Dos contratos de depósito bancário
Abstract
Direito bancário.
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DOS CONTRATOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO
L. MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS (*)
SUMÁRIO: 1. In odução; 2. O depósi o em ge al; 3. O depósi o i egula ; 4. O depó-
si o bancá io; 4.1. Depósi o à o dem; 4.1.1. Ca ac e ização; 4.1.2. A ligação à
con a; 4.1.2. Na u eza ju ídica; 4.2. Depósi os a p azo; 4.2.1. Ca ac e ização;
4.2.2. A na u eza ju ídica; 4.3. Depósi o com p é-a iso; 4.3.1. Ca ac e ização;
4.3.2. Na u eza ju ídica; 5. No as inais.
1. INTRODUÇÃO
I. Quase odo o á ego económico mode no passa pelo sis ema ban-
cá io. As mo imen ações de dinhei o, sob o ma esc i u al, azem-se con a
a con a. Um das p incipais o ma de mode na iqueza, um dos p incipais
bens do pa imónio de um sujei o, são os c édi os sob e os bancos: saldos
de con as à o dem ou c édi os de depósi os a p azo.
Pa a pa icipa em nesse á ego, os sujei os êm que celeb a com os
bancos um conjun o de con a os ( endo aqui um papel e dadei amen e
cen al, po que unda a elação com o banco, o de abe u a de con a (1))
den o dos quais assume especial ele ância o de depósi o bancá io de
dinhei o.
Se his o icamen e a en ega de quan ias pecuniá ias aos bancos se
azia pa a que eles as gua dassem, hoje, man endo-se ainda essa unção,
o depósi o (à o dem) em con a em um signi icado mais amplo, o que
esul a em g ande pa e da ulga ização da ci culação da moeda — moeda
(*) P o esso da Faculdade de Di ei o da Uni e sidade do Po o.
(1) Aspec o que se á desen ol ido com mais de alhe in a, n.º 4.1.1.
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esc i u al — pelo sis ema bancá io. Numa sociedade que é cada ez mais
cashless (segu amen e pa a as ansacções de maio alo (2)), os pagamen-
os das di e sas ansacções azem-se eco endo a ans e ências de moeda
esc i u al, a a és de di e en es igu as bancá ias (p. ex., ans e ências
bancá ias, ca ões de débi o, au o izações de débi o, e c.), de con a pa a
con a (3). Con as que em de es a pa a al ap o isionadas. A a és de
depósi os de dinhei o (in eg almen e, se se eco e a uma concepção ampla
des es).
Mas não só. Na e dade, pa a além das unções acima is as, e que
es ão sob e udo ligadas aos depósi os à o dem, os depósi os bancá ios a
p azo (p incipalmen e) são, pa a os deposi an es, um impo an e meio
colocação de poupanças de baixo isco e, pa a as ins i uições de c édi o,
um ele an íssimo meio de inanciamen o, a que eco em pa a a conces-
são de c édi o. Po an o: da ealização da unção de in e mediação inan-
cei a, ca ac e ís ica dos bancos, e que é undamen al pa a a concessão de
c édi o aos di e sos agen es económicos (em pa icula , nos países cujo
c édi o seja essencialmen e o bancá io, endo o ecu so ao inanciamen o
jun o do me cado de capi ais um papel eduzido).
O depósi o bancá io ( ec ius: os di e en es depósi os bancá ios) em
des e modo um papel cen al an o no sis ema bancá io como na economia
em ge al. O que jus i ica que es e ema, que desde semp e em me ecido
a a enção da dou ina (4), sendo nessa medida um ema clássico (5), seja
ago a e isi ado.
(2) Aquelas de alo diminu o con inuam, pelo menos de momen o, a ealiza -se
com ecu so a nume á io, ou moeda legal. Es amos semp e a e e i -nos a ansacções
líci as.
(3) Ve E. P. ERLLINGER/E. LOMNICKA/R. J. A. HOOLEY, E llinge ’s mode n banking
law, 4.ª ed., Ox o d Uni e si y P ess, Ox o d, 2006, pp. 202 ss.
(4) Já no Di ei o omano, e : ANTÓNIO DOS SANTOS JUSTO, “As acções do p e o
(ac iones p ae o iae)”, sepa a a do ol. LXV, do Bole im da Faculdade de Di ei o da Uni-
e sidade de Coimb a, Coimb a, 1989, p. 25; REINHARD ZIMMERMANN, The law o obliga-
ions, oman ounda ions o he ci ilian adi ion, Ju a & Co./Beck, A ica do Sul/ Munique,
1993, pp. 215 ss.
(5) Objec o de análise em odas as ob as de Di ei o bancá io e endo sido, ainda,
ecen emen e, en e nós, objec o de uma monog a ia bas an e comple a: PAULA PONCES
CAMANHO, Do con a o de depósi o bancá io, Almedina, Coimb a, 1998. Há ainda a
apon a o desen ol ido es udo de CARLOS LACERDA BARATA, “Con a o de depósi o ban-
cá io”, in: Es udos em homenagem ao P o esso Dou o Inocêncio Gal ão Telles, ol. II,
Di ei o bancá io (o ganizado pelos P o esso es Dou o es An ónio Menezes Co dei o, Luís
Menezes Lei ão e Januá io da Cos a Gomes), Almedina, Coimb a, 2002, pp. 7 ss.
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II. Falamos não em con a o de depósi o bancá io, mas em con a os
de depósi o, po que, como se e á melho no decu so da exposição, eles
são di e sos en e si (e mui as ezes nem seque se econduzem ao con-
a o de depósi o, mesmo i egula , al como es á p e is o na lei ci il).
Visa-se a co ec a ca ac e ização des es con a os, a sua inse ção na ac i-
idade dos bancos, de e minando, po im, a sua na u eza. Es a úl ima
a e a é bas an e exigen e, pos ulando um conhecimen o mui o apu ado do
egime, da es u u a e da sua unção dos con a os. (6)
III. Pa a o e ei o, segui emos o seguin e pe cu so. Começa emos,
b e emen e, po ca ac e iza e ixa os p incipais aspec os de egime do
con a o de depósi o. Passamos, em seguida, a uma análise de alhada do
depósi o i egula , a que mui as ezes os con a os de depósi o bancá io
(pelo menos alguns deles) são econduzidos. Com esse pano de undo,
pode emos, numa segunda pa e, oca a nossa a enção nos con a os de
depósi o bancá io em si. Depois, analisa emos o depósi o à o dem, os
depósi os a p azo e o depósi o com p é-a iso. (7)
2. O DEPÓSITO EM GERAL
I. O depósi o é um con a o eal quod cons i u ionem, consensual,
bila e al impe ei o (ou sinalagmá ico, se o one oso (8)), de p es ação de
se iços, pelo qual uma das pa es, o deposi á io, se ob iga a gua da uma
coisa mó el ou imó el que lhe é en egue pa a esse e ei o pela ou a (o
deposi an e). O con a o pode se g a ui o ou one oso, p esumindo-se
g a ui o a não se que enha po objec o ac os que o deposi á io p a ique
po p o issão, hipó ese em que se p esume one oso (a s. 1186.º e 1158.º
(6) Ve , sob e es e pon o, en e nós, DIOGO LEITE DE CAMPOS, “Ensaio de análise
ipológica do con a o de locação inancei a”, Bole im da Faculdade de Di ei o da Uni e -
sidade de Coimb a, 1987, pp. 1-2. Ve ainda especi icamen e sob e o depósi o bancá io,
e ao ele o des e ipo de análise, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de di ei o bancá-
io, 3.ª ed., Almedina, Coimb a, 2006, p. 482.
(7) Uma essal a inal: os depósi os de que aqui cu amos são só aqueles que se
in eg am (em maio ou meno g au, pa cial ou in eg almen e) na ac i idade de in e media-
ção inancei a dos bancos, não os que se inse em, exclusi amen e, na sua ac i idade de
p es ação de se iços, como sucede, p. ex., com o depósi o de uma quan ia de dinhei o
pa a o banco p ocede à sua adminis ação.
(8) C . WOLFGANG FIKENTSCHER/ANDREAS HEINEMANN, Schuld ech , 10.ª, de G uy e ,
Be lim, 2006, § 90 I, p. 645
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do Código Ci il (9)). O depósi o come cial é one oso, sal o con enção
exp essa em con á io (a . 404.º do Código Come cial).
II. A gua da da coisa cons i ui no depósi o a p es ação p incipal, ao
con á io de ou os con a os, como, p. ex., o manda o e o comoda o, em
que é uma p es ação secundá ia e, nou os casos, um simples de e la e-
al (10). En ende-se po gua da a sua “conse ação ma e ial”, ou seja,
man e a coisa “no es ado em que oi ecebida, de endendo-a dos pe igos
de sub acção, des uição ou dano”. (11) As pa es podem con enciona a
o ma como se a á a gua da da coisa. O deposi á io, no en an o, pode á
a as a -se do aco dado, “quando haja azões pa a supo que o deposi-
an e ap o a ia as al e ações, se conhecesse as ci cuns âncias que a un-
damen am”. Nessa e en ualidade, e á de o a isa logo que possí el
(a . 1190.º).
III. O deposi á io não pode usa a coisa deposi ada, a não se que o
deposi an e o enha au o izado. Ha endo essa au o ização, e quando o
depósi o seja g a ui o, há aqui uma ap oximação g ande ao comoda o em
que exis e igualmen e uma ob igação de gua da da coisa [a . 1135.º,
al. a)]. As igu as, no en an o, não se con undem.
