a), e es ão sujei as à p óp ia disciplina dessa con a (em eg a, com a con enção de con a co en e), e depois dela, po que as mo imen ações a débi o dessa con a são ac os ealizados em seu cump imen o (as es i uição ao i ula ou ans e ências pa a e cei o po o dem des e). Cla o es á que es as mo imen ações deco em, desde logo, do saldo apu ado em con a, de aco do com as eg as des a (85). Quando não haja uma coincidência en e as mo imen ações a c édi o e os ac os de execução do depósi o, azendo os con a os essa dis inção (delimi ando de o ma mais es i i a es e con a o), ha e á que di e encia en e as en egas no âmbi o do depósi o e as ou as mo imen ações a (82) As cláusulas con a uais ge ais elabo adas pelos bancos, a que i emos acesso, incluem no seu seio, desde logo, a mo imen ação da con a a c édi o a a és de depósi os. (83) Os equisi os a obse a na abe u a de con a es ão p e is os no A iso do Banco de Po ugal n.º 11/2005, al e ado pelo A iso do Banco de Po ugal n.º 2/2007. (84) Sob e es a, e PAULO OLAVO CUNHA, Lições de di ei o come cial, ci ., pp. 240 ss. (85) A con a bancá ia em depois modalidades di e sas, consoan e o núme o dos seus i ula es e as eg as de mo imen ação. Ela pode se singula ou colec i a, e ainda, sendo colec i a, solidá ia, conjun a ou conjun a mis a. A mo imen ação da con a nes e úl imo caso depende semp e da modalidade aco dada. Ve , em ge al, sob e es e pon o, ANTÓNIO PEDRO A. FERREIRA, Di ei o bancá io, ci ., pp. 582 ss. © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a L. Miguel Pes ana de Vasconcelos 164 c édi o na con a (que podem consis i em ac os do p óp io banco — p. ex., ju os que a ins i uição de c édi o paga pelos depósi os a p azo — ou de e cei os — ans e ência ealizada po e cei os). II. Po ou o lado, azendo a análise ecai ago a sob e o con a o de abe u a de con a (no malmen e celeb ado po empo inde e minado, ces- sando pois po denúncia) (86), impo a des aca que ele ence a igualmen e, pa a além do con a o de depósi o, os di e sos se iços de caixa (87) que lhe es ão associados. Com e ei o, aí es á p e is o o egime de um conjun o de se iços que o banco pode p es a ao clien e (au o izações de débi o, ans e ências), bem como o egime ge al de ou os con a os, que podem i a se concluídos en e as pa es, como a con enção de cheque, ca ão de c édi o e ipo de depósi os (a p azo, com p é-a iso) (88). É, aliás, o ecu so a esses se iços, essenciais na ida mode na ( ans- e ências, au o izações de débi o (89), ca ões de débi o), que pa a as emp e- sas que pa a as pessoas singula es, que le a celeb ação do con a o de abe u a de con a, do qual o depósi o é um simples “ins umen o” de ap o- isionamen o (mas indispensá el à pa icipação nesse á ego) (90) (91). (86) Sob e es e, e PAULO OLAVO CUNHA, Cheque e con enção de cheque, ci ., pp. 387 ss. (87) Quan o a es es, e JOÃO CALVÃO DA SILVA, Banca, bolsa e segu os, Di ei o eu opeu e po uguês, . I, Pa e ge al, Almedina, Coimb a, 2005, p. 19; JOSÉ SIMÕES PATRÍCIO, Di ei o bancá io p i ado, Quid Ju is, Lisboa, 2004, p. 145. (88) O que con e e a es e con a o um ca ác e no ma i o. (89) A a és das au o izações de débi o, o clien e ealiza o pagamen o de um conjun o de despesas co en es como, o ele one, a luz e a água, jus amen e a a és de débi os, que au o iza, na sua con a e median e uma ins ução de cob ança dada pelo c edo (pa a um único pagamen o, ou, como é mais comum, pa a um conjun o ei e ado de pagamen os). Sob e es as, e MARIA