Pa a além de, como se e e iu, o de e de gua da cons i ui o elemen o
ma can e do depósi o (sendo um de e p incipal de p es ação), enquan o é
me amen e secundá io no comoda o ou na locação (de e secundá io), o uso
da coisa em igualmen e no caso do depósi o um ele o de segunda linha
ela i amen e à gua da da coisa, sendo esse elemen o que ma ca o con a o
e o in e esse p imei o que es e isa sa is aze ; ao con á io do que sucede
no comoda o ou na locação, em que o uso da coisa pelo comoda á io ou
loca á io passa pa a o p imei o plano, sendo nuclea no con a o.
Em segundo luga , exis em di e enças de egime ele an es. Com
e ei o, enquan o o comoda á io pode e ec ua as de e io ações “ine en es
a uma p uden e u ilização” da coisa (a s. 1043.º, n.º 1, e 1137.º, n.º 3),
(9) As no mas do a an e ci adas sem ou a indicação pe encem ao Código Ci il.
(10) Ve , desen ol idamen e, sob e es e pon o JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA, “Do
de e de gua da do deposi á io e de ou os de en o es p ecá ios: âmbi o e unção, c i é io
de ap eciação da culpa e impossibilidade de es i uição”, Di ei o e Jus iça, omo 2, 1994,
pp. 45 ss.; omo 1, 1995, pp. 47 ss.
(11) FIORENTINO, apud PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código ci il ano ado,
ol. II, ci ., p. 837.
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o deposi á io já não o pode á aze , uma ez que incump i ia a ob igação
de gua da (12).
IV. Tendo sido ixado p azo, ele é a a o do deposi an e, o que sig-
ni ica que es e pode á exigi a es i uição da coisa a qualque momen o
(mas se o depósi o o one oso e á que paga a e ibuição po in ei o,
sal o se i e jus a causa (13) — a . 1194.º), embo a o deposi á io só a
possa es i ui deco ido o p azo. Não endo sido ixado o p azo, a ob i-
gação de es i uição da coisa é pu a, podendo o deposi á io es i ui-la a
odo o empo (a . 1201.º) e endo de o aze quando o deposi an e,
in e pelando-o, o exigi .
V. Como se e e iu, a ob igação de gua da do deposi á io é ma can e
des e con a o, cons i uindo o de e p incipal de p es ação. Pa a além dela,
como acabámos de e , in eg a a elação ob igacional o de e de es i ui
a coisa (14) com os seus u os, assim como o de e de a isa imedia a-
men e o deposi an e quando saiba que algum pe igo a ameaça ou que um
e cei o se a oga di ei os em elação a ela, desde que o ac o seja desco-
nhecido da ou a pa e [a . 1187.º, als. b) e c)].
Sob e deposi an e ecai de e de paga a e ibuição, semp e o depó-
si o o one oso, hipó ese em que o con a o é sinalagmá ico, in eg ando-se
es e de e no sinalagma, onde se a icula com o de e de gua da (po pa e
do deposi an e) (15) (16).
A ele jun am-se dois de e es e en uais: o de eembolsa o deposi á io
das despesas que es e “ undadamen e enha conside ado indispensá eis”
pa a a conse ação da coisa, com ju os legais desde que o am e ec uadas
(12) Assim, LUÍS MENEZES LEITÃO, Di ei o das ob igações, ol. III, Con a os em
especial, 6.ª ed., Almedina, Coimb a, 2009, p. 490.
(13) T a a-se aqui de uma esolução com jus a causa, e PEDRO ROMANO MARTINEZ,
Da cessação do con a o, 2.ª ed., Almedina, Coimb a, 2006, p. 548.
(14) A ob igação de es i ui no depósi o ap oxima-se daquela que se e i ica na
locação, no comoda o, no anspo e e no penho . Ve , pa a a análise des as ob igações de
es i uição e sua dis inção das ob igações que enham po objec o p es ações p incipais de
coisa, PEDRO MÚRIAS/MARIA DE LURDES PEREIRA, “P es ações de coisa: ans e ência de
isco e ob igações de edde e”, in: Cade nos de Di ei o P i ado, Julho/Se emb o, 2008,
pp. 11 ss.
(15) C . JORGE RIBEIRO DE FARIA, Di ei o das ob igações, ol. I, Almedina, Coimb a,
1990, p. 247.
(16) W. FIKENTSCHER/A. HEINEMANN, Schuld ech , ci ., § 90 I, p. 645.
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[a . 1199.º, al. b)], bem como a indemnizá-lo do p ejuízo so ido em
consequência do depósi o, a não se que o deposi an e enha p ocedido
sem culpa [a . 1199.º, al. c)].
Pa a ga an ia dos seus c édi os à e ibuição, às despesas e à indem-
nização, o deposi á io goza de um di ei o de e enção sob e a coisa depo-
si ada [a . 755.º, n.º 1, al. e)].
VI. O depósi o pode se ealizado ambém no in e esse de e cei o (17).
Nessa e en ualidade, se o e cei o i e comunicado ao deposi á io a sua
adesão, o deposi á io só se exone a es i uindo a coisa ao deposi an e com
o consen imen o daquele (a . 1193.º). Não se a a de um con a o a a o
de e cei o. Pa a al se ia necessá io que esul asse do con a o a a ibui-
ção ao e cei o do di ei o à es i uição, que e ia, pois, que lhe se ei a a
ele. Não é o que sucede no caso p e is o na lei.
Tal não obs a, no en an o, a que as pa es celeb em um e dadei o
con a o a a o de e cei o, nos e mos ge ais (a . 443.º), do qual deco a
pa a o pa a es e úl imo o di ei o à en ega da coisa (18). A adesão, nes a
hipó ese, e ia que se aze ace ao deposi an e e ao deposi á io (a . 447.º,
n.º 2).
3. O DEPÓSITO IRREGULAR
I. A lei a a o depósi o i egula (19) como uma modalidade de depó-
si o que em po objec o coisas ungí eis (a . 1205.º), sendo o seu egime
(17) Sob e es e, e JOÃO TIAGO MORAIS ANTUNES, Do con a o de depósi o esc ow,
Almedina, Coimb a, 2007, pp. 72 ss.
(18) Ve PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código ci il ano ado, ol. II, ci ., p. 847.
(19) Quan o a es e, e : PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código ci il ano ado,
ol. II, ci ., p. 859; A. MENEZES CORDEIRO, Manual de di ei o bancá io, ci ., pp. 475 ss.;
PAULA PONCES CAMANHO, Do con a o de depósi o bancá io, Almedina, Coimb a, 1998,
pp. 179 ss.; C. LACERDA BARATA, “Con a o de depósi o bancá io”, ci ., pp. 41 ss.; ARTURO
DALMARTELLO/GIUSEPPE B. PORTALE, “Deposi o (di i o igen e)”, in: Enciclopedia del
Di i o, XII, pp. 269 ss.; ERNESTO SIMONETTO, “Deposi o i egula e”, in: Diges o delle
discipline p i a is ische, sezione ci ile, V, pp. 279 ss.; DIETER MEDICUS, Schuld ech II,
Besonde e Teil, 12.ª ed., C.H. Beck, Munique, 2004, § 107, p. 218; HANS BROX/WOLF-DIE-
TRICH WALKER, Besonde es Schuld ech , 29.ª ed., C.H. Beck, Munique, 2004, § 30,
pp. 342-343; W. FIKENTSCHER/A. HEINEMANN, Schuld ech , ci ., § 90 III, p. 646.
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de e minado, po o ça da emissão do a . 1206.º, “na medida do possí el”
pelas eg as do mú uo. Vejamos.
Aplicam-se ao depósi o (de dinhei o), desde logo, as no mas ela i as
à o ma (a . 1143.º — mas, sendo um deposi o bancá io, a emissão é
pa a as disposições do mú uo bancá io), as ela i as à ans e ência da
p op iedade (a . 1144.º) e ao isco (a . 796.º) (20).
Não podem se aplicadas as disposições do mú uo ela i as ao bene-
ício do p azo (a . 1147.º), que no depósi o é semp e a a o do c edo ,
bem como a p esunção de one osidade (a . 1145.º, n.º 1).
II. Coloca-se ques ão de sabe qual a e dadei a na u eza ju ídica do
depósi o i egula : se se a a ainda de um depósi o — um sub ipo do
depósi o (21) —, se é an es um con a o de mú uo (22), ou, mesmo, um con-
a o mis o de depósi o e de mú uo (23) (24) (25) (26).
(20) PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA (Código ci il ano ado, ol. II, ci ., p. 862;
posição a que ade e A. MENEZES CORDEIRO, Manual de di ei o bancá io, ci ., p. 476)
sus en am a aplicação do a . 1148.º, n.º 1, uma ez que es e, com o p azo de 30 dias, e ia
sido ixado em a enção ao ca ác e ungí el dos bens. Não c emos que seja assim.
O depósi o i egula , como se e á já de seguida em ex o, dis ingue-se do mú uo pela
pe manen e disponibilidade dos bens, mesmo quando enha sido ixado p azo, uma ez que
es e é a a o do deposi an e. Não a ia sen ido concede es e p azo de in a dias ao
deposi á io quando não enha sido ixado p azo. A no ma az sen ido no mú uo, onde é
essencial a exis ência de uma dilação empo al, mesmo que eduzida, a a o do mu uá io,
mas já não, pelo mo i o apon ado, no depósi o i egula .
(21) Nes e sen ido, C. LACERDA BARATA, “Con a o de depósi o bancá io”, ci .,
pp. 41 ss., p. 46; E. SIMONETTO, “Deposi o i egula e”, ci ., p. 281.
(22) Nes e sen ido: JOSÉ DIAS MARQUES, Noções elemen a es de di ei o ci il (com a
colabo ação de Paulo Almeida), Lisboa, 1992, p. 262; JOÃO DE CASTRO MENDES, Teo ia
ge al do di ei o ci il, ol. I, AAFDL, Lisboa, 1978, p. 409; HEINRICH E. HÖRSTER, A pa e
ge al do código ci il po uguês, Almedina, Coimb a, 1992, p. 186.
(23) A. MENEZES CORDEIRO, Manual de di ei o bancá io, ci ., p. 477.
(24) Sus en ando es a mos pe an e um “negócio especial”, que não é nem mú uo nem
depósi o, ADRIANO VAZ SERRA, “Ano ação ao acó dão do STJ de 17-3-1961”, Re is a de
legislação e de ju isp udência, ano 94.º, p. 380, em no a.
(25) Os Au o es do p ojec o do Código sabiam da di e gência dou inal e escolhe am,
e bem, não oma pa ido, limi ando-se a ixa o egime do con a o. Ve I. GALVÃO TEL-
LES, “Con a os ci is, exposição de mo i os”, Re is a da Faculdade de Di ei o da Uni e -
sidade de Lisboa, 1953, p. 215.
(26) A ques ão e a já deba ida em Roma. Como e e e A. SANTOS JUSTO [“As acções
do p e o (ac iones p ae o iae)”, ci ., p. 25]: “o depósi o de es ungí eis — di o deposi um
i egula e ou bancá io —, conside ado pela dou ina clássica um mú uo e po Jus iniano
um e dadei o depósi o.”
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Obs a-se à quali icação do depósi o i egula como um sub ipo de
depósi o, ma cado pelas especi icidades das coisas seu objec o, po que não
exis e aquele que é o de e ma can e do con a o de depósi o: o de e de
gua da (27) (28). E ec i amen e, no depósi o i egula as coisas o nam-se
p op iedade do deposi á io que em, ão só, que es i ui ou as an as do
mesmo géne o, podendo pois li emen e dispo daquelas que o deposi an e
lhe enha en egado, ou, mesmo que con e es i ui essas coisas, e que o
aze com ou as se as p imei as pe ece em ou se de e io a em.
Es a c í ica pa ece em g ande pa e co ec a. O de e de gua da com
a con igu ação que em no depósi o ( egula ) não exis e no depósi o i e-
gula . As coisas deposi adas passam a se do deposi á io. A ob igação
des e é gené ica, endo me amen e que es i ui coisas do mesmo géne o
e quan idade. Não se pode pois ala num de e de conse ação ma e ial
das coisas deposi adas, com o con eúdo que em no depósi o egula .
Con udo, des a o ma, embo a sem ecu so ao de e de gua da al
qual ele exis e do depósi o egula , ob ém-se igualmen e a cus ódia, po que
o c edo não es á in e essado na es i uição daqueles bens especí icos, que
deposi a, mas de bens do mesmo géne o e quan idade. Desin e essa-se do
des ino dos p imei os, po que, sendo ungí eis, ê semp e assegu ada a
es i uição de ou os do mesmo géne o e quan idade (e que es ão na pe -
manen e disponibilidade do deposi an e: que a ob igação de es i uição
seja a p azo, que seja pu a).
Exis e mesmo uma ans e ência do isco de pe da ou de de e io ação
das coisas deposi adas, uma ez que mesmo que aquelas en egues enham
pe ecido ou se enham de e io ado po ac o não impu á el ao deposi á io,
es e e á semp e, po o ça do dispos o no a . 540.º, que en ega ou as
do mesmo géne o, (29) ao con á io do que se e i ica no depósi o egula
em que endo pe ecido as coisas en egues, pe encen es ao deposi an e,
po ac o não impu á el ao deposi á io, ex ingue-se a ob igação de es i-
(27) C . A. MENEZES CORDEIRO, Manual de di ei o bancá io, ci ., p. 476.
(28) CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA (Con a os II, con eúdo, con a os de oca,
Almedina, Coimb a, 2009, p. 159) sus en a que o depósi o “não p escinde, em nenhum das
suas modalidades de um elemen o de gua da que só é compa í el com as coisas co pó eas”.
Razão pela qual en ende que semp e que se a e de moeda esc i u al, al ando a na u eza
co pó ea, não es a iam p eenchidos os equisi os da ob igação de gua da.
Como se e á pela exposição que se az de seguida em ex o, não podemos acom-
panha es e Au o .
(29) A. DALMARTELLO/G. B. PORTALE, “Deposi o (di i o igen e)”, ci ., p. 270.
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uição. O que signi ica que o in e esse do deposi an e em e-ob e as
coisas deposi adas (aquelas ou ou as, uma ez que são ungí eis) é u e-
lado de uma o ma mais ex ensa do que no depósi o egula .
Po essa azão, ainda que po ou a ia, o depósi o i egula inse e-se
na ca ego ia mais ampla, onde se inclui igualmen e o depósi o egula , dos
con a os de cus ódia. O que pe mi e aplica aqui algumas disposições do
depósi o ( egula ) que não digam espei o ao de e de gua da, al como
ele é con igu ado nesse con a o, mas com a unção de cus ódia (30).
Assim, o a . 1194.º ela i o ao bene ício do p azo da ob igação de es i-
uição — a a o do c edo .
Deco e ainda do expos o que não se ade e à ese que sus en a a-
a -se de um e dadei o con a o de mú uo. Es u u almen e, al como no
mú uo, há a ansmissão dos bens à ou a pa e que ica ob igada a es i ui
não esses bens, mas ou os do mesmo géne o, qualidade e quan idade.
Toda ia, enquan o no depósi o, mesmo no i egula , há uma pe ma-
nen e disponibilidade da coisa po pa e do deposi an e, o mesmo não
sucede no mú uo ela i amen e ao mu uan e. Pelo con á io, como con a o
de c édi o, a exis ência de uma dilação empo al a a o da con apa e
des e úl imo é essencial (31).
Repa e-se que, no mú uo g a ui o sem es ipulação de p azo, a ob iga-
ção de es i uição do mu uá io só se ence in a dias depois da exigência
do seu cump imen o. E se o mú uo o one oso, embo a qualque das
pa es lhe possa po e mo, em de o denuncia com uma an ecedência
mínima de in a dias (n.os 1 e 2 do a . 1148.º).
Ainda, o in e esse p e alecen e no depósi o é o do deposi an e,
enquan o no mú uo é o do mu uá io (32).
Ac esce que o mú uo desempenha uma unção de c édi o, o depósi o
i egula a de cus ódia. (33)
Também não nos pa ece que de e p ocede , em p incípio, a quali i-
cação do depósi o i egula como um con a o mis o com elemen os de
(30) C . PAULA PONCES CAMANHO, Do con a o de depósi o bancá io, ci ., p. 180.
(31) Ve JOSÉ SIMÕES PATRÍCIO, Di ei o do c édi o. In odução, Lex, Lisboa, 1994,
pp. 55 ss.
(32) C. LACERDA BARATA, “Con a o de depósi o bancá io”, ci ., p. 45; D. MEDICUS,
Schuld ech II, Besonde e Teil, ci ., § 107, p. 218; MICHELE FRAGALI, Del mu uo, in: Com-
men a io del Codice Ci ile (a cu a do An onio Scialoja e Giuseppe B anca), Lib o qua o, Delle
obbligazioni, a . 1754-1860, Zanichelle Edi o e/Fo o i aliano, Bolonha/Roma, 1953, p. 332.
(33) M. FRAGALI, Del mu uo, ci ., p. 329.
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A es i uição, nes e caso, ambém mais não é do que o débi o da
con a, que se pode aze a a és de um conjun o ambém bas an e di e so
de ope ações ealizadas pelo deposi an e, podendo os undos ê-lo como
des ina á io (p. ex., ans e ência pa a uma con a a p azo de que seja i u-
la , ou le an amen o de nume á io) ou se en egues a um e cei o po
de e minação sua (p. ex., ans e ência bancá ia pa a e cei o) (61).
Es a noção em g ande ele ância, an o po se encon a espelhada
em ele an es disposições legais — e cuja ampli ude se explica pela
eleologia dessas no mas —, como po aduzi a “ ealidade económica,
con abilís ica e psicológica” (62). Toda ia, dada a sua ex ensão, pe de na
mesma medida em p ecisão analí ica. Po isso, o na necessá io pa a
cada ope ação de en ega de undos de e mina o ac o a que se eco e
pa a o e ei o.
(ii) Duma o ma mais limi ada, o depósi o bancá io pode comp eende
simplesmen e en ega ao banco po um clien e de uma quan ia em moeda
legal (nume á io) ou — como se á a é a eg a — esc i u al, cujo alo é
insc i o a c édi o numa con a de que é i ula , ob igando-se a ins i uição
de c édi o a es i ui , median e solici ação, nos e mos negocialmen e ixa-
dos, essa quan ia (63). A en ega az-se aqui po ac o do deposi an e,
eco endo-se pa a o e ei o a um conjun o de igu as di e sas, à seme-
lhança do que se iu acima.
(iii) No sen ido mais es i o de odos, pode limi a -se o depósi o à
en ega de nume á io, excluindo a moeda esc i u al. A ans e ência de
uma con a pa a a ou a es á a as ada. O depósi o de nume á io (e de
cheque, o que implica mesmo, nes e caso, a ci culação de moeda esc i u-
ência bancá ia, a moeda esc i u al e a igu a da delegação”, Re is a da Banca, 2001,
pp. 79 ss.; CATARINA GENTIL ANASTÁCIO, A ans e ência bancá ia, Almedina, Coimb a,
2004; CARSTEN PETER CLAUSSEN, Bank— und Bö sen ech , 3.ª ed., C. H. Beck, Munique,
2003, pp. 188 ss.
(61) Que se á o desen ol imen o mais comum. Nessa medida, a es i uição ao i u-
la da con a ap esen a, mui as ezes, um ca ác e esidual (pelo menos, no que diz espei o
aos alo es).
(62) J.-L. RIVES-LANGE/M. CONTAMINE-RAYNAUD, D oi banca i e, ci ., p. 268.