RAQUEL GUIMARÃES, As ans e ências elec ónicas de undos e os ca ões de débi o, ci ., pp. 40-41. (90) Po an o: pa a qualque des es sujei os eco e aos se iços de caixa de um banco e á que celeb a um con a o de abe u a de con a, onde eles es a ão já di ec amen e p e is os (embo a nalguns casos, como na con enção de cheque, seja necessá io um aco do pos e io ), e depois e á que a man e ap o isionada a a és de depósi os. Excep o no que diz espei o às ans e ências de e cei os pa a o i ula da con a. Pa a esses bas a a simples abe u a da con a. (91) Po essa azão se pode dize com E. P. ERLLINGER/E. LOMNICKA/R. J. A. HOOLEY (E llinge ’s mode n banking law, ci ., p. 202) que o banco ac ua ao mesmo empo “as he cos ume ’s paymas e and as he ecipien o amoun s payable o him”. No que diz espei o aos cheques que o clien e aí en ega (aí os deposi a) pa a cob ança jun o de ou o banco, o papel do banco (o p imei o) é mesmo mais ex enso. Ele é o seu cob ado . © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a Dos con a os de depósi o bancá io 165 Po isso, o depósi o à o dem de e se is o de uma o ma dinâmica no âmbi o de uma con a (92), egendo as en egas e as es i uições ou ans e- ências pa a e cei os. É o saldo dessa con a, pa a o qual con ibuem nos e mos assinalados os di e sos ac os de execução do depósi o, que em ele o económico e sob e o qual se calculam os ju os (quando sejam pac- uados) (93). O c édi o pecuniá io sob e o banco, deco en e do saldo da con a, é um dos mais ele an es bens do pa imónio do i ula da con a, podendo se penho ado (a . 861.º-A CPC), empenhado e ans e ido (94) (e en ualmen e em ga an ia, como sucede, mas não só, nos con a os de ga an ia inancei a) (95). III. Do expos o esul a que con a o de abe u a de con a (po ezes designada nas cláusulas con a uais ge ais como “con a de e e ência”, po con aposição às ou as con as, as “con as associadas” (96)) — compos o (92) Sublinhando que é “ edu o ci cunsc e e o depósi o a uma elação singula , ocul ando na somb a o luxo de múl iplas e simul âneas elações solidá ias e ungí eis, que co esponde o exe cício da ac i idade de ecepção de undos eembolsá eis, do público, pa a u ilização po con a p óp ia, exclusi a de ce as ins i uições de c édi o”, F. CONCEIÇÃO NUNES, “Depósi o e con a”, ci ., p. 67. É de ac o edu o , e daí a p ecisão que é ealizada. No en an o, colocando as coisas no con ex o a que nos e e imos em ex o, al não e i a nada à u ilidade da de e minação da na u eza do depósi o bancá io de dinhei o. (93) É ambém, mui as ezes, es e alo em e mos médios que pe mi e ao banco decidi se emune a ou não o dinhei o deposi ado. Se esse alo o baixo, o banco não paga á qualque emune ação. De ac o, em e mos económicos, a an agem de disposição dessas quan ias po pa e da ins i uição de c édi o é compensada pelo bene ício a ibuído ao clien e de cus ódia dessas mesmas quan ias (bem como do ecu so ao se iço de caixa do banco, embo a, na e dade, g ande pa e das ezes esses se iços são isoladamen e pagos a a és de uma comissão, p. ex., as ans e ências bancá ias). Quando o mon an e do saldo o bas an e baixo, o cus o pa a o banco pelo se iço que p es a é supe io ao p o ei o que e i a da disponibilidade (bas an e eduzida, já se ê) das quan ias e cob a uma comissão po ele. (94) C . CLAUS-WILHELM CANARIS, Bank e ags ech , 3.