(63) Em ge al, no úl imo sen ido e e ido, e : AUGUSTO DE ATHAÍDE/LUÍS BRANCO,
“Ope ações bancá ias”, ci ., p. 320; ANTÓNIO PEDRO A. FERREIRA, Di ei o bancá io, ci .,
p. 599.
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Dos con a os de depósi o bancá io 157
al) (64), sendo con apos o, como o ma de mo imen a a con a a c édi o,
às ans e ências bancá ias. His o icamen e, consis e na p imei a modali-
dade do con a o. (65)
IV. Como es amos no âmbi o da libe dade con a ual, a con o mação
do negócio (do p isma do ipo con a ual que se e i a da con a ação ban-
cá ia (66)) em cada caso esul a á das cláusulas con a uais ge ais elabo adas
pelos bancos em a iculação com a lei que ege es e con a os (67).
E daí podemos e i a o seguin e.
A ques ão coloca-se, embo a nem semp e se aça es a es ição, pa a
os depósi os à o dem. No que diz espei o aos depósi os a p azo, a sua
(64) A dis inção en e o depósi o de nume á io e cheque e as ans e ências bancá ias
em base na lei. Com e ei o, o Dec.-Lei 18/2007, de 22-1, que es abelece a da a alo de
qualque mo imen o de depósi os à o dem e ans e ências e ec uados em eu os, dis ingue
os “depósi os de nume á io, de cheques e de ou os alo es [a . 2.º, n.º 1, al. a)] e as
“ ans e ências in abancá ias e in e bancá ias” [a . 2.º, n.º 1, al. b)], o mesmo sucedendo
com o Dec.-Lei n.º 317/2009, de 30-10 que anspõe pa a a o dem ju ídica in e na a Di ec-
i a n.º 2007/64/CE, do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho, de 13-11, ela i a aos se iços
de pagamen o no me cado in e no, no a . 4.º [c . als. a) e b) e alíneas seguin es], assim
como nos a s. 82.º e segs., que di e enciam en e depósi os e ans e ências.
A dis inção ei a nes es diplomas p ende -se-á com a necessidade de sepa a as igu-
as objec o de egulamen ação.
(65) Es a concepção mais limi ada é, na nossa pe spec i a, a mais sujei a a c í icas.
E ec i amen e, em eg a, na pe spec i a do deposi an e há uma equi alência en e a moeda
legal e a esc i u al. O nume á io começa po se deposi ado pa a depois ci cula en e
con as no seio do sis ema bancá io, e um quan ia deposi ada sob o ma de moeda esc i u-
al pode (a qualque momen o, no depósi o à o dem, ou nas condições ixadas, nas ou as
modalidades de depósi o) se con e ida em moeda legal (sal o numa si uação de c ise
bancá ia).
Além disso, a cons i uição de um depósi o a p azo az-se, em eg a (cons ando mesmo
esse p ocedimen o de algumas cláusulas con a uais bancá ias), po ans e ência de uma
con a à o dem. Po an o, necessa iamen e, po ci culação de moeda esc i u al. Simplesmen e,
nes e caso, a ans e ência é já uma o ma de en ega da quan ia, da moeda esc i u al.
(66) Pa a e ei os do RGICSF, a noção é mais ampla, como acima se e e iu, e com-
p eende igu as que possam es a a as adas do desenho do con a o, al como deco e das
cláusulas con a uais ge ais bancá ias.
(67) Es es dois aspec os (em pa icula o p imei o, uma ez que não à qualque
ca ac e ização legal do depósi o bancá io em si, apenas uma egulação pa a ce os ipos de
depósi os) são ulc ais pa a se ap eende o ipo ju ídico-es u u al do con a o. Quan o a
es e, e KARL LARENZ, Me odologia da Ciência do Di ei o, 2.ª edição ( adução po José
Lamego da 5.ª edição alemã de Me hodenleh e de Rech swissenscha , 1983), Fundação
Calous e Gulbenkian, Lisboa, 1989, pp. 568 ss.
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cons i uição se á, em eg a, ealizada a a és de moeda esc i u al po ia de
uma ans e ência da con a à o dem pa a a con a a p azo, po ac o do clien e
do banco, o i ula de ambas as con as.
Nos depósi os à o dem, cons i uídos em con as à o dem, as cláu-
sulas con a uais dos bancos pe mi em que a mo imen ação a c édi o
da con a seja ealizada pelo seu i ula ou po e cei o. Não há limi-
ação a uma única en ega, mas, pelo con á io, p essupõe-se mais do
que uma en ega. De ac o, um conjun o inde e minado de en egas e
le an amen os.
Depois, nalguns casos, dis inguem-se con o me a en ega, ou mo i-
men ação a c édi o, se aça po ans e ência, ou po depósi o de nume á-
io (ou cheque).
Cla o es á que, semp e que se aça essa dis inção, o depósi o ace à
ans e ência ica á o emen e limi ado, es ingindo-se na maio ia dos
casos à en ega de dinhei o pelo deposi an e e ap oximando-se, nessa
medida, da noção mais limi ada da igu a.
Quando se eco a a uma noção de depósi o em sen ido amplo, do
p isma analí ico é não só con enien e, mas mesmo necessá io, dis ingui a
ealização de depósi os a a és da en ega de nume á io, a cons i uição de
depósi os a a és de ecu so a moeda esc i u al e, den o des es, os ins u-
men os, que são ou as igu as bancá ias, a que se eco e pa a a sua eali-
zação, como a ans e ência e o cheque.
Em odo o caso, qualque que seja o eco e, mais amplo, ou mais
es i o, a que os bancos eco am, o que se pode cons a a , desde já, é
que es amos ace a uma igu a que se a as a dos modelos ci ilis as de
depósi os: não só do de depósi o egula , o que é mui o cla o, mas ambém
do de depósi o i egula . Con udo, sendo embo a con a os di e en es, al
não signi ica que não possam ecolhe no seu seio elemen os des es (in
casu, do depósi o i egula ).
V. Res a a ança nes a cons ução dos di e sos ipos de depósi os
bancá ios, eco endo ago a às dis inções que a lei az a es e p opósi o.
A Lei bancá ia p e ê di e sas modalidades de depósi o. Nos e mos
do Dec.-Lei n.º 430/91, de 2-11 (68), emos: depósi os à o dem, depósi os
(68) Al e ado pelo Dec.-Lei n.º 88/2008, de 28-5. Os depósi os são ainda egulados
pelo A iso do Banco de Po ugal n.º 6 de 2009, que se es abelece um conjun o de dispo-
sições a que de em obedece os depósi os bancá ios, desde os mais simples, e aqui objec o
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Dos con a os de depósi o bancá io 159
com p é-a iso, depósi os a p azo, depósi os a p azo não mobilizá eis
an ecipadamen e e depósi os cons i uídos em egime especial (69) (a . 1.º,
n.º 1, do Dec-Lei n.º 430/91, de 2-11).
Os depósi os à o dem podem se exigidos a odo o empo (a . 1.º,
n.º 2, do Dec-Lei n.º 430/91, de 2-11); os depósi os com p é-a iso apenas
são exigí eis depois de p e enido o deposi á io po esc i o, com a an eci-
pação ixada na cláusula de p é-a iso, li emen e negociada en e as
pa es (a . 1.º, n.º 3, do Dec-Lei n.º 430/91, de 2-11); os depósi os a p azo
são exigí eis no im do p azo po que o am cons i uídos, con udo, as
ins i uições de c édi o podem concede aos seus deposi an es, nas condições
aco dadas, a mobilização an ecipada (a . 1.º, n.º 4, do Dec-Lei n.º 430/91,
de 2-11); os depósi os a p azo não mobilizá eis an ecipadamen e são ape-
nas exigí eis no im do p azo po que o am cons i uídos, não podendo
se eembolsados an es do decu so desse mesmo p azo (a . 1.º, n.º 5, do
Dec-Lei n.º 430/91, de 2-11).
VI. A na u eza do depósi o bancá io é discu ida, ha endo quem
en enda es a mos pe an e um e dadei o depósi o i egula (70), ou os sus-
de análise, aos que assumem a o ma de p odu os complexos de aco do com o a . 2.º
do Dec.-Lei n.º 211-A/2008, de 3-11, assim como pelo A iso do Banco de Po ugal n.º 4
de 2009 (quan o aos de e es de in o mação a p es a pelas ins i uições de c édi o).
(69) In e essam-nos ago a as qua o p imei as modalidades e não es es úl imos.
(70) No sen ido de que se a a de um e dadei o depósi o i egula : PIRES DE LIMA/
ANTUNES VARELA, Código ci il ano ado, ol. II, ci ., p. 863; J. ANTUNES VARELA, Depósi o
bancá io, ci ., p. 66; L. MENEZES LEITÃO, Di ei o das ob igações, ol. III, Con a os em
especial, ci ., pp. 498-499; J. CALVÃO DA SILVA, Di ei o bancá io, Almedina, Coimb a,
2001, p. 349. É a posição p e alecen e em I ália, e L. GUGLIELMUCCI, “Deposi o ban-
cá io”, ci ., p. 256. Nes e sen ido, na Alemanha: W. GÖßMANN, “Einlagengeschä ”, ci .,
p. 1469 (po ém, só pa a os Sich einlagen ou depósi os à o dem); H.-P. SCHWINTOWSKI/
/F. SCHÄFER, Bank ech . Comme cial Banking-In es men Banking, ci ., p. 95 ( ambém
pa a os Sich einlagen ou depósi os à o dem); S. KÜMPEL, Bank— und Kapi alma k ech ,
ci ., p. 342 (igualmen e pa a os Sich einlagen ou depósi os à o dem).
Na ju isp udência, e , p. ex.: o Acó dão do STJ de 10-1-1995 (Cu a Ma iano), in:
www.dgsi.p . (quali icando o depósi o bancá io como depósi o i egula ), o Acó dão do
STJ de 27-5-2003 (Abílio Vasconcelos), in: www.dgsi.p . (“O depósi o bancá io cons i ui
um depósi o i egula , a que se aplicam as eg as do mú uo na medida em que sejam
compa í eis com a unção especí ica do depósi o, mais as no mas do depósi o que não
colidam com o e ei o eal da ans e ência da p op iedade do dinhei o deposi ado.”), o
Acó dão do STJ de 7-5-2009 (Sebas ião Pó oas), in: www.dgsi.p (“depósi o bancá io em
como ma iz o con a o de depósi o p e is o na lei ci il, de na u eza i egula , aplicando-se-lhe,
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en am que se a a de um mú uo (71) e ou os ainda que es a emos pe an e
uma igu a au ónoma (72).
Como acima oi e e ido, c emos que o depósi o bancá io de dinhei o
não em uma na u eza uni á ia. Em igo , não há um con a o de depósi o
bancá io, mas di e sos con a os de depósi o bancá io. Não se de e,
mesmo, ala de depósi o bancá io, como se de um único negócio se a-
asse, mas em depósi os: à o dem, a p azo, com p é-a iso.
E ec i amen e, pesem embo a os aspec os comuns aos di e en es depósi-
os, como seja a sua ligação a uma con a, a sua inse ção no comé cio bancá io,
com as suas eg as especí icas de uncionamen o, a u ela que é concedida pelos
ó gãos públicos, an o po ia do Fundo de Ga an ia de Depósi os, como pelo
enquad amen o no ma i o em que os bancos ac uam ( egulação e supe isão
bancá ia), o seu papel económico cen al como, em maio ou meno medida,
ins umen o inanciado dos bancos e, dado o papel de in e mediação inancei a
que es es desempenham, ambém da economia, há ele an es di e enças en e
eles. Es e aspec o se á melho demons ado na análise subsequen e.
De momen o bas a-nos adian a que c emos se essencial dis ingui ,
nos e mos da lei, os depósi os à o dem [a)], dos depósi os com p é-a iso
[c)], e os depósi os a p azo [b)] (73). Começa emos po os ca ac e iza ,
pa a depois p ocede mos à de e minação da sua na u eza ju ídica.
subsidia iamen e, e se compa í eis com a unção especi ica do depósi o, as eg as do
mú uo”); o Acó dão do TRL de 13-12-2007 (Rui Vouga) in: www.dgsi.p .
Ainda na ju isp udência, mas ago a en endendo que se a a de “um con a o a ípico,
que eúne elemen os comuns da con a co en e me can il (a . 347.º do C. Come cial) e de
con a o de manda o (a . 1157.º do CC.), e cujo objec o se desdob a em ac i idades p ó-
ximas do mú uo one oso (1142.º e ss.) e do depósi o (a . 1185.º).”, o Acó dão do STJ
de 9/6/2009 (Má io C uz), in: www.dgsi.p
(71) J. G. PINTO COELHO, “Ope ações de banco”, ci ., p. 22 (“Assim se ê cla amen e
que o depósi o bancá io de dinhei o, que à o dem, que a p azo, de “depósi o” só em o
nome, e não é mais do que um emp és imo de dinhei o, que se quali ica como mú uo ou
como usu a, con o me é g a ui o ou p odu i o de ju os” — i álico no o iginal”); PAULA
PONCES CAMANHO, Do con a o de depósi o bancá io, ci ., pp. 197 ss.; C. FERREIRA DE
ALMEIDA, Con a os II, con eúdo, con a os de oca, ci ., p. 160; E. P. ERLLINGER/E.
LOMNICKA/R. J. A. HOOLEY, E llinge ’s mode n banking law, ci ., p. 203.
(72) V. LOBO XAVIER/M.ª ÂNGELA BENTO SOARES, “Depósi o bancá io a p azo. Le an-
amen o an ecipado po um con i ula ”, ci ., p. 300; A. MENEZES CORDEIRO, Manual de di ei o
bancá io, ci ., p. 482; A. ATHAÍDE/L. BRANCO, Ope ações bancá ias, ci ., p. 323; J. SIMÕES
PATRÍCIO, A ope ação bancá ia de depósi o, ci ., pp. 29 ss.; G. MOLLE, “I con a i banca i”,
ci ., p. 121; F. GIORGIANNI/C.-M. TARDIVO, Manuale di di i o bancá io, ci ., p. 231.
(73) Sus en ando, na linha po nós seguida, que as pa icula idades das á ias moda-
lidades de depósi os impedem uma quali icação uni á ia, S. KÜMPEL, Bank— und Kapi al-
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Dos con a os de depósi o bancá io 161
Es e úl imo passo é de g ande impo ância. Só ele, e em especial o
es o ço de p ecisão que implica, con on ando as igu as com os seus
limi es e as suas linhas de on ei a, pe mi e um conhecimen o mais p o-
undo de cada uma delas (pe spec i ando o objec o de análise sob di e sos
p ismas como que “iluminando-o”). Sem esse conhecimen o mais p eciso
da igu a se á bem mais di ícil, e já ago a bem menos p eciso, qualque
es o ço de esolução de p oblemas de egime que possam su gi .
Ao mesmo empo, pe mi e ambém conhece melho o papel que cada
uma des as igu as desempenha no seio do comé cio bancá io. Como se
e á, os depósi os à o dem, embo a desempenhem de o ma limi ada a
unção de in e mediação inancei a, inse em-se essencialmen e no âmbi o
da gua da do dinhei o e do se iço de caixa p es ado pelos bancos, is o é,
quan o a es e úl imo aspec o, no seio da unção de in e mediá io nos
pagamen os dos bancos. Os depósi os a p azo e com p é-a iso são uni-
camen e ins umen os de inanciamen o bancá io, incluindo-se, po isso,
só na sua unção de in e mediação inancei a.
4.1. Depósi o à o dem
4.1.1. Ca ac e ização
I. Con a o pelo qual o clien e (ou e cei o) en ega uma quan ia
pecuniá ia (moeda legal ou esc i u al) a um banco que a insc e e a c édi o
numa con a (74) (designada na p á ica bancá ia como con a depósi o à
o dem), ob igando-se a ecebe ou as en egas, ambém a insc e e a
c édi o, e de endo es i ui ao clien e, no odo ou em pa e, a qualque
momen o, o saldo dessa con a, ou mobilizá-lo de ou a o ma aco dada
com ele, p. ex., a a és de cheque ou de ans e ência bancá ia ( eco -
endo-se aqui a uma delimi ação ampla do con a o, embo a es a possa se ,
como iu, negocialmen e es ingida).
Não exis em an os con a os de depósi o quan as as en egas (pelo
clien e i ula da con a ou e cei o) que ão sendo ei as ao banco. Há
ma k ech , ci ., p. 341. Nou o sen ido, PAULA PONCES CAMANHO, Do con a o de depó-
si o bancá io, ci ., p 173.
(74) Pode de ini -se con a bancá ia, com F. CONCEIÇÃO NUNES (“Depósi o e con a”,
ci ., p. 79), como “um egis o, o ganizado numa base pessoal, c onológico e sin é ico das
ope ações de en ega e eembolso de undos, cons i u i as, modi ica i as ou ex in i as do
c édi o uni á io ao eembolso”.
11 — RFDUP
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só um con a o de depósi o ao ab igo (em sua execução) do qual se
ão azendo di e sas en egas e le an amen os (75) ( ec ius: mobiliza-
ções o al ou pa ciais dos saldos da con a) que con ibuem (76) pa a a
a iação do saldo da con a. O banco es á ob igado po o ça da con-
enção de depósi o a ecebe as di e sas en egas que lhe ão sendo
ealizadas, que pela sua con apa e negocial, que po e cei o, c e-
di ando-as na con a. Es á igualmen e com base na mesma con enção
inculado es i ui o saldo, ou pa e do saldo, posi i o da con a, ao
i ula des a.
Além disso, num aspec o que é ca ac e ís ico des e con a o de
depósi o bancá io, mui as ezes não há uma es i uição ao deposi an e,
mas simplesmen e a ans e ência dessas quan ias pa a e cei o, po ia
da mobilização da con a po ac o do seu i ula (cheque, ans e ên-
cia (77), ca ões de débi o e de c édi o (78) (79) associados à con a) (80).
O que signi ica que nes a modalidade de depósi o (ao con á io do que
sucede com a igu a ci ilis a) a es i uição ao c edo se á simplesmen e
e en ual (81).
4.1.2. A ligação à con a
I. Exis e uma ligação p óxima en e a con a e o depósi o. A p imei a
é necessá ia pa a egis a as en egas (a c édi o) e os le an amen os (a
(75) PAULA PONCES CAMANHO, Do con a o de depósi o bancá io, ci ., pp. 96-97, em
no a.
(76) Mas não são os únicos mo imen os an o a débi o como a c édi o que, como
imos, es a egis a.
(77) En e con as no mesmo banco (in e na ou in abancá ia), en e con as de bancos
nacionais di e en es ( ans e ência in e bancá ia nacional), ou en e bancos em Es ados
di e en es ( ans e ência in e bancá ia in e nacional).
(78) Sob e o pagamen o com ca ões, e , desen ol idamen e, MARIA RAQUEL GUI-
MARÃES, O con a o-quad o no âmbi o de u ilização de meios de pagamen o elec ónicos,
Coimb a Edi o a, Coimb a, pp. 173 ss.
(79) Exis e ambém uma con a-ca ão onde se insc e em as quan ias u ilizadas pelo
i ula , as comissões, impos o, as despesas, as axas, os ju os de idos, deco en es da u i-
lização do ca ão e cujo saldo, ou pa e dele, con o me o aco dado, é depois debi ado na
con a depósi o à o dem a que es á associado.