ª ed., ol. I, Wal e de G uy e , Be lim, No a Io que, 1988, pp. 107-108. (95) Cla o es á: não só os c édi os deco en es do saldo da con a à o dem, mas das ou as con as, em pa icula as con as dos depósi os a p azo. (96) Es as podem se con as de depósi o de dinhei o, à o dem ou a p azo, e deco em da celeb ação de um no o con a o onde, a a és das denominadas condições pa icula es, se comple a, po meno izando e adap ando, o egime deco en e do con a o de abe u a de con a. Há ainda as con as de egis o de alo es mobiliá ios esc i u ais e con as de depósi o de alo es mobiliá ios i ulados, denominadas conjun amen e po “con as de ac i os inan- cei os”. © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a L. Miguel Pes ana de Vasconcelos 172 4.2. Depósi os a p azo 4.2.1. Ca ac e ização I. Os depósi os a p azo são emune ados median e o pagamen o de ju os e só são exigí eis no im do p azo po que o am cons i uídos; con- udo, as ins i uições de c édi o podem concede aos seus deposi an es, nas condições aco dadas (ou melho : no que deco e das cláusulas con a uais ge ais a que o banco eco e), a mobilização an ecipada (a . 1.º, n.º 4, do Dec-Lei n.º 430/91, de 2-11), so endo penalizações, que consis em, em eg a, na pe da, o al ou pa cial, dos ju os de idos. O capi al es á semp e ga an ido. (121) Os seus mon an es são insc i os a c édi o em con a p óp ia, denomi- nada con a de depósi o a p azo. Em eg a, pa a a sua cons i uição é necessá ia a cons i uição p é ia de uma con a de depósi o à o dem, donde se ans e e depois (122) a quan ia aí deposi ada. (123) II. O banco eco e á a es as quan ias pa a as suas ope ações ac i as. Es a modalidade de depósi os se á a é pa icula men e ele an e no inan- ciamen o bancá io, po que o banco sabe que elas só e ão que se coloca- das na disponibilidade do deposi an e deco ido o p azo (124). O seu cus o, sob o ma de ju os, e á que se compa ado com o de ou as on es de inanciamen o da banca. Con udo, o banco ac ua semp e em nome e po con a p óp ia na aplicação des a quan ia nas suas ope ações ac i as. O que signi ica que o luc o que e i e das mesmas é só seu, assim como é só seu um e en ual p ejuízo que daí ad enha. Independen emen e dos esul ados (121) A . 4.º do A iso do Banco de Po ugal n.º 6 de 2009. (122) Quando assim é, o “ espec i o mon an e não pode á se conside ado como indisponí el na con a de o igem an es da da a- alo da cons i uição ou e o ço [do depósi o não à o dem], sal o ins ução exp essa emi ida pelo deposi an e…”. a . 5.º, n.º 4, do A iso do Banco de Po ugal n.º 6 de 2009. (123) E ice- e sa. No e-se que, nos e mos do a . 5.º, n.º 1, do A iso do Banco de Po ugal n.º 6 de 2009, “o lançamen o a c édi o do eembolso no encimen o dos depósi os não à o dem, de e se ealizado com da a- alo e da a de disponibilização no p óp io dia.” (124) Ou, como já se e á, semp e que a ins i uição de c édi o pe mi i a sua mobi- lização an ecipada, ela pode á calcula os mon an es p e isí eis de que em que e dispo- nibilidade imedia a pa a sa is aze essa p e e ência pela liquidez (e que se ão ela i amen e baixos, dadas as penalizações que a mobilização an ecipada, con a ualmen e, impõe). © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a Dos con a os de depósi o bancá io 173 das e e idas ope ações, é semp e de edo do capi al deposi ado, e dos ju os, ace ao deposi an e. Só não se ia assim se as quan ias ossem deposi adas pa a que o banco as ge isse em nome p óp io, mas po con a do deposi an e, que de ini ia os e mos da ges ão a ealiza pela ins i uição de c édi o. O isco dessas ope ações, nesse caso, mas ambém só nesse caso, co e ia po con a do deposi an e. Tan o o luc o, como o e en ual p ejuízo. As con- apa idas pa imoniais do banco, nessa e en ualidade, são as comissões cob adas pela ges ão. T a a -se-ia de um depósi o pa a adminis ação, sendo a elação con a ual que se es abelece en e o deposi an e e o banco de manda o (125). 