(80) Inse e-se aí ambém, p. ex., o pagamen o de comissões pelos se iços p es ados
pelo banco, ou impos os de idos pelo clien e (impos o de selo).
(81) Sendo a é mais equen e a ans e ência pa a e cei o.
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Dos con a os de depósi o bancá io 163
débi o), sendo os con a os, em eg a (82), celeb ados ao mesmo empo.
Aliás, a p óp ia con a é designada na p á ica bancá ia como con a depósi o
à o dem.
No en an o, não se con undem.
Na con a (83), onde é inse ida uma con enção de con a-co en e (84),
são egis ados a c édi o os di e sos mo imen os, deco en es das en egas
de moeda, legal ou esc i u al, que o banco es á inculado a acei a , e a
débi o os le an amen os, ou mobilizações que o i ula da con a aça nos
e mos negocialmen e de inidos.
O a mesmo que haja uma coincidência en e as mo imen ações a
c édi o e as di e sas en egas, ealizadas pelo i ula da con a ou po e -
cei o, de moeda legal ou esc i u al (o que e ec i amen e sucede quando
se adop e nos con a os uma concepção ampla do con a o, de que es amos
a pa i ), o depósi o diz espei o às en egas que são insc i as em con a e
às mobilizações das quan ias aí egis adas.
Po an o: o depósi o es á ao mesmo empo an es da con a, uma ez
que as en egas ei as no seu âmbi o, em sua execução, e ão que se aí
insc i as (a ins i uição de c édi o, como se e e iu, es á inculada a
acei a-las e a insc e ê-las em con a), e es ão sujei as à p óp ia disciplina
dessa con a (em eg a, com a con enção de con a co en e), e depois dela,
po que as mo imen ações a débi o dessa con a são ac os ealizados em
seu cump imen o (as es i uição ao i ula ou ans e ências pa a e cei o
po o dem des e). Cla o es á que es as mo imen ações deco em, desde
logo, do saldo apu ado em con a, de aco do com as eg as des a (85).
Quando não haja uma coincidência en e as mo imen ações a c édi o
e os ac os de execução do depósi o, azendo os con a os essa dis inção
(delimi ando de o ma mais es i i a es e con a o), ha e á que di e encia
en e as en egas no âmbi o do depósi o e as ou as mo imen ações a
(82) As cláusulas con a uais ge ais elabo adas pelos bancos, a que i emos
acesso, incluem no seu seio, desde logo, a mo imen ação da con a a c édi o a a és de
depósi os.
(83) Os equisi os a obse a na abe u a de con a es ão p e is os no A iso do Banco
de Po ugal n.º 11/2005, al e ado pelo A iso do Banco de Po ugal n.º 2/2007.
(84) Sob e es a, e PAULO OLAVO CUNHA, Lições de di ei o come cial, ci ., pp. 240 ss.
(85) A con a bancá ia em depois modalidades di e sas, consoan e o núme o dos seus
i ula es e as eg as de mo imen ação. Ela pode se singula ou colec i a, e ainda, sendo
colec i a, solidá ia, conjun a ou conjun a mis a. A mo imen ação da con a nes e úl imo
caso depende semp e da modalidade aco dada. Ve , em ge al, sob e es e pon o, ANTÓNIO
PEDRO A. FERREIRA, Di ei o bancá io, ci ., pp. 582 ss.
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164
c édi o na con a (que podem consis i em ac os do p óp io banco — p. ex.,
ju os que a ins i uição de c édi o paga pelos depósi os a p azo — ou de
e cei os — ans e ência ealizada po e cei os).
II. Po ou o lado, azendo a análise ecai ago a sob e o con a o de
abe u a de con a (no malmen e celeb ado po empo inde e minado, ces-
sando pois po denúncia) (86), impo a des aca que ele ence a igualmen e,
pa a além do con a o de depósi o, os di e sos se iços de caixa (87) que
lhe es ão associados. Com e ei o, aí es á p e is o o egime de um conjun o
de se iços que o banco pode p es a ao clien e (au o izações de débi o,
ans e ências), bem como o egime ge al de ou os con a os, que podem
i a se concluídos en e as pa es, como a con enção de cheque, ca ão
de c édi o e ipo de depósi os (a p azo, com p é-a iso) (88).
É, aliás, o ecu so a esses se iços, essenciais na ida mode na ( ans-
e ências, au o izações de débi o (89), ca ões de débi o), que pa a as emp e-
sas que pa a as pessoas singula es, que le a celeb ação do con a o de
abe u a de con a, do qual o depósi o é um simples “ins umen o” de ap o-
isionamen o (mas indispensá el à pa icipação nesse á ego) (90) (91).
(86) Sob e es e, e PAULO OLAVO CUNHA, Cheque e con enção de cheque, ci .,
pp. 387 ss.
(87) Quan o a es es, e JOÃO CALVÃO DA SILVA, Banca, bolsa e segu os, Di ei o
eu opeu e po uguês, . I, Pa e ge al, Almedina, Coimb a, 2005, p. 19; JOSÉ SIMÕES
PATRÍCIO, Di ei o bancá io p i ado, Quid Ju is, Lisboa, 2004, p. 145.
(88) O que con e e a es e con a o um ca ác e no ma i o.
(89) A a és das au o izações de débi o, o clien e ealiza o pagamen o de um conjun o
de despesas co en es como, o ele one, a luz e a água, jus amen e a a és de débi os, que
au o iza, na sua con a e median e uma ins ução de cob ança dada pelo c edo (pa a um
único pagamen o, ou, como é mais comum, pa a um conjun o ei e ado de pagamen os).
Sob e es as, e MARIA RAQUEL GUIMARÃES, As ans e ências elec ónicas de undos e os
ca ões de débi o, ci ., pp. 40-41.
(90) Po an o: pa a qualque des es sujei os eco e aos se iços de caixa de um
banco e á que celeb a um con a o de abe u a de con a, onde eles es a ão já di ec amen e
p e is os (embo a nalguns casos, como na con enção de cheque, seja necessá io um aco do
pos e io ), e depois e á que a man e ap o isionada a a és de depósi os. Excep o no que
diz espei o às ans e ências de e cei os pa a o i ula da con a. Pa a esses bas a a simples
abe u a da con a.
(91) Po essa azão se pode dize com E. P. ERLLINGER/E. LOMNICKA/R. J. A. HOOLEY
(E llinge ’s mode n banking law, ci ., p. 202) que o banco ac ua ao mesmo empo “as he
cos ume ’s paymas e and as he ecipien o amoun s payable o him”. No que diz espei o
aos cheques que o clien e aí en ega (aí os deposi a) pa a cob ança jun o de ou o banco,
o papel do banco (o p imei o) é mesmo mais ex enso. Ele é o seu cob ado .
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Dos con a os de depósi o bancá io 165
Po isso, o depósi o à o dem de e se is o de uma o ma dinâmica no
âmbi o de uma con a (92), egendo as en egas e as es i uições ou ans e-
ências pa a e cei os. É o saldo dessa con a, pa a o qual con ibuem nos
e mos assinalados os di e sos ac os de execução do depósi o, que em
ele o económico e sob e o qual se calculam os ju os (quando sejam pac-
uados) (93).
O c édi o pecuniá io sob e o banco, deco en e do saldo da con a, é um
dos mais ele an es bens do pa imónio do i ula da con a, podendo se
penho ado (a . 861.º-A CPC), empenhado e ans e ido (94) (e en ualmen e em
ga an ia, como sucede, mas não só, nos con a os de ga an ia inancei a) (95).
III. Do expos o esul a que con a o de abe u a de con a (po ezes
designada nas cláusulas con a uais ge ais como “con a de e e ência”, po
con aposição às ou as con as, as “con as associadas” (96)) — compos o
(92) Sublinhando que é “ edu o ci cunsc e e o depósi o a uma elação singula ,
ocul ando na somb a o luxo de múl iplas e simul âneas elações solidá ias e ungí eis,
que co esponde o exe cício da ac i idade de ecepção de undos eembolsá eis, do público,
pa a u ilização po con a p óp ia, exclusi a de ce as ins i uições de c édi o”, F. CONCEIÇÃO
NUNES, “Depósi o e con a”, ci ., p. 67.
É de ac o edu o , e daí a p ecisão que é ealizada. No en an o, colocando as coisas
no con ex o a que nos e e imos em ex o, al não e i a nada à u ilidade da de e minação
da na u eza do depósi o bancá io de dinhei o.
(93) É ambém, mui as ezes, es e alo em e mos médios que pe mi e ao banco
decidi se emune a ou não o dinhei o deposi ado. Se esse alo o baixo, o banco não
paga á qualque emune ação. De ac o, em e mos económicos, a an agem de disposição
dessas quan ias po pa e da ins i uição de c édi o é compensada pelo bene ício a ibuído
ao clien e de cus ódia dessas mesmas quan ias (bem como do ecu so ao se iço de caixa
do banco, embo a, na e dade, g ande pa e das ezes esses se iços são isoladamen e
pagos a a és de uma comissão, p. ex., as ans e ências bancá ias). Quando o mon an e
do saldo o bas an e baixo, o cus o pa a o banco pelo se iço que p es a é supe io ao
p o ei o que e i a da disponibilidade (bas an e eduzida, já se ê) das quan ias e cob a
uma comissão po ele.
(94) C . CLAUS-WILHELM CANARIS, Bank e ags ech , 3.ª ed., ol. I, Wal e de
G uy e , Be lim, No a Io que, 1988, pp. 107-108.
(95) Cla o es á: não só os c édi os deco en es do saldo da con a à o dem, mas das
ou as con as, em pa icula as con as dos depósi os a p azo.