4.2.2. A na u eza ju ídica I. Nes as modalidades de depósi os, o aspec o ele an e pa a o depo- si an e consis e nos ju os do dinhei o que coloca na disponibilidade do banco du an e o pe íodo de empo aco dado. Não há aqui uma dupla disponibilidade, como no depósi o à o dem. Mesmo no depósi o a p azo em que os bancos podem pe mi i a sua mobilização an ecipada, al implica, como se disse, um p ejuízo pa imonial pa a o deposi an e, ge al- men e sob a o ma de pe da de ju os. II. Pa a o banco, es es depósi os são um ins umen o clássico do seu inanciamen o, eco endo a eles pa a pode em, depois, concede c é- di o (126). A ac i idade adicional dos bancos consis e, como se em indo a sublinha , na ecolha das poupanças do público sob a o ma de depósi os a p azo (ope ações passi as) (127), emune ando-os a uma de e minada axa, pa a depois pode em concede po con a p óp ia c édi o (ope ações ac i as) (125) Em igo , a a-se de con a o mis o de depósi o bancá io e manda o, sendo o manda o o elemen o dominan e do con a o. Sob e es e con a o, quando seja celeb ado com um banco, e MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS, “Modalidades especiais de depó- si os. O depósi o com inalidade de cump imen o, o depósi o pa a adminis ação, o depó- si o em ga an ia e seus egimes insol enciais”, em cu so de publicação nos Es udos em Homenagem ao P o . Dou o Hein ich Ewald Hö s e . (126) Os depósi os à o dem ambém podem se u ilizados pa a es e im (inse indo-se, des e modo, embo a de o ma bas an e limi ada, na in e mediação inancei a bancá ia), como deco e do an e io men e expos o, mas, como se comp eende, com uma ele ância mui o meno . (127) Mas ambém, embo a em meno medida, pelos depósi os à o dem. © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a L. Miguel Pes ana de Vasconcelos 174 a quem dele ca ece a uma axa mais ele ada, sendo o ganho do banco a di e ença en e as duas axas. É des a o ma que a banca desempenha a unção de in e mediação no dinhei o (128) (129). III. Pa ece cla o que, pa a o banco, são con a os de c édi o. Res a sabe se são mú uos, o que se p ende com a eg a do a . 1147.º nos e mos (128) L. GUGLIELMUCCI, “Deposi o bancá io”, ci ., p. 256. (129) Es e aspec o é cla amen e espelhado na noção de ins i uição de c édi o: “emp e- sas cuja ac i idade consis e em ecebe do público depósi os ou ou os undos eembolsá- eis, a im de os aplica em po con a p óp ia median e a concessão de c édi o” (a . 2.º, n.º 1, RGICSF). No e-se que a noção de ins i uição de c édi o adop ada no RGICSF di e ge na consag ada na segunda Di ec i a comuni á ia e em sido ge almen e al o de c í icas e sujei a a in e p e ações co ec i as, no que diz espei o à apa en e necessidade de os undos ecebidos es a em inculados somen e à concessão de c édi o. C . AUGUSTO DE ATHAYDE/A. ALBUQUERQUE ATHAYDE/DUARTE DE ATHAYDE, Cu so de di ei o bancá io, ol. I, ci ., pp. 144 ss. Diga-se ainda que o elenco das ope ações que os bancos, que são uma espécie — a mais ele an e — de ins i uições de c édi o (a . 3.º RGICSF), podem p a ica em uma ampli ude mui o maio do que a me a concessão de c édi o, como deco e com oda a cla eza do elenco, que não é axa i o, do a . 4.º RGICSF, e que há ins i uições de c édi o que não podem ecebe depósi os do público, como p. ex., as sociedades de cessão inancei a e as sociedades de locação inancei a. Po isso se pode a i ma que a de inição do a . 2.º, n.º 1, RGICSF em um “con eúdo mui o escasso” (A. MENEZES CORDEIRO, Di ei o bancá io, ci ., p. 798). Além do mais, como se começou logo po e e i no início des e ex o, em hoje eno me ele o o papel desempenhado pelos bancos no âmbi o dos sis emas de pagamen o. Con udo, a ac i idade de in e mediação no dinhei o, ecolhido jun o do público a a és de depósi os (ou ou as o mas de colec a de undos) e a sua u ilização po con a p óp ia pa a a concessão de c édi o consis e, como se disse, no núcleo adicional da ac i idade bancá ia. E é a esse núcleo que o a . 2.º, n.º 1, RGICSF se e e e. C . J. CALVÃO DA SILVA, Di ei o bancá io, ci ., pp. 179 ss.; J. SIMÕES PATRÍCIO, Di ei o bancá io p i ado, ci ., pp. 263-264; F. CONCEIÇÃO NUNES, Di ei o bancá io, ol. I, AAFDL, Lisboa, 1994, pp. 158 ss. Repa e-se que is o não signi ica que os bancos não possam inancia -se, pa a desen ol e a sua ac i idade de concessão de c édi o, de ou a o ma, em pa icula jun o dos ou os bancos no me cado mone á io in e -bancá io ou a a és da emissão de ob igações. O ecu so aos depósi os ou ao ecu so aos me cados pa a ob e inanciamen o depende de um conjun o de a iá eis, em pa icula , desde logo, que esses me cados es ejam abe - os, ou seja, que se disponham a emp es a a bancos de um de e minado Es ado, e das p óp ias axas de ju os que, na hipó ese a i ma i a, lhes são exigidas. Quando assim não seja, há uma p ocu a de inanciamen o no me cado in e no, p incipalmen e a a és de depósi os, cujas axas passam a e que se o na a ac i as. A dí ida dos bancos passa, pelo menos em pa e, po ia dos depósi os, a se in e na. © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a Dos con a os de depósi o bancá io 175 da qual “no mú uo one oso o p azo p esume-se es ipulado a a o de ambas as pa es, mas o mu uá io pode an ecipa o pagamen o desde que o aça po in ei o.” Os depósi os a p azo não mobilizá eis an ecipadamen e co espondem à p imei a pa e des a disposição, ge ando me amen e um des io no que oca à úl ima pa e da no ma. No en an o, não emos mo i o algum que impeça o a as amen o des a eg a. É inexis en e, a nosso e , qualque in e esse especí ico do mú uo que impeça a exclusão da aculdade de o mu uá io paga an ecipadamen e, sa is azendo os ju os po in ei o. Daí que es a modalidade de depósi o a p azo seja e ec i amen e um mú uo. IV. A si uação é di e sa no caso dos depósi os a p azo em que as ins i uições de c édi o pe mi em aos seus deposi an es, nas condições aco dadas, a mobilização an ecipada. É cla o que não se a a de um depósi o i egula , po que as quan ias não são en egues pa a que o banco exe ça a cus ódia, nem pa a acede ao se iço de caixa que não exis e nes a con a. Se osse esse o objec i o, se ia celeb ado um depósi o à o dem. O que o deposi an e que ob e é o ju o, a con apa ida da disponi- bilidade de undos que nesse pe íodo de empo concede ao banco. A ins- i uição de c édi o, po seu lado, p e ende a disponibilidade des es undos, que emune a, dinhei o a se u ilizado depois nas suas ope ações ac i as. T a a-se, des a o ma, de um con a o de c édi o. A sua na u eza p ecisa depende á semp e do que ie a se aco dado pelas pa es no que diz espei o à sua mobilização an ecipada (130). Po ém, se ela se pude