(96) Es as podem se con as de depósi o de dinhei o, à o dem ou a p azo, e deco em
da celeb ação de um no o con a o onde, a a és das denominadas condições pa icula es,
se comple a, po meno izando e adap ando, o egime deco en e do con a o de abe u a de
con a. Há ainda as con as de egis o de alo es mobiliá ios esc i u ais e con as de depósi o
de alo es mobiliá ios i ulados, denominadas conjun amen e po “con as de ac i os inan-
cei os”.
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172
4.2. Depósi os a p azo
4.2.1. Ca ac e ização
I. Os depósi os a p azo são emune ados median e o pagamen o de
ju os e só são exigí eis no im do p azo po que o am cons i uídos; con-
udo, as ins i uições de c édi o podem concede aos seus deposi an es, nas
condições aco dadas (ou melho : no que deco e das cláusulas con a uais
ge ais a que o banco eco e), a mobilização an ecipada (a . 1.º, n.º 4, do
Dec-Lei n.º 430/91, de 2-11), so endo penalizações, que consis em, em
eg a, na pe da, o al ou pa cial, dos ju os de idos. O capi al es á semp e
ga an ido. (121)
Os seus mon an es são insc i os a c édi o em con a p óp ia, denomi-
nada con a de depósi o a p azo. Em eg a, pa a a sua cons i uição é
necessá ia a cons i uição p é ia de uma con a de depósi o à o dem, donde
se ans e e depois (122) a quan ia aí deposi ada. (123)
II. O banco eco e á a es as quan ias pa a as suas ope ações ac i as.
Es a modalidade de depósi os se á a é pa icula men e ele an e no inan-
ciamen o bancá io, po que o banco sabe que elas só e ão que se coloca-
das na disponibilidade do deposi an e deco ido o p azo (124). O seu cus o,
sob o ma de ju os, e á que se compa ado com o de ou as on es de
inanciamen o da banca. Con udo, o banco ac ua semp e em nome e po
con a p óp ia na aplicação des a quan ia nas suas ope ações ac i as. O que
signi ica que o luc o que e i e das mesmas é só seu, assim como é só seu
um e en ual p ejuízo que daí ad enha. Independen emen e dos esul ados
(121) A . 4.º do A iso do Banco de Po ugal n.º 6 de 2009.
(122) Quando assim é, o “ espec i o mon an e não pode á se conside ado como
indisponí el na con a de o igem an es da da a- alo da cons i uição ou e o ço [do depósi o
não à o dem], sal o ins ução exp essa emi ida pelo deposi an e…”. a . 5.º, n.º 4, do A iso
do Banco de Po ugal n.º 6 de 2009.
(123) E ice- e sa. No e-se que, nos e mos do a . 5.º, n.º 1, do A iso do Banco
de Po ugal n.º 6 de 2009, “o lançamen o a c édi o do eembolso no encimen o dos
depósi os não à o dem, de e se ealizado com da a- alo e da a de disponibilização no
p óp io dia.”
(124) Ou, como já se e á, semp e que a ins i uição de c édi o pe mi i a sua mobi-
lização an ecipada, ela pode á calcula os mon an es p e isí eis de que em que e dispo-
nibilidade imedia a pa a sa is aze essa p e e ência pela liquidez (e que se ão ela i amen e
baixos, dadas as penalizações que a mobilização an ecipada, con a ualmen e, impõe).
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Dos con a os de depósi o bancá io 173
das e e idas ope ações, é semp e de edo do capi al deposi ado, e dos
ju os, ace ao deposi an e.
Só não se ia assim se as quan ias ossem deposi adas pa a que o
banco as ge isse em nome p óp io, mas po con a do deposi an e, que
de ini ia os e mos da ges ão a ealiza pela ins i uição de c édi o. O isco
dessas ope ações, nesse caso, mas ambém só nesse caso, co e ia po
con a do deposi an e. Tan o o luc o, como o e en ual p ejuízo. As con-
apa idas pa imoniais do banco, nessa e en ualidade, são as comissões
cob adas pela ges ão. T a a -se-ia de um depósi o pa a adminis ação,
sendo a elação con a ual que se es abelece en e o deposi an e e o banco
de manda o (125).
4.2.2. A na u eza ju ídica
I. Nes as modalidades de depósi os, o aspec o ele an e pa a o depo-
si an e consis e nos ju os do dinhei o que coloca na disponibilidade do
banco du an e o pe íodo de empo aco dado. Não há aqui uma dupla
disponibilidade, como no depósi o à o dem. Mesmo no depósi o a p azo
em que os bancos podem pe mi i a sua mobilização an ecipada, al
implica, como se disse, um p ejuízo pa imonial pa a o deposi an e, ge al-
men e sob a o ma de pe da de ju os.
II. Pa a o banco, es es depósi os são um ins umen o clássico do seu
inanciamen o, eco endo a eles pa a pode em, depois, concede c é-
di o (126). A ac i idade adicional dos bancos consis e, como se em indo
a sublinha , na ecolha das poupanças do público sob a o ma de depósi os
a p azo (ope ações passi as) (127), emune ando-os a uma de e minada axa,
pa a depois pode em concede po con a p óp ia c édi o (ope ações ac i as)
(125) Em igo , a a-se de con a o mis o de depósi o bancá io e manda o, sendo o
manda o o elemen o dominan e do con a o. Sob e es e con a o, quando seja celeb ado
com um banco, e MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS, “Modalidades especiais de depó-
si os. O depósi o com inalidade de cump imen o, o depósi o pa a adminis ação, o depó-
si o em ga an ia e seus egimes insol enciais”, em cu so de publicação nos Es udos em
Homenagem ao P o . Dou o Hein ich Ewald Hö s e .
(126) Os depósi os à o dem ambém podem se u ilizados pa a es e im (inse indo-se, des e
modo, embo a de o ma bas an e limi ada, na in e mediação inancei a bancá ia), como deco e
do an e io men e expos o, mas, como se comp eende, com uma ele ância mui o meno .
(127) Mas ambém, embo a em meno medida, pelos depósi os à o dem.
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174
a quem dele ca ece a uma axa mais ele ada, sendo o ganho do banco a
di e ença en e as duas axas. É des a o ma que a banca desempenha a
unção de in e mediação no dinhei o (128) (129).
III. Pa ece cla o que, pa a o banco, são con a os de c édi o. Res a
sabe se são mú uos, o que se p ende com a eg a do a . 1147.º nos e mos
(128) L. GUGLIELMUCCI, “Deposi o bancá io”, ci ., p. 256.
(129) Es e aspec o é cla amen e espelhado na noção de ins i uição de c édi o: “emp e-
sas cuja ac i idade consis e em ecebe do público depósi os ou ou os undos eembolsá-
eis, a im de os aplica em po con a p óp ia median e a concessão de c édi o” (a . 2.º,
n.º 1, RGICSF).
No e-se que a noção de ins i uição de c édi o adop ada no RGICSF di e ge na
consag ada na segunda Di ec i a comuni á ia e em sido ge almen e al o de c í icas e
sujei a a in e p e ações co ec i as, no que diz espei o à apa en e necessidade de os
undos ecebidos es a em inculados somen e à concessão de c édi o. C . AUGUSTO DE
ATHAYDE/A. ALBUQUERQUE ATHAYDE/DUARTE DE ATHAYDE, Cu so de di ei o bancá io,
ol. I, ci ., pp. 144 ss.
Diga-se ainda que o elenco das ope ações que os bancos, que são uma espécie
— a mais ele an e — de ins i uições de c édi o (a . 3.º RGICSF), podem p a ica em
uma ampli ude mui o maio do que a me a concessão de c édi o, como deco e com oda
a cla eza do elenco, que não é axa i o, do a . 4.º RGICSF, e que há ins i uições de
c édi o que não podem ecebe depósi os do público, como p. ex., as sociedades de
cessão inancei a e as sociedades de locação inancei a. Po isso se pode a i ma que a
de inição do a . 2.º, n.º 1, RGICSF em um “con eúdo mui o escasso” (A. MENEZES
CORDEIRO, Di ei o bancá io, ci ., p. 798). Além do mais, como se começou logo po
e e i no início des e ex o, em hoje eno me ele o o papel desempenhado pelos bancos
no âmbi o dos sis emas de pagamen o.
Con udo, a ac i idade de in e mediação no dinhei o, ecolhido jun o do público a a és
de depósi os (ou ou as o mas de colec a de undos) e a sua u ilização po con a p óp ia pa a
a concessão de c édi o consis e, como se disse, no núcleo adicional da ac i idade bancá ia.
E é a esse núcleo que o a . 2.º, n.º 1, RGICSF se e e e. C . J. CALVÃO DA SILVA, Di ei o
bancá io, ci ., pp. 179 ss.; J. SIMÕES PATRÍCIO, Di ei o bancá io p i ado, ci ., pp. 263-264;
F. CONCEIÇÃO NUNES, Di ei o bancá io, ol. I, AAFDL, Lisboa, 1994, pp. 158 ss.
Repa e-se que is o não signi ica que os bancos não possam inancia -se, pa a
desen ol e a sua ac i idade de concessão de c édi o, de ou a o ma, em pa icula
jun o dos ou os bancos no me cado mone á io in e -bancá io ou a a és da emissão
de ob igações.
O ecu so aos depósi os ou ao ecu so aos me cados pa a ob e inanciamen o depende
de um conjun o de a iá eis, em pa icula , desde logo, que esses me cados es ejam abe -
os, ou seja, que se disponham a emp es a a bancos de um de e minado Es ado, e das
p óp ias axas de ju os que, na hipó ese a i ma i a, lhes são exigidas. Quando assim não
seja, há uma p ocu a de inanciamen o no me cado in e no, p incipalmen e a a és de
depósi os, cujas axas passam a e que se o na a ac i as. A dí ida dos bancos passa,
pelo menos em pa e, po ia dos depósi os, a se in e na.