aze a odo o momen o, já não es amos ace a um mú uo. T a a -se-á en ão de um con a o de c édi o a ípico, p óximo do mú uo e só explicá el no seio do comé cio bancá io. Aí a lei dos g andes núme os (es amos não ace a um depósi o, mas a uma massa de depósi- os) pe mi e à ins i uição de c édi o calcula a pe cen agem de depósi os que se ão mobilizados an ecipadamen e e, com base nesses dados, oma as de idas medidas de cau ela, elacionadas com a necessidade de e pe manen emen e meios líquidos pa a sa is aze essas mobilizações, (130) No sen ido de que os depósi os a p azo são mú uos, C. LACERDA BARATA, “Con a o de depósi o bancá io”, ci ., p. 29, pp. 50-51. Também: C. P. CLAUSSEN, Bank- und Bö sen ech , ci ., p. 136; W. GÖßMANN, Einlagengeschä , ci ., § 70, p. 1470; H.-P. SCHWINTOWSKI/F. SCHÄFER, Bank ech . Comme cial Banking-In es men Banking, ci ., p. 96. © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a L. Miguel Pes ana de Vasconcelos 176 podendo a ec a com segu ança os ou os mon an es ao c édi o (ou a ou as ope ações ac i as). 4.3. Depósi o com p é-a iso 4.3.1. Ca ac e ização I. O depósi o com p é-a iso apenas é exigí el depois de p e enido o deposi á io po esc i o, com a an ecipação ixada na cláusula de p é-a iso, li emen e negociada en e as pa es (a . 1.º, n.º 3, do Dec-Lei n.º 430/91, de 2-11). A es e depósi o co esponde uma con a p óp ia, além de se , em eg a, emune ado. O capi al es á semp e ga an ido (131). Os seus mon an es são insc i os a c édi o em con a p óp ia, denomi- nada con a de depósi o com p é-a iso. 4.3.2. Na u eza ju ídica I. Es a modalidade de depósi o es á a “meio caminho” en e os depó- si os à o dem e os depósi os a p azo. E ec i amen e, ao con á io do que sucede com es es úl imos, não exis e um p azo pa a o encimen o da ob igação de es i ui . Mas, da mesma o ma, di e en emen e do que sucede com os depósi os à o dem, não se pode ala de uma disponibilidade imedia a da quan ia po pa e do deposi an e (nem igualmen e acesso ao se iço de caixa). Ha e á que espei a o p azo de p é-a iso. O banco bene icia semp e de um pe íodo mínimo de gozo da coisa. Nessa medida, a endendo ao dispos o no a . 1148.º, donde deco e que es e pe íodo de empo pode se bas an e eduzido ( in a dias), es a e- mos pe an e um mú uo; pelo menos, semp e que o p azo de p é-a iso seja de in a dias (132). (133) (131) A . 4 do A iso do Banco de Po ugal n.º 6 de 2009. (132) Nou o sen ido, sus en ado a a -se de um depósi o i egula , C. LACERDA BARATA, “Con a o de depósi o bancá io”, ci ., p. 29. (133) Na Alemanha, no âmbi o dos Te mineilagen, dis inguem-se os Fes gelde , que consis em em depósi os a p azo, dos Kündigunsgelde . Es e úl imos são con a os cele- b ados po empo inde e minado que cessam po denúncia, necessa iamen e p ecedida de p é-a iso. Quando es e o de um mês, denominam-se Mona sgelde . São assim seme- lhan es aos nossos depósi os com p é-a iso. Em ambos os casos, o en endimen o dou inal é que es amos pe an e mú uos pecuniá ios. C . H.-P. SCHWINTOWSKI/F. SCHÄFER, Bank- ech . Comme cial Banking-In es men Banking, ci ., p. 96. © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a Dos con a os de depósi o bancá io 177 5. NOTAS FINAIS I. O con a o de depósi o bancá io não em na u eza uni á ia, de endo an es ala -se em con a os, di e en es en e si, de depósi o bancá io. Pa a a cons ução des es con a os de e pa i -se das cláusulas con- a uais ge ais a que os bancos eco em, dos usos e do egime legal, deco en e da lei bancá ia, pa a as modalidades de depósi os. A dis inção cen al é en e depósi os à o dem e depósi os a p azo e com p é-a iso. II. Os p imei os êm po unção a gua da do dinhei o dos clien es e pe mi i ( o ma de alimen ação da con a que é) que es es possam eco e ao se iço de caixa do banco, cen al pa a a ia mode na, que se ealiza hoje, essencialmen e, em moeda esc i u al pelas eias do sis ema bancá io. Os segundos co espondem unicamen e à unção adicional do banco de in e mediação no dinhei o e consis em pa a quem a eles eco e numa o ma — segu a — de en abiliza um capi al median e a pe cepção de ju os. III. Cen ando-nos ago a no depósi o à o dem, con ém sublinha que ele de e se is o de uma o ma dinâmica no âmbi o de uma con a (com con enção de con a co en e), cons i uindo as en egas ealizadas no seu âmbi o ins umen os de ap o isionamen o dela, da sua “alimen ação” a c édi o. Jun amen e com as es i uições ou as ans e ências a e cei os, po o dem do i ula da con a, elas azem a ia esse saldo, que cons i ui um elemen o cen al no pa imónio de uma pessoa, singula ou colec i a. As en egas no âmbi o do depósi o são essenciais pa a que o i ula da con a possa eco e a di e sos ipos de se iços ( ans e ências a e cei os, saca cheques, au o izações de débi o), in eg ados no se iço de caixa que es á associado à abe u a de con a. A unção de in e mediação inancei a é, pa a es es depósi os, bas an e limi ada. Quan o à sua con o mação negocial, ela a ia desde a uma concepção la ga, semelhan e à adop ada no RGICSF (onde é explicada po azões eleo- lógicas des e), em o depósi o é ca ac e izado pela en ega de uma ou mais quan ias (moeda legal ou esc i u al) ao banco, eco endo pa a o e ei o a di e en es ins umen os (que co espondem a ou as an as igu as bancá ias, como a ao cheque, a ans e ência, a simples en ega de nume á io), que a ins i uição de c édi o e á depois de es i ui ao i ula da con a ou en ega , po o dem des e, a um e cei o, a modalidades mais es i as em que se incluam algumas des as igu as bancá ias como o ma de mobiliza a con a a 12 — RFDUP © Wol e s Kluwe Po ugal | Coimb a Edi o a L. Miguel Pes ana de Vasconcelos 178 c édi o, mas se excluam ou as (p. ex., incluindo-se no âmbi o do depósi o a en ega de nume á io ou cheque, mas excluindo-se as ans e ências). No que diz espei o à sua na u eza ju ídica, o depósi o à o dem in e- g a no seu seio elemen os de depósi o i egula e, com maio ou meno in ensidade, consoan e seja ou não pac uado o pagamen o de ju os, de mú uo. Esses elemen os, cuja a iculação cons i ui o núcleo do con a o (e po isso se pode dize que em um núcleo mis o), são depois con o - mados num conjun o que é mais amplo e complexo. Nessa medida, de e se quali icado como con a o a ípico, socialmen e ípico. IV. O depósi o a p azo não mobilizá el an ecipadamen e, em igo , é um au ên ico mú uo. Aquele em que a ins i uições de c édi o pe mi em aos seus deposi an- es, nas condições aco dadas, a mobilização an ecipada a a-se de um con a o de c édi o a ípico, p óximo do mú uo e só explicá el no seio do comé cio bancá io. O depósi o a p azo com p é-a iso é um mú uo (pelo menos, semp e que o p azo de p é-a iso seja de in a dias). Nada de no o. O banco eco e a emp és imos (ou con a os de c é- di o bas an e p óximos des es) pa a concede emp és imos e az sua a di e ença en e as axas de ju os pagas e cob adas. É o ce ne, his o ica- men e si uado, da ac i idade bancá ia. Po o, Fe e ei o de 2011