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Dos con a os de depósi o bancá io 175
da qual “no mú uo one oso o p azo p esume-se es ipulado a a o de
ambas as pa es, mas o mu uá io pode an ecipa o pagamen o desde que
o aça po in ei o.”
Os depósi os a p azo não mobilizá eis an ecipadamen e co espondem
à p imei a pa e des a disposição, ge ando me amen e um des io no que
oca à úl ima pa e da no ma. No en an o, não emos mo i o algum que
impeça o a as amen o des a eg a. É inexis en e, a nosso e , qualque
in e esse especí ico do mú uo que impeça a exclusão da aculdade de o
mu uá io paga an ecipadamen e, sa is azendo os ju os po in ei o. Daí
que es a modalidade de depósi o a p azo seja e ec i amen e um mú uo.
IV. A si uação é di e sa no caso dos depósi os a p azo em que as
ins i uições de c édi o pe mi em aos seus deposi an es, nas condições
aco dadas, a mobilização an ecipada.
É cla o que não se a a de um depósi o i egula , po que as quan ias
não são en egues pa a que o banco exe ça a cus ódia, nem pa a acede
ao se iço de caixa que não exis e nes a con a. Se osse esse o objec i o,
se ia celeb ado um depósi o à o dem.
O que o deposi an e que ob e é o ju o, a con apa ida da disponi-
bilidade de undos que nesse pe íodo de empo concede ao banco. A ins-
i uição de c édi o, po seu lado, p e ende a disponibilidade des es undos,
que emune a, dinhei o a se u ilizado depois nas suas ope ações ac i as.
T a a-se, des a o ma, de um con a o de c édi o.
A sua na u eza p ecisa depende á semp e do que ie a se aco dado
pelas pa es no que diz espei o à sua mobilização an ecipada (130). Po ém,
se ela se pude aze a odo o momen o, já não es amos ace a um mú uo.
T a a -se-á en ão de um con a o de c édi o a ípico, p óximo do mú uo
e só explicá el no seio do comé cio bancá io. Aí a lei dos g andes
núme os (es amos não ace a um depósi o, mas a uma massa de depósi-
os) pe mi e à ins i uição de c édi o calcula a pe cen agem de depósi os
que se ão mobilizados an ecipadamen e e, com base nesses dados, oma
as de idas medidas de cau ela, elacionadas com a necessidade de e
pe manen emen e meios líquidos pa a sa is aze essas mobilizações,
(130) No sen ido de que os depósi os a p azo são mú uos, C. LACERDA BARATA,
“Con a o de depósi o bancá io”, ci ., p. 29, pp. 50-51. Também: C. P. CLAUSSEN, Bank-
und Bö sen ech , ci ., p. 136; W. GÖßMANN, Einlagengeschä , ci ., § 70, p. 1470; H.-P.
SCHWINTOWSKI/F. SCHÄFER, Bank ech . Comme cial Banking-In es men Banking, ci .,
p. 96.
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podendo a ec a com segu ança os ou os mon an es ao c édi o (ou a
ou as ope ações ac i as).
4.3. Depósi o com p é-a iso
4.3.1. Ca ac e ização
I. O depósi o com p é-a iso apenas é exigí el depois de p e enido o
deposi á io po esc i o, com a an ecipação ixada na cláusula de p é-a iso,
li emen e negociada en e as pa es (a . 1.º, n.º 3, do Dec-Lei n.º 430/91,
de 2-11). A es e depósi o co esponde uma con a p óp ia, além de se , em
eg a, emune ado. O capi al es á semp e ga an ido (131).
Os seus mon an es são insc i os a c édi o em con a p óp ia, denomi-
nada con a de depósi o com p é-a iso.
4.3.2. Na u eza ju ídica
I. Es a modalidade de depósi o es á a “meio caminho” en e os depó-
si os à o dem e os depósi os a p azo. E ec i amen e, ao con á io do que
sucede com es es úl imos, não exis e um p azo pa a o encimen o da
ob igação de es i ui .
Mas, da mesma o ma, di e en emen e do que sucede com os depósi os
à o dem, não se pode ala de uma disponibilidade imedia a da quan ia po
pa e do deposi an e (nem igualmen e acesso ao se iço de caixa). Ha e á
que espei a o p azo de p é-a iso. O banco bene icia semp e de um pe íodo
mínimo de gozo da coisa.
Nessa medida, a endendo ao dispos o no a . 1148.º, donde deco e
que es e pe íodo de empo pode se bas an e eduzido ( in a dias), es a e-
mos pe an e um mú uo; pelo menos, semp e que o p azo de p é-a iso seja
de in a dias (132). (133)
(131) A . 4 do A iso do Banco de Po ugal n.º 6 de 2009.
(132) Nou o sen ido, sus en ado a a -se de um depósi o i egula , C. LACERDA
BARATA, “Con a o de depósi o bancá io”, ci ., p. 29.
(133) Na Alemanha, no âmbi o dos Te mineilagen, dis inguem-se os Fes gelde , que
consis em em depósi os a p azo, dos Kündigunsgelde . Es e úl imos são con a os cele-
b ados po empo inde e minado que cessam po denúncia, necessa iamen e p ecedida de
p é-a iso. Quando es e o de um mês, denominam-se Mona sgelde . São assim seme-
lhan es aos nossos depósi os com p é-a iso. Em ambos os casos, o en endimen o dou inal
é que es amos pe an e mú uos pecuniá ios. C . H.-P. SCHWINTOWSKI/F. SCHÄFER, Bank-
ech . Comme cial Banking-In es men Banking, ci ., p. 96.
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Dos con a os de depósi o bancá io 177
5. NOTAS FINAIS
I. O con a o de depósi o bancá io não em na u eza uni á ia, de endo
an es ala -se em con a os, di e en es en e si, de depósi o bancá io.
Pa a a cons ução des es con a os de e pa i -se das cláusulas con-
a uais ge ais a que os bancos eco em, dos usos e do egime legal,
deco en e da lei bancá ia, pa a as modalidades de depósi os. A dis inção
cen al é en e depósi os à o dem e depósi os a p azo e com p é-a iso.
II. Os p imei os êm po unção a gua da do dinhei o dos clien es e
pe mi i ( o ma de alimen ação da con a que é) que es es possam eco e
ao se iço de caixa do banco, cen al pa a a ia mode na, que se ealiza
hoje, essencialmen e, em moeda esc i u al pelas eias do sis ema bancá io.
Os segundos co espondem unicamen e à unção adicional do banco
de in e mediação no dinhei o e consis em pa a quem a eles eco e numa
o ma — segu a — de en abiliza um capi al median e a pe cepção de
ju os.
III. Cen ando-nos ago a no depósi o à o dem, con ém sublinha que
ele de e se is o de uma o ma dinâmica no âmbi o de uma con a (com
con enção de con a co en e), cons i uindo as en egas ealizadas no seu
âmbi o ins umen os de ap o isionamen o dela, da sua “alimen ação” a
c édi o. Jun amen e com as es i uições ou as ans e ências a e cei os,
po o dem do i ula da con a, elas azem a ia esse saldo, que cons i ui
um elemen o cen al no pa imónio de uma pessoa, singula ou colec i a.
As en egas no âmbi o do depósi o são essenciais pa a que o i ula da
con a possa eco e a di e sos ipos de se iços ( ans e ências a e cei os,
saca cheques, au o izações de débi o), in eg ados no se iço de caixa que
es á associado à abe u a de con a. A unção de in e mediação inancei a
é, pa a es es depósi os, bas an e limi ada.
Quan o à sua con o mação negocial, ela a ia desde a uma concepção
la ga, semelhan e à adop ada no RGICSF (onde é explicada po azões eleo-
lógicas des e), em o depósi o é ca ac e izado pela en ega de uma ou mais
quan ias (moeda legal ou esc i u al) ao banco, eco endo pa a o e ei o a
di e en es ins umen os (que co espondem a ou as an as igu as bancá ias,
como a ao cheque, a ans e ência, a simples en ega de nume á io), que a
ins i uição de c édi o e á depois de es i ui ao i ula da con a ou en ega ,
po o dem des e, a um e cei o, a modalidades mais es i as em que se
incluam algumas des as igu as bancá ias como o ma de mobiliza a con a a
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L. Miguel Pes ana de Vasconcelos
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c édi o, mas se excluam ou as (p. ex., incluindo-se no âmbi o do depósi o a
en ega de nume á io ou cheque, mas excluindo-se as ans e ências).
No que diz espei o à sua na u eza ju ídica, o depósi o à o dem in e-
g a no seu seio elemen os de depósi o i egula e, com maio ou meno
in ensidade, consoan e seja ou não pac uado o pagamen o de ju os, de
mú uo. Esses elemen os, cuja a iculação cons i ui o núcleo do con a o
(e po isso se pode dize que em um núcleo mis o), são depois con o -
mados num conjun o que é mais amplo e complexo. Nessa medida, de e
se quali icado como con a o a ípico, socialmen e ípico.
IV. O depósi o a p azo não mobilizá el an ecipadamen e, em igo , é
um au ên ico mú uo.
Aquele em que a ins i uições de c édi o pe mi em aos seus deposi an-
es, nas condições aco dadas, a mobilização an ecipada a a-se de um
con a o de c édi o a ípico, p óximo do mú uo e só explicá el no seio do
comé cio bancá io.
O depósi o a p azo com p é-a iso é um mú uo (pelo menos, semp e
que o p azo de p é-a iso seja de in a dias).
Nada de no o. O banco eco e a emp és imos (ou con a os de c é-
di o bas an e p óximos des es) pa a concede emp és imos e az sua a
di e ença en e as axas de ju os pagas e cob adas. É o ce ne, his o ica-
men e si uado, da ac i idade bancá ia.
Po o, Fe e ei o de 2011